
Período: Julho 2025
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Navegue pelos seguintes temas:
Convênios, Consórcios & PPPS
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.558, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 5, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12558.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
Acesso livre
DÍAZ DÍEZ, Cristian Andrés. La compra pública de innovación como instrumento de construcción colaborativa del conocimiento: desafíos para su desarrollo eficaz en Colombia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 57-93, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110652. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: Algunas perspectivas teóricas han señalado que un rasgo del Derecho administrativo contemporáneo es la necesaria colaboración entre las Administraciones públicas y los particulares para el logro de los fines estatales. Una característica de este modelo de gobernanza es el reconocimiento a la ciudadanía de la posibilidad de participar en la configuración y ejecución de las políticas públicas. Dentro del Derecho administrativo económico, la contratación pública es un ámbito en el que se aprecia este esquema de cooperación. Como muestra de ello, el objetivo del presente artículo es argumentar que el régimen de compra pública de tecnología e innovación vigente en Colombia es un instrumento que permite la construcción colaborativa del conocimiento, pues hace que las entidades estatales se posicionen como promotoras de la investigación, en lugar de ser simples consumidoras de bienes y servicios preexistentes en el mercado. A partir de la normativa vigente y de algunos trabajos sobre la materia, se concluye que, si bien el ordenamiento jurídico permite impulsar la innovación mediante la contratación pública, es indispensable dotar a la sociedad civil de posibilidades epistémicas reales para participar equitativamente en los procedimientos administrativos de selección contractual dirigidos a la materialización de los desarrollos científicos y tecnológicos.
Acesso restrito aos servidores do TCE
NEVES, Rodrigo Santos. Procedimento de manifestação de interesse: diálogo entre o público e o privado. Ronny Charles, João Pessoa, 11 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/procedimento-de-manifestacao-de-interesse-dialogo-entre-o-publico-e-o-privado/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Rodrigo Santos Neves analisa, neste artigo, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) previsto na Lei nº 14.133/2021, explorando como esse instrumento busca conciliar a apresentação de soluções inovadoras pelo setor privado com o respeito à isonomia nas licitações públicas. A partir de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial — especialmente decisões do TCU —, o autor discute os desafios e oportunidades do PMI, com foco na controvérsia sobre a participação do autor dos estudos nas licitações subsequentes. O artigo destaca a relevância da nova Lei de Licitações para a modernização do setor e defende o aperfeiçoamento do PMI como um caminho para garantir maior justiça, transparência e competitividade nas contratações públicas.
Acesso livre
Licitações & Contratos
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Victor Valença Carneiro de. Notas preliminares sobre smart contracts. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 225-244, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3305. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os chamados smart contracts ou "contratos inteligentes" são uma inovação tecnológica difundida a partir do lançamento da plataforma Bitcoin em 2009 e, principalmente, da plataforma Ethereum em 2014. Em princípio, eles têm como propósito automatizar a execução das obrigações das partes em um negócio jurídico, de modo a diminuir o risco de seu inadimplemento e evitar a dependência de um terceiro de confiança (seja ele um árbitro, um juiz ou mero registrador dos dados referentes à transação celebrada). O potencial uso de smart contracts em vários setores econômicos desperta questionamentos sobre a adequação das normas do direito contratual tradicional para sua regulação. No presente trabalho, busca-se analisar dois pontos específicos sobre o tema, a saber: o momento de formação do negócio jurídico segundo a disciplina trazida pelo Código Civil brasileiro e as consequências de um contrato inteligente com objeto ilegal. O trabalho revisa amostra da literatura dedicada ao tema, tanto nacional quanto estrangeira, esta última sobretudo quando provinda de autores dos Estados Unidos da América e de Estados membros da União Europeia. O texto também questiona a adequação dos novos negócios ao marco normativo brasileiro sobre negócios.
Acesso livre
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei nº 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPs, TCs e Conselhos Profissionais. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110497. Acesso em: 15 ago. 2025.
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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Quatro considerações práticas sobre o emprego de mandado de segurança contra atos praticados em licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/quatro-consideracoes-praticas-sobre-o-emprego-de-mandado-de-seguranca-contra-atos-praticados-em-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Escrito por Aldem Johnston Barbosa Araújo, o artigo apresenta quatro aspectos práticos sobre o uso do mandado de segurança em licitações públicas. Primeiramente destaca que liminares podem ser revogadas sem a oitiva do impetrante, especialmente diante de fatos novos, devido à natureza provisória dessas decisões. Explica também que nem todos os licitantes têm interesse de agir, sobretudo quando não seriam diretamente beneficiados. Outro ponto relevante é que o mandado de segurança não substitui o recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo a via adequada nesses casos. Por fim, o texto aborda a inviabilidade de impetração após a homologação e adjudicação, momento em que se esvazia o interesse processual, já que não há mais como alterar o resultado da licitação.
Acesso livre
ARAÚJO, Jean Resende. Os princípios do Direito Administrativo sancionatório e o excesso de punição na aplicação das penalidades em licitações e contratos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110496. Acesso em: 15 ago. 2025.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ASSIS, Carlos Eduardo Araujo de. Prompts licitatórios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-39, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110492. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: A inteligência artificial tem transformado a forma como profissionais jurídicos elaboram manifestações no âmbito das contratações públicas. Este artigo propõe uma abordagem metodológica para a aplicação da engenharia de prompts na redação de peças recursais, como pedidos de esclarecimento, impugnações, recursos, contrarrazões e denúncias, com o auxílio de modelos de linguagem natural baseados em deep learning. São analisadas as principais variáveis que compõem um prompt eficaz (Contexto, Persona, Tarefa, Restrições, Objetivo e Formato da Resposta), bem como estratégias de refinamento textual e controle da qualidade argumentativa. Também se discute os riscos, limitações e boas práticas relacionadas ao uso responsável da IA incluindo orientações específicas aos membros das comissões de contratação quanto à identificação de peças automatizadas. Ao final, defende-se que a atuação humana permanece essencial para assegurar a adequação jurídica, a coerência institucional e a persuasão estratégica das manifestações produzidas com o apoio de ferramentas tecnológicas.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BARBOSA, Janderson da Costa. Prorrogação automática de contrato por escopo pode ser registrada por apostilamento. Ronny Charles, João Pessoa, 11 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/prorrogacao-automatica-de-contrato-por-escopo-pode-ser-registrada-por-apostilamento/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este artigo, escrito por Jandeson da Costa Barbosa, analisa a prorrogação automática de contratos por escopo conforme a Lei nº 14.133/2021, discutindo qual instrumento jurídico — termo aditivo ou apostilamento — é o mais adequado para registrar essa prorrogação. Ele diferencia contratos contínuos, por prazo determinado e por escopo, enfatizando que o elemento central no contrato por escopo é a entrega do resultado, e não o prazo. A obra argumenta que o prazo de execução em contratos por escopo é acessório, justificando o uso do apostilamento para formalizar sua extensão, apesar de termos aditivos serem uma opção mais formal.
Acesso livre
BENEVENUTO, Thiago de Freitas. As rodadas de licitações dos volumes excedentes da cessão onerosa e os testes judiciais de sua sustentabilidade jurídica. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 199-224, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3213. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente texto apresenta um panorama geral da 1ª e 2ª Rodadas de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, dois relevantes e complexos leilões no setor de petróleo e gás natural realizados no Brasil recentemente, destacando-se os testes de sustentabilidade jurídica enfrentados perante os órgãos do Poder Judiciário, nos quais a participação de diversos órgãos que integram a Advocacia-Geral da União foi de decisiva importância. Nesse sentido, após serem feitas breves considerações sobre os regimes jurídicos de exploração e produção de petróleo e gás natural em vigor no Brasil e sobre o Contrato de Cessão Onerosa, incluindo sua revisão, são tratadas mais detidamente as rodadas de licitações em questão, desde as etapas preparatórias até a assinatura dos respectivos contratos. Em seguida, são analisadas as demandas judiciais propostas com o objetivo de impugnar esses certames e o posicionamento que vem sendo adotado pelos órgãos Poder Judiciário.
Acesso livre
BITAR, Ícaro. A polêmica exceção do inciso VII do Art. 75 da Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-polemica-excecao-do-inciso-vii-do-art-75-da-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ícaro Bitar aborda, neste artigo, a exceção controversa do art. 75, inciso VII, da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que permite que contratos de manutenção de veículos de até R$ 10.036,10 (valores de 2025), incluindo peças, não sejam contabilizados no limite anual de R$ 125.451,15 para dispensa de licitação. O autor discute a interpretação e a aplicação dessa exceção, questionando se o benefício se aplica por faturamento ou por veículo, e destaca a necessidade de regulamentação interna, por cada órgão, para definir sua utilização. Alerta contra fraudes e o fracionamento de despesas para burlar a lei, e argumenta que a medida busca incentivar a manutenção de frotas públicas, essenciais à execução de políticas públicas.
Acesso livre
BOAVENTURA, Carmen. A Atuação Dos Fornecedores Em Licitações Das Empresas Estatais. Ronny Charles, João Pessoa, 11 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/16370-2/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Carmen Boaventura analisa a atuação de fornecedores em licitações de empresas estatais, com base na Lei nº 13.303/2016, que estabelece um regime jurídico próprio para essas entidades. A autora explora as fases do processo licitatório, os modos de disputa, os critérios de habilitação e as sanções, reforçando a importância do conhecimento técnico e da consulta ao regulamento interno de cada estatal. O texto ainda destaca que essas empresas não são regidas pela Lei nº 14.133/2021 e traz referências que aprofundam o tema no contexto das contratações públicas.
Acesso livre
BODART, Bruno Vinícius Da Rós; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 9 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-funcao-instrumental-das-formalidades-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Os autores Bruno Vinícius Da Rós Bodart e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em seu artigo, discutem a função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações, destacando a mudança de um formalismo estrito para uma abordagem pragmática e consequencialista. Eles argumentam que a nova legislação adota um "formalismo moderado", onde as formalidades são meios para alcançar o interesse público, não fins em si mesmas. O texto analisa como a nova lei busca corrigir irregularidades formais sem anular atos que atendem ao interesse público. Traz exemplos como contratos verbais, alterações antes da formalização e prorrogações por escopo. A proposta é tornar o Direito Administrativo mais eficaz e justo, promovendo segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa da administração.
Acesso livre
BOTELHO, Ana Cristina Melo de Pontes; BRITO, Thiago da Cunha. Repensando o prazo prescricional aplicável a pessoas jurídicas no âmbito do Tribunal de Contas da União para os casos de fraude à licitação ou ao contrato administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 179-215, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110735. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetiva-se verificar a possibilidade de adoção do prazo prescricional da lei penal nos processos do Tribunal de Contas da União (TCU), envolvendo a responsabilização de pessoas jurídicas, nos casos em que os fatos apurados também constituam crime, independentemente do recebimento de denúncia por juízo criminal. Em termos metodológicos, utiliza-se de pesquisa normativa, doutrinária e jurisprudencial para determinar as premissas utilizadas no método hipotético-dedutivo aplicado na presente análise. Após uma breve introdução acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição nos tribunais de contas, discorre-se sobre as infrações administrativas relacionadas a condutas fraudulentas em licitações e contratos administrativos, que podem dar ensejo à sanção de declaração de inidoneidade. Posteriormente, correlacionam-se as referidas infrações administrativas fraudulentas com os crimes aplicáveis, utilizando-se o conceito analítico de crime. Finalmente, avalia-se a possibilidade de aplicação do prazo prescricional da lei penal nos processos de responsabilização no TCU na ausência de recebimento da denúncia criminal.
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BRAGAGNOLI, Renila. Estatais podem aplicar a Lei 14.133/2021? O Acórdão 1008/2025 do TCU e o necessário debate segurança jurídica e inovação regulatória. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/estatais-podem-aplicar-a-lei-14-133-2021-o-acordao-1008-2025-do-tcu-e-o-necessario-debate-seguranca-juridica-e-inovacao-regulatoria/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Renila Bragagnoli analisa, neste artigo, a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.133/2021 às estatais, à luz do Acórdão 1008/2025 do TCU. Embora regidas pela Lei nº 13.303/2016, discute-se se essas entidades podem adotar, total ou parcialmente, as inovações da nova Lei de Licitações. O TCU entende que a aplicação direta é ilegal, mas admite a incorporação de dispositivos da Lei nº 14.133/2021 por meio do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), desde que haja compatibilidade com a Lei das Estatais, assegurando segurança jurídica e coerência normativa.
Acesso livre
CARDOSO, Stephanie Trindade. Contratos relacionais no direito brasileiro: um conceito deslocado. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 313-360, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110588. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Com esteio em uma perspectiva pragmática da doutrina contratual, analisou-se a possibilidade e a pertinência de uma categoria própria para classificar os contratos denominados como relacionais. Para tanto, analisou-se a origem estrangeira dos contratos relacionais e sua recepção no direito brasileiro, bem como analisou-se a jurisprudência para descobrir como se dá a aplicação da doutrina pelas cortes brasileiras. Concluiu-se que, derivadas das fontes da lei, da doutrina e da jurisprudência, já existem no ordenamento jurídico categorias contratuais que abrangem suficientemente os contratos ditos relacionais, de forma que não se justifica a criação de uma categoria dogmática própria, muito embora se reconheça a contribuição da doutrina, em termos principiológicos para o estabelecimento do novo paradigma contratual no direito brasileiro.
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CARRIJO, Adriano; MARRY, Michelle. Contrata+Brasil: Um Novo Paradigma Para Uma Administração Pública Gerencial e a Implementação De Políticas Públicas De Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratabrasil-um-novo-paradigma-para-uma-administracao-publica-gerencial-e-a-implementacao-de-politicas-publicas-de-desenvolvimento-economico-e-social-sustentavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Adriano Carrijo e Michelle Marry, discute o Contrata+Brasil, uma inovadora solução para modernizar as compras públicas brasileiras, seguindo os princípios da Lei 14.133/2021. Essa iniciativa visa centralizar e simplificar os processos de aquisição, promovendo a eficiência gerencial e o desenvolvimento nacional sustentável. A plataforma utiliza o credenciamento de fornecedores, como os Microempreendedores Individuais (MEIs), para facilitar a contratação de pequenos serviços e bens, reduzindo custos administrativos e burocracia. O objetivo é transformar as compras públicas em uma ferramenta estratégica para o crescimento econômico e social inclusivo, atuando como um caminho para um futuro e-marketplace governamental.
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CHARLES, Ronny. Ponderações Sobre o Regime Licitatório Da Lei Nº 13.303/2016. Ronny Charles, João Pessoa, 23 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/ponderacoes-sobre-o-regime-licitatorio-da-lei-no-13-303-2016/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ronny Charles discute, neste artigo, a promulgação da Lei nº 13.303/2016, que estabeleceu um novo regime licitatório e contratual para empresas estatais no Brasil, buscando adaptar suas operações às dinâmicas de mercado. Antes da lei, essas entidades enfrentavam dificuldades devido à inadequação da Lei nº 8.666/1993 às suas necessidades competitivas. A nova legislação introduziu um modelo mais flexível, aproximando-se do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e permitindo maior liberdade técnica no desenho dos procedimentos. O autor enfatiza a teoria do desenho de mecanismos para otimizar resultados e reduzir custos transacionais. Além disso, a lei inovou ao prever exceções à obrigatoriedade de licitação para atividades diretamente ligadas ao objeto social das estatais.
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CHARLES, Ronny; NETO, Roberto Paulino Paulo. O Contrato De Eficiência: Evolução Jurídica Do Instituto E Maior Aplicabilidade Com A Lei Nª 14.133/2021. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/o-contrato-de-eficiencia-evolucao-juridica-do-instituto-e-maior-aplicabilidade-com-a-lei-na-14-133-2021/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ronny Charles e Roberto Paulino Paulo Neto discutem, neste artigo, a evolução e aplicação do contrato de eficiência no direito brasileiro, destacando sua importância para as contratações públicas. Inicialmente presente no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na Lei das Estatais, este modelo contratual vincula a remuneração do prestador à economia gerada para a Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ampliou significativamente a visibilidade e aplicabilidade desses contratos, tornando-os acessíveis a toda a administração. A nova legislação introduz prazos contratuais estendidos e promove a inovação e a busca por resultados mensuráveis, incentivando soluções que gerem ganhos econômicos concretos.
Acesso livre
DANTAS, Bruno. Da crise contratual à governança consensual: o exemplo inovador do TCU. Atricon, Brasília, DF, 17 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/da-crise-contratual-a-governanca-consensual-o-exemplo-inovador-do-tcu/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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DIAS, Thayse Christine Souza; MAFISSONI, Viviane. A multa moratória na Lei nº 14.133/2021: natureza, procedimento e limites de aplicação. É possível a simplificação do processo de aplicação da multa moratória? Ronny Charles, João Pessoa, 8 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-multa-moratoria-na-lei-no-14-133-2021-natureza-procedimento-e-limites-de-aplicacao-e-possivel-a-simplificacao-do-processo-de-aplicacao-da-multa-moratoria/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Thayse Christine Souza Dias e Viviane Mafissoni examinam, neste texto, a multa moratória sob a Lei nº 14.133/2021, contrastando-a com a multa compensatória e discutindo suas distinções essenciais, natureza jurídica e limites de aplicação. As autoras abordam a autoridade competente para aplicar essas multas e a necessidade de um processo administrativo formal, propondo um rito sumário para sua aplicação. O texto também explora a base de cálculo das multas, considerando a doutrina e a jurisprudência, especialmente as decisões do TCU, para estabelecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Reitera-se a importância de disposições contratuais claras e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na imposição dessas sanções.
Acesso livre
DÍAZ DÍEZ, Cristian Andrés. La compra pública de innovación como instrumento de construcción colaborativa del conocimiento: desafíos para su desarrollo eficaz en Colombia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 57-93, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110652. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: Algunas perspectivas teóricas han señalado que un rasgo del Derecho administrativo contemporáneo es la necesaria colaboración entre las Administraciones públicas y los particulares para el logro de los fines estatales. Una característica de este modelo de gobernanza es el reconocimiento a la ciudadanía de la posibilidad de participar en la configuración y ejecución de las políticas públicas. Dentro del Derecho administrativo económico, la contratación pública es un ámbito en el que se aprecia este esquema de cooperación. Como muestra de ello, el objetivo del presente artículo es argumentar que el régimen de compra pública de tecnología e innovación vigente en Colombia es un instrumento que permite la construcción colaborativa del conocimiento, pues hace que las entidades estatales se posicionen como promotoras de la investigación, en lugar de ser simples consumidoras de bienes y servicios preexistentes en el mercado. A partir de la normativa vigente y de algunos trabajos sobre la materia, se concluye que, si bien el ordenamiento jurídico permite impulsar la innovación mediante la contratación pública, es indispensable dotar a la sociedad civil de posibilidades epistémicas reales para participar equitativamente en los procedimientos administrativos de selección contractual dirigidos a la materialización de los desarrollos científicos y tecnológicos.
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FERREIRA, André Melo. Da percepção, utilização e evolução histórica da adesão tardia à Ata de Registro de Preços ARP: carona. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 241-282, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110474. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho se propõe a refletir sobre a nomogênese, a evolução, a percepção e a consolidação no Direito Administrativo acerca da utilização do instituto da "carona" (adesões tardias, ou adesões de órgãos não participantes da licitação) em atas de registro de preços (ARPs). Tal pesquisa tem como escopo identificar e compreender as diferentes fases, disciplinas e percepções da comunidade jurídica envolvendo o instituto. Ao final da análise, verifica-se que tanto a doutrina quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) passaram de intolerantes a compreensivos com a abstração do fenômeno jurídico tratado.
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FRANCO NETO, Eduardo Grossi; TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace: é necessária nova modalidade de licitação ou novo procedimento auxiliar para efetivar o e-marketplace nas compras governamentais brasileiras? Ronny Charles, João Pessoa, 7 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/e-marketplace-e-necessaria-nova-modalidade-de-licitacao-ou-novo-procedimento-auxiliar-para-efetivar-o-e-marketplace-nas-compras-governamentais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este artigo, escrito por Eduardo Grossi Franco Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, discute a incorporação de e-marketplaces nas compras governamentais brasileiras, analisando como a legislação atual, especificamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, já apoia essa inovação ao promover a modernização e a eficiência. Embora o credenciamento seja uma ferramenta ágil, ele apresenta limitações normativas para o uso generalizado em e-marketplaces. Em contrapartida, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é apresentado como um mecanismo mais flexível e promissor para alimentar essas plataformas, permitindo múltiplos fornecedores, preços variados e um Sistema Aberto e Permanente de Registro de Preços.
Acesso livre
GALIL, João Victor Tavares; NAGLI, Bruno; RETKE, Helora. A locação de ativos como alternativa para o desenvolvimento de infraestrutura. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 91-103, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110468. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O atual cenário de escassez de recursos financeiros limita a capacidade de investimento da Administração Pública, especialmente no setor de infraestrutura, levando à busca por alternativas inovadoras para atender às demandas crescentes por serviços públicos de qualidade. Uma dessas alternativas é a locação de ativos, um contrato administrativo onde o ente privado financia e constrói uma infraestrutura específica para ser utilizada pela Administração. Após a conclusão das obras, o ativo é alugado pela Administração por um período, e ao final do contrato, a infraestrutura é revertida ao patrimônio público. Essa modalidade contratual, inspirada no leasing, apesar de carecer de regulamentação específica e ser considerada um contrato atípico, é amplamente aceita por tribunais de contas no Brasil e utilizada pelos Estados, mostrando-se uma alternativa viável para projetos de infraestrutura.
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JESUS, Fábio Rodrigues de. Comentários sobre o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sesi/Senai: modernização e flexibilização dos processos de seleção. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 283-294, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110475. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a Resolução CN-Sesi nº 0053/2023, que institui o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) de bens, serviços e obras pelo Sesi/Senai, substituindo o antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC). O estudo destaca as principais mudanças, como a simplificação de procedimentos, a introdução de novas modalidades (como o Diálogo Prévio) e a flexibilização de processos, sempre com foco em eficiência, transparência e integridade. Além disso, discute os impactos da transição para o RCA e suas implicações práticas para os órgãos do Sesi.
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LEONEZ, Angelina; VELOSO, Carlos. Plano De Contratações Anual e Sustentabilidade Nas Contratações Públicas: desafios e perspectivas para uma gestão eficiente e responsável. Ronny Charles, João Pessoa, 1 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/plano-de-contratacoes-anual-e-sustentabilidade-nas-contratacoes-publicas-desafios-e-perspectivas-para-uma-gestao-eficiente-e-responsavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Angelina Leonez e Carlos Veloso, aborda a sustentabilidade nas contratações públicas no Brasil, destacando o papel do Plano de Contratações Anual (PCA) e do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) na adoção de critérios sustentáveis nas aquisições governamentais. Os autores explicam como o PCA contribui para uma atuação mais consciente da Administração Pública, alinhada à Agenda 2030 da ONU e à Lei nº 14.133/2021. O texto também discute os principais desafios para sua implementação, como a falta de planejamento integrado e a necessidade de fortalecer a gestão de riscos e o uso de dados.
Acesso livre
LIMA, Edcarlos. Planejamento público em tempos de IA: inovação com discernimento ou delegação sem controle? Ronny Charles, João Pessoa, 8 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/planejamento-publico-em-tempos-de-ia-inovacao-com-discernimento-ou-delegacao-sem-controle/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Edcarlos Lima explora a integração da inteligência artificial (IA) no planejamento de contratos públicos, questionando se essa inovação representa um avanço consciente ou uma delegação irresponsável. Ele enfatiza a importância de documentos como o DFD, o ETP e o TR, que moldam as necessidades administrativas e os contornos das contratações desde a fase preparatória. A automação desses documentos pela IA pode trazer benefícios, como maior eficiência e padronização. No entanto, também representa riscos significativos, como a reprodução de falhas e a perda do discernimento humano. Para mitigar esses perigos, o autor propõe salvaguardas essenciais: revisão humana obrigatória, capacitação dos usuários, mecanismos de rastreabilidade e diretrizes internas claras. Tais medidas visam garantir que a IA atue como uma ferramenta de apoio, e não como substituta do julgamento técnico no serviço público.
Acesso livre
LIMA, Jonas. Alteração da contratada em razão de incorporação empresarial. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/alteracao-da-contratada-em-razao-de-incorporacao-empresarial/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Jonas Lima discute a evolução do tratamento de incorporações empresariais em contratos públicos no Brasil, comparando a legislação antiga com a nova. Sob a Lei nº 8.666/93, as incorporações eram vistas de forma restritiva, podendo levar à rescisão contratual automática, o que limitava a liberdade econômica das empresas. A Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa: não prevê mais a incorporação como causa taxativa de rescisão, mas exige uma análise concreta da capacidade da empresa incorporadora de cumprir o contrato. Essa nova abordagem busca harmonizar o direito público com o direito privado, promovendo maior flexibilidade no mercado, ao mesmo tempo em que exige cautela da Administração Pública para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços contratados, como evidenciado por publicações em diários oficiais.
Acesso livre
LIMA, Jonas. As origens internacionais da Lei de Licitações e Contratos. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/as-origens-internacionais-da-lei-de-licitacoes-e-contratos/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste texto, Jonas Lima examina as origens internacionais da Lei Brasileira de Licitações e Contratos, destacando como grande parte de suas bases conceituais derivam de sistemas de contratação pública dos Estados Unidos e da União Europeia. Ele compara nove aspectos específicos da lei brasileira, como o registro cadastral de fornecedores, o registro de preços, o diálogo competitivo, os contratos de longo prazo e as penalidades, com seus equivalentes estrangeiros, principalmente do Federal Acquisition Regulation (FAR) americano. O autor aponta para distorções e descaracterizações que ocorreram na implementação dessas ideias no Brasil, ressaltando a importância de aprender com a experiência internacional para aprimorar a eficiência e a integridade das contratações públicas no país.
Acesso livre
MANFISSONI, Viviane. Procedimentos auxiliares da Lei nº 14.133/2021: soluções inteligentes ou labirinto regulatório? Ronny Charles, João Pessoa, 25 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/procedimentos-auxiliares-da-lei-no-14-133-2021-solucoes-inteligentes-ou-labirinto-regulatorio/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Viviane Mafissoni, examina neste texto, os procedimentos auxiliares da nova Lei de Licitações brasileira. A autora explora se esses mecanismos, como credenciamento, pré-qualificação, Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Sistema de Registro de Preços (SRP) e registro cadastral, realmente modernizam as contratações públicas ou se adicionam burocracia. O artigo enfatiza a importância de compreender e aplicar estrategicamente esses instrumentos para garantir eficiência, planejamento e segurança jurídica, e critica a falta de clareza conceitual da lei em alguns aspectos. A discussão é enriquecida com referências a outros autores e publicações, destacando a complexidade e o potencial desses procedimentos para a gestão pública.
Acesso livre
MENDES, Davi Guimarães. Formalidade negociada: análise do acordo de exigência de forma escrita para alterações contratuais. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 109-134, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110580. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: A exigência de que as alterações de um contrato ocorram por escrito é corriqueira em instrumentos adotados em diversas relações contratuais. É duvidosa, contudo, a qualificação desse tipo de convenção, e, mais importante, quais são as consequências de seu desatendimento. Neste artigo, sustenta-se que os acordos de exigência de forma escrita para alterações contratuais se reconduzem à classe dos acordos de forma convencional, cuja regulação remonta ao direito romano e cuja categorização foi realizada no direito comum europeu, havendo alcançado os ordenamentos jurídicos contemporâneos de tradição romano-germânica, os quais atribuem diferentes efeitos a tais acordos. Sustenta-se que, à luz da disciplina legal vigente no Brasil, os acordos de forma convencional, e, por corolário, os acordos de exigência de forma escrita para alterações contratuais, estabelecem requisitos formais de validade, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico em que se descumpriu a formalidade convencional.
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NEVES, Rodrigo Santos. Procedimento de manifestação de interesse: diálogo entre o público e o privado. Ronny Charles, João Pessoa, 11 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/procedimento-de-manifestacao-de-interesse-dialogo-entre-o-publico-e-o-privado/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Rodrigo Santos Neves analisa, neste artigo, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) previsto na Lei nº 14.133/2021, explorando como esse instrumento busca conciliar a apresentação de soluções inovadoras pelo setor privado com o respeito à isonomia nas licitações públicas. A partir de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial — especialmente decisões do TCU —, o autor discute os desafios e oportunidades do PMI, com foco na controvérsia sobre a participação do autor dos estudos nas licitações subsequentes. O artigo destaca a relevância da nova Lei de Licitações para a modernização do setor e defende o aperfeiçoamento do PMI como um caminho para garantir maior justiça, transparência e competitividade nas contratações públicas.
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NEVES, Rodrigo Santos; SCHULTZ, Estevão dos Santos Alvarenga. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a Nova Lei de Licitações: uma análise das oportunidades e desafios. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 105-116, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110469. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei de licitações, bem como a realização facultativa de contratações públicas, presente na nova lei de licitações, mostra-se uma ferramenta apta ao cumprimento dos princípios da Administração Pública com maior economicidade, eficiência e transparência do que as formas convencionais. O PNCO é uma fonte de oportunidades e, como todas, também possui desafios. O artigo apresenta os objetivos de avaliar o impacto da nova lei na eficiência das compras da Administração Pública; investigar como a nova lei afeta a economia, eficiência e transparência das licitações; identificar as oportunidades oferecidas a partir da sua utilização e analisar os desafios e obstáculos às compras públicas, possível por intermédio do método indutivo, a partir de uma análise empírica de entes federativos que já se utilizam da ferramenta, comparando os valores atuais de contratação com os valores anteriores à sua adoção, sendo parte da pesquisa bibliográfica. Estabelecido um quadro comparativo, buscando verificar se houve economia, eficiência e transparência nas licitações públicas, em razão da utilização do portal, percebe-se a sua efetividade nas contratações públicas no território geográfico referente ao estado do Espírito Santo.
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NINA NETO, Alvaro Gaia; SOARES, Francisco Marcos Malagueta. O dever de licitar das organizações sociais e o crime de contratação direta ilegal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 295-308, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110476. Acesso em: 25 ago. 2025. Resumo: Este artigo trata sobre a possibilidade de aplicação aos agentes das organizações sociais do crime de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Para tanto, o trabalho inicia com a descrição da natureza jurídica das organizações sociais e versa sobre o dever destas de elaborar procedimento licitatório próprio para a contratação de bens e serviços com recursos provenientes do poder público. Ainda, realiza uma exposição sobre o bem jurídico tutelado pelo crime de contratação direta ilegal. Por fim, trata sobre o possível enquadramento das organizações sociais no tipo penal do art. 337-E do Código Penal.
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REIS, Paulo Sérgio de Monteiro. A prorrogação automática dos contratos de escopo. Ronny Charles, João Pessoa, 2 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prorrogacao-automatica-dos-contratos-de-escopo/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Paulo Sérgio de Monteiro Reis, aborda a prorrogação automática de contratos de escopo no contexto da administração pública brasileira, particularmente à luz da Lei nº 14.133, de 2021. Inicialmente, o autor contrasta os contratos de direito privado e público, destacando as particularidades dos acordos administrativos, como a obrigatoriedade de formalização. O artigo examina a evolução do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a expiração de contratos de escopo, que anteriormente gerava impasses legais. Finalmente, discute o Artigo 111 da nova lei, que permite a prorrogação automática, mas levanta a questão da necessidade de formalização dessa prorrogação e se deve ser feita por aditivo ou apostilamento, argumentando pela obrigatoriedade do aditivo para evitar contratos verbais ou com prazo indeterminado.
Acesso livre
RODRIGUES, Cássio Monteiro. Impactos da lei da liberdade econômica sobre os contratos de economia compartilhada. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 17-44, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3461. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo buscará abordar os impactos da Lei da Liberdade Econômica na interpretação e revisão dos contratos, em especial aqueles decorrentes das alterações legislativas instituídas nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Para tanto, brevemente, analisará as razões que culminaram na promulgação da lei e a influência do mercado e da livre iniciativa na atividade hermenêutica, em contrapartida ao princípio da solidariedade e aos (já não tão) novos princípios contratuais. Posteriormente, avaliará as inovações da reforma legislativa para fins de interpretação e de revisão das cláusulas contratuais que podem ser definidos pelos contratantes. Por fim, preocupar-se-á em estudar como tais parâmetros, agora legais, influenciarão na atividade do intérprete e na tutela do aderente, para fins de interpretação e revisão dos contratos de adesão dotados de cláusulas abusivas, adotando-se, como objeto de análise, os contratos de economia compartilhada, notadamente mais afetados pelas "leis de mercado" e em evolução constante devido ao avanço tecnológico, na busca de identificar a possibilidade de utilização dos remédios da tutela contratual do aderente para solucionar problemas oriundos da execução de tais contratos, desde que sistematicamente coerentes e adequados à axiologia do ordenamento e aos interesses concretos das partes.
Acesso livre
SANTOS, Fabrício Vieira dos. Licitações e contratações brasileiras à luz da atuação do contador público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 61-79, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110494. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: A Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes para licitações e contratações públicas, destacando a importância do planejamento, transparência e conformidade legal. O contador público emerge como agente estratégico, atuando desde a fase preparatória, com estudos técnicos e análise de viabilidade econômica, até a execução e controle dos contratos. Sua atuação é essencial para garantir a conformidade orçamentária, a regularidade dos licitantes e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. A lei reforça a necessidade de gestão de riscos, controle interno e externo, e participação social, com foco na transparência e na economicidade. A integração entre normas contábeis, como as NBC TSP, e os processos licitatórios assegura a redução de riscos e a preservação do patrimônio público. Assim, o contador público consolida-se como peça-chave para a integridade e eficácia na gestão das contratações públicas, garantindo a legalidade e a transparência necessárias para o interesse coletivo.
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SILVA, Carlos Antonio Matos da. Pontos polêmicos relativos à celebração da convenção de arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 41-60, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110493. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa os pontos que mais suscitam polêmicas para a celebração da convenção de arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Os contratos privados da Administração são regulados pelo Direito Civil ou Empresarial. Assim, como a Administração age no seu ius gestionis, não lhe são atribuídas, em regra, quaisquer prerrogativas. Os contratos administrativos são os contratos típicos da Administração, pois se submetem às normas especiais de direito público, só se lhes aplicando supletivamente as normas de direito privado. Apesar de a Administração ocupar posição de supremacia em relação ao particular, a Lei nº 14.133/2021 não contempla a competência anômala de a contratante descumprir as obrigações decorrentes do ajuste. A convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual que afasta a jurisdição estatal para dirimir controvérsias, atuais ou futuras, relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. A cláusula compromissória se trata de dispositivo contratual de natureza preventiva que produz o efeito de submeter à arbitragem questões futuras que possam surgir durante a execução do contrato. No âmbito da Administração Pública direta, a inserção da cláusula compromissória se trata, em geral, de ato administrativo composto. O compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, é um contrato de direito privado que objetiva submeter litígio relativo a direito patrimonial disponível à jurisdição arbitral. O juízo de conveniência e oportunidade para a celebração do compromisso arbitral, no âmbito da Administração Pública direta, deve ser realizado diretamente pela Advocacia Pública.
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SOUZA, Eduardo Stevanato Pereira de; SOUZA, Lígia Amélia Bonfanti de. A ilegalidade da contratação dos escritórios estrangeiros no Caso Mariana e Brumadinho. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 117-135, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110470. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade dos contratos firmados por diversas municipalidades brasileiras com escritórios de advocacia estrangeiros, apontando, ainda, quais condutas devem ser adotadas para o restabelecimento da ordem jurídica no caso da constatação de ilegalidades nas referidas avenças.
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TOURINHO, Rita. A contratação de empresas para a realização de concurso público: adequação aos termos da Lei nº 14.133/2021. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 129-149, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110749. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: No contexto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, este artigo visa abordar as diversas formas de contratação de entes voltados à organização de concurso público, a partir de uma visão crítica e atenta à importância e repercussão do serviço contratado. Inicia-se pelas hipóteses legais de contratação direta utilizadas, o seu cabimento e limites. Em caso de realização de processo licitatório, apresenta-se posição quanto à modalidade de licitação cabível e critério de julgamento adequado. Por fim, na perspectiva de contribuir para a eficiência da contratação e, consequentemente, da melhor seleção dos candidatos, trata-se da fase preparatória do processo de contratação, com os pontos de necessária observância no correspondente termo de referência.
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VIEIRA, Danilo Miranda. Contratações públicas orientadas por missões e o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 247-293, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110737. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O objeto central do artigo é a análise do fomento à ciência, tecnologia e inovação por meio do uso do poder de compra estatal. Avalia-se a importância da inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento nacional sustentável, destacando-se o papel do Estado e o tratamento da matéria na Constituição. Aborda-se a noção de políticas públicas de inovação "orientadas por missões", que buscam promover o avanço científico e tecnológico com foco em resultados concretos de interesse público. Analisa-se o uso do poder de compra estatal com essa finalidade e seu potencial para fomentar a inovação no sistema produtivo nacional. Conclui-se que as modalidades de contratações públicas com foco em inovação atualmente previstas no direito brasileiro têm potencial para se converter em importantes instrumentos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Sustenta-se, ao final, a possibilidade de se estabelecer preferências para empresas nacionais.
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WATASHI, Denis Bertazzo; SILVA, Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e; MARCHIORI, Fernanda Fernandes. Avaliação de descontos de licitações de obras públicas: proposta metodológica para evitar o winner's curse. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 19-48, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3610. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), promulgada em 2021, introduziu critérios mais objetivos para evitar a contratação de obras públicas com preços inexequíveis. No entanto, a legislação ainda carece de diretrizes técnicas que considerem as particularidades de cada projeto, como a modalidade de licitação e o tipo de obra. Este artigo propõe um método para determinar descontos máximos admissíveis em licitações de obras públicas, com o objetivo de mitigar o fenômeno conhecido como winner's curse (maldição do vencedor), que ocorre quando propostas com preços excessivamente baixos resultam em obras paralisadas ou abandonadas. A análise foi realizada com base em dados de obras contratadas por universidades federais brasileiras, utilizando técnicas estatísticas, como a transformação Box-Cox e análise de agrupamento hierárquico, para normalizar os dados e identificar padrões. Os resultados demonstram que há correlação entre a modalidade de licitação e a magnitude dos descontos, mas não entre o desconto e a situação final da obra (concluída ou paralisada). Com base nesses achados, propõe-se um método analítico para calcular descontos máximos específicos para cada tipo de obra, considerando a eliminação de perdas de insumos e a otimização de custos. A metodologia apresentada é de fácil implementação, não requer o uso de softwares robustos e pode ser aplicada por gestores públicos para garantir a exequibilidade das propostas. Conclui-se que a adoção de limites de desconto determinísticos, sem considerar as características intrínsecas de cada projeto, não é a solução ideal. Em vez disso, a abordagem proposta oferece uma alternativa técnica e transparente para evitar a maldição do vencedor, contribuindo para a eficiência das contratações públicas e a sustentabilidade dos contratos.
Acesso livre
WILLCOX, Victor. Contratos atípicos no direito brasileiro: breves reflexões. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 53-78, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110578. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: O trabalho pretende examinar os contratos atípicos, sem previsão legal expressa, e trazer contribuições para a sua disciplina. Com apoio em precedentes jurisprudenciais, pretende-se estabelecer critérios de interpretação e integração dos contratos atípicos, bem como definir os limites à liberdade contratual à luz da legalidade constitucional.
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Obras Públicas & Serviços de Engenharia
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Caio; COHEN, Isadora. Revisões periódicas nas concessões de Mato Grosso. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/revisoes-periodicas-nas-concessoes-de-mato-grosso/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Caio Albuquerque e Isadora Cohen analisam, neste artigo, a evolução dos contratos de concessão de infraestrutura no estado de Mato Grosso, com ênfase nos mecanismos de revisão periódica. Nos contratos mais antigos, não havia previsão de revisões, mas, ao longo do tempo, foi incorporada a chamada "revisão ordinária", realizada a cada três anos. A principal inovação surgiu em 2025, com a Revisão Quadrienal, que trouxe prazos definidos para a conclusão e um escopo mais abrangente, incluindo a possibilidade de reavaliar a matriz de riscos. Essa mudança transforma a revisão em uma ferramenta de gestão estratégica, que permite ajustar os contratos conforme as necessidades ao longo do tempo.
Acesso livre
BENEVENUTO, Thiago de Freitas. As rodadas de licitações dos volumes excedentes da cessão onerosa e os testes judiciais de sua sustentabilidade jurídica. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 199-224, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3213. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente texto apresenta um panorama geral da 1ª e 2ª Rodadas de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, dois relevantes e complexos leilões no setor de petróleo e gás natural realizados no Brasil recentemente, destacando-se os testes de sustentabilidade jurídica enfrentados perante os órgãos do Poder Judiciário, nos quais a participação de diversos órgãos que integram a Advocacia-Geral da União foi de decisiva importância. Nesse sentido, após serem feitas breves considerações sobre os regimes jurídicos de exploração e produção de petróleo e gás natural em vigor no Brasil e sobre o Contrato de Cessão Onerosa, incluindo sua revisão, são tratadas mais detidamente as rodadas de licitações em questão, desde as etapas preparatórias até a assinatura dos respectivos contratos. Em seguida, são analisadas as demandas judiciais propostas com o objetivo de impugnar esses certames e o posicionamento que vem sendo adotado pelos órgãos Poder Judiciário.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.537, de 14 de julho de 2025. Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.942, p. 4-5, 14 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365320&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.31.8.117. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
WATASHI, Denis Bertazzo; SILVA, Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e; MARCHIORI, Fernanda Fernandes. Avaliação de descontos de licitações de obras públicas: proposta metodológica para evitar o winner's curse. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 19-48, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3610. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), promulgada em 2021, introduziu critérios mais objetivos para evitar a contratação de obras públicas com preços inexequíveis. No entanto, a legislação ainda carece de diretrizes técnicas que considerem as particularidades de cada projeto, como a modalidade de licitação e o tipo de obra. Este artigo propõe um método para determinar descontos máximos admissíveis em licitações de obras públicas, com o objetivo de mitigar o fenômeno conhecido como winner's curse (maldição do vencedor), que ocorre quando propostas com preços excessivamente baixos resultam em obras paralisadas ou abandonadas. A análise foi realizada com base em dados de obras contratadas por universidades federais brasileiras, utilizando técnicas estatísticas, como a transformação Box-Cox e análise de agrupamento hierárquico, para normalizar os dados e identificar padrões. Os resultados demonstram que há correlação entre a modalidade de licitação e a magnitude dos descontos, mas não entre o desconto e a situação final da obra (concluída ou paralisada). Com base nesses achados, propõe-se um método analítico para calcular descontos máximos específicos para cada tipo de obra, considerando a eliminação de perdas de insumos e a otimização de custos. A metodologia apresentada é de fácil implementação, não requer o uso de softwares robustos e pode ser aplicada por gestores públicos para garantir a exequibilidade das propostas. Conclui-se que a adoção de limites de desconto determinísticos, sem considerar as características intrínsecas de cada projeto, não é a solução ideal. Em vez disso, a abordagem proposta oferece uma alternativa técnica e transparente para evitar a maldição do vencedor, contribuindo para a eficiência das contratações públicas e a sustentabilidade dos contratos.
Acesso livre
Registro de Preços
Doutrina & Legislação
FERREIRA, André Melo. Da percepção, utilização e evolução histórica da adesão tardia à Ata de Registro de Preços ARP: carona. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 241-282, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110474. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho se propõe a refletir sobre a nomogênese, a evolução, a percepção e a consolidação no Direito Administrativo acerca da utilização do instituto da "carona" (adesões tardias, ou adesões de órgãos não participantes da licitação) em atas de registro de preços (ARPs). Tal pesquisa tem como escopo identificar e compreender as diferentes fases, disciplinas e percepções da comunidade jurídica envolvendo o instituto. Ao final da análise, verifica-se que tanto a doutrina quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) passaram de intolerantes a compreensivos com a abstração do fenômeno jurídico tratado.
Acesso restrito aos servidores do TCE
MANFISSONI, Viviane. Procedimentos auxiliares da Lei nº 14.133/2021: soluções inteligentes ou labirinto regulatório? Ronny Charles, João Pessoa, 25 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/procedimentos-auxiliares-da-lei-no-14-133-2021-solucoes-inteligentes-ou-labirinto-regulatorio/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Viviane Mafissoni, examina neste texto, os procedimentos auxiliares da nova Lei de Licitações brasileira. A autora explora se esses mecanismos, como credenciamento, pré-qualificação, Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Sistema de Registro de Preços (SRP) e registro cadastral, realmente modernizam as contratações públicas ou se adicionam burocracia. O artigo enfatiza a importância de compreender e aplicar estrategicamente esses instrumentos para garantir eficiência, planejamento e segurança jurídica, e critica a falta de clareza conceitual da lei em alguns aspectos. A discussão é enriquecida com referências a outros autores e publicações, destacando a complexidade e o potencial desses procedimentos para a gestão pública.
Acesso livre
NETO, Eduardo Grossi Franco; TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace: é necessária nova modalidade de licitação ou novo procedimento auxiliar para efetivar o e-marketplace nas compras governamentais brasileiras? Ronny Charles, João Pessoa, 7 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/e-marketplace-e-necessaria-nova-modalidade-de-licitacao-ou-novo-procedimento-auxiliar-para-efetivar-o-e-marketplace-nas-compras-governamentais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este artigo, escrito por Eduardo Grossi Franco Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, discute a incorporação de e-marketplaces nas compras governamentais brasileiras, analisando como a legislação atual, especificamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, já apoia essa inovação ao promover a modernização e a eficiência. Embora o credenciamento seja uma ferramenta ágil, ele apresenta limitações normativas para o uso generalizado em e-marketplaces. Em contrapartida, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é apresentado como um mecanismo mais flexível e promissor para alimentar essas plataformas, permitindo múltiplos fornecedores, preços variados e um Sistema Aberto e Permanente de Registro de Preços.
Acesso livre
QUEIROZ, Járede Wilvi de Sousa. Possibilidade de adesão por Estados a atas de registro de preços de municípios: uma análise sobre a autonomia federativa. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 81-97, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110495. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: O artigo em questão busca analisar a autonomia política e legislativa dos entes subnacionais no Brasil, ressaltando sua importância não apenas como um direito constitucional, mas também como um elemento essencial para uma gestão pública mais eficaz e adaptada às demandas locais. A discussão se inicia com uma reflexão sobre a natureza da autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988, enfatizando que essa autonomia deve ser respeitada e promovida nos diversos níveis de governo. Assim, a adesão a atas de registro de preços se torna um exemplo prático dessa autonomia, demonstrando como as especificidades regionais devem ser levadas em consideração na formulação de políticas públicas. Neste contexto, o artigo destaca a interpretação de importantes doutrinadores como Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que defende que a União tem a responsabilidade de estabelecer normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados-membros. Essa abordagem aponta para a necessidade de que as legislações locais sejam elaboradas com base nas diretrizes nacionais, mas sempre respeitando as particularidades de cada ente federativo. Assim, a análise se aprofundará nas implicações práticas dessa relação entre normas gerais e legislações específicas, evidenciando como a autonomia pode se traduzir em benefícios concretos para a sociedade. Além disso, o artigo explora a visão de outros autores como Victor Amorim, que sustentam que a adesão a atas de registro de preços por entes federativos deve ser viabilizada dentro do pacto federativo. Essa perspectiva propõe uma interpretação que permite a cooperação entre os diferentes níveis de governo, favorecendo uma gestão pública mais integrada. A discussão se aprofundará em como essa interpretação pode ser aplicada na prática, especialmente em situações nas quais não há regulamentação local sobre a adesão a atas, propondo soluções que respeitem a autonomia e promovam a cooperação. Por fim, o artigo apresentará recomendações práticas para os órgãos consultivos jurídicos dos entes subnacionais, sugerindo que, na ausência de uma regulamentação específica, podem autorizar a adesão a atas de registro de preços verticalizadas. Serão abordadas também as implicações da criação de regulamentos que permitam essa adesão, sempre à luz do princípio da segurança jurídica. A intenção é fornecer uma análise abrangente que não apenas informe, mas também oriente a prática administrativa, promovendo uma gestão pública que respeite as especificidades locais e as diretrizes constitucionais.
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Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei nº 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPs, TCs e Conselhos Profissionais. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110497. Acesso em: 15 ago. 2025.
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ANTONIO, João. O Brasil é dos brasileiros. Atricon, Brasília, DF, 30 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-e-dos-brasileiros/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Ao meu amigo e honorável conselheiro. Atricon, Brasília, DF, 21 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ao-meu-amigo-e-honoravel-conselheiro/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. Uma parceria inovadora para a qualificação de servidores. Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/uma-parceria-inovadora-para-a-qualificacao-de-servidores/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ARAÚJO, Luan Caeté de; ARAUJO, Saulo Nepomuceno Furtado de. Regulação e integridade pública: os desafios de governança das agências reguladoras brasileiras. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/731. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a relação entre integridade pública e regulação no Brasil, destacando riscos específicos enfrentados por agências reguladoras, como captura e ingerência política. A partir da experiência do Programa QualiReg (PNUD-CGU), propõe-se uma agenda integrando qualidade regulatória e integridade, indo além dos códigos tradicionais de conduta.
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BODART, Bruno Vinícius Da Rós; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 9 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-funcao-instrumental-das-formalidades-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Os autores Bruno Vinícius Da Rós Bodart e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em seu artigo, discutem a função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações, destacando a mudança de um formalismo estrito para uma abordagem pragmática e consequencialista. Eles argumentam que a nova legislação adota um "formalismo moderado", onde as formalidades são meios para alcançar o interesse público, não fins em si mesmas. O texto analisa como a nova lei busca corrigir irregularidades formais sem anular atos que atendem ao interesse público. Traz exemplos como contratos verbais, alterações antes da formalização e prorrogações por escopo. A proposta é tornar o Direito Administrativo mais eficaz e justo, promovendo segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa da administração.
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BORBA, João Paulo Santos. Desconsideração da personalidade jurídica pela Administração Pública federal: necessidade de regramento procedimental. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 13-28, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110422. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O presente estudo examina a possibilidade de a Administração Pública federal aplicar diretamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Apesar de o art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021, prever a sua aplicação pela Administração Pública, não existe norma legal ou infralegal específica que discipline a matéria. Sustenta-se a necessidade de criação de regras procedimentais específicas para tratar do assunto, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica no ambiente negocial com a Administração Pública. Utiliza-se o método dedutivo, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, visando propor a criação de norma procedimental específica.
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BOTELHO, Ana Cristina Melo de Pontes; BRITO, Thiago da Cunha. Repensando o prazo prescricional aplicável a pessoas jurídicas no âmbito do Tribunal de Contas da União para os casos de fraude à licitação ou ao contrato administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 179-215, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110735. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetiva-se verificar a possibilidade de adoção do prazo prescricional da lei penal nos processos do Tribunal de Contas da União (TCU), envolvendo a responsabilização de pessoas jurídicas, nos casos em que os fatos apurados também constituam crime, independentemente do recebimento de denúncia por juízo criminal. Em termos metodológicos, utiliza-se de pesquisa normativa, doutrinária e jurisprudencial para determinar as premissas utilizadas no método hipotético-dedutivo aplicado na presente análise. Após uma breve introdução acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição nos tribunais de contas, discorre-se sobre as infrações administrativas relacionadas a condutas fraudulentas em licitações e contratos administrativos, que podem dar ensejo à sanção de declaração de inidoneidade. Posteriormente, correlacionam-se as referidas infrações administrativas fraudulentas com os crimes aplicáveis, utilizando-se o conceito analítico de crime. Finalmente, avalia-se a possibilidade de aplicação do prazo prescricional da lei penal nos processos de responsabilização no TCU na ausência de recebimento da denúncia criminal.
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BRAGAGNOLI, Renila. Estatais podem aplicar a Lei 14.133/2021? O Acórdão 1008/2025 do TCU e o necessário debate segurança jurídica e inovação regulatória. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/estatais-podem-aplicar-a-lei-14-133-2021-o-acordao-1008-2025-do-tcu-e-o-necessario-debate-seguranca-juridica-e-inovacao-regulatoria/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Renila Bragagnoli analisa, neste artigo, a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.133/2021 às estatais, à luz do Acórdão 1008/2025 do TCU. Embora regidas pela Lei nº 13.303/2016, discute-se se essas entidades podem adotar, total ou parcialmente, as inovações da nova Lei de Licitações. O TCU entende que a aplicação direta é ilegal, mas admite a incorporação de dispositivos da Lei nº 14.133/2021 por meio do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), desde que haja compatibilidade com a Lei das Estatais, assegurando segurança jurídica e coerência normativa.
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BRASIL. Decreto n. 12.555, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 1, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12555.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.558, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 5, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12558.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
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BRASIL. Decreto n. 12.560, de 23 de julho de 2025. Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 2-3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12560.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.561, de 23 de julho de 2025. Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12561.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.566, de 30 de julho de 2025. Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 142-A, p. 1-14, 30 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12566.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.570, de 31 de julho de 2025. Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X ao Decreto nº 12.200, de 25 de setembro de 2024, que dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput , inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143-A, p. 1-2, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12570.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei Complementar n. 216, de 28 de julho de 2025. Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 1, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp216.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.174, de 22 de julho de 2025. Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 137, p. 1, 23 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15174.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.175, de 23 de julho de 2025. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15175.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.177, de 23 de julho de 2025. Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15177.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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CARRIJO, Adriano; MARRY, Michelle. Contrata+Brasil: Um Novo Paradigma Para Uma Administração Pública Gerencial e a Implementação De Políticas Públicas De Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratabrasil-um-novo-paradigma-para-uma-administracao-publica-gerencial-e-a-implementacao-de-politicas-publicas-de-desenvolvimento-economico-e-social-sustentavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Adriano Carrijo e Michelle Marry, discute o Contrata+Brasil, uma inovadora solução para modernizar as compras públicas brasileiras, seguindo os princípios da Lei 14.133/2021. Essa iniciativa visa centralizar e simplificar os processos de aquisição, promovendo a eficiência gerencial e o desenvolvimento nacional sustentável. A plataforma utiliza o credenciamento de fornecedores, como os Microempreendedores Individuais (MEIs), para facilitar a contratação de pequenos serviços e bens, reduzindo custos administrativos e burocracia. O objetivo é transformar as compras públicas em uma ferramenta estratégica para o crescimento econômico e social inclusivo, atuando como um caminho para um futuro e-marketplace governamental.
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CARVALHO, Juliana Alves de; OLVEIRA, Jeferson Sousa. A importância do Estado na promoção do desenvolvimento econômico. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 137-154, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3566. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Muito se discute sobre os limites da participação pública no mercado, seja de forma direta ou indireta, resultando em posicionamentos favoráveis e contrários. Contudo, tem-se que o Estado exerce um importante papel na promoção do desenvolvimento, o qual deve ocorrer com o auxílio da iniciativa privada, através de uma convivência harmônica e equilibrada entre os interesses públicos e particulares. Logo, objetiva-se tratar da importância da atuação pública no mercado interno, visando a promoção do desenvolvimento ao lado da iniciativa privada. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, bem como análise bibliográfica e normativa. Conclui-se que o Estado deve atuar sempre que for necessário na defesa dos interesses públicos, pois atribuir-lhe competências restritivas pode prejudicar significativamente o processo de desenvolvimento nacional.
Acesso livre
CARVALHO, Lucas Borges de. Governos inteligentes? Parâmetros para uma avaliação crítica do uso de sistemas de IA no setor público. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 127-151, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110733. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Em um futuro próximo, os governos serão "inteligentes", no sentido de que, cada vez mais, processos decisórios no setor público serão conduzidos, direta ou indiretamente, por sistemas de inteligência artificial (IA). Essa transformação, já em curso, proporciona benefícios, mas também impactos negativos, que precisam ser identificados e mitigados. A partir de revisão bibliográfica e de estudos de caso sobre a análise automatizada de benefícios sociais e o uso de sistemas de IA no Judiciário, o artigo sustenta que a adoção de sistemas de IA no setor público demanda cautela e avaliação crítica. Nesse sentido, é preciso recusar o uso retórico de expressões como "inteligente" e "inovação", em especial quando tem por efeito a legitimação presumida e acrítica do uso desses sistemas e uma confiança cega nos resultados gerados. Assim, a implementação de sistemas de IA no setor público deve se basear em evidências, que atestem os ganhos de eficiência gerados, bem como sua compatibilidade com princípios de justiça, em particular o devido processo legal, a igualdade, a transparência e a supervisão humana eficaz.
Acesso restrito aos servidores do TCE
COSTA, Carla Paula da. O futuro da gestão pública: liderança pública na era da inteligência artificial, equilíbrio tecnológico e habilidades humanas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 69-85, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110746. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo adota uma abordagem reflexiva e descritiva, fundamentada na experiência prática da autora no setor público, para analisar o impacto da inteligência artificial (IA) na liderança pública. A implementação de tecnologias baseadas em IA tem otimizado processos burocráticos, liberando tempo para que gestores se concentrem em atividades estratégicas. No entanto, a automatização traz desafios significativos, especialmente no que se refere à preservação e valorização de habilidades humanas essenciais, como liderança, empatia, comunicação eficaz, tomada de decisão ética e adaptabilidade. Essas competências tornam-se ainda mais relevantes à medida que o setor público enfrenta cenários complexos, exigindo respostas ágeis e sensíveis às demandas sociais. O artigo explora como líderes podem equilibrar o uso de ferramentas de IA com essas habilidades, destacando que a tecnologia, por si só, não substitui o julgamento humano. Além disso, evidencia a necessidade de preparar líderes públicos para atuar de forma ética, inclusiva e proativa, garantindo que a IA seja uma ferramenta estratégica na promoção de políticas públicas eficazes e centradas no cidadão. Conclui-se que o sucesso na implementação da IA no setor público dependerá não apenas da infraestrutura tecnológica, mas principalmente do desenvolvimento contínuo das competências humanas nos gestores públicos.
Acesso restrito aos servidores do TCE
DIAS, Thayse Christine Souza; MAFISSONI, Viviane. A multa moratória na Lei nº 14.133/2021: natureza, procedimento e limites de aplicação. É possível a simplificação do processo de aplicação da multa moratória? Ronny Charles, João Pessoa, 8 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-multa-moratoria-na-lei-no-14-133-2021-natureza-procedimento-e-limites-de-aplicacao-e-possivel-a-simplificacao-do-processo-de-aplicacao-da-multa-moratoria/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Thayse Christine Souza Dias e Viviane Mafissoni examinam, neste texto, a multa moratória sob a Lei nº 14.133/2021, contrastando-a com a multa compensatória e discutindo suas distinções essenciais, natureza jurídica e limites de aplicação. As autoras abordam a autoridade competente para aplicar essas multas e a necessidade de um processo administrativo formal, propondo um rito sumário para sua aplicação. O texto também explora a base de cálculo das multas, considerando a doutrina e a jurisprudência, especialmente as decisões do TCU, para estabelecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Reitera-se a importância de disposições contratuais claras e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na imposição dessas sanções.
Acesso livre
DR. BERGUE, Sandro Trescastro. Integridade e ética: problematizando os conceitos no contexto da administração pública federal brasileira. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/791. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Examina-se o conceito de integridade como valor e sistema organizacional na administração pública brasileira. De início apresentava-se como valor, ou virtude, a inspirar a conduta dos agentes públicos; sendo que a partir de 2007 surgem os sistemas de integridade com feições de arranjos organizacionais, mas coexistindo com a integridade declarada como elemento valorativo. Advoga-se aqui a complementaridade e integração de ambos. Verifica-se, ainda, que o conceito de ética - sistema de gestão da ética - está contido no sistema de integridade pública, contrastando com a maior amplitude da ética em relação à integridade. Destaca-se a importância da integridade como valor para subsidiar a tomada de decisão e a ação dos agentes públicos nos espaços de discricionariedade. Propõe-se que a assimilação efetiva dos conceitos de integridade e de ética possa ocorrer a partir de investimentos em ações de educação.
Acesso livre
FERNANDES, Ana Luiza Jacoby. Quem defende o servidor público? II: Análise crítica da defesa dos servidores prevista na Lei nº 14.133/2021 e uma proposta para preservar a autonomia federativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 13-44, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110744. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a proteção jurídica de servidores públicos no exercício das atribuições relacionadas às contratações governamentais com foco na Lei nº 14.133/2021 e na LINDB. Examina-se o impacto da intensificação do controle exercido sobre o tema e das limitações da Advocacia Pública na segurança funcional do agente público. Analisa-se criticamente o art. 10 da nova Lei de Licitações, destacando suas fragilidades jurídicas e operacionais, especialmente em entes federativos sem Advocacia Pública estruturada. Propõem-se mecanismos como o reembolso de honorários e a escolha de defensor de confiança, com base em modelos normativos, como a Lei Fluminense nº 6.450/2013.
Acesso restrito aos servidores do TCE
GALIL, João Victor Tavares; NAGLI, Bruno; RETKE, Helora. A locação de ativos como alternativa para o desenvolvimento de infraestrutura. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 91-103, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110468. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O atual cenário de escassez de recursos financeiros limita a capacidade de investimento da Administração Pública, especialmente no setor de infraestrutura, levando à busca por alternativas inovadoras para atender às demandas crescentes por serviços públicos de qualidade. Uma dessas alternativas é a locação de ativos, um contrato administrativo onde o ente privado financia e constrói uma infraestrutura específica para ser utilizada pela Administração. Após a conclusão das obras, o ativo é alugado pela Administração por um período, e ao final do contrato, a infraestrutura é revertida ao patrimônio público. Essa modalidade contratual, inspirada no leasing, apesar de carecer de regulamentação específica e ser considerada um contrato atípico, é amplamente aceita por tribunais de contas no Brasil e utilizada pelos Estados, mostrando-se uma alternativa viável para projetos de infraestrutura.
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JOAQUIM, Antonio. Efeito borboleta. Atricon, Brasília, DF, 25 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/efeito-borboleta/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
JORDÃO, Eduardo. Processo Administrativo Como Instrumento De Controle Político: A Teoria De Mcnollgast Aplicada às Agências Reguladoras Federais Brasileiras. Ronny Charles, João Pessoa, 15 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/processo-administrativo-como-instrumento-de-controle-politico-a-teoria-de-mcnollgast-aplicada-as-agencias-reguladoras-federais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Eduardo Jordão, analisa como os processos administrativos das agências reguladoras podem funcionar como instrumentos de controle político, com base na teoria de McCubbins, Noll e Weingast, conhecida como McNollGast. A teoria sugere que os procedimentos administrativos ajudam políticos a obter informações e controlar decisões antes que se tornem definitivas. O artigo discute, ainda, como regras de participação podem ser manipuladas para favorecer determinados grupos de interesse, alinhando as decisões das agências às preferências legislativas. Jordão aplica essa análise ao contexto brasileiro, examinando leis e projetos do Congresso para verificar se essas estratégias são utilizadas. O autor encontra exemplos que tanto confirmam quanto contrariam a teoria, especialmente no que se refere ao favorecimento de grupos específicos.
Acesso livre
KIRBY, Nikolas. Integridade Pública como Missão Coletiva e Dever Individual: Reflexões de Nikolas Kirby. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/791. Acesso em: 26 ago. 2025. Resumo: Entrevista concedida por Nikolas Kirby, em Glasgow, em 19 de maio de 2025.
Acesso livre
LEONEZ, Angelina; VELOSO, Carlos. Plano De Contratações Anual e Sustentabilidade Nas Contratações Públicas: desafios e perspectivas para uma gestão eficiente e responsável. Ronny Charles, João Pessoa, 1 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/plano-de-contratacoes-anual-e-sustentabilidade-nas-contratacoes-publicas-desafios-e-perspectivas-para-uma-gestao-eficiente-e-responsavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Angelina Leonez e Carlos Veloso, aborda a sustentabilidade nas contratações públicas no Brasil, destacando o papel do Plano de Contratações Anual (PCA) e do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) na adoção de critérios sustentáveis nas aquisições governamentais. Os autores explicam como o PCA contribui para uma atuação mais consciente da Administração Pública, alinhada à Agenda 2030 da ONU e à Lei nº 14.133/2021. O texto também discute os principais desafios para sua implementação, como a falta de planejamento integrado e a necessidade de fortalecer a gestão de riscos e o uso de dados.
Acesso livre
LIMA, Edcarlos. Planejamento público em tempos de IA: inovação com discernimento ou delegação sem controle? Ronny Charles, João Pessoa, 8 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/planejamento-publico-em-tempos-de-ia-inovacao-com-discernimento-ou-delegacao-sem-controle/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Edcarlos Lima explora a integração da inteligência artificial (IA) no planejamento de contratos públicos, questionando se essa inovação representa um avanço consciente ou uma delegação irresponsável. Ele enfatiza a importância de documentos como o DFD, o ETP e o TR, que moldam as necessidades administrativas e os contornos das contratações desde a fase preparatória. A automação desses documentos pela IA pode trazer benefícios, como maior eficiência e padronização. No entanto, também representa riscos significativos, como a reprodução de falhas e a perda do discernimento humano. Para mitigar esses perigos, o autor propõe salvaguardas essenciais: revisão humana obrigatória, capacitação dos usuários, mecanismos de rastreabilidade e diretrizes internas claras. Tais medidas visam garantir que a IA atue como uma ferramenta de apoio, e não como substituta do julgamento técnico no serviço público.
Acesso livre
NETTO, Francisco. O conselheiro Antônio Honorato: um homem digno. Atricon, Brasília, DF, 23 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-conselheiro-antonio-honorato-um-homem-digno/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de afastamento do agente público na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 111-125, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110426. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O texto analisa as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas medidas cautelares, com foco no afastamento de agentes públicos por improbidade administrativa. Destaca-se a necessidade de um Poder Judiciário eficaz na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, com o uso de medidas cautelares típicas e atípicas. Ressalta a importância de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a celeridade processual, sublinhando que o afastamento do cargo público deve ser baseado em evidências concretas, para, de um lado, se evitar prejuízos à Administração Pública e a garantir a efetividade da justiça e, de outro, respeitar o princípio da presunção de inocência.
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NEVES, Rodrigo Santos; SCHULTZ, Estevão dos Santos Alvarenga. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a Nova Lei de Licitações: uma análise das oportunidades e desafios. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 105-116, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110469. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei de licitações, bem como a realização facultativa de contratações públicas, presente na nova lei de licitações, mostra-se uma ferramenta apta ao cumprimento dos princípios da Administração Pública com maior economicidade, eficiência e transparência do que as formas convencionais. O PNCO é uma fonte de oportunidades e, como todas, também possui desafios. O artigo apresenta os objetivos de avaliar o impacto da nova lei na eficiência das compras da Administração Pública; investigar como a nova lei afeta a economia, eficiência e transparência das licitações; identificar as oportunidades oferecidas a partir da sua utilização e analisar os desafios e obstáculos às compras públicas, possível por intermédio do método indutivo, a partir de uma análise empírica de entes federativos que já se utilizam da ferramenta, comparando os valores atuais de contratação com os valores anteriores à sua adoção, sendo parte da pesquisa bibliográfica. Estabelecido um quadro comparativo, buscando verificar se houve economia, eficiência e transparência nas licitações públicas, em razão da utilização do portal, percebe-se a sua efetividade nas contratações públicas no território geográfico referente ao estado do Espírito Santo.
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OLIVEIRA, Rosana Santos de; ENSSLIN, Sandra Rolim; LAVARDA, Carlos Eduardo Facin. Revisão com Foco no Orçamento e Avaliação de Desempenho: Uma Aplicação do Processo ProKnow-C. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.100-142, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3327. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Este estudo tem por objetivo analisar as características dos artigos científicos que abordam o fragmento da literatura referente ao orçamento e avaliação de desempenho, a fim de identificar os níveis de maturidade, as consequências da mensuração de desempenho, os estágios da avaliação de desempenho, o mapa da literatura, a análise sistêmica e a agenda para pesquisas futuras. Método: Conduziu-se uma revisão sistemática da literatura, utilizando o instrumento Knowledge Development Process-Constructivist (ProKnow-C) nas bases de dados Scopus e Web of Science. No total, foram selecionados 22 artigos publicados no intervalo de 1974 a 2023. Originalidade/Relevância: Este estudo justifica-se pela necessidade de analisar um fragmento da literatura, dada a importância de compreender como o orçamento influencia diferentes aspectos da avaliação de desempenho, tanto no nível individual quanto organizacional. Além disso, até o momento, não foi realizada uma revisão sistemática utilizando o instrumento ProKnow-C sobre essa temática. Resultados: A análise dos artigos selecionados sugere uma compreensão das diversas funções e influências exercidas pelo orçamento na avaliação de desempenho, tanto no âmbito individual, quanto no organizacional. Contribuições Teóricas: Esta revisão contribui para a literatura e para pesquisadores interessados na temática, ao fornecer evidências sobre o que a literatura tem destacado a respeito da perspectiva do orçamento na avaliação de desempenho. Com base nessa análise, identificam-se lacunas que direcionam os estudos futuros, sendo apresentada uma agenda de pesquisa.
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PAES, José Eduardo Sabo; SANTOS, Júlio Edstron Secundino; OGAWA, Paola Yukari Bueno. O orçamento público, restos a pagar e as despesas de exercício anterior. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 29-49, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110423. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi demonstrar as principais diferenças entre os institutos de restos a pagar e despesas de exercício anterior. Para tanto, foi realizada a revisão bibliográfica e sistematizado o método hipotético-dedutivo. A Administração Pública é vinculada ao ciclo orçamentário, ou seja, o Plano Plurianual (PPA), com validade de quatro anos, a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), essas com competência anual. Além dessas leis orçamentárias, a gestão está diretamente ligada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Devido à LOA e à LDO, a regra geral é que todos os recursos e todas as despesas sejam integralizados no ano fiscal, entre os dias primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. Por conseguinte, via de regra, as despesas contratadas devem ser fixadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício financeiro. Porém, pode acontecer o instituto jurídico e contábil dos restos a pagar, que ocorre quando uma obrigação não consegue ultrapassar todos os trâmites dentro do exercício financeiro e será paga no ano seguinte, com o saldo orçamentário do ano passado. Por outro lado, há despesas decorrentes de fatos de execução, denominadas de despesas de exercício anterior (DEA), nas quais uma obrigação é contraída em um ano, mas é reconhecida e paga nos anos seguintes, utilizando o orçamento vigente. Portanto, uma das principais diferenças entre restos a pagar e despesas de exercício anterior está no orçamento que suportará o pagamento. As duas são despesas do passado, mas somente a DEA será paga com o orçamento atual.
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PARANÁ. Decreto n. 10.517, de 7 de julho de 2025. Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS nº 36 e 37, de 11 de abril de 2025, que incluem itens e atualizam a descrição e o código NCM de medicamentos e fármacos objetos de isenção do imposto quando destinados, respectivamente, a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e ao tratamento de câncer. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.937, p. 3, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364770&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.8.24.878. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.613, de 16 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.944, p. 3-5, 16 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365462&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.4.1.361. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.520, de 11 de julho de 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.941, p. 3-270, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365179&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.42.42.650. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 184, de 3 de julho de 2025. Dispõe sobre a forma de reposições e indenizações ao Erário, de que tratam o art. 80 da Lei Estadual nº 19.573, de 2 de julho de 2018. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3477, p. 61, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-184-de-3-de-julho-de-2025/363828/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 188, de 14 de julho de 2025. Estabelece diretrizes para autorização de viagens dos servidores do Tribunal em eventos externos e cursos e revoga os arts. 7º e 8º da Instrução de Serviço 105, de 14 de junho de 2016. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3485, p. 46-47, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-188-de-14-de-julho-de-2025/363946/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 132, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno relativas aos processos de Execução Orçamentária do Tribunal e do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3485, p. 47, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-132-de-14-de-julho-de-2025/364197/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PASCOAL, Valdecir. A liberdade pela leitura. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-liberdade-pela-leitura/. Acesso em: 26 ago. 2025. Acesso livre
PIRONTI, Rodrigo; MOURA, Eduardo; TOSIN, Renata; ERCOLANI, Desirée. A publicidade de dados pessoais em Portais da Transparência. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-publicidade-de-dados-pessoais-em-portais-da-transparencia/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Rodrigo Pironti, Eduardo Moura, Renata Tosin e Desirée Ercolani analisam a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI) na divulgação de dados pessoais em Portais da Transparência. O artigo mostra que, apesar da aparente tensão entre transparência e privacidade, as duas leis são complementares. Para equilibrar esses princípios, os autores propõem diretrizes práticas, como o uso de anonimização, pseudonimização e um fluxograma decisório que ajuda a Administração Pública a garantir o acesso à informação sem comprometer a proteção de dados.
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REIS, Paulo Sérgio de Monteiro. A prorrogação automática dos contratos de escopo. Ronny Charles, João Pessoa, 2 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prorrogacao-automatica-dos-contratos-de-escopo/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Paulo Sérgio de Monteiro Reis, aborda a prorrogação automática de contratos de escopo no contexto da administração pública brasileira, particularmente à luz da Lei nº 14.133, de 2021. Inicialmente, o autor contrasta os contratos de direito privado e público, destacando as particularidades dos acordos administrativos, como a obrigatoriedade de formalização. O artigo examina a evolução do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a expiração de contratos de escopo, que anteriormente gerava impasses legais. Finalmente, discute o Artigo 111 da nova lei, que permite a prorrogação automática, mas levanta a questão da necessidade de formalização dessa prorrogação e se deve ser feita por aditivo ou apostilamento, argumentando pela obrigatoriedade do aditivo para evitar contratos verbais ou com prazo indeterminado.
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RIBAS, Izabella Maris Batista. O dever de motivar o ato administrativo de nomeação de ministro de Estado à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 155-177, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110472. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A teoria do ato administrativo tomou nova forma no contexto do neoconstitucionalismo, o que resultou na mudança de concepção do ato segundo uma nova abordagem do Direito, com enfoque principiológico e pós-positivista. Neste trabalho adotou-se a posição pelo dever de motivar os atos administrativos, dentre eles o ato administrativo de nomeação de ministros de Estado, à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Isso porque, considerando o referido ato como ato administrativo e rejeitando, consequentemente, a categoria de ato político, apenas pode-se concluir pela obrigatoriedade de o presidente da República enunciar a motivação no momento de edição do ato, sob pena de maculá-lo de vício insanável por ausência de pressuposto formalístico. Para atingir as referidas conclusões, foi realizada análise detida dos conceitos-chave envolvendo a questão, como a contraposição entre discricionariedade e arbitrariedade, a confiança objetiva como condição para a nomeação e a rejeição da categoria de "atos políticos", pois incompatível com a ordem constitucional brasileira. Por fim, o estudo de caso da controvérsia envolvendo a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil (2016) foi utilizado para ilustrar um caso de controle judicial sobre ato de nomeação, bem como as possíveis consequências da ausência de motivação nos atos administrativos. Conclui-se pela obrigatoriedade da motivação em observância ao princípio democrático, à legalidade e à proteção do interesse público que foi concretizado pelo ato.
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ROSA, Maria Fernanda; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Administração pública e direitos fundamentais: uma revisão literária a partir do direito constitucional econômico. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 181-206, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3519. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo examina a aplicação dos Direitos Fundamentais no Direito Público, discutindo os princípios de supremacia do interesse público e do Direito Administrativo Social em estados democráticos modernos. O problema central é a necessidade de adaptação das normas constitucionais às demandas contemporâneas de justiça social e Direitos Fundamentais. O objetivo é analisar a transição do Estado de Polícia para o Estado de Direito após a Revolução Francesa, destacando a importância das Constituições Econômicas e da autonomia contratual na formação do capitalismo. A hipótese é que o neoconstitucionalismo influencia positivamente essa adaptação normativa. Exemplos práticos, como os direitos das crianças com TEA nos EUA, ilustram a aplicação dessas teorias. Utilizando a metodologia analítica e técnica de revisão literária, o artigo conclui que a supremacia do interesse público não é absoluta. Na sociedade complexa, a mediação entre interesse público e privado deve ser realizada à luz da proteção dos Direitos Fundamentais.
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SANTOS, Fabrício Vieira dos. Licitações e contratações brasileiras à luz da atuação do contador público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 61-79, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110494. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: A Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes para licitações e contratações públicas, destacando a importância do planejamento, transparência e conformidade legal. O contador público emerge como agente estratégico, atuando desde a fase preparatória, com estudos técnicos e análise de viabilidade econômica, até a execução e controle dos contratos. Sua atuação é essencial para garantir a conformidade orçamentária, a regularidade dos licitantes e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. A lei reforça a necessidade de gestão de riscos, controle interno e externo, e participação social, com foco na transparência e na economicidade. A integração entre normas contábeis, como as NBC TSP, e os processos licitatórios assegura a redução de riscos e a preservação do patrimônio público. Assim, o contador público consolida-se como peça-chave para a integridade e eficácia na gestão das contratações públicas, garantindo a legalidade e a transparência necessárias para o interesse coletivo.
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SANTOS, Helannha Francisca Nunes dos; PESSOA, Robertônio Santos. A Administração Pública no contexto da sociedade da informação: marcos do desenvolvimento do governo eletrônico. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 289-317, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110658. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: Tendo presente o contexto atual, em que as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) permeiam as mais diversas esferas da vida cotidiana, transformando-as, este artigo se propõe a analisar a sua progressiva inserção na Administração Pública, nos cenários mundial e nacional, o que acabou por culminar no fenômeno do governo eletrônico, em percurso para uma etapa evolutiva denominada de governo digital. Cuida-se, no entanto, de um processo assíncrono, a depender de variáveis locais, a exemplo dos recursos financeiros para implantar as ferramentas tecnológicas necessárias e, mormente, da vontade política em colocá-las à disposição dos cidadãos, permitindo um maior e melhor acesso aos serviços públicos e, além disso, mais informação e participação cidadã, aspecto que também perfaz o governo eletrônico. Considera-se que o resgate dos marcos do governo eletrônico, no contexto da sociedade da informação, suscitará uma maior compreensão desse fenômeno interdisciplinar e, em decorrência, culminará em maiores debates sobre as suas potencialidades para aprimorar o elo entre a Administração Pública e os cidadãos, bem como descortinar os obstáculos que lhe são inerentes em cada realidade. O estudo encontra-se embasado em pesquisa bibliográfica e em vasta pesquisa documental para alcançar o objetivo proposto.
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SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; FRANULOVIC, Daniela. O papel mediador das ouvidorias públicas e a função de aprimoramento dos serviços. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 87-102, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110747. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo trata das atribuições conferidas às ouvidorias em órgãos da Administração Pública direta ou indireta para promover a mediação de conflitos com particulares que envolvam a prestação de serviços públicos e, paralelamente, o potencial que seu papel mediador tem para contribuir com o aperfeiçoamento na prestação desses serviços. Abordaremos ainda algumas razões pelas quais as ouvidorias públicas ainda não atingiram sua máxima eficiência na solução de conflitos cuja judicialização poderia ser evitada, bem como mencionaremos possíveis medidas que poderiam contribuir com o incremento da consensualidade na Administração Pública.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro; SAAB, Flávio. Cooperação regulatória entre as autoridades antitrustes e agências reguladoras: análise empírica e institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 153-178, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110734. Acesso em: 25 ago. 2025. Resumo: Este trabalho se propõe a analisar, do ponto de vista empírico, o funcionamento dos mecanismos de cooperação adotados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pelas agências reguladoras federais. Para tanto, adota uma metodologia de abordagem empírica e de caráter qualitativo, com base em técnicas de coleta, tratamento e análise de dados, por meio da análise de documentos disponíveis na internet, de pedidos de informações via Lei de Acesso à Informação e da realização de entrevistas semiestruturadas junto ao quadro técnico do Cade. A hipótese é a de que os mecanismos, ainda que sejam adotados, demandam aperfeiçoamento/revisão, de maneira a tornar mais eficaz a cooperação entre os órgãos.
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SILVA FILHO, João Antonio da. Os ventos do norte não movem moinhos — viva unidade da nação brasileira. Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-ventos-do-norte-nao-movem-moinhos-viva-unidade-da-nacao-brasileira/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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SILVEIRA, Vinicius Loureiro da Mota; VASCONCELOS, Caio Castelliano de. Boas práticas na gestão de equipes judiciais desterritorializadas na AGU. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 245-272, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3329. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Administração Pública enfrenta o desafio permanente de melhorar o seu desempenho. Na Advocacia-Geral da União (AGU), o cenário parece ser especialmente desafiadora. Entre 2019 e 2022, o volume de manifestações na área judicial cresceu 50%, enquanto a quantidade de advogados e procuradores trabalhando nessa área diminui 5%. Diante desse cenário, uma das principais iniciativas adotadas pela AGU é a desterritorialização do trabalho. No modelo tradicional, os membros atuam em processos de diversas matérias, oriundos de um mesmo território. No modelo desterritorializado, o membro passa a atuar em equipes virtuais especializadas em uma determinada matéria, que recebe processos de diversas unidades físicas. Apesar de a AGU ter instituído mais de 100 equipes desterritorializadas, observa-se uma ausência de materiais quem apoiem a gestão dessas equipes, que possuem peculiaridades e necessidades específicas em comparação com equipes tradicionais. Este trabalho se propõe a ajudar a preencher esta lacuna. Formulários eletrônicos foram respondidos por 52 gestores de equipes judiciais desterritorializadas. A análise de conteúdo das respostas identificou 52 práticas, sendo comentadas as 19 práticas consideradas mais relevantes. As práticas estão divididas nas áreas de gestão de pessoas, da informação, da comunicação, do conhecimento, do desempenho, do tempo e de gestão jurídica. Espera-se que as práticas apresentadas e discutidas possam servir de referência para a preparação de gestores de equipes desterritorializadas, inclusive fora do âmbito da AGU.
Acesso livre
SOUZA, Eduardo Stevanato Pereira de; SOUZA, Lígia Amélia Bonfanti de. A ilegalidade da contratação dos escritórios estrangeiros no Caso Mariana e Brumadinho. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 117-135, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110470. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade dos contratos firmados por diversas municipalidades brasileiras com escritórios de advocacia estrangeiros, apontando, ainda, quais condutas devem ser adotadas para o restabelecimento da ordem jurídica no caso da constatação de ilegalidades nas referidas avenças.
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SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; DAMASCENO, Gabriel Pedro Dassoler; TAROCO, Lara Santos Zangerolame. A racialização social brasileira entre as linhas abissais e o papel do Sistema Interamericano no reconhecimento de violações. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 151-179, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98449. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A raça, enquanto marcador de diferença determinante de hierarquizações sociais, é um legado do processo de colonização europeia, que seguiu compondo o tecido social brasileiro sem que fossem desenvolvidos mecanismos para o seu enfrentamento. O intuito desse processo sempre foi atender aos objetivos do projeto político e de exploração econômica em curso, que usa as diferenças físicas dos indivíduos para classificá-los e, assim, justificar a manutenção de pretos e pardos em uma situação de inferioridade, submetendo-os a repetidas violações de direitos humanos. Considerando esse contexto, este estudo, orientado pela teoria descolonial, além de analisar a gramática moderna da diferença racial e as relações entre essa lógica e a do projeto colonial, buscando compreender as origens da divisão racializada da sociedade brasileira hodiernamente, questiona o papel e os limites da Corte Interamericana de Direitos Humanos no enfrentamento de tal racialização. Para tanto, são analisados dois casos envolvendo o Brasil, adotando-se como técnica de pesquisa a análise documental e a pesquisa bibliográfica: Favela Nova Brasília, de 2017, e fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, de 2020 - escolhidos justamente por avultarem a racialização das relações sociais no país. Ao cabo, conclui-se que a Corte Interamericana colabora, seja no reconhecimento de transgressões, na visibilização dos agressores ou mesmo na possibilidade de libertação da população negra no/do Brasil, a qual pode ser configurada como uma "segunda descolonização", capaz de considerar e superar as diversas colonialidades internas que a primeira terminou por instituir.
Acesso livre
TOZETTO, Nathália Suzana Costa Silva. Execução irracional de despesas no processo orçamentário em prejuízo a ações governamentais planejadas: identificação dos problemas e soluções. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 103-127, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110748. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: O artigo investiga a execução irracional de despesas no processo orçamentário. O objetivo é identificar problemas relacionados ao descompasso entre o planejamento orçamentário e a execução financeira, além de propor soluções que minimizem os impactos dessa falta de aderência. A pesquisa baseou-se em dados coletados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás quanto à Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia, além de revisão bibliográfica sobre o tema. Os resultados demonstram que há uma desconexão entre os programas de ação previstos nas leis orçamentárias e os valores e produtos efetivamente executados, o que compromete a efetividade das políticas públicas. Conclui-se que a flexibilização orçamentária deve ser a exceção, utilizada apenas em situações justificadas por necessidades reais, e que o orçamento deve ser tratado como um instrumento de planejamento, não apenas como um documento autorizativo. Propõe-se o orçamento por resultados (performance budget), que relaciona recursos financeiros e resultados obtidos, mediante o uso de escolhas baseadas em evidências com estu-dos prévios, avaliações e monitoramento das ações governamentais, como forma de aprimorar a eficiência do gasto público e garantir maior transparência e accountability.
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VICENTE, Luciano Rosa; DEZAN, Sandro Lúcio; GUSKOW, Tatiana Maria. O valimento de cargo na maior Administração Pública estadual do país. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 51-79, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110424. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este estudo tem o objetivo de descobrir como a Administração Pública do Estado de São Paulo interpreta a proibição disciplinar de valer-se do cargo para obtenção de proveito indevido e como a manuseia na sua prática cotidiana. A pesquisa é bibliográfica na normatização paulista e na doutrina, com técnica de documentação indireta, e exploratória em documentos da Procuradoria-Geral de SP (PGE-SP). A investigação se justifica porque o Estatuto paulista pune o valimento de cargo apenas com suspensão, enquanto na União e noutros entes federativos a punição é de expulsão, divergência que parece comprometer o princípio da isonomia, a coerência e a unidade que marcam os sistemas jurídicos. Conclui-se que a Administração Pública paulista interpreta e manuseia o valimento de cargo de duas formas: a primeira, usando o seu enquadramento estatutário literal e punindo com suspensão, quando considera que a conduta foi de menor ofensividade. A segunda, enquadrando a conduta em "procedimento irregular de natureza grave" e punindo com expulsão, quando entende que o ato funcional inviabiliza a permanência do servidor. Conclui-se, também, que a imprecisão e subjetividade desse dispositivo prejudica a segurança jurídica, sinalizando que merece ser modificado.
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WIERMANN, Elinton. A política brasileira de reurbanização e suas dimensões: uma análise da legislação. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 11-45, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110527. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este estudo avalia como a política brasileira de reurbanização está construída, através da Lei Federal nº 13.465/17 (Lei da Reurb). Para tanto, faz-se uma análise sobre as quatro dimensões da reurbanização (dimensões jurídica, urbanística, ambiental e social), especialmente como elas foram construídas no texto legal, buscando identificar se o regramento atual destas dimensões é suficiente e coerente face os objetivos da Lei da Reurb. A pesquisa foi realizada com suporte de doutrinas e artigos científicos especializados. Ao final, conclui-se que a dimensão jurídica, por ter sido objeto de regulamentação aprofundada, acaba se sobrepondo às demais dimensões da Reurb, sendo que, com relação às demais dimensões, a generalidade da lei cria ambiente de uma discricionariedade exacerbada para a Administração Pública aplicá-las. Recomenda-se uma revisão legislativa para que as demais dimensões da Reurb atinjam semelhante grau de regulamentação.
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Bens públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Caio; COHEN, Isadora. Revisões periódicas nas concessões de Mato Grosso. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/revisoes-periodicas-nas-concessoes-de-mato-grosso/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Caio Albuquerque e Isadora Cohen analisam, neste artigo, a evolução dos contratos de concessão de infraestrutura no estado de Mato Grosso, com ênfase nos mecanismos de revisão periódica. Nos contratos mais antigos, não havia previsão de revisões, mas, ao longo do tempo, foi incorporada a chamada "revisão ordinária", realizada a cada três anos. A principal inovação surgiu em 2025, com a Revisão Quadrienal, que trouxe prazos definidos para a conclusão e um escopo mais abrangente, incluindo a possibilidade de reavaliar a matriz de riscos. Essa mudança transforma a revisão em uma ferramenta de gestão estratégica, que permite ajustar os contratos conforme as necessidades ao longo do tempo.
Acesso livre
CHARLES, Ronny. Ponderações Sobre o Regime Licitatório Da Lei Nº 13.303/2016. Ronny Charles, João Pessoa, 23 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/ponderacoes-sobre-o-regime-licitatorio-da-lei-no-13-303-2016/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ronny Charles discute, neste artigo, a promulgação da Lei nº 13.303/2016, que estabeleceu um novo regime licitatório e contratual para empresas estatais no Brasil, buscando adaptar suas operações às dinâmicas de mercado. Antes da lei, essas entidades enfrentavam dificuldades devido à inadequação da Lei nº 8.666/1993 às suas necessidades competitivas. A nova legislação introduziu um modelo mais flexível, aproximando-se do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e permitindo maior liberdade técnica no desenho dos procedimentos. O autor enfatiza a teoria do desenho de mecanismos para otimizar resultados e reduzir custos transacionais. Além disso, a lei inovou ao prever exceções à obrigatoriedade de licitação para atividades diretamente ligadas ao objeto social das estatais.
Acesso livre
NETO, Eduardo Grossi Franco; TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace: é necessária nova modalidade de licitação ou novo procedimento auxiliar para efetivar o e-marketplace nas compras governamentais brasileiras? Ronny Charles, João Pessoa, 7 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/e-marketplace-e-necessaria-nova-modalidade-de-licitacao-ou-novo-procedimento-auxiliar-para-efetivar-o-e-marketplace-nas-compras-governamentais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este artigo, escrito por Eduardo Grossi Franco Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, discute a incorporação de e-marketplaces nas compras governamentais brasileiras, analisando como a legislação atual, especificamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, já apoia essa inovação ao promover a modernização e a eficiência. Embora o credenciamento seja uma ferramenta ágil, ele apresenta limitações normativas para o uso generalizado em e-marketplaces. Em contrapartida, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é apresentado como um mecanismo mais flexível e promissor para alimentar essas plataformas, permitindo múltiplos fornecedores, preços variados e um Sistema Aberto e Permanente de Registro de Preços.
Acesso livre
Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.551, de 14 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 2-3, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12551.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.566, de 30 de julho de 2025. Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 142-A, p. 1-14, 30 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12566.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
CARRIJO, Adriano; MARRY, Michelle. Contrata+Brasil: Um Novo Paradigma Para Uma Administração Pública Gerencial e a Implementação De Políticas Públicas De Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratabrasil-um-novo-paradigma-para-uma-administracao-publica-gerencial-e-a-implementacao-de-politicas-publicas-de-desenvolvimento-economico-e-social-sustentavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Adriano Carrijo e Michelle Marry, discute o Contrata+Brasil, uma inovadora solução para modernizar as compras públicas brasileiras, seguindo os princípios da Lei 14.133/2021. Essa iniciativa visa centralizar e simplificar os processos de aquisição, promovendo a eficiência gerencial e o desenvolvimento nacional sustentável. A plataforma utiliza o credenciamento de fornecedores, como os Microempreendedores Individuais (MEIs), para facilitar a contratação de pequenos serviços e bens, reduzindo custos administrativos e burocracia. O objetivo é transformar as compras públicas em uma ferramenta estratégica para o crescimento econômico e social inclusivo, atuando como um caminho para um futuro e-marketplace governamental.
Acesso livre
CARVALHO, Juliana Alves de; OLVEIRA, Jeferson Sousa. A importância do Estado na promoção do desenvolvimento econômico. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 137-154, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3566. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Muito se discute sobre os limites da participação pública no mercado, seja de forma direta ou indireta, resultando em posicionamentos favoráveis e contrários. Contudo, tem-se que o Estado exerce um importante papel na promoção do desenvolvimento, o qual deve ocorrer com o auxílio da iniciativa privada, através de uma convivência harmônica e equilibrada entre os interesses públicos e particulares. Logo, objetiva-se tratar da importância da atuação pública no mercado interno, visando a promoção do desenvolvimento ao lado da iniciativa privada. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, bem como análise bibliográfica e normativa. Conclui-se que o Estado deve atuar sempre que for necessário na defesa dos interesses públicos, pois atribuir-lhe competências restritivas pode prejudicar significativamente o processo de desenvolvimento nacional.
Acesso livre
CARVALHO, Leonardo Florencio de. A autonomia do Banco Central do Brasil (BCB) à luz da Constituição Federal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 35-90, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110467. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo a Lei Complementar nº 179/2021, que instituiu a chamada "autonomia" ou "independência" do Banco Central do Brasil (BCB), e a interação entre o regime jurídico por ela instituído com o conteúdo da Constituição Federal. Apesar de já terem sido objeto de decisão por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), as controvérsias jurídicas a respeito da referida lei seguem candentes no meio do direito e nas arenas política e econômica do país. Desse modo, dedicou-se, especificamente, ao exame de constitucionalidade das normas instituidoras do regime de "autonomia" do BCB. Para tanto, foi necessário a adoção do método analítico de doutrinas jurídicas, de textos normativos e da literatura econômica, essa última como substrato à interpretação do problema posto sob o prisma do Direito. O estudo é iniciado com a reconstituição dos fenômenos histórico-institucionais da moeda e do BC, chegando-se ao paradigma científico atual a respeito desses conceitos. Em seguida, descreveram-se e organizaram-se as atuais atribuições constitucionais e legais do BCB em dois grupos de competência, que, apesar de distintos, estão intimamente relacionados. A interdependência dos dois grupos de competência do BCB impõe o reconhecimento de um regime jurídico-administrativo único sobre o qual ambos são desempenhados, o regime da atividade administrativa de infraestrutura econômica, que se propôs. Em aparente contrariedade com as peculiaridades dessa atividade administrativa, constatou-se que a Lei Complementar nº 179/2021 transformou o BCB em uma agência reguladora. Chegou-se, enfim, à tarefa de analisar a validade da "autonomia" confiada ao BCB em relação ao conteúdo da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio democrático. Como substrato teórico ao juízo de constitucionalidade da lei, reconheceu-se o estado de "concretização desconstitucionalizante" a que está submetido o texto constitucional de 1988, marcado pela hipertrofia da função simbólica da Constituição e pela deturpação dos mecanismos democráticos previstos em sua redação.
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CHARLES, Ronny; NETO, Roberto Paulino Paulo. O Contrato De Eficiência: Evolução Jurídica Do Instituto E Maior Aplicabilidade Com A Lei Nª 14.133/2021. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/o-contrato-de-eficiencia-evolucao-juridica-do-instituto-e-maior-aplicabilidade-com-a-lei-na-14-133-2021/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ronny Charles e Roberto Paulino Paulo Neto discutem, neste artigo, a evolução e aplicação do contrato de eficiência no direito brasileiro, destacando sua importância para as contratações públicas. Inicialmente presente no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na Lei das Estatais, este modelo contratual vincula a remuneração do prestador à economia gerada para a Administração Pública. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ampliou significativamente a visibilidade e aplicabilidade desses contratos, tornando-os acessíveis a toda a administração. A nova legislação introduz prazos contratuais estendidos e promove a inovação e a busca por resultados mensuráveis, incentivando soluções que gerem ganhos econômicos concretos.
Acesso livre
GOMES, Marcelo Barros; SANTOS, Rita; HELVECIO, Sebastião. Transformando o Plano Plurianual: Desafios e Oportunidades para Prefeitos e Vereadores no Brasil. Atricon, Brasília, DF, 28 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transformando-o-plano-plurianual-desafios-e-oportunidades-para-prefeitos-e-vereadores-no-brasil/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
HEISSLER, Ismael Paulo; VENDRUSCOLO, Maria Ivanice; MEDEIROS, Leticia Martins. Percepção dos Usuários sobre Oportunidades de Melhoria nas Informac¸o~es Conta´beis de Empresas Brasileiras Po´s IFRS. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.143-176, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3387. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: analisar a percepção dos usuários da Contabilidade quanto às oportunidades de melhoria das informações contábeis divulgadas pelas companhias brasileiras. Método: Trata-se de estudo quantitativo, descritivo, de levantamento (survey) com 221 usuários da Contabilidade nas categorias de análise Demonstrac¸o~es Conta´beis, Notas Explicativas e Relato´rios. Resultados: Os resultados indicam que as divulgac¸o~es obrigato´rias e volunta´rias na~o te^m atendido de maneira satisfato´ria aos usua´rios da Contabilidade, pela percepc¸a~o de ni´vel alto (de 3,50 a 5,00) de oportunidades de melhoria em todas as categorias analisadas: Notas Explicativas (µ 4,05), Demonstrac¸o~esConta´beis (µ 3,56) e Relato´rios (µ 3,52). Entre os grupos de usua´rios, Auditores, Contadores, Professores e Analistas de Investimentosatribuem ni´vel alto de oportunidade de melhoria em todas as categorias. Originalidade/Relevância: Análise investigativa da percepção de melhoria de informações contábeis divulgadas pós adoção das IFRS no Brasil pelos seus usuários. Contribuições teóricas/metodológicas: O estudo evidencia alta criticidade por parte dos usua´rios da informação contábil em relação a sua utilidade e relevância com base em dados empi´ricos do contexto nacional. Conclui-se que ha´ uma percepc¸a~o alta de oportunidades de melhoria na evidenciação das informac¸o~es conta´beis pós adoção das IFRS. Contribuições sociais/para a gestão: Os resultados apresentam potencial de serem aplicados pelos o´rga~os reguladores na melhoria da evidenciac¸a~o conta´bil e no processo de decisa~o econo^mica dos usua´rios da Contabilidade, uma vez que os custos de elaboração e de divulgação envolvidos na divulgac¸a~o volunta´ria podem estar contribuindo para a percepção observada.
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HOLANDA, Fabio Campelo Conrado de; BARROSO, Lise. Teoria da failing firm defense e os atos de concentração no âmbito do CADE. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 47-66, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3513. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Empresas que estejam em crise econômico-financeira ou em vias de ter sua falência decretada, comumente precisam liquidar o seu ativo, seja em prol do soerguimento (recuperação), seja para o fim exclusivo de pagamento dos credores (falência). Sendo possível uma interseção do direito recuperacional e falimentar com o direito antitruste, na medida em que os atos de liquidação do ativo possam resultar, preenchido os requisitos, em um Ato de Concentração (Lei 12.529/2011), devendo ter que submeter a apreciação da operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). O tratamento da empresa em crise necessariamente deve ser especial, por isso criou-se a Teoria da Failing Firm Defense (FFD). A referida teoria é suscitada como tese de defesa por agentes econômicos que precisam realizar operações de concentração e não conseguem preencher os requisitos para a sua aprovação junto a autoridade antitruste, contudo, dada as condições financeiras ruins, pela adoção da teoria, poderiam vislumbrar um tratamento diferido. Tal teoria possui aplicação no Brasil, pois já foi examinada em diversos julgados do CADE, inclusive consta em sua Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal. O presente artigo pretende examinar a incorporação da Teoria FFD no Brasil, especialmente nos procedimentos perante o CADE, para compreender a análise dos critérios para a sua aplicação. A análise contribui para a comunidade jurídica, já que fornece subsídios para conhecer os critérios. Em conclusão, é possível afirmar que houve a incorporação da Teoria da FFD, o que poderá embasar a construção das teses de defesa das empresas em crise.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira e as contrafações administrativas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 13-33, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110466. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este estudo tem por objeto a natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira. Apesar de formalmente instituída como sociedade anônima, ela exerce poder de polícia e atividade de infraestrutura. A função pública, no direito brasileiro, é indelegável aos particulares, salvo expressa previsão constitucional. Ademais, a própria legislação brasileira considera-a vinculada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Trata-se, pois, de uma contrafação de autarquia: pessoa de direito público, integrante da Administração Indireta, disfarçada de sociedade anônima.
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OLIVEIRA FILHO, Fernando Viana de; GALEGALE, Napoleão Verardi; SANTOS, Fernando de Almeida; GOMES, Marcelo Alcides Carvalho. Análise da Apuração de Lucros Cessantes: Uma Perspectiva do Judiciário Paulista. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.01-28, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3245. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Investigar a abordagem judicial adotada na apuração de lucros cessantes, assim como o emprego da expertise dos contadores auxiliares da justiça para a estimativa do dano. Método: Pesquisa exploratória, documental, de fonte primária, por meio da análise das sentenças que citaram "lucros cessantes" das 1.ª e 2.ª Varas Empresariais do Foro Central da Capital, São Paulo, de dezembro de 2017 a abril de 2021, no total de 203 casos. Originalidade/Relevância: A pesquisa bibliográfica demonstrou ausência de estudos publicados sobre o tema e aponta a necessidade de realização de pesquisas. Resultados: Os resultados indicam que, apesar da complexidade contábil nos lucros cessantes, o judiciário parece não utilizar a habilidade técnica e científica dos contadores auxiliares para assegurar a precisão na quantificação do prejuízo da parte credora (pessoa jurídica). Contribuições Teóricas: O estudo revela uma contradição entre a teoria da perícia contábil com a realidade das práticas do judiciário, quer seja, a falta de abordagem mais especializada na Contabilidade pode afetar a assertividade na determinação dos valores dos lucros cessantes. Contribuições para a Gestão: O estudo abre a possibilidade de uma reflexão sobre a incorporação da expertise contábil no processo judicial, visando aprimorar análises e decisões em casos deste tipo, em benefício das partes envolvidas.
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OLIVEIRA, Rosana Santos de; ENSSLIN, Sandra Rolim; LAVARDA, Carlos Eduardo Facin. Revisão com Foco no Orçamento e Avaliação de Desempenho: Uma Aplicação do Processo ProKnow-C. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.100-142, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3327. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Este estudo tem por objetivo analisar as características dos artigos científicos que abordam o fragmento da literatura referente ao orçamento e avaliação de desempenho, a fim de identificar os níveis de maturidade, as consequências da mensuração de desempenho, os estágios da avaliação de desempenho, o mapa da literatura, a análise sistêmica e a agenda para pesquisas futuras. Método: Conduziu-se uma revisão sistemática da literatura, utilizando o instrumento Knowledge Development Process-Constructivist (ProKnow-C) nas bases de dados Scopus e Web of Science. No total, foram selecionados 22 artigos publicados no intervalo de 1974 a 2023. Originalidade/Relevância: Este estudo justifica-se pela necessidade de analisar um fragmento da literatura, dada a importância de compreender como o orçamento influencia diferentes aspectos da avaliação de desempenho, tanto no nível individual quanto organizacional. Além disso, até o momento, não foi realizada uma revisão sistemática utilizando o instrumento ProKnow-C sobre essa temática. Resultados: A análise dos artigos selecionados sugere uma compreensão das diversas funções e influências exercidas pelo orçamento na avaliação de desempenho, tanto no âmbito individual, quanto no organizacional. Contribuições Teóricas: Esta revisão contribui para a literatura e para pesquisadores interessados na temática, ao fornecer evidências sobre o que a literatura tem destacado a respeito da perspectiva do orçamento na avaliação de desempenho. Com base nessa análise, identificam-se lacunas que direcionam os estudos futuros, sendo apresentada uma agenda de pesquisa.
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PAES, José Eduardo Sabo; SANTOS, Júlio Edstron Secundino; OGAWA, Paola Yukari Bueno. O orçamento público, restos a pagar e as despesas de exercício anterior. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 29-49, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110423. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi demonstrar as principais diferenças entre os institutos de restos a pagar e despesas de exercício anterior. Para tanto, foi realizada a revisão bibliográfica e sistematizado o método hipotético-dedutivo. A Administração Pública é vinculada ao ciclo orçamentário, ou seja, o Plano Plurianual (PPA), com validade de quatro anos, a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), essas com competência anual. Além dessas leis orçamentárias, a gestão está diretamente ligada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Devido à LOA e à LDO, a regra geral é que todos os recursos e todas as despesas sejam integralizados no ano fiscal, entre os dias primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. Por conseguinte, via de regra, as despesas contratadas devem ser fixadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício financeiro. Porém, pode acontecer o instituto jurídico e contábil dos restos a pagar, que ocorre quando uma obrigação não consegue ultrapassar todos os trâmites dentro do exercício financeiro e será paga no ano seguinte, com o saldo orçamentário do ano passado. Por outro lado, há despesas decorrentes de fatos de execução, denominadas de despesas de exercício anterior (DEA), nas quais uma obrigação é contraída em um ano, mas é reconhecida e paga nos anos seguintes, utilizando o orçamento vigente. Portanto, uma das principais diferenças entre restos a pagar e despesas de exercício anterior está no orçamento que suportará o pagamento. As duas são despesas do passado, mas somente a DEA será paga com o orçamento atual.
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PARANÁ. Lei n. 22.520, de 11 de julho de 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.941, p. 3-270, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365179&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.42.42.650. Acesso em: 2 set. 2025.
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PASCOAL, Valdecir. Tomando conta das renúncias de receitas. Atricon, Brasília, DF, 9 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tomando-conta-das-renuncias-de-receitas/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro; SAAB, Flávio. Cooperação regulatória entre as autoridades antitrustes e agências reguladoras: análise empírica e institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 153-178, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110734. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este trabalho se propõe a analisar, do ponto de vista empírico, o funcionamento dos mecanismos de cooperação adotados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pelas agências reguladoras federais. Para tanto, adota uma metodologia de abordagem empírica e de caráter qualitativo, com base em técnicas de coleta, tratamento e análise de dados, por meio da análise de documentos disponíveis na internet, de pedidos de informações via Lei de Acesso à Informação e da realização de entrevistas semiestruturadas junto ao quadro técnico do Cade. A hipótese é a de que os mecanismos, ainda que sejam adotados, demandam aperfeiçoamento/revisão, de maneira a tornar mais eficaz a cooperação entre os órgãos.
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SIQUEIRA, Diego Dantas; CARVALHO, Esdras dos Santos; LUCENA, Wenner Glaucio Lopes. A Influência de Práticas ESG na Relação entre Narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.63-99, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3321. Acesso em: 25 ago. 2025. Resumo: Objetivo: Analisar a influência das práticas Environmental, Social and Governance (ESG) na relação entre narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados (GR).
Método: Dados de 101 empresas não financeiras foram analisados durante 2011 a 2023, totalizando 678 observações. O narcisismo teve como proxy a proeminência da fotografia do CEO obtida a partir da análise dos relatórios, anual, relato integrado, ou sustentabilidade. As práticas ESG e demais variáveis foram obtidas na base de dados Refinitiv Eikon. Para análises dos dados utilizou-se regressão múltipla estimada por efeitos fixos. Resultados: Os resultados não permitiram validar as hipóteses levantadas sugerindo: (i) uma relação positiva entre o narcisismo do CEO e o GR; (ii) uma relação negativa entre as práticas ESG e o GR; e (iii) um efeito moderador negativo das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e o GR. Adicionalmente, constatou-se uma relação negativa entre a GC e o GR. Originalidade/Relevância: Diferente de estudos anteriores que analisaram estes construtos de maneira isolada, esta pesquisa investigou a influência das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e GR preenchendo uma lacuna identificada. Apesar das hipóteses não terem sido validadas, a análise possibilitou explorar os limites da eficácia das práticas ESG na redução GR em empresas com CEOs narcisistas. Contribuições Teóricas/Metodológicas: O estudo destaca a importância de analisar mecanismos de controle complementares na presença de gestores narcisistas, buscando reduzir comportamentos indesejados. Além disso, a segregação da análise a partir dos três pilares ESG possibilitou identificar especificidades e contribuiu ao destacar que o pilar de governança é relevante para reduzir o GR.
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TOZETTO, Nathália Suzana Costa Silva. Execução irracional de despesas no processo orçamentário em prejuízo a ações governamentais planejadas: identificação dos problemas e soluções. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 103-127, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110748. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: O artigo investiga a execução irracional de despesas no processo orçamentário. O objetivo é identificar problemas relacionados ao descompasso entre o planejamento orçamentário e a execução financeira, além de propor soluções que minimizem os impactos dessa falta de aderência. A pesquisa baseou-se em dados coletados junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás quanto à Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia, além de revisão bibliográfica sobre o tema. Os resultados demonstram que há uma desconexão entre os programas de ação previstos nas leis orçamentárias e os valores e produtos efetivamente executados, o que compromete a efetividade das políticas públicas. Conclui-se que a flexibilização orçamentária deve ser a exceção, utilizada apenas em situações justificadas por necessidades reais, e que o orçamento deve ser tratado como um instrumento de planejamento, não apenas como um documento autorizativo. Propõe-se o orçamento por resultados (performance budget), que relaciona recursos financeiros e resultados obtidos, mediante o uso de escolhas baseadas em evidências com estu-dos prévios, avaliações e monitoramento das ações governamentais, como forma de aprimorar a eficiência do gasto público e garantir maior transparência e accountability.
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VELLOZO, Julio Cersar de Oliveira. O debate sobre legislações para o incentivo e proteção da indústria na Primeira Legislatura do Império do Brasil 1823-1827. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 11-34, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/92346. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo são analisados os debates realizados no parlamento brasileiro entre 1823 e 1827 sobre legislações que visavam a proteção e o fomento da manufatura no país. O objetivo foi investigar os argumentos dos protecionistas e a contraposição daqueles que sustentavam que o Estado não deveria ter papel ativo na indução da atividade manufatureira. Como objetivo complementar, buscou-se desvendar em quais teorias correntes à época os agentes amparavam as suas proposições. Constatou-se que os contrários ao protecionismo baseavam sua visão nas teorias livre-cambistas que circulavam à época, enquanto os protecionistas, em vez de se basearem em uma postura teórica rival, defendiam que as teorias invocadas pelos adversários não se aplicavam à realidade de uma nação recém-independente com as condições do Brasil. A pesquisa demonstrou que, ao contrário do que afirma a historiografia mais consolidada sobre o tema, a defesa de um conjunto de leis protecionistas que visavam ao desenvolvimento de uma atividade manufatureira autônoma no Brasil não surgiu em 1844, com a instituição da Tarifa Alves Branco, mas muito antes, já nos primeiros dias de vida independente do país. O método utilizado foi a pesquisa em fontes primárias, como os anais da Constituinte de 1823 e da Primeira Legislatura, além de revisão bibliográfica.
Acesso livre
Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; ALMEIDA, Vitor Hugo Moraes de. Novos tempos para o Controle Interno baiano. Atricon, Brasília, DF, 28 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/novos-tempos-para-o-controle-interno-baiano/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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AREAS, Patrícia de Oliveira; ROSSES, José Pedro Oliveira. Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação: jurisprudência e precedentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 91-125, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110732. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo busca apresentar um panorama das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI) e como esses órgãos de controle têm contribuído para a aplicação dessa legislação. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com objetivo exploratório e abordagem qualitativa. Os resultados indicam que o TCU tem apoiado o poder público nas políticas públicas de inovação e na aplicação do MLCTI. O TCE/SC tem fiscalizado a aplicação dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, bem como a relação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) com fundações de apoio. Concluiu-se que, embora o MLCTI preveja estímulos à inovação, é necessário o amadurecimento de todos os envolvidos nesse ecossistema, e o TCU e o TCE/SC são atores fundamentais no controle dos recursos públicos e no apoio ao desenvolvimento e à inovação no Brasil e no estado de Santa Catarina.
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BOTELHO, Ana Cristina Melo de Pontes; BRITO, Thiago da Cunha. Repensando o prazo prescricional aplicável a pessoas jurídicas no âmbito do Tribunal de Contas da União para os casos de fraude à licitação ou ao contrato administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 179-215, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110735. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetiva-se verificar a possibilidade de adoção do prazo prescricional da lei penal nos processos do Tribunal de Contas da União (TCU), envolvendo a responsabilização de pessoas jurídicas, nos casos em que os fatos apurados também constituam crime, independentemente do recebimento de denúncia por juízo criminal. Em termos metodológicos, utiliza-se de pesquisa normativa, doutrinária e jurisprudencial para determinar as premissas utilizadas no método hipotético-dedutivo aplicado na presente análise. Após uma breve introdução acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição nos tribunais de contas, discorre-se sobre as infrações administrativas relacionadas a condutas fraudulentas em licitações e contratos administrativos, que podem dar ensejo à sanção de declaração de inidoneidade. Posteriormente, correlacionam-se as referidas infrações administrativas fraudulentas com os crimes aplicáveis, utilizando-se o conceito analítico de crime. Finalmente, avalia-se a possibilidade de aplicação do prazo prescricional da lei penal nos processos de responsabilização no TCU na ausência de recebimento da denúncia criminal.
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BRUNNER, Thais; SOUZA, Fernando César Lima de; SANTOS, Renato Araújo; PANTOJA, Maria Julia. Integridade e ética: problematizando os conceitos no contexto da administração pública federal brasileira. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/746. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A integridade na administração pública é uma temática que vem adquirindo crescente importância, tanto para garantir o cumprimento das normas e regulamentos quanto para prevenir e combater fraudes e atos de corrupção. Nesse sentido, os programas de integridade se revestem de natureza estratégica para o desenvolvimento de uma cultura baseada em transparência, ética e prestação de contas. No Brasil, a definição de programa de integridade na administração pública direta, fundacional e autárquica foi especificada no Decreto nº 11.529/2023, que estabeleceu parâmetros para a implementação e avaliação desses programas. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Portaria CGU nº 1.827/2017, que revogou a Portaria CGU nº 784/2016, aprimorou o Programa de Fomento à Integridade Pública (PROFIP) e reforçou a obrigatoriedade da implementação de controles internos de gestão (CGU, 2018). Diante desse contexto, o presente estudo realiza uma revisão sistemática de literatura (RSL) para analisar a produção científica com foco na implementação de programas de integridade na administração pública brasileira. O protocolo composto de cinco etapas, desenvolvido por Cronin, Ryan e Coughlan (2008), foi adotado para a seleção de pesquisas, considerando o recorte temporal de dez anos (2014 a 2023). Os resultados indicam um crescimento na produção acadêmica, com ênfase na necessidade de abordagens éticas e transparentes em governança. No entanto, as pesquisas examinadas apresentam limitações relacionadas à representatividade e profundidade prática. Destaca-se que, embora incipientes, os estudos empíricos e análises comparativas são necessários e relevantes. Por fim, concluímos que, apesar do progresso, há uma demanda contínua por pesquisas que contribuam para a implementação eficaz de programas de integridade, sugerindo direções para uma agenda de pesquisas futuras, como estudos longitudinais, adaptação cultural e integração tecnológica.
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CARVALHO, Rodrigo Arruda de; LEITÃO, Rômulo Guilherme. Revisitando o debate sobre a constitucionalidade do regime jurídico das agências reguladoras e do Banco Central do Brasil. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 81-110, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110425. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O regime de autonomia conferido às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil reflete a necessidade de racionalização e profissionalização da burocracia estatal diante de dinâmicas sociais complexas. A doutrina tradicional e a jurisprudência reconhecem a constitucionalidade desse tipo de arranjo. Porém, as formas mais agudas de expansão do poder de tais entidades ainda desafiam os parâmetros estabelecidos pela Constituição brasileira. Dado esse contexto, o presente trabalho indaga se os argumentos inicialmente oferecidos pela doutrina e pela jurisprudência ainda se mostram satisfatórios. Por meio de pesquisa bibliográfica, o artigo revisita o debate tradicional sobre o tema, analisando os seus principais focos de tensão. Procura, enfim, compreender se as respostas tradicionalmente oferecidas seguem válidas diante do atual cenário.
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CHAMOUN, Rodrigo. Fiscalizar tudo é não fiscalizar nada: por que o STF acertou ao validar a priorização estratégica no TCE/ES? Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/fiscalizar-tudo-e-nao-fiscalizar-nada-por-que-o-stf-acertou-ao-validar-a-priorizacao-estrategica-no-tce-es/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
DANTAS, Bruno. Da crise contratual à governança consensual: o exemplo inovador do TCU. Atricon, Brasília, DF, 17 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/da-crise-contratual-a-governanca-consensual-o-exemplo-inovador-do-tcu/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
FERREIRA, André Melo. Da percepção, utilização e evolução histórica da adesão tardia à Ata de Registro de Preços ARP: carona. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 241-282, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110474. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho se propõe a refletir sobre a nomogênese, a evolução, a percepção e a consolidação no Direito Administrativo acerca da utilização do instituto da "carona" (adesões tardias, ou adesões de órgãos não participantes da licitação) em atas de registro de preços (ARPs). Tal pesquisa tem como escopo identificar e compreender as diferentes fases, disciplinas e percepções da comunidade jurídica envolvendo o instituto. Ao final da análise, verifica-se que tanto a doutrina quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) passaram de intolerantes a compreensivos com a abstração do fenômeno jurídico tratado.
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GONÇALVES, André Luiz de Matos. Autonomia institucional e garantias funcionais em risco: a inconstitucionalidade e o retrocesso da PEC nº 32/2020 para os tribunais de contas (accountability em xeque). Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 45-68, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110745. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo é uma reflexão crítica sobre a inconstitucionalidade da PEC nº 32/2020 sob a perspectiva de seus impactos nos tribunais de contas pátrios. A análise parte da compreensão histórica e jurídica que confere a esses órgãos autonomia institucional e garantias funcionais análogas às da magistratura, asseguradas pela Constituição de 1988 como instrumentos indispensáveis ao exercício do controle externo e à realização do princípio republicano. O estudo traz uma abordagem de como as pretensas restrições dos direitos salariais e das prerrogativas dos ministros e conselheiros podem comprometer a independência, autonomia e a atuação técnica, colocando em xeque o sistema de freios e contrapesos conferidos pela ordem constitucional às instituições do Estado. O artigo também evidencia que a supressão de garantias institucionais implicaria no risco de retrocesso social e na violação de cláusula pétrea, na medida em que fragiliza a proteção de direitos fundamentais dependentes de políticas públicas sustentáveis e eficientes.
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JORDÃO, Eduardo. Processo Administrativo Como Instrumento De Controle Político: A Teoria De Mcnollgast Aplicada às Agências Reguladoras Federais Brasileiras. Ronny Charles, João Pessoa, 15 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/processo-administrativo-como-instrumento-de-controle-politico-a-teoria-de-mcnollgast-aplicada-as-agencias-reguladoras-federais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Eduardo Jordão, analisa como os processos administrativos das agências reguladoras podem funcionar como instrumentos de controle político, com base na teoria de McCubbins, Noll e Weingast, conhecida como McNollGast. A teoria sugere que os procedimentos administrativos ajudam políticos a obter informações e controlar decisões antes que se tornem definitivas. O artigo discute, ainda, como regras de participação podem ser manipuladas para favorecer determinados grupos de interesse, alinhando as decisões das agências às preferências legislativas. Jordão aplica essa análise ao contexto brasileiro, examinando leis e projetos do Congresso para verificar se essas estratégias são utilizadas. O autor encontra exemplos que tanto confirmam quanto contrariam a teoria, especialmente no que se refere ao favorecimento de grupos específicos.
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MANSUR, Jamylle Hanna; MATTOS, Carlos André Corrêa de. Transparência pública e a influência no controle social: uma pesquisa com agentes públicos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 73-98, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3530. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O Estado Democrático de Direito, disposto na Constituição Federal de 1988, institucionalizou a participação cidadã no processo político e no âmbito da gestão pública. O objetivo desta pesquisa é identificar fatores e comprovar a influência da transparência das informações governamentais no controle social e a participação cidadã dos agentes públicos do estado do Pará. Para tal propósito foi realizada uma survey exploratória e descritiva com tratamento quantitativo e amostragem não probabilística por acessibilidade. A população foi formada por 402 respondentes. Os dados obtidos por meio de um questionário com 67 indicadores foram tratados com técnicas quantitativas na forma de estatística descritiva, correlacional e multivariada (análise fatorial exploratória) e modelagem de equações estruturais na forma de mínimos quadrados parciais (PLS-SEM), para confirmar os fatores e testar três hipóteses da pesquisa. A primeira hipótese é se o aprimoramento da Transparência exerce influência positiva e significativa na avaliação do Controle Social (H1), a segunda é se o aprimoramento da Transparência exerce influência positiva e significativa na Participação cidadã (H2) e a terceira é se o Controle Social exerce influência positiva e significativa na Participação cidadã (H3). Constatou-se que a transparência exerce influência positiva e significativa na percepção do controle social e na participação cidadã, porém a percepção do controle social não é capaz de motivar a participação cidadã.
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MASUR, Jonathan S.; POSNER, Eric A. Cost-Benefit Analysis and the Judicial Role. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 41-90, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110731. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Os dois casos mais criticados no âmbito do direito administrativo norte-americano são Business Roundtable v. SEC e Corrosion Proof Fittings v. EPA. No primeiro, o Tribunal de Apelações do Distrito de Colúmbia anulou a norma da SEC sobre acesso a procurações, por considerar imperfeita a análise custo-benefício realizada pela agência. No segundo, o Quinto Circuito invalidou uma norma da EPA relativa a produtos com amianto com base no mesmo argumento. Praticamente todos os autores que comentaram esses casos os condenaram. Sustentamos que os tribunais agiram corretamente. As análises custo-benefício das agências eram imperfeitas — e gravemente imperfeitas —, e os tribunais estavam certos ao exigir que demonstrassem que suas regulamentações superavam adequadamente esse escrutínio. Argumentamos, ainda, que a evolução do direito e da política pública vai ao encontro dessa leitura. Corrosion Proof Fittings e Business Roundtable não são equívocos, mas sim prenúncios — indícios de uma era de revisão judicial mais rigorosa das análises custo-benefício.
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MEDEIROS, Aparecido Dantas de Almeida; RODRIGUES, Alexandre Alves; OLIVEIRA, Edna Magali de; SANTOS, Rafael Hohenfeld Macedo dos; PONTE, Renaldo Vasconcelos da. Fortalecendo a qualidade na auditoria interna para promover a integridade pública: o papel do programa de gestão e melhoria da qualidade do DenaSUS. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/735. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A integridade pública é um elemento central da boa governança e da legitimidade institucional, especialmente em ambientes complexos como o Sistema Único de Saúde (SUS). Este artigo analisa como a implementação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna (ProQuali), pelo Departamento Nacional de Auditoria do SIS (DenaSUS), pode fortalecer a auditoria interna como instrumento de promoção da integridade. Com ase em referenciais normativos, teóricos e práticos, o estudo examina o papel estratégico do "Tom do Topo", a conformidade com normas internacionais de auditoria e os desafios enfrentados durante a implementação do ProQuali. Os resultados indicam que o programa contribui para institucionalizar práticas qualificadas de auditoria, alinhadas à ética, transparência e geração de valor público, sendo uma experiência potencialmente replicável em outras esferas do SUS.
Acesso livre
MOTTA, Fabrício. Relações entre os controles interno e externo: visão do STF. Atricon, Brasília, DF, 3 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/relacoes-entre-os-controles-interno-e-externo-visao-do-stf/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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NARDONE, Jose Paulo. Indicadores de desempenho e a gestão pública, o IEG-M Paulista. Atricon, Brasília, DF, 2 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/indicadores-de-desempenho-e-a-gestao-publica-o-ieg-m-paulista/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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NÓBREGA, Marcos; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória dos tribunais de contas e seus efeitos no julgamento das contas. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prescricao-da-pretensao-punitiva-e-ressarcitoria-dos-tribunais-de-contas-e-seus-efeitos-no-julgamento-das-contas/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Marcos Nóbrega e Aldem Johnston Barbosa Araújo, discute a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito dos Tribunais de Contas no Brasil, examinando os seus efeitos no julgamento de contas. Inicialmente, contextualiza a prescrição no direito penal e administrativo sancionador, destacando a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a pretensão de ressarcimento ao erário por decisão de Tribunal de Contas é prescritível em cinco anos. A análise prossegue para as diferenças normativas entre os diversos Tribunais de Contas, observando que alguns permitem o julgamento das contas mesmo após a prescrição, enquanto outros optam pelo arquivamento. Finalmente, o texto argumenta que, à luz do direito administrativo sancionador e da analogia com os efeitos da prescrição da pretensão punitiva penal, o reconhecimento da prescrição nos Tribunais de Contas deveria impedir o julgamento de contas que resultem em irregularidade, dado que tal resultado poderia gerar restrições de direitos, como no contexto de programas de compliance.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 188, de 14 de julho de 2025. Estabelece diretrizes para autorização de viagens dos servidores do Tribunal em eventos externos e cursos e revoga os arts. 7º e 8º da Instrução de Serviço 105, de 14 de junho de 2016. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3485, p. 46-47, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-188-de-14-de-julho-de-2025/363946/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 132, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno relativas aos processos de Execução Orçamentária do Tribunal e do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3485, p. 47, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-132-de-14-de-julho-de-2025/364197/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PASCOAL, Valdecir. Tomando conta das renúncias de receitas. Atricon, Brasília, DF, 9 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tomando-conta-das-renuncias-de-receitas/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
RAMALHO, Dimas. Contra o crime organizado, instituições organizadas. Atricon, Brasília, DF, 21 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/contra-o-crime-organizado-instituicoes-organizadas/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; FRANULOVIC, Daniela. O papel mediador das ouvidorias públicas e a função de aprimoramento dos serviços. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 87-102, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110747. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo trata das atribuições conferidas às ouvidorias em órgãos da Administração Pública direta ou indireta para promover a mediação de conflitos com particulares que envolvam a prestação de serviços públicos e, paralelamente, o potencial que seu papel mediador tem para contribuir com o aperfeiçoamento na prestação desses serviços. Abordaremos ainda algumas razões pelas quais as ouvidorias públicas ainda não atingiram sua máxima eficiência na solução de conflitos cuja judicialização poderia ser evitada, bem como mencionaremos possíveis medidas que poderiam contribuir com o incremento da consensualidade na Administração Pública.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SILVA, Rodrigo Nascimento. Controle, Governança e Institucionalidade: As Três Linhas de Defesa da Integridade nas Contratações Públicas como Pilar da Nova Arquitetura Jurídica da Lei nº 14.133/2021. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/controle-governanca-e-institucionalidade-as-tres-linhas-de-defesa-da-integridade-nas-contratacoes-publicas-como-pilar-da-nova-arquitetura-juridica-da-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Rodrigo Nascimento Silva discute a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), focando na incorporação do Modelo das Três Linhas de Defesa da Integridade para fortalecer a governança nas contratações públicas. O autor analisa as diferenças conceituais e práticas entre o modelo nacional e o padrão internacional do Institute of Internal Auditors (IIA 2020). A primeira linha de defesa envolve os agentes públicos operacionais, a segunda compreende o assessoramento jurídico e o controle interno, e a terceira inclui o órgão central de controle interno e os Tribunais de Contas. O artigo ressalta a importância da compatibilização do modelo legal com as realidades institucionais subnacionais, enfatizando que a governança deve ser um instrumento funcional para a eficiência da gestão pública.
Acesso livre
Direito Administrativo
Doutrina & Legislação
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei nº 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPs, TCs e Conselhos Profissionais. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110497. Acesso em: 15 ago. 2025.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ANTONIO, João. IOF, Separação de Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos. Atricon, Brasília, DF, 7 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/iof-separacao-de-poderes-e-o-sistema-de-freios-e-contrapesos/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ARAÚJO, Jean Resende. Os princípios do Direito Administrativo sancionatório e o excesso de punição na aplicação das penalidades em licitações e contratos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110496. Acesso em: 15 ago. 2025.
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AREAS, Patrícia de Oliveira; ROSSES, José Pedro Oliveira. Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação: jurisprudência e precedentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 91-125, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110732. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo busca apresentar um panorama das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI) e como esses órgãos de controle têm contribuído para a aplicação dessa legislação. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com objetivo exploratório e abordagem qualitativa. Os resultados indicam que o TCU tem apoiado o poder público nas políticas públicas de inovação e na aplicação do MLCTI. O TCE/SC tem fiscalizado a aplicação dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, bem como a relação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) com fundações de apoio. Concluiu-se que, embora o MLCTI preveja estímulos à inovação, é necessário o amadurecimento de todos os envolvidos nesse ecossistema, e o TCU e o TCE/SC são atores fundamentais no controle dos recursos públicos e no apoio ao desenvolvimento e à inovação no Brasil e no estado de Santa Catarina.
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BIAZEVIC, Juan Paulo Haye. A adjudicação do direito constitucional à saúde: a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 217-245, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110736. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O trabalho analisa, pelo método hipotético-dedutivo, a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) na adjudicação do direito à saúde, com foco na atenção farmacológica, desde a Constituição até o julgamento dos temas 1.234 e 6. Com metodologia exploratória e explicativa, identifica os principais fatores dessa evolução. Defende que o STF, até 2010, decidia com base na importância moral da saúde, sem articular preocupações regulatórias e econômicas, permitindo comportamentos oportunistas e uso ineficiente de recursos públicos. A partir de 2010, modificou sua jurisprudência para uma posição de deferência regulatória, vedando a concessão de medicamentos fora dos limites da política pública. Estabeleceu exceções para casos de insuficiência ou inexistência de política pública, exigindo a demonstração, por critérios de medicina baseada em evidências, da efetividade e necessidade do tratamento alternativo. Analisam-se as complexidades metodológicas da posição e a necessidade da participação dos Núcleos de Apoio Judicial na decisão.
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BODART, Bruno Vinícius Da Rós; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 9 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-funcao-instrumental-das-formalidades-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Os autores Bruno Vinícius Da Rós Bodart e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em seu artigo, discutem a função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações, destacando a mudança de um formalismo estrito para uma abordagem pragmática e consequencialista. Eles argumentam que a nova legislação adota um "formalismo moderado", onde as formalidades são meios para alcançar o interesse público, não fins em si mesmas. O texto analisa como a nova lei busca corrigir irregularidades formais sem anular atos que atendem ao interesse público. Traz exemplos como contratos verbais, alterações antes da formalização e prorrogações por escopo. A proposta é tornar o Direito Administrativo mais eficaz e justo, promovendo segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa da administração.
Acesso livre
BORBA, João Paulo Santos. Desconsideração da personalidade jurídica pela Administração Pública federal: necessidade de regramento procedimental. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 13-28, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110422. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O presente estudo examina a possibilidade de a Administração Pública federal aplicar diretamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Apesar de o art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021, prever a sua aplicação pela Administração Pública, não existe norma legal ou infralegal específica que discipline a matéria. Sustenta-se a necessidade de criação de regras procedimentais específicas para tratar do assunto, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica no ambiente negocial com a Administração Pública. Utiliza-se o método dedutivo, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, visando propor a criação de norma procedimental específica.
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BOTELHO, Ana Cristina Melo de Pontes; BRITO, Thiago da Cunha. Repensando o prazo prescricional aplicável a pessoas jurídicas no âmbito do Tribunal de Contas da União para os casos de fraude à licitação ou ao contrato administrativo. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 179-215, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110735. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetiva-se verificar a possibilidade de adoção do prazo prescricional da lei penal nos processos do Tribunal de Contas da União (TCU), envolvendo a responsabilização de pessoas jurídicas, nos casos em que os fatos apurados também constituam crime, independentemente do recebimento de denúncia por juízo criminal. Em termos metodológicos, utiliza-se de pesquisa normativa, doutrinária e jurisprudencial para determinar as premissas utilizadas no método hipotético-dedutivo aplicado na presente análise. Após uma breve introdução acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição nos tribunais de contas, discorre-se sobre as infrações administrativas relacionadas a condutas fraudulentas em licitações e contratos administrativos, que podem dar ensejo à sanção de declaração de inidoneidade. Posteriormente, correlacionam-se as referidas infrações administrativas fraudulentas com os crimes aplicáveis, utilizando-se o conceito analítico de crime. Finalmente, avalia-se a possibilidade de aplicação do prazo prescricional da lei penal nos processos de responsabilização no TCU na ausência de recebimento da denúncia criminal.
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CARVALHO, Leonardo Florencio de. A autonomia do Banco Central do Brasil (BCB) à luz da Constituição Federal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 35-90, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110467. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo a Lei Complementar nº 179/2021, que instituiu a chamada "autonomia" ou "independência" do Banco Central do Brasil (BCB), e a interação entre o regime jurídico por ela instituído com o conteúdo da Constituição Federal. Apesar de já terem sido objeto de decisão por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), as controvérsias jurídicas a respeito da referida lei seguem candentes no meio do direito e nas arenas política e econômica do país. Desse modo, dedicou-se, especificamente, ao exame de constitucionalidade das normas instituidoras do regime de "autonomia" do BCB. Para tanto, foi necessário a adoção do método analítico de doutrinas jurídicas, de textos normativos e da literatura econômica, essa última como substrato à interpretação do problema posto sob o prisma do Direito. O estudo é iniciado com a reconstituição dos fenômenos histórico-institucionais da moeda e do BC, chegando-se ao paradigma científico atual a respeito desses conceitos. Em seguida, descreveram-se e organizaram-se as atuais atribuições constitucionais e legais do BCB em dois grupos de competência, que, apesar de distintos, estão intimamente relacionados. A interdependência dos dois grupos de competência do BCB impõe o reconhecimento de um regime jurídico-administrativo único sobre o qual ambos são desempenhados, o regime da atividade administrativa de infraestrutura econômica, que se propôs. Em aparente contrariedade com as peculiaridades dessa atividade administrativa, constatou-se que a Lei Complementar nº 179/2021 transformou o BCB em uma agência reguladora. Chegou-se, enfim, à tarefa de analisar a validade da "autonomia" confiada ao BCB em relação ao conteúdo da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio democrático. Como substrato teórico ao juízo de constitucionalidade da lei, reconheceu-se o estado de "concretização desconstitucionalizante" a que está submetido o texto constitucional de 1988, marcado pela hipertrofia da função simbólica da Constituição e pela deturpação dos mecanismos democráticos previstos em sua redação.
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CHAMOUN, Rodrigo. Fiscalizar tudo é não fiscalizar nada: por que o STF acertou ao validar a priorização estratégica no TCE/ES? Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/fiscalizar-tudo-e-nao-fiscalizar-nada-por-que-o-stf-acertou-ao-validar-a-priorizacao-estrategica-no-tce-es/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
COGLIANESE, Cary. Regulation Is a Verb. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 15-40, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110730. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: No uso comum, "regulação" é tratada como substantivo. Enxerga-se como um conjunto fixo de regras contidas em um código normativo. Até mesmo reguladores e pesquisadores da área tendem a vê-la como uma "ferramenta" para resolver problemas. Muito esforço é dedicado à escolha da ferramenta certa a ser aplicada — ou seja, quais palavras registrar para orientar as entidades reguladas sobre o que devem ou não fazer. Recentemente, pesquisadores começaram a usar a computação digital para contar e categorizar palavras em códigos regulatórios como forma de mensurar a regulação. Embora essas diferentes manifestações da regulação como substantivo não sejam inteiramente equivocadas — afinal, regulações são regras —, essa abordagem estática apresenta limitações que podem levar ao fracasso regulatório. Este artigo, versão editada de palestra magna apresentada em congresso internacional do Council on Licensure, Enforcement and Regulation, defende que os reguladores deveriam tratar a regulação como verbo, e não como substantivo. Ou seja, a regulação deve ser concebida como um processo dinâmico e contínuo de ação. O texto inicia abordando a importância da regulação para a sociedade, destacando, por exemplo, a concessão de licenças a determinadas profissões. Em seguida, apresenta exemplos de falhas regulatórias em outros contextos — como a reforma dos códigos de construção na Nova Zelândia e a desregulamentação dos mercados de energia na Austrália — para ilustrar os riscos da visão estática da regulação. Explica ainda a relevância de entendê-la como verbo, generalizando cinco tipos cruciais de mudanças que os reguladores enfrentam na prática: transformações no mundo, nos objetivos e valores sociais, no conhecimento científico, no comportamento das empresas reguladas e nas ferramentas e táticas disponíveis aos reguladores. Para responder de forma eficaz a essas mudanças dinâmicas, é necessário adotar uma concepção igualmente dinâmica, baseada na ação. Em outras palavras, reguladores devem pensar em termos de "regular" e não apenas de "regulação". O artigo conclui apontando passos fundamentais para que os reguladores adotem essa mentalidade de que "regular é um verbo" e promovam o aprendizado contínuo e o progresso necessário para atingir excelência em qualquer área da prática regulatória.
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DAL RI JR, Arno; FRAGA, Andrey José Taffner. Contradições italianas nos bastidores do Tratado de Saint-Germain-en-Laye 1919: o Princípio das Nacionalidades e a anexação do Tirol Meridional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 105-123, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/97213. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os argumentos utilizados para legitimar a anexação, por parte do Estado italiano, de territórios do antigo Tirol austríaco, englobando populações de línguas alemã e reto-romanche, logo após o término da Primeira Guerra Mundial, constituem uma intrigante questão na ciência do direito internacional do século XX. Apesar de contrariar frontalmente os pressupostos do Princípio das Nacionalidades, de Pasquale Stanislao Mancini, a anexação foi abençoada pela comunidade internacional, mediante os termos do Tratado de Saint-Germain-en-Laye. Com base em metodologias próprias da historiografia jurídica, notadamente, análise crítica das fontes por meio de revisão bibliográfica e documental, o presente estudo almeja responder ao seguinte questionamento: — Qual o critério ou fator determinante existente no pós-Primeira Guerra Mundial que justificou a anexação das referidas porções do Tirol por parte do então Reino da Itália? A partir da obra do jurista Vidan Blagoyévitch, constatou-se que o critério geográfico, utilizado pela Itália, encontrou respaldo na comunidade europeia que, na ocasião, observava com preocupação a segurança da fronteira alpina com as terras germânicas. O presente estudo visa colaborar com um entendimento mais amplo sobre os critérios utilizados na formação dos Estados nacionais, partindo do paradigmático caso italiano, em que os princípios confeccionados por Mancini e utilizados no processo de unificação foram alterados a depender da conveniência.
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DANTAS, Bruno. Péricles na Aduana: Uma Fábula sobre Potências e Processos. Atricon, Brasília, DF, 10 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/pericles-na-aduana-uma-fabula-sobre-potencias-e-processos/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
DÍAZ DÍEZ, Cristian Andrés. La compra pública de innovación como instrumento de construcción colaborativa del conocimiento: desafíos para su desarrollo eficaz en Colombia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 57-93, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110652. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: Algunas perspectivas teóricas han señalado que un rasgo del Derecho administrativo contemporáneo es la necesaria colaboración entre las Administraciones públicas y los particulares para el logro de los fines estatales. Una característica de este modelo de gobernanza es el reconocimiento a la ciudadanía de la posibilidad de participar en la configuración y ejecución de las políticas públicas. Dentro del Derecho administrativo económico, la contratación pública es un ámbito en el que se aprecia este esquema de cooperación. Como muestra de ello, el objetivo del presente artículo es argumentar que el régimen de compra pública de tecnología e innovación vigente en Colombia es un instrumento que permite la construcción colaborativa del conocimiento, pues hace que las entidades estatales se posicionen como promotoras de la investigación, en lugar de ser simples consumidoras de bienes y servicios preexistentes en el mercado. A partir de la normativa vigente y de algunos trabajos sobre la materia, se concluye que, si bien el ordenamiento jurídico permite impulsar la innovación mediante la contratación pública, es indispensable dotar a la sociedad civil de posibilidades epistémicas reales para participar equitativamente en los procedimientos administrativos de selección contractual dirigidos a la materialización de los desarrollos científicos y tecnológicos.
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FERNANDES, Ana Luiza Jacoby. Quem defende o servidor público? II: Análise crítica da defesa dos servidores prevista na Lei nº 14.133/2021 e uma proposta para preservar a autonomia federativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 13-44, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110744. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a proteção jurídica de servidores públicos no exercício das atribuições relacionadas às contratações governamentais com foco na Lei nº 14.133/2021 e na LINDB. Examina-se o impacto da intensificação do controle exercido sobre o tema e das limitações da Advocacia Pública na segurança funcional do agente público. Analisa-se criticamente o art. 10 da nova Lei de Licitações, destacando suas fragilidades jurídicas e operacionais, especialmente em entes federativos sem Advocacia Pública estruturada. Propõem-se mecanismos como o reembolso de honorários e a escolha de defensor de confiança, com base em modelos normativos, como a Lei Fluminense nº 6.450/2013.
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FERREIRA, André Melo. Da percepção, utilização e evolução histórica da adesão tardia à Ata de Registro de Preços ARP: carona. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 241-282, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110474. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho se propõe a refletir sobre a nomogênese, a evolução, a percepção e a consolidação no Direito Administrativo acerca da utilização do instituto da "carona" (adesões tardias, ou adesões de órgãos não participantes da licitação) em atas de registro de preços (ARPs). Tal pesquisa tem como escopo identificar e compreender as diferentes fases, disciplinas e percepções da comunidade jurídica envolvendo o instituto. Ao final da análise, verifica-se que tanto a doutrina quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) passaram de intolerantes a compreensivos com a abstração do fenômeno jurídico tratado.
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GALIL, João Victor Tavares; NAGLI, Bruno; RETKE, Helora. A locação de ativos como alternativa para o desenvolvimento de infraestrutura. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 91-103, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110468. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O atual cenário de escassez de recursos financeiros limita a capacidade de investimento da Administração Pública, especialmente no setor de infraestrutura, levando à busca por alternativas inovadoras para atender às demandas crescentes por serviços públicos de qualidade. Uma dessas alternativas é a locação de ativos, um contrato administrativo onde o ente privado financia e constrói uma infraestrutura específica para ser utilizada pela Administração. Após a conclusão das obras, o ativo é alugado pela Administração por um período, e ao final do contrato, a infraestrutura é revertida ao patrimônio público. Essa modalidade contratual, inspirada no leasing, apesar de carecer de regulamentação específica e ser considerada um contrato atípico, é amplamente aceita por tribunais de contas no Brasil e utilizada pelos Estados, mostrando-se uma alternativa viável para projetos de infraestrutura.
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GOULART, João Pedro Riff. A regulação de carros elétricos no Brasil. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 179-240, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110473. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A regulação de carros elétricos é tema multidisciplinar que envolve estudo comparado e conhecimento técnico de direito regulatório. A partir de revisão bibliográfica e estudo de dados, foi possível trazer as principais questões envolvendo o tema no cenário brasileiro. Com base em experiências bem-sucedidas ao redor do mundo e na regulação atual da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), foi possível compreender o papel da iniciativa privada no desenvolvimento do mercado de carros elétricos no país, bem como a importância de um Plano Nacional de Eletrificação e da atuação conjunta de estados e municípios quando se trata de eletromobilidade. A partir desse estudo, aqueles que forem interessados em regulação de carros elétricos poderão ter conclusões mais embasadas sobre as perspectivas desse mercado no Brasil.
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GUANDALINI JUNIOR, Walter; LIMA, Tayná Falquievicz de. Um Direito Administrativo Interventor: o conceito de Direito Administrativo na cultura jurídica da Era Vargas (1930-1945). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 209-253, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110656. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O presente estudo pretende identificar as principais características do conceito de Direito Administrativo em circulação na cultura jurídica da Era Vargas. Tomando como objeto o campo específico do discurso jurídico doutrinário, selecionou como fonte de pesquisa os manuais de Direito Administrativo publicados no Brasil entre 1930 e 1945 e os examinou com o objetivo de identificar: os elementos de convergência e divergência entre os diversos conceitos de Direito Administrativo propostos; o seu impacto na estruturação de um campo científico-disciplinar para esse discurso jurídico; e a ressignificação e refuncionalização do pensamento jurídico-administrativo então existente. Ao final concluiu que a doutrina jurídica do período desenvolve uma concepção de Direito Administrativo mais inspirada nas necessidades práticas e circunstâncias concretas que nos conceitos abstratos e critérios científicos, voltada a viabilizar a ação diretiva do Estado sobre a economia, fortalecendo a autoridade do Poder Executivo e dissolvendo os limites entre Direito Constitucional e Direito Administrativo — considerado o verdadeiro responsável pela ordenação jurídica da atividade estatal.
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HOLANDA, Fabio Campelo Conrado de; BARROSO, Lise. Teoria da failing firm defense e os atos de concentração no âmbito do CADE. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 47-66, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3513. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Empresas que estejam em crise econômico-financeira ou em vias de ter sua falência decretada, comumente precisam liquidar o seu ativo, seja em prol do soerguimento (recuperação), seja para o fim exclusivo de pagamento dos credores (falência). Sendo possível uma interseção do direito recuperacional e falimentar com o direito antitruste, na medida em que os atos de liquidação do ativo possam resultar, preenchido os requisitos, em um Ato de Concentração (Lei 12.529/2011), devendo ter que submeter a apreciação da operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). O tratamento da empresa em crise necessariamente deve ser especial, por isso criou-se a Teoria da Failing Firm Defense (FFD). A referida teoria é suscitada como tese de defesa por agentes econômicos que precisam realizar operações de concentração e não conseguem preencher os requisitos para a sua aprovação junto a autoridade antitruste, contudo, dada as condições financeiras ruins, pela adoção da teoria, poderiam vislumbrar um tratamento diferido. Tal teoria possui aplicação no Brasil, pois já foi examinada em diversos julgados do CADE, inclusive consta em sua Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal. O presente artigo pretende examinar a incorporação da Teoria FFD no Brasil, especialmente nos procedimentos perante o CADE, para compreender a análise dos critérios para a sua aplicação. A análise contribui para a comunidade jurídica, já que fornece subsídios para conhecer os critérios. Em conclusão, é possível afirmar que houve a incorporação da Teoria da FFD, o que poderá embasar a construção das teses de defesa das empresas em crise.
Acesso livre
IENSUE, Geziela. Impeachment perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz do devido processo transconstitucional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 125-150, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98314. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os processos destituintes de agentes políticos e sua frequência nas democracias latino-americanas têm suscitado o debate público acerca de variados aspectos - notadamente, quanto à sua legitimidade e potencial desvirtuação. Nesse cenário de investigação também reside o tormentoso problema da viabilidade de sua revisão judicial. O presente estudo se propõe a examinar a possibilidade do controle jurisdicional sobre as decisões destituintes proferidas em juízo político-jurídico (impeachment) de presidentes legitimamente eleitos, nos marcos do fenômeno da abertura e entrosamento entre o sistema constitucional brasileiro e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, à luz do devido processo (transconstitucional). Sob a perspectiva da matriz teórica do transconstitucionalismo, em face da crescente "conversação" e "diálogo" entre as ordens jurídicas internacionais e nacionais a partir dos elementos de conexão (cláusula de abertura) ou do princípio da atipicidade dos direitos fundamentais, parece ser plausível sustentar a possível revisão judicial dos processos destituintes - como potencial problema transconstitucional entre as distintas ordens, interna e internacional - por um órgão jurisdicional internacional, vis-à-vis as crises contemporâneas das democracias presidencialistas periféricas na América Latina. A metodologia utilizada é qualitativa, utilizando-se, procedimentalmente, o método histórico-comparativo e o método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Pretende-se demonstrar que os processos destituintes discutidos são, embora excepcionalmente, passíveis de revisão judicial pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, necessária para corrigir procedimental e substancialmente a ausência ou déficit do due process of law.
Acesso livre
LA FLOR, Martiane Jaques; VIANA, Tainá. O greenwash e o direito à informação ambiental. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 209-230, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3303. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A investigação trata sobre o greenwashing ou marketing verde, partindo da análise da sustentabilidade, adentrando na seara do direito fundamental à informação. Esse direito à informação é levado em confronto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, resultando em dois vieses, um originado do direito do consumidor e outro do direito ambiental. O método utilizado é o dedutivo, partindo da premissa que em um Estado socioambiental de direito a informação ambiental deve ser clara e verdadeira para o consumidor, do contrário, estar-se-á frente ao greenwashing. O plano estrutural é o plano francês, o qual divide o estudo em partes gerais, inicialmente sobre direito informação e, em segundo, o marketing verde, encontrando como solução para fins de perfectibilização do Estado socioambiental de direito, um diálogo entre normas protetivas do direito do consumidor e do direito ambiental.
Acesso livre
LIMA, Jonas. Alteração da contratada em razão de incorporação empresarial. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/alteracao-da-contratada-em-razao-de-incorporacao-empresarial/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Jonas Lima discute a evolução do tratamento de incorporações empresariais em contratos públicos no Brasil, comparando a legislação antiga com a nova. Sob a Lei nº 8.666/93, as incorporações eram vistas de forma restritiva, podendo levar à rescisão contratual automática, o que limitava a liberdade econômica das empresas. A Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa: não prevê mais a incorporação como causa taxativa de rescisão, mas exige uma análise concreta da capacidade da empresa incorporadora de cumprir o contrato. Essa nova abordagem busca harmonizar o direito público com o direito privado, promovendo maior flexibilidade no mercado, ao mesmo tempo em que exige cautela da Administração Pública para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços contratados, como evidenciado por publicações em diários oficiais.
Acesso livre
LIMA, Jonas. As origens internacionais da Lei de Licitações e Contratos. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/as-origens-internacionais-da-lei-de-licitacoes-e-contratos/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste texto, Jonas Lima examina as origens internacionais da Lei Brasileira de Licitações e Contratos, destacando como grande parte de suas bases conceituais derivam de sistemas de contratação pública dos Estados Unidos e da União Europeia. Ele compara nove aspectos específicos da lei brasileira, como o registro cadastral de fornecedores, o registro de preços, o diálogo competitivo, os contratos de longo prazo e as penalidades, com seus equivalentes estrangeiros, principalmente do Federal Acquisition Regulation (FAR) americano. O autor aponta para distorções e descaracterizações que ocorreram na implementação dessas ideias no Brasil, ressaltando a importância de aprender com a experiência internacional para aprimorar a eficiência e a integridade das contratações públicas no país.
Acesso livre
LOIOLA, Vitória Adriellen Albuquerque Melgaço. Improbidade administrativa e Direito Eleitoral: reflexões a partir da Lei nº 14.230/2021. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 31, p. 7-25, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52588/110646. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar, sob a ótica do Direito Eleitoral, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em comparação com a Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. A exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo representa um divisor de águas para a responsabilização dos agentes públicos, inclusive no que se refere às consequências eleitorais previstas na Lei da Ficha Limpa. A vinculação entre a improbidade e a inelegibilidade exige, doravante, um exame mais rigoroso da intenção do agente. Também são abordadas as mudanças relativas à prescrição, ao papel do Ministério Público e à previsão expressa de condutas como nepotismo e promoção pessoal. O estudo visa demonstrar como essas alterações impactam o cenário eleitoral e a aplicação das sanções de inelegibilidade, promovendo maior segurança jurídica.
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MARTÍNEZ ESTAY, José Ignacio; VILLARROEL, Ivette S. Esis; KRAUSE, Francisco Medina. La función social como límite del derecho de propiedad: breve análisis a la luz de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional y de la Corte Suprema de Chile, y de laudos arbitrales internacionales de inversiones. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 9-56, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110651. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: La investigación desarrollada en este trabajo permite concluir que el derecho constitucional chileno y el derecho internacional, incluido el de inversiones, coinciden en que el derecho de propiedad tiene límites emanados de su función o interés social. Aquello faculta al Estado para privar de la propiedad (expropiación) previa indemnización, y para regular y limitar el ejercicio de este derecho. Un primer objetivo de este trabajo es demostrar que tanto en el derecho constitucional chileno como en el derecho internacional de las inversiones expropiar no es lo mismo que regular o limitar. El deber de indemnizar sólo dice relación con la expropiación. Un segundo objetivo, complementario, es demostrar que, si bien en principio el Estado puede regular o limitar la propiedad, aquella regulación o limitación debe ser razonable y ajustada a la proporcionalidad. Por eso no puede encubrir lo que alguna doctrina denomina "expropiación regulatoria" o "expropiación indirecta" y, de identificarla, los tribunales arbitrales internacionales han condenado a los Estados anfitriones. Para comprobar las hipótesis en que descansan ambos objetivos, utilizando el método inductivo, hemos acudido especialmente a la revisión de la jurisprudencia sobre función social y límites del derecho de propiedad de la Corte Suprema y del Tribunal Constitucional chilenos, además de laudos arbitrales internacionales de inversiones.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira e as contrafações administrativas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 13-33, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110466. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este estudo tem por objeto a natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira. Apesar de formalmente instituída como sociedade anônima, ela exerce poder de polícia e atividade de infraestrutura. A função pública, no direito brasileiro, é indelegável aos particulares, salvo expressa previsão constitucional. Ademais, a própria legislação brasileira considera-a vinculada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Trata-se, pois, de uma contrafação de autarquia: pessoa de direito público, integrante da Administração Indireta, disfarçada de sociedade anônima.
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MASUR, Jonathan S.; POSNER, Eric A. Cost-Benefit Analysis and the Judicial Role. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 41-90, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110731. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Os dois casos mais criticados no âmbito do direito administrativo norte-americano são Business Roundtable v. SEC e Corrosion Proof Fittings v. EPA. No primeiro, o Tribunal de Apelações do Distrito de Colúmbia anulou a norma da SEC sobre acesso a procurações, por considerar imperfeita a análise custo-benefício realizada pela agência. No segundo, o Quinto Circuito invalidou uma norma da EPA relativa a produtos com amianto com base no mesmo argumento. Praticamente todos os autores que comentaram esses casos os condenaram. Sustentamos que os tribunais agiram corretamente. As análises custo-benefício das agências eram imperfeitas — e gravemente imperfeitas —, e os tribunais estavam certos ao exigir que demonstrassem que suas regulamentações superavam adequadamente esse escrutínio. Argumentamos, ainda, que a evolução do direito e da política pública vai ao encontro dessa leitura. Corrosion Proof Fittings e Business Roundtable não são equívocos, mas sim prenúncios — indícios de uma era de revisão judicial mais rigorosa das análises custo-benefício.
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MOTTA, Fabrício. Relações entre os controles interno e externo: visão do STF. Atricon, Brasília, DF, 3 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/relacoes-entre-os-controles-interno-e-externo-visao-do-stf/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de afastamento do agente público na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 111-125, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110426. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O texto analisa as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas medidas cautelares, com foco no afastamento de agentes públicos por improbidade administrativa. Destaca-se a necessidade de um Poder Judiciário eficaz na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, com o uso de medidas cautelares típicas e atípicas. Ressalta a importância de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a celeridade processual, sublinhando que o afastamento do cargo público deve ser baseado em evidências concretas, para, de um lado, se evitar prejuízos à Administração Pública e a garantir a efetividade da justiça e, de outro, respeitar o princípio da presunção de inocência.
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NEVES, Rodrigo Santos; SCHULTZ, Estevão dos Santos Alvarenga. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a Nova Lei de Licitações: uma análise das oportunidades e desafios. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 105-116, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110469. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei de licitações, bem como a realização facultativa de contratações públicas, presente na nova lei de licitações, mostra-se uma ferramenta apta ao cumprimento dos princípios da Administração Pública com maior economicidade, eficiência e transparência do que as formas convencionais. O PNCO é uma fonte de oportunidades e, como todas, também possui desafios. O artigo apresenta os objetivos de avaliar o impacto da nova lei na eficiência das compras da Administração Pública; investigar como a nova lei afeta a economia, eficiência e transparência das licitações; identificar as oportunidades oferecidas a partir da sua utilização e analisar os desafios e obstáculos às compras públicas, possível por intermédio do método indutivo, a partir de uma análise empírica de entes federativos que já se utilizam da ferramenta, comparando os valores atuais de contratação com os valores anteriores à sua adoção, sendo parte da pesquisa bibliográfica. Estabelecido um quadro comparativo, buscando verificar se houve economia, eficiência e transparência nas licitações públicas, em razão da utilização do portal, percebe-se a sua efetividade nas contratações públicas no território geográfico referente ao estado do Espírito Santo.
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NÓBREGA, Marcos; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória dos tribunais de contas e seus efeitos no julgamento das contas. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prescricao-da-pretensao-punitiva-e-ressarcitoria-dos-tribunais-de-contas-e-seus-efeitos-no-julgamento-das-contas/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Marcos Nóbrega e Aldem Johnston Barbosa Araújo, discute a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito dos Tribunais de Contas no Brasil, examinando os seus efeitos no julgamento de contas. Inicialmente, contextualiza a prescrição no direito penal e administrativo sancionador, destacando a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a pretensão de ressarcimento ao erário por decisão de Tribunal de Contas é prescritível em cinco anos. A análise prossegue para as diferenças normativas entre os diversos Tribunais de Contas, observando que alguns permitem o julgamento das contas mesmo após a prescrição, enquanto outros optam pelo arquivamento. Finalmente, o texto argumenta que, à luz do direito administrativo sancionador e da analogia com os efeitos da prescrição da pretensão punitiva penal, o reconhecimento da prescrição nos Tribunais de Contas deveria impedir o julgamento de contas que resultem em irregularidade, dado que tal resultado poderia gerar restrições de direitos, como no contexto de programas de compliance.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 184, de 3 de julho de 2025. Dispõe sobre a forma de reposições e indenizações ao Erário, de que tratam o art. 80 da Lei Estadual nº 19.573, de 2 de julho de 2018. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3477, p. 61, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-184-de-3-de-julho-de-2025/363828/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
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PINHEIRO, Thiago Jabor; PIMENTA, Raquel de Mattos. Instrumentos de resolução negociada da corrupção empresarial no Brasil e as Recomendações da OCDE. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/712. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: Este artigo investiga em que medida a regulação e o uso de instrumentos negociados de resolução de casos de corrupção empresarial no Brasil (acordos de leniência e acordos de não persecução civil) adotam ou se distanciam dos parâmetros da Convenção da OCDE sobre Suborno em Transações Comerciais Transnacionais, de 1997, e das recomendações específicas sobre o tema, publicadas pela OCDE em 2021. A literatura identifica mecanismos de difusão transnacional dos parâmetros anticorrupção da OCDE, em especial a revisão por pares, mas ainda há poucos estudos específicos sobre a difusão dos instrumentos negociados para empresas. Há também análises desses instrumentos no plano doméstico, mas sem contrastá-los sistematicamente com as recomendações recentes da OCDE. O artigo supre essas lacunas, construindo categorias de análise derivadas da Convenção e de recomendações relacionadas para avaliar a implementação de acordos de leniência e acordos de não persecução civil no Brasil. No futuro, tais categorias podem ser utilizadas para análises críticas da difusão transnacional e para análises comparadas da implementação doméstica de resoluções negociadas em outros países e sua relação com os processos de revisão por pares da OCDE.
Acesso livre
RAMALHO, Dimas. Contra o crime organizado, instituições organizadas. Atricon, Brasília, DF, 21 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/contra-o-crime-organizado-instituicoes-organizadas/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
RIBAS, Izabella Maris Batista. O dever de motivar o ato administrativo de nomeação de ministro de Estado à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 155-177, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110472. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A teoria do ato administrativo tomou nova forma no contexto do neoconstitucionalismo, o que resultou na mudança de concepção do ato segundo uma nova abordagem do Direito, com enfoque principiológico e pós-positivista. Neste trabalho adotou-se a posição pelo dever de motivar os atos administrativos, dentre eles o ato administrativo de nomeação de ministros de Estado, à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Isso porque, considerando o referido ato como ato administrativo e rejeitando, consequentemente, a categoria de ato político, apenas pode-se concluir pela obrigatoriedade de o presidente da República enunciar a motivação no momento de edição do ato, sob pena de maculá-lo de vício insanável por ausência de pressuposto formalístico. Para atingir as referidas conclusões, foi realizada análise detida dos conceitos-chave envolvendo a questão, como a contraposição entre discricionariedade e arbitrariedade, a confiança objetiva como condição para a nomeação e a rejeição da categoria de "atos políticos", pois incompatível com a ordem constitucional brasileira. Por fim, o estudo de caso da controvérsia envolvendo a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil (2016) foi utilizado para ilustrar um caso de controle judicial sobre ato de nomeação, bem como as possíveis consequências da ausência de motivação nos atos administrativos. Conclui-se pela obrigatoriedade da motivação em observância ao princípio democrático, à legalidade e à proteção do interesse público que foi concretizado pelo ato.
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ROSA, Maria Fernanda; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Administração pública e direitos fundamentais: uma revisão literária a partir do direito constitucional econômico. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 181-206, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3519. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo examina a aplicação dos Direitos Fundamentais no Direito Público, discutindo os princípios de supremacia do interesse público e do Direito Administrativo Social em estados democráticos modernos. O problema central é a necessidade de adaptação das normas constitucionais às demandas contemporâneas de justiça social e Direitos Fundamentais. O objetivo é analisar a transição do Estado de Polícia para o Estado de Direito após a Revolução Francesa, destacando a importância das Constituições Econômicas e da autonomia contratual na formação do capitalismo. A hipótese é que o neoconstitucionalismo influencia positivamente essa adaptação normativa. Exemplos práticos, como os direitos das crianças com TEA nos EUA, ilustram a aplicação dessas teorias. Utilizando a metodologia analítica e técnica de revisão literária, o artigo conclui que a supremacia do interesse público não é absoluta. Na sociedade complexa, a mediação entre interesse público e privado deve ser realizada à luz da proteção dos Direitos Fundamentais.
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SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; PERES, Daniel Dias. A admissibilidade dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos em desapropriações por utilidade pública. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 79-105, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110543. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 estabelece um equilíbrio entre o direito de propriedade e as necessidades sociais, reconhecendo a propriedade como um direito fundamental, porém sujeito a restrições quando entra em conflito com o interesse público. Nesse cenário, a intervenção do Estado, especialmente por meio da desapropriação, busca garantir que bens privados atendam aos interesses coletivos, respeitando os direitos dos indivíduos. A desapropriação é um processo em que o Estado retira a propriedade para fins públicos, desde que o proprietário seja justa e devidamente indenizado, promovendo um equilíbrio entre os interesses públicos e privados. Além disso, a legislação brasileira tem incentivado o uso de métodos extrajudiciais, como mediação e arbitragem, como alternativas eficientes ao sistema judicial tradicional. A Lei nº 13.867/2019, ao modificar o Decreto-Lei nº 3.365/41, incorporou esses métodos ao processo de desapropriação, oferecendo uma solução mais rápida e consensual em casos de desacordo sobre o valor da indenização. A adoção de tais mecanismos reflete uma busca por uma Administração Pública mais eficiente e fiscalmente responsável, promovendo a redução de custos judiciais e respeitando os direitos dos cidadãos. Essa abordagem busca tornar a resolução de conflitos mais ágil e colaborativa, atendendo melhor às necessidades da sociedade.
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SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro; SAAB, Flávio. Cooperação regulatória entre as autoridades antitrustes e agências reguladoras: análise empírica e institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 153-178, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110734. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este trabalho se propõe a analisar, do ponto de vista empírico, o funcionamento dos mecanismos de cooperação adotados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pelas agências reguladoras federais. Para tanto, adota uma metodologia de abordagem empírica e de caráter qualitativo, com base em técnicas de coleta, tratamento e análise de dados, por meio da análise de documentos disponíveis na internet, de pedidos de informações via Lei de Acesso à Informação e da realização de entrevistas semiestruturadas junto ao quadro técnico do Cade. A hipótese é a de que os mecanismos, ainda que sejam adotados, demandam aperfeiçoamento/revisão, de maneira a tornar mais eficaz a cooperação entre os órgãos.
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SOUZA, Cláudio Marcedo de; ZANOVELLO, Marcos Poersch. Da política criminal internacional anticorrupção ao Acordo 167 do Mercosul: possibilidades de enfrentamento à corrupção nas transações comerciais do bloco sul-americano. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 125-152, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3527. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo objetiva compreender as diretrizes comuns constantes do Acordo 167 do Mercosul, as quais subsidiarão a política-criminal anticorrupção no âmbito dos Estados-membros do referido bloco. Desde tempos remotos, a corrupção tem sido uma prática habitual em todas as sociedades, sendo que a globalização econômica, para além da unificação dos mercados, passou a demandar uma preocupação conjunta das normatividades estatais na prevenção e repressão a tal fenômeno no âmbito das transações comerciais. Portanto, a origem do problema gravita em torno da necessidade de se investigar alternativas para a regulação, no âmbito interno dos Estados-membros do bloco, das diretrizes constantes do Acordo em questão, a fim de se possibilitar uma política criminal anticorrupção integrada no Cone-Sul. Como hipótese de pesquisa, supõe-se que os Estados-membros do Mercosul devem adotar diretrizes comuns fundamentadas em três pilares, quais sejam: medidas de compliance, incentivos à denúncia voluntária (whistleblowing) e, na medida do possível, a adoção da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Nesse sentido, a pesquisa se justifica pela necessidade de criação de uma harmonização legislativa capaz de conferir uma base normativa comum aos membros do Mercosul, a fim de prevenir a corrupção nas transações comerciais efetuadas em seu âmbito de abrangência, resguardando os preceitos constantes do Tratado de Assunção.
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VARGAS, Jose Eduardo de Lima; BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. A jurisprudência do supremo tribunal federal: entre a última palavra e os diálogos constitucionais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 111-136, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3608. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou, em diversas oportunidades, caber-lhe dar a última palavra sobre o significado da Constituição. Há algumas décadas, no entanto, uma nova visão sobre o papel das cortes constitucionais vem tomando corpo: chamadas genericamente de "Diálogos Constitucionais", diversas teorias vêm defendendo a mitigação da ideia de supremacia judicial ao negarem a ideia de definitividade das decisões das cortes. Essas teorias procuram demonstrar que os poderes majoritários reagem às decisões, interagindo com as cortes e levando a novos entendimentos sobre o significado da Constituição. O presente artigo busca analisar se e como essas teorias vêm sendo absorvidas pela jurisprudência do STF. Concluímos ser possível identificar de fato uma mudança na percepção que o STF tem sobre sua função precípua de guarda da Constituição, evidenciada por uma jurisprudência que reconhece no diálogo o potencial de melhor assegurar a efetividade da Constituição. Por outro lado, são identificadas situações nas quais o STF se coloca em uma posição de supervisor da implementação judicial de políticas públicas, ampliando o ativismo judicial.
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VELLOZO, Julio Cersar de Oliveira. O debate sobre legislações para o incentivo e proteção da indústria na Primeira Legislatura do Império do Brasil 1823-1827. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 11-34, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/92346. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo são analisados os debates realizados no parlamento brasileiro entre 1823 e 1827 sobre legislações que visavam a proteção e o fomento da manufatura no país. O objetivo foi investigar os argumentos dos protecionistas e a contraposição daqueles que sustentavam que o Estado não deveria ter papel ativo na indução da atividade manufatureira. Como objetivo complementar, buscou-se desvendar em quais teorias correntes à época os agentes amparavam as suas proposições. Constatou-se que os contrários ao protecionismo baseavam sua visão nas teorias livre-cambistas que circulavam à época, enquanto os protecionistas, em vez de se basearem em uma postura teórica rival, defendiam que as teorias invocadas pelos adversários não se aplicavam à realidade de uma nação recém-independente com as condições do Brasil. A pesquisa demonstrou que, ao contrário do que afirma a historiografia mais consolidada sobre o tema, a defesa de um conjunto de leis protecionistas que visavam ao desenvolvimento de uma atividade manufatureira autônoma no Brasil não surgiu em 1844, com a instituição da Tarifa Alves Branco, mas muito antes, já nos primeiros dias de vida independente do país. O método utilizado foi a pesquisa em fontes primárias, como os anais da Constituinte de 1823 e da Primeira Legislatura, além de revisão bibliográfica.
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WASEM, Ingrid dos Santos; HUPFFER, Heide Maria. A tecnologia CRISPR na produção agrícola e o direito à informação sobre potenciais riscos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 45-72, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3572. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A tecnologia CRISPR utilizada para enfrentar demandas de produção de alimentos levanta questões importantes de biossegurança e adequação jurídica. Na busca de dados sobre a utilização da tecnologia, observou-se uma grande escassez de pesquisas publicadas envolvendo a utilização da tecnologia CRISPR e os seus potenciais riscos ou focos de atenção. Assim, evidenciando uma lacuna a ser analisada e sanada. Este estudo realiza uma revisão da literatura sobre a utilização de CRISPR em produções agrícolas, se há regulamentação e quais os dados que são repassados aos consumidores. Assim, adota a pesquisa exploratória e descritiva, utilizando o método dedutivo, suportado por revisão bibliográfica, pesquisa bibliométrica e análise documental. A flexibilização da legislação envolvendo material geneticamente modificado pode criar ameaças transgeracionais e transterritoriais, aos quais não é possível criar mecanismos de prevenção, já que não se sabe de fato seus riscos, devido à baixa quantidade de estudos científicos publicizados. Diferentemente da transgenia, outros métodos de alteração genética não necessitam de avisos em suas embalagens, o que fere o direito do cidadão à informação. É essencial estabelecer diretrizes regulatórias e fomentar a responsabilidade ética dos pesquisadores para garantir um uso seguro e sustentável do CRISPR.
Acesso livre
XAVIER, Marília Barros. O poder punitivo único do Estado. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 59-77, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110542. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A importante tese do poder punitivo único do Estado explica a potestade sancionatória na Administração Pública e a potestade penal no Poder Judiciário, como ramos de uma unidade superior, o ius puniendi do Estado, ou como manifestações paralelas. Dela deduz-se a necessidade de contemplar a potestade sancionatória a partir dos princípios constitucionais penais, ao mesmo tempo que, da atividade administrativa material concreta, o elemento genuíno caracterizador da potestade sancionatória é, por fim, ser instrumento de prerrogativas materiais de gestão. O Direito Penal, assim, vem a ser um socorro interpretativo, provisório e urgente, na construção do Direito Administrativo Sancionador.
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Fundos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.169, de 17 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica entre as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social, e a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, para dispor sobre a aplicação de receitas para o atendimento a estudantes beneficiados por políticas de ação afirmativa de reserva de vagas da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 134, p. 3, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15169.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 132, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre alterações do Regimento Interno relativas aos processos de Execução Orçamentária do Tribunal e do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3485, p. 47, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-132-de-14-de-julho-de-2025/364197/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
Municípios
Doutrina & Legislação
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Ao meu amigo e honorável conselheiro. Atricon, Brasília, DF, 21 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ao-meu-amigo-e-honoravel-conselheiro/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; ALMEIDA, Vitor Hugo Moraes de. Novos tempos para o Controle Interno baiano. Atricon, Brasília, DF, 28 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/novos-tempos-para-o-controle-interno-baiano/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ÁVILA, Thiago Pierobom de; MUNDSTOCK, Izadora. Respostas da justiça às ações penais por violência doméstica em Brasília: reflexões sobre efetividade, gênero e raça. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 205-238, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110719. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Trata-se de análise documental descritiva de fluxo processual sobre 249 ações penais por violência doméstica e familiar contra a mulher, ajuizadas em 2018, em Brasília/DF. Objetiva-se conhecer as variáveis resultado processual e tempo, problematizadas à luz dos estudos feministas sobre acesso à justiça e interseccionalidade de gênero e raça. Documentou-se que 65,5% das vítimas e 72,1% dos ofensores são negros. Mulheres negras têm uma maior inclinação a não participarem da persecução penal, o que gera correlação forte com a absolvição. Há atuação punitiva mais gravosa sobre réus negros (mais prisão processual, condenação e penas mais elevadas). Os principais gargalos processuais são a não localização de partes ou testemunhas. Dentre as 199 sentenças, em 56,3%, condenação (parcial ou integral); 25,1%, absolvição integral; em 14,1%, houve prescrição pela pena em abstrato; e, em 4,5%, outras respostas. No total, apenas 43,4% dos casos tiveram condenação sem prescrição. As condenações têm pena média de 3 meses e 2 dias de prisão, em regime aberto (86,4%), com suspensão condicional da pena (79,1%). Identificaram-se decisões absolutórias que não se alinham ao paradigma desse subsistema. Problematiza-se a resposta do sistema de justiça, apontando-se possíveis alternativas, com a necessidade de maior incorporação da perspectiva de gênero.
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GOMES, Marcelo Barros; SANTOS, Rita; HELVECIO, Sebastião. Transformando o Plano Plurianual: Desafios e Oportunidades para Prefeitos e Vereadores no Brasil. Atricon, Brasília, DF, 28 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transformando-o-plano-plurianual-desafios-e-oportunidades-para-prefeitos-e-vereadores-no-brasil/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
HUMBERT, Georges Louis Hage. ADI nº 7.146 e APP na área urbana de Salvador Bahia: função ambiental, racional e competência municipal. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 77-98, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110529. Acesso em: 21 ago. 2025.
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LIMA, Fernando Pereira. O foro de domicílio do autor e a Fazenda Pública Municipal: análise da competência territorial à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 131-149, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110545. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: Trata-se de estudo acerca da competência territorial nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Municipal. Apesar da existência de regra geral no Código de Processo Civil, no sentido de que as ações devem ser aforadas no foro de domicílio do réu, a jurisprudência vem mitigando tal regra em desfavor dos municípios, entendendo pela competência do foro de domicílio do autor. O objetivo deste trabalho consiste em diagnosticar os impactos da aplicação da regra do foro do domicílio do autor à atuação da advocacia pública municipal. A pesquisa realizada é do tipo bibliográfica. Constatou-se que a jurisprudência infraconstitucional tende a não considerar a realidade estrutural e financeira dos municípios, prejudicando o acesso à justiça aos entes menos estruturados. Defendeu-se a extensão aos municípios da ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492, que entendeu que os Estados e o Distrito Federal apenas podem ser demandados dentro dos limites de seu território. Em conclusão, alcançou-se o objetivo pretendido, tendo sido demonstrado o risco de cerceamento de defesa aos entes municipais, ao serem demandados em foro diverso ao da sua sede, em especial, àqueles com menor estrutura e recursos financeiros.
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MEDEIROS, Aparecido Dantas de Almeida; RODRIGUES, Alexandre Alves; OLIVEIRA, Edna Magali de; SANTOS, Rafael Hohenfeld Macedo dos; PONTE, Renaldo Vasconcelos da. Fortalecendo a qualidade na auditoria interna para promover a integridade pública: o papel do programa de gestão e melhoria da qualidade do DenaSUS. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/735. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A integridade pública é um elemento central da boa governança e da legitimidade institucional, especialmente em ambientes complexos como o Sistema Único de Saúde (SUS). Este artigo analisa como a implementação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna (ProQuali), pelo Departamento Nacional de Auditoria do SIS (DenaSUS), pode fortalecer a auditoria interna como instrumento de promoção da integridade. Com ase em referenciais normativos, teóricos e práticos, o estudo examina o papel estratégico do "Tom do Topo", a conformidade com normas internacionais de auditoria e os desafios enfrentados durante a implementação do ProQuali. Os resultados indicam que o programa contribui para institucionalizar práticas qualificadas de auditoria, alinhadas à ética, transparência e geração de valor público, sendo uma experiência potencialmente replicável em outras esferas do SUS.
Acesso livre
MEIRELLES, Clara Viana Lage; BORGES, Daniella Monteiro de Lima; GOMES, Juliana Cesario Alvim. Direito à convivência familiar e separação compulsória: discriminação e estereótipos no caso mães órfãs de Belo Horizonte à luz dos marcos normativos internacionais e nacionais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 47-77, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110714. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O artigo examina a desconformidade entre normas de proteção à infância e à convivência familiar e sua aplicação no Brasil, onde a separação compulsória de bebês de suas famílias é banalizada a partir do emprego discriminatório da lei e do uso de estereótipos de gênero, raça e classe. Apresenta um panorama das normas provenientes dos sistemas internacionais e nacionais de proteção de direitos humanos e analisa o caso das Mães Órfãs de Belo Horizonte. Mostra como, na prática, características não conformativas e condições de marginalização justificam decisões judiciais que promovem a separação de crianças de suas famílias de origem e como essas decisões reforçam estereótipos, perpetuam desigualdades e responsabilizam mulheres vulneráveis por problemas estruturais, presumindo risco e incapacidade de maternagem, violando seus direitos e de seus filhos.
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MIOLA, Cezar. Ministério da Criança. Atricon, Brasília, DF, 23 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ministerio-da-crianca/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
NETTO, Francisco. O conselheiro Antônio Honorato: um homem digno. Atricon, Brasília, DF, 23 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-conselheiro-antonio-honorato-um-homem-digno/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
QUEIROZ, Járede Wilvi de Sousa. Possibilidade de adesão por Estados a atas de registro de preços de municípios: uma análise sobre a autonomia federativa. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 81-97, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110495. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: O artigo em questão busca analisar a autonomia política e legislativa dos entes subnacionais no Brasil, ressaltando sua importância não apenas como um direito constitucional, mas também como um elemento essencial para uma gestão pública mais eficaz e adaptada às demandas locais. A discussão se inicia com uma reflexão sobre a natureza da autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988, enfatizando que essa autonomia deve ser respeitada e promovida nos diversos níveis de governo. Assim, a adesão a atas de registro de preços se torna um exemplo prático dessa autonomia, demonstrando como as especificidades regionais devem ser levadas em consideração na formulação de políticas públicas. Neste contexto, o artigo destaca a interpretação de importantes doutrinadores como Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que defende que a União tem a responsabilidade de estabelecer normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados-membros. Essa abordagem aponta para a necessidade de que as legislações locais sejam elaboradas com base nas diretrizes nacionais, mas sempre respeitando as particularidades de cada ente federativo. Assim, a análise se aprofundará nas implicações práticas dessa relação entre normas gerais e legislações específicas, evidenciando como a autonomia pode se traduzir em benefícios concretos para a sociedade. Além disso, o artigo explora a visão de outros autores como Victor Amorim, que sustentam que a adesão a atas de registro de preços por entes federativos deve ser viabilizada dentro do pacto federativo. Essa perspectiva propõe uma interpretação que permite a cooperação entre os diferentes níveis de governo, favorecendo uma gestão pública mais integrada. A discussão se aprofundará em como essa interpretação pode ser aplicada na prática, especialmente em situações nas quais não há regulamentação local sobre a adesão a atas, propondo soluções que respeitem a autonomia e promovam a cooperação. Por fim, o artigo apresentará recomendações práticas para os órgãos consultivos jurídicos dos entes subnacionais, sugerindo que, na ausência de uma regulamentação específica, podem autorizar a adesão a atas de registro de preços verticalizadas. Serão abordadas também as implicações da criação de regulamentos que permitam essa adesão, sempre à luz do princípio da segurança jurídica. A intenção é fornecer uma análise abrangente que não apenas informe, mas também oriente a prática administrativa, promovendo uma gestão pública que respeite as especificidades locais e as diretrizes constitucionais.
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SOUZA, Eduardo Stevanato Pereira de; SOUZA, Lígia Amélia Bonfanti de. A ilegalidade da contratação dos escritórios estrangeiros no Caso Mariana e Brumadinho. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 117-135, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110470. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade dos contratos firmados por diversas municipalidades brasileiras com escritórios de advocacia estrangeiros, apontando, ainda, quais condutas devem ser adotadas para o restabelecimento da ordem jurídica no caso da constatação de ilegalidades nas referidas avenças.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
ANTONIO, João. IOF, Separação de Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos. Atricon, Brasília, DF, 7 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/iof-separacao-de-poderes-e-o-sistema-de-freios-e-contrapesos/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ANTONIO, João. O egoísmo que devasta: por que os mais ricos se recusam a financiar os deveres do Estado? Atricon, Brasília, DF, 2 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-egoismo-que-devasta-por-que-os-mais-ricos-se-recusam-a-financiar-os-deveres-do-estado/. Acesso em: 25 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.564, de 24 de julho de 2025. Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 3, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12564.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.565, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, para elevar a 3% (três por cento) a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, na hipótese de exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 2, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12565.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei Complementar n. 216, de 28 de julho de 2025. Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 1, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp216.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 1-2, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15179.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.517, de 7 de julho de 2025. Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS nº 36 e 37, de 11 de abril de 2025, que incluem itens e atualizam a descrição e o código NCM de medicamentos e fármacos objetos de isenção do imposto quando destinados, respectivamente, a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e ao tratamento de câncer. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.937, p. 3, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364770&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.8.24.878. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.638, de 17 de julho de 2025. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Convênios ICMS 149, 150, 172, de 6 de dezembro de 2024, e 12, de 27 de fevereiro de 2025, que atualizam procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto em relação ao regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.945, p. 5-6, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365583&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.57.55.641. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.639, de 17 de julho de 2025. Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.945, p. 6, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365598&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.55.25.514. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.496, de 2 de julho de 2025. Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.934, p. 3-4, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364547&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.30.38.408. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
TEODOROVICZ, Jeferson; FALCÃO, Maurin Almeida; KOTHE, Mila. O papel do sistema tributário e a influência das elites e dos grupos de pressão no financiamento de políticas públicas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 85-110, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3616. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho discorre sobre os aspectos estratégicos da tributação para o financiamento de políticas públicas. Com esse intuito, abordar-se-á a teoria das elites, dos grupos de pressão e o conceito de ilusão fiscal para tratar do sistema tributário e das estratégias utilizadas por contribuintes que influenciam na tomada de decisões sobre políticas públicas, obtendo, assim, vantagens tributárias. Para tanto, recorrer-se-á à Lei 14.057, de 2022, como exemplo dessa estratégia utilizada. Na elaboração do artigo utilizou-se o procedimento de revisão bibliográfica e estudo de caso. O trabalho conclui que a influência exercida pelos grupos de pressão perpetua desigualdades e compromete o equilíbrio fiscal, sendo a complexidade do sistema tributário e a má percepção da incidência tributária utilizadas para influenciar o Parlamento na concessão dos benefícios.
Acesso livre
Programas de Integridade (Compliance)
Doutrina & Legislação
ARAÚJO, Luan Caeté de; ARAUJO, Saulo Nepomuceno Furtado de. Regulação e integridade pública: os desafios de governança das agências reguladoras brasileiras. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/731. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a relação entre integridade pública e regulação no Brasil, destacando riscos específicos enfrentados por agências reguladoras, como captura e ingerência política. A partir da experiência do Programa QualiReg (PNUD-CGU), propõe-se uma agenda integrando qualidade regulatória e integridade, indo além dos códigos tradicionais de conduta.
Acesso livre
BRUNNER, Thais; SOUZA, Fernando César Lima de; SANTOS, Renato Araújo; PANTOJA, Maria Julia. Integridade e ética: problematizando os conceitos no contexto da administração pública federal brasileira. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/746. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A integridade na administração pública é uma temática que vem adquirindo crescente importância, tanto para garantir o cumprimento das normas e regulamentos quanto para prevenir e combater fraudes e atos de corrupção. Nesse sentido, os programas de integridade se revestem de natureza estratégica para o desenvolvimento de uma cultura baseada em transparência, ética e prestação de contas. No Brasil, a definição de programa de integridade na administração pública direta, fundacional e autárquica foi especificada no Decreto nº 11.529/2023, que estabeleceu parâmetros para a implementação e avaliação desses programas. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Portaria CGU nº 1.827/2017, que revogou a Portaria CGU nº 784/2016, aprimorou o Programa de Fomento à Integridade Pública (PROFIP) e reforçou a obrigatoriedade da implementação de controles internos de gestão (CGU, 2018). Diante desse contexto, o presente estudo realiza uma revisão sistemática de literatura (RSL) para analisar a produção científica com foco na implementação de programas de integridade na administração pública brasileira. O protocolo composto de cinco etapas, desenvolvido por Cronin, Ryan e Coughlan (2008), foi adotado para a seleção de pesquisas, considerando o recorte temporal de dez anos (2014 a 2023). Os resultados indicam um crescimento na produção acadêmica, com ênfase na necessidade de abordagens éticas e transparentes em governança. No entanto, as pesquisas examinadas apresentam limitações relacionadas à representatividade e profundidade prática. Destaca-se que, embora incipientes, os estudos empíricos e análises comparativas são necessários e relevantes. Por fim, concluímos que, apesar do progresso, há uma demanda contínua por pesquisas que contribuam para a implementação eficaz de programas de integridade, sugerindo direções para uma agenda de pesquisas futuras, como estudos longitudinais, adaptação cultural e integração tecnológica.
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DR. BERGUE, Sandro Trescastro. Integridade e ética: problematizando os conceitos no contexto da administração pública federal brasileira. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/791. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Examina-se o conceito de integridade como valor e sistema organizacional na administração pública brasileira. De início apresentava-se como valor, ou virtude, a inspirar a conduta dos agentes públicos; sendo que a partir de 2007 surgem os sistemas de integridade com feições de arranjos organizacionais, mas coexistindo com a integridade declarada como elemento valorativo. Advoga-se aqui a complementaridade e integração de ambos. Verifica-se, ainda, que o conceito de ética - sistema de gestão da ética - está contido no sistema de integridade pública, contrastando com a maior amplitude da ética em relação à integridade. Destaca-se a importância da integridade como valor para subsidiar a tomada de decisão e a ação dos agentes públicos nos espaços de discricionariedade. Propõe-se que a assimilação efetiva dos conceitos de integridade e de ética possa ocorrer a partir de investimentos em ações de educação.
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KIRBY, Nikolas. Integridade Pública como Missão Coletiva e Dever Individual: Reflexões de Nikolas Kirby. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/791. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: Entrevista concedida por Nikolas Kirby, em Glasgow, em 19 de maio de 2025.
Acesso livre
MEDEIROS, Aparecido Dantas de Almeida; RODRIGUES, Alexandre Alves; OLIVEIRA, Edna Magali de; SANTOS, Rafael Hohenfeld Macedo dos; PONTE, Renaldo Vasconcelos da. Fortalecendo a qualidade na auditoria interna para promover a integridade pública: o papel do programa de gestão e melhoria da qualidade do DenaSUS. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/735. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A integridade pública é um elemento central da boa governança e da legitimidade institucional, especialmente em ambientes complexos como o Sistema Único de Saúde (SUS). Este artigo analisa como a implementação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna (ProQuali), pelo Departamento Nacional de Auditoria do SIS (DenaSUS), pode fortalecer a auditoria interna como instrumento de promoção da integridade. Com ase em referenciais normativos, teóricos e práticos, o estudo examina o papel estratégico do "Tom do Topo", a conformidade com normas internacionais de auditoria e os desafios enfrentados durante a implementação do ProQuali. Os resultados indicam que o programa contribui para institucionalizar práticas qualificadas de auditoria, alinhadas à ética, transparência e geração de valor público, sendo uma experiência potencialmente replicável em outras esferas do SUS.
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NÓBREGA, Marcos; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória dos tribunais de contas e seus efeitos no julgamento das contas. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prescricao-da-pretensao-punitiva-e-ressarcitoria-dos-tribunais-de-contas-e-seus-efeitos-no-julgamento-das-contas/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Marcos Nóbrega e Aldem Johnston Barbosa Araújo, discute a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito dos Tribunais de Contas no Brasil, examinando os seus efeitos no julgamento de contas. Inicialmente, contextualiza a prescrição no direito penal e administrativo sancionador, destacando a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a pretensão de ressarcimento ao erário por decisão de Tribunal de Contas é prescritível em cinco anos. A análise prossegue para as diferenças normativas entre os diversos Tribunais de Contas, observando que alguns permitem o julgamento das contas mesmo após a prescrição, enquanto outros optam pelo arquivamento. Finalmente, o texto argumenta que, à luz do direito administrativo sancionador e da analogia com os efeitos da prescrição da pretensão punitiva penal, o reconhecimento da prescrição nos Tribunais de Contas deveria impedir o julgamento de contas que resultem em irregularidade, dado que tal resultado poderia gerar restrições de direitos, como no contexto de programas de compliance.
Acesso livre
OLIVEIRA, Tatiana Freitas de; RIBEIRO, Anna Carolina Mendonça Lemos. Iniciativas de prevenção da corrupção orientadas para o comportamento humano no setor público: uma revisão sistemática da literatura nacional e internacional. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/755. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A corrupção, tida como um fenômeno social, tem sido objeto de estudos ao redor do mundo. Contudo, ainda são incipientes as pesquisas que focam no comportamento humano no âmbito do setor público, no tocante a medidas preventivas de combate à corrupção. O objetivo deste estudo é apresentar um cenário dos artigos publicados em periódicos nacionais e internacionais sobre a utilização da ciência comportamental na prevenção à corrupção no setor público. Para tanto, foi realizada uma revisão sistemática da literatura nacional e internacional, em que se identificaram 79 artigos, dos quais 19 foram selecionados para análise. Concluiu-se que, nos artigos analisados, a temática é emergente, mas ainda incipiente, indicando uma série de possibilidades de agenda futura. As evidências encontradas são relevantes para a intensificação de pesquisas em prol da promoção da integridade pública, ao sinalizarem a necessidade de estudos que enfoquem o componente individual relacionado a práticas de corrupção.
Acesso livre
PINHEIRO, Thiago Jabor; PIMENTA, Raquel de Mattos. Instrumentos de resolução negociada da corrupção empresarial no Brasil e as Recomendações da OCDE. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/712. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: Este artigo investiga em que medida a regulação e o uso de instrumentos negociados de resolução de casos de corrupção empresarial no Brasil (acordos de leniência e acordos de não persecução civil) adotam ou se distanciam dos parâmetros da Convenção da OCDE sobre Suborno em Transações Comerciais Transnacionais, de 1997, e das recomendações específicas sobre o tema, publicadas pela OCDE em 2021. A literatura identifica mecanismos de difusão transnacional dos parâmetros anticorrupção da OCDE, em especial a revisão por pares, mas ainda há poucos estudos específicos sobre a difusão dos instrumentos negociados para empresas. Há também análises desses instrumentos no plano doméstico, mas sem contrastá-los sistematicamente com as recomendações recentes da OCDE. O artigo supre essas lacunas, construindo categorias de análise derivadas da Convenção e de recomendações relacionadas para avaliar a implementação de acordos de leniência e acordos de não persecução civil no Brasil. No futuro, tais categorias podem ser utilizadas para análises críticas da difusão transnacional e para análises comparadas da implementação doméstica de resoluções negociadas em outros países e sua relação com os processos de revisão por pares da OCDE.
Acesso livre
SILVA, Rodrigo Nascimento. Controle, Governança e Institucionalidade: As Três Linhas de Defesa da Integridade nas Contratações Públicas como Pilar da Nova Arquitetura Jurídica da Lei nº 14.133/2021. Ronny Charles, João Pessoa, 29 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/controle-governanca-e-institucionalidade-as-tres-linhas-de-defesa-da-integridade-nas-contratacoes-publicas-como-pilar-da-nova-arquitetura-juridica-da-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Rodrigo Nascimento Silva discute a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), focando na incorporação do Modelo das Três Linhas de Defesa da Integridade para fortalecer a governança nas contratações públicas. O autor analisa as diferenças conceituais e práticas entre o modelo nacional e o padrão internacional do Institute of Internal Auditors (IIA 2020). A primeira linha de defesa envolve os agentes públicos operacionais, a segunda compreende o assessoramento jurídico e o controle interno, e a terceira inclui o órgão central de controle interno e os Tribunais de Contas. O artigo ressalta a importância da compatibilização do modelo legal com as realidades institucionais subnacionais, enfatizando que a governança deve ser um instrumento funcional para a eficiência da gestão pública.
Acesso livre
SOUZA, Cláudio Marcedo de; ZANOVELLO, Marcos Poersch. Da política criminal internacional anticorrupção ao Acordo 167 do Mercosul: possibilidades de enfrentamento à corrupção nas transações comerciais do bloco sul-americano. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 125-152, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3527. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo objetiva compreender as diretrizes comuns constantes do Acordo 167 do Mercosul, as quais subsidiarão a política-criminal anticorrupção no âmbito dos Estados-membros do referido bloco. Desde tempos remotos, a corrupção tem sido uma prática habitual em todas as sociedades, sendo que a globalização econômica, para além da unificação dos mercados, passou a demandar uma preocupação conjunta das normatividades estatais na prevenção e repressão a tal fenômeno no âmbito das transações comerciais. Portanto, a origem do problema gravita em torno da necessidade de se investigar alternativas para a regulação, no âmbito interno dos Estados-membros do bloco, das diretrizes constantes do Acordo em questão, a fim de se possibilitar uma política criminal anticorrupção integrada no Cone-Sul. Como hipótese de pesquisa, supõe-se que os Estados-membros do Mercosul devem adotar diretrizes comuns fundamentadas em três pilares, quais sejam: medidas de compliance, incentivos à denúncia voluntária (whistleblowing) e, na medida do possível, a adoção da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Nesse sentido, a pesquisa se justifica pela necessidade de criação de uma harmonização legislativa capaz de conferir uma base normativa comum aos membros do Mercosul, a fim de prevenir a corrupção nas transações comerciais efetuadas em seu âmbito de abrangência, resguardando os preceitos constantes do Tratado de Assunção.
Acesso livre
Concursos Públicos
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Decreto n. 10.636, de 17 de julho de 2025. Acrescenta o art. 4ºA ao Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, para permitir o remanejamento de vagas ofertadas e não preenchidas em concurso público. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.945, p. 4, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365585&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.0.14.195. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 282, de 3 de julho de 2025. Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.935, p. 6-10, 3 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364398&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.44.42.507. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
TOURINHO, Rita. A contratação de empresas para a realização de concurso público: adequação aos termos da Lei nº 14.133/2021. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 129-149, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110749. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: No contexto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, este artigo visa abordar as diversas formas de contratação de entes voltados à organização de concurso público, a partir de uma visão crítica e atenta à importância e repercussão do serviço contratado. Inicia-se pelas hipóteses legais de contratação direta utilizadas, o seu cabimento e limites. Em caso de realização de processo licitatório, apresenta-se posição quanto à modalidade de licitação cabível e critério de julgamento adequado. Por fim, na perspectiva de contribuir para a eficiência da contratação e, consequentemente, da melhor seleção dos candidatos, trata-se da fase preparatória do processo de contratação, com os pontos de necessária observância no correspondente termo de referência.
Acesso restrito aos servidores do TCE
Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
ARAÚJO, Edson; BEUREN, Ilse Maria; PEREIRA, Beatriz. Compartilhamento de Conhecimentos em Equipes Intergeracionais: Papel da Cultura Orgânica Inovadora e Expectativa de Recompensas. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.29-62, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3283. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Este artigo examina a influência da cultura orgânica inovadora no compartilhamento de conhecimentos em equipes intergeracionais de contabilidade, mediada pela expectativa de recompensas extrínsecas e intrínsecas. Método: Uma survey foi realizada com 200 estudantes do curso de graduação em ciências contábeis que atuam na área contábil. Para a análise dos dados utilizou-se a modelagem de equações estruturais por mínimos quadrados parciais. Resultados: Os resultados demonstram efeito direto da cultura orgânica inovadora no compartilhamento de conhecimentos e indireto da expectativa de recompensas intrínsecas, divergente da expectativa de recompensas extrínsecas que não apresentou efeito mediador nesta relação. Resultados contrastantes são observados no comparativo da geração Z com as gerações pregressas, o que revela a interferência de suas características distintivas. A fase do curso e o tempo de atuação demonstram afetar as relações propostas. Originalidade/relevância: A prevalência de participantes da geração Z na pesquisa pode ser um fator explicativo da expectativa de recompensas extrínsecas não ter mediado a cultura orgânica inovadora no compartilhamento de conhecimentos. Isso traz à tona a relevância da discussão sobre características distintivas, como expectativa de recompensas, em equipes intergeracionais de contabilidade. Contribuições teóricas/metodológicas: Esses achados apontam para a relevância de ampliar e aprofundar as discussões sobre o equilíbrio geracional nas equipes de trabalho. Contribuições sociais/para a gestão: Aspectos organizacionais (cultura orgânica inovadora) e individuais (expectativas de recompensas) revelaram, de um lado, apoiar o compartilhamento de conhecimentos e, de outro lado, conduzir à retenção ao ponto de prejudicar atividades interdependentes, como as que permeiam a área contábil. Palavras-chave: Cultura orgânica inovadora, Compartilhamento de conhecimentos, Expectativa de recompensas, Equipes intergeracionais.
Acesso livre
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. Uma parceria inovadora para a qualificação de servidores. Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/uma-parceria-inovadora-para-a-qualificacao-de-servidores/. Acesso em: 26 ago. 2025. Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.570, de 31 de julho de 2025. Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X ao Decreto nº 12.200, de 25 de setembro de 2024, que dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput , inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143-A, p. 1-2, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12570.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.177, de 23 de julho de 2025. Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15177.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
COSTA, Carla Paula da. O futuro da gestão pública: liderança pública na era da inteligência artificial, equilíbrio tecnológico e habilidades humanas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 69-85, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110746. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo adota uma abordagem reflexiva e descritiva, fundamentada na experiência prática da autora no setor público, para analisar o impacto da inteligência artificial (IA) na liderança pública. A implementação de tecnologias baseadas em IA tem otimizado processos burocráticos, liberando tempo para que gestores se concentrem em atividades estratégicas. No entanto, a automatização traz desafios significativos, especialmente no que se refere à preservação e valorização de habilidades humanas essenciais, como liderança, empatia, comunicação eficaz, tomada de decisão ética e adaptabilidade. Essas competências tornam-se ainda mais relevantes à medida que o setor público enfrenta cenários complexos, exigindo respostas ágeis e sensíveis às demandas sociais. O artigo explora como líderes podem equilibrar o uso de ferramentas de IA com essas habilidades, destacando que a tecnologia, por si só, não substitui o julgamento humano. Além disso, evidencia a necessidade de preparar líderes públicos para atuar de forma ética, inclusiva e proativa, garantindo que a IA seja uma ferramenta estratégica na promoção de políticas públicas eficazes e centradas no cidadão. Conclui-se que o sucesso na implementação da IA no setor público dependerá não apenas da infraestrutura tecnológica, mas principalmente do desenvolvimento contínuo das competências humanas nos gestores públicos.
Acesso restrito aos servidores do TCE
FERNANDES, Ana Luiza Jacoby. Quem defende o servidor público? II: Análise crítica da defesa dos servidores prevista na Lei nº 14.133/2021 e uma proposta para preservar a autonomia federativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 13-44, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110744. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a proteção jurídica de servidores públicos no exercício das atribuições relacionadas às contratações governamentais com foco na Lei nº 14.133/2021 e na LINDB. Examina-se o impacto da intensificação do controle exercido sobre o tema e das limitações da Advocacia Pública na segurança funcional do agente público. Analisa-se criticamente o art. 10 da nova Lei de Licitações, destacando suas fragilidades jurídicas e operacionais, especialmente em entes federativos sem Advocacia Pública estruturada. Propõem-se mecanismos como o reembolso de honorários e a escolha de defensor de confiança, com base em modelos normativos, como a Lei Fluminense nº 6.450/2013.
Acesso restrito aos servidores do TCE
FERRAZ, Miriam Olivia Knopik. Maternidade e trabalho: mapeamento dos instrumentos internacionais no âmbito da organização internacional do trabalho e a correlação com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 153-174, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3583. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A proteção da maternidade é comumente relacionada com o instituto da licença-maternidade que visa a proteção da maternidade e o nascituro, porém, a depender da sua estruturação tem o potencial de promover a manutenção do trabalho das mulheres, proteções que alcançam aspectos estruturais da compreensão do trabalho da mulher. Considerando a diversidade de modalidades e paradigmas que são aplicados no mundo, este artigo tem por objetivo analisar os paradigmas apresentados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o tema, bem como, a sua relação com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Nesse sentido, parte-se do seguinte problema de pesquisa: Quais os instrumentos da OIT tratam sobre a maternidade e quais as suas relações com as ODS da ONU? A metodologia utilizada será lastreada na pesquisa bibliográfica e do levantamento documental dos instrumentos internacionais citados. Para a materialização da pesquisa subdividiu-se em dois tópicos, os quais concretizam os objetivos específicos: 1. Mapeamento dos instrumentos internacionais sobre maternidade no âmbito da Organização Internacional do Trabalho; 2. Correlação dos instrumentos internacionais no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. Como resultados da pesquisa depreendeu-se que os standards mínimos estabelecidos pela OIT podem ser potencializados e ampliados com as ODS oferecendo soluções para proteção da maternidade e trabalho e, também, a promoção das carreiras das mulheres, em especial observando a promoção do desenvolvimento multidimensional.
Acesso livre
NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de afastamento do agente público na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 111-125, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110426. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O texto analisa as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas medidas cautelares, com foco no afastamento de agentes públicos por improbidade administrativa. Destaca-se a necessidade de um Poder Judiciário eficaz na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, com o uso de medidas cautelares típicas e atípicas. Ressalta a importância de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a celeridade processual, sublinhando que o afastamento do cargo público deve ser baseado em evidências concretas, para, de um lado, se evitar prejuízos à Administração Pública e a garantir a efetividade da justiça e, de outro, respeitar o princípio da presunção de inocência.
Acesso restrito aos servidores do TCE
OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de; FERMINO, Marcela Modesto; OLVEIRA, Silvia Helena de. A proteção dos direito de personalidade e intimidade dos empregados nos exames médicos do trabalho. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 230-254, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3177. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: No espaço laboral, os exames médicos do trabalho são imprescindíveis para a manutenção da saúde e segurança do empregado, porém é importante que os empregadores e médicos do trabalho se atentem aos limites das informações pessoais do trabalhador. Para tanto, neste artigo será realizada uma análise deste assunto em quatro momentos: o primeiro, em relação aos direitos da personalidade do funcionário nas relações de trabalho, o segundo no que se estende a responsabilidade civil nestas situações, o terceiro se trata do papel do médico do trabalho na empresa, e, por fim, acerca dos exames médicos e os limites de informações dos dados pessoais do empregado, com enfoque na Lei Geral de Proteção de Dados. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, e compreendeu-se que os direitos constitucionais de personalidade e intimidade do trabalhador devem ser garantidos em qualquer situação no ambiente de trabalho, inclusive no que consiste aos exames médicos.
Acesso livre
OLIVEIRA, Tatiana Freitas de; RIBEIRO, Anna Carolina Mendonça Lemos. Iniciativas de prevenção da corrupção orientadas para o comportamento humano no setor público: uma revisão sistemática da literatura nacional e internacional. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/755. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A corrupção, tida como um fenômeno social, tem sido objeto de estudos ao redor do mundo. Contudo, ainda são incipientes as pesquisas que focam no comportamento humano no âmbito do setor público, no tocante a medidas preventivas de combate à corrupção. O objetivo deste estudo é apresentar um cenário dos artigos publicados em periódicos nacionais e internacionais sobre a utilização da ciência comportamental na prevenção à corrupção no setor público. Para tanto, foi realizada uma revisão sistemática da literatura nacional e internacional, em que se identificaram 79 artigos, dos quais 19 foram selecionados para análise. Concluiu-se que, nos artigos analisados, a temática é emergente, mas ainda incipiente, indicando uma série de possibilidades de agenda futura. As evidências encontradas são relevantes para a intensificação de pesquisas em prol da promoção da integridade pública, ao sinalizarem a necessidade de estudos que enfoquem o componente individual relacionado a práticas de corrupção.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.636, de 17 de julho de 2025. Acrescenta o art. 4ºA ao Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, para permitir o remanejamento de vagas ofertadas e não preenchidas em concurso público. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.945, p. 4, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365585&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.0.14.195. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 283, de 11 de julho de 2025. Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.941, p. 276-278, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365187&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.42.28.188. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 185, de 3 de julho de 2025. Altera os fluxos 1, 4 e 15 da Instrução de Serviço nº 116, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre a tramitação de processos e requerimentos internos, referentes a servidores e demais assuntos do Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3477, p. 61, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-185-de-3-de-julho-de-2025/363829/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 187, de 8 de julho de 2025. Altera a Instrução de Serviço nº 149, de 30 de setembro de 2021, que estabelece o fluxo e os modelos de Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme prevê o art. 22 da Resolução nº 87, de 7 de julho de 2021. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3481, p. 61, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-187-de-8-de-julho-de-2025/363884/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
SILVEIRA, Vinicius Loureiro da Mota; VASCONCELOS, Caio Castelliano de. Boas práticas na gestão de equipes judiciais desterritorializadas na AGU. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 245-272, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3329. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Administração Pública enfrenta o desafio permanente de melhorar o seu desempenho. Na Advocacia-Geral da União (AGU), o cenário parece ser especialmente desafiadora. Entre 2019 e 2022, o volume de manifestações na área judicial cresceu 50%, enquanto a quantidade de advogados e procuradores trabalhando nessa área diminui 5%. Diante desse cenário, uma das principais iniciativas adotadas pela AGU é a desterritorialização do trabalho. No modelo tradicional, os membros atuam em processos de diversas matérias, oriundos de um mesmo território. No modelo desterritorializado, o membro passa a atuar em equipes virtuais especializadas em uma determinada matéria, que recebe processos de diversas unidades físicas. Apesar de a AGU ter instituído mais de 100 equipes desterritorializadas, observa-se uma ausência de materiais quem apoiem a gestão dessas equipes, que possuem peculiaridades e necessidades específicas em comparação com equipes tradicionais. Este trabalho se propõe a ajudar a preencher esta lacuna. Formulários eletrônicos foram respondidos por 52 gestores de equipes judiciais desterritorializadas. A análise de conteúdo das respostas identificou 52 práticas, sendo comentadas as 19 práticas consideradas mais relevantes. As práticas estão divididas nas áreas de gestão de pessoas, da informação, da comunicação, do conhecimento, do desempenho, do tempo e de gestão jurídica. Espera-se que as práticas apresentadas e discutidas possam servir de referência para a preparação de gestores de equipes desterritorializadas, inclusive fora do âmbito da AGU.
Acesso livre
VICENTE, Luciano Rosa; DEZAN, Sandro Lúcio; GUSKOW, Tatiana Maria. O valimento de cargo na maior Administração Pública estadual do país. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 51-79, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110424. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este estudo tem o objetivo de descobrir como a Administração Pública do Estado de São Paulo interpreta a proibição disciplinar de valer-se do cargo para obtenção de proveito indevido e como a manuseia na sua prática cotidiana. A pesquisa é bibliográfica na normatização paulista e na doutrina, com técnica de documentação indireta, e exploratória em documentos da Procuradoria-Geral de SP (PGE-SP). A investigação se justifica porque o Estatuto paulista pune o valimento de cargo apenas com suspensão, enquanto na União e noutros entes federativos a punição é de expulsão, divergência que parece comprometer o princípio da isonomia, a coerência e a unidade que marcam os sistemas jurídicos. Conclui-se que a Administração Pública paulista interpreta e manuseia o valimento de cargo de duas formas: a primeira, usando o seu enquadramento estatutário literal e punindo com suspensão, quando considera que a conduta foi de menor ofensividade. A segunda, enquadrando a conduta em "procedimento irregular de natureza grave" e punindo com expulsão, quando entende que o ato funcional inviabiliza a permanência do servidor. Conclui-se, também, que a imprecisão e subjetividade desse dispositivo prejudica a segurança jurídica, sinalizando que merece ser modificado.
Acesso restrito aos servidores do TCE
Processo Administrativo
Doutrina & Legislação
JORDÃO, Eduardo. Processo Administrativo Como Instrumento De Controle Político: A Teoria De Mcnollgast Aplicada às Agências Reguladoras Federais Brasileiras. Ronny Charles, João Pessoa, 15 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/processo-administrativo-como-instrumento-de-controle-politico-a-teoria-de-mcnollgast-aplicada-as-agencias-reguladoras-federais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Eduardo Jordão, analisa como os processos administrativos das agências reguladoras podem funcionar como instrumentos de controle político, com base na teoria de McCubbins, Noll e Weingast, conhecida como McNollGast. A teoria sugere que os procedimentos administrativos ajudam políticos a obter informações e controlar decisões antes que se tornem definitivas. O artigo discute, ainda, como regras de participação podem ser manipuladas para favorecer determinados grupos de interesse, alinhando as decisões das agências às preferências legislativas. Jordão aplica essa análise ao contexto brasileiro, examinando leis e projetos do Congresso para verificar se essas estratégias são utilizadas. O autor encontra exemplos que tanto confirmam quanto contrariam a teoria, especialmente no que se refere ao favorecimento de grupos específicos.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.496, de 2 de julho de 2025. Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.934, p. 3-4, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364547&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.30.38.408. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.561, de 23 de julho de 2025. Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12561.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.157, de 1 de julho de 2025. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 122, p. 3, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15157.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.570, de 31 de julho de 2025. Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X ao Decreto nº 12.200, de 25 de setembro de 2024, que dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput , inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143-A, p. 1-2, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12570.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
Coronavírus (Covid-19) & Pandemia
Doutrina & Legislação
OLIVEIRA JÚNIOR, Temístocles Murilo; FARRANHA, Ana Claudia; COSTA, Frederico Lustosa da; BATAGLIA, Murilo Borsio. Changes in Brazil's FOI Act Requests: moving towards the defense of human rights? Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/742. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A global diffusion of Freedom of Information (FOI) has occurred in recent decades. Despite the origins of FOI being associated with Human Rights (HR), it has been legitimized as a set of tools to strengthen public integrity based on the discourse that transparency reduces corruption. Brazil portrays a representative case. Its FOI act and associated instruments have reproduced the idea that its primary purpose is seen as promoting public integrity. Recent studies indicate that the COVID-19 pandemic placed significant demands on health services and social protection systems, shifting the debate on FOI and increasing demands for information in Brazil and other countries. Nevertheless, there is still a gap on how the pandemic affected FOI mechanisms, particularly in relation to their use from a human rights perspective. This raises a central question: to what extent has the COVID-19 pandemic reshaped FOI usage in Brazil, particularly from a human rights perspective? In this paper, we adopt an exploratory approach to analyze a dataset comprising 522,140 requests submitted by 242,491 requesters using qualitative and quantitative methods. Data were collected on October 25, 2022, and included requests from April 2020 to September 2022. We also considered the open data on requests and corresponding requesters from the same period before the pandemic, from October 2017 to March 2020. Results indicated a significant increase, followed by a relative decrease over time in requests regarding the most urgent measures to face the pandemic, emphasizing requests for information on health services and cash transfer programs. The number of requests by subject groups varied significantly in relation to the requester's occupation, education, and gender. These findings highlight the need for improvements in FOI norms, procedures, and tools. The results also underscore the urgent need to enhance public capacity to navigate FOI mechanisms effectively.
Acesso livre
Direito & Processo
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz; PINHEIRO, Valentine Tissot; VOLLERS, Lucas da Cunha; CHAVES, Ana Carolina Vasconcelos de Medeiros. Brazil and advisory opinions before international courts and tribunals: participation in international proceedings and application by the constitutional court. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 129-161, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110716. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: International courts and tribunals, through their advisory jurisdiction, have been increasingly addressing community interests. On the one hand, States can participate in these proceedings by submitting written statements and engaging in public hearings. On the other hand, while advisory opinions are non-binding, their impact at the national level remains a significant question. This vertical relationship between domestic and international courts manifests as a form of ‘judicial dialogue', in which domestic courts may assess international opinions in their own case law, revealing a rich area of exploration regarding this form of engagement. This study employs quantitative and qualitative methods to address two key questions: the first relates to Brazil's participation in advisory proceedings before the ICJ, ITLOS, and IACtHR, while the second concerns the domestic application of ICTs' advisory opinions by the STF. Despite this application being restricted only to the IACtHR pronouncements thus far, the use of these arguments and definitions has expanded the scope of human rights protection, leading to a transformative response in Brazil's jurisprudence. This indicates that a growing and promising form of judicial dialogue is evident. Similarly, Brazil's relatively limited involvement in advisory proceedings urges consideration of its potential for engagement in further explorations.
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AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Possibilidades de regulamentação administrativa da Lei nº 14.133/2021 por parte de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPs, TCs e Conselhos Profissionais. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110497. Acesso em: 15 ago. 2025.
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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Quatro considerações práticas sobre o emprego de mandado de segurança contra atos praticados em licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/quatro-consideracoes-praticas-sobre-o-emprego-de-mandado-de-seguranca-contra-atos-praticados-em-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Escrito por Aldem Johnston Barbosa Araújo, o artigo apresenta quatro aspectos práticos sobre o uso do mandado de segurança em licitações públicas. Primeiramente destaca que liminares podem ser revogadas sem a oitiva do impetrante, especialmente diante de fatos novos, devido à natureza provisória dessas decisões. Explica também que nem todos os licitantes têm interesse de agir, sobretudo quando não seriam diretamente beneficiados. Outro ponto relevante é que o mandado de segurança não substitui o recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo a via adequada nesses casos. Por fim, o texto aborda a inviabilidade de impetração após a homologação e adjudicação, momento em que se esvazia o interesse processual, já que não há mais como alterar o resultado da licitação.
Acesso livre
ARAÚJO, Jean Resende. Os princípios do Direito Administrativo sancionatório e o excesso de punição na aplicação das penalidades em licitações e contratos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 99-112, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110496. Acesso em: 15 ago. 2025.
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ÁVILA, Thiago Pierobom de; MUNDSTOCK, Izadora. Respostas da justiça às ações penais por violência doméstica em Brasília: reflexões sobre efetividade, gênero e raça. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 205-238, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110719. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Trata-se de análise documental descritiva de fluxo processual sobre 249 ações penais por violência doméstica e familiar contra a mulher, ajuizadas em 2018, em Brasília/DF. Objetiva-se conhecer as variáveis resultado processual e tempo, problematizadas à luz dos estudos feministas sobre acesso à justiça e interseccionalidade de gênero e raça. Documentou-se que 65,5% das vítimas e 72,1% dos ofensores são negros. Mulheres negras têm uma maior inclinação a não participarem da persecução penal, o que gera correlação forte com a absolvição. Há atuação punitiva mais gravosa sobre réus negros (mais prisão processual, condenação e penas mais elevadas). Os principais gargalos processuais são a não localização de partes ou testemunhas. Dentre as 199 sentenças, em 56,3%, condenação (parcial ou integral); 25,1%, absolvição integral; em 14,1%, houve prescrição pela pena em abstrato; e, em 4,5%, outras respostas. No total, apenas 43,4% dos casos tiveram condenação sem prescrição. As condenações têm pena média de 3 meses e 2 dias de prisão, em regime aberto (86,4%), com suspensão condicional da pena (79,1%). Identificaram-se decisões absolutórias que não se alinham ao paradigma desse subsistema. Problematiza-se a resposta do sistema de justiça, apontando-se possíveis alternativas, com a necessidade de maior incorporação da perspectiva de gênero.
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BEZERRA, Matheus Ferreira. As relações familiares contemporâneas: uma análise à luz das transformações do direito de família. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 79-107, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110579. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho, partindo-se de uma contextualização evolutiva, busca analisar a família brasileira à luz das relações jurídicas desenvolvidas entre os seus integrantes, nas suas diversas formas de constituição reconhecidas pelo direito brasileiro, propondo-se, assim, uma mudança de tratamento, a fim de que a família, geralmente vista sob a ótica dos institutos jurídicos, passe a ser analisada pela ótica destas relações interpessoais desenvolvidas, ou seja, prestigiando o ser humano, a fim de que o direito de família possua um tratamento mais condizente com os acontecimentos sociais e com os valores assegurados pela Constituição brasileira, principalmente, em respeito aos princípios da dignidade humana, da afetividade, do convívio familiar e da pluralidade familiar.
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BIAZEVIC, Juan Paulo Haye. A adjudicação do direito constitucional à saúde: a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 217-245, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110736. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O trabalho analisa, pelo método hipotético-dedutivo, a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) na adjudicação do direito à saúde, com foco na atenção farmacológica, desde a Constituição até o julgamento dos temas 1.234 e 6. Com metodologia exploratória e explicativa, identifica os principais fatores dessa evolução. Defende que o STF, até 2010, decidia com base na importância moral da saúde, sem articular preocupações regulatórias e econômicas, permitindo comportamentos oportunistas e uso ineficiente de recursos públicos. A partir de 2010, modificou sua jurisprudência para uma posição de deferência regulatória, vedando a concessão de medicamentos fora dos limites da política pública. Estabeleceu exceções para casos de insuficiência ou inexistência de política pública, exigindo a demonstração, por critérios de medicina baseada em evidências, da efetividade e necessidade do tratamento alternativo. Analisam-se as complexidades metodológicas da posição e a necessidade da participação dos Núcleos de Apoio Judicial na decisão.
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BORBA, João Paulo Santos. Desconsideração da personalidade jurídica pela Administração Pública federal: necessidade de regramento procedimental. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 13-28, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110422. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O presente estudo examina a possibilidade de a Administração Pública federal aplicar diretamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Apesar de o art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021, prever a sua aplicação pela Administração Pública, não existe norma legal ou infralegal específica que discipline a matéria. Sustenta-se a necessidade de criação de regras procedimentais específicas para tratar do assunto, tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica no ambiente negocial com a Administração Pública. Utiliza-se o método dedutivo, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, visando propor a criação de norma procedimental específica.
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BRADBURY, Leonardo Cacau Santos La. Política e educação: os fundamentos do sistema de ensino nos regimes democráticos. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 255-287, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110657. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O artigo analisa os fundamentos do direito à educação nos regimes democráticos, ressaltando que seus valores estruturantes são diversos daqueles existentes nos regimes totalitários, como o nazismo e o fascismo. Busca-se, desse modo, estabelecer uma relação entre o regime político adotado pelo Estado e as consequências para o modelo de ensino ofertado para a comunidade. Pontua-se que, nos regimes democráticos, o sistema de ensino está edificado em três valores essenciais — igualdade, dignidade e solidariedade — cada um caracterizando, respectivamente, a educação inclusiva, capacitante e fraterna.
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BRASIL. Decreto n. 12.551, de 14 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 2-3, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12551.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.555, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 1, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12555.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.565, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, para elevar a 3% (três por cento) a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, na hipótese de exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 2, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12565.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.566, de 30 de julho de 2025. Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 142-A, p. 1-14, 30 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12566.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei Complementar n. 216, de 28 de julho de 2025. Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 1, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp216.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.156, de 1 de julho de 2025. Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 122, p. 3, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15156.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.157, de 1 de julho de 2025. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 122, p. 3, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15157.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.159, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 124, p. 3, 4 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15159.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.163, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 124, p. 3, 4 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.169, de 17 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica entre as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social, e a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, para dispor sobre a aplicação de receitas para o atendimento a estudantes beneficiados por políticas de ação afirmativa de reserva de vagas da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 134, p. 3, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15169.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.171, de 17 de julho de 2025. Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 134, p. 3, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15171.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.175, de 23 de julho de 2025. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15175.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.177, de 23 de julho de 2025. Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15177.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 1-2, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15179.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.181, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 2, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.182, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143, p. 1, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15182.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143, p. 2, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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CARDOSO, Luiz Guilherme Luz; BOSCO, Maria Goretti Dal. Concretização de direitos: a correlação jurídica do direito à alimentação e do direito à saúde na legislação brasileira, internacional e nos documentos do ministério da saúde. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 163-185, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110717. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O objetivo principal desta pesquisa consistiu em analisar os conteúdos das normas nacionais e internacionais em matéria de direito à alimentação e direito à saúde para aferir proximidades e correlação entre a salvaguarda do primeiro direito e o pleno exercício do segundo direito. No plano nacional, o direito à alimentação e o direito à saúde são tratados no artigo 6º da Constituição Federal do Brasil como direitos sociais. Na esfera internacional, esses mesmos direitos são tratados em conjunto no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no artigo 11º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976). Por essa razão, a problemática desta pesquisa apresenta-se na forma da pergunta: existe correlação jurídica entre a salvaguarda do direito à alimentação e a concretização do direito à saúde? Para responder o questionamento, a pesquisa utilizou-se da análise de conteúdo das normas internacionais e nacionais; de modo complementar, da pesquisa bibliográfica de documentos do Ministério da Saúde sobre a temática do direito à alimentação. Conclui-se inequívoca a compreensão de que o direito à alimentação possui estreita relação com o direito à saúde em razão do princípio da interdependência e inter-relação dos direitos humanos, bem como da dignidade humana.
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CARDOSO, Stephanie Trindade. Contratos relacionais no direito brasileiro: um conceito deslocado. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 313-360, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110588. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Com esteio em uma perspectiva pragmática da doutrina contratual, analisou-se a possibilidade e a pertinência de uma categoria própria para classificar os contratos denominados como relacionais. Para tanto, analisou-se a origem estrangeira dos contratos relacionais e sua recepção no direito brasileiro, bem como analisou-se a jurisprudência para descobrir como se dá a aplicação da doutrina pelas cortes brasileiras. Concluiu-se que, derivadas das fontes da lei, da doutrina e da jurisprudência, já existem no ordenamento jurídico categorias contratuais que abrangem suficientemente os contratos ditos relacionais, de forma que não se justifica a criação de uma categoria dogmática própria, muito embora se reconheça a contribuição da doutrina, em termos principiológicos para o estabelecimento do novo paradigma contratual no direito brasileiro.
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CARVALHO, Lucas Borges de. Governos inteligentes? Parâmetros para uma avaliação crítica do uso de sistemas de IA no setor público. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 127-151, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110733. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Em um futuro próximo, os governos serão "inteligentes", no sentido de que, cada vez mais, processos decisórios no setor público serão conduzidos, direta ou indiretamente, por sistemas de inteligência artificial (IA). Essa transformação, já em curso, proporciona benefícios, mas também impactos negativos, que precisam ser identificados e mitigados. A partir de revisão bibliográfica e de estudos de caso sobre a análise automatizada de benefícios sociais e o uso de sistemas de IA no Judiciário, o artigo sustenta que a adoção de sistemas de IA no setor público demanda cautela e avaliação crítica. Nesse sentido, é preciso recusar o uso retórico de expressões como "inteligente" e "inovação", em especial quando tem por efeito a legitimação presumida e acrítica do uso desses sistemas e uma confiança cega nos resultados gerados. Assim, a implementação de sistemas de IA no setor público deve se basear em evidências, que atestem os ganhos de eficiência gerados, bem como sua compatibilidade com princípios de justiça, em particular o devido processo legal, a igualdade, a transparência e a supervisão humana eficaz.
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CARVALHO, Rodrigo Arruda de; LEITÃO, Rômulo Guilherme. Revisitando o debate sobre a constitucionalidade do regime jurídico das agências reguladoras e do Banco Central do Brasil. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 81-110, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110425. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O regime de autonomia conferido às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil reflete a necessidade de racionalização e profissionalização da burocracia estatal diante de dinâmicas sociais complexas. A doutrina tradicional e a jurisprudência reconhecem a constitucionalidade desse tipo de arranjo. Porém, as formas mais agudas de expansão do poder de tais entidades ainda desafiam os parâmetros estabelecidos pela Constituição brasileira. Dado esse contexto, o presente trabalho indaga se os argumentos inicialmente oferecidos pela doutrina e pela jurisprudência ainda se mostram satisfatórios. Por meio de pesquisa bibliográfica, o artigo revisita o debate tradicional sobre o tema, analisando os seus principais focos de tensão. Procura, enfim, compreender se as respostas tradicionalmente oferecidas seguem válidas diante do atual cenário.
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CASTRO, Bruna Azevedo; CARVALHO, Salo de; COSTA, Renata Almeida. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como instrumento de expansão do controle penal sobre mães e gestantes: estudo de caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 35-70, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/94208. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo objetiva analisar como o Poder Judiciário utiliza o monitoramento eletrônico como instrumento cumulativo à prisão domiciliar de mães e gestantes na gestão das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. A hipótese central é a de que houve uma descaracterização da prisão domiciliar, transformando o substitutivo penal em um mecanismo de expansão do controle punitivo. Assim, as mulheres que respondem a processos criminais são submetidas a uma vigilância constante, em desproporcional restrição de liberdade, situação que inviabiliza o pleno exercício da maternidade e que reforça a lógica opressora de gênero. Em termos metodológicos, à pesquisa exploratória dos dados sobre o encarceramento feminino no Brasil foi acrescido estudo de caso, consistente na descrição e análise de duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2017. A investigação é orientada pela criminologia crítica e pela criminologia feminista, renovadas pela perspectiva interseccional. Ambas as decisões judiciais analisadas demonstram que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de mulheres foi utilizada para subverter a lógica redutora das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em manifestação de misoginia judicial que contribui para a expansão do controle penal.
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COGLIANESE, Cary. Regulation Is a Verb. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 15-40, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110730. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: No uso comum, "regulação" é tratada como substantivo. Enxerga-se como um conjunto fixo de regras contidas em um código normativo. Até mesmo reguladores e pesquisadores da área tendem a vê-la como uma "ferramenta" para resolver problemas. Muito esforço é dedicado à escolha da ferramenta certa a ser aplicada — ou seja, quais palavras registrar para orientar as entidades reguladas sobre o que devem ou não fazer. Recentemente, pesquisadores começaram a usar a computação digital para contar e categorizar palavras em códigos regulatórios como forma de mensurar a regulação. Embora essas diferentes manifestações da regulação como substantivo não sejam inteiramente equivocadas — afinal, regulações são regras —, essa abordagem estática apresenta limitações que podem levar ao fracasso regulatório. Este artigo, versão editada de palestra magna apresentada em congresso internacional do Council on Licensure, Enforcement and Regulation, defende que os reguladores deveriam tratar a regulação como verbo, e não como substantivo. Ou seja, a regulação deve ser concebida como um processo dinâmico e contínuo de ação. O texto inicia abordando a importância da regulação para a sociedade, destacando, por exemplo, a concessão de licenças a determinadas profissões. Em seguida, apresenta exemplos de falhas regulatórias em outros contextos — como a reforma dos códigos de construção na Nova Zelândia e a desregulamentação dos mercados de energia na Austrália — para ilustrar os riscos da visão estática da regulação. Explica ainda a relevância de entendê-la como verbo, generalizando cinco tipos cruciais de mudanças que os reguladores enfrentam na prática: transformações no mundo, nos objetivos e valores sociais, no conhecimento científico, no comportamento das empresas reguladas e nas ferramentas e táticas disponíveis aos reguladores. Para responder de forma eficaz a essas mudanças dinâmicas, é necessário adotar uma concepção igualmente dinâmica, baseada na ação. Em outras palavras, reguladores devem pensar em termos de "regular" e não apenas de "regulação". O artigo conclui apontando passos fundamentais para que os reguladores adotem essa mentalidade de que "regular é um verbo" e promovam o aprendizado contínuo e o progresso necessário para atingir excelência em qualquer área da prática regulatória.
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COPOLA, Gina. O marco legal para a gestão dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 99-107, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110530. Acesso em: 21 ago. 2025.
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DAL RI JR, Arno; FRAGA, Andrey José Taffner. Contradições italianas nos bastidores do Tratado de Saint-Germain-en-Laye 1919: o Princípio das Nacionalidades e a anexação do Tirol Meridional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 105-123, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/97213. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os argumentos utilizados para legitimar a anexação, por parte do Estado italiano, de territórios do antigo Tirol austríaco, englobando populações de línguas alemã e reto-romanche, logo após o término da Primeira Guerra Mundial, constituem uma intrigante questão na ciência do direito internacional do século XX. Apesar de contrariar frontalmente os pressupostos do Princípio das Nacionalidades, de Pasquale Stanislao Mancini, a anexação foi abençoada pela comunidade internacional, mediante os termos do Tratado de Saint-Germain-en-Laye. Com base em metodologias próprias da historiografia jurídica, notadamente, análise crítica das fontes por meio de revisão bibliográfica e documental, o presente estudo almeja responder ao seguinte questionamento: — Qual o critério ou fator determinante existente no pós-Primeira Guerra Mundial que justificou a anexação das referidas porções do Tirol por parte do então Reino da Itália? A partir da obra do jurista Vidan Blagoyévitch, constatou-se que o critério geográfico, utilizado pela Itália, encontrou respaldo na comunidade europeia que, na ocasião, observava com preocupação a segurança da fronteira alpina com as terras germânicas. O presente estudo visa colaborar com um entendimento mais amplo sobre os critérios utilizados na formação dos Estados nacionais, partindo do paradigmático caso italiano, em que os princípios confeccionados por Mancini e utilizados no processo de unificação foram alterados a depender da conveniência.
Acesso livre
DELGADO, Joedson de Souza; BASSO, Ana Paula. Anonimato online no contexto da liberdade de expressão, do direito à informação e da proteção de dados pessoais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 187-203, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110718. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O desenvolvimento acelerado das tecnologias digitais requer uma regulamentação que considere novas relações jurídicas e melhore a legislação relacionada à defesa dos direitos humanos. É fundamental estabelecer restrições legais para garantir a segurança no ciberespaço e proteger os interesses nacionais. Este artigo analisa a regulamentação do anonimato na internet enquanto um direito autônomo e protegido por lei, diferenciando-o pela abordagem do direito comparado. A hipótese é que o direito ao anonimato possibilita que os indivíduos controlem o acesso à sua identidade, podendo pedir que dados relacionados a ela não sejam divulgados a terceiros. Esta pesquisa qualitativa, básica e exploratória utilizou uma metodologia dedutiva para analisar o anonimato na internet em relação à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à salvaguarda de dados pessoais. A conclusão indica a necessidade de estabelecer critérios para o reconhecimento do direito ao anonimato; no entanto, a falta de adequação das leis em vigor que garantem essa proteção prejudica a prática eficaz desse direito.
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DUARTE, Evandro Piza; LAGES, Vitor Nunes; POSSAS, Lidia Maria Vianna; MOURÃO, Daniela Cardozo. Cotas trans: reserva de vagas para pessoas trans e travestis no ensino superior: primeiras iniciativas de ação afirmativa nas universidades públicas brasileiras. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 167-208, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110655. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: Nesta pesquisa, analisamos as normativas que instituem a reserva de vagas para pessoas trans em cursos de graduação nas universidades públicas brasileiras. Investigamos, entre outros elementos, suas fundamentações e principais regras, a quantidade de vagas ofertadas, os critérios para acesso e as formas de controle das autodeclarações das pessoas trans participantes. Do ponto de vista metodológico, realizamos um levantamento inicial a partir de fontes jornalísticas e registros de movimentos sociais, o que nos permitiu mapear universidades que adotaram vagas reservadas. Em seguida, validamos essas informações por meio da consulta direta aos sites institucionais das universidades, e coletamos as normativas. Como resultado, até início de 2025, identificamos 19 universidades que implementaram essa política. Ao articular a análise das normativas com uma síntese de dados provenientes de agências de notícias e de relatos de movimentos estudantis, buscamos contextualizar o atual cenário de avanço das lutas por políticas de acesso para pessoas trans em cursos de graduação em universidades públicas, sem perder de vista que esses avanços ocorrem em meio a uma onda política conservadora capitaneada pela extrema-direita.
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ECHEVERRIA, João Paulo de Campos; GUEDES, Jefferson Carús. O dízimo como doação: um contraponto ao REsp Nº 1.371.842/SP. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 173-189, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110582. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: O texto reflete uma crítica ao precedente colhido nos autos do REsp nº 1.371.842/SP, que desclassificou o dízimo como fato jurídico, assim como uma crítica à doutrina que o classifica como uma relação obrigacional decorrente de uma relação social histórica e tradicional. De forma direta e objetiva, o artigo descreve o dízimo como uma forma clássica de doação, exatamente nos termos do Código Civil brasileiro.
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FARIA, Ana Maria Damasceno de Carvalho; MENDONÇA, Daniel Borges Furtado de. Questões atuais sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 3.365/1941 às servidões minerais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 137-154, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110471. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A servidão mineral é espécie de servidão administrativa, sendo regulada não só pelo Código de Mineração, mas também pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O estudo apresentará três temas relevantes e atuais, relacionados a arts. do referido decreto-lei e a suas especificidades em relação à servidão mineral. O primeiro diz respeito ao ato declaratório de utilidade pública para a mineração, à luz do que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O segundo, à legitimidade do minerador para promover a instituição de servidões minerárias, e até às desapropriações e servidões administrativas. Por fim, será apresentada a discussão sobre a possibilidade jurídica de se fazerem incidir juros compensatórios nas servidões minerais, nos termos dispostos no art. 15-A da referida norma.
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FERNANDES, Ana Luiza Jacoby. Quem defende o servidor público? II: Análise crítica da defesa dos servidores prevista na Lei nº 14.133/2021 e uma proposta para preservar a autonomia federativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 13-44, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110744. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a proteção jurídica de servidores públicos no exercício das atribuições relacionadas às contratações governamentais com foco na Lei nº 14.133/2021 e na LINDB. Examina-se o impacto da intensificação do controle exercido sobre o tema e das limitações da Advocacia Pública na segurança funcional do agente público. Analisa-se criticamente o art. 10 da nova Lei de Licitações, destacando suas fragilidades jurídicas e operacionais, especialmente em entes federativos sem Advocacia Pública estruturada. Propõem-se mecanismos como o reembolso de honorários e a escolha de defensor de confiança, com base em modelos normativos, como a Lei Fluminense nº 6.450/2013.
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FERNANDES, Victor Hugo Anelli. Inelegibilidade reflexa como garantia da alternância de poder e da igualdade no processo eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 93-96, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110694. Acesso em: 25 ago. 2025.
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FERRAZ, Daniel Amin; SAHADE FILHO, Wilson Sampaio. Fusão empresarial: conceituação dos principais aspectos jurídicos dessa figura jurídica de reorganização societária à luz do direito comparado. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 33-51, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110577. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: O instituto da fusão empresarial está muito presente no cotidiano de vários ramos do direito, tendo em vista que, com o desenvolvimento e evolução dos negócios jurídicos, muitas empresas precisam se adaptar aos novos cenários. O processo possui muitas vantagens, levando em conta que proporciona uma reorganização das sociedades, aprimorando tecnologias, métodos, gestão de fluxos, expansão do alcance, dentre outras etapas que constituem o progresso de determinada organização. Todavia, o processo precisa ser desenvolvido de modo meticuloso, para que sejam atingidos os resultados esperados, e afastando-se possíveis responsabilizações indevidas. Trata-se, em suma, do procedimento em que duas ou mais empresas se unem, gerando uma nova companhia, ocorrida, normalmente, entre sociedades do mesmo setor, ou semelhantes. O procedimento possui diversas especificidades que devem ser observadas, prescritas em legislação específica, a saber, a Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76, amparada, ainda, pelo Código Civil brasileiro, analisado sob a ótica de princí-pios e diretrizes do Direito Empresarial, seção do direito em que o instituto encontra amparo.
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GONÇALVES, André Luiz de Matos. Autonomia institucional e garantias funcionais em risco: a inconstitucionalidade e o retrocesso da PEC nº 32/2020 para os tribunais de contas (accountability em xeque). Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 45-68, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110745. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo é uma reflexão crítica sobre a inconstitucionalidade da PEC nº 32/2020 sob a perspectiva de seus impactos nos tribunais de contas pátrios. A análise parte da compreensão histórica e jurídica que confere a esses órgãos autonomia institucional e garantias funcionais análogas às da magistratura, asseguradas pela Constituição de 1988 como instrumentos indispensáveis ao exercício do controle externo e à realização do princípio republicano. O estudo traz uma abordagem de como as pretensas restrições dos direitos salariais e das prerrogativas dos ministros e conselheiros podem comprometer a independência, autonomia e a atuação técnica, colocando em xeque o sistema de freios e contrapesos conferidos pela ordem constitucional às instituições do Estado. O artigo também evidencia que a supressão de garantias institucionais implicaria no risco de retrocesso social e na violação de cláusula pétrea, na medida em que fragiliza a proteção de direitos fundamentais dependentes de políticas públicas sustentáveis e eficientes.
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GONÇALVES, Cláudio Cairo. As três dimensões do conflito jurídico. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 17-58, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110541. Acesso em: 21 ago. 2025.
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HUMBERT, Georges Louis Hage. ADI nº 7.146 e APP na área urbana de Salvador Bahia: função ambiental, racional e competência municipal. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 77-98, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110529. Acesso em: 21 ago. 2025.
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IENSUE, Geziela. Impeachment perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz do devido processo transconstitucional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 125-150, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98314. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os processos destituintes de agentes políticos e sua frequência nas democracias latino-americanas têm suscitado o debate público acerca de variados aspectos - notadamente, quanto à sua legitimidade e potencial desvirtuação. Nesse cenário de investigação também reside o tormentoso problema da viabilidade de sua revisão judicial. O presente estudo se propõe a examinar a possibilidade do controle jurisdicional sobre as decisões destituintes proferidas em juízo político-jurídico (impeachment) de presidentes legitimamente eleitos, nos marcos do fenômeno da abertura e entrosamento entre o sistema constitucional brasileiro e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, à luz do devido processo (transconstitucional). Sob a perspectiva da matriz teórica do transconstitucionalismo, em face da crescente "conversação" e "diálogo" entre as ordens jurídicas internacionais e nacionais a partir dos elementos de conexão (cláusula de abertura) ou do princípio da atipicidade dos direitos fundamentais, parece ser plausível sustentar a possível revisão judicial dos processos destituintes - como potencial problema transconstitucional entre as distintas ordens, interna e internacional - por um órgão jurisdicional internacional, vis-à-vis as crises contemporâneas das democracias presidencialistas periféricas na América Latina. A metodologia utilizada é qualitativa, utilizando-se, procedimentalmente, o método histórico-comparativo e o método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Pretende-se demonstrar que os processos destituintes discutidos são, embora excepcionalmente, passíveis de revisão judicial pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, necessária para corrigir procedimental e substancialmente a ausência ou déficit do due process of law.
Acesso livre
LIMA, Fernando Pereira. O foro de domicílio do autor e a Fazenda Pública Municipal: análise da competência territorial à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 131-149, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110545. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: Trata-se de estudo acerca da competência territorial nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Municipal. Apesar da existência de regra geral no Código de Processo Civil, no sentido de que as ações devem ser aforadas no foro de domicílio do réu, a jurisprudência vem mitigando tal regra em desfavor dos municípios, entendendo pela competência do foro de domicílio do autor. O objetivo deste trabalho consiste em diagnosticar os impactos da aplicação da regra do foro do domicílio do autor à atuação da advocacia pública municipal. A pesquisa realizada é do tipo bibliográfica. Constatou-se que a jurisprudência infraconstitucional tende a não considerar a realidade estrutural e financeira dos municípios, prejudicando o acesso à justiça aos entes menos estruturados. Defendeu-se a extensão aos municípios da ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492, que entendeu que os Estados e o Distrito Federal apenas podem ser demandados dentro dos limites de seu território. Em conclusão, alcançou-se o objetivo pretendido, tendo sido demonstrado o risco de cerceamento de defesa aos entes municipais, ao serem demandados em foro diverso ao da sua sede, em especial, àqueles com menor estrutura e recursos financeiros.
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LIMA, Renata Albuquerque; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe; ALBUQUERQUE, Cínthya Maria Caetano. Uma análise hermenêutica das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a proteção de dados pessoais entre 2020 a 2022 e a garantia do regime democrático brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 107-128, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110544. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A proteção de dados pessoais é um direito fundamental com importância política, jurídica e social, transcendendo a mera privacidade. Esta pesquisa apresenta o histórico da proteção de dados pessoais e sua constitucionalização como um direito fundamental autônomo. Em seguida, busca entender como os dados pessoais se enquadram como um direito fundamental e como influenciam a participação democrática. Por fim, realiza-se um estudo detalhado das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre dados pessoais entre 2020 e 2022 para compreender o impacto da proteção desse direito na garantia do Estado Democrático de Direito. A metodologia inclui uma revisão bibliográfica e uma abordagem sistemática, uti-lizando o método dedutivo e técnica de pesquisa de documentação indireta. A Constituição foi tomada como base normativa, e realizou--se uma análise quantitativa e qualitativa das decisões do TSE sobre a proteção de dados pessoais nesse período. Ressalta-se que houve um longo período de déficit na proteção de dados pessoais no Brasil, mas com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Emenda à Constituição nº 115/2022, a proteção jurídica aumentou significativamente. Isso permitiu estudar os impactos diretos nas eleições, onde o mau uso dos dados pessoais resultou em desigualdades eleitorais, afetando os resultados das urnas.
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LOIOLA, Vitória Adriellen Albuquerque Melgaço. Improbidade administrativa e Direito Eleitoral: reflexões a partir da Lei nº 14.230/2021. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 31, p. 7-25, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52588/110646. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar, sob a ótica do Direito Eleitoral, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em comparação com a Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. A exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo representa um divisor de águas para a responsabilização dos agentes públicos, inclusive no que se refere às consequências eleitorais previstas na Lei da Ficha Limpa. A vinculação entre a improbidade e a inelegibilidade exige, doravante, um exame mais rigoroso da intenção do agente. Também são abordadas as mudanças relativas à prescrição, ao papel do Ministério Público e à previsão expressa de condutas como nepotismo e promoção pessoal. O estudo visa demonstrar como essas alterações impactam o cenário eleitoral e a aplicação das sanções de inelegibilidade, promovendo maior segurança jurídica.
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LONGO FILHO, Fernando José. Outorga onerosa do direito de construir e a isenção de pagamento: fomento ou benesse? Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 47-75, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110528. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O Estatuto da Cidade introduziu o instituto da outorga onerosa do direito de construir (OODC) e fixou o seu regime jurídico (arts. 30-31 da Lei nº 10.257/2001). A OODC é uma ferramenta posta à disposição dos planejadores e gestores urbanos para promover, em tese, o aumento da densidade demográfica nas cidades mediante o pagamento de uma contrapartida pelo aumento de potencial construtivo. Em determinadas hipóteses a serem definidas por lei municipal, o pagamento pela OODC pode ser isento na linguagem do Estatuto da Cidade. A dispensa de pagamento de contrapartida pode ser fomento, ou seja, não necessariamente é fomento, o que significa dizer que pode se converter em benesse. A hipótese é de que coeficiente de ajuste que reduz o valor da contrapartida em 80% — pois o índice é de 0,20, de acordo com o art. 5º, §7º da Lei Distrital nº 1.170/96 — deve ser justificado como mecanismo de fomento, sob pena de converte-se em benesse. Para confirmar essa hipótese, desenvolver-se-á, inicialmente, a análise do conceito de aproveitamento básico: único ou diferenciado. A ideia é compreender como é a relação entre direito de construir e direito de propriedade ao se instituir a OODC. Em seguida, passa-se à investigação da exigência de contrapartida pela OODC, ou melhor dizendo, qual a justificativa normativa para a exigência de uma contrapartida pelo aumento de potencial construtivo efetivamente utilizado. Posteriormente se examinará a natureza jurídica da contrapartida pelo coeficiente de aproveitamento utilizado. Embora o Estatuto da Cidade mencione isenção, a rigor, não se trata de isenção, em razão de a natureza da contrapartida pela OODC ser preço público e não tributo, o que tem repercussões em razão da alteração de regime jurídico. Por fim, a investigação se volta para a pergunta fundamental: fomento ou benesse?
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MARTÍNEZ ESTAY, José Ignacio; VILLARROEL, Ivette S. Esis; KRAUSE, Francisco Medina. La función social como límite del derecho de propiedad: breve análisis a la luz de la jurisprudencia del Tribunal Constitucional y de la Corte Suprema de Chile, y de laudos arbitrales internacionales de inversiones. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 9-56, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110651. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: La investigación desarrollada en este trabajo permite concluir que el derecho constitucional chileno y el derecho internacional, incluido el de inversiones, coinciden en que el derecho de propiedad tiene límites emanados de su función o interés social. Aquello faculta al Estado para privar de la propiedad (expropiación) previa indemnización, y para regular y limitar el ejercicio de este derecho. Un primer objetivo de este trabajo es demostrar que tanto en el derecho constitucional chileno como en el derecho internacional de las inversiones expropiar no es lo mismo que regular o limitar. El deber de indemnizar sólo dice relación con la expropiación. Un segundo objetivo, complementario, es demostrar que, si bien en principio el Estado puede regular o limitar la propiedad, aquella regulación o limitación debe ser razonable y ajustada a la proporcionalidad. Por eso no puede encubrir lo que alguna doctrina denomina "expropiación regulatoria" o "expropiación indirecta" y, de identificarla, los tribunales arbitrales internacionales han condenado a los Estados anfitriones. Para comprobar las hipótesis en que descansan ambos objetivos, utilizando el método inductivo, hemos acudido especialmente a la revisión de la jurisprudencia sobre función social y límites del derecho de propiedad de la Corte Suprema y del Tribunal Constitucional chilenos, además de laudos arbitrales internacionales de inversiones.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira e as contrafações administrativas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 13-33, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110466. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este estudo tem por objeto a natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira. Apesar de formalmente instituída como sociedade anônima, ela exerce poder de polícia e atividade de infraestrutura. A função pública, no direito brasileiro, é indelegável aos particulares, salvo expressa previsão constitucional. Ademais, a própria legislação brasileira considera-a vinculada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Trata-se, pois, de uma contrafação de autarquia: pessoa de direito público, integrante da Administração Indireta, disfarçada de sociedade anônima.
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MEIRELLES, Clara Viana Lage; BORGES, Daniella Monteiro de Lima; GOMES, Juliana Cesario Alvim. Direito à convivência familiar e separação compulsória: discriminação e estereótipos no caso mães órfãs de Belo Horizonte à luz dos marcos normativos internacionais e nacionais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 47-77, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110714. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O artigo examina a desconformidade entre normas de proteção à infância e à convivência familiar e sua aplicação no Brasil, onde a separação compulsória de bebês de suas famílias é banalizada a partir do emprego discriminatório da lei e do uso de estereótipos de gênero, raça e classe. Apresenta um panorama das normas provenientes dos sistemas internacionais e nacionais de proteção de direitos humanos e analisa o caso das Mães Órfãs de Belo Horizonte. Mostra como, na prática, características não conformativas e condições de marginalização justificam decisões judiciais que promovem a separação de crianças de suas famílias de origem e como essas decisões reforçam estereótipos, perpetuam desigualdades e responsabilizam mulheres vulneráveis por problemas estruturais, presumindo risco e incapacidade de maternagem, violando seus direitos e de seus filhos.
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MENDES, Davi Guimarães. Formalidade negociada: análise do acordo de exigência de forma escrita para alterações contratuais. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 109-134, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110580. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: A exigência de que as alterações de um contrato ocorram por escrito é corriqueira em instrumentos adotados em diversas relações contratuais. É duvidosa, contudo, a qualificação desse tipo de convenção, e, mais importante, quais são as consequências de seu desatendimento. Neste artigo, sustenta-se que os acordos de exigência de forma escrita para alterações contratuais se reconduzem à classe dos acordos de forma convencional, cuja regulação remonta ao direito romano e cuja categorização foi realizada no direito comum europeu, havendo alcançado os ordenamentos jurídicos contemporâneos de tradição romano-germânica, os quais atribuem diferentes efeitos a tais acordos. Sustenta-se que, à luz da disciplina legal vigente no Brasil, os acordos de forma convencional, e, por corolário, os acordos de exigência de forma escrita para alterações contratuais, estabelecem requisitos formais de validade, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico em que se descumpriu a formalidade convencional.
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MENDES, Josimar Antônio de Alcântara; FRANÇA, Mateus Cavalcante; GUAGLIARIELLO, Mariana Garcia. Constelações Familiares no Judiciário: uma revisão sistemática de escopo da literatura. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 71-104, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/94295. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo apresenta uma revisão sistemática mediante a qual se analisou a utilização da Constelação Familiar no Judiciário, com o objetivo de compreender sua aplicação e as justificativas teóricas e jurídicas, especialmente nas varas de família e em casos de violência doméstica. O estudo foi conduzido em quatro etapas. Na primeira delas, foi realizada uma busca de artigos em bases de dados, utilizando-se descritores e strings específicos para o período entre 2016 e 2021. A segunda etapa envolveu o screening e a seleção de títulos e resumos dos artigos encontrados. Na terceira etapa, os pesquisadores realizaram a leitura completa e a avaliação dos artigos selecionados, seguindo critérios de inclusão e exclusão. Ao final dessa etapa, 40 artigos foram selecionados para uma análise crítica e detalhada. Na quarta etapa, foram compiladas informações básicas dos artigos selecionados, que passaram por um processo de codificação e categorização qualitativa conforme os objetivos da revisão. A maioria dos artigos selecionados é de natureza dogmática e/ou teórica, publicada por profissionais do Direito e não apresenta evidências científicas que corroborem a adoção da prática no Judiciário. Os artigos revelaram: a) confusão teórica e operacional em relação à prática da Constelação Familiar; b) pretensas universalidade, inequivocabilidade e eficácia da Constelação Familiar dentro e fora do Judiciário; e c) uma visão despotencializada sobre as famílias (e suas dinâmicas) e as relações conjugais marcadas por violência doméstica. Em vista desses resultados, propõe-se a adoção de princípios de inovação responsável na implementação de políticas judiciárias.
Acesso livre
MENEZES, Lívia Cunha de; SILVEIRA, Isabela Neves. Saneamento básico em pauta: um estudo sobre a concessão de tutelas de urgência pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 155-180, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3325. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O trabalho visa compreender a aplicação da tutela provisória de urgência nas demandas que têm por objetivo a prestação dos serviços de saneamento básico, notadamente a aferição do periculum in mora a partir da análise de casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para tanto, empregou-se o método de raciocínio indutivo e a combinação da pesquisa teórica e do estudo dos precedentes. Conclui-se que a implementação de políticas públicas de cunho interdisciplinar e regionalizadas, dialogadas com os diferentes segmentos da sociedade, é caminho possível para debelar o passivo em termos de saneamento básico no país. Apesar de não ser possível negar a relevância que o Judiciário pode exercer na solução de casos pontuais, a sua atuação se dá de modo díspar, como observado na análise dos julgados do TJMG, em que situações semelhantes são interpretadas de forma oposta. Todavia, quando instado a se manifestar, propõe-se que o Judiciário, ao aferir o periculum in mora, não se baseie no lapso temporal em que a situação irregular perdura, mas no exame dos efeitos danosos concretos sobre os recursos naturais e os ecossistemas, a fim de privilegiar a redistribuição do ônus do tempo em favor da coletividade.
Acesso livre
NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de afastamento do agente público na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 111-125, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110426. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O texto analisa as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas medidas cautelares, com foco no afastamento de agentes públicos por improbidade administrativa. Destaca-se a necessidade de um Poder Judiciário eficaz na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, com o uso de medidas cautelares típicas e atípicas. Ressalta a importância de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a celeridade processual, sublinhando que o afastamento do cargo público deve ser baseado em evidências concretas, para, de um lado, se evitar prejuízos à Administração Pública e a garantir a efetividade da justiça e, de outro, respeitar o princípio da presunção de inocência.
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NINA NETO, Alvaro Gaia; SOARES, Francisco Marcos Malagueta. O dever de licitar das organizações sociais e o crime de contratação direta ilegal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 295-308, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110476. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo trata sobre a possibilidade de aplicação aos agentes das organizações sociais do crime de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Para tanto, o trabalho inicia com a descrição da natureza jurídica das organizações sociais e versa sobre o dever destas de elaborar procedimento licitatório próprio para a contratação de bens e serviços com recursos provenientes do poder público. Ainda, realiza uma exposição sobre o bem jurídico tutelado pelo crime de contratação direta ilegal. Por fim, trata sobre o possível enquadramento das organizações sociais no tipo penal do art. 337-E do Código Penal.
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NOGUEIRA, Jailson Alves; OLIVEIRA FILHO, Erik Dênio Gomes de. Cumprimento de medida socioeducativa de internação: uma permissão para estigmatizar adolescentes? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 67-82, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3602. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 inaugurou a Doutrina da Proteção Integral, mas não foi capaz de mitigar o processo de estigmatização de crianças e adolescentes privados de liberdade, o que remonta à Doutrina Menorista, inaugurada, formalmente, em 1927, com o Código de Mello Mattos e reproduzida atualmente no contexto da socioeducação. O presente trabalho tem como objetivo analisar o processo de estigmatização de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação. Incialmente, buscou-se compreender o processo de estigmatização da adolescência, passando pelos códigos de menores de 1927 e 1979, até adentrar na Doutrina da Proteção Integral e no Estatuto da Criança e do Adolescentes. Posteriormente, estudou-se a estigmatização social e institucional praticada contra adolescentes que cumpriu medida socioeducativa de internação. Para tanto, foi realizada uma revisão de literatura, dialogando com autores que discutem a temática, bem como foram utilizados, de forma subsidiária, textos normativos que versam sobre os direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Foi possível concluir que há, desde os códigos de menores (1927 e 1979), um processo de estigmatização contra adolescentes em situação de vulnerabilidade, e isso é potencializado quando esses sujeitos praticam ato infracional e cumprem medida socioeducativa de internação.
Acesso livre
NUSSBERGER, Angelika. Macro e microtendências no desenvolvimento da proteção dos direitos fundamentais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 79-126, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110715. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A guerra contra a Ucrânia representa um desastre para a ideia básica de que a proteção internacional dos direitos humanos promove a paz, sendo capaz de colocar em xeque a narrativa de uma história de sucesso. Diante desse cenário, é necessário questionar até que ponto a ideia de universalidade ainda se aplica. O surgimento de "tendências" opostas na jurisprudência pode ter um efeito relativizador. O artigo questiona como tais "tendências" surgem, qual o papel desempenhado por grupos de interesse, líderes políticos e tribunais em sua formação, e quem influencia quem - e de que maneira. Mostra-se que não apenas novas abordagens para a solução de problemas sociais podem assumir a forma de "tendências", mas que estas também afetam a compreensão básica dos direitos fundamentais, bem como o entendimento do papel dos tribunais. Diante de uma fase de renacionalização, na qual a "identidade constitucional", e não os valores universais, é o trunfo, pode ser útil revitalizar o consenso básico em torno de um "núcleo duro" de direitos humanos que seja inquestionável através das épocas e regiões.
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OLIVEIRA FILHO, Fernando Viana de; GALEGALE, Napoleão Verardi; SANTOS, Fernando de Almeida; GOMES, Marcelo Alcides Carvalho. Análise da Apuração de Lucros Cessantes: Uma Perspectiva do Judiciário Paulista. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v. 28, n. 1, p. 1-28, Jan./abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3245. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Investigar a abordagem judicial adotada na apuração de lucros cessantes, assim como o emprego da expertise dos contadores auxiliares da justiça para a estimativa do dano. Método: Pesquisa exploratória, documental, de fonte primária, por meio da análise das sentenças que citaram "lucros cessantes" das 1.ª e 2.ª Varas Empresariais do Foro Central da Capital, São Paulo, de dezembro de 2017 a abril de 2021, no total de 203 casos. Originalidade/Relevância: A pesquisa bibliográfica demonstrou ausência de estudos publicados sobre o tema e aponta a necessidade de realização de pesquisas. Resultados: Os resultados indicam que, apesar da complexidade contábil nos lucros cessantes, o judiciário parece não utilizar a habilidade técnica e científica dos contadores auxiliares para assegurar a precisão na quantificação do prejuízo da parte credora (pessoa jurídica). Contribuições Teóricas: O estudo revela uma contradição entre a teoria da perícia contábil com a realidade das práticas do judiciário, quer seja, a falta de abordagem mais especializada na Contabilidade pode afetar a assertividade na determinação dos valores dos lucros cessantes. Contribuições para a Gestão: O estudo abre a possibilidade de uma reflexão sobre a incorporação da expertise contábil no processo judicial, visando aprimorar análises e decisões em casos deste tipo, em benefício das partes envolvidas.
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PAES, José Eduardo Sabo; SANTOS, Júlio Edstron Secundino; OGAWA, Paola Yukari Bueno. O orçamento público, restos a pagar e as despesas de exercício anterior. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 292, p. 29-49, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52574/110423. Acesso em: 14 ago. 2025.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi demonstrar as principais diferenças entre os institutos de restos a pagar e despesas de exercício anterior. Para tanto, foi realizada a revisão bibliográfica e sistematizado o método hipotético-dedutivo. A Administração Pública é vinculada ao ciclo orçamentário, ou seja, o Plano Plurianual (PPA), com validade de quatro anos, a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), essas com competência anual. Além dessas leis orçamentárias, a gestão está diretamente ligada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Devido à LOA e à LDO, a regra geral é que todos os recursos e todas as despesas sejam integralizados no ano fiscal, entre os dias primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. Por conseguinte, via de regra, as despesas contratadas devem ser fixadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício financeiro. Porém, pode acontecer o instituto jurídico e contábil dos restos a pagar, que ocorre quando uma obrigação não consegue ultrapassar todos os trâmites dentro do exercício financeiro e será paga no ano seguinte, com o saldo orçamentário do ano passado. Por outro lado, há despesas decorrentes de fatos de execução, denominadas de despesas de exercício anterior (DEA), nas quais uma obrigação é contraída em um ano, mas é reconhecida e paga nos anos seguintes, utilizando o orçamento vigente. Portanto, uma das principais diferenças entre restos a pagar e despesas de exercício anterior está no orçamento que suportará o pagamento. As duas são despesas do passado, mas somente a DEA será paga com o orçamento atual.
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PARANÁ. Decreto n. 10.636, de 17 de julho de 2025. Acrescenta o art. 4ºA ao Decreto nº 7.116, de 28 de janeiro de 2013, para permitir o remanejamento de vagas ofertadas e não preenchidas em concurso público. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.945, p. 4, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365585&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.0.14.195. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.655, de 22 de julho de 2025. Dispõe sobre as normas para utilização de aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar da Governadoria e revoga o Decreto nº 9.206, de 27 de outubro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.948, p. 16-18, 22 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365952&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.50.51.985. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 282, de 3 de julho de 2025. Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.935, p. 6-10, 3 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364398&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.44.42.507. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 283, de 11 de julho de 2025. Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.941, p. 276-278, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365187&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.42.28.188. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 284, de 11 de julho de 2025. Revoga a Lei Complementar nº 68, de 22 de junho de 1993, que dispensa do estágio probatório o professor da rede pública estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.941, p. 278, 11 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365166&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.38.28.535. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.496, de 2 de julho de 2025. Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.934, p. 3-4, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364547&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.30.38.408. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 185, de 3 de julho de 2025. Altera os fluxos 1, 4 e 15 da Instrução de Serviço nº 116, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre a tramitação de processos e requerimentos internos, referentes a servidores e demais assuntos do Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 20, n. 3477, p. 61, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-185-de-3-de-julho-de-2025/363829/area/249. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PÉREZ-PACHECO, Yaritza; SIMÓN CASTELLANO, Pere. La inteligencia artificial en los sistemas judiciales de América Latina: Una revisión sobre desafíos y oportunidades. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 95-129, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110653. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: La inteligencia artificial (IA) puede transformar los sistemas judiciales en América Latina, aumentando su eficiencia y mejorando el acceso a la justicia. Sin embargo, la implementación presenta importantes problemas técnicos y éticos. Este estudio analiza la literatura reciente sobre los efectos de la IA en los sistemas judiciales e identifica los principales desafíos de su introducción en los sistemas latinoamericanos, como el sesgo algorítmico y la falta de transparencia, así como las oportunidades para mejorar la eficiencia judicial. Además, se ofrecen recomendaciones para la creación de un marco regulatorio sólido y ético que garantice la transparencia, la equidad y la rendición de cuentas en el uso de la IA, para una implementación equitativa y eficaz en la región.
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QUEIROGA, Gabriel Maciel; DIAS, Roberto. Liberdade de imprensa: a contribuição do direito internacional dos direitos humanos no combate ao assédio judicial contra o jornalismo. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 271-302, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110721. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Reconhecer o descompasso da jurisprudência brasileira com as diretrizes e parâmetros do direito internacional dos direitos humanos, especificamente no que toca à liberdade de imprensa, é passo necessário para entender parte das variações experimentadas no termômetro da democracia brasileira, decorrentes tanto dos específicos riscos a que estão sujeitos os jornalistas no desempenho do periodismo quanto da sintomática imposição de pesadas indenizações e sanções penais a jornalistas no regular exercício de sua profissão. O trabalho aponta o referido descompasso valendo-se de uma aproximação jurisdicional da liberdade de imprensa centrada na doutrina e jurisprudência, especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
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QUEIROZ, Járede Wilvi de Sousa. Possibilidade de adesão por Estados a atas de registro de preços de municípios: uma análise sobre a autonomia federativa. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 81-97, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110495. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: O artigo em questão busca analisar a autonomia política e legislativa dos entes subnacionais no Brasil, ressaltando sua importância não apenas como um direito constitucional, mas também como um elemento essencial para uma gestão pública mais eficaz e adaptada às demandas locais. A discussão se inicia com uma reflexão sobre a natureza da autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988, enfatizando que essa autonomia deve ser respeitada e promovida nos diversos níveis de governo. Assim, a adesão a atas de registro de preços se torna um exemplo prático dessa autonomia, demonstrando como as especificidades regionais devem ser levadas em consideração na formulação de políticas públicas. Neste contexto, o artigo destaca a interpretação de importantes doutrinadores como Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que defende que a União tem a responsabilidade de estabelecer normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados-membros. Essa abordagem aponta para a necessidade de que as legislações locais sejam elaboradas com base nas diretrizes nacionais, mas sempre respeitando as particularidades de cada ente federativo. Assim, a análise se aprofundará nas implicações práticas dessa relação entre normas gerais e legislações específicas, evidenciando como a autonomia pode se traduzir em benefícios concretos para a sociedade. Além disso, o artigo explora a visão de outros autores como Victor Amorim, que sustentam que a adesão a atas de registro de preços por entes federativos deve ser viabilizada dentro do pacto federativo. Essa perspectiva propõe uma interpretação que permite a cooperação entre os diferentes níveis de governo, favorecendo uma gestão pública mais integrada. A discussão se aprofundará em como essa interpretação pode ser aplicada na prática, especialmente em situações nas quais não há regulamentação local sobre a adesão a atas, propondo soluções que respeitem a autonomia e promovam a cooperação. Por fim, o artigo apresentará recomendações práticas para os órgãos consultivos jurídicos dos entes subnacionais, sugerindo que, na ausência de uma regulamentação específica, podem autorizar a adesão a atas de registro de preços verticalizadas. Serão abordadas também as implicações da criação de regulamentos que permitam essa adesão, sempre à luz do princípio da segurança jurídica. A intenção é fornecer uma análise abrangente que não apenas informe, mas também oriente a prática administrativa, promovendo uma gestão pública que respeite as especificidades locais e as diretrizes constitucionais.
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RAMÍREZ, José María Porras. Migração, solução ou problema? a resposta enviesada da união europeia. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 21-46, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110713. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A maioria das pessoas que chega à Europa o faz por motivos de trabalho ou familiares, e apenas uma pequena fração delas entra na União de forma irregular, pois não tem permissão ou não tem outra opção de entrada. Buscar proteção internacional, seja qual for a forma, é outro motivo pelo qual as pessoas desejam ser admitidas no território da União. A União Europeia está cada vez mais dependente da imigração para manter sua força de trabalho a fim de atender às necessidades de seu próprio mercado de trabalho, que é claramente insuficiente. Para isso, ela precisa abordar a construção de um relato positivo sobre a imigração, o que requer um debate público, que atualmente não existe, para aumentar a conscientização sobre como gerenciar adequadamente um fenômeno social que não é de forma alguma cíclico e que gera benefícios tanto para quem chega quanto para quem o recebe. Essa narrativa deveria servir de incentivo para a criação de canais de migração regulares, legais, ordenados e seguros. No entanto, a desinformação e a ausência desse debate público alimentaram abordagens populistas e xenófobas que demonizam e instrumentalizam a migração, retratando-a como uma ameaça, como uma concorrência desleal que restringe as oportunidades para os cidadãos nacionais. A chamada "crise dos refugiados" provocou não apenas mudanças demográficas, mas também culturais nos Estados que compõem a União Europeia. Sua consequência mais duradoura foi a adoção, em grande parte reativa, da "abordagem securitária", que passou a inspirar as novas políticas da União sobre controle de fronteiras, asilo e imigração, o que incentivou uma política não solidária, forjada no interesse exclusivo dos Estados-Membros que se consideram ameaçados, de muitas maneiras diferentes, pelo aumento dos fluxos migratórios. Dessa forma, a União vem insistindo na criação de canais e instrumentos de contenção e rejeição, que estão longe de expressar uma política migratória comum genuína, racional e humanitária. Para tanto, o novo Pacto sobre Migração e Asilo assumiu a forma de um amplo conjunto de disposições que resultam em controles mais intensos e eficazes, visando à contenção e à rejeição daqueles que não são considerados dignos de entrar ou permanecer legalmente no território da União.
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RANGEL, Gabriel Dolabela Raemy. Tutela jurídica da personalidade após a morte em debate. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 19-31, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110576. Acesso em: 22 ago. 2025. Resumo: Embora a personalidade extinga-se com a morte, alguns direitos têm reflexos posteriores e, como consequência, o ordenamento jurídico não pode ignorar determinadas situações que possuem importantes repercussões na sociedade. O presente trabalho discute como se dá a proteção da personalidade após a morte e aponta falhas na redação do Código Civil no tratamento do assunto.
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REIS, Luciana Maria Menezes. O depoimento especial como sistema garantidor ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 241-267, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110585. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: A violência contra crianças e adolescentes é vista hoje como um fenômeno complexo, envolvendo fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais. Por longos anos, diante da invisibilidade dos direitos infantojuvenis, aliada às questões culturais, de gênero e abusos na relação de poder, o fenômeno tomou proporções devastadoras no contexto da doutrina de direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes. A presente pesquisa tem como escopo o estudo das práticas administrativas e jurídicas de prevenção e repressão da violência intrafamiliar, materializadas nos institutos da oitiva especializada e do depoimento especial, em uma análise sistematizada da Lei nº 13.431/2017. Como forma de identificação do fenômeno, será abarcado todo o entorno ao tema, que contribuirá para a identificação da dimensão do fenômeno, possíveis causas e fatores de vulnerabilidade, propondo-se métodos alternativos que visam substituir a tradicional oitiva infantojuvenil para um modelo não revitimizante.
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RESENDE, Vinicius Naguti; AMATO, Lucas Fucci. Entre a burocracia e a profissão: o Poder Judiciário e seus magistrados na história constitucional brasileira. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 131-165, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110654. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: Com a finalidade de compreender a magistratura brasileira atual, o artigo realiza uma interpretação sociológica do significado de seu ordenamento constitucional e infraconstitucional ao longo dos séculos XIX e XX, traduzindo, no nível de disputa jurídica, o espectro de possibilidades construído por dois tipos-ideais de organização do trabalho: burocracia e profissão. Nossa hipótese é que o Poder Judiciário brasileiro foi construído por elementos burocráticos e profissionais ao longo de seu processo de institucionalização e diferenciação em relação à esfera política. Diante da influência da história no desenvolvimento ocupacional das carreiras jurídicas, inferimos que o comportamento político da magistratura brasileira atual decorre — em grande medida — das limitações postas pelo próprio processo de burocratização da carreira. Nesse sentido, defendemos que a magistratura nacional caminhou no sentido de ampliar a sua impessoalidade frente às relações personalizadas e afirmar o profissionalismo sobre a burocracia: exploramos um processo inicial de diferenciação estrutural do Poder Judiciário, separando-o da política ordinária e segmentando-o internamente, mas em seguida indicamos a emergência da interlocução da magistratura com os atores políticos por meio de suas associações profissionais.
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RIBAS, Izabella Maris Batista. O dever de motivar o ato administrativo de nomeação de ministro de Estado à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 155-177, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110472. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A teoria do ato administrativo tomou nova forma no contexto do neoconstitucionalismo, o que resultou na mudança de concepção do ato segundo uma nova abordagem do Direito, com enfoque principiológico e pós-positivista. Neste trabalho adotou-se a posição pelo dever de motivar os atos administrativos, dentre eles o ato administrativo de nomeação de ministros de Estado, à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Isso porque, considerando o referido ato como ato administrativo e rejeitando, consequentemente, a categoria de ato político, apenas pode-se concluir pela obrigatoriedade de o presidente da República enunciar a motivação no momento de edição do ato, sob pena de maculá-lo de vício insanável por ausência de pressuposto formalístico. Para atingir as referidas conclusões, foi realizada análise detida dos conceitos-chave envolvendo a questão, como a contraposição entre discricionariedade e arbitrariedade, a confiança objetiva como condição para a nomeação e a rejeição da categoria de "atos políticos", pois incompatível com a ordem constitucional brasileira. Por fim, o estudo de caso da controvérsia envolvendo a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil (2016) foi utilizado para ilustrar um caso de controle judicial sobre ato de nomeação, bem como as possíveis consequências da ausência de motivação nos atos administrativos. Conclui-se pela obrigatoriedade da motivação em observância ao princípio democrático, à legalidade e à proteção do interesse público que foi concretizado pelo ato.
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ROTHENBURG, Walter Claudius. Os direitos sociais merecem maior destaque no ensino jurídico: uma avaliação quantitativa dos textos didáticos de direito constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 329-350, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110723. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este texto relata uma pesquisa do espaço textual destinada aos direitos "sociais" nos livros básicos de direito constitucional no Brasil para verificar como tais direitos são tratados em comparação com os direitos fundamentais tradicionais ("liberais") e, portanto, qual é a concepção que os estudantes de direito formam dos direitos "sociais". Durante alguns meses, foi realizado um levantamento bibliográfico quantitativo e, indutivamente, feita uma análise da diferença de tratamento dispensado aos direitos "sociais", com o objetivo geral de levantar a quantidade de texto a respeito dos direitos "sociais". Verificou-se que o espaço reservado a eles é quase oito vezes menor que aquele dado aos direitos fundamentais em geral e, para cada página dedicada aos direitos "sociais", aproximadamente oito páginas são consagradas aos direitos fundamentais em geral, numa métrica singela - porém expressiva - de quantidade de páginas. A partir dessa constatação, buscou-se especular acerca da razão para tal desprestígio aparente - residente na caracterização mais complexa e, por isso, de mais difícil aplicação dos direitos sociais - e do impacto de tal apresentação dos direitos "sociais" para sua compreensão teórica inicial. Conclui-se que os direitos "sociais" são abordados com menor desenvolvimento teórico, ao passo que - e aqui o levantamento avança uma suposição qualitativa - lhes é atribuído um regime jurídico mais frágil. Recomenda-se destacar e desenvolver melhor os direitos "sociais" no material didático, concedendo-lhes um espaço adequado e um tratamento jurídico mais consistente.
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SANTOS, Fabrício Vieira dos. Licitações e contratações brasileiras à luz da atuação do contador público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 61-79, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110494. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: A Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes para licitações e contratações públicas, destacando a importância do planejamento, transparência e conformidade legal. O contador público emerge como agente estratégico, atuando desde a fase preparatória, com estudos técnicos e análise de viabilidade econômica, até a execução e controle dos contratos. Sua atuação é essencial para garantir a conformidade orçamentária, a regularidade dos licitantes e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. A lei reforça a necessidade de gestão de riscos, controle interno e externo, e participação social, com foco na transparência e na economicidade. A integração entre normas contábeis, como as NBC TSP, e os processos licitatórios assegura a redução de riscos e a preservação do patrimônio público. Assim, o contador público consolida-se como peça-chave para a integridade e eficácia na gestão das contratações públicas, garantindo a legalidade e a transparência necessárias para o interesse coletivo.
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SANTOS, Guilherme Gomes dos. A ilicitude da gravação ambiental clandestina no processo eleitoral: análise do Tema 979 do STF. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 163-166, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110695. Acesso em: 25 ago. 2025.
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SANTOS, Kaique Ruan Rezende; JÚNIOR IRIBURE, Hamilton da Cunha. O paradigma do risco e a expansão do direito penal: horizontes possíveis. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 99-124, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3528. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho analisa alguns impactos que o paradigma do risco impõe ao Direito Penal, assim como o consequente fenômeno expansivo do Direito Penal que busca dar respostas a problemas sociais de violência e criminalidade em sociedades complexas. Para tanto, utiliza-se de uma metodologia dedutiva de pesquisa bibliográfica interdisciplinar. Por fim, faz uma análise do Direito Penal do Inimigo como ponto máximo de uma sociedade que busca em normas criminalizadoras respostas para diversos problemas sociais. Os resultados apontam que o fenômeno expansivo do Direito Penal é uma crescente em sociedades que buscam cada vez mais segurança e tenta se encontrar em meio a perda de referenciais que marcam as sociedades atuais.
Acesso livre
SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos; PERES, Daniel Dias. A admissibilidade dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos em desapropriações por utilidade pública. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 79-105, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110543. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 estabelece um equilíbrio entre o direito de propriedade e as necessidades sociais, reconhecendo a propriedade como um direito fundamental, porém sujeito a restrições quando entra em conflito com o interesse público. Nesse cenário, a intervenção do Estado, especialmente por meio da desapropriação, busca garantir que bens privados atendam aos interesses coletivos, respeitando os direitos dos indivíduos. A desapropriação é um processo em que o Estado retira a propriedade para fins públicos, desde que o proprietário seja justa e devidamente indenizado, promovendo um equilíbrio entre os interesses públicos e privados. Além disso, a legislação brasileira tem incentivado o uso de métodos extrajudiciais, como mediação e arbitragem, como alternativas eficientes ao sistema judicial tradicional. A Lei nº 13.867/2019, ao modificar o Decreto-Lei nº 3.365/41, incorporou esses métodos ao processo de desapropriação, oferecendo uma solução mais rápida e consensual em casos de desacordo sobre o valor da indenização. A adoção de tais mecanismos reflete uma busca por uma Administração Pública mais eficiente e fiscalmente responsável, promovendo a redução de custos judiciais e respeitando os direitos dos cidadãos. Essa abordagem busca tornar a resolução de conflitos mais ágil e colaborativa, atendendo melhor às necessidades da sociedade.
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SILVA, Carlos Antonio Matos da. Pontos polêmicos relativos à celebração da convenção de arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 41-60, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110493. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa os pontos que mais suscitam polêmicas para a celebração da convenção de arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Os contratos privados da Administração são regulados pelo Direito Civil ou Empresarial. Assim, como a Administração age no seu ius gestionis, não lhe são atribuídas, em regra, quaisquer prerrogativas. Os contratos administrativos são os contratos típicos da Administração, pois se submetem às normas especiais de direito público, só se lhes aplicando supletivamente as normas de direito privado. Apesar de a Administração ocupar posição de supremacia em relação ao particular, a Lei nº 14.133/2021 não contempla a competência anômala de a contratante descumprir as obrigações decorrentes do ajuste. A convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual que afasta a jurisdição estatal para dirimir controvérsias, atuais ou futuras, relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. A cláusula compromissória se trata de dispositivo contratual de natureza preventiva que produz o efeito de submeter à arbitragem questões futuras que possam surgir durante a execução do contrato. No âmbito da Administração Pública direta, a inserção da cláusula compromissória se trata, em geral, de ato administrativo composto. O compromisso arbitral, judicial ou extrajudicial, é um contrato de direito privado que objetiva submeter litígio relativo a direito patrimonial disponível à jurisdição arbitral. O juízo de conveniência e oportunidade para a celebração do compromisso arbitral, no âmbito da Administração Pública direta, deve ser realizado diretamente pela Advocacia Pública.
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SILVEIRA, Geovane Couto da. A compreensão hermenêutica do discurso de ódio no TSE: entre proteção de grupos vulneráveis e os limites da manifestação político-ideológica. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 7-11, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110693. Acesso em: 25 ago. 2025.
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SIQUEIRA, Cloves Barbosa de; TASSIGNY, Mônica Mota; MENDONÇA, Rosanna. Poder judiciário: democratização e resguardo dos dados dos consumidores no âmbito dos cadastros positivos. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 269-287, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110586. Acesso em: 25 ago. 2025. Resumo: Verificar-se-á ao longo do presente trabalho a importância da participação do Poder Judiciário no processo de democratização do acesso às informações constantes nos cadastros positivos, relevância esta que se estende ao resguardo dos direitos dos consumidores no caso de desvirtuamento da finalidade pública quanto ao tratamento destes dados. Para isso, são delineados os modos de operacionalização dos cadastros positivos e seu amparo legal, bem assim as formas de restrição do acesso à informação realizadas pelos bancos de proteção ao crédito. Analisa-se também a questão do direito do acesso às informações dos cadastros positivos ante as regras da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, além da atuação do Poder Judiciário como instrumento de garantia aos direitos dos cadastrados sobre seus próprios dados. A base teórica utilizada é de pesquisa bibliográfica; o método científico é o dedutivo; e a pesquisa tem natureza exploratória de abordagem qualitativa. Foi possível evidenciar que, muito embora a lei seja clara quanto ao tratamento dos dados, ainda há muitas violações aos direitos dos consumidores, sendo necessária uma participação ativa do Poder Judiciário como guardião e regulador.
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SOUZA, Eduardo Stevanato Pereira de; SOUZA, Lígia Amélia Bonfanti de. A ilegalidade da contratação dos escritórios estrangeiros no Caso Mariana e Brumadinho. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 117-135, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110470. Acesso em: 25 ago. 2025. Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade dos contratos firmados por diversas municipalidades brasileiras com escritórios de advocacia estrangeiros, apontando, ainda, quais condutas devem ser adotadas para o restabelecimento da ordem jurídica no caso da constatação de ilegalidades nas referidas avenças.
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SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; DAMASCENO, Gabriel Pedro Dassoler; TAROCO, Lara Santos Zangerolame. A racialização social brasileira entre as linhas abissais e o papel do Sistema Interamericano no reconhecimento de violações. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 151-179, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98449. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A raça, enquanto marcador de diferença determinante de hierarquizações sociais, é um legado do processo de colonização europeia, que seguiu compondo o tecido social brasileiro sem que fossem desenvolvidos mecanismos para o seu enfrentamento. O intuito desse processo sempre foi atender aos objetivos do projeto político e de exploração econômica em curso, que usa as diferenças físicas dos indivíduos para classificá-los e, assim, justificar a manutenção de pretos e pardos em uma situação de inferioridade, submetendo-os a repetidas violações de direitos humanos. Considerando esse contexto, este estudo, orientado pela teoria descolonial, além de analisar a gramática moderna da diferença racial e as relações entre essa lógica e a do projeto colonial, buscando compreender as origens da divisão racializada da sociedade brasileira hodiernamente, questiona o papel e os limites da Corte Interamericana de Direitos Humanos no enfrentamento de tal racialização. Para tanto, são analisados dois casos envolvendo o Brasil, adotando-se como técnica de pesquisa a análise documental e a pesquisa bibliográfica: Favela Nova Brasília, de 2017, e fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, de 2020 - escolhidos justamente por avultarem a racialização das relações sociais no país. Ao cabo, conclui-se que a Corte Interamericana colabora, seja no reconhecimento de transgressões, na visibilização dos agressores ou mesmo na possibilidade de libertação da população negra no/do Brasil, a qual pode ser configurada como uma "segunda descolonização", capaz de considerar e superar as diversas colonialidades internas que a primeira terminou por instituir.
Acesso livre
TEPEDINO, Gustavo. Responsabilidade civil do fabricante por resíduos estranhos encontrados em produtos alimentícios. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 221-237, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110584. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: Relações de consumo. Dano moral decorrente de desconformidade que torna o produto impróprio para consumo. Necessária ingestão do produto, cuja repercussão negativa à saúde do consumidor deverá ser demonstrada por meio de prova técnica que ateste o defeito causador do acidente de consumo. Vício de qualidade que não se confunde com vício de segurança, oriundo de defeito do produto e gerador de acidente de consumo. Insuficiência da percepção subjetiva do consumidor para caracterizar a impropriedade do produto, presumir o defeito e deflagrar, em consequência, o dano moral. Expediente in re ipsa admitido pela jurisprudência para presumir o (arbitramento de) dano moral, diante de lesão à personalidade (subjetiva ou objetivamente valorada), embora inapto a suprimir a prova da existência do (i) dano (fato lesivo) e do (ii) nexo de causalidade entre a desconformidade aparente e o fato lesivo à saúde do consumidor. Arbitramento do dano moral em consonância com o método bifásico, que considera o valor do interesse jurídico lesado e os precedentes semelhantes, além da submissão ao controle de razoabilidade, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa. Proteção do consumidor que lhe garante a inversão do ônus probatório, sem autorizar a eliminação da garantia constitucional do direito de defesa do fornecedor, mediante a prova negativa da inexistência de fato lesivo decorrente de desconformidade aparente.
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TOURINHO, Rita. A contratação de empresas para a realização de concurso público: adequação aos termos da Lei nº 14.133/2021. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 129-149, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110749. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: No contexto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, este artigo visa abordar as diversas formas de contratação de entes voltados à organização de concurso público, a partir de uma visão crítica e atenta à importância e repercussão do serviço contratado. Inicia-se pelas hipóteses legais de contratação direta utilizadas, o seu cabimento e limites. Em caso de realização de processo licitatório, apresenta-se posição quanto à modalidade de licitação cabível e critério de julgamento adequado. Por fim, na perspectiva de contribuir para a eficiência da contratação e, consequentemente, da melhor seleção dos candidatos, trata-se da fase preparatória do processo de contratação, com os pontos de necessária observância no correspondente termo de referência.
Acesso restrito aos servidores do TCE
VARGAS, Jose Eduardo de Lima; BARACHO JUNIOR, José Alfredo de Oliveira. A jurisprudência do supremo tribunal federal: entre a última palavra e os diálogos constitucionais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 111-136, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3608. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou, em diversas oportunidades, caber-lhe dar a última palavra sobre o significado da Constituição. Há algumas décadas, no entanto, uma nova visão sobre o papel das cortes constitucionais vem tomando corpo: chamadas genericamente de "Diálogos Constitucionais", diversas teorias vêm defendendo a mitigação da ideia de supremacia judicial ao negarem a ideia de definitividade das decisões das cortes. Essas teorias procuram demonstrar que os poderes majoritários reagem às decisões, interagindo com as cortes e levando a novos entendimentos sobre o significado da Constituição. O presente artigo busca analisar se e como essas teorias vêm sendo absorvidas pela jurisprudência do STF. Concluímos ser possível identificar de fato uma mudança na percepção que o STF tem sobre sua função precípua de guarda da Constituição, evidenciada por uma jurisprudência que reconhece no diálogo o potencial de melhor assegurar a efetividade da Constituição. Por outro lado, são identificadas situações nas quais o STF se coloca em uma posição de supervisor da implementação judicial de políticas públicas, ampliando o ativismo judicial.
Acesso livre
VELLOSO, Carolina Kayat Avvad; SOUZA, Ketlyn Chaves de. O descredenciamento sumário de motoristas de aplicativo: comentários ao resp Nº 2.135.783/DF em cotejo com as orientações dos tribunais de justiça. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 191-218, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110583. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: Este trabalho analisa a decisão proferida em junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.135.783/DF, em cotejo com o entendimento dos Tribunais de Justiça, no período de 1º.1.2022 a 1º.1.2024, sobre a conduta das plataformas de mobilidade urbana ao exercerem o descredenciamento sumário de motoristas-parceiros, notadamente quando a decisão é imposta de forma unilateral e abrupta, sem informar os motivos pelos quais o desligamento ocorreu e, também, sem a abertura de uma via para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do motorista.
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VIEIRA, Danilo Miranda. Contratações públicas orientadas por missões e o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 247-293, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110737. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O objeto central do artigo é a análise do fomento à ciência, tecnologia e inovação por meio do uso do poder de compra estatal. Avalia-se a importância da inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento nacional sustentável, destacando-se o papel do Estado e o tratamento da matéria na Constituição. Aborda-se a noção de políticas públicas de inovação "orientadas por missões", que buscam promover o avanço científico e tecnológico com foco em resultados concretos de interesse público. Analisa-se o uso do poder de compra estatal com essa finalidade e seu potencial para fomentar a inovação no sistema produtivo nacional. Conclui-se que as modalidades de contratações públicas com foco em inovação atualmente previstas no direito brasileiro têm potencial para se converter em importantes instrumentos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Sustenta-se, ao final, a possibilidade de se estabelecer preferências para empresas nacionais.
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WIERMANN, Elinton. A política brasileira de reurbanização e suas dimensões: uma análise da legislação. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 11-45, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110527. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este estudo avalia como a política brasileira de reurbanização está construída, através da Lei Federal nº 13.465/17 (Lei da Reurb). Para tanto, faz-se uma análise sobre as quatro dimensões da reurbanização (dimensões jurídica, urbanística, ambiental e social), especialmente como elas foram construídas no texto legal, buscando identificar se o regramento atual destas dimensões é suficiente e coerente face os objetivos da Lei da Reurb. A pesquisa foi realizada com suporte de doutrinas e artigos científicos especializados. Ao final, conclui-se que a dimensão jurídica, por ter sido objeto de regulamentação aprofundada, acaba se sobrepondo às demais dimensões da Reurb, sendo que, com relação às demais dimensões, a generalidade da lei cria ambiente de uma discricionariedade exacerbada para a Administração Pública aplicá-las. Recomenda-se uma revisão legislativa para que as demais dimensões da Reurb atinjam semelhante grau de regulamentação.
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WILLCOX, Victor. Contratos atípicos no direito brasileiro: breves reflexões. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 53-78, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110578. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: O trabalho pretende examinar os contratos atípicos, sem previsão legal expressa, e trazer contribuições para a sua disciplina. Com apoio em precedentes jurisprudenciais, pretende-se estabelecer critérios de interpretação e integração dos contratos atípicos, bem como definir os limites à liberdade contratual à luz da legalidade constitucional.
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XAVIER, Marília Barros. O poder punitivo único do Estado. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 59-77, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110542. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A importante tese do poder punitivo único do Estado explica a potestade sancionatória na Administração Pública e a potestade penal no Poder Judiciário, como ramos de uma unidade superior, o ius puniendi do Estado, ou como manifestações paralelas. Dela deduz-se a necessidade de contemplar a potestade sancionatória a partir dos princípios constitucionais penais, ao mesmo tempo que, da atividade administrativa material concreta, o elemento genuíno caracterizador da potestade sancionatória é, por fim, ser instrumento de prerrogativas materiais de gestão. O Direito Penal, assim, vem a ser um socorro interpretativo, provisório e urgente, na construção do Direito Administrativo Sancionador.
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ZANON, Orlando; BRANCO, Matheus de Andrade; SILVA, Pollyana Maria da. Inteligência artificial e vieses morais na tomada de decisão. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 175-198, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3467. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O objetivo desse artigo é discorrer sobre a questão da incorporação de vieses cognitivos, notadamente opções axiológicas, em modelos de inteligência artificial aplicados ao empreendimento decisório, sob a ótica da Teoria Complexa do Direito. Além da referida teoria, será exposto exemplo de experimento empírico que apontou a incorporação de subjetividade em decisão resultante da aplicação de algoritmo na produção de sentença, consoante documentado em artigo da lavra de Alexandre Mendes, Alexandre Morais da Rosa e Izaias Otacílio da Rosa. Em síntese das conclusões, de acordo com a Teoria Complexa do Direito e considerando o resultado do referido experimento, é possível argumentar que o empreendimento decisório conduzido por máquinas também apresenta a tendência de ser influenciado por heurísticas e vieses, ao menos enquanto a base de dados sobre a qual recai o aprendizado de máquina possa apresentar elementos enviesados, resultando em decisões que incorporam subjetividades, talvez mesmo quando utilizada metodologia diversa da MCDA-C. Além de indicar essa contestação, esse artigo também levanta a questão sobre se é desejável, ou não, o esforço na produção de algoritmos de inteligência artificial que apresentem tecnologia para evitar a incorporação de elementos morais eventualmente presentes na base de dados. Acaso a opção seja pelo desvio de questões morais, a solução tecnológica pode ser de difícil desenvolvimento para os casos em que são invocados princípios jurídicos abstratos, que abordam conceitos como liberdade e igualdade, presentes em sistemas jurídicos modernos. Quanto à metodologia empregada, destaca-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano e o texto final foi composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
Acesso livre
Eleições
Doutrina & Legislação
ANTONIO, João. IOF, Separação de Poderes e o Sistema de Freios e Contrapesos. Atricon, Brasília, DF, 7 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/iof-separacao-de-poderes-e-o-sistema-de-freios-e-contrapesos/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
FERNANDES, Victor Hugo Anelli. Inelegibilidade reflexa como garantia da alternância de poder e da igualdade no processo eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 93-96, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110694. Acesso em: 25 ago. 2025.
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IENSUE, Geziela. Impeachment perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz do devido processo transconstitucional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 125-150, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98314. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os processos destituintes de agentes políticos e sua frequência nas democracias latino-americanas têm suscitado o debate público acerca de variados aspectos - notadamente, quanto à sua legitimidade e potencial desvirtuação. Nesse cenário de investigação também reside o tormentoso problema da viabilidade de sua revisão judicial. O presente estudo se propõe a examinar a possibilidade do controle jurisdicional sobre as decisões destituintes proferidas em juízo político-jurídico (impeachment) de presidentes legitimamente eleitos, nos marcos do fenômeno da abertura e entrosamento entre o sistema constitucional brasileiro e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, à luz do devido processo (transconstitucional). Sob a perspectiva da matriz teórica do transconstitucionalismo, em face da crescente "conversação" e "diálogo" entre as ordens jurídicas internacionais e nacionais a partir dos elementos de conexão (cláusula de abertura) ou do princípio da atipicidade dos direitos fundamentais, parece ser plausível sustentar a possível revisão judicial dos processos destituintes - como potencial problema transconstitucional entre as distintas ordens, interna e internacional - por um órgão jurisdicional internacional, vis-à-vis as crises contemporâneas das democracias presidencialistas periféricas na América Latina. A metodologia utilizada é qualitativa, utilizando-se, procedimentalmente, o método histórico-comparativo e o método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Pretende-se demonstrar que os processos destituintes discutidos são, embora excepcionalmente, passíveis de revisão judicial pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, necessária para corrigir procedimental e substancialmente a ausência ou déficit do due process of law.
Acesso livre
LIMA, Renata Albuquerque; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe; ALBUQUERQUE, Cínthya Maria Caetano. Uma análise hermenêutica das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a proteção de dados pessoais entre 2020 a 2022 e a garantia do regime democrático brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 107-128, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110544. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A proteção de dados pessoais é um direito fundamental com importância política, jurídica e social, transcendendo a mera privacidade. Esta pesquisa apresenta o histórico da proteção de dados pessoais e sua constitucionalização como um direito fundamental autônomo. Em seguida, busca entender como os dados pessoais se enquadram como um direito fundamental e como influenciam a participação democrática. Por fim, realiza-se um estudo detalhado das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre dados pessoais entre 2020 e 2022 para compreender o impacto da proteção desse direito na garantia do Estado Democrático de Direito. A metodologia inclui uma revisão bibliográfica e uma abordagem sistemática, uti-lizando o método dedutivo e técnica de pesquisa de documentação indireta. A Constituição foi tomada como base normativa, e realizou--se uma análise quantitativa e qualitativa das decisões do TSE sobre a proteção de dados pessoais nesse período. Ressalta-se que houve um longo período de déficit na proteção de dados pessoais no Brasil, mas com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Emenda à Constituição nº 115/2022, a proteção jurídica aumentou significativamente. Isso permitiu estudar os impactos diretos nas eleições, onde o mau uso dos dados pessoais resultou em desigualdades eleitorais, afetando os resultados das urnas.
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LOIOLA, Vitória Adriellen Albuquerque Melgaço. Improbidade administrativa e Direito Eleitoral: reflexões a partir da Lei nº 14.230/2021. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 31, p. 7-25, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52588/110646. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar, sob a ótica do Direito Eleitoral, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em comparação com a Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. A exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo representa um divisor de águas para a responsabilização dos agentes públicos, inclusive no que se refere às consequências eleitorais previstas na Lei da Ficha Limpa. A vinculação entre a improbidade e a inelegibilidade exige, doravante, um exame mais rigoroso da intenção do agente. Também são abordadas as mudanças relativas à prescrição, ao papel do Ministério Público e à previsão expressa de condutas como nepotismo e promoção pessoal. O estudo visa demonstrar como essas alterações impactam o cenário eleitoral e a aplicação das sanções de inelegibilidade, promovendo maior segurança jurídica.
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SANTOS, Guilherme Gomes dos. A ilicitude da gravação ambiental clandestina no processo eleitoral: análise do Tema 979 do STF. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 163-166, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110695. Acesso em: 25 ago. 2025.
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SILVEIRA, Geovane Couto da. A compreensão hermenêutica do discurso de ódio no TSE: entre proteção de grupos vulneráveis e os limites da manifestação político-ideológica. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 7-11, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110693. Acesso em: 25 ago. 2025.
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Inovação e Tecnologia
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Victor Valença Carneiro de. Notas preliminares sobre smart contracts. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 225-244, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3305. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os chamados smart contracts ou "contratos inteligentes" são uma inovação tecnológica difundida a partir do lançamento da plataforma Bitcoin em 2009 e, principalmente, da plataforma Ethereum em 2014. Em princípio, eles têm como propósito automatizar a execução das obrigações das partes em um negócio jurídico, de modo a diminuir o risco de seu inadimplemento e evitar a dependência de um terceiro de confiança (seja ele um árbitro, um juiz ou mero registrador dos dados referentes à transação celebrada). O potencial uso de smart contracts em vários setores econômicos desperta questionamentos sobre a adequação das normas do direito contratual tradicional para sua regulação. No presente trabalho, busca-se analisar dois pontos específicos sobre o tema, a saber: o momento de formação do negócio jurídico segundo a disciplina trazida pelo Código Civil brasileiro e as consequências de um contrato inteligente com objeto ilegal. O trabalho revisa amostra da literatura dedicada ao tema, tanto nacional quanto estrangeira, esta última sobretudo quando provinda de autores dos Estados Unidos da América e de Estados membros da União Europeia. O texto também questiona a adequação dos novos negócios ao marco normativo brasileiro sobre negócios.
Acesso livre
ARAÚJO, Luan Caeté de; ARAUJO, Saulo Nepomuceno Furtado de. Regulação e integridade pública: os desafios de governança das agências reguladoras brasileiras. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/731. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a relação entre integridade pública e regulação no Brasil, destacando riscos específicos enfrentados por agências reguladoras, como captura e ingerência política. A partir da experiência do Programa QualiReg (PNUD-CGU), propõe-se uma agenda integrando qualidade regulatória e integridade, indo além dos códigos tradicionais de conduta.
Acesso livre
AREAS, Patrícia de Oliveira; ROSSES, José Pedro Oliveira. Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação: jurisprudência e precedentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 91-125, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110732. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo busca apresentar um panorama das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI) e como esses órgãos de controle têm contribuído para a aplicação dessa legislação. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com objetivo exploratório e abordagem qualitativa. Os resultados indicam que o TCU tem apoiado o poder público nas políticas públicas de inovação e na aplicação do MLCTI. O TCE/SC tem fiscalizado a aplicação dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, bem como a relação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) com fundações de apoio. Concluiu-se que, embora o MLCTI preveja estímulos à inovação, é necessário o amadurecimento de todos os envolvidos nesse ecossistema, e o TCU e o TCE/SC são atores fundamentais no controle dos recursos públicos e no apoio ao desenvolvimento e à inovação no Brasil e no estado de Santa Catarina.
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ASSIS, Carlos Eduardo Araujo de. Prompts licitatórios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 24, n. 282, p. 13-39, jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52579/110492. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: A inteligência artificial tem transformado a forma como profissionais jurídicos elaboram manifestações no âmbito das contratações públicas. Este artigo propõe uma abordagem metodológica para a aplicação da engenharia de prompts na redação de peças recursais, como pedidos de esclarecimento, impugnações, recursos, contrarrazões e denúncias, com o auxílio de modelos de linguagem natural baseados em deep learning. São analisadas as principais variáveis que compõem um prompt eficaz (Contexto, Persona, Tarefa, Restrições, Objetivo e Formato da Resposta), bem como estratégias de refinamento textual e controle da qualidade argumentativa. Também se discute os riscos, limitações e boas práticas relacionadas ao uso responsável da IA incluindo orientações específicas aos membros das comissões de contratação quanto à identificação de peças automatizadas. Ao final, defende-se que a atuação humana permanece essencial para assegurar a adequação jurídica, a coerência institucional e a persuasão estratégica das manifestações produzidas com o apoio de ferramentas tecnológicas.
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BRAGAGNOLI, Renila. Estatais podem aplicar a Lei 14.133/2021? O Acórdão 1008/2025 do TCU e o necessário debate segurança jurídica e inovação regulatória. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/estatais-podem-aplicar-a-lei-14-133-2021-o-acordao-1008-2025-do-tcu-e-o-necessario-debate-seguranca-juridica-e-inovacao-regulatoria/. Acesso em: 18 ago. 2025. Resumo: Renila Bragagnoli analisa, neste artigo, a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.133/2021 às estatais, à luz do Acórdão 1008/2025 do TCU. Embora regidas pela Lei nº 13.303/2016, discute-se se essas entidades podem adotar, total ou parcialmente, as inovações da nova Lei de Licitações. O TCU entende que a aplicação direta é ilegal, mas admite a incorporação de dispositivos da Lei nº 14.133/2021 por meio do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), desde que haja compatibilidade com a Lei das Estatais, assegurando segurança jurídica e coerência normativa.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.560, de 23 de julho de 2025. Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 2-3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12560.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.564, de 24 de julho de 2025. Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 3, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12564.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.179, de 24 de julho de 2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 1-2, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15179.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.181, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 141, p. 2, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.182, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143, p. 1, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15182.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
CARRIJO, Adriano; MARRY, Michelle. Contrata+Brasil: Um Novo Paradigma Para Uma Administração Pública Gerencial e a Implementação De Políticas Públicas De Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratabrasil-um-novo-paradigma-para-uma-administracao-publica-gerencial-e-a-implementacao-de-politicas-publicas-de-desenvolvimento-economico-e-social-sustentavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Adriano Carrijo e Michelle Marry, discute o Contrata+Brasil, uma inovadora solução para modernizar as compras públicas brasileiras, seguindo os princípios da Lei 14.133/2021. Essa iniciativa visa centralizar e simplificar os processos de aquisição, promovendo a eficiência gerencial e o desenvolvimento nacional sustentável. A plataforma utiliza o credenciamento de fornecedores, como os Microempreendedores Individuais (MEIs), para facilitar a contratação de pequenos serviços e bens, reduzindo custos administrativos e burocracia. O objetivo é transformar as compras públicas em uma ferramenta estratégica para o crescimento econômico e social inclusivo, atuando como um caminho para um futuro e-marketplace governamental.
Acesso livre
CARVALHO, Lucas Borges de. Governos inteligentes? Parâmetros para uma avaliação crítica do uso de sistemas de IA no setor público. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 127-151, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110733. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Em um futuro próximo, os governos serão "inteligentes", no sentido de que, cada vez mais, processos decisórios no setor público serão conduzidos, direta ou indiretamente, por sistemas de inteligência artificial (IA). Essa transformação, já em curso, proporciona benefícios, mas também impactos negativos, que precisam ser identificados e mitigados. A partir de revisão bibliográfica e de estudos de caso sobre a análise automatizada de benefícios sociais e o uso de sistemas de IA no Judiciário, o artigo sustenta que a adoção de sistemas de IA no setor público demanda cautela e avaliação crítica. Nesse sentido, é preciso recusar o uso retórico de expressões como "inteligente" e "inovação", em especial quando tem por efeito a legitimação presumida e acrítica do uso desses sistemas e uma confiança cega nos resultados gerados. Assim, a implementação de sistemas de IA no setor público deve se basear em evidências, que atestem os ganhos de eficiência gerados, bem como sua compatibilidade com princípios de justiça, em particular o devido processo legal, a igualdade, a transparência e a supervisão humana eficaz.
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COSTA, Carla Paula da. O futuro da gestão pública: liderança pública na era da inteligência artificial, equilíbrio tecnológico e habilidades humanas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 25, n. 293, p. 69-85, jul. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52596/110746. Acesso em: 15 ago. 2025.
Resumo: Este artigo adota uma abordagem reflexiva e descritiva, fundamentada na experiência prática da autora no setor público, para analisar o impacto da inteligência artificial (IA) na liderança pública. A implementação de tecnologias baseadas em IA tem otimizado processos burocráticos, liberando tempo para que gestores se concentrem em atividades estratégicas. No entanto, a automatização traz desafios significativos, especialmente no que se refere à preservação e valorização de habilidades humanas essenciais, como liderança, empatia, comunicação eficaz, tomada de decisão ética e adaptabilidade. Essas competências tornam-se ainda mais relevantes à medida que o setor público enfrenta cenários complexos, exigindo respostas ágeis e sensíveis às demandas sociais. O artigo explora como líderes podem equilibrar o uso de ferramentas de IA com essas habilidades, destacando que a tecnologia, por si só, não substitui o julgamento humano. Além disso, evidencia a necessidade de preparar líderes públicos para atuar de forma ética, inclusiva e proativa, garantindo que a IA seja uma ferramenta estratégica na promoção de políticas públicas eficazes e centradas no cidadão. Conclui-se que o sucesso na implementação da IA no setor público dependerá não apenas da infraestrutura tecnológica, mas principalmente do desenvolvimento contínuo das competências humanas nos gestores públicos.
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DELGADO, Joedson de Souza; BASSO, Ana Paula. Anonimato online no contexto da liberdade de expressão, do direito à informação e da proteção de dados pessoais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 187-203, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110718. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O desenvolvimento acelerado das tecnologias digitais requer uma regulamentação que considere novas relações jurídicas e melhore a legislação relacionada à defesa dos direitos humanos. É fundamental estabelecer restrições legais para garantir a segurança no ciberespaço e proteger os interesses nacionais. Este artigo analisa a regulamentação do anonimato na internet enquanto um direito autônomo e protegido por lei, diferenciando-o pela abordagem do direito comparado. A hipótese é que o direito ao anonimato possibilita que os indivíduos controlem o acesso à sua identidade, podendo pedir que dados relacionados a ela não sejam divulgados a terceiros. Esta pesquisa qualitativa, básica e exploratória utilizou uma metodologia dedutiva para analisar o anonimato na internet em relação à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à salvaguarda de dados pessoais. A conclusão indica a necessidade de estabelecer critérios para o reconhecimento do direito ao anonimato; no entanto, a falta de adequação das leis em vigor que garantem essa proteção prejudica a prática eficaz desse direito.
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DÍAZ DÍEZ, Cristian Andrés. La compra pública de innovación como instrumento de construcción colaborativa del conocimiento: desafíos para su desarrollo eficaz en Colombia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 57-93, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110652. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: Algunas perspectivas teóricas han señalado que un rasgo del Derecho administrativo contemporáneo es la necesaria colaboración entre las Administraciones públicas y los particulares para el logro de los fines estatales. Una característica de este modelo de gobernanza es el reconocimiento a la ciudadanía de la posibilidad de participar en la configuración y ejecución de las políticas públicas. Dentro del Derecho administrativo económico, la contratación pública es un ámbito en el que se aprecia este esquema de cooperación. Como muestra de ello, el objetivo del presente artículo es argumentar que el régimen de compra pública de tecnología e innovación vigente en Colombia es un instrumento que permite la construcción colaborativa del conocimiento, pues hace que las entidades estatales se posicionen como promotoras de la investigación, en lugar de ser simples consumidoras de bienes y servicios preexistentes en el mercado. A partir de la normativa vigente y de algunos trabajos sobre la materia, se concluye que, si bien el ordenamiento jurídico permite impulsar la innovación mediante la contratación pública, es indispensable dotar a la sociedad civil de posibilidades epistémicas reales para participar equitativamente en los procedimientos administrativos de selección contractual dirigidos a la materialización de los desarrollos científicos y tecnológicos.
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JESUS, Fábio Rodrigues de. Comentários sobre o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do Sesi/Senai: modernização e flexibilização dos processos de seleção. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 283-294, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110475. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este artigo analisa a Resolução CN-Sesi nº 0053/2023, que institui o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) de bens, serviços e obras pelo Sesi/Senai, substituindo o antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC). O estudo destaca as principais mudanças, como a simplificação de procedimentos, a introdução de novas modalidades (como o Diálogo Prévio) e a flexibilização de processos, sempre com foco em eficiência, transparência e integridade. Além disso, discute os impactos da transição para o RCA e suas implicações práticas para os órgãos do Sesi.
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LIMA, Edcarlos. Planejamento público em tempos de IA: inovação com discernimento ou delegação sem controle? Ronny Charles, João Pessoa, 8 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/planejamento-publico-em-tempos-de-ia-inovacao-com-discernimento-ou-delegacao-sem-controle/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Neste artigo, Edcarlos Lima explora a integração da inteligência artificial (IA) no planejamento de contratos públicos, questionando se essa inovação representa um avanço consciente ou uma delegação irresponsável. Ele enfatiza a importância de documentos como o DFD, o ETP e o TR, que moldam as necessidades administrativas e os contornos das contratações desde a fase preparatória. A automação desses documentos pela IA pode trazer benefícios, como maior eficiência e padronização. No entanto, também representa riscos significativos, como a reprodução de falhas e a perda do discernimento humano. Para mitigar esses perigos, o autor propõe salvaguardas essenciais: revisão humana obrigatória, capacitação dos usuários, mecanismos de rastreabilidade e diretrizes internas claras. Tais medidas visam garantir que a IA atue como uma ferramenta de apoio, e não como substituta do julgamento técnico no serviço público.
Acesso livre
MENDES, Josimar Antônio de Alcântara; FRANÇA, Mateus Cavalcante; GUAGLIARIELLO, Mariana Garcia. Constelações Familiares no Judiciário: uma revisão sistemática de escopo da literatura. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 71-104, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/94295. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo apresenta uma revisão sistemática mediante a qual se analisou a utilização da Constelação Familiar no Judiciário, com o objetivo de compreender sua aplicação e as justificativas teóricas e jurídicas, especialmente nas varas de família e em casos de violência doméstica. O estudo foi conduzido em quatro etapas. Na primeira delas, foi realizada uma busca de artigos em bases de dados, utilizando-se descritores e strings específicos para o período entre 2016 e 2021. A segunda etapa envolveu o screening e a seleção de títulos e resumos dos artigos encontrados. Na terceira etapa, os pesquisadores realizaram a leitura completa e a avaliação dos artigos selecionados, seguindo critérios de inclusão e exclusão. Ao final dessa etapa, 40 artigos foram selecionados para uma análise crítica e detalhada. Na quarta etapa, foram compiladas informações básicas dos artigos selecionados, que passaram por um processo de codificação e categorização qualitativa conforme os objetivos da revisão. A maioria dos artigos selecionados é de natureza dogmática e/ou teórica, publicada por profissionais do Direito e não apresenta evidências científicas que corroborem a adoção da prática no Judiciário. Os artigos revelaram: a) confusão teórica e operacional em relação à prática da Constelação Familiar; b) pretensas universalidade, inequivocabilidade e eficácia da Constelação Familiar dentro e fora do Judiciário; e c) uma visão despotencializada sobre as famílias (e suas dinâmicas) e as relações conjugais marcadas por violência doméstica. Em vista desses resultados, propõe-se a adoção de princípios de inovação responsável na implementação de políticas judiciárias.
Acesso livre
NETO, Eduardo Grossi Franco; TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace: é necessária nova modalidade de licitação ou novo procedimento auxiliar para efetivar o e-marketplace nas compras governamentais brasileiras? Ronny Charles, João Pessoa, 7 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/e-marketplace-e-necessaria-nova-modalidade-de-licitacao-ou-novo-procedimento-auxiliar-para-efetivar-o-e-marketplace-nas-compras-governamentais-brasileiras/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Este artigo, escrito por Eduardo Grossi Franco Neto e Ronny Charles Lopes de Torres, discute a incorporação de e-marketplaces nas compras governamentais brasileiras, analisando como a legislação atual, especificamente a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, já apoia essa inovação ao promover a modernização e a eficiência. Embora o credenciamento seja uma ferramenta ágil, ele apresenta limitações normativas para o uso generalizado em e-marketplaces. Em contrapartida, o Sistema de Registro de Preços (SRP) é apresentado como um mecanismo mais flexível e promissor para alimentar essas plataformas, permitindo múltiplos fornecedores, preços variados e um Sistema Aberto e Permanente de Registro de Preços.
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PÉREZ-PACHECO, Yaritza; SIMÓN CASTELLANO, Pere. La inteligencia artificial en los sistemas judiciales de América Latina: Una revisión sobre desafíos y oportunidades. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 95-129, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110653. Acesso em: 6 ago. 2025.
Resumo: La inteligencia artificial (IA) puede transformar los sistemas judiciales en América Latina, aumentando su eficiencia y mejorando el acceso a la justicia. Sin embargo, la implementación presenta importantes problemas técnicos y éticos. Este estudio analiza la literatura reciente sobre los efectos de la IA en los sistemas judiciales e identifica los principales desafíos de su introducción en los sistemas latinoamericanos, como el sesgo algorítmico y la falta de transparencia, así como las oportunidades para mejorar la eficiencia judicial. Además, se ofrecen recomendaciones para la creación de un marco regulatorio sólido y ético que garantice la transparencia, la equidad y la rendición de cuentas en el uso de la IA, para una implementación equitativa y eficaz en la región.
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RODRIGUES, Cássio Monteiro. Impactos da lei da liberdade econômica sobre os contratos de economia compartilhada. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 17-44, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3461. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo buscará abordar os impactos da Lei da Liberdade Econômica na interpretação e revisão dos contratos, em especial aqueles decorrentes das alterações legislativas instituídas nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Para tanto, brevemente, analisará as razões que culminaram na promulgação da lei e a influência do mercado e da livre iniciativa na atividade hermenêutica, em contrapartida ao princípio da solidariedade e aos (já não tão) novos princípios contratuais. Posteriormente, avaliará as inovações da reforma legislativa para fins de interpretação e de revisão das cláusulas contratuais que podem ser definidos pelos contratantes. Por fim, preocupar-se-á em estudar como tais parâmetros, agora legais, influenciarão na atividade do intérprete e na tutela do aderente, para fins de interpretação e revisão dos contratos de adesão dotados de cláusulas abusivas, adotando-se, como objeto de análise, os contratos de economia compartilhada, notadamente mais afetados pelas "leis de mercado" e em evolução constante devido ao avanço tecnológico, na busca de identificar a possibilidade de utilização dos remédios da tutela contratual do aderente para solucionar problemas oriundos da execução de tais contratos, desde que sistematicamente coerentes e adequados à axiologia do ordenamento e aos interesses concretos das partes.
Acesso livre
SANTOS, Helannha Francisca Nunes dos; PESSOA, Robertônio Santos. A Administração Pública no contexto da sociedade da informação: marcos do desenvolvimento do governo eletrônico. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 289-317, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110658. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: Tendo presente o contexto atual, em que as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) permeiam as mais diversas esferas da vida cotidiana, transformando-as, este artigo se propõe a analisar a sua progressiva inserção na Administração Pública, nos cenários mundial e nacional, o que acabou por culminar no fenômeno do governo eletrônico, em percurso para uma etapa evolutiva denominada de governo digital. Cuida-se, no entanto, de um processo assíncrono, a depender de variáveis locais, a exemplo dos recursos financeiros para implantar as ferramentas tecnológicas necessárias e, mormente, da vontade política em colocá-las à disposição dos cidadãos, permitindo um maior e melhor acesso aos serviços públicos e, além disso, mais informação e participação cidadã, aspecto que também perfaz o governo eletrônico. Considera-se que o resgate dos marcos do governo eletrônico, no contexto da sociedade da informação, suscitará uma maior compreensão desse fenômeno interdisciplinar e, em decorrência, culminará em maiores debates sobre as suas potencialidades para aprimorar o elo entre a Administração Pública e os cidadãos, bem como descortinar os obstáculos que lhe são inerentes em cada realidade. O estudo encontra-se embasado em pesquisa bibliográfica e em vasta pesquisa documental para alcançar o objetivo proposto.
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VELLOSO, Carolina Kayat Avvad; SOUZA, Ketlyn Chaves de. O descredenciamento sumário de motoristas de aplicativo: comentários ao resp Nº 2.135.783/DF em cotejo com as orientações dos tribunais de justiça. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 191-218, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110583. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: Este trabalho analisa a decisão proferida em junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.135.783/DF, em cotejo com o entendimento dos Tribunais de Justiça, no período de 1º.1.2022 a 1º.1.2024, sobre a conduta das plataformas de mobilidade urbana ao exercerem o descredenciamento sumário de motoristas-parceiros, notadamente quando a decisão é imposta de forma unilateral e abrupta, sem informar os motivos pelos quais o desligamento ocorreu e, também, sem a abertura de uma via para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do motorista.
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VIEIRA, Danilo Miranda. Contratações públicas orientadas por missões e o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 247-293, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110737. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O objeto central do artigo é a análise do fomento à ciência, tecnologia e inovação por meio do uso do poder de compra estatal. Avalia-se a importância da inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento nacional sustentável, destacando-se o papel do Estado e o tratamento da matéria na Constituição. Aborda-se a noção de políticas públicas de inovação "orientadas por missões", que buscam promover o avanço científico e tecnológico com foco em resultados concretos de interesse público. Analisa-se o uso do poder de compra estatal com essa finalidade e seu potencial para fomentar a inovação no sistema produtivo nacional. Conclui-se que as modalidades de contratações públicas com foco em inovação atualmente previstas no direito brasileiro têm potencial para se converter em importantes instrumentos de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Sustenta-se, ao final, a possibilidade de se estabelecer preferências para empresas nacionais.
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ZANON, Orlando; BRANCO, Matheus de Andrade; SILVA, Pollyana Maria da. Inteligência artificial e vieses morais na tomada de decisão. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 175-198, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3467. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O objetivo desse artigo é discorrer sobre a questão da incorporação de vieses cognitivos, notadamente opções axiológicas, em modelos de inteligência artificial aplicados ao empreendimento decisório, sob a ótica da Teoria Complexa do Direito. Além da referida teoria, será exposto exemplo de experimento empírico que apontou a incorporação de subjetividade em decisão resultante da aplicação de algoritmo na produção de sentença, consoante documentado em artigo da lavra de Alexandre Mendes, Alexandre Morais da Rosa e Izaias Otacílio da Rosa. Em síntese das conclusões, de acordo com a Teoria Complexa do Direito e considerando o resultado do referido experimento, é possível argumentar que o empreendimento decisório conduzido por máquinas também apresenta a tendência de ser influenciado por heurísticas e vieses, ao menos enquanto a base de dados sobre a qual recai o aprendizado de máquina possa apresentar elementos enviesados, resultando em decisões que incorporam subjetividades, talvez mesmo quando utilizada metodologia diversa da MCDA-C. Além de indicar essa contestação, esse artigo também levanta a questão sobre se é desejável, ou não, o esforço na produção de algoritmos de inteligência artificial que apresentem tecnologia para evitar a incorporação de elementos morais eventualmente presentes na base de dados. Acaso a opção seja pelo desvio de questões morais, a solução tecnológica pode ser de difícil desenvolvimento para os casos em que são invocados princípios jurídicos abstratos, que abordam conceitos como liberdade e igualdade, presentes em sistemas jurídicos modernos. Quanto à metodologia empregada, destaca-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano e o texto final foi composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
Acesso livre
LGPD & Proteção de Dados
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.560, de 23 de julho de 2025. Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 2-3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12560.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.564, de 24 de julho de 2025. Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 139, p. 3, 25 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12564.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
DELGADO, Joedson de Souza; BASSO, Ana Paula. Anonimato online no contexto da liberdade de expressão, do direito à informação e da proteção de dados pessoais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 187-203, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110718. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O desenvolvimento acelerado das tecnologias digitais requer uma regulamentação que considere novas relações jurídicas e melhore a legislação relacionada à defesa dos direitos humanos. É fundamental estabelecer restrições legais para garantir a segurança no ciberespaço e proteger os interesses nacionais. Este artigo analisa a regulamentação do anonimato na internet enquanto um direito autônomo e protegido por lei, diferenciando-o pela abordagem do direito comparado. A hipótese é que o direito ao anonimato possibilita que os indivíduos controlem o acesso à sua identidade, podendo pedir que dados relacionados a ela não sejam divulgados a terceiros. Esta pesquisa qualitativa, básica e exploratória utilizou uma metodologia dedutiva para analisar o anonimato na internet em relação à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à salvaguarda de dados pessoais. A conclusão indica a necessidade de estabelecer critérios para o reconhecimento do direito ao anonimato; no entanto, a falta de adequação das leis em vigor que garantem essa proteção prejudica a prática eficaz desse direito.
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LA FLOR, Martiane Jaques; VIANA, Tainá. O greenwash e o direito à informação ambiental. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 209-230, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3303. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A investigação trata sobre o greenwashing ou marketing verde, partindo da análise da sustentabilidade, adentrando na seara do direito fundamental à informação. Esse direito à informação é levado em confronto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, resultando em dois vieses, um originado do direito do consumidor e outro do direito ambiental. O método utilizado é o dedutivo, partindo da premissa que em um Estado socioambiental de direito a informação ambiental deve ser clara e verdadeira para o consumidor, do contrário, estar-se-á frente ao greenwashing. O plano estrutural é o plano francês, o qual divide o estudo em partes gerais, inicialmente sobre direito informação e, em segundo, o marketing verde, encontrando como solução para fins de perfectibilização do Estado socioambiental de direito, um diálogo entre normas protetivas do direito do consumidor e do direito ambiental.
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LIMA, Renata Albuquerque; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe; ALBUQUERQUE, Cínthya Maria Caetano. Uma análise hermenêutica das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a proteção de dados pessoais entre 2020 a 2022 e a garantia do regime democrático brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 107-128, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110544. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: A proteção de dados pessoais é um direito fundamental com importância política, jurídica e social, transcendendo a mera privacidade. Esta pesquisa apresenta o histórico da proteção de dados pessoais e sua constitucionalização como um direito fundamental autônomo. Em seguida, busca entender como os dados pessoais se enquadram como um direito fundamental e como influenciam a participação democrática. Por fim, realiza-se um estudo detalhado das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre dados pessoais entre 2020 e 2022 para compreender o impacto da proteção desse direito na garantia do Estado Democrático de Direito. A metodologia inclui uma revisão bibliográfica e uma abordagem sistemática, uti-lizando o método dedutivo e técnica de pesquisa de documentação indireta. A Constituição foi tomada como base normativa, e realizou--se uma análise quantitativa e qualitativa das decisões do TSE sobre a proteção de dados pessoais nesse período. Ressalta-se que houve um longo período de déficit na proteção de dados pessoais no Brasil, mas com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Emenda à Constituição nº 115/2022, a proteção jurídica aumentou significativamente. Isso permitiu estudar os impactos diretos nas eleições, onde o mau uso dos dados pessoais resultou em desigualdades eleitorais, afetando os resultados das urnas.
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OLIVEIRA JÚNIOR, Temístocles Murilo; FARRANHA, Ana Claudia; COSTA, Frederico Lustosa da; BATAGLIA, Murilo Borsio. Changes in Brazil's FOI Act Requests: moving towards the defense of human rights? Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/742. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A global diffusion of Freedom of Information (FOI) has occurred in recent decades. Despite the origins of FOI being associated with Human Rights (HR), it has been legitimized as a set of tools to strengthen public integrity based on the discourse that transparency reduces corruption. Brazil portrays a representative case. Its FOI act and associated instruments have reproduced the idea that its primary purpose is seen as promoting public integrity. Recent studies indicate that the COVID-19 pandemic placed significant demands on health services and social protection systems, shifting the debate on FOI and increasing demands for information in Brazil and other countries. Nevertheless, there is still a gap on how the pandemic affected FOI mechanisms, particularly in relation to their use from a human rights perspective. This raises a central question: to what extent has the COVID-19 pandemic reshaped FOI usage in Brazil, particularly from a human rights perspective? In this paper, we adopt an exploratory approach to analyze a dataset comprising 522,140 requests submitted by 242,491 requesters using qualitative and quantitative methods. Data were collected on October 25, 2022, and included requests from April 2020 to September 2022. We also considered the open data on requests and corresponding requesters from the same period before the pandemic, from October 2017 to March 2020. Results indicated a significant increase, followed by a relative decrease over time in requests regarding the most urgent measures to face the pandemic, emphasizing requests for information on health services and cash transfer programs. The number of requests by subject groups varied significantly in relation to the requester's occupation, education, and gender. These findings highlight the need for improvements in FOI norms, procedures, and tools. The results also underscore the urgent need to enhance public capacity to navigate FOI mechanisms effectively.
Acesso livre
OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira de; FERMINO, Marcela Modesto; OLVEIRA, Silvia Helena de. A proteção dos direito de personalidade e intimidade dos empregados nos exames médicos do trabalho. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 230-254, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3177. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: No espaço laboral, os exames médicos do trabalho são imprescindíveis para a manutenção da saúde e segurança do empregado, porém é importante que os empregadores e médicos do trabalho se atentem aos limites das informações pessoais do trabalhador. Para tanto, neste artigo será realizada uma análise deste assunto em quatro momentos: o primeiro, em relação aos direitos da personalidade do funcionário nas relações de trabalho, o segundo no que se estende a responsabilidade civil nestas situações, o terceiro se trata do papel do médico do trabalho na empresa, e, por fim, acerca dos exames médicos e os limites de informações dos dados pessoais do empregado, com enfoque na Lei Geral de Proteção de Dados. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, e compreendeu-se que os direitos constitucionais de personalidade e intimidade do trabalhador devem ser garantidos em qualquer situação no ambiente de trabalho, inclusive no que consiste aos exames médicos.
Acesso livre
PIRONTI, Rodrigo; MOURA, Eduardo; TOSIN, Renata; ERCOLANI, Desirée. A publicidade de dados pessoais em Portais da Transparência. Ronny Charles, João Pessoa, 14 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-publicidade-de-dados-pessoais-em-portais-da-transparencia/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Rodrigo Pironti, Eduardo Moura, Renata Tosin e Desirée Ercolani analisam a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI) na divulgação de dados pessoais em Portais da Transparência. O artigo mostra que, apesar da aparente tensão entre transparência e privacidade, as duas leis são complementares. Para equilibrar esses princípios, os autores propõem diretrizes práticas, como o uso de anonimização, pseudonimização e um fluxograma decisório que ajuda a Administração Pública a garantir o acesso à informação sem comprometer a proteção de dados.
Acesso livre
SIQUEIRA, Cloves Barbosa de; TASSIGNY, Mônica Mota; MENDONÇA, Rosanna. Poder judiciário: democratização e resguardo dos dados dos consumidores no âmbito dos cadastros positivos. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 269-287, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110586. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Verificar-se-á ao longo do presente trabalho a importância da participação do Poder Judiciário no processo de democratização do acesso às informações constantes nos cadastros positivos, relevância esta que se estende ao resguardo dos direitos dos consumidores no caso de desvirtuamento da finalidade pública quanto ao tratamento destes dados. Para isso, são delineados os modos de operacionalização dos cadastros positivos e seu amparo legal, bem assim as formas de restrição do acesso à informação realizadas pelos bancos de proteção ao crédito. Analisa-se também a questão do direito do acesso às informações dos cadastros positivos ante as regras da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, além da atuação do Poder Judiciário como instrumento de garantia aos direitos dos cadastrados sobre seus próprios dados. A base teórica utilizada é de pesquisa bibliográfica; o método científico é o dedutivo; e a pesquisa tem natureza exploratória de abordagem qualitativa. Foi possível evidenciar que, muito embora a lei seja clara quanto ao tratamento dos dados, ainda há muitas violações aos direitos dos consumidores, sendo necessária uma participação ativa do Poder Judiciário como guardião e regulador.
Acesso restrito aos servidores do TCE
WASEM, Ingrid dos Santos; HUPFFER, Heide Maria. A tecnologia CRISPR na produção agrícola e o direito à informação sobre potenciais riscos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 45-72, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3572. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A tecnologia CRISPR utilizada para enfrentar demandas de produção de alimentos levanta questões importantes de biossegurança e adequação jurídica. Na busca de dados sobre a utilização da tecnologia, observou-se uma grande escassez de pesquisas publicadas envolvendo a utilização da tecnologia CRISPR e os seus potenciais riscos ou focos de atenção. Assim, evidenciando uma lacuna a ser analisada e sanada. Este estudo realiza uma revisão da literatura sobre a utilização de CRISPR em produções agrícolas, se há regulamentação e quais os dados que são repassados aos consumidores. Assim, adota a pesquisa exploratória e descritiva, utilizando o método dedutivo, suportado por revisão bibliográfica, pesquisa bibliométrica e análise documental. A flexibilização da legislação envolvendo material geneticamente modificado pode criar ameaças transgeracionais e transterritoriais, aos quais não é possível criar mecanismos de prevenção, já que não se sabe de fato seus riscos, devido à baixa quantidade de estudos científicos publicizados. Diferentemente da transgenia, outros métodos de alteração genética não necessitam de avisos em suas embalagens, o que fere o direito do cidadão à informação. É essencial estabelecer diretrizes regulatórias e fomentar a responsabilidade ética dos pesquisadores para garantir um uso seguro e sustentável do CRISPR.
Acesso livre
Meio Ambiente & Sustentabilidade
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 143, p. 2, 31 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
CARRIJO, Adriano; MARRY, Michelle. Contrata+Brasil: Um Novo Paradigma Para Uma Administração Pública Gerencial e a Implementação De Políticas Públicas De Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável. Ronny Charles, João Pessoa, 3 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/contratabrasil-um-novo-paradigma-para-uma-administracao-publica-gerencial-e-a-implementacao-de-politicas-publicas-de-desenvolvimento-economico-e-social-sustentavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Adriano Carrijo e Michelle Marry, discute o Contrata+Brasil, uma inovadora solução para modernizar as compras públicas brasileiras, seguindo os princípios da Lei 14.133/2021. Essa iniciativa visa centralizar e simplificar os processos de aquisição, promovendo a eficiência gerencial e o desenvolvimento nacional sustentável. A plataforma utiliza o credenciamento de fornecedores, como os Microempreendedores Individuais (MEIs), para facilitar a contratação de pequenos serviços e bens, reduzindo custos administrativos e burocracia. O objetivo é transformar as compras públicas em uma ferramenta estratégica para o crescimento econômico e social inclusivo, atuando como um caminho para um futuro e-marketplace governamental.
Acesso livre
COPOLA, Gina. O marco legal para a gestão dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 99-107, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110530. Acesso em: 21 ago. 2025.
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FERNANDES, Jeferson Nogueira; TOTTI, Maria Eugênia; AZEVEDO FILHO, Edson Terra. A gestão das águas no Brasil e a aplicabilidade do modelo das hélices nos comitês de bacia hidrográfica: uma revisão sistemática. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 151, p. 153-170, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52582/110546. Acesso em: 21 ago. 2025.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar a utilização do modelo das hélices no desenvolvimento regional, em especial, na gestão das águas na região de abrangência do Comitê de Bacia Hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana - CBH-BPSI. Foram utilizados quatro artigos acadêmicos obtidos no banco de dados do Scopus, após uma seleção das 16 referências encontradas, as quais tratavam de projetos de gestão das águas para o desenvolvimento na Europa e Ásia. O resultado indica que a utilização da tríplice hélice é uma forma de se alcançar o desenvolvimento regional frente ao quadro de escassez e necessidade hídrica, por meio de conhecimento, experiências e efetivação de políticas públicas. Todavia, em decorrência das características da água como bem comum, o modelo da quádrupla hélice se demonstra mais adequado por integrar ao espaço de debates a sociedade civil. No que se refere ao modelo QH com a gestão do CBH em especial do BPSI, possivelmente se aplica em decorrência da sua composição, uma vez que tem a participação de todos os atores necessários na QH, mas percebe-se que a plenária do CBH-BPSI não utiliza do modelo na resolução de conflitos.
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FERRAZ, Miriam Olivia Knopik. Maternidade e trabalho: mapeamento dos instrumentos internacionais no âmbito da organização internacional do trabalho e a correlação com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 153-174, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3583. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A proteção da maternidade é comumente relacionada com o instituto da licença-maternidade que visa a proteção da maternidade e o nascituro, porém, a depender da sua estruturação tem o potencial de promover a manutenção do trabalho das mulheres, proteções que alcançam aspectos estruturais da compreensão do trabalho da mulher. Considerando a diversidade de modalidades e paradigmas que são aplicados no mundo, este artigo tem por objetivo analisar os paradigmas apresentados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o tema, bem como, a sua relação com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Nesse sentido, parte-se do seguinte problema de pesquisa: Quais os instrumentos da OIT tratam sobre a maternidade e quais as suas relações com as ODS da ONU? A metodologia utilizada será lastreada na pesquisa bibliográfica e do levantamento documental dos instrumentos internacionais citados. Para a materialização da pesquisa subdividiu-se em dois tópicos, os quais concretizam os objetivos específicos: 1. Mapeamento dos instrumentos internacionais sobre maternidade no âmbito da Organização Internacional do Trabalho; 2. Correlação dos instrumentos internacionais no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. Como resultados da pesquisa depreendeu-se que os standards mínimos estabelecidos pela OIT podem ser potencializados e ampliados com as ODS oferecendo soluções para proteção da maternidade e trabalho e, também, a promoção das carreiras das mulheres, em especial observando a promoção do desenvolvimento multidimensional.
Acesso livre
GOULART, João Pedro Riff. A regulação de carros elétricos no Brasil. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 179-240, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110473. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A regulação de carros elétricos é tema multidisciplinar que envolve estudo comparado e conhecimento técnico de direito regulatório. A partir de revisão bibliográfica e estudo de dados, foi possível trazer as principais questões envolvendo o tema no cenário brasileiro. Com base em experiências bem-sucedidas ao redor do mundo e na regulação atual da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), foi possível compreender o papel da iniciativa privada no desenvolvimento do mercado de carros elétricos no país, bem como a importância de um Plano Nacional de Eletrificação e da atuação conjunta de estados e municípios quando se trata de eletromobilidade. A partir desse estudo, aqueles que forem interessados em regulação de carros elétricos poderão ter conclusões mais embasadas sobre as perspectivas desse mercado no Brasil.
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HUMBERT, Georges Louis Hage. ADI nº 7.146 e APP na área urbana de Salvador Bahia: função ambiental, racional e competência municipal. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, v. 24, n. 141, p. 77-98, maio/jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52581/110529. Acesso em: 21 ago. 2025.
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LA FLOR, Martiane Jaques; VIANA, Tainá. O greenwash e o direito à informação ambiental. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 209-230, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3303. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A investigação trata sobre o greenwashing ou marketing verde, partindo da análise da sustentabilidade, adentrando na seara do direito fundamental à informação. Esse direito à informação é levado em confronto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, resultando em dois vieses, um originado do direito do consumidor e outro do direito ambiental. O método utilizado é o dedutivo, partindo da premissa que em um Estado socioambiental de direito a informação ambiental deve ser clara e verdadeira para o consumidor, do contrário, estar-se-á frente ao greenwashing. O plano estrutural é o plano francês, o qual divide o estudo em partes gerais, inicialmente sobre direito informação e, em segundo, o marketing verde, encontrando como solução para fins de perfectibilização do Estado socioambiental de direito, um diálogo entre normas protetivas do direito do consumidor e do direito ambiental.
Acesso livre
LEITE, Onélia. Crise Climática: ameaça silenciosa à Primeira Infância. Atricon, Brasília, DF, 4 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/crise-climatica-ameaca-silenciosa-a-primeira-infancia/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
LEONEZ, Angelina; VELOSO, Carlos. Plano De Contratações Anual e Sustentabilidade Nas Contratações Públicas: desafios e perspectivas para uma gestão eficiente e responsável. Ronny Charles, João Pessoa, 1 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/plano-de-contratacoes-anual-e-sustentabilidade-nas-contratacoes-publicas-desafios-e-perspectivas-para-uma-gestao-eficiente-e-responsavel/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O artigo, escrito por Angelina Leonez e Carlos Veloso, aborda a sustentabilidade nas contratações públicas no Brasil, destacando o papel do Plano de Contratações Anual (PCA) e do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) na adoção de critérios sustentáveis nas aquisições governamentais. Os autores explicam como o PCA contribui para uma atuação mais consciente da Administração Pública, alinhada à Agenda 2030 da ONU e à Lei nº 14.133/2021. O texto também discute os principais desafios para sua implementação, como a falta de planejamento integrado e a necessidade de fortalecer a gestão de riscos e o uso de dados.
Acesso livre
MENEZES, Lívia Cunha de; SILVEIRA, Isabela Neves. Saneamento básico em pauta: um estudo sobre a concessão de tutelas de urgência pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 155-180, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3325. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O trabalho visa compreender a aplicação da tutela provisória de urgência nas demandas que têm por objetivo a prestação dos serviços de saneamento básico, notadamente a aferição do periculum in mora a partir da análise de casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para tanto, empregou-se o método de raciocínio indutivo e a combinação da pesquisa teórica e do estudo dos precedentes. Conclui-se que a implementação de políticas públicas de cunho interdisciplinar e regionalizadas, dialogadas com os diferentes segmentos da sociedade, é caminho possível para debelar o passivo em termos de saneamento básico no país. Apesar de não ser possível negar a relevância que o Judiciário pode exercer na solução de casos pontuais, a sua atuação se dá de modo díspar, como observado na análise dos julgados do TJMG, em que situações semelhantes são interpretadas de forma oposta. Todavia, quando instado a se manifestar, propõe-se que o Judiciário, ao aferir o periculum in mora, não se baseie no lapso temporal em que a situação irregular perdura, mas no exame dos efeitos danosos concretos sobre os recursos naturais e os ecossistemas, a fim de privilegiar a redistribuição do ônus do tempo em favor da coletividade.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 10.613, de 16 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.944, p. 3-5, 16 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365462&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.4.1.361. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.536, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.942, p. 3-4, 14 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365326&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.39.43.562. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
SIQUEIRA, Diego Dantas; CARVALHO, Esdras dos Santos; LUCENA, Wenner Glaucio Lopes. A Influência de Práticas ESG na Relação entre Narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.63-99, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3321. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Analisar a influência das práticas Environmental, Social and Governance (ESG) na relação entre narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados (GR). Método: Dados de 101 empresas não financeiras foram analisados durante 2011 a 2023, totalizando 678 observações. O narcisismo teve como proxy a proeminência da fotografia do CEO obtida a partir da análise dos relatórios, anual, relato integrado, ou sustentabilidade. As práticas ESG e demais variáveis foram obtidas na base de dados Refinitiv Eikon. Para análises dos dados utilizou-se regressão múltipla estimada por efeitos fixos. Resultados: Os resultados não permitiram validar as hipóteses levantadas sugerindo: (i) uma relação positiva entre o narcisismo do CEO e o GR; (ii) uma relação negativa entre as práticas ESG e o GR; e (iii) um efeito moderador negativo das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e o GR. Adicionalmente, constatou-se uma relação negativa entre a GC e o GR. Originalidade/Relevância: Diferente de estudos anteriores que analisaram estes construtos de maneira isolada, esta pesquisa investigou a influência das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e GR preenchendo uma lacuna identificada. Apesar das hipóteses não terem sido validadas, a análise possibilitou explorar os limites da eficácia das práticas ESG na redução GR em empresas com CEOs narcisistas. Contribuições Teóricas/Metodológicas: O estudo destaca a importância de analisar mecanismos de controle complementares na presença de gestores narcisistas, buscando reduzir comportamentos indesejados. Além disso, a segregação da análise a partir dos três pilares ESG possibilitou identificar especificidades e contribuiu ao destacar que o pilar de governança é relevante para reduzir o GR.
Acesso livre
WASEM, Ingrid dos Santos; HUPFFER, Heide Maria. A tecnologia CRISPR na produção agrícola e o direito à informação sobre potenciais riscos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 45-72, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3572. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A tecnologia CRISPR utilizada para enfrentar demandas de produção de alimentos levanta questões importantes de biossegurança e adequação jurídica. Na busca de dados sobre a utilização da tecnologia, observou-se uma grande escassez de pesquisas publicadas envolvendo a utilização da tecnologia CRISPR e os seus potenciais riscos ou focos de atenção. Assim, evidenciando uma lacuna a ser analisada e sanada. Este estudo realiza uma revisão da literatura sobre a utilização de CRISPR em produções agrícolas, se há regulamentação e quais os dados que são repassados aos consumidores. Assim, adota a pesquisa exploratória e descritiva, utilizando o método dedutivo, suportado por revisão bibliográfica, pesquisa bibliométrica e análise documental. A flexibilização da legislação envolvendo material geneticamente modificado pode criar ameaças transgeracionais e transterritoriais, aos quais não é possível criar mecanismos de prevenção, já que não se sabe de fato seus riscos, devido à baixa quantidade de estudos científicos publicizados. Diferentemente da transgenia, outros métodos de alteração genética não necessitam de avisos em suas embalagens, o que fere o direito do cidadão à informação. É essencial estabelecer diretrizes regulatórias e fomentar a responsabilidade ética dos pesquisadores para garantir um uso seguro e sustentável do CRISPR.
Acesso livre
Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
ANTONIO, João. O Brasil é dos brasileiros. Atricon, Brasília, DF, 30 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-e-dos-brasileiros/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
ANTONIO, João. O egoísmo que devasta: por que os mais ricos se recusam a financiar os deveres do Estado? Atricon, Brasília, DF, 2 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-egoismo-que-devasta-por-que-os-mais-ricos-se-recusam-a-financiar-os-deveres-do-estado/. Acesso em: 25 ago. 2025.
Acesso livre
ÁVILA, Thiago Pierobom de; MUNDSTOCK, Izadora. Respostas da justiça às ações penais por violência doméstica em Brasília: reflexões sobre efetividade, gênero e raça. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 205-238, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110719. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Trata-se de análise documental descritiva de fluxo processual sobre 249 ações penais por violência doméstica e familiar contra a mulher, ajuizadas em 2018, em Brasília/DF. Objetiva-se conhecer as variáveis resultado processual e tempo, problematizadas à luz dos estudos feministas sobre acesso à justiça e interseccionalidade de gênero e raça. Documentou-se que 65,5% das vítimas e 72,1% dos ofensores são negros. Mulheres negras têm uma maior inclinação a não participarem da persecução penal, o que gera correlação forte com a absolvição. Há atuação punitiva mais gravosa sobre réus negros (mais prisão processual, condenação e penas mais elevadas). Os principais gargalos processuais são a não localização de partes ou testemunhas. Dentre as 199 sentenças, em 56,3%, condenação (parcial ou integral); 25,1%, absolvição integral; em 14,1%, houve prescrição pela pena em abstrato; e, em 4,5%, outras respostas. No total, apenas 43,4% dos casos tiveram condenação sem prescrição. As condenações têm pena média de 3 meses e 2 dias de prisão, em regime aberto (86,4%), com suspensão condicional da pena (79,1%). Identificaram-se decisões absolutórias que não se alinham ao paradigma desse subsistema. Problematiza-se a resposta do sistema de justiça, apontando-se possíveis alternativas, com a necessidade de maior incorporação da perspectiva de gênero.
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BIAZEVIC, Juan Paulo Haye. A adjudicação do direito constitucional à saúde: a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo: RDA, Rio de Janeiro, v. 284, n. 2, p. 217-245, maio/ago. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P125/E52595/110736. Acesso em: 26 ago. 2025.
Resumo: O trabalho analisa, pelo método hipotético-dedutivo, a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) na adjudicação do direito à saúde, com foco na atenção farmacológica, desde a Constituição até o julgamento dos temas 1.234 e 6. Com metodologia exploratória e explicativa, identifica os principais fatores dessa evolução. Defende que o STF, até 2010, decidia com base na importância moral da saúde, sem articular preocupações regulatórias e econômicas, permitindo comportamentos oportunistas e uso ineficiente de recursos públicos. A partir de 2010, modificou sua jurisprudência para uma posição de deferência regulatória, vedando a concessão de medicamentos fora dos limites da política pública. Estabeleceu exceções para casos de insuficiência ou inexistência de política pública, exigindo a demonstração, por critérios de medicina baseada em evidências, da efetividade e necessidade do tratamento alternativo. Analisam-se as complexidades metodológicas da posição e a necessidade da participação dos Núcleos de Apoio Judicial na decisão.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BODART, Bruno Vinícius Da Rós; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 9 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-funcao-instrumental-das-formalidades-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Os autores Bruno Vinícius Da Rós Bodart e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em seu artigo, discutem a função instrumental das formalidades na nova Lei de Licitações, destacando a mudança de um formalismo estrito para uma abordagem pragmática e consequencialista. Eles argumentam que a nova legislação adota um "formalismo moderado", onde as formalidades são meios para alcançar o interesse público, não fins em si mesmas. O texto analisa como a nova lei busca corrigir irregularidades formais sem anular atos que atendem ao interesse público. Traz exemplos como contratos verbais, alterações antes da formalização e prorrogações por escopo. A proposta é tornar o Direito Administrativo mais eficaz e justo, promovendo segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa da administração.
Acesso livre
BRADBURY, Leonardo Cacau Santos La. Política e educação: os fundamentos do sistema de ensino nos regimes democráticos. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 255-287, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110657. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: O artigo analisa os fundamentos do direito à educação nos regimes democráticos, ressaltando que seus valores estruturantes são diversos daqueles existentes nos regimes totalitários, como o nazismo e o fascismo. Busca-se, desse modo, estabelecer uma relação entre o regime político adotado pelo Estado e as consequências para o modelo de ensino ofertado para a comunidade. Pontua-se que, nos regimes democráticos, o sistema de ensino está edificado em três valores essenciais — igualdade, dignidade e solidariedade — cada um caracterizando, respectivamente, a educação inclusiva, capacitante e fraterna.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BRASIL. Decreto n. 12.560, de 23 de julho de 2025. Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 2-3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12560.htm. Acesso em: 28 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 12.561, de 23 de julho de 2025. Regulamenta o art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 3, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12561.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.157, de 1 de julho de 2025. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 122, p. 3, 2 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15157.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.159, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 124, p. 3, 4 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15159.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.163, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 124, p. 3, 4 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.164, de 14 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 131, p. 1-2, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15164.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.169, de 17 de julho de 2025. Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica entre as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social, e a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, para dispor sobre a aplicação de receitas para o atendimento a estudantes beneficiados por políticas de ação afirmativa de reserva de vagas da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 134, p. 3, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15169.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.171, de 17 de julho de 2025. Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 134, p. 3, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15171.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.174, de 22 de julho de 2025. Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 137, p. 1, 23 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15174.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 15.177, de 23 de julho de 2025. Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 138, p. 1, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15177.htm. Acesso em: 27 ago. 2025.
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CARDOSO, Luiz Guilherme Luz; BOSCO, Maria Goretti Dal. Concretização de direitos: a correlação jurídica do direito à alimentação e do direito à saúde na legislação brasileira, internacional e nos documentos do ministério da saúde. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 163-185, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110717. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O objetivo principal desta pesquisa consistiu em analisar os conteúdos das normas nacionais e internacionais em matéria de direito à alimentação e direito à saúde para aferir proximidades e correlação entre a salvaguarda do primeiro direito e o pleno exercício do segundo direito. No plano nacional, o direito à alimentação e o direito à saúde são tratados no artigo 6º da Constituição Federal do Brasil como direitos sociais. Na esfera internacional, esses mesmos direitos são tratados em conjunto no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no artigo 11º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976). Por essa razão, a problemática desta pesquisa apresenta-se na forma da pergunta: existe correlação jurídica entre a salvaguarda do direito à alimentação e a concretização do direito à saúde? Para responder o questionamento, a pesquisa utilizou-se da análise de conteúdo das normas internacionais e nacionais; de modo complementar, da pesquisa bibliográfica de documentos do Ministério da Saúde sobre a temática do direito à alimentação. Conclui-se inequívoca a compreensão de que o direito à alimentação possui estreita relação com o direito à saúde em razão do princípio da interdependência e inter-relação dos direitos humanos, bem como da dignidade humana.
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CASTRO, Bruna Azevedo; CARVALHO, Salo de; COSTA, Renata Almeida. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como instrumento de expansão do controle penal sobre mães e gestantes: estudo de caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 35-70, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/94208. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Este artigo objetiva analisar como o Poder Judiciário utiliza o monitoramento eletrônico como instrumento cumulativo à prisão domiciliar de mães e gestantes na gestão das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. A hipótese central é a de que houve uma descaracterização da prisão domiciliar, transformando o substitutivo penal em um mecanismo de expansão do controle punitivo. Assim, as mulheres que respondem a processos criminais são submetidas a uma vigilância constante, em desproporcional restrição de liberdade, situação que inviabiliza o pleno exercício da maternidade e que reforça a lógica opressora de gênero. Em termos metodológicos, à pesquisa exploratória dos dados sobre o encarceramento feminino no Brasil foi acrescido estudo de caso, consistente na descrição e análise de duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2017. A investigação é orientada pela criminologia crítica e pela criminologia feminista, renovadas pela perspectiva interseccional. Ambas as decisões judiciais analisadas demonstram que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de mulheres foi utilizada para subverter a lógica redutora das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em manifestação de misoginia judicial que contribui para a expansão do controle penal.
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DAL RI JR, Arno; FRAGA, Andrey José Taffner. Contradições italianas nos bastidores do Tratado de Saint-Germain-en-Laye 1919: o Princípio das Nacionalidades e a anexação do Tirol Meridional. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 105-123, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/97213. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: Os argumentos utilizados para legitimar a anexação, por parte do Estado italiano, de territórios do antigo Tirol austríaco, englobando populações de línguas alemã e reto-romanche, logo após o término da Primeira Guerra Mundial, constituem uma intrigante questão na ciência do direito internacional do século XX. Apesar de contrariar frontalmente os pressupostos do Princípio das Nacionalidades, de Pasquale Stanislao Mancini, a anexação foi abençoada pela comunidade internacional, mediante os termos do Tratado de Saint-Germain-en-Laye. Com base em metodologias próprias da historiografia jurídica, notadamente, análise crítica das fontes por meio de revisão bibliográfica e documental, o presente estudo almeja responder ao seguinte questionamento: — Qual o critério ou fator determinante existente no pós-Primeira Guerra Mundial que justificou a anexação das referidas porções do Tirol por parte do então Reino da Itália? A partir da obra do jurista Vidan Blagoyévitch, constatou-se que o critério geográfico, utilizado pela Itália, encontrou respaldo na comunidade europeia que, na ocasião, observava com preocupação a segurança da fronteira alpina com as terras germânicas. O presente estudo visa colaborar com um entendimento mais amplo sobre os critérios utilizados na formação dos Estados nacionais, partindo do paradigmático caso italiano, em que os princípios confeccionados por Mancini e utilizados no processo de unificação foram alterados a depender da conveniência.
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DANTAS, Bruno. Péricles na Aduana: Uma Fábula sobre Potências e Processos. Atricon, Brasília, DF, 10 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/pericles-na-aduana-uma-fabula-sobre-potencias-e-processos/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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DELGADO, Joedson de Souza; BASSO, Ana Paula. Anonimato online no contexto da liberdade de expressão, do direito à informação e da proteção de dados pessoais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 187-203, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110718. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O desenvolvimento acelerado das tecnologias digitais requer uma regulamentação que considere novas relações jurídicas e melhore a legislação relacionada à defesa dos direitos humanos. É fundamental estabelecer restrições legais para garantir a segurança no ciberespaço e proteger os interesses nacionais. Este artigo analisa a regulamentação do anonimato na internet enquanto um direito autônomo e protegido por lei, diferenciando-o pela abordagem do direito comparado. A hipótese é que o direito ao anonimato possibilita que os indivíduos controlem o acesso à sua identidade, podendo pedir que dados relacionados a ela não sejam divulgados a terceiros. Esta pesquisa qualitativa, básica e exploratória utilizou uma metodologia dedutiva para analisar o anonimato na internet em relação à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à salvaguarda de dados pessoais. A conclusão indica a necessidade de estabelecer critérios para o reconhecimento do direito ao anonimato; no entanto, a falta de adequação das leis em vigor que garantem essa proteção prejudica a prática eficaz desse direito.
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DUARTE, Evandro Piza; LAGES, Vitor Nunes; POSSAS, Lidia Maria Vianna; MOURÃO, Daniela Cardozo. Cotas trans: reserva de vagas para pessoas trans e travestis no ensino superior: primeiras iniciativas de ação afirmativa nas universidades públicas brasileiras. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 100, p. 167-208, abr./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52589/110655. Acesso em: 7 ago. 2025.
Resumo: Nesta pesquisa, analisamos as normativas que instituem a reserva de vagas para pessoas trans em cursos de graduação nas universidades públicas brasileiras. Investigamos, entre outros elementos, suas fundamentações e principais regras, a quantidade de vagas ofertadas, os critérios para acesso e as formas de controle das autodeclarações das pessoas trans participantes. Do ponto de vista metodológico, realizamos um levantamento inicial a partir de fontes jornalísticas e registros de movimentos sociais, o que nos permitiu mapear universidades que adotaram vagas reservadas. Em seguida, validamos essas informações por meio da consulta direta aos sites institucionais das universidades, e coletamos as normativas. Como resultado, até início de 2025, identificamos 19 universidades que implementaram essa política. Ao articular a análise das normativas com uma síntese de dados provenientes de agências de notícias e de relatos de movimentos estudantis, buscamos contextualizar o atual cenário de avanço das lutas por políticas de acesso para pessoas trans em cursos de graduação em universidades públicas, sem perder de vista que esses avanços ocorrem em meio a uma onda política conservadora capitaneada pela extrema-direita.
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GOMES, Marcelo Barros; SANTOS, Rita; HELVECIO, Sebastião. Transformando o Plano Plurianual: Desafios e Oportunidades para Prefeitos e Vereadores no Brasil. Atricon, Brasília, DF, 28 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transformando-o-plano-plurianual-desafios-e-oportunidades-para-prefeitos-e-vereadores-no-brasil/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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JOAQUIM, Antonio. Efeito borboleta. Atricon, Brasília, DF, 25 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/efeito-borboleta/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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LEITE, Onélia. Crise Climática: ameaça silenciosa à Primeira Infância. Atricon, Brasília, DF, 4 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/crise-climatica-ameaca-silenciosa-a-primeira-infancia/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
MANSUR, Jamylle Hanna; MATTOS, Carlos André Corrêa de. Transparência pública e a influência no controle social: uma pesquisa com agentes públicos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 1, p. 73-98, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3530. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O Estado Democrático de Direito, disposto na Constituição Federal de 1988, institucionalizou a participação cidadã no processo político e no âmbito da gestão pública. O objetivo desta pesquisa é identificar fatores e comprovar a influência da transparência das informações governamentais no controle social e a participação cidadã dos agentes públicos do estado do Pará. Para tal propósito foi realizada uma survey exploratória e descritiva com tratamento quantitativo e amostragem não probabilística por acessibilidade. A população foi formada por 402 respondentes. Os dados obtidos por meio de um questionário com 67 indicadores foram tratados com técnicas quantitativas na forma de estatística descritiva, correlacional e multivariada (análise fatorial exploratória) e modelagem de equações estruturais na forma de mínimos quadrados parciais (PLS-SEM), para confirmar os fatores e testar três hipóteses da pesquisa. A primeira hipótese é se o aprimoramento da Transparência exerce influência positiva e significativa na avaliação do Controle Social (H1), a segunda é se o aprimoramento da Transparência exerce influência positiva e significativa na Participação cidadã (H2) e a terceira é se o Controle Social exerce influência positiva e significativa na Participação cidadã (H3). Constatou-se que a transparência exerce influência positiva e significativa na percepção do controle social e na participação cidadã, porém a percepção do controle social não é capaz de motivar a participação cidadã.
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MEIRELLES, Clara Viana Lage; BORGES, Daniella Monteiro de Lima; GOMES, Juliana Cesario Alvim. Direito à convivência familiar e separação compulsória: discriminação e estereótipos no caso mães órfãs de Belo Horizonte à luz dos marcos normativos internacionais e nacionais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 47-77, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110714. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: O artigo examina a desconformidade entre normas de proteção à infância e à convivência familiar e sua aplicação no Brasil, onde a separação compulsória de bebês de suas famílias é banalizada a partir do emprego discriminatório da lei e do uso de estereótipos de gênero, raça e classe. Apresenta um panorama das normas provenientes dos sistemas internacionais e nacionais de proteção de direitos humanos e analisa o caso das Mães Órfãs de Belo Horizonte. Mostra como, na prática, características não conformativas e condições de marginalização justificam decisões judiciais que promovem a separação de crianças de suas famílias de origem e como essas decisões reforçam estereótipos, perpetuam desigualdades e responsabilizam mulheres vulneráveis por problemas estruturais, presumindo risco e incapacidade de maternagem, violando seus direitos e de seus filhos.
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MENEZES, Lívia Cunha de; SILVEIRA, Isabela Neves. Saneamento básico em pauta: um estudo sobre a concessão de tutelas de urgência pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 155-180, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3325. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O trabalho visa compreender a aplicação da tutela provisória de urgência nas demandas que têm por objetivo a prestação dos serviços de saneamento básico, notadamente a aferição do periculum in mora a partir da análise de casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para tanto, empregou-se o método de raciocínio indutivo e a combinação da pesquisa teórica e do estudo dos precedentes. Conclui-se que a implementação de políticas públicas de cunho interdisciplinar e regionalizadas, dialogadas com os diferentes segmentos da sociedade, é caminho possível para debelar o passivo em termos de saneamento básico no país. Apesar de não ser possível negar a relevância que o Judiciário pode exercer na solução de casos pontuais, a sua atuação se dá de modo díspar, como observado na análise dos julgados do TJMG, em que situações semelhantes são interpretadas de forma oposta. Todavia, quando instado a se manifestar, propõe-se que o Judiciário, ao aferir o periculum in mora, não se baseie no lapso temporal em que a situação irregular perdura, mas no exame dos efeitos danosos concretos sobre os recursos naturais e os ecossistemas, a fim de privilegiar a redistribuição do ônus do tempo em favor da coletividade.
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MIOLA, Cezar. Ministério da Criança. Atricon, Brasília, DF, 23 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ministerio-da-crianca/. Acesso em: 26 ago. 2025. Acesso livre
NARDONE, Jose Paulo. Indicadores de desempenho e a gestão pública, o IEG-M Paulista. Atricon, Brasília, DF, 2 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/indicadores-de-desempenho-e-a-gestao-publica-o-ieg-m-paulista/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
NOGUEIRA, Jailson Alves; OLIVEIRA FILHO, Erik Dênio Gomes de. Cumprimento de medida socioeducativa de internação: uma permissão para estigmatizar adolescentes? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 67-82, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3602. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 inaugurou a Doutrina da Proteção Integral, mas não foi capaz de mitigar o processo de estigmatização de crianças e adolescentes privados de liberdade, o que remonta à Doutrina Menorista, inaugurada, formalmente, em 1927, com o Código de Mello Mattos e reproduzida atualmente no contexto da socioeducação. O presente trabalho tem como objetivo analisar o processo de estigmatização de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação. Incialmente, buscou-se compreender o processo de estigmatização da adolescência, passando pelos códigos de menores de 1927 e 1979, até adentrar na Doutrina da Proteção Integral e no Estatuto da Criança e do Adolescentes. Posteriormente, estudou-se a estigmatização social e institucional praticada contra adolescentes que cumpriu medida socioeducativa de internação. Para tanto, foi realizada uma revisão de literatura, dialogando com autores que discutem a temática, bem como foram utilizados, de forma subsidiária, textos normativos que versam sobre os direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Foi possível concluir que há, desde os códigos de menores (1927 e 1979), um processo de estigmatização contra adolescentes em situação de vulnerabilidade, e isso é potencializado quando esses sujeitos praticam ato infracional e cumprem medida socioeducativa de internação.
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NUSSBERGER, Angelika. Macro e microtendências no desenvolvimento da proteção dos direitos fundamentais. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 79-126, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110715. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A guerra contra a Ucrânia representa um desastre para a ideia básica de que a proteção internacional dos direitos humanos promove a paz, sendo capaz de colocar em xeque a narrativa de uma história de sucesso. Diante desse cenário, é necessário questionar até que ponto a ideia de universalidade ainda se aplica. O surgimento de "tendências" opostas na jurisprudência pode ter um efeito relativizador. O artigo questiona como tais "tendências" surgem, qual o papel desempenhado por grupos de interesse, líderes políticos e tribunais em sua formação, e quem influencia quem - e de que maneira. Mostra-se que não apenas novas abordagens para a solução de problemas sociais podem assumir a forma de "tendências", mas que estas também afetam a compreensão básica dos direitos fundamentais, bem como o entendimento do papel dos tribunais. Diante de uma fase de renacionalização, na qual a "identidade constitucional", e não os valores universais, é o trunfo, pode ser útil revitalizar o consenso básico em torno de um "núcleo duro" de direitos humanos que seja inquestionável através das épocas e regiões.
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OLIVEIRA JÚNIOR, Temístocles Murilo; FARRANHA, Ana Claudia; COSTA, Frederico Lustosa da; BATAGLIA, Murilo Borsio. Changes in Brazil's FOI Act Requests: moving towards the defense of human rights? Revista da CGU, Brasília, DF, v. 16, n. 30, jul./dez. 2024. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/742. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A global diffusion of Freedom of Information (FOI) has occurred in recent decades. Despite the origins of FOI being associated with Human Rights (HR), it has been legitimized as a set of tools to strengthen public integrity based on the discourse that transparency reduces corruption. Brazil portrays a representative case. Its FOI act and associated instruments have reproduced the idea that its primary purpose is seen as promoting public integrity. Recent studies indicate that the COVID-19 pandemic placed significant demands on health services and social protection systems, shifting the debate on FOI and increasing demands for information in Brazil and other countries. Nevertheless, there is still a gap on how the pandemic affected FOI mechanisms, particularly in relation to their use from a human rights perspective. This raises a central question: to what extent has the COVID-19 pandemic reshaped FOI usage in Brazil, particularly from a human rights perspective? In this paper, we adopt an exploratory approach to analyze a dataset comprising 522,140 requests submitted by 242,491 requesters using qualitative and quantitative methods. Data were collected on October 25, 2022, and included requests from April 2020 to September 2022. We also considered the open data on requests and corresponding requesters from the same period before the pandemic, from October 2017 to March 2020. Results indicated a significant increase, followed by a relative decrease over time in requests regarding the most urgent measures to face the pandemic, emphasizing requests for information on health services and cash transfer programs. The number of requests by subject groups varied significantly in relation to the requester's occupation, education, and gender. These findings highlight the need for improvements in FOI norms, procedures, and tools. The results also underscore the urgent need to enhance public capacity to navigate FOI mechanisms effectively.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 282, de 3 de julho de 2025. Cria gratificação por encargo de curso ou concurso, regulamenta a concessão de bolsas e altera a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.935, p. 6-10, 3 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=364398&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.44.42.507. Acesso em: 2 set. 2025.
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PARANÁ. Lei n. 22.536, de 14 de julho de 2025. Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.942, p. 3-4, 14 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365326&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.39.43.562. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PASCOAL, Valdecir. A liberdade pela leitura. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-liberdade-pela-leitura/. Acesso em: 26 ago. 2025.
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QUEIROGA, Gabriel Maciel; DIAS, Roberto. Liberdade de imprensa: a contribuição do direito internacional dos direitos humanos no combate ao assédio judicial contra o jornalismo. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 271-302, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110721. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Reconhecer o descompasso da jurisprudência brasileira com as diretrizes e parâmetros do direito internacional dos direitos humanos, especificamente no que toca à liberdade de imprensa, é passo necessário para entender parte das variações experimentadas no termômetro da democracia brasileira, decorrentes tanto dos específicos riscos a que estão sujeitos os jornalistas no desempenho do periodismo quanto da sintomática imposição de pesadas indenizações e sanções penais a jornalistas no regular exercício de sua profissão. O trabalho aponta o referido descompasso valendo-se de uma aproximação jurisdicional da liberdade de imprensa centrada na doutrina e jurisprudência, especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
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RAMÍREZ, José María Porras. Migração, solução ou problema? a resposta enviesada da união europeia. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 21-46, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110713. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A maioria das pessoas que chega à Europa o faz por motivos de trabalho ou familiares, e apenas uma pequena fração delas entra na União de forma irregular, pois não tem permissão ou não tem outra opção de entrada. Buscar proteção internacional, seja qual for a forma, é outro motivo pelo qual as pessoas desejam ser admitidas no território da União. A União Europeia está cada vez mais dependente da imigração para manter sua força de trabalho a fim de atender às necessidades de seu próprio mercado de trabalho, que é claramente insuficiente. Para isso, ela precisa abordar a construção de um relato positivo sobre a imigração, o que requer um debate público, que atualmente não existe, para aumentar a conscientização sobre como gerenciar adequadamente um fenômeno social que não é de forma alguma cíclico e que gera benefícios tanto para quem chega quanto para quem o recebe. Essa narrativa deveria servir de incentivo para a criação de canais de migração regulares, legais, ordenados e seguros. No entanto, a desinformação e a ausência desse debate público alimentaram abordagens populistas e xenófobas que demonizam e instrumentalizam a migração, retratando-a como uma ameaça, como uma concorrência desleal que restringe as oportunidades para os cidadãos nacionais. A chamada "crise dos refugiados" provocou não apenas mudanças demográficas, mas também culturais nos Estados que compõem a União Europeia. Sua consequência mais duradoura foi a adoção, em grande parte reativa, da "abordagem securitária", que passou a inspirar as novas políticas da União sobre controle de fronteiras, asilo e imigração, o que incentivou uma política não solidária, forjada no interesse exclusivo dos Estados-Membros que se consideram ameaçados, de muitas maneiras diferentes, pelo aumento dos fluxos migratórios. Dessa forma, a União vem insistindo na criação de canais e instrumentos de contenção e rejeição, que estão longe de expressar uma política migratória comum genuína, racional e humanitária. Para tanto, o novo Pacto sobre Migração e Asilo assumiu a forma de um amplo conjunto de disposições que resultam em controles mais intensos e eficazes, visando à contenção e à rejeição daqueles que não são considerados dignos de entrar ou permanecer legalmente no território da União.
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REIS, Luciana Maria Menezes. O depoimento especial como sistema garantidor ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 241-267, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110585. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: A violência contra crianças e adolescentes é vista hoje como um fenômeno complexo, envolvendo fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais. Por longos anos, diante da invisibilidade dos direitos infantojuvenis, aliada às questões culturais, de gênero e abusos na relação de poder, o fenômeno tomou proporções devastadoras no contexto da doutrina de direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes. A presente pesquisa tem como escopo o estudo das práticas administrativas e jurídicas de prevenção e repressão da violência intrafamiliar, materializadas nos institutos da oitiva especializada e do depoimento especial, em uma análise sistematizada da Lei nº 13.431/2017. Como forma de identificação do fenômeno, será abarcado todo o entorno ao tema, que contribuirá para a identificação da dimensão do fenômeno, possíveis causas e fatores de vulnerabilidade, propondo-se métodos alternativos que visam substituir a tradicional oitiva infantojuvenil para um modelo não revitimizante.
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REIS, Paulo Sérgio de Monteiro. A prorrogação automática dos contratos de escopo. Ronny Charles, João Pessoa, 2 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-prorrogacao-automatica-dos-contratos-de-escopo/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: O texto, escrito por Paulo Sérgio de Monteiro Reis, aborda a prorrogação automática de contratos de escopo no contexto da administração pública brasileira, particularmente à luz da Lei nº 14.133, de 2021. Inicialmente, o autor contrasta os contratos de direito privado e público, destacando as particularidades dos acordos administrativos, como a obrigatoriedade de formalização. O artigo examina a evolução do entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a expiração de contratos de escopo, que anteriormente gerava impasses legais. Finalmente, discute o Artigo 111 da nova lei, que permite a prorrogação automática, mas levanta a questão da necessidade de formalização dessa prorrogação e se deve ser feita por aditivo ou apostilamento, argumentando pela obrigatoriedade do aditivo para evitar contratos verbais ou com prazo indeterminado.
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ROTHENBURG, Walter Claudius. Os direitos sociais merecem maior destaque no ensino jurídico: uma avaliação quantitativa dos textos didáticos de direito constitucional. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 52, p. 329-350, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52594/110723. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Este texto relata uma pesquisa do espaço textual destinada aos direitos "sociais" nos livros básicos de direito constitucional no Brasil para verificar como tais direitos são tratados em comparação com os direitos fundamentais tradicionais ("liberais") e, portanto, qual é a concepção que os estudantes de direito formam dos direitos "sociais". Durante alguns meses, foi realizado um levantamento bibliográfico quantitativo e, indutivamente, feita uma análise da diferença de tratamento dispensado aos direitos "sociais", com o objetivo geral de levantar a quantidade de texto a respeito dos direitos "sociais". Verificou-se que o espaço reservado a eles é quase oito vezes menor que aquele dado aos direitos fundamentais em geral e, para cada página dedicada aos direitos "sociais", aproximadamente oito páginas são consagradas aos direitos fundamentais em geral, numa métrica singela - porém expressiva - de quantidade de páginas. A partir dessa constatação, buscou-se especular acerca da razão para tal desprestígio aparente - residente na caracterização mais complexa e, por isso, de mais difícil aplicação dos direitos sociais - e do impacto de tal apresentação dos direitos "sociais" para sua compreensão teórica inicial. Conclui-se que os direitos "sociais" são abordados com menor desenvolvimento teórico, ao passo que - e aqui o levantamento avança uma suposição qualitativa - lhes é atribuído um regime jurídico mais frágil. Recomenda-se destacar e desenvolver melhor os direitos "sociais" no material didático, concedendo-lhes um espaço adequado e um tratamento jurídico mais consistente.
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SILVA FILHO, João Antonio da. Os ventos do norte não movem moinhos — viva unidade da nação brasileira. Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2025. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-ventos-do-norte-nao-movem-moinhos-viva-unidade-da-nacao-brasileira/. Acesso em: 26 ago. 2025.
Acesso livre
SILVEIRA, Geovane Couto da. A compreensão hermenêutica do discurso de ódio no TSE: entre proteção de grupos vulneráveis e os limites da manifestação político-ideológica. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 17, n. 32, p. 7-11, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52592/110693. Acesso em: 25 ago. 2025.
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SIQUEIRA, Cloves Barbosa de; TASSIGNY, Mônica Mota; MENDONÇA, Rosanna. Poder judiciário: democratização e resguardo dos dados dos consumidores no âmbito dos cadastros positivos. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 269-287, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110586. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Verificar-se-á ao longo do presente trabalho a importância da participação do Poder Judiciário no processo de democratização do acesso às informações constantes nos cadastros positivos, relevância esta que se estende ao resguardo dos direitos dos consumidores no caso de desvirtuamento da finalidade pública quanto ao tratamento destes dados. Para isso, são delineados os modos de operacionalização dos cadastros positivos e seu amparo legal, bem assim as formas de restrição do acesso à informação realizadas pelos bancos de proteção ao crédito. Analisa-se também a questão do direito do acesso às informações dos cadastros positivos ante as regras da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, além da atuação do Poder Judiciário como instrumento de garantia aos direitos dos cadastrados sobre seus próprios dados. A base teórica utilizada é de pesquisa bibliográfica; o método científico é o dedutivo; e a pesquisa tem natureza exploratória de abordagem qualitativa. Foi possível evidenciar que, muito embora a lei seja clara quanto ao tratamento dos dados, ainda há muitas violações aos direitos dos consumidores, sendo necessária uma participação ativa do Poder Judiciário como guardião e regulador.
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SIQUEIRA, Diego Dantas; CARVALHO, Esdras dos Santos; LUCENA, Wenner Glaucio Lopes. A Influência de Práticas ESG na Relação entre Narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGG, Brasília, DF, v.28, n.1, p.63-99, Jan-abr. 2025. Disponível em: https://www.revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3321. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: Objetivo: Analisar a influência das práticas Environmental, Social and Governance (ESG) na relação entre narcisismo do CEO e Gerenciamento de Resultados (GR). Método: Dados de 101 empresas não financeiras foram analisados durante 2011 a 2023, totalizando 678 observações. O narcisismo teve como proxy a proeminência da fotografia do CEO obtida a partir da análise dos relatórios, anual, relato integrado, ou sustentabilidade. As práticas ESG e demais variáveis foram obtidas na base de dados Refinitiv Eikon. Para análises dos dados utilizou-se regressão múltipla estimada por efeitos fixos. Resultados: Os resultados não permitiram validar as hipóteses levantadas sugerindo: (i) uma relação positiva entre o narcisismo do CEO e o GR; (ii) uma relação negativa entre as práticas ESG e o GR; e (iii) um efeito moderador negativo das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e o GR. Adicionalmente, constatou-se uma relação negativa entre a GC e o GR. Originalidade/Relevância: Diferente de estudos anteriores que analisaram estes construtos de maneira isolada, esta pesquisa investigou a influência das práticas ESG na relação entre narcisismo do CEO e GR preenchendo uma lacuna identificada. Apesar das hipóteses não terem sido validadas, a análise possibilitou explorar os limites da eficácia das práticas ESG na redução GR em empresas com CEOs narcisistas. Contribuições Teóricas/Metodológicas: O estudo destaca a importância de analisar mecanismos de controle complementares na presença de gestores narcisistas, buscando reduzir comportamentos indesejados. Além disso, a segregação da análise a partir dos três pilares ESG possibilitou identificar especificidades e contribuiu ao destacar que o pilar de governança é relevante para reduzir o GR.
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SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; DAMASCENO, Gabriel Pedro Dassoler; TAROCO, Lara Santos Zangerolame. A racialização social brasileira entre as linhas abissais e o papel do Sistema Interamericano no reconhecimento de violações. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 70, n. 1, p. 151-179, 2025. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/98449. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: A raça, enquanto marcador de diferença determinante de hierarquizações sociais, é um legado do processo de colonização europeia, que seguiu compondo o tecido social brasileiro sem que fossem desenvolvidos mecanismos para o seu enfrentamento. O intuito desse processo sempre foi atender aos objetivos do projeto político e de exploração econômica em curso, que usa as diferenças físicas dos indivíduos para classificá-los e, assim, justificar a manutenção de pretos e pardos em uma situação de inferioridade, submetendo-os a repetidas violações de direitos humanos. Considerando esse contexto, este estudo, orientado pela teoria descolonial, além de analisar a gramática moderna da diferença racial e as relações entre essa lógica e a do projeto colonial, buscando compreender as origens da divisão racializada da sociedade brasileira hodiernamente, questiona o papel e os limites da Corte Interamericana de Direitos Humanos no enfrentamento de tal racialização. Para tanto, são analisados dois casos envolvendo o Brasil, adotando-se como técnica de pesquisa a análise documental e a pesquisa bibliográfica: Favela Nova Brasília, de 2017, e fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, de 2020 - escolhidos justamente por avultarem a racialização das relações sociais no país. Ao cabo, conclui-se que a Corte Interamericana colabora, seja no reconhecimento de transgressões, na visibilização dos agressores ou mesmo na possibilidade de libertação da população negra no/do Brasil, a qual pode ser configurada como uma "segunda descolonização", capaz de considerar e superar as diversas colonialidades internas que a primeira terminou por instituir.
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TEODOROVICZ, Jeferson; FALCÃO, Maurin Almeida; KOTHE, Mila. O papel do sistema tributário e a influência das elites e dos grupos de pressão no financiamento de políticas públicas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 24, n. 2, p. 85-110, março. 2025. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3616. Acesso em: 27 ago. 2025.
Resumo: O presente trabalho discorre sobre os aspectos estratégicos da tributação para o financiamento de políticas públicas. Com esse intuito, abordar-se-á a teoria das elites, dos grupos de pressão e o conceito de ilusão fiscal para tratar do sistema tributário e das estratégias utilizadas por contribuintes que influenciam na tomada de decisões sobre políticas públicas, obtendo, assim, vantagens tributárias. Para tanto, recorrer-se-á à Lei 14.057, de 2022, como exemplo dessa estratégia utilizada. Na elaboração do artigo utilizou-se o procedimento de revisão bibliográfica e estudo de caso. O trabalho conclui que a influência exercida pelos grupos de pressão perpetua desigualdades e compromete o equilíbrio fiscal, sendo a complexidade do sistema tributário e a má percepção da incidência tributária utilizadas para influenciar o Parlamento na concessão dos benefícios.
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Transportes & Veículos
Doutrina & Legislação
BITAR, Ícaro. A polêmica exceção do inciso VII do Art. 75 da Lei de Licitações. Ronny Charles, João Pessoa, 28 jul. 2025. (Categoria Dica do Ronny). Disponível em: https://ronnycharles.com.br/a-polemica-excecao-do-inciso-vii-do-art-75-da-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 ago. 2025.
Resumo: Ícaro Bitar aborda, neste artigo, a exceção controversa do art. 75, inciso VII, da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que permite que contratos de manutenção de veículos de até R$ 10.036,10 (valores de 2025), incluindo peças, não sejam contabilizados no limite anual de R$ 125.451,15 para dispensa de licitação. O autor discute a interpretação e a aplicação dessa exceção, questionando se o benefício se aplica por faturamento ou por veículo, e destaca a necessidade de regulamentação interna, por cada órgão, para definir sua utilização. Alerta contra fraudes e o fracionamento de despesas para burlar a lei, e argumenta que a medida busca incentivar a manutenção de frotas públicas, essenciais à execução de políticas públicas.
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BRASIL. Decreto n. 12.555, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 1, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12555.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
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BRASIL. Decreto n. 12.558, de 16 de julho de 2025. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 133, p. 5, 17 jul. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12558.htm. Acesso em: 29 ago. 2025.
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GOULART, João Pedro Riff. A regulação de carros elétricos no Brasil. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 14, n. 27, p. 179-240, jan./jun. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52577/110473. Acesso em: 25 ago. 2025.
Resumo: A regulação de carros elétricos é tema multidisciplinar que envolve estudo comparado e conhecimento técnico de direito regulatório. A partir de revisão bibliográfica e estudo de dados, foi possível trazer as principais questões envolvendo o tema no cenário brasileiro. Com base em experiências bem-sucedidas ao redor do mundo e na regulação atual da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), foi possível compreender o papel da iniciativa privada no desenvolvimento do mercado de carros elétricos no país, bem como a importância de um Plano Nacional de Eletrificação e da atuação conjunta de estados e municípios quando se trata de eletromobilidade. A partir desse estudo, aqueles que forem interessados em regulação de carros elétricos poderão ter conclusões mais embasadas sobre as perspectivas desse mercado no Brasil.
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PARANÁ. Decreto n. 10.613, de 16 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 19.604, de 25 de julho de 2018, que prioriza o abastecimento com etanol dos veículos flex de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, e institui a Política Estadual de Transição de Combustíveis Não Renováveis para Biocombustíveis na Frota de Veículos Oficiais do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.944, p. 3-5, 16 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365462&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.13.4.1.361. Acesso em: 2 set. 2025.
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PARANÁ. Decreto n. 10.655, de 22 de julho de 2025. Dispõe sobre as normas para utilização de aeronaves sob a responsabilidade da Casa Militar da Governadoria e revoga o Decreto nº 9.206, de 27 de outubro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.948, p. 16-18, 22 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365952&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.12.50.51.985. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 22.537, de 14 de julho de 2025. Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.942, p. 4-5, 14 jul. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=365320&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.8.2025.11.31.8.117. Acesso em: 2 set. 2025.
Acesso livre
VELLOSO, Carolina Kayat Avvad; SOUZA, Ketlyn Chaves de. O descredenciamento sumário de motoristas de aplicativo: comentários ao resp Nº 2.135.783/DF em cotejo com as orientações dos tribunais de justiça. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 191-218, jan./mar. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52584/110583. Acesso em: 22 ago. 2025.
Resumo: Este trabalho analisa a decisão proferida em junho de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.135.783/DF, em cotejo com o entendimento dos Tribunais de Justiça, no período de 1º.1.2022 a 1º.1.2024, sobre a conduta das plataformas de mobilidade urbana ao exercerem o descredenciamento sumário de motoristas-parceiros, notadamente quando a decisão é imposta de forma unilateral e abrupta, sem informar os motivos pelos quais o desligamento ocorreu e, também, sem a abertura de uma via para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do motorista.
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Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. Presidente: Ivens Zschoerper Linhares Diretora-Geral: Cinthya Pedron Caciatori Diretor Escola Gestão Pública: Wilmar da Costa Martins Júnior Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações, edição e revisão: Aparecido de Souza Filho e Jaqueline de Brito Alves e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br


