
Período: Maio 2024
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:
Convênios, Consórcios & PPPS
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.025, de 21 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 97-B, p. 1, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12025.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024. Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 1-2, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp206.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar suspende por três anos o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por conta do desastre climático que atinge o estado. De acordo com o texto, o Rio Grande do Sul deve aplicar o valor correspondente às 36 parcelas da dívida em ações de enfrentamento da situação de calamidade. Embora o projeto tenha sido proposto para atender a emergência climática que atinge o estado gaúcho, a Lei Complementar 206, de 2024 autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de qualquer ente federativo afetado por uma calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Além do valor principal, a nova lei autoriza a União a suspender a cobrança dos juros da dívida durante esses 36 meses. De acordo com a norma, os entes federativos afetados precisam apresentar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda para comprovar a aplicação dos recursos em ações de recuperação. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
CONVÊNIOS: possibilidade de aumento ou redução da contrapartida definida no plano de trabalho. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/16046F10-AF55-459A-88CA-14E9D3110E52?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: As dúvidas da Administração versam sobre a possibilidade de reduzir a contrapartida definida no plano de trabalho que instrui um convênio.
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DEIAB, Felipe Rocha. Consórcios públicos intermunicipais: uma boa solução ou uma terrível armadilha? Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 13-27, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108474. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar, em apertada síntese, uma análise dos consórcios públicos intermunicipais sob a perspectiva da normatividade vigente, tomando em especial consideração o problema das definições das normas gerais de contratação pública editadas pela União Federal diante da autonomia municipal que é assegurada pela Constituição da República. Os consórcios públicos intermunicipais podem ser uma boa solução para o atendimento das necessidades coletivas ou uma terrível armadilha para o administrador público. O sucesso desse instrumento inteligente e tão relevante de prestação de serviços públicos depende não só dos Municípios, mas de vários atores político-institucionais, dentre os quais os Poderes Executivo e Legislativo federais e o próprio Supremo Tribunal Federal. Ao longo do texto, são abordadas algumas questões relativas ao consórcio público intermunicipal que, contrapondo as normas gerais editadas pela União Federal e a autonomia municipal, desafiam o administrador público.
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ESTATAIS: considerações para a participação de empresas constituídas em consórcio. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/131DEF9C-CD1C-4277-B6CF-F723BBDF5FE2?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ESTATAIS: substituição de empresa líder do consórcio por outras empresas integrantes do grupo consorciado ou por empresa que participou da licitação. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D8B94140-280D-4556-BC63-B8527A0AC97C?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Um consórcio de empresas foi contratado para execução de obras e durante a execução contratual este consórcio solicita a anuência do contratante para a substituição da empresa líder do consórcio. Uma das novas empresas indicadas para compor o consórcio contratado participou do procedimento licitatório do qual se originou a referida contratação de obras, através de outro consórcio que ofertou o 3º melhor lance. Nesse sentido, questiona-se: 1 - É entendido como ilegal pelos órgãos de controle e/ou pela legislação vigente substituir a consorciada líder por outras duas empresas, alterando-se a composição societária do consorcio contratado, mas sendo mantidas o atendimento às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto do contrato? 2 - É entendido como ilegal pelos órgãos de controle e/ou pela legislação vigente incluir, na composição do consórcio contratado, uma empresa que participou do procedimento licitatório do qual se originou a contratação de obras (através de outro consórcio que ofertou o 3º melhor lance)?
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FERREIRA, Allan Ramalho. Projetos de parcerias público-privadas em zonas especiais de interesse social. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 109-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107786. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente estudo consiste na análise de instrumentos participativos previstos nos regimes jurídicos das Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), isolados e conjuntamente considerados. Para tanto, adota-se a democracia, em sentido íntegro, como referencial teórico. Metodologicamente, são eleitos critérios e índices. Como critérios foram escolhidos: extensão do espaço deliberativo, pluralidade e equiparação entre os sujeitos, influência no produto decisório e limites à deliberação para a proteção/priorização de grupos vulneráveis. Conclui-se que o cruzamento entre os regimes permite a democratização da PPP. Mas sua verificação na prática depende de estratégias de mobilização social e da formação de uma rede de apoio interinstitucional. Caso a decisão da maioria afronte direitos, permanece a possibilidade de judicialização.
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FERREIRA, Demétrius Rodrigues de Freitas. ZEIS, comportamento político eleitoreiro e a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 415-440, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/107000. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Como a parceria público-privada (PPP) de esgotamento sanitário do Recife ganhou a agenda governamental em 2013 para universalizar o serviço sem atender as áreas informais da cidade? Este artigo analisou o comportamento dos representantes das áreas ZEIS na discussão sobre a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Teoricamente, utilizaram-se elementos da teoria da escolha racional. Metodologicamente, utilizaram-se survey e entrevistas semiestruturadas com representantes das áreas e análise documental. Os dados obtidos por meio de entrevistas e documentos foram analisados por meio da técnica de análise temática de conteúdo. Os resultados obtidos sugerem que o papel político desempenhado por representantes das ZEIS favorece a exclusão das áreas no escopo de intervenção da política local de universalização do serviço. No caso, destacam-se dois fatores - (i) manutenção de práticas de clientelismo político em áreas pobres e (ii) comportamento racional de agentes envolvidos no processo de formulação de agenda - como determinantes para a exclusão das ZEIS da política em tela. Como conclusão, destaca-se que, apesar da opção por uma PPP, os arranjos locais pautados por trocas que envolvem benefícios individuais ou grupais influenciam no desenho da política de esgotamento sanitário orientada para universalizar o serviço apenas nas áreas urbanizadas em detrimento das áreas informais.
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PIMENTA, Ana Clara de Almeida; DONADONE, Júlio Cesar. As ZEIS como nova fronteira do capital: os artifícios da revitalização, a financeirização e o processo de gentrificação na região da Luz, em São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 91-116, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106988. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A intrusão das finanças no espaço construído coloca em destaque os projetos de revitalização das áreas centrais. Considerados como essenciais para projeção da cidade na arena global, esses projetos emergem da tensão dialética entre movimentos que lutam pela concretização do direito à cidade e a apropriação desses projetos pelo capital financeiro. Inserida nessa equação, a recente coalizão do poder público com agentes privados para reconstituição do centro e construção de moradias incide em uma "nova fórmula" destinada a viabilizar operações urbanas e "destravar" localidades que não estariam disponíveis ou não seriam atrativas para o capital. Diante desse cenário, este artigo propõe analisar o processo de financeirização em ZEIS e como se inter-relaciona com o processo de gentrificação. A partir de um estudo de caso da política de revitalização na região da Luz, em São Paulo, executada através de uma parceria público-privada, pretende-se analisar como essa forma híbrida de planejamento e execução de políticas habitacionais permite que o capital financeiro aterrisse em espaços que seriam considerados mercados contestados. A principal hipótese que permeia o trabalho consiste na afirmação de que as ZEIS despontam como novas fronteiras de extração de excedentes, rentáveis e lucrativas. Todavia, no epicentro desse fenômeno, há moradores com forte vínculo com o local que constituem movimentos de resistência.
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Licitações & Contratos
Doutrina & Legislação
A DISPOSIÇÃO do art. 128 da Lei nº 14.133/21, que veda a redução da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência devido a aditamentos, aplica-se apenas a contratos de obras e serviços de engenharia? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1F4F3AAA-BFD4-4CB8-B686-B10F5BCB4C49?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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AMARAL, Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do. Cláusulas regulamentares nas concessões de serviço público: o risco do anacronismo. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 217-236, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107641. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo pretende analisar o uso de cláusulas regulamentares nos contratos de concessão de serviços públicos, como mecanismos de regulação pelo Estado, de modo a aferir a incidência de anacronismos sob tais dispositivos, nas condições da alteração unilateral das previsões contratuais. Para tanto, fora detalhada a conceituação de serviços públicos e regulamentação dos serviços públicos, adentrando-se, nesse último, na perspectiva histórica do tema. Ao final, constatou-se a inexistência de anacronismos na regulação contratual, por cláusulas regulamentares, em razão da robustez de previsões contratuais e da incorporação de princípios de liberdade econômica e participação social.
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ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Nova Lei de Licitações: é cabível o uso de recurso administrativo em uma contratação direta? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/32A78656-CDDD-4813-BAF0-7137A7560478?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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AS EMPRESAS estatais podem se valer das medidas excepcionais para as contratações destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, instituídas pela Medida Provisória nº 1.221? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/69C4B15F-DFFE-4C6B-92A6-792E49C513EC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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BARBIRATO, Bruno Vieira da Rocha. O novo regime jurídico das nulidades dos contratos administrativos e o instituto jurídico da indenização: os novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. -, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106892. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A Lei Federal nº 14.133/2021, ao instituir um novo marco regulatório das licitações e contratações públicas, trouxe como novidade um regime jurídico das nulidades administrativas. Neste contexto normativo, estabeleceu-se como uma das consequências destas declarações de nulidades, nos casos em que o particular participar da formação do vício, o pagamento de indenização correspondente aos prejuízos regularmente comprovados e às perdas e danos. Em relação ao tema das indenizações, quando atinentes às rescisões unilaterais motivadas por interesse público, já há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da abrangência tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes. Contudo, quanto aos efeitos da declaração de nulidade pouco ainda se explorou. Neste aspecto, por se tratar de ato administrativo com natureza bastante similar à rescisão unilateral, o presente artigo buscará comparar, com base na análise das novas disposições normativas trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, qual a extensão do dever indenizatório, que incumbe ao Poder Público, no caso de declaração de nulidade dos contratos administrativos.
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BEZERRA, Thaiana Grecia Vieira Sousa; SILVA, Romildo Belém da; SANTANA, Victor de Castro; ROCHA, Suyene Monteiro da; OLIVEIRA, Mariela Cristina Ayres de. Licitações sustentáveis: um estudo de caso das aquisições de materiais permanentes na Universidade Federal do Tocantins. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 79-103, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108479. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo analisa os processos de aquisição de materiais permanentes à luz da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, assim como a Instrução Normativa nº 01 de janeiro de 2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, do ano de 2021. Pelo alto grau de consumo de uma instituição federal de ensino superior (IFES) e seus impactos ao meio ambiente, buscou-se identificar se a Universidade Federal do Tocantins - UFT, está realizando suas licitações seguindo critérios de sustentabilidade nas compras públicas. Tendo em vista a problemática abordada, foi utilizado na presente pesquisa o método dedutivo, com o emprego da abordagem qualitativa e uso dos procedimentos técnicos da pesquisa bibliográfica e documental. No que tange à coleta de dados, referente aos editais de licitações do período de abril de 2021 a fevereiro de 2023, realizou-se busca nos endereços eletrônicos da UFT. Os resultados revelam que nos processos foram incluídos critérios legais e socioambientais, referentes à Lei nº 14.133/2021, Instrução Normativa 01/2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, inferindo-se que a UFT tem trabalhado para integrar critérios de sustentabilidade em seus processos de licitação, alinhando-se às normas vigentes e aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
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BRASIL. Decreto n. 12.025, de 21 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 97-B, p. 1, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12025.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.033, de 28 de maio de 2024. Revoga o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 103, p. 16, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12033.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
CASTRO, Rodrigo Pironti A. de; ZILIOTTO, Mirela Miró. Contratações em situações de anormalidade, flexibilização de normas e eficiência para salvar vidas: o que aprendemos com a pandemia Covid-19 e não podemos mais errar? Zênite Fácil, Curitiba, 28 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DE782DB3-2C40-4079-AD7C-4DBCF421BFBC?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CESSÃO de uso de bem público: impossibilidade de participação exclusiva de empresas qualificadas como ME/EPP. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E0ED4FF5-0C8F-4F55-BE42-85F5FCB12B36?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que pretende realizar uma licitação para ceder parte do uso de um bem imóvel, visando a instalação de um restaurante. Descreve que o cessionário assumirá o pagamento de um valor definido como contrapartida pelo uso do imóvel, assim como as demais despesas inerentes ao seu uso (força elétrica, água, entre outros). O critério de seleção das propostas, por sua vez, será o menor preço para o quilograma de alimentos a serem fornecidos no buffet. Indaga sobre a aplicação dos benefícios legais previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte ao certame em questão, especialmente a possibilidade de promover o certame com a participação exclusiva de licitantes qualificados como tais.
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COLMACHI, Juan Francisco Diaz. La Inteligencia Artificial: Una herramienta que revoluciona la compra pública. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 77-85, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107261. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: La inteligencia artificial en la administración y en la contratación pública particularmente es inminente. Es necesario estar preparados para esta vinculación que se ve venir de manera rauda. Existen ventajas y posibles riesgos que son necesarios alertarlos previo a que la tecnología llegue a cubrir de manera completa aquellas actuaciones donde los sistemas tecnológicos logren realizar actividades que tradicionalmente han sido realizados por lo humanos, en este artículo intentamos plantear una problemática sobre la que es necesaria discutir con el fin de que la administración este a la altura de asumir los nuevos retos y sobre todo de manera oportuna, preservando el bien común y sobre todo el derecho de los ciudadanos a adecuados servicios públicos.
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COMO conciliar a urgência das contratações de obras e serviços de engenharia em resposta à calamidade no Rio Grande do Sul com a exigência legal de elaboração prévia de projeto básico? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DC18AE93-2440-459F-87EB-04B6E6116979?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CONTRATO: prorrogação do prazo de execução e a definição da base de cálculo para a garantia extraordinária. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DB4A6651-947A-4B38-A3FF-27773CD8B1D4?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que mantém um contrato de obra de engenharia cujo edifício já se encontra pronto e acabado. Notícia, ainda, que o espaço é ocupado pelo serviço público há mais de um ano. Destaca, porém, que existe uma obrigação decorrente dessa contratação que se encontra pendente, qual seja a emissão do "habite-se", que não foi viabilizada em virtude de razões imputáveis à Administração. Diante desse cenário de obrigações pendentes de solução, o contrato relativo à execução da obra foi objeto de prorrogação, razão pela qual a Administração requisitou do contratado que complementasse a garantia contratual prestada para o fim de cobrir o período de duração extraordinária da avença. Ao receber essa solicitação, o particular requisitou que o valor da garantia fosse calculado apenas com base no valor da obrigação pendente, no importe de R$ 45.000,00, e não no valor global do contrato, que alcança aproximados R$ 30.000.000,00. Indaga sobre a possibilidade de consentir com a proposta apresentada pelo contratado.
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DE acordo com a nova lei de licitações, o que é o plano de contratações anual? O que o Decreto nº 10.947/2022 regulamenta? E o que é o PGC? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/6B26B439-AAD1-4181-9B21-790D718F4646?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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DEIAB, Felipe Rocha. Consórcios públicos intermunicipais: uma boa solução ou uma terrível armadilha? Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 13-27, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108474. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar, em apertada síntese, uma análise dos consórcios públicos intermunicipais sob a perspectiva da normatividade vigente, tomando em especial consideração o problema das definições das normas gerais de contratação pública editadas pela União Federal diante da autonomia municipal que é assegurada pela Constituição da República. Os consórcios públicos intermunicipais podem ser uma boa solução para o atendimento das necessidades coletivas ou uma terrível armadilha para o administrador público. O sucesso desse instrumento inteligente e tão relevante de prestação de serviços públicos depende não só dos Municípios, mas de vários atores político-institucionais, dentre os quais os Poderes Executivo e Legislativo federais e o próprio Supremo Tribunal Federal. Ao longo do texto, são abordadas algumas questões relativas ao consórcio público intermunicipal que, contrapondo as normas gerais editadas pela União Federal e a autonomia municipal, desafiam o administrador público.
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DIANTE das graves consequências das chuvas no Rio Grande do Sul, a Administração pode instruir os processos de contratação de forma parcial ou posteriormente? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D6C53DB6-F7DE-4CE0-B704-DB2B5CCC05AB?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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DOURADO, Mainara Teles. A tipificação dos crimes de licitações e contratos no Código Penal: fortalecendo o combate às fraudes e corrupção nas contratações públicas. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/5F7ACDA2-5009-4DF0-8C8A-38AD02BAB2E7?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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É CORRETO afirmar na nova Lei de Licitações a garantia contratual somente será acionada, para fins de pagamento de multa, se não houver valores devidos pela Administração à contratada ou se esses não forem suficientes? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E7080C6E-BB16-4DE7-A915-E01C17FBCA56?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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EM julgamento de recursos interpostos por licitantes, a decisão deve enfrentar todos os argumentos de fato e de direito que foram apresentados? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A12750CA-7680-4996-B1D5-28A0D04A8B0E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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EM linhas gerais, quais são os requisitos para contratações por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, para atender às situações causadas pelas chuvas no Rio Grande do Sul? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A407C47F-22FD-4FEE-9F97-C12E619CA446?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ESTATAIS: aplicação de sanções administrativas e a emissão de atestados de qualificação técnica. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7E1CCC08-594A-41C3-9247-AAD4C9FCBB2D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Em situação na qual são aplicadas sanções administrativas previstas no edital de licitação e contrato, como advertência e multa, em face de empresa contratada, após regular processo administrativo de apuração de responsabilidades por descumprimentos contratuais "secundários" (ex.: atrasos nos pagamentos de horas extras e vale alimentação dos empregados da Contratada; pagamento parcial de salários dos empregados da Contratada; atraso na entrega de fardamentos e EPI´s, entre outros), mas em que a obrigação contratual principal (execução do objeto contratado) foi cumprida, é possível que a Contratante faça constar o histórico de descumprimentos contratuais secundários em Atestado de Capacidade Técnica da empresa contratada? Caso a resposta seja positiva: (i) a Contratante pode se negar a expedir o Atestado enquanto tramita o Processo Administrativo de apuração de responsabilidades? (ii) a partir de que momento a penalidade pode ser incluída no Atestado? Apenas após o trânsito em julgado? e (iii) o histórico de descumprimentos é motivo suficiente, por si só, para a desclassificação da empresa, por ausência de capacidade técnica, em futuro certame licitatório? Por fim, e caso o descumprimento contratual que ensejou a penalidade aplicada esteja relacionado à obrigação principal (execução do objeto contratado), os questionamentos acima expostos também se aplicam?
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ESTATAIS: considerações para a participação de empresas constituídas em consórcio. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/131DEF9C-CD1C-4277-B6CF-F723BBDF5FE2?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ESTATAIS: substituição de empresa líder do consórcio por outras empresas integrantes do grupo consorciado ou por empresa que participou da licitação. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D8B94140-280D-4556-BC63-B8527A0AC97C?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Um consórcio de empresas foi contratado para execução de obras e durante a execução contratual este consórcio solicita a anuência do contratante para a substituição da empresa líder do consórcio. Uma das novas empresas indicadas para compor o consórcio contratado participou do procedimento licitatório do qual se originou a referida contratação de obras, através de outro consórcio que ofertou o 3º melhor lance. Nesse sentido, questiona-se: 1 - É entendido como ilegal pelos órgãos de controle e/ou pela legislação vigente substituir a consorciada líder por outras duas empresas, alterando-se a composição societária do consorcio contratado, mas sendo mantidas o atendimento às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto do contrato? 2 - É entendido como ilegal pelos órgãos de controle e/ou pela legislação vigente incluir, na composição do consórcio contratado, uma empresa que participou do procedimento licitatório do qual se originou a contratação de obras (através de outro consórcio que ofertou o 3º melhor lance)?
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ESTATAL: procedimento adotado em caso de vício na composição dos preços e habilitação técnica da contratada e as condições para acréscimos de itens não previstos originalmente no contrato de serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9FA2A7D7-9853-4043-BB8F-E452E1A561E9?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: 1º Ponto: As dúvidas da Estatal Consulente versam sobre o procedimento a ser adotado quando, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, há a constatação de vício na composição dos preços que balizaram a proposta vencedora. No caso, a Administração informa que o edital exigiu a aplicação do desconto oferecido na licitação de forma linear para todos os custos da planilha, o que não foi atendido pelo particular que apresentou a proposta de menor valor global que veio a ser contratada. Além disso, informa que a contratada não apresentou a decomposição dos custos unitários que estariam contemplados no Demonstrativo de Orçamentos e Custos exigido para instruir a alteração contratual pretendida. 2º Ponto: A Administração também questiona sobre a possibilidade de, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, exigir novamente a documentação de habilitação técnica, tendo em vista que não houve a devida análise no momento oportuno quando do julgamento da licitação. 3º Ponto: Superados os aspectos acima, a Estatal questionou as condições sob as quais podem ser acrescidos itens previstos e não previstos originalmente em contrato de prestação de serviços de engenharia.
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EXCLUSIVIDADE permite compra de livros por inexigibilidade de licitação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/exclusividade-permite-compra-de-livros-por-inexigibilidade-de-licitacao/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
FURTADO, Madeline Rocha; BRAGAGNOLI, Renila. O instituto da repactuação dos contratos da Administração Pública: construção, âmbito de aplicação e procedimentos. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F52C4B2F-61B3-4F84-A974-C3B6B7778D75?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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GALIL, João Victor Tavares. Credenciamento e competência regulamentar. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 73-86, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106020. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de estudar e expor o instituto do credenciamento, cuja utilização é demasiadamente utilizada de forma distorcida pela Administração Pública. Apresenta, assim, o tratamento conferido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, para definir os limites de constitucionalidade do desenho legislativo. Não o bastante, traça a ambiguidade que o rótulo carrega no direito posto, que ultrapassa os termos da Lei nº 14.133/2021, e percebe o regime de competências constitucional que há de ser percebido de acordo com a relação que se pretende veicular pelo ato final do processo administrativo.
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GOVERNO publica MP que flexibiliza Lei de Licitações em calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/governo-publica-mp-que-flexibiliza-lei-de-licitacoes-em-calamidade-publica/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
HABILITAÇÃO: falha formal na comprovação de regularidade fiscal e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1B7F14A2-2FF5-431D-AA90-A99C0785909E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração notícia que exigiu, a título de regularidade fiscal, que os licitantes comprovassem sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, também, a regularidade com o referido fisco. Um dos licitantes deixou de entregar o comprovante de inscrição no fisco municipal, sem ter sido, por essa razão, inabilitado. Isso porque o pregoeiro constatou que o referido interessado havia apresentado a certidão negativa de débitos municipais, a qual mencionava a inscrição do licitante no fisco municipal. Indaga-se sobre o erro ou acerto da decisão proferida pelo pregoeiro.
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LEANDRO, Raphael Gabriel. O sorteio como ultima ratio para o desempate na Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 67-77, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108478. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente estudo utilizou-se de pesquisa bibliográfica e de fontes do direito, bem como da bagagem prática de condução e coordenação de pregões eletrônicos por este autor, enfatizado ao estudo da novatio legis licitatória. Importa pontuar que este trabalho não pretende apresentar-se como um manual, e muito menos exaurir o tema. Dessarte, objetiva-se propor uma perspectiva do papel do pregoeiro na Lei inaugurada, diante das dúvidas que assolam os agentes públicos quanto à possibilidade de aplicação do sorteio como último recurso, em caso de perdurável empate na fase externa do pregão eletrônico, especificamente no Sistema do Governo Federal.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Prerrogativas contratuais da administração pública: exegese do art. 104 da Lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 11-37, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106885. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem por objeto a exegese do art. 104 da Lei nº 14.113/21, que discrimina as prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos. Ao estabelecer seu âmbito de incidência, observou-se o não acolhimento pela Nova Lei de Licitações dos chamados "contratos da administração". O fundamento dessas prerrogativas é a relação especial de sujeição inerente à contratação administrativa. O estudo apresenta as hipóteses de cabimento e o regime jurídico da alteração e extinção unilaterais, da fiscalização administrativa, da imposição de sanções contratuais. Entre as conclusões deste estudo, destaca-se a impossibilidade de alteração e extinção unilaterais discricionárias. O estudo também apresentou as hipóteses válidas de apossamento administrativo no âmbito dos contratos administrativos.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Sistema de registro de preços à luz da Nova Lei de Licitações e contratos administrativos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 11-72, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106019. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem por objeto o sistema de registro de preços disciplinado nos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021. Além da exegese de todos os respectivos dispositivos, identificam-se suas inconstitucionalidades. Aprofundou-se o estudo da licitação para ata de registro de preços, do prazo da ata, de sua prorrogação, alteração e extinção. Examinaram-se a importância da estimativa inicial, fixada na fase preparatória, bem como as deturpações decorrentes de seu desrespeito. Estudou-se toda disciplina legal da carona.
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NEVES, Rodrigo Santos; GAMA, Caio Cesar Duque. A estrutura de controle na Nova Lei de Licitações. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 77-93, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106888. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo visa analisar a estrutura de controle das contratações públicas estabelecida pelo art. 169 da Lei nº 14.133/2021, esclarecendo seus conceitos e identificando instrumentos equivalentes em legislações anteriores. Inicialmente foram abordados conceitos de governança e compliance. Em seguida, investigou-se a implementação de práticas contínuas de controle preventivo e gestão de risco nas contratações públicas. Após, tratou-se sobre a possibilidade de controle social dos processos de contratação, tendo sido identificado potencial utilização de atuação no controle da eficiência da Administração Pública. Por fim, foi analisada a estrutura das três linhas de defesa das contratações públicas, com a identificação das funções atribuídas aos integrantes de cada linha de defesa. Concluiu-se que grande parte dos instrumentos de controle dispostos na Nova Lei de Licitações já se encontravam previstos em normativas anteriores, embora tivessem aplicação em âmbito menor, e que a elaboração de regulamentos que adapte a estrutura de controle à realidade de cada órgão é necessária para que os objetivos almejados sejam alcançados.
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NO âmbito da Administração federal, em relação à fiscalização de contratos, as funções de fiscal administrativo e fiscal técnico podem ser desempenhadas pelo mesmo agente? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/BCA4587D-90D5-4941-B30C-DBB35DC32533?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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NOS procedimentos de dispensa de licitação eletrônica da IN SEGES/ME nº 67/2021, é possível impugnar o aviso de contratação direta? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/56A6A75A-FB88-4DE6-8937-F91C140412D7?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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NOVA Lei de Licitações e a dispensa em razão do valor: critérios para evitar o fracionamento indevido de despesas. Zênite Fácil, Curitiba, 15 mar. 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/35B43E71-711B-466C-8AED-DC999DA1EB51?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: As dúvidas da Administração versam sobre os critérios que devem orientar as contratações por dispensa em razão do valor à luz do novo regime de contratação pública da Administração direta, autárquica e fundacional, instituído pela Lei nº 14.133/2021.
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NOVA Lei de Licitações e as disposições que dependem de regulamentação. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7481D1AC-0CA4-4199-87AC-493A8335867D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Quanto da aplicabilidade da Lei 14.133/2021 é necessário que o órgão antes de começar a aplicar a nova norma tenha regulamentação previa própria ou é possível dar início a sua execução sem a regulamentação? Em caso positivo qual os principais pontos a serem regulamentados para execução da nova Lei?
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NOVA Lei de Licitações: adesão de município ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de municípios. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4EE188CF-5064-4529-92C7-6EAB4C9A9EFC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração busca informações acerca da possibilidade, ou não de promover adesão ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de Municípios, e que se fundamentou na Lei nº 14.133/21.
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NOVA Lei de Licitações: definição de unidade gestora e a base de cálculo de contratações por dispensa de licitação. Zênite Fácil, Curitiba, 27 fev. 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F71D17BC-6B4C-4EF8-9F1D-E9BCC5C9081A?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração Consulente está promovendo a implantação da Nova Lei de Licitações e um dos pontos desafiadores é a definição das unidades gestoras. Para a definição das unidades gestoras, a dúvida se volta em relação a base de cálculo do somatório das despesas para fins de verificação do alcance do valor máximo para a dispensa de licitação dentro do exercício financeiro. Nesse sentido, questionou: 1) É possível criar várias unidades gestoras ainda que somente a principal tenha CNPJ? 2) Uma vez identificados os objetos de mesma natureza, para a unidade gestora contabilizar o gasto daquele objeto dentro do exercício financeiro: a) Devem ser consideradas apenas as contratações novas, ou seja, aquelas em relação às quais estão sendo feitos novos contratos e ordens de compra/serviço; OU b) Devem ser consideradas, além das contratações novas do exercício financeiro, também as prorrogações contratuais (aditivos) que possuem a mesma natureza, promovendo-se a soma ao valor das novas contratações dentro do mesmo ano, para fins de contabilização do limite da dispensa? Exemplo: a administração tem serviço de alarme em 60 cidades diferente e em cada uma delas há um contrato separado. Estes contratos são prorrogados a cada 12 meses e duram por 60 meses por serem serviço contínuo. Caso estas cidades estejam vinculadas a uma mesma unidade gestora, devo considerar como base de cálculo do limite da dispensa apenas as contratações novas ou devo somar as novas com as que estão sendo prorrogadas? 3) Caso a resposta ao item anterior seja de que se deve somar os contratos novos com as prorrogações, como devo calcular a base de cálculo quando uma prorrogação eventualmente é feita por 24 meses?
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Equilíbrio econômico e financeiro no ordenamento jurídico brasileiro: conceito e aprofundamentos teóricos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 271-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106897. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Conquanto a concepção normativa tradicional do instituto do equilíbrio econômico-financeiro seja aplicável de maneira segura aos contratos administrativos clássicos, firmados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, sua normativa não se revela suficiente para contratos administrativos de concessão, em que o tema adquire maior complexidade. Essa complexidade alimenta produção doutrinária e legislativa constante a respeito. Este artigo pretende explorar a profundidade do assunto, delineando o tratamento do equilíbrio econômico-financeiro no ordenamento jurídico brasileiro e avaliando os aprofundamentos doutrinários que desenvolveram o tema por variadas vertentes, com vistas a unir os conceitos colhidos e propor esclarecimentos e proposições a respeito da matéria.
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PESSO NETO, José Antonio. A utilização do critério de julgamento de Maior Oferta para as modalidades de Concorrência, Diálogo Competitivo, Leilão e Pregão, a ser adotado nos certames com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 35-46, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108476. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Verifica-se possível lacuna na nova lei de licitações e contratos administrativos, que tudo indica falha do legislador quando elegeu a modalidade de Leilão para ser utilizada como critério de julgamento de maior lance, apenas quando o objeto do certame se tratar de alienação de bens móveis ou imóveis. Pretende-se, demonstrar a possibilidade das demais modalidades utilizarem também o citado critério de julgamento, utilizando-se da legislação específica ou jurisprudência, para os casos de processos que resultem em receita para a Administração Pública.
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PROGRAMAS de Integridade na Nova Lei de Licitações: o que são? Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 13 maio 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/programas-de-integridade-na-nova-lei-de-licitacoes-o-que-sao/. Acesso em: 21 maio 2024.
Acesso Livre
QUAL o procedimento que a Administração deve seguir para contratar o remanescente contratual conforme o art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/EF218BA7-00CA-457B-8563-E162B4D9F048?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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RESCISÃO de contrato por êxito não impede advogado de receber honorários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/rescisao-de-contrato-por-exito-nao-impede-advogado-de-receber-honorarios/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Termo indenizatório: o art. 131 da Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 29-33, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108475. Acesso em: 22 maio 2024.
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SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Os contratos das empresas estatais e a sujeição ao direito privado: princípio da boa-fé objetiva. Zênite Fácil, Curitiba, 10 maio. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3C81D653-6C9D-414A-8558-2C79C7E8335B?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Contratação direta de remanescente com base na Lei nº 8.666/93. Ainda é possível? Zênite Fácil, Curitiba, 4 maio. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/3C870109-B4FE-4D8C-86AA-258EEE859CDE?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/78952011-42D4-44D6-9C61-9E4511432856?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, Curitiba, 6 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.
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SISTEMA de registro de preços: considerações para a utilização do SRP para obras e serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/44BD17DB-49E4-42B6-868F-995D9DE5106C?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente questionou sobre a possibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a licitação de melhoramento e conservação de rodovias estaduais.
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SOUZA, Leonardo Vieira de. Obras e serviços de engenharia na Nova Lei de Licitações: panorama geral. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 237-250, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106027. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Diante do novo regime licitatório que logo regerá isoladamente as regras de contratações e contratos públicos, há a necessidade de conhecer e introduzir-se aos conceitos básicos e inovadores envolvendo o universo das obras e serviços de engenharia, que são das contratações mais frequentes e volumosas no universo público, movimentam recursos, exigem esforços técnicos e operacionais dos órgãos. Portanto, com a proposta de iniciar o conhecimento e o debate sobre os novos conceitos do tema, o presente artigo reúne informações importantes e pertinentes sobre a matéria e tem como fundamento existencial inaugurar o conhecimento e a prática sobre essa grande área de ocupação das licitações, contratos, investimentos e intelecção pública.
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TEIXEIRA, Carlos Eduardo Barbosa. Operações interfederativas municipais em matéria de licitações e contratos: centralização de compras, aspectos, vantagens e modelagens possíveis. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 237-274, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107642. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O federalismo de cooperação é uma tendência nacional e internacional e possui forte impacto para o desenvolvimento local e regional de um país. No Brasil, o município se tornou a base estrutural para alavancar esse progresso e as compras públicas fazem parte dessa mola do desenvolvimento econômico e social da nação. A Nova Lei de Licitações e Contratos traz impactos consideráveis na vida dos municípios e afeta diretamente a governança das contratações. Nesse sentido, as operações interfederativas, pelas contratações consorciadas, podem ser uma das soluções mais vantajosas para a garantia do desenvolvimento regional, principalmente entre municípios de pequeno porte. Para validar esse processo de gestão associado das compras e contratações públicas, a centralização surge como uma importante ferramenta de gestão. Suas múltiplas características, vantagens e modelagens possíveis possibilitam a garantia de eficiência, efetividade e eficácia das contratações públicas no processo de gestão governamental.
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TERCEIRIZAÇÃO: contratação de serviços divididos em lote único e o cabimento do sistema de registro de preços e a fixação da remuneração acima do piso salarial da CCT. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/97B97918-0A19-4C2D-BE11-CAF0F414AE4E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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Obras Públicas & Serviços de Engenharia
Doutrina & Legislação
A DISPOSIÇÃO do art. 128 da Lei nº 14.133/21, que veda a redução da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência devido a aditamentos, aplica-se apenas a contratos de obras e serviços de engenharia? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1F4F3AAA-BFD4-4CB8-B686-B10F5BCB4C49?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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AS EMPRESAS estatais podem se valer das medidas excepcionais para as contratações destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, instituídas pela Medida Provisória nº 1.221? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/69C4B15F-DFFE-4C6B-92A6-792E49C513EC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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COMO conciliar a urgência das contratações de obras e serviços de engenharia em resposta à calamidade no Rio Grande do Sul com a exigência legal de elaboração prévia de projeto básico? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DC18AE93-2440-459F-87EB-04B6E6116979?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CONTRATO: prorrogação do prazo de execução e a definição da base de cálculo para a garantia extraordinária. Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DB4A6651-947A-4B38-A3FF-27773CD8B1D4?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que mantém um contrato de obra de engenharia cujo edifício já se encontra pronto e acabado. Notícia, ainda, que o espaço é ocupado pelo serviço público há mais de um ano. Destaca, porém, que existe uma obrigação decorrente dessa contratação que se encontra pendente, qual seja a emissão do "habite-se", que não foi viabilizada em virtude de razões imputáveis à Administração. Diante desse cenário de obrigações pendentes de solução, o contrato relativo à execução da obra foi objeto de prorrogação, razão pela qual a Administração requisitou do contratado que complementasse a garantia contratual prestada para o fim de cobrir o período de duração extraordinária da avença. Ao receber essa solicitação, o particular requisitou que o valor da garantia fosse calculado apenas com base no valor da obrigação pendente, no importe de R$ 45.000,00, e não no valor global do contrato, que alcança aproximados R$ 30.000.000,00. Indaga sobre a possibilidade de consentir com a proposta apresentada pelo contratado.
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ESTATAL: procedimento adotado em caso de vício na composição dos preços e habilitação técnica da contratada e as condições para acréscimos de itens não previstos originalmente no contrato de serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9FA2A7D7-9853-4043-BB8F-E452E1A561E9?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: 1º Ponto: As dúvidas da Estatal Consulente versam sobre o procedimento a ser adotado quando, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, há a constatação de vício na composição dos preços que balizaram a proposta vencedora. No caso, a Administração informa que o edital exigiu a aplicação do desconto oferecido na licitação de forma linear para todos os custos da planilha, o que não foi atendido pelo particular que apresentou a proposta de menor valor global que veio a ser contratada. Além disso, informa que a contratada não apresentou a decomposição dos custos unitários que estariam contemplados no Demonstrativo de Orçamentos e Custos exigido para instruir a alteração contratual pretendida. 2º Ponto: A Administração também questiona sobre a possibilidade de, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, exigir novamente a documentação de habilitação técnica, tendo em vista que não houve a devida análise no momento oportuno quando do julgamento da licitação. 3º Ponto: Superados os aspectos acima, a Estatal questionou as condições sob as quais podem ser acrescidos itens previstos e não previstos originalmente em contrato de prestação de serviços de engenharia.
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QUAIS são as principais medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/2DEBFC5F-5684-4862-8F96-40A9E5A21BA5?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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RODRIGUES, Willian Gustavo. A responsabilidade administrativa no Brasil, perante terceiros, decorrente de execução de obra pública. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 167-186, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106893. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este presente trabalho busca estudar a responsabilização estatal presente na Constituição Federal de 1988, a partir do seu §6º do art. 37. Será analisada a evolução histórica do conceito de responsabilidade desde sua origem na doutrina civilista até o seu desenvolvimento na doutrina publicista, quando se deu a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico brasileiro, tanto pelo prisma da responsabilidade objetiva quanto pela subjetiva. Ao final, no último tópico, será analisada a eventual responsabilização estatal, ou de quem lhe faça a vez, pela execução de obra quando essa causar dano à esfera jurídica de terceiro. Será investigado também se, quando a execução ocorrer pelo particular contratado pela Administração Pública para executar a obra, e esse causar um dano a terceiro, poderá haver responsabilização estatal. Para o presente estudo, foi adotado o método científico hipotético-dedutivo para levantamento de hipóteses acerca da temática, no estudo dos referenciais teóricos e da forma como a literatura tem debatido a questão.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/78952011-42D4-44D6-9C61-9E4511432856?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SISTEMA de registro de preços: considerações para a utilização do SRP para obras e serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/44BD17DB-49E4-42B6-868F-995D9DE5106C?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024. Resumo: A Administração consulente questionou sobre a possibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a licitação de melhoramento e conservação de rodovias estaduais.
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SOUZA, Leonardo Vieira de. Obras e serviços de engenharia na Nova Lei de Licitações: panorama geral. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 237-250, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106027. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Diante do novo regime licitatório que logo regerá isoladamente as regras de contratações e contratos públicos, há a necessidade de conhecer e introduzir-se aos conceitos básicos e inovadores envolvendo o universo das obras e serviços de engenharia, que são das contratações mais frequentes e volumosas no universo público, movimentam recursos, exigem esforços técnicos e operacionais dos órgãos. Portanto, com a proposta de iniciar o conhecimento e o debate sobre os novos conceitos do tema, o presente artigo reúne informações importantes e pertinentes sobre a matéria e tem como fundamento existencial inaugurar o conhecimento e a prática sobre essa grande área de ocupação das licitações, contratos, investimentos e intelecção pública.
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Registro de Preços
Doutrina & Legislação
A DISPOSIÇÃO do art. 128 da Lei nº 14.133/21, que veda a redução da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência devido a aditamentos, aplica-se apenas a contratos de obras e serviços de engenharia? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1F4F3AAA-BFD4-4CB8-B686-B10F5BCB4C49?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CABRAL, Pedro Ivo Fontenelle. Contratações decorrentes de adesões a atas de registro de preços firmadas sob a égide da Lei nº 8.666-1993. Blog Zênite, Curitiba, 10 abr. 2024. Disponível em: https://zenite.blog.br/contratacoes-decorrentes-de-adesoes-a-atas-de-registro-de-precos-firmadas-sob-a-egide-da-lei-no-8-666-1993/. Acesso em: 2 de maio 2024.
Resumo: Este artigo objetiva auxiliar no debate sobre a possibilidade de formalização de contratos decorrentes de adesões a atas de registro de preços firmadas sob a égide da Lei nº 8.666/1993, em processos administrativos que não conseguiram observar o marco temporal estabelecido na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Tentamos jogar luz para questões tanto práticas, mas também apresenta considerações importantes decorrentes da interpretação integral do ordenamento jurídico, buscando contribuir para elucidar situação que se apresenta como controvérsia no âmbito de atuação dos agentes públicos. É normal que uma alteração de regime legal ocasione dúvidas e receios nos operadores, situação esta que também ocorre em razão do advento da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime geral de licitações e contratos administrativos. Além de diversos outros debates, o início de 2024 fez emergir um de ordem prática, qual seja, a possibilidade adesão a atas de registro de preços firmadas ainda sob a égide da Lei nº 8.666/1993 e regulamentos próprios, situação esta que carece de análise profunda, enquanto aguarda-se ansiosamente o posicionamento jurisprudencial sobre o tema.
Acesso Livre
ESTATAL: procedimento adotado em caso de vício na composição dos preços e habilitação técnica da contratada e as condições para acréscimos de itens não previstos originalmente no contrato de serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/9FA2A7D7-9853-4043-BB8F-E452E1A561E9?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: 1º Ponto: As dúvidas da Estatal Consulente versam sobre o procedimento a ser adotado quando, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, há a constatação de vício na composição dos preços que balizaram a proposta vencedora. No caso, a Administração informa que o edital exigiu a aplicação do desconto oferecido na licitação de forma linear para todos os custos da planilha, o que não foi atendido pelo particular que apresentou a proposta de menor valor global que veio a ser contratada. Além disso, informa que a contratada não apresentou a decomposição dos custos unitários que estariam contemplados no Demonstrativo de Orçamentos e Custos exigido para instruir a alteração contratual pretendida. 2º Ponto: A Administração também questiona sobre a possibilidade de, já no curso do contrato de prestação de serviços de engenharia, exigir novamente a documentação de habilitação técnica, tendo em vista que não houve a devida análise no momento oportuno quando do julgamento da licitação. 3º Ponto: Superados os aspectos acima, a Estatal questionou as condições sob as quais podem ser acrescidos itens previstos e não previstos originalmente em contrato de prestação de serviços de engenharia.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Sistema de registro de preços à luz da Nova Lei de Licitações e contratos administrativos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 11-72, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106019. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem por objeto o sistema de registro de preços disciplinado nos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021. Além da exegese de todos os respectivos dispositivos, identificam-se suas inconstitucionalidades. Aprofundou-se o estudo da licitação para ata de registro de preços, do prazo da ata, de sua prorrogação, alteração e extinção. Examinaram-se a importância da estimativa inicial, fixada na fase preparatória, bem como as deturpações decorrentes de seu desrespeito. Estudou-se toda disciplina legal da carona.
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NOVA Lei de Licitações: adesão de município ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de municípios. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4EE188CF-5064-4529-92C7-6EAB4C9A9EFC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração busca informações acerca da possibilidade, ou não de promover adesão ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de Municípios, e que se fundamentou na Lei nº 14.133/21.
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SANTANA, Fabio Paulo Reis de. Sistema de Registro de Preços nos pequenos municípios. Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/sistema-de-registro-de-precos-nos-pequenos-municipios/. Acesso em: 26 de abr. 2024.
Acesso Livre
SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, Curitiba, 6 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.
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SARQUIS, Alexandre Manir Figueiredo. As naturezas jurídicas do Registro de Preços e da Carona e suas consequências práticas. São Paulo: Tribunal de Contas, 05 abr. 2024. Disponível em: As naturezas jurídicas do Registro de Preços e da Carona e suas consequências práticas | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (tce.sp.gov.br). Acesso em: 30 de abr. 2024.
Acesso Livre
SISTEMA de registro de preços: considerações para a utilização do SRP para obras e serviços de engenharia. Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/44BD17DB-49E4-42B6-868F-995D9DE5106C?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente questionou sobre a possibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a licitação de melhoramento e conservação de rodovias estaduais.
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TERCEIRIZAÇÃO: contratação de serviços divididos em lote único e o cabimento do sistema de registro de preços e a fixação da remuneração acima do piso salarial da CCT. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/97B97918-0A19-4C2D-BE11-CAF0F414AE4E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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Transferências Voluntárias
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.025, de 21 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 97-B, p. 1, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12025.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei Complementar n. 205, de 9 de maio de 2024. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 90, p. 1, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp205.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar 205, de 2024, estende até 31 de dezembro de 2024 o prazo para que estados e municípios transfiram saldos remanescentes dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais para combater a doença. O texto também permite que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mudem a destinação de outros recursos repassados pelo FNS aos fundos de saúde locais, sem seguir os objetos e os compromissos aos quais o dinheiro estava vinculado previamente. Isso valerá para repasses feitos até 31 de dezembro de 2022 em transferências regulares e automáticas. A reaplicação desse dinheiro também poderá ser feita até o fim de 2024. Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. Se os governos não cumprirem essa obrigação, não poderão contar com a reprogramação dos recursos repassados anteriormente e ainda não utilizados. O Ministério da Saúde deverá atualizar seus dados de despesas com as ações da pasta, garantindo a divulgação e a fidelidade das informações sobre as aplicações dos recursos. A aprovação do projeto poderá favorecer a compra direta de insumos, a exemplo de repelentes, sem que os municípios precisem devolver os recursos ao governo federal e solicitar nova transferência. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
FUNDOS do Judiciário serão direcionadas às vítimas de inundações no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/verbas-de-fundos-do-poder-judiciario-serao-direcionadas-as-vitimas-de-inundacoes-no-rio-grande-do-sul/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 269, de 27 de maio de 2024. Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, que institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná, para autorizar a transferência de recursos para entes federativos atingidos por calamidades públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.668, p. 3, 27 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=327337&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.7.23.750. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
TRIBUNAIS de todo o país regulamentam transferência de recursos para auxiliar RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/tribunais-de-todo-o-pais-regulamentam-transferencia-de-recursos-para-auxiliar-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. STJ diverge sobre metodologia para calcular preços de transferência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/stj-diverge-sobre-metodologia-da-fazenda-para-calcular-precos-de-transferencia/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
ANDRADE, Mario Cesar da Silva; FERREIRA, Stephany Laysa Magalhães; SILVA, Thaís Alves da. Ciência e democracia no supremo tribunal federal: participação social nas audiências públicas conduzidas pela ministra Cármen Lúcia. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 11-39, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/87440. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa criticamente o uso efetivo das audiências públicas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na teoria da sociedade aberta de intérpretes da constituição, essas audiências foram introduzidas no controle de constitucionalidade brasileiro pelas Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, sendo celebradas como instrumento de abertura democrática do processo decisório da Corte. Contudo, para além do discurso, faz-se necessário analisar se, empiricamente, essa finalidade é efetivada. Adotando como recorte material as três audiências conduzidas pela ministra Cármen Lúcia, respectivamente, em 2008, 2013 e 2019, a pesquisa pretende identificar o perfil de expositores selecionados, para confrontar a finalidade legal das audiências públicas no STF com o objetivo alegado para sua convocação e, principalmente, com aquele evidenciado pelo perfil dos expositores. Para isso, essa pesquisa qualitativa, de viés crítico-reflexivo, compreendeu a catalogação e categorização de todos os expositores das audiências públicas conduzidas pela ministra, conforme a entidade representada, a titulação acadêmica e a área de conhecimento da titulação. Em conclusão, aponta-se que o objetivo almejado no uso das audiências variou na história do STF, indo de um uso exclusivamente informativo para um participativo-legitimador e, até mesmo, um uso midiático. Assim, o STF ressignificou as audiências públicas, passando a utilizá-las como instrumento de reforço de sua legitimidade decisória, inclusive em termos sociopolíticos.
Acesso Livre
ANDRADE, Murilo Fonseca; COUTINHO, Mauro Margalho; DIAS, Edgar José Pereira. Os efeitos das necessidades no engajamento para adoção das cidades inteligentes. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6741. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo identificar quais as necessidades motivam o cidadão a estar engajado na construção das Cidades Inteligentes (CI). As tecnologias têm o potencial de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o consumo de energia, minimizar a emissão de poluentes e melhorar a qualidade de vida nas cidades. A adoção das Cidades Inteligentes tem sido considerada uma alternativa viável para os gestores públicos lidarem com os desafios dos grandes centros urbanos. Entende-se neste estudo que o Engajamento do Cidadão é importante na construção das CI. No entanto, o Cidadão busca atender suas necessidades para conseguir estar engajado na adoção da tecnologia nas CI. Assim, questiona-se quais das necessidades têm mais efeito no engajamento na adoção das Cidades Inteligentes. Para tanto, criou-se um modelo baseado nas Necessidades de Maslow, Engajamento e Adoção por meio da modelagem de equações estruturais. Aplicou-se uma survey com escala likert de sete pontos com os cidadãos em Belém-PA. Utilizou-se as escalas de adoção tecnológica, das necessidades de Maslow e de Engajamento. Assim, afirma-se que todas as necessidades do cidadão são importantes. No entanto, o cidadão estará mais engajado quando atingir as necessidades primárias, uma vez que atendida, esse cidadão buscará as necessidades secundárias, e ao buscá-las as Secundárias tende a estar participativo e Engajado. Entender as necessidades dos cidadãos e promover o engajamento público são desafios essenciais para o poder público ao desenvolver políticas públicas que atendam às demandas do Cidadão. Assim, a pesquisa trouxe uma grande contribuição teórica.
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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 278-290, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A auditoria do setor público configura-se em um relevante instrumento para assegurar a transparência e a adequação das contas e políticas governamentais. Sendo um dos pilares do regime democrático e essencial para as ações constitucionais de controle, a auditoria do setor público no Brasil, em busca da efetividade, tem apresentado marcos significativos de evolução em face, principalmente, da adoção de padrões normativos internacionalmente reconhecidos, em especial, dos recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como da adoção de novas metodologias e avanços tecnológicos. Este artigo, partindo do resgate da importância histórica da Declaração de Lima, marco normativo fundante da INTOSAI, destaca a importância da observância de padrões normativos para a realização de auditoria do setor público, oferece uma proposta de conceituação, de tipificação e da evolução dessa auditoria, avança pelos diferentes momentos de realização da atividade auditorial e, por fim, apresenta os avanços tecnológicos na aplicação de procedimentos auditoriais por parte de um órgão federativo de controle externo brasileiro, que é, no caso específico, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
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ARROYO, Maria Betânia Fidalgo; COUTINHO, Mauro Margalho; GOMES, Poliana Bentes de Almeida. Analysis of transparency and deliberative democracy in the management of CFEM in BRAZIL. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6847. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo examina a aplicação e a eficácia das teorias de transparência e democracia deliberativa na gestão da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Brasil. Apesar da legislação existente que promova a transparência e a participação pública, desafios significativos dificultam a plena realização desses ideais na prática. O estudo adota uma abordagem qualitativa, analisando documentos oficiais e relatórios do governo para avaliar o grau de alinhamento das práticas de gestão do CFEM com os princípios da democracia deliberativa. Os resultados indicam uma discrepância entre a teoria e a implementação prática, com deficiências na inclusão efetiva de todas as partes interessadas e na promoção do diálogo construtivo. O artigo discute as implicações dessas descobertas para a administração pública, enfatizando a necessidade de estratégias mais eficazes para garantir maior transparência e participação democrática. As conclusões apontam para a necessidade de uma abordagem mais integrada e participativa, considerando as vozes de todas as partes interessadas no processo de tomada de decisão. Este estudo fornece insights valiosos para melhorar as políticas públicas e as práticas administrativas no setor mineral, destacando a importância de uma governança pública mais transparente e participativa.
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AS EMPRESAS estatais podem se valer das medidas excepcionais para as contratações destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, instituídas pela Medida Provisória nº 1.221? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/69C4B15F-DFFE-4C6B-92A6-792E49C513EC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Bibliotecas nas escolas públicas do Brasil: dados do censo escolar 2023. Brasília: Atricon, 2024. 20 p. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2024/04/Bibliotecas-Escolas-Publicas-2023.pdf.
Resumo: Segundo o relatório "Bibliotecas nas Escolas Públicas do Brasil: Dados do Censo Escolar 2023", elaborado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), aproximadamente 52% das escolas públicas não possuem bibliotecas ou salas de leitura. Ao analisar a região Norte, a porcentagem é ainda maior, cerca de 71% das escolas públicas estão desprovidas desses espaços fundamentais para o desenvolvimento educacional. O objetivo do estudo foi fornecer dados a respeito da infraestrutura das bibliotecas e salas de leitura nas escolas públicas brasileiras, considerando diferentes etapas da rede de ensino e localização das instituições. (Fonte: TCE-RO)
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BECERRA, Augusto Hernández. Avances de la administración colombiana en la era digital. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 87-106, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107262. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: El estudio expone la forma como las políticas de modernización informática en la administración pública colombiana se han extendido a dominios tan diversos como la seguridad y privacidad de los datos, la automatización de trámites en línea, la gestión documental y de los contratos estatales, el control de las transacciones y la administración de los impuestos. Inicialmente se refieren los principales hitos de la digitalización de la administración en Colombia, y posteriormente se analiza cómo la digitalización ha conducido a la administración hacia las fronteras de la Inteligencia Artificial. La recolección de fuentes acude a la investigación de tipo bibliográfico, en la cual se registran fuentes normativas nacionales y literatura nacional e internacional sobre administración pública y digitalización de las organizaciones. Se concluye que en Colombia se han dado grandes pasos para avanzar hacia el gobierno digital, y se previene sobre los riesgos de la aplicación de la Inteligencia Artificial en los procedimientos administrativos cuando se trata de decidir sobre derechos humanos.
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BEZERRA, Thaiana Grecia Vieira Sousa; SILVA, Romildo Belém da; SANTANA, Victor de Castro; ROCHA, Suyene Monteiro da; OLIVEIRA, Mariela Cristina Ayres de. Licitações sustentáveis: um estudo de caso das aquisições de materiais permanentes na Universidade Federal do Tocantins. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 79-103, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108479. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo analisa os processos de aquisição de materiais permanentes à luz da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, assim como a Instrução Normativa nº 01 de janeiro de 2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, do ano de 2021. Pelo alto grau de consumo de uma instituição federal de ensino superior (IFES) e seus impactos ao meio ambiente, buscou-se identificar se a Universidade Federal do Tocantins - UFT, está realizando suas licitações seguindo critérios de sustentabilidade nas compras públicas. Tendo em vista a problemática abordada, foi utilizado na presente pesquisa o método dedutivo, com o emprego da abordagem qualitativa e uso dos procedimentos técnicos da pesquisa bibliográfica e documental. No que tange à coleta de dados, referente aos editais de licitações do período de abril de 2021 a fevereiro de 2023, realizou-se busca nos endereços eletrônicos da UFT. Os resultados revelam que nos processos foram incluídos critérios legais e socioambientais, referentes à Lei nº 14.133/2021, Instrução Normativa 01/2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, inferindo-se que a UFT tem trabalhado para integrar critérios de sustentabilidade em seus processos de licitação, alinhando-se às normas vigentes e aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
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BRASIL. Decreto n. 12.014, de 6 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87, p. 3-8, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12014.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.025, de 21 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 97-B, p. 1, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12025.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.028, de 27 de maio de 2024. Remaneja e transforma Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo e Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, e altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 102, p. 3, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12028.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei Complementar n. 205, de 9 de maio de 2024. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 90, p. 1, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp205.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar 205, de 2024, estende até 31 de dezembro de 2024 o prazo para que estados e municípios transfiram saldos remanescentes dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais para combater a doença. O texto também permite que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mudem a destinação de outros recursos repassados pelo FNS aos fundos de saúde locais, sem seguir os objetos e os compromissos aos quais o dinheiro estava vinculado previamente. Isso valerá para repasses feitos até 31 de dezembro de 2022 em transferências regulares e automáticas. A reaplicação desse dinheiro também poderá ser feita até o fim de 2024. Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. Se os governos não cumprirem essa obrigação, não poderão contar com a reprogramação dos recursos repassados anteriormente e ainda não utilizados. O Ministério da Saúde deverá atualizar seus dados de despesas com as ações da pasta, garantindo a divulgação e a fidelidade das informações sobre as aplicações dos recursos. A aprovação do projeto poderá favorecer a compra direta de insumos, a exemplo de repelentes, sem que os municípios precisem devolver os recursos ao governo federal e solicitar nova transferência. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024. Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 2-4, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp207.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei cria o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que deverá ser cobrado anualmente dos proprietários de automóveis e motocicletas novos e usados, para pagar indenizações por acidentes, como: indenização por morte; indenização por invalidez permanente, total ou parcial; e reembolso de despesas médicas, funerárias e de reabilitação profissional não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Caixa Econômica Federal será a administradora do fundo desses recursos. A expectativa do governo é que o valor a ser cobrado fique entre R$ 50 e R$ 60, segundo o relator da matéria quando aprovada no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA). O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses e próteses. Também passam a ser pagos serviços funerários e despesas com a reabilitação profissional de vítimas que ficarem parcialmente inválidas. A norma também abre a possibilidade de pedidos de indenização e assinatura de documentos por meio eletrônico. A lei deixa claro que o cônjuge e os herdeiros da vítima devem receber indenização por morte e reembolso de despesas com serviços funerários. Além disso, a vítima recebe as demais coberturas: invalidez permanente e reembolso por despesas com fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e reabilitação profissional. Além de criar o SPVAT, a lei altera o novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200, de 2023) ao antecipar em dois meses a permissão para a abertura de crédito suplementar em caso de superávit fiscal. Segundo a estimativa do governo, a mudança permitirá uma elevação de 0,8% nas despesas da União, o equivalente a uma estimativa de R$ 15,7 bilhões. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 1, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14849.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: O projeto que altera o Estatuto da Cidade para exigir análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas na elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança, usados para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos. O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos da política urbana municipal previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001). O objetivo geral desse instrumento, inspirado no estudo de impacto ambiental (EIA), é analisar e informar previamente à população e à gestão municipal sobre as consequências da instalação de certos empreendimentos, considerados de grande impacto, sobre as áreas vizinhas, a fim de minimizar eventuais consequências indesejadas e favorecer os efeitos positivos do empreendimento para a coletividade. A nova lei altera essa legislação para acrescentar a mobilidade urbana (que abrange também os deslocamentos não motorizados) no rol de variáveis a serem estudadas. Com a mudança, passam a ser considerados os impactos dos novos empreendimentos sobre os modos ativos de deslocamento — como bicicletas, patinetes e caminhadas. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.850, de 2 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 2-3, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14850.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A norma, institui mecanismos para monitorar a qualidade do ar no país, com a divulgação dos dados para a população. O objetivo é assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações. Entre outros pontos, o texto cria o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), um indicador para relacionar o impacto das concentrações dos poluentes no ar na saúde. O IQAR será informado à população e integrará o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). O controle ficará sob a responsabilidade de órgãos ambientais, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.856, de 17 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95-B, p. 1, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14856.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.856 de 2024, que altera o Orçamento deste ano (Lei 14.822) para facilitar o remanejamento de emendas parlamentares para ações de proteção e defesa civil no Rio Grande do Sul. O texto autoriza a abertura de créditos suplementares para essas ações mesmo que não existam impedimentos técnicos para a execução da despesa originalmente programada. Para esse atendimento, os parlamentares também poderão fazer remanejamentos parciais de suas emendas. A flexibilização também vai atingir créditos para o novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A flexibilização para os recursos vale para as ações de proteção e de Defesa Civil e para o incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde, de assistência hospitalar e ambulatorial e para a estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.875, de 31 de maio de 2024. Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 1-67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14875.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: É a lei do reajuste salarial dos servidores públicos federais do Poder Executivo (Lei 14.785). A norma também reestrutura a carreira de diversos cargos do Executivo federal. Delegados da Polícia Federal (PF) e policiais penais e rodoviários federais estão na lista de beneficiados. Servidores da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e das áreas de tecnologia da informação e de política social também são contemplados pelas mudanças. A lei reestrutura carreiras da ANM, da Funai, das áreas de tecnologia da informação e de analistas de política social. Além disso, há reajustes salariais para delegados da Polícia Federal e policiais penais e rodoviários federais. Haverá criação de gratificações, progressão no reajuste salarial até 2026 e transformação da remuneração nos chamados subsídios, em que o salário é pago em uma parcela única, vedado acréscimo de adicionais, prêmios e outros valores à parte. Os maiores reajustes são para os policiais penais, que chegam a 77,15% no fim de carreira (R$ 20 mil em 2026). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) terá reajuste de 27,48% no fim de carreira (R$ 23 mil em 2026) e o delegado da PF, 27,48% (R$ 41,3 mil em 2026). As carreiras são planejadas de forma que o servidor público tenha um aumento da remuneração predeterminado. Para usufruir dos novos valores, os agentes públicos precisam cumprir requisitos como tempo de serviço, entre outros. O texto iguala os salários das carreiras da ANM aos das demais agências reguladoras ao longo de três anos (2024 a 2026). Para o cargo de Especialista em Recursos Minerais (nível superior), por exemplo, o salário máximo em 2023 de cerca de R$ 18 mil passa a ser de R$ 20,4 mil em 2024 e chega a R$ 22,9 mil em 2026. O cargo de Técnico em Atividades de Mineração (nível intermediário) também terá reajuste. A lei publicada reorganiza as carreiras dos servidores da Funai, que pertencem a planos de cargos diversos, em um único Plano Especial de Cargos da Funai. Os servidores ocupantes dos cargos de especialista e outros de nível superior passam a ganhar no máximo, no fim da carreira, cerca de R$ 13 mil em 2024; R$ 15 mil em 2025; e R$ 17 mil em 2026. O texto também renomeia o cargo de Indigenista Especializado para Especialista em Indigenismo, e de Agente de Indigenismo para Técnico em Indigenismo. A aposta do governo federal é que a reestruturação impacte positivamente a situação dos povos indígenas ao fortalecer a política indigenista e estimular a atuação de servidores em locais de difícil acesso. Para compor a remuneração desses cargos da Funai, a lei cria a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista. Ela será paga conforme o local de lotação do servidor atuante junto às comunidades indígenas. Quanto à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, a lei centraliza o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que definirá em quais órgãos da administração os servidores exercerão suas funções. Além disso, está previsto aumento de remuneração do cargo em três parcelas, com pagamento por subsídio a partir de janeiro de 2025. A estrutura da carreira também será alterada para que o servidor demore mais tempo até chegar ao último nível, quando passa a receber a remuneração máxima. Será criada a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil para servidores de carreira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. A gratificação será no valor de cerca de R$ 3,8 mil para cargos de nível superior e de R$ 2,4 mil para cargos de nível intermediário. A gratificação será para até 100 servidores que atuarem diretamente em atividades de defesa civil "críticas finalísticas", como a ação em casos de calamidade pública. Serão 90 vagas para cargos de nível superior e outras 10 para nível médio. O texto da nova lei também inclui gratificação específica para quem atua na escola superior da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse adicional já existe para quem trabalha na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), escola de governo do Executivo federal, e no Instituto Rio Branco, para formação de diplomatas. (Fonte: Agência Senado)
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CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; DALL'OLIO, Leandro. O papel pedagógico na agenda 2030: a experiência do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 23-41, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Agenda 2030 constitui esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) para a formação de agenda global visando o desenvolvimento sustentável, sob um aspecto amplo de erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e criação de um clima institucional de paz e prosperidade. A debatida Agenda, composta por 17 (dezessete) medidas e 169 (cento e sessenta e nove) metas, fornece relevante diretriz para os programas governamentais e, consequentemente, para os produtos e serviços entregues pela Administração Pública aos cidadãos. O complexo sistema de controle, estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ao conceder papel de destaque aos Tribunais de Contas, pode contribuir significativamente, por meio de ações preventivas e pedagógicas para que a Agenda proposta pela ONU se torne realidade. Desse modo, pretende-se investigar, no âmbito do papel pedagógico do controle externo, amparada na experiência do Estado de São Paulo, o alcance da temática da Agenda 2030. A pesquisa, de caráter exploratório com foco qualitativo, foi baseada em levantamento bibliográfico e na coleta de dados sobre a atividade pedagógica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressaltando a necessidade de continuidade das práticas de capacitação para resultados conclusivos.
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CARDOSO, Eduardo Miato; SILVA, Telma de Amorim Freitas. Impacto do eSocial após implantado na rotina de departamento pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 55-68, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O projeto do Governo Federal intitulado como eSocial, que se refere ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, tem por finalidade a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todo vínculo trabalhista; sua implantação foi classificada como o maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo deste estudo foi analisar o impacto de tal implantação nas rotinas de departamento pessoal, com ênfase nos escritórios de contabilidade da cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ. Quanto à abordagem, utilizou-se a metodologia quantitativa explorativa, além da aplicação de questionários repassados por meio da plataforma Google Forms aos 11 escritórios de contabilidade, resultando em uma amostra de 100%. Como resultado, os contadores afirmam benefícios como unificação e agilidade das informações, porém alegam que a vigência tem sido marcada pelo autoesforço e baixo proveito por terem que enfrentar dificuldade com a plataforma e o envio em dia das obrigações. Logo, a percepção dos contadores em relação ao eSocial para o departamento pessoal não é satisfatória, visto que o maior beneficiado com a implantação é o próprio governo.
Acesso Livre
CARVALHO-RIBÁS, Guilherme de. Fundações públicas e as contrafações administrativas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 199-216, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107640. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar qual o regime jurídico aplicável às fundações públicas e a ocorrência de contrafações administrativas de autarquias fundacionais. É feito um cotejo analítico entre as posições doutrinárias acerca da natureza jurídica das fundações públicas e a Constituição Federal. A partir da identificação de fundação pública como pessoa jurídica de direito público, percebe-se que fundação pública de direito privado não passa de contrafação administrativa de autarquia fundacional.
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CNJ promoverá ação emergencial de emissão de documentos no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/nota-da-corregedoria-nacional-sobre-acoes-para-regularizar-documentacao-da-populacao-atingida-no-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
COLMACHI, Juan Francisco Diaz. La Inteligencia Artificial: Una herramienta que revoluciona la compra pública. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 77-85, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107261. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: La inteligencia artificial en la administración y en la contratación pública particularmente es inminente. Es necesario estar preparados para esta vinculación que se ve venir de manera rauda. Existen ventajas y posibles riesgos que son necesarios alertarlos previo a que la tecnología llegue a cubrir de manera completa aquellas actuaciones donde los sistemas tecnológicos logren realizar actividades que tradicionalmente han sido realizados por lo humanos, en este artículo intentamos plantear una problemática sobre la que es necesaria discutir con el fin de que la administración este a la altura de asumir los nuevos retos y sobre todo de manera oportuna, preservando el bien común y sobre todo el derecho de los ciudadanos a adecuados servicios públicos.
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COMO conciliar a urgência das contratações de obras e serviços de engenharia em resposta à calamidade no Rio Grande do Sul com a exigência legal de elaboração prévia de projeto básico? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DC18AE93-2440-459F-87EB-04B6E6116979?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CONVÊNIOS: possibilidade de aumento ou redução da contrapartida definida no plano de trabalho. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/16046F10-AF55-459A-88CA-14E9D3110E52?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024. Resumo: As dúvidas da Administração versam sobre a possibilidade de reduzir a contrapartida definida no plano de trabalho que instrui um convênio.
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DIANTE das graves consequências das chuvas no Rio Grande do Sul, a Administração pode instruir os processos de contratação de forma parcial ou posteriormente? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D6C53DB6-F7DE-4CE0-B704-DB2B5CCC05AB?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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É CORRETO afirmar na nova Lei de Licitações a garantia contratual somente será acionada, para fins de pagamento de multa, se não houver valores devidos pela Administração à contratada ou se esses não forem suficientes? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E7080C6E-BB16-4DE7-A915-E01C17FBCA56?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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EM linhas gerais, quais são os requisitos para contratações por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, para atender às situações causadas pelas chuvas no Rio Grande do Sul? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A407C47F-22FD-4FEE-9F97-C12E619CA446?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ENTIDADES acionam STF contra leis que proíbem linguagem neutra. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/entidades-acionam-stf-contra-leis-que-proibem-linguagem-neutra/. Acesso em: 27 maio 2024.
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ESTATAIS: considerações para a participação de empresas constituídas em consórcio. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/131DEF9C-CD1C-4277-B6CF-F723BBDF5FE2?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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FIGUEIRÊDO, Bruno César Barreto de; PEREIRA, Francisco Carlos L.; SOUZA, Levi Kiyoshi Oyama de; OLIVEIRA FILHO, Flávio Cesar Freire de; SILVA, Gabriel Rodrigues Sousa. Proposição de temas para representações pelas ouvidorias dos Tribunais de Contas por meio da análise de redes complexas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 42-63, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: No que diz respeito às representações, a realidade encontrada nas ouvidorias dos Tribunais de Contas é que elas ocorrem, principalmente, por meio de denúncias ou por iniciativa dos membros ou dos auditores de controle externo. Nesse sentido, é relevante ter uma ferramenta capaz de monitorar as angústias e desejos da população, identificando os assuntos mais sensíveis e apontando quais questões podem ser objeto de representação. Este artigo apresenta um estudo de caso que utiliza métricas de análise de redes complexas, especialmente medidas de centralidade e modularidade, para desenvolver um modelo de previsão de resultados eleitorais. A premissa é que, se o modelo consegue prever um resultado eleitoral com precisão, também pode ser aplicado para prever temas relevantes para a auditoria. O uso da modularidade alcançou um erro absoluto médio de 1,59%, em comparação com os 2,48% das pesquisas de "boca de urna", identificando com sucesso todos os vencedores das eleições. O estudo utilizou mais de trezentos mil comentários coletados na rede social Twitter, às vésperas de três eleições distintas.
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FILHO, Fábio Vilas Gonçalves. O e-marketplace dos medicamentos pré-qualificados pela OMS e ANVISA no âmbito do SUS. Zênite Fácil, Curitiba, 10 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/65EEBA52-B155-4057-806C-FEDE4DFB009F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar as vantagens de aquisição na modelagem de um e-marketplace público de medicamentos pré-qualificados pela OMS ou ANVISA. Dado que esses processos de pré-qualificação são similares e envolvem análises meticulosas, que proporcionam padrões de segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos. Os medicamentos são bens comuns e padronizados cujos valores são dinâmicos. A mudança na atual modelagem de aquisições trará inúmeras vantagens para o SUS. Mesmo sem mudanças explícitas na legislação, o credenciamento desses insumos de saúde pode romper antigos dogmas e atender aos anseios da sociedade por políticas públicas de saúde mais rápidas, eficientes, eficazes e econômicas.
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FRAU, Matteo. Cidadania negada: a falta de direitos políticos das mulheres e a metamorfose constitucional do princípio da igualdade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 153-174, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/95225. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este ensaio explora a evolução constitucional da cidadania das mulheres e começa com a definição de cidadania de Aristóteles na Grécia Antiga, a fim de enfatizar a persistente falta de participação das mulheres em funções governamentais e cargos públicos. Em seguida, analisa-se a negação sistemática dos direitos políticos às mulheres, uma questão generalizada ao longo da história do constitucionalismo que perpetuou o princípio do patriarcado político. A exclusão das mulheres da política era percebida não apenas como uma violação da igualdade política, mas sim como um reflexo constitucional da sua natureza distinta. Contudo, ocorreu uma mudança significativa no século XX, marcada pelas transformações constitucionais nas democracias ocidentais, com o objetivo de desmantelar os direitos políticos centrados nos homens, em um processo contínuo que levou a uma redefinição do princípio da igualdade dentro dos quadros constitucionais. Argumenta-se, neste ensaio, que a justiça, e não a mera igualdade, é a força motriz por trás das mudanças constitucionais que moldam a cidadania das mulheres na era moderna.
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FUNDOS do Judiciário serão direcionadas às vítimas de inundações no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/verbas-de-fundos-do-poder-judiciario-serao-direcionadas-as-vitimas-de-inundacoes-no-rio-grande-do-sul/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
FURTADO, Madeline Rocha; BRAGAGNOLI, Renila. O instituto da repactuação dos contratos da Administração Pública: construção, âmbito de aplicação e procedimentos. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F52C4B2F-61B3-4F84-A974-C3B6B7778D75?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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GALIL, João Victor Tavares. A precaução contra a corrupção no direito administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 91-122, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107637. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar o papel da burocracia e do instrumento do processo como legitimação de decisões administrativas no cenário nacional, reconhecidamente marcado por um histórico de captura da coisa pública por interesses particulares, frequentemente reconhecidos pelo rótulo de corrupção, a partir da leitura neoconstitucional do programa de 1988 que sucedeu aos anos de ditadura militar e que, ainda assim, foi vítima de investidas neoliberais posteriores, sobretudo durante a última década do século XX.
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GOVERNO publica MP que flexibiliza Lei de Licitações em calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/governo-publica-mp-que-flexibiliza-lei-de-licitacoes-em-calamidade-publica/. Acesso em: 27 maio 2024.
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HABILITAÇÃO: falha formal na comprovação de regularidade fiscal e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1B7F14A2-2FF5-431D-AA90-A99C0785909E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração notícia que exigiu, a título de regularidade fiscal, que os licitantes comprovassem sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, também, a regularidade com o referido fisco. Um dos licitantes deixou de entregar o comprovante de inscrição no fisco municipal, sem ter sido, por essa razão, inabilitado. Isso porque o pregoeiro constatou que o referido interessado havia apresentado a certidão negativa de débitos municipais, a qual mencionava a inscrição do licitante no fisco municipal. Indaga-se sobre o erro ou acerto da decisão proferida pelo pregoeiro.
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HIGÍDIO, José. Conselheiro manda MPs prestarem informações sobre uso de IA e considerarem regulação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/conselheiro-manda-mps-prestarem-informacoes-sobre-uso-de-ia-e-considerarem-regulacao/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stf-suspende-analise-sobre-detencoes-e-prisoes-disciplinares-de-militares/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
HIGÍDIO, José. STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/stf-suspende-julgamento-sobre-idade-minima-para-aposentadoria-especial/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
HIGÍDIO, José. STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-tem-maioria-pela-cobranca-de-icms-sobre-tipos-de-transporte-maritimo/. Acesso em: 27 maio 2024.
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IORIO, Luiz Carlos da Cruz. O abandono do cargo nas organizações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 47-65, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108477. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: No contexto administrativo, é crucial debater a solução adequada quando a Administração Pública falha em iniciar prontamente uma investigação sobre o abandono de cargo por parte de um servidor, sem violar disposições legais ou constitucionais. Para isso, é fundamental analisar as posturas adotadas pela AGU, STJ, STF e até mesmo pela subchefia para assuntos jurídicos da presidência da república. O princípio da legalidade exige que a Administração se submeta integralmente às leis, e assim deve ser. A subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil argumentava que o abandono de cargo constitui uma infração que se perpetua ao longo do tempo. Portanto, enquanto persistir a ausência do servidor, o Estado pode exercer sua ação punitiva, pois a cada período de 31 dias de ausência ocorre uma nova infração. Assim, a Administração Pública pode iniciar um procedimento de apuração a qualquer momento, já que as infrações não estarão prescritas. Por outro lado, a Advocacia-Geral da União refuta essa tese, argumentando que não há múltiplos abandonos, mas apenas um. Além disso, uma vez que o cargo foi abandonado, não pode ser abandonado novamente. Na interpretação apresentada, o abandono de cargo configura uma infração administrativa instantânea de efeitos permanentes enquanto perdurar essa situação de ausência do trabalho. Portanto, é do interesse da Administração Pública e da lei que essa conduta seja investigada e apurada.
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JUÍZA ordena que prefeitura forneça tratamento a criança autista. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/juiza-ordena-que-prefeitura-forneca-tratamento-a-crianca-autista/. Acesso em: 23 maio 2024.
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LEI municipal pode impor divulgação de alerta contra racismo em eventos esportivos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/lei-municipal-pode-impor-divulgacao-de-alerta-contra-racismo-em-eventos-esportivos/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEI municipal que obriga plataformas a notificar motoristas é válida. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/lei-municipal-que-obriga-plataformas-a-notificar-motoristas-e-valida-diz-tj-sp/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O uso da reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal: a estrutura de incentivos e a concretização da profecia. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 77-102, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107276. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O número de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal nas últimas décadas tem crescido substancialmente. Esse fenômeno pode ser explicado, em parte, por mudanças na jurisprudência do Tribunal e por inovações legislativas ocorridas no período. Mesmo após uma década das últimas mudanças que impactaram o instituto, constata-se a formação de uma linha de tendência ascendente para o ajuizamento de reclamações, o que impõe sejam investigados os fatores que têm sustentando esse evento. A estrutura de incentivos ao uso da reclamação constitucional pelos jurisdicionados mostra-se superior àquela do recurso extraordinário, a indicar que este possa vir a ser substituído gradualmente pela reclamação nas causas em que a matéria de fundo de ambos for coincidente.
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LOU, Cecília. A autonomia dos Tribunais de Contas como pressuposto das suas funções de controle outorgadas pela ordem cosntitucional: ainda há controvérsias? Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 109-133, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo aborda questão aparentemente relacionada com a interpretação distorcida do modelo tripartite da separação de poderes, adotado como princípio fundamental do Estado brasileiro, em face da instituição dos Tribunais de Contas, com funções específicas de controle outorgadas pela ordem constitucional. Observa-se que as controvérsias se instalam, particularmente, nas relações institucionais destes Órgãos de permeio com o respectivo Parlamento, no compartilhamento da função de controle externo. Entretanto, interpretação constitucional refletida em vertente doutrinária quase unânime e, sobretudo, em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o reconhecimento da autonomia dos Tribunais de Contas para se auto-organizarem, ante a incompatibilidade das suas funções precípuas de controle com qualquer ideia de subordinação a outros Poderes ou Órgãos. Destaca-se ainda a relevância da autonomia destes Órgãos de controle para a efetividade da accountability horizontal, instrumento para a concretização dos direitos sociais fundamentais e para a consolidação da própria Democracia.
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LUNARDI, Soraya Gasparetto; COSTA, Marco Antonio Silva; DIMOULIS, Dimitri. O STF como arena de resistência da oposição parlamentar no primeiro biênio do governo Bolsonaro: janeiro 2019 a dezembro 2020. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 103-127, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107277. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Qual é o papel do controle de constitucionalidade nos regimes democráticos? O número de decisões e seu conteúdo melhora a democracia? Uma das principais razões de adoção do sistema de controle judicial de constitucionalidade é o fato que a oposição parlamentar usa o Judiciário como arena de resistência. Se o Tribunal constitucional não atender essas demandas, mesmo quando a doutrina aponta relevantes vícios inconstitucionais, diremos que é passivista, pois não cumpre seu papel de exercer a força contramajoritária se rendendo às decisões da maioria parlamentar. O artigo apresenta os resultados da análise de 153 ações de controle abstrato de constitucionalidade, todas propostas por partidos políticos de oposição nos dois primeiros anos do governo Bolsonaro (2019-2020). Os dados mostram que o Supremo Tribunal Federal é muito demandado pela oposição, mas evita se pronunciar sobre conflitos, convalidando a maioria das decisões do governo.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. Relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 225-280, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108243. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo a relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. O trabalho discute o impacto do sistema eleitoral na configuração do sistema de Governo. Da análise do sistema político, conclui-se que a eleição do Presidente da República que é Chefe do Estado e Chefe do Governo por sufrágio universal, directo e pessoal e com poderes de nomear o Governo e a eleição dos Deputados da Assembleia da República por listas plurinominais fechadas e bloqueadas, reforça a legitimidade e os poderes do Presidente da República e reduz a representatividade e os poderes do Parlamento e concorre para que o Sistema do Governo seja Presidencialista.
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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; Lopes, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos Tribunais de Contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seus próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.
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MARQUES, Ederson Eurípedes. Combater o etarismo é uma tarefa de todos. Atricon, Brasília, DF, 2 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/combater-o-etarismo-e-uma-tarefa-de-todos/. Acesso em: 21 maio 2024.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Prerrogativas contratuais da administração pública: exegese do art. 104 da Lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 11-37, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106885. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem por objeto a exegese do art. 104 da Lei nº 14.113/21, que discrimina as prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos. Ao estabelecer seu âmbito de incidência, observou-se o não acolhimento pela Nova Lei de Licitações dos chamados "contratos da administração". O fundamento dessas prerrogativas é a relação especial de sujeição inerente à contratação administrativa. O estudo apresenta as hipóteses de cabimento e o regime jurídico da alteração e extinção unilaterais, da fiscalização administrativa, da imposição de sanções contratuais. Entre as conclusões deste estudo, destaca-se a impossibilidade de alteração e extinção unilaterais discricionárias. O estudo também apresentou as hipóteses válidas de apossamento administrativo no âmbito dos contratos administrativos.
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MIOLA, Cezar. Solidariedade e controle: os Tribunais de Contas em tempos de crise. Atricon, Brasília, DF, 17 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/solidariedade-e-controle-os-tribunais-de-contas-em-tempos-de-crise/. Acesso em: 21 maio 2024.
Acesso Livre
MOLTER, Lorena. CBC: um século de promoção das Ciências Contábeis no país. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 5-10, jan./fev. 2024. Reportagem. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade acontecerá no período de 8 a 11 de setembro, em Balneário Camboriú/SC, sob o lema "Ser contábil: humano, digital e ético". Ao todo, é esperado um público de 6 mil pessoas, que poderá desfrutar de uma programação ampla, composta de palestras, painéis, encontros, apresentação de trabalhos e agenda cultural.
Acesso Livre
MOLTER, Lorena. Equidade de gênero: um caminho que precisa ser sem volta. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 5-10, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O Conselho Federal de Contabilidade alcançou um marco histórico. Na atual gestão, há o mesmo número de vice-presidentes mulheres e homens. A valorização da equidade de gênero tem se espalhado por todo o Sistema CFC/CRCs, e uma série de Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) contam com forte presença feminina em seus cargos de alta liderança. Essas ações são intensificadas pelo trabalho do CFC Mulher em todo o território nacional.
Acesso Livre
MOTA, Andrea Bezerra de Melo Girão; TASSIGNY, Mônica Mota. Direito Fundamental à informação ambiental e dever Estatal de transparência reativa: análise do IAC nº 13, do Superior Tribunal de Justiça. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 551-568, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107952. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa o conteúdo e o alcance da decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência nº 13, o qual trata do direito à informação ambiental e o dever estatal de transparência, de relatoria do Ministro Og Fernandes, com ênfase no conceito apresentado de transparência ativa, passiva e reativa. O método de pesquisa foi bibliográfico e documental. Utilizou-se abordagem qualitativa. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, com natureza teórica. Como resultado, o presente estudo reforça o avanço trazido pelo IAC nº 13, cujo julgamento produz um precedente cogente a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados. Como a decisão é obrigatória para juízes e tribunais, cabe reclamação para garantir sua observância (art. 988, IV do CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre a tese firmada em IAC, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC.
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PACHECO, Wagner Onório. A contrafação do ato administrativo. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 209-234, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106895. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como escopo apresentar a contrafação administrativa como forma de burlar o conceito de ato administrativo para criar caminhos alternativos de atuação estatal e, assim, desvirtuar o regime jurídico público aplicável. Para tanto, será apresentado e analisado o conceito de ato administrativo e suas características fundamentais. Também será analisado o conceito de contrafação administrativa e o seu uso indevido para alterar a essência do ato administrativo. Logo a seguir, serão propostas algumas medidas para se identificar o uso do ato administrativo como contrafação administrativa: eis aqui a proposta central deste artigo científico.
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PARANÁ. Decreto n. 5.835, de 20 de maio de 2024. Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.663, p. 22-23, 20 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326524&indice=10&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.0.48.423. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.866, de 23 de maio de 2024. Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 4, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326859&indice=8&totalRegistros=83506&dt=6.5.2024.14.3.50.796. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.902, de 23 de maio de 2024. Institui o Programa Mulheres do Campo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326938&indice=9&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.5.28.887. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 267, de 16 de maio de 2024. Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.661, p. 3, 16 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326251&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.0.58.192. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei estabelece mudanças em pontos, como a competência para decidir sobre homologação de termos de ajustamento de conduta, julgamento de recursos e propostas de termos de ajustamento de conduta. Além disso, também prevê a possibilidade de propor termos de ajustamento de conduta antes da instauração de processos administrativos disciplinares.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 268, de 23 de maio de 2024. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 3, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326915&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.5.11.569. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 269, de 27 de maio de 2024. Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, que institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná, para autorizar a transferência de recursos para entes federativos atingidos por calamidades públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.668, p. 3, 27 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=327337&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.7.23.750. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.971, de 3 de maio de 2024. Institui a Semana Estadual de Conscientização contra a Psicofobia a ser realizada na última semana do mês de setembro, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325370&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.26.21.876.Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, visa instituir a Semana Estadual de Conscientização Contra a Psicofobia em Setembro e dar outras providências.
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PARANÁ. Lei n. 21.973, de 3 de maio de 2024. Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325420&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.20.35.711. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Incentivo a Realização do Exame Cariótipo em Recém-Nascidos com Síndrome de Down, objetivando promover ações de incentivo à realização do referido exame. Além disso, estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde poderá criar campanhas e medidas de conscientização, poderá regulamentar a Lei e que a realização do exame pode ser solicitada pelo médico responsável. Em sua justificativa, é enfatizado o dever do Estado de garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e sua plena integração social, explicando que o diagnóstico da Síndrome de Down pode ser realizado tanto durante a gestação como após o parto e que o diagnóstico nos primeiros dias de vida apresenta vantagens para a criança e sua família.
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PARANÁ. Lei n. 21.975, de 3 de maio de 2024. Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 8, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325422&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.52.3.416.
Resumo: A Lei, tem por objetivo alterar o prazo de duração da licença à gestante, funcionária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caso de feto natimorto. Em sua justificativa "A lei objetiva adequar a Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018.Isso porque o § 40 do art. 119 da Lei n.º 16.024, de 2008, assegura, no que diz respeito à licença para gestante no caso de natimorto, a licença de 30 (trinta) dias contados a partir do evento, decorridos os quais ela será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. Por sua vez, o inciso XXIV do art. 34 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018, estabelece que a licença à gestante no caso de natimorto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, terá duração de 60 (sessenta) dias. Diante desse descompasso, deve o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná adequar sua redação à previsão da constituição do Estado do Paraná. "Por fim, a justificativa informa a lei não implica acréscimo de despesa e não importará em impacto financeiro e orçamentário e que a preposição foi aprovada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão administrativa ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2023. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 21.981, de 14 de maio de 2024. Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.659, p. 8, 14 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326070&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.54.54.832.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Estabelece que o Programa tem como objetivo a assistência emergencial para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, decorrente de emergência generalizada, inclusive em outros Estados da Federação. Trata-se de medida que visa regular a atuação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC e das Secretarias responsáveis pelas políticas de assistência social e de direitos humanos em situações de crise humanitária, constituindo um comitê permanente que coordenará as diretrizes e ações prioritárias da Administração Pública, permitindo, assim, um planejamento estratégico e eficaz dos auxílios prestados pelo Estado. Por fim, cumpre ressaltar que a lei não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Coordenadoria-Geral de Fiscalização; Ministério Público. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo. Nota Técnica n. 27, de 17 de maio de 2024. Dispõe sobre a elaboração de Planos Municipais de Mobilidade Urbana pelos municípios do Estado do Paraná, a fim de propiciar melhorias na gestão da política de mobilidade urbana. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 50-52, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-27-de-17-de-maio-de-2024-cgf-tcepr-e-caopmahu-mppr/354623/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Visa orientar os municípios do Estado do Paraná que se enquadrem nas exigências do art. 24, § 1º, da Lei nº 12.587/2012 a elaborarem e aprovarem seus Planos Municipais de Mobilidade Urbana (PMMU ou PlanMob), nos prazos definidos pelo art. 24, § 4° da referida lei, com redação dada pelas Leis n° 14.000/2020 e 14.748/2023.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 111, de 15 de maio de 2024. Dispõe sobre a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, revoga a Resolução nº 6, de 23 de novembro de 2006 e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 53-57, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-111-de-15-de-maio-de-2024/354622/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dá outras providências. O atendimento deverá cumprir os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplicidade, imparcialidade, celeridade e cortesia. A ouvidoria atua como unidade de controle social com o objetivo de receber as manifestações sobre serviços prestados pelo Tribunal e por entidades públicas, de atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal ou de serviços por eles prestados, dando-lhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e a proteção dos direitos da sociedade.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 112, de 20 de maio de 2024. Altera a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3215, p. 53, 23 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-112-de-20-de-maio-de-2024/354715/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024. Resumo: A resolução visa atualizar o valor mínimo de dano ao erário para os fins de instauração ou processamento de tomadas de contas e procedimentos de fiscalização em geral, alterando a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 113, de 23 de maio de 2024. Dispõe sobre a progressão funcional entre níveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme estabelece a Lei Estadual nº 15.854, de 16 de julho de 2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3218, p. 35-36, 28 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-113-de-23-de-maio-de-2024/354761/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa estabelecer os critérios objetivos para progressão entre níveis dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, considerando o atual Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal, dado pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023.
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PARTIDOS pedem no STF manutenção de cotas para negros em concursos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/partidos-pedem-no-stf-manutencao-de-cotas-para-negros-em-concursos-publicos/. Acesso em: 28 maio 2024.
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PRAZO para ajuizar processo trabalhista de reparação não depende da decisão criminal, decide TST. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/prazo-para-acao-trabalhista-de-reparacao-independe-da-decisao-criminal/. Acesso em: 28 maio 2024.
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QUAIS são as principais medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/2DEBFC5F-5684-4862-8F96-40A9E5A21BA5?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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QUAL o procedimento que a Administração deve seguir para contratar o remanescente contratual conforme o art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/EF218BA7-00CA-457B-8563-E162B4D9F048?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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RODAS, Sérgio. TJ-RJ mantém isenção da taxa de inscrição para doadores de medula em concursos no Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-rj-mantem-isencao-da-taxa-de-inscricao-em-concursos-para-doadores-de-medula/. Acesso em: 23 maio 2024.
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SADDY, André; TEIXEIRA, Raphael Lobato Collet Janny. Como regulamentar o design e o uso da inteligência artificial na Administração Pública. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 9-34, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107967. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tratará do "como" realizar a regulação e regulamentação ético-jurídica da Inteligência Artificial (IA) no âmbito interno da Administração Pública. Em que pesem os inúmeros benefícios e potencialidades proporcionadas pela adoção de IA, com ganhos em economicidade, eficiência, inovação, sustentabilidade e controle da atividade estatal, exsurgem, ao mesmo tempo, problemas e questionamentos ético-jurídicos, tais como riscos relacionados à ditadura algorítmica em prejuízo da privacidade e autodeterminação informacional; algoritmos opacos de IA (black box) e vieses algorítmicos, questões essas ainda não devidamente resolvidas ou tratadas pelo ordenamento jurídico vigente. Serão, assim, estudados os diferentes modelos regulatórios atualmente em discussão no Brasil e mundo, culminando com a defesa à autorregulação pública a ser levada a efeito pelos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo da superveniência de uma heterorregulação ou de uma autorregulação regulada. Quanto ao método, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica, recorrendo especialmente ao conteúdo constante no relatório elaborado pela comissão de juristas instituída pelo Senado para elaboração de um Projeto de Lei (PL) sobre IA.
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SALOMÃO, Regildo Wanderley; BOTELHO, Terezinha de Jesus Brito; RODRIGUES, Carina baia; RODRIGUES, Regiane Guedes; BARROS, Marcio da Paixão. Projeto Juntos pela Educação: breve levantamento da segurança escolar na rede pública de ensino do estado do Amapá. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 334-356, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo apresenta informações relativas à segurança identificada nas unidades de ensino visitadas pelo Projeto Juntos Pela Educação, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). Serão expostos dados referentes à existência e aos tipos de problemas relacionados à segurança e quais as formas de atendimento disponíveis nas escolas. O referido estudo ocorreu por meio de pesquisa de campo. A análise possui abordagem quantitativa e qualitativa. No bojo dos resultados, foi possível notar problemas como a existência de invasões na área escolar e ausência de controle de portaria. Observaram-se, ainda, escolas sem nenhum tipo de sistema ou mecanismo para promoção de proteção. Este estudo, além de servir ao acompanhamento e controle das políticas públicas por parte do TCE-AP, serve ao controle social e aos gestores do estado, a fim de que possam traçar estratégias para o enfrentamento da insegurança nas escolas da Rede Pública de Ensino do Amapá.
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SANTOS, Évelin Staevie dos; SOUZA, Sarah Lima de; POZZETTI, Valmir César. A fixação de prazo para atendimento pelo sistema único de saúde: da razoabilidade administrativa ao direito à vida. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6906. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa teve como objetivo abordar o acesso à saúde sob a perspectiva do sistema de justiça, a fim de compreender a necessidade de fixação de prazos razoáveis para atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde. A metodologia utilizada foi a de método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica-documental, com o uso de doutrina, legislação, nota técnica, decisões e orientações judiciais; quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. Concluiu-se que a modulação de prazo para efetivação de direito à saúde, embora mitigue o imediatismo das situações em que deve o Estado prestar o atendimento, é caminho para consolidar as hipóteses de mora estatal e os desdobramentos para exigência do direito subjetivo à vida e das integridades física e psicológica dos usuários do SUS.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/78952011-42D4-44D6-9C61-9E4511432856?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de registro de preços nas empresas estatais. Zênite Fácil, Curitiba, 6 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/51334840-49A0-40D5-B140-A8CC1DABB453?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.
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SANTOS, Rafa. TJAL suspende concurso que previa menos de 5% de vagas para PcD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/tj-al-suspende-concurso-que-previa-menos-de-5-de-vagas-para-pcd/. Acesso em: 27 maio 2024.
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SOUZA, Diogo Alves Verri Garcia de. Considerações para infraestrutura cemiterial, atividade funerária e direitos fundamentais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 101-129, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106890. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho estabelece algumas reflexões gerais para o estudo sobre direito funerário, serviços cemiteriais e suas infraestruturas públicas, como marco inicial de passagem para a análise do tema - de sorte que possam servir de auxílio a reflexões vindouras e a atuações práticas (hermenêuticas ou empíricas) alusivas ao assunto, principalmente, considerado o campo do direito público. Pelo exame da proteção normativa aos ritos de passagem e das normas correlatas constitucionais, subsiste uma matriz indicativa já na Constituição Federal, a qual reconhece importância aos temas referentes à morte, ao credo e ao culto, no contexto de um Estado laico, não desprezando suas consequências factuais e jurídicas, que vão muito além da religiosidade e assumem, em diversos momentos, um caráter deveras pragmático. Em todo esse contexto, incluem-se a repercussão dos serviços sobre as diferentes esferas federativas, assim como as questões afeitas aos direitos fundamentais.
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STF invalida lei municipal que trata CAC como atividade de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-invalida-lei-do-municipio-de-muriae-mg-que-tratava-de-cacs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
STJ vai julgar prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/repetitivo-vai-definir-se-pode-ser-fixado-prazo-para-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
SUPREMO anula limite de participação de mulheres em concurso da PMDF. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/stf-considera-inconstitucional-lei-que-limita-participacao-de-mulheres-em-concurso-da-pmdf/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
SUPREMO suspende resolução que dificulta aborto em caso de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-suspende-resolucao-do-cfm-que-dificulta-aborto-em-gestacao-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
TAJRA, Alex. Veja como cada estado brasileiro utiliza o reconhecimento facial para fins policiais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/veja-como-cada-estado-usa-o-reconhecimento-facial-para-fins-policiais/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
TERCEIRIZAÇÃO: possibilidade de aditamento para a supressão do objeto e a prorrogação extraordinária do contrato. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C7B109F1-5735-41BC-8202-4F6AA53696CC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente informa possuir um contrato em vigor para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra envolvendo as atividades de limpeza, asseio e conservação de bens móveis e imóveis (área internas e externas), bem como os serviços de copeiras, contínuos, jardineiros, recepcionistas, telefonistas e zeladores. Este contrato possui previsão de encerramento de sua vigência em 04/02/2023 e para substitui-lo a Administração optou por celebrar dois contratos, um envolvendo os serviços de limpeza e outro os serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras. Ocorre, no entanto, que apenas a licitação para a contratação dos serviços de limpeza é que ficou pronta, viabilizando a substituição do contrato atualmente em vigor a partir de 04/02/2023. Já a licitação para a contratação serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras ainda não foi finalizada, evidenciando a necessidade administrativa de prorrogação do contrato atual. Em vista disso, questiona-se em como proceder no processamento da prorrogação, uma vez que não há interesse na prorrogação da parcela envolvendo serviços de limpeza, mas apenas na continuidade dos serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras.
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TORRES, Isabella Macedo; LIMA, Fábio Farias de Mattos. Serviço público funerário curitibano: suposto descumprimento de preceitos fundamentais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 191-221, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106025. Acesso em: 27 maio 2024. Resumo: O presente artigo tem como escopo retratar o suposto descumprimento de preceitos fundamentais devido ao sistema de sorteio de funerárias implantado pela Prefeitura de Curitiba, Paraná, que deu ensejo à propositura da ADPF nº 788 perante o STF. Chegou-se à conclusão de que a escolha randômica prejudica preceitos fundamentais resguardados, muito embora continue vigente.
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VITAL, Danilo. Sem improbidade, ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/sem-improbidade-acao-de-ressarcimento-por-dano-ao-erario-prescreve-em-cinco-anos/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
ZILIOTTO, Mirela Miró; SANTOS, Fábio de Sousa. Entre e LAI e a LGPD: os deveres de transparência e de proteção de dados pessoais pela Administração Pública brasileira. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 75-95, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107970. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar o conflito aparente entre o dever de transparência da Administração Pública e o direito fundamental a` proteção ao tratamento de dados pessoais. Assim, pelo método hipotético-dedutivo, apresentaram-se os contornos dogmáticos do direito de acesso à informação e do direito à proteção de dados pessoais, propondo-se a compatibilidade entre a Lei de Acesso à informação - LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Foram analisadas as hipóteses de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, especialmente em relação aos dados pessoais tratados no âmbito das contratações públicas, buscando sanar o aparente conflito entre os preceitos fundamentais do direito de acesso a` informação e do direito a` proteção de dados pessoais, considerando em especial a publicidade inerente aos dados tratados no Portal Nacional de Contratações Públicas. Ao final, foram apresentadas as conclusões no sentido de que ambas as leis que regulamentam os direitos fundamentais objeto de análise do presente estudo operam pela lente da redução de assimetria informacional nas relações entre Estado e cidadão. Diante disso, o dever do Estado de preservar a transparência não permite concluir que os dados pessoais possam ser publicizados de forma inconsequente e desnecessária e, tampouco, que a proteção daqueles seja justificativa vazia para impedir o acesso a` informação.
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Bens Públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
AMARAL, Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do. Cláusulas regulamentares nas concessões de serviço público: o risco do anacronismo. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 217-236, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107641. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo pretende analisar o uso de cláusulas regulamentares nos contratos de concessão de serviços públicos, como mecanismos de regulação pelo Estado, de modo a aferir a incidência de anacronismos sob tais dispositivos, nas condições da alteração unilateral das previsões contratuais. Para tanto, fora detalhada a conceituação de serviços públicos e regulamentação dos serviços públicos, adentrando-se, nesse último, na perspectiva histórica do tema. Ao final, constatou-se a inexistência de anacronismos na regulação contratual, por cláusulas regulamentares, em razão da robustez de previsões contratuais e da incorporação de princípios de liberdade econômica e participação social.
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BRASIL. Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas (Lei 14.871, de 20224). A lei decorre do PL 2/2024 e autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto permite que a empresa deduza do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Isso é o que se chama "depreciação acelerada". Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem. A depreciação é um conceito contábil que leva em consideração o desgaste natural dos bens operacionais, o que leva à diminuição de sua utilidade e à perda de seu valor. Atualmente, a lei permite a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos. A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens diretamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. A lei exclui expressamente bens imóveis, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, bens com cota de exaustão registrada e bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte. (Fonte: Agência Senado)
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CESSÃO de uso de bem público: impossibilidade de participação exclusiva de empresas qualificadas como ME/EPP. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E0ED4FF5-0C8F-4F55-BE42-85F5FCB12B36?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que pretende realizar uma licitação para ceder parte do uso de um bem imóvel, visando a instalação de um restaurante. Descreve que o cessionário assumirá o pagamento de um valor definido como contrapartida pelo uso do imóvel, assim como as demais despesas inerentes ao seu uso (força elétrica, água, entre outros). O critério de seleção das propostas, por sua vez, será o menor preço para o quilograma de alimentos a serem fornecidos no buffet. Indaga sobre a aplicação dos benefícios legais previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte ao certame em questão, especialmente a possibilidade de promover o certame com a participação exclusiva de licitantes qualificados como tais.
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Equilíbrio econômico e financeiro no ordenamento jurídico brasileiro: conceito e aprofundamentos teóricos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 271-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106897. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Conquanto a concepção normativa tradicional do instituto do equilíbrio econômico-financeiro seja aplicável de maneira segura aos contratos administrativos clássicos, firmados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, sua normativa não se revela suficiente para contratos administrativos de concessão, em que o tema adquire maior complexidade. Essa complexidade alimenta produção doutrinária e legislativa constante a respeito. Este artigo pretende explorar a profundidade do assunto, delineando o tratamento do equilíbrio econômico-financeiro no ordenamento jurídico brasileiro e avaliando os aprofundamentos doutrinários que desenvolveram o tema por variadas vertentes, com vistas a unir os conceitos colhidos e propor esclarecimentos e proposições a respeito da matéria.
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Sinergias entre a ciência jurídica e a ciência econômica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro em concessões. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 251-296, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106028. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O longo prazo normalmente observado nos contratos de concessão, somado à sua complexidade, confere-lhes características específicas, que atraem, em matéria de reequilíbrio, a atenção a temas e variáveis especializadas, reclamando interdisciplinaridade. Este artigo se destina a destrinchar as sinergias existentes entre a ciência econômica e a ciência jurídica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro, compreendendo em que pontos os conceitos econômicos devem ser aproveitados no tratamento jurídico da matéria. Conclui-se que as sinergias não se encontram na simples tradução do conceito, mas sim no fato de que a aplicação de conceitos oriundos da ciência econômica, de um lado, é necessária para a adequada precificação e identificação de variáveis fulcrais para o reequilíbrio, especialmente o custo de oportunidade do capital, e de outro, pode ser útil e proveitosa na identificação dos efeitos do sistema de equilíbrio econômico-financeiro na estrutura de incentivos e na distribuição de riscos dentro do contrato.
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PESSO NETO, José Antonio. A utilização do critério de julgamento de Maior Oferta para as modalidades de Concorrência, Diálogo Competitivo, Leilão e Pregão, a ser adotado nos certames com fundamento na Lei nº 14.133/2021. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 35-46, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108476. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Verifica-se possível lacuna na nova lei de licitações e contratos administrativos, que tudo indica falha do legislador quando elegeu a modalidade de Leilão para ser utilizada como critério de julgamento de maior lance, apenas quando o objeto do certame se tratar de alienação de bens móveis ou imóveis. Pretende-se, demonstrar a possibilidade das demais modalidades utilizarem também o citado critério de julgamento, utilizando-se da legislação específica ou jurisprudência, para os casos de processos que resultem em receita para a Administração Pública.
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QUAIS são as principais medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/2DEBFC5F-5684-4862-8F96-40A9E5A21BA5?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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STJ manda tribunal analisar bloqueio de bens com base na nova LIA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stj-manda-tribunal-analisar-bloqueio-de-bens-com-base-em-criterios-da-nova-lia/. Acesso em: 27 maio 2024.
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Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
ANGELO, Tiago. Transação tributária já equivale a quase metade do valor recuperado pela PGFN. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/transacao-tributaria-ja-equivale-a-quase-metade-do-valor-recuperado-pela-pgfn/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
ANUIDADE cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/anuidade-cobrada-pela-oab-nao-tem-natureza-tributaria-reafirma-stj/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
ARAUJO, Alessandra Rodrigues Machado de; BELLEN, Hans Michael van. Pegada Hídrica e Valor Adicionado: análise no setor agropecuário brasileiro. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 27-42, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar externalidades ambientais da atividade econômica, no setor agropecuário brasileiro, por meio da pegada hídrica e do valor adicionado, sob a ótica da Economia Ecológica. Neste estudo, de abordagem predominantemente qualitativa, realizou-se uma pesquisa documental, com dados secundários, referentes ao período de 2013 a 2017, sendo este o período total disponível pela plataforma do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), das cinco regiões brasileiras, além de uma visão macro. Com base nos achados, conclui-se que é necessário aumentar a eficiência no uso da água e estimular produtos com maior valor agregado, de tal forma que a relação valor adicionado e pegada hídrica seja a mais eficiente possível. A análise pelo índice de valor adicionado por pegada hídrica possibilita melhor auxílio nas tomadas de decisões, de forma a alcançar a sustentabilidade do ecossistema e da economia, em comparação com os resultados individuais de cada abordagem. Por fim, as interações entre os sistemas econômicos e ecológicos da água abordados possibilitam uma melhor compreensão e gestão desse recurso natural, ao auxiliar na implementação de políticas públicas mais assertivas e fidedignas.
Acesso Livre
BARBOSA, Evânia de Castro Dias; VASCONCELOS, Ana Lúcia Fontes de Souza; COSTA, Valéria Perpetua Evaristo da; LOPES, Christiane Calado Vieira de Melo. Resgate Histórico Contábil do Município de Cruzeiro do Sul/AC. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 69-84, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi resgatar a memória contábil no Município de Cruzeiro do Sul, por meio do registro de depoimentos e de pesquisa documental e iconográfica. Diante disso, o presente trabalho norteia-se pela seguinte questão: qual a memória contábil da cidade de Cruzeiro do Sul/AC? O estudo se insere na esfera da pesquisa qualitativa, envolvendo pesquisa de levantamento e documental. Utilizaram-se como instrumentos de coleta de dados: levantamento bibliográfico, análise documental e entrevistas com contadores e empresários. Os resultados demonstraram a escassez de registro sobre a memória contábil na cidade de Cruzeiro do Sul e, apesar disso constataram, foi possível constatar que os registros contábeis eram feitos de forma rudimentar, isto é, escritos à mão. As principais contribuições foram: a identificação de práticas contábeis antigas, adotadas por meio dos registros em livros antigos; a evidenciação do profissional contador histórico, o guardalivros; e o destaque aos regatões, que eram responsáveis pela comercialização de mercadorias à margem dos rios e necessitavam registrar suas vendas.
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BEZERRA, Susana Simões; MACHADO, Marcus Vinícius Veras; RODRIGUES, Rubens Carlos. Educação Fiscal: uma análise das atividades nos municípios da região metropolitana de Fortaleza. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 47-62, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Apresente pesquisa visa analisar as atividades de Educação Fiscal no âmbito dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), escolhida por representar 63,15% do PIB do Estado do Ceará. Tratase de pesquisa descritiva e documental, com aplicação de questionário aos gestores das Secretarias de Finanças, com abordagem qualitativa e análise documental. Constatouse que somente 40% dos municípios que responderam ao questionário praticam ações voltadas à Educação Fiscal, as quais não são plenamente desenvolvidas pelos entes, seja por falta de investimento no planejamento orçamentário, por ausência de legislação específica ou por conta da estrutura existente no município. O processo de Educação Fiscal requer orçamento, estrutura e envolvimento da sociedade. Espera-se que este estudo contribua para a academia, ao fomentar novas pesquisas, e suscite análises sobre a relação entre as ações e a participação da sociedade, tanto a nível da RMF, como a nível regional e nacional, visto que o Brasil é referência em Educação Fiscal.
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BORGES, Carlos Henrique da Cruz; NOSSA, Silvania Neris; MOREIRA, Nádia Cardoso; NOSSA, Valcemiro. Dívida corporativa, agressividade tributária e mudanças na legislação. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 11-26, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa é identificar se existe relação negativa entre dívida corporativa, agressividade tributária e períodos de mudança na legislação societária - Lei n.º 11.638, de 2007 (IFRS) e Lei n.º 12.973, de 2014. Trata-se de uma pesquisa empírica descritiva que utilizou análise de regressão e contou com uma amostra de 3.391 observações de empresas listadas na B3. Para apontar o período de mudança na legislação, foram consideradas as Leis n.º 11.638, de 2007 (IFRS), n.º 11.941, de 2009, e n.º 12.973, de 2014. Os resultados desta pesquisa apontam uma relação negativa entre a dívida corporativa e a agressividade tributária, quando introduzidas mudanças na legislação societária por meio das IFRS. Evidenciam, assim, que, após a adoção das IFRS, o nível de dívida corporativa diminuiu entre as empresas listadas na B3. No entanto, quando testado o período de mudança na legislação por meio da Lei n.º 12.973, de 2014, os achados mostram uma relação positiva, indicando que as melhorias inseridas pela legislação elevaram o nível de endividamento de curto prazo das empresas em relação ao período anterior.
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BRASIL. Decreto n. 12.014, de 6 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87, p. 3-8, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12014.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei Complementar n. 205, de 9 de maio de 2024. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 90, p. 1, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp205.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar 205, de 2024, estende até 31 de dezembro de 2024 o prazo para que estados e municípios transfiram saldos remanescentes dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais para combater a doença. O texto também permite que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mudem a destinação de outros recursos repassados pelo FNS aos fundos de saúde locais, sem seguir os objetos e os compromissos aos quais o dinheiro estava vinculado previamente. Isso valerá para repasses feitos até 31 de dezembro de 2022 em transferências regulares e automáticas. A reaplicação desse dinheiro também poderá ser feita até o fim de 2024. Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. Se os governos não cumprirem essa obrigação, não poderão contar com a reprogramação dos recursos repassados anteriormente e ainda não utilizados. O Ministério da Saúde deverá atualizar seus dados de despesas com as ações da pasta, garantindo a divulgação e a fidelidade das informações sobre as aplicações dos recursos. A aprovação do projeto poderá favorecer a compra direta de insumos, a exemplo de repelentes, sem que os municípios precisem devolver os recursos ao governo federal e solicitar nova transferência. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024. Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 1-2, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp206.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar suspende por três anos o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por conta do desastre climático que atinge o estado. De acordo com o texto, o Rio Grande do Sul deve aplicar o valor correspondente às 36 parcelas da dívida em ações de enfrentamento da situação de calamidade. Embora o projeto tenha sido proposto para atender a emergência climática que atinge o estado gaúcho, a Lei Complementar 206, de 2024 autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de qualquer ente federativo afetado por uma calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Além do valor principal, a nova lei autoriza a União a suspender a cobrança dos juros da dívida durante esses 36 meses. De acordo com a norma, os entes federativos afetados precisam apresentar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda para comprovar a aplicação dos recursos em ações de recuperação. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.856, de 17 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95-B, p. 1, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14856.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.856 de 2024, que altera o Orçamento deste ano (Lei 14.822) para facilitar o remanejamento de emendas parlamentares para ações de proteção e defesa civil no Rio Grande do Sul. O texto autoriza a abertura de créditos suplementares para essas ações mesmo que não existam impedimentos técnicos para a execução da despesa originalmente programada. Para esse atendimento, os parlamentares também poderão fazer remanejamentos parciais de suas emendas. A flexibilização também vai atingir créditos para o novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A flexibilização para os recursos vale para as ações de proteção e de Defesa Civil e para o incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde, de assistência hospitalar e ambulatorial e para a estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas (Lei 14.871, de 20224). A lei decorre do PL 2/2024 e autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto permite que a empresa deduza do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Isso é o que se chama "depreciação acelerada". Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem. A depreciação é um conceito contábil que leva em consideração o desgaste natural dos bens operacionais, o que leva à diminuição de sua utilidade e à perda de seu valor. Atualmente, a lei permite a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos. A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens diretamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. A lei exclui expressamente bens imóveis, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, bens com cota de exaustão registrada e bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.872, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14872.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.872, de 2024 prioriza a recuperação de propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres naturais. Agricultores familiares agora podem acessar recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) para recuperação de solos e investimentos produtivos em propriedades afetadas por desastres, como enchentes. De acordo com o texto, as ações de recuperação incluem a reabilitação dos solos e dos investimentos produtivos em propriedades de agricultura familiar, conforme definido pela Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Esta legislação caracteriza agricultores familiares como aqueles que utilizam predominantemente mão de obra familiar e dirigem seu estabelecimento com a família, entre outros critérios. A norma altera a Lei 12.340 que criou o Funcap. Administrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o fundo público financia ações de reconstrução de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Fonte: Agência Senado)
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CARDOSO, Eduardo Miato; SILVA, Telma de Amorim Freitas. Impacto do eSocial após implantado na rotina de departamento pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 55-68, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O projeto do Governo Federal intitulado como eSocial, que se refere ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, tem por finalidade a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todo vínculo trabalhista; sua implantação foi classificada como o maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo deste estudo foi analisar o impacto de tal implantação nas rotinas de departamento pessoal, com ênfase nos escritórios de contabilidade da cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ. Quanto à abordagem, utilizou-se a metodologia quantitativa explorativa, além da aplicação de questionários repassados por meio da plataforma Google Forms aos 11 escritórios de contabilidade, resultando em uma amostra de 100%. Como resultado, os contadores afirmam benefícios como unificação e agilidade das informações, porém alegam que a vigência tem sido marcada pelo autoesforço e baixo proveito por terem que enfrentar dificuldade com a plataforma e o envio em dia das obrigações. Logo, a percepção dos contadores em relação ao eSocial para o departamento pessoal não é satisfatória, visto que o maior beneficiado com a implantação é o próprio governo.
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CARVALHO, Wesley; BARRETO, Eric; WEFFORT, Elionor Farah Jreige. Impacto do hedge accounting de financiamento nos demonstrativos contábeis. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 43-54, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi verificar, por meio de uma simulação contábil, se a designação de hedge de fluxo de caixa relativo a um hedge natural de financiamentos e exportações futuras reduz a volatilidade no resultado contábil, partindo de dados hipotéticos de uma empresa real, porém, anonimizados, permitindo avaliar com maior nível de profundidade uma relação de hedge em empresa exportadora. Como metodologia, as operações foram desenvolvidas e comparadas documentando-se gradualmente as características do instrumento e objeto de hedge e o método utilizado para mensurar a volatilidade no resultado e em receitas de exportação. Foi realizada comparação entre a volatilidade do resultado contábil quando a relação de hedge é designada como hedge de fluxo de caixa e quando não é designada. Justifica-se a pesquisa na medida em que busca aproximar a realidade enfrentada por empresas exportadoras ao avaliar a viabilidade de designação de hedge accounting de uma estrutura de hedge natural, além de ter um foco didático ao descrever os principais aspectos de avaliação para esse tipo de estrutura em sua ótica financeira e contábil. O estudo contribui com a literatura prevista sobre a redução da volatilidade do resultado contábil causada pela designação de hedge accounting, uma vez que, ao designar o hedge natural como hedge de fluxo de caixa, é auferido um resultado equivalente ao resultado projetado nos fluxos de caixa da relação de proteção, que representa uma receita em reais acrescentada pela inefetividade de hedge.
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CASTRO, Douglas Monteiro de. Orçamento participativo aplicado à realidade amazônica: um instrumento para o aprimoramento do controle social e do exercício da cidadania. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 169-190, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico, por meio de pesquisa bibliográfica e método hipotéticodedutivo, para discutir a viabilidade e afetividade da implementação do Orçamento Participativo em municípios do estado do Amazonas. O estado do Amazonas possui mais de um milhão e meio de quilômetros quadrados. As barreiras geográficas isolam as cidades e potencializam a dependência ao Poder Público, que, por vezes, falha no primado da efetividade. A maior parte dos municípios do interior do Amazonas figura entre os piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. O Orçamento Participativo, como instrumento de participação efetiva da sociedade no planejamento e construção da gestão, permite a inclusão de atores sociais na esfera de decisão pública, fato que, conforme se expõe neste artigo, possibilita uma gestão mais eficiente e voltada ao atendimento do interesse público de forma equitativa. A inclusão da sociedade civil na cúpula decisória potencializa o controle social e corrobora com o combate a malversação de recursos públicos em municípios na imensidão amazônica.
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CESSÃO de uso de bem público: impossibilidade de participação exclusiva de empresas qualificadas como ME/EPP. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E0ED4FF5-0C8F-4F55-BE42-85F5FCB12B36?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que pretende realizar uma licitação para ceder parte do uso de um bem imóvel, visando a instalação de um restaurante. Descreve que o cessionário assumirá o pagamento de um valor definido como contrapartida pelo uso do imóvel, assim como as demais despesas inerentes ao seu uso (força elétrica, água, entre outros). O critério de seleção das propostas, por sua vez, será o menor preço para o quilograma de alimentos a serem fornecidos no buffet. Indaga sobre a aplicação dos benefícios legais previstos para as microempresas e empresas de pequeno porte ao certame em questão, especialmente a possibilidade de promover o certame com a participação exclusiva de licitantes qualificados como tais.
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CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/publicada-resolucao-do-cnmp-que-disciplina-atuacao-do-ministerio-publico-nos-casos-de-apreensao-custodia-e-liquidacao-de-ativos-virtuais/. Acesso em: 28 maio 2024.
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CONSTANTINO, Thiago da Silva Telles; SILVA, Antônio Carlos Magalhães da. Investimentos e educação financeira: unidos para o alcance do bem-estar. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 71-86, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Investir recursos é requisito obrigatório para se preservar o poder do dinheiro no tempo. Para que esses investimentos sejam otimizados, o conhecimento financeiro e as atitudes do investidor são os pontos de partida para uma análise mais ampla das opções que o mercado financeiro apresenta. Por isso, este estudo mensurou o nível de educação financeira dos investidores e buscou explicar, por meio de uma regressão logística e da correlação de Pearson, quais variáveis afetam a aquisição desse conhecimento, além de conhecer a percepção dos investidores sobre si mesmos e as atitudes que carregam consigo. Para tanto, 201 investidores brasileiros responderam a um questionário estruturado por meio de survey. Os principais resultados demonstram que ser do sexo masculino, se julgar em melhor situação econômica, possuir um maior nível de instrução formal e ter poucas atitudes voltadas ao curto prazo, impactam significativamente os níveis de educação financeira. Assim, ressalta-se a importância de se estimular continuamente o processo de educação financeira para investidores, para que suas crenças não os conduzam a um comportamento indesejado que afete negativamente o processo de tomada de decisão, reduzindo assim os níveis de bem-estar financeiro e social.
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CONTRATO: prorrogação do prazo de execução e a definição da base de cálculo para a garantia extraordinária. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 22 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DB4A6651-947A-4B38-A3FF-27773CD8B1D4?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração informa que mantém um contrato de obra de engenharia cujo edifício já se encontra pronto e acabado. Notícia, ainda, que o espaço é ocupado pelo serviço público há mais de um ano. Destaca, porém, que existe uma obrigação decorrente dessa contratação que se encontra pendente, qual seja a emissão do "habite-se", que não foi viabilizada em virtude de razões imputáveis à Administração. Diante desse cenário de obrigações pendentes de solução, o contrato relativo à execução da obra foi objeto de prorrogação, razão pela qual a Administração requisitou do contratado que complementasse a garantia contratual prestada para o fim de cobrir o período de duração extraordinária da avença. Ao receber essa solicitação, o particular requisitou que o valor da garantia fosse calculado apenas com base no valor da obrigação pendente, no importe de R$ 45.000,00, e não no valor global do contrato, que alcança aproximados R$ 30.000.000,00. Indaga sobre a possibilidade de consentir com a proposta apresentada pelo contratado.
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FUNDOS do Judiciário serão direcionadas às vítimas de inundações no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/verbas-de-fundos-do-poder-judiciario-serao-direcionadas-as-vitimas-de-inundacoes-no-rio-grande-do-sul/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HABILITAÇÃO: falha formal na comprovação de regularidade fiscal e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1B7F14A2-2FF5-431D-AA90-A99C0785909E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração notícia que exigiu, a título de regularidade fiscal, que os licitantes comprovassem sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, também, a regularidade com o referido fisco. Um dos licitantes deixou de entregar o comprovante de inscrição no fisco municipal, sem ter sido, por essa razão, inabilitado. Isso porque o pregoeiro constatou que o referido interessado havia apresentado a certidão negativa de débitos municipais, a qual mencionava a inscrição do licitante no fisco municipal. Indaga-se sobre o erro ou acerto da decisão proferida pelo pregoeiro.
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HENRIQUE, Marcelo Rabelo; ARAÚJO, Thiago Molina De; SAPORITO, Antonio; SILVA, Sandro Braz. A importância da contabilidade no processo de recuperação judicial: uma percepção de estudantes e contadores sobre o tema. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6668. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa possuía como objetivo captar a percepção de estudantes e formados em Ciências Contábeis a respeito do papel da contabilidade e do profissional contador no processo de recuperação judicial. Devido ao crescimento exponencial no número de requerimentos de recuperação judicial dentre os anos de 2020 a 2023, o tema se faz relevante na contemporaneidade. Nesse contexto, é de suma importância que os contabilistas entendam o papel da contabilidade no processo como um todo, e possam ver a área como uma fonte de oportunidades de trabalho. O referencial teórico concentrou-se em abordar, de maneira breve, o processo de recuperação judicial e as fases nas quais a contabilidade atua de maneira veemente. O procedimento adotado foi o de realizar um levantamento, por meio de um questionário, para captar a percepção dos estudantes e formados em contabilidade como medida para auferir os conhecimentos dos respondentes a respeito do tema, o interesse que possuem e o contato que tiveram sobre. Por fim, as conclusões indicam de que, de maneira geral, os estudantes e formados em Ciências Contábeis possuem um conhecimento limitado a respeito do tema, porém, apresentam bastante interesse em entender mais e aprofundar seu entendimento sobre a área.
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HERDEIRO não assume dívida fiscal em caso de morte do devedor, diz TJ-SC. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/herdeiro-nao-assume-divida-fiscal-em-caso-de-morte-do-devedor-diz-tj-sc/. Acesso em: 23 maio 2024.
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LIMA, Diana Vaz de; WILBERT, Marcelo Driemeyer; FERNANDES, Daniel Augusto Moreira. Desoneração da folha de pagamentos e seus efeitos no fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 41-56, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar a desoneração da folha de pagamentos e seus efeitos no fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tratar a questão da pesquisa, foi efetuado levantamento das estatísticas do Governo Federal brasileiro no período de 2012 a 2022 e realizada análise quantitativa e exploratória das renúncias previdenciárias e desonerações da folha de pagamentos concedidas, identificando regiões brasileiras, anos, valores e segmentos de atuação das empresas beneficiadas. Também foi analisado o impacto das ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 nos resultados do RGPS. Os achados da pesquisa mostram que, durante a pandemia, houve um recuo de 16,61% na arrecadação das contribuições previdenciárias no acumulado do ano comparativamente ao mesmo período de 2019, bem como que a desoneração da folha de pagamentos alcançou seu ápice nos anos de 2014 e 2015, apresentando-se entre os grandes responsáveis pelo déficit das contas previdenciárias até o ano de 2015, juntamente com as demais renúncias previdenciárias. Juntos, esses benefícios fiscais impactaram em média, no período de 2012 a 2022, mais de 36% do déficit apurado no RGPS, porém esse impacto passou de mais de 50% no início do período para aproximadamente 17% em 2022.
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LIMA, Ederaldo José Pereira de; MARTINEZ, Antonio Lopo. Desvendando o efeito dos juros sobre capital próprio: impacto no valor de mercado e capitalização das empresas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 11-26, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo pioneiro revela descobertas surpreendentes e ainda não exploradas na literatura acadêmica, ao elucidar a influência do Juros sobre Capital Próprio (JCP) no Patrimônio Líquido (PL), na Alavancagem (AL) e no Valor de Mercado (VM) das empresas listadas na Brasil, Bolsa, Balcão (B3) de 1996 a 2020. Ao utilizarmos métodos rigorosos de regressão de painel, constatamos que o JCP gerou um impacto positivo substancial no VM, corroborando conclusões de estudos anteriores. Notavelmente, um aumento marginal de apenas 1% no JCP levou a um acréscimo significativo de 3,18% no VM. Contudo, a influência do JCP no PL e na AL mostrou-se surpreendentemente insignificante, contrariando as premissas da Lei n.º 9.249, de 1995, que visava promover a capitalização com recursos próprios. Nossos dados desvendam um paradoxo: o JCP não atingiu seu propósito original, mas se estabeleceu como um benefício fiscal inadvertido, impulsionando o VM em detrimento de renúncias fiscais. Este achado levanta uma questão essencial: é urgente repensar a abordagem tributária do JCP no Brasil, com o objetivo genuíno de fomentar a capitalização de recursos próprios e evitar sua utilização como uma vantagem privada em detrimento do bem coletivo.
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MARQUES, Ederson Eurípedes. Reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 29 abr. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 21 maio 2024.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Teoria jurídica da regulação administrativa. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 11-60, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107635. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo busca conceituar juridicamente a regulação administrativa. Para tanto, distingue o significado comum ou natural do significado técnico, tendo em vista o caput do art. 174 da CF/88, segundo o qual o Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica. Diferencia a regulação da regulamentação e distingue a regulação normal da regulação excepcional. Ao examinar a finalidade regulatória, constata a prioridade constitucional da equidade econômica sobre a eficiência econômica. Em relação aos meios regulatórios, distingue a regulação por ordenação, por direção e por participação.
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MOLTER, Lorena. CBC: um século de promoção das Ciências Contábeis no país. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 5-10, jan./fev. 2024. Reportagem. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade acontecerá no período de 8 a 11 de setembro, em Balneário Camboriú/SC, sob o lema "Ser contábil: humano, digital e ético". Ao todo, é esperado um público de 6 mil pessoas, que poderá desfrutar de uma programação ampla, composta de palestras, painéis, encontros, apresentação de trabalhos e agenda cultural.
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MORAIS, Henrique Carvalho Bezerra; SOUZA, Paulo Vitor Souza de. Tempestividade dos Relatórios Financeiros e a Persistência dos Lucros de Empresas Listadas na B3. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6591. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar a relação entre a tempestividade na divulgação de relatórios financeiros e a persistência dos lucros de empresas brasileiras listadas na B3. Utilizando uma amostra de 192 empresas entre 2011 e 2020, foram aplicados quatro modelos de persistência e três medidas de tempestividade. Os achados indicam que empresas que mais demoram a publicar, atrasam a publicação, ou mais demoram a publicar após o atraso apresentam menor persistência em seus lucros e fluxos de caixa. Estes resultados contribuem ao orientar a prática empresarial e políticas regulatórias, pois empresas e reguladores podem ser incentivados a adotar medidas que promovam a divulgação tempestiva de informações financeiras, visando a manutenção de lucros consistentes e confiáveis.
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NISHI, Josiane Mitiko; VALERIO, Erica Dias; BROIETTI, Cleber. A influência da educação financeira para o MEI. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 57-70, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O microempreendedor individual (MEI) é uma maneira simples e não onerosa para a formalização de pequenos empreendedores, sejam estes profissionais informais ou novos. O presente estudo teve como objetivo demonstrar a influência da educação financeira ao microempreendedor individual, para o desenvolvimento e a continuidade da empresa. A pesquisa classifica-se como descritiva; quanto à abordagem do problema, caracteriza-se como quantitativa; já em relação aos métodos empregados, utilizou o levantamento de campo (survey), em que foi realizada a aplicação de um formulário para a coleta de dados. O questionário foi aplicado aos MEIs da microrregião de Apucarana/PR, composto por questões que abordaram características pessoais, aspectos sobre a empresa e questões sobre a gestão e educação financeira. Com a análise, identificou-se que aqueles que possuem maior nível de escolaridade são os que possuem maior conhecimento dos seus direitos e de suas obrigações, assim como a capacitação em educação e gestão financeira em favor do bom desempenho de seu negócio.
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NOVA Lei de Licitações e a dispensa em razão do valor: critérios para evitar o fracionamento indevido de despesas. Zênite Fácil, Curitiba, 15 mar. 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/35B43E71-711B-466C-8AED-DC999DA1EB51?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: As dúvidas da Administração versam sobre os critérios que devem orientar as contratações por dispensa em razão do valor à luz do novo regime de contratação pública da Administração direta, autárquica e fundacional, instituído pela Lei nº 14.133/2021.
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NOVA Lei de Licitações: definição de unidade gestora e a base de cálculo de contratações por dispensa de licitação. Zênite Fácil, Curitiba, 27 fev. 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F71D17BC-6B4C-4EF8-9F1D-E9BCC5C9081A?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração Consulente está promovendo a implantação da Nova Lei de Licitações e um dos pontos desafiadores é a definição das unidades gestoras. Para a definição das unidades gestoras, a dúvida se volta em relação a base de cálculo do somatório das despesas para fins de verificação do alcance do valor máximo para a dispensa de licitação dentro do exercício financeiro. Nesse sentido, questionou: 1) É possível criar várias unidades gestoras ainda que somente a principal tenha CNPJ? 2) Uma vez identificados os objetos de mesma natureza, para a unidade gestora contabilizar o gasto daquele objeto dentro do exercício financeiro: a) Devem ser consideradas apenas as contratações novas, ou seja, aquelas em relação às quais estão sendo feitos novos contratos e ordens de compra/serviço; OU b) Devem ser consideradas, além das contratações novas do exercício financeiro, também as prorrogações contratuais (aditivos) que possuem a mesma natureza, promovendo-se a soma ao valor das novas contratações dentro do mesmo ano, para fins de contabilização do limite da dispensa? Exemplo: a administração tem serviço de alarme em 60 cidades diferente e em cada uma delas há um contrato separado. Estes contratos são prorrogados a cada 12 meses e duram por 60 meses por serem serviço contínuo. Caso estas cidades estejam vinculadas a uma mesma unidade gestora, devo considerar como base de cálculo do limite da dispensa apenas as contratações novas ou devo somar as novas com as que estão sendo prorrogadas? 3) Caso a resposta ao item anterior seja de que se deve somar os contratos novos com as prorrogações, como devo calcular a base de cálculo quando uma prorrogação eventualmente é feita por 24 meses?
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OLIVEIRA, Joitan de Almeida; CARMO, René Becker Almeida. Finanças Pessoais: a contribuição dos aplicativos gratuitos mais baixados na Play Store para o controle e planejamento do orçamento financeiro pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 31-46, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Em um cenário fruto de diversos fatores como apelo ao consumo e ausência de educação financeira, o número de pessoas que controlam as finanças ainda é pequeno se comparado à população do país. Com isso, este estudo buscou responder à seguinte pergunta: como os aplicativos gratuitos de finanças pessoais mais baixados na Play Store podem contribuir para o gerenciamento financeiro pessoal? O trabalho se desenvolveu a partir da pesquisa bibliográfica acerca de temas envolvendo finanças pessoais e da observação sistemática dos aplicativos com instalação gratuita e mais de 1.000.000 de downloads na plataforma. Os aplicativos analisados oferecem aos usuários mecanismos necessários para o controle das finanças pessoais. Entretanto as versões gratuitas apresentam recursos limitados, e o uso irrestrito das funções básicas fica condicionado à aquisição de uma licença de uso. As análises desenvolvidas neste trabalho apontaram que os aplicativos possuem diversas funções que podem contribuir de forma positiva no controle e planejamento financeiro pessoal. Esta pesquisa alcançou seu objetivo tendo em vista que traz resultados que informam o quanto os aplicativos gratuitos de finanças pessoais mais baixados da Play Store podem contribuir no controle e planejamento financeiro pessoal.
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Equilíbrio econômico e financeiro no ordenamento jurídico brasileiro: conceito e aprofundamentos teóricos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 271-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106897. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Conquanto a concepção normativa tradicional do instituto do equilíbrio econômico-financeiro seja aplicável de maneira segura aos contratos administrativos clássicos, firmados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, sua normativa não se revela suficiente para contratos administrativos de concessão, em que o tema adquire maior complexidade. Essa complexidade alimenta produção doutrinária e legislativa constante a respeito. Este artigo pretende explorar a profundidade do assunto, delineando o tratamento do equilíbrio econômico-financeiro no ordenamento jurídico brasileiro e avaliando os aprofundamentos doutrinários que desenvolveram o tema por variadas vertentes, com vistas a unir os conceitos colhidos e propor esclarecimentos e proposições a respeito da matéria.
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Sinergias entre a ciência jurídica e a ciência econômica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro em concessões. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 251-296, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106028. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O longo prazo normalmente observado nos contratos de concessão, somado à sua complexidade, confere-lhes características específicas, que atraem, em matéria de reequilíbrio, a atenção a temas e variáveis especializadas, reclamando interdisciplinaridade. Este artigo se destina a destrinchar as sinergias existentes entre a ciência econômica e a ciência jurídica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro, compreendendo em que pontos os conceitos econômicos devem ser aproveitados no tratamento jurídico da matéria. Conclui-se que as sinergias não se encontram na simples tradução do conceito, mas sim no fato de que a aplicação de conceitos oriundos da ciência econômica, de um lado, é necessária para a adequada precificação e identificação de variáveis fulcrais para o reequilíbrio, especialmente o custo de oportunidade do capital, e de outro, pode ser útil e proveitosa na identificação dos efeitos do sistema de equilíbrio econômico-financeiro na estrutura de incentivos e na distribuição de riscos dentro do contrato.
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PARANÁ. Decreto n. 5.833, de 20 de maio de 2024. Dispõe sobre o programa de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado Compras Regionais Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.663, p. 3-4, 20 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326509&indice=11&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.16.39.36.233. Acesso em: 5 jun. 2024.
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PAULO, Edilson; CAPPELLESSO, Géssica. Análise Conceitual do Efeito Contágio em Contabilidade. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 91-109, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo foi realizar uma análise conceitual do efeito contágio em Contabilidade. Pesquisas internacionais têm examinado a influência de empresas pares nas práticas contábeis de uma companhia. No entanto, a literatura não apresenta conceitos consistentes para tratar desse fenômeno e somente o avalia em escolhas pontuais, sem fornecer uma explicação para o efeito contágio generalizado. Assim, realizou-se uma revisão narrativa da literatura para apresentar conceitualmente o efeito contágio, as suas explicações, os mecanismos que o permitem e as suas consequências. Concluiu-se que o efeito contágio pode ser entendido como a propagação de um comportamento ou prática contábil entre as empresas, por meio de suas ligações, que ocorrem de diversos canais. Tais ligações podem se dar entre empresas do mesmo setor, conselheiros em comum, proximidade geográfica e auditores externos em comum. Explicações para o efeito contágio podem ser encontradas nas literaturas da psicologia, sociologia e economia, e suas consequências atingem a avaliação das empresas, obtenção de recursos no mercado de crédito, monitoramento de reguladores, honorários da auditoria e reputação e remuneração de gestores.
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PIMENTA, Ana Clara de Almeida; DONADONE, Júlio Cesar. As ZEIS como nova fronteira do capital: os artifícios da revitalização, a financeirização e o processo de gentrificação na região da Luz, em São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 91-116, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106988. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A intrusão das finanças no espaço construído coloca em destaque os projetos de revitalização das áreas centrais. Considerados como essenciais para projeção da cidade na arena global, esses projetos emergem da tensão dialética entre movimentos que lutam pela concretização do direito à cidade e a apropriação desses projetos pelo capital financeiro. Inserida nessa equação, a recente coalizão do poder público com agentes privados para reconstituição do centro e construção de moradias incide em uma "nova fórmula" destinada a viabilizar operações urbanas e "destravar" localidades que não estariam disponíveis ou não seriam atrativas para o capital. Diante desse cenário, este artigo propõe analisar o processo de financeirização em ZEIS e como se inter-relaciona com o processo de gentrificação. A partir de um estudo de caso da política de revitalização na região da Luz, em São Paulo, executada através de uma parceria público-privada, pretende-se analisar como essa forma híbrida de planejamento e execução de políticas habitacionais permite que o capital financeiro aterrisse em espaços que seriam considerados mercados contestados. A principal hipótese que permeia o trabalho consiste na afirmação de que as ZEIS despontam como novas fronteiras de extração de excedentes, rentáveis e lucrativas. Todavia, no epicentro desse fenômeno, há moradores com forte vínculo com o local que constituem movimentos de resistência.
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PINHEIRO, Eduardo; OLIVEIRA, Rita de Cássia C. G. Análise de dados e implementação da Agenda 2030: estudos socioeconômicos e auditorias no âmbito do TCE-RJ. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 191-210, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo discute como os dados socioambientais são relevantes para a implementação dos ODS da Agenda 2030 e como o trabalho desenvolvido no âmbito do TCE-RJ promove benefícios para as ações de controle de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico. Em primeira análise, realiza-se uma revisão teórica demonstrando o engajamento dos Tribunais de Contas na consecução dos ODS, expresso em documentos produzidos pelo sistema em âmbito nacional e internacional. Em seguida, descrevem-se os Estudos Socioeconômicos dos Municípios do Rio de Janeiro (RJ), associando os respectivos dados ao ODS 6 (Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos). Por fim, apresenta-se o resultado da aplicação destes dados em auditorias que resultaram na criação de um banco de dados, disponível para uso em ações de controle, assim como para aproveitamento dos gestores e da sociedade, atendendo a NBASP-12.
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PRADO, Marcelo de Almeida; CARDOSO, Elisa de Aquino Vieira Palomares; SANTOS, Fernando de Almeida. A adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade na estrutura dos laudos periciais judiciais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 79-90, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é verificar o estágio atual de utilização e referenciamento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) PP 01 (R1) e TP 01 (R1), atualmente vigentes, na elaboração de 75 laudos periciais contábeis em processos judiciais de 38 profissionais. A metodologia empregada foi descritiva e quali-quantitativa, com pesquisa documental, que consistiu no levantamento e na coleta de dados de laudos protocolados em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a vigência das atuais normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à espécie. Os resultados revelaram que parcela significativa dos trabalhos periciais analisados não referenciam adequadamente as normas aplicáveis. A inobservância de tal referenciamento e adoção pode levar a possíveis questionamentos sobre a incorreta referência às normas, além de possibilitar a apresentação de um documento de baixa qualidade técnica, deficiente no aspecto estrutural, que pode importar, inclusive, na equivocada ou inadequada interpretação dos resultados apurados pelos destinatários do trabalho pericial. Espera-se que o presente artigo possa contribuir para o aprimoramento dos profissionais, bem como para auxiliar os disseminadores da educação profissional continuada, além de incentivar a execução de futuros trabalhos mais aprofundados sobre o tema.
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PRADO, Viviane Muller; RACHMAN, Nora Matilde; OLIVEIRA, Leonardo Henrique Domingues de. Informações e litigância climática ante a regulação do mercado de capitais: lições do caso ExxonMobil. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 41-65, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89248. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Casos de litigância climática vêm ganhando visibilidade na busca de uma economia global de baixo carbono e revelam que estão em jogo questões de grande impacto, tais como a sobrevivência das futuras gerações da espécie humana e as condições do próprio planeta. Por outro lado, a regulação do mercado de capitais tem sido vista como potencial mecanismo para gerar informações sobre as iniciativas das companhias para lidar com os efeitos das mudanças climáticas e para conter tais consequências. Por meio da metodologia de estudo de caso único, o artigo analisa a primeira ação dessa natureza levada ao Poder Judiciário norte-americano, conhecida como o caso ExxonMobil. O objetivo do artigo é extrair lições, à luz da realidade brasileira, que contextualizam e indicam pontos sensíveis da regulação do mercado de capitais e de iniciativas de litigância para atingir metas climáticas. Da análise do caso sugerem-se três lições. A primeira está na existência de espaço para se questionar a veracidade das informações sobre questões climáticas divulgadas pelas companhias. A segunda é que o desenho institucional e as questões probatórias são temas que importam na efetividade de litígios climáticos. Por fim, a terceira lição relaciona-se com a indicação dos limites da regulação de mercado de capitais sobre a divulgação de informações, como mecanismo para questionar a atuação de empresas em medidas tomadas em face das mudanças climáticas.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Termo indenizatório: o art. 131 da Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 29-33, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108475. Acesso em: 22 maio 2024.
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SILVA, Alexandre Ribeiro da; BEIRUTH, Aziz Xavier. Agressividade tributária nas empresas brasileiras listadas na B3 e crise da Covid-19. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 63-78, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo teve como objetivo analisar os efeitos da crise da Covid-19 na agressividade tributária das empresas brasileiras listadas na B3. Esta crise é única por diversos aspectos, como a origem em fator exógeno, e não um resultado de desequilíbrios anteriores da economia; a parada abrupta da economia global; e a grande incerteza em relação às suas consequências e à sua duração. Para atingir o objetivo, utilizouse um modelo de regressão múltipla com dados em painel; para variáveis de interesse, utilizou-se uma variável dummy para os anos de 2020 e 2021; e, para identificar se as empresas com menor liquidez fizeram esforço adicional para reduzirem os impostos a pagar, utilizou-se a interação desta dummy com o Índice de Liquidez Seca (ILS) no fim de 2019. Em amostra composta por 495 empresas-ano listadas na B3, entre 2017 e 2021, verificou-se que as empresas foram mais agressivas tributariamente durante a crise ocasionada pela Covid-19 e que uma menor liquidez está relacionada com aumento da agressividade tributária das empresas da amostra, somente no período da crise.
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SOUZA, Carlos Alberto de; BATISTA, Carolina Pinheiro; DALFIOR, Vanda Aparecida Oliveira. Educação Financeira: estudo sobre o estresse financeiro de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 27-40, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar a relação entre os níveis de educação financeira de uma amostra de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte, o seu capital social e os fatores que geram estresse financeiro. Do tipo descritivo, trata-se de um estudo empírico, com abordagem quantitativa. Para esta pesquisa, foram analisados dados provenientes de 41 questionários baseados nas dimensões apresentadas no modelo proposto por Gilligan (2012). O estudo revelou que, do ponto de vista do capital social, relacionando o gênero com a educação financeira, pode-se afirmar que o gênero influencia na nota média de educação financeira. Por sua vez, ao comparar a educação financeira com o nível de escolaridade e a renda familiar, estes não influenciam a educação financeira. O estresse financeiro também foi representado na pesquisa pelas variáveis, "gênero", "escolaridade" e "renda familiar". A análise dos cálculos feitos pelo teste Anova indicou que o gênero influencia na nota média do estresse financeiro. Já quando consideradas as variáveis nível de escolaridade e renda familiar, tem-se que esses não influenciam na nota média do estresse financeiro.
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SOUZA, Eduardo Fernando Da Silva; NETO, Antônio Reinaldo Silva; ZANATTA, Jocias Maier. Resultados financeiros e operacionais a partir da adoção de uma ferramenta tecnológica durante a pandemia: um estudo de caso na gestão de estoques de um hospital do agreste Pernambucano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6679. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: No contexto atual, o ambiente hospitalar é caracterizado por uma crescente competitividade e dinamicidade, além de um cenário altamente tecnológico. A pandemia da Covid-19 acelerou o desenvolvimento de tecnologias digitais em saúde, especialmente no que diz respeito a análise de dados para a tomada de decisões sobre a gestão dos estoques. Nesse contexto, este estudo tem como objetivo compreender os resultados financeiros e operacionais, obtidos a partir da adoção e implementação de uma autonomação inserida em um software alocada nas farmácias de um hospital do interior de Pernambuco, durante a pandemia de Covid-19. Trata-se de um estudo de caso exploratório com abordagem quantitativa, cuja coleta de dados ocorreu por meio de relatórios do ERP e indicadores gerenciais e operacionais da instituição e observações de participantes. O estudo conclui que a aplicação da ferramenta na gestão da farmácia hospitalar resultou em um aumento da eficiência operacional da unidade, reduziu custos e melhorou a qualidade da prestação do serviço.
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STF suspende leis de Goiás que reduziam honorários de procuradores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/stf-suspende-leis-de-goias-que-reduziam-honorarios-de-procuradores/. Acesso em: 27 maio 2024.
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STJ vai definir critério para cabimento de apelação em execução fiscal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/repetitivo-vai-definir-criterio-sobre-valor-do-credito-para-cabimento-de-apelacao-em-execucao-fiscal/. Acesso em: 27 maio 2024.
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TAJRA, Alex. Mudança cultural e reforma na lei fazem explodir as recuperações extrajudiciais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/mudanca-cultural-e-reforma-na-lei-fazem-explodir-as-recuperacoes-extrajudiciais/. Acesso em: 27 maio 2024.
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TRIBUNAIS de todo o país regulamentam transferência de recursos para auxiliar RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/tribunais-de-todo-o-pais-regulamentam-transferencia-de-recursos-para-auxiliar-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VEIGA, Windsor Espenser; SANTOS, Luciene de Fatima Rodighero dos. Aplicações financeiras e possibilidades de planejamento tributário da pessoa física com o PGBL. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 85-97, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: As aplicações financeiras buscam evitar perdas com a inflação, manter o poder aquisitivo do dinheiro e, se possível, gerar rendimentos adicionais. Planejamento tributário da pessoa física, com a aplicação em investimentos intitulados PGBL, pode resultar em postergação do Imposto de Renda e resultados favoráveis aos contribuintes, com ganhos significativos. O objetivo da pesquisa foi demonstrar as possibilidades de adequações ao planejamento financeiro e tributário. Buscou-se avaliar aplicações em Previdência Privada (PGBL) como reserva financeira e complemento da aposentadoria futura. E constatou-se que a aplicação em PGBL se constitui em efetiva alternativa de aproveitamento do benefício tributário.
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VITAL, Danilo. Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/decisao-do-stj-desestimula-cuidado-com-o-redirecionamento-de-execucoes-fiscais/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Exclusão da execução fiscal sem discutir o crédito gera honorários por equidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/exclusao-da-execucao-fiscal-sem-discussao-de-credito-gera-honorarios-por-equidade/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Sem improbidade, ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/sem-improbidade-acao-de-ressarcimento-por-dano-ao-erario-prescreve-em-cinco-anos/. Acesso em: 27 maio 2024.
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VITAL, Danilo. STJ diverge sobre metodologia para calcular preços de transferência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/stj-diverge-sobre-metodologia-da-fazenda-para-calcular-precos-de-transferencia/. Acesso em: 23 maio 2024.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A tríplice atuação dos Tribunais de Contas para concretização da Agenda 2030. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 89-108, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a efetivação da Agenda 2030. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência dos Tribunais de Contas evoluiu, englobando a sustentabilidade. Utilizando pesquisa bibliográfica e documental, analisou-se o conceito de políticas públicas e a relação com a Agenda 2030, a tríplice atuação dos Tribunais de Contas para a concretização dessa e as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro com este fim. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que, para auxiliar na concretização da Agenda 2030, os Tribunais de Contas devem executar de maneira plena e coordenada seu tríplice papel: liderança pelo exemplo, fomento de práticas sustentáveis e promoção do controle de sustentabilidade com enfoque nos controles externos de gestão sustentável e de desempenho e de resultados.
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ALMEIDA, Débora da Silva; LAUREANO, Fernanda Greco; RAMEIRO, Maria Clara Carvalho. Tribunais de Contas e ODS 6: a contribuição do TCE-RJ para o alcance das metas para acesso à água potável e ao saneamento básico. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 148-168, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo possui como objetivo apresentar duas ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que possuem um potencial de impacto social significativo e que se coadunam com o alcance do ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Por meio de uma Auditoria Operacional e de um Levantamento, retratase como o trabalho dos Tribunais de Contas é capaz de promover valor e benefícios à sociedade ao fornecer valiosas informações para os gestores públicos no processo de tomada de decisão, permitindo que eles tenham uma visão mais ampla e aprofundada sobre a efetividade das políticas públicas que conduzem. O impacto do artigo reside em demonstrar como os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem abordar os ODS em suas agendas fiscalizatórias.
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ANGELO, Tiago. Para especialistas, decisão do STF garante controle externo de investigação do MP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/para-especialistas-decisao-do-stf-garante-controle-externo-de-investigacao-do-mp/. Acesso em: 23 maio 2024.
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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 278-290, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A auditoria do setor público configura-se em um relevante instrumento para assegurar a transparência e a adequação das contas e políticas governamentais. Sendo um dos pilares do regime democrático e essencial para as ações constitucionais de controle, a auditoria do setor público no Brasil, em busca da efetividade, tem apresentado marcos significativos de evolução em face, principalmente, da adoção de padrões normativos internacionalmente reconhecidos, em especial, dos recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como da adoção de novas metodologias e avanços tecnológicos. Este artigo, partindo do resgate da importância histórica da Declaração de Lima, marco normativo fundante da INTOSAI, destaca a importância da observância de padrões normativos para a realização de auditoria do setor público, oferece uma proposta de conceituação, de tipificação e da evolução dessa auditoria, avança pelos diferentes momentos de realização da atividade auditorial e, por fim, apresenta os avanços tecnológicos na aplicação de procedimentos auditoriais por parte de um órgão federativo de controle externo brasileiro, que é, no caso específico, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
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BRASIL. Decreto n. 12.031, de 28 de maio de 2024. Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 103, p. 7-15, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12031.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.856, de 17 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95-B, p. 1, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14856.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.856 de 2024, que altera o Orçamento deste ano (Lei 14.822) para facilitar o remanejamento de emendas parlamentares para ações de proteção e defesa civil no Rio Grande do Sul. O texto autoriza a abertura de créditos suplementares para essas ações mesmo que não existam impedimentos técnicos para a execução da despesa originalmente programada. Para esse atendimento, os parlamentares também poderão fazer remanejamentos parciais de suas emendas. A flexibilização também vai atingir créditos para o novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A flexibilização para os recursos vale para as ações de proteção e de Defesa Civil e para o incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde, de assistência hospitalar e ambulatorial e para a estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.876, de 31 de maio de 2024. Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14876.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A silvicultura (cultivo de florestas), incluindo o plantio de pinus e eucalipto para extração de celulose, passa a ser excluída da lista de práticas poluidoras e prejudiciais ao meio ambiente e torna-se isenta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, devida ao Ibama. A nova lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 1981) no que trata da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que é cobrada de todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais. Ao apresentar o PLS 214/2015 — aprovado no Plenário do Senado em 2022 e enviado à análise da Câmara dos Deputados —, Alvaro Dias então argumentou que a silvicultura não se enquadra nessas atividades e enalteceu os "benefícios ambientais inegáveis" do reflorestamento e do cultivo de florestas. (Fonte: Agência Senado)
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CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; DALL'OLIO, Leandro. O papel pedagógico na agenda 2030: a experiência do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 23-41, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Agenda 2030 constitui esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) para a formação de agenda global visando o desenvolvimento sustentável, sob um aspecto amplo de erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e criação de um clima institucional de paz e prosperidade. A debatida Agenda, composta por 17 (dezessete) medidas e 169 (cento e sessenta e nove) metas, fornece relevante diretriz para os programas governamentais e, consequentemente, para os produtos e serviços entregues pela Administração Pública aos cidadãos. O complexo sistema de controle, estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ao conceder papel de destaque aos Tribunais de Contas, pode contribuir significativamente, por meio de ações preventivas e pedagógicas para que a Agenda proposta pela ONU se torne realidade. Desse modo, pretende-se investigar, no âmbito do papel pedagógico do controle externo, amparada na experiência do Estado de São Paulo, o alcance da temática da Agenda 2030. A pesquisa, de caráter exploratório com foco qualitativo, foi baseada em levantamento bibliográfico e na coleta de dados sobre a atividade pedagógica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressaltando a necessidade de continuidade das práticas de capacitação para resultados conclusivos.
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CASTRO, Douglas Monteiro de. Orçamento participativo aplicado à realidade amazônica: um instrumento para o aprimoramento do controle social e do exercício da cidadania. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 169-190, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico, por meio de pesquisa bibliográfica e método hipotéticodedutivo, para discutir a viabilidade e afetividade da implementação do Orçamento Participativo em municípios do estado do Amazonas. O estado do Amazonas possui mais de um milhão e meio de quilômetros quadrados. As barreiras geográficas isolam as cidades e potencializam a dependência ao Poder Público, que, por vezes, falha no primado da efetividade. A maior parte dos municípios do interior do Amazonas figura entre os piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. O Orçamento Participativo, como instrumento de participação efetiva da sociedade no planejamento e construção da gestão, permite a inclusão de atores sociais na esfera de decisão pública, fato que, conforme se expõe neste artigo, possibilita uma gestão mais eficiente e voltada ao atendimento do interesse público de forma equitativa. A inclusão da sociedade civil na cúpula decisória potencializa o controle social e corrobora com o combate a malversação de recursos públicos em municípios na imensidão amazônica.
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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 310-333, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos Tribunais de Contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve sob a atenção e o cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos de maior vulnerabilidade no contexto migratório não só em território brasileiro, como em todo o planeta. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento. O principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os Tribunais de Contas detêm para unir esforços e ações em comum.
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FAÉ, Bruno Fardin. Os desafios para monitorar os indicadores dos objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados à Primeira Infância no Brasil. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 64-88, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios para monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Primeira Infância no Brasil. Utilizando como marco teórico a literatura que discute aspectos relacionados aos indicadores dos ODS, especialmente os trabalhos de Macfeely (2018) e de Dang e Serajuddin (2020), são feitas análises de alguns indicadores dos ODS 1 e 2, ligados à Primeira Infância, do ponto de vista de seu atual estágio de medição no Brasil, por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise apontou dificuldades tais como: indicadores sem qualquer tipo de medição; dados defasados; e impossibilidade de desagregação de resultados em nível municipal e estadual. Estar consciente de tais dificuldades permite reduzir o risco de medições incorretas e de avaliações equivocadas das políticas públicas ligadas à Primeira Infância. A partir dos resultados, são apresentadas sugestões e possíveis alternativas a serem desenvolvidas pelos Tribunais de Contas, diretamente, ou em articulação com as instituições de seus territórios, para viabilizar o monitoramento dos referidos indicadores.
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FIGUEIRÊDO, Bruno César Barreto de; PEREIRA, Francisco Carlos L.; SOUZA, Levi Kiyoshi Oyama de; OLIVEIRA FILHO, Flávio Cesar Freire de; SILVA, Gabriel Rodrigues Sousa. Proposição de temas para representações pelas ouvidorias dos Tribunais de Contas por meio da análise de redes complexas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 42-63, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: No que diz respeito às representações, a realidade encontrada nas ouvidorias dos Tribunais de Contas é que elas ocorrem, principalmente, por meio de denúncias ou por iniciativa dos membros ou dos auditores de controle externo. Nesse sentido, é relevante ter uma ferramenta capaz de monitorar as angústias e desejos da população, identificando os assuntos mais sensíveis e apontando quais questões podem ser objeto de representação. Este artigo apresenta um estudo de caso que utiliza métricas de análise de redes complexas, especialmente medidas de centralidade e modularidade, para desenvolver um modelo de previsão de resultados eleitorais. A premissa é que, se o modelo consegue prever um resultado eleitoral com precisão, também pode ser aplicado para prever temas relevantes para a auditoria. O uso da modularidade alcançou um erro absoluto médio de 1,59%, em comparação com os 2,48% das pesquisas de "boca de urna", identificando com sucesso todos os vencedores das eleições. O estudo utilizou mais de trezentos mil comentários coletados na rede social Twitter, às vésperas de três eleições distintas.
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LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O uso da reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal: a estrutura de incentivos e a concretização da profecia. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 77-102, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107276. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O número de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal nas últimas décadas tem crescido substancialmente. Esse fenômeno pode ser explicado, em parte, por mudanças na jurisprudência do Tribunal e por inovações legislativas ocorridas no período. Mesmo após uma década das últimas mudanças que impactaram o instituto, constata-se a formação de uma linha de tendência ascendente para o ajuizamento de reclamações, o que impõe sejam investigados os fatores que têm sustentando esse evento. A estrutura de incentivos ao uso da reclamação constitucional pelos jurisdicionados mostra-se superior àquela do recurso extraordinário, a indicar que este possa vir a ser substituído gradualmente pela reclamação nas causas em que a matéria de fundo de ambos for coincidente.
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LOU, Cecília. A autonomia dos Tribunais de Contas como pressuposto das suas funções de controle outorgadas pela ordem cosntitucional: ainda há controvérsias? Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 109-133, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo aborda questão aparentemente relacionada com a interpretação distorcida do modelo tripartite da separação de poderes, adotado como princípio fundamental do Estado brasileiro, em face da instituição dos Tribunais de Contas, com funções específicas de controle outorgadas pela ordem constitucional. Observa-se que as controvérsias se instalam, particularmente, nas relações institucionais destes Órgãos de permeio com o respectivo Parlamento, no compartilhamento da função de controle externo. Entretanto, interpretação constitucional refletida em vertente doutrinária quase unânime e, sobretudo, em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o reconhecimento da autonomia dos Tribunais de Contas para se auto-organizarem, ante a incompatibilidade das suas funções precípuas de controle com qualquer ideia de subordinação a outros Poderes ou Órgãos. Destaca-se ainda a relevância da autonomia destes Órgãos de controle para a efetividade da accountability horizontal, instrumento para a concretização dos direitos sociais fundamentais e para a consolidação da própria Democracia.
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LUNARDI, Soraya Gasparetto; COSTA, Marco Antonio Silva; DIMOULIS, Dimitri. O STF como arena de resistência da oposição parlamentar no primeiro biênio do governo Bolsonaro: janeiro 2019 a dezembro 2020. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 103-127, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107277. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Qual é o papel do controle de constitucionalidade nos regimes democráticos? O número de decisões e seu conteúdo melhora a democracia? Uma das principais razões de adoção do sistema de controle judicial de constitucionalidade é o fato que a oposição parlamentar usa o Judiciário como arena de resistência. Se o Tribunal constitucional não atender essas demandas, mesmo quando a doutrina aponta relevantes vícios inconstitucionais, diremos que é passivista, pois não cumpre seu papel de exercer a força contramajoritária se rendendo às decisões da maioria parlamentar. O artigo apresenta os resultados da análise de 153 ações de controle abstrato de constitucionalidade, todas propostas por partidos políticos de oposição nos dois primeiros anos do governo Bolsonaro (2019-2020). Os dados mostram que o Supremo Tribunal Federal é muito demandado pela oposição, mas evita se pronunciar sobre conflitos, convalidando a maioria das decisões do governo.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. O sistema de fiscalização da constitucionalidade e a tutela dos direitos fundamentais em Moçambique. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 193-233, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107281. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique. Como ponto de partida, insere-se o instituto de fiscalização da constitucionalidade no contexto do Estado de Direito Democrático. O trabalho discute sobre o modelo de fiscalização da constitucionalidade que é judicial, concentrado e de reenvio prejudicial. São elencadas as diferentes modalidades de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique e, por fim, faz-se uma análise crítica ao sistema moçambicano de fiscalização da constitucionalidade na perspectiva da sua efectividade na protecção da dignidade da pessoa humana ou da tutela efectiva dos direitos fundamentais.
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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; Lopes, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos Tribunais de Contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seus próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.
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MARIUTT, Francesca Raglione. Súmula nº 347 e o controle de constitucionalidade por Tribunais de Contas: a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 235-269, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106896. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Com base no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.372, que ensejou a edição da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na análise dos acórdãos posteriores do STF, proferidos entre 1963 e 2022, que tratam sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público pelos Tribunais de Contas, analisou-se como o STF realiza o controle jurisdicional desses órgãos, de maneira a definir se, na sua visão, estes órgãos podem, ou não, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos administrativos e em quais hipóteses poderiam não aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional. Conclui-se que, além de a jurisprudência do STF ser extremamente volátil, não havendo decisão definitiva sobre o tema, o STF tende a expandir suas próprias competências nestes casos. Esta tendência é constatada tanto na declaração de inconstitucionalidade de matéria, e não de norma, como na amplitude dos efeitos de suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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MARQUES, Ederson Eurípedes. Reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 29 abr. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 21 maio 2024.
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MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Do prazo decadencial do inquérito civil público de 2 anos e 30 dias para conclusão e propositura da Ação de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 61-77, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108462. Acesso em: 22 maio 2024.
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MIOLA, Cezar. Solidariedade e controle: os Tribunais de Contas em tempos de crise. Atricon, Brasília, DF, 17 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/solidariedade-e-controle-os-tribunais-de-contas-em-tempos-de-crise/. Acesso em: 21 maio 2024.
Acesso Livre
MORAIS, Ronald Medeiros de. Da defesa dos Tribunais de Contas em juízo: a importância da estruturação de órgãos jurídicos com poderes de representação judicial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 357-373, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo discorre sobre a importância de os Tribunais de Contas estruturarem órgãos jurídicos com representação judicial em seu âmbito interno, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, como forma de tornar a instituição mais efetiva perante a sociedade, alinhando-se ao que propõe a Agenda 2030, em especial, no combate à corrupção. Como case, foram destacadas algumas experiências de atuação da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que é responsável por defender a autonomia, independência e prerrogativas da referida Corte nos mais diversos Tribunais judiciais do Brasil. É sugerida que a instituição/regulamentação de uma procuradoria/consultoria jurídica, com poderes de representação judicial, na estrutura dos Tribunais de Contas, seja incluída como boa prática administrativa e também como um dos critérios de avaliação do MMD-TC.
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MOTA, Andrea Bezerra de Melo Girão; TASSIGNY, Mônica Mota. Direito Fundamental à informação ambiental e dever Estatal de transparência reativa: análise do IAC nº 13, do Superior Tribunal de Justiça. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 551-568, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107952. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa o conteúdo e o alcance da decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência nº 13, o qual trata do direito à informação ambiental e o dever estatal de transparência, de relatoria do Ministro Og Fernandes, com ênfase no conceito apresentado de transparência ativa, passiva e reativa. O método de pesquisa foi bibliográfico e documental. Utilizou-se abordagem qualitativa. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, com natureza teórica. Como resultado, o presente estudo reforça o avanço trazido pelo IAC nº 13, cujo julgamento produz um precedente cogente a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados. Como a decisão é obrigatória para juízes e tribunais, cabe reclamação para garantir sua observância (art. 988, IV do CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre a tese firmada em IAC, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC.
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NEVES, Rodrigo Santos; GAMA, Caio Cesar Duque. A estrutura de controle na Nova Lei de Licitações. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 77-93, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106888. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo visa analisar a estrutura de controle das contratações públicas estabelecida pelo art. 169 da Lei nº 14.133/2021, esclarecendo seus conceitos e identificando instrumentos equivalentes em legislações anteriores. Inicialmente foram abordados conceitos de governança e compliance. Em seguida, investigou-se a implementação de práticas contínuas de controle preventivo e gestão de risco nas contratações públicas. Após, tratou-se sobre a possibilidade de controle social dos processos de contratação, tendo sido identificado potencial utilização de atuação no controle da eficiência da Administração Pública. Por fim, foi analisada a estrutura das três linhas de defesa das contratações públicas, com a identificação das funções atribuídas aos integrantes de cada linha de defesa. Concluiu-se que grande parte dos instrumentos de controle dispostos na Nova Lei de Licitações já se encontravam previstos em normativas anteriores, embora tivessem aplicação em âmbito menor, e que a elaboração de regulamentos que adapte a estrutura de controle à realidade de cada órgão é necessária para que os objetivos almejados sejam alcançados.
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OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 111, de 15 de maio de 2024. Dispõe sobre a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, revoga a Resolução nº 6, de 23 de novembro de 2006 e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 53-57, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-111-de-15-de-maio-de-2024/354622/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dá outras providências. O atendimento deverá cumprir os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplicidade, imparcialidade, celeridade e cortesia. A ouvidoria atua como unidade de controle social com o objetivo de receber as manifestações sobre serviços prestados pelo Tribunal e por entidades públicas, de atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal ou de serviços por eles prestados, dando-lhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e a proteção dos direitos da sociedade.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 112, de 20 de maio de 2024. Altera a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3215, p. 53, 23 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-112-de-20-de-maio-de-2024/354715/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa atualizar o valor mínimo de dano ao erário para os fins de instauração ou processamento de tomadas de contas e procedimentos de fiscalização em geral, alterando a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 113, de 23 de maio de 2024. Dispõe sobre a progressão funcional entre níveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme estabelece a Lei Estadual nº 15.854, de 16 de julho de 2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3218, p. 35-36, 28 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-113-de-23-de-maio-de-2024/354761/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa estabelecer os critérios objetivos para progressão entre níveis dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, considerando o atual Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal, dado pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023.
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PINHEIRO, Eduardo; OLIVEIRA, Rita de Cássia C. G. Análise de dados e implementação da Agenda 2030: estudos socioeconômicos e auditorias no âmbito do TCE-RJ. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 191-210, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo discute como os dados socioambientais são relevantes para a implementação dos ODS da Agenda 2030 e como o trabalho desenvolvido no âmbito do TCE-RJ promove benefícios para as ações de controle de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico. Em primeira análise, realiza-se uma revisão teórica demonstrando o engajamento dos Tribunais de Contas na consecução dos ODS, expresso em documentos produzidos pelo sistema em âmbito nacional e internacional. Em seguida, descrevem-se os Estudos Socioeconômicos dos Municípios do Rio de Janeiro (RJ), associando os respectivos dados ao ODS 6 (Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos). Por fim, apresenta-se o resultado da aplicação destes dados em auditorias que resultaram na criação de um banco de dados, disponível para uso em ações de controle, assim como para aproveitamento dos gestores e da sociedade, atendendo a NBASP-12.
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RELATÓRIO mostra queda na autonomia de instituições superiores de controle. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/relatorio-internacional-aponta-queda-nos-indicadores-de-independencia-das-instituicoes-superiores-de-controle/. Acesso em: 28 maio 2024.
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RIGAMONTI, Thiago Reis Augusto. Do procedimento de decisão administrativa: da fundamentação mediante ponderação. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 129-171, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106023. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O Estado brasileiro se reconhece como Democrático, pressupondo-se, então, que todo o poder é exercido pelo povo ou, quando viabilizado mediante representantes e instituições organizadas, dá-se por critério constitucional organizativo, pressupondo o exercício das funções públicas no atendimento ao interesse do titular do poder (povo), que delimita a função administrativa através do fenômeno normativo democrático de produção legislativa. Exarar decisão administrativa significa, portanto, emanar norma, no caso concreto, titularizando, por representação, o poder que pertence ao povo, sendo lógico que aquele que, em última análise, decide (povo: representado), não o faria contra os próprios interesses. A busca do ponto de equilíbrio, de consenso, para o que pode ser reconhecido como o interesse do povo (público), é o grande desafio que a decisão administrativa deve suplantar ou, quando não o fizer, deve perceber o devido controle, para que, enfim e de todo modo, concretize a justiça (no sentido do que é justo, correto) mediante ótima ponderação dos valores sob cura. Propõem-se critérios racionais de ponderação que viabilizem a adoção de decisão administrativa consentânea aos valores jurídicos consagrados no sistema normativo e, por consequência, facilitem critérios de controle harmônicos à Separação dos Poderes constituídos. Utiliza-se o método dedutivo, sob espeque doutrinário e jurisprudencial.
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SALOMÃO, Regildo Wanderley; BOTELHO, Terezinha de Jesus Brito; RODRIGUES, Carina baia; RODRIGUES, Regiane Guedes; BARROS, Marcio da Paixão. Projeto Juntos pela Educação: breve levantamento da segurança escolar na rede pública de ensino do estado do Amapá. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 334-356, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo apresenta informações relativas à segurança identificada nas unidades de ensino visitadas pelo Projeto Juntos Pela Educação, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). Serão expostos dados referentes à existência e aos tipos de problemas relacionados à segurança e quais as formas de atendimento disponíveis nas escolas. O referido estudo ocorreu por meio de pesquisa de campo. A análise possui abordagem quantitativa e qualitativa. No bojo dos resultados, foi possível notar problemas como a existência de invasões na área escolar e ausência de controle de portaria. Observaram-se, ainda, escolas sem nenhum tipo de sistema ou mecanismo para promoção de proteção. Este estudo, além de servir ao acompanhamento e controle das políticas públicas por parte do TCE-AP, serve ao controle social e aos gestores do estado, a fim de que possam traçar estratégias para o enfrentamento da insegurança nas escolas da Rede Pública de Ensino do Amapá.
Acesso Livre
SANTO, Leonardo José Rodrigues do Espírito. A autonomia científica do processo de controle de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 291-309, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo, com revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia científica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria Geral do Processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas. A relevância do estudo está em definir conceitos organizatórios através do elemento procedimental enquanto categoria que converte competências em atos juridicamente regulados e vinculados às garantias dos direitos fundamentais, além de definir um espaço teórico próprio aos órgãos de controle externo e trazer um conceito de processo mais adequado às modernas funções das Entidades Fiscalizadoras Superiores. O conceito e a nomenclatura propostos, processo de controle de políticas públicas, buscam convergência com o modelo de Estado constitucional, em contraposição à designação do processo de controle externo ou de contas, vinculada ao Estado liberal e ao positivismo.
Acesso Livre
SICCA, Gerson dos Santos; SALUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; FARIA, Leticia Spindola de; BIROLO, Jhonny Alves Bez. Os Tribunais de Contas como indutores de boas práticas e a regulamentação do ICMS educacional no estado de Santa Catarina. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 256-277, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Emenda Constitucional n. 108/20 estipula que parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser repartida com os municípios a partir de indicadores educacionais, incremento de equidade e condição socioeconômica dos educandos. Este artigo tem por objetivo descrever a regulamentação da referida Emenda Constitucional em Santa Catarina, que previu a participação do Tribunal de Contas do Estado na elaboração das métricas aplicáveis para definir a distribuição dos recursos e evidenciou um novo papel assumido pelo controle externo na avaliação de políticas públicas. Pretende-se, também, expor a metodologia adotada que levou a uma fórmula que considera proficiência, esforço de gestão e metas do Plano Nacional de Educação (PNE). A pesquisa recorreu a fontes documentais e pretende contribuir para o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas na avaliação da política de educação. Como resultado, apresenta-se uma alternativa de atuação dos Tribunais de Contas em matéria de políticas públicas, baseada no diálogo com atores interessados, compartilhamento de expertise e compromisso de acompanhamento constante dos resultados.
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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do Tribunal de COntas nas Políticas Públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretendese demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
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STF e TJ-SP assinarão acordo para redução de execuções fiscais no estado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-e-tj-sp-assinarao-acordo-para-reducao-de-execucoes-fiscais-no-estado/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TRIBUNAIS de todo o país regulamentam transferência de recursos para auxiliar RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/tribunais-de-todo-o-pais-regulamentam-transferencia-de-recursos-para-auxiliar-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/decisao-do-stj-desestimula-cuidado-com-o-redirecionamento-de-execucoes-fiscais/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos Tribunais de Contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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Direito Administrativo
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. O direito administrativo sancionador no serviço funerário: a responsabilidade de servidores, delegatários e terceirizados. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 131-147, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106891. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como finalidade fazer uma análise sobre a o regime de direito administrativo sancionador aplicável ao serviço funerário, incluindo os agentes que nele atuam, sejam estes servidores públicos, delegatários ou terceirizados. Tal análise leva em consideração o próprio regime jurídico aplicável aos serviços funerários, incluindo sua classificação como serviço público. A partir disso, é feita uma análise sobre a caracterização do direito administrativo sancionador, explicitando seu caráter formal quando as sanções aplicadas diretamente pela Administração Pública, sem desconsiderar o regime geral do jus puniendi. Como conclusão, é possível demonstrar que os agentes públicos que atuam no serviço funerário estão sujeitos às sanções previstas em legislação específica e ao próprio regime disciplinar geral dos servidores públicos. Por sua vez, os concessionários e permissionários estão sujeitos às sanções dispostas no contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo de eventuais sanções dispostas em legislação específica. Por fim, os terceirizados contratados pela Administração Pública respondem nos termos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021. Com relação aos contratados por delegatários, estes não possuem relação direta com o Poder Concedente, sujeitando-se às eventuais disposições gerais da legislação sobre o tema, a depender do regulamento de cada município, mas o regime sancionador previsto em contrato administrativo não é diretamente aplicado.
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AMARAL, Edinaldo Paulo Tenório Veríssimo do. Cláusulas regulamentares nas concessões de serviço público: o risco do anacronismo. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 217-236, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107641. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo pretende analisar o uso de cláusulas regulamentares nos contratos de concessão de serviços públicos, como mecanismos de regulação pelo Estado, de modo a aferir a incidência de anacronismos sob tais dispositivos, nas condições da alteração unilateral das previsões contratuais. Para tanto, fora detalhada a conceituação de serviços públicos e regulamentação dos serviços públicos, adentrando-se, nesse último, na perspectiva histórica do tema. Ao final, constatou-se a inexistência de anacronismos na regulação contratual, por cláusulas regulamentares, em razão da robustez de previsões contratuais e da incorporação de princípios de liberdade econômica e participação social.
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ANGELO, Tiago. Supremo suspende julgamento sobre Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/supremo-suspende-julgamento-sobre-lei-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Nova Lei de Licitações: é cabível o uso de recurso administrativo em uma contratação direta? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/32A78656-CDDD-4813-BAF0-7137A7560478?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ARIMOTO, Allen Kento; GOMES, Marcus Alan de Melo; ALMEIDA, Silvia dos Santos de. A irracionalidade do microssistema sancionatório de defesa da moralidade administrativa no Brasil sob o aspecto criminológico. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 13-32, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108460. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O combate à corrupção e a retórica da defesa da moralidade administrativa se apresentam inflamados na sociedade brasileira como reação social diante da impunidade histórica e seletividade do processo de criminalização dos delitos de poder. Como consequência prática, constata-se um fenômeno concomitante de inflação do Direito Penal e, ao mesmo tempo, expansão de responsabilização extrapenal de condutas semelhantes. Esse duplo fenômeno, contudo, evidencia pontos de inflexão que minam as bases teóricas do microssistema sancionatório dotado de irracionalidades e funcionalidades meramente simbólicas sem o efetivo combate aos graves ilícitos. Neste sentido, empregando uma metodologia de pesquisa de natureza bibliográfica de viés qualitativo, com objetivo descritivo e exploratório, o presente artigo científico busca descrever e analisar criticamente as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na seara da improbidade administrativa sob o aspecto criminológico comparando com a esfera de responsabilização criminal para elucidar as razões pelas quais as alterações do regime sancionatório-administrativo não são seguidas por alterações na disciplina penal da matéria.
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BARBIRATO, Bruno Vieira da Rocha. O novo regime jurídico das nulidades dos contratos administrativos e o instituto jurídico da indenização: os novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. -, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106892. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A Lei Federal nº 14.133/2021, ao instituir um novo marco regulatório das licitações e contratações públicas, trouxe como novidade um regime jurídico das nulidades administrativas. Neste contexto normativo, estabeleceu-se como uma das consequências destas declarações de nulidades, nos casos em que o particular participar da formação do vício, o pagamento de indenização correspondente aos prejuízos regularmente comprovados e às perdas e danos. Em relação ao tema das indenizações, quando atinentes às rescisões unilaterais motivadas por interesse público, já há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da abrangência tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes. Contudo, quanto aos efeitos da declaração de nulidade pouco ainda se explorou. Neste aspecto, por se tratar de ato administrativo com natureza bastante similar à rescisão unilateral, o presente artigo buscará comparar, com base na análise das novas disposições normativas trazidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, qual a extensão do dever indenizatório, que incumbe ao Poder Público, no caso de declaração de nulidade dos contratos administrativos.
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BECERRA, Augusto Hernández. Avances de la administración colombiana en la era digital. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 87-106, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107262. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: El estudio expone la forma como las políticas de modernización informática en la administración pública colombiana se han extendido a dominios tan diversos como la seguridad y privacidad de los datos, la automatización de trámites en línea, la gestión documental y de los contratos estatales, el control de las transacciones y la administración de los impuestos. Inicialmente se refieren los principales hitos de la digitalización de la administración en Colombia, y posteriormente se analiza cómo la digitalización ha conducido a la administración hacia las fronteras de la Inteligencia Artificial. La recolección de fuentes acude a la investigación de tipo bibliográfico, en la cual se registran fuentes normativas nacionales y literatura nacional e internacional sobre administración pública y digitalización de las organizaciones. Se concluye que en Colombia se han dado grandes pasos para avanzar hacia el gobierno digital, y se previene sobre los riesgos de la aplicación de la Inteligencia Artificial en los procedimientos administrativos cuando se trata de decidir sobre derechos humanos.
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BRASIL. Decreto n. 12.014, de 6 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87, p. 3-8, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12014.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 99, p. 2, 23 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14859.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei estabelece teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado durante a pandemia de covid-19. O texto também reduz de 44 para 30 o número de serviços beneficiados. O teto de R$ 15 bilhões vale até dezembro 2026. A alíquota zero para os quatro tributos envolvidos — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins — será extinta quando o custo fiscal acumulado do benefício atingir o limite fixado. Enquanto o teto não for atingido, a alíquota zero vale para as 30 atividades previstas e para as empresas que as exerciam como atividade principal ou preponderante em 18 de março de 2022. Para evitar a concessão de benefícios a quem não foi submetido às restrições da pandemia, a lei proíbe a participação de empresas inativas entre 2017 e 2021. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (de faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado (geralmente usado pelo Fisco por falta de escrituração) podem contar com todos os benefícios do Perse em 2024. Mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero fica restrita à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep. Deixam de contar com o Perse as seguintes atividades antes contempladas: albergues, campings e pensões; produtoras de filmes para publicidade; locação de automóveis com motorista; fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas (Lei 14.871, de 20224). A lei decorre do PL 2/2024 e autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto permite que a empresa deduza do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Isso é o que se chama "depreciação acelerada". Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem. A depreciação é um conceito contábil que leva em consideração o desgaste natural dos bens operacionais, o que leva à diminuição de sua utilidade e à perda de seu valor. Atualmente, a lei permite a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos. A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens diretamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. A lei exclui expressamente bens imóveis, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, bens com cota de exaustão registrada e bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
CARVALHO-RIBÁS, Guilherme de. Fundações públicas e as contrafações administrativas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 199-216, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107640. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar qual o regime jurídico aplicável às fundações públicas e a ocorrência de contrafações administrativas de autarquias fundacionais. É feito um cotejo analítico entre as posições doutrinárias acerca da natureza jurídica das fundações públicas e a Constituição Federal. A partir da identificação de fundação pública como pessoa jurídica de direito público, percebe-se que fundação pública de direito privado não passa de contrafação administrativa de autarquia fundacional.
Acesso restrito aos servidores do TCE
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; GADOTTI, Maria Lúcia Menezes. O princípio da função social na ordem constitucional e a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 11-27, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108440. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade discorrer sobre a função social na ordem constitucional e analisar a sua aplicação às relações do trabalho. Para tanto, abordou-se a ideia original de propriedade, a sua inserção nos ordenamentos jurídicos internacionais e nacional, a evolução do conceito para o reconhecimento de sua função social, alcançando-se, ao final deste primeiro tópico, a função social da empresa inserta em várias normas de nosso arcabouço. No segundo tópico, discute-se a terceirização e sua constitucionalidade, apontando julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, questionando a sua compatibilidade com a função social da empresa, os princípios e fundamentos da Constituição Federal, especialmente valorização do trabalho e livre iniciativa, e os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) nºs 8 e 10, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU) - trabalho decente e crescimento econômico e redução das desigualdades.
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COIMBRA, Rodrigo. Proteção da integridade dos trabalhadores e tecnologias. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 29-44, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108441. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O artigo trata do tema das novas tecnologias e seus impactos nas relações de trabalho, tendo por delimitação a tutela da integridade física e mental dos trabalhadores. Defende-se que a integridade física e mental dos trabalhadores expostos às novas tecnologias somente poderão ser alcançadas com a efetividade do direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio que concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, concentrando-se ações nas medidas ligadas a precaução e a prevenção dos danos ao meio ambiente de trabalho.
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CONSTANTINO, Thiago da Silva Telles; SILVA, Antônio Carlos Magalhães da. Investimentos e educação financeira: unidos para o alcance do bem-estar. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 71-86, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Investir recursos é requisito obrigatório para se preservar o poder do dinheiro no tempo. Para que esses investimentos sejam otimizados, o conhecimento financeiro e as atitudes do investidor são os pontos de partida para uma análise mais ampla das opções que o mercado financeiro apresenta. Por isso, este estudo mensurou o nível de educação financeira dos investidores e buscou explicar, por meio de uma regressão logística e da correlação de Pearson, quais variáveis afetam a aquisição desse conhecimento, além de conhecer a percepção dos investidores sobre si mesmos e as atitudes que carregam consigo. Para tanto, 201 investidores brasileiros responderam a um questionário estruturado por meio de survey. Os principais resultados demonstram que ser do sexo masculino, se julgar em melhor situação econômica, possuir um maior nível de instrução formal e ter poucas atitudes voltadas ao curto prazo, impactam significativamente os níveis de educação financeira. Assim, ressalta-se a importância de se estimular continuamente o processo de educação financeira para investidores, para que suas crenças não os conduzam a um comportamento indesejado que afete negativamente o processo de tomada de decisão, reduzindo assim os níveis de bem-estar financeiro e social.
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É CORRETO afirmar na nova Lei de Licitações a garantia contratual somente será acionada, para fins de pagamento de multa, se não houver valores devidos pela Administração à contratada ou se esses não forem suficientes? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E7080C6E-BB16-4DE7-A915-E01C17FBCA56?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ESTATAIS: aplicação de sanções administrativas e a emissão de atestados de qualificação técnica. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7E1CCC08-594A-41C3-9247-AAD4C9FCBB2D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Em situação na qual são aplicadas sanções administrativas previstas no edital de licitação e contrato, como advertência e multa, em face de empresa contratada, após regular processo administrativo de apuração de responsabilidades por descumprimentos contratuais "secundários" (ex.: atrasos nos pagamentos de horas extras e vale alimentação dos empregados da Contratada; pagamento parcial de salários dos empregados da Contratada; atraso na entrega de fardamentos e EPI´s, entre outros), mas em que a obrigação contratual principal (execução do objeto contratado) foi cumprida, é possível que a Contratante faça constar o histórico de descumprimentos contratuais secundários em Atestado de Capacidade Técnica da empresa contratada? Caso a resposta seja positiva: (i) a Contratante pode se negar a expedir o Atestado enquanto tramita o Processo Administrativo de apuração de responsabilidades? (ii) a partir de que momento a penalidade pode ser incluída no Atestado? Apenas após o trânsito em julgado? e (iii) o histórico de descumprimentos é motivo suficiente, por si só, para a desclassificação da empresa, por ausência de capacidade técnica, em futuro certame licitatório? Por fim, e caso o descumprimento contratual que ensejou a penalidade aplicada esteja relacionado à obrigação principal (execução do objeto contratado), os questionamentos acima expostos também se aplicam?
Acesso restrito aos servidores do TCE
ESTATAIS: considerações para a participação de empresas constituídas em consórcio. Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/131DEF9C-CD1C-4277-B6CF-F723BBDF5FE2?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Acesso restrito aos servidores do TCE
FURTADO, Madeline Rocha; BRAGAGNOLI, Renila. O instituto da repactuação dos contratos da Administração Pública: construção, âmbito de aplicação e procedimentos. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F52C4B2F-61B3-4F84-A974-C3B6B7778D75?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Acesso restrito aos servidores do TCE
GALIL, João Victor Tavares. A precaução contra a corrupção no direito administrativo brasileiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 91-122, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107637. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar o papel da burocracia e do instrumento do processo como legitimação de decisões administrativas no cenário nacional, reconhecidamente marcado por um histórico de captura da coisa pública por interesses particulares, frequentemente reconhecidos pelo rótulo de corrupção, a partir da leitura neoconstitucional do programa de 1988 que sucedeu aos anos de ditadura militar e que, ainda assim, foi vítima de investidas neoliberais posteriores, sobretudo durante a última década do século XX.
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GAMA, Marina Faraco Lacerda; SOUZA, Vinícius Cássio Ferreira de. O instituto da denúncia como reflexo da crise das democracias liberais sob o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 199-221, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108242. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca analisar o instituto da denúncia, no âmbito do direito dos tratados, considerando a conjuntura da crise das democracias liberais e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Para tanto, se valerá de uma metodologia de natureza indutiva, por meio de levantamento bibliográfico e normativo. Nesse sentido, a partir da compreensão da crise das democracias liberais e de seus reflexos, como a reascensão do princípio da soberania em detrimento dos esforços globalistas, busca-se compreender qual o impacto do instituto da denúncia no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob o atual posicionamento do STF. O artigo busca demonstrar que em tempos de crise das democracias liberais, os direitos civis e políticos historicamente garantidos se tornam alvos de novos atores políticos que ascendem ao poder, de modo que obrigações internacionais outrora consideradas importantes conquistas do ponto de vista do interesse público nacional são transformadas em obstáculos à manutenção de uma dita soberania neste novo contexto. O caso brasileiro serve de ilustração a tal realidade, sendo de extrema relevância tutelar o instituto da denúncia, de modo a efetivar o sistema de checks and balances assegurado pela Constituição da República de 1988. O que se pretende por meio deste estudo, portanto, é trazer à tona um debate que foi marginalizado pela doutrina, mas que, em tempos de crise das democracias liberais, revive como fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
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HIGÍDIO, José. STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stf-suspende-analise-sobre-detencoes-e-prisoes-disciplinares-de-militares/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Acordos, obrigações e responsabilidades: o dilema político-administrativo dos direitos em face da atuação estatal. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 79-110, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108463. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo discute a importância de acordos e responsabilidades na implementação dos direitos positivos, sobretudo, os direitos sociais, abordando a disputa política entre individualistas e coletivistas no direcionamento dos meios de ação do Estado. Em seguida, discute a problemática da criação de direitos das minorias, haja vista a profunda ausência de consensos com relação às obrigações da sociedade. O artigo destaca, ainda, a difícil tarefa para superar velhos desafios e estabelecer novos prognósticos na implementação dos direitos positivos. Conclui, por fim, a necessidade de parcimônia na definição dos meios de ação da estrutura orgânico-funcional da Administração Pública, sobretudo, no atendimento de objetivos abrangentes da sociedade. O artigo adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa, descritiva e teórica, por meio de pesquisa bibliográfica.
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LORENCINI, Bruno César; AFONSO, Tulio Augusto Tayano. Tutela constitucional do segredo de negócio. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 89-114, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108238. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente estudo investiga o modelo de proteção do segredo de negócio no Brasil, indagando se é possível afirmar a sua tutela constitucional no sistema jurídico nacional. Após conceituar o instituto e apresentar as suas diferenças relativamente a outras formas de proteção de ativos intelectuais, o artigo destaca a relevância do segredo de negócio para o funcionamento de um sistema econômico eficiente, trazendo a experiência internacional sobre o tópico. Por fim, discute-se a tutela do segredo de negócio na constituição brasileira a partir da teoria dos direitos fundamentais implícitos.
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MARTINS, Ricardo Marcondes. Teoria jurídica da regulação administrativa. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 11-60, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107635. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo busca conceituar juridicamente a regulação administrativa. Para tanto, distingue o significado comum ou natural do significado técnico, tendo em vista o caput do art. 174 da CF/88, segundo o qual o Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica. Diferencia a regulação da regulamentação e distingue a regulação normal da regulação excepcional. Ao examinar a finalidade regulatória, constata a prioridade constitucional da equidade econômica sobre a eficiência econômica. Em relação aos meios regulatórios, distingue a regulação por ordenação, por direção e por participação.
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MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Do prazo decadencial do inquérito civil público de 2 anos e 30 dias para conclusão e propositura da Ação de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 61-77, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108462. Acesso em: 22 maio 2024.
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NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de indisponibilidade de bens na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 111-125, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108464. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: A Lei nº 14.133/2021, introduz significativas mudanças nas licitações e contratações públicas no Brasil. Esta nova lei não só revisa e integra procedimentos já estabelecidos e práticas sedimentadas na jurisprudência e normas administrativas, mas também inova ao introduzir novas modalidades de licitação e alterar o papel da advocacia pública no processo. Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que limitava a atuação da advocacia pública à análise de minutas de edital e contrato, a nova legislação amplia seu escopo para um papel mais ativo e abrangente de assessoria jurídica durante todo o processo de licitação e contratação. O artigo discute essas mudanças e levanta questionamentos, especialmente sobre conflitos de interesse, concluindo com a sugestão de que o artigo 10 da nova lei, referente à representação obrigatória de agentes públicos pela advocacia pública em processos de responsabilização, deve ser considerado inconstitucional ou interpretado de forma restritiva. Também se considera que a ampliação do papel da advocacia pública exigirá um incremento na carreira, para que seja possível uma atividade eficiente.
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NISHI, Josiane Mitiko; VALERIO, Erica Dias; BROIETTI, Cleber. A influência da educação financeira para o MEI. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 57-70, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O microempreendedor individual (MEI) é uma maneira simples e não onerosa para a formalização de pequenos empreendedores, sejam estes profissionais informais ou novos. O presente estudo teve como objetivo demonstrar a influência da educação financeira ao microempreendedor individual, para o desenvolvimento e a continuidade da empresa. A pesquisa classifica-se como descritiva; quanto à abordagem do problema, caracteriza-se como quantitativa; já em relação aos métodos empregados, utilizou o levantamento de campo (survey), em que foi realizada a aplicação de um formulário para a coleta de dados. O questionário foi aplicado aos MEIs da microrregião de Apucarana/PR, composto por questões que abordaram características pessoais, aspectos sobre a empresa e questões sobre a gestão e educação financeira. Com a análise, identificou-se que aqueles que possuem maior nível de escolaridade são os que possuem maior conhecimento dos seus direitos e de suas obrigações, assim como a capacitação em educação e gestão financeira em favor do bom desempenho de seu negócio.
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PACHECO, Wagner Onório. A contrafação do ato administrativo. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 209-234, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106895. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como escopo apresentar a contrafação administrativa como forma de burlar o conceito de ato administrativo para criar caminhos alternativos de atuação estatal e, assim, desvirtuar o regime jurídico público aplicável. Para tanto, será apresentado e analisado o conceito de ato administrativo e suas características fundamentais. Também será analisado o conceito de contrafação administrativa e o seu uso indevido para alterar a essência do ato administrativo. Logo a seguir, serão propostas algumas medidas para se identificar o uso do ato administrativo como contrafação administrativa: eis aqui a proposta central deste artigo científico.
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PARANÁ. Decreto n. 5.835, de 20 de maio de 2024. Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.663, p. 22-23, 20 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326524&indice=10&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.0.48.423. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.866, de 23 de maio de 2024. Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 4, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326859&indice=8&totalRegistros=83506&dt=6.5.2024.14.3.50.796. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.905, de 23 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei e instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326943&indice=8&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.20.16.972. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.971, de 3 de maio de 2024. Institui a Semana Estadual de Conscientização contra a Psicofobia a ser realizada na última semana do mês de setembro, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325370&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.26.21.876.Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, visa instituir a Semana Estadual de Conscientização Contra a Psicofobia em Setembro e dar outras providências.
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PARANÁ. Lei n. 21.973, de 3 de maio de 2024. Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325420&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.20.35.711. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Incentivo a Realização do Exame Cariótipo em Recém-Nascidos com Síndrome de Down, objetivando promover ações de incentivo à realização do referido exame. Além disso, estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde poderá criar campanhas e medidas de conscientização, poderá regulamentar a Lei e que a realização do exame pode ser solicitada pelo médico responsável. Em sua justificativa, é enfatizado o dever do Estado de garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e sua plena integração social, explicando que o diagnóstico da Síndrome de Down pode ser realizado tanto durante a gestação como após o parto e que o diagnóstico nos primeiros dias de vida apresenta vantagens para a criança e sua família.
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PARANÁ. Lei n. 21.975, de 3 de maio de 2024. Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 8, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325422&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.52.3.416.Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo alterar o prazo de duração da licença à gestante, funcionária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caso de feto natimorto. Em sua justificativa "A lei objetiva adequar a Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018.Isso porque o § 40 do art. 119 da Lei n.º 16.024, de 2008, assegura, no que diz respeito à licença para gestante no caso de natimorto, a licença de 30 (trinta) dias contados a partir do evento, decorridos os quais ela será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. Por sua vez, o inciso XXIV do art. 34 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018, estabelece que a licença à gestante no caso de natimorto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, terá duração de 60 (sessenta) dias. Diante desse descompasso, deve o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná adequar sua redação à previsão da constituição do Estado do Paraná. "Por fim, a justificativa informa a lei não implica acréscimo de despesa e não importará em impacto financeiro e orçamentário e que a preposição foi aprovada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão administrativa ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.981, de 14 de maio de 2024. Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.659, p. 8, 14 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326070&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.54.54.832.Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Estabelece que o Programa tem como objetivo a assistência emergencial para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, decorrente de emergência generalizada, inclusive em outros Estados da Federação. Trata-se de medida que visa regular a atuação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC e das Secretarias responsáveis pelas políticas de assistência social e de direitos humanos em situações de crise humanitária, constituindo um comitê permanente que coordenará as diretrizes e ações prioritárias da Administração Pública, permitindo, assim, um planejamento estratégico e eficaz dos auxílios prestados pelo Estado. Por fim, cumpre ressaltar que a lei não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 178, de 23 de maio de 2024. Altera a Instrução de Serviço nº 86 de 16 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Segurança e o Sistema de Emergência nas instalações do Tribunal de Contas do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.217, p. 36, 27 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-178-de-23-de-maio-de-2024/354728/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 111, de 15 de maio de 2024. Dispõe sobre a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, revoga a Resolução nº 6, de 23 de novembro de 2006 e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 53-57, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-111-de-15-de-maio-de-2024/354622/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a política, as atividades, as atribuições, a organização, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dá outras providências. O atendimento deverá cumprir os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplicidade, imparcialidade, celeridade e cortesia. A ouvidoria atua como unidade de controle social com o objetivo de receber as manifestações sobre serviços prestados pelo Tribunal e por entidades públicas, de atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal ou de serviços por eles prestados, dando-lhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e a proteção dos direitos da sociedade.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 112, de 20 de maio de 2024. Altera a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3215, p. 53, 23 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-112-de-20-de-maio-de-2024/354715/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa atualizar o valor mínimo de dano ao erário para os fins de instauração ou processamento de tomadas de contas e procedimentos de fiscalização em geral, alterando a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017.
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PORFIRO, Camila Almeida; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Poder Regulamentar Sancionador: a juridicidade das delegações legislativas em matéria de infrações e sanções administrativas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 33-59, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108461. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo investiga os limites e possibilidades do poder normativo da Administração Pública em matéria de infrações e sanções administrativas. Há, no Brasil, um verdadeiro Poder Regulamentar Sancionador, calcado nas diversas leis que delegam ao Poder Executivo a competência para tipificar condutas e penalidades administrativas. A análise do tema investigado nos revela que o Direito Administrativo Sancionador não obedece à mesma legalidade estrita e fechada própria do Direito Penal: as infrações e sanções administrativas são mais elásticas, podendo ser criadas ou pormenorizadas por atos infralegais, com amplo espaço de criação administrativa. Nesse prisma, defende-se a constitucionalidade das cláusulas de remissão e das delegações legislativas, que devem ser precedidas de parâmetros e contornos legais mínimos. A metodologia adotada é a bibliográfica e o objetivo da pesquisa é o de contribuir para o debate acerca da possibilidade de atos administrativos veicularem regras criando infrações e sanções.
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PRADO, Marcelo de Almeida; CARDOSO, Elisa de Aquino Vieira Palomares; SANTOS, Fernando de Almeida. A adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade na estrutura dos laudos periciais judiciais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 79-90, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é verificar o estágio atual de utilização e referenciamento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) PP 01 (R1) e TP 01 (R1), atualmente vigentes, na elaboração de 75 laudos periciais contábeis em processos judiciais de 38 profissionais. A metodologia empregada foi descritiva e quali-quantitativa, com pesquisa documental, que consistiu no levantamento e na coleta de dados de laudos protocolados em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a vigência das atuais normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à espécie. Os resultados revelaram que parcela significativa dos trabalhos periciais analisados não referenciam adequadamente as normas aplicáveis. A inobservância de tal referenciamento e adoção pode levar a possíveis questionamentos sobre a incorreta referência às normas, além de possibilitar a apresentação de um documento de baixa qualidade técnica, deficiente no aspecto estrutural, que pode importar, inclusive, na equivocada ou inadequada interpretação dos resultados apurados pelos destinatários do trabalho pericial. Espera-se que o presente artigo possa contribuir para o aprimoramento dos profissionais, bem como para auxiliar os disseminadores da educação profissional continuada, além de incentivar a execução de futuros trabalhos mais aprofundados sobre o tema.
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QUAL o procedimento que a Administração deve seguir para contratar o remanescente contratual conforme o art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/EF218BA7-00CA-457B-8563-E162B4D9F048?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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RAMOS, André de Carvalho; ABADE, Denise Neves. Proteção de dados, soberania e imunidade tecnológica: impacto da ADC nº 51 na regulação de grandes empresas de internet pelo Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 49-70, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108236. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Este artigo explora o alcance da regulação estatal brasileira no setor econômico de grandes empresas digitais, com ênfase nas disputas relacionadas à proteção de dados. Analisa a jurisdição internacional em contraste com a cooperação internacional entre Estados, focalizando a tentativa do Brasil de regular o acesso a dados detidos por "big techs", como Google e Meta. A pesquisa aborda a Ação Direta de Constitucionalidade nº 51 do Supremo Tribunal Federal, destacando como as big techs, com sua dominância no mercado global e operações além das fronteiras nacionais, desafiam a regulação unilateral dos Estados. Discute-se a porosidade da internet e como isso limita o poder regulatório de um Estado isolado, realçando a necessidade de colaboração internacional e coordenação regulatória. O artigo propõe uma nova compreensão da soberania na era digital, fundamentada na participação dos Estados em diálogos internacionais e esforços conjuntos para regulamentação efetiva e abrangente, especialmente em face da natureza extraterritorial das atividades das big techs. Utiliza-se de uma metodologia indutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, visando explorar a temática e sugerir novas abordagens para o entendimento e tratamento do tema. Como conclusão, constatou-se que, no julgamento da ADC 51, ficou estabelecido que o poder de requisição direta é legítimo em especial diante do fluxo a-territorial dos dados na era digital. Porém é necessário - e urgente - que haja avanços na colaboração ativa dos Estados para incrementar a via cooperacional, fazendo cumprir o objetivo maior do Direito Internacional, que é o fortalecimento dos laços de paz, união e desenvolvimento sustentável entre os povos.
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RIGAMONTI, Thiago Reis Augusto. Do procedimento de decisão administrativa: da fundamentação mediante ponderação. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 129-171, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106023. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O Estado brasileiro se reconhece como Democrático, pressupondo-se, então, que todo o poder é exercido pelo povo ou, quando viabilizado mediante representantes e instituições organizadas, dá-se por critério constitucional organizativo, pressupondo o exercício das funções públicas no atendimento ao interesse do titular do poder (povo), que delimita a função administrativa através do fenômeno normativo democrático de produção legislativa. Exarar decisão administrativa significa, portanto, emanar norma, no caso concreto, titularizando, por representação, o poder que pertence ao povo, sendo lógico que aquele que, em última análise, decide (povo: representado), não o faria contra os próprios interesses. A busca do ponto de equilíbrio, de consenso, para o que pode ser reconhecido como o interesse do povo (público), é o grande desafio que a decisão administrativa deve suplantar ou, quando não o fizer, deve perceber o devido controle, para que, enfim e de todo modo, concretize a justiça (no sentido do que é justo, correto) mediante ótima ponderação dos valores sob cura. Propõem-se critérios racionais de ponderação que viabilizem a adoção de decisão administrativa consentânea aos valores jurídicos consagrados no sistema normativo e, por consequência, facilitem critérios de controle harmônicos à Separação dos Poderes constituídos. Utiliza-se o método dedutivo, sob espeque doutrinário e jurisprudencial.
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RODRIGUES, Willian Gustavo. A responsabilidade administrativa no Brasil, perante terceiros, decorrente de execução de obra pública. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 167-186, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106893. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este presente trabalho busca estudar a responsabilização estatal presente na Constituição Federal de 1988, a partir do seu §6º do art. 37. Será analisada a evolução histórica do conceito de responsabilidade desde sua origem na doutrina civilista até o seu desenvolvimento na doutrina publicista, quando se deu a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico brasileiro, tanto pelo prisma da responsabilidade objetiva quanto pela subjetiva. Ao final, no último tópico, será analisada a eventual responsabilização estatal, ou de quem lhe faça a vez, pela execução de obra quando essa causar dano à esfera jurídica de terceiro. Será investigado também se, quando a execução ocorrer pelo particular contratado pela Administração Pública para executar a obra, e esse causar um dano a terceiro, poderá haver responsabilização estatal. Para o presente estudo, foi adotado o método científico hipotético-dedutivo para levantamento de hipóteses acerca da temática, no estudo dos referenciais teóricos e da forma como a literatura tem debatido a questão.
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SANÇÕES administrativas: prazo prescricional para a pretensão punitiva pela Administração. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/6F29D541-894B-4933-A868-A97DFF617254?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: No dia 10 de março de 2013, dentro do prazo prescricional, foi instaurado processo de apuração de responsabilidade em face de empresa contratada. Em abril de 2016, a autoridade competente decidiu por declarar a nulidade do primeiro ato praticado no processo (ato de intimação da empresa) e todos os demais dele decorrentes. Ato contínuo, determinou o reinício da apuração. A partir daí, diversos atos foram praticados com o objetivo do deslinde da causa, mas não houve decisão final no processo. Em 20 de outubro de 2022, foi constituída nova comissão para continuidade dos trabalhos. Nesta oportunidade, os membros arguiram a possibilidade de prescrição, considerando o grande lapso de tempo de instauração e tramitação do processo sem uma decisão de mérito. Diante disso, questionamos: a) Interrompida a prescrição no processo de apuração de responsabilidade nas contratações públicas, quando ela volta a fluir? b) De fato, ocorreu a prescrição no processo sob análise, conforme sugerido pela nova comissão?
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SANTOS, Évelin Staevie dos; SOUZA, Sarah Lima de; POZZETTI, Valmir César. A fixação de prazo para atendimento pelo sistema único de saúde: da razoabilidade administrativa ao direito à vida. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6906. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa teve como objetivo abordar o acesso à saúde sob a perspectiva do sistema de justiça, a fim de compreender a necessidade de fixação de prazos razoáveis para atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde. A metodologia utilizada foi a de método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica-documental, com o uso de doutrina, legislação, nota técnica, decisões e orientações judiciais; quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. Concluiu-se que a modulação de prazo para efetivação de direito à saúde, embora mitigue o imediatismo das situações em que deve o Estado prestar o atendimento, é caminho para consolidar as hipóteses de mora estatal e os desdobramentos para exigência do direito subjetivo à vida e das integridades física e psicológica dos usuários do SUS.
Acesso Livre
SOUSA, Gabriel Augusto de; SILVA, Jonathas Coelho Queiroz da; CUNHA, Paulo Roberto da. Investigação criminal federal e relatório do auditor independente: uma análise da legibilidade dos relatórios de empresas investigadas. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 87-99, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar se a existência de investigações criminais federais modifica a legibilidade dos relatórios emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras de empresas investigadas. Foram realizadas 80 análises de legibilidade utilizando o software de Análise de Legibilidade Textual (ALT), compreendendo o período de 2013 a 2021. Os relatórios dos auditores foram extraídos das páginas de relacionamento com investidores das empresas na internet. Os resultados indicam que quando ocorreram importantes investigações criminais federais no Brasil, especificamente Carne Fraca, Lava Jato e Zelotes, houve discreta alteração no nível de legibilidade dos relatórios de auditoria independente das empresas investigadas. Outro achado da pesquisa é que, em geral, a mudança da firma de auditoria é acompanhada por leve aumento no nível de legibilidade das empresas analisadas. O estudo é relevante para gestores, auditores e acionistas, uma vez que seus resultados podem auxiliar no entendimento de fatores externos às entidades influenciarem na legibilidade dos relatórios de auditoria.
Acesso Livre
SOUZA, Diogo Alves Verri Garcia de. Infrações administrativas e culpabilidade. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 123-169, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107638. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo traçar uma análise sobre a culpabilidade no âmbito das infrações administrativas. Avalia, em especial, suas vertentes, como quantidade da pena e necessida e de dolo e culpa, pelo ponto de vista de uma aceitação doutrinária e com o aporte da norma penal. Observa, ainda, os argumentos sobre a objetivação da infração administrativa, além de exemplificar alguns riscos da transposição irrefletida de elementos da culpabilidade entre a esfera penal e a administrativa.
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STF e TJ-SP assinarão acordo para redução de execuções fiscais no estado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-e-tj-sp-assinarao-acordo-para-reducao-de-execucoes-fiscais-no-estado/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
STF suspende leis de Goiás que reduziam honorários de procuradores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/stf-suspende-leis-de-goias-que-reduziam-honorarios-de-procuradores/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
STJ aprova novas teses sobre Direito Administrativo e do Consumidor. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/stj-aprova-novas-teses-sobre-direito-administrativo-e-do-consumidor/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
STJ manda tribunal analisar bloqueio de bens com base na nova LIA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stj-manda-tribunal-analisar-bloqueio-de-bens-com-base-em-criterios-da-nova-lia/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
TERCEIRIZAÇÃO de atividades nos Correios é válida, decide juiz federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/terceirizacao-de-atividades-nos-correios-e-valida-decide-juiz-federal/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TERCEIRIZAÇÃO: possibilidade de aditamento para a supressão do objeto e a prorrogação extraordinária do contrato. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C7B109F1-5735-41BC-8202-4F6AA53696CC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente informa possuir um contrato em vigor para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra envolvendo as atividades de limpeza, asseio e conservação de bens móveis e imóveis (área internas e externas), bem como os serviços de copeiras, contínuos, jardineiros, recepcionistas, telefonistas e zeladores. Este contrato possui previsão de encerramento de sua vigência em 04/02/2023 e para substitui-lo a Administração optou por celebrar dois contratos, um envolvendo os serviços de limpeza e outro os serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras. Ocorre, no entanto, que apenas a licitação para a contratação dos serviços de limpeza é que ficou pronta, viabilizando a substituição do contrato atualmente em vigor a partir de 04/02/2023. Já a licitação para a contratação serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras ainda não foi finalizada, evidenciando a necessidade administrativa de prorrogação do contrato atual. Em vista disso, questiona-se em como proceder no processamento da prorrogação, uma vez que não há interesse na prorrogação da parcela envolvendo serviços de limpeza, mas apenas na continuidade dos serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras.
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VITAL, Danilo. Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/credores-podem-recusar-falencia-por-descumprimento-da-recuperacao-judicial/. Acesso em: 27 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Nos Juizados, corréu que não recorre não deve pagar sucumbência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/nos-juizados-correu-que-nao-recorre-nao-deve-pagar-honorarios-de-sucumbencia/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. STJ mantém tese do rol taxativo da ANS para casos anteriores à nova lei. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/stj-mantem-tese-do-rol-taxativo-da-ans-para-casos-anteriores-a-nova-lei/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. STJ pode julgar conflito entre lei ordinária e lei complementar, define 1ª Turma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/stj-pode-julgar-conflito-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-define-1a-turma/. Acesso em: 22 maio 2024.
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Fundos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.019, de 15 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 94, p. 1, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12019.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei Complementar n. 205, de 9 de maio de 2024. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 90, p. 1, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp205.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar 205, de 2024, estende até 31 de dezembro de 2024 o prazo para que estados e municípios transfiram saldos remanescentes dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais para combater a doença. O texto também permite que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mudem a destinação de outros recursos repassados pelo FNS aos fundos de saúde locais, sem seguir os objetos e os compromissos aos quais o dinheiro estava vinculado previamente. Isso valerá para repasses feitos até 31 de dezembro de 2022 em transferências regulares e automáticas. A reaplicação desse dinheiro também poderá ser feita até o fim de 2024. Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. Se os governos não cumprirem essa obrigação, não poderão contar com a reprogramação dos recursos repassados anteriormente e ainda não utilizados. O Ministério da Saúde deverá atualizar seus dados de despesas com as ações da pasta, garantindo a divulgação e a fidelidade das informações sobre as aplicações dos recursos. A aprovação do projeto poderá favorecer a compra direta de insumos, a exemplo de repelentes, sem que os municípios precisem devolver os recursos ao governo federal e solicitar nova transferência. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024. Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 1-2, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp206.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar suspende por três anos o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por conta do desastre climático que atinge o estado. De acordo com o texto, o Rio Grande do Sul deve aplicar o valor correspondente às 36 parcelas da dívida em ações de enfrentamento da situação de calamidade. Embora o projeto tenha sido proposto para atender a emergência climática que atinge o estado gaúcho, a Lei Complementar 206, de 2024 autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de qualquer ente federativo afetado por uma calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Além do valor principal, a nova lei autoriza a União a suspender a cobrança dos juros da dívida durante esses 36 meses. De acordo com a norma, os entes federativos afetados precisam apresentar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda para comprovar a aplicação dos recursos em ações de recuperação. (Fonte: Agência Senado)
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DENALDI, Rosana; ALMEIDA, Guadalupe Maria Jungers Abib de; QUARENTA, Juliana Veshagem. As Zonas Especiais de Interesse Social no município de Santo André e as ações de urbanização e regularização de favelas. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 197-223, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106992. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O Município de Santo André se antecipou aos marcos legais federais e, em 1991, instituiu as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) para amparar as ações de urbanização e regularização de favelas. Este trabalho objetiva discutir os procedimentos e resultados alcançados no período de 1991 a 2016. Verifica-se que a maioria das favelas teve sua urbanização iniciada ou concluída, mas que poucos resultados foram alcançados em termos de número de assentamentos com regularização concluída. Vários fatores dificultaram concluir e ampliar a escala da regularização jurídica da posse no período estudado, desde aqueles locais, relacionados com a dinâmica dos procedimentos de urbanização, até aqueles relacionados com questões interfederativas, tal como a inexistência de marcos regulatórios federais e estaduais que dessem retaguarda, em especial, no tratamento de áreas privadas e das ocupações em áreas ambientalmente sensíveis. Entretanto, as ZEIS foram instrumento para reconhecer a existência dos assentamentos precários e o direito de permanência dos moradores nesses territórios e cumpriram importante papel para promover a consolidação e urbanização dos assentamentos localizados em áreas públicas e privadas, a partir da utilização de parâmetros urbanísticos diferenciados.
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FREITAS, Clarissa Figueiredo Sampaio; BARBOSA, Guilherme Bezerra; CARVALHO, Harley Sousa de. ZEIS e REURB no município de Fortaleza: instrumentos complementares ou caminhos divergentes? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 283-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106995. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A regularização fundiária representa um complexo desafio tanto para a sociedade quanto para o poder público, de modo que o interesse social e acadêmico sobre a temática está em constante renovação. Em face do afirmado, este trabalho realiza pesquisa com o propósito de verificar as (im)possibilidades de conciliação entre os instrumentos previstos na REURB e as Zonas Especiais de Interesse Social. Para tanto, verificam-se os fundamentos teóricos dos instrumentos, suas definições legais e acadêmicas e as possibilidades de disputa sobre suas significações através das práticas sociais e institucionais. A pesquisa foi de natureza qualitativa, empregando os procedimentos de revisão de literatura e de estudo de caso com foco na realidade de Fortaleza. Os resultados obtidos indicam que uma visão hermenêutica adequada da REURB deveria conduzir seus instrumentos para os fins da reforma urbana e aproximá-los da ZEIS. Contudo, as práticas institucionais de poder no caso estudado parecem indicar um deliberado afastamento.
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FUNDOS do Judiciário serão direcionadas às vítimas de inundações no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/verbas-de-fundos-do-poder-judiciario-serao-direcionadas-as-vitimas-de-inundacoes-no-rio-grande-do-sul/. Acesso em: 23 maio 2024.
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NAKANO, Anderson Kazuo; MARU, Henry Tomio Kreniski; MONTALVA, Bárbara Helena da Silva; GUIMARÃES, Juan Rodrigues. Panorama nacional de instituição da Zona Especial de Interesse Social ZEIS em municípios brasileiros: disseminação com baixa implementação. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 117-142, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106989. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste texto é apresentar um panorama nacional de instituição da ZEIS nos municípios brasileiros no período entre 2009 e 2021 com base em dados quantitativos das edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) do IBGE de 2008, 2009, 2011, 2012, 2017, 2018, 2020 e 2021. Nota-se o avanço da instituição e disseminação de ZEIS nesses municípios no período entre 2009 e 2021, principalmente naqueles que possuíam assentamentos precários e informais (favelas, mocambos, palafitas e assemelhados; cortiços, casas de cômodo e cabeças de porco; loteamentos irregulares e/ou clandestinos). Porém, essa disseminação não é acompanhada na mesma medida pela disseminação de programas habitacionais para a construção de unidades habitacionais e de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários. Isso indica que a instituição de ZEIS nos municípios brasileiros não avança para a sua implementação por meio desses programas habitacionais. De um lado, isso limita e bloqueia a realização da reforma urbana e a efetivação do direito à cidade no Brasil; de outro lado, abre oportunidades para induzir a implementação de ZEIS instituídas largamente nos municípios brasileiros.
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Municípios
Doutrina & Legislação
ANDRADE, Murilo Fonseca; COUTINHO, Mauro Margalho; DIAS, Edgar José Pereira. Os efeitos das necessidades no engajamento para adoção das cidades inteligentes. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6741. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo identificar quais as necessidades motivam o cidadão a estar engajado na construção das Cidades Inteligentes (CI). As tecnologias têm o potencial de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o consumo de energia, minimizar a emissão de poluentes e melhorar a qualidade de vida nas cidades. A adoção das Cidades Inteligentes tem sido considerada uma alternativa viável para os gestores públicos lidarem com os desafios dos grandes centros urbanos. Entende-se neste estudo que o Engajamento do Cidadão é importante na construção das CI. No entanto, o Cidadão busca atender suas necessidades para conseguir estar engajado na adoção da tecnologia nas CI. Assim, questiona-se quais das necessidades têm mais efeito no engajamento na adoção das Cidades Inteligentes. Para tanto, criou-se um modelo baseado nas Necessidades de Maslow, Engajamento e Adoção por meio da modelagem de equações estruturais. Aplicou-se uma survey com escala likert de sete pontos com os cidadãos em Belém-PA. Utilizou-se as escalas de adoção tecnológica, das necessidades de Maslow e de Engajamento. Assim, afirma-se que todas as necessidades do cidadão são importantes. No entanto, o cidadão estará mais engajado quando atingir as necessidades primárias, uma vez que atendida, esse cidadão buscará as necessidades secundárias, e ao buscá-las as Secundárias tende a estar participativo e Engajado. Entender as necessidades dos cidadãos e promover o engajamento público são desafios essenciais para o poder público ao desenvolver políticas públicas que atendam às demandas do Cidadão. Assim, a pesquisa trouxe uma grande contribuição teórica.
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ARAUJO, Patrícia Finamore; BRITTO, Ana Lucia Nogueira de Paiva. A tarifa social de água no Rio de Janeiro: contradições na garantia do direito à moradia sem o acesso à água. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 243-262, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107791. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo traz uma reflexão conjunta das políticas de acesso à moradia e de acesso à água. Propõe-se uma discussão sobre critérios de elegibilidade à tarifa social de água fundamentados em instrumentos de gestão do território, reconhecendo que há uma relação intrínseca entre localização espacial na cidade e renda da população. Entende-se que a incapacidade das famílias contempladas em programas de habitação de interesse social ou mesmo residentes de favelas urbanizadas de pagar tarifas de serviços públicos pode levar a condições de precariedade social ou agravá-las, respectivamente. Por outro lado, existem controvérsias na inclusão de usuários em situação de vulnerabilidade na política tarifária de água. Sugere-se que a aplicação de instrumentos urbanísticos, como a AEIS, como parâmetro para políticas sociais ligadas ao acesso a serviços urbanos, tais como fornecimento de água e energia, pode representar um caminho para assegurar melhores condições de vida para a população carente, alinhado ao direito à habitação. O presente artigo busca analisar o modelo de tarifa social de água do Rio de Janeiro, discutindo o alcance de uma estrutura pautada em critérios territoriais.
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BARBOSA, Evânia de Castro Dias; VASCONCELOS, Ana Lúcia Fontes de Souza; COSTA, Valéria Perpetua Evaristo da; LOPES, Christiane Calado Vieira de Melo. Resgate Histórico Contábil do Município de Cruzeiro do Sul/AC. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 69-84, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi resgatar a memória contábil no Município de Cruzeiro do Sul, por meio do registro de depoimentos e de pesquisa documental e iconográfica. Diante disso, o presente trabalho norteia-se pela seguinte questão: qual a memória contábil da cidade de Cruzeiro do Sul/AC? O estudo se insere na esfera da pesquisa qualitativa, envolvendo pesquisa de levantamento e documental. Utilizaram-se como instrumentos de coleta de dados: levantamento bibliográfico, análise documental e entrevistas com contadores e empresários. Os resultados demonstraram a escassez de registro sobre a memória contábil na cidade de Cruzeiro do Sul e, apesar disso constataram, foi possível constatar que os registros contábeis eram feitos de forma rudimentar, isto é, escritos à mão. As principais contribuições foram: a identificação de práticas contábeis antigas, adotadas por meio dos registros em livros antigos; a evidenciação do profissional contador histórico, o guardalivros; e o destaque aos regatões, que eram responsáveis pela comercialização de mercadorias à margem dos rios e necessitavam registrar suas vendas.
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BELLO, Enzo; OLIVEIRA, Fernanda Artimos de; MASCARELLO, Renata Piroli. Cozinhas Solidárias e Direito à Cidade: dos movimentos sociais à política pública, uma análise a partir da Cozinha da Lapa, Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 83-108, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107785. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este texto objetiva apresentar e analisar o processo sociopolítico de formação e desenvolvimento das Cozinhas Solidárias no Brasil como espaços de sociabilidade anticapitalista e promoção do direito à cidade, nos vieses do acesso à moradia digna e à segurança alimentar, mediante prestações materiais concedidas a pessoas em situação de grave vulnerabilidade socioeconômica no espaço urbano. O ponto de partida é a experiência da Cozinha Solidária organizada por um conjunto de movimentos sociais (MTST, MUCA e MPA), universidades e entidades não governamentais, no bairro da Lapa, cidade do Rio de Janeiro. O desenvolvimento chega até a recente institucionalização desse modelo como política pública pelo governo federal (Lei nº 14.628/2023): o Programa Cozinha Solidária. A metodologia adotada tem como referencial epistemológico o materialismo histórico e dialético e como referencial teórico-metodológico a teoria crítica da sociedade capitalista, assumindo perfil multidisciplinar com eixo na categoria "direito à cidade". A pesquisa tem natureza qualitativa e adota raciocínio indutivo e dedutivo. As técnicas de pesquisa empregadas são as de revisão bibliográfica, análise documental e observação participante. As fontes primárias são dados extraídos de pesquisas e documentos estatais de entidades da sociedade civil; já as fontes secundárias são artigos e livros acadêmicos, brasileiros e estrangeiros.
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BEZERRA, Susana Simões; MACHADO, Marcus Vinícius Veras; RODRIGUES, Rubens Carlos. Educação Fiscal: uma análise das atividades nos municípios da região metropolitana de Fortaleza. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 47-62, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Apresente pesquisa visa analisar as atividades de Educação Fiscal no âmbito dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), escolhida por representar 63,15% do PIB do Estado do Ceará. Tratase de pesquisa descritiva e documental, com aplicação de questionário aos gestores das Secretarias de Finanças, com abordagem qualitativa e análise documental. Constatouse que somente 40% dos municípios que responderam ao questionário praticam ações voltadas à Educação Fiscal, as quais não são plenamente desenvolvidas pelos entes, seja por falta de investimento no planejamento orçamentário, por ausência de legislação específica ou por conta da estrutura existente no município. O processo de Educação Fiscal requer orçamento, estrutura e envolvimento da sociedade. Espera-se que este estudo contribua para a academia, ao fomentar novas pesquisas, e suscite análises sobre a relação entre as ações e a participação da sociedade, tanto a nível da RMF, como a nível regional e nacional, visto que o Brasil é referência em Educação Fiscal.
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BRASIL. Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 1, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14849.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: O projeto que altera o Estatuto da Cidade para exigir análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas na elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança, usados para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos. O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos da política urbana municipal previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001). O objetivo geral desse instrumento, inspirado no estudo de impacto ambiental (EIA), é analisar e informar previamente à população e à gestão municipal sobre as consequências da instalação de certos empreendimentos, considerados de grande impacto, sobre as áreas vizinhas, a fim de minimizar eventuais consequências indesejadas e favorecer os efeitos positivos do empreendimento para a coletividade. A nova lei altera essa legislação para acrescentar a mobilidade urbana (que abrange também os deslocamentos não motorizados) no rol de variáveis a serem estudadas. Com a mudança, passam a ser considerados os impactos dos novos empreendimentos sobre os modos ativos de deslocamento — como bicicletas, patinetes e caminhadas. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.855, de 16 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 4, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14855.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei estabelece mudanças nas regras do Orçamento para facilitar os repasses para o apoio ao Rio Grande do Sul. A norma altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 (LDO — Lei 14.791, de 2023), que estabelece regras e prioridades para o Orçamento deste ano. A nova lei facilita a destinação de emendas individuais a cidades em situação de calamidade pública, como é o caso dos municípios gaúchos afetados por fortes chuvas desde o início de maio. As emendas individuais dos senadores e deputados, que são impositivas, terão prioridade na execução, quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo. Além de facilitar o apoio financeiro ao Rio Grande do Sul, a nova lei também estabelece que o Executivo deverá adotar medidas para fortalecimento de ações em prol da saúde mental de pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA). A principal ação é a estruturação e o custeio de equipamentos de saúde pública. Também regulamenta o bloqueio de dotações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para viabilizar o cumprimento dos limites de gastos do novo regime fiscal. Além disso, ajusta o texto da LDO para detalhar as exigências de divulgação sobre gastos com políticas voltadas para crianças e adolescentes que o governo deve realizar até o dia 30 de abril, por meio de relatórios anuais referentes ao exercício anterior. O objetivo é detalhar as ações sobre prevenção à violência e sobre a primeira infância, período que abrange os seis primeiros anos. (Fonte: Agência Senado)
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CAMERINI, Caio de Paula; CARRIÇO, José Marques. Estudo de Impacto de Vizinhança: a localização dos empreendimentos e o uso das suas medidas mitigatórias e compensatórias em Santos/SP. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 185-214, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107789. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho investiga um instrumento de política urbana trazido pelo Estatuto da Cidade, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), tendo como foco as mitigações, compensações e suas localizações. Neste estudo, observa-se o caso de Santos/SP, em que o EIV é regido pela Lei Complementar Municipal nº 793/2013, regulamentando a implantação de empreendimentos e atividades com impactos significativos que devem ser reduzidos, eliminados ou compensados, com outras leis o incrementando, como a nova Lei de Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo de Santos/SP. Valendo-se de pesquisa bibliográfica, legislação e documentos pertinentes ao EIV, disponibilizado pelo Município de Santos, analisa-se criticamente a importância deste instrumento para a garantia da qualidade de vida da vizinhança do empreendimento ou atividade. Verificando-se onde as medidas mitigadoras e compensatórias estão sendo implantadas, considerando-se a nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, observa-se como algumas medidas compensatórias estão substituindo licitações públicas e estão sendo noticiadas pelos jornais locais.
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DENALDI, Rosana; ALMEIDA, Guadalupe Maria Jungers Abib de; QUARENTA, Juliana Veshagem. As Zonas Especiais de Interesse Social no município de Santo André e as ações de urbanização e regularização de favelas. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 197-223, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106992. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O Município de Santo André se antecipou aos marcos legais federais e, em 1991, instituiu as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) para amparar as ações de urbanização e regularização de favelas. Este trabalho objetiva discutir os procedimentos e resultados alcançados no período de 1991 a 2016. Verifica-se que a maioria das favelas teve sua urbanização iniciada ou concluída, mas que poucos resultados foram alcançados em termos de número de assentamentos com regularização concluída. Vários fatores dificultaram concluir e ampliar a escala da regularização jurídica da posse no período estudado, desde aqueles locais, relacionados com a dinâmica dos procedimentos de urbanização, até aqueles relacionados com questões interfederativas, tal como a inexistência de marcos regulatórios federais e estaduais que dessem retaguarda, em especial, no tratamento de áreas privadas e das ocupações em áreas ambientalmente sensíveis. Entretanto, as ZEIS foram instrumento para reconhecer a existência dos assentamentos precários e o direito de permanência dos moradores nesses territórios e cumpriram importante papel para promover a consolidação e urbanização dos assentamentos localizados em áreas públicas e privadas, a partir da utilização de parâmetros urbanísticos diferenciados.
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FERREIRA, Demétrius Rodrigues de Freitas. ZEIS, comportamento político eleitoreiro e a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 415-440, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/107000. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Como a parceria público-privada (PPP) de esgotamento sanitário do Recife ganhou a agenda governamental em 2013 para universalizar o serviço sem atender as áreas informais da cidade? Este artigo analisou o comportamento dos representantes das áreas ZEIS na discussão sobre a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Teoricamente, utilizaram-se elementos da teoria da escolha racional. Metodologicamente, utilizaram-se survey e entrevistas semiestruturadas com representantes das áreas e análise documental. Os dados obtidos por meio de entrevistas e documentos foram analisados por meio da técnica de análise temática de conteúdo. Os resultados obtidos sugerem que o papel político desempenhado por representantes das ZEIS favorece a exclusão das áreas no escopo de intervenção da política local de universalização do serviço. No caso, destacam-se dois fatores - (i) manutenção de práticas de clientelismo político em áreas pobres e (ii) comportamento racional de agentes envolvidos no processo de formulação de agenda - como determinantes para a exclusão das ZEIS da política em tela. Como conclusão, destaca-se que, apesar da opção por uma PPP, os arranjos locais pautados por trocas que envolvem benefícios individuais ou grupais influenciam no desenho da política de esgotamento sanitário orientada para universalizar o serviço apenas nas áreas urbanizadas em detrimento das áreas informais.
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FREITAS, Carlos Eduardo Soares de; MISI, Márcia Costa. Memória e cidade em uma perspectiva de Justiça de Transição: o caso de Salvador. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 61-82, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107784. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O artigo tem como objeto a relação entre a Justiça de Transição e o Direito Urbanístico, considerando como referência a história política recente do país e tomando como foco específico a cidade de Salvador, capital baiana. Estudos sobre os conceitos fundamentais da Justiça de Transição, em especial a partir do relatório da Comissão Nacional da Verdade, indicam a necessidade de reflexões sobre alterações dos nomes de logradouros públicos, em especial quanto ao esforço de recusa a homenagens e lembranças de agentes políticos defensores da ditadura empresarial-militar e ao reconhecimento de pessoas que lutaram contra o regime autoritário. O artigo examina a perspectiva de articulação interdisciplinar entre as diferentes áreas.
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FREITAS, Clarissa Figueiredo Sampaio; BARBOSA, Guilherme Bezerra; CARVALHO, Harley Sousa de. ZEIS e REURB no município de Fortaleza: instrumentos complementares ou caminhos divergentes? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 283-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106995. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A regularização fundiária representa um complexo desafio tanto para a sociedade quanto para o poder público, de modo que o interesse social e acadêmico sobre a temática está em constante renovação. Em face do afirmado, este trabalho realiza pesquisa com o propósito de verificar as (im)possibilidades de conciliação entre os instrumentos previstos na REURB e as Zonas Especiais de Interesse Social. Para tanto, verificam-se os fundamentos teóricos dos instrumentos, suas definições legais e acadêmicas e as possibilidades de disputa sobre suas significações através das práticas sociais e institucionais. A pesquisa foi de natureza qualitativa, empregando os procedimentos de revisão de literatura e de estudo de caso com foco na realidade de Fortaleza. Os resultados obtidos indicam que uma visão hermenêutica adequada da REURB deveria conduzir seus instrumentos para os fins da reforma urbana e aproximá-los da ZEIS. Contudo, as práticas institucionais de poder no caso estudado parecem indicar um deliberado afastamento.
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HABILITAÇÃO: falha formal na comprovação de regularidade fiscal e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1B7F14A2-2FF5-431D-AA90-A99C0785909E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração notícia que exigiu, a título de regularidade fiscal, que os licitantes comprovassem sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, também, a regularidade com o referido fisco. Um dos licitantes deixou de entregar o comprovante de inscrição no fisco municipal, sem ter sido, por essa razão, inabilitado. Isso porque o pregoeiro constatou que o referido interessado havia apresentado a certidão negativa de débitos municipais, a qual mencionava a inscrição do licitante no fisco municipal. Indaga-se sobre o erro ou acerto da decisão proferida pelo pregoeiro.
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LEI municipal que obriga plataformas a notificar motoristas é válida. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/lei-municipal-que-obriga-plataformas-a-notificar-motoristas-e-valida-diz-tj-sp/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEVIN, Alexandre. Restrições convencionais de loteamento e lei municipal de uso e ocupação do solo: há conflito possível entre as normas? Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 61-89, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107636. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este artigo aborda o conflito entre as restrições convencionais de loteamento e as leis urbanísticas municipais, que ocorre, especialmente, nos casos em que lei municipal superveniente prevê índices construtivos menos rigorosos do que aqueles previstos em memorial descritivo de loteamento. O parcelamento do solo é aprovado sob a égide de determinada lei municipal de zoneamento, mas restrições urbanísticas podem ser impostas pelo loteador aos proprietários dos lotes (Lei nº 6.766/79, art. 26, inc. VII). Assim, além das limitações exigidas pela lei local de uso e ocupação do solo, outras condições podem ser previstas pelo memorial descritivo do loteamento àquele que pretende edificar no lote (Lei nº 6.766/79, art. 9º, §2º, inc. II), desde que, por óbvio, não contrariem o disposto na legislação. Podem ser impostos limites referentes ao dimensionamento dos lotes, recuos frontais e laterais das construções erigidas sobre os lotes, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, altura das construções, número de pavimentos das edificações, entre outros. É possível que o loteador imponha, ainda, os usos atribuíveis ao imóvel. As regras do loteamento podem vedar, também, o fracionamento dos lotes ou o seu remembramento, a fim de que seja mantido o tamanho mínimo de cada lote. E se lei municipal superveniente, editada com base na competência do município para organizar seu território, prescrever índices construtivos menos limitantes? Há direito adquirido dos demais proprietários de lotes ao regime anterior previsto no memorial do loteamento? Os moradores podem impedir construções cujos projetos sejam fundamentados na nova lei local, mais permissiva que as regras previstas no memorial? As restrições convencionais podem prevalecer sobre a novel legislação urbanística? É o que se discute neste artigo.
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LUNELLI, Alessandro; POLLI, Simone Aparecida. A experiência das ZEIS em Curitiba: plataforma de direitos? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 357-385, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106998. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) surgiram como parte da luta por direito à cidade e à moradia na década de 1980, e tornaram-se importantes instrumentos de política fundiária. No entanto, elas têm cumprido seus objetivos de maneira limitada, contribuindo parcialmente na democratização do acesso à terra urbanizada e na garantia da posse, com dificuldades no combate à valorização imobiliária. Em Curitiba, historicamente, a ação habitacional deslocou grupos sociais para a periferia e, mesmo em situação de emergência habitacional, a cidade não possui ZEIS, apenas um instrumento análogo denominado Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS), que não incorpora as concepções originais das ZEIS. Em contraponto, experiências recentes com ZEIS têm trazido reflexões importantes sobre a pluralidade dos espaços urbanos e a organização para fortalecer as diversas ocupações urbanas, utilizando a ZEIS como "plataforma de engajamento" numa tentativa de mobilizar os diversos atores em torno de questões urbanas comuns. O objetivo deste artigo é analisar a experiência de utilização do SEHIS em Curitiba, apresentando uma contraproposta que incorpore os diversos sentidos das ZEIS, com base em diretrizes que permitam ampliar as noções existentes, priorizando a organização e o desejo popular como central para o avanço do direito à cidade nesses territórios.
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MORAES, Demóstenes Andrade de. A importância das Zonas Especiais de Interesse Social para a inserção urbana da população em situação de pobreza no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 169-196, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106991. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O artigo refere-se a estudos realizados entre 2016 e 2019 sobre a importância das Zonas Especiais de Interesse Social de assentamentos populares no Recife, Pernambuco, em relação às condições de inserção urbana e para o direito à cidade de seus moradores. No estudo, foram considerados o contexto histórico de produção desigual do espaço e de atuação estatal contraditória e predominantemente conservadora e questões referentes à regulação urbanística inclusiva a partir da perspectiva da teoria crítica urbana. A inserção urbana considerou as possibilidades de conexões a partir do sistema viário principal e o acesso ao transporte público e aos equipamentos públicos. A partir do estudo, foi constatado que a permanência dos assentamentos populares como Zonas Especiais de Interesse Social, combinada à ampliação dos serviços públicos nas áreas de entorno destes, tem se refletido em condições adequadas de inserção urbana à maioria dos assentamentos. A promoção do direito à cidade e da justiça socioespacial no Recife depende, portanto, do reconhecimento dos assentamentos populares como partes fundamentais da vida urbana da cidade.
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NAKANO, Anderson Kazuo; MARU, Henry Tomio Kreniski; MONTALVA, Bárbara Helena da Silva; GUIMARÃES, Juan Rodrigues. Panorama nacional de instituição da Zona Especial de Interesse Social ZEIS em municípios brasileiros: disseminação com baixa implementação. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 117-142, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106989. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste texto é apresentar um panorama nacional de instituição da ZEIS nos municípios brasileiros no período entre 2009 e 2021 com base em dados quantitativos das edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) do IBGE de 2008, 2009, 2011, 2012, 2017, 2018, 2020 e 2021. Nota-se o avanço da instituição e disseminação de ZEIS nesses municípios no período entre 2009 e 2021, principalmente naqueles que possuíam assentamentos precários e informais (favelas, mocambos, palafitas e assemelhados; cortiços, casas de cômodo e cabeças de porco; loteamentos irregulares e/ou clandestinos). Porém, essa disseminação não é acompanhada na mesma medida pela disseminação de programas habitacionais para a construção de unidades habitacionais e de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários. Isso indica que a instituição de ZEIS nos municípios brasileiros não avança para a sua implementação por meio desses programas habitacionais. De um lado, isso limita e bloqueia a realização da reforma urbana e a efetivação do direito à cidade no Brasil; de outro lado, abre oportunidades para induzir a implementação de ZEIS instituídas largamente nos municípios brasileiros.
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NASCIMENTO NETO, Paulo; POLUCHA, Ricardo. Zonas Especiais de Interesse Social e idiossincrasias locais: o caso de Curitiba/PR. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 387-413, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106999. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Após décadas de utilização, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) permanecem como objeto privilegiado de debate frente aos desafios de implementação no campo da gestão urbana. Com vistas a promover a função social da propriedade e o direito à moradia digna, delimitam-se compartimentos em áreas urbanas com destinação privilegiada para habitação social, seja para regularização de assentamentos informais, para produção de novas unidades ou para adequada destinação de edificações abandonadas e subutilizadas. Neste contexto, Curitiba (PR) se diferencia pela criação de Setores Especiais de Habitação de Interesse Social (SEHIS), regulamentados de forma ad hoc, apartados do Zoneamento de Uso e Ocupação, com aplicação díspar do usualmente observado. Tem-se por objetivo discutir a aplicação da ZEIS a partir do caso de Curitiba/PR. A hipótese assumida é a de que o SEHIS, instrumento local, é a reprodução da ZEIS, instrumento previsto no Estatuto da Cidade. As idiossincrasias do caso e a ausência de investigações anteriores sobre sua institucionalização histórica justificam a pesquisa desenvolvida, contribuindo para o aprendizado de políticas públicas a partir de experiências locais.
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NASCIMENTO, Diego Coelho do; TORRES, Pedro George Sales; MATOS, Cirlany Sousa. Loteamentos, desmembramentos e expansão urbana: reflexões acerca do município de Juazeiro do Norte/CE. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 135-159, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107787. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O município de Juazeiro do Norte está localizado ao sul do estado brasileiro do Ceará, possui mais de 270 mil habitantes e é a principal cidade da Região Metropolitana do Cariri cearense. Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar a expansão urbana no município em questão, concatenando os loteamentos e desmembramentos realizados no período compreendido entre 2000 e 2020, recorte temporal que compreende a data de elaboração do primeiro e único plano diretor de Juazeiro do Norte, até um ano anterior ao seu processo de revisão e atualização, iniciado em 2021. Para isso, utilizou-se abordagem qualiquantitativa, com objetivos exploratórios e explicativos de procedimentos mistos de levantamento bibliográfico e análise documental. Notou-se que Juazeiro do Norte vivencia uma fase de expansão urbana reforçada pelo aumento na criação de loteamentos e desmembramentos, mudando a configuração e a relação urbano-rural. Além disso, identificou-se a transformação de áreas rurais em urbanas.
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NOVA Lei de Licitações: adesão de município ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de municípios. Zênite Fácil, Curitiba, 29 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/4EE188CF-5064-4529-92C7-6EAB4C9A9EFC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração busca informações acerca da possibilidade, ou não de promover adesão ao sistema de registro de preços instituído por uma associação de Municípios, e que se fundamentou na Lei nº 14.133/21.
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OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.
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OLIVEIRA, Wagner Mazetto de; MIRON, Luciana Inês Gomes; FARINON, Suelen Josiane. Periferia e infraestrutura social: análise espacial de equipamentos urbanos em Zonas Especiais de Interesse Social: o caso de Passo Fundo, RS, Brasil. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 337-356, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106997. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho busca investigar as infraestruturas sociais e os equipamentos urbanos presentes em áreas periféricas, demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social, com o fim de refletir quais suas relações e importâncias para o planejamento urbano no contexto de Passo Fundo, uma cidade média do Rio Grande do Sul. Para isso, a metodologia buscou: a conceituação dos elementos por meio de revisão bibliográfica; a caracterização do estudo de caso, a cidade de Passo Fundo, em macro e microescalas; além de uma análise espacial por meio de mapas elaborados por geoprocessamento. Os resultados e discussões elencam as principais contribuições, limitações e proposições para a análise conjunta dos termos de infraestrutura social e equipamentos urbanos.
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PEQUENO, Renato. Implantação das Zonas Especiais de Interesse Social em Fortaleza: entre retrocessos e desafios. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 63-90, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106987. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Diante das condições de precariedade urbanística e habitacional que assolam centenas de favelas em Fortaleza e da presença de inúmeros vazios urbanos na paisagem que caracteriza a capital cearense, este artigo visa resgatar o processo de implementação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Fortaleza, utilizando a periodização como recurso de método. Inicialmente, recuperamos elementos que sugerem tentativas de flexibilização dos instrumentos urbanísticos diante da realidade local, culminando com a aprovação das ZEIS no Plano Diretor em 2009. Em seguida, abordamos o processo de regulamentação que antecede a elaboração dos Planos Integrados de Regularização Fundiárias (PIRFs) das ZEIS prioritárias até 2019, evidenciando os desafios e contratempos encarados por seus moradores e apoiadores. Por fim, analisamos os conteúdos e as práticas atreladas à formulação desses planos, que foram concluídos em 2020 e ainda aguardam aprovação no Legislativo, sem que seus impactos sejam investigados. Os resultados expressos neste trabalho correspondem a constatações obtidas em práticas de pesquisa e ações de extensão realizadas nos últimos 20 anos, nas quais as ZEIS foram objeto de investigação continuada sobre o alcance do planejamento urbano no enfrentamento às desigualdades.
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ROLDÃO, Claudia Ciapina; GOMES, Cilene. Evoluções e involuções da legislação urbanística no processo de planejamento: o caso do município de Jacareí/SP. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 215-241, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107790. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo apresenta um breve histórico da legislação urbanística, bem como os aspectos de criação e revogação dessas leis, e o momento atual da revisão do Plano Diretor do Município de Jacareí, São Paulo. A pesquisa tem como base a primeira legislação urbanística, o Plano Diretor de 1970, e o período em que a cidade permaneceu sem esse instrumento de planejamento urbano, até a publicação do Plano Diretor de 2003 e suas revisões. A localização do aparato normativo no tempo e a descrição de suas principais determinações resultam na situação criada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, que revoga as leis de planejamento e gestão urbana do município. A metodologia foi analítica e descritiva, fundamentada em legislação urbanística federal, estadual e municipal, ligada ao planejamento urbano: na primeira etapa anterior ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, e na segunda, em legislação urbanística até a atualidade, abordando suas alterações. A motivação para estudar este tema é contribuir para o registro histórico dessas legislações e, a partir desta primeira aproximação, permitir um melhor entendimento e análise crítica da evolução e involução dessas leis e das circunstâncias históricas e sociopolíticas que as criaram e reformularam.
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SANTOS, Gabriela Sena dos; RIBEIRO, Alina da Costa Ferreira; MAGALHÃES, Breno Baía. Investigação acerca do padrão de cooperação entre o estado do Pará e o município de Belém para medidas de enfrentamento da covid-19. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 121-151, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89380. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O cenário ocasionado pela pandemia da covid-19 provocou a atuação mais incisiva dos governos estaduais no Brasil quanto às políticas públicas de saúde. Isso se deu em função da descoordenação por parte do governo federal, que, apesar da edição de instrumentos normativos que buscavam dispor sobre as medidas de enfrentamento à pandemia, não atuou de forma conjunta com os estados, ocasionando uma conjuntura característica do federalismo de confronto, extremamente acentuada pelo governo Bolsonaro. Nesse contexto, a investigação proposta neste artigo objetiva identificar o padrão de cooperação federativa entre o estado do Pará e o município de Belém, entes alcançados pelo cenário ocasionado pelo comportamento da União no combate à covid-19. Esta pesquisa utilizou-se dos instrumentos normativos editados pelos entes subnacionais no período entre março e maio de 2020, comparando-os com a Lei Federal nº 13.979/2020 e direcionamentos observados na ADI 6.341/2020 no Supremo Tribunal Federal (STF). Da análise dos efeitos práticos da decisão do STF e de como se estabeleceu contextualmente a cooperação vertical entre Pará e Belém, foi possível observar divergências de atuação pouco significativas para se apontar um baixo grau de cooperação. Todavia, é inegável a ocorrência de conflitos abertos e pontuais entre os dois entes, o que se justifica em parte pela oposição histórica dos partidos que ocupavam os Executivos estadual e municipal àquele momento. Ao fim, concluiu-se que houve uma mudança no comportamento centralizador, típico do federalismo brasileiro observado nos anos anteriores à pandemia.
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SILVA NETO, Antonio Celestino da; MORAES, Ariana Ferreira de Alencar; MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; COSTA, Lara Paula de Meneses; OLIVEIRA, Pedro Levi Lima. Zonas especiais de conflitos urbanos: a disputa e a descaracterização das Zonas Especiais de Interesse Social em Salvador, Fortaleza, Recife e Natal. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 143-168, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106990. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo pretende analisar os processos de descaracterização de áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em quatro capitais nordestinas (Salvador, Fortaleza, Recife e Natal), com o intuito de evidenciar a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia como causas dos conflitos fundiários urbanos. A partir da análise das trajetórias históricas dessas áreas, foram identificados os principais atores envolvidos no processo de descaracterização e as estratégias utilizadas para desvirtuar a sua função social. ZEIS são áreas destinadas a atender demandas habitacionais de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, buscando assegurar o acesso à moradia digna e ao direito à cidade. Entretanto, essas áreas estão sujeitas a pressões e disputas por parte de diferentes atores envolvidos no processo de urbanização, como o mercado imobiliário, o poder público e as comunidades locais. Os resultados indicam que a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia são fatores que contribuem para a descaracterização das ZEIS, uma vez que a falta de políticas públicas efetivas e de instrumentos de controle urbano adequados favorece a ação de atores privados que desrespeitam a função social da propriedade e o direito à cidade.
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SILVA, Frederico Alves da; GRACIANO, Monyele Camargo; SANTOS, Leandro de Lima. Regularização fundiária e municipalidade na promoção da política social de moradia no Brasil: uma análise de experiências em processos de habitação nos municípios de Goiânia e Trindade/GO. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 161-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107788. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Esta pesquisa remete a análises e reflexões sobre a execução de políticas sociais de moradia face às prerrogativas de competência constitucional municipal dotada de seu poder discricionário. De forma peculiar, discute-se a aplicabilidade resultante da premissa de que as políticas sociais de moradia possuem natureza fundamental, aplicação imediata e constituem pilar indispensável para a garantia do chamado mínimo existencial da pessoa humana. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho foi realizar uma análise sobre a possibilidade das prerrogativas de discricionariedade municipal se sobreporem à garantia de direitos fundamentais em um ambiente de promoção de políticas públicas sociais, em outras palavras, se a municipalização da política social de regularização fundiária mostra-se um entrave na promoção da política social de moradia no Brasil. Para tanto, a metodologia valeu-se de revisão bibliográfica, bem como pesquisa documental e exploratória em legislações municipais e nos procedimentos operacionais das secretarias de habitação dos municípios de Trindade e Goiânia no Estado de Goiás. A partir das análises, compreendeu-se em que medida nos municípios analisados existem entraves na promoção do direito à moradia ao exercerem seu poder discricionário.
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SILVA, Rodrigo; LEÔNCIO, Érica Milena Carvalho Guimarães; SANTOS, Lucas Wallace Ferreira dos; GOMES, Maria Cecília de Souza; ANDRADE, Sarah de Andrade e; CAVALCANTE, Saulo Matheus de Oliveira Lima. A voz da orla ecoa: o Tribunal Popular da Orla de Natal em defesa dos direitos humanos, urbanos e socioambientais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 265-284, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107792. Acesso em: 23 maio 2024.
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SILVA, Vinícius dos Santos. Considerações sobre a atividade funerária sob a ótica do conceito de serviço público e as suas implicações na organização municipal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 223-235, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106026. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho visa analisar a natureza da atividade funerária sob a ótica de serviço público e a consideração do que seriam os serviços de interesse local cuja competência foi atribuída, pelo constituinte aos Municípios. Para tal, analisam-se as correntes a respeito do conceito de serviço público e a categorização diante do conceito das atividades econômicas, as suas implicações sobre o ramo funerário e os reflexos na organização municipal.
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SOUZA, Carlos Alberto de; BATISTA, Carolina Pinheiro; DALFIOR, Vanda Aparecida Oliveira. Educação Financeira: estudo sobre o estresse financeiro de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 27-40, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar a relação entre os níveis de educação financeira de uma amostra de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte, o seu capital social e os fatores que geram estresse financeiro. Do tipo descritivo, trata-se de um estudo empírico, com abordagem quantitativa. Para esta pesquisa, foram analisados dados provenientes de 41 questionários baseados nas dimensões apresentadas no modelo proposto por Gilligan (2012). O estudo revelou que, do ponto de vista do capital social, relacionando o gênero com a educação financeira, pode-se afirmar que o gênero influencia na nota média de educação financeira. Por sua vez, ao comparar a educação financeira com o nível de escolaridade e a renda familiar, estes não influenciam a educação financeira. O estresse financeiro também foi representado na pesquisa pelas variáveis, "gênero", "escolaridade" e "renda familiar". A análise dos cálculos feitos pelo teste Anova indicou que o gênero influencia na nota média do estresse financeiro. Já quando consideradas as variáveis nível de escolaridade e renda familiar, tem-se que esses não influenciam na nota média do estresse financeiro.
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STF invalida lei municipal que trata CAC como atividade de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-invalida-lei-do-municipio-de-muriae-mg-que-tratava-de-cacs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TEIXEIRA, Carlos Eduardo Barbosa. Operações interfederativas municipais em matéria de licitações e contratos: centralização de compras, aspectos, vantagens e modelagens possíveis. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 237-274, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107642. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O federalismo de cooperação é uma tendência nacional e internacional e possui forte impacto para o desenvolvimento local e regional de um país. No Brasil, o município se tornou a base estrutural para alavancar esse progresso e as compras públicas fazem parte dessa mola do desenvolvimento econômico e social da nação. A Nova Lei de Licitações e Contratos traz impactos consideráveis na vida dos municípios e afeta diretamente a governança das contratações. Nesse sentido, as operações interfederativas, pelas contratações consorciadas, podem ser uma das soluções mais vantajosas para a garantia do desenvolvimento regional, principalmente entre municípios de pequeno porte. Para validar esse processo de gestão associado das compras e contratações públicas, a centralização surge como uma importante ferramenta de gestão. Suas múltiplas características, vantagens e modelagens possíveis possibilitam a garantia de eficiência, efetividade e eficácia das contratações públicas no processo de gestão governamental.
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TORRES, Isabella Macedo; LIMA, Fábio Farias de Mattos. Serviço público funerário curitibano: suposto descumprimento de preceitos fundamentais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 191-221, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106025. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como escopo retratar o suposto descumprimento de preceitos fundamentais devido ao sistema de sorteio de funerárias implantado pela Prefeitura de Curitiba, Paraná, que deu ensejo à propositura da ADPF nº 788 perante o STF. Chegou-se à conclusão de que a escolha randômica prejudica preceitos fundamentais resguardados, muito embora continue vigente.
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TSE reconhece fraude à cota de gênero em eleição municipal na Bahia. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tse-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-em-eleicao-municipal-na-bahia/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Justiça Eleitoral terá juiz das garantias nas eleições municipais deste ano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/justica-eleitoral-tera-juiz-das-garantias-nas-eleicoes-municipais-deste-ano/. Acesso em: 23 maio 2024.
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XIMENES, Luciana Alencar; LUFT, Rosangela Marina. As Áreas de Especial Interesse Social AEIS no município do Rio de Janeiro: trajetória do instrumento e seu papel nas políticas habitacionais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 225-253, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106993. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social são instrumento jurídico-urbanístico inclusivo, orientado pela democratização do acesso à terra e pela garantia do direito à moradia digna. Dentre as diversas experiências de aplicação das ZEIS nas cidades brasileiras, este artigo dedica-se às Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) na cidade do Rio de Janeiro. Considerando a longa trajetória local desse instrumento, o artigo tem como objetivo caracterizar e avançar na compreensão dos diferentes papéis desempenhados pelas AEIS, assim como analisar suas limitações e potencialidades como suporte às políticas e aos programas de intervenção em favelas e em loteamentos irregulares. O artigo apresenta o percurso histórico de formulação e consolidação das AEIS, associado às políticas públicas habitacionais, seguido de um panorama da aplicação desse instrumento, com sua espacialização no território, principais atores envolvidos e seus caminhos institucionais. Como resultado desta análise, destacam-se importantes particularidades, limitações e contradições nos processos de criação e implementação das AEIS, enriquecendo o debate sobre zoneamento urbano inclusivo à luz dessa experiência. Ao longo da pesquisa que deu origem ao artigo, realizaram-se análise da literatura dedicada ao tema; levantamento e sistematização de legislação e regulamentos municipais; além de entrevistas e oficinas.
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YAMAGUTI, Rosana; DENALDI, Rosana. O papel das Zonas Especiais de Interesse Social de imóveis vazios ou subutilizados para a produção habitacional privada: reflexões a partir da produção na Zona Leste do município de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 307-335, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106996. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este trabalho discute a produção habitacional pela iniciativa privada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de imóveis vazios ou subutilizados, considerando as estratégias adotadas por esse agente, em comparação com a produção fora das ZEIS, além da possível influência de alterações na legislação urbanística nessa produção. Para isso, ampara-se nos dados de uma pesquisa documental baseada nos alvarás emitidos pela Prefeitura de São Paulo para empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular na Zona Leste paulistana, entre 2002, ano de instituição do instrumento, e 2017. Concluiu-se que a iniciativa privada adota estratégias específicas para viabilização das ZEIS, como um maior porte dos empreendimentos, a incorporação de outros usos residenciais e não residenciais e a redução da área das unidades. Entretanto, em que pesem as alterações no conceito de Habitação de Interesse Social e sua vinculação às ZEIS, a produção realizada nessas áreas, em geral, não foi voltada ao atendimento da demanda prioritária do déficit habitacional, ressaltando-se a importância da atuação do poder público para o atendimento dessa população.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
AGU pede suspensão temporária de ação que discute constitucionalidade da desoneração tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/agu-pede-suspensao-temporaria-de-acao-que-discute-constitucionalidade-da-desoneracao-tributaria/. Acesso em: 27 maio 2024.
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ANGELO, Tiago. Transação tributária já equivale a quase metade do valor recuperado pela PGFN. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/transacao-tributaria-ja-equivale-a-quase-metade-do-valor-recuperado-pela-pgfn/. Acesso em: 23 maio 2024.
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ANUIDADE cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/anuidade-cobrada-pela-oab-nao-tem-natureza-tributaria-reafirma-stj/. Acesso em: 22 maio 2024.
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BORGES, Carlos Henrique da Cruz; NOSSA, Silvania Neris; MOREIRA, Nádia Cardoso; NOSSA, Valcemiro. Dívida corporativa, agressividade tributária e mudanças na legislação. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 11-26, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa é identificar se existe relação negativa entre dívida corporativa, agressividade tributária e períodos de mudança na legislação societária - Lei n.º 11.638, de 2007 (IFRS) e Lei n.º 12.973, de 2014. Trata-se de uma pesquisa empírica descritiva que utilizou análise de regressão e contou com uma amostra de 3.391 observações de empresas listadas na B3. Para apontar o período de mudança na legislação, foram consideradas as Leis n.º 11.638, de 2007 (IFRS), n.º 11.941, de 2009, e n.º 12.973, de 2014. Os resultados desta pesquisa apontam uma relação negativa entre a dívida corporativa e a agressividade tributária, quando introduzidas mudanças na legislação societária por meio das IFRS. Evidenciam, assim, que, após a adoção das IFRS, o nível de dívida corporativa diminuiu entre as empresas listadas na B3. No entanto, quando testado o período de mudança na legislação por meio da Lei n.º 12.973, de 2014, os achados mostram uma relação positiva, indicando que as melhorias inseridas pela legislação elevaram o nível de endividamento de curto prazo das empresas em relação ao período anterior.
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BRASIL. Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024. Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 1-2, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp206.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar suspende por três anos o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por conta do desastre climático que atinge o estado. De acordo com o texto, o Rio Grande do Sul deve aplicar o valor correspondente às 36 parcelas da dívida em ações de enfrentamento da situação de calamidade. Embora o projeto tenha sido proposto para atender a emergência climática que atinge o estado gaúcho, a Lei Complementar 206, de 2024 autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de qualquer ente federativo afetado por uma calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Além do valor principal, a nova lei autoriza a União a suspender a cobrança dos juros da dívida durante esses 36 meses. De acordo com a norma, os entes federativos afetados precisam apresentar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda para comprovar a aplicação dos recursos em ações de recuperação. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.848, de 1 de maio de 2024. Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e revoga a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 83-D, p. 1, 1 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14848.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei isenta do pagamento de Imposto de Renda quem recebe até dois salários mínimos por mês. Pela regra anterior, a isenção era para rendimentos até R$ 2.112. Com a nova lei, quem ganha até R$ 2.259,20 não precisa pagar o tributo. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.855, de 16 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 4, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14855.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei estabelece mudanças nas regras do Orçamento para facilitar os repasses para o apoio ao Rio Grande do Sul. A norma altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 (LDO — Lei 14.791, de 2023), que estabelece regras e prioridades para o Orçamento deste ano. A nova lei facilita a destinação de emendas individuais a cidades em situação de calamidade pública, como é o caso dos municípios gaúchos afetados por fortes chuvas desde o início de maio. As emendas individuais dos senadores e deputados, que são impositivas, terão prioridade na execução, quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo. Além de facilitar o apoio financeiro ao Rio Grande do Sul, a nova lei também estabelece que o Executivo deverá adotar medidas para fortalecimento de ações em prol da saúde mental de pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA). A principal ação é a estruturação e o custeio de equipamentos de saúde pública. Também regulamenta o bloqueio de dotações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para viabilizar o cumprimento dos limites de gastos do novo regime fiscal. Além disso, ajusta o texto da LDO para detalhar as exigências de divulgação sobre gastos com políticas voltadas para crianças e adolescentes que o governo deve realizar até o dia 30 de abril, por meio de relatórios anuais referentes ao exercício anterior. O objetivo é detalhar as ações sobre prevenção à violência e sobre a primeira infância, período que abrange os seis primeiros anos. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 99, p. 2, 23 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14859.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei estabelece teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado durante a pandemia de covid-19. O texto também reduz de 44 para 30 o número de serviços beneficiados. O teto de R$ 15 bilhões vale até dezembro 2026. A alíquota zero para os quatro tributos envolvidos — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins — será extinta quando o custo fiscal acumulado do benefício atingir o limite fixado. Enquanto o teto não for atingido, a alíquota zero vale para as 30 atividades previstas e para as empresas que as exerciam como atividade principal ou preponderante em 18 de março de 2022. Para evitar a concessão de benefícios a quem não foi submetido às restrições da pandemia, a lei proíbe a participação de empresas inativas entre 2017 e 2021. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (de faturamento maior que R$ 78 milhões e possibilidade de deduções) ou pelo lucro arbitrado (geralmente usado pelo Fisco por falta de escrituração) podem contar com todos os benefícios do Perse em 2024. Mas, em 2025 e 2026, a alíquota zero fica restrita à Cofins e à contribuição para o PIS/Pasep. Deixam de contar com o Perse as seguintes atividades antes contempladas: albergues, campings e pensões; produtoras de filmes para publicidade; locação de automóveis com motorista; fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeios turísticos; e atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.871, de 28 de maio de 2024. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14871.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas (Lei 14.871, de 20224). A lei decorre do PL 2/2024 e autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto permite que a empresa deduza do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Isso é o que se chama "depreciação acelerada". Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem. A depreciação é um conceito contábil que leva em consideração o desgaste natural dos bens operacionais, o que leva à diminuição de sua utilidade e à perda de seu valor. Atualmente, a lei permite a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos. A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens diretamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. A lei exclui expressamente bens imóveis, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, bens com cota de exaustão registrada e bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.873, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 3, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14873.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: Classificada pelo governo como uma forma de aumentar a previsibilidade das receitas da União, a medida foi editada em dezembro de 2023 para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), acabaram sendo excluídos do texto e tratados em projetos de lei. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros. Pelo texto, as compensações terão de observar o limite previsto em ato do Ministério da Fazenda. Os limites valem apenas para créditos acima de R$ 10 milhões. O limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Portaria editada em janeiro de 2024 estabeleceu os limites para a compensação, que podem chegar a 60 meses em caso de créditos que excedam R$ 500 milhões. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.876, de 31 de maio de 2024. Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14876.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A silvicultura (cultivo de florestas), incluindo o plantio de pinus e eucalipto para extração de celulose, passa a ser excluída da lista de práticas poluidoras e prejudiciais ao meio ambiente e torna-se isenta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, devida ao Ibama. A nova lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 1981) no que trata da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que é cobrada de todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais. Ao apresentar o PLS 214/2015 — aprovado no Plenário do Senado em 2022 e enviado à análise da Câmara dos Deputados —, Alvaro Dias então argumentou que a silvicultura não se enquadra nessas atividades e enalteceu os "benefícios ambientais inegáveis" do reflorestamento e do cultivo de florestas. (Fonte: Agência Senado)
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É CORRETO afirmar na nova Lei de Licitações a garantia contratual somente será acionada, para fins de pagamento de multa, se não houver valores devidos pela Administração à contratada ou se esses não forem suficientes? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/E7080C6E-BB16-4DE7-A915-E01C17FBCA56?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ESTATAIS: aplicação de sanções administrativas e a emissão de atestados de qualificação técnica. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7E1CCC08-594A-41C3-9247-AAD4C9FCBB2D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Em situação na qual são aplicadas sanções administrativas previstas no edital de licitação e contrato, como advertência e multa, em face de empresa contratada, após regular processo administrativo de apuração de responsabilidades por descumprimentos contratuais "secundários" (ex.: atrasos nos pagamentos de horas extras e vale alimentação dos empregados da Contratada; pagamento parcial de salários dos empregados da Contratada; atraso na entrega de fardamentos e EPI´s, entre outros), mas em que a obrigação contratual principal (execução do objeto contratado) foi cumprida, é possível que a Contratante faça constar o histórico de descumprimentos contratuais secundários em Atestado de Capacidade Técnica da empresa contratada? Caso a resposta seja positiva: (i) a Contratante pode se negar a expedir o Atestado enquanto tramita o Processo Administrativo de apuração de responsabilidades? (ii) a partir de que momento a penalidade pode ser incluída no Atestado? Apenas após o trânsito em julgado? e (iii) o histórico de descumprimentos é motivo suficiente, por si só, para a desclassificação da empresa, por ausência de capacidade técnica, em futuro certame licitatório? Por fim, e caso o descumprimento contratual que ensejou a penalidade aplicada esteja relacionado à obrigação principal (execução do objeto contratado), os questionamentos acima expostos também se aplicam?
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HABILITAÇÃO: falha formal na comprovação de regularidade fiscal e a possibilidade de saneamento. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/1B7F14A2-2FF5-431D-AA90-A99C0785909E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração notícia que exigiu, a título de regularidade fiscal, que os licitantes comprovassem sua inscrição no cadastro de contribuintes municipal e, também, a regularidade com o referido fisco. Um dos licitantes deixou de entregar o comprovante de inscrição no fisco municipal, sem ter sido, por essa razão, inabilitado. Isso porque o pregoeiro constatou que o referido interessado havia apresentado a certidão negativa de débitos municipais, a qual mencionava a inscrição do licitante no fisco municipal. Indaga-se sobre o erro ou acerto da decisão proferida pelo pregoeiro.
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HIGÍDIO, José. Cobrança de contribuição assistencial exige possibilidade de oposição. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/cobranca-de-contribuicao-assistencial-exige-possibilidade-de-oposicao/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. Proposta do governo para créditos tributários é bem-vista, mas há dúvidas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/proposta-do-governo-para-creditos-tributarios-e-bem-vista-mas-ainda-deixa-duvidas/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-tem-maioria-pela-cobranca-de-icms-sobre-tipos-de-transporte-maritimo/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LIMA, Ederaldo José Pereira de; MARTINEZ, Antonio Lopo. Desvendando o efeito dos juros sobre capital próprio: impacto no valor de mercado e capitalização das empresas na B3. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 11-26, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo pioneiro revela descobertas surpreendentes e ainda não exploradas na literatura acadêmica, ao elucidar a influência do Juros sobre Capital Próprio (JCP) no Patrimônio Líquido (PL), na Alavancagem (AL) e no Valor de Mercado (VM) das empresas listadas na Brasil, Bolsa, Balcão (B3) de 1996 a 2020. Ao utilizarmos métodos rigorosos de regressão de painel, constatamos que o JCP gerou um impacto positivo substancial no VM, corroborando conclusões de estudos anteriores. Notavelmente, um aumento marginal de apenas 1% no JCP levou a um acréscimo significativo de 3,18% no VM. Contudo, a influência do JCP no PL e na AL mostrou-se surpreendentemente insignificante, contrariando as premissas da Lei n.º 9.249, de 1995, que visava promover a capitalização com recursos próprios. Nossos dados desvendam um paradoxo: o JCP não atingiu seu propósito original, mas se estabeleceu como um benefício fiscal inadvertido, impulsionando o VM em detrimento de renúncias fiscais. Este achado levanta uma questão essencial: é urgente repensar a abordagem tributária do JCP no Brasil, com o objetivo genuíno de fomentar a capitalização de recursos próprios e evitar sua utilização como uma vantagem privada em detrimento do bem coletivo.
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MP não pode pedir interrupção de cobrança de tributo declarado inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/mp-nao-tem-legitimidade-para-pedir-interrupcao-da-cobranca-de-tributo-ainda-que-declarado-inconstitucional/. Acesso em: 27 maio 2024.
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MP tem de comprovar capacidade do réu para pagar multa, reitera STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/mp-tem-de-comprovar-capacidade-do-reu-para-pagar-multa-reitera-stj/. Acesso em: 23 maio 2024.
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NOVA Lei de Licitações e a dispensa em razão do valor: critérios para evitar o fracionamento indevido de despesas. Zênite Fácil, Curitiba, 15 mar. 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/35B43E71-711B-466C-8AED-DC999DA1EB51?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: As dúvidas da Administração versam sobre os critérios que devem orientar as contratações por dispensa em razão do valor à luz do novo regime de contratação pública da Administração direta, autárquica e fundacional, instituído pela Lei nº 14.133/2021.
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SICCA, Gerson dos Santos; SALUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; FARIA, Leticia Spindola de; BIROLO, Jhonny Alves Bez. Os Tribunais de Contas como indutores de boas práticas e a regulamentação do ICMS educacional no estado de Santa Catarina. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 256-277, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Emenda Constitucional n. 108/20 estipula que parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser repartida com os municípios a partir de indicadores educacionais, incremento de equidade e condição socioeconômica dos educandos. Este artigo tem por objetivo descrever a regulamentação da referida Emenda Constitucional em Santa Catarina, que previu a participação do Tribunal de Contas do Estado na elaboração das métricas aplicáveis para definir a distribuição dos recursos e evidenciou um novo papel assumido pelo controle externo na avaliação de políticas públicas. Pretende-se, também, expor a metodologia adotada que levou a uma fórmula que considera proficiência, esforço de gestão e metas do Plano Nacional de Educação (PNE). A pesquisa recorreu a fontes documentais e pretende contribuir para o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas na avaliação da política de educação. Como resultado, apresenta-se uma alternativa de atuação dos Tribunais de Contas em matéria de políticas públicas, baseada no diálogo com atores interessados, compartilhamento de expertise e compromisso de acompanhamento constante dos resultados.
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SILVA, Alexandre Ribeiro da; BEIRUTH, Aziz Xavier. Agressividade tributária nas empresas brasileiras listadas na B3 e crise da Covid-19. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 63-78, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo teve como objetivo analisar os efeitos da crise da Covid-19 na agressividade tributária das empresas brasileiras listadas na B3. Esta crise é única por diversos aspectos, como a origem em fator exógeno, e não um resultado de desequilíbrios anteriores da economia; a parada abrupta da economia global; e a grande incerteza em relação às suas consequências e à sua duração. Para atingir o objetivo, utilizouse um modelo de regressão múltipla com dados em painel; para variáveis de interesse, utilizou-se uma variável dummy para os anos de 2020 e 2021; e, para identificar se as empresas com menor liquidez fizeram esforço adicional para reduzirem os impostos a pagar, utilizou-se a interação desta dummy com o Índice de Liquidez Seca (ILS) no fim de 2019. Em amostra composta por 495 empresas-ano listadas na B3, entre 2017 e 2021, verificou-se que as empresas foram mais agressivas tributariamente durante a crise ocasionada pela Covid-19 e que uma menor liquidez está relacionada com aumento da agressividade tributária das empresas da amostra, somente no período da crise.
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STF e TJ-SP assinarão acordo para redução de execuções fiscais no estado. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-e-tj-sp-assinarao-acordo-para-reducao-de-execucoes-fiscais-no-estado/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VEIGA, Windsor Espenser; SANTOS, Luciene de Fatima Rodighero dos. Aplicações financeiras e possibilidades de planejamento tributário da pessoa física com o PGBL. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 85-97, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: As aplicações financeiras buscam evitar perdas com a inflação, manter o poder aquisitivo do dinheiro e, se possível, gerar rendimentos adicionais. Planejamento tributário da pessoa física, com a aplicação em investimentos intitulados PGBL, pode resultar em postergação do Imposto de Renda e resultados favoráveis aos contribuintes, com ganhos significativos. O objetivo da pesquisa foi demonstrar as possibilidades de adequações ao planejamento financeiro e tributário. Buscou-se avaliar aplicações em Previdência Privada (PGBL) como reserva financeira e complemento da aposentadoria futura. E constatou-se que a aplicação em PGBL se constitui em efetiva alternativa de aproveitamento do benefício tributário.
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VITAL, Danilo. Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/credores-podem-recusar-falencia-por-descumprimento-da-recuperacao-judicial/. Acesso em: 27 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/decisao-do-stj-desestimula-cuidado-com-o-redirecionamento-de-execucoes-fiscais/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Exclusão da execução fiscal sem discutir o crédito gera honorários por equidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/exclusao-da-execucao-fiscal-sem-discussao-de-credito-gera-honorarios-por-equidade/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Nos Juizados, corréu que não recorre não deve pagar sucumbência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/nos-juizados-correu-que-nao-recorre-nao-deve-pagar-honorarios-de-sucumbencia/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. STJ mantém tese do rol taxativo da ANS para casos anteriores à nova lei. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/stj-mantem-tese-do-rol-taxativo-da-ans-para-casos-anteriores-a-nova-lei/. Acesso em: 23 maio 2024.
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Programas de Integridade (Compliance)
Doutrina & Legislação
NEVES, Rodrigo Santos; GAMA, Caio Cesar Duque. A estrutura de controle na Nova Lei de Licitações. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 77-93, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106888. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo visa analisar a estrutura de controle das contratações públicas estabelecida pelo art. 169 da Lei nº 14.133/2021, esclarecendo seus conceitos e identificando instrumentos equivalentes em legislações anteriores. Inicialmente foram abordados conceitos de governança e compliance. Em seguida, investigou-se a implementação de práticas contínuas de controle preventivo e gestão de risco nas contratações públicas. Após, tratou-se sobre a possibilidade de controle social dos processos de contratação, tendo sido identificado potencial utilização de atuação no controle da eficiência da Administração Pública. Por fim, foi analisada a estrutura das três linhas de defesa das contratações públicas, com a identificação das funções atribuídas aos integrantes de cada linha de defesa. Concluiu-se que grande parte dos instrumentos de controle dispostos na Nova Lei de Licitações já se encontravam previstos em normativas anteriores, embora tivessem aplicação em âmbito menor, e que a elaboração de regulamentos que adapte a estrutura de controle à realidade de cada órgão é necessária para que os objetivos almejados sejam alcançados.
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PROGRAMAS de Integridade na Nova Lei de Licitações: o que são? Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 13 maio 2024. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/programas-de-integridade-na-nova-lei-de-licitacoes-o-que-sao/. Acesso em: 21 maio 2024.
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Concursos Públicos
Doutrina & Legislação
JUIZ anula eliminação em concurso por limitação de vagas para mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/juiz-anula-eliminacao-em-concurso-por-limitacao-de-vagas-para-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
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PARTIDOS pedem no STF manutenção de cotas para negros em concursos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/partidos-pedem-no-stf-manutencao-de-cotas-para-negros-em-concursos-publicos/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
PRETERIÇÃO a cargo público pode ser questionada no prazo do concurso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/pretericao-a-cargo-publico-so-pode-ser-questionada-no-prazo-do-concurso-diz-stf/. Acesso em: 23 maio 2024.
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RODAS, Sérgio. TJ-RJ mantém isenção da taxa de inscrição para doadores de medula em concursos no Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-rj-mantem-isencao-da-taxa-de-inscricao-em-concursos-para-doadores-de-medula/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
SANTOS, Rafa. TJAL suspende concurso que previa menos de 5% de vagas para PcD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/tj-al-suspende-concurso-que-previa-menos-de-5-de-vagas-para-pcd/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
SUPREMO anula limite de participação de mulheres em concurso da PMDF. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/stf-considera-inconstitucional-lei-que-limita-participacao-de-mulheres-em-concurso-da-pmdf/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TJ-DF garante nomeação de candidata que perdeu prazo de concurso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-df-garante-nomeacao-de-candidata-que-perdeu-prazo-de-concurso/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TJ-SP dá posse a candidato de concurso por presunção de boa conduta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/tj-sp-da-posse-a-candidato-de-concurso-por-presuncao-de-boa-conduta/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
TJSP publica edital de abertura de concurso para escrevente técnico. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/tj-sp-publica-edital-de-abertura-de-concurso-para-escrevente-tecnico-judiciario/. Acesso em: 28 maio 2024.
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Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas de. Liberdade religiosa de agentes públicos em eventos oficiais e o dever de neutralidade. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 467-495, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107949. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: A liberdade religiosa é um direito humano e fundamental de notável importância, inclusive porque foi um dos primeiros direitos a ser reconhecido nas constituições liberais. No entanto, há uma dificuldade adicional na sua aplicação quando o titular do direito é um agente público, em função da laicidade e do dever de neutralidade: haveria uma proibição absoluta de o agente público expressar sua liberdade religiosa em eventos oficiais? O presente artigo, após sustentar que o dever de neutralidade é um princípio jurídico, identifica um conflito normativo entre a liberdade religiosa do agente público e a liberdade religiosa dos demais e o princípio da neutralidade, cuja resolução deve pautar-se pelo teste de proporcionalidade. A principal conclusão é que, observadas algumas condições, é possível o exercício da liberdade religiosa também por agentes públicos em eventos oficiais.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BARBOSA, Raimundo Dantas de Figueiredo; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury; ALMEIDA, Denise Ribeiro de. Relação de trabalho entre os motoristas e empresas aplicativo à luz da perspectiva previdenciária. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6583. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa a relação entre motoristas e empresas-aplicativos, focalizando aspectos previdenciários para determinar se são contribuintes individuais na qualidade de "prestadores de serviços à pessoa jurídica" ou "trabalhadores por conta própria". A pesquisa é descritiva, abordagem qualitativa e realizado por meio de pesquisa documental. A partir da investigação documental verificou-se que o poder diretivo, a liberdade negocial e o controle operacional são exercidos pelas plataformas de transportes. Os motoristas, contudo, estão de inseridos na dinâmica produtiva das plataformas, revelando uma dependência econômica e operacional a uma estrutura alheia, sem a qual não poderia desenvolver sua atividade de econômica, evidenciando sua condição de trabalhadores a serviço da plataforma. Concluiu-se, então, que os motoristas são contribuintes individuais na qualidade de prestadores de serviços.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.875, de 31 de maio de 2024. Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 1-67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14875.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: É a lei do reajuste salarial dos servidores públicos federais do Poder Executivo (Lei 14.785). A norma também reestrutura a carreira de diversos cargos do Executivo federal. Delegados da Polícia Federal (PF) e policiais penais e rodoviários federais estão na lista de beneficiados. Servidores da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e das áreas de tecnologia da informação e de política social também são contemplados pelas mudanças. A lei reestrutura carreiras da ANM, da Funai, das áreas de tecnologia da informação e de analistas de política social. Além disso, há reajustes salariais para delegados da Polícia Federal e policiais penais e rodoviários federais. Haverá criação de gratificações, progressão no reajuste salarial até 2026 e transformação da remuneração nos chamados subsídios, em que o salário é pago em uma parcela única, vedado acréscimo de adicionais, prêmios e outros valores à parte. Os maiores reajustes são para os policiais penais, que chegam a 77,15% no fim de carreira (R$ 20 mil em 2026). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) terá reajuste de 27,48% no fim de carreira (R$ 23 mil em 2026) e o delegado da PF, 27,48% (R$ 41,3 mil em 2026). As carreiras são planejadas de forma que o servidor público tenha um aumento da remuneração predeterminado. Para usufruir dos novos valores, os agentes públicos precisam cumprir requisitos como tempo de serviço, entre outros. O texto iguala os salários das carreiras da ANM aos das demais agências reguladoras ao longo de três anos (2024 a 2026). Para o cargo de Especialista em Recursos Minerais (nível superior), por exemplo, o salário máximo em 2023 de cerca de R$ 18 mil passa a ser de R$ 20,4 mil em 2024 e chega a R$ 22,9 mil em 2026. O cargo de Técnico em Atividades de Mineração (nível intermediário) também terá reajuste. A lei publicada reorganiza as carreiras dos servidores da Funai, que pertencem a planos de cargos diversos, em um único Plano Especial de Cargos da Funai. Os servidores ocupantes dos cargos de especialista e outros de nível superior passam a ganhar no máximo, no fim da carreira, cerca de R$ 13 mil em 2024; R$ 15 mil em 2025; e R$ 17 mil em 2026. O texto também renomeia o cargo de Indigenista Especializado para Especialista em Indigenismo, e de Agente de Indigenismo para Técnico em Indigenismo. A aposta do governo federal é que a reestruturação impacte positivamente a situação dos povos indígenas ao fortalecer a política indigenista e estimular a atuação de servidores em locais de difícil acesso. Para compor a remuneração desses cargos da Funai, a lei cria a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista. Ela será paga conforme o local de lotação do servidor atuante junto às comunidades indígenas. Quanto à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, a lei centraliza o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que definirá em quais órgãos da administração os servidores exercerão suas funções. Além disso, está previsto aumento de remuneração do cargo em três parcelas, com pagamento por subsídio a partir de janeiro de 2025. A estrutura da carreira também será alterada para que o servidor demore mais tempo até chegar ao último nível, quando passa a receber a remuneração máxima. Será criada a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil para servidores de carreira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. A gratificação será no valor de cerca de R$ 3,8 mil para cargos de nível superior e de R$ 2,4 mil para cargos de nível intermediário. A gratificação será para até 100 servidores que atuarem diretamente em atividades de defesa civil "críticas finalísticas", como a ação em casos de calamidade pública. Serão 90 vagas para cargos de nível superior e outras 10 para nível médio. O texto da nova lei também inclui gratificação específica para quem atua na escola superior da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse adicional já existe para quem trabalha na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), escola de governo do Executivo federal, e no Instituto Rio Branco, para formação de diplomatas. (Fonte: Agência Senado)
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FRAU, Matteo. Cidadania negada: a falta de direitos políticos das mulheres e a metamorfose constitucional do princípio da igualdade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 153-174, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/95225. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este ensaio explora a evolução constitucional da cidadania das mulheres e começa com a definição de cidadania de Aristóteles na Grécia Antiga, a fim de enfatizar a persistente falta de participação das mulheres em funções governamentais e cargos públicos. Em seguida, analisa-se a negação sistemática dos direitos políticos às mulheres, uma questão generalizada ao longo da história do constitucionalismo que perpetuou o princípio do patriarcado político. A exclusão das mulheres da política era percebida não apenas como uma violação da igualdade política, mas sim como um reflexo constitucional da sua natureza distinta. Contudo, ocorreu uma mudança significativa no século XX, marcada pelas transformações constitucionais nas democracias ocidentais, com o objetivo de desmantelar os direitos políticos centrados nos homens, em um processo contínuo que levou a uma redefinição do princípio da igualdade dentro dos quadros constitucionais. Argumenta-se, neste ensaio, que a justiça, e não a mera igualdade, é a força motriz por trás das mudanças constitucionais que moldam a cidadania das mulheres na era moderna.
Acesso Livre
HIGÍDIO, José. STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stf-suspende-analise-sobre-detencoes-e-prisoes-disciplinares-de-militares/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
IORIO, Luiz Carlos da Cruz. O abandono do cargo nas organizações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 47-65, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108477. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: No contexto administrativo, é crucial debater a solução adequada quando a Administração Pública falha em iniciar prontamente uma investigação sobre o abandono de cargo por parte de um servidor, sem violar disposições legais ou constitucionais. Para isso, é fundamental analisar as posturas adotadas pela AGU, STJ, STF e até mesmo pela subchefia para assuntos jurídicos da presidência da república. O princípio da legalidade exige que a Administração se submeta integralmente às leis, e assim deve ser. A subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil argumentava que o abandono de cargo constitui uma infração que se perpetua ao longo do tempo. Portanto, enquanto persistir a ausência do servidor, o Estado pode exercer sua ação punitiva, pois a cada período de 31 dias de ausência ocorre uma nova infração. Assim, a Administração Pública pode iniciar um procedimento de apuração a qualquer momento, já que as infrações não estarão prescritas. Por outro lado, a Advocacia-Geral da União refuta essa tese, argumentando que não há múltiplos abandonos, mas apenas um. Além disso, uma vez que o cargo foi abandonado, não pode ser abandonado novamente. Na interpretação apresentada, o abandono de cargo configura uma infração administrativa instantânea de efeitos permanentes enquanto perdurar essa situação de ausência do trabalho. Portanto, é do interesse da Administração Pública e da lei que essa conduta seja investigada e apurada.
Acesso restrito aos servidores do TCE
KIRSCHNER, Angela. Trabalho decente: escravidão contemporânea no contexto do contrato social e da reinvenção do estado. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 45-58, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108442. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: A contemporânea escravidão é marcada pelo trabalho forçado e pela submissão do trabalhador a condições degradantes. Trata-se de um repugnante abuso da dignidade humana, causado pela vulnerabilidade da condição social e econômica do trabalhador. Tendo em vista que esse cenário faz parte há anos da realidade brasileira, não basta a sua erradicação de forma rasteira. São prementes a adoção de políticas públicas com uma intervenção mais efetiva do Poder Público e a atuação das entidades mais representativas da sociedade civil, para restituir ao trabalhador a sua dignidade plena e capacidade de inserir-se, de fato, na comunidade a que pertence. Para manter-se num trabalho digno e de valor social, o trabalhador deve ter efetivamente o respeito contratual do seu empregador, forma única de impedir a reincidência e a disseminação de conduta tão nefasta no cenário nacional. O texto traz o olhar de Boaventura de Sousa Santos sobre o contrato social e a reinvenção do Estado como forma de apaziguamento deste infortúnio.
Acesso restrito aos servidores do TCE
MELO, João Ozorio de. IA vai abalar sistema de horas faturáveis na advocacia dos EUA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/ia-ira-abalar-sistema-de-horas-faturaveis-na-advocacia-dos-eua/. Acesso em: 28 maio 2024.
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NO âmbito da Administração federal, em relação à fiscalização de contratos, as funções de fiscal administrativo e fiscal técnico podem ser desempenhadas pelo mesmo agente? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/BCA4587D-90D5-4941-B30C-DBB35DC32533?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Acesso restrito aos servidores do TCE
OFENSA capacitista em rede social gera demissão por justa causa, diz TRT-15. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/ofensa-capacitista-em-rede-social-gera-demissao-por-justa-causa-diz-trt-15/. Acesso em: 23 maio 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 5.905, de 23 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei e instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326943&indice=8&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.20.16.972. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 267, de 16 de maio de 2024. Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.661, p. 3, 16 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326251&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.0.58.192. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei estabelece mudanças em pontos, como a competência para decidir sobre homologação de termos de ajustamento de conduta, julgamento de recursos e propostas de termos de ajustamento de conduta. Além disso, também prevê a possibilidade de propor termos de ajustamento de conduta antes da instauração de processos administrativos disciplinares.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 268, de 23 de maio de 2024. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 3, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326915&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.5.11.569. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARANÁ. Lei n. 21.975, de 3 de maio de 2024. Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 8, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325422&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.52.3.416.
Resumo: A Lei, tem por objetivo alterar o prazo de duração da licença à gestante, funcionária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caso de feto natimorto. Em sua justificativa "A lei objetiva adequar a Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018.Isso porque o § 40 do art. 119 da Lei n.º 16.024, de 2008, assegura, no que diz respeito à licença para gestante no caso de natimorto, a licença de 30 (trinta) dias contados a partir do evento, decorridos os quais ela será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. Por sua vez, o inciso XXIV do art. 34 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018, estabelece que a licença à gestante no caso de natimorto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, terá duração de 60 (sessenta) dias. Diante desse descompasso, deve o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná adequar sua redação à previsão da constituição do Estado do Paraná. "Por fim, a justificativa informa a lei não implica acréscimo de despesa e não importará em impacto financeiro e orçamentário e que a preposição foi aprovada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão administrativa ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2023. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 177, de 2 de maio de 2024. Altera a Instrução de Serviço n.º 27 de 3 de outubro de 2011, que dispõe sobre mídias, formatos e recebimento de documentos digitais. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 3.202, p. 33, 6 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-177-de-2-de-maio-de-2024/354348/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Tem como objetivo definir o papel e os procedimentos que a Diretoria de Protocolo deve seguir ao recepcionar documentos digitais cuja origem seja o Ministério Público ou o Poder Judiciário.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 113, de 23 de maio de 2024. Dispõe sobre a progressão funcional entre níveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme estabelece a Lei Estadual nº 15.854, de 16 de julho de 2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3218, p. 35-36, 28 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-113-de-23-de-maio-de-2024/354761/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa estabelecer os critérios objetivos para progressão entre níveis dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, considerando o atual Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal, dado pela Lei Estadual nº 21.814, de 13 de dezembro de 2023.
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PRETERIÇÃO a cargo público pode ser questionada no prazo do concurso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/pretericao-a-cargo-publico-so-pode-ser-questionada-no-prazo-do-concurso-diz-stf/. Acesso em: 23 maio 2024.
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RESCISÃO de contrato por êxito não impede advogado de receber honorários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/rescisao-de-contrato-por-exito-nao-impede-advogado-de-receber-honorarios/. Acesso em: 28 maio 2024.
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SOUZA, Carlos Alberto de; BATISTA, Carolina Pinheiro; DALFIOR, Vanda Aparecida Oliveira. Educação Financeira: estudo sobre o estresse financeiro de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 27-40, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar a relação entre os níveis de educação financeira de uma amostra de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte, o seu capital social e os fatores que geram estresse financeiro. Do tipo descritivo, trata-se de um estudo empírico, com abordagem quantitativa. Para esta pesquisa, foram analisados dados provenientes de 41 questionários baseados nas dimensões apresentadas no modelo proposto por Gilligan (2012). O estudo revelou que, do ponto de vista do capital social, relacionando o gênero com a educação financeira, pode-se afirmar que o gênero influencia na nota média de educação financeira. Por sua vez, ao comparar a educação financeira com o nível de escolaridade e a renda familiar, estes não influenciam a educação financeira. O estresse financeiro também foi representado na pesquisa pelas variáveis, "gênero", "escolaridade" e "renda familiar". A análise dos cálculos feitos pelo teste Anova indicou que o gênero influencia na nota média do estresse financeiro. Já quando consideradas as variáveis nível de escolaridade e renda familiar, tem-se que esses não influenciam na nota média do estresse financeiro.
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STF suspende leis de Goiás que reduziam honorários de procuradores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/stf-suspende-leis-de-goias-que-reduziam-honorarios-de-procuradores/. Acesso em: 27 maio 2024.
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SUSPENSÃO aplicada a servidor civil estadual não impede posse em novo cargo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/suspensao-aplicada-a-servidor-civil-estadual-de-sao-paulo-nao-impede-posse-em-novo-cargo/. Acesso em: 23 maio 2024.
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TERCEIRIZAÇÃO: contratação de serviços divididos em lote único e o cabimento do sistema de registro de preços e a fixação da remuneração acima do piso salarial da CCT. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/97B97918-0A19-4C2D-BE11-CAF0F414AE4E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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TERCEIRIZAÇÃO: possibilidade de aditamento para a supressão do objeto e a prorrogação extraordinária do contrato. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C7B109F1-5735-41BC-8202-4F6AA53696CC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente informa possuir um contrato em vigor para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra envolvendo as atividades de limpeza, asseio e conservação de bens móveis e imóveis (área internas e externas), bem como os serviços de copeiras, contínuos, jardineiros, recepcionistas, telefonistas e zeladores. Este contrato possui previsão de encerramento de sua vigência em 04/02/2023 e para substitui-lo a Administração optou por celebrar dois contratos, um envolvendo os serviços de limpeza e outro os serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras. Ocorre, no entanto, que apenas a licitação para a contratação dos serviços de limpeza é que ficou pronta, viabilizando a substituição do contrato atualmente em vigor a partir de 04/02/2023. Já a licitação para a contratação serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras ainda não foi finalizada, evidenciando a necessidade administrativa de prorrogação do contrato atual. Em vista disso, questiona-se em como proceder no processamento da prorrogação, uma vez que não há interesse na prorrogação da parcela envolvendo serviços de limpeza, mas apenas na continuidade dos serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras.
Acesso restrito aos servidores do TCE
TJ-SP dá posse a candidato de concurso por presunção de boa conduta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/tj-sp-da-posse-a-candidato-de-concurso-por-presuncao-de-boa-conduta/. Acesso em: 22 maio 2024.
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TJSP publica edital de abertura de concurso para escrevente técnico. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-22/tj-sp-publica-edital-de-abertura-de-concurso-para-escrevente-tecnico-judiciario/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. TSE discute se faz sentido fraude à cota de gênero eliminar eleição de mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/tse-discute-se-faz-sentido-fraude-a-cota-de-genero-eliminar-eleicao-de-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
Processo Administrativo
Doutrina & Legislação
ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Nova Lei de Licitações: é cabível o uso de recurso administrativo em uma contratação direta? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/32A78656-CDDD-4813-BAF0-7137A7560478?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Acesso restrito aos servidores do TCE
CARDOSO, Maurício. De cada dez processos, nove terminam na primeira instância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-23/de-cada-dez-processos-nove-terminam-na-primeira-instancia/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
ESTATAIS: aplicação de sanções administrativas e a emissão de atestados de qualificação técnica. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/7E1CCC08-594A-41C3-9247-AAD4C9FCBB2D?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Em situação na qual são aplicadas sanções administrativas previstas no edital de licitação e contrato, como advertência e multa, em face de empresa contratada, após regular processo administrativo de apuração de responsabilidades por descumprimentos contratuais "secundários" (ex.: atrasos nos pagamentos de horas extras e vale alimentação dos empregados da Contratada; pagamento parcial de salários dos empregados da Contratada; atraso na entrega de fardamentos e EPI´s, entre outros), mas em que a obrigação contratual principal (execução do objeto contratado) foi cumprida, é possível que a Contratante faça constar o histórico de descumprimentos contratuais secundários em Atestado de Capacidade Técnica da empresa contratada? Caso a resposta seja positiva: (i) a Contratante pode se negar a expedir o Atestado enquanto tramita o Processo Administrativo de apuração de responsabilidades? (ii) a partir de que momento a penalidade pode ser incluída no Atestado? Apenas após o trânsito em julgado? e (iii) o histórico de descumprimentos é motivo suficiente, por si só, para a desclassificação da empresa, por ausência de capacidade técnica, em futuro certame licitatório? Por fim, e caso o descumprimento contratual que ensejou a penalidade aplicada esteja relacionado à obrigação principal (execução do objeto contratado), os questionamentos acima expostos também se aplicam?
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FERNANDES, Bruno Lacerda Bezerra. Superpreferência constitucional: cientificidade, coerência e logicidade na atuação do gestor de precatórios. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 87-110, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106021. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A gestão de precatórios, atividade administrativa desempenhada por magistrado no âmbito de seu respectivo Tribunal, impõe ao agente que a desempenha, observância às normas relativas, principalmente, à exigibilidade da cobrança de aportes, ordem de pagamento e limitação de utilização de medidas constritivas ao patrimônio público. Neste contexto, a Resolução nº 303/2019-CNJ regulamenta a atividade de gestão de precatórios, estabelecendo procedimentos a serem observados em todas as etapas do processamento dos precatórios, da requisição à liquidação, inovando na previsão do pagamento de parcela do crédito ainda no juízo da execução, sem a expedição do requisitório. No presente estudo, partindo-se da premissa de que o Direito é mais do que mera técnica, possuindo caráter científico, faz-se o cotejo da regra estabelecida pelo regulamento do Conselho Nacional de Justiça com o arcabouço normativo constitucional que regulamenta a atividade de gestão de precatórios, chegando-se à conclusão de que tal previsão é destoante dos elementos fundamentais que orientam o sistema de precatórios. Em seguida, sugere-se, com base em estudo metodológico, o caminho que deve ser utilizado pelo agente público incumbido de gerir o pagamento de precatórios, para que seja mantida a adesão de sua atividade à regra da juridicidade.
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FURTADO, Madeline Rocha; BRAGAGNOLI, Renila. O instituto da repactuação dos contratos da Administração Pública: construção, âmbito de aplicação e procedimentos. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/F52C4B2F-61B3-4F84-A974-C3B6B7778D75?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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GALIL, João Victor Tavares. Credenciamento e competência regulamentar. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 73-86, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106020. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de estudar e expor o instituto do credenciamento, cuja utilização é demasiadamente utilizada de forma distorcida pela Administração Pública. Apresenta, assim, o tratamento conferido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, para definir os limites de constitucionalidade do desenho legislativo. Não o bastante, traça a ambiguidade que o rótulo carrega no direito posto, que ultrapassa os termos da Lei nº 14.133/2021, e percebe o regime de competências constitucional que há de ser percebido de acordo com a relação que se pretende veicular pelo ato final do processo administrativo.
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HENRIQUE, Marcelo Rabelo; ARAÚJO, Thiago Molina De; SAPORITO, Antonio; SILVA, Sandro Braz. A importância da contabilidade no processo de recuperação judicial: uma percepção de estudantes e contadores sobre o tema. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6668. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa possuía como objetivo captar a percepção de estudantes e formados em Ciências Contábeis a respeito do papel da contabilidade e do profissional contador no processo de recuperação judicial. Devido ao crescimento exponencial no número de requerimentos de recuperação judicial dentre os anos de 2020 a 2023, o tema se faz relevante na contemporaneidade. Nesse contexto, é de suma importância que os contabilistas entendam o papel da contabilidade no processo como um todo, e possam ver a área como uma fonte de oportunidades de trabalho. O referencial teórico concentrou-se em abordar, de maneira breve, o processo de recuperação judicial e as fases nas quais a contabilidade atua de maneira veemente. O procedimento adotado foi o de realizar um levantamento, por meio de um questionário, para captar a percepção dos estudantes e formados em contabilidade como medida para auferir os conhecimentos dos respondentes a respeito do tema, o interesse que possuem e o contato que tiveram sobre. Por fim, as conclusões indicam de que, de maneira geral, os estudantes e formados em Ciências Contábeis possuem um conhecimento limitado a respeito do tema, porém, apresentam bastante interesse em entender mais e aprofundar seu entendimento sobre a área.
Acesso Livre
HIGÍDIO, José. Supremo discute precatórios pagos com base em norma invalidada. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/supremo-discute-precatorios-pagos-com-base-em-norma-invalidada/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
IORIO, Luiz Carlos da Cruz. O abandono do cargo nas organizações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 47-65, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108477. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: No contexto administrativo, é crucial debater a solução adequada quando a Administração Pública falha em iniciar prontamente uma investigação sobre o abandono de cargo por parte de um servidor, sem violar disposições legais ou constitucionais. Para isso, é fundamental analisar as posturas adotadas pela AGU, STJ, STF e até mesmo pela subchefia para assuntos jurídicos da presidência da república. O princípio da legalidade exige que a Administração se submeta integralmente às leis, e assim deve ser. A subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil argumentava que o abandono de cargo constitui uma infração que se perpetua ao longo do tempo. Portanto, enquanto persistir a ausência do servidor, o Estado pode exercer sua ação punitiva, pois a cada período de 31 dias de ausência ocorre uma nova infração. Assim, a Administração Pública pode iniciar um procedimento de apuração a qualquer momento, já que as infrações não estarão prescritas. Por outro lado, a Advocacia-Geral da União refuta essa tese, argumentando que não há múltiplos abandonos, mas apenas um. Além disso, uma vez que o cargo foi abandonado, não pode ser abandonado novamente. Na interpretação apresentada, o abandono de cargo configura uma infração administrativa instantânea de efeitos permanentes enquanto perdurar essa situação de ausência do trabalho. Portanto, é do interesse da Administração Pública e da lei que essa conduta seja investigada e apurada.
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JUIZ anula eliminação em concurso por limitação de vagas para mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/juiz-anula-eliminacao-em-concurso-por-limitacao-de-vagas-para-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
NEVES, Rodrigo Santos. A medida cautelar de indisponibilidade de bens na improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 111-125, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108464. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: A Lei nº 14.133/2021, introduz significativas mudanças nas licitações e contratações públicas no Brasil. Esta nova lei não só revisa e integra procedimentos já estabelecidos e práticas sedimentadas na jurisprudência e normas administrativas, mas também inova ao introduzir novas modalidades de licitação e alterar o papel da advocacia pública no processo. Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que limitava a atuação da advocacia pública à análise de minutas de edital e contrato, a nova legislação amplia seu escopo para um papel mais ativo e abrangente de assessoria jurídica durante todo o processo de licitação e contratação. O artigo discute essas mudanças e levanta questionamentos, especialmente sobre conflitos de interesse, concluindo com a sugestão de que o artigo 10 da nova lei, referente à representação obrigatória de agentes públicos pela advocacia pública em processos de responsabilização, deve ser considerado inconstitucional ou interpretado de forma restritiva. Também se considera que a ampliação do papel da advocacia pública exigirá um incremento na carreira, para que seja possível uma atividade eficiente.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 267, de 16 de maio de 2024. Altera e acrescenta, na forma que especifica, dispositivos à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.661, p. 3, 16 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326251&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.0.58.192. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei estabelece mudanças em pontos, como a competência para decidir sobre homologação de termos de ajustamento de conduta, julgamento de recursos e propostas de termos de ajustamento de conduta. Além disso, também prevê a possibilidade de propor termos de ajustamento de conduta antes da instauração de processos administrativos disciplinares.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 178, de 23 de maio de 2024. Altera a Instrução de Serviço nº 86 de 16 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Segurança e o Sistema de Emergência nas instalações do Tribunal de Contas do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.217, p. 36, 27 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-178-de-23-de-maio-de-2024/354728/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n. 112, de 20 de maio de 2024. Altera a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3215, p. 53, 23 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-112-de-20-de-maio-de-2024/354715/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: A resolução visa atualizar o valor mínimo de dano ao erário para os fins de instauração ou processamento de tomadas de contas e procedimentos de fiscalização em geral, alterando a Resolução nº 60, de 17 de fevereiro de 2017.
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PRAZO para ajuizar processo trabalhista de reparação não depende da decisão criminal, decide TST. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/prazo-para-acao-trabalhista-de-reparacao-independe-da-decisao-criminal/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
SANÇÕES administrativas: prazo prescricional para a pretensão punitiva pela Administração. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/6F29D541-894B-4933-A868-A97DFF617254?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: No dia 10 de março de 2013, dentro do prazo prescricional, foi instaurado processo de apuração de responsabilidade em face de empresa contratada. Em abril de 2016, a autoridade competente decidiu por declarar a nulidade do primeiro ato praticado no processo (ato de intimação da empresa) e todos os demais dele decorrentes. Ato contínuo, determinou o reinício da apuração. A partir daí, diversos atos foram praticados com o objetivo do deslinde da causa, mas não houve decisão final no processo. Em 20 de outubro de 2022, foi constituída nova comissão para continuidade dos trabalhos. Nesta oportunidade, os membros arguiram a possibilidade de prescrição, considerando o grande lapso de tempo de instauração e tramitação do processo sem uma decisão de mérito. Diante disso, questionamos: a) Interrompida a prescrição no processo de apuração de responsabilidade nas contratações públicas, quando ela volta a fluir? b) De fato, ocorreu a prescrição no processo sob análise, conforme sugerido pela nova comissão?
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/78952011-42D4-44D6-9C61-9E4511432856?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SOUSA, Gabriel Augusto de; SILVA, Jonathas Coelho Queiroz da; CUNHA, Paulo Roberto da. Investigação criminal federal e relatório do auditor independente: uma análise da legibilidade dos relatórios de empresas investigadas. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 87-99, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar se a existência de investigações criminais federais modifica a legibilidade dos relatórios emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras de empresas investigadas. Foram realizadas 80 análises de legibilidade utilizando o software de Análise de Legibilidade Textual (ALT), compreendendo o período de 2013 a 2021. Os relatórios dos auditores foram extraídos das páginas de relacionamento com investidores das empresas na internet. Os resultados indicam que quando ocorreram importantes investigações criminais federais no Brasil, especificamente Carne Fraca, Lava Jato e Zelotes, houve discreta alteração no nível de legibilidade dos relatórios de auditoria independente das empresas investigadas. Outro achado da pesquisa é que, em geral, a mudança da firma de auditoria é acompanhada por leve aumento no nível de legibilidade das empresas analisadas. O estudo é relevante para gestores, auditores e acionistas, uma vez que seus resultados podem auxiliar no entendimento de fatores externos às entidades influenciarem na legibilidade dos relatórios de auditoria.
Acesso Livre
SUSPENSÃO aplicada a servidor civil estadual não impede posse em novo cargo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/suspensao-aplicada-a-servidor-civil-estadual-de-sao-paulo-nao-impede-posse-em-novo-cargo/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TERCEIRIZAÇÃO: possibilidade de aditamento para a supressão do objeto e a prorrogação extraordinária do contrato. Zênite Fácil, Curitiba, 20 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/C7B109F1-5735-41BC-8202-4F6AA53696CC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: A Administração consulente informa possuir um contrato em vigor para prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra envolvendo as atividades de limpeza, asseio e conservação de bens móveis e imóveis (área internas e externas), bem como os serviços de copeiras, contínuos, jardineiros, recepcionistas, telefonistas e zeladores. Este contrato possui previsão de encerramento de sua vigência em 04/02/2023 e para substitui-lo a Administração optou por celebrar dois contratos, um envolvendo os serviços de limpeza e outro os serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras. Ocorre, no entanto, que apenas a licitação para a contratação dos serviços de limpeza é que ficou pronta, viabilizando a substituição do contrato atualmente em vigor a partir de 04/02/2023. Já a licitação para a contratação serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras ainda não foi finalizada, evidenciando a necessidade administrativa de prorrogação do contrato atual. Em vista disso, questiona-se em como proceder no processamento da prorrogação, uma vez que não há interesse na prorrogação da parcela envolvendo serviços de limpeza, mas apenas na continuidade dos serviços de recepcionistas, telefonistas e intérprete de libras.
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TJ-DF garante nomeação de candidata que perdeu prazo de concurso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-df-garante-nomeacao-de-candidata-que-perdeu-prazo-de-concurso/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VENTURINI, Otavio. Processo administrativo e políticas públicas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 111-128, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106022. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente texto aborda o tema do processo administrativo, enquanto novo paradigma metodológico de atividade administrativa, e as suas contribuições para a compreensão da modelagem das políticas públicas. A intenção do texto é demonstrar como o paradigma processual pode contribuir para a implementação e execução de políticas públicas, que envolvem ações governamentais com amplitude de escala e arranjos institucionais de grande complexidade. O estudo segue a estrutura: na primeira parte, abordar-se-ão os aspectos gerais da transição do paradigma metodológico atocêntrico para o paradigma processual de atividade administrativa e da evolução do processo administrativo. A proposta é definir o significado dessa transição de paradigma e as implicações da evolução do instituto processual. Na segunda parte, analisar-se-ão, à luz da legislação, as contribuições do paradigma processual capazes de aprimorar a modelagem da política pública.
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VITAL, Danilo. Exclusão da execução fiscal sem discutir o crédito gera honorários por equidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-26/exclusao-da-execucao-fiscal-sem-discussao-de-credito-gera-honorarios-por-equidade/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões
Doutrina & Legislação
BARBOSA, Raimundo Dantas de Figueiredo; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury; ALMEIDA, Denise Ribeiro de. Relação de trabalho entre os motoristas e empresas aplicativo à luz da perspectiva previdenciária. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6583. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa a relação entre motoristas e empresas-aplicativos, focalizando aspectos previdenciários para determinar se são contribuintes individuais na qualidade de "prestadores de serviços à pessoa jurídica" ou "trabalhadores por conta própria". A pesquisa é descritiva, abordagem qualitativa e realizado por meio de pesquisa documental. A partir da investigação documental verificou-se que o poder diretivo, a liberdade negocial e o controle operacional são exercidos pelas plataformas de transportes. Os motoristas, contudo, estão de inseridos na dinâmica produtiva das plataformas, revelando uma dependência econômica e operacional a uma estrutura alheia, sem a qual não poderia desenvolver sua atividade de econômica, evidenciando sua condição de trabalhadores a serviço da plataforma. Concluiu-se, então, que os motoristas são contribuintes individuais na qualidade de prestadores de serviços.
Acesso Livre
CARDOSO, Eduardo Miato; SILVA, Telma de Amorim Freitas. Impacto do eSocial após implantado na rotina de departamento pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 55-68, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O projeto do Governo Federal intitulado como eSocial, que se refere ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, tem por finalidade a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todo vínculo trabalhista; sua implantação foi classificada como o maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo deste estudo foi analisar o impacto de tal implantação nas rotinas de departamento pessoal, com ênfase nos escritórios de contabilidade da cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ. Quanto à abordagem, utilizou-se a metodologia quantitativa explorativa, além da aplicação de questionários repassados por meio da plataforma Google Forms aos 11 escritórios de contabilidade, resultando em uma amostra de 100%. Como resultado, os contadores afirmam benefícios como unificação e agilidade das informações, porém alegam que a vigência tem sido marcada pelo autoesforço e baixo proveito por terem que enfrentar dificuldade com a plataforma e o envio em dia das obrigações. Logo, a percepção dos contadores em relação ao eSocial para o departamento pessoal não é satisfatória, visto que o maior beneficiado com a implantação é o próprio governo.
Acesso Livre
CUSCIANO, Dalton Tria. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o INSS: um estudo estatístico sobre as ações acidentárias julgadas entre 2017 e 2018. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 497-537, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107950. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é verificar a concretização da garantia legal de substituição de renda em caso de acidente ou adoecimento relacionado ao trabalho, medindo, para tanto, o índice de reversibilidade das ações - impetradas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - no tocante a cada um dos benefícios acidentários (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente) julgados pelas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos anos de 2017 e 2018. A pergunta que norteia este artigo é: qual o índice de reversibilidade das decisões do INSS que negam benefícios acidentários pelo Tribunal de Justiça de São Paulo? A hipótese de existência de um alto índice de reversão das negativas do INSS à concessão do benefício acidentário, pelo TJSP, foi confirmada, sendo de 72,5% em 2017 e 68,3% em 2018 em favor da aposentadoria por invalidez acidentária; 86,2% em 2017 e 85,6% em 2018 do auxílio-acidente; e 77,8% em 2017 e 76,8% em 2018 do benefício do auxílio-doença acidentário. Foram analisados, quantitativamente, 4.960 acórdãos por meio do uso do Statistical Package for the Social Sciences.
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HIGÍDIO, José. STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/stf-retoma-julgamento-sobre-idade-minima-para-aposentadoria-especial/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
LIMA, Diana Vaz de; WILBERT, Marcelo Driemeyer; FERNANDES, Daniel Augusto Moreira. Desoneração da folha de pagamentos e seus efeitos no fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 41-56, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar a desoneração da folha de pagamentos e seus efeitos no fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tratar a questão da pesquisa, foi efetuado levantamento das estatísticas do Governo Federal brasileiro no período de 2012 a 2022 e realizada análise quantitativa e exploratória das renúncias previdenciárias e desonerações da folha de pagamentos concedidas, identificando regiões brasileiras, anos, valores e segmentos de atuação das empresas beneficiadas. Também foi analisado o impacto das ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 nos resultados do RGPS. Os achados da pesquisa mostram que, durante a pandemia, houve um recuo de 16,61% na arrecadação das contribuições previdenciárias no acumulado do ano comparativamente ao mesmo período de 2019, bem como que a desoneração da folha de pagamentos alcançou seu ápice nos anos de 2014 e 2015, apresentando-se entre os grandes responsáveis pelo déficit das contas previdenciárias até o ano de 2015, juntamente com as demais renúncias previdenciárias. Juntos, esses benefícios fiscais impactaram em média, no período de 2012 a 2022, mais de 36% do déficit apurado no RGPS, porém esse impacto passou de mais de 50% no início do período para aproximadamente 17% em 2022.
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VEIGA, Windsor Espenser; SANTOS, Luciene de Fatima Rodighero dos. Aplicações financeiras e possibilidades de planejamento tributário da pessoa física com o PGBL. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 85-97, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024. Resumo: As aplicações financeiras buscam evitar perdas com a inflação, manter o poder aquisitivo do dinheiro e, se possível, gerar rendimentos adicionais. Planejamento tributário da pessoa física, com a aplicação em investimentos intitulados PGBL, pode resultar em postergação do Imposto de Renda e resultados favoráveis aos contribuintes, com ganhos significativos. O objetivo da pesquisa foi demonstrar as possibilidades de adequações ao planejamento financeiro e tributário. Buscou-se avaliar aplicações em Previdência Privada (PGBL) como reserva financeira e complemento da aposentadoria futura. E constatou-se que a aplicação em PGBL se constitui em efetiva alternativa de aproveitamento do benefício tributário.
Acesso Livre
Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.016, de 7 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87-A, p. 1, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12016.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.019, de 15 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 94, p. 1, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12019.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.028, de 27 de maio de 2024. Remaneja e transforma Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo e Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, e altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 102, p. 3, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12028.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.872, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14872.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.872, de 2024 prioriza a recuperação de propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres naturais. Agricultores familiares agora podem acessar recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) para recuperação de solos e investimentos produtivos em propriedades afetadas por desastres, como enchentes. De acordo com o texto, as ações de recuperação incluem a reabilitação dos solos e dos investimentos produtivos em propriedades de agricultura familiar, conforme definido pela Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Esta legislação caracteriza agricultores familiares como aqueles que utilizam predominantemente mão de obra familiar e dirigem seu estabelecimento com a família, entre outros critérios. A norma altera a Lei 12.340 que criou o Funcap. Administrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o fundo público financia ações de reconstrução de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.875, de 31 de maio de 2024. Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 1-67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14875.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: É a lei do reajuste salarial dos servidores públicos federais do Poder Executivo (Lei 14.785). A norma também reestrutura a carreira de diversos cargos do Executivo federal. Delegados da Polícia Federal (PF) e policiais penais e rodoviários federais estão na lista de beneficiados. Servidores da Agência Nacional de Mineração (ANM), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e das áreas de tecnologia da informação e de política social também são contemplados pelas mudanças. A lei reestrutura carreiras da ANM, da Funai, das áreas de tecnologia da informação e de analistas de política social. Além disso, há reajustes salariais para delegados da Polícia Federal e policiais penais e rodoviários federais. Haverá criação de gratificações, progressão no reajuste salarial até 2026 e transformação da remuneração nos chamados subsídios, em que o salário é pago em uma parcela única, vedado acréscimo de adicionais, prêmios e outros valores à parte. Os maiores reajustes são para os policiais penais, que chegam a 77,15% no fim de carreira (R$ 20 mil em 2026). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) terá reajuste de 27,48% no fim de carreira (R$ 23 mil em 2026) e o delegado da PF, 27,48% (R$ 41,3 mil em 2026). As carreiras são planejadas de forma que o servidor público tenha um aumento da remuneração predeterminado. Para usufruir dos novos valores, os agentes públicos precisam cumprir requisitos como tempo de serviço, entre outros. O texto iguala os salários das carreiras da ANM aos das demais agências reguladoras ao longo de três anos (2024 a 2026). Para o cargo de Especialista em Recursos Minerais (nível superior), por exemplo, o salário máximo em 2023 de cerca de R$ 18 mil passa a ser de R$ 20,4 mil em 2024 e chega a R$ 22,9 mil em 2026. O cargo de Técnico em Atividades de Mineração (nível intermediário) também terá reajuste. A lei publicada reorganiza as carreiras dos servidores da Funai, que pertencem a planos de cargos diversos, em um único Plano Especial de Cargos da Funai. Os servidores ocupantes dos cargos de especialista e outros de nível superior passam a ganhar no máximo, no fim da carreira, cerca de R$ 13 mil em 2024; R$ 15 mil em 2025; e R$ 17 mil em 2026. O texto também renomeia o cargo de Indigenista Especializado para Especialista em Indigenismo, e de Agente de Indigenismo para Técnico em Indigenismo. A aposta do governo federal é que a reestruturação impacte positivamente a situação dos povos indígenas ao fortalecer a política indigenista e estimular a atuação de servidores em locais de difícil acesso. Para compor a remuneração desses cargos da Funai, a lei cria a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista. Ela será paga conforme o local de lotação do servidor atuante junto às comunidades indígenas. Quanto à carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, a lei centraliza o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que definirá em quais órgãos da administração os servidores exercerão suas funções. Além disso, está previsto aumento de remuneração do cargo em três parcelas, com pagamento por subsídio a partir de janeiro de 2025. A estrutura da carreira também será alterada para que o servidor demore mais tempo até chegar ao último nível, quando passa a receber a remuneração máxima. Será criada a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil para servidores de carreira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. A gratificação será no valor de cerca de R$ 3,8 mil para cargos de nível superior e de R$ 2,4 mil para cargos de nível intermediário. A gratificação será para até 100 servidores que atuarem diretamente em atividades de defesa civil "críticas finalísticas", como a ação em casos de calamidade pública. Serão 90 vagas para cargos de nível superior e outras 10 para nível médio. O texto da nova lei também inclui gratificação específica para quem atua na escola superior da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse adicional já existe para quem trabalha na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), escola de governo do Executivo federal, e no Instituto Rio Branco, para formação de diplomatas. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
MELO, João Ozorio de. IA vai abalar sistema de horas faturáveis na advocacia dos EUA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/ia-ira-abalar-sistema-de-horas-faturaveis-na-advocacia-dos-eua/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
RESCISÃO de contrato por êxito não impede advogado de receber honorários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/rescisao-de-contrato-por-exito-nao-impede-advogado-de-receber-honorarios/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
SOUZA, Carlos Alberto de; BATISTA, Carolina Pinheiro; DALFIOR, Vanda Aparecida Oliveira. Educação Financeira: estudo sobre o estresse financeiro de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 27-40, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo avaliar a relação entre os níveis de educação financeira de uma amostra de professores de uma faculdade privada da cidade de Belo Horizonte, o seu capital social e os fatores que geram estresse financeiro. Do tipo descritivo, trata-se de um estudo empírico, com abordagem quantitativa. Para esta pesquisa, foram analisados dados provenientes de 41 questionários baseados nas dimensões apresentadas no modelo proposto por Gilligan (2012). O estudo revelou que, do ponto de vista do capital social, relacionando o gênero com a educação financeira, pode-se afirmar que o gênero influencia na nota média de educação financeira. Por sua vez, ao comparar a educação financeira com o nível de escolaridade e a renda familiar, estes não influenciam a educação financeira. O estresse financeiro também foi representado na pesquisa pelas variáveis, "gênero", "escolaridade" e "renda familiar". A análise dos cálculos feitos pelo teste Anova indicou que o gênero influencia na nota média do estresse financeiro. Já quando consideradas as variáveis nível de escolaridade e renda familiar, tem-se que esses não influenciam na nota média do estresse financeiro.
Acesso Livre
TERCEIRIZAÇÃO: contratação de serviços divididos em lote único e o cabimento do sistema de registro de preços e a fixação da remuneração acima do piso salarial da CCT. Zênite Fácil, Curitiba, 31 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/97B97918-0A19-4C2D-BE11-CAF0F414AE4E?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei Complementar n. 205, de 9 de maio de 2024. Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 90, p. 1, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp205.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar 205, de 2024, estende até 31 de dezembro de 2024 o prazo para que estados e municípios transfiram saldos remanescentes dos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais para combater a doença. O texto também permite que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) mudem a destinação de outros recursos repassados pelo FNS aos fundos de saúde locais, sem seguir os objetos e os compromissos aos quais o dinheiro estava vinculado previamente. Isso valerá para repasses feitos até 31 de dezembro de 2022 em transferências regulares e automáticas. A reaplicação desse dinheiro também poderá ser feita até o fim de 2024. Os gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. Se os governos não cumprirem essa obrigação, não poderão contar com a reprogramação dos recursos repassados anteriormente e ainda não utilizados. O Ministério da Saúde deverá atualizar seus dados de despesas com as ações da pasta, garantindo a divulgação e a fidelidade das informações sobre as aplicações dos recursos. A aprovação do projeto poderá favorecer a compra direta de insumos, a exemplo de repelentes, sem que os municípios precisem devolver os recursos ao governo federal e solicitar nova transferência. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
CASTRO, Rodrigo Pironti A. de; ZILIOTTO, Mirela Miró. Contratações em situações de anormalidade, flexibilização de normas e eficiência para salvar vidas: o que aprendemos com a pandemia Covid-19 e não podemos mais errar? Zênite Fácil, Curitiba, 28 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DE782DB3-2C40-4079-AD7C-4DBCF421BFBC?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Acesso restrito aos servidores do TCE
FILHOS devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/filhos-serao-indenizados-pela-morte-por-covid-19-de-trabalhadora-de-grupo-de-risco/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
SANTOS, Gabriela Sena dos; RIBEIRO, Alina da Costa Ferreira; MAGALHÃES, Breno Baía. Investigação acerca do padrão de cooperação entre o estado do Pará e o município de Belém para medidas de enfrentamento da covid-19. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 121-151, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89380. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O cenário ocasionado pela pandemia da covid-19 provocou a atuação mais incisiva dos governos estaduais no Brasil quanto às políticas públicas de saúde. Isso se deu em função da descoordenação por parte do governo federal, que, apesar da edição de instrumentos normativos que buscavam dispor sobre as medidas de enfrentamento à pandemia, não atuou de forma conjunta com os estados, ocasionando uma conjuntura característica do federalismo de confronto, extremamente acentuada pelo governo Bolsonaro. Nesse contexto, a investigação proposta neste artigo objetiva identificar o padrão de cooperação federativa entre o estado do Pará e o município de Belém, entes alcançados pelo cenário ocasionado pelo comportamento da União no combate à covid-19. Esta pesquisa utilizou-se dos instrumentos normativos editados pelos entes subnacionais no período entre março e maio de 2020, comparando-os com a Lei Federal nº 13.979/2020 e direcionamentos observados na ADI 6.341/2020 no Supremo Tribunal Federal (STF). Da análise dos efeitos práticos da decisão do STF e de como se estabeleceu contextualmente a cooperação vertical entre Pará e Belém, foi possível observar divergências de atuação pouco significativas para se apontar um baixo grau de cooperação. Todavia, é inegável a ocorrência de conflitos abertos e pontuais entre os dois entes, o que se justifica em parte pela oposição histórica dos partidos que ocupavam os Executivos estadual e municipal àquele momento. Ao fim, concluiu-se que houve uma mudança no comportamento centralizador, típico do federalismo brasileiro observado nos anos anteriores à pandemia.
Acesso Livre
SILVA, Alexandre Ribeiro da; BEIRUTH, Aziz Xavier. Agressividade tributária nas empresas brasileiras listadas na B3 e crise da Covid-19. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 63-78, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este estudo teve como objetivo analisar os efeitos da crise da Covid-19 na agressividade tributária das empresas brasileiras listadas na B3. Esta crise é única por diversos aspectos, como a origem em fator exógeno, e não um resultado de desequilíbrios anteriores da economia; a parada abrupta da economia global; e a grande incerteza em relação às suas consequências e à sua duração. Para atingir o objetivo, utilizouse um modelo de regressão múltipla com dados em painel; para variáveis de interesse, utilizou-se uma variável dummy para os anos de 2020 e 2021; e, para identificar se as empresas com menor liquidez fizeram esforço adicional para reduzirem os impostos a pagar, utilizou-se a interação desta dummy com o Índice de Liquidez Seca (ILS) no fim de 2019. Em amostra composta por 495 empresas-ano listadas na B3, entre 2017 e 2021, verificou-se que as empresas foram mais agressivas tributariamente durante a crise ocasionada pela Covid-19 e que uma menor liquidez está relacionada com aumento da agressividade tributária das empresas da amostra, somente no período da crise.
Acesso Livre
SOUZA, Eduardo Fernando Da Silva; NETO, Antônio Reinaldo Silva; ZANATTA, Jocias Maier. Resultados financeiros e operacionais a partir da adoção de uma ferramenta tecnológica durante a pandemia: um estudo de caso na gestão de estoques de um hospital do agreste Pernambucano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6679. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: No contexto atual, o ambiente hospitalar é caracterizado por uma crescente competitividade e dinamicidade, além de um cenário altamente tecnológico. A pandemia da Covid-19 acelerou o desenvolvimento de tecnologias digitais em saúde, especialmente no que diz respeito a análise de dados para a tomada de decisões sobre a gestão dos estoques. Nesse contexto, este estudo tem como objetivo compreender os resultados financeiros e operacionais, obtidos a partir da adoção e implementação de uma autonomação inserida em um software alocada nas farmácias de um hospital do interior de Pernambuco, durante a pandemia de Covid-19. Trata-se de um estudo de caso exploratório com abordagem quantitativa, cuja coleta de dados ocorreu por meio de relatórios do ERP e indicadores gerenciais e operacionais da instituição e observações de participantes. O estudo conclui que a aplicação da ferramenta na gestão da farmácia hospitalar resultou em um aumento da eficiência operacional da unidade, reduziu custos e melhorou a qualidade da prestação do serviço.
Acesso Livre
Direito & Processo
Doutrina & Legislação
AGU pede suspensão temporária de ação que discute constitucionalidade da desoneração tributária. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/agu-pede-suspensao-temporaria-de-acao-que-discute-constitucionalidade-da-desoneracao-tributaria/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas de. Liberdade religiosa de agentes públicos em eventos oficiais e o dever de neutralidade. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 467-495, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107949. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: A liberdade religiosa é um direito humano e fundamental de notável importância, inclusive porque foi um dos primeiros direitos a ser reconhecido nas constituições liberais. No entanto, há uma dificuldade adicional na sua aplicação quando o titular do direito é um agente público, em função da laicidade e do dever de neutralidade: haveria uma proibição absoluta de o agente público expressar sua liberdade religiosa em eventos oficiais? O presente artigo, após sustentar que o dever de neutralidade é um princípio jurídico, identifica um conflito normativo entre a liberdade religiosa do agente público e a liberdade religiosa dos demais e o princípio da neutralidade, cuja resolução deve pautar-se pelo teste de proporcionalidade. A principal conclusão é que, observadas algumas condições, é possível o exercício da liberdade religiosa também por agentes públicos em eventos oficiais.
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ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. A desapropriação urbanística no direito brasileiro: notas sobre sua finalidade e constitucionalidade. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 173-190, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106024. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A desapropriação por zona, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é hipótese expropriatória que permite à Administração Pública a desapropriação de áreas contíguas a área necessária para o desenvolvimento da obra e áreas que se valorizem extraordinariamente em razão da obra pública, de modo que, atualmente, se discute sua efetividade e constitucionalidade. Assim, o presente estudo pretende fazer uma análise da desapropriação por zona sob a ótica da Constituição Federal em vigor.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. O direito administrativo sancionador no serviço funerário: a responsabilidade de servidores, delegatários e terceirizados. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 131-147, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106891. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como finalidade fazer uma análise sobre a o regime de direito administrativo sancionador aplicável ao serviço funerário, incluindo os agentes que nele atuam, sejam estes servidores públicos, delegatários ou terceirizados. Tal análise leva em consideração o próprio regime jurídico aplicável aos serviços funerários, incluindo sua classificação como serviço público. A partir disso, é feita uma análise sobre a caracterização do direito administrativo sancionador, explicitando seu caráter formal quando as sanções aplicadas diretamente pela Administração Pública, sem desconsiderar o regime geral do jus puniendi. Como conclusão, é possível demonstrar que os agentes públicos que atuam no serviço funerário estão sujeitos às sanções previstas em legislação específica e ao próprio regime disciplinar geral dos servidores públicos. Por sua vez, os concessionários e permissionários estão sujeitos às sanções dispostas no contrato de concessão ou permissão, sem prejuízo de eventuais sanções dispostas em legislação específica. Por fim, os terceirizados contratados pela Administração Pública respondem nos termos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021. Com relação aos contratados por delegatários, estes não possuem relação direta com o Poder Concedente, sujeitando-se às eventuais disposições gerais da legislação sobre o tema, a depender do regulamento de cada município, mas o regime sancionador previsto em contrato administrativo não é diretamente aplicado.
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ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; MOURA, Thobias Prado; GÓES, Luma Laura Damasceno. Vigilância e monitoramento na sociedade da informação: contribuições do constitucionalismo digital para a governança da internet. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 365-404, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107946. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como escopo analisar o tema da vigilância digital e seus desdobramentos em matéria de direitos humanos e fundamentais, a partir da perspectiva da governança da internet, em especial nos contextos do Brasil e da União Europeia, dois atores com destaque em âmbito global nessa temática. Para tanto, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se identificar se e como a vigilância impacta na fruição dos direitos fundamentais, discutir o conceito de "constitucionalismo digital" como uma possível resposta aos desafios colocados pela vigilância digital, e realizar uma análise comparativa das especificidades dos modelos de governança do Brasil e da União Europeia. Ao final, conclui-se que, diante dos riscos oferecidos pela intensificação dos processos de vigilância digital, mostra-se imprescindível a adoção de uma abordagem multistakeholder para que a governança da internet se coadune com a garantia dos direitos humanos fundamentais e a observância dos princípios do Estado democrático de direito.
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ANGELO, Tiago. Para especialistas, decisão do STF garante controle externo de investigação do MP. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/para-especialistas-decisao-do-stf-garante-controle-externo-de-investigacao-do-mp/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
ANGELO, Tiago. Supremo suspende julgamento sobre Lei de Improbidade Administrativa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/supremo-suspende-julgamento-sobre-lei-de-improbidade-administrativa/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
ARIMOTO, Allen Kento; GOMES, Marcus Alan de Melo; ALMEIDA, Silvia dos Santos de. A irracionalidade do microssistema sancionatório de defesa da moralidade administrativa no Brasil sob o aspecto criminológico. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 13-32, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108460. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O combate à corrupção e a retórica da defesa da moralidade administrativa se apresentam inflamados na sociedade brasileira como reação social diante da impunidade histórica e seletividade do processo de criminalização dos delitos de poder. Como consequência prática, constata-se um fenômeno concomitante de inflação do Direito Penal e, ao mesmo tempo, expansão de responsabilização extrapenal de condutas semelhantes. Esse duplo fenômeno, contudo, evidencia pontos de inflexão que minam as bases teóricas do microssistema sancionatório dotado de irracionalidades e funcionalidades meramente simbólicas sem o efetivo combate aos graves ilícitos. Neste sentido, empregando uma metodologia de pesquisa de natureza bibliográfica de viés qualitativo, com objetivo descritivo e exploratório, o presente artigo científico busca descrever e analisar criticamente as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na seara da improbidade administrativa sob o aspecto criminológico comparando com a esfera de responsabilização criminal para elucidar as razões pelas quais as alterações do regime sancionatório-administrativo não são seguidas por alterações na disciplina penal da matéria.
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BARBOSA, Raimundo Dantas de Figueiredo; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury; ALMEIDA, Denise Ribeiro de. Relação de trabalho entre os motoristas e empresas aplicativo à luz da perspectiva previdenciária. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6583. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa a relação entre motoristas e empresas-aplicativos, focalizando aspectos previdenciários para determinar se são contribuintes individuais na qualidade de "prestadores de serviços à pessoa jurídica" ou "trabalhadores por conta própria". A pesquisa é descritiva, abordagem qualitativa e realizado por meio de pesquisa documental. A partir da investigação documental verificou-se que o poder diretivo, a liberdade negocial e o controle operacional são exercidos pelas plataformas de transportes. Os motoristas, contudo, estão de inseridos na dinâmica produtiva das plataformas, revelando uma dependência econômica e operacional a uma estrutura alheia, sem a qual não poderia desenvolver sua atividade de econômica, evidenciando sua condição de trabalhadores a serviço da plataforma. Concluiu-se, então, que os motoristas são contribuintes individuais na qualidade de prestadores de serviços.
Acesso Livre
BARROS, Anna Carolina Kähler de Moraes; DINIZ, Pedro Ivo Ribeiro. A ambivalência do Sistema Interamericano na tutela dos direitos humanos. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 247-283, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107942. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho pretende discutir as ações empreendidas no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no intuito de analisar as limitações institucionais - inerentes à dinâmica tradicional hegemônica interestatal - e a progressão do Sistema na salvaguarda da dignidade humana dos cidadãos americanos. Evidencia-se, assim, a abordagem ambivalente do Sistema que condiciona sua capacidade de estimular a emancipação a partir dos direitos humanos.
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BARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luna Van Brussel. Democracia, mídias sociais e liberdade de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 285-311, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107943. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo é uma reflexão crítica sobre o impacto da revolução digital e da internet em três tópicos que moldam o mundo contemporâneo: democracia, mídias sociais e liberdade de expressão. O Capítulo I estabelece alguns pressupostos históricos e conceituais sobre a democracia constitucional e discute o momento atual de recessão democrática, bem como o uso das plataformas digitais como estratégia de poder. O Capítulo II discute as plataformas de mídia social e a forma como revolucionaram a comunicação interpessoal e social, democratizando o acesso ao conhecimento e à informação, mas também levando a uma disseminação exponencial de desinformação, discursos de ódio e teorias conspiratórias. O Capítulo III propõe um quadro regulatório para a disciplina das plataformas digitais, sensível à importância de encontrar o equilíbrio certo com o direito fundamental contraposto, que é a liberdade de expressão, essencial para a dignidade humana, para a busca da verdade possível e para a democracia. O Capítulo IV destaca o papel da sociedade e a importância da educação midiática para criar um ambiente livre, mas positivo e construtivo na internet. Por fim, o Capítulo V comenta brevemente novos desenvolvimentos importantes quando o artigo já se encontrava em vias de publicação.
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BORGES, Ademar; PONTES, João Gabriel Madeira. Jurisdição constitucional e arbitragem: a questão do cabimento de reclamação constitucional contra sentença arbitral. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 13-45, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107273. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A utilização cada vez mais frequente da arbitragem no nosso país oferece novos desafios aos juristas brasileiros. Um desses desafios está relacionado à vinculação dos árbitros aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, ao uso de reclamações constitucionais para se invalidar decisões arbitrais que violam a jurisprudência da Suprema Corte. É sobre essa questão que se debruça o presente artigo. Por meio da análise crítica da legislação pertinente, da jurisprudência nacional e internacional, e da literatura especializada, conclui-se que a interpretação adequada dos requisitos processuais impostos às reclamações constitucionais confirma a possibilidade de ajuizamento dessa ação judicial em face de sentenças arbitrais, na hipótese de inobservância a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando verificada afronta a direitos e garantias fundamentais.
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BORGES, Carlos Henrique da Cruz; NOSSA, Silvania Neris; MOREIRA, Nádia Cardoso; NOSSA, Valcemiro. Dívida corporativa, agressividade tributária e mudanças na legislação. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 11-26, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa é identificar se existe relação negativa entre dívida corporativa, agressividade tributária e períodos de mudança na legislação societária - Lei n.º 11.638, de 2007 (IFRS) e Lei n.º 12.973, de 2014. Trata-se de uma pesquisa empírica descritiva que utilizou análise de regressão e contou com uma amostra de 3.391 observações de empresas listadas na B3. Para apontar o período de mudança na legislação, foram consideradas as Leis n.º 11.638, de 2007 (IFRS), n.º 11.941, de 2009, e n.º 12.973, de 2014. Os resultados desta pesquisa apontam uma relação negativa entre a dívida corporativa e a agressividade tributária, quando introduzidas mudanças na legislação societária por meio das IFRS. Evidenciam, assim, que, após a adoção das IFRS, o nível de dívida corporativa diminuiu entre as empresas listadas na B3. No entanto, quando testado o período de mudança na legislação por meio da Lei n.º 12.973, de 2014, os achados mostram uma relação positiva, indicando que as melhorias inseridas pela legislação elevaram o nível de endividamento de curto prazo das empresas em relação ao período anterior.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.015, de 6 de maio de 2024. Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87, p. 8, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12015.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.031, de 28 de maio de 2024. Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 103, p. 7-15, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12031.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Decreto n. 12.038, de 29 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 104, p. 1-2, 3 jun. 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12038.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.873, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 3, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14873.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: Classificada pelo governo como uma forma de aumentar a previsibilidade das receitas da União, a medida foi editada em dezembro de 2023 para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), acabaram sendo excluídos do texto e tratados em projetos de lei. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros. Pelo texto, as compensações terão de observar o limite previsto em ato do Ministério da Fazenda. Os limites valem apenas para créditos acima de R$ 10 milhões. O limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Portaria editada em janeiro de 2024 estabeleceu os limites para a compensação, que podem chegar a 60 meses em caso de créditos que excedam R$ 500 milhões. (Fonte: Agência Senado)
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BURLAMAQUI, Patricia de Oliveira; RIBEIRO, Leandro Molhano. Punindo o agressor e ou protegendo a vítima? Uma análise das iniciativas legislativas de enfrentamento da violência contra a mulher na pauta da Segurança Pública no Congresso Nacional entre 1989 e 2019. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 143-183, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107939. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa as proposições legislativas sobre a violência contra a mulher no debate legislativo do Congresso Nacional sobre segurança pública entre 1989 e 2019. Primeiro, descreve-se o debate mais amplo sobre segurança pública no Congresso Nacional, que abriga matérias específicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a partir de uma análise quantitativa de 2.591 casos. Parte-se da premissa de que o contexto mais ou menos conservador das iniciativas sobre a segurança pública configurara cenários mais ou menos hostis à discussão de políticas específicas sobre a violência contra a mulher. Posteriormente, 202 proposições relacionadas à violência contra a mulher são qualitativamente analisadas e classificadas em uma tipologia especialmente criada a partir de parâmetros que informam a leis Maria da Penha e do Feminicídio. Foram definidas duas dimensões para medir o grau de punitivismo e o grau de medidas de proteção das proposições, permitindo analisar o quanto os parlamentares se preocuparam em equilibrar medidas repressivas, tipicamente consideradas conservadoras, com medidas de proteção e de respeito aos direitos fundamentais em suas iniciativas sobre a violência contra a mulher. Os dados apresentados revelam uma tendência punitivista nas propostas sobre o tema e tentativas de modificar a própria Lei Maria da Penha, o que poderia levar à sua descaracterização.
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CAMERINI, Caio de Paula; CARRIÇO, José Marques. Estudo de Impacto de Vizinhança: a localização dos empreendimentos e o uso das suas medidas mitigatórias e compensatórias em Santos/SP. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 185-214, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107789. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho investiga um instrumento de política urbana trazido pelo Estatuto da Cidade, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), tendo como foco as mitigações, compensações e suas localizações. Neste estudo, observa-se o caso de Santos/SP, em que o EIV é regido pela Lei Complementar Municipal nº 793/2013, regulamentando a implantação de empreendimentos e atividades com impactos significativos que devem ser reduzidos, eliminados ou compensados, com outras leis o incrementando, como a nova Lei de Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo de Santos/SP. Valendo-se de pesquisa bibliográfica, legislação e documentos pertinentes ao EIV, disponibilizado pelo Município de Santos, analisa-se criticamente a importância deste instrumento para a garantia da qualidade de vida da vizinhança do empreendimento ou atividade. Verificando-se onde as medidas mitigadoras e compensatórias estão sendo implantadas, considerando-se a nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, observa-se como algumas medidas compensatórias estão substituindo licitações públicas e estão sendo noticiadas pelos jornais locais.
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CARDOSO, Maurício. De cada dez processos, nove terminam na primeira instância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-23/de-cada-dez-processos-nove-terminam-na-primeira-instancia/. Acesso em: 28 maio 2024.
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CARMESINI, Débora Dutra. A banalização do impeachment no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 115-138, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108239. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O processo de impeachment é instaurado com base em denúncias de crimes de responsabilidade. O presente trabalho visa abordar as características do processo de impeachment contra a alta autoridade do Poder Executivo, sendo esta uma das poucas formas de afastar um presidente do poder. No Brasil, houve um aumento crescente e significativo no número de pedidos de impeachment principalmente nos anos de 2020 e 2021. Desse modo, o trabalho tem como objetivo geral abordar os aspectos sobre o processo de impeachment no Brasil. Ainda, tem como objetivos específicos, realizar uma análise dos casos de impeachment no Brasil; e concluir se nos últimos anos houve uma banalização desse instituto no Brasil. Para desenvolver a investigação será utilizado o método dedutivo-hipotético, uma vez que a pesquisa inicia com os aspectos gerais (amplos) sobre o estudo dos conceitos, história e princípios basilares do Direito Constitucional para, em seguida, especificar as partes do processo de impeachment. O trabalho parte da investigação dos motivos que levam aos pedidos de impedimento e a verificação da banalização do processo no Brasil.
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CARPENEDO, Alexandre de Freitas. Justiça de transição inacabada: uma análise a partir da perspectiva de suas quatro dimensões. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 131-149, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107278. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objeto a análise acerca da falta de êxito da justiça de transição brasileira, a partir das bases teóricas discutidas por Álvarez-Uría (2015) e de Ansaldi e Giordano (2012), principalmente quanto à dificuldade da população ibero-americana de construção de instituições sólidas e democráticas. Através da conceituação e contextualização da justiça transitiva, e da análise de suas quatro dimensões, questiona-se, primeiramente, por que este instituto é tido como inconcluso no Brasil, e em que consistem suas pendências. A partir disso, busca-se de que forma poderiam tais pendências ser sanadas, com vistas à consolidação da democracia no pós-regime de exceção. O trabalho é construído pela metodologia indutiva (narrativo-descritiva), desenvolvido através de obras doutrinárias nacionais e estrangeiras, artigos, legislação, e julgados do ordenamento jurídico nacional.
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CASTRO, Douglas Monteiro de. Orçamento participativo aplicado à realidade amazônica: um instrumento para o aprimoramento do controle social e do exercício da cidadania. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 169-190, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo é um ensaio teórico, por meio de pesquisa bibliográfica e método hipotéticodedutivo, para discutir a viabilidade e afetividade da implementação do Orçamento Participativo em municípios do estado do Amazonas. O estado do Amazonas possui mais de um milhão e meio de quilômetros quadrados. As barreiras geográficas isolam as cidades e potencializam a dependência ao Poder Público, que, por vezes, falha no primado da efetividade. A maior parte dos municípios do interior do Amazonas figura entre os piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil. O Orçamento Participativo, como instrumento de participação efetiva da sociedade no planejamento e construção da gestão, permite a inclusão de atores sociais na esfera de decisão pública, fato que, conforme se expõe neste artigo, possibilita uma gestão mais eficiente e voltada ao atendimento do interesse público de forma equitativa. A inclusão da sociedade civil na cúpula decisória potencializa o controle social e corrobora com o combate a malversação de recursos públicos em municípios na imensidão amazônica.
Acesso Livre
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; GADOTTI, Maria Lúcia Menezes. O princípio da função social na ordem constitucional e a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 11-27, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108440. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade discorrer sobre a função social na ordem constitucional e analisar a sua aplicação às relações do trabalho. Para tanto, abordou-se a ideia original de propriedade, a sua inserção nos ordenamentos jurídicos internacionais e nacional, a evolução do conceito para o reconhecimento de sua função social, alcançando-se, ao final deste primeiro tópico, a função social da empresa inserta em várias normas de nosso arcabouço. No segundo tópico, discute-se a terceirização e sua constitucionalidade, apontando julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, questionando a sua compatibilidade com a função social da empresa, os princípios e fundamentos da Constituição Federal, especialmente valorização do trabalho e livre iniciativa, e os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) nºs 8 e 10, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU) - trabalho decente e crescimento econômico e redução das desigualdades.
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CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/publicada-resolucao-do-cnmp-que-disciplina-atuacao-do-ministerio-publico-nos-casos-de-apreensao-custodia-e-liquidacao-de-ativos-virtuais/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
COIMBRA, Rodrigo. Proteção da integridade dos trabalhadores e tecnologias. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 29-44, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108441. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O artigo trata do tema das novas tecnologias e seus impactos nas relações de trabalho, tendo por delimitação a tutela da integridade física e mental dos trabalhadores. Defende-se que a integridade física e mental dos trabalhadores expostos às novas tecnologias somente poderão ser alcançadas com a efetividade do direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio que concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, concentrando-se ações nas medidas ligadas a precaução e a prevenção dos danos ao meio ambiente de trabalho.
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CONFISSÃO sem prova de crime não justifica condenação, decide juiz. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/confissao-sem-prova-de-crime-nao-justifica-condenacao-decide-juiz/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
COSTA, Amanda Abbud Rodrigues da; NASCIMENTO, André Sousa do; LINO, Guilherme Pena; DIMOULIS, Dimitri. As cortes regionais de direitos humanos estão prontas para enfrentar os desafios climáticos do século XXI? Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 139-170, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108240. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente artigo visa analisar, através da jurisprudência, como as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos atuam no tocante ao Direito ao meio ambiente, de modo a compreender qual delas está mais apta a lidar com essa nova temática do Direito Internacional. Para isso, serão respondidas as seguintes perguntas: (i) como cada órgão jurisdicional entende a proteção ao meio ambiente: é um direito autônomo ou possui vinculação com outros direitos ("portas de entrada"); (ii) caso seja um direito, quais os seus titulares; (iii) quais obrigações do Estado que derivam desse direito; (iv) qual é seu regime jurídico: a proteção ao meio ambiente é exigível judicialmente e, se sim, de forma imediata ou progressiva. Nesse sentido, determinou-se, como será demonstrado adiante, que os avanços jurisprudenciais do Tribunal Interamericano o tornam mais apto para realizar a defesa desse direito.
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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 310-333, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos Tribunais de Contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve sob a atenção e o cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos de maior vulnerabilidade no contexto migratório não só em território brasileiro, como em todo o planeta. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento. O principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os Tribunais de Contas detêm para unir esforços e ações em comum.
Acesso Livre
CREPALDI, Thiago. Poder Judiciário brasileiro se mobiliza para tirar melhor proveito da inteligência artificial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/judiciario-se-mobiliza-para-tirar-melhor-proveito-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
CUSCIANO, Dalton Tria. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o INSS: um estudo estatístico sobre as ações acidentárias julgadas entre 2017 e 2018. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 497-537, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107950. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é verificar a concretização da garantia legal de substituição de renda em caso de acidente ou adoecimento relacionado ao trabalho, medindo, para tanto, o índice de reversibilidade das ações - impetradas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - no tocante a cada um dos benefícios acidentários (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente) julgados pelas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos anos de 2017 e 2018. A pergunta que norteia este artigo é: qual o índice de reversibilidade das decisões do INSS que negam benefícios acidentários pelo Tribunal de Justiça de São Paulo? A hipótese de existência de um alto índice de reversão das negativas do INSS à concessão do benefício acidentário, pelo TJSP, foi confirmada, sendo de 72,5% em 2017 e 68,3% em 2018 em favor da aposentadoria por invalidez acidentária; 86,2% em 2017 e 85,6% em 2018 do auxílio-acidente; e 77,8% em 2017 e 76,8% em 2018 do benefício do auxílio-doença acidentário. Foram analisados, quantitativamente, 4.960 acórdãos por meio do uso do Statistical Package for the Social Sciences.
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DIAS, Eduardo Rocha; ALMEIDA, José Antonio. Função social da propriedade rural no Brasil à luz da Constituição de 1988: uma aproximação interpretativa. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 151-171, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107279. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A norma estabelecida na Constituição Federal de 1988 prevê para imóveis rurais, que não cumprem a sua função social, a desapropriação sanção e atribui essa competência à União, no entanto, o artigo 185, II, estabeleceu a não suscetibilidade de desapropriação de imóveis produtivos. Já o artigo 186 contém os condicionantes para cumprimento da função social. À primeira vista ocorre uma antinomia real, segundo a classificação de Norberto Bobbio, entre as duas normas constitucionais. Nessa perspectiva, vem a pergunta da pesquisa: a norma contida no artigo 185, II, tem prevalência sobre o artigo 186? Aceitando a tese da antinomia, como dar-se a sua superação? O objetivo geral da pesquisa foi analisar os parâmetros de aferição da função social da propriedade rural, considerando as dimensões econômicas e socioambientais, bem como avaliar a possibilidade de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de propriedades produtivas, do ponto de vista econômico, que não cumpram a função socioambiental. A metodologia utilizada na pesquisa foi a revisão bibliográfica, a abordagem foi o método dedutivo. As principais referência utilizadas foram Karl Larenz, Norberto Bobbio e José Joaquim Gomes Canotilho. Os resultados da investigação sugerem que a tese das antinomias entre as normas constitucionais referentes à desapropriação de imóveis rurais produtivos resta plenamente superada quando se utiliza os cânones interpretativos clássicos conjugados com os princípios da hermenêutica constitucional hodierna. Conclui-se pela possibilidade de desapropriação de imóveis que alcancem os índices de produtividades oficiais, mas que possuem passivos ambientais e sociais.
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DOURADO, Mainara Teles. A tipificação dos crimes de licitações e contratos no Código Penal: fortalecendo o combate às fraudes e corrupção nas contratações públicas. Zênite Fácil, Curitiba, 15 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/5F7ACDA2-5009-4DF0-8C8A-38AD02BAB2E7?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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EM linhas gerais, quais são os requisitos para contratações por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, para atender às situações causadas pelas chuvas no Rio Grande do Sul? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A407C47F-22FD-4FEE-9F97-C12E619CA446?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ENTIDADES acionam STF contra leis que proíbem linguagem neutra. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/entidades-acionam-stf-contra-leis-que-proibem-linguagem-neutra/. Acesso em: 27 maio 2024.
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FEFERBAUM, Marina. Direito, ética e inteligência artificial: desafios e possibilidades na adoção do princípio da explicabilidade. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 173-190, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107280. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a adoção do princípio da explicabilidade no campo da inteligência artificial. A partir dos princípios éticos desenvolvidos no campo da bioética, analisa-se a contribuição de Luciano Floridi e Josh Cowls sobre a afirmação de cinco princípios éticos fundamentais para o desenvolvimento da inteligência artificial de forma benéfica para a sociedade. O princípio da explicabilidade, princípio inédito criado pelos autores, busca possibilitar a criação de normas e regras, padrões técnicos e melhores práticas para o desenvolvimento do campo da inteligência artificial de maneira eticamente embasada em vários contextos, o que inclui o campo do direito. Assim, argumenta-se neste artigo que uma melhor compreensão das ferramentas de inteligência artificial e do funcionamento de seus instrumentos, tais como o ChatGPT e os sistemas de visão computacional, possibilita uma reflexão criteriosa sobre os impactos da inteligência artificial na sociedade e no direito, o que inclui seu impacto no futuro das profissões jurídicas. Com abordagem interdisciplinar, o artigo se baseia em pesquisa bibliográfica recente sobre a dimensão ética da inteligência artificial, buscando apresentar e analisar o princípio da explicabilidade para possibilitar reflexões rigorosas sobre as interações entre os criadores de sistemas de inteligência artificial e seus destinatários. Objetiva-se, assim, contribuir para as atuais discussões que se apresentam relativamente ao direito e tecnologia no Brasil.
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FERNANDES, Bruno Lacerda Bezerra. Superpreferência constitucional: cientificidade, coerência e logicidade na atuação do gestor de precatórios. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 87-110, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106021. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A gestão de precatórios, atividade administrativa desempenhada por magistrado no âmbito de seu respectivo Tribunal, impõe ao agente que a desempenha, observância às normas relativas, principalmente, à exigibilidade da cobrança de aportes, ordem de pagamento e limitação de utilização de medidas constritivas ao patrimônio público. Neste contexto, a Resolução nº 303/2019-CNJ regulamenta a atividade de gestão de precatórios, estabelecendo procedimentos a serem observados em todas as etapas do processamento dos precatórios, da requisição à liquidação, inovando na previsão do pagamento de parcela do crédito ainda no juízo da execução, sem a expedição do requisitório. No presente estudo, partindo-se da premissa de que o Direito é mais do que mera técnica, possuindo caráter científico, faz-se o cotejo da regra estabelecida pelo regulamento do Conselho Nacional de Justiça com o arcabouço normativo constitucional que regulamenta a atividade de gestão de precatórios, chegando-se à conclusão de que tal previsão é destoante dos elementos fundamentais que orientam o sistema de precatórios. Em seguida, sugere-se, com base em estudo metodológico, o caminho que deve ser utilizado pelo agente público incumbido de gerir o pagamento de precatórios, para que seja mantida a adesão de sua atividade à regra da juridicidade.
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FERREIRA, Fernanda Neves; TUPIASSU, Lise; GROS-DÉSORMEAUX, Jean-Raphaël. Reinterpretando a conservação do saber local no marco legal da biodiversidade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 67-90, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89309. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Desde 2015, o terceiro objetivo da Convenção sobre Diversidade Biológica tem sido regulamentado, no Brasil, pela Lei nº 13.123/2015 e pelo Decreto nº 8.772/2016, que constituem o chamado marco legal da biodiversidade (MLB). Porém, muitas críticas vêm sendo direcionadas ao MLB, especialmente, em relação à valorização do papel do conhecimento tradicional para conservação da diversificação de espécies. Diante da mudança de perspectiva ofertada pela resiliência do saber local, este trabalho investiga as consequências, para a estratégia brasileira de acesso e repartição de benefícios da biodiversidade (ARB) prevista no MLB, em prol da valorização e conservação do conhecimento tradicional. Partindo do método dedutivo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a componente teórica de suporte e o funcionamento do ARB. Constatou-se que, pela perspectiva da resiliência, a qual favorece uma visão positiva da interação entre sistemas de conhecimento, valoriza-se a natureza dinâmica do conhecimento tradicional, sendo este entendido como um processo que engloba uma mistura complexa de replicação, perda, adição e transformação. A contribuição desta reinterpretação para o ARB é valorizar a hibridação com novos conhecimentos e habilidades vindos de fontes externas. Contudo, essa hibridação pode também conduzir à perda da autenticidade e da característica única e contextual do saber local, além de gerar aumento de inequidade, caso o compartilhamento dos benefícios dessa integração não seja equitativo - aspectos que tocam mais diretamente o ARB quando a descoberta de certa utilidade de um recurso genético é possibilitada pelo acesso ao conhecimento tradicional.
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FILHOS devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/filhos-serao-indenizados-pela-morte-por-covid-19-de-trabalhadora-de-grupo-de-risco/. Acesso em: 22 maio 2024.
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FREITAS, Carlos Eduardo Soares de; MISI, Márcia Costa. Memória e cidade em uma perspectiva de Justiça de Transição: o caso de Salvador. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 61-82, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107784. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O artigo tem como objeto a relação entre a Justiça de Transição e o Direito Urbanístico, considerando como referência a história política recente do país e tomando como foco específico a cidade de Salvador, capital baiana. Estudos sobre os conceitos fundamentais da Justiça de Transição, em especial a partir do relatório da Comissão Nacional da Verdade, indicam a necessidade de reflexões sobre alterações dos nomes de logradouros públicos, em especial quanto ao esforço de recusa a homenagens e lembranças de agentes políticos defensores da ditadura empresarial-militar e ao reconhecimento de pessoas que lutaram contra o regime autoritário. O artigo examina a perspectiva de articulação interdisciplinar entre as diferentes áreas.
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FUCCIA, Eduardo Velozo. TJSP rejeita bagatela para crime ambiental de pesca de 40kg de manjuba. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/tj-sp-rejeita-bagatela-para-crime-ambiental-de-pesca-de-40kg-de-manjuba/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
GALIL, João Victor Tavares. Conceito jurídico de passageiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 39-49, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106886. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho se impõe a destacar o conceito jurídico de passageiro, de forma autônoma à linguagem comum ou natural, como meio necessário à percepção da configuração da relação jurídica de usuários de serviços de transporte, distintamente das relações consumeristas. Para tal, analisa o conceito de usuário de serviço público, distinguindo-o do conceito de consumidor, sob o uso do método analítico do direito posto, tanto no nível constitucional quanto no infraconstitucional, para então aplicar as conclusões às características específicas dos serviços públicos de transporte.
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GAMA, Marina Faraco Lacerda; SOUZA, Vinícius Cássio Ferreira de. O instituto da denúncia como reflexo da crise das democracias liberais sob o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 199-221, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108242. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca analisar o instituto da denúncia, no âmbito do direito dos tratados, considerando a conjuntura da crise das democracias liberais e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Para tanto, se valerá de uma metodologia de natureza indutiva, por meio de levantamento bibliográfico e normativo. Nesse sentido, a partir da compreensão da crise das democracias liberais e de seus reflexos, como a reascensão do princípio da soberania em detrimento dos esforços globalistas, busca-se compreender qual o impacto do instituto da denúncia no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob o atual posicionamento do STF. O artigo busca demonstrar que em tempos de crise das democracias liberais, os direitos civis e políticos historicamente garantidos se tornam alvos de novos atores políticos que ascendem ao poder, de modo que obrigações internacionais outrora consideradas importantes conquistas do ponto de vista do interesse público nacional são transformadas em obstáculos à manutenção de uma dita soberania neste novo contexto. O caso brasileiro serve de ilustração a tal realidade, sendo de extrema relevância tutelar o instituto da denúncia, de modo a efetivar o sistema de checks and balances assegurado pela Constituição da República de 1988. O que se pretende por meio deste estudo, portanto, é trazer à tona um debate que foi marginalizado pela doutrina, mas que, em tempos de crise das democracias liberais, revive como fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
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GOMES, Natascha Alexandrino de Souza; SILVA, Irley David Fabrício da. Mapeamento das normas brasileiras sobre a Inteligência Artificial aplicada ao Direito: uma análise à luz dos direitos fundamentais. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 97-113, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107971. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Com a crescente aplicação da Inteligência Artificial (IA) no Direito, este artigo tem como objetivo mapear as normas vigentes e em tramitação, no Brasil, relacionadas à aplicação da inteligência artificial no âmbito jurídico e investigar como tais normas se alinham com os direitos fundamentais. Embora a inteligência artificial possa trazer avanços para o Direito, ela também apresenta riscos: questões como privacidade, transparência, exclusão digital e a garantia de não discriminação foram identificadas como pontos sensíveis. O estudo revela que o Brasil possui um arcabouço normativo em desenvolvimento para regular a aplicação da inteligência artificial no Direito. No entanto, é essencial que essas normas sejam constantemente revisadas e atualizadas, de modo a garantir a proteção e salvaguarda dos direitos. Ainda, há a necessidade de uma abordagem que vise garantir que a inteligência artificial seja utilizada de forma ética e responsável pelos operadores do Direito.
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GOVERNO publica MP que flexibiliza Lei de Licitações em calamidade pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/governo-publica-mp-que-flexibiliza-lei-de-licitacoes-em-calamidade-publica/. Acesso em: 27 maio 2024.
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HENRIQUE, Marcelo Rabelo; ARAÚJO, Thiago Molina De; SAPORITO, Antonio; SILVA, Sandro Braz. A importância da contabilidade no processo de recuperação judicial: uma percepção de estudantes e contadores sobre o tema. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6668. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa possuía como objetivo captar a percepção de estudantes e formados em Ciências Contábeis a respeito do papel da contabilidade e do profissional contador no processo de recuperação judicial. Devido ao crescimento exponencial no número de requerimentos de recuperação judicial dentre os anos de 2020 a 2023, o tema se faz relevante na contemporaneidade. Nesse contexto, é de suma importância que os contabilistas entendam o papel da contabilidade no processo como um todo, e possam ver a área como uma fonte de oportunidades de trabalho. O referencial teórico concentrou-se em abordar, de maneira breve, o processo de recuperação judicial e as fases nas quais a contabilidade atua de maneira veemente. O procedimento adotado foi o de realizar um levantamento, por meio de um questionário, para captar a percepção dos estudantes e formados em contabilidade como medida para auferir os conhecimentos dos respondentes a respeito do tema, o interesse que possuem e o contato que tiveram sobre. Por fim, as conclusões indicam de que, de maneira geral, os estudantes e formados em Ciências Contábeis possuem um conhecimento limitado a respeito do tema, porém, apresentam bastante interesse em entender mais e aprofundar seu entendimento sobre a área.
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HERANI, Renato Gugliano; ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Reclamação constitucional como última garantia processual da autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 59-76, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107275. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Durante toda a história da humanidade, encontramos o homem aplicando um castigo ao seu semelhante, em razão do descumprimento de alguma regra de convívio social. O Direito Penal evoluiu, estruturou-se, e com ele também as penas, que deixaram de se apresentar na forma de castigos corporais, tortura e morte, e passaram à pena de prisão. A par do debate acerca dos fundamentos da pena, há duas principais explicações filosóficas: punitur quia peccatum est1 (retribuição) e punitur ne peccetur2 (prevenção). Os adeptos das teorias mistas ou ecléticas entendem que as duas finalidades estão presentes na pena (repreender e prevenir). A prevenção, por sua vez, passa pela reabilitação do prisioneiro, que deverá voltar à sociedade após o tempo de prisão melhor do que lá entrou. Para isso, adotamos o sistema progressivo de cumprimento de pena, que permite que o condenado transite por regimes carcerários de menor fiscalização e mais autodisciplina. Todavia, o sistema penitenciário brasileiro está, há muito tempo, em colapso, sendo um de seus sintomas a superlotação dos presídios. O déficit de vagas, então, acaba se tornando um obstáculo para a transferência dos presos para regime mais brandos. Em razão das constantes violações a direitos fundamentais decorrentes do reconhecido Estado de Coisas Inconstitucional das prisões nacionais, o Brasil chegou a ser condenado duas vezes pela CIDH, e o STF aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 56, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso. Todavia, não são raros os descumprimentos, tornando necessário o acionamento da Corte Suprema, por via da Reclamação Constitucional.
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HERDEIRO não assume dívida fiscal em caso de morte do devedor, diz TJ-SC. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/herdeiro-nao-assume-divida-fiscal-em-caso-de-morte-do-devedor-diz-tj-sc/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. Cobrança de contribuição assistencial exige possibilidade de oposição. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/cobranca-de-contribuicao-assistencial-exige-possibilidade-de-oposicao/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. STF retoma julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/stf-retoma-julgamento-sobre-idade-minima-para-aposentadoria-especial/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
HIGÍDIO, José. STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stf-suspende-analise-sobre-detencoes-e-prisoes-disciplinares-de-militares/. Acesso em: 27 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/stf-suspende-julgamento-sobre-idade-minima-para-aposentadoria-especial/. Acesso em: 23 maio 2024.
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HIGÍDIO, José. Supremo discute precatórios pagos com base em norma invalidada. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/supremo-discute-precatorios-pagos-com-base-em-norma-invalidada/. Acesso em: 23 maio 2024.
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INDENIZAÇÃO por abuso não começa a prescrever automaticamente na maioridade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/indenizacao-por-abuso-nao-comeca-a-prescrever-automaticamente-na-maioridade/. Acesso em: 23 maio 2024.
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JOÃO, Catharine Black Lipp; PARDO, Guillermo Orozco. A conformidade da arbitragem de consumo do sistema espanhol de acesso à justiça e de proteção dos consumidores ao novo Marco Europeu de ADR/ODR de consumo. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 105-140, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107938. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Mediante uma abordagem dedutiva, de objetivo explicativo e de procedimentos bibliográfico e documental, o presente artigo visa analisar a adequação do Sistema Arbitral de Consumo espanhol ao novo marco de ADR/ODR de consumo europeu, constituído pelos instrumentos legislativos da Diretiva 2013/11, complementar ao Regulamento 524/2013, a qual foi incorporada no ordenamento espanhol por meio da Lei 7/2017. Para tanto, serão examinadas, no primeiro tópico, as características do Sistema Arbitral de Consumo espanhol e, no segundo item, os elementos do atual marco de ADR/ODR de consumo da União Europeia. No terceiro tópico, serão elucidadas as exigências de qualidade e obrigações impostas pela Lei 7/2017 - que se fazem necessárias para a acreditação das entidades de ADR que atuam perante a Plataforma de ODR europeia -, a fim de analisar em que medida a regulação das Juntas Arbitrais de Consumo se adequa a elas. Ao final, serão identificados alguns problemas sobre a utilização da Plataforma de ODR europeia que, na prática, podem constituir óbices ao acesso à justiça pelos consumidores, diante do que serão referidas as formas de atenuá-los, notadamente em relação à participação obrigatória do fornecedor no procedimento, à luz do exame quanto à sua compatibilidade com o sistema constitucional de direitos fundamentais espanhol.
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JUIZ anula eliminação em concurso por limitação de vagas para mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/juiz-anula-eliminacao-em-concurso-por-limitacao-de-vagas-para-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
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JUÍZA ordena que prefeitura forneça tratamento a criança autista. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/juiza-ordena-que-prefeitura-forneca-tratamento-a-crianca-autista/. Acesso em: 23 maio 2024.
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JUSTIÇA reconhece prescrição da pena a condenado por receptação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/justica-reconhece-prescricao-da-pena-a-condenado-por-receptacao/. Acesso em: 22 maio 2024.
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KIRSCHNER, Angela. Trabalho decente: escravidão contemporânea no contexto do contrato social e da reinvenção do estado. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 45-58, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108442. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: A contemporânea escravidão é marcada pelo trabalho forçado e pela submissão do trabalhador a condições degradantes. Trata-se de um repugnante abuso da dignidade humana, causado pela vulnerabilidade da condição social e econômica do trabalhador. Tendo em vista que esse cenário faz parte há anos da realidade brasileira, não basta a sua erradicação de forma rasteira. São prementes a adoção de políticas públicas com uma intervenção mais efetiva do Poder Público e a atuação das entidades mais representativas da sociedade civil, para restituir ao trabalhador a sua dignidade plena e capacidade de inserir-se, de fato, na comunidade a que pertence. Para manter-se num trabalho digno e de valor social, o trabalhador deve ter efetivamente o respeito contratual do seu empregador, forma única de impedir a reincidência e a disseminação de conduta tão nefasta no cenário nacional. O texto traz o olhar de Boaventura de Sousa Santos sobre o contrato social e a reinvenção do Estado como forma de apaziguamento deste infortúnio.
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KIRSTE, Stephan; SARLET, Ingo. O direito a um mínimo existencial digno: justificação jurídico filosófica e aspectos do Direito Comparado. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 51-103, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107937. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo a seguir pretende contribuir para a fundamentação do direito a um mínimo existencial digno por meio de pesquisas na área da história das ideias e do direito comparado. No contexto dessas justificações, a dignidade humana adquire uma função de justificação material, uma função qualificadora de garantia do mínimo existencial como direito subjetivo e uma função quantificadora, a qual determina o alcance dos subsídios correspondentes. A evolução do direito a um mínimo existencial digno se desenvolveu, no século XIX, tanto a partir de esboços de Kant quanto de Hegel. Embora no início houvesse dominado uma dimensão defensiva, foram justificados também, num momento posterior, aspectos ligados a esses subsídios sob a ótica da dignidade humana. A evolução do direito na literatura jurídica e na jurisprudência da Alemanha após a II Guerra Mundial passou a se modelar para justificações do direito a um mínimo existencial digno também em outros sistemas jurídicos europeus e não europeus. Continua-se discutindo a questão de se o direito a um mínimo existencial digno seria o cerne ou a essência de outros sistemas de direito social ou se ele possui um conteúdo regulador próprio. Dessa forma, as pesquisas na área da filosofia do direito e do direito comparado podem auxiliar a melhor compreender por que o direito a um mínimo existencial digno não significa somente um dever do Estado, e sim que ele tem de ser um direito subjetivo que subsista de forma autônoma diante de outros direitos sociais.
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LEI municipal pode impor divulgação de alerta contra racismo em eventos esportivos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/lei-municipal-pode-impor-divulgacao-de-alerta-contra-racismo-em-eventos-esportivos/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEI municipal que obriga plataformas a notificar motoristas é válida. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/lei-municipal-que-obriga-plataformas-a-notificar-motoristas-e-valida-diz-tj-sp/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEITE, Rodrigo Déde de Castro. O uso da reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal: a estrutura de incentivos e a concretização da profecia. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 77-102, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107276. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O número de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal nas últimas décadas tem crescido substancialmente. Esse fenômeno pode ser explicado, em parte, por mudanças na jurisprudência do Tribunal e por inovações legislativas ocorridas no período. Mesmo após uma década das últimas mudanças que impactaram o instituto, constata-se a formação de uma linha de tendência ascendente para o ajuizamento de reclamações, o que impõe sejam investigados os fatores que têm sustentando esse evento. A estrutura de incentivos ao uso da reclamação constitucional pelos jurisdicionados mostra-se superior àquela do recurso extraordinário, a indicar que este possa vir a ser substituído gradualmente pela reclamação nas causas em que a matéria de fundo de ambos for coincidente.
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LENARDÃO, Lourenço Kantorski; MASSAÚ, Guilherme Camargo. O IUS Constitutionale Commune e as constituições da américa latina. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 185-220, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107940. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O texto tem como objetivo analisar, por meio da similitude de termos positivamente constitucionalizados, a possibilidade do ius constitutionale commune na América Latina (ICCAL). Procuram-se identificar pontos comuns entre as constituições dos Estados que são signatários da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A proposta deste estudo é mostrar uma das possíveis vias em que pode seguir o ICCAL, a qual consiste em partir da similitude constitucional para a realização do diálogo entre as Cortes dos Estados. Isso proporcionaria uma prática constitucional comum entre os Estados da região, naquilo que a diversidade comporta. A metodologia empregada incluiu o uso do método hipotético-dedutivo, por meio do qual se propôs a similitude textual das constituições analisadas como via para a construção do ICCAL. Tal hipótese foi falseada por meio da busca textual de parâmetros específicos nas constituições, pelos quais foi possível quantificar, em parte, a similitude dos textos. Trata-se, portanto, de uma pesquisa qualiquantitativa, bibliográfico-documental, que utiliza o método comparativo como auxiliar na análise. Como resultados, estabeleceu-se a projeção do ICCAL sob a perspectiva da teoria pluralista, de modo a respeitar a autonomia e a interdependência dos Estados. Isso decorreu por ter a coleta de dados realizada ter demonstrado relevante grau de similitude entre as constituições, bem como pela projeção da importante função dos tribunais no processo de assimilação do ius commune. Concluiu-se pela viabilidade da proposta metodológica apresentada, ressaltadas sua originalidade e relevância no debate em torno do ICCAL.
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LEVENZON, Fernanda. Zonas de Promoción del Hábitat Social: avances y potencialidades en Argentina. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 21-33, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106985. Acesso em: 23 maio 2024. Resumo: El presente ensayo explora los lineamientos legales, potencialidades y obstáculos respecto de la implementación de las Zonas de Promoción del Hábitat Social, inscriptas en marcos normativos provinciales -entre ellos la Ley de Acceso Justo al Hábitat de la Provincia de Buenos Aires-, en forma conjunta con las herramientas del régimen de integración socio urbana creado por la ley nacional 27.453.
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LEVIN, Alexandre. Restrições convencionais de loteamento e lei municipal de uso e ocupação do solo: há conflito possível entre as normas? Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 61-89, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107636. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este artigo aborda o conflito entre as restrições convencionais de loteamento e as leis urbanísticas municipais, que ocorre, especialmente, nos casos em que lei municipal superveniente prevê índices construtivos menos rigorosos do que aqueles previstos em memorial descritivo de loteamento. O parcelamento do solo é aprovado sob a égide de determinada lei municipal de zoneamento, mas restrições urbanísticas podem ser impostas pelo loteador aos proprietários dos lotes (Lei nº 6.766/79, art. 26, inc. VII). Assim, além das limitações exigidas pela lei local de uso e ocupação do solo, outras condições podem ser previstas pelo memorial descritivo do loteamento àquele que pretende edificar no lote (Lei nº 6.766/79, art. 9º, §2º, inc. II), desde que, por óbvio, não contrariem o disposto na legislação. Podem ser impostos limites referentes ao dimensionamento dos lotes, recuos frontais e laterais das construções erigidas sobre os lotes, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, altura das construções, número de pavimentos das edificações, entre outros. É possível que o loteador imponha, ainda, os usos atribuíveis ao imóvel. As regras do loteamento podem vedar, também, o fracionamento dos lotes ou o seu remembramento, a fim de que seja mantido o tamanho mínimo de cada lote. E se lei municipal superveniente, editada com base na competência do município para organizar seu território, prescrever índices construtivos menos limitantes? Há direito adquirido dos demais proprietários de lotes ao regime anterior previsto no memorial do loteamento? Os moradores podem impedir construções cujos projetos sejam fundamentados na nova lei local, mais permissiva que as regras previstas no memorial? As restrições convencionais podem prevalecer sobre a novel legislação urbanística? É o que se discute neste artigo.
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LIBÓRIO, Daniela Campos. Audiência pública na gestão democrática da política urbana. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 287-306, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107793.
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LIMA, Adriana Nogueira Vieira; RODRIGUES, Hanna Cláudia Freitas; CASIMIRO, Lígia Maria Silva Melo de; FONTES, Mariana Levy Piza; SANTORO, Paula Freire; ROMEIRO, Paulo Somlanyi. Dossiê ZEIS: Introdução. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-18, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106984. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente artigo apresenta o dossiê e os caminhos editoriais que mostram um panorama, os desafios já enfrentados e atuais em torno do instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social no Brasil. Apresenta a organização em três blocos: um que configura uma abertura com teoria, com textos que sintetizam os conflitos em torno do instrumento; outro que traz um panorama nacional e da disseminação, gestão e implementação das ZEIS em artigos sobre o Nordeste e outros municípios; e um último que traz os desafios de gestão e implementação específicos.
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LORENCINI, Bruno César; AFONSO, Tulio Augusto Tayano. Tutela constitucional do segredo de negócio. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 89-114, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108238. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente estudo investiga o modelo de proteção do segredo de negócio no Brasil, indagando se é possível afirmar a sua tutela constitucional no sistema jurídico nacional. Após conceituar o instituto e apresentar as suas diferenças relativamente a outras formas de proteção de ativos intelectuais, o artigo destaca a relevância do segredo de negócio para o funcionamento de um sistema econômico eficiente, trazendo a experiência internacional sobre o tópico. Por fim, discute-se a tutela do segredo de negócio na constituição brasileira a partir da teoria dos direitos fundamentais implícitos.
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LOU, Cecília. A autonomia dos Tribunais de Contas como pressuposto das suas funções de controle outorgadas pela ordem cosntitucional: ainda há controvérsias? Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 109-133, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo aborda questão aparentemente relacionada com a interpretação distorcida do modelo tripartite da separação de poderes, adotado como princípio fundamental do Estado brasileiro, em face da instituição dos Tribunais de Contas, com funções específicas de controle outorgadas pela ordem constitucional. Observa-se que as controvérsias se instalam, particularmente, nas relações institucionais destes Órgãos de permeio com o respectivo Parlamento, no compartilhamento da função de controle externo. Entretanto, interpretação constitucional refletida em vertente doutrinária quase unânime e, sobretudo, em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o reconhecimento da autonomia dos Tribunais de Contas para se auto-organizarem, ante a incompatibilidade das suas funções precípuas de controle com qualquer ideia de subordinação a outros Poderes ou Órgãos. Destaca-se ainda a relevância da autonomia destes Órgãos de controle para a efetividade da accountability horizontal, instrumento para a concretização dos direitos sociais fundamentais e para a consolidação da própria Democracia.
Acesso Livre
LUNARDI, Soraya Gasparetto; COSTA, Marco Antonio Silva; DIMOULIS, Dimitri. O STF como arena de resistência da oposição parlamentar no primeiro biênio do governo Bolsonaro: janeiro 2019 a dezembro 2020. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 103-127, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107277. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Qual é o papel do controle de constitucionalidade nos regimes democráticos? O número de decisões e seu conteúdo melhora a democracia? Uma das principais razões de adoção do sistema de controle judicial de constitucionalidade é o fato que a oposição parlamentar usa o Judiciário como arena de resistência. Se o Tribunal constitucional não atender essas demandas, mesmo quando a doutrina aponta relevantes vícios inconstitucionais, diremos que é passivista, pois não cumpre seu papel de exercer a força contramajoritária se rendendo às decisões da maioria parlamentar. O artigo apresenta os resultados da análise de 153 ações de controle abstrato de constitucionalidade, todas propostas por partidos políticos de oposição nos dois primeiros anos do governo Bolsonaro (2019-2020). Os dados mostram que o Supremo Tribunal Federal é muito demandado pela oposição, mas evita se pronunciar sobre conflitos, convalidando a maioria das decisões do governo.
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MACIEL, José Alberto Couto. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho: comentários à entrevista do ministro Gilmar Mendes no Consultor Jurídico de 1º de abril de 2024. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 59-62, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108443. Acesso em: 24 maio 2024.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. O sistema de fiscalização da constitucionalidade e a tutela dos direitos fundamentais em Moçambique. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 193-233, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107281. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique. Como ponto de partida, insere-se o instituto de fiscalização da constitucionalidade no contexto do Estado de Direito Democrático. O trabalho discute sobre o modelo de fiscalização da constitucionalidade que é judicial, concentrado e de reenvio prejudicial. São elencadas as diferentes modalidades de fiscalização da constitucionalidade em Moçambique e, por fim, faz-se uma análise crítica ao sistema moçambicano de fiscalização da constitucionalidade na perspectiva da sua efectividade na protecção da dignidade da pessoa humana ou da tutela efectiva dos direitos fundamentais.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. Relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 225-280, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108243. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo a relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. O trabalho discute o impacto do sistema eleitoral na configuração do sistema de Governo. Da análise do sistema político, conclui-se que a eleição do Presidente da República que é Chefe do Estado e Chefe do Governo por sufrágio universal, directo e pessoal e com poderes de nomear o Governo e a eleição dos Deputados da Assembleia da República por listas plurinominais fechadas e bloqueadas, reforça a legitimidade e os poderes do Presidente da República e reduz a representatividade e os poderes do Parlamento e concorre para que o Sistema do Governo seja Presidencialista.
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MARIUTT, Francesca Raglione. Súmula nº 347 e o controle de constitucionalidade por Tribunais de Contas: a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 235-269, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106896. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Com base no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.372, que ensejou a edição da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na análise dos acórdãos posteriores do STF, proferidos entre 1963 e 2022, que tratam sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público pelos Tribunais de Contas, analisou-se como o STF realiza o controle jurisdicional desses órgãos, de maneira a definir se, na sua visão, estes órgãos podem, ou não, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos administrativos e em quais hipóteses poderiam não aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional. Conclui-se que, além de a jurisprudência do STF ser extremamente volátil, não havendo decisão definitiva sobre o tema, o STF tende a expandir suas próprias competências nestes casos. Esta tendência é constatada tanto na declaração de inconstitucionalidade de matéria, e não de norma, como na amplitude dos efeitos de suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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MARQUES, Gustavo Salema. Os impactos da regulação dos biodefensivos sobre a atividade das startups: o sandbox regulatório como instrumento de viabilização da atividade das agtechs. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 187-207, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106894. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo busca compreender os impactos de um ambiente regulatório complexo sobre a atividade das agtechs produtoras de biodefensivos, para então determinar se é possível incluí-las em um ambiente regulatório experimental. Logo, a partir de uma abordagem multidisciplinar, foram estudados os conceitos e as normas pertinentes, com o objetivo de demonstrar os benefícios do sandbox regulatório para o fomento à inovação e à sustentabilidade no agronegócio.
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MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Do prazo decadencial do inquérito civil público de 2 anos e 30 dias para conclusão e propositura da Ação de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 61-77, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108462. Acesso em: 22 maio 2024.
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MAZA, Jose Ignacio Herce. Una aproximación a la operatividad de los principios generales del Derecho em el control de la potestade reglamentaria. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 53-74, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107969. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: El estudio del control de la potestad reglamentaria ante la dinámica de motorización legislativa que vivimos en nuestros días. Es de interés, actualidad y relevancia la reflexión sobre los instrumentos de control de una potestad discrecional, como es la normativa de la administración, de gran intensidad en la libre dinámica de los ciudadanos. Una de las técnicas de control de mayor operatividad contrasta el contenido de la norma con los imperativos de los principios generales del Derecho, que como ha señalado el Tribunal Supremo de España, son el oxígeno que respiran las normas jurídicas.
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MELLO, Letícia de. Tipologia decisória em jurisdição constitucional: das sentenças interpretativas às sentenças manipulativas aditivas no controle das omissões inconstitucionais no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 171-197, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108241. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O estudo, não descurando de estabelecer os limites conceituais entre as sentenças interpretativas e as sentenças manipulativas, analisou criticamente se as sentenças aditivas são admissíveis no controle das omissões inconstitucionais no Brasil, problematizando-se o dogma do legislador negativo, a diferença entre ativismo judicial e judicialização da política e o papel da jurisdição constitucional em países de modernidade tardia. Concluiu-se que a utilização de decisões aditivas é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, o que reclama um aprofundamento teórico sobre o tema, mas em especial sobre os limites e as possibilidades de seu manejo e o estabelecimento de standards e critérios limitadores que permitam a sindicabilidade dos provimentos.
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MELO, João Ozorio de. IA vai abalar sistema de horas faturáveis na advocacia dos EUA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/ia-ira-abalar-sistema-de-horas-faturaveis-na-advocacia-dos-eua/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
MONTENEGRO, Ricardo de Holanda Melo. O devido processo tecnológico na prestação de serviços digitais, tratamento de conteúdo digital, sob responsabilidade das big techs. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 9-34, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107258. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O objetivo principal da pesquisa é apontar problemas enfrentados pelos consumidores na prestação de serviços digitais das big techs, relacionada ao tratamento (moderação) de conteúdo digital (TCD) e ao devido processo tecnológico. Alguns desses problemas são a falta de transparência; o abuso da figura jurídica do consentimento; a violação à privacidade (digital) e a falta de controles de acesso ao conteúdo digital (rastreabilidade) pelo consumidor; a ausência de canais de atendimento multimeios adequados; protocolos de atendimento rastreáveis e prazos para respostas; a inexistência de meios equilibrados para defesa e atendimento ao consumidor. Para tanto, é utilizado o método exploratório descritivo, mapeadas algumas lacunas regulatórias, para entender como a regulação de plataformas e serviços digitais é feita internacional e nacionalmente, e comparados os serviços tradicionais de (tele)comunicação e radiodifusão (telefonia, rádio, televisão) com a forma de difusão de conteúdo digital e (tele)comunicação dos serviços digitais prestados pelas big techs. O artigo apresenta estudo de caso com impacto coletivo que retrata a falta de transparência e elenca os requisitos que descumprem o devido processo tecnológico e violam o princípio da paridade de armas. Discute, ainda, algoritmos, tomadas de decisões automatizadas e Inteligência Artificial. Ao final, direciona a discussão técnica e as considerações finais para o aprimoramento de requisitos ao devido processo tecnológico e apresenta, por meio de eixos estruturantes (ex.: trilhas de auditoria, autonomia do consumidor para controlar o acesso a seu conteúdo digital personalíssimo, fiscalização conciliatória online), sugestões para melhorar a experiência dos consumidores e tornar o ambiente digital mais justo.
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MORAIS, Ronald Medeiros de. Da defesa dos Tribunais de Contas em juízo: a importância da estruturação de órgãos jurídicos com poderes de representação judicial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 357-373, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo discorre sobre a importância de os Tribunais de Contas estruturarem órgãos jurídicos com representação judicial em seu âmbito interno, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, como forma de tornar a instituição mais efetiva perante a sociedade, alinhando-se ao que propõe a Agenda 2030, em especial, no combate à corrupção. Como case, foram destacadas algumas experiências de atuação da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que é responsável por defender a autonomia, independência e prerrogativas da referida Corte nos mais diversos Tribunais judiciais do Brasil. É sugerida que a instituição/regulamentação de uma procuradoria/consultoria jurídica, com poderes de representação judicial, na estrutura dos Tribunais de Contas, seja incluída como boa prática administrativa e também como um dos critérios de avaliação do MMD-TC.
Acesso Livre
MOREIRA, Eduardo Ribeiro; BUNCHAFT, Maria Eugênia. Revendo Rawls e os princípios de justiça a partir da crítica procedimental habermasiana. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 333-364, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107945. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho objetiva realizar uma síntese da obra A theory of justice, de John Rawls, por meio de um mapeamento das principais críticas que surgiram no debate teórico estabelecido no âmbito da filosofia política, analisando a crítica habermasiana às concepções de posição original, de consenso sobreposto e de razão pública. Defende-se, como hipótese provisória, a tese de que, embora a liberdade seja prioritária no sistema de Rawls e consiga transcender os interesses individuais, abarcando, também, os sociais, a atualização rawlsiana do imperativo categórico não se revela suficientemente procedimental e deliberativa, inviabilizando a assunção recíproca de perspectivas dos participantes. Sustenta-se que não apenas a estabilidade do consenso sobreposto pressupõe a aceitação fática (e não aceitabilidade racional), mas que, apesar da diferenciação dos três tipos de justificação, o consenso sobreposto razoável permanece desprovido de sentido universalista e procedimental. A pesquisa utiliza o método reconstrutivo de Habermas, que encontra potenciais emancipatórios na própria sociedade. Como técnica de pesquisa, usa-se a documentação indireta por meio de pesquisa bibliográfica que irá incidir sobre o marco teórico de Rawls. Também, serão usados os marcos teóricos de Will Kymlicka, Amy Gutmann, Herbert Hart, com ênfase nas críticas procedimentais de Habermas.
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MOTA, Andrea Bezerra de Melo Girão; TASSIGNY, Mônica Mota. Direito Fundamental à informação ambiental e dever Estatal de transparência reativa: análise do IAC nº 13, do Superior Tribunal de Justiça. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 551-568, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107952. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa o conteúdo e o alcance da decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência nº 13, o qual trata do direito à informação ambiental e o dever estatal de transparência, de relatoria do Ministro Og Fernandes, com ênfase no conceito apresentado de transparência ativa, passiva e reativa. O método de pesquisa foi bibliográfico e documental. Utilizou-se abordagem qualitativa. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, com natureza teórica. Como resultado, o presente estudo reforça o avanço trazido pelo IAC nº 13, cujo julgamento produz um precedente cogente a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados. Como a decisão é obrigatória para juízes e tribunais, cabe reclamação para garantir sua observância (art. 988, IV do CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre a tese firmada em IAC, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC.
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MP Eleitoral lança cartilha para ajudar jornalistas na cobertura das eleições. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/mp-eleitoral-lanca-cartilha-para-ajudar-jornalistas-e-comunicadores-na-cobertura-das-eleicoes-2024/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
MP não pode pedir interrupção de cobrança de tributo declarado inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/mp-nao-tem-legitimidade-para-pedir-interrupcao-da-cobranca-de-tributo-ainda-que-declarado-inconstitucional/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
MP tem de comprovar capacidade do réu para pagar multa, reitera STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/mp-tem-de-comprovar-capacidade-do-reu-para-pagar-multa-reitera-stj/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
MUSARRA, Raíssa Moreira Lima Mendes. Reflexões para o tratamento legal de emergências socioambientais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 95-100, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106889. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este artigo expõe reflexões para o tratamento legal de emergências socioambientais no Brasil, tomando como pano de fundo o gerenciamento de riscos ambientais e os necessários avanços em termos de compensação ambiental e deslocamento de seres humanos. O método de pesquisa utilizado para a elaboração do trabalho é o analítico-dedutivo, com técnicas de pesquisa documental e bibliográfica.
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NASCIMENTO, Diego Coelho do; TORRES, Pedro George Sales; MATOS, Cirlany Sousa. Loteamentos, desmembramentos e expansão urbana: reflexões acerca do município de Juazeiro do Norte/CE. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 135-159, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107787. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O município de Juazeiro do Norte está localizado ao sul do estado brasileiro do Ceará, possui mais de 270 mil habitantes e é a principal cidade da Região Metropolitana do Cariri cearense. Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar a expansão urbana no município em questão, concatenando os loteamentos e desmembramentos realizados no período compreendido entre 2000 e 2020, recorte temporal que compreende a data de elaboração do primeiro e único plano diretor de Juazeiro do Norte, até um ano anterior ao seu processo de revisão e atualização, iniciado em 2021. Para isso, utilizou-se abordagem qualiquantitativa, com objetivos exploratórios e explicativos de procedimentos mistos de levantamento bibliográfico e análise documental. Notou-se que Juazeiro do Norte vivencia uma fase de expansão urbana reforçada pelo aumento na criação de loteamentos e desmembramentos, mudando a configuração e a relação urbano-rural. Além disso, identificou-se a transformação de áreas rurais em urbanas.
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OFENSA capacitista em rede social gera demissão por justa causa, diz TRT-15. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-01/ofensa-capacitista-em-rede-social-gera-demissao-por-justa-causa-diz-trt-15/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Equilíbrio econômico e financeiro no ordenamento jurídico brasileiro: conceito e aprofundamentos teóricos. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 271-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106897. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Conquanto a concepção normativa tradicional do instituto do equilíbrio econômico-financeiro seja aplicável de maneira segura aos contratos administrativos clássicos, firmados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, sua normativa não se revela suficiente para contratos administrativos de concessão, em que o tema adquire maior complexidade. Essa complexidade alimenta produção doutrinária e legislativa constante a respeito. Este artigo pretende explorar a profundidade do assunto, delineando o tratamento do equilíbrio econômico-financeiro no ordenamento jurídico brasileiro e avaliando os aprofundamentos doutrinários que desenvolveram o tema por variadas vertentes, com vistas a unir os conceitos colhidos e propor esclarecimentos e proposições a respeito da matéria.
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OLIVEIRA, Pedro Luís de Vasconcelos. Sinergias entre a ciência jurídica e a ciência econômica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro em concessões. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 251-296, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106028. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O longo prazo normalmente observado nos contratos de concessão, somado à sua complexidade, confere-lhes características específicas, que atraem, em matéria de reequilíbrio, a atenção a temas e variáveis especializadas, reclamando interdisciplinaridade. Este artigo se destina a destrinchar as sinergias existentes entre a ciência econômica e a ciência jurídica em matéria de equilíbrio econômico-financeiro, compreendendo em que pontos os conceitos econômicos devem ser aproveitados no tratamento jurídico da matéria. Conclui-se que as sinergias não se encontram na simples tradução do conceito, mas sim no fato de que a aplicação de conceitos oriundos da ciência econômica, de um lado, é necessária para a adequada precificação e identificação de variáveis fulcrais para o reequilíbrio, especialmente o custo de oportunidade do capital, e de outro, pode ser útil e proveitosa na identificação dos efeitos do sistema de equilíbrio econômico-financeiro na estrutura de incentivos e na distribuição de riscos dentro do contrato.
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PAGLIARINI, Alexandre Coutinho; SIRENA, Tatiana Wagner Lauand de Paula. Positivismo jurídico e democracia: a necessária democraticidade do direito. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 47-58, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107274. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este texto científico se preocupa em não subestimar, mesmo em um contexto de pluralismos social e jurídico, a necessidade de o direito se legitimar pelo consenso da comunidade, e, consequentemente, de não abdicar da democraticidade das normas jurídicas. Sem a chancela do Poder Legislativo - que ainda é o menos imperfeito até hoje descoberto para colher o consenso popular -, há o risco grave de o direito se tornar uma ferramenta de dominação e de exclusão ou, dito de outra maneira, há o risco de a produção do direito ficar sob o poderio de determinadas classes que compõem a elite dominante nos planos social, cultural, econômico ou político e/ou que almejem resguardar seus próprios interesses individuais e difundir suas visões particulares de justiça e correção. A falta de um critério de legitimação que a norma tenha que observar para ter validade equivale a alguém substituir o povo - e/ou os seus representantes eleitos - na função de criar o direito. A perspectiva deste estudo está inclinada, por isso, à ótica da democraticidade do direito, que é pensada como exigência sine qua non à validade do ordenamento jurídico. A legitimação democrática precisa ser o parâmetro de cotejo das fontes normativas como jurídicas. Assim sendo, trata-se este artigo científico de um excerto de Direito Constitucional sobre o positivismo jurídico e o Poder Legislativo, e a posição deste no quadrante da tripartição dos Poderes.
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PARANÁ. Decreto n. 5.768, de 14 de maio de 2024. Cria no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná a Penitenciária de Integração Social de Piraquara. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.659, p. 4, 14 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326023&indice=13&totalRegistros=83487&dt=5.5.2024.15.32.55.546. Acesso em: 5 jun. 2024.
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PARANÁ. Decreto n. 5.905, de 23 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei e instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326943&indice=8&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.20.16.972. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.975, de 3 de maio de 2024. Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para dispor sobre a duração da licença à gestante em caso de feto natimorto. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 8, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325422&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.52.3.416.
Resumo: A Lei, tem por objetivo alterar o prazo de duração da licença à gestante, funcionária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em caso de feto natimorto. Em sua justificativa "A lei objetiva adequar a Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao disposto na Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018.Isso porque o § 40 do art. 119 da Lei n.º 16.024, de 2008, assegura, no que diz respeito à licença para gestante no caso de natimorto, a licença de 30 (trinta) dias contados a partir do evento, decorridos os quais ela será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. Por sua vez, o inciso XXIV do art. 34 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 12 de dezembro de 2018, estabelece que a licença à gestante no caso de natimorto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, terá duração de 60 (sessenta) dias. Diante desse descompasso, deve o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná adequar sua redação à previsão da constituição do Estado do Paraná. "Por fim, a justificativa informa a lei não implica acréscimo de despesa e não importará em impacto financeiro e orçamentário e que a preposição foi aprovada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão administrativa ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2023. Acesso em: 6 jun. 2024.
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PARTIDOS pedem no STF manutenção de cotas para negros em concursos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/partidos-pedem-no-stf-manutencao-de-cotas-para-negros-em-concursos-publicos/. Acesso em: 28 maio 2024.
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PORFIRO, Camila Almeida; ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Poder Regulamentar Sancionador: a juridicidade das delegações legislativas em matéria de infrações e sanções administrativas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 24, n. 279, p. 33-59, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52439/108461. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo investiga os limites e possibilidades do poder normativo da Administração Pública em matéria de infrações e sanções administrativas. Há, no Brasil, um verdadeiro Poder Regulamentar Sancionador, calcado nas diversas leis que delegam ao Poder Executivo a competência para tipificar condutas e penalidades administrativas. A análise do tema investigado nos revela que o Direito Administrativo Sancionador não obedece à mesma legalidade estrita e fechada própria do Direito Penal: as infrações e sanções administrativas são mais elásticas, podendo ser criadas ou pormenorizadas por atos infralegais, com amplo espaço de criação administrativa. Nesse prisma, defende-se a constitucionalidade das cláusulas de remissão e das delegações legislativas, que devem ser precedidas de parâmetros e contornos legais mínimos. A metodologia adotada é a bibliográfica e o objetivo da pesquisa é o de contribuir para o debate acerca da possibilidade de atos administrativos veicularem regras criando infrações e sanções.
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PRADO, Marcelo de Almeida; CARDOSO, Elisa de Aquino Vieira Palomares; SANTOS, Fernando de Almeida. A adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade na estrutura dos laudos periciais judiciais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 79-90, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste artigo é verificar o estágio atual de utilização e referenciamento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) PP 01 (R1) e TP 01 (R1), atualmente vigentes, na elaboração de 75 laudos periciais contábeis em processos judiciais de 38 profissionais. A metodologia empregada foi descritiva e quali-quantitativa, com pesquisa documental, que consistiu no levantamento e na coleta de dados de laudos protocolados em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a vigência das atuais normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à espécie. Os resultados revelaram que parcela significativa dos trabalhos periciais analisados não referenciam adequadamente as normas aplicáveis. A inobservância de tal referenciamento e adoção pode levar a possíveis questionamentos sobre a incorreta referência às normas, além de possibilitar a apresentação de um documento de baixa qualidade técnica, deficiente no aspecto estrutural, que pode importar, inclusive, na equivocada ou inadequada interpretação dos resultados apurados pelos destinatários do trabalho pericial. Espera-se que o presente artigo possa contribuir para o aprimoramento dos profissionais, bem como para auxiliar os disseminadores da educação profissional continuada, além de incentivar a execução de futuros trabalhos mais aprofundados sobre o tema.
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PRADO, Viviane Muller; RACHMAN, Nora Matilde; OLIVEIRA, Leonardo Henrique Domingues de. Informações e litigância climática ante a regulação do mercado de capitais: lições do caso ExxonMobil. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 41-65, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89248. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Casos de litigância climática vêm ganhando visibilidade na busca de uma economia global de baixo carbono e revelam que estão em jogo questões de grande impacto, tais como a sobrevivência das futuras gerações da espécie humana e as condições do próprio planeta. Por outro lado, a regulação do mercado de capitais tem sido vista como potencial mecanismo para gerar informações sobre as iniciativas das companhias para lidar com os efeitos das mudanças climáticas e para conter tais consequências. Por meio da metodologia de estudo de caso único, o artigo analisa a primeira ação dessa natureza levada ao Poder Judiciário norte-americano, conhecida como o caso ExxonMobil. O objetivo do artigo é extrair lições, à luz da realidade brasileira, que contextualizam e indicam pontos sensíveis da regulação do mercado de capitais e de iniciativas de litigância para atingir metas climáticas. Da análise do caso sugerem-se três lições. A primeira está na existência de espaço para se questionar a veracidade das informações sobre questões climáticas divulgadas pelas companhias. A segunda é que o desenho institucional e as questões probatórias são temas que importam na efetividade de litígios climáticos. Por fim, a terceira lição relaciona-se com a indicação dos limites da regulação de mercado de capitais sobre a divulgação de informações, como mecanismo para questionar a atuação de empresas em medidas tomadas em face das mudanças climáticas.
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PRAZO para ajuizar processo trabalhista de reparação não depende da decisão criminal, decide TST. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/prazo-para-acao-trabalhista-de-reparacao-independe-da-decisao-criminal/. Acesso em: 28 maio 2024.
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RESCISÃO de contrato por êxito não impede advogado de receber honorários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/rescisao-de-contrato-por-exito-nao-impede-advogado-de-receber-honorarios/. Acesso em: 28 maio 2024.
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RIGAMONTI, Thiago Reis Augusto. Do procedimento de decisão administrativa: da fundamentação mediante ponderação. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 129-171, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106023. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O Estado brasileiro se reconhece como Democrático, pressupondo-se, então, que todo o poder é exercido pelo povo ou, quando viabilizado mediante representantes e instituições organizadas, dá-se por critério constitucional organizativo, pressupondo o exercício das funções públicas no atendimento ao interesse do titular do poder (povo), que delimita a função administrativa através do fenômeno normativo democrático de produção legislativa. Exarar decisão administrativa significa, portanto, emanar norma, no caso concreto, titularizando, por representação, o poder que pertence ao povo, sendo lógico que aquele que, em última análise, decide (povo: representado), não o faria contra os próprios interesses. A busca do ponto de equilíbrio, de consenso, para o que pode ser reconhecido como o interesse do povo (público), é o grande desafio que a decisão administrativa deve suplantar ou, quando não o fizer, deve perceber o devido controle, para que, enfim e de todo modo, concretize a justiça (no sentido do que é justo, correto) mediante ótima ponderação dos valores sob cura. Propõem-se critérios racionais de ponderação que viabilizem a adoção de decisão administrativa consentânea aos valores jurídicos consagrados no sistema normativo e, por consequência, facilitem critérios de controle harmônicos à Separação dos Poderes constituídos. Utiliza-se o método dedutivo, sob espeque doutrinário e jurisprudencial.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Termo indenizatório: o art. 131 da Lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 29-33, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108475. Acesso em: 22 maio 2024.
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ROBERTO, Welton; DA SILVA, Mário Jorge Ferreira Júnior. A criminologia do ser aqui: uma resistência latino-americana ao poder punitivo informal. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 539-550, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107951. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O objetivo essencial desta resenha crítica é apresentar uma das obras mais recentes do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, que nos faz remeter a análises importantes sobre fenômenos como o poder punitivo aplicado na América do Sul, sua ligação à justificativa apresentada pelo que denomina criminologia do Norte, ocasionados pelo colonialismo tardio, que geram uma macrocriminalidade organizada e um totalitarismo financeiro capazes de causar sofrimento e destruir pessoas que estão subjugadas a este sistema. Trata-se de uma obra que nos descortina, a partir de um contexto histórico, a invisibilidade perante a origem do sistema punitivo aplicado no Brasil e nos países vizinhos e nos traz uma reflexão desafiadora de como o Estado se impõe ao fenômeno da criminalidade, de modo a reproduzir características de uma punibilidade informal. Diante disto, o autor sustenta uma maneira de resistir a este imperialismo por meio dos saberes populares, de forma a criar uma criminologia atrelada à realidade em que vivem os países latino-americanos, para buscar uma solução dos seus problemas e se emanciparem das raízes dominadoras: um saber denominado criminologia do ser-aqui.
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RODAS, Sérgio. Judiciário deve usar inteligência artificial para resumir ações e fazer minutas de decisões, diz Barroso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/judiciario-deve-usar-ia-para-resumir-acoes-e-fazer-minutas-de-decisoes-diz-barroso/. Acesso em: 27 maio 2024.
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RODAS, Sérgio. TJ-RJ suspende lei que exige treinamento constante de motoristas de ônibus. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/tj-rj-suspende-lei-que-exige-treinamento-constante-de-motoristas-de-onibus/. Acesso em: 23 maio 2024.
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ROLDÃO, Claudia Ciapina; GOMES, Cilene. Evoluções e involuções da legislação urbanística no processo de planejamento: o caso do município de Jacareí/SP. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 215-241, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107790. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo apresenta um breve histórico da legislação urbanística, bem como os aspectos de criação e revogação dessas leis, e o momento atual da revisão do Plano Diretor do Município de Jacareí, São Paulo. A pesquisa tem como base a primeira legislação urbanística, o Plano Diretor de 1970, e o período em que a cidade permaneceu sem esse instrumento de planejamento urbano, até a publicação do Plano Diretor de 2003 e suas revisões. A localização do aparato normativo no tempo e a descrição de suas principais determinações resultam na situação criada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, que revoga as leis de planejamento e gestão urbana do município. A metodologia foi analítica e descritiva, fundamentada em legislação urbanística federal, estadual e municipal, ligada ao planejamento urbano: na primeira etapa anterior ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, e na segunda, em legislação urbanística até a atualidade, abordando suas alterações. A motivação para estudar este tema é contribuir para o registro histórico dessas legislações e, a partir desta primeira aproximação, permitir um melhor entendimento e análise crítica da evolução e involução dessas leis e das circunstâncias históricas e sociopolíticas que as criaram e reformularam.
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SAAVEDRA, Giovani. ESG e a força normativa dos direitos fundamentais: retorno da Constituição dirigente? Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 313-331, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107944. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho busca estabelecer os fundamentos do ESG e demonstrar sua conexão com os conceitos de capitalismo stakeholder e direitos fundamentais. Num primeiro momento, trata-se do surgimento da agenda ESG e sua conexão com o debate constitucional, especialmente aquele desenvolvido a partir do surgimento do Estado de bem-estar social. A partir dessa análise fica clara a relação entre direitos fundamentais, agenda ESG e uma nova forma de constitucionalismo, que no presente artigo foi chamado de dirigismo constitucional multinível. O trabalho busca mostrar que o modelo de constitucionalismo diretivo multinível é o que dá a compreensão adequada dos espaços de concretização e proteção dos direitos fundamentais para que alcancem a máxima medida possível de eficácia social e jurídica.
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SANÇÕES administrativas: prazo prescricional para a pretensão punitiva pela Administração. Zênite Fácil, Curitiba, 16 maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Orientação Prática). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/6F29D541-894B-4933-A868-A97DFF617254?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=2&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: No dia 10 de março de 2013, dentro do prazo prescricional, foi instaurado processo de apuração de responsabilidade em face de empresa contratada. Em abril de 2016, a autoridade competente decidiu por declarar a nulidade do primeiro ato praticado no processo (ato de intimação da empresa) e todos os demais dele decorrentes. Ato contínuo, determinou o reinício da apuração. A partir daí, diversos atos foram praticados com o objetivo do deslinde da causa, mas não houve decisão final no processo. Em 20 de outubro de 2022, foi constituída nova comissão para continuidade dos trabalhos. Nesta oportunidade, os membros arguiram a possibilidade de prescrição, considerando o grande lapso de tempo de instauração e tramitação do processo sem uma decisão de mérito. Diante disso, questionamos: a) Interrompida a prescrição no processo de apuração de responsabilidade nas contratações públicas, quando ela volta a fluir? b) De fato, ocorreu a prescrição no processo sob análise, conforme sugerido pela nova comissão?
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SANTOS, Évelin Staevie dos; SOUZA, Sarah Lima de; POZZETTI, Valmir César. A fixação de prazo para atendimento pelo sistema único de saúde: da razoabilidade administrativa ao direito à vida. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6906. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A pesquisa teve como objetivo abordar o acesso à saúde sob a perspectiva do sistema de justiça, a fim de compreender a necessidade de fixação de prazos razoáveis para atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde. A metodologia utilizada foi a de método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica-documental, com o uso de doutrina, legislação, nota técnica, decisões e orientações judiciais; quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. Concluiu-se que a modulação de prazo para efetivação de direito à saúde, embora mitigue o imediatismo das situações em que deve o Estado prestar o atendimento, é caminho para consolidar as hipóteses de mora estatal e os desdobramentos para exigência do direito subjetivo à vida e das integridades física e psicológica dos usuários do SUS.
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SANTOS, Rafa. CNJ suspende resolução do TJSP que amplia julgamentos virtuais na corte. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/cnj-suspende-resolucao-do-tj-sp-que-amplia-julgamentos-virtuais-na-corte/. Acesso em: 23 maio 2024.
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SANTOS, Rafa. TJAL suspende concurso que previa menos de 5% de vagas para PcD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/tj-al-suspende-concurso-que-previa-menos-de-5-de-vagas-para-pcd/. Acesso em: 27 maio 2024.
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SILVA FILHO, Edson Vieira da; SOUZA, Larissa Faria de. Quando punir o agressor não se mostra suficiente: uma análise da necessidade de se retrabalhar as respostas penais e extrapenais à violência de gênero a partir da Constituição Federal. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 221-245, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107941. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo geral discutir acerca da atuação penal do Estado ante a violência doméstica e de gênero. Para tanto, partindo de fundamentos teóricos nascidos da dialética materialista histórica marxiana, como condição de possibilidade do desenho do papel da mulher no Brasil, demonstrar-se-á como a marginalização feminina corrobora a violência e como os movimentos feministas têm envidado esforços à resposta estatal para tal. Seguindo por uma análise da legislação penal referente ao tema, pretende-se buscar um maior grau de eficiência a partir de um retrabalho acerca das medidas extrapenais como um caminho constitucional à transformação social. Diante de tal análise, que se insere no campo teórico, foi adotada a metodologia da pesquisa bibliográfica. Como resultados, o artigo propõe que a elaboração de diplomas legais, per si, não é suficiente a provocar significativas transformações sociais, sendo, portanto, necessário um esforço do Estado, através de políticas públicas de gênero, e medidas extrapenais, para erradicar a violência de gênero e a promoção dos direitos das mulheres.
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SILVA, Frederico Alves da; GRACIANO, Monyele Camargo; SANTOS, Leandro de Lima. Regularização fundiária e municipalidade na promoção da política social de moradia no Brasil: uma análise de experiências em processos de habitação nos municípios de Goiânia e Trindade/GO. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 161-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107788. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Esta pesquisa remete a análises e reflexões sobre a execução de políticas sociais de moradia face às prerrogativas de competência constitucional municipal dotada de seu poder discricionário. De forma peculiar, discute-se a aplicabilidade resultante da premissa de que as políticas sociais de moradia possuem natureza fundamental, aplicação imediata e constituem pilar indispensável para a garantia do chamado mínimo existencial da pessoa humana. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho foi realizar uma análise sobre a possibilidade das prerrogativas de discricionariedade municipal se sobreporem à garantia de direitos fundamentais em um ambiente de promoção de políticas públicas sociais, em outras palavras, se a municipalização da política social de regularização fundiária mostra-se um entrave na promoção da política social de moradia no Brasil. Para tanto, a metodologia valeu-se de revisão bibliográfica, bem como pesquisa documental e exploratória em legislações municipais e nos procedimentos operacionais das secretarias de habitação dos municípios de Trindade e Goiânia no Estado de Goiás. A partir das análises, compreendeu-se em que medida nos municípios analisados existem entraves na promoção do direito à moradia ao exercerem seu poder discricionário.
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SILVA, Rodrigo; LEÔNCIO, Érica Milena Carvalho Guimarães; SANTOS, Lucas Wallace Ferreira dos; GOMES, Maria Cecília de Souza; ANDRADE, Sarah de Andrade e; CAVALCANTE, Saulo Matheus de Oliveira Lima. A voz da orla ecoa: o Tribunal Popular da Orla de Natal em defesa dos direitos humanos, urbanos e socioambientais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 265-284, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107792. Acesso em: 23 maio 2024.
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SILVA, Vinícius dos Santos. Considerações sobre a atividade funerária sob a ótica do conceito de serviço público e as suas implicações na organização municipal. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 223-235, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106026. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho visa analisar a natureza da atividade funerária sob a ótica de serviço público e a consideração do que seriam os serviços de interesse local cuja competência foi atribuída, pelo constituinte aos Municípios. Para tal, analisam-se as correntes a respeito do conceito de serviço público e a categorização diante do conceito das atividades econômicas, as suas implicações sobre o ramo funerário e os reflexos na organização municipal.
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SOARES, Alessandro. Caminhos e descaminhos do processo constituinte brasileiro de 1987 a 1988: entre o gatopardismo e a ruptura democrática. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 13-48, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108235. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objeto de análise o processo constituinte brasileiro de 1987-1988 e procura, a partir do contexto político da transição à democracia, explorar as disputas estratégicas entre perspectivas conservadoras e progressistas acerca da definição do perfil e da natureza da Constituinte. Verificar-se-á que, diante do jogo de acumulação de forças na transição, a Constituinte não representou efetivamente um momento de ruptura jurídico-política. Nesse sentido, teria ocorrido uma espécie de gatopardismo constituinte (um movimento de mudança que evitou mudanças democratizadoras radicais). De outra perspectiva, a explosão de participação da sociedade civil organizada ao longo da Constituinte impôs derrotas ao campo conservador, ao influenciar a redação de uma Constituição de caráter social. Sobre esse último aspecto, pode-se dizer que aconteceram microrrupturas constituintes, isto é, mudanças que foram além do projetado pelas forças da ordem. Ao fim, serão feitos alguns apontamentos provocativos sobre as perspectivas de luta política que se abriram pós-1988.
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SOLIDARIEDADE questiona no STF mudanças em normas de transporte de passageiros. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/solidariedade-questiona-no-stf-mudancas-em-normas-de-transporte-de-passageiros/. Acesso em: 28 maio 2024.
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SOUSA, Gabriel Augusto de; SILVA, Jonathas Coelho Queiroz da; CUNHA, Paulo Roberto da. Investigação criminal federal e relatório do auditor independente: uma análise da legibilidade dos relatórios de empresas investigadas. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 87-99, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar se a existência de investigações criminais federais modifica a legibilidade dos relatórios emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras de empresas investigadas. Foram realizadas 80 análises de legibilidade utilizando o software de Análise de Legibilidade Textual (ALT), compreendendo o período de 2013 a 2021. Os relatórios dos auditores foram extraídos das páginas de relacionamento com investidores das empresas na internet. Os resultados indicam que quando ocorreram importantes investigações criminais federais no Brasil, especificamente Carne Fraca, Lava Jato e Zelotes, houve discreta alteração no nível de legibilidade dos relatórios de auditoria independente das empresas investigadas. Outro achado da pesquisa é que, em geral, a mudança da firma de auditoria é acompanhada por leve aumento no nível de legibilidade das empresas analisadas. O estudo é relevante para gestores, auditores e acionistas, uma vez que seus resultados podem auxiliar no entendimento de fatores externos às entidades influenciarem na legibilidade dos relatórios de auditoria.
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SOUSA, Suzy; MATHIS, Armin; SANTOS JUNIOR, Paulo Cerqueira dos. O acesso à justiça em face do viés judicial. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 439-455, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107948. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Esta pesquisa objetivou medir empiricamente o viés judicial em ações cujas partes estejam litigando em igualdade de condições no sentido jurídico-formal, porém caracterizadas por vantagens econômicas de um litigante em relação ao outro. Utilizou-se a abordagem quantitativa, com a criação de um modelo de regressão logística para estimar a probabilidade de a decisão judicial ser favorável ou não. Definiu-se o litigante mais forte: a mineradora Vale, cuja atuação no Pará tem gerado conflitos envolvendo diversos atores, cenário que busca no Poder Judiciário a resolução do impasse. A partir da análise de decisões proferidas por juízes de 1º grau em processos cíveis, verificou-se que a Vale tem maior probabilidade de que a decisão judicial lhe seja favorável, mormente nos municípios onde há projetos de exploração mineral. O viés judicial a favorecer a mineradora demonstra que o desfecho do processo pode ser definido não pela prevalência do melhor direito, mas pela pretensão da parte mais abastada, restando prejudicada a que se encontrava em desvantagem, em dissonância com a pretensão do acesso à ordem jurídica justa.
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SOUZA, Alisson de Bom de. Infraestrutura verde e direito ao desenvolvimento. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 171-197, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107639. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A infraestrutura verde, uma nova categoria jurídica, está relacionada ao direito ao desenvolvimento e à sustentabilidade. Embora pouco abordada pela doutrina jurídica brasileira, a importância crescente das questões ecológicas e ambientais exige considerações sustentáveis na infraestrutura. Por sua vez, o direito ao desenvolvimento, um direito humano de terceira geração, busca reduzir desigualdades e proteger o meio ambiente. A infraestrutura verde está ligada a esse direito fundamental, e a sustentabilidade é um elemento essencial em sua definição. O texto discute as tipologias da infraestrutura com relevância jurídica, incluindo infraestrutura pública, estatal e privada, infraestrutura econômica, social e crítica, e infraestrutura local, regional, nacional e transnacional. São mencionadas as infraestruturas municipais, estaduais e federais, destacando a necessidade de cooperação federativa. Por último, apresenta-se a distinção entre infraestrutura artificial e infraestrutura natural. A infraestrutura verde é uma síntese entre a natural e a artificial, podendo ser considerada uma garantia substancial para a implementação de direitos econômicos, sociais e ambientais voltados ao desenvolvimento e à sustentabilidade. A infraestrutura verde é uma categoria relevante em diversas áreas, encontrando reconhecimento normativo, especialmente na União Europeia. Sua incorporação na teoria da infraestrutura, centrada na artificialidade, possibilita a inclusão da natureza nesse fenômeno.
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SOUZA, Cássio Bruno Castro; MONTES, Gregory. The policy of the 100% digital court and the principles of procedural speed and access to justice: an overview of Rondônia State Justice Court. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 35-52, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107968. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: The current study analyzes the "100% Digital Court" institutional policy promoted by the National Council of Justice, as a tool to impact the processing time of lawsuits in the Special Civil Courts of the Porto Velho region between 2021 and 2022, in order to check if it brought economy, speed and expansion of access to justice for those under jurisdiction, as well as if the principle of reasonable duration of the process has been observed. In view of this, innovation and technology applied to the Judiciary were analyzed, especially regarding the content of the sixth renewal wave of access to justice. Regarding the approach, deductive methodology was used for this work, given that the 100% Digital Judgment was analyzed focusing on the principles of reasonable duration of the process and access to justice and its repercussion in the Special Civil Courts of the district of Porto Velho. Regarding the procedure, the research used qualitative and quantitative methods.
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SOUZA, Diogo Alves Verri Garcia de. Considerações para infraestrutura cemiterial, atividade funerária e direitos fundamentais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 101-129, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106890. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho estabelece algumas reflexões gerais para o estudo sobre direito funerário, serviços cemiteriais e suas infraestruturas públicas, como marco inicial de passagem para a análise do tema - de sorte que possam servir de auxílio a reflexões vindouras e a atuações práticas (hermenêuticas ou empíricas) alusivas ao assunto, principalmente, considerado o campo do direito público. Pelo exame da proteção normativa aos ritos de passagem e das normas correlatas constitucionais, subsiste uma matriz indicativa já na Constituição Federal, a qual reconhece importância aos temas referentes à morte, ao credo e ao culto, no contexto de um Estado laico, não desprezando suas consequências factuais e jurídicas, que vão muito além da religiosidade e assumem, em diversos momentos, um caráter deveras pragmático. Em todo esse contexto, incluem-se a repercussão dos serviços sobre as diferentes esferas federativas, assim como as questões afeitas aos direitos fundamentais.
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STF invalida lei municipal que trata CAC como atividade de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-invalida-lei-do-municipio-de-muriae-mg-que-tratava-de-cacs/. Acesso em: 23 maio 2024.
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STF suspende leis de Goiás que reduziam honorários de procuradores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/stf-suspende-leis-de-goias-que-reduziam-honorarios-de-procuradores/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
STJ aprova novas teses sobre Direito Administrativo e do Consumidor. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/stj-aprova-novas-teses-sobre-direito-administrativo-e-do-consumidor/. Acesso em: 23 maio 2024.
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STJ manda tribunal analisar bloqueio de bens com base na nova LIA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-16/stj-manda-tribunal-analisar-bloqueio-de-bens-com-base-em-criterios-da-nova-lia/. Acesso em: 27 maio 2024.
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STJ vai definir critério para cabimento de apelação em execução fiscal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/repetitivo-vai-definir-criterio-sobre-valor-do-credito-para-cabimento-de-apelacao-em-execucao-fiscal/. Acesso em: 27 maio 2024.
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STJ vai julgar prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/repetitivo-vai-definir-se-pode-ser-fixado-prazo-para-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 27 maio 2024.
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SUPREMO anula limite de participação de mulheres em concurso da PMDF. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/stf-considera-inconstitucional-lei-que-limita-participacao-de-mulheres-em-concurso-da-pmdf/. Acesso em: 23 maio 2024.
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SUPREMO suspende resolução que dificulta aborto em caso de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-suspende-resolucao-do-cfm-que-dificulta-aborto-em-gestacao-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 27 maio 2024.
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SUSPENSÃO aplicada a servidor civil estadual não impede posse em novo cargo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/suspensao-aplicada-a-servidor-civil-estadual-de-sao-paulo-nao-impede-posse-em-novo-cargo/. Acesso em: 23 maio 2024.
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TAJRA, Alex. Mudança cultural e reforma na lei fazem explodir as recuperações extrajudiciais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-10/mudanca-cultural-e-reforma-na-lei-fazem-explodir-as-recuperacoes-extrajudiciais/. Acesso em: 27 maio 2024.
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TAVARES, André Ramos. Anonimato e autenticidade nas redes e a democracia. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 71-87, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108237. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Na fronteira das novas dinâmicas do processo eleitoral encontram-se as plataformas digitais. Sem disciplina estatal, as plataformas mediam o espaço em rede e podem representar benefícios e riscos para as democracias. Aqui reside o paradoxo sobre o qual este artigo se debruça. A pesquisa identifica a falácia do discurso libertário, vocacionado a manter o espaço em rede com regras puramente privadas. Assim, identificam-se as novas dinâmicas comunicacionais manipuladas pelas plataformas digitais, bem como a proliferação de contas anônimas e inautênticas na mesma medida em que as plataformas digitais apresentam supostas soluções de autenticação, com contas "verificadas". Sustenta-se que tal dinâmica acaba impactando o livre convencimento legítimo do eleitorado, constituindo um possível risco para a democracia.
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TERCEIRIZAÇÃO de atividades nos Correios é válida, decide juiz federal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/terceirizacao-de-atividades-nos-correios-e-valida-decide-juiz-federal/. Acesso em: 23 maio 2024.
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TJ-SP dá posse a candidato de concurso por presunção de boa conduta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-28/tj-sp-da-posse-a-candidato-de-concurso-por-presuncao-de-boa-conduta/. Acesso em: 22 maio 2024.
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TJ-SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha morta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/tj-sp-reconhece-direito-de-mae-a-patrimonio-digital-da-filha-falecida/. Acesso em: 23 maio 2024.
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TORRES, Isabella Macedo; PEREIRA, João Sérgio dos Santos Soares; DAHER, Luis Eduardo de Souza Leite Trancoso. O potencial uso de inteligência artificial pelo Estado para fins de intervenção na propriedade privada. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 51-76, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106887. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem por escopo retratar o atual estado da arte referente à utilização de bancos de dados e sistemas interoperacionais para fins de intervenção do Estado na propriedade privada e, a partir disso, traçar eventuais sugestões e críticas em relação à implementação de inteligência artificial nesse cenário. Não se pretende esgotar o tema, mas serão trazidos à tona algumas reflexões e sugestões sobre se os riscos apontados seriam suplantados pelos benefícios que se observam em alguns sistemas e plataformas que operacionalizam a inteligência artificial na seara pública. Chegou-se à conclusão de que as possibilidades de interação são múltiplas, demandando a consecução de políticas públicas voltadas à informação, instrução de procedimentos, investigação de danos e elementos de geolocalização para identificação de áreas de interesse do Poder Público. Em um país como o nosso, com enorme número de analfabetos e pessoas sem saneamento básico, alimentação e moradia, a aproximação da Administração ao cidadão, a partir de informações e dados da atividade administrativa desenvolvida, é de suma importância. O gerenciamento e a melhor capacidade de organização do campo da intervenção do Estado na propriedade podem conduzir ao melhoramento de outros espaços, como saúde e educação. Afinal, algumas formas de intervenção geram, ainda que indiretamente, benefícios coletivos reversíveis.
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TSE reconhece fraude à cota de gênero em eleição municipal na Bahia. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tse-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-em-eleicao-municipal-na-bahia/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VEQUI, Matheus José; DEMARCHI, Clovis; OSPINA, Juan Felipe Orozco. Os partidos políticos e a democracia: uma aproximação ao conceito de democracia intrapartidária. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 105-140, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107936. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem como escopo apresentar diferentes concepções de democracia intrapartidária, de modo a aproximar-se do conceito operacional da categoria. Em relação à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação, foi utilizado o método indutivo; na fase de tratamento de dados, o método cartesiano; e o relatório dos resultados é composto pela base lógico-indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. Ante o exposto, concluiu-se que a literatura converge em conceber a democracia intrapartidária essencialmente como um procedimento. A democracia intrapartidária se constrói com a participação dos filiados nas decisões internas relevantes à agremiação. Em partidos políticos democratizados, os filiados possuem poder para influenciar o programa e as posições públicas, bem como eleger, a partir de mecanismos competitivos, os candidatos aos cargos do Estado e as lideranças partidárias.
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VITAL, Danilo. Acusação deve provar confiabilidade de print de tela usado como prova, diz STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/acusacao-deve-provar-confiabilidade-de-print-de-tela-usado-como-prova-diz-stj/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/credores-podem-recusar-falencia-por-descumprimento-da-recuperacao-judicial/. Acesso em: 27 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Crime de injúria por preconceito não se confunde com homofobia, diz juiz. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/crime-de-injuria-por-preconceito-nao-se-confunde-com-homofobia-diz-juiz/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Justiça Eleitoral terá juiz das garantias nas eleições municipais deste ano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/justica-eleitoral-tera-juiz-das-garantias-nas-eleicoes-municipais-deste-ano/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Ministra propõe que STJ presuma dano coletivo por desequilíbrio ambiental. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/ministra-propoe-que-stj-presuma-dano-coletivo-por-desequilibrio-ambiental/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Morte do segurado pela contratante impede indenização a demais beneficiários. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/morte-do-segurado-pela-contratante-impede-indenizacao-a-demais-beneficiarios/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. Nos Juizados, corréu que não recorre não deve pagar sucumbência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/nos-juizados-correu-que-nao-recorre-nao-deve-pagar-honorarios-de-sucumbencia/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. Quem lava dinheiro só deve indenizar se tiver bens decorrentes do crime. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-06/quem-lava-dinheiro-so-deve-indenizar-se-tiver-bens-decorrentes-do-crime-diz-stj/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. Sem improbidade, ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/sem-improbidade-acao-de-ressarcimento-por-dano-ao-erario-prescreve-em-cinco-anos/. Acesso em: 27 maio 2024.
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VITAL, Danilo. STJ mantém tese do rol taxativo da ANS para casos anteriores à nova lei. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-04/stj-mantem-tese-do-rol-taxativo-da-ans-para-casos-anteriores-a-nova-lei/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. STJ pode julgar conflito entre lei ordinária e lei complementar, define 1ª Turma. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/stj-pode-julgar-conflito-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-define-1a-turma/. Acesso em: 22 maio 2024.
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VITAL, Danilo. TSE discute se faz sentido fraude à cota de gênero eliminar eleição de mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/tse-discute-se-faz-sentido-fraude-a-cota-de-genero-eliminar-eleicao-de-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
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ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos Tribunais de Contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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Eleições
Doutrina & Legislação
CARMESINI, Débora Dutra. A banalização do impeachment no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 115-138, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108239. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O processo de impeachment é instaurado com base em denúncias de crimes de responsabilidade. O presente trabalho visa abordar as características do processo de impeachment contra a alta autoridade do Poder Executivo, sendo esta uma das poucas formas de afastar um presidente do poder. No Brasil, houve um aumento crescente e significativo no número de pedidos de impeachment principalmente nos anos de 2020 e 2021. Desse modo, o trabalho tem como objetivo geral abordar os aspectos sobre o processo de impeachment no Brasil. Ainda, tem como objetivos específicos, realizar uma análise dos casos de impeachment no Brasil; e concluir se nos últimos anos houve uma banalização desse instituto no Brasil. Para desenvolver a investigação será utilizado o método dedutivo-hipotético, uma vez que a pesquisa inicia com os aspectos gerais (amplos) sobre o estudo dos conceitos, história e princípios basilares do Direito Constitucional para, em seguida, especificar as partes do processo de impeachment. O trabalho parte da investigação dos motivos que levam aos pedidos de impedimento e a verificação da banalização do processo no Brasil.
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FERREIRA, Demétrius Rodrigues de Freitas. ZEIS, comportamento político eleitoreiro e a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 415-440, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/107000. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Como a parceria público-privada (PPP) de esgotamento sanitário do Recife ganhou a agenda governamental em 2013 para universalizar o serviço sem atender as áreas informais da cidade? Este artigo analisou o comportamento dos representantes das áreas ZEIS na discussão sobre a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Teoricamente, utilizaram-se elementos da teoria da escolha racional. Metodologicamente, utilizaram-se survey e entrevistas semiestruturadas com representantes das áreas e análise documental. Os dados obtidos por meio de entrevistas e documentos foram analisados por meio da técnica de análise temática de conteúdo. Os resultados obtidos sugerem que o papel político desempenhado por representantes das ZEIS favorece a exclusão das áreas no escopo de intervenção da política local de universalização do serviço. No caso, destacam-se dois fatores - (i) manutenção de práticas de clientelismo político em áreas pobres e (ii) comportamento racional de agentes envolvidos no processo de formulação de agenda - como determinantes para a exclusão das ZEIS da política em tela. Como conclusão, destaca-se que, apesar da opção por uma PPP, os arranjos locais pautados por trocas que envolvem benefícios individuais ou grupais influenciam no desenho da política de esgotamento sanitário orientada para universalizar o serviço apenas nas áreas urbanizadas em detrimento das áreas informais.
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MACUÁCUA, Edson da Graça Francisco. Relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 225-280, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108243. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho tem como objecto de estudo a relação entre sistema eleitoral e sistema político em Moçambique. O trabalho discute o impacto do sistema eleitoral na configuração do sistema de Governo. Da análise do sistema político, conclui-se que a eleição do Presidente da República que é Chefe do Estado e Chefe do Governo por sufrágio universal, directo e pessoal e com poderes de nomear o Governo e a eleição dos Deputados da Assembleia da República por listas plurinominais fechadas e bloqueadas, reforça a legitimidade e os poderes do Presidente da República e reduz a representatividade e os poderes do Parlamento e concorre para que o Sistema do Governo seja Presidencialista.
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MP Eleitoral lança cartilha para ajudar jornalistas na cobertura das eleições. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/mp-eleitoral-lanca-cartilha-para-ajudar-jornalistas-e-comunicadores-na-cobertura-das-eleicoes-2024/. Acesso em: 28 maio 2024.
Acesso Livre
TSE reconhece fraude à cota de gênero em eleição municipal na Bahia. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tse-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-em-eleicao-municipal-na-bahia/. Acesso em: 23 maio 2024. ASSUNTO: MUNICÍPIOS. ELEIÇÕES. DIREITO & PROCESSO.
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VITAL, Danilo. Justiça Eleitoral terá juiz das garantias nas eleições municipais deste ano. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/justica-eleitoral-tera-juiz-das-garantias-nas-eleicoes-municipais-deste-ano/. Acesso em: 23 maio 2024.
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VITAL, Danilo. TSE discute se faz sentido fraude à cota de gênero eliminar eleição de mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/tse-discute-se-faz-sentido-fraude-a-cota-de-genero-eliminar-eleicao-de-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
Inovação e Tecnologia
Doutrina & Legislação
ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; MOURA, Thobias Prado; GÓES, Luma Laura Damasceno. Vigilância e monitoramento na sociedade da informação: contribuições do constitucionalismo digital para a governança da internet. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 365-404, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107946. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como escopo analisar o tema da vigilância digital e seus desdobramentos em matéria de direitos humanos e fundamentais, a partir da perspectiva da governança da internet, em especial nos contextos do Brasil e da União Europeia, dois atores com destaque em âmbito global nessa temática. Para tanto, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se identificar se e como a vigilância impacta na fruição dos direitos fundamentais, discutir o conceito de "constitucionalismo digital" como uma possível resposta aos desafios colocados pela vigilância digital, e realizar uma análise comparativa das especificidades dos modelos de governança do Brasil e da União Europeia. Ao final, conclui-se que, diante dos riscos oferecidos pela intensificação dos processos de vigilância digital, mostra-se imprescindível a adoção de uma abordagem multistakeholder para que a governança da internet se coadune com a garantia dos direitos humanos fundamentais e a observância dos princípios do Estado democrático de direito.
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ANDRADE, Murilo Fonseca; COUTINHO, Mauro Margalho; DIAS, Edgar José Pereira. Os efeitos das necessidades no engajamento para adoção das cidades inteligentes. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6741. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo identificar quais as necessidades motivam o cidadão a estar engajado na construção das Cidades Inteligentes (CI). As tecnologias têm o potencial de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o consumo de energia, minimizar a emissão de poluentes e melhorar a qualidade de vida nas cidades. A adoção das Cidades Inteligentes tem sido considerada uma alternativa viável para os gestores públicos lidarem com os desafios dos grandes centros urbanos. Entende-se neste estudo que o Engajamento do Cidadão é importante na construção das CI. No entanto, o Cidadão busca atender suas necessidades para conseguir estar engajado na adoção da tecnologia nas CI. Assim, questiona-se quais das necessidades têm mais efeito no engajamento na adoção das Cidades Inteligentes. Para tanto, criou-se um modelo baseado nas Necessidades de Maslow, Engajamento e Adoção por meio da modelagem de equações estruturais. Aplicou-se uma survey com escala likert de sete pontos com os cidadãos em Belém-PA. Utilizou-se as escalas de adoção tecnológica, das necessidades de Maslow e de Engajamento. Assim, afirma-se que todas as necessidades do cidadão são importantes. No entanto, o cidadão estará mais engajado quando atingir as necessidades primárias, uma vez que atendida, esse cidadão buscará as necessidades secundárias, e ao buscá-las as Secundárias tende a estar participativo e Engajado. Entender as necessidades dos cidadãos e promover o engajamento público são desafios essenciais para o poder público ao desenvolver políticas públicas que atendam às demandas do Cidadão. Assim, a pesquisa trouxe uma grande contribuição teórica.
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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Auditoria no setor público e a inteligência artificial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 278-290, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A auditoria do setor público configura-se em um relevante instrumento para assegurar a transparência e a adequação das contas e políticas governamentais. Sendo um dos pilares do regime democrático e essencial para as ações constitucionais de controle, a auditoria do setor público no Brasil, em busca da efetividade, tem apresentado marcos significativos de evolução em face, principalmente, da adoção de padrões normativos internacionalmente reconhecidos, em especial, dos recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), assim como da adoção de novas metodologias e avanços tecnológicos. Este artigo, partindo do resgate da importância histórica da Declaração de Lima, marco normativo fundante da INTOSAI, destaca a importância da observância de padrões normativos para a realização de auditoria do setor público, oferece uma proposta de conceituação, de tipificação e da evolução dessa auditoria, avança pelos diferentes momentos de realização da atividade auditorial e, por fim, apresenta os avanços tecnológicos na aplicação de procedimentos auditoriais por parte de um órgão federativo de controle externo brasileiro, que é, no caso específico, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA).
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ATHAYDE, André Luiz Mendes; PEREIRA, Adson Alves. Características individuais de inovação: uma comparação transcultural entre o Brasil e a China. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6579. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este estudo objetivou refletir sobre a possível influência das culturas nacionais nas características inovadoras de seus cidadãos, a partir de uma comparação entre as culturas brasileira e chinesa. Para tanto, almejou-se verificar quais as diferenças estatisticamente significantes entre brasileiros e chineses quanto às suas características individuais de inovação, discutindo-se possíveis diferenças à luz das características culturais dos dois países. A amostra da pesquisa foi composta de 3.306 chineses e de 1.762 brasileiros, a qual foi submetida a testes estatísticos de correlação e de comparação de médias. Cinco variáveis representaram a inovação: (1) Importância dada pelos respondentes ao ensino da criatividade às crianças; (2) Opinião dos respondentes acerca de mudanças futuras que deem mais importância ao desenvolvimento da tecnologia; (3) Concordância dos respondentes acerca da afirmação: "Ciência e tecnologia estão tornando nossa vida mais saudável, fácil e confortável"; (4) Concordância dos respondentes acerca da afirmação: "Devido à ciência e à tecnologia, a próxima geração terá mais oportunidades"; e (5) Opinião dos respondentes acerca da ciência e da tecnologia: "O mundo está melhor ou pior por causa delas?". Para os dois países, o sexo masculino correlacionou-se à maior inovação, o que pode estar associado às características culturais do patriarcalismo no Brasil e do feudalismo e confucionismo na China. Ademais, os achados apontaram que os chineses apresentam um perfil mais inovador que os brasileiros. Os resultados mostraram-se compatíveis com características da cultura nacional dos dois países contrastados, o que reforça a relevância de estudos que tratem desta temática sob uma abordagem transcultural.
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BARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luna Van Brussel. Democracia, mídias sociais e liberdade de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 285-311, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107943. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo é uma reflexão crítica sobre o impacto da revolução digital e da internet em três tópicos que moldam o mundo contemporâneo: democracia, mídias sociais e liberdade de expressão. O Capítulo I estabelece alguns pressupostos históricos e conceituais sobre a democracia constitucional e discute o momento atual de recessão democrática, bem como o uso das plataformas digitais como estratégia de poder. O Capítulo II discute as plataformas de mídia social e a forma como revolucionaram a comunicação interpessoal e social, democratizando o acesso ao conhecimento e à informação, mas também levando a uma disseminação exponencial de desinformação, discursos de ódio e teorias conspiratórias. O Capítulo III propõe um quadro regulatório para a disciplina das plataformas digitais, sensível à importância de encontrar o equilíbrio certo com o direito fundamental contraposto, que é a liberdade de expressão, essencial para a dignidade humana, para a busca da verdade possível e para a democracia. O Capítulo IV destaca o papel da sociedade e a importância da educação midiática para criar um ambiente livre, mas positivo e construtivo na internet. Por fim, o Capítulo V comenta brevemente novos desenvolvimentos importantes quando o artigo já se encontrava em vias de publicação.
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BECERRA, Augusto Hernández. Avances de la administración colombiana en la era digital. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 87-106, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107262. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: El estudio expone la forma como las políticas de modernización informática en la administración pública colombiana se han extendido a dominios tan diversos como la seguridad y privacidad de los datos, la automatización de trámites en línea, la gestión documental y de los contratos estatales, el control de las transacciones y la administración de los impuestos. Inicialmente se refieren los principales hitos de la digitalización de la administración en Colombia, y posteriormente se analiza cómo la digitalización ha conducido a la administración hacia las fronteras de la Inteligencia Artificial. La recolección de fuentes acude a la investigación de tipo bibliográfico, en la cual se registran fuentes normativas nacionales y literatura nacional e internacional sobre administración pública y digitalización de las organizaciones. Se concluye que en Colombia se han dado grandes pasos para avanzar hacia el gobierno digital, y se previene sobre los riesgos de la aplicación de la Inteligencia Artificial en los procedimientos administrativos cuando se trata de decidir sobre derechos humanos.
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BENTO, Rafael Tedrus. Hipótese de tratamento de dados sensíveis: dado biométrico e relação de trabalho. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 63-75, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107260. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo busca responder à seguinte questão: O art. 74, §2º, da CLT constitui hipótese para o tratamento de dado biométrico? Ou, como há três opções, o dado biométrico precisa de consentimento específico? Para tanto, far-se-á uma busca legislativa, jurisprudencial e acadêmica sobre entendimentos relacionados ao art. 74, §2º, da CLT e à LGPD e os princípios norteadores das áreas em questão, buscando-se, inclusive, entendimentos junto à União Europeia como método de abranger a pesquisa.
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BRASIL. Lei n. 14.861, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14861.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A modificação no CTB, estabelecida pela Lei 14.861, determina a disponibilização online das informações contidas no Renach e no Renavam. A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial, permitindo um período de adaptação para os órgãos competentes e para os cidadãos. A medida visa aumentar a transparência nos dados referentes a multas e pontos na carteira de habilitação, facilitando a ampla defesa dos motoristas e cumprindo um papel educativo. (Fonte: Agência Senado)
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CARDOSO, Eduardo Miato; SILVA, Telma de Amorim Freitas. Impacto do eSocial após implantado na rotina de departamento pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 55-68, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O projeto do Governo Federal intitulado como eSocial, que se refere ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, tem por finalidade a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todo vínculo trabalhista; sua implantação foi classificada como o maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo deste estudo foi analisar o impacto de tal implantação nas rotinas de departamento pessoal, com ênfase nos escritórios de contabilidade da cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ. Quanto à abordagem, utilizou-se a metodologia quantitativa explorativa, além da aplicação de questionários repassados por meio da plataforma Google Forms aos 11 escritórios de contabilidade, resultando em uma amostra de 100%. Como resultado, os contadores afirmam benefícios como unificação e agilidade das informações, porém alegam que a vigência tem sido marcada pelo autoesforço e baixo proveito por terem que enfrentar dificuldade com a plataforma e o envio em dia das obrigações. Logo, a percepção dos contadores em relação ao eSocial para o departamento pessoal não é satisfatória, visto que o maior beneficiado com a implantação é o próprio governo.
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CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/publicada-resolucao-do-cnmp-que-disciplina-atuacao-do-ministerio-publico-nos-casos-de-apreensao-custodia-e-liquidacao-de-ativos-virtuais/. Acesso em: 28 maio 2024.
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COIMBRA, Rodrigo. Proteção da integridade dos trabalhadores e tecnologias. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 29-44, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108441. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O artigo trata do tema das novas tecnologias e seus impactos nas relações de trabalho, tendo por delimitação a tutela da integridade física e mental dos trabalhadores. Defende-se que a integridade física e mental dos trabalhadores expostos às novas tecnologias somente poderão ser alcançadas com a efetividade do direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio que concretize o princípio da dignidade da pessoa humana, concentrando-se ações nas medidas ligadas a precaução e a prevenção dos danos ao meio ambiente de trabalho.
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COLMACHI, Juan Francisco Diaz. La Inteligencia Artificial: Una herramienta que revoluciona la compra pública. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 77-85, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107261. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: La inteligencia artificial en la administración y en la contratación pública particularmente es inminente. Es necesario estar preparados para esta vinculación que se ve venir de manera rauda. Existen ventajas y posibles riesgos que son necesarios alertarlos previo a que la tecnología llegue a cubrir de manera completa aquellas actuaciones donde los sistemas tecnológicos logren realizar actividades que tradicionalmente han sido realizados por lo humanos, en este artículo intentamos plantear una problemática sobre la que es necesaria discutir con el fin de que la administración este a la altura de asumir los nuevos retos y sobre todo de manera oportuna, preservando el bien común y sobre todo el derecho de los ciudadanos a adecuados servicios públicos.
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CREPALDI, Thiago. Poder Judiciário brasileiro se mobiliza para tirar melhor proveito da inteligência artificial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/judiciario-se-mobiliza-para-tirar-melhor-proveito-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 28 maio 2024.
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FEFERBAUM, Marina. Direito, ética e inteligência artificial: desafios e possibilidades na adoção do princípio da explicabilidade. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 51, p. 173-190, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52348/107280. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a adoção do princípio da explicabilidade no campo da inteligência artificial. A partir dos princípios éticos desenvolvidos no campo da bioética, analisa-se a contribuição de Luciano Floridi e Josh Cowls sobre a afirmação de cinco princípios éticos fundamentais para o desenvolvimento da inteligência artificial de forma benéfica para a sociedade. O princípio da explicabilidade, princípio inédito criado pelos autores, busca possibilitar a criação de normas e regras, padrões técnicos e melhores práticas para o desenvolvimento do campo da inteligência artificial de maneira eticamente embasada em vários contextos, o que inclui o campo do direito. Assim, argumenta-se neste artigo que uma melhor compreensão das ferramentas de inteligência artificial e do funcionamento de seus instrumentos, tais como o ChatGPT e os sistemas de visão computacional, possibilita uma reflexão criteriosa sobre os impactos da inteligência artificial na sociedade e no direito, o que inclui seu impacto no futuro das profissões jurídicas. Com abordagem interdisciplinar, o artigo se baseia em pesquisa bibliográfica recente sobre a dimensão ética da inteligência artificial, buscando apresentar e analisar o princípio da explicabilidade para possibilitar reflexões rigorosas sobre as interações entre os criadores de sistemas de inteligência artificial e seus destinatários. Objetiva-se, assim, contribuir para as atuais discussões que se apresentam relativamente ao direito e tecnologia no Brasil.
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FIGUEIRÊDO, Bruno César Barreto de; PEREIRA, Francisco Carlos L.; SOUZA, Levi Kiyoshi Oyama de; OLIVEIRA FILHO, Flávio Cesar Freire de; SILVA, Gabriel Rodrigues Sousa. Proposição de temas para representações pelas ouvidorias dos Tribunais de Contas por meio da análise de redes complexas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 42-63, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: No que diz respeito às representações, a realidade encontrada nas ouvidorias dos Tribunais de Contas é que elas ocorrem, principalmente, por meio de denúncias ou por iniciativa dos membros ou dos auditores de controle externo. Nesse sentido, é relevante ter uma ferramenta capaz de monitorar as angústias e desejos da população, identificando os assuntos mais sensíveis e apontando quais questões podem ser objeto de representação. Este artigo apresenta um estudo de caso que utiliza métricas de análise de redes complexas, especialmente medidas de centralidade e modularidade, para desenvolver um modelo de previsão de resultados eleitorais. A premissa é que, se o modelo consegue prever um resultado eleitoral com precisão, também pode ser aplicado para prever temas relevantes para a auditoria. O uso da modularidade alcançou um erro absoluto médio de 1,59%, em comparação com os 2,48% das pesquisas de "boca de urna", identificando com sucesso todos os vencedores das eleições. O estudo utilizou mais de trezentos mil comentários coletados na rede social Twitter, às vésperas de três eleições distintas.
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FILHO, Fábio Vilas Gonçalves. O e-marketplace dos medicamentos pré-qualificados pela OMS e ANVISA no âmbito do SUS. Zênite Fácil, Curitiba, 10 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/65EEBA52-B155-4057-806C-FEDE4DFB009F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar as vantagens de aquisição na modelagem de um e-marketplace público de medicamentos pré-qualificados pela OMS ou ANVISA. Dado que esses processos de pré-qualificação são similares e envolvem análises meticulosas, que proporcionam padrões de segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos. Os medicamentos são bens comuns e padronizados cujos valores são dinâmicos. A mudança na atual modelagem de aquisições trará inúmeras vantagens para o SUS. Mesmo sem mudanças explícitas na legislação, o credenciamento desses insumos de saúde pode romper antigos dogmas e atender aos anseios da sociedade por políticas públicas de saúde mais rápidas, eficientes, eficazes e econômicas.
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GOMES, Natascha Alexandrino de Souza; SILVA, Irley David Fabrício da. Mapeamento das normas brasileiras sobre a Inteligência Artificial aplicada ao Direito: uma análise à luz dos direitos fundamentais. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 97-113, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107971. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Com a crescente aplicação da Inteligência Artificial (IA) no Direito, este artigo tem como objetivo mapear as normas vigentes e em tramitação, no Brasil, relacionadas à aplicação da inteligência artificial no âmbito jurídico e investigar como tais normas se alinham com os direitos fundamentais. Embora a inteligência artificial possa trazer avanços para o Direito, ela também apresenta riscos: questões como privacidade, transparência, exclusão digital e a garantia de não discriminação foram identificadas como pontos sensíveis. O estudo revela que o Brasil possui um arcabouço normativo em desenvolvimento para regular a aplicação da inteligência artificial no Direito. No entanto, é essencial que essas normas sejam constantemente revisadas e atualizadas, de modo a garantir a proteção e salvaguarda dos direitos. Ainda, há a necessidade de uma abordagem que vise garantir que a inteligência artificial seja utilizada de forma ética e responsável pelos operadores do Direito.
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HIGÍDIO, José. Conselheiro manda MPs prestarem informações sobre uso de IA e considerarem regulação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/conselheiro-manda-mps-prestarem-informacoes-sobre-uso-de-ia-e-considerarem-regulacao/. Acesso em: 23 maio 2024.
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MARQUES, Ederson Eurípedes. Reforços para a fiscalização. Atricon, Brasília, DF, 29 abr. 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/reforcos-para-a-fiscalizacao/. Acesso em: 21 maio 2024.
Acesso Livre
MELO, João Ozorio de. IA vai abalar sistema de horas faturáveis na advocacia dos EUA. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-25/ia-ira-abalar-sistema-de-horas-faturaveis-na-advocacia-dos-eua/. Acesso em: 28 maio 2024.
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MOLTER, Lorena. Um caminho para o fortalecimento da produção científica no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 5-10, nov./dez. 2023. Reportagem. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O artigo vencedor do Prêmio Olivio Koliver 2023 tem como título "Rent Seeking e o Processo de Distribuição de Limite Orçamentário às Universidades Públicas Federais". A premiação foi entregue no dia 7 de dezembro durante reunião Plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e reuniu membros do Conselho Diretor da autarquia, conselheiros, representantes dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e integrantes do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Contabilidade (RBC).
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MONTENEGRO, Ricardo de Holanda Melo. O devido processo tecnológico na prestação de serviços digitais, tratamento de conteúdo digital, sob responsabilidade das big techs. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 9-34, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107258. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O objetivo principal da pesquisa é apontar problemas enfrentados pelos consumidores na prestação de serviços digitais das big techs, relacionada ao tratamento (moderação) de conteúdo digital (TCD) e ao devido processo tecnológico. Alguns desses problemas são a falta de transparência; o abuso da figura jurídica do consentimento; a violação à privacidade (digital) e a falta de controles de acesso ao conteúdo digital (rastreabilidade) pelo consumidor; a ausência de canais de atendimento multimeios adequados; protocolos de atendimento rastreáveis e prazos para respostas; a inexistência de meios equilibrados para defesa e atendimento ao consumidor. Para tanto, é utilizado o método exploratório descritivo, mapeadas algumas lacunas regulatórias, para entender como a regulação de plataformas e serviços digitais é feita internacional e nacionalmente, e comparados os serviços tradicionais de (tele)comunicação e radiodifusão (telefonia, rádio, televisão) com a forma de difusão de conteúdo digital e (tele)comunicação dos serviços digitais prestados pelas big techs. O artigo apresenta estudo de caso com impacto coletivo que retrata a falta de transparência e elenca os requisitos que descumprem o devido processo tecnológico e violam o princípio da paridade de armas. Discute, ainda, algoritmos, tomadas de decisões automatizadas e Inteligência Artificial. Ao final, direciona a discussão técnica e as considerações finais para o aprimoramento de requisitos ao devido processo tecnológico e apresenta, por meio de eixos estruturantes (ex.: trilhas de auditoria, autonomia do consumidor para controlar o acesso a seu conteúdo digital personalíssimo, fiscalização conciliatória online), sugestões para melhorar a experiência dos consumidores e tornar o ambiente digital mais justo.
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NOS procedimentos de dispensa de licitação eletrônica da IN SEGES/ME nº 67/2021, é possível impugnar o aviso de contratação direta? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/56A6A75A-FB88-4DE6-8937-F91C140412D7?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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OLIVEIRA, Joitan de Almeida; CARMO, René Becker Almeida. Finanças Pessoais: a contribuição dos aplicativos gratuitos mais baixados na Play Store para o controle e planejamento do orçamento financeiro pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 265, p. 31-46, jan./fev. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Em um cenário fruto de diversos fatores como apelo ao consumo e ausência de educação financeira, o número de pessoas que controlam as finanças ainda é pequeno se comparado à população do país. Com isso, este estudo buscou responder à seguinte pergunta: como os aplicativos gratuitos de finanças pessoais mais baixados na Play Store podem contribuir para o gerenciamento financeiro pessoal? O trabalho se desenvolveu a partir da pesquisa bibliográfica acerca de temas envolvendo finanças pessoais e da observação sistemática dos aplicativos com instalação gratuita e mais de 1.000.000 de downloads na plataforma. Os aplicativos analisados oferecem aos usuários mecanismos necessários para o controle das finanças pessoais. Entretanto as versões gratuitas apresentam recursos limitados, e o uso irrestrito das funções básicas fica condicionado à aquisição de uma licença de uso. As análises desenvolvidas neste trabalho apontaram que os aplicativos possuem diversas funções que podem contribuir de forma positiva no controle e planejamento financeiro pessoal. Esta pesquisa alcançou seu objetivo tendo em vista que traz resultados que informam o quanto os aplicativos gratuitos de finanças pessoais mais baixados da Play Store podem contribuir no controle e planejamento financeiro pessoal.
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PARANÁ. Decreto n. 5.866, de 23 de maio de 2024. Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 4, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326859&indice=8&totalRegistros=83506&dt=6.5.2024.14.3.50.796. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Instrução de Serviço n. 177, de 2 de maio de 2024. Altera a Instrução de Serviço n.º 27 de 3 de outubro de 2011, que dispõe sobre mídias, formatos e recebimento de documentos digitais. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 3.202, p. 33, 6 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-177-de-2-de-maio-de-2024/354348/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024. Resumo: Tem como objetivo definir o papel e os procedimentos que a Diretoria de Protocolo deve seguir ao recepcionar documentos digitais cuja origem seja o Ministério Público ou o Poder Judiciário.
Acesso Livre
RAMOS, André de Carvalho; ABADE, Denise Neves. Proteção de dados, soberania e imunidade tecnológica: impacto da ADC nº 51 na regulação de grandes empresas de internet pelo Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 49-70, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108236. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Este artigo explora o alcance da regulação estatal brasileira no setor econômico de grandes empresas digitais, com ênfase nas disputas relacionadas à proteção de dados. Analisa a jurisdição internacional em contraste com a cooperação internacional entre Estados, focalizando a tentativa do Brasil de regular o acesso a dados detidos por "big techs", como Google e Meta. A pesquisa aborda a Ação Direta de Constitucionalidade nº 51 do Supremo Tribunal Federal, destacando como as big techs, com sua dominância no mercado global e operações além das fronteiras nacionais, desafiam a regulação unilateral dos Estados. Discute-se a porosidade da internet e como isso limita o poder regulatório de um Estado isolado, realçando a necessidade de colaboração internacional e coordenação regulatória. O artigo propõe uma nova compreensão da soberania na era digital, fundamentada na participação dos Estados em diálogos internacionais e esforços conjuntos para regulamentação efetiva e abrangente, especialmente em face da natureza extraterritorial das atividades das big techs. Utiliza-se de uma metodologia indutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, visando explorar a temática e sugerir novas abordagens para o entendimento e tratamento do tema. Como conclusão, constatou-se que, no julgamento da ADC 51, ficou estabelecido que o poder de requisição direta é legítimo em especial diante do fluxo a-territorial dos dados na era digital. Porém é necessário - e urgente - que haja avanços na colaboração ativa dos Estados para incrementar a via cooperacional, fazendo cumprir o objetivo maior do Direito Internacional, que é o fortalecimento dos laços de paz, união e desenvolvimento sustentável entre os povos.
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RODAS, Sérgio. Judiciário deve usar inteligência artificial para resumir ações e fazer minutas de decisões, diz Barroso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/judiciario-deve-usar-ia-para-resumir-acoes-e-fazer-minutas-de-decisoes-diz-barroso/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
SADDY, André; TEIXEIRA, Raphael Lobato Collet Janny. Como regulamentar o design e o uso da inteligência artificial na Administração Pública. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 9-34, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107967. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tratará do "como" realizar a regulação e regulamentação ético-jurídica da Inteligência Artificial (IA) no âmbito interno da Administração Pública. Em que pesem os inúmeros benefícios e potencialidades proporcionadas pela adoção de IA, com ganhos em economicidade, eficiência, inovação, sustentabilidade e controle da atividade estatal, exsurgem, ao mesmo tempo, problemas e questionamentos ético-jurídicos, tais como riscos relacionados à ditadura algorítmica em prejuízo da privacidade e autodeterminação informacional; algoritmos opacos de IA (black box) e vieses algorítmicos, questões essas ainda não devidamente resolvidas ou tratadas pelo ordenamento jurídico vigente. Serão, assim, estudados os diferentes modelos regulatórios atualmente em discussão no Brasil e mundo, culminando com a defesa à autorregulação pública a ser levada a efeito pelos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo da superveniência de uma heterorregulação ou de uma autorregulação regulada. Quanto ao método, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica, recorrendo especialmente ao conteúdo constante no relatório elaborado pela comissão de juristas instituída pelo Senado para elaboração de um Projeto de Lei (PL) sobre IA.
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SANTOS, Rafa. CNJ suspende resolução do TJSP que amplia julgamentos virtuais na corte. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/cnj-suspende-resolucao-do-tj-sp-que-amplia-julgamentos-virtuais-na-corte/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
SOUZA, Cássio Bruno Castro; MONTES, Gregory. The policy of the 100% digital court and the principles of procedural speed and access to justice: an overview of Rondônia State Justice Court. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 35-52, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107968. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: The current study analyzes the "100% Digital Court" institutional policy promoted by the National Council of Justice, as a tool to impact the processing time of lawsuits in the Special Civil Courts of the Porto Velho region between 2021 and 2022, in order to check if it brought economy, speed and expansion of access to justice for those under jurisdiction, as well as if the principle of reasonable duration of the process has been observed. In view of this, innovation and technology applied to the Judiciary were analyzed, especially regarding the content of the sixth renewal wave of access to justice. Regarding the approach, deductive methodology was used for this work, given that the 100% Digital Judgment was analyzed focusing on the principles of reasonable duration of the process and access to justice and its repercussion in the Special Civil Courts of the district of Porto Velho. Regarding the procedure, the research used qualitative and quantitative methods.
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SOUZA, Eduardo Fernando Da Silva; NETO, Antônio Reinaldo Silva; ZANATTA, Jocias Maier. Resultados financeiros e operacionais a partir da adoção de uma ferramenta tecnológica durante a pandemia: um estudo de caso na gestão de estoques de um hospital do agreste Pernambucano. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6679. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: No contexto atual, o ambiente hospitalar é caracterizado por uma crescente competitividade e dinamicidade, além de um cenário altamente tecnológico. A pandemia da Covid-19 acelerou o desenvolvimento de tecnologias digitais em saúde, especialmente no que diz respeito a análise de dados para a tomada de decisões sobre a gestão dos estoques. Nesse contexto, este estudo tem como objetivo compreender os resultados financeiros e operacionais, obtidos a partir da adoção e implementação de uma autonomação inserida em um software alocada nas farmácias de um hospital do interior de Pernambuco, durante a pandemia de Covid-19. Trata-se de um estudo de caso exploratório com abordagem quantitativa, cuja coleta de dados ocorreu por meio de relatórios do ERP e indicadores gerenciais e operacionais da instituição e observações de participantes. O estudo conclui que a aplicação da ferramenta na gestão da farmácia hospitalar resultou em um aumento da eficiência operacional da unidade, reduziu custos e melhorou a qualidade da prestação do serviço.
Acesso Livre
TAJRA, Alex. Veja como cada estado brasileiro utiliza o reconhecimento facial para fins policiais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/veja-como-cada-estado-usa-o-reconhecimento-facial-para-fins-policiais/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
TAVARES, André Ramos. Anonimato e autenticidade nas redes e a democracia. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 71-87, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108237. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Na fronteira das novas dinâmicas do processo eleitoral encontram-se as plataformas digitais. Sem disciplina estatal, as plataformas mediam o espaço em rede e podem representar benefícios e riscos para as democracias. Aqui reside o paradoxo sobre o qual este artigo se debruça. A pesquisa identifica a falácia do discurso libertário, vocacionado a manter o espaço em rede com regras puramente privadas. Assim, identificam-se as novas dinâmicas comunicacionais manipuladas pelas plataformas digitais, bem como a proliferação de contas anônimas e inautênticas na mesma medida em que as plataformas digitais apresentam supostas soluções de autenticação, com contas "verificadas". Sustenta-se que tal dinâmica acaba impactando o livre convencimento legítimo do eleitorado, constituindo um possível risco para a democracia.
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TJ-SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha morta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/tj-sp-reconhece-direito-de-mae-a-patrimonio-digital-da-filha-falecida/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
TORRES, Isabella Macedo; PEREIRA, João Sérgio dos Santos Soares; DAHER, Luis Eduardo de Souza Leite Trancoso. O potencial uso de inteligência artificial pelo Estado para fins de intervenção na propriedade privada. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 51-76, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106887. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem por escopo retratar o atual estado da arte referente à utilização de bancos de dados e sistemas interoperacionais para fins de intervenção do Estado na propriedade privada e, a partir disso, traçar eventuais sugestões e críticas em relação à implementação de inteligência artificial nesse cenário. Não se pretende esgotar o tema, mas serão trazidos à tona algumas reflexões e sugestões sobre se os riscos apontados seriam suplantados pelos benefícios que se observam em alguns sistemas e plataformas que operacionalizam a inteligência artificial na seara pública. Chegou-se à conclusão de que as possibilidades de interação são múltiplas, demandando a consecução de políticas públicas voltadas à informação, instrução de procedimentos, investigação de danos e elementos de geolocalização para identificação de áreas de interesse do Poder Público. Em um país como o nosso, com enorme número de analfabetos e pessoas sem saneamento básico, alimentação e moradia, a aproximação da Administração ao cidadão, a partir de informações e dados da atividade administrativa desenvolvida, é de suma importância. O gerenciamento e a melhor capacidade de organização do campo da intervenção do Estado na propriedade podem conduzir ao melhoramento de outros espaços, como saúde e educação. Afinal, algumas formas de intervenção geram, ainda que indiretamente, benefícios coletivos reversíveis.
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VALLE, Vivian Lima López; BARBOSA, Bruna Gavron. Os desafios quanto a preservação da privacidade e da proteção de dados em face dos equipamentos IoT. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 35-61, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107259. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A Internet das Coisas poderá alterar significativamente o modo como as pessoas vivem. Entretanto, com a crescente utilização desses dispositivos, que já se encontram ou que estarão em breve no mercado, é necessária uma atenção aos riscos que eles podem trazer à privacidade como direito fundamental dos usuários. Assim, o objetivo do presente artigo é demonstrar os desafios para preservação do direito à privacidade como princípio constitucional, frente à crescente conectividade dos dispositivos presentes no cotidiano dos indivíduos, visando à aplicação do princípio da privacidade, no âmbito da Internet das Coisas (IoT), e com base na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados.
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VITAL, Danilo. Acusação deve provar confiabilidade de print de tela usado como prova, diz STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/acusacao-deve-provar-confiabilidade-de-print-de-tela-usado-como-prova-diz-stj/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
LGPD & Proteção de Dados
Doutrina & Legislação
ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; MOURA, Thobias Prado; GÓES, Luma Laura Damasceno. Vigilância e monitoramento na sociedade da informação: contribuições do constitucionalismo digital para a governança da internet. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 365-404, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107946. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo tem como escopo analisar o tema da vigilância digital e seus desdobramentos em matéria de direitos humanos e fundamentais, a partir da perspectiva da governança da internet, em especial nos contextos do Brasil e da União Europeia, dois atores com destaque em âmbito global nessa temática. Para tanto, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, buscou-se identificar se e como a vigilância impacta na fruição dos direitos fundamentais, discutir o conceito de "constitucionalismo digital" como uma possível resposta aos desafios colocados pela vigilância digital, e realizar uma análise comparativa das especificidades dos modelos de governança do Brasil e da União Europeia. Ao final, conclui-se que, diante dos riscos oferecidos pela intensificação dos processos de vigilância digital, mostra-se imprescindível a adoção de uma abordagem multistakeholder para que a governança da internet se coadune com a garantia dos direitos humanos fundamentais e a observância dos princípios do Estado democrático de direito.
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BENTO, Rafael Tedrus. Hipótese de tratamento de dados sensíveis: dado biométrico e relação de trabalho. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 63-75, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107260. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Este artigo busca responder à seguinte questão: O art. 74, §2º, da CLT constitui hipótese para o tratamento de dado biométrico? Ou, como há três opções, o dado biométrico precisa de consentimento específico? Para tanto, far-se-á uma busca legislativa, jurisprudencial e acadêmica sobre entendimentos relacionados ao art. 74, §2º, da CLT e à LGPD e os princípios norteadores das áreas em questão, buscando-se, inclusive, entendimentos junto à União Europeia como método de abranger a pesquisa.
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HIGÍDIO, José. Conselheiro manda MPs prestarem informações sobre uso de IA e considerarem regulação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/conselheiro-manda-mps-prestarem-informacoes-sobre-uso-de-ia-e-considerarem-regulacao/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
MONTENEGRO, Ricardo de Holanda Melo. O devido processo tecnológico na prestação de serviços digitais, tratamento de conteúdo digital, sob responsabilidade das big techs. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 9-34, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107258. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O objetivo principal da pesquisa é apontar problemas enfrentados pelos consumidores na prestação de serviços digitais das big techs, relacionada ao tratamento (moderação) de conteúdo digital (TCD) e ao devido processo tecnológico. Alguns desses problemas são a falta de transparência; o abuso da figura jurídica do consentimento; a violação à privacidade (digital) e a falta de controles de acesso ao conteúdo digital (rastreabilidade) pelo consumidor; a ausência de canais de atendimento multimeios adequados; protocolos de atendimento rastreáveis e prazos para respostas; a inexistência de meios equilibrados para defesa e atendimento ao consumidor. Para tanto, é utilizado o método exploratório descritivo, mapeadas algumas lacunas regulatórias, para entender como a regulação de plataformas e serviços digitais é feita internacional e nacionalmente, e comparados os serviços tradicionais de (tele)comunicação e radiodifusão (telefonia, rádio, televisão) com a forma de difusão de conteúdo digital e (tele)comunicação dos serviços digitais prestados pelas big techs. O artigo apresenta estudo de caso com impacto coletivo que retrata a falta de transparência e elenca os requisitos que descumprem o devido processo tecnológico e violam o princípio da paridade de armas. Discute, ainda, algoritmos, tomadas de decisões automatizadas e Inteligência Artificial. Ao final, direciona a discussão técnica e as considerações finais para o aprimoramento de requisitos ao devido processo tecnológico e apresenta, por meio de eixos estruturantes (ex.: trilhas de auditoria, autonomia do consumidor para controlar o acesso a seu conteúdo digital personalíssimo, fiscalização conciliatória online), sugestões para melhorar a experiência dos consumidores e tornar o ambiente digital mais justo.
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PARANÁ. Decreto n. 5.866, de 23 de maio de 2024. Cria a Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 4, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326859&indice=8&totalRegistros=83506&dt=6.5.2024.14.3.50.796. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
RAMOS, André de Carvalho; ABADE, Denise Neves. Proteção de dados, soberania e imunidade tecnológica: impacto da ADC nº 51 na regulação de grandes empresas de internet pelo Brasil. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 49-70, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108236. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: Este artigo explora o alcance da regulação estatal brasileira no setor econômico de grandes empresas digitais, com ênfase nas disputas relacionadas à proteção de dados. Analisa a jurisdição internacional em contraste com a cooperação internacional entre Estados, focalizando a tentativa do Brasil de regular o acesso a dados detidos por "big techs", como Google e Meta. A pesquisa aborda a Ação Direta de Constitucionalidade nº 51 do Supremo Tribunal Federal, destacando como as big techs, com sua dominância no mercado global e operações além das fronteiras nacionais, desafiam a regulação unilateral dos Estados. Discute-se a porosidade da internet e como isso limita o poder regulatório de um Estado isolado, realçando a necessidade de colaboração internacional e coordenação regulatória. O artigo propõe uma nova compreensão da soberania na era digital, fundamentada na participação dos Estados em diálogos internacionais e esforços conjuntos para regulamentação efetiva e abrangente, especialmente em face da natureza extraterritorial das atividades das big techs. Utiliza-se de uma metodologia indutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, visando explorar a temática e sugerir novas abordagens para o entendimento e tratamento do tema. Como conclusão, constatou-se que, no julgamento da ADC 51, ficou estabelecido que o poder de requisição direta é legítimo em especial diante do fluxo a-territorial dos dados na era digital. Porém é necessário - e urgente - que haja avanços na colaboração ativa dos Estados para incrementar a via cooperacional, fazendo cumprir o objetivo maior do Direito Internacional, que é o fortalecimento dos laços de paz, união e desenvolvimento sustentável entre os povos.
Acesso restrito aos servidores do TCE
VALLE, Vivian Lima López; BARBOSA, Bruna Gavron. Os desafios quanto a preservação da privacidade e da proteção de dados em face dos equipamentos IoT. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 35-61, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52346/107259. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: A Internet das Coisas poderá alterar significativamente o modo como as pessoas vivem. Entretanto, com a crescente utilização desses dispositivos, que já se encontram ou que estarão em breve no mercado, é necessária uma atenção aos riscos que eles podem trazer à privacidade como direito fundamental dos usuários. Assim, o objetivo do presente artigo é demonstrar os desafios para preservação do direito à privacidade como princípio constitucional, frente à crescente conectividade dos dispositivos presentes no cotidiano dos indivíduos, visando à aplicação do princípio da privacidade, no âmbito da Internet das Coisas (IoT), e com base na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados.
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ZILIOTTO, Mirela Miró; SANTOS, Fábio de Sousa. Entre e LAI e a LGPD: os deveres de transparência e de proteção de dados pessoais pela Administração Pública brasileira. International Journal of Digital Law: IJDL, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 75-95, maio/ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P270/E52398/107970. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar o conflito aparente entre o dever de transparência da Administração Pública e o direito fundamental a` proteção ao tratamento de dados pessoais. Assim, pelo método hipotético-dedutivo, apresentaram-se os contornos dogmáticos do direito de acesso à informação e do direito à proteção de dados pessoais, propondo-se a compatibilidade entre a Lei de Acesso à informação - LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Foram analisadas as hipóteses de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, especialmente em relação aos dados pessoais tratados no âmbito das contratações públicas, buscando sanar o aparente conflito entre os preceitos fundamentais do direito de acesso a` informação e do direito a` proteção de dados pessoais, considerando em especial a publicidade inerente aos dados tratados no Portal Nacional de Contratações Públicas. Ao final, foram apresentadas as conclusões no sentido de que ambas as leis que regulamentam os direitos fundamentais objeto de análise do presente estudo operam pela lente da redução de assimetria informacional nas relações entre Estado e cidadão. Diante disso, o dever do Estado de preservar a transparência não permite concluir que os dados pessoais possam ser publicizados de forma inconsequente e desnecessária e, tampouco, que a proteção daqueles seja justificativa vazia para impedir o acesso a` informação.
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Meio Ambiente & Sustentabilidade
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A tríplice atuação dos Tribunais de Contas para concretização da Agenda 2030. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 89-108, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a efetivação da Agenda 2030. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência dos Tribunais de Contas evoluiu, englobando a sustentabilidade. Utilizando pesquisa bibliográfica e documental, analisou-se o conceito de políticas públicas e a relação com a Agenda 2030, a tríplice atuação dos Tribunais de Contas para a concretização dessa e as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro com este fim. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que, para auxiliar na concretização da Agenda 2030, os Tribunais de Contas devem executar de maneira plena e coordenada seu tríplice papel: liderança pelo exemplo, fomento de práticas sustentáveis e promoção do controle de sustentabilidade com enfoque nos controles externos de gestão sustentável e de desempenho e de resultados.
Acesso Livre
ALMEIDA, Débora da Silva; LAUREANO, Fernanda Greco; RAMEIRO, Maria Clara Carvalho. Tribunais de Contas e ODS 6: a contribuição do TCE-RJ para o alcance das metas para acesso à água potável e ao saneamento básico. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 148-168, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo possui como objetivo apresentar duas ações de controle realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que possuem um potencial de impacto social significativo e que se coadunam com o alcance do ODS 6 - Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos. Por meio de uma Auditoria Operacional e de um Levantamento, retratase como o trabalho dos Tribunais de Contas é capaz de promover valor e benefícios à sociedade ao fornecer valiosas informações para os gestores públicos no processo de tomada de decisão, permitindo que eles tenham uma visão mais ampla e aprofundada sobre a efetividade das políticas públicas que conduzem. O impacto do artigo reside em demonstrar como os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem abordar os ODS em suas agendas fiscalizatórias.
Acesso Livre
ARAUJO, Alessandra Rodrigues Machado de; BELLEN, Hans Michael van. Pegada Hídrica e Valor Adicionado: análise no setor agropecuário brasileiro. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 27-42, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar externalidades ambientais da atividade econômica, no setor agropecuário brasileiro, por meio da pegada hídrica e do valor adicionado, sob a ótica da Economia Ecológica. Neste estudo, de abordagem predominantemente qualitativa, realizou-se uma pesquisa documental, com dados secundários, referentes ao período de 2013 a 2017, sendo este o período total disponível pela plataforma do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), das cinco regiões brasileiras, além de uma visão macro. Com base nos achados, conclui-se que é necessário aumentar a eficiência no uso da água e estimular produtos com maior valor agregado, de tal forma que a relação valor adicionado e pegada hídrica seja a mais eficiente possível. A análise pelo índice de valor adicionado por pegada hídrica possibilita melhor auxílio nas tomadas de decisões, de forma a alcançar a sustentabilidade do ecossistema e da economia, em comparação com os resultados individuais de cada abordagem. Por fim, as interações entre os sistemas econômicos e ecológicos da água abordados possibilitam uma melhor compreensão e gestão desse recurso natural, ao auxiliar na implementação de políticas públicas mais assertivas e fidedignas.
Acesso Livre
ARAUJO, Patrícia Finamore; BRITTO, Ana Lucia Nogueira de Paiva. A tarifa social de água no Rio de Janeiro: contradições na garantia do direito à moradia sem o acesso à água. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 243-262, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107791. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo traz uma reflexão conjunta das políticas de acesso à moradia e de acesso à água. Propõe-se uma discussão sobre critérios de elegibilidade à tarifa social de água fundamentados em instrumentos de gestão do território, reconhecendo que há uma relação intrínseca entre localização espacial na cidade e renda da população. Entende-se que a incapacidade das famílias contempladas em programas de habitação de interesse social ou mesmo residentes de favelas urbanizadas de pagar tarifas de serviços públicos pode levar a condições de precariedade social ou agravá-las, respectivamente. Por outro lado, existem controvérsias na inclusão de usuários em situação de vulnerabilidade na política tarifária de água. Sugere-se que a aplicação de instrumentos urbanísticos, como a AEIS, como parâmetro para políticas sociais ligadas ao acesso a serviços urbanos, tais como fornecimento de água e energia, pode representar um caminho para assegurar melhores condições de vida para a população carente, alinhado ao direito à habitação. O presente artigo busca analisar o modelo de tarifa social de água do Rio de Janeiro, discutindo o alcance de uma estrutura pautada em critérios territoriais.
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BEZERRA, Thaiana Grecia Vieira Sousa; SILVA, Romildo Belém da; SANTANA, Victor de Castro; ROCHA, Suyene Monteiro da; OLIVEIRA, Mariela Cristina Ayres de. Licitações sustentáveis: um estudo de caso das aquisições de materiais permanentes na Universidade Federal do Tocantins. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 79-103, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52440/108479. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este artigo analisa os processos de aquisição de materiais permanentes à luz da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, assim como a Instrução Normativa nº 01 de janeiro de 2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, do ano de 2021. Pelo alto grau de consumo de uma instituição federal de ensino superior (IFES) e seus impactos ao meio ambiente, buscou-se identificar se a Universidade Federal do Tocantins - UFT, está realizando suas licitações seguindo critérios de sustentabilidade nas compras públicas. Tendo em vista a problemática abordada, foi utilizado na presente pesquisa o método dedutivo, com o emprego da abordagem qualitativa e uso dos procedimentos técnicos da pesquisa bibliográfica e documental. No que tange à coleta de dados, referente aos editais de licitações do período de abril de 2021 a fevereiro de 2023, realizou-se busca nos endereços eletrônicos da UFT. Os resultados revelam que nos processos foram incluídos critérios legais e socioambientais, referentes à Lei nº 14.133/2021, Instrução Normativa 01/2010, e o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, inferindo-se que a UFT tem trabalhado para integrar critérios de sustentabilidade em seus processos de licitação, alinhando-se às normas vigentes e aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
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BRASIL. Decreto n. 12.016, de 7 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87-A, p. 1, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12016.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.019, de 15 de maio de 2024. Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 94, p. 1, 16 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12019.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.031, de 28 de maio de 2024. Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 103, p. 7-15, 29 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12031.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei Complementar n. 206, de 16 de maio de 2024. Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 1-2, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp206.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei Complementar suspende por três anos o pagamento da dívida do Rio Grande do Sul com a União por conta do desastre climático que atinge o estado. De acordo com o texto, o Rio Grande do Sul deve aplicar o valor correspondente às 36 parcelas da dívida em ações de enfrentamento da situação de calamidade. Embora o projeto tenha sido proposto para atender a emergência climática que atinge o estado gaúcho, a Lei Complementar 206, de 2024 autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de qualquer ente federativo afetado por uma calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Além do valor principal, a nova lei autoriza a União a suspender a cobrança dos juros da dívida durante esses 36 meses. De acordo com a norma, os entes federativos afetados precisam apresentar um plano de investimentos ao Ministério da Fazenda para comprovar a aplicação dos recursos em ações de recuperação. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 1, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14849.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: O projeto que altera o Estatuto da Cidade para exigir análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas na elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança, usados para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos. O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos da política urbana municipal previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001). O objetivo geral desse instrumento, inspirado no estudo de impacto ambiental (EIA), é analisar e informar previamente à população e à gestão municipal sobre as consequências da instalação de certos empreendimentos, considerados de grande impacto, sobre as áreas vizinhas, a fim de minimizar eventuais consequências indesejadas e favorecer os efeitos positivos do empreendimento para a coletividade. A nova lei altera essa legislação para acrescentar a mobilidade urbana (que abrange também os deslocamentos não motorizados) no rol de variáveis a serem estudadas. Com a mudança, passam a ser considerados os impactos dos novos empreendimentos sobre os modos ativos de deslocamento — como bicicletas, patinetes e caminhadas. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.850, de 2 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 2-3, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14850.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A norma, institui mecanismos para monitorar a qualidade do ar no país, com a divulgação dos dados para a população. O objetivo é assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações. Entre outros pontos, o texto cria o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), um indicador para relacionar o impacto das concentrações dos poluentes no ar na saúde. O IQAR será informado à população e integrará o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). O controle ficará sob a responsabilidade de órgãos ambientais, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.872, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14872.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.872, de 2024 prioriza a recuperação de propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres naturais. Agricultores familiares agora podem acessar recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) para recuperação de solos e investimentos produtivos em propriedades afetadas por desastres, como enchentes. De acordo com o texto, as ações de recuperação incluem a reabilitação dos solos e dos investimentos produtivos em propriedades de agricultura familiar, conforme definido pela Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Esta legislação caracteriza agricultores familiares como aqueles que utilizam predominantemente mão de obra familiar e dirigem seu estabelecimento com a família, entre outros critérios. A norma altera a Lei 12.340 que criou o Funcap. Administrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o fundo público financia ações de reconstrução de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.876, de 31 de maio de 2024. Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103-G, p. 67, 31 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14876.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A silvicultura (cultivo de florestas), incluindo o plantio de pinus e eucalipto para extração de celulose, passa a ser excluída da lista de práticas poluidoras e prejudiciais ao meio ambiente e torna-se isenta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, devida ao Ibama. A nova lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 1981) no que trata da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que é cobrada de todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais. Ao apresentar o PLS 214/2015 — aprovado no Plenário do Senado em 2022 e enviado à análise da Câmara dos Deputados —, Alvaro Dias então argumentou que a silvicultura não se enquadra nessas atividades e enalteceu os "benefícios ambientais inegáveis" do reflorestamento e do cultivo de florestas. (Fonte: Agência Senado)
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CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; DALL'OLIO, Leandro. O papel pedagógico na agenda 2030: a experiência do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 23-41, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Agenda 2030 constitui esforço da Organização das Nações Unidas (ONU) para a formação de agenda global visando o desenvolvimento sustentável, sob um aspecto amplo de erradicação da pobreza, proteção do meio ambiente e criação de um clima institucional de paz e prosperidade. A debatida Agenda, composta por 17 (dezessete) medidas e 169 (cento e sessenta e nove) metas, fornece relevante diretriz para os programas governamentais e, consequentemente, para os produtos e serviços entregues pela Administração Pública aos cidadãos. O complexo sistema de controle, estabelecido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, ao conceder papel de destaque aos Tribunais de Contas, pode contribuir significativamente, por meio de ações preventivas e pedagógicas para que a Agenda proposta pela ONU se torne realidade. Desse modo, pretende-se investigar, no âmbito do papel pedagógico do controle externo, amparada na experiência do Estado de São Paulo, o alcance da temática da Agenda 2030. A pesquisa, de caráter exploratório com foco qualitativo, foi baseada em levantamento bibliográfico e na coleta de dados sobre a atividade pedagógica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ressaltando a necessidade de continuidade das práticas de capacitação para resultados conclusivos.
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COSTA, Amanda Abbud Rodrigues da; NASCIMENTO, André Sousa do; LINO, Guilherme Pena; DIMOULIS, Dimitri. As cortes regionais de direitos humanos estão prontas para enfrentar os desafios climáticos do século XXI? Revista Brasileira de Estudos Constitucionais: RBEC, Belo Horizonte, v. 17, n. 52, p. 139-170, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P151/E52421/108240. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: O presente artigo visa analisar, através da jurisprudência, como as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos atuam no tocante ao Direito ao meio ambiente, de modo a compreender qual delas está mais apta a lidar com essa nova temática do Direito Internacional. Para isso, serão respondidas as seguintes perguntas: (i) como cada órgão jurisdicional entende a proteção ao meio ambiente: é um direito autônomo ou possui vinculação com outros direitos ("portas de entrada"); (ii) caso seja um direito, quais os seus titulares; (iii) quais obrigações do Estado que derivam desse direito; (iv) qual é seu regime jurídico: a proteção ao meio ambiente é exigível judicialmente e, se sim, de forma imediata ou progressiva. Nesse sentido, determinou-se, como será demonstrado adiante, que os avanços jurisprudenciais do Tribunal Interamericano o tornam mais apto para realizar a defesa desse direito.
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FAÉ, Bruno Fardin. Os desafios para monitorar os indicadores dos objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados à Primeira Infância no Brasil. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 64-88, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios para monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Primeira Infância no Brasil. Utilizando como marco teórico a literatura que discute aspectos relacionados aos indicadores dos ODS, especialmente os trabalhos de Macfeely (2018) e de Dang e Serajuddin (2020), são feitas análises de alguns indicadores dos ODS 1 e 2, ligados à Primeira Infância, do ponto de vista de seu atual estágio de medição no Brasil, por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise apontou dificuldades tais como: indicadores sem qualquer tipo de medição; dados defasados; e impossibilidade de desagregação de resultados em nível municipal e estadual. Estar consciente de tais dificuldades permite reduzir o risco de medições incorretas e de avaliações equivocadas das políticas públicas ligadas à Primeira Infância. A partir dos resultados, são apresentadas sugestões e possíveis alternativas a serem desenvolvidas pelos Tribunais de Contas, diretamente, ou em articulação com as instituições de seus territórios, para viabilizar o monitoramento dos referidos indicadores.
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FERREIRA, Fernanda Neves; TUPIASSU, Lise; GROS-DÉSORMEAUX, Jean-Raphaël. Reinterpretando a conservação do saber local no marco legal da biodiversidade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 67-90, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89309. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Desde 2015, o terceiro objetivo da Convenção sobre Diversidade Biológica tem sido regulamentado, no Brasil, pela Lei nº 13.123/2015 e pelo Decreto nº 8.772/2016, que constituem o chamado marco legal da biodiversidade (MLB). Porém, muitas críticas vêm sendo direcionadas ao MLB, especialmente, em relação à valorização do papel do conhecimento tradicional para conservação da diversificação de espécies. Diante da mudança de perspectiva ofertada pela resiliência do saber local, este trabalho investiga as consequências, para a estratégia brasileira de acesso e repartição de benefícios da biodiversidade (ARB) prevista no MLB, em prol da valorização e conservação do conhecimento tradicional. Partindo do método dedutivo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a componente teórica de suporte e o funcionamento do ARB. Constatou-se que, pela perspectiva da resiliência, a qual favorece uma visão positiva da interação entre sistemas de conhecimento, valoriza-se a natureza dinâmica do conhecimento tradicional, sendo este entendido como um processo que engloba uma mistura complexa de replicação, perda, adição e transformação. A contribuição desta reinterpretação para o ARB é valorizar a hibridação com novos conhecimentos e habilidades vindos de fontes externas. Contudo, essa hibridação pode também conduzir à perda da autenticidade e da característica única e contextual do saber local, além de gerar aumento de inequidade, caso o compartilhamento dos benefícios dessa integração não seja equitativo - aspectos que tocam mais diretamente o ARB quando a descoberta de certa utilidade de um recurso genético é possibilitada pelo acesso ao conhecimento tradicional.
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FUCCIA, Eduardo Velozo. TJSP rejeita bagatela para crime ambiental de pesca de 40kg de manjuba. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/tj-sp-rejeita-bagatela-para-crime-ambiental-de-pesca-de-40kg-de-manjuba/. Acesso em: 27 maio 2024.
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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; Lopes, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos Tribunais de Contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seus próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.
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MARQUES, Gustavo Salema. Os impactos da regulação dos biodefensivos sobre a atividade das startups: o sandbox regulatório como instrumento de viabilização da atividade das agtechs. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 187-207, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106894. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo busca compreender os impactos de um ambiente regulatório complexo sobre a atividade das agtechs produtoras de biodefensivos, para então determinar se é possível incluí-las em um ambiente regulatório experimental. Logo, a partir de uma abordagem multidisciplinar, foram estudados os conceitos e as normas pertinentes, com o objetivo de demonstrar os benefícios do sandbox regulatório para o fomento à inovação e à sustentabilidade no agronegócio.
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MORAIS, Ronald Medeiros de. Da defesa dos Tribunais de Contas em juízo: a importância da estruturação de órgãos jurídicos com poderes de representação judicial. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 357-373, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo discorre sobre a importância de os Tribunais de Contas estruturarem órgãos jurídicos com representação judicial em seu âmbito interno, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado, como forma de tornar a instituição mais efetiva perante a sociedade, alinhando-se ao que propõe a Agenda 2030, em especial, no combate à corrupção. Como case, foram destacadas algumas experiências de atuação da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), que é responsável por defender a autonomia, independência e prerrogativas da referida Corte nos mais diversos Tribunais judiciais do Brasil. É sugerida que a instituição/regulamentação de uma procuradoria/consultoria jurídica, com poderes de representação judicial, na estrutura dos Tribunais de Contas, seja incluída como boa prática administrativa e também como um dos critérios de avaliação do MMD-TC.
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MOTA, Andrea Bezerra de Melo Girão; TASSIGNY, Mônica Mota. Direito Fundamental à informação ambiental e dever Estatal de transparência reativa: análise do IAC nº 13, do Superior Tribunal de Justiça. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 551-568, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107952. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa o conteúdo e o alcance da decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência nº 13, o qual trata do direito à informação ambiental e o dever estatal de transparência, de relatoria do Ministro Og Fernandes, com ênfase no conceito apresentado de transparência ativa, passiva e reativa. O método de pesquisa foi bibliográfico e documental. Utilizou-se abordagem qualitativa. Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva, com natureza teórica. Como resultado, o presente estudo reforça o avanço trazido pelo IAC nº 13, cujo julgamento produz um precedente cogente a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados. Como a decisão é obrigatória para juízes e tribunais, cabe reclamação para garantir sua observância (art. 988, IV do CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre a tese firmada em IAC, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC.
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MUSARRA, Raíssa Moreira Lima Mendes. Reflexões para o tratamento legal de emergências socioambientais. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 95-100, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106889. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este artigo expõe reflexões para o tratamento legal de emergências socioambientais no Brasil, tomando como pano de fundo o gerenciamento de riscos ambientais e os necessários avanços em termos de compensação ambiental e deslocamento de seres humanos. O método de pesquisa utilizado para a elaboração do trabalho é o analítico-dedutivo, com técnicas de pesquisa documental e bibliográfica.
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PARANÁ. Decreto n. 5.902, de 23 de maio de 2024. Institui o Programa Mulheres do Campo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326938&indice=9&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.5.28.887. Acesso em: 5 jun. 2024.
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PRADO, Viviane Muller; RACHMAN, Nora Matilde; OLIVEIRA, Leonardo Henrique Domingues de. Informações e litigância climática ante a regulação do mercado de capitais: lições do caso ExxonMobil. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 41-65, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89248. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Casos de litigância climática vêm ganhando visibilidade na busca de uma economia global de baixo carbono e revelam que estão em jogo questões de grande impacto, tais como a sobrevivência das futuras gerações da espécie humana e as condições do próprio planeta. Por outro lado, a regulação do mercado de capitais tem sido vista como potencial mecanismo para gerar informações sobre as iniciativas das companhias para lidar com os efeitos das mudanças climáticas e para conter tais consequências. Por meio da metodologia de estudo de caso único, o artigo analisa a primeira ação dessa natureza levada ao Poder Judiciário norte-americano, conhecida como o caso ExxonMobil. O objetivo do artigo é extrair lições, à luz da realidade brasileira, que contextualizam e indicam pontos sensíveis da regulação do mercado de capitais e de iniciativas de litigância para atingir metas climáticas. Da análise do caso sugerem-se três lições. A primeira está na existência de espaço para se questionar a veracidade das informações sobre questões climáticas divulgadas pelas companhias. A segunda é que o desenho institucional e as questões probatórias são temas que importam na efetividade de litígios climáticos. Por fim, a terceira lição relaciona-se com a indicação dos limites da regulação de mercado de capitais sobre a divulgação de informações, como mecanismo para questionar a atuação de empresas em medidas tomadas em face das mudanças climáticas.
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SAAVEDRA, Giovani. ESG e a força normativa dos direitos fundamentais: retorno da Constituição dirigente? Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 313-331, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107944. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho busca estabelecer os fundamentos do ESG e demonstrar sua conexão com os conceitos de capitalismo stakeholder e direitos fundamentais. Num primeiro momento, trata-se do surgimento da agenda ESG e sua conexão com o debate constitucional, especialmente aquele desenvolvido a partir do surgimento do Estado de bem-estar social. A partir dessa análise fica clara a relação entre direitos fundamentais, agenda ESG e uma nova forma de constitucionalismo, que no presente artigo foi chamado de dirigismo constitucional multinível. O trabalho busca mostrar que o modelo de constitucionalismo diretivo multinível é o que dá a compreensão adequada dos espaços de concretização e proteção dos direitos fundamentais para que alcancem a máxima medida possível de eficácia social e jurídica.
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SILVA, Rodrigo; LEÔNCIO, Érica Milena Carvalho Guimarães; SANTOS, Lucas Wallace Ferreira dos; GOMES, Maria Cecília de Souza; ANDRADE, Sarah de Andrade e; CAVALCANTE, Saulo Matheus de Oliveira Lima. A voz da orla ecoa: o Tribunal Popular da Orla de Natal em defesa dos direitos humanos, urbanos e socioambientais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 265-284, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107792. Acesso em: 23 maio 2024.
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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do Tribunal de COntas nas Políticas Públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretendese demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
Acesso Livre
SOUZA, Alisson de Bom de. Infraestrutura verde e direito ao desenvolvimento. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 24, p. 171-197, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52374/107639. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: A infraestrutura verde, uma nova categoria jurídica, está relacionada ao direito ao desenvolvimento e à sustentabilidade. Embora pouco abordada pela doutrina jurídica brasileira, a importância crescente das questões ecológicas e ambientais exige considerações sustentáveis na infraestrutura. Por sua vez, o direito ao desenvolvimento, um direito humano de terceira geração, busca reduzir desigualdades e proteger o meio ambiente. A infraestrutura verde está ligada a esse direito fundamental, e a sustentabilidade é um elemento essencial em sua definição. O texto discute as tipologias da infraestrutura com relevância jurídica, incluindo infraestrutura pública, estatal e privada, infraestrutura econômica, social e crítica, e infraestrutura local, regional, nacional e transnacional. São mencionadas as infraestruturas municipais, estaduais e federais, destacando a necessidade de cooperação federativa. Por último, apresenta-se a distinção entre infraestrutura artificial e infraestrutura natural. A infraestrutura verde é uma síntese entre a natural e a artificial, podendo ser considerada uma garantia substancial para a implementação de direitos econômicos, sociais e ambientais voltados ao desenvolvimento e à sustentabilidade. A infraestrutura verde é uma categoria relevante em diversas áreas, encontrando reconhecimento normativo, especialmente na União Europeia. Sua incorporação na teoria da infraestrutura, centrada na artificialidade, possibilita a inclusão da natureza nesse fenômeno.
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STEFANI, Silvio Roberto; RENZCHERCHEN, Anderson Teixeira; TRIBECK, Priscila Meier de Andrade. Desafios e retrocessos na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil: uma análise do relatório luz. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6586. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: Objetivo do estudo: analisar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil, com foco nos desafios enfrentados nos retrocessos identificados e nas lacunas a serem preenchidas. A análise fornece reflexões para a formulação de políticas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável no país. Metodologia: A metodologia fundamentou-se em uma pesquisa de análise documental com base no Relatório Luz de 2023. Foram considerados aspectos como políticas públicas, investimentos em infraestrutura, desigualdade social e ambiental, entre outros. Principais resultados: Os retrocessos identificados abrangem áreas fundamentais como pobreza, saúde, educação, igualdade de gênero, acesso à água e saneamento, energia, emprego digno, conservação ambiental e governança inclusiva. Destaca-se a necessidade de ações coordenadas e baseadas em evidências para superar tais desafios. Contribuições teóricas/metodológicas: contribui para a compreensão dos desafios e retrocessos na implementação dos ODS no Brasil, fornecendo reflexões para a formulação de políticas e estratégias que possam potencializar o impacto das Instituições de Ensino Superior e demais atores sociais na promoção do desenvolvimento sustentável. Apresenta oportunidades para estudos futuros que abordem a eficácia das ações implementadas e a superação dos desafios identificados. Relevância/originalidade: A análise dos retrocessos e desafios nos ODS no Brasil destaca a importância de abordagens holísticas e estratégias integradas para enfrentar questões estruturais e ideológicas que permeiam a sociedade brasileira. O artigo contribui empiricamente para o entendimento da implementação dos ODS no contexto brasileiro, intentando reflexões para avançar na agenda de desenvolvimento sustentável.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. Ministra propõe que STJ presuma dano coletivo por desequilíbrio ambiental. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/ministra-propoe-que-stj-presuma-dano-coletivo-por-desequilibrio-ambiental/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos Tribunais de Contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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Zonas Especiais de Interesse Social
Doutrina & Legislação
ARAUJO, Patrícia Finamore; BRITTO, Ana Lucia Nogueira de Paiva. A tarifa social de água no Rio de Janeiro: contradições na garantia do direito à moradia sem o acesso à água. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 243-262, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107791. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo traz uma reflexão conjunta das políticas de acesso à moradia e de acesso à água. Propõe-se uma discussão sobre critérios de elegibilidade à tarifa social de água fundamentados em instrumentos de gestão do território, reconhecendo que há uma relação intrínseca entre localização espacial na cidade e renda da população. Entende-se que a incapacidade das famílias contempladas em programas de habitação de interesse social ou mesmo residentes de favelas urbanizadas de pagar tarifas de serviços públicos pode levar a condições de precariedade social ou agravá-las, respectivamente. Por outro lado, existem controvérsias na inclusão de usuários em situação de vulnerabilidade na política tarifária de água. Sugere-se que a aplicação de instrumentos urbanísticos, como a AEIS, como parâmetro para políticas sociais ligadas ao acesso a serviços urbanos, tais como fornecimento de água e energia, pode representar um caminho para assegurar melhores condições de vida para a população carente, alinhado ao direito à habitação. O presente artigo busca analisar o modelo de tarifa social de água do Rio de Janeiro, discutindo o alcance de uma estrutura pautada em critérios territoriais.
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DENALDI, Rosana; ALMEIDA, Guadalupe Maria Jungers Abib de; QUARENTA, Juliana Veshagem. As Zonas Especiais de Interesse Social no município de Santo André e as ações de urbanização e regularização de favelas. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 197-223, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106992. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O Município de Santo André se antecipou aos marcos legais federais e, em 1991, instituiu as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) para amparar as ações de urbanização e regularização de favelas. Este trabalho objetiva discutir os procedimentos e resultados alcançados no período de 1991 a 2016. Verifica-se que a maioria das favelas teve sua urbanização iniciada ou concluída, mas que poucos resultados foram alcançados em termos de número de assentamentos com regularização concluída. Vários fatores dificultaram concluir e ampliar a escala da regularização jurídica da posse no período estudado, desde aqueles locais, relacionados com a dinâmica dos procedimentos de urbanização, até aqueles relacionados com questões interfederativas, tal como a inexistência de marcos regulatórios federais e estaduais que dessem retaguarda, em especial, no tratamento de áreas privadas e das ocupações em áreas ambientalmente sensíveis. Entretanto, as ZEIS foram instrumento para reconhecer a existência dos assentamentos precários e o direito de permanência dos moradores nesses territórios e cumpriram importante papel para promover a consolidação e urbanização dos assentamentos localizados em áreas públicas e privadas, a partir da utilização de parâmetros urbanísticos diferenciados.
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FERREIRA, Allan Ramalho. Projetos de parcerias público-privadas em zonas especiais de interesse social. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 109-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107786. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente estudo consiste na análise de instrumentos participativos previstos nos regimes jurídicos das Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), isolados e conjuntamente considerados. Para tanto, adota-se a democracia, em sentido íntegro, como referencial teórico. Metodologicamente, são eleitos critérios e índices. Como critérios foram escolhidos: extensão do espaço deliberativo, pluralidade e equiparação entre os sujeitos, influência no produto decisório e limites à deliberação para a proteção/priorização de grupos vulneráveis. Conclui-se que o cruzamento entre os regimes permite a democratização da PPP. Mas sua verificação na prática depende de estratégias de mobilização social e da formação de uma rede de apoio interinstitucional. Caso a decisão da maioria afronte direitos, permanece a possibilidade de judicialização.
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FERREIRA, Demétrius Rodrigues de Freitas. ZEIS, comportamento político eleitoreiro e a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 415-440, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/107000. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Como a parceria público-privada (PPP) de esgotamento sanitário do Recife ganhou a agenda governamental em 2013 para universalizar o serviço sem atender as áreas informais da cidade? Este artigo analisou o comportamento dos representantes das áreas ZEIS na discussão sobre a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Teoricamente, utilizaram-se elementos da teoria da escolha racional. Metodologicamente, utilizaram-se survey e entrevistas semiestruturadas com representantes das áreas e análise documental. Os dados obtidos por meio de entrevistas e documentos foram analisados por meio da técnica de análise temática de conteúdo. Os resultados obtidos sugerem que o papel político desempenhado por representantes das ZEIS favorece a exclusão das áreas no escopo de intervenção da política local de universalização do serviço. No caso, destacam-se dois fatores - (i) manutenção de práticas de clientelismo político em áreas pobres e (ii) comportamento racional de agentes envolvidos no processo de formulação de agenda - como determinantes para a exclusão das ZEIS da política em tela. Como conclusão, destaca-se que, apesar da opção por uma PPP, os arranjos locais pautados por trocas que envolvem benefícios individuais ou grupais influenciam no desenho da política de esgotamento sanitário orientada para universalizar o serviço apenas nas áreas urbanizadas em detrimento das áreas informais.
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FREITAS, Clarissa Figueiredo Sampaio; BARBOSA, Guilherme Bezerra; CARVALHO, Harley Sousa de. ZEIS e REURB no município de Fortaleza: instrumentos complementares ou caminhos divergentes? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 283-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106995. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A regularização fundiária representa um complexo desafio tanto para a sociedade quanto para o poder público, de modo que o interesse social e acadêmico sobre a temática está em constante renovação. Em face do afirmado, este trabalho realiza pesquisa com o propósito de verificar as (im)possibilidades de conciliação entre os instrumentos previstos na REURB e as Zonas Especiais de Interesse Social. Para tanto, verificam-se os fundamentos teóricos dos instrumentos, suas definições legais e acadêmicas e as possibilidades de disputa sobre suas significações através das práticas sociais e institucionais. A pesquisa foi de natureza qualitativa, empregando os procedimentos de revisão de literatura e de estudo de caso com foco na realidade de Fortaleza. Os resultados obtidos indicam que uma visão hermenêutica adequada da REURB deveria conduzir seus instrumentos para os fins da reforma urbana e aproximá-los da ZEIS. Contudo, as práticas institucionais de poder no caso estudado parecem indicar um deliberado afastamento.
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GONÇALVES, Norma Lacerda; COSTA, Fernanda Carolina. Zonas Especiais de Interesse Social: novas fronteiras de acumulação urbana? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 35-62, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106986. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo analisa a evolução do instrumento das ZEIS e os possíveis desvirtuamentos que o mesmo vem sofrendo em função de sua captura pelo mercado imobiliário. Na primeira parte do texto, especulam-se as razões dessas zonas passarem a significar uma das novas fronteiras de expansão do capital rentista/imobiliário no Brasil, configurando-se enquanto regimes de desapropriação urbana. Na segunda, demonstra-se como as alterações promovidas no instrumento das ZEIS nos planos de São Paulo, Recife e Natal funcionam como "abertura das porteiras" à entrada nessas zonas do setor rentista/imobiliário.
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LEVENZON, Fernanda. Zonas de Promoción del Hábitat Social: avances y potencialidades en Argentina. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 21-33, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106985. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: El presente ensayo explora los lineamientos legales, potencialidades y obstáculos respecto de la implementación de las Zonas de Promoción del Hábitat Social, inscriptas en marcos normativos provinciales -entre ellos la Ley de Acceso Justo al Hábitat de la Provincia de Buenos Aires-, en forma conjunta con las herramientas del régimen de integración socio urbana creado por la ley nacional 27.453.
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LIMA, Adriana Nogueira Vieira; RODRIGUES, Hanna Cláudia Freitas; CASIMIRO, Lígia Maria Silva Melo de; FONTES, Mariana Levy Piza; SANTORO, Paula Freire; ROMEIRO, Paulo Somlanyi. Dossiê ZEIS: Introdução. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-18, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106984. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente artigo apresenta o dossiê e os caminhos editoriais que mostram um panorama, os desafios já enfrentados e atuais em torno do instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social no Brasil. Apresenta a organização em três blocos: um que configura uma abertura com teoria, com textos que sintetizam os conflitos em torno do instrumento; outro que traz um panorama nacional e da disseminação, gestão e implementação das ZEIS em artigos sobre o Nordeste e outros municípios; e um último que traz os desafios de gestão e implementação específicos.
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LUNELLI, Alessandro; POLLI, Simone Aparecida. A experiência das ZEIS em Curitiba: plataforma de direitos? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 357-385, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106998. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) surgiram como parte da luta por direito à cidade e à moradia na década de 1980, e tornaram-se importantes instrumentos de política fundiária. No entanto, elas têm cumprido seus objetivos de maneira limitada, contribuindo parcialmente na democratização do acesso à terra urbanizada e na garantia da posse, com dificuldades no combate à valorização imobiliária. Em Curitiba, historicamente, a ação habitacional deslocou grupos sociais para a periferia e, mesmo em situação de emergência habitacional, a cidade não possui ZEIS, apenas um instrumento análogo denominado Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS), que não incorpora as concepções originais das ZEIS. Em contraponto, experiências recentes com ZEIS têm trazido reflexões importantes sobre a pluralidade dos espaços urbanos e a organização para fortalecer as diversas ocupações urbanas, utilizando a ZEIS como "plataforma de engajamento" numa tentativa de mobilizar os diversos atores em torno de questões urbanas comuns. O objetivo deste artigo é analisar a experiência de utilização do SEHIS em Curitiba, apresentando uma contraproposta que incorpore os diversos sentidos das ZEIS, com base em diretrizes que permitam ampliar as noções existentes, priorizando a organização e o desejo popular como central para o avanço do direito à cidade nesses territórios.
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MORAES, Demóstenes Andrade de. A importância das Zonas Especiais de Interesse Social para a inserção urbana da população em situação de pobreza no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 169-196, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106991. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O artigo refere-se a estudos realizados entre 2016 e 2019 sobre a importância das Zonas Especiais de Interesse Social de assentamentos populares no Recife, Pernambuco, em relação às condições de inserção urbana e para o direito à cidade de seus moradores. No estudo, foram considerados o contexto histórico de produção desigual do espaço e de atuação estatal contraditória e predominantemente conservadora e questões referentes à regulação urbanística inclusiva a partir da perspectiva da teoria crítica urbana. A inserção urbana considerou as possibilidades de conexões a partir do sistema viário principal e o acesso ao transporte público e aos equipamentos públicos. A partir do estudo, foi constatado que a permanência dos assentamentos populares como Zonas Especiais de Interesse Social, combinada à ampliação dos serviços públicos nas áreas de entorno destes, tem se refletido em condições adequadas de inserção urbana à maioria dos assentamentos. A promoção do direito à cidade e da justiça socioespacial no Recife depende, portanto, do reconhecimento dos assentamentos populares como partes fundamentais da vida urbana da cidade.
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NAKANO, Anderson Kazuo; MARU, Henry Tomio Kreniski; MONTALVA, Bárbara Helena da Silva; GUIMARÃES, Juan Rodrigues. Panorama nacional de instituição da Zona Especial de Interesse Social ZEIS em municípios brasileiros: disseminação com baixa implementação. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 117-142, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106989. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste texto é apresentar um panorama nacional de instituição da ZEIS nos municípios brasileiros no período entre 2009 e 2021 com base em dados quantitativos das edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) do IBGE de 2008, 2009, 2011, 2012, 2017, 2018, 2020 e 2021. Nota-se o avanço da instituição e disseminação de ZEIS nesses municípios no período entre 2009 e 2021, principalmente naqueles que possuíam assentamentos precários e informais (favelas, mocambos, palafitas e assemelhados; cortiços, casas de cômodo e cabeças de porco; loteamentos irregulares e/ou clandestinos). Porém, essa disseminação não é acompanhada na mesma medida pela disseminação de programas habitacionais para a construção de unidades habitacionais e de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários. Isso indica que a instituição de ZEIS nos municípios brasileiros não avança para a sua implementação por meio desses programas habitacionais. De um lado, isso limita e bloqueia a realização da reforma urbana e a efetivação do direito à cidade no Brasil; de outro lado, abre oportunidades para induzir a implementação de ZEIS instituídas largamente nos municípios brasileiros.
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NASCIMENTO NETO, Paulo; POLUCHA, Ricardo. Zonas Especiais de Interesse Social e idiossincrasias locais: o caso de Curitiba/PR. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 387-413, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106999. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Após décadas de utilização, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) permanecem como objeto privilegiado de debate frente aos desafios de implementação no campo da gestão urbana. Com vistas a promover a função social da propriedade e o direito à moradia digna, delimitam-se compartimentos em áreas urbanas com destinação privilegiada para habitação social, seja para regularização de assentamentos informais, para produção de novas unidades ou para adequada destinação de edificações abandonadas e subutilizadas. Neste contexto, Curitiba (PR) se diferencia pela criação de Setores Especiais de Habitação de Interesse Social (SEHIS), regulamentados de forma ad hoc, apartados do Zoneamento de Uso e Ocupação, com aplicação díspar do usualmente observado. Tem-se por objetivo discutir a aplicação da ZEIS a partir do caso de Curitiba/PR. A hipótese assumida é a de que o SEHIS, instrumento local, é a reprodução da ZEIS, instrumento previsto no Estatuto da Cidade. As idiossincrasias do caso e a ausência de investigações anteriores sobre sua institucionalização histórica justificam a pesquisa desenvolvida, contribuindo para o aprendizado de políticas públicas a partir de experiências locais.
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OLIVEIRA, Wagner Mazetto de; MIRON, Luciana Inês Gomes; FARINON, Suelen Josiane. Periferia e infraestrutura social: análise espacial de equipamentos urbanos em Zonas Especiais de Interesse Social: o caso de Passo Fundo, RS, Brasil. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 337-356, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106997. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho busca investigar as infraestruturas sociais e os equipamentos urbanos presentes em áreas periféricas, demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social, com o fim de refletir quais suas relações e importâncias para o planejamento urbano no contexto de Passo Fundo, uma cidade média do Rio Grande do Sul. Para isso, a metodologia buscou: a conceituação dos elementos por meio de revisão bibliográfica; a caracterização do estudo de caso, a cidade de Passo Fundo, em macro e microescalas; além de uma análise espacial por meio de mapas elaborados por geoprocessamento. Os resultados e discussões elencam as principais contribuições, limitações e proposições para a análise conjunta dos termos de infraestrutura social e equipamentos urbanos.
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PEQUENO, Renato. Implantação das Zonas Especiais de Interesse Social em Fortaleza: entre retrocessos e desafios. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 63-90, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106987. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Diante das condições de precariedade urbanística e habitacional que assolam centenas de favelas em Fortaleza e da presença de inúmeros vazios urbanos na paisagem que caracteriza a capital cearense, este artigo visa resgatar o processo de implementação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Fortaleza, utilizando a periodização como recurso de método. Inicialmente, recuperamos elementos que sugerem tentativas de flexibilização dos instrumentos urbanísticos diante da realidade local, culminando com a aprovação das ZEIS no Plano Diretor em 2009. Em seguida, abordamos o processo de regulamentação que antecede a elaboração dos Planos Integrados de Regularização Fundiárias (PIRFs) das ZEIS prioritárias até 2019, evidenciando os desafios e contratempos encarados por seus moradores e apoiadores. Por fim, analisamos os conteúdos e as práticas atreladas à formulação desses planos, que foram concluídos em 2020 e ainda aguardam aprovação no Legislativo, sem que seus impactos sejam investigados. Os resultados expressos neste trabalho correspondem a constatações obtidas em práticas de pesquisa e ações de extensão realizadas nos últimos 20 anos, nas quais as ZEIS foram objeto de investigação continuada sobre o alcance do planejamento urbano no enfrentamento às desigualdades.
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PIMENTA, Ana Clara de Almeida; DONADONE, Júlio Cesar. As ZEIS como nova fronteira do capital: os artifícios da revitalização, a financeirização e o processo de gentrificação na região da Luz, em São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 91-116, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106988. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A intrusão das finanças no espaço construído coloca em destaque os projetos de revitalização das áreas centrais. Considerados como essenciais para projeção da cidade na arena global, esses projetos emergem da tensão dialética entre movimentos que lutam pela concretização do direito à cidade e a apropriação desses projetos pelo capital financeiro. Inserida nessa equação, a recente coalizão do poder público com agentes privados para reconstituição do centro e construção de moradias incide em uma "nova fórmula" destinada a viabilizar operações urbanas e "destravar" localidades que não estariam disponíveis ou não seriam atrativas para o capital. Diante desse cenário, este artigo propõe analisar o processo de financeirização em ZEIS e como se inter-relaciona com o processo de gentrificação. A partir de um estudo de caso da política de revitalização na região da Luz, em São Paulo, executada através de uma parceria público-privada, pretende-se analisar como essa forma híbrida de planejamento e execução de políticas habitacionais permite que o capital financeiro aterrisse em espaços que seriam considerados mercados contestados. A principal hipótese que permeia o trabalho consiste na afirmação de que as ZEIS despontam como novas fronteiras de extração de excedentes, rentáveis e lucrativas. Todavia, no epicentro desse fenômeno, há moradores com forte vínculo com o local que constituem movimentos de resistência.
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SILVA NETO, Antonio Celestino da; MORAES, Ariana Ferreira de Alencar; MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; COSTA, Lara Paula de Meneses; OLIVEIRA, Pedro Levi Lima. Zonas especiais de conflitos urbanos: a disputa e a descaracterização das Zonas Especiais de Interesse Social em Salvador, Fortaleza, Recife e Natal. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 143-168, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106990. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo pretende analisar os processos de descaracterização de áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em quatro capitais nordestinas (Salvador, Fortaleza, Recife e Natal), com o intuito de evidenciar a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia como causas dos conflitos fundiários urbanos. A partir da análise das trajetórias históricas dessas áreas, foram identificados os principais atores envolvidos no processo de descaracterização e as estratégias utilizadas para desvirtuar a sua função social. ZEIS são áreas destinadas a atender demandas habitacionais de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, buscando assegurar o acesso à moradia digna e ao direito à cidade. Entretanto, essas áreas estão sujeitas a pressões e disputas por parte de diferentes atores envolvidos no processo de urbanização, como o mercado imobiliário, o poder público e as comunidades locais. Os resultados indicam que a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia são fatores que contribuem para a descaracterização das ZEIS, uma vez que a falta de políticas públicas efetivas e de instrumentos de controle urbano adequados favorece a ação de atores privados que desrespeitam a função social da propriedade e o direito à cidade.
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XIMENES, Luciana Alencar; LUFT, Rosangela Marina. As Áreas de Especial Interesse Social AEIS no município do Rio de Janeiro: trajetória do instrumento e seu papel nas políticas habitacionais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 225-253, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106993. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social são instrumento jurídico-urbanístico inclusivo, orientado pela democratização do acesso à terra e pela garantia do direito à moradia digna. Dentre as diversas experiências de aplicação das ZEIS nas cidades brasileiras, este artigo dedica-se às Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) na cidade do Rio de Janeiro. Considerando a longa trajetória local desse instrumento, o artigo tem como objetivo caracterizar e avançar na compreensão dos diferentes papéis desempenhados pelas AEIS, assim como analisar suas limitações e potencialidades como suporte às políticas e aos programas de intervenção em favelas e em loteamentos irregulares. O artigo apresenta o percurso histórico de formulação e consolidação das AEIS, associado às políticas públicas habitacionais, seguido de um panorama da aplicação desse instrumento, com sua espacialização no território, principais atores envolvidos e seus caminhos institucionais. Como resultado desta análise, destacam-se importantes particularidades, limitações e contradições nos processos de criação e implementação das AEIS, enriquecendo o debate sobre zoneamento urbano inclusivo à luz dessa experiência. Ao longo da pesquisa que deu origem ao artigo, realizaram-se análise da literatura dedicada ao tema; levantamento e sistematização de legislação e regulamentos municipais; além de entrevistas e oficinas.
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YAMAGUTI, Rosana; DENALDI, Rosana. O papel das Zonas Especiais de Interesse Social de imóveis vazios ou subutilizados para a produção habitacional privada: reflexões a partir da produção na Zona Leste do município de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 307-335, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106996. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este trabalho discute a produção habitacional pela iniciativa privada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de imóveis vazios ou subutilizados, considerando as estratégias adotadas por esse agente, em comparação com a produção fora das ZEIS, além da possível influência de alterações na legislação urbanística nessa produção. Para isso, ampara-se nos dados de uma pesquisa documental baseada nos alvarás emitidos pela Prefeitura de São Paulo para empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular na Zona Leste paulistana, entre 2002, ano de instituição do instrumento, e 2017. Concluiu-se que a iniciativa privada adota estratégias específicas para viabilização das ZEIS, como um maior porte dos empreendimentos, a incorporação de outros usos residenciais e não residenciais e a redução da área das unidades. Entretanto, em que pesem as alterações no conceito de Habitação de Interesse Social e sua vinculação às ZEIS, a produção realizada nessas áreas, em geral, não foi voltada ao atendimento da demanda prioritária do déficit habitacional, ressaltando-se a importância da atuação do poder público para o atendimento dessa população.
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Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Camila Parente; MEDEIROS, Aline Pacheco. A tríplice atuação dos Tribunais de Contas para concretização da Agenda 2030. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 89-108, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva analisar como os Tribunais de Contas podem contribuir para a efetivação da Agenda 2030. Com a Constituição Federal Brasileira de 1988, a competência dos Tribunais de Contas evoluiu, englobando a sustentabilidade. Utilizando pesquisa bibliográfica e documental, analisou-se o conceito de políticas públicas e a relação com a Agenda 2030, a tríplice atuação dos Tribunais de Contas para a concretização dessa e as medidas adotadas pelo Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro com este fim. Aplicado o método dedutivo, concluiu-se que, para auxiliar na concretização da Agenda 2030, os Tribunais de Contas devem executar de maneira plena e coordenada seu tríplice papel: liderança pelo exemplo, fomento de práticas sustentáveis e promoção do controle de sustentabilidade com enfoque nos controles externos de gestão sustentável e de desempenho e de resultados.
Acesso Livre
ANDRADE, Mario Cesar da Silva; FERREIRA, Stephany Laysa Magalhães; SILVA, Thaís Alves da. Ciência e democracia no supremo tribunal federal: participação social nas audiências públicas conduzidas pela ministra Cármen Lúcia. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 11-39, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/87440. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O presente artigo analisa criticamente o uso efetivo das audiências públicas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na teoria da sociedade aberta de intérpretes da constituição, essas audiências foram introduzidas no controle de constitucionalidade brasileiro pelas Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, sendo celebradas como instrumento de abertura democrática do processo decisório da Corte. Contudo, para além do discurso, faz-se necessário analisar se, empiricamente, essa finalidade é efetivada. Adotando como recorte material as três audiências conduzidas pela ministra Cármen Lúcia, respectivamente, em 2008, 2013 e 2019, a pesquisa pretende identificar o perfil de expositores selecionados, para confrontar a finalidade legal das audiências públicas no STF com o objetivo alegado para sua convocação e, principalmente, com aquele evidenciado pelo perfil dos expositores. Para isso, essa pesquisa qualitativa, de viés crítico-reflexivo, compreendeu a catalogação e categorização de todos os expositores das audiências públicas conduzidas pela ministra, conforme a entidade representada, a titulação acadêmica e a área de conhecimento da titulação. Em conclusão, aponta-se que o objetivo almejado no uso das audiências variou na história do STF, indo de um uso exclusivamente informativo para um participativo-legitimador e, até mesmo, um uso midiático. Assim, o STF ressignificou as audiências públicas, passando a utilizá-las como instrumento de reforço de sua legitimidade decisória, inclusive em termos sociopolíticos.
Acesso Livre
ARAUJO, Patrícia Finamore; BRITTO, Ana Lucia Nogueira de Paiva. A tarifa social de água no Rio de Janeiro: contradições na garantia do direito à moradia sem o acesso à água. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 243-262, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107791. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo traz uma reflexão conjunta das políticas de acesso à moradia e de acesso à água. Propõe-se uma discussão sobre critérios de elegibilidade à tarifa social de água fundamentados em instrumentos de gestão do território, reconhecendo que há uma relação intrínseca entre localização espacial na cidade e renda da população. Entende-se que a incapacidade das famílias contempladas em programas de habitação de interesse social ou mesmo residentes de favelas urbanizadas de pagar tarifas de serviços públicos pode levar a condições de precariedade social ou agravá-las, respectivamente. Por outro lado, existem controvérsias na inclusão de usuários em situação de vulnerabilidade na política tarifária de água. Sugere-se que a aplicação de instrumentos urbanísticos, como a AEIS, como parâmetro para políticas sociais ligadas ao acesso a serviços urbanos, tais como fornecimento de água e energia, pode representar um caminho para assegurar melhores condições de vida para a população carente, alinhado ao direito à habitação. O presente artigo busca analisar o modelo de tarifa social de água do Rio de Janeiro, discutindo o alcance de uma estrutura pautada em critérios territoriais.
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AS EMPRESAS estatais podem se valer das medidas excepcionais para as contratações destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, instituídas pela Medida Provisória nº 1.221? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/69C4B15F-DFFE-4C6B-92A6-792E49C513EC?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Bibliotecas nas escolas públicas do Brasil: dados do censo escolar 2023. Brasília: Atricon, 2024. 20 p. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2024/04/Bibliotecas-Escolas-Publicas-2023.pdf. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: Segundo o relatório "Bibliotecas nas Escolas Públicas do Brasil: Dados do Censo Escolar 2023", elaborado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), aproximadamente 52% das escolas públicas não possuem bibliotecas ou salas de leitura. Ao analisar a região Norte, a porcentagem é ainda maior, cerca de 71% das escolas públicas estão desprovidas desses espaços fundamentais para o desenvolvimento educacional. O objetivo do estudo foi fornecer dados a respeito da infraestrutura das bibliotecas e salas de leitura nas escolas públicas brasileiras, considerando diferentes etapas da rede de ensino e localização das instituições. (Fonte: TCE-RO)
Acesso Livre
BARROS, Anna Carolina Kähler de Moraes; DINIZ, Pedro Ivo Ribeiro. A ambivalência do Sistema Interamericano na tutela dos direitos humanos. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 247-283, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107942. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho pretende discutir as ações empreendidas no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no intuito de analisar as limitações institucionais - inerentes à dinâmica tradicional hegemônica interestatal - e a progressão do Sistema na salvaguarda da dignidade humana dos cidadãos americanos. Evidencia-se, assim, a abordagem ambivalente do Sistema que condiciona sua capacidade de estimular a emancipação a partir dos direitos humanos.
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BELLO, Enzo; OLIVEIRA, Fernanda Artimos de; MASCARELLO, Renata Piroli. Cozinhas Solidárias e Direito à Cidade: dos movimentos sociais à política pública, uma análise a partir da Cozinha da Lapa, Rio de Janeiro. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 83-108, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107785. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este texto objetiva apresentar e analisar o processo sociopolítico de formação e desenvolvimento das Cozinhas Solidárias no Brasil como espaços de sociabilidade anticapitalista e promoção do direito à cidade, nos vieses do acesso à moradia digna e à segurança alimentar, mediante prestações materiais concedidas a pessoas em situação de grave vulnerabilidade socioeconômica no espaço urbano. O ponto de partida é a experiência da Cozinha Solidária organizada por um conjunto de movimentos sociais (MTST, MUCA e MPA), universidades e entidades não governamentais, no bairro da Lapa, cidade do Rio de Janeiro. O desenvolvimento chega até a recente institucionalização desse modelo como política pública pelo governo federal (Lei nº 14.628/2023): o Programa Cozinha Solidária. A metodologia adotada tem como referencial epistemológico o materialismo histórico e dialético e como referencial teórico-metodológico a teoria crítica da sociedade capitalista, assumindo perfil multidisciplinar com eixo na categoria "direito à cidade". A pesquisa tem natureza qualitativa e adota raciocínio indutivo e dedutivo. As técnicas de pesquisa empregadas são as de revisão bibliográfica, análise documental e observação participante. As fontes primárias são dados extraídos de pesquisas e documentos estatais de entidades da sociedade civil; já as fontes secundárias são artigos e livros acadêmicos, brasileiros e estrangeiros.
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BRASIL. Decreto n. 12.015, de 6 de maio de 2024. Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 87, p. 8, 7 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12015.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 12.022, de 16 de maio de 2024. Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 95, p. 5-6, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12022.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
Acesso Livre
BRASIL. Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024. Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 2-4, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp207.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei cria o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que deverá ser cobrado anualmente dos proprietários de automóveis e motocicletas novos e usados, para pagar indenizações por acidentes, como: indenização por morte; indenização por invalidez permanente, total ou parcial; e reembolso de despesas médicas, funerárias e de reabilitação profissional não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Caixa Econômica Federal será a administradora do fundo desses recursos. A expectativa do governo é que o valor a ser cobrado fique entre R$ 50 e R$ 60, segundo o relator da matéria quando aprovada no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA). O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses e próteses. Também passam a ser pagos serviços funerários e despesas com a reabilitação profissional de vítimas que ficarem parcialmente inválidas. A norma também abre a possibilidade de pedidos de indenização e assinatura de documentos por meio eletrônico. A lei deixa claro que o cônjuge e os herdeiros da vítima devem receber indenização por morte e reembolso de despesas com serviços funerários. Além disso, a vítima recebe as demais coberturas: invalidez permanente e reembolso por despesas com fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e reabilitação profissional. Além de criar o SPVAT, a lei altera o novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200, de 2023) ao antecipar em dois meses a permissão para a abertura de crédito suplementar em caso de superávit fiscal. Segundo a estimativa do governo, a mudança permitirá uma elevação de 0,8% nas despesas da União, o equivalente a uma estimativa de R$ 15,7 bilhões. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.850, de 2 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Qualidade do Ar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 2-3, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14850.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A norma, institui mecanismos para monitorar a qualidade do ar no país, com a divulgação dos dados para a população. O objetivo é assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações. Entre outros pontos, o texto cria o Índice de Qualidade do Ar (IQAr), um indicador para relacionar o impacto das concentrações dos poluentes no ar na saúde. O IQAR será informado à população e integrará o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr). O controle ficará sob a responsabilidade de órgãos ambientais, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.855, de 16 de maio de 2024. Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 4, 17 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14855.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A Lei estabelece mudanças nas regras do Orçamento para facilitar os repasses para o apoio ao Rio Grande do Sul. A norma altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 (LDO — Lei 14.791, de 2023), que estabelece regras e prioridades para o Orçamento deste ano. A nova lei facilita a destinação de emendas individuais a cidades em situação de calamidade pública, como é o caso dos municípios gaúchos afetados por fortes chuvas desde o início de maio. As emendas individuais dos senadores e deputados, que são impositivas, terão prioridade na execução, quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo. Além de facilitar o apoio financeiro ao Rio Grande do Sul, a nova lei também estabelece que o Executivo deverá adotar medidas para fortalecimento de ações em prol da saúde mental de pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA). A principal ação é a estruturação e o custeio de equipamentos de saúde pública. Também regulamenta o bloqueio de dotações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para viabilizar o cumprimento dos limites de gastos do novo regime fiscal. Além disso, ajusta o texto da LDO para detalhar as exigências de divulgação sobre gastos com políticas voltadas para crianças e adolescentes que o governo deve realizar até o dia 30 de abril, por meio de relatórios anuais referentes ao exercício anterior. O objetivo é detalhar as ações sobre prevenção à violência e sobre a primeira infância, período que abrange os seis primeiros anos. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.860, de 27 de maio de 2024. Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esquizofrenia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14860.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: Estabelece o dia 24 de maio como Dia Nacional de Conscientização sobre a Esquizofrenia. O objetivo da data é conscientizar a população para a necessidade de tratamento adequado da esquizofrenia e contribuir para a inclusão social dos pacientes com o transtorno, combatendo preconceitos e estereótipos. A esquizofrenia é um transtorno descrito pela psiquiatria como uma série de sintomas que afetam o modo como uma pessoa pensa, sente e age, consistindo em grave desestruturação psíquica que leva à perda da capacidade de integração de sentimentos com pensamentos. Ela provoca alucinações ou alterações da percepção, como "ouvir vozes", ter visões e sensações não compartilhadas por outras pessoas, mas que parecem reais para o paciente. Essas alucinações podem impactar o comportamento e a rotina da pessoa, dificultando as relações pessoais e a vida social e profissional. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o transtorno é a terceira causa de perda da qualidade de vida entre indivíduos entre 15 e 44 anos. No Brasil, estima-se que cerca de 1,6 milhão de pessoas sofram com o transtorno e com o estigma que o acompanha. A sociedade precisa saber que o tratamento envolve medicamentos, psicoterapia, terapias ocupacionais e a conscientização da família, que absorve a maior parte das tensões geradas pela doença. O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece serviços e ações para o tratamento desses pacientes, principalmente nos centros de atenção psicossocial (Caps). Segundo dados do governo federal, são investidos mais de R$ 794 milhões por ano para custear 2,7 mil centros espalhados pelo país. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.861, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14861.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A modificação no CTB, estabelecida pela Lei 14.861, determina a disponibilização online das informações contidas no Renach e no Renavam. A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial, permitindo um período de adaptação para os órgãos competentes e para os cidadãos. A medida visa aumentar a transparência nos dados referentes a multas e pontos na carteira de habilitação, facilitando a ampla defesa dos motoristas e cumprindo um papel educativo. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.862, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14862.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A norma revoga a Lei do Passe Livre Estudantil (Lei 10.709, de 2003), que concedeu o benefício do transporte escolar aos alunos, mas deixou de fora os professores, onde a frequente subutilização desse tipo de transporte somada aos baixos salários dos professores justificam a mudança na legislação. A iniciativa visa corrigir a irregularidade que muitos órgãos de fiscalização apontavam na utilização desses transportes pelos docentes sem respaldo legal, visando a garantia de acesso dos docentes, especialmente em locais de difícil acesso, sem prejudicar as necessidades dos alunos. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.863, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar a acessibilidade nas campanhas sociais, preventivas e educativas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14863.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei visa garantir o acesso de pessoas com deficiência a campanhas sociais, preventivas e educativas. Com a sanção, campanhas como a do Outubro Rosa e a do Dia Mundial de Combate à Aids deverão contar com materiais ou recursos audiovisuais apropriados para pessoas com deficiência, como o braile para os cegos. A justificativa é de que que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015), também conhecido como Lei Brasileira da Inclusão, não previu a necessidade de que tais campanhas fossem apresentadas em formato acessível. Em razão da necessidade de tempo para adaptação das campanhas, a Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.872, de 28 de maio de 2024. Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 2, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14872.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.872, de 2024 prioriza a recuperação de propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres naturais. Agricultores familiares agora podem acessar recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) para recuperação de solos e investimentos produtivos em propriedades afetadas por desastres, como enchentes. De acordo com o texto, as ações de recuperação incluem a reabilitação dos solos e dos investimentos produtivos em propriedades de agricultura familiar, conforme definido pela Lei 11.326, de 24 de julho de 2006. Esta legislação caracteriza agricultores familiares como aqueles que utilizam predominantemente mão de obra familiar e dirigem seu estabelecimento com a família, entre outros critérios. A norma altera a Lei 12.340 que criou o Funcap. Administrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o fundo público financia ações de reconstrução de áreas em situação de emergência ou estado de calamidade pública. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.874, de 28 de maio de 2024. Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 103, p. 3-7, 29 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14874.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei 14.874, de 2024, que estabelece regras e princípios para a condução de pesquisas clínicas em seres humanos. A norma garante direitos para os participantes voluntários dos estudos e os deveres para o pesquisador, o patrocinador e as entidades envolvidas. O texto estabelece o controle das boas práticas clínicas por meio de comitês de ética em pesquisa (CEPs). Entre os requisitos definidos, está o respeito à privacidade do participante da pesquisa e às regras de confidencialidade de seus dados, com a preservação do sigilo sobre sua identidade. Além disso, a pesquisa deverá garantir a participação de representantes de ambos os sexos e de "segmentos raciais constitutivos da sociedade", quando essencial para pesquisa e quando não implicar prejuízo para seu andamento. A nova lei determina que as pesquisas atendam a exigências éticas e científicas, como o embasamento em relação ao risco-benefício favorável ao participante; respeito a seus direitos, segurança e bem-estar; e respeito a sua privacidade e ao sigilo de sua identidade. Também estabelece instâncias de revisão ética por meio dos comitês de ética em pesquisa, proteção dos voluntários, responsabilidade dos pesquisadores e patrocinadores, entre outros temas. Para isso, será criado o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa Clínica com Seres Humanos, que será regulamentado pelo Poder Executivo e se segmentará em uma instância nacional de ética e nos comitês de ética em pesquisa. Na Câmara dos Deputados, a criação do sistema havia sido descartada, mas foi retomada pelo relator no Senado. Os CEPs terão prazo de 30 dias úteis para a análise ética de pesquisa, com emissão do parecer, contado a partir da aceitação da integralidade dos documentos. O parecer do comitê poderá aprovar, recusar ou estabelecer a suspensão, por motivo de segurança, de uma pesquisa já aprovada anteriormente. De acordo com a lei, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá prazo de 90 dias úteis para a análise de petições primárias de ensaios clínicos com seres humanos. Se não houver manifestação da Anvisa nesse prazo, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado, desde que contenha as aprovações éticas pertinentes. A norma sancionada também cria regras para fabricação, uso, importação e exportação de bens ou produtos para esse tipo de pesquisa, com medidas para o armazenamento e a utilização de dados e de material biológico humano. Sobre o descumprimento das medidas previstas, conduzir pesquisa com seres humanos sem seguir as regras da nova lei implicará infração ética. O infrator estará sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação do conselho profissional ao qual é vinculado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. (Fonte: Agência Senado)
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BRITO, Gisele; MENDONÇA, Pedro Rezende; ROLNIK, Raquel. Territórios de exclusividade branca: segregação, negação e enfrentamento do racismo no Planejamento Urbano da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. -, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107783. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Neste artigo, construímos uma leitura da segregação urbana que considera sua dimensão intrinsecamente racial. Mostramos, a partir da obra de Villaça, como a literatura clássica de planejamento urbano tangencia o tema, sem superar o mito da democracia racial nas leituras sobre as cidades brasileiras. Construímos a ideia de territórios de exclusividade branca para ler a segregação na cidade de São Paulo a partir do grupo social que se segrega e que utiliza a segregação como forma de dominação. Então analisamos estes territórios e sua relação com o planejamento urbano, pela legislação urbanística e pela construção de um modelo de cidade que, historicamente, foi instrumento de exclusão da presença negra. Usaremos esta construção para observar o caso do Bixiga, onde obras da linha 6 do metrô e uma legislação indutora de transformação, na figura dos eixos de estruturação, ameaçam desarticular um território negro e, assim, liberar seu embranquecimento. Relatamos como, a partir de nossa leitura racializada da segregação, construímos diretrizes para a proposição de legislação urbanística antirracista. Buscamos mostrar que a inclusão da leitura racial abre caminhos ainda não percorridos na agenda brasileira do direito à cidade.
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BURLAMAQUI, Patricia de Oliveira; RIBEIRO, Leandro Molhano. Punindo o agressor e ou protegendo a vítima? Uma análise das iniciativas legislativas de enfrentamento da violência contra a mulher na pauta da Segurança Pública no Congresso Nacional entre 1989 e 2019. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 143-183, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107939. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa as proposições legislativas sobre a violência contra a mulher no debate legislativo do Congresso Nacional sobre segurança pública entre 1989 e 2019. Primeiro, descreve-se o debate mais amplo sobre segurança pública no Congresso Nacional, que abriga matérias específicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a partir de uma análise quantitativa de 2.591 casos. Parte-se da premissa de que o contexto mais ou menos conservador das iniciativas sobre a segurança pública configurara cenários mais ou menos hostis à discussão de políticas específicas sobre a violência contra a mulher. Posteriormente, 202 proposições relacionadas à violência contra a mulher são qualitativamente analisadas e classificadas em uma tipologia especialmente criada a partir de parâmetros que informam a leis Maria da Penha e do Feminicídio. Foram definidas duas dimensões para medir o grau de punitivismo e o grau de medidas de proteção das proposições, permitindo analisar o quanto os parlamentares se preocuparam em equilibrar medidas repressivas, tipicamente consideradas conservadoras, com medidas de proteção e de respeito aos direitos fundamentais em suas iniciativas sobre a violência contra a mulher. Os dados apresentados revelam uma tendência punitivista nas propostas sobre o tema e tentativas de modificar a própria Lei Maria da Penha, o que poderia levar à sua descaracterização.
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CAMERINI, Caio de Paula; CARRIÇO, José Marques. Estudo de Impacto de Vizinhança: a localização dos empreendimentos e o uso das suas medidas mitigatórias e compensatórias em Santos/SP. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 185-214, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107789. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho investiga um instrumento de política urbana trazido pelo Estatuto da Cidade, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), tendo como foco as mitigações, compensações e suas localizações. Neste estudo, observa-se o caso de Santos/SP, em que o EIV é regido pela Lei Complementar Municipal nº 793/2013, regulamentando a implantação de empreendimentos e atividades com impactos significativos que devem ser reduzidos, eliminados ou compensados, com outras leis o incrementando, como a nova Lei de Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo de Santos/SP. Valendo-se de pesquisa bibliográfica, legislação e documentos pertinentes ao EIV, disponibilizado pelo Município de Santos, analisa-se criticamente a importância deste instrumento para a garantia da qualidade de vida da vizinhança do empreendimento ou atividade. Verificando-se onde as medidas mitigadoras e compensatórias estão sendo implantadas, considerando-se a nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, observa-se como algumas medidas compensatórias estão substituindo licitações públicas e estão sendo noticiadas pelos jornais locais.
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CARDOSO, Eduardo Miato; SILVA, Telma de Amorim Freitas. Impacto do eSocial após implantado na rotina de departamento pessoal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 55-68, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O projeto do Governo Federal intitulado como eSocial, que se refere ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, tem por finalidade a escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais referentes a todo vínculo trabalhista; sua implantação foi classificada como o maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo deste estudo foi analisar o impacto de tal implantação nas rotinas de departamento pessoal, com ênfase nos escritórios de contabilidade da cidade de São José do Vale do Rio Preto/RJ. Quanto à abordagem, utilizou-se a metodologia quantitativa explorativa, além da aplicação de questionários repassados por meio da plataforma Google Forms aos 11 escritórios de contabilidade, resultando em uma amostra de 100%. Como resultado, os contadores afirmam benefícios como unificação e agilidade das informações, porém alegam que a vigência tem sido marcada pelo autoesforço e baixo proveito por terem que enfrentar dificuldade com a plataforma e o envio em dia das obrigações. Logo, a percepção dos contadores em relação ao eSocial para o departamento pessoal não é satisfatória, visto que o maior beneficiado com a implantação é o próprio governo.
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CNJ promoverá ação emergencial de emissão de documentos no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/nota-da-corregedoria-nacional-sobre-acoes-para-regularizar-documentacao-da-populacao-atingida-no-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
COMO conciliar a urgência das contratações de obras e serviços de engenharia em resposta à calamidade no Rio Grande do Sul com a exigência legal de elaboração prévia de projeto básico? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/DC18AE93-2440-459F-87EB-04B6E6116979?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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CONSTANTINO, Thiago da Silva Telles; SILVA, Antônio Carlos Magalhães da. Investimentos e educação financeira: unidos para o alcance do bem-estar. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 264, p. 71-86, nov./dez. 2023. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Investir recursos é requisito obrigatório para se preservar o poder do dinheiro no tempo. Para que esses investimentos sejam otimizados, o conhecimento financeiro e as atitudes do investidor são os pontos de partida para uma análise mais ampla das opções que o mercado financeiro apresenta. Por isso, este estudo mensurou o nível de educação financeira dos investidores e buscou explicar, por meio de uma regressão logística e da correlação de Pearson, quais variáveis afetam a aquisição desse conhecimento, além de conhecer a percepção dos investidores sobre si mesmos e as atitudes que carregam consigo. Para tanto, 201 investidores brasileiros responderam a um questionário estruturado por meio de survey. Os principais resultados demonstram que ser do sexo masculino, se julgar em melhor situação econômica, possuir um maior nível de instrução formal e ter poucas atitudes voltadas ao curto prazo, impactam significativamente os níveis de educação financeira. Assim, ressalta-se a importância de se estimular continuamente o processo de educação financeira para investidores, para que suas crenças não os conduzam a um comportamento indesejado que afete negativamente o processo de tomada de decisão, reduzindo assim os níveis de bem-estar financeiro e social.
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COSTA, Rafael Rodrigues da. Atenção a migrantes com foco em crianças e refugiados: possibilidades de atuação dos órgãos de controle externo. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 310-333, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi identificar como se dá atualmente a gestão da política migratória no Brasil e quais seriam as oportunidades de ação por parte dos Tribunais de Contas na implementação, gestão, compartilhamento e articulação de ações. O foco da migração no escopo deste trabalho esteve sob a atenção e o cuidado de crianças e refugiados, que são os grupos de maior vulnerabilidade no contexto migratório não só em território brasileiro, como em todo o planeta. Como fundamentos teóricos, foram abordadas as legislações que regem a matéria no âmbito federal, com destaque para a Lei do Migrante e a Lei do Refúgio, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os estatutos internacionais sobre a matéria. A pesquisa identificou que, embora haja louváveis práticas de gestão da imigração pelo país, há pontos que demandam aperfeiçoamento. O principal obstáculo notado neste trabalho é a falta de articulação por parte de uma autoridade nacional, oportunidade esta que os Tribunais de Contas detêm para unir esforços e ações em comum.
Acesso Livre
CRAVINO, María Cristina. Cuatro décadas de políticas de regularización dominial de asentamientos informales en la Argentina. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 9-33, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107782. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artículo se propone analizar las políticas nacionales en relación a los asentamientos populares en Argentina entre 1983 y 2023, es decir el período democrático post última dictadura militar (1976-1983). Estas se ven plasmadas en normativas que fueron aprobadas por el congreso de la Nación y otras a partir de decretos presidenciales. Para esto nos centraremos en: los contenidos y sentidos de abordaje a la cuestión de la "informalidad" urbana; el contexto en el cual fueron sancionadas; algunos aspectos de su implementación y algunas tensiones de las mismas. La metodología utilizada fue de tipo cualitativa, centrada en el análisis documental, principalmente en las normas en relación a la regularización dominial y complementada por entrevistas a los actores claves en las políticas o en las iniciativas parlamentarias (funcionarios públicos del nivel nacional y local, dirigentes barriales y de las organizaciones territoriales que dieron impulso a leyes, vecinos, etc.) y fuentes de medios de comunicación periódicos.
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DENALDI, Rosana; ALMEIDA, Guadalupe Maria Jungers Abib de; QUARENTA, Juliana Veshagem. As Zonas Especiais de Interesse Social no município de Santo André e as ações de urbanização e regularização de favelas. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 197-223, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106992. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O Município de Santo André se antecipou aos marcos legais federais e, em 1991, instituiu as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) para amparar as ações de urbanização e regularização de favelas. Este trabalho objetiva discutir os procedimentos e resultados alcançados no período de 1991 a 2016. Verifica-se que a maioria das favelas teve sua urbanização iniciada ou concluída, mas que poucos resultados foram alcançados em termos de número de assentamentos com regularização concluída. Vários fatores dificultaram concluir e ampliar a escala da regularização jurídica da posse no período estudado, desde aqueles locais, relacionados com a dinâmica dos procedimentos de urbanização, até aqueles relacionados com questões interfederativas, tal como a inexistência de marcos regulatórios federais e estaduais que dessem retaguarda, em especial, no tratamento de áreas privadas e das ocupações em áreas ambientalmente sensíveis. Entretanto, as ZEIS foram instrumento para reconhecer a existência dos assentamentos precários e o direito de permanência dos moradores nesses territórios e cumpriram importante papel para promover a consolidação e urbanização dos assentamentos localizados em áreas públicas e privadas, a partir da utilização de parâmetros urbanísticos diferenciados.
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DIANTE das graves consequências das chuvas no Rio Grande do Sul, a Administração pode instruir os processos de contratação de forma parcial ou posteriormente? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/D6C53DB6-F7DE-4CE0-B704-DB2B5CCC05AB?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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EM linhas gerais, quais são os requisitos para contratações por dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, para atender às situações causadas pelas chuvas no Rio Grande do Sul? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/A407C47F-22FD-4FEE-9F97-C12E619CA446?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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ENTIDADES acionam STF contra leis que proíbem linguagem neutra. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/entidades-acionam-stf-contra-leis-que-proibem-linguagem-neutra/. Acesso em: 27 maio 2024.
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FAÉ, Bruno Fardin. Os desafios para monitorar os indicadores dos objetivos do desenvolvimento sustentável relacionados à Primeira Infância no Brasil. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 64-88, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os desafios para monitorar os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à Primeira Infância no Brasil. Utilizando como marco teórico a literatura que discute aspectos relacionados aos indicadores dos ODS, especialmente os trabalhos de Macfeely (2018) e de Dang e Serajuddin (2020), são feitas análises de alguns indicadores dos ODS 1 e 2, ligados à Primeira Infância, do ponto de vista de seu atual estágio de medição no Brasil, por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise apontou dificuldades tais como: indicadores sem qualquer tipo de medição; dados defasados; e impossibilidade de desagregação de resultados em nível municipal e estadual. Estar consciente de tais dificuldades permite reduzir o risco de medições incorretas e de avaliações equivocadas das políticas públicas ligadas à Primeira Infância. A partir dos resultados, são apresentadas sugestões e possíveis alternativas a serem desenvolvidas pelos Tribunais de Contas, diretamente, ou em articulação com as instituições de seus territórios, para viabilizar o monitoramento dos referidos indicadores.
Acesso Livre
FERREIRA, Allan Ramalho. Projetos de parcerias público-privadas em zonas especiais de interesse social. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 109-134, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107786. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente estudo consiste na análise de instrumentos participativos previstos nos regimes jurídicos das Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), isolados e conjuntamente considerados. Para tanto, adota-se a democracia, em sentido íntegro, como referencial teórico. Metodologicamente, são eleitos critérios e índices. Como critérios foram escolhidos: extensão do espaço deliberativo, pluralidade e equiparação entre os sujeitos, influência no produto decisório e limites à deliberação para a proteção/priorização de grupos vulneráveis. Conclui-se que o cruzamento entre os regimes permite a democratização da PPP. Mas sua verificação na prática depende de estratégias de mobilização social e da formação de uma rede de apoio interinstitucional. Caso a decisão da maioria afronte direitos, permanece a possibilidade de judicialização.
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FERREIRA, Demétrius Rodrigues de Freitas. ZEIS, comportamento político eleitoreiro e a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 415-440, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/107000. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Como a parceria público-privada (PPP) de esgotamento sanitário do Recife ganhou a agenda governamental em 2013 para universalizar o serviço sem atender as áreas informais da cidade? Este artigo analisou o comportamento dos representantes das áreas ZEIS na discussão sobre a universalização do esgotamento sanitário no Recife. Teoricamente, utilizaram-se elementos da teoria da escolha racional. Metodologicamente, utilizaram-se survey e entrevistas semiestruturadas com representantes das áreas e análise documental. Os dados obtidos por meio de entrevistas e documentos foram analisados por meio da técnica de análise temática de conteúdo. Os resultados obtidos sugerem que o papel político desempenhado por representantes das ZEIS favorece a exclusão das áreas no escopo de intervenção da política local de universalização do serviço. No caso, destacam-se dois fatores - (i) manutenção de práticas de clientelismo político em áreas pobres e (ii) comportamento racional de agentes envolvidos no processo de formulação de agenda - como determinantes para a exclusão das ZEIS da política em tela. Como conclusão, destaca-se que, apesar da opção por uma PPP, os arranjos locais pautados por trocas que envolvem benefícios individuais ou grupais influenciam no desenho da política de esgotamento sanitário orientada para universalizar o serviço apenas nas áreas urbanizadas em detrimento das áreas informais.
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FILHO, Fábio Vilas Gonçalves. O e-marketplace dos medicamentos pré-qualificados pela OMS e ANVISA no âmbito do SUS. Zênite Fácil, Curitiba, 10 jun. 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/65EEBA52-B155-4057-806C-FEDE4DFB009F?aba=Nova+Lei+de+Licita%C3%A7%C3%B5es&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar as vantagens de aquisição na modelagem de um e-marketplace público de medicamentos pré-qualificados pela OMS ou ANVISA. Dado que esses processos de pré-qualificação são similares e envolvem análises meticulosas, que proporcionam padrões de segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos. Os medicamentos são bens comuns e padronizados cujos valores são dinâmicos. A mudança na atual modelagem de aquisições trará inúmeras vantagens para o SUS. Mesmo sem mudanças explícitas na legislação, o credenciamento desses insumos de saúde pode romper antigos dogmas e atender aos anseios da sociedade por políticas públicas de saúde mais rápidas, eficientes, eficazes e econômicas.
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FRAU, Matteo. Cidadania negada: a falta de direitos políticos das mulheres e a metamorfose constitucional do princípio da igualdade. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 153-174, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/95225. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Este ensaio explora a evolução constitucional da cidadania das mulheres e começa com a definição de cidadania de Aristóteles na Grécia Antiga, a fim de enfatizar a persistente falta de participação das mulheres em funções governamentais e cargos públicos. Em seguida, analisa-se a negação sistemática dos direitos políticos às mulheres, uma questão generalizada ao longo da história do constitucionalismo que perpetuou o princípio do patriarcado político. A exclusão das mulheres da política era percebida não apenas como uma violação da igualdade política, mas sim como um reflexo constitucional da sua natureza distinta. Contudo, ocorreu uma mudança significativa no século XX, marcada pelas transformações constitucionais nas democracias ocidentais, com o objetivo de desmantelar os direitos políticos centrados nos homens, em um processo contínuo que levou a uma redefinição do princípio da igualdade dentro dos quadros constitucionais. Argumenta-se, neste ensaio, que a justiça, e não a mera igualdade, é a força motriz por trás das mudanças constitucionais que moldam a cidadania das mulheres na era moderna.
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FREITAS, Clarissa Figueiredo Sampaio; BARBOSA, Guilherme Bezerra; CARVALHO, Harley Sousa de. ZEIS e REURB no município de Fortaleza: instrumentos complementares ou caminhos divergentes? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 283-305, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106995. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A regularização fundiária representa um complexo desafio tanto para a sociedade quanto para o poder público, de modo que o interesse social e acadêmico sobre a temática está em constante renovação. Em face do afirmado, este trabalho realiza pesquisa com o propósito de verificar as (im)possibilidades de conciliação entre os instrumentos previstos na REURB e as Zonas Especiais de Interesse Social. Para tanto, verificam-se os fundamentos teóricos dos instrumentos, suas definições legais e acadêmicas e as possibilidades de disputa sobre suas significações através das práticas sociais e institucionais. A pesquisa foi de natureza qualitativa, empregando os procedimentos de revisão de literatura e de estudo de caso com foco na realidade de Fortaleza. Os resultados obtidos indicam que uma visão hermenêutica adequada da REURB deveria conduzir seus instrumentos para os fins da reforma urbana e aproximá-los da ZEIS. Contudo, as práticas institucionais de poder no caso estudado parecem indicar um deliberado afastamento.
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FUNDOS do Judiciário serão direcionadas às vítimas de inundações no RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/verbas-de-fundos-do-poder-judiciario-serao-direcionadas-as-vitimas-de-inundacoes-no-rio-grande-do-sul/. Acesso em: 23 maio 2024.
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GOMES, Deborah Ferreira Cordeiro; MIRANDA, Bartira Macedo de. Desenvolvendo liberdades no sistema prisional: possibilidades e potencialidades das políticas de trabalho para as mulheres privadas de liberdade. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 405-437, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107947. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho, inserido na temática do direito ao desenvolvimento, busca firmar uma análise teórica contextualizada sobre as políticas de trabalho no ambiente carcerário, observando possibilidades e potencialidades para a ampliação de liberdades da pessoa presa. Partindo da hipótese da apenada como pré-egressa e primando pela necessidade de condução da execução da pena dentro de matizes de desenvolvimento sociopolítico sustentado e sustentável, discute-se o significado sociocultural do trabalho como possibilidade de inclusão da pessoa privada de liberdade como segmento marginal dentro da sociedade capitalista-neoliberal. Para consecução dos objetivos, promove-se uma revisão de literatura integradora sobre a temática, contextualizando-se a realidade do sistema penitenciário goiano em um estudo de caso delineado a partir da condução de entrevistas semiestruturadas com mulheres custodiadas na Penitenciária Feminina Consuelo Nasser sobre suas percepções sobre o trabalho, tanto no período pré-aprisionamento como no pós-aprisionamento. Como resultados, evidencia-se a necessidade do estabelecimento de políticas públicas penitenciárias com foco na restituição da liberdade qualificada à pessoa presa como forma de quebrar os ciclos de violência e criminalidade.
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GONÇALVES, Norma Lacerda; COSTA, Fernanda Carolina. Zonas Especiais de Interesse Social: novas fronteiras de acumulação urbana? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 35-62, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106986. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo analisa a evolução do instrumento das ZEIS e os possíveis desvirtuamentos que o mesmo vem sofrendo em função de sua captura pelo mercado imobiliário. Na primeira parte do texto, especulam-se as razões dessas zonas passarem a significar uma das novas fronteiras de expansão do capital rentista/imobiliário no Brasil, configurando-se enquanto regimes de desapropriação urbana. Na segunda, demonstra-se como as alterações promovidas no instrumento das ZEIS nos planos de São Paulo, Recife e Natal funcionam como "abertura das porteiras" à entrada nessas zonas do setor rentista/imobiliário.
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KIRSCHNER, Angela. Trabalho decente: escravidão contemporânea no contexto do contrato social e da reinvenção do estado. Revista Fórum Justiça do Trabalho: RFJT, Belo Horizonte, v. 41, n. 485, p. 45-58, maio 2024. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P144/E52437/108442. Acesso em: 24 maio 2024.
Resumo: A contemporânea escravidão é marcada pelo trabalho forçado e pela submissão do trabalhador a condições degradantes. Trata-se de um repugnante abuso da dignidade humana, causado pela vulnerabilidade da condição social e econômica do trabalhador. Tendo em vista que esse cenário faz parte há anos da realidade brasileira, não basta a sua erradicação de forma rasteira. São prementes a adoção de políticas públicas com uma intervenção mais efetiva do Poder Público e a atuação das entidades mais representativas da sociedade civil, para restituir ao trabalhador a sua dignidade plena e capacidade de inserir-se, de fato, na comunidade a que pertence. Para manter-se num trabalho digno e de valor social, o trabalhador deve ter efetivamente o respeito contratual do seu empregador, forma única de impedir a reincidência e a disseminação de conduta tão nefasta no cenário nacional. O texto traz o olhar de Boaventura de Sousa Santos sobre o contrato social e a reinvenção do Estado como forma de apaziguamento deste infortúnio.
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LEI municipal pode impor divulgação de alerta contra racismo em eventos esportivos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-15/lei-municipal-pode-impor-divulgacao-de-alerta-contra-racismo-em-eventos-esportivos/. Acesso em: 27 maio 2024.
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LEVENZON, Fernanda. Zonas de Promoción del Hábitat Social: avances y potencialidades en Argentina. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 21-33, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106985. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: El presente ensayo explora los lineamientos legales, potencialidades y obstáculos respecto de la implementación de las Zonas de Promoción del Hábitat Social, inscriptas en marcos normativos provinciales -entre ellos la Ley de Acceso Justo al Hábitat de la Provincia de Buenos Aires-, en forma conjunta con las herramientas del régimen de integración socio urbana creado por la ley nacional 27.453.
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LIMA, Adriana Nogueira Vieira; RODRIGUES, Hanna Cláudia Freitas; CASIMIRO, Lígia Maria Silva Melo de; FONTES, Mariana Levy Piza; SANTORO, Paula Freire; ROMEIRO, Paulo Somlanyi. Dossiê ZEIS: Introdução. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 9-18, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106984. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O presente artigo apresenta o dossiê e os caminhos editoriais que mostram um panorama, os desafios já enfrentados e atuais em torno do instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social no Brasil. Apresenta a organização em três blocos: um que configura uma abertura com teoria, com textos que sintetizam os conflitos em torno do instrumento; outro que traz um panorama nacional e da disseminação, gestão e implementação das ZEIS em artigos sobre o Nordeste e outros municípios; e um último que traz os desafios de gestão e implementação específicos.
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LUNELLI, Alessandro; POLLI, Simone Aparecida. A experiência das ZEIS em Curitiba: plataforma de direitos? Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 357-385, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106998. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) surgiram como parte da luta por direito à cidade e à moradia na década de 1980, e tornaram-se importantes instrumentos de política fundiária. No entanto, elas têm cumprido seus objetivos de maneira limitada, contribuindo parcialmente na democratização do acesso à terra urbanizada e na garantia da posse, com dificuldades no combate à valorização imobiliária. Em Curitiba, historicamente, a ação habitacional deslocou grupos sociais para a periferia e, mesmo em situação de emergência habitacional, a cidade não possui ZEIS, apenas um instrumento análogo denominado Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS), que não incorpora as concepções originais das ZEIS. Em contraponto, experiências recentes com ZEIS têm trazido reflexões importantes sobre a pluralidade dos espaços urbanos e a organização para fortalecer as diversas ocupações urbanas, utilizando a ZEIS como "plataforma de engajamento" numa tentativa de mobilizar os diversos atores em torno de questões urbanas comuns. O objetivo deste artigo é analisar a experiência de utilização do SEHIS em Curitiba, apresentando uma contraproposta que incorpore os diversos sentidos das ZEIS, com base em diretrizes que permitam ampliar as noções existentes, priorizando a organização e o desejo popular como central para o avanço do direito à cidade nesses territórios.
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MARCIANO, Gabriela Casagrande; CHADID, Ronaldo; Lopes, José Carlos. O plano de gestão de logística sustentável dos Tribunais de Contas brasileiros. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 232-255, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Os Tribunais de Contas brasileiros são órgãos administrativos fiscalizadores de toda a Administração Pública brasileira. Por suas missões sociais e institucionais tornam-se referências para as boas práticas sustentáveis. Como qualquer outra organização, os Tribunais de Contas causam impactos negativos sobre o meio ambiente. Na busca de solucionar os desafios que envolvem os impactos negativos dos órgãos públicos, as autoridades brasileiras publicaram a Instrução Normativa n. 10/2012, que disciplina a elaboração e implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável em todos os órgãos públicos federais. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi analisar o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/2012, quanto à elaboração e à implementação do Plano de Gestão de Logística Sustentável, nos Tribunais de Contas. Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, de abordagem qualitativa, com base de levantamento de dados bibliográficos e análise documental. Os resultados apontaram que, dos trinta e três Tribunais de Contas, quatro publicaram, em suas páginas oficiais, o Plano de Gestão de Logística Sustentável. Assim, averiguou-se que vinte e nove Tribunais de Contas ainda não aderiram ao Plano de Gestão de Logística Sustentável, o que demostra a fragilidade dos órgãos de controle externo diante à efetividade das boas práticas sustentáveis. Os resultados alcançados contribuem para o debate sobre o cumprimento legal dos órgãos de controle sobre seus próprios órgãos, no âmbito da academia e nas tomadas de decisões dos gestores responsáveis pela gestão dos órgãos públicos federais.
Acesso Livre
MARQUES, Ederson Eurípedes. Combater o etarismo é uma tarefa de todos. Atricon, Brasília, DF, 2 maio 2024. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/combater-o-etarismo-e-uma-tarefa-de-todos/. Acesso em: 21 maio 2024.
Acesso Livre
MARQUES, Gustavo Salema. Os impactos da regulação dos biodefensivos sobre a atividade das startups: o sandbox regulatório como instrumento de viabilização da atividade das agtechs. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 187-207, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106894. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: Este estudo busca compreender os impactos de um ambiente regulatório complexo sobre a atividade das agtechs produtoras de biodefensivos, para então determinar se é possível incluí-las em um ambiente regulatório experimental. Logo, a partir de uma abordagem multidisciplinar, foram estudados os conceitos e as normas pertinentes, com o objetivo de demonstrar os benefícios do sandbox regulatório para o fomento à inovação e à sustentabilidade no agronegócio.
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MOLTER, Lorena. Equidade de gênero: um caminho que precisa ser sem volta. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, DF, n. 266, p. 5-10, mar./abr. 2024. Disponível em: https://cfc.org.br/edicoes-anteriores-revista-brasileira-de-contabilidade/. Acesso em: 3 jun. 2024.
Resumo: O Conselho Federal de Contabilidade alcançou um marco histórico. Na atual gestão, há o mesmo número de vice-presidentes mulheres e homens. A valorização da equidade de gênero tem se espalhado por todo o Sistema CFC/CRCs, e uma série de Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) contam com forte presença feminina em seus cargos de alta liderança. Essas ações são intensificadas pelo trabalho do CFC Mulher em todo o território nacional.
Acesso Livre
MORAES, Demóstenes Andrade de. A importância das Zonas Especiais de Interesse Social para a inserção urbana da população em situação de pobreza no Recife. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 169-196, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106991. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O artigo refere-se a estudos realizados entre 2016 e 2019 sobre a importância das Zonas Especiais de Interesse Social de assentamentos populares no Recife, Pernambuco, em relação às condições de inserção urbana e para o direito à cidade de seus moradores. No estudo, foram considerados o contexto histórico de produção desigual do espaço e de atuação estatal contraditória e predominantemente conservadora e questões referentes à regulação urbanística inclusiva a partir da perspectiva da teoria crítica urbana. A inserção urbana considerou as possibilidades de conexões a partir do sistema viário principal e o acesso ao transporte público e aos equipamentos públicos. A partir do estudo, foi constatado que a permanência dos assentamentos populares como Zonas Especiais de Interesse Social, combinada à ampliação dos serviços públicos nas áreas de entorno destes, tem se refletido em condições adequadas de inserção urbana à maioria dos assentamentos. A promoção do direito à cidade e da justiça socioespacial no Recife depende, portanto, do reconhecimento dos assentamentos populares como partes fundamentais da vida urbana da cidade.
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NAKANO, Anderson Kazuo; MARU, Henry Tomio Kreniski; MONTALVA, Bárbara Helena da Silva; GUIMARÃES, Juan Rodrigues. Panorama nacional de instituição da Zona Especial de Interesse Social ZEIS em municípios brasileiros: disseminação com baixa implementação. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 117-142, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106989. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O objetivo deste texto é apresentar um panorama nacional de instituição da ZEIS nos municípios brasileiros no período entre 2009 e 2021 com base em dados quantitativos das edições da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) do IBGE de 2008, 2009, 2011, 2012, 2017, 2018, 2020 e 2021. Nota-se o avanço da instituição e disseminação de ZEIS nesses municípios no período entre 2009 e 2021, principalmente naqueles que possuíam assentamentos precários e informais (favelas, mocambos, palafitas e assemelhados; cortiços, casas de cômodo e cabeças de porco; loteamentos irregulares e/ou clandestinos). Porém, essa disseminação não é acompanhada na mesma medida pela disseminação de programas habitacionais para a construção de unidades habitacionais e de urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários. Isso indica que a instituição de ZEIS nos municípios brasileiros não avança para a sua implementação por meio desses programas habitacionais. De um lado, isso limita e bloqueia a realização da reforma urbana e a efetivação do direito à cidade no Brasil; de outro lado, abre oportunidades para induzir a implementação de ZEIS instituídas largamente nos municípios brasileiros.
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NASCIMENTO NETO, Paulo; POLUCHA, Ricardo. Zonas Especiais de Interesse Social e idiossincrasias locais: o caso de Curitiba/PR. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 387-413, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106999. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Após décadas de utilização, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) permanecem como objeto privilegiado de debate frente aos desafios de implementação no campo da gestão urbana. Com vistas a promover a função social da propriedade e o direito à moradia digna, delimitam-se compartimentos em áreas urbanas com destinação privilegiada para habitação social, seja para regularização de assentamentos informais, para produção de novas unidades ou para adequada destinação de edificações abandonadas e subutilizadas. Neste contexto, Curitiba (PR) se diferencia pela criação de Setores Especiais de Habitação de Interesse Social (SEHIS), regulamentados de forma ad hoc, apartados do Zoneamento de Uso e Ocupação, com aplicação díspar do usualmente observado. Tem-se por objetivo discutir a aplicação da ZEIS a partir do caso de Curitiba/PR. A hipótese assumida é a de que o SEHIS, instrumento local, é a reprodução da ZEIS, instrumento previsto no Estatuto da Cidade. As idiossincrasias do caso e a ausência de investigações anteriores sobre sua institucionalização histórica justificam a pesquisa desenvolvida, contribuindo para o aprendizado de políticas públicas a partir de experiências locais.
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OLIVEIRA, Wagner Mazetto de; MIRON, Luciana Inês Gomes; FARINON, Suelen Josiane. Periferia e infraestrutura social: análise espacial de equipamentos urbanos em Zonas Especiais de Interesse Social: o caso de Passo Fundo, RS, Brasil. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 337-356, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106997. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: O trabalho busca investigar as infraestruturas sociais e os equipamentos urbanos presentes em áreas periféricas, demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social, com o fim de refletir quais suas relações e importâncias para o planejamento urbano no contexto de Passo Fundo, uma cidade média do Rio Grande do Sul. Para isso, a metodologia buscou: a conceituação dos elementos por meio de revisão bibliográfica; a caracterização do estudo de caso, a cidade de Passo Fundo, em macro e microescalas; além de uma análise espacial por meio de mapas elaborados por geoprocessamento. Os resultados e discussões elencam as principais contribuições, limitações e proposições para a análise conjunta dos termos de infraestrutura social e equipamentos urbanos.
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PARANÁ. Decreto n. 5.768, de 14 de maio de 2024. Cria no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná a Penitenciária de Integração Social de Piraquara. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.659, p. 4, 14 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326023&indice=13&totalRegistros=83487&dt=5.5.2024.15.32.55.546. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.833, de 20 de maio de 2024. Dispõe sobre o programa de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado Compras Regionais Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.663, p. 3-4, 20 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326509&indice=11&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.16.39.36.233. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.835, de 20 de maio de 2024. Institui a Prova Paraná Mais como um dos instrumentos de avaliação de desempenho do estudante da rede pública estadual de ensino e como meio de acesso às vagas ofertadas pelas universidades estaduais do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.663, p. 22-23, 20 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326524&indice=10&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.0.48.423. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 5.902, de 23 de maio de 2024. Institui o Programa Mulheres do Campo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.666, p. 18, 23 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326938&indice=9&totalRegistros=83506&dt=5.5.2024.17.5.28.887. Acesso em: 5 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei Complementar n. 269, de 27 de maio de 2024. Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, que institui o Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná, para autorizar a transferência de recursos para entes federativos atingidos por calamidades públicas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.668, p. 3, 27 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=327337&indice=1&totalRegistros=237&dt=6.5.2024.17.7.23.750. Acesso em: 6 jun. 2024.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.971, de 3 de maio de 2024. Institui a Semana Estadual de Conscientização contra a Psicofobia a ser realizada na última semana do mês de setembro, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325370&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.26.21.876.Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, visa instituir a Semana Estadual de Conscientização Contra a Psicofobia em Setembro e dar outras providências.
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PARANÁ. Lei n. 21.973, de 3 de maio de 2024. Institui a campanha permanente de incentivo à realização do exame cariótipo em recém-nascidos com Síndrome de Down (T-21) no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.652, p. 4, 3 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=325420&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.20.35.711. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Incentivo a Realização do Exame Cariótipo em Recém-Nascidos com Síndrome de Down, objetivando promover ações de incentivo à realização do referido exame. Além disso, estabelece que a Secretaria de Estado da Saúde poderá criar campanhas e medidas de conscientização, poderá regulamentar a Lei e que a realização do exame pode ser solicitada pelo médico responsável. Em sua justificativa, é enfatizado o dever do Estado de garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e sua plena integração social, explicando que o diagnóstico da Síndrome de Down pode ser realizado tanto durante a gestação como após o parto e que o diagnóstico nos primeiros dias de vida apresenta vantagens para a criança e sua família.
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PARANÁ. Lei n. 21.981, de 14 de maio de 2024. Institui a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.659, p. 8, 14 maio 2024. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=326070&indice=2&totalRegistros=13648&dt=6.5.2024.16.54.54.832. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A Lei, tem por objetivo instituir a Rede Estadual de Ajuda Humanitária. Estabelece que o Programa tem como objetivo a assistência emergencial para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, decorrente de emergência generalizada, inclusive em outros Estados da Federação. Trata-se de medida que visa regular a atuação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDC e das Secretarias responsáveis pelas políticas de assistência social e de direitos humanos em situações de crise humanitária, constituindo um comitê permanente que coordenará as diretrizes e ações prioritárias da Administração Pública, permitindo, assim, um planejamento estratégico e eficaz dos auxílios prestados pelo Estado. Por fim, cumpre ressaltar que a lei não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000.
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PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Coordenadoria-Geral de Fiscalização; Ministério Público. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo. Nota Técnica n. 27, de 17 de maio de 2024. Dispõe sobre a elaboração de Planos Municipais de Mobilidade Urbana pelos municípios do Estado do Paraná, a fim de propiciar melhorias na gestão da política de mobilidade urbana. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 50-52, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-27-de-17-de-maio-de-2024-cgf-tcepr-e-caopmahu-mppr/354623/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Visa orientar os municípios do Estado do Paraná que se enquadrem nas exigências do art. 24, § 1º, da Lei nº 12.587/2012 a elaborarem e aprovarem seus Planos Municipais de Mobilidade Urbana (PMMU ou PlanMob), nos prazos definidos pelo art. 24, § 4° da referida lei, com redação dada pelas Leis n° 14.000/2020 e 14.748/2023.
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PARTIDOS pedem no STF manutenção de cotas para negros em concursos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-24/partidos-pedem-no-stf-manutencao-de-cotas-para-negros-em-concursos-publicos/. Acesso em: 28 maio 2024.
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PEQUENO, Renato. Implantação das Zonas Especiais de Interesse Social em Fortaleza: entre retrocessos e desafios. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 63-90, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106987. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Diante das condições de precariedade urbanística e habitacional que assolam centenas de favelas em Fortaleza e da presença de inúmeros vazios urbanos na paisagem que caracteriza a capital cearense, este artigo visa resgatar o processo de implementação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em Fortaleza, utilizando a periodização como recurso de método. Inicialmente, recuperamos elementos que sugerem tentativas de flexibilização dos instrumentos urbanísticos diante da realidade local, culminando com a aprovação das ZEIS no Plano Diretor em 2009. Em seguida, abordamos o processo de regulamentação que antecede a elaboração dos Planos Integrados de Regularização Fundiárias (PIRFs) das ZEIS prioritárias até 2019, evidenciando os desafios e contratempos encarados por seus moradores e apoiadores. Por fim, analisamos os conteúdos e as práticas atreladas à formulação desses planos, que foram concluídos em 2020 e ainda aguardam aprovação no Legislativo, sem que seus impactos sejam investigados. Os resultados expressos neste trabalho correspondem a constatações obtidas em práticas de pesquisa e ações de extensão realizadas nos últimos 20 anos, nas quais as ZEIS foram objeto de investigação continuada sobre o alcance do planejamento urbano no enfrentamento às desigualdades.
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PIMENTA, Ana Clara de Almeida; DONADONE, Júlio Cesar. As ZEIS como nova fronteira do capital: os artifícios da revitalização, a financeirização e o processo de gentrificação na região da Luz, em São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 91-116, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106988. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: A intrusão das finanças no espaço construído coloca em destaque os projetos de revitalização das áreas centrais. Considerados como essenciais para projeção da cidade na arena global, esses projetos emergem da tensão dialética entre movimentos que lutam pela concretização do direito à cidade e a apropriação desses projetos pelo capital financeiro. Inserida nessa equação, a recente coalizão do poder público com agentes privados para reconstituição do centro e construção de moradias incide em uma "nova fórmula" destinada a viabilizar operações urbanas e "destravar" localidades que não estariam disponíveis ou não seriam atrativas para o capital. Diante desse cenário, este artigo propõe analisar o processo de financeirização em ZEIS e como se inter-relaciona com o processo de gentrificação. A partir de um estudo de caso da política de revitalização na região da Luz, em São Paulo, executada através de uma parceria público-privada, pretende-se analisar como essa forma híbrida de planejamento e execução de políticas habitacionais permite que o capital financeiro aterrisse em espaços que seriam considerados mercados contestados. A principal hipótese que permeia o trabalho consiste na afirmação de que as ZEIS despontam como novas fronteiras de extração de excedentes, rentáveis e lucrativas. Todavia, no epicentro desse fenômeno, há moradores com forte vínculo com o local que constituem movimentos de resistência.
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QUAIS são as principais medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024? Zênite Fácil, Curitiba, maio 2024. Equipe de Consultoria Zênite. (Categoria Perguntas e Respostas). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/2DEBFC5F-5684-4862-8F96-40A9E5A21BA5?aba=Produ%C3%A7%C3%A3o+Z%C3%AAnite&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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RODAS, Sérgio. TJ-RJ mantém isenção da taxa de inscrição para doadores de medula em concursos no Rio de Janeiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-02/tj-rj-mantem-isencao-da-taxa-de-inscricao-em-concursos-para-doadores-de-medula/. Acesso em: 23 maio 2024.
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SALOMÃO, Regildo Wanderley; BOTELHO, Terezinha de Jesus Brito; RODRIGUES, Carina baia; RODRIGUES, Regiane Guedes; BARROS, Marcio da Paixão. Projeto Juntos pela Educação: breve levantamento da segurança escolar na rede pública de ensino do estado do Amapá. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 334-356, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Este artigo apresenta informações relativas à segurança identificada nas unidades de ensino visitadas pelo Projeto Juntos Pela Educação, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). Serão expostos dados referentes à existência e aos tipos de problemas relacionados à segurança e quais as formas de atendimento disponíveis nas escolas. O referido estudo ocorreu por meio de pesquisa de campo. A análise possui abordagem quantitativa e qualitativa. No bojo dos resultados, foi possível notar problemas como a existência de invasões na área escolar e ausência de controle de portaria. Observaram-se, ainda, escolas sem nenhum tipo de sistema ou mecanismo para promoção de proteção. Este estudo, além de servir ao acompanhamento e controle das políticas públicas por parte do TCE-AP, serve ao controle social e aos gestores do estado, a fim de que possam traçar estratégias para o enfrentamento da insegurança nas escolas da Rede Pública de Ensino do Amapá.
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SANTO, Leonardo José Rodrigues do Espírito. A autonomia científica do processo de controle de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 291-309, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: Trata-se de estudo que, valendo-se do método qualitativo, com revisão de literatura, tem por objetivo discutir a autonomia científica do processo de controle de políticas públicas como ramo individual e particularizado da Teoria Geral do Processo. Busca-se estabelecer os conceitos e elementos próprios da teoria individual do processo de controle de políticas públicas, desvinculado do processo administrativo e civil, cujos contornos são delineados a partir da função estatal de controle externo exercida pelos Tribunais de Contas. A relevância do estudo está em definir conceitos organizatórios através do elemento procedimental enquanto categoria que converte competências em atos juridicamente regulados e vinculados às garantias dos direitos fundamentais, além de definir um espaço teórico próprio aos órgãos de controle externo e trazer um conceito de processo mais adequado às modernas funções das Entidades Fiscalizadoras Superiores. O conceito e a nomenclatura propostos, processo de controle de políticas públicas, buscam convergência com o modelo de Estado constitucional, em contraposição à designação do processo de controle externo ou de contas, vinculada ao Estado liberal e ao positivismo.
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SANTOS, Gabriela Sena dos; RIBEIRO, Alina da Costa Ferreira; MAGALHÃES, Breno Baía. Investigação acerca do padrão de cooperação entre o estado do Pará e o município de Belém para medidas de enfrentamento da covid-19. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 1, p. 121-151, jan./abr. 2024. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/89380. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O cenário ocasionado pela pandemia da covid-19 provocou a atuação mais incisiva dos governos estaduais no Brasil quanto às políticas públicas de saúde. Isso se deu em função da descoordenação por parte do governo federal, que, apesar da edição de instrumentos normativos que buscavam dispor sobre as medidas de enfrentamento à pandemia, não atuou de forma conjunta com os estados, ocasionando uma conjuntura característica do federalismo de confronto, extremamente acentuada pelo governo Bolsonaro. Nesse contexto, a investigação proposta neste artigo objetiva identificar o padrão de cooperação federativa entre o estado do Pará e o município de Belém, entes alcançados pelo cenário ocasionado pelo comportamento da União no combate à covid-19. Esta pesquisa utilizou-se dos instrumentos normativos editados pelos entes subnacionais no período entre março e maio de 2020, comparando-os com a Lei Federal nº 13.979/2020 e direcionamentos observados na ADI 6.341/2020 no Supremo Tribunal Federal (STF). Da análise dos efeitos práticos da decisão do STF e de como se estabeleceu contextualmente a cooperação vertical entre Pará e Belém, foi possível observar divergências de atuação pouco significativas para se apontar um baixo grau de cooperação. Todavia, é inegável a ocorrência de conflitos abertos e pontuais entre os dois entes, o que se justifica em parte pela oposição histórica dos partidos que ocupavam os Executivos estadual e municipal àquele momento. Ao fim, concluiu-se que houve uma mudança no comportamento centralizador, típico do federalismo brasileiro observado nos anos anteriores à pandemia.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Zênite Fácil, Zênite Fácil, Curitiba, 21 maio 2024. (Categoria Doutrina). Disponível em: https://zenitefacil.com.br/78952011-42D4-44D6-9C61-9E4511432856?aba=Doutrina&page=1&optionTipoPesquisa=Atualizacoes&produtoSlug=zenite-facil. Acesso em: 10 abr. 2024.
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SANTOS, Rafa. TJAL suspende concurso que previa menos de 5% de vagas para PcD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/tj-al-suspende-concurso-que-previa-menos-de-5-de-vagas-para-pcd/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
SICCA, Gerson dos Santos; SALUM, Silvio Bhering; ARROYO, Akauã Flores; FARIA, Leticia Spindola de; BIROLO, Jhonny Alves Bez. Os Tribunais de Contas como indutores de boas práticas e a regulamentação do ICMS educacional no estado de Santa Catarina. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 256-277, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A Emenda Constitucional n. 108/20 estipula que parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser repartida com os municípios a partir de indicadores educacionais, incremento de equidade e condição socioeconômica dos educandos. Este artigo tem por objetivo descrever a regulamentação da referida Emenda Constitucional em Santa Catarina, que previu a participação do Tribunal de Contas do Estado na elaboração das métricas aplicáveis para definir a distribuição dos recursos e evidenciou um novo papel assumido pelo controle externo na avaliação de políticas públicas. Pretende-se, também, expor a metodologia adotada que levou a uma fórmula que considera proficiência, esforço de gestão e metas do Plano Nacional de Educação (PNE). A pesquisa recorreu a fontes documentais e pretende contribuir para o debate sobre o papel dos Tribunais de Contas na avaliação da política de educação. Como resultado, apresenta-se uma alternativa de atuação dos Tribunais de Contas em matéria de políticas públicas, baseada no diálogo com atores interessados, compartilhamento de expertise e compromisso de acompanhamento constante dos resultados.
Acesso Livre
SILVA FILHO, Edson Vieira da; SOUZA, Larissa Faria de. Quando punir o agressor não se mostra suficiente: uma análise da necessidade de se retrabalhar as respostas penais e extrapenais à violência de gênero a partir da Constituição Federal. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 221-245, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107941. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo geral discutir acerca da atuação penal do Estado ante a violência doméstica e de gênero. Para tanto, partindo de fundamentos teóricos nascidos da dialética materialista histórica marxiana, como condição de possibilidade do desenho do papel da mulher no Brasil, demonstrar-se-á como a marginalização feminina corrobora a violência e como os movimentos feministas têm envidado esforços à resposta estatal para tal. Seguindo por uma análise da legislação penal referente ao tema, pretende-se buscar um maior grau de eficiência a partir de um retrabalho acerca das medidas extrapenais como um caminho constitucional à transformação social. Diante de tal análise, que se insere no campo teórico, foi adotada a metodologia da pesquisa bibliográfica. Como resultados, o artigo propõe que a elaboração de diplomas legais, per si, não é suficiente a provocar significativas transformações sociais, sendo, portanto, necessário um esforço do Estado, através de políticas públicas de gênero, e medidas extrapenais, para erradicar a violência de gênero e a promoção dos direitos das mulheres.
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SILVA NETO, Antonio Celestino da; MORAES, Ariana Ferreira de Alencar; MACEDO JÚNIOR, Gilson Santiago; COSTA, Lara Paula de Meneses; OLIVEIRA, Pedro Levi Lima. Zonas especiais de conflitos urbanos: a disputa e a descaracterização das Zonas Especiais de Interesse Social em Salvador, Fortaleza, Recife e Natal. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 143-168, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106990. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este artigo pretende analisar os processos de descaracterização de áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em quatro capitais nordestinas (Salvador, Fortaleza, Recife e Natal), com o intuito de evidenciar a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia como causas dos conflitos fundiários urbanos. A partir da análise das trajetórias históricas dessas áreas, foram identificados os principais atores envolvidos no processo de descaracterização e as estratégias utilizadas para desvirtuar a sua função social. ZEIS são áreas destinadas a atender demandas habitacionais de baixa renda e grupos sociais vulneráveis, buscando assegurar o acesso à moradia digna e ao direito à cidade. Entretanto, essas áreas estão sujeitas a pressões e disputas por parte de diferentes atores envolvidos no processo de urbanização, como o mercado imobiliário, o poder público e as comunidades locais. Os resultados indicam que a disputa pelo território e a proteção inadequada do direito à moradia são fatores que contribuem para a descaracterização das ZEIS, uma vez que a falta de políticas públicas efetivas e de instrumentos de controle urbano adequados favorece a ação de atores privados que desrespeitam a função social da propriedade e o direito à cidade.
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SILVA, Frederico Alves da; GRACIANO, Monyele Camargo; SANTOS, Leandro de Lima. Regularização fundiária e municipalidade na promoção da política social de moradia no Brasil: uma análise de experiências em processos de habitação nos municípios de Goiânia e Trindade/GO. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 161-184, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107788. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Esta pesquisa remete a análises e reflexões sobre a execução de políticas sociais de moradia face às prerrogativas de competência constitucional municipal dotada de seu poder discricionário. De forma peculiar, discute-se a aplicabilidade resultante da premissa de que as políticas sociais de moradia possuem natureza fundamental, aplicação imediata e constituem pilar indispensável para a garantia do chamado mínimo existencial da pessoa humana. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho foi realizar uma análise sobre a possibilidade das prerrogativas de discricionariedade municipal se sobreporem à garantia de direitos fundamentais em um ambiente de promoção de políticas públicas sociais, em outras palavras, se a municipalização da política social de regularização fundiária mostra-se um entrave na promoção da política social de moradia no Brasil. Para tanto, a metodologia valeu-se de revisão bibliográfica, bem como pesquisa documental e exploratória em legislações municipais e nos procedimentos operacionais das secretarias de habitação dos municípios de Trindade e Goiânia no Estado de Goiás. A partir das análises, compreendeu-se em que medida nos municípios analisados existem entraves na promoção do direito à moradia ao exercerem seu poder discricionário.
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SILVA, Rodrigo; LEÔNCIO, Érica Milena Carvalho Guimarães; SANTOS, Lucas Wallace Ferreira dos; GOMES, Maria Cecília de Souza; ANDRADE, Sarah de Andrade e; CAVALCANTE, Saulo Matheus de Oliveira Lima. A voz da orla ecoa: o Tribunal Popular da Orla de Natal em defesa dos direitos humanos, urbanos e socioambientais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 265-284, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52385/107792. Acesso em: 23 maio 2024.
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SILVEIRA, Elusa Cristina Costa. A Agenda 2030 e a desigualdade racial: a atuação do Tribunal de COntas nas Políticas Públicas para a população negra. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 211-231, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: A implementação da Agenda 2030, em especial do seu Objetivo 10, relacionado à redução das desigualdades, é um grande desafio para o Brasil, por ter passado por um longo período de escravidão, cuja herança é a desigualdade racial, que precisa ser reconhecida e combatida. Para isso, é necessário unir os esforços da sociedade civil e das instituições públicas. Neste artigo, pretendese demonstrar como os Tribunais de Contas podem contribuir efetivamente nessa causa, exercendo o controle externo nas políticas públicas para a população negra e liderando, pelo exemplo, com ações que impactem seu próprio ambiente institucional e iniciativas em parceria com outras entidades públicas, realçando o seu papel como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
Acesso Livre
SOUSA, Suzy; MATHIS, Armin; SANTOS JUNIOR, Paulo Cerqueira dos. O acesso à justiça em face do viés judicial. Direitos Fundamentais e justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 17, n. 49, p. 439-455, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52396/107948. Acesso em: 22 maio 2024.
Resumo: Esta pesquisa objetivou medir empiricamente o viés judicial em ações cujas partes estejam litigando em igualdade de condições no sentido jurídico-formal, porém caracterizadas por vantagens econômicas de um litigante em relação ao outro. Utilizou-se a abordagem quantitativa, com a criação de um modelo de regressão logística para estimar a probabilidade de a decisão judicial ser favorável ou não. Definiu-se o litigante mais forte: a mineradora Vale, cuja atuação no Pará tem gerado conflitos envolvendo diversos atores, cenário que busca no Poder Judiciário a resolução do impasse. A partir da análise de decisões proferidas por juízes de 1º grau em processos cíveis, verificou-se que a Vale tem maior probabilidade de que a decisão judicial lhe seja favorável, mormente nos municípios onde há projetos de exploração mineral. O viés judicial a favorecer a mineradora demonstra que o desfecho do processo pode ser definido não pela prevalência do melhor direito, mas pela pretensão da parte mais abastada, restando prejudicada a que se encontrava em desvantagem, em dissonância com a pretensão do acesso à ordem jurídica justa.
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STF invalida lei municipal que trata CAC como atividade de risco. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/stf-invalida-lei-do-municipio-de-muriae-mg-que-tratava-de-cacs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
STJ vai julgar prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/repetitivo-vai-definir-se-pode-ser-fixado-prazo-para-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
SUPREMO anula limite de participação de mulheres em concurso da PMDF. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-09/stf-considera-inconstitucional-lei-que-limita-participacao-de-mulheres-em-concurso-da-pmdf/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
SUPREMO suspende resolução que dificulta aborto em caso de estupro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-suspende-resolucao-do-cfm-que-dificulta-aborto-em-gestacao-decorrente-de-estupro/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
TRIBUNAIS de todo o país regulamentam transferência de recursos para auxiliar RS. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-07/tribunais-de-todo-o-pais-regulamentam-transferencia-de-recursos-para-auxiliar-rs/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
VENTURINI, Otavio. Processo administrativo e políticas públicas. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 111-128, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52252/106022. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente texto aborda o tema do processo administrativo, enquanto novo paradigma metodológico de atividade administrativa, e as suas contribuições para a compreensão da modelagem das políticas públicas. A intenção do texto é demonstrar como o paradigma processual pode contribuir para a implementação e execução de políticas públicas, que envolvem ações governamentais com amplitude de escala e arranjos institucionais de grande complexidade. O estudo segue a estrutura: na primeira parte, abordar-se-ão os aspectos gerais da transição do paradigma metodológico atocêntrico para o paradigma processual de atividade administrativa e da evolução do processo administrativo. A proposta é definir o significado dessa transição de paradigma e as implicações da evolução do instituto processual. Na segunda parte, analisar-se-ão, à luz da legislação, as contribuições do paradigma processual capazes de aprimorar a modelagem da política pública.
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VITAL, Danilo. Crime de injúria por preconceito não se confunde com homofobia, diz juiz. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/crime-de-injuria-por-preconceito-nao-se-confunde-com-homofobia-diz-juiz/. Acesso em: 22 maio 2024.
Acesso Livre
VITAL, Danilo. TSE discute se faz sentido fraude à cota de gênero eliminar eleição de mulheres. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/tse-discute-se-faz-sentido-fraude-a-cota-de-genero-eliminar-eleicao-de-mulheres/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
XIMENES, Luciana Alencar; LUFT, Rosangela Marina. As Áreas de Especial Interesse Social AEIS no município do Rio de Janeiro: trajetória do instrumento e seu papel nas políticas habitacionais. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 225-253, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106993. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: As Zonas Especiais de Interesse Social são instrumento jurídico-urbanístico inclusivo, orientado pela democratização do acesso à terra e pela garantia do direito à moradia digna. Dentre as diversas experiências de aplicação das ZEIS nas cidades brasileiras, este artigo dedica-se às Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) na cidade do Rio de Janeiro. Considerando a longa trajetória local desse instrumento, o artigo tem como objetivo caracterizar e avançar na compreensão dos diferentes papéis desempenhados pelas AEIS, assim como analisar suas limitações e potencialidades como suporte às políticas e aos programas de intervenção em favelas e em loteamentos irregulares. O artigo apresenta o percurso histórico de formulação e consolidação das AEIS, associado às políticas públicas habitacionais, seguido de um panorama da aplicação desse instrumento, com sua espacialização no território, principais atores envolvidos e seus caminhos institucionais. Como resultado desta análise, destacam-se importantes particularidades, limitações e contradições nos processos de criação e implementação das AEIS, enriquecendo o debate sobre zoneamento urbano inclusivo à luz dessa experiência. Ao longo da pesquisa que deu origem ao artigo, realizaram-se análise da literatura dedicada ao tema; levantamento e sistematização de legislação e regulamentos municipais; além de entrevistas e oficinas.
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YAMAGUTI, Rosana; DENALDI, Rosana. O papel das Zonas Especiais de Interesse Social de imóveis vazios ou subutilizados para a produção habitacional privada: reflexões a partir da produção na Zona Leste do município de São Paulo. Revista Brasileira de Direito Urbanístico: RBDU, Belo Horizonte, v. 9, n. 16, p. 307-335, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P150/E52326/106996. Acesso em: 23 maio 2024.
Resumo: Este trabalho discute a produção habitacional pela iniciativa privada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de imóveis vazios ou subutilizados, considerando as estratégias adotadas por esse agente, em comparação com a produção fora das ZEIS, além da possível influência de alterações na legislação urbanística nessa produção. Para isso, ampara-se nos dados de uma pesquisa documental baseada nos alvarás emitidos pela Prefeitura de São Paulo para empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular na Zona Leste paulistana, entre 2002, ano de instituição do instrumento, e 2017. Concluiu-se que a iniciativa privada adota estratégias específicas para viabilização das ZEIS, como um maior porte dos empreendimentos, a incorporação de outros usos residenciais e não residenciais e a redução da área das unidades. Entretanto, em que pesem as alterações no conceito de Habitação de Interesse Social e sua vinculação às ZEIS, a produção realizada nessas áreas, em geral, não foi voltada ao atendimento da demanda prioritária do déficit habitacional, ressaltando-se a importância da atuação do poder público para o atendimento dessa população.
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ZORTÉA, Cinthya H. C.; NEMIROVSKY, Gabriel Gualhanone; BEVILACQUA, Solon. Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro: o papel transformador dos Tribunais de Contas como indutores de políticas públicas. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 134-147, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O presente artigo busca propor reflexões sobre o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, sob a perspectiva dos chamados wicked problems na administração pública. O estudo se ampara no marco histórico do ano de 2015, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro (ADPF 347/15), bem como o Brasil assumiu o compromisso da Agenda 2030 da ONU. O artigo aporta abordagem de natureza qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, e dialoga com escassos estudos sobre arranjos de atores institucionais, de forma a trazer ao debate, de forma qualificada, a emergência do problema complexo no contexto da Administração Pública, orientada pela atuação dialógica dos Tribunais de Contas da atualidade, com ênfase na transparência e eficiência institucional preconizadas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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Transportes & Veículos
Doutrina & Legislação
BARBOSA, Raimundo Dantas de Figueiredo; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury; ALMEIDA, Denise Ribeiro de. Relação de trabalho entre os motoristas e empresas aplicativo à luz da perspectiva previdenciária. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 1, n. 34, jan./mar. 2024. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6583. Acesso em: 21 maio 2024.
Resumo: O artigo analisa a relação entre motoristas e empresas-aplicativos, focalizando aspectos previdenciários para determinar se são contribuintes individuais na qualidade de "prestadores de serviços à pessoa jurídica" ou "trabalhadores por conta própria". A pesquisa é descritiva, abordagem qualitativa e realizado por meio de pesquisa documental. A partir da investigação documental verificou-se que o poder diretivo, a liberdade negocial e o controle operacional são exercidos pelas plataformas de transportes. Os motoristas, contudo, estão de inseridos na dinâmica produtiva das plataformas, revelando uma dependência econômica e operacional a uma estrutura alheia, sem a qual não poderia desenvolver sua atividade de econômica, evidenciando sua condição de trabalhadores a serviço da plataforma. Concluiu-se, então, que os motoristas são contribuintes individuais na qualidade de prestadores de serviços.
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BRASIL. Decreto n. 12.022, de 16 de maio de 2024. Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 112, n. 95, p. 5-6, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12022.htm. Acesso em: 7 jun. 2024.
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BRASIL. Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024. Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 95, p. 2-4, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp207.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A lei cria o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que deverá ser cobrado anualmente dos proprietários de automóveis e motocicletas novos e usados, para pagar indenizações por acidentes, como: indenização por morte; indenização por invalidez permanente, total ou parcial; e reembolso de despesas médicas, funerárias e de reabilitação profissional não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Caixa Econômica Federal será a administradora do fundo desses recursos. A expectativa do governo é que o valor a ser cobrado fique entre R$ 50 e R$ 60, segundo o relator da matéria quando aprovada no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA). O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses e próteses. Também passam a ser pagos serviços funerários e despesas com a reabilitação profissional de vítimas que ficarem parcialmente inválidas. A norma também abre a possibilidade de pedidos de indenização e assinatura de documentos por meio eletrônico. A lei deixa claro que o cônjuge e os herdeiros da vítima devem receber indenização por morte e reembolso de despesas com serviços funerários. Além disso, a vítima recebe as demais coberturas: invalidez permanente e reembolso por despesas com fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e reabilitação profissional. Além de criar o SPVAT, a lei altera o novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200, de 2023) ao antecipar em dois meses a permissão para a abertura de crédito suplementar em caso de superávit fiscal. Segundo a estimativa do governo, a mudança permitirá uma elevação de 0,8% nas despesas da União, o equivalente a uma estimativa de R$ 15,7 bilhões. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 85, p. 1, 3 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14849.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: O projeto que altera o Estatuto da Cidade para exigir análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas na elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança, usados para dimensionar os efeitos da construção de empreendimentos. O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos da política urbana municipal previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001). O objetivo geral desse instrumento, inspirado no estudo de impacto ambiental (EIA), é analisar e informar previamente à população e à gestão municipal sobre as consequências da instalação de certos empreendimentos, considerados de grande impacto, sobre as áreas vizinhas, a fim de minimizar eventuais consequências indesejadas e favorecer os efeitos positivos do empreendimento para a coletividade. A nova lei altera essa legislação para acrescentar a mobilidade urbana (que abrange também os deslocamentos não motorizados) no rol de variáveis a serem estudadas. Com a mudança, passam a ser considerados os impactos dos novos empreendimentos sobre os modos ativos de deslocamento — como bicicletas, patinetes e caminhadas. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.861, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14861.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
Resumo: A modificação no CTB, estabelecida pela Lei 14.861, determina a disponibilização online das informações contidas no Renach e no Renavam. A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial, permitindo um período de adaptação para os órgãos competentes e para os cidadãos. A medida visa aumentar a transparência nos dados referentes a multas e pontos na carteira de habilitação, facilitando a ampla defesa dos motoristas e cumprindo um papel educativo. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.862, de 27 de maio de 2024. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 162, n. 102, p. 2, 28 maio 2024. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14862.htm. Acesso em: 6 jun. 2024.
Resumo: A norma revoga a Lei do Passe Livre Estudantil (Lei 10.709, de 2003), que concedeu o benefício do transporte escolar aos alunos, mas deixou de fora os professores, onde a frequente subutilização desse tipo de transporte somada aos baixos salários dos professores justificam a mudança na legislação. A iniciativa visa corrigir a irregularidade que muitos órgãos de fiscalização apontavam na utilização desses transportes pelos docentes sem respaldo legal, visando a garantia de acesso dos docentes, especialmente em locais de difícil acesso, sem prejudicar as necessidades dos alunos. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
GALIL, João Victor Tavares. Conceito jurídico de passageiro. Revista Brasileira de Infraestrutura: RBINF, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 39-49, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P141/E52318/106886. Acesso em: 27 maio 2024.
Resumo: O presente trabalho se impõe a destacar o conceito jurídico de passageiro, de forma autônoma à linguagem comum ou natural, como meio necessário à percepção da configuração da relação jurídica de usuários de serviços de transporte, distintamente das relações consumeristas. Para tal, analisa o conceito de usuário de serviço público, distinguindo-o do conceito de consumidor, sob o uso do método analítico do direito posto, tanto no nível constitucional quanto no infraconstitucional, para então aplicar as conclusões às características específicas dos serviços públicos de transporte.
Acesso restrito aos servidores do TCE
HIGÍDIO, José. STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-tem-maioria-pela-cobranca-de-icms-sobre-tipos-de-transporte-maritimo/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
LEI municipal que obriga plataformas a notificar motoristas é válida. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/lei-municipal-que-obriga-plataformas-a-notificar-motoristas-e-valida-diz-tj-sp/. Acesso em: 27 maio 2024.
Acesso Livre
OLIVEIRA, Rosana Gondim de; PESSOA, Elmar Robson de Almeida; LIRA, Rafael Ferreira de. Diagnóstico do transporte escolar nos municípios pernambucanos. Revista Técnica dos Tribunais de Contas: RTTC, Fortaleza: Instituto Rui Barbosa, v. 6, n. 1, p. 374-393, nov. 2021/nov. 2023. Disponível em: https://publicacoes.irbcontas.org.br/index.php/rttc. Acesso em: 29 maio 2024.
Resumo: O transporte escolar é item fundamental para a efetividade da educação pública nas camadas menos favorecidas da sociedade. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço ofertado aos estudantes, realizou uma fiscalização ordenada em 183 (cento e oitenta e três) municípios pernambucanos. O principal objetivo da fiscalização, que coletou dados através de pesquisa empírica com abordagem quantitativa, foi obter o cenário do transporte público de estudantes na ocasião de sua execução. O diagnóstico revelou que 96% dos veículos vistoriados encontram-se à margem do sistema e que, em 20,7% das vistorias, os motoristas não cumpriam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Como resultado da operação, foram emitidos Alertas de Responsabilização aos gestores responsáveis, publicada a Resolução n. 169/2022 estabelecendo a necessidade de ajustes no serviço fiscalizado e foi composta uma base de dados para o acompanhamento da evolução na qualidade dos serviços.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Coordenadoria-Geral de Fiscalização; Ministério Público. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo. Nota Técnica n. 27, de 17 de maio de 2024. Dispõe sobre a elaboração de Planos Municipais de Mobilidade Urbana pelos municípios do Estado do Paraná, a fim de propiciar melhorias na gestão da política de mobilidade urbana. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 19, n. 3.211, p. 50-52, 17 maio 2024. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-27-de-17-de-maio-de-2024-cgf-tcepr-e-caopmahu-mppr/354623/area/249. Acesso em: 4 jun. 2024.
Resumo: Visa orientar os municípios do Estado do Paraná que se enquadrem nas exigências do art. 24, § 1º, da Lei nº 12.587/2012 a elaborarem e aprovarem seus Planos Municipais de Mobilidade Urbana (PMMU ou PlanMob), nos prazos definidos pelo art. 24, § 4° da referida lei, com redação dada pelas Leis n° 14.000/2020 e 14.748/2023.
Acesso Livre
RODAS, Sérgio. TJ-RJ suspende lei que exige treinamento constante de motoristas de ônibus. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-03/tj-rj-suspende-lei-que-exige-treinamento-constante-de-motoristas-de-onibus/. Acesso em: 23 maio 2024.
Acesso Livre
SOLIDARIEDADE questiona no STF mudanças em normas de transporte de passageiros. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 maio 2024. Equipe Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-27/solidariedade-questiona-no-stf-mudancas-em-normas-de-transporte-de-passageiros/. Acesso em: 28 maio 2024.
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Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. Presidente: Fernando Augusto Mello Guimarães Diretor-Geral: Davi Gemael de Alencar Lima Diretora Escola Gestão Pública: Vivian Feldens Cetenareski Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações, edição e revisão: Luiz Henrique Rossafa Dias Macedo e Paula Yukari do Prado e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br


