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Período: Junho 2024 

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

SANTOS, Liandro Souza. Justiça administrativa, poder de polícia e desenvolvimento na Ocupação da Vila Nazaré, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 175-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108437. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa a justiça administrativa devida aos administrados, com enfoque especial aos limites ao poder de polícia dos agentes públicos em processos de desapropriação, para fins de obras de infraestrutura, como parte de um projeto político-econômico, elemento imprescindível para a realização da constituição econômica, pela efetivação de políticas públicas de inclusão social, como um denominador comum para a construção de uma sociedade sem desigualdades substanciais.

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 28 jun. 2024.

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BANDEIRA, Gonçalo Nicolau Cerqueira Sopas De Mello; GARBACCIO, Grace Ladeira; BARBOSA, Daniela Maciel Peçanha Santana. Programa de integridade: inconsistências e potencialidades da exigência de um programa de integridade nas contratações públicas a partir da nova lei de licitações e contratos administrativos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 210-231, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6774. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo abordou o uso do poder de compra do Estado em prol de uma relação negocial íntegra entre os setores público e privado. O objetivo central foi responder a seguinte pergunta: "quais as inconsistências e potencialidades da exigência da implementação de programa de integridade prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?" Por intermédio de pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, desenvolver-se-á tal estudo científico. Como objetivos específicos temos: conceituar e delimitar a exigência de programa de integridade nas contratações públicas; e identificar e analisar inconsistências e potencialidades do art. 25, § 4º, da referida lei. Identificou-se a função administrativa de fomento na exigência de programa de integridade nas contratações públicas, situando-a como um nudge, "empurrão". Conclui-se que a exigência prevista no art. 25, § 4º, da lei em análise, exige atenção especial quanto à fiscalização da efetividade do programa de integridade; é compatível com o princípio da vantajosidade; poderá representar um ônus considerável para algumas empresas, o que não invalida a sua imposição; poderá beneficiar empresas de maior porte no certame, sendo, contudo, cabível a mitigação dos princípios da livre iniciativa e da livre-concorrência. Não esquecendo um breve nota, ainda que essencial, no contexto do ordenamento jurídico comparado português e europeu. Metodologia: utilizou-se uma fundamentação doutrinária, associada ao contexto da metodologia de perspectiva quantitativa e qualitativa desde a base com dados disponíveis em centros de pesquisa e estudos acadêmicos, para analisar as visões da sociedade no que diz respeito às contratações públicas desde a nova legislação de licitações e contratos administrativos. Resultados: refletiu-se a nova legislação de licitações e contratos administrativos como ajuda na prevenção concreta da corrupção no contexto de programas de integridade pelas empresas em contratações públicas vultuosas, e duma vantajosidade monitorizada não só financeira, mas igualmente melhores resultados económicos finais para os cidadãos e por conseguinte no erário público, tudo dentro da teoria do incentivo (nudge). Aqui encontramos a figura dos fiscais e gestores de contratos, cuja atuação depende de regulamento, bem como o Portal Nacional (Brasileiro) de Contratações Públicas (PNPC) para planear e gerenciar as contratações. O acompanhamento e fiscalização académica deverão ser sempre contínuos. Contribuição: os autores procuraram analisar e contribuir para o conhecimento jurídico e científico da nova legislação de licitações e contratos administrativos no contexto da prevenção e chamado combate contra a corrupção, o que resulta também em melhores programas de integridade, melhores contratações públicas e mais apurada vantajosidade para os cidadãos, tudo dentro duma teoria do incentivo (nudge), e portanto dum "empurrão" jurídico-científico e de políticas públicas.

Acesso Livre

 

BINENBOJM, Gustavo. Viagem redonda: A Lei 14.133/2021 e o resiliente problema das normas gerais: como delimitar a competência normativa dos entes subnacionais em licitações e contratações públicas? Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/374/295. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 118, p. 5-6, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12068.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O decreto traz 17 diretrizes para as prestadoras de serviço. Entre elas, adotar a satisfação do consumidor como indicador de avaliação das empresas, a apresentação de planos de investimentos com base anual e a regularização da situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de telecomunicações nas cidades. O texto prevê também a obrigatoriedade de melhorar o nível de qualidade entregue à população, com o mesmo nível de qualidade em todos os bairros da concessão, com maior rapidez de resposta aos consumidores e responsabilidades para eventos climáticos extremos. (Fonte: Secretaria de Comunicação Social, SECOM)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.078, de 25 de junho de 2024. Institui o Programa Navegue Simples. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 121, p. 3-4, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12078.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem como intuito modernizar, simplificar e desburocratizar a regulamentação do setor portuário. Dentre os objetivos do programa estão melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias, inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias, reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes. Além disso, o decreto também determina como objetivo do Navegue Simples promover a redução das cargas regulatória e administrativa; e articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas. Com o intuito de promover a pauta ambiental, que é prioritária na Agência, o programa vai fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas. Também busca estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos públicos e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima. O decreto criou ainda o Comitê Técnico Interinstitucional do Navegue Simples que vai acompanhar a implementação do programa e realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades previstas. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ)

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 3-4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm . Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual, mais conhecidas como perdas e danos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º). De acordo com a Lei 14.905, de 2024, a taxa legal de juros a ser aplicada nos contratos deve ser equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja: Selic menos IPCA. A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deve manter em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Ela deve ser aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo. Antes da Lei 14.905, de 2024, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre a interpretação desse ponto. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês. A Lei 14.905, de 2024, também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias. Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplica a: operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

BUENO. Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira; BRAGA, Marina dos Santos. Jurisprudência do Cade sobre cartéis em licitações públicas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/jurisprudencia-do-cade-sobre-carteis-em-licitacoes-publicas/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

CASTRO, Carolainy; SAADI, Mário. A regulamentação das relicitações no Brasil e o posicionamento do Tribunal de Contas da União. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 49-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108502. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo que se segue tem como escopo a análise do regramento das relicitações no contexto brasileiro, no qual têm destaque a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.957, de 6 de agosto 2019, que regulam as relicitações em âmbito federal. Instrumento relativamente novo no ordenamento jurídico, as relicitações têm como objetivo dar nova destinação a ativos cujas concessionárias perderam as condições de exploração, prezando pela consensualidade e mais eficiência. Por se tratar de um novo mecanismo legal, ainda pouco aplicado, divergências interpretativas têm sido comuns, e o posicionamento dos tribunais ainda é escasso. Para tanto, o artigo abordará o regramento geral das relicitações, seu procedimento e os entendimentos recentes do TCU, concluindo pela vantajosidade desse novo instituto e, em contrapartida, evidenciando os riscos derivados das decisões proferidas pelos ministros do TCU nas quais houve a flexibilização de critérios e abertura de novas possibilidades de negociação entre concessionárias e poder(es) concedente(s).

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CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória da garantia e suporte. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 19 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3F1A99B3-2315-4D69-BB8A-46904D0CA256?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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DEUS, Fernando Barroso de. A competitividade como postulado normativo aplicativo e não como um princípio do processo licitatório: reflexões à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 183-204, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108578. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Embora muitas vezes vista como um princípio, a competitividade é um postulado normativo aplicado, no conceito de Humberto Ávila, hipótese que este trabalho sustenta. É, portanto, uma norma que integrará a interpretação de outras normas, e não um princípio jurídico, como em Dworkin ou Alexy.

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FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; GABRIEL, Yasser. Breve história do menor preço e da função regulatória nas contratações públicas brasileiras. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 95-112, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108492. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo, por meio de revisão legislativa, apresenta um breve percurso histórico das contratações públicas no Brasil, desde seus primórdios (1862) até os dias atuais. Com base nas normas, busca-se compreender o papel que o menor preço teve como critério definidor da licitação e como a função regulatória - que pode ser contraditória com a ideia de menor preço - foi incorporada às contratações públicas.

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FREITAS, Rafael Véras de; FERNANDES, Paulo Vinicius Liebl; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Regulação e coordenação entre prestadores de serviços públicos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 241-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108498. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe investigar as possíveis estratégias regulatórias que podem ser empregadas visando promover uma maior coordenação entre concessionárias de serviços públicos na gestão de ativos servientes a tutelar a segurança operacional dos serviços de utilidades públicas. Tal investida se justifica, na medida em que se tornou cada vez mais comum a instalação de novas estruturas em espaços físicos já ocupados por redes de infraestrutura preexistentes. Os subsolos urbanos retratam bem essa nova realidade, com a coabitação de ativos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado, redes de fibra óptica e cabos de energia elétrica aterrados. A proximidade destas infraestruturas aumenta as chances de ocorrência de interferências de uma concessionária sobre o ativo de outra. Daí a necessidade de se cogitar uma intervenção regulatória, que seja capaz de assegurar o estabelecimento de uma atuação coordenada entre as concessionárias de serviço público.

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GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica nas licitações e nos contratos administrativos? Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 69-79, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108681. Acesso em: 1 jul. 2024.

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JORDÃO, Eduardo; CUNHA, Luiz Filippe. Esmola demais, o santo desconfia? A exequibilidade de propostas na Nova Lei de Licitações. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 71-100, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108574. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Este artigo analisa o regime jurídico de desclassificações de propostas por inexequibilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Estudam-se o histórico normativo e jurisprudencial do tema e o debate entre a natureza relativa e absoluta das presunções legais e regulamentares de inexequibilidade. Além disso, enfrentam-se três problemas jurídicos que vêm suscitando debates e divergências interpretativas sobre a nova lei e sua regulamentação: (i) a viabilidade jurídica de se formular proposta de preço simbólico, irrisório ou de valor zero em licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021; (ii) a natureza da presunção de inexequibilidade de propostas de preço inferiores a 75% do valor orçado pela administração em casos de obras e serviços de engenharia, especialmente diante do recente Acórdão nº 2.198/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU), que parece ter sinalizado uma possível virada jurisprudencial no assunto e (iii) a interpretação do conceito de "custos de oportunidade" que consta do regulamento federal da nova lei (e reproduzido em diversos regulamentos estaduais).

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KRUCHIN, Mariana; VILELLA, Mariana. Cobrança de despesas administrativas e operacionais em contratos com fundações de apoio. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/cobranca-de-despesas-administrativas-e-operacionais-em-contratos-com-fundacoes-de-apoio/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

LEANDRO, Raphael Gabriel. O pregoeiro em dicotomia: legalidade x eficiência. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 14 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/63FC1480-9F8D-4170-9979-4FF722B7E776?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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LEANDRO, Raphael Gabriel. Pregoeiro: o supervisor da etapa preparatória na nova Lei de Licitações. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 14 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9E7B0E19-6B57-43E4-BAAC-09E289324043?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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MELLO, Marcílio Barenco Corrêa de. A nova Lei de Licitações e as modalidades de solução de conflitos nos contratos administrativos. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 119-140, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108684. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe em capítulo próprio sobre os meios alternativos de resolução de controvérsias, provenientes da técnica do sistema multiportas de acesso à Justiça, em que as partes interessadas (Administração pública e particular contratado) têm à sua disposição variadas formas de desfecho para as questões conflituosas pela via extrajudicial. O presente artigo traz como objeto de estudo os métodos consensuais de solução de disputas previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, com destaque para o emprego da arbitragem, da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas, sendo igualmente possível a utilização de outros mecanismos decorrentes da autonomia privada, para além da própria jurisdição estatal. Nesse sentido, os compromissos e os acordos firmados para a solução consensual de controvérsias podem contribuir para a correção de vícios e a entrega final do objeto contratado em benefício da sociedade, sem a necessidade de a questão ser submetida às barreiras estabelecidas no âmbito do processo heterocompositivo judicial. Há, contudo, a necessidade de se proceder à travessia da ideia de administração unilateral e imperativa, em direção a uma nova forma de administração dialógica dos dias atuais, revisitando os conceitos de indisponibilidade do interesse público e de reserva de jurisdição, para o alcance dos fins pretendidos.

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MOTTA, Kaio Feroldi. O papel do hospital e o direito à saúde: a busca pelo equilíbrio entre remuneração e contrato. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 49-63, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108452. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A falta de um compliance sólido e consistente em relação aos contratos dos prestadores filantrópicos com o Sistema Único de Saúde, bem como o parco entendimento da legislação neste ponto do SUS, faz com que muitos gestores municipais atuem de maneira impositiva, tornando as entidades quase que reféns de contratos unilaterais com a Administração Pública, com remunerações muito aquém do mínimo necessário. Frente a este desafio, o presente trabalho objetiva subsidiar a contratualização dos Planos Operativos Anuais (POA), especificamente aqueles vinculados à gestão plena, facilitando o diálogo e promovendo uma melhor tomada de decisão por parte dos dirigentes destas entidades. Para tanto, o embasamento técnico e teórico utilizado pela FUNDHOSPAR - Fundação Hospitalar do Paraná, de Cianorte/PR, na construção da proposta de seu plano operativo, foi trazido ao leitor. Ao final, foi possível concluir que não só é necessário, como obrigatório, que haja equilíbrio financeiro no contrato e que o prestador de serviços seja reconhecido como ente complementar que é, e não solidário na assistência à saúde.

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NAS contratações celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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NEVES, Rodrigo Santos. Competência legislativa sobre licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 63-85, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108604. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a complexidade das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, com foco na análise da Lei nº 14.133/2021, questionando se a referida lei se limita a estabelecer normas gerais ou se avança para normas específicas aplicáveis somente à Administração Pública federal. Por meio do método dedutivo e por uma pesquisa que envolve análise documental e interpretação sistemática da legislação, incluindo a Constituição Federal e jurisprudência pertinente, o estudo destaca a importância de compreender a interação entre normas gerais e específicas para respeitar a autonomia dos entes federativos. Os resultados indicam que a Lei nº 14.133/2021, embora primordialmente voltada para estabelecer normas gerais, contém dispositivos que parecem se dirigir especificamente à esfera federal, o que suscita questões sobre a violação do princípio da autonomia federativa. O artigo contribui para o debate sobre a necessidade de equilibrar a uniformidade nas práticas de licitação e contratação pública em todo o território nacional com o respeito à competência legislativa concorrente, propondo uma reflexão sobre o desafio de harmonizar eficiência e autonomia na gestão pública.

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O DECRETO do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define um procedimento específico para fiscalizar contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando reduzir o risco de condenação dos órgãos e entidades estaduais por verbas trabalhistas não pagas pelas empresas contratadas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0C0FC5B2-BF02-423F-A9A0-F1178D4CFC20?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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PARANÁ. Lei Complementar n. 270, de 28 de junho de 2024. Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330080&indice=1&totalRegistros=7&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PESTANA, Anna Clara Leite; CADEMARTORI, Luiz Henrique. Estudo técnico preliminar: diretrizes para a regulamentação local e regional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 57-81, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108392. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo geral deste trabalho é investigar como a regulamentação do estudo técnico preliminar pode contribuir para a promoção de contratações públicas cujos resultados atendam às necessidades sociais que as originaram. Para tanto, procedeu-se inicialmente ao estudo do planejamento das compras públicas. Em seguida, realizou-se o exame do estudo técnico preliminar sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8.8.2022, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Por fim, identificadas as potencialidades do ETP e considerando os regulamentos já editados (federal e estaduais), propuseram-se diretrizes para a regulamentação local e regional desse instrumento. No tocante à metodologia, a pesquisa é essencialmente dedutiva, qualitativa, prescritiva, bibliográfica e documental, por se pautar pelo estudo da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria. Os resultados alcançados permitem concluir que é possível a confecção de um estudo técnico preliminar que contribua para a eficácia das compras públicas. Para o alcance desse propósito, devem os órgãos e entidades públicas editar regulamento que concretize os objetivos do ETP traçados pela Nova Lei de Licitações e Contratos e seja compatível com a realidade local e regional.

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QUAIS são as condições previstas no Decreto nº 700/2023 do Município de Curitiba para disciplinar o reajuste de preços em sentido estrito? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08F9A707-75CD-4274-A2AA-73210C38BB36?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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RAMALHO, Dimas. As entidades do terceiro setor e a legitimidade para ações de rescisão e revisão no TCE-SP. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 33-48, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108451. Acesso em: 25 jun. 2024.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Sanções em licitações e contratos: A febre punitiva. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 19-23, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108602. Acesso em: 19 jun. 2024.

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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.

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RODRIGUES, Willian Gustavo. Teoria da invalidação e atos administrativos bilaterais: há inovações no regime de contratações públicas pelas Leis nº 13.655/2018 e 14.133/2021? Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 173-193, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108508. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este presente trabalho busca estudar a teoria da invalidação aplicada aos atos bilaterais até a edição da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, e da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para fins metodológicos, adotar-se-á o conceito de "atos administrativos bilaterais" para o que se convencionou a chamar de "contratos administrativos em sentido estrito" e o motivo da adoção de um conceito em detrimento do outro. Será analisada a incompatibilidade do regime jurídico privado com o regime jurídico publicista e como conceitos advindos do direito privado são incompatíveis com o exercício da função pública de realizar o interesse público. Ao final, no último tópico, será analisado se as inovações trazidas pelas leis acima apontadas de fato inovaram na compreensão da teoria jurídica da invalidação dos atos administrativos. Para o presente estudo, foi adotado o método científico hipotético-dedutivo para levantamento de hipóteses acerca da temática, no estudo dos referenciais teóricos e da forma como a literatura tem debatido a questão.

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SCHIAVI, Pablo. Compras públicas sostenibles e innovadoras. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 51-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108430. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: En el presente trabajo abordamos el gran desafío de las compras públicas sostenibles e innovadoras, en cuya conceptualización e importancia hay una aceptación generalizada en el derecho global, siendo tan necesaria como imprescindible su materialización en todos los procesos de contratación pública, desde la elaboración de los pliegos y bases de contratación, hasta la adjudicación misma, con ética y transparencia, y con colaboración necesaria entre la Administración y los interesados.

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SCHMITZ, Luan da Silveira. Procedimento da contratação direta elevado à categoria de processo na Lei nº 14.133/202: Resenha à obra Contratação direta sem licitação, de FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 255-260, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108401. Acesso em: 28 jun.

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SILVA NETO, Orlando Celso da; DALL'OGLIO JUNIOR, Adalberto. O consequencialismo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a análise econômica do direito como ferramenta concretizadora. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 83-101, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108393. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) traz exigências pragmáticas à alta administração do órgão ou entidade licitante. Em particular, nota-se que o resultado mais vantajoso a ser perseguido pela Administração é dosado pelos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, a teor do art. 169, §1º da Lei nº 14.133/21, o que atrai a incidência da ética consequencialista à seara das contratações públicas. A hipótese estudada, a ser avaliada sob a ótica do método dedutivo, reside na possibilidade do uso de ferramenta da análise econômica do direito (AED) para se conferir concretude ao consequencialismo presente na NLLC em decisões dos tribunais de contas, como a análise custo-benefício (ACB) ou a análise custo-efetividade (ACE). Nesse contexto, em que há maior deferência com relação às consequências práticas das decisões administrativas a que os gestores públicos serão submetidos, a expedição de provimentos cautelares por parte dos tribunais de contas ganhou novos contornos, em especial quanto ao fator tempo para se decidir sobre o mérito da irregularidade e, mais, a definição do modo como se resolverá a situação nos casos de emergência ou objetos essenciais, resguardando-se o (famigerado) interesse público diante das possíveis alternativas.

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SIMÃO, Valdir Moysés. Setor público ainda tem dificuldade para prevenir fraudes em licitações. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/setor-publico-ainda-tem-dificuldade-para-prevenir-fraudes-em-licitacoes/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TAFUR, Diego Jacome Valois. PMI na nova Lei de Licitações: a possibilidade de autorização para número limitado de interessados. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 93-106, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108504. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O objetivo do presente ensaio é analisar as razões, vantagens e critérios para aplicação prática da regra que faculta à Administração Pública a possibilidade de limitar o número de pessoas autorizadas a apresentar estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), previsto no artigo 81 da Lei nº 14.133/2021. Nesse sentido, será observado o contexto no qual o PMI foi incluído na Lei nº 14.133/2021, marcado por certa crítica ao uso desse instrumento, e como a regra objeto deste estudo buscou endereçar desafios específicos que a experiência concreta no uso do PMI conferiu à Administração no plano das concessões públicas. Para tanto, serão apresentados os desafios jurídicos e de gestão pública, tal como a dificuldade para processar número excessivo de estudos, e como esses aspectos se conectam com a utilização da regra de limitação de autorizados. Por fim, admitindo a possibilidade da concessão de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, o que deverá ser feito a partir da análise das características do caso concreto, recomenda-se o emprego de determinados parâmetros para aplicação prática dessa regra, de modo a assegurar sua efetividade e juridicidade.

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VIEIRA, Lucas Pacheco. Contratação emergencial no contexto das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 25-62, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108603. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho versa sobre o instituto da contratação emergencial no contexto do desastre natural decorrente das enchentes de abril e maio de 2024 sobre o Estado do Rio Grande do Sul. A população afetada superou 2,3 milhões de pessoas em todas as regiões desta unidade da federação brasileira, com mais de 550 mil desalojados e centenas de feridos e mortos. Os prejuízos materiais também foram de enorme magnitude, com a inundação de cidades inteiras, destruição de centenas de milhares de casas e moradias, queda de pontes, rodovias e outros acessos entre cidades e bairros, devastação de propriedades rurais, perda total de maquinários, estruturas, investimentos e sedes inteiras de empresas e órgãos públicos, e eliminação de um volume significativo de empregos. Diante disso, um dos instrumentos mais importantes de enfrentamento da crise e impulsionamento da reconstrução do Estado é a contratação emergencial, disciplinada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e prevista nos Decretos Estadual e Municipais de calamidade pública/emergência. O estudo principia com uma análise sobre a contratação direta. Prossegue com um exame in abstracto sobre as contratações emergenciais na Lei nº 14.133/2021 e um exame in concreto das contratações emergenciais no contexto das enchentes que abalaram o RS. É feito também, de modo breve, um exame do modelo proposto pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 1.221/2024, que está vigente e ainda sob apreciação do Congresso Nacional. Ao final, promove-se um exame crítico e propositivo sobre a necessidade de segurança jurídica para os agentes de contratação que atuarão na efetivação das contratações emergenciais.

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

O DECRETO do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define um procedimento específico para fiscalizar contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando reduzir o risco de condenação dos órgãos e entidades estaduais por verbas trabalhistas não pagas pelas empresas contratadas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0C0FC5B2-BF02-423F-A9A0-F1178D4CFC20?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

Acesso Livre

 

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Registro de Preços

Doutrina & Legislação

 

 

FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; GABRIEL, Yasser. Breve história do menor preço e da função regulatória nas contratações públicas brasileiras. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 95-112, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108492. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo, por meio de revisão legislativa, apresenta um breve percurso histórico das contratações públicas no Brasil, desde seus primórdios (1862) até os dias atuais. Com base nas normas, busca-se compreender o papel que o menor preço teve como critério definidor da licitação e como a função regulatória - que pode ser contraditória com a ideia de menor preço - foi incorporada às contratações públicas.

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GALANOV, Vladimir; CHELUKHINA, Natalia; PEREPELITSA, Denis; ASYAEVA, Elmira; MARKOV, Maksim. Intervenção governamental e risco de queda de preços das ações em uma economia de mercado moderna. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 534 - 545, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6655. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Este artigo tem como objetivo estudar as etapas de desenvolvimento do risco de queda nos preços das ações em economias de mercado modernas, enfatizando o papel da intervenção governamental e das políticas regulatórias. Métodos: O estudo adota uma abordagem teórica, baseada nos princípios da lógica formal e dialética, análise e síntese, indução e dedução, analogia e similaridade. Ele explora as etapas econômicas da reprodução de capital dentro de empresas de sociedades por ações, examinando os riscos associados a cada etapa, incluindo o risco de emissão, risco de flutuação e risco de crise. A pesquisa também considera o conceito de risco militar e suas consequências para os preços das ações. Resultados: A análise revela que o risco associado aos preços das ações não se limita a flutuações de curto prazo, mas envolve estágios distintos de desenvolvimento ligados à reprodução de capital. Enquanto os riscos de curto prazo das mudanças no preço de uma ação recaem inteiramente sobre os negociadores devido à sua relevância insignificante, o risco de crise é em grande parte compensado pelos participantes do mercado. No entanto, a intervenção governamental no processo de crise leva ao fato de que o capital nacional total não se recupera mais na extensão adequada, e o risco de crise se acumula de uma crise para outra, em contraste com o risco de lucratividade. Conclusões: Nas economias de mercado modernas, o risco de queda nos preços das ações é um conceito multifacetado, evoluindo por meio de várias etapas ligadas à reprodução de capital. Enquanto a intervenção governamental e a regulação do mercado podem mitigar os riscos de curto prazo, também podem contribuir para a acumulação do risco de crise. Compreender a relação entre as políticas estatais, a dinâmica do mercado e o risco potencial de guerra é essencial para avaliar as implicações do risco de queda nos preços das ações nos mercados financeiros modernos.

Acesso Livre

 

QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 06 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

CÂMARA, Jacintho Arruda; SILVA, José Victor Pallis da. Mitos e verdades sobre as transferências de concessões de serviço público. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 69-93, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108491. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este estudo analisa a pertinência das dúvidas lançadas sobre a constitucionalidade dos artigos 27 e 27-A da Lei nº 8.987/1995, que disciplinam: (i) a transferência da concessão; (ii) a transferência do controle acionário da concessionária; e (iii) a assunção temporária do controle ou administração da concessionária pelos financiadores e garantidores (step-in rights). O debate foi levantado por autores renomados do direito administrativo brasileiro e levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que recentemente decidiu pela constitucionalidade desses instrumentos de gestão contratual. Embora o STF tenha decidido a matéria, persiste o debate no campo acadêmico, onde se cultiva dúvida sobre a correta aplicação dos preceitos constitucionais ao caso. Concluiu-se que referidas medidas, autorizadas pela legislação brasileira, são inerentes ao modelo concessionário de contratação, e sempre estiveram presentes na história da aplicação desse modelo contratual no Brasil, se fazendo também presentes na legislação europeia. A transferência de contratos de concessão não viola o dever de licitar, uma vez que a medida preserva o resultado da licitação original, dando cumprimento objetivo ao preceito constitucional. São inconsistentes, portanto, as alegações de inconstitucionalidade dessas formas de alteração.

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TOMAZELA, Ramon. O novo regime tributário das subvenções para investimento na Lei nº 14.789/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 63-86, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108406. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo versa sobre o novo regime tributário das subvenções para investimento estabelecido na Lei nº 14.789/2023 e pretende demonstrar que a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as subvenções para investimento é inconstitucional, por violação às normas constitucionais de discriminação de competências (art. 153, inciso III, e art. 195, inciso I, "b" e "c") e ao art. 43 do Código Tributário Nacional, bem como por ofensa ao pacto federativo. Ademais, o artigo sustenta que a aplicação da nova lei subvenções para investimentos concedidas pelos Estados antes de sua introdução no ordenamento jurídico é incompatível com a segurança jurídica, a proteção da confiança e a proibição da retrospectividade (retroatividade imprópria).

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Maria Gleidivana Alves de; COLARES, José Carlos de Souza. Impactos da falta de regularização fundiária sobre os pequenos e médios produtores rurais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 57-75, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108513. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi verificar quais os impactos que a falta de regularização fundiária causa aos pequenos e médios produtores rurais. Trata-se de uma pesquisa documental, usando um método narrativo não sistematizado, de abordagem qualitativa, descritiva e bibliográfica. Os resultados mostraram que a regularização fundiária é representada por um conjunto de medidas jurídicas ambientais e sociais destinadas a legalizar e expedir título de titularização da posse legal da terras ocupadas ilegalmente no território nacional (União, estados e municípios), a fim de garantir ao proprietário legalizado a dignidade humana e acesso aos benefícios sociais, além de propiciar a execução da função social da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direitos fundamentais expressos na CRFB/88. Entretanto, a pesquisa mostrou que, no Brasil, existe um número expressivo de famílias de pequenos e médios produtores excluídos dos programas sociais e dos benefícios de incentivos e programas governamentais de fomento ao trabalho e à produção, sendo que essas famílias estão sujeitas à manutenção e ao aumento da pobreza, sobrevivendo à margem da sociedade. Ademais, essas famílias estão expostas à violência no campo e às mazelas que, indiretamente, afetam essa parcela da população, com prejuízo ao desenvolvimento sustentável e econômico do país.

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ALMEIDA, Fernanda Cabral de. Limitações da Lei de Igualdade Salarial: responsabilidade de todos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/limitacoes-da-lei-de-igualdade-salarial-responsabilidade-de-todos/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALVES, Diego. Decisão do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. As instituições e a reconstrução do Estado. Atricon, Brasília, DF, 31 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-instituicoes-e-a-reconstrucao-do-estado/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. Asseguração dos Relatórios de Sustentabilidade: a nova fronteira da Auditoria Pública. Atricon, Brasília, DF, 20 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/asseguracao-dos-relatorios-de-sustentabilidade-a-nova-fronteira-da-auditoria-publica/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. Dia Mundial do Meio Ambiente: corrigir agora para não comprometer o futuro. Atricon, Brasília, DF, 5 jun. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/dia-mundial-do-meio-ambiente-corrigir-agora-para-nao-comprometer-o-futuro/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 28 jun. 2024.

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ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Condições para operações de crédito ao setor público por instituições financeiras federais não autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 135-167, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108494. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Na década de 1990, as regras relativas às condições para contratação de operações de crédito por entes subnacionais foram sensivelmente alteradas, de maneira a incrementar os mecanismos de controle da política fiscal e seus efeitos sobre o setor monetário. Entre essas regras, encontra-se a limitação de contratação de operações entre entes da Federação, exceto quando por intermédio de instituição financeira. A existência de entidades da administração indireta federal que atuam como instituições financeiras sui generis, sem autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, representa neste contexto um desafio à definição do regime jurídico aplicável a essas instituições em matéria de contratação de operações de crédito com o setor público subnacional. O objetivo do presente artigo é conferir maior clareza a essas regras e sistematizar as hipóteses de aplicação.

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ATHIAS, Arianne Brito Cal; SANTANA, Agatha Gonçalves; LIMA, Leandro Pereira Carvalho de. Lei geral de proteção de dados e o dever de sigilo das pessoas com HIV/AIDS no cárcere: uma análise de decisões observadas do PJE do TJPA. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 394 - 420, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6832. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Esse artigo aborda os impactos advindo da Lei nº 14.289/2022, que tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre pessoas que vivem especificadamente com HIV/AIDS no cárcere, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018, como instrumento garantidor da preservação de sigilo ao paciente, no tratamento de dados publicados pelo TJE/PA, por meio dos processos judiciais e diários oficiais, disponibilizados na rede mundial de computadores. Assim, o problema da pesquisa tem por objetivo central mostrar os impactos da indevida exposição de informações processuais na internet de pessoa com HIV/AIDS no cárcere, sujeitando-as sucessivamente a violações dos seus direitos fundamentais, tanto dentro do cárcere quanto na sociedade em geral que os vigia. Metodologia: Para atingir os seus escopos, parte-se de uma pesquisa predominantemente empírica analisando a garantia sobre o sigilo das informações sobre as decisões proferidas pelo TJE/PA, em uma abordagem de caráter predominantemente qualitativo, embora parâmetros quantitativos também possam ser utilizados como técnica, aplicando-se a lógica hipotético-dedutiva, métodos de objetivos descritivos e técnica procedimental de revisão bibliográfica e documental, essencialmente análise de doutrina e decisões judiciais. Resultados: Quanto aos resultados, demonstrou-se os impactos negativos do não cumprimento ao sigilo e a busca pela efetivação ao direito fundamental à intimidade, tendo realizado uma breve análise sobre a responsabilidade civil do Estado do Pará sob a ótica omissiva de suas condutas frente ao dever de sigilo. Contribuição: A pesquisa em questão apresenta uma contribuição significativa ao abordar um tema pouco explorado na literatura jurídica brasileira, focando na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto prisional, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com HIV/AIDS, as quais sofrem com sobreposição de vulnerabilidade pelo estigma do cárcere e da convivência com um vírus que ainda não se obteve total cura. Ao analisar como modelo as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no contexto de seu PJe, e confrontá-las com situações similares em outros estados brasileiros, o estudo oferece reflexões importantes sobre os desafios e oportunidades enfrentados nesse contexto. Destaca-se a importância de proteger a intimidade e privacidade dessas pessoas, mesmo diante da notificação obrigatória do vírus, considerando os estigmas associados e os impactos emocionais e psicológicos. Garantir esses direitos é fundamental para preservar a dignidade dos indivíduos e continuidade de seus projetos de vida.

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BALAZEIRO, Alberto Bastos; CASTRO, Lucas Cavalcante Noé de; SANTANA, Raquel Leite da Silva. Desafios para o progresso dos direitos fundamentais do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/desafios-para-o-progresso-dos-direitos-fundamentais-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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BARBIRATO, Bruno Vieira da Rocha. A estrutura normativa da tipicidade administrativa. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108503. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O princípio da tipicidade, frequentemente associado ao direito penal, é extraído diretamente da matriz axiológica constitucional e decorre dos próprios postulados jurídicos que servem como pressupostos epistemológicos de legitimação de um Estado Democrático de Direito, consolidados normativamente em sua Carta Constitucional. A exigência de tipicidade consiste, portanto, em uma garantia constitucional que está relacionada a toda e qualquer pretensão sancionatória do Estado, o que inclui o direito administrativo sancionador. O tipo administrativo consiste em uma norma proibitiva que descreve, em linguagem conotativa, em sua hipótese de incidência, o conjunto de elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o fato típico e que integram o comportamento punível. No processo de configuração da tipicidade administrativa, além da necessidade da presença de todos os elementos que são exigidos para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, como pressuposto essencial para a responsabilização subjetiva do agente público, a demonstração da possibilidade de imputação objetiva da conduta típica ao resultado danoso e da presença do elemento normativo da culpa, o qual se relaciona aos elementos da evitabilidade e da previsibilidade, bem como com a avaliação da zona de risco na qual o agente estava inserido.

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BRASIL. Decreto n. 12.053, de 12 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12053.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.055, de 13 de junho de 2024. Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12055.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: confere à Casa Civil autorização para acessar documentos, participar de reuniões com o INCA e o estruturador do projeto, e acompanhar as fases da contratação, implementação e operação do novo campus. O novo complexo marca um passo significativo na luta contra o câncer no Brasil. O novo campus, a ser construído no Rio de Janeiro, será um centro de desenvolvimento científico e inovação tecnológica focado no controle do câncer. Além de promover avanços na pesquisa e tecnologia, o espaço também ampliará o atendimento e a assistência aos pacientes, integrando diversas áreas de atuação do instituto. O espaço pretende integrar diversas áreas de atuação do instituto, que hoje se realizam em edifícios isolados um dos outros. O INCA é o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil. Tais ações compreendem a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer como parte dos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, e a atuação em áreas estratégicas, como prevenção e detecção precoce, formação de profissionais especializados, desenvolvimento da pesquisa e geração de informação epidemiológica. O instituto coordena vários programas nacionais para o controle do câncer e está equipado com o mais moderno parque público de diagnóstico por imagem da América Latina. (Fonte: Ministério da Saúde)

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BRASIL. Decreto n. 12.066, de 18 de junho de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 116, p. 2-4, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12066.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Previsto na Constituição de 1988, o Plano Plurianual (PPA) é elaborado de quatro em quatro anos, sempre no primeiro ano de mandato do presidente da República. O texto define metas, diretrizes e programas do Governo. A realização do documento do período 2024-2027 contou com maciça participação da sociedade, a maior da história do país. Por meio de uma plataforma digital que permitiu a participação cidadã, foram contabilizados mais de quatro milhões de acessos e 1,5 milhão em 8.254 propostas. As 20 mais votadas pela população em cada área foram estudadas pelos ministérios. Do total, 76,5% foram incorporadas de alguma forma no Plano, sendo 58% de forma total e 14% de forma parcial. O processo de elaboração do PPA 2024-2027 envolveu ainda a realização de três fóruns Interconselhos e 27 plenárias regionais, com presença de mais de 34 mil pessoas. Durante os quatro anos do PPA, são estimados investimentos, incluindo recursos orçamentários e não orçamentários, de R$ 13,3 trilhões. O texto está ancorado em seis prioridades e traz 88 programas. As prioridades são: I - Combate à fome e redução das desigualdades; II - Educação básica; III - Saúde: atenção primária e atenção especializada; IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; V - Neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; VI - Combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 12.069, de 21 de junho de 2024. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 119, p. 9-10, 24 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12069.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: A Estratégia Nacional?é? um conjunto de recomendações e orientações para que o Governo Federal, os estados e os municípios construam suas próprias estratégias de governo digital, buscando ampliar e simplificar o acesso a serviços públicos. Entre os princípios da Estratégia Nacional estão a busca por um Estado brasileiro que seja mais inclusivo, eficaz, inteligente, transparente, participativo e sustentável.?"Se a gente não conseguir trazer o Brasil inteiro nessa estratégia, todo mundo caminhando na mesma direção, a gente não vai conseguir prover à população os ganhos que essa estratégia pode ter", completou a ministra da Gestão. Uma das novidades para a implantação dessa estratégia será uma linha de crédito em parceria com a Caixa, na carteira de Financiamentos à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), que tem orçamento total de até R$ 8,2 bilhões, em 2024. O governo federal vai utilizar a?Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) como um espaço de colaboração, intercâmbio, articulação e disseminação de soluções e iniciativas inovadoras relacionadas à temática de governo digital. Até o momento, integram a rede os 26 estados ?e o Distrito Federal?e mais de mil municípios, que representam mais de?107?milhões de brasileiros. Ao aderir à Rede GOV.BR, os entes federados podem passar a utilizar gratuitamente ferramentas do GOV.BR em seus serviços públicos, como o Acesso GOV.BR,?o Balcão GOV.BR,?a Assinatura Eletrônica GOV.BR e a prova de vida digital, além de apoio metodológico e ações de capacitação em governo digital. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)

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BRASIL. Lei n. 14.886, de 11 de junho de 2024. Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111-A, p. 1, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14886.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O plano tem como objetivo elevar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. A Lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse. De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde. A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.903, de 27 de junho de 2024. Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 5-8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14903.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A nova norma estabelece o marco regulatório para financiamento da cultura. A sanção retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), mas mantém leis já existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), a Lei Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014), a Lei do Audiovisual (Lei 8.685, de 1993) e as leis de fomento dos estados e municípios. A partir de agora, a execução do regime próprio de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, nas categorias de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são duas categorias: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural. Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural. Na categoria de Execução Cultural, as normas de gastos devem ser adequadas à natureza específica da cultura. O suporte pode ser concedido por vários anos, conforme necessário. A compra de bens é permitida, e estes serão de propriedade do agente cultural. Além disso, são permitidos gastos com manutenção (como aluguel e contas) e o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários. A modalidade Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural, sem exigir ação futura e demonstração financeira da aplicação dos recursos. Já a Bolsa Cultural incentiva ações de estudo e pesquisa por meio de bolsas. As atividades devem ser comprovadas por relatório de bolsista, sem necessidade de demonstração financeira. Nessas duas modalidades e na Execução Cultural, o edital de chamamento público é obrigatório, exceto em situações que ainda serão previstas em regulamento posterior. Além disso, o texto criou mecanismos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada. Permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo. Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. (Fonte: Agência Senado)

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BUENO. Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira; BRAGA, Marina dos Santos. Jurisprudência do Cade sobre cartéis em licitações públicas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/jurisprudencia-do-cade-sobre-carteis-em-licitacoes-publicas/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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BUGAYENKO, Yulia; SHEVTSOV, Aleksandr; MESHCHERYAKOV, Konstantin; KOROTAEVA, Irina; KASHINA, Evgeniia; LEONTEV, Mikhail Georgievich. O impacto de soluções inovadoras na melhoria da qualidade e eficiência da gestão e regulação do ensino superior. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 514 - 533, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6653. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Propósito: O estudo visa determinar as direções de profissionalização da gestão universitária para alcançar o desenvolvimento sustentável das instituições de ensino superior. Métodos: O artigo examina os principais pontos de vista teóricos sobre a gestão universitária profissional e apresenta o conceito de universidade como um sistema organizado. Uma pesquisa com especialistas é utilizada para identificar as principais direções de especialização da gestão universitária. Resultados: A maioria dos entrevistados (56,4%) acredita que as mudanças introduzidas pela Lei Federal facilitam uma gestão universitária mais eficiente, enquanto 40% expressam a opinião oposta. O estudo mostra que os respondentes concordam muito fortemente (29,1%) e bastante fortemente (38,2%) que as universidades precisam cumprir tarefas semelhantes. Conclusões: Os autores concluem que a profissionalização da gestão universitária está ocorrendo em muitos países, faz parte da transformação do setor de ensino superior e abrange a implementação do conceito de gestão estratégica universitária, a melhoria e aperfeiçoamento da administração universitária e o desenvolvimento profissional dos gestores no ensino superior.

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CAMPOS, Sílvio Tadeu de. A improbidade administrativa na negação à publicidade dos atos oficiais de tratamento de dados pessoais pelo poder público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 157-176, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108591. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a ocorrência de improbidade administrativa quando um agente público se negar a dar publicidade à forma, hipóteses legais e práticas do tratamento de dados pessoais pelo órgão público em que trabalha, baseado no artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterado pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que determina as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa no país. Assim, o artigo apresentará as definições dos princípios da transparência e da publicidade tratados na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, fundamentado na doutrina administrativista. Ademais, também munido de textos doutrinários de diferentes administrativistas brasileiros, far-se-á apontamentos sobre os bens jurídicos tutelados na publicidade de atos oficiais pelos órgãos públicos e no tratamento de dados pessoais por esses entes. Por fim, o último item do presente trabalho abordará a análise do elemento subjetivo do dolo na conduta do agente público no momento de negar publicidade ao tratamento de dados oficiais para a configuração de um ato ímprobo, bem como da dosimetria para a aplicação das sanções previstas no Regulamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de fevereiro de 2023. A conclusão a que se chega é a de que, pela nova lei de improbidade administrativa, a prática de ato ímprobo configura-se na ocorrência de prática munida com o dolo específico, isto é, aquele pelo qual o agente comete um ato ou se omite para um determinado fim, consciente de sua conduta.

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CARRIJO, Patrícia. Por eleições diretas nos Tribunais de Justiça. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/por-eleicoes-diretas-nos-tjs/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. Prestação de serviço público: um estudo comparado entre Brasil e Portugal. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 121-150, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108455. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de artigo que, por meio de uma pesquisa descritiva e exploratória, pretende analisar a prestação de serviço público de forma indireta por meio de uma comparação dos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. Assim, o artigo começa dando o conceito de serviço público, em seguida aborda as formas de prestação de serviços públicos, depois trata das formas de delegação de serviço público no Brasil e em Portugal até chegar às espécies de contratos públicos de delegação de serviços públicos, abordando, ainda, a delegação para entidades integrantes da administração indireta e para entidades que integram o Terceiro Setor. Por fim, são feitas as considerações finais.

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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 129-152, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108395. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo da pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos tribunais de contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve na atenção e cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos que apresentam maior situação de vulnerabilidade no contexto migratório, não só no território brasileiro, como em todo o mundo. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento e o principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os tribunais de contas detêm para unir esforços e ações em comum.

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CUTRIM, Adriana Maria Silva. Assédio eleitoral e a sombra do voto de cabresto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/assedio-eleitoral-e-a-sombra-do-voto-de-cabresto/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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EFFENDI, Bahtiar; FIKRI, Muhammad Khoirul; ADINUGRAHA, Hendri Hermawan; FURQON, Ahmad. Preparation for the implementation of mandatory halal regulations for food and beverage products in Indonesia. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 341 - 365, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6823. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Esta pesquisa investiga a preparação para a implementação de regulamentações halal obrigatórias para produtos alimentícios e bebidas na Indonésia de uma forma abrangente. Métodos: Esta pesquisa utiliza um método de pesquisa de direito normativo. O método de abordagem nesta pesquisa é a abordagem normativa. Os materiais jurídicos primários ou materiais jurídicos vinculativos nesta pesquisa consistem na Constituição da República da Indonésia de 1945, Lei Número 23 de 1992, Lei Número 7 de 1996, Lei Número 6 de 1967, Lei Número 8 de 1999, Lei Número 33 de 2014, Regulamento Governamental Número 31 de 2019 e Lei Número 39 de 2021. Esta técnica de coleta de dados de pesquisa utiliza um estudo bibliográfico. Análise dos dados da pesquisa por meio de métodos qualitativos descritivos. Resultados: As conclusões desta pesquisa sugerem que os regulamentos de certificação halal obrigatórios para alimentos e bebidas e outros produtos estão estabelecidos na Lei Número 33 de 2014, no Regulamento Governamental Número 31 de 2019 e na Lei Número 39 de 2021. Preparação para a implementação de regulamentos halal obrigatórios para produtos alimentícios e bebidas na Indonésia é um mandato da lei para criar paz e conforto para o público no consumo ou uso de produtos halal. Conclusão: Esta pesquisa concluiu que a Lei número 33 de 2014 é muito clara na garantia dos produtos halal, onde o Governo é obrigado a fomentar e fiscalizar as garantias dos produtos halal. 17 de outubro de 2024 é a primeira etapa das obrigações halal para produtos alimentícios, bebidas, serviços de abate e produtos de abate. Apenas numa questão de meses, esta obrigação será aplicada a toda a Indonésia, pelo que é necessário apoiar a comunidade e os intervenientes empresariais na Indonésia para encorajar a sensibilização do público para a importância dos certificados halal para um produto. Um produto pode ser considerado halal se atender aos Padrões de Processo de Certificação Halal, que têm cinco critérios, incluindo compromisso e responsabilidade, ingredientes, processos de produtos halal, produtos e monitoramento e avaliação. A preparação para a certificação halal tem duas partes que incluem documentos de certificação halal regulares e autodeclarados, e também a implementação de um sistema de garantia de produto halal.

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ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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FEITOSA, Fernando Barbelli; CHAVES, Mauro Cesar Santiago; SALES JÚNIOR, Paulo César de. A evolução da regulação do transporte aéreo brasileiro sob a perspectiva da teoria da regulação responsiva. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 201-224, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108496. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo analisa as estratégias e soluções regulatórias adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para superar o modelo tradicionalmente sancionatório e rígido, conhecido como "comando e controle", em prol de um modelo regulatório mais flexível e responsivo, incorporando incentivos intrínsecos baseados na Teoria da Regulação Responsiva. O artigo é dividido em três partes principais. Primeiramente, introduz diferentes estratégias regulatórias e apresenta a Teoria da Regulação Responsiva. Em seguida, expõe as novas estratégias e soluções regulatórias adotadas pela ANAC, ressaltando a busca por ferramentas mais dinâmicas e responsivas para aprimorar a regulação do setor aéreo. Por fim, o artigo examina os principais desafios e perspectivas futuras da política regulatória da ANAC. O estudo destaca a importância de uma abordagem responsiva para a regulação, as principais ferramentas e estratégias adotadas pela Agência para melhorar as intervenções regulatórias, concluindo que a transição para uma abordagem mais responsiva requer uma mudança cultural na interação entre a ANAC e os agentes regulados, promovendo uma regulação mais eficaz e flexível.

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FLORES, Pierre Zilio Marto. A imparcialidade e a neutralidade do servidor-mediador na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 43-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108615. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O comportamento neutro e imparcial do servidor público, quando no desempenho de seu papel de mediador, em atuação dentro da Administração Pública, como forma de garantir credibilidade, confiança e segurança aos participantes do procedimento de mediação.

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FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; GABRIEL, Yasser. Breve história do menor preço e da função regulatória nas contratações públicas brasileiras. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 95-112, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108492. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo, por meio de revisão legislativa, apresenta um breve percurso histórico das contratações públicas no Brasil, desde seus primórdios (1862) até os dias atuais. Com base nas normas, busca-se compreender o papel que o menor preço teve como critério definidor da licitação e como a função regulatória - que pode ser contraditória com a ideia de menor preço - foi incorporada às contratações públicas.

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FREIRE, Alexandre. Integridade digital: o papel da cibersegurança na preservação da reputação corporativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-26, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108488. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo busca discutir a importância da preservação da cibersegurança como um elemento fundamental para a integridade da atividade empresarial e para o desenvolvimento econômico. Isso se deve ao fato de que os diversos modelos de negócios dependem cada vez mais da higidez do ecossistema digital para o seu funcionamento. Inicialmente, será feito um inventário de episódios que evidenciam os riscos da disrupção e da ausência de resiliência em incidentes de segurança que comprometeram os variados modelos de negócios. Em seguida, será analisado o papel dos stakeholders, apresentando medidas que podem ser adotadas para enfrentar esses desafios. Por fim, será destacado o papel estratégico das prestadoras de telecomunicações reguladas pela Anatel para a cibersegurança empresarial, com a identificação de medidas que podem ser adotadas pela própria Agência.

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FREIRE, Gilberto Carvalho e; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Entre Perse e persistência: nova lei e enfrentamento dos efeitos da Covid. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/entre-perse-e-persistencia-nova-lei-e-enfrentamento-dos-efeitos-da-covid/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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GALANOV, Vladimir; CHELUKHINA, Natalia; PEREPELITSA, Denis; ASYAEVA, Elmira; MARKOV, Maksim. Intervenção governamental e risco de queda de preços das ações em uma economia de mercado moderna. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 534 - 545, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6655. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Este artigo tem como objetivo estudar as etapas de desenvolvimento do risco de queda nos preços das ações em economias de mercado modernas, enfatizando o papel da intervenção governamental e das políticas regulatórias. Métodos: O estudo adota uma abordagem teórica, baseada nos princípios da lógica formal e dialética, análise e síntese, indução e dedução, analogia e similaridade. Ele explora as etapas econômicas da reprodução de capital dentro de empresas de sociedades por ações, examinando os riscos associados a cada etapa, incluindo o risco de emissão, risco de flutuação e risco de crise. A pesquisa também considera o conceito de risco militar e suas consequências para os preços das ações. Resultados: A análise revela que o risco associado aos preços das ações não se limita a flutuações de curto prazo, mas envolve estágios distintos de desenvolvimento ligados à reprodução de capital. Enquanto os riscos de curto prazo das mudanças no preço de uma ação recaem inteiramente sobre os negociadores devido à sua relevância insignificante, o risco de crise é em grande parte compensado pelos participantes do mercado. No entanto, a intervenção governamental no processo de crise leva ao fato de que o capital nacional total não se recupera mais na extensão adequada, e o risco de crise se acumula de uma crise para outra, em contraste com o risco de lucratividade. Conclusões: Nas economias de mercado modernas, o risco de queda nos preços das ações é um conceito multifacetado, evoluindo por meio de várias etapas ligadas à reprodução de capital. Enquanto a intervenção governamental e a regulação do mercado podem mitigar os riscos de curto prazo, também podem contribuir para a acumulação do risco de crise. Compreender a relação entre as políticas estatais, a dinâmica do mercado e o risco potencial de guerra é essencial para avaliar as implicações do risco de queda nos preços das ações nos mercados financeiros modernos.

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GARCIA, Bernardo Borges. A figura da causa legítima de inexecução de sentença pela Administração Pública: um diálogo luso-brasileiro. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 79-105, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108432. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo tem por objeto os meios processuais de execução de sentenças proferidas contra a Administração e a figura da causa legítima de inexecução destas decisões judiciais, em Portugal e no Brasil, atendendo às nuances existentes entre ambos os ordenamentos jurídico-administrativos. Num esforço de compreensão das inerentes disparidades entre os dois sistemas jurídicos, procura-se estabelecer um paralelo entre o legislado, a prática judicial e a construção doutrinária da inexecução lícita de julgados, de forma a perceber se esta figura poderá ser mobilizada pela ordem jurídica brasileira.

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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; FUNGHETTO, Suzana Schwerz; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Portaria MEC 528/2024: investida contra educação a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/portaria-mec-528-2024-investida-contra-educacao-a-distancia/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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GONÇALVES, Mayra Felicitas César; SALAZAR, Alex Munguía. La violencia vicaria en relación con los derechos de personalidad, análisis desde México. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 484 - 502, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6873. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Se realizará de manera amplia un análisis de la violencia vicaria y su relación con los derechos de personalidad, desde la perspectiva de México. Metodología: Los métodos que se emplearon fueron: el método analítico mediante el cual se consideró como punto de partida lo relativo a la familia para posteriormente ir desintegrando diferentes aspectos tales como la importancia de la familia, la violencia contra las mujeres siendo una de sus formas la violencia vicaria, asimismo, se consideró como tema de estudio los derechos de personalidad para establecer su relación con la violencia vicaria. Otro de los métodos que se empleó fue el sistemático para ordenar coherentemente cada uno de los conocimientos y los mismos pudieran agruparse. Resultados: Los derechos de personalidad son bienes constituidos no sólo por proyecciones físicas sino también psíquicas del ser humano, lo que implica su nexo con la psicología y las emociones, y considerando que dentro de la división de los derechos de personalidad se incluyen los sentimientos, los cuales surgen de las emociones, es por ello la relación con la violencia vicaria, en la cual puede darse la manipulación de las hijas y los hijos de una madre por parte de su pareja, con el fin de causarle daño a la mujer, lastimado el afecto que dichas hijas e hijos tengan hacia su madre, cuyo afecto está ligado a los sentimientos. Asimismo, la madre sufre afectación en la consideración que de sí misma tienen sus hijas e hijos hacia ella, dicha consideración tiene que ver con el respeto, es decir, el hecho que la pareja de la mujer manipule a las hijas e hijos con mentiras, puede generar que ellos no respeten a su madre. Contribución: En el presente artículo se establece como aportación sustantiva el establecimiento de que sí existe una relación evidente en la violencia vicaria y un daño moral que conlleva la vulneración de los derechos de personalidad, es por ello, que en este caso tanto la madre como los hijos tienen derecho a reclamar el pago de una indemnización de acuerdo a lo establecido en la ley, con independencia de otro tipo de sanciones que pueden aplicarse a quienes incurran en violencia vicaria.

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GRACIOSA, Márcia Roberta. Caminhos de inovação: A jornada interna do TCE SC rumo à inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 177-190, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108397. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: Este relato de experiência apresenta a jornada de inovação interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), enfatizando a importância da inovação no setor público. Por meio da criação do Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) e da implementação de políticas e de atividades focadas na modernização e na eficiência dos processos, o TCE/SC demonstra um compromisso com a inovação sustentável e centrada no cidadão. O relato detalha diversas iniciativas, como oficinas de capacitação, treinamentos em novas tecnologias e abordagens colaborativas, ressaltando a importância de uma cultura de inovação dentro da instituição.

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GRÜNSTEIN, Maite Aguirrezabal. Determinación del objeto del litigio en el procedimiento colectivo chileno de consumidores y carga de la prueba de las pretensiones que allí se controviertan. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 366-393, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6767. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: El presente trabajo analiza la determinación del objeto litigioso en el procedimiento colectivo chileno de consumidores y usuarios para evidenciar la necesidad de separar los procedimientos atendiendo a la naturaleza del interés que se controvierte. Se analiza también la titularidad de la carga de la prueba respecto de las pretensiones infraccionales y reparatorias cuya tutela se solicite. Objetivo: En materia de pretensiones colectivas de consumo, nuestro país ha sistematizado un único procedimiento consagrado para la defensa de intereses supraindividuales con una evidente naturaleza reparatoria que busca la individualización de los consumidores afectados, y sin perjuicio del reconocimiento de intereses colectivos y difusos, en la práctica lo que protege es la categoría de intereses individuales homogéneos, que el legislador no reconoce expresamente, ya que el procedimiento colectivo tiene como eje principal la obtención de la reparación individual de los consumidores. El presente trabajo analiza la necesidad de distinguir distintas formas de reparación según la naturaleza de la pretensión que se tutela. Resultados: los resultados muestran que falta un desarrollo dogmático sobre la naturaleza y tratamiento procesal de los intereses colectivos y difusos deriva en la escasez de avances en sus diversas formas de reparación. Metodología: el método utilizado es deductivo, por medio de un abordaje bibliográfico y documental, a través de la lectura de libros y artículos científicos especializados y también por revisión de la legislación y jurisprudencia. Contribuciones: el presente estudio aporta como contribución a la Academia la promoción del debate; demostrar la importancia del tema aportado a la distinción necesaria de las pretensiones que se tutelan, contribuyendo a la construcción de nuevas soluciones.

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HERRERO, Alfredo Sierra; PAREDES, Ignacio Araya. Fusión, división y transformación de sociedades como posibles supuestos de sucesión de empresa en el Derecho Chileno. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 443 - 483, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6763. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivos: El propósito de este artículo es analizar en qué casos una reestructuración societaria (entiéndase fusión, división o transformación) importa una sucesión de empresa desde la perspectiva laboral, bajo los términos del artículo 4° del Código del Trabajo. A partir de ello, se presentan los efectos relevantes y los problemas prácticos en cada uno de dichos casos bajo el panorama normativo actual, vinculando las disposiciones societarias aplicables con los mecanismos de protección de los derechos individuales y colectivos de los trabajadores consagrados en la legislación laboral. Metodología: El presente trabajo utiliza la metodología dogmática, mediante el estudio crítico del derecho positivo, la doctrina y jurisprudencia. Además, de modo auxiliar, se utiliza el método comparativo, en particular, una micro-comparación de la regulación de la denominada "sucesión de empresa", entre el derecho chileno y otros ordenamientos que presentan soluciones normativas distintas. Resultados: El estatuto de protección de los trabajadores en casos de reorganizaciones empresariales se encuentra, en términos generales, en el artículo 4° inciso 2° del Código del Trabajo, que establece la denominada "sucesión de empresa". Esta disposición resulta plenamente aplicable a las hipótesis de fusiones y divisiones de sociedades, no así a la transformación, pues en ella no existe cambio de titularidad de la empresa. Sin perjuicio de las problemáticas y oportunidades de mejora que nos presenta, ella consagra la continuidad de los contratos de trabajo en supuestos de fusión o división de la sociedad empleadora cuando ello implique un cambio de titularidad total o parcial de la empresa y, además, configura una garantía sobre las deudas laborales. El problema mayor se encuentra en la ausencia de normas de aplicación general sobre la admisibilidad y efectos de esta clase de operaciones y, relacionado con aquello, en la inexistencia de disposiciones en la legislación societaria que se refieran específicamente a los trabajadores, materias en la que corresponde estudiar una reforma legal sustancial. Contribuciones: La contribución de esta investigación, que forma parte de un proyecto de mayor envergadura, es vincular las disposiciones laborales sobre sucesión de empresas con la normativa societaria que regula las fusiones, divisiones y transformaciones de sociedades en el derecho chileno. A partir de ello, se identificaron ciertos casos problemáticos, variadas imperfecciones en la normativa vigente y se presentaron algunas propuestas para su perfeccionamiento.

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KRUCHIN, Mariana; VILELLA, Mariana. Cobrança de despesas administrativas e operacionais em contratos com fundações de apoio. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/cobranca-de-despesas-administrativas-e-operacionais-em-contratos-com-fundacoes-de-apoio/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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KUME, Enida. Analysis of determinant factors related to education in mother tongue for national minorities in Albania. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 421 - 442, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6833. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: A legislação albanesa trata do direito das minorias nacionais à educação na sua língua materna, de acordo com os requisitos e padrões das convenções e documentos internacionais e está alinhada com as melhores práticas dos países da UE para a não discriminação das minorias nacionais. A análise do índice PIRE aponta que a implementação desta legislação está condicionada pelo nível de cooperação das comunidades pertencentes a minorias nacionais com instituições públicas de ensino pré-universitário e órgãos governamentais locais. O desejo de educação na língua materna, as condições económico-sociais, históricas, culturais, a tradição, o tamanho da população e a distribuição territorial de cada comunidade minoritária nacional foram avaliados como factores que afectam o cumprimento deste direito humano. Objectivo: A avaliação do cumprimento do direito à educação na língua materna para as minorias nacionais na Albânia e a identificação de problemas e questões que devem ser abordados para a melhoria da legislação e para a sua implementação efectiva Metodologia: O estudo foi realizado a partir de dados de percepções recolhidos através de entrevistas a 516 cidadãos que pertencem a diferentes minorias nacionais na Albânia. A avaliação do índice PIRE e as avaliações quantitativas dos seus seis indicadores componentes foram utilizadas para analisar a legislação que trata do direito das minorias nacionais à educação na sua língua materna e sua implementação. Resultados: O cumprimento do direito à educação na língua materna para as minorias nacionais na Albânia é avaliado no nível "Moderado". O enquadramento legal relativo a este direito e o "Desejo de ser educado na língua materna" foram avaliados no nível "Alto". O indicador que reflete o nível de oportunidades necessárias para implementação da legislação foi avaliado no nível "Moderado". O envolvimento das instituições públicas, dos órgãos governamentais locais e da sociedade civil foi considerado "baixo". A um nível baixo, os cidadãos que pertencem a minorias nacionais também percebem os resultados alcançados na preparação de professores qualificados e na cooperação bilateral, aparentada e regional. Contribuições: Este estudo contribui para a discussão académica sobre questões relacionadas com a obrigação da Albânia de cumprir o direito das minorias nacionais à educação na língua materna. Os resultados do estudo servem para orientar o processo legislativo relevante para este direito humano e os esforços que devem ser feitos para a sua implementação.

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LOPES, Arthur Tavares Francioni. Legitimidade eleitoral x nepotismo: preservação de direitos fundamentais e combate à corrupção. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/legitimidade-eleitoral-x-nepotismo-preservacao-de-direitos-fundamentais-e-combate-a-corrupcao/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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LOPES, JUNIOR. Fundo estadual de combate à pobreza e ICMS-Difal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-icms-difal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. A dimensão simbólica no Sistema Nacional de Cultura. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/a-dimensao-simbolica-no-sistema-nacional-de-cultura/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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MARTINEZ, Regina Célia; SOUSA, Felipe Marquette de; CARVALHO, Roberta Vicente de; QUEIROZ, Maurício Veloso. Telessaúde na sociedade da informação: princípios da dignidade da pessoa humana e da confidencialidade dos dados. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 157-178, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6772. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: O presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre os possíveis riscos à violação do princípio da dignidade da pessoa humana, com a adoção da saúde digital. Propõe-se, como contribuição, repensar a necessidade de observar os deveres institucionais, exigindo, na configuração dos sistemas digitais de saúde, não só segurança técnica, mas também a administrativa e uma base jurídica sólida, de modo a adequar o sistema às boas práticas de governança responsável. Metodologia: A presente pesquisa valeu-se do método dedutivo por meio de revisão bibliográfica. Conclusão: O uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus impulsionou a criação de instrumentos legais que contribuíram para o avanço da regulamentação da telessaúde no Brasil. Muito embora as tecnologias avancem de maneira positiva para aumentar a produtividade com eficiência e eficácia, o risco da confiabilidade de dados é um fator preocupante que a telessaúde pode enfrentar, caso não haja a observância integral das normativas e diretrizes legais atinentes ao sistema/banco de dados de informações que não seja utilizado de maneira sustentável.

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MARTINS Diego Alberto Gonçalves. Decisões críticas do STF sobre vínculos empregatícios reconhecidos pela JT. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/stf-decisoes-criticas-sobre-vinculos-empregaticios-reconhecidos-pela-justica-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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MARTINS, Ricardo Marcondes. Regulação e serviços públicos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 11-25, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108500. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Pretendeu-se no Brasil transformar os serviços públicos em atividades de titularidade privada, da mesma forma que ocorreu no direito europeu. Ocorre que, como não houve apoio político para alterar, nesses termos, a Constituição brasileira, a saída foi atribuir aos serviços públicos, por meio de leis, o regime das atividades econômicas. Considerar que os prestadores de serviços públicos são alvo de regulação estatal é fruto desse golpe jurídico. Este estudo tem por objeto enfrentá-lo. O controle do concessionário pelo titular do serviço nada tem a ver com o conceito técnico-jurídico de regulação administrativa.

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MARTINS, Robson. A Lei Anticorrupção e o acordo de leniência. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 157-175, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108686. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O escopo deste artigo acadêmico é pesquisar o acordo de leniência na Lei Anticorrupção quanto a seus aspectos econômicos, vantagens e desvantagens quanto ao Estado e ao acordante, por meio de abordagem qualitativa, utilizando-se, a título de método primário, o dedutivo e, como procedimento, o bibliográfico. Justifica-se o estudo pela necessidade de trabalhar instrumentos negociais a serem aplicados pela Administração Pública para que se possa evitar gastos excessivos e injustificados com a persecução voltada a sancionamento, especialmente na esfera econômica. Concluiu-se que, em que pese suas vantagens, um dos aprimoramentos necessários à eficácia do acordo de leniência deve ser a garantia de que o acordante não sofrerá outra persecução jurídico-estatal, seja ela penal, cível ou no direito administrativo sancionador.

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MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva; DUTRA, Roberta de Amorim. Federalismo fiscal e a solução de conflitos entre os entes federados. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 37-62, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108405. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O tema do presente trabalho é de grande importância vez que, mesmo após passados 35 anos da elaboração de nossa Magna Carta, constata-se, principalmente, nos dias atuais, a incansável luta do Supremo Tribunal Federal a seu favor, no desempenho de sua competência de guardião do federalismo cooperativo brasileiro. Os entes federativos devem atuar, nos moldes do que restou pactuado pelo Constituinte de 1988, com medidas colaborativas e harmoniosas, a fim de, no exercício de sua autonomia, buscar implementar objetivos comuns ao país, por meio de ações integradas, em prol dos interesses comuns de todos, como se demonstrará nas breves considerações a seguir.

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MASCARENHAS, Caio Gama. A autocontenção estrutural do Poder Judiciário. Legitimidade, capacidade e Tema 698 do STF. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/358. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é, inicialmente, debater as teorias por trás dos parâmetros objetivos para a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas na decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 684.612 (Tema 698). O texto inicia tecendo breves comentários sobre legitimidade processual interna do Poder Judiciário (legitimidade democrática e legitimidade constitucional), para então abordar a sua legitimidade externa de resultados (teoria das capacidades institucionais) e seus desdobramentos. Por fim, aborda-se a teoria da decisão estrutural. Defende-se, ao final do artigo, que há uma correlação lógica entre a teoria da decisão estrutural e a teoria das capacidades institucionais - razão suficiente para acreditar em uma "autocontenção estrutural" do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não demonstra sinais de timidez no tocante às possibilidades de intervenção do Poder Judiciário, porquanto considera que este ramo de poder está exercendo legitimamente suas atribuições enquanto guardião da constituição. O mesmo argumento não pode ser dito, no entanto, em relação à forma de sua intervenção. Argumenta-se que a adoção do processo estrutural e da decisão estrutural enquanto linguagem do Poder Judiciário seja um reconhecimento (explícito ou implícito) da ausência de capacidade institucional para concretizar direitos fundamentais de forma sistêmica. Daí o motivo para acreditar em uma autocontenção estrutural por parte do Poder Judiciário nesses casos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.

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MENDES, Isabelle Brito Bezerra; ACIOLY, Luis Henrique de Menezes; MONTEIRO NETO, João Araújo. Lições da experiência internacional como suporte à regulamentação brasileira da proteção de dados pessoais no contexto da segurança pública e persecução penal. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 97-123, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108635. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar a estrutura legal brasileira de proteção de dados no contexto da segurança pública e persecução penal, em perspectiva comparada a exemplos e padrões regulatórios internacionais, tomando como base os mecanismos legais em vigência junto à União Europeia e as práticas aplicadas pela Interpol. O principal objetivo do trabalho é avaliar criticamente o panorama legislativo brasileiro e examinar o espectro de compatibilidade com a regulação aplicada internacionalmente, notadamente no âmbito da União Europeia. Essas experiências se consolidam através do estabelecimento de obrigações administrativas de conformidade, seja através da utilização subsidiária de normas dispostas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, seja mediante a consignação de parâmetros específicos às atividades de segurança pública e persecução penal. A presente pesquisa propõe três eixos de conformidade em quadro de governança nesse âmbito: eixo legal-regulatório, contendo medidas de estruturação legal; eixo organizacional, contendo medidas de gestão interna dos órgãos públicos; eixo de segurança, que contém medidas técnicas que protejam as operações realizadas contra incidentes. Consigna-se, ainda, o reconhecimento da necessidade de aplicação subsidiária da LGPD, como suporte ao compartilhamento de dados entre entes da segurança pública.

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MENDES, Pedro Puttini. Reparação e prevenção de danos climáticos em propriedades rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/reparacao-e-prevencao-de-danos-causados-por-eventos-climaticos-em-propriedades-rurais/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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MENDONÇA, Paulo Victor de Carvalho; BARBOSA, Jhonatan Morais. Privação da liberdade em SP por 1 g de droga: a quase estadualização do direito federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/privacao-da-liberdade-em-sp-por-1-g-de-droga-a-quase-estadualizacao-do-direito-federal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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NAGURNHAK, Gilmara. ICMS: protagonismo fiscal nos estados e a situação pós-reforma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/icms-protagonimo-fiscal-nos-estados-e-a-situacao-pos-reforma/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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NAS contratações celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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NASCIMENTO, Jairo Carneiro. A importância das intervenções do Estado durante a crise provocada pelo coronavírus: análise da eficácia das intervenções promovidas no Brasil e a aplicação do princípio da cooperação com a arbitragem. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 123-144, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108551. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: São trabalhados neste artigo os aspectos da pandemia, os números, a intervenção do Estado e as medidas adotadas para a manutenção de empregos, dentro da visão da política pública, bem como as consequências positivas ou negativas dos atos governamentais. Antes disso, salientam-se os aspectos da regulamentação do Estado e suas características. O objetivo geral é abordar a regulamentação do Estado na atividade econômica, e o objetivo específico, as atividades exercidas pelo poder público com o intuito de manutenção dos empregos durante a Covid-19. Verificam-se, outrossim, os resultados dos atos realizados pelo poder público a fim de conter a crise oriunda da pandemia, os quais, na economia, foram tímidos e não evitaram danos nefastos, como o fechamento das empresas e o desemprego. Por fim, a metodologia aplicada é a qualitativa, com análise da doutrina, da lei e dos resultados dos atos realizados pelo Poder Executivo, durante a pandemia.

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NEVES, Rodrigo Santos. Competência legislativa sobre licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 63-85, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108604. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a complexidade das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, com foco na análise da Lei nº 14.133/2021, questionando se a referida lei se limita a estabelecer normas gerais ou se avança para normas específicas aplicáveis somente à Administração Pública federal. Por meio do método dedutivo e por uma pesquisa que envolve análise documental e interpretação sistemática da legislação, incluindo a Constituição Federal e jurisprudência pertinente, o estudo destaca a importância de compreender a interação entre normas gerais e específicas para respeitar a autonomia dos entes federativos. Os resultados indicam que a Lei nº 14.133/2021, embora primordialmente voltada para estabelecer normas gerais, contém dispositivos que parecem se dirigir especificamente à esfera federal, o que suscita questões sobre a violação do princípio da autonomia federativa. O artigo contribui para o debate sobre a necessidade de equilibrar a uniformidade nas práticas de licitação e contratação pública em todo o território nacional com o respeito à competência legislativa concorrente, propondo uma reflexão sobre o desafio de harmonizar eficiência e autonomia na gestão pública.

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O DECRETO do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define um procedimento específico para fiscalizar contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando reduzir o risco de condenação dos órgãos e entidades estaduais por verbas trabalhistas não pagas pelas empresas contratadas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0C0FC5B2-BF02-423F-A9A0-F1178D4CFC20?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/terceirizacao-pejotizacao-e-auditoria-fiscal-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; FARIA, Pedro Henrique Guadagnini. Serviços sociais autônomos: terceiro setor ou Administração Pública Indireta? Uma análise sob o enfoque da jurisdição de Minas Gerais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 77-100, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108419. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por lei, sem finalidade lucrativa, para desempenhar atividades de elevado interesse público e de cunho social, em favor da sociedade ou de certas categorias profissionais. Tipicamente, a nível federal, são vistas como entidades paraestatais (ou de cooperação), não integrando, portanto, a Administração Pública. Ocorre, todavia, que o marco legal que regulamenta estas instituições em Minas Gerais impõe algumas disposições que, na prática, se configuram como verdadeiro controle do Estado sobre essas organizações, o que permite afirmar que as pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Executivo mineiro, sob a forma de serviço social autônomo, integram a Administração Indireta, com base no ordenamento jurídico do estadual. Apesar da inexistência de posicionamentos das cortes mineiras ou de doutrinadores nesse sentido, notadamente em virtude da regra geral instituída pelo poder central (União), o reconhecimento do serviço social autônomo enquanto pessoa administrativa no âmbito de Minas Gerais deve prevalecer, em virtude das capacidades estatais e autonomia legislativa conferidas aos entes subnacionais no contexto do federalismo brasileiro.

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PARANÁ. Decreto n. 6.354, de 28 de junho de 2024. Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330040&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.55.0.480. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.356, de 28 de junho de 2024. Prorroga por 180 dias o prazo previsto do Decreto n° 4.502 de 22 de dezembro de 2023, que declara situação de emergência fitossanitária em todo o território do Estado, em face da praga Candidatus liberibacter spp, agente causal da doença denominada Huanglongbing - HLB ou Greening. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330044&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.47.41.456. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.357, de 28 de junho de 2024. Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4-34, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330046&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.42.14.558. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 270, de 28 de junho de 2024. Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330080&indice=1&totalRegistros=7&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 21.993, de 4 de junho de 2024. Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327658&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O presente trata de Anteprojeto de Lei, que visa autorizar as organizações não governamentais, associações de moradores e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas, a celebrar parcerias com Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar das instituições da rede pública estadual de ensino.

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PARANÁ. Lei n. 21.994, de 4 de junho de 2024. Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3-4, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327663&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem por objeto a Proposição de Lei que institui no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura (Seagri) o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte dos produtores rurais.

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PARANÁ. Lei n. 21.997, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 6, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327696&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Em 2019 nosso Estado publicou uma importantíssima lei, a Lei n.º 20.091, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná. Essa Lei foi um marco para garantir que pacientes com doenças ameaçadoras de vida pudessem ter atendimento diferenciado e humanizado, prevenindo e aliviando os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais. Segundo a Organização Mundial da Saúde, Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. Esse conceito também é o legalmente aceito no Brasil, por meio da Resolução 41 (CIT, 2018). Especificamente em pediatria, refere-se ao cuidado ativo e total prestado à criança, no contexto do seu corpo, mente e espírito, bem como o suporte oferecido a toda a sua família. No sentido de promover o apoio psicoemocional às famílias de recém-nascidos internados em Unidades de Terapia Intensiva, e de instrumentalizar políticas públicas nesse ambiente, a associação sem fins lucrativos "Dando Voz ao Coração", fundada por mulheres que possuem algum tipo de vínculo com a terapia intensiva pediátrica, apresentou uma proposta de alteração à Lei 20.091/2019, que deixasse claro o direito aos cuidados paliativos aos nascituros que apresentem malformações, síndromes ou outros diagnósticos ameaçadores de vida, estendendo esses cuidados aos seus genitores. Ainda que seja um conceito estabelecido há algumas décadas, os cuidados paliativos ainda são vistos como direcionados apenas à pacientes terminais, em geral em idade avançada ou portadores de doenças debilitadoras em estágio avançado como o câncer. Por essa razão, se faz necessário deixar clara a necessidade e importância da oferta desse tipo de atendimento aos nascituros com diagnósticos adversos. Ao deixar claro e certo que esse tipo de cuidado também se destina aos nascituros e seus genitores, garante-se - além dos cuidados paliativos a essa unidade familiar - o apoio emocional aos futuros pais e um tratamento digno e humanizado que leve em conta o bem-estar do paciente, independente do seu tempo estimado/suposto de sobrevivência perinatal. A alteração também coloca o profissional de capelania hospitalar na equipe multiprofissional juntamente com profissionais da medicina, enfermagem, serviço social e psicologia, alcançando assim os objetivos dos cuidados paliativos de "aliviar os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais".

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PARANÁ. Lei n. 22.004, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327727&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Alimentos como carne, frango e peixes tem alta probabilidade de abrigar micro-organismos, causando sérias doenças. Sendo assim, a finalidade precípua da presente medida é garantir aos consumidores o direito ao acesso de informações como a origem do produto exposto à venda, a data em que foi efetivamente recebido para ser exposto à venda e a data de validade. É de suma importância frisar o escopo de atenuar, em muito, a atuação de abatedouros e frigoríficos que comercializam produtos impróprios e que oferecem risco à saúde dos cidadãos paranaenses. A iniciativa, portanto, pretende garantir ao consumidor o direito fundamental de acesso à informação, permitindo que fiscalize, pessoalmente, a qualidade e a origem do produto que consome.

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PARANÁ. Lei n. 22.006, de 4 de junho de 2024. Institui o Programa Parceiro da Escola. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327732&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem por objetivo aclarar os objetivos do legislador, no sentido de deixar explícito no texto que não haverá a privatização do ensino público escolar, que continuará sendo universal e gratuito para todos, e que o Poder Público, através da Secretaria de Educação, Núcleos Regionais de Educação e dos Diretores Escolares, manterão autonomia absoluta sobre o projeto pedagógico, cabendo ao Parceiro da Escola tão somente a responsabilidade pela parte administrativa e financeira, como a infraestrutura dos prédios, a contratação de professores não efetivos e de pessoal de limpeza. Ainda, visa reiterar que nenhum profissional concursado será exonerado ou demitido, garantindo aos mesmos a permanência em suas respectivas unidades de lotação, assegurada a opção de remoção mediante oferta de vagas em concurso de remoção, de acordo com as normas da SEED. Os professores efetivos permanecerão sob a gestão do diretor da rede e deverão atender critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor da rede. Para os professores contratados pelo Programa Parceiros da Escola garantir-se-á remuneração não inferior ao dos Professores Contratados por Regime Especial - PSS, bem como o direito às horas-atividade previsto na legislação trabalhista. Quanto aos requisitos de qualificação que deverão ser atendidos para a contratação do Parceiro da Escola, este deverá comprovar mais de 05 (cinco) anos de experiência, além das qualificações técnicas previstas em edital para o desenvolvimento da atividade pertinente. Antes da celebração do contrato, a proposta será submetida a consulta pública à comunidade escolar atendida, que poderá decidir pela adesão ao programa, em votação regulamentada por resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED. Para garantia da preservação de ensino de qualidade, controle e aferição de resultados, o Poder Executivo divulgará e apresentará anualmente os principais indicadores educacionais da unidade escolar participante do programa, devendo constar, entre outros elementos, indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar. Em relação à merenda escolar, esta continuará sendo oferecida pela SEED em consonância a legislação pertinente, garantindo a segurança alimentar do aluno, podendo o parceiro contratado complementá-la. O objetivo em si, é melhorar a qualidade do ensino, à medida em que os diretores das escolas poderão se concentrar mais na área da educação dos estudantes, enquanto o gerenciamento da unidade escolar fica sob a responsabilidade das empresas parceiras, garantindo a prestação dos serviços com mais eficiência utilizando os mesmos recursos. Por fim, o substitutivo geral traz em seu Anexo I a relação das escolas atingidas pela medida, considerados os indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar.

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PARANÁ. Lei n. 22.007, de 11 de junho de 2024. Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.677, p. 3, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328193&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Acresce à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G, pela necessidade em se estabelecer medidas que coíbam os inúmeros casos de crimes de natureza sexual praticado contra mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, serviço público concedido a empresas privadas de transporte, fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com destaque para o crime de importunação sexual previsto no art. 215A do Decreto-Lei Federal no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Ressalta-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.351.359 (íntegra do acordão em anexo), interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei Municipal nº 6.274, 13 de novembro de 2017, de autoria dos então Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, decidiu que não ofende o princípio da separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que busca concretizar direito social previsto na Constituição. De igual modo, valendo-se da Tese 917 e de outros julgados análogos, entendeu por se aplicar aquela situação à tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).A Lei carioca objeto da decisão acima citada trata de proteção das mulheres no transporte coletivo daquele município, ao obrigar a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, ou seja, de conteúdo muito semelhante ao desta proposição, visto que o intuito da norma do Rio de Janeiro e do presente projeto coincidem, uma vez que buscam a garantia do direito social à segurança, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, oportuno mencionar que no Estado do Paraná vigoram leis que visam garantias de direitos fundamentais e sociais cujos destinatários, de igual forma são empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, como é o caso da Lei nº 13.132, de 16 de abril de 2001, de autoria nobre Deputado Luiz Carlos Martins, a qual dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná. Questionada a constitucionalidade formal da referida lei, entendeu o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.572, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no inciso IX art. 22 da Constituição Federal, Lei de iniciativa parlamentar que tem por objetivo a promoção da igualdade, direito fundamental elencado no art. 5º desse Importante asseverar que a presente demanda é fruto do clamor feminino por políticas públicas que garantam maior segurança às usuárias do transporte coletivo rodoviário no Estado. Além de outros tantos casos, cumpre mencionar ofício endereçado ao gabinete da Deputada Mabel Canto, expedido pela Excelentíssima Vereadora e Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Guarapuava, Senhora Bruna Spitzner, no qual cita um caso atendido pela procuradoria daquela Casa de Lei, onde uma mulher informou ter sido importunada por outro passageiro sentado ao seu lado enquanto dormia. Segundo estudo realizado em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com parceria da empresa UBER, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das mulheres brasileiras afirmam já terem sofrido algum tipo de importunação sexual no transporte público ou privado no Brasil. De forma elogiosa, algumas empresas espontaneamente adotam medidas para assegurar assentos exclusivos para mulheres que assim o solicitam quando da aquisição de bilhetes de passagem, cabendo aqui destacar, como exemplo de boa prática, a empresa Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo. Observa-se que não será dificultoso nem excessivamente oneroso para as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sediadas no Paraná o atendimento das obrigações contidas nesta propositura.

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PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

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PARANÁ. Lei n. 22.022, de 19 de junho de 2024. Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329120&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diante disso, modifica a composição do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Paraná - CEDM para incluir a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL como membro representante do Poder Público, considerando que a Pasta é a responsável pela elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, bem como pela promoção da compatibilização e integração das ações governamentais prioritárias, funções primordiais ao referido conselho.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Divulga as médias gerais, por área, das notas obtidas pelos Municípios nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, com fulcro no art. 21, §4º da Instrução Normativa n.º 172/2022. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.230, P. 26, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-28-de-11-de-junho-de-2024-cgf/355120/area/249. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Os municípios paranaenses estão evoluindo na execução de políticas públicas essenciais. Essa é a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após analisar, nas prestações de contas anuais (PCAs) de 2022 e 2023, o desempenho das 399 prefeituras do estado na implantação de políticas públicas em seis áreas: Educação; Saúde; Assistência Social; Administração Financeira; Previdência; e Transparência e Relacionamento com o Cidadão. Em todas essas áreas, a nota média geral obtida pelos municípios aumentou de um ano para o outro. Em uma escala de 0 a 10, a Educação, passou de 6,6, em 2022, para 7,0, no ano passado. Saúde, de 6,7 para 7,4; Assistência Social, de 4,6 para 5,5; Administração Financeira, de 3,1 para 3,9; Previdência, de 4,3 para 5,0; e Transparência e Relacionamento, de 4,9 para 5,6. As médias foram calculadas com base nas respostas aos formulários de avaliação pelos interlocutores municipais cadastrados, considerando a metodologia trazida pelas Notas Técnicas nº 15/2022 e 20/2022, ambas emitidas pela CGF. Do exercício de 2022 para o de 2023, o número de cargos ocupados pelos interlocutores, nas seis áreas avaliadas nas PCAs, passou de 13 para 18. No mesmo período, o total de interlocutores que responderam o questionário subiu de 18.816 para 21.698 - crescimento de 15% de um ano para outro. Um painel interativo disponível no portal do TCE-PR na intenet permite ao cidadão comparar a evolução de políticas públicas em cada um dos 399 municípios do Paraná nos últimos dois anos. (Fonte: TCE/PR)

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PERFI, Lyzie. PL 1.904: viabilidade fetal como marco ao aborto legal decorrente de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/pl-1-904-e-a-viabilidade-fetal-como-marco-para-o-aborto-legal-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/extincao-de-politicas-de-acoes-afirmativas-e-atitude-inconstitucional/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Luiz Fernando Schardosim. Razões críticas às preventivas decretadas no âmbito da violência doméstica. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/razoes-criticas-as-preventivas-decretadas-no-ambito-da-violencia-domestica/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ROGOGINSKY, Felipe Salathé. Estado administrativo e neoautoritarismo: uma análise do papel da administração pública nos processos de erosão democrática. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/357. Acesso em: 20 jun. 2024. Resumo: O presente artigo sugere a existência de um movimento de enfraquecimento da autonomia dos órgãos e entes integrantes da administração pública em razão do advento dos chamados novos governos autoritários. O autoritarismo é causa de concentração de poder nas mãos dos chefes do Executivo, desnutrindo não só instituições políticas, como o Congresso ou a Suprema Corte, mas também administrativas, como agências reguladoras, órgãos de controle, etc. A erosão democrática tem como um de seus elementos característicos a erosão do Estado Administrativo. Sob essa premissa, indaga-se: é possível que as instituições administrativas se oponham a essas investidas autoritárias, a preservar suas autonomias? Para tanto, são analisadas as estratégias usadas pelos novos governos autoritários para desnutrir o Estado Administrativo, bem como de contra-ataque a essas investidas. Ao final, são feitas propostas de uma hermenêutica voltada para garantir a proteção do Estado Administrativo tanto por instituições políticas quanto administrativas.

Acesso Livre

 

SAMMARCO, Yanina Micaela; CRISTO, Viviane Duarte Couto de. Uma ponte entre dois mundos: a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e a prática dos povos indígenas na solução de conflitos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 247-263, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6802. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Partindo-se da quebra de paradigma de que não existe uma ciência única, e que os conhecimentos indígenas são relevantes embora não passem pelo crivo do método científico moderno, fundando-se em racionalidade diversa, este artigo se propõe a ensaiar a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e as práticas de povos indígenas, que se configuram como episteme viva, passível de inovar e auxiliar nas crises de jurisdição. Metodologia: O método utilizado foi o dedutivo, por meio de revisão bibliográfica de estudos que tratam desde a crise jurisdicional e de brechas do campo jurídico, bem como de pesquisas decoloniais que tratam do diálogo dos saberes e de interculturalidade, para identificação da possibilidade objetivada, englobando ainda estudos realizados pelos próprios indígenas em etnografias. Resultados: O Direito prenuncia, com a abertura dos métodos adequados (ou alternativos) na solução de conflitos, a existência de uma ponte a entrelaçar os dois mundos: o Direito formal e as alternatividades cooperativas de pacificação social utilizada há séculos pelos povos originários, cabendo a ampliação da perspectiva interdisciplinar para a transdisciplinaridade na concretização do diálogo intercultural. Contribuições: A pesquisa expõe a ineficiência estatal de não entrega de forma célere o resultado adequado na solução de conflitos à sociedade, configurando-se em uma crise de jurisdição, e apresenta, por meio de uma outra racionalidade a ser compreendida, como uma possibilidade de fortalecimento das pessoas para que por si só possam criar mecanismos autocompositivos com vistas à pacificação social. O estudo propicia uma abordagem diversa da pesquisa do campo jurídico, a partir de suas bordas, especialmente por integrar conhecimentos endógenos aos produzidos na Academia, o que possibilita o aporte de práticas que sejam contributivas para a identificação de novos métodos de solução de conflitos.

Acesso Livre

 

SANTANA, Moisés Laureano de. Democracia plural e combate ao racismo eleitoral. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/democracia-plural-e-combate-ao-racismo-eleitoral/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Questão urgente do uso de softwares espiões pelo poder público na ADPF 1.143. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/questao-urgente-do-uso-de-softwares-espioes-pelo-poder-publico-na-adpf-1-143/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS, Celeste Leite dos. Direitos das vítimas nas tragédias climáticas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/direitos-das-vitimas-nas-tragedias-climaticas/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 06 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.

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SANTOS, Liandro Souza. Justiça administrativa, poder de polícia e desenvolvimento na Ocupação da Vila Nazaré, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 175-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108437. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa a justiça administrativa devida aos administrados, com enfoque especial aos limites ao poder de polícia dos agentes públicos em processos de desapropriação, para fins de obras de infraestrutura, como parte de um projeto político-econômico, elemento imprescindível para a realização da constituição econômica, pela efetivação de políticas públicas de inclusão social, como um denominador comum para a construção de uma sociedade sem desigualdades substanciais.

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SCHIAVI, Pablo. Compras públicas sostenibles e innovadoras. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 51-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108430. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: En el presente trabajo abordamos el gran desafío de las compras públicas sostenibles e innovadoras, en cuya conceptualización e importancia hay una aceptación generalizada en el derecho global, siendo tan necesaria como imprescindible su materialización en todos los procesos de contratación pública, desde la elaboración de los pliegos y bases de contratación, hasta la adjudicación misma, con ética y transparencia, y con colaboración necesaria entre la Administración y los interesados.

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SCHMITZ, Luan da Silveira. Procedimento da contratação direta elevado à categoria de processo na Lei nº 14.133/202: Resenha à obra Contratação direta sem licitação, de FERNANDES, Ana Luiza Jacoby; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; FERNANDES, Murilo Jacoby. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 255-260, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108401. Acesso em: 28 jun.

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SILVA, Maria Teresa Vieira da; GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/protecao-ao-trabalho-e-a-atividade-empresarial-em-contexto-de-calamidade-publica/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/reclamacao-pre-processual-e-os-novos-paradigmas-da-justica-do-trabalho/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O direito monetário brasileiro e suas conexões com o desenvolvimento nacional. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 225-240, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108497. Acesso em: 24 jun. 2024. Resumo: O surgimento do Estado Social trouxe consigo a gestão da moeda por parte do Estado. Se o objetivo maior de um Estado Democrático de Direito é garantir a liberdade dos seus cidadãos, a gestão da moeda por parte do Estado deve ter o objetivo maior de garantir a liberdade monetária deles. O Direito Monetário surge como instrumento veiculador desse processo. A relação entre o bom funcionamento do mercado e a boa gestão da moeda é fundamental para que o país caminhe no rumo do desenvolvimento nacional.

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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A implementação do art. 26-A da LDBEN: desafios e possibilidades para a atuação do Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 103-127, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108394. Acesso em: 28 jun. 2024. Resumo: A Lei nº 10.693/2003 instituiu uma importante política pública ao acrescentar o art. 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), obrigando o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Trata-se de uma política reparatória e de caráter antirracista, motivada pelo apagamento da memória coletiva e da cultura da população negra brasileira. Todavia, a efetiva aplicação do art. 26-A ainda é incipiente, evidenciando que essa discussão precisa ser aprofundada nos órgãos de controle externo, principalmente após a inclusão do tema no marco de medição de desempenho dos tribunais de contas. Este trabalho discute as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas para a implementação do art. 26-A, considerando o papel dessa instituição na avaliação das políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o da educação.

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SILVEIRA, Pedro Alexandre da. PEC das Praias: uma problemática federativa e patrimonial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/pec-das-praias-uma-problematica-federativa-e-patrimonial/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SIMÃO, Valdir Moysés. Setor público ainda tem dificuldade para prevenir fraudes em licitações. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/setor-publico-ainda-tem-dificuldade-para-prevenir-fraudes-em-licitacoes/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SOARES, Vanessa Santos Moreira. Análise dos dispositivos legais na Lei 12.651/12 sobre APP em zonas rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/analise-dos-dispositivos-legais-na-lei-12-651-12-sobre-app-em-zonas-rurais-parte-2/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SOUTO, João Carlos. Dilema do confisco humanitário de recursos financeiros de Estado soberano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/dilema-do-confisco-humanitario-de-recursos-financeiros-de-estado-soberano/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. O subsídio do vereador para a legislatura 2025-2028: Os embaraços pelo ingresso dos inativos no limite da despesa EC nº 109/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-17, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108601. Acesso em: 19 jun. 2024.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

ANDRADE, Ronaldo José de; GALIL, João Victor Tavares. Bens públicos de uso especial explorados economicamente: o new public management e o setor museológico brasileiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 27-48, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108501. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo dedica-se a analisar a questão da exploração econômica de bens públicos de uso especial no direito brasileiro a partir de exame de caso concreto do setor museológico, que é objeto de contrato de gestão celebrado entre a administração pública e entidade sem finalidade lucrativa em que há a previsão de implantação de atividades como restaurante, cafeteria e loja de souvenirs. Não obstante a estratégia gerencial esteja alinhada com outras experiências no cenário internacional, o tema desafia uma concepção tradicional presente no direito brasileiro segundo a qual tais ativos guardariam uma característica de extracomercialidade que inviabilizaria a sua exploração econômica. Todavia, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais, justamente por ser pouco disciplinado no direito brasileiro, configura um instrumento da new public management que possibilita o exercício da criatividade do gestor público na efetivação da eficiência da administração pública e na aplicação da boa administração como meio para superar essa concepção, uma vez que deixa margem ampla para o exercício de uma discricionariedade motivada pelo gestor público, o que possibilita, inclusive, uma aproximação do gerenciamento de ativos públicos daquele efetuado pelo setor privado em relação aos seus próprios bens.

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BRASIL. Decreto n. 12.055, de 13 de junho de 2024. Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12055.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: confere à Casa Civil autorização para acessar documentos, participar de reuniões com o INCA e o estruturador do projeto, e acompanhar as fases da contratação, implementação e operação do novo campus. O novo complexo marca um passo significativo na luta contra o câncer no Brasil. O novo campus, a ser construído no Rio de Janeiro, será um centro de desenvolvimento científico e inovação tecnológica focado no controle do câncer. Além de promover avanços na pesquisa e tecnologia, o espaço também ampliará o atendimento e a assistência aos pacientes, integrando diversas áreas de atuação do instituto. O espaço pretende integrar diversas áreas de atuação do instituto, que hoje se realizam em edifícios isolados um dos outros. O INCA é o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil. Tais ações compreendem a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer como parte dos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, e a atuação em áreas estratégicas, como prevenção e detecção precoce, formação de profissionais especializados, desenvolvimento da pesquisa e geração de informação epidemiológica. O instituto coordena vários programas nacionais para o controle do câncer e está equipado com o mais moderno parque público de diagnóstico por imagem da América Latina. (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 118, p. 5-6, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12068.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O decreto traz 17 diretrizes para as prestadoras de serviço. Entre elas, adotar a satisfação do consumidor como indicador de avaliação das empresas, a apresentação de planos de investimentos com base anual e a regularização da situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de telecomunicações nas cidades. O texto prevê também a obrigatoriedade de melhorar o nível de qualidade entregue à população, com o mesmo nível de qualidade em todos os bairros da concessão, com maior rapidez de resposta aos consumidores e responsabilidades para eventos climáticos extremos. (Fonte: Secretaria de Comunicação Social, SECOM)

Acesso livre

 

CÂMARA, Jacintho Arruda; SILVA, José Victor Pallis da. Mitos e verdades sobre as transferências de concessões de serviço público. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 69-93, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108491. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este estudo analisa a pertinência das dúvidas lançadas sobre a constitucionalidade dos artigos 27 e 27-A da Lei nº 8.987/1995, que disciplinam: (i) a transferência da concessão; (ii) a transferência do controle acionário da concessionária; e (iii) a assunção temporária do controle ou administração da concessionária pelos financiadores e garantidores (step-in rights). O debate foi levantado por autores renomados do direito administrativo brasileiro e levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que recentemente decidiu pela constitucionalidade desses instrumentos de gestão contratual. Embora o STF tenha decidido a matéria, persiste o debate no campo acadêmico, onde se cultiva dúvida sobre a correta aplicação dos preceitos constitucionais ao caso. Concluiu-se que referidas medidas, autorizadas pela legislação brasileira, são inerentes ao modelo concessionário de contratação, e sempre estiveram presentes na história da aplicação desse modelo contratual no Brasil, se fazendo também presentes na legislação europeia. A transferência de contratos de concessão não viola o dever de licitar, uma vez que a medida preserva o resultado da licitação original, dando cumprimento objetivo ao preceito constitucional. São inconsistentes, portanto, as alegações de inconstitucionalidade dessas formas de alteração.

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CARDOSO, Ana Paula Camilo. Impossibilidade de usucapião de bem público: observância do princípio da função social da propriedade. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 29-55, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108512. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: A presente pesquisa tem como enfoque a discussão a respeito da possibilidade de usucapião de bens públicos quando inobservada sua função social. Busca-se analisar os institutos jurídicos que norteiam o tema, especificamente, os princípios constitucionais da função social da propriedade, da moradia e da dignidade da pessoa humana; os princípios administrativos da Supremacia do Interesse Público e da Proporcionalidade; as concepções de bem público e os seguintes institutos do Direito Civil: detenção, posse e usucapião. Além disso, importa-se o exame da corrente do direito civil constitucional com o propósito de compreender as posições doutrinárias referentes ao tema. Por derradeiro, pretende-se fundamentar a impossibilidade de usucapião de bem público de forma coerente e concatenada do ordenamento jurídico brasileiro.

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GALIL, João Victor Tavares; SILVA, Victor Carvalho Pessoa de Barros e. Praças, jardins e parques públicos: um estudo sobre o uso de bens públicos por particular e o consentimento estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 23-49, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108429. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de estudo destinado a examinar e detalhar o consentimento estatal pelo uso, por particulares, de bens públicos, desde o seu significado, passando pelos seus efeitos e, por fim, por suas modalidades de exteriorização. Desta maneira, opta-se, primeiramente e de forma sintética, por perpassar a classificação de bens públicos existente no regime jurídico positivo nacional, para, na sequência, adentrar especificamente nas possibilidades de utilização, por particulares, dos mencionados bens, com foco na utilização, por particulares, de praças, jardins e parques públicos.

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MESQUITA, Patrick Bezerra. A Constituição Financeira das renúncias fiscais: breves notas sobre o princípio da legalidade específica na concessão de benefícios tributários. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 141-155, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108685. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O artigo discute a relação entre normas fiscais e a Constituição Federal de 1988, com foco na concessão dos benefícios fiscais. Destaca a importância da compreensão do papel da Constituição na concessão desses benefícios para garantir sua legalidade e eficácia, sem comprometer a estabilidade financeira e a equidade tributária. Dividido em duas partes, a primeira analisa a Constituição Financeira e seu papel na ordenação financeira do Estado, especialmente nas renúncias fiscais. A segunda parte explora o princípio da legalidade dos benefícios fiscais e suas implicações constitucionais, considerando a sustentabilidade fiscal e a isonomia tributária.

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QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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RAMASCO, Thiago Werner. ADI nº 2.946 e a flexibilização das concessões de serviço público: implicações e desafios para a regulação econômica no Brasil. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 275-291, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108499. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo trata sobre a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), focando em sua intersecção com a regulação econômica e o artigo 175 da Constituição Federal. A decisão, que entende possível a transferência de concessões de serviço público sem a exigência de novo processo licitatório sob a condição de prévia anuência do poder concedente, introduz uma flexibilização significativa no arcabouço regulatório brasileiro. O estudo busca um referencial teórico para definir e explorar o conceito de regulação econômica, analisando como a decisão impacta a dinâmica entre o Estado, o mercado e os interesses públicos na gestão de concessões. O artigo avalia as consequências dessa flexibilização para a eficiência, a competitividade e a transparência no setor de serviços públicos, com uma análise crítica da relação entre a decisão da ADI nº 2.946 e o artigo 175 da Constituição Federal. O objetivo é compreender como essa decisão do STF pode reformular as práticas de regulação econômica no Brasil, influenciando tanto a atração de investimentos quanto a garantia de serviços de qualidade à população.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Fernanda Cabral de. Limitações da Lei de Igualdade Salarial: responsabilidade de todos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/limitacoes-da-lei-de-igualdade-salarial-responsabilidade-de-todos/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ANDRADE, Ronaldo José de; GALIL, João Victor Tavares. Bens públicos de uso especial explorados economicamente: o new public management e o setor museológico brasileiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 27-48, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108501. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo dedica-se a analisar a questão da exploração econômica de bens públicos de uso especial no direito brasileiro a partir de exame de caso concreto do setor museológico, que é objeto de contrato de gestão celebrado entre a administração pública e entidade sem finalidade lucrativa em que há a previsão de implantação de atividades como restaurante, cafeteria e loja de souvenirs. Não obstante a estratégia gerencial esteja alinhada com outras experiências no cenário internacional, o tema desafia uma concepção tradicional presente no direito brasileiro segundo a qual tais ativos guardariam uma característica de extracomercialidade que inviabilizaria a sua exploração econômica. Todavia, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais, justamente por ser pouco disciplinado no direito brasileiro, configura um instrumento da new public management que possibilita o exercício da criatividade do gestor público na efetivação da eficiência da administração pública e na aplicação da boa administração como meio para superar essa concepção, uma vez que deixa margem ampla para o exercício de uma discricionariedade motivada pelo gestor público, o que possibilita, inclusive, uma aproximação do gerenciamento de ativos públicos daquele efetuado pelo setor privado em relação aos seus próprios bens.

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APPEL, Vinicius. Exame: inteligência artificial e reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 18 jun. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/exame-inteligencia-artificial-e-reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Condições para operações de crédito ao setor público por instituições financeiras federais não autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 135-167, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108494. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Na década de 1990, as regras relativas às condições para contratação de operações de crédito por entes subnacionais foram sensivelmente alteradas, de maneira a incrementar os mecanismos de controle da política fiscal e seus efeitos sobre o setor monetário. Entre essas regras, encontra-se a limitação de contratação de operações entre entes da Federação, exceto quando por intermédio de instituição financeira. A existência de entidades da administração indireta federal que atuam como instituições financeiras sui generis, sem autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, representa neste contexto um desafio à definição do regime jurídico aplicável a essas instituições em matéria de contratação de operações de crédito com o setor público subnacional. O objetivo do presente artigo é conferir maior clareza a essas regras e sistematizar as hipóteses de aplicação.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 12.044, de 5 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 3-4, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12044.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Reúne as diretrizes e objetivos estratégicos para o desenvolvimento de cadeias de produtos, processos e serviços que utilizam recursos biológicos e tecnologia avançada para elaboração de produtos mais sustentáveis. A Estratégia irá promover a cooperação entre os estados, municípios, o Distrito Federal, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas para incentivar negócios que promovam o uso sustentável, a conservação e a valorização da biodiversidade, a descarbonização dos processos produtivos e incentivo aos sistemas e processos de processamento de biomassa sem conversão da vegetação nativa original, a promoção à bioindustrialização alinhada à Nova Indústria Brasil (NIB) e o estímulo à agricultura regenerativa, entre outros. Por entender que a bioeconomia é um importante fator de inclusão social e desenvolvimento regional, o documento também traz como diretriz o incentivo à inserção da mulher e dos jovens à atividade, a formação e capacitação profissional para promoção ao empreendedorismo e o respeito aos direitos dos povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e gestão tradicional de seus territórios. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.045, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 4-5, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12045.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Define diretrizes, eixos de implementação e linhas de ação para conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais. O decreto ressalta a necessidade de considerar os manguezais em sua integralidade, incluindo lavados, bosques de mangue a apicuns. Diretrizes incluem o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais, articulação interfederativa e entre órgãos públicos e valorização dos saberes tradicionais, entre outras. Há cerca de 1,4 milhão de hectares de manguezais no país, que vão do Oiapoque, no Amapá, até Laguna, em Santa Catarina. Os ecossistemas atuam como barreira natural para proteger a costa de tempestades e eventos climáticos extremos, além de serem berçário para dezenas de espécies de peixes e mariscos. A conservação dos manguezais também auxilia no combate à mudança no clima: um hectare de manguezal no Brasil pode armazenar de duas a quatro vezes mais carbono que a mesma área de outro bioma, segundo estudo publicado na revista Frontiers in Forests and Global Change. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.046, de 5 de junho de 2024. Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 5-8, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12046.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: Instaura novas medidas para fortalecer a preservação ambiental e combater o desmatamento. Garante a ampliação das concessões florestais, incluindo atividades de restauração florestal e redução de emissões. As áreas sob concessão poderão ser utilizadas não apenas para exploração sustentável, mas também para projetos de reflorestamento e revegetação, visando à geração e comercialização de créditos por serviços ambientais, como créditos de carbono. Uma das principais novidades é a flexibilização na escolha da metodologia para certificação de projetos de carbono relacionados ao reflorestamento e revegetação. Essa medida busca incentivar a participação do setor privado na conservação ambiental, permitindo que empresas interessadas em compensar suas emissões de carbono invistam em projetos de restauração florestal. Além disso, o decreto revoga dispositivos anteriores, simplificando o processo e dando mais clareza às regras. A iniciativa reforça a promoção da sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, ao mesmo tempo em que abre oportunidades para o desenvolvimento econômico sustentável. (Fonte: Frente Mineira de Prefeitos)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.053, de 12 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12053.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.063, de 17 de junho de 2024. Institui o Programa Selo Verde Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 115, p. 5, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12063.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Cria uma estratégia nacional de normalização e certificação de produtos e serviços brasileiros que atendam a requisitos sustentáveis. O programa, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tem como objetivo estimular a melhoria da qualidade dos produtos e serviços brasileiros, aumentar a sustentabilidade em suas cadeias produtivas e ampliar a competitividade desses produtos no Brasil e no exterior. No mercado nacional, a adoção de um selo que identifique produtos e serviços com os princípios de sustentabilidade deve promover a neoindustrialização nacional, estimular o crescimento da economia verde e do mercado de produtos sustentáveis no país, com a promoção da inovação, além de incentivar a economia circular no país. O Selo Verde Brasil será voluntário e poderá ser obtido para produtos que atendam aos critérios de sustentabilidade socioambiental a serem definidos em norma técnica elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Poderão ser incluídos, por exemplo, critérios relacionados à rastreabilidade da produção, pegadas de carbono, resíduos sólidos e eficiência energética. O Selo Verde Brasil será concedido por certificadoras que serão acreditadas pelo Inmetro ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A iniciativa contribuirá ainda com a redução de custos do processo produtivo e diminuição ou até mesmo eliminação de múltiplas certificações. O Programa contemplará assistência técnica e capacitação para as empresas participantes adaptarem o seu processo produtivo aos novos critérios. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) serão os principais parceiros para essa ação. As pequenas e microempresas serão contempladas pelo Programa. O Selo Verde Brasil será confeccionado em consonância com os padrões nacionais e internacionais, assegurando a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo com os demais países, além de ser compatível com os demais instrumentos de fomento à transição energética, ecológica e economia sustentável nacionais, como a Nova Indústria Brasil (NIB), o Plano de Transformação Ecológica, entre outros. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Decreto n. 12.066, de 18 de junho de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 116, p. 2-4, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12066.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Previsto na Constituição de 1988, o Plano Plurianual (PPA) é elaborado de quatro em quatro anos, sempre no primeiro ano de mandato do presidente da República. O texto define metas, diretrizes e programas do Governo. A realização do documento do período 2024-2027 contou com maciça participação da sociedade, a maior da história do país. Por meio de uma plataforma digital que permitiu a participação cidadã, foram contabilizados mais de quatro milhões de acessos e 1,5 milhão em 8.254 propostas. As 20 mais votadas pela população em cada área foram estudadas pelos ministérios. Do total, 76,5% foram incorporadas de alguma forma no Plano, sendo 58% de forma total e 14% de forma parcial. O processo de elaboração do PPA 2024-2027 envolveu ainda a realização de três fóruns Interconselhos e 27 plenárias regionais, com presença de mais de 34 mil pessoas. Durante os quatro anos do PPA, são estimados investimentos, incluindo recursos orçamentários e não orçamentários, de R$ 13,3 trilhões. O texto está ancorado em seis prioridades e traz 88 programas. As prioridades são: I - Combate à fome e redução das desigualdades; II - Educação básica; III - Saúde: atenção primária e atenção especializada; IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; V - Neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; VI - Combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 12.079, de 26 de junho de 2024. Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 121-A, p. 1, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12079.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Estabelece nova sistemática de meta para a inflação. Nessa nova sistemática, a verificação de cumprimento da meta de inflação deixa de ocorrer a cada dezembro, passando a ocorrer mês a mês. A meta será descumprida quando a inflação acumulada em doze meses se desviar por seis meses consecutivos do intervalo de tolerância. O retorno deverá ocorrer em prazo a ser estipulado pelo Banco Central do Brasil (BCB) levando em consideração as causas do desvio e a potência da política monetária. Além disso, a meta passa a ser fixada para o longo prazo e não mais a cada ano, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para que a meta ou respectivo intervalo de tolerância sejam alterados pelo CMN, deverá ser observada antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses para o início de sua aplicação. Diante disso, na nova sistemática proposta, o regime de metas de inflação passa a ser contínuo por estabelecer a verificação constante do cumprimento da meta, fixar meta de inflação para o longo prazo e, em caso de descumprimento, permitir o retorno da inflação à meta em prazo a ser estipulado pela autoridade monetária. Nessa nova sistemática, optou-se por manter a meta de inflação em 3,0% no acumulado em doze meses, com bandas de 1,5 p.p. para cima ou para baixo. A meta de 3,0% é compatível com a definição do CMN para 2025 e 2026 na sistemática anterior e é similar à utilizada em outras economias emergentes da América Latina que também empregam o regime de metas de inflação, como o Chile, a Colômbia e o México. A manutenção da meta em baixo patamar, similar ao praticado em outros países emergentes, fortalece a percepção de compromisso do Brasil com inflação baixa e estável. A alteração no regime de metas de inflação de ano-calendário para horizonte contínuo permite alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, possibilitando ancoragem das expectativas no longo prazo e evitando distorções nos preços relativos decorrentes de variações excessivas nos juros em função do curto horizonte para atingimento da meta. A verificação contínua da meta e a necessidade de prestação de contas pela autoridade monetária agregam credibilidade à nova sistemática de meta para a inflação. (Fonte: Ministério da Fazenda)

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BRASIL. Decreto n. 12.082, de 27 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 9-10, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12082.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular (ENEC). A iniciativa, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tem o objetivo de promover a transição do modelo de produção linear - aquele que vai da extração, passa pela produção e termina no descarte - para uma economia circular, incentivando o uso eficiente de recursos naturais e práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva. A economia circular se baseia na eliminação da poluição e na redução da geração de rejeitos e resíduos, na manutenção do valor dos materiais, regeneração do meio ambiente, redução da dependência do uso de recursos naturais, fomentando a produção e o consumo sustentáveis, gerando o aumento do ciclo de vida dos produtos e materiais e garantindo uma transição justa e inclusiva. A ENEC integra a Nova Indústria Brasil (NIB), política industrial lançada no início deste ano. Além de criar um ambiente normativo e institucional para a economia circular, a ENEC prevê o fomento à inovação, à cultura, à educação e à geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção; incentivar a redução da utilização de recursos e a geração de resíduos, preservando o valor dos materiais; proposição de instrumentos financeiros e financiamentos para a economia circular, promoção da articulação entre todos os entes da federação e o envolvimento dos trabalhadores e trabalhadoras da economia circular. Essas ações serão realizadas seguindo como diretrizes a eliminação de rejeitos e resíduos; a manutenção do valor dos produtos; regeneração dos sistemas naturais; redução da dependência dos recursos naturais; fomento à produção sustentável e aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material. O modelo de economia circular interrompe a lógica do descarte e instaura um novo modelo produtivo, a partir do desenvolvimento de produtos mais resilientes e propícios ao compartilhamento, a produtos como serviço, ao reparo, reuso, redistribuição, recondicionamento, remanufatura e reciclagem. A economia circular também consta nos eixos formadores do Plano de Transformação Ecológica, coordenado pelo Ministério da Fazenda (MF), e no Plano Clima, liderado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). O decreto institui o Fórum Nacional de Economia Circular, órgão de governança que ficará responsável pela elaboração do Plano Nacional de Economia Circular, que conterá metas, padrões e indicadores para a implementação da economia circular no Brasil. A transição para a economia circular traz inúmeros benefícios para o país, como a geração de renda e empregos baseados em negócios circulares, a redução nas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEEs), reversão da perda da biodiversidade global, além de reduzir a poluição do ar, solo e da água, melhorando a qualidade de vida das brasileiras e brasileiros. O redesenho de processos produtivos e dos produtos também impactará na redução da dependência de materiais virgens, uso de energia e custos com gestão de resíduos, impactando positivamente na economia nacional, aumentado a inovação e a competitividade dos produtos produzidos no mercado interno. Além disso, a economia circular abrirá um leque de oportunidades para novos negócios e serviços, gerando empregos verdes e qualificados em diversos setores da economia. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024. Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação a` mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14904.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas. A nova norma busca reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos das mudanças climáticas. A lei altera e define diretrizes para a criação desses planos de adaptação, baseando-se na Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187 de 2009. Entre as principais diretrizes estão a gestão e a redução do risco climático; a integração de estratégias de mitigação e adaptação; e o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas que assegurem a viabilidade dessas adaptações. Os planos de adaptação deverão identificar, avaliar e priorizar medidas para enfrentar desastres naturais recorrentes; minimizar perdas e danos; e promover a resiliência dos sistemas afetados. A nova lei também destaca a importância da sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras estratégias nacionais de segurança de infraestruturas críticas. De acordo com a nova lei, o plano nacional de adaptação será formulado em articulação com as três esferas da federação e os setores socioeconômicos, assegurando a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas. A cooperação internacional também deverá ser promovida para financiar, capacitar, desenvolver e transferir tecnologias necessárias para a adaptação. Ainda de acordo com essa norma, a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada por recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Esses planos deverão ser disponibilizados e mantidos atualizados na íntegra na internet, garantindo transparência e acesso público às informações. Além disso, a lei incentiva a adaptação do setor agropecuário; o uso de soluções baseadas na natureza; e a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a adaptação às mudanças climáticas. O monitoramento e a avaliação contínua das ações previstas são elementos da nova legislação, que estabelece processos de governança inclusivos para a revisão periódica dos planos. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 3-4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm . Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual, mais conhecidas como perdas e danos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º). De acordo com a Lei 14.905, de 2024, a taxa legal de juros a ser aplicada nos contratos deve ser equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja: Selic menos IPCA. A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deve manter em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Ela deve ser aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo. Antes da Lei 14.905, de 2024, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre a interpretação desse ponto. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês. A Lei 14.905, de 2024, também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias. Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplica a: operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito. (Fonte: Agência Senado)

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BUENO. Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira; BRAGA, Marina dos Santos. Jurisprudência do Cade sobre cartéis em licitações públicas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/jurisprudencia-do-cade-sobre-carteis-em-licitacoes-publicas/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

CODEVILA, Francisco. Corrupção passiva e lavagem de capitais: concurso aparente de normas consunção? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/corrupcao-passiva-e-lavagem-de-capitais-concurso-aparente-de-normas-consuncao/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

CODEVILA, Francisco. Direito Penal (financeiramente) possível: menos é mais efetivo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/direito-penal-financeiramente-possivel-menos-e-mais-efetivo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 28 jun. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FREIRE, Alexandre. Integridade digital: o papel da cibersegurança na preservação da reputação corporativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-26, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108488. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo busca discutir a importância da preservação da cibersegurança como um elemento fundamental para a integridade da atividade empresarial e para o desenvolvimento econômico. Isso se deve ao fato de que os diversos modelos de negócios dependem cada vez mais da higidez do ecossistema digital para o seu funcionamento. Inicialmente, será feito um inventário de episódios que evidenciam os riscos da disrupção e da ausência de resiliência em incidentes de segurança que comprometeram os variados modelos de negócios. Em seguida, será analisado o papel dos stakeholders, apresentando medidas que podem ser adotadas para enfrentar esses desafios. Por fim, será destacado o papel estratégico das prestadoras de telecomunicações reguladas pela Anatel para a cibersegurança empresarial, com a identificação de medidas que podem ser adotadas pela própria Agência.

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FREIRE, Gilberto Carvalho e; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Entre Perse e persistência: nova lei e enfrentamento dos efeitos da Covid. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/entre-perse-e-persistencia-nova-lei-e-enfrentamento-dos-efeitos-da-covid/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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GALANOV, Vladimir; CHELUKHINA, Natalia; PEREPELITSA, Denis; ASYAEVA, Elmira; MARKOV, Maksim. Intervenção governamental e risco de queda de preços das ações em uma economia de mercado moderna. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 534 - 545, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6655. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Este artigo tem como objetivo estudar as etapas de desenvolvimento do risco de queda nos preços das ações em economias de mercado modernas, enfatizando o papel da intervenção governamental e das políticas regulatórias. Métodos: O estudo adota uma abordagem teórica, baseada nos princípios da lógica formal e dialética, análise e síntese, indução e dedução, analogia e similaridade. Ele explora as etapas econômicas da reprodução de capital dentro de empresas de sociedades por ações, examinando os riscos associados a cada etapa, incluindo o risco de emissão, risco de flutuação e risco de crise. A pesquisa também considera o conceito de risco militar e suas consequências para os preços das ações. Resultados: A análise revela que o risco associado aos preços das ações não se limita a flutuações de curto prazo, mas envolve estágios distintos de desenvolvimento ligados à reprodução de capital. Enquanto os riscos de curto prazo das mudanças no preço de uma ação recaem inteiramente sobre os negociadores devido à sua relevância insignificante, o risco de crise é em grande parte compensado pelos participantes do mercado. No entanto, a intervenção governamental no processo de crise leva ao fato de que o capital nacional total não se recupera mais na extensão adequada, e o risco de crise se acumula de uma crise para outra, em contraste com o risco de lucratividade. Conclusões: Nas economias de mercado modernas, o risco de queda nos preços das ações é um conceito multifacetado, evoluindo por meio de várias etapas ligadas à reprodução de capital. Enquanto a intervenção governamental e a regulação do mercado podem mitigar os riscos de curto prazo, também podem contribuir para a acumulação do risco de crise. Compreender a relação entre as políticas estatais, a dinâmica do mercado e o risco potencial de guerra é essencial para avaliar as implicações do risco de queda nos preços das ações nos mercados financeiros modernos.

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GARNOV, Andrey; CHELUKHINA, Natalia; MYAGKOVA, Yuliya; ASYAEVA, Elmira; KADEROVA, Venera. Atingindo o desenvolvimento sustentável e os interesses nacionais no contexto da fragmentação geoeconômica. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 503 - 513, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6658. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Este artigo considera o papel da fragmentação econômica como um meio de salvaguardar os interesses nacionais enquanto promove a sustentabilidade, a estabilidade doméstica e o desenvolvimento da capacidade de produção interna em uma economia global em evolução. Métodos: Para abordar este objetivo, o artigo examina as perspectivas de diferentes partes interessadas no discurso em curso sobre globalização e fragmentação. Ele considera os pontos de vista daqueles que defendem o controle nacional e a sustentabilidade, bem como daqueles que buscam um meio-termo entre globalização e fragmentação. Resultados: A fragmentação econômica divide o mercado global em setores menores e isolados. Essa tendência está associada ao aumento de conflitos e tensões entre diferentes estados, bem como a várias disputas políticas e comerciais. Instabilidade política, guerras tarifárias e protecionismo nacional são fatores-chave que contribuem para a fragmentação econômica. Em 2023, as tendências econômicas globais indicam uma transição da globalização para a fragmentação. No entanto, essa previsão é baseada nas condições políticas e econômicas atuais, e fatores variáveis podem alterar essas tendências. Conclusões: O panorama econômico global está passando por uma mudança em direção à fragmentação, impulsionada pela busca de interesses nacionais e sustentabilidade. Essa mudança oferece uma oportunidade para redefinir paradigmas econômicos, encontrando um equilíbrio entre globalização e fragmentação. Ao aproveitar as vantagens da fragmentação e preservar elementos essenciais da globalização, as nações podem trabalhar rumo ao objetivo compartilhado de economias sustentáveis e resilientes em um mundo interconectado.

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HILSENRATH, Amanda Navajas. A função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 107-129, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108433. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo visa analisar a função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Parte-se da premissa da existência de um interesse público enquanto categoria fundamental do Direito para analisar a sua função por um prisma diacrônico, levando-se em conta as Constituições Brasileiras (1934-1998). Observar-se-á se a função do interesse público dentro da Ordem Econômica das constituições analisadas se alterou ao longo do tempo, e se a sua função tendeu a privilegiar mais a intervenção estatal ou mais liberdade econômica, ou se aparentemente, conseguiu-se estabelecer um equilíbrio, ainda que apenas no plano normativo, entre ambas asa esferas.

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JESUS, Isabela Bonfá de; NAGIB, Luiza; MARTINS, Fábio Andrade. O julgamento da adc 49 e suas repercussões no âmbito do consequencialismo jurídico. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 179-209, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6773. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Analisar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sob uma perspectiva pragmática, considerando-se a interdisciplinaridade entre os diversos ramos do conhecimento social, de forma a ser possível sopesar as consequências práticas que determinado julgamento conferiu ao contexto em que inserido. Metodologia: Trata-se de pesquisa de perfil exploratório, qualitativa, baseada no método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e normativa. Contribuições: Constatou-se que, do julgamento sob análise, exsurgem diversas consequências ao sistema tributário dos Estados-membros, em especial aquelas relacionadas ao Princípio Federativo, posto interferirem na concretização da autonomia financeira das Unidades Federadas. Resultados: Depreende-se que os efeitos do julgamento poderão repercutir sobre o desenvolvimento socioeconômico das regiões brasileiras menos favorecidas, caso arrefeçam os efeitos dos benefícios fiscais concedidos para o fomento de determinadas áreas do território brasileiro, bem como para determinados setores estratégicos para a economia nacional.

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JORDÃO, Eduardo; CUNHA, Luiz Filippe. Esmola demais, o santo desconfia? A exequibilidade de propostas na Nova Lei de Licitações. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 71-100, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108574. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Este artigo analisa o regime jurídico de desclassificações de propostas por inexequibilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Estudam-se o histórico normativo e jurisprudencial do tema e o debate entre a natureza relativa e absoluta das presunções legais e regulamentares de inexequibilidade. Além disso, enfrentam-se três problemas jurídicos que vêm suscitando debates e divergências interpretativas sobre a nova lei e sua regulamentação: (i) a viabilidade jurídica de se formular proposta de preço simbólico, irrisório ou de valor zero em licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021; (ii) a natureza da presunção de inexequibilidade de propostas de preço inferiores a 75% do valor orçado pela administração em casos de obras e serviços de engenharia, especialmente diante do recente Acórdão nº 2.198/2023 do Tribunal de Contas da União (TCU), que parece ter sinalizado uma possível virada jurisprudencial no assunto e (iii) a interpretação do conceito de "custos de oportunidade" que consta do regulamento federal da nova lei (e reproduzido em diversos regulamentos estaduais).

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KRUCHIN, Mariana; VILELLA, Mariana. Cobrança de despesas administrativas e operacionais em contratos com fundações de apoio. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/cobranca-de-despesas-administrativas-e-operacionais-em-contratos-com-fundacoes-de-apoio/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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MAIA, Marcio Miranda. Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/destaques-do-segundo-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MARTINS, Robson. A Lei Anticorrupção e o acordo de leniência. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 157-175, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108686. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O escopo deste artigo acadêmico é pesquisar o acordo de leniência na Lei Anticorrupção quanto a seus aspectos econômicos, vantagens e desvantagens quanto ao Estado e ao acordante, por meio de abordagem qualitativa, utilizando-se, a título de método primário, o dedutivo e, como procedimento, o bibliográfico. Justifica-se o estudo pela necessidade de trabalhar instrumentos negociais a serem aplicados pela Administração Pública para que se possa evitar gastos excessivos e injustificados com a persecução voltada a sancionamento, especialmente na esfera econômica. Concluiu-se que, em que pese suas vantagens, um dos aprimoramentos necessários à eficácia do acordo de leniência deve ser a garantia de que o acordante não sofrerá outra persecução jurídico-estatal, seja ela penal, cível ou no direito administrativo sancionador.

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MATTOS, Eduardo da Silva; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Problemas da avaliação retrospectiva de empresas em demandas judiciais. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 49-67, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108490. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O tempo do Judiciário não é o tempo das empresas. Neste artigo, aborda-se um dos problemas criados por esse hiato temporal, qual seja, o de se avaliar atividades empresárias (valuation), em demandas judiciais, depois de passado significativo tempo em relação a uma data-base. Esse tipo de análise, chamada de avaliação retrospectiva, enfrenta limitações tanto abstratas, vinculadas ao trinômio valor-risco-retorno, quanto operacionais, no processo de confecção do laudo pelo avaliador. Essas adversidades são descritas para, depois, serem apresentadas propostas para com elas lidar dentro do Judiciário. Foi utilizado o método exegético mediante análise bibliográfica e documental e conclui-se que é preciso reconhecer as limitações impostas pelo contexto fático, para que a adjudicação feita pelo Judiciário atenda adequadamente à sistemática legal positivada no sentido de atribuição de valor pautado na relação entre risco e retorno.

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MESQUITA, Patrick Bezerra. A Constituição Financeira das renúncias fiscais: breves notas sobre o princípio da legalidade específica na concessão de benefícios tributários. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 141-155, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108685. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O artigo discute a relação entre normas fiscais e a Constituição Federal de 1988, com foco na concessão dos benefícios fiscais. Destaca a importância da compreensão do papel da Constituição na concessão desses benefícios para garantir sua legalidade e eficácia, sem comprometer a estabilidade financeira e a equidade tributária. Dividido em duas partes, a primeira analisa a Constituição Financeira e seu papel na ordenação financeira do Estado, especialmente nas renúncias fiscais. A segunda parte explora o princípio da legalidade dos benefícios fiscais e suas implicações constitucionais, considerando a sustentabilidade fiscal e a isonomia tributária.

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MOROZOWSKI, Ana Carolina. Impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde: uma análise a partir de dados do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 27-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108489. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda o impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde, com foco na análise de dados provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. A pesquisa examina como as demandas judiciais por medicamentos e tratamentos específicos afetam as finanças públicas destinadas à saúde, mediante cotejo entre os valores despendidos por cada ente (União e Estado do Paraná). A metodologia utilizada para o estudo consiste em levantamento de dados estatísticos e análises quantitativas para avaliar o peso dessas decisões sobre o orçamento da saúde, o que inclui a identificação de padrões de gastos, áreas de maior pressão judicial e o impacto financeiro dessas demandas sobre os recursos disponíveis para outras áreas da saúde. Ao compreender melhor esses impactos, identificam-se estratégias e políticas para lidar com o fenômeno das demandas judiciais na saúde. Isso pode envolver a alocação mais eficiente de recursos, a implementação de medidas preventivas para reduzir litígios desnecessários e o fortalecimento do sistema de saúde para atender às necessidades dos pacientes de forma mais abrangente. Em suma, o artigo oferece uma análise detalhada sobre como as decisões judiciais afetam o orçamento da saúde, destacando a importância de uma abordagem integrada para garantir a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública.

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MOTTA, Kaio Feroldi. O papel do hospital e o direito à saúde: a busca pelo equilíbrio entre remuneração e contrato. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 49-63, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108452. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A falta de um compliance sólido e consistente em relação aos contratos dos prestadores filantrópicos com o Sistema Único de Saúde, bem como o parco entendimento da legislação neste ponto do SUS, faz com que muitos gestores municipais atuem de maneira impositiva, tornando as entidades quase que reféns de contratos unilaterais com a Administração Pública, com remunerações muito aquém do mínimo necessário. Frente a este desafio, o presente trabalho objetiva subsidiar a contratualização dos Planos Operativos Anuais (POA), especificamente aqueles vinculados à gestão plena, facilitando o diálogo e promovendo uma melhor tomada de decisão por parte dos dirigentes destas entidades. Para tanto, o embasamento técnico e teórico utilizado pela FUNDHOSPAR - Fundação Hospitalar do Paraná, de Cianorte/PR, na construção da proposta de seu plano operativo, foi trazido ao leitor. Ao final, foi possível concluir que não só é necessário, como obrigatório, que haja equilíbrio financeiro no contrato e que o prestador de serviços seja reconhecido como ente complementar que é, e não solidário na assistência à saúde.

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NAGURNHAK, Gilmara. ICMS: protagonismo fiscal nos estados e a situação pós-reforma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/icms-protagonimo-fiscal-nos-estados-e-a-situacao-pos-reforma/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/terceirizacao-pejotizacao-e-auditoria-fiscal-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Globalização, crime organizado e compliance. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/globalizacao-crime-organizado-e-compliance/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; CARVALHO, Letícia de Paula; CARVALHO, Rodrigo Lopes de. A possibilidade de execução e despejo das organizações religiosas. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 47-62, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108417. Acesso em: 25 jun. 2024. Resumo: O presente estudo tem como objetivo a análise jurisprudencial acerca da execução e despejo das organizações religiosas, tendo-se em vista a natureza jurídica deste instituto. Incluído no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil, pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, este instituto, diferentemente dos demais presentes nesse rol, carece de conceituação e outras legislações específicas de regulação de sua atuação. Sendo assim, o presente artigo introduz, brevemente, a finalidade, o objeto e a essência dessa pessoa jurídica, enfatizando a diferença entre atividade econômica e atividade lucrativa, pontuação de suma importância para o reconhecimento da vulnerabilidade das organizações religiosas. A partir disso, neste artigo, são analisadas algumas decisões que tratam da execução, fiscal e de bens, e do despejo em que estão constituídas uma organização religiosa como parte no polo passivo do processo. Dessa forma, questiona-se: a decisão que concede a execução, ou confere procedência a uma ação de despejo, compromete o livre exercício da fé?

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PARANÁ. Decreto n. 6.354, de 28 de junho de 2024. Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330040&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.55.0.480. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.355, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330042&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.51.50.868. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.363, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.480, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 42, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330062&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.21.14.556. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.032, de 20 de junho de 2024. Altera dispositivo da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.684, p. 4-5, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329290&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera o art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, visando regularizar questões a respeito da representação judicial do Estado do Paraná, na qualidade de sucessor do extinto Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná - BADEP, em decorrência da Lei nº 18.929, de 20 de dezembro de 2016.Objetiva-se reforçar a legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE na representação do Estado do Paraná nos processos judiciais pertinentes a créditos do BADEP, uma vez que a representação judicial do ente público é prerrogativa e competência exclusiva da PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, de 2016.

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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Divulga as médias gerais, por área, das notas obtidas pelos Municípios nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, com fulcro no art. 21, §4º da Instrução Normativa n.º 172/2022. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.230, P. 26, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-28-de-11-de-junho-de-2024-cgf/355120/area/249. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Os municípios paranaenses estão evoluindo na execução de políticas públicas essenciais. Essa é a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após analisar, nas prestações de contas anuais (PCAs) de 2022 e 2023, o desempenho das 399 prefeituras do estado na implantação de políticas públicas em seis áreas: Educação; Saúde; Assistência Social; Administração Financeira; Previdência; e Transparência e Relacionamento com o Cidadão. Em todas essas áreas, a nota média geral obtida pelos municípios aumentou de um ano para o outro. Em uma escala de 0 a 10, a Educação, passou de 6,6, em 2022, para 7,0, no ano passado. Saúde, de 6,7 para 7,4; Assistência Social, de 4,6 para 5,5; Administração Financeira, de 3,1 para 3,9; Previdência, de 4,3 para 5,0; e Transparência e Relacionamento, de 4,9 para 5,6. As médias foram calculadas com base nas respostas aos formulários de avaliação pelos interlocutores municipais cadastrados, considerando a metodologia trazida pelas Notas Técnicas nº 15/2022 e 20/2022, ambas emitidas pela CGF. Do exercício de 2022 para o de 2023, o número de cargos ocupados pelos interlocutores, nas seis áreas avaliadas nas PCAs, passou de 13 para 18. No mesmo período, o total de interlocutores que responderam o questionário subiu de 18.816 para 21.698 - crescimento de 15% de um ano para outro. Um painel interativo disponível no portal do TCE-PR na intenet permite ao cidadão comparar a evolução de políticas públicas em cada um dos 399 municípios do Paraná nos últimos dois anos. (Fonte: TCE/PR)

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PIVA, Sílvia. Split payment e a reforma da arrecadação tributária na era digital. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/split-payment-e-a-reforma-da-arrecadacao-tributaria-na-era-digital/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Apropriação indébita tributária e expressão 'cobrado na qualidade de sujeito passivo'. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/apropriacao-indebita-tributaria-e-expressao-cobrado-na-qualidade-de-sujeito-passivo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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QUAIS as orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para definir o preço estimado nas contratações de bens e serviços em geral? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08176696-636C-4484-9F17-9AB0F42882C0?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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QUAIS são as condições previstas no Decreto nº 700/2023 do Município de Curitiba para disciplinar o reajuste de preços em sentido estrito? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08F9A707-75CD-4274-A2AA-73210C38BB36?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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QUAIS são as principais orientações do Decreto do Estado do Paraná nº 10.086/2022 para a instituição de atas de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades participantes devem seguir? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F4E098CC-FC50-48F5-BBFD-CAC673CAE7F4?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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QUÉRCIA, Fernando. Impactos na economia com a restrição de créditos de PIS/Cofins. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/impactos-na-economia-com-a-restricao-de-creditos-de-pis-cofins/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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RAMASCO, Thiago Werner. ADI nº 2.946 e a flexibilização das concessões de serviço público: implicações e desafios para a regulação econômica no Brasil. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 275-291, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108499. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo trata sobre a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), focando em sua intersecção com a regulação econômica e o artigo 175 da Constituição Federal. A decisão, que entende possível a transferência de concessões de serviço público sem a exigência de novo processo licitatório sob a condição de prévia anuência do poder concedente, introduz uma flexibilização significativa no arcabouço regulatório brasileiro. O estudo busca um referencial teórico para definir e explorar o conceito de regulação econômica, analisando como a decisão impacta a dinâmica entre o Estado, o mercado e os interesses públicos na gestão de concessões. O artigo avalia as consequências dessa flexibilização para a eficiência, a competitividade e a transparência no setor de serviços públicos, com uma análise crítica da relação entre a decisão da ADI nº 2.946 e o artigo 175 da Constituição Federal. O objetivo é compreender como essa decisão do STF pode reformular as práticas de regulação econômica no Brasil, influenciando tanto a atração de investimentos quanto a garantia de serviços de qualidade à população.

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RODRIGUES, Cássio Monteiro. O modelo contratual da economia compartilhada em face das novas tecnologias. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/370. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Este estudo pretende apresentar o modelo negocial da economia de compartilhamento e analisar alguns impactos benéficos que o recente desenvolvimento tecnológico pode oferecer ao melhor funcionamento das relações jurídicas daí decorrentes. O uso de ferramentas de inteligência artificial, em particular, pode prestar-se a conferir maior segurança aos usuários, revelando-se como fator associado diretamente ao incremento da confiança - elemento essencial a esse tipo de relação, - podendo, assim, representar em fortalecimento chave da posição de mercado de determinada plataforma. A adoção desse tipo de tecnologia, porém, deve ocorrer de maneira adequada pelas plataformas, com transparência e razoabilidade, sobretudo nos casos que envolvem a realização de tratamento de dados dos usuários, a ser vinculada à exata medida necessária ao fomento ou incremento da confiança e do respectivo sistema de avaliação. Essa atividade, necessária à sistemática da economia de compartilhamento, não pode ocorrer com eventual desvio de finalidade e deve atender aos princípios e normativa que regulam a matéria, eis que a proteção de dados pessoais configura princípio autônomo no ordenamento pátrio. Como metodologia principal de pesquisa, o estudo recorre à revisão bibliográfica da literatura recente sobre o tema, e, no que diz respeito à metodologia hermenêutica, adota-se como referencial teórico o pensamento civil-constitucional.

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SANTOS, Liandro Souza. Justiça administrativa, poder de polícia e desenvolvimento na Ocupação da Vila Nazaré, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 175-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108437. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa a justiça administrativa devida aos administrados, com enfoque especial aos limites ao poder de polícia dos agentes públicos em processos de desapropriação, para fins de obras de infraestrutura, como parte de um projeto político-econômico, elemento imprescindível para a realização da constituição econômica, pela efetivação de políticas públicas de inclusão social, como um denominador comum para a construção de uma sociedade sem desigualdades substanciais.

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SANTOS, Mateus Alexandre Costa dos. Lucro contábil e lucro real: é preciso (re)discutir contabilidade no país. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/lucro-contabil-e-lucro-real-e-preciso-rediscutir-contabilidade-no-pais/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SCAFF JUNIOR, Michel; SILVA, Vitor Esmanhotto da. Atraso no atendimento bancário não gera automaticamente dano moral in re ipsa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/atraso-no-atendimento-bancario-nao-gera-automaticamente-dano-moral-in-re-ipsa/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA NETO, Orlando Celso da; DALL'OGLIO JUNIOR, Adalberto. O consequencialismo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a análise econômica do direito como ferramenta concretizadora. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 83-101, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108393. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) traz exigências pragmáticas à alta administração do órgão ou entidade licitante. Em particular, nota-se que o resultado mais vantajoso a ser perseguido pela Administração é dosado pelos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, a teor do art. 169, §1º da Lei nº 14.133/21, o que atrai a incidência da ética consequencialista à seara das contratações públicas. A hipótese estudada, a ser avaliada sob a ótica do método dedutivo, reside na possibilidade do uso de ferramenta da análise econômica do direito (AED) para se conferir concretude ao consequencialismo presente na NLLC em decisões dos tribunais de contas, como a análise custo-benefício (ACB) ou a análise custo-efetividade (ACE). Nesse contexto, em que há maior deferência com relação às consequências práticas das decisões administrativas a que os gestores públicos serão submetidos, a expedição de provimentos cautelares por parte dos tribunais de contas ganhou novos contornos, em especial quanto ao fator tempo para se decidir sobre o mérito da irregularidade e, mais, a definição do modo como se resolverá a situação nos casos de emergência ou objetos essenciais, resguardando-se o (famigerado) interesse público diante das possíveis alternativas.

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SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O direito monetário brasileiro e suas conexões com o desenvolvimento nacional. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 225-240, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108497. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O surgimento do Estado Social trouxe consigo a gestão da moeda por parte do Estado. Se o objetivo maior de um Estado Democrático de Direito é garantir a liberdade dos seus cidadãos, a gestão da moeda por parte do Estado deve ter o objetivo maior de garantir a liberdade monetária deles. O Direito Monetário surge como instrumento veiculador desse processo. A relação entre o bom funcionamento do mercado e a boa gestão da moeda é fundamental para que o país caminhe no rumo do desenvolvimento nacional.

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SOUTO, João Carlos. Dilema do confisco humanitário de recursos financeiros de Estado soberano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/dilema-do-confisco-humanitario-de-recursos-financeiros-de-estado-soberano/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TRUBITSYNA, Natalya; KOSTENKOVA, Tatiana; SHEPELEV, Maksim; PISHCHULIN, Vladimir; VOROBYEV, Sergey. Transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 24-52, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6654. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: O objetivo da pesquisa é estabelecer as vantagens socioeconômicas e ameaças associadas à transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia russa. Métodos: Os autores avaliam a digitalização da economia russa em nível global, comparando informações do Banco Mundial, da Escola Fletcher e da Euromonitor International, e analisam as mudanças socioeconômicas no mercado de trabalho usando observação empírica. Resultados: A análise conclui que a economia russa está passando por uma transformação do mercado de trabalho semelhante aos estados digitais desenvolvidos, mas enfrenta um declínio na população ativa e fuga de capital humano devido à migração.

Acesso Livre

 

VASCONCELLOS, André; NEPOMUCENO, Victor. Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/alteracao-da-lei-de-falencia-do-ponto-de-vista-juridico-e-do-mercado/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

WEYNE, Bruno Cunha; BRAGA, Carlos Gondim Neves. A legitimidade como parâmetro ético de controle dos incentivos fiscais. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 9-25, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108678. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este trabalho objetiva analisar a legitimidade enquanto parâmetro de controle dos incentivos fiscais, a partir de uma abordagem jusfinanceira e ética. Para realizar essa tarefa, o texto divide-se em três partes: na primeira, realiza-se uma introdução conceitual sobre os incentivos fiscais; na segunda, examina-se o controle pelo critério da legitimidade; e, na terceira, são estudados os conceitos de ética filosófica e de moralidade tributária, a fim de demonstrar que a legitimidade funciona como parâmetro ético a exigir que, na avaliação de tais incentivos, seja considerada a realização dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal de 1988.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

AL-FAWAEER, Alaa Mohammad. A regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação Jordaniana. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 569 - 588, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6661. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este estudo teve como objetivo destacar a regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação jordaniana. Pretendeu também revelar a regulamentação legal da suspensão de pagamento na legislação jordana, explicando a sua natureza e as implicações da sua concessão. Além disso, os controles legais para a concessão de uma prorrogação de pagamento foram abordados principalmente para revelar as deficiências na regulamentação legal deste importante conceito na legislação jordaniana. A abordagem analítica descritiva foi utilizada para descrever e analisar os textos legais relacionados a esse fenômeno. As conclusões refletiram que, divergindo da regra geral dos contratos, que estipula que o contrato é a lei das partes contratantes e por considerações baseadas na justiça e no interesse da sociedade, o legislador concedeu ao juiz autoridade para alterar o contrato e conceder ao devedor uma trégua no pagamento, ou seja, prazo e prazo judicial. O estudo concluiu com um conjunto de constatações e recomendações, destacando-se a necessidade de fixar um prazo para a prorrogação do pagamento concedida pelo juiz ao devedor, levando em consideração também o interesse do credor, não o prejudicando, e ampliando o aplicação da isenção de pagamento em disputas comerciais.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A questão dos resíduos sólidos na Amazônia Legal: Tribunais de Contas e a aplicabilidade da etapa de territorialização dos ODS na atividade-meio para resultados. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 27-52, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108679. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) no desempenho da atividade-meio, com foco na problemática dos resíduos sólidos e no uso da ferramenta de territorialização. Para tanto, foi utilizada pesquisa bibliográfica e documental. Os objetivos específicos estabelecidos foram: apresentação das particularidades da Amazônia Legal; digressão acerca do desempenho da atividade-meio pelos Tribunais de Contas em prol do desenvolvimento sustentável; justificativa da necessidade da aplicação da territorialização para concretização da Agenda 2030; e o exame da situação da gestão sustentável para resultados nos Tribunais de Contas da Amazônia Legal. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que o cuidado com o gerenciamento dos resíduos sólidos próprios pelas instituições públicas tem potencial para transformar a realidade atual e que, no caso específico dos Tribunais de Contas, por possuírem a competência constitucional de controle, faz-se ainda mais urgente e é ainda mais potente que liderem pelo exemplo, adotando na atividade-meio uma postura coerente com a exigida dos controlados no âmbito da atividade-fim.

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ALVES, Diego. Decisão do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALVES, Flávio Martins. A criação de um conselho de entidades de Santa Catarina como agente na depuração dos cadastros de contribuintes catarinenses e os potenciais impactos na desjudicialização do Executivo fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 211-223, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108399. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O texto que segue aborda aspectos relacionados ao desafio imposto ao Poder Público catarinense correlato à acurácia, ao acesso e à atualização dos cadastros de contribuintes. Avaliam-se tanto as implicações decorrentes das eventuais limitações nos campos supraditos quanto um potencial cenário de auxílio na solução, derivado da integração e da utilização das bases cadastrais disponíveis na Administração Pública catarinense, visando ao cruzamento das fontes de dados com consequente otimização dos respectivos registros. Nesse sentido, após a contextualização da situação mencionada, busca-se explicitar que, com a integração de dados entre os entes, o devido acesso às melhores fontes de dados e a utilização de práticas sofisticadas de depuração de bases cadastrais, é possível potencializar a desjudicialização do Executivo fiscal, uma vez que a inacessibilidade das informações de natureza postal e patrimonial dos contribuintes constitui importante óbice à efetividade da cobrança administrativa e judicial.

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APPEL, Vinicius. Exame: inteligência artificial e reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 18 jun. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/exame-inteligencia-artificial-e-reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

BUGAYENKO, Yulia; SHEVTSOV, Aleksandr; MESHCHERYAKOV, Konstantin; KOROTAEVA, Irina; KASHINA, Evgeniia; LEONTEV, Mikhail Georgievich. O impacto de soluções inovadoras na melhoria da qualidade e eficiência da gestão e regulação do ensino superior. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 514 - 533, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6653. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Propósito: O estudo visa determinar as direções de profissionalização da gestão universitária para alcançar o desenvolvimento sustentável das instituições de ensino superior. Métodos: O artigo examina os principais pontos de vista teóricos sobre a gestão universitária profissional e apresenta o conceito de universidade como um sistema organizado. Uma pesquisa com especialistas é utilizada para identificar as principais direções de especialização da gestão universitária. Resultados: A maioria dos entrevistados (56,4%) acredita que as mudanças introduzidas pela Lei Federal facilitam uma gestão universitária mais eficiente, enquanto 40% expressam a opinião oposta. O estudo mostra que os respondentes concordam muito fortemente (29,1%) e bastante fortemente (38,2%) que as universidades precisam cumprir tarefas semelhantes. Conclusões: Os autores concluem que a profissionalização da gestão universitária está ocorrendo em muitos países, faz parte da transformação do setor de ensino superior e abrange a implementação do conceito de gestão estratégica universitária, a melhoria e aperfeiçoamento da administração universitária e o desenvolvimento profissional dos gestores no ensino superior.

Acesso Livre

 

CASTRO, Carolainy; SAADI, Mário. A regulamentação das relicitações no Brasil e o posicionamento do Tribunal de Contas da União. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 49-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108502. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo que se segue tem como escopo a análise do regramento das relicitações no contexto brasileiro, no qual têm destaque a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.957, de 6 de agosto 2019, que regulam as relicitações em âmbito federal. Instrumento relativamente novo no ordenamento jurídico, as relicitações têm como objetivo dar nova destinação a ativos cujas concessionárias perderam as condições de exploração, prezando pela consensualidade e mais eficiência. Por se tratar de um novo mecanismo legal, ainda pouco aplicado, divergências interpretativas têm sido comuns, e o posicionamento dos tribunais ainda é escasso. Para tanto, o artigo abordará o regramento geral das relicitações, seu procedimento e os entendimentos recentes do TCU, concluindo pela vantajosidade desse novo instituto e, em contrapartida, evidenciando os riscos derivados das decisões proferidas pelos ministros do TCU nas quais houve a flexibilização de critérios e abertura de novas possibilidades de negociação entre concessionárias e poder(es) concedente(s).

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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 129-152, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108395. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo da pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos tribunais de contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve na atenção e cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos que apresentam maior situação de vulnerabilidade no contexto migratório, não só no território brasileiro, como em todo o mundo. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento e o principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os tribunais de contas detêm para unir esforços e ações em comum.

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CZELUSNIAK, Marcelo Salomão. Ainda o poder normativo das agências reguladoras: nem tudo está pacificado. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 169-200, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108495. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende revisitar o tema do poder normativo das agências reguladoras cerca de vinte anos depois dos grandes debates que dividiram os administrativistas brasileiros a esse respeito, e pretende fazê-lo a partir da análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.874. A análise revela que, embora a mais alta corte brasileira tenha aceitado conceitualmente a existência e a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras, ainda está longe de um consenso sobre os critérios de compatibilidade desse poder normativo com os princípios da legalidade e da separação de poderes, tais como a vinculação pela finalidade, a vinculação por meio de standards legislativos e a tese dos produtos (ou serviços) especialmente controlados. Verifica-se, afinal, que a doutrina tem ainda um grande trabalho a realizar em relação a esses critérios de compatibilidade, e deverá necessariamente se desincumbir desse encargo a fim de que o poder normativo das agências reguladoras não se degenere.

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FREITAS, Rafael Véras de; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Direito Regulatório Experimental: a aplicação do sandbox no Direito brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 207-243, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108579. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo investiga as principais características do sandbox regulatório com o desiderato de delimitar o seu regime jurídico. Para tanto, em um primeiro momento, será apresentada a base teórica do experimentalismo regulatório, com o objetivo de apontar o referencial da presente pesquisa. Após, serão abordados o regime jurídico do sandbox regulatório e, ainda sob o ponto de vista teórico, a natureza jurídica de tal instituto, bem como do título habilitante que franqueia a entrada de agentes econômicos no ambiente regulatório experimental. Em prosseguimento, será analisado o benchmarking, internacional e nacional sobre o tema, de modo a extrair as principais características do sandbox. O texto será concluído por intermédio de proposições objetivas sobre o estado da arte do instituto e de sugestões para o seu aperfeiçoamento, no Direito brasileiro.

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GRACIOSA, Márcia Roberta. Caminhos de inovação: A jornada interna do TCE SC rumo à inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 177-190, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108397. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: Este relato de experiência apresenta a jornada de inovação interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), enfatizando a importância da inovação no setor público. Por meio da criação do Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) e da implementação de políticas e de atividades focadas na modernização e na eficiência dos processos, o TCE/SC demonstra um compromisso com a inovação sustentável e centrada no cidadão. O relato detalha diversas iniciativas, como oficinas de capacitação, treinamentos em novas tecnologias e abordagens colaborativas, ressaltando a importância de uma cultura de inovação dentro da instituição.

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MAIA, Marcio Miranda. Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/destaques-do-segundo-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva; DUTRA, Roberta de Amorim. Federalismo fiscal e a solução de conflitos entre os entes federados. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 37-62, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108405. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O tema do presente trabalho é de grande importância vez que, mesmo após passados 35 anos da elaboração de nossa Magna Carta, constata-se, principalmente, nos dias atuais, a incansável luta do Supremo Tribunal Federal a seu favor, no desempenho de sua competência de guardião do federalismo cooperativo brasileiro. Os entes federativos devem atuar, nos moldes do que restou pactuado pelo Constituinte de 1988, com medidas colaborativas e harmoniosas, a fim de, no exercício de sua autonomia, buscar implementar objetivos comuns ao país, por meio de ações integradas, em prol dos interesses comuns de todos, como se demonstrará nas breves considerações a seguir.

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MONTEIRO, Sandro José. Avanços recentes na regulação ambiental da infraestrutura portuária brasileira. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 177-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108687. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este documento contém o relato de uma pesquisa acerca das ações da ANTAQ, agência reguladora brasileira de portos e navegação, no que diz respeito a ações positivas relacionadas ao aprimoramento de normas e padrões de sustentabilidade para instalações portuárias. Demonstra a evolução da regulamentação de 2011 a 2023, bem como a legislação internacional cumprida e os resultados práticos para os stackeholders. O relatório da pesquisa demonstra iniciativas relacionadas a cargas perigosas, licenciamento ambiental, resíduos de embarcações e cuidados operacionais preventivos.

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MOREIRA, Matheus Teixeira. Resolução Administrativa nº 82/2023: agenda ESG na Agência Nacional de Saúde Suplementar e prospecções para as agências reguladoras brasileiras. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 107-121, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108505. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo propõe uma reflexão sobre a essencialidade de que o Estado brasileiro considere, em sua atividade regulatória, a internalização da agenda Environmental, Social and Governance (sigla em inglês para Ambiental, Social e Governança), notadamente nos escopos de atuação das agências reguladoras federais. Como estudo de caso, utiliza-se a paradigmática Resolução Administrativa nº 82, de 21 de março de 2023, responsável por implementar no bojo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a assim chamada Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental. A hipótese testada refere-se à correlação entre uma efetiva regulação ESG nas agências e o desenvolvimento dos respectivos setores regulados, à luz da importância exponencial que vem sendo conferida ao ESG em nível internacional. Para isso, utilizou-se revisão bibliográfica e empregou-se metodologia qualitativa nas avaliações normativas, bem como metodologia quantitativa na análise de dados.

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NASCIMENTO, Janehelly Nazaré da Silva; ATHIAS, Arianne Brito Cal; TEIXEIRA, Eliana Maria de Souza Franco. Uma epistemologia regulamentar: a urgente necessidade de regulamentação da Pensão Militar Especial no estado do Pará como função social. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 97-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108683. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O estudo procura analisar a epistemologia regulamentar da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021 (PARÁ, 2021), sob a perspectiva do problema da falta de regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, que afeta o processamento da Pensão Militar Especial (PME), causando uma demora que leva de 03 (três) a 04 (quatro) anos para a sua concessão aos seus dependentes. Busca-se, desvendar as disfunções do sistema em comento e demonstrar objetivamente a busca do Poder Judiciário para garantir o direito a concessão da pensão indenizatória como forma de preencher as lacunas e ambiguidades presentes na legislação. A pesquisa desenvolve-se com a utilização do método indutivo, documental e de campo empírica e secundária, lastreada com dados, bem como revisão bibliográfica. O trabalho revela que a legislação pesquisada, referente a PME, carece de pronta regulamentação, a qual pode ser realizada por meio de um Decreto Regulamentar do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que tornaria o processamento da PME mais célere e efetivo, cumprindo assim a sua função social aos familiares dos policiais mortos a serviço do Estado do Pará.

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O DECRETO do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define um procedimento específico para fiscalizar contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando reduzir o risco de condenação dos órgãos e entidades estaduais por verbas trabalhistas não pagas pelas empresas contratadas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0C0FC5B2-BF02-423F-A9A0-F1178D4CFC20?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/terceirizacao-pejotizacao-e-auditoria-fiscal-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Danilo de; SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Direito, desenvolvimento e políticas públicas: um diálogo necessário. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 232-246, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6809. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivos: O presente artigo tem como objetivo principal investigar um novo mecanismo para o controle jurídico das políticas públicas de direitos humanos que seja mais compatível com o nosso tempo, cumpridor dos difíceis papéis de se preservar a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, de se atingir um ideal de justiça, observados os aspectos individuais e coletivos. Metodologia: Levantamento de normas jurídicas nacionais e de documentos internacionais sobre direitos humanos, além de textos doutrinários. Para a análise dos dados coletados fez-se uso da técnica da revisão crítico-narrativa, amparada no estruturalismo hermenêutico. Resumiram-se o conteúdo das normas jurídicas e dos documentos internacionais e o pensamento dos autores dos textos doutrinários e agregou-se a crítica dialógica dos autores consultados e dos autores do presente texto. Resultados: O direito humano fundamental ao desenvolvimento tem uma multifuncionalidade - integradora, controladora e hermenêutica - da qual derivam diretrizes reveladoras da (in)adequação de políticas públicas de direitos humanos. Contribuição: O presente artigo apresenta o direito ao desenvolvimento como um novo vetor de direitos humanos e, sobretudo, como um vetor para a compreensão e a interpretação de políticas públicas de direitos humanos (Nova Hermenêutica). Os autores defendem, em síntese, o emprego de um novo referencial para o controle das políticas públicas: o do direito ao desenvolvimento.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.359, de 28 de junho de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprovou o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 40-41, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330053&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.27.56.519. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.363, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.480, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 42, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330062&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.21.14.556. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.993, de 4 de junho de 2024. Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327658&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O presente trata de Anteprojeto de Lei, que visa autorizar as organizações não governamentais, associações de moradores e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas, a celebrar parcerias com Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar das instituições da rede pública estadual de ensino.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.004, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327727&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Alimentos como carne, frango e peixes tem alta probabilidade de abrigar micro-organismos, causando sérias doenças. Sendo assim, a finalidade precípua da presente medida é garantir aos consumidores o direito ao acesso de informações como a origem do produto exposto à venda, a data em que foi efetivamente recebido para ser exposto à venda e a data de validade. É de suma importância frisar o escopo de atenuar, em muito, a atuação de abatedouros e frigoríficos que comercializam produtos impróprios e que oferecem risco à saúde dos cidadãos paranaenses. A iniciativa, portanto, pretende garantir ao consumidor o direito fundamental de acesso à informação, permitindo que fiscalize, pessoalmente, a qualidade e a origem do produto que consome.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Divulga as médias gerais, por área, das notas obtidas pelos Municípios nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, com fulcro no art. 21, §4º da Instrução Normativa n.º 172/2022. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 19, n. 3.230, P. 26, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-28-de-11-de-junho-de-2024-cgf/355120/area/249. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Os municípios paranaenses estão evoluindo na execução de políticas públicas essenciais. Essa é a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) após analisar, nas prestações de contas anuais (PCAs) de 2022 e 2023, o desempenho das 399 prefeituras do estado na implantação de políticas públicas em seis áreas: Educação; Saúde; Assistência Social; Administração Financeira; Previdência; e Transparência e Relacionamento com o Cidadão. Em todas essas áreas, a nota média geral obtida pelos municípios aumentou de um ano para o outro. Em uma escala de 0 a 10, a Educação, passou de 6,6, em 2022, para 7,0, no ano passado. Saúde, de 6,7 para 7,4; Assistência Social, de 4,6 para 5,5; Administração Financeira, de 3,1 para 3,9; Previdência, de 4,3 para 5,0; e Transparência e Relacionamento, de 4,9 para 5,6. As médias foram calculadas com base nas respostas aos formulários de avaliação pelos interlocutores municipais cadastrados, considerando a metodologia trazida pelas Notas Técnicas nº 15/2022 e 20/2022, ambas emitidas pela CGF. Do exercício de 2022 para o de 2023, o número de cargos ocupados pelos interlocutores, nas seis áreas avaliadas nas PCAs, passou de 13 para 18. No mesmo período, o total de interlocutores que responderam o questionário subiu de 18.816 para 21.698 - crescimento de 15% de um ano para outro. Um painel interativo disponível no portal do TCE-PR na intenet permite ao cidadão comparar a evolução de políticas públicas em cada um dos 399 municípios do Paraná nos últimos dois anos. (Fonte: TCE/PR)

Acesso livre

 

PESTANA, Anna Clara Leite; CADEMARTORI, Luiz Henrique. Estudo técnico preliminar: diretrizes para a regulamentação local e regional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 57-81, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108392. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo geral deste trabalho é investigar como a regulamentação do estudo técnico preliminar pode contribuir para a promoção de contratações públicas cujos resultados atendam às necessidades sociais que as originaram. Para tanto, procedeu-se inicialmente ao estudo do planejamento das compras públicas. Em seguida, realizou-se o exame do estudo técnico preliminar sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8.8.2022, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Por fim, identificadas as potencialidades do ETP e considerando os regulamentos já editados (federal e estaduais), propuseram-se diretrizes para a regulamentação local e regional desse instrumento. No tocante à metodologia, a pesquisa é essencialmente dedutiva, qualitativa, prescritiva, bibliográfica e documental, por se pautar pelo estudo da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria. Os resultados alcançados permitem concluir que é possível a confecção de um estudo técnico preliminar que contribua para a eficácia das compras públicas. Para o alcance desse propósito, devem os órgãos e entidades públicas editar regulamento que concretize os objetivos do ETP traçados pela Nova Lei de Licitações e Contratos e seja compatível com a realidade local e regional.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RAMALHO, Dimas. As entidades do terceiro setor e a legitimidade para ações de rescisão e revisão no TCE-SP. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 33-48, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108451. Acesso em: 25 jun. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

REINALDO FILHO, Demócrito. IA de propósito geral e modelos fundacionais: dificuldades para regulação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/inteligencia-artificial-de-proposito-geral-e-modelos-fundacionais-as-dificuldades-para-regulacao-dessas-novas-tecnologias/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

REIS, Sérgio Oliva. Do exercício do controle externo sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 191-203, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108688 . Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente trabalho apresenta algumas reflexões sobre a evolução do tratamento dos Regimes Fechados de Previdência Complementar no Direito brasileiro, e o novo cenário que impõe aos Entes Públicos disponibilizar esse sistema aos servidores públicos. Apresenta ainda a controvérsia judicial instaurada quanto à possibilidade de se realizar o controle externo sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

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ROBINSON, Armindo Madoz. Terceiro Setor e a prestação finalística de assistência jurídica gratuita: uma análise doutrinário-normativa. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 9-31, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108450. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O Terceiro Setor consiste em relevante bloco social intermediário entre o Estado e o comércio. Basicamente, a sociedade civil, diante da paulatina insatisfação com os serviços públicos e a imediata necessidade de defender direitos, passou a agir por conta própria, independentemente do aval estatal. Com isso, as entidades setoriais acumularam uma responsabilidade irrenunciável, vez que passou a complementar as atividades de interesse civil. Dentre estas áreas desenvolvidas, pode-se citar a saúde, a educação e o meio ambiente. Porém, esse rol está longe de ser taxativo e uma atividade específica que gera curiosidades é a prestação finalística de assistência jurídica gratuita, ou seja, determinada entidade setorial assistenciar a população juridicamente, com assessoramento e ingresso de ações. Isso não se confunde, porém, com o auxílio incidental prestado por estas entidades, em que, se as atividades desenvolvidas são educacionais, é permitida a tutela destes interesses judicialmente. Assim, espera-se abordar o tema de forma geral, dada a escassez de conteúdo acadêmico.

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RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.

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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A implementação do art. 26-A da LDBEN: desafios e possibilidades para a atuação do Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 103-127, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108394. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: A Lei nº 10.693/2003 instituiu uma importante política pública ao acrescentar o art. 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), obrigando o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Trata-se de uma política reparatória e de caráter antirracista, motivada pelo apagamento da memória coletiva e da cultura da população negra brasileira. Todavia, a efetiva aplicação do art. 26-A ainda é incipiente, evidenciando que essa discussão precisa ser aprofundada nos órgãos de controle externo, principalmente após a inclusão do tema no marco de medição de desempenho dos tribunais de contas. Este trabalho discute as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas para a implementação do art. 26-A, considerando o papel dessa instituição na avaliação das políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o da educação.

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WEYNE, Bruno Cunha; BRAGA, Carlos Gondim Neves. A legitimidade como parâmetro ético de controle dos incentivos fiscais. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 9-25, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108678. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este trabalho objetiva analisar a legitimidade enquanto parâmetro de controle dos incentivos fiscais, a partir de uma abordagem jusfinanceira e ética. Para realizar essa tarefa, o texto divide-se em três partes: na primeira, realiza-se uma introdução conceitual sobre os incentivos fiscais; na segunda, examina-se o controle pelo critério da legitimidade; e, na terceira, são estudados os conceitos de ética filosófica e de moralidade tributária, a fim de demonstrar que a legitimidade funciona como parâmetro ético a exigir que, na avaliação de tais incentivos, seja considerada a realização dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal de 1988.

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Fernanda Cabral de. Limitações da Lei de Igualdade Salarial: responsabilidade de todos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/limitacoes-da-lei-de-igualdade-salarial-responsabilidade-de-todos/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Júlia de Souza. Uma análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 229-248, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108439. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este estudo tem por objeto a análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Analisa-se, em um primeiro momento, a estrutura e os antecedentes históricos, tanto do sistema administrativo brasileiro, quanto do sistema administrativo francês, abordando-se, nesse contexto, especificidades dos sistemas de jurisdição una e dual. Apresenta-se, em um segundo momento, uma análise da incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural no processo administrativo brasileiro e no contencioso administrativo francês, para aferir se a ausência de observância de tais princípios no caso brasileiro compromete, em alguma medida, a concretização da dupla finalidade do processo administrativo. Dentre as conclusões deste estudo, destaca-se o não comprometimento da dupla finalidade do processo administrativo brasileiro pela não incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural, ante a possibilidade de revisão das decisões da Administração pelo Poder Judiciário. Ressalta-se, ainda, a relevância da atenção quanto às regras de composição dos órgãos administrativos de julgamento, tanto na França, quanto no Brasil, a fim de mitigar o grau de parcialidade de suas decisões.

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ALVES, Diego. Decisão do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Valter Shuenquener de; LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. Desconsideração da personalidade jurídica promovida pela própria Administração Pública: um caminho possível à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 33-56, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108391. Acesso em: 28 jun. 2024.

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BALAZEIRO, Alberto Bastos; CASTRO, Lucas Cavalcante Noé de; SANTANA, Raquel Leite da Silva. Desafios para o progresso dos direitos fundamentais do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/desafios-para-o-progresso-dos-direitos-fundamentais-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

BANDEIRA, Gonçalo Nicolau Cerqueira Sopas De Mello; GARBACCIO, Grace Ladeira; BARBOSA, Daniela Maciel Peçanha Santana. Programa de integridade: inconsistências e potencialidades da exigência de um programa de integridade nas contratações públicas a partir da nova lei de licitações e contratos administrativos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 210-231, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6774. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo abordou o uso do poder de compra do Estado em prol de uma relação negocial íntegra entre os setores público e privado. O objetivo central foi responder a seguinte pergunta: "quais as inconsistências e potencialidades da exigência da implementação de programa de integridade prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?" Por intermédio de pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, desenvolver-se-á tal estudo científico. Como objetivos específicos temos: conceituar e delimitar a exigência de programa de integridade nas contratações públicas; e identificar e analisar inconsistências e potencialidades do art. 25, § 4º, da referida lei. Identificou-se a função administrativa de fomento na exigência de programa de integridade nas contratações públicas, situando-a como um nudge, "empurrão". Conclui-se que a exigência prevista no art. 25, § 4º, da lei em análise, exige atenção especial quanto à fiscalização da efetividade do programa de integridade; é compatível com o princípio da vantajosidade; poderá representar um ônus considerável para algumas empresas, o que não invalida a sua imposição; poderá beneficiar empresas de maior porte no certame, sendo, contudo, cabível a mitigação dos princípios da livre iniciativa e da livre-concorrência. Não esquecendo uma breve nota, ainda que essencial, no contexto do ordenamento jurídico comparado português e europeu. Metodologia: utilizou-se uma fundamentação doutrinária, associada ao contexto da metodologia de perspectiva quantitativa e qualitativa desde a base com dados disponíveis em centros de pesquisa e estudos acadêmicos, para analisar as visões da sociedade no que diz respeito às contratações públicas desde a nova legislação de licitações e contratos administrativos. Resultados: refletiu-se a nova legislação de licitações e contratos administrativos como ajuda na prevenção concreta da corrupção no contexto de programas de integridade pelas empresas em contratações públicas vultuosas, e duma vantajosidade monitorizada não só financeira, mas igualmente melhores resultados económicos finais para os cidadãos e por conseguinte no erário público, tudo dentro da teoria do incentivo (nudge). Aqui encontramos a figura dos fiscais e gestores de contratos, cuja atuação depende de regulamento, bem como o Portal Nacional (Brasileiro) de Contratações Públicas (PNPC) para planear e gerenciar as contratações. O acompanhamento e fiscalização académica deverão ser sempre contínuos. Contribuição: os autores procuraram analisar e contribuir para o conhecimento jurídico e científico da nova legislação de licitações e contratos administrativos no contexto da prevenção e chamado combate contra a corrupção, o que resulta também em melhores programas de integridade, melhores contratações públicas e mais apurada vantajosidade para os cidadãos, tudo dentro duma teoria do incentivo (nudge), e portanto dum "empurrão" jurídico-científico e de políticas públicas.

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BARBIRATO, Bruno Vieira da Rocha. A estrutura normativa da tipicidade administrativa. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108503. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O princípio da tipicidade, frequentemente associado ao direito penal, é extraído diretamente da matriz axiológica constitucional e decorre dos próprios postulados jurídicos que servem como pressupostos epistemológicos de legitimação de um Estado Democrático de Direito, consolidados normativamente em sua Carta Constitucional. A exigência de tipicidade consiste, portanto, em uma garantia constitucional que está relacionada a toda e qualquer pretensão sancionatória do Estado, o que inclui o direito administrativo sancionador. O tipo administrativo consiste em uma norma proibitiva que descreve, em linguagem conotativa, em sua hipótese de incidência, o conjunto de elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o fato típico e que integram o comportamento punível. No processo de configuração da tipicidade administrativa, além da necessidade da presença de todos os elementos que são exigidos para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, como pressuposto essencial para a responsabilização subjetiva do agente público, a demonstração da possibilidade de imputação objetiva da conduta típica ao resultado danoso e da presença do elemento normativo da culpa, o qual se relaciona aos elementos da evitabilidade e da previsibilidade, bem como com a avaliação da zona de risco na qual o agente estava inserido.

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CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes. Decadência e prescrição tributárias: uma visão lógico-deôntica de sua incidência no Direito Positivo pátrio contemporâneo do constitucionalismo e administrativismo de resultado. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 123-163, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108576. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo analisa os institutos da decadência e da prescrição à luz de sua conformação pelo ordenamento jurídico indígena no âmbito do Direito Tributário e sua aplicação contemporânea pela jurisprudência. Isso se dá sob uma precípua e incomum perspectiva epistemológica mediante o emprego de categorias lógico-deônticas, com auxílio de recursos de semiótica e de teoria geral do Direito, perpassando pela distinção entre ambos os institutos e sua caracterização como tributários, além de se verificar seus efeitos na relação jurídica do contribuinte com o Fisco, segundo a interpretação hodierna que as cortes superiores pátrias lhes confere sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado (pelo que se privilegia a efetivação dos direitos e garantias fundamentais), ante uma visão sociológico-jurídica. Para tanto, o método empregado é o dedutivo e se vale da técnica de abordagem de cunho bibliográfico e documental, mediante uma metodologia de trabalho centrada nos aspectos primordiais estabelecidos para um estudo interdisciplinar que envolva temas de Direito Constitucional, Tributário, Civil, Processual, Sancionatório e de teoria geral do Direito, com sua potencialização sob as diretrizes advindas da epistemologia, semiótica e sociologia jurídica. Isso se deve, especialmente, ao caráter específico e singular que deve estar presente em toda análise dos planos sintático, semântico e pragmático de um sistema jurídico com linguagem própria, aplicado a um determinado tipo de relação jurídica, qual seja, a tributária, principalmente sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado que tome por base uma concepção sociológico-jurídica de devido processo legal consoante com a Constituição Federal de 1988, e que permita descrever as relações-de-relações existentes entre as diferentes sanções. Possibilita-se, assim, surpreender-se a maneira mais adequada e democrática de exercício do jus puniendi, infligido no âmbito destas relações.

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CAMPOS, Sílvio Tadeu de. A improbidade administrativa na negação à publicidade dos atos oficiais de tratamento de dados pessoais pelo poder público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 157-176, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108591. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a ocorrência de improbidade administrativa quando um agente público se negar a dar publicidade à forma, hipóteses legais e práticas do tratamento de dados pessoais pelo órgão público em que trabalha, baseado no artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterado pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que determina as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa no país. Assim, o artigo apresentará as definições dos princípios da transparência e da publicidade tratados na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, fundamentado na doutrina administrativista. Ademais, também munido de textos doutrinários de diferentes administrativistas brasileiros, far-se-á apontamentos sobre os bens jurídicos tutelados na publicidade de atos oficiais pelos órgãos públicos e no tratamento de dados pessoais por esses entes. Por fim, o último item do presente trabalho abordará a análise do elemento subjetivo do dolo na conduta do agente público no momento de negar publicidade ao tratamento de dados oficiais para a configuração de um ato ímprobo, bem como da dosimetria para a aplicação das sanções previstas no Regulamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de fevereiro de 2023. A conclusão a que se chega é a de que, pela nova lei de improbidade administrativa, a prática de ato ímprobo configura-se na ocorrência de prática munida com o dolo específico, isto é, aquele pelo qual o agente comete um ato ou se omite para um determinado fim, consciente de sua conduta.

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CASTRO, Carolainy; SAADI, Mário. A regulamentação das relicitações no Brasil e o posicionamento do Tribunal de Contas da União. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 49-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108502. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo que se segue tem como escopo a análise do regramento das relicitações no contexto brasileiro, no qual têm destaque a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.957, de 6 de agosto 2019, que regulam as relicitações em âmbito federal. Instrumento relativamente novo no ordenamento jurídico, as relicitações têm como objetivo dar nova destinação a ativos cujas concessionárias perderam as condições de exploração, prezando pela consensualidade e mais eficiência. Por se tratar de um novo mecanismo legal, ainda pouco aplicado, divergências interpretativas têm sido comuns, e o posicionamento dos tribunais ainda é escasso. Para tanto, o artigo abordará o regramento geral das relicitações, seu procedimento e os entendimentos recentes do TCU, concluindo pela vantajosidade desse novo instituto e, em contrapartida, evidenciando os riscos derivados das decisões proferidas pelos ministros do TCU nas quais houve a flexibilização de critérios e abertura de novas possibilidades de negociação entre concessionárias e poder(es) concedente(s).

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CZELUSNIAK, Marcelo Salomão. Ainda o poder normativo das agências reguladoras: nem tudo está pacificado. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 169-200, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108495. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende revisitar o tema do poder normativo das agências reguladoras cerca de vinte anos depois dos grandes debates que dividiram os administrativistas brasileiros a esse respeito, e pretende fazê-lo a partir da análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.874. A análise revela que, embora a mais alta corte brasileira tenha aceitado conceitualmente a existência e a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras, ainda está longe de um consenso sobre os critérios de compatibilidade desse poder normativo com os princípios da legalidade e da separação de poderes, tais como a vinculação pela finalidade, a vinculação por meio de standards legislativos e a tese dos produtos (ou serviços) especialmente controlados. Verifica-se, afinal, que a doutrina tem ainda um grande trabalho a realizar em relação a esses critérios de compatibilidade, e deverá necessariamente se desincumbir desse encargo a fim de que o poder normativo das agências reguladoras não se degenere.

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DEUS, Fernando Barroso de. A competitividade como postulado normativo aplicativo e não como um princípio do processo licitatório: reflexões à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 183-204, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108578. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Embora muitas vezes vista como um princípio, a competitividade é um postulado normativo aplicado, no conceito de Humberto Ávila, hipótese que este trabalho sustenta. É, portanto, uma norma que integrará a interpretação de outras normas, e não um princípio jurídico, como em Dworkin ou Alexy.

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ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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FINCATO, Denise Pires; VARELLA, Jacqueline. Impactos do Tema nº 1.046 do STF sobre a capacidade regulatório supletiva das normas coletivas no tratamento de dados das relações de emprego. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 11-45, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108637. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar a possibilidade de negociações coletivas exercerem a função regulatória supletiva à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dada sua omissão quanto a previsões do âmbito das relações de trabalho. Os objetivos específicos consistem em, primeiro, mostrar a relevância e volume dos dados coletados no ambiente laboral, além da importância do desenvolvimento de ferramentas capazes de agregar controle mais específico do tratamento ocorrido nesse campo. Segundo, em apresentar o panorama de força da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista, discorrendo acerca do uso dessas normas como fonte supletiva autônoma em razão da prevalência do negociado sobre o legislado. Terceiro, em analisar o protagonismo das normas coletivas no General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia de maneira a viabilizar que suas premissas sejam incorporadas às normas coletivas das categorias profissionais e patronais brasileiras como caminho paradigmático de proteção de dados no universo trabalhista. E quarto, em explanar sobre os potenciais danos gerados pelo tratamento de dados, com ênfase no viés coletivo. Conclui-se que o diálogo social havido pela via das negociações coletivas figura como instrumento essencial a suprir as lacunas da LGPD e a fomentar o adequado controle na coleta e tratamento dos dados dos empregados, contribuindo ainda para disseminar as boas práticas de governança coletiva. A pesquisa, de tipo essencialmente bibliográfico, teve método de abordagem indutivo, de procedimento histórico, comparativo e tipológico e de interpretação sistemática.

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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 28 jun. 2024.

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FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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FREIRE, Alexandre. Integridade digital: o papel da cibersegurança na preservação da reputação corporativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-26, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108488. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo busca discutir a importância da preservação da cibersegurança como um elemento fundamental para a integridade da atividade empresarial e para o desenvolvimento econômico. Isso se deve ao fato de que os diversos modelos de negócios dependem cada vez mais da higidez do ecossistema digital para o seu funcionamento. Inicialmente, será feito um inventário de episódios que evidenciam os riscos da disrupção e da ausência de resiliência em incidentes de segurança que comprometeram os variados modelos de negócios. Em seguida, será analisado o papel dos stakeholders, apresentando medidas que podem ser adotadas para enfrentar esses desafios. Por fim, será destacado o papel estratégico das prestadoras de telecomunicações reguladas pela Anatel para a cibersegurança empresarial, com a identificação de medidas que podem ser adotadas pela própria Agência.

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FREITAS, Rafael Véras de; FERNANDES, Paulo Vinicius Liebl; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Regulação e coordenação entre prestadores de serviços públicos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 241-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108498. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe investigar as possíveis estratégias regulatórias que podem ser empregadas visando promover uma maior coordenação entre concessionárias de serviços públicos na gestão de ativos servientes a tutelar a segurança operacional dos serviços de utilidades públicas. Tal investida se justifica, na medida em que se tornou cada vez mais comum a instalação de novas estruturas em espaços físicos já ocupados por redes de infraestrutura preexistentes. Os subsolos urbanos retratam bem essa nova realidade, com a coabitação de ativos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado, redes de fibra óptica e cabos de energia elétrica aterrados. A proximidade destas infraestruturas aumenta as chances de ocorrência de interferências de uma concessionária sobre o ativo de outra. Daí a necessidade de se cogitar uma intervenção regulatória, que seja capaz de assegurar o estabelecimento de uma atuação coordenada entre as concessionárias de serviço público.

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GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica nas licitações e nos contratos administrativos? Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 69-79, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108681. Acesso em: 1 jul. 2024.

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HILSENRATH, Amanda Navajas. A função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 107-129, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108433. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo visa analisar a função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Parte-se da premissa da existência de um interesse público enquanto categoria fundamental do Direito para analisar a sua função por um prisma diacrônico, levando-se em conta as Constituições Brasileiras (1934-1998). Observar-se-á se a função do interesse público dentro da Ordem Econômica das constituições analisadas se alterou ao longo do tempo, e se a sua função tendeu a privilegiar mais a intervenção estatal ou mais liberdade econômica, ou se aparentemente, conseguiu-se estabelecer um equilíbrio, ainda que apenas no plano normativo, entre ambas asa esferas.

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JABRA, Alexandre Salomão; GEROLA, Flávia Allegro. ESG e a sua relação com os Family offices. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 11-27, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108511. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O objetivo do presente artigo é a análise de aspectos práticos envolvendo a implementação de práticas ESG nos chamados "Family offices". Para tanto, propõe-se a análise do conceito de práticas ESG enquanto pilares de sustentabilidade e das matrizes de materialidade. Em seguida, aborda-se a relação desse conceito com a gestão de investimentos de famílias com alto volume de patrimônio e a relevância do fator filantrópico na administração desses bens. Por fim, será discutido sobre como a implementação de práticas ESG se relaciona com títulos verdes, sua aquisição e os benefícios desse tipo de investimento.

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JESUS, Isabela Bonfá de; NAGIB, Luiza; MARTINS, Fábio Andrade. O julgamento da adc 49 e suas repercussões no âmbito do consequencialismo jurídico. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 179-209, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6773. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Analisar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sob uma perspectiva pragmática, considerando-se a interdisciplinaridade entre os diversos ramos do conhecimento social, de forma a ser possível sopesar as consequências práticas que determinado julgamento conferiu ao contexto em que inserido. Metodologia: Trata-se de pesquisa de perfil exploratório, qualitativa, baseada no método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e normativa. Contribuições: Constatou-se que, do julgamento sob análise, exsurgem diversas consequências ao sistema tributário dos Estados-membros, em especial aquelas relacionadas ao Princípio Federativo, posto interferirem na concretização da autonomia financeira das Unidades Federadas. Resultados: Depreende-se que os efeitos do julgamento poderão repercutir sobre o desenvolvimento socioeconômico das regiões brasileiras menos favorecidas, caso arrefeçam os efeitos dos benefícios fiscais concedidos para o fomento de determinadas áreas do território brasileiro, bem como para determinados setores estratégicos para a economia nacional.

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KRUCHIN, Mariana; VILELLA, Mariana. Cobrança de despesas administrativas e operacionais em contratos com fundações de apoio. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/cobranca-de-despesas-administrativas-e-operacionais-em-contratos-com-fundacoes-de-apoio/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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LEANDRO, Raphael Gabriel. O pregoeiro em dicotomia: legalidade x eficiência. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 14 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/63FC1480-9F8D-4170-9979-4FF722B7E776?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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LEANDRO, Raphael Gabriel. Pregoeiro: o supervisor da etapa preparatória na nova Lei de Licitações. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 14 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9E7B0E19-6B57-43E4-BAAC-09E289324043?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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MARTINI, Sandra Regina; PRADO, Katy Braun do; PAULA, Pedro Henrique Freitas de. A hipertrofia do sistema judiciário brasileiro e as atividades atípicas: reflexões a partir da metateoria do direito fraterno. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 141-156, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6771. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a hipertrofia do sistema judiciário brasileiro, de acordo com o histórico do constitucionalismo, e se a imposição de atividades atípicas aos juízes colabora com a redução da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário na sociedade brasileira, sob a ótica da metateoria do Direito Fraterno. Metodologia: Adotou-se o método dedutivo, com metodologia de pesquisa exploratória e descritiva quanto ao objetivo, qualitativo quanto à abordagem e bibliográfica quanto ao procedimento. Resultado: Contribuir para a revisão e limitação de atribuições atípicas ao sistema de justiça, de modo a permitir que o poder judiciário alcance maior eficiência no exercício de sua atividade-fim, que é a prestação jurisdicional. Contribuições: As contribuições deste artigo residem nas reflexões e elaborações que apresentam um caminho teoricamente diferente no sentido de que a fraternidade pode ser o fundamento para estabelecer as obrigações das instituições e alcançar o equilíbrio e a moderação almejadas pelo sistema de freios e contrapesos, o que contribuiria com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

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MARTINS Diego Alberto Gonçalves. Decisões críticas do STF sobre vínculos empregatícios reconhecidos pela JT. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/stf-decisoes-criticas-sobre-vinculos-empregaticios-reconhecidos-pela-justica-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

MARTINS, Ricardo Marcondes. Contrafações administrativas e implicaturas comunicacionais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-21, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108428. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A teoria da implicatura comunicacional foi elaborada por Paul Grice, tendo em vista o princípio da cooperação: os falantes, regra geral, cooperam entre si e, por isso, ao se comunicarem, a mensagem, além de seu significado semântico, carrega um significado pragmático, decorrente das intenções atribuídas ao interlocutor no contexto da fala. O destinatário da mensagem sempre a compreende tendo em vista essa cooperação, ainda que aparentemente haja manifesto descumprimento. Aplicada à hermenêutica jurídica, a teoria permite enfrentar as contrafações administrativas, em que há utilização de um conceito para uma situação incompatível com o regime jurídico a que ele se refere. Nessas situações, cabe ao intérprete pressupor que o editor normativo pretendeu cumprir os postulados hermenêuticos da Teoria do Legislador Racional; por isso, está autorizado a entender que houve utilização equivocada dos termos jurídicos.

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MARTINS, Ricardo Marcondes. Regulação e serviços públicos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 11-25, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108500. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Pretendeu-se no Brasil transformar os serviços públicos em atividades de titularidade privada, da mesma forma que ocorreu no direito europeu. Ocorre que, como não houve apoio político para alterar, nesses termos, a Constituição brasileira, a saída foi atribuir aos serviços públicos, por meio de leis, o regime das atividades econômicas. Considerar que os prestadores de serviços públicos são alvo de regulação estatal é fruto desse golpe jurídico. Este estudo tem por objeto enfrentá-lo. O controle do concessionário pelo titular do serviço nada tem a ver com o conceito técnico-jurídico de regulação administrativa.

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MARTINS, Robson. A Lei Anticorrupção e o acordo de leniência. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 157-175, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108686. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O escopo deste artigo acadêmico é pesquisar o acordo de leniência na Lei Anticorrupção quanto a seus aspectos econômicos, vantagens e desvantagens quanto ao Estado e ao acordante, por meio de abordagem qualitativa, utilizando-se, a título de método primário, o dedutivo e, como procedimento, o bibliográfico. Justifica-se o estudo pela necessidade de trabalhar instrumentos negociais a serem aplicados pela Administração Pública para que se possa evitar gastos excessivos e injustificados com a persecução voltada a sancionamento, especialmente na esfera econômica. Concluiu-se que, em que pese suas vantagens, um dos aprimoramentos necessários à eficácia do acordo de leniência deve ser a garantia de que o acordante não sofrerá outra persecução jurídico-estatal, seja ela penal, cível ou no direito administrativo sancionador.

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MASCARENHAS, Caio Gama. A autocontenção estrutural do Poder Judiciário. Legitimidade, capacidade e Tema 698 do STF. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/358. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é, inicialmente, debater as teorias por trás dos parâmetros objetivos para a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas na decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 684.612 (Tema 698). O texto inicia tecendo breves comentários sobre legitimidade processual interna do Poder Judiciário (legitimidade democrática e legitimidade constitucional), para então abordar a sua legitimidade externa de resultados (teoria das capacidades institucionais) e seus desdobramentos. Por fim, aborda-se a teoria da decisão estrutural. Defende-se, ao final do artigo, que há uma correlação lógica entre a teoria da decisão estrutural e a teoria das capacidades institucionais - razão suficiente para acreditar em uma "autocontenção estrutural" do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não demonstra sinais de timidez no tocante às possibilidades de intervenção do Poder Judiciário, porquanto considera que este ramo de poder está exercendo legitimamente suas atribuições enquanto guardião da constituição. O mesmo argumento não pode ser dito, no entanto, em relação à forma de sua intervenção. Argumenta-se que a adoção do processo estrutural e da decisão estrutural enquanto linguagem do Poder Judiciário seja um reconhecimento (explícito ou implícito) da ausência de capacidade institucional para concretizar direitos fundamentais de forma sistêmica. Daí o motivo para acreditar em uma autocontenção estrutural por parte do Poder Judiciário nesses casos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.

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MATTOS, Eduardo da Silva; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Problemas da avaliação retrospectiva de empresas em demandas judiciais. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 49-67, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108490. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O tempo do Judiciário não é o tempo das empresas. Neste artigo, aborda-se um dos problemas criados por esse hiato temporal, qual seja, o de se avaliar atividades empresárias (valuation), em demandas judiciais, depois de passado significativo tempo em relação a uma data-base. Esse tipo de análise, chamada de avaliação retrospectiva, enfrenta limitações tanto abstratas, vinculadas ao trinômio valor-risco-retorno, quanto operacionais, no processo de confecção do laudo pelo avaliador. Essas adversidades são descritas para, depois, serem apresentadas propostas para com elas lidar dentro do Judiciário. Foi utilizado o método exegético mediante análise bibliográfica e documental e conclui-se que é preciso reconhecer as limitações impostas pelo contexto fático, para que a adjudicação feita pelo Judiciário atenda adequadamente à sistemática legal positivada no sentido de atribuição de valor pautado na relação entre risco e retorno.

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MELLO, Marcílio Barenco Corrêa de. A nova Lei de Licitações e as modalidades de solução de conflitos nos contratos administrativos. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 119-140, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108684. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe em capítulo próprio sobre os meios alternativos de resolução de controvérsias, provenientes da técnica do sistema multiportas de acesso à Justiça, em que as partes interessadas (Administração pública e particular contratado) têm à sua disposição variadas formas de desfecho para as questões conflituosas pela via extrajudicial. O presente artigo traz como objeto de estudo os métodos consensuais de solução de disputas previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, com destaque para o emprego da arbitragem, da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas, sendo igualmente possível a utilização de outros mecanismos decorrentes da autonomia privada, para além da própria jurisdição estatal. Nesse sentido, os compromissos e os acordos firmados para a solução consensual de controvérsias podem contribuir para a correção de vícios e a entrega final do objeto contratado em benefício da sociedade, sem a necessidade de a questão ser submetida às barreiras estabelecidas no âmbito do processo heterocompositivo judicial. Há, contudo, a necessidade de se proceder à travessia da ideia de administração unilateral e imperativa, em direção a uma nova forma de administração dialógica dos dias atuais, revisitando os conceitos de indisponibilidade do interesse público e de reserva de jurisdição, para o alcance dos fins pretendidos.

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MENDONÇA, Paulo Victor de Carvalho; BARBOSA, Jhonatan Morais. Privação da liberdade em SP por 1 g de droga: a quase estadualização do direito federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/privacao-da-liberdade-em-sp-por-1-g-de-droga-a-quase-estadualizacao-do-direito-federal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

NAGURNHAK, Gilmara. ICMS: protagonismo fiscal nos estados e a situação pós-reforma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/icms-protagonimo-fiscal-nos-estados-e-a-situacao-pos-reforma/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

NEVES, Rodrigo Santos. Competência legislativa sobre licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 63-85, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108604. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda a complexidade das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, com foco na análise da Lei nº 14.133/2021, questionando se a referida lei se limita a estabelecer normas gerais ou se avança para normas específicas aplicáveis somente à Administração Pública federal. Por meio do método dedutivo e por uma pesquisa que envolve análise documental e interpretação sistemática da legislação, incluindo a Constituição Federal e jurisprudência pertinente, o estudo destaca a importância de compreender a interação entre normas gerais e específicas para respeitar a autonomia dos entes federativos. Os resultados indicam que a Lei nº 14.133/2021, embora primordialmente voltada para estabelecer normas gerais, contém dispositivos que parecem se dirigir especificamente à esfera federal, o que suscita questões sobre a violação do princípio da autonomia federativa. O artigo contribui para o debate sobre a necessidade de equilibrar a uniformidade nas práticas de licitação e contratação pública em todo o território nacional com o respeito à competência legislativa concorrente, propondo uma reflexão sobre o desafio de harmonizar eficiência e autonomia na gestão pública.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; FARIA, Luciana Albano; DAMASCENO, Pedro da Silva Costa; SANTOS, Thaísa Magalhães dos. Responsabilidade civil dos administradores de organizações religiosas: um estudo com parâmetro em decisões judiciais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 63-76, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108418. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil das organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Inicialmente, explica-se como a doutrina e o Código Civil Brasileiro de 2002 entendem o conceito de responsabilidade civil e, dessa forma, questiona-se a existência de alguma diferença de aplicação de normas entre uma sociedade empresária convencional e uma organização religiosa que não possui fins lucrativos e tem um objeto organizacional ligado à fé. Nesta perspectiva, do ponto de vista metodológico, foi realizado um estudo da jurisprudência, pois foi a melhor maneira de compreender o entendimento dos Tribunais no Brasil, visto que o Poder Legislativo não se preocupou com normas específicas direcionadas a este sujeito.

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ORLANDI, Rafael de Oliveira. A natureza dos princípios formais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 223-245, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108510. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo consiste na investigação quanto à natureza dos princípios formais, de forma que foram estudados alguns modelos Estatais observando diferenças existentes entre eles a fim de se evidenciarem aspectos fundamentais quanto à natureza dos princípios formais.

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PARANÁ. Decreto n. 6.299, de 21 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.759, de 02 de fevereiro de 2024, que institui o processo de recadastramento de servidores públicos, civis e militares, em atividade, no âmbito da Administração Direta e Autárquica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.685, p. 7, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=329345&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.15.5.11.588. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.357, de 28 de junho de 2024. Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4-34, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330046&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.42.14.558. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.358, de 28 de junho de 2024. Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 35-40, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330052&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.38.18.64. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.363, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.480, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 42, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330062&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.21.14.556. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.007, de 11 de junho de 2024. Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.677, p. 3, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328193&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Acresce à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G, pela necessidade em se estabelecer medidas que coíbam os inúmeros casos de crimes de natureza sexual praticado contra mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, serviço público concedido a empresas privadas de transporte, fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com destaque para o crime de importunação sexual previsto no art. 215A do Decreto-Lei Federal no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Ressalta-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.351.359 (íntegra do acordão em anexo), interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei Municipal nº 6.274, 13 de novembro de 2017, de autoria dos então Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, decidiu que não ofende o princípio da separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que busca concretizar direito social previsto na Constituição. De igual modo, valendo-se da Tese 917 e de outros julgados análogos, entendeu por se aplicar aquela situação à tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).A Lei carioca objeto da decisão acima citada trata de proteção das mulheres no transporte coletivo daquele município, ao obrigar a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, ou seja, de conteúdo muito semelhante ao desta proposição, visto que o intuito da norma do Rio de Janeiro e do presente projeto coincidem, uma vez que buscam a garantia do direito social à segurança, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, oportuno mencionar que no Estado do Paraná vigoram leis que visam garantias de direitos fundamentais e sociais cujos destinatários, de igual forma são empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, como é o caso da Lei nº 13.132, de 16 de abril de 2001, de autoria nobre Deputado Luiz Carlos Martins, a qual dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná. Questionada a constitucionalidade formal da referida lei, entendeu o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.572, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no inciso IX art. 22 da Constituição Federal, Lei de iniciativa parlamentar que tem por objetivo a promoção da igualdade, direito fundamental elencado no art. 5º desse Importante asseverar que a presente demanda é fruto do clamor feminino por políticas públicas que garantam maior segurança às usuárias do transporte coletivo rodoviário no Estado. Além de outros tantos casos, cumpre mencionar ofício endereçado ao gabinete da Deputada Mabel Canto, expedido pela Excelentíssima Vereadora e Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Guarapuava, Senhora Bruna Spitzner, no qual cita um caso atendido pela procuradoria daquela Casa de Lei, onde uma mulher informou ter sido importunada por outro passageiro sentado ao seu lado enquanto dormia. Segundo estudo realizado em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com parceria da empresa UBER, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das mulheres brasileiras afirmam já terem sofrido algum tipo de importunação sexual no transporte público ou privado no Brasil. De forma elogiosa, algumas empresas espontaneamente adotam medidas para assegurar assentos exclusivos para mulheres que assim o solicitam quando da aquisição de bilhetes de passagem, cabendo aqui destacar, como exemplo de boa prática, a empresa Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo. Observa-se que não será dificultoso nem excessivamente oneroso para as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sediadas no Paraná o atendimento das obrigações contidas nesta propositura.

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PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

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PESTANA, Anna Clara Leite; CADEMARTORI, Luiz Henrique. Estudo técnico preliminar: diretrizes para a regulamentação local e regional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 57-81, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108392. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo geral deste trabalho é investigar como a regulamentação do estudo técnico preliminar pode contribuir para a promoção de contratações públicas cujos resultados atendam às necessidades sociais que as originaram. Para tanto, procedeu-se inicialmente ao estudo do planejamento das compras públicas. Em seguida, realizou-se o exame do estudo técnico preliminar sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8.8.2022, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Por fim, identificadas as potencialidades do ETP e considerando os regulamentos já editados (federal e estaduais), propuseram-se diretrizes para a regulamentação local e regional desse instrumento. No tocante à metodologia, a pesquisa é essencialmente dedutiva, qualitativa, prescritiva, bibliográfica e documental, por se pautar pelo estudo da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátria. Os resultados alcançados permitem concluir que é possível a confecção de um estudo técnico preliminar que contribua para a eficácia das compras públicas. Para o alcance desse propósito, devem os órgãos e entidades públicas editar regulamento que concretize os objetivos do ETP traçados pela Nova Lei de Licitações e Contratos e seja compatível com a realidade local e regional.

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PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/extincao-de-politicas-de-acoes-afirmativas-e-atitude-inconstitucional/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RAMASCO, Thiago Werner. ADI nº 2.946 e a flexibilização das concessões de serviço público: implicações e desafios para a regulação econômica no Brasil. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 275-291, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108499. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo trata sobre a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), focando em sua intersecção com a regulação econômica e o artigo 175 da Constituição Federal. A decisão, que entende possível a transferência de concessões de serviço público sem a exigência de novo processo licitatório sob a condição de prévia anuência do poder concedente, introduz uma flexibilização significativa no arcabouço regulatório brasileiro. O estudo busca um referencial teórico para definir e explorar o conceito de regulação econômica, analisando como a decisão impacta a dinâmica entre o Estado, o mercado e os interesses públicos na gestão de concessões. O artigo avalia as consequências dessa flexibilização para a eficiência, a competitividade e a transparência no setor de serviços públicos, com uma análise crítica da relação entre a decisão da ADI nº 2.946 e o artigo 175 da Constituição Federal. O objetivo é compreender como essa decisão do STF pode reformular as práticas de regulação econômica no Brasil, influenciando tanto a atração de investimentos quanto a garantia de serviços de qualidade à população.

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ROGOGINSKY, Felipe Salathé. Estado administrativo e neoautoritarismo: uma análise do papel da administração pública nos processos de erosão democrática. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/357. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo sugere a existência de um movimento de enfraquecimento da autonomia dos órgãos e entes integrantes da administração pública em razão do advento dos chamados novos governos autoritários. O autoritarismo é causa de concentração de poder nas mãos dos chefes do Executivo, desnutrindo não só instituições políticas, como o Congresso ou a Suprema Corte, mas também administrativas, como agências reguladoras, órgãos de controle, etc. A erosão democrática tem como um de seus elementos característicos a erosão do Estado Administrativo. Sob essa premissa, indaga-se: é possível que as instituições administrativas se oponham a essas investidas autoritárias, a preservar suas autonomias? Para tanto, são analisadas as estratégias usadas pelos novos governos autoritários para desnutrir o Estado Administrativo, bem como de contra-ataque a essas investidas. Ao final, são feitas propostas de uma hermenêutica voltada para garantir a proteção do Estado Administrativo tanto por instituições políticas quanto administrativas.

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SANTOS, Celeste Leite dos. Direitos das vítimas nas tragédias climáticas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/direitos-das-vitimas-nas-tragedias-climaticas/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 06 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.

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SANTOS, José Eduardo Lourenço dos; KANDA, Bruna Barbara Paiz Zeotti. Infiltração policial na investigação de crimes: a legislação brasileira e o direito comparado. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 72-116, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6769. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: apresentar um panorama do instituto da infiltração policial como gênero e da infiltração policial virtual, como espécie, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelas Leis nº 12.850/2013 e nº 13.441/2017, como técnica investigativa contemporânea que se tornou fundamental no combate aos crimes cibernéticos e à criminalidade digital. Metodologia: Utilizou-se o método dedutivo. Contribuições: A análise comparativa contribui para o desenvolvimento o avanço teórico do direito, permitindo a identificação de padrões, divergências e similaridades entre os sistemas processuais e legislativos, especialmente no contexto da técnica especial de infiltração policial. Isso é evidente em países como os Estados Unidos, Itália e França, que apresentam um arcabouço legislativo detalhado que ajusta as práticas investigativas às demandas da sociedade contemporânea. Outrossim, é importante destacar que essa adaptação não compromete a eficácia do devido processo legal e o respeito às demais garantias constitucionais. Resultados: Conclui-se que para o efetivo cumprimento do devido processo legal e respeito às demais garantias constitucionais, em todas as resoluções legislativas ora abordadas, têm-se o controle exercido pelo judiciário, a fim de se evitar prejuízos nas operações e consequentemente na colheita e comprovação de provas, em razão de descumprimento aos preceitos legais.

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SILVA NETO, Orlando Celso da; DALL'OGLIO JUNIOR, Adalberto. O consequencialismo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a análise econômica do direito como ferramenta concretizadora. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 83-101, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108393. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) traz exigências pragmáticas à alta administração do órgão ou entidade licitante. Em particular, nota-se que o resultado mais vantajoso a ser perseguido pela Administração é dosado pelos conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, a teor do art. 169, §1º da Lei nº 14.133/21, o que atrai a incidência da ética consequencialista à seara das contratações públicas. A hipótese estudada, a ser avaliada sob a ótica do método dedutivo, reside na possibilidade do uso de ferramenta da análise econômica do direito (AED) para se conferir concretude ao consequencialismo presente na NLLC em decisões dos tribunais de contas, como a análise custo-benefício (ACB) ou a análise custo-efetividade (ACE). Nesse contexto, em que há maior deferência com relação às consequências práticas das decisões administrativas a que os gestores públicos serão submetidos, a expedição de provimentos cautelares por parte dos tribunais de contas ganhou novos contornos, em especial quanto ao fator tempo para se decidir sobre o mérito da irregularidade e, mais, a definição do modo como se resolverá a situação nos casos de emergência ou objetos essenciais, resguardando-se o (famigerado) interesse público diante das possíveis alternativas.

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SILVA, Maria Teresa Vieira da; GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/protecao-ao-trabalho-e-a-atividade-empresarial-em-contexto-de-calamidade-publica/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/reclamacao-pre-processual-e-os-novos-paradigmas-da-justica-do-trabalho/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVEIRA, Pedro Alexandre da. PEC das Praias: uma problemática federativa e patrimonial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/pec-das-praias-uma-problematica-federativa-e-patrimonial/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

VASCONCELLOS, André; NEPOMUCENO, Victor. Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/alteracao-da-lei-de-falencia-do-ponto-de-vista-juridico-e-do-mercado/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ZAMBL, Andréa Araujo Diniz Matos. Sustentabilidade no trabalho e governança corporativa: como podemos ter a junção de ambos com a arbitragem? Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 63-82, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108548. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: No presente trabalho, foi realizada a análise acerca da sustentabilidade nas empresas, sua aplicação prática e a governança corporativa, as quais devem caminhar unidas. O novo ambiente laboral, com o intuito de atender às necessidades não apenas dos empregados, mas dos produtos e serviços que a empresa comercializa, são fontes e subsídios que podem fazer a diferença para a valorização do trabalho humano. O objetivo geral do trabalho justamente é abordar a concepção da sustentabilidade e da governança, e o específico, abordar como ambas podem se relacionar. Para tanto, foi realizada uma pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica. Verificou-se que o meio ambiente laboral sustentável está diretamente relacionado com a qualidade de vida dos trabalhadores. Por intermédio de uma gestão organizacional sustentável, há a concretização do valor jurídico e social da dignidade do ser humano, com reflexos diretos no progresso da sociedade e no alcance do objetivo maior do desenvolvimento sustentável. Ao final do artigo, considerou-se que propostas de flexibilização dos direitos trabalhistas e a precarização das relações de trabalho obstam o implemento de práticas sustentáveis no ambiente laboral e acirram os problemas de saúde, bem-estar e segurança no trabalho.

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 Fundos

Doutrina & Legislação

 

BERTAGNOLLI, Danielle. Tributação de estoques em fundos de investimento: inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 14.754/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 139-156, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108410. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Em dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que impôs a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos de fundos de investimento fechados. Como regra de transição, a Lei nº 14.754/2023 instituiu a cobrança do imposto sobre os estoques acumulados até o final do ano-calendário de 2023. A tributação dos estoques, contudo, encontra óbice na norma geral de Direito Tributário relativa ao momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, porquanto os cotistas apenas obtêm disponibilidade econômica e jurídica dos rendimentos após o efetivo resgate das cotas. Caso se considere que a renda foi auferida pelos cotistas conforme a valorização das suas cotas, ter-se-á afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade do exercício.

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BRASIL. Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024. Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação a` mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14904.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas. A nova norma busca reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos das mudanças climáticas. A lei altera e define diretrizes para a criação desses planos de adaptação, baseando-se na Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187 de 2009. Entre as principais diretrizes estão a gestão e a redução do risco climático; a integração de estratégias de mitigação e adaptação; e o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas que assegurem a viabilidade dessas adaptações. Os planos de adaptação deverão identificar, avaliar e priorizar medidas para enfrentar desastres naturais recorrentes; minimizar perdas e danos; e promover a resiliência dos sistemas afetados. A nova lei também destaca a importância da sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras estratégias nacionais de segurança de infraestruturas críticas. De acordo com a nova lei, o plano nacional de adaptação será formulado em articulação com as três esferas da federação e os setores socioeconômicos, assegurando a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas. A cooperação internacional também deverá ser promovida para financiar, capacitar, desenvolver e transferir tecnologias necessárias para a adaptação. Ainda de acordo com essa norma, a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada por recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Esses planos deverão ser disponibilizados e mantidos atualizados na íntegra na internet, garantindo transparência e acesso público às informações. Além disso, a lei incentiva a adaptação do setor agropecuário; o uso de soluções baseadas na natureza; e a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a adaptação às mudanças climáticas. O monitoramento e a avaliação contínua das ações previstas são elementos da nova legislação, que estabelece processos de governança inclusivos para a revisão periódica dos planos. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

LOPES, JUNIOR. Fundo estadual de combate à pobreza e ICMS-Difal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-icms-difal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. O impacto da implantação das Deams na violência contra a mulher no Brasil 2004-2018. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 153-174, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108396. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: A violência contra a mulher, principalmente a doméstica, é uma questão em constante debate no Brasil e que gera grandes danos sociais e econômicos. Inspirado no artigo de Perova e Reynolds (2017), este artigo busca avaliar se a implantação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) ajudou a combater esse tipo de violência. Utilizando-se de diferentes bases de dados no período de 2004 a 2018 e de um modelo flexible conditional differences in differences, pela aplicação heterogênea dessas delegacias em relação ao tempo, este trabalho encontrou um impacto negativo na taxa de homicídios femininos a cada cem mil habitantes. O efeito negativo ocorre entre cinco e seis anos após a implantação dessas unidades, em comparação aos municípios que não receberam uma delegacia especializada. Esses resultados reforçam a importância desse tipo de política pública no combate à violência contra a mulher.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BIZAWU, Sébastien Kiwonghi; SILVA, Romeu Faria Thomé da; ROCHA, Daniel de Jesus. A CFEM e a sustentabilidade socioambiental em catas altas, Minas Gerais: uma análise sobre sua efetividade. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 117-140, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6770. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca analisar a efetividade da CFEM na promoção da sustentabilidade socioambiental no município de Catas Altas, Minas Gerais. Para isso, são investigados os impactos socioambientais da atividade mineradora no município, a destinação dos recursos provenientes da CFEM e as medidas adotadas para a mitigação desses impactos. Metodologia: a pesquisa faz uma abordagem metodológica hipotético-dedutiva, efetivada sob a análise documental, de doutrinas, revisão bibliográfica e entrevistas. Resultados: A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM - é um importante instrumento para a promoção da sustentabilidade socioambiental em municípios com atividades mineradoras. São apresentados os resultados dessa análise, identificando os avanços, desafios e lacunas existentes na relação entre a CFEM e a sustentabilidade socioambiental em Catas Altas. Contribuições: o tema é atual e tem suscitado debates calorosos tanto no meio acadêmico como empresarial e político, tendo em vista as tragédias ocorridas nos municípios de Mariana em Bento Rodrigo e Brumadinho-MG. Busca-se levantar, na elaboração do presente trabalho, questões pertinentes sobre os impactos socioambientais gerados pela mineração e a efetividade da CFEM na promoção da sustentabilidade socioambiental nos municípios para combater a pobreza e a falta de infraestruturas necessárias para uma melhor qualidade de vida para todos.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.041, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 2, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12041.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: O programa Cidades Verdes e Resilientes têm como foco a promoção de cidades mais resilientes aos eventos extremos, apoiando iniciativas de planejamento urbano, especialmente em regiões periféricas, e elaborando estratégias de financiamento para a implementação de ações. As ações contemplam áreas verdes, uso e ocupação do solo sustentável, tecnologias de baixo carbono e mobilidade sustentável, além de envolver vários eixos de atuação, incluindo a capacidade institucional dos municípios e o avanço da pesquisa científica e a difusão de soluções tecnológicas. (Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.903, de 27 de junho de 2024. Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 5-8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14903.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A nova norma estabelece o marco regulatório para financiamento da cultura. A sanção retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), mas mantém leis já existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), a Lei Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014), a Lei do Audiovisual (Lei 8.685, de 1993) e as leis de fomento dos estados e municípios. A partir de agora, a execução do regime próprio de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, nas categorias de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são duas categorias: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural. Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural. Na categoria de Execução Cultural, as normas de gastos devem ser adequadas à natureza específica da cultura. O suporte pode ser concedido por vários anos, conforme necessário. A compra de bens é permitida, e estes serão de propriedade do agente cultural. Além disso, são permitidos gastos com manutenção (como aluguel e contas) e o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários. A modalidade Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural, sem exigir ação futura e demonstração financeira da aplicação dos recursos. Já a Bolsa Cultural incentiva ações de estudo e pesquisa por meio de bolsas. As atividades devem ser comprovadas por relatório de bolsista, sem necessidade de demonstração financeira. Nessas duas modalidades e na Execução Cultural, o edital de chamamento público é obrigatório, exceto em situações que ainda serão previstas em regulamento posterior. Além disso, o texto criou mecanismos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada. Permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo. Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024. Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação a` mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14904.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas. A nova norma busca reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos das mudanças climáticas. A lei altera e define diretrizes para a criação desses planos de adaptação, baseando-se na Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187 de 2009. Entre as principais diretrizes estão a gestão e a redução do risco climático; a integração de estratégias de mitigação e adaptação; e o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas que assegurem a viabilidade dessas adaptações. Os planos de adaptação deverão identificar, avaliar e priorizar medidas para enfrentar desastres naturais recorrentes; minimizar perdas e danos; e promover a resiliência dos sistemas afetados. A nova lei também destaca a importância da sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras estratégias nacionais de segurança de infraestruturas críticas. De acordo com a nova lei, o plano nacional de adaptação será formulado em articulação com as três esferas da federação e os setores socioeconômicos, assegurando a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas. A cooperação internacional também deverá ser promovida para financiar, capacitar, desenvolver e transferir tecnologias necessárias para a adaptação. Ainda de acordo com essa norma, a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada por recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Esses planos deverão ser disponibilizados e mantidos atualizados na íntegra na internet, garantindo transparência e acesso público às informações. Além disso, a lei incentiva a adaptação do setor agropecuário; o uso de soluções baseadas na natureza; e a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a adaptação às mudanças climáticas. O monitoramento e a avaliação contínua das ações previstas são elementos da nova legislação, que estabelece processos de governança inclusivos para a revisão periódica dos planos. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

MARTINS, Natham Ribeiro. Projetos sociais em educação desenvolvidos por organizações do Terceiro Setor: análise e reflexões a partir do Projeto Crescer, Vespasiano, Minas Gerais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 91-120, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108454. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Mudanças na estrutura de funcionamento e gestão das ONGs ocorreram com intensidade a partir da década de 1990, como reflexo direto da Constituição de 1988, que estabelece uma discussão sobre a gestão social como a gestão própria das organizações do Terceiro Setor, diferenciando-a da gestão do Estado e da gestão privada. Este artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre a interação dessas gestões através da análise de um projeto social em educação, denominado "Projeto Crescer". Esse projeto é desenvolvido com alunos com algum tipo de dificuldade de aprendizagem e/ou com problemas psicológicos. Os resultados dessa análise apontaram uma evolução das crianças participantes do projeto, em termos psicopedagógicos, e uma possibilidade de ação do projeto, que inclui um trabalho específico com as professoras e as famílias das crianças. Em termos gerais, conclui-se que esta pesquisa, além de contribuir para o fluxo de ações e retomada de procedimentos do "Projeto Crescer", também pode servir como parâmetro de avaliação para as práticas de gestão das ONGs.

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MONTEIRO, Gustavo Tavares. Perspectiva de melhor institucionalização do diálogo a partir da experiência do programa de saneamento da bacia da Estrada Nova PROMABEN. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 81-96, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108682. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a má institucionalização do diálogo entre o Município de Belém e a população afetada pela primeira fase do PROMABEN na bacia da Estrada Nova, buscando propor mecanismos de fortalecimento do diálogo em projetos análogos. O texto inicia na constatação de que os atos jurídicos de institucionalização da política pública falharam em estabelecer condições para a participação da comunidade. Essa deficiência resultou em uma garantia insuficiente do direito à moradia, limitando os benefícios potenciais da participação da comunidade e aumentando os impactos negativos do reassentamento. Após, o artigo debate a necessidade de superar a base ideológica tradicional do direito administrativo brasileiro, avançando para instituições e tecnologias jurídicas que promovam os valores democráticos e o pluralismo político da Constituição de 1988. O artigo afirma que o diálogo com a população deve ser valorizado como um princípio democrático, não apenas como um procedimento burocrático. Ao final, são propostas quatro medidas como potencialmente melhoradoras da eficácia do diálogo em projetos similares ao PROMABEN: estabelecimento de mecanismos permanentes de participação política nos municípios; integração de análise de conformidade do diálogo em operações de crédito; fortalecimento dos processos de diálogo nos procedimentos de licenciamento ambiental e licitação de obras; e implementação de mecanismos de avaliação da conformidade social do projeto.

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MORENO, Renata Franco de Paula Gonçalves; SHIGAKI, Bruna. A municipalização do licenciamento ambiental no estado de SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/a-municipalizacao-do-licenciamento-ambiental-no-estado-de-sp/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

NAS contratações celebradas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Curitiba, quem é compete para elaboração do ETP? O ETP é obrigatório em todos os processos de contratação? A regulamentação municipal admite a reutilização de ETP elaborado para contratação anterior? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0FEE52C9-FF2B-46F2-B67C-B07006312709?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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PRESTES, Vanêsca Buzelato. Cidades e mudanças climáticas: Acordo de Paris, reflexo no planejamento, nos planos diretores e nas edificações. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 49-62, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108616 . Acesso em: 24 jun. 2024.

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QUAIS são as condições previstas no Decreto nº 700/2023 do Município de Curitiba para disciplinar o reajuste de preços em sentido estrito? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/08F9A707-75CD-4274-A2AA-73210C38BB36?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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RITTER, Andrea Marta Vasconcellos. A paisagem cultural: uma reflexão pós-pandemia a partir do estudo de caso de Cidreira/RS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 9-23, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108613. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As paisagens fazem parte do cotidiano das cidades e estão presentes nas relações sociais, ambientais e culturais, tradições, expressões, crenças, imaginativo popular e, por isso, especial, se constituindo em patrimônio cultural. A cidade de Cidreira, Estado do Rio Grande do Sul, é litorânea, com atributos paisagísticos singulares, diversos, que se destacam pelas belezas naturais, estéticas, culturais, em harmonia com o urbano. O Estatuto das Cidades e outros dispositivos legais visam à tutela difusa, proteção, preservação, manutenção da paisagem, como bem jurídico. Este artigo aborda a paisagem cultural, como instrumento de preservação do patrimônio cultural, e, também, a necessidade pós-pandemia de revalorização do direito à paisagem cultural material e imaterial. O objetivo é que o estudo de caso contribua para a formação de uma política paisagística (re)valorizada e um verdadeiro plano diretor capaz de medir valores subjetivos como cultura, afetos, lembranças, tradições, crenças, expressões, preservando porções singulares do território, onde a interação entre a cultura e o ambiente natural confere à paisagem uma identidade específica. A pesquisa é documental, de campo e de caráter qualitativo e os documentos analisados e citados são o fundamento e o principal eixo. A conclusão é que este momento pós-pandemia exige valorizar a natureza, referendar o direito subjetivo difuso à paisagem, considerar os direitos da comunidade de permanecer nas paisagens e vivenciar sua cultura, em relação harmônica, entre processo social e de natureza, estimulando a dimensão afetiva com o território, tendo como preliminar a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida da população.

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SANTOS, Liandro Souza. Justiça administrativa, poder de polícia e desenvolvimento na Ocupação da Vila Nazaré, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 175-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108437. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo analisa a justiça administrativa devida aos administrados, com enfoque especial aos limites ao poder de polícia dos agentes públicos em processos de desapropriação, para fins de obras de infraestrutura, como parte de um projeto político-econômico, elemento imprescindível para a realização da constituição econômica, pela efetivação de políticas públicas de inclusão social, como um denominador comum para a construção de uma sociedade sem desigualdades substanciais.

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SINÉSIO, João Paulo Barbosa. A função da Lei Complementar nº 116/03 na determinação do critério material do ISS: a autonomia municipal em foco. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 25-41, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108614. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As disposições constitucionais acerca da distribuição de competências tributárias estabelecem que aos municípios cabe instituir imposto sobre os serviços, definidos em lei complementar. Nesse sentido, o presente estudo percorre a estrutura do sistema constitucional tributário e o conteúdo disposto na Lei Complementar nº 116/03, a fim de elucidar a função da lei complementar tributária no ordenamento jurídico, em específico no trato da tributação sobre os serviços de qualquer natureza e a autonomia dos entes municipais, no exercício da sua competência tributária sobre os serviços. Pautados sob o método de revisão da melhor bibliografia, verificou-se a possibilidade exegética do exercício da competência municipal diretamente da Constituição, para os casos que não tratam de conflitos de competência, tendo em vista que este é o objeto da lei complementar, ao definir os serviços de qualquer natureza dos municípios.

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Ana Luísa Coelho; OLIVEIRA, André Anderson Gonçalves de; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Considerações acerca da imunidade tributária sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 9-30, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108415. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A imunidade tributária incidente sobre as entidades religiosas e templos de qualquer culto constitui notória garantia do direito fundamental à liberdade de crença e à liberdade de consciência. A sua previsão constitucional ratifica a laicidade e a pluralidade do Estado democrático brasileiro, sendo, então, seu estudo de suma relevância. O objetivo do presente artigo é verificar os fundamentos do referido instituto e analisar a sua abrangência, considerando a amplitude das terminologias "entidades religiosas" e "templos de qualquer culto". Foi realizada uma pesquisa de revisão bibliográfica, sendo especificamente examinado precedente do Supremo Tribunal Federal, concernente à temática. Verificou-se uma tendência de interpretação ampliativa da referida imunidade, em que se pondera, sobretudo, a teleologia do instituto para delimitar a extensão dessa imunidade tributária. Por meio do estudo, portanto, foram investigadas as alterações nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto sob análise ao longo dos anos.

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ARELLANO, Luis Felipe Vidal. Condições para operações de crédito ao setor público por instituições financeiras federais não autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 135-167, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108494. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Na década de 1990, as regras relativas às condições para contratação de operações de crédito por entes subnacionais foram sensivelmente alteradas, de maneira a incrementar os mecanismos de controle da política fiscal e seus efeitos sobre o setor monetário. Entre essas regras, encontra-se a limitação de contratação de operações entre entes da Federação, exceto quando por intermédio de instituição financeira. A existência de entidades da administração indireta federal que atuam como instituições financeiras sui generis, sem autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil, representa neste contexto um desafio à definição do regime jurídico aplicável a essas instituições em matéria de contratação de operações de crédito com o setor público subnacional. O objetivo do presente artigo é conferir maior clareza a essas regras e sistematizar as hipóteses de aplicação.

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BERTAGNOLLI, Danielle. Tributação de estoques em fundos de investimento: inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 14.754/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 139-156, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108410. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Em dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que impôs a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos de fundos de investimento fechados. Como regra de transição, a Lei nº 14.754/2023 instituiu a cobrança do imposto sobre os estoques acumulados até o final do ano-calendário de 2023. A tributação dos estoques, contudo, encontra óbice na norma geral de Direito Tributário relativa ao momento da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, porquanto os cotistas apenas obtêm disponibilidade econômica e jurídica dos rendimentos após o efetivo resgate das cotas. Caso se considere que a renda foi auferida pelos cotistas conforme a valorização das suas cotas, ter-se-á afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade do exercício.

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BRASIL. Decreto n. 12.052, de 12 de junho de 2024. Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12052.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: A partir de 13 de junho, os produtos doados ao Rio Grande do Sul ou aos municípios em estado de calamidade pública destinados às vítimas das enchentes terão alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O Decreto Nº 12.052 prevê a determinação até 31 de dezembro de 2024. Segundo o texto, nas notas fiscais de saída dos produtos doados ao estado ou municípios gaúchos em situação de calamidade deverão constar a expressão "saída com redução de alíquota do IPI" e ter, na identificação do destinatário, uma das duas opções: a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço. O Decreto Nº 12.052 soma-se a uma série de medidas de apoio ao Rio Grande do Sul anunciadas pelo Governo Federal desde o início da crise climática no estado. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.053, de 12 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12053.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.079, de 26 de junho de 2024. Estabelece nova sistemática de meta para a inflação como diretriz para fixação do regime de política monetária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 121-A, p. 1, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12079.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Estabelece nova sistemática de meta para a inflação. Nessa nova sistemática, a verificação de cumprimento da meta de inflação deixa de ocorrer a cada dezembro, passando a ocorrer mês a mês. A meta será descumprida quando a inflação acumulada em doze meses se desviar por seis meses consecutivos do intervalo de tolerância. O retorno deverá ocorrer em prazo a ser estipulado pelo Banco Central do Brasil (BCB) levando em consideração as causas do desvio e a potência da política monetária. Além disso, a meta passa a ser fixada para o longo prazo e não mais a cada ano, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para que a meta ou respectivo intervalo de tolerância sejam alterados pelo CMN, deverá ser observada antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses para o início de sua aplicação. Diante disso, na nova sistemática proposta, o regime de metas de inflação passa a ser contínuo por estabelecer a verificação constante do cumprimento da meta, fixar meta de inflação para o longo prazo e, em caso de descumprimento, permitir o retorno da inflação à meta em prazo a ser estipulado pela autoridade monetária. Nessa nova sistemática, optou-se por manter a meta de inflação em 3,0% no acumulado em doze meses, com bandas de 1,5 p.p. para cima ou para baixo. A meta de 3,0% é compatível com a definição do CMN para 2025 e 2026 na sistemática anterior e é similar à utilizada em outras economias emergentes da América Latina que também empregam o regime de metas de inflação, como o Chile, a Colômbia e o México. A manutenção da meta em baixo patamar, similar ao praticado em outros países emergentes, fortalece a percepção de compromisso do Brasil com inflação baixa e estável. A alteração no regime de metas de inflação de ano-calendário para horizonte contínuo permite alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, possibilitando ancoragem das expectativas no longo prazo e evitando distorções nos preços relativos decorrentes de variações excessivas nos juros em função do curto horizonte para atingimento da meta. A verificação contínua da meta e a necessidade de prestação de contas pela autoridade monetária agregam credibilidade à nova sistemática de meta para a inflação. (Fonte: Ministério da Fazenda)

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BRASIL. Lei n. 14.898, de 13 de junho de 2024. Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14898.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: a lei que cria a Tarifa Social de Água e Esgoto para a população de baixa renda de todo o país. Essas famílias terão desconto de 50% sobre o valor cobrado pela menor faixa de consumo e passa a valer em dezembro (180 dias após a publicação). A Tarifa Social de Água e Esgoto oferecerá um desconto de 50% no valor da menor faixa de consumo, aplicável aos primeiros 15 metros cúbicos utilizados. Consumos que excedam esse limite serão tarifados normalmente. Famílias que têm direito a essa tarifa serão automaticamente incluídas pelas empresas de abastecimento. Aos beneficiários também é assegurada a isenção de custos para instalação de água ou esgoto no imóvel. Se uma família não mais atender aos critérios, poderá manter o benefício por mais três meses — e deve ser notificada sobre o término iminente do desconto nas faturas subsequentes. O texto também determina que indivíduos que realizarem conexões clandestinas de água ou esgoto, danificarem intencionalmente os equipamentos de serviço ou compartilharem água com famílias não elegíveis perderão o direito à Tarifa Social de Água e Esgoto. A nova lei cria ainda a Conta de Universalização do Acesso à Água, que será gerida pelo governo federal e custeada com dotações orçamentárias. Os recursos devem ser usados para promover a universalização do acesso à água, incentivar investimentos em áreas de vulnerabilidade social, evitar a suspensão de serviços para famílias de baixa renda por falta de pagamento e, caso seja necessário, subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.902, de 27 de junho de 2024. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 1-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14902.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Abrange a taxação de compras internacionais de até US$ 50, que ficou conhecida como "taxa das blusinhas". A Lei também cria o Programa Mover, de incentivo à mobilidade sustentável para incentivar o uso de veículos menos poluentes. Pela lei sancionada, o consumidor pagará 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 — atualmente cerca de R$ 275, a depender da cotação diária do dólar. Acima desse valor e até US$ 3 mil (cerca de R$ 16,5 mil), o imposto será de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar (em torno de R$ 110). A taxação começa a valer em agosto. A decisão atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos. Por representar uma oportunidade de aumentar a arrecadação, o texto também teve o apoio do governo na negociação do texto no Congresso. Além da taxa de 20%, o consumidor que faz compras internacionais atualmente também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados. Já o Programa Mover tem como objetivo contribuir para diminuir a emissão de carbono pela indústria automobilística no país. O programa cria incentivos financeiros e estabelece a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de veículos com menor emissão de gases do efeito estufa. Os incentivos, de acordo com o governo, estão orçados em R$ 3,5 bilhões para 2024, somando R$ 19,3 bilhões em cinco anos. Para ter acesso aos incentivos, as empresas devem ter projetos aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O programa já estava em vigor, pois havia sido estabelecido pela Medida Provisória 1.205/2023 — que tinha força de lei, mas perdeu a vigência em 31 de maio sem ter sido votada. Até maio, segundo o governo, 69 empresas já tinham se habilitado no programa. O programa determina limites mínimos de reciclagem nos processos de fabricação e cobra menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. Essa redução do IPI e a habilitação dos projetos das indústrias e montadoras do setor para acessar os incentivos financeiros já foram regulamentados em um decreto presidencial e em uma portaria do MDIC (Portaria 43/2024). Para ter acesso aos incentivos do Mover, as empresas devem aplicar percentuais mínimos da receita bruta com bens e serviços automotivos na pesquisa e no desenvolvimento de soluções alinhadas à descarbonização e à incorporação de tecnologias assistivas nos veículos. De acordo com o governo, a taxação de 20% do Imposto de Importação não valerá para medicamentos importados por pessoa física. Uma medida provisória sobre o tema deve ser publicada pelo Executivo para garantir a isenção aos remédios. Desde 2016, conforme uma portaria do Ministério da Fazenda, medicamentos importados por pessoa física até o limite de US$ 10 mil não são tributados. A alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%, mas a liberação dos remédios deve cumprir requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida provisória também deverá fixar 1° de agosto como a data de início da cobrança da chamada "taxa das blusinhas" para as demais mercadorias. Desde agosto do ano passado, as compras de até US$ 50 estavam isentas da cobrança (antes era de 60%, como regra geral) para os sites e aplicativos de compras que aderiram ao programa Remessa Conforme, do governo federal. É o caso de empresas como Amazon, Shein e Shopee. Com a nova lei, as empresas deverão se adequar à alíquota federal de 20% em todas as compras abaixo dos US$ 50 ou de 60% para mercadorias acima desse valor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 3-4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm . Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual, mais conhecidas como perdas e danos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º). De acordo com a Lei 14.905, de 2024, a taxa legal de juros a ser aplicada nos contratos deve ser equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja: Selic menos IPCA. A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deve manter em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Ela deve ser aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo. Antes da Lei 14.905, de 2024, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre a interpretação desse ponto. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês. A Lei 14.905, de 2024, também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias. Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplica a: operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito. (Fonte: Agência Senado)

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CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes. Decadência e prescrição tributárias: uma visão lógico-deôntica de sua incidência no Direito Positivo pátrio contemporâneo do constitucionalismo e administrativismo de resultado. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 123-163, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108576. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo analisa os institutos da decadência e da prescrição à luz de sua conformação pelo ordenamento jurídico indígena no âmbito do Direito Tributário e sua aplicação contemporânea pela jurisprudência. Isso se dá sob uma precípua e incomum perspectiva epistemológica mediante o emprego de categorias lógico-deônticas, com auxílio de recursos de semiótica e de teoria geral do Direito, perpassando pela distinção entre ambos os institutos e sua caracterização como tributários, além de se verificar seus efeitos na relação jurídica do contribuinte com o Fisco, segundo a interpretação hodierna que as cortes superiores pátrias lhes confere sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado (pelo que se privilegia a efetivação dos direitos e garantias fundamentais), ante uma visão sociológico-jurídica. Para tanto, o método empregado é o dedutivo e se vale da técnica de abordagem de cunho bibliográfico e documental, mediante uma metodologia de trabalho centrada nos aspectos primordiais estabelecidos para um estudo interdisciplinar que envolva temas de Direito Constitucional, Tributário, Civil, Processual, Sancionatório e de teoria geral do Direito, com sua potencialização sob as diretrizes advindas da epistemologia, semiótica e sociologia jurídica. Isso se deve, especialmente, ao caráter específico e singular que deve estar presente em toda análise dos planos sintático, semântico e pragmático de um sistema jurídico com linguagem própria, aplicado a um determinado tipo de relação jurídica, qual seja, a tributária, principalmente sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado que tome por base uma concepção sociológico-jurídica de devido processo legal consoante com a Constituição Federal de 1988, e que permita descrever as relações-de-relações existentes entre as diferentes sanções. Possibilita-se, assim, surpreender-se a maneira mais adequada e democrática de exercício do jus puniendi, infligido no âmbito destas relações.

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FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. CBS ISB e o princípio federativo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 9-19, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108403.Acesso em: 16 jul. 2024.

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HAULY, Luiz Renato; ROCHA, Victor Hugo. Reforma tributária não prejudica atividades das operadoras de saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/reforma-tributaria-nao-prejudica-atividades-das-operadoras-de-saude/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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JESUS, Isabela Bonfá de; NAGIB, Luiza; MARTINS, Fábio Andrade. O julgamento da adc 49 e suas repercussões no âmbito do consequencialismo jurídico. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 179-209, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6773. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Analisar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sob uma perspectiva pragmática, considerando-se a interdisciplinaridade entre os diversos ramos do conhecimento social, de forma a ser possível sopesar as consequências práticas que determinado julgamento conferiu ao contexto em que inserido. Metodologia: Trata-se de pesquisa de perfil exploratório, qualitativa, baseada no método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e normativa. Contribuições: Constatou-se que, do julgamento sob análise, exsurgem diversas consequências ao sistema tributário dos Estados-membros, em especial aquelas relacionadas ao Princípio Federativo, posto interferirem na concretização da autonomia financeira das Unidades Federadas. Resultados: Depreende-se que os efeitos do julgamento poderão repercutir sobre o desenvolvimento socioeconômico das regiões brasileiras menos favorecidas, caso arrefeçam os efeitos dos benefícios fiscais concedidos para o fomento de determinadas áreas do território brasileiro, bem como para determinados setores estratégicos para a economia nacional.

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LEITE, Harrison Ferreira; BURAK, Pedro Vinícius Santos de Carvalho. A falta de referencial legislativo do propósito negocial: consequências da sua utilização como parâmetro decisivo na análise do planejamento tributário pelo CARF. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 87-104, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108407 . Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar as consequências do emprego do propósito negocial sem o devido referencial legislativo, no contexto da análise do planejamento tributário, examinando sua aplicação nos acórdãos do CARF e confrontando-o com a doutrina nacional. A polissemia do termo, sua ausência na legislação brasileira e a falta de consenso no CARF revelam desafios a serem vencidos. A pesquisa destaca a incompatibilidade da abordagem estrangeira com a estrutura jurídica nacional, evidenciando violações à legalidade tributária e segurança jurídica. Conclui-se que o "propósito negocial" deve ser um auxiliar, não o parâmetro principal, na ausência de parametrização legal, e sua recepção deve ser cautelosa, considerando as peculiaridades do sistema tributário brasileiro e preservando a coesão do ordenamento jurídico.

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LOPES, JUNIOR. Fundo estadual de combate à pobreza e ICMS-Difal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-icms-difal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MAIA, Marcio Miranda. Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/destaques-do-segundo-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MARTINS, Rogério Vidal Gandra da Silva; DUTRA, Roberta de Amorim. Federalismo fiscal e a solução de conflitos entre os entes federados. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 37-62, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108405. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O tema do presente trabalho é de grande importância vez que, mesmo após passados 35 anos da elaboração de nossa Magna Carta, constata-se, principalmente, nos dias atuais, a incansável luta do Supremo Tribunal Federal a seu favor, no desempenho de sua competência de guardião do federalismo cooperativo brasileiro. Os entes federativos devem atuar, nos moldes do que restou pactuado pelo Constituinte de 1988, com medidas colaborativas e harmoniosas, a fim de, no exercício de sua autonomia, buscar implementar objetivos comuns ao país, por meio de ações integradas, em prol dos interesses comuns de todos, como se demonstrará nas breves considerações a seguir.

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MELLO, Letícia de; BUFFON, Marciano. O dever fundamental de pagar tributos em José Casalta Nabais: o princípio da solidariedade e a cidadania fiscal como pilares do Estado Fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 119-137, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108409. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O estudo tem por objetivo trazer a lume a teoria dos deveres fundamentais, nomeadamente o dever fundamental de pagar tributos. Parte-se do pressuposto de que o Estado Social e Democrático de Direito não apenas confere direitos aos cidadãos, mas também lhes impõe uma série de deveres. A partir disso, demonstra-se que a solidariedade e a cidadania fiscal são os componentes estruturantes do Estado Fiscal e que isso conduz ao dever fundamental de pagar tributos, eis que os novos paradigmas da modernidade impõem o resgate da noção de solidariedade, contribuindo para a viabilização do cumprimento das políticas sociais e, portanto, para a concretização da dignidade da pessoa humana - sobretudo porque o Brasil é um Estado Fiscal e os direitos fundamentais sociais são custeados majoritariamente por receitas tributárias. Conclui-se que o dever de pagar tributos, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, traduz-se numa condição de possibilidade de existência desse modelo de Estado.

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MESQUITA, Patrick Bezerra. A Constituição Financeira das renúncias fiscais: breves notas sobre o princípio da legalidade específica na concessão de benefícios tributários. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 141-155, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108685. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O artigo discute a relação entre normas fiscais e a Constituição Federal de 1988, com foco na concessão dos benefícios fiscais. Destaca a importância da compreensão do papel da Constituição na concessão desses benefícios para garantir sua legalidade e eficácia, sem comprometer a estabilidade financeira e a equidade tributária. Dividido em duas partes, a primeira analisa a Constituição Financeira e seu papel na ordenação financeira do Estado, especialmente nas renúncias fiscais. A segunda parte explora o princípio da legalidade dos benefícios fiscais e suas implicações constitucionais, considerando a sustentabilidade fiscal e a isonomia tributária.

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NAGURNHAK, Gilmara. ICMS: protagonismo fiscal nos estados e a situação pós-reforma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/icms-protagonimo-fiscal-nos-estados-e-a-situacao-pos-reforma/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.354, de 28 de junho de 2024. Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330040&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.55.0.480. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.355, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330042&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.51.50.868. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.032, de 20 de junho de 2024. Altera dispositivo da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.684, p. 4-5, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329290&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera o art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, visando regularizar questões a respeito da representação judicial do Estado do Paraná, na qualidade de sucessor do extinto Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná - BADEP, em decorrência da Lei nº 18.929, de 20 de dezembro de 2016.Objetiva-se reforçar a legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE na representação do Estado do Paraná nos processos judiciais pertinentes a créditos do BADEP, uma vez que a representação judicial do ente público é prerrogativa e competência exclusiva da PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, de 2016.

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PIVA, Sílvia. Split payment e a reforma da arrecadação tributária na era digital. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/split-payment-e-a-reforma-da-arrecadacao-tributaria-na-era-digital/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Apropriação indébita tributária e expressão 'cobrado na qualidade de sujeito passivo'. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/apropriacao-indebita-tributaria-e-expressao-cobrado-na-qualidade-de-sujeito-passivo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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PRISÃO do devedor de alimentos: o que é, como funciona e quais são os efeitos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 26 abr. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/prisao-devedor-de-alimentos/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Entenda os aspectos jurídicos dessa medida coercitiva que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

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QUÉRCIA, Fernando. Impactos na economia com a restrição de créditos de PIS/Cofins. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/impactos-na-economia-com-a-restricao-de-creditos-de-pis-cofins/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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ROCHA, Victor Hugo. Trocando em miúdos a simplificação promovida pela reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/trocando-em-miudos-a-simplificacao-promovida-pela-reforma-tributaria/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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RODRIGUES, Raphael Silva; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; MARTINS, Thiago Penido. A ideia de justiça e a concretização da cidadania fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 105-117, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108408. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar que a tributação não pode ser vista apenas como um instrumento de receita do Estado, mas, sobretudo, como instrumento eficaz de implementação de políticas públicas que possibilitem o desenvolvimento econômico com justiça social. A justa participação dos cidadãos no ato de elaboração das normas tributárias é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito. Nesse campo, busca-se demonstrar que o tributo não chega a uma conformação justa, uma vez que é retirado da sociedade com a promessa de se reverter ao bem comum. A conscientização da sociedade sobre os seus direitos e deveres fiscais também se faz necessário para que a justiça fiscal se traduza em justiça social.

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SALLUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. ICMS Educação de Santa Catarina: criação, aplicação e perspectivas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 191-210, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108398. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: Baseado no caso de sucesso do estado do Ceará, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que obrigava os estados brasileiros, no prazo de dois anos da sua promulgação, a aprovar leis que incluíssem nos repasses de ICMS municipais um critério com base em índices de qualidade educacional considerando o contexto socioeconômico dos educandos. Nesse cenário, reconhece-se o papel fundamental da Corte de Contas catarinense e das demais entidades no processo de elaboração dessa metodologia de repasse no estado de Santa Catarina, aprovada por meio da Lei (estadual) nº 18.489/2022. Este texto detalha os principais pontos dessa metodologia de repasse e de sua aplicação. Espera-se que a promulgação dessa lei, com a metodologia do ICMS Educação explicitada nos moldes ilustrados pelo presente trabalho, em conjunto com a atuação ativa e presente dos técnicos do Tribunal de Contas de Santa Catarina, induza a impactos significativos na educação básica catarinense.

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SANTOS, Marivaldo Andrade dos. A finalidade essencial como fator determinante da imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 65-89, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108453. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo almeja discutir a restrição constitucionalmente imposta para que determinadas entidades tenham o direito pleno à imunidade tributária. A finalidade essencial como condição para o exercício dessa prerrogativa tem gerado uma profunda discussão perante a Administração fiscal e perante o Poder Judiciário. De maneira específica, a intenção é discutir esse problema, com o intuito de compreender melhor a repercussão desse tema no âmbito das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. As imunidades tributárias das instituições religiosas, templos de qualquer culto e de entidades confessionais de assistência social e de beneficência. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 157-204, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108411. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este artigo analisará a natureza jurídica das imunidades religiosas, os valores e direitos humanos fundamentais, em especial, o direito à liberdade de consciência e de crença religiosa, justificadores das imunidades tributárias religiosas, o alcance das imunidades de impostos das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, bem como a imunidade de contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, nelas inclusas as entidades religiosas.

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SILVA, Hendrick Pinheiro da. Federalismo e Seletividade: limitação de alíquotas do ICMS e recomposição das perdas de arrecadação na LC 194/2022. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/341. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Artigo que problematiza as relações entre a regulação da seletividade de alíquotas proposta pela LC 194/2022 e a recomposição das perdas de arrecadação sofridas pelos municípios no contexto do federalismo brasileiro. Toma por hipótese que a imposição de um limite para as alíquotas de ICMS para operações com energia elétrica, gás natural, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo seria uma norma geral para regular o princípio da seletividade e a recomposição pela perda da arrecadação uma reparação de danos decorrentes da quebra de previsibilidade decorrente da alteração do quadro normativo. Discute o alcance da seletividade no ICMS e o papel da Lei Complementar no primeiro tópico. Analisa a norma que estabelece o limite para as alíquotas de ICMS sobre operações específicas em face da autonomia dos entes federados no segundo tópico. No último tópico, escrutina o mecanismo de recomposição da arrecadação em face da quebra de expectativas decorrente da alteração da regulação sobre o tema. Conclui que o limite de alíquotas proposto pela lei complementar não representar uma ofensa à autonomia dos entes federados e que a reparação proposta deriva do reconhecimento de um dano emergente derivado da quebra de expectativas dos Estados pela atividade legislativa. Trata-se de pesquisa bibliográfica exploratória, realizada a partir da análise de textos legislativos nacionais, jurisprudência nacional com referência a julgado da Suprema Corte da República da Argentina.

Acesso Livre

 

SILVA, Paulo Roberto Coimbra; JORGE, Alice de Abreu Lima; RODRIGUES, Marianne Dolher Souza Baker. A não incidência de contribuições previdenciárias sobre descontos para custeio do auxílio-alimentação. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 21-35, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108404. Acesso em: 26 jun. 2024.

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SINÉSIO, João Paulo Barbosa. A função da Lei Complementar nº 116/03 na determinação do critério material do ISS: a autonomia municipal em foco. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 25-41, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108614. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As disposições constitucionais acerca da distribuição de competências tributárias estabelecem que aos municípios cabe instituir imposto sobre os serviços, definidos em lei complementar. Nesse sentido, o presente estudo percorre a estrutura do sistema constitucional tributário e o conteúdo disposto na Lei Complementar nº 116/03, a fim de elucidar a função da lei complementar tributária no ordenamento jurídico, em específico no trato da tributação sobre os serviços de qualquer natureza e a autonomia dos entes municipais, no exercício da sua competência tributária sobre os serviços. Pautados sob o método de revisão da melhor bibliografia, verificou-se a possibilidade exegética do exercício da competência municipal diretamente da Constituição, para os casos que não tratam de conflitos de competência, tendo em vista que este é o objeto da lei complementar, ao definir os serviços de qualquer natureza dos municípios.

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TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. Reforma tributária, Medida Provisória 1.227 e o fundo do poço. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/reforma-tributaria-medida-provisoria-1-227-e-o-fundo-do-poco/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TOMAZELA, Ramon. O novo regime tributário das subvenções para investimento na Lei nº 14.789/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 63-86, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108406. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo versa sobre o novo regime tributário das subvenções para investimento estabelecido na Lei nº 14.789/2023 e pretende demonstrar que a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as subvenções para investimento é inconstitucional, por violação às normas constitucionais de discriminação de competências (art. 153, inciso III, e art. 195, inciso I, "b" e "c") e ao art. 43 do Código Tributário Nacional, bem como por ofensa ao pacto federativo. Ademais, o artigo sustenta que a aplicação da nova lei subvenções para investimentos concedidas pelos Estados antes de sua introdução no ordenamento jurídico é incompatível com a segurança jurídica, a proteção da confiança e a proibição da retrospectividade (retroatividade imprópria).

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VASCONCELLOS, André; NEPOMUCENO, Victor. Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/alteracao-da-lei-de-falencia-do-ponto-de-vista-juridico-e-do-mercado/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

WEYNE, Bruno Cunha; BRAGA, Carlos Gondim Neves. A legitimidade como parâmetro ético de controle dos incentivos fiscais. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 9-25, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108678. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este trabalho objetiva analisar a legitimidade enquanto parâmetro de controle dos incentivos fiscais, a partir de uma abordagem jusfinanceira e ética. Para realizar essa tarefa, o texto divide-se em três partes: na primeira, realiza-se uma introdução conceitual sobre os incentivos fiscais; na segunda, examina-se o controle pelo critério da legitimidade; e, na terceira, são estudados os conceitos de ética filosófica e de moralidade tributária, a fim de demonstrar que a legitimidade funciona como parâmetro ético a exigir que, na avaliação de tais incentivos, seja considerada a realização dos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º da Constituição Federal de 1988.

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

BANDEIRA, Gonçalo Nicolau Cerqueira Sopas De Mello; GARBACCIO, Grace Ladeira; BARBOSA, Daniela Maciel Peçanha Santana. Programa de integridade: inconsistências e potencialidades da exigência de um programa de integridade nas contratações públicas a partir da nova lei de licitações e contratos administrativos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 210-231, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6774. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo abordou o uso do poder de compra do Estado em prol de uma relação negocial íntegra entre os setores público e privado. O objetivo central foi responder a seguinte pergunta: "quais as inconsistências e potencialidades da exigência da implementação de programa de integridade prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?" Por intermédio de pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, desenvolver-se-á tal estudo científico. Como objetivos específicos temos: conceituar e delimitar a exigência de programa de integridade nas contratações públicas; e identificar e analisar inconsistências e potencialidades do art. 25, § 4º, da referida lei. Identificou-se a função administrativa de fomento na exigência de programa de integridade nas contratações públicas, situando-a como um nudge, "empurrão". Conclui-se que a exigência prevista no art. 25, § 4º, da lei em análise, exige atenção especial quanto à fiscalização da efetividade do programa de integridade; é compatível com o princípio da vantajosidade; poderá representar um ônus considerável para algumas empresas, o que não invalida a sua imposição; poderá beneficiar empresas de maior porte no certame, sendo, contudo, cabível a mitigação dos princípios da livre iniciativa e da livre-concorrência. Não esquecendo um breve nota, ainda que essencial, no contexto do ordenamento jurídico comparado português e europeu. Metodologia: utilizou-se uma fundamentação doutrinária, associada ao contexto da metodologia de perspectiva quantitativa e qualitativa desde a base com dados disponíveis em centros de pesquisa e estudos acadêmicos, para analisar as visões da sociedade no que diz respeito às contratações públicas desde a nova legislação de licitações e contratos administrativos. Resultados: refletiu-se a nova legislação de licitações e contratos administrativos como ajuda na prevenção concreta da corrupção no contexto de programas de integridade pelas empresas em contratações públicas vultuosas, e duma vantajosidade monitorizada não só financeira, mas igualmente melhores resultados económicos finais para os cidadãos e por conseguinte no erário público, tudo dentro da teoria do incentivo (nudge). Aqui encontramos a figura dos fiscais e gestores de contratos, cuja atuação depende de regulamento, bem como o Portal Nacional (Brasileiro) de Contratações Públicas (PNPC) para planear e gerenciar as contratações. O acompanhamento e fiscalização académica deverão ser sempre contínuos. Contribuição: os autores procuraram analisar e contribuir para o conhecimento jurídico e científico da nova legislação de licitações e contratos administrativos no contexto da prevenção e chamado combate contra a corrupção, o que resulta também em melhores programas de integridade, melhores contratações públicas e mais apurada vantajosidade para os cidadãos, tudo dentro duma teoria do incentivo (nudge), e portanto dum "empurrão" jurídico-científico e de políticas públicas.

Acesso Livre

 

GONÇALVES, Vitor Gabriel de Moura; SANT'ANNA, Leonardo da Silva. Aspectos legais da investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 17-50, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108532. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo trata dos aspectos legais envolvidos na investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Procura-se demonstrar que as práticas de governança corporativa não são um fim em si mesmas, precisando também respeitar os direitos da personalidade dos investigados a partir de uma maior participação e transparência no procedimento. Para tanto, são analisados práticas e fundamentos da investigação privada, bem como os aspectos legais na coleta e tratamento de dados pessoais públicos e privados. O método utilizado foi o dedutivo, e a pesquisa bibliográfica se apoia na doutrina civil, empresarial e sobre direito e tecnologia.

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MARIGHETTO, Andrea. Globalização, compliance e relativas patologias. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/globalizacao-compliance-e-relativas-patologias/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Globalização, crime organizado e compliance. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/globalizacao-crime-organizado-e-compliance/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

ABORDAGEM e revista policial: limites, controles e desafios para uma prática respeitosa aos direitos humanos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/busca-pessoal-e-revista-policial/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A busca pessoal é um tema sensível e relevante no contexto da segurança pública e dos direitos humanos que levanta debates e questionamentos sobre a forma como essas abordagens ocorrem e com quem ocorrem.

Acesso Livre

 

BANDEIRA, Gonçalo Nicolau Cerqueira Sopas De Mello; GARBACCIO, Grace Ladeira; BARBOSA, Daniela Maciel Peçanha Santana. Programa de integridade: inconsistências e potencialidades da exigência de um programa de integridade nas contratações públicas a partir da nova lei de licitações e contratos administrativos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 210-231, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6774. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo abordou o uso do poder de compra do Estado em prol de uma relação negocial íntegra entre os setores público e privado. O objetivo central foi responder a seguinte pergunta: "quais as inconsistências e potencialidades da exigência da implementação de programa de integridade prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?" Por intermédio de pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, desenvolver-se-á tal estudo científico. Como objetivos específicos temos: conceituar e delimitar a exigência de programa de integridade nas contratações públicas; e identificar e analisar inconsistências e potencialidades do art. 25, § 4º, da referida lei. Identificou-se a função administrativa de fomento na exigência de programa de integridade nas contratações públicas, situando-a como um nudge, "empurrão". Conclui-se que a exigência prevista no art. 25, § 4º, da lei em análise, exige atenção especial quanto à fiscalização da efetividade do programa de integridade; é compatível com o princípio da vantajosidade; poderá representar um ônus considerável para algumas empresas, o que não invalida a sua imposição; poderá beneficiar empresas de maior porte no certame, sendo, contudo, cabível a mitigação dos princípios da livre iniciativa e da livre-concorrência. Não esquecendo um breve nota, ainda que essencial, no contexto do ordenamento jurídico comparado português e europeu. Metodologia: utilizou-se uma fundamentação doutrinária, associada ao contexto da metodologia de perspectiva quantitativa e qualitativa desde a base com dados disponíveis em centros de pesquisa e estudos acadêmicos, para analisar as visões da sociedade no que diz respeito às contratações públicas desde a nova legislação de licitações e contratos administrativos. Resultados: refletiu-se a nova legislação de licitações e contratos administrativos como ajuda na prevenção concreta da corrupção no contexto de programas de integridade pelas empresas em contratações públicas vultuosas, e duma vantajosidade monitorizada não só financeira, mas igualmente melhores resultados económicos finais para os cidadãos e por conseguinte no erário público, tudo dentro da teoria do incentivo (nudge). Aqui encontramos a figura dos fiscais e gestores de contratos, cuja atuação depende de regulamento, bem como o Portal Nacional (Brasileiro) de Contratações Públicas (PNPC) para planear e gerenciar as contratações. O acompanhamento e fiscalização académica deverão ser sempre contínuos. Contribuição: os autores procuraram analisar e contribuir para o conhecimento jurídico e científico da nova legislação de licitações e contratos administrativos no contexto da prevenção e chamado combate contra a corrupção, o que resulta também em melhores programas de integridade, melhores contratações públicas e mais apurada vantajosidade para os cidadãos, tudo dentro duma teoria do incentivo (nudge), e portanto dum "empurrão" jurídico-científico e de políticas públicas.

Acesso Livre

 

CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. Prestação de serviço público: um estudo comparado entre Brasil e Portugal. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 121-150, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108455. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de artigo que, por meio de uma pesquisa descritiva e exploratória, pretende analisar a prestação de serviço público de forma indireta por meio de uma comparação dos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. Assim, o artigo começa dando o conceito de serviço público, em seguida aborda as formas de prestação de serviços públicos, depois trata das formas de delegação de serviço público no Brasil e em Portugal até chegar às espécies de contratos públicos de delegação de serviços públicos, abordando, ainda, a delegação para entidades integrantes da administração indireta e para entidades que integram o Terceiro Setor. Por fim, são feitas as considerações finais.

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FLORES, Pierre Zilio Marto. A imparcialidade e a neutralidade do servidor-mediador na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 43-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108615. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O comportamento neutro e imparcial do servidor público, quando no desempenho de seu papel de mediador, em atuação dentro da Administração Pública, como forma de garantir credibilidade, confiança e segurança aos participantes do procedimento de mediação.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

FREITAS, Rafael Véras de; FERNANDES, Paulo Vinicius Liebl; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Regulação e coordenação entre prestadores de serviços públicos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 241-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108498. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe investigar as possíveis estratégias regulatórias que podem ser empregadas visando promover uma maior coordenação entre concessionárias de serviços públicos na gestão de ativos servientes a tutelar a segurança operacional dos serviços de utilidades públicas. Tal investida se justifica, na medida em que se tornou cada vez mais comum a instalação de novas estruturas em espaços físicos já ocupados por redes de infraestrutura preexistentes. Os subsolos urbanos retratam bem essa nova realidade, com a coabitação de ativos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado, redes de fibra óptica e cabos de energia elétrica aterrados. A proximidade destas infraestruturas aumenta as chances de ocorrência de interferências de uma concessionária sobre o ativo de outra. Daí a necessidade de se cogitar uma intervenção regulatória, que seja capaz de assegurar o estabelecimento de uma atuação coordenada entre as concessionárias de serviço público.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência para julgar ações entre motorista de aplicativo e plataforma de transporte. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 77-81, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108639. Acesso em: 26 jun. 2024.

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MILIONI, Pedro; SERRA, Fernanda de Carvalho. Nova lei da empresa promotora da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/a-nova-lei-da-empresa-promotora-da-saude-mental-e-do-bem-estar-dos-trabalhadores/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Janehelly Nazaré da Silva; ATHIAS, Arianne Brito Cal; TEIXEIRA, Eliana Maria de Souza Franco. Uma epistemologia regulamentar: a urgente necessidade de regulamentação da Pensão Militar Especial no estado do Pará como função social. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 97-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108683. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O estudo procura analisar a epistemologia regulamentar da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021 (PARÁ, 2021), sob a perspectiva do problema da falta de regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, que afeta o processamento da Pensão Militar Especial (PME), causando uma demora que leva de 03 (três) a 04 (quatro) anos para a sua concessão aos seus dependentes. Busca-se, desvendar as disfunções do sistema em comento e demonstrar objetivamente a busca do Poder Judiciário para garantir o direito a concessão da pensão indenizatória como forma de preencher as lacunas e ambiguidades presentes na legislação. A pesquisa desenvolve-se com a utilização do método indutivo, documental e de campo empírica e secundária, lastreada com dados, bem como revisão bibliográfica. O trabalho revela que a legislação pesquisada, referente a PME, carece de pronta regulamentação, a qual pode ser realizada por meio de um Decreto Regulamentar do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que tornaria o processamento da PME mais célere e efetivo, cumprindo assim a sua função social aos familiares dos policiais mortos a serviço do Estado do Pará.

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NEIVA, Rafael Brisque. Terceirização de serviços de transporte rodoviário de cargas: a incidência da Lei nº 6.019/1974 e o aparente conflito com a Lei nº 11.442/2007. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 83-100, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108640 . Acesso em: 26 jun. 2024.

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O DECRETO do Estado do Paraná nº 10.086/2022 define um procedimento específico para fiscalizar contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, visando reduzir o risco de condenação dos órgãos e entidades estaduais por verbas trabalhistas não pagas pelas empresas contratadas? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/0C0FC5B2-BF02-423F-A9A0-F1178D4CFC20?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/terceirizacao-pejotizacao-e-auditoria-fiscal-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.299, de 21 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.759, de 02 de fevereiro de 2024, que institui o processo de recadastramento de servidores públicos, civis e militares, em atividade, no âmbito da Administração Direta e Autárquica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.685, p. 7, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=329345&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.15.5.11.588. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.326, de 25 de junho de 2024. Acrescenta o inciso VII ao Decreto nº 3.837, de 30 de outubro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 8, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=329624&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.59.11.70. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.357, de 28 de junho de 2024. Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4-34, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330046&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.42.14.558. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.358, de 28 de junho de 2024. Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 35-40, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330052&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.38.18.64. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 270, de 28 de junho de 2024. Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330080&indice=1&totalRegistros=7&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.009, de 17 de junho de 2024. Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.681, p. 3, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328884&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O § 3º do art. 38 da Lei nº 18.135, de 2014 prevê as hipóteses e percentuais da verba de representação que pode ser destinada aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa. Os percentuais atuais necessitam de atualização a fim de uniformizar os valores pagos entre servidores, considerando as distorções criadas por normas publicadas anteriormente a 2010, que geraram como reflexo um tratamento desigual para ocupantes de cargos que exercem a mesma função. Portanto, considerando o exposto, as verbas de representação ficarão assim dispostas: I - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Analista Legislativo; II - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Técnico Legislativo; III - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.033, de 24 de junho de 2024. Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 3-7, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329817&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: promove alterações normativas visando ao constante aperfeiçoamento da disciplina de regência e gestão de pessoal comissionado da Assembleia Legislativa, impulsionadas, também, sob o influxo de três diretrizes externas especialmente dirigidas ou igualmente aplicáveis à administração de pessoal do Poder Legislativo: I - pelo Supremo Tribunal Federal, tanto pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4814, com a declaração de nulidade do art. 10 da Lei nº 16.792, de 2011, que prevê cargos na Administração da ALEP, quanto pela fixação de tese de repercussão geral nº 1.010, sobre os requisitos de validade da previsão legal de cargos em comissão na Administração Pública em geral; II - pelo Ministério Público, com o ajuizamento no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 0049520-39.2022.8.16.0000, por meio da qual busca o autor ver reconhecida a inércia do Legislativo na regulamentação do controle das atividades de assessoria parlamentar externa; e III -pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto pelo teor do Prejulgado n.º 25, que em grande parte trata de um detalhamento local do tema 1.010 da Repercussão Geral do STF, quanto pelo Acórdão nº 826/20, proferido nos autos de prestação de contas 2018 da ALEP, sob o protocolo nº 190.727/19, no qual a Corte determinou a adoção de uma série de medidas corretivas a serem formalizadas em um cronograma de ação. Elemento central da reestruturação do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa, o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal passa a ser o órgão que corporifica a necessária representação orgânica do plexo de atribuições de gestão superior, de cunho estritamente administrativo, que, exercidas de fato pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, ressentem-se da falta de estrutura, organização e concretude, ensejando insegurança jurídica quanto aos seus limites e objetivos internos, bem como compreensíveis contestações por órgãos de controle externo sobre a supostamente difusa vinculação de cargos a uma abstração, simplesmente denominada pela norma atual de Administração, embora efetivamente correspondesse ao despenho concreto e necessário de atividades administrativas indispensáveis à continuidade do serviço. Pretende-se reduzir em mais de 60% (sessenta por cento) o número de cargos atribuídos genericamente à Administração, vinculando-os ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal, dar-lhes denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, autorizando esse colegiado administrativo a promover a adequação de pessoal, mediante a agora regulamentada remoção de servidores, deslocando-os dentro das unidades do segmento técnico-administrativo e da Mesa Executiva segundo a demanda concreta e variável de trabalho, bem como para o aporte de pessoal harmonizado às diretrizes de governança e à política de pessoal priorizadas pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários no decorrer de seus mandatos à frente da gestão dos serviços administrativos do Legislativo. A redistribuição de cargos entre as Diretorias e demais setores com corpo próprio de pessoal foi orientada por critérios técnicos de demanda, considerada a efetiva repartição de trabalho em cada unidade, segundo padrões atuais, priorizando, quanto possível, a real projeção de demanda por coordenação, assessoria e assistência. Destaca-se ainda, com a necessária veemência, a absoluta ausência de previsão ou autorização para qualquer aumento no quantitativo de cargos já existentes no âmbito da Assembleia Legislativa e, sobretudo, a inexistência de impacto financeiro e orçamentário nas despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, não havendo qualquer incremento remuneratório em favor de servidores, estando em plena conformação com o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos moldes do contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. Ainda sobre a questão remuneratória, é essencial prevenir a má compreensão ou o uso retórico de uma compreensão divorciada do interesse público a respeito dos dispositivos destinados à reorganização da estrutura de vencimentos dos cargos. Com efeito, a proposta ora veiculada contempla a remodelação estrutural e limitada da composição remuneratória dos servidores comissionados. Estrutural porque os novos dispositivos não promovem ou autorizam qualquer incremento no conteúdo final das remunerações pagas aos servidores com base nas atuais leis de regência, restringindo-se a disciplinar com maior clareza e objetividade as parcelas que podem assomar ao vencimento básico e culminar no estipêndio definitivo efetivamente lançado no holerite, sobretudo pela maior racionalidade na previsão e atribuição de parcelas agregadas em decorrência da extinção da antiga gratificação de encargos especiais e pela fixação legal, até então inexistente, de percentuais específicos e causas taxativamente definidas para a percepção das verbas de representação e de apoio administrativo, as únicas remanescentes de natureza remuneratória. Portanto, a despeito da elevação nominal do escalonamento básico vinculado às simbologias do Anexo II, o fato é que as novas regras foram projetadas para não permitir que a remuneração final de quaisquer dos cargos nelas previstos ultrapasse o que hoje o Legislativo paga aos servidores comissionados. Além de estrutural, a remodelação da composição de vencimentos, como referido, é limitada, porque s novas regras tornam clara a distinção vencimental entre as funções de nível superior e médio, até então inexistente, bem como como acentuam o rigor fiscal do teto remuneratório aplicável a servidores sem nível superior da Administração, hoje fixado em 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de Deputado Estadual e agora a ser fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dessa mesma referência, sem prejuízo de conferir base legal, até então inexistente, para que ato normativo infralegal possa estabelecer limites ainda menores - jamais superiores - aos previstos na futura lei. Com isso, confere-se maior segurança jurídica, controle nos gastos com pessoal e encargos sociais do Legislativo, bem como preserva-se a vigência e reforça-se a validade do atual Ato da Comissão Executiva que limita os vencimentos dos servidores comissionados de todos os níveis a patamares até 25% (vinte e cinco por cento) inferiores ao que seria permitido pela Constituição Federal de 1988.Por fim, esta medida é um complexo e meticuloso processo de gradual evolução da disciplina de pessoal comissionado do Poder Legislativo, cuja deflagração já remonta às reformas iniciadas pela gestão da Casa no ano de 2010. Conquanto notáveis os seus méritos, tais reformas não podem ser lidas em perspectiva estática de acomodação, senão como ponte de transição para um estado jurídico de coisas ainda mais sofisticado, modernizado e consentâneo às atuais demandas internas, em linha com as melhores práticas preconizadas pelos órgãos de controle externo e, sobretudo, mantendo-se tributário da transparência, do controle nos gastos públicos e das legítimas expectativas dos cidadãos paranaenses. Diante do exposto, converte-se em Lei uma respeitável proposição haurida de intenso e dedicado esforço de instâncias técnicas devotadas a viabilizar o melhor progresso normativo com o menor trauma adaptativo a membros e servidores do Poder Legislativo e, mais importante, sem sobressaltos à continuidade e à eficiência do serviço público.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.034, de 24 de junho de 2024. Transforma um cargo em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em uma gratificação de função, e altera as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, nº 21.485, de 23 de maio de 2023, e a nº 21.486, de 23 de maio de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 7-8, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330028&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: propõe a transformação de um cargo de Diretor (DAS-2) em uma gratificação de função de Secretário de Planejamento, promovendo, consequentemente, os ajustes necessários na legislação para viabilizar a mudança, alterando por conseguinte as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, nº 21.485, de 23 de maio de 2023, e a nº 21.486, de 23 de maio de 2023.A iniciativa busca fortalecer a governança, o planejamento e a gestão estratégica do Tribunal, alinhada com as melhores práticas organizacionais. Cumpre destacar que a medida não terá impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o valor devido pelo desempenho da nova gratificação de função é equivalente ao valor do cargo em comissão que ora se pretende extinguir.

Acesso Livre

 

PRETTI, Gleibe; VERÁS NETO, Francisco Quintanilha. Justiça Arbitral na seara trabalhista: convergências e divergências. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 103-121, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108550. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca dar início ao debate acerca da aplicabilidade da Justiça Arbitral, na seara trabalhista, não apenas em questões que possam envolver o hiperssuficiente ou questões coletivas, mas também em questões de dissídios individuais. Faremos uma análise sobre normas, cidadania, Justiça, acesso à Justiça, princípios, jurisdição, visão constitucional da competência trabalhista e, evidentemente, arbitragem. Todos esses temas serão discutidos seguindo a mesma linha de pensamento, com a etimologia da palavra e seu conceito, as opiniões dos autores e sua provável aplicação prática.

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RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; SANTANA, Felipe Sousa. A dinâmica da justiça militar estadual: a auditoria militar do Maranhão nos anos de 2022 e 2023. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 317-340, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6822. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivo: Analisa-se a dinâmica e legitimidade do processo decisório dos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) da Auditoria Militar do Estado do Maranhão por meio de uma abordagem que leva em consideração o conhecimento da estrutura do sistema de justiça militar como também da estrutura do sistema policial. A ideia central é discutir como os juízes militares (oriundos das instituições militares) e que atuaram nos anos 2022 e 2023 decidiram os processos em que figuraram como réus oficiais e praças e como os réus, de forma direta ou indireta, influenciaram no processo decisório. Metodologia: A metodologia empregada neste estudo envolveu uma análise abrangente dos processos de tomada de decisão no âmbito dos Conselhos de Justiça da Auditoria Militar do Estado do Maranhão. O estudo concentrou-se nos casos julgados por juízes militares que serviram durante os anos de 2022 e 2023, especificamente aqueles envolvendo oficiais e praças como réus. Os dados destes casos foram compilados e analisados para identificar quaisquer padrões ou tendências nos resultados das sentenças, com o uso de abordagens qualitativas e quantitativas para permitir a avaliação dos processos de tomada de decisão dentro da Auditoria Militar do Estado do Maranhão. Resultados: Os dados compilados durante os anos de 2022 e 2023 revelam uma tendência a desfechos inusitados nos julgamentos. Os soldados, cabos, sargentos, subtenentes (denominados praças) enfrentaram condenações, se efetuada comparação com a categoria dos chamados oficiais (tenentes, capitães, majores e coronéis) em uma proporção não justificável, considerando que todas as denúncias são formuladas contra todos os militares como base, no mínimo, em fortes indícios e provas de crimes, sustentados em inquéritos militares, instruídos para apurar a prática de crimes não somente catalogados no Código Penal Militar, mas também na legislação penal comum, desde que praticados por militares em ambientes militares ou durante operações militares. Contribuição: Do ponto de vista jurídico, esta investigação destaca a importância de garantir justiça e imparcialidade no sistema de justiça militar. Sublinha a necessidade de mecanismos robustos para evitar qualquer influência indevida nas decisões judiciais, especialmente quando se trata de casos que envolvem indivíduos de diferentes níveis da hierarquia militar. Além disso, as conclusões deste estudo têm implicações sociais mais amplas. Promovem debates sobre a equidade e a responsabilização no seio das forças policiais, enfatizando a importância de defender o Estado de Direito e de proteger os direitos de todos os militares, independentemente de sua posição na estrutura militar. Ao chamar a atenção para as disparidades nos resultados das sentenças entre oficiais e praças, esta investigação incentiva reformas destinadas a promover maior transparência e igualdade no sistema de justiça militar.

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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. O subsídio do vereador para a legislatura 2025-2028: Os embaraços pelo ingresso dos inativos no limite da despesa EC nº 109/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-17, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108601. Acesso em: 19 jun. 2024.

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ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. Sinistros de trânsito também são acidentes do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/sinistros-de-transito-tambem-sao-acidentes-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Júlia de Souza. Uma análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 229-248, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108439. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este estudo tem por objeto a análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Analisa-se, em um primeiro momento, a estrutura e os antecedentes históricos, tanto do sistema administrativo brasileiro, quanto do sistema administrativo francês, abordando-se, nesse contexto, especificidades dos sistemas de jurisdição una e dual. Apresenta-se, em um segundo momento, uma análise da incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural no processo administrativo brasileiro e no contencioso administrativo francês, para aferir se a ausência de observância de tais princípios no caso brasileiro compromete, em alguma medida, a concretização da dupla finalidade do processo administrativo. Dentre as conclusões deste estudo, destaca-se o não comprometimento da dupla finalidade do processo administrativo brasileiro pela não incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural, ante a possibilidade de revisão das decisões da Administração pelo Poder Judiciário. Ressalta-se, ainda, a relevância da atenção quanto às regras de composição dos órgãos administrativos de julgamento, tanto na França, quanto no Brasil, a fim de mitigar o grau de parcialidade de suas decisões.

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AQUINO, Mariane de Matos; CAMPOS, Rafael Garcia. Tempestividade recursal no processo eletrônico: boa-fé, cooperação e o PL 4.563/21. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/tempestividade-recursal-no-processo-eletronico-boa-fe-cooperacao-e-pl-4-563-21/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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BANDEIRA, Gonçalo Nicolau Cerqueira Sopas De Mello; GARBACCIO, Grace Ladeira; BARBOSA, Daniela Maciel Peçanha Santana. Programa de integridade: inconsistências e potencialidades da exigência de um programa de integridade nas contratações públicas a partir da nova lei de licitações e contratos administrativos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 210-231, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6774. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo abordou o uso do poder de compra do Estado em prol de uma relação negocial íntegra entre os setores público e privado. O objetivo central foi responder a seguinte pergunta: "quais as inconsistências e potencialidades da exigência da implementação de programa de integridade prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?" Por intermédio de pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, desenvolver-se-á tal estudo científico. Como objetivos específicos temos: conceituar e delimitar a exigência de programa de integridade nas contratações públicas; e identificar e analisar inconsistências e potencialidades do art. 25, § 4º, da referida lei. Identificou-se a função administrativa de fomento na exigência de programa de integridade nas contratações públicas, situando-a como um nudge, "empurrão". Conclui-se que a exigência prevista no art. 25, § 4º, da lei em análise, exige atenção especial quanto à fiscalização da efetividade do programa de integridade; é compatível com o princípio da vantajosidade; poderá representar um ônus considerável para algumas empresas, o que não invalida a sua imposição; poderá beneficiar empresas de maior porte no certame, sendo, contudo, cabível a mitigação dos princípios da livre iniciativa e da livre-concorrência. Não esquecendo um breve nota, ainda que essencial, no contexto do ordenamento jurídico comparado português e europeu. Metodologia: utilizou-se uma fundamentação doutrinária, associada ao contexto da metodologia de perspectiva quantitativa e qualitativa desde a base com dados disponíveis em centros de pesquisa e estudos acadêmicos, para analisar as visões da sociedade no que diz respeito às contratações públicas desde a nova legislação de licitações e contratos administrativos. Resultados: refletiu-se a nova legislação de licitações e contratos administrativos como ajuda na prevenção concreta da corrupção no contexto de programas de integridade pelas empresas em contratações públicas vultuosas, e duma vantajosidade monitorizada não só financeira, mas igualmente melhores resultados económicos finais para os cidadãos e por conseguinte no erário público, tudo dentro da teoria do incentivo (nudge). Aqui encontramos a figura dos fiscais e gestores de contratos, cuja atuação depende de regulamento, bem como o Portal Nacional (Brasileiro) de Contratações Públicas (PNPC) para planear e gerenciar as contratações. O acompanhamento e fiscalização académica deverão ser sempre contínuos. Contribuição: os autores procuraram analisar e contribuir para o conhecimento jurídico e científico da nova legislação de licitações e contratos administrativos no contexto da prevenção e chamado combate contra a corrupção, o que resulta também em melhores programas de integridade, melhores contratações públicas e mais apurada vantajosidade para os cidadãos, tudo dentro duma teoria do incentivo (nudge), e portanto dum "empurrão" jurídico-científico e de políticas públicas.

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BARBIRATO, Bruno Vieira da Rocha. A estrutura normativa da tipicidade administrativa. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 67-92, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108503. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O princípio da tipicidade, frequentemente associado ao direito penal, é extraído diretamente da matriz axiológica constitucional e decorre dos próprios postulados jurídicos que servem como pressupostos epistemológicos de legitimação de um Estado Democrático de Direito, consolidados normativamente em sua Carta Constitucional. A exigência de tipicidade consiste, portanto, em uma garantia constitucional que está relacionada a toda e qualquer pretensão sancionatória do Estado, o que inclui o direito administrativo sancionador. O tipo administrativo consiste em uma norma proibitiva que descreve, em linguagem conotativa, em sua hipótese de incidência, o conjunto de elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o fato típico e que integram o comportamento punível. No processo de configuração da tipicidade administrativa, além da necessidade da presença de todos os elementos que são exigidos para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, como pressuposto essencial para a responsabilização subjetiva do agente público, a demonstração da possibilidade de imputação objetiva da conduta típica ao resultado danoso e da presença do elemento normativo da culpa, o qual se relaciona aos elementos da evitabilidade e da previsibilidade, bem como com a avaliação da zona de risco na qual o agente estava inserido.

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ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

MAIA, Marcio Miranda. Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/destaques-do-segundo-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

MARTINS, Ricardo Marcondes. Contrafações administrativas e implicaturas comunicacionais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-21, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108428. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A teoria da implicatura comunicacional foi elaborada por Paul Grice, tendo em vista o princípio da cooperação: os falantes, regra geral, cooperam entre si e, por isso, ao se comunicarem, a mensagem, além de seu significado semântico, carrega um significado pragmático, decorrente das intenções atribuídas ao interlocutor no contexto da fala. O destinatário da mensagem sempre a compreende tendo em vista essa cooperação, ainda que aparentemente haja manifesto descumprimento. Aplicada à hermenêutica jurídica, a teoria permite enfrentar as contrafações administrativas, em que há utilização de um conceito para uma situação incompatível com o regime jurídico a que ele se refere. Nessas situações, cabe ao intérprete pressupor que o editor normativo pretendeu cumprir os postulados hermenêuticos da Teoria do Legislador Racional; por isso, está autorizado a entender que houve utilização equivocada dos termos jurídicos.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MASCARENHAS, Caio Gama. A autocontenção estrutural do Poder Judiciário. Legitimidade, capacidade e Tema 698 do STF. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/358. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é, inicialmente, debater as teorias por trás dos parâmetros objetivos para a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas na decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 684.612 (Tema 698). O texto inicia tecendo breves comentários sobre legitimidade processual interna do Poder Judiciário (legitimidade democrática e legitimidade constitucional), para então abordar a sua legitimidade externa de resultados (teoria das capacidades institucionais) e seus desdobramentos. Por fim, aborda-se a teoria da decisão estrutural. Defende-se, ao final do artigo, que há uma correlação lógica entre a teoria da decisão estrutural e a teoria das capacidades institucionais - razão suficiente para acreditar em uma "autocontenção estrutural" do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não demonstra sinais de timidez no tocante às possibilidades de intervenção do Poder Judiciário, porquanto considera que este ramo de poder está exercendo legitimamente suas atribuições enquanto guardião da constituição. O mesmo argumento não pode ser dito, no entanto, em relação à forma de sua intervenção. Argumenta-se que a adoção do processo estrutural e da decisão estrutural enquanto linguagem do Poder Judiciário seja um reconhecimento (explícito ou implícito) da ausência de capacidade institucional para concretizar direitos fundamentais de forma sistêmica. Daí o motivo para acreditar em uma autocontenção estrutural por parte do Poder Judiciário nesses casos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.299, de 21 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 4.759, de 02 de fevereiro de 2024, que institui o processo de recadastramento de servidores públicos, civis e militares, em atividade, no âmbito da Administração Direta e Autárquica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.685, p. 7, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=329345&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.15.5.11.588. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.359, de 28 de junho de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprovou o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 40-41, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330053&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.27.56.519. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PRISÃO do devedor de alimentos: o que é, como funciona e quais são os efeitos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 26 abr. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/prisao-devedor-de-alimentos/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Entenda os aspectos jurídicos dessa medida coercitiva que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Willian Gustavo. Teoria da invalidação e atos administrativos bilaterais: há inovações no regime de contratações públicas pelas Leis nº 13.655/2018 e 14.133/2021? Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 173-193, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108508. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este presente trabalho busca estudar a teoria da invalidação aplicada aos atos bilaterais até a edição da Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB, e da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para fins metodológicos, adotar-se-á o conceito de "atos administrativos bilaterais" para o que se convencionou a chamar de "contratos administrativos em sentido estrito" e o motivo da adoção de um conceito em detrimento do outro. Será analisada a incompatibilidade do regime jurídico privado com o regime jurídico publicista e como conceitos advindos do direito privado são incompatíveis com o exercício da função pública de realizar o interesse público. Ao final, no último tópico, será analisado se as inovações trazidas pelas leis acima apontadas de fato inovaram na compreensão da teoria jurídica da invalidação dos atos administrativos. Para o presente estudo, foi adotado o método científico hipotético-dedutivo para levantamento de hipóteses acerca da temática, no estudo dos referenciais teóricos e da forma como a literatura tem debatido a questão.

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SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/reclamacao-pre-processual-e-os-novos-paradigmas-da-justica-do-trabalho/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

VICENTE, Luciano Rosa; DEZAN, Sandro Lúcio; CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. A falta de uniformidade na estabilidade dos Membros das comissões de inquérito do sistema correcional brasileiro. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 95-120, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108589. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de estudo sobre Direito Administrativo Disciplinar, focado na estabilidade funcional dos membros das comissões de inquérito. O objetivo foi descobrir qual o nível de estabilidade a União e os Estados requerem dos membros das suas comissões (no serviço público ou no cargo ocupado); qual o nível de uniformidade entre os entes; e qual a melhor interpretação da matéria. A pesquisa se justifica, porque há decisões judiciais divergentes que fragilizam a segurança jurídica e o princípio da igualdade. A pesquisa foi bibliográfica e exploratória, com técnica de documentação indireta na normatização, na doutrina, na jurisprudência e nos órgãos correcionais envolvidos. A hipótese principal era que a estabilidade deve ser no cargo ocupado ao tempo da designação e que o nível de uniformidade entre os entes era baixo, carente de harmonização. Concluiu-se que a normatização dos entes não esclarece a que nível de estabilidade se refere e alguns sequer exigem a estabilidade dos seus comissários; que a uniformidade entre os entes é muito baixa, divergindo em vários aspectos; e que a melhor interpretação para esse tema, na União, é que a estabilidade é apenas no serviço público.

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 6.355, de 28 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024, que estabelece limite de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330042&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.51.50.868. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

REIS, Sérgio Oliva. Do exercício do controle externo sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 191-203, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108688 . Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente trabalho apresenta algumas reflexões sobre a evolução do tratamento dos Regimes Fechados de Previdência Complementar no Direito brasileiro, e o novo cenário que impõe aos Entes Públicos disponibilizar esse sistema aos servidores públicos. Apresenta ainda a controvérsia judicial instaurada quanto à possibilidade de se realizar o controle externo sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SILVA, Paulo Roberto Coimbra; JORGE, Alice de Abreu Lima; RODRIGUES, Marianne Dolher Souza Baker. A não incidência de contribuições previdenciárias sobre descontos para custeio do auxílio-alimentação. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 21-35, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108404. Acesso em: 26 jun. 2024.

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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. O subsídio do vereador para a legislatura 2025-2028: Os embaraços pelo ingresso dos inativos no limite da despesa EC nº 109/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-17, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108601. Acesso em: 19 jun. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

AL-FAWAEER, Alaa Mohammad. A regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação Jordaniana. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 569 - 588, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6661. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este estudo teve como objetivo destacar a regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação jordaniana. Pretendeu também revelar a regulamentação legal da suspensão de pagamento na legislação jordana, explicando a sua natureza e as implicações da sua concessão. Além disso, os controles legais para a concessão de uma prorrogação de pagamento foram abordados principalmente para revelar as deficiências na regulamentação legal deste importante conceito na legislação jordaniana. A abordagem analítica descritiva foi utilizada para descrever e analisar os textos legais relacionados a esse fenômeno. As conclusões refletiram que, divergindo da regra geral dos contratos, que estipula que o contrato é a lei das partes contratantes e por considerações baseadas na justiça e no interesse da sociedade, o legislador concedeu ao juiz autoridade para alterar o contrato e conceder ao devedor uma trégua no pagamento, ou seja, prazo e prazo judicial. O estudo concluiu com um conjunto de constatações e recomendações, destacando-se a necessidade de fixar um prazo para a prorrogação do pagamento concedida pelo juiz ao devedor, levando em consideração também o interesse do credor, não o prejudicando, e ampliando o aplicação da isenção de pagamento em disputas comerciais.

Acesso Livre

 

MOTTA, Kaio Feroldi. O papel do hospital e o direito à saúde: a busca pelo equilíbrio entre remuneração e contrato. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 49-63, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108452. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A falta de um compliance sólido e consistente em relação aos contratos dos prestadores filantrópicos com o Sistema Único de Saúde, bem como o parco entendimento da legislação neste ponto do SUS, faz com que muitos gestores municipais atuem de maneira impositiva, tornando as entidades quase que reféns de contratos unilaterais com a Administração Pública, com remunerações muito aquém do mínimo necessário. Frente a este desafio, o presente trabalho objetiva subsidiar a contratualização dos Planos Operativos Anuais (POA), especificamente aqueles vinculados à gestão plena, facilitando o diálogo e promovendo uma melhor tomada de decisão por parte dos dirigentes destas entidades. Para tanto, o embasamento técnico e teórico utilizado pela FUNDHOSPAR - Fundação Hospitalar do Paraná, de Cianorte/PR, na construção da proposta de seu plano operativo, foi trazido ao leitor. Ao final, foi possível concluir que não só é necessário, como obrigatório, que haja equilíbrio financeiro no contrato e que o prestador de serviços seja reconhecido como ente complementar que é, e não solidário na assistência à saúde.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 270, de 28 de junho de 2024. Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330080&indice=1&totalRegistros=7&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.009, de 17 de junho de 2024. Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.681, p. 3, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328884&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O § 3º do art. 38 da Lei nº 18.135, de 2014 prevê as hipóteses e percentuais da verba de representação que pode ser destinada aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa. Os percentuais atuais necessitam de atualização a fim de uniformizar os valores pagos entre servidores, considerando as distorções criadas por normas publicadas anteriormente a 2010, que geraram como reflexo um tratamento desigual para ocupantes de cargos que exercem a mesma função. Portanto, considerando o exposto, as verbas de representação ficarão assim dispostas: I - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Analista Legislativo; II - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Técnico Legislativo; III - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico para os ocupantes de cargo de Auxiliar Legislativo.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.033, de 24 de junho de 2024. Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 3-7, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329817&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: promove alterações normativas visando ao constante aperfeiçoamento da disciplina de regência e gestão de pessoal comissionado da Assembleia Legislativa, impulsionadas, também, sob o influxo de três diretrizes externas especialmente dirigidas ou igualmente aplicáveis à administração de pessoal do Poder Legislativo: I - pelo Supremo Tribunal Federal, tanto pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4814, com a declaração de nulidade do art. 10 da Lei nº 16.792, de 2011, que prevê cargos na Administração da ALEP, quanto pela fixação de tese de repercussão geral nº 1.010, sobre os requisitos de validade da previsão legal de cargos em comissão na Administração Pública em geral; II - pelo Ministério Público, com o ajuizamento no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 0049520-39.2022.8.16.0000, por meio da qual busca o autor ver reconhecida a inércia do Legislativo na regulamentação do controle das atividades de assessoria parlamentar externa; e III -pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto pelo teor do Prejulgado n.º 25, que em grande parte trata de um detalhamento local do tema 1.010 da Repercussão Geral do STF, quanto pelo Acórdão nº 826/20, proferido nos autos de prestação de contas 2018 da ALEP, sob o protocolo nº 190.727/19, no qual a Corte determinou a adoção de uma série de medidas corretivas a serem formalizadas em um cronograma de ação. Elemento central da reestruturação do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa, o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal passa a ser o órgão que corporifica a necessária representação orgânica do plexo de atribuições de gestão superior, de cunho estritamente administrativo, que, exercidas de fato pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, ressentem-se da falta de estrutura, organização e concretude, ensejando insegurança jurídica quanto aos seus limites e objetivos internos, bem como compreensíveis contestações por órgãos de controle externo sobre a supostamente difusa vinculação de cargos a uma abstração, simplesmente denominada pela norma atual de Administração, embora efetivamente correspondesse ao despenho concreto e necessário de atividades administrativas indispensáveis à continuidade do serviço. Pretende-se reduzir em mais de 60% (sessenta por cento) o número de cargos atribuídos genericamente à Administração, vinculando-os ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal, dar-lhes denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, autorizando esse colegiado administrativo a promover a adequação de pessoal, mediante a agora regulamentada remoção de servidores, deslocando-os dentro das unidades do segmento técnico-administrativo e da Mesa Executiva segundo a demanda concreta e variável de trabalho, bem como para o aporte de pessoal harmonizado às diretrizes de governança e à política de pessoal priorizadas pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários no decorrer de seus mandatos à frente da gestão dos serviços administrativos do Legislativo. A redistribuição de cargos entre as Diretorias e demais setores com corpo próprio de pessoal foi orientada por critérios técnicos de demanda, considerada a efetiva repartição de trabalho em cada unidade, segundo padrões atuais, priorizando, quanto possível, a real projeção de demanda por coordenação, assessoria e assistência. Destaca-se ainda, com a necessária veemência, a absoluta ausência de previsão ou autorização para qualquer aumento no quantitativo de cargos já existentes no âmbito da Assembleia Legislativa e, sobretudo, a inexistência de impacto financeiro e orçamentário nas despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, não havendo qualquer incremento remuneratório em favor de servidores, estando em plena conformação com o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos moldes do contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. Ainda sobre a questão remuneratória, é essencial prevenir a má compreensão ou o uso retórico de uma compreensão divorciada do interesse público a respeito dos dispositivos destinados à reorganização da estrutura de vencimentos dos cargos. Com efeito, a proposta ora veiculada contempla a remodelação estrutural e limitada da composição remuneratória dos servidores comissionados. Estrutural porque os novos dispositivos não promovem ou autorizam qualquer incremento no conteúdo final das remunerações pagas aos servidores com base nas atuais leis de regência, restringindo-se a disciplinar com maior clareza e objetividade as parcelas que podem assomar ao vencimento básico e culminar no estipêndio definitivo efetivamente lançado no holerite, sobretudo pela maior racionalidade na previsão e atribuição de parcelas agregadas em decorrência da extinção da antiga gratificação de encargos especiais e pela fixação legal, até então inexistente, de percentuais específicos e causas taxativamente definidas para a percepção das verbas de representação e de apoio administrativo, as únicas remanescentes de natureza remuneratória. Portanto, a despeito da elevação nominal do escalonamento básico vinculado às simbologias do Anexo II, o fato é que as novas regras foram projetadas para não permitir que a remuneração final de quaisquer dos cargos nelas previstos ultrapasse o que hoje o Legislativo paga aos servidores comissionados. Além de estrutural, a remodelação da composição de vencimentos, como referido, é limitada, porque s novas regras tornam clara a distinção vencimental entre as funções de nível superior e médio, até então inexistente, bem como como acentuam o rigor fiscal do teto remuneratório aplicável a servidores sem nível superior da Administração, hoje fixado em 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de Deputado Estadual e agora a ser fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dessa mesma referência, sem prejuízo de conferir base legal, até então inexistente, para que ato normativo infralegal possa estabelecer limites ainda menores - jamais superiores - aos previstos na futura lei. Com isso, confere-se maior segurança jurídica, controle nos gastos com pessoal e encargos sociais do Legislativo, bem como preserva-se a vigência e reforça-se a validade do atual Ato da Comissão Executiva que limita os vencimentos dos servidores comissionados de todos os níveis a patamares até 25% (vinte e cinco por cento) inferiores ao que seria permitido pela Constituição Federal de 1988.Por fim, esta medida é um complexo e meticuloso processo de gradual evolução da disciplina de pessoal comissionado do Poder Legislativo, cuja deflagração já remonta às reformas iniciadas pela gestão da Casa no ano de 2010. Conquanto notáveis os seus méritos, tais reformas não podem ser lidas em perspectiva estática de acomodação, senão como ponte de transição para um estado jurídico de coisas ainda mais sofisticado, modernizado e consentâneo às atuais demandas internas, em linha com as melhores práticas preconizadas pelos órgãos de controle externo e, sobretudo, mantendo-se tributário da transparência, do controle nos gastos públicos e das legítimas expectativas dos cidadãos paranaenses. Diante do exposto, converte-se em Lei uma respeitável proposição haurida de intenso e dedicado esforço de instâncias técnicas devotadas a viabilizar o melhor progresso normativo com o menor trauma adaptativo a membros e servidores do Poder Legislativo e, mais importante, sem sobressaltos à continuidade e à eficiência do serviço público.

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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. O subsídio do vereador para a legislatura 2025-2028: Os embaraços pelo ingresso dos inativos no limite da despesa EC nº 109/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-17, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108601. Acesso em: 19 jun. 2024.

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

CIRNE, Mariana Barbosa; MAIA, Deíla Barbosa. A Peste de Camus e a pandemia da Covid-19: reflexões sobre direitos fundamentais a partir da literatura. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 53-68, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108680. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo analisou a obra literária "A Peste", de Albert Camus, focando em reflexões sobre os direitos fundamentais, a partir da literatura. O objetivo central do artigo foi responder a seguinte pergunta: como a leitura de um clássico da literatura, "A Peste" de Camus, pode trazer reflexões jurídicas sobre questões da pandemia da Covid-19 e os direitos fundamentais? A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica, com ênfase em trabalhos posteriores a 2020, por conta da pandemia da Covid-19. Os objetivos específicos foram: analisar aspectos jurídicos da obra literária e fazer correlações com a pandemia da Covid-19. Concluiu-se que o livro A peste pode contribuir com reflexões sobre as várias atitudes e sentimentos humanos durante a pandemia (medo, angústia, solidariedade, egoísmo, altruísmo, revolta, desespero etc.), bem como suscitou ponderações acerca de aspectos jurídicos, em especial sobre os direitos fundamentais, pautando-se em: direito à saúde, à privacidade, preponderância ou não dos direitos individuais perante os direitos coletivos ou difusos, o que reforçou o importante papel da literatura como forma de enriquecer o estudo do Direito.

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FREIRE, Gilberto Carvalho e; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Entre Perse e persistência: nova lei e enfrentamento dos efeitos da Covid. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/entre-perse-e-persistencia-nova-lei-e-enfrentamento-dos-efeitos-da-covid/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GILEÁ, José; PRADO, Vaner José do; VASCONCELOS, Lilian dos Santos. Narrativas de si e a ressignificação do caos na pandemia: entre presenças digitais e direitos fundamentais. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 291-316, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6820. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este estudo investiga os impactos da pandemia da Covid-19 e os efeitos da inclusão e exclusão digital. Possui o objetivo de compreender como o isolamento social, em função da pandemia, influenciou o acesso das pessoas às ferramentas digitais, tanto na presença e a participação digital das pessoas no contexto de enfrentamento à crise da pandemia quanto a implicação em ressignificações das realidades vividas por elas. Metodologia: A pesquisa possuí uma natureza exploratória, em que se utilizou predominantemente metodologia qualitativa com coleta de dados por meio de formulários semiestruturados e com preenchimento livre e espontâneo, além de relatos em discursos durante o isolamento social. A estratégia metodológica utilizada foi o estudo de caso, qual seja, "o processo sindêmico da Covid-19 e a reação social ao enfrentamento da crise com ajuda das ferramentas digitais. A análise dos dados foi realizada por meio das metodologias de análise léxica e de conteúdo, com a utilização do software IRAMUTEQ. Resultados: o resultado alcançado é de levar a compreensão de que a exclusão digital é um fator agravante das disparidades sociais, reforçando a necessidade de acesso universal às tecnologias digitais e participação ativa no ambiente digital, tanto para mitigar os impactos de crises futuras quanto para promover uma sociedade mais justa e inclusiva, sugerindo a necessidade de ações governamentais voltadas para a inclusão digital e participação efetiva no ambiente digital. Contribuição: Chamar a atenção de exclusão digital, nesse contexto, intensificar as desigualdades sociais, agravando a vulnerabilidade das populações marginalizadas. Diante disso, a inclusão social digital emerge como um tema de extrema importância para o avanço das sociedades contemporâneas. Sua abordagem requer estratégias coordenadas entre os poderes públicos, agentes sociais e setor privado, todos comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Essa articulação de esforços é fundamental para superar os obstáculos impostos pela exclusão digital, promovendo, assim, a inclusão efetiva de todos os segmentos da sociedade na era digital.

Acesso Livre

 

LIMA, Cesar Henrique Ferreira. O Federalismo brasileiro da emergência: o (re)arranjo das relações entre os entes federativos nacionais no contexto da pandemia da Covid-19, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/365. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo central tratar do cenário de (re)arranjo do federalismo brasileiro, tendo por foco as relações travadas entre a União e os entes federativos subnacionais (i.e., estados e municípios brasileiros) no contexto da pandemia do vírus causador da Covid-19 e o papel do Supremo Tribunal Federal na aludida conjuntura emergencial. A hipótese principal deste texto é a de que, à luz do modus operandi adotado pela Administração Pública federal no enfrentamento à pandemia da Covid-19, sob a liderança do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o federalismo brasileiro passou por um processo de rearranjo, vis-à-vis o seu histórico de centralismo na figura da União (representado pela ideia de federalismo brasileiro de carne e osso). As principais marcas desse processo de reacomodação - em que o Supremo Tribunal Federal desempenhou o papel de relevante agente catalisador, o que pode ser observado em um conjunto de decisões proferidas pela Corte Constitucional entre os anos de 2020 e de 2021, objeto de análise neste trabalho - foram a intensificação da descentralização de poderes e o fortalecimento dos entes federativos subnacionais (estados e municípios), com vistas a viabilizar a adoção e/ou a preservação de medidas legislativas e administrativas em prol da contenção da disseminação do vírus causador da Covid-19.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Jairo Carneiro. A importância das intervenções do Estado durante a crise provocada pelo coronavírus: análise da eficácia das intervenções promovidas no Brasil e a aplicação do princípio da cooperação com a arbitragem. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 123-144, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108551. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: São trabalhados neste artigo os aspectos da pandemia, os números, a intervenção do Estado e as medidas adotadas para a manutenção de empregos, dentro da visão da política pública, bem como as consequências positivas ou negativas dos atos governamentais. Antes disso, salientam-se os aspectos da regulamentação do Estado e suas características. O objetivo geral é abordar a regulamentação do Estado na atividade econômica, e o objetivo específico, as atividades exercidas pelo poder público com o intuito de manutenção dos empregos durante a Covid-19. Verificam-se, outrossim, os resultados dos atos realizados pelo poder público a fim de conter a crise oriunda da pandemia, os quais, na economia, foram tímidos e não evitaram danos nefastos, como o fechamento das empresas e o desemprego. Por fim, a metodologia aplicada é a qualitativa, com análise da doutrina, da lei e dos resultados dos atos realizados pelo Poder Executivo, durante a pandemia.

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RITTER, Andrea Marta Vasconcellos. A paisagem cultural: uma reflexão pós-pandemia a partir do estudo de caso de Cidreira/RS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 9-23, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108613. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As paisagens fazem parte do cotidiano das cidades e estão presentes nas relações sociais, ambientais e culturais, tradições, expressões, crenças, imaginativo popular e, por isso, especial, se constituindo em patrimônio cultural. A cidade de Cidreira, Estado do Rio Grande do Sul, é litorânea, com atributos paisagísticos singulares, diversos, que se destacam pelas belezas naturais, estéticas, culturais, em harmonia com o urbano. O Estatuto das Cidades e outros dispositivos legais visam à tutela difusa, proteção, preservação, manutenção da paisagem, como bem jurídico. Este artigo aborda a paisagem cultural, como instrumento de preservação do patrimônio cultural, e, também, a necessidade pós-pandemia de revalorização do direito à paisagem cultural material e imaterial. O objetivo é que o estudo de caso contribua para a formação de uma política paisagística (re)valorizada e um verdadeiro plano diretor capaz de medir valores subjetivos como cultura, afetos, lembranças, tradições, crenças, expressões, preservando porções singulares do território, onde a interação entre a cultura e o ambiente natural confere à paisagem uma identidade específica. A pesquisa é documental, de campo e de caráter qualitativo e os documentos analisados e citados são o fundamento e o principal eixo. A conclusão é que este momento pós-pandemia exige valorizar a natureza, referendar o direito subjetivo difuso à paisagem, considerar os direitos da comunidade de permanecer nas paisagens e vivenciar sua cultura, em relação harmônica, entre processo social e de natureza, estimulando a dimensão afetiva com o território, tendo como preliminar a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida da população.

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SILVA, Lucas Gonçalves da; NASCIMENTO, Reginaldo Felix; LIMA, Nicole Souza. Considerações sobre direito, neoliberalismo e pós-pandemia no contexto Latino-Americano. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 263-290, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6678. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo traçar panoramas gerais acerca do Direito, do Neoliberalismo e do Pós-pandemia, com recorte pós-moderno latino-americano. Metodologia: método hipotético-dedutivo, com utilização de recursos bibliográficos e documentais. Resultados: No pós-pandemia, o direito mantém-se a serviço das agendas neoliberais, atuando como um gerador de conflitos sociais e não como um apaziguador. As desigualdades permanecem demonstrando o braço racista do entrelace entre o Estado e o neoliberalismo, com aumento da desigualdade no contexto geral e no acesso à saúde e com tecnologias de Informação e Comunicação que estabelecem uma gestão dos corpos pobres: perfilando, policiando e discriminando. Contribuições: é urgente uma democracia que possa significar, de um direito que atenda aos interesses do povo em contraposição aos interesses neoliberais e que dê respostas aos desafios pós-modernos amplificados com a pandemia do Covid-19.

Acesso Livre

 

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

A PEC 45/2023 e a criminalização da posse e porte de drogas. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 24 abr. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/pec-45-2023/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A recente aprovação pelo Senado Federal da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2023, que trata da criminalização da posse e porte de drogas, gerou significativas discussões no âmbito jurídico e social. A mudança proposta, já aprovada em dois turnos pelo Plenário, agora caminha para a análise da Câmara dos Deputados. Este artigo busca oferecer um olhar detalhado sobre as nuances jurídicas da PEC e suas potenciais consequências para a advocacia criminal e o Direito Penal como um todo.

 

 

ABORDAGEM e revista policial: limites, controles e desafios para uma prática respeitosa aos direitos humanos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/busca-pessoal-e-revista-policial/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A busca pessoal é um tema sensível e relevante no contexto da segurança pública e dos direitos humanos que levanta debates e questionamentos sobre a forma como essas abordagens ocorrem e com quem ocorrem.

Acesso Livre

 

ABREU, Jacqueline de Souza. Intermediação da vigilância do Estado no Brasil e proteção de dados entre cooperação, litígios e constrição de agentes privados: histórico, fundamentos e regulação. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 125-147, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108636. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo se debruça sobre o fenômeno da intermediação de atividades de vigilância do Estado no Brasil: a cooperação, no mais das vezes forçada, de agentes privados para acesso a dados pessoais interessantes à instrução de processos, investigações e políticas de segurança pública. Primeiro, reconta os primeiros grandes litígios movidos por empresas privadas contra ordens de colaboração, de forma tanto a ilustrar que debates atuais são uma versão contemporânea de discussões antigas quanto a mostrar que possuem influência para a demarcação da compreensão sobre limites do poder do Estado. Segundo, localiza o fundamento dessa atuação em deveres fiduciários que empresas acionadas como intermediárias de vigilância possuem junto a seus clientes e aponta como a regulação de fluxos de dados entre essas empresas e o Estado é crucial para controle do poder corporativo e estatal, em respeito a direitos e expectativas de justiça. Terceiro, com ênfase em questões postas pelo avanço tecnológico sobre o sigilo telemático, apontam-se os limites da regulação brasileira atual e o que precisa ser aperfeiçoado tendo em vista o rápido avanço tecnológico.

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ALBUQUERQUE, Maria Gleidivana Alves de; COLARES, José Carlos de Souza. Impactos da falta de regularização fundiária sobre os pequenos e médios produtores rurais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 57-75, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108513. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi verificar quais os impactos que a falta de regularização fundiária causa aos pequenos e médios produtores rurais. Trata-se de uma pesquisa documental, usando um método narrativo não sistematizado, de abordagem qualitativa, descritiva e bibliográfica. Os resultados mostraram que a regularização fundiária é representada por um conjunto de medidas jurídicas ambientais e sociais destinadas a legalizar e expedir título de titularização da posse legal da terras ocupadas ilegalmente no território nacional (União, estados e municípios), a fim de garantir ao proprietário legalizado a dignidade humana e acesso aos benefícios sociais, além de propiciar a execução da função social da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direitos fundamentais expressos na CRFB/88. Entretanto, a pesquisa mostrou que, no Brasil, existe um número expressivo de famílias de pequenos e médios produtores excluídos dos programas sociais e dos benefícios de incentivos e programas governamentais de fomento ao trabalho e à produção, sendo que essas famílias estão sujeitas à manutenção e ao aumento da pobreza, sobrevivendo à margem da sociedade. Ademais, essas famílias estão expostas à violência no campo e às mazelas que, indiretamente, afetam essa parcela da população, com prejuízo ao desenvolvimento sustentável e econômico do país.

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AL-FAWAEER, Alaa Mohammad. A regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação Jordaniana. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 569 - 588, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6661. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este estudo teve como objetivo destacar a regulamentação legal da pausa no pagamento na legislação jordaniana. Pretendeu também revelar a regulamentação legal da suspensão de pagamento na legislação jordana, explicando a sua natureza e as implicações da sua concessão. Além disso, os controles legais para a concessão de uma prorrogação de pagamento foram abordados principalmente para revelar as deficiências na regulamentação legal deste importante conceito na legislação jordaniana. A abordagem analítica descritiva foi utilizada para descrever e analisar os textos legais relacionados a esse fenômeno. As conclusões refletiram que, divergindo da regra geral dos contratos, que estipula que o contrato é a lei das partes contratantes e por considerações baseadas na justiça e no interesse da sociedade, o legislador concedeu ao juiz autoridade para alterar o contrato e conceder ao devedor uma trégua no pagamento, ou seja, prazo e prazo judicial. O estudo concluiu com um conjunto de constatações e recomendações, destacando-se a necessidade de fixar um prazo para a prorrogação do pagamento concedida pelo juiz ao devedor, levando em consideração também o interesse do credor, não o prejudicando, e ampliando o aplicação da isenção de pagamento em disputas comerciais.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Fernanda Cabral de. Limitações da Lei de Igualdade Salarial: responsabilidade de todos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/limitacoes-da-lei-de-igualdade-salarial-responsabilidade-de-todos/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Júlia de Souza. Uma análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 229-248, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108439. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este estudo tem por objeto a análise comparativa do processo administrativo brasileiro com o contencioso administrativo francês à luz dos princípios da imparcialidade e do juiz natural. Analisa-se, em um primeiro momento, a estrutura e os antecedentes históricos, tanto do sistema administrativo brasileiro, quanto do sistema administrativo francês, abordando-se, nesse contexto, especificidades dos sistemas de jurisdição una e dual. Apresenta-se, em um segundo momento, uma análise da incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural no processo administrativo brasileiro e no contencioso administrativo francês, para aferir se a ausência de observância de tais princípios no caso brasileiro compromete, em alguma medida, a concretização da dupla finalidade do processo administrativo. Dentre as conclusões deste estudo, destaca-se o não comprometimento da dupla finalidade do processo administrativo brasileiro pela não incidência dos princípios da imparcialidade e do juiz natural, ante a possibilidade de revisão das decisões da Administração pelo Poder Judiciário. Ressalta-se, ainda, a relevância da atenção quanto às regras de composição dos órgãos administrativos de julgamento, tanto na França, quanto no Brasil, a fim de mitigar o grau de parcialidade de suas decisões.

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ALVES, Diego. Decisão do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALVES, Flávio Martins. A criação de um conselho de entidades de Santa Catarina como agente na depuração dos cadastros de contribuintes catarinenses e os potenciais impactos na desjudicialização do Executivo fiscal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 211-223, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108399. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O texto que segue aborda aspectos relacionados ao desafio imposto ao Poder Público catarinense correlato à acurácia, ao acesso e à atualização dos cadastros de contribuintes. Avaliam-se tanto as implicações decorrentes das eventuais limitações nos campos supraditos quanto um potencial cenário de auxílio na solução, derivado da integração e da utilização das bases cadastrais disponíveis na Administração Pública catarinense, visando ao cruzamento das fontes de dados com consequente otimização dos respectivos registros. Nesse sentido, após a contextualização da situação mencionada, busca-se explicitar que, com a integração de dados entre os entes, o devido acesso às melhores fontes de dados e a utilização de práticas sofisticadas de depuração de bases cadastrais, é possível potencializar a desjudicialização do Executivo fiscal, uma vez que a inacessibilidade das informações de natureza postal e patrimonial dos contribuintes constitui importante óbice à efetividade da cobrança administrativa e judicial.

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APPEL, Vinicius. A democracia defensiva. Atricon, Brasília, DF, 27 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-democracia-defensiva/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. Asseguração dos Relatórios de Sustentabilidade: a nova fronteira da Auditoria Pública. Atricon, Brasília, DF, 20 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/asseguracao-dos-relatorios-de-sustentabilidade-a-nova-fronteira-da-auditoria-publica/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

AQUINO, Mariane de Matos; CAMPOS, Rafael Garcia. Tempestividade recursal no processo eletrônico: boa-fé, cooperação e o PL 4.563/21. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/tempestividade-recursal-no-processo-eletronico-boa-fe-cooperacao-e-pl-4-563-21/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Ana Luiza Vasconcellos Coelho de; KIRA, Beatriz. O direito ao esquecimento e novas tecnologias: uma análise da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 49-75, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108633. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: Este artigo examina a interpretação atribuída ao conceito de "direito ao esquecimento" na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros por meio da análise de suas decisões. O artigo argumenta que é equivocado afirmar que não existe um direito ao esquecimento no Brasil; em vez disso, demonstra que as cortes superiores conferiram a esse direito contornos específicos. Além disso, destaca a crescente relevância do reconhecimento de um direito ao esquecimento diante das transformações tecnológicas e das novas ferramentas de comunicação e informação. Embora a proteção de dados e a autodeterminação informativa desempenhem um papel crucial nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados não é mencionada como fundamento jurídico específico nas demandas analisadas.

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ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. O impacto da implantação das Deams na violência contra a mulher no Brasil 2004-2018. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 153-174, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108396. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: A violência contra a mulher, principalmente a doméstica, é uma questão em constante debate no Brasil e que gera grandes danos sociais e econômicos. Inspirado no artigo de Perova e Reynolds (2017), este artigo busca avaliar se a implantação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) ajudou a combater esse tipo de violência. Utilizando-se de diferentes bases de dados no período de 2004 a 2018 e de um modelo flexible conditional differences in differences, pela aplicação heterogênea dessas delegacias em relação ao tempo, este trabalho encontrou um impacto negativo na taxa de homicídios femininos a cada cem mil habitantes. O efeito negativo ocorre entre cinco e seis anos após a implantação dessas unidades, em comparação aos municípios que não receberam uma delegacia especializada. Esses resultados reforçam a importância desse tipo de política pública no combate à violência contra a mulher.

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ATHIAS, Arianne Brito Cal; SANTANA, Agatha Gonçalves; LIMA, Leandro Pereira Carvalho de. Lei geral de proteção de dados e o dever de sigilo das pessoas com HIV/AIDS no cárcere: uma análise de decisões observadas do PJE do TJPA. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 394 - 420, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6832. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Esse artigo aborda os impactos advindo da Lei nº 14.289/2022, que tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre pessoas que vivem especificadamente com HIV/AIDS no cárcere, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018, como instrumento garantidor da preservação de sigilo ao paciente, no tratamento de dados publicados pelo TJE/PA, por meio dos processos judiciais e diários oficiais, disponibilizados na rede mundial de computadores. Assim, o problema da pesquisa tem por objetivo central mostrar os impactos da indevida exposição de informações processuais na internet de pessoa com HIV/AIDS no cárcere, sujeitando-as sucessivamente a violações dos seus direitos fundamentais, tanto dentro do cárcere quanto na sociedade em geral que os vigia. Metodologia: Para atingir os seus escopos, parte-se de uma pesquisa predominantemente empírica analisando a garantia sobre o sigilo das informações sobre as decisões proferidas pelo TJE/PA, em uma abordagem de caráter predominantemente qualitativo, embora parâmetros quantitativos também possam ser utilizados como técnica, aplicando-se a lógica hipotético-dedutiva, métodos de objetivos descritivos e técnica procedimental de revisão bibliográfica e documental, essencialmente análise de doutrina e decisões judiciais. Resultados: Quanto aos resultados, demonstrou-se os impactos negativos do não cumprimento ao sigilo e a busca pela efetivação ao direito fundamental à intimidade, tendo realizado uma breve análise sobre a responsabilidade civil do Estado do Pará sob a ótica omissiva de suas condutas frente ao dever de sigilo. Contribuição: A pesquisa em questão apresenta uma contribuição significativa ao abordar um tema pouco explorado na literatura jurídica brasileira, focando na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto prisional, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com HIV/AIDS, as quais sofrem com sobreposição de vulnerabilidade pelo estigma do cárcere e da convivência com um vírus que ainda não se obteve total cura. Ao analisar como modelo as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no contexto de seu PJe, e confrontá-las com situações similares em outros estados brasileiros, o estudo oferece reflexões importantes sobre os desafios e oportunidades enfrentados nesse contexto. Destaca-se a importância de proteger a intimidade e privacidade dessas pessoas, mesmo diante da notificação obrigatória do vírus, considerando os estigmas associados e os impactos emocionais e psicológicos. Garantir esses direitos é fundamental para preservar a dignidade dos indivíduos e continuidade de seus projetos de vida.

Acesso Livre

 

BALAZEIRO, Alberto Bastos; CASTRO, Lucas Cavalcante Noé de; SANTANA, Raquel Leite da Silva. Desafios para o progresso dos direitos fundamentais do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/desafios-para-o-progresso-dos-direitos-fundamentais-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

BENÍTEZ, Victor Hugo García; RUVALCABA-GÓMEZ, Edgar A. Análise das estratégias nacionais de inteligência artificial na América Latina: estudo das abordagens ética e direitos humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 15-45, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108632. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as diferenças e semelhanças das características das estratégias nacionais de Inteligência Artificial (IA) no setor público, dos países da região latino-americana: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Uruguai. A estratégia metodológica e analítica consiste em expor e analisar as características a partir das seguintes categorias de análise: objetivos, princípios, eixos/ações e visão/metas, a análise é realizada por meio das dimensões da ética e dos direitos humanos. Esta pesquisa permitiu inferir e concluir que os esforços dos países para implementar a IA no setor público estão em fase emergente e avançam significativamente, além das estratégias apresentarem semelhanças com as abordagens ética e de direitos humanos, no entanto, as diferenças são condicionadas pelas abordagens político-administrativas e tecnológicas das quais as estratégias de IA estão sujeitas.

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BOLESINA, Iuri; GERVASONI, Tássia A. Responsabilidade civil decorrente da arquitetura hostil: quando o direito à cidade é comprometido pelo neoliberalismo e pela financeirização dos direitos fundamentais. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 67-87, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108534. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo pretende responder se é possível, e sob quais premissas, a responsabilização civil de particulares e/ou do Poder Público por casos de intervenção hostil na cidade. Desenvolve-se o estudo em três partes: neoliberalismo e a financeirização da vida; a noção de intervenção hostil no espaço urbano; a configuração da responsabilidade civil. Os métodos utilizados compreendem a abordagem dedutiva, o método de procedimento monográfico e a técnica de pesquisa da documentação indireta. Ao final, reconheceu-se a possibilidade de responsabilização. O desfecho baseia-se no abuso de direito no exercício da propriedade privada e do poder de gestão pública. Também é possível cogitar a responsabilização civil pela prática de ilícito culposo, considerando-se a Lei nº 14.489/2022 e o avanço do Projeto de Lei nº 1.635/2022.

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BRASIL. Lei n. 14.878, de 4 de junho de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 106, p. 1-2, 5 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14878.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: Estabelece a criação da Política Nacional de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências, criando um plano de ação a ser constituído pelo poder público, com a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil. Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados sobre as doenças que causam perda de funções cognitivas associadas à demência ou Alzheimer e sobre a identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais. Os órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) devem incluir, em sistemas de informação e registro, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e outras demências. O objetivo é facilitar a disseminação de informação clínica e apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais. O SUS também vai apoiar pesquisa e desenvolvimento de tratamentos e medicamentos por meio do compartilhamento de dados e informações, financiamento à pesquisa e apoio a fundos internacionais de pesquisa e inovação. A proposta também altera a Lei no 8.742, de 1993, que trata da organização da Assistência Social, para prever que sejam criados programas de amparo aos idosos carentes residentes em entidades de longa permanência, as quais vão ser apoiadas pelo poder público para prestação de atenção integral à saúde física, mental e emocional dos idosos. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 106, p. 2, 5 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14879.htm . Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: A lei estabelece nova regra para a escolha do lugar de julgamento (foro) em processos civis. A eleição do foro deve respeitar o local de domicílio de uma das partes ou o local da obrigação em disputa (como pagamento de dívida, entrega de bem, prestação de serviço). O ajuizamento em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva. Atualmente, as partes envolvidas em uma ação cível podem escolher o local onde ela será ajuizada, sem nenhuma restrição relativa ao local de residência, como prevê o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015). A nova lei altera o CPC para evitar a chamada "compra do fórum", ou seja, a escolha de um órgão do Poder Judiciário que supostamente seja favorável à demanda, ou que ofereça vantagens, tais como velocidade na tramitação que atenda aos interesses envolvidos. De acordo com a lei, tal prática constitui prática abusiva. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.887, de 12 de junho de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 3, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14887.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei estabelece prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Também estabelece atendimento prioritário à vítima na realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência doméstica. A norma altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para estabelecer o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). E ainda modifica a lei que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239, de 2015), no âmbito do SUS, ao prever a prioridade entre os casos de mesma gravidade. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 3-4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm . Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual, mais conhecidas como perdas e danos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º). De acordo com a Lei 14.905, de 2024, a taxa legal de juros a ser aplicada nos contratos deve ser equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja: Selic menos IPCA. A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deve manter em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Ela deve ser aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo. Antes da Lei 14.905, de 2024, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre a interpretação desse ponto. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês. A Lei 14.905, de 2024, também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias. Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplica a: operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito. (Fonte: Agência Senado)

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BUENO. Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira; BRAGA, Marina dos Santos. Jurisprudência do Cade sobre cartéis em licitações públicas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/jurisprudencia-do-cade-sobre-carteis-em-licitacoes-publicas/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes. Decadência e prescrição tributárias: uma visão lógico-deôntica de sua incidência no Direito Positivo pátrio contemporâneo do constitucionalismo e administrativismo de resultado. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 123-163, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108576. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo analisa os institutos da decadência e da prescrição à luz de sua conformação pelo ordenamento jurídico indígena no âmbito do Direito Tributário e sua aplicação contemporânea pela jurisprudência. Isso se dá sob uma precípua e incomum perspectiva epistemológica mediante o emprego de categorias lógico-deônticas, com auxílio de recursos de semiótica e de teoria geral do Direito, perpassando pela distinção entre ambos os institutos e sua caracterização como tributários, além de se verificar seus efeitos na relação jurídica do contribuinte com o Fisco, segundo a interpretação hodierna que as cortes superiores pátrias lhes confere sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado (pelo que se privilegia a efetivação dos direitos e garantias fundamentais), ante uma visão sociológico-jurídica. Para tanto, o método empregado é o dedutivo e se vale da técnica de abordagem de cunho bibliográfico e documental, mediante uma metodologia de trabalho centrada nos aspectos primordiais estabelecidos para um estudo interdisciplinar que envolva temas de Direito Constitucional, Tributário, Civil, Processual, Sancionatório e de teoria geral do Direito, com sua potencialização sob as diretrizes advindas da epistemologia, semiótica e sociologia jurídica. Isso se deve, especialmente, ao caráter específico e singular que deve estar presente em toda análise dos planos sintático, semântico e pragmático de um sistema jurídico com linguagem própria, aplicado a um determinado tipo de relação jurídica, qual seja, a tributária, principalmente sob o influxo de um constitucionalismo e administrativismo de resultado que tome por base uma concepção sociológico-jurídica de devido processo legal consoante com a Constituição Federal de 1988, e que permita descrever as relações-de-relações existentes entre as diferentes sanções. Possibilita-se, assim, surpreender-se a maneira mais adequada e democrática de exercício do jus puniendi, infligido no âmbito destas relações.

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CANTARINI, Paola. "Life Centered AI" - Sustentabilidade ambiental, racismo ambiental e epistemologias do sul. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 53-71, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6768. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende endereçar as seguintes problemáticas, em uma abordagem interdisciplinar, holística, zetética, voltada à perspectiva de uma IA inclusiva, decolonial, sustentável e democrática, trazendo soluções concretas, aliando, portanto, a parte teórica com a prática: como poderá ser reduzido o impacto ambiental da IA, e quais os principais desafios no Brasil como país do sul Global, quanto à proteção de direitos fundamentais de populações vulneráveis (indígenas e afrodescendentes); como promover a justiça social e inclusão social conjugando-se com os conceitos de "justiça de design", "justiça algorítmica", "justiça epistêmica", justiça ambiental, e inclusão digital, por meio de modelos alternativos de governança de IA; como um modelo alternativo de governança de IA pode contribuir para se conjugar tais objetivos com a inovação e desenvolvimento tecnológico, aliando-se a inovação à ética ("metainnovation") e à responsabilidade; de que forma o conceito de "human centered AI" e o "framework" apresentado voltado à proteção de direitos fundamentais e para o impacto ambiental, poderá contribuir para uma proteção adequada ao meio ambiente, evitando-se uma abordagem antropocêntrica, passando-se para uma compreensão mais holística e sustentável? Ainda busca trazer reflexões e contribuir para o debate acadêmico acerca de tais temáticas no Brasil, já que são praticamente inexistentes as abordagens voltadas aos impactos ambientais e quanto ao potencial de afronta da IA a todos os direitos fundamentais, ao contrário de documentos internacionais que já trazem tais temáticas. Objetivos: Pretende-se abordar os problemas afetos à IA e seu impacto ambiental, e conceitos como de "justiça ambiental", "racismo ambiental" e "justiça algorítmica", os quais demandam uma abordagem crítica, interdisciplinar e, sobretudo, contextualizada, levando em consideração o aspecto sociocultural do Brasil e as "Epistemologias do Sul", possuindo, pois um "ethos" abolicionista, inclusivo e decolonial. O artigo visa, pois, contribuir sobretudo para o "gap" de produção científica acerca das temáticas tratadas no Sul Global, havendo uma sub-representação do Brasil, bem como dos direitos fundamentais, já que muitas vezes se foca apenas no seu aspecto individual, esquecendo-se da sua múltipla dimensionalidade, que envolve também os aspectos coletivos e sociais. Visa-se contribuir para uma efetiva proteção aos direitos fundamentais afetados pela IA em sua múltipla dimensionalidade (individual, coletiva e social), bem como para a redução do impacto ambiental causado pela IA, evitando-se condutas como as denominadas "lavagem ética", ou "green washing", e em prol de uma sustentabilidade da IA. Metodologia: A metodologia e as técnicas de investigação combinarão a investigação teórica, relacionando-se com a metodologia de Michel Foucault denominada de "teatro filosófico", buscando-se uma visão interdisciplinar e holística, e uma epistemologia multifacetada. Resultados: Buscou-se traçar as bases epistemológicas, hermenêuticas e metodológicas para a construção de um "framework" para a elaboração de um dos mais importantes instrumentos de "compliance" no âmbito da inteligência artificial, qual seja, a AIA - Avaliação de Impacto Algorítmico, com foco em direitos fundamentais em sua tríplice dimensionalidade envolvendo, pois os impactos ambientais diretos e indiretos causados pela IA, bem como levando em consideração as particularidades sócio-culturais do Brasil. Contribuições: O artigo busca trazer contribuições para a construção de uma inteligência artificial antropófaga, ou tropicalista, no sentido do desenvolvimento de uma IA inclusiva, decolonial, democrática, multicultural, multidimensional e com foco nas Epistemologias do Sul, pós-eurocêntrica, apta a enfrentar os desafios e problemáticas apontadas. Pretende-se com isso contribuir para a proteção efetiva ao meio ambiente, consolidando-se o que se denomina de "life centered AI', bem como para a adequada e sistêmica proteção a direitos fundamentais potencialmente afetados.

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CAPOZZI, Ricardo Andrian. Um olhar sobre a perícia forense computacional, a aplicação da coleta, a preservação de provas em ambientes digitais e a formação da cadeia de custódia, segundo a ISO 27.037 a Lei nº 13.964 e o PL nº 4939/2020, impulsionado pela anulação de provas obtidas em sistemas da Odebrecht em todas as esferas e para todas as ações do Supremo Tribunal Federal, STF. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 145-174, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108552. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A cadeia de custódia3 contribui com a validação de uma prova pericial obtida, examinada e apresentada em um trabalho que se consubstancia em um relatório denominado laudo pericial. A formatação de uma prova é essencial para que se estabeleça o correto processo legal, e para que este possa ser, a qualquer tempo, replicado ou reproduzido segundo algum método científico que seja aceito pela comunidade acadêmica e tenha valor jurídico. A responsabilidade pela manutenção da lisura e idoneidade processual é compartilhada por todos os atores envolvidos na lide, com atenção ao perito judicial, pois é sobre seus ombros que recai a responsabilidade pela obtenção da prova e pela manutenção da cadeia de custódia. A necessidade de procedimentos operacionais padronizados é fundamental para que, diante dos questionamentos apresentados pelo juízo e patronos, as provas periciais continuem robustas e confiáveis, baseando o livre convencimento do magistrado em sua sentença. Por fim, o Projeto de Lei nº 4.939/20204 trata das diretrizes do Direito da Tecnologia da Informação e das normas de obtenção e de admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências. Até o momento da escrita deste artigo, porém, não foi votado ou incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Em 6 de setembro de 2023, durante a "Operação Spoofing", o ministro Dias Toffoli (STF) deferiu a medida que torna nulas todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da "Operação Lava Jato". A decisão atacada no mérito atende à Reclamação nº 4.3007 e torna imprestáveis, em definitivo, com efeitos erga omnes, as provas e os demais elementos obtidos a partir desse acordo, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição com base em elementos de prova contaminados. A metodologia utilizada neste trabalho, amplamente aceita e difundida, é a da coleta e do estudo de referencial teórico, com análise de normativa da ABNT. Visa, por fim, dar sustentação jurídica à necessidade da coleta de provas em dispositivos eletrônicos e colabora com os experts na área da forense computacional ao mostrar que a prova digital tem particularidades incomparáveis com outros meios de produção de prova, e que alguns elementos que a fazem valer em um tribunal são a derivação e a formatação de sua cadeia de custódia.

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CARDOSO, Ana Paula Camilo. Impossibilidade de usucapião de bem público: observância do princípio da função social da propriedade. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 29-55, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108512. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: A presente pesquisa tem como enfoque a discussão a respeito da possibilidade de usucapião de bens públicos quando inobservada sua função social. Busca-se analisar os institutos jurídicos que norteiam o tema, especificamente, os princípios constitucionais da função social da propriedade, da moradia e da dignidade da pessoa humana; os princípios administrativos da Supremacia do Interesse Público e da Proporcionalidade; as concepções de bem público e os seguintes institutos do Direito Civil: detenção, posse e usucapião. Além disso, importa-se o exame da corrente do direito civil constitucional com o propósito de compreender as posições doutrinárias referentes ao tema. Por derradeiro, pretende-se fundamentar a impossibilidade de usucapião de bem público de forma coerente e concatenada do ordenamento jurídico brasileiro.

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CARRIJO, Patrícia. Por eleições diretas nos Tribunais de Justiça. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/por-eleicoes-diretas-nos-tjs/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo Fontoura de. A tormentosa regulamentação da inteligência artificial. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 65-93, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108588. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A criação de ferramentas para ampliar a capacidade física e, mais recentemente, também a capacidade mental do ser humano é uma tendência inevitável do desenvolvimento tecnológico. Entre os inúmeros exemplos em que deverá ocorrer a utilização massiva da Inteligência Artificial estão os veículos autônomos, atualmente em desenvolvimento e testes, embora em um nível intermediário de autonomia, mas com potencial para se tornarem totalmente autônomos a médio e longo prazo. Essas novas tecnologias, ao mesmo tempo que trazem inúmeros benefícios à vida da sociedade, também implicam novos riscos, de dimensões e consequências antes não consideradas, o que leva à necessidade de uma regulamentação ampla e precisa da sua implementação e utilização. Essa regulamentação envolve questões de personalidade jurídica e da possibilidade (probabilidade) de que esses sistemas inteligentes possam eventualmente tornar-se sujeitos de direito, capazes de decidir situações de conflito ético-jurídico com potencial para violar os direitos humanos. Daí a importância de se antecipar os debates jurídicos sobre essa matéria, para orientar a atividade legislativa, incluindo a definição de novas políticas criminais.

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CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória da garantia e suporte. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 19 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3F1A99B3-2315-4D69-BB8A-46904D0CA256?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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CIRNE, Mariana Barbosa; MAIA, Deíla Barbosa. A Peste de Camus e a pandemia da Covid-19: reflexões sobre direitos fundamentais a partir da literatura. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 53-68, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108680. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo analisou a obra literária "A Peste", de Albert Camus, focando em reflexões sobre os direitos fundamentais, a partir da literatura. O objetivo central do artigo foi responder a seguinte pergunta: como a leitura de um clássico da literatura, "A Peste" de Camus, pode trazer reflexões jurídicas sobre questões da pandemia da Covid-19 e os direitos fundamentais? A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica, com ênfase em trabalhos posteriores a 2020, por conta da pandemia da Covid-19. Os objetivos específicos foram: analisar aspectos jurídicos da obra literária e fazer correlações com a pandemia da Covid-19. Concluiu-se que o livro A peste pode contribuir com reflexões sobre as várias atitudes e sentimentos humanos durante a pandemia (medo, angústia, solidariedade, egoísmo, altruísmo, revolta, desespero etc.), bem como suscitou ponderações acerca de aspectos jurídicos, em especial sobre os direitos fundamentais, pautando-se em: direito à saúde, à privacidade, preponderância ou não dos direitos individuais perante os direitos coletivos ou difusos, o que reforçou o importante papel da literatura como forma de enriquecer o estudo do Direito.

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CODEVILA, Francisco. Corrupção passiva e lavagem de capitais: concurso aparente de normas (consunção)? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/corrupcao-passiva-e-lavagem-de-capitais-concurso-aparente-de-normas-consuncao/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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CODEVILA, Francisco. Direito Penal (financeiramente) possível: menos é mais efetivo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/direito-penal-financeiramente-possivel-menos-e-mais-efetivo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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COSTA, Rennan Gustavo Ziemer da. Assistência social e o direito das pessoas em situação de rua ao abrigo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 121-155, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108590. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: O artigo busca analisar as políticas voltadas às pessoas em idade adulta em situação de rua no que se refere à disponibilização de abrigo. Como prestação integrante da assistência social, pressupõe-se a intersetorialidade, de forma que outros serviços devem ser prestados simultaneamente ao acolhimento, tais como saúde, educação e inclusão em programas sociais. Verificou-se que esta população sofre de diversos graus de vulnerabilidade, chegando às ruas em geral em decorrência do desemprego, problemas com drogas e álcool ou conflitos familiares. De acordo com pesquisas, cerca de 95% das pessoas que moram nas ruas não possuem ensino médio completo e as principais causas para não utilizarem os abrigos são a falta de vagas e rigidez das normas internas. Assim, em razão da insuficiência das políticas atuais, por se tratar de direito do cidadão integrante do mínimo existencial, defende-se a erradicação da falta de vagas, preferencialmente em abrigos públicos e conveniados ou repúblicas que garantam liberdade aos abrigados, como preconiza o paradigma do housing first, e eventualmente em hospedagens privadas, garantindo-se inclusive a tutela judicial individual e coletiva deste direito. Desta forma, permite-se a especialização dos estabelecimentos, racionalização dos serviços e atendimento conforme as demandas dos beneficiários.

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CUTRIM, Adriana Maria Silva. Assédio eleitoral e a sombra do voto de cabresto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/assedio-eleitoral-e-a-sombra-do-voto-de-cabresto/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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CZELUSNIAK, Marcelo Salomão. Ainda o poder normativo das agências reguladoras: nem tudo está pacificado. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 169-200, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108495. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende revisitar o tema do poder normativo das agências reguladoras cerca de vinte anos depois dos grandes debates que dividiram os administrativistas brasileiros a esse respeito, e pretende fazê-lo a partir da análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.874. A análise revela que, embora a mais alta corte brasileira tenha aceitado conceitualmente a existência e a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras, ainda está longe de um consenso sobre os critérios de compatibilidade desse poder normativo com os princípios da legalidade e da separação de poderes, tais como a vinculação pela finalidade, a vinculação por meio de standards legislativos e a tese dos produtos (ou serviços) especialmente controlados. Verifica-se, afinal, que a doutrina tem ainda um grande trabalho a realizar em relação a esses critérios de compatibilidade, e deverá necessariamente se desincumbir desse encargo a fim de que o poder normativo das agências reguladoras não se degenere.

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DEUS, Fernando Barroso de. A competitividade como postulado normativo aplicativo e não como um princípio do processo licitatório: reflexões à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 183-204, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108578. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Embora muitas vezes vista como um princípio, a competitividade é um postulado normativo aplicado, no conceito de Humberto Ávila, hipótese que este trabalho sustenta. É, portanto, uma norma que integrará a interpretação de outras normas, e não um princípio jurídico, como em Dworkin ou Alexy.

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DIREITO Climático como ferramenta para proteger o planeta e as pessoas: lições das enchentes no Rio Grande do Sul. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/direito-climatico/. Acesso em: 18 jun. 2024.

esumo: A tragédia das enchentes no Rio Grande do Sul é um exemplo de como as mudanças climáticas podem ter impactos devastadores nas comunidades e evidenciam a conexão entre a atividade humana, o aquecimento global e a alteração dos padrões climáticos.

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EFFENDI, Bahtiar; FIKRI, Muhammad Khoirul; ADINUGRAHA, Hendri Hermawan; FURQON, Ahmad. Preparation for the implementation of mandatory halal regulations for food and beverage products in Indonesia. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 341 - 365, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6823. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Esta pesquisa investiga a preparação para a implementação de regulamentações halal obrigatórias para produtos alimentícios e bebidas na Indonésia de uma forma abrangente. Métodos: Esta pesquisa utiliza um método de pesquisa de direito normativo. O método de abordagem nesta pesquisa é a abordagem normativa. Os materiais jurídicos primários ou materiais jurídicos vinculativos nesta pesquisa consistem na Constituição da República da Indonésia de 1945, Lei Número 23 de 1992, Lei Número 7 de 1996, Lei Número 6 de 1967, Lei Número 8 de 1999, Lei Número 33 de 2014, Regulamento Governamental Número 31 de 2019 e Lei Número 39 de 2021. Esta técnica de coleta de dados de pesquisa utiliza um estudo bibliográfico. Análise dos dados da pesquisa por meio de métodos qualitativos descritivos. Resultados: As conclusões desta pesquisa sugerem que os regulamentos de certificação halal obrigatórios para alimentos e bebidas e outros produtos estão estabelecidos na Lei Número 33 de 2014, no Regulamento Governamental Número 31 de 2019 e na Lei Número 39 de 2021. Preparação para a implementação de regulamentos halal obrigatórios para produtos alimentícios e bebidas na Indonésia é um mandato da lei para criar paz e conforto para o público no consumo ou uso de produtos halal. Conclusão: Esta pesquisa concluiu que a Lei número 33 de 2014 é muito clara na garantia dos produtos halal, onde o Governo é obrigado a fomentar e fiscalizar as garantias dos produtos halal. 17 de outubro de 2024 é a primeira etapa das obrigações halal para produtos alimentícios, bebidas, serviços de abate e produtos de abate. Apenas numa questão de meses, esta obrigação será aplicada a toda a Indonésia, pelo que é necessário apoiar a comunidade e os intervenientes empresariais na Indonésia para encorajar a sensibilização do público para a importância dos certificados halal para um produto. Um produto pode ser considerado halal se atender aos Padrões de Processo de Certificação Halal, que têm cinco critérios, incluindo compromisso e responsabilidade, ingredientes, processos de produtos halal, produtos e monitoramento e avaliação. A preparação para a certificação halal tem duas partes que incluem documentos de certificação halal regulares e autodeclarados, e também a implementação de um sistema de garantia de produto halal.

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ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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FALCÃO, Daniel; ALBERTO, Marco Antônio Moraes. Campanha oculta: o Poder Judiciário e os usos eleitorais dos aplicativos de mensagem instantânea. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 101-119, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108575. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp, Telegram e até mesmo Instagram - são uma "terra sem lei"? O inquérito das fake news, as provas da suspeição judicial na Operação Lava Jato, as decisões pontuais que tiram aplicativos do ar por algumas horas, tudo parece apontar para o fato de que os aplicativos de mensagem instantânea "vieram para ficar" como meios de comunicação que trazem uma significativa quantidade de consequências jurídicas. Ainda se trata, contudo, de um terreno regulatório muito novo, que parece desafiar diversos instrumentos jurídicos já consolidados. O uso desses meios de comunicação em disputas eleitorais é um tema ainda mais obscuro, dada a falta de critérios previamente determinados que possam ser manejados pelas instâncias jurisdicionais de controle. Nesse sentido, o objetivo do artigo é pesquisar parâmetros legais e jurisprudenciais de regulação dos usos eleitorais dessa classe de aplicativos, questionando sua pertinência e viabilidade.

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FALCONE, Matias; NOGUEIRA, Thúlio Guilherme; DRUMMOND, João Pedro. O negociável e o inegociável no acordo de não persecução penal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/o-negociavel-e-o-inegociavel-no-acordo-de-nao-persecucao-penal/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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FERNANDES, Jeferson Nogueira. Comitê de bacia hidrográfica um organismo deliberativo de acesso aos recursos hídricos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 167-180, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108577. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar o comitê de bacia hidrográfica como uma instituição participativa e deliberativa, a qual deve atender aos interesses da bacia hidrográfica que representa, considerando que em muitas ocasiões representa, somente, os interesses dos atores hegemônicos diretamente envolvidos nessa instituição. A prerrogativa é que se possibilite a mitigação dos conflitos envolvendo o acesso a esse recurso comum e escasso. A análise da pesquisa é embasada na gestão dos bens comuns, com foco nos recursos hídricos, e a possibilidade da aplicação de uma gestão democrática inclusiva e consensual. A metodologia aplicada foi qualitativa a partir da leitura de teorias contidas na literatura jurídica e da sociologia.

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FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. CBS ISB e o princípio federativo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 9-19, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108403.

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FERREIRA, Daniel; REIS, Diego dos. A Súmula nº 665/STJ e o Mérito Administrativo da sanção disciplinar: uma revisitação necessária à luz da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 13-38, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108586. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Tanto o inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República como o caput do art. 3º do Código de Processo Civil garantem que não se excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça de lesão a direito. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no final de 2023, a Súmula nº 665, assim enunciada: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Em tese, sua finalidade é aumentar a segurança jurídica e, a priori, definir como e em que medida pode ser legitimamente exercitado o controle judicial em matéria disciplinar. E aí reside o problema, pois o STJ dá sinais de um movimento interno de autocontenção, ainda pressupondo que há mérito administrativo (oportunidade e conveniência) na imposição de penalidade interna corporis, o que inibiria a sindicabilidade irrestrita e proscreveria, inclusive, o revolvimento de provas. Este artigo demonstra o contrário, mediante revisão crítica da melhor doutrina e de selecionados julgados.

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FIGUEIREDO, Marcelo; SARAIVA, José. Constituição Federal: acesso e exercício do poder, vício na origem congressual do poder constituinte. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 17-51, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108572. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: As constituições são marcos estruturais do processo histórico da nação e indicam a direção futura do tipo de civilização que se almeja, além de serem referencial básico para distinguir no presente o estágio no qual se encontra a trajetória proposta no texto constitucional. A Constituição brasileira, após 35 anos, evoluiu no projeto civilizatório proposto? Sim e não. Para muitos, sim. Para a grande maioria, não. O projeto civilizatório da Constituição brasileira é magnífico e extremamente moderno, no tocante aos fundamentos da nação, do Estado e, sobretudo, aos direitos fundamentais e sociais. Contudo, a concretização constitucional se materializou pouco, perto da pretensão estabelecida. Dentre os muitos aspectos que prejudicam, quiçá impedem, a concretização do processo civilizatório proposto na Constituição, têm-se: a) estruturação e funcionamento dos partidos políticos; b) processo eleitoral a cada dois anos, balizando a conduta dos atores políticos no foco de curtíssimo prazo; c) freios e contrapesos defeituoso entre os poderes do Estado, sem clareza e limites de atuação de cada um; d) dificuldade de formação de maioria parlamentar (presidencialismo de coalizão); e) legitimidade material dos atores, decorrente da ausência de cultura ética no acesso e no exercício do poder, revelada pela frequente relativização dos conflitos de interesses ou ausência de transparência na distinção entre os limites dos interesses público e privado. Dentre possíveis vícios estruturais da Constituição no que diz respeito ao acesso e ao exercício do poder, emerge a respectiva origem congressual da Assembleia Nacional Constituinte.

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FINCATO, Denise Pires; VARELLA, Jacqueline. Impactos do Tema nº 1.046 do STF sobre a capacidade regulatório supletiva das normas coletivas no tratamento de dados das relações de emprego. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 11-45, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108637. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar a possibilidade de negociações coletivas exercerem a função regulatória supletiva à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dada sua omissão quanto a previsões do âmbito das relações de trabalho. Os objetivos específicos consistem em, primeiro, mostrar a relevância e volume dos dados coletados no ambiente laboral, além da importância do desenvolvimento de ferramentas capazes de agregar controle mais específico do tratamento ocorrido nesse campo. Segundo, em apresentar o panorama de força da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista, discorrendo acerca do uso dessas normas como fonte supletiva autônoma em razão da prevalência do negociado sobre o legislado. Terceiro, em analisar o protagonismo das normas coletivas no General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia de maneira a viabilizar que suas premissas sejam incorporadas às normas coletivas das categorias profissionais e patronais brasileiras como caminho paradigmático de proteção de dados no universo trabalhista. E quarto, em explanar sobre os potenciais danos gerados pelo tratamento de dados, com ênfase no viés coletivo. Conclui-se que o diálogo social havido pela via das negociações coletivas figura como instrumento essencial a suprir as lacunas da LGPD e a fomentar o adequado controle na coleta e tratamento dos dados dos empregados, contribuindo ainda para disseminar as boas práticas de governança coletiva. A pesquisa, de tipo essencialmente bibliográfico, teve método de abordagem indutivo, de procedimento histórico, comparativo e tipológico e de interpretação sistemática.

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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. Da possibilidade de medidas judiciais e administrativas em análise ou cognição sumária envolvendo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 13-32, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108390. Acesso em: 28 jun. 2024.

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FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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FRANCA, Victor. Cessão de servidores como arma política contra independência do Judiciário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/cessao-de-servidores-como-arma-politica-contra-independencia-do-judiciario/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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FREIRE, Gilberto Carvalho e; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Entre Perse e persistência: nova lei e enfrentamento dos efeitos da Covid. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/entre-perse-e-persistencia-nova-lei-e-enfrentamento-dos-efeitos-da-covid/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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FREITAS, Rafael Véras de; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Direito Regulatório Experimental: a aplicação do sandbox no Direito brasileiro. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 207-243, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108579. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo investiga as principais características do sandbox regulatório com o desiderato de delimitar o seu regime jurídico. Para tanto, em um primeiro momento, será apresentada a base teórica do experimentalismo regulatório, com o objetivo de apontar o referencial da presente pesquisa. Após, serão abordados o regime jurídico do sandbox regulatório e, ainda sob o ponto de vista teórico, a natureza jurídica de tal instituto, bem como do título habilitante que franqueia a entrada de agentes econômicos no ambiente regulatório experimental. Em prosseguimento, será analisado o benchmarking, internacional e nacional sobre o tema, de modo a extrair as principais características do sandbox. O texto será concluído por intermédio de proposições objetivas sobre o estado da arte do instituto e de sugestões para o seu aperfeiçoamento, no Direito brasileiro.

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FREITAS, Rafael Véras de; FERNANDES, Paulo Vinicius Liebl; ALTOÉ JUNIOR, José Egídio. Regulação e coordenação entre prestadores de serviços públicos. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 241-274, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108498. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo se propõe investigar as possíveis estratégias regulatórias que podem ser empregadas visando promover uma maior coordenação entre concessionárias de serviços públicos na gestão de ativos servientes a tutelar a segurança operacional dos serviços de utilidades públicas. Tal investida se justifica, na medida em que se tornou cada vez mais comum a instalação de novas estruturas em espaços físicos já ocupados por redes de infraestrutura preexistentes. Os subsolos urbanos retratam bem essa nova realidade, com a coabitação de ativos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado, redes de fibra óptica e cabos de energia elétrica aterrados. A proximidade destas infraestruturas aumenta as chances de ocorrência de interferências de uma concessionária sobre o ativo de outra. Daí a necessidade de se cogitar uma intervenção regulatória, que seja capaz de assegurar o estabelecimento de uma atuação coordenada entre as concessionárias de serviço público.

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GALANOV, Vladimir; CHELUKHINA, Natalia; PEREPELITSA, Denis; ASYAEVA, Elmira; MARKOV, Maksim. Intervenção governamental e risco de queda de preços das ações em uma economia de mercado moderna. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 534 - 545, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6655. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo estudar as etapas de desenvolvimento do risco de queda nos preços das ações em economias de mercado modernas, enfatizando o papel da intervenção governamental e das políticas regulatórias. Métodos: O estudo adota uma abordagem teórica, baseada nos princípios da lógica formal e dialética, análise e síntese, indução e dedução, analogia e similaridade. Ele explora as etapas econômicas da reprodução de capital dentro de empresas de sociedades por ações, examinando os riscos associados a cada etapa, incluindo o risco de emissão, risco de flutuação e risco de crise. A pesquisa também considera o conceito de risco militar e suas consequências para os preços das ações. Resultados: A análise revela que o risco associado aos preços das ações não se limita a flutuações de curto prazo, mas envolve estágios distintos de desenvolvimento ligados à reprodução de capital. Enquanto os riscos de curto prazo das mudanças no preço de uma ação recaem inteiramente sobre os negociadores devido à sua relevância insignificante, o risco de crise é em grande parte compensado pelos participantes do mercado. No entanto, a intervenção governamental no processo de crise leva ao fato de que o capital nacional total não se recupera mais na extensão adequada, e o risco de crise se acumula de uma crise para outra, em contraste com o risco de lucratividade. Conclusões: Nas economias de mercado modernas, o risco de queda nos preços das ações é um conceito multifacetado, evoluindo por meio de várias etapas ligadas à reprodução de capital. Enquanto a intervenção governamental e a regulação do mercado podem mitigar os riscos de curto prazo, também podem contribuir para a acumulação do risco de crise. Compreender a relação entre as políticas estatais, a dinâmica do mercado e o risco potencial de guerra é essencial para avaliar as implicações do risco de queda nos preços das ações nos mercados financeiros modernos.

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GALIL, João Victor Tavares; SILVA, Victor Carvalho Pessoa de Barros e. Praças, jardins e parques públicos: um estudo sobre o uso de bens públicos por particular e o consentimento estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 23-49, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108429. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de estudo destinado a examinar e detalhar o consentimento estatal pelo uso, por particulares, de bens públicos, desde o seu significado, passando pelos seus efeitos e, por fim, por suas modalidades de exteriorização. Desta maneira, opta-se, primeiramente e de forma sintética, por perpassar a classificação de bens públicos existente no regime jurídico positivo nacional, para, na sequência, adentrar especificamente nas possibilidades de utilização, por particulares, dos mencionados bens, com foco na utilização, por particulares, de praças, jardins e parques públicos.

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GARCIA, Bernardo Borges. A figura da causa legítima de inexecução de sentença pela Administração Pública: um diálogo luso-brasileiro. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 79-105, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108432. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo tem por objeto os meios processuais de execução de sentenças proferidas contra a Administração e a figura da causa legítima de inexecução destas decisões judiciais, em Portugal e no Brasil, atendendo às nuances existentes entre ambos os ordenamentos jurídico-administrativos. Num esforço de compreensão das inerentes disparidades entre os dois sistemas jurídicos, procura-se estabelecer um paralelo entre o legislado, a prática judicial e a construção doutrinária da inexecução lícita de julgados, de forma a perceber se esta figura poderá ser mobilizada pela ordem jurídica brasileira.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência para julgar ações entre motorista de aplicativo e plataforma de transporte. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 77-81, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108639. Acesso em: 26 jun. 2024.

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GIBSON, Mayara Christine Gbur. Empresa é condenada por discriminação transfóbica no ambiente de trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/empresa-e-condenada-por-discriminacao-transfobica-no-ambiente-de-trabalho/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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GILEÁ, José; PRADO, Vaner José do; VASCONCELOS, Lilian dos Santos. Narrativas de si e a ressignificação do caos na pandemia: entre presenças digitais e direitos fundamentais. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 291-316, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6820. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este estudo investiga os impactos da pandemia da Covid-19 e os efeitos da inclusão e exclusão digital. Possui o objetivo de compreender como o isolamento social, em função da pandemia, influenciou o acesso das pessoas às ferramentas digitais, tanto na presença e a participação digital das pessoas no contexto de enfrentamento à crise da pandemia quanto a implicação em ressignificações das realidades vividas por elas. Metodologia: A pesquisa possuí uma natureza exploratória, em que se utilizou predominantemente metodologia qualitativa com coleta de dados por meio de formulários semiestruturados e com preenchimento livre e espontâneo, além de relatos em discursos durante o isolamento social. A estratégia metodológica utilizada foi o estudo de caso, qual seja, "o processo sindêmico da Covid-19 e a reação social ao enfrentamento da crise com ajuda das ferramentas digitais. A análise dos dados foi realizada por meio das metodologias de análise léxica e de conteúdo, com a utilização do software IRAMUTEQ. Resultados: o resultado alcançado é de levar a compreensão de que a exclusão digital é um fator agravante das disparidades sociais, reforçando a necessidade de acesso universal às tecnologias digitais e participação ativa no ambiente digital, tanto para mitigar os impactos de crises futuras quanto para promover uma sociedade mais justa e inclusiva, sugerindo a necessidade de ações governamentais voltadas para a inclusão digital e participação efetiva no ambiente digital. Contribuição: Chamar a atenção de exclusão digital, nesse contexto, intensificar as desigualdades sociais, agravando a vulnerabilidade das populações marginalizadas. Diante disso, a inclusão social digital emerge como um tema de extrema importância para o avanço das sociedades contemporâneas. Sua abordagem requer estratégias coordenadas entre os poderes públicos, agentes sociais e setor privado, todos comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Essa articulação de esforços é fundamental para superar os obstáculos impostos pela exclusão digital, promovendo, assim, a inclusão efetiva de todos os segmentos da sociedade na era digital.

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GIUGGIOLI, Pier Filippo. Litigation funding: esperienza angloamericana, risvolti italiani e cenni brasiliani. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 153-167, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108537. Acesso em: 21 jun. 2024.

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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; FUNGHETTO, Suzana Schwerz; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Portaria MEC 528/2024: investida contra educação a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/portaria-mec-528-2024-investida-contra-educacao-a-distancia/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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GONÇALVES, Mayra Felicitas César; SALAZAR, Alex Munguía. La violencia vicaria en relación con los derechos de personalidad, análisis desde México. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 484 - 502, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6873. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Se realizará de manera amplia un análisis de la violencia vicaria y su relación con los derechos de personalidad, desde la perspectiva de México. Metodología: Los métodos que se emplearon fueron: el método analítico mediante el cual se consideró como punto de partida lo relativo a la familia para posteriormente ir desintegrando diferentes aspectos tales como la importancia de la familia, la violencia contra las mujeres siendo una de sus formas la violencia vicaria, asimismo, se consideró como tema de estudio los derechos de personalidad para establecer su relación con la violencia vicaria. Otro de los métodos que se empleó fue el sistemático para ordenar coherentemente cada uno de los conocimientos y los mismos pudieran agruparse. Resultados: Los derechos de personalidad son bienes constituidos no sólo por proyecciones físicas sino también psíquicas del ser humano, lo que implica su nexo con la psicología y las emociones, y considerando que dentro de la división de los derechos de personalidad se incluyen los sentimientos, los cuales surgen de las emociones, es por ello la relación con la violencia vicaria, en la cual puede darse la manipulación de las hijas y los hijos de una madre por parte de su pareja, con el fin de causarle daño a la mujer, lastimado el afecto que dichas hijas e hijos tengan hacia su madre, cuyo afecto está ligado a los sentimientos. Asimismo, la madre sufre afectación en la consideración que de sí misma tienen sus hijas e hijos hacia ella, dicha consideración tiene que ver con el respeto, es decir, el hecho que la pareja de la mujer manipule a las hijas e hijos con mentiras, puede generar que ellos no respeten a su madre. Contribución: En el presente artículo se establece como aportación sustantiva el establecimiento de que sí existe una relación evidente en la violencia vicaria y un daño moral que conlleva la vulneración de los derechos de personalidad, es por ello, que en este caso tanto la madre como los hijos tienen derecho a reclamar el pago de una indemnización de acuerdo a lo establecido en la ley, con independencia de otro tipo de sanciones que pueden aplicarse a quienes incurran en violencia vicaria.

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GONÇALVES, Vitor Gabriel de Moura; SANT'ANNA, Leonardo da Silva. Aspectos legais da investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 17-50, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108532. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo trata dos aspectos legais envolvidos na investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Procura-se demonstrar que as práticas de governança corporativa não são um fim em si mesmas, precisando também respeitar os direitos da personalidade dos investigados a partir de uma maior participação e transparência no procedimento. Para tanto, são analisados práticas e fundamentos da investigação privada, bem como os aspectos legais na coleta e tratamento de dados pessoais públicos e privados. O método utilizado foi o dedutivo, e a pesquisa bibliográfica se apoia na doutrina civil, empresarial e sobre direito e tecnologia.

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GRÜNSTEIN, Maite Aguirrezabal. Determinación del objeto del litigio en el procedimiento colectivo chileno de consumidores y carga de la prueba de las pretensiones que allí se controviertan. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 366 - 393, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6767. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: El presente trabajo analiza la determinación del objeto litigioso en el procedimiento colectivo chileno de consumidores y usuarios para evidenciar la necesidad de separar los procedimientos atendiendo a la naturaleza del interés que se controvierte. Se analiza también la titularidad de la carga de la prueba respecto de las pretensiones infraccionales y reparatorias cuya tutela se solicite. Objetivo: En materia de pretensiones colectivas de consumo, nuestro país ha sistematizado un único procedimiento consagrado para la defensa de intereses supraindividuales con una evidente naturaleza reparatoria que busca la individualización de los consumidores afectados, y sin perjuicio del reconocimiento de intereses colectivos y difusos, en la práctica lo que protege es la categoría de intereses individuales homogéneos, que el legislador no reconoce expresamente, ya que el procedimiento colectivo tiene como eje principal la obtención de la reparación individual de los consumidores. El presente trabajo analiza la necesidad de distinguir distintas formas de reparación según la naturaleza de la pretensión que se tutela. Resultados: los resultados muestran que falta un desarrollo dogmático sobre la naturaleza y tratamiento procesal de los intereses colectivos y difusos deriva en la escasez de avances en sus diversas formas de reparación. Metodología: el método utilizado es deductivo, por medio de un abordaje bibliográfico y documental, a través de la lectura de libros y artículos científicos especializados y también por revisión de la legislación y jurisprudencia. Contribuciones: el presente estudio aporta como contribución a la Academia la promoción del debate; demostrar la importancia del tema aportado a la distinción necesaria de las pretensiones que se tutelan, contribuyendo a la construcción de nuevas soluciones.

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GUARIDO, Fernanda Alves Andrade. Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica nas licitações e nos contratos administrativos? Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 69-79, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108681. Acesso em: 1 jul. 2024.

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HAULY, Luiz Renato; ROCHA, Victor Hugo. Reforma tributária não prejudica atividades das operadoras de saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/reforma-tributaria-nao-prejudica-atividades-das-operadoras-de-saude/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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HERRERO, Alfredo Sierra; PAREDES, Ignacio Araya. Fusión, división y transformación de sociedades como posibles supuestos de sucesión de empresa en el Derecho Chileno. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 443 - 483, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6763. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: El propósito de este artículo es analizar en qué casos una reestructuración societaria (entiéndase fusión, división o transformación) importa una sucesión de empresa desde la perspectiva laboral, bajo los términos del artículo 4° del Código del Trabajo. A partir de ello, se presentan los efectos relevantes y los problemas prácticos en cada uno de dichos casos bajo el panorama normativo actual, vinculando las disposiciones societarias aplicables con los mecanismos de protección de los derechos individuales y colectivos de los trabajadores consagrados en la legislación laboral. Metodología: El presente trabajo utiliza la metodología dogmática, mediante el estudio crítico del derecho positivo, la doctrina y jurisprudencia. Además, de modo auxiliar, se utiliza el método comparativo, en particular, una micro-comparación de la regulación de la denominada "sucesión de empresa", entre el derecho chileno y otros ordenamientos que presentan soluciones normativas distintas. Resultados: El estatuto de protección de los trabajadores en casos de reorganizaciones empresariales se encuentra, en términos generales, en el artículo 4° inciso 2° del Código del Trabajo, que establece la denominada "sucesión de empresa". Esta disposición resulta plenamente aplicable a las hipótesis de fusiones y divisiones de sociedades, no así a la transformación, pues en ella no existe cambio de titularidad de la empresa. Sin perjuicio de las problemáticas y oportunidades de mejora que nos presenta, ella consagra la continuidad de los contratos de trabajo en supuestos de fusión o división de la sociedad empleadora cuando ello implique un cambio de titularidad total o parcial de la empresa y, además, configura una garantía sobre las deudas laborales. El problema mayor se encuentra en la ausencia de normas de aplicación general sobre la admisibilidad y efectos de esta clase de operaciones y, relacionado con aquello, en la inexistencia de disposiciones en la legislación societaria que se refieran específicamente a los trabajadores, materias en la que corresponde estudiar una reforma legal sustancial. Contribuciones: La contribución de esta investigación, que forma parte de un proyecto de mayor envergadura, es vincular las disposiciones laborales sobre sucesión de empresas con la normativa societaria que regula las fusiones, divisiones y transformaciones de sociedades en el derecho chileno. A partir de ello, se identificaron ciertos casos problemáticos, variadas imperfecciones en la normativa vigente y se presentaron algunas propuestas para su perfeccionamiento.

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HILSENRATH, Amanda Navajas. A função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 107-129, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108433. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo visa analisar a função do interesse público enquanto elemento mediador entre a liberdade econômica e a intervenção estatal. Parte-se da premissa da existência de um interesse público enquanto categoria fundamental do Direito para analisar a sua função por um prisma diacrônico, levando-se em conta as Constituições Brasileiras (1934-1998). Observar-se-á se a função do interesse público dentro da Ordem Econômica das constituições analisadas se alterou ao longo do tempo, e se a sua função tendeu a privilegiar mais a intervenção estatal ou mais liberdade econômica, ou se aparentemente, conseguiu-se estabelecer um equilíbrio, ainda que apenas no plano normativo, entre ambas asa esferas.

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JESUS, Isabela Bonfá de; NAGIB, Luiza; MARTINS, Fábio Andrade. O julgamento da adc 49 e suas repercussões no âmbito do consequencialismo jurídico. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 179-209, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6773. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Analisar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, sob uma perspectiva pragmática, considerando-se a interdisciplinaridade entre os diversos ramos do conhecimento social, de forma a ser possível sopesar as consequências práticas que determinado julgamento conferiu ao contexto em que inserido. Metodologia: Trata-se de pesquisa de perfil exploratório, qualitativa, baseada no método dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica e normativa. Contribuições: Constatou-se que, do julgamento sob análise, exsurgem diversas consequências ao sistema tributário dos Estados-membros, em especial aquelas relacionadas ao Princípio Federativo, posto interferirem na concretização da autonomia financeira das Unidades Federadas. Resultados: Depreende-se que os efeitos do julgamento poderão repercutir sobre o desenvolvimento socioeconômico das regiões brasileiras menos favorecidas, caso arrefeçam os efeitos dos benefícios fiscais concedidos para o fomento de determinadas áreas do território brasileiro, bem como para determinados setores estratégicos para a economia nacional.

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LEITE, Harrison Ferreira; BURAK, Pedro Vinícius Santos de Carvalho. A falta de referencial legislativo do propósito negocial: consequências da sua utilização como parâmetro decisivo na análise do planejamento tributário pelo CARF. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 87-104, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108407 . Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar as consequências do emprego do propósito negocial sem o devido referencial legislativo, no contexto da análise do planejamento tributário, examinando sua aplicação nos acórdãos do CARF e confrontando-o com a doutrina nacional. A polissemia do termo, sua ausência na legislação brasileira e a falta de consenso no CARF revelam desafios a serem vencidos. A pesquisa destaca a incompatibilidade da abordagem estrangeira com a estrutura jurídica nacional, evidenciando violações à legalidade tributária e segurança jurídica. Conclui-se que o "propósito negocial" deve ser um auxiliar, não o parâmetro principal, na ausência de parametrização legal, e sua recepção deve ser cautelosa, considerando as peculiaridades do sistema tributário brasileiro e preservando a coesão do ordenamento jurídico.

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LIMA, Cesar Henrique Ferreira. O Federalismo brasileiro da emergência: o (re)arranjo das relações entre os entes federativos nacionais no contexto da pandemia da Covid-19, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/365. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo central tratar do cenário de (re)arranjo do federalismo brasileiro, tendo por foco as relações travadas entre a União e os entes federativos subnacionais (i.e., estados e municípios brasileiros) no contexto da pandemia do vírus causador da Covid-19 e o papel do Supremo Tribunal Federal na aludida conjuntura emergencial. A hipótese principal deste texto é a de que, à luz do modus operandi adotado pela Administração Pública federal no enfrentamento à pandemia da Covid-19, sob a liderança do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o federalismo brasileiro passou por um processo de rearranjo, vis-à-vis o seu histórico de centralismo na figura da União (representado pela ideia de federalismo brasileiro de carne e osso). As principais marcas desse processo de reacomodação - em que o Supremo Tribunal Federal desempenhou o papel de relevante agente catalisador, o que pode ser observado em um conjunto de decisões proferidas pela Corte Constitucional entre os anos de 2020 e de 2021, objeto de análise neste trabalho - foram a intensificação da descentralização de poderes e o fortalecimento dos entes federativos subnacionais (estados e municípios), com vistas a viabilizar a adoção e/ou a preservação de medidas legislativas e administrativas em prol da contenção da disseminação do vírus causador da Covid-19.

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LOPES, Arthur Tavares Francioni. Legitimidade eleitoral x nepotismo: preservação de direitos fundamentais e combate à corrupção. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/legitimidade-eleitoral-x-nepotismo-preservacao-de-direitos-fundamentais-e-combate-a-corrupcao/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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LOPES, JUNIOR. Fundo estadual de combate à pobreza e ICMS-Difal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-icms-difal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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LUNARDI, Fabrício Castagna. Judicialização da política no Brasil: estrutura de oportunidades, incentivos e cultura jurídica. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 1-23, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4238. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de investigar se e como a estrutura de oportunidades constitucionais, os incentivos sociopolíticos e a cultura jurídica impactaram na crescente judicialização da política. Nesse tocante, busca-se perquirir quais são as estruturas de oportunidades para que os conflitos políticos e as reivindicações contra atos de governo cheguem à Corte Constitucional, quais são os incentivos sociopolíticos para o aumento da revisão judicial e como a mudança da cultura jurídica pode ter contribuído para a expansão da judicialização da política no Brasil. Metodologia: Para atingir os seus escopos, a pesquisa se desenvolve com base na opção de uma linha crítico-metodológica e com amparo nas teorias políticas e de direito constitucional comparado, que, para além de questões normativas, analisam os problemas do ponto de vista político-institucional e comportamental, com foco na Corte Constitucional brasileira. Resultados: Os resultados da pesquisa mostram que a estrutura de oportunidades constitucionais, os incentivos sociopolíticos e a cultura jurídica possuem papel fundamental na crescente judicialização da política, além de um impacto significativo na forma de atuação da Suprema Corte brasileira no arbitramento de conflitos políticos. Contribuição: A pesquisa busca ir além do constitucionalismo jurídico, cujos estudos se centram basicamente no texto constitucional e na jurisprudência dos tribunais, para enfrentar o problema sob o ponto de vista do constitucionalismo político, ampliando-se os horizontes onde serão buscadas as respostas.

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MACIEL, José Alberto Couto. Sentença deve nascer da alma do magistrado, não de um algoritmo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/sentenca-deve-nascer-da-alma-do-magistrado-nao-de-um-algoritmo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MAIA, Marcio Miranda. Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/destaques-do-segundo-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MALTA, Leticia Leite. A ponderação para análise dos requisitos de admissibilidade das Tutelas Provisórias. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 141-152, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108435. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente texto visa apresentar uma breve análise acerca do instituto das Tutelas Provisórias analisando os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz da Teoria da Ponderação proposta por Robert Alexy. O estudo apresenta a classificação das Tutelas Provisórias adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 e sugere a ponderação para a identificação dos valores em conflito nos envolvendo Tutelas Provisórias.

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MARTINI, Sandra Regina; PRADO, Katy Braun do; PAULA, Pedro Henrique Freitas de. A hipertrofia do sistema judiciário brasileiro e as atividades atípicas: reflexões a partir da metateoria do direito fraterno. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 141-156, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6771. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a hipertrofia do sistema judiciário brasileiro, de acordo com o histórico do constitucionalismo, e se a imposição de atividades atípicas aos juízes colabora com a redução da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário na sociedade brasileira, sob a ótica da metateoria do Direito Fraterno. Metodologia: Adotou-se o método dedutivo, com metodologia de pesquisa exploratória e descritiva quanto ao objetivo, qualitativo quanto à abordagem e bibliográfica quanto ao procedimento. Resultado: Contribuir para a revisão e limitação de atribuições atípicas ao sistema de justiça, de modo a permitir que o poder judiciário alcance maior eficiência no exercício de sua atividade-fim, que é a prestação jurisdicional. Contribuições: As contribuições deste artigo residem nas reflexões e elaborações que apresentam um caminho teoricamente diferente no sentido de que a fraternidade pode ser o fundamento para estabelecer as obrigações das instituições e alcançar o equilíbrio e a moderação almejadas pelo sistema de freios e contrapesos, o que contribuiria com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

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MARTINS Diego Alberto Gonçalves. Decisões críticas do STF sobre vínculos empregatícios reconhecidos pela JT. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/stf-decisoes-criticas-sobre-vinculos-empregaticios-reconhecidos-pela-justica-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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MARTINS, Ricardo Marcondes. Contrafações administrativas e implicaturas comunicacionais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-21, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108428. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A teoria da implicatura comunicacional foi elaborada por Paul Grice, tendo em vista o princípio da cooperação: os falantes, regra geral, cooperam entre si e, por isso, ao se comunicarem, a mensagem, além de seu significado semântico, carrega um significado pragmático, decorrente das intenções atribuídas ao interlocutor no contexto da fala. O destinatário da mensagem sempre a compreende tendo em vista essa cooperação, ainda que aparentemente haja manifesto descumprimento. Aplicada à hermenêutica jurídica, a teoria permite enfrentar as contrafações administrativas, em que há utilização de um conceito para uma situação incompatível com o regime jurídico a que ele se refere. Nessas situações, cabe ao intérprete pressupor que o editor normativo pretendeu cumprir os postulados hermenêuticos da Teoria do Legislador Racional; por isso, está autorizado a entender que houve utilização equivocada dos termos jurídicos.

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MATTOS, Eduardo da Silva; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Problemas da avaliação retrospectiva de empresas em demandas judiciais. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 49-67, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108490. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O tempo do Judiciário não é o tempo das empresas. Neste artigo, aborda-se um dos problemas criados por esse hiato temporal, qual seja, o de se avaliar atividades empresárias (valuation), em demandas judiciais, depois de passado significativo tempo em relação a uma data-base. Esse tipo de análise, chamada de avaliação retrospectiva, enfrenta limitações tanto abstratas, vinculadas ao trinômio valor-risco-retorno, quanto operacionais, no processo de confecção do laudo pelo avaliador. Essas adversidades são descritas para, depois, serem apresentadas propostas para com elas lidar dentro do Judiciário. Foi utilizado o método exegético mediante análise bibliográfica e documental e conclui-se que é preciso reconhecer as limitações impostas pelo contexto fático, para que a adjudicação feita pelo Judiciário atenda adequadamente à sistemática legal positivada no sentido de atribuição de valor pautado na relação entre risco e retorno.

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MELLO, Letícia de; BUFFON, Marciano. O dever fundamental de pagar tributos em José Casalta Nabais: o princípio da solidariedade e a cidadania fiscal como pilares do Estado Fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 119-137, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108409. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O estudo tem por objetivo trazer a lume a teoria dos deveres fundamentais, nomeadamente o dever fundamental de pagar tributos. Parte-se do pressuposto de que o Estado Social e Democrático de Direito não apenas confere direitos aos cidadãos, mas também lhes impõe uma série de deveres. A partir disso, demonstra-se que a solidariedade e a cidadania fiscal são os componentes estruturantes do Estado Fiscal e que isso conduz ao dever fundamental de pagar tributos, eis que os novos paradigmas da modernidade impõem o resgate da noção de solidariedade, contribuindo para a viabilização do cumprimento das políticas sociais e, portanto, para a concretização da dignidade da pessoa humana - sobretudo porque o Brasil é um Estado Fiscal e os direitos fundamentais sociais são custeados majoritariamente por receitas tributárias. Conclui-se que o dever de pagar tributos, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, traduz-se numa condição de possibilidade de existência desse modelo de Estado.

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MENDES, Isabelle Brito Bezerra; ACIOLY, Luis Henrique de Menezes; MONTEIRO NETO, João Araújo. Lições da experiência internacional como suporte à regulamentação brasileira da proteção de dados pessoais no contexto da segurança pública e persecução penal. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 97-123, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108635. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar a estrutura legal brasileira de proteção de dados no contexto da segurança pública e persecução penal, em perspectiva comparada a exemplos e padrões regulatórios internacionais, tomando como base os mecanismos legais em vigência junto à União Europeia e as práticas aplicadas pela Interpol. O principal objetivo do trabalho é avaliar criticamente o panorama legislativo brasileiro e examinar o espectro de compatibilidade com a regulação aplicada internacionalmente, notadamente no âmbito da União Europeia. Essas experiências se consolidam através do estabelecimento de obrigações administrativas de conformidade, seja através da utilização subsidiária de normas dispostas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, seja mediante a consignação de parâmetros específicos às atividades de segurança pública e persecução penal. A presente pesquisa propõe três eixos de conformidade em quadro de governança nesse âmbito: eixo legal-regulatório, contendo medidas de estruturação legal; eixo organizacional, contendo medidas de gestão interna dos órgãos públicos; eixo de segurança, que contém medidas técnicas que protejam as operações realizadas contra incidentes. Consigna-se, ainda, o reconhecimento da necessidade de aplicação subsidiária da LGPD, como suporte ao compartilhamento de dados entre entes da segurança pública.

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MENDES, Thayrine Virtuoso. Comunicações via domicílio judicial eletrônico geram insegurança e violam legislação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/comunicacoes-processuais-via-domicilio-judicial-eletronico-inseguranca-e-violacao-a-legislacao/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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MENDONÇA, Paulo Victor de Carvalho; BARBOSA, Jhonatan Morais. Privação da liberdade em SP por 1 g de droga: a quase estadualização do direito federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/privacao-da-liberdade-em-sp-por-1-g-de-droga-a-quase-estadualizacao-do-direito-federal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MILIONI, Pedro; SERRA, Fernanda de Carvalho. Nova lei da empresa promotora da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/a-nova-lei-da-empresa-promotora-da-saude-mental-e-do-bem-estar-dos-trabalhadores/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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MONTEIRO, Sandro José. Avanços recentes na regulação ambiental da infraestrutura portuária brasileira. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 177-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108687. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este documento contém o relato de uma pesquisa acerca das ações da ANTAQ, agência reguladora brasileira de portos e navegação, no que diz respeito a ações positivas relacionadas ao aprimoramento de normas e padrões de sustentabilidade para instalações portuárias. Demonstra a evolução da regulamentação de 2011 a 2023, bem como a legislação internacional cumprida e os resultados práticos para os stackeholders. O relatório da pesquisa demonstra iniciativas relacionadas a cargas perigosas, licenciamento ambiental, resíduos de embarcações e cuidados operacionais preventivos.

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MORENO, Renata Franco de Paula Gonçalves; SHIGAKI, Bruna. A municipalização do licenciamento ambiental no estado de SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/a-municipalizacao-do-licenciamento-ambiental-no-estado-de-sp/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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MUKHAMETGALIYEVA, Safiya; KIRILLOVA, Elena; DEYEV, Alexey; KVON, Daniil; SAVELEV, Dmitry; KHOLODIONOVA, Juliya. The impact of artificial intelligence technologies on development of legal systems. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 141-156, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6666. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: The study aims to highlight the stages of lawmaking in which artificial intelligence can be used and determine the principles on which this process should be based. Methods: The research methods include the analysis of a limited number of studies selected according to special parameters and comprehensively reviewed, as well as analogy and comparative analysis. Results: Based on the study results, the authors identify the main stages of lawmaking activity in which the use of AI seems justified. These stages include collecting statistical data; forecasting the effectiveness of legal norms; planning expense items on the development and implementation of legal norms; creating legal norms; customizing legal norms; legal expertise; and anti-corruption examination. Conclusion: The study concludes that activities that the use of AI should be guided by the following principles: respect human rights when using AI, maintain the principle of equality and justice, and ensure the security, neutrality, and controllability of AI.

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NAGURNHAK, Gilmara. ICMS: protagonismo fiscal nos estados e a situação pós-reforma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/icms-protagonimo-fiscal-nos-estados-e-a-situacao-pos-reforma/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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NASCIMENTO, Janehelly Nazaré da Silva; ATHIAS, Arianne Brito Cal; TEIXEIRA, Eliana Maria de Souza Franco. Uma epistemologia regulamentar: a urgente necessidade de regulamentação da Pensão Militar Especial no estado do Pará como função social. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 97-117, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108683. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O estudo procura analisar a epistemologia regulamentar da Lei Complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021 (PARÁ, 2021), sob a perspectiva do problema da falta de regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, que afeta o processamento da Pensão Militar Especial (PME), causando uma demora que leva de 03 (três) a 04 (quatro) anos para a sua concessão aos seus dependentes. Busca-se, desvendar as disfunções do sistema em comento e demonstrar objetivamente a busca do Poder Judiciário para garantir o direito a concessão da pensão indenizatória como forma de preencher as lacunas e ambiguidades presentes na legislação. A pesquisa desenvolve-se com a utilização do método indutivo, documental e de campo empírica e secundária, lastreada com dados, bem como revisão bibliográfica. O trabalho revela que a legislação pesquisada, referente a PME, carece de pronta regulamentação, a qual pode ser realizada por meio de um Decreto Regulamentar do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que tornaria o processamento da PME mais célere e efetivo, cumprindo assim a sua função social aos familiares dos policiais mortos a serviço do Estado do Pará.

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NEIVA, Rafael Brisque. Terceirização de serviços de transporte rodoviário de cargas: a incidência da Lei nº 6.019/1974 e o aparente conflito com a Lei nº 11.442/2007. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 83-100, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108640 . Acesso em: 26 jun. 2024.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Greve ambiental. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 47-76, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108638. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo é uma análise dogmática sobre a denominada greve ambiental. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como o 8º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, bem como do dado estatístico de que o Brasil sempre possuiu um elevadíssimo histórico de acidentes de trabalho, tendo sido, em 1975, apontado como o país com o maior quantitativo de trabalhadores acidentados do mundo. A pesquisa em tela, cujo desiderato é explicitar o embasamento jurídico a justificar a (in)validade do movimento paredista designada de greve ambiental, adota uma metodologia de análise qualitativa, com métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação, a doutrina e a jurisprudência.

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NETO, Leandro da Luz. Modernização ou combate? IA na gestão dos litígios judiciais do governo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/modernizacao-ou-combate-a-ia-na-gestao-dos-litigios-judiciais-do-governo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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NOVO, Benigno Núñez. A ONU e os direitos humanos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 67-77, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108431. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre a ONU e os direitos humanos. Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.

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OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Terceirização, pejotização e auditoria fiscal do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/terceirizacao-pejotizacao-e-auditoria-fiscal-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Danilo de; SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Direito, desenvolvimento e políticas públicas: um diálogo necessário. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 232-246, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6809. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal investigar um novo mecanismo para o controle jurídico das políticas públicas de direitos humanos que seja mais compatível com o nosso tempo, cumpridor dos difíceis papéis de se preservar a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, de se atingir um ideal de justiça, observados os aspectos individuais e coletivos. Metodologia: Levantamento de normas jurídicas nacionais e de documentos internacionais sobre direitos humanos, além de textos doutrinários. Para a análise dos dados coletados fez-se uso da técnica da revisão crítico-narrativa, amparada no estruturalismo hermenêutico. Resumiram-se o conteúdo das normas jurídicas e dos documentos internacionais e o pensamento dos autores dos textos doutrinários e agregou-se a crítica dialógica dos autores consultados e dos autores do presente texto. Resultados: O direito humano fundamental ao desenvolvimento tem uma multifuncionalidade - integradora, controladora e hermenêutica - da qual derivam diretrizes reveladoras da (in)adequação de políticas públicas de direitos humanos. Contribuição: O presente artigo apresenta o direito ao desenvolvimento como um novo vetor de direitos humanos e, sobretudo, como um vetor para a compreensão e a interpretação de políticas públicas de direitos humanos (Nova Hermenêutica). Os autores defendem, em síntese, o emprego de um novo referencial para o controle das políticas públicas: o do direito ao desenvolvimento.

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OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Globalização, crime organizado e compliance. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/globalizacao-crime-organizado-e-compliance/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; CARVALHO, Letícia de Paula; CARVALHO, Rodrigo Lopes de. A possibilidade de execução e despejo das organizações religiosas. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 47-62, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108417. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo a análise jurisprudencial acerca da execução e despejo das organizações religiosas, tendo-se em vista a natureza jurídica deste instituto. Incluído no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil, pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, este instituto, diferentemente dos demais presentes nesse rol, carece de conceituação e outras legislações específicas de regulação de sua atuação. Sendo assim, o presente artigo introduz, brevemente, a finalidade, o objeto e a essência dessa pessoa jurídica, enfatizando a diferença entre atividade econômica e atividade lucrativa, pontuação de suma importância para o reconhecimento da vulnerabilidade das organizações religiosas. A partir disso, neste artigo, são analisadas algumas decisões que tratam da execução, fiscal e de bens, e do despejo em que estão constituídas uma organização religiosa como parte no polo passivo do processo. Dessa forma, questiona-se: a decisão que concede a execução, ou confere procedência a uma ação de despejo, compromete o livre exercício da fé?

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; FARIA, Luciana Albano; DAMASCENO, Pedro da Silva Costa; SANTOS, Thaísa Magalhães dos. Responsabilidade civil dos administradores de organizações religiosas: um estudo com parâmetro em decisões judiciais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 63-76, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108418. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil das organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado. Inicialmente, explica-se como a doutrina e o Código Civil Brasileiro de 2002 entendem o conceito de responsabilidade civil e, dessa forma, questiona-se a existência de alguma diferença de aplicação de normas entre uma sociedade empresária convencional e uma organização religiosa que não possui fins lucrativos e tem um objeto organizacional ligado à fé. Nesta perspectiva, do ponto de vista metodológico, foi realizado um estudo da jurisprudência, pois foi a melhor maneira de compreender o entendimento dos Tribunais no Brasil, visto que o Poder Legislativo não se preocupou com normas específicas direcionadas a este sujeito.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; FARIA, Pedro Henrique Guadagnini. Serviços sociais autônomos: terceiro setor ou Administração Pública Indireta? Uma análise sob o enfoque da jurisdição de Minas Gerais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 77-100, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108419. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por lei, sem finalidade lucrativa, para desempenhar atividades de elevado interesse público e de cunho social, em favor da sociedade ou de certas categorias profissionais. Tipicamente, a nível federal, são vistas como entidades paraestatais (ou de cooperação), não integrando, portanto, a Administração Pública. Ocorre, todavia, que o marco legal que regulamenta estas instituições em Minas Gerais impõe algumas disposições que, na prática, se configuram como verdadeiro controle do Estado sobre essas organizações, o que permite afirmar que as pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Executivo mineiro, sob a forma de serviço social autônomo, integram a Administração Indireta, com base no ordenamento jurídico do estadual. Apesar da inexistência de posicionamentos das cortes mineiras ou de doutrinadores nesse sentido, notadamente em virtude da regra geral instituída pelo poder central (União), o reconhecimento do serviço social autônomo enquanto pessoa administrativa no âmbito de Minas Gerais deve prevalecer, em virtude das capacidades estatais e autonomia legislativa conferidas aos entes subnacionais no contexto do federalismo brasileiro.

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ORLANDI, Rafael de Oliveira. A natureza dos princípios formais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 223-245, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108510. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo consiste na investigação quanto à natureza dos princípios formais, de forma que foram estudados alguns modelos Estatais observando diferenças existentes entre eles a fim de se evidenciarem aspectos fundamentais quanto à natureza dos princípios formais.

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OSNA, Gustavo; SIRENA, Hugo Cremonez. O reconhecimento de filiação socioafetiva e o pai incapaz: O problema da integridade processual. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 51-66, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108533. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: A incapacidade civil é tema de central relevância nos estudos de direito civil. Quando, porém, a ele são acrescidas outras frentes de análise, a questão ganha importância ainda maior. É o caso, por exemplo, da filiação socioafetiva judicialmente reclamada em face de pretenso pai incapaz. E isso porque, em termos objetivos, a incapacidade impõe uma reformulação na relação processual, como forma de se garantir a genuína integridade processual. O presente estudo busca apreciar essa temática, propondo novos alinhamentos para o processo civil.

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PACHECO, Wagner Onório. O constitucionalismo abusivo das reformas constitucionais e da Emenda Constitucional nº 19/1998. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 151-171, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108507. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo propõe uma análise da Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à sua harmonia aos imperativos do procedimento de Reforma Constitucional, bem como a verificação de sua validade de acordo com as diretrizes constitucionais originárias. Visa, ainda, verificar se a edição da mencionada emenda pode ser considerada um ato de constitucionalismo abusivo. Para tanto, foi necessário adentrar à conceituação e às características dos institutos jurídicos que pautam o tema, quais sejam: (i) o constitucionalismo abusivo; (ii) o procedimento da Reforma Constitucional; e (iii) a Emenda Constitucional nº 19/1998 e sua exposição de motivos.

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PALHARES, João Luiz Carvalho; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. As organizações religiosas e o processo de insolvência: possibilidade da recuperação judicial versus possibilidade de adesão ao regime de concordata. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 31-46, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108416. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A impossibilidade de aplicação do instituto da recuperação judicial às organizações religiosas decorre da distinção entre estas organizações e o empresário ou sociedades empresárias. Assim, ante a impossibilidade de cumprir obrigações decorrentes de sua atividade, as organizações religiosas podem ser submetidas ao processo da insolvência civil? O objetivo do presente estudo é analisar a possibilidade de, por meio de um negócio jurídico processual, definindo de forma consensual o pagamento dos créditos concursais, se preservar a atividade da organização religiosa. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, examinando-se principalmente a produção doutrinária acerca da natureza das organizações religiosas, do instituto da recuperação judicial e do processo de insolvência civil, bem como a jurisprudência já formada em território nacional.

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PARANÁ. Decreto n. 6.358, de 28 de junho de 2024. Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 35-40, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330052&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.38.18.64. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Lei n. 22.004, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327727&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Alimentos como carne, frango e peixes tem alta probabilidade de abrigar micro-organismos, causando sérias doenças. Sendo assim, a finalidade precípua da presente medida é garantir aos consumidores o direito ao acesso de informações como a origem do produto exposto à venda, a data em que foi efetivamente recebido para ser exposto à venda e a data de validade. É de suma importância frisar o escopo de atenuar, em muito, a atuação de abatedouros e frigoríficos que comercializam produtos impróprios e que oferecem risco à saúde dos cidadãos paranaenses. A iniciativa, portanto, pretende garantir ao consumidor o direito fundamental de acesso à informação, permitindo que fiscalize, pessoalmente, a qualidade e a origem do produto que consome.

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PARANÁ. Lei n. 22.007, de 11 de junho de 2024. Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.677, p. 3, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328193&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Acresce à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G, pela necessidade em se estabelecer medidas que coíbam os inúmeros casos de crimes de natureza sexual praticado contra mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, serviço público concedido a empresas privadas de transporte, fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com destaque para o crime de importunação sexual previsto no art. 215A do Decreto-Lei Federal no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Ressalta-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.351.359 (íntegra do acordão em anexo), interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei Municipal nº 6.274, 13 de novembro de 2017, de autoria dos então Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, decidiu que não ofende o princípio da separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que busca concretizar direito social previsto na Constituição. De igual modo, valendo-se da Tese 917 e de outros julgados análogos, entendeu por se aplicar aquela situação à tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).A Lei carioca objeto da decisão acima citada trata de proteção das mulheres no transporte coletivo daquele município, ao obrigar a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, ou seja, de conteúdo muito semelhante ao desta proposição, visto que o intuito da norma do Rio de Janeiro e do presente projeto coincidem, uma vez que buscam a garantia do direito social à segurança, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, oportuno mencionar que no Estado do Paraná vigoram leis que visam garantias de direitos fundamentais e sociais cujos destinatários, de igual forma são empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, como é o caso da Lei nº 13.132, de 16 de abril de 2001, de autoria nobre Deputado Luiz Carlos Martins, a qual dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná. Questionada a constitucionalidade formal da referida lei, entendeu o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.572, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no inciso IX art. 22 da Constituição Federal, Lei de iniciativa parlamentar que tem por objetivo a promoção da igualdade, direito fundamental elencado no art. 5º desse Importante asseverar que a presente demanda é fruto do clamor feminino por políticas públicas que garantam maior segurança às usuárias do transporte coletivo rodoviário no Estado. Além de outros tantos casos, cumpre mencionar ofício endereçado ao gabinete da Deputada Mabel Canto, expedido pela Excelentíssima Vereadora e Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Guarapuava, Senhora Bruna Spitzner, no qual cita um caso atendido pela procuradoria daquela Casa de Lei, onde uma mulher informou ter sido importunada por outro passageiro sentado ao seu lado enquanto dormia. Segundo estudo realizado em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com parceria da empresa UBER, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das mulheres brasileiras afirmam já terem sofrido algum tipo de importunação sexual no transporte público ou privado no Brasil. De forma elogiosa, algumas empresas espontaneamente adotam medidas para assegurar assentos exclusivos para mulheres que assim o solicitam quando da aquisição de bilhetes de passagem, cabendo aqui destacar, como exemplo de boa prática, a empresa Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo. Observa-se que não será dificultoso nem excessivamente oneroso para as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sediadas no Paraná o atendimento das obrigações contidas nesta propositura.

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PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

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PARANÁ. Lei n. 22.022, de 19 de junho de 2024. Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329120&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diante disso, modifica a composição do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Paraná - CEDM para incluir a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL como membro representante do Poder Público, considerando que a Pasta é a responsável pela elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, bem como pela promoção da compatibilização e integração das ações governamentais prioritárias, funções primordiais ao referido conselho.

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PARANÁ. Lei n. 22.032, de 20 de junho de 2024. Altera dispositivo da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.684, p. 4-5, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329290&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera o art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, visando regularizar questões a respeito da representação judicial do Estado do Paraná, na qualidade de sucessor do extinto Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná - BADEP, em decorrência da Lei nº 18.929, de 20 de dezembro de 2016.Objetiva-se reforçar a legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE na representação do Estado do Paraná nos processos judiciais pertinentes a créditos do BADEP, uma vez que a representação judicial do ente público é prerrogativa e competência exclusiva da PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, de 2016.

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PARANÁ. Lei n. 22.033, de 24 de junho de 2024. Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 3-7, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329817&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: promove alterações normativas visando ao constante aperfeiçoamento da disciplina de regência e gestão de pessoal comissionado da Assembleia Legislativa, impulsionadas, também, sob o influxo de três diretrizes externas especialmente dirigidas ou igualmente aplicáveis à administração de pessoal do Poder Legislativo: I - pelo Supremo Tribunal Federal, tanto pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4814, com a declaração de nulidade do art. 10 da Lei nº 16.792, de 2011, que prevê cargos na Administração da ALEP, quanto pela fixação de tese de repercussão geral nº 1.010, sobre os requisitos de validade da previsão legal de cargos em comissão na Administração Pública em geral; II - pelo Ministério Público, com o ajuizamento no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 0049520-39.2022.8.16.0000, por meio da qual busca o autor ver reconhecida a inércia do Legislativo na regulamentação do controle das atividades de assessoria parlamentar externa; e III -pelo Tribunal de Contas do Estado, tanto pelo teor do Prejulgado n.º 25, que em grande parte trata de um detalhamento local do tema 1.010 da Repercussão Geral do STF, quanto pelo Acórdão nº 826/20, proferido nos autos de prestação de contas 2018 da ALEP, sob o protocolo nº 190.727/19, no qual a Corte determinou a adoção de uma série de medidas corretivas a serem formalizadas em um cronograma de ação. Elemento central da reestruturação do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa, o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal passa a ser o órgão que corporifica a necessária representação orgânica do plexo de atribuições de gestão superior, de cunho estritamente administrativo, que, exercidas de fato pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, ressentem-se da falta de estrutura, organização e concretude, ensejando insegurança jurídica quanto aos seus limites e objetivos internos, bem como compreensíveis contestações por órgãos de controle externo sobre a supostamente difusa vinculação de cargos a uma abstração, simplesmente denominada pela norma atual de Administração, embora efetivamente correspondesse ao despenho concreto e necessário de atividades administrativas indispensáveis à continuidade do serviço. Pretende-se reduzir em mais de 60% (sessenta por cento) o número de cargos atribuídos genericamente à Administração, vinculando-os ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal, dar-lhes denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, autorizando esse colegiado administrativo a promover a adequação de pessoal, mediante a agora regulamentada remoção de servidores, deslocando-os dentro das unidades do segmento técnico-administrativo e da Mesa Executiva segundo a demanda concreta e variável de trabalho, bem como para o aporte de pessoal harmonizado às diretrizes de governança e à política de pessoal priorizadas pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários no decorrer de seus mandatos à frente da gestão dos serviços administrativos do Legislativo. A redistribuição de cargos entre as Diretorias e demais setores com corpo próprio de pessoal foi orientada por critérios técnicos de demanda, considerada a efetiva repartição de trabalho em cada unidade, segundo padrões atuais, priorizando, quanto possível, a real projeção de demanda por coordenação, assessoria e assistência. Destaca-se ainda, com a necessária veemência, a absoluta ausência de previsão ou autorização para qualquer aumento no quantitativo de cargos já existentes no âmbito da Assembleia Legislativa e, sobretudo, a inexistência de impacto financeiro e orçamentário nas despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, não havendo qualquer incremento remuneratório em favor de servidores, estando em plena conformação com o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos moldes do contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. Ainda sobre a questão remuneratória, é essencial prevenir a má compreensão ou o uso retórico de uma compreensão divorciada do interesse público a respeito dos dispositivos destinados à reorganização da estrutura de vencimentos dos cargos. Com efeito, a proposta ora veiculada contempla a remodelação estrutural e limitada da composição remuneratória dos servidores comissionados. Estrutural porque os novos dispositivos não promovem ou autorizam qualquer incremento no conteúdo final das remunerações pagas aos servidores com base nas atuais leis de regência, restringindo-se a disciplinar com maior clareza e objetividade as parcelas que podem assomar ao vencimento básico e culminar no estipêndio definitivo efetivamente lançado no holerite, sobretudo pela maior racionalidade na previsão e atribuição de parcelas agregadas em decorrência da extinção da antiga gratificação de encargos especiais e pela fixação legal, até então inexistente, de percentuais específicos e causas taxativamente definidas para a percepção das verbas de representação e de apoio administrativo, as únicas remanescentes de natureza remuneratória. Portanto, a despeito da elevação nominal do escalonamento básico vinculado às simbologias do Anexo II, o fato é que as novas regras foram projetadas para não permitir que a remuneração final de quaisquer dos cargos nelas previstos ultrapasse o que hoje o Legislativo paga aos servidores comissionados. Além de estrutural, a remodelação da composição de vencimentos, como referido, é limitada, porque s novas regras tornam clara a distinção vencimental entre as funções de nível superior e médio, até então inexistente, bem como como acentuam o rigor fiscal do teto remuneratório aplicável a servidores sem nível superior da Administração, hoje fixado em 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de Deputado Estadual e agora a ser fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dessa mesma referência, sem prejuízo de conferir base legal, até então inexistente, para que ato normativo infralegal possa estabelecer limites ainda menores - jamais superiores - aos previstos na futura lei. Com isso, confere-se maior segurança jurídica, controle nos gastos com pessoal e encargos sociais do Legislativo, bem como preserva-se a vigência e reforça-se a validade do atual Ato da Comissão Executiva que limita os vencimentos dos servidores comissionados de todos os níveis a patamares até 25% (vinte e cinco por cento) inferiores ao que seria permitido pela Constituição Federal de 1988.Por fim, esta medida é um complexo e meticuloso processo de gradual evolução da disciplina de pessoal comissionado do Poder Legislativo, cuja deflagração já remonta às reformas iniciadas pela gestão da Casa no ano de 2010. Conquanto notáveis os seus méritos, tais reformas não podem ser lidas em perspectiva estática de acomodação, senão como ponte de transição para um estado jurídico de coisas ainda mais sofisticado, modernizado e consentâneo às atuais demandas internas, em linha com as melhores práticas preconizadas pelos órgãos de controle externo e, sobretudo, mantendo-se tributário da transparência, do controle nos gastos públicos e das legítimas expectativas dos cidadãos paranaenses. Diante do exposto, converte-se em Lei uma respeitável proposição haurida de intenso e dedicado esforço de instâncias técnicas devotadas a viabilizar o melhor progresso normativo com o menor trauma adaptativo a membros e servidores do Poder Legislativo e, mais importante, sem sobressaltos à continuidade e à eficiência do serviço público.

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PARANÁ. Lei n. 22.034, de 24 de junho de 2024. Transforma um cargo em comissão do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em uma gratificação de função, e altera as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, nº 21.485, de 23 de maio de 2023, e a nº 21.486, de 23 de maio de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.687, p. 7-8, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=330028&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: propõe a transformação de um cargo de Diretor (DAS-2) em uma gratificação de função de Secretário de Planejamento, promovendo, consequentemente, os ajustes necessários na legislação para viabilizar a mudança, alterando por conseguinte as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, nº 21.485, de 23 de maio de 2023, e a nº 21.486, de 23 de maio de 2023.A iniciativa busca fortalecer a governança, o planejamento e a gestão estratégica do Tribunal, alinhada com as melhores práticas organizacionais. Cumpre destacar que a medida não terá impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o valor devido pelo desempenho da nova gratificação de função é equivalente ao valor do cargo em comissão que ora se pretende extinguir.

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PASCHOALINI, Ivanice Milagres Presot; HELLER, Léo. A regionalização dos serviços de saneamento, federalismo versus autonomia municipal e direitos humanos: análise das alterações do novo marco do saneamento básico. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 39-63, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108587. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A Constituição de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, o que inclui o acesso à água. A Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, torna facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento a estruturas regionalizadas. No entanto, a alocação de recursos federais e financiamentos está condicionada a essa regionalização. Isso levanta questões sobre a constitucionalidade e coerência do novo marco legal, que foi validado pelo STF. Este estudo analisa as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, destacando a regionalização do saneamento à luz dos princípios constitucionais. Por meio de uma abordagem jurídico-dogmática, foram usados dados primários (Constituição e legislações) e secundários (doutrina e artigos). Os tópicos abordam o federalismo e autonomia municipal, a concepção e comparativos da regionalização, e a incompatibilidade do novo marco legal com os princípios constitucionais. As considerações finais sugerem que a autonomia municipal pode ser estimulada pela regionalização, promovendo a cooperação entre os entes federativos.

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PERFI, Lyzie. PL 1.904: viabilidade fetal como marco ao aborto legal decorrente de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/pl-1-904-e-a-viabilidade-fetal-como-marco-para-o-aborto-legal-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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PIROLLA, Tessália Mariana Fernandes. Reflexões sobre o mínimo existencial, a reserva do possível e a justiciabilidade dos direitos sociais à luz da atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 191-228, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108438. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Em face dos desvios e da omissão estatal para a implementação dos direitos sociais, observa-se a judicialização massiva na busca de uma decisão que garanta aquilo que o Poder Público não concedeu pela via administrativa e/ou legislativa, resultando em um verdadeiro embate entre a defesa do "mínimo existencial" e a tese da "reserva do possível". Esse problema enseja reflexão sobre medidas que possam minimizar a cultura da judicialização, orientar a atuação concatenada dos Poderes Públicos e otimizar os recursos e interesses públicos. Nesse sentido, examina-se bibliografia nacional e estrangeira acerca da evolução, estrutura e particularidades dos direitos sociais, considerando que tais direitos exigem do Poder Público medidas eficazes para realizá-los, através da formulação de políticas públicas (item 1). Em seguida, revisam-se as teorias do mínimo existencial e da reserva do possível à luz do princípio da razoabilidade (item 2). Na sequência, aborda-se a questão da justiciabilidade dos direitos sociais (item 3). Finalmente, reflete-se sobre o papel do Ministério Público (item 3.1.) e da Advocacia Pública (item 3.2.) na implementação dos direitos sociais, bem como se analisa a possibilidade de adoção de medidas consensuais e extrajudiciais que busquem auxiliar a concretização de direitos sociais, de forma mais célere, eficiente, racional e transparente, com o fim de tornar o sistema de políticas públicas mais justo e consentâneo com o que o arcabouço normativo-axiológico da Constituição Cidadã estabelece no plano do "dever ser", tais como a utilização de termos de ajustamento de condutas, notificações recomendatórias, audiências públicas e câmaras de mediação e conciliação.

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POLOVCHENKO, Konstantin. Metodologia interativa para o ensino de disciplinas jurídicas: teoria e prática. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 546 - 568, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6659. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O artigo é dedicado aos problemas atuais da influência dos métodos interativos de ensino de disciplinas jurídicas na qualidade do ensino jurídico superior. Métodos: Com base na comparação e síntese da experiência pedagógica nacional e estrangeira, o autor propõe os métodos interativos mais eficazes para o ensino de disciplinas jurídicas. Resultados: É dada atenção especial ao método de modelagem, que, segundo o autor, é um dos métodos inovadores mais eficazes no ensino. No entanto, o conceito de modelagem é abordado de maneira ambígua na ciência nacional e estrangeira. Conclusão: Ao investigar as questões de melhoria do processo de palestras jurídicas, o autor conclui que o uso de métodos interativos proporciona uma atualização qualitativa do conteúdo do ensino e garante a universalidade, eficácia e qualidade da formação de advogados profissionais. Sugestões são feitas sobre as perspectivas de aplicação e desenvolvimento de métodos interativos de ensino de disciplinas jurídicas.

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POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Apropriação indébita tributária e expressão 'cobrado na qualidade de sujeito passivo'. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/apropriacao-indebita-tributaria-e-expressao-cobrado-na-qualidade-de-sujeito-passivo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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PRADO, Karine Monteiro. Usucapião imobiliária: o debate que não se esgota. Análise hermenêutica à luz da legalidade constitucional. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 89-125, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108535. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: A temática da usucapião imobiliária é sempre instigante, sobretudo diante das inovações legais dos últimos 20 anos feitas, principalmente, pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Cidade. O debate acerca da interpretação de certos requisitos legais das modalidades de usucapião de bens imóveis é intenso e, de certa forma, não tem fim. Diante desse panorama, o presente artigo se propõe a uma análise hermenêutica dos pontos controvertidos mais relevantes sobre o tema, na atualidade, à luz da legalidade constitucional.

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PRETTI, Gleibe; TISSEU, Fabiana H. Tutelas de urgência nos moldes do CPC/15 com a arbitragem. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 83-102, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108549. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem o por objetivo o aprofundamento do estudo acerca da doutrina das modalidades da tutela provisória de urgência, especialmente nas causas que exigem uma medida cautelar e sua aplicação nos últimos cinco anos da promulgação do novo CPC. Analisaremos, outrossim, os aspectos jurisprudenciais, do STJ e TJ SP, sobre os temas.

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PRETTI, Gleibe; VERÁS NETO, Francisco Quintanilha. Justiça Arbitral na seara trabalhista: convergências e divergências. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 103-121, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108550. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca dar início ao debate acerca da aplicabilidade da Justiça Arbitral, na seara trabalhista, não apenas em questões que possam envolver o hiperssuficiente ou questões coletivas, mas também em questões de dissídios individuais. Faremos uma análise sobre normas, cidadania, Justiça, acesso à Justiça, princípios, jurisdição, visão constitucional da competência trabalhista e, evidentemente, arbitragem. Todos esses temas serão discutidos seguindo a mesma linha de pensamento, com a etimologia da palavra e seu conceito, as opiniões dos autores e sua provável aplicação prática.

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PRISÃO do devedor de alimentos: o que é, como funciona e quais são os efeitos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 26 abr. 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/prisao-devedor-de-alimentos/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Entenda os aspectos jurídicos dessa medida coercitiva que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

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PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/extincao-de-politicas-de-acoes-afirmativas-e-atitude-inconstitucional/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

QUÉRCIA, Fernando. Possíveis problemas de fiscalização após a reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/possiveis-problemas-de-fiscalizacao-apos-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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RAASCH, Rodrygo Welhmer. A influência das organizações internacionais na legislação dos países signatários: estudo de caso sobre normas, tratados e sua internalização. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 131-139, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108434. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este artigo científico aborda a influência das organizações internacionais na legislação de seus países membros. O artigo discute a maneira como as organizações podem influenciar a legislação através de suas ações e agendas. O artigo também explora como os organismos podem usar a cooperação internacional, a pressão política e a diplomacia para influenciar a legislação de seus países membros. Realizou-se pesquisa bibliográfica objetivando condensar toda a produção literária acerca do instituto, valendo-se principalmente das contribuições de Bernardo (2016), Casella, Accioly e Nascimento (2012), Silva, Sousa, Oliveira e Tito (2007), Herz e Hoffman (2004), Lacerda (2013), Lima, Campilongo, Gonzaga, Freire e Finkelstein, (2017), Paul, Lima, Sório, Ercolin e Alonso (2014), Portela (2016), Yoda (2005) e Souza Júnior (2016), procurando destacar a importância do tema, suas características, evidenciando a ampla capacidade de ação por parte das organizações internacionais no cenário internacional, podendo elaborar normativos que sejam recomendações ou vinculantes aos signatários. O artigo conclui que as organizações internacionais têm um papel importante a desempenhar na influência da legislação de seus países membros, mas que isso deve ser feito de forma responsável, com o objetivo de promover o bem-estar e o desenvolvimento dos países envolvidos.

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RAMALHO, Dimas. As entidades do terceiro setor e a legitimidade para ações de rescisão e revisão no TCE-SP. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 33-48, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108451. Acesso em: 25 jun. 2024.

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RAMASCO, Thiago Werner. ADI nº 2.946 e a flexibilização das concessões de serviço público: implicações e desafios para a regulação econômica no Brasil. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 275-291, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108499. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este artigo trata sobre a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), focando em sua intersecção com a regulação econômica e o artigo 175 da Constituição Federal. A decisão, que entende possível a transferência de concessões de serviço público sem a exigência de novo processo licitatório sob a condição de prévia anuência do poder concedente, introduz uma flexibilização significativa no arcabouço regulatório brasileiro. O estudo busca um referencial teórico para definir e explorar o conceito de regulação econômica, analisando como a decisão impacta a dinâmica entre o Estado, o mercado e os interesses públicos na gestão de concessões. O artigo avalia as consequências dessa flexibilização para a eficiência, a competitividade e a transparência no setor de serviços públicos, com uma análise crítica da relação entre a decisão da ADI nº 2.946 e o artigo 175 da Constituição Federal. O objetivo é compreender como essa decisão do STF pode reformular as práticas de regulação econômica no Brasil, influenciando tanto a atração de investimentos quanto a garantia de serviços de qualidade à população.

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RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; SANTANA, Felipe Sousa. A dinâmica da justiça militar estadual: a auditoria militar do Maranhão nos anos de 2022 e 2023. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 317-340, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6822. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Analisa-se a dinâmica e legitimidade do processo decisório dos Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) da Auditoria Militar do Estado do Maranhão por meio de uma abordagem que leva em consideração o conhecimento da estrutura do sistema de justiça militar como também da estrutura do sistema policial. A ideia central é discutir como os juízes militares (oriundos das instituições militares) e que atuaram nos anos 2022 e 2023 decidiram os processos em que figuraram como réus oficiais e praças e como os réus, de forma direta ou indireta, influenciaram no processo decisório. Metodologia: A metodologia empregada neste estudo envolveu uma análise abrangente dos processos de tomada de decisão no âmbito dos Conselhos de Justiça da Auditoria Militar do Estado do Maranhão. O estudo concentrou-se nos casos julgados por juízes militares que serviram durante os anos de 2022 e 2023, especificamente aqueles envolvendo oficiais e praças como réus. Os dados destes casos foram compilados e analisados para identificar quaisquer padrões ou tendências nos resultados das sentenças, com o uso de abordagens qualitativas e quantitativas para permitir a avaliação dos processos de tomada de decisão dentro da Auditoria Militar do Estado do Maranhão. Resultados: Os dados compilados durante os anos de 2022 e 2023 revelam uma tendência a desfechos inusitados nos julgamentos. Os soldados, cabos, sargentos, subtenentes (denominados praças) enfrentaram condenações, se efetuada comparação com a categoria dos chamados oficiais (tenentes, capitães, majores e coronéis) em uma proporção não justificável, considerando que todas as denúncias são formuladas contra todos os militares como base, no mínimo, em fortes indícios e provas de crimes, sustentados em inquéritos militares, instruídos para apurar a prática de crimes não somente catalogados no Código Penal Militar, mas também na legislação penal comum, desde que praticados por militares em ambientes militares ou durante operações militares. Contribuição: Do ponto de vista jurídico, esta investigação destaca a importância de garantir justiça e imparcialidade no sistema de justiça militar. Sublinha a necessidade de mecanismos robustos para evitar qualquer influência indevida nas decisões judiciais, especialmente quando se trata de casos que envolvem indivíduos de diferentes níveis da hierarquia militar. Além disso, as conclusões deste estudo têm implicações sociais mais amplas. Promovem debates sobre a equidade e a responsabilização no seio das forças policiais, enfatizando a importância de defender o Estado de Direito e de proteger os direitos de todos os militares, independentemente de sua posição na estrutura militar. Ao chamar a atenção para as disparidades nos resultados das sentenças entre oficiais e praças, esta investigação incentiva reformas destinadas a promover maior transparência e igualdade no sistema de justiça militar.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Sanções em licitações e contratos: A febre punitiva. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 19-23, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108602. Acesso em: 19 jun. 2024.

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RITTER, Andrea Marta Vasconcellos. A paisagem cultural: uma reflexão pós-pandemia a partir do estudo de caso de Cidreira/RS. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 9-23, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108613. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As paisagens fazem parte do cotidiano das cidades e estão presentes nas relações sociais, ambientais e culturais, tradições, expressões, crenças, imaginativo popular e, por isso, especial, se constituindo em patrimônio cultural. A cidade de Cidreira, Estado do Rio Grande do Sul, é litorânea, com atributos paisagísticos singulares, diversos, que se destacam pelas belezas naturais, estéticas, culturais, em harmonia com o urbano. O Estatuto das Cidades e outros dispositivos legais visam à tutela difusa, proteção, preservação, manutenção da paisagem, como bem jurídico. Este artigo aborda a paisagem cultural, como instrumento de preservação do patrimônio cultural, e, também, a necessidade pós-pandemia de revalorização do direito à paisagem cultural material e imaterial. O objetivo é que o estudo de caso contribua para a formação de uma política paisagística (re)valorizada e um verdadeiro plano diretor capaz de medir valores subjetivos como cultura, afetos, lembranças, tradições, crenças, expressões, preservando porções singulares do território, onde a interação entre a cultura e o ambiente natural confere à paisagem uma identidade específica. A pesquisa é documental, de campo e de caráter qualitativo e os documentos analisados e citados são o fundamento e o principal eixo. A conclusão é que este momento pós-pandemia exige valorizar a natureza, referendar o direito subjetivo difuso à paisagem, considerar os direitos da comunidade de permanecer nas paisagens e vivenciar sua cultura, em relação harmônica, entre processo social e de natureza, estimulando a dimensão afetiva com o território, tendo como preliminar a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida da população.

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ROBINSON, Armindo Madoz. Terceiro Setor e a prestação finalística de assistência jurídica gratuita: uma análise doutrinário-normativa. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 9-31, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108450. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O Terceiro Setor consiste em relevante bloco social intermediário entre o Estado e o comércio. Basicamente, a sociedade civil, diante da paulatina insatisfação com os serviços públicos e a imediata necessidade de defender direitos, passou a agir por conta própria, independentemente do aval estatal. Com isso, as entidades setoriais acumularam uma responsabilidade irrenunciável, vez que passou a complementar as atividades de interesse civil. Dentre estas áreas desenvolvidas, pode-se citar a saúde, a educação e o meio ambiente. Porém, esse rol está longe de ser taxativo e uma atividade específica que gera curiosidades é a prestação finalística de assistência jurídica gratuita, ou seja, determinada entidade setorial assistenciar a população juridicamente, com assessoramento e ingresso de ações. Isso não se confunde, porém, com o auxílio incidental prestado por estas entidades, em que, se as atividades desenvolvidas são educacionais, é permitida a tutela destes interesses judicialmente. Assim, espera-se abordar o tema de forma geral, dada a escassez de conteúdo acadêmico.

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ROCHA, Victor Hugo. Trocando em miúdos a simplificação promovida pela reforma tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/trocando-em-miudos-a-simplificacao-promovida-pela-reforma-tributaria/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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RODOTÀ, Stefano; SOUZA, Eduardo Nunes de. Modelos e funções da responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 171-191, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108538. Acesso em: 21 jun. 2024.

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RODRIGUES, João Gaspar. O Linchamento Popular como modalidade de Justiça Paraestatal. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/350. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo reúne reflexões sobre a agressão coletiva que resulta nas modalidades da justiça paraestatal, como o linchamento popular. O fenômeno da agressão coletiva tem sido estudado apenas recentemente com o objetivo de identificar as múltiplas formas adquiridas pela violência humana intraespecífica, assim como as fragilidades sociais, legais e institucionais sob o amplo contexto do Estado Democrático de Direito. Ademais, busca avaliar se o modelo de Estado está cumprindo as suas funções e se existem pontos de erosão no ambiente social.

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RODRIGUES, Luiz Fernando Schardosim. Razões críticas às preventivas decretadas no âmbito da violência doméstica. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/razoes-criticas-as-preventivas-decretadas-no-ambito-da-violencia-domestica/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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RODRIGUES, Raphael Silva; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; MARTINS, Thiago Penido. A ideia de justiça e a concretização da cidadania fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 105-117, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108408. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar que a tributação não pode ser vista apenas como um instrumento de receita do Estado, mas, sobretudo, como instrumento eficaz de implementação de políticas públicas que possibilitem o desenvolvimento econômico com justiça social. A justa participação dos cidadãos no ato de elaboração das normas tributárias é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito. Nesse campo, busca-se demonstrar que o tributo não chega a uma conformação justa, uma vez que é retirado da sociedade com a promessa de se reverter ao bem comum. A conscientização da sociedade sobre os seus direitos e deveres fiscais também se faz necessário para que a justiça fiscal se traduza em justiça social.

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SAMMARCO, Yanina Micaela; CRISTO, Viviane Duarte Couto de. Uma ponte entre dois mundos: a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e a prática dos povos indígenas na solução de conflitos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 247-263, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6802. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Partindo-se da quebra de paradigma de que não existe uma ciência única, e que os conhecimentos indígenas são relevantes embora não passem pelo crivo do método científico moderno, fundando-se em racionalidade diversa, este artigo se propõe a ensaiar a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e as práticas de povos indígenas, que se configuram como episteme viva, passível de inovar e auxiliar nas crises de jurisdição. Metodologia: O método utilizado foi o dedutivo, por meio de revisão bibliográfica de estudos que tratam desde a crise jurisdicional e de brechas do campo jurídico, bem como de pesquisas decoloniais que tratam do diálogo dos saberes e de interculturalidade, para identificação da possibilidade objetivada, englobando ainda estudos realizados pelos próprios indígenas em etnografias. Resultados: O Direito prenuncia, com a abertura dos métodos adequados (ou alternativos) na solução de conflitos, a existência de uma ponte a entrelaçar os dois mundos: o Direito formal e as alternatividades cooperativas de pacificação social utilizada há séculos pelos povos originários, cabendo a ampliação da perspectiva interdisciplinar para a transdisciplinaridade na concretização do diálogo intercultural. Contribuições: A pesquisa expõe a ineficiência estatal de não entrega de forma célere o resultado adequado na solução de conflitos à sociedade, configurando-se em uma crise de jurisdição, e apresenta, por meio de uma outra racionalidade a ser compreendida, como uma possibilidade de fortalecimento das pessoas para que por si só possam criar mecanismos autocompositivos com vistas à pacificação social. O estudo propicia uma abordagem diversa da pesquisa do campo jurídico, a partir de suas bordas, especialmente por integrar conhecimentos endógenos aos produzidos na Academia, o que possibilita o aporte de práticas que sejam contributivas para a identificação de novos métodos de solução de conflitos.

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SANTANA, Moisés Laureano de. Democracia plural e combate ao racismo eleitoral. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/democracia-plural-e-combate-ao-racismo-eleitoral/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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SANTOS, Celeste Leite dos. Direitos das vítimas nas tragédias climáticas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/direitos-das-vitimas-nas-tragedias-climaticas/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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SANTOS, José Eduardo Lourenço dos; KANDA, Bruna Barbara Paiz Zeotti. Infiltração policial na investigação de crimes: a legislação brasileira e o direito comparado. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 72-116, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6769. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: apresentar um panorama do instituto da infiltração policial como gênero e da infiltração policial virtual, como espécie, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelas Leis nº 12.850/2013 e nº 13.441/2017, como técnica investigativa contemporânea que se tornou fundamental no combate aos crimes cibernéticos e à criminalidade digital. Metodologia: Utilizou-se o método dedutivo. Contribuições: A análise comparativa contribui para o desenvolvimento o avanço teórico do direito, permitindo a identificação de padrões, divergências e similaridades entre os sistemas processuais e legislativos, especialmente no contexto da técnica especial de infiltração policial. Isso é evidente em países como os Estados Unidos, Itália e França, que apresentam um arcabouço legislativo detalhado que ajusta as práticas investigativas às demandas da sociedade contemporânea. Outrossim, é importante destacar que essa adaptação não compromete a eficácia do devido processo legal e o respeito às demais garantias constitucionais. Resultados: Conclui-se que para o efetivo cumprimento do devido processo legal e respeito às demais garantias constitucionais, em todas as resoluções legislativas ora abordadas, têm-se o controle exercido pelo judiciário, a fim de se evitar prejuízos nas operações e consequentemente na colheita e comprovação de provas, em razão de descumprimento aos preceitos legais.

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. As imunidades tributárias das instituições religiosas, templos de qualquer culto e de entidades confessionais de assistência social e de beneficência. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 157-204, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108411. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este artigo analisará a natureza jurídica das imunidades religiosas, os valores e direitos humanos fundamentais, em especial, o direito à liberdade de consciência e de crença religiosa, justificadores das imunidades tributárias religiosas, o alcance das imunidades de impostos das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, bem como a imunidade de contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, nelas inclusas as entidades religiosas.

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SCAFF JUNIOR, Michel; SILVA, Vitor Esmanhotto da. Atraso no atendimento bancário não gera automaticamente dano moral in re ipsa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/atraso-no-atendimento-bancario-nao-gera-automaticamente-dano-moral-in-re-ipsa/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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SILVA, Abigail da; NOGUEIRA, Maria Isabel de Moura Fontes. Arbitragem como um negócio jurídico. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 53-61, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108547. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Não é preciso ser especialista na área jurídica para ter o conhecimento de que existe uma enorme demanda de processos, assim como uma demora absurda para o julgamento deles. Pois bem, para que possa encontrar a melhor saída para esse entrave, necessário se faz analisar o Judiciário e seus obstáculos para que se encontre a melhor maneira de resolver os conflitos. Do ponto de vista prático, a arbitragem é o meio que existe, de forma legal, para resolver os problemas apresentados pelos demandantes, por se tratar de um pacto, entre eles, a fim de evitar o acesso ao Poder Judiciário.

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SILVA, Abigail da; NOGUEIRA, Maria Isabel de Moura Fontes. Natureza como sujeito ativo numa demanda judicial: isso é possível com a arbitragem? Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 13-34, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108546. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Abordaremos neste artigo a possibilidade de incluir a Natureza como agente do Direito. Iniciamos com a seguinte indagação: quais são os impasses legais para tanto ou, ainda, as omissões da legislação brasileira? E, quando tratamos a temática da arbitragem, pode ela ser um meio de imputação de responsabilidade civil quando focamos os danos ambientais? Importante salientar que a Constituição equatoriana traz a possibilidade da Natureza como agente ativo para o Direito. E onde pode entrar a arbitragem nesse compasso? Dessa forma, abordaremos os conceitos iniciais dessa nova modalidade de Direito, assim como elaboraremos algumas premissas para encontrar soluções para a aplicação prática dessa situação inovadora. Observaremos, ademais, de que forma a arbitragem influencia positivamente as questões ambientais e como ela serve, sobremaneira, de meio e instrumento de imputação de responsabilidade civil.

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SILVA, Lucas Gonçalves da; NASCIMENTO, Reginaldo Felix; LIMA, Nicole Souza. Considerações sobre direito, neoliberalismo e pós-pandemia no contexto Latino-Americano. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 263-290, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6678. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo traçar panoramas gerais acerca do Direito, do Neoliberalismo e do Pós-pandemia, com recorte pós-moderno latino-americano. Metodologia: método hipotético-dedutivo, com utilização de recursos bibliográficos e documentais. Resultados: No pós-pandemia, o direito mantém-se a serviço das agendas neoliberais, atuando como um gerador de conflitos sociais e não como um apaziguador. As desigualdades permanecem demonstrando o braço racista do entrelace entre o Estado e o neoliberalismo, com aumento da desigualdade no contexto geral e no acesso à saúde e com tecnologias de Informação e Comunicação que estabelecem uma gestão dos corpos pobres: perfilando, policiando e discriminando. Contribuições: é urgente uma democracia que possa significar, de um direito que atenda aos interesses do povo em contraposição aos interesses neoliberais e que dê respostas aos desafios pós-modernos amplificados com a pandemia do Covid-19.

Acesso Livre

 

SILVA, Maria Teresa Vieira da; GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/protecao-ao-trabalho-e-a-atividade-empresarial-em-contexto-de-calamidade-publica/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/reclamacao-pre-processual-e-os-novos-paradigmas-da-justica-do-trabalho/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O direito monetário brasileiro e suas conexões com o desenvolvimento nacional. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 225-240, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108497. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O surgimento do Estado Social trouxe consigo a gestão da moeda por parte do Estado. Se o objetivo maior de um Estado Democrático de Direito é garantir a liberdade dos seus cidadãos, a gestão da moeda por parte do Estado deve ter o objetivo maior de garantir a liberdade monetária deles. O Direito Monetário surge como instrumento veiculador desse processo. A relação entre o bom funcionamento do mercado e a boa gestão da moeda é fundamental para que o país caminhe no rumo do desenvolvimento nacional.

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SILVEIRA, Pedro Alexandre da. PEC das Praias: uma problemática federativa e patrimonial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/pec-das-praias-uma-problematica-federativa-e-patrimonial/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SOARES, Vanessa Santos Moreira. Análise dos dispositivos legais na Lei 12.651/12 sobre APP em zonas rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/analise-dos-dispositivos-legais-na-lei-12-651-12-sobre-app-em-zonas-rurais-parte-2/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SQUEFF, Tatiana Cardoso. Desastres climáticos: pautas político-jurídicas nacionais e internacionais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/desastres-climaticos-em-foco-pautas-politico-juridicas-nacionais-e-internacionais/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. Reforma tributária, Medida Provisória 1.227 e o fundo do poço. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/reforma-tributaria-medida-provisoria-1-227-e-o-fundo-do-poco/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TOMIYAMA, Solange. A prova pericial e o princípio do livre convencimento do juiz. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 175-184, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108553. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O artigo aborda a relação entre a prova pericial e o livre convencimento judicial, com ênfase na investigação de paternidade. Destacam-se a autonomia do juiz na apreciação das provas, a influência da recusa ao exame de DNA na presunção de paternidade, conforme a Súmula nº 301 do STJ, e a importância de outras evidências periciais além do DNA. Conclui-se que a recusa ao exame de DNA não implica automaticamente o reconhecimento da paternidade, e que o juiz tem liberdade para analisar todas as provas disponíveis na formação de sua convicção, conforme estabelecido pelo artigo 232 do Código Civil.

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TRINDADE, Guilherme Dias. Delimitação da condenação na Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/delimitacao-da-condenacao-na-justica-do-trabalho/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TRUBITSYNA, Natalya; KOSTENKOVA, Tatiana; SHEPELEV, Maksim; PISHCHULIN, Vladimir; VOROBYEV, Sergey. Transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 24-52, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6654. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O objetivo da pesquisa é estabelecer as vantagens socioeconômicas e ameaças associadas à transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia russa. Métodos: Os autores avaliam a digitalização da economia russa em nível global, comparando informações do Banco Mundial, da Escola Fletcher e da Euromonitor International, e analisam as mudanças socioeconômicas no mercado de trabalho usando observação empírica. Resultados: A análise conclui que a economia russa está passando por uma transformação do mercado de trabalho semelhante aos estados digitais desenvolvidos, mas enfrenta um declínio na população ativa e fuga de capital humano devido à migração.

Acesso Livre

 

VALENTE, Victor Augusto Estevam. Autoria no crime empresarial e atuação estratégica da advocacia criminal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/autoria-na-criminalidade-empresarial-e-atuacao-estrategica-da-advocacia-criminal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

VALLE, Victor Esteves Najjar. Reserva Legal: origens históricas, conceituação, funções e natureza jurídica. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 195-221, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108509. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: No atual regime, a Reserva Legal (RL) é uma área protegida em todos os imóveis rurais, públicos ou privados, visando à conservação, com percentuais definidos por lei. Suas macrofunções são promover o desenvolvimento sustentável, proteger a biodiversidade e distribuir a conservação para cumprir a tríplice função econômica, social e ambiental. As obrigações da RL, de natureza real e propter rem, incidem sobre o proprietário, vinculadas ao bem, podendo ser liberadas por renúncia, transferência legal ou destruição. Sua natureza jurídica como limitação administrativa, baseada no poder de polícia, visa atender interesses difusos, contribuindo para a estruturação do direito de propriedade. Dois efeitos centrais são identificados: imposição objetiva ao proprietário, influenciando o uso da propriedade, e ausência de indenização, preservando o direito de propriedade. A RL busca equilíbrio entre desenvolvimento, preservação e responsabilidade social no contexto rural brasileiro.

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VASCONCELLOS, André; NEPOMUCENO, Victor. Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/alteracao-da-lei-de-falencia-do-ponto-de-vista-juridico-e-do-mercado/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

VICENTE, Luciano Rosa; DEZAN, Sandro Lúcio; CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. A falta de uniformidade na estabilidade dos Membros das comissões de inquérito do sistema correcional brasileiro. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 95-120, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108589. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de estudo sobre Direito Administrativo Disciplinar, focado na estabilidade funcional dos membros das comissões de inquérito. O objetivo foi descobrir qual o nível de estabilidade a União e os Estados requerem dos membros das suas comissões (no serviço público ou no cargo ocupado); qual o nível de uniformidade entre os entes; e qual a melhor interpretação da matéria. A pesquisa se justifica, porque há decisões judiciais divergentes que fragilizam a segurança jurídica e o princípio da igualdade. A pesquisa foi bibliográfica e exploratória, com técnica de documentação indireta na normatização, na doutrina, na jurisprudência e nos órgãos correcionais envolvidos. A hipótese principal era que a estabilidade deve ser no cargo ocupado ao tempo da designação e que o nível de uniformidade entre os entes era baixo, carente de harmonização. Concluiu-se que a normatização dos entes não esclarece a que nível de estabilidade se refere e alguns sequer exigem a estabilidade dos seus comissários; que a uniformidade entre os entes é muito baixa, divergindo em vários aspectos; e que a melhor interpretação para esse tema, na União, é que a estabilidade é apenas no serviço público.

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VIEIRA, Marcelo de Mello; SILLMANN, Marina Carneiro Matos. Preaparação de crianças e de adolescentes para a adoção: estabelecendo relação entre direito à convivência familiar, perda do poder familiar e o dever de cuidado. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 127-149, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108536. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O acolhimento institucional representa medida excepcional a ser aplicada nas situações em que a criança ou o adolescente não podem permanecer em sua família natural ou ampliada. Nestes casos, a equipe da entidade de acolhimento institucional tem a obrigação de proporcionar meios para que o acolhido se desenvolva, bem como preparar aquela pessoa para ser colocada em família substituta. Esta atuação deve ser embasada no dever de cuidado, inerente ao direito da criança e do adolescente, sendo este o objetivo do presente artigo. Para tanto, a pesquisa analisou o direito à convivência familiar e as possibilidades de extinção do poder familiar para, em seguida, tecer apontamentos sobre a parentalidade adotiva e o modo como se dará o preparo dos envolvidos na adoção. Utilizou-se o raciocínio dedutivo em uma abordagem qualitativa.

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WIENSKOSKI, Leticia. Plataformas digitais: uma análise dos projetos de leis federais brasileiras de 2019 a 2023. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 113-133, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108493. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As plataformas digitais estão mudando radicalmente a contexto econômico e social e em resposta a estas grandes transformações advindas desse novo modelo de negócios, as discussões públicas e da comunidade científica acerca do tema tem crescido exponencialmente. Partindo desta premissa, o presente trabalho pretende mapear como essa discussão tem se desenvolvido também na área legislativa brasileira, tendo como objetivo a análise quantitativa dos projetos de lei federal apresentados no período compreendido entre os anos de 2019 e 2023, a partir de seu direcionamento e conteúdos que se pretendia regular.

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ZAMBL, Andréa Araujo Diniz Matos. Sustentabilidade no trabalho e governança corporativa: como podemos ter a junção de ambos com a arbitragem? Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 63-82, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108548. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: No presente trabalho, foi realizada a análise acerca da sustentabilidade nas empresas, sua aplicação prática e a governança corporativa, as quais devem caminhar unidas. O novo ambiente laboral, com o intuito de atender às necessidades não apenas dos empregados, mas dos produtos e serviços que a empresa comercializa, são fontes e subsídios que podem fazer a diferença para a valorização do trabalho humano. O objetivo geral do trabalho justamente é abordar a concepção da sustentabilidade e da governança, e o específico, abordar como ambas podem se relacionar. Para tanto, foi realizada uma pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica. Verificou-se que o meio ambiente laboral sustentável está diretamente relacionado com a qualidade de vida dos trabalhadores. Por intermédio de uma gestão organizacional sustentável, há a concretização do valor jurídico e social da dignidade do ser humano, com reflexos diretos no progresso da sociedade e no alcance do objetivo maior do desenvolvimento sustentável. Ao final do artigo, considerou-se que propostas de flexibilização dos direitos trabalhistas e a precarização das relações de trabalho obstam o implemento de práticas sustentáveis no ambiente laboral e acirram os problemas de saúde, bem-estar e segurança no trabalho.

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ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. Sinistros de trânsito também são acidentes do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/sinistros-de-transito-tambem-sao-acidentes-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

APPEL, Vinicius. A democracia defensiva. Atricon, Brasília, DF, 27 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-democracia-defensiva/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

CARRIJO, Patrícia. Por eleições diretas nos Tribunais de Justiça. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/por-eleicoes-diretas-nos-tjs/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

CUTRIM, Adriana Maria Silva. Assédio eleitoral e a sombra do voto de cabresto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/assedio-eleitoral-e-a-sombra-do-voto-de-cabresto/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

FALCÃO, Daniel; ALBERTO, Marco Antônio Moraes. Campanha oculta: o Poder Judiciário e os usos eleitorais dos aplicativos de mensagem instantânea. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 101-119, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108575. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp, Telegram e até mesmo Instagram - são uma "terra sem lei"? O inquérito das fake news, as provas da suspeição judicial na Operação Lava Jato, as decisões pontuais que tiram aplicativos do ar por algumas horas, tudo parece apontar para o fato de que os aplicativos de mensagem instantânea "vieram para ficar" como meios de comunicação que trazem uma significativa quantidade de consequências jurídicas. Ainda se trata, contudo, de um terreno regulatório muito novo, que parece desafiar diversos instrumentos jurídicos já consolidados. O uso desses meios de comunicação em disputas eleitorais é um tema ainda mais obscuro, dada a falta de critérios previamente determinados que possam ser manejados pelas instâncias jurisdicionais de controle. Nesse sentido, o objetivo do artigo é pesquisar parâmetros legais e jurisprudenciais de regulação dos usos eleitorais dessa classe de aplicativos, questionando sua pertinência e viabilidade.

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LOPES, Arthur Tavares Francioni. Legitimidade eleitoral x nepotismo: preservação de direitos fundamentais e combate à corrupção. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/legitimidade-eleitoral-x-nepotismo-preservacao-de-direitos-fundamentais-e-combate-a-corrupcao/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/extincao-de-politicas-de-acoes-afirmativas-e-atitude-inconstitucional/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTANA, Moisés Laureano de. Democracia plural e combate ao racismo eleitoral. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/democracia-plural-e-combate-ao-racismo-eleitoral/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. O subsídio do vereador para a legislatura 2025-2028: Os embaraços pelo ingresso dos inativos no limite da despesa EC nº 109/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-17, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108601. Acesso em: 19 jun. 2024.

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Inovação e Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

APPEL, Vinicius. Exame: inteligência artificial e reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 18 jun. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/exame-inteligencia-artificial-e-reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

AQUINO, Mariane de Matos; CAMPOS, Rafael Garcia. Tempestividade recursal no processo eletrônico: boa-fé, cooperação e o PL 4.563/21. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/tempestividade-recursal-no-processo-eletronico-boa-fe-cooperacao-e-pl-4-563-21/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Ana Luiza Vasconcellos Coelho de; KIRA, Beatriz. O direito ao esquecimento e novas tecnologias: uma análise da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 49-75, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108633. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: Este artigo examina a interpretação atribuída ao conceito de "direito ao esquecimento" na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros por meio da análise de suas decisões. O artigo argumenta que é equivocado afirmar que não existe um direito ao esquecimento no Brasil; em vez disso, demonstra que as cortes superiores conferiram a esse direito contornos específicos. Além disso, destaca a crescente relevância do reconhecimento de um direito ao esquecimento diante das transformações tecnológicas e das novas ferramentas de comunicação e informação. Embora a proteção de dados e a autodeterminação informativa desempenhem um papel crucial nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados não é mencionada como fundamento jurídico específico nas demandas analisadas.

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BENÍTEZ, Victor Hugo García; RUVALCABA-GÓMEZ, Edgar A. Análise das estratégias nacionais de inteligência artificial na América Latina: estudo das abordagens ética e direitos humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 15-45, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108632. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as diferenças e semelhanças das características das estratégias nacionais de Inteligência Artificial (IA) no setor público, dos países da região latino-americana: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Uruguai. A estratégia metodológica e analítica consiste em expor e analisar as características a partir das seguintes categorias de análise: objetivos, princípios, eixos/ações e visão/metas, a análise é realizada por meio das dimensões da ética e dos direitos humanos. Esta pesquisa permitiu inferir e concluir que os esforços dos países para implementar a IA no setor público estão em fase emergente e avançam significativamente, além das estratégias apresentarem semelhanças com as abordagens ética e de direitos humanos, no entanto, as diferenças são condicionadas pelas abordagens político-administrativas e tecnológicas das quais as estratégias de IA estão sujeitas.

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BRASIL. Decreto n. 12.049, de 11 de junho de 2024. Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111, p. 6, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12049.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: O?intuito?é?disseminar o conhecimento científico e a educação digital na educação básica. As diretrizes e?os?objetivos do programa incluem o estímulo à educação científica e digital, a promoção da inclusão social, a valorização dos educadores, a equidade no acesso à educação e o incentivo ao desenvolvimento sustentável. Mil escolas serão beneficiadas com laboratórios acompanhados de planos de atividades, formação de professores e bolsas para professores e estudantes, fortalecendo a parceria entre escolas e instituições científicas, tecnológicas e de inovação. Para participar do programa, as redes de ensino devem apresentar, até 26 de julho, propostas de?instituições científicas, tecnológicas e de inovação?(ICTs) para estabelecer redes de cooperação à nível territorial com?escolas da educação básica. O Programa é uma parceria que compõem os esforços para alcançar os objetivos d o Escolas Conectadas ao apoiar o desenvolvimento de competências previstas na BNCC Computação, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim como apoiar a implementação da educação digital, conforme definido pela Política Nacional de Educação Digital (PNED). As propostas devem priorizar?escolas públicas municipais de ensino fundamental anos finais,?preferencialmente com jornada de tempo integral. Trata-se de uma iniciativa que alinha esforços dos programas prioritários da educação básica, como o Escolas Conectadas, o Programa de Educação em Tempo Integral e o Escola das Adolescências. (Fonte: Ministério da Educação)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.051, de 11 de junho de 2024. Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111, p. 6-7, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12051.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial. A multiprogramação possibilita ampliar a oferta de conteúdo à população de maneira mais econômica, permitindo que a transmissão em tecnologia digital divida um canal de televisão em faixas de programação simultâneas, podendo ser utilizadas por um mesmo radiodifusor ou de maneira compartilhada entre radiodifusores distintos. Assim, em um mesmo canal de radiofrequência e em uma única infraestrutura, é possível transmitir mais de uma programação. Até então, apenas as emissoras públicas tinham permissão para utilizar a multiprogramação. Agora, será possível fomentar a inovação e o desenvolvimento de novos modelos de negócios no setor de radiodifusão, promovendo uma utilização mais eficiente da tecnologia digital, tanto para fins educacionais quanto para exploração comercial. A multiprogramação oferece a possibilidade de se diversificar os conteúdos transmitidos e conta com um enorme potencial para a promoção da educação, por exemplo. Com a capacidade de transmitir múltiplos conteúdos simultaneamente, as emissoras podem dedicar faixas de programação específicas para essa finalidade. Isso inclui a transmissão de aulas, cursos, documentários educativos, programas de alfabetização e conteúdos voltados para a formação profissional.Ainda, este recurso - que permite a transmissão simultânea de programações distintas -, promove um uso mais eficiente e diversificado do espectro de radiodifusão, focando em conteúdos educativos, científicos, tecnológicos, de inovação, cidadania e saúde. (Fonte: Ministério das Comunicações)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.069, de 21 de junho de 2024. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 119, p. 9-10, 24 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12069.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: A Estratégia Nacional?é? um conjunto de recomendações e orientações para que o Governo Federal, os estados e os municípios construam suas próprias estratégias de governo digital, buscando ampliar e simplificar o acesso a serviços públicos. Entre os princípios da Estratégia Nacional estão a busca por um Estado brasileiro que seja mais inclusivo, eficaz, inteligente, transparente, participativo e sustentável.?"Se a gente não conseguir trazer o Brasil inteiro nessa estratégia, todo mundo caminhando na mesma direção, a gente não vai conseguir prover à população os ganhos que essa estratégia pode ter", completou a ministra da Gestão. Uma das novidades para a implantação dessa estratégia será uma linha de crédito em parceria com a Caixa, na carteira de Financiamentos à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), que tem orçamento total de até R$ 8,2 bilhões, em 2024. O governo federal vai utilizar a?Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) como um espaço de colaboração, intercâmbio, articulação e disseminação de soluções e iniciativas inovadoras relacionadas à temática de governo digital. Até o momento, integram a rede os 26 estados ?e o Distrito Federal?e mais de mil municípios, que representam mais de?107?milhões de brasileiros. Ao aderir à Rede GOV.BR, os entes federados podem passar a utilizar gratuitamente ferramentas do GOV.BR em seus serviços públicos, como o Acesso GOV.BR,?o Balcão GOV.BR,?a Assinatura Eletrônica GOV.BR e a prova de vida digital, além de apoio metodológico e ações de capacitação em governo digital. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)

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BRASIL. Decreto n. 12.081, de 27 de junho de 2024. Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 9, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12081.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. A finalidade do decreto é identificar, priorizar e enfrentar os desafios tecnológicos nacionais que demandem grande volume de investimentos na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em articulação com os setores público e privado para a geração de projetos tecnológicos de alto impacto. A iniciativa contará com participação dos ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR). Os projetos tecnológicos de alto impacto poderão ser desenvolvidos por equipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada; instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Dentre os objetivos da iniciativa estão: propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto; indicar prioridades e identificar projetos; mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação; ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais e estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação. O decreto já está em vigor desde a assinatura presidencial. Os próximos passos são a identificação das políticas prioritárias e definição de desafios nacionais; a indicação dos projetos tecnológicos de alto impacto e o acompanhamento desses projetos. A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, o MCTI, o MDIC e a SRI/PR. A escolha dos projetos de tecnologia de alto impacto deverá levar em consideração o impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância, a possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis e a viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área. (Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação)

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BUGAYENKO, Yulia; SHEVTSOV, Aleksandr; MESHCHERYAKOV, Konstantin; KOROTAEVA, Irina; KASHINA, Evgeniia; LEONTEV, Mikhail Georgievich. O impacto de soluções inovadoras na melhoria da qualidade e eficiência da gestão e regulação do ensino superior. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 514 - 533, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6653. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Propósito: O estudo visa determinar as direções de profissionalização da gestão universitária para alcançar o desenvolvimento sustentável das instituições de ensino superior. Métodos: O artigo examina os principais pontos de vista teóricos sobre a gestão universitária profissional e apresenta o conceito de universidade como um sistema organizado. Uma pesquisa com especialistas é utilizada para identificar as principais direções de especialização da gestão universitária. Resultados: A maioria dos entrevistados (56,4%) acredita que as mudanças introduzidas pela Lei Federal facilitam uma gestão universitária mais eficiente, enquanto 40% expressam a opinião oposta. O estudo mostra que os respondentes concordam muito fortemente (29,1%) e bastante fortemente (38,2%) que as universidades precisam cumprir tarefas semelhantes. Conclusões: Os autores concluem que a profissionalização da gestão universitária está ocorrendo em muitos países, faz parte da transformação do setor de ensino superior e abrange a implementação do conceito de gestão estratégica universitária, a melhoria e aperfeiçoamento da administração universitária e o desenvolvimento profissional dos gestores no ensino superior.

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CANTARINI, Paola. "Life Centered AI" - Sustentabilidade ambiental, racismo ambiental e epistemologias do sul. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 53-71, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6768. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende endereçar as seguintes problemáticas, em uma abordagem interdisciplinar, holística, zetética, voltada à perspectiva de uma IA inclusiva, decolonial, sustentável e democrática, trazendo soluções concretas, aliando, portanto, a parte teórica com a prática: como poderá ser reduzido o impacto ambiental da IA, e quais os principais desafios no Brasil como país do sul Global, quanto à proteção de direitos fundamentais de populações vulneráveis (indígenas e afrodescendentes); como promover a justiça social e inclusão social conjugando-se com os conceitos de "justiça de design", "justiça algorítmica", "justiça epistêmica", justiça ambiental, e inclusão digital, por meio de modelos alternativos de governança de IA; como um modelo alternativo de governança de IA pode contribuir para se conjugar tais objetivos com a inovação e desenvolvimento tecnológico, aliando-se a inovação à ética ("metainnovation") e à responsabilidade; de que forma o conceito de "human centered AI" e o "framework" apresentado voltado à proteção de direitos fundamentais e para o impacto ambiental, poderá contribuir para uma proteção adequada ao meio ambiente, evitando-se uma abordagem antropocêntrica, passando-se para uma compreensão mais holística e sustentável? Ainda busca trazer reflexões e contribuir para o debate acadêmico acerca de tais temáticas no Brasil, já que são praticamente inexistentes as abordagens voltadas aos impactos ambientais e quanto ao potencial de afronta da IA a todos os direitos fundamentais, ao contrário de documentos internacionais que já trazem tais temáticas. Objetivos: Pretende-se abordar os problemas afetos à IA e seu impacto ambiental, e conceitos como de "justiça ambiental", "racismo ambiental" e "justiça algorítmica", os quais demandam uma abordagem crítica, interdisciplinar e, sobretudo, contextualizada, levando em consideração o aspecto sociocultural do Brasil e as "Epistemologias do Sul", possuindo, pois um "ethos" abolicionista, inclusivo e decolonial. O artigo visa, pois, contribuir sobretudo para o "gap" de produção científica acerca das temáticas tratadas no Sul Global, havendo uma sub-representação do Brasil, bem como dos direitos fundamentais, já que muitas vezes se foca apenas no seu aspecto individual, esquecendo-se da sua múltipla dimensionalidade, que envolve também os aspectos coletivos e sociais. Visa-se contribuir para uma efetiva proteção aos direitos fundamentais afetados pela IA em sua múltipla dimensionalidade (individual, coletiva e social), bem como para a redução do impacto ambiental causado pela IA, evitando-se condutas como as denominadas "lavagem ética", ou "green washing", e em prol de uma sustentabilidade da IA. Metodologia: A metodologia e as técnicas de investigação combinarão a investigação teórica, relacionando-se com a metodologia de Michel Foucault denominada de "teatro filosófico", buscando-se uma visão interdisciplinar e holística, e uma epistemologia multifacetada. Resultados: Buscou-se traçar as bases epistemológicas, hermenêuticas e metodológicas para a construção de um "framework" para a elaboração de um dos mais importantes instrumentos de "compliance" no âmbito da inteligência artificial, qual seja, a AIA - Avaliação de Impacto Algorítmico, com foco em direitos fundamentais em sua tríplice dimensionalidade envolvendo, pois os impactos ambientais diretos e indiretos causados pela IA, bem como levando em consideração as particularidades sócio-culturais do Brasil. Contribuições: O artigo busca trazer contribuições para a construção de uma inteligência artificial antropófaga, ou tropicalista, no sentido do desenvolvimento de uma IA inclusiva, decolonial, democrática, multicultural, multidimensional e com foco nas Epistemologias do Sul, pós-eurocêntrica, apta a enfrentar os desafios e problemáticas apontadas. Pretende-se com isso contribuir para a proteção efetiva ao meio ambiente, consolidando-se o que se denomina de "life centered AI', bem como para a adequada e sistêmica proteção a direitos fundamentais potencialmente afetados.

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CARVALHO SOBRINHO, José Osvaldo Fontoura de. A tormentosa regulamentação da inteligência artificial. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 65-93, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108588. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A criação de ferramentas para ampliar a capacidade física e, mais recentemente, também a capacidade mental do ser humano é uma tendência inevitável do desenvolvimento tecnológico. Entre os inúmeros exemplos em que deverá ocorrer a utilização massiva da Inteligência Artificial estão os veículos autônomos, atualmente em desenvolvimento e testes, embora em um nível intermediário de autonomia, mas com potencial para se tornarem totalmente autônomos a médio e longo prazo. Essas novas tecnologias, ao mesmo tempo que trazem inúmeros benefícios à vida da sociedade, também implicam novos riscos, de dimensões e consequências antes não consideradas, o que leva à necessidade de uma regulamentação ampla e precisa da sua implementação e utilização. Essa regulamentação envolve questões de personalidade jurídica e da possibilidade (probabilidade) de que esses sistemas inteligentes possam eventualmente tornar-se sujeitos de direito, capazes de decidir situações de conflito ético-jurídico com potencial para violar os direitos humanos. Daí a importância de se antecipar os debates jurídicos sobre essa matéria, para orientar a atividade legislativa, incluindo a definição de novas políticas criminais.

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CHAUSSÊ, Wagner Santos da Cunha. Digitalização do Terceiro Setor e LGDP: riscos e desafios. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 151-163, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108456. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O mundo moderno é digital e a necessidade de digitalização do Terceiro Setor é uma urgência que impacta diretamente não apenas o seu método de atuação, mas a sua própria subsistência. Para implementar tais soluções digitais, diversas adequações são necessárias na forma como são tratados os dados pessoais, as informações financeiras e a publicidade de tais informações. O presente artigo objetiva tratar dessa realidade, descrevendo os principais pontos de atenção a serem observados pelas entidades que compõem o Terceiro Setor no Brasil, no que se refere ao processo de digitalização e de observância do principal diploma legal que versa sobre a proteção de dados no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

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CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Contrato de aquisição de equipamentos de TIC e a natureza jurídica da cláusula acessória da garantia e suporte. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 19 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3F1A99B3-2315-4D69-BB8A-46904D0CA256?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 1 jul. 2024.

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FALCÃO, Daniel; ALBERTO, Marco Antônio Moraes. Campanha oculta: o Poder Judiciário e os usos eleitorais dos aplicativos de mensagem instantânea. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 101-119, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108575. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp, Telegram e até mesmo Instagram - são uma "terra sem lei"? O inquérito das fake news, as provas da suspeição judicial na Operação Lava Jato, as decisões pontuais que tiram aplicativos do ar por algumas horas, tudo parece apontar para o fato de que os aplicativos de mensagem instantânea "vieram para ficar" como meios de comunicação que trazem uma significativa quantidade de consequências jurídicas. Ainda se trata, contudo, de um terreno regulatório muito novo, que parece desafiar diversos instrumentos jurídicos já consolidados. O uso desses meios de comunicação em disputas eleitorais é um tema ainda mais obscuro, dada a falta de critérios previamente determinados que possam ser manejados pelas instâncias jurisdicionais de controle. Nesse sentido, o objetivo do artigo é pesquisar parâmetros legais e jurisprudenciais de regulação dos usos eleitorais dessa classe de aplicativos, questionando sua pertinência e viabilidade.

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FREIRE, Alexandre. Integridade digital: o papel da cibersegurança na preservação da reputação corporativa. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 9-26, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108488. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo busca discutir a importância da preservação da cibersegurança como um elemento fundamental para a integridade da atividade empresarial e para o desenvolvimento econômico. Isso se deve ao fato de que os diversos modelos de negócios dependem cada vez mais da higidez do ecossistema digital para o seu funcionamento. Inicialmente, será feito um inventário de episódios que evidenciam os riscos da disrupção e da ausência de resiliência em incidentes de segurança que comprometeram os variados modelos de negócios. Em seguida, será analisado o papel dos stakeholders, apresentando medidas que podem ser adotadas para enfrentar esses desafios. Por fim, será destacado o papel estratégico das prestadoras de telecomunicações reguladas pela Anatel para a cibersegurança empresarial, com a identificação de medidas que podem ser adotadas pela própria Agência.

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GILEÁ, José; PRADO, Vaner José do; VASCONCELOS, Lilian dos Santos. Narrativas de si e a ressignificação do caos na pandemia: entre presenças digitais e direitos fundamentais. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 291-316, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6820. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Este estudo investiga os impactos da pandemia da Covid-19 e os efeitos da inclusão e exclusão digital. Possui o objetivo de compreender como o isolamento social, em função da pandemia, influenciou o acesso das pessoas às ferramentas digitais, tanto na presença e a participação digital das pessoas no contexto de enfrentamento à crise da pandemia quanto a implicação em ressignificações das realidades vividas por elas. Metodologia: A pesquisa possuí uma natureza exploratória, em que se utilizou predominantemente metodologia qualitativa com coleta de dados por meio de formulários semiestruturados e com preenchimento livre e espontâneo, além de relatos em discursos durante o isolamento social. A estratégia metodológica utilizada foi o estudo de caso, qual seja, "o processo sindêmico da Covid-19 e a reação social ao enfrentamento da crise com ajuda das ferramentas digitais. A análise dos dados foi realizada por meio das metodologias de análise léxica e de conteúdo, com a utilização do software IRAMUTEQ. Resultados: o resultado alcançado é de levar a compreensão de que a exclusão digital é um fator agravante das disparidades sociais, reforçando a necessidade de acesso universal às tecnologias digitais e participação ativa no ambiente digital, tanto para mitigar os impactos de crises futuras quanto para promover uma sociedade mais justa e inclusiva, sugerindo a necessidade de ações governamentais voltadas para a inclusão digital e participação efetiva no ambiente digital. Contribuição: Chamar a atenção de exclusão digital, nesse contexto, intensificar as desigualdades sociais, agravando a vulnerabilidade das populações marginalizadas. Diante disso, a inclusão social digital emerge como um tema de extrema importância para o avanço das sociedades contemporâneas. Sua abordagem requer estratégias coordenadas entre os poderes públicos, agentes sociais e setor privado, todos comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Essa articulação de esforços é fundamental para superar os obstáculos impostos pela exclusão digital, promovendo, assim, a inclusão efetiva de todos os segmentos da sociedade na era digital.

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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; FUNGHETTO, Suzana Schwerz; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Portaria MEC 528/2024: investida contra educação a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/portaria-mec-528-2024-investida-contra-educacao-a-distancia/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GONÇALVES FILHO, Fábio Vilas. O e-marketplace dos medicamentos pré-qualificados pela oms e anvisa no âmbito do SUS. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 10 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/65EEBA52-B155-4057-806C-FEDE4DFB009F?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil . Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar as vantagens de aquisição na modelagem de um e-marketplace público de medicamentos pré-qualificados pela OMS ou ANVISA. Dado que esses processos de pré-qualificação são similares e envolvem análises meticulosas, que proporcionam padrões de segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos. Os medicamentos são bens comuns e padronizados cujos valores são dinâmicos. A mudança na atual modelagem de aquisições trará inúmeras vantagens para o SUS. Mesmo sem mudanças explícitas na legislação, o credenciamento desses insumos de saúde pode romper antigos dogmas e atender aos anseios da sociedade por políticas públicas de saúde mais rápidas, eficientes, eficazes e econômicas.

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GRACIOSA, Márcia Roberta. Caminhos de inovação: A jornada interna do TCE SC rumo à inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 177-190, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108397. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: Este relato de experiência apresenta a jornada de inovação interna do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), enfatizando a importância da inovação no setor público. Por meio da criação do Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) e da implementação de políticas e de atividades focadas na modernização e na eficiência dos processos, o TCE/SC demonstra um compromisso com a inovação sustentável e centrada no cidadão. O relato detalha diversas iniciativas, como oficinas de capacitação, treinamentos em novas tecnologias e abordagens colaborativas, ressaltando a importância de uma cultura de inovação dentro da instituição.

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MACIEL, José Alberto Couto. Sentença deve nascer da alma do magistrado, não de um algoritmo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/sentenca-deve-nascer-da-alma-do-magistrado-nao-de-um-algoritmo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MARTINEZ, Regina Célia; SOUSA, Felipe Marquette de; CARVALHO, Roberta Vicente de; QUEIROZ, Maurício Veloso. Telessaúde na sociedade da informação: princípios da dignidade da pessoa humana e da confidencialidade dos dados. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 157-178, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6772. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo:  presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre os possíveis riscos à violação do princípio da dignidade da pessoa humana, com a adoção da saúde digital. Propõe-se, como contribuição, repensar a necessidade de observar os deveres institucionais, exigindo, na configuração dos sistemas digitais de saúde, não só segurança técnica, mas também a administrativa e uma base jurídica sólida, de modo a adequar o sistema às boas práticas de governança responsável. Metodologia: A presente pesquisa valeu-se do método dedutivo por meio de revisão bibliográfica. Conclusão: O uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus impulsionou a criação de instrumentos legais que contribuíram para o avanço da regulamentação da telessaúde no Brasil. Muito embora as tecnologias avancem de maneira positiva para aumentar a produtividade com eficiência e eficácia, o risco da confiabilidade de dados é um fator preocupante que a telessaúde pode enfrentar, caso não haja a observância integral das normativas e diretrizes legais atinentes ao sistema/banco de dados de informações que não seja utilizado de maneira sustentável.

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MENDES, Thayrine Virtuoso. Comunicações via domicílio judicial eletrônico geram insegurança e violam legislação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/comunicacoes-processuais-via-domicilio-judicial-eletronico-inseguranca-e-violacao-a-legislacao/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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MUCELIN, Guilherme Antônio Balczarek; FRANCO, Fernanda Sathler Rocha. Autodeterminação identitária e inteligência artificial: o fortalecimento da proteção de dados pessoais e da diversidade nos meios digitais. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 77-95, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108634. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: A expansão da inteligência artificial tem alterado profundamente a forma como as pessoas são interpretadas e identificadas, tendo em vista que novas identidades digitais lhes têm sido atribuídas por sistemas automatizados, sobretudo, através das práticas de perfilização e categorizações em grupos. A construção destas identidades, além de não incluir diretamente a participação das próprias pessoas, também pode conter vieses e gerar conclusões equivocadas ou irreais, aptas a ensejar decisões injustas, como discriminações e esteriotipações. Esse cenário, portanto, suscita discussões sobre os riscos à autodeterminação informacional dos indivíduos, bem como ao autônomo e livre desenvolvimento de sua identidade e personalidade. Assim, o presente estudo bibliográfico, através de método indutivo, buscou averiguar o surgimento de possível novo princípio de proteção aos dados pessoais como forma de assegurar a autonomia das pessoas na construção de suas próprias identidades também no meio digital. Os resultados sugerem que eventuais novas regulações, incluindo a proteção de dados, precisam viabilizar às pessoas não apenas a chance de revisão de seus próprios dados, mas incluir a tutela também sobre o resultado valorativo oriundo dos perfis automatizados, de modo a viabilizar um ambiente digital no qual as pessoas protagonizem a construção de suas próprias identidades.

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MUKHAMETGALIYEVA, Safiya; KIRILLOVA, Elena; DEYEV, Alexey; KVON, Daniil; SAVELEV, Dmitry; KHOLODIONOVA, Juliya. The impact of artificial intelligence technologies on development of legal systems. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 141-156, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6666. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: The study aims to highlight the stages of lawmaking in which artificial intelligence can be used and determine the principles on which this process should be based. Methods: The research methods include the analysis of a limited number of studies selected according to special parameters and comprehensively reviewed, as well as analogy and comparative analysis. Results: Based on the study results, the authors identify the main stages of lawmaking activity in which the use of AI seems justified. These stages include collecting statistical data; forecasting the effectiveness of legal norms; planning expense items on the development and implementation of legal norms; creating legal norms; customizing legal norms; legal expertise; and anti-corruption examination. Conclusion: The study concludes that activities that the use of AI should be guided by the following principles: respect human rights when using AI, maintain the principle of equality and justice, and ensure the security, neutrality, and controllability of AI.

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NETO, Leandro da Luz. Modernização ou combate? IA na gestão dos litígios judiciais do governo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/modernizacao-ou-combate-a-ia-na-gestao-dos-litigios-judiciais-do-governo/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.359, de 28 de junho de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprovou o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 40-41, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330053&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.27.56.519. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PIVA, Sílvia. Split payment e a reforma da arrecadação tributária na era digital. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/split-payment-e-a-reforma-da-arrecadacao-tributaria-na-era-digital/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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POLOVCHENKO, Konstantin. Metodologia interativa para o ensino de disciplinas jurídicas: teoria e prática. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 546 - 568, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6659. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O artigo é dedicado aos problemas atuais da influência dos métodos interativos de ensino de disciplinas jurídicas na qualidade do ensino jurídico superior. Métodos: Com base na comparação e síntese da experiência pedagógica nacional e estrangeira, o autor propõe os métodos interativos mais eficazes para o ensino de disciplinas jurídicas. Resultados: É dada atenção especial ao método de modelagem, que, segundo o autor, é um dos métodos inovadores mais eficazes no ensino. No entanto, o conceito de modelagem é abordado de maneira ambígua na ciência nacional e estrangeira. Conclusão: Ao investigar as questões de melhoria do processo de palestras jurídicas, o autor conclui que o uso de métodos interativos proporciona uma atualização qualitativa do conteúdo do ensino e garante a universalidade, eficácia e qualidade da formação de advogados profissionais. Sugestões são feitas sobre as perspectivas de aplicação e desenvolvimento de métodos interativos de ensino de disciplinas jurídicas.

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REINALDO FILHO, Demócrito. IA de propósito geral e modelos fundacionais: dificuldades para regulação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/inteligencia-artificial-de-proposito-geral-e-modelos-fundacionais-as-dificuldades-para-regulacao-dessas-novas-tecnologias/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Cássio Monteiro. O modelo contratual da economia compartilhada em face das novas tecnologias. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/370. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: Este estudo pretende apresentar o modelo negocial da economia de compartilhamento e analisar alguns impactos benéficos que o recente desenvolvimento tecnológico pode oferecer ao melhor funcionamento das relações jurídicas daí decorrentes. O uso de ferramentas de inteligência artificial, em particular, pode prestar-se a conferir maior segurança aos usuários, revelando-se como fator associado diretamente ao incremento da confiança - elemento essencial a esse tipo de relação, - podendo, assim, representar em fortalecimento chave da posição de mercado de determinada plataforma. A adoção desse tipo de tecnologia, porém, deve ocorrer de maneira adequada pelas plataformas, com transparência e razoabilidade, sobretudo nos casos que envolvem a realização de tratamento de dados dos usuários, a ser vinculada à exata medida necessária ao fomento ou incremento da confiança e do respectivo sistema de avaliação. Essa atividade, necessária à sistemática da economia de compartilhamento, não pode ocorrer com eventual desvio de finalidade e deve atender aos princípios e normativa que regulam a matéria, eis que a proteção de dados pessoais configura princípio autônomo no ordenamento pátrio. Como metodologia principal de pesquisa, o estudo recorre à revisão bibliográfica da literatura recente sobre o tema, e, no que diz respeito à metodologia hermenêutica, adota-se como referencial teórico o pensamento civil-constitucional.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Cássio Severo; CARDOSO, Geovane Eziel; RAMOS, Vinícius Faria Culmant. Inteligência artificial no controle de sobrepreço em compras públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 225-252, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108400. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho técnico discute o papel crucial desempenhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) no controle de licitações e de contratos em todo o estado. Enfatizamos os desafios enfrentados pela equipe de auditores fiscais de controle externo do Tribunal diante do expressivo volume de mais de 52 mil editais publicados em 2022. Nesse cenário, propomos a exploração da inteligência artificial (IA) como uma ferramenta estratégica para aprimorar a eficiência na análise dos complexos processos de compras públicas. Nosso foco central reside na investigação da viabilidade de desenvolver um sistema de IA capaz de analisar automaticamente orçamentos provenientes de órgãos públicos, visando à detecção precoce de indicativos de sobrepreço pelo TCE/SC. Ao adotar essa abordagem inovadora, visamos contribuir significativamente para a eficácia do controle externo, alinhando-nos às demandas crescentes e complexas do cenário de licitações e de contratos públicos.

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SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Questão urgente do uso de softwares espiões pelo poder público na ADPF 1.143. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/questao-urgente-do-uso-de-softwares-espioes-pelo-poder-publico-na-adpf-1-143/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

TRUBITSYNA, Natalya; KOSTENKOVA, Tatiana; SHEPELEV, Maksim; PISHCHULIN, Vladimir; VOROBYEV, Sergey. Transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 24-52, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6654. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O objetivo da pesquisa é estabelecer as vantagens socioeconômicas e ameaças associadas à transformação do mercado de trabalho no contexto das transformações digitais da economia russa. Métodos: Os autores avaliam a digitalização da economia russa em nível global, comparando informações do Banco Mundial, da Escola Fletcher e da Euromonitor International, e analisam as mudanças socioeconômicas no mercado de trabalho usando observação empírica. Resultados: A análise conclui que a economia russa está passando por uma transformação do mercado de trabalho semelhante aos estados digitais desenvolvidos, mas enfrenta um declínio na população ativa e fuga de capital humano devido à migração.

Acesso Livre

 

WIENSKOSKI, Leticia. Plataformas digitais: uma análise dos projetos de leis federais brasileiras de 2019 a 2023. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 113-133, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108493. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: As plataformas digitais estão mudando radicalmente a contexto econômico e social e em resposta a estas grandes transformações advindas desse novo modelo de negócios, as discussões públicas e da comunidade científica acerca do tema tem crescido exponencialmente. Partindo desta premissa, o presente trabalho pretende mapear como essa discussão tem se desenvolvido também na área legislativa brasileira, tendo como objetivo a análise quantitativa dos projetos de lei federal apresentados no período compreendido entre os anos de 2019 e 2023, a partir de seu direcionamento e conteúdos que se pretendia regular.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

ABREU, Jacqueline de Souza. Intermediação da vigilância do Estado no Brasil e proteção de dados entre cooperação, litígios e constrição de agentes privados: histórico, fundamentos e regulação. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 125-147, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108636. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo se debruça sobre o fenômeno da intermediação de atividades de vigilância do Estado no Brasil: a cooperação, no mais das vezes forçada, de agentes privados para acesso a dados pessoais interessantes à instrução de processos, investigações e políticas de segurança pública. Primeiro, reconta os primeiros grandes litígios movidos por empresas privadas contra ordens de colaboração, de forma tanto a ilustrar que debates atuais são uma versão contemporânea de discussões antigas quanto a mostrar que possuem influência para a demarcação da compreensão sobre limites do poder do Estado. Segundo, localiza o fundamento dessa atuação em deveres fiduciários que empresas acionadas como intermediárias de vigilância possuem junto a seus clientes e aponta como a regulação de fluxos de dados entre essas empresas e o Estado é crucial para controle do poder corporativo e estatal, em respeito a direitos e expectativas de justiça. Terceiro, com ênfase em questões postas pelo avanço tecnológico sobre o sigilo telemático, apontam-se os limites da regulação brasileira atual e o que precisa ser aperfeiçoado tendo em vista o rápido avanço tecnológico.

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ARAÚJO, Ana Luiza Vasconcellos Coelho de; KIRA, Beatriz. O direito ao esquecimento e novas tecnologias: uma análise da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 49-75, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108633. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: Este artigo examina a interpretação atribuída ao conceito de "direito ao esquecimento" na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros por meio da análise de suas decisões. O artigo argumenta que é equivocado afirmar que não existe um direito ao esquecimento no Brasil; em vez disso, demonstra que as cortes superiores conferiram a esse direito contornos específicos. Além disso, destaca a crescente relevância do reconhecimento de um direito ao esquecimento diante das transformações tecnológicas e das novas ferramentas de comunicação e informação. Embora a proteção de dados e a autodeterminação informativa desempenhem um papel crucial nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados não é mencionada como fundamento jurídico específico nas demandas analisadas.

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ATHIAS, Arianne Brito Cal; SANTANA, Agatha Gonçalves; LIMA, Leandro Pereira Carvalho de. Lei geral de proteção de dados e o dever de sigilo das pessoas com HIV/AIDS no cárcere: uma análise de decisões observadas do PJE do TJPA. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 394 - 420, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6832. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Esse artigo aborda os impactos advindo da Lei nº 14.289/2022, que tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre pessoas que vivem especificadamente com HIV/AIDS no cárcere, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018, como instrumento garantidor da preservação de sigilo ao paciente, no tratamento de dados publicados pelo TJE/PA, por meio dos processos judiciais e diários oficiais, disponibilizados na rede mundial de computadores. Assim, o problema da pesquisa tem por objetivo central mostrar os impactos da indevida exposição de informações processuais na internet de pessoa com HIV/AIDS no cárcere, sujeitando-as sucessivamente a violações dos seus direitos fundamentais, tanto dentro do cárcere quanto na sociedade em geral que os vigia. Metodologia: Para atingir os seus escopos, parte-se de uma pesquisa predominantemente empírica analisando a garantia sobre o sigilo das informações sobre as decisões proferidas pelo TJE/PA, em uma abordagem de caráter predominantemente qualitativo, embora parâmetros quantitativos também possam ser utilizados como técnica, aplicando-se a lógica hipotético-dedutiva, métodos de objetivos descritivos e técnica procedimental de revisão bibliográfica e documental, essencialmente análise de doutrina e decisões judiciais. Resultados: Quanto aos resultados, demonstrou-se os impactos negativos do não cumprimento ao sigilo e a busca pela efetivação ao direito fundamental à intimidade, tendo realizado uma breve análise sobre a responsabilidade civil do Estado do Pará sob a ótica omissiva de suas condutas frente ao dever de sigilo. Contribuição: A pesquisa em questão apresenta uma contribuição significativa ao abordar um tema pouco explorado na literatura jurídica brasileira, focando na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto prisional, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com HIV/AIDS, as quais sofrem com sobreposição de vulnerabilidade pelo estigma do cárcere e da convivência com um vírus que ainda não se obteve total cura. Ao analisar como modelo as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no contexto de seu PJe, e confrontá-las com situações similares em outros estados brasileiros, o estudo oferece reflexões importantes sobre os desafios e oportunidades enfrentados nesse contexto. Destaca-se a importância de proteger a intimidade e privacidade dessas pessoas, mesmo diante da notificação obrigatória do vírus, considerando os estigmas associados e os impactos emocionais e psicológicos. Garantir esses direitos é fundamental para preservar a dignidade dos indivíduos e continuidade de seus projetos de vida.

Acesso Livre

 

CAMPOS, Sílvio Tadeu de. A improbidade administrativa na negação à publicidade dos atos oficiais de tratamento de dados pessoais pelo poder público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 157-176, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108591. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a ocorrência de improbidade administrativa quando um agente público se negar a dar publicidade à forma, hipóteses legais e práticas do tratamento de dados pessoais pelo órgão público em que trabalha, baseado no artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterado pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que determina as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa no país. Assim, o artigo apresentará as definições dos princípios da transparência e da publicidade tratados na Constituição Federal, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, fundamentado na doutrina administrativista. Ademais, também munido de textos doutrinários de diferentes administrativistas brasileiros, far-se-á apontamentos sobre os bens jurídicos tutelados na publicidade de atos oficiais pelos órgãos públicos e no tratamento de dados pessoais por esses entes. Por fim, o último item do presente trabalho abordará a análise do elemento subjetivo do dolo na conduta do agente público no momento de negar publicidade ao tratamento de dados oficiais para a configuração de um ato ímprobo, bem como da dosimetria para a aplicação das sanções previstas no Regulamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de fevereiro de 2023. A conclusão a que se chega é a de que, pela nova lei de improbidade administrativa, a prática de ato ímprobo configura-se na ocorrência de prática munida com o dolo específico, isto é, aquele pelo qual o agente comete um ato ou se omite para um determinado fim, consciente de sua conduta.

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FINCATO, Denise Pires; VARELLA, Jacqueline. Impactos do Tema nº 1.046 do STF sobre a capacidade regulatório supletiva das normas coletivas no tratamento de dados das relações de emprego. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 11-45, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108637. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar a possibilidade de negociações coletivas exercerem a função regulatória supletiva à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dada sua omissão quanto a previsões do âmbito das relações de trabalho. Os objetivos específicos consistem em, primeiro, mostrar a relevância e volume dos dados coletados no ambiente laboral, além da importância do desenvolvimento de ferramentas capazes de agregar controle mais específico do tratamento ocorrido nesse campo. Segundo, em apresentar o panorama de força da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista, discorrendo acerca do uso dessas normas como fonte supletiva autônoma em razão da prevalência do negociado sobre o legislado. Terceiro, em analisar o protagonismo das normas coletivas no General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia de maneira a viabilizar que suas premissas sejam incorporadas às normas coletivas das categorias profissionais e patronais brasileiras como caminho paradigmático de proteção de dados no universo trabalhista. E quarto, em explanar sobre os potenciais danos gerados pelo tratamento de dados, com ênfase no viés coletivo. Conclui-se que o diálogo social havido pela via das negociações coletivas figura como instrumento essencial a suprir as lacunas da LGPD e a fomentar o adequado controle na coleta e tratamento dos dados dos empregados, contribuindo ainda para disseminar as boas práticas de governança coletiva. A pesquisa, de tipo essencialmente bibliográfico, teve método de abordagem indutivo, de procedimento histórico, comparativo e tipológico e de interpretação sistemática.

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GONÇALVES, Vitor Gabriel de Moura; SANT'ANNA, Leonardo da Silva. Aspectos legais da investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 17-50, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108532. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O artigo trata dos aspectos legais envolvidos na investigação interna por análise de dados nos programas de compliance. Procura-se demonstrar que as práticas de governança corporativa não são um fim em si mesmas, precisando também respeitar os direitos da personalidade dos investigados a partir de uma maior participação e transparência no procedimento. Para tanto, são analisados práticas e fundamentos da investigação privada, bem como os aspectos legais na coleta e tratamento de dados pessoais públicos e privados. O método utilizado foi o dedutivo, e a pesquisa bibliográfica se apoia na doutrina civil, empresarial e sobre direito e tecnologia.

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MARTINEZ, Regina Célia; SOUSA, Felipe Marquette de; CARVALHO, Roberta Vicente de; QUEIROZ, Maurício Veloso. Telessaúde na sociedade da informação: princípios da dignidade da pessoa humana e da confidencialidade dos dados. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 157-178, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6772. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre os possíveis riscos à violação do princípio da dignidade da pessoa humana, com a adoção da saúde digital. Propõe-se, como contribuição, repensar a necessidade de observar os deveres institucionais, exigindo, na configuração dos sistemas digitais de saúde, não só segurança técnica, mas também a administrativa e uma base jurídica sólida, de modo a adequar o sistema às boas práticas de governança responsável. Metodologia: A presente pesquisa valeu-se do método dedutivo por meio de revisão bibliográfica. Conclusão: O uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus impulsionou a criação de instrumentos legais que contribuíram para o avanço da regulamentação da telessaúde no Brasil. Muito embora as tecnologias avancem de maneira positiva para aumentar a produtividade com eficiência e eficácia, o risco da confiabilidade de dados é um fator preocupante que a telessaúde pode enfrentar, caso não haja a observância integral das normativas e diretrizes legais atinentes ao sistema/banco de dados de informações que não seja utilizado de maneira sustentável.

Acesso Livre

 

MENDES, Isabelle Brito Bezerra; ACIOLY, Luis Henrique de Menezes; MONTEIRO NETO, João Araújo. Lições da experiência internacional como suporte à regulamentação brasileira da proteção de dados pessoais no contexto da segurança pública e persecução penal. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 97-123, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108635. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar a estrutura legal brasileira de proteção de dados no contexto da segurança pública e persecução penal, em perspectiva comparada a exemplos e padrões regulatórios internacionais, tomando como base os mecanismos legais em vigência junto à União Europeia e as práticas aplicadas pela Interpol. O principal objetivo do trabalho é avaliar criticamente o panorama legislativo brasileiro e examinar o espectro de compatibilidade com a regulação aplicada internacionalmente, notadamente no âmbito da União Europeia. Essas experiências se consolidam através do estabelecimento de obrigações administrativas de conformidade, seja através da utilização subsidiária de normas dispostas no Regulamento Geral de Proteção de Dados, seja mediante a consignação de parâmetros específicos às atividades de segurança pública e persecução penal. A presente pesquisa propõe três eixos de conformidade em quadro de governança nesse âmbito: eixo legal-regulatório, contendo medidas de estruturação legal; eixo organizacional, contendo medidas de gestão interna dos órgãos públicos; eixo de segurança, que contém medidas técnicas que protejam as operações realizadas contra incidentes. Consigna-se, ainda, o reconhecimento da necessidade de aplicação subsidiária da LGPD, como suporte ao compartilhamento de dados entre entes da segurança pública.

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MUCELIN, Guilherme Antônio Balczarek; FRANCO, Fernanda Sathler Rocha. Autodeterminação identitária e inteligência artificial: o fortalecimento da proteção de dados pessoais e da diversidade nos meios digitais. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. Especial, p. 77-95, dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52452/108634. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: A expansão da inteligência artificial tem alterado profundamente a forma como as pessoas são interpretadas e identificadas, tendo em vista que novas identidades digitais lhes têm sido atribuídas por sistemas automatizados, sobretudo, através das práticas de perfilização e categorizações em grupos. A construção destas identidades, além de não incluir diretamente a participação das próprias pessoas, também pode conter vieses e gerar conclusões equivocadas ou irreais, aptas a ensejar decisões injustas, como discriminações e esteriotipações. Esse cenário, portanto, suscita discussões sobre os riscos à autodeterminação informacional dos indivíduos, bem como ao autônomo e livre desenvolvimento de sua identidade e personalidade. Assim, o presente estudo bibliográfico, através de método indutivo, buscou averiguar o surgimento de possível novo princípio de proteção aos dados pessoais como forma de assegurar a autonomia das pessoas na construção de suas próprias identidades também no meio digital. Os resultados sugerem que eventuais novas regulações, incluindo a proteção de dados, precisam viabilizar às pessoas não apenas a chance de revisão de seus próprios dados, mas incluir a tutela também sobre o resultado valorativo oriundo dos perfis automatizados, de modo a viabilizar um ambiente digital no qual as pessoas protagonizem a construção de suas próprias identidades.

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OLIVEIRA, Sabrina Bueno de. Lei geral de proteção de dados em face da imprescindível aplicação antidiscriminatória: os dados de pertencimento à comunidade LGBTQIAPN+ devem ser considerados dados sensíveis? Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 153-174, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108436. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A ascensão do big data promoveu transfigurações sociais significativas por intermédio da informatização. Essas mudanças são o resultado de uma estruturação moderna baseada em redes complexas de algoritmos, softwares, inteligência artificial e seres humanos, todos colaborando para criação de um novo ambiente interconectado. No contexto legal brasileiro, o reconhecimento da proteção de dados como um direito fundamental e independente não se origina apenas de uma expressão explícita e direta. Ele também emerge da avaliação dos perigos apresentados pelo processamento automatizado, ameaçando a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade substancial, liberdade, dignidade humana, além da preservação da privacidade e intimidade. Em relação à inclusão, torna-se imperativo um debate jurídico sobre os direitos das minorias, que são vulneráveis a instituições moldadas por preconceitos e discriminações. À vista do exposto, o presente artigo ressalta a importância do tratamento de dados digitais em benefício da comunidade LGBTQIAPN+, sob o viés da conceituação dos dados sensíveis conforme estabelecido pela Lei de nº 13.709/2018, resultante de uma nova etapa de alteração lógica da matéria proveniente do diálogo das novas arquiteturas digitais interagentes e do aumento do fluxo de informações e dados pessoais na internet.

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PARANÁ. Lei n. 22.004, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 17.115, de 17 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327727&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Alimentos como carne, frango e peixes tem alta probabilidade de abrigar micro-organismos, causando sérias doenças. Sendo assim, a finalidade precípua da presente medida é garantir aos consumidores o direito ao acesso de informações como a origem do produto exposto à venda, a data em que foi efetivamente recebido para ser exposto à venda e a data de validade. É de suma importância frisar o escopo de atenuar, em muito, a atuação de abatedouros e frigoríficos que comercializam produtos impróprios e que oferecem risco à saúde dos cidadãos paranaenses. A iniciativa, portanto, pretende garantir ao consumidor o direito fundamental de acesso à informação, permitindo que fiscalize, pessoalmente, a qualidade e a origem do produto que consome.

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SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Questão urgente do uso de softwares espiões pelo poder público na ADPF 1.143. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/questao-urgente-do-uso-de-softwares-espioes-pelo-poder-publico-na-adpf-1-143/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A questão dos resíduos sólidos na Amazônia Legal: Tribunais de Contas e a aplicabilidade da etapa de territorialização dos ODS na atividade-meio para resultados. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 27-52, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108679. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a concretização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) no desempenho da atividade-meio, com foco na problemática dos resíduos sólidos e no uso da ferramenta de territorialização. Para tanto, foi utilizada pesquisa bibliográfica e documental. Os objetivos específicos estabelecidos foram: apresentação das particularidades da Amazônia Legal; digressão acerca do desempenho da atividade-meio pelos Tribunais de Contas em prol do desenvolvimento sustentável; justificativa da necessidade da aplicação da territorialização para concretização da Agenda 2030; e o exame da situação da gestão sustentável para resultados nos Tribunais de Contas da Amazônia Legal. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que o cuidado com o gerenciamento dos resíduos sólidos próprios pelas instituições públicas tem potencial para transformar a realidade atual e que, no caso específico dos Tribunais de Contas, por possuírem a competência constitucional de controle, faz-se ainda mais urgente e é ainda mais potente que liderem pelo exemplo, adotando na atividade-meio uma postura coerente com a exigida dos controlados no âmbito da atividade-fim.

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APPEL, Vinicius. Asseguração dos Relatórios de Sustentabilidade: a nova fronteira da Auditoria Pública. Atricon, Brasília, DF, 20 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/asseguracao-dos-relatorios-de-sustentabilidade-a-nova-fronteira-da-auditoria-publica/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. Cinco fatos sobre o clima. Atricon, Brasília, DF, 24 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/cinco-fatos-sobre-o-clima/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

APPEL, Vinicius. Dia Mundial do Meio Ambiente: corrigir agora para não comprometer o futuro. Atricon, Brasília, DF, 5 jun. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/dia-mundial-do-meio-ambiente-corrigir-agora-para-nao-comprometer-o-futuro/. Acesso em: 20 jun. 2024.

Acesso Livre

 

BARRETO, Pedro Lucas Santos. A preferência pelo arranjo interfederativo da microrregião após o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 123-149, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108506. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo é um recorte da pesquisa realizada no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do CNPq (PIBIC/CNPq) em que se pretende apresentar a preferência dos estados por determinado arranjo federativo na regionalização. Assim, traz os argumentos favoráveis e contrários às inovações trazidas pela Lei nº 14.026/2020, discutindo a sua constitucionalidade a partir do julgamento das ADIs nº 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882. Na sequência, demonstra-se o resultado da pesquisa sobre os arranjos regionais já instituídos no país. Ao final, o artigo conclui que há duas hipóteses para a preferência do arranjo regional da microrregião por parte dos estados.

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BIZAWU, Sébastien Kiwonghi; SILVA, Romeu Faria Thomé da; ROCHA, Daniel de Jesus. A CFEM e a sustentabilidade socioambiental em catas altas, Minas Gerais: uma análise sobre sua efetividade. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 117-140, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6770. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho busca analisar a efetividade da CFEM na promoção da sustentabilidade socioambiental no município de Catas Altas, Minas Gerais. Para isso, são investigados os impactos socioambientais da atividade mineradora no município, a destinação dos recursos provenientes da CFEM e as medidas adotadas para a mitigação desses impactos. Metodologia: a pesquisa faz uma abordagem metodológica hipotético-dedutiva, efetivada sob a análise documental, de doutrinas, revisão bibliográfica e entrevistas. Resultados: A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM - é um importante instrumento para a promoção da sustentabilidade socioambiental em municípios com atividades mineradoras. São apresentados os resultados dessa análise, identificando os avanços, desafios e lacunas existentes na relação entre a CFEM e a sustentabilidade socioambiental em Catas Altas. Contribuições: o tema é atual e tem suscitado debates calorosos tanto no meio acadêmico como empresarial e político, tendo em vista as tragédias ocorridas nos municípios de Mariana em Bento Rodrigo e Brumadinho-MG. Busca-se levantar, na elaboração do presente trabalho, questões pertinentes sobre os impactos socioambientais gerados pela mineração e a efetividade da CFEM na promoção da sustentabilidade socioambiental nos municípios para combater a pobreza e a falta de infraestruturas necessárias para uma melhor qualidade de vida para todos.

Acesso Livre

 

BÔAS, Regina Vera Villas; GEIB, Daniela. Questões climáticas contemporâneas: temas relevantes sobre a articulação e implementação de políticas públicas de descarbonização e do licenciamento ambiental. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 365 - 393, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6825. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: o artigo trata de matéria atual e relevante relacionado à contemporânea e global crise climática. Diante da imperiosa e global crise, objetiva: refletir sobre a necessidade da manutenção de um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, as políticas dos Estados e a proteção/tutela jurídica/manutenção do meio ambiente, que deve ser mantido ecologicamente equilibrado, garantindo a existência das gerações, presentes e futuras; e, corroborando o enfrentamento da crise climática. Objetiva, também, trazer a obrigatoriedade da inclusão da variável climática nos instrumentos utilizados nos processos de licenciamento ambiental e concretização do processo de descarbonização. Metodologia: utiliza metodologia que abrange pesquisa bibliográfica e documental, revisando obras de autores especializados na matéria, legislações pertinentes e documentos nacionais e internacionais relacionados às questões climáticas enfrentadas, o que é realizado a partir de objetivo explicativo e abordagem qualitativa de natureza básica. Resultados: como resultados esperados anota a grande dificuldade que o enfrentando da crise climática apresenta, nacional e internacionalmente, notadamente no tocante ao combate da exploração do meio ambiente, a exemplo das florestas. Contribuições: as contribuições trazidas pela presente pesquisa atinem às reflexões críticas provocadas sobre a referida crise e a apresentação de ferramentas que podem corroborar o seu enfrentamento, na medida em que afirma a obrigatoriedade da inclusão da variável climática nos instrumentos utilizados nos processos de licenciamento ambiental, fato este que possibilita maior controle, diminuição e controle da exploração ambiental, corroborando o crescimento desnorteado da crise climática.

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BRASIL. Decreto n. 12.041, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 2, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12041.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: O programa Cidades Verdes e Resilientes têm como foco a promoção de cidades mais resilientes aos eventos extremos, apoiando iniciativas de planejamento urbano, especialmente em regiões periféricas, e elaborando estratégias de financiamento para a implementação de ações. As ações contemplam áreas verdes, uso e ocupação do solo sustentável, tecnologias de baixo carbono e mobilidade sustentável, além de envolver vários eixos de atuação, incluindo a capacidade institucional dos municípios e o avanço da pesquisa científica e a difusão de soluções tecnológicas. (Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

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BRASIL. Decreto n. 12.044, de 5 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 3-4, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12044.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Reúne as diretrizes e objetivos estratégicos para o desenvolvimento de cadeias de produtos, processos e serviços que utilizam recursos biológicos e tecnologia avançada para elaboração de produtos mais sustentáveis. A Estratégia irá promover a cooperação entre os estados, municípios, o Distrito Federal, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas para incentivar negócios que promovam o uso sustentável, a conservação e a valorização da biodiversidade, a descarbonização dos processos produtivos e incentivo aos sistemas e processos de processamento de biomassa sem conversão da vegetação nativa original, a promoção à bioindustrialização alinhada à Nova Indústria Brasil (NIB) e o estímulo à agricultura regenerativa, entre outros. Por entender que a bioeconomia é um importante fator de inclusão social e desenvolvimento regional, o documento também traz como diretriz o incentivo à inserção da mulher e dos jovens à atividade, a formação e capacitação profissional para promoção ao empreendedorismo e o respeito aos direitos dos povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e gestão tradicional de seus territórios. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Decreto n. 12.045, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 4-5, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12045.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Define diretrizes, eixos de implementação e linhas de ação para conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais. O decreto ressalta a necessidade de considerar os manguezais em sua integralidade, incluindo lavados, bosques de mangue a apicuns. Diretrizes incluem o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais, articulação interfederativa e entre órgãos públicos e valorização dos saberes tradicionais, entre outras. Há cerca de 1,4 milhão de hectares de manguezais no país, que vão do Oiapoque, no Amapá, até Laguna, em Santa Catarina. Os ecossistemas atuam como barreira natural para proteger a costa de tempestades e eventos climáticos extremos, além de serem berçário para dezenas de espécies de peixes e mariscos. A conservação dos manguezais também auxilia no combate à mudança no clima: um hectare de manguezal no Brasil pode armazenar de duas a quatro vezes mais carbono que a mesma área de outro bioma, segundo estudo publicado na revista Frontiers in Forests and Global Change. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima)

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BRASIL. Decreto n. 12.046, de 5 de junho de 2024. Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 5-8, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12046.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: Instaura novas medidas para fortalecer a preservação ambiental e combater o desmatamento. Garante a ampliação das concessões florestais, incluindo atividades de restauração florestal e redução de emissões. As áreas sob concessão poderão ser utilizadas não apenas para exploração sustentável, mas também para projetos de reflorestamento e revegetação, visando à geração e comercialização de créditos por serviços ambientais, como créditos de carbono. Uma das principais novidades é a flexibilização na escolha da metodologia para certificação de projetos de carbono relacionados ao reflorestamento e revegetação. Essa medida busca incentivar a participação do setor privado na conservação ambiental, permitindo que empresas interessadas em compensar suas emissões de carbono invistam em projetos de restauração florestal. Além disso, o decreto revoga dispositivos anteriores, simplificando o processo e dando mais clareza às regras. A iniciativa reforça a promoção da sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, ao mesmo tempo em que abre oportunidades para o desenvolvimento econômico sustentável. (Fonte: Frente Mineira de Prefeitos)

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BRASIL. Decreto n. 12.054, de 12 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12054.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.063, de 17 de junho de 2024. Institui o Programa Selo Verde Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 115, p. 5, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12063.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Cria uma estratégia nacional de normalização e certificação de produtos e serviços brasileiros que atendam a requisitos sustentáveis. O programa, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tem como objetivo estimular a melhoria da qualidade dos produtos e serviços brasileiros, aumentar a sustentabilidade em suas cadeias produtivas e ampliar a competitividade desses produtos no Brasil e no exterior. No mercado nacional, a adoção de um selo que identifique produtos e serviços com os princípios de sustentabilidade deve promover a neoindustrialização nacional, estimular o crescimento da economia verde e do mercado de produtos sustentáveis no país, com a promoção da inovação, além de incentivar a economia circular no país. O Selo Verde Brasil será voluntário e poderá ser obtido para produtos que atendam aos critérios de sustentabilidade socioambiental a serem definidos em norma técnica elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Poderão ser incluídos, por exemplo, critérios relacionados à rastreabilidade da produção, pegadas de carbono, resíduos sólidos e eficiência energética. O Selo Verde Brasil será concedido por certificadoras que serão acreditadas pelo Inmetro ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A iniciativa contribuirá ainda com a redução de custos do processo produtivo e diminuição ou até mesmo eliminação de múltiplas certificações. O Programa contemplará assistência técnica e capacitação para as empresas participantes adaptarem o seu processo produtivo aos novos critérios. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) serão os principais parceiros para essa ação. As pequenas e microempresas serão contempladas pelo Programa. O Selo Verde Brasil será confeccionado em consonância com os padrões nacionais e internacionais, assegurando a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo com os demais países, além de ser compatível com os demais instrumentos de fomento à transição energética, ecológica e economia sustentável nacionais, como a Nova Indústria Brasil (NIB), o Plano de Transformação Ecológica, entre outros. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 118, p. 5-6, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12068.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O decreto traz 17 diretrizes para as prestadoras de serviço. Entre elas, adotar a satisfação do consumidor como indicador de avaliação das empresas, a apresentação de planos de investimentos com base anual e a regularização da situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de telecomunicações nas cidades. O texto prevê também a obrigatoriedade de melhorar o nível de qualidade entregue à população, com o mesmo nível de qualidade em todos os bairros da concessão, com maior rapidez de resposta aos consumidores e responsabilidades para eventos climáticos extremos. (Fonte: Secretaria de Comunicação Social, SECOM)

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BRASIL. Decreto n. 12.078, de 25 de junho de 2024. Institui o Programa Navegue Simples. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 121, p. 3-4, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12078.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem como intuito modernizar, simplificar e desburocratizar a regulamentação do setor portuário. Dentre os objetivos do programa estão melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias, inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias, reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes. Além disso, o decreto também determina como objetivo do Navegue Simples promover a redução das cargas regulatória e administrativa; e articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas. Com o intuito de promover a pauta ambiental, que é prioritária na Agência, o programa vai fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas. Também busca estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos públicos e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima. O decreto criou ainda o Comitê Técnico Interinstitucional do Navegue Simples que vai acompanhar a implementação do programa e realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades previstas. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ)

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BRASIL. Decreto n. 12.084, de 28 de junho de 2024. Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12084.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Promove a união de conceitos de duas políticas sociais estratégicas do Governo Federal: o Minha Casa, Minha Vida e o Luz para Todos. O texto institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. O objetivo é promover a implantação de geração de energia elétrica renovável em unidades do programa habitacional das faixas urbano 1 e rural 1. A ideia é reduzir a conta de energia elétrica das famílias beneficiárias, em especial as de baixa renda. A iniciativa também busca promover o uso eficiente da energia elétrica e contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios Minha Casa, Minha Vida. A diretriz é uma abordagem integrada entre programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social com outras políticas energéticas. Além das faixas urbano 1 e rural 1, são elegíveis ao Programa Energia Limpa as famílias beneficiárias das unidades habitacionais da faixa urbano 2, enquadradas como subclasse residencial de baixa renda. O programa também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam. A contratação dos investimentos do Energia Limpa ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar impactos nos demais consumidores do setor elétrico. Um ato conjunto dos ministros de Minas e Energia e das Cidades estabelecerá as metas anuais. Compete ao Ministério das Cidades estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa, em articulação com o Ministério de Minas e Energia. A pasta também vai estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras e das linhas de atendimento do programa, além de monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

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BRASIL. Lei n. 14.898, de 13 de junho de 2024. Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14898.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: a lei que cria a Tarifa Social de Água e Esgoto para a população de baixa renda de todo o país. Essas famílias terão desconto de 50% sobre o valor cobrado pela menor faixa de consumo e passa a valer em dezembro (180 dias após a publicação). A Tarifa Social de Água e Esgoto oferecerá um desconto de 50% no valor da menor faixa de consumo, aplicável aos primeiros 15 metros cúbicos utilizados. Consumos que excedam esse limite serão tarifados normalmente. Famílias que têm direito a essa tarifa serão automaticamente incluídas pelas empresas de abastecimento. Aos beneficiários também é assegurada a isenção de custos para instalação de água ou esgoto no imóvel. Se uma família não mais atender aos critérios, poderá manter o benefício por mais três meses — e deve ser notificada sobre o término iminente do desconto nas faturas subsequentes. O texto também determina que indivíduos que realizarem conexões clandestinas de água ou esgoto, danificarem intencionalmente os equipamentos de serviço ou compartilharem água com famílias não elegíveis perderão o direito à Tarifa Social de Água e Esgoto. A nova lei cria ainda a Conta de Universalização do Acesso à Água, que será gerida pelo governo federal e custeada com dotações orçamentárias. Os recursos devem ser usados para promover a universalização do acesso à água, incentivar investimentos em áreas de vulnerabilidade social, evitar a suspensão de serviços para famílias de baixa renda por falta de pagamento e, caso seja necessário, subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.902, de 27 de junho de 2024. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 1-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14902.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Abrange a taxação de compras internacionais de até US$ 50, que ficou conhecida como "taxa das blusinhas". A Lei também cria o Programa Mover, de incentivo à mobilidade sustentável para incentivar o uso de veículos menos poluentes. Pela lei sancionada, o consumidor pagará 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 — atualmente cerca de R$ 275, a depender da cotação diária do dólar. Acima desse valor e até US$ 3 mil (cerca de R$ 16,5 mil), o imposto será de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar (em torno de R$ 110). A taxação começa a valer em agosto. A decisão atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos. Por representar uma oportunidade de aumentar a arrecadação, o texto também teve o apoio do governo na negociação do texto no Congresso. Além da taxa de 20%, o consumidor que faz compras internacionais atualmente também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados. Já o Programa Mover tem como objetivo contribuir para diminuir a emissão de carbono pela indústria automobilística no país. O programa cria incentivos financeiros e estabelece a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de veículos com menor emissão de gases do efeito estufa. Os incentivos, de acordo com o governo, estão orçados em R$ 3,5 bilhões para 2024, somando R$ 19,3 bilhões em cinco anos. Para ter acesso aos incentivos, as empresas devem ter projetos aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O programa já estava em vigor, pois havia sido estabelecido pela Medida Provisória 1.205/2023 — que tinha força de lei, mas perdeu a vigência em 31 de maio sem ter sido votada. Até maio, segundo o governo, 69 empresas já tinham se habilitado no programa. O programa determina limites mínimos de reciclagem nos processos de fabricação e cobra menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. Essa redução do IPI e a habilitação dos projetos das indústrias e montadoras do setor para acessar os incentivos financeiros já foram regulamentados em um decreto presidencial e em uma portaria do MDIC (Portaria 43/2024). Para ter acesso aos incentivos do Mover, as empresas devem aplicar percentuais mínimos da receita bruta com bens e serviços automotivos na pesquisa e no desenvolvimento de soluções alinhadas à descarbonização e à incorporação de tecnologias assistivas nos veículos. De acordo com o governo, a taxação de 20% do Imposto de Importação não valerá para medicamentos importados por pessoa física. Uma medida provisória sobre o tema deve ser publicada pelo Executivo para garantir a isenção aos remédios. Desde 2016, conforme uma portaria do Ministério da Fazenda, medicamentos importados por pessoa física até o limite de US$ 10 mil não são tributados. A alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%, mas a liberação dos remédios deve cumprir requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida provisória também deverá fixar 1° de agosto como a data de início da cobrança da chamada "taxa das blusinhas" para as demais mercadorias. Desde agosto do ano passado, as compras de até US$ 50 estavam isentas da cobrança (antes era de 60%, como regra geral) para os sites e aplicativos de compras que aderiram ao programa Remessa Conforme, do governo federal. É o caso de empresas como Amazon, Shein e Shopee. Com a nova lei, as empresas deverão se adequar à alíquota federal de 20% em todas as compras abaixo dos US$ 50 ou de 60% para mercadorias acima desse valor. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024. Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação a` mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14904.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas. A nova norma busca reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos das mudanças climáticas. A lei altera e define diretrizes para a criação desses planos de adaptação, baseando-se na Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187 de 2009. Entre as principais diretrizes estão a gestão e a redução do risco climático; a integração de estratégias de mitigação e adaptação; e o estabelecimento de instrumentos de políticas públicas que assegurem a viabilidade dessas adaptações. Os planos de adaptação deverão identificar, avaliar e priorizar medidas para enfrentar desastres naturais recorrentes; minimizar perdas e danos; e promover a resiliência dos sistemas afetados. A nova lei também destaca a importância da sinergia entre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras estratégias nacionais de segurança de infraestruturas críticas. De acordo com a nova lei, o plano nacional de adaptação será formulado em articulação com as três esferas da federação e os setores socioeconômicos, assegurando a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas. A cooperação internacional também deverá ser promovida para financiar, capacitar, desenvolver e transferir tecnologias necessárias para a adaptação. Ainda de acordo com essa norma, a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada por recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Esses planos deverão ser disponibilizados e mantidos atualizados na íntegra na internet, garantindo transparência e acesso público às informações. Além disso, a lei incentiva a adaptação do setor agropecuário; o uso de soluções baseadas na natureza; e a promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para a adaptação às mudanças climáticas. O monitoramento e a avaliação contínua das ações previstas são elementos da nova legislação, que estabelece processos de governança inclusivos para a revisão periódica dos planos. (Fonte: Agência Senado)

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CANTARINI, Paola. "Life Centered AI" - Sustentabilidade ambiental, racismo ambiental e epistemologias do sul. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 53-71, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6768. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo pretende endereçar as seguintes problemáticas, em uma abordagem interdisciplinar, holística, zetética, voltada à perspectiva de uma IA inclusiva, decolonial, sustentável e democrática, trazendo soluções concretas, aliando, portanto, a parte teórica com a prática: como poderá ser reduzido o impacto ambiental da IA, e quais os principais desafios no Brasil como país do sul Global, quanto à proteção de direitos fundamentais de populações vulneráveis (indígenas e afrodescendentes); como promover a justiça social e inclusão social conjugando-se com os conceitos de "justiça de design", "justiça algorítmica", "justiça epistêmica", justiça ambiental, e inclusão digital, por meio de modelos alternativos de governança de IA; como um modelo alternativo de governança de IA pode contribuir para se conjugar tais objetivos com a inovação e desenvolvimento tecnológico, aliando-se a inovação à ética ("metainnovation") e à responsabilidade; de que forma o conceito de "human centered AI" e o "framework" apresentado voltado à proteção de direitos fundamentais e para o impacto ambiental, poderá contribuir para uma proteção adequada ao meio ambiente, evitando-se uma abordagem antropocêntrica, passando-se para uma compreensão mais holística e sustentável? Ainda busca trazer reflexões e contribuir para o debate acadêmico acerca de tais temáticas no Brasil, já que são praticamente inexistentes as abordagens voltadas aos impactos ambientais e quanto ao potencial de afronta da IA a todos os direitos fundamentais, ao contrário de documentos internacionais que já trazem tais temáticas. Objetivos: Pretende-se abordar os problemas afetos à IA e seu impacto ambiental, e conceitos como de "justiça ambiental", "racismo ambiental" e "justiça algorítmica", os quais demandam uma abordagem crítica, interdisciplinar e, sobretudo, contextualizada, levando em consideração o aspecto sociocultural do Brasil e as "Epistemologias do Sul", possuindo, pois um "ethos" abolicionista, inclusivo e decolonial. O artigo visa, pois, contribuir sobretudo para o "gap" de produção científica acerca das temáticas tratadas no Sul Global, havendo uma sub-representação do Brasil, bem como dos direitos fundamentais, já que muitas vezes se foca apenas no seu aspecto individual, esquecendo-se da sua múltipla dimensionalidade, que envolve também os aspectos coletivos e sociais. Visa-se contribuir para uma efetiva proteção aos direitos fundamentais afetados pela IA em sua múltipla dimensionalidade (individual, coletiva e social), bem como para a redução do impacto ambiental causado pela IA, evitando-se condutas como as denominadas "lavagem ética", ou "green washing", e em prol de uma sustentabilidade da IA. Metodologia: A metodologia e as técnicas de investigação combinarão a investigação teórica, relacionando-se com a metodologia de Michel Foucault denominada de "teatro filosófico", buscando-se uma visão interdisciplinar e holística, e uma epistemologia multifacetada. Resultados: Buscou-se traçar as bases epistemológicas, hermenêuticas e metodológicas para a construção de um "framework" para a elaboração de um dos mais importantes instrumentos de "compliance" no âmbito da inteligência artificial, qual seja, a AIA - Avaliação de Impacto Algorítmico, com foco em direitos fundamentais em sua tríplice dimensionalidade envolvendo, pois os impactos ambientais diretos e indiretos causados pela IA, bem como levando em consideração as particularidades sócio-culturais do Brasil. Contribuições: O artigo busca trazer contribuições para a construção de uma inteligência artificial antropófaga, ou tropicalista, no sentido do desenvolvimento de uma IA inclusiva, decolonial, democrática, multicultural, multidimensional e com foco nas Epistemologias do Sul, pós-eurocêntrica, apta a enfrentar os desafios e problemáticas apontadas. Pretende-se com isso contribuir para a proteção efetiva ao meio ambiente, consolidando-se o que se denomina de "life centered AI', bem como para a adequada e sistêmica proteção a direitos fundamentais potencialmente afetados.

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DIREITO Climático como ferramenta para proteger o planeta e as pessoas: lições das enchentes no Rio Grande do Sul. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/direito-climatico/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A tragédia das enchentes no Rio Grande do Sul é um exemplo de como as mudanças climáticas podem ter impactos devastadores nas comunidades e evidenciam a conexão entre a atividade humana, o aquecimento global e a alteração dos padrões climáticos.

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FERNANDES, Jeferson Nogueira. Comitê de bacia hidrográfica um organismo deliberativo de acesso aos recursos hídricos. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 167-180, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108577. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar o comitê de bacia hidrográfica como uma instituição participativa e deliberativa, a qual deve atender aos interesses da bacia hidrográfica que representa, considerando que em muitas ocasiões representa, somente, os interesses dos atores hegemônicos diretamente envolvidos nessa instituição. A prerrogativa é que se possibilite a mitigação dos conflitos envolvendo o acesso a esse recurso comum e escasso. A análise da pesquisa é embasada na gestão dos bens comuns, com foco nos recursos hídricos, e a possibilidade da aplicação de uma gestão democrática inclusiva e consensual. A metodologia aplicada foi qualitativa a partir da leitura de teorias contidas na literatura jurídica e da sociologia.

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GALIL, João Victor Tavares; SILVA, Victor Carvalho Pessoa de Barros e. Praças, jardins e parques públicos: um estudo sobre o uso de bens públicos por particular e o consentimento estatal. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 23-49, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108429. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Trata-se de estudo destinado a examinar e detalhar o consentimento estatal pelo uso, por particulares, de bens públicos, desde o seu significado, passando pelos seus efeitos e, por fim, por suas modalidades de exteriorização. Desta maneira, opta-se, primeiramente e de forma sintética, por perpassar a classificação de bens públicos existente no regime jurídico positivo nacional, para, na sequência, adentrar especificamente nas possibilidades de utilização, por particulares, dos mencionados bens, com foco na utilização, por particulares, de praças, jardins e parques públicos.

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GARNOV, Andrey; CHELUKHINA, Natalia; MYAGKOVA, Yuliya; ASYAEVA, Elmira; KADEROVA, Venera. Atingindo o desenvolvimento sustentável e os interesses nacionais no contexto da fragmentação geoeconômica. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 503 - 513, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6658. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Este artigo considera o papel da fragmentação econômica como um meio de salvaguardar os interesses nacionais enquanto promove a sustentabilidade, a estabilidade doméstica e o desenvolvimento da capacidade de produção interna em uma economia global em evolução. Métodos: Para abordar este objetivo, o artigo examina as perspectivas de diferentes partes interessadas no discurso em curso sobre globalização e fragmentação. Ele considera os pontos de vista daqueles que defendem o controle nacional e a sustentabilidade, bem como daqueles que buscam um meio-termo entre globalização e fragmentação. Resultados: A fragmentação econômica divide o mercado global em setores menores e isolados. Essa tendência está associada ao aumento de conflitos e tensões entre diferentes estados, bem como a várias disputas políticas e comerciais. Instabilidade política, guerras tarifárias e protecionismo nacional são fatores-chave que contribuem para a fragmentação econômica. Em 2023, as tendências econômicas globais indicam uma transição da globalização para a fragmentação. No entanto, essa previsão é baseada nas condições políticas e econômicas atuais, e fatores variáveis podem alterar essas tendências. Conclusões: O panorama econômico global está passando por uma mudança em direção à fragmentação, impulsionada pela busca de interesses nacionais e sustentabilidade. Essa mudança oferece uma oportunidade para redefinir paradigmas econômicos, encontrando um equilíbrio entre globalização e fragmentação. Ao aproveitar as vantagens da fragmentação e preservar elementos essenciais da globalização, as nações podem trabalhar rumo ao objetivo compartilhado de economias sustentáveis e resilientes em um mundo interconectado.

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JABRA, Alexandre Salomão; GEROLA, Flávia Allegro. ESG e a sua relação com os Family offices. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 11-27, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108511. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O objetivo do presente artigo é a análise de aspectos práticos envolvendo a implementação de práticas ESG nos chamados "Family offices". Para tanto, propõe-se a análise do conceito de práticas ESG enquanto pilares de sustentabilidade e das matrizes de materialidade. Em seguida, aborda-se a relação desse conceito com a gestão de investimentos de famílias com alto volume de patrimônio e a relevância do fator filantrópico na administração desses bens. Por fim, será discutido sobre como a implementação de práticas ESG se relaciona com títulos verdes, sua aquisição e os benefícios desse tipo de investimento.

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MENDES, Pedro Puttini. Reparação e prevenção de danos climáticos em propriedades rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/reparacao-e-prevencao-de-danos-causados-por-eventos-climaticos-em-propriedades-rurais/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

MONTEIRO, Gustavo Tavares. Perspectiva de melhor institucionalização do diálogo a partir da experiência do programa de saneamento da bacia da Estrada Nova PROMABEN. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 81-96, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108682. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a má institucionalização do diálogo entre o Município de Belém e a população afetada pela primeira fase do PROMABEN na bacia da Estrada Nova, buscando propor mecanismos de fortalecimento do diálogo em projetos análogos. O texto inicia na constatação de que os atos jurídicos de institucionalização da política pública falharam em estabelecer condições para a participação da comunidade. Essa deficiência resultou em uma garantia insuficiente do direito à moradia, limitando os benefícios potenciais da participação da comunidade e aumentando os impactos negativos do reassentamento. Após, o artigo debate a necessidade de superar a base ideológica tradicional do direito administrativo brasileiro, avançando para instituições e tecnologias jurídicas que promovam os valores democráticos e o pluralismo político da Constituição de 1988. O artigo afirma que o diálogo com a população deve ser valorizado como um princípio democrático, não apenas como um procedimento burocrático. Ao final, são propostas quatro medidas como potencialmente melhoradoras da eficácia do diálogo em projetos similares ao PROMABEN: estabelecimento de mecanismos permanentes de participação política nos municípios; integração de análise de conformidade do diálogo em operações de crédito; fortalecimento dos processos de diálogo nos procedimentos de licenciamento ambiental e licitação de obras; e implementação de mecanismos de avaliação da conformidade social do projeto.

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MONTEIRO, Sandro José. Avanços recentes na regulação ambiental da infraestrutura portuária brasileira. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 177-189, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108687. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este documento contém o relato de uma pesquisa acerca das ações da ANTAQ, agência reguladora brasileira de portos e navegação, no que diz respeito a ações positivas relacionadas ao aprimoramento de normas e padrões de sustentabilidade para instalações portuárias. Demonstra a evolução da regulamentação de 2011 a 2023, bem como a legislação internacional cumprida e os resultados práticos para os stackeholders. O relatório da pesquisa demonstra iniciativas relacionadas a cargas perigosas, licenciamento ambiental, resíduos de embarcações e cuidados operacionais preventivos.

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MOREIRA, Matheus Teixeira. Resolução Administrativa nº 82/2023: agenda ESG na Agência Nacional de Saúde Suplementar e prospecções para as agências reguladoras brasileiras. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 107-121, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108505. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo propõe uma reflexão sobre a essencialidade de que o Estado brasileiro considere, em sua atividade regulatória, a internalização da agenda Environmental, Social and Governance (sigla em inglês para Ambiental, Social e Governança), notadamente nos escopos de atuação das agências reguladoras federais. Como estudo de caso, utiliza-se a paradigmática Resolução Administrativa nº 82, de 21 de março de 2023, responsável por implementar no bojo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a assim chamada Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental. A hipótese testada refere-se à correlação entre uma efetiva regulação ESG nas agências e o desenvolvimento dos respectivos setores regulados, à luz da importância exponencial que vem sendo conferida ao ESG em nível internacional. Para isso, utilizou-se revisão bibliográfica e empregou-se metodologia qualitativa nas avaliações normativas, bem como metodologia quantitativa na análise de dados.

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MORENO, Renata Franco de Paula Gonçalves; SHIGAKI, Bruna. A municipalização do licenciamento ambiental no estado de SP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/a-municipalizacao-do-licenciamento-ambiental-no-estado-de-sp/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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MOROZOWSKI, Ana Carolina. Impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde: uma análise a partir de dados do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 27-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108489. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda o impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde, com foco na análise de dados provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. A pesquisa examina como as demandas judiciais por medicamentos e tratamentos específicos afetam as finanças públicas destinadas à saúde, mediante cotejo entre os valores despendidos por cada ente (União e Estado do Paraná). A metodologia utilizada para o estudo consiste em levantamento de dados estatísticos e análises quantitativas para avaliar o peso dessas decisões sobre o orçamento da saúde, o que inclui a identificação de padrões de gastos, áreas de maior pressão judicial e o impacto financeiro dessas demandas sobre os recursos disponíveis para outras áreas da saúde. Ao compreender melhor esses impactos, identificam-se estratégias e políticas para lidar com o fenômeno das demandas judiciais na saúde. Isso pode envolver a alocação mais eficiente de recursos, a implementação de medidas preventivas para reduzir litígios desnecessários e o fortalecimento do sistema de saúde para atender às necessidades dos pacientes de forma mais abrangente. Em suma, o artigo oferece uma análise detalhada sobre como as decisões judiciais afetam o orçamento da saúde, destacando a importância de uma abordagem integrada para garantir a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Greve ambiental. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 47-76, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108638. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente estudo é uma análise dogmática sobre a denominada greve ambiental. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como o 8º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, bem como do dado estatístico de que o Brasil sempre possuiu um elevadíssimo histórico de acidentes de trabalho, tendo sido, em 1975, apontado como o país com o maior quantitativo de trabalhadores acidentados do mundo. A pesquisa em tela, cujo desiderato é explicitar o embasamento jurídico a justificar a (in)validade do movimento paredista designada de greve ambiental, adota uma metodologia de análise qualitativa, com métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visitam a legislação, a doutrina e a jurisprudência.

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PARANÁ. Decreto n. 6.354, de 28 de junho de 2024. Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330040&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.55.0.480. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.994, de 4 de junho de 2024. Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3-4, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327663&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem por objeto a Proposição de Lei que institui no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura (Seagri) o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte dos produtores rurais.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.021, de 19 de junho de 2024. Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 4-5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329115&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o serviço social autônomo PARANACIDADE, visando possibilitar o redirecionamento das competências legalmente atribuídas à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em razão da extinção da autarquia Paraná Edificações, pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, referentes à realização de serviços de engenharia de interesse estadual. Além de apresentar ajustes redacionais e de governança, pretende-se conferir maior agilidade e eficiência na execução de obras urbanas e projetos de infraestrutura, bem como possibilitar a coordenação e o desempenho de projetos centrados no desenvolvimento sustentável por meio da expertise do PARANACIDADE. Cumpre ressaltar inexistir aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Por fim, requereu-se a apreciação da mensagem governamental em regime de urgência, com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual do Paraná, em razão da importância da matéria.

Acesso Livre

 

PASCHOALINI, Ivanice Milagres Presot; HELLER, Léo. A regionalização dos serviços de saneamento, federalismo versus autonomia municipal e direitos humanos: análise das alterações do novo marco do saneamento básico. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 39-63, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108587. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A Constituição de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, o que inclui o acesso à água. A Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, torna facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento a estruturas regionalizadas. No entanto, a alocação de recursos federais e financiamentos está condicionada a essa regionalização. Isso levanta questões sobre a constitucionalidade e coerência do novo marco legal, que foi validado pelo STF. Este estudo analisa as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, destacando a regionalização do saneamento à luz dos princípios constitucionais. Por meio de uma abordagem jurídico-dogmática, foram usados dados primários (Constituição e legislações) e secundários (doutrina e artigos). Os tópicos abordam o federalismo e autonomia municipal, a concepção e comparativos da regionalização, e a incompatibilidade do novo marco legal com os princípios constitucionais. As considerações finais sugerem que a autonomia municipal pode ser estimulada pela regionalização, promovendo a cooperação entre os entes federativos.

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PRESTES, Vanêsca Buzelato. Cidades e mudanças climáticas: Acordo de Paris, reflexo no planejamento, nos planos diretores e nas edificações. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 25, n. 92, p. 49-62, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P149/E52451/108616 . Acesso em: 24 jun. 2024.

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SANTOS, Celeste Leite dos. Direitos das vítimas nas tragédias climáticas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/direitos-das-vitimas-nas-tragedias-climaticas/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SCHIAVI, Pablo. Compras públicas sostenibles e innovadoras. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 51-66, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108430. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: En el presente trabajo abordamos el gran desafío de las compras públicas sostenibles e innovadoras, en cuya conceptualización e importancia hay una aceptación generalizada en el derecho global, siendo tan necesaria como imprescindible su materialización en todos los procesos de contratación pública, desde la elaboración de los pliegos y bases de contratación, hasta la adjudicación misma, con ética y transparencia, y con colaboración necesaria entre la Administración y los interesados.

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SILVA, Abigail da; NOGUEIRA, Maria Isabel de Moura Fontes. Natureza como sujeito ativo numa demanda judicial: isso é possível com a arbitragem? Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 13-34, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108546. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Abordaremos neste artigo a possibilidade de incluir a Natureza como agente do Direito. Iniciamos com a seguinte indagação: quais são os impasses legais para tanto ou, ainda, as omissões da legislação brasileira? E, quando tratamos a temática da arbitragem, pode ela ser um meio de imputação de responsabilidade civil quando focamos os danos ambientais? Importante salientar que a Constituição equatoriana traz a possibilidade da Natureza como agente ativo para o Direito. E onde pode entrar a arbitragem nesse compasso? Dessa forma, abordaremos os conceitos iniciais dessa nova modalidade de Direito, assim como elaboraremos algumas premissas para encontrar soluções para a aplicação prática dessa situação inovadora. Observaremos, ademais, de que forma a arbitragem influencia positivamente as questões ambientais e como ela serve, sobremaneira, de meio e instrumento de imputação de responsabilidade civil.

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SILVA, Maria Teresa Vieira da; GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/protecao-ao-trabalho-e-a-atividade-empresarial-em-contexto-de-calamidade-publica/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVEIRA, Pedro Alexandre da. PEC das Praias: uma problemática federativa e patrimonial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-14/pec-das-praias-uma-problematica-federativa-e-patrimonial/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SOARES, Vanessa Santos Moreira. Análise dos dispositivos legais na Lei 12.651/12 sobre APP em zonas rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/analise-dos-dispositivos-legais-na-lei-12-651-12-sobre-app-em-zonas-rurais-parte-2/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SQUEFF, Tatiana Cardoso. Desastres climáticos: pautas político-jurídicas nacionais e internacionais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/desastres-climaticos-em-foco-pautas-politico-juridicas-nacionais-e-internacionais/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

VALLE, Victor Esteves Najjar. Reserva Legal: origens históricas, conceituação, funções e natureza jurídica. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 195-221, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52442/108509. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: No atual regime, a Reserva Legal (RL) é uma área protegida em todos os imóveis rurais, públicos ou privados, visando à conservação, com percentuais definidos por lei. Suas macrofunções são promover o desenvolvimento sustentável, proteger a biodiversidade e distribuir a conservação para cumprir a tríplice função econômica, social e ambiental. As obrigações da RL, de natureza real e propter rem, incidem sobre o proprietário, vinculadas ao bem, podendo ser liberadas por renúncia, transferência legal ou destruição. Sua natureza jurídica como limitação administrativa, baseada no poder de polícia, visa atender interesses difusos, contribuindo para a estruturação do direito de propriedade. Dois efeitos centrais são identificados: imposição objetiva ao proprietário, influenciando o uso da propriedade, e ausência de indenização, preservando o direito de propriedade. A RL busca equilíbrio entre desenvolvimento, preservação e responsabilidade social no contexto rural brasileiro.

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VIEIRA, Lucas Pacheco. Contratação emergencial no contexto das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 25-62, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52450/108603. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho versa sobre o instituto da contratação emergencial no contexto do desastre natural decorrente das enchentes de abril e maio de 2024 sobre o Estado do Rio Grande do Sul. A população afetada superou 2,3 milhões de pessoas em todas as regiões desta unidade da federação brasileira, com mais de 550 mil desalojados e centenas de feridos e mortos. Os prejuízos materiais também foram de enorme magnitude, com a inundação de cidades inteiras, destruição de centenas de milhares de casas e moradias, queda de pontes, rodovias e outros acessos entre cidades e bairros, devastação de propriedades rurais, perda total de maquinários, estruturas, investimentos e sedes inteiras de empresas e órgãos públicos, e eliminação de um volume significativo de empregos. Diante disso, um dos instrumentos mais importantes de enfrentamento da crise e impulsionamento da reconstrução do Estado é a contratação emergencial, disciplinada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e prevista nos Decretos Estadual e Municipais de calamidade pública/emergência. O estudo principia com uma análise sobre a contratação direta. Prossegue com um exame in abstracto sobre as contratações emergenciais na Lei nº 14.133/2021 e um exame in concreto das contratações emergenciais no contexto das enchentes que abalaram o RS. É feito também, de modo breve, um exame do modelo proposto pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 1.221/2024, que está vigente e ainda sob apreciação do Congresso Nacional. Ao final, promove-se um exame crítico e propositivo sobre a necessidade de segurança jurídica para os agentes de contratação que atuarão na efetivação das contratações emergenciais.

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ZAMBL, Andréa Araujo Diniz Matos. Sustentabilidade no trabalho e governança corporativa: como podemos ter a junção de ambos com a arbitragem? Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 63-82, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108548. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: No presente trabalho, foi realizada a análise acerca da sustentabilidade nas empresas, sua aplicação prática e a governança corporativa, as quais devem caminhar unidas. O novo ambiente laboral, com o intuito de atender às necessidades não apenas dos empregados, mas dos produtos e serviços que a empresa comercializa, são fontes e subsídios que podem fazer a diferença para a valorização do trabalho humano. O objetivo geral do trabalho justamente é abordar a concepção da sustentabilidade e da governança, e o específico, abordar como ambas podem se relacionar. Para tanto, foi realizada uma pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica. Verificou-se que o meio ambiente laboral sustentável está diretamente relacionado com a qualidade de vida dos trabalhadores. Por intermédio de uma gestão organizacional sustentável, há a concretização do valor jurídico e social da dignidade do ser humano, com reflexos diretos no progresso da sociedade e no alcance do objetivo maior do desenvolvimento sustentável. Ao final do artigo, considerou-se que propostas de flexibilização dos direitos trabalhistas e a precarização das relações de trabalho obstam o implemento de práticas sustentáveis no ambiente laboral e acirram os problemas de saúde, bem-estar e segurança no trabalho.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ABORDAGEM e revista policial: limites, controles e desafios para uma prática respeitosa aos direitos humanos. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 29 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/busca-pessoal-e-revista-policial/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A busca pessoal é um tema sensível e relevante no contexto da segurança pública e dos direitos humanos que levanta debates e questionamentos sobre a forma como essas abordagens ocorrem e com quem ocorrem.

Acesso Livre

 

ALBUQUERQUE, Ana Luísa Coelho; OLIVEIRA, André Anderson Gonçalves de; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Considerações acerca da imunidade tributária sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 9-30, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108415. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: A imunidade tributária incidente sobre as entidades religiosas e templos de qualquer culto constitui notória garantia do direito fundamental à liberdade de crença e à liberdade de consciência. A sua previsão constitucional ratifica a laicidade e a pluralidade do Estado democrático brasileiro, sendo, então, seu estudo de suma relevância. O objetivo do presente artigo é verificar os fundamentos do referido instituto e analisar a sua abrangência, considerando a amplitude das terminologias "entidades religiosas" e "templos de qualquer culto". Foi realizada uma pesquisa de revisão bibliográfica, sendo especificamente examinado precedente do Supremo Tribunal Federal, concernente à temática. Verificou-se uma tendência de interpretação ampliativa da referida imunidade, em que se pondera, sobretudo, a teleologia do instituto para delimitar a extensão dessa imunidade tributária. Por meio do estudo, portanto, foram investigadas as alterações nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto sob análise ao longo dos anos.

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ALBUQUERQUE, Maria Gleidivana Alves de; COLARES, José Carlos de Souza. Impactos da falta de regularização fundiária sobre os pequenos e médios produtores rurais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 23, n. 135, p. 57-75, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52443/108513. Acesso em: 19 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi verificar quais os impactos que a falta de regularização fundiária causa aos pequenos e médios produtores rurais. Trata-se de uma pesquisa documental, usando um método narrativo não sistematizado, de abordagem qualitativa, descritiva e bibliográfica. Os resultados mostraram que a regularização fundiária é representada por um conjunto de medidas jurídicas ambientais e sociais destinadas a legalizar e expedir título de titularização da posse legal da terras ocupadas ilegalmente no território nacional (União, estados e municípios), a fim de garantir ao proprietário legalizado a dignidade humana e acesso aos benefícios sociais, além de propiciar a execução da função social da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direitos fundamentais expressos na CRFB/88. Entretanto, a pesquisa mostrou que, no Brasil, existe um número expressivo de famílias de pequenos e médios produtores excluídos dos programas sociais e dos benefícios de incentivos e programas governamentais de fomento ao trabalho e à produção, sendo que essas famílias estão sujeitas à manutenção e ao aumento da pobreza, sobrevivendo à margem da sociedade. Ademais, essas famílias estão expostas à violência no campo e às mazelas que, indiretamente, afetam essa parcela da população, com prejuízo ao desenvolvimento sustentável e econômico do país.

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ALMEIDA, Fernanda Cabral de. Limitações da Lei de Igualdade Salarial: responsabilidade de todos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/limitacoes-da-lei-de-igualdade-salarial-responsabilidade-de-todos/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ALVES, Diego. Decisão do STF e o direito penal do inimigo na Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/decisao-do-stf-e-o-direito-penal-do-inimigo-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. O impacto da implantação das Deams na violência contra a mulher no Brasil 2004-2018. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 153-174, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108396. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: A violência contra a mulher, principalmente a doméstica, é uma questão em constante debate no Brasil e que gera grandes danos sociais e econômicos. Inspirado no artigo de Perova e Reynolds (2017), este artigo busca avaliar se a implantação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) ajudou a combater esse tipo de violência. Utilizando-se de diferentes bases de dados no período de 2004 a 2018 e de um modelo flexible conditional differences in differences, pela aplicação heterogênea dessas delegacias em relação ao tempo, este trabalho encontrou um impacto negativo na taxa de homicídios femininos a cada cem mil habitantes. O efeito negativo ocorre entre cinco e seis anos após a implantação dessas unidades, em comparação aos municípios que não receberam uma delegacia especializada. Esses resultados reforçam a importância desse tipo de política pública no combate à violência contra a mulher.

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ATHIAS, Arianne Brito Cal; SANTANA, Agatha Gonçalves; LIMA, Leandro Pereira Carvalho de. Lei geral de proteção de dados e o dever de sigilo das pessoas com HIV/AIDS no cárcere: uma análise de decisões observadas do PJE do TJPA. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 394 - 420, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6832. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Esse artigo aborda os impactos advindo da Lei nº 14.289/2022, que tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre pessoas que vivem especificadamente com HIV/AIDS no cárcere, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018, como instrumento garantidor da preservação de sigilo ao paciente, no tratamento de dados publicados pelo TJE/PA, por meio dos processos judiciais e diários oficiais, disponibilizados na rede mundial de computadores. Assim, o problema da pesquisa tem por objetivo central mostrar os impactos da indevida exposição de informações processuais na internet de pessoa com HIV/AIDS no cárcere, sujeitando-as sucessivamente a violações dos seus direitos fundamentais, tanto dentro do cárcere quanto na sociedade em geral que os vigia. Metodologia: Para atingir os seus escopos, parte-se de uma pesquisa predominantemente empírica analisando a garantia sobre o sigilo das informações sobre as decisões proferidas pelo TJE/PA, em uma abordagem de caráter predominantemente qualitativo, embora parâmetros quantitativos também possam ser utilizados como técnica, aplicando-se a lógica hipotético-dedutiva, métodos de objetivos descritivos e técnica procedimental de revisão bibliográfica e documental, essencialmente análise de doutrina e decisões judiciais. Resultados: Quanto aos resultados, demonstrou-se os impactos negativos do não cumprimento ao sigilo e a busca pela efetivação ao direito fundamental à intimidade, tendo realizado uma breve análise sobre a responsabilidade civil do Estado do Pará sob a ótica omissiva de suas condutas frente ao dever de sigilo. Contribuição: A pesquisa em questão apresenta uma contribuição significativa ao abordar um tema pouco explorado na literatura jurídica brasileira, focando na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto prisional, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com HIV/AIDS, as quais sofrem com sobreposição de vulnerabilidade pelo estigma do cárcere e da convivência com um vírus que ainda não se obteve total cura. Ao analisar como modelo as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no contexto de seu PJe, e confrontá-las com situações similares em outros estados brasileiros, o estudo oferece reflexões importantes sobre os desafios e oportunidades enfrentados nesse contexto. Destaca-se a importância de proteger a intimidade e privacidade dessas pessoas, mesmo diante da notificação obrigatória do vírus, considerando os estigmas associados e os impactos emocionais e psicológicos. Garantir esses direitos é fundamental para preservar a dignidade dos indivíduos e continuidade de seus projetos de vida.

Acesso Livre

 

BALAZEIRO, Alberto Bastos; CASTRO, Lucas Cavalcante Noé de; SANTANA, Raquel Leite da Silva. Desafios para o progresso dos direitos fundamentais do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-20/desafios-para-o-progresso-dos-direitos-fundamentais-do-trabalho/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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BÔAS, Regina Vera Villas; GEIB, Daniela. Questões climáticas contemporâneas: temas relevantes sobre a articulação e implementação de políticas públicas de descarbonização e do licenciamento ambiental. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 365 - 393, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6825. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Objetivos: o artigo trata de matéria atual e relevante relacionado à contemporânea e global crise climática. Diante da imperiosa e global crise, objetiva: refletir sobre a necessidade da manutenção de um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, as políticas dos Estados e a proteção/tutela jurídica/manutenção do meio ambiente, que deve ser mantido ecologicamente equilibrado, garantindo a existência das gerações, presentes e futuras; e, corroborando o enfrentamento da crise climática. Objetiva, também, trazer a obrigatoriedade da inclusão da variável climática nos instrumentos utilizados nos processos de licenciamento ambiental e concretização do processo de descarbonização. Metodologia: utiliza metodologia que abrange pesquisa bibliográfica e documental, revisando obras de autores especializados na matéria, legislações pertinentes e documentos nacionais e internacionais relacionados às questões climáticas enfrentadas, o que é realizado a partir de objetivo explicativo e abordagem qualitativa de natureza básica. Resultados: como resultados esperados anota a grande dificuldade que o enfrentando da crise climática apresenta, nacional e internacionalmente, notadamente no tocante ao combate da exploração do meio ambiente, a exemplo das florestas. Contribuições: as contribuições trazidas pela presente pesquisa atinem às reflexões críticas provocadas sobre a referida crise e a apresentação de ferramentas que podem corroborar o seu enfrentamento, na medida em que afirma a obrigatoriedade da inclusão da variável climática nos instrumentos utilizados nos processos de licenciamento ambiental, fato este que possibilita maior controle, diminuição e controle da exploração ambiental, corroborando o crescimento desnorteado da crise climática.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.041, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 2, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12041.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: O programa Cidades Verdes e Resilientes têm como foco a promoção de cidades mais resilientes aos eventos extremos, apoiando iniciativas de planejamento urbano, especialmente em regiões periféricas, e elaborando estratégias de financiamento para a implementação de ações. As ações contemplam áreas verdes, uso e ocupação do solo sustentável, tecnologias de baixo carbono e mobilidade sustentável, além de envolver vários eixos de atuação, incluindo a capacidade institucional dos municípios e o avanço da pesquisa científica e a difusão de soluções tecnológicas. (Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

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BRASIL. Decreto n. 12.044, de 5 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 3-4, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12044.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Reúne as diretrizes e objetivos estratégicos para o desenvolvimento de cadeias de produtos, processos e serviços que utilizam recursos biológicos e tecnologia avançada para elaboração de produtos mais sustentáveis. A Estratégia irá promover a cooperação entre os estados, municípios, o Distrito Federal, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas para incentivar negócios que promovam o uso sustentável, a conservação e a valorização da biodiversidade, a descarbonização dos processos produtivos e incentivo aos sistemas e processos de processamento de biomassa sem conversão da vegetação nativa original, a promoção à bioindustrialização alinhada à Nova Indústria Brasil (NIB) e o estímulo à agricultura regenerativa, entre outros. Por entender que a bioeconomia é um importante fator de inclusão social e desenvolvimento regional, o documento também traz como diretriz o incentivo à inserção da mulher e dos jovens à atividade, a formação e capacitação profissional para promoção ao empreendedorismo e o respeito aos direitos dos povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e gestão tradicional de seus territórios. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Decreto n. 12.045, de 5 de junho de 2024. Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 4-5, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12045.htm. Acesso em: 8 jul. 2024.

Resumo: Define diretrizes, eixos de implementação e linhas de ação para conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais. O decreto ressalta a necessidade de considerar os manguezais em sua integralidade, incluindo lavados, bosques de mangue a apicuns. Diretrizes incluem o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais, articulação interfederativa e entre órgãos públicos e valorização dos saberes tradicionais, entre outras. Há cerca de 1,4 milhão de hectares de manguezais no país, que vão do Oiapoque, no Amapá, até Laguna, em Santa Catarina. Os ecossistemas atuam como barreira natural para proteger a costa de tempestades e eventos climáticos extremos, além de serem berçário para dezenas de espécies de peixes e mariscos. A conservação dos manguezais também auxilia no combate à mudança no clima: um hectare de manguezal no Brasil pode armazenar de duas a quatro vezes mais carbono que a mesma área de outro bioma, segundo estudo publicado na revista Frontiers in Forests and Global Change. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima)

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BRASIL. Decreto n. 12.046, de 5 de junho de 2024. Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 5-8, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12046.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: Instaura novas medidas para fortalecer a preservação ambiental e combater o desmatamento. Garante a ampliação das concessões florestais, incluindo atividades de restauração florestal e redução de emissões. As áreas sob concessão poderão ser utilizadas não apenas para exploração sustentável, mas também para projetos de reflorestamento e revegetação, visando à geração e comercialização de créditos por serviços ambientais, como créditos de carbono. Uma das principais novidades é a flexibilização na escolha da metodologia para certificação de projetos de carbono relacionados ao reflorestamento e revegetação. Essa medida busca incentivar a participação do setor privado na conservação ambiental, permitindo que empresas interessadas em compensar suas emissões de carbono invistam em projetos de restauração florestal. Além disso, o decreto revoga dispositivos anteriores, simplificando o processo e dando mais clareza às regras. A iniciativa reforça a promoção da sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, ao mesmo tempo em que abre oportunidades para o desenvolvimento econômico sustentável. (Fonte: Frente Mineira de Prefeitos)

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BRASIL. Decreto n. 12.048, de 5 de junho de 2024. Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 107, p. 8-9, 6 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12048.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: O Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos congrega ações de articulação intersetorial, que serão implementadas com a participação de diferentes ministérios, da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo. Os objetivos são superar o analfabetismo de jovens, adultos e idosos; elevar a escolaridade de jovens, adultos e idosos; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional. O conjunto de ações, programas e estratégias previstos será implementado por meio de uma estrutura de governança que estimula a articulação e a colaboração entre diferentes atores nos territórios, em benefício de estudantes, professores, educadores populares e gestores envolvidos nas diferentes etapas da EJA e nas turmas do Programa Brasil Alfabetizado (PBA). (Fonte: Ministério da Educação)

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BRASIL. Decreto n. 12.049, de 11 de junho de 2024. Institui o Programa Mais Ciência na Escola para Expansão de Tecnologias Digitais e Experimentação Científica na Educação Básica - Mais Ciência na Escola. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111, p. 6, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12049.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: O?intuito?é?disseminar o conhecimento científico e a educação digital na educação básica. As diretrizes e?os?objetivos do programa incluem o estímulo à educação científica e digital, a promoção da inclusão social, a valorização dos educadores, a equidade no acesso à educação e o incentivo ao desenvolvimento sustentável. Mil escolas serão beneficiadas com laboratórios acompanhados de planos de atividades, formação de professores e bolsas para professores e estudantes, fortalecendo a parceria entre escolas e instituições científicas, tecnológicas e de inovação. Para participar do programa, as redes de ensino devem apresentar, até 26 de julho, propostas de?instituições científicas, tecnológicas e de inovação?(ICTs) para estabelecer redes de cooperação à nível territorial com?escolas da educação básica. O Programa é uma parceria que compõem os esforços para alcançar os objetivos d o Escolas Conectadas ao apoiar o desenvolvimento de competências previstas na BNCC Computação, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim como apoiar a implementação da educação digital, conforme definido pela Política Nacional de Educação Digital (PNED). As propostas devem priorizar?escolas públicas municipais de ensino fundamental anos finais,?preferencialmente com jornada de tempo integral. Trata-se de uma iniciativa que alinha esforços dos programas prioritários da educação básica, como o Escolas Conectadas, o Programa de Educação em Tempo Integral e o Escola das Adolescências. (Fonte: Ministério da Educação)

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BRASIL. Decreto n. 12.051, de 11 de junho de 2024. Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111, p. 6-7, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12051.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: Institui o recurso de multiprogramação para as detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial. A multiprogramação possibilita ampliar a oferta de conteúdo à população de maneira mais econômica, permitindo que a transmissão em tecnologia digital divida um canal de televisão em faixas de programação simultâneas, podendo ser utilizadas por um mesmo radiodifusor ou de maneira compartilhada entre radiodifusores distintos. Assim, em um mesmo canal de radiofrequência e em uma única infraestrutura, é possível transmitir mais de uma programação. Até então, apenas as emissoras públicas tinham permissão para utilizar a multiprogramação. Agora, será possível fomentar a inovação e o desenvolvimento de novos modelos de negócios no setor de radiodifusão, promovendo uma utilização mais eficiente da tecnologia digital, tanto para fins educacionais quanto para exploração comercial. A multiprogramação oferece a possibilidade de se diversificar os conteúdos transmitidos e conta com um enorme potencial para a promoção da educação, por exemplo. Com a capacidade de transmitir múltiplos conteúdos simultaneamente, as emissoras podem dedicar faixas de programação específicas para essa finalidade. Isso inclui a transmissão de aulas, cursos, documentários educativos, programas de alfabetização e conteúdos voltados para a formação profissional.Ainda, este recurso - que permite a transmissão simultânea de programações distintas -, promove um uso mais eficiente e diversificado do espectro de radiodifusão, focando em conteúdos educativos, científicos, tecnológicos, de inovação, cidadania e saúde. (Fonte: Ministério das Comunicações)

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BRASIL. Decreto n. 12.052, de 12 de junho de 2024. Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12052.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

Resumo: A partir de 13 de junho, os produtos doados ao Rio Grande do Sul ou aos municípios em estado de calamidade pública destinados às vítimas das enchentes terão alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O Decreto Nº 12.052 prevê a determinação até 31 de dezembro de 2024. Segundo o texto, nas notas fiscais de saída dos produtos doados ao estado ou municípios gaúchos em situação de calamidade deverão constar a expressão "saída com redução de alíquota do IPI" e ter, na identificação do destinatário, uma das duas opções: a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço. O Decreto Nº 12.052 soma-se a uma série de medidas de apoio ao Rio Grande do Sul anunciadas pelo Governo Federal desde o início da crise climática no estado. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 12.054, de 12 de junho de 2024. Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 24, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12054.htm. Acesso em: 9 jul. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.055, de 13 de junho de 2024. Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12055.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: confere à Casa Civil autorização para acessar documentos, participar de reuniões com o INCA e o estruturador do projeto, e acompanhar as fases da contratação, implementação e operação do novo campus. O novo complexo marca um passo significativo na luta contra o câncer no Brasil. O novo campus, a ser construído no Rio de Janeiro, será um centro de desenvolvimento científico e inovação tecnológica focado no controle do câncer. Além de promover avanços na pesquisa e tecnologia, o espaço também ampliará o atendimento e a assistência aos pacientes, integrando diversas áreas de atuação do instituto. O espaço pretende integrar diversas áreas de atuação do instituto, que hoje se realizam em edifícios isolados um dos outros. O INCA é o órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil. Tais ações compreendem a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer como parte dos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, e a atuação em áreas estratégicas, como prevenção e detecção precoce, formação de profissionais especializados, desenvolvimento da pesquisa e geração de informação epidemiológica. O instituto coordena vários programas nacionais para o controle do câncer e está equipado com o mais moderno parque público de diagnóstico por imagem da América Latina. (Fonte: Ministério da Saúde)

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BRASIL. Decreto n. 12.064, de 17 de junho de 2024. Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 115, p. 6-10, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12064.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

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BRASIL. Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 118, p. 5-6, 21 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12068.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O decreto traz 17 diretrizes para as prestadoras de serviço. Entre elas, adotar a satisfação do consumidor como indicador de avaliação das empresas, a apresentação de planos de investimentos com base anual e a regularização da situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de telecomunicações nas cidades. O texto prevê também a obrigatoriedade de melhorar o nível de qualidade entregue à população, com o mesmo nível de qualidade em todos os bairros da concessão, com maior rapidez de resposta aos consumidores e responsabilidades para eventos climáticos extremos. (Fonte: Secretaria de Comunicação Social, SECOM)

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BRASIL. Decreto n. 12.069, de 21 de junho de 2024. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 119, p. 9-10, 24 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12069.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: A Estratégia Nacional?é? um conjunto de recomendações e orientações para que o Governo Federal, os estados e os municípios construam suas próprias estratégias de governo digital, buscando ampliar e simplificar o acesso a serviços públicos. Entre os princípios da Estratégia Nacional estão a busca por um Estado brasileiro que seja mais inclusivo, eficaz, inteligente, transparente, participativo e sustentável.?"Se a gente não conseguir trazer o Brasil inteiro nessa estratégia, todo mundo caminhando na mesma direção, a gente não vai conseguir prover à população os ganhos que essa estratégia pode ter", completou a ministra da Gestão. Uma das novidades para a implantação dessa estratégia será uma linha de crédito em parceria com a Caixa, na carteira de Financiamentos à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), que tem orçamento total de até R$ 8,2 bilhões, em 2024. O governo federal vai utilizar a?Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR) como um espaço de colaboração, intercâmbio, articulação e disseminação de soluções e iniciativas inovadoras relacionadas à temática de governo digital. Até o momento, integram a rede os 26 estados ?e o Distrito Federal?e mais de mil municípios, que representam mais de?107?milhões de brasileiros. Ao aderir à Rede GOV.BR, os entes federados podem passar a utilizar gratuitamente ferramentas do GOV.BR em seus serviços públicos, como o Acesso GOV.BR,?o Balcão GOV.BR,?a Assinatura Eletrônica GOV.BR e a prova de vida digital, além de apoio metodológico e ações de capacitação em governo digital. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.082, de 27 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 9-10, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12082.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular (ENEC). A iniciativa, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tem o objetivo de promover a transição do modelo de produção linear - aquele que vai da extração, passa pela produção e termina no descarte - para uma economia circular, incentivando o uso eficiente de recursos naturais e práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva. A economia circular se baseia na eliminação da poluição e na redução da geração de rejeitos e resíduos, na manutenção do valor dos materiais, regeneração do meio ambiente, redução da dependência do uso de recursos naturais, fomentando a produção e o consumo sustentáveis, gerando o aumento do ciclo de vida dos produtos e materiais e garantindo uma transição justa e inclusiva. A ENEC integra a Nova Indústria Brasil (NIB), política industrial lançada no início deste ano. Além de criar um ambiente normativo e institucional para a economia circular, a ENEC prevê o fomento à inovação, à cultura, à educação e à geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção; incentivar a redução da utilização de recursos e a geração de resíduos, preservando o valor dos materiais; proposição de instrumentos financeiros e financiamentos para a economia circular, promoção da articulação entre todos os entes da federação e o envolvimento dos trabalhadores e trabalhadoras da economia circular. Essas ações serão realizadas seguindo como diretrizes a eliminação de rejeitos e resíduos; a manutenção do valor dos produtos; regeneração dos sistemas naturais; redução da dependência dos recursos naturais; fomento à produção sustentável e aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material. O modelo de economia circular interrompe a lógica do descarte e instaura um novo modelo produtivo, a partir do desenvolvimento de produtos mais resilientes e propícios ao compartilhamento, a produtos como serviço, ao reparo, reuso, redistribuição, recondicionamento, remanufatura e reciclagem. A economia circular também consta nos eixos formadores do Plano de Transformação Ecológica, coordenado pelo Ministério da Fazenda (MF), e no Plano Clima, liderado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). O decreto institui o Fórum Nacional de Economia Circular, órgão de governança que ficará responsável pela elaboração do Plano Nacional de Economia Circular, que conterá metas, padrões e indicadores para a implementação da economia circular no Brasil. A transição para a economia circular traz inúmeros benefícios para o país, como a geração de renda e empregos baseados em negócios circulares, a redução nas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEEs), reversão da perda da biodiversidade global, além de reduzir a poluição do ar, solo e da água, melhorando a qualidade de vida das brasileiras e brasileiros. O redesenho de processos produtivos e dos produtos também impactará na redução da dependência de materiais virgens, uso de energia e custos com gestão de resíduos, impactando positivamente na economia nacional, aumentado a inovação e a competitividade dos produtos produzidos no mercado interno. Além disso, a economia circular abrirá um leque de oportunidades para novos negócios e serviços, gerando empregos verdes e qualificados em diversos setores da economia. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Decreto n. 12.083, de 27 de junho de 2024. Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 10, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12083.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Prevê diretrizes para a implementação dos dispositivos do Marco Legal da Primeira Infância. Também o institui o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância (CIPPI), coordenado pela Casa Civil. Essa política será realizada em cooperação com os serviços de saúde do SUS, uma vez que todas as ações no âmbito dessa política deverão ser feitas de forma integrada. As ações voltadas para a primeira infância integram a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC). Ela está estruturada em sete eixos: Atenção Humanizada e Qualificada à Gestação, ao Parto, ao Nascimento e ao Recém-Nascido; Amamentação e alimentação complementar saudável; Crescimento e Desenvolvimento; Atenção integral a crianças com agravos prevalentes na infância e com doenças crônicas; Atenção integral à criança em situação de violências, prevenção de acidentes e promoção da cultura de paz; Crianças com deficiência e em situação de vulnerabilidade; Vigilância e prevenção do óbito infantil, fetal e materno. (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 12.084, de 28 de junho de 2024. Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 124, p. 4, 1 jul. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12084.htm. Acesso em: 11 jul. 2024.

Resumo: Promove a união de conceitos de duas políticas sociais estratégicas do Governo Federal: o Minha Casa, Minha Vida e o Luz para Todos. O texto institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. O objetivo é promover a implantação de geração de energia elétrica renovável em unidades do programa habitacional das faixas urbano 1 e rural 1. A ideia é reduzir a conta de energia elétrica das famílias beneficiárias, em especial as de baixa renda. A iniciativa também busca promover o uso eficiente da energia elétrica e contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios Minha Casa, Minha Vida. A diretriz é uma abordagem integrada entre programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social com outras políticas energéticas. Além das faixas urbano 1 e rural 1, são elegíveis ao Programa Energia Limpa as famílias beneficiárias das unidades habitacionais da faixa urbano 2, enquadradas como subclasse residencial de baixa renda. O programa também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam. A contratação dos investimentos do Energia Limpa ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar impactos nos demais consumidores do setor elétrico. Um ato conjunto dos ministros de Minas e Energia e das Cidades estabelecerá as metas anuais. Compete ao Ministério das Cidades estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa, em articulação com o Ministério de Minas e Energia. A pasta também vai estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras e das linhas de atendimento do programa, além de monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos. (Fonte: Acompanhe o Planalto, Brasil)

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BRASIL. Lei n. 14.878, de 4 de junho de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 106, p. 1-2, 5 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14878.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: Estabelece a criação da Política Nacional de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências, criando um plano de ação a ser constituído pelo poder público, com a participação de instituições de pesquisa, da comunidade acadêmica e científica e da sociedade civil. Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados sobre as doenças que causam perda de funções cognitivas associadas à demência ou Alzheimer e sobre a identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais. Os órgãos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) devem incluir, em sistemas de informação e registro, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e outras demências. O objetivo é facilitar a disseminação de informação clínica e apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais. O SUS também vai apoiar pesquisa e desenvolvimento de tratamentos e medicamentos por meio do compartilhamento de dados e informações, financiamento à pesquisa e apoio a fundos internacionais de pesquisa e inovação. A proposta também altera a Lei no 8.742, de 1993, que trata da organização da Assistência Social, para prever que sejam criados programas de amparo aos idosos carentes residentes em entidades de longa permanência, as quais vão ser apoiadas pelo poder público para prestação de atenção integral à saúde física, mental e emocional dos idosos. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.880, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 106, p. 2, 5 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14880.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce). A norma estabelece também prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento. A Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos será viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce para potencializar o processo de desenvolvimento e de aprendizagem das crianças de zero a três anos, em cooperação com os serviços de saúde e assistência social, preferencialmente. De acordo com o texto, a Atenção Precoce priorizará as crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentarem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outras. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças contempladas no projeto, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce. A nova lei estabelece ainda que os serviços de atenção precoce, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados. Os serviços de atenção precoce e a sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.886, de 11 de junho de 2024. Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 111-A, p. 1, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14886.htm. Acesso em: 3 jul. 2024.

Resumo: Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O plano tem como objetivo elevar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. A Lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse. De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde. A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.887, de 12 de junho de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 112, p. 3, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14887.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A lei estabelece prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Também estabelece atendimento prioritário à vítima na realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência doméstica. A norma altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para estabelecer o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). E ainda modifica a lei que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239, de 2015), no âmbito do SUS, ao prever a prioridade entre os casos de mesma gravidade. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.898, de 13 de junho de 2024. Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 113, p. 13, 14 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14898.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: a lei que cria a Tarifa Social de Água e Esgoto para a população de baixa renda de todo o país. Essas famílias terão desconto de 50% sobre o valor cobrado pela menor faixa de consumo e passa a valer em dezembro (180 dias após a publicação). A Tarifa Social de Água e Esgoto oferecerá um desconto de 50% no valor da menor faixa de consumo, aplicável aos primeiros 15 metros cúbicos utilizados. Consumos que excedam esse limite serão tarifados normalmente. Famílias que têm direito a essa tarifa serão automaticamente incluídas pelas empresas de abastecimento. Aos beneficiários também é assegurada a isenção de custos para instalação de água ou esgoto no imóvel. Se uma família não mais atender aos critérios, poderá manter o benefício por mais três meses — e deve ser notificada sobre o término iminente do desconto nas faturas subsequentes. O texto também determina que indivíduos que realizarem conexões clandestinas de água ou esgoto, danificarem intencionalmente os equipamentos de serviço ou compartilharem água com famílias não elegíveis perderão o direito à Tarifa Social de Água e Esgoto. A nova lei cria ainda a Conta de Universalização do Acesso à Água, que será gerida pelo governo federal e custeada com dotações orçamentárias. Os recursos devem ser usados para promover a universalização do acesso à água, incentivar investimentos em áreas de vulnerabilidade social, evitar a suspensão de serviços para famílias de baixa renda por falta de pagamento e, caso seja necessário, subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.899, de 17 de junho de 2024. Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 115, p. 3-4, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14899.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Determina que União, estados, Distrito Federal e municípios deverão criar um plano de metas para o enfrentamento integrado de todo tipo de violência contra as mulheres. O texto prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essas redes serão compostas por representantes de órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil. Além de metas de prevenção, o plano, que terá validade de dez anos — com atualização obrigatória a cada dois anos — deve assegurar atenção humanizada à mulher que esteja em situação de violência. O plano deve contemplar medidas como: disponibilização de dispositivo móvel de segurança que viabilize a proteção da integridade física da mulher; expansão das delegacias de atendimento à mulher; ampliação dos horários de atendimento dos institutos médico-legais e dos de atendimento à mulher em situação de violência; monitoramento eletrônico do agressor; reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; disciplina específica de enfrentamento da violência contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais. A nova lei também determina que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) deverá armazenar informações para auxiliar nas políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher. O texto ainda estabelece a exigência de que estados e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano, sob risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos direitos humanos. Ainda de acordo com a norma, a operação deve ser compartilhada entre o Sinesp e o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.903, de 27 de junho de 2024. Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 5-8, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14903.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: A nova norma estabelece o marco regulatório para financiamento da cultura. A sanção retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), mas mantém leis já existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), a Lei Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014), a Lei do Audiovisual (Lei 8.685, de 1993) e as leis de fomento dos estados e municípios. A partir de agora, a execução do regime próprio de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, nas categorias de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são duas categorias: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural. Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural. Na categoria de Execução Cultural, as normas de gastos devem ser adequadas à natureza específica da cultura. O suporte pode ser concedido por vários anos, conforme necessário. A compra de bens é permitida, e estes serão de propriedade do agente cultural. Além disso, são permitidos gastos com manutenção (como aluguel e contas) e o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários. A modalidade Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural, sem exigir ação futura e demonstração financeira da aplicação dos recursos. Já a Bolsa Cultural incentiva ações de estudo e pesquisa por meio de bolsas. As atividades devem ser comprovadas por relatório de bolsista, sem necessidade de demonstração financeira. Nessas duas modalidades e na Execução Cultural, o edital de chamamento público é obrigatório, exceto em situações que ainda serão previstas em regulamento posterior. Além disso, o texto criou mecanismos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada. Permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo. Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. (Fonte: Agência Senado)

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BUGAYENKO, Yulia; SHEVTSOV, Aleksandr; MESHCHERYAKOV, Konstantin; KOROTAEVA, Irina; KASHINA, Evgeniia; LEONTEV, Mikhail Georgievich. O impacto de soluções inovadoras na melhoria da qualidade e eficiência da gestão e regulação do ensino superior. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 514 - 533, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6653. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: Propósito: O estudo visa determinar as direções de profissionalização da gestão universitária para alcançar o desenvolvimento sustentável das instituições de ensino superior. Métodos: O artigo examina os principais pontos de vista teóricos sobre a gestão universitária profissional e apresenta o conceito de universidade como um sistema organizado. Uma pesquisa com especialistas é utilizada para identificar as principais direções de especialização da gestão universitária. Resultados: A maioria dos entrevistados (56,4%) acredita que as mudanças introduzidas pela Lei Federal facilitam uma gestão universitária mais eficiente, enquanto 40% expressam a opinião oposta. O estudo mostra que os respondentes concordam muito fortemente (29,1%) e bastante fortemente (38,2%) que as universidades precisam cumprir tarefas semelhantes. Conclusões: Os autores concluem que a profissionalização da gestão universitária está ocorrendo em muitos países, faz parte da transformação do setor de ensino superior e abrange a implementação do conceito de gestão estratégica universitária, a melhoria e aperfeiçoamento da administração universitária e o desenvolvimento profissional dos gestores no ensino superior.

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CHAUSSÊ, Wagner Santos da Cunha. Digitalização do Terceiro Setor e LGDP: riscos e desafios. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 151-163, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108456. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: O mundo moderno é digital e a necessidade de digitalização do Terceiro Setor é uma urgência que impacta diretamente não apenas o seu método de atuação, mas a sua própria subsistência. Para implementar tais soluções digitais, diversas adequações são necessárias na forma como são tratados os dados pessoais, as informações financeiras e a publicidade de tais informações. O presente artigo objetiva tratar dessa realidade, descrevendo os principais pontos de atenção a serem observados pelas entidades que compõem o Terceiro Setor no Brasil, no que se refere ao processo de digitalização e de observância do principal diploma legal que versa sobre a proteção de dados no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 129-152, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108395. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: O objetivo da pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos tribunais de contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve na atenção e cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos que apresentam maior situação de vulnerabilidade no contexto migratório, não só no território brasileiro, como em todo o mundo. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento e o principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os tribunais de contas detêm para unir esforços e ações em comum.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

COSTA, Rennan Gustavo Ziemer da. Assistência social e o direito das pessoas em situação de rua ao abrigo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 121-155, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108590. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: O artigo busca analisar as políticas voltadas às pessoas em idade adulta em situação de rua no que se refere à disponibilização de abrigo. Como prestação integrante da assistência social, pressupõe-se a intersetorialidade, de forma que outros serviços devem ser prestados simultaneamente ao acolhimento, tais como saúde, educação e inclusão em programas sociais. Verificou-se que esta população sofre de diversos graus de vulnerabilidade, chegando às ruas em geral em decorrência do desemprego, problemas com drogas e álcool ou conflitos familiares. De acordo com pesquisas, cerca de 95% das pessoas que moram nas ruas não possuem ensino médio completo e as principais causas para não utilizarem os abrigos são a falta de vagas e rigidez das normas internas. Assim, em razão da insuficiência das políticas atuais, por se tratar de direito do cidadão integrante do mínimo existencial, defende-se a erradicação da falta de vagas, preferencialmente em abrigos públicos e conveniados ou repúblicas que garantam liberdade aos abrigados, como preconiza o paradigma do housing first, e eventualmente em hospedagens privadas, garantindo-se inclusive a tutela judicial individual e coletiva deste direito. Desta forma, permite-se a especialização dos estabelecimentos, racionalização dos serviços e atendimento conforme as demandas dos beneficiários.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

CUTRIM, Adriana Maria Silva. Assédio eleitoral e a sombra do voto de cabresto. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-16/assedio-eleitoral-e-a-sombra-do-voto-de-cabresto/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

DIA Internacional do Trabalho: uma lembrança de lutas e conquistas. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 maio 2024. [Seção] Redação. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/artigos/dia-internacional-do-trabalho/. Acesso em: 18 jun. 2024.

Acesso Livre

 

ESTEVES Anna Carolina Dias; CASTRO, Mariana Mastrogiovanni de Freitas. STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/stj-considera-nula-alteracao-de-beneficiaria-de-seguro-de-vida-em-desacordo-com-divorcio-homologado/. Acesso em: 10 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GIBSON, Mayara Christine Gbur. Empresa é condenada por discriminação transfóbica no ambiente de trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/empresa-e-condenada-por-discriminacao-transfobica-no-ambiente-de-trabalho/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes; FUNGHETTO, Suzana Schwerz; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva. Portaria MEC 528/2024: investida contra educação a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/portaria-mec-528-2024-investida-contra-educacao-a-distancia/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GOMES, Hélder Wilker Nascimento. Plataforma nacional para prevenção de conflitos relacionados ao direito à saúde. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/plataforma-nacional-para-a-prevencao-de-conflitos-relacionados-ao-direito-a-saude/. Acesso em: 17 jul. 2024.

Acesso Livre

 

GONÇALVES FILHO, Fábio Vilas. O e-marketplace dos medicamentos pré-qualificados pela oms e anvisa no âmbito do SUS. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 10 jun. 2024. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/65EEBA52-B155-4057-806C-FEDE4DFB009F?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil . Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar as vantagens de aquisição na modelagem de um e-marketplace público de medicamentos pré-qualificados pela OMS ou ANVISA. Dado que esses processos de pré-qualificação são similares e envolvem análises meticulosas, que proporcionam padrões de segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos. Os medicamentos são bens comuns e padronizados cujos valores são dinâmicos. A mudança na atual modelagem de aquisições trará inúmeras vantagens para o SUS. Mesmo sem mudanças explícitas na legislação, o credenciamento desses insumos de saúde pode romper antigos dogmas e atender aos anseios da sociedade por políticas públicas de saúde mais rápidas, eficientes, eficazes e econômicas.

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KUME, Enida. Analysis of determinant factors related to education in mother tongue for national minorities in Albania. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 421 - 442, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6833. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: A legislação albanesa trata do direito das minorias nacionais à educação na sua língua materna, de acordo com os requisitos e padrões das convenções e documentos internacionais e está alinhada com as melhores práticas dos países da UE para a não discriminação das minorias nacionais. A análise do índice PIRE aponta que a implementação desta legislação está condicionada pelo nível de cooperação das comunidades pertencentes a minorias nacionais com instituições públicas de ensino pré-universitário e órgãos governamentais locais. O desejo de educação na língua materna, as condições económico-sociais, históricas, culturais, a tradição, o tamanho da população e a distribuição territorial de cada comunidade minoritária nacional foram avaliados como factores que afectam o cumprimento deste direito humano. Objectivo: A avaliação do cumprimento do direito à educação na língua materna para as minorias nacionais na Albânia e a identificação de problemas e questões que devem ser abordados para a melhoria da legislação e para a sua implementação efectiva Metodologia: O estudo foi realizado a partir de dados de percepções recolhidos através de entrevistas a 516 cidadãos que pertencem a diferentes minorias nacionais na Albânia. A avaliação do índice PIRE e as avaliações quantitativas dos seus seis indicadores componentes foram utilizadas para analisar a legislação que trata do direito das minorias nacionais à educação na sua língua materna e sua implementação. Resultados: O cumprimento do direito à educação na língua materna para as minorias nacionais na Albânia é avaliado no nível "Moderado". O enquadramento legal relativo a este direito e o "Desejo de ser educado na língua materna" foram avaliados no nível "Alto". O indicador que reflete o nível de oportunidades necessárias para implementação da legislação foi avaliado no nível "Moderado". O envolvimento das instituições públicas, dos órgãos governamentais locais e da sociedade civil foi considerado "baixo". A um nível baixo, os cidadãos que pertencem a minorias nacionais também percebem os resultados alcançados na preparação de professores qualificados e na cooperação bilateral, aparentada e regional. Contribuições: Este estudo contribui para a discussão académica sobre questões relacionadas com a obrigação da Albânia de cumprir o direito das minorias nacionais à educação na língua materna. Os resultados do estudo servem para orientar o processo legislativo relevante para este direito humano e os esforços que devem ser feitos para a sua implementação.

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LEAL, Rogerio Gesta; CARVALHO, Ana Lara Cândido Becker de. Políticas públicas para o enfrentamento da situação de crianças e adolescentes desaparecidos no estado do Rio Grande do Sul. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 26, n. 145, p. 53-70, maio/jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52448/108573. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O artigo trata das políticas públicas para o enfrentamento da situação de crianças e adolescentes desaparecidos no estado do Rio Grande do Sul. O objetivo geral concentra-se em estudar as diretrizes existentes na Lei Estadual nº 14.682/2015 para combater o fenômeno do desaparecimento de crianças e adolescentes no território gaúcho. O problema de pesquisa a ser perseguido é: quais parâmetros da Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul foram concretizados para enfrentar o desaparecimento de crianças e adolescentes? A hipótese inicialmente levantada é a do desaparecimento como fato pouco pesquisado e, desse modo, pouco conhecido como fenômeno a ser combatido. No Rio Grande do Sul, a escassez de dados e informações oficiais relativas ao desaparecimento de crianças e adolescentes, a divergência entre poucos dados existentes nos bancos de dados, a subnotificação, o sub-registro e o despreparo técnico-procedimental dos agentes de segurança pública em casos de desaparecimento são entraves que dificultam a execução da Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul. A metodologia utilizada foram a abordagem dedutiva, o procedimento monográfico e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.

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LOPES, JUNIOR. Fundo estadual de combate à pobreza e ICMS-Difal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-icms-difal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. A dimensão simbólica no Sistema Nacional de Cultura. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-02/a-dimensao-simbolica-no-sistema-nacional-de-cultura/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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MALTA, Leticia Leite. A ponderação para análise dos requisitos de admissibilidade das Tutelas Provisórias. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 141-152, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108435. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: O presente texto visa apresentar uma breve análise acerca do instituto das Tutelas Provisórias analisando os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, à luz da Teoria da Ponderação proposta por Robert Alexy. O estudo apresenta a classificação das Tutelas Provisórias adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 e sugere a ponderação para a identificação dos valores em conflito nos envolvendo Tutelas Provisórias.

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MARTINEZ, Regina Célia; SOUSA, Felipe Marquette de; CARVALHO, Roberta Vicente de; QUEIROZ, Maurício Veloso. Telessaúde na sociedade da informação: princípios da dignidade da pessoa humana e da confidencialidade dos dados. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 157-178, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6772. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre os possíveis riscos à violação do princípio da dignidade da pessoa humana, com a adoção da saúde digital. Propõe-se, como contribuição, repensar a necessidade de observar os deveres institucionais, exigindo, na configuração dos sistemas digitais de saúde, não só segurança técnica, mas também a administrativa e uma base jurídica sólida, de modo a adequar o sistema às boas práticas de governança responsável. Metodologia: A presente pesquisa valeu-se do método dedutivo por meio de revisão bibliográfica. Conclusão: O uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus impulsionou a criação de instrumentos legais que contribuíram para o avanço da regulamentação da telessaúde no Brasil. Muito embora as tecnologias avancem de maneira positiva para aumentar a produtividade com eficiência e eficácia, o risco da confiabilidade de dados é um fator preocupante que a telessaúde pode enfrentar, caso não haja a observância integral das normativas e diretrizes legais atinentes ao sistema/banco de dados de informações que não seja utilizado de maneira sustentável.

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MARTINS, Natham Ribeiro. Projetos sociais em educação desenvolvidos por organizações do Terceiro Setor: análise e reflexões a partir do Projeto Crescer, Vespasiano, Minas Gerais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 91-120, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52438/108454. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Mudanças na estrutura de funcionamento e gestão das ONGs ocorreram com intensidade a partir da década de 1990, como reflexo direto da Constituição de 1988, que estabelece uma discussão sobre a gestão social como a gestão própria das organizações do Terceiro Setor, diferenciando-a da gestão do Estado e da gestão privada. Este artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre a interação dessas gestões através da análise de um projeto social em educação, denominado "Projeto Crescer". Esse projeto é desenvolvido com alunos com algum tipo de dificuldade de aprendizagem e/ou com problemas psicológicos. Os resultados dessa análise apontaram uma evolução das crianças participantes do projeto, em termos psicopedagógicos, e uma possibilidade de ação do projeto, que inclui um trabalho específico com as professoras e as famílias das crianças. Em termos gerais, conclui-se que esta pesquisa, além de contribuir para o fluxo de ações e retomada de procedimentos do "Projeto Crescer", também pode servir como parâmetro de avaliação para as práticas de gestão das ONGs.

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MASCARENHAS, Caio Gama. A autocontenção estrutural do Poder Judiciário. Legitimidade, capacidade e Tema 698 do STF. Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, v. 6, n. 2, ago. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/358. Acesso em: 20 jun. 2024.

Resumo: O objetivo deste artigo é, inicialmente, debater as teorias por trás dos parâmetros objetivos para a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas na decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 684.612 (Tema 698). O texto inicia tecendo breves comentários sobre legitimidade processual interna do Poder Judiciário (legitimidade democrática e legitimidade constitucional), para então abordar a sua legitimidade externa de resultados (teoria das capacidades institucionais) e seus desdobramentos. Por fim, aborda-se a teoria da decisão estrutural. Defende-se, ao final do artigo, que há uma correlação lógica entre a teoria da decisão estrutural e a teoria das capacidades institucionais - razão suficiente para acreditar em uma "autocontenção estrutural" do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal não demonstra sinais de timidez no tocante às possibilidades de intervenção do Poder Judiciário, porquanto considera que este ramo de poder está exercendo legitimamente suas atribuições enquanto guardião da constituição. O mesmo argumento não pode ser dito, no entanto, em relação à forma de sua intervenção. Argumenta-se que a adoção do processo estrutural e da decisão estrutural enquanto linguagem do Poder Judiciário seja um reconhecimento (explícito ou implícito) da ausência de capacidade institucional para concretizar direitos fundamentais de forma sistêmica. Daí o motivo para acreditar em uma autocontenção estrutural por parte do Poder Judiciário nesses casos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, é realizado com base na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca da doutrina, estudos e textos normativos.

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MENDES, Pedro Puttini. Reparação e prevenção de danos climáticos em propriedades rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-03/reparacao-e-prevencao-de-danos-causados-por-eventos-climaticos-em-propriedades-rurais/. Acesso em: 10 jul. 2024.

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MENDONÇA, Paulo Victor de Carvalho; BARBOSA, Jhonatan Morais. Privação da liberdade em SP por 1 g de droga: a quase estadualização do direito federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/privacao-da-liberdade-em-sp-por-1-g-de-droga-a-quase-estadualizacao-do-direito-federal/. Acesso em: 16 jul. 2024.

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MILIONI, Pedro; SERRA, Fernanda de Carvalho. Nova lei da empresa promotora da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/a-nova-lei-da-empresa-promotora-da-saude-mental-e-do-bem-estar-dos-trabalhadores/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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MONTEIRO, Gustavo Tavares. Perspectiva de melhor institucionalização do diálogo a partir da experiência do programa de saneamento da bacia da Estrada Nova PROMABEN. Ministério Público de Contas do Estado do Pará: RMPC-PA, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 81-96, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P275/E52456/108682. Acesso em: 1 jul. 2024.

Resumo: Este artigo aborda a má institucionalização do diálogo entre o Município de Belém e a população afetada pela primeira fase do PROMABEN na bacia da Estrada Nova, buscando propor mecanismos de fortalecimento do diálogo em projetos análogos. O texto inicia na constatação de que os atos jurídicos de institucionalização da política pública falharam em estabelecer condições para a participação da comunidade. Essa deficiência resultou em uma garantia insuficiente do direito à moradia, limitando os benefícios potenciais da participação da comunidade e aumentando os impactos negativos do reassentamento. Após, o artigo debate a necessidade de superar a base ideológica tradicional do direito administrativo brasileiro, avançando para instituições e tecnologias jurídicas que promovam os valores democráticos e o pluralismo político da Constituição de 1988. O artigo afirma que o diálogo com a população deve ser valorizado como um princípio democrático, não apenas como um procedimento burocrático. Ao final, são propostas quatro medidas como potencialmente melhoradoras da eficácia do diálogo em projetos similares ao PROMABEN: estabelecimento de mecanismos permanentes de participação política nos municípios; integração de análise de conformidade do diálogo em operações de crédito; fortalecimento dos processos de diálogo nos procedimentos de licenciamento ambiental e licitação de obras; e implementação de mecanismos de avaliação da conformidade social do projeto.

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MOROZOWSKI, Ana Carolina. Impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde: uma análise a partir de dados do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 27-48, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108489. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo aborda o impacto das decisões judiciais no orçamento da saúde, com foco na análise de dados provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. A pesquisa examina como as demandas judiciais por medicamentos e tratamentos específicos afetam as finanças públicas destinadas à saúde, mediante cotejo entre os valores despendidos por cada ente (União e Estado do Paraná). A metodologia utilizada para o estudo consiste em levantamento de dados estatísticos e análises quantitativas para avaliar o peso dessas decisões sobre o orçamento da saúde, o que inclui a identificação de padrões de gastos, áreas de maior pressão judicial e o impacto financeiro dessas demandas sobre os recursos disponíveis para outras áreas da saúde. Ao compreender melhor esses impactos, identificam-se estratégias e políticas para lidar com o fenômeno das demandas judiciais na saúde. Isso pode envolver a alocação mais eficiente de recursos, a implementação de medidas preventivas para reduzir litígios desnecessários e o fortalecimento do sistema de saúde para atender às necessidades dos pacientes de forma mais abrangente. Em suma, o artigo oferece uma análise detalhada sobre como as decisões judiciais afetam o orçamento da saúde, destacando a importância de uma abordagem integrada para garantir a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública.

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NASCIMENTO, Jairo Carneiro. A importância das intervenções do Estado durante a crise provocada pelo coronavírus: análise da eficácia das intervenções promovidas no Brasil e a aplicação do princípio da cooperação com a arbitragem. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, p. 123-144, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P145/E52446/108551. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: São trabalhados neste artigo os aspectos da pandemia, os números, a intervenção do Estado e as medidas adotadas para a manutenção de empregos, dentro da visão da política pública, bem como as consequências positivas ou negativas dos atos governamentais. Antes disso, salientam-se os aspectos da regulamentação do Estado e suas características. O objetivo geral é abordar a regulamentação do Estado na atividade econômica, e o objetivo específico, as atividades exercidas pelo poder público com o intuito de manutenção dos empregos durante a Covid-19. Verificam-se, outrossim, os resultados dos atos realizados pelo poder público a fim de conter a crise oriunda da pandemia, os quais, na economia, foram tímidos e não evitaram danos nefastos, como o fechamento das empresas e o desemprego. Por fim, a metodologia aplicada é a qualitativa, com análise da doutrina, da lei e dos resultados dos atos realizados pelo Poder Executivo, durante a pandemia.

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NOVO, Benigno Núñez. A ONU e os direitos humanos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 67-77, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108431. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre a ONU e os direitos humanos. Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.

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OLIVEIRA, Danilo de; SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Direito, desenvolvimento e políticas públicas: um diálogo necessário. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 232-246, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6809. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal investigar um novo mecanismo para o controle jurídico das políticas públicas de direitos humanos que seja mais compatível com o nosso tempo, cumpridor dos difíceis papéis de se preservar a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, de se atingir um ideal de justiça, observados os aspectos individuais e coletivos. Metodologia: Levantamento de normas jurídicas nacionais e de documentos internacionais sobre direitos humanos, além de textos doutrinários. Para a análise dos dados coletados fez-se uso da técnica da revisão crítico-narrativa, amparada no estruturalismo hermenêutico. Resumiram-se o conteúdo das normas jurídicas e dos documentos internacionais e o pensamento dos autores dos textos doutrinários e agregou-se a crítica dialógica dos autores consultados e dos autores do presente texto. Resultados: O direito humano fundamental ao desenvolvimento tem uma multifuncionalidade - integradora, controladora e hermenêutica - da qual derivam diretrizes reveladoras da (in)adequação de políticas públicas de direitos humanos. Contribuição: O presente artigo apresenta o direito ao desenvolvimento como um novo vetor de direitos humanos e, sobretudo, como um vetor para a compreensão e a interpretação de políticas públicas de direitos humanos (Nova Hermenêutica). Os autores defendem, em síntese, o emprego de um novo referencial para o controle das políticas públicas: o do direito ao desenvolvimento.

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OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de; FARIA, Pedro Henrique Guadagnini. Serviços sociais autônomos: terceiro setor ou Administração Pública Indireta? Uma análise sob o enfoque da jurisdição de Minas Gerais. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 17, n. 33, p. 77-100, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52435/108419. Acesso em: 25 jun. 2024.

Resumo: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por lei, sem finalidade lucrativa, para desempenhar atividades de elevado interesse público e de cunho social, em favor da sociedade ou de certas categorias profissionais. Tipicamente, a nível federal, são vistas como entidades paraestatais (ou de cooperação), não integrando, portanto, a Administração Pública. Ocorre, todavia, que o marco legal que regulamenta estas instituições em Minas Gerais impõe algumas disposições que, na prática, se configuram como verdadeiro controle do Estado sobre essas organizações, o que permite afirmar que as pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Executivo mineiro, sob a forma de serviço social autônomo, integram a Administração Indireta, com base no ordenamento jurídico do estadual. Apesar da inexistência de posicionamentos das cortes mineiras ou de doutrinadores nesse sentido, notadamente em virtude da regra geral instituída pelo poder central (União), o reconhecimento do serviço social autônomo enquanto pessoa administrativa no âmbito de Minas Gerais deve prevalecer, em virtude das capacidades estatais e autonomia legislativa conferidas aos entes subnacionais no contexto do federalismo brasileiro.

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OLIVEIRA, Sabrina Bueno de. Lei geral de proteção de dados em face da imprescindível aplicação antidiscriminatória: os dados de pertencimento à comunidade LGBTQIAPN+ devem ser considerados dados sensíveis? Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 153-174, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108436. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: A ascensão do big data promoveu transfigurações sociais significativas por intermédio da informatização. Essas mudanças são o resultado de uma estruturação moderna baseada em redes complexas de algoritmos, softwares, inteligência artificial e seres humanos, todos colaborando para criação de um novo ambiente interconectado. No contexto legal brasileiro, o reconhecimento da proteção de dados como um direito fundamental e independente não se origina apenas de uma expressão explícita e direta. Ele também emerge da avaliação dos perigos apresentados pelo processamento automatizado, ameaçando a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade substancial, liberdade, dignidade humana, além da preservação da privacidade e intimidade. Em relação à inclusão, torna-se imperativo um debate jurídico sobre os direitos das minorias, que são vulneráveis a instituições moldadas por preconceitos e discriminações. À vista do exposto, o presente artigo ressalta a importância do tratamento de dados digitais em benefício da comunidade LGBTQIAPN+, sob o viés da conceituação dos dados sensíveis conforme estabelecido pela Lei de nº 13.709/2018, resultante de uma nova etapa de alteração lógica da matéria proveniente do diálogo das novas arquiteturas digitais interagentes e do aumento do fluxo de informações e dados pessoais na internet.

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PARANÁ. Decreto n. 6.356, de 28 de junho de 2024. Prorroga por 180 dias o prazo previsto do Decreto n° 4.502 de 22 de dezembro de 2023, que declara situação de emergência fitossanitária em todo o território do Estado, em face da praga Candidatus liberibacter spp, agente causal da doença denominada Huanglongbing - HLB ou Greening. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330044&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.47.41.456. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.357, de 28 de junho de 2024. Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, na forma do Anexo que integra o presente Decreto, e dá outras Providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 4-34, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330046&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.42.14.558. Acesso em: 15 jul. 2024.

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PARANÁ. Decreto n. 6.359, de 28 de junho de 2024. Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.165, de 23 de maio de 2023, que aprovou o Regulamento da Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 40-41, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330053&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.27.56.519. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.993, de 4 de junho de 2024. Autoriza a celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas, em prol da qualidade do ensino. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327658&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: O presente trata de Anteprojeto de Lei, que visa autorizar as organizações não governamentais, associações de moradores e outras instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas, a celebrar parcerias com Associações de Pais, Mestres e Funcionários — APMF ou outra denominação para sociedade civil constituída pela comunidade escolar das instituições da rede pública estadual de ensino.

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PARANÁ. Lei n. 21.994, de 4 de junho de 2024. Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 3-4, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327663&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem por objeto a Proposição de Lei que institui no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura (Seagri) o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte dos produtores rurais.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.997, de 4 de junho de 2024. Altera a Lei nº 20.091 de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 6, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327696&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Em 2019 nosso Estado publicou uma importantíssima lei, a Lei n.º 20.091, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná. Essa Lei foi um marco para garantir que pacientes com doenças ameaçadoras de vida pudessem ter atendimento diferenciado e humanizado, prevenindo e aliviando os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais. Segundo a Organização Mundial da Saúde, Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais. Esse conceito também é o legalmente aceito no Brasil, por meio da Resolução 41 (CIT, 2018). Especificamente em pediatria, refere-se ao cuidado ativo e total prestado à criança, no contexto do seu corpo, mente e espírito, bem como o suporte oferecido a toda a sua família. No sentido de promover o apoio psicoemocional às famílias de recém-nascidos internados em Unidades de Terapia Intensiva, e de instrumentalizar políticas públicas nesse ambiente, a associação sem fins lucrativos "Dando Voz ao Coração", fundada por mulheres que possuem algum tipo de vínculo com a terapia intensiva pediátrica, apresentou uma proposta de alteração à Lei 20.091/2019, que deixasse claro o direito aos cuidados paliativos aos nascituros que apresentem malformações, síndromes ou outros diagnósticos ameaçadores de vida, estendendo esses cuidados aos seus genitores. Ainda que seja um conceito estabelecido há algumas décadas, os cuidados paliativos ainda são vistos como direcionados apenas à pacientes terminais, em geral em idade avançada ou portadores de doenças debilitadoras em estágio avançado como o câncer. Por essa razão, se faz necessário deixar clara a necessidade e importância da oferta desse tipo de atendimento aos nascituros com diagnósticos adversos. Ao deixar claro e certo que esse tipo de cuidado também se destina aos nascituros e seus genitores, garante-se - além dos cuidados paliativos a essa unidade familiar - o apoio emocional aos futuros pais e um tratamento digno e humanizado que leve em conta o bem-estar do paciente, independente do seu tempo estimado/suposto de sobrevivência perinatal. A alteração também coloca o profissional de capelania hospitalar na equipe multiprofissional juntamente com profissionais da medicina, enfermagem, serviço social e psicologia, alcançando assim os objetivos dos cuidados paliativos de "aliviar os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais".

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PARANÁ. Lei n. 22.006, de 4 de junho de 2024. Institui o Programa Parceiro da Escola. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.672, p. 9, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=327732&indice=2&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem por objetivo aclarar os objetivos do legislador, no sentido de deixar explícito no texto que não haverá a privatização do ensino público escolar, que continuará sendo universal e gratuito para todos, e que o Poder Público, através da Secretaria de Educação, Núcleos Regionais de Educação e dos Diretores Escolares, manterão autonomia absoluta sobre o projeto pedagógico, cabendo ao Parceiro da Escola tão somente a responsabilidade pela parte administrativa e financeira, como a infraestrutura dos prédios, a contratação de professores não efetivos e de pessoal de limpeza. Ainda, visa reiterar que nenhum profissional concursado será exonerado ou demitido, garantindo aos mesmos a permanência em suas respectivas unidades de lotação, assegurada a opção de remoção mediante oferta de vagas em concurso de remoção, de acordo com as normas da SEED. Os professores efetivos permanecerão sob a gestão do diretor da rede e deverão atender critérios e metas estabelecidos pelo parceiro contratado em conjunto com o diretor da rede. Para os professores contratados pelo Programa Parceiros da Escola garantir-se-á remuneração não inferior ao dos Professores Contratados por Regime Especial - PSS, bem como o direito às horas-atividade previsto na legislação trabalhista. Quanto aos requisitos de qualificação que deverão ser atendidos para a contratação do Parceiro da Escola, este deverá comprovar mais de 05 (cinco) anos de experiência, além das qualificações técnicas previstas em edital para o desenvolvimento da atividade pertinente. Antes da celebração do contrato, a proposta será submetida a consulta pública à comunidade escolar atendida, que poderá decidir pela adesão ao programa, em votação regulamentada por resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED. Para garantia da preservação de ensino de qualidade, controle e aferição de resultados, o Poder Executivo divulgará e apresentará anualmente os principais indicadores educacionais da unidade escolar participante do programa, devendo constar, entre outros elementos, indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar. Em relação à merenda escolar, esta continuará sendo oferecida pela SEED em consonância a legislação pertinente, garantindo a segurança alimentar do aluno, podendo o parceiro contratado complementá-la. O objetivo em si, é melhorar a qualidade do ensino, à medida em que os diretores das escolas poderão se concentrar mais na área da educação dos estudantes, enquanto o gerenciamento da unidade escolar fica sob a responsabilidade das empresas parceiras, garantindo a prestação dos serviços com mais eficiência utilizando os mesmos recursos. Por fim, o substitutivo geral traz em seu Anexo I a relação das escolas atingidas pela medida, considerados os indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar.

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PARANÁ. Lei n. 22.007, de 11 de junho de 2024. Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.677, p. 3, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328193&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Acresce à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G, pela necessidade em se estabelecer medidas que coíbam os inúmeros casos de crimes de natureza sexual praticado contra mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, serviço público concedido a empresas privadas de transporte, fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com destaque para o crime de importunação sexual previsto no art. 215A do Decreto-Lei Federal no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Ressalta-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.351.359 (íntegra do acordão em anexo), interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei Municipal nº 6.274, 13 de novembro de 2017, de autoria dos então Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, decidiu que não ofende o princípio da separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que busca concretizar direito social previsto na Constituição. De igual modo, valendo-se da Tese 917 e de outros julgados análogos, entendeu por se aplicar aquela situação à tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).A Lei carioca objeto da decisão acima citada trata de proteção das mulheres no transporte coletivo daquele município, ao obrigar a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, ou seja, de conteúdo muito semelhante ao desta proposição, visto que o intuito da norma do Rio de Janeiro e do presente projeto coincidem, uma vez que buscam a garantia do direito social à segurança, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, oportuno mencionar que no Estado do Paraná vigoram leis que visam garantias de direitos fundamentais e sociais cujos destinatários, de igual forma são empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, como é o caso da Lei nº 13.132, de 16 de abril de 2001, de autoria nobre Deputado Luiz Carlos Martins, a qual dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná. Questionada a constitucionalidade formal da referida lei, entendeu o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.572, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no inciso IX art. 22 da Constituição Federal, Lei de iniciativa parlamentar que tem por objetivo a promoção da igualdade, direito fundamental elencado no art. 5º desse Importante asseverar que a presente demanda é fruto do clamor feminino por políticas públicas que garantam maior segurança às usuárias do transporte coletivo rodoviário no Estado. Além de outros tantos casos, cumpre mencionar ofício endereçado ao gabinete da Deputada Mabel Canto, expedido pela Excelentíssima Vereadora e Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Guarapuava, Senhora Bruna Spitzner, no qual cita um caso atendido pela procuradoria daquela Casa de Lei, onde uma mulher informou ter sido importunada por outro passageiro sentado ao seu lado enquanto dormia. Segundo estudo realizado em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com parceria da empresa UBER, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das mulheres brasileiras afirmam já terem sofrido algum tipo de importunação sexual no transporte público ou privado no Brasil. De forma elogiosa, algumas empresas espontaneamente adotam medidas para assegurar assentos exclusivos para mulheres que assim o solicitam quando da aquisição de bilhetes de passagem, cabendo aqui destacar, como exemplo de boa prática, a empresa Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo. Observa-se que não será dificultoso nem excessivamente oneroso para as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sediadas no Paraná o atendimento das obrigações contidas nesta propositura.

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PARANÁ. Lei n. 22.022, de 19 de junho de 2024. Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.683, p. 5, 19 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=329120&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diante disso, modifica a composição do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Paraná - CEDM para incluir a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL como membro representante do Poder Público, considerando que a Pasta é a responsável pela elaboração, coordenação e apoio ao desenvolvimento de projetos estruturantes, bem como pela promoção da compatibilização e integração das ações governamentais prioritárias, funções primordiais ao referido conselho.

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PASCHOALINI, Ivanice Milagres Presot; HELLER, Léo. A regionalização dos serviços de saneamento, federalismo versus autonomia municipal e direitos humanos: análise das alterações do novo marco do saneamento básico. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 281, p. 39-63, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52449/108587. Acesso em: 18 jun. 2024.

Resumo: A Constituição de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, o que inclui o acesso à água. A Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, torna facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento a estruturas regionalizadas. No entanto, a alocação de recursos federais e financiamentos está condicionada a essa regionalização. Isso levanta questões sobre a constitucionalidade e coerência do novo marco legal, que foi validado pelo STF. Este estudo analisa as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, destacando a regionalização do saneamento à luz dos princípios constitucionais. Por meio de uma abordagem jurídico-dogmática, foram usados dados primários (Constituição e legislações) e secundários (doutrina e artigos). Os tópicos abordam o federalismo e autonomia municipal, a concepção e comparativos da regionalização, e a incompatibilidade do novo marco legal com os princípios constitucionais. As considerações finais sugerem que a autonomia municipal pode ser estimulada pela regionalização, promovendo a cooperação entre os entes federativos.

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PERFI, Lyzie. PL 1.904: viabilidade fetal como marco ao aborto legal decorrente de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-17/pl-1-904-e-a-viabilidade-fetal-como-marco-para-o-aborto-legal-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 17 jul. 2024.

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PIROLLA, Tessália Mariana Fernandes. Reflexões sobre o mínimo existencial, a reserva do possível e a justiciabilidade dos direitos sociais à luz da atuação do Ministério Público e da Advocacia Pública. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 191-228, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P168/E52436/108438. Acesso em: 27 jun. 2024.

Resumo: Em face dos desvios e da omissão estatal para a implementação dos direitos sociais, observa-se a judicialização massiva na busca de uma decisão que garanta aquilo que o Poder Público não concedeu pela via administrativa e/ou legislativa, resultando em um verdadeiro embate entre a defesa do "mínimo existencial" e a tese da "reserva do possível". Esse problema enseja reflexão sobre medidas que possam minimizar a cultura da judicialização, orientar a atuação concatenada dos Poderes Públicos e otimizar os recursos e interesses públicos. Nesse sentido, examina-se bibliografia nacional e estrangeira acerca da evolução, estrutura e particularidades dos direitos sociais, considerando que tais direitos exigem do Poder Público medidas eficazes para realizá-los, através da formulação de políticas públicas (item 1). Em seguida, revisam-se as teorias do mínimo existencial e da reserva do possível à luz do princípio da razoabilidade (item 2). Na sequência, aborda-se a questão da justiciabilidade dos direitos sociais (item 3). Finalmente, reflete-se sobre o papel do Ministério Público (item 3.1.) e da Advocacia Pública (item 3.2.) na implementação dos direitos sociais, bem como se analisa a possibilidade de adoção de medidas consensuais e extrajudiciais que busquem auxiliar a concretização de direitos sociais, de forma mais célere, eficiente, racional e transparente, com o fim de tornar o sistema de políticas públicas mais justo e consentâneo com o que o arcabouço normativo-axiológico da Constituição Cidadã estabelece no plano do "dever ser", tais como a utilização de termos de ajustamento de condutas, notificações recomendatórias, audiências públicas e câmaras de mediação e conciliação.

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PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Extinção de políticas de ações afirmativas é atitude inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-13/extincao-de-politicas-de-acoes-afirmativas-e-atitude-inconstitucional/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Luiz Fernando Schardosim. Razões críticas às preventivas decretadas no âmbito da violência doméstica. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/razoes-criticas-as-preventivas-decretadas-no-ambito-da-violencia-domestica/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Raphael Silva; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida; MARTINS, Thiago Penido. A ideia de justiça e a concretização da cidadania fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 22, n. 128, p. 105-117, mar./abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52434/108408. Acesso em: 26 jun. 2024.

Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar que a tributação não pode ser vista apenas como um instrumento de receita do Estado, mas, sobretudo, como instrumento eficaz de implementação de políticas públicas que possibilitem o desenvolvimento econômico com justiça social. A justa participação dos cidadãos no ato de elaboração das normas tributárias é imperativo ético para o Estado Democrático de Direito. Nesse campo, busca-se demonstrar que o tributo não chega a uma conformação justa, uma vez que é retirado da sociedade com a promessa de se reverter ao bem comum. A conscientização da sociedade sobre os seus direitos e deveres fiscais também se faz necessário para que a justiça fiscal se traduza em justiça social.

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SALLUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; SIGNOR, Diogo. ICMS Educação de Santa Catarina: criação, aplicação e perspectivas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 191-210, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108398. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: Baseado no caso de sucesso do estado do Ceará, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que obrigava os estados brasileiros, no prazo de dois anos da sua promulgação, a aprovar leis que incluíssem nos repasses de ICMS municipais um critério com base em índices de qualidade educacional considerando o contexto socioeconômico dos educandos. Nesse cenário, reconhece-se o papel fundamental da Corte de Contas catarinense e das demais entidades no processo de elaboração dessa metodologia de repasse no estado de Santa Catarina, aprovada por meio da Lei (estadual) nº 18.489/2022. Este texto detalha os principais pontos dessa metodologia de repasse e de sua aplicação. Espera-se que a promulgação dessa lei, com a metodologia do ICMS Educação explicitada nos moldes ilustrados pelo presente trabalho, em conjunto com a atuação ativa e presente dos técnicos do Tribunal de Contas de Santa Catarina, induza a impactos significativos na educação básica catarinense.

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SAMMARCO, Yanina Micaela; CRISTO, Viviane Duarte Couto de. Uma ponte entre dois mundos: a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e a prática dos povos indígenas na solução de conflitos. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 77, p. 247-263, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6802. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: Partindo-se da quebra de paradigma de que não existe uma ciência única, e que os conhecimentos indígenas são relevantes embora não passem pelo crivo do método científico moderno, fundando-se em racionalidade diversa, este artigo se propõe a ensaiar a possibilidade de diálogo intercultural entre o direito e as práticas de povos indígenas, que se configuram como episteme viva, passível de inovar e auxiliar nas crises de jurisdição. Metodologia: O método utilizado foi o dedutivo, por meio de revisão bibliográfica de estudos que tratam desde a crise jurisdicional e de brechas do campo jurídico, bem como de pesquisas decoloniais que tratam do diálogo dos saberes e de interculturalidade, para identificação da possibilidade objetivada, englobando ainda estudos realizados pelos próprios indígenas em etnografias. Resultados: O Direito prenuncia, com a abertura dos métodos adequados (ou alternativos) na solução de conflitos, a existência de uma ponte a entrelaçar os dois mundos: o Direito formal e as alternatividades cooperativas de pacificação social utilizada há séculos pelos povos originários, cabendo a ampliação da perspectiva interdisciplinar para a transdisciplinaridade na concretização do diálogo intercultural. Contribuições: A pesquisa expõe a ineficiência estatal de não entrega de forma célere o resultado adequado na solução de conflitos à sociedade, configurando-se em uma crise de jurisdição, e apresenta, por meio de uma outra racionalidade a ser compreendida, como uma possibilidade de fortalecimento das pessoas para que por si só possam criar mecanismos autocompositivos com vistas à pacificação social. O estudo propicia uma abordagem diversa da pesquisa do campo jurídico, a partir de suas bordas, especialmente por integrar conhecimentos endógenos aos produzidos na Academia, o que possibilita o aporte de práticas que sejam contributivas para a identificação de novos métodos de solução de conflitos.

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SANTANA, Moisés Laureano de. Democracia plural e combate ao racismo eleitoral. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/democracia-plural-e-combate-ao-racismo-eleitoral/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SANTOS, Celeste Leite dos. Direitos das vítimas nas tragédias climáticas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/direitos-das-vitimas-nas-tragedias-climaticas/. Acesso em: 04 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Maria Teresa Vieira da; GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. Proteção ao trabalho e à atividade empresarial em contexto de calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-12/protecao-ao-trabalho-e-a-atividade-empresarial-em-contexto-de-calamidade-publica/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Reclamação pré-processual: novos paradigmas da Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-31/reclamacao-pre-processual-e-os-novos-paradigmas-da-justica-do-trabalho/. Acesso em: 08 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A implementação do art. 26-A da LDBEN: desafios e possibilidades para a atuação do Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: RTCE/SC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 103-127, nov. 2023/abr. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P276/E52433/108394. Acesso em: 28 jun. 2024.

Resumo: A Lei nº 10.693/2003 instituiu uma importante política pública ao acrescentar o art. 26-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), obrigando o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Trata-se de uma política reparatória e de caráter antirracista, motivada pelo apagamento da memória coletiva e da cultura da população negra brasileira. Todavia, a efetiva aplicação do art. 26-A ainda é incipiente, evidenciando que essa discussão precisa ser aprofundada nos órgãos de controle externo, principalmente após a inclusão do tema no marco de medição de desempenho dos tribunais de contas. Este trabalho discute as possibilidades de atuação do Tribunal de Contas para a implementação do art. 26-A, considerando o papel dessa instituição na avaliação das políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, como o da educação.

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SOARES, Vanessa Santos Moreira. Análise dos dispositivos legais na Lei 12.651/12 sobre APP em zonas rurais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-15/analise-dos-dispositivos-legais-na-lei-12-651-12-sobre-app-em-zonas-rurais-parte-2/. Acesso em: 16 jul. 2024.

Acesso Livre

 

SOUTO, João Carlos. Dilema do confisco humanitário de recursos financeiros de Estado soberano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-01/dilema-do-confisco-humanitario-de-recursos-financeiros-de-estado-soberano/. Acesso em: 08 jul. 2024.

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VIEIRA, Marcelo de Mello; SILLMANN, Marina Carneiro Matos. Preaparação de crianças e de adolescentes para a adoção: estabelecendo relação entre direito à convivência familiar, perda do poder familiar e o dever de cuidado. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 33, n. 1, p. 127-149, jan./mar. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52445/108536. Acesso em: 21 jun. 2024.

Resumo: O acolhimento institucional representa medida excepcional a ser aplicada nas situações em que a criança ou o adolescente não podem permanecer em sua família natural ou ampliada. Nestes casos, a equipe da entidade de acolhimento institucional tem a obrigação de proporcionar meios para que o acolhido se desenvolva, bem como preparar aquela pessoa para ser colocada em família substituta. Esta atuação deve ser embasada no dever de cuidado, inerente ao direito da criança e do adolescente, sendo este o objetivo do presente artigo. Para tanto, a pesquisa analisou o direito à convivência familiar e as possibilidades de extinção do poder familiar para, em seguida, tecer apontamentos sobre a parentalidade adotiva e o modo como se dará o preparo dos envolvidos na adoção. Utilizou-se o raciocínio dedutivo em uma abordagem qualitativa.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 12.078, de 25 de junho de 2024. Institui o Programa Navegue Simples. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 121, p. 3-4, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12078.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Tem como intuito modernizar, simplificar e desburocratizar a regulamentação do setor portuário. Dentre os objetivos do programa estão melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias, inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias, reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes. Além disso, o decreto também determina como objetivo do Navegue Simples promover a redução das cargas regulatória e administrativa; e articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas. Com o intuito de promover a pauta ambiental, que é prioritária na Agência, o programa vai fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas. Também busca estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos públicos e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima. O decreto criou ainda o Comitê Técnico Interinstitucional do Navegue Simples que vai acompanhar a implementação do programa e realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades previstas. (Fonte: Assessoria de Comunicação Social, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ)

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.902, de 27 de junho de 2024. Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 123, p. 1-4, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14902.htm. Acesso em: 4 jul. 2024.

Resumo: Abrange a taxação de compras internacionais de até US$ 50, que ficou conhecida como "taxa das blusinhas". A Lei também cria o Programa Mover, de incentivo à mobilidade sustentável para incentivar o uso de veículos menos poluentes. Pela lei sancionada, o consumidor pagará 20% de Imposto de Importação para mercadorias até US$ 50 — atualmente cerca de R$ 275, a depender da cotação diária do dólar. Acima desse valor e até US$ 3 mil (cerca de R$ 16,5 mil), o imposto será de 60%, com desconto de US$ 20 do tributo a pagar (em torno de R$ 110). A taxação começa a valer em agosto. A decisão atendeu a uma demanda do setor empresarial brasileiro, que afirmava estar ameaçado pela concorrência com produtos estrangeiros mais baratos. Por representar uma oportunidade de aumentar a arrecadação, o texto também teve o apoio do governo na negociação do texto no Congresso. Além da taxa de 20%, o consumidor que faz compras internacionais atualmente também deve pagar 17% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados. Já o Programa Mover tem como objetivo contribuir para diminuir a emissão de carbono pela indústria automobilística no país. O programa cria incentivos financeiros e estabelece a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de veículos com menor emissão de gases do efeito estufa. Os incentivos, de acordo com o governo, estão orçados em R$ 3,5 bilhões para 2024, somando R$ 19,3 bilhões em cinco anos. Para ter acesso aos incentivos, as empresas devem ter projetos aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O programa já estava em vigor, pois havia sido estabelecido pela Medida Provisória 1.205/2023 — que tinha força de lei, mas perdeu a vigência em 31 de maio sem ter sido votada. Até maio, segundo o governo, 69 empresas já tinham se habilitado no programa. O programa determina limites mínimos de reciclagem nos processos de fabricação e cobra menos imposto de quem polui menos, criando o IPI Verde. Essa redução do IPI e a habilitação dos projetos das indústrias e montadoras do setor para acessar os incentivos financeiros já foram regulamentados em um decreto presidencial e em uma portaria do MDIC (Portaria 43/2024). Para ter acesso aos incentivos do Mover, as empresas devem aplicar percentuais mínimos da receita bruta com bens e serviços automotivos na pesquisa e no desenvolvimento de soluções alinhadas à descarbonização e à incorporação de tecnologias assistivas nos veículos. De acordo com o governo, a taxação de 20% do Imposto de Importação não valerá para medicamentos importados por pessoa física. Uma medida provisória sobre o tema deve ser publicada pelo Executivo para garantir a isenção aos remédios. Desde 2016, conforme uma portaria do Ministério da Fazenda, medicamentos importados por pessoa física até o limite de US$ 10 mil não são tributados. A alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%, mas a liberação dos remédios deve cumprir requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A medida provisória também deverá fixar 1° de agosto como a data de início da cobrança da chamada "taxa das blusinhas" para as demais mercadorias. Desde agosto do ano passado, as compras de até US$ 50 estavam isentas da cobrança (antes era de 60%, como regra geral) para os sites e aplicativos de compras que aderiram ao programa Remessa Conforme, do governo federal. É o caso de empresas como Amazon, Shein e Shopee. Com a nova lei, as empresas deverão se adequar à alíquota federal de 20% em todas as compras abaixo dos US$ 50 ou de 60% para mercadorias acima desse valor. (Fonte: Agência Senado)

Acesso livre

 

FEITOSA, Fernando Barbelli; CHAVES, Mauro Cesar Santiago; SALES JÚNIOR, Paulo César de. A evolução da regulação do transporte aéreo brasileiro sob a perspectiva da teoria da regulação responsiva. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 22, n. 86, p. 201-224, abr./jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P140/E52441/108496. Acesso em: 24 jun. 2024.

Resumo: O artigo analisa as estratégias e soluções regulatórias adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para superar o modelo tradicionalmente sancionatório e rígido, conhecido como "comando e controle", em prol de um modelo regulatório mais flexível e responsivo, incorporando incentivos intrínsecos baseados na Teoria da Regulação Responsiva. O artigo é dividido em três partes principais. Primeiramente, introduz diferentes estratégias regulatórias e apresenta a Teoria da Regulação Responsiva. Em seguida, expõe as novas estratégias e soluções regulatórias adotadas pela ANAC, ressaltando a busca por ferramentas mais dinâmicas e responsivas para aprimorar a regulação do setor aéreo. Por fim, o artigo examina os principais desafios e perspectivas futuras da política regulatória da ANAC. O estudo destaca a importância de uma abordagem responsiva para a regulação, as principais ferramentas e estratégias adotadas pela Agência para melhorar as intervenções regulatórias, concluindo que a transição para uma abordagem mais responsiva requer uma mudança cultural na interação entre a ANAC e os agentes regulados, promovendo uma regulação mais eficaz e flexível.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência para julgar ações entre motorista de aplicativo e plataforma de transporte. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 77-81, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108639. Acesso em: 26 jun. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

NEIVA, Rafael Brisque. Terceirização de serviços de transporte rodoviário de cargas: a incidência da Lei nº 6.019/1974 e o aparente conflito com a Lei nº 11.442/2007. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 486, p. 83-100, jun. 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52453/108640 . Acesso em: 26 jun. 2024.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PARANÁ. Decreto n. 6.354, de 28 de junho de 2024. Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 3, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330040&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.55.0.480. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 6.358, de 28 de junho de 2024. Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário, conforme atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, na Lei nº 21.992, de 23 de maio de 2024 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.690, p. 35-40, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=330052&indice=1&totalRegistros=1&dt=15.6.2024.14.38.18.64. Acesso em: 15 jul. 2024.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 22.007, de 11 de junho de 2024. Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.677, p. 3, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=328193&indice=1&totalRegistros=186&anoSpan=2024&anoSelecionado=2024&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jul. 2024.

Resumo: Acresce à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G, pela necessidade em se estabelecer medidas que coíbam os inúmeros casos de crimes de natureza sexual praticado contra mulheres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, serviço público concedido a empresas privadas de transporte, fiscalizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com destaque para o crime de importunação sexual previsto no art. 215A do Decreto-Lei Federal no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Ressalta-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.351.359 (íntegra do acordão em anexo), interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei Municipal nº 6.274, 13 de novembro de 2017, de autoria dos então Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas, decidiu que não ofende o princípio da separação de poderes lei de iniciativa parlamentar que busca concretizar direito social previsto na Constituição. De igual modo, valendo-se da Tese 917 e de outros julgados análogos, entendeu por se aplicar aquela situação à tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal).A Lei carioca objeto da decisão acima citada trata de proteção das mulheres no transporte coletivo daquele município, ao obrigar a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, ou seja, de conteúdo muito semelhante ao desta proposição, visto que o intuito da norma do Rio de Janeiro e do presente projeto coincidem, uma vez que buscam a garantia do direito social à segurança, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, oportuno mencionar que no Estado do Paraná vigoram leis que visam garantias de direitos fundamentais e sociais cujos destinatários, de igual forma são empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, como é o caso da Lei nº 13.132, de 16 de abril de 2001, de autoria nobre Deputado Luiz Carlos Martins, a qual dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná. Questionada a constitucionalidade formal da referida lei, entendeu o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.572, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no inciso IX art. 22 da Constituição Federal, Lei de iniciativa parlamentar que tem por objetivo a promoção da igualdade, direito fundamental elencado no art. 5º desse Importante asseverar que a presente demanda é fruto do clamor feminino por políticas públicas que garantam maior segurança às usuárias do transporte coletivo rodoviário no Estado. Além de outros tantos casos, cumpre mencionar ofício endereçado ao gabinete da Deputada Mabel Canto, expedido pela Excelentíssima Vereadora e Procuradora da Mulher da Câmara Municipal de Guarapuava, Senhora Bruna Spitzner, no qual cita um caso atendido pela procuradoria daquela Casa de Lei, onde uma mulher informou ter sido importunada por outro passageiro sentado ao seu lado enquanto dormia. Segundo estudo realizado em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com parceria da empresa UBER, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das mulheres brasileiras afirmam já terem sofrido algum tipo de importunação sexual no transporte público ou privado no Brasil. De forma elogiosa, algumas empresas espontaneamente adotam medidas para assegurar assentos exclusivos para mulheres que assim o solicitam quando da aquisição de bilhetes de passagem, cabendo aqui destacar, como exemplo de boa prática, a empresa Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo. Observa-se que não será dificultoso nem excessivamente oneroso para as empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sediadas no Paraná o atendimento das obrigações contidas nesta propositura.

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ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. Sinistros de trânsito também são acidentes do trabalho. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/sinistros-de-transito-tambem-sao-acidentes-do-trabalho/. Acesso em: 04 jul. 2024.

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