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Período: Julho 2024 

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

Concursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

FARIA, Pedro Henrique Guadagnini; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Simplificando a habilitação jurídica de organizações religiosas em parcerias com o poder público: uma análise a partir das peculiaridades dessas corporações. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 55-89, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108817. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: As organizações religiosas são pessoas jurídicas de Direito Privado que, embora previstas no Código Civil, não possuem forma legalmente delimitada, tampouco previsão legal de seu funcionamento ou diretrizes mínimas que indiquem os contornos legais dessa espécie de corporação. Nesse prisma, as organizações religiosas, desde o momento de sua constituição, enfrentam problemas relacionados à insegurança jurídica e às exigências legais atentatórias à profissão da fé. Dessa forma, considerando a religião enquanto fenômeno social e em perspectiva comparada com o Código Civil e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), foram averiguados os passos mais básicos que as instituições de culto religioso devem observar para se regularizarem. Feito isso, foram feitas propostas visando à diminuição do excesso de formalismo exigido dessas organizações quando pretendem firmar convênios com o poder público, sob o rito da Lei nº 13.019/2014, facilitando as finalidades de interesse geral através da promoção de serviços públicos impróprios promovidas por esses entes privados.

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FIGUEIREDO, Alexandre Ganan de Brites; NARITA, Beatriz Sakuma; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Infraestruturas de saneamento básico na Amazônia Legal: a Lei 14.026/2020 e os desafios da universalização. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221769. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Essa pesquisa pretende discutir as inovações na regulação do saneamento básico trazidas pela Lei 14.026/2020, concentrando-se nos nove estados que compõe a Amazônia Legal: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Mais especificamente, pretende-se indagar se a esperança na atuação do setor privado graças às inovações da regionalização, da comprovação da capacidade econômico-financeira, da proibição dos contratos de programa e consequente determinação de licitações são adequadas e contribuem para a superação do déficit em saneamento naquela região. Nesse sentido, serão apresentadas, principalmente, as consequências do decreto 10.710/2021. Por fim, a difusão de PPPs de saneamento também será abordada como alternativa viável para a atingimento das metas de universalização em um modelo que conjugue as esferas pública e privada.

Acesso Livre

 

PESSOA, Robertonio Santos. A partilha de tarefas públicas entre Administração Pública e empresas: a busca por um novo equilíbrio. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/224422. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O artigo examina as tarefas públicas reservadas ao Estado social e de como essas tarefas têm sido comprometidas pelo avanço de variados processos de privatização. Sob a alegação da necessidade de abertura do setor público à concorrência, o monopólio público foi paulatinamente cedendo lugar a novos monopólios e oligopólios, desta vez de natureza privada. A gestão estatal de serviços públicos vem sendo substituída por uma gestão empresarial, sob a forma de parcerias público-privadas. Disso resultou um significativo retrocesso da capacidade de intervenção direta do Estado nos campos econômico e social. Retoma-se, no atual contexto marcado pela hegemonia da ideologia neoliberal, a viabilidade da permanência da suma divisio que marcou o desenvolvimento do pensamento político-jurídico, qual seja, a dicotomia tarefas públicas e tarefas privadas, e como se pode proceder a uma partilha de responsabilidade entre Estado e empresas em sociedade complexas com base nessa divisão, sem comprometimento dos poderes interventivos inerentes a um Estado social.

Acesso Livre

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

BI para Licitações: Inteligência Estratégica. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 3 jul. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/bi-para-licitacoes/. Acesso em: 9 ago. 2024.

Acesso Livre

 

CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória de garantia e suporte. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 47-60, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108770. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Das inúmeras inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, uma em especial tem tirado o sono de empresas, principalmente do segmento de TIC, que é a possibilidade de prorrogação decenal em contratos de fornecimento de equipamentos com serviços associados de suporte e manutenção em garantia. A alegação é de que ultimada a vida útil da máquina, os fabricantes colocam tal equipamento em obsolescência, deixando de promover atualização de softwares e descontinuando insumos e peças de reposição. Nas linhas a seguir, vamos demonstrar o quão é juridicamente equivocada tal cláusula de prorrogabilidade quando inserida nos instrumentos contratuais relativos à aquisição de equipamentos de TIC.

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COMO definir a vigência dos contratos de locação imobiliária à luz da Lei nº 14.133/21? É possível prever prazo indeterminado? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/41E87DD6-29B2-4BC1-A1D6-606A2B80EAF5?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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COMO determinar os limites de dispensa de licitação. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 1 jul. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-determinar-os-limites-de-dispensa-de-licitacao/. Acesso em: 9 ago. 2024.

Acesso Livre

 

COPOLA, Gina. A inexigibilidade de licitação para contratação de show artístico na nova Lei de Licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 13-19, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108767. Acesso em: 5 ago. 2024.

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DE ACORDO com a Lei nº 14.133/21, em quais situações é possível dispensar as habilitações técnica e econômica, somente as previstas no art. 70, inc. III? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/32AF399A-40DB-42D7-8FFC-20B6490DEC97?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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É POSSÍVEL efetuar acréscimo unilateral do objeto quando a quantidade inicialmente contratada já tiver sido entregue? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/EF88EB3C-DB3D-4DD2-9DE2-B78E98F076C2?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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É POSSÍVEL, na Lei nº 14.133/2021, licitar a exploração de cantina, bem público, por pregão? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D8CAFEBC-9529-43CB-BA11-CEAAE28C0804?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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FARIA, Edimur Ferreira de; PEREIRA, Gabriel Senra da Cunha. Licitações: inaplicabilidade para contratações relacionadas ao objeto social das empresas estatais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1963. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho é investigar a inaplicabilidade das licitações para contratações relacionadas ao objeto social das empresas estatais. É importante questionar sobre a possibilidade de definir, aprioristicamente, o momento em que tais empresas podem deixar de licitar objetos relacionados aos seus objetos sociais, pois esta hipótese, aparentemente, não parece viável. Nesse sentido, este artigo aborda o panorama geral da matéria em questão na Lei no 13.303, de 2016, examina o conteúdo do seu art. 28, § 3o, inciso I, e discorre sobre a dificuldade de se diferenciar a atividade-fim da atividade-meio. Ao final, debate-se sobre a filosofia clássica e a filosofia da linguagem, para observar que, somente nos casos concretos, é possível determinar a ocasião em que a licitação é inaplicável. O trabalho tem por referencial teórico a filosofia da linguagem de Wittgenstein. O método de pesquisa é dedutivo, partindo-se de premissas filosóficas para se chegar à conclusão.

Acesso Livre

 

FIGUEIREDO, Alexandre Ganan de Brites; NARITA, Beatriz Sakuma; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Infraestruturas de saneamento básico na Amazônia Legal: a Lei 14.026/2020 e os desafios da universalização. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221769. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Essa pesquisa pretende discutir as inovações na regulação do saneamento básico trazidas pela Lei 14.026/2020, concentrando-se nos nove estados que compõe a Amazônia Legal: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Mais especificamente, pretende-se indagar se a esperança na atuação do setor privado graças às inovações da regionalização, da comprovação da capacidade econômico-financeira, da proibição dos contratos de programa e consequente determinação de licitações são adequadas e contribuem para a superação do déficit em saneamento naquela região. Nesse sentido, serão apresentadas, principalmente, as consequências do decreto 10.710/2021. Por fim, a difusão de PPPs de saneamento também será abordada como alternativa viável para a atingimento das metas de universalização em um modelo que conjugue as esferas pública e privada.

Acesso Livre

 

NAS CONTRATAÇÕES celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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O QUE muda com a Nova Lei de Licitações em Vigor? Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 26 jun. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/o-que-muda-com-a-nova-lei-de-licitacoes-em-vigor/. Acesso em: 9 ago. 2024.

Acesso Livre

 

O QUE são ações afirmativas previstas na Lei nº 14.133/2021, com indicação de exemplos? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F79A5264-2211-4265-82CD-897387E25831?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP nº 1.221/2024: novo capítulo no estado de necessidade administrativo. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 61-89, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108771. Acesso em: 5 ago. 2024.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Levando a emergência a sério nas contratações públicas: interpretação do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 04 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/006F7F2C-5E3D-4C2C-BFB2-AA2FC723039D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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OS CONTRATOS firmados pela Administração, inclusive as Estatais, dependem da assinatura de testemunhas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FDE98D4B-4D7B-4C0E-A113-7305A3223342?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.590, de 4 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330695&indice=7&totalRegistros=468&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 3 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 181, de 30 de julho de 2024. Regulamenta, no âmbito do Tribunal do Contas do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.263, p. 49-60, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-181-de-30-de-julho-de-2024/356036/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Conforme a justificativa do projeto que deu origem ao texto, seu objetivo principal é adaptar a aplicação da norma federal às circunstâncias reais encontradas na Casa. Foram duas as motivações principais para regulamentar a nova legislação no Tribunal por meio da referida IS: a necessidade de atualizar e adequar as rotinas das contratações da Corte ao texto legal e a possibilidade de demonstrar aos jurisdicionados um modelo de adequação da lei às diferentes especificidades locais. (Fonte: TCE/PR)

Acesso Livre

 

PASCOAL, Valdecir. Por uma Nova Governança dos Pagamentos Públicos. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/por-uma-nova-governanca-dos-pagamentos-publicos/. Acesso em: 9 ago.

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PORQUE a reputação de sua empresa importa na hora das licitações. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 15 maio 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/porque-a-reputacao-de-sua-empresa-importa-na-hora-das-licitacoes/. Acesso em: 9 ago. 2024.

Acesso Livre

 

QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUAIS são as interpretações atuais do art. 125 da Lei nº 14.133/21 sobre os limites das alterações unilaterais e bilaterais? As alterações bilaterais podem exceder os limites do art. 125? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F9F728B6-CA47-441B-AF50-5FB6C35259B4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUAL o reflexo da omissão da expressão na forma da lei no art. 69, inc. I da Lei nº 14.133/2021, autoriza a Administração a exigir a apresentação de balanço patrimonial provisório? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FAD14E96-8D4F-43A0-AD06-A92CD8451BC0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUEM deve conduzir a dispensa eletrônica, o agente de contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F8ACB330-AEAD-4A61-93AE-2C920E898E35?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. O art. 20 da Lei de Licitações. Bens de luxo e comuns. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 21-26, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108768. Acesso em: 5 ago. 2024.

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ROSSES, José Pedro Oliveira. Impactos da Lei nº 14.133/2021 nas contratações das empresas estatais: enfoque nas estatais do Estado de Santa Catarina. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/219053. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este artigo busca identificar os impactos da Lei nº 14.133/2021 nas licitações e contratações das empresas estatais, com enfoque nas estatais catarinenses. O trabalho, com abordagem qualitativa e objetivo exploratório, foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados indicam que as estatais devem aplicar o regime jurídico licitatório e contratual específico da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Porém, a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos crimes em licitações e contratos das empresas estatais, bem como impactará nos critérios de desempate e no pregão das estatais e, no Estado de Santa Catarina, nas contratações realizadas por meio do sistema de registro de preços, para as estatais que aplicam o Decreto estadual nº 2.617/2009, bem como nas suas contratações de bens de categoria de luxo. Conclui-se que caberá às estatais catarinenses atualizarem seus regulamentos internos de licitações e contratos, considerando que a maioria deles utilizou o mesmo modelo de referência, para que os pontos de aplicação da Lei nº 14.133/2021 fiquem claros proporcionando contratações com segurança jurídica. Além disso, elas devem ter cautela ao incorporar disposições da Lei nº 14.133/2021, sob pena de prejudicar a sua atividade empresarial.

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SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Lei nº 14.133/2021: definição dos prazos inicial e máximo para os contratos de prestação de serviços contínuos. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D0717D1C-461D-425D-942A-02ED0CE84DA4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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SANTOS, Rafael Costa; MATOS, Leonardo Melo. O regime de preclusões no reequilíbrio econômico-financeiro de obras e serviços de engenharia de acordo com a Lei 14.133/2021. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/222609. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este estudo aborda o regime de preclusões da revisão contratual, também conhecida como reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, em contratos públicos de obras e serviços de engenharia. A falta de clareza sobre as circunstâncias que podem levar à perda desse direito gera insegurança jurídica para a Administração Pública e os contratados. Com a implementação da Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, o artigo 131 tornou-se objeto de debates, pois aparentemente restringe a revisão ao período de vigência do contrato, levantando questões sobre sua constitucionalidade e se é a única forma de preclusão. O estudo tem como objetivo analisar o regime de preclusões que envolve a revisão contratual em obras públicas, sob a ótica da boa-fé objetiva. Além disso, questiona-se se a revisão pode abranger parcelas já faturadas e se há outras hipóteses de preclusão além das previstas na Lei 14.133/21.

Acesso Livre

 

SANTOS, Rafael Costas; LEAL, Mateus A. da Silva. Parâmetro de avaliação da exequibilidade em licitações de obras e serviços de engenharia: critério relativo ou absoluto? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D2694787-BB98-4915-93EA-E15429F0428D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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SILVA, José Diego Braz da; SILVA, César Augusto Tibúrcio; MACHADO, Michele Rílany Rodrigues. O Efeito da Maldição do Vencedor nas Contratações Públicas da Auditoria Independente. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 30-59, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3157. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: A presente pesquisa tem por objetivo investigar o efeito da maldição do vencedor nas contratações públicas da auditoria independente. Método: O estudo foi quantitativo, com 73 contratações via pregão eletrônico de empresas estatais entre os anos de 2010 e 2020 para contratação de empresa de auditoria independente. Os dados foram analisados por meio de regressão linear múltipla e regressão quantílica. Originalidade/Relevância: O estudo é original pois trata-se de um primeiro estudo realizado no Brasil usando dados do pregão eletrônico do governo federal para estudar o efeito da maldição do vencedor. Resultados: Os resultados mostram que este tipo de contratação provoca elevada concorrência entre firmas de auditoria, aumentando a variação entre o preço estimado e o preço contratado, afetando os honorários, sobretudo das auditorias iniciais. Utilizando o gerenciamento de resultado como proxy de qualidade da auditoria não foi possível determinar sua influência. Contudo, no teste adicional, por meio da MQO sem a constante, o resultado da regressão indica significância estatística. Contribuições Teóricas/Metodológicas: O estudo utilizou uma base de dados disponibilizada para fazer uma ligação entre o processo de leilão que ocorre no setor público federal. Contribuições Sociais/para a Gestão: Foram obtidos elementos que levantam dúvidas sobre a eficácia do pregão eletrônico para contratação dos serviços de auditoria independente.

Acesso Livre

 

VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal
regida pela Lei das Estatais.

Acesso Livre

 

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 6.590, de 4 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330695&indice=7&totalRegistros=468&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 3 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.834, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar disposições sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 14, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333319&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.0.12.611. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS, Rafael Costa; MATOS, Leonardo Melo. O regime de preclusões no reequilíbrio econômico-financeiro de obras e serviços de engenharia de acordo com a Lei 14.133/2021. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/222609. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este estudo aborda o regime de preclusões da revisão contratual, também conhecida como reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, em contratos públicos de obras e serviços de engenharia. A falta de clareza sobre as circunstâncias que podem levar à perda desse direito gera insegurança jurídica para a Administração Pública e os contratados. Com a implementação da Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, o artigo 131 tornou-se objeto de debates, pois aparentemente restringe a revisão ao período de vigência do contrato, levantando questões sobre sua constitucionalidade e se é a única forma de preclusão. O estudo tem como objetivo analisar o regime de preclusões que envolve a revisão contratual em obras públicas, sob a ótica da boa-fé objetiva. Além disso, questiona-se se a revisão pode abranger parcelas já faturadas e se há outras hipóteses de preclusão além das previstas na Lei 14.133/21.

Acesso Livre

 

SANTOS, Rafael Costas; LEAL, Mateus A. da Silva. Parâmetro de avaliação da exequibilidade em licitações de obras e serviços de engenharia: critério relativo ou absoluto? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D2694787-BB98-4915-93EA-E15429F0428D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Registro de Preços

Doutrina & Legislação

 

QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 6.835, de 25 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 14-15, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333321&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.2.42.786. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.082, de 23 de julho de 2024. Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332974&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - Condege é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil. Por objetivos busca promover e incentivar boas práticas administrativas e de gestão, visando ao aperfeiçoamento institucional de todas as Defensorias Públicas estaduais do Brasil. A atuação do referido conselho remonta a 2001, com sua fundação, e tem sido essencial para o fortalecimento da Defensoria Pública em nível nacional. A sobrevivência deste conselho, no entanto, exige aportes financeiros que devem ser rateados entre todas as Defensorias Públicas estaduais. O projeto traz a previsão de o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep arcar anualmente com R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tal fim, atualizados pelo INPC, havendo necessidade de formalização de convênio específico. Ressalte-se que a atual iniciativa é espelhada em projetos de lei dos demais estados da federação, com idêntico teor, que estão tramitando nas demais casas legislativas estaduais, tendo alguns deles já sido aprovados e sancionados.

Acesso Livre

 

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ARRAES, Jeremias; PEREIRA, José Matias. Desvendando a Influência da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados Brasileiros: Inferências Quanto a Sustentabilidade do Endividamento, a Eficiência do Gasto com Pessoal e a Gestão Fiscal Responsável. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 128-156, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3215. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência no comportamento das despesas com pessoal dos Estados brasileiros e na gestão fiscal responsável. Método: a pesquisa possui uma abordagem de avaliação quantitativa, utilizando-se o modelo de regressão de dados em painel. Originalidade/Relevância: a relevância do estudo está na investigação sobre a LRF como uma ferramenta efetiva da gestão fiscal responsável e nas implicações significativas para a compreensão e aprimoramento das políticas públicas relacionadas à responsabilidade fiscal. A originalidade do estudo destaca-se pela utilização de duas variáveis que segundo o TCU são indispensáveis para garantir uma gestão fiscal responsável, sendo elas: A sustentabilidade do endividamento e a eficiência do gasto com pessoal. Resultados: os resultados destacam que a LRF trouxe um avanço nas regras fiscais do Brasil e influenciou a gestão fiscal dos Estados brasileiros de diversas maneiras, como a introdução das regras fiscais que incluem os limites de despesa com pessoal. É possível observar que LRF exerceu influência significativa na promoção de uma gestão fiscal responsável. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as contribuições teóricas estão relacionadas à teoria das finanças públicas. Por meio do estudo é possível ratificar as interpretações neoclássicas e keinesianas que explicam o crescimento das despesas públicas, além de formar base para o entendimento de que a despesa com pessoal influencia na gestão fiscal responsável dos Estados.

Acesso Livre

 

BARASH, Yevhen; NAZYMKO, Ehor; GETMANETS, Olga; BODNAR, Serhii; KOVAL, Marat; GALAGAN, Sergii. Proteção e defesa dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 175 - 196, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6869. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Os direitos humanos, as liberdades e os interesses legítimos baseiam-se nas capacidades sociais do indivíduo, que são os pré-requisitos para a sua realização. Essas habilidades são a base do ativismo social e das conquistas criativas de uma pessoa. A adesão ao Conselho da Europa e a ratificação da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950, em 17 de julho de 1997, incluíram a Ucrânia no sistema europeu de proteção dos direitos humanos, que define a obrigação de proteger e respeitar os direitos fundamentais, liberdades e direitos legítimos. interesses de uma pessoa. À luz da visão transnacional deste problema, uma das principais tarefas da política e da diplomacia nacionais é direcionar esforços máximos, inclusive para apoiar os refugiados ucranianos, para desenvolver programas conjuntos com os países de acolhimento destinados a esta categoria de cidadãos. O objectivo final de tais programas deveria ser proteger os direitos, liberdades e interesses legítimos destes cidadãos. A fim de garantir a protecção efectiva dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial, um passo eficaz é estabelecer uma cooperação interagências entre a polícia, o sistema de assistência jurídica secundária gratuita, serviços sociais e serviços para crianças, etc. a cooperação precisa de ser melhorada especialmente ao nível das comunidades territoriais e dos centros de serviço social dos conselhos de aldeia.

Acesso Livre

 

BARBOSA, Eduardo Rodrigues da Cruz. Os limites da liberdade de expressão na democracia brasileira diante da necessidade de controle das notícias falsas nas redes sociais e a crise da democracia. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/28. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Com a popularização da internet e das chamadas redes sociais, a sociedade convive em um novo cenário de socialização e interação que causa ruptura com as formas tradicionais de compartilhamento de informações e troca de conhecimento. Nesse cenário, as pessoas se viram com mais acesso às informações e conheceram ampliada capacidade de pulverizar notícias e criar conteúdo a serem consumidos por inúmeras pessoas. Em teoria este fenômeno é democrático e avançado trazendo inúmeras vantagens para a concretização do direito à informação e à Liberdade de Expressão. Entretanto, nestes novos espaços de fala também surgiram problemas graves que ameaçam a democracia e outros direitos relacionados com potencial de confrontação jurídica e ponderação entre Princípios. Por tais razões, é necessário debater formas de controle das redes sociais que garantam a manutenção de um Estado Democrático de Direito com Liberdade de Expressão sem excessos extremistas ideológicos que ameacem as instituições democráticas, sendo o principal mecanismo a educação preventiva, associado a mecanismos judiciais de vigilância exemplares, tudo com o fim de vencer a atual crise na democracia também fomentada pelas notícias falsas propagadas nas redes sociais.

Acesso Livre

 

BEAS, Marina Rodríguez. El servicio público de abastecimento de agua: el eterno debate sobre las formas de gestión local en el nuevo contexto de la emergencia climática. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 11-42, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108739. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: El trabajo tiene por objeto una reflexión sobre los modos de prestación del servicio de abastecimiento de agua en el actual contexto de emergencia hídrica. Se trata de hacer un balance de las dos tendencias contrapuestas que rigen el eterno debate. A tal objeto, en primer lugar, se analiza el marco jurídico que puede condicionar la elección del modo de gestión del servicio de abastecimiento de agua, en particular la regulación contenida en la LRSAL sobre la determinación del procedimiento legalmente establecido para la implantación y modificación de las formas de prestación de los servicios públicos. Seguidamente, se exponen las peculiaridades de cada manera de gestión del servicio desde una perspectiva jurídico administrativa teniendo en cuenta algunas actuaciones de diverso contenido que se han producido en los últimos años en España. Se trata, pues, de establecer los aspectos más deficientes y problemáticos de cada modo de gestión, teniendo en cuenta la necesidad imperiosa de mejorar la resiliencia y sostenibilidad del suministro del agua, así como el papel que le corresponde a la Administración local en la gestión de la sequía.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BERGUE, Sandro Trescastro. Inteligência artificial e tomada de decisão ética no setor público. Atricon, Brasília, DF, 29 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/inteligencia-artificial-e-tomada-de-decisao-etica-no-setor-publico/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

BORBA, João Paulo Santos. A busca da consensualidade no adimplemento da obrigação de pagar fixada na decisão arbitral em face da Administração Pública. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 27-45, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108769. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo versa sobre a análise da forma de cumprimento da decisão arbitral pela Administração Pública sob a perspectiva da aplicação da consensualidade. Aborda-se a arbitragem como expressão da aplicação da consensualidade pela Administração Pública, assim como a atuação dialógica como prática contemporânea da gestão administrativa. Defende-se que deve ser aperfeiçoado o arcabouço legal para que existam meios alternativos ao sistema de precatório para o adimplemento da obrigação de pagar no processo arbitral, como forma de preservar a celeridade.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL, Letícia Maria Vilanova De Souza. A atratividade dos benefícios do acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013 Lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/612. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) trouxe o acordo de leniência como um importante mecanismo de resolução negocial para o desmantelo de práticas corruptas. O artigo examina os benefícios do programa de leniência previstos na lei anticorrupção (LAC) comparando-os com a legislação antitruste (Lei nº 12.529/2011). O objetivo é avaliar, por meio de pesquisas bibliográficas e legislativas, se os benefícios definidos pela LAC são atrativos para que pessoas jurídicas celebrem acordos de leniência com a administração pública. A conclusão é no sentido que de que a atual estrutura de benefícios não se mostra tão atrativa, apresentando lacunas e fragilidades que geram insegurança jurídica para as colaboradoras. Ao final, serão propostas algumas sugestões de melhoria para tornar o programa de leniência mais atrativo e efetivo. O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.093, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12093.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.116, de 17 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 4-5, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12116.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.122, de 30 de julho de 2024. Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 146, p. 5, 31 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12122.htm. Acesso em: 12 set. 2024.

Resumo: Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e que tem como diretrizes a universalidade, a transversalidade, a confidencialidade e a resolutividade. O objetivo do Programa é combater todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de: estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais; e avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção promovam as mudanças desejadas. Também prevê a destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; a proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; a garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo; e procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização. O Programa aplica-se às servidoras e aos servidores públicos federais; às empregadas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Quando se tratar de terceirizada ou terceirizado, a administração pública deverá promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+. O Programa será constituído de plano federal, instituído pelo MGI, e de planos setoriais de implementação e monitoramento, que serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação do plano federal. O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos: prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. A CGU e o MGI estão responsáveis por instituir o comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas. Também serão instituídos comitês estaduais, que irão monitorar a execução do Programa no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal. Os órgãos e as entidades apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação. As informações públicas sobre as manifestações registradas no Fala.BR, relativas à temática do Programa, serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela CGU, assim como os dados públicos sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, também mantido pela Controladoria-Geral da União. A CGU e o MGI publicarão, ainda, ato de criação da Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. (Fonte: Controladoria-Geral da União)

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BRASIL. Decreto n. 12.124, de 30 de julho de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 146, p. 6, 31 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12124.htm. Acesso em: 12 set. 2024.

Resumo: Os Correios e a Telebras, empresas públicas vinculadas ao Ministério das Comunicações, passam a ter preferência nas contratações dos órgãos públicos federais. A medida traz facilidade no acesso a serviços públicos, tecnologia e conectividade para a administração pública federal de todas as esferas e que poderão ser revertidas em benefício da população, seja na educação, saúde, social e segurança. De acordo com o decreto, para a contratação dos serviços, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional consultarão os Correios ou a Telebras sobre a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as especificações e os requisitos definidos, o interesse na contratação e a estimativa do preço. A preferência, porém, não se aplica quando as empresas não tiverem disponibilidade do serviço ou não possuírem interesse. Também perdem a preferência quando não responderem à consulta dentro do prazo estipulado - que é de 20 dias - ou, ainda, se mantiverem preço incompatível com o praticado no mercado ou se a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a administração. O Decreto nº 12.124 define comunicação multimídia como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet. Já os serviços postais não exclusivos são recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e pequena-encomenda; remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal; coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente. Na lista ainda constam serviço postal de logística integrada, que é a oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos e para a remessa de carga consolidada e fracionada, incluída a logística de insumos estratégicos de saúde; e o serviço postal eletrônico, definido como conjunto de serviços de comunicações híbridos, que utiliza a estrutura postal para captação eletrônica, transmissão, impressão e entrega de objetos de correspondência ao destinatário. (Fonte: Ministério das Comunicações)

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BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 126, p. 1-2, 3 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp208.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: Regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, que possibilita a cessão de direitos creditórios ao setor privado. A dívida ativa é o conjunto de créditos que são devidos por pessoas físicas e jurídicas ao governo e que não foram pagos. Pelo texto aprovado, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público — e não uma operação de crédito. Na securitização, a venda ocorre com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não; ou seja, o governo vai aceitar um desconto sobre o valor a receber. A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que pertençam a outros entes da Federação, como nos casos que envolvem ICMS e IPI. Conforme regra da Lei de Responsabilidade Fiscal, 50% do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos. A norma traz várias condições para ocorrer a cessão dos créditos ou securitização. Todos os critérios vinculados deverão permanecer os mesmos, como índices de atualização, de juros e multa, condições de pagamento e de vencimento e outros termos porventura convencionados entre a Fazenda Pública e o devedor. O contrato de cessão de créditos deverá garantir à Fazenda ou a órgão da administração pública (Procuradoria Fazendária, por exemplo) a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que ampararam a emissão dos títulos vendidos pela sociedade de propósito específico (SPE). Após a concretização da operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (o investidor que comprou os títulos representativos da dívida). Dessa maneira, o risco de não pagamento pelo devedor é transferido ao investidor. Por outro lado, o investidor é beneficiado pelo deságio (valor menor a repassar à administração) e pela mistura de créditos de mais risco com créditos de menor risco (a previsão é que a SPE emitirá títulos que representam parcelas da dívida, geralmente misturando dívidas com mais potencial de pagamento com outras de menor potencial de quitação, com o objetivo de equilibrar o risco para o investidor). Mas também não há no projeto qualquer restrição à cessão apenas de créditos com grande potencial de serem honrados pelo devedor. Isso será definido por uma lei específica de cada ente federado. No caso de créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da futura lei do ente federado que conceder autorização para isso. Bancos estatais não poderão comprar os títulos representativos da dívida a receber pelo ente federado e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos. O texto reserva a esses bancos, entretanto, a possibilidade de participarem da estruturação financeira da operação, atuando como prestador de serviços. Para facilitar o processo de montagem dos títulos representativos da dívida cedida, o projeto permite o uso de informações que melhor caracterizem o risco de cada devedor. Essas informações poderão ser requisitadas pela administração tributária, sejam de natureza cadastral ou patrimonial, perante órgãos e entidades públicos e privados, inclusive aqueles que têm obrigação legal de operar cadastros, registros e controlar operações de bens e direitos (cartórios, por exemplo). O texto determina que todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes deverão colaborar com a administração tributária nessa troca de informações. Securitizações feitas anteriormente a essa lei complementar, como as dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, permanecerão regidas pelas leis respectivas. (Fonte: Agência Senado)

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BUENO, Emma Roberta Palú. A liberdade de expressão no atual cenário brasileiro: análise da posição preferencial sob o viés do processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/26. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A Constituição da República de 1988 atribuiu para a liberdade de expressão posição preferencial quando vinculada a temas de interesse público de modo que resguardar esse direito faz parte da própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Assim, o exercício desse direito ao longo do processo eleitoral se torna de fundamental importância uma vez que a participação pública por meio de eleições se estabelece como característica essencial da democracia representativa. Não se desconhece que a participação política não deve se encerrar ou se limitar no processo eleitoral, mas diante de seu caráter definitivo ganha especial destaque nele uma vez que que a efetivação do regime democrático pressupõe a participação dos cidadãos no processo de escolha dos representantes. Neste contexto, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a efetivar, regulamentar, organizar e resolver conflitos relacionados à escolha dos representantes que, por sua vez, faz parte da essência da democracia, de modo que são duas as bases dialéticas que dividem o processo eleitoral, compostas pelos princípios da liberdade e da igualdade. É evidente que tanto a liberdade, quanto a igualdade são preceitos fundantes da democracia, todavia, no processo eleitoral esses princípios tendem a se colidir. Sendo assim, o presente artigo analisará a posição preferencial da liberdade de expressão no direito brasileiro e sua mitigação no processo eleitoral.

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CAMPOS, Juliana Frazão. Implementação dos Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos no Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/672. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Estão cadastrados atualmente 4.814 serviços em um universo de 204 órgãos e entidades federais no Portal de Serviços do Ministério da Economia (ME). Isso significa que o Estado está cada vez mais próximo do cidadão, sinalizando que a democracia tem espaço para se fortalecer. Mas apenas ofertar serviços não é suficiente. Eles devem ser lastreados por qualidade e estar acessíveis às mudanças que o mundo moderno impõe. A avaliação de serviços tem sido uma importante ferramenta nesse sentido, uma vez que permite ao gestor público direcionar seus esforços ao bem comum. Para tanto, a Plataforma Virtual dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos surgiu como uma nova ferramenta de avaliação que coloca as ouvidorias públicas, os gestores e a sociedade, na figura dos conselheiros, como atores centrais para o robustecimento da participação social e da democracia. Este artigo propôs resgatar a implementação dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos pela Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) apoiada pela utilização Guia Metodológico da CGU, além de analisar a adequação da metodologia para o público-alvo do órgão.

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CARDOSO, Fernando. Indicador Antecedente de Emprego do Brasil sobe em julho e atinge maior valor em quase 2 anos, mostra FGV. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 ago. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/indicador-antecedente-emprego-sobe-em-julho/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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CHAVES, Luciano Athayde; FLORENCIO, Henny Maryam Lucindo. Lei Nº 15.854/2015 do Estado do Ceará e o processo de ressocialização do preso e egresso do sistema prisional a partir da reserva de vagas de empregos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 133 - 157, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6618. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo aborda a Lei nº 15.854/2015, do Estado do Ceará, que versa sobre a reserva de vagas de empregos para presos e egressos do sistema prisional, em contratos de obras públicas e prestação de serviços para o governo, analisando, em particular, a atuação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (COISPE). Método: a pesquisa objetiva apurar a quantidade de beneficiados pela Lei e como contribui para a ressocialização. Trata-se de uma pesquisa descritiva, apoiada nos métodos qualitativo e quantitativo, mediante estudo documental e bibliográfico. Resultados: verificou-se que as informações relativas ao número de beneficiados carecem de transparência, portanto, obstam uma mensuração precisa acerca da efetividade da legislação entre 2019 e 2022.

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COELHO, Bernardo Simões; VIEIRA, Gabrielle Girodo. Lavagem de dinheiro: ausência de resultado material lavável e a imprestabilidade dos crimes tributários como crimes antecedentes na configuração do delito acessório. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 69-91, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108806. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca apontar a inexistência de fruto material resultante do cometimento de delitos tributários, com foco na antecedência temporal do acréscimo patrimonial em relação ao ato criminoso e à impossibilidade de alteração de atributos originários de bens, direitos ou valores. O foco do estudo é demonstrar que, por sua própria natureza, ainda que perfeitamente configurados e independentemente da aplicação da Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes tributários não podem, em qualquer hipótese, servir como antecedentes para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.

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COSTA, Luis Alberto; NETO, Valdo Ribeiro Coelho; SILVA, Napie Galve Araújo. Análise da transparência pública em micromunicípios da região nordeste. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3200. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A transparência pública é questão central para a construção da governança democrática e guarda intrínseca relação com o conceito de accountability. As pesquisas acadêmicas sobre índices de transparência, em maior parte, têm priorizado a avaliação de cidades mais populosas, ao mesmo tempo em que os estudos apontam tendências de associação entre porte populacional e níveis de transparência nos municípios. Nesse sentido, este estudo teve como objetivo medir e analisar a transparência pública em municípios da região nordeste com população abaixo de três mil habitantes, sendo ao todo 53 cidades. Para tanto, foi avaliado o conteúdo de seus portais de transparência na internet, e as pontuações foram obtidas a partir de um questionário desenvolvido e aplicado nas avaliações do Ranking Nacional da Transparência - RNT, realizado pelo Ministério Público Federal, em 2105 e 2016, e composto por 15 itens, subdivididos em total de 38 quesitos. Os resultados indicaram níveis de transparência mais elevados em comparação com avaliações anteriores. Foram verificados bons índices de conformidade em relação à divulgação de dados sobre receitas, despesas e remuneração de servidores. Os itens mais deficientes na avaliação foram os referentes à divulgação de editais de licitação e contratos na íntegra, relatórios de gestão fiscal, prestações de contas anuais e acompanhamento de solicitações de informação. Os resultados desta pesquisa contrariam a expectativa de níveis mais baixos de transparência pública em municípios de pequeno porte populacional, em sentido contrário à associação encontrada em estudos anteriores.

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CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

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CUNHA, Paulo Ferreira da. Dimensões sociais e desafios jurídico-constitucionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3095. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A dualidade do macro- e do micro social, designadamente ao nível simbólico, na sua configuração atual nas sociedades ocidentais, comporta a possibilidade de um clima de micro autoritarismo conviver com a macro democracia institucionalizada, demagogia e populismo. O presente artigo analisa vários aspetos dessa dualidade e propõe algumas teses compreensivas e de reação democrática para preservação do Estado Constitucional.

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ESPINOZA, Fran; SILVA, Thyerrí José Cruz. Novo autoritarismo, políticas de segurança pública e direitos humanos em El Salvador (2019-2023). Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 218 - 243, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6595. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: A América Latina é uma região caracterizada por altos índices quantitativos de violência e criminalidade, problemas sociais aos quais os governos estabelecidos respondem com medidas de segurança autoritárias, que incluem ações militarizadas de segurança pública, o que interfere nos direitos humanos. O presente artigo tem por objetivo analisar de que maneira o novo autoritarismo em El Salvador afeta a percepção sobre os direitos humanos. Apresenta-se como hipótese: "quanto maior a sensação de segurança, menor a importância ao respeito pelos direitos humanos". A investigação tem caráter qualitativo e se caracteriza pela consulta a documentos primários, como notícias de jornais nacionais e estrangeiros, pesquisas de opinião e dados estatísticos sobre violações de direitos humanos sob a égide do estado de exceção. Consulta-se, também, trabalhos acadêmicos já publicados, que dialogam com as temáticas do novo autoritarismo latino-americano (FERNÁNDEZ TAPIA, 2015), a militarização da segurança pública em El Salvador (MARTÍNEZ-REYES; NAVARRO-PÉREZ, 2020) e a situação dos direitos humanos e seus defensores no país em meio ao caos institucional e de segurança que cerceia seu ativismo (CRUZ-COKE CARVALLO, 2023). O trabalho conclui que, neste conflito entre o fortalecimento da segurança pública e a garantia de direitos humanos, parece haver uma predileção pelo primeiro resultado, o que requer uma maior investigação sobre as causas e consequências dessa percepção social sobre a referida dicotomia.

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FERREIRA, Edmilson de Jesus; GOMES, Magno Federici. Compliance no direito ambiental, a noção de governança e a ética kantiana: uma práxis de gestão eficiente e de combate à corrupção. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 65-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109050. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Diante do contexto atual de gestão de riscos socioambientais ineficiente, urge buscar instrumentos que possam melhorar o sistema de gestão administrativo-ambiental. A partir de uma análise crítico-filosófico, buscou-se responder ao seguinte problema: há uma linha de pensamento moral que sirva de base ao Compliance no âmbito da gestão administrativo-ambiental e no combate à corrupção? O objetivo foi analisar os conceitos e traçar uma relação entre eles como um possível caminho pavimentado pela ética e pela reponsabilidade indutora de atos e condutas administrativas - do setor privado e poder público - marcadas pela lisura e pela prevalência do interesse e do bem coletivo. O estudo, desenvolvido com metodologia qualitativo-explicativa e raciocínio dedutivo, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, conduziu ao seguinte resultado: tanto a governança corporativa quanto o Compliance e o programa de integridade são instrumentos eficazes nos processos de gestão administrativo ambiental e, conjugados a uma noção ética sólida como a kantiana, transformam-se em recursos de combate à corrupção. Conclui-se que há pertinência entre o pensamento moral kantiano, o Compliance e as práticas de governança corporativa no âmbito da gestão administrativo-ambiental, sendo todos de grande potencial no processo de combate à corrupção.

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FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

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FIGUEIREDO, Isabel Mousinho de. Erros do poder público e responsabilidade civil.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 79-100, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108741. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A máxima "the King can do no wrong" não é intelectualmente honesta. Assenta numa falácia lógica e favorece indevidamente quem exerce a autoridade. O Estado de Direito é incompatível com a ausência de responsabilização dos poderes públicos. Conferir imunidade ao poder não é apenas uma ideia ultrapassada e obsoleta, mas também injustificável. Numa sociedade aberta, é fundamental admitir a falibilidade das autoridades e as consequências dos erros. E, quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade. A responsabilidade civil representa um meio adicional de legitimação do poder, bem como um instrumento de supervisão e de equilíbrio de poderes, a acrescer à responsabilidade penal, disciplinar, financeira, do contencioso administrativo da legalidade e do controlo político ou parlamentar. No entanto, existem situações em que é necessário impor limites razoáveis à responsabilidade pública, não só no âmbito legislativo e jurisdicional.

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FRANÇA, Vladimir da Rocha. A administração da defesa civil no Direito brasileiro. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/226081. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor e analisar os modelos jurídicos constitucional e federal de defesa civil adotados no Direito brasileiro, tomando-se como premissa a defesa civil como manifestação da atividade administrativa do Estado. Expõe-se o conceito jurídico de defesa civil, o modo como as competências que lhes são pertinentes são delineadas no ordenamento jurídico vigente, e os direitos dos administrados no que diz respeito ao controle da administração e à responsabilidade civil do Estado. Para tanto, emprega-se a metodologia preconizada pela Dogmática Jurídica (ou Ciência do Direito em sentido estrito), que elege como objeto o sistema do Direito Positivo que se encontra em vigor.

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GONZÁLEZ PÉREZ, Álvaro. La promoción del deporte en el derecho internacional europeo. Antecedentes y armonización mediante el soft-law. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 269-297, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9579/16034. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: En el presente trabajo se investiga la evolución del derecho internacional en lo que respecta a la promoción del deporte. De esta forma se pretende analizar cómo los poderes públicos en el ámbito europeo han ido asumien-do paulatinamente la promoción del deporte en colaboración con el sector privado. Para ello se explica el desarrollo de la corriente cultural que reivin-dica el deporte como un derecho de los ciudadanos y los pronunciamientos internacionales de ámbito europeo que han dado respuesta a esta demanda popular, finalizando con una reflexión sobre la existencia del derecho inter-nacional deportivo como ordenamiento jurídico autónomo.

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GONZÁLEZ-JULIANA, Álvaro. La transparencia como instrumento de control ciudadano sobre las funciones administrativas ejercidas por particulares en Cataluña. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 147-170, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9575/16026. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El artículo estudia la aplicación de la ley catalana de transparencia, acce-so a la información pública y buen gobierno a las entidades privadas que ejercen funciones públicas o potestades administrativas, prestan servicios públicos o perciben fondos públicos para funcionar o para llevar a cabo sus actividades por cualquier título jurídico. Se analiza la obligación que tienen estas entidades de suministrar a la administración responsable la información directamente relacionada con la actividad pública que desarrollan a la luz de la doctrina emanada por la Comisión de Garantía del Derecho de Acceso a la Información Pública de Cataluña (gaIp).

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GUTIÉRREZ COLANTUONO, Pablo. El derecho administrativo en clave de derechos humanos. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3b434d6789dd7112c75c5eb4bc5d2677. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El derecho común de los derechos humanos importa un corte horizontal en la disciplina del derecho administrativo. Proponemos analizar ello desde tres dimensiones: orgánica, procedimental y sustancial. Las administraciones públicas poseen un potencial único en materia de derechos humanos, lo cual se concreta mediante la prevención administrativa en materia de derechos fundamentales.

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GUTIERREZ, Julio Cesar Bonilla. Acesso à informação, jornalismo e fake News. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/469. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente ensaio presenta uma série de reflexões sobre o direito humano de acesso à informação na era digital e ao fenômeno das falsas notícias ou fake news, o qual perturba a certeza e veracidade que, como pressupostos lógicos-necessários subjazem àquele direito fundamental. Além, nesse contexto, se reflexiona sobre o papel do Estado mas, sobre tudo, dos meios e dos periodistas como autores que têm a possibilidade de incidir na construção de certezas úteis às pessoas e duma consciência social através duma opinião pública devida e verazmente informada no decurso do exercício da labor periodística, isto, com a finalidade de fazer fronte ao fenômeno das notícias falsas.

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LEÓN ACOSTA, Miguel. La delimitación del ius puniendi del Estado atribuido a sujetos privados: el caso de las entidades deportivas en la ley española del deporte. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 173-210, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9576/16027. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El trabajo tiene como objeto delimitar el iuspuniendi de las entidades depor-tivas en España después de la aprobación de la Ley 39/2022, del 30 de diciembre, Ley del Deporte. Asimismo, como cuestión previa y necesaria, se aborda la discutida la naturaleza jurídica de las federaciones españolas y ligas profesionales. Al respecto, se sostiene en el escrito que las federaciones españolas y ligas profesionales tienen naturaleza privada y que la distinción que se hace en la Ley 39/2022 entre funciones públicas y privadas de las federaciones españolas aparece equívoca, exponiendo cuál es el criterio de delimitación entre su iuspuniendi privado y el del Estado.

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LIMA, Bruno Gil de Carvalho; CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de; SOUZA, Ladyane Katlyn de. Decidindo o Futuro: quem carrega a responsabilidade do planejamento familiar no Brasil? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3406. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A partir de uma recente mudança legal no Brasil, que eliminou a necessidade de autorização conjugal para procedimentos de contracepção cirúrgica, esse estudo investiga a proporção entre vasectomias e laqueaduras realizadas em diferentes estados brasileiros durante o período de 2010 a 2019. Para tanto, foi utilizada uma abordagem ecológica com base nos dados do DATASUS. Mais adiante, foi proposta uma análise comparativa entre a proporção encontrada e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das unidades federativas, discutindo-se as implicações sociais, jurídicas e biomédicas da preferência por um procedimento cirúrgico em detrimento do outro. A análise dos dados aponta para uma tendência de permanência do ônus desproporcional sobre a mulher no controle da contracepção, o que reforça um diagnóstico de desigualdade de gênero associada a outros indicadores sociais de vulnerabilidade.

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LOMBA, Cristina Correia da Silva. A implementação da plataforma virtual Conselho de Usuários pelas ouvidorias públicas das unidades federais de ensino superior do estado do Rio de Janeiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/674. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo discorre sobre o papel estratégico das Ouvidorias Públicas Federais das Instituições de Ensino Superior localizadas no estado do Rio de Janeiro na implementação da plataforma Conselho de Usuários, canal de participação do cidadão na gestão por meio de avaliações periódicas dos serviços públicos. Por meio de estudo exploratório de abordagem quantitativa, analisou-se a atuação de quatro ouvidorias - a da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) - quanto à efetiva implementação da plataforma do Conselho. Para tanto, utilizou-se como base de
dado informações das ouvidorias obtidas por meio de consulta a própria plataforma Conselho de Usuários, ao Relatório Anual das Ouvidorias relativo ao exercício de 2021 e a base de dados da Controladoria Geral da União (CGU).

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LÓPEZ, Carmen Eloísa Ruiz; ARAS, Vladimir Barros. A ação penal como um remédio efetivo para a defesa de direitos humanos: uma visão a partir da jurisprudência das cortes regionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3089. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Neste artigo, será discutida a categoria dos remédios efetivos para a tutela de direitos humanos. Será examinado o conceito de remédio efetivo na doutrina e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; em seguida, será analisado o princípio da efetividade da proteção judicial e discutida a denegação da justiça. Após, serão estudados os deveres de investigar, processar e punir. Por fim, será averiguada a hipótese de as duas fases da persecução criminal poderem funcionar como remédios efetivos para a tutela de direitos humanos.

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LUCENA, Hipólito Domenech; SPENGLER, Fabiana Marion. Caso Abradin-Petrobras: o futuro da arbitragem em xeque?  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 227-247, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108748. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por propósito avaliar o imbróglio relativo ao conflito de interesses envolvendo o árbitro Anderson Schereiber em processo arbitral entre acionistas minoritários e a Petrobras. Para tanto, torna-se primordial uma pesquisa mais detida nas reportagens de sites e revistas que deram destaque ao caso e uma noção mais aproximada dos meandros técnicos, que circundam a cláusula compromissória estatutária e a nomeação de árbitro dela decorrente. Considerando a matéria que circunda o tema, o estudo dos impedimentos e suspeições inerentes aos julgadores cadastrados junto às câmaras de arbitragem e, especialmente, do que pode se interpretar como conflito de interesses e sua extensão na objeção de árbitro torna-se premissa básica. O problema de pesquisa a ser respondido por intermédio do texto é: "casos a exemplo do ocorrido na arbitragem envolvendo acionistas minoritários e a Petrobras possuem o condão de desacreditar o instituto, na qualidade de medida célere e eficaz, no tratamento de conflitos perante a Administração Pública?". Para realizar a pesquisa, utilizou-se o método dedutivo e, dentre os procedimentos técnicos existentes, optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental.

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MÉNDEZ VÁSQUEZ, Diego Enrique. Las relaciones entre la nulidad y prescripción en la potestad sancionadora. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 243-266, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9578/16029. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: Este trabajo analiza los posibles escenarios y relaciones que pueden ocurrir cuando la prescripción y nulidad se presentan, casi de manera conjunta, en el ejercicio de la potestad sancionadora de la Administración pública. En concreto, se estudia la prescripción como límite para la validez de la san-ción administrativa, como consecuencia de la invalidez del procedimiento sancionador, y, su impacto en la validez de la fiscalización administrativa.

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MOREIRA, Camila; GAIER, Rodrigo Viga. PIB e Economia do Brasil retoma crescimento no 1º tri com impulso de consumo das famílias, investimentos e serviços. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 4 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pib-do-brasil-retoma-crescimento-no-1o-tri/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. O papel do Estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego: formação de um novo mercado para a mão-de-obra. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3485. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa a possível formação de mercado de mão-de-obra precarizado com patrocínio estatal. São estudados, comparativamente, o trabalho no cárcere e aquele desenvolvido por diversos trabalhadores livres; estes últimos se mostram com baixa remuneração e prestação de serviços que acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica patrocinada pelo próprio Estado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Fez-se necessário o estudo dialético de como é operado em rede o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados realizados sob formas jurídicas as mais diversas quanto na disciplina imposta aos trabalhadores privados. Constatou-se no trabalho livre o mesmo sistema de vigilância existente no trabalho dos apenados, pela ideologia que permeia o contrato de emprego. Ademais, buscou-se dedutivamente estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho.

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NAS CONTRATAÇÕES celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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NETO, Carlos; LUIZA, Maria. Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das instituições federais de ensino superior. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/470. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Em que pese, esses instrumentos legislativos, compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregado uma trilha metodológica que entrelaça um estudo de campo, com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discute-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se a (in) compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão.

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OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A participação dos excluídos digitais em audiências por videoconferência: notas sobre a vulnerabilidade digital e o acesso à justiça. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3141. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: As audiências por videoconferência, no processo civil e no processo penal, possibilitam que os participantes sejam ouvidos sem necessidade de deslocamento e contato físico, o que, em determinadas situações, pode significar economia de gastos para o Estado e para o usuário do Poder Judiciário. As experiências de audiências à distância são relatadas no Brasil desde a década de 1990 e atualmente há previsão legal expressa em diversos diplomas legislativos que autorizam a prática. Com o advento da pandemia de Covid-19 houve inequívoca expansão do uso das audiências virtuais, que se posicionaram como forma de garantir o acesso à justiça. Contudo, parcela significativa da população não possui conexão à internet e tampouco ferramentas tecnológicas, como smartphones e/ou computadores, o que acaba por excluí-la do acesso à justiça no tocante aos atos judiciais eletrônicos, a exemplo das audiências remotas. Nessa linha de raciocínio, a presente pesquisa, de natureza exploratória, realizada através de revisão bibliográfica, em textos e obras da doutrina, bem como legislação, pelo método dedutivo, tem por objetivo investigar o processo de exclusão digital dos usuários do serviço de prestação jurisdicional que não tem conhecimento técnico ou condição financeira para participação em audiências virtuais, bem como as medidas que podem ser adotadas para mitigação da vulnerabilidade digital, a fim de possibilitar o pleno acesso à justiça aos excluídos digitais. Ao final, conclui-se que, em tempos de Justiça 4.0, é necessário que haja mobilização do Poder Judiciário nacional para assegurar que todos os cidadãos possam participar das audiências por videoconferência.

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OLIVEIRA, Lourival José.? A desconstrução do valor constitucional do trabalho digno. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2970. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo destina-se a examinar as alterações ocorridas e em andamento nas relações de trabalho no Brasil, e a ausência da aplicação dos direitos fundamentais constitucionais no que diz respeito ao valor trabalho. Iniciou-se por uma análise do novo contexto em que está inserido o trabalhador, os processos de reducionismo aplicados às novas formas de prestação de trabalho, por meio das chamadas novas tecnologias. Em seguida, em uma análise jurídica por excelência, foi demonstrado o não cumprimento na prática dos direitos fundamentais e sociais declarados na Constituição federal, apresentando principalmente posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como a não sintonia com a Constituição federal. Como resultado, ficou demonstrado que o Estado brasileiro, vem conduzindo suas ações no atendimento de interesses econômicos desenvolvimentistas, desconstituindo finalisticamente o valor trabalho. Adotou-se o método dedutivo, com a análise de casos concretos, em um estudo multidisciplinar, de forma a construir uma análise crítica.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. Os efeitos retroativos da Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade transitadas em julgado. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 105-123, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108790. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: Não há dúvida de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, são dignas de aplausos, pois o agente público terá mais tranquilidade para exercer suas funções, visto que não haverá mais penalização por atos administrativos praticados a título culposo, conforme ocorria outrora. Em que pese a importância das alterações benéficas introduzidas pelo legislador reformista, ainda há certa resistência do Poder Judiciário em aplicar a integralidade da norma benéfica, como, por exemplo, admitir os efeitos retroativos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, para atingir os processos com trânsito em julgado. Conforme restou comprovado neste estudo, a ação de improbidade administrativa contém nítido caráter sancionatório e penal, por conseguinte, o réu deve ser beneficiado com a retroatividade normativa prevista no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Dessa forma, o Poder Judiciário deve rever seu posicionamento para admitir a incidência dos efeitos retroativos nas ações de improbidade transitadas em julgado.

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OLIVEIRA, Naiara. O emprego de ferramentas de tecnologias de dados na avaliação dos serviços e tomadas de decisão: Um estudo de caso do Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/676. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O Serviço de Informação ao Cidadão é o setor dentro da Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) responsável pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação, previstos na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Por meio dele, o cidadão pode exercer a cidadania exercitando o controle social, solicitando informações aos órgãos públicos. Diante disso, as informações solicitadas por transparência passiva são dados relevantes para que o ministério possa executar ações de transparência ativa. Entretanto, para que isso aconteça é importante que estas informações das solicitações estejam organizadas e sistematizadas. Portanto, este trabalho tem por objetivo analisar o emprego de ferramentas de tecnologias de dados (foco em Business Intelligence) no Serviço de Informação ao Cidadão do MAPA, no ano de 2022, como ferramenta para gerar conhecimento e para tomada de decisão.

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OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de; MENDONÇA, Rodrigo Lima; SÁ NETO, Clarindo Epaminondas de. Critérios para a delimitação da proteção jurídica da imagem dos agentes políticos/servidores públicos em face da liberdade de expressão/imprensa: Reflexão à luz do caso New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 1964. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 93-115, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109051. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Por meio de pesquisa qualitativa exploratória, de procedimento monográfico, de abordagem indutiva, tem-se por objetivo geral a análise da ratio decidendi no precedente New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964), com o escopo de resolver o problema sobre quais critérios devem ser utilizados na solução da antinomia real entre os direitos de personalidade de agente político ou servidor público de um lado e a liberdade de expressão/imprensa de outro. Com foco nesse problema de pesquisa, partiu-se da hipótese de que pela semelhança constitucional entre os sistemas comparados, seria possível a aplicação, no direito brasileiro, das regras jurídicas adotadas pela Suprema Corte Americana. Como resultado, com base nas fontes adotadas, pode-se confirmar a hipótese inicialmente adotada, na medida em que se verificou que os critérios utilizados pela Suprema Corte Americana, no precedente paradigmático, são compatíveis com o sistema constitucional brasileiro e oferecem um critério adequado à solução dessa antinomia, uma vez que ao mesmo tempo em que garantem o direito a participação democrática por meio do acesso à informação como regra, estabelecem exceções por meio da doutrina da actual malice que se mostra adequada para equilibrar os interesses em jogo, coibindo a disseminação de informações sabidamente falsas, ou cuja verificação de veracidade fora negligenciada pelo jornalista/emissor da informação, bem como àquelas informações difamatórias que se relacionem à esfera estritamente pessoal/íntima da vida da pessoa pública, posto que essas não podem ser consideradas acobertadas pelo "interesse público".

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OS CONTRATOS firmados pela Administração, inclusive as Estatais, dependem da assinatura de testemunhas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FDE98D4B-4D7B-4C0E-A113-7305A3223342?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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PÁDUA, Sérgio Rodrigo de; LORENZETTO, Bruno Meneses. O direito fundamental à explicabilidade da inteligência artificial utilizada em decisões estatais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3480. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho analisa o direito à explicabilidade da Inteligência Artificial utilizada como apoio às decisões estatais (da Administração Pública e do Judiciário). A pesquisa foi multidisciplinar, pois foram objeto de análise normas nacionais, documentos internacionais que vêm sendo produzidos sobre o tema (recomendações da OCDE e da UNESCO, normativas da União Europeia e Resolução da ONU), categorias teóricas do pensamento jurídico e de estudos científicos sobre os limites e as possibilidades da explicabilidade da IA. Este estudo se pauta em pesquisa qualitativa de métodos bibliográfico e descritivo-exploratório, mediante análise bibliográfica e documental inerente ao Direito e à Ciência da Computação. Os resultados demonstram: a) a necessária interseção entre a teoria da justificação das decisões estatais tomadas na esfera pública e as técnicas de inteligência artificial explicável (xAI), a fim de se garantir à accountability da decisões estatais auxiliadas por inteligência artificial; e b) a definição de direito fundamental à explicabilidade estrita das decisões estatais tomadas com auxílio de IA (na condição de um limite ético e normativo), de maneira de diferenciá-lo da explicabilidade em sentido amplo (engloba também a interpretabilidade dos processos computacionais necessários ao funcionamento da IA). As conclusões são: a) a explicabilidade não é um impedimento ao desenvolvimento científico da IA no campo das decisões públicas; b) a explicabilidade em sentido amplo pode ser subdividida em interpretabilidade e explicabilidade em sentido estrito; c) o direito fundamental à explicabilidade da IA aplicada às decisões estatais (na Administração Pública e no Judiciário) tem grande relevância no sistema de accountability.

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PARANÁ. Decreto n. 6.660, de 10 de julho de 2024. Altera dispositivos do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.698, p. 7-9, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=331562&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.8.2024.17.5.42.318. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.737, de 15 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.701, p. 10, 15 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332008&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.35.6.417. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.802, de 19 de julho de 2024. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 15-16, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332685&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.42.53.286. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.881, de 29 de julho de 2024. Dispõe sobre os procedimentos para locação de imóveis a serem adotados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.711, p. 4, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333569&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.23.36.339. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Lei Complementar n. 271, de 25 de julho de 2024. Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 3, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=333454&indice=1&totalRegistros=8&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Objetiva promover ajustes na estrutura organizacional da Defensoria Pública, de forma a garantir maior eficiência administrativa para viabilizar a atuação institucional no Estado. Na esteira, imperioso que a reconfiguração organizacional alcance os órgãos auxiliares, de caráter tático e operacional, para especializar a atuação administrativa e garantir a melhor distribuição das instâncias decisórias nesses níveis, em vista a maior efetividade das atividades realizadas Em termos práticos, objetiva-se qualificar as etapas de planejamento e controle das atividades realizadas, visando fortalecer a governança institucional, viabilizando o ambiente de inovação na gestão e no atendimento ao público, de forma a alicerçar o caminho para a implantação de um ambiente de Governo 5.0 para a Defensoria Pública, em consonância com as demais políticas do Estado. Para tanto, além da reforma organizacional, há a necessidade de seleção e gerenciamento de pessoas altamente capacitadas e atualizadas nas mais recentes metodologias relacionadas à governança administrativa, gestão de processos e projetos, cadeia produtiva, controle orçamentário e financeiro e desenvolvimento de soluções tecnológicas. Nesse sentido, também cria quarenta cargos em comissão especializados em temáticas fulcrais ao avanço institucional, para promover o assessoramento e coordenação de projetos nevrálgicos à efetivação do plano de modernização da Defensoria. Ainda, adequa, em matéria disciplinar, o disposto no inciso VI do art.27 ao dispositivo legal previsto no §1° do art.102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, na parte da legislação que trata das normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Por fim, acrescenta dispositivo a respeito da indenização das férias por parte de membros(as), de modo a garantir a prestação de serviço público ininterrupto, estabelecendo consequência jurídica para hipótese de não fruição no ano civil, correlacionada à necessidade de manutenção do serviço público, sem descontinuidade.

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PARANÁ. Lei n. 22.035, de 2 de julho de 2024. Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 3, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330474&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024. Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

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PARANÁ. Lei n. 22.076, de 23 de julho de 2024. Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 3, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332882&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: No contexto mundial, a Epilepsia é uma doença crônica que afeta aproximadamente 50 milhões de pessoas, destas, 05 (cinco) milhões somente na região das Américas. Ressalta-se que, conforme dados da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, a lacuna de tratamento na América Latina e Caribe é maior que 50%, ou seja, número significativo que ressalta a necessidade do atendimento dos serviços de saúde à respectiva demanda. De acordo com informações da Associação Brasileira de Epilepsia - ABE, a causa das situações envolvendo a doença podem abranger diversos aspectos, conforme listados abaixo: Lesão congênita (presente ao nascimento) ou adquirida no cérebro, decorrente de várias causas como por exemplo, batida forte na cabeça (geralmente com sangramento intracraniano);•Infecção (meningite, encefalite, neurocisticercose, etc.); •Abuso de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicoativas; •Complicações ocorridas antes ou durante o parto; •Malformações do cérebro tanto das estruturas cerebrais propriamente ditas, quanto dos vasos sanguíneos no seu interior podem estar presentes desde a formação do feto nos primeiros meses de gestação, podendo causar crises epilépticas em determinada época da vida; •Determinadas situações não é possível conhecer a origem dos fatos, sendo considerados Epilepsia de causa desconhecida. •A partir dos dados apontados entre o período de 2020 a 2021, em consulta realizada junto ao Estado do Paraná, foram identificados pelo Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD, 5.534 casos, e pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA, 19.365.597 casos. O Estado do Paraná não apresenta fonte específica de identificação do quantitativo de pessoas com Epilepsia atendidas pelos serviços públicos municipais, principalmente dos equipamentos pertencentes ao Sistema Único de Saúde- SUS, impossibilitando a mensuração do número de usuários. A implementação deste instrumento de monitoramento possibilitaria ao poder público estadual, não somente a existência de quantitativo numérico, mas a fomentação ao desenvolvimento de estratégias potencializadoras relacionadas a melhoria dos atendimentos e da qualidade de vida destes munícipes, por meio de políticas públicas focalizadoras. De acordo com informações da Organização Mundial de Saúde - OMS, a cada 10 (dez) pessoas com epilepsia, cerca de 70% destes indivíduos conseguem conviver sem ocorrência de crises, com o diagnóstico e o devido acompanhamento, utilizando medicamentos adequados.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 180, de 2 de julho de 2024. Dispõe sobre a delegação de competência para elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o art. 32, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. (GCJDMA). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.249, p. 65, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-180-de-2-de-julho-de-2024/355640/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 181, de 30 de julho de 2024. Regulamenta, no âmbito do Tribunal do Contas do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.263, p. 49-60, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-181-de-30-de-julho-de-2024/356036/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Conforme a justificativa do projeto que deu origem ao texto, seu objetivo principal é adaptar a aplicação da norma federal às circunstâncias reais encontradas na Casa. Foram duas as motivações principais para regulamentar a nova legislação no Tribunal por meio da referida IS: a necessidade de atualizar e adequar as rotinas das contratações da Corte ao texto legal e a possibilidade de demonstrar aos jurisdicionados um modelo de adequação da lei às diferentes especificidades locais. (Fonte: TCE/PR)

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Nota Técnica n. 29, de 18 de julho de 2024 - CGF. Dispõe sobre o processo de análise da consistência dos dados das Prestações de Contas de Prefeito Municipal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.257, p. 77, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-29-de-18-de-julho-de-2024-cgf/355843/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A Nota Técnica nº 29/2024, emitida pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), estabelece os procedimentos de análise da consistência de dados daquelas Prestação de Contas Anual (PCA). Ao estabelecer os roteiros de consistência de dados, o TCE-PR busca aferir a veracidade e a fidedignidade das informações prestadas pelos interlocutores municipais nos processos de PCA. Por meio de questionários, o Tribunal de Contas avalia o desempenho das 399 prefeituras do estado no desenvolvimento de políticas públicas em seis áreas: educação; saúde; assistência social; administração financeira; previdência; e transparência e relacionamento com o cidadão.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 114 de 31 de julho de 2024. Dispõe sobre a política e o sistema de governança do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.264, p.45-47, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-114-de-31-de-julho-de-2024/356099/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Por meio da Resolução nº 114/2024, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instituiu sua Política e seu Sistema de Governança. O documento atende à necessidade de melhorar a governança e a gestão da Casa, dotando-a de um modelo que permita fortalecer a confiança dos cidadãos na instituição e aumentar sua capacidade de entrega de resultados à sociedade paranaense. A implantação de mecanismos de governança institucional cumpre objetivo do Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR e havia sido fixada como diretriz no Plano de Gestão 2023-2024 do presidente, conselheiro Fernando Guimarães. O Projeto de Resolução foi elaborado pela Diretoria de Planejamento (Diplan), a partir de estudos sobre práticas de governança pública e integridade, publicações sobre o tema e normativas elaboradas por outras instituições, brasileiras e internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Governo Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU). Dividida em seis capítulos, a Resolução nº 114/2024 estabelece 10 princípios e 13 diretrizes de governança que deverão ser considerados na execução dos trabalhos, na elaboração dos planos institucionais e dos atos normativos do Tribunal. Também fixa os três mecanismos de governança - liderança, estratégia e controle -, com sete diretrizes e um conjunto de práticas a eles relacionados. O Sistema de Governança da Casa passa a ser composto pelo Tribunal Pleno, o Conselho de Governança - a ser instituído -, a alta administração e as instâncias internas de apoio à governança: Diplan, Gabinete da Corregedoria-Geral, Controladoria Interna, Ouvidoria de Contas e as comissões permanentes e comitês. Composto por todos os conselheiros titulares, o Conselho de Governança terá natureza consultiva e a atribuição de apoiar o presidente na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da gestão do Tribunal. A Resolução nº 114/24 também estabelece a elaboração da Política de Integridade, a ser definida por meio de resolução específica. Esse documento será destinado à prevenção, detecção e punição de atos incompatíveis com o exercício dos cargos e funções no âmbito do Tribunal. O documento prevê ainda que o TCE-PR promoverá ações com outras cortes de contas e entidades para disseminar boas práticas e incentivar o fortalecimento da governança nos órgãos fiscalizados. A Política de Governança recém-instituída dedica um capítulo inteiro à transição de gestões do Tribunal, que ocorre a cada dois anos. Esse processo busca assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a boa governança. A Resolução nº 114/2024 estabelece que o processo de transição se inicia com a eleição do próximo presidente - a qual, a partir deste ano, será realizada na última sessão ordinária do Tribunal Pleno no mês de outubro - e se encerra com a sua posse, em janeiro do ano seguinte. (Fonte: TCE/PR)

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PASCOAL, Valdecir. Por uma Nova Governança dos Pagamentos Públicos. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/por-uma-nova-governanca-dos-pagamentos-publicos/. Acesso em: 9 ago.

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PEIXOTO, Fábio Carvalho de Alvarenga. Repensando o repensamento do "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular": uma reabertura do debate, no plano da pré-compreensão jurídica. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220139. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Investiga-se a existência, na Constituição brasileira, de uma noção de primazia dos interesses públicos sobre os interesses privados. Confundem-se, no atual estágio da dogmática, duas noções de supremacia: dos interesses públicos sobre os privados, e dos interesses coletivos sobre os individuais. Foi realizada pesquisa qualitativa bibliográfica, que se desenvolveu a partir da crítica dirigida por Humberto Ávila à dogmática da supremacia do interesse público. O método foi compilatório e crítico das posições intituladas "desconstrutora" e mantenedora. Identificou-se que tanto o processo de semantização do interesse público como interesse coletivo, como a criação de um axioma de supremacia absoluta — não sustentado originalmente — serviram para dar uma solução fácil para um problema que não existia. Também se descobriu que as razões que servem para "desconstruir" o (suposto) axioma da supremacia absoluta do interesse público sobre os privados serviram como ponto de partida para a discussão sobre a primazia dos interesses coletivos sobre os individuais. Como resultado, tem-se que as pré-compreensões jurídicas, especialmente sobre teorias do Estado e da constituição, influem decisivamente na relação de prioridade na satisfação de interesses, mesmo para a corrente dogmática que sustenta que o interesse público somente pode ser descoberto por meio de sopesamento.

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PENSADO SANDE, Jaime. Relaciones entre la buena administración y la potestad sancionadora de la Administración Pública. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cd5d49a82f780e1696ef5c5d53cc47d6. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: En el presente artículo se pretende ofrecer una visión sistematizada de las relaciones entre el concepto de buena administración, ampliamente estudiado por la doctrina iberoamericana, y el derecho sancionador o, si se prefiere, la potestad sancionadora de la Administración Pública. Persiguiendo dicho objetivo, se lleva a cabo un recorrido a través de la jurisprudencia del Tribunal Supremo.

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PESSOA, Robertonio Santos. A partilha de tarefas públicas entre Administração Pública e empresas: a busca por um novo equilíbrio. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/224422. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O artigo examina as tarefas públicas reservadas ao Estado social e de como essas tarefas têm sido comprometidas pelo avanço de variados processos de privatização. Sob a alegação da necessidade de abertura do setor público à concorrência, o monopólio público foi paulatinamente cedendo lugar a novos monopólios e oligopólios, desta vez de natureza privada. A gestão estatal de serviços públicos vem sendo substituída por uma gestão empresarial, sob a forma de parcerias público-privadas. Disso resultou um significativo retrocesso da capacidade de intervenção direta do Estado nos campos econômico e social. Retoma-se, no atual contexto marcado pela hegemonia da ideologia neoliberal, a viabilidade da permanência da suma divisio que marcou o desenvolvimento do pensamento político-jurídico, qual seja, a dicotomia tarefas públicas e tarefas privadas, e como se pode proceder a uma partilha de responsabilidade entre Estado e empresas em sociedade complexas com base nessa divisão, sem comprometimento dos poderes interventivos inerentes a um Estado social.

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PINHEIRO, Maria Amélia Eugênia; COTTA, Carla Rodrigues. O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/601. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso a Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.

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RAMALHO, Dimas. O Brasil na crise do clima. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-na-crise-do-clima/. Acesso em: 9 ago.

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REIS, Maria Pâmella Lima dos; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Aplicação do acordo de leniência como uma medida de combate à corrupção. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 244 - 257, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6643. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo objetiva destacar o conceito e as características do acordo de leniência, instituto o qual se ampara em leis esparsas previstas nas legislações, a exemplo da lei anticorrupção e a nova lei de licitações e contratos administrativos. Desta feita, o presente artigo busca averiguar a constitucionalidade do instituto frente à uma medida de combate ao crime de corrupção. Metodologia: A metodologia, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, quanto o método comparativo, ante as teorias e constitucionalidade do instituto. Resultado: Acredita-se na constitucionalidade do presente acordo, desde que sejam cumpridos requisitos imprescindíveis para manutenção do Estado Democrático de Direito, ante a fiscalização precípua por parte de agentes públicos encarregados de tal função. Contribuições: A principal contribuição do presente trabalho é estimular órgãos públicos/estatais a atuar veementemente na fiscalização das empresas jurídicas, de modo a garantir imparcialidade e transparência de ativos. A título exemplificativo, a utilização de programas de compliance.

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RODRIGUES, Doralúcia Azevedo; CAMINHA, Uinie; TASSIGNY, Mônica Mota. Análise jurimétrica de acórdãos fundamentados na Lei Anticorrupção e do controle judicial nos processos administrativos de responsabilização.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 185-208, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108746. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A pesquisa analisa o controle judicial nos processos administrativos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção, observando decisões judiciais de tribunais de segunda instância, abrangendo-se Agravos de Instrumentos, Apelações, Mandados de Segurança e Reexames Necessários. O trabalho se divide em três partes: apresentação do itinerário metodológico, explanação dos aspectos doutrinários e legais dos processos administrativo e judicial de responsabilização previstos na Lei Anticorrupção, e análise dos dados coletados com estudo dos Acórdãos, fundamentos e apresentação de gráficos comparativos. A justificativa para essa pesquisa se baseia na relevância atribuída à responsabilização das pessoas jurídicas na via administrativa, além da importância de examinar a atuação jurisprudencial em processos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção. Com a proximidade dos dez anos da lei em agosto de 2023, destaca-se a necessidade de maior produção acadêmica, com abordagem qualitativa e quantitativa por meio da análise de decisões judiciais. A metodologia combina técnicas de pesquisa bibliográfica, jurimétrica e documental, contendo abordagens quantitativas e qualitativas. Os resultados deste estudo destacam inconsistências na jurisprudência, como dificuldades de pesquisa em sites de tribunais, a aplicação do Reexame Necessário em casos relacionados à Lei Anticorrupção e a aplicação da teoria da deferência administrativa caso a caso.

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SANTOS, Joel Carlos dos. Como os Conselhos de Usuários têm impactado na avaliação dos serviços públicos? Um estudo envolvendo Instituições Federais de Ensino Superior e órgãos de naturezas diversas. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/673. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo relata a atuação das ouvidorias para o cumprimento de uma obrigação imposta pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, especialmente em seu Capítulo V, que trata da criação do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Federal. Foi realizada uma pesquisa de campo, utilizando-se o pedido de acesso à informação, através do envio de um questionário a mais de 100 órgãos públicos, incluindo Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior, Hospitais Universitários e órgãos prestadores de serviços de outra natureza. O trabalho traz um breve relato sobre data de criação da primeira ouvidoria pública no Brasil e aponta alguns normativos que estabeleceram regras e fortaleceram a atuação das ouvidorias públicas federais, além de descrever os conceitos de serviço público e de usuários dos serviços públicos. Verificou-se que os órgãos públicos têm encontrado dificuldades para colocar em prática o Conselho de Usuários e que, muitas dessas dificuldades advém da falta de interesse dos cidadãos em voluntariar-se como conselheiros e também da falta de recursos humanos que compõem a força de trabalho das ouvidorias. Por fim, foi proposto que, como forma de incentivo à participação dos cidadãos nos Conselhos de Usuários, os resultados satisfatórios advindos da participação dos conselheiros sejam amplamente divulgados pelos idealizadores do projeto.

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SCHIAVI, Pablo. Principios y valores organizacionales de la función pública en una sociedad de gobierno abierto. Su preeminencia sobre intereses políticos y sindicales. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=57c6e23ffc80e8b84d9e420d346df93d. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Es en este contexto y en la actual dimensión actual de la llamada sociedad del conocimiento, de la información y de las nuevas tecnologías que debemos analizar los principales caracteres del gobierno abierto y los nuevos desafíos que se plantean, en tanto cultura de gobernanza para el siglo XXI y su necesaria correspondencia con la ética pública y con los valores fundamentales y principios generales que deben regir la función pública. La conceptualización clásica de la buena administración, como no podía de ser de otra manera, adquiere también, al influjo de las nuevas tecnologías de la información y de las comunicaciones, una nueva dimensión, ajustada y funcional a las nuevas necesidades de la Administración Pública, más transparente, más abierta, participativa y cercana a una nueva ciudadanía digital, con otras preocupaciones y exigencias. Los principios y valores organizacionales de la función pública en el siglo XXI deben leerse, interpretarse y especialmente aplicarse en la llamada sociedad del gobierno abierto, núcleo duro de los principios generales de una cultura de gobernanza íntegra junto a la transparencia, la rendición de cuentas y la participación ciudadana.

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SILVA, Adilson Cunha. Reflexões sobre as liberdades da liberdade de expressão e os riscos à democracia no contexto eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/33. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Tendo como ponto de partida algumas considerações pontuais de natureza conceitual-teórica sobre a liberdade, este ensaio apresenta breves reflexões, numa perspectiva fenomenológica, sobre a liberdade e sua natureza relacional, multidimensional e condicionada. Associadas aos aspectos gerais da liberdade são abordadas questões associadas à sua condição de categoria ôntico-sociopolítico-jurídica inserida na macroestrutura sistêmica social e suas relações com o sistema jurídico, tanto na sua dimensão genérica, como nas suas modalidades específicas, em especial a liberdade de expressão e os riscos que ela representa à democracia no contexto eleitoral, quando os mecanismos de controle à divulgação das informações dela decorrentes deixam de levar em consideração, para além do seu conteúdo, o meio utilizado.

Acesso Livre

 

SILVA, Clarissa Sampaio. Atuação negocial em juízo da administração pública e sua vinculação aos princípios constitucionais: algumas questões. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3198. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo, sob a temática da consensualidade administrativa, abordou a celebração de acordos em juízo pela Administração Pública por meio de seus órgãos de advocacia, tendo sido realizado estudo com base doutrinária, legislativa, bem como com recurso a relatórios e sites de órgãos públicos, como a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça. Buscou-se reconduzir a nova forma de atuação judicial dos entes públicos ao regime jurídico que lhe é próprio, no qual os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da boa administração continuam a ser vinculantes, trazendo novas questões, desafios e modalidades de manifestação. Considerando o âmbito judicial, entendeu-se pela inafastabilidade da incidência das garantias constitucionais processuais, com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, coisa julgada, e a razoável duração do processo, contribuindo, em especial, os acordos judiciais, mesmo na fase executiva, para a concretização dessa última. Conclui-se que a legitimidade da chancela judicial aos acordos requer a observância de tais pautas.

Acesso Livre

 

SILVA, Edilson. Transparência Pública no Brasil: Um compromisso em crescimento. Atricon, Brasília, DF, 25 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transparencia-publica-no-brasil-um-compromisso-em-crescimento/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

SILVA, Samuel Ferreira Ribeiro. A eficiência na cobrança dos tributos e o aumento da arrecadação como uma das alternativas à política de austeridade fiscal e ao corte dos investimentos públicos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 91-103, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108651. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar como a maior eficiência na Administração Pública pode ser entendida como alternativa para aumento da arrecadação dos entes públicos, de forma a superar a narrativa trazida pelo neoliberalismo de austeridade de que o aumento da atuação do Estado gera necessariamente aumento da carga tributária. Para isso foi feito um estudo sobre a evolução das formas de cobrança dos débitos tributários e os modelos atualmente adotados pela União, visando a tornar a recuperação dos créditos mais eficiente, bem como seu impacto orçamentário. Realizou-se análise de dados públicos e uma comparação dos resultados da arrecadação obtida pela União nos últimos anos com custos de políticas sociais adotadas.

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SILVA, Tulio Macedo Rosa e; NOGUEIRA, Victor Hugo Silva. Perspectivas dos direitos humanos e empresas de mineração no Brasil: uma análise crítica ao Decreto Nº 9.571/2018. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 197 - 217, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6632. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo desvela as intrincadas relações entre os direitos humanos e a mineração no Brasil, com especial atenção ao Decreto Nº 9.571/2018. Adotando uma abordagem qualitativa, ancorada na revisão bibliográfica e análise documental, contrastam-se as condutas empresariais delineadas pela legislação nacional frente aos critérios globais de Direitos Humanos e Empresas. Destaca-se o conflito entre o avanço econômico sem a salvaguarda dos direitos humanos, sublinhando os dilemas desta dicotomia. Analisa-se o impacto do referido decreto na proteção dos direitos humanos dentro do setor minerador, identificando falhas e propondo vias para a incorporação eficaz destes direitos nas políticas de empresas transnacionais. Metodologia: A metodologia aplicada foi o método dedutivo. Em relação aos meios de pesquisa, utilizou-se o bibliográfico, com uso da doutrina, da legislação e da jurisprudência sobre o assunto. Contribuições: O propósito central é enriquecer o debate qualitativo sobre a obrigação das empresas em fomentar um desenvolvimento sustentável e equitativo, alinhado aos princípios humanitários universais, atendendo às demandas sociais e cumprindo as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

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SOARES, Williams Sobreira. liberdade de expressão nas redes sociais: crise, evolução ou releitura de um direito fundamental? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/32. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a discussão acerca do exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual, especificamente nas redes sociais. Há uma exagerada restrição a manifestação de pensamento que acarreta numa crise no direito fundamental a liberdade de expressão? O estudo busca debater se as restrições à liberdade de expressão consubstanciam uma crise ou são consequência normais da evolução social. A análise centra-se na restrição a direitos fundamentais, a fim de averiguar se as limitações são constitucionalmente legitimas ou acarretam na aniquilação do direito de se expressar. A discussão envolve a análise das doutrinas liberais e não liberais em torno da liberdade de expressão, o estudo do ordenamento jurídico brasileiro e o posicionamento da jurisprudência, especialmente os julgados do Supremo Tribunal Federal que possui a incumbência de interpretar as normas constitucionais. Por fim, o estudo discute se há uma crise no exercício do direito fundamental a liberdade de expressão ou se há uma releitura constitucional do direito em questão.

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TABORDA, Luiz Edemir; OLIVEIRA, Andréia Vanessa de; CAMPOS, Francielly de Souza; CRUZ, Fabrício Bittencourt da. Análise qualitativa das reversões judiciais em benefícios de prestação continuada para idosos: um estudo de caso na 4ª vara federal de Ponta Grossa, Paraná. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 46-68, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6602. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem o objetivo de investigar as razões que levam à reversão judicial das decisões administrativas de indeferimeto das solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos. Metodologia: Utilizando uma abordagem qualitativa e exploratória, o presente estudo analisa sentenças da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná, emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, através de técnicas de análise documental e de conteúdo. A discussão é estruturada em três seções principais: a vulnerabilidade social dos idosos no contexto brasileiro, a proteção social para esta população, e uma análise detalhada dos dados coletados. Resultados: Os achados da pesquisa sugerem que a rigidez na avaliação dos pedidos de BPC, que frequentemente ignora particularidades socioeconômicas dos solicitantes, propicia uma judicialização excessiva e posterga a concessão de benefícios para idosos em condição de vulnerabilidade. Contribuições: A discussão trazida para este trabalho é de extrema relevância, pois, trata de uma política social implementada no país para atendimento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, sendo que, o estudo possibilitou identicar que caso sejam aplicados os mesmos critérios da esfera judicial, na análise das solicitações de BPC na esfera administrativa, ocorrerá uma considerável diminuição do processo de judicialização desses pedidos.

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TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin; IKEDA, Walter Lucas. Alteridade, direito positivo e direitos da personalidade: caminhos e desafios ético-legislativos (in)superáveis. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3079. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As crises éticas contemporâneas se apoiam numa razão individualista e egoísta, que representa a história da civilização ocidental, exigindo novas propostas éticas e jurídicas, como a filosofia de Emmanuel Lévinas. Assim, o problema que orienta esta pesquisa é: há possibilidade de incorporar a alteridade levinasiana como um direito da personalidade? O objetivo geral é investigar a estrutura da norma jurídica e da alteridade, visando a sua incorporação como um direito da personalidade, em específicos: analisar a estrutura da conceituação da alteridade de Emmanuel Lévinas, as bases principiológicas do Código Civil e dos direitos da personalidade, e investigar a estrutura do direito positivo. Para tal, será utilizado o método hipotético-dedutivo para os testes normativos, que serão influenciados pela metafenomenologia levinasiana, na medida em que se propõe método de valores. Serão empregadas fontes essencialmente bibliográficas. Ao final, verifica-se a impossibilidade de incorporação da alteridade como exigência no direito positivo.

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VESTRI, Gabriele. La fusión transformadora entre el sector público y la Inteligencia Artificial IA: el test de evaluación de impacto como prioridad. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 43-64, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108524. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Este trabajo se centra en uno de los temas más actuales que involucra al sector público: la implementación y aplicación de sistemas de Inteligencia Artificial en la estructura de las organizaciones públicas multinivel. Cualquier entidad pública que haya introducido Inteligencia Artificial (IA) o que comprenda la necesidad de hacerlo deberá construir una estrategia que considere diversos criterios y aspectos derivados de esta tecnología disruptiva. En este sentido, resulta interesante dotar a las organizaciones públicas de un sistema intuitivo que les permita evaluar el alcance y los desafíos asociados con la implementación de la Inteligencia Artificial. En este estudio, proponemos el uso de lo que hemos denominado "Test de evaluación de impacto de la Inteligencia Artificial" (TEI-Ai), un test cuya arquitectura ayuda a responder preguntas específicas. Es importante señalar que el test en sí mismo es esquemático, por lo que es necesario advertir que debe ser analizado con el correspondiente esclarecimiento y profundización de los distintos ítems que abarca.

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VIOTTO, Ricardo; NASCIMENTO, Roberto Sergio do. Relação entre Governança em Universidades Públicas Federais e Variáveis Socioeconômicas a partir de Regressão com Dados em Painel sob a Perspectiva da Modelagem Hierárquica com Medidas Repetidas. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 94-127, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3136. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: analisar se o nível de governança apresentado pelas Universidades Públicas Federais é capaz de sofrer influência de variáveis socioeconômicas dos ambientes nos quais elas se encontram inseridas. Método: abordagem descritiva, documental e quantitativa, mediante a utilização do Índice de Gestão e Governança (iGG) do TCU resultante de levantamento em 69 universidades públicas federais, nos anos de 2014, 2017 e 2018. Uso de regressão linear com dados em painel sob a perspectiva da modelagem hierárquica com medidas repetidas, tendo como variável dependente o iGG e, independentes, a VAR_PIB, ISS, GINI, IDHM e IGC. Originalidade/Relevância: o estudo considera elementos do ambiente institucional sobre as universidades públicas federais. Neste sentido, ajuda a compreender como o entorno pode contribuir como elemento propulsor na busca de soluções para os problemas de governança comum nestas instituições ou na otimização dos aspectos positivos identificados. Resultados: os exames apontaram fraca correlação entre o iGG e as variáveis independentes selecionadas (VAR_PIB, ISS, GINI, IDHM e IGC) (rejeição da H0), bem como apontou que o iGG é influenciado pelo ambiente (UF e Região) e possui forte correlação com a quantidade de anos dos levantamentos. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as estruturas de governanças adotadas pelas universidades federais não são elementos isolados do ambiente no qual se encontram inseridas. Apesar de serem estruturas administrativas, legalmente formatadas, o entorno é capaz de moldar como elas prestam serviços públicos.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.111, de 11 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 133, p. 13, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12111.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

É POSSÍVEL, na Lei nº 14.133/2021, licitar a exploração de cantina, bem público, por pregão? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D8CAFEBC-9529-43CB-BA11-CEAAE28C0804?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 6.590, de 4 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330695&indice=7&totalRegistros=468&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 3 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.881, de 29 de julho de 2024. Dispõe sobre os procedimentos para locação de imóveis a serem adotados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.711, p. 4, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333569&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.23.36.339. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ARRAES, Jeremias; PEREIRA, José Matias. Desvendando a Influência da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados Brasileiros: Inferências Quanto a Sustentabilidade do Endividamento, a Eficiência do Gasto com Pessoal e a Gestão Fiscal Responsável. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 128-156, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3215. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência no comportamento das despesas com pessoal dos Estados brasileiros e na gestão fiscal responsável. Método: a pesquisa possui uma abordagem de avaliação quantitativa, utilizando-se o modelo de regressão de dados em painel. Originalidade/Relevância: a relevância do estudo está na investigação sobre a LRF como uma ferramenta efetiva da gestão fiscal responsável e nas implicações significativas para a compreensão e aprimoramento das políticas públicas relacionadas à responsabilidade fiscal. A originalidade do estudo destaca-se pela utilização de duas variáveis que segundo o TCU são indispensáveis para garantir uma gestão fiscal responsável, sendo elas: A sustentabilidade do endividamento e a eficiência do gasto com pessoal. Resultados: os resultados destacam que a LRF trouxe um avanço nas regras fiscais do Brasil e influenciou a gestão fiscal dos Estados brasileiros de diversas maneiras, como a introdução das regras fiscais que incluem os limites de despesa com pessoal. É possível observar que LRF exerceu influência significativa na promoção de uma gestão fiscal responsável. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as contribuições teóricas estão relacionadas à teoria das finanças públicas. Por meio do estudo é possível ratificar as interpretações neoclássicas e keinesianas que explicam o crescimento das despesas públicas, além de formar base para o entendimento de que a despesa com pessoal influencia na gestão fiscal responsável dos Estados.

Acesso Livre

 

BATISTA, André Pereira; CRUZ, Cláudia Ferreira da; OHAYON, Pierre; SANTOS, Odilanei Morais dos; BARTOLUZZIO, Alann Inaldo Silva de Sá. Articulando Perspectivas Teóricas e Metodológicas Aplicáveis à Resiliência Financeira Governamental. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 60-93, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3133/829. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: Articular perspectivas teóricas e metodológicas relacionadas à Resiliência Financeira Governamental (RFG), considerando sua estrutura conceitual e visando sua mensuração. Abordagem Teórica: O ensaio abordou pressupostos teóricos que mostram aderência à estrutura conceitual da RFG e foram discutidos potencialidades e desafios ao se transpor metodologias de mensuração da resiliência de outras áreas do conhecimento. Resultados: Foram destacadas similaridades e disparidades entre a estrutura conceitual da RFG e as Teorias da Gestão de Cortes, dos Sistemas Abertos e da Complexidade. Quanto à mensuração, algumas potencialidades referem-se à obtenção de medida que represente a situação dos governos sob a ótica da RFG. Os principais desafios decorrem das distinções entre o ambiente natural (origem da resiliência) e o ambiente social (aplicação da RFG), podendo ser conceituais, relacionadas ao grau de precisão do que se quer medir, ou metodológicas, que tratam da obtenção de dados confiáveis e significativos. Originalidade/Relevância: Considerando as lacunas da baixa teorização nos estudos da RFG, que pode ser vista como uma fragilidade epistemológica, e da ausência de metodologias para medir a RFG, o ensaio visou ampliar o debate, orientar novas possibilidades dialógicas entre teorias e estrutura conceitual e possibilitar a identificação de elementos não captados nos estudos anteriores. Contribuições teóricas/metodológicas: A teorização da RFG e o desenvolvimento de medida para avaliá-la podem contribuir nos campos acadêmico e prático, com a ampliação dos estudos e a potencial aplicação de um índice como ferramenta de gestão na evidenciação dos níveis de vulnerabilidade e capacidades, visando fortalecimento dos governos face às crises.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.087, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 7-8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12087.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Tem como objetivo a recuperação de áreas degradadas para fins produtivos, para regularização ambiental da agricultura familiar, contribuindo para a ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.  O público do programa será os agricultores e agricultoras familiares, incluindo os de assentamentos da reforma agrária e de territórios de povos e comunidades tradicionais. Além da produção de alimentos e geração de emprego e renda, a iniciativa também contribuirá para o cumprimento das metas nacionais e internacionais de enfrentamento às mudanças climáticas. A base do programa é a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para as famílias beneficiadas, que está associada à produção agroalimentar sustentável e, posteriormente, a equipamentos coletivos para a formação de cadeias produtivas. Outro aspecto fundamental é a linha Pronaf Floresta, que possibilitará o restauro produtivo com qualidade e eficiência. As novidades dessa linha são o aumento de limite de financiamento de R$ 80 mil para R$ 100 mil e a redução da taxa de juros de 4% para 3% ao ano. Como forma de solidificar os conhecimentos agroflorestais na prática dos agricultores e das agricultoras, o programa criará as chamadas Casas da Floresta, além de viveiros comunitários e de unidades populares de referência tecnológica. As Casas da Floresta consistem na estruturação de espaços pré-existentes, como escolas rurais ou centros de convivência, para construção e socialização de conhecimento. Os viveiros comunitários são espaços que receberão instalações de bancos de sementes e cultivo de viveiros de mudas para uso das famílias beneficiadas pelo programa. Por fim, as unidades populares de referência tecnológica têm a proposta de ser áreas de cultivo demonstrativas para prática das famílias. A seleção dos territórios foi feita por meio de parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER). O local escolhido para o projeto inaugural foi o estado do Pará, onde 21 assentamentos serão contemplados, o que beneficiará um total de 1.680 famílias. A escolha da Região Norte como ponto inicial do projeto não se deu por acaso: 81% das áreas dos assentamentos rurais brasileiros estão na Amazônia Legal, segundo o estudo Amazônia 2030. No total, são 36,6 milhões de hectares de assentamentos — uma região com área maior do que a Alemanha. Além disso, 4 a cada 10 habitantes das zonas rurais da Amazônia Legal fazem parte de assentamentos. Dados do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil informaram que mais de ¼ das famílias do Norte vivem em insegurança alimentar e nutricional. O Florestas Produtivas surge, então, da necessidade de aumentar a produção de alimentos, ao mesmo tempo em que gera emprego e renda para as famílias rurais e aumenta a criação e proteção dos nossos campos, das nossas águas e das nossas florestas. Apesar da Floresta Amazônica ser a maior do mundo, o Brasil está entre os sete maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) do mundo, segundo o Climate Watch (2021). Levantamento da organização apontou que 34,83% das causas dessas emissões vêm da agricultura e 25,8% vêm de mudanças do uso do solo e silvicultura (queimadas e desmatamentos, por exemplo). Além disso, 70% da área total desmatada em assentamentos da Amazônia Legal é de pastagens. Nesse sentido, o Programa Florestas Produtivas significa uma resposta para muitos problemas, uma vez que aumenta a oferta de alimentos, empregos e renda, mas também apresenta uma oportunidade para a agricultura se tornar parte da solução no enfrentamento às mudanças climáticas. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.088, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12088.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Institui o programa Coopera Mais Brasil. Voltado para o fortalecimento do cooperativismo, associativismo e de empreendimentos solidários da agricultura familiar, a iniciativa conta com a participação de vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Coordenado pelo MDA, o programa consiste na construção de várias ações integradas para formação e capacitação dos agricultores familiares, além de articular, a nível governamental, estratégias e serviços diversos para fortalecer o acesso ao financiamento por parte das cooperativas, associações e agricultores familiares. A medida busca, primordialmente, a melhoria nos processos gerenciais e o estímulo ao desenvolvimento de boas práticas de sustentabilidade ambiental, econômica, social e financeira desses empreendimentos. De acordo com a pasta, uma das metas do programa é a expansão de redes de comercialização e abastecimento alimentar em todo o país, bem como questões como: aumento da produção de alimentos, melhoria de renda e qualidade de vida dos agricultores e agricultoras familiares. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.116, de 17 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 4-5, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12116.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.118, de 23 de julho de 2024. Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 141, p. 1-2, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12118.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.120, de 30 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 145-A, p. 1-14, 30 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12120.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.937, de 26 de julho de 2024. Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 144, p. 1-2, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14937.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Cria a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), que poderá ser emitida pelo BNDES e outros bancos públicos de desenvolvimento visando à captação de recursos. Segundo o governo, o objetivo é garantir recursos para o financiamento de longo prazo do desenvolvimento econômico do país. E quem investir nessa nova modalidade de aplicação financeira terá benefícios tributários: para as pessoas físicas, os rendimentos da LCD serão isentos do Imposto de Renda; para as pessoas jurídicas, será cobrada a alíquota reduzida, de 15%. O BNDES e outros bancos públicos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central poderão emitir, cada um, até R$ 10 bilhões por ano em LCDs. A nova lei teve origem em um projeto apresentado pelo Poder Executivo: o PL 6.235/2023. Essa proposta define a LCD como um tipo de investimento de renda fixa semelhante às já existentes Letra de Crédito Agrícola (LCA) e Letra de Crédito Imobiliário (LCI), que são oferecidas por bancos e corretoras. Na exposição de motivos que foi enviada ao Congresso Nacional junto com o respectivo projeto de lei (PL 6.235/2023), o Executivo argumentava que a experiência internacional demonstra a importância de associar benefícios fiscais à captação de recursos para viabilizar crédito voltado a projetos de infraestrutura e de apoio à indústria e às micros, pequenas e médias empresas. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.943, de 31 de julho de 2024. Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 1, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14943.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: A isenção de tributos para a soja foi estendida para o farelo e o óleo de milho. A lei suspendeu a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o farelo e o óleo de milho — suspensão que já existia para a soja. Para promover essa medida, foi alterada uma norma anterior: a Lei 12.865, de 2013. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

FIGUEIREDO, Alexandre Ganan de Brites; NARITA, Beatriz Sakuma; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Infraestruturas de saneamento básico na Amazônia Legal: a Lei 14.026/2020 e os desafios da universalização. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221769. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Essa pesquisa pretende discutir as inovações na regulação do saneamento básico trazidas pela Lei 14.026/2020, concentrando-se nos nove estados que compõe a Amazônia Legal: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Mais especificamente, pretende-se indagar se a esperança na atuação do setor privado graças às inovações da regionalização, da comprovação da capacidade econômico-financeira, da proibição dos contratos de programa e consequente determinação de licitações são adequadas e contribuem para a superação do déficit em saneamento naquela região. Nesse sentido, serão apresentadas, principalmente, as consequências do decreto 10.710/2021. Por fim, a difusão de PPPs de saneamento também será abordada como alternativa viável para a atingimento das metas de universalização em um modelo que conjugue as esferas pública e privada.

Acesso Livre

 

KONOVA, Fatima; ABDULLIN, Adel. Mediation as an effective way to settle economic disputes: current experience and prospects for development. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 141-150, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108666. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The mediation procedure is considered the most effective method of settling business conflicts in the system of alternative ways of dispute resolution through the prism of fundamental principles. The article reveals the advantages of settling cross-border economic disputes through mediation, including out-of-court procedures. The article examines doctrinal approaches to the mediation procedure, analyses the main problems of its unpopularity in the country and suggests ways to improve it and popularize it in Russian society through amendments to the mediation legislation, such as the legislative establishment of the term "mediation" and a uniform approach to the mediation procedure itself, including the requirements to the mediator's identity and responsibility, as well as the exclusion from the legislation of the possibility of conducting mediation on a non-professional basis. The author pays special attention to the role of the judicial community in the development of mediation in the settlement of disputes in court.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MACIEL, Francismary Souza Pimenta; FORNI, João Paulo Gualberto; CHIOATO, Tânia Lopes Pimenta. Conta vinculada: reflexões sobre a contabilização e a (in)eficiência do modelo como mecanismo mitigador de riscos nas contratações públicas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221699. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O ensaio se propõe a discutir os Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação (DGBM), outra denominação das chamadas contas vinculadas, a partir de consulta feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) pelo Senado Federal. O argumento central é que, como instrumento de gestão de riscos que se propõe a ser, a conta vinculada se destaca pela alta onerosidade (e.g., custos de controle, recursos "parados", custos bancários etc), sendo imprescindível atentar para os resultados adversos da prática. Eles vão desde o encarecimento dos contratos públicos até a debilitação financeira de prestadores de serviços, com consequências agregadas danosas, que precisam ser investigadas. Ademais, não há como afirmar que seus benefícios superam os custos para a Administração, justamente pela ausência de evidências nesse sentido. Deve-se considerar, ainda, que há outros controles em fiscalização contratual menos dispendiosos, recomendados pelo TCU, que poderiam resultar em mitigação eficaz dos mesmos riscos.

Acesso Livre

 

MOREIRA, Camila; GAIER, Rodrigo Viga. PIB e Economia do Brasil retoma crescimento no 1º tri com impulso de consumo das famílias, investimentos e serviços. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 4 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pib-do-brasil-retoma-crescimento-no-1o-tri/. Acesso em: 7 ago. 2024.

Acesso Livre

 

NANI, Ana Paula Ribeiro; DUTRA, Marcos Galileu Lorena; SANTOS, Ezequiel Fajreldines. Metodologia de pesquisa empírica para a análise da atividade sancionadora da CVM.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 209-226, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108747. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Para uma visão mais ampla e estruturada da atividade sancionadora da CVM, é relevante a pesquisa das decisões administrativas que revele um conhecimento organizado e confiável, com potencial de avaliação da coerência e modificações nos entendimentos do regulador. Para tanto, é necessária a construção de bancos de dados com a classificação pormenorizada das decisões, bem como subsequentes relatórios analíticos. Os bancos de dados se mostraram como peça importante para a realização de diversos estudos com base empírica. Este artigo teve como objetivo apresentar detalhadamente como se deu a construção do banco de dados do MFCap e os critérios metodológicos utilizados.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 6.590, de 4 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330695&indice=7&totalRegistros=468&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 3 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.737, de 15 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.701, p. 10, 15 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332008&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.35.6.417. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.814, de 22 de julho de 2024. Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.706, p. 14, 22 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332920&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.46.27.772. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.829, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 22/2013 e 44/2023, os quais atualizam as disposições do benefício de redução de base de cálculo do imposto de que trata o Convênio ICMS 133/2002. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 10-11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333277&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.49.52.532. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.830, de 25 de julho de 2024. Convalida procedimentos e prorroga o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333294&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.53.41.297. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.831, de 25 de julho de 2024. Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333297&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.55.20.818. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.832, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para autorizar o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333305&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.56.51.594. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.863, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 171, de 20 de outubro de 2023, e 206, de 8 de dezembro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4-6, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333483&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.18.7.905. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.044, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 5-6, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330497&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste Projeto de Lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações. Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal. A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os artigos 4°, incisos II e IV, e 6°, inciso III. Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável. Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu artigo 7°, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos. Assim, entende-se que o presente Projeto de Lei Ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.082, de 23 de julho de 2024. Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a transferir recursos para o custeio de despesas do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332974&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: O Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - Condege é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil. Por objetivos busca promover e incentivar boas práticas administrativas e de gestão, visando ao aperfeiçoamento institucional de todas as Defensorias Públicas estaduais do Brasil. A atuação do referido conselho remonta a 2001, com sua fundação, e tem sido essencial para o fortalecimento da Defensoria Pública em nível nacional. A sobrevivência deste conselho, no entanto, exige aportes financeiros que devem ser rateados entre todas as Defensorias Públicas estaduais. O projeto traz a previsão de o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep arcar anualmente com R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para tal fim, atualizados pelo INPC, havendo necessidade de formalização de convênio específico. Ressalte-se que a atual iniciativa é espelhada em projetos de lei dos demais estados da federação, com idêntico teor, que estão tramitando nas demais casas legislativas estaduais, tendo alguns deles já sido aprovados e sancionados.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Nota Técnica n. 29, de 18 de julho de 2024 - CGF. Dispõe sobre o processo de análise da consistência dos dados das Prestações de Contas de Prefeito Municipal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.257, p. 77, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-29-de-18-de-julho-de-2024-cgf/355843/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A Nota Técnica nº 29/2024, emitida pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), estabelece os procedimentos de análise da consistência de dados daquelas Prestação de Contas Anual (PCA). Ao estabelecer os roteiros de consistência de dados, o TCE-PR busca aferir a veracidade e a fidedignidade das informações prestadas pelos interlocutores municipais nos processos de PCA. Por meio de questionários, o Tribunal de Contas avalia o desempenho das 399 prefeituras do estado no desenvolvimento de políticas públicas em seis áreas: educação; saúde; assistência social; administração financeira; previdência; e transparência e relacionamento com o cidadão.

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PASCOAL, Valdecir. Por uma Nova Governança dos Pagamentos Públicos. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/por-uma-nova-governanca-dos-pagamentos-publicos/. Acesso em: 9 ago.

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PEREIRA, Flavio Felipe; PONZILACQUA, Marcio Henrique. Legislação Fiscal-Ambiental e a sustentabilidade como princípio na aplicação e interpretação das normas tributárias: análise da ADI 5553. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 64-106, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6605. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a sustentabilidade enquanto um princípio constitucional a ser seguido na aplicação e interpretação da legislação tributária brasileira. O objetivo é verificar como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado - esculpido no artigo 225, da Constituição Federal e irradiado ao longo de todo o Texto Constitucional - evidencia a sustentabilidade enquanto um instrumento para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, de modo que toda a legislação pátria, inclusive a tributária, deve ser aplicada e interpretada neste escopo. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, por meio revisão bibliografia. Estrutura: Para tanto, o artigo é dividido em três seções: a primeira verifica como a sustentabilidade está dada no Texto Constitucional; a segunda, como o paradigma da sustentabilidade pode ser aplicado na legislação tributária; e a terceira examina o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, na qual o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade das normas que estabelecem benefícios fiscais para agrotóxicos. O marco teórico fundamental adotado é o da Sociologia Ambiental do Direito, que reconhece as dinâmicas complexas do socioambientalismo no Direito, e a metodologia empregada é o estudo de caso do leading case citado, em abordagem propositiva. Resultados: Conclui-se que a sustentabilidade é um princípio constitucional e instrumento para atingir os objetivos da República, devendo a legislação tributária ser aplicada e interpretada sob este enfoque.

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QUAL o reflexo da omissão da expressão na forma da lei no art. 69, inc. I da Lei nº 14.133/2021, autoriza a Administração a exigir a apresentação de balanço patrimonial provisório? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FAD14E96-8D4F-43A0-AD06-A92CD8451BC0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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REIS, Maria Pâmella Lima dos; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Aplicação do acordo de leniência como uma medida de combate à corrupção. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 244 - 257, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6643. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo objetiva destacar o conceito e as características do acordo de leniência, instituto o qual se ampara em leis esparsas previstas nas legislações, a exemplo da lei anticorrupção e a nova lei de licitações e contratos administrativos. Desta feita, o presente artigo busca averiguar a constitucionalidade do instituto frente à uma medida de combate ao crime de corrupção. Metodologia: A metodologia, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, quanto o método comparativo, ante as teorias e constitucionalidade do instituto. Resultado: Acredita-se na constitucionalidade do presente acordo, desde que sejam cumpridos requisitos imprescindíveis para manutenção do Estado Democrático de Direito, ante a fiscalização precípua por parte de agentes públicos encarregados de tal função. Contribuições: A principal contribuição do presente trabalho é estimular órgãos públicos/estatais a atuar veementemente na fiscalização das empresas jurídicas, de modo a garantir imparcialidade e transparência de ativos. A título exemplificativo, a utilização de programas de compliance.

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RODRIGUEZ, Ana Rosa. Gobernanza de datos, herramientas digitales en el mundo del trabajo y la economía: análisis del régimen legal y sus perspectivas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 11-41, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108523. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: El presente artículo se propone describir el escenario global actual en materia de regulaciones sobre datos personales analizando la relación entre ellos y las herramientas tecnológicas, modelos de negocios basados en procesamientos de macrodatos y el mundo del trabajo. La creciente importancia de los datos en el ámbito laboral y económico ha generado la necesidad de un enfoque riguroso en términos de regulación y protección explorando las vías para optimizar el uso de las herramientas digitales en el entorno laboral con el objetivo de promover la innovación y el crecimiento económico mientras se garantiza la protección de los derechos individuales y la privacidad de los datos. Se analizan los marcos regulatorios vigentes a nivel global con implicancia importantes para las políticas públicas y las estrategias empresariales en la era digital.

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SANTOS, Rafael Costa; MATOS, Leonardo Melo. O regime de preclusões no reequilíbrio econômico-financeiro de obras e serviços de engenharia de acordo com a Lei 14.133/2021. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/222609. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este estudo aborda o regime de preclusões da revisão contratual, também conhecida como reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, em contratos públicos de obras e serviços de engenharia. A falta de clareza sobre as circunstâncias que podem levar à perda desse direito gera insegurança jurídica para a Administração Pública e os contratados. Com a implementação da Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/21, o artigo 131 tornou-se objeto de debates, pois aparentemente restringe a revisão ao período de vigência do contrato, levantando questões sobre sua constitucionalidade e se é a única forma de preclusão. O estudo tem como objetivo analisar o regime de preclusões que envolve a revisão contratual em obras públicas, sob a ótica da boa-fé objetiva. Além disso, questiona-se se a revisão pode abranger parcelas já faturadas e se há outras hipóteses de preclusão além das previstas na Lei 14.133/21.

Acesso Livre

 

SCHAFER, Gilberto. Falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 277-284, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108841. Acesso em: 26 ago. 2024.

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SCHWARTZ, Brenda Rodrigues; BARCELOS, Lucas Carvalho; LEMOS, Jordan Tomazelli. A dinâmica das criptomoedas: ausência de fiscalização e o pseudoanonimato no crime de lavagem de dinheiro envolvendo os bitcoins. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 111-134, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108808. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo possui o escopo de tecer considerações acerca da utilização dos bitcoins como objeto material do crime de lavagem de dinheiro. O artigo aborda o funcionamento do sistema que envolve as transações com criptomoedas, destacando a participação dos titulares e das exchanges. Aduz, ainda, a respeito do crime de lavagem de dinheiro, relacionando suas fases de execução à utilização dos bitcoins, revelando a problemática do pseudoanonimato perante as operações. Por fim, discorre acerca das iniciativas regulatórias projetadas pelos entes estatais brasileiros, indagando sobre a necessidade de sancionar uma legislação que centralize a fiscalização das transações ocorridas no mundo das criptomoedas, viabilizando a tutela da ordem socioeconômica brasileira.

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SILVA, Samuel Ferreira Ribeiro. A eficiência na cobrança dos tributos e o aumento da arrecadação como uma das alternativas à política de austeridade fiscal e ao corte dos investimentos públicos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 91-103, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108651. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar como a maior eficiência na Administração Pública pode ser entendida como alternativa para aumento da arrecadação dos entes públicos, de forma a superar a narrativa trazida pelo neoliberalismo de austeridade de que o aumento da atuação do Estado gera necessariamente aumento da carga tributária. Para isso foi feito um estudo sobre a evolução das formas de cobrança dos débitos tributários e os modelos atualmente adotados pela União, visando a tornar a recuperação dos créditos mais eficiente, bem como seu impacto orçamentário. Realizou-se análise de dados públicos e uma comparação dos resultados da arrecadação obtida pela União nos últimos anos com custos de políticas sociais adotadas.

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VALEEV, Damir; NURIEV, Anas. Digital opportunities for promotion of multi-door courthouse concept. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 101-112, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108663. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article presents the prospects and new horizons of realization of a multi-door courthouse concept concerning modern digitalization processes. The legal system of contemporary Russia, deprived of several ideological institutions of the Soviet-era past, faced the same problem, which was relevant for the U.S.A. when creating the multi-door courthouse concept. The procedural legislation in force up to October 2019, which provided the possibility of non-judicial forms of protection of rights since the codification of 2002, proved ineffective in creating a worthy alternative to the state judicial procedure for protecting rights. Ground has been established to introduce the multi-door courthouse concept into Russian realities in a new way: a digital multi-door courthouse. This paper analyzes the modern approach to a "multi-door courthouse" in the Russian Federation, addressing its evolution, current issues and future perspectives. To achieve the paper's aim, the authors used comparative legal analysis to show the development of the concept in different countries and a systemic approach to study the implementation of a "multi-door courthouse" in the Russian Federation.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ARRAES, Jeremias; PEREIRA, José Matias. Desvendando a Influência da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados Brasileiros: Inferências Quanto a Sustentabilidade do Endividamento, a Eficiência do Gasto com Pessoal e a Gestão Fiscal Responsável. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 128-156, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3215. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência no comportamento das despesas com pessoal dos Estados brasileiros e na gestão fiscal responsável. Método: a pesquisa possui uma abordagem de avaliação quantitativa, utilizando-se o modelo de regressão de dados em painel. Originalidade/Relevância: a relevância do estudo está na investigação sobre a LRF como uma ferramenta efetiva da gestão fiscal responsável e nas implicações significativas para a compreensão e aprimoramento das políticas públicas relacionadas à responsabilidade fiscal. A originalidade do estudo destaca-se pela utilização de duas variáveis que segundo o TCU são indispensáveis para garantir uma gestão fiscal responsável, sendo elas: A sustentabilidade do endividamento e a eficiência do gasto com pessoal. Resultados: os resultados destacam que a LRF trouxe um avanço nas regras fiscais do Brasil e influenciou a gestão fiscal dos Estados brasileiros de diversas maneiras, como a introdução das regras fiscais que incluem os limites de despesa com pessoal. É possível observar que LRF exerceu influência significativa na promoção de uma gestão fiscal responsável. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as contribuições teóricas estão relacionadas à teoria das finanças públicas. Por meio do estudo é possível ratificar as interpretações neoclássicas e keinesianas que explicam o crescimento das despesas públicas, além de formar base para o entendimento de que a despesa com pessoal influencia na gestão fiscal responsável dos Estados.

Acesso Livre

 

AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/466. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo geral analisar a adoção da inteligência artificial no controle governamental, a partir da evolução da produção científica; identificação das ferramentas em uso; além das oportunidades, desafios e estratégias propostas pela literatura, por meio de uma pesquisa exploratória, delimitada ao levantamento bibliográfico (artigos científicos) e documental (legislação e documentos institucionais). Para os artigos científicos utilizou-se a base Web of Science, com emprego da terminologia artificial intelligence and government, a partir de 2015, o que resultou em 272 artigos, analisados por bibliometria. Após, selecionou-se os artigos que pudessem contribuir para a discussão. A pesquisa demonstrou o crescimento da produção científica; identificou inúmeras ferramentas; além das oportunidades; desafios; e, estratégias apontadas. Constatou-se que a adoção da IA contribui de forma significativa para o controle governamental, facilitando a tomada de decisões e previsão de riscos, garantindo maior efetividade das ações, desde que respeitadas às questões éticas e legais.

Acesso Livre

 

BARBOSA, Eduardo Rodrigues da Cruz. Os limites da liberdade de expressão na democracia brasileira diante da necessidade de controle das notícias falsas nas redes sociais e a crise da democracia. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/28. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Com a popularização da internet e das chamadas redes sociais, a sociedade convive em um novo cenário de socialização e interação que causa ruptura com as formas tradicionais de compartilhamento de informações e troca de conhecimento. Nesse cenário, as pessoas se viram com mais acesso às informações e conheceram ampliada capacidade de pulverizar notícias e criar conteúdo a serem consumidos por inúmeras pessoas. Em teoria este fenômeno é democrático e avançado trazendo inúmeras vantagens para a concretização do direito à informação e à Liberdade de Expressão. Entretanto, nestes novos espaços de fala também surgiram problemas graves que ameaçam a democracia e outros direitos relacionados com potencial de confrontação jurídica e ponderação entre Princípios. Por tais razões, é necessário debater formas de controle das redes sociais que garantam a manutenção de um Estado Democrático de Direito com Liberdade de Expressão sem excessos extremistas ideológicos que ameacem as instituições democráticas, sendo o principal mecanismo a educação preventiva, associado a mecanismos judiciais de vigilância exemplares, tudo com o fim de vencer a atual crise na democracia também fomentada pelas notícias falsas propagadas nas redes sociais.

Acesso Livre

 

BEVILACQUA, Lucas; TORRES, Sávio Hercílio Vieira. Arranjos jurídico-institucionais e execução fiscal: a cooperação interinstitucional entre Poder Executivo e Poder Judiciário como caminho para solução do quadro-problema de ineficiência das execuções fiscais.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 105-123, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108789. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: O quadro da execução fiscal no Brasil pode ser resumido em dois fatos: volume excessivo de processos e inefetividade da cobrança. Decorrente de um entendimento segundo o qual todos os créditos públicos deveriam ser objeto de cobrança judicial, esse quadro pode ser alterado através da normatização de soluções consensuais entre o Poderes Judiciário e Executivo, dada relação existente entre a política judiciária e o instrumento jurídico-processual da política fiscal (execução fiscal). São apresentados o conceito e exemplos de protocolos institucionais firmados entre os referidos poderes que indicam essa possibilidade como um caminho para superação do quadro de ineficiência da execução fiscal. Por fim, são ressaltadas vantagens da incorporação do uso de novas tecnologias nessa relação de cooperação como catalisador dos benefícios decorrentes das trocas de informações propiciadas por esses negócios processuais.

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BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da Administração Direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

Acesso Livre

 

CASTRO, Fernando Bueno de; QUADROS, Doacir Gonçalves de. Quem decide no STF e o protagonismo do Supremo.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 101-127, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108742. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo reflete sobre o protagonismo do Judiciário em específico acerca dos limites necessários para conter um comportamento ativista deste poder no Brasil. Após a promulgação da Constituição de 1988 denota-se que a postura de atuação somente mediante provocação deixa de ser observada no comportamento do Judiciário brasileiro. Este artigo trata o referido assunto a partir do método analítico-dedutivo com a reflexão teórica sobre a literatura pertinente ao Estado Constitucional e a judicialização da política no Brasil. Arremata-se aqui que o protagonismo do Judiciário e os seus fenômenos correlatos característicos como é o caso da judicialização da política se coloca como corolário esperado em um contexto de consolidação do Estado Democrático de Direito e também é favorecido por algumas peculiaridades do sistema político brasileiro. Sugere-se que um dos meios para contenção da exposição exacerbada do Judiciário brasileiro é privilegiar as decisões colegiadas no STF em detrimento das monocráticas garantindo a ratio decidendi e a segurança jurídica.

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CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

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CRUZ, Luma Peres Candido da; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira. A emissão pública de debêntures simples na modalidade dos sustainability-linked bonds como instrumento para atender as metas ESG em sociedades anônimas de capital fechado: estudo de caso grupo Boticário. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 69-93, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6603. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho possui como escopo a análise da emissão pública de debêntures simples, na modalidade dos sustainability-linked bonds (SLBs), como instrumento para captação de recursos para as sociedades anônimas de capital fechado atingir as metas ESG. No projeto, a problemática enfoca na possibilidade das companhias fechadas emitirem publicamente debêntures simples para captarem recursos que serão direcionados às metas ESG. Para tanto, examina-se a diferença entre os títulos de uso de recurso e os títulos vinculados às metas ESG (SLBs), de modo que os requisitos para a emissão dos sustainability-linked bonds foram discriminados. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, em que se examinou a estrutura jurídica das debêntures simples e sua emissão pública por parte das sociedades anônimas fechadas, bem como a análise do título vinculado às metas ESG na modalidade dos SLBs. Contribuições: Ainda, realiza-se exame de caso prático de sociedade anônima fechada que emitiu publicamente debêntures na modalidade SLB, bem como o cumprimento dos seus indicadores de performance. Resultados: Entre os principais resultados, constata-se que a utilização das debêntures simples constitui alternativa ao financiamento bancário e sua emissão na modalidade SLB confere ao seu emissor destinação livre dos recursos captados para atender as metas estabelecidas pelos indicadores de performance previamente estabelecidos.

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FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; BRAGA, Bruno. Centros de inteligência do poder judiciário como concretização do princípio da eficiência e prevenção de litígios. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 107-132, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6606. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O artigo tem por objetivo investigar o atual funcionamento dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, conforme determinação contida na Resolução nº 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça, principalmente se o mecanismo de gestão e monitoramento dos precedentes em processos repetitivos nos tribunais vem, efetivamente, produzindo maior eficiência e agilidade ao sistema judicial. Método: O estudo envolve a aplicação de metodologias qualitativa e quantitativa na investigação de espaços privilegiados de observação em Tribunais de Justiças classificados como médio porte, a exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e a observação do trabalho de grupos atuantes nos Centros de Inteligência através de estudos e notas técnicas. Resultados: Baseado em pesquisa documental com análise de dados no portal do Conselho Nacional de Justiça e nos sites dos Tribunais que implementaram os referidos Centros, além de exame de atos normativos e de decisões judiciais nacionais com base em estudos prévios dos órgãos de inteligência, conclui-se que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário surgem como um instrumento para simplificação do sistema judicial, influenciando na geração de respostas pré-processuais, principalmente com a cooperação e conversação no âmbito do sistema de justiça brasileiro. Conclusões: Propõe-se, consequentemente, uma reflexão sobre o novo papel do Magistrado, no sentido de monitorar novas demandas que impactam o serviço judicial e propor o aperfeiçoamento dos sistemas que operam em cada Tribunal.

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FERNANDES, Karina Macedo Gomes; MAISNER, Morgana. O papel da litigância estratégica em direitos humanos na concretização do direito à moradia no Brasil: a ADPF nº 828 e a Campanha Despejo Zero. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 33-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108832. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A litigância estratégica pode ser definida como um conjunto de instrumentos voltados à prevenção e à reparação de violações de direitos. Tais instrumentos têm como objetivo impulsionar mudanças em legislações, políticas públicas, práticas e conscientização pública, a fim de prevenir ou reparar violações de direitos. Este estudo investiga o papel exercido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 (ADPF nº 828) e pela Campanha Despejo Zero (CDZ) no que se refere ao direito à moradia no contexto da crise sanitária da Covid-19 no Brasil, como meios de litígio estratégico em direitos humanos. Para tanto, o problema de pesquisa questiona o papel desempenhado pela CDZ e pela ADPF nº 828 como meios de litigância estratégica em direitos humanos na defesa do direito à moradia. O trabalho se propõe a demonstrar que a atuação da litigância estratégica articulada com demandas sociais, por agir na busca pelo reconhecimento do direito à moradia, mostrou-se uma ferramenta eficaz, porquanto teve um impacto positivo em um grande número de pessoas. Por meio de revisão bibliográfica e sob o método dedutivo, pretende-se definir o que é o direito à moradia e como esse se relaciona com o direito à cidade, o que é a litigância estratégica em direitos humanos e seus meios de atuação, além de investigar o papel desempenhado pela Campanha Despejo Zero como meio da litigância estratégica em direitos humanos e seus resultados na referida ADPF.

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FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

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FIGUEIREDO, Isabel Mousinho de. Erros do poder público e responsabilidade civil.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 79-100, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108741. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A máxima "the King can do no wrong" não é intelectualmente honesta. Assenta numa falácia lógica e favorece indevidamente quem exerce a autoridade. O Estado de Direito é incompatível com a ausência de responsabilização dos poderes públicos. Conferir imunidade ao poder não é apenas uma ideia ultrapassada e obsoleta, mas também injustificável. Numa sociedade aberta, é fundamental admitir a falibilidade das autoridades e as consequências dos erros. E, quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade. A responsabilidade civil representa um meio adicional de legitimação do poder, bem como um instrumento de supervisão e de equilíbrio de poderes, a acrescer à responsabilidade penal, disciplinar, financeira, do contencioso administrativo da legalidade e do controlo político ou parlamentar. No entanto, existem situações em que é necessário impor limites razoáveis à responsabilidade pública, não só no âmbito legislativo e jurisdicional.

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MACIEL, Francismary Souza Pimenta; FORNI, João Paulo Gualberto; CHIOATO, Tânia Lopes Pimenta. Conta vinculada: reflexões sobre a contabilização e a (in)eficiência do modelo como mecanismo mitigador de riscos nas contratações públicas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221699. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O ensaio se propõe a discutir os Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação (DGBM), outra denominação das chamadas contas vinculadas, a partir de consulta feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) pelo Senado Federal. O argumento central é que, como instrumento de gestão de riscos que se propõe a ser, a conta vinculada se destaca pela alta onerosidade (e.g., custos de controle, recursos "parados", custos bancários etc), sendo imprescindível atentar para os resultados adversos da prática. Eles vão desde o encarecimento dos contratos públicos até a debilitação financeira de prestadores de serviços, com consequências agregadas danosas, que precisam ser investigadas. Ademais, não há como afirmar que seus benefícios superam os custos para a Administração, justamente pela ausência de evidências nesse sentido. Deve-se considerar, ainda, que há outros controles em fiscalização contratual menos dispendiosos, recomendados pelo TCU, que poderiam resultar em mitigação eficaz dos mesmos riscos.

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MARTINAZZO, Waleska Malvina Piovan. Propaganda eleitoral irregular negativa na internet e as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2020: um estudo sobre a colisão de princípios constitucionais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/25. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O tema do presente artigo é o fundamento principiológico das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando-se a propaganda irregular negativa veiculada na internet nas eleições de 2020. Para tanto, o método utilizado foi o documental, técnica explicativa e exploratória, com enfoque na concepção teórica da abordagem. Foram utilizadas, assim, fontes documentais, fontes primárias e secundárias. A pesquisa para análise jurisprudencial centra-se na coleta das decisões do TSE sobre as eleições de 2020, observando-se todas aquelas proferidas neste sentido e publicadas no site do TSE. A pergunta de pesquisa é: os fundamentos para as decisões do TSE sobre as eleições de 2020, abordam a principiologia constitucional, em que se considera, especialmente, a propaganda irregular negativa na internet? Como resultados, tem-se que a liberdade de expressão está tanto nas regras eleitorais quanto na principiologia aplicável a tais decisões, em que se considera esse o princípio nuclear da propaganda eleitoral, a fim de se manter uma democracia representativa que não cultiva a censura. No entanto, a limitação na aplicação desse princípio propiciará que a veiculação de propaganda irregular negativa circule facilmente, o que, em contrapartida, fere outra gama de princípios e regras e interfere no próprio resultado do pleito eleitoral.

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MENDONÇA, Afonso Paulo Albuquerque de. Novos instrumentos não eficazes de controle das tecnologias de comunicação e informação. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/24. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Para a coerente compreensão do problema é preciso entender as diferenças normativas na regulamentação das telecomunicações, das redes e da internet no Brasil. Necessária a diferenciação entre rede e internet. Aos olhos do leigo, a grande maioria dos usuários, a web é a parte que se acessa para os conteúdos veiculados na internet. O desconhecimento da área digital leva os juristas a apoiar a elaboração de novas leis. Ocorre que os algoritmos permitem que os sistemas cada vez mais aumentem em complexidade. É possível modelar uma arquitetura impulsionada pelo Estado e pelo mercado no sentido de uma regulamentação eficaz. Há de se adotar cautela ante a possibilidade de ameaças às liberdades.

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MENEZES, Gihad. Controle externo em risco: da possibilidade de nulidade dos atos administrativos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/controle-externo-em-risco-da-possibilidade-de-nulidade-dos-atos-administrativos/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

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NAS CONTRATAÇÕES celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Improbidade administrativa e retroatividade benéfica: anotações críticas sobre o ARE 843.989.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 147-164, abr./jun. 2024.Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108744. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Um dos recentes significativos impactos no sistema jurídico brasileiro ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu, numa grande extensão, alterações na Lei nº 8.429/92, que disciplina a responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa. Diante de tais mudanças, o Supremo Tribunal Federal em precedente vinculativo (ARE 843989) apreciou a incidência da retroatividade benéfica no que concerne à exclusão da culpa em sentido estrito como elemento subjetivo para a caracterização dos tipos de improbidade administrativa e quanto à nova disciplina da prescrição. Este texto tem o propósito de examinar a fundamentação empregada pela Corte Suprema para resolver a questão, discorrendo sobre a natureza jurídica da improbidade administrativa, sobre o alcance do direito fundamental previsto no art. 5º, XL, da Constituição de 1988, e sobre a aplicação dos princípios do direito penal às sanções administrativas. Isso sem esquecer o exame da segurança jurídica diante da prescrição.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; ALVES, Maria Júlia Cupertino; PAULA, Tiago Queiroz de. Comentários às decisões que envolvem o Terceiro Setor nos tribunais estaduais, superiores e STF. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 91-102, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108818. Acesso em: 28 ago. 2024.

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OLSEN, Ana Carolina Lopes. O impeachment na América Latina: entre o abuso parlamentar e o controle do Executivo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 129-145, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108743. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Diante do uso frequente do impeachment na América Latina após a redemocratização nos últimos anos, o presente estudo visa analisar se este mecanismo segue se prestando ao controle do abuso de poder presidencial, tal como idealizado nas constituições, ou teria se transformado em instrumento de manobra política por opositores do presidente. Empregou-se o método hipotético-dedutivo e comparado, pesquisa bibliográfica doutrinária e documental, em especial a pesquisa de Pérez-Liñán sobre as condições que favoreceram esse quadro de instabilidade política. Verificou-se que as normas constitucionais abertas que instituem o impeachment devem necessariamente ser interpretadas em preservação das exigências constitucionais e interamericanas do devido processo legal. Contudo, não conseguem evitar seu uso arbitrário pelos opositores políticos parlamentares.

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PARANÁ. Decreto n. 6.660, de 10 de julho de 2024. Altera dispositivos do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.698, p. 7-9, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=331562&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.8.2024.17.5.42.318. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.814, de 22 de julho de 2024. Altera o Decreto n° 11.727, de 14 julho de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.706, p. 14, 22 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332920&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.46.27.772. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 180, de 2 de julho de 2024. Dispõe sobre a delegação de competência para elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o art. 32, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. (GCJDMA). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.249, p. 65, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-180-de-2-de-julho-de-2024/355640/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Nota Técnica n. 29, de 18 de julho de 2024 - CGF. Dispõe sobre o processo de análise da consistência dos dados das Prestações de Contas de Prefeito Municipal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.257, p. 77, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-29-de-18-de-julho-de-2024-cgf/355843/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A Nota Técnica nº 29/2024, emitida pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), estabelece os procedimentos de análise da consistência de dados daquelas Prestação de Contas Anual (PCA). Ao estabelecer os roteiros de consistência de dados, o TCE-PR busca aferir a veracidade e a fidedignidade das informações prestadas pelos interlocutores municipais nos processos de PCA. Por meio de questionários, o Tribunal de Contas avalia o desempenho das 399 prefeituras do estado no desenvolvimento de políticas públicas em seis áreas: educação; saúde; assistência social; administração financeira; previdência; e transparência e relacionamento com o cidadão.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 114 de 31 de julho de 2024. Dispõe sobre a política e o sistema de governança do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.264, p.45-47, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-114-de-31-de-julho-de-2024/356099/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Por meio da Resolução nº 114/2024, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instituiu sua Política e seu Sistema de Governança. O documento atende à necessidade de melhorar a governança e a gestão da Casa, dotando-a de um modelo que permita fortalecer a confiança dos cidadãos na instituição e aumentar sua capacidade de entrega de resultados à sociedade paranaense. A implantação de mecanismos de governança institucional cumpre objetivo do Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR e havia sido fixada como diretriz no Plano de Gestão 2023-2024 do presidente, conselheiro Fernando Guimarães. O Projeto de Resolução foi elaborado pela Diretoria de Planejamento (Diplan), a partir de estudos sobre práticas de governança pública e integridade, publicações sobre o tema e normativas elaboradas por outras instituições, brasileiras e internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Governo Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU). Dividida em seis capítulos, a Resolução nº 114/2024 estabelece 10 princípios e 13 diretrizes de governança que deverão ser considerados na execução dos trabalhos, na elaboração dos planos institucionais e dos atos normativos do Tribunal. Também fixa os três mecanismos de governança - liderança, estratégia e controle -, com sete diretrizes e um conjunto de práticas a eles relacionados. O Sistema de Governança da Casa passa a ser composto pelo Tribunal Pleno, o Conselho de Governança - a ser instituído -, a alta administração e as instâncias internas de apoio à governança: Diplan, Gabinete da Corregedoria-Geral, Controladoria Interna, Ouvidoria de Contas e as comissões permanentes e comitês. Composto por todos os conselheiros titulares, o Conselho de Governança terá natureza consultiva e a atribuição de apoiar o presidente na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da gestão do Tribunal. A Resolução nº 114/24 também estabelece a elaboração da Política de Integridade, a ser definida por meio de resolução específica. Esse documento será destinado à prevenção, detecção e punição de atos incompatíveis com o exercício dos cargos e funções no âmbito do Tribunal. O documento prevê ainda que o TCE-PR promoverá ações com outras cortes de contas e entidades para disseminar boas práticas e incentivar o fortalecimento da governança nos órgãos fiscalizados. A Política de Governança recém-instituída dedica um capítulo inteiro à transição de gestões do Tribunal, que ocorre a cada dois anos. Esse processo busca assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a boa governança. A Resolução nº 114/2024 estabelece que o processo de transição se inicia com a eleição do próximo presidente - a qual, a partir deste ano, será realizada na última sessão ordinária do Tribunal Pleno no mês de outubro - e se encerra com a sua posse, em janeiro do ano seguinte. (Fonte: TCE/PR)

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PEREIRA, Flavio Felipe; PONZILACQUA, Marcio Henrique. Legislação Fiscal-Ambiental e a sustentabilidade como princípio na aplicação e interpretação das normas tributárias: análise da ADI 5553. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 64-106, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6605. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a sustentabilidade enquanto um princípio constitucional a ser seguido na aplicação e interpretação da legislação tributária brasileira. O objetivo é verificar como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado - esculpido no artigo 225, da Constituição Federal e irradiado ao longo de todo o Texto Constitucional - evidencia a sustentabilidade enquanto um instrumento para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, de modo que toda a legislação pátria, inclusive a tributária, deve ser aplicada e interpretada neste escopo. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, por meio revisão bibliografia. Estrutura: Para tanto, o artigo é dividido em três seções: a primeira verifica como a sustentabilidade está dada no Texto Constitucional; a segunda, como o paradigma da sustentabilidade pode ser aplicado na legislação tributária; e a terceira examina o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, na qual o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade das normas que estabelecem benefícios fiscais para agrotóxicos. O marco teórico fundamental adotado é o da Sociologia Ambiental do Direito, que reconhece as dinâmicas complexas do socioambientalismo no Direito, e a metodologia empregada é o estudo de caso do leading case citado, em abordagem propositiva. Resultados: Conclui-se que a sustentabilidade é um princípio constitucional e instrumento para atingir os objetivos da República, devendo a legislação tributária ser aplicada e interpretada sob este enfoque.

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PIAE, Renata Petreli; RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Consequencialismo jurídico e agências reguladoras: seria a análise (consequencialista) de impacto regulatório apta a evitar a reforma judicial da medida regulatória? Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 25-45, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/7032. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como pergunta principal: Conseguirá a análise de impacto regulatório evitar a reforma judicial da medida regulatória? Para dirimir o dilema, em um primeiro momento, narram-se as premissas conceituais da doutrina consequencialista, apontando sua contribuição para a atividade regulatória exercida pelo Estado contemporâneo. Após, partindo-se do estudo das Agências Reguladoras, elucidam-se os moldes da adesão da análise de impacto regulatório ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, cumpre abordar a controvérsia entre o poder normativo conferido às Agências Reguladoras e a eventual reforma judicial da medida regulatória, apontando-se parâmetros ao julgador. Metodologia: O presente ensaio utiliza-se de uma pesquisa essencialmente bibliográfica e do método hipotético-dedutivo. Resultados: Tendo em vista a alta especificidade dos múltiplos setores regulados, somada à complexidade técnica presente na atividade regulatória, a análise de impacto regulatório, quando exercida sob os estritos limites constitucionais da ordem econômica, bem como devidamente sistematizada pelas normas da agência, configura eficiente expediente à segurança jurídica e estabilidade do mercado.

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PORFIRO, Camila Almeida. O controle concentrado de constitucionalidade de decretos: a virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 47-79, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108785. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade de atos regulamentares secundários do Poder Executivo como decretos, resoluções, portarias e outros regulamentos. O tema é de grande relevo no contexto atual da jurisdição constitucional e do Direito Administrativo, na medida em que nos últimos anos tem ocorrido uma verdadeira virada jurisprudencial. Por décadas, o Supremo Tribunal Federal se recusou a examinar a constitucionalidade de decretos regulamentares editados para execução das leis, no juízo abstrato de constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência tradicional, nesse caso, há uma colisão entre a lei e o regulamento, cuidando-se de questão de mera legalidade a ser aferida no controle incidental ou concreto. Porém, nos últimos cinco anos, o STF tem conhecido de ADIs e ADPFs ajuizadas contra atos normativos do Poder Executivo que, a pretexto de dar fiel execução à lei, exorbitam flagrantemente do âmbito do poder regulamentar. O aprofundamento na construção teórica dessa mudança é determinante para aprimorar o controle de regulamentos exorbitantes.

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SANTOS, Rafael Costas; LEAL, Mateus A. da Silva. Parâmetro de avaliação da exequibilidade em licitações de obras e serviços de engenharia: critério relativo ou absoluto? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D2694787-BB98-4915-93EA-E15429F0428D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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SCHIAVI, Pablo. Puertos inteligentes y innovación tecnológica. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 131-150, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108528. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: En un puerto inteligente, la cadena de valor portuaria se transforma en un ecosistema abierto e interconectado en todos sus ámbitos. La transformación digital del puerto para convertirse en un puerto inteligente requiere no sólo del uso de tecnologías digitales, sino también de una estrategia digital adecuada y una transformación de las personas. No habrá Smart Port sin Smart People. En este sentido, será necesario un componente importante de formación, gestión del cambio, transformación y adquisición de habilidades personales para dar una respuesta adecuada a los nuevos retos de un puerto inteligente.

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SILVA, Samuel Ferreira Ribeiro. A eficiência na cobrança dos tributos e o aumento da arrecadação como uma das alternativas à política de austeridade fiscal e ao corte dos investimentos públicos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 91-103, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108651. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar como a maior eficiência na Administração Pública pode ser entendida como alternativa para aumento da arrecadação dos entes públicos, de forma a superar a narrativa trazida pelo neoliberalismo de austeridade de que o aumento da atuação do Estado gera necessariamente aumento da carga tributária. Para isso foi feito um estudo sobre a evolução das formas de cobrança dos débitos tributários e os modelos atualmente adotados pela União, visando a tornar a recuperação dos créditos mais eficiente, bem como seu impacto orçamentário. Realizou-se análise de dados públicos e uma comparação dos resultados da arrecadação obtida pela União nos últimos anos com custos de políticas sociais adotadas.

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TRINDADE, Jonas Faviero; BITENCOURT, Caroline Müller. Desafiando e distinguindo precedentes e padrões decisórios: o caso da progressão de servidor público e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal RESP 1878849. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109052. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo estuda paradigmas interpretativos no Direito, especialmente os precedentes e padrões decisórios. Selecionou-se o Recurso Especial - RESP nº 1878849, no qual se argumenta que as progressões funcionais dos servidores públicos não são impedidas quando as despesas com pessoal ultrapassam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para o exercício hermenêutico de demonstrar que uma manifestação judicial pode ser tanto um precedente quanto um padrão decisório, dependendo do contexto dos casos subsequentes. O objetivo geral é contribuir para a compreensão da operacionalização desses paradigmas interpretativos, tendo por base o Direito como Integridade. O problema abordado é: a quais possíveis desafios e distinções o RESP nº 1878849 poderia ser submetido, considerando aquela decisão como padrão decisório vinculante no primeiro caso e precedente no segundo? Concluiu-se que os paradigmas são desafiáveis, e é relevante se pensar em formas de lidar com um instrumento criado para prevalecer em face de sua eficácia formalmente vinculante, como o padrão decisório. Além disso, os paradigmas estudados são distinguíveis, mas o padrão decisório formado em recurso especial repetitivo é voltado para questões jurídicas idênticas (de sorte que a ausência de identidade indica distinção), enquanto o precedente exige um esforço hermenêutico mais sofisticado.

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VASYUKOV, Vitalii; KIRILLOVA, Elena; FEDOROV, Alexander; OTCHESKIY, Ivan; GALKIN, Aleksandr. Gestão de riscos e regulamentação: implementação de sistemas de tomada de decisão algorítmica. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 449 - 462, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6819. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: A introdução e uso generalizado de sistemas de tomada de decisão algorítmica reduzem o tempo e os custos de transação, além de economizar recursos humanos. No entanto, além das vantagens evidentes, o uso de algoritmos pode acarretar riscos, às vezes muito graves. O objetivo deste estudo é categorizar os sistemas de tomada de decisão algorítmica por vários parâmetros, identificar os principais riscos associados ao uso desses algoritmos e propor um conjunto de medidas para reduzir as consequências negativas do uso de tais sistemas. Métodos: Os métodos de pesquisa são baseados em uma análise abrangente de um número limitado de estudos selecionados de acordo com parâmetros específicos. Foram utilizados também métodos de analogia e análise comparativa. Resultados: As principais características do uso de sistemas de tomada de decisão algorítmica são analisadas. Com base nos resultados do estudo, é proposta uma classificação dos tipos de algoritmos segundo critérios específicos, e os riscos do uso de sistemas de tomada de decisão algorítmica são classificados. Conclusão: Propõe-se um sistema de medidas para minimizar as consequências negativas do uso de algoritmos: proibição do uso de sistemas algorítmicos nas áreas de maior risco, exigência de relatórios de agências governamentais que utilizam algoritmos em suas atividades, notificação obrigatória dos indivíduos caso uma decisão legalmente significativa tenha sido tomada contra eles por um sistema algorítmico, e concessão do direito aos indivíduos de apelar de uma decisão legalmente significativa.

Acesso Livre

 

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BATISTA, André Pereira; CRUZ, Cláudia Ferreira da; OHAYON, Pierre; SANTOS, Odilanei Morais dos; BARTOLUZZIO, Alann Inaldo Silva de Sá. Articulando Perspectivas Teóricas e Metodológicas Aplicáveis à Resiliência Financeira Governamental. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 60-93, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3133/829. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: Articular perspectivas teóricas e metodológicas relacionadas à Resiliência Financeira Governamental (RFG), considerando sua estrutura conceitual e visando sua mensuração. Abordagem Teórica: O ensaio abordou pressupostos teóricos que mostram aderência à estrutura conceitual da RFG e foram discutidos potencialidades e desafios ao se transpor metodologias de mensuração da resiliência de outras áreas do conhecimento. Resultados: Foram destacadas similaridades e disparidades entre a estrutura conceitual da RFG e as Teorias da Gestão de Cortes, dos Sistemas Abertos e da Complexidade. Quanto à mensuração, algumas potencialidades referem-se à obtenção de medida que represente a situação dos governos sob a ótica da RFG. Os principais desafios decorrem das distinções entre o ambiente natural (origem da resiliência) e o ambiente social (aplicação da RFG), podendo ser conceituais, relacionadas ao grau de precisão do que se quer medir, ou metodológicas, que tratam da obtenção de dados confiáveis e significativos. Originalidade/Relevância: Considerando as lacunas da baixa teorização nos estudos da RFG, que pode ser vista como uma fragilidade epistemológica, e da ausência de metodologias para medir a RFG, o ensaio visou ampliar o debate, orientar novas possibilidades dialógicas entre teorias e estrutura conceitual e possibilitar a identificação de elementos não captados nos estudos anteriores. Contribuições teóricas/metodológicas: A teorização da RFG e o desenvolvimento de medida para avaliá-la podem contribuir nos campos acadêmico e prático, com a ampliação dos estudos e a potencial aplicação de um índice como ferramenta de gestão na evidenciação dos níveis de vulnerabilidade e capacidades, visando fortalecimento dos governos face às crises.

Acesso Livre

 

BERNARDO, Leandro Ferreira. A reclamação constitucional como instrumento de garantia dos direitos socioambientais reconhecidos pelo STF. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3447. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O artigo analisa o instituto da reclamação constitucional, à luz da legislação em vigor, e sua função efetiva e potencial na defesa dos direitos socioambientais. Para tanto, inicia-se o trabalho apresentando o instituto, a partir da legislação em vigor, do entendimento jurisprudencial e da doutrina constitucional e processual sobre as hipóteses de admissão e sua relevância no direito brasileiro. Posteriormente, serão apresentados importantes julgamentos sobre temas socioambientais proferidos recentemente pelo STF com efeitos vinculantes perante terceiros e as repercussões surgidas em reclamações apresentadas para impugnar decisões contrárias ou em sentido destoante àqueles precedentes fixados pelo STF. Como resultado da pesquisa, identificou-se uma expansão de hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, a partir de inovações legislativas, com impactos sobre a garantia de direitos fundamentais socioambientais, e a relevância que tal instituto vem assumindo no sistema jurídico pátrio, sem prejuízo das tradicionais espécies de recursos judiciais. Adotou-se como principais formas de pesquisa a revisão bibliográfica e o estudo de casos, fundamental para a construção de um diagnóstico sobre o tema proposto, bem como para a realização de uma análise crítica.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.088, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12088.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Institui o programa Coopera Mais Brasil. Voltado para o fortalecimento do cooperativismo, associativismo e de empreendimentos solidários da agricultura familiar, a iniciativa conta com a participação de vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Coordenado pelo MDA, o programa consiste na construção de várias ações integradas para formação e capacitação dos agricultores familiares, além de articular, a nível governamental, estratégias e serviços diversos para fortalecer o acesso ao financiamento por parte das cooperativas, associações e agricultores familiares. A medida busca, primordialmente, a melhoria nos processos gerenciais e o estímulo ao desenvolvimento de boas práticas de sustentabilidade ambiental, econômica, social e financeira desses empreendimentos. De acordo com a pasta, uma das metas do programa é a expansão de redes de comercialização e abastecimento alimentar em todo o país, bem como questões como: aumento da produção de alimentos, melhoria de renda e qualidade de vida dos agricultores e agricultoras familiares. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.089, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12089.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.091, de 3 de julho de 2024. Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 9-10, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12090.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: As iniciativas da administração pública federal para a resolução extrajudicial de conflitos, ou seja, sem acionar o Judiciário, vão passar a ser estimuladas e facilitadas pela Rede Federal de Mediação e Negociação (Resolve). O principal objetivo da Resolve é fazer do conjunto de mediações e negociações hoje desenvolvidas na administração pública federal uma agenda central do Estado brasileiro. A iniciativa quer desenvolver o uso da autocomposição de conflitos, por meio da mediação e da negociação, como ferramenta de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU) será o órgão central da Resolve. Caberá à AGU tornar a rede operacional, conectando todos os agentes e facilitando a rápida adoção de soluções para casos estratégicos, como também atuar na disseminação de práticas autocompositivas exitosas. Caberá à AGU, ainda, propor indicadores e parâmetros para o monitoramento das atividades da Resolve. A Resolve contará com um comitê gestor que será instituído por ato conjunto da AGU, Casa Civil, Ministério da Fazenda e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O comitê irá acompanhar o desenvolvimento das atividades e realizar a articulação institucional necessária para o desenvolvimento da rede. As ações de mediação e negociação deverão ser conduzidas por órgãos da AGU, como a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), a Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), tecnicamente vinculados à AGU. Também poderão integrar a Resolve câmaras especializadas criadas pelos órgãos federais com o objetivo de formular acordos ou transações, e os comitês de resolução de disputas previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O decreto também prevê a possibilidade de que sejam estabelecidas parcerias da Resolve com câmaras de mediação de estados e municípios. (Fonte: Advocacia-Geral da União)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.091, de 3 de julho de 2024. Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 9-10, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12090.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: As iniciativas da administração pública federal para a resolução extrajudicial de conflitos, ou seja, sem acionar o Judiciário, vão passar a ser estimuladas e facilitadas pela Rede Federal de Mediação e Negociação (Resolve). O principal objetivo da Resolve é fazer do conjunto de mediações e negociações hoje desenvolvidas na administração pública federal uma agenda central do Estado brasileiro. A iniciativa quer desenvolver o uso da autocomposição de conflitos, por meio da mediação e da negociação, como ferramenta de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU) será o órgão central da Resolve. Caberá à AGU tornar a rede operacional, conectando todos os agentes e facilitando a rápida adoção de soluções para casos estratégicos, como também atuar na disseminação de práticas autocompositivas exitosas. Caberá à AGU, ainda, propor indicadores e parâmetros para o monitoramento das atividades da Resolve. A Resolve contará com um comitê gestor que será instituído por ato conjunto da AGU, Casa Civil, Ministério da Fazenda e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O comitê irá acompanhar o desenvolvimento das atividades e realizar a articulação institucional necessária para o desenvolvimento da rede. As ações de mediação e negociação deverão ser conduzidas por órgãos da AGU, como a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), a Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), tecnicamente vinculados à AGU. Também poderão integrar a Resolve câmaras especializadas criadas pelos órgãos federais com o objetivo de formular acordos ou transações, e os comitês de resolução de disputas previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O decreto também prevê a possibilidade de que sejam estabelecidas parcerias da Resolve com câmaras de mediação de estados e municípios. (Fonte: Advocacia-Geral da União)

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BRASIL. Decreto n. 12.093, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12093.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.097, de 3 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 17, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12096.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Resumo: O decreto visa a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; a soberania e a segurança alimentar e nutricional; a alimentação adequada e saudável; ampliar o conhecimento e a valorização dos recursos genéticos e a base genética dos programas de melhoramento realizados por instituições de pesquisa. Atualmente, das seis mil espécies de plantas cultivadas para a alimentação, apenas nove respondem por 66% da produção agrícola mundial. Isso significa que existe um risco para a segurança alimentar com essa grande concentração em poucas espécies. A construção da Política Nacional foi baseada no desenvolvimento de uma Plataforma de Recursos Genéticos que será composta por: uma grande rede de atores que desenvolvem novas tecnologias de base genética; um sistema de informações sobre recursos genéticos conservados nas florestas, nas comunidades de produtores e nos bancos de germoplasma nacionais e três programas de conservação (in situ, ex situ e on farm). A coordenação da Política Nacional será realizada em conjunto entre os três Ministérios. E será formado um Comitê Gestor com representantes do governo, sociedade civil, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)

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BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 126, p. 1-2, 3 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp208.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: Regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, que possibilita a cessão de direitos creditórios ao setor privado. A dívida ativa é o conjunto de créditos que são devidos por pessoas físicas e jurídicas ao governo e que não foram pagos. Pelo texto aprovado, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público — e não uma operação de crédito. Na securitização, a venda ocorre com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não; ou seja, o governo vai aceitar um desconto sobre o valor a receber. A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que pertençam a outros entes da Federação, como nos casos que envolvem ICMS e IPI. Conforme regra da Lei de Responsabilidade Fiscal, 50% do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos. A norma traz várias condições para ocorrer a cessão dos créditos ou securitização. Todos os critérios vinculados deverão permanecer os mesmos, como índices de atualização, de juros e multa, condições de pagamento e de vencimento e outros termos porventura convencionados entre a Fazenda Pública e o devedor. O contrato de cessão de créditos deverá garantir à Fazenda ou a órgão da administração pública (Procuradoria Fazendária, por exemplo) a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que ampararam a emissão dos títulos vendidos pela sociedade de propósito específico (SPE). Após a concretização da operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (o investidor que comprou os títulos representativos da dívida). Dessa maneira, o risco de não pagamento pelo devedor é transferido ao investidor. Por outro lado, o investidor é beneficiado pelo deságio (valor menor a repassar à administração) e pela mistura de créditos de mais risco com créditos de menor risco (a previsão é que a SPE emitirá títulos que representam parcelas da dívida, geralmente misturando dívidas com mais potencial de pagamento com outras de menor potencial de quitação, com o objetivo de equilibrar o risco para o investidor). Mas também não há no projeto qualquer restrição à cessão apenas de créditos com grande potencial de serem honrados pelo devedor. Isso será definido por uma lei específica de cada ente federado. No caso de créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da futura lei do ente federado que conceder autorização para isso. Bancos estatais não poderão comprar os títulos representativos da dívida a receber pelo ente federado e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos. O texto reserva a esses bancos, entretanto, a possibilidade de participarem da estruturação financeira da operação, atuando como prestador de serviços. Para facilitar o processo de montagem dos títulos representativos da dívida cedida, o projeto permite o uso de informações que melhor caracterizem o risco de cada devedor. Essas informações poderão ser requisitadas pela administração tributária, sejam de natureza cadastral ou patrimonial, perante órgãos e entidades públicos e privados, inclusive aqueles que têm obrigação legal de operar cadastros, registros e controlar operações de bens e direitos (cartórios, por exemplo). O texto determina que todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes deverão colaborar com a administração tributária nessa troca de informações. Securitizações feitas anteriormente a essa lei complementar, como as dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, permanecerão regidas pelas leis respectivas. (Fonte: Agência Senado)

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BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da Administração Direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

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CASTAÑEDA HIDALGO, André Jesús. La subsanación de la infracción en el procedimiento sancionador de la Contraloría General: una reflexión desde el principio de buena administración en el derecho peruano. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 211-242, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9577/16028. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El presente escrito busca aportar una interpretación a la causal atenuante de responsabilidad administrativa consistente en la subsanación voluntaria de la infracción. Para ello, se toman en cuenta los principios de razonabilidad, buena administración y de lucha contra la corrupción como un principio de carácter constitucional, lo que justifica distanciarse de la regulación esta-blecida en la Ley del Procedimiento Administrativo General. Este análisis se efectúa a la luz del interés público que persigue el procedimiento admi-nistrativo sancionador por responsabilidad administrativa funcional.

Acesso Livre

 

CIRNE, Mariana Barbosa; LEUZINGER, Marcia. Guarda doméstica de animais silvestres no superior tribunal de justiça: direito do homem ou da natureza? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3298. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O tráfico de animais silvestres é a 3º maior atividade ilícita do mundo. No Brasil, estima-se que, a cada ano, 38 milhões de espécies são retiradas de seu habitat natural pelo tráfico. A lei de proteção à fauna proibiu, desde 1967, a comercialização de espécimes da fauna silvestre. A lei de crimes e infrações ambientais, no art. 25, § 1º, estabeleceu que os animais apreendidos ou resgatados devem ser entregues aos órgãos ambientais para que sejam devolvidos à natureza. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da guarda afetiva de animais silvestres. Neste contexto, este artigo analisará a jurisprudência do STJ, de 1998 a 2020, para entender em que hipóteses o dono afetivo permanece com os animais. Por meio de pesquisa quantitativa e qualitativa, usando o método jurimetria, o trabalho estudou 15 acórdãos sobre o tema, a partir da visão biocêntrica de Peter Singer. Como resposta, identificou um protagonismo do IBAMA no questionamento judicial da guarda afetiva. Apesar da vedação legal, o STJ em 93% dos julgados mantém o animal com o dono afetivo. O silvestre tornou-se doméstico. O bem-estar animal se materializou a partir do olhar do homem. Isso independe de o animal estar em risco de extinção. Com essa pesquisa, busca-se chamar atenção para os impactos dessa posição jurisprudencial na função ecológica, no risco de extinção e na crueldade com a fauna, conforme o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição de 1988. 

Acesso Livre

 

DE ACORDO com a Lei nº 14.133/21, em quais situações é possível dispensar as habilitações técnica e econômica, somente as previstas no art. 70, inc. III? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/32AF399A-40DB-42D7-8FFC-20B6490DEC97?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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É POSSÍVEL, na Lei nº 14.133/2021, licitar a exploração de cantina, bem público, por pregão? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D8CAFEBC-9529-43CB-BA11-CEAAE28C0804?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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EXPÓSITO-LÓPEZ, Oscar. Seeking empathy: Mediators for an automated Administration. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 151-172, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108529. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Technological advancements in the field of Artificial Intelligence (AI) are increasingly bringing us closer to the possibility of incorporating automation in administrative decision-making. This tool would yield significant benefits in key areas such as efficiency and improvement of public services. However, it also poses risks, such as the potential loss of empathy that public workers contribute to decision-making and even the displacement of administrative personnel engaged in the processing of files. This study aims to delve into the aspects where the implementation of automated Administration would be feasible, distinguishing between rule-based and discretionary decisions. Administrative mediation and AI have distinct but teleologically complementary scopes of applicability within these powers. Consequently, we will explore how the role of the administrative mediator can represent a new administrative employment opportunity resulting from these new technological advancements, in search of the empathy and humanity compromised by the purely objective and amoral actions of any form of AI.

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; COUTO, Ludmilla Alves. Empresas Estatais e a nova decisão do STF - Restrições às indicações políticas.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 99-104, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108788. Acesso em: 2 ago. 2024.

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FIGUEIREDO, Isabel Mousinho de. Erros do poder público e responsabilidade civil.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 79-100, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108741. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A máxima "the King can do no wrong" não é intelectualmente honesta. Assenta numa falácia lógica e favorece indevidamente quem exerce a autoridade. O Estado de Direito é incompatível com a ausência de responsabilização dos poderes públicos. Conferir imunidade ao poder não é apenas uma ideia ultrapassada e obsoleta, mas também injustificável. Numa sociedade aberta, é fundamental admitir a falibilidade das autoridades e as consequências dos erros. E, quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade. A responsabilidade civil representa um meio adicional de legitimação do poder, bem como um instrumento de supervisão e de equilíbrio de poderes, a acrescer à responsabilidade penal, disciplinar, financeira, do contencioso administrativo da legalidade e do controlo político ou parlamentar. No entanto, existem situações em que é necessário impor limites razoáveis à responsabilidade pública, não só no âmbito legislativo e jurisdicional.

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GARCÍA ROCA, Javier. La amnistía en la Constitución: los constitucionalistas divididos. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/la-amnistia-en-la-constitucion-los-constitucionalistas-divididos. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: Advierto más peso en la críticas políticas o de legitimidad a la amnistía que en las jurídicas a su constitucionalidad. La amnistía se integra en la función legislativa: la intervención de la ley transforma su naturaleza y ubica el problema entre las fuentes del derecho, lejos del indulto. El silencio constitucional no equivale a una prohibición implícita y no puede razonarse por analogía en el art. 62.i CE. En nuestra historia constitucional el silencio no impidió las amnistías. El derecho comparado evidencia igualmente la práctica de amnistías por ley y sin previsión constitucional. La amnistía en abstracto no viola ni el Estado de derecho ni la división de poderes ni la tutela judicial ni la igualdad ante la ley, pero es un derecho excepcional que debe tener límites.

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GONZÁLEZ-JULIANA, Álvaro. La transparencia como instrumento de control ciudadano sobre las funciones administrativas ejercidas por particulares en Cataluña. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 147-170, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9575/16026. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El artículo estudia la aplicación de la ley catalana de transparencia, acce-so a la información pública y buen gobierno a las entidades privadas que ejercen funciones públicas o potestades administrativas, prestan servicios públicos o perciben fondos públicos para funcionar o para llevar a cabo sus actividades por cualquier título jurídico. Se analiza la obligación que tienen estas entidades de suministrar a la administración responsable la información directamente relacionada con la actividad pública que desarrollan a la luz de la doctrina emanada por la Comisión de Garantía del Derecho de Acceso a la Información Pública de Cataluña (gaIp).

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GUTIÉRREZ COLANTUONO, Pablo. El derecho administrativo en clave de derechos humanos. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3b434d6789dd7112c75c5eb4bc5d2677. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El derecho común de los derechos humanos importa un corte horizontal en la disciplina del derecho administrativo. Proponemos analizar ello desde tres dimensiones: orgánica, procedimental y sustancial. Las administraciones públicas poseen un potencial único en materia de derechos humanos, lo cual se concreta mediante la prevención administrativa en materia de derechos fundamentales.

Acesso Livre

 

LEÓN ACOSTA, Miguel. La delimitación del ius puniendi del Estado atribuido a sujetos privados: el caso de las entidades deportivas en la ley española del deporte. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 173-210, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9576/16027. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El trabajo tiene como objeto delimitar el iuspuniendi de las entidades depor-tivas en España después de la aprobación de la Ley 39/2022, del 30 de diciembre, Ley del Deporte. Asimismo, como cuestión previa y necesaria, se aborda la discutida la naturaleza jurídica de las federaciones españolas y ligas profesionales. Al respecto, se sostiene en el escrito que las federaciones españolas y ligas profesionales tienen naturaleza privada y que la distinción que se hace en la Ley 39/2022 entre funciones públicas y privadas de las federaciones españolas aparece equívoca, exponiendo cuál es el criterio de delimitación entre su iuspuniendi privado y el del Estado.

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LONGHI, Luca. Fundamentos teóricos de la responsabilidad de los magistrados. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 135-146, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9574/16025. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: En este artículo intentaremos reflexionar sobre los fundamentos de la res-ponsabilidad de los magistrados, en relación con la correspondencia entre poder y responsabilidad en el Estado de derecho, y en particular sobre la legitimación del poder judicial en el marco institucional actual. Se hará refe-rencia específica al ordenamiento jurídico italiano, intentando, sin embargo, permanecer en un nivel predominantemente abstracto, para llevar a cabo, en la medida de lo posible, consideraciones que también sean válidas a un nivel más general, relacionadas con la necesidad de más y mejores mecanismos de responsabilidad para los jueces y de reformas orgánicas para consolidar la credibilidad de los poderes públicos.

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LUCAS, Daniel de Souza; BOLONHA, Carlos Alberto Pereira das Neves. Sobre o juízo consequencialista e suas "consequências" no Direito Administrativo: qual o peso de sua normatividade? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3489. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) confere às consequências de uma decisão a normatividade que muitos querem ver? Há previsão expressa para o decisor considerar as consequências práticas da sua decisão baseada em valores jurídicos abstratos, assim como declará-las quando houver invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Isso seria a evidência de que o direito administrativo brasileiro incorporou o consequencialismo como forma de decidir? Para alguns a resposta é afirmativa, mas importa ao presente artigo os argumentos de quem responde negativamente a esta pergunta. Este artigo problematiza a normatividade do raciocínio consequencialista para defender que, sob a perspectiva do decisor, as normas da LINDB são critérios de fundamentação da decisão e sob a perspectiva da autoridade-instituição as normas da LINDB são prerrogativas para coordenação dos indivíduos com vistas ao incremento da segurança jurídica.

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MADY, Fernando Keutenedjian. A tutela provisória e antecipada do direito de propriedade: a natureza jurídica do registro do mandado de imissão provisória na posse e dos títulos de sua cessão ou promessa de cessão. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221520. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo trata da imissão provisória na posse, espécie de tutela provisória para antecipar possessórios para o expropriante. O objeto do artigo é examinar os pressupostos, requisitos e consequências de sua concessão e registro, bem como sua natureza jurídica. Na primeira seção, examina-se a evolução do registro da imissão provisória na posse, para que na segunda e terceira seja conceituada e definida a sua taxinomia. A terceira também tem por fim examinar posicionamentos sobre a natureza do instituto, quando efetivado pelo ente público, ou quem lhe faça às vezes. Na quarta seção explicita-se a teoria da afetação, que será a ferramenta para aferir os efeitos da medida antecipatória judicial e procurar responder as dúvidas sobre o momento da transmissão da propriedade para o expropriante e, depois, aos beneficiários por cessões ou promessas de cessão. Nas seções subsequentes são examinados os efeitos decorrentes da imissão provisória na posse. O exame usa o método de comparação de posições doutrinárias e jurisprudenciais, além de sistematizar seu procedimento para registro. A conclusão do tema é o norte alcançado após a interpretação das alterações legislativas e a definição de locus no direito registral.

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MAGAMI JUNIOR, Roberto Tadao. A Lei de Defesa da Probidade Administrativa possui um regime jurídico coerente com o Direito Administrativo sancionador? Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/212678. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma expressiva reconfiguração à Lei de Improbidade Administrativa, porquanto, dentre outros aspectos, consolidou a aplicação do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, §4º), que já era notoriamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em contraposição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza das sanções era cível. O STF quando do julgamento da Repercussão Geral nº 1199 demonstrou a possível revisão de seu antigo entendimento quanto à natureza cível do regime jurídico, mas qual foi a extensão e a profundidade desta abordagem ao decidir acerca da irretroatividade das disposições benéficas contidas na novel legislação exclusivamente às condenações por atos de improbidade culposos, assim como o reconhecimento da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa e, por fim, a aplicação imediata dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente? Qual é a verdadeira origem do Direito Administrativo Sancionador? Qual é a natureza jurídica das sanções decorrentes de atos que configurem improbidade administrativa? 

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MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; LÍRIO, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

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MÉNDEZ VÁSQUEZ, Diego Enrique. Las relaciones entre la nulidad y prescripción en la potestad sancionadora. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 243-266, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9578/16029. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: Este trabajo analiza los posibles escenarios y relaciones que pueden ocurrir cuando la prescripción y nulidad se presentan, casi de manera conjunta, en el ejercicio de la potestad sancionadora de la Administración pública. En concreto, se estudia la prescripción como límite para la validez de la san-ción administrativa, como consecuencia de la invalidez del procedimiento sancionador, y, su impacto en la validez de la fiscalización administrativa.

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MENEZES, Gihad. Controle externo em risco: da possibilidade de nulidade dos atos administrativos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/controle-externo-em-risco-da-possibilidade-de-nulidade-dos-atos-administrativos/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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MINGATI, Vinícius Secafen; BORRI, João Pedro Paião. LGPD também se aplica ao universo da administração judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/lgpd-tambem-se-aplica-ao-universo-da-administracao-judicial/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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MOLINA OTERO, María Raquel. El non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos en Colombia: ¿una garantía, en la práctica, inexistente? Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 35-67, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9571/16022. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La jurisprudencia colombiana ha defendido una posición sólida y reiterada respecto a la aplicación de la garantía del non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos, que se ha mantenido prácticamente incólume desde los primeros pronunciamientos de las altas cortes en el siglo XIX. En este escrito nos preguntamos si esta postura, aun-que sólida y reiterada, es adecuada.

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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Improbidade administrativa e retroatividade benéfica: anotações críticas sobre o ARE 843.989.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 147-164, abr./jun. 2024.Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108744. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Um dos recentes significativos impactos no sistema jurídico brasileiro ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu, numa grande extensão, alterações na Lei nº 8.429/92, que disciplina a responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa. Diante de tais mudanças, o Supremo Tribunal Federal em precedente vinculativo (ARE 843989) apreciou a incidência da retroatividade benéfica no que concerne à exclusão da culpa em sentido estrito como elemento subjetivo para a caracterização dos tipos de improbidade administrativa e quanto à nova disciplina da prescrição. Este texto tem o propósito de examinar a fundamentação empregada pela Corte Suprema para resolver a questão, discorrendo sobre a natureza jurídica da improbidade administrativa, sobre o alcance do direito fundamental previsto no art. 5º, XL, da Constituição de 1988, e sobre a aplicação dos princípios do direito penal às sanções administrativas. Isso sem esquecer o exame da segurança jurídica diante da prescrição.

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O QUE são ações afirmativas previstas na Lei nº 14.133/2021, com indicação de exemplos? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F79A5264-2211-4265-82CD-897387E25831?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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OLIVEIRA, Kátia Adriana Cardoso de. Formação de jurisprudência administrativa pela ANPD: estudo de casos das sanções aplicadas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/216721. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as sanções administrativas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e regulamentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), destacando a primeira sanção aplicada pela autoridade em virtude de infração à LGPD. A metodologia envolveu uma pesquisa bibliográfica, utilizando dispositivos da LGPD e instrumentos legais e técnicos elaborados pela ANPD como fontes primárias. Essa abordagem permitiu uma análise aprofundada das sanções e de seu contexto regulatório, destacando as diretrizes estabelecidas pela Autoridade para sua aplicação. Além disso, a análise da primeira sanção aplicada pela autoridade oferece insights sobre como o Brasil está protegendo os direitos de privacidade dos indivíduos. Em conclusão, a LGPD e a atuação da ANPD representam avanços significativos na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros. As sanções administrativas desempenham um papel crucial na garantia do cumprimento das disposições da lei, promovendo maior responsabilidade por parte das organizações e incentivando a cultura de proteção de dados.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. Os efeitos retroativos da Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade transitadas em julgado. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 105-123, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108790. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: Não há dúvida de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, são dignas de aplausos, pois o agente público terá mais tranquilidade para exercer suas funções, visto que não haverá mais penalização por atos administrativos praticados a título culposo, conforme ocorria outrora. Em que pese a importância das alterações benéficas introduzidas pelo legislador reformista, ainda há certa resistência do Poder Judiciário em aplicar a integralidade da norma benéfica, como, por exemplo, admitir os efeitos retroativos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, para atingir os processos com trânsito em julgado. Conforme restou comprovado neste estudo, a ação de improbidade administrativa contém nítido caráter sancionatório e penal, por conseguinte, o réu deve ser beneficiado com a retroatividade normativa prevista no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Dessa forma, o Poder Judiciário deve rever seu posicionamento para admitir a incidência dos efeitos retroativos nas ações de improbidade transitadas em julgado.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP nº 1.221/2024: novo capítulo no estado de necessidade administrativo. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 61-89, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108771. Acesso em: 5 ago. 2024.

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OS CONTRATOS firmados pela Administração, inclusive as Estatais, dependem da assinatura de testemunhas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FDE98D4B-4D7B-4C0E-A113-7305A3223342?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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PÁDUA, Sérgio Rodrigo de; LORENZETTO, Bruno Meneses. O direito fundamental à explicabilidade da inteligência artificial utilizada em decisões estatais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3480. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho analisa o direito à explicabilidade da Inteligência Artificial utilizada como apoio às decisões estatais (da Administração Pública e do Judiciário). A pesquisa foi multidisciplinar, pois foram objeto de análise normas nacionais, documentos internacionais que vêm sendo produzidos sobre o tema (recomendações da OCDE e da UNESCO, normativas da União Europeia e Resolução da ONU), categorias teóricas do pensamento jurídico e de estudos científicos sobre os limites e as possibilidades da explicabilidade da IA. Este estudo se pauta em pesquisa qualitativa de métodos bibliográfico e descritivo-exploratório, mediante análise bibliográfica e documental inerente ao Direito e à Ciência da Computação. Os resultados demonstram: a) a necessária interseção entre a teoria da justificação das decisões estatais tomadas na esfera pública e as técnicas de inteligência artificial explicável (xAI), a fim de se garantir à accountability da decisões estatais auxiliadas por inteligência artificial; e b) a definição de direito fundamental à explicabilidade estrita das decisões estatais tomadas com auxílio de IA (na condição de um limite ético e normativo), de maneira de diferenciá-lo da explicabilidade em sentido amplo (engloba também a interpretabilidade dos processos computacionais necessários ao funcionamento da IA). As conclusões são: a) a explicabilidade não é um impedimento ao desenvolvimento científico da IA no campo das decisões públicas; b) a explicabilidade em sentido amplo pode ser subdividida em interpretabilidade e explicabilidade em sentido estrito; c) o direito fundamental à explicabilidade da IA aplicada às decisões estatais (na Administração Pública e no Judiciário) tem grande relevância no sistema de accountability.

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PAIN, Patrícia; VENDRUSCOLO, Maria Ivanice; BIANCHI, Márcia; RIGONI, Briscia Oliveira Prates; MARIA, Michele Monteiro Lirio. Desvendando Estratégias de Comunicação Empresarial: Legibilidade, Gerenciamento de Resultados e Impressão. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 1-29, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3139. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: Este trabalho tem como objetivo analisar a relação entre o Gerenciamento de Impressão, o Gerenciamento de Resultados e a legibilidade dos Formulários de Referência e Formulários 20-F divulgados por empresas brasileiras com American Depositary Receipts (ADR) no período de 2015 a 2019.Método: O estudo utiliza uma abordagem empírica, aplicando métodos científicos quantitativos de estatística descritiva, correlação e regressão para examinar dados coletados dos documentos empresariais. Originalidade/Relevância: Este estudo preenche uma lacuna teórica ao explorar a interseção entre o Gerenciamento de Impressão, o Gerenciamento de Resultados e a legibilidade de documentos empresariais. A relevância acadêmica reside na compreensão mais profunda das práticas de comunicação estratégica adotadas pelas empresas. Resultados: Os principais resultados indicam que o Gerenciamento de Impressão tem impacto na legibilidade dos Formulários de Referência. Estratégias de manipulação da legibilidade, como a alteração da complexidade sintática, são empregadas para influenciar a percepção dos leitores. Contribuições Teóricas/Metodológicas: As implicações teóricas deste estudo incluem o entendimento aprimorado das estratégias de manipulação da legibilidade e seu impacto nas percepções dos leitores. O estudo destaca a importância de considerar simultaneamente o Gerenciamento de Impressão e o Gerenciamento de Resultados ao analisar a Legibilidade dos relatórios corporativos.

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PARANÁ. Decreto n. 6.802, de 19 de julho de 2024. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 15-16, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332685&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.42.53.286. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 180, de 2 de julho de 2024. Dispõe sobre a delegação de competência para elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o art. 32, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. (GCJDMA). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.249, p. 65, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-180-de-2-de-julho-de-2024/355640/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 181, de 30 de julho de 2024. Regulamenta, no âmbito do Tribunal do Contas do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.263, p. 49-60, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-181-de-30-de-julho-de-2024/356036/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Conforme a justificativa do projeto que deu origem ao texto, seu objetivo principal é adaptar a aplicação da norma federal às circunstâncias reais encontradas na Casa. Foram duas as motivações principais para regulamentar a nova legislação no Tribunal por meio da referida IS: a necessidade de atualizar e adequar as rotinas das contratações da Corte ao texto legal e a possibilidade de demonstrar aos jurisdicionados um modelo de adequação da lei às diferentes especificidades locais. (Fonte: TCE/PR)

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 114 de 31 de julho de 2024. Dispõe sobre a política e o sistema de governança do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.264, p.45-47, 2 ago. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-114-de-31-de-julho-de-2024/356099/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Por meio da Resolução nº 114/2024, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instituiu sua Política e seu Sistema de Governança. O documento atende à necessidade de melhorar a governança e a gestão da Casa, dotando-a de um modelo que permita fortalecer a confiança dos cidadãos na instituição e aumentar sua capacidade de entrega de resultados à sociedade paranaense. A implantação de mecanismos de governança institucional cumpre objetivo do Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR e havia sido fixada como diretriz no Plano de Gestão 2023-2024 do presidente, conselheiro Fernando Guimarães. O Projeto de Resolução foi elaborado pela Diretoria de Planejamento (Diplan), a partir de estudos sobre práticas de governança pública e integridade, publicações sobre o tema e normativas elaboradas por outras instituições, brasileiras e internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Governo Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU). Dividida em seis capítulos, a Resolução nº 114/2024 estabelece 10 princípios e 13 diretrizes de governança que deverão ser considerados na execução dos trabalhos, na elaboração dos planos institucionais e dos atos normativos do Tribunal. Também fixa os três mecanismos de governança - liderança, estratégia e controle -, com sete diretrizes e um conjunto de práticas a eles relacionados. O Sistema de Governança da Casa passa a ser composto pelo Tribunal Pleno, o Conselho de Governança - a ser instituído -, a alta administração e as instâncias internas de apoio à governança: Diplan, Gabinete da Corregedoria-Geral, Controladoria Interna, Ouvidoria de Contas e as comissões permanentes e comitês. Composto por todos os conselheiros titulares, o Conselho de Governança terá natureza consultiva e a atribuição de apoiar o presidente na avaliação, no direcionamento e no monitoramento da gestão do Tribunal. A Resolução nº 114/24 também estabelece a elaboração da Política de Integridade, a ser definida por meio de resolução específica. Esse documento será destinado à prevenção, detecção e punição de atos incompatíveis com o exercício dos cargos e funções no âmbito do Tribunal. O documento prevê ainda que o TCE-PR promoverá ações com outras cortes de contas e entidades para disseminar boas práticas e incentivar o fortalecimento da governança nos órgãos fiscalizados. A Política de Governança recém-instituída dedica um capítulo inteiro à transição de gestões do Tribunal, que ocorre a cada dois anos. Esse processo busca assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a boa governança. A Resolução nº 114/2024 estabelece que o processo de transição se inicia com a eleição do próximo presidente - a qual, a partir deste ano, será realizada na última sessão ordinária do Tribunal Pleno no mês de outubro - e se encerra com a sua posse, em janeiro do ano seguinte. (Fonte: TCE/PR)

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PASCOAL, Valdecir. Por uma Nova Governança dos Pagamentos Públicos. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/por-uma-nova-governanca-dos-pagamentos-publicos/. Acesso em: 9 ago.

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PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de Custódia de Provas Digitais nos Processos do Direito Administrativo Sancionador com a adoção da tecnologia Blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo (TAMMAY e MAURICIO, 2020, p. 33). Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no Processo Administrativo Sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

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PEIXOTO, Fábio Carvalho de Alvarenga. Repensando o repensamento do "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular": uma reabertura do debate, no plano da pré-compreensão jurídica. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220139. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Investiga-se a existência, na Constituição brasileira, de uma noção de primazia dos interesses públicos sobre os interesses privados. Confundem-se, no atual estágio da dogmática, duas noções de supremacia: dos interesses públicos sobre os privados, e dos interesses coletivos sobre os individuais. Foi realizada pesquisa qualitativa bibliográfica, que se desenvolveu a partir da crítica dirigida por Humberto Ávila à dogmática da supremacia do interesse público. O método foi compilatório e crítico das posições intituladas "desconstrutora" e mantenedora. Identificou-se que tanto o processo de semantização do interesse público como interesse coletivo, como a criação de um axioma de supremacia absoluta — não sustentado originalmente — serviram para dar uma solução fácil para um problema que não existia. Também se descobriu que as razões que servem para "desconstruir" o (suposto) axioma da supremacia absoluta do interesse público sobre os privados serviram como ponto de partida para a discussão sobre a primazia dos interesses coletivos sobre os individuais. Como resultado, tem-se que as pré-compreensões jurídicas, especialmente sobre teorias do Estado e da constituição, influem decisivamente na relação de prioridade na satisfação de interesses, mesmo para a corrente dogmática que sustenta que o interesse público somente pode ser descoberto por meio de sopesamento.

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PENSADO SANDE, Jaime. Relaciones entre la buena administración y la potestad sancionadora de la Administración Pública. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cd5d49a82f780e1696ef5c5d53cc47d6. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: En el presente artículo se pretende ofrecer una visión sistematizada de las relaciones entre el concepto de buena administración, ampliamente estudiado por la doctrina iberoamericana, y el derecho sancionador o, si se prefiere, la potestad sancionadora de la Administración Pública. Persiguiendo dicho objetivo, se lleva a cabo un recorrido a través de la jurisprudencia del Tribunal Supremo.

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QUAIS são as interpretações atuais do art. 125 da Lei nº 14.133/21 sobre os limites das alterações unilaterais e bilaterais? As alterações bilaterais podem exceder os limites do art. 125? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F9F728B6-CA47-441B-AF50-5FB6C35259B4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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QUAL o reflexo da omissão da expressão na forma da lei no art. 69, inc. I da Lei nº 14.133/2021, autoriza a Administração a exigir a apresentação de balanço patrimonial provisório? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/FAD14E96-8D4F-43A0-AD06-A92CD8451BC0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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RAMALHO, Dimas. O Brasil na crise do clima. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-na-crise-do-clima/. Acesso em: 9 ago.

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RIZZATO, Marcelo Lindemann; LAZZARIN, Helena Kugel. O programa de compliance como ferramenta no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 37-55, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108755. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho; e como um programa de integridade corretamente estruturado pode ser capaz de contribuir para evitar esta prejudicial prática. Para tanto, este estudo dividir-se-á em três momentos: inicialmente, conceitua-se a figura do assédio moral; em um segundo momento, explicita-se o compliance (as noções de sua história e os pilares estruturais de um programa de integridade); e, por fim, demonstra-se de que maneira o programa de compliance pode auxiliar no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.

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RODRIGUES, Doralúcia Azevedo; CAMINHA, Uinie; TASSIGNY, Mônica Mota. Análise jurimétrica de acórdãos fundamentados na Lei Anticorrupção e do controle judicial nos processos administrativos de responsabilização.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 185-208, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108746. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A pesquisa analisa o controle judicial nos processos administrativos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção, observando decisões judiciais de tribunais de segunda instância, abrangendo-se Agravos de Instrumentos, Apelações, Mandados de Segurança e Reexames Necessários. O trabalho se divide em três partes: apresentação do itinerário metodológico, explanação dos aspectos doutrinários e legais dos processos administrativo e judicial de responsabilização previstos na Lei Anticorrupção, e análise dos dados coletados com estudo dos Acórdãos, fundamentos e apresentação de gráficos comparativos. A justificativa para essa pesquisa se baseia na relevância atribuída à responsabilização das pessoas jurídicas na via administrativa, além da importância de examinar a atuação jurisprudencial em processos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção. Com a proximidade dos dez anos da lei em agosto de 2023, destaca-se a necessidade de maior produção acadêmica, com abordagem qualitativa e quantitativa por meio da análise de decisões judiciais. A metodologia combina técnicas de pesquisa bibliográfica, jurimétrica e documental, contendo abordagens quantitativas e qualitativas. Os resultados deste estudo destacam inconsistências na jurisprudência, como dificuldades de pesquisa em sites de tribunais, a aplicação do Reexame Necessário em casos relacionados à Lei Anticorrupção e a aplicação da teoria da deferência administrativa caso a caso.

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RODRÍGUEZ-ARANA, Jaime. Nuevas tecnologías, Derecho Administrativo y dignidad de las personas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 93-103, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108526. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: La permanente y nunca acabada reforma de las administraciones públicas pasa, en los tiempos actuales, por el uso inteligente de las nuevas tecnologías al servicio de los ciudadanos. Las nuevas tecnologías son un instrumento al servicio del pueblo. No son un fin en sí mismas. La administración pública en la dimensión electrónica debe ser un entorno de entendimiento, y un marco de humanización de la realidad que fomente el objetivo constitucional central: "la dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás" tal y como en España dispone el artículo 10.1 de la Constitución Española.

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SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Lei nº 14.133/2021: definição dos prazos inicial e máximo para os contratos de prestação de serviços contínuos. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D0717D1C-461D-425D-942A-02ED0CE84DA4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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SANJUANELO ORTIZ, José Rafael. Delimitación competencial de las regiones administrativas y de planif icación en Colombia. Especial énfasis en la región central o RAP-E. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 301-323, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9580/16031. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El presente escrito aborda las competencias de las regiones administrativas y de planificación o R ap, que son creadas por los departamentos y también por el Distrito Capital. Particularmente, se persigue determinar cuál es el límite que tienen las aludidas entidades territoriales para establecer las fun-ciones que les corresponde a las R ap. Asimismo, el artículo revisa el aporte que en materia de descentralización territorial se da con la creación de las regiones administrativas y de planificación, teniendo en cuenta que el margen que tienen las entidades territoriales para definir sus competencias suele ser asociado a un mayor nivel de descentralización.

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SANTOS, Rafael Costas; LEAL, Mateus A. da Silva. Parâmetro de avaliação da exequibilidade em licitações de obras e serviços de engenharia: critério relativo ou absoluto? Zênite Fácil, categoria Doutrina, 29 jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D2694787-BB98-4915-93EA-E15429F0428D?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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SARAI, Leandro. Dolo e culpa nas infrações administrativas: uma revisão.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 165-184, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108745. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O artigo, por meio dos métodos hipotético-dedutivo e indutivo, investiga o elemento subjetivo das infrações administrativas. Colocou-se como hipótese para teste a proposição de que as infrações administrativas somente se configurariam por dolo, quando não houvesse previsão legal expressa sobre o elemento subjetivo exigido. Foi analisado o elemento subjetivo nos ilícitos penais, civis e tributários. Formulou-se uma classificação das infrações administrativas. Foram testadas três proposições de outros autores. Concluiu-se que a hipótese não se confirmou, mas foi possível estabelecer outras proposições gerais, além de orientar a solução de alguns casos.

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SARMIENTO ACOSTA, Manuel J. Algunas vicisitudes del Principio de Legalidad en la esfera del Derecho Urbanístico. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=74612ef4003c4f80f99b538ce6add146. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: El principio de legalidad es esencial en el Estado de derecho, pues impone el sometimiento del poder público a la ley; en el ámbito del derecho urbanístico también desempeña un papel crucial, aunque plantea ciertos problemas para lograr un equilibrio entre regulación por ley y colaboración reglamentaria, algo que es particularmente complejo y difícil en la relación entre ley formal y plan urbanístico. Lo que debe resaltarse es que es indispensable que el contenido esencial de los derechos constitucionales sea regulado por ley.

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SCHAFER, Gilberto. Falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 277-284, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108841. Acesso em: 26 ago. 2024.

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SCHNEIDER, Yuri; PUERARI, Adriano Farias. Reflexões acerca da sobreposição de sanções penais e administrativas na perspectiva da Lei Anticorrupção brasileira. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 9-33, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108803. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de discutir as intersecções e distinções entre o direito penal e o direito administrativo sancionador no contexto da legislação brasileira de combate à corrupção, especialmente da Lei nº 12.846/2013. Nesse tocante, visa analisar como esses ramos do direito se sobrepõem em termos de sanções aplicáveis por atos corruptivos, questionando a legitimidade e as implicações de tal sobreposição. A pesquisa recorrerá a uma revisão de literatura multidisciplinar sobre o tema, especialmente relacionada ao direito penal e ao direito administrativo, demonstrando os limites e possibilidades dentro do sistema jurídico para garantir a eficácia da legislação anticorrupção sem comprometer os direitos fundamentais. O que se identifica é que, apesar de operarem em esferas aparentemente distintas, há uma convergência significativa nas sanções aplicadas no âmbito das práticas corruptivas, o que pode levar a duplicidades ou inconsistências jurídicas. Portanto, a pretensão contributiva está na adequação da compreensão dos princípios legais que regem as sanções administrativas e penais, destacando a necessidade de uma interpretação coerente, que evite contradições e reforce a eficácia das medidas anticorrupção.

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SILVA, Ariadna Fernandes; DIAS, Eduardo Rocha. Inadmissibilidade do exame de gravidez na demissão: análise a partir da normatividade concreta em Müller e da ponderação em Alexy. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 189-211, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109055. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por escopo comparar as teorias de Friedrich Müller e de Robert Alexy sobre interpretação e aplicação das normas de direitos fundamentais, em face de um caso concreto julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a possibilidade de exigência do teste de gravidez no ato de demissão. As concepções teóricas adotadas por referidos estudiosos divergem. Müller propõe uma construção gradativa da normatividade a partir de elementos textuais e da realidade. Alexy desenvolve uma lei da colisão e da ponderação de princípios no caso concreto. Como problema de pesquisa tem-se a discussão sobre a decisão do TST diante das teorias de Müller e de Alexy e à ausência de proibição na lei. Pretende-se verificar qual perspectiva teórica é utilizada pela decisão examinada. A metodologia envolve pesquisa interdisciplinar, a congregar teoria e práxis na articulação da filosofia, direito constitucional e do trabalho, com análise documental e bibliográfica, além dos métodos de abordagem científico, dialético e indutivo. Como resultados esperados, procura-se apresentar uma conscientização epistemológica sobre a importância da adoção de uma teoria adequada da norma jurídica e da atuação das funções estatais, a partir do exame da situação concreta decidida pelo TST.

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SILVA, Clarissa Sampaio. Atuação negocial em juízo da administração pública e sua vinculação aos princípios constitucionais: algumas questões. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3198. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo, sob a temática da consensualidade administrativa, abordou a celebração de acordos em juízo pela Administração Pública por meio de seus órgãos de advocacia, tendo sido realizado estudo com base doutrinária, legislativa, bem como com recurso a relatórios e sites de órgãos públicos, como a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça. Buscou-se reconduzir a nova forma de atuação judicial dos entes públicos ao regime jurídico que lhe é próprio, no qual os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da boa administração continuam a ser vinculantes, trazendo novas questões, desafios e modalidades de manifestação. Considerando o âmbito judicial, entendeu-se pela inafastabilidade da incidência das garantias constitucionais processuais, com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, coisa julgada, e a razoável duração do processo, contribuindo, em especial, os acordos judiciais, mesmo na fase executiva, para a concretização dessa última. Conclui-se que a legitimidade da chancela judicial aos acordos requer a observância de tais pautas.

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TABORDA, Luiz Edemir; OLIVEIRA, Andréia Vanessa de; CAMPOS, Francielly de Souza; CRUZ, Fabrício Bittencourt da. Análise qualitativa das reversões judiciais em benefícios de prestação continuada para idosos: um estudo de caso na 4ª vara federal de Ponta Grossa, Paraná. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 46-68, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6602. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem o objetivo de investigar as razões que levam à reversão judicial das decisões administrativas de indeferimeto das solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos. Metodologia: Utilizando uma abordagem qualitativa e exploratória, o presente estudo analisa sentenças da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná, emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, através de técnicas de análise documental e de conteúdo. A discussão é estruturada em três seções principais: a vulnerabilidade social dos idosos no contexto brasileiro, a proteção social para esta população, e uma análise detalhada dos dados coletados. Resultados: Os achados da pesquisa sugerem que a rigidez na avaliação dos pedidos de BPC, que frequentemente ignora particularidades socioeconômicas dos solicitantes, propicia uma judicialização excessiva e posterga a concessão de benefícios para idosos em condição de vulnerabilidade. Contribuições: A discussão trazida para este trabalho é de extrema relevância, pois, trata de uma política social implementada no país para atendimento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, sendo que, o estudo possibilitou identicar que caso sejam aplicados os mesmos critérios da esfera judicial, na análise das solicitações de BPC na esfera administrativa, ocorrerá uma considerável diminuição do processo de judicialização desses pedidos.

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TONELLI JÚNIOR, Renato Adolfo. O acordo de não persecução civil - ANPC e seus efeitos sobre o processo administrativo disciplinar: PAD. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220503. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O trabalho tem por finalidade analisar os contornos legais e requisitos do acordo de não persecução civil - ANPC, incluído na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 13.964/19 e efetivamente detalhado pela Lei nº 14.230/21. Examina as características essenciais do instituto, com ênfase nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa passíveis de negociação. Além disso, a partir de exame da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, discute se o acordo de não persecução civil - ANPC possui aptidão para produzir efeitos em outras instâncias, notadamente a seara administrativa, sobre processos administrativos disciplinares - PAD.

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TROCHEZ FERNÀNDEZ, Carlos. Concurrencia de sanciones represivas en la función pública: reflexiones sobre su admisibilidad y sus limites. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 9-34, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9570/16021. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La iniciación simultánea de actuaciones disciplinarias y penales contra servidores públicos y la incidencia del principio non bis in idem sobre esta concurrencia se revela como un tema de discusión permanente desde la consolidación del derecho disciplinario como subsistema jurídico autóno-mo. La aprehensión de dicho principio en la doctrina publicista y penal, así como en la jurisprudencia, tanto en Francia como en Colombia, se inscribe en una inadmisibilidad unánime, lo cual deja espacio a la aplicación original de otros principios con el objetivo de aminorar la gravedad de la concurren-cia de sanciones disciplinarias y penales. El presente artículo constituye un estudio de derecho comparado entre los ordenamientos jurídicos de Francia y Colombia, que pone de relieve los principales retos de la acumulación de actuaciones y ofrece elementos de reflexión para reforzar las garantías de los procesos punitivos contra servidores públicos.

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VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais.

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WOLF, Daniel de; EGGERMONT, Frederick; TIMERMOT, Evelien. Examen del desarrollo de los procedimientos disciplinarios desde distintas perspectivas en el contexto del derecho belga y europeo. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 91-134, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9573/16024. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La exploración del derecho y los procedimientos disciplinarios revela una naturaleza compleja, con incertidumbres derivadas de la aplicación de garantías esenciales y desafíos planteados por la no aplicabilidad de ciertos principios como el derecho a permanecer en silencio y el principio de non bis in idem. La jurisprudencia en evolución en Bélgica sobre la conducta del peticionario durante las apelaciones administrativas, que se extiende más allá de los casos disciplinarios, plantea preguntas sobre la viabilidad de res-tringir el acceso al tribunal basado en el comportamiento de una parte. La Directiva de Protección a Denunciantes señala avances en el establecimiento de normas comunes en los países de la UE, ofreciendo amplia protección a diversas personas vulnerables a represalias laborales. Aunque la directiva carece de orientación específica sobre sanciones, es esencial contar con sanciones eficaces, proporcionadas y disuasorias.

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 Fundos

Doutrina & Legislação

 

MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; SILVA NETO, Antonio Celestino da Silva Neto; FERREIRA, Allan Ramalho. Repercussões jurídicas das remoções forçadas após o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828/DF. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 9-31, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108831. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Amparado em pesquisa documental, este trabalho pretende investigar o regime de transição adotado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, que suspendeu os atos judiciais e extrajudiciais de remoções forçadas coletivas durante a pandemia. Para tanto, o artigo analisa o cenário das medidas legais e judiciais adotadas durante e após a pandemia, com destaque para as instâncias de mediação judicial dos conflitos fundiários. Ao fim, reflete-se sobre as estratégias e os limites de atuação e incidência junto aos tribunais de justiça para soluções adequadas dos conflitos fundiários urbanos, visando construir repertório jurídico e de accountability das decisões tomadas no âmbito das comissões regionais de soluções fundiárias, criadas pela ADPF nº 828/DF.

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PARANÁ. Lei n. 22.056, de 4 de julho de 2024. Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 4-5, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330841&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: tem como finalidade aprimorar a redação legislativa no que se refere a abrangência do projeto, assegurando sua devida aplicabilidade, ao passo que o projeto não insere quais os projetos que serão beneficiados com os recursos. Assim como insere como prioritárias as áreas e comunidades impactadas pela exploração dos recursos naturais enumerados. A exploração industrial de recursos naturais, como mineração, gás, energia hidrelétrica, gera impactos significativos no meio ambiente, especialmente nas áreas próximas aos locais de exploração. Para mitigar esses impactos e promover a justiça ambiental, é essencial que a legislação preveja claramente a destinação de recursos para projetos que beneficiem essas áreas e comunidades afetadas. Deste modo, a fim de assegurar o previsto no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal, que tem como um dos princípios da ordem econômica "VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;". Dado que a emenda alinha-se com os princípios constitucionais e promove a justiça ambiental e a sustentabilidade, solicitamos o apoio dos nobres colegas para sua aprovação. A inclusão das áreas dos projetos beneficiados e a priorização das áreas impactadas garantirão que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e justa, beneficiando diretamente as comunidades afetadas pela exploração de recursos naturais.

Acesso Livre

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

COSTA, Luis Alberto; NETO, Valdo Ribeiro Coelho; SILVA, Napie Galve Araújo. Análise da transparência pública em micromunicípios da região nordeste. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3200. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A transparência pública é questão central para a construção da governança democrática e guarda intrínseca relação com o conceito de accountability. As pesquisas acadêmicas sobre índices de transparência, em maior parte, têm priorizado a avaliação de cidades mais populosas, ao mesmo tempo em que os estudos apontam tendências de associação entre porte populacional e níveis de transparência nos municípios. Nesse sentido, este estudo teve como objetivo medir e analisar a transparência pública em municípios da região nordeste com população abaixo de três mil habitantes, sendo ao todo 53 cidades. Para tanto, foi avaliado o conteúdo de seus portais de transparência na internet, e as pontuações foram obtidas a partir de um questionário desenvolvido e aplicado nas avaliações do Ranking Nacional da Transparência - RNT, realizado pelo Ministério Público Federal, em 2105 e 2016, e composto por 15 itens, subdivididos em total de 38 quesitos. Os resultados indicaram níveis de transparência mais elevados em comparação com avaliações anteriores. Foram verificados bons índices de conformidade em relação à divulgação de dados sobre receitas, despesas e remuneração de servidores. Os itens mais deficientes na avaliação foram os referentes à divulgação de editais de licitação e contratos na íntegra, relatórios de gestão fiscal, prestações de contas anuais e acompanhamento de solicitações de informação. Os resultados desta pesquisa contrariam a expectativa de níveis mais baixos de transparência pública em municípios de pequeno porte populacional, em sentido contrário à associação encontrada em estudos anteriores.

Acesso Livre

 

FERRARO, Luíza Pavan; CUNHA, Luciana Gross. Todo cidadão tem o direito a uma moradia digna, mas não a minha: percepções sobre as zonas especiais de interesse social pelos moradores da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 89-116, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108834. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As zonas especiais de interesse social (ZEIS) há muito tempo se destacam como um instrumento capaz de promover alterações profundas no modo de uso e ocupação do solo urbano, sobretudo em grandes centros. Justamente por isso, pelo seu potencial de enfrentar dinâmicas enraizadas de atuação do mercado e de segregação das pessoas de baixa renda, é que também enfrenta muitas barreiras para sua concretização. O objetivo deste artigo, nessa linha, é desvelar a compreensão que os moradores da cidade de São Paulo têm em relação a este instrumento de política urbana, a partir de suas manifestações nas audiências públicas realizadas ao longo do processo de alteração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município (Lei nº 16.402/2016), em 2015. Ao se propor esse objetivo, este artigo procura destacar como as pessoas que vivem e experienciam a cidade diariamente enxergam seu processo de urbanização e suas possibilidades de mudança, a partir da incorporação do valor da "casa própria", do medo em relação a processos de valorização e desvalorização e, principalmente, da mudança da sociabilidade e da vizinhança. Em síntese, este artigo acaba por destacar a essência do conflito sobre a terra na cidade de São Paulo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

NAS CONTRATAÇÕES celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.831, de 25 de julho de 2024. Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333297&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.55.20.818. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; FERREIRA, Milene Cardoso. Políticas neoliberais e conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental: um olhar crítico a partir do caso Lago Verde em Belém/PA. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 67-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108833. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca fazer uma reflexão sobre a relação entre políticas neoliberais e os conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental, especialmente do igarapé Lago Verde, em Belém/PA. Procura avaliar o papel do Estado neste contexto e suas responsabilidades em relação à moradia e à preservação ambiental, fazendo uma abordagem multidimensional sobre a questão nas áreas protegidas. Para tanto, como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória e análise qualitativa. O estudo, como resultado, visa contribuir para a fomentação da discussão acadêmica e social acerca da importância da compreensão do papel da produção do espaço urbano nas cidades brasileiras como determinante da problemática urbana e ambiental, demonstrando que a conjuntura social, política e econômica no Brasil, sob influência dos ditames neoliberais, repercute na forma de execução das políticas públicas de habitação.

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SOARES, Catarina; CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro. Os Efeitos do (In)Cumprimento do Contrato Psicológico nas Intenções de Turnover: O Caso da Câmara Municipal de Velas. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 158 - 174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6621. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O objetivo deste estudo consiste em analisar as perceções dos funcionários da Câmara Municipal de Velas sobre o estado do contrato psicológico nessa organização, bem como refletir sobre as suas intenções de turnover. Como técnica de recolha de dados recorreu-se à aplicação de um questionário, que pautou uma amostra de 49 indivíduos (num universo de 84, correspondendo a uma taxa de resposta de cerca de 58,3%). Os dados foram analisados através de uma análise descritiva. A investigação fornece uma perspetiva inovadora ao debate sobre os efeitos da quebra do contrato psicológico no comportamento humano, uma vez que estes conceitos têm sido aplicados, essencialmente, ao setor privado. Método: A pesquisa se desenvolve através do método hipotético-dedutivo. Contribuições: Em termos empíricos, fornece indicações essenciais para que as organizações da Administração Pública desenvolvam abordagens para diminuir custos associados à rotatividade dos seus funcionários. Conclusão: Conclui-se que a Câmara Municipal de Velas, na perspetiva dos seus colaboradores, está em cumprimento com os termos do contrato psicológico. Além disso, os colaboradores não demonstram intenções de abandonar o seu atual emprego.

Acesso Livre

 

VIEIRA, Bruno Soeiro; VIEIRA, Iracema de Lourdes Teixeira; SILVA, Ana Cláudia Cruz da. Reformulando a tributação municipal para a justiça socioespacial. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108835. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de regularização fundiária e urbanística é premente nas cidades do sul global, assim como a questão do tratamento tributário dispensado pelos municípios aos beneficiários dos projetos de REURB-S. O objetivo central desta pesquisa é sugerir um modelo elementar de política tributária municipal que leve em consideração a situação dos beneficiários dos projetos de REURB-S, baseando-se nos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva e receptiva. Quanto à metodologia, a escolha recaiu sobre a pesquisa qualitativa exploratória, essencial para revelar as bases e as informações que permitam alcançar o resultado, isto é, o objetivo principal. Assim, por meio de uma revisão bibliográfica e documental, foi possível estabelecer os fundamentos para a proposta de um modelo de política fiscal que considere a subjetividade da população vulnerável que reside em áreas de REURB-S. Como resultado da pesquisa, apesar de parte da doutrina tributária ser contrária a considerar a condição econômica dos habitantes de espaços de REURB-S, outras vozes na doutrina e os fundamentos principiológicos permitem compreender que não é apenas urgente, mas também viável do ponto de vista jurídico, que os municípios implementem normas de tributação que promovam justiça tributária e socioespacial sensível à população vulnerável que habita as partes informais da cidade.

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

ALVES JUNIOR, Luís Carlos Martins. Constituição, tributo e magia: uma breve análise sobre o constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 61-90, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108650. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente texto visita o tema do constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. O citado tema consiste no conjunto de preceitos constitucionais que versam sobre a matéria fiscal e normatizam os tributos nacionais (os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios). Será feita uma breve viagem no tempo e perspectivada como cada uma das Constituições brasileiras, desde a imperial de 1824 até a atual republicana de 1988, cuidou do instituto jurídico tributo. O aspecto de realismo pragmático será vislumbrado com lastro em infor-mações econômicas pertinentes, sobretudo o relativo ao Produto Interno Bruto (PIB), tanto o nominal quanto o per capita, assim como outros indicadores relevantes: a qualidade de vida dos indivíduos e os fluxos migratórios. Pretende-se aferir se os tributos foram úteis não apenas para o aumento das receitas públicas, mas se houve melhoria dos serviços prestados pelo Estado. O caráter mágico dos tributos consiste em aumentar a riqueza/receita do Estado, sem que este nada produza. A legitimidade e a licitude do tributo se justificam se tiver havido melhoria das condições de vida dos indivíduos que suportam, direta ou indiretamente, os ônus do seu pagamento.

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ARRAES, Jeremias; PEREIRA, José Matias. Desvendando a Influência da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados Brasileiros: Inferências Quanto a Sustentabilidade do Endividamento, a Eficiência do Gasto com Pessoal e a Gestão Fiscal Responsável. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 128-156, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3215. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência no comportamento das despesas com pessoal dos Estados brasileiros e na gestão fiscal responsável. Método: a pesquisa possui uma abordagem de avaliação quantitativa, utilizando-se o modelo de regressão de dados em painel. Originalidade/Relevância: a relevância do estudo está na investigação sobre a LRF como uma ferramenta efetiva da gestão fiscal responsável e nas implicações significativas para a compreensão e aprimoramento das políticas públicas relacionadas à responsabilidade fiscal. A originalidade do estudo destaca-se pela utilização de duas variáveis que segundo o TCU são indispensáveis para garantir uma gestão fiscal responsável, sendo elas: A sustentabilidade do endividamento e a eficiência do gasto com pessoal. Resultados: os resultados destacam que a LRF trouxe um avanço nas regras fiscais do Brasil e influenciou a gestão fiscal dos Estados brasileiros de diversas maneiras, como a introdução das regras fiscais que incluem os limites de despesa com pessoal. É possível observar que LRF exerceu influência significativa na promoção de uma gestão fiscal responsável. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as contribuições teóricas estão relacionadas à teoria das finanças públicas. Por meio do estudo é possível ratificar as interpretações neoclássicas e keinesianas que explicam o crescimento das despesas públicas, além de formar base para o entendimento de que a despesa com pessoal influencia na gestão fiscal responsável dos Estados.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.106, de 10 de julho de 2024. Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 132, p. 1, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12106.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.116, de 17 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 4-5, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12116.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.118, de 23 de julho de 2024. Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 141, p. 1-2, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12118.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 126, p. 1-2, 3 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp208.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: Regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, que possibilita a cessão de direitos creditórios ao setor privado. A dívida ativa é o conjunto de créditos que são devidos por pessoas físicas e jurídicas ao governo e que não foram pagos. Pelo texto aprovado, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público — e não uma operação de crédito. Na securitização, a venda ocorre com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não; ou seja, o governo vai aceitar um desconto sobre o valor a receber. A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que pertençam a outros entes da Federação, como nos casos que envolvem ICMS e IPI. Conforme regra da Lei de Responsabilidade Fiscal, 50% do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos. A norma traz várias condições para ocorrer a cessão dos créditos ou securitização. Todos os critérios vinculados deverão permanecer os mesmos, como índices de atualização, de juros e multa, condições de pagamento e de vencimento e outros termos porventura convencionados entre a Fazenda Pública e o devedor. O contrato de cessão de créditos deverá garantir à Fazenda ou a órgão da administração pública (Procuradoria Fazendária, por exemplo) a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que ampararam a emissão dos títulos vendidos pela sociedade de propósito específico (SPE). Após a concretização da operação, o cedente (Fazenda ou Procuradoria Fazendária) será isento de responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento do contribuinte perante o cessionário (o investidor que comprou os títulos representativos da dívida). Dessa maneira, o risco de não pagamento pelo devedor é transferido ao investidor. Por outro lado, o investidor é beneficiado pelo deságio (valor menor a repassar à administração) e pela mistura de créditos de mais risco com créditos de menor risco (a previsão é que a SPE emitirá títulos que representam parcelas da dívida, geralmente misturando dívidas com mais potencial de pagamento com outras de menor potencial de quitação, com o objetivo de equilibrar o risco para o investidor). Mas também não há no projeto qualquer restrição à cessão apenas de créditos com grande potencial de serem honrados pelo devedor. Isso será definido por uma lei específica de cada ente federado. No caso de créditos originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa, a securitização poderá ocorrer somente sobre o estoque existente até a data de publicação da futura lei do ente federado que conceder autorização para isso. Bancos estatais não poderão comprar os títulos representativos da dívida a receber pelo ente federado e tampouco adquirir ou negociá-los em mercado secundário ou realizar operação lastreada ou garantida por esses títulos. O texto reserva a esses bancos, entretanto, a possibilidade de participarem da estruturação financeira da operação, atuando como prestador de serviços. Para facilitar o processo de montagem dos títulos representativos da dívida cedida, o projeto permite o uso de informações que melhor caracterizem o risco de cada devedor. Essas informações poderão ser requisitadas pela administração tributária, sejam de natureza cadastral ou patrimonial, perante órgãos e entidades públicos e privados, inclusive aqueles que têm obrigação legal de operar cadastros, registros e controlar operações de bens e direitos (cartórios, por exemplo). O texto determina que todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes deverão colaborar com a administração tributária nessa troca de informações. Securitizações feitas anteriormente a essa lei complementar, como as dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, permanecerão regidas pelas leis respectivas. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.932, de 23 de julho de 2024. Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 141, p. 1, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14932.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Os agricultores poderão passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para permitir que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas. Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.937, de 26 de julho de 2024. Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 144, p. 1-2, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14937.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Cria a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), que poderá ser emitida pelo BNDES e outros bancos públicos de desenvolvimento visando à captação de recursos. Segundo o governo, o objetivo é garantir recursos para o financiamento de longo prazo do desenvolvimento econômico do país. E quem investir nessa nova modalidade de aplicação financeira terá benefícios tributários: para as pessoas físicas, os rendimentos da LCD serão isentos do Imposto de Renda; para as pessoas jurídicas, será cobrada a alíquota reduzida, de 15%. O BNDES e outros bancos públicos de desenvolvimento autorizados pelo Banco Central poderão emitir, cada um, até R$ 10 bilhões por ano em LCDs. A nova lei teve origem em um projeto apresentado pelo Poder Executivo: o PL 6.235/2023. Essa proposta define a LCD como um tipo de investimento de renda fixa semelhante às já existentes Letra de Crédito Agrícola (LCA) e Letra de Crédito Imobiliário (LCI), que são oferecidas por bancos e corretoras. Na exposição de motivos que foi enviada ao Congresso Nacional junto com o respectivo projeto de lei (PL 6.235/2023), o Executivo argumentava que a experiência internacional demonstra a importância de associar benefícios fiscais à captação de recursos para viabilizar crédito voltado a projetos de infraestrutura e de apoio à indústria e às micros, pequenas e médias empresas. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.943, de 31 de julho de 2024. Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 1, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14943.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: A isenção de tributos para a soja foi estendida para o farelo e o óleo de milho. A lei suspendeu a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o farelo e o óleo de milho — suspensão que já existia para a soja. Para promover essa medida, foi alterada uma norma anterior: a Lei 12.865, de 2013. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

CASTRO, Vitor Manuel Franciulli de Lima. Offshore Activities Clauses in Brazilian Double Tax Treaties. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 105-126, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108652. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: The present article aims to study the adoption of Offshore Activities clauses in Double Tax Treaties recently signed by Brazil with the United Kingdom and Norway. Offshore Activities clauses are a novelty. Hence, an analysis of its content and scope is necessary for a possible application of Double Tax Treaties in the future. In order to do so, an introduction of their international law background and outcome for domestic tax legislation of applicable countries is also important. Also, a brief description of the Brazilian regulatory and tax legislation on hydrocarbons will lead us to the conclusion if Brazil should adopt this clause in the signing of future Double Tax Treaties. Due to the similarity of scope, the Natural Resources clause foreseen in the Double Tax Treaty signed and currently in force with the United Arab Emirates will also be considered in the analysis.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COELHO, Bernardo Simões; VIEIRA, Gabrielle Girodo. Lavagem de dinheiro: ausência de resultado material lavável e a imprestabilidade dos crimes tributários como crimes antecedentes na configuração do delito acessório. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 69-91, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108806. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca apontar a inexistência de fruto material resultante do cometimento de delitos tributários, com foco na antecedência temporal do acréscimo patrimonial em relação ao ato criminoso e à impossibilidade de alteração de atributos originários de bens, direitos ou valores. O foco do estudo é demonstrar que, por sua própria natureza, ainda que perfeitamente configurados e independentemente da aplicação da Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes tributários não podem, em qualquer hipótese, servir como antecedentes para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.

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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio do não confisco e a incidência do imposto sobre a renda ganha e sobre a renda gasta com IBS e CBS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 31-35, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108648. Acesso em: 29 ago. 2024.

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MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ainda sobre a reforma tributária. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 27-29, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108647. Acesso em: 29 ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.737, de 15 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.701, p. 10, 15 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332008&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.35.6.417. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.829, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 22/2013 e 44/2023, os quais atualizam as disposições do benefício de redução de base de cálculo do imposto de que trata o Convênio ICMS 133/2002. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 10-11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333277&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.49.52.532. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.830, de 25 de julho de 2024. Convalida procedimentos e prorroga o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333294&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.53.41.297. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.831, de 25 de julho de 2024. Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333297&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.55.20.818. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.832, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para autorizar o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333305&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.56.51.594. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.833, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 12, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333313&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.58.9.475. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.834, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar disposições sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 14, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333319&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.0.12.611. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.835, de 25 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 14-15, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333321&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.2.42.786. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.836, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 15-16, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333322&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.4.2.978. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.857, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS 14/2024, que trata da operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 3, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333461&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.5.53.936. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.858, de 26 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF 7/2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 3, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333513&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.8.19.823. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.859, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Protocolos 70/2022, 30/2023 e 32/2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 3, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333464&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.9.37.551. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.860, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333469&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.13.51.252. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.861, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333473&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.15.47.475. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.862, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre os percentuais de incentivo ao Programa Estadual de fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333476&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.16.52.418. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.863, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 171, de 20 de outubro de 2023, e 206, de 8 de dezembro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4-6, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333483&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.18.7.905. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.864, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 6-7, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333486&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.21.26.9. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.044, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 5-6, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330497&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste Projeto de Lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações. Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal. A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os artigos 4°, incisos II e IV, e 6°, inciso III. Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável. Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu artigo 7°, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos. Assim, entende-se que o presente Projeto de Lei Ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.

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PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

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PEDROTTI, Wagner Barbosa. Inteligência fiscal aplicada ao IPTU. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 127-143, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108653. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho pretende trazer a análise de caso de sucesso sobre a utilização de inteligência fiscal aplicada ao IPTU, tributo geralmente subexplorado pelos Municípios. A técnica consiste no cruzamento de dados georreferenciados, que permite a constituição do crédito tributário, através da sobreposição de mapas editáveis no Sistema de Informações Geográficas - SIG. Primeiramente, analisam-se as ferramentas aplicadas ao cadastro imobiliário, com resultados empíricos de identificação e cadastro de imóveis em zona urbana até então "invisíveis" ao ente público, bem como de recadastramento de áreas construídas. Após, apresentam-se procedimentos aplicados ao lançamento, com a visualização de benefícios fiscais irregulares cruzados com as informações dos imóveis. Por último, demonstram-se métodos de cobrança por meio da utilização de notificações no Domicílio Tributário Eletrônico, com a observação estratégica do mapeamento de inadimplentes por regiões administrativas.

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PEREIRA, Flavio Felipe; PONZILACQUA, Marcio Henrique. Legislação Fiscal-Ambiental e a sustentabilidade como princípio na aplicação e interpretação das normas tributárias: análise da ADI 5553. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 64-106, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6605. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a sustentabilidade enquanto um princípio constitucional a ser seguido na aplicação e interpretação da legislação tributária brasileira. O objetivo é verificar como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado - esculpido no artigo 225, da Constituição Federal e irradiado ao longo de todo o Texto Constitucional - evidencia a sustentabilidade enquanto um instrumento para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, de modo que toda a legislação pátria, inclusive a tributária, deve ser aplicada e interpretada neste escopo. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, por meio revisão bibliografia. Estrutura: Para tanto, o artigo é dividido em três seções: a primeira verifica como a sustentabilidade está dada no Texto Constitucional; a segunda, como o paradigma da sustentabilidade pode ser aplicado na legislação tributária; e a terceira examina o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, na qual o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade das normas que estabelecem benefícios fiscais para agrotóxicos. O marco teórico fundamental adotado é o da Sociologia Ambiental do Direito, que reconhece as dinâmicas complexas do socioambientalismo no Direito, e a metodologia empregada é o estudo de caso do leading case citado, em abordagem propositiva. Resultados: Conclui-se que a sustentabilidade é um princípio constitucional e instrumento para atingir os objetivos da República, devendo a legislação tributária ser aplicada e interpretada sob este enfoque.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Tributo e suas espécies do sistema tributário nacional à luz da reforma tributária EC nº 132/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 9-26, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108646. Acesso em: 29 ago. 2024. Resumo: Este artigo trata sobre os tributos e suas espécies do Sistema Tributário Nacional, consoante a reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023.

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SILVA, Denes Matheus Barbalho da; AZEVEDO, Yuri Gomes Paiva; MIRANDA, Kléber Formiga; PRADO, Alexsandro Gonçalves da Silva. A relação do endividamento em decisões de short-termism nos clubes de futebol brasileiros. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 258 - 281, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6644. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem como objetivo investigar o impacto do endividamento em decisões de short-termism nos clubes de futebol brasileiros. A amostra é composta por 29 clubes da Série A, sendo os dados coletados no período de 2018-2022. Metodologia: a pesquisa se desenvolve através do método hipotético-dedutivo, por abordagem qualitativa, com estudo de 29 clubes da Série A, sendo os dados coletados no período de 2018-2022. Resultados: Os principais resultados evidenciam que clubes com maior nível de endividamento tendem a tomarem menos decisões de curto prazo, contrariando a hipótese de que o aumento no endividamento influenciaria tomadas de decisão voltadas para o short-term. Contribuições: Assim, este estudo contribui para a literatura na área, visto que até o presente momento não foram encontrados estudos no âmbito nacional que examinem o impacto do endividamento em decisões short-termism.

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SILVA, Juão Vítor Santos; MACHADO, Álvaro Augusto Lauff. Ágio em reorganizações societárias: aspectos tributários e a utilização da empresa-veículo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 37-59, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108649. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo examinar a viabilidade do aproveitamento do ágio em reorgani-zações societárias e planejamentos tributários, com foco nos aspectos tributários, especialmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A jurisprudência do CARF tem vacilado quanto à aceitação desse mecanismo, muitas vezes desconstituindo planejamentos tributários sob a alegação de falta de propósito negocial. No entanto, a doutrina destaca a legitimidade desse instrumento, desde que atendidos requisitos como a demonstração do propósito negocial e a elaboração de laudos de avaliação. A evolução legislativa, como a Lei nº 12.973/2014, reflete a necessidade de adaptação às normas internacionais e à complexidade dos negócios globais. Ainda há resistência no sistema tributá-rio brasileiro, o que contribui para a insegurança jurídica. Em síntese, é essencial reconhecer o papel legítimo da empresa-veículo, alinhado aos valores da affectio societatis, para garantir uma tributação equitativa e compatível com os padrões internacionais.

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SILVA, Samuel Ferreira Ribeiro. A eficiência na cobrança dos tributos e o aumento da arrecadação como uma das alternativas à política de austeridade fiscal e ao corte dos investimentos públicos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 91-103, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108651. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca analisar como a maior eficiência na Administração Pública pode ser entendida como alternativa para aumento da arrecadação dos entes públicos, de forma a superar a narrativa trazida pelo neoliberalismo de austeridade de que o aumento da atuação do Estado gera necessariamente aumento da carga tributária. Para isso foi feito um estudo sobre a evolução das formas de cobrança dos débitos tributários e os modelos atualmente adotados pela União, visando a tornar a recuperação dos créditos mais eficiente, bem como seu impacto orçamentário. Realizou-se análise de dados públicos e uma comparação dos resultados da arrecadação obtida pela União nos últimos anos com custos de políticas sociais adotadas.

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VIEIRA, Bruno Soeiro; VIEIRA, Iracema de Lourdes Teixeira; SILVA, Ana Cláudia Cruz da. Reformulando a tributação municipal para a justiça socioespacial. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108835. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de regularização fundiária e urbanística é premente nas cidades do sul global, assim como a questão do tratamento tributário dispensado pelos municípios aos beneficiários dos projetos de REURB-S. O objetivo central desta pesquisa é sugerir um modelo elementar de política tributária municipal que leve em consideração a situação dos beneficiários dos projetos de REURB-S, baseando-se nos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva e receptiva. Quanto à metodologia, a escolha recaiu sobre a pesquisa qualitativa exploratória, essencial para revelar as bases e as informações que permitam alcançar o resultado, isto é, o objetivo principal. Assim, por meio de uma revisão bibliográfica e documental, foi possível estabelecer os fundamentos para a proposta de um modelo de política fiscal que considere a subjetividade da população vulnerável que reside em áreas de REURB-S. Como resultado da pesquisa, apesar de parte da doutrina tributária ser contrária a considerar a condição econômica dos habitantes de espaços de REURB-S, outras vozes na doutrina e os fundamentos principiológicos permitem compreender que não é apenas urgente, mas também viável do ponto de vista jurídico, que os municípios implementem normas de tributação que promovam justiça tributária e socioespacial sensível à população vulnerável que habita as partes informais da cidade.

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

FERREIRA, Edmilson de Jesus; GOMES, Magno Federici. Compliance no direito ambiental, a noção de governança e a ética kantiana: uma práxis de gestão eficiente e de combate à corrupção. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 65-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109050. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Diante do contexto atual de gestão de riscos socioambientais ineficiente, urge buscar instrumentos que possam melhorar o sistema de gestão administrativo-ambiental. A partir de uma análise crítico-filosófico, buscou-se responder ao seguinte problema: há uma linha de pensamento moral que sirva de base ao Compliance no âmbito da gestão administrativo-ambiental e no combate à corrupção? O objetivo foi analisar os conceitos e traçar uma relação entre eles como um possível caminho pavimentado pela ética e pela reponsabilidade indutora de atos e condutas administrativas - do setor privado e poder público - marcadas pela lisura e pela prevalência do interesse e do bem coletivo. O estudo, desenvolvido com metodologia qualitativo-explicativa e raciocínio dedutivo, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, conduziu ao seguinte resultado: tanto a governança corporativa quanto o Compliance e o programa de integridade são instrumentos eficazes nos processos de gestão administrativo ambiental e, conjugados a uma noção ética sólida como a kantiana, transformam-se em recursos de combate à corrupção. Conclui-se que há pertinência entre o pensamento moral kantiano, o Compliance e as práticas de governança corporativa no âmbito da gestão administrativo-ambiental, sendo todos de grande potencial no processo de combate à corrupção.

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REIS, Maria Pâmella Lima dos; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Aplicação do acordo de leniência como uma medida de combate à corrupção. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 244 - 257, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6643. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo objetiva destacar o conceito e as características do acordo de leniência, instituto o qual se ampara em leis esparsas previstas nas legislações, a exemplo da lei anticorrupção e a nova lei de licitações e contratos administrativos. Desta feita, o presente artigo busca averiguar a constitucionalidade do instituto frente à uma medida de combate ao crime de corrupção. Metodologia: A metodologia, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, quanto o método comparativo, ante as teorias e constitucionalidade do instituto. Resultado: Acredita-se na constitucionalidade do presente acordo, desde que sejam cumpridos requisitos imprescindíveis para manutenção do Estado Democrático de Direito, ante a fiscalização precípua por parte de agentes públicos encarregados de tal função. Contribuições: A principal contribuição do presente trabalho é estimular órgãos públicos/estatais a atuar veementemente na fiscalização das empresas jurídicas, de modo a garantir imparcialidade e transparência de ativos. A título exemplificativo, a utilização de programas de compliance.

Acesso Livre

 

RIZZATO, Marcelo Lindemann; LAZZARIN, Helena Kugel. O programa de compliance como ferramenta no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 37-55, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108755. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho; e como um programa de integridade corretamente estruturado pode ser capaz de contribuir para evitar esta prejudicial prática. Para tanto, este estudo dividir-se-á em três momentos: inicialmente, conceitua-se a figura do assédio moral; em um segundo momento, explicita-se o compliance (as noções de sua história e os pilares estruturais de um programa de integridade); e, por fim, demonstra-se de que maneira o programa de compliance pode auxiliar no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

COPOLA, Gina. Alegado furto de celular em recinto onde estava sendo realizado concurso público e a desnecessidade de indenizar.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 81-87, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108786. Acesso em: 2 ago. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

AMIN, Daniel; LIMA FILHO, Gerardo Alves. Extinção do cargo de oficial de justiça é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/extincao-do-cargo-de-oficial-de-justica-e-inconstitucional/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

ARANÁ. Lei Complementar n. 271, de 25 de julho de 2024. Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 3, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=333454&indice=1&totalRegistros=8&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Objetiva promover ajustes na estrutura organizacional da Defensoria Pública, de forma a garantir maior eficiência administrativa para viabilizar a atuação institucional no Estado. Na esteira, imperioso que a reconfiguração organizacional alcance os órgãos auxiliares, de caráter tático e operacional, para especializar a atuação administrativa e garantir a melhor distribuição das instâncias decisórias nesses níveis, em vista a maior efetividade das atividades realizadas Em termos práticos, objetiva-se qualificar as etapas de planejamento e controle das atividades realizadas, visando fortalecer a governança institucional, viabilizando o ambiente de inovação na gestão e no atendimento ao público, de forma a alicerçar o caminho para a implantação de um ambiente de Governo 5.0 para a Defensoria Pública, em consonância com as demais políticas do Estado. Para tanto, além da reforma organizacional, há a necessidade de seleção e gerenciamento de pessoas altamente capacitadas e atualizadas nas mais recentes metodologias relacionadas à governança administrativa, gestão de processos e projetos, cadeia produtiva, controle orçamentário e financeiro e desenvolvimento de soluções tecnológicas. Nesse sentido, também cria quarenta cargos em comissão especializados em temáticas fulcrais ao avanço institucional, para promover o assessoramento e coordenação de projetos nevrálgicos à efetivação do plano de modernização da Defensoria. Ainda, adequa, em matéria disciplinar, o disposto no inciso VI do art.27 ao dispositivo legal previsto no §1° do art.102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, na parte da legislação que trata das normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Por fim, acrescenta dispositivo a respeito da indenização das férias por parte de membros(as), de modo a garantir a prestação de serviço público ininterrupto, estabelecendo consequência jurídica para hipótese de não fruição no ano civil, correlacionada à necessidade de manutenção do serviço público, sem descontinuidade.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.093, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 16, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12093.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

CASTRO, Fernando Bueno de; QUADROS, Doacir Gonçalves de. Quem decide no STF e o protagonismo do Supremo.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 101-127, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108742. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo reflete sobre o protagonismo do Judiciário em específico acerca dos limites necessários para conter um comportamento ativista deste poder no Brasil. Após a promulgação da Constituição de 1988 denota-se que a postura de atuação somente mediante provocação deixa de ser observada no comportamento do Judiciário brasileiro. Este artigo trata o referido assunto a partir do método analítico-dedutivo com a reflexão teórica sobre a literatura pertinente ao Estado Constitucional e a judicialização da política no Brasil. Arremata-se aqui que o protagonismo do Judiciário e os seus fenômenos correlatos característicos como é o caso da judicialização da política se coloca como corolário esperado em um contexto de consolidação do Estado Democrático de Direito e também é favorecido por algumas peculiaridades do sistema político brasileiro. Sugere-se que um dos meios para contenção da exposição exacerbada do Judiciário brasileiro é privilegiar as decisões colegiadas no STF em detrimento das monocráticas garantindo a ratio decidendi e a segurança jurídica.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CASTRO, José Ernane Barbosa de; VASCONCELOS, Renata Ferreira Lima De. Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/608. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e detalhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa.

Acesso Livre

 

EXPÓSITO-LÓPEZ, Oscar. Seeking empathy: Mediators for an automated Administration. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 151-172, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108529. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Technological advancements in the field of Artificial Intelligence (AI) are increasingly bringing us closer to the possibility of incorporating automation in administrative decision-making. This tool would yield significant benefits in key areas such as efficiency and improvement of public services. However, it also poses risks, such as the potential loss of empathy that public workers contribute to decision-making and even the displacement of administrative personnel engaged in the processing of files. This study aims to delve into the aspects where the implementation of automated Administration would be feasible, distinguishing between rule-based and discretionary decisions. Administrative mediation and AI have distinct but teleologically complementary scopes of applicability within these powers. Consequently, we will explore how the role of the administrative mediator can represent a new administrative employment opportunity resulting from these new technological advancements, in search of the empathy and humanity compromised by the purely objective and amoral actions of any form of AI.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

GONZÁLEZ-JULIANA, Álvaro. La transparencia como instrumento de control ciudadano sobre las funciones administrativas ejercidas por particulares en Cataluña. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 147-170, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9575/16026. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El artículo estudia la aplicación de la ley catalana de transparencia, acce-so a la información pública y buen gobierno a las entidades privadas que ejercen funciones públicas o potestades administrativas, prestan servicios públicos o perciben fondos públicos para funcionar o para llevar a cabo sus actividades por cualquier título jurídico. Se analiza la obligación que tienen estas entidades de suministrar a la administración responsable la información directamente relacionada con la actividad pública que desarrollan a la luz de la doctrina emanada por la Comisión de Garantía del Derecho de Acceso a la Información Pública de Cataluña (gaIp).

Acesso Livre

 

MACIEL, Francismary Souza Pimenta; FORNI, João Paulo Gualberto; CHIOATO, Tânia Lopes Pimenta. Conta vinculada: reflexões sobre a contabilização e a (in)eficiência do modelo como mecanismo mitigador de riscos nas contratações públicas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221699. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O ensaio se propõe a discutir os Depósitos em Garantia Bloqueados para Movimentação (DGBM), outra denominação das chamadas contas vinculadas, a partir de consulta feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) pelo Senado Federal. O argumento central é que, como instrumento de gestão de riscos que se propõe a ser, a conta vinculada se destaca pela alta onerosidade (e.g., custos de controle, recursos "parados", custos bancários etc), sendo imprescindível atentar para os resultados adversos da prática. Eles vão desde o encarecimento dos contratos públicos até a debilitação financeira de prestadores de serviços, com consequências agregadas danosas, que precisam ser investigadas. Ademais, não há como afirmar que seus benefícios superam os custos para a Administração, justamente pela ausência de evidências nesse sentido. Deve-se considerar, ainda, que há outros controles em fiscalização contratual menos dispendiosos, recomendados pelo TCU, que poderiam resultar em mitigação eficaz dos mesmos riscos.

Acesso Livre

 

MOLINA OTERO, María Raquel. El non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos en Colombia: ¿una garantía, en la práctica, inexistente? Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 35-67, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9571/16022. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La jurisprudencia colombiana ha defendido una posición sólida y reiterada respecto a la aplicación de la garantía del non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos, que se ha mantenido prácticamente incólume desde los primeros pronunciamientos de las altas cortes en el siglo XIX. En este escrito nos preguntamos si esta postura, aun-que sólida y reiterada, es adecuada.

Acesso Livre

 

MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. O papel do Estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego: formação de um novo mercado para a mão-de-obra. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3485. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa a possível formação de mercado de mão-de-obra precarizado com patrocínio estatal. São estudados, comparativamente, o trabalho no cárcere e aquele desenvolvido por diversos trabalhadores livres; estes últimos se mostram com baixa remuneração e prestação de serviços que acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica patrocinada pelo próprio Estado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Fez-se necessário o estudo dialético de como é operado em rede o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados realizados sob formas jurídicas as mais diversas quanto na disciplina imposta aos trabalhadores privados. Constatou-se no trabalho livre o mesmo sistema de vigilância existente no trabalho dos apenados, pela ideologia que permeia o contrato de emprego. Ademais, buscou-se dedutivamente estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de; MENDONÇA, Rodrigo Lima; SÁ NETO, Clarindo Epaminondas de. Critérios para a delimitação da proteção jurídica da imagem dos agentes políticos/servidores públicos em face da liberdade de expressão/imprensa: Reflexão à luz do caso New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 1964. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 93-115, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109051. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Por meio de pesquisa qualitativa exploratória, de procedimento monográfico, de abordagem indutiva, tem-se por objetivo geral a análise da ratio decidendi no precedente New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964), com o escopo de resolver o problema sobre quais critérios devem ser utilizados na solução da antinomia real entre os direitos de personalidade de agente político ou servidor público de um lado e a liberdade de expressão/imprensa de outro. Com foco nesse problema de pesquisa, partiu-se da hipótese de que pela semelhança constitucional entre os sistemas comparados, seria possível a aplicação, no direito brasileiro, das regras jurídicas adotadas pela Suprema Corte Americana. Como resultado, com base nas fontes adotadas, pode-se confirmar a hipótese inicialmente adotada, na medida em que se verificou que os critérios utilizados pela Suprema Corte Americana, no precedente paradigmático, são compatíveis com o sistema constitucional brasileiro e oferecem um critério adequado à solução dessa antinomia, uma vez que ao mesmo tempo em que garantem o direito a participação democrática por meio do acesso à informação como regra, estabelecem exceções por meio da doutrina da actual malice que se mostra adequada para equilibrar os interesses em jogo, coibindo a disseminação de informações sabidamente falsas, ou cuja verificação de veracidade fora negligenciada pelo jornalista/emissor da informação, bem como àquelas informações difamatórias que se relacionem à esfera estritamente pessoal/íntima da vida da pessoa pública, posto que essas não podem ser consideradas acobertadas pelo "interesse público".

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PARANÁ. Decreto n. 6.660, de 10 de julho de 2024. Altera dispositivos do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.698, p. 7-9, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=331562&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.8.2024.17.5.42.318. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.802, de 19 de julho de 2024. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 15-16, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332685&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.42.53.286. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.080, de 23 de julho de 2024. Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui o Regime de Compensação de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332912&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: Escopo da atualização do Regime de Compensação de Horas instituído pela Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, a fim de atender às demandas atuais da Instituição no tocante à eficiência administrativa, visando garantir a prestação ininterrupta dos serviços.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.081, de 23 de julho de 2024. Institui o Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332973&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: Objetiva a implementação do Programa de Residência Técnica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, visando propiciar aos estudantes a complementação de ensino e de aprendizagem em atividades relacionadas à sua formação profissional, por meio do ensino, pesquisa e extensão, que se perfaz prevalentemente pela prática de atividades sob orientação de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais. Ademais, pretende-se aproximar a Defensoria Pública das Universidades Estaduais paranaenses, fomentando os estudantes da rede pública ao exercício laboral nas instituições públicas do Estado, contribuindo, assim, para o fortalecimento do serviço público estadual e para a formação profissional dos estudantes paranaenses. Assim sendo, considera-se que o Programa representa importante medida para o serviço público e para os estudantes paranaenses.

Acesso Livre

 

PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Subjetividade do juiz e prova de ofício: quebra da imparcialidade. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 51-64, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108849. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar reflexões acerca da prova de ofício e da quebra do dever de imparcialidade judicial, a partir de uma abordagem teórica interdisciplinar das ciências da psicologia e do direito, atualmente conhecida como psicologia jurídica. Inicialmente, realiza-se uma breve explanação sobre imparcialidade como dever do juiz e garantia fundamental das partes prevista na ordem constitucional. Posteriormente, contextualiza-se a subjetividade humana na sua dimensão pessoal e social visando demonstrar que o juiz dotado de universo psíquico decide influenciado por fatores externos e internos os quais não tem controle, afastando-se a ideia de julgamentos puramente racionais, cumprindo-lhe, assim, o dever de autocontenção. Por fim, trata-se da prova como direito das partes que, não exercido, perde-se no tempo, restando ao juiz, para não se desvirtuar parcial, julgar com os elementos por elas trazidos ao processo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

QUEM deve conduzir a dispensa eletrônica, o agente de contratação? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jul. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F8ACB330-AEAD-4A61-93AE-2C920E898E35?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Catalogo&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

RIVERO ORTEGA, Ricardo. ¿Cómo probar la culpabilidad para exigir responsabilidades a los servidores públicos? Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 69-90, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9572/16023. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La exigencia de responsabilidades a los servidores públicos debería respetar las garantías propias del Estado de derecho. Contra la manipulación política de los procesos y también frente a la impunidad, una correcta aplicación de las reglas probatorias favorecería la seguridad jurídica y la confianza en la rendición de cuentas. El presente artículo examina cómo la prueba de cono-cimiento del carácter ilícito de las conductas de servidores públicos puede lograrse a través advertencias desatendidas, señales de alarma insertas en los procedimientos administrativos.

Acesso Livre

 

SILVA, José Diego Braz da; SILVA, César Augusto Tibúrcio; MACHADO, Michele Rílany Rodrigues. O Efeito da Maldição do Vencedor nas Contratações Públicas da Auditoria Independente. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 30-59, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3157. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: A presente pesquisa tem por objetivo investigar o efeito da maldição do vencedor nas contratações públicas da auditoria independente. Método: O estudo foi quantitativo, com 73 contratações via pregão eletrônico de empresas estatais entre os anos de 2010 e 2020 para contratação de empresa de auditoria independente. Os dados foram analisados por meio de regressão linear múltipla e regressão quantílica. Originalidade/Relevância: O estudo é original pois trata-se de um primeiro estudo realizado no Brasil usando dados do pregão eletrônico do governo federal para estudar o efeito da maldição do vencedor. Resultados: Os resultados mostram que este tipo de contratação provoca elevada concorrência entre firmas de auditoria, aumentando a variação entre o preço estimado e o preço contratado, afetando os honorários, sobretudo das auditorias iniciais. Utilizando o gerenciamento de resultado como proxy de qualidade da auditoria não foi possível determinar sua influência. Contudo, no teste adicional, por meio da MQO sem a constante, o resultado da regressão indica significância estatística. Contribuições Teóricas/Metodológicas: O estudo utilizou uma base de dados disponibilizada para fazer uma ligação entre o processo de leilão que ocorre no setor público federal. Contribuições Sociais/para a Gestão: Foram obtidos elementos que levantam dúvidas sobre a eficácia do pregão eletrônico para contratação dos serviços de auditoria independente.

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SILVA, Tulio Macedo Rosa e; NOGUEIRA, Victor Hugo Silva. Perspectivas dos direitos humanos e empresas de mineração no Brasil: uma análise crítica ao Decreto Nº 9.571/2018. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 197 - 217, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6632. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo desvela as intrincadas relações entre os direitos humanos e a mineração no Brasil, com especial atenção ao Decreto Nº 9.571/2018. Adotando uma abordagem qualitativa, ancorada na revisão bibliográfica e análise documental, contrastam-se as condutas empresariais delineadas pela legislação nacional frente aos critérios globais de Direitos Humanos e Empresas. Destaca-se o conflito entre o avanço econômico sem a salvaguarda dos direitos humanos, sublinhando os dilemas desta dicotomia. Analisa-se o impacto do referido decreto na proteção dos direitos humanos dentro do setor minerador, identificando falhas e propondo vias para a incorporação eficaz destes direitos nas políticas de empresas transnacionais. Metodologia: A metodologia aplicada foi o método dedutivo. Em relação aos meios de pesquisa, utilizou-se o bibliográfico, com uso da doutrina, da legislação e da jurisprudência sobre o assunto. Contribuições: O propósito central é enriquecer o debate qualitativo sobre a obrigação das empresas em fomentar um desenvolvimento sustentável e equitativo, alinhado aos princípios humanitários universais, atendendo às demandas sociais e cumprindo as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Acesso Livre

 

SOARES, Catarina; CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro. Os Efeitos do (In)Cumprimento do Contrato Psicológico nas Intenções de Turnover: O Caso da Câmara Municipal de Velas. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 158 - 174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6621. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O objetivo deste estudo consiste em analisar as perceções dos funcionários da Câmara Municipal de Velas sobre o estado do contrato psicológico nessa organização, bem como refletir sobre as suas intenções de turnover. Como técnica de recolha de dados recorreu-se à aplicação de um questionário, que pautou uma amostra de 49 indivíduos (num universo de 84, correspondendo a uma taxa de resposta de cerca de 58,3%). Os dados foram analisados através de uma análise descritiva. A investigação fornece uma perspetiva inovadora ao debate sobre os efeitos da quebra do contrato psicológico no comportamento humano, uma vez que estes conceitos têm sido aplicados, essencialmente, ao setor privado. Método: A pesquisa se desenvolve através do método hipotético-dedutivo. Contribuições: Em termos empíricos, fornece indicações essenciais para que as organizações da Administração Pública desenvolvam abordagens para diminuir custos associados à rotatividade dos seus funcionários. Conclusão: Conclui-se que a Câmara Municipal de Velas, na perspetiva dos seus colaboradores, está em cumprimento com os termos do contrato psicológico. Além disso, os colaboradores não demonstram intenções de abandonar o seu atual emprego.

Acesso Livre

 

TRINDADE, Jonas Faviero; BITENCOURT, Caroline Müller. Desafiando e distinguindo precedentes e padrões decisórios: o caso da progressão de servidor público e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal RESP 1878849. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109052. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo estuda paradigmas interpretativos no Direito, especialmente os precedentes e padrões decisórios. Selecionou-se o Recurso Especial - RESP nº 1878849, no qual se argumenta que as progressões funcionais dos servidores públicos não são impedidas quando as despesas com pessoal ultrapassam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para o exercício hermenêutico de demonstrar que uma manifestação judicial pode ser tanto um precedente quanto um padrão decisório, dependendo do contexto dos casos subsequentes. O objetivo geral é contribuir para a compreensão da operacionalização desses paradigmas interpretativos, tendo por base o Direito como Integridade. O problema abordado é: a quais possíveis desafios e distinções o RESP nº 1878849 poderia ser submetido, considerando aquela decisão como padrão decisório vinculante no primeiro caso e precedente no segundo? Concluiu-se que os paradigmas são desafiáveis, e é relevante se pensar em formas de lidar com um instrumento criado para prevalecer em face de sua eficácia formalmente vinculante, como o padrão decisório. Além disso, os paradigmas estudados são distinguíveis, mas o padrão decisório formado em recurso especial repetitivo é voltado para questões jurídicas idênticas (de sorte que a ausência de identidade indica distinção), enquanto o precedente exige um esforço hermenêutico mais sofisticado.

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TROCHEZ FERNÀNDEZ, Carlos. Concurrencia de sanciones represivas en la función pública: reflexiones sobre su admisibilidad y sus limites. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 9-34, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9570/16021. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La iniciación simultánea de actuaciones disciplinarias y penales contra servidores públicos y la incidencia del principio non bis in idem sobre esta concurrencia se revela como un tema de discusión permanente desde la consolidación del derecho disciplinario como subsistema jurídico autóno-mo. La aprehensión de dicho principio en la doctrina publicista y penal, así como en la jurisprudencia, tanto en Francia como en Colombia, se inscribe en una inadmisibilidad unánime, lo cual deja espacio a la aplicación original de otros principios con el objetivo de aminorar la gravedad de la concurren-cia de sanciones disciplinarias y penales. El presente artículo constituye un estudio de derecho comparado entre los ordenamientos jurídicos de Francia y Colombia, que pone de relieve los principales retos de la acumulación de actuaciones y ofrece elementos de reflexión para reforzar las garantías de los procesos punitivos contra servidores públicos.

Acesso Livre

 

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BARCELOS, Guilherme Rodrigues Carvalho. Mentira e eleições: o que há de novo? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/35. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O artigo destina-se a perquirir o fenômeno da mentira no âmago das eleições, de modo a demonstrar que não se trata de algo novo, mas que acompanha os processos eleitorais brasileiros desde há muito. Não obstante isso, o texto procurará demonstrar que algo mudou, de modo que o atual fenômeno das "fake news" não pode ser visto com os "olhos do velho", notadamente pela forma de disseminação da mentira que, na espécie, mais se assemelha à fraude. Por fim, uma pergunta fundamental: estamos preparados para lidar com o problema?

Acesso Livre

 

BUENO, Emma Roberta Palú. A liberdade de expressão no atual cenário brasileiro: análise da posição preferencial sob o viés do processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/26. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A Constituição da República de 1988 atribuiu para a liberdade de expressão posição preferencial quando vinculada a temas de interesse público de modo que resguardar esse direito faz parte da própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Assim, o exercício desse direito ao longo do processo eleitoral se torna de fundamental importância uma vez que a participação pública por meio de eleições se estabelece como característica essencial da democracia representativa. Não se desconhece que a participação política não deve se encerrar ou se limitar no processo eleitoral, mas diante de seu caráter definitivo ganha especial destaque nele uma vez que que a efetivação do regime democrático pressupõe a participação dos cidadãos no processo de escolha dos representantes. Neste contexto, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a efetivar, regulamentar, organizar e resolver conflitos relacionados à escolha dos representantes que, por sua vez, faz parte da essência da democracia, de modo que são duas as bases dialéticas que dividem o processo eleitoral, compostas pelos princípios da liberdade e da igualdade. É evidente que tanto a liberdade, quanto a igualdade são preceitos fundantes da democracia, todavia, no processo eleitoral esses princípios tendem a se colidir. Sendo assim, o presente artigo analisará a posição preferencial da liberdade de expressão no direito brasileiro e sua mitigação no processo eleitoral.

Acesso Livre

 

CASTAÑEDA HIDALGO, André Jesús. La subsanación de la infracción en el procedimiento sancionador de la Contraloría General: una reflexión desde el principio de buena administración en el derecho peruano. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 211-242, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9577/16028. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El presente escrito busca aportar una interpretación a la causal atenuante de responsabilidad administrativa consistente en la subsanación voluntaria de la infracción. Para ello, se toman en cuenta los principios de razonabilidad, buena administración y de lucha contra la corrupción como un principio de carácter constitucional, lo que justifica distanciarse de la regulación esta-blecida en la Ley del Procedimiento Administrativo General. Este análisis se efectúa a la luz del interés público que persigue el procedimiento admi-nistrativo sancionador por responsabilidad administrativa funcional.

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CHAVES, Luciano Athayde; FLORENCIO, Henny Maryam Lucindo. Lei Nº 15.854/2015 do Estado do Ceará e o processo de ressocialização do preso e egresso do sistema prisional a partir da reserva de vagas de empregos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 133 - 157, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6618. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo aborda a Lei nº 15.854/2015, do Estado do Ceará, que versa sobre a reserva de vagas de empregos para presos e egressos do sistema prisional, em contratos de obras públicas e prestação de serviços para o governo, analisando, em particular, a atuação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (COISPE). Método: a pesquisa objetiva apurar a quantidade de beneficiados pela Lei e como contribui para a ressocialização. Trata-se de uma pesquisa descritiva, apoiada nos métodos qualitativo e quantitativo, mediante estudo documental e bibliográfico. Resultados: verificou-se que as informações relativas ao número de beneficiados carecem de transparência, portanto, obstam uma mensuração precisa acerca da efetividade da legislação entre 2019 e 2022.

Acesso Livre

 

EXPÓSITO-LÓPEZ, Oscar. Seeking empathy: Mediators for an automated Administration. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 151-172, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108529. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Technological advancements in the field of Artificial Intelligence (AI) are increasingly bringing us closer to the possibility of incorporating automation in administrative decision-making. This tool would yield significant benefits in key areas such as efficiency and improvement of public services. However, it also poses risks, such as the potential loss of empathy that public workers contribute to decision-making and even the displacement of administrative personnel engaged in the processing of files. This study aims to delve into the aspects where the implementation of automated Administration would be feasible, distinguishing between rule-based and discretionary decisions. Administrative mediation and AI have distinct but teleologically complementary scopes of applicability within these powers. Consequently, we will explore how the role of the administrative mediator can represent a new administrative employment opportunity resulting from these new technological advancements, in search of the empathy and humanity compromised by the purely objective and amoral actions of any form of AI.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; BRAGA, Bruno. Centros de inteligência do poder judiciário como concretização do princípio da eficiência e prevenção de litígios. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 107-132, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6606. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O artigo tem por objetivo investigar o atual funcionamento dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, conforme determinação contida na Resolução nº 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça, principalmente se o mecanismo de gestão e monitoramento dos precedentes em processos repetitivos nos tribunais vem, efetivamente, produzindo maior eficiência e agilidade ao sistema judicial. Método: O estudo envolve a aplicação de metodologias qualitativa e quantitativa na investigação de espaços privilegiados de observação em Tribunais de Justiças classificados como médio porte, a exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e a observação do trabalho de grupos atuantes nos Centros de Inteligência através de estudos e notas técnicas. Resultados: Baseado em pesquisa documental com análise de dados no portal do Conselho Nacional de Justiça e nos sites dos Tribunais que implementaram os referidos Centros, além de exame de atos normativos e de decisões judiciais nacionais com base em estudos prévios dos órgãos de inteligência, conclui-se que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário surgem como um instrumento para simplificação do sistema judicial, influenciando na geração de respostas pré-processuais, principalmente com a cooperação e conversação no âmbito do sistema de justiça brasileiro. Conclusões: Propõe-se, consequentemente, uma reflexão sobre o novo papel do Magistrado, no sentido de monitorar novas demandas que impactam o serviço judicial e propor o aperfeiçoamento dos sistemas que operam em cada Tribunal.

Acesso Livre

 

GARCÍA ROCA, Javier. La amnistía en la Constitución: los constitucionalistas divididos. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/la-amnistia-en-la-constitucion-los-constitucionalistas-divididos. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: Advierto más peso en la críticas políticas o de legitimidad a la amnistía que en las jurídicas a su constitucionalidad. La amnistía se integra en la función legislativa: la intervención de la ley transforma su naturaleza y ubica el problema entre las fuentes del derecho, lejos del indulto. El silencio constitucional no equivale a una prohibición implícita y no puede razonarse por analogía en el art. 62.i CE. En nuestra historia constitucional el silencio no impidió las amnistías. El derecho comparado evidencia igualmente la práctica de amnistías por ley y sin previsión constitucional. La amnistía en abstracto no viola ni el Estado de derecho ni la división de poderes ni la tutela judicial ni la igualdad ante la ley, pero es un derecho excepcional que debe tener límites.

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KORANYI, Balazs. BCE poderá tomar medidas contra empresas que não cumprirem metas climáticas. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/bce-podera-tomar-medidas-contra-empresas/. Acesso em: 7 ago. 2024.

Acesso Livre

 

MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; LÍRIO, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

Acesso Livre

 

MENEZES, Gihad. Controle externo em risco: da possibilidade de nulidade dos atos administrativos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-10/controle-externo-em-risco-da-possibilidade-de-nulidade-dos-atos-administrativos/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

NANI, Ana Paula Ribeiro; DUTRA, Marcos Galileu Lorena; SANTOS, Ezequiel Fajreldines. Metodologia de pesquisa empírica para a análise da atividade sancionadora da CVM.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 209-226, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108747. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Para uma visão mais ampla e estruturada da atividade sancionadora da CVM, é relevante a pesquisa das decisões administrativas que revele um conhecimento organizado e confiável, com potencial de avaliação da coerência e modificações nos entendimentos do regulador. Para tanto, é necessária a construção de bancos de dados com a classificação pormenorizada das decisões, bem como subsequentes relatórios analíticos. Os bancos de dados se mostraram como peça importante para a realização de diversos estudos com base empírica. Este artigo teve como objetivo apresentar detalhadamente como se deu a construção do banco de dados do MFCap e os critérios metodológicos utilizados.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A participação dos excluídos digitais em audiências por videoconferência: notas sobre a vulnerabilidade digital e o acesso à justiça. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3141. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: As audiências por videoconferência, no processo civil e no processo penal, possibilitam que os participantes sejam ouvidos sem necessidade de deslocamento e contato físico, o que, em determinadas situações, pode significar economia de gastos para o Estado e para o usuário do Poder Judiciário. As experiências de audiências à distância são relatadas no Brasil desde a década de 1990 e atualmente há previsão legal expressa em diversos diplomas legislativos que autorizam a prática. Com o advento da pandemia de Covid-19 houve inequívoca expansão do uso das audiências virtuais, que se posicionaram como forma de garantir o acesso à justiça. Contudo, parcela significativa da população não possui conexão à internet e tampouco ferramentas tecnológicas, como smartphones e/ou computadores, o que acaba por excluí-la do acesso à justiça no tocante aos atos judiciais eletrônicos, a exemplo das audiências remotas. Nessa linha de raciocínio, a presente pesquisa, de natureza exploratória, realizada através de revisão bibliográfica, em textos e obras da doutrina, bem como legislação, pelo método dedutivo, tem por objetivo investigar o processo de exclusão digital dos usuários do serviço de prestação jurisdicional que não tem conhecimento técnico ou condição financeira para participação em audiências virtuais, bem como as medidas que podem ser adotadas para mitigação da vulnerabilidade digital, a fim de possibilitar o pleno acesso à justiça aos excluídos digitais. Ao final, conclui-se que, em tempos de Justiça 4.0, é necessário que haja mobilização do Poder Judiciário nacional para assegurar que todos os cidadãos possam participar das audiências por videoconferência.

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OLIVEIRA, Lourival José.? A desconstrução do valor constitucional do trabalho digno. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2970. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo destina-se a examinar as alterações ocorridas e em andamento nas relações de trabalho no Brasil, e a ausência da aplicação dos direitos fundamentais constitucionais no que diz respeito ao valor trabalho. Iniciou-se por uma análise do novo contexto em que está inserido o trabalhador, os processos de reducionismo aplicados às novas formas de prestação de trabalho, por meio das chamadas novas tecnologias. Em seguida, em uma análise jurídica por excelência, foi demonstrado o não cumprimento na prática dos direitos fundamentais e sociais declarados na Constituição federal, apresentando principalmente posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como a não sintonia com a Constituição federal. Como resultado, ficou demonstrado que o Estado brasileiro, vem conduzindo suas ações no atendimento de interesses econômicos desenvolvimentistas, desconstituindo finalisticamente o valor trabalho. Adotou-se o método dedutivo, com a análise de casos concretos, em um estudo multidisciplinar, de forma a construir uma análise crítica.

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PARANÁ. Decreto n. 6.830, de 25 de julho de 2024. Convalida procedimentos e prorroga o prazo de recolhimento e repasse do ICMS monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333294&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.53.41.297. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 180, de 2 de julho de 2024. Dispõe sobre a delegação de competência para elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o art. 32, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. (GCJDMA). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.249, p. 65, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-180-de-2-de-julho-de-2024/355640/area/249. Acesso em: 3 set. 2024.

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PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de Custódia de Provas Digitais nos Processos do Direito Administrativo Sancionador com a adoção da tecnologia Blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo (TAMMAY e MAURICIO, 2020, p. 33). Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no Processo Administrativo Sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

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PENSADO SANDE, Jaime. Relaciones entre la buena administración y la potestad sancionadora de la Administración Pública. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cd5d49a82f780e1696ef5c5d53cc47d6. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: En el presente artículo se pretende ofrecer una visión sistematizada de las relaciones entre el concepto de buena administración, ampliamente estudiado por la doctrina iberoamericana, y el derecho sancionador o, si se prefiere, la potestad sancionadora de la Administración Pública. Persiguiendo dicho objetivo, se lleva a cabo un recorrido a través de la jurisprudencia del Tribunal Supremo.

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PESSOA, Robertonio Santos. A partilha de tarefas públicas entre Administração Pública e empresas: a busca por um novo equilíbrio. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/224422. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O artigo examina as tarefas públicas reservadas ao Estado social e de como essas tarefas têm sido comprometidas pelo avanço de variados processos de privatização. Sob a alegação da necessidade de abertura do setor público à concorrência, o monopólio público foi paulatinamente cedendo lugar a novos monopólios e oligopólios, desta vez de natureza privada. A gestão estatal de serviços públicos vem sendo substituída por uma gestão empresarial, sob a forma de parcerias público-privadas. Disso resultou um significativo retrocesso da capacidade de intervenção direta do Estado nos campos econômico e social. Retoma-se, no atual contexto marcado pela hegemonia da ideologia neoliberal, a viabilidade da permanência da suma divisio que marcou o desenvolvimento do pensamento político-jurídico, qual seja, a dicotomia tarefas públicas e tarefas privadas, e como se pode proceder a uma partilha de responsabilidade entre Estado e empresas em sociedade complexas com base nessa divisão, sem comprometimento dos poderes interventivos inerentes a um Estado social.

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RODRIGUES, Doralúcia Azevedo; CAMINHA, Uinie; TASSIGNY, Mônica Mota. Análise jurimétrica de acórdãos fundamentados na Lei Anticorrupção e do controle judicial nos processos administrativos de responsabilização.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 185-208, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108746. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A pesquisa analisa o controle judicial nos processos administrativos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção, observando decisões judiciais de tribunais de segunda instância, abrangendo-se Agravos de Instrumentos, Apelações, Mandados de Segurança e Reexames Necessários. O trabalho se divide em três partes: apresentação do itinerário metodológico, explanação dos aspectos doutrinários e legais dos processos administrativo e judicial de responsabilização previstos na Lei Anticorrupção, e análise dos dados coletados com estudo dos Acórdãos, fundamentos e apresentação de gráficos comparativos. A justificativa para essa pesquisa se baseia na relevância atribuída à responsabilização das pessoas jurídicas na via administrativa, além da importância de examinar a atuação jurisprudencial em processos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção. Com a proximidade dos dez anos da lei em agosto de 2023, destaca-se a necessidade de maior produção acadêmica, com abordagem qualitativa e quantitativa por meio da análise de decisões judiciais. A metodologia combina técnicas de pesquisa bibliográfica, jurimétrica e documental, contendo abordagens quantitativas e qualitativas. Os resultados deste estudo destacam inconsistências na jurisprudência, como dificuldades de pesquisa em sites de tribunais, a aplicação do Reexame Necessário em casos relacionados à Lei Anticorrupção e a aplicação da teoria da deferência administrativa caso a caso.

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SILVA, Clarissa Sampaio. Atuação negocial em juízo da administração pública e sua vinculação aos princípios constitucionais: algumas questões. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3198. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo, sob a temática da consensualidade administrativa, abordou a celebração de acordos em juízo pela Administração Pública por meio de seus órgãos de advocacia, tendo sido realizado estudo com base doutrinária, legislativa, bem como com recurso a relatórios e sites de órgãos públicos, como a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça. Buscou-se reconduzir a nova forma de atuação judicial dos entes públicos ao regime jurídico que lhe é próprio, no qual os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da boa administração continuam a ser vinculantes, trazendo novas questões, desafios e modalidades de manifestação. Considerando o âmbito judicial, entendeu-se pela inafastabilidade da incidência das garantias constitucionais processuais, com o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, coisa julgada, e a razoável duração do processo, contribuindo, em especial, os acordos judiciais, mesmo na fase executiva, para a concretização dessa última. Conclui-se que a legitimidade da chancela judicial aos acordos requer a observância de tais pautas.

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TABORDA, Luiz Edemir; OLIVEIRA, Andréia Vanessa de; CAMPOS, Francielly de Souza; CRUZ, Fabrício Bittencourt da. Análise qualitativa das reversões judiciais em benefícios de prestação continuada para idosos: um estudo de caso na 4ª vara federal de Ponta Grossa, Paraná. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 46-68, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6602. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem o objetivo de investigar as razões que levam à reversão judicial das decisões administrativas de indeferimeto das solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos. Metodologia: Utilizando uma abordagem qualitativa e exploratória, o presente estudo analisa sentenças da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná, emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, através de técnicas de análise documental e de conteúdo. A discussão é estruturada em três seções principais: a vulnerabilidade social dos idosos no contexto brasileiro, a proteção social para esta população, e uma análise detalhada dos dados coletados. Resultados: Os achados da pesquisa sugerem que a rigidez na avaliação dos pedidos de BPC, que frequentemente ignora particularidades socioeconômicas dos solicitantes, propicia uma judicialização excessiva e posterga a concessão de benefícios para idosos em condição de vulnerabilidade. Contribuições: A discussão trazida para este trabalho é de extrema relevância, pois, trata de uma política social implementada no país para atendimento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, sendo que, o estudo possibilitou identicar que caso sejam aplicados os mesmos critérios da esfera judicial, na análise das solicitações de BPC na esfera administrativa, ocorrerá uma considerável diminuição do processo de judicialização desses pedidos.

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TONELLI JÚNIOR, Renato Adolfo. O acordo de não persecução civil - ANPC e seus efeitos sobre o processo administrativo disciplinar: PAD. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220503. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O trabalho tem por finalidade analisar os contornos legais e requisitos do acordo de não persecução civil - ANPC, incluído na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 13.964/19 e efetivamente detalhado pela Lei nº 14.230/21. Examina as características essenciais do instituto, com ênfase nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa passíveis de negociação. Além disso, a partir de exame da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, discute se o acordo de não persecução civil - ANPC possui aptidão para produzir efeitos em outras instâncias, notadamente a seara administrativa, sobre processos administrativos disciplinares - PAD.

Acesso Livre

 

WOLF, Daniel de; EGGERMONT, Frederick; TIMERMOT, Evelien. Examen del desarrollo de los procedimientos disciplinarios desde distintas perspectivas en el contexto del derecho belga y europeo. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 91-134, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9573/16024. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La exploración del derecho y los procedimientos disciplinarios revela una naturaleza compleja, con incertidumbres derivadas de la aplicación de garantías esenciales y desafíos planteados por la no aplicabilidad de ciertos principios como el derecho a permanecer en silencio y el principio de non bis in idem. La jurisprudencia en evolución en Bélgica sobre la conducta del peticionario durante las apelaciones administrativas, que se extiende más allá de los casos disciplinarios, plantea preguntas sobre la viabilidad de res-tringir el acceso al tribunal basado en el comportamiento de una parte. La Directiva de Protección a Denunciantes señala avances en el establecimiento de normas comunes en los países de la UE, ofreciendo amplia protección a diversas personas vulnerables a represalias laborales. Aunque la directiva carece de orientación específica sobre sanciones, es esencial contar con sanciones eficaces, proporcionadas y disuasorias.

Acesso Livre

 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 6.802, de 19 de julho de 2024. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 15-16, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332685&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.42.53.286. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.044, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 5-6, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330497&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste Projeto de Lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações. Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal. A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os artigos 4°, incisos II e IV, e 6°, inciso III. Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável. Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu artigo 7°, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos. Assim, entende-se que o presente Projeto de Lei Ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.

Acesso Livre

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.925, de 17 de julho de 2024. Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção; e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 1, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14925.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Prevê prazos maiores para a conclusão de cursos superiores ou programas de pesquisa e pós-graduação para pais e mães estudantes em razão do nascimento de filho ou adoção. Estabelece que os prazos de conclusão de disciplinas, de entrega de trabalhos finais, de realização de sessões de defesa de teses (bancas) e de publicações exigidas serão prorrogados pelo tempo mínimo de 180 dias. A ideia é garantir que os estudantes nessas condições possam continuar suas atividades acadêmicas sem prejuízo, ajustando prazos e procedimentos administrativos. O texto altera a Lei 13.536, de 2017, que determinava um prazo de prorrogação de 120 dias se comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto ou adoção. O estudante que quiser se beneficiar do novo prazo deve comunicar a instituição de ensino formalmente sobre o afastamento temporário e especificar as datas de início e de término, além de apresentar documentos que comprovem a justificativa para o pedido da prorrogação. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.933, de 24 de julho de 2024. Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 142, p. 1, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14933.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Permite que pessoas físicas proponham projetos esportivos e recebam incentivos fiscais para isso, alterando a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438, de 2006). A lei permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos, esses projetos só podem ser propostos por pessoas jurídicas (como federações esportivas, governos, prefeituras e organizações não governamentais ligadas aos esportes) ou por instituições de ensino fundamental, médio e superior e, agora, por pessoas físicas. A medida visou a equiparação da Lei de Incentivo ao Esporte à Lei Rouanet, que desde sua criação permite que pessoas físicas apresentem projetos culturais. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

CASTRO, José Ernane Barbosa de; VASCONCELOS, Renata Ferreira Lima De. Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/608. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e detalhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa.

Acesso Livre

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio do não confisco e a incidência do imposto sobre a renda ganha e sobre a renda gasta com IBS e CBS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 31-35, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108648. Acesso em: 29 ago. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. O papel do Estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego: formação de um novo mercado para a mão-de-obra. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3485. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa a possível formação de mercado de mão-de-obra precarizado com patrocínio estatal. São estudados, comparativamente, o trabalho no cárcere e aquele desenvolvido por diversos trabalhadores livres; estes últimos se mostram com baixa remuneração e prestação de serviços que acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica patrocinada pelo próprio Estado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Fez-se necessário o estudo dialético de como é operado em rede o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados realizados sob formas jurídicas as mais diversas quanto na disciplina imposta aos trabalhadores privados. Constatou-se no trabalho livre o mesmo sistema de vigilância existente no trabalho dos apenados, pela ideologia que permeia o contrato de emprego. Ademais, buscou-se dedutivamente estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.802, de 19 de julho de 2024. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as vantagens remuneratórias dos cargos efetivos no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 15-16, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332685&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.42.53.286. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.080, de 23 de julho de 2024. Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui o Regime de Compensação de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332912&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: Escopo da atualização do Regime de Compensação de Horas instituído pela Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, a fim de atender às demandas atuais da Instituição no tocante à eficiência administrativa, visando garantir a prestação ininterrupta dos serviços.

Acesso Livre

 

PASCOAL, Valdecir. Por uma Nova Governança dos Pagamentos Públicos. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/por-uma-nova-governanca-dos-pagamentos-publicos/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; SILVA NETO, Antonio Celestino da Silva Neto; FERREIRA, Allan Ramalho. Repercussões jurídicas das remoções forçadas após o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828/DF. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 9-31, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108831. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Amparado em pesquisa documental, este trabalho pretende investigar o regime de transição adotado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, que suspendeu os atos judiciais e extrajudiciais de remoções forçadas coletivas durante a pandemia. Para tanto, o artigo analisa o cenário das medidas legais e judiciais adotadas durante e após a pandemia, com destaque para as instâncias de mediação judicial dos conflitos fundiários. Ao fim, reflete-se sobre as estratégias e os limites de atuação e incidência junto aos tribunais de justiça para soluções adequadas dos conflitos fundiários urbanos, visando construir repertório jurídico e de accountability das decisões tomadas no âmbito das comissões regionais de soluções fundiárias, criadas pela ADPF nº 828/DF.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SANTOS, Luasses Gonçalves dos; SOUZA, Lívia Sedrez de; BATISTA, Rebeca Lopes. Tecnologias desconhecidas e a não atuação da União em relação à aquisição de vacinas da Covid-19 no Brasil: o retrocesso social no serviço público de saúde. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 173-200, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108530. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: O artigo analisa a não atuação da União na pandemia da Covid-19, explorando os impactos da disseminação do SARS-Cov-2, o direito fundamental à saúde e o papel do Sistema Único de Saúde (SUS) ao longo dessa conjuntura. O exame das ações e omissões desse ente federativo se alicerça sobre uma análise do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, verificando--se a existência de discursos negacionistas advindos do Poder Executivo Federal, em contraposição ao status fundamental do direito à saúde. O cerne do estudo está na violação da cláusula de proibição de retrocesso social em relação à recusa e atraso na aquisição de vacinas da Covid-19 no Brasil. Esse princípio estabelece que a garantia concreta dos direitos fundamentais não pode ser reduzida ou retirada, o que adquire relevância ao se analisar a estrutura da saúde socialmente conquistada no âmbito nacional, especialmente no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a oferta de imunizantes. Assim, a atuação omissiva da União, durante a pandemia, representa um retrocesso social, o que permite ser averiguada a legitimidade do protagonismo que os estados passaram a ter em relação à compra de imunizantes, destacando-se sua autonomia no contexto do federalismo cooperativo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Dorcas Marques; ARAÚJO, Ana Luíza Miranda. Os movimentos politico-criminais contemporâneos. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 35-49, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108804. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca problematizar e trabalhar os movimentos que emergiram a partir da latente crise do sistema penal brasileiro, a saber, os denominados relegitimadores e deslegitimadores do direito penal. No que concerne ao primeiro, trabalham-se as ideias da política da Tolerância Zero e do direito penal do inimigo, mostrando como essas teorias identificam um direito penal seletivo, estigmatizador e excludente. Na contramão desse movimento, tem-se a presença do segundo, mediante o qual se trabalham os institutos do abolicionismo e do minimalismo penal. Ao final, propõe-se a implantação de um direito penal metodologicamente minimalista-garantista, observador dos direitos e garantias individuais constitucionais.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ALMEIDA, Marcelo Pereira de. É constitucional a carga probatória dinâmica? Há diferença entre dinamizar e inverter o ônus da prova? Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 177-193, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108857. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo discute a duvidosa constitucionalidade das disposições legais que autorizam a distribuição dinâmica do ônus da prova, envolvendo, ainda, a eventual diferença entre dinamizar e inverter o ônus da prova. O texto originou-se da comunicação apresentada no encontro nacional da ABDPro, cujo tema central foi "Prova e Verdade". Utilizando a metodologia parcialmente exploratória, com levantamento bibliográfico e documental, pretende-se alcançar os objetivos propostos estruturando o texto em três seções, além da introdução e das considerações finais. Na primeira seção, aborda-se a estrutura normativa do ônus probante no cenário processual brasileiro, permeando os primeiros sinais sobre a possibilidade de se dinamizar a carga da prova. Na segunda seção analisa-se o movimento doutrinário publicista que alimentou o discurso deflagrador da distribuição dinâmica do ônus da prova. Na terceira, busca-se enfrentar os questionamentos sobre a constitucionalidade da distribuição dinâmica do ônus da prova e se dinamizar e inverter teriam o mesmo sentido.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ALVES JUNIOR, Luís Carlos Martins. Constituição, tributo e magia: uma breve análise sobre o constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 61-90, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108650. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente texto visita o tema do constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. O citado tema consiste no conjunto de preceitos constitucionais que versam sobre a matéria fiscal e normatizam os tributos nacionais (os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios). Será feita uma breve viagem no tempo e perspectivada como cada uma das Constituições brasileiras, desde a imperial de 1824 até a atual republicana de 1988, cuidou do instituto jurídico tributo. O aspecto de realismo pragmático será vislumbrado com lastro em infor-mações econômicas pertinentes, sobretudo o relativo ao Produto Interno Bruto (PIB), tanto o nominal quanto o per capita, assim como outros indicadores relevantes: a qualidade de vida dos indivíduos e os fluxos migratórios. Pretende-se aferir se os tributos foram úteis não apenas para o aumento das receitas públicas, mas se houve melhoria dos serviços prestados pelo Estado. O caráter mágico dos tributos consiste em aumentar a riqueza/receita do Estado, sem que este nada produza. A legitimidade e a licitude do tributo se justificam se tiver havido melhoria das condições de vida dos indivíduos que suportam, direta ou indiretamente, os ônus do seu pagamento.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ALVES, Mariana Pinto; PIRES, Cristiano Tolentino. Acessibilidade em cidades tombadas: como transita o direito à cidade? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 203-229, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108838. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar um panorama atual da compatibilização entre a preservação do patrimônio histórico-cultural pelo instituto do tombamento e a garantia do exercício do direito à cidade prevista tanto no Estatuto da Cidade, como nos planos diretores municipais, tomando-se como exemplo paradigmático a cidade de Diamantina, situada no Alto Jequitinhonha mineiro, tombada e reconhecida como patrimônio cultural pela Unesco. A análise se dará a partir das concepções próprias de acessibilidade determinadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6.7.2015, utilizando-se do método de pesquisa dedutivo e as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, atentando-se à análise interpretativa das legislações e estudos já existentes. O estudo evidencia, ao final, que, apesar da evolução e conquistas normativas em âmbito federal, a realidade em um dos municípios de maior expressão turística do Estado de Minas Gerais demonstra pouca efetivação de direitos, o que se torna regra geral em tantos outros espaços urbanos que, sob o argumento de preservação da cidade cenário, perpetuam segregação e ocultação de sujeitos.

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AMIN, Daniel; LIMA FILHO, Gerardo Alves. Extinção do cargo de oficial de justiça é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/extincao-do-cargo-de-oficial-de-justica-e-inconstitucional/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

ARAUJO, Israel Lacerda de; MARCELLE, Yane; MAKUCH, Zen; COSTA, Hirdan Katarina de Medeiros. Designing Brazilian institutional framework for Carbon Capture, Use and Storage (CCUS) activities: the role of competent authority. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2664. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O Acordo de Paris pode ser considerado um marco para os estudos sobre o comportamento adotado por países e, consequentemente, para o estudo das instituições e dos agentes envolvidos no objetivo de redução dos níveis de emissão de dióxido de carbono. Este artigo aborda o tema pertinente a definição de competências institucionais para a atividade de CCUS no Brasil. A metodologia adotada é a qualitativa e analítica. A pesquisa apontou pelo menos três caminhos passíveis de serem seguidos para a implementação do arcabouço institucional do CCUS no Brasil, desde a possível emenda à Constituição até a mera normatização infralegal. O caminho factível, como de menor custo, foi a utilização de marcos pré-existentes e aperfeiçoamentos legais, empoderando agentes públicos para que possam ser dotados de poder regulatório e político para incentivar comportamentos desejados.

Acesso Livre

 

AVDONINA, Yuliya; VAVILIN, Evgeny. Family mediation: theoretical and legal aspect. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 295-309, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108676. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: This article examines the significance of the use of family mediation in the resolution of family conflicts from the point of view of theoretical and legal aspects. The context of the work also touches upon the significant issues of mediation regulation at the legislative level concerning the rights and obligations of the participants of the process. The author analyzes the basic principles of family mediation and identifies the advantages of this approach over court proceedings in resolving family disputes. Special attention is paid to the mediator's role and functions in the conflict resolution process. The article also examines the legislative framework regulating family mediators' activities, status, rights, and obligations. The article's main idea is that family mediation is an effective tool for resolving family conflicts, contributes to the safety of family relations and allows the parties to come to a mutually beneficial solution to the problem independently. The article argues in detail the positive sides of family mediation, substantiates the need for its application in modern society and identifies the need for further research in this area for a detailed understanding of all the pros and cons of the use of family mediation in contemporary society.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BARASH, Yevhen; NAZYMKO, Ehor; GETMANETS, Olga; BODNAR, Serhii; KOVAL, Marat; GALAGAN, Sergii. Proteção e defesa dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 175 - 196, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6869. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Os direitos humanos, as liberdades e os interesses legítimos baseiam-se nas capacidades sociais do indivíduo, que são os pré-requisitos para a sua realização. Essas habilidades são a base do ativismo social e das conquistas criativas de uma pessoa. A adesão ao Conselho da Europa e a ratificação da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950, em 17 de julho de 1997, incluíram a Ucrânia no sistema europeu de proteção dos direitos humanos, que define a obrigação de proteger e respeitar os direitos fundamentais, liberdades e direitos legítimos. interesses de uma pessoa. À luz da visão transnacional deste problema, uma das principais tarefas da política e da diplomacia nacionais é direcionar esforços máximos, inclusive para apoiar os refugiados ucranianos, para desenvolver programas conjuntos com os países de acolhimento destinados a esta categoria de cidadãos. O objectivo final de tais programas deveria ser proteger os direitos, liberdades e interesses legítimos destes cidadãos. A fim de garantir a protecção efectiva dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial, um passo eficaz é estabelecer uma cooperação interagências entre a polícia, o sistema de assistência jurídica secundária gratuita, serviços sociais e serviços para crianças, etc. a cooperação precisa de ser melhorada especialmente ao nível das comunidades territoriais e dos centros de serviço social dos conselhos de aldeia.

Acesso Livre

 

BARBOSA, Eduardo Rodrigues da Cruz. Os limites da liberdade de expressão na democracia brasileira diante da necessidade de controle das notícias falsas nas redes sociais e a crise da democracia. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/28. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Com a popularização da internet e das chamadas redes sociais, a sociedade convive em um novo cenário de socialização e interação que causa ruptura com as formas tradicionais de compartilhamento de informações e troca de conhecimento. Nesse cenário, as pessoas se viram com mais acesso às informações e conheceram ampliada capacidade de pulverizar notícias e criar conteúdo a serem consumidos por inúmeras pessoas. Em teoria este fenômeno é democrático e avançado trazendo inúmeras vantagens para a concretização do direito à informação e à Liberdade de Expressão. Entretanto, nestes novos espaços de fala também surgiram problemas graves que ameaçam a democracia e outros direitos relacionados com potencial de confrontação jurídica e ponderação entre Princípios. Por tais razões, é necessário debater formas de controle das redes sociais que garantam a manutenção de um Estado Democrático de Direito com Liberdade de Expressão sem excessos extremistas ideológicos que ameacem as instituições democráticas, sendo o principal mecanismo a educação preventiva, associado a mecanismos judiciais de vigilância exemplares, tudo com o fim de vencer a atual crise na democracia também fomentada pelas notícias falsas propagadas nas redes sociais.

Acesso Livre

 

BATISTA, André Pereira; CRUZ, Cláudia Ferreira da; OHAYON, Pierre; SANTOS, Odilanei Morais dos; BARTOLUZZIO, Alann Inaldo Silva de Sá. Articulando Perspectivas Teóricas e Metodológicas Aplicáveis à Resiliência Financeira Governamental. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 60-93, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3133/829. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: Articular perspectivas teóricas e metodológicas relacionadas à Resiliência Financeira Governamental (RFG), considerando sua estrutura conceitual e visando sua mensuração. Abordagem Teórica: O ensaio abordou pressupostos teóricos que mostram aderência à estrutura conceitual da RFG e foram discutidos potencialidades e desafios ao se transpor metodologias de mensuração da resiliência de outras áreas do conhecimento. Resultados: Foram destacadas similaridades e disparidades entre a estrutura conceitual da RFG e as Teorias da Gestão de Cortes, dos Sistemas Abertos e da Complexidade. Quanto à mensuração, algumas potencialidades referem-se à obtenção de medida que represente a situação dos governos sob a ótica da RFG. Os principais desafios decorrem das distinções entre o ambiente natural (origem da resiliência) e o ambiente social (aplicação da RFG), podendo ser conceituais, relacionadas ao grau de precisão do que se quer medir, ou metodológicas, que tratam da obtenção de dados confiáveis e significativos. Originalidade/Relevância: Considerando as lacunas da baixa teorização nos estudos da RFG, que pode ser vista como uma fragilidade epistemológica, e da ausência de metodologias para medir a RFG, o ensaio visou ampliar o debate, orientar novas possibilidades dialógicas entre teorias e estrutura conceitual e possibilitar a identificação de elementos não captados nos estudos anteriores. Contribuições teóricas/metodológicas: A teorização da RFG e o desenvolvimento de medida para avaliá-la podem contribuir nos campos acadêmico e prático, com a ampliação dos estudos e a potencial aplicação de um índice como ferramenta de gestão na evidenciação dos níveis de vulnerabilidade e capacidades, visando fortalecimento dos governos face às crises.

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BERNARDO, Leandro Ferreira. A reclamação constitucional como instrumento de garantia dos direitos socioambientais reconhecidos pelo STF. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3447. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O artigo analisa o instituto da reclamação constitucional, à luz da legislação em vigor, e sua função efetiva e potencial na defesa dos direitos socioambientais. Para tanto, inicia-se o trabalho apresentando o instituto, a partir da legislação em vigor, do entendimento jurisprudencial e da doutrina constitucional e processual sobre as hipóteses de admissão e sua relevância no direito brasileiro. Posteriormente, serão apresentados importantes julgamentos sobre temas socioambientais proferidos recentemente pelo STF com efeitos vinculantes perante terceiros e as repercussões surgidas em reclamações apresentadas para impugnar decisões contrárias ou em sentido destoante àqueles precedentes fixados pelo STF. Como resultado da pesquisa, identificou-se uma expansão de hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, a partir de inovações legislativas, com impactos sobre a garantia de direitos fundamentais socioambientais, e a relevância que tal instituto vem assumindo no sistema jurídico pátrio, sem prejuízo das tradicionais espécies de recursos judiciais. Adotou-se como principais formas de pesquisa a revisão bibliográfica e o estudo de casos, fundamental para a construção de um diagnóstico sobre o tema proposto, bem como para a realização de uma análise crítica.

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BESTETTI, Eduardo; FRASSON, Joelto. A decisão do STF sobre contribuição assistencial: tema 935. O custeio e a oposição: breves considerações. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 57-72, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108756. Acesso em: 2 ago. 2024.

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BEVILACQUA, Lucas; TORRES, Sávio Hercílio Vieira. Arranjos jurídico-institucionais e execução fiscal: a cooperação interinstitucional entre Poder Executivo e Poder Judiciário como caminho para solução do quadro-problema de ineficiência das execuções fiscais.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 105-123, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108789. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: O quadro da execução fiscal no Brasil pode ser resumido em dois fatos: volume excessivo de processos e inefetividade da cobrança. Decorrente de um entendimento segundo o qual todos os créditos públicos deveriam ser objeto de cobrança judicial, esse quadro pode ser alterado através da normatização de soluções consensuais entre o Poderes Judiciário e Executivo, dada relação existente entre a política judiciária e o instrumento jurídico-processual da política fiscal (execução fiscal). São apresentados o conceito e exemplos de protocolos institucionais firmados entre os referidos poderes que indicam essa possibilidade como um caminho para superação do quadro de ineficiência da execução fiscal. Por fim, são ressaltadas vantagens da incorporação do uso de novas tecnologias nessa relação de cooperação como catalisador dos benefícios decorrentes das trocas de informações propiciadas por esses negócios processuais.

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BORBA, João Paulo Santos. A busca da consensualidade no adimplemento da obrigação de pagar fixada na decisão arbitral em face da Administração Pública. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 27-45, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108769. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo versa sobre a análise da forma de cumprimento da decisão arbitral pela Administração Pública sob a perspectiva da aplicação da consensualidade. Aborda-se a arbitragem como expressão da aplicação da consensualidade pela Administração Pública, assim como a atuação dialógica como prática contemporânea da gestão administrativa. Defende-se que deve ser aperfeiçoado o arcabouço legal para que existam meios alternativos ao sistema de precatório para o adimplemento da obrigação de pagar no processo arbitral, como forma de preservar a celeridade.

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BRASIL, Letícia Maria Vilanova De Souza. A atratividade dos benefícios do acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013 Lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/612. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) trouxe o acordo de leniência como um importante mecanismo de resolução negocial para o desmantelo de práticas corruptas. O artigo examina os benefícios do programa de leniência previstos na lei anticorrupção (LAC) comparando-os com a legislação antitruste (Lei nº 12.529/2011). O objetivo é avaliar, por meio de pesquisas bibliográficas e legislativas, se os benefícios definidos pela LAC são atrativos para que pessoas jurídicas celebrem acordos de leniência com a administração pública. A conclusão é no sentido que de que a atual estrutura de benefícios não se mostra tão atrativa, apresentando lacunas e fragilidades que geram insegurança jurídica para as colaboradoras. Ao final, serão propostas algumas sugestões de melhoria para tornar o programa de leniência mais atrativo e efetivo. O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo.

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BRASIL. Decreto n. 12.091, de 3 de julho de 2024. Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 9-10, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12090.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: As iniciativas da administração pública federal para a resolução extrajudicial de conflitos, ou seja, sem acionar o Judiciário, vão passar a ser estimuladas e facilitadas pela Rede Federal de Mediação e Negociação (Resolve). O principal objetivo da Resolve é fazer do conjunto de mediações e negociações hoje desenvolvidas na administração pública federal uma agenda central do Estado brasileiro. A iniciativa quer desenvolver o uso da autocomposição de conflitos, por meio da mediação e da negociação, como ferramenta de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas. A Advocacia-Geral da União (AGU) será o órgão central da Resolve. Caberá à AGU tornar a rede operacional, conectando todos os agentes e facilitando a rápida adoção de soluções para casos estratégicos, como também atuar na disseminação de práticas autocompositivas exitosas. Caberá à AGU, ainda, propor indicadores e parâmetros para o monitoramento das atividades da Resolve. A Resolve contará com um comitê gestor que será instituído por ato conjunto da AGU, Casa Civil, Ministério da Fazenda e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O comitê irá acompanhar o desenvolvimento das atividades e realizar a articulação institucional necessária para o desenvolvimento da rede. As ações de mediação e negociação deverão ser conduzidas por órgãos da AGU, como a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), a Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), tecnicamente vinculados à AGU. Também poderão integrar a Resolve câmaras especializadas criadas pelos órgãos federais com o objetivo de formular acordos ou transações, e os comitês de resolução de disputas previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O decreto também prevê a possibilidade de que sejam estabelecidas parcerias da Resolve com câmaras de mediação de estados e municípios. (Fonte: Advocacia-Geral da União)

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BRASIL. Lei n. 14.921, de 10 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 132, p. 1, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14921.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Estabelece idade máxima para os veículos destinados à formação de condutores. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11). De acordo com o texto, a idade dos veículos de autoescolas depende da categoria de habilitação pretendida pelo motorista e não leva em conta o ano de fabricação. As faixas são as seguintes: 8 anos para categoria A (motocicletas, motonetas e triciclos); 12 anos para categoria B (automóveis de até oito lugares); e 20 anos para categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros). A nova lei é resultado do Projeto de Lei (PL) 2.000/2022, da Câmara dos Deputados. A matéria foi aprovada em junho pelo Plenário do Senado. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 146, p. 1, 31 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14939.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: A falta de comprovação de feriado local deixa de ser um empecilho para a análise de recurso apresentado em processo judicial. A norma era uma reivindicação antiga de advogados, que apontavam entraves burocráticos à análise de recursos. Antes, para que a ocorrência de um feriado local fosse considerada na contagem de prazo para recursos no Poder Judiciário era necessário que o advogado incluísse, no próprio recurso, a comprovação do feriado. Com a nova lei, que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), se o recorrente não comprovar um eventual feriado ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a inclusão em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar a omissão caso a informação já conste no processo eletrônico. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.944, de 31 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 1-4, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14944.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: A nova norma estabelece diretrizes para o uso do fogo em áreas rurais, com foco na sustentabilidade e na proteção da biodiversidade. A legislação busca promover a substituição gradual das queimadas por técnicas alternativas, especialmente em comunidades tradicionais e indígenas que possuem práticas relacionadas ao manejo do fogo. O uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais. A lei — que modifica o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) — permite que comunidades indígenas e quilombolas façam queimadas para agricultura de subsistência, desde que sejam observadas condições específicas, como acordos prévios com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área. Essas atividades devem ser planejadas para ocorrer em épocas apropriadas e com medidas de segurança adequadas. A implementação da política será coordenada pelo Ibama, em parceria com a Funai, a Fundação Cultural Palmares e outros órgãos. A lei distingue queimadas controladas e prescritas. Queimadas controladas são permitidas para fins agropecuários em áreas específicas, com autorização dos órgãos competentes e inclusão em um plano de manejo integrado do fogo. As queimadas prescritas, que são planejadas para fins de conservação, pesquisa ou manejo de vegetação, também exigem autorização prévia. Em áreas onde há sobreposição de terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação, o manejo do fogo deve ser planejado de forma integrada, respeitando os objetivos e finalidades de cada área, determina a nova lei. O uso do fogo para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo é proibido, exceto para a queima controlada de resíduos de vegetação. A legislação cria instâncias intergovernamentais para coordenar respostas a incêndios vegetais, exigindo que brigadas voluntárias e particulares se cadastrem junto ao Corpo de Bombeiros Militar. O Ministério do Meio Ambiente organizará um cadastro nacional de brigadas florestais. A coordenação das ações ficará a cargo da corporação militar, exceto em áreas sob gestão federal, como terras indígenas e quilombolas. A autorização para queimadas pode ser suspensa ou cancelada em situações de risco de morte, danos ambientais, condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei. A legislação também estabelece que o manejo do fogo em áreas protegidas deve colaborar para a conservação da vegetação nativa e respeitar as práticas tradicionais das comunidades envolvidas. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.946, de 31 de julho de 2024. Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 6-8, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14946.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: O texto prevê regras para a exploração espacial, inclusive com investimentos da iniciativa privada. Além de tratar dos veículos lançadores, a lei normatiza o transporte de pessoal e de material ao espaço; o desenvolvimento de satélites, foguetes, naves, estações e seus componentes e equipamentos; a exploração de corpos celestes como a Lua, meteoros, cometas, asteroides ou outros planetas; o turismo espacial; e a remoção de detritos. A lei encarrega o Comando da Aeronáutica de regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais relacionadas à segurança e à defesa nacional. A instituição passa a autorizar a realização de qualquer voo de veículo lançador no espaço aéreo brasileiro. O Ministério da Defesa poderá monitorar a recepção e a distribuição de dados espaciais sensíveis para a segurança nacional. Já as atividades de natureza civil, que são todas as que não se caracterizam como atividades de defesa, serão regulamentadas, autorizadas e fiscalizadas pela Agência Espacial Brasileira (AEB). Para atividades civil e militar simultaneamente, o Comando da Aeronáutica e a AEB terão que atuar de maneira coordenada. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fica responsável pela autorização de outras atividades. As atividades espaciais serão exploradas tanto pelo poder público como pela iniciativa privada, por meio de parcerias e outros instrumentos como cessões e permissões, criando "operadores espaciais". A União poderá explorar economicamente, de forma direta ou indireta, sem licitação, a infraestrutura espacial, incluindo equipamentos de solo e os recursos logísticos, as instalações e sistemas computacionais necessários para a realização das atividades espaciais. As autoridades fiscalizadoras, AEB e Comando da Aeronáutica, terão livre acesso às instalações e equipamentos dos operadores espaciais. Elas poderão, a qualquer momento, cancelar ou alterar as licenças concedidas caso haja descumprimento de obrigações ou quando houver ameaça à segurança nacional ou violação de compromissos internacionais. Mesmo que tenha suas atividades suspensas ou canceladas, o operador continua responsável pelos artefatos que estiverem em operação. Um operador espacial poderá transferir para outro o controle de seus artefatos, mas isso dependerá de novo licenciamento e nova autorização. Os dados e informações sobre todas as atividades espaciais nacionais deverão ser coletados, tratados e armazenados no Registro Espacial Brasileiro (Resbra), acessível ao Comando da Aeronáutica. Para realizar suas atividades, o operador espacial civil deverá apresentar garantias reais e seguros cobrindo eventuais danos a terceiros ou bens públicos. Os acidentes, militares ou civis, devem ser informados ao Comando da Aeronáutica ou à AEB em até 24 horas. A lei cria o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae), composto pela AEB, pelo Comando da Aeronáutica e pelas organizações que atuem na fabricação, operação ou manutenção de artefatos espaciais e no controle aéreo. Acidentes envolvendo atividades espaciais serão investigados pelo Sipae sob condução do Comando da Aeronáutica, de forma independente, não podendo ser usados como prova em processos judiciais ou administrativos. Os operadores deverão reduzir ao mínimo a geração de detritos espaciais. O Comando da Aeronáutica vai monitorar a existência desses detritos e a AEB coordenará eventuais resgates. A verba gerada pelas atividades espaciais irá para a pesquisa no setor, manutenção da infraestrutura, fomento da indústria espacial, prevenção de acidentes e desenvolvimento socioambiental. Tarifas cobradas dos operadores privados irão para os fundos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e o Aeronáutico. Os operadores que não respeitarem as regras e obrigações estarão sujeitos a penalidades específicas, como advertência, suspensão ou revogação da licença ou da autorização, além de multa revertida ao FNDCT. (Fonte: Agência Senado)

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BUSTOS GISBERT, Rafael. El constitucionalista europeo ante la inteligencia artificial: reflexiones metodológicas de un recién llegado. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/el-constitucionalista-europeo-ante-la-inteligencia-artificial-reflexiones-metodologicas-de-un-recien. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El presente estudio pretende aportar reflexiones para el análisis iusconstitucional de la inteligencia artificial. Para ello propone evitar metáforas que pueden llamar a engaño o esconder aspectos esenciales y tener en cuenta algunas lecciones aprendidas en la traslación de conceptos constitucionales estatales a la integración europea. Estas lecciones son aplicadas al análisis constitucional de un concepto típico de la inteligencia artificial (el ciclo de vida de un sistema de IA) para concluir la necesaria transformación de los conceptos y categorías constitucionales de manera que sean útiles para proteger los ideales de libertad, igualdad y progreso propios del constitucionalismo.

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CASTAÑEDA HIDALGO, André Jesús. La subsanación de la infracción en el procedimiento sancionador de la Contraloría General: una reflexión desde el principio de buena administración en el derecho peruano. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 211-242, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9577/16028. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El presente escrito busca aportar una interpretación a la causal atenuante de responsabilidad administrativa consistente en la subsanación voluntaria de la infracción. Para ello, se toman en cuenta los principios de razonabilidad, buena administración y de lucha contra la corrupción como un principio de carácter constitucional, lo que justifica distanciarse de la regulación esta-blecida en la Ley del Procedimiento Administrativo General. Este análisis se efectúa a la luz del interés público que persigue el procedimiento admi-nistrativo sancionador por responsabilidad administrativa funcional.

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CASTRO, Fernando Bueno de; QUADROS, Doacir Gonçalves de. Quem decide no STF e o protagonismo do Supremo.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 101-127, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108742. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo reflete sobre o protagonismo do Judiciário em específico acerca dos limites necessários para conter um comportamento ativista deste poder no Brasil. Após a promulgação da Constituição de 1988 denota-se que a postura de atuação somente mediante provocação deixa de ser observada no comportamento do Judiciário brasileiro. Este artigo trata o referido assunto a partir do método analítico-dedutivo com a reflexão teórica sobre a literatura pertinente ao Estado Constitucional e a judicialização da política no Brasil. Arremata-se aqui que o protagonismo do Judiciário e os seus fenômenos correlatos característicos como é o caso da judicialização da política se coloca como corolário esperado em um contexto de consolidação do Estado Democrático de Direito e também é favorecido por algumas peculiaridades do sistema político brasileiro. Sugere-se que um dos meios para contenção da exposição exacerbada do Judiciário brasileiro é privilegiar as decisões colegiadas no STF em detrimento das monocráticas garantindo a ratio decidendi e a segurança jurídica.

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CASTRO, José Ernane Barbosa de; VASCONCELOS, Renata Ferreira Lima De. Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/608. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e detalhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa.

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CASTRO, Vitor Manuel Franciulli de Lima. Offshore Activities Clauses in Brazilian Double Tax Treaties. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 105-126, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108652. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: The present article aims to study the adoption of Offshore Activities clauses in Double Tax Treaties recently signed by Brazil with the United Kingdom and Norway. Offshore Activities clauses are a novelty. Hence, an analysis of its content and scope is necessary for a possible application of Double Tax Treaties in the future. In order to do so, an introduction of their international law background and outcome for domestic tax legislation of applicable countries is also important. Also, a brief description of the Brazilian regulatory and tax legislation on hydrocarbons will lead us to the conclusion if Brazil should adopt this clause in the signing of future Double Tax Treaties. Due to the similarity of scope, the Natural Resources clause foreseen in the Double Tax Treaty signed and currently in force with the United Arab Emirates will also be considered in the analysis.

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CERQUEIRA, Ermelino; SOARES, Ricardo Maurício Freire. A compatibilidade da remoção de conteúdos com a proibição da censura: análise do tema nº 995 do STF. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3472. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O artigo problematiza a supressão judicial de conteúdos veiculados através dos meios de comunicação social autorizada expressamente pela tese constante do tema n. 955 do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.075.412. Desenvolve pesquisa qualitativa conceitual quanto à liberdade de imprensa e à censura, investigando o alcance do direito fundamental à liberdade de expressão, notadamente quando realizado através dos veículos de comunicação de massa, e explorando o regime constitucional daquela liberdade e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de confrontação com outros direitos de estatura constitucional e as possibilidades de interdição ou responsabilização.

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CHAVES JUNIOR, Airto; GUASQUE, Bárbara; PÁDUA, Thiago Aguiar de. Inteligência artificial, vieses algorítmicos e racismo: o lado obscuro da justiça algorítmica. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 145-166, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109053. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe a identificar algumas externalidades negativas oriundas da não observância de determinados padrões éticos em modelos de IA. O estudo objetiva esclarecer a importância de se voltar uma rigorosa atenção aos dados que são utilizados na construção de modelos de IA, assim como elencar possíveis soluções para reduzir a incidência de algoritmos enviesados e mitigar suas consequências danosas. A justificativa para o escopo do trabalho reside na necessidade de se conhecer os perversos reflexos que algoritmos enviesados podem produzir no sistema de justiça e na sociedade em geral, violando direitos fundamentais e catalisando preconceitos e segregações inerentes à sociedade na qual se baseiam. O método indutivo é empregado na fase de investigação e produção do relatório de pesquisa; no tratamento dos dados, emprega-se do método cartesiano; para verificação dos resultados, vale-se da lógica indutiva. Quanto à metodologia, utiliza-se a de natureza exploratória e descritiva.

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CHAVES, Luciano Athayde; FLORENCIO, Henny Maryam Lucindo. Lei Nº 15.854/2015 do Estado do Ceará e o processo de ressocialização do preso e egresso do sistema prisional a partir da reserva de vagas de empregos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 133 - 157, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6618. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo aborda a Lei nº 15.854/2015, do Estado do Ceará, que versa sobre a reserva de vagas de empregos para presos e egressos do sistema prisional, em contratos de obras públicas e prestação de serviços para o governo, analisando, em particular, a atuação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (COISPE). Método: a pesquisa objetiva apurar a quantidade de beneficiados pela Lei e como contribui para a ressocialização. Trata-se de uma pesquisa descritiva, apoiada nos métodos qualitativo e quantitativo, mediante estudo documental e bibliográfico. Resultados: verificou-se que as informações relativas ao número de beneficiados carecem de transparência, portanto, obstam uma mensuração precisa acerca da efetividade da legislação entre 2019 e 2022.

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CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória de garantia e suporte. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 47-60, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108770. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Das inúmeras inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, uma em especial tem tirado o sono de empresas, principalmente do segmento de TIC, que é a possibilidade de prorrogação decenal em contratos de fornecimento de equipamentos com serviços associados de suporte e manutenção em garantia. A alegação é de que ultimada a vida útil da máquina, os fabricantes colocam tal equipamento em obsolescência, deixando de promover atualização de softwares e descontinuando insumos e peças de reposição. Nas linhas a seguir, vamos demonstrar o quão é juridicamente equivocada tal cláusula de prorrogabilidade quando inserida nos instrumentos contratuais relativos à aquisição de equipamentos de TIC.

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CIRNE, Mariana Barbosa; LEUZINGER, Marcia. Guarda doméstica de animais silvestres no superior tribunal de justiça: direito do homem ou da natureza? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3298. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O tráfico de animais silvestres é a 3º maior atividade ilícita do mundo. No Brasil, estima-se que, a cada ano, 38 milhões de espécies são retiradas de seu habitat natural pelo tráfico. A lei de proteção à fauna proibiu, desde 1967, a comercialização de espécimes da fauna silvestre. A lei de crimes e infrações ambientais, no art. 25, § 1º, estabeleceu que os animais apreendidos ou resgatados devem ser entregues aos órgãos ambientais para que sejam devolvidos à natureza. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da guarda afetiva de animais silvestres. Neste contexto, este artigo analisará a jurisprudência do STJ, de 1998 a 2020, para entender em que hipóteses o dono afetivo permanece com os animais. Por meio de pesquisa quantitativa e qualitativa, usando o método jurimetria, o trabalho estudou 15 acórdãos sobre o tema, a partir da visão biocêntrica de Peter Singer. Como resposta, identificou um protagonismo do IBAMA no questionamento judicial da guarda afetiva. Apesar da vedação legal, o STJ em 93% dos julgados mantém o animal com o dono afetivo. O silvestre tornou-se doméstico. O bem-estar animal se materializou a partir do olhar do homem. Isso independe de o animal estar em risco de extinção. Com essa pesquisa, busca-se chamar atenção para os impactos dessa posição jurisprudencial na função ecológica, no risco de extinção e na crueldade com a fauna, conforme o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição de 1988. 

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COELHO, Bernardo Simões; VIEIRA, Gabrielle Girodo. Lavagem de dinheiro: ausência de resultado material lavável e a imprestabilidade dos crimes tributários como crimes antecedentes na configuração do delito acessório. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 69-91, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108806. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca apontar a inexistência de fruto material resultante do cometimento de delitos tributários, com foco na antecedência temporal do acréscimo patrimonial em relação ao ato criminoso e à impossibilidade de alteração de atributos originários de bens, direitos ou valores. O foco do estudo é demonstrar que, por sua própria natureza, ainda que perfeitamente configurados e independentemente da aplicação da Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes tributários não podem, em qualquer hipótese, servir como antecedentes para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.

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COIMBRA, Cleydson Costa. Enfrentamento dos tribunais acerca das fakes news e os impactos no processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/22. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo teve por escopo verificar o impacto das notícias falsas no processo eleitoral, que acarreta fraude na escolha e convicção dos eleitores, fulcrada em informações que privilegiam um candidato e ofendem outros tornaram-se estratégia e fato corriqueiro no período eleitoreiro. Nesse contexto, verificou-se acerca do enfrentamento do ordenamento jurídico acerca da problemática, com fito de revelar se há algum regramento específico. Evidenciou-se que não há regramento específico acerca do tema, as fake news, foram utilizadas e difundidas em larga escala causando grave prejuízo à sociedade que ficou ainda mais vulnerável. A pesquisa busca analisar o posicionamento dos tribunais sobre o tema, como se dá o enfrentamento desta problemática no processo eleitoral. O presente artigo está ancorado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com abordagem qualitativa e baseada no método dedutivo.

Acesso Livre

 

COPOLA, Gina. Alegado furto de celular em recinto onde estava sendo realizado concurso público e a desnecessidade de indenizar.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 81-87, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108786. Acesso em: 2 ago. 2024.

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COSTA, Eduardo José da Fonseca. O direito de ser ouvido. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 79-88, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108851. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa como o artigo 8, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que prevê o "direito de ser ouvido", impacta o direito brasileiro.

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CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

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CUNHA, Maurício Ferreira. Direito fundamental à prova, cognição e fundamentação per relationem: para onde caminhamos? Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 223-238, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108859. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A nova ordem que se busca no processo jurisdicional é aquela que se assenta, fundamentalmente, no estrito respeito à principiologia constitucional democrática. A proposta aqui apresentada consiste em demonstrar, mediante adoção do modelo constitucional de processo civil, que o direito fundamental à prova somente se revela, plenamente, quando se proporciona a efetiva participação dos sujeitos processuais na atividade cognitiva processual, dentro de um contraditório efetivo e equilibrado, apartando, assim, o protagonismo judicial e alcançando a almejada legitimidade dos provimentos. Em síntese, a contribuição desta pesquisa reside na demonstração de que a consolidação do exercício da função jurisdicional, no contexto de um Estado Democrático de Direito, apenas se dá quando há o respeito inconteste ao direito fundamental de produção probatória, possibilitando a participação em simétrica paridade (compartilhamento), legitimando o provimento final na sua inteireza. Não há, portanto, como dissociar o direito fundamental à prova do direito fundamental à ampla defesa e do contraditório, resultado do equilíbrio técnico-jurídico das partes, pois quando da fundamentação do provimento que se quer ver legitimado, devem ser levados em consideração todos os argumentos produzidos durante o iter procedimental. Buscando aprimorar o estudo da prova, incluindo suas características e espécies, o legislador pátrio elaborou texto processual que se apresenta permeado de bons propósitos e, também, de bons argumentos, notadamente no que se refere ao destaque conferido à questão principiológica, além da concretização do dever de consulta, manifestação do contraditório substancial, que impõe ao órgão jurisdicional não sejam proferidos provimentos com lastro em questão sobre a qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestação.

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CUNHA, Paulo Ferreira da. Dimensões sociais e desafios jurídico-constitucionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3095. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A dualidade do macro- e do micro social, designadamente ao nível simbólico, na sua configuração atual nas sociedades ocidentais, comporta a possibilidade de um clima de micro autoritarismo conviver com a macro democracia institucionalizada, demagogia e populismo. O presente artigo analisa vários aspetos dessa dualidade e propõe algumas teses compreensivas e de reação democrática para preservação do Estado Constitucional.

Acesso Livre

 

DELFINO, Lúcio. Dever de veracidade, verdade jurídico-processual e jurisdição: alguns apontamentos. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 147-152, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108854. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O artigo aborda o dever de veracidade no contexto procedimental civil brasileiro, destacando a importância da verdade jurídico-processual e os limites impostos pela legislação. Discutem-se a distinção entre verdade objetiva e subjetiva, além das implicações do dolo e da má-fé no processo judicial. Exploram-se as diversas teorias da verdade, ressaltando a sua objetividade e os desafios de alcançá-la no ambiente jurisdicional. Analisam-se os poderes instrutórios do juiz e a influência da postura inquisitorial na condução do processo, enfatizando a necessidade de respeitar as garantias constitucionais e processuais para assegurar a imparcialidade e a justiça.

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DIAS, Josival Luiz; DIAS, Jefferson Aparecido; VITA, Jonathan Barros. Entrega de produtos em áreas urbanas utilizando drones: análise de direito comparado da legislação regulatória aeronáutica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 249-271, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108749. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar a possibilidade de utilização de soluções regulatórias aplicadas em outro país para auxiliar no aperfeiçoamento da legislação aeronáutica brasileira no que se refere ao uso de drones para a entrega de produtos e comida em domicílio. Além da sua origem militar, o artigo traz as definições de drones, suas classes, bem como os tipos de voo desse equipamento. Apresenta-se a seguir o cenário atual do comércio eletrônico e entrega de comida em domicílio no Brasil, com ênfase ao seu crescimento abrupto durante a pandemia da Covid-19. Passa-se à apresentação e análise da legislação estadunidense que define o processo para utilização dos drones para entrega de produtos e para a obtenção do certificado de piloto de drone e a conseguinte comparação entre os ordenamentos jurídicos. Por fim, o artigo conclui pela necessidade urgente de aperfeiçoamento da legislação brasileira para permitir a utilização de drones para entrega de produtos em áreas urbanas, aproveitando-se as soluções estadunidenses como ponto de partida. A partir de uma pesquisa documental e bibliográfica, o artigo se utiliza dos métodos dedutivo e comparativo.

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DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A dupla magia do processo. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 45-50, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108848. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O artigo discute o conceito de "dupla magia" no processo judicial, conforme descrito por Michele Spinelli. O autor argumenta que a prova no processo civil não busca a verdade absoluta dos fatos, mas sim a verossimilhança ou verossimilitude. A partir das contribuições de Piero Calamandrei, Francesco Carnelutti e Santiago Sentis Melendo, o texto critica a ideia tradicional de que a prova deve demonstrar a verdade dos fatos. O artigo explora as implicações da subjetividade das partes e do juiz na avaliação das provas e destaca a importância do contraditório na reconstrução dos fatos. Conclui-se que a busca pela verdade no processo é limitada pelas influências subjetivas e pela estrutura dialética do procedimento judicial, sendo mais apropriado focar na verossimilhança dos fatos apresentados.

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DÍAZ, Javier Miranzo. El Reglamento de Inteligencia Artificial de la Unión Europea: regulación de riesgos y sistemas de estandarización. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 43-78, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108740. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: La IA se ha consolidado en los últimos años como una herramienta central en la estrategia de actuación de las Administraciones públicas, y el Reglamento de IA aprobado por la UE pretende constituirse como una norma pionera a nivel mundial para la regulación de esta tecnología. En el presente artículo se analiza la naturaleza y principales características de esta normativa aprobada el 13 de marzo de 2024 por el Parlamento Europeo. El estudio parte de su conceptualización como parte de una tendencia normativa, existente tanto a nivel europeo como internacional, consistente en la regulación del riesgo y de situaciones de incerteza. Sobre esta premisa, se analiza la arquitectura que plantea la norma, y que gira en torno a un sistema de evaluación de conformidad que depende, a su vez, de tres elementos: (1) instrumentos de gestión de riesgo aplicables a los desarrolladores e implementadores de IA, (2) un procedimiento de elaboración de normas técnicas que determinarán el contenido específico de las obligaciones del reglamento, y (3) la creación de un sistema de gobernanza para la aplicación y verificación de dichas obligaciones.

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DUQUE, Luciano Roberto Del; MATTARAIA, Fabiana de Paula Lima Isaac. É possível negócio processual sobre provas? Em que termos? Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 125-146, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108853. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é responder ao questionamento feito pela Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) no seu encontro realizado em Uberaba-MG, no campus da universidade, em novembro de 2023: é possível negócio processual sobre provas? Em que termos? O problema a ser enfrentado está na primeira parte da indagação, e, pela propriedade, adota-se a pergunta como título. A resposta, afirmativa, é a hipótese defendida como resultado da investigação. E as demais são de confrontação (teste), extraídas do que foi apurado em relação ao objeto, na tentativa de infirmá-lo. Na pesquisa, será aplicado o método hipotético-dedutivo. Será manejada pesquisa qualitativa (abordagem), visando à obtenção de informações; aplicada (natureza), buscando compreender a realidade do objeto; exploratória (objetivo), enfatizando a construção das teses contrárias; e bibliográfica (procedimento), com incursão em livros, periódicos, artigos científicos, páginas de sites etc., para afirmar a conclusão.

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EGÍDIO, Laíssa de Jesus Oliveira; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Atividades típicas e atípicas das organizações religiosas: do sagrado ao limbo jurídico. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 31-41, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108815. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda as atividades das organizações religiosas, dadas a evolução da atuação dessas organizações e as lacunas legislativas existentes, passando pela história das organizações religiosas no Direito brasileiro, que reflete as transformações sociais, políticas e culturais do país. Desde 1500, o catolicismo foi a religião oficial durante o período colonial e parte do Império, formalizado pela Constituição Imperial de 1824. A Proclamação da República, em 1889, trouxe a separação entre Igreja e Estado, consolidada pela Constituição de 1891, que garantiu a laicidade do Estado e a liberdade religiosa. A Constituição de 1988 reforçou esses princípios, consagrando a liberdade religiosa como um direito fundamental. O Código Civil de 2002 regulamentou as associações religiosas, mas a legislação específica para essas entidades ainda é insuficiente e fragmentada. Em 2003, a Lei nº 10.825 conferiu às organizações religiosas personalidade jurídica de Direito Privado, mas os efeitos dessa personalidade e as atividades que podem desempenhar continuam pouco discutidos, o que reforça a necessidade do presente estudo.

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FARIA, Luciana Albano; DAMASCENO, Pedro da Silva Costa; SANTOS, Thaíssa Magalhães dos; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Reflexões sobre a limitação constitucional das organizações religiosas: a limitação de um preceito fundamental garantido às organizações religiosas. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 43-54, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108816. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O atual artigo tem o objetivo de pesquisar a possível incompatibilidade entre o preceito fundamental de liberdade de consciência, de crença e de culto, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, com o Enunciado nº 143 da III Jornada de Direito Civil. São tomadas por base também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as jurisprudências dos tribunais de justiça estaduais e o artigo 44, §1º, do Código Civil, o qual aborda a livre criação da estruturação interna e do funcionamento das organizações religiosas. Ademais, trata-se da proibição da interferência do poder público sob o registro dessa entidade.

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FARIA, Pedro Henrique Guadagnini; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Simplificando a habilitação jurídica de organizações religiosas em parcerias com o poder público: uma análise a partir das peculiaridades dessas corporações. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 55-89, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108817. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: As organizações religiosas são pessoas jurídicas de Direito Privado que, embora previstas no Código Civil, não possuem forma legalmente delimitada, tampouco previsão legal de seu funcionamento ou diretrizes mínimas que indiquem os contornos legais dessa espécie de corporação. Nesse prisma, as organizações religiosas, desde o momento de sua constituição, enfrentam problemas relacionados à insegurança jurídica e às exigências legais atentatórias à profissão da fé. Dessa forma, considerando a religião enquanto fenômeno social e em perspectiva comparada com o Código Civil e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), foram averiguados os passos mais básicos que as instituições de culto religioso devem observar para se regularizarem. Feito isso, foram feitas propostas visando à diminuição do excesso de formalismo exigido dessas organizações quando pretendem firmar convênios com o poder público, sob o rito da Lei nº 13.019/2014, facilitando as finalidades de interesse geral através da promoção de serviços públicos impróprios promovidas por esses entes privados.

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FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; BRAGA, Bruno. Centros de inteligência do poder judiciário como concretização do princípio da eficiência e prevenção de litígios. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 107-132, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6606. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O artigo tem por objetivo investigar o atual funcionamento dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, conforme determinação contida na Resolução nº 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça, principalmente se o mecanismo de gestão e monitoramento dos precedentes em processos repetitivos nos tribunais vem, efetivamente, produzindo maior eficiência e agilidade ao sistema judicial. Método: O estudo envolve a aplicação de metodologias qualitativa e quantitativa na investigação de espaços privilegiados de observação em Tribunais de Justiças classificados como médio porte, a exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e a observação do trabalho de grupos atuantes nos Centros de Inteligência através de estudos e notas técnicas. Resultados: Baseado em pesquisa documental com análise de dados no portal do Conselho Nacional de Justiça e nos sites dos Tribunais que implementaram os referidos Centros, além de exame de atos normativos e de decisões judiciais nacionais com base em estudos prévios dos órgãos de inteligência, conclui-se que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário surgem como um instrumento para simplificação do sistema judicial, influenciando na geração de respostas pré-processuais, principalmente com a cooperação e conversação no âmbito do sistema de justiça brasileiro. Conclusões: Propõe-se, consequentemente, uma reflexão sobre o novo papel do Magistrado, no sentido de monitorar novas demandas que impactam o serviço judicial e propor o aperfeiçoamento dos sistemas que operam em cada Tribunal.

Acesso Livre

 

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; COUTO, Ludmilla Alves. Empresas Estatais e a nova decisão do STF - Restrições às indicações políticas.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 99-104, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108788. Acesso em: 2 ago. 2024.

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FERNANDES, Karina Macedo Gomes; MAISNER, Morgana. O papel da litigância estratégica em direitos humanos na concretização do direito à moradia no Brasil: a ADPF nº 828 e a Campanha Despejo Zero. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 33-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108832. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A litigância estratégica pode ser definida como um conjunto de instrumentos voltados à prevenção e à reparação de violações de direitos. Tais instrumentos têm como objetivo impulsionar mudanças em legislações, políticas públicas, práticas e conscientização pública, a fim de prevenir ou reparar violações de direitos. Este estudo investiga o papel exercido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 (ADPF nº 828) e pela Campanha Despejo Zero (CDZ) no que se refere ao direito à moradia no contexto da crise sanitária da Covid-19 no Brasil, como meios de litígio estratégico em direitos humanos. Para tanto, o problema de pesquisa questiona o papel desempenhado pela CDZ e pela ADPF nº 828 como meios de litigância estratégica em direitos humanos na defesa do direito à moradia. O trabalho se propõe a demonstrar que a atuação da litigância estratégica articulada com demandas sociais, por agir na busca pelo reconhecimento do direito à moradia, mostrou-se uma ferramenta eficaz, porquanto teve um impacto positivo em um grande número de pessoas. Por meio de revisão bibliográfica e sob o método dedutivo, pretende-se definir o que é o direito à moradia e como esse se relaciona com o direito à cidade, o que é a litigância estratégica em direitos humanos e seus meios de atuação, além de investigar o papel desempenhado pela Campanha Despejo Zero como meio da litigância estratégica em direitos humanos e seus resultados na referida ADPF.

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FERRARO, Luíza Pavan; CUNHA, Luciana Gross. Todo cidadão tem o direito a uma moradia digna, mas não a minha: percepções sobre as zonas especiais de interesse social pelos moradores da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 89-116, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108834. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As zonas especiais de interesse social (ZEIS) há muito tempo se destacam como um instrumento capaz de promover alterações profundas no modo de uso e ocupação do solo urbano, sobretudo em grandes centros. Justamente por isso, pelo seu potencial de enfrentar dinâmicas enraizadas de atuação do mercado e de segregação das pessoas de baixa renda, é que também enfrenta muitas barreiras para sua concretização. O objetivo deste artigo, nessa linha, é desvelar a compreensão que os moradores da cidade de São Paulo têm em relação a este instrumento de política urbana, a partir de suas manifestações nas audiências públicas realizadas ao longo do processo de alteração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município (Lei nº 16.402/2016), em 2015. Ao se propor esse objetivo, este artigo procura destacar como as pessoas que vivem e experienciam a cidade diariamente enxergam seu processo de urbanização e suas possibilidades de mudança, a partir da incorporação do valor da "casa própria", do medo em relação a processos de valorização e desvalorização e, principalmente, da mudança da sociabilidade e da vizinhança. Em síntese, este artigo acaba por destacar a essência do conflito sobre a terra na cidade de São Paulo.

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FERREIRA, Calebe Artur Souza; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Responsabilidade civil para organizações religiosas: os problemas para se aferir responsabilidade civil dos ministros de confissão religiosa diante da lacuna legislativa. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 9-29, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108814. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: A legislação brasileira em 2003 trouxe para o ordenamento jurídico um novo tipo de pessoa jurídica, a organização religiosa. Porém, em detrimento disso, o sistema jurídico permitiu que uma lacuna legislativa se desenvolvesse, ao passo que quedou inerte o legislador em criar institutos jurídico que permitissem a estruturação formal de uma organização religiosa, além de regras de proteção e, especialmente, os atos jurídicos que constituem objeto social da pessoa jurídica. A despeito desse cenário, no plano fático, instituições que se reúnem com a finalidade do exercício da fé e prática de cultos religiosos se desenvolveram no país, de modo a se revestirem do formato jurídico de associações civis ou da própria associação civil. Nessa perspectiva, a presente pesquisa tem o objetivo de, através do método de revisão bibliográfica, aferir os prejuízos que causa à segurança jurídica e a rigidez dos institutos jurídicos de Direito Civil, a inexistência de um tratamento adequado para as organizações religiosas e a confusão desta com a associação civil, no que tange à responsabilidade civil do ministro de confissão religiosa. Além disso, a partir da análise de decisões judiciais emblemáticas, o presente trabalho pretende identificar o tratamento dado pelos tribunais nos casos em que ministros religiosos atraíram injusta responsabilidade civil para a pessoa jurídica que foi usada para externalizar os atos lesivos indenizáveis.

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FERREIRA, Mariah Brochado; GARCIA, Luiz Carlos. Violências contra a mulher: da condição de gênero à subalternidade política. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2909. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A análise de qualquer cenário que discuta a situação da mulher no Brasil necessita partir, e ser direcionada, pela sistêmica e estrutural situação de violência de gênero no país. Desde as definições naturalizantes que recaem sobre as mulheres, até a exclusão dos espaços de poder e decisão, o que se tem é a subalternização feminina de forma física, psicológica, patrimonial, normativa e intelectual. São as premissas de inferioridade e passividade feminina que norteiam as condutas violentas, buscando reforçar a pretensa e ontológica superioridade masculina. Isso se desdobra em práticas concretas que atentam contra a integridade intelectual de mulheres e estabelece um verdadeiro ciclo vicioso de sub-representatividade política, e, consequentemente, de manutenção desse status social. Pensar de maneira séria esses expedientes e condutas socialmente colocadas torna-se fundamental para que ações e políticas públicas eficientes sejam pensadas e implementadas, de modo a alterar essa realidade normativa, institucional e cultural.

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FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

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FIGUEIREDO, Isabel Mousinho de. Erros do poder público e responsabilidade civil.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 79-100, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108741. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A máxima "the King can do no wrong" não é intelectualmente honesta. Assenta numa falácia lógica e favorece indevidamente quem exerce a autoridade. O Estado de Direito é incompatível com a ausência de responsabilização dos poderes públicos. Conferir imunidade ao poder não é apenas uma ideia ultrapassada e obsoleta, mas também injustificável. Numa sociedade aberta, é fundamental admitir a falibilidade das autoridades e as consequências dos erros. E, quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade. A responsabilidade civil representa um meio adicional de legitimação do poder, bem como um instrumento de supervisão e de equilíbrio de poderes, a acrescer à responsabilidade penal, disciplinar, financeira, do contencioso administrativo da legalidade e do controlo político ou parlamentar. No entanto, existem situações em que é necessário impor limites razoáveis à responsabilidade pública, não só no âmbito legislativo e jurisdicional.

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FRANÇA, Vladimir da Rocha. A administração da defesa civil no Direito brasileiro. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/226081. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor e analisar os modelos jurídicos constitucional e federal de defesa civil adotados no Direito brasileiro, tomando-se como premissa a defesa civil como manifestação da atividade administrativa do Estado. Expõe-se o conceito jurídico de defesa civil, o modo como as competências que lhes são pertinentes são delineadas no ordenamento jurídico vigente, e os direitos dos administrados no que diz respeito ao controle da administração e à responsabilidade civil do Estado. Para tanto, emprega-se a metodologia preconizada pela Dogmática Jurídica (ou Ciência do Direito em sentido estrito), que elege como objeto o sistema do Direito Positivo que se encontra em vigor.

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FREITAS, Ana Paula Cristina Oliveira. A influência da escola correcionalista na história da justiça juvenil no Brasil. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 51-68, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108805. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo se propôs a discutir a influência da escola correcionalista na história da infância e juventude no Brasil. Para efetuar a discussão, mostra-se importante uma análise da história do tratamento legislativo e judiciário direcionado às crianças e adolescentes, principalmente no que tange à prática de atos tipificados como crime. Para realizar a análise, foi necessária uma revisão bibliográfica para identificar a presença da criminologia no Brasil e os marcos importantes da legislação e de políticas públicas na história da infância e juventude. O texto propõe uma discussão acerca da chegada da criminologia ao Brasil e do impacto direto com a infância e juventude, não apenas sua influência no século XIX, mas também na atualidade, sob a doutrina da prioridade absoluta e proteção integral. Ao final, é possível identificar pontos da escola correcionalista na história da infância e juventude, mesmo sem os estudiosos brasileiros assumirem uma opção pela doutrina, e sim a criação de uma nova escola penal.

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GARCÍA ROCA, Javier. La amnistía en la Constitución: los constitucionalistas divididos. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/la-amnistia-en-la-constitucion-los-constitucionalistas-divididos. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: Advierto más peso en la críticas políticas o de legitimidad a la amnistía que en las jurídicas a su constitucionalidad. La amnistía se integra en la función legislativa: la intervención de la ley transforma su naturaleza y ubica el problema entre las fuentes del derecho, lejos del indulto. El silencio constitucional no equivale a una prohibición implícita y no puede razonarse por analogía en el art. 62.i CE. En nuestra historia constitucional el silencio no impidió las amnistías. El derecho comparado evidencia igualmente la práctica de amnistías por ley y sin previsión constitucional. La amnistía en abstracto no viola ni el Estado de derecho ni la división de poderes ni la tutela judicial ni la igualdad ante la ley, pero es un derecho excepcional que debe tener límites.

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GONZÁLEZ PÉREZ, Álvaro. La promoción del deporte en el derecho internacional europeo. Antecedentes y armonización mediante el soft-law. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 269-297, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9579/16034. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: En el presente trabajo se investiga la evolución del derecho internacional en lo que respecta a la promoción del deporte. De esta forma se pretende analizar cómo los poderes públicos en el ámbito europeo han ido asumien-do paulatinamente la promoción del deporte en colaboración con el sector privado. Para ello se explica el desarrollo de la corriente cultural que reivin-dica el deporte como un derecho de los ciudadanos y los pronunciamientos internacionales de ámbito europeo que han dado respuesta a esta demanda popular, finalizando con una reflexión sobre la existencia del derecho inter-nacional deportivo como ordenamiento jurídico autónomo.

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GUERRERO VÁZQUEZ, Pablo. La amnistía del procés y su controvertido encaje en la Constitución. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/la-amnistia-del-proces-y-su-controvertido-encaje-en-la-constitucion. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El encaje en el marco de la Constitución de la amnistía, como categoría jurídica, no es pacífico. Pese a ello, este trabajo la presume, al menos en un primer momento, para poder analizar aquellos aspectos más vidriosos de la concreta proposición de ley de amnistía aprobada por el Congreso de los Diputados en junio de 2024. Estas páginas analizan la naturaleza orgánica de la ley y la paradoja inherente a esta. Igualmente, abordan el carácter singular de la norma, más por especial que por concreta. Un interés particular merece el estudio de la razonabilidad de la ley y de su proporcionalidad: en los términos que debe entenderse y en los términos que la interpreta el legislador. Por último, se aborda la decisión del legislador de amnistiar delitos no estrictamente políticos, una cuestión que volverá a situar el debate en el punto de partida; a saber, en el encaje de la amnistía, como categoría jurídica, en el marco de la Constitución.

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KHAMIDULLINA, Farida; YAKUSHEV, Pavel. Mediation and judicial conciliation in family disputes in Russia: issues and perspectives for development. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 125-140, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108665. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article considers the factors influencing Russia's insufficient spread of mediation and judicial conciliation. It is substantiated that eliminating these factors will contribute to the development of conciliation procedures. The article aims to analyze the factors influencing the insufficient spread of mediation and judicial conciliation in Russia and offers ways to overcome them. The authors applied formal legal analysis to investigate the legal regulation of mediation and judicial conciliation. A systemic approach was used to address the mediation and judicial conciliation issues in Russia and offer ways to solve them. The article gives examples from court practice illustrating positive results in the form of concluded amicable and mediation agreements with the court's assistance in achieving reconciliation by the parties to the dispute and studies the terms of amicable agreements. It also substantiates the ability of family disputes to be resolved by mediation and reveals procedural violations, which courts allow when approving amicable agreements.

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KHASANSHIN, Ramil; YUDIN, Andrei. The development of arbitration proceedings in Russia. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 249-259, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108673. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article reviews the general development of arbitration proceedings in the Russian Federation. The paper's main aim is to review the general development of arbitration proceedings in the Russian Federation. Using the legal comparative method allowed us to study national and foreign legislation to formulate conclusions about developing the arbitration procedure in Russian legislation. The application of the formal legal analysis made it possible to understand the concept of the arbitration court from a Russian perspective. A brief historical excursion of the development of arbitration proceedings, starting from the twelfth century, was made to achieve the paper's aim. Following that, the author delves into the 2016 arbitration reform, its significance and the current state of arbitration in Russia. The author briefly describes and analyzes permanent arbitration institutions operating in the Russian Federation. At the end of the article, the author discusses the current trends in the development of arbitration and the challenges facing arbitration proceedings in Russia.

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KONOVA, Fatima; ABDULLIN, Adel. Mediation as an effective way to settle economic disputes: current experience and prospects for development. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 141-150, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108666. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The mediation procedure is considered the most effective method of settling business conflicts in the system of alternative ways of dispute resolution through the prism of fundamental principles. The article reveals the advantages of settling cross-border economic disputes through mediation, including out-of-court procedures. The article examines doctrinal approaches to the mediation procedure, analyses the main problems of its unpopularity in the country and suggests ways to improve it and popularize it in Russian society through amendments to the mediation legislation, such as the legislative establishment of the term "mediation" and a uniform approach to the mediation procedure itself, including the requirements to the mediator's identity and responsibility, as well as the exclusion from the legislation of the possibility of conducting mediation on a non-professional basis. The author pays special attention to the role of the judicial community in the development of mediation in the settlement of disputes in court.

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KUZBAGAROV, Askhat; ARSLANOV, Kamil. The conciliation of the parties to a dispute by a mediator: mediation. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 59-74, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108661. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: Mediation, one of the forms of conciliation of the parties, has acquired the character of a successful guide to the world of harmony. However, several barriers prevented the proper implementation of the mediation. In-depth research on mediation is needed to find a way to overcome the mentioned barriers. This paper aims to analyze mediation as a modern legal institution, defining its genesis, types, principles, and sources. To achieve this, the author used retrospective analysis to illustrate the peculiarities of the genesis of the concept of mediation, a systemic approach to study the implementation of the idea of mediation in different legal systems, and comparative legal analysis to show the development of the concept in various countries. The article reveals its formation, points of support and opportunities for resolving legal conflicts (disputes). The basic principles on which the mediation procedure is based and what actions the mediator performs are concretized, including in the form of principles and stages of mediation.

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KUZNETSOVA, Olga; ANDROPOVA, Tatyana; BAKULINA, Lilia. The notarial mediation as an alternative way of resolving legal disputes in the Russian Federation. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 233-248, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108672. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: Mediation technologies are one of the alternative ways to resolve judicial disputes, and extrajudicial methods to resolve legal conflicts are a priority and promising direction. The mediation institute affects many aspects of social relations and is relevant in foreign legal orders and the Russian Federation. This paper aims to analyze the concept of notarial mediation as an alternative way of resolving legal disputes in the Russian Federation, define the issues related to its implementation, and further perspectives on its development. A set of methods was used to achieve the aim of the paper. Thus, the authors applied a systemic approach to study the implementation of the concept of "notarial mediation" in the Russian Federation. Also, comparative legal analysis was used to address the development of the concept of notarial mediation in different countries from a comparative perspective. The authors concluded that notarial mediation in the Russian Federation, one of the methods of out-of-court reconciliation, is becoming increasingly popular and in demand as an institution of dispute resolution with the help of a notary and a mediator (conciliator). Participation of a notary in the certification of the mediation agreement on the results of the mediation procedure guarantees the legality of the agreements reached and gives the mediation agreement executive force.

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LEAL, Rosemiro Pereira. Prova e verdade entre certeza e expectativa. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 31-43, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108847. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A verdade é um tropo de linguagem que, como busca inacabada, equivale a um entimema cujo explicans é sintético a priori, e o explicandum ganha sentido, na dogmática jurídica, pelos juízos de conveniência e equidade da auctoritas. Assim, o elemento, o meio e instrumento da prova assumem significados tópico-retóricos pelas endoxas jurisprudenciais que estipulam sua incidência e validade jurisdicional. É esse o problema a enfrentar ante o que dispõe o CPC em vigor.

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LEÓN ACOSTA, Miguel. La delimitación del ius puniendi del Estado atribuido a sujetos privados: el caso de las entidades deportivas en la ley española del deporte. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 173-210, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9576/16027. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El trabajo tiene como objeto delimitar el iuspuniendi de las entidades depor-tivas en España después de la aprobación de la Ley 39/2022, del 30 de diciembre, Ley del Deporte. Asimismo, como cuestión previa y necesaria, se aborda la discutida la naturaleza jurídica de las federaciones españolas y ligas profesionales. Al respecto, se sostiene en el escrito que las federaciones españolas y ligas profesionales tienen naturaleza privada y que la distinción que se hace en la Ley 39/2022 entre funciones públicas y privadas de las federaciones españolas aparece equívoca, exponiendo cuál es el criterio de delimitación entre su iuspuniendi privado y el del Estado.

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LIMA, Cláudio Vianna de. O direito urbano como disciplina e categoria autônoma de estudo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 259-273, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108840. Acesso em: 26 ago. 2024.

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LIPINSKY, Dmitry; SAFIN, Zavdat. Legal anomie in the sphere of alternative out-of-court dispute resolution. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 113-123, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108664. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The study aims to identify the manifestations of legal anomie in the legal regulation of alternative conflict resolution in Russia's legal system and, based on the analysis of regulation in foreign countries, to offer possible ways to minimize anomie manifestations. Dialectical, formal-legal and comparative-legal methods were used in the research process. The article considers the legal regulation of mediation in Russia in a comparative-legal aspect with foreign countries and analyzes the current legislation and practice of its implementation. The study also revealed anomalous manifestations at the institutional and other levels of Russia's legal system. Declarative fixation of legal responsibility of mediators, as well as insufficiency of normative requirements to their professional level; absence of normative fixation of mandatory centralized bodies (associations) of mediators, which in turn generates insufficiency of corporate regulation of their activities. The study proposes to borrow foreign experience in the legal regulation of mediators' certification. The study also makes proposals to improve the current legislation.

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LONGHI, Luca. Fundamentos teóricos de la responsabilidad de los magistrados. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 135-146, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9574/16025. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: En este artículo intentaremos reflexionar sobre los fundamentos de la res-ponsabilidad de los magistrados, en relación con la correspondencia entre poder y responsabilidad en el Estado de derecho, y en particular sobre la legitimación del poder judicial en el marco institucional actual. Se hará refe-rencia específica al ordenamiento jurídico italiano, intentando, sin embargo, permanecer en un nivel predominantemente abstracto, para llevar a cabo, en la medida de lo posible, consideraciones que también sean válidas a un nivel más general, relacionadas con la necesidad de más y mejores mecanismos de responsabilidad para los jueces y de reformas orgánicas para consolidar la credibilidad de los poderes públicos.

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LÓPEZ, Carmen Eloísa Ruiz; ARAS, Vladimir Barros. A ação penal como um remédio efetivo para a defesa de direitos humanos: uma visão a partir da jurisprudência das cortes regionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3089. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Neste artigo, será discutida a categoria dos remédios efetivos para a tutela de direitos humanos. Será examinado o conceito de remédio efetivo na doutrina e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; em seguida, será analisado o princípio da efetividade da proteção judicial e discutida a denegação da justiça. Após, serão estudados os deveres de investigar, processar e punir. Por fim, será averiguada a hipótese de as duas fases da persecução criminal poderem funcionar como remédios efetivos para a tutela de direitos humanos.

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LUCAS, Daniel de Souza; BOLONHA, Carlos Alberto Pereira das Neves. Sobre o juízo consequencialista e suas "consequências" no Direito Administrativo: qual o peso de sua normatividade? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3489. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) confere às consequências de uma decisão a normatividade que muitos querem ver? Há previsão expressa para o decisor considerar as consequências práticas da sua decisão baseada em valores jurídicos abstratos, assim como declará-las quando houver invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Isso seria a evidência de que o direito administrativo brasileiro incorporou o consequencialismo como forma de decidir? Para alguns a resposta é afirmativa, mas importa ao presente artigo os argumentos de quem responde negativamente a esta pergunta. Este artigo problematiza a normatividade do raciocínio consequencialista para defender que, sob a perspectiva do decisor, as normas da LINDB são critérios de fundamentação da decisão e sob a perspectiva da autoridade-instituição as normas da LINDB são prerrogativas para coordenação dos indivíduos com vistas ao incremento da segurança jurídica.

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LUCENA, Hipólito Domenech; SPENGLER, Fabiana Marion. Caso Abradin-Petrobras: o futuro da arbitragem em xeque?  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 227-247, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108748. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por propósito avaliar o imbróglio relativo ao conflito de interesses envolvendo o árbitro Anderson Schereiber em processo arbitral entre acionistas minoritários e a Petrobras. Para tanto, torna-se primordial uma pesquisa mais detida nas reportagens de sites e revistas que deram destaque ao caso e uma noção mais aproximada dos meandros técnicos, que circundam a cláusula compromissória estatutária e a nomeação de árbitro dela decorrente. Considerando a matéria que circunda o tema, o estudo dos impedimentos e suspeições inerentes aos julgadores cadastrados junto às câmaras de arbitragem e, especialmente, do que pode se interpretar como conflito de interesses e sua extensão na objeção de árbitro torna-se premissa básica. O problema de pesquisa a ser respondido por intermédio do texto é: "casos a exemplo do ocorrido na arbitragem envolvendo acionistas minoritários e a Petrobras possuem o condão de desacreditar o instituto, na qualidade de medida célere e eficaz, no tratamento de conflitos perante a Administração Pública?". Para realizar a pesquisa, utilizou-se o método dedutivo e, dentre os procedimentos técnicos existentes, optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental.

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MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; SILVA NETO, Antonio Celestino da Silva Neto; FERREIRA, Allan Ramalho. Repercussões jurídicas das remoções forçadas após o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828/DF. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 9-31, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108831. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Amparado em pesquisa documental, este trabalho pretende investigar o regime de transição adotado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, que suspendeu os atos judiciais e extrajudiciais de remoções forçadas coletivas durante a pandemia. Para tanto, o artigo analisa o cenário das medidas legais e judiciais adotadas durante e após a pandemia, com destaque para as instâncias de mediação judicial dos conflitos fundiários. Ao fim, reflete-se sobre as estratégias e os limites de atuação e incidência junto aos tribunais de justiça para soluções adequadas dos conflitos fundiários urbanos, visando construir repertório jurídico e de accountability das decisões tomadas no âmbito das comissões regionais de soluções fundiárias, criadas pela ADPF nº 828/DF.

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MACIEL, José Alberto Couto. Inteligência artificial e sentenças judiciais. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 73-75, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108757. Acesso em: 2 ago. 2024.

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MADY, Fernando Keutenedjian. A tutela provisória e antecipada do direito de propriedade: a natureza jurídica do registro do mandado de imissão provisória na posse e dos títulos de sua cessão ou promessa de cessão. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221520. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo trata da imissão provisória na posse, espécie de tutela provisória para antecipar possessórios para o expropriante. O objeto do artigo é examinar os pressupostos, requisitos e consequências de sua concessão e registro, bem como sua natureza jurídica. Na primeira seção, examina-se a evolução do registro da imissão provisória na posse, para que na segunda e terceira seja conceituada e definida a sua taxinomia. A terceira também tem por fim examinar posicionamentos sobre a natureza do instituto, quando efetivado pelo ente público, ou quem lhe faça às vezes. Na quarta seção explicita-se a teoria da afetação, que será a ferramenta para aferir os efeitos da medida antecipatória judicial e procurar responder as dúvidas sobre o momento da transmissão da propriedade para o expropriante e, depois, aos beneficiários por cessões ou promessas de cessão. Nas seções subsequentes são examinados os efeitos decorrentes da imissão provisória na posse. O exame usa o método de comparação de posições doutrinárias e jurisprudenciais, além de sistematizar seu procedimento para registro. A conclusão do tema é o norte alcançado após a interpretação das alterações legislativas e a definição de locus no direito registral.

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MAGAMI JUNIOR, Roberto Tadao. A Lei de Defesa da Probidade Administrativa possui um regime jurídico coerente com o Direito Administrativo sancionador? Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/212678. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma expressiva reconfiguração à Lei de Improbidade Administrativa, porquanto, dentre outros aspectos, consolidou a aplicação do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, §4º), que já era notoriamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em contraposição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza das sanções era cível. O STF quando do julgamento da Repercussão Geral nº 1199 demonstrou a possível revisão de seu antigo entendimento quanto à natureza cível do regime jurídico, mas qual foi a extensão e a profundidade desta abordagem ao decidir acerca da irretroatividade das disposições benéficas contidas na novel legislação exclusivamente às condenações por atos de improbidade culposos, assim como o reconhecimento da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa e, por fim, a aplicação imediata dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente? Qual é a verdadeira origem do Direito Administrativo Sancionador? Qual é a natureza jurídica das sanções decorrentes de atos que configurem improbidade administrativa? 

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MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; LÍRIO, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

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MAIOR, Jorge Luiz Souto. O STF, a inteligência artificial e a justiça do trabalho: entre a manipulação virtual e o concreto artificializado.  Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 11-36, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108754. Acesso em: 2 ago. 2024.

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MAKOLKIN, Nikita; VALEEV, Damir. Authentication and verification in arbitration proceedings. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 195-209, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108670. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The extensive and intensive development of digital technologies is a constant process that co-occurs with the same steady increase in the level of social significance of the justice process. One of the cornerstones in integrating individual technological solutions into the justice administration ecosystem is the development of technologies that can carry out many procedures remotely. These problems indicate a real need to develop a comprehensive scientific understanding of verification and authentication. This study aims to analyze the concepts of verification and authentication in the context of modern arbitration proceedings in Russia and define issues arising from the digitalization of procedural relations. The authors concluded on the possibility of convergence of arbitration institutions and state courts, the creation of a unified information system aimed at increasing the accessibility of arbitration proceedings, which correlates with the reduction of judicial workload in state courts, as well as the prospects of integration of authentication and verification mechanisms in arbitration proceedings.

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MALLMANN, Jean Karlo Woiciechoski; TEIXEIRA, Aparecida Netto; MOURAD, Laila Nazem. Reurb: do georreferenciamento na regularização fundiária urbana. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 231-256, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108839. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa os aspectos legislativos e práticos acerca do georreferenciamento dos núcleos urbanos no âmbito do procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb) brasileiro. Também trata da utilização do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), como ferramenta para simplificar as análises de coordenadas geodésicas perante os cartórios. Os objetivos da pesquisa foram: abordar os requisitos do georreferenciamento no procedimento administrativo da Reurb; defender a obrigatoriedade do levantamento geodésico de todas as unidades imobiliárias, áreas livres e áreas públicas, de modo individual; e, por fim, descrever a utilidade do SIG-RI para esse desiderato. A metodologia de pesquisa empregada foi a descritiva e explicativa, apresentando os conceitos-base da Reurb e do procedimento técnico de georreferenciamento, bem assim analisando e interpretando a Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018, concluindo acerca da interpretação adequada de suas diretrizes normativas.

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MANSO, Adriano Marques; CALIXTO, Marcelo Junqueira. Os regimes de responsabilização civil no novo Marco Legal para Inteligência Artificial IA: o Projeto de Lei nº 2.338/23. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 111-129, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108527. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Este artigo examina propostas de regulação da responsabilidade civil por danos causados por sistemas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil, perpassando o projeto de Lei nº 21/2020 e tendo como foco o novo texto de Marco Legal da IA, o PL nº 2.338/2023. Objetiva-se contribuir para o debate legislativo com a análise textual e a crítica dos regimes de responsabilização delineados pelo PL nº 2.338/2023 e com a antecipação de questões e dificuldades a serem enfrentadas pelos agentes da cadeia de desenvolvimento e operação e vítimas de sistemas de IA. Além disso, identificam-se posturas que deverão ser adotadas pelos agentes de sistema de IA e autoridades competentes para o funcionamento equilibrado do sistema de responsabilidade proposto no PL nº 2.338/2023.

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MARCELLO, Maria Carolina. STF e plataformas de redes sociais assinam acordo contra a desinformação. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 7 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/stf-e-redes-sociais-assinam-acordo/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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MARTINAZZO, Waleska Malvina Piovan. Propaganda eleitoral irregular negativa na internet e as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2020: um estudo sobre a colisão de princípios constitucionais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/25. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O tema do presente artigo é o fundamento principiológico das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando-se a propaganda irregular negativa veiculada na internet nas eleições de 2020. Para tanto, o método utilizado foi o documental, técnica explicativa e exploratória, com enfoque na concepção teórica da abordagem. Foram utilizadas, assim, fontes documentais, fontes primárias e secundárias. A pesquisa para análise jurisprudencial centra-se na coleta das decisões do TSE sobre as eleições de 2020, observando-se todas aquelas proferidas neste sentido e publicadas no site do TSE. A pergunta de pesquisa é: os fundamentos para as decisões do TSE sobre as eleições de 2020, abordam a principiologia constitucional, em que se considera, especialmente, a propaganda irregular negativa na internet? Como resultados, tem-se que a liberdade de expressão está tanto nas regras eleitorais quanto na principiologia aplicável a tais decisões, em que se considera esse o princípio nuclear da propaganda eleitoral, a fim de se manter uma democracia representativa que não cultiva a censura. No entanto, a limitação na aplicação desse princípio propiciará que a veiculação de propaganda irregular negativa circule facilmente, o que, em contrapartida, fere outra gama de princípios e regras e interfere no próprio resultado do pleito eleitoral.

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MELLADO RUIZ, Lorenzo. El papel de las comunidades energéticas en la renovación paradigmática del modelo energético. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a1fdde6dd79e9072110964eb4b84a2f6. Acesso em: 22 ago. 2024.

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MELRO, Ana. Impacto da mediação familiar em Portugal. Pressupostos e avaliação. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 23-46, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108659. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A avaliação é uma ferramenta imprescindível se o objetivo é perceber se houve evolução (e que tipo de evolução) na implementação de determinado programa, política e/ou projeto. No caso da mediação familiar, tal é ainda mais pertinente, não só pela relevância que poderá ter no sistema judicial português, mas mais ainda pelos efeitos que se repercutem na vida dos indivíduos envolvidos adultos, mas, sobretudo, nas crianças. O trabalho apresenta alguns factos importantes para o entendimento e contextualização do que tem sido o caminho percorrido pela mediação familiar, em Portugal, factos esses que darão o mote e servirão de suporte para a definição de indicadores de avaliação e para a construção do modelo de avaliação de impacto que se propõe aplicar. Particularmente, a mediação familiar tem ganho bastante relevo no âmbito dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios; é, por isso, muito relevante que, efetivamente, se entenda o impacto e em que diferentes dimensões vem tendo esse MARL.

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MÉNDEZ VÁSQUEZ, Diego Enrique. Las relaciones entre la nulidad y prescripción en la potestad sancionadora. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 243-266, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9578/16029. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: Este trabajo analiza los posibles escenarios y relaciones que pueden ocurrir cuando la prescripción y nulidad se presentan, casi de manera conjunta, en el ejercicio de la potestad sancionadora de la Administración pública. En concreto, se estudia la prescripción como límite para la validez de la san-ción administrativa, como consecuencia de la invalidez del procedimiento sancionador, y, su impacto en la validez de la fiscalización administrativa.

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MINGATI, Vinícius Secafen; BORRI, João Pedro Paião. LGPD também se aplica ao universo da administração judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/lgpd-tambem-se-aplica-ao-universo-da-administracao-judicial/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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MOLINA OTERO, María Raquel. El non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos en Colombia: ¿una garantía, en la práctica, inexistente? Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 35-67, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9571/16022. Acesso em: 9 ago. 2024. Resumo: La jurisprudencia colombiana ha defendido una posición sólida y reiterada respecto a la aplicación de la garantía del non bis in idem en los regímenes punitivos a los que se someten los servidores públicos, que se ha mantenido prácticamente incólume desde los primeros pronunciamientos de las altas cortes en el siglo XIX. En este escrito nos preguntamos si esta postura, aun-que sólida y reiterada, es adecuada.

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MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

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MOREIRA, Elmúcio Jacinto. Alguns sinais de uma democracia em crise: sintomas do Brasil. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/31. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por objeto apontar quais são os sinais existentes num regime democrático que possibilitam aferir e diagnosticar se determinada democracia se encontra em crise e, caso seja detectada essa crise, isso pode levar ao desmonte pleno do regime democrático. O texto se justifica à medida em que não é tarefa fácil perceber a partir de qual momento começa a ruir um regime democrático, especialmente naqueles casos em que não há uma ruptura violenta e imediata do regime e daí a razão para analisar quais os sintomas são experimentados no caso brasileiro a partir desses sinais.

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MORENO JUNIOR, Agamenon Alcântara; CAMPOS, Juliana Rose Ishikawa da Silva. O contrato temporário na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da diferenciação entre nulidade e desvirtuamento e seus consectários legais. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/222066. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dos contratos temporários (art. 37, IX, CF/1988), sobretudo no que diz respeito aos requisitos para a sua validade, os conceitos de "nulidade" e "desvirtuamento". A problemática eleita para a pesquisa foi a seguinte: as decisões proferidas nos temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal são conflitantes ou complementares? Em que medida é possível diferenciar a nulidade de um contrato temporário do seu desvirtuamento e quais são as consequências desta declaração? Para responder a estas questões, o artigo se debruçou sobre as normas sobre o tema e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como de outros tribunais estaduais a respeito desta, além de outras fontes bibliográficas, tais quais, livros e artigos científicos. Partiu-se da hipótese de que os tribunais pátrios estejam dando interpretação equivocada à jurisprudência da mais alta Corte do país ao tratarem como sinônimos os conceitos de nulidade e desvirtuamento, impondo ao público ônus superior ao que é devido em muitos casos concretos, os quais se mencionam também no texto. Na conclusão, a hipótese levantada se confirma, no sentido de que os temas analisados (916 e 551) não são conflitantes, mas sim complementares.

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MORENO-REBATO, Mar. La gobernanza internacional de la Inteligencia Artificial IA y el efecto Bruselas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 65-91, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108525. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Estados y organizaciones supranacionales empiezan a posicionarse a favor de establecer un marco jurídico aplicable a escala mundial de regulación de la Inteligencia Artificial; también son partidarios de realizar una cooperación internacional para abordar los peligros de esta tecnología. Se aborda, igualmente, el debate de la regulación o autorregulación de la Inteligencia Artificial, los principios éticos y el posible efecto que, en un contexto de globalización normativa, va a causar el Reglamento de la Unión Europea sobre la Inteligencia Artificial.

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MUALDO, Heloisa Ribeiro. Democracia virtual: as redes sociais e as manifestações cívicas e políticas. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/30. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objeto análisar a democracia virtual e o uso das redes sociais nas manifestações cívicas e políticas. Pretende-se nessa pesquisar verificar como as redes sociais estão sendo utilizadas para o fomento da democracia. A análise será feita a partir de três pontos: a primeira, a compreesão de como a internet mudou a forma de nos comunicarmos, em seguida será abordado o que é a democracia virtual e por fim analisar como a redes sociais podem ser instrumento para aprimorar a democracia.

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MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. O papel do Estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego: formação de um novo mercado para a mão-de-obra. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3485. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa a possível formação de mercado de mão-de-obra precarizado com patrocínio estatal. São estudados, comparativamente, o trabalho no cárcere e aquele desenvolvido por diversos trabalhadores livres; estes últimos se mostram com baixa remuneração e prestação de serviços que acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica patrocinada pelo próprio Estado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Fez-se necessário o estudo dialético de como é operado em rede o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados realizados sob formas jurídicas as mais diversas quanto na disciplina imposta aos trabalhadores privados. Constatou-se no trabalho livre o mesmo sistema de vigilância existente no trabalho dos apenados, pela ideologia que permeia o contrato de emprego. Ademais, buscou-se dedutivamente estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho.

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MUNDIM, Luís Gustavo Reis. A preclusão como garantia de controle da prova ex officio. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 153-166, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108855. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O ensaio tem por escopo apresentar sucintamente a defesa da dogmática tradicional acerca da possibilidade de relativização da preclusão pelo juiz, a fim de que possa determinar a realização oficiosa da prova. Nesse sentido, analisaram-se os argumentos empreendidos em tal defesa, os quais foram refutados para demonstrar que a preclusão, em realidade, é uma garantia das partes que impede a produção de prova ex officio, já que elemento estruturante do procedimento. A metodologia utilizada foi a jurídico-teórica, já que se analisou criticamente a visão instrumentalista da prova de ofício a partir do marco teórico da teoria da processualidade democrática, com a conclusão de que a preclusão é fator estruturante do procedimento e garantia de controle da produção probatória ex officio.

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NETTO, Fernando Gama de Miranda. Produção da prova de ofício: reflexões sobre o artigo 370 do CPC. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 89-123, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108852. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: Um ponto de controvérsia na doutrina processual diz respeito à possibilidade de o juiz determinar a produção da prova de ofício. Ao ser examinado o art. 370 do Código de Processo Civil, constata-se a existência de quatro interpretações acerca das iniciativas probatórias. A primeira delas adota uma visão literal da norma, atribuindo ao juiz ampla liberdade para buscar a verdade. Uma segunda corrente traz uma interpretação restrita do dispositivo citado e argumenta que o juiz só deveria exercer tal iniciativa em casos em que os direitos materiais em jogo são indisponíveis, já que estes deveriam se orientar pelo princípio inquisitório. Por seu turno, a terceira corrente sugere uma abordagem que equilibra as necessidades de imparcialidade e a possibilidade de intervenção probatória do juiz, advogando que essa atuação deve ser subsidiária. Por fim, a quarta visão assevera a inconstitucionalidade da parte do art. 370 que permite a produção da prova de ofício. Este estudo busca explorar essas quatro interpretações para determinar qual delas se alinha melhor à ordem jurídica vigente.

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NETTO, Thaís de Souza Corrêa; GAIO, Daniel. Arquitetura hostil e lesão à ordem urbanística. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 145-173, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108836. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O afastamento e a remoção dos pobres das regiões centrais e mais valorizadas das cidades são práticas recorrentes, higienistas e históricas. No Brasil e em diversos países, têm-se observado a utilização de técnicas de arquitetura hostil, defensiva e antimendigo. Paralelamente ao emprego de técnicas construtivas hostis, tem-se observado a ausência histórica de políticas públicas estruturais para atendimento das pessoas em situação de rua. A partir da análise crítica do planejamento urbano e da atuação do Estado, busca-se enquadrar as técnicas construtivas hostis como lesão à ordem urbanística. Destaca-se que a proibição da arquitetura hostil foi incluída no art. 2º, inc. XX, do Estatuto da Cidade, pela Lei nº 14.489/2022, e foi referendada pelo Plenário do STF em agosto de 2023, nos autos da ADPF nº 976 de 2022, a decisão sobre atendimento à população em situação de rua. Entretanto, permanece a necessidade de contínua mobilização social, bem como da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para garantir a defesa da ordem urbanística e a implementação de políticas públicas para pessoas em situação de rua.

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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Improbidade administrativa e retroatividade benéfica: anotações críticas sobre o ARE 843.989.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 147-164, abr./jun. 2024.Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108744. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Um dos recentes significativos impactos no sistema jurídico brasileiro ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu, numa grande extensão, alterações na Lei nº 8.429/92, que disciplina a responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa. Diante de tais mudanças, o Supremo Tribunal Federal em precedente vinculativo (ARE 843989) apreciou a incidência da retroatividade benéfica no que concerne à exclusão da culpa em sentido estrito como elemento subjetivo para a caracterização dos tipos de improbidade administrativa e quanto à nova disciplina da prescrição. Este texto tem o propósito de examinar a fundamentação empregada pela Corte Suprema para resolver a questão, discorrendo sobre a natureza jurídica da improbidade administrativa, sobre o alcance do direito fundamental previsto no art. 5º, XL, da Constituição de 1988, e sobre a aplicação dos princípios do direito penal às sanções administrativas. Isso sem esquecer o exame da segurança jurídica diante da prescrição.

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NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. O ônus probatório e a teoria da verossimilhança preponderante. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 167-176, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108856. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A pretensão do presente estudo é, a partir da fixação de certas premissas, mostrar que há base legal para que se evitem injustiças diante de um quadro inconclusivo sob a ótica probatória. Trata-se, em última análise, da teoria da verossimilhança preponderante, a qual permite que o magistrado, valendo-se daquilo que ordinariamente acontece e de uma análise das probabilidades, sobretudo se assimiladas as posturas das partes no curso do processo, julgue a demanda a favor de quem não conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.

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OLIVEIRA, Fernando de Cássia Meira; PEDRON, Flavio Quinaud. A hipótese estética como salvação do belo: interlocuções entre Ronald Dworkin e Byun-Chul Han a partir da interpretação construtiva e da equanimidade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 29-45, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109048. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a importância da interpretação construtiva propugnada pelo filósofo norte-americano Ronald Dworkin a partir da compreensão das diversas modalidades interpretativas voltadas à arte e que são passíveis de ser aplicadas ao Direito. Com isso, procede-se a explicitar das influências gadamerianas na tradição de pensamento de Dworkin, que o levam a também utilizar a obra de arte como paradigma da interpretação. Pretende-se, igualmente, por meio dos métodos bibliográfico e fenomenológico-hermenêutico, descortinar o conceito de hipótese estética desenvolvido por Dworkin e de que forma essa categoria de pensamento pode viabilizar uma interlocução acerca do belo de sua "salvação" na perspectiva do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, para tanto, apresentando as linhas gerais do pensamento deste filósofo contemporâneo.

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OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A participação dos excluídos digitais em audiências por videoconferência: notas sobre a vulnerabilidade digital e o acesso à justiça. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3141. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: As audiências por videoconferência, no processo civil e no processo penal, possibilitam que os participantes sejam ouvidos sem necessidade de deslocamento e contato físico, o que, em determinadas situações, pode significar economia de gastos para o Estado e para o usuário do Poder Judiciário. As experiências de audiências à distância são relatadas no Brasil desde a década de 1990 e atualmente há previsão legal expressa em diversos diplomas legislativos que autorizam a prática. Com o advento da pandemia de Covid-19 houve inequívoca expansão do uso das audiências virtuais, que se posicionaram como forma de garantir o acesso à justiça. Contudo, parcela significativa da população não possui conexão à internet e tampouco ferramentas tecnológicas, como smartphones e/ou computadores, o que acaba por excluí-la do acesso à justiça no tocante aos atos judiciais eletrônicos, a exemplo das audiências remotas. Nessa linha de raciocínio, a presente pesquisa, de natureza exploratória, realizada através de revisão bibliográfica, em textos e obras da doutrina, bem como legislação, pelo método dedutivo, tem por objetivo investigar o processo de exclusão digital dos usuários do serviço de prestação jurisdicional que não tem conhecimento técnico ou condição financeira para participação em audiências virtuais, bem como as medidas que podem ser adotadas para mitigação da vulnerabilidade digital, a fim de possibilitar o pleno acesso à justiça aos excluídos digitais. Ao final, conclui-se que, em tempos de Justiça 4.0, é necessário que haja mobilização do Poder Judiciário nacional para assegurar que todos os cidadãos possam participar das audiências por videoconferência.

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OLIVEIRA, Kátia Adriana Cardoso de. Formação de jurisprudência administrativa pela ANPD: estudo de casos das sanções aplicadas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/216721. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as sanções administrativas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e regulamentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), destacando a primeira sanção aplicada pela autoridade em virtude de infração à LGPD. A metodologia envolveu uma pesquisa bibliográfica, utilizando dispositivos da LGPD e instrumentos legais e técnicos elaborados pela ANPD como fontes primárias. Essa abordagem permitiu uma análise aprofundada das sanções e de seu contexto regulatório, destacando as diretrizes estabelecidas pela Autoridade para sua aplicação. Além disso, a análise da primeira sanção aplicada pela autoridade oferece insights sobre como o Brasil está protegendo os direitos de privacidade dos indivíduos. Em conclusão, a LGPD e a atuação da ANPD representam avanços significativos na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros. As sanções administrativas desempenham um papel crucial na garantia do cumprimento das disposições da lei, promovendo maior responsabilidade por parte das organizações e incentivando a cultura de proteção de dados.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; ALVES, Maria Júlia Cupertino; PAULA, Tiago Queiroz de. Comentários às decisões que envolvem o Terceiro Setor nos tribunais estaduais, superiores e STF. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 91-102, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108818. Acesso em: 28 ago. 2024.

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OLIVEIRA, Lourival José.? A desconstrução do valor constitucional do trabalho digno. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2970. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo destina-se a examinar as alterações ocorridas e em andamento nas relações de trabalho no Brasil, e a ausência da aplicação dos direitos fundamentais constitucionais no que diz respeito ao valor trabalho. Iniciou-se por uma análise do novo contexto em que está inserido o trabalhador, os processos de reducionismo aplicados às novas formas de prestação de trabalho, por meio das chamadas novas tecnologias. Em seguida, em uma análise jurídica por excelência, foi demonstrado o não cumprimento na prática dos direitos fundamentais e sociais declarados na Constituição federal, apresentando principalmente posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como a não sintonia com a Constituição federal. Como resultado, ficou demonstrado que o Estado brasileiro, vem conduzindo suas ações no atendimento de interesses econômicos desenvolvimentistas, desconstituindo finalisticamente o valor trabalho. Adotou-se o método dedutivo, com a análise de casos concretos, em um estudo multidisciplinar, de forma a construir uma análise crítica.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. Os efeitos retroativos da Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade transitadas em julgado. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 105-123, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108790. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: Não há dúvida de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, são dignas de aplausos, pois o agente público terá mais tranquilidade para exercer suas funções, visto que não haverá mais penalização por atos administrativos praticados a título culposo, conforme ocorria outrora. Em que pese a importância das alterações benéficas introduzidas pelo legislador reformista, ainda há certa resistência do Poder Judiciário em aplicar a integralidade da norma benéfica, como, por exemplo, admitir os efeitos retroativos da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, para atingir os processos com trânsito em julgado. Conforme restou comprovado neste estudo, a ação de improbidade administrativa contém nítido caráter sancionatório e penal, por conseguinte, o réu deve ser beneficiado com a retroatividade normativa prevista no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Dessa forma, o Poder Judiciário deve rever seu posicionamento para admitir a incidência dos efeitos retroativos nas ações de improbidade transitadas em julgado.

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OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de; MENDONÇA, Rodrigo Lima; SÁ NETO, Clarindo Epaminondas de. Critérios para a delimitação da proteção jurídica da imagem dos agentes políticos/servidores públicos em face da liberdade de expressão/imprensa: Reflexão à luz do caso New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 1964. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 93-115, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109051. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Por meio de pesquisa qualitativa exploratória, de procedimento monográfico, de abordagem indutiva, tem-se por objetivo geral a análise da ratio decidendi no precedente New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964), com o escopo de resolver o problema sobre quais critérios devem ser utilizados na solução da antinomia real entre os direitos de personalidade de agente político ou servidor público de um lado e a liberdade de expressão/imprensa de outro. Com foco nesse problema de pesquisa, partiu-se da hipótese de que pela semelhança constitucional entre os sistemas comparados, seria possível a aplicação, no direito brasileiro, das regras jurídicas adotadas pela Suprema Corte Americana. Como resultado, com base nas fontes adotadas, pode-se confirmar a hipótese inicialmente adotada, na medida em que se verificou que os critérios utilizados pela Suprema Corte Americana, no precedente paradigmático, são compatíveis com o sistema constitucional brasileiro e oferecem um critério adequado à solução dessa antinomia, uma vez que ao mesmo tempo em que garantem o direito a participação democrática por meio do acesso à informação como regra, estabelecem exceções por meio da doutrina da actual malice que se mostra adequada para equilibrar os interesses em jogo, coibindo a disseminação de informações sabidamente falsas, ou cuja verificação de veracidade fora negligenciada pelo jornalista/emissor da informação, bem como àquelas informações difamatórias que se relacionem à esfera estritamente pessoal/íntima da vida da pessoa pública, posto que essas não podem ser consideradas acobertadas pelo "interesse público".

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OLSEN, Ana Carolina Lopes. O impeachment na América Latina: entre o abuso parlamentar e o controle do Executivo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 129-145, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108743. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Diante do uso frequente do impeachment na América Latina após a redemocratização nos últimos anos, o presente estudo visa analisar se este mecanismo segue se prestando ao controle do abuso de poder presidencial, tal como idealizado nas constituições, ou teria se transformado em instrumento de manobra política por opositores do presidente. Empregou-se o método hipotético-dedutivo e comparado, pesquisa bibliográfica doutrinária e documental, em especial a pesquisa de Pérez-Liñán sobre as condições que favoreceram esse quadro de instabilidade política. Verificou-se que as normas constitucionais abertas que instituem o impeachment devem necessariamente ser interpretadas em preservação das exigências constitucionais e interamericanas do devido processo legal. Contudo, não conseguem evitar seu uso arbitrário pelos opositores políticos parlamentares.

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PARANÁ. Decreto n. 6.660, de 10 de julho de 2024. Altera dispositivos do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprova o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.698, p. 7-9, 10 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=331562&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.8.2024.17.5.42.318. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.064, de 18 de julho de 2024. Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 5-6, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332420&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: A presente Proposição altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, para adequar a legislação à Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, que transferiu para a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a competência concernente às atividades de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes. Ademais, pretende-se ajustar a nomenclatura das estruturas administrativas relacionadas ao tema, bem como aumentar para três representantes a participação de membros da sociedade civil na elaboração das respectivas políticas públicas. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

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PARANÁ. Lei n. 22.075, de 19 de julho de 2024. Acrescenta o art. 261A à Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.705, p. 3-4, 19 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332011&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: Objetiva a readequação dos limites territoriais dos Distritos judiciários de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, cuja delimitação territorial será fixada por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O restabelecimento, em 2023, do funcionamento dos Serviços Distritais de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê nos territórios originários (zona rural), de baixa densidade demográfica e escassa atividade econômica, revelou a necessidade de melhor alocação desses serviços na sede de Londrina, em benefício da população local. A proposta de composição do foro extrajudicial de Londrina vai ao encontro de estudos promovidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça que analisou a viabilidade de readequação dos limites territoriais dos distritos judiciários, a exemplo do que ocorre no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de modo a abarcar os locais mais densamente habitados, permitindo fruição dos serviços notariais e de registro pela população, que não terá de se deslocar à área central.

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PARANÁ. Lei n. 22.084, de 25 de julho de 2024. Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 10, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=331997&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: O combate ao racismo já é uma das bandeiras do mandato do Parlamentar proponente, inclusive, pela edição da Lei nº 19.813, de 21 de março de 2019, que institui o Dia Estadual de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial a ser celebrado anualmente em 21 de março. Desde a sanção da Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que altera a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo - até então prevista apenas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. De acordo com o art. 1º da Lei nº 7.716, de 1989 (Lei do Crime Racial), é crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, sendo que se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas a pena poderá ser aumentada de metade. Entre os resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes condutas: - impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; - negar ou obstar emprego em empresa privada; - recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; - recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. A mudança foi importante por reconhecer que a injúria racial é ato de discriminação por raça, cor ou origem que tem como finalidade, a partir de uma ofensa, impor humilhação a alguém. Os recorrentes episódios ofensivos praticados contra atletas das mais variadas modalidades esportivas levantaram um alerta em todo o mundo contra as manifestações de tal ordem. As ofensas e demonstrações de racismo tiveram um significativo crescimento nos últimos anos e, segundo dados do Observatório da Discriminação Racial do Futebol, este aumento foi de 40% (quarenta por cento) no Brasil. Em 2021, 64 ocorrências de racismo foram registradas, totalizaram 90 casos em 2022. Não só no futebol, mas em outras modalidades esportivas, os casos de injúria racial cresceram a ponto de atingir o maior índice em cinco anos. Os atos vão desde ofensas verbais, atitudes depreciativas aos jogadores e até ações mais graves como a depredação de bens pessoais. As atitudes racistas não ficam restritas às torcidas nas arquibancadas, acontecem também dentro de quadra ou campo, entre atletas, jogadores e companheiros de equipe. No art. 140 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - do Código Penal, penas concernentes ao crime de racismo podem chegar a três anos de reclusão. Na análise dos números, não há indicativos de que o problema esteja sendo controlado. Muito pelo contrário. Na Constituição Federal de 1988, inciso XLII do art. 5º, a prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Na moderna vida social brasileira a falta de respeito com a diversidade de raças, nos últimos tempos, trouxe à tona a manifestação do racismo em sua forma mais cruel. A presente Proposição pretende tornar obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a divulgação de alerta sobre injúria racial no início de eventos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais - com capacidade de público superior a 5 mil pessoas - para conscientizar e garantir a dignidade da pessoa humana, sem preconceitos de raça ou cor, como prescrevem o inciso III do art. 1º e o inciso IV do art. 3º, ambos da Constituição Federal. Assim, é imprescindível a atuação do Poder Legislativo na criação de ações e mecanismos para coibir e combater todas as manifestações de preconceito e discriminação baseadas em ódio ou superioridade racial. RACISMO É CRIME!

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PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Subjetividade do juiz e prova de ofício: quebra da imparcialidade. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 51-64, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108849. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar reflexões acerca da prova de ofício e da quebra do dever de imparcialidade judicial, a partir de uma abordagem teórica interdisciplinar das ciências da psicologia e do direito, atualmente conhecida como psicologia jurídica. Inicialmente, realiza-se uma breve explanação sobre imparcialidade como dever do juiz e garantia fundamental das partes prevista na ordem constitucional. Posteriormente, contextualiza-se a subjetividade humana na sua dimensão pessoal e social visando demonstrar que o juiz dotado de universo psíquico decide influenciado por fatores externos e internos os quais não tem controle, afastando-se a ideia de julgamentos puramente racionais, cumprindo-lhe, assim, o dever de autocontenção. Por fim, trata-se da prova como direito das partes que, não exercido, perde-se no tempo, restando ao juiz, para não se desvirtuar parcial, julgar com os elementos por elas trazidos ao processo.

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PEIXOTO, Fábio Carvalho de Alvarenga. Repensando o repensamento do "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular": uma reabertura do debate, no plano da pré-compreensão jurídica. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220139. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Investiga-se a existência, na Constituição brasileira, de uma noção de primazia dos interesses públicos sobre os interesses privados. Confundem-se, no atual estágio da dogmática, duas noções de supremacia: dos interesses públicos sobre os privados, e dos interesses coletivos sobre os individuais. Foi realizada pesquisa qualitativa bibliográfica, que se desenvolveu a partir da crítica dirigida por Humberto Ávila à dogmática da supremacia do interesse público. O método foi compilatório e crítico das posições intituladas "desconstrutora" e mantenedora. Identificou-se que tanto o processo de semantização do interesse público como interesse coletivo, como a criação de um axioma de supremacia absoluta — não sustentado originalmente — serviram para dar uma solução fácil para um problema que não existia. Também se descobriu que as razões que servem para "desconstruir" o (suposto) axioma da supremacia absoluta do interesse público sobre os privados serviram como ponto de partida para a discussão sobre a primazia dos interesses coletivos sobre os individuais. Como resultado, tem-se que as pré-compreensões jurídicas, especialmente sobre teorias do Estado e da constituição, influem decisivamente na relação de prioridade na satisfação de interesses, mesmo para a corrente dogmática que sustenta que o interesse público somente pode ser descoberto por meio de sopesamento.

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PEREIRA, Flavio Felipe; PONZILACQUA, Marcio Henrique. Legislação Fiscal-Ambiental e a sustentabilidade como princípio na aplicação e interpretação das normas tributárias: análise da ADI 5553. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 64-106, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6605. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a sustentabilidade enquanto um princípio constitucional a ser seguido na aplicação e interpretação da legislação tributária brasileira. O objetivo é verificar como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado - esculpido no artigo 225, da Constituição Federal e irradiado ao longo de todo o Texto Constitucional - evidencia a sustentabilidade enquanto um instrumento para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, de modo que toda a legislação pátria, inclusive a tributária, deve ser aplicada e interpretada neste escopo. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, por meio revisão bibliografia. Estrutura: Para tanto, o artigo é dividido em três seções: a primeira verifica como a sustentabilidade está dada no Texto Constitucional; a segunda, como o paradigma da sustentabilidade pode ser aplicado na legislação tributária; e a terceira examina o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, na qual o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade das normas que estabelecem benefícios fiscais para agrotóxicos. O marco teórico fundamental adotado é o da Sociologia Ambiental do Direito, que reconhece as dinâmicas complexas do socioambientalismo no Direito, e a metodologia empregada é o estudo de caso do leading case citado, em abordagem propositiva. Resultados: Conclui-se que a sustentabilidade é um princípio constitucional e instrumento para atingir os objetivos da República, devendo a legislação tributária ser aplicada e interpretada sob este enfoque.

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PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem ao livre convencimento motivado: aportes da epistemologia da complexidade. Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 195-222, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108858. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: Com base em pesquisa bibliográfica, este trabalho descreve os contornos fundamentais dos principais modelos ou sistemas de avaliação de prova identificados pela doutrina ao longo da tradição jurídica ocidental (ordálios, prova tarifada, íntima convicção e livre convencimento motivado). Após identificar seus traços fundamentais, a partir da epistemologia reflexiva de Edgar Morin, o estudo é direcionado à investigação do modelo de racionalidade (paradigma científico) que conformou cada modelo, quando então são avaliados os próprios modelos de avaliação. Por fim, em crítica ao paradigma da modernidade (ciência moderna), defende-se a superação do livre convencimento motivado, em defesa de um modelo de intersubjetividade da (re)construção fático-jurídica, o qual é acomodado pela dimensão material do contraditório, a despeito da indiferença da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

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PIAE, Renata Petreli; RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Consequencialismo jurídico e agências reguladoras: seria a análise (consequencialista) de impacto regulatório apta a evitar a reforma judicial da medida regulatória? Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 25-45, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/7032. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como pergunta principal: Conseguirá a análise de impacto regulatório evitar a reforma judicial da medida regulatória? Para dirimir o dilema, em um primeiro momento, narram-se as premissas conceituais da doutrina consequencialista, apontando sua contribuição para a atividade regulatória exercida pelo Estado contemporâneo. Após, partindo-se do estudo das Agências Reguladoras, elucidam-se os moldes da adesão da análise de impacto regulatório ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, cumpre abordar a controvérsia entre o poder normativo conferido às Agências Reguladoras e a eventual reforma judicial da medida regulatória, apontando-se parâmetros ao julgador. Metodologia: O presente ensaio utiliza-se de uma pesquisa essencialmente bibliográfica e do método hipotético-dedutivo. Resultados: Tendo em vista a alta especificidade dos múltiplos setores regulados, somada à complexidade técnica presente na atividade regulatória, a análise de impacto regulatório, quando exercida sob os estritos limites constitucionais da ordem econômica, bem como devidamente sistematizada pelas normas da agência, configura eficiente expediente à segurança jurídica e estabilidade do mercado.

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PORFIRO, Camila Almeida. O controle concentrado de constitucionalidade de decretos: a virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 47-79, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108785. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade de atos regulamentares secundários do Poder Executivo como decretos, resoluções, portarias e outros regulamentos. O tema é de grande relevo no contexto atual da jurisdição constitucional e do Direito Administrativo, na medida em que nos últimos anos tem ocorrido uma verdadeira virada jurisprudencial. Por décadas, o Supremo Tribunal Federal se recusou a examinar a constitucionalidade de decretos regulamentares editados para execução das leis, no juízo abstrato de constitucionalidade. De acordo com a jurisprudência tradicional, nesse caso, há uma colisão entre a lei e o regulamento, cuidando-se de questão de mera legalidade a ser aferida no controle incidental ou concreto. Porém, nos últimos cinco anos, o STF tem conhecido de ADIs e ADPFs ajuizadas contra atos normativos do Poder Executivo que, a pretexto de dar fiel execução à lei, exorbitam flagrantemente do âmbito do poder regulamentar. O aprofundamento na construção teórica dessa mudança é determinante para aprimorar o controle de regulamentos exorbitantes.

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RAMOS, José Luís Bonifácio. Prova e verdade: antagonismo ou dificuldade? Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 13-30, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108846. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A propósito da dualidade entre prova e verdade, interessa saber se a busca da verdade, a susceptibilidade de alcançar a veracidade dos factos é possível. Deste modo, para além da repartição do ónus da prova, da valoração probatória, interessa atentar nas metodologias disponíveis. Designadamente no juízo de verosimilhança, nas máximas de experiência, enquanto mecanismo ligado a juízos hipotéticos, nos graus de prova, ou standards probatórios, correspondentes a níveis de probabilidade. Aliás, quanto aos standards, eles podem ser rígidos ou flexíveis e assumirem uma orientação quantitativa de probabilidades que permita um nível de convencimento probatório. Por outro lado, o mecanicismo dos métodos probabilísticos tem gerado críticas e a preferência pelo explicacionismo ou plausibilidade relativa.

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RAMOS, Vanessa de Souza. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: fenômeno historico-social sob a perspectiva jurídica da doutrina da proteção integral. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 167-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108810. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: A violência contra crianças e adolescentes pode ser entendida como uma forma grave de desrespeito aos direitos fundamentais, que, ainda na contemporaneidade, é vista por muitas famílias como um fato natural ou modo de educar seus filhos. Discutir esse assunto significa enfatizar obrigações legais e morais daqueles incumbidos de protegê-las, ou seja, o Estado, a sociedade e a família. Objetivo deste artigo é abordar esse tipo de violência enquanto um fenômeno histórico-social a partir da ótica jurídica da Doutrina da Proteção Integral. Para tanto, a metodologia escolhida foi a revisão bibliográfica e normativa, busca por casos de violência noticiados na mídia nacional, jurisprudência, pesquisa e interpretação de dados estatísticos. O Sumário Executivo 2021, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstra que o perfil das vítimas compreende em sua maioria meninas de até 14 anos de idade, com pouca diferença na porcentagem de registros por raça. A abordagem da violência no âmbito familiar carrega a necessidade de formulação de políticas públicas específicas para o seu combate por meio da prevenção, detecção e acompanhamento das vítimas.

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REIS, Maria Pâmella Lima dos; CARDOSO, Henrique Ribeiro. Aplicação do acordo de leniência como uma medida de combate à corrupção. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 244 - 257, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6643. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo objetiva destacar o conceito e as características do acordo de leniência, instituto o qual se ampara em leis esparsas previstas nas legislações, a exemplo da lei anticorrupção e a nova lei de licitações e contratos administrativos. Desta feita, o presente artigo busca averiguar a constitucionalidade do instituto frente à uma medida de combate ao crime de corrupção. Metodologia: A metodologia, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, quanto o método comparativo, ante as teorias e constitucionalidade do instituto. Resultado: Acredita-se na constitucionalidade do presente acordo, desde que sejam cumpridos requisitos imprescindíveis para manutenção do Estado Democrático de Direito, ante a fiscalização precípua por parte de agentes públicos encarregados de tal função. Contribuições: A principal contribuição do presente trabalho é estimular órgãos públicos/estatais a atuar veementemente na fiscalização das empresas jurídicas, de modo a garantir imparcialidade e transparência de ativos. A título exemplificativo, a utilização de programas de compliance.

Acesso Livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Conversas variadas: Inundação gaúcha e o direito; Temas, súmulas e enunciados dos tribunais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 88-97, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108787. Acesso em: 2 ago. 2024.

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RIVERO ORTEGA, Ricardo. ¿Cómo probar la culpabilidad para exigir responsabilidades a los servidores públicos? Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 69-90, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9572/16023. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La exigencia de responsabilidades a los servidores públicos debería respetar las garantías propias del Estado de derecho. Contra la manipulación política de los procesos y también frente a la impunidad, una correcta aplicación de las reglas probatorias favorecería la seguridad jurídica y la confianza en la rendición de cuentas. El presente artículo examina cómo la prueba de cono-cimiento del carácter ilícito de las conductas de servidores públicos puede lograrse a través advertencias desatendidas, señales de alarma insertas en los procedimientos administrativos.

Acesso Livre

 

ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; FERREIRA, Milene Cardoso. Políticas neoliberais e conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental: um olhar crítico a partir do caso Lago Verde em Belém/PA. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 67-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108833. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca fazer uma reflexão sobre a relação entre políticas neoliberais e os conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental, especialmente do igarapé Lago Verde, em Belém/PA. Procura avaliar o papel do Estado neste contexto e suas responsabilidades em relação à moradia e à preservação ambiental, fazendo uma abordagem multidimensional sobre a questão nas áreas protegidas. Para tanto, como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória e análise qualitativa. O estudo, como resultado, visa contribuir para a fomentação da discussão acadêmica e social acerca da importância da compreensão do papel da produção do espaço urbano nas cidades brasileiras como determinante da problemática urbana e ambiental, demonstrando que a conjuntura social, política e econômica no Brasil, sob influência dos ditames neoliberais, repercute na forma de execução das políticas públicas de habitação.

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RODRIGUES, Doralúcia Azevedo; CAMINHA, Uinie; TASSIGNY, Mônica Mota. Análise jurimétrica de acórdãos fundamentados na Lei Anticorrupção e do controle judicial nos processos administrativos de responsabilização.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 185-208, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108746. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: A pesquisa analisa o controle judicial nos processos administrativos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção, observando decisões judiciais de tribunais de segunda instância, abrangendo-se Agravos de Instrumentos, Apelações, Mandados de Segurança e Reexames Necessários. O trabalho se divide em três partes: apresentação do itinerário metodológico, explanação dos aspectos doutrinários e legais dos processos administrativo e judicial de responsabilização previstos na Lei Anticorrupção, e análise dos dados coletados com estudo dos Acórdãos, fundamentos e apresentação de gráficos comparativos. A justificativa para essa pesquisa se baseia na relevância atribuída à responsabilização das pessoas jurídicas na via administrativa, além da importância de examinar a atuação jurisprudencial em processos de responsabilização regidos pela Lei Anticorrupção. Com a proximidade dos dez anos da lei em agosto de 2023, destaca-se a necessidade de maior produção acadêmica, com abordagem qualitativa e quantitativa por meio da análise de decisões judiciais. A metodologia combina técnicas de pesquisa bibliográfica, jurimétrica e documental, contendo abordagens quantitativas e qualitativas. Os resultados deste estudo destacam inconsistências na jurisprudência, como dificuldades de pesquisa em sites de tribunais, a aplicação do Reexame Necessário em casos relacionados à Lei Anticorrupção e a aplicação da teoria da deferência administrativa caso a caso.

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ROSÁRIO, Luana. Constitucionalismo de exceção, pós-democracia e o julgamento da reforma trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 167-188, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109054. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho analisará o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5685, ADI 5938 e ADI 5794 pelo Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de averiguar se o Judiciário tem ecoado o discurso da crise econômico-financeira e ratificado as medidas excepcionais de austeridade, com um corte em matéria laboral, pela qual a orientação científica epistemológica do trabalho é a Ecologia dos Saberes. Pela qual conjugará recursos da Análise do Discurso de linha francesa, da filosofia da linguagem de matriz marxista de Bakhtin, às contribuições da Sociologia do Direito e da Sociologia das Ausências. Nossa hipótese de pesquisa é que tais decisões judiciais, permeadas pelo discurso da austeridade, constituem-se como Constitucionalismo de Exceção e produzem a inexistência de direitos laborais, bem como a degradação ontológica de seus titulares, a desdiferenciação funcional do Direito e sua deslegitimação ética. Tais decisões judiciais e o Constitucionalismo de Exceção são sintoma de um cenário de exceção e de pós-democracia gestados pelo neoliberalismo. Serão necessárias as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica.

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SANTOS, Jean Douglas Saldanha e. A inconstitucionalidade da identificação do perfil genético em sede de execução penal em face do princípio da não autoincriminação. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 93-110, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108807. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho científico se dedica à análise do instituto da identificação criminal por meio da coleta do perfil genético, em sede de execução penal, em face do princípio constitucional da não autoincriminação. Dessa forma, a pesquisa se propõe ao estudo da modalidade de identificação criminal em epígrafe, bem como sua adequação à ordem constitucional vigente, especialmente no que tange às controvérsias advindas da obrigatoriedade de o condenado por determinados crimes ser submetido à identificação do perfil genético quando do ingresso no estabelecimento prisional. Ao final, verificou-se que a Lei nº 12.654/2012 e suas posteriores modificações, ao se inserir o art. 9º-A na Lei de Execução Penal, não padecem de inconstitucionalidade.

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SANTOS, Matheus Henrique Nascimento; COSTA, Lucas Gabriel Santos. Sextortion x estupro virtual: efeitos no meio cibernético e as dificuldades legislativas de tipificar a conduta do criminoso no direito penal brasileiro. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 135-166, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108809. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O cerne deste artigo é explorar a problemática da sextortion e do estupro virtual no contexto do meio cibernético, bem como analisar as dificuldades legislativas associadas à tipificação desses crimes no direito penal brasileiro. Para atingir esse objetivo, o autor começa por contextualizar historicamente o tema, destacando a crescente prevalência desses delitos online. Em seguida, o artigo aborda o reconhecimento das relações virtuais e os desafios em identificar e punir os criminosos envolvidos. A discussão sobre a sextortion e o estupro virtual, suas manifestações no ambiente digital e os impactos psicológicos nas vítimas são explorados em detalhes. Além disso, o texto examina como o ordenamento jurídico brasileiro lida com esses crimes, apontando para as lacunas e a falta de legislação específica para abordar essas condutas de maneira eficaz. É destacada uma normatização mais clara e abrangente para lidar com a sextortion e o estupro virtual no Brasil a fim de oferecer uma proteção mais efetiva às vítimas e garantir a responsabilização adequada dos criminosos. A pesquisa bibliográfica realizada no artigo contribui para embasar as conclusões, que enfatizam a importância de atualizar o direito penal brasileiro para enfrentar os desafios emergentes no meio cibernético e promover uma justiça mais transparente e acessível nesses casos. Chegamos a resultados e conclusões extremamente sólidos sobre a necessidade de normatização para uma manifestação jurídica mais simples e translúcida das condutas discutidas neste artigo.

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SARAI, Leandro. Dolo e culpa nas infrações administrativas: uma revisão.  Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 165-184, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108745. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O artigo, por meio dos métodos hipotético-dedutivo e indutivo, investiga o elemento subjetivo das infrações administrativas. Colocou-se como hipótese para teste a proposição de que as infrações administrativas somente se configurariam por dolo, quando não houvesse previsão legal expressa sobre o elemento subjetivo exigido. Foi analisado o elemento subjetivo nos ilícitos penais, civis e tributários. Formulou-se uma classificação das infrações administrativas. Foram testadas três proposições de outros autores. Concluiu-se que a hipótese não se confirmou, mas foi possível estabelecer outras proposições gerais, além de orientar a solução de alguns casos.

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SARMIENTO ACOSTA, Manuel J. Algunas vicisitudes del Principio de Legalidad en la esfera del Derecho Urbanístico. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=74612ef4003c4f80f99b538ce6add146. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: El principio de legalidad es esencial en el Estado de derecho, pues impone el sometimiento del poder público a la ley; en el ámbito del derecho urbanístico también desempeña un papel crucial, aunque plantea ciertos problemas para lograr un equilibrio entre regulación por ley y colaboración reglamentaria, algo que es particularmente complejo y difícil en la relación entre ley formal y plan urbanístico. Lo que debe resaltarse es que es indispensable que el contenido esencial de los derechos constitucionales sea regulado por ley.

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SCHIAVI, Pablo. Principios y valores organizacionales de la función pública en una sociedad de gobierno abierto. Su preeminencia sobre intereses políticos y sindicales. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=57c6e23ffc80e8b84d9e420d346df93d. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Es en este contexto y en la actual dimensión actual de la llamada sociedad del conocimiento, de la información y de las nuevas tecnologías que debemos analizar los principales caracteres del gobierno abierto y los nuevos desafíos que se plantean, en tanto cultura de gobernanza para el siglo XXI y su necesaria correspondencia con la ética pública y con los valores fundamentales y principios generales que deben regir la función pública. La conceptualización clásica de la buena administración, como no podía de ser de otra manera, adquiere también, al influjo de las nuevas tecnologías de la información y de las comunicaciones, una nueva dimensión, ajustada y funcional a las nuevas necesidades de la Administración Pública, más transparente, más abierta, participativa y cercana a una nueva ciudadanía digital, con otras preocupaciones y exigencias. Los principios y valores organizacionales de la función pública en el siglo XXI deben leerse, interpretarse y especialmente aplicarse en la llamada sociedad del gobierno abierto, núcleo duro de los principios generales de una cultura de gobernanza íntegra junto a la transparencia, la rendición de cuentas y la participación ciudadana.

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SCHNEIDER, Yuri; PUERARI, Adriano Farias. Reflexões acerca da sobreposição de sanções penais e administrativas na perspectiva da Lei Anticorrupção brasileira. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 9-33, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108803. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de discutir as intersecções e distinções entre o direito penal e o direito administrativo sancionador no contexto da legislação brasileira de combate à corrupção, especialmente da Lei nº 12.846/2013. Nesse tocante, visa analisar como esses ramos do direito se sobrepõem em termos de sanções aplicáveis por atos corruptivos, questionando a legitimidade e as implicações de tal sobreposição. A pesquisa recorrerá a uma revisão de literatura multidisciplinar sobre o tema, especialmente relacionada ao direito penal e ao direito administrativo, demonstrando os limites e possibilidades dentro do sistema jurídico para garantir a eficácia da legislação anticorrupção sem comprometer os direitos fundamentais. O que se identifica é que, apesar de operarem em esferas aparentemente distintas, há uma convergência significativa nas sanções aplicadas no âmbito das práticas corruptivas, o que pode levar a duplicidades ou inconsistências jurídicas. Portanto, a pretensão contributiva está na adequação da compreensão dos princípios legais que regem as sanções administrativas e penais, destacando a necessidade de uma interpretação coerente, que evite contradições e reforce a eficácia das medidas anticorrupção.

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SCHWANTES, Helena; SPENGLER, Fabiana Marion. Limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3460. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A presente pesquisa aborda os limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil, destacando a evolução do acesso à justiça no contexto digital. Com a promulgação da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 e a Lei nº 13.140/2015, a mediação on-line foi legalmente reconhecida, ganhando relevância especialmente com as mudanças trazidas pela pandemia de COVID-19. O estudo adota uma abordagem dedutiva e realiza uma pesquisa bibliográfica, analisando livros, artigos e periódicos qualificados para investigar a aplicabilidade e eficácia da mediação on-line como uma ferramenta de resolução de conflitos. Os resultados indicam a mediação on-line como uma alternativa viável para desafogar o sistema judiciário, promover a desjudicialização e instaurar uma cultura de paz e diálogo. No entanto, ressalta-se a necessidade de investimentos contínuos em formação, capacitação e sensibilização sobre os métodos autocompositivos. A conclusão enfatiza a importância de fortalecer as estruturas institucionais que suportam a mediação on-line para assegurar sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, eficiente e humano.

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SCHWARTZ, Brenda Rodrigues; BARCELOS, Lucas Carvalho; LEMOS, Jordan Tomazelli. A dinâmica das criptomoedas: ausência de fiscalização e o pseudoanonimato no crime de lavagem de dinheiro envolvendo os bitcoins. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 111-134, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108808. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo possui o escopo de tecer considerações acerca da utilização dos bitcoins como objeto material do crime de lavagem de dinheiro. O artigo aborda o funcionamento do sistema que envolve as transações com criptomoedas, destacando a participação dos titulares e das exchanges. Aduz, ainda, a respeito do crime de lavagem de dinheiro, relacionando suas fases de execução à utilização dos bitcoins, revelando a problemática do pseudoanonimato perante as operações. Por fim, discorre acerca das iniciativas regulatórias projetadas pelos entes estatais brasileiros, indagando sobre a necessidade de sancionar uma legislação que centralize a fiscalização das transações ocorridas no mundo das criptomoedas, viabilizando a tutela da ordem socioeconômica brasileira.

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SENA, Barbara Bianca. Arbitragem e energia elétrica no Brasil. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 75-100, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108662. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A indústria elétrica abrange os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, caracterizados por investimentos intensivos em infraestrutura, e a comercialização de energia. Eventos ligados à transição energética e inserção de tecnologias disruptivas têm alterado o panorama do setor, exigindo flexibilidade do sistema e maior proatividade regulatória; além disso, demandam mudanças estruturais, operacionais e mercadológicas. Há um cenário de ruptura no setor, tanto em termos de governança quanto em termos operacionais, mercadológicos e jurídicos. Nos anos 2000, a introdução de áreas de competição na indústria elétrica foi o primeiro passo para a inserção da arbitragem, impulsionado pelas reformas regulatórias e em resposta à crise energética do país, o que também culminou na primeira arbitragem no setor elétrico brasileiro envolvendo a Administração Pública. Atualmente, a Lei nº 10.848/2004 torna obrigatório o uso da arbitragem em contratos de comercialização de energia geridos pela CCEE. A arbitragem também encontra espaço em outras formas de negociação de energia, como contratos de mini e microgeração distribuída e derivativos de energia. O contexto de modernização, aumento da produção de energia renovável e abertura do mercado cria oportunidades para a expansão da arbitragem. Também há potencial para maior desenvolvimento nas relações habilitadoras da exploração de atividades da indústria elétrica intensivas em capital. O texto traz dados sobre o estado da arte desses contratos no setor elétrico brasileiro, indicando em que hipóteses a arbitragem poderia contribuir para o aprimoramento da governança no setor.

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SHARMA, Tushar. The Court of Arbitration for sport and athlete protests: a focus on the 2020 Tokyo Olympics. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 273-294, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108675. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: This research paper aims to delve into the complex intersection of athlete protests, political expressions in sports, and the Court of Arbitration for Sport's (CAS) role, particularly emphasizing the 2020 Tokyo Olympics. An exploratory design is employed, combining historical context with analytical insight. The structure covers an introduction to CAS and the significance of athlete protests, traces the historical precedent of political expressions in Olympic Games, elaborates on the jurisdiction and procedures of CAS, provides a meticulous overview of the 2020 Tokyo Olympics controversies, and conducts a comparative analysis with previous Olympic CAS rulings. The 2020 Tokyo Olympics witnessed an unprecedented surge in athlete protests and political expressions. Key CAS rulings during these games had a profound influence on athlete behaviour, public opinion, and the stance of the Olympic Committee. Notably, CAS's decisions revealed a cautious approach, balancing the Olympic guidelines and athlete rights. The study illuminates the evolving dynamics between sports institutions and athlete expressions. CAS, as an adjudicatory body, plays a pivotal role in shaping the trajectory of such protests, potentially influencing future Olympic policies. Gaining insights into the intricacies of the CAS decisions empowers sports professionals, athletes, and decision-makers to predict the possible outcomes of upcoming disputes. This in turn contributes to more seamless Olympic events. The present study delves deeply into the CAS's engagement with athlete protests during the 2020 Tokyo Olympics. Distinct from previous research, this work amalgamates historical, procedural, and ethical dimensions, offering a comprehensive understanding of an area that is both intricate and under the global spotlight.

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SIERRA CADENA, Grenfieth de Jesus. Implementación de la Inteligencia Artificial en las Altas Cortes de Colombia: los casos de la Corte Constitucional y el Consejo de Estado. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 11, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/13824. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artículo es la conferencia presentada en el XI CONGRESO REDOEDA en Curitiba Brasil en 2023. Donde se expone y se reflexionan sobre los resultados de dos proyectos de implementación de sistemas de IA que fueron instalados en la Corte Constitucional y el Consejo de Estado de Colombia; por parte de un equipo mixto de juristas de la Universidad del Rosario y el laboratorio IALAB de la Universidad de Buenos Aires. Acá se reflexiona de como la IA no solo modifica, haciendo más eficiente, el proceso de producir decisiones judiciales, sino igualmente como su implementación, desarrollo y puesta en práctica impacta en la cultura jurídica de las altas cortes, y sus procesos organizacionales. Teniendo un impacto directo en el principio de eficiencia judicial para desarrollar la tutela judicial efectiva, el acceso a la justicia, y la protección en derechos fundamentales.

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SILVA, Adilson Cunha. Reflexões sobre as liberdades da liberdade de expressão e os riscos à democracia no contexto eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/33. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Tendo como ponto de partida algumas considerações pontuais de natureza conceitual-teórica sobre a liberdade, este ensaio apresenta breves reflexões, numa perspectiva fenomenológica, sobre a liberdade e sua natureza relacional, multidimensional e condicionada. Associadas aos aspectos gerais da liberdade são abordadas questões associadas à sua condição de categoria ôntico-sociopolítico-jurídica inserida na macroestrutura sistêmica social e suas relações com o sistema jurídico, tanto na sua dimensão genérica, como nas suas modalidades específicas, em especial a liberdade de expressão e os riscos que ela representa à democracia no contexto eleitoral, quando os mecanismos de controle à divulgação das informações dela decorrentes deixam de levar em consideração, para além do seu conteúdo, o meio utilizado.

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SILVA, Ariadna Fernandes; DIAS, Eduardo Rocha. Inadmissibilidade do exame de gravidez na demissão: análise a partir da normatividade concreta em Müller e da ponderação em Alexy. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 189-211, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109055. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por escopo comparar as teorias de Friedrich Müller e de Robert Alexy sobre interpretação e aplicação das normas de direitos fundamentais, em face de um caso concreto julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a possibilidade de exigência do teste de gravidez no ato de demissão. As concepções teóricas adotadas por referidos estudiosos divergem. Müller propõe uma construção gradativa da normatividade a partir de elementos textuais e da realidade. Alexy desenvolve uma lei da colisão e da ponderação de princípios no caso concreto. Como problema de pesquisa tem-se a discussão sobre a decisão do TST diante das teorias de Müller e de Alexy e à ausência de proibição na lei. Pretende-se verificar qual perspectiva teórica é utilizada pela decisão examinada. A metodologia envolve pesquisa interdisciplinar, a congregar teoria e práxis na articulação da filosofia, direito constitucional e do trabalho, com análise documental e bibliográfica, além dos métodos de abordagem científico, dialético e indutivo. Como resultados esperados, procura-se apresentar uma conscientização epistemológica sobre a importância da adoção de uma teoria adequada da norma jurídica e da atuação das funções estatais, a partir do exame da situação concreta decidida pelo TST.

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SILVA, Bruno Campos. Dever probatório endereçado às partes? Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPRO, Belo Horizonte, v. 32, n. 126, p. 65-78, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P131/E52467/108850. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo traz aspectos relevantes ao direito à produção da prova endereçado às partes e terceiros, enquanto o Estado-juiz possui o dever de zelar e garantir a ampla produção da prova, com imparcialidade e fundamentação, exercitando a valoração e a valorização da prova. A prova de ofício produzida pelo juiz agride o Estado Democrático de Direito. É preciso, com emergência, apartar os sujeitos processuais, cada qual em seu "quadrado" (parte é parte; juiz é juiz; situações jurídicas distintas), com a distinção de suas funções no exercício do contraditório, sobretudo em sua dimensão material.

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SILVA, Tulio Macedo Rosa e; NOGUEIRA, Victor Hugo Silva. Perspectivas dos direitos humanos e empresas de mineração no Brasil: uma análise crítica ao Decreto Nº 9.571/2018. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 197 - 217, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6632. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo desvela as intrincadas relações entre os direitos humanos e a mineração no Brasil, com especial atenção ao Decreto Nº 9.571/2018. Adotando uma abordagem qualitativa, ancorada na revisão bibliográfica e análise documental, contrastam-se as condutas empresariais delineadas pela legislação nacional frente aos critérios globais de Direitos Humanos e Empresas. Destaca-se o conflito entre o avanço econômico sem a salvaguarda dos direitos humanos, sublinhando os dilemas desta dicotomia. Analisa-se o impacto do referido decreto na proteção dos direitos humanos dentro do setor minerador, identificando falhas e propondo vias para a incorporação eficaz destes direitos nas políticas de empresas transnacionais. Metodologia: A metodologia aplicada foi o método dedutivo. Em relação aos meios de pesquisa, utilizou-se o bibliográfico, com uso da doutrina, da legislação e da jurisprudência sobre o assunto. Contribuições: O propósito central é enriquecer o debate qualitativo sobre a obrigação das empresas em fomentar um desenvolvimento sustentável e equitativo, alinhado aos princípios humanitários universais, atendendo às demandas sociais e cumprindo as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

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SITDIKOV, Ruslan; SALIEVA, Rosa. Pre-trial procedures in disputes on the protection of intellectual rights. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 261-271, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108674. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: Pre-trial conflict resolution procedures do not cease to be in demand, and the development of their legal regulation does not lose its relevance. Disputes on protecting intellectual rights are no exception, and most countries have established special pre-trial procedures. However, specific difficulties emerge when applying the legal norms related to pre-trial conflict resolution procedures in disputes on the protection of intellectual rights, which can be clearly demonstrated while studying the Russian experience using the mentioned pre-trial procedures. The paper aims to analyze and define the peculiarities of pre-trial procedures in disputes on protecting intellectual rights in Russia. Using systemic approach, as well as comparative legal and formal legal analysis allowed author to define the peculiarities of pre-trial procedures in disputes on the protection of intellectual rights in the Russian Federation: special requirement on the mandatory pre-trial claim procedure is a departure from the general approach, according to which such procedure is required for disputes arising from transactions or unjust enrichment, and is probably due to the complexity of these disputes; in the administrative pre-trial procedure of dispute examination in the Chamber of Patent Disputes the parties have a wide enough set of procedural rights and opportunities, and the procedure is quite close to the judicial procedure, and in some respects even exceeds it. 

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SOARES, Williams Sobreira. liberdade de expressão nas redes sociais: crise, evolução ou releitura de um direito fundamental? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/32. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a discussão acerca do exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual, especificamente nas redes sociais. Há uma exagerada restrição a manifestação de pensamento que acarreta numa crise no direito fundamental a liberdade de expressão? O estudo busca debater se as restrições à liberdade de expressão consubstanciam uma crise ou são consequência normais da evolução social. A análise centra-se na restrição a direitos fundamentais, a fim de averiguar se as limitações são constitucionalmente legitimas ou acarretam na aniquilação do direito de se expressar. A discussão envolve a análise das doutrinas liberais e não liberais em torno da liberdade de expressão, o estudo do ordenamento jurídico brasileiro e o posicionamento da jurisprudência, especialmente os julgados do Supremo Tribunal Federal que possui a incumbência de interpretar as normas constitucionais. Por fim, o estudo discute se há uma crise no exercício do direito fundamental a liberdade de expressão ou se há uma releitura constitucional do direito em questão.

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STRECK, Lenio Luiz. Se tudo é indeterminado, por que a tese que afirma a indeterminação não seria, também, indeterminada? Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 13-28, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109047. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O propósito deste trabalho é abordar as incompreensões e inconsistências da utilização da assim denominada "cultura de precedentes" no Brasil. Nesse cenário, avulta-se o movimento que considera o direito indeterminado, reivindicando-se a tese de que caberia aos Tribunais "de Vértice" a função de estipular a determinação dos textos jurídicos (enfim, do direito). O método de abordagem apoia-se numa perspectiva hermenêutico-fenomenológica entendida como uma reconstrução do fenômeno para que possam ser desvelados elementos outrora não problematizados. Os resultados conquistados indicam que a questão ora estudada envolve aspectos de teoria da interpretação, direito comparado, ciência política e hermenêutica jurídica, sendo possível afirmar que: i) há um grave problema interpretativo em se dizer que a linguagem jurídica é indeterminada e que, portanto, cabe aos tribunais ditar o sentido das normas, de cima para baixo; ii) é equivocada a importação da ideia de que um tribunal pode fixar um precedente sem observar toda a dinâmica jurídica que acompanha o instituto; iii) essa equivocada importação é politicamente instrumental e pode ser relacionada ao histórico de um país marcado por tentativas de "modernização autoritária"; iv) o direito é colocado como um mero instrumento de poder.

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TABORDA, Luiz Edemir; OLIVEIRA, Andréia Vanessa de; CAMPOS, Francielly de Souza; CRUZ, Fabrício Bittencourt da. Análise qualitativa das reversões judiciais em benefícios de prestação continuada para idosos: um estudo de caso na 4ª vara federal de Ponta Grossa, Paraná. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 46-68, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6602. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem o objetivo de investigar as razões que levam à reversão judicial das decisões administrativas de indeferimeto das solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos. Metodologia: Utilizando uma abordagem qualitativa e exploratória, o presente estudo analisa sentenças da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná, emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, através de técnicas de análise documental e de conteúdo. A discussão é estruturada em três seções principais: a vulnerabilidade social dos idosos no contexto brasileiro, a proteção social para esta população, e uma análise detalhada dos dados coletados. Resultados: Os achados da pesquisa sugerem que a rigidez na avaliação dos pedidos de BPC, que frequentemente ignora particularidades socioeconômicas dos solicitantes, propicia uma judicialização excessiva e posterga a concessão de benefícios para idosos em condição de vulnerabilidade. Contribuições: A discussão trazida para este trabalho é de extrema relevância, pois, trata de uma política social implementada no país para atendimento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, sendo que, o estudo possibilitou identicar que caso sejam aplicados os mesmos critérios da esfera judicial, na análise das solicitações de BPC na esfera administrativa, ocorrerá uma considerável diminuição do processo de judicialização desses pedidos.

Acesso Livre

 

TAFAJ, Flutura Kola; ÇINARI, Silvana. Enforceability of agreements to mediate and mediated settlement agreements in Albania. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 151-172, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108667. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article aims to examine the provision of the Albanian Mediation Law that provides mediation as a condition for the admissibility of the lawsuit in court when the parties have provided for it in the contract as a preliminary condition before addressing the court. This legal provision is addressed considering the right of access to court and aims to discuss how these agreements to mediate are enforced. In addition, since enforcement of mediated settlement agreements is also a guarantee for the effectiveness and success of mediation, this article also focuses on the analysis of the legal framework and the problems related to their enforcement, which differ depending on how the parties have resorted to mediation (voluntarily, due to the contract, or by referral from the court), and on the type of disputes, where mainly problems arise with conflicts of ownership over immovable property. Besides the analysis of the Albanian Mediation Law, following a comparative approach, the article also addresses the mediation laws of some foreign countries.

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TAJADURA TEJADA, Javier. Constitución y amnistía. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/constitucion-y-amnistia. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: La tesis que en este estudio se va a defender es que las Cortes Generales no solo no tienen constitucionalmente atribuida la potestad excepcional de conceder amnistías, sino que de una interpretación sistemática de la Constitución de 1978 cabe deducir la existencia de una prohibición implícita de la amnistía. En primer lugar, el constituyente debatió y rechazó expresamente la posibilidad de incluir como una facultad de las Cortes Generales la concesión de amnistías. En segundo lugar, la inclusión en la Constitución de una prohibición expresa de otorgar indultos generales debe interpretarse como una prohibición implícita de conceder amnistías. En tercer lugar, la amnistía contradice principios básicos del Estado de derecho como la igualdad en la aplicación de la ley y la exclusividad del Poder Judicial para juzgar y hacer ejecutar lo juzgado. Estos principios solo pueden ser excepcionados si existe una habilitación constitucional expresa.

Acesso Livre

 

TAVARES, André Afonso; BITENCOURT, Caroline Müller; COELHO, Saulo Pinto. Dogmática jurídica das políticas públicas: dimensões e instrumentos das fases do processo cíclico-complexo.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 13-45, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108784. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de desenvolvimento da dogmática jurídica apropriada às políticas públicas e, nesse sentido, de um Direito das Políticas Públicas, deve considerar o processo das políticas públicas como um fenômeno cíclico e complexo. O presente artigo parte do postulado de que as políticas públicas devem ser objeto de estudo da Ciência do Direito e que há a necessidade de desenvolvimento de uma dogmática jurídica própria a partir de sua complexidade, construindo-se um Direito das Políticas Públicas, não enquanto ramo do direito, mas enquanto campo transversal da dogmática jurídica do direito público. Já o problema de pesquisa que norteou este paper consiste em responder quais seriam as fases, as dimensões e os respectivos instrumentos do processo complexo-cíclico das políticas públicas, observado a partir do Direito. A hipótese central é de que o Direito possui uma contribuição específica e indispensável à estruturação do ciclo de políticas públicas, sem o qual o policy cicle é incompleto num Estado Constitucional. A partir disso, o objetivo geral consiste em sistematizar os delineamentos jurídicos do processo complexo-cíclico das políticas públicas. Utiliza-se como metodologia de abordagem principal a revisão de literatura especializada e a análise documental qualitativa dos marcos regulatórios existentes. Enquanto principais conclusões, verifica-se que o processo das políticas públicas é caracterizado pela dinâmica cíclica e complexa, a qual exige de suas fases constante interação e coordenação, exercendo o Direito o papel de garantir tanto essa coordenação interna quanto a devida conformação complexa da política pública ao macroprojeto constitucional. Além disso, conclui pela existência de nove dimensões de análise desse processo: administrativa, legislativa, judicial, financeira, econômica, tecnológica, democrática, ambiental e sociológica. Por fim, demonstra-se que os instrumentos utilizados pelas políticas públicas para o alcance de seus objetivos devem também ser coordenados a partir dos diferentes objetivos e dimensões do processo cíclico-complexo das políticas públicas.

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TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin; IKEDA, Walter Lucas. Alteridade, direito positivo e direitos da personalidade: caminhos e desafios ético-legislativos (in)superáveis. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3079. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As crises éticas contemporâneas se apoiam numa razão individualista e egoísta, que representa a história da civilização ocidental, exigindo novas propostas éticas e jurídicas, como a filosofia de Emmanuel Lévinas. Assim, o problema que orienta esta pesquisa é: há possibilidade de incorporar a alteridade levinasiana como um direito da personalidade? O objetivo geral é investigar a estrutura da norma jurídica e da alteridade, visando a sua incorporação como um direito da personalidade, em específicos: analisar a estrutura da conceituação da alteridade de Emmanuel Lévinas, as bases principiológicas do Código Civil e dos direitos da personalidade, e investigar a estrutura do direito positivo. Para tal, será utilizado o método hipotético-dedutivo para os testes normativos, que serão influenciados pela metafenomenologia levinasiana, na medida em que se propõe método de valores. Serão empregadas fontes essencialmente bibliográficas. Ao final, verifica-se a impossibilidade de incorporação da alteridade como exigência no direito positivo.

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TONELLI JÚNIOR, Renato Adolfo. O acordo de não persecução civil - ANPC e seus efeitos sobre o processo administrativo disciplinar: PAD. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/220503. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O trabalho tem por finalidade analisar os contornos legais e requisitos do acordo de não persecução civil - ANPC, incluído na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 13.964/19 e efetivamente detalhado pela Lei nº 14.230/21. Examina as características essenciais do instituto, com ênfase nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa passíveis de negociação. Além disso, a partir de exame da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, discute se o acordo de não persecução civil - ANPC possui aptidão para produzir efeitos em outras instâncias, notadamente a seara administrativa, sobre processos administrativos disciplinares - PAD.

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TRINDADE, Jonas Faviero; BITENCOURT, Caroline Müller. Desafiando e distinguindo precedentes e padrões decisórios: o caso da progressão de servidor público e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal RESP 1878849. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109052. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo estuda paradigmas interpretativos no Direito, especialmente os precedentes e padrões decisórios. Selecionou-se o Recurso Especial - RESP nº 1878849, no qual se argumenta que as progressões funcionais dos servidores públicos não são impedidas quando as despesas com pessoal ultrapassam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para o exercício hermenêutico de demonstrar que uma manifestação judicial pode ser tanto um precedente quanto um padrão decisório, dependendo do contexto dos casos subsequentes. O objetivo geral é contribuir para a compreensão da operacionalização desses paradigmas interpretativos, tendo por base o Direito como Integridade. O problema abordado é: a quais possíveis desafios e distinções o RESP nº 1878849 poderia ser submetido, considerando aquela decisão como padrão decisório vinculante no primeiro caso e precedente no segundo? Concluiu-se que os paradigmas são desafiáveis, e é relevante se pensar em formas de lidar com um instrumento criado para prevalecer em face de sua eficácia formalmente vinculante, como o padrão decisório. Além disso, os paradigmas estudados são distinguíveis, mas o padrão decisório formado em recurso especial repetitivo é voltado para questões jurídicas idênticas (de sorte que a ausência de identidade indica distinção), enquanto o precedente exige um esforço hermenêutico mais sofisticado.

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TROCHEZ FERNÀNDEZ, Carlos. Concurrencia de sanciones represivas en la función pública: reflexiones sobre su admisibilidad y sus limites. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 9-34, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9570/16021. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La iniciación simultánea de actuaciones disciplinarias y penales contra servidores públicos y la incidencia del principio non bis in idem sobre esta concurrencia se revela como un tema de discusión permanente desde la consolidación del derecho disciplinario como subsistema jurídico autóno-mo. La aprehensión de dicho principio en la doctrina publicista y penal, así como en la jurisprudencia, tanto en Francia como en Colombia, se inscribe en una inadmisibilidad unánime, lo cual deja espacio a la aplicación original de otros principios con el objetivo de aminorar la gravedad de la concurren-cia de sanciones disciplinarias y penales. El presente artículo constituye un estudio de derecho comparado entre los ordenamientos jurídicos de Francia y Colombia, que pone de relieve los principales retos de la acumulación de actuaciones y ofrece elementos de reflexión para reforzar las garantías de los procesos punitivos contra servidores públicos.

Acesso Livre

 

VALEEV, Damir; NURIEV, Anas. Digital opportunities for promotion of multi-door courthouse concept. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 101-112, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108663. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article presents the prospects and new horizons of realization of a multi-door courthouse concept concerning modern digitalization processes. The legal system of contemporary Russia, deprived of several ideological institutions of the Soviet-era past, faced the same problem, which was relevant for the U.S.A. when creating the multi-door courthouse concept. The procedural legislation in force up to October 2019, which provided the possibility of non-judicial forms of protection of rights since the codification of 2002, proved ineffective in creating a worthy alternative to the state judicial procedure for protecting rights. Ground has been established to introduce the multi-door courthouse concept into Russian realities in a new way: a digital multi-door courthouse. This paper analyzes the modern approach to a "multi-door courthouse" in the Russian Federation, addressing its evolution, current issues and future perspectives. To achieve the paper's aim, the authors used comparative legal analysis to show the development of the concept in different countries and a systemic approach to study the implementation of a "multi-door courthouse" in the Russian Federation.

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VALEEVA, Guzel; GOLUBTSOV, Valery. Legal liability of mediators. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 173-182, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108668. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The aim of the research is to identify possible gaps in the regulation of the legal liability of mediators and parties to the mediation process. The research methodology involved the use of dialectical, formal-legal, and comparative legal methods, as well as techniques of analysis and synthesis, deduction and induction, philosophical laws of unity and struggle of opposites, denial of negation, and others. In the main content, the legal liability of mediators is analyzed from the perspective of its positive and negative components, and the legal character of various manifestations of the legal liability of mediators and their place in the modern system of legal liability is identified. Significant attention is paid to the positive liability of mediators and its legal character is justified. In conclusion it is clarified that the institution of mediation as a whole and the legal liability of mediators in Russia are in the process of formation. It is proven that the legal liability of mediators has a public-law rather than a private-law character. Legal gaps in the regulation of the legal liability of mediators, as well as other parties to the mediation process, are identified, and ways to eliminate them are proposed.

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VIEIRA, Anderson Henrique; BEDONI, Marcelo; FARIAS, Talden; CASTRO-DÍAZ, Ricardo. Regularização fundiária urbana sustentável como estratégia de redução da vulnerabilidade de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 175-202, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108837. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A emergência climática é uma realidade que não pode ser ignorada. Assim, os esforços quan-do do tratamento dessa questão devem ser intensificados em contextos que conjugam múltiplas vulne-rabilidades e assim estão sobremaneira expostos às consequências da crise climática global, como os núcleos urbanos habitacionais alternativos e/ou resistentes. Nesse contexto, a regularização fundiária urbana sustentável emerge como uma alternativa de abordagem não apenas para conferir segurança jurídica e acesso a serviços básicos, mas como uma política socioterritorial de desenvolvimento urbano e humano. Assim, questiona-se: como a política de REURB pode contribuir na redução da vulnerabili-dade ambiental de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática? Diante dessa problemática, o objetivo é refletir a regularização fundiária urbana sustentável como estratégia na mitigação e adaptação à mudança climática e na redução das vulnerabilidades sociais de núcleos urbanos habitacionais alternativos, com vistas ao desenvolvimento humano. Para tanto, como metodologia foi utilizada a revisão qualitativa de literatura nacional e internacional. A principal conclu-são indica que a REURB se configura como estratégia de adaptação climática, desde que planejada de forma holística, reconhecida a informalidade como uma forma legítima de produção do espaço social, bem como observada a participação popular válida enquanto pressuposto metodológico inegociável.

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VIEIRA, Anderson Henrique; BEDONI, Marcelo; FARIAS, Talden; CASTRO-DÍAZ, Ricardo. Regularização fundiária urbana sustentável como estratégia de redução da vulnerabilidade de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 175-202, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108837. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A emergência climática é uma realidade que não pode ser ignorada. Assim, os esforços quan-do do tratamento dessa questão devem ser intensificados em contextos que conjugam múltiplas vulne-rabilidades e assim estão sobremaneira expostos às consequências da crise climática global, como os núcleos urbanos habitacionais alternativos e/ou resistentes. Nesse contexto, a regularização fundiária urbana sustentável emerge como uma alternativa de abordagem não apenas para conferir segurança jurídica e acesso a serviços básicos, mas como uma política socioterritorial de desenvolvimento urbano e humano. Assim, questiona-se: como a política de REURB pode contribuir na redução da vulnerabili-dade ambiental de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática? Diante dessa problemática, o objetivo é refletir a regularização fundiária urbana sustentável como estratégia na mitigação e adaptação à mudança climática e na redução das vulnerabilidades sociais de núcleos urbanos habitacionais alternativos, com vistas ao desenvolvimento humano. Para tanto, como metodologia foi utilizada a revisão qualitativa de literatura nacional e internacional. A principal conclu-são indica que a REURB se configura como estratégia de adaptação climática, desde que planejada de forma holística, reconhecida a informalidade como uma forma legítima de produção do espaço social, bem como observada a participação popular válida enquanto pressuposto metodológico inegociável.

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VIEIRA, Bruno Soeiro; VIEIRA, Iracema de Lourdes Teixeira; SILVA, Ana Cláudia Cruz da. Reformulando a tributação municipal para a justiça socioespacial. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108835. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de regularização fundiária e urbanística é premente nas cidades do sul global, assim como a questão do tratamento tributário dispensado pelos municípios aos beneficiários dos projetos de REURB-S. O objetivo central desta pesquisa é sugerir um modelo elementar de política tributária municipal que leve em consideração a situação dos beneficiários dos projetos de REURB-S, baseando-se nos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva e receptiva. Quanto à metodologia, a escolha recaiu sobre a pesquisa qualitativa exploratória, essencial para revelar as bases e as informações que permitam alcançar o resultado, isto é, o objetivo principal. Assim, por meio de uma revisão bibliográfica e documental, foi possível estabelecer os fundamentos para a proposta de um modelo de política fiscal que considere a subjetividade da população vulnerável que reside em áreas de REURB-S. Como resultado da pesquisa, apesar de parte da doutrina tributária ser contrária a considerar a condição econômica dos habitantes de espaços de REURB-S, outras vozes na doutrina e os fundamentos principiológicos permitem compreender que não é apenas urgente, mas também viável do ponto de vista jurídico, que os municípios implementem normas de tributação que promovam justiça tributária e socioespacial sensível à população vulnerável que habita as partes informais da cidade.

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VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais.

Acesso Livre

 

VORONTSOVA, Irina; SITDIKOVA, Roza. The development of the ideas of electronic court and electronic mediation in Russian and foreign law. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 183-194, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108669. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: This article focuses on the development and implementation of information technologies in courts of general jurisdiction. It compares the concept of "electronic court" in Russia and abroad and concludes with their different contents. Further, the article also focuses on using the "E-Court" system in Russia and "E-SUD" in Uzbekistan. This article analyzes the main problems hindering the development of mediation in Russia. In the future, mediation may become a key alternative to litigation because it saves time and money, maintains relations between the parties to a dispute, and makes a fair decision based on their sake. The development of mediation directly depends on the improvement of the legislative framework. Based on the identified issues, recommendations that will help to realize the potential of mediation have been proposed. The article aims to analyze the possibilities of developing electronic mediation and offers recommendations on the confidentiality of online mediation.

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WOLF, Daniel de; EGGERMONT, Frederick; TIMERMOT, Evelien. Examen del desarrollo de los procedimientos disciplinarios desde distintas perspectivas en el contexto del derecho belga y europeo. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 91-134, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9573/16024. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: La exploración del derecho y los procedimientos disciplinarios revela una naturaleza compleja, con incertidumbres derivadas de la aplicación de garantías esenciales y desafíos planteados por la no aplicabilidad de ciertos principios como el derecho a permanecer en silencio y el principio de non bis in idem. La jurisprudencia en evolución en Bélgica sobre la conducta del peticionario durante las apelaciones administrativas, que se extiende más allá de los casos disciplinarios, plantea preguntas sobre la viabilidad de res-tringir el acceso al tribunal basado en el comportamiento de una parte. La Directiva de Protección a Denunciantes señala avances en el establecimiento de normas comunes en los países de la UE, ofreciendo amplia protección a diversas personas vulnerables a represalias laborales. Aunque la directiva carece de orientación específica sobre sanciones, es esencial contar con sanciones eficaces, proporcionadas y disuasorias.

Acesso Livre

 

YAROSHENKO, Oleg M.; DEMENKO, Olga I.; MOSKALENKO, Olena V.; SLIUSAR, Andrey M.; VAPNYARCHUK, Natalya M. Social protection strategies in relations between Ukraine and the European Union. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 211-232, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108671. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: in today's world, social protection is becoming an increasingly important topic that combines economic, political, and social aspects. Regardless of the level of development of a country, people are constantly looking for ways to ensure their well-being and protect themselves from negative influences. Social protection strategies are of particular importance in relations between Ukraine and the European Union. Ukraine, as a sovereign state, monitors the needs of its population and tries to adapt its social system to European standards. Therefore, the purpose of the study is to analyze the current state and prospects for the development of social protection strategies in Ukraine in the context of cooperation with the European Union to identify possible areas for improving the social sphere and ensuring a high level of social protection for the Ukrainian population. The study uses a variety of methods, including analysis, synthesis, induction, deduction, comparative legal, dialectical, and others. Considering cooperation with the European Union helps to solve socioeconomic problems and ensure a high level of social protection.

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ZAKHARKINA, Anna; BASHIROVA, Sadagat. The legal policy in fostering the use of alternative dispute resolution procedures. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 47-57, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108660. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The complications of social relations contribute to the growth of the number of disputes that result from conflict situations. In these conditions, the role of the state's legal policy, aimed at stimulating the participants of social relations to choose economical, efficient, and prompt methods of conflict resolution, is significantly increasing. Improving the quality of dispute resolution directly correlates with a drop in the number of cases pending before a judge. This is achievable only through the development of the mechanisms of pre-trial dispute resolution and conciliation procedures. This paper aims to study legal issues and perspectives on the development of alternative dispute resolution based on the analysis of the legal policy of the Russian Federation. To achieve the mentioned goal, comparative legal analysis, a systemic approach, and formal-juridical methods were used to show the current developments of the legal policy of the Russian Federation in the sphere of stimulating and incentivizing alternative dispute resolution. Authors concluded that, unlike the domestic legal order, in foreign states, there is not only a formed normative basis for the procedures of alternative dispute resolution but also political acts of stimulating tone, designed to actively involved in these procedures more and more participants of social relations in a state of conflict. It has been established that the legal policy on introducing alternative dispute resolution procedures in foreign legal orders is characterized by a shifted emphasis on family law.

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ZANETI, Graziela Argenta; COURA, Alexandre de Castro. A tensão entre constitucionalismo e democracia: o desafio da estabilidade constitucional no pluralismo democrático. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 47-63, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109049. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo analisa, a partir de uma metodologia hipotético-dedutiva, através do método de abordagem qualitativo, a tensão entre constitucionalismo e democracia a partir da busca por estabilidade ao longo da história do constitucionalismo, desde os antigos (gregos e romanos), em que o consenso significava unicidade do corpo social e desprendimento dos interesses individuais. Depois, no constitucionalismo moderno, através da busca pelo consenso racional dos cidadãos. E, por fim, nas sociedades democráticas plurais atuais, através do paradoxo entre a lógica do consenso (da identidade trazida pela democracia) e a lógica da diferença (do dissenso entre concepções antagônicas, contraditórias e ainda assim razoáveis trazido pelo pluralismo), que torna a busca por estabilidade ainda mais difícil. Objetiva-se contribuir para uma reflexão de como compatibilizar essa permanente tensão entre essas duas lógicas e ainda assim ser capaz de ordenar, de forma íntegra, ideais e valores em um regime democrático que possa avançar de geração a geração. Este trabalho defende que o consenso real (que implique um sistema realmente democrático e justo e que não apague o motor democrático representado pelo dissenso) faz da estabilidade um ideal ainda utópico, especialmente diante da compreensão de que constitucionalismo como um projeto e de democracia como um processo aberto e inconcluso.

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

BARCELOS, Guilherme Rodrigues Carvalho. Mentira e eleições: o que há de novo? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/35. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O artigo destina-se a perquirir o fenômeno da mentira no âmago das eleições, de modo a demonstrar que não se trata de algo novo, mas que acompanha os processos eleitorais brasileiros desde há muito. Não obstante isso, o texto procurará demonstrar que algo mudou, de modo que o atual fenômeno das "fake news" não pode ser visto com os "olhos do velho", notadamente pela forma de disseminação da mentira que, na espécie, mais se assemelha à fraude. Por fim, uma pergunta fundamental: estamos preparados para lidar com o problema?

Acesso Livre

 

BUENO, Emma Roberta Palú. A liberdade de expressão no atual cenário brasileiro: análise da posição preferencial sob o viés do processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/26. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A Constituição da República de 1988 atribuiu para a liberdade de expressão posição preferencial quando vinculada a temas de interesse público de modo que resguardar esse direito faz parte da própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Assim, o exercício desse direito ao longo do processo eleitoral se torna de fundamental importância uma vez que a participação pública por meio de eleições se estabelece como característica essencial da democracia representativa. Não se desconhece que a participação política não deve se encerrar ou se limitar no processo eleitoral, mas diante de seu caráter definitivo ganha especial destaque nele uma vez que que a efetivação do regime democrático pressupõe a participação dos cidadãos no processo de escolha dos representantes. Neste contexto, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a efetivar, regulamentar, organizar e resolver conflitos relacionados à escolha dos representantes que, por sua vez, faz parte da essência da democracia, de modo que são duas as bases dialéticas que dividem o processo eleitoral, compostas pelos princípios da liberdade e da igualdade. É evidente que tanto a liberdade, quanto a igualdade são preceitos fundantes da democracia, todavia, no processo eleitoral esses princípios tendem a se colidir. Sendo assim, o presente artigo analisará a posição preferencial da liberdade de expressão no direito brasileiro e sua mitigação no processo eleitoral.

Acesso Livre

 

COIMBRA, Cleydson Costa. Enfrentamento dos tribunais acerca das fakes news e os impactos no processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/22. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo teve por escopo verificar o impacto das notícias falsas no processo eleitoral, que acarreta fraude na escolha e convicção dos eleitores, fulcrada em informações que privilegiam um candidato e ofendem outros tornaram-se estratégia e fato corriqueiro no período eleitoreiro. Nesse contexto, verificou-se acerca do enfrentamento do ordenamento jurídico acerca da problemática, com fito de revelar se há algum regramento específico. Evidenciou-se que não há regramento específico acerca do tema, as fake news, foram utilizadas e difundidas em larga escala causando grave prejuízo à sociedade que ficou ainda mais vulnerável. A pesquisa busca analisar o posicionamento dos tribunais sobre o tema, como se dá o enfrentamento desta problemática no processo eleitoral. O presente artigo está ancorado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com abordagem qualitativa e baseada no método dedutivo.

Acesso Livre

 

MARTINAZZO, Waleska Malvina Piovan. Propaganda eleitoral irregular negativa na internet e as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2020: um estudo sobre a colisão de princípios constitucionais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/25. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O tema do presente artigo é o fundamento principiológico das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando-se a propaganda irregular negativa veiculada na internet nas eleições de 2020. Para tanto, o método utilizado foi o documental, técnica explicativa e exploratória, com enfoque na concepção teórica da abordagem. Foram utilizadas, assim, fontes documentais, fontes primárias e secundárias. A pesquisa para análise jurisprudencial centra-se na coleta das decisões do TSE sobre as eleições de 2020, observando-se todas aquelas proferidas neste sentido e publicadas no site do TSE. A pergunta de pesquisa é: os fundamentos para as decisões do TSE sobre as eleições de 2020, abordam a principiologia constitucional, em que se considera, especialmente, a propaganda irregular negativa na internet? Como resultados, tem-se que a liberdade de expressão está tanto nas regras eleitorais quanto na principiologia aplicável a tais decisões, em que se considera esse o princípio nuclear da propaganda eleitoral, a fim de se manter uma democracia representativa que não cultiva a censura. No entanto, a limitação na aplicação desse princípio propiciará que a veiculação de propaganda irregular negativa circule facilmente, o que, em contrapartida, fere outra gama de princípios e regras e interfere no próprio resultado do pleito eleitoral.

Acesso Livre

 

OLSEN, Ana Carolina Lopes. O impeachment na América Latina: entre o abuso parlamentar e o controle do Executivo. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 129-145, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108743. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: Diante do uso frequente do impeachment na América Latina após a redemocratização nos últimos anos, o presente estudo visa analisar se este mecanismo segue se prestando ao controle do abuso de poder presidencial, tal como idealizado nas constituições, ou teria se transformado em instrumento de manobra política por opositores do presidente. Empregou-se o método hipotético-dedutivo e comparado, pesquisa bibliográfica doutrinária e documental, em especial a pesquisa de Pérez-Liñán sobre as condições que favoreceram esse quadro de instabilidade política. Verificou-se que as normas constitucionais abertas que instituem o impeachment devem necessariamente ser interpretadas em preservação das exigências constitucionais e interamericanas do devido processo legal. Contudo, não conseguem evitar seu uso arbitrário pelos opositores políticos parlamentares.

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SILVA, Adilson Cunha. Reflexões sobre as liberdades da liberdade de expressão e os riscos à democracia no contexto eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/33. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Tendo como ponto de partida algumas considerações pontuais de natureza conceitual-teórica sobre a liberdade, este ensaio apresenta breves reflexões, numa perspectiva fenomenológica, sobre a liberdade e sua natureza relacional, multidimensional e condicionada. Associadas aos aspectos gerais da liberdade são abordadas questões associadas à sua condição de categoria ôntico-sociopolítico-jurídica inserida na macroestrutura sistêmica social e suas relações com o sistema jurídico, tanto na sua dimensão genérica, como nas suas modalidades específicas, em especial a liberdade de expressão e os riscos que ela representa à democracia no contexto eleitoral, quando os mecanismos de controle à divulgação das informações dela decorrentes deixam de levar em consideração, para além do seu conteúdo, o meio utilizado.

Acesso Livre

 

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Inovação e Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/466. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo geral analisar a adoção da inteligência artificial no controle governamental, a partir da evolução da produção científica; identificação das ferramentas em uso; além das oportunidades, desafios e estratégias propostas pela literatura, por meio de uma pesquisa exploratória, delimitada ao levantamento bibliográfico (artigos científicos) e documental (legislação e documentos institucionais). Para os artigos científicos utilizou-se a base Web of Science, com emprego da terminologia artificial intelligence and government, a partir de 2015, o que resultou em 272 artigos, analisados por bibliometria. Após, selecionou-se os artigos que pudessem contribuir para a discussão. A pesquisa demonstrou o crescimento da produção científica; identificou inúmeras ferramentas; além das oportunidades; desafios; e, estratégias apontadas. Constatou-se que a adoção da IA contribui de forma significativa para o controle governamental, facilitando a tomada de decisões e previsão de riscos, garantindo maior efetividade das ações, desde que respeitadas às questões éticas e legais.

Acesso Livre

 

BARBOSA, Eduardo Rodrigues da Cruz. Os limites da liberdade de expressão na democracia brasileira diante da necessidade de controle das notícias falsas nas redes sociais e a crise da democracia. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/28. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Com a popularização da internet e das chamadas redes sociais, a sociedade convive em um novo cenário de socialização e interação que causa ruptura com as formas tradicionais de compartilhamento de informações e troca de conhecimento. Nesse cenário, as pessoas se viram com mais acesso às informações e conheceram ampliada capacidade de pulverizar notícias e criar conteúdo a serem consumidos por inúmeras pessoas. Em teoria este fenômeno é democrático e avançado trazendo inúmeras vantagens para a concretização do direito à informação e à Liberdade de Expressão. Entretanto, nestes novos espaços de fala também surgiram problemas graves que ameaçam a democracia e outros direitos relacionados com potencial de confrontação jurídica e ponderação entre Princípios. Por tais razões, é necessário debater formas de controle das redes sociais que garantam a manutenção de um Estado Democrático de Direito com Liberdade de Expressão sem excessos extremistas ideológicos que ameacem as instituições democráticas, sendo o principal mecanismo a educação preventiva, associado a mecanismos judiciais de vigilância exemplares, tudo com o fim de vencer a atual crise na democracia também fomentada pelas notícias falsas propagadas nas redes sociais.

Acesso Livre

 

BERGUE, Sandro Trescastro. Inteligência artificial e tomada de decisão ética no setor público. Atricon, Brasília, DF, 29 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/inteligencia-artificial-e-tomada-de-decisao-etica-no-setor-publico/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

BI para Licitações: Inteligência Estratégica. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 3 jul. 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/bi-para-licitacoes/. Acesso em: 9 ago. 2024.

Acesso Livre

 

BUSTOS GISBERT, Rafael. El constitucionalista europeo ante la inteligencia artificial: reflexiones metodológicas de un recién llegado. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, n. 131, maio/ago. 2024. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-131-mayoagosto-2024/el-constitucionalista-europeo-ante-la-inteligencia-artificial-reflexiones-metodologicas-de-un-recien. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El presente estudio pretende aportar reflexiones para el análisis iusconstitucional de la inteligencia artificial. Para ello propone evitar metáforas que pueden llamar a engaño o esconder aspectos esenciales y tener en cuenta algunas lecciones aprendidas en la traslación de conceptos constitucionales estatales a la integración europea. Estas lecciones son aplicadas al análisis constitucional de un concepto típico de la inteligencia artificial (el ciclo de vida de un sistema de IA) para concluir la necesaria transformación de los conceptos y categorías constitucionales de manera que sean útiles para proteger los ideales de libertad, igualdad y progreso propios del constitucionalismo.

Acesso Livre

 

CHAVES JUNIOR, Airto; GUASQUE, Bárbara; PÁDUA, Thiago Aguiar de. Inteligência artificial, vieses algorítmicos e racismo: o lado obscuro da justiça algorítmica. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 145-166, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109053. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe a identificar algumas externalidades negativas oriundas da não observância de determinados padrões éticos em modelos de IA. O estudo objetiva esclarecer a importância de se voltar uma rigorosa atenção aos dados que são utilizados na construção de modelos de IA, assim como elencar possíveis soluções para reduzir a incidência de algoritmos enviesados e mitigar suas consequências danosas. A justificativa para o escopo do trabalho reside na necessidade de se conhecer os perversos reflexos que algoritmos enviesados podem produzir no sistema de justiça e na sociedade em geral, violando direitos fundamentais e catalisando preconceitos e segregações inerentes à sociedade na qual se baseiam. O método indutivo é empregado na fase de investigação e produção do relatório de pesquisa; no tratamento dos dados, emprega-se do método cartesiano; para verificação dos resultados, vale-se da lógica indutiva. Quanto à metodologia, utiliza-se a de natureza exploratória e descritiva.

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CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória de garantia e suporte. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 47-60, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108770. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Das inúmeras inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos, uma em especial tem tirado o sono de empresas, principalmente do segmento de TIC, que é a possibilidade de prorrogação decenal em contratos de fornecimento de equipamentos com serviços associados de suporte e manutenção em garantia. A alegação é de que ultimada a vida útil da máquina, os fabricantes colocam tal equipamento em obsolescência, deixando de promover atualização de softwares e descontinuando insumos e peças de reposição. Nas linhas a seguir, vamos demonstrar o quão é juridicamente equivocada tal cláusula de prorrogabilidade quando inserida nos instrumentos contratuais relativos à aquisição de equipamentos de TIC.

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COIMBRA, Cleydson Costa. Enfrentamento dos tribunais acerca das fakes news e os impactos no processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/22. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo teve por escopo verificar o impacto das notícias falsas no processo eleitoral, que acarreta fraude na escolha e convicção dos eleitores, fulcrada em informações que privilegiam um candidato e ofendem outros tornaram-se estratégia e fato corriqueiro no período eleitoreiro. Nesse contexto, verificou-se acerca do enfrentamento do ordenamento jurídico acerca da problemática, com fito de revelar se há algum regramento específico. Evidenciou-se que não há regramento específico acerca do tema, as fake news, foram utilizadas e difundidas em larga escala causando grave prejuízo à sociedade que ficou ainda mais vulnerável. A pesquisa busca analisar o posicionamento dos tribunais sobre o tema, como se dá o enfrentamento desta problemática no processo eleitoral. O presente artigo está ancorado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com abordagem qualitativa e baseada no método dedutivo.

Acesso Livre

 

DIAS, Josival Luiz; DIAS, Jefferson Aparecido; VITA, Jonathan Barros. Entrega de produtos em áreas urbanas utilizando drones: análise de direito comparado da legislação regulatória aeronáutica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 249-271, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108749. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar a possibilidade de utilização de soluções regulatórias aplicadas em outro país para auxiliar no aperfeiçoamento da legislação aeronáutica brasileira no que se refere ao uso de drones para a entrega de produtos e comida em domicílio. Além da sua origem militar, o artigo traz as definições de drones, suas classes, bem como os tipos de voo desse equipamento. Apresenta-se a seguir o cenário atual do comércio eletrônico e entrega de comida em domicílio no Brasil, com ênfase ao seu crescimento abrupto durante a pandemia da Covid-19. Passa-se à apresentação e análise da legislação estadunidense que define o processo para utilização dos drones para entrega de produtos e para a obtenção do certificado de piloto de drone e a conseguinte comparação entre os ordenamentos jurídicos. Por fim, o artigo conclui pela necessidade urgente de aperfeiçoamento da legislação brasileira para permitir a utilização de drones para entrega de produtos em áreas urbanas, aproveitando-se as soluções estadunidenses como ponto de partida. A partir de uma pesquisa documental e bibliográfica, o artigo se utiliza dos métodos dedutivo e comparativo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

DÍAZ, Javier Miranzo. El Reglamento de Inteligencia Artificial de la Unión Europea: regulación de riesgos y sistemas de estandarización. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 43-78, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108740. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: La IA se ha consolidado en los últimos años como una herramienta central en la estrategia de actuación de las Administraciones públicas, y el Reglamento de IA aprobado por la UE pretende constituirse como una norma pionera a nivel mundial para la regulación de esta tecnología. En el presente artículo se analiza la naturaleza y principales características de esta normativa aprobada el 13 de marzo de 2024 por el Parlamento Europeo. El estudio parte de su conceptualización como parte de una tendencia normativa, existente tanto a nivel europeo como internacional, consistente en la regulación del riesgo y de situaciones de incerteza. Sobre esta premisa, se analiza la arquitectura que plantea la norma, y que gira en torno a un sistema de evaluación de conformidad que depende, a su vez, de tres elementos: (1) instrumentos de gestión de riesgo aplicables a los desarrolladores e implementadores de IA, (2) un procedimiento de elaboración de normas técnicas que determinarán el contenido específico de las obligaciones del reglamento, y (3) la creación de un sistema de gobernanza para la aplicación y verificación de dichas obligaciones.

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EXPÓSITO-LÓPEZ, Oscar. Seeking empathy: Mediators for an automated Administration. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 151-172, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108529. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Technological advancements in the field of Artificial Intelligence (AI) are increasingly bringing us closer to the possibility of incorporating automation in administrative decision-making. This tool would yield significant benefits in key areas such as efficiency and improvement of public services. However, it also poses risks, such as the potential loss of empathy that public workers contribute to decision-making and even the displacement of administrative personnel engaged in the processing of files. This study aims to delve into the aspects where the implementation of automated Administration would be feasible, distinguishing between rule-based and discretionary decisions. Administrative mediation and AI have distinct but teleologically complementary scopes of applicability within these powers. Consequently, we will explore how the role of the administrative mediator can represent a new administrative employment opportunity resulting from these new technological advancements, in search of the empathy and humanity compromised by the purely objective and amoral actions of any form of AI.

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GODOY, Guilherme Baena Fernandes de. Crise ou oportunidade: a liberdade de expressão e as redes sociais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/29. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A moderação de conteúdos nas redes sociais não deve ser encarada como censura, mas como uma necessária limitação ao direito de liberdade de expressão. As empresas não podem mais ficar inertes como se apenas cedessem um espaço, pois o aumento na quantidade de desinformação já afeta a saúde de milhares de pessoas e a estabilidade democrática de muitos países. Enquanto que é necessária uma ampla liberdade de circulação de ideias, também é importante que sejam as desinformações observadas em seus efeitos e alcances. A responsabilização das empresas por conteúdos em suas redes, além da já comumente aplicada responsabilização dos usuários, deve ser estudada. Caso as empresas continuem a serem tratadas apenas como meras provedoras de serviços, que não têm qualquer comando ou interferência em como as informações se propagam em suas redes, o número e o impacto das desinformações aumentará cada vez mais, esgarçando o tecido social e colocando a estabilidade das relações interpessoais e a confiança nas instituições em um ponto de extrema alienação.

Acesso Livre

 

LIMA, Luiz Henrique. Ciência, tecnologia e inovação. Atricon, Brasília, DF, 15 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ciencia-tecnologia-e-inovacao/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

LOMBA, Cristina Correia da Silva. A implementação da plataforma virtual Conselho de Usuários pelas ouvidorias públicas das unidades federais de ensino superior do estado do Rio de Janeiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/674. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo discorre sobre o papel estratégico das Ouvidorias Públicas Federais das Instituições de Ensino Superior localizadas no estado do Rio de Janeiro na implementação da plataforma Conselho de Usuários, canal de participação do cidadão na gestão por meio de avaliações periódicas dos serviços públicos. Por meio de estudo exploratório de abordagem quantitativa, analisou-se a atuação de quatro ouvidorias - a da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, da Universidade Federal Fluminense (UFF), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) - quanto à efetiva implementação da plataforma do Conselho. Para tanto, utilizou-se como base de
dado informações das ouvidorias obtidas por meio de consulta a própria plataforma Conselho de Usuários, ao Relatório Anual das Ouvidorias relativo ao exercício de 2021 e a base de dados da Controladoria Geral da União (CGU).

Acesso Livre

 

MACIEL, José Alberto Couto. Inteligência artificial e sentenças judiciais. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 73-75, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108757. Acesso em: 2 ago. 2024.

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MAIOR, Jorge Luiz Souto. O STF, a inteligência artificial e a justiça do trabalho: entre a manipulação virtual e o concreto artificializado.  Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 487, p. 11-36, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52461/108754. Acesso em: 2 ago. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MANSO, Adriano Marques; CALIXTO, Marcelo Junqueira. Os regimes de responsabilização civil no novo Marco Legal para Inteligência Artificial IA: o Projeto de Lei nº 2.338/23. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 111-129, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108527. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Este artigo examina propostas de regulação da responsabilidade civil por danos causados por sistemas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil, perpassando o projeto de Lei nº 21/2020 e tendo como foco o novo texto de Marco Legal da IA, o PL nº 2.338/2023. Objetiva-se contribuir para o debate legislativo com a análise textual e a crítica dos regimes de responsabilização delineados pelo PL nº 2.338/2023 e com a antecipação de questões e dificuldades a serem enfrentadas pelos agentes da cadeia de desenvolvimento e operação e vítimas de sistemas de IA. Além disso, identificam-se posturas que deverão ser adotadas pelos agentes de sistema de IA e autoridades competentes para o funcionamento equilibrado do sistema de responsabilidade proposto no PL nº 2.338/2023.

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MARCELLO, Maria Carolina. STF e plataformas de redes sociais assinam acordo contra a desinformação. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 7 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/stf-e-redes-sociais-assinam-acordo/. Acesso em: 7 ago. 2024.

Acesso Livre

 

MARTINAZZO, Waleska Malvina Piovan. Propaganda eleitoral irregular negativa na internet e as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2020: um estudo sobre a colisão de princípios constitucionais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/25. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O tema do presente artigo é o fundamento principiológico das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerando-se a propaganda irregular negativa veiculada na internet nas eleições de 2020. Para tanto, o método utilizado foi o documental, técnica explicativa e exploratória, com enfoque na concepção teórica da abordagem. Foram utilizadas, assim, fontes documentais, fontes primárias e secundárias. A pesquisa para análise jurisprudencial centra-se na coleta das decisões do TSE sobre as eleições de 2020, observando-se todas aquelas proferidas neste sentido e publicadas no site do TSE. A pergunta de pesquisa é: os fundamentos para as decisões do TSE sobre as eleições de 2020, abordam a principiologia constitucional, em que se considera, especialmente, a propaganda irregular negativa na internet? Como resultados, tem-se que a liberdade de expressão está tanto nas regras eleitorais quanto na principiologia aplicável a tais decisões, em que se considera esse o princípio nuclear da propaganda eleitoral, a fim de se manter uma democracia representativa que não cultiva a censura. No entanto, a limitação na aplicação desse princípio propiciará que a veiculação de propaganda irregular negativa circule facilmente, o que, em contrapartida, fere outra gama de princípios e regras e interfere no próprio resultado do pleito eleitoral.

Acesso Livre

 

MENDONÇA, Afonso Paulo Albuquerque de. Novos instrumentos não eficazes de controle das tecnologias de comunicação e informação. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/24. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Para a coerente compreensão do problema é preciso entender as diferenças normativas na regulamentação das telecomunicações, das redes e da internet no Brasil. Necessária a diferenciação entre rede e internet. Aos olhos do leigo, a grande maioria dos usuários, a web é a parte que se acessa para os conteúdos veiculados na internet. O desconhecimento da área digital leva os juristas a apoiar a elaboração de novas leis. Ocorre que os algoritmos permitem que os sistemas cada vez mais aumentem em complexidade. É possível modelar uma arquitetura impulsionada pelo Estado e pelo mercado no sentido de uma regulamentação eficaz. Há de se adotar cautela ante a possibilidade de ameaças às liberdades.

Acesso Livre

 

MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

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MORENO-REBATO, Mar. La gobernanza internacional de la Inteligencia Artificial IA y el efecto Bruselas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 65-91, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108525. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Estados y organizaciones supranacionales empiezan a posicionarse a favor de establecer un marco jurídico aplicable a escala mundial de regulación de la Inteligencia Artificial; también son partidarios de realizar una cooperación internacional para abordar los peligros de esta tecnología. Se aborda, igualmente, el debate de la regulación o autorregulación de la Inteligencia Artificial, los principios éticos y el posible efecto que, en un contexto de globalización normativa, va a causar el Reglamento de la Unión Europea sobre la Inteligencia Artificial.

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OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A participação dos excluídos digitais em audiências por videoconferência: notas sobre a vulnerabilidade digital e o acesso à justiça. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3141. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: As audiências por videoconferência, no processo civil e no processo penal, possibilitam que os participantes sejam ouvidos sem necessidade de deslocamento e contato físico, o que, em determinadas situações, pode significar economia de gastos para o Estado e para o usuário do Poder Judiciário. As experiências de audiências à distância são relatadas no Brasil desde a década de 1990 e atualmente há previsão legal expressa em diversos diplomas legislativos que autorizam a prática. Com o advento da pandemia de Covid-19 houve inequívoca expansão do uso das audiências virtuais, que se posicionaram como forma de garantir o acesso à justiça. Contudo, parcela significativa da população não possui conexão à internet e tampouco ferramentas tecnológicas, como smartphones e/ou computadores, o que acaba por excluí-la do acesso à justiça no tocante aos atos judiciais eletrônicos, a exemplo das audiências remotas. Nessa linha de raciocínio, a presente pesquisa, de natureza exploratória, realizada através de revisão bibliográfica, em textos e obras da doutrina, bem como legislação, pelo método dedutivo, tem por objetivo investigar o processo de exclusão digital dos usuários do serviço de prestação jurisdicional que não tem conhecimento técnico ou condição financeira para participação em audiências virtuais, bem como as medidas que podem ser adotadas para mitigação da vulnerabilidade digital, a fim de possibilitar o pleno acesso à justiça aos excluídos digitais. Ao final, conclui-se que, em tempos de Justiça 4.0, é necessário que haja mobilização do Poder Judiciário nacional para assegurar que todos os cidadãos possam participar das audiências por videoconferência.

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OLIVEIRA, Naiara. O emprego de ferramentas de tecnologias de dados na avaliação dos serviços e tomadas de decisão: Um estudo de caso do Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/676. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O Serviço de Informação ao Cidadão é o setor dentro da Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) responsável pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação, previstos na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Por meio dele, o cidadão pode exercer a cidadania exercitando o controle social, solicitando informações aos órgãos públicos. Diante disso, as informações solicitadas por transparência passiva são dados relevantes para que o ministério possa executar ações de transparência ativa. Entretanto, para que isso aconteça é importante que estas informações das solicitações estejam organizadas e sistematizadas. Portanto, este trabalho tem por objetivo analisar o emprego de ferramentas de tecnologias de dados (foco em Business Intelligence) no Serviço de Informação ao Cidadão do MAPA, no ano de 2022, como ferramenta para gerar conhecimento e para tomada de decisão.

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PÁDUA, Sérgio Rodrigo de; LORENZETTO, Bruno Meneses. O direito fundamental à explicabilidade da inteligência artificial utilizada em decisões estatais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3480. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho analisa o direito à explicabilidade da Inteligência Artificial utilizada como apoio às decisões estatais (da Administração Pública e do Judiciário). A pesquisa foi multidisciplinar, pois foram objeto de análise normas nacionais, documentos internacionais que vêm sendo produzidos sobre o tema (recomendações da OCDE e da UNESCO, normativas da União Europeia e Resolução da ONU), categorias teóricas do pensamento jurídico e de estudos científicos sobre os limites e as possibilidades da explicabilidade da IA. Este estudo se pauta em pesquisa qualitativa de métodos bibliográfico e descritivo-exploratório, mediante análise bibliográfica e documental inerente ao Direito e à Ciência da Computação. Os resultados demonstram: a) a necessária interseção entre a teoria da justificação das decisões estatais tomadas na esfera pública e as técnicas de inteligência artificial explicável (xAI), a fim de se garantir à accountability da decisões estatais auxiliadas por inteligência artificial; e b) a definição de direito fundamental à explicabilidade estrita das decisões estatais tomadas com auxílio de IA (na condição de um limite ético e normativo), de maneira de diferenciá-lo da explicabilidade em sentido amplo (engloba também a interpretabilidade dos processos computacionais necessários ao funcionamento da IA). As conclusões são: a) a explicabilidade não é um impedimento ao desenvolvimento científico da IA no campo das decisões públicas; b) a explicabilidade em sentido amplo pode ser subdividida em interpretabilidade e explicabilidade em sentido estrito; c) o direito fundamental à explicabilidade da IA aplicada às decisões estatais (na Administração Pública e no Judiciário) tem grande relevância no sistema de accountability.

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PARANÁ. Decreto n. 6.832, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para autorizar o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333305&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.56.51.594. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.833, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 12, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333313&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.58.9.475. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.836, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 15-16, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333322&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.4.2.978. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.864, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 6-7, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333486&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.21.26.9. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.044, de 2 de julho de 2024. Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 5-6, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330497&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste Projeto de Lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações. Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal. A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os artigos 4°, incisos II e IV, e 6°, inciso III. Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável. Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu artigo 7°, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos. Assim, entende-se que o presente Projeto de Lei Ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o Projeto de Lei. Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste.

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PARANÁ. Lei n. 22.063, de 18 de julho de 2024. Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 4-5, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332375&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Ipsos revelou que o Brasil é o segundo no ranking de cyberbullying no mundo. A pesquisa entrevistou mais de 20 mil pessoas em 28 países. No Brasil, 30% (trinta por cento) dos pais ou responsáveis entrevistados afirmaram ter conhecimento de que os filhos se envolveram ao menos uma vez em casos de cyberbullying. O primeiro colocado no ranking é a Índia. Em pesquisa encomendada pela Intel Security, empresa vinculada à Intel, com 507 crianças e adolescentes - entre 8 e 16 anos - foram revelados os seguintes dados sobre o cyberbullying no Brasil: - 66% (sessenta e seis por cento) presenciaram casos de agressão na internet; - 21% (vinte e um por cento) afirmam ter sofrido cyberbullying; - 4% (quatro por cento) realizaram atividades consideradas cyberbullying. Do grupo acima avaliado, ainda: - 14% (quatorze por cento) admitiram falar mal de uma pessoa para outra; - 13% (treze por cento) afirmaram zombar de alguém por sua aparência;- 7% (sete por cento) marcaram alguém em fotos vexatórias;- 3% (três por cento) ameaçaram alguém; - 3% (três por cento) zombaram alguém por conta de sua sexualidade; - 2% (dois por cento) postaram intencionalmente sobre eventos em que um colega foi excluído para ele ver que foi excluído. Três foram os principais motivos que as crianças entrevistadas utilizaram para justificar suas ações:- por defesa - porque a pessoa que foi atacada as tratou mal antes; - por não gostar da pessoa afetada; ou - por acompanharem outros que já praticavam anteriormente as ações agressivas. A Organização das Nações Unidas - ONU, em estudo realizado em 2018, relatou que o cyberbullying está entre as principais causas de abandono escolar. Já a Organização Mundial de Saúde - OMS alerta para os danos emocionais causados por essa prática, trazendo consequências para a socialização de crianças e Jovens. A Associação Americana de Psicologia - APA reportou que apenas 68% (sessenta e oito por cento) das crianças e jovens que sofrem cyberbullying buscam ajuda de adultos ou de autoridades. Os restantes 32% (trinta e dois por cento) permanecem em silêncio, podendo sofrer ainda mais prejuízos emocionais.

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PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de Custódia de Provas Digitais nos Processos do Direito Administrativo Sancionador com a adoção da tecnologia Blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo (TAMMAY e MAURICIO, 2020, p. 33). Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no Processo Administrativo Sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

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PEDROTTI, Wagner Barbosa. Inteligência fiscal aplicada ao IPTU. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 127-143, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108653. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho pretende trazer a análise de caso de sucesso sobre a utilização de inteligência fiscal aplicada ao IPTU, tributo geralmente subexplorado pelos Municípios. A técnica consiste no cruzamento de dados georreferenciados, que permite a constituição do crédito tributário, através da sobreposição de mapas editáveis no Sistema de Informações Geográficas - SIG. Primeiramente, analisam-se as ferramentas aplicadas ao cadastro imobiliário, com resultados empíricos de identificação e cadastro de imóveis em zona urbana até então "invisíveis" ao ente público, bem como de recadastramento de áreas construídas. Após, apresentam-se procedimentos aplicados ao lançamento, com a visualização de benefícios fiscais irregulares cruzados com as informações dos imóveis. Por último, demonstram-se métodos de cobrança por meio da utilização de notificações no Domicílio Tributário Eletrônico, com a observação estratégica do mapeamento de inadimplentes por regiões administrativas.

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RODRIGUEZ, Ana Rosa. Gobernanza de datos, herramientas digitales en el mundo del trabajo y la economía: análisis del régimen legal y sus perspectivas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 11-41, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108523. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: El presente artículo se propone describir el escenario global actual en materia de regulaciones sobre datos personales analizando la relación entre ellos y las herramientas tecnológicas, modelos de negocios basados en procesamientos de macrodatos y el mundo del trabajo. La creciente importancia de los datos en el ámbito laboral y económico ha generado la necesidad de un enfoque riguroso en términos de regulación y protección explorando las vías para optimizar el uso de las herramientas digitales en el entorno laboral con el objetivo de promover la innovación y el crecimiento económico mientras se garantiza la protección de los derechos individuales y la privacidad de los datos. Se analizan los marcos regulatorios vigentes a nivel global con implicancia importantes para las políticas públicas y las estrategias empresariales en la era digital.

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RODRÍGUEZ-ARANA, Jaime. Nuevas tecnologías, Derecho Administrativo y dignidad de las personas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 93-103, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108526. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: La permanente y nunca acabada reforma de las administraciones públicas pasa, en los tiempos actuales, por el uso inteligente de las nuevas tecnologías al servicio de los ciudadanos. Las nuevas tecnologías son un instrumento al servicio del pueblo. No son un fin en sí mismas. La administración pública en la dimensión electrónica debe ser un entorno de entendimiento, y un marco de humanización de la realidad que fomente el objetivo constitucional central: "la dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás" tal y como en España dispone el artículo 10.1 de la Constitución Española.

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ROMUALDO, Heloisa Ribeiro. Democracia virtual: as redes sociais e as manifestações cívicas e políticas. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/30. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objeto análisar a democracia virtual e o uso das redes sociais nas manifestações cívicas e políticas. Pretende-se nessa pesquisar verificar como as redes sociais estão sendo utilizadas para o fomento da democracia. A análise será feita a partir de três pontos: a primeira, a compreesão de como a internet mudou a forma de nos comunicarmos, em seguida será abordado o que é a democracia virtual e por fim analisar como a redes sociais podem ser instrumento para aprimorar a democracia.

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SANTOS, Matheus Henrique Nascimento; COSTA, Lucas Gabriel Santos. Sextortion x estupro virtual: efeitos no meio cibernético e as dificuldades legislativas de tipificar a conduta do criminoso no direito penal brasileiro. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 135-166, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108809. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O cerne deste artigo é explorar a problemática da sextortion e do estupro virtual no contexto do meio cibernético, bem como analisar as dificuldades legislativas associadas à tipificação desses crimes no direito penal brasileiro. Para atingir esse objetivo, o autor começa por contextualizar historicamente o tema, destacando a crescente prevalência desses delitos online. Em seguida, o artigo aborda o reconhecimento das relações virtuais e os desafios em identificar e punir os criminosos envolvidos. A discussão sobre a sextortion e o estupro virtual, suas manifestações no ambiente digital e os impactos psicológicos nas vítimas são explorados em detalhes. Além disso, o texto examina como o ordenamento jurídico brasileiro lida com esses crimes, apontando para as lacunas e a falta de legislação específica para abordar essas condutas de maneira eficaz. É destacada uma normatização mais clara e abrangente para lidar com a sextortion e o estupro virtual no Brasil a fim de oferecer uma proteção mais efetiva às vítimas e garantir a responsabilização adequada dos criminosos. A pesquisa bibliográfica realizada no artigo contribui para embasar as conclusões, que enfatizam a importância de atualizar o direito penal brasileiro para enfrentar os desafios emergentes no meio cibernético e promover uma justiça mais transparente e acessível nesses casos. Chegamos a resultados e conclusões extremamente sólidos sobre a necessidade de normatização para uma manifestação jurídica mais simples e translúcida das condutas discutidas neste artigo.

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SCHIAVI, Pablo. Puertos inteligentes y innovación tecnológica. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 131-150, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108528. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: En un puerto inteligente, la cadena de valor portuaria se transforma en un ecosistema abierto e interconectado en todos sus ámbitos. La transformación digital del puerto para convertirse en un puerto inteligente requiere no sólo del uso de tecnologías digitales, sino también de una estrategia digital adecuada y una transformación de las personas. No habrá Smart Port sin Smart People. En este sentido, será necesario un componente importante de formación, gestión del cambio, transformación y adquisición de habilidades personales para dar una respuesta adecuada a los nuevos retos de un puerto inteligente.

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SCHWANTES, Helena; SPENGLER, Fabiana Marion. Limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3460. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A presente pesquisa aborda os limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil, destacando a evolução do acesso à justiça no contexto digital. Com a promulgação da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 e a Lei nº 13.140/2015, a mediação on-line foi legalmente reconhecida, ganhando relevância especialmente com as mudanças trazidas pela pandemia de COVID-19. O estudo adota uma abordagem dedutiva e realiza uma pesquisa bibliográfica, analisando livros, artigos e periódicos qualificados para investigar a aplicabilidade e eficácia da mediação on-line como uma ferramenta de resolução de conflitos. Os resultados indicam a mediação on-line como uma alternativa viável para desafogar o sistema judiciário, promover a desjudicialização e instaurar uma cultura de paz e diálogo. No entanto, ressalta-se a necessidade de investimentos contínuos em formação, capacitação e sensibilização sobre os métodos autocompositivos. A conclusão enfatiza a importância de fortalecer as estruturas institucionais que suportam a mediação on-line para assegurar sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, eficiente e humano.

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SCHWARTZ, Brenda Rodrigues; BARCELOS, Lucas Carvalho; LEMOS, Jordan Tomazelli. A dinâmica das criptomoedas: ausência de fiscalização e o pseudoanonimato no crime de lavagem de dinheiro envolvendo os bitcoins. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 111-134, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108808. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo possui o escopo de tecer considerações acerca da utilização dos bitcoins como objeto material do crime de lavagem de dinheiro. O artigo aborda o funcionamento do sistema que envolve as transações com criptomoedas, destacando a participação dos titulares e das exchanges. Aduz, ainda, a respeito do crime de lavagem de dinheiro, relacionando suas fases de execução à utilização dos bitcoins, revelando a problemática do pseudoanonimato perante as operações. Por fim, discorre acerca das iniciativas regulatórias projetadas pelos entes estatais brasileiros, indagando sobre a necessidade de sancionar uma legislação que centralize a fiscalização das transações ocorridas no mundo das criptomoedas, viabilizando a tutela da ordem socioeconômica brasileira.

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SENA, Barbara Bianca. Arbitragem e energia elétrica no Brasil. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 75-100, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108662. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A indústria elétrica abrange os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, caracterizados por investimentos intensivos em infraestrutura, e a comercialização de energia. Eventos ligados à transição energética e inserção de tecnologias disruptivas têm alterado o panorama do setor, exigindo flexibilidade do sistema e maior proatividade regulatória; além disso, demandam mudanças estruturais, operacionais e mercadológicas. Há um cenário de ruptura no setor, tanto em termos de governança quanto em termos operacionais, mercadológicos e jurídicos. Nos anos 2000, a introdução de áreas de competição na indústria elétrica foi o primeiro passo para a inserção da arbitragem, impulsionado pelas reformas regulatórias e em resposta à crise energética do país, o que também culminou na primeira arbitragem no setor elétrico brasileiro envolvendo a Administração Pública. Atualmente, a Lei nº 10.848/2004 torna obrigatório o uso da arbitragem em contratos de comercialização de energia geridos pela CCEE. A arbitragem também encontra espaço em outras formas de negociação de energia, como contratos de mini e microgeração distribuída e derivativos de energia. O contexto de modernização, aumento da produção de energia renovável e abertura do mercado cria oportunidades para a expansão da arbitragem. Também há potencial para maior desenvolvimento nas relações habilitadoras da exploração de atividades da indústria elétrica intensivas em capital. O texto traz dados sobre o estado da arte desses contratos no setor elétrico brasileiro, indicando em que hipóteses a arbitragem poderia contribuir para o aprimoramento da governança no setor.

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SIERRA CADENA, Grenfieth de Jesus. Implementación de la Inteligencia Artificial en las Altas Cortes de Colombia: los casos de la Corte Constitucional y el Consejo de Estado. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 11, n. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/13824. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artículo es la conferencia presentada en el XI CONGRESO REDOEDA en Curitiba Brasil en 2023. Donde se expone y se reflexionan sobre los resultados de dos proyectos de implementación de sistemas de IA que fueron instalados en la Corte Constitucional y el Consejo de Estado de Colombia; por parte de un equipo mixto de juristas de la Universidad del Rosario y el laboratorio IALAB de la Universidad de Buenos Aires. Acá se reflexiona de como la IA no solo modifica, haciendo más eficiente, el proceso de producir decisiones judiciales, sino igualmente como su implementación, desarrollo y puesta en práctica impacta en la cultura jurídica de las altas cortes, y sus procesos organizacionales. Teniendo un impacto directo en el principio de eficiencia judicial para desarrollar la tutela judicial efectiva, el acceso a la justicia, y la protección en derechos fundamentales.

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SOARES, Williams Sobreira. liberdade de expressão nas redes sociais: crise, evolução ou releitura de um direito fundamental? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/32. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a discussão acerca do exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual, especificamente nas redes sociais. Há uma exagerada restrição a manifestação de pensamento que acarreta numa crise no direito fundamental a liberdade de expressão? O estudo busca debater se as restrições à liberdade de expressão consubstanciam uma crise ou são consequência normais da evolução social. A análise centra-se na restrição a direitos fundamentais, a fim de averiguar se as limitações são constitucionalmente legitimas ou acarretam na aniquilação do direito de se expressar. A discussão envolve a análise das doutrinas liberais e não liberais em torno da liberdade de expressão, o estudo do ordenamento jurídico brasileiro e o posicionamento da jurisprudência, especialmente os julgados do Supremo Tribunal Federal que possui a incumbência de interpretar as normas constitucionais. Por fim, o estudo discute se há uma crise no exercício do direito fundamental a liberdade de expressão ou se há uma releitura constitucional do direito em questão.

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VALEEV, Damir; NURIEV, Anas. Digital opportunities for promotion of multi-door courthouse concept. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 101-112, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108663. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: The article presents the prospects and new horizons of realization of a multi-door courthouse concept concerning modern digitalization processes. The legal system of contemporary Russia, deprived of several ideological institutions of the Soviet-era past, faced the same problem, which was relevant for the U.S.A. when creating the multi-door courthouse concept. The procedural legislation in force up to October 2019, which provided the possibility of non-judicial forms of protection of rights since the codification of 2002, proved ineffective in creating a worthy alternative to the state judicial procedure for protecting rights. Ground has been established to introduce the multi-door courthouse concept into Russian realities in a new way: a digital multi-door courthouse. This paper analyzes the modern approach to a "multi-door courthouse" in the Russian Federation, addressing its evolution, current issues and future perspectives. To achieve the paper's aim, the authors used comparative legal analysis to show the development of the concept in different countries and a systemic approach to study the implementation of a "multi-door courthouse" in the Russian Federation.

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VASYUKOV, Vitalii; KIRILLOVA, Elena; FEDOROV, Alexander; OTCHESKIY, Ivan; GALKIN, Aleksandr. Gestão de riscos e regulamentação: implementação de sistemas de tomada de decisão algorítmica. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 449 - 462, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6819. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: A introdução e uso generalizado de sistemas de tomada de decisão algorítmica reduzem o tempo e os custos de transação, além de economizar recursos humanos. No entanto, além das vantagens evidentes, o uso de algoritmos pode acarretar riscos, às vezes muito graves. O objetivo deste estudo é categorizar os sistemas de tomada de decisão algorítmica por vários parâmetros, identificar os principais riscos associados ao uso desses algoritmos e propor um conjunto de medidas para reduzir as consequências negativas do uso de tais sistemas. Métodos: Os métodos de pesquisa são baseados em uma análise abrangente de um número limitado de estudos selecionados de acordo com parâmetros específicos. Foram utilizados também métodos de analogia e análise comparativa. Resultados: As principais características do uso de sistemas de tomada de decisão algorítmica são analisadas. Com base nos resultados do estudo, é proposta uma classificação dos tipos de algoritmos segundo critérios específicos, e os riscos do uso de sistemas de tomada de decisão algorítmica são classificados. Conclusão: Propõe-se um sistema de medidas para minimizar as consequências negativas do uso de algoritmos: proibição do uso de sistemas algorítmicos nas áreas de maior risco, exigência de relatórios de agências governamentais que utilizam algoritmos em suas atividades, notificação obrigatória dos indivíduos caso uma decisão legalmente significativa tenha sido tomada contra eles por um sistema algorítmico, e concessão do direito aos indivíduos de apelar de uma decisão legalmente significativa.

Acesso Livre

 

VERDE, Lucas Henrique Lima; MIRANDA, João Irineu de Resende. O novo marco paranaense da inovação: avanços e retrocessos em termos de conceitos e princípios. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/223145. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho aborda as relações entre o Sistema Paranaense de Inovação e o Sistema Nacional de CT&I, dados os desdobramentos estaduais mais recentes. O objetivo é descobrir em que medida o novo Marco Paranaense da CT&I inova e ultrapassa a mera reprodução de sua contraparte federal, em matéria principiológica e de delimitações conceituais. O método empregado é o dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e documental indireta. Concluiu-se que o escopo do diploma estadual é mais extenso, mesmo nas direções programáticas, não é completamente disruptivo, mas insere coerência e consistência no conjunto, privilegiando arranjos mais complexos e conferindo mais permissibilidade em inúmeros dispositivos. Ainda assim, há possíveis retrocessos, por ambiguidades, duplicações de recursos ou regulamentação conflitante e a elaboração do marco é um progresso parcial, visto que não há garantia de efetiva execução e resultados eficientes.

Acesso Livre

 

VESTRI, Gabriele. La fusión transformadora entre el sector público y la Inteligencia Artificial IA: el test de evaluación de impacto como prioridad. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 43-64, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108524. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: Este trabajo se centra en uno de los temas más actuales que involucra al sector público: la implementación y aplicación de sistemas de Inteligencia Artificial en la estructura de las organizaciones públicas multinivel. Cualquier entidad pública que haya introducido Inteligencia Artificial (IA) o que comprenda la necesidad de hacerlo deberá construir una estrategia que considere diversos criterios y aspectos derivados de esta tecnología disruptiva. En este sentido, resulta interesante dotar a las organizaciones públicas de un sistema intuitivo que les permita evaluar el alcance y los desafíos asociados con la implementación de la Inteligencia Artificial. En este estudio, proponemos el uso de lo que hemos denominado "Test de evaluación de impacto de la Inteligencia Artificial" (TEI-Ai), un test cuya arquitectura ayuda a responder preguntas específicas. Es importante señalar que el test en sí mismo es esquemático, por lo que es necesario advertir que debe ser analizado con el correspondiente esclarecimiento y profundización de los distintos ítems que abarca.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VORONTSOVA, Irina; SITDIKOVA, Roza. The development of the ideas of electronic court and electronic mediation in Russian and foreign law. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 183-194, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108669. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: This article focuses on the development and implementation of information technologies in courts of general jurisdiction. It compares the concept of "electronic court" in Russia and abroad and concludes with their different contents. Further, the article also focuses on using the "E-Court" system in Russia and "E-SUD" in Uzbekistan. This article analyzes the main problems hindering the development of mediation in Russia. In the future, mediation may become a key alternative to litigation because it saves time and money, maintains relations between the parties to a dispute, and makes a fair decision based on their sake. The development of mediation directly depends on the improvement of the legislative framework. Based on the identified issues, recommendations that will help to realize the potential of mediation have been proposed. The article aims to analyze the possibilities of developing electronic mediation and offers recommendations on the confidentiality of online mediation.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

Acesso Livre

 

GONZÁLEZ-JULIANA, Álvaro. La transparencia como instrumento de control ciudadano sobre las funciones administrativas ejercidas por particulares en Cataluña. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 147-170, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9575/16026. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El artículo estudia la aplicación de la ley catalana de transparencia, acce-so a la información pública y buen gobierno a las entidades privadas que ejercen funciones públicas o potestades administrativas, prestan servicios públicos o perciben fondos públicos para funcionar o para llevar a cabo sus actividades por cualquier título jurídico. Se analiza la obligación que tienen estas entidades de suministrar a la administración responsable la información directamente relacionada con la actividad pública que desarrollan a la luz de la doctrina emanada por la Comisión de Garantía del Derecho de Acceso a la Información Pública de Cataluña (gaIp).

Acesso Livre

 

GUTIERREZ, Julio Cesar Bonilla. Acesso à informação, jornalismo e fake News. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/469. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente ensaio presenta uma série de reflexões sobre o direito humano de acesso à informação na era digital e ao fenômeno das falsas notícias ou fake news, o qual perturba a certeza e veracidade que, como pressupostos lógicos-necessários subjazem àquele direito fundamental. Além, nesse contexto, se reflexiona sobre o papel do Estado mas, sobre tudo, dos meios e dos periodistas como autores que têm a possibilidade de incidir na construção de certezas úteis às pessoas e duma consciência social através duma opinião pública devida e verazmente informada no decurso do exercício da labor periodística, isto, com a finalidade de fazer fronte ao fenômeno das notícias falsas.

Acesso Livre

 

MINGATI, Vinícius Secafen; BORRI, João Pedro Paião. LGPD também se aplica ao universo da administração judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-11/lgpd-tambem-se-aplica-ao-universo-da-administracao-judicial/. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

NETO, Carlos; LUIZA, Maria. Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das instituições federais de ensino superior. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/470. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Em que pese, esses instrumentos legislativos, compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregado uma trilha metodológica que entrelaça um estudo de campo, com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discute-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se a (in) compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Kátia Adriana Cardoso de. Formação de jurisprudência administrativa pela ANPD: estudo de casos das sanções aplicadas. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/216721. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as sanções administrativas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e regulamentadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), destacando a primeira sanção aplicada pela autoridade em virtude de infração à LGPD. A metodologia envolveu uma pesquisa bibliográfica, utilizando dispositivos da LGPD e instrumentos legais e técnicos elaborados pela ANPD como fontes primárias. Essa abordagem permitiu uma análise aprofundada das sanções e de seu contexto regulatório, destacando as diretrizes estabelecidas pela Autoridade para sua aplicação. Além disso, a análise da primeira sanção aplicada pela autoridade oferece insights sobre como o Brasil está protegendo os direitos de privacidade dos indivíduos. Em conclusão, a LGPD e a atuação da ANPD representam avanços significativos na proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros. As sanções administrativas desempenham um papel crucial na garantia do cumprimento das disposições da lei, promovendo maior responsabilidade por parte das organizações e incentivando a cultura de proteção de dados.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Naiara. O emprego de ferramentas de tecnologias de dados na avaliação dos serviços e tomadas de decisão: Um estudo de caso do Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/676. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O Serviço de Informação ao Cidadão é o setor dentro da Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) responsável pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação, previstos na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Por meio dele, o cidadão pode exercer a cidadania exercitando o controle social, solicitando informações aos órgãos públicos. Diante disso, as informações solicitadas por transparência passiva são dados relevantes para que o ministério possa executar ações de transparência ativa. Entretanto, para que isso aconteça é importante que estas informações das solicitações estejam organizadas e sistematizadas. Portanto, este trabalho tem por objetivo analisar o emprego de ferramentas de tecnologias de dados (foco em Business Intelligence) no Serviço de Informação ao Cidadão do MAPA, no ano de 2022, como ferramenta para gerar conhecimento e para tomada de decisão.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.035, de 2 de julho de 2024. Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 3, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330474&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Acesso Livre

 

PINHEIRO, Maria Amélia Eugênia; COTTA, Carla Rodrigues. O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/601. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso a Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.

Acesso Livre

 

RODRIGUEZ, Ana Rosa. Gobernanza de datos, herramientas digitales en el mundo del trabajo y la economía: análisis del régimen legal y sus perspectivas. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 11-41, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108523. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: El presente artículo se propone describir el escenario global actual en materia de regulaciones sobre datos personales analizando la relación entre ellos y las herramientas tecnológicas, modelos de negocios basados en procesamientos de macrodatos y el mundo del trabajo. La creciente importancia de los datos en el ámbito laboral y económico ha generado la necesidad de un enfoque riguroso en términos de regulación y protección explorando las vías para optimizar el uso de las herramientas digitales en el entorno laboral con el objetivo de promover la innovación y el crecimiento económico mientras se garantiza la protección de los derechos individuales y la privacidad de los datos. Se analizan los marcos regulatorios vigentes a nivel global con implicancia importantes para las políticas públicas y las estrategias empresariales en la era digital.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

ARAUJO, Israel Lacerda de; MARCELLE, Yane; MAKUCH, Zen; COSTA, Hirdan Katarina de Medeiros. Designing Brazilian institutional framework for Carbon Capture, Use and Storage (CCUS) activities: the role of competent authority. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2664. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O Acordo de Paris pode ser considerado um marco para os estudos sobre o comportamento adotado por países e, consequentemente, para o estudo das instituições e dos agentes envolvidos no objetivo de redução dos níveis de emissão de dióxido de carbono. Este artigo aborda o tema pertinente a definição de competências institucionais para a atividade de CCUS no Brasil. A metodologia adotada é a qualitativa e analítica. A pesquisa apontou pelo menos três caminhos passíveis de serem seguidos para a implementação do arcabouço institucional do CCUS no Brasil, desde a possível emenda à Constituição até a mera normatização infralegal. O caminho factível, como de menor custo, foi a utilização de marcos pré-existentes e aperfeiçoamentos legais, empoderando agentes públicos para que possam ser dotados de poder regulatório e político para incentivar comportamentos desejados.

Acesso Livre

 

BEAS, Marina Rodríguez. El servicio público de abastecimento de agua: el eterno debate sobre las formas de gestión local en el nuevo contexto de la emergencia climática. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 11-42, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108739. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: El trabajo tiene por objeto una reflexión sobre los modos de prestación del servicio de abastecimiento de agua en el actual contexto de emergencia hídrica. Se trata de hacer un balance de las dos tendencias contrapuestas que rigen el eterno debate. A tal objeto, en primer lugar, se analiza el marco jurídico que puede condicionar la elección del modo de gestión del servicio de abastecimiento de agua, en particular la regulación contenida en la LRSAL sobre la determinación del procedimiento legalmente establecido para la implantación y modificación de las formas de prestación de los servicios públicos. Seguidamente, se exponen las peculiaridades de cada manera de gestión del servicio desde una perspectiva jurídico administrativa teniendo en cuenta algunas actuaciones de diverso contenido que se han producido en los últimos años en España. Se trata, pues, de establecer los aspectos más deficientes y problemáticos de cada modo de gestión, teniendo en cuenta la necesidad imperiosa de mejorar la resiliencia y sostenibilidad del suministro del agua, así como el papel que le corresponde a la Administración local en la gestión de la sequía.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BERNARDO, Leandro Ferreira. A reclamação constitucional como instrumento de garantia dos direitos socioambientais reconhecidos pelo STF. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3447. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O artigo analisa o instituto da reclamação constitucional, à luz da legislação em vigor, e sua função efetiva e potencial na defesa dos direitos socioambientais. Para tanto, inicia-se o trabalho apresentando o instituto, a partir da legislação em vigor, do entendimento jurisprudencial e da doutrina constitucional e processual sobre as hipóteses de admissão e sua relevância no direito brasileiro. Posteriormente, serão apresentados importantes julgamentos sobre temas socioambientais proferidos recentemente pelo STF com efeitos vinculantes perante terceiros e as repercussões surgidas em reclamações apresentadas para impugnar decisões contrárias ou em sentido destoante àqueles precedentes fixados pelo STF. Como resultado da pesquisa, identificou-se uma expansão de hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, a partir de inovações legislativas, com impactos sobre a garantia de direitos fundamentais socioambientais, e a relevância que tal instituto vem assumindo no sistema jurídico pátrio, sem prejuízo das tradicionais espécies de recursos judiciais. Adotou-se como principais formas de pesquisa a revisão bibliográfica e o estudo de casos, fundamental para a construção de um diagnóstico sobre o tema proposto, bem como para a realização de uma análise crítica.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.087, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 7-8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12087.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Tem como objetivo a recuperação de áreas degradadas para fins produtivos, para regularização ambiental da agricultura familiar, contribuindo para a ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.  O público do programa será os agricultores e agricultoras familiares, incluindo os de assentamentos da reforma agrária e de territórios de povos e comunidades tradicionais. Além da produção de alimentos e geração de emprego e renda, a iniciativa também contribuirá para o cumprimento das metas nacionais e internacionais de enfrentamento às mudanças climáticas. A base do programa é a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para as famílias beneficiadas, que está associada à produção agroalimentar sustentável e, posteriormente, a equipamentos coletivos para a formação de cadeias produtivas. Outro aspecto fundamental é a linha Pronaf Floresta, que possibilitará o restauro produtivo com qualidade e eficiência. As novidades dessa linha são o aumento de limite de financiamento de R$ 80 mil para R$ 100 mil e a redução da taxa de juros de 4% para 3% ao ano. Como forma de solidificar os conhecimentos agroflorestais na prática dos agricultores e das agricultoras, o programa criará as chamadas Casas da Floresta, além de viveiros comunitários e de unidades populares de referência tecnológica. As Casas da Floresta consistem na estruturação de espaços pré-existentes, como escolas rurais ou centros de convivência, para construção e socialização de conhecimento. Os viveiros comunitários são espaços que receberão instalações de bancos de sementes e cultivo de viveiros de mudas para uso das famílias beneficiadas pelo programa. Por fim, as unidades populares de referência tecnológica têm a proposta de ser áreas de cultivo demonstrativas para prática das famílias. A seleção dos territórios foi feita por meio de parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER). O local escolhido para o projeto inaugural foi o estado do Pará, onde 21 assentamentos serão contemplados, o que beneficiará um total de 1.680 famílias. A escolha da Região Norte como ponto inicial do projeto não se deu por acaso: 81% das áreas dos assentamentos rurais brasileiros estão na Amazônia Legal, segundo o estudo Amazônia 2030. No total, são 36,6 milhões de hectares de assentamentos — uma região com área maior do que a Alemanha. Além disso, 4 a cada 10 habitantes das zonas rurais da Amazônia Legal fazem parte de assentamentos. Dados do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil informaram que mais de ¼ das famílias do Norte vivem em insegurança alimentar e nutricional. O Florestas Produtivas surge, então, da necessidade de aumentar a produção de alimentos, ao mesmo tempo em que gera emprego e renda para as famílias rurais e aumenta a criação e proteção dos nossos campos, das nossas águas e das nossas florestas. Apesar da Floresta Amazônica ser a maior do mundo, o Brasil está entre os sete maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) do mundo, segundo o Climate Watch (2021). Levantamento da organização apontou que 34,83% das causas dessas emissões vêm da agricultura e 25,8% vêm de mudanças do uso do solo e silvicultura (queimadas e desmatamentos, por exemplo). Além disso, 70% da área total desmatada em assentamentos da Amazônia Legal é de pastagens. Nesse sentido, o Programa Florestas Produtivas significa uma resposta para muitos problemas, uma vez que aumenta a oferta de alimentos, empregos e renda, mas também apresenta uma oportunidade para a agricultura se tornar parte da solução no enfrentamento às mudanças climáticas. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.088, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12088.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Institui o programa Coopera Mais Brasil. Voltado para o fortalecimento do cooperativismo, associativismo e de empreendimentos solidários da agricultura familiar, a iniciativa conta com a participação de vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Coordenado pelo MDA, o programa consiste na construção de várias ações integradas para formação e capacitação dos agricultores familiares, além de articular, a nível governamental, estratégias e serviços diversos para fortalecer o acesso ao financiamento por parte das cooperativas, associações e agricultores familiares. A medida busca, primordialmente, a melhoria nos processos gerenciais e o estímulo ao desenvolvimento de boas práticas de sustentabilidade ambiental, econômica, social e financeira desses empreendimentos. De acordo com a pasta, uma das metas do programa é a expansão de redes de comercialização e abastecimento alimentar em todo o país, bem como questões como: aumento da produção de alimentos, melhoria de renda e qualidade de vida dos agricultores e agricultoras familiares. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.089, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12089.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.097, de 3 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 17, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12096.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Resumo: O decreto visa a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; a soberania e a segurança alimentar e nutricional; a alimentação adequada e saudável; ampliar o conhecimento e a valorização dos recursos genéticos e a base genética dos programas de melhoramento realizados por instituições de pesquisa. Atualmente, das seis mil espécies de plantas cultivadas para a alimentação, apenas nove respondem por 66% da produção agrícola mundial. Isso significa que existe um risco para a segurança alimentar com essa grande concentração em poucas espécies. A construção da Política Nacional foi baseada no desenvolvimento de uma Plataforma de Recursos Genéticos que será composta por: uma grande rede de atores que desenvolvem novas tecnologias de base genética; um sistema de informações sobre recursos genéticos conservados nas florestas, nas comunidades de produtores e nos bancos de germoplasma nacionais e três programas de conservação (in situ, ex situ e on farm). A coordenação da Política Nacional será realizada em conjunto entre os três Ministérios. E será formado um Comitê Gestor com representantes do governo, sociedade civil, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)

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BRASIL. Decreto n. 12.106, de 10 de julho de 2024. Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 132, p. 1, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12106.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.111, de 11 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 133, p. 13, 12 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12111.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.118, de 23 de julho de 2024. Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 141, p. 1-2, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12118.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

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BRASIL. Lei n. 14.917, de 5 de julho de 2024. Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 129, p. 1, 8 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14917.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e de cultura do Rio Grande do Sul. O objetivo é atenuar os efeitos da crise que afeta esses setores devido às chuvas e enchentes que aconteceram no estado. De acordo com a lei, nos casos de adiamentos ou cancelamentos de serviços, reservas e eventos — incluídos shows e espetáculos — entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses depois do fim da vigência do estado de calamidade, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a oferecer: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou o reembolso dos respectivos valores, mediante solicitação do consumidor (esse reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito). Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Mas o fornecedor ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias depois do fim da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (31 de dezembro de 2024). No caso de disponibilização de crédito, este poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025. No caso de reembolso, este deverá ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento desse decreto. Essas regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Também se aplicam aos prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias citados no artigo 21 da Política Nacional do Turismo (como os que atuam com meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos). A lei também determina que os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados que forem afetados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência dos desastres naturais em questão — incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas —, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até seis meses após 31 de dezembro de 2024. Também se determina que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por essa lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior — e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 1, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14926.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A partir de 2025, as escolas brasileiras deverão passar a trabalhar em sala de aula os temas mudanças do clima e proteção da biodiversidade. A nova lei modifica a Política Nacional de Educação Ambiental (Pnea — Lei 9.795, de 1999), acrescentando o estudo desses assuntos entre os objetivos da educação ambiental nacional. A matéria dá 120 dias para as instituições de ensino se adaptarem às novas diretrizes. Pelo texto, as escolas deverão estimular estudantes a participar de ações de prevenção e diminuição das mudanças climáticas. O objetivo da inclusão dos novos temas na lei é garantir que os projetos pedagógicos, na educação básica e no ensino superior, contem com atividades relacionadas aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos relacionados à questão ambiental e climática. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.932, de 23 de julho de 2024. Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 141, p. 1, 24 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14932.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Os agricultores poderão passar a utilizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para permitir que o proprietário rural utilize o CAR para fins de apuração da área tributável de seu imóvel, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas. Até então, essas informações deveriam constar do ADA, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e utilizado até hoje para o cálculo do ITR. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.935, de 26 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 144, p. 1, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14935.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: De acordo com essa lei, "a agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização". O termo "periurbano" se refere às áreas próximas dos perímetros das cidades. A norma também define sete objetivos para essa política nacional: ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis; propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados; gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana; articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros; estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana; promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades; difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana. A lei prevê que essa política será planejada e executada de forma descentralizada, com a cooperação entre União, estados, municípios, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, pesquisa e extensão. Também prevê, entre outras medidas, o estímulo e o apoio a feiras livres e outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores, além de linhas especiais de crédito para esses agricultores. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.944, de 31 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 1-4, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14944.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: A nova norma estabelece diretrizes para o uso do fogo em áreas rurais, com foco na sustentabilidade e na proteção da biodiversidade. A legislação busca promover a substituição gradual das queimadas por técnicas alternativas, especialmente em comunidades tradicionais e indígenas que possuem práticas relacionadas ao manejo do fogo. O uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais. A lei — que modifica o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) — permite que comunidades indígenas e quilombolas façam queimadas para agricultura de subsistência, desde que sejam observadas condições específicas, como acordos prévios com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área. Essas atividades devem ser planejadas para ocorrer em épocas apropriadas e com medidas de segurança adequadas. A implementação da política será coordenada pelo Ibama, em parceria com a Funai, a Fundação Cultural Palmares e outros órgãos. A lei distingue queimadas controladas e prescritas. Queimadas controladas são permitidas para fins agropecuários em áreas específicas, com autorização dos órgãos competentes e inclusão em um plano de manejo integrado do fogo. As queimadas prescritas, que são planejadas para fins de conservação, pesquisa ou manejo de vegetação, também exigem autorização prévia. Em áreas onde há sobreposição de terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação, o manejo do fogo deve ser planejado de forma integrada, respeitando os objetivos e finalidades de cada área, determina a nova lei. O uso do fogo para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo é proibido, exceto para a queima controlada de resíduos de vegetação. A legislação cria instâncias intergovernamentais para coordenar respostas a incêndios vegetais, exigindo que brigadas voluntárias e particulares se cadastrem junto ao Corpo de Bombeiros Militar. O Ministério do Meio Ambiente organizará um cadastro nacional de brigadas florestais. A coordenação das ações ficará a cargo da corporação militar, exceto em áreas sob gestão federal, como terras indígenas e quilombolas. A autorização para queimadas pode ser suspensa ou cancelada em situações de risco de morte, danos ambientais, condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei. A legislação também estabelece que o manejo do fogo em áreas protegidas deve colaborar para a conservação da vegetação nativa e respeitar as práticas tradicionais das comunidades envolvidas. (Fonte: Agência Senado)

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CIRNE, Mariana Barbosa; LEUZINGER, Marcia. Guarda doméstica de animais silvestres no superior tribunal de justiça: direito do homem ou da natureza? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3298. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O tráfico de animais silvestres é a 3º maior atividade ilícita do mundo. No Brasil, estima-se que, a cada ano, 38 milhões de espécies são retiradas de seu habitat natural pelo tráfico. A lei de proteção à fauna proibiu, desde 1967, a comercialização de espécimes da fauna silvestre. A lei de crimes e infrações ambientais, no art. 25, § 1º, estabeleceu que os animais apreendidos ou resgatados devem ser entregues aos órgãos ambientais para que sejam devolvidos à natureza. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da guarda afetiva de animais silvestres. Neste contexto, este artigo analisará a jurisprudência do STJ, de 1998 a 2020, para entender em que hipóteses o dono afetivo permanece com os animais. Por meio de pesquisa quantitativa e qualitativa, usando o método jurimetria, o trabalho estudou 15 acórdãos sobre o tema, a partir da visão biocêntrica de Peter Singer. Como resposta, identificou um protagonismo do IBAMA no questionamento judicial da guarda afetiva. Apesar da vedação legal, o STJ em 93% dos julgados mantém o animal com o dono afetivo. O silvestre tornou-se doméstico. O bem-estar animal se materializou a partir do olhar do homem. Isso independe de o animal estar em risco de extinção. Com essa pesquisa, busca-se chamar atenção para os impactos dessa posição jurisprudencial na função ecológica, no risco de extinção e na crueldade com a fauna, conforme o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição de 1988. 

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CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

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CRUZ, Luma Peres Candido da; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira. A emissão pública de debêntures simples na modalidade dos sustainability-linked bonds como instrumento para atender as metas ESG em sociedades anônimas de capital fechado: estudo de caso grupo Boticário. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 69-93, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6603. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho possui como escopo a análise da emissão pública de debêntures simples, na modalidade dos sustainability-linked bonds (SLBs), como instrumento para captação de recursos para as sociedades anônimas de capital fechado atingir as metas ESG. No projeto, a problemática enfoca na possibilidade das companhias fechadas emitirem publicamente debêntures simples para captarem recursos que serão direcionados às metas ESG. Para tanto, examina-se a diferença entre os títulos de uso de recurso e os títulos vinculados às metas ESG (SLBs), de modo que os requisitos para a emissão dos sustainability-linked bonds foram discriminados. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, em que se examinou a estrutura jurídica das debêntures simples e sua emissão pública por parte das sociedades anônimas fechadas, bem como a análise do título vinculado às metas ESG na modalidade dos SLBs. Contribuições: Ainda, realiza-se exame de caso prático de sociedade anônima fechada que emitiu publicamente debêntures na modalidade SLB, bem como o cumprimento dos seus indicadores de performance. Resultados: Entre os principais resultados, constata-se que a utilização das debêntures simples constitui alternativa ao financiamento bancário e sua emissão na modalidade SLB confere ao seu emissor destinação livre dos recursos captados para atender as metas estabelecidas pelos indicadores de performance previamente estabelecidos.

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FERRARO, Luíza Pavan; CUNHA, Luciana Gross. Todo cidadão tem o direito a uma moradia digna, mas não a minha: percepções sobre as zonas especiais de interesse social pelos moradores da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 89-116, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108834. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As zonas especiais de interesse social (ZEIS) há muito tempo se destacam como um instrumento capaz de promover alterações profundas no modo de uso e ocupação do solo urbano, sobretudo em grandes centros. Justamente por isso, pelo seu potencial de enfrentar dinâmicas enraizadas de atuação do mercado e de segregação das pessoas de baixa renda, é que também enfrenta muitas barreiras para sua concretização. O objetivo deste artigo, nessa linha, é desvelar a compreensão que os moradores da cidade de São Paulo têm em relação a este instrumento de política urbana, a partir de suas manifestações nas audiências públicas realizadas ao longo do processo de alteração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município (Lei nº 16.402/2016), em 2015. Ao se propor esse objetivo, este artigo procura destacar como as pessoas que vivem e experienciam a cidade diariamente enxergam seu processo de urbanização e suas possibilidades de mudança, a partir da incorporação do valor da "casa própria", do medo em relação a processos de valorização e desvalorização e, principalmente, da mudança da sociabilidade e da vizinhança. Em síntese, este artigo acaba por destacar a essência do conflito sobre a terra na cidade de São Paulo.

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FERREIRA, Edmilson de Jesus; GOMES, Magno Federici. Compliance no direito ambiental, a noção de governança e a ética kantiana: uma práxis de gestão eficiente e de combate à corrupção. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 65-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P137/E52480/109050. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Diante do contexto atual de gestão de riscos socioambientais ineficiente, urge buscar instrumentos que possam melhorar o sistema de gestão administrativo-ambiental. A partir de uma análise crítico-filosófico, buscou-se responder ao seguinte problema: há uma linha de pensamento moral que sirva de base ao Compliance no âmbito da gestão administrativo-ambiental e no combate à corrupção? O objetivo foi analisar os conceitos e traçar uma relação entre eles como um possível caminho pavimentado pela ética e pela reponsabilidade indutora de atos e condutas administrativas - do setor privado e poder público - marcadas pela lisura e pela prevalência do interesse e do bem coletivo. O estudo, desenvolvido com metodologia qualitativo-explicativa e raciocínio dedutivo, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, conduziu ao seguinte resultado: tanto a governança corporativa quanto o Compliance e o programa de integridade são instrumentos eficazes nos processos de gestão administrativo ambiental e, conjugados a uma noção ética sólida como a kantiana, transformam-se em recursos de combate à corrupção. Conclui-se que há pertinência entre o pensamento moral kantiano, o Compliance e as práticas de governança corporativa no âmbito da gestão administrativo-ambiental, sendo todos de grande potencial no processo de combate à corrupção.

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FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

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FIGUEIREDO, Alexandre Ganan de Brites; NARITA, Beatriz Sakuma; TONETO JÚNIOR, Rudinei. Infraestruturas de saneamento básico na Amazônia Legal: a Lei 14.026/2020 e os desafios da universalização. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/221769. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Essa pesquisa pretende discutir as inovações na regulação do saneamento básico trazidas pela Lei 14.026/2020, concentrando-se nos nove estados que compõe a Amazônia Legal: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Mais especificamente, pretende-se indagar se a esperança na atuação do setor privado graças às inovações da regionalização, da comprovação da capacidade econômico-financeira, da proibição dos contratos de programa e consequente determinação de licitações são adequadas e contribuem para a superação do déficit em saneamento naquela região. Nesse sentido, serão apresentadas, principalmente, as consequências do decreto 10.710/2021. Por fim, a difusão de PPPs de saneamento também será abordada como alternativa viável para a atingimento das metas de universalização em um modelo que conjugue as esferas pública e privada.

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KORANYI, Balazs. BCE poderá tomar medidas contra empresas que não cumprirem metas climáticas. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/bce-podera-tomar-medidas-contra-empresas/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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LIMA, Cláudio Vianna de. O direito urbano como disciplina e categoria autônoma de estudo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 259-273, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108840. Acesso em: 26 ago. 2024.

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MALLMANN, Jean Karlo Woiciechoski; TEIXEIRA, Aparecida Netto; MOURAD, Laila Nazem. Reurb: do georreferenciamento na regularização fundiária urbana. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 231-256, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108839. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Este trabalho analisa os aspectos legislativos e práticos acerca do georreferenciamento dos núcleos urbanos no âmbito do procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb) brasileiro. Também trata da utilização do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), como ferramenta para simplificar as análises de coordenadas geodésicas perante os cartórios. Os objetivos da pesquisa foram: abordar os requisitos do georreferenciamento no procedimento administrativo da Reurb; defender a obrigatoriedade do levantamento geodésico de todas as unidades imobiliárias, áreas livres e áreas públicas, de modo individual; e, por fim, descrever a utilidade do SIG-RI para esse desiderato. A metodologia de pesquisa empregada foi a descritiva e explicativa, apresentando os conceitos-base da Reurb e do procedimento técnico de georreferenciamento, bem assim analisando e interpretando a Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018, concluindo acerca da interpretação adequada de suas diretrizes normativas.

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MELLADO RUIZ, Lorenzo. El papel de las comunidades energéticas en la renovación paradigmática del modelo energético. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a1fdde6dd79e9072110964eb4b84a2f6. Acesso em: 22 ago. 2024.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Direito Administrativo das catástrofes, contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP nº 1.221/2024: novo capítulo no estado de necessidade administrativo. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 271, p. 61-89, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52462/108771. Acesso em: 5 ago. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 6.861, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333473&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.15.47.475. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.056, de 4 de julho de 2024. Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.694, p. 4-5, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330841&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: tem como finalidade aprimorar a redação legislativa no que se refere a abrangência do projeto, assegurando sua devida aplicabilidade, ao passo que o projeto não insere quais os projetos que serão beneficiados com os recursos. Assim como insere como prioritárias as áreas e comunidades impactadas pela exploração dos recursos naturais enumerados. A exploração industrial de recursos naturais, como mineração, gás, energia hidrelétrica, gera impactos significativos no meio ambiente, especialmente nas áreas próximas aos locais de exploração. Para mitigar esses impactos e promover a justiça ambiental, é essencial que a legislação preveja claramente a destinação de recursos para projetos que beneficiem essas áreas e comunidades afetadas. Deste modo, a fim de assegurar o previsto no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal, que tem como um dos princípios da ordem econômica "VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;". Dado que a emenda alinha-se com os princípios constitucionais e promove a justiça ambiental e a sustentabilidade, solicitamos o apoio dos nobres colegas para sua aprovação. A inclusão das áreas dos projetos beneficiados e a priorização das áreas impactadas garantirão que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e justa, beneficiando diretamente as comunidades afetadas pela exploração de recursos naturais.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Flavio Felipe; PONZILACQUA, Marcio Henrique. Legislação Fiscal-Ambiental e a sustentabilidade como princípio na aplicação e interpretação das normas tributárias: análise da ADI 5553. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 64-106, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6605. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a sustentabilidade enquanto um princípio constitucional a ser seguido na aplicação e interpretação da legislação tributária brasileira. O objetivo é verificar como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado - esculpido no artigo 225, da Constituição Federal e irradiado ao longo de todo o Texto Constitucional - evidencia a sustentabilidade enquanto um instrumento para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, de modo que toda a legislação pátria, inclusive a tributária, deve ser aplicada e interpretada neste escopo. Metodologia: Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, por meio revisão bibliografia. Estrutura: Para tanto, o artigo é dividido em três seções: a primeira verifica como a sustentabilidade está dada no Texto Constitucional; a segunda, como o paradigma da sustentabilidade pode ser aplicado na legislação tributária; e a terceira examina o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, na qual o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade das normas que estabelecem benefícios fiscais para agrotóxicos. O marco teórico fundamental adotado é o da Sociologia Ambiental do Direito, que reconhece as dinâmicas complexas do socioambientalismo no Direito, e a metodologia empregada é o estudo de caso do leading case citado, em abordagem propositiva. Resultados: Conclui-se que a sustentabilidade é um princípio constitucional e instrumento para atingir os objetivos da República, devendo a legislação tributária ser aplicada e interpretada sob este enfoque.

Acesso Livre

 

RAMALHO, Dimas. O Brasil na crise do clima. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-na-crise-do-clima/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Conversas variadas: Inundação gaúcha e o direito; Temas, súmulas e enunciados dos tribunais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 88-97, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108787. Acesso em: 2 ago. 2024.

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ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; FERREIRA, Milene Cardoso. Políticas neoliberais e conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental: um olhar crítico a partir do caso Lago Verde em Belém/PA. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 67-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108833. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca fazer uma reflexão sobre a relação entre políticas neoliberais e os conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental, especialmente do igarapé Lago Verde, em Belém/PA. Procura avaliar o papel do Estado neste contexto e suas responsabilidades em relação à moradia e à preservação ambiental, fazendo uma abordagem multidimensional sobre a questão nas áreas protegidas. Para tanto, como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória e análise qualitativa. O estudo, como resultado, visa contribuir para a fomentação da discussão acadêmica e social acerca da importância da compreensão do papel da produção do espaço urbano nas cidades brasileiras como determinante da problemática urbana e ambiental, demonstrando que a conjuntura social, política e econômica no Brasil, sob influência dos ditames neoliberais, repercute na forma de execução das políticas públicas de habitação.

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SCHIAVI, Pablo. Puertos inteligentes y innovación tecnológica. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 131-150, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108528. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: En un puerto inteligente, la cadena de valor portuaria se transforma en un ecosistema abierto e interconectado en todos sus ámbitos. La transformación digital del puerto para convertirse en un puerto inteligente requiere no sólo del uso de tecnologías digitales, sino también de una estrategia digital adecuada y una transformación de las personas. No habrá Smart Port sin Smart People. En este sentido, será necesario un componente importante de formación, gestión del cambio, transformación y adquisición de habilidades personales para dar una respuesta adecuada a los nuevos retos de un puerto inteligente.

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SENA, Barbara Bianca. Arbitragem e energia elétrica no Brasil. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 75-100, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108662. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: A indústria elétrica abrange os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, caracterizados por investimentos intensivos em infraestrutura, e a comercialização de energia. Eventos ligados à transição energética e inserção de tecnologias disruptivas têm alterado o panorama do setor, exigindo flexibilidade do sistema e maior proatividade regulatória; além disso, demandam mudanças estruturais, operacionais e mercadológicas. Há um cenário de ruptura no setor, tanto em termos de governança quanto em termos operacionais, mercadológicos e jurídicos. Nos anos 2000, a introdução de áreas de competição na indústria elétrica foi o primeiro passo para a inserção da arbitragem, impulsionado pelas reformas regulatórias e em resposta à crise energética do país, o que também culminou na primeira arbitragem no setor elétrico brasileiro envolvendo a Administração Pública. Atualmente, a Lei nº 10.848/2004 torna obrigatório o uso da arbitragem em contratos de comercialização de energia geridos pela CCEE. A arbitragem também encontra espaço em outras formas de negociação de energia, como contratos de mini e microgeração distribuída e derivativos de energia. O contexto de modernização, aumento da produção de energia renovável e abertura do mercado cria oportunidades para a expansão da arbitragem. Também há potencial para maior desenvolvimento nas relações habilitadoras da exploração de atividades da indústria elétrica intensivas em capital. O texto traz dados sobre o estado da arte desses contratos no setor elétrico brasileiro, indicando em que hipóteses a arbitragem poderia contribuir para o aprimoramento da governança no setor.

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VIEIRA, Anderson Henrique; BEDONI, Marcelo; FARIAS, Talden; CASTRO-DÍAZ, Ricardo. Regularização fundiária urbana sustentável como estratégia de redução da vulnerabilidade de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 175-202, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108837. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A emergência climática é uma realidade que não pode ser ignorada. Assim, os esforços quan-do do tratamento dessa questão devem ser intensificados em contextos que conjugam múltiplas vulne-rabilidades e assim estão sobremaneira expostos às consequências da crise climática global, como os núcleos urbanos habitacionais alternativos e/ou resistentes. Nesse contexto, a regularização fundiária urbana sustentável emerge como uma alternativa de abordagem não apenas para conferir segurança jurídica e acesso a serviços básicos, mas como uma política socioterritorial de desenvolvimento urbano e humano. Assim, questiona-se: como a política de REURB pode contribuir na redução da vulnerabili-dade ambiental de núcleos urbanos habitacionais alternativos no contexto da emergência climática? Diante dessa problemática, o objetivo é refletir a regularização fundiária urbana sustentável como estratégia na mitigação e adaptação à mudança climática e na redução das vulnerabilidades sociais de núcleos urbanos habitacionais alternativos, com vistas ao desenvolvimento humano. Para tanto, como metodologia foi utilizada a revisão qualitativa de literatura nacional e internacional. A principal conclu-são indica que a REURB se configura como estratégia de adaptação climática, desde que planejada de forma holística, reconhecida a informalidade como uma forma legítima de produção do espaço social, bem como observada a participação popular válida enquanto pressuposto metodológico inegociável.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Mariana Pinto; PIRES, Cristiano Tolentino. Acessibilidade em cidades tombadas: como transita o direito à cidade? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 203-229, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108838. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar um panorama atual da compatibilização entre a preservação do patrimônio histórico-cultural pelo instituto do tombamento e a garantia do exercício do direito à cidade prevista tanto no Estatuto da Cidade, como nos planos diretores municipais, tomando-se como exemplo paradigmático a cidade de Diamantina, situada no Alto Jequitinhonha mineiro, tombada e reconhecida como patrimônio cultural pela Unesco. A análise se dará a partir das concepções próprias de acessibilidade determinadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6.7.2015, utilizando-se do método de pesquisa dedutivo e as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, atentando-se à análise interpretativa das legislações e estudos já existentes. O estudo evidencia, ao final, que, apesar da evolução e conquistas normativas em âmbito federal, a realidade em um dos municípios de maior expressão turística do Estado de Minas Gerais demonstra pouca efetivação de direitos, o que se torna regra geral em tantos outros espaços urbanos que, sob o argumento de preservação da cidade cenário, perpetuam segregação e ocultação de sujeitos.

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ARRAES, Jeremias; PEREIRA, José Matias. Desvendando a Influência da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados Brasileiros: Inferências Quanto a Sustentabilidade do Endividamento, a Eficiência do Gasto com Pessoal e a Gestão Fiscal Responsável. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 128-156, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3215. Acesso em: 7 ago. 2024.

Resumo: Objetivo: verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência no comportamento das despesas com pessoal dos Estados brasileiros e na gestão fiscal responsável. Método: a pesquisa possui uma abordagem de avaliação quantitativa, utilizando-se o modelo de regressão de dados em painel. Originalidade/Relevância: a relevância do estudo está na investigação sobre a LRF como uma ferramenta efetiva da gestão fiscal responsável e nas implicações significativas para a compreensão e aprimoramento das políticas públicas relacionadas à responsabilidade fiscal. A originalidade do estudo destaca-se pela utilização de duas variáveis que segundo o TCU são indispensáveis para garantir uma gestão fiscal responsável, sendo elas: A sustentabilidade do endividamento e a eficiência do gasto com pessoal. Resultados: os resultados destacam que a LRF trouxe um avanço nas regras fiscais do Brasil e influenciou a gestão fiscal dos Estados brasileiros de diversas maneiras, como a introdução das regras fiscais que incluem os limites de despesa com pessoal. É possível observar que LRF exerceu influência significativa na promoção de uma gestão fiscal responsável. Contribuições Teóricas/Metodológicas: as contribuições teóricas estão relacionadas à teoria das finanças públicas. Por meio do estudo é possível ratificar as interpretações neoclássicas e keinesianas que explicam o crescimento das despesas públicas, além de formar base para o entendimento de que a despesa com pessoal influencia na gestão fiscal responsável dos Estados.

Acesso Livre

 

BARASH, Yevhen; NAZYMKO, Ehor; GETMANETS, Olga; BODNAR, Serhii; KOVAL, Marat; GALAGAN, Sergii. Proteção e defesa dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 175 - 196, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6869. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Os direitos humanos, as liberdades e os interesses legítimos baseiam-se nas capacidades sociais do indivíduo, que são os pré-requisitos para a sua realização. Essas habilidades são a base do ativismo social e das conquistas criativas de uma pessoa. A adesão ao Conselho da Europa e a ratificação da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950, em 17 de julho de 1997, incluíram a Ucrânia no sistema europeu de proteção dos direitos humanos, que define a obrigação de proteger e respeitar os direitos fundamentais, liberdades e direitos legítimos. interesses de uma pessoa. À luz da visão transnacional deste problema, uma das principais tarefas da política e da diplomacia nacionais é direcionar esforços máximos, inclusive para apoiar os refugiados ucranianos, para desenvolver programas conjuntos com os países de acolhimento destinados a esta categoria de cidadãos. O objectivo final de tais programas deveria ser proteger os direitos, liberdades e interesses legítimos destes cidadãos. A fim de garantir a protecção efectiva dos direitos humanos, liberdades e interesses legítimos na Ucrânia sob a lei marcial, um passo eficaz é estabelecer uma cooperação interagências entre a polícia, o sistema de assistência jurídica secundária gratuita, serviços sociais e serviços para crianças, etc. a cooperação precisa de ser melhorada especialmente ao nível das comunidades territoriais e dos centros de serviço social dos conselhos de aldeia.

Acesso Livre

 

BARBOSA, Eduardo Rodrigues da Cruz. Os limites da liberdade de expressão na democracia brasileira diante da necessidade de controle das notícias falsas nas redes sociais e a crise da democracia. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/28. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Com a popularização da internet e das chamadas redes sociais, a sociedade convive em um novo cenário de socialização e interação que causa ruptura com as formas tradicionais de compartilhamento de informações e troca de conhecimento. Nesse cenário, as pessoas se viram com mais acesso às informações e conheceram ampliada capacidade de pulverizar notícias e criar conteúdo a serem consumidos por inúmeras pessoas. Em teoria este fenômeno é democrático e avançado trazendo inúmeras vantagens para a concretização do direito à informação e à Liberdade de Expressão. Entretanto, nestes novos espaços de fala também surgiram problemas graves que ameaçam a democracia e outros direitos relacionados com potencial de confrontação jurídica e ponderação entre Princípios. Por tais razões, é necessário debater formas de controle das redes sociais que garantam a manutenção de um Estado Democrático de Direito com Liberdade de Expressão sem excessos extremistas ideológicos que ameacem as instituições democráticas, sendo o principal mecanismo a educação preventiva, associado a mecanismos judiciais de vigilância exemplares, tudo com o fim de vencer a atual crise na democracia também fomentada pelas notícias falsas propagadas nas redes sociais.

Acesso Livre

 

BEAS, Marina Rodríguez. El servicio público de abastecimento de agua: el eterno debate sobre las formas de gestión local en el nuevo contexto de la emergencia climática. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 24, n. 96, p. 11-42, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52460/108739. Acesso em: 31 jul. 2024.

Resumo: El trabajo tiene por objeto una reflexión sobre los modos de prestación del servicio de abastecimiento de agua en el actual contexto de emergencia hídrica. Se trata de hacer un balance de las dos tendencias contrapuestas que rigen el eterno debate. A tal objeto, en primer lugar, se analiza el marco jurídico que puede condicionar la elección del modo de gestión del servicio de abastecimiento de agua, en particular la regulación contenida en la LRSAL sobre la determinación del procedimiento legalmente establecido para la implantación y modificación de las formas de prestación de los servicios públicos. Seguidamente, se exponen las peculiaridades de cada manera de gestión del servicio desde una perspectiva jurídico administrativa teniendo en cuenta algunas actuaciones de diverso contenido que se han producido en los últimos años en España. Se trata, pues, de establecer los aspectos más deficientes y problemáticos de cada modo de gestión, teniendo en cuenta la necesidad imperiosa de mejorar la resiliencia y sostenibilidad del suministro del agua, así como el papel que le corresponde a la Administración local en la gestión de la sequía.

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BENTES, Natalia Mascarenhas Simões; MANESCHY, Júlia Lourenço.?Ecofeminismo: repensar crítico da violência contra mulheres à luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2681. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Este artigo analisa abordagens filosóficas acerca do ecofeminismo, a partir do apontamento de violências existentes no País e verificadas em casos julgados pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Pode-se observar uma possível relação entre a opressão masculina sobre a natureza e a opressão sobre as mulheres, para responder em que medida o ecofeminismo pode, como instrumento teórico, ajudar a compreender as relações entre ambas. Para isso, busca-se, inicialmente, apresentar teoricamente o ecofeminismo, discutir como a lógica de dominação do homem branco ocorre sobre as mulheres e as demais espécies não-humanas no Brasil, para, em seguida, investigar os casos e posicionamentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por meio de uma pesquisa qualitativa, essencialmente bibliográfica, com a análise de livros, relatórios, jurisprudências, teses e artigos acadêmicos e do método dedutivo.

Acesso Livre

 

BERGUE, Sandro Trescastro. Inteligência artificial e tomada de decisão ética no setor público. Atricon, Brasília, DF, 29 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/inteligencia-artificial-e-tomada-de-decisao-etica-no-setor-publico/. Acesso em: 9 ago.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.087, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 7-8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12087.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Tem como objetivo a recuperação de áreas degradadas para fins produtivos, para regularização ambiental da agricultura familiar, contribuindo para a ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.  O público do programa será os agricultores e agricultoras familiares, incluindo os de assentamentos da reforma agrária e de territórios de povos e comunidades tradicionais. Além da produção de alimentos e geração de emprego e renda, a iniciativa também contribuirá para o cumprimento das metas nacionais e internacionais de enfrentamento às mudanças climáticas. A base do programa é a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para as famílias beneficiadas, que está associada à produção agroalimentar sustentável e, posteriormente, a equipamentos coletivos para a formação de cadeias produtivas. Outro aspecto fundamental é a linha Pronaf Floresta, que possibilitará o restauro produtivo com qualidade e eficiência. As novidades dessa linha são o aumento de limite de financiamento de R$ 80 mil para R$ 100 mil e a redução da taxa de juros de 4% para 3% ao ano. Como forma de solidificar os conhecimentos agroflorestais na prática dos agricultores e das agricultoras, o programa criará as chamadas Casas da Floresta, além de viveiros comunitários e de unidades populares de referência tecnológica. As Casas da Floresta consistem na estruturação de espaços pré-existentes, como escolas rurais ou centros de convivência, para construção e socialização de conhecimento. Os viveiros comunitários são espaços que receberão instalações de bancos de sementes e cultivo de viveiros de mudas para uso das famílias beneficiadas pelo programa. Por fim, as unidades populares de referência tecnológica têm a proposta de ser áreas de cultivo demonstrativas para prática das famílias. A seleção dos territórios foi feita por meio de parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER). O local escolhido para o projeto inaugural foi o estado do Pará, onde 21 assentamentos serão contemplados, o que beneficiará um total de 1.680 famílias. A escolha da Região Norte como ponto inicial do projeto não se deu por acaso: 81% das áreas dos assentamentos rurais brasileiros estão na Amazônia Legal, segundo o estudo Amazônia 2030. No total, são 36,6 milhões de hectares de assentamentos — uma região com área maior do que a Alemanha. Além disso, 4 a cada 10 habitantes das zonas rurais da Amazônia Legal fazem parte de assentamentos. Dados do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil informaram que mais de ¼ das famílias do Norte vivem em insegurança alimentar e nutricional. O Florestas Produtivas surge, então, da necessidade de aumentar a produção de alimentos, ao mesmo tempo em que gera emprego e renda para as famílias rurais e aumenta a criação e proteção dos nossos campos, das nossas águas e das nossas florestas. Apesar da Floresta Amazônica ser a maior do mundo, o Brasil está entre os sete maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) do mundo, segundo o Climate Watch (2021). Levantamento da organização apontou que 34,83% das causas dessas emissões vêm da agricultura e 25,8% vêm de mudanças do uso do solo e silvicultura (queimadas e desmatamentos, por exemplo). Além disso, 70% da área total desmatada em assentamentos da Amazônia Legal é de pastagens. Nesse sentido, o Programa Florestas Produtivas significa uma resposta para muitos problemas, uma vez que aumenta a oferta de alimentos, empregos e renda, mas também apresenta uma oportunidade para a agricultura se tornar parte da solução no enfrentamento às mudanças climáticas. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

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BRASIL. Decreto n. 12.088, de 3 de julho de 2024. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12088.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Resumo: Institui o programa Coopera Mais Brasil. Voltado para o fortalecimento do cooperativismo, associativismo e de empreendimentos solidários da agricultura familiar, a iniciativa conta com a participação de vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil. Coordenado pelo MDA, o programa consiste na construção de várias ações integradas para formação e capacitação dos agricultores familiares, além de articular, a nível governamental, estratégias e serviços diversos para fortalecer o acesso ao financiamento por parte das cooperativas, associações e agricultores familiares. A medida busca, primordialmente, a melhoria nos processos gerenciais e o estímulo ao desenvolvimento de boas práticas de sustentabilidade ambiental, econômica, social e financeira desses empreendimentos. De acordo com a pasta, uma das metas do programa é a expansão de redes de comercialização e abastecimento alimentar em todo o país, bem como questões como: aumento da produção de alimentos, melhoria de renda e qualidade de vida dos agricultores e agricultoras familiares. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar)

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BRASIL. Decreto n. 12.089, de 3 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 8, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12089.htm. Acesso em: 5 set. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.097, de 3 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 17, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12096.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Resumo: O decreto visa a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; a soberania e a segurança alimentar e nutricional; a alimentação adequada e saudável; ampliar o conhecimento e a valorização dos recursos genéticos e a base genética dos programas de melhoramento realizados por instituições de pesquisa. Atualmente, das seis mil espécies de plantas cultivadas para a alimentação, apenas nove respondem por 66% da produção agrícola mundial. Isso significa que existe um risco para a segurança alimentar com essa grande concentração em poucas espécies. A construção da Política Nacional foi baseada no desenvolvimento de uma Plataforma de Recursos Genéticos que será composta por: uma grande rede de atores que desenvolvem novas tecnologias de base genética; um sistema de informações sobre recursos genéticos conservados nas florestas, nas comunidades de produtores e nos bancos de germoplasma nacionais e três programas de conservação (in situ, ex situ e on farm). A coordenação da Política Nacional será realizada em conjunto entre os três Ministérios. E será formado um Comitê Gestor com representantes do governo, sociedade civil, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares. (Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.115, de 17 de julho de 2024. Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 4, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12115.htm. Acesso em: 11 set. 2024.

Resumo: Visa facilitar a emissão padronizada da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). O sistema informatizado é gerido e normatizado pelo MDHC, sendo operacionalizado em conjunto com os órgãos de execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos estados, Distrito Federal e municípios aderentes. (Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)

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BRASIL. Decreto n. 12.121, de 30 de julho de 2024. Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 146, p. 1-5, 31 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12121.htm. Acesso em: 12 set. 2024.

Resumo: A medida valida o instrumento elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o combate ao crime para o período de 2024 a 2028. Os casos de tráfico humano são subnotificados e é preciso ações do estado brasileiro para coibir este crime, que é uma grave violação de direitos humanos. A política pública é coordenada por meio da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus). O plano atende o compromisso internacional do Brasil firmado há 20 anos com a adesão ao Protocolo de Palermo (Decreto nº 5.017/2004) e a Lei nº 13.344/2016, conhecida como a Lei de Tráfico de Pessoas. Com o total de 26 ações prioritárias distribuídas em 107 atividades, o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece cinco eixos estratégicos: estruturação da política; coordenação e parcerias; prevenção; proteção e assistência às vítimas; e repressão e responsabilização. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública)

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BRASIL. Decreto n. 12.122, de 30 de julho de 2024. Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 146, p. 5, 31 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12122.htm. Acesso em: 12 set. 2024.

Resumo: Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e que tem como diretrizes a universalidade, a transversalidade, a confidencialidade e a resolutividade. O objetivo do Programa é combater todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de: estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos; gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais; e avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção promovam as mudanças desejadas. Também prevê a destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação; a proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; a garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo; e procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização. O Programa aplica-se às servidoras e aos servidores públicos federais; às empregadas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Quando se tratar de terceirizada ou terceirizado, a administração pública deverá promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+. O Programa será constituído de plano federal, instituído pelo MGI, e de planos setoriais de implementação e monitoramento, que serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação do plano federal. O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos: prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. A CGU e o MGI estão responsáveis por instituir o comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas. Também serão instituídos comitês estaduais, que irão monitorar a execução do Programa no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal. Os órgãos e as entidades apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação. As informações públicas sobre as manifestações registradas no Fala.BR, relativas à temática do Programa, serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela CGU, assim como os dados públicos sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, também mantido pela Controladoria-Geral da União. A CGU e o MGI publicarão, ainda, ato de criação da Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. (Fonte: Controladoria-Geral da União)

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BRASIL. Lei n. 14.911, de 3 de julho de 2024. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 5, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14911.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Pela lei, a intimidação sistemática é todo ato de violência (física ou psicológica) intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas. O objetivo é intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Também está prevista na norma que haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying, bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo. A nova lei estabelece ainda que os estados, o Distrito Federal e os municípios que têm sistemas próprios de esporte deverão incluir em seus projetos esportivos ações educativas e de conscientização contra a intimidação sistemática. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.912, de 3 de julho de 2024. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 5, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14912.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: O texto inclui um novo artigo na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 1990). De acordo com a nova regra, os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) devem realizar campanhas permanentes para informar a população sobre os riscos da automedicação, especialmente o consumo de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial. A determinação vale para União, estados, Distrito Federal e municípios. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.914, de 3 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 127, p. 5-7, 4 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14914.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A nova lei tem como objetivo central garantir a permanência dos estudantes de baixa renda nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica até a conclusão dos seus respectivos cursos. O governo federal já conta com o Programa Nacional de Assistência Estudantil (que também utiliza a sigla Pnaes), criado pelo Decreto 7.234, de 2010, que oferece assistência para moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico. A nova lei transforma esse programa em uma política de Estado. Ainda conforme a lei, a Pnaes será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda. E o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder benefício permanência na educação superior a famílias de baixa renda registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do respectivo regulamento. Em razão de sua autonomia administrativa, as instituições federais definirão seus critérios e sua metodologia para a seleção dos beneficiários. A lei prevê um benefício direto, a Bolsa Permanência, a ser paga a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. O projeto definia um valor, que não poderia ser inferior ao das bolsas de iniciação científica para estudantes de graduação, hoje em R$ 700, e ao das bolsas de iniciação científica júnior para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, que corresponde hoje a R$ 300. No entanto, a Presidência da República decidiu vetar o dispositivo que fixava esse valor. A nova lei tem como objetivo central garantir a permanência dos estudantes de baixa renda nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica até a conclusão dos seus respectivos cursos. O governo federal já conta com o Programa Nacional de Assistência Estudantil (que também utiliza a sigla Pnaes), criado pelo Decreto 7.234, de 2010, que oferece assistência para moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico. A nova lei transforma esse programa em uma política de Estado. Ainda conforme a lei, a Pnaes será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda. E o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder benefício permanência na educação superior a famílias de baixa renda registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do respectivo regulamento. Em razão de sua autonomia administrativa, as instituições federais definirão seus critérios e sua metodologia para a seleção dos beneficiários. A lei prevê um benefício direto, a Bolsa Permanência, a ser paga a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. O projeto definia um valor, que não poderia ser inferior ao das bolsas de iniciação científica para estudantes de graduação, hoje em R$ 700, e ao das bolsas de iniciação científica júnior para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, que corresponde hoje a R$ 300. No entanto, a Presidência da República decidiu vetar o dispositivo que fixava esse valor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.915, de 5 de julho de 2024. Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças Crônicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 129, p. 1, 8 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14915.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A lei tem origem em um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados: o PL 613/2019. A expectativa é que a iniciativa estimule investimentos em campanhas educativas e programas de prevenção para diminuir a necessidade de tratamentos médicos caros e intervenções de emergência. As doenças crônicas se caracterizam por diferentes fatores de risco e duração prolongada, entre outros, podendo causar deficiências ou incapacidades funcionais. Diabetes, hipertensão, colesterol alto, asma, entre outras, estão entre as mais comuns no Brasil. De acordo com dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Brasil atingiu a marca de 730 mil mortos em 2019 por doenças crônicas não transmissíveis. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.917, de 5 de julho de 2024. Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 129, p. 1, 8 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14917.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e de cultura do Rio Grande do Sul. O objetivo é atenuar os efeitos da crise que afeta esses setores devido às chuvas e enchentes que aconteceram no estado. De acordo com a lei, nos casos de adiamentos ou cancelamentos de serviços, reservas e eventos — incluídos shows e espetáculos — entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses depois do fim da vigência do estado de calamidade, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a oferecer: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos; ou o reembolso dos respectivos valores, mediante solicitação do consumidor (esse reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito). Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Mas o fornecedor ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias depois do fim da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (31 de dezembro de 2024). No caso de disponibilização de crédito, este poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025. No caso de reembolso, este deverá ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento desse decreto. Essas regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Também se aplicam aos prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias citados no artigo 21 da Política Nacional do Turismo (como os que atuam com meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos). A lei também determina que os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados que forem afetados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência dos desastres naturais em questão — incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas —, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até seis meses após 31 de dezembro de 2024. Também se determina que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por essa lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior — e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.925, de 17 de julho de 2024. Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção; e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 1, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14925.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Prevê prazos maiores para a conclusão de cursos superiores ou programas de pesquisa e pós-graduação para pais e mães estudantes em razão do nascimento de filho ou adoção. Estabelece que os prazos de conclusão de disciplinas, de entrega de trabalhos finais, de realização de sessões de defesa de teses (bancas) e de publicações exigidas serão prorrogados pelo tempo mínimo de 180 dias. A ideia é garantir que os estudantes nessas condições possam continuar suas atividades acadêmicas sem prejuízo, ajustando prazos e procedimentos administrativos. O texto altera a Lei 13.536, de 2017, que determinava um prazo de prorrogação de 120 dias se comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto ou adoção. O estudante que quiser se beneficiar do novo prazo deve comunicar a instituição de ensino formalmente sobre o afastamento temporário e especificar as datas de início e de término, além de apresentar documentos que comprovem a justificativa para o pedido da prorrogação. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.926, de 17 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 137, p. 1, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14926.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: A partir de 2025, as escolas brasileiras deverão passar a trabalhar em sala de aula os temas mudanças do clima e proteção da biodiversidade. A nova lei modifica a Política Nacional de Educação Ambiental (Pnea — Lei 9.795, de 1999), acrescentando o estudo desses assuntos entre os objetivos da educação ambiental nacional. A matéria dá 120 dias para as instituições de ensino se adaptarem às novas diretrizes. Pelo texto, as escolas deverão estimular estudantes a participar de ações de prevenção e diminuição das mudanças climáticas. O objetivo da inclusão dos novos temas na lei é garantir que os projetos pedagógicos, na educação básica e no ensino superior, contem com atividades relacionadas aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos relacionados à questão ambiental e climática. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.933, de 24 de julho de 2024. Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para permitir que pessoas físicas sejam proponentes de projetos no âmbito da referida Lei. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 142, p. 1, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14933.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Permite que pessoas físicas proponham projetos esportivos e recebam incentivos fiscais para isso, alterando a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438, de 2006). A lei permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos, esses projetos só podem ser propostos por pessoas jurídicas (como federações esportivas, governos, prefeituras e organizações não governamentais ligadas aos esportes) ou por instituições de ensino fundamental, médio e superior e, agora, por pessoas físicas. A medida visou a equiparação da Lei de Incentivo ao Esporte à Lei Rouanet, que desde sua criação permite que pessoas físicas apresentem projetos culturais. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.934, de 25 de julho de 2024. Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 143, p. 1, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14934.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Prorroga até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE). O programa, que perderia a validade na quinta-feira (25), define diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento do ensino. A aprovação do PNE está prevista na Constituição de 1988. De acordo com o texto, o programa deve integrar as ações do poder público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Constituição estabelece ainda que o PNE deve ser usado para que o país alcance os seguintes objetivos: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.935, de 26 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 144, p. 1, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14935.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: De acordo com essa lei, "a agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização". O termo "periurbano" se refere às áreas próximas dos perímetros das cidades. A norma também define sete objetivos para essa política nacional: ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis; propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados; gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana; articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros; estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana; promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades; difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana. A lei prevê que essa política será planejada e executada de forma descentralizada, com a cooperação entre União, estados, municípios, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, pesquisa e extensão. Também prevê, entre outras medidas, o estímulo e o apoio a feiras livres e outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores, além de linhas especiais de crédito para esses agricultores. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.938, de 29 de julho de 2024. Institui o Dia Nacional da Lembrança do Holocausto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 145, p. 1, 30 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14938.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo:  Institui o Dia Nacional da Lembrança do Holocausto, a ser rememorado anualmente no dia 16 de abril. O dia escolhido para a celebração, 16 de abril, se refere à data da morte do diplomata brasileiro Luiz Martins de Souza Dantas, que atuou para salvar pessoas ameaçadas pelos nazistas. Segundo o Museu do Holocausto em Curitiba, Dantas conseguiu conceder centenas de vistos aos refugiados judeus, mesmo com orientação oficial contrária. Nascido em 1876 na cidade de Rio de Janeiro, Dantas faleceu em Paris, na França, em 1954. Diversas datas diferentes são utilizadas para relembrar o Holocausto. Segundo os ex-deputados Dr. Jorge Silva e Sergio Vidigal, autores do projeto, a data oficial da ONU — 27 de janeiro — não seria propícia para campanhas de conscientização nas escolas, por coincidir com as férias escolares. Já Israel e diversas comunidades judaicas lembram o chamado Yom HaShoá (Dia da Lembrança do Holocausto) de acordo com o calendário judaico, no dia 27 do mês de Nissan. Como o calendário é lunar, o dia correspondente no calendário gregoriano, utilizado no mundo ocidental, varia a cada ano. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.945, de 31 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 147, p. 5-6, 1 ago. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14945.htm. Acesso em: 4 set. 2024.

Resumo: Reforma o Novo Ensino Médio (NEM). Altera a lei que instituiu o Novo Ensino Médio (Lei 13.415, de 2017). A principal intenção é adequar à realidade das escolas as alternativas de formação apresentadas aos estudantes. Pela nova lei, o início de implementação das reformas deve ocorrer já em 2025, no caso de alunos ingressantes no ensino médio. Os que já estiverem com o ensino médio em curso terão um período de transição. Uma das principais alterações do texto é o aumento da carga horária da formação geral básica, de 1,8 mil para 2,4 mil horas (somados os três anos do ensino médio) para alunos que não optarem pelo ensino técnico. A carga horária total do ensino médio continua a ser de 3 mil horas nos três anos (cinco horas em cada um dos 200 dias letivos anuais). Para completar a carga total, os alunos terão de escolher uma área para aprofundar os estudos com as demais 600 horas. A escolha poderá ser entre um dos seguintes itinerários formativos: linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ou ciências humanas e sociais aplicadas. O texto sancionado prevê, no caso da formação técnica e profissional, a formação geral básica de 1,8 mil horas. Outras 300 horas, a título de formação geral básica, poderão ser destinadas ao aprofundamento de estudos em disciplinas da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionadas à formação técnica profissional oferecida. Como esses dois módulos totalizam 2,1 mil horas, outras 900 horas ficarão exclusivamente para as disciplinas do curso técnico escolhido pelo aluno quando ofertado pela escola, totalizando 3 mil horas. O ensino médio será ofertado de forma presencial, mas será admitido, excepcionalmente, que seja mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. A lei também permite a contratação de profissionais de notório saber reconhecido pelos sistemas de ensino para ministrar conteúdos na educação profissional técnica de nível médio, mesmo que sua experiência tenha sido em corporações privadas. O texto sancionado determina que os estados deverão manter, na sede de cada um de seus municípios, pelo menos uma escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno. A exigência dependerá de haver demanda manifestada e comprovada pela matrícula nesse turno. Outra mudança sancionada prevê apoio do Ministério da Educação aos sistemas estaduais de educação para o estabelecimento de políticas, programas e projetos de formação continuada dos docentes que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas relacionadas ao novo formato do ensino médio. Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas de conhecimento, exceto o ensino profissional. Deverá haver, no mínimo, dois itinerários formativos de áreas diferentes. Como os itinerários são formatados de acordo com o contexto local e as possibilidades dos sistemas de ensino, o estudante poderá optar por uma complementação com itinerários focados em duas áreas diferentes: matemática e ciências da natureza, por exemplo; ou linguagens e ciências humanas. A montagem dos itinerários dependerá de diretrizes nacionais a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Educação com a participação dos sistemas estaduais de ensino, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. Esses sistemas, por sua vez, deverão apoiar as escolas para a realização de programas e projetos destinados a orientar os alunos no seu processo de escolha dos itinerários. O texto sancionado prevê o espanhol como disciplina não obrigatória, que poderá ser ofertada como outra língua estrangeira preferencial no currículo de acordo com a disponibilidade dos sistemas de ensino. Para comunidades indígenas, o ensino médio poderá ser ministrado nas suas línguas maternas. Pela lei, as escolas deverão montar suas propostas pedagógicas considerando elementos como promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem, e conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social. Deverá haver ainda reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo e uma articulação entre os diferentes saberes a partir das áreas do conhecimento. Em regime excepcional, para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares. Estudantes do ensino médio de escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo passarão a ter o mesmo benefício de alunos de baixa renda que tenham cursado todo o ensino médio em escola pública: acesso a bolsa integral no Prouni para cursar o ensino superior em faculdades privadas e inclusão na cota de 50% de vagas em instituições federais de educação superior. Poderão contar ainda com a poupança do ensino médio (Programa Pé de Meia). As escolas que ofertem matrículas de ensino médio articulado com educação profissional e tecnológica terão prioridade no recebimento de recursos federais no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. A prioridade deverá ocorrer por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). A matrícula nesses cursos será considerada critério para escolha do aluno para receber a poupança do programa Pé de Meia. (Fonte: Agência Senado)

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BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da Administração Direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, set. 2022. (Coletânea de Artigos Correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

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BUENO, Emma Roberta Palú. A liberdade de expressão no atual cenário brasileiro: análise da posição preferencial sob o viés do processo eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/26. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A Constituição da República de 1988 atribuiu para a liberdade de expressão posição preferencial quando vinculada a temas de interesse público de modo que resguardar esse direito faz parte da própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Assim, o exercício desse direito ao longo do processo eleitoral se torna de fundamental importância uma vez que a participação pública por meio de eleições se estabelece como característica essencial da democracia representativa. Não se desconhece que a participação política não deve se encerrar ou se limitar no processo eleitoral, mas diante de seu caráter definitivo ganha especial destaque nele uma vez que que a efetivação do regime democrático pressupõe a participação dos cidadãos no processo de escolha dos representantes. Neste contexto, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado a efetivar, regulamentar, organizar e resolver conflitos relacionados à escolha dos representantes que, por sua vez, faz parte da essência da democracia, de modo que são duas as bases dialéticas que dividem o processo eleitoral, compostas pelos princípios da liberdade e da igualdade. É evidente que tanto a liberdade, quanto a igualdade são preceitos fundantes da democracia, todavia, no processo eleitoral esses princípios tendem a se colidir. Sendo assim, o presente artigo analisará a posição preferencial da liberdade de expressão no direito brasileiro e sua mitigação no processo eleitoral.

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CAMPOS, Juliana Frazão. Implementação dos Conselhos de Usuários dos Serviços Públicos no Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/672. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Estão cadastrados atualmente 4.814 serviços em um universo de 204 órgãos e entidades federais no Portal de Serviços do Ministério da Economia (ME). Isso significa que o Estado está cada vez mais próximo do cidadão, sinalizando que a democracia tem espaço para se fortalecer. Mas apenas ofertar serviços não é suficiente. Eles devem ser lastreados por qualidade e estar acessíveis às mudanças que o mundo moderno impõe. A avaliação de serviços tem sido uma importante ferramenta nesse sentido, uma vez que permite ao gestor público direcionar seus esforços ao bem comum. Para tanto, a Plataforma Virtual dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos surgiu como uma nova ferramenta de avaliação que coloca as ouvidorias públicas, os gestores e a sociedade, na figura dos conselheiros, como atores centrais para o robustecimento da participação social e da democracia. Este artigo propôs resgatar a implementação dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos pela Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) apoiada pela utilização Guia Metodológico da CGU, além de analisar a adequação da metodologia para o público-alvo do órgão.

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CARDOSO, Fernando. Indicador Antecedente de Emprego do Brasil sobe em julho e atinge maior valor em quase 2 anos, mostra FGV. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 5 ago. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/indicador-antecedente-emprego-sobe-em-julho/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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CERQUEIRA, Ermelino; SOARES, Ricardo Maurício Freire. A compatibilidade da remoção de conteúdos com a proibição da censura: análise do tema nº 995 do STF. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3472. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O artigo problematiza a supressão judicial de conteúdos veiculados através dos meios de comunicação social autorizada expressamente pela tese constante do tema n. 955 do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.075.412. Desenvolve pesquisa qualitativa conceitual quanto à liberdade de imprensa e à censura, investigando o alcance do direito fundamental à liberdade de expressão, notadamente quando realizado através dos veículos de comunicação de massa, e explorando o regime constitucional daquela liberdade e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de confrontação com outros direitos de estatura constitucional e as possibilidades de interdição ou responsabilização.

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CHAVES, Luciano Athayde; FLORENCIO, Henny Maryam Lucindo. Lei Nº 15.854/2015 do Estado do Ceará e o processo de ressocialização do preso e egresso do sistema prisional a partir da reserva de vagas de empregos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 133 - 157, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6618. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O estudo aborda a Lei nº 15.854/2015, do Estado do Ceará, que versa sobre a reserva de vagas de empregos para presos e egressos do sistema prisional, em contratos de obras públicas e prestação de serviços para o governo, analisando, em particular, a atuação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (COISPE). Método: a pesquisa objetiva apurar a quantidade de beneficiados pela Lei e como contribui para a ressocialização. Trata-se de uma pesquisa descritiva, apoiada nos métodos qualitativo e quantitativo, mediante estudo documental e bibliográfico. Resultados: verificou-se que as informações relativas ao número de beneficiados carecem de transparência, portanto, obstam uma mensuração precisa acerca da efetividade da legislação entre 2019 e 2022.

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COSTA, Luis Alberto; NETO, Valdo Ribeiro Coelho; SILVA, Napie Galve Araújo. Análise da transparência pública em micromunicípios da região nordeste. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3200. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A transparência pública é questão central para a construção da governança democrática e guarda intrínseca relação com o conceito de accountability. As pesquisas acadêmicas sobre índices de transparência, em maior parte, têm priorizado a avaliação de cidades mais populosas, ao mesmo tempo em que os estudos apontam tendências de associação entre porte populacional e níveis de transparência nos municípios. Nesse sentido, este estudo teve como objetivo medir e analisar a transparência pública em municípios da região nordeste com população abaixo de três mil habitantes, sendo ao todo 53 cidades. Para tanto, foi avaliado o conteúdo de seus portais de transparência na internet, e as pontuações foram obtidas a partir de um questionário desenvolvido e aplicado nas avaliações do Ranking Nacional da Transparência - RNT, realizado pelo Ministério Público Federal, em 2105 e 2016, e composto por 15 itens, subdivididos em total de 38 quesitos. Os resultados indicaram níveis de transparência mais elevados em comparação com avaliações anteriores. Foram verificados bons índices de conformidade em relação à divulgação de dados sobre receitas, despesas e remuneração de servidores. Os itens mais deficientes na avaliação foram os referentes à divulgação de editais de licitação e contratos na íntegra, relatórios de gestão fiscal, prestações de contas anuais e acompanhamento de solicitações de informação. Os resultados desta pesquisa contrariam a expectativa de níveis mais baixos de transparência pública em municípios de pequeno porte populacional, em sentido contrário à associação encontrada em estudos anteriores.

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CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

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CUNHA, Paulo Ferreira da. Dimensões sociais e desafios jurídico-constitucionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3095. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A dualidade do macro- e do micro social, designadamente ao nível simbólico, na sua configuração atual nas sociedades ocidentais, comporta a possibilidade de um clima de micro autoritarismo conviver com a macro democracia institucionalizada, demagogia e populismo. O presente artigo analisa vários aspetos dessa dualidade e propõe algumas teses compreensivas e de reação democrática para preservação do Estado Constitucional.

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EGÍDIO, Laíssa de Jesus Oliveira; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Atividades típicas e atípicas das organizações religiosas: do sagrado ao limbo jurídico. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 31-41, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108815. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda as atividades das organizações religiosas, dadas a evolução da atuação dessas organizações e as lacunas legislativas existentes, passando pela história das organizações religiosas no Direito brasileiro, que reflete as transformações sociais, políticas e culturais do país. Desde 1500, o catolicismo foi a religião oficial durante o período colonial e parte do Império, formalizado pela Constituição Imperial de 1824. A Proclamação da República, em 1889, trouxe a separação entre Igreja e Estado, consolidada pela Constituição de 1891, que garantiu a laicidade do Estado e a liberdade religiosa. A Constituição de 1988 reforçou esses princípios, consagrando a liberdade religiosa como um direito fundamental. O Código Civil de 2002 regulamentou as associações religiosas, mas a legislação específica para essas entidades ainda é insuficiente e fragmentada. Em 2003, a Lei nº 10.825 conferiu às organizações religiosas personalidade jurídica de Direito Privado, mas os efeitos dessa personalidade e as atividades que podem desempenhar continuam pouco discutidos, o que reforça a necessidade do presente estudo.

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ESPINOZA, Fran; SILVA, Thyerrí José Cruz. Novo autoritarismo, políticas de segurança pública e direitos humanos em El Salvador (2019-2023). Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 218 - 243, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6595. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: A América Latina é uma região caracterizada por altos índices quantitativos de violência e criminalidade, problemas sociais aos quais os governos estabelecidos respondem com medidas de segurança autoritárias, que incluem ações militarizadas de segurança pública, o que interfere nos direitos humanos. O presente artigo tem por objetivo analisar de que maneira o novo autoritarismo em El Salvador afeta a percepção sobre os direitos humanos. Apresenta-se como hipótese: "quanto maior a sensação de segurança, menor a importância ao respeito pelos direitos humanos". A investigação tem caráter qualitativo e se caracteriza pela consulta a documentos primários, como notícias de jornais nacionais e estrangeiros, pesquisas de opinião e dados estatísticos sobre violações de direitos humanos sob a égide do estado de exceção. Consulta-se, também, trabalhos acadêmicos já publicados, que dialogam com as temáticas do novo autoritarismo latino-americano (FERNÁNDEZ TAPIA, 2015), a militarização da segurança pública em El Salvador (MARTÍNEZ-REYES; NAVARRO-PÉREZ, 2020) e a situação dos direitos humanos e seus defensores no país em meio ao caos institucional e de segurança que cerceia seu ativismo (CRUZ-COKE CARVALLO, 2023). O trabalho conclui que, neste conflito entre o fortalecimento da segurança pública e a garantia de direitos humanos, parece haver uma predileção pelo primeiro resultado, o que requer uma maior investigação sobre as causas e consequências dessa percepção social sobre a referida dicotomia.

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FARIA, Luciana Albano; DAMASCENO, Pedro da Silva Costa; SANTOS, Thaíssa Magalhães dos; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Reflexões sobre a limitação constitucional das organizações religiosas: a limitação de um preceito fundamental garantido às organizações religiosas. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 43-54, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108816. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O atual artigo tem o objetivo de pesquisar a possível incompatibilidade entre o preceito fundamental de liberdade de consciência, de crença e de culto, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, com o Enunciado nº 143 da III Jornada de Direito Civil. São tomadas por base também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as jurisprudências dos tribunais de justiça estaduais e o artigo 44, §1º, do Código Civil, o qual aborda a livre criação da estruturação interna e do funcionamento das organizações religiosas. Ademais, trata-se da proibição da interferência do poder público sob o registro dessa entidade.

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FERNANDES, Karina Macedo Gomes; MAISNER, Morgana. O papel da litigância estratégica em direitos humanos na concretização do direito à moradia no Brasil: a ADPF nº 828 e a Campanha Despejo Zero. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 33-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108832. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A litigância estratégica pode ser definida como um conjunto de instrumentos voltados à prevenção e à reparação de violações de direitos. Tais instrumentos têm como objetivo impulsionar mudanças em legislações, políticas públicas, práticas e conscientização pública, a fim de prevenir ou reparar violações de direitos. Este estudo investiga o papel exercido pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 (ADPF nº 828) e pela Campanha Despejo Zero (CDZ) no que se refere ao direito à moradia no contexto da crise sanitária da Covid-19 no Brasil, como meios de litígio estratégico em direitos humanos. Para tanto, o problema de pesquisa questiona o papel desempenhado pela CDZ e pela ADPF nº 828 como meios de litigância estratégica em direitos humanos na defesa do direito à moradia. O trabalho se propõe a demonstrar que a atuação da litigância estratégica articulada com demandas sociais, por agir na busca pelo reconhecimento do direito à moradia, mostrou-se uma ferramenta eficaz, porquanto teve um impacto positivo em um grande número de pessoas. Por meio de revisão bibliográfica e sob o método dedutivo, pretende-se definir o que é o direito à moradia e como esse se relaciona com o direito à cidade, o que é a litigância estratégica em direitos humanos e seus meios de atuação, além de investigar o papel desempenhado pela Campanha Despejo Zero como meio da litigância estratégica em direitos humanos e seus resultados na referida ADPF.

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FERRARO, Luíza Pavan; CUNHA, Luciana Gross. Todo cidadão tem o direito a uma moradia digna, mas não a minha: percepções sobre as zonas especiais de interesse social pelos moradores da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 89-116, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108834. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As zonas especiais de interesse social (ZEIS) há muito tempo se destacam como um instrumento capaz de promover alterações profundas no modo de uso e ocupação do solo urbano, sobretudo em grandes centros. Justamente por isso, pelo seu potencial de enfrentar dinâmicas enraizadas de atuação do mercado e de segregação das pessoas de baixa renda, é que também enfrenta muitas barreiras para sua concretização. O objetivo deste artigo, nessa linha, é desvelar a compreensão que os moradores da cidade de São Paulo têm em relação a este instrumento de política urbana, a partir de suas manifestações nas audiências públicas realizadas ao longo do processo de alteração da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município (Lei nº 16.402/2016), em 2015. Ao se propor esse objetivo, este artigo procura destacar como as pessoas que vivem e experienciam a cidade diariamente enxergam seu processo de urbanização e suas possibilidades de mudança, a partir da incorporação do valor da "casa própria", do medo em relação a processos de valorização e desvalorização e, principalmente, da mudança da sociabilidade e da vizinhança. Em síntese, este artigo acaba por destacar a essência do conflito sobre a terra na cidade de São Paulo.

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FERREIRA, Calebe Artur Souza; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Responsabilidade civil para organizações religiosas: os problemas para se aferir responsabilidade civil dos ministros de confissão religiosa diante da lacuna legislativa. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 18, n. 35, p 9-29, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52465/108814. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: A legislação brasileira em 2003 trouxe para o ordenamento jurídico um novo tipo de pessoa jurídica, a organização religiosa. Porém, em detrimento disso, o sistema jurídico permitiu que uma lacuna legislativa se desenvolvesse, ao passo que quedou inerte o legislador em criar institutos jurídico que permitissem a estruturação formal de uma organização religiosa, além de regras de proteção e, especialmente, os atos jurídicos que constituem objeto social da pessoa jurídica. A despeito desse cenário, no plano fático, instituições que se reúnem com a finalidade do exercício da fé e prática de cultos religiosos se desenvolveram no país, de modo a se revestirem do formato jurídico de associações civis ou da própria associação civil. Nessa perspectiva, a presente pesquisa tem o objetivo de, através do método de revisão bibliográfica, aferir os prejuízos que causa à segurança jurídica e a rigidez dos institutos jurídicos de Direito Civil, a inexistência de um tratamento adequado para as organizações religiosas e a confusão desta com a associação civil, no que tange à responsabilidade civil do ministro de confissão religiosa. Além disso, a partir da análise de decisões judiciais emblemáticas, o presente trabalho pretende identificar o tratamento dado pelos tribunais nos casos em que ministros religiosos atraíram injusta responsabilidade civil para a pessoa jurídica que foi usada para externalizar os atos lesivos indenizáveis.

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FERREIRA, Mariah Brochado; GARCIA, Luiz Carlos. Violências contra a mulher: da condição de gênero à subalternidade política. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2909. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A análise de qualquer cenário que discuta a situação da mulher no Brasil necessita partir, e ser direcionada, pela sistêmica e estrutural situação de violência de gênero no país. Desde as definições naturalizantes que recaem sobre as mulheres, até a exclusão dos espaços de poder e decisão, o que se tem é a subalternização feminina de forma física, psicológica, patrimonial, normativa e intelectual. São as premissas de inferioridade e passividade feminina que norteiam as condutas violentas, buscando reforçar a pretensa e ontológica superioridade masculina. Isso se desdobra em práticas concretas que atentam contra a integridade intelectual de mulheres e estabelece um verdadeiro ciclo vicioso de sub-representatividade política, e, consequentemente, de manutenção desse status social. Pensar de maneira séria esses expedientes e condutas socialmente colocadas torna-se fundamental para que ações e políticas públicas eficientes sejam pensadas e implementadas, de modo a alterar essa realidade normativa, institucional e cultural.

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FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no Estado de são Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da ECO-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

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FRANÇA, Vladimir da Rocha. A administração da defesa civil no Direito brasileiro. Revista Digital de Direito Administrativo: RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 11, n. 2, jul. 2024. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/226081. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor e analisar os modelos jurídicos constitucional e federal de defesa civil adotados no Direito brasileiro, tomando-se como premissa a defesa civil como manifestação da atividade administrativa do Estado. Expõe-se o conceito jurídico de defesa civil, o modo como as competências que lhes são pertinentes são delineadas no ordenamento jurídico vigente, e os direitos dos administrados no que diz respeito ao controle da administração e à responsabilidade civil do Estado. Para tanto, emprega-se a metodologia preconizada pela Dogmática Jurídica (ou Ciência do Direito em sentido estrito), que elege como objeto o sistema do Direito Positivo que se encontra em vigor.

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FRANCISCO VILLARREAL, Julio. La alteridad migrante en la tradición histórica democrática: Un proyecto epistémico para la libertad reflexiva sobre nuestra identidad. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 1-24, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6798. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este artigo estudará os benefícios cognitivos que a concepção da própria identidade por meio do exame da alteridade pode acarretar. Tal alteridade possuiria um valor epistêmico intrínseco ainda mais propício do que o diagnóstico da própria representação da realidade que todo sujeito poderia abraçar para conhecer sua própria subjetividade. Nesse sentido, esta cartilha examinará tal questão do ponto de vista dos direitos, regalias e poderes que, ao longo da história do Ocidente, o migrante como alteridade recebeu das comunidades sociopolíticas anfitriãs. Nessa ordem de ideias, sugerir-se-á que o juridicismo imanente à cidadania romana, juntamente com a retórica da eloquência de Cícero, constituirão recursos histórico-analíticos que explicarão o referido valor epistêmico de que o migrante, como alteridade, poderia contribuir para uma determinada comunidade de sentido. Problema de pesquisa: O problema central abordado é se a alteridade (ou seja, a experiência de ser diferente ou "outro") pode oferecer um valor epistêmico mais significativo do que o simples exame da própria representação da realidade. Em outras palavras, o estudo questiona se entender a alteridade pode enriquecer nossa compreensão subjetiva. Metodologia: A metodologia adotada neste artigo não é especificamente detalhada, mas podemos inferir que envolve análise histórica e filosófica. O autor provavelmente examina fontes antigas e contemporâneas para sustentar sua argumentação. Conclusão: A conclusão sugere que o migrante, como uma figura de alteridade, pode contribuir de maneira significativa para uma comunidade de sentido.

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FREITAS, Ana Paula Cristina Oliveira. A influência da escola correcionalista na história da justiça juvenil no Brasil. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 51-68, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108805. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo se propôs a discutir a influência da escola correcionalista na história da infância e juventude no Brasil. Para efetuar a discussão, mostra-se importante uma análise da história do tratamento legislativo e judiciário direcionado às crianças e adolescentes, principalmente no que tange à prática de atos tipificados como crime. Para realizar a análise, foi necessária uma revisão bibliográfica para identificar a presença da criminologia no Brasil e os marcos importantes da legislação e de políticas públicas na história da infância e juventude. O texto propõe uma discussão acerca da chegada da criminologia ao Brasil e do impacto direto com a infância e juventude, não apenas sua influência no século XIX, mas também na atualidade, sob a doutrina da prioridade absoluta e proteção integral. Ao final, é possível identificar pontos da escola correcionalista na história da infância e juventude, mesmo sem os estudiosos brasileiros assumirem uma opção pela doutrina, e sim a criação de uma nova escola penal.

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GODOY, Guilherme Baena Fernandes de. Crise ou oportunidade: a liberdade de expressão e as redes sociais. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/29. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A moderação de conteúdos nas redes sociais não deve ser encarada como censura, mas como uma necessária limitação ao direito de liberdade de expressão. As empresas não podem mais ficar inertes como se apenas cedessem um espaço, pois o aumento na quantidade de desinformação já afeta a saúde de milhares de pessoas e a estabilidade democrática de muitos países. Enquanto que é necessária uma ampla liberdade de circulação de ideias, também é importante que sejam as desinformações observadas em seus efeitos e alcances. A responsabilização das empresas por conteúdos em suas redes, além da já comumente aplicada responsabilização dos usuários, deve ser estudada. Caso as empresas continuem a serem tratadas apenas como meras provedoras de serviços, que não têm qualquer comando ou interferência em como as informações se propagam em suas redes, o número e o impacto das desinformações aumentará cada vez mais, esgarçando o tecido social e colocando a estabilidade das relações interpessoais e a confiança nas instituições em um ponto de extrema alienação.

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GONZÁLEZ PÉREZ, Álvaro. La promoción del deporte en el derecho internacional europeo. Antecedentes y armonización mediante el soft-law. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 269-297, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9579/16034. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: En el presente trabajo se investiga la evolución del derecho internacional en lo que respecta a la promoción del deporte. De esta forma se pretende analizar cómo los poderes públicos en el ámbito europeo han ido asumien-do paulatinamente la promoción del deporte en colaboración con el sector privado. Para ello se explica el desarrollo de la corriente cultural que reivin-dica el deporte como un derecho de los ciudadanos y los pronunciamientos internacionales de ámbito europeo que han dado respuesta a esta demanda popular, finalizando con una reflexión sobre la existencia del derecho inter-nacional deportivo como ordenamiento jurídico autónomo.

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GONZÁLEZ-JULIANA, Álvaro. La transparencia como instrumento de control ciudadano sobre las funciones administrativas ejercidas por particulares en Cataluña. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 147-170, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9575/16026. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El artículo estudia la aplicación de la ley catalana de transparencia, acce-so a la información pública y buen gobierno a las entidades privadas que ejercen funciones públicas o potestades administrativas, prestan servicios públicos o perciben fondos públicos para funcionar o para llevar a cabo sus actividades por cualquier título jurídico. Se analiza la obligación que tienen estas entidades de suministrar a la administración responsable la información directamente relacionada con la actividad pública que desarrollan a la luz de la doctrina emanada por la Comisión de Garantía del Derecho de Acceso a la Información Pública de Cataluña (gaIp).

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GUTIÉRREZ COLANTUONO, Pablo. El derecho administrativo en clave de derechos humanos. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3b434d6789dd7112c75c5eb4bc5d2677. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: El derecho común de los derechos humanos importa un corte horizontal en la disciplina del derecho administrativo. Proponemos analizar ello desde tres dimensiones: orgánica, procedimental y sustancial. Las administraciones públicas poseen un potencial único en materia de derechos humanos, lo cual se concreta mediante la prevención administrativa en materia de derechos fundamentales.

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GUTIERREZ, Julio Cesar Bonilla. Acesso à informação, jornalismo e fake News. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/469. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente ensaio presenta uma série de reflexões sobre o direito humano de acesso à informação na era digital e ao fenômeno das falsas notícias ou fake news, o qual perturba a certeza e veracidade que, como pressupostos lógicos-necessários subjazem àquele direito fundamental. Além, nesse contexto, se reflexiona sobre o papel do Estado mas, sobre tudo, dos meios e dos periodistas como autores que têm a possibilidade de incidir na construção de certezas úteis às pessoas e duma consciência social através duma opinião pública devida e verazmente informada no decurso do exercício da labor periodística, isto, com a finalidade de fazer fronte ao fenômeno das notícias falsas.

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LEÓN ACOSTA, Miguel. La delimitación del ius puniendi del Estado atribuido a sujetos privados: el caso de las entidades deportivas en la ley española del deporte. Revista Digital de Derecho Administrativo, Bogotá, n. 32, p. 173-210, jul./dec. 2024. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/Deradm/article/view/9576/16027. Acesso em: 9 ago. 2024.

Resumo: El trabajo tiene como objeto delimitar el iuspuniendi de las entidades depor-tivas en España después de la aprobación de la Ley 39/2022, del 30 de diciembre, Ley del Deporte. Asimismo, como cuestión previa y necesaria, se aborda la discutida la naturaleza jurídica de las federaciones españolas y ligas profesionales. Al respecto, se sostiene en el escrito que las federaciones españolas y ligas profesionales tienen naturaleza privada y que la distinción que se hace en la Ley 39/2022 entre funciones públicas y privadas de las federaciones españolas aparece equívoca, exponiendo cuál es el criterio de delimitación entre su iuspuniendi privado y el del Estado.

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LIMA, Bruno Gil de Carvalho; CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de; SOUZA, Ladyane Katlyn de. Decidindo o Futuro: quem carrega a responsabilidade do planejamento familiar no Brasil? Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3406. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A partir de uma recente mudança legal no Brasil, que eliminou a necessidade de autorização conjugal para procedimentos de contracepção cirúrgica, esse estudo investiga a proporção entre vasectomias e laqueaduras realizadas em diferentes estados brasileiros durante o período de 2010 a 2019. Para tanto, foi utilizada uma abordagem ecológica com base nos dados do DATASUS. Mais adiante, foi proposta uma análise comparativa entre a proporção encontrada e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das unidades federativas, discutindo-se as implicações sociais, jurídicas e biomédicas da preferência por um procedimento cirúrgico em detrimento do outro. A análise dos dados aponta para uma tendência de permanência do ônus desproporcional sobre a mulher no controle da contracepção, o que reforça um diagnóstico de desigualdade de gênero associada a outros indicadores sociais de vulnerabilidade.

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LÓPEZ, Carmen Eloísa Ruiz; ARAS, Vladimir Barros. A ação penal como um remédio efetivo para a defesa de direitos humanos: uma visão a partir da jurisprudência das cortes regionais. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3089. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: Neste artigo, será discutida a categoria dos remédios efetivos para a tutela de direitos humanos. Será examinado o conceito de remédio efetivo na doutrina e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; em seguida, será analisado o princípio da efetividade da proteção judicial e discutida a denegação da justiça. Após, serão estudados os deveres de investigar, processar e punir. Por fim, será averiguada a hipótese de as duas fases da persecução criminal poderem funcionar como remédios efetivos para a tutela de direitos humanos.

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MOREIRA, Camila; GAIER, Rodrigo Viga. PIB e Economia do Brasil retoma crescimento no 1º tri com impulso de consumo das famílias, investimentos e serviços. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 4 jun. 2024. [Seção] Notícias. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/noticias/pib-do-brasil-retoma-crescimento-no-1o-tri/. Acesso em: 7 ago. 2024.

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MUALDO, Heloisa Ribeiro. Democracia virtual: as redes sociais e as manifestações cívicas e políticas. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/30. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objeto análisar a democracia virtual e o uso das redes sociais nas manifestações cívicas e políticas. Pretende-se nessa pesquisar verificar como as redes sociais estão sendo utilizadas para o fomento da democracia. A análise será feita a partir de três pontos: a primeira, a compreesão de como a internet mudou a forma de nos comunicarmos, em seguida será abordado o que é a democracia virtual e por fim analisar como a redes sociais podem ser instrumento para aprimorar a democracia.

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MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. O papel do Estado na precarização do trabalho dos apenados e nas relações de emprego: formação de um novo mercado para a mão-de-obra. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3485. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: O texto analisa a possível formação de mercado de mão-de-obra precarizado com patrocínio estatal. São estudados, comparativamente, o trabalho no cárcere e aquele desenvolvido por diversos trabalhadores livres; estes últimos se mostram com baixa remuneração e prestação de serviços que acabam por violar diversos direitos sociais, ao passo que o labor prisional engendra ganhos escassos e assunção de diversos riscos da atividade econômica patrocinada pelo próprio Estado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Fez-se necessário o estudo dialético de como é operado em rede o sistema panóptico de vigilância tanto no trabalho dos apenados realizados sob formas jurídicas as mais diversas quanto na disciplina imposta aos trabalhadores privados. Constatou-se no trabalho livre o mesmo sistema de vigilância existente no trabalho dos apenados, pela ideologia que permeia o contrato de emprego. Ademais, buscou-se dedutivamente estabelecer hipóteses quanto às possíveis consequências do patrocínio estatal ao fomento da precarização generalizada de um nicho do mercado de trabalho.

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NETO, Carlos; LUIZA, Maria. Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das instituições federais de ensino superior. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, jun. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/470. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Em que pese, esses instrumentos legislativos, compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregado uma trilha metodológica que entrelaça um estudo de campo, com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discute-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se a (in) compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão.

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NETTO, Thaís de Souza Corrêa; GAIO, Daniel. Arquitetura hostil e lesão à ordem urbanística. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 145-173, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108836. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O afastamento e a remoção dos pobres das regiões centrais e mais valorizadas das cidades são práticas recorrentes, higienistas e históricas. No Brasil e em diversos países, têm-se observado a utilização de técnicas de arquitetura hostil, defensiva e antimendigo. Paralelamente ao emprego de técnicas construtivas hostis, tem-se observado a ausência histórica de políticas públicas estruturais para atendimento das pessoas em situação de rua. A partir da análise crítica do planejamento urbano e da atuação do Estado, busca-se enquadrar as técnicas construtivas hostis como lesão à ordem urbanística. Destaca-se que a proibição da arquitetura hostil foi incluída no art. 2º, inc. XX, do Estatuto da Cidade, pela Lei nº 14.489/2022, e foi referendada pelo Plenário do STF em agosto de 2023, nos autos da ADPF nº 976 de 2022, a decisão sobre atendimento à população em situação de rua. Entretanto, permanece a necessidade de contínua mobilização social, bem como da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para garantir a defesa da ordem urbanística e a implementação de políticas públicas para pessoas em situação de rua.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Heitor Moreira de; DIAS, Paulo Cezar. A participação dos excluídos digitais em audiências por videoconferência: notas sobre a vulnerabilidade digital e o acesso à justiça. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3141. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: As audiências por videoconferência, no processo civil e no processo penal, possibilitam que os participantes sejam ouvidos sem necessidade de deslocamento e contato físico, o que, em determinadas situações, pode significar economia de gastos para o Estado e para o usuário do Poder Judiciário. As experiências de audiências à distância são relatadas no Brasil desde a década de 1990 e atualmente há previsão legal expressa em diversos diplomas legislativos que autorizam a prática. Com o advento da pandemia de Covid-19 houve inequívoca expansão do uso das audiências virtuais, que se posicionaram como forma de garantir o acesso à justiça. Contudo, parcela significativa da população não possui conexão à internet e tampouco ferramentas tecnológicas, como smartphones e/ou computadores, o que acaba por excluí-la do acesso à justiça no tocante aos atos judiciais eletrônicos, a exemplo das audiências remotas. Nessa linha de raciocínio, a presente pesquisa, de natureza exploratória, realizada através de revisão bibliográfica, em textos e obras da doutrina, bem como legislação, pelo método dedutivo, tem por objetivo investigar o processo de exclusão digital dos usuários do serviço de prestação jurisdicional que não tem conhecimento técnico ou condição financeira para participação em audiências virtuais, bem como as medidas que podem ser adotadas para mitigação da vulnerabilidade digital, a fim de possibilitar o pleno acesso à justiça aos excluídos digitais. Ao final, conclui-se que, em tempos de Justiça 4.0, é necessário que haja mobilização do Poder Judiciário nacional para assegurar que todos os cidadãos possam participar das audiências por videoconferência.

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OLIVEIRA, Lourival José.? A desconstrução do valor constitucional do trabalho digno. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2970. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente estudo destina-se a examinar as alterações ocorridas e em andamento nas relações de trabalho no Brasil, e a ausência da aplicação dos direitos fundamentais constitucionais no que diz respeito ao valor trabalho. Iniciou-se por uma análise do novo contexto em que está inserido o trabalhador, os processos de reducionismo aplicados às novas formas de prestação de trabalho, por meio das chamadas novas tecnologias. Em seguida, em uma análise jurídica por excelência, foi demonstrado o não cumprimento na prática dos direitos fundamentais e sociais declarados na Constituição federal, apresentando principalmente posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como a não sintonia com a Constituição federal. Como resultado, ficou demonstrado que o Estado brasileiro, vem conduzindo suas ações no atendimento de interesses econômicos desenvolvimentistas, desconstituindo finalisticamente o valor trabalho. Adotou-se o método dedutivo, com a análise de casos concretos, em um estudo multidisciplinar, de forma a construir uma análise crítica.

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OLIVEIRA, Naiara. O emprego de ferramentas de tecnologias de dados na avaliação dos serviços e tomadas de decisão: Um estudo de caso do Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/676. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O Serviço de Informação ao Cidadão é o setor dentro da Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) responsável pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação, previstos na Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Por meio dele, o cidadão pode exercer a cidadania exercitando o controle social, solicitando informações aos órgãos públicos. Diante disso, as informações solicitadas por transparência passiva são dados relevantes para que o ministério possa executar ações de transparência ativa. Entretanto, para que isso aconteça é importante que estas informações das solicitações estejam organizadas e sistematizadas. Portanto, este trabalho tem por objetivo analisar o emprego de ferramentas de tecnologias de dados (foco em Business Intelligence) no Serviço de Informação ao Cidadão do MAPA, no ano de 2022, como ferramenta para gerar conhecimento e para tomada de decisão.

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PARANÁ. Decreto n. 6.737, de 15 de julho de 2024. Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.701, p. 10, 15 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=332008&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.35.6.417. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.862, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre os percentuais de incentivo ao Programa Estadual de fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333476&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.16.52.418. Acesso em: 4 set ago. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.035, de 2 de julho de 2024. Determina a divulgação de informações de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de saúde do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 3, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330474&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.036, de 2 de julho de 2024. Institui o Junho Roxo, mês dedicado à conscientização e à prevenção do Lipedema. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 3, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330484&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: O Lipedema é uma doença vascular crônica, de origem hormonal, que acomete principalmente às mulheres. O quadro é caracterizado pelo depósito de gordura e inchaço localizado nas pernas e braços, com exclusão das mãos e pés. Em 2022, mesmo ano em que foi reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a condição vascular crônica que atinge cerca de 12,3% (doze vírgula três por cento) das mulheres no Brasil, foi a causa de 245 procedimentos cirúrgicos. Apesar de ser tão comum, o Lipedema ainda é pouco diagnosticado. Alguns estágios da vida são mais propícios ao seu desenvolvimento, como a puberdade, a gravidez e a menopausa, justamente por se tratar de uma questão que tem início no sistema endócrino. A presente Proposição, portanto, tem por objetivo tornar conhecida esta enfermidade, pois, frequentemente, é confundida com varizes ou retenção de líquidos. Um diagnóstico rápido é extremamente necessário, em decorrência desta confusão com outras doenças, levando a complicações importantes devido à inflamação constante e o aumento do tecido gorduroso nos braços, pernas e quadril. As considerações acima demonstram ser valiosa a medida, merecendo a implantação de políticas públicas eficientes que atendam aos anseios de uma sociedade em transformação.

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PARANÁ. Lei n. 22.043, de 2 de julho de 2024. Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas no Estado do Paraná, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.692, p. 5, 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330496&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Institui a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas para promover, através palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas elaboração de cartilhas, mobilizações e demais meios necessários, a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade em razão da violência nas escolas, reforçando medidas necessárias diante do aumento de casos hostis. É importante expor o aumento de casos de violência dentro das instituições de ensino brasileiras, inclusive com vítimas fatais, atentando contra a integridade física de professores(as), alunos(as) e outros servidores(as). Diversos casos têm acontecido no Estado, tendo recentemente chamando a atenção uma ocorrência no Município de Araponga: um adolescente de dezesseis anos, portando um revólver, ameaçou o colega na frente de profissionais pedagógicos no Colégio Estadual Irondi Pugliesi, após os estudantes serem retirados de sala de aula em decorrência de uma discussão. Nenhum disparo foi efetuado, mas o adolescente fugiu. A Polícia Militar foi acionada e apreendeu o menor nas imediações. O adolescente foi encaminhado para a delegacia da Polícia Civil, mas a arma usada por ele não foi encontrada. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, publicados em matérias jornalísticas apontam que pelo menos 74% (setenta e quatro por cento) dos professores paranaenses já presenciaram casos de violência, chamando à atenção, inclusive, para a presença de armas de fogo e armas brancas dentro do ambiente de ensino[2].Outro caso que chocou o País, levantando a questão sobre o aumento da violência nas instituições de ensino no Brasil: o ataque proferido por um aluno de treze anos, com uma arma branca em uma escola estadual de São Paulo, que resultou na morte de uma professora e mais quatro pessoas feridas. Ainda, lembra-se o Massacre de Suzano, no Estado de São Paulo, em março de 2019 na Escola Estadual Professor Raul Brasil: dois atiradores, ex-alunos, mataram cinco estudantes e duas funcionárias da escola, chocando o país inteiro e, por incrível que pareça, serve como inspiração para futuros agressores em ambientes de ensino. A violência nas salas de aula do País tem um histórico de índices elevados de agressão contra docentes, e tem se agravado com o tempo. Diversas famílias reclamam ao Poder Público a falta de eficácia de medidas preventivas a atos violentos em escolas e a fragilidade da aplicação de meios eficazes de prevenção e conscientização diante deste problema social. Não são raras as situações de estudantes adentrando nas escolas portando armas e até materiais explosivos, sendo que muitos dos casos sequer são percebidos ou notificados. Conflitos nas relações escolares se tornam cada vez mais intensos e, muitas vezes, apresentam resultados dramáticos. O Brasil está em um acelerado desenvolvimento, com problemas sociais, emocionais e financeiros enfrentados também por estudantes e familiares. As incertezas pessoais geradas pela vida moderna, o avanço tecnológico, as toxicidades compartilhadas nas redes sociais, os efeitos ainda da pandemia da Covid-19, as altas exigências familiares, a pressão do mercado de trabalho com cobranças internas e externas por êxito profissional, podem provocar alterações emocionais tais como depressão, ansiedade, burnout, síndrome do pânico, dentre outros sentimentos que interferem diretamente na vida e que, aliadas a atritos nas relações sociais, desencadeiam resultados de violência extrema. Diante dos fatos apontados, é imprescindível o revigoramento de medidas preventivas de combate à violência nas instituições educacionais, levando em consideração os fatores emocionais e sociais enfrentados visando à humanização e à atenção psicológica devida em cada situação, amparando vítimas e familiares, constituindo uma rede de apoio nas escolas para apuração dos fatos e avaliação psicológica do agente agressor e sua motivação, promovendo responsabilização necessária e a prevenção de novas ocorrências. Trata-se, portanto, de matéria de segurança pública nos ambientes de ensino, sendo um assunto importantíssimo diante do avanço de ocorrências de violência. Em nome das crianças e adolescentes vítimas desse tipo de violência nas escolas, em nome dos professores agredidos fisicamente e psicologicamente, em nome daqueles que tiveram sua integridade física e emocional ofendidas de alguma forma, em nome daqueles que perderam suas vidas em decorrência da violência nesses ambientes, bem como de suas famílias, a presente medida roga ao Estado do Paraná pela conscientização e pelo revigoramento de políticas públicas sobre este tema.

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PARANÁ. Lei n. 22.063, de 18 de julho de 2024. Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 4-5, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332375&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: Um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Ipsos revelou que o Brasil é o segundo no ranking de cyberbullying no mundo. A pesquisa entrevistou mais de 20 mil pessoas em 28 países. No Brasil, 30% (trinta por cento) dos pais ou responsáveis entrevistados afirmaram ter conhecimento de que os filhos se envolveram ao menos uma vez em casos de cyberbullying. O primeiro colocado no ranking é a Índia. Em pesquisa encomendada pela Intel Security, empresa vinculada à Intel, com 507 crianças e adolescentes - entre 8 e 16 anos - foram revelados os seguintes dados sobre o cyberbullying no Brasil: - 66% (sessenta e seis por cento) presenciaram casos de agressão na internet; - 21% (vinte e um por cento) afirmam ter sofrido cyberbullying; - 4% (quatro por cento) realizaram atividades consideradas cyberbullying. Do grupo acima avaliado, ainda: - 14% (quatorze por cento) admitiram falar mal de uma pessoa para outra; - 13% (treze por cento) afirmaram zombar de alguém por sua aparência;- 7% (sete por cento) marcaram alguém em fotos vexatórias;- 3% (três por cento) ameaçaram alguém; - 3% (três por cento) zombaram alguém por conta de sua sexualidade; - 2% (dois por cento) postaram intencionalmente sobre eventos em que um colega foi excluído para ele ver que foi excluído. Três foram os principais motivos que as crianças entrevistadas utilizaram para justificar suas ações:- por defesa - porque a pessoa que foi atacada as tratou mal antes; - por não gostar da pessoa afetada; ou - por acompanharem outros que já praticavam anteriormente as ações agressivas. A Organização das Nações Unidas - ONU, em estudo realizado em 2018, relatou que o cyberbullying está entre as principais causas de abandono escolar. Já a Organização Mundial de Saúde - OMS alerta para os danos emocionais causados por essa prática, trazendo consequências para a socialização de crianças e Jovens. A Associação Americana de Psicologia - APA reportou que apenas 68% (sessenta e oito por cento) das crianças e jovens que sofrem cyberbullying buscam ajuda de adultos ou de autoridades. Os restantes 32% (trinta e dois por cento) permanecem em silêncio, podendo sofrer ainda mais prejuízos emocionais.

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PARANÁ. Lei n. 22.064, de 18 de julho de 2024. Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 5-6, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332420&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 ago. 2024.

Resumo: A presente Proposição altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, para adequar a legislação à Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, que transferiu para a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a competência concernente às atividades de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes. Ademais, pretende-se ajustar a nomenclatura das estruturas administrativas relacionadas ao tema, bem como aumentar para três representantes a participação de membros da sociedade civil na elaboração das respectivas políticas públicas. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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PARANÁ. Lei n. 22.065, de 18 de julho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.704, p. 6-10, 18 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332033&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set. 2024.

Resumo: A presente Proposição dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020. Assim, compreende: I - as disposições gerais; II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento VI - a administração da dívida e a captação de recursos; VII - as disposições sobre transferências; VIII - as disposições finais. Acompanham a medida: Anexo I - Metas Fiscais; Anexo II - Riscos Fiscais; Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024-2027.

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PARANÁ. Lei n. 22.076, de 23 de julho de 2024. Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 3, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332882&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: No contexto mundial, a Epilepsia é uma doença crônica que afeta aproximadamente 50 milhões de pessoas, destas, 05 (cinco) milhões somente na região das Américas. Ressalta-se que, conforme dados da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, a lacuna de tratamento na América Latina e Caribe é maior que 50%, ou seja, número significativo que ressalta a necessidade do atendimento dos serviços de saúde à respectiva demanda. De acordo com informações da Associação Brasileira de Epilepsia - ABE, a causa das situações envolvendo a doença podem abranger diversos aspectos, conforme listados abaixo: Lesão congênita (presente ao nascimento) ou adquirida no cérebro, decorrente de várias causas como por exemplo, batida forte na cabeça (geralmente com sangramento intracraniano);•Infecção (meningite, encefalite, neurocisticercose, etc.); •Abuso de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicoativas; •Complicações ocorridas antes ou durante o parto; •Malformações do cérebro tanto das estruturas cerebrais propriamente ditas, quanto dos vasos sanguíneos no seu interior podem estar presentes desde a formação do feto nos primeiros meses de gestação, podendo causar crises epilépticas em determinada época da vida; •Determinadas situações não é possível conhecer a origem dos fatos, sendo considerados Epilepsia de causa desconhecida. •A partir dos dados apontados entre o período de 2020 a 2021, em consulta realizada junto ao Estado do Paraná, foram identificados pelo Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD, 5.534 casos, e pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA, 19.365.597 casos. O Estado do Paraná não apresenta fonte específica de identificação do quantitativo de pessoas com Epilepsia atendidas pelos serviços públicos municipais, principalmente dos equipamentos pertencentes ao Sistema Único de Saúde- SUS, impossibilitando a mensuração do número de usuários. A implementação deste instrumento de monitoramento possibilitaria ao poder público estadual, não somente a existência de quantitativo numérico, mas a fomentação ao desenvolvimento de estratégias potencializadoras relacionadas a melhoria dos atendimentos e da qualidade de vida destes munícipes, por meio de políticas públicas focalizadoras. De acordo com informações da Organização Mundial de Saúde - OMS, a cada 10 (dez) pessoas com epilepsia, cerca de 70% destes indivíduos conseguem conviver sem ocorrência de crises, com o diagnóstico e o devido acompanhamento, utilizando medicamentos adequados.

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PARANÁ. Lei n. 22.079, de 23 de julho de 2024. Altera a Lei nº 19.430, de 15 de março de 2018, que institui o mês Janeiro Branco, a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.707, p. 3-4, 23 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=332908&indice=2&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: Cria a Política Estadual de Saúde Mental para a comunidade escolar da rede pública do Paraná. Sobre o tema, nossa Constituição Federal estabelece no artigo 24, inciso IX (Art. 13, inciso IX, da Constituição Estadual do Paraná) que compete concorrentemente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre temas atinentes à educação, bem como no inciso XII sobre proteção e defesa da saúde Diante desta competência legislativa e com a finalidade de desenvolvimento de ações, inclusive em caráter preventivo, que visem a promoção de cuidados à saúde mental dos alunos, pais e responsáveis, professores e profissionais que compõe a comunidade escolar a superarem os preconceitos que envolvem a saúde mental, incentivando a discussão do tema com naturalidade e empatia no ambiente escolar. Desconstruir estigmas em torno da atenção à saúde mental, aprender a lidar como o tema de maneira mais aberta e com informações mais assertivas para que os integrantes da comunidade escolar saibam identificar sinais e dar o encaminhamento adequado, e tendo em vista a delicadeza do tema que exige ações continuadas e articuladas durante tempo integral faz se a necessidade de uma política permanente, sendo de poucas eficácias as ações pontuais e descontinuadas. Ademais é fato notório entre os especialistas na área educacional que o histórico familiar e a vida dos alunos interferem na aprendizagem, sendo essencial a soma de esforços entre a família, a escola e rede de atenção à saúde em prol da promoção dos cuidados com a saúde mental dos alunos. Motivo mais que necessário para mobilizar a comunidade escolar em torno do tema.

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PARANÁ. Lei n. 22.084, de 25 de julho de 2024. Dispõe sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos públicos conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 10, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=331997&indice=1&totalRegistros=259&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 2 set ago. 2024.

Resumo: O combate ao racismo já é uma das bandeiras do mandato do Parlamentar proponente, inclusive, pela edição da Lei nº 19.813, de 21 de março de 2019, que institui o Dia Estadual de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial a ser celebrado anualmente em 21 de março. Desde a sanção da Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que altera a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo - até então prevista apenas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. De acordo com o art. 1º da Lei nº 7.716, de 1989 (Lei do Crime Racial), é crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, sendo que se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas a pena poderá ser aumentada de metade. Entre os resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes condutas: - impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; - negar ou obstar emprego em empresa privada; - recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; - recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. A mudança foi importante por reconhecer que a injúria racial é ato de discriminação por raça, cor ou origem que tem como finalidade, a partir de uma ofensa, impor humilhação a alguém. Os recorrentes episódios ofensivos praticados contra atletas das mais variadas modalidades esportivas levantaram um alerta em todo o mundo contra as manifestações de tal ordem. As ofensas e demonstrações de racismo tiveram um significativo crescimento nos últimos anos e, segundo dados do Observatório da Discriminação Racial do Futebol, este aumento foi de 40% (quarenta por cento) no Brasil. Em 2021, 64 ocorrências de racismo foram registradas, totalizaram 90 casos em 2022. Não só no futebol, mas em outras modalidades esportivas, os casos de injúria racial cresceram a ponto de atingir o maior índice em cinco anos. Os atos vão desde ofensas verbais, atitudes depreciativas aos jogadores e até ações mais graves como a depredação de bens pessoais. As atitudes racistas não ficam restritas às torcidas nas arquibancadas, acontecem também dentro de quadra ou campo, entre atletas, jogadores e companheiros de equipe. No art. 140 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - do Código Penal, penas concernentes ao crime de racismo podem chegar a três anos de reclusão. Na análise dos números, não há indicativos de que o problema esteja sendo controlado. Muito pelo contrário. Na Constituição Federal de 1988, inciso XLII do art. 5º, a prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Na moderna vida social brasileira a falta de respeito com a diversidade de raças, nos últimos tempos, trouxe à tona a manifestação do racismo em sua forma mais cruel. A presente Proposição pretende tornar obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a divulgação de alerta sobre injúria racial no início de eventos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais - com capacidade de público superior a 5 mil pessoas - para conscientizar e garantir a dignidade da pessoa humana, sem preconceitos de raça ou cor, como prescrevem o inciso III do art. 1º e o inciso IV do art. 3º, ambos da Constituição Federal. Assim, é imprescindível a atuação do Poder Legislativo na criação de ações e mecanismos para coibir e combater todas as manifestações de preconceito e discriminação baseadas em ódio ou superioridade racial. RACISMO É CRIME!

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RAMALHO, Dimas. O Brasil na crise do clima. Atricon, Brasília, DF, 22 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-brasil-na-crise-do-clima/. Acesso em: 9 ago.

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RAMOS, Vanessa de Souza. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: fenômeno historico-social sob a perspectiva jurídica da doutrina da proteção integral. Revista Fórum de Ciências Criminais: RFCC, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p. 167-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P147/E52464/108810. Acesso em: 28 ago. 2024.

Resumo: A violência contra crianças e adolescentes pode ser entendida como uma forma grave de desrespeito aos direitos fundamentais, que, ainda na contemporaneidade, é vista por muitas famílias como um fato natural ou modo de educar seus filhos. Discutir esse assunto significa enfatizar obrigações legais e morais daqueles incumbidos de protegê-las, ou seja, o Estado, a sociedade e a família. Objetivo deste artigo é abordar esse tipo de violência enquanto um fenômeno histórico-social a partir da ótica jurídica da Doutrina da Proteção Integral. Para tanto, a metodologia escolhida foi a revisão bibliográfica e normativa, busca por casos de violência noticiados na mídia nacional, jurisprudência, pesquisa e interpretação de dados estatísticos. O Sumário Executivo 2021, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstra que o perfil das vítimas compreende em sua maioria meninas de até 14 anos de idade, com pouca diferença na porcentagem de registros por raça. A abordagem da violência no âmbito familiar carrega a necessidade de formulação de políticas públicas específicas para o seu combate por meio da prevenção, detecção e acompanhamento das vítimas.

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ROCHA, Luiz Alberto Gurjão Sampaio de Cavalcante; FERREIRA, Milene Cardoso. Políticas neoliberais e conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental: um olhar crítico a partir do caso Lago Verde em Belém/PA. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 67-87, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108833. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo busca fazer uma reflexão sobre a relação entre políticas neoliberais e os conflitos de moradia no entorno de áreas de preservação ambiental, especialmente do igarapé Lago Verde, em Belém/PA. Procura avaliar o papel do Estado neste contexto e suas responsabilidades em relação à moradia e à preservação ambiental, fazendo uma abordagem multidimensional sobre a questão nas áreas protegidas. Para tanto, como metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica exploratória e análise qualitativa. O estudo, como resultado, visa contribuir para a fomentação da discussão acadêmica e social acerca da importância da compreensão do papel da produção do espaço urbano nas cidades brasileiras como determinante da problemática urbana e ambiental, demonstrando que a conjuntura social, política e econômica no Brasil, sob influência dos ditames neoliberais, repercute na forma de execução das políticas públicas de habitação.

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ROSENDO, Juliana Vital; CARVALHO, Grasielle Borges Vieira de; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva; BERTOLIN, Patricia Tuma Martins. Refugee women: vulnerability x empowerment - brief reflections on the absence of Brazilian assistance programs. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1764. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O número de refugiados reconhecidos no Brasil, em 2017, era de aproximadamente 10.145, dos quais 29% eram mulheres. Vítimas de múltiplas formas de violências, dentre as quais, violências sexuais, agressões, assédios, tráfico, exploração; as mulheres refugiadas encontram-se em uma situação de extrema vulnerabilidade. A reintegração da mulher no meio social torna-se ainda mais difícil por estar à mercê de fatores desfavorecedores, como o gênero e o status de refugiada. Torna-se, assim, imprescindível a criação e a devida implementação de políticas públicas, visando o acolhimento, proteção e assistência dessas vítimas. Este trabalho objetiva, portanto, discutir as problemáticas em torno da situação das mulheres refugiadas no Brasil, focando no mapeamento dos programas de auxílios que lhes são destinados no País, a partir do qual percebem-se quantidades ínfimas de auxílios destinados a elas. ASSUNTO: POLÍTICAS PÚBLICAS.

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SANTOS, Joel Carlos dos. Como os Conselhos de Usuários têm impactado na avaliação dos serviços públicos? Um estudo envolvendo Instituições Federais de Ensino Superior e órgãos de naturezas diversas. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 5, nov. 2023. (Coletânea de Artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública - Turma de 2022). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/673. Acesso em: 19 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo relata a atuação das ouvidorias para o cumprimento de uma obrigação imposta pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, especialmente em seu Capítulo V, que trata da criação do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Federal. Foi realizada uma pesquisa de campo, utilizando-se o pedido de acesso à informação, através do envio de um questionário a mais de 100 órgãos públicos, incluindo Universidades e Institutos Federais de Ensino Superior, Hospitais Universitários e órgãos prestadores de serviços de outra natureza. O trabalho traz um breve relato sobre data de criação da primeira ouvidoria pública no Brasil e aponta alguns normativos que estabeleceram regras e fortaleceram a atuação das ouvidorias públicas federais, além de descrever os conceitos de serviço público e de usuários dos serviços públicos. Verificou-se que os órgãos públicos têm encontrado dificuldades para colocar em prática o Conselho de Usuários e que, muitas dessas dificuldades advém da falta de interesse dos cidadãos em voluntariar-se como conselheiros e também da falta de recursos humanos que compõem a força de trabalho das ouvidorias. Por fim, foi proposto que, como forma de incentivo à participação dos cidadãos nos Conselhos de Usuários, os resultados satisfatórios advindos da participação dos conselheiros sejam amplamente divulgados pelos idealizadores do projeto.

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SANTOS, Luasses Gonçalves dos; SOUZA, Lívia Sedrez de; BATISTA, Rebeca Lopes. Tecnologias desconhecidas e a não atuação da União em relação à aquisição de vacinas da Covid-19 no Brasil: o retrocesso social no serviço público de saúde. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 3, p. 173-200, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52444/108530. Acesso em: 5 ago. 2024.

Resumo: O artigo analisa a não atuação da União na pandemia da Covid-19, explorando os impactos da disseminação do SARS-Cov-2, o direito fundamental à saúde e o papel do Sistema Único de Saúde (SUS) ao longo dessa conjuntura. O exame das ações e omissões desse ente federativo se alicerça sobre uma análise do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, verificando--se a existência de discursos negacionistas advindos do Poder Executivo Federal, em contraposição ao status fundamental do direito à saúde. O cerne do estudo está na violação da cláusula de proibição de retrocesso social em relação à recusa e atraso na aquisição de vacinas da Covid-19 no Brasil. Esse princípio estabelece que a garantia concreta dos direitos fundamentais não pode ser reduzida ou retirada, o que adquire relevância ao se analisar a estrutura da saúde socialmente conquistada no âmbito nacional, especialmente no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a oferta de imunizantes. Assim, a atuação omissiva da União, durante a pandemia, representa um retrocesso social, o que permite ser averiguada a legitimidade do protagonismo que os estados passaram a ter em relação à compra de imunizantes, destacando-se sua autonomia no contexto do federalismo cooperativo.

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SCHIAVI, Pablo.                Principios y valores organizacionales de la función pública en una sociedad de gobierno abierto. Su preeminencia sobre intereses políticos y sindicales. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, n. 3, jul. 2024. Caba, Argentina. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=57c6e23ffc80e8b84d9e420d346df93d. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Es en este contexto y en la actual dimensión actual de la llamada sociedad del conocimiento, de la información y de las nuevas tecnologías que debemos analizar los principales caracteres del gobierno abierto y los nuevos desafíos que se plantean, en tanto cultura de gobernanza para el siglo XXI y su necesaria correspondencia con la ética pública y con los valores fundamentales y principios generales que deben regir la función pública. La conceptualización clásica de la buena administración, como no podía de ser de otra manera, adquiere también, al influjo de las nuevas tecnologías de la información y de las comunicaciones, una nueva dimensión, ajustada y funcional a las nuevas necesidades de la Administración Pública, más transparente, más abierta, participativa y cercana a una nueva ciudadanía digital, con otras preocupaciones y exigencias. Los principios y valores organizacionales de la función pública en el siglo XXI deben leerse, interpretarse y especialmente aplicarse en la llamada sociedad del gobierno abierto, núcleo duro de los principios generales de una cultura de gobernanza íntegra junto a la transparencia, la rendición de cuentas y la participación ciudadana.

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SCHWANTES, Helena; SPENGLER, Fabiana Marion. Limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 23, n. 2, jun. 2024. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3460. Acesso em: 22 ago. 2024.

Resumo: A presente pesquisa aborda os limites e possibilidades da mediação de conflitos on-line no Brasil, destacando a evolução do acesso à justiça no contexto digital. Com a promulgação da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 e a Lei nº 13.140/2015, a mediação on-line foi legalmente reconhecida, ganhando relevância especialmente com as mudanças trazidas pela pandemia de COVID-19. O estudo adota uma abordagem dedutiva e realiza uma pesquisa bibliográfica, analisando livros, artigos e periódicos qualificados para investigar a aplicabilidade e eficácia da mediação on-line como uma ferramenta de resolução de conflitos. Os resultados indicam a mediação on-line como uma alternativa viável para desafogar o sistema judiciário, promover a desjudicialização e instaurar uma cultura de paz e diálogo. No entanto, ressalta-se a necessidade de investimentos contínuos em formação, capacitação e sensibilização sobre os métodos autocompositivos. A conclusão enfatiza a importância de fortalecer as estruturas institucionais que suportam a mediação on-line para assegurar sua eficácia e sustentabilidade a longo prazo, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, eficiente e humano.

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SILVA, Adilson Cunha. Reflexões sobre as liberdades da liberdade de expressão e os riscos à democracia no contexto eleitoral. Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/33. Acesso em: 27 ago. 2024.

Resumo: Tendo como ponto de partida algumas considerações pontuais de natureza conceitual-teórica sobre a liberdade, este ensaio apresenta breves reflexões, numa perspectiva fenomenológica, sobre a liberdade e sua natureza relacional, multidimensional e condicionada. Associadas aos aspectos gerais da liberdade são abordadas questões associadas à sua condição de categoria ôntico-sociopolítico-jurídica inserida na macroestrutura sistêmica social e suas relações com o sistema jurídico, tanto na sua dimensão genérica, como nas suas modalidades específicas, em especial a liberdade de expressão e os riscos que ela representa à democracia no contexto eleitoral, quando os mecanismos de controle à divulgação das informações dela decorrentes deixam de levar em consideração, para além do seu conteúdo, o meio utilizado.

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SILVA, Edilson. Transparência Pública no Brasil: Um compromisso em crescimento. Atricon, Brasília, DF, 25 jul. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transparencia-publica-no-brasil-um-compromisso-em-crescimento/. Acesso em: 9 ago.

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SILVA, Tulio Macedo Rosa e; NOGUEIRA, Victor Hugo Silva. Perspectivas dos direitos humanos e empresas de mineração no Brasil: uma análise crítica ao Decreto Nº 9.571/2018. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 197 - 217, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6632. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo desvela as intrincadas relações entre os direitos humanos e a mineração no Brasil, com especial atenção ao Decreto Nº 9.571/2018. Adotando uma abordagem qualitativa, ancorada na revisão bibliográfica e análise documental, contrastam-se as condutas empresariais delineadas pela legislação nacional frente aos critérios globais de Direitos Humanos e Empresas. Destaca-se o conflito entre o avanço econômico sem a salvaguarda dos direitos humanos, sublinhando os dilemas desta dicotomia. Analisa-se o impacto do referido decreto na proteção dos direitos humanos dentro do setor minerador, identificando falhas e propondo vias para a incorporação eficaz destes direitos nas políticas de empresas transnacionais. Metodologia: A metodologia aplicada foi o método dedutivo. Em relação aos meios de pesquisa, utilizou-se o bibliográfico, com uso da doutrina, da legislação e da jurisprudência sobre o assunto. Contribuições: O propósito central é enriquecer o debate qualitativo sobre a obrigação das empresas em fomentar um desenvolvimento sustentável e equitativo, alinhado aos princípios humanitários universais, atendendo às demandas sociais e cumprindo as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

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SOARES, Catarina; CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro. Os Efeitos do (In)Cumprimento do Contrato Psicológico nas Intenções de Turnover: O Caso da Câmara Municipal de Velas. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 158 - 174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6621. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: O objetivo deste estudo consiste em analisar as perceções dos funcionários da Câmara Municipal de Velas sobre o estado do contrato psicológico nessa organização, bem como refletir sobre as suas intenções de turnover. Como técnica de recolha de dados recorreu-se à aplicação de um questionário, que pautou uma amostra de 49 indivíduos (num universo de 84, correspondendo a uma taxa de resposta de cerca de 58,3%). Os dados foram analisados através de uma análise descritiva. A investigação fornece uma perspetiva inovadora ao debate sobre os efeitos da quebra do contrato psicológico no comportamento humano, uma vez que estes conceitos têm sido aplicados, essencialmente, ao setor privado. Método: A pesquisa se desenvolve através do método hipotético-dedutivo. Contribuições: Em termos empíricos, fornece indicações essenciais para que as organizações da Administração Pública desenvolvam abordagens para diminuir custos associados à rotatividade dos seus funcionários. Conclusão: Conclui-se que a Câmara Municipal de Velas, na perspetiva dos seus colaboradores, está em cumprimento com os termos do contrato psicológico. Além disso, os colaboradores não demonstram intenções de abandonar o seu atual emprego.

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SOARES, Williams Sobreira. liberdade de expressão nas redes sociais: crise, evolução ou releitura de um direito fundamental? Revista Cidadania em Foco, Palmas, TO, v. 16, n. 1, dez. 2022. Disponível em: https://revista.tre-to.jus.br/tre-to/article/view/32. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a discussão acerca do exercício da liberdade de expressão no ambiente virtual, especificamente nas redes sociais. Há uma exagerada restrição a manifestação de pensamento que acarreta numa crise no direito fundamental a liberdade de expressão? O estudo busca debater se as restrições à liberdade de expressão consubstanciam uma crise ou são consequência normais da evolução social. A análise centra-se na restrição a direitos fundamentais, a fim de averiguar se as limitações são constitucionalmente legitimas ou acarretam na aniquilação do direito de se expressar. A discussão envolve a análise das doutrinas liberais e não liberais em torno da liberdade de expressão, o estudo do ordenamento jurídico brasileiro e o posicionamento da jurisprudência, especialmente os julgados do Supremo Tribunal Federal que possui a incumbência de interpretar as normas constitucionais. Por fim, o estudo discute se há uma crise no exercício do direito fundamental a liberdade de expressão ou se há uma releitura constitucional do direito em questão.

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TABORDA, Luiz Edemir; OLIVEIRA, Andréia Vanessa de; CAMPOS, Francielly de Souza; CRUZ, Fabrício Bittencourt da. Análise qualitativa das reversões judiciais em benefícios de prestação continuada para idosos: um estudo de caso na 4ª vara federal de Ponta Grossa, Paraná. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 78, p. 46-68, abr./jun. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6602. Acesso em: 23 ago. 2024.

Resumo: Este estudo tem o objetivo de investigar as razões que levam à reversão judicial das decisões administrativas de indeferimeto das solicitações de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos. Metodologia: Utilizando uma abordagem qualitativa e exploratória, o presente estudo analisa sentenças da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, Paraná, emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, através de técnicas de análise documental e de conteúdo. A discussão é estruturada em três seções principais: a vulnerabilidade social dos idosos no contexto brasileiro, a proteção social para esta população, e uma análise detalhada dos dados coletados. Resultados: Os achados da pesquisa sugerem que a rigidez na avaliação dos pedidos de BPC, que frequentemente ignora particularidades socioeconômicas dos solicitantes, propicia uma judicialização excessiva e posterga a concessão de benefícios para idosos em condição de vulnerabilidade. Contribuições: A discussão trazida para este trabalho é de extrema relevância, pois, trata de uma política social implementada no país para atendimento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, sendo que, o estudo possibilitou identicar que caso sejam aplicados os mesmos critérios da esfera judicial, na análise das solicitações de BPC na esfera administrativa, ocorrerá uma considerável diminuição do processo de judicialização desses pedidos.

Acesso Livre

 

TAVARES, André Afonso; BITENCOURT, Caroline Müller; COELHO, Saulo Pinto. Dogmática jurídica das políticas públicas: dimensões e instrumentos das fases do processo cíclico-complexo.  Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 13-45, jul. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52463/108784. Acesso em: 2 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de desenvolvimento da dogmática jurídica apropriada às políticas públicas e, nesse sentido, de um Direito das Políticas Públicas, deve considerar o processo das políticas públicas como um fenômeno cíclico e complexo. O presente artigo parte do postulado de que as políticas públicas devem ser objeto de estudo da Ciência do Direito e que há a necessidade de desenvolvimento de uma dogmática jurídica própria a partir de sua complexidade, construindo-se um Direito das Políticas Públicas, não enquanto ramo do direito, mas enquanto campo transversal da dogmática jurídica do direito público. Já o problema de pesquisa que norteou este paper consiste em responder quais seriam as fases, as dimensões e os respectivos instrumentos do processo complexo-cíclico das políticas públicas, observado a partir do Direito. A hipótese central é de que o Direito possui uma contribuição específica e indispensável à estruturação do ciclo de políticas públicas, sem o qual o policy cicle é incompleto num Estado Constitucional. A partir disso, o objetivo geral consiste em sistematizar os delineamentos jurídicos do processo complexo-cíclico das políticas públicas. Utiliza-se como metodologia de abordagem principal a revisão de literatura especializada e a análise documental qualitativa dos marcos regulatórios existentes. Enquanto principais conclusões, verifica-se que o processo das políticas públicas é caracterizado pela dinâmica cíclica e complexa, a qual exige de suas fases constante interação e coordenação, exercendo o Direito o papel de garantir tanto essa coordenação interna quanto a devida conformação complexa da política pública ao macroprojeto constitucional. Além disso, conclui pela existência de nove dimensões de análise desse processo: administrativa, legislativa, judicial, financeira, econômica, tecnológica, democrática, ambiental e sociológica. Por fim, demonstra-se que os instrumentos utilizados pelas políticas públicas para o alcance de seus objetivos devem também ser coordenados a partir dos diferentes objetivos e dimensões do processo cíclico-complexo das políticas públicas.

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TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin; IKEDA, Walter Lucas. Alteridade, direito positivo e direitos da personalidade: caminhos e desafios ético-legislativos (in)superáveis. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 26, n. 138, mar. 2024. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3079. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: As crises éticas contemporâneas se apoiam numa razão individualista e egoísta, que representa a história da civilização ocidental, exigindo novas propostas éticas e jurídicas, como a filosofia de Emmanuel Lévinas. Assim, o problema que orienta esta pesquisa é: há possibilidade de incorporar a alteridade levinasiana como um direito da personalidade? O objetivo geral é investigar a estrutura da norma jurídica e da alteridade, visando a sua incorporação como um direito da personalidade, em específicos: analisar a estrutura da conceituação da alteridade de Emmanuel Lévinas, as bases principiológicas do Código Civil e dos direitos da personalidade, e investigar a estrutura do direito positivo. Para tal, será utilizado o método hipotético-dedutivo para os testes normativos, que serão influenciados pela metafenomenologia levinasiana, na medida em que se propõe método de valores. Serão empregadas fontes essencialmente bibliográficas. Ao final, verifica-se a impossibilidade de incorporação da alteridade como exigência no direito positivo.

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VIEIRA, Bruno Soeiro; VIEIRA, Iracema de Lourdes Teixeira; SILVA, Ana Cláudia Cruz da. Reformulando a tributação municipal para a justiça socioespacial. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 10, n. 18, p. 117-143, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52466/108835. Acesso em: 26 ago. 2024.

Resumo: A necessidade de regularização fundiária e urbanística é premente nas cidades do sul global, assim como a questão do tratamento tributário dispensado pelos municípios aos beneficiários dos projetos de REURB-S. O objetivo central desta pesquisa é sugerir um modelo elementar de política tributária municipal que leve em consideração a situação dos beneficiários dos projetos de REURB-S, baseando-se nos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva e receptiva. Quanto à metodologia, a escolha recaiu sobre a pesquisa qualitativa exploratória, essencial para revelar as bases e as informações que permitam alcançar o resultado, isto é, o objetivo principal. Assim, por meio de uma revisão bibliográfica e documental, foi possível estabelecer os fundamentos para a proposta de um modelo de política fiscal que considere a subjetividade da população vulnerável que reside em áreas de REURB-S. Como resultado da pesquisa, apesar de parte da doutrina tributária ser contrária a considerar a condição econômica dos habitantes de espaços de REURB-S, outras vozes na doutrina e os fundamentos principiológicos permitem compreender que não é apenas urgente, mas também viável do ponto de vista jurídico, que os municípios implementem normas de tributação que promovam justiça tributária e socioespacial sensível à população vulnerável que habita as partes informais da cidade.

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YAROSHENKO, Oleg M.; DEMENKO, Olga I.; MOSKALENKO, Olena V.; SLIUSAR, Andrey M.; VAPNYARCHUK, Natalya M. Social protection strategies in relations between Ukraine and the European Union. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 211-232, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52455/108671. Acesso em: 8 ago. 2024.

Resumo: in today's world, social protection is becoming an increasingly important topic that combines economic, political, and social aspects. Regardless of the level of development of a country, people are constantly looking for ways to ensure their well-being and protect themselves from negative influences. Social protection strategies are of particular importance in relations between Ukraine and the European Union. Ukraine, as a sovereign state, monitors the needs of its population and tries to adapt its social system to European standards. Therefore, the purpose of the study is to analyze the current state and prospects for the development of social protection strategies in Ukraine in the context of cooperation with the European Union to identify possible areas for improving the social sphere and ensuring a high level of social protection for the Ukrainian population. The study uses a variety of methods, including analysis, synthesis, induction, deduction, comparative legal, dialectical, and others. Considering cooperation with the European Union helps to solve socioeconomic problems and ensure a high level of social protection.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.921, de 10 de julho de 2024. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 132, p. 1, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14921.htm. Acesso em: 3 set. 2024.

Resumo: Estabelece idade máxima para os veículos destinados à formação de condutores. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11). De acordo com o texto, a idade dos veículos de autoescolas depende da categoria de habilitação pretendida pelo motorista e não leva em conta o ano de fabricação. As faixas são as seguintes: 8 anos para categoria A (motocicletas, motonetas e triciclos); 12 anos para categoria B (automóveis de até oito lugares); e 20 anos para categorias C, D e E (automóveis de transporte de carga e de passageiros). A nova lei é resultado do Projeto de Lei (PL) 2.000/2022, da Câmara dos Deputados. A matéria foi aprovada em junho pelo Plenário do Senado. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.831, de 25 de julho de 2024. Prorroga o prazo de recolhimento e repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 11, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333297&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.55.20.818. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.833, de 25 de julho de 2024. Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.709, p. 12, 25 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333313&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.14.58.9.475. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.857, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS 14/2024, que trata da operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 3, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333461&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.5.53.936. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.859, de 26 de julho de 2024. Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Protocolos 70/2022, 30/2023 e 32/2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 3, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333464&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.9.37.551. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.860, de 26 de julho de 2024. Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.710, p. 4, 26 jul. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=333469&indice=1&totalRegistros=1&dt=4.8.2024.15.13.51.252. Acesso em: 4 set ago. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Juão Vítor Santos; MACHADO, Álvaro Augusto Lauff. Ágio em reorganizações societárias: aspectos tributários e a utilização da empresa-veículo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 37-59, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52454/108649. Acesso em: 29 ago. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo examinar a viabilidade do aproveitamento do ágio em reorganizações societárias e planejamentos tributários, com foco nos aspectos tributários, especialmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A jurisprudência do CARF tem vacilado quanto à aceitação desse mecanismo, muitas vezes desconstituindo planejamentos tributários sob a alegação de falta de propósito negocial. No entanto, a doutrina destaca a legitimidade desse instrumento, desde que atendidos requisitos como a demonstração do propósito negocial e a elaboração de laudos de avaliação. A evolução legislativa, como a Lei nº 12.973/2014, reflete a necessidade de adaptação às normas internacionais e à complexidade dos negócios globais. Ainda há resistência no sistema tributário brasileiro, o que contribui para a insegurança jurídica. Em síntese, é essencial reconhecer o papel legítimo da empresa-veículo, alinhado aos valores da affectio societatis, para garantir uma tributação equitativa e compatível com os padrões internacionais.

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