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Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 180/2025



 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

21

24-27/11/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

21

24-27/11/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

43

19/11/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

44

26/11/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

23

8-11/12/2025

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Itaipulândia. Contrato de prestação de serviços médicos. Terceirização irregular. Contabilização inadequada de despesas. Pelo parcial provimento. Imposição de multa administrativa aos responsáveis. Expedição de recomendação e determinação ao Município. 2

2. Tomada de contas extraordinária. Atraso no envio remessas do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) referentes ao encerramento do exercício de 2024. Alegação de dificuldades operacionais decorrentes da troca de sistema de gestão municipal. Regularização posterior. Ausência de dolo ou prejuízo à fiscalização. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Procedência parcial. Contas regulares com ressalva.

3. Consulta. Contratação de empresa pertencente a agente público e seus familiares. Serviço imprescindível. Inexistência de alternativa viável. Possibilidade, de forma excepcional.

4. Consulta. Pagamento cumulativo de auxílio alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade de benefício que redunda em desvio de finalidade quanto à parcela concomitante. Ofensa à legalidade, moralidade e economicidade. 6

5. Revisão do Prejulgado nº 23. Inclusão do décimo terceiro salário no cômputo da média das remunerações para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Alterações promovidas pelo julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela edição da Portaria MTP nº 1.467/2022. Atualização para que o décimo terceiro salário passe a integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo quando apurada por média aritmética. Modulação de efeitos com eficácia ex nunc, ressalvando-se os atos concessórios praticados entre a publicação da Portaria MTP nº 1.467/2022 e a nova decisão, desde que observada integralmente a metodologia de cálculo prevista na referida norma. 7

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Itaipulândia. Contrato de prestação de serviços médicos. Terceirização irregular. Contabilização inadequada de despesas. Pelo parcial provimento. Imposição de multa administrativa aos responsáveis. Expedição de recomendação e determinação ao Município.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do item 2 do Acórdão de Parecer Prévio n. 233/20, da Segunda Câmara (peça 2), por meio do qual esta Corte de Contas julgou regulares as contas do prefeito do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA referentes ao exercício de 2013, conforme se denota:

1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n° 113/2005, Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município de Itaipulândia, exercício de 2013, senhor Miguel Bayerle, CPF 512.705.019-68, com ressalvas quanto às Funções da assessoria jurídica realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE/PR e, também, em relação às Funções técnicas da contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE/PR;

2) determinar a instauração de Tomada de Contas Extraordinária no intuito de apurar eventuais inconformidades relacionadas ao Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado com a empresa Clínica Médica Itaipulândia LTDA EPP, buscando averiguar o atendimento quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da relação jurídica, além da efetiva e integral prestação de serviços pela empresa; [...].

(...)

O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1.089/24-6PC (peça 422), opina pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação de multas aos responsáveis e ressarcimento dos danos ao erário, com valor a ser apurado em liquidação pela CMEX.

(...)

No caso dos autos, o que se tem foi o repasse à entidade privada do montante, durante os exercícios financeiros de 2009 a 2015, de R$ 7.804,487,72, em franca violação artigo 30 da Constituição Federal que impõe aos municípios a manutenção de programas de educação infantil. Além disso, a terceirização por meio de interposta pessoa significou a prestação de serviço por funcionários sem vínculo efetivo com a Administração Pública a implicar em ofensa ao artigo 37, inciso II, também da Constituição Federal. Considerado o valor total que recebeu a entidade e e explícita violação a dispositivos de índole constitucional, afigura-se, sim, a gravidade da conduta a afastar a regra ventilada no recurso.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 662034/2023, Acórdão n.º 3367/2025, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 24/11/2025, veiculado em 04/12/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de contas extraordinária. Atraso no envio remessas do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) referentes ao encerramento do exercício de 2024. Alegação de dificuldades operacionais decorrentes da troca de sistema de gestão municipal. Regularização posterior. Ausência de dolo ou prejuízo à fiscalização. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Procedência parcial. Contas regulares com ressalva.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal em face do Sr. Leonardo Lazzaretti Romero, Prefeito do Município de Quinta do Sol, em razão do descumprimento dos prazos aplicáveis para o encaminhamento de dados por meio do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

(...)

Como registrado na proposta inicial, o objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária restringe-se ao atraso no encaminhamento das remessas do SIM-AM referentes às competências de dezembro de 2024 e ao encerramento do exercício de 2024, conforme prazos estabelecidos pelas Instruções Normativas n.º 183/2023 e n.º 192/2024 deste Tribunal (peça 3, fl. 4):

(...)

Após a citação, o Prefeito Municipal e os demais responsáveis apresentaram defesa (peças 18 a 22), reconhecendo a ocorrência de atraso, mas destacando que não houve omissão no envio das remessas.

Sustentaram que o descumprimento dos prazos decorreu de fatores operacionais, em especial da troca do sistema de gestão municipal, considerando que o contrato com a fornecedora anterior foi encerrado em fevereiro de 2025 e a migração para o novo sistema teve início apenas em março. Esse processo exigiu integração de dados, adaptação dos módulos e capacitação dos servidores, o que impactou temporariamente o cronograma de fechamento contábil.

Informaram, além disso, que as pendências foram regularizadas em 04/06/2025, após a realização de força-tarefa conjunta entre o Departamento de Contabilidade e a empresa contratada, demonstrando o empenho da administração em sanar as inconsistências.

A unidade técnica, em sua análise (peça 25), confirmou a ocorrência dos atrasos, mas registrou que as remessas foram integralmente regularizadas em junho de 2025. Assim, não houve omissão definitiva ou prejuízo à fiscalização, apenas atraso temporário no envio das informações.

Embora o regulamento vigente atribua ao prefeito a responsabilidade pelo envio tempestivo dos dados (art. 11, inciso I, da Instrução Normativa n.º 172/20221), deve-se reconhecer que, no caso concreto, a irregularidade verificada não resultou de dolo, má-fé ou descumprimento reiterado, mas de uma situação excepcional de caráter técnico-operacional, devidamente justificada e sanada em prazo razoável.

Diante disso, entendo que a aplicação de multa administrativa seria desproporcional, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º da Lei n.º 9.784/19992 e no art. 3º da Lei Estadual n.º 20.656/20213 e reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal.

Adicionalmente, à luz do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cabe considerar as condições práticas e os obstáculos efetivamente enfrentados pela Administração Pública local na execução de suas obrigações. Nesse sentido, o art. 22 de referida lei4 determina que, na interpretação de regras de gestão pública, devem ser ponderadas as dificuldades reais do gestor e as exigências inerentes às políticas públicas sob sua responsabilidade.

No presente caso, verifica-se que o atraso na transmissão das remessas do sistema municipal de informações decorreu de contingências técnicas e contratuais, que fugiram ao controle imediato do gestor, como a substituição do sistema contábil e a necessidade de integração de dados e capacitação dos servidores. Tais circunstâncias impuseram limitação prática à atuação administrativa, devendo ser levadas em conta na apreciação da conduta, conforme o comando legal que impõe a análise contextualizada dos atos administrativos.

Considerando o escopo restrito desta Tomada de Contas Extraordinária – limitado ao atraso das remessas de dezembro e do encerramento de 2024 –, e diante da efetiva regularização da situação num cenário local complexo, não se justifica a imposição de sanção pecuniária, devendo as contas serem julgadas regulares com ressalva.

(...)

Considerando o escopo restrito desta Tomada de Contas Extraordinária – limitado ao atraso das remessas de dezembro e do encerramento de 2024 –, e diante da efetiva regularização da situação num cenário local complexo, não se justifica a imposição de sanção pecuniária, devendo as contas serem julgadas regulares com ressalva.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 332372/2025, Acórdão n.º 3324/2025, Segunda Câmara, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 24/11/2025, veiculado em 05/12/2025 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

3. Consulta. Contratação de empresa pertencente a agente público e seus familiares. Serviço imprescindível. Inexistência de alternativa viável. Possibilidade, de forma excepcional.

i. A participação da empresa na licitação seria permitida, considerando que é a única prestadora do serviço no município e a imprescindibilidade dos serviços por ela prestados, mesmo sendo sócio um agente público e a empresa pertencendo à sua família?

Resposta: De forma excepcional, é possível a participação em licitação de empresa que tem como sócio um agente público ou que pertença à sua família, devendo restar comprovado nos autos, de forma incontroversa, que essa é a única alternativa viável ao atendimento da demanda e que o serviço seja imprescindível, impondo-se, para tanto: a) justificativa técnica e documental da excepcionalidade; b) comprovação de que os preços são compatíveis com os praticados no mercado; c) não participação do agente público sócio da empresa ou familiar de seus proprietários em qualquer etapa da contratação; d) a adoção, pelo controle interno, de mecanismos de transparência que assegurem a lisura da contratação e da execução contratual.

(CONSULTA n.º 312804/2025, Acórdão n.º 3436/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC)

4. Consulta. Pagamento cumulativo de auxílio alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade de benefício que redunda em desvio de finalidade quanto à parcela concomitante. Ofensa à legalidade, moralidade e economicidade.

É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento fora da sede do Município, para o exercício de suas funções?

Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e economicidade.

(CONSULTA n.º 476696/2025, Acórdão n.º 3450/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC)

 5. Revisão do Prejulgado nº 23. Inclusão do décimo terceiro salário no cômputo da média das remunerações para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Alterações promovidas pelo julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela edição da Portaria MTP nº 1.467/2022. Atualização para que o décimo terceiro salário passe a integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo quando apurada por média aritmética. Modulação de efeitos com eficácia ex nunc, ressalvando-se os atos concessórios praticados entre a publicação da Portaria MTP nº 1.467/2022 e a nova decisão, desde que observada integralmente a metodologia de cálculo prevista na referida norma.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação da revisão do Prejulgado n.º 23, nos termos abaixo consignados, com eficácia ex nunc, de modo a alcançar apenas os atos de inativação cuja data de concessão do benefício de aposentadoria seja posterior à publicação desta decisão. Ressalvam-se dos efeitos ex nunc os atos concessórios praticados entre a publicação da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e a publicação da presente decisão, desde que observada integralmente a metodologia de cálculo nela prevista, com especial atenção à contabilização do décimo terceiro salário como competência própria, conforme orientação da Nota Técnica SEI n.º 24/2025 do Ministério da Previdência Social, permanecendo os demais casos regidos pela tese anteriormente fixada no Prejulgado n.º 23. “O décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) deverá integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, quando esta for apurada por média aritmética, sendo inconstitucional interpretação em sentido diverso”.

(PREJULGADO n.º 772369/2016, Acórdão n.º 3485/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br