
Período: Setembro 2024
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:
Convênios, Consórcios & PPPS
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.161, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12161.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.162, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1-2, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12162.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.193, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12193.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.203, de 27 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 4, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12203.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Acesso Livre
GONÇALVES, André Luiz de Matos; LIMA, Divino Humberto de Souza; FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Consórcios intermunicipais de saúde como arranjo institucional de cooperação e coordenação federativa para a promoção de políticas de saúde nos municípios. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 40-62, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109124. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo analisa a responsabilidade solidária dos entes da federação para a promoção dos serviços de saúde, mediante políticas públicas estruturantes que possibilitem a redução dos riscos de doenças, acesso universal e igualitário pelos cidadãos às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Os serviços de saúde dependem diretamente da capacidade financeira dos municípios. Os consórcios intermunicipais de saúde permitem aos gestores realizarem uma gestão gerencial com foco no resultado - eficiência, eficácia e efetividade, visando entregar serviços de melhor qualidade às pessoas da comunidade interessada. Este trabalho abordou elementos e posições doutrinárias através do método de interpretação dialético, com uma abordagem do método dedutivo. Busca-se mostrar aos gestores que há possibilidade de ganhos exponenciais na prestação dos serviços públicos, com racionalidade de processos e despesas e a realização de projetos considerados inviáveis quando realizados isoladamente pelo ente municipal. O consórcio apresenta-se como uma opção ao subfinanciamento e ferramenta de governo para o fomento de políticas públicas estruturantes no setor de saúde.
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PARANÁ. Decreto n. 7.305 de 10 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as modificações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 14, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337888&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.7.25.142. Acesso em: 07 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.395 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS nº 7, de 8 de abril de 2024, e o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339117&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.11.19.72. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.397 de 23 de setembro de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339133&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.13.41.503. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 22.136, de 9 de setembro de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 32-33, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338306&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.24.28.671. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera os dispositivos da Lei n° 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Traz a justificativa, que a proposta visa promover a atualização das normativas do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar - Fundo de Aval, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento contratadas junto aos agentes financeiros com aval público, reduzir os custos de financiamento e aquisição de insumos, e aumentar os ganhos na comercialização da produção a partir da venda em maior volume. Ainda, a proposta fortalece o sistema de recuperação das operações inadimplidas, transferindo aos bancos a responsabilidade da cobrança das parcelas ou contratos não quitados.
Acesso Livre
RIBEIRO, Mauricio Portugal. Dimensionamento do desequilíbrio de contratos de concessão e PPP: quando se deve usar dados projetados e quando se deve usar dados reais? Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 47-66, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109249. Acesso em: 18 out. 2024.
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SILVEIRA, Henrique Lago da; ARAUJO, Giovanna Guilhem de. Vinculação de receitas em PPPs sociais: aprendizados institucionais de projetos no setor de educação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 201-217, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109080. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são alternativas inteligentes para ampliar o acesso dos cidadãos a serviços públicos de melhor qualidade. E, mais recentemente, essas ferramentas têm sido uma aposta para ampliar o volume de projetos que possuem como foco a infraestrutura social (as PPPs sociais). Um ponto fundamental para que tais projetos, como qualquer PPP, possam avançar, é a liquidez da garantia do pagamento da contraprestação por parte do Poder Público; o que, no caso das PPPs sociais, é agravado diante do fato de que se trata de entes subnacionais, com maiores desafios orçamentários. Em regra, a criação de obrigações no contrato da concessão pode não ser suficiente para transmitir ao mercado a segurança necessária sobre seu adimplemento, a demandar alternativas que reduzam a percepção de risco. As PPPs sociais de escolas têm inovado nesse sentido, explorando em maior medida ferramentas de vinculação de receitas, o que pode contribuir para o desenvolvimento de outras PPPs sociais. A partir da análise de alguns casos, portanto, este artigo pretende avaliar se as experiências das PPPs de educação podem ser transpostas a outros setores da infraestrutura social.
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SOUZA, Érica Miranda dos Santos Requi de; GUIMARÃES, Mariana. A adoção do critério técnica e preço nas licitações de concessões e PPPs. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 157-169, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109253. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O estudo analisa a possibilidade de adoção de critério de julgamento pautado em técnica e preço para licitação de projetos de concessão de serviço público e parcerias público-privadas à luz da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
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Licitações & Contratos
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Reparando erros da pitonisa: a alterabilidade da matriz de riscos em contratos administrativos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 101-120, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109075. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O trabalho analisa a possibilidade de alteração da matriz de alocação de riscos em contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021. O estudo traz contribuições da Análise Econômica do Direito e da psicologia comportamental para apresentar fatores relevantes para falhas da matriz de riscos. Eles são apresentados em uma estrutura tripartite: primeiro por meio da incompletude da matriz decorrente da existência de custos de transação para a previsão de todas as contingências possíveis; segundo pela falibilidade humana em atividades preditivas, diante dos vieses cognitivos que podem afetar o julgamento sobre situações futuras; e terceiro pela problemática da ausência de dados estatísticos para a análise de experiências passadas. Identificam-se as prováveis consequências de uma matriz inadequada, demonstrando-se a possibilidade de sobrepreço e de superfaturamento, o que reforça a necessidade de alteração da matriz de riscos. Ao final, discute-se a alterabilidade da matriz de riscos, concluindo-se que ela é juridicamente possível se realizada de maneira consensual, bem como é tecnicamente justificável, desde que identificados erros em sua formulação ou uma mudança de contexto que a torne desatualizada. A análise é feita por meio de uma pesquisa bibliográfica interdisciplinar com o uso do método dedutivo e a análise das disposições legislativas e entendimentos jurisprudenciais.
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ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 190-207, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: No presente artigo, trata-se da importância do princípio do planejamento na reorientação do foco do procedimento de contratação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, voltado para a governança e a obtenção de resultados, em relação ao instituído pela lei anterior, Lei nº 8.666/1993, cujo foco era o combate à corrupção. Para tanto, em pesquisa de tipo bibliográfica e documental, empregando-se metodologia qualitativa, foram consultados outros dispositivos legais acerca do assunto, discorrendo-se sobre os efeitos do princípio do planejamento sobre a fiscalização dos contratos administrativos e a obrigatoriedade de capacitação de servidores e empregados públicos; os requisitos necessários à designação de servidores e empregados públicos como fiscais de contratos; e os termos de recebimento, provisório e definitivo, dos serviços e compras, relevantes para o fiscal de contratos administrativos. Concluiu-se que a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à capacitação dos fiscais dos contratos administrativos. A preparação adequada de servidores para o exercício das atribuições de fiscal de contratos passa a constituir obrigação da Administração, a ser objeto de atenção e preparo desde a fase do planejamento das contratações ou compras realizadas com recursos públicos, quando seguidas as regras do novo estatuto legal. A obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos constitui aspecto fundamental da nova Lei.
Acesso Livre
ANDRADE, Leandro Teodoro; SERTORI, Fabio. Contratações emergenciais pelo risco à continuidade da prestação de serviços públicos: requisitos e características a partir da Lei nº 14.133/2021. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 9-28, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109247. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo trata do instituto das contratações emergenciais para fins de não interrupção de serviços públicos, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021. Para isso, é destacada a importância desse instituto, especialmente em situações em que a realização de uma licitação tradicional não é viável devido à sua urgência. O artigo ressalta que a legislação permite que essas contratações ocorram sem o processo licitatório usual, desde que sejam observadas condições específicas, como a duração limitada a um ano e a comprovação de que a Administração está tomando medidas permanentes para resolver a situação emergencial. Além disso, são apontadas limitações para o instituto, como a impossibilidade de recontratação da mesma empresa para o mesmo fim em situações subsequentes. O trabalho também explora os requisitos que devem ser atendidos para assegurar a adequação, qualidade e continuidade dos serviços durante o período emergencial, ressaltando a necessidade de planejamento e eficiência na gestão pública para evitar que situações emergenciais sejam utilizadas como subterfúgio para fraudes ou irregularidades no âmbito das contratações administrativas.
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Mutabilidade e prazo dos contratos de aquisição de software pela Administração Pública. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 171-194, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109254. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo discute aspectos da aquisição de softwares pela Administração Pública, examinando-se a mutabilidade (decorrente das cláusulas exorbitantes) e o prazo desses contratos, atualmente regidos pela Lei nº 14.133/2021. Veremos que, por ter natureza intangível, a tradição do software é simbólica, por meio da transferência da licença ou do código-fonte, conforme se trate de produto licenciado ou desenvolvido sob encomenda, respectivamente. Em ambos os casos, o contrato não poderá ser alterado unilateralmente depois de entregue o objeto pelo contratado. Por fim, abordaremos o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, concluindo que o adimplemento da obrigação principal (entrega do software) acarreta a sua imutabilidade e gera para o contratado direito ao pagamento da respectiva contraprestação.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 18 out. 2024.
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ARMANI, Wagner José Penereiro; BUZATO, Tuany Fernanda; ALMEIDA, Marina Borges Dias de. Critérios de apuração de haveres na dissolução da sociedade contratual. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 13-26, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109000. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A dissolução de uma sociedade contratual é um procedimento complexo que envolve a liquidação dos ativos e passivos da empresa, bem como a distribuição dos haveres entre os sócios. Este processo é regido por critérios específicos de apuração de haveres, que determinam a forma como os recursos serão divididos, os quais são estabelecidos com base em diversos fatores, como acordos prévios entre os sócios, disposições legais e regulamentações específicas do tipo de sociedade em questão. Ao se tornar um sócio, é esperado que este contribua com um valor para o capital social da empresa, recebendo em troca uma fração correspondente do capital, conhecida como quotas sociais. Na eventualidade de dissolução da sociedade, o sócio tem o direito a uma participação proporcional aos seus investimentos, chamada de apuração de haveres, conforme estabelecido pelo art. 1.108 do Código Civil. O presente artigo destaca a complexidade dessa apuração de haveres, que combina análises jurídicas e econômicas para determinar o montante a ser restituído ao sócio que está deixando a sociedade. Discute-se os dois principais critérios para a apuração de haveres: o critério convencional, estabelecido no contrato social, e o critério legal, determinado pela legislação. Enfatiza-se a importância de escolher o critério adequado para evitar litígios e assegurar uma dissolução justa e equitativa, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa e individualizada de cada caso para manter a integridade patrimonial da sociedade e a harmonia entre os sócios.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BESTETTI, Eduardo Moraes. Regulação econômica, contratos empresariais e Lei de Liberdade Econômica. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 19-36, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109028. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A Lei de Liberdade Econômica alterou dispositivos de direito privado referentes aos negócios jurídicos e, em especial, em relação ao contrato. Ao prever uma postura mais absenteísta do Estado, pode levar a conclusões de que as normas cogentes devem deixar de ser aplicadas sobre os pactos privados. Emprega-se o método dedutivo e o histórico para abordar as inter-relações entre a regulamentação econômica e o direito contratual, perquirindo sobre o papel dos contratos na regulamentação da economia, a ideia de crise do contrato e a função econômica dos contratos. Conclui-se que, nos pontos relacionados ao direito privado, a Lei de Liberdade Econômica não cumpriu com seus objetivos, não afastando a aplicação de normas mais específicas de setores regulados, bem como não afasta a aplicação de normas cogentes de direito contratual, as quais possuem fundamento constitucional.
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BOAS práticas para a etapa de Negociação em Processos Licitatórios. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 19 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/boas-praticas-para-a-etapa-de-negociacao-em-processos-licitatorios/.
Resumo: Com as recentes mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é essencial explorar como a negociação em processos licitatórios ocorre na prática e quais são as boas práticas a serem seguidas nesse contexto.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024. Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 6, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12174.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.981, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 2-5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14981.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS). A Lei ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis. Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações. O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
Acesso Livre
CASTRO, João Canto e. A importância da gestão pública de contratos: uma releitura e compreensão do artigo 290. A do Código dos Contratos Públicos português. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 127-155, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109252. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Neste artigo, defendo uma compreensão diferente do gestor do contrato e do seu estatuto legal, propondo assim uma releitura do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos. Julgo que o artigo 290.º-A deve ser lido e interpretado no contexto mais amplo da atividade de gestão contratual (gestão pública de contratos), sendo esta assumida e compreendida como uma tarefa nuclear e estratégica do Estado Contratante.
Acesso restrito aos servidores do TCE
COMO são as licitações internacionais de acordo com a Nova Lei de Licitações? Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 23 set. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-sao-as-licitacoes-internacionais-de-acordo-com-a-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Certamente já ouviu falar de licitações internacionais. Uma das principais mudanças da nova lei de licitações é a possibilidade de empresas estrangeiras participarem de licitações públicas no Brasil, mesmo que não tenham sede no país, permitindo que as empresas estrangeiras possam competir com empresas brasileiras, aumentando assim a competitividade. Neste artigo, vamos explicar como são as licitações internacionais de acordo com a Nova Lei de Licitações, o que muda, quais as documentações exigidas e demais detalhes deste tipo de processo.
Acesso Livre
COPOLA, Gina. As licitações sustentáveis na Lei nº 14.133, de 2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 21-31, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109106. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: É cediço em direito que, para o poder público contratar bens, obras ou serviços, busca a proposta mais vantajosa e, para isso, realiza licitação que deve observar todos os ditames legais aplicáveis, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição e os princípios contidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; dentre eles, está o relevante princípio do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade consiste em garantir um desenvolvimento social e econômico sem agredir o meio ambiente, nos termos preconizados pelo assaz de vezes suscitado art. 225 da Constituição Federal. Diante dos termos da legislação aplicável, é possível afirmar desde já que todas as licitações realizadas hoje pelo poder público devem respeitar o desenvolvimento sustentável.
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CURI, Fabio Martins Bonilha; CAMPOS, Vinícius Monteiro. Contratos atípicos limitadores de riscos em operações societárias: estudos dos modelos de opção de compra e opção de venda. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 105-122, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109005. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este artigo aborda a utilização de contratos de opções de compra e venda de participações societárias em operações de fusões e aquisições de empresas. Referidos contratos são utilizados como mecanismos de limitação de riscos advindos da aquisição, de tal forma que sua utilização é bastante usual e fundamenta-se na liberdade contratual das partes envolvidas. Para melhor compreensão do referido modelo, o artigo abordará o momento adequado para aplicar essas opções, os tipos societários em que podem ser usadas e suas funcionalidades, aprofundando nas premissas teóricas que fundamentam o referido contrato, bem como analisando exemplos práticos que ilustram a sua utilização e as formas de aplicação. Como metodologia, o artigo seguirá um raciocínio indutivo, com premissas gerais e teóricas que deem respaldo para as análises concretas que serão realizadas e para as conclusões apresentadas ao final do estudo.
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ENTENDENDO os Principais Tipos de Licitação. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 22 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/tipos-de-licitacao/. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A licitação é um processo essencial para que o governo adquira bens e serviços ou ofereça concessões de forma justa e transparente. Diversos tipos de licitação podem ser utilizados, dependendo da natureza do projeto e dos objetivos da administração pública. Vamos explorar os principais tipos e como eles influenciam o julgamento das propostas.
Acesso Livre
FORNI, João Paulo; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Nova lei de licitações e contratos: o reajuste de preços na ausência de índices no edital e no contrato. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3505. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, este artigo objetiva analisar o conflito entre o princípio da isonomia no processo licitatório e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando ausentes índices de reajustes nos editais e nos contratos administrativos. Partindo de uma perspectiva consequencial e com aportes da análise econômica do Direito, após breve incursão acerca dos diversos institutos que versam sobre o equilíbrio econômico-financeiro constantes da Lei 14.133/2021, apresentamos a visão jurisprudencial a respeito da matéria, marcando as diferenças entre a visão dominante no STJ e no TCU. Concluímos pela prevalência, prima facie, no caso da colisão em tela, da manutenção do equilíbrio contratual, materializado na preservação do vínculo, com a utilização de índice não estipulado no edital e no contrato, em detrimento da igualdade entre os licitantes, especialmente à luz das consequências dessa opção, com a ressalva de que circunstâncias específicas podem ocasionar a mudança desse balanceamento entre princípios de igual estatura constitucional.
Acesso Livre
FRAGOSO, Gonçalo Le Terrien. O Princípio da Partilha de Benefícios breve análise crítica. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-103, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109250. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Breve reflexão sobre o Princípio da Partilha de Benefícios, em especial nos contratos de concessão de serviços públicos. Partindo do enquadramento normativo existente, pretendemos identificar os principais interesses e institutos relevantes, procurando também ilustrar com recurso a exemplos práticos a concretização do princípio como correlativo no Princípio do Equilíbrio Económico-Financeiro do contrato.
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GESTÃO de Contratos Públicos e a Nova Lei de Licitações. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 26 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/gestao-de-contratos-publicos-e-a-nova-lei-de-licitacoes/. Resumo: Com a promulgação da Nova Lei de Licitações (NLL), foram introduzidas mudanças significativas para aprimorar a gestão de contratos públicos e tornar os processos de licitação mais eficientes e transparentes. Neste artigo, exploraremos o que é a gestão de contratos, as inovações trazidas pela NLL e como a plataforma Compras BR pode facilitar esses processos.
Acesso Livre
GOMES, Jordânia de Sousa; VASCONCELOS, Alessandra Carvalho de; CABRAL, Augusto Cézar de Aquino. A Nova Lei de Licitações e Contratos: as perspectivas dos Tribunais de Contas do Nordeste. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 194-230, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109129. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: As compras na administração pública seguem trâmites legais, e os gestores precisam estar atentos aos aspectos financeiro-orçamentários e às exigências da Nova Lei de Licitações e Contratos. Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 está em fase de adequação, ficando a cargo dos Tribunais de Contas a fiscalização da aplicação dos recursos públicos por parte dos governantes. Atrelado a este contexto, o presente estudo visa descrever os principais temas discutidos nos Tribunais de Contas dos estados do Nordeste brasileiro no tocante à Nova Lei de Licitações e Contratos. A pesquisa documental, descritiva, predominantemente qualitativa, com dados do período de 2021 a 2023 foi realizada a partir de matérias oficiais, obtidas no site da transparência dos Tribunais de Contas. Para a análise proposta, à luz do texto da nova lei, as perspectivas dos tribunais foram agrupadas em sete temas (categorias) centrais e correlatos: governança, planejamento, capacitação, soluções inovadoras de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), plano de risco, sustentabilidade e compliance. Com base nas maiores médias de ocorrências das categorias levantadas, os resultados indicaram que os Tribunais de Contas do Rio Grande do Norte e Bahia tiveram os melhores desempenhos em perspectivas sobre os pontos centrais da Nova Lei de Licitações e Contratos. Ademais, as categorias de planejamento, capacitação e plano de risco foram as mais discutidas pelos tribunais do Nordeste brasileiro, ao passo que o tema sustentabilidade, apesar de sua relevância, foi pouco abordado pelos tribunais no período analisado.
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GUIMARÃES, Fernando Vernalha; SANTOS NETO, Raul Dias dos. A LINDB e condicionantes à invalidação de atos e contratos administrativos: um convite à autocontenção do controlador. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 165-178, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109078. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo analisa dispositivos da Lei Federal nº 13.655/2018 enquanto mecanismos de testes à prova de falha (failsafe) no intuito de impor condicionantes à análise do conteúdo das questões e decisões relacionadas ao controle da atividade administrativa, objetivando tornar controladores mais responsáveis e deferentes às escolhas de reguladores e gestores públicos.
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LASTRA, Camila Fernandes. Os limites da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão: da possibilidade de relativização na sua aplicação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 121-142, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109076. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo estabelece como problema responder se a limitação ao exercício da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão regidos pela Lei Federal nº 8.987/1995 é absoluta ou se pode ser relativizada a depender do descumprimento do poder concedente e, na hipótese de ser relativizada, em quais situações a limitação legal ocorreria e se há limitação na sua aplicabilidade. Para tanto, será analisado (i) o instituto da exceção do contrato não cumprido no Direito Privado, (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido no Direito Público, (iii) a vedação ao exercício da exceção do contrato não cumprido prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, para chegar à conclusão que a restrição imposta pela legislação possui limitação em sua aplicabilidade e deve ser relativizada de acordo com o caso concreto.
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MACIEL, Gustavo Henrique Corrêa de Paula; GROSSI, Mauro Eduardo Del; SOUZA JÚNIOR, Celso Vila Nova de; SILVA JÚNIOR, Luiz Honorato da. A eficiência e celeridade nas compras públicas: um estudo sobre os principais fatores de influência. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 159-193, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109128. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O princípio da eficiência deve ser uma obstinação constante da Administração Pública. Esta pesquisa buscou investigar as variáveis que impactam a eficiência das compras públicas, com foco na celeridade, especificamente na modalidade pregão, por meio de uma abordagem quantitativa. Trata-se de estudo de caso de 49 processos ocorridos entre 2020 e 2021 do Ministério da Justiça. Por meio de uma regressão linear, com a variável dependente representando o tempo total da fase interna, a variável que representa o tempo de elaboração do Termo de Referência impacta significativamente no aumento do tempo do processo licitatório, enquanto o tempo de duração do Estudo Técnico Preliminar reduz o período de licitação. Em outra análise, a regressão logística, o tempo dispendido na confecção do Termo de Referência impactou positivamente na probabilidade de gerar itens não adjudicados, enquanto o tempo de elaboração da pesquisa de preços reduziu esta probabilidade. Em conclusão, aponta-se a oportunidade da administração reduzir o tempo de desenvolvimento do Termo de Referência e conceder maior atenção no Estudo Técnico Preliminar e nas pesquisas de preços.
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MARTÍNEZ-MERCADAL, Juan José. Contratos y ChatGPT: ¿manifestaciones de voluntad imperfectas por diseño? Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 147-176, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108728. Acesso em: 21 out. 2024.
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MATTOS, Yuri Mateus Araújo; NASCIMENTO, Yuri Alexander Nogueira Gomes. A sustentabilidade na fase do planejamento das contratações públicas: estudos sob a ótica empírica. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 67-88, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109109. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Este trabalho visa analisar o modelo de licitações sustentáveis, abordando problemas e desafios inerentes à sua implantação e propondo mecanismos empíricos para o aperfeiçoamento do procedimento. Para tal desiderato, aprecia o papel do Estado como consumidor organizacional, o paradoxo do menor preço e a assimetria das informações nas contratações públicas e as principais propostas hodiernas de aperfeiçoamento do procedimento de licitação sustentável no Brasil.
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MIGUEZ, Carolina Maia; SCHULZE, Sandro Coutinho. Dever de renegociar e a cláusula de hardship. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 49-63, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109002. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo aborda a discussão acerca da existência de um dever das partes de renegociar um contrato quando verificado o desequilíbrio superveniente, dever esse que tem como principal fundamento a boa-fé objetiva. Analisa-se, ainda, as consequências que podem advir se o contratante se recusar a renegociar ou se agir de má-fé, bem como a utilidade da cláusula de hardship como fonte negocial, a fim de reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
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PARANÁ. Decreto n. 7.389 de 23 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 3, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339027&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.415 de 25 de setembro de 2024. Institui o comitê de governança das contratações públicas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 6, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339329&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 22.135, de 9 de setembro de 2024. o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 31, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338270&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.23.13.86. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Objetiva autorizar "o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional." Os patrocínios a serem recebidos serão destinados "para execução das políticas públicas de suas respectivas áreas" (art. 1º) O Projeto define o que se entende por patrocínio, autorizando a "exposição e promoção do patrocinador em ações de comunicação nos projetos suportados." (art. 2º) Em seu art. 3º, define as modalidades que podem ser usadas para viabilizar o patrocínio - chamamento publicou ou escolha direta - e os requisitos a serem observados para a seleção dos projetos. Nos arts. 5º e 6º, o Projeto autoriza a celebração de "contratos administrativos para prestação de serviços de assessoria de marketing para elaboração de diretrizes gerais e otimização das ações de captação de recursos de patrocínio" e forma de sua remuneração. No art. 7º, apresenta as vedações ao conteúdo das propagandas. E no art. 8º determina que as peças de divulgação dos patrocinadores deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela Secretaria de Estado da Comunicação. No art. 9º, veda o patrocínio do agente privado que esteja negativado perante a Administração Pública Estadual. Por fim, no art. 10, o Projeto informa que "não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei". Em sua justificativa, o autor expõe o seguinte: "A presente proposição almeja, em especial, assegurar a observância aos princípios norteadores da Administração Pública ao estabelecer regras para o recebimento de patrocínio, que garantirá recursos privados ou a disponibilização de bens e serviços em favor dos órgãos e entidades estaduais, com transparência nos procedimentos e impessoalidade na seleção dos patrocinadores. Visa, ainda, ampliar os recursos disponíveis para execução de ações governamentais, projetos e políticas públicas, contribuindo para o alcance das metas e objetivos traçados pelo ente patrocinado, revelando-se como ação benéfica e não onerosa ao Estado do Paraná."
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PEREIRA, Marcelo Brigido Ayala. Exceção do contrato não cumprido nos acordos de acionistas. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 157-174, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109008. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A exceção de contrato não cumprido, aplicável historicamente apenas aos contratos bilaterais, impede uma parte de exigir o cumprimento antes de cumprir sua própria obrigação. Com a evolução dos contratos empresariais, deve-se considerar a aplicação desse instituto em negócios considerados plurilaterais, como é o caso do acordo de acionistas. Para isso, o artigo busca avaliar, em primeiro lugar, os requisitos necessários à aplicação da exceção de contrato não cumprido, tais como: vínculo sinalagmático, coetaneidade do adimplemento, inadimplemento e a boa-fé do excipiente. Em seguida, estudam-se os efeitos decorrentes do exercício da exceção do contrato não cumprido tanto à parte inadimplente (excepto), como à parte indevidamente cobrada (excipiente). Após compreender os limites do referido instituto, faz-se uma análise detida sobre a natureza jurídica do acordo de acionistas e suas principais espécies para avaliar a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido aos referidos negócios. Por fim, analisa-se a cláusula de um acordo de acionistas celebrado entre acionistas minoritários e os acionistas que compõem o bloco de controle para demonstrar que o sinalagma entre a concessão de voto dos minoritários e a elaboração de uma política de distribuição de dividendos mais favorável conteriam os requisitos necessários à aplicação da exceção de contrato não cumprido.
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PESTANA, Anna Clara Leite; CADEMARTORI, Luiz Henrique. Estudo técnico preliminar: diretrizes para a regulamentação local e regional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 57-81, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108392. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O objetivo geral deste trabalho é investigar como a regulamentação do estudo técnico preliminar pode contribuir para a promoção de contratações públicas cujos resultados atendam às necessidades sociais que as originaram. Para tanto, procedeu-se inicialmente ao estudo do planejamento das compras públicas. Em seguida, realizou-se o exame do estudo técnico preliminar sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8.8.2022, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Por fim, identificadas as potencialidades do ETP e considerando os regulamentos já editados (federal e estaduais), propuseram-se diretrizes para a regulamentação local e regional desse instrumento. No tocante à metodologia, a pesquisa é essencialmente dedutiva, qualitativa, prescritiva, bibliográfica e documental, por se pautar pelo estudo da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria. Os resultados alcançados permitem concluir que é possível a confecção de um estudo técnico preliminar que contribua para a eficácia das compras públicas. Para o alcance desse propósito, devem os órgãos e entidades públicas editar regulamento que concretize os objetivos do ETP traçados pela Nova Lei de Licitações e Contratos e seja compatível com a realidade local e regional.
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RIBEIRO, Mauricio Portugal. Dimensionamento do desequilíbrio de contratos de concessão e PPP: quando se deve usar dados projetados e quando se deve usar dados reais? Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 47-66, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109249. Acesso em: 18 out. 2024.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei nº 14.133/21: plano de contratações art. 12, VII, §1º; impedimentos art. 14, IV e V. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 33-38, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109107. Acesso em: 17 out. 2024.
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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.
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SÁNCHEZ, Pedro Fernández. Perspectivas presentes e futuras de evolução da contratação pública após década e meia de vigência do Código dos Contratos Públicos. Revista de contratos públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 105-125, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109251. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma avaliação equilibrada - nem alarmista, nem excessivamente optimista - do actual funcionamento do sistema português de contratação pública permite identificar um modelo que se consegue situar na vanguarda dos sistemas europeus em alguns pontos centrais do seu regime normativo. Contudo, em simultâneo, esse sistema também revela falhas estruturantes no funcionamento eficiente da actividade pública contratual que urge corrigir. O aprimoramento da actividade aquisitiva da Administração Pública nacional depende, pois, da detecção e correcção dos aspectos pontuais que prejudicam o aproveitamento de todo o potencial já reunido pelo país até à actualidade.
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SANÇÕES previstas na lei de licitações: Lei 8666/93 e 10520/2002. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 25 set. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/sancoes-previstas-na-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: São as sanções previstas na lei de licitações que correspondem à Lei 8666/93 e à Lei 10520/2002. Ambas têm objetos similares e diferenças importantes, e é sobre isso que discutiremos abaixo. No âmbito das leis de licitações, temos duas leis que correspondem às penalidades para quem falha na execução do contrato ou apresenta comportamento inidôneo. Apesar do entendimento divergente entre juristas e doutrinadores, podemos ver que há uma uniformização de entendimentos nos tribunais. Mas antes de entrar diretamente no assunto da abrangência das penalidades, vamos conferir o que diz a letra da lei.
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SCHMITZ, Luan da Silveira. Procedimento da contratação direta elevado à categoria de processo na Lei nº 14.133/2021: Resenha à obra Contratação direta sem licitação, de FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 255-260, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108401. Acesso em: 18 out. 2024.
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SILVA NETO, Orlando Celso da; DALL' OGLIO JUNIOR, Adalberto. O consequencialismo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a análise econômica do direito como ferramenta concretizadora. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 83-101, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108393. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) traz exigências pragmáticas à alta administração do órgão ou entidade licitante. Em particular, nota-se que o resultado mais vantajoso a ser perseguido pela Administração é dosado pelos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, a teor do art. 169, §1º da Lei nº 14.133/21, o que atrai a incidência da ética consequencialista à seara das contratações públicas. A hipótese estudada, a ser avaliada sob a ótica do método dedutivo, reside na possibilidade do uso de ferramenta da análise econômica do direito (AED) para se conferir concretude ao consequencialismo presente na NLLC em decisões dos tribunais de contas, como a análise custo-benefício (ACB) ou a análise custo-efetividade (ACE). Nesse contexto, em que há maior deferência com relação às consequências práticas das decisões administrativas a que os gestores públicos serão submetidos, a expedição de provimentos cautelares por parte dos tribunais de contas ganhou novos contornos, em especial quanto ao fator tempo para se decidir sobre o mérito da irregularidade e, mais, a definição do modo como se resolverá a situação nos casos de emergência ou objetos essenciais, resguardando-se o (famigerado) interesse público diante das possíveis alternativas.
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SOUZA, Érica Miranda dos Santos Requi de; GUIMARÃES, Mariana. A adoção do critério técnica e preço nas licitações de concessões e PPPs. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 157-169, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109253. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O estudo analisa a possibilidade de adoção de critério de julgamento pautado em técnica e preço para licitação de projetos de concessão de serviço público e parcerias público-privadas à luz da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
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VANIN, Fábio Scopel; COLOMBO, Gerusa. Grandes projetos urbanos: entre instrumentos e contratação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 179-200, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109079. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os grandes projetos urbanos (GPU) englobam iniciativas que objetivam transformações territoriais estratégicas, especialmente para implementar a infraestrutura e serviços públicos nas cidades, com a mobilização diferenciada de recursos. O objetivo do artigo é observar o tema na perspectiva jurídica, com enfoque na interlocução entre instrumentos legais e formas de contratação. São (a) apontados atributos que delimitam um sentido jurídico para os GPU; (b) estudados mecanismos, previstos na legislação brasileira, que possibilitam sua promoção; e (c) apontadas alternativas e controvérsias na contratação público-privada dos projetos. Vale-se do método hipotético dedutivo, partindo-se da hipótese de que, embora inexista um regime jurídico específico sobre instrumentos e contratação de GPU, os Municípios têm inovado, com a criação de mecanismos para sua implementação. Conclui-se, confirmando a hipótese, ao verificar que, por meio do Plano Diretor, diversas cidades criaram instrumentos inovadores, que se valem institutos de Direito Administrativo, especialmente integrando o Direito Urbanístico e da Infraestrutura para viabilizar GPU. O artigo contribui com as investigações ao apontar elementos gerais sobre a regulamentação dos contratos urbanísticos na Espanha e Portugal e posiciona-se quanto a necessidade de um regime jurídico específico para Brasil, que garanta maior estabilidade jurídica e incentive a promoção de GPU.
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Obras Públicas & Serviços de Engenharia
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.162, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1-2, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12162.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.193, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12193.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.203, de 27 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 4, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12203.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.981, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 2-5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14981.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS). A Lei ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis. Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações. O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
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PARANÁ. Decreto n. 7.400 de 24 de setembro de 2024. Institui o programa estadual de habitação estado do Paraná: Projeto Vida Nova sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 3, 24 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339204&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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VANIN, Fábio Scopel; COLOMBO, Gerusa. Grandes projetos urbanos: entre instrumentos e contratação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 179-200, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109079. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os grandes projetos urbanos (GPU) englobam iniciativas que objetivam transformações territoriais estratégicas, especialmente para implementar a infraestrutura e serviços públicos nas cidades, com a mobilização diferenciada de recursos. O objetivo do artigo é observar o tema na perspectiva jurídica, com enfoque na interlocução entre instrumentos legais e formas de contratação. São (a) apontados atributos que delimitam um sentido jurídico para os GPU; (b) estudados mecanismos, previstos na legislação brasileira, que possibilitam sua promoção; e (c) apontadas alternativas e controvérsias na contratação público-privada dos projetos. Vale-se do método hipotético dedutivo, partindo-se da hipótese de que, embora inexista um regime jurídico específico sobre instrumentos e contratação de GPU, os Municípios têm inovado, com a criação de mecanismos para sua implementação. Conclui-se, confirmando a hipótese, ao verificar que, por meio do Plano Diretor, diversas cidades criaram instrumentos inovadores, que se valem institutos de Direito Administrativo, especialmente integrando o Direito Urbanístico e da Infraestrutura para viabilizar GPU. O artigo contribui com as investigações ao apontar elementos gerais sobre a regulamentação dos contratos urbanísticos na Espanha e Portugal e posiciona-se quanto a necessidade de um regime jurídico específico para Brasil, que garanta maior estabilidade jurídica e incentive a promoção de GPU.
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Registro de Preços
Doutrina & Legislação
COMO usar o Painel de Preços para vender para o Governo: Guia Completo. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 21 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-usar-o-painel-de-precos-para-vender-para-o-governo-guia-completo/.
Resumo: Neste artigo, vamos explicar como usar o Painel de Preços do Governo Federal de forma clara e objetiva. Antes de começarmos, é importante destacar que o Painel de Preços do Governo Federal é uma iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), que tem como objetivo aumentar a transparência e a eficiência das compras públicas. A ferramenta tem como objetivo, além da transparência e da eficiência, facilitar a vida dos fornecedores do Governo Federal, disponibilizando com clareza e objetividade os dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal.
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FORNI, João Paulo; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Nova lei de licitações e contratos: o reajuste de preços na ausência de índices no edital e no contrato. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3505. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, este artigo objetiva analisar o conflito entre o princípio da isonomia no processo licitatório e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando ausentes índices de reajustes nos editais e nos contratos administrativos. Partindo de uma perspectiva consequencial e com aportes da análise econômica do Direito, após breve incursão acerca dos diversos institutos que versam sobre o equilíbrio econômico-financeiro constantes da Lei 14.133/2021, apresentamos a visão jurisprudencial a respeito da matéria, marcando as diferenças entre a visão dominante no STJ e no TCU. Concluímos pela prevalência, prima facie, no caso da colisão em tela, da manutenção do equilíbrio contratual, materializado na preservação do vínculo, com a utilização de índice não estipulado no edital e no contrato, em detrimento da igualdade entre os licitantes, especialmente à luz das consequências dessa opção, com a ressalva de que circunstâncias específicas podem ocasionar a mudança desse balanceamento entre princípios de igual estatura constitucional.
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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.
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SOUZA, Érica Miranda dos Santos Requi de; GUIMARÃES, Mariana. A adoção do critério técnica e preço nas licitações de concessões e PPPs. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 157-169, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109253. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O estudo analisa a possibilidade de adoção de critério de julgamento pautado em técnica e preço para licitação de projetos de concessão de serviço público e parcerias público-privadas à luz da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
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Transferências Voluntárias
Doutrina & Legislação
REOLON, Jaques; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A competência fiscalizatória de recursos da educação. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 39-65, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109108. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Competência para fiscalizar os recursos utilizados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, oriundos de transferências da União e utilizados na área da educação.
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Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
10 ANOS do Marco Civil da Internet: impactos e transformações no mundo digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/10-anos-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
A IMPORTÂNCIA da Transparência na Recuperação Judicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-empresarial/transparencia-recuperacao-judicial/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
ALENCAR, Maria Raquel Xavier; CHAGAS, Milton Jarbas Rodrigues. Análise do grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 263-296, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109131. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Devido à crescente necessidade de discussões sobre a governança na administração pública, este artigo tem como objetivo verificar o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense, diante do cenário atual que demanda uma gestão centrada na prestação de contas para a sociedade, comprometida com a qualidade, a ética e a eficiência dos serviços. Considerando isso, o presente trabalho buscou responder ao seguinte questionamento: qual o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense? Assim, para o seu cumprimento e desenvolvimento, utilizou-se uma abordagem quantitativa do problema, utilizando o modelo de mensuração da governança pública elaborado por Oliveira e Pisa (2015) e adaptado por Aquino et al.(2021), além de técnicas de análise descritiva. Os resultados evidenciaram que a maior parte dos municípios caririenses apresentaram graus medianos (32,14%) e baixos (46,43%) de governança. Além disso, evidenciou-se que, em média, as dimensões equidade e participação apresentaram os melhores índices dentre as cinco dimensões avaliadas, enquanto os índices da dimensão legalidade-ética-integridade apresentaram a pior média, sendo seguidos pela transparência e efetividade respectivamente.
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Mutabilidade e prazo dos contratos de aquisição de software pela Administração Pública. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 171-194, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109254. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo discute aspectos da aquisição de softwares pela Administração Pública, examinando-se a mutabilidade (decorrente das cláusulas exorbitantes) e o prazo desses contratos, atualmente regidos pela Lei nº 14.133/2021. Veremos que, por ter natureza intangível, a tradição do software é simbólica, por meio da transferência da licença ou do código-fonte, conforme se trate de produto licenciado ou desenvolvido sob encomenda, respectivamente. Em ambos os casos, o contrato não poderá ser alterado unilateralmente depois de entregue o objeto pelo contratado. Por fim, abordaremos o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, concluindo que o adimplemento da obrigação principal (entrega do software) acarreta a sua imutabilidade e gera para o contratado direito ao pagamento da respectiva contraprestação.
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ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 18 out. 2024.
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ARIOSI, Mariangela; GODOY, Walter. Os direitos de propriedade intelectual pensados pelo prisma dos direitos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3479. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar se seria possível aplicar os DH-Direitos Humanos aos direitos de PI-Propriedade Intelectual; analisar se seria possível um diálogo entre os direitos do autor/inventor com os DH. Para tanto, deve-se trazer uma revisão teórica acerca das principais perspectivas e teorias de DH; verificar como esse direito está organizado internacionalmente; e, entender como ocorre sua aplicabilidade dentro do Brasil. Depois, demonstrar como ocorreu a evolução dos direitos de PI até os dias atuais e demonstrar como se organizou esse direito internacionalmente; apontar as semelhanças entre as estruturas internacionais e os regimes jurídicos dos DH e da PI. Por fim, discorrer sobre a possibilidade de se estudar a PI pelo prisma humanitário e pesquisar a existência de casos concretos em que os direitos de PI foram relativizados em face dos DH. Utiliza-se uma metodologia dedutiva para se pesquisar o objetivo da pesquisa, e, com o apoio da revisão bibliográfica, será desenvolvido o conteúdo histórico e teórico apresentado.
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AS NOVAS formas de família no Brasil e como o Direito as reconhece. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/novas-formas-de-familia-legislacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
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BAPTISTA, Lise de Moura Santos Pereira Ferraz. Limites e possibilidades da intervenção anômala do poder público no sistema judiciário. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 39-51, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109231. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este ensaio analisa a disposição incorporada ao Título III do Código de Processo Civil de 2015, concernente à Intervenção de Terceiros. Paralelamente, examina-se a maneira pela qual a Fazenda Pública se imiscui em ações judiciais nas quais sua participação como parte não se origina desde o início do processo. No âmbito deste diálogo entre as diversas perspectivas doutrinárias e os variados precedentes judiciais, busca-se efetuar uma avaliação das posições predominantes em relação à natureza jurídica dessa modalidade de intervenção, aos critérios que a norteiam, aos poderes inerentes ao interveniente, à viabilidade de recurso, e à possibilidade de redefinição da competência jurisdicional em decorrência da intervenção por parte da entidade estatal.
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BARTOLOMEU, Priscilla Conti; BARREIROS, Maria Lúcia. O projeto de Novo Código Eleitoral brasileiro e o aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público: o que está por trás do desejo legislativo? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 235-249, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109179. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O presente artigo examina a proposta de aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público, constante do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o Novo Código Eleitoral brasileiro. A hipótese central é de que tal medida visa garantir maior imparcialidade e independência desses profissionais antes de seu ingresso na vida política. Para tanto, analisa-se aspectos legais e teóricos da proposta legislativa, bem como os eventos políticos nacionais recentes que influenciaram a aprovação da iniciativa na Câmara dos Deputados. Por fim, parece restar confirmada a hipótese inicial, uma vez se entendeu que a nova legislação busca equilibrar a necessidade de afastamento desses agentes do Poder Judiciário com a manutenção de seus direitos políticos, garantindo assim a higidez do processo eleitoral e a separação dos poderes.
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BIZARRIAS, Flávio Santino; CUCATO, Jussara da Silva Teixeira; STREHLAU, Vivian Iara; SILVA, Dirceu; STREHLAU, Suzane; LOPES, Evandro Luiz. Social capital, self, and xenocentrism interactions toward global brand preference bias in Brazil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 189-204, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/issue/view/283/showToc. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: The present study builds on Social Capital as a construct related to the biased preference for the global, represented by intention to purchase a global brand and xenocentrism in Brazil. Survey data were analyzed using Structural Equation Modeling, regression for mediating effects, completed by latent class analysis to better comprehend the phenomenon. Results suggest that social ties and networked relationships are stimuli for global brand preference bias through three heterogeneous profiles in a developing country when mediated by xenocentrism and extension of the self. The study advances knowledge of international marketing and social capital literature. Theoretical and practical implications are discussed.
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BRASIL. Decreto n. 12.161, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12161.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.165, de 5 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 8, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12165.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.167, de 6 de setembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 174, p. 1-2, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12167.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Busca garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais aos cidadãos, o Ministério da Defesa, por meio das Forças Armadas, apoia a realização das eleições municipais nas localidades e municípios em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicita. Historicamente, as Forças Armadas têm atuado no apoio logístico ao TSE, com transporte de urnas eletrônicas, materiais e pessoal da justiça eleitoral para os municípios, além de comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas, que dependem dos militares para terem garantido o direito ao voto. A cooperação das Forças Armadas inclui ainda a atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, nos processos de segurança da votação e apuração, mediante solicitação da justiça eleitoral. A operação de segurança recebe o nome de Garantia da Votação e Apuração (GVA), quando os militares atuam na manutenção da ordem em locais onde a segurança pública e eleitoral requerem reforço. (Fonte: Ministério da Defesa).
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BRASIL. Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024. Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 6, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12174.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.198, de 24 de setembro de 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12198.htm. Acesso em 8 nov. 2024.
Resumo: Tem o objetivo de oferecer políticas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão. Tanto a Estratégia Federal de Governo Digital quanto a Infraestrutura Nacional de Dados foram instituídas para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o decreto, as soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelo poder público federal vão observar disposições da Estratégia de Governo Digital. A coordenação e execução da Estratégia Federal de Governo Digital ficará sob responsabilidade da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O órgão deverá, entre outras funções, definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e entidades. À secretaria caberá ainda desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. O Plano de Transformação Digital é norteado por diversas ações, em busca de serviços digitais e melhoria da qualidade, unificação de canais digitais, governança e gestão de dados; e segurança e privacidade, entre outros. (Fonte Secretaria de Comunicação Social).
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BRASIL. Decreto n. 12.204, de 30 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189-A, p. 1, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12204.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Resumo: Aponta bloqueio de R$ 13,3 bilhões em despesas nos ministérios, afetando os órgãos de maneira geral. A distribuição por órgão teve como diretrizes a continuidade das políticas públicas de atendimento à população e o compromisso do governo federal com a meta de resultado fiscal estabelecida para o ano de 2024. Os limites de empenho estão sendo divididos em dois períodos: até novembro e até dezembro. Com essa medida, após a contenção de R$ 13,3 bilhões anunciada hoje, os ministérios e órgãos poderão empenhar, até novembro, 50% do saldo a empenhar remanescente, sendo os demais 50% liberados para empenho em dezembro. Tal medida objetiva adequar o ritmo de execução de despesas ao avanço do exercício e à realização das receitas, de maneira que a condução da programação orçamentária e financeira ajude a prevenir riscos no ciclo de gestão fiscal do orçamento, como preconiza o § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, o cronograma de empenho permitirá que a execução da despesa primária discricionária se mantenha em patamar compatível a mudança na dinâmica das estimativas das receitas e despesas a serem verificadas nos próximos relatórios bimestrais de 2024, garantindo-se o atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas previstos na Lei Complementar nº 200/2023. (Fonte: Ministério do Planejamento e Orçamento)
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BRASIL. Lei n. 14.958, de 3 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14958.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.962, de 5 de setembro de 2024. Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00 (doze bilhões cento e setenta e nove milhões quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta reais), para os fins que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 2-7, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14962.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 179-A, p. 1-5, 16 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos de alguns segmentos empresariais e municípios de até 156 mil habitantes. Dispõe também, dentre outras mudanças, sobre a redução do prazo para registro obrigatório de devedores públicos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de 75 para 30 dias, e, ainda, determina ser proibida a realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes que envolvam dinheiro público federal com pessoas físicas ou jurídicas negativadas no referido sistema. (Fonte: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
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BRASIL. Lei n. 14.977, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14977.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.981, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 2-5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14981.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS). A Lei ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis. Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações. O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
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BRASIL. Lei n. 14.982, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14982.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.983, de 20 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14983.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.989, de 25 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14989.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária, em apoio ao enfretamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária. A medida autoriza o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) diante de declarações de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária, como custear despesas utilizadas no deslocamento. Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a Lei permite que as autoridades públicas do Suasa adotem medidas como, estudo ou investigação epidemiológica; restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional e internacional; determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e entre outros. Com o objetivo de promover a saúde, por meio da Lei nº 8.171/1991, foi proposto a organização das ações de Defesa Agropecuária por meio de um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere à saúde pública. O Suasa abrange o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV); Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas (SISBI-AGRI); e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários (SISBI-PEC) A publicação ainda apresenta que diante do estado de emergência, a União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)
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CASTELO, Samuel Leite; CASTELO, Aline Duarte Moraes; NETO CASTELO, José Freire de Castelo Neto. A Contribuição de Iluminação Pública está sendo destinada ao custeio dos serviços de iluminação? Estudo exploratório em municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 231-262, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109130. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O Estado demanda recursos para garantir o cumprimento das suas funções finalísticas, concretizadas com a criação de bens e serviços públicos que permitam atender às necessidades coletivas. Nesse contexto, a receita de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) ganha destaque e, por isso, é relevante identificar se o uso desse tributo é capaz de garantir a sua utilidade como política pública a partir das disposições normativas criadas e estruturadas para seu controle. Logo, o objetivo do artigo será avaliar o controle e a gestão dos recursos vinculados da receita da CIP com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A metodologia a que se recorreu, consistiu numa revisão bibliográfica e documental. Com efeito, o estudo é classificado como descritivo, explicativo e exploratório, com análise qualitativa e estudo de caso múltiplo. Os resultados mostraram falhas no planejamento da política pública relacionada à iluminação pública, na transparência, na gestão e na aplicação dos recursos vinculados da CIP. Os dados deste estudo permitem a visualização da relevância desta Contribuição e sua materialidade como fonte de financiamento de políticas públicas. Em relação aos municípios estudados, claramente se vislumbra a necessidade de um aperfeiçoamento da política de iluminação pública. No que se refere às implicações de gestão, necessita-se de aprimoramento no processo de planejamento dos recursos e dos registros contábeis desses gastos. Por fim, as implicações à sociedade, ao controle e à gestão dos recursos da CIP favorecerão a transparência e o exercício do controle social.
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CASTRO, João Canto e. A importância da gestão pública de contratos: uma releitura e compreensão do artigo 290. A do Código dos Contratos Públicos português. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 127-155, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109252. Acesso em: 18 out. 2024. Resumo: Neste artigo, defendo uma compreensão diferente do gestor do contrato e do seu estatuto legal, propondo assim uma releitura do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos. Julgo que o artigo 290.º-A deve ser lido e interpretado no contexto mais amplo da atividade de gestão contratual (gestão pública de contratos), sendo esta assumida e compreendida como uma tarefa nuclear e estratégica do Estado Contratante.
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COMO usar o Painel de Preços para vender para o Governo: Guia Completo. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 21 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-usar-o-painel-de-precos-para-vender-para-o-governo-guia-completo/.
Resumo: Neste artigo, vamos explicar como usar o Painel de Preços do Governo Federal de forma clara e objetiva. Antes de começarmos, é importante destacar que o Painel de Preços do Governo Federal é uma iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), que tem como objetivo aumentar a transparência e a eficiência das compras públicas. A ferramenta tem como objetivo, além da transparência e da eficiência, facilitar a vida dos fornecedores do Governo Federal, disponibilizando com clareza e objetividade os dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal.
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DIREITO Eleitoral: Fundamentos e Princípios Básicos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-eleitoral/direito-eleitoral-fundamentos-principios/. Acesso em: 17 out. 2024.
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ENTENDENDO os Principais Tipos de Licitação. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 22 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/tipos-de-licitacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A licitação é um processo essencial para que o governo adquira bens e serviços ou ofereça concessões de forma justa e transparente. Diversos tipos de licitação podem ser utilizados, dependendo da natureza do projeto e dos objetivos da administração pública. Vamos explorar os principais tipos e como eles influenciam o julgamento das propostas.
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FEIJÓ, Alexsandro Rahbani Aragão; LIMA, Helena Marques. O regime especial de precatórios como uma garantia para sustentação do federalismo no Brasil. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 103-133, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109235. Acesso em: 18 out. 2024.
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FERNANDES, Gustavo Andrey de Almeida Lopes; GONZALEZ, Marcelo Sasso; PECCIOLLI, Silvio Eduardo Conegliam. Efetividade dos gastos públicos em educação e os resultados no Ideb: análise do Ensino Médio público. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 145-169, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Trata-se, neste trabalho, da efetividade dos gastos públicos em educação no Ensino Médio público, com o objetivo de analisar esses gastos em correlação com resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) referentes a esse nível de ensino. Para tanto, parte-se, por meio de pesquisa documental, da revisão de literatura dos conceitos referentes a orçamento público, financiamento da educação, Plano Nacional de Educação (PNE), orçamento por resultados e controle das cortes de contas, utilizando-se também como metodologia ferramentas de estatística descritiva na busca de correlação entre variáveis de gasto público e os resultados do Ideb. Os dados foram coletados no Instituto de Pesquisas Econômicas Avançadas (Ipea) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para os períodos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017. Orientaram o estudo os seguintes questionamentos: (i) A atual estrutura orçamentária em educação é capaz de gerar resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do Ensino Médio público? (ii) Há relação de causalidade entre os gastos públicos em educação e o Ideb do Ensino Médio público? (iii) Essa relação impacta a qualidade da educação? Com os resultados deste estudo, verificou-se que a efetividade não se restringe ao valor investido e que é fundamental uma administração eficaz dos recursos, destacando-se que o mero aumento nos investimentos em educação não é suficiente para alcançar índices satisfatórios no Ideb.
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FRAGOSO, Gonçalo Le Terrien. O Princípio da Partilha de Benefícios breve análise crítica. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-103, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109250. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Breve reflexão sobre o Princípio da Partilha de Benefícios, em especial nos contratos de concessão de serviços públicos. Partindo do enquadramento normativo existente, pretendemos identificar os principais interesses e institutos relevantes, procurando também ilustrar com recurso a exemplos práticos a concretização do princípio como correlativo no Princípio do Equilíbrio Económico-Financeiro do contrato.
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FREITAS, Verivaldo Alves de. Atuação das mulheres no executivo municipal: uma análise do desempenho na gestão pública. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 354-390, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109134. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar se os municípios brasileiros com mulheres no comando do Poder Executivo exprimem melhor desempenho financeiro e denotam mais qualitativo no cumprimento social. Em tal direção, a pesquisa caracteriza-se como empírico-analítica. Para análise dos dados, demandou-se, de início, conhecer o perfil dos gestores eleitos nas eleições ordinárias de 2016. Em seguida, realizou-se a estatística descritiva das variáveis do estudo, análise de correlação de Pearson e teste de médias. A partir de modelos estatísticos, com o emprego da técnica de regressão linear múltipla, pelo método dos mínimos quadrados ordinários (MQO), mensurou-se se as prefeitas eram responsáveis por um desempenho superior aos demais, a análise contém uma amostra com 5.570 municípios. Os resultados apontam uma baixa participação feminina no cargo de prefeita, haja vista que, no ciclo da gestão 2017-2020, apenas 11,88% dos gestores eram mulheres. Esses resultados podem ser compreendidos pela falta de educação política e programas públicos que apoiem a participação da mulher na política, e ainda, a sensibilização da sociedade para essa importância. De acordo com os resultados das regressões, verifica-se que, apesar de o crescimento do número de mulheres em cargos de alta performance, a participação feminina no cargo de prefeita em municípios brasileiros não influencia o desempenho de modo significante. Os resultados apresentam implicações teóricas, pois contribuem para a literatura no sentido de ampliar a discussão sobre a influência da participação feminina em cargos de alta gestão, contribuindo para melhor compreensão prática, sugerindo trabalhos futuros, utilizando outras métricas e em outros períodos.
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GESTÃO de Contratos Públicos e a Nova Lei de Licitações. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 26 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/gestao-de-contratos-publicos-e-a-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Com a promulgação da Nova Lei de Licitações (NLL), foram introduzidas mudanças significativas para aprimorar a gestão de contratos públicos e tornar os processos de licitação mais eficientes e transparentes. Neste artigo, exploraremos o que é a gestão de contratos, as inovações trazidas pela NLL e como a plataforma Compras BR pode facilitar esses processos.
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GORTARI, Amanda dos Santos Neves; GUEDES, Graziela Fernanda Ferreira; LUCENA, Guilherme Morais Régis de; BARBOSA, Lucas Ediney. Transparência e simplificação das regras de prestações de contas: desafios das reformas legislativas. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 9-20, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109167. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A prestação de contas é um dever dos Partidos Políticos e dos candidatos para garantir a transparência da arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O presente ensaio analisa as propostas de reforma eleitoral, especificamente no que concerne às regras de prestação de contas. As controvérsias que pairam nas propostas do Poder Legislativo, a participação da sociedade e se há realmente um possível enfraquecimento na fiscalização das contas. O debate tem relevância acadêmica, social e jurídica uma vez que a transparência no uso dos recursos públicos, as propostas e projetos de lei que almejam modificar as regras de prestação de contas geram grandes repercussões sociais, instigam debates na comunidade jurídica quanto aos impactos e controvérsias das modificações na legislação perante a atuação dos Partido Políticos, dos candidatos e da própria Justiça Eleitoral. O método utilizado será indutivo e a pesquisa qualitativa, oriunda da análise crítica de material bibliográfico e documental e, também, de análise de discurso com a finalidade de compreender a construção ideológica presente no objeto, sob a perspectiva da estrutura político-social em que o discurso se insere.
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HELLVIG, Eliana Ferreira Leal. Uma análise da mudança de modelo regulatório do mercado de gás canalizado no Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 143-163, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109077. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Em 26 de dezembro de 2022, o governo do Estado do Paraná renovou, de forma antecipada, o contrato de concessão para distribuição de gás canalizado. Entre outros elementos, o novo contrato de Concessão alterou o "modelo regulatório" do setor, substituindo o modelo do tipo cost of servicepor uma abordagem do tipo Price cap. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da renovação da concessão sobre o mercado de gás, com foco na alteração do modelo regulatório. Esta análise é realizada a partir das evidências que surgem com a realização da Revisão Tarifária Periódica (RTP), conduzida pelo órgão regulador do Estado, com ênfase no comportamento das tarifas e dos investimentos previstos para o próximo ciclo tarifário.
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LIMA, Edilberto Carlos Pontes. Transição de governo. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transicao-de-governo/. Acesso em: 24 out. 2024
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LOPES, Alexandre Rosa. Autorregulação do compartilhamento dos postes de energia. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 57-81, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109073. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os postes de energia são infraestruturas de acesso aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, cujo compartilhamento permite a universalização de serviços a menores preços ao consumidor. Porém, a desordem na ocupação é evidente nos grandes centros urbanos, o que incentiva o estudo de novas formas de regulação. Assim, no presente estudo, o objetivo é encontrar o espaço da autorregulação do compartilhamento, identificar soluções para desafios como planejamento, fiscalização e aplicação de sanções, considerando a complexidade da atribuição de responsabilidade no contexto regulatório do compartilhamento de postes. Para tanto, é utilizada a metodologia da Análise Textual Discursiva (ATD), na análise dos processos administrativos de regulamentação da Anatel e da Aneel, comparando os resultados com a doutrina de referência e a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP). A conclusão é a necessidade de um novo modelo que combine a autorregulação com a regulação estatal, em razão das deficiências da regulação comando e controle e das propostas alternativas de autorregulação regulada, incluindo a participação dos municípios.
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MACEDO, João Paulo Landin. Ciclo orçamentário e accountability tardio: diagnóstico a respeito do julgamento político das prestações de contas governamentais no âmbito dos estados. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 418-452, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109136. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O cenário normativo configurado pela Constituição de 1988, em matéria de finanças públicas, revela uma dinâmica estruturada a partir da noção de ciclo orçamentário. Sem embargo, a materialização dos processos que compõem referido ciclo é permeada por tomadas de decisões operadas sob uma perspectiva de supervisão das instâncias sociais e de controle institucionalizado. Neste sentido, desponta o marco teórico atinente à accountability horizontal, consoante categorização de O'Donnell (1998), que se traduz na emissão do parecer prévio pelos Tribunais de Contas e o subsequente juízo político emanado do Parlamento. Tendo como objeto de trabalho o perfil temporal do julgamento político das contas de governo, o presente artigo se propõe a investigar a existência de distorções empíricas concernentes ao processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo dos Estados, e onde radica eventual atraso - se na apreciação e envio do parecer prévio pelo órgão de contas ou no processamento da peça nas casas legislativas. Para tanto, em termos metodológicos, para efeito de articulação do diagnóstico em sede jurídico-exploratória, opta-se pela seleção amostral estratificada em subgrupos alusivos às cinco regiões historicamente reconhecidas, elegendo-se o ente federado mais populoso de cada região como caso crítico para análise, que se dá mediante a mobilização de dados qualitativos, extraídos de fontes primárias (decretos legislativos, projetos de decretos legislativos e pareceres prévios), com enfoque analítico documental, tendo como recorte temporal o período referente às contas de 2010 a 2020.
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MACHADO, Thiago Alves; CARNEIRO, Ricardo. A auditoria baseada em riscos no controle interno da administração pública brasileira: o caso da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 84-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A auditoria baseada em riscos (ABR), cuja aplicação é estimulada por instituições de auditoria reconhecidas internacionalmente, como o Instituto de Auditores Internos (IIA), vem sendo incorporada pelos órgãos de controle brasileiros, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU). O artigo discute a adoção do instrumento pelos órgãos de controle interno na esfera dos governos subnacionais, tendo por referência a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE/MG). A análise empreendida tem, como lente teórica, as contribuições do neoinstitucionalismo sociológico, o que expressa um diferencial em relação a trabalhos acadêmicos sobre o tema, e baseia-se em pesquisa documental, combinada com a organização de grupos focais com auditores do órgão e a realização de entrevista com sua auditora-geral. Os principais resultados obtidos podem ser sintetizados em três aspectos principais. Primeiro: a adesão à nova metodologia por parte da CGE/MG reflete a presença de elementos de natureza isomórfica em relação ao ambiente institucional no qual o órgão se insere. Segundo: os trabalhos com tal perfil ainda são incipientes, prevalecendo as auditorias de conformidade. Terceiro: na percepção dos auditores do órgão, sua realização assume conotação cerimonial. As conclusões destacam os desafios defrontados pela CGE/MG para avançar além do cerimonialismo na aplicação da ABR, entre os quais foram constatados a ausência de uma política de gestão de riscos por parte da administração pública estadual e o relativo despreparo operacional do órgão para sua efetiva incorporação ao cotidiano das atividades de auditoria.
Acesso Livre
MACIEL, Gustavo Henrique Corrêa de Paula; GROSSI, Mauro Eduardo Del; SOUZA JÚNIOR, Celso Vila Nova de; SILVA JÚNIOR, Luiz Honorato da. A eficiência e celeridade nas compras públicas: um estudo sobre os principais fatores de influência. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 159-193, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109128. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O princípio da eficiência deve ser uma obstinação constante da Administração Pública. Esta pesquisa buscou investigar as variáveis que impactam a eficiência das compras públicas, com foco na celeridade, especificamente na modalidade pregão, por meio de uma abordagem quantitativa. Trata-se de estudo de caso de 49 processos ocorridos entre 2020 e 2021 do Ministério da Justiça. Por meio de uma regressão linear, com a variável dependente representando o tempo total da fase interna, a variável que representa o tempo de elaboração do Termo de Referência impacta significativamente no aumento do tempo do processo licitatório, enquanto o tempo de duração do Estudo Técnico Preliminar reduz o período de licitação. Em outra análise, a regressão logística, o tempo dispendido na confecção do Termo de Referência impactou positivamente na probabilidade de gerar itens não adjudicados, enquanto o tempo de elaboração da pesquisa de preços reduziu esta probabilidade. Em conclusão, aponta-se a oportunidade da administração reduzir o tempo de desenvolvimento do Termo de Referência e conceder maior atenção no Estudo Técnico Preliminar e nas pesquisas de preços.
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MAÚRTUA DE ROMAÑA, Oscar. Los derechos humanos como eje de la política exterior del Perú: su permanencia la convención americana de derechos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3496. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: La política exterior del Perú, construida sobre la base de los intereses nacionales, se guía a partir del principio de respeto y promoción de los derechos humanos. Más allá de ser vistos como una cartera de derechos, los enfoques contemporáneos entienden a los derechos humanos como el eje transversal de toda intervención pública, sea que se desarrolle en el ámbito interno o externo. En ese sentido, el trabajo tiene como objetivo sustentar que los derechos humanos han sido a lo largo de la historia diplomática peruana una guía para el diseño de su despliegue internacional, por lo tanto, no resulta coherente el retiro del Perú del sistema interamericano de derechos humanos. Con el propósito de incidir en los motivos que sustentan mi posición, este trabajo empezará situando a los derechos humanos en un panorama regional, para luego establecer algunos vínculos con las dinámicas actuales de cooperación internacional en las que el Perú ha participado. Acto seguido, se enfocará analizar avances peruanos en la materia, lo que se explica a partir de la vinculación de su derecho interno con los instrumentos internacionales de derechos humanos, y las controversias surgidas en torno al mantenimiento de estos, para -finalmente- confirmar la importancia y necesidad de mantener al Perú en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
Acesso Livre
MONTEIRO, Conrado Gama; TRAUCZYNSKI, Ramon Cavalcante. Tribunal de Contas da União e agências reguladoras: a indevida expansão de competências frente à perspectiva do Estado regulador. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 29-45, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109248. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução do Estado brasileiro para um viés regulatório, observando a competência atribuída às agências reguladoras em conflito com o Tribunal de Contas da União. A pesquisa se pautou pelo método dialético, valendo-se de análise da doutrina e da lei. Com isso, buscou-se compreender os cenários que levaram o Brasil a instituir as agências reguladoras com autonomia, frente à sua evolução histórica, bem como as origens e objetivos atribuídos ao Tribunal de Contas da União. Assim, considerando essas circunstâncias, busca-se apresentar o papel constitucional da Corte de Contas e a indevida expansão de suas atividades por meio de edição de normas próprias que acabam por colidir com os objetivos desenhados para as agências reguladoras.
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NEVES, João Vitor da Silva; RODRIGUES JUNIOR, Manuel Salgueiro. Análise dos índices de transparência pública dos municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 297-318, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109132. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo desse trabalho foi calcular o índice de transparência dos municípios do estado do Ceará nos últimos cinco anos, por meio dos relatórios divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que avalia a divulgação periódica dos instrumentos de planejamento, do Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, da Prestação de Contas do Governo e verifica a disponibilidade em tempo real das receitas e despesas. Foi utilizada uma metodologia com procedimentos qualitativos, consultando a legislação e os relatórios divulgados pelo TCE; e quantitativos, mediante cálculo dos índices. Como resultado, tem-se que os municípios do Ceará possuem alto índice de transparência de 0,83. Entretanto, é importante destacar que apenas dois municípios obtiveram resultados com 100% de regularidade. Com isso, observa-se a necessidade de aperfeiçoamento nas demais prefeituras quanto à divulgação da informação pública, com o objetivo de atingir o índice máximo de transparência. Diante dessas questões, a pesquisa traz uma contribuição social por meio dos dados de pesquisa, influenciando os cidadãos a analisarem os relatórios de transparência e a buscarem pressionar os governantes para que ampliem as medidas de divulgação dos dados de transparência pública. Além disso, vale ressaltar a importância de estudos mais profundos sobre o tema, que avaliam, por exemplo, os fatores que impactam na falta de divulgação dos dados públicos.
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NUNES, Elthon Baier; LIMA, Fábio Lucas de Albuquerque. Os meios adequados de solução de conflitos em previdência privada: a câmara de mediação e arbitragem da PREVIC como alternativa viável aos conflitos do setor fechado de previdência. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3055. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é lançar um olhar sobre as inúmeras transformações quanto à consensualidade ao longo dos anos envolvendo o Estado e os meios utilizados para a sua implementação por meio de métodos autocompositivos e o próprio uso da arbitragem fomentada por Câmaras Públicas, ferramentas essas que restaram solidificadas no ordenamento jurídico com as alterações promovidas pela Lei 13.129, 13.140 e 13.105, todas de 2015. Afigura-se um novo tipo de atuação por parte da Administração pública pela busca de portas de saída para os conflitos de setores altamente regulados. Diante desse contexto, dentro do sistema de previdência privada surgiu a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc como um modelo a ser seguido pela administração pública em matérias cuja especificidade, complexidade e arcabouço normativo do setor viabiliza-se como uma alternativa mais eficaz e ágil na solução e não-judicialização dos conflitos envolvendo matéria de previdência complementar. Em searas estritamente privadas, soluções de conflitos também de aspectos privados se mostram mais eficazes e eficientes na busca da pacificação social.
Acesso Livre
O IMPACTO do Artigo 205 do Código Civil na Prescrição de Direitos: Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 15 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/artigo-205-do-codigo-civil/. Acesso em: 17 out. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.229, de 2 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, em 10,94%. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.736, p. 3-4, 2 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336983&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.33.12.597. Acesso em: 05 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.389 de 23 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 3, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339027&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 05 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.400 de 24 de setembro de 2024. Institui o programa estadual de habitação estado do Paraná: Projeto Vida Nova sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 3, 24 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339204&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.415 de 25 de setembro de 2024. Institui o comitê de governança das contratações públicas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 6, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339329&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.447 de 30 de setembro de 2024. Dispõe sobre a Operação Verão Paraná 2024/2025, a ser realizada no período de 19 de dezembro de 2024 a 9 de março 2025, sob Coordenação-Geral do Secretário de Estado do Esporte. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339545&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.20.46.284. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.130, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 3-30, 9 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=337687&indice=1&totalRegistros=288&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: A lei, objetiva, em suma, permitir aos consumidores das concessionárias de água e energia elétrica a regularização dos débitos até o momento imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços.
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PARANÁ. Lei n. 22.133, de 9 de setembro de 2024. Institui o Dia da Prática Esportiva nas instituições de Ensino do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 30, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338235&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.22.4.510. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: A lei objetiva instituir, bimestralmente, o dia da prática esportiva nas escolas públicas do Estado do Paraná. Na justificativa, esclarece que a iniciativa visa incentivar a prática esportiva nas escolas públicas do Estado do Paraná, de modo que seja valorizado o autocontrole, respeito, espírito de grupo, companheirismo, solidariedade e autonomia, resultando na inclusão social de todas as crianças e adolescentes.
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PARANÁ. Lei n. 22.135, de 9 de setembro de 2024. Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 31, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338270&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.23.13.86. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Objetiva autorizar "o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional." Os patrocínios a serem recebidos serão destinados "para execução das políticas públicas de suas respectivas áreas" (art. 1º) O Projeto define o que se entende por patrocínio, autorizando a "exposição e promoção do patrocinador em ações de comunicação nos projetos suportados." (art. 2º) Em seu art. 3º, define as modalidades que podem ser usadas para viabilizar o patrocínio - chamamento publicou ou escolha direta - e os requisitos a serem observados para a seleção dos projetos. Nos arts. 5º e 6º, o Projeto autoriza a celebração de "contratos administrativos para prestação de serviços de assessoria de marketing para elaboração de diretrizes gerais e otimização das ações de captação de recursos de patrocínio" e forma de sua remuneração. No art. 7º, apresenta as vedações ao conteúdo das propagandas. E no art. 8º determina que as peças de divulgação dos patrocinadores deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela Secretaria de Estado da Comunicação. No art. 9º, veda o patrocínio do agente privado que esteja negativado perante a Administração Pública Estadual. Por fim, no art. 10, o Projeto informa que "não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei". Em sua justificativa, o autor expõe o seguinte: "A presente proposição almeja, em especial, assegurar a observância aos princípios norteadores da Administração Pública ao estabelecer regras para o recebimento de patrocínio, que garantirá recursos privados ou a disponibilização de bens e serviços em favor dos órgãos e entidades estaduais, com transparência nos procedimentos e impessoalidade na seleção dos patrocinadores. Visa, ainda, ampliar os recursos disponíveis para execução de ações governamentais, projetos e políticas públicas, contribuindo para o alcance das metas e objetivos traçados pelo ente patrocinado, revelando-se como ação benéfica e não onerosa ao Estado do Paraná."
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 119, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3295, p.24, 16 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-119-de-9-de-setembro-de-2024/357011/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 120, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a instituição da política de segurança da informação e comunicações deste Tribunal, revoga a Resolução n. 23, de 29 de julho de 2010, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3299, p. 116-118, 20 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-120-de-16-de-setembro-de-2024/357172/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PASCOAL, Valdecir; NEVES, Carlos. O Tribunal de Contas, a Democracia e o Cidadão. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-tribunal-de-contas-a-democracia-e-o-cidadao/. Acesso em: 24 out. 2024
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PLANO de saúde: o que você precisa saber sobre a Lei nº 9.656/1998 e os direitos do consumidor. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-do-consumidor/plano-de-saude/. Acesso em: 17 out. 2024.
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RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474-497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: o presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.
Acesso Livre
RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.
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SÁNCHEZ, Pedro Fernández. Perspectivas presentes e futuras de evolução da contratação pública após década e meia de vigência do Código dos Contratos Públicos. Revista de contratos públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 105-125, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109251. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma avaliação equilibrada - nem alarmista, nem excessivamente optimista - do actual funcionamento do sistema português de contratação pública permite identificar um modelo que se consegue situar na vanguarda dos sistemas europeus em alguns pontos centrais do seu regime normativo. Contudo, em simultâneo, esse sistema também revela falhas estruturantes no funcionamento eficiente da actividade pública contratual que urge corrigir. O aprimoramento da actividade aquisitiva da Administração Pública nacional depende, pois, da detecção e correcção dos aspectos pontuais que prejudicam o aproveitamento de todo o potencial já reunido pelo país até à actualidade.
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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; MAIA, Juliana Mucci Arroyo. A mediação de conflitos envolvendo entes públicos. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 39-64, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109087. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O objetivo geral deste trabalho é analisar a resolução de conflitos na esfera pública, enquanto os objetivos específicos são compreender a perspectiva contemporânea da solução de conflitos, entender os fundamentos da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, destacar a normatização da mediação de conflitos e, por fim, apontar as medidas necessárias para a resolução de conflitos envolvendo entes públicos. A metodologia apresentada é a revisão bibliográfica fundamentada por meio de autores renomados com viés para discutir sobre o tema, constatando que a resolução consensual de conflitos na esfera pública representa uma oportunidade significativa para melhorar a gestão dos litígios e promover uma Administração Pública mais eficiente e transparente. No entanto, para que isso se concretize, é necessário um esforço contínuo de aperfeiçoamento normativo, doutrinário e jurisprudencial, com ampla participação dos diversos atores do sistema jurídico e uma atenção especial às especificidades do setor público.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SANTOS, Michael Robson dos; SCHNORRENBERGER, Darci. Avaliação de Desempenho Individual na Auditoria Pública Federal Brasileira: uma análise comparativa dos conceitos e de sua aplicação. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 111-144, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A Avaliação de Desempenho Individual é uma ferramenta de gestão estudada há décadas, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Para além de mensurar o desempenho individual, ela auxilia no alinhamento de objetivos individuais e organizacionais, visando oferecer produtos/serviços de qualidade aos clientes/cidadãos. No que tange à iniciativa pública, a própria Constituição Federal elenca, como um dos princípios basilares da conduta administrativa, a eficiência. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo identificar como os órgãos públicos federais brasileiros de auditoria aplicam os conceitos de Avaliação de Desempenho Individual. Para tanto, por meio da técnica de pesquisa documental, buscou-se a sistemática de avaliação adotada por cada componente amostral. Após a consolidação dos dados e sua consequente análise qualitativa, eles foram comparados com o que preconiza a literatura acerca da Avaliação de Desempenho Individual. Os resultados revelaram oportunidades de melhoria nos processos, a inexistência de um padrão e uma situação em que não há avaliação de desempenho implementada. O estudo também apresenta resultados secundários, pois identifica um caso em que não há carreira de auditoria devidamente estruturada, embora haja um órgão que execute tal atividade, assim como identifica modelos de gestão de desempenho organizacional e individual passíveis de novas abordagens por demais pesquisadores. Além de contribuir para o avanço das discussões gerais sobre o tema, considerando o reduzido número de publicações que explicitem os detalhes de sistemas e processos utilizados na esfera governamental para gerenciar o desempenho, o estudo revela oportunidades para novas reflexões acerca da melhoria contínua da gestão pública.
Acesso Livre
SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
Acesso Livre
SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
Acesso Livre
SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de Servidores Públicos Federais: a propósito da educação a distância na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
Acesso Livre
SIMPLIFICAÇÃO dos procedimentos de partilha, inventário e divórcio consensual extrajudicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/simplificando-partilha-de-bens/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
TEIXEIRA, Maria Luiza Firmiano; CONTRERA, Renata Bueno. Apontamentos sobre a implementação da atividade de consultoria no âmbito das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: um estudo dos Raints de 2018 a 2021. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 391-417, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109135. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar, especialmente de forma quantitativa, a adesão das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ao serviço de consultoria. Parte-se do conceito empregado pelo The Institute of Internal Auditors (IIA), na declaração de posicionamento sobre o papel do auditor em sede de governança, conceito absorvido pelos referenciais nacionais, tal qual o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Para tanto, foi realizada uma pesquisa exploratória, com a análise dos Relatórios Anuais de Auditoria Interna (Raint) das 38 instituições existentes, entre os anos de 2018 a 2021, totalizando 148 documentos. Buscando pelas palavras-chave sobre o tema, quais sejam: "consultoria", "assessoria", "facilitação", "assessoramento", "aconselhamento", foi possível identificar relatórios que continham ou não alguma menção e, em seguida, analisar o conteúdo da referência. Além da pesquisa documental, complementa a metodologia deste trabalho a pesquisa bibliográfica. Portanto, este trabalho contribuiu para uma análise inicial do tema, apontando fragilidades como a vagueza da exposição de dados sobre o tema e riscos relacionados à invasão do âmbito de tomada de decisão do gestor. Conclui-se, assim, que existe uma adoção paulatina à atividade de consultoria, especialmente para a implementação de gestão de riscos e integridade nas organizações, com as limitações de aplicação que um tema em construção enfrenta na prática.
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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. A Lei Complementar nº 208/2024 e a venda de recebíveis do setor público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 13-19, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109105. Acesso em: 17 out. 2024.
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TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Hacia un nuevo proceso judicial orientado a la salvaguarda de los derechos fundamentales del justiciable. Una mirada desde la democracia y gobernabilidad. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3520. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: El proceso judicial en general se encuentra sumido en una grave como endémica crisis, producto de los serios cuestionamientos y reproches de los diversos actores de la administración de justicia, en especial por parte de los justiciables. Parece ser que se ha perdido el norte y sentido de la quintaesencia del poder judicial. En la presente entrega, el autor analiza, desentraña, sustenta y desarrolla, desde diversas aristas y perspectivas, sus observaciones planteadas al proceso judicial, conducentes a la implantación de un nuevo proceso judicial, que salvaguarde prioritaria y efectivamente los derechos fundamentales de los justiciables. Considerando en ello, la obligatoria observancia de la democracia y gobernabilidad y legitimidad.
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TROMBKA, Llana. A inovação e o intraempreendedorismo no setor público: pequenas experimentações que podem levar a uma grande solução. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 9-18, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 24 out. 2024.
Acesso Livre
VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.
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VIZZOTTO, Andrea Teichmann. O legal design como um modo de materialização do princípio da publicidade na Administração Pública. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 23-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109228. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma das características da sociedade pós-moderna é a rapidez de transmissão das informações. A comunicação entre Estado e a sociedade ou entre os operadores do Direito é a mesma desde o final do século XIX. Há um desencaixe entre a rapidez de circulação das informações administrativas e jurídicas e o modelo de comunicação até agora utilizado. Em 2013 surge a ideia do legal design que une o Direito, o Design e a Tecnologia como modo de facilitar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos. Na administração pública, quando isso ocorre, há a concretização do princípio da publicidade ao se divulgar uma informação legível, compreensível e simples, O modelo proposto também serve como forma de aproximação das partes, democratização da informação e empoderamento do usuário.
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Bens Públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.162, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1-2, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12162.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024. Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 2-4, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14968.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: A Lei cria o programa Brasil Semicon e atualiza o Padis (Programa de Apoio aos Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). A Lei prevê incentivos de R$ 7 bi ao ano, incluindo, além de chips, estímulo à produção painéis solares e eletroeletrônicos. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)
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BRASIL. Lei n. 14.981, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 2-5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14981.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS). A Lei ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis. Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações. O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
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ENTENDENDO os Principais Tipos de Licitação. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 22 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/tipos-de-licitacao/. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A licitação é um processo essencial para que o governo adquira bens e serviços ou ofereça concessões de forma justa e transparente. Diversos tipos de licitação podem ser utilizados, dependendo da natureza do projeto e dos objetivos da administração pública. Vamos explorar os principais tipos e como eles influenciam o julgamento das propostas.
Acesso Livre
FRAGOSO, Gonçalo Le Terrien. O Princípio da Partilha de Benefícios breve análise crítica. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-103, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109250. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Breve reflexão sobre o Princípio da Partilha de Benefícios, em especial nos contratos de concessão de serviços públicos. Partindo do enquadramento normativo existente, pretendemos identificar os principais interesses e institutos relevantes, procurando também ilustrar com recurso a exemplos práticos a concretização do princípio como correlativo no Princípio do Equilíbrio Económico-Financeiro do contrato.
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LASTRA, Camila Fernandes. Os limites da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão: da possibilidade de relativização na sua aplicação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 121-142, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109076. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo estabelece como problema responder se a limitação ao exercício da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão regidos pela Lei Federal nº 8.987/1995 é absoluta ou se pode ser relativizada a depender do descumprimento do poder concedente e, na hipótese de ser relativizada, em quais situações a limitação legal ocorreria e se há limitação na sua aplicabilidade. Para tanto, será analisado (i) o instituto da exceção do contrato não cumprido no Direito Privado, (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido no Direito Público, (iii) a vedação ao exercício da exceção do contrato não cumprido prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, para chegar à conclusão que a restrição imposta pela legislação possui limitação em sua aplicabilidade e deve ser relativizada de acordo com o caso concreto.
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LOPES, Alexandre Rosa. Autorregulação do compartilhamento dos postes de energia. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 57-81, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109073. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os postes de energia são infraestruturas de acesso aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, cujo compartilhamento permite a universalização de serviços a menores preços ao consumidor. Porém, a desordem na ocupação é evidente nos grandes centros urbanos, o que incentiva o estudo de novas formas de regulação. Assim, no presente estudo, o objetivo é encontrar o espaço da autorregulação do compartilhamento, identificar soluções para desafios como planejamento, fiscalização e aplicação de sanções, considerando a complexidade da atribuição de responsabilidade no contexto regulatório do compartilhamento de postes. Para tanto, é utilizada a metodologia da Análise Textual Discursiva (ATD), na análise dos processos administrativos de regulamentação da Anatel e da Aneel, comparando os resultados com a doutrina de referência e a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP). A conclusão é a necessidade de um novo modelo que combine a autorregulação com a regulação estatal, em razão das deficiências da regulação comando e controle e das propostas alternativas de autorregulação regulada, incluindo a participação dos municípios.
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PARANÁ. Decreto n. 7.404 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 4, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339212&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.17.16.105. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.450 de 30 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339564&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.23.46.393. Acesso em: 6 nov. 2024.
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SOUZA, Érica Miranda dos Santos Requi de; GUIMARÃES, Mariana. A adoção do critério técnica e preço nas licitações de concessões e PPPs. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 157-169, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109253. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O estudo analisa a possibilidade de adoção de critério de julgamento pautado em técnica e preço para licitação de projetos de concessão de serviço público e parcerias público-privadas à luz da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
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Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
ABRAHAM, Marcus. A consolidação do cabimento do controle concentrado de constitucionalidade das leis orçamentárias. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 22-39, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109123. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo traça um panorama sobre a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do controle de constitucionalidade concentrado das leis orçamentárias, sobretudo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentando os precedentes que até então rejeitavam tal controle de constitucionalidade, até chegar aos dias de hoje, com a superação daquela limitação, demonstrada em diversos julgados recentes sobre a matéria.
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ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Reparando erros da pitonisa: a alterabilidade da matriz de riscos em contratos administrativos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 101-120, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109075. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O trabalho analisa a possibilidade de alteração da matriz de alocação de riscos em contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021. O estudo traz contribuições da Análise Econômica do Direito e da psicologia comportamental para apresentar fatores relevantes para falhas da matriz de riscos. Eles são apresentados em uma estrutura tripartite: primeiro por meio da incompletude da matriz decorrente da existência de custos de transação para a previsão de todas as contingências possíveis; segundo pela falibilidade humana em atividades preditivas, diante dos vieses cognitivos que podem afetar o julgamento sobre situações futuras; e terceiro pela problemática da ausência de dados estatísticos para a análise de experiências passadas. Identificam-se as prováveis consequências de uma matriz inadequada, demonstrando-se a possibilidade de sobrepreço e de superfaturamento, o que reforça a necessidade de alteração da matriz de riscos. Ao final, discute-se a alterabilidade da matriz de riscos, concluindo-se que ela é juridicamente possível se realizada de maneira consensual, bem como é tecnicamente justificável, desde que identificados erros em sua formulação ou uma mudança de contexto que a torne desatualizada. A análise é feita por meio de uma pesquisa bibliográfica interdisciplinar com o uso do método dedutivo e a análise das disposições legislativas e entendimentos jurisprudenciais.
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BASTOS, Marcos Filho Lima; ROCHA, Miriam Karla; ARAMAYO, Jesús Leodaly Salazar; MAIA, Macilene Maria Monteiro; FIGUEIREDO, Ciro José Jardim de. Quais atividades econômicas possuem um melhor desempenho sustentável? uma análise multivariada nas empresas do índice de sustentabilidade empresarial da bolsa do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 357-392, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6848. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da Bolsa de Valores Brasileira, enquanto quarto índice mundial e primeiro da América Latina a integrar os três pilares da sustentabilidade, ambiental, social e econômico, denota expressiva representatividade para o movimento do meio corporativo na busca pelo Desenvolvimento Sustentável (DS). O presente estudo teve como objetivo analisar os desempenhos médios setoriais nas dimensões que compõem o ISE. A pesquisa teve caráter descritivo, abordagem quantitativa e fonte de dados documental. A técnica utilizada foi a Análise Multivariada de Variância (MANOVA), dado o caráter plural do índice, que agrega seis dimensões na análise do desempenho sustentável, com dez setores de atividade econômica envolvidos. A MANOVA apresentou resultado estatisticamente significativo para a variável independente, indicando que, de um modo geral, o desempenho do ISE é diferente por setor de atividade, sendo confirmada a H1 de que o desempenho das organizações no ISE é influenciado pelo setor de atividade econômica. Ademais, ANOVAs subsequentes evidenciaram diferenças estatisticamente significativas no desempenho setorial de todas as seis dimensões, havendo a confirmação das demais hipóteses da pesquisa. Os resultados demonstraram um desempenho superior do setor de Telecomunicações nas seis dimensões de análise, indicando certo pioneirismo das empresas deste ramo em termos de desempenho sustentável.
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BESTETTI, Eduardo Moraes. Regulação econômica, contratos empresariais e Lei de Liberdade Econômica. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 19-36, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109028. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A Lei de Liberdade Econômica alterou dispositivos de direito privado referentes aos negócios jurídicos e, em especial, em relação ao contrato. Ao prever uma postura mais absenteísta do Estado, pode levar a conclusões de que as normas cogentes devem deixar de ser aplicadas sobre os pactos privados. Emprega-se o método dedutivo e o histórico para abordar as inter-relações entre a regulamentação econômica e o direito contratual, perquirindo sobre o papel dos contratos na regulamentação da economia, a ideia de crise do contrato e a função econômica dos contratos. Conclui-se que, nos pontos relacionados ao direito privado, a Lei de Liberdade Econômica não cumpriu com seus objetivos, não afastando a aplicação de normas mais específicas de setores regulados, bem como não afasta a aplicação de normas cogentes de direito contratual, as quais possuem fundamento constitucional.
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BOMFIM, Gilson Pacheco. Panorama da tributação progressiva sobre a renda no Brasil: anomalias, perspectivas e desafios. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 59-83, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: O presente artigo busca traçar um panorama da tributação sobre a renda da pessoa física no Brasil, analisando seu eventual caráter progressivo e suas deficiências, além de projetar a sua utilização como instrumento redutor de desigualdades econômico-sociais e pobreza. Para tanto, a investigação procura identificar problemas na estrutura tributária brasileira sobre a renda, tais como alíquotas marginais brandas e benefícios fiscais, que contrariam a CF/88, e tenta apontar algumas mudanças nessa estrutura para que os objetivos e fins constitucionais sejam atingidos. A pesquisa utiliza a revisão da literatura especializada e de documentos, servindo-se das metodologias hipotético-dedutiva e explicativa, com abordagem qualitativa dos dados examinados. Constatou-se que 1) a baixa progressividade e a concessão de diversos benefícios tributários têm produzido efeitos extremamente regressivos, que contribuem para acentuar a desigualdade e a concentração de riquezas entre os mais abastados, e, além disso, que 2) a implementação de algumas mudanças (como aumento de alíquotas, revogação da isenção total sobre a distribuição de dividendos e de outros benefícios fiscais) pode devolver relativa progressividade ao IRPF, servindo também como ferramenta para reduzir desigualdades e retirar pessoas da extrema pobreza.
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BRASIL. Decreto n. 12.170, de 9 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 10-11, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12170.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A publicação estende até 30 de setembro o prazo para que os produtores rurais do Rio Grande do Sul solicitem os descontos nas parcelas de crédito rural para liquidação ou renegociação das dívidas, com todos os documentos necessários, junto à instituição financeira detentora do crédito. As instituições financeiras terão até o dia 3 de outubro de 2024, após o recebimento dos pedidos e da documentação, para encaminhar as listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações do produtor aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). O CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados e encaminhar, até 17 de outubro de 2024. Se enquadrados no decreto, o resultado da validação deve chegar aos produtores até 24 de outubro, com a informação do prazo de até 30 de outubro para a realização da liquidação ou da renegociação. Já os casos em que os produtores solicitarem descontos por perdas iguais ou acima de 60% deverão ser enviados para as Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro. Se o pedido for negado, as instituições financeiras também têm até essa data para informar. Ainda de acordo com o novo decreto, a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20 de novembro, no site da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos produtores e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos. Com as listagens publicadas, a instituição financeira deverá comunicar, até 25 de novembro, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar o prazo de até 27 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto. Antes, os prazos eram 11 e 15 de novembro. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária).
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BRASIL. Decreto n. 12.175, de 11 de setembro de 2024. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 6-7, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12175.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: O objetivo é modernizar o parque industrial brasileiro, aumentando a produtividade, sustentabilidade, competitividade e segurança das empresas, além de estimular o investimento privado. O Decreto estabelece um sistema de cotas. Os recursos destinados a cada setor serão proporcionais ao tamanho das atividades na economia brasileira. Para que setores maiores não sejam excessivamente beneficiados, os valores destinados a cada um deles não podem ultrapassar o limite de 12% do total do programa. O ato legal prevê que o MDIC poderá exigir dos beneficiários obrigações relacionadas à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no país. Também caberá ao MDIC, em portaria conjunta com o Ministério da Fazenda, relacionar as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto do benefício. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços).
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BRASIL. Decreto n. 12.204, de 30 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189-A, p. 1, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12204.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Resumo: Aponta bloqueio de R$ 13,3 bilhões em despesas nos ministérios, afetando os órgãos de maneira geral. A distribuição por órgão teve como diretrizes a continuidade das políticas públicas de atendimento à população e o compromisso do governo federal com a meta de resultado fiscal estabelecida para o ano de 2024. Os limites de empenho estão sendo divididos em dois períodos: até novembro e até dezembro. Com essa medida, após a contenção de R$ 13,3 bilhões anunciada hoje, os ministérios e órgãos poderão empenhar, até novembro, 50% do saldo a empenhar remanescente, sendo os demais 50% liberados para empenho em dezembro. Tal medida objetiva adequar o ritmo de execução de despesas ao avanço do exercício e à realização das receitas, de maneira que a condução da programação orçamentária e financeira ajude a prevenir riscos no ciclo de gestão fiscal do orçamento, como preconiza o § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, o cronograma de empenho permitirá que a execução da despesa primária discricionária se mantenha em patamar compatível a mudança na dinâmica das estimativas das receitas e despesas a serem verificadas nos próximos relatórios bimestrais de 2024, garantindo-se o atendimento à meta fiscal e ao limite de despesas previstos na Lei Complementar nº 200/2023. (Fonte: Ministério do Planejamento e Orçamento)
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BRASIL. Lei n. 14.958, de 3 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14958.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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CAMPOS, Tatiana; BENACCHIO, Marcelo. A lex mercatoria e o capitalismo humanista: rumo a uma ordem econômica fraterna. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3482. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tratará do papel central que as empresas transnacionais desempenham na economia mundial, regulando o comércio internacional por meio da lex mercatoria. Essa atuação traz benefícios aos países em desenvolvimento, gerando emprego, renda e desenvolvimento tecnológico, no entanto, também causa impactos sobre os empregados, meio ambiente e as comunidades nas quais atuam, implicando também violações aos direitos humanos. Nesse contexto, o artigo que ora se apresenta defende a inclusão das dimensões da fraternidade na lex mercatoria, de modo a concretizar e promover os direitos humanos, bem como equilibrar o capitalismo, em busca de uma ordem econômica humana e fraterna. Por fim, menciona-se a Agenda 2030 como uma oportunidade para se consolidar o princípio da fraternidade na sociedade pós-moderna, por meio da materialização dos objetivos de desenvolvimento sustentável. Conclui-se que muito ainda falta para alcançar o desenvolvimento social pleno, de modo que todos os esforços devem ser cunhados, sobretudo pelas empresas transnacionais. Para o incremento do trabalho foi utilizado o método hipotético-dedutivo com análise documental e bibliográfica nacional e internacional.
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CARVALHO, Angelo Prata de. Os comentários do conselheiro Salustiano Orlando de Araújo Costa ao Código Comercial de 1850: um estudo sobre a formação do pensamento jurídico sobre o direito comercial brasileiro. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 65-85, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109003. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho procura contribuir para a cartografia dos precursores do Direito Comercial brasileiro a partir do estudo dos comentários do Conselheiro Salustiano Orlando de Araújo Costa ao Código Comercial de 1850. Busca-se investigar o seu papel no período histórico em que se insere, de maneira a identificar as suas repercussões sobre a prática mercantil e a formação da dogmática de Direito Comercial. Foi possível verificar que as anotações do Conselheiro Orlando desempenharam papel de destaque na prática comercial do século XIX a partir da edição do Código Comercial de 1850, quando se verificava cenário de grande escassez de trabalhos que abordassem a nova legislação. Foi possível também apreciar as circunstâncias que levaram ao ocaso da importância da obra do Conselheiro Orlando, sobretudo diante da ascensão da crítica à metodologia meramente exegética para a elaboração de obras doutrinárias em Direito Comercial, e identificar as circunstâncias que produziram uma mudança no paradigma da dogmática brasileira.
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CARVALHO, Lucas da Silva. Comunicação sobre inovação e volume de negócios: proposta de escala para companhias brasileiras listadas em bolsa. Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão, Ibirama, SC, v. 13, n. 24, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/reavi/article/view/23600. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A inovação é um diferencial competitivo para as empresas nas disputas de mercado, especialmente quanto ao engajamento de consumidores e outras partes interessadas. A gestão e a comunicação das capacidades de inovação podem apoiar de maneira determinante a percepção no valor de mercado de uma companhia, sobretudo daquelas listadas em bolsa, cujo preço das ações oscila diariamente. Esta pesquisa tem como objetivo verificar se existe correlação entre comunicação sobre informação e o volume de negócios de companhias listadas na bolsa de valores brasileira (B3). A mensuração consistiu em elaborar e validar uma escala ordinal sobre o fenômeno comunicação sobre inovação. Para a construção da escala foram utilizados indicadores que emergiram da literatura sobre o assunto, em especial da ISO 56002 e do Global Index Innovation (GII). Foram utilizadas as diretrizes do Manual de Oslo para coleta dos dados, assim como para a definição da amostra e dos canais de comunicação para prospecção. Desse modo, são apresentados os procedimentos para construção e validação da escala de comunicação sobre inovação e a análise dos resultados do pré-teste de correlação frente ao volume de negócios das companhias da amostra.
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CRIMES digitais: lavagem de dinheiro e "BETS". Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 8 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/crimes-digitais-lavagem-de-dinheiro-e-bets/. Acesso em: 17 out. 2024.
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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.
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FERNANDES, Gustavo Andrey de Almeida Lopes; GONZALEZ, Marcelo Sasso; PECCIOLLI, Silvio Eduardo Conegliam. Efetividade dos gastos públicos em educação e os resultados no Ideb: análise do Ensino Médio público. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 145-169, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: Trata-se, neste trabalho, da efetividade dos gastos públicos em educação no Ensino Médio público, com o objetivo de analisar esses gastos em correlação com resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) referentes a esse nível de ensino. Para tanto, parte-se, por meio de pesquisa documental, da revisão de literatura dos conceitos referentes a orçamento público, financiamento da educação, Plano Nacional de Educação (PNE), orçamento por resultados e controle das cortes de contas, utilizando-se também como metodologia ferramentas de estatística descritiva na busca de correlação entre variáveis de gasto público e os resultados do Ideb. Os dados foram coletados no Instituto de Pesquisas Econômicas Avançadas (Ipea) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para os períodos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017. Orientaram o estudo os seguintes questionamentos: (i) A atual estrutura orçamentária em educação é capaz de gerar resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do Ensino Médio público? (ii) Há relação de causalidade entre os gastos públicos em educação e o Ideb do Ensino Médio público? (iii) Essa relação impacta a qualidade da educação? Com os resultados deste estudo, verificou-se que a efetividade não se restringe ao valor investido e que é fundamental uma administração eficaz dos recursos, destacando-se que o mero aumento nos investimentos em educação não é suficiente para alcançar índices satisfatórios no Ideb.
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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo Fontoura de. Financiamento rural por meio de Cédula de Produto Rural: Algumas nuances jurídicas. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 219-232, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109081. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Sem a pretensão de inovar teoricamente, este texto busca dar uma visão simplificada e didática, na medida do possível, sobre a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural (CPR), procurando situá-la no contexto da teoria básica dos títulos de crédito e mostrando a sua compatibilidade com o mercado financeiro, inclusive para eventualmente compor Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). São títulos vinculados a produtos rurais e, mesmo sem uma definição legal precisa, procura-se delinear os seus conceitos básicos e elementos essenciais, para que se possa entender o seu funcionamento básico e as possibilidades de expansão da sua utilização, especialmente com aplicações em atividades de proteção ambiental. Mostra-se que a sua natureza cambiária facilita a expansão dos negócios rurais, dando ao tomador as garantias e segurança necessárias quanto ao recebimento dos produtos subjacentes, o que propicia a proliferação da sua utilização e o desenvolvimento de um mercado sólido e juridicamente hígido.
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FORNI, João Paulo; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Nova lei de licitações e contratos: o reajuste de preços na ausência de índices no edital e no contrato. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3505. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, este artigo objetiva analisar o conflito entre o princípio da isonomia no processo licitatório e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando ausentes índices de reajustes nos editais e nos contratos administrativos. Partindo de uma perspectiva consequencial e com aportes da análise econômica do Direito, após breve incursão acerca dos diversos institutos que versam sobre o equilíbrio econômico-financeiro constantes da Lei 14.133/2021, apresentamos a visão jurisprudencial a respeito da matéria, marcando as diferenças entre a visão dominante no STJ e no TCU. Concluímos pela prevalência, prima facie, no caso da colisão em tela, da manutenção do equilíbrio contratual, materializado na preservação do vínculo, com a utilização de índice não estipulado no edital e no contrato, em detrimento da igualdade entre os licitantes, especialmente à luz das consequências dessa opção, com a ressalva de que circunstâncias específicas podem ocasionar a mudança desse balanceamento entre princípios de igual estatura constitucional.
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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 18 out. 2024.
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FRAGOSO, Gonçalo Le Terrien. O Princípio da Partilha de Benefícios breve análise crítica. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-103, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109250. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Breve reflexão sobre o Princípio da Partilha de Benefícios, em especial nos contratos de concessão de serviços públicos. Partindo do enquadramento normativo existente, pretendemos identificar os principais interesses e institutos relevantes, procurando também ilustrar com recurso a exemplos práticos a concretização do princípio como correlativo no Princípio do Equilíbrio Económico-Financeiro do contrato.
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HELLVIG, Eliana Ferreira Leal. Uma análise da mudança de modelo regulatório do mercado de gás canalizado no Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 143-163, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109077. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Em 26 de dezembro de 2022, o governo do Estado do Paraná renovou, de forma antecipada, o contrato de concessão para distribuição de gás canalizado. Entre outros elementos, o novo contrato de Concessão alterou o "modelo regulatório" do setor, substituindo o modelo do tipo cost of servicepor uma abordagem do tipo Price cap. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da renovação da concessão sobre o mercado de gás, com foco na alteração do modelo regulatório. Esta análise é realizada a partir das evidências que surgem com a realização da Revisão Tarifária Periódica (RTP), conduzida pelo órgão regulador do Estado, com ênfase no comportamento das tarifas e dos investimentos previstos para o próximo ciclo tarifário.
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IZIDORIO, Leonardo Novaes. A regulação social amparada pelo ferramental econômico. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 233-254, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109082. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A regulação social usualmente tem como fundamento argumentos subjetivos utilizados pelos reguladores que buscam validar sua escolha com base em termos amplos e imprecisos como "bem-estar social", "benefício social" e "melhora na qualidade de vida do cidadão". Neste trabalho, propõe-se a utilização de um ferramental objetivo de avaliação da regulação, utilizando técnicas econômicas, porém sem o objetivo de comoditizar os elementos da vida, mas oferecendo bases de comparação com capacidade de reprodutibilidade das premissas adotadas posteriormente ao momento da escolha regulatória. A regulação da gestação de substituição, utilizada como exemplo, demonstra como a regulação social pode interferir na qualidade de vida das gestantes e impedir a liberdade de escolha, sem considerar o impacto causado. Serão demonstradas técnicas existentes de quantificação como QALYs, YLL e YSL, que podem ser aplicadas em diversos casos, cabendo também o desenvolvimento de novos modelos para situações que possuam outros indicadores.
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LASTRA, Camila Fernandes. Os limites da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão: da possibilidade de relativização na sua aplicação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 121-142, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109076. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo estabelece como problema responder se a limitação ao exercício da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão regidos pela Lei Federal nº 8.987/1995 é absoluta ou se pode ser relativizada a depender do descumprimento do poder concedente e, na hipótese de ser relativizada, em quais situações a limitação legal ocorreria e se há limitação na sua aplicabilidade. Para tanto, será analisado (i) o instituto da exceção do contrato não cumprido no Direito Privado, (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido no Direito Público, (iii) a vedação ao exercício da exceção do contrato não cumprido prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, para chegar à conclusão que a restrição imposta pela legislação possui limitação em sua aplicabilidade e deve ser relativizada de acordo com o caso concreto.
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LAUREANO, Arthur Rangel; MADRUGA, Katia Cilene Rodrigues. Eficiência energética elétrica no setor industrial brasileiro: impactos no sistema elétrico nacional e nas metas definidas pelo plano nacional de energia. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 98-128, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6791. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: As ações de eficiência energética se apresentam como uma ótima alternativa para garantir o suprimento de eletricidade com maior confiabilidade e de maneira mais rápida, gerando economia de recursos, diminuição da poluição e postergando a necessidade de expansão do sistema energético. Nas nações mais desenvolvidas, as indústrias são priorizadas nos programas governamentais de eficiência energética, o que não ocorre no Brasil. O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto dos projetos industriais de eficiência energética no sistema elétrico brasileiro e nas metas definidas no Plano Nacional de Energia 2030 através de levantamento e análise dos projetos executados no âmbito do Programa de Eficiência Energética da Agência Nacional de Energia Elétrica entre 2009 e 2019. Os resultados obtidos evidenciam o grande potencial das ações de eficiência energética no setor industrial para melhorar os resultados obtidos com a eficiência energética no Brasil.
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LINS, Bernardo Wildi. Liberdades econômicas x direito à cultura: Caso da cota de tela para filmes nacionais nos cinemas: RE nº 627.432, STF. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 83-99, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109074. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este artigo tem como objeto o Acórdão do RE nº 627.432, pelo qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da "cota de tela", política pública que impõe às empresas exibidoras de filmes a obrigação de transmissão de filmes nacionais nas salas de cinema localizadas no Brasil, atribuindo à Ancine a competência para fiscalizar e aplicar sanções em caso de descumprimento. Além da introdução e conclusão, o artigo é dividido em dois tópicos: o primeiro apresenta a questão de fundo do julgado, expondo noção do direito à cultura e, brevemente, o contexto da economia e da regulação econômica da cultura no Brasil, destacando a referida cota de tela para filmes nacionais, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e consolidada pela Lei Federal nº 14.814/2024; o segundo trata propriamente do julgamento do RE nº 627.432 pelo Supremo Tribunal Federal, que objetivava o reconhecimento da inconstitucionalidade da "cota de tela", destacando os principais argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, bem como os fundamentos e as conclusões dos votos, evidenciando a importância da tese de repercussão geral fixada para o direito brasileiro, especialmente para a delimitação dos contornos dos direitos fundamentais à cultura e às liberdades econômicas no Brasil.
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MACEDO, João Paulo Landin. Ciclo orçamentário e accountability tardio: diagnóstico a respeito do julgamento político das prestações de contas governamentais no âmbito dos estados. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 418-452, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109136. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O cenário normativo configurado pela Constituição de 1988, em matéria de finanças públicas, revela uma dinâmica estruturada a partir da noção de ciclo orçamentário. Sem embargo, a materialização dos processos que compõem referido ciclo é permeada por tomadas de decisões operadas sob uma perspectiva de supervisão das instâncias sociais e de controle institucionalizado. Neste sentido, desponta o marco teórico atinente à accountability horizontal, consoante categorização de O'Donnell (1998), que se traduz na emissão do parecer prévio pelos Tribunais de Contas e o subsequente juízo político emanado do Parlamento. Tendo como objeto de trabalho o perfil temporal do julgamento político das contas de governo, o presente artigo se propõe a investigar a existência de distorções empíricas concernentes ao processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo dos Estados, e onde radica eventual atraso - se na apreciação e envio do parecer prévio pelo órgão de contas ou no processamento da peça nas casas legislativas. Para tanto, em termos metodológicos, para efeito de articulação do diagnóstico em sede jurídico-exploratória, opta-se pela seleção amostral estratificada em subgrupos alusivos às cinco regiões historicamente reconhecidas, elegendo-se o ente federado mais populoso de cada região como caso crítico para análise, que se dá mediante a mobilização de dados qualitativos, extraídos de fontes primárias (decretos legislativos, projetos de decretos legislativos e pareceres prévios), com enfoque analítico documental, tendo como recorte temporal o período referente às contas de 2010 a 2020.
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MACIEL, Gustavo Henrique Corrêa de Paula; GROSSI, Mauro Eduardo Del; SOUZA JÚNIOR, Celso Vila Nova de; SILVA JÚNIOR, Luiz Honorato da. A eficiência e celeridade nas compras públicas: um estudo sobre os principais fatores de influência. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 159-193, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109128. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O princípio da eficiência deve ser uma obstinação constante da Administração Pública. Esta pesquisa buscou investigar as variáveis que impactam a eficiência das compras públicas, com foco na celeridade, especificamente na modalidade pregão, por meio de uma abordagem quantitativa. Trata-se de estudo de caso de 49 processos ocorridos entre 2020 e 2021 do Ministério da Justiça. Por meio de uma regressão linear, com a variável dependente representando o tempo total da fase interna, a variável que representa o tempo de elaboração do Termo de Referência impacta significativamente no aumento do tempo do processo licitatório, enquanto o tempo de duração do Estudo Técnico Preliminar reduz o período de licitação. Em outra análise, a regressão logística, o tempo dispendido na confecção do Termo de Referência impactou positivamente na probabilidade de gerar itens não adjudicados, enquanto o tempo de elaboração da pesquisa de preços reduziu esta probabilidade. Em conclusão, aponta-se a oportunidade da administração reduzir o tempo de desenvolvimento do Termo de Referência e conceder maior atenção no Estudo Técnico Preliminar e nas pesquisas de preços.
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MAIA, Andrea; SILVA, Ricardo Almeida Ribeiro da. Reflexões e avanços na mediação tributária: análise do V Seminário de Inovações e Ferramentas para Recuperação de Receitas e Receitas Alternativas SIFRA. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 151-172, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109237. Acesso em: 18 out. 2024.
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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.
Acesso Livre
OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LUCENA, Iamara Feitosa Furtado. A competência compartilhada do IBS e seus possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Diante da recente alteração constitucional-tributária (reforma tributária), promovida pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, o objetivo deste artigo é investigar os possíveis impactos econômicos e arrecadatórios decorrentes da implementação do IBS, especialmente considerando a extinção da competência tributária exclusiva e a inauguração de uma competência tributária compartilhada entre os entes federativos, seus impactos na competência para legislar sobre normas gerais, bem como as alterações na destinação do produto da arrecadação. Este trabalho, inicialmente, examina a interação entre o Direito Econômico, Tributário e Financeiro, destacando a inserção da reforma tributária em um contexto interdisciplinar. Uma análise é conduzida sobre competência tributária, legislativa e destinação do produto da arrecadação, considerando que as alterações na competência tributária também influenciam a competência para legislar sobre assuntos econômicos. Na terceira seção, investiga-se a dinâmica da competência compartilhada e o impacto da previsão constitucional do IBS na distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Por fim, são discutidos os possíveis efeitos dessas mudanças na autonomia e na arrecadação tributária dos Estados, Municípios e da União, bem como seus impactos na ordem econômica. Metodologicamente, utiliza-se o direcionamento indutivo, elegendo as características específicas da implementação do IBS como ponto de partida, para então, relacioná-las com o contexto mais amplo da economia e do sistema tributário. É realizada uma ampla revisão bibliográfica e documental, utilizando como fontes doutrinas, documentos legislativos, relatórios de organizações nacionais e artigos científicos.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.229, de 2 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, em 10,94%. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.736, p. 3-4, 2 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336983&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.33.12.597. Acesso em: 05 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.396 de 23 de setembro de 2024. Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339121&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.448 de 30 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, em 21,13% vinte e um vírgula treze por cento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21-22, 30 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339676&indice=1&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 22.136, de 9 de setembro de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 32-33, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338306&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.24.28.671. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera os dispositivos da Lei n° 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Traz a justificativa, que a proposta visa promover a atualização das normativas do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar - Fundo de Aval, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento contratadas junto aos agentes financeiros com aval público, reduzir os custos de financiamento e aquisição de insumos, e aumentar os ganhos na comercialização da produção a partir da venda em maior volume. Ainda, a proposta fortalece o sistema de recuperação das operações inadimplidas, transferindo aos bancos a responsabilidade da cobrança das parcelas ou contratos não quitados.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 22.140, de 10 de setembro de 2024. Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 5, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339061&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.29.50.582. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera a Lei nº 18.138, de 04 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos Policiais Civis e Militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco e a Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências. Traz a justificativa que, por ocasião da correição ordinária temática realizada no Ministério Público do Estado do Paraná, foi ressaltado que o combate As organizações criminosas constitui uma prioridade do Ministério Público brasileiro, objetivando alcançar maior eficiência e agilidade, necessita o Ministério Público continuar se aparelhando, o que já vem intentando como, por exemplo, com tratativas para a formalização de Acordo de Cooperação com a Polícia Rodoviária Federal, com vistas a estabelecer procedimentos de mútua cooperação técnica e operacional para a promoção de medidas necessárias e ações integradas para a prevenção e repressão de delitos praticados por associações e organizações criminosas. Daí vem a necessidade desse projeto, que procura adequar a Lei n° 18.138, de 04 de julho de 2014 as atuais necessidades do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado — GAECO e da área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, incluindo o reajuste das gratificações aos servidores cedidos, bem como a alteração da gama de servidores passíveis de cessão.
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QUEIMADAS Florestais: uma análise dos impactos sociais, econômicos e ambientais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 19 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-ambiental/queimadas-florestais/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
SANTOS, André Fabiano; SOARES, Sandro Vieira; MUSSI, Clarissa Carneiro; SOARES, Thiago Coelho; LIMA, Maurício Andrade. Semelhanças e diferenças de estudantes universitários e bacharéis da área de negócios sobre finanças pessoais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 414-443, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6855. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A presente pesquisa analisou semelhanças e diferenças de universitários e bacharéis da área de negócios sobre finanças pessoais. A coleta de dados foi realizada com questionários online e a amostra foi de n = 400. A análise dos dados foi feita com estatística descritiva e o teste Z de diferença de proporção. O estudo revelou que a maioria dos respondentes tem um conhecimento limitado ou pouca experiência com investimentos. O perfil de investidor mais recorrente foi o moderado. As estratégias mais utilizadas pelos respondentes para aprender a investir foram meios eletrônicos como: Internet, Youtube e Redes Sociais. Os dados apontam que, de modo geral, o conhecimento é similar entre os universitários e bacharéis. No entanto, uma proporção maior de bacharéis conhece os títulos de capitalização, enquanto uma proporção maior de universitários conhece as Cripto Moedas, Dólares e ETFs.
Acesso Livre
SILVA NETO, Orlando Celso da; DALL' OGLIO JUNIOR, Adalberto. O consequencialismo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a análise econômica do direito como ferramenta concretizadora. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 83-101, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108393. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) traz exigências pragmáticas à alta administração do órgão ou entidade licitante. Em particular, nota-se que o resultado mais vantajoso a ser perseguido pela Administração é dosado pelos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, a teor do art. 169, §1º da Lei nº 14.133/21, o que atrai a incidência da ética consequencialista à seara das contratações públicas. A hipótese estudada, a ser avaliada sob a ótica do método dedutivo, reside na possibilidade do uso de ferramenta da análise econômica do direito (AED) para se conferir concretude ao consequencialismo presente na NLLC em decisões dos tribunais de contas, como a análise custo-benefício (ACB) ou a análise custo-efetividade (ACE). Nesse contexto, em que há maior deferência com relação às consequências práticas das decisões administrativas a que os gestores públicos serão submetidos, a expedição de provimentos cautelares por parte dos tribunais de contas ganhou novos contornos, em especial quanto ao fator tempo para se decidir sobre o mérito da irregularidade e, mais, a definição do modo como se resolverá a situação nos casos de emergência ou objetos essenciais, resguardando-se o (famigerado) interesse público diante das possíveis alternativas.
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SILVEIRA, Henrique Lago da; ARAUJO, Giovanna Guilhem de. Vinculação de receitas em PPPs sociais: aprendizados institucionais de projetos no setor de educação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 201-217, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109080. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são alternativas inteligentes para ampliar o acesso dos cidadãos a serviços públicos de melhor qualidade. E, mais recentemente, essas ferramentas têm sido uma aposta para ampliar o volume de projetos que possuem como foco a infraestrutura social (as PPPs sociais). Um ponto fundamental para que tais projetos, como qualquer PPP, possam avançar, é a liquidez da garantia do pagamento da contraprestação por parte do Poder Público; o que, no caso das PPPs sociais, é agravado diante do fato de que se trata de entes subnacionais, com maiores desafios orçamentários. Em regra, a criação de obrigações no contrato da concessão pode não ser suficiente para transmitir ao mercado a segurança necessária sobre seu adimplemento, a demandar alternativas que reduzam a percepção de risco. As PPPs sociais de escolas têm inovado nesse sentido, explorando em maior medida ferramentas de vinculação de receitas, o que pode contribuir para o desenvolvimento de outras PPPs sociais. A partir da análise de alguns casos, portanto, este artigo pretende avaliar se as experiências das PPPs de educação podem ser transpostas a outros setores da infraestrutura social.
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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. A Lei Complementar nº 208/2024 e a venda de recebíveis do setor público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 13-19, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109105. Acesso em: 17 out. 2024.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
ABRAHAM, Marcus. A consolidação do cabimento do controle concentrado de constitucionalidade das leis orçamentárias. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 22-39, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109123. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo traça um panorama sobre a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do controle de constitucionalidade concentrado das leis orçamentárias, sobretudo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentando os precedentes que até então rejeitavam tal controle de constitucionalidade, até chegar aos dias de hoje, com a superação daquela limitação, demonstrada em diversos julgados recentes sobre a matéria.
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ALENCAR, Maria Raquel Xavier; CHAGAS, Milton Jarbas Rodrigues. Análise do grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 263-296, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109131. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Devido à crescente necessidade de discussões sobre a governança na administração pública, este artigo tem como objetivo verificar o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense, diante do cenário atual que demanda uma gestão centrada na prestação de contas para a sociedade, comprometida com a qualidade, a ética e a eficiência dos serviços. Considerando isso, o presente trabalho buscou responder ao seguinte questionamento: qual o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense? Assim, para o seu cumprimento e desenvolvimento, utilizou-se uma abordagem quantitativa do problema, utilizando o modelo de mensuração da governança pública elaborado por Oliveira e Pisa (2015) e adaptado por Aquino et al.(2021), além de técnicas de análise descritiva. Os resultados evidenciaram que a maior parte dos municípios caririenses apresentaram graus medianos (32,14%) e baixos (46,43%) de governança. Além disso, evidenciou-se que, em média, as dimensões equidade e participação apresentaram os melhores índices dentre as cinco dimensões avaliadas, enquanto os índices da dimensão legalidade-ética-integridade apresentaram a pior média, sendo seguidos pela transparência e efetividade respectivamente.
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ALVES, Flávio Martins. A criação de um conselho de entidades de Santa Catarina como agente na depuração dos cadastros de contribuintes catarinenses e os potenciais impactos na desjudicialização do Executivo fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 211-223, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108399. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O texto que segue aborda aspectos relacionados ao desafio imposto ao Poder Público catarinense correlato à acurácia, ao acesso e à atualização dos cadastros de contribuintes. Avaliam-se tanto as implicações decorrentes das eventuais limitações nos campos supraditos quanto um potencial cenário de auxílio na solução, derivado da integração e da utilização das bases cadastrais disponíveis na Administração Pública catarinense, visando ao cruzamento das fontes de dados com consequente otimização dos respectivos registros. Nesse sentido, após a contextualização da situação mencionada, busca-se explicitar que, com a integração de dados entre os entes, o devido acesso às melhores fontes de dados e a utilização de práticas sofisticadas de depuração de bases cadastrais, é possível potencializar a desjudicialização do Executivo fiscal, uma vez que a inacessibilidade das informações de natureza postal e patrimonial dos contribuintes constitui importante óbice à efetividade da cobrança administrativa e judicial.
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ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 18 out. 2024.
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ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. O impacto da implantação das Deams na violência contra a mulher no Brasil 2004-2018. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 153-174, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108396. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A violência contra a mulher, principalmente a doméstica, é uma questão em constante debate no Brasil e que gera grandes danos sociais e econômicos. Inspirado no artigo de Perova e Reynolds (2017), este artigo busca avaliar se a implantação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) ajudou a combater esse tipo de violência. Utilizando-se de diferentes bases de dados no período de 2004 a 2018 e de um modelo flexible conditional differences in differences, pela aplicação heterogênea dessas delegacias em relação ao tempo, este trabalho encontrou um impacto negativo na taxa de homicídios femininos a cada cem mil habitantes. O efeito negativo ocorre entre cinco e seis anos após a implantação dessas unidades, em comparação aos municípios que não receberam uma delegacia especializada. Esses resultados reforçam a importância desse tipo de política pública no combate à violência contra a mulher.
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BRASIL. Decreto n. 12.167, de 6 de setembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 174, p. 1-2, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12167.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Busca garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais aos cidadãos, o Ministério da Defesa, por meio das Forças Armadas, apoia a realização das eleições municipais nas localidades e municípios em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicita. Historicamente, as Forças Armadas têm atuado no apoio logístico ao TSE, com transporte de urnas eletrônicas, materiais e pessoal da justiça eleitoral para os municípios, além de comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas, que dependem dos militares para terem garantido o direito ao voto. A cooperação das Forças Armadas inclui ainda a atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, nos processos de segurança da votação e apuração, mediante solicitação da justiça eleitoral. A operação de segurança recebe o nome de Garantia da Votação e Apuração (GVA), quando os militares atuam na manutenção da ordem em locais onde a segurança pública e eleitoral requerem reforço. (Fonte: Ministério da Defesa).
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BRASIL. Decreto n. 12.199, de 24 de setembro de 2024. Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12199.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.967, de 9 de setembro de 2024. Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 2-6, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Tem como objetivo regulamentar a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores, bem como disciplinar detalhes da segurança em instituições financeiras. A norma atualiza e consolida os preceitos que regiam o setor de segurança privada, levando em conta as mudanças e os desafios que surgiram desde a última regulamentação do tema, ocorrida na Lei 7.102/1983. A nova lei define o serviço de segurança privada; quais atores podem prestar tais serviços e a proibição de determinadas formas de prestação, como por pessoa física ou autônoma; exige a autorização, cadastramento e fiscalização pela Polícia Federal; e estabelece regras para uso de armas, transporte de valores e segurança em eventos. O texto também detalha os profissionais de segurança, estabelecendo as suas atividades, requisitos e direitos; estabelece regras para a segurança nas instituições financeiras, bem como para o funcionamento e o manuseio de valores nas dependências bancárias; e tipifica as infrações administrativas, os crimes e as eventuais penalidades relacionadas ao escopo da lei. Considerando que o setor da segurança privada congrega mais de duas mil empresas, a sanção presidencial repercutirá em impacto econômico e social, dada a relevância do setor para a economia, para as instituições financeiras e para a segurança pública. (Fonte: Acompanhe o Planalto).
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BRASIL. Lei n. 14.975, de 18 de setembro de 2024. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14975.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Institui a Política de Incentivo à cocoicultura de qualidade. A política tem como objetivo aumentar a produtividade, competitividade e sustentabilidade da cocoicultura brasileira, por meio da ampliação da produção e processamento de coco no Brasil; do estímulo ao consumo doméstico e às exportações de coco e seus derivados; da redução de perdas e desperdícios ao longo da cadeia produtiva; e do apoio à produção orgânica de coco e seus derivados. Além disso, visa promover a articulação com outras políticas públicas federais, otimizando e coordenando recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura. Também inclui o desenvolvimento de programas de treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva; a ampliação das políticas de financiamento e seguro de crédito e renda para a cocoicultura; a melhoria da infraestrutura produtiva e de escoamento da produção; o apoio à pesquisa e assistência técnica; e o fortalecimento da competitividade da cocoicultura nacional, entre outros. Os recursos para o fomento da Política de Incentivo virão por meio de dotações orçamentárias da União, operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, além de saldos de exercícios anteriores. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil produziu mais de 1 milhão de frutos de Coco-da-baía em 2023, com o valor de produção de mais de R$ 1.6 milhões. Os principais estados produtores são: Ceará, Pará, Bahia, Pernambuco e Espírito Santo. No primeiro semestre deste ano, o Brasil exportou mais de US$ 672 mil em cocos, totalizando aproximadamente 675 toneladas, o que representa um aumento superior a 95% em valor e volume em comparação com o mesmo período do ano anterior, de acordo com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Mapa (SCRI). Em 2023, o mercado brasileiro comercializou cerca de US$ 831 mil e 876 toneladas para mais de 60 países. Os Estados Unidos (US$ 140 mil), a Espanha (US$ 119 mil) e a Argentina (US$ 69 mil) foram os principais destinos das exportações de coco brasileiro neste ano. A cocoicultura é uma cadeia produtiva de grande relevância para o Brasil, principalmente para a região Nordeste, conforme a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)
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CASTELO, Samuel Leite; CASTELO, Aline Duarte Moraes; NETO CASTELO, José Freire de Castelo Neto. A Contribuição de Iluminação Pública está sendo destinada ao custeio dos serviços de iluminação? Estudo exploratório em municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 231-262, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109130. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O Estado demanda recursos para garantir o cumprimento das suas funções finalísticas, concretizadas com a criação de bens e serviços públicos que permitam atender às necessidades coletivas. Nesse contexto, a receita de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) ganha destaque e, por isso, é relevante identificar se o uso desse tributo é capaz de garantir a sua utilidade como política pública a partir das disposições normativas criadas e estruturadas para seu controle. Logo, o objetivo do artigo será avaliar o controle e a gestão dos recursos vinculados da receita da CIP com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A metodologia a que se recorreu, consistiu numa revisão bibliográfica e documental. Com efeito, o estudo é classificado como descritivo, explicativo e exploratório, com análise qualitativa e estudo de caso múltiplo. Os resultados mostraram falhas no planejamento da política pública relacionada à iluminação pública, na transparência, na gestão e na aplicação dos recursos vinculados da CIP. Os dados deste estudo permitem a visualização da relevância desta Contribuição e sua materialidade como fonte de financiamento de políticas públicas. Em relação aos municípios estudados, claramente se vislumbra a necessidade de um aperfeiçoamento da política de iluminação pública. No que se refere às implicações de gestão, necessita-se de aprimoramento no processo de planejamento dos recursos e dos registros contábeis desses gastos. Por fim, as implicações à sociedade, ao controle e à gestão dos recursos da CIP favorecerão a transparência e o exercício do controle social.
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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 129-152, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108395. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O objetivo da pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos tribunais de contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve na atenção e cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos que apresentam maior situação de vulnerabilidade no contexto migratório, não só no território brasileiro, como em todo o mundo. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento e o principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os tribunais de contas detêm para unir esforços e ações em comum.
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CUNHA, Jessica Carvalho da; ALMEIDA, Denise Ribeiro de; RAUPP, Fabiano Maury. Fatores de influência na transferência do treinamento gerencial na receita federal do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 303-332, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6838. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O artigo tem por objetivo analisar como as capacitações gerenciais podem ser planejadas e conduzidas para favorecer a transferência dos treinamentos gerenciais para o trabalho. A pesquisa é qualitativa, sendo os dados coletados em entrevistas com gestores e analisados por meio da análise de conteúdo. No componente Insumos, verificou-se que a transferência do treinamento gerencial exige mudança comportamental facilitada/dificultada pelo grau de esforço na aplicação dos CHA. No componente Procedimentos, identificaram-se as características do instrutor e atividades pedagógicas como aquelas de maior potencial de contribuição à transferência do treinamento gerencial. No componente Ambiente/Suporte, a expectativa da falta de suporte psicossocial dos pares e supervisores desencoraja a transferência do treinamento gerencial. Já no componente Ambiente/Necessidades, apontou-se a necessidade da oferta de treinamentos gerenciais em trilhas de aprendizagem.
Acesso Livre
DENKI, Filipe; GORNATI, Gilberto; SABOYA, Luís Armando; GIANNOTTI, Luiza Serodio; OLIVEIRA, Renata. Ausência de listas de credores nas falências do Foro Central Cível de São Paulo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 123-137, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109006. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho pretende identificar qual o grau da presença das listas de credores, um dos documentos mais relevantes para o bom andamento do processo falimentar, nas falências que foram decretadas pelas varas especializadas da capital do estado de São Paulo (que potencialmente têm o maior número de processos dessa natureza), no período entre janeiro de 2010 e janeiro de 2019, a partir da base de dados coletada pela Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - NEPI/PUC. Foi identificada a existência ou não das listas de credores dentre a população de processos que compuseram a base de dados, bem como o tempo mediano para a apresentação das listas, o tempo mediano entre a decretação da falência e a apresentação da lista de credores pela falida, o tempo mediano para apresentação das listas da falida e da administração judicial (quando existentes). Os dados obtidos são alarmantes, pois constatam não só a ausência de listas de credores em parcela relevante dos processos em análise, como também o tempo muito superior ao previsto em lei para apresentação de tais documentos, quando existentes, de modo a impedir ou retardar de sobremaneira a formulação do quadro-geral de credores exigido pelo art. 16 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, para fins de rateio.
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FERNANDES, Gustavo Andrey de Almeida Lopes; GONZALEZ, Marcelo Sasso; PECCIOLLI, Silvio Eduardo Conegliam. Efetividade dos gastos públicos em educação e os resultados no Ideb: análise do Ensino Médio público. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 145-169, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Trata-se, neste trabalho, da efetividade dos gastos públicos em educação no Ensino Médio público, com o objetivo de analisar esses gastos em correlação com resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) referentes a esse nível de ensino. Para tanto, parte-se, por meio de pesquisa documental, da revisão de literatura dos conceitos referentes a orçamento público, financiamento da educação, Plano Nacional de Educação (PNE), orçamento por resultados e controle das cortes de contas, utilizando-se também como metodologia ferramentas de estatística descritiva na busca de correlação entre variáveis de gasto público e os resultados do Ideb. Os dados foram coletados no Instituto de Pesquisas Econômicas Avançadas (Ipea) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para os períodos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017. Orientaram o estudo os seguintes questionamentos: (i) A atual estrutura orçamentária em educação é capaz de gerar resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do Ensino Médio público? (ii) Há relação de causalidade entre os gastos públicos em educação e o Ideb do Ensino Médio público? (iii) Essa relação impacta a qualidade da educação? Com os resultados deste estudo, verificou-se que a efetividade não se restringe ao valor investido e que é fundamental uma administração eficaz dos recursos, destacando-se que o mero aumento nos investimentos em educação não é suficiente para alcançar índices satisfatórios no Ideb. Acesso Livre
FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 18 out. 2024.
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FREITAS, Verivaldo Alves de. Atuação das mulheres no executivo municipal: uma análise do desempenho na gestão pública. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 354-390, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109134. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar se os municípios brasileiros com mulheres no comando do Poder Executivo exprimem melhor desempenho financeiro e denotam mais qualitativo no cumprimento social. Em tal direção, a pesquisa caracteriza-se como empírico-analítica. Para análise dos dados, demandou-se, de início, conhecer o perfil dos gestores eleitos nas eleições ordinárias de 2016. Em seguida, realizou-se a estatística descritiva das variáveis do estudo, análise de correlação de Pearson e teste de médias. A partir de modelos estatísticos, com o emprego da técnica de regressão linear múltipla, pelo método dos mínimos quadrados ordinários (MQO), mensurou-se se as prefeitas eram responsáveis por um desempenho superior aos demais, a análise contém uma amostra com 5.570 municípios. Os resultados apontam uma baixa participação feminina no cargo de prefeita, haja vista que, no ciclo da gestão 2017-2020, apenas 11,88% dos gestores eram mulheres. Esses resultados podem ser compreendidos pela falta de educação política e programas públicos que apoiem a participação da mulher na política, e ainda, a sensibilização da sociedade para essa importância. De acordo com os resultados das regressões, verifica-se que, apesar de o crescimento do número de mulheres em cargos de alta performance, a participação feminina no cargo de prefeita em municípios brasileiros não influencia o desempenho de modo significante. Os resultados apresentam implicações teóricas, pois contribuem para a literatura no sentido de ampliar a discussão sobre a influência da participação feminina em cargos de alta gestão, contribuindo para melhor compreensão prática, sugerindo trabalhos futuros, utilizando outras métricas e em outros períodos.
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GOMES, Jordânia de Sousa; VASCONCELOS, Alessandra Carvalho de; CABRAL, Augusto Cézar de Aquino. A Nova Lei de Licitações e Contratos: as perspectivas dos Tribunais de Contas do Nordeste. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 194-230, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109129. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: As compras na administração pública seguem trâmites legais, e os gestores precisam estar atentos aos aspectos financeiro-orçamentários e às exigências da Nova Lei de Licitações e Contratos. Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 está em fase de adequação, ficando a cargo dos Tribunais de Contas a fiscalização da aplicação dos recursos públicos por parte dos governantes. Atrelado a este contexto, o presente estudo visa descrever os principais temas discutidos nos Tribunais de Contas dos estados do Nordeste brasileiro no tocante à Nova Lei de Licitações e Contratos. A pesquisa documental, descritiva, predominantemente qualitativa, com dados do período de 2021 a 2023 foi realizada a partir de matérias oficiais, obtidas no site da transparência dos Tribunais de Contas. Para a análise proposta, à luz do texto da nova lei, as perspectivas dos tribunais foram agrupadas em sete temas (categorias) centrais e correlatos: governança, planejamento, capacitação, soluções inovadoras de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), plano de risco, sustentabilidade e compliance. Com base nas maiores médias de ocorrências das categorias levantadas, os resultados indicaram que os Tribunais de Contas do Rio Grande do Norte e Bahia tiveram os melhores desempenhos em perspectivas sobre os pontos centrais da Nova Lei de Licitações e Contratos. Ademais, as categorias de planejamento, capacitação e plano de risco foram as mais discutidas pelos tribunais do Nordeste brasileiro, ao passo que o tema sustentabilidade, apesar de sua relevância, foi pouco abordado pelos tribunais no período analisado.
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GONÇALVES, André Luiz de Matos; LIMA, Divino Humberto de Souza; FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Consórcios intermunicipais de saúde como arranjo institucional de cooperação e coordenação federativa para a promoção de políticas de saúde nos municípios. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 40-62, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109124. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo analisa a responsabilidade solidária dos entes da federação para a promoção dos serviços de saúde, mediante políticas públicas estruturantes que possibilitem a redução dos riscos de doenças, acesso universal e igualitário pelos cidadãos às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Os serviços de saúde dependem diretamente da capacidade financeira dos municípios. Os consórcios intermunicipais de saúde permitem aos gestores realizarem uma gestão gerencial com foco no resultado - eficiência, eficácia e efetividade, visando entregar serviços de melhor qualidade às pessoas da comunidade interessada. Este trabalho abordou elementos e posições doutrinárias através do método de interpretação dialético, com uma abordagem do método dedutivo. Busca-se mostrar aos gestores que há possibilidade de ganhos exponenciais na prestação dos serviços públicos, com racionalidade de processos e despesas e a realização de projetos considerados inviáveis quando realizados isoladamente pelo ente municipal. O consórcio apresenta-se como uma opção ao subfinanciamento e ferramenta de governo para o fomento de políticas públicas estruturantes no setor de saúde.
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GORTARI, Amanda dos Santos Neves; GUEDES, Graziela Fernanda Ferreira; LUCENA, Guilherme Morais Régis de; BARBOSA, Lucas Ediney. Transparência e simplificação das regras de prestações de contas: desafios das reformas legislativas. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 9-20, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109167. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A prestação de contas é um dever dos Partidos Políticos e dos candidatos para garantir a transparência da arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O presente ensaio analisa as propostas de reforma eleitoral, especificamente no que concerne às regras de prestação de contas. As controvérsias que pairam nas propostas do Poder Legislativo, a participação da sociedade e se há realmente um possível enfraquecimento na fiscalização das contas. O debate tem relevância acadêmica, social e jurídica uma vez que a transparência no uso dos recursos públicos, as propostas e projetos de lei que almejam modificar as regras de prestação de contas geram grandes repercussões sociais, instigam debates na comunidade jurídica quanto aos impactos e controvérsias das modificações na legislação perante a atuação dos Partido Políticos, dos candidatos e da própria Justiça Eleitoral. O método utilizado será indutivo e a pesquisa qualitativa, oriunda da análise crítica de material bibliográfico e documental e, também, de análise de discurso com a finalidade de compreender a construção ideológica presente no objeto, sob a perspectiva da estrutura político-social em que o discurso se insere.
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GRACIOSA, Márcia Roberta. Caminhos de inovação: A jornada interna do TCE SC rumo à inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 177-190, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108397. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este relato de experiência apresenta a jornada de inovação interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), enfatizando a importância da inovação no setor público. Por meio da criação do Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) e da implementação de políticas e de atividades focadas na modernização e na eficiência dos processos, o TCE/SC demonstra um compromisso com a inovação sustentável e centrada no cidadão. O relato detalha diversas iniciativas, como oficinas de capacitação, treinamentos em novas tecnologias e abordagens colaborativas, ressaltando a importância de uma cultura de inovação dentro da instituição.
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GUEDES, Jefferson Carús; LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O julgamento virtual de demandas pelo Supremo Tribunal Federal STF à luz dos princípios da transparência e da eficiência: a definição de um modelo permanente de solução de contendas no pos pandemia. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 87-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109187. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento. O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento
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GUIMARÃES, Fernando Vernalha; SANTOS NETO, Raul Dias dos. A LINDB e condicionantes à invalidação de atos e contratos administrativos: um convite à autocontenção do controlador. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 165-178, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109078. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo analisa dispositivos da Lei Federal nº 13.655/2018 enquanto mecanismos de testes à prova de falha (failsafe) no intuito de impor condicionantes à análise do conteúdo das questões e decisões relacionadas ao controle da atividade administrativa, objetivando tornar controladores mais responsáveis e deferentes às escolhas de reguladores e gestores públicos.
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LIMA, Delano Cordeiro; MASCENA, Keysa Manuela Cunha de; PAIVA, Carlos Eduardo Bittencourt; GONDIM, José Wagner Borges; VERLY, Carolina Romanholi Melo. Fachadas organizacionais, hipocrisia e comunicação corporativa em mídias sociais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 169-188, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6810. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este tem como objetivo analisar as comunicações corporativas nas redes sociais e a sua repercussão nos stakeholders. O método adotado foi de análise das comunicações divulgadas pela companhia Vale nas mídias sociais sobre sustentabilidade e os comentários produzidos pelo público alcançado. Analisou-se um total de 1.670 (mil seiscentos e setenta) comentários por meio de técnicas de machine learning para análise de sentimento em textos. A contribuição da pesquisa é discutir a reputação corporativa por meio da análise de mídias sociais, que tem sido um instrumento amplamente adotado de comunicação corporativa e engajamento de stakeholders. A pesquisa contribui ao evidenciar que embora a empresa construa um discurso positivo em sua comunicação, a percepção dos stakeholders se mantem negativa, gerando evidências de percepção de hipocrisia corporativa pelos stakeholders.
Acesso Livre
LIMA, Rodrigo Medeiros de; SILVA, Cristina Machado Costa e. Consensualidade no TCU: fundamentos, características, natureza e efeitos. Atricon, Brasília, DF, 13 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consensualidade-no-tcu-fundamentos-caracteristicas-natureza-e-efeitos/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
MACEDO, João Paulo Landin. Ciclo orçamentário e accountability tardio: diagnóstico a respeito do julgamento político das prestações de contas governamentais no âmbito dos estados. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 418-452, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109136. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O cenário normativo configurado pela Constituição de 1988, em matéria de finanças públicas, revela uma dinâmica estruturada a partir da noção de ciclo orçamentário. Sem embargo, a materialização dos processos que compõem referido ciclo é permeada por tomadas de decisões operadas sob uma perspectiva de supervisão das instâncias sociais e de controle institucionalizado. Neste sentido, desponta o marco teórico atinente à accountability horizontal, consoante categorização de O'Donnell (1998), que se traduz na emissão do parecer prévio pelos Tribunais de Contas e o subsequente juízo político emanado do Parlamento. Tendo como objeto de trabalho o perfil temporal do julgamento político das contas de governo, o presente artigo se propõe a investigar a existência de distorções empíricas concernentes ao processo de apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo dos Estados, e onde radica eventual atraso - se na apreciação e envio do parecer prévio pelo órgão de contas ou no processamento da peça nas casas legislativas. Para tanto, em termos metodológicos, para efeito de articulação do diagnóstico em sede jurídico-exploratória, opta-se pela seleção amostral estratificada em subgrupos alusivos às cinco regiões historicamente reconhecidas, elegendo-se o ente federado mais populoso de cada região como caso crítico para análise, que se dá mediante a mobilização de dados qualitativos, extraídos de fontes primárias (decretos legislativos, projetos de decretos legislativos e pareceres prévios), com enfoque analítico documental, tendo como recorte temporal o período referente às contas de 2010 a 2020.
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MACHADO, Thiago Alves; CARNEIRO, Ricardo. A auditoria baseada em riscos no controle interno da administração pública brasileira: o caso da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 84-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: A auditoria baseada em riscos (ABR), cuja aplicação é estimulada por instituições de auditoria reconhecidas internacionalmente, como o Instituto de Auditores Internos (IIA), vem sendo incorporada pelos órgãos de controle brasileiros, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU). O artigo discute a adoção do instrumento pelos órgãos de controle interno na esfera dos governos subnacionais, tendo por referência a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE/MG). A análise empreendida tem, como lente teórica, as contribuições do neoinstitucionalismo sociológico, o que expressa um diferencial em relação a trabalhos acadêmicos sobre o tema, e baseia-se em pesquisa documental, combinada com a organização de grupos focais com auditores do órgão e a realização de entrevista com sua auditora-geral. Os principais resultados obtidos podem ser sintetizados em três aspectos principais. Primeiro: a adesão à nova metodologia por parte da CGE/MG reflete a presença de elementos de natureza isomórfica em relação ao ambiente institucional no qual o órgão se insere. Segundo: os trabalhos com tal perfil ainda são incipientes, prevalecendo as auditorias de conformidade. Terceiro: na percepção dos auditores do órgão, sua realização assume conotação cerimonial. As conclusões destacam os desafios defrontados pela CGE/MG para avançar além do cerimonialismo na aplicação da ABR, entre os quais foram constatados a ausência de uma política de gestão de riscos por parte da administração pública estadual e o relativo despreparo operacional do órgão para sua efetiva incorporação ao cotidiano das atividades de auditoria.
Acesso Livre
MAÚRTUA DE ROMAÑA, Oscar. Los derechos humanos como eje de la política exterior del Perú: su permanencia la convención americana de derechos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3496. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: La política exterior del Perú, construida sobre la base de los intereses nacionales, se guía a partir del principio de respeto y promoción de los derechos humanos. Más allá de ser vistos como una cartera de derechos, los enfoques contemporáneos entienden a los derechos humanos como el eje transversal de toda intervención pública, sea que se desarrolle en el ámbito interno o externo. En ese sentido, el trabajo tiene como objetivo sustentar que los derechos humanos han sido a lo largo de la historia diplomática peruana una guía para el diseño de su despliegue internacional, por lo tanto, no resulta coherente el retiro del Perú del sistema interamericano de derechos humanos. Con el propósito de incidir en los motivos que sustentan mi posición, este trabajo empezará situando a los derechos humanos en un panorama regional, para luego establecer algunos vínculos con las dinámicas actuales de cooperación internacional en las que el Perú ha participado. Acto seguido, se enfocará analizar avances peruanos en la materia, lo que se explica a partir de la vinculación de su derecho interno con los instrumentos internacionales de derechos humanos, y las controversias surgidas en torno al mantenimiento de estos, para -finalmente- confirmar la importancia y necesidad de mantener al Perú en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
Acesso Livre
MENDES, Gilmar Ferreira. Tribunal de Contas e Controle de Constitucionalidade. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n. 2, p. 13-21, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109122. Acesso em: 21 out. 2024. Resumo: O presente escrito serviu de texto-base de palestra proferida, em 1º de dezembro de 2023, no III Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, em Fortaleza/CE, sob os cuidados da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas, do Instituto Rui Barbosa e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
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MONTEIRO, Conrado Gama; TRAUCZYNSKI, Ramon Cavalcante. Tribunal de Contas da União e agências reguladoras: a indevida expansão de competências frente à perspectiva do Estado regulador. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 29-45, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109248. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução do Estado brasileiro para um viés regulatório, observando a competência atribuída às agências reguladoras em conflito com o Tribunal de Contas da União. A pesquisa se pautou pelo método dialético, valendo-se de análise da doutrina e da lei. Com isso, buscou-se compreender os cenários que levaram o Brasil a instituir as agências reguladoras com autonomia, frente à sua evolução histórica, bem como as origens e objetivos atribuídos ao Tribunal de Contas da União. Assim, considerando essas circunstâncias, busca-se apresentar o papel constitucional da Corte de Contas e a indevida expansão de suas atividades por meio de edição de normas próprias que acabam por colidir com os objetivos desenhados para as agências reguladoras.
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NERY, Cristiane da Costa. A interlocução entre administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o comitê gestor do IBS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 9-21, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109227. Acesso em: 18 out. 2024.
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NEVES, João Vitor da Silva; RODRIGUES JUNIOR, Manuel Salgueiro. Análise dos índices de transparência pública dos municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 297-318, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109132. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo desse trabalho foi calcular o índice de transparência dos municípios do estado do Ceará nos últimos cinco anos, por meio dos relatórios divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que avalia a divulgação periódica dos instrumentos de planejamento, do Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, da Prestação de Contas do Governo e verifica a disponibilidade em tempo real das receitas e despesas. Foi utilizada uma metodologia com procedimentos qualitativos, consultando a legislação e os relatórios divulgados pelo TCE; e quantitativos, mediante cálculo dos índices. Como resultado, tem-se que os municípios do Ceará possuem alto índice de transparência de 0,83. Entretanto, é importante destacar que apenas dois municípios obtiveram resultados com 100% de regularidade. Com isso, observa-se a necessidade de aperfeiçoamento nas demais prefeituras quanto à divulgação da informação pública, com o objetivo de atingir o índice máximo de transparência. Diante dessas questões, a pesquisa traz uma contribuição social por meio dos dados de pesquisa, influenciando os cidadãos a analisarem os relatórios de transparência e a buscarem pressionar os governantes para que ampliem as medidas de divulgação dos dados de transparência pública. Além disso, vale ressaltar a importância de estudos mais profundos sobre o tema, que avaliam, por exemplo, os fatores que impactam na falta de divulgação dos dados públicos.
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NUNES, Danilo; SANTOS, Neusa Maria Bastos Fernandes dos. Cultura Organizacional como Variável Moderadora na Relação entre Responsabilidade Social Corporativa e Comprometimento Afetivo. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 205-234, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6824. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: A abordagem da RSC respaldou-se na escola europeia; quanto ao CA a escolha foi pela dimensão afetiva da escala de Meyer e Allen e quanto à CO, foi adotado o modelo dos valores concorrentes, tipologia de Quinn. A abordagem foi quantitativa com participação de 644 respondentes do segmento logístico. Os resultados validaram que há uma relação positiva entre a percepção das ações voltadas à RSC com reflexo no CA, com efeito de fraca intensidade (B-0,009 e p>0,05). Constatou-se de que a cultura inovativa (na razão de 19,2%) exerce papel moderador de maior significância (CI= B=0,1076 e p<0,01) em relação aos outros tipos de cultura (CC= B= 0,0813 e p>0,05; CM= B-0,266 e p<005; CH= B=-0,218 e p>0,05) na relação entre CA e RSC. Observou-se que a percepção dos respondentes é mais evidente pela cultura hierárquica, o que sinaliza um repensar nas estratégias.
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NUNES, Elthon Baier; LIMA, Fábio Lucas de Albuquerque. Os meios adequados de solução de conflitos em previdência privada: a câmara de mediação e arbitragem da PREVIC como alternativa viável aos conflitos do setor fechado de previdência. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3055. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é lançar um olhar sobre as inúmeras transformações quanto à consensualidade ao longo dos anos envolvendo o Estado e os meios utilizados para a sua implementação por meio de métodos autocompositivos e o próprio uso da arbitragem fomentada por Câmaras Públicas, ferramentas essas que restaram solidificadas no ordenamento jurídico com as alterações promovidas pela Lei 13.129, 13.140 e 13.105, todas de 2015. Afigura-se um novo tipo de atuação por parte da Administração pública pela busca de portas de saída para os conflitos de setores altamente regulados. Diante desse contexto, dentro do sistema de previdência privada surgiu a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc como um modelo a ser seguido pela administração pública em matérias cuja especificidade, complexidade e arcabouço normativo do setor viabiliza-se como uma alternativa mais eficaz e ágil na solução e não-judicialização dos conflitos envolvendo matéria de previdência complementar. Em searas estritamente privadas, soluções de conflitos também de aspectos privados se mostram mais eficazes e eficientes na busca da pacificação social.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.295 de 10 de setembro de 2024. Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 9-12, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337863&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.4.29.745. Acesso em: 07 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.305 de 10 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as modificações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 14, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337888&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.7.25.142. Acesso em: 07 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.389 de 23 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 3, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339027&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.395 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS nº 7, de 8 de abril de 2024, e o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339117&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.11.19.72. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.396 de 23 de setembro de 2024. Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339121&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.397 de 23 de setembro de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339133&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.13.41.503. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.398 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº 17/2024 e nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339136&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.15.48.73. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.404 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 4, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339212&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.17.16.105. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.405 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 5, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339220&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.18.45.636. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.450 de 30 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339564&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.23.46.393. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.138, de 10 de setembro de 2024. Altera os arts. 36 e 46 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 3, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338513&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.25.38.254. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Objetiva alterar o inciso I, do artigo 36 e acrescer o inciso VIII ao art. 46 da Lei n° 16.024 de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para reconhecer o direito do servidor de retornar ao cargo de origem, nos casos de desistência ou reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo, vez que a legislação vigente impõe a exoneração imediata do servidor.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 119, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3295, p.24, 16 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-119-de-9-de-setembro-de-2024/357011/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 120, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a instituição da política de segurança da informação e comunicações deste Tribunal, revoga a Resolução n. 23, de 29 de julho de 2010, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3299, p. 116-118, 20 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-120-de-16-de-setembro-de-2024/357172/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PASCOAL, Valdecir; NEVES, Carlos. O Tribunal de Contas, a Democracia e o Cidadão. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-tribunal-de-contas-a-democracia-e-o-cidadao/. Acesso em: 24 out. 2024
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PEREIRA, Marcelo Brigido Ayala; PORTO, Patrick Saar Hermes do. A validade das cláusulas cross default no controle externo de sociedades. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 139-156, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109007. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As cláusulas cross default, comuns em negócios nacionais e internacionais, fornecem aos credores uma maneira eficaz de lidar com a inadimplência do devedor em outros contratos ou avaliar seu endividamento. No entanto, há preocupações sobre seu uso abusivo pelos credores. Este artigo examina essas cláusulas, propondo parâmetros para avaliar sua validade e abuso no controle externo de sociedades, considerando a estrutura contratual, tipos sociais envolvidos e objetivos contratuais. Para isso, inicia-se discutindo qual seria o objeto de proteção das cláusulas cross default: a universalidade do patrimônio do devedor ou o plano contratual definido entre as partes. São utilizados exemplos concretos para esclarecer a utilização real das referidas cláusulas e como desempenham pressão sobre o comportamento do devedor. Em seguida, é desenvolvido o conceito e as características de poder de controle no ordenamento brasileiro e sua compatibilidade com as relações contratuais. Após avaliar os contornos do poder de controle externo, é disposto uma série de situações exemplificativas que ocasionariam o exercício abusivo do poder de controle pelo credor. Termina-se, ao fim, para indicar que, em tese, não há uma vedação das cláusulas cross default para estruturar o poder de controle, sendo apenas mais uma espécie lícita disponível no ordenamento jurídico brasileiro.
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PESTANA, Anna Clara Leite; CADEMARTORI, Luiz Henrique. Estudo técnico preliminar: diretrizes para a regulamentação local e regional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 57-81, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108392. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O objetivo geral deste trabalho é investigar como a regulamentação do estudo técnico preliminar pode contribuir para a promoção de contratações públicas cujos resultados atendam às necessidades sociais que as originaram. Para tanto, procedeu-se inicialmente ao estudo do planejamento das compras públicas. Em seguida, realizou-se o exame do estudo técnico preliminar sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8.8.2022, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Por fim, identificadas as potencialidades do ETP e considerando os regulamentos já editados (federal e estaduais), propuseram-se diretrizes para a regulamentação local e regional desse instrumento. No tocante à metodologia, a pesquisa é essencialmente dedutiva, qualitativa, prescritiva, bibliográfica e documental, por se pautar pelo estudo da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria. Os resultados alcançados permitem concluir que é possível a confecção de um estudo técnico preliminar que contribua para a eficácia das compras públicas. Para o alcance desse propósito, devem os órgãos e entidades públicas editar regulamento que concretize os objetivos do ETP traçados pela Nova Lei de Licitações e Contratos e seja compatível com a realidade local e regional.
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REGULAMENTO da Inteligência Artificial da União Europeia entra em vigor. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/regulamento-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 17 out. 2024.
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REOLON, Jaques; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A competência fiscalizatória de recursos da educação. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 39-65, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109108. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Competência para fiscalizar os recursos utilizados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, oriundos de transferências da União e utilizados na área da educação.
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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.
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SALLUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. ICMS Educação de Santa Catarina: criação, aplicação e perspectivas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 191-210, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108398. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Baseado no caso de sucesso do estado do Ceará, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que obrigava os estados brasileiros, no prazo de dois anos da sua promulgação, a aprovar leis que incluíssem nos repasses de ICMS municipais um critério com base em índices de qualidade educacional considerando o contexto socioeconômico dos educandos. Nesse cenário, reconhece-se o papel fundamental da Corte de Contas catarinense e das demais entidades no processo de elaboração dessa metodologia de repasse no estado de Santa Catarina, aprovada por meio da Lei (estadual) nº 18.489/2022. Este texto detalha os principais pontos dessa metodologia de repasse e de sua aplicação. Espera-se que a promulgação dessa lei, com a metodologia do ICMS Educação explicitada nos moldes ilustrados pelo presente trabalho, em conjunto com a atuação ativa e presente dos técnicos do Tribunal de Contas de Santa Catarina, induza a impactos significativos na educação básica catarinense.
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SANTO, Leonardo José Rodrigues do Espírito. A autonomia teórica processual do controle de políticas públicas. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 170-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo exploratório por revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia teórica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria geral do processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas.
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SANTOS, Michael Robson dos; SCHNORRENBERGER, Darci. Avaliação de Desempenho Individual na Auditoria Pública Federal Brasileira: uma análise comparativa dos conceitos e de sua aplicação. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 111-144, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: A Avaliação de Desempenho Individual é uma ferramenta de gestão estudada há décadas, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Para além de mensurar o desempenho individual, ela auxilia no alinhamento de objetivos individuais e organizacionais, visando oferecer produtos/serviços de qualidade aos clientes/cidadãos. No que tange à iniciativa pública, a própria Constituição Federal elenca, como um dos princípios basilares da conduta administrativa, a eficiência. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo identificar como os órgãos públicos federais brasileiros de auditoria aplicam os conceitos de Avaliação de Desempenho Individual. Para tanto, por meio da técnica de pesquisa documental, buscou-se a sistemática de avaliação adotada por cada componente amostral. Após a consolidação dos dados e sua consequente análise qualitativa, eles foram comparados com o que preconiza a literatura acerca da Avaliação de Desempenho Individual. Os resultados revelaram oportunidades de melhoria nos processos, a inexistência de um padrão e uma situação em que não há avaliação de desempenho implementada. O estudo também apresenta resultados secundários, pois identifica um caso em que não há carreira de auditoria devidamente estruturada, embora haja um órgão que execute tal atividade, assim como identifica modelos de gestão de desempenho organizacional e individual passíveis de novas abordagens por demais pesquisadores. Além de contribuir para o avanço das discussões gerais sobre o tema, considerando o reduzido número de publicações que explicitem os detalhes de sistemas e processos utilizados na esfera governamental para gerenciar o desempenho, o estudo revela oportunidades para novas reflexões acerca da melhoria contínua da gestão pública.
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SCHMITZ, Luan da Silveira. Procedimento da contratação direta elevado à categoria de processo na Lei nº 14.133/2021: Resenha à obra Contratação direta sem licitação, de FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 255-260, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108401. Acesso em: 18 out. 2024.
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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A implementação do art. 26-A da LDBEN: desafios e possibilidades para a atuação do Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 103-127, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108394. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A Lei nº 10.693/2003 instituiu uma importante política pública ao acrescentar o art. 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), obrigando o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Trata-se de uma política reparatória e de caráter antirracista, motivada pelo apagamento da memória coletiva e da cultura da população negra brasileira. Todavia, a efetiva aplicação do art. 26-A ainda é incipiente, evidenciando que essa discussão precisa ser aprofundada nos órgãos de controle externo, principalmente após a inclusão do tema no marco de medição de desempenho dos tribunais de contas. Este trabalho discute as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas para a implementação do art. 26-A, considerando o papel dessa instituição na avaliação das políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o da educação.
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TEIXEIRA, Maria Luiza Firmiano; CONTRERA, Renata Bueno. Apontamentos sobre a implementação da atividade de consultoria no âmbito das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: um estudo dos Raints de 2018 a 2021. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 391-417, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109135. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar, especialmente de forma quantitativa, a adesão das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ao serviço de consultoria. Parte-se do conceito empregado pelo The Institute of Internal Auditors (IIA), na declaração de posicionamento sobre o papel do auditor em sede de governança, conceito absorvido pelos referenciais nacionais, tal qual o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Para tanto, foi realizada uma pesquisa exploratória, com a análise dos Relatórios Anuais de Auditoria Interna (Raint) das 38 instituições existentes, entre os anos de 2018 a 2021, totalizando 148 documentos. Buscando pelas palavras-chave sobre o tema, quais sejam: "consultoria", "assessoria", "facilitação", "assessoramento", "aconselhamento", foi possível identificar relatórios que continham ou não alguma menção e, em seguida, analisar o conteúdo da referência. Além da pesquisa documental, complementa a metodologia deste trabalho a pesquisa bibliográfica. Portanto, este trabalho contribuiu para uma análise inicial do tema, apontando fragilidades como a vagueza da exposição de dados sobre o tema e riscos relacionados à invasão do âmbito de tomada de decisão do gestor. Conclui-se, assim, que existe uma adoção paulatina à atividade de consultoria, especialmente para a implementação de gestão de riscos e integridade nas organizações, com as limitações de aplicação que um tema em construção enfrenta na prática.
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VAINZOF, Rony; GUTIERREZ, Andriei; GODINHO, Gustavo; KRASTINS, Alexandra. Comentários ao EU AI Act. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 17 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/comentarios-ao-eu-ai-act/. Acesso em: 22 out. 2024.
Acesso Livre
VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.
Acesso Livre
Direito Administrativo
Doutrina & Legislação
A IMPORTÂNCIA da Transparência na Recuperação Judicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-empresarial/transparencia-recuperacao-judicial/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Reparando erros da pitonisa: a alterabilidade da matriz de riscos em contratos administrativos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 101-120, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109075. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O trabalho analisa a possibilidade de alteração da matriz de alocação de riscos em contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021. O estudo traz contribuições da Análise Econômica do Direito e da psicologia comportamental para apresentar fatores relevantes para falhas da matriz de riscos. Eles são apresentados em uma estrutura tripartite: primeiro por meio da incompletude da matriz decorrente da existência de custos de transação para a previsão de todas as contingências possíveis; segundo pela falibilidade humana em atividades preditivas, diante dos vieses cognitivos que podem afetar o julgamento sobre situações futuras; e terceiro pela problemática da ausência de dados estatísticos para a análise de experiências passadas. Identificam-se as prováveis consequências de uma matriz inadequada, demonstrando-se a possibilidade de sobrepreço e de superfaturamento, o que reforça a necessidade de alteração da matriz de riscos. Ao final, discute-se a alterabilidade da matriz de riscos, concluindo-se que ela é juridicamente possível se realizada de maneira consensual, bem como é tecnicamente justificável, desde que identificados erros em sua formulação ou uma mudança de contexto que a torne desatualizada. A análise é feita por meio de uma pesquisa bibliográfica interdisciplinar com o uso do método dedutivo e a análise das disposições legislativas e entendimentos jurisprudenciais.
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ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 190-207, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: No presente artigo, trata-se da importância do princípio do planejamento na reorientação do foco do procedimento de contratação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, voltado para a governança e a obtenção de resultados, em relação ao instituído pela lei anterior, Lei nº 8.666/1993, cujo foco era o combate à corrupção. Para tanto, em pesquisa de tipo bibliográfica e documental, empregando-se metodologia qualitativa, foram consultados outros dispositivos legais acerca do assunto, discorrendo-se sobre os efeitos do princípio do planejamento sobre a fiscalização dos contratos administrativos e a obrigatoriedade de capacitação de servidores e empregados públicos; os requisitos necessários à designação de servidores e empregados públicos como fiscais de contratos; e os termos de recebimento, provisório e definitivo, dos serviços e compras, relevantes para o fiscal de contratos administrativos. Concluiu-se que a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à capacitação dos fiscais dos contratos administrativos. A preparação adequada de servidores para o exercício das atribuições de fiscal de contratos passa a constituir obrigação da Administração, a ser objeto de atenção e preparo desde a fase do planejamento das contratações ou compras realizadas com recursos públicos, quando seguidas as regras do novo estatuto legal. A obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos constitui aspecto fundamental da nova Lei.
Acesso Livre
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 18 out. 2024.
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ARMANI, Wagner José Penereiro; BUZATO, Tuany Fernanda; ALMEIDA, Marina Borges Dias de. Critérios de apuração de haveres na dissolução da sociedade contratual. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 13-26, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109000. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A dissolução de uma sociedade contratual é um procedimento complexo que envolve a liquidação dos ativos e passivos da empresa, bem como a distribuição dos haveres entre os sócios. Este processo é regido por critérios específicos de apuração de haveres, que determinam a forma como os recursos serão divididos, os quais são estabelecidos com base em diversos fatores, como acordos prévios entre os sócios, disposições legais e regulamentações específicas do tipo de sociedade em questão. Ao se tornar um sócio, é esperado que este contribua com um valor para o capital social da empresa, recebendo em troca uma fração correspondente do capital, conhecida como quotas sociais. Na eventualidade de dissolução da sociedade, o sócio tem o direito a uma participação proporcional aos seus investimentos, chamada de apuração de haveres, conforme estabelecido pelo art. 1.108 do Código Civil. O presente artigo destaca a complexidade dessa apuração de haveres, que combina análises jurídicas e econômicas para determinar o montante a ser restituído ao sócio que está deixando a sociedade. Discute-se os dois principais critérios para a apuração de haveres: o critério convencional, estabelecido no contrato social, e o critério legal, determinado pela legislação. Enfatiza-se a importância de escolher o critério adequado para evitar litígios e assegurar uma dissolução justa e equitativa, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa e individualizada de cada caso para manter a integridade patrimonial da sociedade e a harmonia entre os sócios.
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ARRUDA, Pablo Gonçalves e; MENDONÇA, Saulo Bichara. Considerações pragmáticas sobre o enquadramento da sociedade uniprofissional no ISS Fixo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 87-103, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109004. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objeto a análise da aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 às sociedades uniprofissionais, escrutinando se os municípios têm competência para regulamentar arrecadação fiscal em limite superior ao determinado pela norma federal e se a jurisprudência posta pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a legislação que trata do enquadramento das sociedades uniprofissionais ao regime de ISS fixo, considerando a natureza jurídica das instituições societárias definidas a partir dos termos verificados no Código Civil. As hipóteses negativas a serem apresentadas são construídas a partir da revisão jurisprudencial com base nos estudos teóricos doutrinários que viabilizam interpretação equânime e pragmática da norma posta.
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AS NOVAS formas de família no Brasil e como o Direito as reconhece. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/novas-formas-de-familia-legislacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
BELLO, Diana; BATTESINI, Eugênio. Desconsideração inversa das holdings patrimoniais com base no desvio de finalidade no âmbito administrativo. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3310. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste trabalho é suscitar questionamentos acerca da legitimidade da proteção da autonomia patrimonial das holdings patrimoniais. De início, considera-se que a ausência de ganhos sociais, tais como geração de empregos, renda, tributos e inovação, decorrentes da sua constituição, autorizam uma mitigação da sua autonomia patrimonial. Faz-se, então, um resumo sobre as teorias da desconsideração da personalidade jurídica e conclui-se que, a exclusão do elemento dolo, por ocasião da conversão da MP 881/19 na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), confirmam que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Em vista da desnecessidade de se comprovar a intenção de lesar os credores e a mitigação da sua autonomia patrimonial, considerou-se que a inatividade da holding patrimonial já é elemento suficiente para configurar o desvio de finalidade, na medida em que, nestas situações, resta, comprovadamente, ausente o propósito para o qual foi instituído o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, qual seja o incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica. Por fim, defende-se o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das holdings patrimoniais no âmbito administrativo, em vista das alterações em diversas leis (Lei 10.522/02, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/13) no sentido de conferir este poder às autoridades administrativas e a rejeição à tese de reserva de jurisdição para atos de desconsideração, no plano da eficácia, posta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.446, em 22/04/2022.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.161, de 3 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12161.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.165, de 5 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 8, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12165.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.166, de 5 de setembro de 2024. Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 9, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12166.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Prevê o fortalecimento de ações integradas entre o MEC e o MinC para fomento da leitura, como o PNLD. A regulamentação também trata da construção de um novo Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL). Idealizado em 2011, o PNLL é um planejamento de caráter interministerial entre o MEC e o MinC que define um conjunto amplo de ações voltadas à valorização do livro e da leitura, a serem executadas pelo Estado e pela sociedade. (Fonte: Ministério da Educação).
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.169, de 9 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 7-10, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12169.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.173, de 10 de setembro de 2024. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 176, p. 1-2, 11 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12173.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A medida define as responsabilidades do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman). O comitê será formado por ministérios, pelo Ibama, ICMBio, organizações da sociedade civil, representantes de povos indígenas e comunidades tradicionais, entre outros. O grupo será responsável por atividades consultivas e deliberativas de articulação, propor mecanismos para detecção e controle dos incêndios florestais, análise e acompanhamento das demandas referentes ao combate aos incêndios, entre outras medidas. Já o Ciman é responsável por monitorar e articular ações de prevenção, controle e combate aos incêndios florestais. Competências do órgão incluem o monitoramento e a instalação de sala de situação para o acompanhamento das operações. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima).
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.174, de 11 de setembro de 2024. Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 6, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12174.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 183-A, p. 1, 20 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12189.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Objetiva endurecer as sanções a pessoas que provocarem incêndios ilegais no país. Publicada em edição extra no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), a norma institui novas multas por infrações envolvendo incêndios. O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil. Essas sanções não existiam e se somam ao conjunto de outras medidas que visam desincentivar e coibir os incêndios criminosos. Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, conforme previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões. O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente poderá gerar a aplicação de multa de R$ 3 mil. Atualmente, a penalidade é de R$ 1 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido. Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II. O mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio. O decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multa pode chegar a R$ 50 milhões); e pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração). Já nos casos de descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada para o teto de R$ 10 milhões. (Fonte: Casa Civil).
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BRASIL. Decreto n. 12.191, de 20 de setembro de 2024. Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12191.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Reconhecer os esforços e as iniciativas de gestão das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização das crianças. Entre os objetivos estão: incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Compromisso, além de sistematizar e disseminar práticas exitosas para estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização. Como princípios do selo, destacam-se: a valorização do compromisso de gestores públicos com a alfabetização de todas as crianças para assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais; o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização; e o enfrentamento das desigualdades que comprometem a equidade educacional. De acordo com o Decreto, compete ao MEC: instituir comissões técnicas de avaliação responsáveis pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o selo; estabelecer a metodologia de sistematização; e realizar a cerimônia de entrega do Selo Alfabetização. O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido. (Fonte: Ministério da Educação).
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BRASIL. Decreto n. 12.192, de 20 de setembro de 2024. Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12192.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.199, de 24 de setembro de 2024. Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12199.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.963, de 5 de setembro de 2024. Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 7, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14963.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.977, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14977.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.980, de 18 de setembro de 2024. Institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 4-5, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14980.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333-356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.
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CARVALHO, Angelo Prata de. Os comentários do conselheiro Salustiano Orlando de Araújo Costa ao Código Comercial de 1850: um estudo sobre a formação do pensamento jurídico sobre o direito comercial brasileiro. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 65-85, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109003. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho procura contribuir para a cartografia dos precursores do Direito Comercial brasileiro a partir do estudo dos comentários do Conselheiro Salustiano Orlando de Araújo Costa ao Código Comercial de 1850. Busca-se investigar o seu papel no período histórico em que se insere, de maneira a identificar as suas repercussões sobre a prática mercantil e a formação da dogmática de Direito Comercial. Foi possível verificar que as anotações do Conselheiro Orlando desempenharam papel de destaque na prática comercial do século XIX a partir da edição do Código Comercial de 1850, quando se verificava cenário de grande escassez de trabalhos que abordassem a nova legislação. Foi possível também apreciar as circunstâncias que levaram ao ocaso da importância da obra do Conselheiro Orlando, sobretudo diante da ascensão da crítica à metodologia meramente exegética para a elaboração de obras doutrinárias em Direito Comercial, e identificar as circunstâncias que produziram uma mudança no paradigma da dogmática brasileira.
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CARVALHO, Lucas da Silva. Comunicação sobre inovação e volume de negócios: proposta de escala para companhias brasileiras listadas em bolsa. Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão, Ibirama, SC, v. 13, n. 24, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/reavi/article/view/23600. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A inovação é um diferencial competitivo para as empresas nas disputas de mercado, especialmente quanto ao engajamento de consumidores e outras partes interessadas. A gestão e a comunicação das capacidades de inovação podem apoiar de maneira determinante a percepção no valor de mercado de uma companhia, sobretudo daquelas listadas em bolsa, cujo preço das ações oscila diariamente. Esta pesquisa tem como objetivo verificar se existe correlação entre comunicação sobre informação e o volume de negócios de companhias listadas na bolsa de valores brasileira (B3). A mensuração consistiu em elaborar e validar uma escala ordinal sobre o fenômeno comunicação sobre inovação. Para a construção da escala foram utilizados indicadores que emergiram da literatura sobre o assunto, em especial da ISO 56002 e do Global Index Innovation (GII). Foram utilizadas as diretrizes do Manual de Oslo para coleta dos dados, assim como para a definição da amostra e dos canais de comunicação para prospecção. Desse modo, são apresentados os procedimentos para construção e validação da escala de comunicação sobre inovação e a análise dos resultados do pré-teste de correlação frente ao volume de negócios das companhias da amostra.
Acesso Livre
CURI, Fabio Martins Bonilha; CAMPOS, Vinícius Monteiro. Contratos atípicos limitadores de riscos em operações societárias: estudos dos modelos de opção de compra e opção de venda. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 105-122, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109005. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este artigo aborda a utilização de contratos de opções de compra e venda de participações societárias em operações de fusões e aquisições de empresas. Referidos contratos são utilizados como mecanismos de limitação de riscos advindos da aquisição, de tal forma que sua utilização é bastante usual e fundamenta-se na liberdade contratual das partes envolvidas. Para melhor compreensão do referido modelo, o artigo abordará o momento adequado para aplicar essas opções, os tipos societários em que podem ser usadas e suas funcionalidades, aprofundando nas premissas teóricas que fundamentam o referido contrato, bem como analisando exemplos práticos que ilustram a sua utilização e as formas de aplicação. Como metodologia, o artigo seguirá um raciocínio indutivo, com premissas gerais e teóricas que deem respaldo para as análises concretas que serão realizadas e para as conclusões apresentadas ao final do estudo.
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DENKI, Filipe; GORNATI, Gilberto; SABOYA, Luís Armando; GIANNOTTI, Luiza Serodio; OLIVEIRA, Renata. Ausência de listas de credores nas falências do Foro Central Cível de São Paulo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 123-137, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109006. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho pretende identificar qual o grau da presença das listas de credores, um dos documentos mais relevantes para o bom andamento do processo falimentar, nas falências que foram decretadas pelas varas especializadas da capital do estado de São Paulo (que potencialmente têm o maior número de processos dessa natureza), no período entre janeiro de 2010 e janeiro de 2019, a partir da base de dados coletada pela Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - NEPI/PUC. Foi identificada a existência ou não das listas de credores dentre a população de processos que compuseram a base de dados, bem como o tempo mediano para a apresentação das listas, o tempo mediano entre a decretação da falência e a apresentação da lista de credores pela falida, o tempo mediano para apresentação das listas da falida e da administração judicial (quando existentes). Os dados obtidos são alarmantes, pois constatam não só a ausência de listas de credores em parcela relevante dos processos em análise, como também o tempo muito superior ao previsto em lei para apresentação de tais documentos, quando existentes, de modo a impedir ou retardar de sobremaneira a formulação do quadro-geral de credores exigido pelo art. 16 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, para fins de rateio.
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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo Fontoura de. Financiamento rural por meio de Cédula de Produto Rural: Algumas nuances jurídicas. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 219-232, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109081. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Sem a pretensão de inovar teoricamente, este texto busca dar uma visão simplificada e didática, na medida do possível, sobre a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural (CPR), procurando situá-la no contexto da teoria básica dos títulos de crédito e mostrando a sua compatibilidade com o mercado financeiro, inclusive para eventualmente compor Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). São títulos vinculados a produtos rurais e, mesmo sem uma definição legal precisa, procura-se delinear os seus conceitos básicos e elementos essenciais, para que se possa entender o seu funcionamento básico e as possibilidades de expansão da sua utilização, especialmente com aplicações em atividades de proteção ambiental. Mostra-se que a sua natureza cambiária facilita a expansão dos negócios rurais, dando ao tomador as garantias e segurança necessárias quanto ao recebimento dos produtos subjacentes, o que propicia a proliferação da sua utilização e o desenvolvimento de um mercado sólido e juridicamente hígido.
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FORNI, João Paulo; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Nova lei de licitações e contratos: o reajuste de preços na ausência de índices no edital e no contrato. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3505. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Por meio de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, este artigo objetiva analisar o conflito entre o princípio da isonomia no processo licitatório e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando ausentes índices de reajustes nos editais e nos contratos administrativos. Partindo de uma perspectiva consequencial e com aportes da análise econômica do Direito, após breve incursão acerca dos diversos institutos que versam sobre o equilíbrio econômico-financeiro constantes da Lei 14.133/2021, apresentamos a visão jurisprudencial a respeito da matéria, marcando as diferenças entre a visão dominante no STJ e no TCU. Concluímos pela prevalência, prima facie, no caso da colisão em tela, da manutenção do equilíbrio contratual, materializado na preservação do vínculo, com a utilização de índice não estipulado no edital e no contrato, em detrimento da igualdade entre os licitantes, especialmente à luz das consequências dessa opção, com a ressalva de que circunstâncias específicas podem ocasionar a mudança desse balanceamento entre princípios de igual estatura constitucional.
Acesso Livre
FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 18 out. 2024.
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GARCIA, Ricardo Lupion; HACKMANN, Evaldo Osorio. Cibersegurança e dever de diligência do administrador. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 27-48, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109001. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As corporações enfrentam, atualmente, grandes desafios à continuidade de suas atividades, quais sejam, os ataques cibernéticos. Essas ameaças têm figurado como uma das maiores preocupações dos administradores das companhias listadas em bolsa. Os prejuízos causados às companhias podem ser financeiros ou reputacionais, em ambos os casos, exigindo que seus administradores atuem para preservar as instituições e resguardar os interesses dos acionistas. O enfrentamento aos cyber attacks está, indubitavelmente, contido no dever de diligência do administrador, sendo fundamental à solução jurídica para esses incidentes a incorporação de medidas de técnicas de cibersegurança às boas práticas de governança corporativa. O método utilizado foi exegético para pesquisa bibliográfica e documental. Especificamente, denota-se o caráter dogmático fundamental do estudo no Direito Empresarial brasileiro.
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GORTARI, Amanda dos Santos Neves; GUEDES, Graziela Fernanda Ferreira; LUCENA, Guilherme Morais Régis de; BARBOSA, Lucas Ediney. Transparência e simplificação das regras de prestações de contas: desafios das reformas legislativas. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 9-20, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109167. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A prestação de contas é um dever dos Partidos Políticos e dos candidatos para garantir a transparência da arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O presente ensaio analisa as propostas de reforma eleitoral, especificamente no que concerne às regras de prestação de contas. As controvérsias que pairam nas propostas do Poder Legislativo, a participação da sociedade e se há realmente um possível enfraquecimento na fiscalização das contas. O debate tem relevância acadêmica, social e jurídica uma vez que a transparência no uso dos recursos públicos, as propostas e projetos de lei que almejam modificar as regras de prestação de contas geram grandes repercussões sociais, instigam debates na comunidade jurídica quanto aos impactos e controvérsias das modificações na legislação perante a atuação dos Partido Políticos, dos candidatos e da própria Justiça Eleitoral. O método utilizado será indutivo e a pesquisa qualitativa, oriunda da análise crítica de material bibliográfico e documental e, também, de análise de discurso com a finalidade de compreender a construção ideológica presente no objeto, sob a perspectiva da estrutura político-social em que o discurso se insere.
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GUIMARÃES, Fernando Vernalha; SANTOS NETO, Raul Dias dos. A LINDB e condicionantes à invalidação de atos e contratos administrativos: um convite à autocontenção do controlador. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 165-178, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109078. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo analisa dispositivos da Lei Federal nº 13.655/2018 enquanto mecanismos de testes à prova de falha (failsafe) no intuito de impor condicionantes à análise do conteúdo das questões e decisões relacionadas ao controle da atividade administrativa, objetivando tornar controladores mais responsáveis e deferentes às escolhas de reguladores e gestores públicos.
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LIMA, Leandro Cavalcante; RIBEIRO, Krishina Day Carrilho Bentes Lobato; LIMA, Isaura Alberton de. Medicamentos para todos: como a justiça pode garantir o direito à saúde? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3492. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é estabelecer critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos no contexto da judicialização da Política de Assistência Farmacêutica (PAF). Tem-se por metodologia a proposição de uma taxonomia de critérios que distinguem situações de controle e revisão de atos da administração pública de interferência na política pública, com base na essencialidade do medicamento para o caso concreto. Medindo-se assim estudos temáticos feitos na área. Desta maneira, encontrados os critérios, eles são categorizados em princípios, critérios, indicadores e verificadores, identificados por meio da análise da literatura. Os resultados indicam que a taxionomia proposta permite analisar as demandas judiciais por medicamentos de forma mais abrangente e sistemática, destacando-se o uso racional do medicamento, a garantia, a segurança, a qualidade e a eficácia como meios de operacionalizar princípios que favorecem a entrega efetiva de uma prestação jurisdicional concreta. Ademais, o estudo observa que nem sempre a Judicialização de medicamentos de alto custo é responsável pelo aumento de demandas judiciais na área da saúde. Tem-se por conclusão de que a utilização de critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos pode ser a melhor forma de garantir a justa e adequada aplicação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, socializando o custeio de demandas individuais quando necessário.
Acesso Livre
MIGUEZ, Carolina Maia; SCHULZE, Sandro Coutinho. Dever de renegociar e a cláusula de hardship. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 49-63, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109002. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo aborda a discussão acerca da existência de um dever das partes de renegociar um contrato quando verificado o desequilíbrio superveniente, dever esse que tem como principal fundamento a boa-fé objetiva. Analisa-se, ainda, as consequências que podem advir se o contratante se recusar a renegociar ou se agir de má-fé, bem como a utilidade da cláusula de hardship como fonte negocial, a fim de reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
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MONTEIRO, Conrado Gama; TRAUCZYNSKI, Ramon Cavalcante. Tribunal de Contas da União e agências reguladoras: a indevida expansão de competências frente à perspectiva do Estado regulador. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 29-45, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109248. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução do Estado brasileiro para um viés regulatório, observando a competência atribuída às agências reguladoras em conflito com o Tribunal de Contas da União. A pesquisa se pautou pelo método dialético, valendo-se de análise da doutrina e da lei. Com isso, buscou-se compreender os cenários que levaram o Brasil a instituir as agências reguladoras com autonomia, frente à sua evolução histórica, bem como as origens e objetivos atribuídos ao Tribunal de Contas da União. Assim, considerando essas circunstâncias, busca-se apresentar o papel constitucional da Corte de Contas e a indevida expansão de suas atividades por meio de edição de normas próprias que acabam por colidir com os objetivos desenhados para as agências reguladoras.
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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.
Acesso Livre
NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. A evolução do direito administrativo e seus desafios atuais. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 63-76, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109125. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Pretende-se examinar no presente artigo a evolução do Direito Administrativo, suas principais fases ao longo da história, desde os primórdios até os dias atuais, que refletem nas transformações políticas e econômicas pelas quais passaram a sociedade e o Estado. Na verdade, o Direito Administrativo, como disciplina jurídica, não é atemporal, insensível às mutações históricas; ao revés, está em permanente evolução, acompanhando as mudanças que surgem constantemente nos diferentes períodos da história da civilização humana. A organização político-administrativa de uma determinada sociedade ditará, pois, a essência do Direito Administrativo vigente em cada período histórico. Nesse contexto, as relações entre a Administração Pública e os administrados não são estáticas e variam no decorrer do tempo. Intenta-se ainda examinar os desafios atuais que se apresentam ao Direito Administrativo em face da necessidade de ajustá-lo às novas demandas que surgem com as mudanças operadas na sociedade.
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O IMPACTO do Artigo 205 do Código Civil na Prescrição de Direitos: Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 15 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/artigo-205-do-codigo-civil/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.295 de 10 de setembro de 2024. Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 9-12, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337863&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.4.29.745. Acesso em: 07 nov. 2024.
Acesso Livre
PEREIRA, Marcelo Brigido Ayala; PORTO, Patrick Saar Hermes do. A validade das cláusulas cross default no controle externo de sociedades. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 139-156, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109007. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As cláusulas cross default, comuns em negócios nacionais e internacionais, fornecem aos credores uma maneira eficaz de lidar com a inadimplência do devedor em outros contratos ou avaliar seu endividamento. No entanto, há preocupações sobre seu uso abusivo pelos credores. Este artigo examina essas cláusulas, propondo parâmetros para avaliar sua validade e abuso no controle externo de sociedades, considerando a estrutura contratual, tipos sociais envolvidos e objetivos contratuais. Para isso, inicia-se discutindo qual seria o objeto de proteção das cláusulas cross default: a universalidade do patrimônio do devedor ou o plano contratual definido entre as partes. São utilizados exemplos concretos para esclarecer a utilização real das referidas cláusulas e como desempenham pressão sobre o comportamento do devedor. Em seguida, é desenvolvido o conceito e as características de poder de controle no ordenamento brasileiro e sua compatibilidade com as relações contratuais. Após avaliar os contornos do poder de controle externo, é disposto uma série de situações exemplificativas que ocasionariam o exercício abusivo do poder de controle pelo credor. Termina-se, ao fim, para indicar que, em tese, não há uma vedação das cláusulas cross default para estruturar o poder de controle, sendo apenas mais uma espécie lícita disponível no ordenamento jurídico brasileiro.
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PEREIRA, Marcelo Brigido Ayala. Exceção do contrato não cumprido nos acordos de acionistas. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 157-174, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109008. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A exceção de contrato não cumprido, aplicável historicamente apenas aos contratos bilaterais, impede uma parte de exigir o cumprimento antes de cumprir sua própria obrigação. Com a evolução dos contratos empresariais, deve-se considerar a aplicação desse instituto em negócios considerados plurilaterais, como é o caso do acordo de acionistas. Para isso, o artigo busca avaliar, em primeiro lugar, os requisitos necessários à aplicação da exceção de contrato não cumprido, tais como: vínculo sinalagmático, coetaneidade do adimplemento, inadimplemento e a boa-fé do excipiente. Em seguida, estudam-se os efeitos decorrentes do exercício da exceção do contrato não cumprido tanto à parte inadimplente (excepto), como à parte indevidamente cobrada (excipiente). Após compreender os limites do referido instituto, faz-se uma análise detida sobre a natureza jurídica do acordo de acionistas e suas principais espécies para avaliar a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido aos referidos negócios. Por fim, analisa-se a cláusula de um acordo de acionistas celebrado entre acionistas minoritários e os acionistas que compõem o bloco de controle para demonstrar que o sinalagma entre a concessão de voto dos minoritários e a elaboração de uma política de distribuição de dividendos mais favorável conteriam os requisitos necessários à aplicação da exceção de contrato não cumprido.
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PREDIGER, Carin; RAMOS, Rafael. Uma nova lei de processo administrativo municipal: o exemplo da Lei de Processo Administrativo de Porto Alegre. Revista brasileira de direito municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 87-102, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109234. Acesso em: 18 out. 2024.
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RAMALHO, Dimas. Moradia digna é condição para a cidadania. Atricon, Brasília, DF, 9 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/moradia-digna-e-condicao-para-a-cidadania/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474-497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: o presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.
Acesso Livre
SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Pressupostos da teoria da escolha pública nos regimes próprios de previdência social. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 13-38, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109086. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: No contexto dos regimes próprios previdenciários, os gestores públicos desempenham um papel fundamental, razão pela qual compreender como agem e decidem, especificamente sob o ponto de vista da possível coexistência entre interesses privados e coletivos, se mostra um campo aberto para estudos. A teoria da escolha pública (TEP) preconiza que o homem político age de igual maneira ao homem econômico, uma vez que os agentes públicos são racionais, egoístas e maximizadores das utilidades. Desse modo, objetiva-se verificar a existência, no processo de tomada de decisão dos gestores dos RPPS, dos pressupostos da TEP. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas objetivas (múltipla escolha e escala tipo Likert) e discursivas, em que foi possível constatar evidências de que os pressupostos da TEP estão presentes nas ações decisórias dos gestores públicos dos RPPS, tais como o individualismo metodológico, a escolha racional e a política como troca, os quais foram observados nas concepções e percepções dos gestores, o que leva à inferência de que os gestores públicos dos RPPS dos entes subnacionais brasileiros se comportam como homens econômicos, tomando decisões a partir de outros interesses ou influências, sendo necessário distanciar o elemento político das decisões dos gestores públicos.
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SANTOS, Felipe Marson Schuch. A relação entre governança corporativa, administradores e responsabilidade civil nas sociedades anônimas e o caso dos derivativos da Sadia. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 175-193, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109009. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo pretende analisar as consequências da separação entre propriedade e gestão nas sociedades anônimas, sob a ótica do conflito de agência que se forma entre os proprietários e administradores, e como o ordenamento jurídico brasileiro trata desta questão. Pretende compreender a relação do conselho de administração com a governança corporativa e a sua importância na estrutura orgânica das companhias. Tem como escopo, ainda, analisar como a Lei das SA influencia na gestão das empresas com a regulamentação dos deveres dos administradores e da sua responsabilidade civil. Por fim, o artigo faz o estudo do caso da Sadia e as implicações ocorridas com os seus administradores no caso das operações com derivativos tóxicos.
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SILVEIRA, Henrique Lago da; ARAUJO, Giovanna Guilhem de. Vinculação de receitas em PPPs sociais: aprendizados institucionais de projetos no setor de educação. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 201-217, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109080. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são alternativas inteligentes para ampliar o acesso dos cidadãos a serviços públicos de melhor qualidade. E, mais recentemente, essas ferramentas têm sido uma aposta para ampliar o volume de projetos que possuem como foco a infraestrutura social (as PPPs sociais). Um ponto fundamental para que tais projetos, como qualquer PPP, possam avançar, é a liquidez da garantia do pagamento da contraprestação por parte do Poder Público; o que, no caso das PPPs sociais, é agravado diante do fato de que se trata de entes subnacionais, com maiores desafios orçamentários. Em regra, a criação de obrigações no contrato da concessão pode não ser suficiente para transmitir ao mercado a segurança necessária sobre seu adimplemento, a demandar alternativas que reduzam a percepção de risco. As PPPs sociais de escolas têm inovado nesse sentido, explorando em maior medida ferramentas de vinculação de receitas, o que pode contribuir para o desenvolvimento de outras PPPs sociais. A partir da análise de alguns casos, portanto, este artigo pretende avaliar se as experiências das PPPs de educação podem ser transpostas a outros setores da infraestrutura social.
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SIMPLIFICAÇÃO dos procedimentos de partilha, inventário e divórcio consensual extrajudicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/simplificando-partilha-de-bens/. Acesso em: 17 out. 2024.
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SIQUEIRA, Dirceu Pereira; POMIN, Andryelle Vanessa Camilo. Os alicerces do sistema cooperativo e a promoção dos direitos da personalidade. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 275-302, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6837. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este trabalho aborda os fundamentos sociais, filosóficos e jurídicos do cooperativismo. O objetivo geral será identificar os princípios que deram origem e que mantêm a eficiência do cooperativismo. Os objetivos específicos consistem em a) analisar os processos históricos e sociais que marcam a origem das cooperativas; b) explorar as justificativas sociais, filosóficas e jurídicas do cooperativismo; e c) ponderar sobre como as cooperativas afirmam os direitos da personalidade, posto que tanto elas quanto os direitos da personalidade valorizam as características singulares do ser humano. Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se o método dedutivo. A pesquisa é documental e os dados são interpretados de forma qualitativa, orientados pelas hermenêuticas jurídica e social. Parte-se da hipótese inicial de que as cooperativas são formas associativas, dirigidas por princípios universais, que afirmam os direitos da personalidade e que empoderam os seus membros para alcançarem seus plenos potenciais individual e econômico-social.
Acesso Livre
TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Hacia un nuevo proceso judicial orientado a la salvaguarda de los derechos fundamentales del justiciable. Una mirada desde la democracia y gobernabilidad. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3520. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: El proceso judicial en general se encuentra sumido en una grave como endémica crisis, producto de los serios cuestionamientos y reproches de los diversos actores de la administración de justicia, en especial por parte de los justiciables. Parece ser que se ha perdido el norte y sentido de la quintaesencia del poder judicial. En la presente entrega, el autor analiza, desentraña, sustenta y desarrolla, desde diversas aristas y perspectivas, sus observaciones planteadas al proceso judicial, conducentes a la implantación de un nuevo proceso judicial, que salvaguarde prioritaria y efectivamente los derechos fundamentales de los justiciables. Considerando en ello, la obligatoria observancia de la democracia y gobernabilidad y legitimidad.
Acesso Livre
VIZZOTTO, Andrea Teichmann. O legal design como um modo de materialização do princípio da publicidade na Administração Pública. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 23-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109228. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma das características da sociedade pós-moderna é a rapidez de transmissão das informações. A comunicação entre Estado e a sociedade ou entre os operadores do Direito é a mesma desde o final do século XIX. Há um desencaixe entre a rapidez de circulação das informações administrativas e jurídicas e o modelo de comunicação até agora utilizado. Em 2013 surge a ideia do legal design que une o Direito, o Design e a Tecnologia como modo de facilitar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos. Na administração pública, quando isso ocorre, há a concretização do princípio da publicidade ao se divulgar uma informação legível, compreensível e simples, O modelo proposto também serve como forma de aproximação das partes, democratização da informação e empoderamento do usuário.
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Fundos
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Lei n. 22.136, de 9 de setembro de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 32-33, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338306&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.24.28.671. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera os dispositivos da Lei n° 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Traz a justificativa, que a proposta visa promover a atualização das normativas do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar - Fundo de Aval, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento contratadas junto aos agentes financeiros com aval público, reduzir os custos de financiamento e aquisição de insumos, e aumentar os ganhos na comercialização da produção a partir da venda em maior volume. Ainda, a proposta fortalece o sistema de recuperação das operações inadimplidas, transferindo aos bancos a responsabilidade da cobrança das parcelas ou contratos não quitados.
Acesso Livre
Municípios
Doutrina & Legislação
ALENCAR, Maria Raquel Xavier; CHAGAS, Milton Jarbas Rodrigues. Análise do grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 263-296, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109131. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Devido à crescente necessidade de discussões sobre a governança na administração pública, este artigo tem como objetivo verificar o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense, diante do cenário atual que demanda uma gestão centrada na prestação de contas para a sociedade, comprometida com a qualidade, a ética e a eficiência dos serviços. Considerando isso, o presente trabalho buscou responder ao seguinte questionamento: qual o grau de governança pública dos municípios do Cariri cearense? Assim, para o seu cumprimento e desenvolvimento, utilizou-se uma abordagem quantitativa do problema, utilizando o modelo de mensuração da governança pública elaborado por Oliveira e Pisa (2015) e adaptado por Aquino et al.(2021), além de técnicas de análise descritiva. Os resultados evidenciaram que a maior parte dos municípios caririenses apresentaram graus medianos (32,14%) e baixos (46,43%) de governança. Além disso, evidenciou-se que, em média, as dimensões equidade e participação apresentaram os melhores índices dentre as cinco dimensões avaliadas, enquanto os índices da dimensão legalidade-ética-integridade apresentaram a pior média, sendo seguidos pela transparência e efetividade respectivamente.
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Situações jurídicas de fato subsistentes ao novo marco legal do saneamento. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 9-56, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109072. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Abordaremos as situações jurídicas de fato envolvendo a operação de serviços de saneamento básico em municípios, sobretudo por estatais estaduais, mediante avenças anteriores à Lei nº 14.026/2020. São cenários nos quais as relações preexistentes não chegaram a ser propriamente substituídas e, apesar de poderem agora vir a ser eventualmente considerados dissonantes com a nova Lei, suas prestações sequer poderiam ser interrompidas, até como impõe o princípio da continuidade dos serviços públicos. Investigaremos os direitos das operadoras derivados das situações que se mantiveram, em especial no que se refere ao reconhecimento e formalização dos serviços e investimentos realizados. Também apreciaremos possíveis soluções para a operacionalização futura dos serviços caso pretendam os entes titulares prestá-los diretamente, de forma regionalizada ou não, inclusive em parceria com estatal estadual de saneamento.
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ARRUDA, Pablo Gonçalves e; MENDONÇA, Saulo Bichara. Considerações pragmáticas sobre o enquadramento da sociedade uniprofissional no ISS Fixo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 87-103, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109004. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objeto a análise da aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 às sociedades uniprofissionais, escrutinando se os municípios têm competência para regulamentar arrecadação fiscal em limite superior ao determinado pela norma federal e se a jurisprudência posta pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a legislação que trata do enquadramento das sociedades uniprofissionais ao regime de ISS fixo, considerando a natureza jurídica das instituições societárias definidas a partir dos termos verificados no Código Civil. As hipóteses negativas a serem apresentadas são construídas a partir da revisão jurisprudencial com base nos estudos teóricos doutrinários que viabilizam interpretação equânime e pragmática da norma posta.
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BRASIL. Decreto n. 12.170, de 9 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 10-11, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12170.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A publicação estende até 30 de setembro o prazo para que os produtores rurais do Rio Grande do Sul solicitem os descontos nas parcelas de crédito rural para liquidação ou renegociação das dívidas, com todos os documentos necessários, junto à instituição financeira detentora do crédito. As instituições financeiras terão até o dia 3 de outubro de 2024, após o recebimento dos pedidos e da documentação, para encaminhar as listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações do produtor aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). O CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados e encaminhar, até 17 de outubro de 2024. Se enquadrados no decreto, o resultado da validação deve chegar aos produtores até 24 de outubro, com a informação do prazo de até 30 de outubro para a realização da liquidação ou da renegociação. Já os casos em que os produtores solicitarem descontos por perdas iguais ou acima de 60% deverão ser enviados para as Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro. Se o pedido for negado, as instituições financeiras também têm até essa data para informar. Ainda de acordo com o novo decreto, a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20 de novembro, no site da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos produtores e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos. Com as listagens publicadas, a instituição financeira deverá comunicar, até 25 de novembro, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar o prazo de até 27 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto. Antes, os prazos eram 11 e 15 de novembro. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária).
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BRASIL. Lei n. 14.958, de 3 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 171, p. 1, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14958.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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CASTELO, Samuel Leite; CASTELO, Aline Duarte Moraes; NETO CASTELO, José Freire de Castelo Neto. A Contribuição de Iluminação Pública está sendo destinada ao custeio dos serviços de iluminação? Estudo exploratório em municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 231-262, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109130. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O Estado demanda recursos para garantir o cumprimento das suas funções finalísticas, concretizadas com a criação de bens e serviços públicos que permitam atender às necessidades coletivas. Nesse contexto, a receita de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) ganha destaque e, por isso, é relevante identificar se o uso desse tributo é capaz de garantir a sua utilidade como política pública a partir das disposições normativas criadas e estruturadas para seu controle. Logo, o objetivo do artigo será avaliar o controle e a gestão dos recursos vinculados da receita da CIP com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A metodologia a que se recorreu, consistiu numa revisão bibliográfica e documental. Com efeito, o estudo é classificado como descritivo, explicativo e exploratório, com análise qualitativa e estudo de caso múltiplo. Os resultados mostraram falhas no planejamento da política pública relacionada à iluminação pública, na transparência, na gestão e na aplicação dos recursos vinculados da CIP. Os dados deste estudo permitem a visualização da relevância desta Contribuição e sua materialidade como fonte de financiamento de políticas públicas. Em relação aos municípios estudados, claramente se vislumbra a necessidade de um aperfeiçoamento da política de iluminação pública. No que se refere às implicações de gestão, necessita-se de aprimoramento no processo de planejamento dos recursos e dos registros contábeis desses gastos. Por fim, as implicações à sociedade, ao controle e à gestão dos recursos da CIP favorecerão a transparência e o exercício do controle social.
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FEIJÓ, Alexsandro Rahbani Aragão; LIMA, Helena Marques. O regime especial de precatórios como uma garantia para sustentação do federalismo no Brasil. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 103-133, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109235. Acesso em: 18 out. 2024.
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FREIRE, Victor Augusto Soares. Análise histórica da autonomia conferida ou não aos municípios pelas Constituições brasileiras. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 53-69, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109232. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como escopo a análise do grau de autonomia conferido às municipalidades brasileiras ao longo da história, através da pesquisa e observação dos principais dispositivos das Constituições pretéritas que garantiam, reduziam, ou abalavam a autonomia desses entes. O estudo ainda pretende debater sobre a utilização do termo "peculiar interesse" constante de Constituições pretéritas, quando estas pretendiam conferir autonomia ao Município, ante a alteração dessa expressão, pela Constituição atual, para "interesse local", e quais repercussões pode-se aferir de tal mudança.
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FREITAS, Verivaldo Alves de. Atuação das mulheres no executivo municipal: uma análise do desempenho na gestão pública. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 354-390, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109134. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar se os municípios brasileiros com mulheres no comando do Poder Executivo exprimem melhor desempenho financeiro e denotam mais qualitativo no cumprimento social. Em tal direção, a pesquisa caracteriza-se como empírico-analítica. Para análise dos dados, demandou-se, de início, conhecer o perfil dos gestores eleitos nas eleições ordinárias de 2016. Em seguida, realizou-se a estatística descritiva das variáveis do estudo, análise de correlação de Pearson e teste de médias. A partir de modelos estatísticos, com o emprego da técnica de regressão linear múltipla, pelo método dos mínimos quadrados ordinários (MQO), mensurou-se se as prefeitas eram responsáveis por um desempenho superior aos demais, a análise contém uma amostra com 5.570 municípios. Os resultados apontam uma baixa participação feminina no cargo de prefeita, haja vista que, no ciclo da gestão 2017-2020, apenas 11,88% dos gestores eram mulheres. Esses resultados podem ser compreendidos pela falta de educação política e programas públicos que apoiem a participação da mulher na política, e ainda, a sensibilização da sociedade para essa importância. De acordo com os resultados das regressões, verifica-se que, apesar de o crescimento do número de mulheres em cargos de alta performance, a participação feminina no cargo de prefeita em municípios brasileiros não influencia o desempenho de modo significante. Os resultados apresentam implicações teóricas, pois contribuem para a literatura no sentido de ampliar a discussão sobre a influência da participação feminina em cargos de alta gestão, contribuindo para melhor compreensão prática, sugerindo trabalhos futuros, utilizando outras métricas e em outros períodos.
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GONÇALVES, André Luiz de Matos; LIMA, Divino Humberto de Souza; FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Consórcios intermunicipais de saúde como arranjo institucional de cooperação e coordenação federativa para a promoção de políticas de saúde nos municípios. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 40-62, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109124. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo analisa a responsabilidade solidária dos entes da federação para a promoção dos serviços de saúde, mediante políticas públicas estruturantes que possibilitem a redução dos riscos de doenças, acesso universal e igualitário pelos cidadãos às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Os serviços de saúde dependem diretamente da capacidade financeira dos municípios. Os consórcios intermunicipais de saúde permitem aos gestores realizarem uma gestão gerencial com foco no resultado - eficiência, eficácia e efetividade, visando entregar serviços de melhor qualidade às pessoas da comunidade interessada. Este trabalho abordou elementos e posições doutrinárias através do método de interpretação dialético, com uma abordagem do método dedutivo. Busca-se mostrar aos gestores que há possibilidade de ganhos exponenciais na prestação dos serviços públicos, com racionalidade de processos e despesas e a realização de projetos considerados inviáveis quando realizados isoladamente pelo ente municipal. O consórcio apresenta-se como uma opção ao subfinanciamento e ferramenta de governo para o fomento de políticas públicas estruturantes no setor de saúde.
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NERY, Cristiane da Costa. A interlocução entre administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o comitê gestor do IBS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 9-21, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109227. Acesso em: 18 out. 2024.
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NEVES, João Vitor da Silva; RODRIGUES JUNIOR, Manuel Salgueiro. Análise dos índices de transparência pública dos municípios do estado do Ceará. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 297-318, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109132. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo desse trabalho foi calcular o índice de transparência dos municípios do estado do Ceará nos últimos cinco anos, por meio dos relatórios divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) que avalia a divulgação periódica dos instrumentos de planejamento, do Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, da Prestação de Contas do Governo e verifica a disponibilidade em tempo real das receitas e despesas. Foi utilizada uma metodologia com procedimentos qualitativos, consultando a legislação e os relatórios divulgados pelo TCE; e quantitativos, mediante cálculo dos índices. Como resultado, tem-se que os municípios do Ceará possuem alto índice de transparência de 0,83. Entretanto, é importante destacar que apenas dois municípios obtiveram resultados com 100% de regularidade. Com isso, observa-se a necessidade de aperfeiçoamento nas demais prefeituras quanto à divulgação da informação pública, com o objetivo de atingir o índice máximo de transparência. Diante dessas questões, a pesquisa traz uma contribuição social por meio dos dados de pesquisa, influenciando os cidadãos a analisarem os relatórios de transparência e a buscarem pressionar os governantes para que ampliem as medidas de divulgação dos dados de transparência pública. Além disso, vale ressaltar a importância de estudos mais profundos sobre o tema, que avaliam, por exemplo, os fatores que impactam na falta de divulgação dos dados públicos.
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OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LUCENA, Iamara Feitosa Furtado. A competência compartilhada do IBS e seus possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Diante da recente alteração constitucional-tributária (reforma tributária), promovida pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, o objetivo deste artigo é investigar os possíveis impactos econômicos e arrecadatórios decorrentes da implementação do IBS, especialmente considerando a extinção da competência tributária exclusiva e a inauguração de uma competência tributária compartilhada entre os entes federativos, seus impactos na competência para legislar sobre normas gerais, bem como as alterações na destinação do produto da arrecadação. Este trabalho, inicialmente, examina a interação entre o Direito Econômico, Tributário e Financeiro, destacando a inserção da reforma tributária em um contexto interdisciplinar. Uma análise é conduzida sobre competência tributária, legislativa e destinação do produto da arrecadação, considerando que as alterações na competência tributária também influenciam a competência para legislar sobre assuntos econômicos. Na terceira seção, investiga-se a dinâmica da competência compartilhada e o impacto da previsão constitucional do IBS na distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Por fim, são discutidos os possíveis efeitos dessas mudanças na autonomia e na arrecadação tributária dos Estados, Municípios e da União, bem como seus impactos na ordem econômica. Metodologicamente, utiliza-se o direcionamento indutivo, elegendo as características específicas da implementação do IBS como ponto de partida, para então, relacioná-las com o contexto mais amplo da economia e do sistema tributário. É realizada uma ampla revisão bibliográfica e documental, utilizando como fontes doutrinas, documentos legislativos, relatórios de organizações nacionais e artigos científicos.
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PARANÁ. Decreto n. 7.396 de 23 de setembro de 2024. Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339121&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PREDIGER, Carin; RAMOS, Rafael. Uma nova lei de processo administrativo municipal: o exemplo da Lei de Processo Administrativo de Porto Alegre. Revista brasileira de direito municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 87-102, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109234. Acesso em: 18 out. 2024.
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SALLES, Denise Mercedes Nunez Nascimento Lopes; PREVOT, Maria Aparecida Barboza. O custo dos direitos e o habitar digno e seguro: desafios à implementação do direito à moradia no município de Petrópolis/RJ. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3266. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A cidade de Petrópolis tem sofrido com recorrentes desastres socioambientais que vêm impactando a vida dos seus cidadãos, o modo de habitar e a economia local. O objetivo deste artigo é mapear os desafios para a efetividade do direito ao habitar digno e seguro na cidade, a partir das manifestações de diversos atores sociais participantes de Audiências Públicas realizadas nos meses de março e abril ano de 2022. Ademais, tomam-se estes desafios à luz da abordagem das limitações de recursos e das teorias dos Custos dos Direitos, de Sthepen Holmes e Cass Sustein e Escolhas Trágicas, de Guido Calabresi e Philip Bobbit. Em decorrência das chuvas intensas nos meses de fevereiro e março de 2022, observou-se o registro de mais de 9 mil ocorrências na defesa civil municipal e a interdição de 6,5 mil imóveis, bem como, a manutenção atual de cerca de 3.055 famílias em benefícios de aluguel social e estimativa de déficit habitacional de 5,9 milhões de moradias na cidade. A pesquisa revelou muitos desafios quanto à efetivação do direito à moradia no município, dentre os quais ressaltam-se a necessidade de uma política habitacional adequada à realidade do município, com investimentos em equipamentos (infraestrutura, arruamento, postos de saúde, escolas e áreas de lazer, por exemplo), em ações para mitigação de riscos e em prevenção e programas para acompanhamento da saúde mental da população, atraindo a necessidade de reflexão sobre a questão pragmática de recursos financeiros finitos.
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SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
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SOARES, Rafaela Luzardo de Miranda. A competência do Município na legislação de direito ambiental: um estudo sobre a autonomia municipal e o meio ambiente natural. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 71-85, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109233. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Na era da globalização, poucas questões suscitam tanta preocupação na sociedade como as severas consequências que o desenvolvimento econômico e as inovações disruptivas vêm desencadeando na natureza. Atualmente, o meio ambiente é considerado direito de terceira geração, havendo sido incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental, assegurado às presentes e futuras gerações, e amparado no princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, exsurge, no mundo jurídico, a responsabilidade de proteger o meio ambiente natural das mais variadas formas, especialmente por meio da legislação. Nesse contexto, o presente artigo tem como finalidade a análise de quais os limites do exercício da competência do Município, ente essencial da federação, para legislar em área de direito ambiental. O estudo pautou-se na análise da Constituição Federal, da jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e da doutrina.
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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda Oliveira de. O laboratório de inovação na Procuradoria Geral do Município de Novo Hamburgo Lab PGM Urbano Ambiental e os marcos legais da transformação digital. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 135-150, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109236. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo discute o papel dos laboratórios de inovação na transformação digital da advocacia pública, com foco no Lab PGM Urbano Ambiental de Novo Hamburgo. Com intuito de otimizar processos e aprimorar a tomada de decisões em questões jurídicas no âmbito urbano-ambiental, o laboratório teve a possibilidade de testar novas abordagens para gestão e inovação na procuradoria. O texto destaca os marcos legais da transformação digital e a implementação do processo eletrônico de acompanhamento e monitoramento de políticas públicas, a utilização do Visual Law em demandas complexas e do SIGNH - Sistema de Informações Geográficas de Novo Hamburgo para georreferenciamento de demandas. A transformação digital na advocacia pública requer análise da maturidade digital e o desenvolvimento de uma cultura de inovação, com a advocacia como pioneira na adoção de novas tecnologias.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
ARRUDA, Pablo Gonçalves e; MENDONÇA, Saulo Bichara. Considerações pragmáticas sobre o enquadramento da sociedade uniprofissional no ISS Fixo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 87-103, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109004. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objeto a análise da aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 às sociedades uniprofissionais, escrutinando se os municípios têm competência para regulamentar arrecadação fiscal em limite superior ao determinado pela norma federal e se a jurisprudência posta pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a legislação que trata do enquadramento das sociedades uniprofissionais ao regime de ISS fixo, considerando a natureza jurídica das instituições societárias definidas a partir dos termos verificados no Código Civil. As hipóteses negativas a serem apresentadas são construídas a partir da revisão jurisprudencial com base nos estudos teóricos doutrinários que viabilizam interpretação equânime e pragmática da norma posta.
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AYRES VIANA, José Ivan Filho. A tributação do serviço de advocacia em bases fixas: de acordo com a jurisprudência, a legislação de Fortaleza e a reforma tributária. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 319-353, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109133. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Analisa-se se haveria um direito para os advogados a uma tributação diferenciada, em bases fixas, no caso do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, bem como quais seriam os requisitos, de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e se essa tributação permanecerá, mesmo após a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023), em que o ISS será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência estadual. A metodologia utilizada foi exploratória, realizada pela pesquisa bibliográfica e documental sobre ISS, com análise da legislação pertinente, da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do texto da reforma tributária. O STF definiu, em repercussão geral, ser inconstitucional a lei municipal estabelecer impeditivos à submissão de sociedades de advogados ao regime de tributação fixa na forma estabelecida por legislação nacional. Por isso, é inconstitucional a legislação municipal de Fortaleza, que prevê a não caracterização como sociedade profissional de advocacia quando esta tenha a ajuda de advogados, no todo ou em parte, de seus serviços de atividade-fim. Essa forma de apuração do critério quantitativo é extinta com a reforma tributária a partir de 2033, porque essa forma de tributação mais favorável não faz mais sentido na era da economia digital, mas permite alíquotas reduzidas em relação ao IBS.
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BOMFIM, Gilson Pacheco. Panorama da tributação progressiva sobre a renda no Brasil: anomalias, perspectivas e desafios. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 59-83, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo busca traçar um panorama da tributação sobre a renda da pessoa física no Brasil, analisando seu eventual caráter progressivo e suas deficiências, além de projetar a sua utilização como instrumento redutor de desigualdades econômico-sociais e pobreza. Para tanto, a investigação procura identificar problemas na estrutura tributária brasileira sobre a renda, tais como alíquotas marginais brandas e benefícios fiscais, que contrariam a CF/88, e tenta apontar algumas mudanças nessa estrutura para que os objetivos e fins constitucionais sejam atingidos. A pesquisa utiliza a revisão da literatura especializada e de documentos, servindo-se das metodologias hipotético-dedutiva e explicativa, com abordagem qualitativa dos dados examinados. Constatou-se que 1) a baixa progressividade e a concessão de diversos benefícios tributários têm produzido efeitos extremamente regressivos, que contribuem para acentuar a desigualdade e a concentração de riquezas entre os mais abastados, e, além disso, que 2) a implementação de algumas mudanças (como aumento de alíquotas, revogação da isenção total sobre a distribuição de dividendos e de outros benefícios fiscais) pode devolver relativa progressividade ao IRPF, servindo também como ferramenta para reduzir desigualdades e retirar pessoas da extrema pobreza.
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BRASIL. Decreto n. 12.170, de 9 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 10-11, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12170.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A publicação estende até 30 de setembro o prazo para que os produtores rurais do Rio Grande do Sul solicitem os descontos nas parcelas de crédito rural para liquidação ou renegociação das dívidas, com todos os documentos necessários, junto à instituição financeira detentora do crédito. As instituições financeiras terão até o dia 3 de outubro de 2024, após o recebimento dos pedidos e da documentação, para encaminhar as listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações do produtor aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). O CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados e encaminhar, até 17 de outubro de 2024. Se enquadrados no decreto, o resultado da validação deve chegar aos produtores até 24 de outubro, com a informação do prazo de até 30 de outubro para a realização da liquidação ou da renegociação. Já os casos em que os produtores solicitarem descontos por perdas iguais ou acima de 60% deverão ser enviados para as Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro. Se o pedido for negado, as instituições financeiras também têm até essa data para informar. Ainda de acordo com o novo decreto, a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20 de novembro, no site da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos produtores e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos. Com as listagens publicadas, a instituição financeira deverá comunicar, até 25 de novembro, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar o prazo de até 27 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto. Antes, os prazos eram 11 e 15 de novembro. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária).
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BRASIL. Lei n. 14.962, de 5 de setembro de 2024. Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00 (doze bilhões cento e setenta e nove milhões quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta reais), para os fins que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 2-7, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14962.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 179-A, p. 1-5, 16 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos de alguns segmentos empresariais e municípios de até 156 mil habitantes. Dispõe também, dentre outras mudanças, sobre a redução do prazo para registro obrigatório de devedores públicos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de 75 para 30 dias, e, ainda, determina ser proibida a realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes que envolvam dinheiro público federal com pessoas físicas ou jurídicas negativadas no referido sistema. (Fonte: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
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BRASIL. Lei n. 14.990, de 27 de setembro de 2024. Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 2, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14990.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O objetivo é desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável e dar suporte às ações em prol da transição energética e estabelecer metas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Adicionalmente, a iniciativa pretende aplicar incentivos para o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como os de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. O programa ainda tem como meta promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado. O PHBC prevê concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. São elegíveis ao crédito fiscal projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos: Contribuição ao desenvolvimento regional; Contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima; Estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; Contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro. Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais serão limitados a determinados valores globais para cada ano-calendário. Em 2028, serão R$ 1,7 bilhão e, a partir daí, os recursos serão alterados para cima a cada ano, até chegarem a R$ 5 bilhões em 2032. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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MAIA, Andrea; SILVA, Ricardo Almeida Ribeiro da. Reflexões e avanços na mediação tributária: análise do V Seminário de Inovações e Ferramentas para Recuperação de Receitas e Receitas Alternativas SIFRA. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 151-172, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109237. Acesso em: 18 out. 2024.
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MARTINS, José Alberto Monteiro; LIMA, Marcianita Lopata de; NETO, Amin Abil Russ. Aspectos gerais da tributação em crowndfunding. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474 - 494, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7209. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O artigo explana sobre o que vem a ser Crowdfunding, suas características mais importantes, definições e modalidades. Demonstra-se os aspectos gerais sobre a tributação do Crowdfunding no Brasil, com destaque para o Crowdfunding no empreendedorismo nacional. Utiliza-se o método dedutivo, mediante a revisão bibliografica de obras e artigos científicos, bem como documental, ao analisar a legislação sobre o tema. Conclui-se da pesquisa que a legislação tributária procurou adequar-se ao Crowdfunding desde a sua chegada ao Brasil, atentando para as suas diferentes modalidades.
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NERY, Cristiane da Costa. A interlocução entre administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o comitê gestor do IBS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 9-21, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109227. Acesso em: 18 out. 2024.
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OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LUCENA, Iamara Feitosa Furtado. A competência compartilhada do IBS e seus possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Diante da recente alteração constitucional-tributária (reforma tributária), promovida pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, o objetivo deste artigo é investigar os possíveis impactos econômicos e arrecadatórios decorrentes da implementação do IBS, especialmente considerando a extinção da competência tributária exclusiva e a inauguração de uma competência tributária compartilhada entre os entes federativos, seus impactos na competência para legislar sobre normas gerais, bem como as alterações na destinação do produto da arrecadação. Este trabalho, inicialmente, examina a interação entre o Direito Econômico, Tributário e Financeiro, destacando a inserção da reforma tributária em um contexto interdisciplinar. Uma análise é conduzida sobre competência tributária, legislativa e destinação do produto da arrecadação, considerando que as alterações na competência tributária também influenciam a competência para legislar sobre assuntos econômicos. Na terceira seção, investiga-se a dinâmica da competência compartilhada e o impacto da previsão constitucional do IBS na distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Por fim, são discutidos os possíveis efeitos dessas mudanças na autonomia e na arrecadação tributária dos Estados, Municípios e da União, bem como seus impactos na ordem econômica. Metodologicamente, utiliza-se o direcionamento indutivo, elegendo as características específicas da implementação do IBS como ponto de partida, para então, relacioná-las com o contexto mais amplo da economia e do sistema tributário. É realizada uma ampla revisão bibliográfica e documental, utilizando como fontes doutrinas, documentos legislativos, relatórios de organizações nacionais e artigos científicos.
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PARANÁ. Decreto n. 7.305 de 10 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as modificações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 14, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337888&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.7.25.142. Acesso em: 07 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.395 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS nº 7, de 8 de abril de 2024, e o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339117&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.11.19.72. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.396 de 23 de setembro de 2024. Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339121&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.397 de 23 de setembro de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339133&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.13.41.503. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.398 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº 17/2024 e nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339136&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.15.48.73. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.404 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 4, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339212&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.17.16.105. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.405 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 5, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339220&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.18.45.636. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.450 de 30 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339564&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.23.46.393. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.136, de 9 de setembro de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 32-33, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338306&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.24.28.671. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera os dispositivos da Lei n° 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Traz a justificativa, que a proposta visa promover a atualização das normativas do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar - Fundo de Aval, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento contratadas junto aos agentes financeiros com aval público, reduzir os custos de financiamento e aquisição de insumos, e aumentar os ganhos na comercialização da produção a partir da venda em maior volume. Ainda, a proposta fortalece o sistema de recuperação das operações inadimplidas, transferindo aos bancos a responsabilidade da cobrança das parcelas ou contratos não quitados.
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PARANÁ. Lei n. 22.144, de 10 de setembro de 2024. Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 6-7, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339075&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.31.3.966. Acesso em: 05 nov. 2024.
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SALLUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. ICMS Educação de Santa Catarina: criação, aplicação e perspectivas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 191-210, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108398. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Baseado no caso de sucesso do estado do Ceará, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que obrigava os estados brasileiros, no prazo de dois anos da sua promulgação, a aprovar leis que incluíssem nos repasses de ICMS municipais um critério com base em índices de qualidade educacional considerando o contexto socioeconômico dos educandos. Nesse cenário, reconhece-se o papel fundamental da Corte de Contas catarinense e das demais entidades no processo de elaboração dessa metodologia de repasse no estado de Santa Catarina, aprovada por meio da Lei (estadual) nº 18.489/2022. Este texto detalha os principais pontos dessa metodologia de repasse e de sua aplicação. Espera-se que a promulgação dessa lei, com a metodologia do ICMS Educação explicitada nos moldes ilustrados pelo presente trabalho, em conjunto com a atuação ativa e presente dos técnicos do Tribunal de Contas de Santa Catarina, induza a impactos significativos na educação básica catarinense.
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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. A Lei Complementar nº 208/2024 e a venda de recebíveis do setor público. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 13-19, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109105. Acesso em: 17 out. 2024.
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TURINI, Amanda Maciel Carneiro; RAUPP, Fabiano Maury. Benefícios tributários: revisão sistemática e contribuições para o campo. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 111-158, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109127. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Esta pesquisa teve por objetivo compilar os estudos associados à temática de benefício tributário através de ampla investigação teórica sobre o assunto de forma sistemática, complementada por estudo livre, a fim de abranger o campo ao máximo. Com metodologia qualitativa, descritiva, exploratória e análise documental, foi possível realizar a pesquisa e sustentar os resultados e discussões, tendo como contribuições: um norte para se falar em estudos de benefícios tributários, uma fonte de pesquisa para contribuir com a ampliação do conhecimento sobre o fenômeno, considerações e reflexões sobre o campo e suas potencialidades. Como conclusões, algumas lacunas foram encontradas nos estudos, exemplos de contribuições de esforços para identificar impactos sociais, políticos e culturais, dentre outros, expandindo o conceito para além de custos e benefícios econômicos. Estudos focados em benefícios tributários podem, ainda, rediscutir e ressignificar os objetivos finais do Estado e as reais necessidades da sociedade, desenhando intervenções direcionadas para os problemas públicos. Possibilidades de aplicação e de uso dos benefícios em outros países para o contexto brasileiro, como uma análise mais aprofundada de admissibilidade de créditos para cidadãos que se encaixem na linha de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e que tenham gastos de saúde e educação a serem compensados nos anos seguintes, o artigo mostra todo um campo de estudos que poderia refinar o ordenamento brasileiro buscando maior justiça na distribuição dos custos públicos.
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Programas de Integridade (Compliance)
Doutrina & Legislação
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; FERNANDES, Luiz Henrique Zarur. ChatGPT e o futuro do compliance: oportunidade ou perigo iminente? Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 109-120, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108726. Acesso em: 21 out. 2024.
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VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.
Acesso Livre
Concursos Públicos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.965, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 1-2, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14965.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: A Lei n° 14.965 estabelece diretrizes para maior segurança jurídica e harmonização das normas mínimas nos processos de seleção pública do Executivo e Judiciário federal. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).
Acesso Livre
Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
ALEMÃO, Ivan. Para além da subordinação, a submissão no trabalho assalariado. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 11-18, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109199. Acesso em: 18 out. 2024.
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ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 190-207, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: No presente artigo, trata-se da importância do princípio do planejamento na reorientação do foco do procedimento de contratação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, voltado para a governança e a obtenção de resultados, em relação ao instituído pela lei anterior, Lei nº 8.666/1993, cujo foco era o combate à corrupção. Para tanto, em pesquisa de tipo bibliográfica e documental, empregando-se metodologia qualitativa, foram consultados outros dispositivos legais acerca do assunto, discorrendo-se sobre os efeitos do princípio do planejamento sobre a fiscalização dos contratos administrativos e a obrigatoriedade de capacitação de servidores e empregados públicos; os requisitos necessários à designação de servidores e empregados públicos como fiscais de contratos; e os termos de recebimento, provisório e definitivo, dos serviços e compras, relevantes para o fiscal de contratos administrativos. Concluiu-se que a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à capacitação dos fiscais dos contratos administrativos. A preparação adequada de servidores para o exercício das atribuições de fiscal de contratos passa a constituir obrigação da Administração, a ser objeto de atenção e preparo desde a fase do planejamento das contratações ou compras realizadas com recursos públicos, quando seguidas as regras do novo estatuto legal. A obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos constitui aspecto fundamental da nova Lei.
Acesso Livre
BARTOLOMEU, Priscilla Conti; BARREIROS, Maria Lúcia. O projeto de Novo Código Eleitoral brasileiro e o aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público: o que está por trás do desejo legislativo? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 235-249, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109179. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O presente artigo examina a proposta de aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público, constante do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o Novo Código Eleitoral brasileiro. A hipótese central é de que tal medida visa garantir maior imparcialidade e independência desses profissionais antes de seu ingresso na vida política. Para tanto, analisa-se aspectos legais e teóricos da proposta legislativa, bem como os eventos políticos nacionais recentes que influenciaram a aprovação da iniciativa na Câmara dos Deputados. Por fim, parece restar confirmada a hipótese inicial, uma vez se entendeu que a nova legislação busca equilibrar a necessidade de afastamento desses agentes do Poder Judiciário com a manutenção de seus direitos políticos, garantindo assim a higidez do processo eleitoral e a separação dos poderes.
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BRASIL. Decreto n. 12.169, de 9 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 7-10, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12169.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.982, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14982.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.983, de 20 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14983.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; GADOTTI, Maria Lúcia Menezes; YAMAKI, Renata Paschoalini. A proteção do trabalhador contra as decisões automatizadas no âmbito da União Europeia. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 19-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109200. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo analisar a proteção jurídica do trabalhador titular de dados contra decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis no âmbito da União Europeia (artigo 22º, RGPD). Em um primeiro momento, ainda que de forma objetiva, abordou-se a construção da proteção de dados pessoais e de sua regulamentação no âmbito da União Europeia. Em seguida, nossos esforços se concentraram na compreensão do instituto legal e suas dimensões. Finalmente, tendo por direção o disposto no artigo 22º, do RGPD, analisou-se os casos investigados pelas autoridades de proteção de dados dos Estados- Membros e a jurisprudência acerca do tema.
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CUNHA, Jessica Carvalho da; ALMEIDA, Denise Ribeiro de; RAUPP, Fabiano Maury. Fatores de influência na transferência do treinamento gerencial na receita federal do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 303-332, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6838. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O artigo tem por objetivo analisar como as capacitações gerenciais podem ser planejadas e conduzidas para favorecer a transferência dos treinamentos gerenciais para o trabalho. A pesquisa é qualitativa, sendo os dados coletados em entrevistas com gestores e analisados por meio da análise de conteúdo. No componente Insumos, verificou-se que a transferência do treinamento gerencial exige mudança comportamental facilitada/dificultada pelo grau de esforço na aplicação dos CHA. No componente Procedimentos, identificaram-se as características do instrutor e atividades pedagógicas como aquelas de maior potencial de contribuição à transferência do treinamento gerencial. No componente Ambiente/Suporte, a expectativa da falta de suporte psicossocial dos pares e supervisores desencoraja a transferência do treinamento gerencial. Já no componente Ambiente/Necessidades, apontou-se a necessidade da oferta de treinamentos gerenciais em trilhas de aprendizagem.
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FREITAS, Verivaldo Alves de. Atuação das mulheres no executivo municipal: uma análise do desempenho na gestão pública. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 354-390, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109134. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar se os municípios brasileiros com mulheres no comando do Poder Executivo exprimem melhor desempenho financeiro e denotam mais qualitativo no cumprimento social. Em tal direção, a pesquisa caracteriza-se como empírico-analítica. Para análise dos dados, demandou-se, de início, conhecer o perfil dos gestores eleitos nas eleições ordinárias de 2016. Em seguida, realizou-se a estatística descritiva das variáveis do estudo, análise de correlação de Pearson e teste de médias. A partir de modelos estatísticos, com o emprego da técnica de regressão linear múltipla, pelo método dos mínimos quadrados ordinários (MQO), mensurou-se se as prefeitas eram responsáveis por um desempenho superior aos demais, a análise contém uma amostra com 5.570 municípios. Os resultados apontam uma baixa participação feminina no cargo de prefeita, haja vista que, no ciclo da gestão 2017-2020, apenas 11,88% dos gestores eram mulheres. Esses resultados podem ser compreendidos pela falta de educação política e programas públicos que apoiem a participação da mulher na política, e ainda, a sensibilização da sociedade para essa importância. De acordo com os resultados das regressões, verifica-se que, apesar de o crescimento do número de mulheres em cargos de alta performance, a participação feminina no cargo de prefeita em municípios brasileiros não influencia o desempenho de modo significante. Os resultados apresentam implicações teóricas, pois contribuem para a literatura no sentido de ampliar a discussão sobre a influência da participação feminina em cargos de alta gestão, contribuindo para melhor compreensão prática, sugerindo trabalhos futuros, utilizando outras métricas e em outros períodos.
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GARCIA, Ricardo Lupion; HACKMANN, Evaldo Osorio. Cibersegurança e dever de diligência do administrador. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 27-48, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109001. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As corporações enfrentam, atualmente, grandes desafios à continuidade de suas atividades, quais sejam, os ataques cibernéticos. Essas ameaças têm figurado como uma das maiores preocupações dos administradores das companhias listadas em bolsa. Os prejuízos causados às companhias podem ser financeiros ou reputacionais, em ambos os casos, exigindo que seus administradores atuem para preservar as instituições e resguardar os interesses dos acionistas. O enfrentamento aos cyber attacks está, indubitavelmente, contido no dever de diligência do administrador, sendo fundamental à solução jurídica para esses incidentes a incorporação de medidas de técnicas de cibersegurança às boas práticas de governança corporativa. O método utilizado foi exegético para pesquisa bibliográfica e documental. Especificamente, denota-se o caráter dogmático fundamental do estudo no Direito Empresarial brasileiro.
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GOMES, Miriam Cipriani; BARACAT, Eduardo Milléo. A tutela inibitória como resposta ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 39-55, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109201. Acesso em: 18 out. 2024.
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INFLUENCIADORES Digitais e responsabilidade jurídica. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 10 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/influenciadores-digitais-responsabilidade-juridica/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
JOAQUIM, Antonio. Que sejamos mais ação que intenção. Atricon, Brasília, DF, 9 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/que-sejamos-mais-acao-que-intencao/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
LIMA, Edilberto Carlos Pontes. Transição de governo. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transicao-de-governo/. Acesso em: 24 out. 2024
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LOPES, Adriano Marcos Soriano; DELGADO, Mauricio Godinho. A ressignificação do patamar civilizatório mínimo para a aquilatação devida da indisponibilidade dos direitos fundamentais trabalhistas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3484. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A fundamentalidade dos direitos trabalhistas não encontra espaço apenas nos comados constitucionais, já que se deve entendê-la de forma ampla e progressiva, por força da própria CRFB/88. O escopo deste estudo é dar um novo significado à figura do patamar civilizatório mínimo a fim de agregá-lo a uma perspectiva gradual da indisponibilidade dos direitos trabalhistas para definição dos contornos do patrimônio jurídico do trabalhador. A partir do método hipotético-dedutivo, a primeira parte deste trabalho percorrerá o exame da fundamentalidade dos direitos trabalhistas, com as contribuições da doutrina e da legislação pátrias, observando, ainda a construção histórica desse conjunto de direitos fundamentais. Na sequência será abordada a análise doutrinária da teoria da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua imanante vinculação com a teoria da limitação dos direitos fundamentais para apurar o seu real alcance. No mesmo capítulo, será tratada da negociação coletiva e dos limites que os entes coletivos devem observar na modulação dos direitos trabalhistas, consagrados, inclusive, na tese firmada no Tema 1.046 pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, será analisado o patamar civilizatório mínimo com uma nova roupagem (padrão civilizatório progressivo), concluindo-se que esta é a melhor forma de assegurar um patrimônio justrabalhista progressivo e que promova o ideário de vida digna do trabalhador.
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MARREZ, Maitê Chaves Nakad; SANTANA, Nahomi Helena de. Infidelidade partidária de suplentes: análise processual da necessidade de declaração judicial de infidelidade partidária para perda de mandato parlamentar. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 195-214, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109177. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O trabalho tem como objetivo analisar a insegurança jurídica e democrática no período entre a convocação de suplente para assumir mandato parlamentar e a declaração judicial de infidelidade partidária que gera a perda do cargo. Para tanto, o estudo foi pautado em levantamento normativo e jurisprudencial acerca do instituto da infidelidade partidária e da titularidade do mandato eletivo. Debruçando-se sobre a regulamentação do processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária pela Resolução TSE nº 22.610/2007, vigente até hoje, aponta-se lacunas, incoerências e controvérsias sobre o tema, propondo ainda algumas soluções processuais que podem assegurar a legítima e democrática representação política, em contraposição ao exercício parlamentar temporário que apenas aguarda manifestação da Justiça Eleitoral sobre o respectivo caso concreto.
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MEDAUAR, Odete. Aposentadoria de servidores públicos. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 83-93, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109089. Acesso em: 17 out. 2024.
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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; FERNANDES, Rafael Laffitte. Análise dogmática sobre o assédio eleitoral: em busca de um ambiente de trabalho sem discriminação e violência. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 83-108, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109203. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo trata de uma análise dogmática sobre a prática do assédio eleitoral nas relações de trabalho. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, além da grande polarização política presente no Brasil. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato explicitar os contornos jurídicos da prática ilícita do assédio eleitoral perpetrado pelo empregador na fase pré-contratual, contratual e no término do contrato de trabalho.
Acesso restrito aos servidores do TCE
NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Da imputação da responsabilidade na cadeia de produção: resgatando direitos trabalhistas perdidos. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 109-138, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109204. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo trata sobre a responsabilidade civil da cadeia produtiva e o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como pelo elevadíssimo número de trabalhadores resgatados no ano de 2023 em relação ao ano de 2022 pela fiscalização do trabalho. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação e a doutrina, tendo por desiderato analisar a viabilidade jurídica da responsabilização civil da cadeia de produção como forma de combater a prática do trabalho em condição análoga à de escravo e promover o trabalho decente.
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PARANÁ. Decreto n. 7.415 de 25 de setembro de 2024. Institui o comitê de governança das contratações públicas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.753, p. 6, 25 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339329&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.138, de 10 de setembro de 2024. Altera os arts. 36 e 46 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 3, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338513&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.25.38.254. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Objetiva alterar o inciso I, do artigo 36 e acrescer o inciso VIII ao art. 46 da Lei n° 16.024 de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para reconhecer o direito do servidor de retornar ao cargo de origem, nos casos de desistência ou reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo, vez que a legislação vigente impõe a exoneração imediata do servidor.
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PARANÁ. Lei n. 22.139, de 10 de setembro de 2024. Transforma dois cargos de Juiz de Direito da 1ª Seção Judiciária de Curitiba em dois cargos de Juiz de Direito Substituto, e altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 3-4, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339059&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.28.5.455. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Objetiva transformar dois cargos de Juiz de Direito da Lª Seção Judiciária de Curitiba em dois cargos de Juiz de Direito Substituto, e alterar a Lei Estadual n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003 — Código de Organização e Divisão Judiciárias. Na justificativa, esclarece a medida face a escassez de cargos de Juiz de Direito Substituto da Lª Seção Judiciária de Curitiba que, além de atenderem à demanda da Comarca, são designados para substituições de magistrados convocados para atuação nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, na cúpula administrativa deste Tribunal de Justiça e na Força Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda, argumenta que os cargos de Juiz de Direito que serão transformados, encontram-se, até mesmo, sem previsão de Vara Judicial no Código de Organização e Divisão Judiciárias; e a transformação se apresenta como alternativa à instalação de nova unidade, que representaria medida mais onerosa, sobretudo porque, além da ampliação do quadro de magistrados e de servidores, implicaria aquisição de bens e materiais de insumo, manutenção de imóveis, encargos sociais, dentre outras despesas.
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PARANÁ. Lei n. 22.140, de 10 de setembro de 2024. Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 5, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339061&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.29.50.582. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera a Lei nº 18.138, de 04 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos Policiais Civis e Militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco e a Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências. Traz a justificativa que, por ocasião da correição ordinária temática realizada no Ministério Público do Estado do Paraná, foi ressaltado que o combate As organizações criminosas constitui uma prioridade do Ministério Público brasileiro, objetivando alcançar maior eficiência e agilidade, necessita o Ministério Público continuar se aparelhando, o que já vem intentando como, por exemplo, com tratativas para a formalização de Acordo de Cooperação com a Polícia Rodoviária Federal, com vistas a estabelecer procedimentos de mútua cooperação técnica e operacional para a promoção de medidas necessárias e ações integradas para a prevenção e repressão de delitos praticados por associações e organizações criminosas. Daí vem a necessidade desse projeto, que procura adequar a Lei n° 18.138, de 04 de julho de 2014 as atuais necessidades do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado — GAECO e da área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, incluindo o reajuste das gratificações aos servidores cedidos, bem como a alteração da gama de servidores passíveis de cessão.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 119, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3295, p.24, 16 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-119-de-9-de-setembro-de-2024/357011/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Pressupostos da teoria da escolha pública nos regimes próprios de previdência social. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 13-38, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109086. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: No contexto dos regimes próprios previdenciários, os gestores públicos desempenham um papel fundamental, razão pela qual compreender como agem e decidem, especificamente sob o ponto de vista da possível coexistência entre interesses privados e coletivos, se mostra um campo aberto para estudos. A teoria da escolha pública (TEP) preconiza que o homem político age de igual maneira ao homem econômico, uma vez que os agentes públicos são racionais, egoístas e maximizadores das utilidades. Desse modo, objetiva-se verificar a existência, no processo de tomada de decisão dos gestores dos RPPS, dos pressupostos da TEP. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas objetivas (múltipla escolha e escala tipo Likert) e discursivas, em que foi possível constatar evidências de que os pressupostos da TEP estão presentes nas ações decisórias dos gestores públicos dos RPPS, tais como o individualismo metodológico, a escolha racional e a política como troca, os quais foram observados nas concepções e percepções dos gestores, o que leva à inferência de que os gestores públicos dos RPPS dos entes subnacionais brasileiros se comportam como homens econômicos, tomando decisões a partir de outros interesses ou influências, sendo necessário distanciar o elemento político das decisões dos gestores públicos.
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SANTOS, Felipe Marson Schuch. A relação entre governança corporativa, administradores e responsabilidade civil nas sociedades anônimas e o caso dos derivativos da Sadia. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 175-193, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109009. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo pretende analisar as consequências da separação entre propriedade e gestão nas sociedades anônimas, sob a ótica do conflito de agência que se forma entre os proprietários e administradores, e como o ordenamento jurídico brasileiro trata desta questão. Pretende compreender a relação do conselho de administração com a governança corporativa e a sua importância na estrutura orgânica das companhias. Tem como escopo, ainda, analisar como a Lei das SA influencia na gestão das empresas com a regulamentação dos deveres dos administradores e da sua responsabilidade civil. Por fim, o artigo faz o estudo do caso da Sadia e as implicações ocorridas com os seus administradores no caso das operações com derivativos tóxicos.
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SANTOS, Michael Robson dos; SCHNORRENBERGER, Darci. Avaliação de Desempenho Individual na Auditoria Pública Federal Brasileira: uma análise comparativa dos conceitos e de sua aplicação. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 111-144, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A Avaliação de Desempenho Individual é uma ferramenta de gestão estudada há décadas, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Para além de mensurar o desempenho individual, ela auxilia no alinhamento de objetivos individuais e organizacionais, visando oferecer produtos/serviços de qualidade aos clientes/cidadãos. No que tange à iniciativa pública, a própria Constituição Federal elenca, como um dos princípios basilares da conduta administrativa, a eficiência. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por objetivo identificar como os órgãos públicos federais brasileiros de auditoria aplicam os conceitos de Avaliação de Desempenho Individual. Para tanto, por meio da técnica de pesquisa documental, buscou-se a sistemática de avaliação adotada por cada componente amostral. Após a consolidação dos dados e sua consequente análise qualitativa, eles foram comparados com o que preconiza a literatura acerca da Avaliação de Desempenho Individual. Os resultados revelaram oportunidades de melhoria nos processos, a inexistência de um padrão e uma situação em que não há avaliação de desempenho implementada. O estudo também apresenta resultados secundários, pois identifica um caso em que não há carreira de auditoria devidamente estruturada, embora haja um órgão que execute tal atividade, assim como identifica modelos de gestão de desempenho organizacional e individual passíveis de novas abordagens por demais pesquisadores. Além de contribuir para o avanço das discussões gerais sobre o tema, considerando o reduzido número de publicações que explicitem os detalhes de sistemas e processos utilizados na esfera governamental para gerenciar o desempenho, o estudo revela oportunidades para novas reflexões acerca da melhoria contínua da gestão pública.
Acesso Livre
SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de Servidores Públicos Federais: a propósito da educação a distância na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
Acesso Livre
SOUZA, Eduardo Nunes de; FERNANDES, Marcelo Mattos. Crítica aos contratos empresariais como categoria autônoma no código civil. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3508. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo busca desenvolver uma crítica à inserção dos chamados "contratos empresariais" no Código Civil brasileiro como categoria autônoma em relação aos demais contratos não consumeristas, tal como prevista pela reforma promovida pela Lei da Liberdade Econômica e por outras propostas legislativas. Para tanto, o artigo passa em revista, inicialmente, o longo processo histórico de unificação do direito das obrigações brasileiro, passando-se, em seguida, aos problemas criados com a inovação normativa da nova categoria contratual, potencialmente incompatível com os valores do sistema jurídico brasileiro e, em particular, com as diversas cláusulas gerais inauguradas pelo próprio Código Civil de 2002.
Acesso Livre
Processo Administrativo
Doutrina & Legislação
A IMPORTÂNCIA da Transparência na Recuperação Judicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-empresarial/transparencia-recuperacao-judicial/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
BELLO, Diana; BATTESINI, Eugênio. Desconsideração inversa das holdings patrimoniais com base no desvio de finalidade no âmbito administrativo. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3310. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste trabalho é suscitar questionamentos acerca da legitimidade da proteção da autonomia patrimonial das holdings patrimoniais. De início, considera-se que a ausência de ganhos sociais, tais como geração de empregos, renda, tributos e inovação, decorrentes da sua constituição, autorizam uma mitigação da sua autonomia patrimonial. Faz-se, então, um resumo sobre as teorias da desconsideração da personalidade jurídica e conclui-se que, a exclusão do elemento dolo, por ocasião da conversão da MP 881/19 na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), confirmam que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Em vista da desnecessidade de se comprovar a intenção de lesar os credores e a mitigação da sua autonomia patrimonial, considerou-se que a inatividade da holding patrimonial já é elemento suficiente para configurar o desvio de finalidade, na medida em que, nestas situações, resta, comprovadamente, ausente o propósito para o qual foi instituído o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, qual seja o incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica. Por fim, defende-se o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das holdings patrimoniais no âmbito administrativo, em vista das alterações em diversas leis (Lei 10.522/02, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/13) no sentido de conferir este poder às autoridades administrativas e a rejeição à tese de reserva de jurisdição para atos de desconsideração, no plano da eficácia, posta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.446, em 22/04/2022.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 183-A, p. 1, 20 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12189.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Objetiva endurecer as sanções a pessoas que provocarem incêndios ilegais no país. Publicada em edição extra no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), a norma institui novas multas por infrações envolvendo incêndios. O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil. Essas sanções não existiam e se somam ao conjunto de outras medidas que visam desincentivar e coibir os incêndios criminosos. Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, conforme previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões. O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente poderá gerar a aplicação de multa de R$ 3 mil. Atualmente, a penalidade é de R$ 1 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido. Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II. O mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio. O decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multa pode chegar a R$ 50 milhões); e pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração). Já nos casos de descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada para o teto de R$ 10 milhões. (Fonte: Casa Civil).
Acesso Livre
BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333-356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.
Acesso Livre
GORTARI, Amanda dos Santos Neves; GUEDES, Graziela Fernanda Ferreira; LUCENA, Guilherme Morais Régis de; BARBOSA, Lucas Ediney. Transparência e simplificação das regras de prestações de contas: desafios das reformas legislativas. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 9-20, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109167. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A prestação de contas é um dever dos Partidos Políticos e dos candidatos para garantir a transparência da arrecadação e aplicação dos recursos públicos. O presente ensaio analisa as propostas de reforma eleitoral, especificamente no que concerne às regras de prestação de contas. As controvérsias que pairam nas propostas do Poder Legislativo, a participação da sociedade e se há realmente um possível enfraquecimento na fiscalização das contas. O debate tem relevância acadêmica, social e jurídica uma vez que a transparência no uso dos recursos públicos, as propostas e projetos de lei que almejam modificar as regras de prestação de contas geram grandes repercussões sociais, instigam debates na comunidade jurídica quanto aos impactos e controvérsias das modificações na legislação perante a atuação dos Partido Políticos, dos candidatos e da própria Justiça Eleitoral. O método utilizado será indutivo e a pesquisa qualitativa, oriunda da análise crítica de material bibliográfico e documental e, também, de análise de discurso com a finalidade de compreender a construção ideológica presente no objeto, sob a perspectiva da estrutura político-social em que o discurso se insere.
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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.
Acesso Livre
O IMPACTO do Artigo 205 do Código Civil na Prescrição de Direitos: Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 15 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/artigo-205-do-codigo-civil/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
PREDIGER, Carin; RAMOS, Rafael. Uma nova lei de processo administrativo municipal: o exemplo da Lei de Processo Administrativo de Porto Alegre. Revista brasileira de direito municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 87-102, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109234. Acesso em: 18 out. 2024.
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RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474-497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: o presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.
Acesso Livre
SIMPLIFICAÇÃO dos procedimentos de partilha, inventário e divórcio consensual extrajudicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/simplificando-partilha-de-bens/. Acesso em: 17 out. 2024.
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TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Hacia un nuevo proceso judicial orientado a la salvaguarda de los derechos fundamentales del justiciable. Una mirada desde la democracia y gobernabilidad. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3520. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: El proceso judicial en general se encuentra sumido en una grave como endémica crisis, producto de los serios cuestionamientos y reproches de los diversos actores de la administración de justicia, en especial por parte de los justiciables. Parece ser que se ha perdido el norte y sentido de la quintaesencia del poder judicial. En la presente entrega, el autor analiza, desentraña, sustenta y desarrolla, desde diversas aristas y perspectivas, sus observaciones planteadas al proceso judicial, conducentes a la implantación de un nuevo proceso judicial, que salvaguarde prioritaria y efectivamente los derechos fundamentales de los justiciables. Considerando en ello, la obligatoria observancia de la democracia y gobernabilidad y legitimidad.
Acesso Livre
Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.982, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14982.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.983, de 20 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14983.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Acesso Livre
MEDAUAR, Odete. Aposentadoria de servidores públicos. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 83-93, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109089. Acesso em: 17 out. 2024.
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NUNES, Elthon Baier; LIMA, Fábio Lucas de Albuquerque. Os meios adequados de solução de conflitos em previdência privada: a câmara de mediação e arbitragem da PREVIC como alternativa viável aos conflitos do setor fechado de previdência. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3055. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é lançar um olhar sobre as inúmeras transformações quanto à consensualidade ao longo dos anos envolvendo o Estado e os meios utilizados para a sua implementação por meio de métodos autocompositivos e o próprio uso da arbitragem fomentada por Câmaras Públicas, ferramentas essas que restaram solidificadas no ordenamento jurídico com as alterações promovidas pela Lei 13.129, 13.140 e 13.105, todas de 2015. Afigura-se um novo tipo de atuação por parte da Administração pública pela busca de portas de saída para os conflitos de setores altamente regulados. Diante desse contexto, dentro do sistema de previdência privada surgiu a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc como um modelo a ser seguido pela administração pública em matérias cuja especificidade, complexidade e arcabouço normativo do setor viabiliza-se como uma alternativa mais eficaz e ágil na solução e não-judicialização dos conflitos envolvendo matéria de previdência complementar. Em searas estritamente privadas, soluções de conflitos também de aspectos privados se mostram mais eficazes e eficientes na busca da pacificação social.
Acesso Livre
SANTOS, Fabrício Vieira dos; ANDRADE, Maria Elisabeth Moreira Carvalho. Pressupostos da teoria da escolha pública nos regimes próprios de previdência social. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 13-38, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109086. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: No contexto dos regimes próprios previdenciários, os gestores públicos desempenham um papel fundamental, razão pela qual compreender como agem e decidem, especificamente sob o ponto de vista da possível coexistência entre interesses privados e coletivos, se mostra um campo aberto para estudos. A teoria da escolha pública (TEP) preconiza que o homem político age de igual maneira ao homem econômico, uma vez que os agentes públicos são racionais, egoístas e maximizadores das utilidades. Desse modo, objetiva-se verificar a existência, no processo de tomada de decisão dos gestores dos RPPS, dos pressupostos da TEP. Quanto aos procedimentos metodológicos, optou-se pela utilização de um questionário com perguntas objetivas (múltipla escolha e escala tipo Likert) e discursivas, em que foi possível constatar evidências de que os pressupostos da TEP estão presentes nas ações decisórias dos gestores públicos dos RPPS, tais como o individualismo metodológico, a escolha racional e a política como troca, os quais foram observados nas concepções e percepções dos gestores, o que leva à inferência de que os gestores públicos dos RPPS dos entes subnacionais brasileiros se comportam como homens econômicos, tomando decisões a partir de outros interesses ou influências, sendo necessário distanciar o elemento político das decisões dos gestores públicos.
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Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 179-A, p. 1-5, 16 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos de alguns segmentos empresariais e municípios de até 156 mil habitantes. Dispõe também, dentre outras mudanças, sobre a redução do prazo para registro obrigatório de devedores públicos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de 75 para 30 dias, e, ainda, determina ser proibida a realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e financeiros, celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes que envolvam dinheiro público federal com pessoas físicas ou jurídicas negativadas no referido sistema. (Fonte: Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.449 de 30 de setembro de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339562&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.22.34.425. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
Coronavírus (Covid-19) & Pandemia
Doutrina & Legislação
GUEDES, Jefferson Carús; LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O julgamento virtual de demandas pelo Supremo Tribunal Federal STF à luz dos princípios da transparência e da eficiência: a definição de um modelo permanente de solução de contendas no pos pandemia. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 87-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109187. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento. O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento
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TSITSELIKIS, Konstantinos. A crise sanitária de 2020 e a entropia do apolítico. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 197-210, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109192. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A democracia pode ser preservada em circunstâncias emergenciais? O texto reflete sobre o risco que corre a democracia quando a sociedade tende a adotar um modelo paternalista da atuação estatal, transformando os cidadãos em objeto de políticas decididas fora do quadro de deliberação democrática. Utilizando metaforicamente o conceito de entropia, o texto discute as mudanças políticas e jurídicas no contexto da pandemia de Covid-19 e o deslizamento para práticas autoritárias. A familiarização dos cidadãos com a aceitação passiva de políticas que ultrapassam os limites da legalidade em contextos de emergências e crises leva ao mitridatismo político. O mesmo acontece com a crença de que o poder político tem, em virtude de sua própria natureza, o poder de ditar políticas paternalistas e sem controle, adotadas em nome do "bem dos cidadãos".
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Direito & Processo
Doutrina & Legislação
10 ANOS do Marco Civil da Internet: impactos e transformações no mundo digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/10-anos-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
ABRAHAM, Marcus. A consolidação do cabimento do controle concentrado de constitucionalidade das leis orçamentárias. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 22-39, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109123. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo traça um panorama sobre a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do controle de constitucionalidade concentrado das leis orçamentárias, sobretudo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentando os precedentes que até então rejeitavam tal controle de constitucionalidade, até chegar aos dias de hoje, com a superação daquela limitação, demonstrada em diversos julgados recentes sobre a matéria.
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ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Lei nº 14.133/2021 e a obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 190-207, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: No presente artigo, trata-se da importância do princípio do planejamento na reorientação do foco do procedimento de contratação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, voltado para a governança e a obtenção de resultados, em relação ao instituído pela lei anterior, Lei nº 8.666/1993, cujo foco era o combate à corrupção. Para tanto, em pesquisa de tipo bibliográfica e documental, empregando-se metodologia qualitativa, foram consultados outros dispositivos legais acerca do assunto, discorrendo-se sobre os efeitos do princípio do planejamento sobre a fiscalização dos contratos administrativos e a obrigatoriedade de capacitação de servidores e empregados públicos; os requisitos necessários à designação de servidores e empregados públicos como fiscais de contratos; e os termos de recebimento, provisório e definitivo, dos serviços e compras, relevantes para o fiscal de contratos administrativos. Concluiu-se que a Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à capacitação dos fiscais dos contratos administrativos. A preparação adequada de servidores para o exercício das atribuições de fiscal de contratos passa a constituir obrigação da Administração, a ser objeto de atenção e preparo desde a fase do planejamento das contratações ou compras realizadas com recursos públicos, quando seguidas as regras do novo estatuto legal. A obrigatoriedade de capacitação do fiscal de contratos constitui aspecto fundamental da nova Lei.
Acesso Livre
ALVES, Flávio Martins. A criação de um conselho de entidades de Santa Catarina como agente na depuração dos cadastros de contribuintes catarinenses e os potenciais impactos na desjudicialização do Executivo fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 211-223, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108399. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O texto que segue aborda aspectos relacionados ao desafio imposto ao Poder Público catarinense correlato à acurácia, ao acesso e à atualização dos cadastros de contribuintes. Avaliam-se tanto as implicações decorrentes das eventuais limitações nos campos supraditos quanto um potencial cenário de auxílio na solução, derivado da integração e da utilização das bases cadastrais disponíveis na Administração Pública catarinense, visando ao cruzamento das fontes de dados com consequente otimização dos respectivos registros. Nesse sentido, após a contextualização da situação mencionada, busca-se explicitar que, com a integração de dados entre os entes, o devido acesso às melhores fontes de dados e a utilização de práticas sofisticadas de depuração de bases cadastrais, é possível potencializar a desjudicialização do Executivo fiscal, uma vez que a inacessibilidade das informações de natureza postal e patrimonial dos contribuintes constitui importante óbice à efetividade da cobrança administrativa e judicial.
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Situações jurídicas de fato subsistentes ao novo marco legal do saneamento. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 9-56, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109072. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Abordaremos as situações jurídicas de fato envolvendo a operação de serviços de saneamento básico em municípios, sobretudo por estatais estaduais, mediante avenças anteriores à Lei nº 14.026/2020. São cenários nos quais as relações preexistentes não chegaram a ser propriamente substituídas e, apesar de poderem agora vir a ser eventualmente considerados dissonantes com a nova Lei, suas prestações sequer poderiam ser interrompidas, até como impõe o princípio da continuidade dos serviços públicos. Investigaremos os direitos das operadoras derivados das situações que se mantiveram, em especial no que se refere ao reconhecimento e formalização dos serviços e investimentos realizados. Também apreciaremos possíveis soluções para a operacionalização futura dos serviços caso pretendam os entes titulares prestá-los diretamente, de forma regionalizada ou não, inclusive em parceria com estatal estadual de saneamento.
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ARIOSI, Mariangela; GODOY, Walter. Os direitos de propriedade intelectual pensados pelo prisma dos direitos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3479. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar se seria possível aplicar os DH-Direitos Humanos aos direitos de PI-Propriedade Intelectual; analisar se seria possível um diálogo entre os direitos do autor/inventor com os DH. Para tanto, deve-se trazer uma revisão teórica acerca das principais perspectivas e teorias de DH; verificar como esse direito está organizado internacionalmente; e, entender como ocorre sua aplicabilidade dentro do Brasil. Depois, demonstrar como ocorreu a evolução dos direitos de PI até os dias atuais e demonstrar como se organizou esse direito internacionalmente; apontar as semelhanças entre as estruturas internacionais e os regimes jurídicos dos DH e da PI. Por fim, discorrer sobre a possibilidade de se estudar a PI pelo prisma humanitário e pesquisar a existência de casos concretos em que os direitos de PI foram relativizados em face dos DH. Utiliza-se uma metodologia dedutiva para se pesquisar o objetivo da pesquisa, e, com o apoio da revisão bibliográfica, será desenvolvido o conteúdo histórico e teórico apresentado.
Acesso Livre
AS NOVAS formas de família no Brasil e como o Direito as reconhece. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/novas-formas-de-familia-legislacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
AYRES VIANA, José Ivan Filho. A tributação do serviço de advocacia em bases fixas: de acordo com a jurisprudência, a legislação de Fortaleza e a reforma tributária. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 319-353, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109133. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Analisa-se se haveria um direito para os advogados a uma tributação diferenciada, em bases fixas, no caso do Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza, bem como quais seriam os requisitos, de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e se essa tributação permanecerá, mesmo após a reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023), em que o ISS será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência estadual. A metodologia utilizada foi exploratória, realizada pela pesquisa bibliográfica e documental sobre ISS, com análise da legislação pertinente, da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do texto da reforma tributária. O STF definiu, em repercussão geral, ser inconstitucional a lei municipal estabelecer impeditivos à submissão de sociedades de advogados ao regime de tributação fixa na forma estabelecida por legislação nacional. Por isso, é inconstitucional a legislação municipal de Fortaleza, que prevê a não caracterização como sociedade profissional de advocacia quando esta tenha a ajuda de advogados, no todo ou em parte, de seus serviços de atividade-fim. Essa forma de apuração do critério quantitativo é extinta com a reforma tributária a partir de 2033, porque essa forma de tributação mais favorável não faz mais sentido na era da economia digital, mas permite alíquotas reduzidas em relação ao IBS.
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BACELAR, Vitor Ferreira; NOGUEIRA, Bernardo Gomes Barbosa; MARTINS, Islane Archanjo Rocha. O direito à sucessão na paternidade socioafetiva. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 85-105, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108725. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ocorreu uma significativa modificação no âmbito do Direito das Famílias, uma vez que se tornou necessário adaptar o sistema jurídico brasileiro ao surgimento de novos arranjos familiares. A Constituição estabeleceu diversos conceitos, incluindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, os quais tiveram influência na definição de uma nova forma de parentalidade baseada no afeto, com o objetivo principal de assegurar a plena satisfação e o adequado desenvolvimento do indivíduo dentro da estrutura familiar, viabilizando seu bem-estar pessoal e sua integração na sociedade. Assim, torna-se relevante uma análise do impacto do sistema unificado de filiação no ordenamento jurídico nacional, bem como de seus efeitos no que se refere aos direitos hereditários. É imprescindível mencionar a posição dos estudiosos brasileiros no assunto, assim como as decisões judiciais que moldam a interpretação atual dos Tribunais, no percurso da abordagem deste tema na presente pesquisa bibliográfica.
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BAPTISTA, Lise de Moura Santos Pereira Ferraz. Limites e possibilidades da intervenção anômala do poder público no sistema judiciário. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 39-51, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109231. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este ensaio analisa a disposição incorporada ao Título III do Código de Processo Civil de 2015, concernente à Intervenção de Terceiros. Paralelamente, examina-se a maneira pela qual a Fazenda Pública se imiscui em ações judiciais nas quais sua participação como parte não se origina desde o início do processo. No âmbito deste diálogo entre as diversas perspectivas doutrinárias e os variados precedentes judiciais, busca-se efetuar uma avaliação das posições predominantes em relação à natureza jurídica dessa modalidade de intervenção, aos critérios que a norteiam, aos poderes inerentes ao interveniente, à viabilidade de recurso, e à possibilidade de redefinição da competência jurisdicional em decorrência da intervenção por parte da entidade estatal.
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BARBOSA, Bernardo Souza; SILVA, Rafael Silveira e. Direito ao esquecimento: um direito potestativo? Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 95-115, abr./jun. 2024. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109031. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Os casos centrados na aplicabilidade do direito ao esquecimento colocam em colisão os direitos fundamentais de liberdade de informação e de tutela da privacidade, evidenciando a complexidade da tarefa de ponderar os valores e circunstâncias em jogo. Nesse sentido, apresenta-se neste artigo perspectiva de leitura do direito ao esquecimento que impede a sua interpretação como um direito potestativo contra a coletividade. Seu campo protetivo deve ter contornos limitados, especialmente quanto aos efeitos da tutela jurisdicional para fins de pedidos de perdas e danos, e não de providência jurisdicional que possibilite limitar o direito difuso de toda a coletividade de acesso à informação e à preservação de sua memória coletiva.
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BARBOSA, Mafalda Miranda. Deveres no tráfego: o papel na dogmática delitual. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 143-167, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109033. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Depois de, num período inicial de sistematização da responsabilidade civil, a coincidir com o período moderno iluminista e jusracionalista, se ter colocado no centro do modelo delitual o direito violado, a evolução subsequente do instituto tem-nos vindo a mostrar a importância da conceptualização do dever por referência a este horizonte de problematicidade. Os deveres no tráfego ocupam um papel essencial na dogmática ressarcitória, sendo pensados, até agora, na sua relação com a ilicitude. Nas páginas que se seguem procuraremos perceber em que medida desempenham também um papel fundamental ao nível da causalidade, agora, entendida em termos de imputação objetiva.
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BARTOLOMEU, Priscilla Conti; BARREIROS, Maria Lúcia. O projeto de Novo Código Eleitoral brasileiro e o aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público: o que está por trás do desejo legislativo? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 235-249, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109179. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O presente artigo examina a proposta de aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público, constante do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o Novo Código Eleitoral brasileiro. A hipótese central é de que tal medida visa garantir maior imparcialidade e independência desses profissionais antes de seu ingresso na vida política. Para tanto, analisa-se aspectos legais e teóricos da proposta legislativa, bem como os eventos políticos nacionais recentes que influenciaram a aprovação da iniciativa na Câmara dos Deputados. Por fim, parece restar confirmada a hipótese inicial, uma vez se entendeu que a nova legislação busca equilibrar a necessidade de afastamento desses agentes do Poder Judiciário com a manutenção de seus direitos políticos, garantindo assim a higidez do processo eleitoral e a separação dos poderes.
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BELLO, Diana; BATTESINI, Eugênio. Desconsideração inversa das holdings patrimoniais com base no desvio de finalidade no âmbito administrativo. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3310. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste trabalho é suscitar questionamentos acerca da legitimidade da proteção da autonomia patrimonial das holdings patrimoniais. De início, considera-se que a ausência de ganhos sociais, tais como geração de empregos, renda, tributos e inovação, decorrentes da sua constituição, autorizam uma mitigação da sua autonomia patrimonial. Faz-se, então, um resumo sobre as teorias da desconsideração da personalidade jurídica e conclui-se que, a exclusão do elemento dolo, por ocasião da conversão da MP 881/19 na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), confirmam que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Em vista da desnecessidade de se comprovar a intenção de lesar os credores e a mitigação da sua autonomia patrimonial, considerou-se que a inatividade da holding patrimonial já é elemento suficiente para configurar o desvio de finalidade, na medida em que, nestas situações, resta, comprovadamente, ausente o propósito para o qual foi instituído o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, qual seja o incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica. Por fim, defende-se o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das holdings patrimoniais no âmbito administrativo, em vista das alterações em diversas leis (Lei 10.522/02, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/13) no sentido de conferir este poder às autoridades administrativas e a rejeição à tese de reserva de jurisdição para atos de desconsideração, no plano da eficácia, posta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.446, em 22/04/2022.
Acesso Livre
BOMFIM, Rainer. Dispositivo da sexualidade e juridificação das corporalidades: desvelando inspirações da teoria queer a partir das contribuições de Michel Foucault e Judith Butler. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3494. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Almeja-se apresentar o dispositivo da sexualidade cunhado por Michel Foucault e utilizado por Judith Butler e os reflexos na construção dos paradoxos dessa juridificação dos corpos e das identidades pelo Direito. Objetiva-se analisar a sistemática das relações de poder e demonstrar como os substratos teóricos para os questionamentos da teoria queer. Justifica-se esta pesquisa pela possibilidade de desnaturalizar e deslocar a ideia da existência de um padrão normativo ou de uma essência do sexo.
Acesso Livre
BORGES, Ademar; PONTES, João Gabriel Madeira. Constitucionalidade da migração partidária no caso de fusão ou incorporação de partidos políticos. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 57-85, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109186. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um objetivo de redução da hiperfragmentação partidária no Brasil, especialmente a partir da instituição da cláusula de barreira pela Emenda Constitucional nº 97/2017. Entretanto, a fusão e a incorporação de partidos políticos não foram consideradas, pelo legislador ordinário, como justa causa para a migração partidária de parlamentares que não integram os partidos fundidos ou incorporados. Nesse contexto, os partidos que se dispõem a passar por processos de fusão ou incorporação só podem perder parlamentares, nunca ganhar novas adesões, em claro desincentivo à realização da meta constitucional de redução do número de partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Por isso, defende- se, neste artigo, que a proibição de migração partidária no caso de fusão ou incorporação de partidos afronta a liberdade de associação em sua dimensão política e o princípio da razoabilidade como coerência externa e interna. Além disso, sustenta- se que a permissão à migração partidária, nesses casos, constitui restrição proporcional ao princípio da fidelidade partidária.
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BRASIL. Lei n. 14.967, de 9 de setembro de 2024. Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 2-6, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Tem como objetivo regulamentar a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores, bem como disciplinar detalhes da segurança em instituições financeiras. A norma atualiza e consolida os preceitos que regiam o setor de segurança privada, levando em conta as mudanças e os desafios que surgiram desde a última regulamentação do tema, ocorrida na Lei 7.102/1983. A nova lei define o serviço de segurança privada; quais atores podem prestar tais serviços e a proibição de determinadas formas de prestação, como por pessoa física ou autônoma; exige a autorização, cadastramento e fiscalização pela Polícia Federal; e estabelece regras para uso de armas, transporte de valores e segurança em eventos. O texto também detalha os profissionais de segurança, estabelecendo as suas atividades, requisitos e direitos; estabelece regras para a segurança nas instituições financeiras, bem como para o funcionamento e o manuseio de valores nas dependências bancárias; e tipifica as infrações administrativas, os crimes e as eventuais penalidades relacionadas ao escopo da lei. Considerando que o setor da segurança privada congrega mais de duas mil empresas, a sanção presidencial repercutirá em impacto econômico e social, dada a relevância do setor para a economia, para as instituições financeiras e para a segurança pública. (Fonte: Acompanhe o Planalto).
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BRASIL. Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024. Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 2-4, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14968.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: A Lei cria o programa Brasil Semicon e atualiza o Padis (Programa de Apoio aos Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). A Lei prevê incentivos de R$ 7 bi ao ano, incluindo, além de chips, estímulo à produção painéis solares e eletroeletrônicos. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)
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BRASIL. Lei n. 14.976, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14976.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.978, de 18 de setembro de 2024. Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 2-4, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14978.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.979, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 4, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14979.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.986, de 25 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14986.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei Institui a Semana de Valorização das Mulheres que Fizeram História e obriga instituições de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a incluir em seus conteúdos a abordagem de grandes contribuições de mulheres para a sociedade brasileira e mundial. O normativo também altera o artigo 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As mudanças entram em vigor a partir de 2025. A criação da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História foi incluída no artigo 2º da nova lei, prevendo uma campanha a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do país. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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BRASIL. Lei n. 14.987, de 25 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14987.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis sejam vítimas de violência grave ou internos do regime fechado do sistema prisional, agora, passam a ter direito ao atendimento psicossocial e médico. A Lei altera o artigo 87 do ECA, que passa a vigorar com a seguinte redação no item III: "serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou dos responsáveis vitimados por grave violência ou preso em regime fechado". O dispositivo legal entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
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BÜHLER, Priscila; BRUCH, Kelly Lissandra; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. A holding familiar pode ser uma estratégia sucessória no âmbito rural para evitar a fragmentação da propriedade rural e o condomínio entre os herdeiros? Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 333-356, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6840. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este artigo tem como tema a holding familiar como estratégia sucessória no meio rural para evitar a fragmentação da propriedade rural no momento da partilha e o condomínio entre os herdeiros sobre esta propriedade. O objetivo do trabalho é analisar as possibilidades trazidas pela holding familiar com a profícua finalidade de evitar o condomínio e o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha de bens. Utilizou-se como metodologia de estudo a pesquisa descritiva exploratória, com um método hipotético dedutivo, com análise da legislação e pesquisa bibliográfica. Os resultados apontaram que a holding familiar pode ser vantajosa para planejar a sucessão familiar no meio rural e, ainda, evitar tanto o fracionamento da propriedade rural no momento da partilha como o condomínio entre os herdeiros. No entanto, há uma limitação do estudo, pois a decisão de constituir uma pessoa jurídica envolve inúmeros outros contextos não analisados neste trabalho.
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BUSATTA, Eduardo Luiz. Os princípios sequestrados pelo positivismo jurídico: um modelo à regulação da inteligência artificial no Brasil? Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 205-231, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108731. Acesso em: 21 out. 2024.
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CARVALHO, Eduarda do Prado de. Violência política de gênero e raça através das redes sociais: uma ameaça à representatividade e à democracia. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 119-142, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109174. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O aumento do uso das redes sociais enquanto fonte de notícias apresenta novos obstáculos no que se refere ao controle de mídias, conhecimentos ou histórias inverídicas compartilhadas como verdadeiras. Objetivando chegar às conclusões apresentadas no decorrer da pesquisa, dissertou-se sobre o conceito de fake news, disinformation e misinformation para diferenciá-los em relação à intenção do usuário ao compartilhar algo. Utilizou-se o termo desinformação, considerando que os alvos dos ataques de desinformação na política têm gênero e raça. Dissertou-se sobre o acesso ao voto e a sub-representação das mulheres, sobretudo mulheres negras, na política. Para isso, foi realizada análise histórica, política e jurídica sobre as causas e consequências da violência política, além de artigos e pesquisas quantitativas sobre o tema. A partir desta pesquisa, verificou-se que a sub-representação feminina na política e a violência política são advindas da estrutura machista e patriarcal da sociedade e que o uso das redes sociais para disseminar desinformação e outras formas de ataques às mulheres na vida política contribui para a dificuldade de acesso e permanência das mulheres nos ambientes políticos.
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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; GADOTTI, Maria Lúcia Menezes; YAMAKI, Renata Paschoalini. A proteção do trabalhador contra as decisões automatizadas no âmbito da União Europeia. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 19-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109200. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo analisar a proteção jurídica do trabalhador titular de dados contra decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis no âmbito da União Europeia (artigo 22º, RGPD). Em um primeiro momento, ainda que de forma objetiva, abordou-se a construção da proteção de dados pessoais e de sua regulamentação no âmbito da União Europeia. Em seguida, nossos esforços se concentraram na compreensão do instituto legal e suas dimensões. Finalmente, tendo por direção o disposto no artigo 22º, do RGPD, analisou-se os casos investigados pelas autoridades de proteção de dados dos Estados- Membros e a jurisprudência acerca do tema.
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COMO são as licitações internacionais de acordo com a Nova Lei de Licitações? Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 23 set. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-sao-as-licitacoes-internacionais-de-acordo-com-a-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Certamente já ouviu falar de licitações internacionais. Uma das principais mudanças da nova lei de licitações é a possibilidade de empresas estrangeiras participarem de licitações públicas no Brasil, mesmo que não tenham sede no país, permitindo que as empresas estrangeiras possam competir com empresas brasileiras, aumentando assim a competitividade. Neste artigo, vamos explicar como são as licitações internacionais de acordo com a Nova Lei de Licitações, o que muda, quais as documentações exigidas e demais detalhes deste tipo de processo.
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CRIMES digitais: lavagem de dinheiro e "BETS". Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 8 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/crimes-digitais-lavagem-de-dinheiro-e-bets/. Acesso em: 17 out. 2024.
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DENKI, Filipe; GORNATI, Gilberto; SABOYA, Luís Armando; GIANNOTTI, Luiza Serodio; OLIVEIRA, Renata. Ausência de listas de credores nas falências do Foro Central Cível de São Paulo. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 123-137, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109006. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho pretende identificar qual o grau da presença das listas de credores, um dos documentos mais relevantes para o bom andamento do processo falimentar, nas falências que foram decretadas pelas varas especializadas da capital do estado de São Paulo (que potencialmente têm o maior número de processos dessa natureza), no período entre janeiro de 2010 e janeiro de 2019, a partir da base de dados coletada pela Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - NEPI/PUC. Foi identificada a existência ou não das listas de credores dentre a população de processos que compuseram a base de dados, bem como o tempo mediano para a apresentação das listas, o tempo mediano entre a decretação da falência e a apresentação da lista de credores pela falida, o tempo mediano para apresentação das listas da falida e da administração judicial (quando existentes). Os dados obtidos são alarmantes, pois constatam não só a ausência de listas de credores em parcela relevante dos processos em análise, como também o tempo muito superior ao previsto em lei para apresentação de tais documentos, quando existentes, de modo a impedir ou retardar de sobremaneira a formulação do quadro-geral de credores exigido pelo art. 16 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, para fins de rateio.
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DESPENALIZAÇÃO, descriminalização ou legalização da maconha? Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 20 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/despenalizacao-descriminalizacao-legalizacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
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DIREITO Eleitoral: Fundamentos e Princípios Básicos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-eleitoral/direito-eleitoral-fundamentos-principios/. Acesso em: 17 out. 2024.
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FARACO, Marina; CARVALHO, Leonardo Florencio de. Supremo Tribunal Federal STF em tempos de crise: as propostas de reforma da corte e os modelos alemão e sul africano. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 131-154, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109189. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo analisa as propostas de reforma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil, comparando-as com os modelos alemão e sul-africano, com ênfase na questão da impessoalidade na escolha dos ministros dessa Corte e de sua estabilidade institucional e funcional. Adotaram- se como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental e a análise comparativa entre os modelos de nomeação das cortes constitucionais da Alemanha e da África do Sul, que possuem seus próprios desafios quanto à impessoalidade e à estabilidade institucional. Argumenta- se que vigente modelo de nomeação dos membros do STF, baseado na indicação presidencial, favorece a influência do Poder Executivo, em detrimento da impessoalidade, o que poderia ser contornado com a adoção do modelo proposto nas propostas de emenda constitucional atualmente em tramitação no Congresso Nacional, que buscam introduzir mandatos fixos, listas tríplices e outros mecanismos para tornar o processo de nomeação mais imparcial e transparente, para concluir pela necessidade de uma reforma capaz de tornar o modelo brasileiro de nomeação dos juízes da Suprema Corte mais democrático e transparente, garantindo, assim, maior independência e legitimidade às suas decisões.
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FEIJÓ, Alexsandro Rahbani Aragão; LIMA, Helena Marques. O regime especial de precatórios como uma garantia para sustentação do federalismo no Brasil. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 103-133, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109235. Acesso em: 18 out. 2024.
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FERNANDES, Daniela da Costa. Proteção de direitos políticos e eleitorais: a inconvencionalidade da sanção de inelegibilidade em ações de fraude de cotas de gênero à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 103-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109173. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Os direitos políticos convencionais têm como núcleo a participação na direção dos assuntos comunitários e a possibilidade de votar e ser eleito. Em razão da sua importância, suas formas de restrição estão expressamente assinaladas no próprio corpo do tratado de forma taxativa. No item 2 do artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, estabelecem-se os limites ao exercício dos direitos políticos. No entanto, a Lei Complementar nº 64/90 define o surgimento de numerosas e criativas formas do afastamento desse núcleo de direitos, o que a torna, por efeito, inconvencional em diversos pontos. Essa problemática torna-se ainda mais gravosa em relação à aplicação de sanções às mulheres em razão da fraude à cota de gênero, culminando em uma penalidade mais ofensiva justamente à parte mais vulnerável e que a lei eleitoral busca proteger em detrimento dos reais beneficiados com a fraude, como os dirigentes partidários. À vista disso, o presente artigo visa justamente analisar formação da jurisprudência brasileira sobre a matéria à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e investigar mecanismos adequados para romper a invisibilidade das mulheres na política.
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FILHO, João Antonio da Silva. A filosofia, o hoje e o amanhã. Atricon, Brasília, DF, 6 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-filosofia-o-hoje-e-o-amanha/. Acesso em: 24 out. 2024
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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 18 out. 2024.
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FREIRE, Victor Augusto Soares. Análise histórica da autonomia conferida ou não aos municípios pelas Constituições brasileiras. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 53-69, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109232. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como escopo a análise do grau de autonomia conferido às municipalidades brasileiras ao longo da história, através da pesquisa e observação dos principais dispositivos das Constituições pretéritas que garantiam, reduziam, ou abalavam a autonomia desses entes. O estudo ainda pretende debater sobre a utilização do termo "peculiar interesse" constante de Constituições pretéritas, quando estas pretendiam conferir autonomia ao Município, ante a alteração dessa expressão, pela Constituição atual, para "interesse local", e quais repercussões pode-se aferir de tal mudança.
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GAERTNER, Anne Lorraine Colnaghi; GUEDES, Luísa Sapiecinski; FERREIRA, Maria Vitória Bittar Daher da Costa. Justiça Eleitoral e democracia militante: um estudo do Caso Francischini. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 75-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109171. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Em um mundo conectado, a disseminação de fake news se tornou uma ameaça à democracia e representa um desafio crescente para a integridade dos processos eleitorais. No contexto brasileiro, a Justiça Eleitoral tem desempenhado um papel crucial para enfrentar essa prática, buscando manter a transparência e a confiança nas eleições. A cassação do mandato de Fernando Francischini exemplifica essa abordagem, destacando-se como um caso paradigmático que demonstrou uma postura firme contra os ataques direcionados ao sistema eleitoral, especialmente através das redes sociais, onde desinformações podem ter um impacto significativo. O tema foi amplamente debatido durante o IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral por meio da abordagem de uma democracia militante, em um painel conduzido pelo palestrante Luiz Eduardo Peccinin. Assim, considerando a relevância deste precedente para a Justiça Eleitoral, o trabalho busca analisar o caso e compreender as mudanças de paradigma que ele introduziu na compreensão jurídica e explora suas implicações para a proteção dos princípios democráticos no Brasil.
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GALUPO, Ana Clara Boscolo; MARQUES, Fernanda Bernardelli; LEÓN, Isabela Vieira; SELLETI, Victória Vila Nova. O paradoxo da cassação de mulheres eleitas como resultado da fraude à cota de gênero. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 55-74, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109170. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Constitui objeto do presente artigo debater o paradoxo democrático existente ao cassar mulheres eleitas em decorrência da ação afirmativa que visa sua inclusão na política. Dessa maneira, evidencia-se o conceito e a tipologia de fraude à cota de gênero e como ela pode ser considerada uma violência política. Isto é, este artigo questiona o motivo das candidatas colocarem seus nomes à disposição dos partidos políticos e a existência de um certo interesse partidário em limitar as candidaturas de mulheres competitivas. Por conseguinte, o texto sugere que não haja a imputação de sanções a todos os integrantes da chapa em que foi evidenciada a fraude, com o intuito de não retirar as demais mulheres que disputaram o pleito. Mais que isso, defende a possibilidade de uma punição aos maiores responsáveis pela fraude à cota de gênero, os dirigentes partidários, sem haver a penalização e revitimização das candidatas. Isso se dá em virtude do fato de essa medida contribuir para a manutenção da sub-representatividade feminina no cenário político nacional. Portanto, o trabalho em questão busca evidenciar a proporção das consequências negativas para o cenário democrático brasileiro em razão da inexistência de uma penalização coerente quando comprovada a candidatura fictícia.
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GERENT, Juliana. A reforma do Código Civil e a proposta de uma Teoria Geral do Direito Animal. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 121-144, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108727. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: A proteção jurídico-legal dos animais é contraditória no ordenamento jurídico. A Constituição Federal a partir do art. 225, §1º, inciso VII, transpôs o paradigma antropocêntrico ao proibir atos de crueldade contra os animais, reconhecendo que eles têm senciência e, implicitamente, que eles têm dignidade. É o paradigma biocêntrico. A interpretação do art. 82 do CC conduz à afirmação de que os animais são bens móveis e semoventes. Por outro lado, legislações estaduais expressam direitos fundamentais a eles. Mesmo com essa discrepância perceptível no Direito, é possível reconhecer os animais como sujeitos de direitos, com personalidade e capacidade jurídicas sui generis. Em breve serão discutidas no Congresso Nacional mudanças no CC, dentre elas o reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e que merecem uma proteção jurídica adequada à natureza especial deles. É um importante passo para que o CC se alinhe ao disposto na CF. Sendo aprovado o novo art. 91-A daquele diploma, lei posterior deverá vir para regulamentá-lo. Defende-se que a proteção jurídica própria que deverá ser dispensada aos animais se dê através de uma Teoria Geral do Direito Animal, numa releitura dos conceitos clássicos da Teoria Geral do Direito Civil e a partir do paradigma biocêntrico.
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GHIRARDI, José Garcez. Estado como mônada, Federação como casamento: um estudo da função argumentativa das metáforas a partir de The Founding Constitution, de Olivier Beaud. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 111-130, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109188. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo sustenta que o exame da função argumentativa das construções metafóricas é indispensável para a inteligibilidade de textos que articulam uma perspectiva teórica ampla sobre o Direito. Ele apresenta uma leitura de "The Founding Constitution", de Olivier Beaud, buscando evidenciar, a partir de seu uso da linguagem, algumas premissas implícitas em sua construção teórica. O argumento central aqui apresentado é que a análise da linguagem metafórica utilizada por Beaud para identificar as peculiaridades da Constituição de Estados Federais ajuda a evidenciar que, sem o explicitar, o autor assume as características do Estado Moderno e seus corolários como paradigma das características de Estado tout court. Essa fusão de um conceito geral com uma forma histórica específica impacta de forma decisiva o modo de Beaud conceituar o problema federativo e as soluções que ele propõe para esse problema.
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GUEDES, Jefferson Carús; LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O julgamento virtual de demandas pelo Supremo Tribunal Federal STF à luz dos princípios da transparência e da eficiência: a definição de um modelo permanente de solução de contendas no pos pandemia. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 87-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109187. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento. O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento
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GUILHERMINO, Everilda Brandão. A sociedade como sujeito de direito na defesa de direitos difusos: uma reflexão a partir das titularidades. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 191-203, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108730. Acesso em: 21 out. 2024.
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GUIMARÃES, Fernando Vernalha; SANTOS NETO, Raul Dias dos. A LINDB e condicionantes à invalidação de atos e contratos administrativos: um convite à autocontenção do controlador. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 165-178, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109078. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo analisa dispositivos da Lei Federal nº 13.655/2018 enquanto mecanismos de testes à prova de falha (failsafe) no intuito de impor condicionantes à análise do conteúdo das questões e decisões relacionadas ao controle da atividade administrativa, objetivando tornar controladores mais responsáveis e deferentes às escolhas de reguladores e gestores públicos.
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HERANÇA digital: um novo desafio jurídico na era digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 22 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/heranca-digital/. Acesso em: 17 out. 2024.
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HERANI, Renato Gugliano. As brechas da sociedade digital. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 155-167, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109190. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este estudo analisa as brechas da sociedade digital, que é a expressão comumente usada pela comunidade científica para referir- se ao problema da exclusão digital por suas causas e formas de manifestação social. Este ganhou destaque ainda maior no Brasil após o Senado Federal brasileiro aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC ) nº 47, de 2021, que adiciona o direito à inclusão digital ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O objetivo do estudo está em identificar e analisar as causas e formas de manifestação social da exclusão digital no Brasil. Essa opção metodológica é motivada pela confiança na abordagem analítica para contribuir com a formulação de um pensamento sobre a delimitação do âmbito de proteção do direito à inclusão digital, a partir do qual é possível avançar com uma base jurídico- constitucional para orientar a tomada de decisões futuras sobre o fenômeno da exclusão digital, cuja solução é bastante complexa, em especialmente no contexto da sociedade brasileira.
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HOMMERDING, Adalberto Narciso. Argumentação jurídica, consequencialismo e direitos fundamentais. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 13-55, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109185. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Um dos problemas do Direito nas sociedades complexas é o da efetividade do processo de tomada de decisões. O Poder Judiciário passou a ocupar uma função determinante, que é a de operacionalizar, com efetividade, a equação entre os meios normativos e os fins sociais. Enquanto poder do Estado de Direito, o Judiciário procura o sentido de suas práticas na Constituição, atribuindo sentido ao direito a partir dela. O problema é que o poder diluído no topo da hierarquia do sistema e a verdade do Direito passaram, de fato, a depender dos juízes, e isso passou a gerar sérios problemas, tais como o ativismo judicial e a consequente arbitrariedade das decisões judiciais em razão da ampla discricionariedade deixada aos juízes para decidir. Por essa razão, os teóricos do Direito passaram a dar maior atenção à necessidade de se desenvolver uma teoria da decisão judicial capaz de dar conta e cabo da discricionariedade judicial. A saída para isso foi apostar na ideia de que toda decisão deve ter por base a Constituição, os princípios e os direitos fundamentais, o que também não deixou de impedir o avanço da discricionariedade e a consequente afetação do código do direito. Daí a pergunta: juízes devem examinar e avaliar as consequências das várias deliberações alternativas que lhes possam estar disponíveis?
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INFLUENCIADORES Digitais e responsabilidade jurídica. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 10 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/influenciadores-digitais-responsabilidade-juridica/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
JACKIU, Isabelle Pinheiro. Cláusula de inelegibilidade em Acordo de Não Persecução Penal nos crimes eleitorais. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 143-176, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109175. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Analisa-se a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes eleitorais, apresentando-se os discursos de política criminal que envolveram a criação do acordo penal e, após sua positivação, procede-se à análise jurídica do instituto para definir sua natureza e sua extensão. Demonstra-se que os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) são compatíveis com os delitos eleitorais, fazendo-se ressalva a dois pontos. No primeiro ponto avalia-se o requisito no caput do art. 28-A referente à suficiência do acordo para prevenção e reprovação dos crimes eleitorais diante do bem jurídico tutelado. Após o reconhecimento da plena possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes eleitorais, discorre-se acerca da jusfundamentalidade dos direitos políticos e de suas restrições pelo sistema de inelegibilidades instituído pela Constituição Federal (CF) e pela Lei Complementar nº 64/90. Finalmente, conclui-se que os posicionamentos favoráveis e contrários à medida utilizam diferentes aspectos do princípio da proporcionalidade para fundamentar seus argumentos. De um lado, aludem à necessidade de proteção suficiente dos bens jurídicos coletivos e transindividuais resguardados pelos crimes eleitorais, cujo efeito da inelegibilidade é medida inerente e deve estar previsto no ANPP. De outro, invocam a proibição do excesso em matéria de restrição dos direitos políticos, considerados fundamentais e, portanto, são indisponíveis, inegociáveis e exigem legalidade estrita, razão pela qual a estipulação de referida cláusula poderia beirar a inconstitucionalidade.
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JOAQUIM, Antonio. Que sejamos mais ação que intenção. Atricon, Brasília, DF, 9 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/que-sejamos-mais-acao-que-intencao/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
LEMOS, Eduardo de Sousa; PEREIRA, Rejane Felix. A Lei de Arbitragem no Brasil e a necessidade de sua atualização. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 77-110, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109126. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: A arbitragem é o instituto mais antigo utilizado pela sociedade como meio de solução de conflitos. No direito brasileiro, a arbitragem já estava prevista nas Ordenações Filipinas desde o período da colonização. Apesar de prevista em normas legais, a arbitragem somente passou por regulamentação significativa em 1996 com a publicação da Lei nº 9.307/1996, que representou um grande avanço naquele momento. Contudo, novos aprimoramentos ocorreram com a sanção da Lei nº 13.129/2015, a qual implementou, dentre outras melhorias, a utilização da arbitragem na administração pública direta e indireta. As alterações da referida lei trouxeram grandes avanços, ampliando a sua aplicabilidade a diversas atividades ou matérias, o que proporcionou à sociedade brasileira mais opções para solução rápida de conflitos. Nesse contexto, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o objetivo deste artigo é apresentar os principais projetos de lei que ampliam a utilização da arbitragem, e assim demonstrar a necessidade de atualização da lei brasileira de arbitragem, que pode se tornar uma das mais modernas do mundo. Os projetos de lei em tramitação ampliam a utilização do instituto da arbitragem para as mais diversas atividades, desde o direito privado até o direito público, incluindo conflitos relacionados ao direito de família, ao direito do consumidor e às relações tributárias. Portanto, urge a aprovação desses projetos pelo Congresso Nacional, já que a sociedade brasileira necessita de meios alternativos para a solução das mais variadas controvérsias.
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LIMA, Leandro Cavalcante; RIBEIRO, Krishina Day Carrilho Bentes Lobato; LIMA, Isaura Alberton de. Medicamentos para todos: como a justiça pode garantir o direito à saúde? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3492. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é estabelecer critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos no contexto da judicialização da Política de Assistência Farmacêutica (PAF). Tem-se por metodologia a proposição de uma taxonomia de critérios que distinguem situações de controle e revisão de atos da administração pública de interferência na política pública, com base na essencialidade do medicamento para o caso concreto. Medindo-se assim estudos temáticos feitos na área. Desta maneira, encontrados os critérios, eles são categorizados em princípios, critérios, indicadores e verificadores, identificados por meio da análise da literatura. Os resultados indicam que a taxionomia proposta permite analisar as demandas judiciais por medicamentos de forma mais abrangente e sistemática, destacando-se o uso racional do medicamento, a garantia, a segurança, a qualidade e a eficácia como meios de operacionalizar princípios que favorecem a entrega efetiva de uma prestação jurisdicional concreta. Ademais, o estudo observa que nem sempre a Judicialização de medicamentos de alto custo é responsável pelo aumento de demandas judiciais na área da saúde. Tem-se por conclusão de que a utilização de critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos pode ser a melhor forma de garantir a justa e adequada aplicação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, socializando o custeio de demandas individuais quando necessário.
Acesso Livre
LIMA, Rodrigo Medeiros de; SILVA, Cristina Machado Costa e. Consensualidade no TCU: fundamentos, características, natureza e efeitos. Atricon, Brasília, DF, 13 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consensualidade-no-tcu-fundamentos-caracteristicas-natureza-e-efeitos/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
LOPES, Adriano Marcos Soriano; DELGADO, Mauricio Godinho. A ressignificação do patamar civilizatório mínimo para a aquilatação devida da indisponibilidade dos direitos fundamentais trabalhistas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3484. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A fundamentalidade dos direitos trabalhistas não encontra espaço apenas nos comados constitucionais, já que se deve entendê-la de forma ampla e progressiva, por força da própria CRFB/88. O escopo deste estudo é dar um novo significado à figura do patamar civilizatório mínimo a fim de agregá-lo a uma perspectiva gradual da indisponibilidade dos direitos trabalhistas para definição dos contornos do patrimônio jurídico do trabalhador. A partir do método hipotético-dedutivo, a primeira parte deste trabalho percorrerá o exame da fundamentalidade dos direitos trabalhistas, com as contribuições da doutrina e da legislação pátrias, observando, ainda a construção histórica desse conjunto de direitos fundamentais. Na sequência será abordada a análise doutrinária da teoria da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua imanante vinculação com a teoria da limitação dos direitos fundamentais para apurar o seu real alcance. No mesmo capítulo, será tratada da negociação coletiva e dos limites que os entes coletivos devem observar na modulação dos direitos trabalhistas, consagrados, inclusive, na tese firmada no Tema 1.046 pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, será analisado o patamar civilizatório mínimo com uma nova roupagem (padrão civilizatório progressivo), concluindo-se que esta é a melhor forma de assegurar um patrimônio justrabalhista progressivo e que promova o ideário de vida digna do trabalhador.
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LOPES, Alexandre Rosa. Autorregulação do compartilhamento dos postes de energia. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 57-81, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109073. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os postes de energia são infraestruturas de acesso aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, cujo compartilhamento permite a universalização de serviços a menores preços ao consumidor. Porém, a desordem na ocupação é evidente nos grandes centros urbanos, o que incentiva o estudo de novas formas de regulação. Assim, no presente estudo, o objetivo é encontrar o espaço da autorregulação do compartilhamento, identificar soluções para desafios como planejamento, fiscalização e aplicação de sanções, considerando a complexidade da atribuição de responsabilidade no contexto regulatório do compartilhamento de postes. Para tanto, é utilizada a metodologia da Análise Textual Discursiva (ATD), na análise dos processos administrativos de regulamentação da Anatel e da Aneel, comparando os resultados com a doutrina de referência e a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP). A conclusão é a necessidade de um novo modelo que combine a autorregulação com a regulação estatal, em razão das deficiências da regulação comando e controle e das propostas alternativas de autorregulação regulada, incluindo a participação dos municípios.
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LUNARDI, Soraya Gasparetto. Momento inicial de produção dos efeitos da sentença no controle abstrato de constitucionalidade. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 213-232, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109193. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O parecer versa sobre a eficácia jurídica e os efeitos das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle abstrato de constitucionalidade, assim como analisa os posicionamentos jurisprudenciais sobre o momento a partir do qual essas decisões desenvolvem seus efeitos. Examina, por fim, a possibilidade de concretização dessas decisões por atos de outras autoridades e verifica as condições e formas de responsabilidade pela mora no cumprimento de decisões da Justiça Constitucional.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. O sistema de fiscalização da constitucionalidade e a tutela dos direitos fundamentais em Moçambique. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 171-196, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109191. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique. Como ponto de partida, insere- se o instituto de fiscalização da constitucionalidade no contexto do Estado de Direito Democrático. O trabalho discute sobre o modelo de fiscalização da constitucionalidade que é judicial, concentrado e de reenvio prejudicial. São elencadas as diferentes modalidades de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique e, por fim, faz- se uma análise crítica ao sistema moçambicano de fiscalização da constitucionalidade na perspectiva da sua efectividade na protecção da dignidade da pessoa humana ou da tutela efectiva dos direitos fundamentais.
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MARREZ, Maitê Chaves Nakad; SANTANA, Nahomi Helena de. Infidelidade partidária de suplentes: análise processual da necessidade de declaração judicial de infidelidade partidária para perda de mandato parlamentar. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 195-214, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109177. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O trabalho tem como objetivo analisar a insegurança jurídica e democrática no período entre a convocação de suplente para assumir mandato parlamentar e a declaração judicial de infidelidade partidária que gera a perda do cargo. Para tanto, o estudo foi pautado em levantamento normativo e jurisprudencial acerca do instituto da infidelidade partidária e da titularidade do mandato eletivo. Debruçando-se sobre a regulamentação do processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária pela Resolução TSE nº 22.610/2007, vigente até hoje, aponta-se lacunas, incoerências e controvérsias sobre o tema, propondo ainda algumas soluções processuais que podem assegurar a legítima e democrática representação política, em contraposição ao exercício parlamentar temporário que apenas aguarda manifestação da Justiça Eleitoral sobre o respectivo caso concreto.
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MARTINS, Marcela Senise de Oliveira; BORBA, Bernardo Gureck; MAMED, Christopher Gabardo Benetti; PONTIROLLI, Laura Pedrosa; CRUVINEL, Renan Reis. Contagem dos prazos de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos a partir do cumprimento da pena: seria constitucional limitar o exercício dos direitos políticos pela falta de recursos financeiros? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 215-233, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109178. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Objetiva-se demonstrar com o presente artigo os aspectos mais relevantes sobre as inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/90, em especial as hipóteses previstas nas alíneas "l" e "e" do inciso I do artigo primeiro do mesmo diploma. Isso porque essas inelegibilidades possuem um marco temporal específico, o qual pode interferir significativamente na condição de elegibilidade do indivíduo por tempo superior ao descrito na norma, ou seja, maior do que 8 (oito) anos. Para tanto buscou-se apresentar a conceituação e principais normas sobre o assunto, bem como casos práticos da aplicação da referida sanção a fim de entender o caráter constitucional da pena imposta, levando em consideração o impacto financeiro da medida, já que para se concretizar a inelegibilidade de 8 (oito) anos é necessário o cumprimento integral da pena imposta. Portanto, o presente trabalho consistiu no estudo aprofundado sobre a aplicabilidade da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, iniciado após o cumprimento da pena, e a constitucionalidade desta norma, tendo em vista que essa pode gerar uma sanção de caráter perpétuo ante a falta de recursos financeiros decorrentes da sanção.
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MAÚRTUA DE ROMAÑA, Oscar. Los derechos humanos como eje de la política exterior del Perú: su permanencia la convención americana de derechos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3496. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: La política exterior del Perú, construida sobre la base de los intereses nacionales, se guía a partir del principio de respeto y promoción de los derechos humanos. Más allá de ser vistos como una cartera de derechos, los enfoques contemporáneos entienden a los derechos humanos como el eje transversal de toda intervención pública, sea que se desarrolle en el ámbito interno o externo. En ese sentido, el trabajo tiene como objetivo sustentar que los derechos humanos han sido a lo largo de la historia diplomática peruana una guía para el diseño de su despliegue internacional, por lo tanto, no resulta coherente el retiro del Perú del sistema interamericano de derechos humanos. Con el propósito de incidir en los motivos que sustentan mi posición, este trabajo empezará situando a los derechos humanos en un panorama regional, para luego establecer algunos vínculos con las dinámicas actuales de cooperación internacional en las que el Perú ha participado. Acto seguido, se enfocará analizar avances peruanos en la materia, lo que se explica a partir de la vinculación de su derecho interno con los instrumentos internacionales de derechos humanos, y las controversias surgidas en torno al mantenimiento de estos, para -finalmente- confirmar la importancia y necesidad de mantener al Perú en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
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MELO, Isabella Leão Silva; SANTOS, Nivaldo dos. A equiparação do casamento e união estável no Brasil: o direito como reflexo da sociedade. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 49-67, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108723. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Este trabalho teve como objetivo geral empreender estudo sobre a equiparação da união estável com o casamento civil, bem como analisar seus efeitos na prática em demais âmbitos jurídicos e sociais. Para tanto, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo, inicialmente, da evolução do Direito de Família para, ao final, chegar a uma conclusão específica sobre o tema, a fim de constatar, ou não, a existência efetiva da equiparação entre o casamento e união estável no Brasil. A pesquisa foi exploratória, com abordagem qualitativa e procedimento bibliográfico, buscando-se analisar, explicar e comparar tais entidades familiares, fundamentada, principalmente, com doutrinas, jurisprudências e leis. Com base na pesquisa, sinaliza-se um efeito gradual da equiparação, que, por ora, ainda não é totalmente consolidado na prática.
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MENDES, Gilmar Ferreira. Tribunal de Contas e Controle de Constitucionalidade. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n. 2, p. 13-21, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109122. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente escrito serviu de texto-base de palestra proferida, em 1º de dezembro de 2023, no III Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, em Fortaleza/CE, sob os cuidados da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas, do Instituto Rui Barbosa e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
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MONTESCHIO, Horácio; JUCÁ, Francisco Pedro; NETO, Ferdinando Scremin. Constituição econômica, falência e consequencialismo: uma crítica a partir da análise econômica do direito e do processo coparticipativo e cooperativo do tema 698 do STF. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 498 - 516, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7203. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo explora as interseções entre Direito e Economia, com foco na Constituição econômica e no impacto das decisões judiciais em processos de falência. Através da metodologia da Análise Econômica do Direito, o autor investiga como as decisões judiciais podem impactar a eficiência econômica e afetar as relações sociais. O estudo ressalta a importância de se considerar as consequências econômicas no processo decisório, particularmente nos casos de falência, e defende a relativização da coisa julgada com vistas à promoção de um justo equilíbrio entre as partes envolvidas. O texto é estruturado em capítulos que discutem a relação entre normas constitucionais e seus impactos econômicos e os efeitos das decisões judiciais sobre a economia. Termos como "consequencialismo jurídico", "análise econômica do direito" e "coisa julgada" são empregados para destacar a complexa interação entre o prescritivo jurídico e o descritivo econômico, sublinhando a necessidade de cooperação entre os poderes da República para garantir decisões que não apenas respeitem o Direito, mas também promovam o bem-estar econômico.
Acesso Livre
MOREIRA, Denis Gleyce Pinto. Negociações tensas: análise neuropsicológica e jurídica do fator raiva nas negociações. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3111. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo pretende examinar os múltiplos aspectos do fator emocional raiva em negociações tensas. Trata-se de análise neuropsicológica e jurídica deste fator em negociações e suas repercussões emocionais, cognitivas, relacionais e jurídicas. O estudo também trata da tomada de decisão e abrange contribuições da filosofia, psicologia, neurociência, economia comportamental e esclarece aspectos positivos e negativos da raiva, inclusive em negociações que fazem parte da dinâmica de resolução de conflitos.
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O IMPACTO do Artigo 205 do Código Civil na Prescrição de Direitos: Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 15 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/artigo-205-do-codigo-civil/. Acesso em: 17 out. 2024.
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OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; LUCENA, Iamara Feitosa Furtado. A competência compartilhada do IBS e seus possíveis reflexos na economia e na autonomia legislativa dos estados e municípios. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3498. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Diante da recente alteração constitucional-tributária (reforma tributária), promovida pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, o objetivo deste artigo é investigar os possíveis impactos econômicos e arrecadatórios decorrentes da implementação do IBS, especialmente considerando a extinção da competência tributária exclusiva e a inauguração de uma competência tributária compartilhada entre os entes federativos, seus impactos na competência para legislar sobre normas gerais, bem como as alterações na destinação do produto da arrecadação. Este trabalho, inicialmente, examina a interação entre o Direito Econômico, Tributário e Financeiro, destacando a inserção da reforma tributária em um contexto interdisciplinar. Uma análise é conduzida sobre competência tributária, legislativa e destinação do produto da arrecadação, considerando que as alterações na competência tributária também influenciam a competência para legislar sobre assuntos econômicos. Na terceira seção, investiga-se a dinâmica da competência compartilhada e o impacto da previsão constitucional do IBS na distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Por fim, são discutidos os possíveis efeitos dessas mudanças na autonomia e na arrecadação tributária dos Estados, Municípios e da União, bem como seus impactos na ordem econômica. Metodologicamente, utiliza-se o direcionamento indutivo, elegendo as características específicas da implementação do IBS como ponto de partida, para então, relacioná-las com o contexto mais amplo da economia e do sistema tributário. É realizada uma ampla revisão bibliográfica e documental, utilizando como fontes doutrinas, documentos legislativos, relatórios de organizações nacionais e artigos científicos.
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OLIVEIRA, Gustavo Henrique de; STIGERT, Célio. Responsabilidade civil dos pais: evolução histórica e a possibilidade de sua extensão após a plena capacidade dos filhos. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 37-67, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109029. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A pesquisa objetiva analisar a evolução histórica da responsabilidade civil dos pais no sistema jurídico pátrio e a possibilidade de estendê-la, excepcionalmente, aos genitores, mesmo após a aquisição da plena capacidade dos filhos. O Código Civil de 2002, dentre uma de suas principais novidades, expandiu significativamente o instituto da responsabilidade civil objetiva, influenciando a responsabilidade civil indireta. Com relação à possibilidade de sua extensão, em situações especiais, após o atingimento da plena capacidade dos filhos, foi constatado que esse debate já chegou em segunda instância, com decisão favorável nesse sentido, conforme analisaremos. Conclui que é possível responsabilizar os pais pelos ilícitos praticados pelos filhos capazes. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.
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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A utilização de entidade sem fins lucrativos para obter vantagens nas urnas e a garantia de paridade de armas nas eleições. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 65-81, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109088. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Conforme restou demonstrado neste estudo, é insuficiente garantir ao cidadão tão somente o direito de votar e de ser votado nos pleitos eleitorais se não lhe for assegurado o devido processo democrático eleitoral, com higidez, integridade, normalidade e a paridade de armas entre os concorrentes aos cargos eletivos. Se a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, órgãos devidamente constituídos para afiançar a lisura das eleições, forem omissos, com a permissão de condutas antidemocráticas, como o abuso do poder econômico, abuso do poder político, abuso do poder religioso, abuso do poder filantrópico, entre outras práticas subversivas com capacidade de interferir ou sugestionar a vontade do eleitorado, não há que se falar em plenitude de um Estado Democrático de Direito. Dessa forma, os poderes constituídos devem sempre estar em alerta para garantir a efetivação do direito de votar e de ser votado, bem como assegurar a paridade de armas aos candidatos, a normalidade e a lisura do pleito eleitoral, em homenagem às diretrizes de um Estado de Direito.
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PALMA, Ana Luiza Carneiro de; SILVA, Evelyn Melo; SALES, Isabela Cristine; VALICHI, Luslayra Andrade. O paradigma da gravidade na inelegibilidade de Jair Bolsonaro: o caso da reunião com os embaixadores. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 37-54, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109169. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Trata-se de artigo cuja metodologia é o estudo do caso julgado no acórdão da AIJE nº 814-85.2022, movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em face de Jair Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, na qual, por maioria de votos (5x2), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que, ao realizar reunião no Palácio da Alvorada com embaixadores estrangeiros no dia 18 de julho de 2022, Jair Bolsonaro atuou com abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Como consequência, declarou a inelegibilidade do ex-Presidente por 8 anos, a partir da eleição de 2022. Braga Netto foi excluído da sanção, uma vez que não restou demonstrada sua responsabilidade na conduta. Quanto a esta última decisão, a votação foi unânime. Objetivou-se estudar a conduta, a reprovabilidade e a repercussão da ação, bem como a inovação na jurisprudência e as consequências políticas e eleitorais nos parâmetros para aferição da gravidade da propaganda negativa ou desinformação proferidas, especialmente, por autoridades públicas, e as consequências para a democracia. Ao final, concluiu-se que o Tribunal Superior Eleitoral apresentou pronta resposta institucional à altura da defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito e da democracia.
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PARANÁ. Decreto n. 7.448 de 30 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, em 21,13% vinte e um vírgula treze por cento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21-22, 30 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339676&indice=1&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.130, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 3-30, 9 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=337687&indice=1&totalRegistros=288&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 05 nov. 2024. Resumo: A lei, objetiva, em suma, permitir aos consumidores das concessionárias de água e energia elétrica a regularização dos débitos até o momento imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços.
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PARANÁ. Lei n. 22.144, de 10 de setembro de 2024. Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 6-7, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339075&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.31.3.966. Acesso em: 05 nov. 2024.
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PASCOAL, Valdecir; NEVES, Carlos. O Tribunal de Contas, a Democracia e o Cidadão. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-tribunal-de-contas-a-democracia-e-o-cidadao/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
PIETZACK, Juliano Glinski; SOUTO, Débora Andreia Gomes. Os marfins da Lei da Ficha Limpa: 14 anos lastreando memórias de inconstitucionalidade. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 177-194, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109176. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) completou 14 anos em 2024, suscitando debates sobre seus impactos na política brasileira. Originada de um movimento por ética na política, a Lei trouxe novas hipóteses de inelegibilidade e prazos de cessação para proteger a probidade administrativa. O STF confirmou a sua constitucionalidade em 2012, mas controvérsias persistem. Críticas a ela apontam para um excesso de moralismo e punições desproporcionais, enquanto defensores enfatizam a necessidade de proteger a moralidade pública. A aplicação da Lei tem sido objeto de debate nas Cortes Superiores, com decisões importantes sobre sua interpretação e alcance. O presente artigo pretende traçar um histórico dessa discussão nos últimos 14 anos, apontando as sérias questões sobre a inconstitucionalidade da referida Lei e seus efeitos negativos para o sistema político nacional.
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PLANO de saúde: o que você precisa saber sobre a Lei nº 9.656/1998 e os direitos do consumidor. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-do-consumidor/plano-de-saude/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474-497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: o presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.
Acesso Livre
RODOTÀ, Stefano; KONDER, Carlos Nelson. Pensar a dignidade. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 171-174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109034. Acesso em: 17 out. 2024.
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SANÇÕES previstas na lei de licitações: Lei 8666/93 e 10520/2002. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 25 set. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/sancoes-previstas-na-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: São as sanções previstas na lei de licitações que correspondem à Lei 8666/93 e à Lei 10520/2002. Ambas têm objetos similares e diferenças importantes, e é sobre isso que discutiremos abaixo. No âmbito das leis de licitações, temos duas leis que correspondem às penalidades para quem falha na execução do contrato ou apresenta comportamento inidôneo. Apesar do entendimento divergente entre juristas e doutrinadores, podemos ver que há uma uniformização de entendimentos nos tribunais. Mas antes de entrar diretamente no assunto da abrangência das penalidades, vamos conferir o que diz a letra da lei.
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SANTO, Leonardo José Rodrigues do Espírito. A autonomia teórica processual do controle de políticas públicas. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 170-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo exploratório por revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia teórica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria geral do processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas.
Acesso Livre
SANTOS, Luís Gustavo dos; VIEIRA, Giovanna. Multiparentalidade e seus efeitos na sucessão legítima de ascendentes em primeiro grau de parentesco. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 179-188, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108729. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente estudo versa sobre a interrelação entre o direito de família e o direito sucessório, especificamente no que diz respeito à multiparentalidade e sua consequência na sucessão dos ascendentes em primeiro grau. Para tanto, vale-se das técnicas de pesquisa do referente bibliográfico, tendo como objeto principal estudos jurídicos sobre o tema, bibliografias afeitas ao tema e também análise jurisprudencial. O estudo é dividido em três partes, ocupando-se a primeira de fazer uma breve análise sobre as alterações no cenário familiar pós-constituinte de 1988, especialmente com a afirmação da multiparentalidade como nova entidade familiar. Em seguida faz-se uma breve ilação a respeito do direito das sucessões e a tradicional forma de divisão dos bens entre ascendentes em primeiro grau, e, finalmente, no último tópico, é traçado um panorama atual sobre o tema, a forma como tem se entendido ser correta a divisão da herança entre parentes neste grau de parentesco nos casos de multiparentalidade, especialmente focado em julgados sobre essa temática.
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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; MAIA, Juliana Mucci Arroyo. A mediação de conflitos envolvendo entes públicos. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 39-64, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109087. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O objetivo geral deste trabalho é analisar a resolução de conflitos na esfera pública, enquanto os objetivos específicos são compreender a perspectiva contemporânea da solução de conflitos, entender os fundamentos da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, destacar a normatização da mediação de conflitos e, por fim, apontar as medidas necessárias para a resolução de conflitos envolvendo entes públicos. A metodologia apresentada é a revisão bibliográfica fundamentada por meio de autores renomados com viés para discutir sobre o tema, constatando que a resolução consensual de conflitos na esfera pública representa uma oportunidade significativa para melhorar a gestão dos litígios e promover uma Administração Pública mais eficiente e transparente. No entanto, para que isso se concretize, é necessário um esforço contínuo de aperfeiçoamento normativo, doutrinário e jurisprudencial, com ampla participação dos diversos atores do sistema jurídico e uma atenção especial às especificidades do setor público.
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SANTOS, Ricardo Goretti; OLIVEIRA, Breno Magalhães de. Acesso à justiça e desjudicialização: as serventias extrajudiciais como meio adequado para alteração do regime de bens na constância do casamento. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 117-139, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109032. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O estudo busca perquirir se a serventia extrajudicial pode ser considerada uma via de acesso à justiça adequada para alteração do regime de bens na constância do casamento. Inicialmente, analisar-se-á o direito ao acesso à justiça, do conceito clássico à compreensão contemporânea. Também será analisado o Tribunal Multiportas idealizado por Frank Sander, como forma de efetivação do direito ao acesso à justiça. No segundo item, será apresentado o procedimento para alteração do regime de bens na constância do casamento, conforme legislação infraconstitucional. No terceiro item, demonstrar-se-á a necessidade da modificação do procedimento, com o intuito de promover o adequado tratamento aos conflitos. Em conclusão, verificar-se-á que a serventia extrajudicial é uma via adequada para promover a alteração do regime de bens na constância do casamento.
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SILVA, Andrew Lourival Tavares da. Direito real de habitação legal: um estudo a partir do princípio da solidariedade familiar e da tutela dos vulneráveis. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 33-47, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108722. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem o escopo de apresentar uma nova hermenêutica teleológica para o direito real de habitação legal, em busca de um modelo normativo que viabilize o alargamento do seu sentido e alcance, de modo a abarcar em seu âmbito de proteção a pessoa humana em situação de vulnerabilidade existencial. Uma análise focada apenas na literalidade do texto legal insculpido no art. 1.831 do Código Civil brasileiro (CC/2002) não se coaduna com valores de envergadura constitucional, na medida em que pode ensejar iniquidades sociais e desamparo a membros da família que se encontram impossibilitados de garantir a si mesmos o direito fundamental e humano à moradia digna. Nesse cenário, cumpre investigar a viabilidade de extensão do direito real de habitação, que incide sobre o imóvel objeto de herança, para além da figura do cônjuge ou do companheiro supérstite do de cujus, com o intuito de beneficiar integrantes vulneráveis da unidade familiar do falecido que com ele coabitavam. Desta feita, com a aplicação da metodologia do Direito Civil-Constitucional, será demonstrado que a habitação deverá ser funcionalizada e examinada sob um viés humanista, permeado pelo solidarismo e pautado na afetividade que rege a multiplicidade de arranjos familiares.
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SILVA, Caio Augusto Coelho e; GUEDES, Luísa Sapiecinski; FERREIRA, Maria Vitória Bittar Daher da Costa; OLIVEIRA, Matheus de Jesus. O legado de Sepúlveda Pertence para a democracia brasileira. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 89-101, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109172. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O eterno Ministro do Supremo Tribunal Federal José Paulo Sepúlveda Pertence deixou um inesquecível legado no curso da sua extensa trajetória acadêmica e profissional. A sua história, como jurista e como ser humano, é marcada, sobretudo, por uma corajosa defesa da democracia e dos direitos fundamentais, exercida por ele com excelência em todas as suas dimensões. Pertence traduziu, como poucos, o que a erudição jurídica aliada à integridade ética e humana são capazes, o que justifica a razão de a sua memória dever hoje, mais do que nunca, ser evocada e celebrada. Assim, o presente artigo se presta a compreender de que maneira o Ministro Sepúlveda Pertence transformou e firmou paradigmas não apenas no Poder Judiciário, mas na sociedade brasileira como um todo.
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SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
Acesso Livre
SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
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SILVA, Julia Bastos Duarte da. Upcycling, moda sustentável e violação de marcas. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 11-32, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108721. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo possui como objetivo a análise da tendência fashion do upcycling como método de violação da propriedade intelectual, bem como suas hipóteses de uso permitido na doutrina e jurisprudência nacional e internacional. O estudo é desenvolvido por meio de uma análise dedutiva e comparada, utilizando-se de elementos da legislação e jurisprudência brasileira, europeia e americana e do estudo de casos que permitem conclusões gerais. Por meio da pesquisa, estuda-se a possibilidade da criação de entendimentos na doutrina brasileira que permitam hipóteses de uso de sinais distintivos de terceiros em produtos de upcycling.
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SIMPLIFICAÇÃO dos procedimentos de partilha, inventário e divórcio consensual extrajudicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/simplificando-partilha-de-bens/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; POMIN, Andryelle Vanessa Camilo. Os alicerces do sistema cooperativo e a promoção dos direitos da personalidade. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 275-302, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6837. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este trabalho aborda os fundamentos sociais, filosóficos e jurídicos do cooperativismo. O objetivo geral será identificar os princípios que deram origem e que mantêm a eficiência do cooperativismo. Os objetivos específicos consistem em a) analisar os processos históricos e sociais que marcam a origem das cooperativas; b) explorar as justificativas sociais, filosóficas e jurídicas do cooperativismo; e c) ponderar sobre como as cooperativas afirmam os direitos da personalidade, posto que tanto elas quanto os direitos da personalidade valorizam as características singulares do ser humano. Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se o método dedutivo. A pesquisa é documental e os dados são interpretados de forma qualitativa, orientados pelas hermenêuticas jurídica e social. Parte-se da hipótese inicial de que as cooperativas são formas associativas, dirigidas por princípios universais, que afirmam os direitos da personalidade e que empoderam os seus membros para alcançarem seus plenos potenciais individual e econômico-social.
Acesso Livre
SIVOLELLA, Roberta Ferme. A super Reclamação Constitucional e os precedentes em matéria trabalhista: construindo pontes sobre sistemas estruturais fundamentais. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 57-82, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109202. Acesso em: 18 out. 2024.
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SOARES, Marcelo Negri; CENTURIÃO, Luís Fernando; OLÍMPIO, Letícia Fernanda. Responsabilidade civil decorrente da interrupção do processo de adoção à luz dos direitos da personalidade. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 69-84, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108724. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Este trabalho tem como objetivo averiguar a responsabilidade civil em decorrência da interrupção do processo de adoção no Brasil, à luz dos direitos da personalidade, utilizando-se da metodologia com abordagem qualitativa, com esteio no método hipotético-dedutivo, de revisões bibliográficas, apresentando conceitos relevantes para a compreensão do tema. A interrupção do processo de adoção culmina na responsabilidade civil dos adotantes ferindo os direitos da personalidade do adotado, rompendo a expectativa da criança em constituir uma família. Em análise as normas do Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacaremos a responsabilidade desses agentes frente a essa interrupção. Verificou-se, assim, a importância da responsabilidade civil do adotante e a preservação dos direitos da personalidade do adotado, assim como os meios de prova utilizados.
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SOARES, Rafaela Luzardo de Miranda. A competência do Município na legislação de direito ambiental: um estudo sobre a autonomia municipal e o meio ambiente natural. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 71-85, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109233. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Na era da globalização, poucas questões suscitam tanta preocupação na sociedade como as severas consequências que o desenvolvimento econômico e as inovações disruptivas vêm desencadeando na natureza. Atualmente, o meio ambiente é considerado direito de terceira geração, havendo sido incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental, assegurado às presentes e futuras gerações, e amparado no princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, exsurge, no mundo jurídico, a responsabilidade de proteger o meio ambiente natural das mais variadas formas, especialmente por meio da legislação. Nesse contexto, o presente artigo tem como finalidade a análise de quais os limites do exercício da competência do Município, ente essencial da federação, para legislar em área de direito ambiental. O estudo pautou-se na análise da Constituição Federal, da jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e da doutrina.
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SOUZA, Eduardo Nunes de; FERNANDES, Marcelo Mattos. Crítica aos contratos empresariais como categoria autônoma no código civil. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3508. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo busca desenvolver uma crítica à inserção dos chamados "contratos empresariais" no Código Civil brasileiro como categoria autônoma em relação aos demais contratos não consumeristas, tal como prevista pela reforma promovida pela Lei da Liberdade Econômica e por outras propostas legislativas. Para tanto, o artigo passa em revista, inicialmente, o longo processo histórico de unificação do direito das obrigações brasileiro, passando-se, em seguida, aos problemas criados com a inovação normativa da nova categoria contratual, potencialmente incompatível com os valores do sistema jurídico brasileiro e, em particular, com as diversas cláusulas gerais inauguradas pelo próprio Código Civil de 2002.
Acesso Livre
TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Hacia un nuevo proceso judicial orientado a la salvaguarda de los derechos fundamentales del justiciable. Una mirada desde la democracia y gobernabilidad. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3520. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: El proceso judicial en general se encuentra sumido en una grave como endémica crisis, producto de los serios cuestionamientos y reproches de los diversos actores de la administración de justicia, en especial por parte de los justiciables. Parece ser que se ha perdido el norte y sentido de la quintaesencia del poder judicial. En la presente entrega, el autor analiza, desentraña, sustenta y desarrolla, desde diversas aristas y perspectivas, sus observaciones planteadas al proceso judicial, conducentes a la implantación de un nuevo proceso judicial, que salvaguarde prioritaria y efectivamente los derechos fundamentales de los justiciables. Considerando en ello, la obligatoria observancia de la democracia y gobernabilidad y legitimidad.
Acesso Livre
TSITSELIKIS, Konstantinos. A crise sanitária de 2020 e a entropia do apolítico. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 197-210, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109192. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A democracia pode ser preservada em circunstâncias emergenciais? O texto reflete sobre o risco que corre a democracia quando a sociedade tende a adotar um modelo paternalista da atuação estatal, transformando os cidadãos em objeto de políticas decididas fora do quadro de deliberação democrática. Utilizando metaforicamente o conceito de entropia, o texto discute as mudanças políticas e jurídicas no contexto da pandemia de Covid-19 e o deslizamento para práticas autoritárias. A familiarização dos cidadãos com a aceitação passiva de políticas que ultrapassam os limites da legalidade em contextos de emergências e crises leva ao mitridatismo político. O mesmo acontece com a crença de que o poder político tem, em virtude de sua própria natureza, o poder de ditar políticas paternalistas e sem controle, adotadas em nome do "bem dos cidadãos".
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VAINZOF, Rony; GUTIERREZ, Andriei; GODINHO, Gustavo; KRASTINS, Alexandra. Comentários ao EU AI Act. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 17 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/comentarios-ao-eu-ai-act/. Acesso em: 22 out. 2024.
Acesso Livre
VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda Oliveira de. O laboratório de inovação na Procuradoria Geral do Município de Novo Hamburgo Lab PGM Urbano Ambiental e os marcos legais da transformação digital. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 135-150, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109236. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo discute o papel dos laboratórios de inovação na transformação digital da advocacia pública, com foco no Lab PGM Urbano Ambiental de Novo Hamburgo. Com intuito de otimizar processos e aprimorar a tomada de decisões em questões jurídicas no âmbito urbano-ambiental, o laboratório teve a possibilidade de testar novas abordagens para gestão e inovação na procuradoria. O texto destaca os marcos legais da transformação digital e a implementação do processo eletrônico de acompanhamento e monitoramento de políticas públicas, a utilização do Visual Law em demandas complexas e do SIGNH - Sistema de Informações Geográficas de Novo Hamburgo para georreferenciamento de demandas. A transformação digital na advocacia pública requer análise da maturidade digital e o desenvolvimento de uma cultura de inovação, com a advocacia como pioneira na adoção de novas tecnologias.
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VIZZOTTO, Andrea Teichmann. O legal design como um modo de materialização do princípio da publicidade na Administração Pública. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 23-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109228. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma das características da sociedade pós-moderna é a rapidez de transmissão das informações. A comunicação entre Estado e a sociedade ou entre os operadores do Direito é a mesma desde o final do século XIX. Há um desencaixe entre a rapidez de circulação das informações administrativas e jurídicas e o modelo de comunicação até agora utilizado. Em 2013 surge a ideia do legal design que une o Direito, o Design e a Tecnologia como modo de facilitar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos. Na administração pública, quando isso ocorre, há a concretização do princípio da publicidade ao se divulgar uma informação legível, compreensível e simples, O modelo proposto também serve como forma de aproximação das partes, democratização da informação e empoderamento do usuário.
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WINCARDT, Rafaele Balbinotte; BOLZAN, Emanuele; CUNHA, Luiz Augusto Fernandes; SILVA, Victor Eduardo Buffon da; SIMIONI, Vitória Regina Oliveira. Reforma Política a partir da implementação da Emenda Constitucional nº 97/17: aguardar a conclusão de seus efeitos ou avançar? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 251-269, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109180. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A verdadeira reforma política: aguardar ou já avançar? Não há dúvidas de que há muito a ser ajustado, aprimorado e modernizado. Mas faz sentido dar seguimento à reforma antes mesmo da depuração do sistema partidário aguardada pela implementação definitiva da cláusula de desempenho no contexto de eleições sem coligações proporcionais? A doutrina visualiza consequências positivas e negativas dos efeitos da Emenda Constitucional nº 97/17. Através da metodologia dedutivo-explicativa, o objetivo do presente artigo é explorar o alcance de tais consequências e as alternativas adotadas pelo legislador para contornar esses efeitos, a fim de encontrar subsídios teóricos para responder os anseios da implementação prática da reforma política.
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ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Introdução ao direito das sucessões na Alemanha. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 69-94, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109030. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva apresentar um estudo panorâmico do direito das sucessões na Alemanha. Trata-se de pesquisa que utiliza metodologia descritiva e dedutiva, baseada fundamentalmente na investigação bibliográfica e legislativa. Para tanto, o texto estuda a fundamentação constitucional e as fontes legais da matéria. Em seguida, são examinadas as principais regras que tratam da sucessão legítima e da sucessão testamentária. Especial destaque é dado ao sistema sucessório da parentela, assunto que sempre chamou a atenção dos juristas brasileiros. Também são feitos apontamentos acerca do pagamento de dívidas e de impostos. Por fim, os resultados da pesquisa indicam que a legislação alemã foi construída levando em conta as tradições culturais germânicas e o sistema da parentela, apresentando, por isso, importantes pontos de divergência em relação à legislação brasileira.
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Eleições
Doutrina & Legislação
BARTOLOMEU, Priscilla Conti; BARREIROS, Maria Lúcia. O projeto de Novo Código Eleitoral brasileiro e o aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público: o que está por trás do desejo legislativo? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 235-249, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109179. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O presente artigo examina a proposta de aumento dos prazos de desincompatibilização de magistrados e membros do Ministério Público, constante do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o Novo Código Eleitoral brasileiro. A hipótese central é de que tal medida visa garantir maior imparcialidade e independência desses profissionais antes de seu ingresso na vida política. Para tanto, analisa-se aspectos legais e teóricos da proposta legislativa, bem como os eventos políticos nacionais recentes que influenciaram a aprovação da iniciativa na Câmara dos Deputados. Por fim, parece restar confirmada a hipótese inicial, uma vez se entendeu que a nova legislação busca equilibrar a necessidade de afastamento desses agentes do Poder Judiciário com a manutenção de seus direitos políticos, garantindo assim a higidez do processo eleitoral e a separação dos poderes.
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BORGES, Ademar; PONTES, João Gabriel Madeira. Constitucionalidade da migração partidária no caso de fusão ou incorporação de partidos políticos. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 57-85, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109186. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um objetivo de redução da hiperfragmentação partidária no Brasil, especialmente a partir da instituição da cláusula de barreira pela Emenda Constitucional nº 97/2017. Entretanto, a fusão e a incorporação de partidos políticos não foram consideradas, pelo legislador ordinário, como justa causa para a migração partidária de parlamentares que não integram os partidos fundidos ou incorporados. Nesse contexto, os partidos que se dispõem a passar por processos de fusão ou incorporação só podem perder parlamentares, nunca ganhar novas adesões, em claro desincentivo à realização da meta constitucional de redução do número de partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Por isso, defende- se, neste artigo, que a proibição de migração partidária no caso de fusão ou incorporação de partidos afronta a liberdade de associação em sua dimensão política e o princípio da razoabilidade como coerência externa e interna. Além disso, sustenta- se que a permissão à migração partidária, nesses casos, constitui restrição proporcional ao princípio da fidelidade partidária.
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BRASIL. Decreto n. 12.167, de 6 de setembro de 2024. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 174, p. 1-2, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12167.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Busca garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais aos cidadãos, o Ministério da Defesa, por meio das Forças Armadas, apoia a realização das eleições municipais nas localidades e municípios em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) solicita. Historicamente, as Forças Armadas têm atuado no apoio logístico ao TSE, com transporte de urnas eletrônicas, materiais e pessoal da justiça eleitoral para os municípios, além de comunidades rurais, indígenas e ribeirinhas, que dependem dos militares para terem garantido o direito ao voto. A cooperação das Forças Armadas inclui ainda a atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública, nos processos de segurança da votação e apuração, mediante solicitação da justiça eleitoral. A operação de segurança recebe o nome de Garantia da Votação e Apuração (GVA), quando os militares atuam na manutenção da ordem em locais onde a segurança pública e eleitoral requerem reforço. (Fonte: Ministério da Defesa)
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CARVALHO, Eduarda do Prado de. Violência política de gênero e raça através das redes sociais: uma ameaça à representatividade e à democracia. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 119-142, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109174. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O aumento do uso das redes sociais enquanto fonte de notícias apresenta novos obstáculos no que se refere ao controle de mídias, conhecimentos ou histórias inverídicas compartilhadas como verdadeiras. Objetivando chegar às conclusões apresentadas no decorrer da pesquisa, dissertou-se sobre o conceito de fake news, disinformation e misinformation para diferenciá-los em relação à intenção do usuário ao compartilhar algo. Utilizou-se o termo desinformação, considerando que os alvos dos ataques de desinformação na política têm gênero e raça. Dissertou-se sobre o acesso ao voto e a sub-representação das mulheres, sobretudo mulheres negras, na política. Para isso, foi realizada análise histórica, política e jurídica sobre as causas e consequências da violência política, além de artigos e pesquisas quantitativas sobre o tema. A partir desta pesquisa, verificou-se que a sub-representação feminina na política e a violência política são advindas da estrutura machista e patriarcal da sociedade e que o uso das redes sociais para disseminar desinformação e outras formas de ataques às mulheres na vida política contribui para a dificuldade de acesso e permanência das mulheres nos ambientes políticos.
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CLÈVE, Ana Carolina de Camargo; GUEDES, Luísa Sapiecinski. Participação política das mulheres. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 21-36, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109168. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O artigo propõe uma reflexão sobre a sub-representação feminina na política brasileira, visto que, apesar de as mulheres serem a maioria da população, a presença nos espaços de poder não reflete essa realidade. Constatado o problema, realiza-se uma análise normativa e, substancialmente, das políticas adotadas, bem como de seus efeitos na dinâmica política brasileira. Ao passar pela legislação e pela jurisprudência, especialmente pelas mudanças ao longo dos anos, evidencia-se alternativas viáveis de vislumbrar as questões em pauta. Uma vez que o direito não se dissocia do mundo concreto, buscou-se a todo momento relacionar as disposições com dados de representatividade. Ao fim, em diálogo com algumas obras especializadas, indica-se alguns caminhos que aparentam estar mais adequados, ou ao menos preparados, para contemplar a complexidade do tema.
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DIREITO Eleitoral: Fundamentos e Princípios Básicos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-eleitoral/direito-eleitoral-fundamentos-principios/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
FERNANDES, Daniela da Costa. Proteção de direitos políticos e eleitorais: a inconvencionalidade da sanção de inelegibilidade em ações de fraude de cotas de gênero à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 103-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109173. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Os direitos políticos convencionais têm como núcleo a participação na direção dos assuntos comunitários e a possibilidade de votar e ser eleito. Em razão da sua importância, suas formas de restrição estão expressamente assinaladas no próprio corpo do tratado de forma taxativa. No item 2 do artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, estabelecem-se os limites ao exercício dos direitos políticos. No entanto, a Lei Complementar nº 64/90 define o surgimento de numerosas e criativas formas do afastamento desse núcleo de direitos, o que a torna, por efeito, inconvencional em diversos pontos. Essa problemática torna-se ainda mais gravosa em relação à aplicação de sanções às mulheres em razão da fraude à cota de gênero, culminando em uma penalidade mais ofensiva justamente à parte mais vulnerável e que a lei eleitoral busca proteger em detrimento dos reais beneficiados com a fraude, como os dirigentes partidários. À vista disso, o presente artigo visa justamente analisar formação da jurisprudência brasileira sobre a matéria à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e investigar mecanismos adequados para romper a invisibilidade das mulheres na política.
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GAERTNER, Anne Lorraine Colnaghi; GUEDES, Luísa Sapiecinski; FERREIRA, Maria Vitória Bittar Daher da Costa. Justiça Eleitoral e democracia militante: um estudo do Caso Francischini. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 75-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109171. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Em um mundo conectado, a disseminação de fake news se tornou uma ameaça à democracia e representa um desafio crescente para a integridade dos processos eleitorais. No contexto brasileiro, a Justiça Eleitoral tem desempenhado um papel crucial para enfrentar essa prática, buscando manter a transparência e a confiança nas eleições. A cassação do mandato de Fernando Francischini exemplifica essa abordagem, destacando-se como um caso paradigmático que demonstrou uma postura firme contra os ataques direcionados ao sistema eleitoral, especialmente através das redes sociais, onde desinformações podem ter um impacto significativo. O tema foi amplamente debatido durante o IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral por meio da abordagem de uma democracia militante, em um painel conduzido pelo palestrante Luiz Eduardo Peccinin. Assim, considerando a relevância deste precedente para a Justiça Eleitoral, o trabalho busca analisar o caso e compreender as mudanças de paradigma que ele introduziu na compreensão jurídica e explora suas implicações para a proteção dos princípios democráticos no Brasil.
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GALUPO, Ana Clara Boscolo; MARQUES, Fernanda Bernardelli; LEÓN, Isabela Vieira; SELLETI, Victória Vila Nova. O paradoxo da cassação de mulheres eleitas como resultado da fraude à cota de gênero. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 55-74, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109170. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Constitui objeto do presente artigo debater o paradoxo democrático existente ao cassar mulheres eleitas em decorrência da ação afirmativa que visa sua inclusão na política. Dessa maneira, evidencia-se o conceito e a tipologia de fraude à cota de gênero e como ela pode ser considerada uma violência política. Isto é, este artigo questiona o motivo das candidatas colocarem seus nomes à disposição dos partidos políticos e a existência de um certo interesse partidário em limitar as candidaturas de mulheres competitivas. Por conseguinte, o texto sugere que não haja a imputação de sanções a todos os integrantes da chapa em que foi evidenciada a fraude, com o intuito de não retirar as demais mulheres que disputaram o pleito. Mais que isso, defende a possibilidade de uma punição aos maiores responsáveis pela fraude à cota de gênero, os dirigentes partidários, sem haver a penalização e revitimização das candidatas. Isso se dá em virtude do fato de essa medida contribuir para a manutenção da sub-representatividade feminina no cenário político nacional. Portanto, o trabalho em questão busca evidenciar a proporção das consequências negativas para o cenário democrático brasileiro em razão da inexistência de uma penalização coerente quando comprovada a candidatura fictícia.
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GOMES, Miriam Cipriani; BARACAT, Eduardo Milléo. A tutela inibitória como resposta ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 39-55, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109201. Acesso em: 18 out. 2024.
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JACKIU, Isabelle Pinheiro. Cláusula de inelegibilidade em Acordo de Não Persecução Penal nos crimes eleitorais. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 143-176, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109175. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Analisa-se a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes eleitorais, apresentando-se os discursos de política criminal que envolveram a criação do acordo penal e, após sua positivação, procede-se à análise jurídica do instituto para definir sua natureza e sua extensão. Demonstra-se que os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) são compatíveis com os delitos eleitorais, fazendo-se ressalva a dois pontos. No primeiro ponto avalia-se o requisito no caput do art. 28-A referente à suficiência do acordo para prevenção e reprovação dos crimes eleitorais diante do bem jurídico tutelado. Após o reconhecimento da plena possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes eleitorais, discorre-se acerca da jusfundamentalidade dos direitos políticos e de suas restrições pelo sistema de inelegibilidades instituído pela Constituição Federal (CF) e pela Lei Complementar nº 64/90. Finalmente, conclui-se que os posicionamentos favoráveis e contrários à medida utilizam diferentes aspectos do princípio da proporcionalidade para fundamentar seus argumentos. De um lado, aludem à necessidade de proteção suficiente dos bens jurídicos coletivos e transindividuais resguardados pelos crimes eleitorais, cujo efeito da inelegibilidade é medida inerente e deve estar previsto no ANPP. De outro, invocam a proibição do excesso em matéria de restrição dos direitos políticos, considerados fundamentais e, portanto, são indisponíveis, inegociáveis e exigem legalidade estrita, razão pela qual a estipulação de referida cláusula poderia beirar a inconstitucionalidade.
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LIMA, Edilberto Carlos Pontes. Transição de governo. Atricon, Brasília, DF, 19 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transicao-de-governo/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
MARREZ, Maitê Chaves Nakad; SANTANA, Nahomi Helena de. Infidelidade partidária de suplentes: análise processual da necessidade de declaração judicial de infidelidade partidária para perda de mandato parlamentar. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 195-214, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109177. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O trabalho tem como objetivo analisar a insegurança jurídica e democrática no período entre a convocação de suplente para assumir mandato parlamentar e a declaração judicial de infidelidade partidária que gera a perda do cargo. Para tanto, o estudo foi pautado em levantamento normativo e jurisprudencial acerca do instituto da infidelidade partidária e da titularidade do mandato eletivo. Debruçando-se sobre a regulamentação do processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária pela Resolução TSE nº 22.610/2007, vigente até hoje, aponta-se lacunas, incoerências e controvérsias sobre o tema, propondo ainda algumas soluções processuais que podem assegurar a legítima e democrática representação política, em contraposição ao exercício parlamentar temporário que apenas aguarda manifestação da Justiça Eleitoral sobre o respectivo caso concreto.
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MARTINS, Marcela Senise de Oliveira; BORBA, Bernardo Gureck; MAMED, Christopher Gabardo Benetti; PONTIROLLI, Laura Pedrosa; CRUVINEL, Renan Reis. Contagem dos prazos de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos a partir do cumprimento da pena: seria constitucional limitar o exercício dos direitos políticos pela falta de recursos financeiros? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 215-233, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109178. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Objetiva-se demonstrar com o presente artigo os aspectos mais relevantes sobre as inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/90, em especial as hipóteses previstas nas alíneas "l" e "e" do inciso I do artigo primeiro do mesmo diploma. Isso porque essas inelegibilidades possuem um marco temporal específico, o qual pode interferir significativamente na condição de elegibilidade do indivíduo por tempo superior ao descrito na norma, ou seja, maior do que 8 (oito) anos. Para tanto buscou-se apresentar a conceituação e principais normas sobre o assunto, bem como casos práticos da aplicação da referida sanção a fim de entender o caráter constitucional da pena imposta, levando em consideração o impacto financeiro da medida, já que para se concretizar a inelegibilidade de 8 (oito) anos é necessário o cumprimento integral da pena imposta. Portanto, o presente trabalho consistiu no estudo aprofundado sobre a aplicabilidade da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, iniciado após o cumprimento da pena, e a constitucionalidade desta norma, tendo em vista que essa pode gerar uma sanção de caráter perpétuo ante a falta de recursos financeiros decorrentes da sanção.
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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; FERNANDES, Rafael Laffitte. Análise dogmática sobre o assédio eleitoral: em busca de um ambiente de trabalho sem discriminação e violência. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 83-108, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109203. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo trata de uma análise dogmática sobre a prática do assédio eleitoral nas relações de trabalho. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, além da grande polarização política presente no Brasil. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato explicitar os contornos jurídicos da prática ilícita do assédio eleitoral perpetrado pelo empregador na fase pré-contratual, contratual e no término do contrato de trabalho.
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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A utilização de entidade sem fins lucrativos para obter vantagens nas urnas e a garantia de paridade de armas nas eleições. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 65-81, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109088. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Conforme restou demonstrado neste estudo, é insuficiente garantir ao cidadão tão somente o direito de votar e de ser votado nos pleitos eleitorais se não lhe for assegurado o devido processo democrático eleitoral, com higidez, integridade, normalidade e a paridade de armas entre os concorrentes aos cargos eletivos. Se a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, órgãos devidamente constituídos para afiançar a lisura das eleições, forem omissos, com a permissão de condutas antidemocráticas, como o abuso do poder econômico, abuso do poder político, abuso do poder religioso, abuso do poder filantrópico, entre outras práticas subversivas com capacidade de interferir ou sugestionar a vontade do eleitorado, não há que se falar em plenitude de um Estado Democrático de Direito. Dessa forma, os poderes constituídos devem sempre estar em alerta para garantir a efetivação do direito de votar e de ser votado, bem como assegurar a paridade de armas aos candidatos, a normalidade e a lisura do pleito eleitoral, em homenagem às diretrizes de um Estado de Direito.
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PALMA, Ana Luiza Carneiro de; SILVA, Evelyn Melo; SALES, Isabela Cristine; VALICHI, Luslayra Andrade. O paradigma da gravidade na inelegibilidade de Jair Bolsonaro: o caso da reunião com os embaixadores. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 37-54, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109169. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Trata-se de artigo cuja metodologia é o estudo do caso julgado no acórdão da AIJE nº 814-85.2022, movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em face de Jair Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, na qual, por maioria de votos (5x2), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que, ao realizar reunião no Palácio da Alvorada com embaixadores estrangeiros no dia 18 de julho de 2022, Jair Bolsonaro atuou com abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Como consequência, declarou a inelegibilidade do ex-Presidente por 8 anos, a partir da eleição de 2022. Braga Netto foi excluído da sanção, uma vez que não restou demonstrada sua responsabilidade na conduta. Quanto a esta última decisão, a votação foi unânime. Objetivou-se estudar a conduta, a reprovabilidade e a repercussão da ação, bem como a inovação na jurisprudência e as consequências políticas e eleitorais nos parâmetros para aferição da gravidade da propaganda negativa ou desinformação proferidas, especialmente, por autoridades públicas, e as consequências para a democracia. Ao final, concluiu-se que o Tribunal Superior Eleitoral apresentou pronta resposta institucional à altura da defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito e da democracia.
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PIETZACK, Juliano Glinski; SOUTO, Débora Andreia Gomes. Os marfins da Lei da Ficha Limpa: 14 anos lastreando memórias de inconstitucionalidade. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 177-194, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109176. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) completou 14 anos em 2024, suscitando debates sobre seus impactos na política brasileira. Originada de um movimento por ética na política, a Lei trouxe novas hipóteses de inelegibilidade e prazos de cessação para proteger a probidade administrativa. O STF confirmou a sua constitucionalidade em 2012, mas controvérsias persistem. Críticas a ela apontam para um excesso de moralismo e punições desproporcionais, enquanto defensores enfatizam a necessidade de proteger a moralidade pública. A aplicação da Lei tem sido objeto de debate nas Cortes Superiores, com decisões importantes sobre sua interpretação e alcance. O presente artigo pretende traçar um histórico dessa discussão nos últimos 14 anos, apontando as sérias questões sobre a inconstitucionalidade da referida Lei e seus efeitos negativos para o sistema político nacional.
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SILVA, Caio Augusto Coelho e; GUEDES, Luísa Sapiecinski; FERREIRA, Maria Vitória Bittar Daher da Costa; OLIVEIRA, Matheus de Jesus. O legado de Sepúlveda Pertence para a democracia brasileira. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 89-101, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109172. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O eterno Ministro do Supremo Tribunal Federal José Paulo Sepúlveda Pertence deixou um inesquecível legado no curso da sua extensa trajetória acadêmica e profissional. A sua história, como jurista e como ser humano, é marcada, sobretudo, por uma corajosa defesa da democracia e dos direitos fundamentais, exercida por ele com excelência em todas as suas dimensões. Pertence traduziu, como poucos, o que a erudição jurídica aliada à integridade ética e humana são capazes, o que justifica a razão de a sua memória dever hoje, mais do que nunca, ser evocada e celebrada. Assim, o presente artigo se presta a compreender de que maneira o Ministro Sepúlveda Pertence transformou e firmou paradigmas não apenas no Poder Judiciário, mas na sociedade brasileira como um todo.
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WINCARDT, Rafaele Balbinotte; BOLZAN, Emanuele; CUNHA, Luiz Augusto Fernandes; SILVA, Victor Eduardo Buffon da; SIMIONI, Vitória Regina Oliveira. Reforma Política a partir da implementação da Emenda Constitucional nº 97/17: aguardar a conclusão de seus efeitos ou avançar? Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 251-269, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109180. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A verdadeira reforma política: aguardar ou já avançar? Não há dúvidas de que há muito a ser ajustado, aprimorado e modernizado. Mas faz sentido dar seguimento à reforma antes mesmo da depuração do sistema partidário aguardada pela implementação definitiva da cláusula de desempenho no contexto de eleições sem coligações proporcionais? A doutrina visualiza consequências positivas e negativas dos efeitos da Emenda Constitucional nº 97/17. Através da metodologia dedutivo-explicativa, o objetivo do presente artigo é explorar o alcance de tais consequências e as alternativas adotadas pelo legislador para contornar esses efeitos, a fim de encontrar subsídios teóricos para responder os anseios da implementação prática da reforma política.
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Inovação e Tecnologia
Doutrina & Legislação
10 ANOS do Marco Civil da Internet: impactos e transformações no mundo digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/10-anos-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Mutabilidade e prazo dos contratos de aquisição de software pela Administração Pública. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 171-194, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109254. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente artigo discute aspectos da aquisição de softwares pela Administração Pública, examinando-se a mutabilidade (decorrente das cláusulas exorbitantes) e o prazo desses contratos, atualmente regidos pela Lei nº 14.133/2021. Veremos que, por ter natureza intangível, a tradição do software é simbólica, por meio da transferência da licença ou do código-fonte, conforme se trate de produto licenciado ou desenvolvido sob encomenda, respectivamente. Em ambos os casos, o contrato não poderá ser alterado unilateralmente depois de entregue o objeto pelo contratado. Por fim, abordaremos o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, concluindo que o adimplemento da obrigação principal (entrega do software) acarreta a sua imutabilidade e gera para o contratado direito ao pagamento da respectiva contraprestação.
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BRASIL. Decreto n. 12.198, de 24 de setembro de 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12198.htm. Acesso em 8 nov. 2024.
Resumo: Tem o objetivo de oferecer políticas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão. Tanto a Estratégia Federal de Governo Digital quanto a Infraestrutura Nacional de Dados foram instituídas para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o decreto, as soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelo poder público federal vão observar disposições da Estratégia de Governo Digital. A coordenação e execução da Estratégia Federal de Governo Digital ficará sob responsabilidade da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O órgão deverá, entre outras funções, definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e entidades. À secretaria caberá ainda desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. O Plano de Transformação Digital é norteado por diversas ações, em busca de serviços digitais e melhoria da qualidade, unificação de canais digitais, governança e gestão de dados; e segurança e privacidade, entre outros. (Fonte Secretaria de Comunicação Social).
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BRASIL. Lei n. 14.968, de 11 de setembro de 2024. Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 177, p. 2-4, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14968.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: A Lei cria o programa Brasil Semicon e atualiza o Padis (Programa de Apoio aos Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). A Lei prevê incentivos de R$ 7 bi ao ano, incluindo, além de chips, estímulo à produção painéis solares e eletroeletrônicos. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.990, de 27 de setembro de 2024. Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 2, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14990.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O objetivo é desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável e dar suporte às ações em prol da transição energética e estabelecer metas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Adicionalmente, a iniciativa pretende aplicar incentivos para o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como os de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. O programa ainda tem como meta promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado. O PHBC prevê concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. São elegíveis ao crédito fiscal projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos: Contribuição ao desenvolvimento regional; Contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima; Estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; Contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro. Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais serão limitados a determinados valores globais para cada ano-calendário. Em 2028, serão R$ 1,7 bilhão e, a partir daí, os recursos serão alterados para cima a cada ano, até chegarem a R$ 5 bilhões em 2032. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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BREMER, Henrique Carraro; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; FURQUIM, Gregório de Oliveira. A intersecção da segurança da informação e a governança corporativa. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 236-251, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6826. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Com o desenvolvimento da tecnologia, as organizações se tornam cada vez mais dependentes de sistemas e ferramentas tecnológicas que otimizam suas operações comerciais e organizacionais. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal estabelecer alguns conceitos básicos relacionados à Segurança da Informação e a Governança Corporativa, demostrando a unificação do primeiro e do segundo tema nas questões atuais de tecnologia e atividade econômica. Evidencia-se que, muito além da preservação da integridade das informações, a Segurança da Informação, desde que estruturada de modo correto, agrega muitos benefícios a Governança Corporativa e a visão do mercado sobre a empresa, identificando-se como a Governança da Segurança da Informação, que é indispensável para as estruturas de governança atuais.
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CARVALHO, Eduarda do Prado de. Violência política de gênero e raça através das redes sociais: uma ameaça à representatividade e à democracia. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 119-142, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109174. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O aumento do uso das redes sociais enquanto fonte de notícias apresenta novos obstáculos no que se refere ao controle de mídias, conhecimentos ou histórias inverídicas compartilhadas como verdadeiras. Objetivando chegar às conclusões apresentadas no decorrer da pesquisa, dissertou-se sobre o conceito de fake news, disinformation e misinformation para diferenciá-los em relação à intenção do usuário ao compartilhar algo. Utilizou-se o termo desinformação, considerando que os alvos dos ataques de desinformação na política têm gênero e raça. Dissertou-se sobre o acesso ao voto e a sub-representação das mulheres, sobretudo mulheres negras, na política. Para isso, foi realizada análise histórica, política e jurídica sobre as causas e consequências da violência política, além de artigos e pesquisas quantitativas sobre o tema. A partir desta pesquisa, verificou-se que a sub-representação feminina na política e a violência política são advindas da estrutura machista e patriarcal da sociedade e que o uso das redes sociais para disseminar desinformação e outras formas de ataques às mulheres na vida política contribui para a dificuldade de acesso e permanência das mulheres nos ambientes políticos.
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CARVALHO, Lucas da Silva. Comunicação sobre inovação e volume de negócios: proposta de escala para companhias brasileiras listadas em bolsa. Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão, Ibirama, SC, v. 13, n. 24, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/reavi/article/view/23600. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A inovação é um diferencial competitivo para as empresas nas disputas de mercado, especialmente quanto ao engajamento de consumidores e outras partes interessadas. A gestão e a comunicação das capacidades de inovação podem apoiar de maneira determinante a percepção no valor de mercado de uma companhia, sobretudo daquelas listadas em bolsa, cujo preço das ações oscila diariamente. Esta pesquisa tem como objetivo verificar se existe correlação entre comunicação sobre informação e o volume de negócios de companhias listadas na bolsa de valores brasileira (B3). A mensuração consistiu em elaborar e validar uma escala ordinal sobre o fenômeno comunicação sobre inovação. Para a construção da escala foram utilizados indicadores que emergiram da literatura sobre o assunto, em especial da ISO 56002 e do Global Index Innovation (GII). Foram utilizadas as diretrizes do Manual de Oslo para coleta dos dados, assim como para a definição da amostra e dos canais de comunicação para prospecção. Desse modo, são apresentados os procedimentos para construção e validação da escala de comunicação sobre inovação e a análise dos resultados do pré-teste de correlação frente ao volume de negócios das companhias da amostra.
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CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; FERNANDES, Luiz Henrique Zarur. ChatGPT e o futuro do compliance: oportunidade ou perigo iminente? Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 109-120, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108726. Acesso em: 21 out. 2024.
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COMO usar o Painel de Preços para vender para o Governo: Guia Completo. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 21 ago. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-usar-o-painel-de-precos-para-vender-para-o-governo-guia-completo/. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Neste artigo, vamos explicar como usar o Painel de Preços do Governo Federal de forma clara e objetiva. Antes de começarmos, é importante destacar que o Painel de Preços do Governo Federal é uma iniciativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), que tem como objetivo aumentar a transparência e a eficiência das compras públicas. A ferramenta tem como objetivo, além da transparência e da eficiência, facilitar a vida dos fornecedores do Governo Federal, disponibilizando com clareza e objetividade os dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal.
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CRIMES digitais: lavagem de dinheiro e "BETS". Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 8 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/crimes-digitais-lavagem-de-dinheiro-e-bets/. Acesso em: 17 out. 2024.
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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.
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GAERTNER, Anne Lorraine Colnaghi; GUEDES, Luísa Sapiecinski; FERREIRA, Maria Vitória Bittar Daher da Costa. Justiça Eleitoral e democracia militante: um estudo do Caso Francischini. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 75-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109171. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Em um mundo conectado, a disseminação de fake news se tornou uma ameaça à democracia e representa um desafio crescente para a integridade dos processos eleitorais. No contexto brasileiro, a Justiça Eleitoral tem desempenhado um papel crucial para enfrentar essa prática, buscando manter a transparência e a confiança nas eleições. A cassação do mandato de Fernando Francischini exemplifica essa abordagem, destacando-se como um caso paradigmático que demonstrou uma postura firme contra os ataques direcionados ao sistema eleitoral, especialmente através das redes sociais, onde desinformações podem ter um impacto significativo. O tema foi amplamente debatido durante o IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral por meio da abordagem de uma democracia militante, em um painel conduzido pelo palestrante Luiz Eduardo Peccinin. Assim, considerando a relevância deste precedente para a Justiça Eleitoral, o trabalho busca analisar o caso e compreender as mudanças de paradigma que ele introduziu na compreensão jurídica e explora suas implicações para a proteção dos princípios democráticos no Brasil.
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GARCIA, Ricardo Lupion; HACKMANN, Evaldo Osorio. Cibersegurança e dever de diligência do administrador. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 27-48, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109001. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As corporações enfrentam, atualmente, grandes desafios à continuidade de suas atividades, quais sejam, os ataques cibernéticos. Essas ameaças têm figurado como uma das maiores preocupações dos administradores das companhias listadas em bolsa. Os prejuízos causados às companhias podem ser financeiros ou reputacionais, em ambos os casos, exigindo que seus administradores atuem para preservar as instituições e resguardar os interesses dos acionistas. O enfrentamento aos cyber attacks está, indubitavelmente, contido no dever de diligência do administrador, sendo fundamental à solução jurídica para esses incidentes a incorporação de medidas de técnicas de cibersegurança às boas práticas de governança corporativa. O método utilizado foi exegético para pesquisa bibliográfica e documental. Especificamente, denota-se o caráter dogmático fundamental do estudo no Direito Empresarial brasileiro.
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GRACIOSA, Márcia Roberta. Caminhos de inovação: A jornada interna do TCE SC rumo à inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 177-190, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108397. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este relato de experiência apresenta a jornada de inovação interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), enfatizando a importância da inovação no setor público. Por meio da criação do Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) e da implementação de políticas e de atividades focadas na modernização e na eficiência dos processos, o TCE/SC demonstra um compromisso com a inovação sustentável e centrada no cidadão. O relato detalha diversas iniciativas, como oficinas de capacitação, treinamentos em novas tecnologias e abordagens colaborativas, ressaltando a importância de uma cultura de inovação dentro da instituição.
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GUEDES, Jefferson Carús; LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O julgamento virtual de demandas pelo Supremo Tribunal Federal STF à luz dos princípios da transparência e da eficiência: a definição de um modelo permanente de solução de contendas no pos pandemia. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 87-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109187. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento. O julgamento não presencial em ambiente eletrônico no Supremo Tribunal Federal (STF) tem se acelerado nos últimos anos e recebeu impulso com as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid- 19. Faz- se necessário o exame sobre a transparência e eficiência desse modelo de julgamento. A evolução do tratamento normativo sobre a matéria indica preocupação com a ampliação da transparência e da eficiência dos julgamentos. Propostas de melhoria e desafios dessa forma de julgamento
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HERANÇA digital: um novo desafio jurídico na era digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 22 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/heranca-digital/. Acesso em: 17 out. 2024.
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HERANI, Renato Gugliano. As brechas da sociedade digital. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 155-167, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109190. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este estudo analisa as brechas da sociedade digital, que é a expressão comumente usada pela comunidade científica para referir- se ao problema da exclusão digital por suas causas e formas de manifestação social. Este ganhou destaque ainda maior no Brasil após o Senado Federal brasileiro aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC ) nº 47, de 2021, que adiciona o direito à inclusão digital ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O objetivo do estudo está em identificar e analisar as causas e formas de manifestação social da exclusão digital no Brasil. Essa opção metodológica é motivada pela confiança na abordagem analítica para contribuir com a formulação de um pensamento sobre a delimitação do âmbito de proteção do direito à inclusão digital, a partir do qual é possível avançar com uma base jurídico- constitucional para orientar a tomada de decisões futuras sobre o fenômeno da exclusão digital, cuja solução é bastante complexa, em especialmente no contexto da sociedade brasileira.
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INFLUENCIADORES Digitais e responsabilidade jurídica. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 10 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/influenciadores-digitais-responsabilidade-juridica/. Acesso em: 17 out. 2024.
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LIMA, Delano Cordeiro; MASCENA, Keysa Manuela Cunha de; PAIVA, Carlos Eduardo Bittencourt; GONDIM, José Wagner Borges; VERLY, Carolina Romanholi Melo. Fachadas organizacionais, hipocrisia e comunicação corporativa em mídias sociais. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 169-188, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6810. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este tem como objetivo analisar as comunicações corporativas nas redes sociais e a sua repercussão nos stakeholders. O método adotado foi de análise das comunicações divulgadas pela companhia Vale nas mídias sociais sobre sustentabilidade e os comentários produzidos pelo público alcançado. Analisou-se um total de 1.670 (mil seiscentos e setenta) comentários por meio de técnicas de machine learning para análise de sentimento em textos. A contribuição da pesquisa é discutir a reputação corporativa por meio da análise de mídias sociais, que tem sido um instrumento amplamente adotado de comunicação corporativa e engajamento de stakeholders. A pesquisa contribui ao evidenciar que embora a empresa construa um discurso positivo em sua comunicação, a percepção dos stakeholders se mantem negativa, gerando evidências de percepção de hipocrisia corporativa pelos stakeholders.
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MARTÍNEZ-MERCADAL, Juan José. Contratos y ChatGPT: ¿manifestaciones de voluntad imperfectas por diseño? Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 147-176, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108728. Acesso em: 21 out. 2024.
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OLIVEIRA, Symilla Lino de; PRUDENTE, Sibele Resende. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seu papel na revolução informacional. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 95-114, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109090. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A revolução informacional eclodiu a partir do avanço tecnológico com a criação de novos dispositivos eletrônicos e o surgimento das redes sociais, que inovaram as relações interpessoais. Com o passar do tempo, as informações pessoais dos usuários da internet se tornaram o insumo principal do século XXI e o tratamento, livre de regulação, dos dados ameaçou e causou danos gravíssimos aos direitos fundamentais dos cidadãos. A partir disso, esta pesquisa tem o intuito de analisar a importância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na revolução informacional, por meio da segurança jurídica no tratamento de dados. Objetiva-se observar as decisões jurisprudenciais nos tribunais desde a entrada em vigor desse dispositivo legal, além de comparar os aspectos principais da General Data Protection Regulation (GDPR), a Lei de Proteção de Dados Europeia, com a LGPD, bem como compreender a relação desta com o Marco Civil da Internet e seu impacto nos direitos humanos. Por meio de uma pesquisa explicativa e bibliográfica, de caráter qualitativo, conclui-se que a LGPD busca proteger a privacidade, a intimidade e a liberdade do titular de dados pessoais e, por meio disso, impacta os direitos humanos. Sua aplicação na sociedade da informação é imprescindível para que seja proporcionada segurança jurídica no tratamento de dados dos titulares e asseguradas as garantias e direitos fundamentais da Constituição, como o exercício pleno da democracia.
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PARANÁ. Decreto n. 7.398 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº 17/2024 e nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339136&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.15.48.73. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.405 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 5, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339220&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.18.45.636. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.449 de 30 de setembro de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339562&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.22.34.425. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 119, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre alteração do Regimento Interno. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3295, p.24, 16 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-119-de-9-de-setembro-de-2024/357011/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 120, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a instituição da política de segurança da informação e comunicações deste Tribunal, revoga a Resolução n. 23, de 29 de julho de 2010, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3299, p. 116-118, 20 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-120-de-16-de-setembro-de-2024/357172/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.
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REGULAMENTO da Inteligência Artificial da União Europeia entra em vigor. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/regulamento-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 17 out. 2024.
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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.
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SILVA, Julia Bastos Duarte da. Upcycling, moda sustentável e violação de marcas. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 11-32, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108721. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo possui como objetivo a análise da tendência fashion do upcycling como método de violação da propriedade intelectual, bem como suas hipóteses de uso permitido na doutrina e jurisprudência nacional e internacional. O estudo é desenvolvido por meio de uma análise dedutiva e comparada, utilizando-se de elementos da legislação e jurisprudência brasileira, europeia e americana e do estudo de casos que permitem conclusões gerais. Por meio da pesquisa, estuda-se a possibilidade da criação de entendimentos na doutrina brasileira que permitam hipóteses de uso de sinais distintivos de terceiros em produtos de upcycling.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SILVA, Rangel Ramos; NETO, Vicente Batista Dos Santos. Formação continuada de Servidores Públicos Federais: a propósito da educação a distância na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 1-17, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6761. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) na oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EaD) para a formação de servidores públicos, bem como os resultados alcançados por meio suas atividades. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o tema, bem como uma análise documental de relatórios e planos de ensino. Os resultados apontam para desafios como a motivação dos alunos, a qualidade da interação e do feedback, a formação continuada dos professores e a gestão da carga de trabalho. Além disso, são soluções tecnológicas como a oferta de suporte tecnológico e pedagógico, a formação continuada dos professores para o uso das tecnologias educacionais e a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
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TEIXEIRA, Maria Luiza Firmiano; CONTRERA, Renata Bueno. Apontamentos sobre a implementação da atividade de consultoria no âmbito das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: um estudo dos Raints de 2018 a 2021. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 391-417, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109135. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar, especialmente de forma quantitativa, a adesão das auditorias internas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ao serviço de consultoria. Parte-se do conceito empregado pelo The Institute of Internal Auditors (IIA), na declaração de posicionamento sobre o papel do auditor em sede de governança, conceito absorvido pelos referenciais nacionais, tal qual o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal. Para tanto, foi realizada uma pesquisa exploratória, com a análise dos Relatórios Anuais de Auditoria Interna (Raint) das 38 instituições existentes, entre os anos de 2018 a 2021, totalizando 148 documentos. Buscando pelas palavras-chave sobre o tema, quais sejam: "consultoria", "assessoria", "facilitação", "assessoramento", "aconselhamento", foi possível identificar relatórios que continham ou não alguma menção e, em seguida, analisar o conteúdo da referência. Além da pesquisa documental, complementa a metodologia deste trabalho a pesquisa bibliográfica. Portanto, este trabalho contribuiu para uma análise inicial do tema, apontando fragilidades como a vagueza da exposição de dados sobre o tema e riscos relacionados à invasão do âmbito de tomada de decisão do gestor. Conclui-se, assim, que existe uma adoção paulatina à atividade de consultoria, especialmente para a implementação de gestão de riscos e integridade nas organizações, com as limitações de aplicação que um tema em construção enfrenta na prática.
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TROMBKA, Llana. A inovação e o intraempreendedorismo no setor público: pequenas experimentações que podem levar a uma grande solução. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 9-18, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Acesso Livre
VAINZOF, Rony; GUTIERREZ, Andriei; GODINHO, Gustavo; KRASTINS, Alexandra. Comentários ao EU AI Act. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 17 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/comentarios-ao-eu-ai-act/. Acesso em: 22 out. 2024.
Acesso Livre
VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda Oliveira de. O laboratório de inovação na Procuradoria Geral do Município de Novo Hamburgo Lab PGM Urbano Ambiental e os marcos legais da transformação digital. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 135-150, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109236. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo discute o papel dos laboratórios de inovação na transformação digital da advocacia pública, com foco no Lab PGM Urbano Ambiental de Novo Hamburgo. Com intuito de otimizar processos e aprimorar a tomada de decisões em questões jurídicas no âmbito urbano-ambiental, o laboratório teve a possibilidade de testar novas abordagens para gestão e inovação na procuradoria. O texto destaca os marcos legais da transformação digital e a implementação do processo eletrônico de acompanhamento e monitoramento de políticas públicas, a utilização do Visual Law em demandas complexas e do SIGNH - Sistema de Informações Geográficas de Novo Hamburgo para georreferenciamento de demandas. A transformação digital na advocacia pública requer análise da maturidade digital e o desenvolvimento de uma cultura de inovação, com a advocacia como pioneira na adoção de novas tecnologias.
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LGPD & Proteção de Dados
Doutrina & Legislação
10 ANOS do Marco Civil da Internet: impactos e transformações no mundo digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/10-anos-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.198, de 24 de setembro de 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12198.htm. Acesso em 8 nov. 2024.
Resumo: Tem o objetivo de oferecer políticas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão. Tanto a Estratégia Federal de Governo Digital quanto a Infraestrutura Nacional de Dados foram instituídas para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o decreto, as soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelo poder público federal vão observar disposições da Estratégia de Governo Digital. A coordenação e execução da Estratégia Federal de Governo Digital ficará sob responsabilidade da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O órgão deverá, entre outras funções, definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e entidades. À secretaria caberá ainda desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. O Plano de Transformação Digital é norteado por diversas ações, em busca de serviços digitais e melhoria da qualidade, unificação de canais digitais, governança e gestão de dados; e segurança e privacidade, entre outros. (Fonte Secretaria de Comunicação Social).
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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; GADOTTI, Maria Lúcia Menezes; YAMAKI, Renata Paschoalini. A proteção do trabalhador contra as decisões automatizadas no âmbito da União Europeia. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 19-38, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109200. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo analisar a proteção jurídica do trabalhador titular de dados contra decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis no âmbito da União Europeia (artigo 22º, RGPD). Em um primeiro momento, ainda que de forma objetiva, abordou-se a construção da proteção de dados pessoais e de sua regulamentação no âmbito da União Europeia. Em seguida, nossos esforços se concentraram na compreensão do instituto legal e suas dimensões. Finalmente, tendo por direção o disposto no artigo 22º, do RGPD, analisou-se os casos investigados pelas autoridades de proteção de dados dos Estados- Membros e a jurisprudência acerca do tema.
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GARCIA, Ricardo Lupion; HACKMANN, Evaldo Osorio. Cibersegurança e dever de diligência do administrador. Revista De Direito Empresarial: RDEMP, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 27-48, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52477/109001. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: As corporações enfrentam, atualmente, grandes desafios à continuidade de suas atividades, quais sejam, os ataques cibernéticos. Essas ameaças têm figurado como uma das maiores preocupações dos administradores das companhias listadas em bolsa. Os prejuízos causados às companhias podem ser financeiros ou reputacionais, em ambos os casos, exigindo que seus administradores atuem para preservar as instituições e resguardar os interesses dos acionistas. O enfrentamento aos cyber attacks está, indubitavelmente, contido no dever de diligência do administrador, sendo fundamental à solução jurídica para esses incidentes a incorporação de medidas de técnicas de cibersegurança às boas práticas de governança corporativa. O método utilizado foi exegético para pesquisa bibliográfica e documental. Especificamente, denota-se o caráter dogmático fundamental do estudo no Direito Empresarial brasileiro.
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OLIVEIRA, Symilla Lino de; PRUDENTE, Sibele Resende. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seu papel na revolução informacional. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 283, p. 95-114, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52483/109090. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: A revolução informacional eclodiu a partir do avanço tecnológico com a criação de novos dispositivos eletrônicos e o surgimento das redes sociais, que inovaram as relações interpessoais. Com o passar do tempo, as informações pessoais dos usuários da internet se tornaram o insumo principal do século XXI e o tratamento, livre de regulação, dos dados ameaçou e causou danos gravíssimos aos direitos fundamentais dos cidadãos. A partir disso, esta pesquisa tem o intuito de analisar a importância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na revolução informacional, por meio da segurança jurídica no tratamento de dados. Objetiva-se observar as decisões jurisprudenciais nos tribunais desde a entrada em vigor desse dispositivo legal, além de comparar os aspectos principais da General Data Protection Regulation (GDPR), a Lei de Proteção de Dados Europeia, com a LGPD, bem como compreender a relação desta com o Marco Civil da Internet e seu impacto nos direitos humanos. Por meio de uma pesquisa explicativa e bibliográfica, de caráter qualitativo, conclui-se que a LGPD busca proteger a privacidade, a intimidade e a liberdade do titular de dados pessoais e, por meio disso, impacta os direitos humanos. Sua aplicação na sociedade da informação é imprescindível para que seja proporcionada segurança jurídica no tratamento de dados dos titulares e asseguradas as garantias e direitos fundamentais da Constituição, como o exercício pleno da democracia.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 120, de 16 de setembro de 2024. Dispõe sobre a instituição da política de segurança da informação e comunicações deste Tribunal, revoga a Resolução n. 23, de 29 de julho de 2010, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3299, p. 116-118, 20 set. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-120-de-16-de-setembro-de-2024/357172/area/249. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
REMER, Henrique Carraro; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; FURQUIM, Gregório de Oliveira. A intersecção da segurança da informação e a governança corporativa. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 236-251, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6826. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Com o desenvolvimento da tecnologia, as organizações se tornam cada vez mais dependentes de sistemas e ferramentas tecnológicas que otimizam suas operações comerciais e organizacionais. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo principal estabelecer alguns conceitos básicos relacionados à Segurança da Informação e a Governança Corporativa, demostrando a unificação do primeiro e do segundo tema nas questões atuais de tecnologia e atividade econômica. Evidencia-se que, muito além da preservação da integridade das informações, a Segurança da Informação, desde que estruturada de modo correto, agrega muitos benefícios a Governança Corporativa e a visão do mercado sobre a empresa, identificando-se como a Governança da Segurança da Informação, que é indispensável para as estruturas de governança atuais.
Acesso Livre
Meio Ambiente & Sustentabilidade
Doutrina & Legislação
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Situações jurídicas de fato subsistentes ao novo marco legal do saneamento. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 9-56, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109072. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Abordaremos as situações jurídicas de fato envolvendo a operação de serviços de saneamento básico em municípios, sobretudo por estatais estaduais, mediante avenças anteriores à Lei nº 14.026/2020. São cenários nos quais as relações preexistentes não chegaram a ser propriamente substituídas e, apesar de poderem agora vir a ser eventualmente considerados dissonantes com a nova Lei, suas prestações sequer poderiam ser interrompidas, até como impõe o princípio da continuidade dos serviços públicos. Investigaremos os direitos das operadoras derivados das situações que se mantiveram, em especial no que se refere ao reconhecimento e formalização dos serviços e investimentos realizados. Também apreciaremos possíveis soluções para a operacionalização futura dos serviços caso pretendam os entes titulares prestá-los diretamente, de forma regionalizada ou não, inclusive em parceria com estatal estadual de saneamento.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BASTOS, Marcos Filho Lima; ROCHA, Miriam Karla; ARAMAYO, Jesús Leodaly Salazar; MAIA, Macilene Maria Monteiro; FIGUEIREDO, Ciro José Jardim de. Quais atividades econômicas possuem um melhor desempenho sustentável? uma análise multivariada nas empresas do índice de sustentabilidade empresarial da bolsa do Brasil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 357-392, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6848. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) da Bolsa de Valores Brasileira, enquanto quarto índice mundial e primeiro da América Latina a integrar os três pilares da sustentabilidade, ambiental, social e econômico, denota expressiva representatividade para o movimento do meio corporativo na busca pelo Desenvolvimento Sustentável (DS). O presente estudo teve como objetivo analisar os desempenhos médios setoriais nas dimensões que compõem o ISE. A pesquisa teve caráter descritivo, abordagem quantitativa e fonte de dados documental. A técnica utilizada foi a Análise Multivariada de Variância (MANOVA), dado o caráter plural do índice, que agrega seis dimensões na análise do desempenho sustentável, com dez setores de atividade econômica envolvidos. A MANOVA apresentou resultado estatisticamente significativo para a variável independente, indicando que, de um modo geral, o desempenho do ISE é diferente por setor de atividade, sendo confirmada a H1 de que o desempenho das organizações no ISE é influenciado pelo setor de atividade econômica. Ademais, ANOVAs subsequentes evidenciaram diferenças estatisticamente significativas no desempenho setorial de todas as seis dimensões, havendo a confirmação das demais hipóteses da pesquisa. Os resultados demonstraram um desempenho superior do setor de Telecomunicações nas seis dimensões de análise, indicando certo pioneirismo das empresas deste ramo em termos de desempenho sustentável.
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BRASIL. Decreto n. 12.173, de 10 de setembro de 2024. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 176, p. 1-2, 11 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12173.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A medida define as responsabilidades do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman). O comitê será formado por ministérios, pelo Ibama, ICMBio, organizações da sociedade civil, representantes de povos indígenas e comunidades tradicionais, entre outros. O grupo será responsável por atividades consultivas e deliberativas de articulação, propor mecanismos para detecção e controle dos incêndios florestais, análise e acompanhamento das demandas referentes ao combate aos incêndios, entre outras medidas. Já o Ciman é responsável por monitorar e articular ações de prevenção, controle e combate aos incêndios florestais. Competências do órgão incluem o monitoramento e a instalação de sala de situação para o acompanhamento das operações. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima).
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BRASIL. Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 183-A, p. 1, 20 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12189.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Objetiva endurecer as sanções a pessoas que provocarem incêndios ilegais no país. Publicada em edição extra no Diário Oficial da União desta sexta-feira (20), a norma institui novas multas por infrações envolvendo incêndios. O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil. Essas sanções não existiam e se somam ao conjunto de outras medidas que visam desincentivar e coibir os incêndios criminosos. Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, conforme previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões. O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente poderá gerar a aplicação de multa de R$ 3 mil. Atualmente, a penalidade é de R$ 1 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido. Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II. O mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio. O decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multa pode chegar a R$ 50 milhões); e pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração). Já nos casos de descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada para o teto de R$ 10 milhões. (Fonte: Casa Civil).
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BRASIL. Lei n. 14.975, de 18 de setembro de 2024. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14975.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Institui a Política de Incentivo à cocoicultura de qualidade. A política tem como objetivo aumentar a produtividade, competitividade e sustentabilidade da cocoicultura brasileira, por meio da ampliação da produção e processamento de coco no Brasil; do estímulo ao consumo doméstico e às exportações de coco e seus derivados; da redução de perdas e desperdícios ao longo da cadeia produtiva; e do apoio à produção orgânica de coco e seus derivados. Além disso, visa promover a articulação com outras políticas públicas federais, otimizando e coordenando recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura. Também inclui o desenvolvimento de programas de treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva; a ampliação das políticas de financiamento e seguro de crédito e renda para a cocoicultura; a melhoria da infraestrutura produtiva e de escoamento da produção; o apoio à pesquisa e assistência técnica; e o fortalecimento da competitividade da cocoicultura nacional, entre outros. Os recursos para o fomento da Política de Incentivo virão por meio de dotações orçamentárias da União, operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, além de saldos de exercícios anteriores. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil produziu mais de 1 milhão de frutos de Coco-da-baía em 2023, com o valor de produção de mais de R$ 1.6 milhões. Os principais estados produtores são: Ceará, Pará, Bahia, Pernambuco e Espírito Santo. No primeiro semestre deste ano, o Brasil exportou mais de US$ 672 mil em cocos, totalizando aproximadamente 675 toneladas, o que representa um aumento superior a 95% em valor e volume em comparação com o mesmo período do ano anterior, de acordo com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Mapa (SCRI). Em 2023, o mercado brasileiro comercializou cerca de US$ 831 mil e 876 toneladas para mais de 60 países. Os Estados Unidos (US$ 140 mil), a Espanha (US$ 119 mil) e a Argentina (US$ 69 mil) foram os principais destinos das exportações de coco brasileiro neste ano. A cocoicultura é uma cadeia produtiva de grande relevância para o Brasil, principalmente para a região Nordeste, conforme a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)
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BRASIL. Lei n. 14.981, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 2-5, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14981.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Essas situações exigem ação emergencial do Estado em benefício das pessoas e do meio ambiente, como em contextos de mudanças climáticas. A legislação substitui a Medida Provisória (MP) nº 1.221, editada em maio deste ano no contexto das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul (RS). A Lei ratifica flexibilizações de regras relacionadas à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133), nos moldes do que já estava previsto na MP, para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores governamentais no enfrentamento de calamidades. Entre as possíveis providências, possibilita, em casos específicos, a dispensa de licitações para compra de bens e contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia. Considerando a urgência de situações de calamidade, a legislação também permite que prazos mínimos para fornecedores apresentarem lances e propostas que constam na Lei de Licitações e Contratos sejam reduzidos pela metade; facilita os procedimentos na fase preparatória de contratações, dispensando estudos técnicos preliminares e permitindo apresentação de documentos simplificados; e flexibiliza as exigências de apresentação de documentos de regularidades fiscal e econômico-financeira quando há poucos fornecedores ou prestadores de serviços disponíveis. Entre outras medidas, a legislação prevê ainda a possibilidade de prorrogação de contratos existentes, flexibilizando os prazos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos, e de celebração de contratos verbais, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100 mil, e somente nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual. Pela norma, mais órgãos e entidades também podem se associar para realizar compras em conjunto ou aproveitar o trabalho já realizado por outro órgão para fazer suas contratações. O disposto na Lei nº 14.981 será aplicado exclusivamente em casos de calamidade pública decretada ou reconhecida pelo Poder Executivo federal ou pelo chefe do Poder Executivo do estado ou do Distrito Federal, quando a urgência exigir medidas imediatas para evitar prejuízos ou interrupção de serviços essenciais, comprometer a segurança das pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares. No caso do Rio Grande do Sul, as medidas emergenciais adotadas em função da calamidade continuam até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 37, de maio de 2024, cabendo ao estado, municípios e órgãos públicos, nos respectivos atos de aquisição de bens e serviços, substituir a referência à Medida Provisória 1.221/24 pela referência à lei publicada nesta segunda-feira.
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BRASIL. Lei n. 14.989, de 25 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14989.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária, em apoio ao enfretamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária. A medida autoriza o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) diante de declarações de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária, como custear despesas utilizadas no deslocamento. Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a Lei permite que as autoridades públicas do Suasa adotem medidas como, estudo ou investigação epidemiológica; restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional e internacional; determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e entre outros. Com o objetivo de promover a saúde, por meio da Lei nº 8.171/1991, foi proposto a organização das ações de Defesa Agropecuária por meio de um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere à saúde pública. O Suasa abrange o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV); Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas (SISBI-AGRI); e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários (SISBI-PEC) A publicação ainda apresenta que diante do estado de emergência, a União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.990, de 27 de setembro de 2024. Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 2, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14990.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O objetivo é desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável e dar suporte às ações em prol da transição energética e estabelecer metas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Adicionalmente, a iniciativa pretende aplicar incentivos para o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como os de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. O programa ainda tem como meta promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado. O PHBC prevê concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. São elegíveis ao crédito fiscal projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos: Contribuição ao desenvolvimento regional; Contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima; Estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; Contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro. Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais serão limitados a determinados valores globais para cada ano-calendário. Em 2028, serão R$ 1,7 bilhão e, a partir daí, os recursos serão alterados para cima a cada ano, até chegarem a R$ 5 bilhões em 2032. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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COPOLA, Gina. As licitações sustentáveis na Lei nº 14.133, de 2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 21-31, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109106. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: É cediço em direito que, para o poder público contratar bens, obras ou serviços, busca a proposta mais vantajosa e, para isso, realiza licitação que deve observar todos os ditames legais aplicáveis, bem como os princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição e os princípios contidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; dentre eles, está o relevante princípio do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade consiste em garantir um desenvolvimento social e econômico sem agredir o meio ambiente, nos termos preconizados pelo assaz de vezes suscitado art. 225 da Constituição Federal. Diante dos termos da legislação aplicável, é possível afirmar desde já que todas as licitações realizadas hoje pelo poder público devem respeitar o desenvolvimento sustentável.
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EDUARDO, Ênio Vinicius Baracho; SEVERO, Eliana Andréa. O banco do nordeste como impulsionador do empreendedorismo inovador na agricultura familiar. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 18-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6785. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Finalidade - Tem como objetivo analisar a influência do empreendedorismo inovador, viabilizado pelo Banco do Nordeste (BNB) como impulsionador da agricultura familiar, por meio de suas políticas de financiamento de energias renováveis. Referencial teórico - Para Schumpeter (1934), o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica. A preocupação na agricultura familiar é a sua produtividade, seu impacto na produção de alimentos, e de empregos e renda no setor rural (LI et al., 2020). A implementação de políticas de energia renovável deve se concentrar em manter o desenvolvimento agrícola (LAI et al., 2019). Metodologia - Pesquisa quantitativa, uma survey com 164 agricultores familiares localizados na zona rural do Rio Grande do Norte, analisados por meio da análise fatorial confirmatória e a regressão linear múltipla. Constatações - Os resultados destacam que o desenvolvimento da agricultura familiar é explicado em 59,5% pelo empreendedorismo inovador impulsionado pelo BNB. Além disso, as energias renováveis apresentaram uma influência 39,3% no empreendedorismo inovador, pois primam para a redução de custos, gastos com energia e redução do impacto ambiental. Implicações de pesquisa - O fomento e apoio do BNB, como agente do desenvolvimento regional. O impacto social fornece diretrizes que poderão auxiliar outros agricultores a buscar programas para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais, vitimados por secas, falta de água, carecendo de ações e políticas públicas de cunho social, ambiental e econômico. Originalidade - Para o avanço da Teoria de Administração, foi a construção de um Framework para a análise do empreendedorismo inovador na agricultura familiar.
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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo Fontoura de. Financiamento rural por meio de Cédula de Produto Rural: Algumas nuances jurídicas. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 219-232, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109081. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Sem a pretensão de inovar teoricamente, este texto busca dar uma visão simplificada e didática, na medida do possível, sobre a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural (CPR), procurando situá-la no contexto da teoria básica dos títulos de crédito e mostrando a sua compatibilidade com o mercado financeiro, inclusive para eventualmente compor Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). São títulos vinculados a produtos rurais e, mesmo sem uma definição legal precisa, procura-se delinear os seus conceitos básicos e elementos essenciais, para que se possa entender o seu funcionamento básico e as possibilidades de expansão da sua utilização, especialmente com aplicações em atividades de proteção ambiental. Mostra-se que a sua natureza cambiária facilita a expansão dos negócios rurais, dando ao tomador as garantias e segurança necessárias quanto ao recebimento dos produtos subjacentes, o que propicia a proliferação da sua utilização e o desenvolvimento de um mercado sólido e juridicamente hígido.
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GERENT, Juliana. A reforma do Código Civil e a proposta de uma Teoria Geral do Direito Animal. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 121-144, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108727. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: A proteção jurídico-legal dos animais é contraditória no ordenamento jurídico. A Constituição Federal a partir do art. 225, §1º, inciso VII, transpôs o paradigma antropocêntrico ao proibir atos de crueldade contra os animais, reconhecendo que eles têm senciência e, implicitamente, que eles têm dignidade. É o paradigma biocêntrico. A interpretação do art. 82 do CC conduz à afirmação de que os animais são bens móveis e semoventes. Por outro lado, legislações estaduais expressam direitos fundamentais a eles. Mesmo com essa discrepância perceptível no Direito, é possível reconhecer os animais como sujeitos de direitos, com personalidade e capacidade jurídicas sui generis. Em breve serão discutidas no Congresso Nacional mudanças no CC, dentre elas o reconhecimento de que os animais são seres vivos sencientes e que merecem uma proteção jurídica adequada à natureza especial deles. É um importante passo para que o CC se alinhe ao disposto na CF. Sendo aprovado o novo art. 91-A daquele diploma, lei posterior deverá vir para regulamentá-lo. Defende-se que a proteção jurídica própria que deverá ser dispensada aos animais se dê através de uma Teoria Geral do Direito Animal, numa releitura dos conceitos clássicos da Teoria Geral do Direito Civil e a partir do paradigma biocêntrico.
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HELLVIG, Eliana Ferreira Leal. Uma análise da mudança de modelo regulatório do mercado de gás canalizado no Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 143-163, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109077. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Em 26 de dezembro de 2022, o governo do Estado do Paraná renovou, de forma antecipada, o contrato de concessão para distribuição de gás canalizado. Entre outros elementos, o novo contrato de Concessão alterou o "modelo regulatório" do setor, substituindo o modelo do tipo cost of servicepor uma abordagem do tipo Price cap. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da renovação da concessão sobre o mercado de gás, com foco na alteração do modelo regulatório. Esta análise é realizada a partir das evidências que surgem com a realização da Revisão Tarifária Periódica (RTP), conduzida pelo órgão regulador do Estado, com ênfase no comportamento das tarifas e dos investimentos previstos para o próximo ciclo tarifário.
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LAUREANO, Arthur Rangel; MADRUGA, Katia Cilene Rodrigues. Eficiência energética elétrica no setor industrial brasileiro: impactos no sistema elétrico nacional e nas metas definidas pelo plano nacional de energia. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 98-128, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6791. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: As ações de eficiência energética se apresentam como uma ótima alternativa para garantir o suprimento de eletricidade com maior confiabilidade e de maneira mais rápida, gerando economia de recursos, diminuição da poluição e postergando a necessidade de expansão do sistema energético. Nas nações mais desenvolvidas, as indústrias são priorizadas nos programas governamentais de eficiência energética, o que não ocorre no Brasil. O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto dos projetos industriais de eficiência energética no sistema elétrico brasileiro e nas metas definidas no Plano Nacional de Energia 2030 através de levantamento e análise dos projetos executados no âmbito do Programa de Eficiência Energética da Agência Nacional de Energia Elétrica entre 2009 e 2019. Os resultados obtidos evidenciam o grande potencial das ações de eficiência energética no setor industrial para melhorar os resultados obtidos com a eficiência energética no Brasil.
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LOPES, Alexandre Rosa. Autorregulação do compartilhamento dos postes de energia. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 57-81, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109073. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os postes de energia são infraestruturas de acesso aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, cujo compartilhamento permite a universalização de serviços a menores preços ao consumidor. Porém, a desordem na ocupação é evidente nos grandes centros urbanos, o que incentiva o estudo de novas formas de regulação. Assim, no presente estudo, o objetivo é encontrar o espaço da autorregulação do compartilhamento, identificar soluções para desafios como planejamento, fiscalização e aplicação de sanções, considerando a complexidade da atribuição de responsabilidade no contexto regulatório do compartilhamento de postes. Para tanto, é utilizada a metodologia da Análise Textual Discursiva (ATD), na análise dos processos administrativos de regulamentação da Anatel e da Aneel, comparando os resultados com a doutrina de referência e a Política Nacional de Compartilhamento de Postes (PNCP). A conclusão é a necessidade de um novo modelo que combine a autorregulação com a regulação estatal, em razão das deficiências da regulação comando e controle e das propostas alternativas de autorregulação regulada, incluindo a participação dos municípios.
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MATTOS, Yuri Mateus Araújo; NASCIMENTO, Yuri Alexander Nogueira Gomes. A sustentabilidade na fase do planejamento das contratações públicas: estudos sob a ótica empírica. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 67-88, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109109. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Este trabalho visa analisar o modelo de licitações sustentáveis, abordando problemas e desafios inerentes à sua implantação e propondo mecanismos empíricos para o aperfeiçoamento do procedimento. Para tal desiderato, aprecia o papel do Estado como consumidor organizacional, o paradoxo do menor preço e a assimetria das informações nas contratações públicas e as principais propostas hodiernas de aperfeiçoamento do procedimento de licitação sustentável no Brasil.
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PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.
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QUEIMADAS Florestais: uma análise dos impactos sociais, econômicos e ambientais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 19 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-ambiental/queimadas-florestais/. Acesso em: 17 out. 2024.
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SALLES, Denise Mercedes Nunez Nascimento Lopes; PREVOT, Maria Aparecida Barboza. O custo dos direitos e o habitar digno e seguro: desafios à implementação do direito à moradia no município de Petrópolis/RJ. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3266. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A cidade de Petrópolis tem sofrido com recorrentes desastres socioambientais que vêm impactando a vida dos seus cidadãos, o modo de habitar e a economia local. O objetivo deste artigo é mapear os desafios para a efetividade do direito ao habitar digno e seguro na cidade, a partir das manifestações de diversos atores sociais participantes de Audiências Públicas realizadas nos meses de março e abril ano de 2022. Ademais, tomam-se estes desafios à luz da abordagem das limitações de recursos e das teorias dos Custos dos Direitos, de Sthepen Holmes e Cass Sustein e Escolhas Trágicas, de Guido Calabresi e Philip Bobbit. Em decorrência das chuvas intensas nos meses de fevereiro e março de 2022, observou-se o registro de mais de 9 mil ocorrências na defesa civil municipal e a interdição de 6,5 mil imóveis, bem como, a manutenção atual de cerca de 3.055 famílias em benefícios de aluguel social e estimativa de déficit habitacional de 5,9 milhões de moradias na cidade. A pesquisa revelou muitos desafios quanto à efetivação do direito à moradia no município, dentre os quais ressaltam-se a necessidade de uma política habitacional adequada à realidade do município, com investimentos em equipamentos (infraestrutura, arruamento, postos de saúde, escolas e áreas de lazer, por exemplo), em ações para mitigação de riscos e em prevenção e programas para acompanhamento da saúde mental da população, atraindo a necessidade de reflexão sobre a questão pragmática de recursos financeiros finitos.
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SÁNCHEZ, Pedro Fernández. Perspectivas presentes e futuras de evolução da contratação pública após década e meia de vigência do Código dos Contratos Públicos. Revista de contratos públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 105-125, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109251. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Uma avaliação equilibrada - nem alarmista, nem excessivamente optimista - do actual funcionamento do sistema português de contratação pública permite identificar um modelo que se consegue situar na vanguarda dos sistemas europeus em alguns pontos centrais do seu regime normativo. Contudo, em simultâneo, esse sistema também revela falhas estruturantes no funcionamento eficiente da actividade pública contratual que urge corrigir. O aprimoramento da actividade aquisitiva da Administração Pública nacional depende, pois, da detecção e correcção dos aspectos pontuais que prejudicam o aproveitamento de todo o potencial já reunido pelo país até à actualidade.
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SILVA, Julia Bastos Duarte da. Upcycling, moda sustentável e violação de marcas. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 11-32, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108721. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo possui como objetivo a análise da tendência fashion do upcycling como método de violação da propriedade intelectual, bem como suas hipóteses de uso permitido na doutrina e jurisprudência nacional e internacional. O estudo é desenvolvido por meio de uma análise dedutiva e comparada, utilizando-se de elementos da legislação e jurisprudência brasileira, europeia e americana e do estudo de casos que permitem conclusões gerais. Por meio da pesquisa, estuda-se a possibilidade da criação de entendimentos na doutrina brasileira que permitam hipóteses de uso de sinais distintivos de terceiros em produtos de upcycling.
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SILVA, Tyson Antonio Alves da; PAIVA, Luis Eduardo Brandão. International scientific production on consumption, sustainability, and fast fashion. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 444-473, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6859. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Purpose: This study aimed to investigate the international literature addressing the themes of consumption, sustainability, and fast fashion, focusing on the profile of the studies and their main contributions. Theoretical framework: The theoretical framework relies on a mixed research approach utilizing bibliometric methods via Scopus to analyze articles from 2012 to October 2022. Design/methodology/approach: A mixed research approach was applied, filtering articles from 2012 to October 2022, utilizing bibliometric methods via Scopus. Findings: Results highlight 2022 as a peak year for Scopus-indexed articles on these themes. Notable contributors include the UK, Australia, and the US, with affiliations like Chalmers University of Technology, The New School, and Queensland University of Technology. The journal 'Sustainability' received the most articles. Findings emphasize that fast fashion cultivates a disposable clothing outlook, ignoring environmental consequences. Growing attention to sustainability and social concerns is evident for both consumers and fashion companies. Research, Practical & Social implications: The study sheds light on the growing attention to sustainability and social concerns within the realm of fast fashion. It highlights the need for more sustainable practices in the fashion industry and the potential social impacts of consumer behavior. Originality/value: The study's main contributions lie in its analysis of the international literature on consumption, sustainability, and fast fashion, providing insights into the current trends and highlighting areas for further research.
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SOARES, Rafaela Luzardo de Miranda. A competência do Município na legislação de direito ambiental: um estudo sobre a autonomia municipal e o meio ambiente natural. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 71-85, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109233. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Na era da globalização, poucas questões suscitam tanta preocupação na sociedade como as severas consequências que o desenvolvimento econômico e as inovações disruptivas vêm desencadeando na natureza. Atualmente, o meio ambiente é considerado direito de terceira geração, havendo sido incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental, assegurado às presentes e futuras gerações, e amparado no princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, exsurge, no mundo jurídico, a responsabilidade de proteger o meio ambiente natural das mais variadas formas, especialmente por meio da legislação. Nesse contexto, o presente artigo tem como finalidade a análise de quais os limites do exercício da competência do Município, ente essencial da federação, para legislar em área de direito ambiental. O estudo pautou-se na análise da Constituição Federal, da jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e da doutrina.
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TSITSELIKIS, Konstantinos. A crise sanitária de 2020 e a entropia do apolítico. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 197-210, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109192. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A democracia pode ser preservada em circunstâncias emergenciais? O texto reflete sobre o risco que corre a democracia quando a sociedade tende a adotar um modelo paternalista da atuação estatal, transformando os cidadãos em objeto de políticas decididas fora do quadro de deliberação democrática. Utilizando metaforicamente o conceito de entropia, o texto discute as mudanças políticas e jurídicas no contexto da pandemia de Covid-19 e o deslizamento para práticas autoritárias. A familiarização dos cidadãos com a aceitação passiva de políticas que ultrapassam os limites da legalidade em contextos de emergências e crises leva ao mitridatismo político. O mesmo acontece com a crença de que o poder político tem, em virtude de sua própria natureza, o poder de ditar políticas paternalistas e sem controle, adotadas em nome do "bem dos cidadãos".
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VIDAL, Francisco Antonio Barbosa. Contribuições e responsividade da gestão pública de uma rede federal de ensino brasileira na consecução dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 da ONU. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 49-86, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6788. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: A gestão pública democrática na contemporaneidade apresenta lineamentos de funcionalidades proximais do esteio científico da responsividade com políticas de desenvolvimento sustentável que referenciam parâmetros de emancipação política dos sujeitos sociais. A pesquisa apresentou como devir científico analisar as contribuições da gestão pública de uma Rede Federal de Ensino integrada por 33 campi no Nordeste do Brasil para a consecução dos 17 ODS.A hermenêutica do campo empírico e análise de dados foram suportadas pela aplicação de técnicas de estatística descritiva e da análise multivariada fatorial exploratória (AFE) sob lastro de uma amostra não probabilística constituída por 460 pessoas sujeitas da pesquisa partícipes da Comunidade Acadêmica. A pesquisa permitiu concluir que há evidências que sinalizam a necessidade de aperfeiçoamento do Modelo de Gestão e Responsividade públicas da Instituição investigada para o desenvolvimento sustentável e tendo como ponto de partida uma assunção formal de política de compromissos institucionais com a Agenda 2030.
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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda Oliveira de. O laboratório de inovação na Procuradoria Geral do Município de Novo Hamburgo Lab PGM Urbano Ambiental e os marcos legais da transformação digital. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 135-150, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109236. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo discute o papel dos laboratórios de inovação na transformação digital da advocacia pública, com foco no Lab PGM Urbano Ambiental de Novo Hamburgo. Com intuito de otimizar processos e aprimorar a tomada de decisões em questões jurídicas no âmbito urbano-ambiental, o laboratório teve a possibilidade de testar novas abordagens para gestão e inovação na procuradoria. O texto destaca os marcos legais da transformação digital e a implementação do processo eletrônico de acompanhamento e monitoramento de políticas públicas, a utilização do Visual Law em demandas complexas e do SIGNH - Sistema de Informações Geográficas de Novo Hamburgo para georreferenciamento de demandas. A transformação digital na advocacia pública requer análise da maturidade digital e o desenvolvimento de uma cultura de inovação, com a advocacia como pioneira na adoção de novas tecnologias.
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Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
10 ANOS do Marco Civil da Internet: impactos e transformações no mundo digital. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/10-anos-do-marco-civil-da-internet/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
A IMPORTÂNCIA da Transparência na Recuperação Judicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 14 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-empresarial/transparencia-recuperacao-judicial/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
ALEMÃO, Ivan. Para além da subordinação, a submissão no trabalho assalariado. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 11-18, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109199. Acesso em: 18 out. 2024.
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ANDRADE, Leandro Teodoro; SERTORI, Fabio. Contratações emergenciais pelo risco à continuidade da prestação de serviços públicos: requisitos e características a partir da Lei nº 14.133/2021. Revista De Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 9-28, mar./ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P139/E52493/109247. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo trata do instituto das contratações emergenciais para fins de não interrupção de serviços públicos, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021. Para isso, é destacada a importância desse instituto, especialmente em situações em que a realização de uma licitação tradicional não é viável devido à sua urgência. O artigo ressalta que a legislação permite que essas contratações ocorram sem o processo licitatório usual, desde que sejam observadas condições específicas, como a duração limitada a um ano e a comprovação de que a Administração está tomando medidas permanentes para resolver a situação emergencial. Além disso, são apontadas limitações para o instituto, como a impossibilidade de recontratação da mesma empresa para o mesmo fim em situações subsequentes. O trabalho também explora os requisitos que devem ser atendidos para assegurar a adequação, qualidade e continuidade dos serviços durante o período emergencial, ressaltando a necessidade de planejamento e eficiência na gestão pública para evitar que situações emergenciais sejam utilizadas como subterfúgio para fraudes ou irregularidades no âmbito das contratações administrativas.
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ARIOSI, Mariangela; GODOY, Walter. Os direitos de propriedade intelectual pensados pelo prisma dos direitos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3479. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo investigar se seria possível aplicar os DH-Direitos Humanos aos direitos de PI-Propriedade Intelectual; analisar se seria possível um diálogo entre os direitos do autor/inventor com os DH. Para tanto, deve-se trazer uma revisão teórica acerca das principais perspectivas e teorias de DH; verificar como esse direito está organizado internacionalmente; e, entender como ocorre sua aplicabilidade dentro do Brasil. Depois, demonstrar como ocorreu a evolução dos direitos de PI até os dias atuais e demonstrar como se organizou esse direito internacionalmente; apontar as semelhanças entre as estruturas internacionais e os regimes jurídicos dos DH e da PI. Por fim, discorrer sobre a possibilidade de se estudar a PI pelo prisma humanitário e pesquisar a existência de casos concretos em que os direitos de PI foram relativizados em face dos DH. Utiliza-se uma metodologia dedutiva para se pesquisar o objetivo da pesquisa, e, com o apoio da revisão bibliográfica, será desenvolvido o conteúdo histórico e teórico apresentado.
Acesso Livre
ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. O impacto da implantação das Deams na violência contra a mulher no Brasil 2004-2018. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 153-174, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108396. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A violência contra a mulher, principalmente a doméstica, é uma questão em constante debate no Brasil e que gera grandes danos sociais e econômicos. Inspirado no artigo de Perova e Reynolds (2017), este artigo busca avaliar se a implantação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) ajudou a combater esse tipo de violência. Utilizando-se de diferentes bases de dados no período de 2004 a 2018 e de um modelo flexible conditional differences in differences, pela aplicação heterogênea dessas delegacias em relação ao tempo, este trabalho encontrou um impacto negativo na taxa de homicídios femininos a cada cem mil habitantes. O efeito negativo ocorre entre cinco e seis anos após a implantação dessas unidades, em comparação aos municípios que não receberam uma delegacia especializada. Esses resultados reforçam a importância desse tipo de política pública no combate à violência contra a mulher.
Acesso restrito aos servidores do TCE
AS NOVAS formas de família no Brasil e como o Direito as reconhece. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/novas-formas-de-familia-legislacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
BIZARRIAS, Flávio Santino; CUCATO, Jussara da Silva Teixeira; STREHLAU, Vivian Iara; SILVA, Dirceu; STREHLAU, Suzane; LOPES, Evandro Luiz. Social capital, self, and xenocentrism interactions toward global brand preference bias in Brazil. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 189-204, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/issue/view/283/showToc. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: The present study builds on Social Capital as a construct related to the biased preference for the global, represented by intention to purchase a global brand and xenocentrism in Brazil. Survey data were analyzed using Structural Equation Modeling, regression for mediating effects, completed by latent class analysis to better comprehend the phenomenon. Results suggest that social ties and networked relationships are stimuli for global brand preference bias through three heterogeneous profiles in a developing country when mediated by xenocentrism and extension of the self. The study advances knowledge of international marketing and social capital literature. Theoretical and practical implications are discussed.
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BOMFIM, Rainer. Dispositivo da sexualidade e juridificação das corporalidades: desvelando inspirações da teoria queer a partir das contribuições de Michel Foucault e Judith Butler. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3494. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: Almeja-se apresentar o dispositivo da sexualidade cunhado por Michel Foucault e utilizado por Judith Butler e os reflexos na construção dos paradoxos dessa juridificação dos corpos e das identidades pelo Direito. Objetiva-se analisar a sistemática das relações de poder e demonstrar como os substratos teóricos para os questionamentos da teoria queer. Justifica-se esta pesquisa pela possibilidade de desnaturalizar e deslocar a ideia da existência de um padrão normativo ou de uma essência do sexo.
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BRASIL. Decreto n. 12.166, de 5 de setembro de 2024. Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 9, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12166.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Prevê o fortalecimento de ações integradas entre o MEC e o MinC para fomento da leitura, como o PNLD. A regulamentação também trata da construção de um novo Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL). Idealizado em 2011, o PNLL é um planejamento de caráter interministerial entre o MEC e o MinC que define um conjunto amplo de ações voltadas à valorização do livro e da leitura, a serem executadas pelo Estado e pela sociedade. (Fonte: Ministério da Educação).
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BRASIL. Decreto n. 12.191, de 20 de setembro de 2024. Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12191.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Reconhecer os esforços e as iniciativas de gestão das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização das crianças. Entre os objetivos estão: incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Compromisso, além de sistematizar e disseminar práticas exitosas para estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização. Como princípios do selo, destacam-se: a valorização do compromisso de gestores públicos com a alfabetização de todas as crianças para assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais; o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização; e o enfrentamento das desigualdades que comprometem a equidade educacional. De acordo com o Decreto, compete ao MEC: instituir comissões técnicas de avaliação responsáveis pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o selo; estabelecer a metodologia de sistematização; e realizar a cerimônia de entrega do Selo Alfabetização. O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido. (Fonte: Ministério da Educação).
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BRASIL. Decreto n. 12.192, de 20 de setembro de 2024. Convoca a V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12192.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.962, de 5 de setembro de 2024. Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00 (doze bilhões cento e setenta e nove milhões quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta reais), para os fins que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 173, p. 2-7, 6 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14962.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.977, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 1, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14977.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.978, de 18 de setembro de 2024. Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 2-4, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14978.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.979, de 18 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 4, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14979.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.980, de 18 de setembro de 2024. Institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 182, p. 4-5, 19 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14980.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.986, de 25 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14986.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei Institui a Semana de Valorização das Mulheres que Fizeram História e obriga instituições de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a incluir em seus conteúdos a abordagem de grandes contribuições de mulheres para a sociedade brasileira e mundial. O normativo também altera o artigo 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As mudanças entram em vigor a partir de 2025. A criação da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História foi incluída no artigo 2º da nova lei, prevendo uma campanha a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do país. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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BRASIL. Lei n. 14.987, de 25 de setembro de 2024. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14987.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: Crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis sejam vítimas de violência grave ou internos do regime fechado do sistema prisional, agora, passam a ter direito ao atendimento psicossocial e médico. A Lei altera o artigo 87 do ECA, que passa a vigorar com a seguinte redação no item III: "serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou dos responsáveis vitimados por grave violência ou preso em regime fechado". O dispositivo legal entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
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BRASIL. Lei n. 14.988, de 25 de setembro de 2024. Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14988.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A lei faz com que o mês de outubro seja marcado nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio pela realização da Semana Cultural Interescolar. O texto indica que a Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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BRASIL. Lei n. 14.989, de 25 de setembro de 2024. Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 187, p. 3, 26 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14989.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária, em apoio ao enfretamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária. A medida autoriza o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) diante de declarações de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária, como custear despesas utilizadas no deslocamento. Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a Lei permite que as autoridades públicas do Suasa adotem medidas como, estudo ou investigação epidemiológica; restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional e internacional; determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e entre outros. Com o objetivo de promover a saúde, por meio da Lei nº 8.171/1991, foi proposto a organização das ações de Defesa Agropecuária por meio de um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere à saúde pública. O Suasa abrange o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV); Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas (SISBI-AGRI); e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários (SISBI-PEC) A publicação ainda apresenta que diante do estado de emergência, a União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)
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CAMPOS, Tatiana; BENACCHIO, Marcelo. A lex mercatoria e o capitalismo humanista: rumo a uma ordem econômica fraterna. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3482. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tratará do papel central que as empresas transnacionais desempenham na economia mundial, regulando o comércio internacional por meio da lex mercatoria. Essa atuação traz benefícios aos países em desenvolvimento, gerando emprego, renda e desenvolvimento tecnológico, no entanto, também causa impactos sobre os empregados, meio ambiente e as comunidades nas quais atuam, implicando também violações aos direitos humanos. Nesse contexto, o artigo que ora se apresenta defende a inclusão das dimensões da fraternidade na lex mercatoria, de modo a concretizar e promover os direitos humanos, bem como equilibrar o capitalismo, em busca de uma ordem econômica humana e fraterna. Por fim, menciona-se a Agenda 2030 como uma oportunidade para se consolidar o princípio da fraternidade na sociedade pós-moderna, por meio da materialização dos objetivos de desenvolvimento sustentável. Conclui-se que muito ainda falta para alcançar o desenvolvimento social pleno, de modo que todos os esforços devem ser cunhados, sobretudo pelas empresas transnacionais. Para o incremento do trabalho foi utilizado o método hipotético-dedutivo com análise documental e bibliográfica nacional e internacional.
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CARVALHO, Eduarda do Prado de. Violência política de gênero e raça através das redes sociais: uma ameaça à representatividade e à democracia. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 119-142, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109174. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O aumento do uso das redes sociais enquanto fonte de notícias apresenta novos obstáculos no que se refere ao controle de mídias, conhecimentos ou histórias inverídicas compartilhadas como verdadeiras. Objetivando chegar às conclusões apresentadas no decorrer da pesquisa, dissertou-se sobre o conceito de fake news, disinformation e misinformation para diferenciá-los em relação à intenção do usuário ao compartilhar algo. Utilizou-se o termo desinformação, considerando que os alvos dos ataques de desinformação na política têm gênero e raça. Dissertou-se sobre o acesso ao voto e a sub-representação das mulheres, sobretudo mulheres negras, na política. Para isso, foi realizada análise histórica, política e jurídica sobre as causas e consequências da violência política, além de artigos e pesquisas quantitativas sobre o tema. A partir desta pesquisa, verificou-se que a sub-representação feminina na política e a violência política são advindas da estrutura machista e patriarcal da sociedade e que o uso das redes sociais para disseminar desinformação e outras formas de ataques às mulheres na vida política contribui para a dificuldade de acesso e permanência das mulheres nos ambientes políticos.
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CLÈVE, Ana Carolina de Camargo; GUEDES, Luísa Sapiecinski. Participação política das mulheres. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 21-36, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109168. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: O artigo propõe uma reflexão sobre a sub-representação feminina na política brasileira, visto que, apesar de as mulheres serem a maioria da população, a presença nos espaços de poder não reflete essa realidade. Constatado o problema, realiza-se uma análise normativa e, substancialmente, das políticas adotadas, bem como de seus efeitos na dinâmica política brasileira. Ao passar pela legislação e pela jurisprudência, especialmente pelas mudanças ao longo dos anos, evidencia-se alternativas viáveis de vislumbrar as questões em pauta. Uma vez que o direito não se dissocia do mundo concreto, buscou-se a todo momento relacionar as disposições com dados de representatividade. Ao fim, em diálogo com algumas obras especializadas, indica-se alguns caminhos que aparentam estar mais adequados, ou ao menos preparados, para contemplar a complexidade do tema.
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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 129-152, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108395. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O objetivo da pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos tribunais de contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve na atenção e cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos que apresentam maior situação de vulnerabilidade no contexto migratório, não só no território brasileiro, como em todo o mundo. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento e o principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os tribunais de contas detêm para unir esforços e ações em comum.
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DESPENALIZAÇÃO, descriminalização ou legalização da maconha? Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 20 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/despenalizacao-descriminalizacao-legalizacao/. Acesso em: 17 out. 2024.
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DIA da Lei Maria da Penha: por um futuro sem violência. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 27 ago. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/dia-da-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 17 out. 2024.
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FERNANDES, Daniela da Costa. Proteção de direitos políticos e eleitorais: a inconvencionalidade da sanção de inelegibilidade em ações de fraude de cotas de gênero à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Eleitoral: RBDE, Belo Horizonte, v. 16, n. 30, p. 103-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P146/E52488/109173. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Os direitos políticos convencionais têm como núcleo a participação na direção dos assuntos comunitários e a possibilidade de votar e ser eleito. Em razão da sua importância, suas formas de restrição estão expressamente assinaladas no próprio corpo do tratado de forma taxativa. No item 2 do artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, estabelecem-se os limites ao exercício dos direitos políticos. No entanto, a Lei Complementar nº 64/90 define o surgimento de numerosas e criativas formas do afastamento desse núcleo de direitos, o que a torna, por efeito, inconvencional em diversos pontos. Essa problemática torna-se ainda mais gravosa em relação à aplicação de sanções às mulheres em razão da fraude à cota de gênero, culminando em uma penalidade mais ofensiva justamente à parte mais vulnerável e que a lei eleitoral busca proteger em detrimento dos reais beneficiados com a fraude, como os dirigentes partidários. À vista disso, o presente artigo visa justamente analisar formação da jurisprudência brasileira sobre a matéria à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e investigar mecanismos adequados para romper a invisibilidade das mulheres na política.
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FERNANDES, Gustavo Andrey de Almeida Lopes; GONZALEZ, Marcelo Sasso; PECCIOLLI, Silvio Eduardo Conegliam. Efetividade dos gastos públicos em educação e os resultados no Ideb: análise do Ensino Médio público. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 145-169, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: Trata-se, neste trabalho, da efetividade dos gastos públicos em educação no Ensino Médio público, com o objetivo de analisar esses gastos em correlação com resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) referentes a esse nível de ensino. Para tanto, parte-se, por meio de pesquisa documental, da revisão de literatura dos conceitos referentes a orçamento público, financiamento da educação, Plano Nacional de Educação (PNE), orçamento por resultados e controle das cortes de contas, utilizando-se também como metodologia ferramentas de estatística descritiva na busca de correlação entre variáveis de gasto público e os resultados do Ideb. Os dados foram coletados no Instituto de Pesquisas Econômicas Avançadas (Ipea) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para os períodos de 2005, 2007, 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017. Orientaram o estudo os seguintes questionamentos: (i) A atual estrutura orçamentária em educação é capaz de gerar resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do Ensino Médio público? (ii) Há relação de causalidade entre os gastos públicos em educação e o Ideb do Ensino Médio público? (iii) Essa relação impacta a qualidade da educação? Com os resultados deste estudo, verificou-se que a efetividade não se restringe ao valor investido e que é fundamental uma administração eficaz dos recursos, destacando-se que o mero aumento nos investimentos em educação não é suficiente para alcançar índices satisfatórios no Ideb.
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GOMES, Miriam Cipriani; BARACAT, Eduardo Milléo. A tutela inibitória como resposta ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 39-55, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109201. Acesso em: 18 out. 2024.
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GONÇALVES, André Luiz de Matos; LIMA, Divino Humberto de Souza; FERREIRA, Lucas Lima de Castro. Consórcios intermunicipais de saúde como arranjo institucional de cooperação e coordenação federativa para a promoção de políticas de saúde nos municípios. Revista Controle: RTCE, Fortaleza, v. 22, n.2, p. 40-62, jul./dez. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P161/E52485/109124. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente artigo analisa a responsabilidade solidária dos entes da federação para a promoção dos serviços de saúde, mediante políticas públicas estruturantes que possibilitem a redução dos riscos de doenças, acesso universal e igualitário pelos cidadãos às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde. Os serviços de saúde dependem diretamente da capacidade financeira dos municípios. Os consórcios intermunicipais de saúde permitem aos gestores realizarem uma gestão gerencial com foco no resultado - eficiência, eficácia e efetividade, visando entregar serviços de melhor qualidade às pessoas da comunidade interessada. Este trabalho abordou elementos e posições doutrinárias através do método de interpretação dialético, com uma abordagem do método dedutivo. Busca-se mostrar aos gestores que há possibilidade de ganhos exponenciais na prestação dos serviços públicos, com racionalidade de processos e despesas e a realização de projetos considerados inviáveis quando realizados isoladamente pelo ente municipal. O consórcio apresenta-se como uma opção ao subfinanciamento e ferramenta de governo para o fomento de políticas públicas estruturantes no setor de saúde.
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HELLVIG, Eliana Ferreira Leal. Uma análise da mudança de modelo regulatório do mercado de gás canalizado no Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 143-163, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109077. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Em 26 de dezembro de 2022, o governo do Estado do Paraná renovou, de forma antecipada, o contrato de concessão para distribuição de gás canalizado. Entre outros elementos, o novo contrato de Concessão alterou o "modelo regulatório" do setor, substituindo o modelo do tipo cost of servicepor uma abordagem do tipo Price cap. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da renovação da concessão sobre o mercado de gás, com foco na alteração do modelo regulatório. Esta análise é realizada a partir das evidências que surgem com a realização da Revisão Tarifária Periódica (RTP), conduzida pelo órgão regulador do Estado, com ênfase no comportamento das tarifas e dos investimentos previstos para o próximo ciclo tarifário.
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IZIDORIO, Leonardo Novaes. A regulação social amparada pelo ferramental econômico. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 233-254, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109082. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A regulação social usualmente tem como fundamento argumentos subjetivos utilizados pelos reguladores que buscam validar sua escolha com base em termos amplos e imprecisos como "bem-estar social", "benefício social" e "melhora na qualidade de vida do cidadão". Neste trabalho, propõe-se a utilização de um ferramental objetivo de avaliação da regulação, utilizando técnicas econômicas, porém sem o objetivo de comoditizar os elementos da vida, mas oferecendo bases de comparação com capacidade de reprodutibilidade das premissas adotadas posteriormente ao momento da escolha regulatória. A regulação da gestação de substituição, utilizada como exemplo, demonstra como a regulação social pode interferir na qualidade de vida das gestantes e impedir a liberdade de escolha, sem considerar o impacto causado. Serão demonstradas técnicas existentes de quantificação como QALYs, YLL e YSL, que podem ser aplicadas em diversos casos, cabendo também o desenvolvimento de novos modelos para situações que possuam outros indicadores.
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LAUREANO, Arthur Rangel; MADRUGA, Katia Cilene Rodrigues. Eficiência energética elétrica no setor industrial brasileiro: impactos no sistema elétrico nacional e nas metas definidas pelo plano nacional de energia. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 98-128, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6791. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: As ações de eficiência energética se apresentam como uma ótima alternativa para garantir o suprimento de eletricidade com maior confiabilidade e de maneira mais rápida, gerando economia de recursos, diminuição da poluição e postergando a necessidade de expansão do sistema energético. Nas nações mais desenvolvidas, as indústrias são priorizadas nos programas governamentais de eficiência energética, o que não ocorre no Brasil. O objetivo deste estudo foi avaliar o impacto dos projetos industriais de eficiência energética no sistema elétrico brasileiro e nas metas definidas no Plano Nacional de Energia 2030 através de levantamento e análise dos projetos executados no âmbito do Programa de Eficiência Energética da Agência Nacional de Energia Elétrica entre 2009 e 2019. Os resultados obtidos evidenciam o grande potencial das ações de eficiência energética no setor industrial para melhorar os resultados obtidos com a eficiência energética no Brasil.
Acesso Livre
LIMA, Leandro Cavalcante; RIBEIRO, Krishina Day Carrilho Bentes Lobato; LIMA, Isaura Alberton de. Medicamentos para todos: como a justiça pode garantir o direito à saúde? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3492. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é estabelecer critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos no contexto da judicialização da Política de Assistência Farmacêutica (PAF). Tem-se por metodologia a proposição de uma taxonomia de critérios que distinguem situações de controle e revisão de atos da administração pública de interferência na política pública, com base na essencialidade do medicamento para o caso concreto. Medindo-se assim estudos temáticos feitos na área. Desta maneira, encontrados os critérios, eles são categorizados em princípios, critérios, indicadores e verificadores, identificados por meio da análise da literatura. Os resultados indicam que a taxionomia proposta permite analisar as demandas judiciais por medicamentos de forma mais abrangente e sistemática, destacando-se o uso racional do medicamento, a garantia, a segurança, a qualidade e a eficácia como meios de operacionalizar princípios que favorecem a entrega efetiva de uma prestação jurisdicional concreta. Ademais, o estudo observa que nem sempre a Judicialização de medicamentos de alto custo é responsável pelo aumento de demandas judiciais na área da saúde. Tem-se por conclusão de que a utilização de critérios para o exame de pedidos judiciais de medicamentos pode ser a melhor forma de garantir a justa e adequada aplicação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, socializando o custeio de demandas individuais quando necessário.
Acesso Livre
LIMA, Rodrigo Medeiros de; SILVA, Cristina Machado Costa e. Consensualidade no TCU: fundamentos, características, natureza e efeitos. Atricon, Brasília, DF, 13 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consensualidade-no-tcu-fundamentos-caracteristicas-natureza-e-efeitos/. Acesso em: 24 out. 2024
Acesso Livre
LINS, Bernardo Wildi. Liberdades econômicas x direito à cultura: Caso da cota de tela para filmes nacionais nos cinemas: RE nº 627.432, STF. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 83-99, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109074. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Este artigo tem como objeto o Acórdão do RE nº 627.432, pelo qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da "cota de tela", política pública que impõe às empresas exibidoras de filmes a obrigação de transmissão de filmes nacionais nas salas de cinema localizadas no Brasil, atribuindo à Ancine a competência para fiscalizar e aplicar sanções em caso de descumprimento. Além da introdução e conclusão, o artigo é dividido em dois tópicos: o primeiro apresenta a questão de fundo do julgado, expondo noção do direito à cultura e, brevemente, o contexto da economia e da regulação econômica da cultura no Brasil, destacando a referida cota de tela para filmes nacionais, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e consolidada pela Lei Federal nº 14.814/2024; o segundo trata propriamente do julgamento do RE nº 627.432 pelo Supremo Tribunal Federal, que objetivava o reconhecimento da inconstitucionalidade da "cota de tela", destacando os principais argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, bem como os fundamentos e as conclusões dos votos, evidenciando a importância da tese de repercussão geral fixada para o direito brasileiro, especialmente para a delimitação dos contornos dos direitos fundamentais à cultura e às liberdades econômicas no Brasil.
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LOPES, Adriano Marcos Soriano; DELGADO, Mauricio Godinho. A ressignificação do patamar civilizatório mínimo para a aquilatação devida da indisponibilidade dos direitos fundamentais trabalhistas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3484. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A fundamentalidade dos direitos trabalhistas não encontra espaço apenas nos comados constitucionais, já que se deve entendê-la de forma ampla e progressiva, por força da própria CRFB/88. O escopo deste estudo é dar um novo significado à figura do patamar civilizatório mínimo a fim de agregá-lo a uma perspectiva gradual da indisponibilidade dos direitos trabalhistas para definição dos contornos do patrimônio jurídico do trabalhador. A partir do método hipotético-dedutivo, a primeira parte deste trabalho percorrerá o exame da fundamentalidade dos direitos trabalhistas, com as contribuições da doutrina e da legislação pátrias, observando, ainda a construção histórica desse conjunto de direitos fundamentais. Na sequência será abordada a análise doutrinária da teoria da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua imanante vinculação com a teoria da limitação dos direitos fundamentais para apurar o seu real alcance. No mesmo capítulo, será tratada da negociação coletiva e dos limites que os entes coletivos devem observar na modulação dos direitos trabalhistas, consagrados, inclusive, na tese firmada no Tema 1.046 pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, será analisado o patamar civilizatório mínimo com uma nova roupagem (padrão civilizatório progressivo), concluindo-se que esta é a melhor forma de assegurar um patrimônio justrabalhista progressivo e que promova o ideário de vida digna do trabalhador.
Acesso Livre
MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. O sistema de fiscalização da constitucionalidade e a tutela dos direitos fundamentais em Moçambique. Revista Brasileira De Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 18, n. 53, p. 171-196, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52489/109191. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique. Como ponto de partida, insere- se o instituto de fiscalização da constitucionalidade no contexto do Estado de Direito Democrático. O trabalho discute sobre o modelo de fiscalização da constitucionalidade que é judicial, concentrado e de reenvio prejudicial. São elencadas as diferentes modalidades de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique e, por fim, faz- se uma análise crítica ao sistema moçambicano de fiscalização da constitucionalidade na perspectiva da sua efectividade na protecção da dignidade da pessoa humana ou da tutela efectiva dos direitos fundamentais.
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MAÚRTUA DE ROMAÑA, Oscar. Los derechos humanos como eje de la política exterior del Perú: su permanencia la convención americana de derechos humanos. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3496. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: La política exterior del Perú, construida sobre la base de los intereses nacionales, se guía a partir del principio de respeto y promoción de los derechos humanos. Más allá de ser vistos como una cartera de derechos, los enfoques contemporáneos entienden a los derechos humanos como el eje transversal de toda intervención pública, sea que se desarrolle en el ámbito interno o externo. En ese sentido, el trabajo tiene como objetivo sustentar que los derechos humanos han sido a lo largo de la historia diplomática peruana una guía para el diseño de su despliegue internacional, por lo tanto, no resulta coherente el retiro del Perú del sistema interamericano de derechos humanos. Con el propósito de incidir en los motivos que sustentan mi posición, este trabajo empezará situando a los derechos humanos en un panorama regional, para luego establecer algunos vínculos con las dinámicas actuales de cooperación internacional en las que el Perú ha participado. Acto seguido, se enfocará analizar avances peruanos en la materia, lo que se explica a partir de la vinculación de su derecho interno con los instrumentos internacionales de derechos humanos, y las controversias surgidas en torno al mantenimiento de estos, para -finalmente- confirmar la importancia y necesidad de mantener al Perú en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos.
Acesso Livre
MELO, Isabella Leão Silva; SANTOS, Nivaldo dos. A equiparação do casamento e união estável no Brasil: o direito como reflexo da sociedade. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 49-67, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108723. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: Este trabalho teve como objetivo geral empreender estudo sobre a equiparação da união estável com o casamento civil, bem como analisar seus efeitos na prática em demais âmbitos jurídicos e sociais. Para tanto, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo, inicialmente, da evolução do Direito de Família para, ao final, chegar a uma conclusão específica sobre o tema, a fim de constatar, ou não, a existência efetiva da equiparação entre o casamento e união estável no Brasil. A pesquisa foi exploratória, com abordagem qualitativa e procedimento bibliográfico, buscando-se analisar, explicar e comparar tais entidades familiares, fundamentada, principalmente, com doutrinas, jurisprudências e leis. Com base na pesquisa, sinaliza-se um efeito gradual da equiparação, que, por ora, ainda não é totalmente consolidado na prática.
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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; FERNANDES, Rafael Laffitte. Análise dogmática sobre o assédio eleitoral: em busca de um ambiente de trabalho sem discriminação e violência. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 83-108, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109203. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo trata de uma análise dogmática sobre a prática do assédio eleitoral nas relações de trabalho. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, além da grande polarização política presente no Brasil. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato explicitar os contornos jurídicos da prática ilícita do assédio eleitoral perpetrado pelo empregador na fase pré-contratual, contratual e no término do contrato de trabalho.
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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Da imputação da responsabilidade na cadeia de produção: resgatando direitos trabalhistas perdidos. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 54, p. 109-138, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52490/109204. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O presente estudo trata sobre a responsabilidade civil da cadeia produtiva e o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, bem como pelo elevadíssimo número de trabalhadores resgatados no ano de 2023 em relação ao ano de 2022 pela fiscalização do trabalho. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação e a doutrina, tendo por desiderato analisar a viabilidade jurídica da responsabilização civil da cadeia de produção como forma de combater a prática do trabalho em condição análoga à de escravo e promover o trabalho decente.
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O IMPACTO do Artigo 205 do Código Civil na Prescrição de Direitos: Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Sociais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 15 out. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/artigo-205-do-codigo-civil/. Acesso em: 17 out. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.229, de 2 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, em 10,94%. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.736, p. 3-4, 2 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=336983&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.33.12.597. Acesso em: 05 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.235 de 3 de setembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 22.006, de 4 de junho de 2024, que institui o Programa Parceiro da Escola. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.737, p. 3-4, 3 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=337085&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.54.55.178. Acesso em: 05 nov. 2024
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PARANÁ. Decreto n. 7.400 de 24 de setembro de 2024. Institui o programa estadual de habitação estado do Paraná: Projeto Vida Nova sob coordenação da Companhia de Habitação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 3, 24 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339204&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.404 de 24 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.752, p. 4, 24 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339212&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.17.16.105. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.447 de 30 de setembro de 2024. Dispõe sobre a Operação Verão Paraná 2024/2025, a ser realizada no período de 19 de dezembro de 2024 a 9 de março 2025, sob Coordenação-Geral do Secretário de Estado do Esporte. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339545&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.20.46.284. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.448 de 30 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, em 21,13% vinte e um vírgula treze por cento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21-22, 30 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339676&indice=1&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.449 de 30 de setembro de 2024. Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339562&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.22.34.425. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.130, de 9 de setembro de 2024. Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 3-30, 9 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=337687&indice=1&totalRegistros=288&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 05 nov. 2024. Resumo: A lei, objetiva, em suma, permitir aos consumidores das concessionárias de água e energia elétrica a regularização dos débitos até o momento imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços.
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PARANÁ. Lei n. 22.133, de 9 de setembro de 2024. Institui o Dia da Prática Esportiva nas instituições de Ensino do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 30, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338235&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.22.4.510. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: A lei objetiva instituir, bimestralmente, o dia da prática esportiva nas escolas públicas do Estado do Paraná. Na justificativa, esclarece que a iniciativa visa incentivar a prática esportiva nas escolas públicas do Estado do Paraná, de modo que seja valorizado o autocontrole, respeito, espírito de grupo, companheirismo, solidariedade e autonomia, resultando na inclusão social de todas as crianças e adolescentes.
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PARANÁ. Lei n. 22.136, de 9 de setembro de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.741, p. 32-33, 9 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=338306&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.24.28.671. Acesso em: 05 nov. 2024.
Resumo: Altera os dispositivos da Lei n° 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná. Traz a justificativa, que a proposta visa promover a atualização das normativas do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar - Fundo de Aval, ampliando a possibilidade de participação dos agricultores familiares, suas cooperativas e associações em operações de financiamento contratadas junto aos agentes financeiros com aval público, reduzir os custos de financiamento e aquisição de insumos, e aumentar os ganhos na comercialização da produção a partir da venda em maior volume. Ainda, a proposta fortalece o sistema de recuperação das operações inadimplidas, transferindo aos bancos a responsabilidade da cobrança das parcelas ou contratos não quitados.
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PARANÁ. Lei n. 22.144, de 10 de setembro de 2024. Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 6-7, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339075&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.31.3.966. Acesso em: 05 nov. 2024.
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PEREIRA, Antônio Nunes. Agenda 2030, diversidade, equidade e inclusão: estudo empírico considerando-se o objetivo de desenvolvimento sustentável 5.5.2 em companhias brasileiras de tecnologia de informação. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 76-97, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6790. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Embora existam mais mulheres do que homens no mundo, a realidade do mercado de trabalho em termos de sua participação em cargos de gestão e, em específico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) é tema de estudos internacionais. O presente estudo investiga a participação das mulheres em cargos gerenciais nas empresas brasileiras e em específico nas maiores empresas do segmento de TIC considerando-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em específico o Indicador ODS 5.5.2 que trata de equidade de gênero, propostos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). A metodologia do estudo é exploratória e documental na medida que analisou relatórios de sustentabilidade do ano de 2021 das companhiasque compuseram a amostra, selecionadas por sua relevância sócio-econômica no mercado de TIC nacional. Na pesquisa realizada obteve-se evidências que corroboram o senso comum da não equidade de gênero nos cargos gerenciais, ficando esse número em torno de 35% de participação das mulheres e, quando observado nas empresas de TIC, um número um pouco inferior, com exceção de uma delas, para a qual, houve um olhar e análise específica para a investigação das boas práticas aplicadas. Conclui-se que é possível buscar a equidade de gênero nas empresas, em especial de TIC, sendo portanto este um segmento promissor quanto ao aumento da participação das mulheres em cargos gerenciais, buscando alinhamento à Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de projetos direcionados de inserção, capacitação e de qualidade de vida nas empresas.
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PLANO de saúde: o que você precisa saber sobre a Lei nº 9.656/1998 e os direitos do consumidor. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 13 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-do-consumidor/plano-de-saude/. Acesso em: 17 out. 2024.
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QUEIMADAS Florestais: uma análise dos impactos sociais, econômicos e ambientais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 19 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-ambiental/queimadas-florestais/. Acesso em: 17 out. 2024.
Acesso Livre
RAMALHO, Dimas. Moradia digna é condição para a cidadania. Atricon, Brasília, DF, 9 ago. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/moradia-digna-e-condicao-para-a-cidadania/. Acesso em: 24 out. 2024
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RAMIDOFF, Mário Luiz; ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; RAMIDOFF, Guilherme Munhoz Bürgel. Auxílio-reclusão: uma abordagem humanitária da administração da pena. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 474-497, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/7199. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: o presente artigo científico é resultado dos estudos e pesquisas acerca da evolução legislativa do instituto jurídico-penal denominado de auxílio reclusão, a partir da perspectiva humanitária que ensejou profundas transformações no acompanhamento administrativo (executivo) do cumprimento da pena (sanção penal). Contudo, através deste panorama histórico e mesmo civilizatório foi possível identificar alguns retrocessos na aplicação/utilização desta categoria jurídico-legal, enquanto expressão material do princípio da humanidade acolhido tanto a Constituição da República de 1988, quanto pelas legislações infraconstitucionais brasileiras, de viés penal e processual penal. A metodologia utilizada para a elaboração desta comunicação técnico-científica, por certo, que, é caracteristicamente crítico-reflexiva, inclusive, através da qual foram acolhidas as importantes contribuições transdisciplinares.
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REOLON, Jaques; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. A competência fiscalizatória de recursos da educação. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 273, p. 39-65, set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52484/109108. Acesso em: 17 out. 2024.
Resumo: Competência para fiscalizar os recursos utilizados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, oriundos de transferências da União e utilizados na área da educação.
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RODOTÀ, Stefano; KONDER, Carlos Nelson. Pensar a dignidade. Revista Brasileira De Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 2, p. 171-174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52479/109034. Acesso em: 17 out. 2024.
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SALLES, Denise Mercedes Nunez Nascimento Lopes; PREVOT, Maria Aparecida Barboza. O custo dos direitos e o habitar digno e seguro: desafios à implementação do direito à moradia no município de Petrópolis/RJ. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3266. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: A cidade de Petrópolis tem sofrido com recorrentes desastres socioambientais que vêm impactando a vida dos seus cidadãos, o modo de habitar e a economia local. O objetivo deste artigo é mapear os desafios para a efetividade do direito ao habitar digno e seguro na cidade, a partir das manifestações de diversos atores sociais participantes de Audiências Públicas realizadas nos meses de março e abril ano de 2022. Ademais, tomam-se estes desafios à luz da abordagem das limitações de recursos e das teorias dos Custos dos Direitos, de Sthepen Holmes e Cass Sustein e Escolhas Trágicas, de Guido Calabresi e Philip Bobbit. Em decorrência das chuvas intensas nos meses de fevereiro e março de 2022, observou-se o registro de mais de 9 mil ocorrências na defesa civil municipal e a interdição de 6,5 mil imóveis, bem como, a manutenção atual de cerca de 3.055 famílias em benefícios de aluguel social e estimativa de déficit habitacional de 5,9 milhões de moradias na cidade. A pesquisa revelou muitos desafios quanto à efetivação do direito à moradia no município, dentre os quais ressaltam-se a necessidade de uma política habitacional adequada à realidade do município, com investimentos em equipamentos (infraestrutura, arruamento, postos de saúde, escolas e áreas de lazer, por exemplo), em ações para mitigação de riscos e em prevenção e programas para acompanhamento da saúde mental da população, atraindo a necessidade de reflexão sobre a questão pragmática de recursos financeiros finitos.
Acesso Livre
SALLUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. ICMS Educação de Santa Catarina: criação, aplicação e perspectivas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 191-210, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108398. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Baseado no caso de sucesso do estado do Ceará, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que obrigava os estados brasileiros, no prazo de dois anos da sua promulgação, a aprovar leis que incluíssem nos repasses de ICMS municipais um critério com base em índices de qualidade educacional considerando o contexto socioeconômico dos educandos. Nesse cenário, reconhece-se o papel fundamental da Corte de Contas catarinense e das demais entidades no processo de elaboração dessa metodologia de repasse no estado de Santa Catarina, aprovada por meio da Lei (estadual) nº 18.489/2022. Este texto detalha os principais pontos dessa metodologia de repasse e de sua aplicação. Espera-se que a promulgação dessa lei, com a metodologia do ICMS Educação explicitada nos moldes ilustrados pelo presente trabalho, em conjunto com a atuação ativa e presente dos técnicos do Tribunal de Contas de Santa Catarina, induza a impactos significativos na educação básica catarinense.
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SANTO, Leonardo José Rodrigues do Espírito. A autonomia teórica processual do controle de políticas públicas. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 55, n. 153, p. 170-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/issue/view/107/Edi%C3%A7%C3%A3o%20completa%20153.
Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo exploratório por revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia teórica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria geral do processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas.
Acesso Livre
SILVA, Andrew Lourival Tavares da. Direito real de habitação legal: um estudo a partir do princípio da solidariedade familiar e da tutela dos vulneráveis. Revista Fórum De Direito Civil: RFDC, Belo Horizonte, v. 13, n. 36, p. 33-47, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P135/E52459/108722. Acesso em: 21 out. 2024.
Resumo: O presente estudo tem o escopo de apresentar uma nova hermenêutica teleológica para o direito real de habitação legal, em busca de um modelo normativo que viabilize o alargamento do seu sentido e alcance, de modo a abarcar em seu âmbito de proteção a pessoa humana em situação de vulnerabilidade existencial. Uma análise focada apenas na literalidade do texto legal insculpido no art. 1.831 do Código Civil brasileiro (CC/2002) não se coaduna com valores de envergadura constitucional, na medida em que pode ensejar iniquidades sociais e desamparo a membros da família que se encontram impossibilitados de garantir a si mesmos o direito fundamental e humano à moradia digna. Nesse cenário, cumpre investigar a viabilidade de extensão do direito real de habitação, que incide sobre o imóvel objeto de herança, para além da figura do cônjuge ou do companheiro supérstite do de cujus, com o intuito de beneficiar integrantes vulneráveis da unidade familiar do falecido que com ele coabitavam. Desta feita, com a aplicação da metodologia do Direito Civil-Constitucional, será demonstrado que a habitação deverá ser funcionalizada e examinada sob um viés humanista, permeado pelo solidarismo e pautado na afetividade que rege a multiplicidade de arranjos familiares.
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SILVA, Gutemberg Cardoso da; BREMBATI, Luiz Ernesto. A governança e os bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do Brejo Paraibano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 50-75, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6789. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Considerando que a prática democrática é algo previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB) e que define o estado democrático de direito, espera-se que no momento de elaboração dos instrumentos legais, a democracia seja igualitária na divisão das representações e dos espaços de poder público. A presente pesquisa tem o objetivo analisar a existência de bens democráticos nos conselhos municipais de turismo da região turística do brejo paraibano. Portanto, questiona-se: Será que os bens democráticos foram considerados durante a elaboração das leis que criaram e regulamentam os conselhos dos municípios da região turística do brejo paraibano? A motivação para desenvolver esta pesquisa, veio através do sentimento de pertencimento do autor por ser oriundo da região turística do brejo paraibano. E, também, ao perceber que as políticas públicas municipais de turismo não estavam muito coerentes com o princípio da democracia, surgiu o desejo de contribuir para o desenvolvimento das mesmas. Assim, este trabalho busca enfatizar a importância das práticas de participação popular e as relações de poder na formulação de programas de desenvolvimento local e regional. Esta pesquisa é qualitativa, com caráter exploratório, mediante abordagem indutiva, e epistemológica com base no construtivismo que norteiam a produção do conhecimento. Os procedimentos metodológicos basearam-se na pesquisa bibliográfica e documental, e a análise de conteúdo das leis que criam e regulamentam os conselhos municipais de turismo. A amostra desta pesquisa são os municípios da região turística do brejo paraibano que compõem o atual Mapa do Turismo Brasileiro. Este trabalho procura realçar bens democráticos, considerando a inclusão, o controle popular, o julgamento ponderado e a transparência.
Acesso Livre
SILVA, Gutemberg Cardoso da. A trajetória das políticas públicas de turismo no Brasil: um levantamento documental. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 149-168, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6799. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: O interesse em torno das Políticas Públicas de Turismo tem se tornado um assunto em ascensão no Brasil, logo, elas seguem se modificando e se reestruturando. Assim, o trabalho tem como objetivo traçar a trajetória das políticas públicas de turismo no Brasil, mostrando os avanços que ocorreram ao longo da história, programas e projetos, e por onde a atividade já passou e foi subordinada até se tornar um Ministério independente e pensar unicamente no desenvolvimento sustentável do turismo. Considera-se que o presente estudo possa contribuir para a arte do conhecimento com estudos e pesquisas sobre a relação do turismo na elaboração das políticas públicas, num momento que o turismo caminha na vertente do desenvolvimento, e em especial no Brasil em que a regionalização do turismo encontra-se em consolidação, na qual fala-se muito sobre a participação, tornando indispensável a necessidade de pesquisas publicadas sobre o tema em bases de dados significativas.
Acesso Livre
SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A implementação do art. 26-A da LDBEN: desafios e possibilidades para a atuação do Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 103-127, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108394. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: A Lei nº 10.693/2003 instituiu uma importante política pública ao acrescentar o art. 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), obrigando o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Trata-se de uma política reparatória e de caráter antirracista, motivada pelo apagamento da memória coletiva e da cultura da população negra brasileira. Todavia, a efetiva aplicação do art. 26-A ainda é incipiente, evidenciando que essa discussão precisa ser aprofundada nos órgãos de controle externo, principalmente após a inclusão do tema no marco de medição de desempenho dos tribunais de contas. Este trabalho discute as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas para a implementação do art. 26-A, considerando o papel dessa instituição na avaliação das políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o da educação.
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SIMPLIFICAÇÃO dos procedimentos de partilha, inventário e divórcio consensual extrajudicial. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 set. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/simplificando-partilha-de-bens/. Acesso em: 17 out. 2024.
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SIQUEIRA, Dirceu Pereira; POMIN, Andryelle Vanessa Camilo. Os alicerces do sistema cooperativo e a promoção dos direitos da personalidade. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 35, p. 275-302, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6837. Acesso em: 22 out. 2024.
Resumo: Este trabalho aborda os fundamentos sociais, filosóficos e jurídicos do cooperativismo. O objetivo geral será identificar os princípios que deram origem e que mantêm a eficiência do cooperativismo. Os objetivos específicos consistem em a) analisar os processos históricos e sociais que marcam a origem das cooperativas; b) explorar as justificativas sociais, filosóficas e jurídicas do cooperativismo; e c) ponderar sobre como as cooperativas afirmam os direitos da personalidade, posto que tanto elas quanto os direitos da personalidade valorizam as características singulares do ser humano. Para o desenvolvimento da pesquisa, utiliza-se o método dedutivo. A pesquisa é documental e os dados são interpretados de forma qualitativa, orientados pelas hermenêuticas jurídica e social. Parte-se da hipótese inicial de que as cooperativas são formas associativas, dirigidas por princípios universais, que afirmam os direitos da personalidade e que empoderam os seus membros para alcançarem seus plenos potenciais individual e econômico-social.
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TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Hacia un nuevo proceso judicial orientado a la salvaguarda de los derechos fundamentales del justiciable. Una mirada desde la democracia y gobernabilidad. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 3, set. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3520. Acesso em: 24 out. 2024.
Resumo: El proceso judicial en general se encuentra sumido en una grave como endémica crisis, producto de los serios cuestionamientos y reproches de los diversos actores de la administración de justicia, en especial por parte de los justiciables. Parece ser que se ha perdido el norte y sentido de la quintaesencia del poder judicial. En la presente entrega, el autor analiza, desentraña, sustenta y desarrolla, desde diversas aristas y perspectivas, sus observaciones planteadas al proceso judicial, conducentes a la implantación de un nuevo proceso judicial, que salvaguarde prioritaria y efectivamente los derechos fundamentales de los justiciables. Considerando en ello, la obligatoria observancia de la democracia y gobernabilidad y legitimidad.
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VANIN, Fábio Scopel; COLOMBO, Gerusa. Grandes projetos urbanos: entre instrumentos e contratação pública. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 87, p. 179-200, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52482/109079. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: Os grandes projetos urbanos (GPU) englobam iniciativas que objetivam transformações territoriais estratégicas, especialmente para implementar a infraestrutura e serviços públicos nas cidades, com a mobilização diferenciada de recursos. O objetivo do artigo é observar o tema na perspectiva jurídica, com enfoque na interlocução entre instrumentos legais e formas de contratação. São (a) apontados atributos que delimitam um sentido jurídico para os GPU; (b) estudados mecanismos, previstos na legislação brasileira, que possibilitam sua promoção; e (c) apontadas alternativas e controvérsias na contratação público-privada dos projetos. Vale-se do método hipotético dedutivo, partindo-se da hipótese de que, embora inexista um regime jurídico específico sobre instrumentos e contratação de GPU, os Municípios têm inovado, com a criação de mecanismos para sua implementação. Conclui-se, confirmando a hipótese, ao verificar que, por meio do Plano Diretor, diversas cidades criaram instrumentos inovadores, que se valem institutos de Direito Administrativo, especialmente integrando o Direito Urbanístico e da Infraestrutura para viabilizar GPU. O artigo contribui com as investigações ao apontar elementos gerais sobre a regulamentação dos contratos urbanísticos na Espanha e Portugal e posiciona-se quanto a necessidade de um regime jurídico específico para Brasil, que garanta maior estabilidade jurídica e incentive a promoção de GPU.
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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda Oliveira de. O laboratório de inovação na Procuradoria Geral do Município de Novo Hamburgo Lab PGM Urbano Ambiental e os marcos legais da transformação digital. Revista Brasileira De Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 93, p. 135-150, jul./set. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52492/109236. Acesso em: 18 out. 2024.
Resumo: O artigo discute o papel dos laboratórios de inovação na transformação digital da advocacia pública, com foco no Lab PGM Urbano Ambiental de Novo Hamburgo. Com intuito de otimizar processos e aprimorar a tomada de decisões em questões jurídicas no âmbito urbano-ambiental, o laboratório teve a possibilidade de testar novas abordagens para gestão e inovação na procuradoria. O texto destaca os marcos legais da transformação digital e a implementação do processo eletrônico de acompanhamento e monitoramento de políticas públicas, a utilização do Visual Law em demandas complexas e do SIGNH - Sistema de Informações Geográficas de Novo Hamburgo para georreferenciamento de demandas. A transformação digital na advocacia pública requer análise da maturidade digital e o desenvolvimento de uma cultura de inovação, com a advocacia como pioneira na adoção de novas tecnologias.
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Transportes & Veículos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.193, de 20 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 184, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12193.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.199, de 24 de setembro de 2024. Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 186, p. 13, 25 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12199.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.203, de 27 de setembro de 2024. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 4, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12203.htm. Acesso em: 8 nov. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.967, de 9 de setembro de 2024. Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 175, p. 2-6, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm. Acesso em: 6 nov. 2024.
Resumo: Tem como objetivo regulamentar a atuação das empresas de segurança privada e de transporte de valores, bem como disciplinar detalhes da segurança em instituições financeiras. A norma atualiza e consolida os preceitos que regiam o setor de segurança privada, levando em conta as mudanças e os desafios que surgiram desde a última regulamentação do tema, ocorrida na Lei 7.102/1983. A nova lei define o serviço de segurança privada; quais atores podem prestar tais serviços e a proibição de determinadas formas de prestação, como por pessoa física ou autônoma; exige a autorização, cadastramento e fiscalização pela Polícia Federal; e estabelece regras para uso de armas, transporte de valores e segurança em eventos. O texto também detalha os profissionais de segurança, estabelecendo as suas atividades, requisitos e direitos; estabelece regras para a segurança nas instituições financeiras, bem como para o funcionamento e o manuseio de valores nas dependências bancárias; e tipifica as infrações administrativas, os crimes e as eventuais penalidades relacionadas ao escopo da lei. Considerando que o setor da segurança privada congrega mais de duas mil empresas, a sanção presidencial repercutirá em impacto econômico e social, dada a relevância do setor para a economia, para as instituições financeiras e para a segurança pública. (Fonte: Acompanhe o Planalto).
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BRASIL. Lei n. 14.990, de 27 de setembro de 2024. Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 189, p. 2, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14990.htm. Acesso em: 7 nov. 2024.
Resumo: A Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O objetivo é desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável e dar suporte às ações em prol da transição energética e estabelecer metas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Adicionalmente, a iniciativa pretende aplicar incentivos para o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como os de fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. O programa ainda tem como meta promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado. O PHBC prevê concessão de crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. São elegíveis ao crédito fiscal projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos: Contribuição ao desenvolvimento regional; Contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima; Estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; Contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro. Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais serão limitados a determinados valores globais para cada ano-calendário. Em 2028, serão R$ 1,7 bilhão e, a partir daí, os recursos serão alterados para cima a cada ano, até chegarem a R$ 5 bilhões em 2032. (Fonte: Acompanhe o Planalto)
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PARANÁ. Decreto n. 7.396 de 23 de setembro de 2024. Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação RICMS, dispondo sobre a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339121&indice=2&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.397 de 23 de setembro de 2024. Internaliza no Regulamento do ICMS os Convênios ICMS nº 20 e nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339133&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.13.41.503. Acesso em: 6 nov. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 7.398 de 23 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº 17/2024 e nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.751, p. 6-7, 23 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339136&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.15.48.73. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.448 de 30 de setembro de 2024. Reajusta o auxílio transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, em 21,13% vinte e um vírgula treze por cento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 21-22, 30 set. 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=339676&indice=1&totalRegistros=245&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 7.450 de 30 de setembro de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a isenção do imposto nas saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos, destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.756, p. 22, 30 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339564&indice=1&totalRegistros=1&dt=7.10.2024.15.23.46.393. Acesso em: 6 nov. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 22.144, de 10 de setembro de 2024. Estabelece como direito do proprietário ou condutor de veículo automotor, no momento da abordagem, a regularização da taxa de licenciamento e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.742, p. 6-7, 10 set. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=339075&indice=1&totalRegistros=1&dt=5.10.2024.13.31.3.966. Acesso em: 05 nov. 2024.
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