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Período: Setembro 2023

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Transferências Voluntárias

 

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Processo Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Concursos públicos

Gestão de cargos

Processo Administrativo Disciplinar

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

 Pagamento & Subsídios

 

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Mediação

Eleições

Inovação & Tecnologia

Inteligência artificial

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

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Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

HOHMANN, Ana Carolina C. Considerações sobre a possibilidade de alteração do objeto de contrato de concessão: análise a partir de uma hipótese. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 39-64, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107231. Acesso em: 25 set. 2023.

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MARCOS, Haneron Victor. Quatro decretos de saneamento e a prestação direta segue respondendo à CF/88. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/haneron-marcos-decretos-saneamento-prestacao-direta. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

NOVAKOVSKI, Leonardo Dalla Costa. Arbitragem enquanto vetor de investimentos no setor de infraestrutura. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 183-211, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107238. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Incontáveis obras de infraestrutura do Brasil são realizadas pelo setor privado, especialmente através de concessões e parcerias público-privadas. No setor de infraestrutura, é necessário contratos de elevados valores em razão da complexidade, magnitude dos projetos e do estabelecimento de vínculos obrigacionais de longo prazo. Tais contratos são um grande atrativo ao capital nacional e estrangeiro em razão de sua rentabilidade, porém, coexistem com enorme risco institucional brasileiro decorrente da insegurança jurídica. Outros fatores de desincentivo, como a claudicância do Judiciário e a instabilidade de suas decisões, são óbices à atração de investimentos, afastando interessados e implicando contratações menos vantajosas à Administração. Como forma de conferir segurança jurídica - imprescindível ao estabelecimento de vínculos obrigacionais de longo prazo -, a arbitragem possibilita decisões mais céleres e adequadas ao caso concreto, pois proferidas por especialistas na área do conflito e em razão da transnacionalidade da eficácia da sentença. A arbitragem é vetor de investimentos no setor de infraestrutura, contribuindo para a melhor prestação do serviço público e imprimindo maior confiança e segurança aos investidores ao celebrarem grandes contratos com a Administração Pública. A experiência internacional corrobora a tese, a despeito dos entraves à maior utilização da arbitragem no setor.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A impossibilidade de condenação do gestor público por ter executado convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos termos pactuados. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 53-68, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105506. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Conforme demonstrado no presente estudo, entre os anos 2007 a 2012, o Ministério do Turismo liberou vultosas quantias Brasil afora, para concretização da cultura e fomento do turismo, notadamente nos pequenos municípios brasileiros. Acontece que, no momento da prestação das contas dos convênios junto ao Ministério do Turismo, vários documentos apresentados pelos convenentes foram declarados inválidos, e os cachês dos artistas, considerados superfaturados pela unidade técnica do MTur. Todavia, previamente à celebração dos convênios, os valores dos cachês dos artistas, bem como toda a documentação exigida para a assinatura do termo de ajuste, foram conferidos e aceitos pelo Ministério do Turismo. Não é razoável a condenação do gestor público por ter executado o convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos moldes pactuado entre as partes signatárias, tendo em vista que não é admitido que, após a celebração de convênios, ou qualquer outro ato administrativo, a Administração Pública, ao seu alvedrio, altere as regras do jogo para declarar que os documentos e preços anteriormente aprovados e declarados aptos, a um passo de mágica, passem a ser considerados irregulares, demonstrando um comportamento contraditório e atentatório aos princípios administrativos. Espera-se que o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, quando do julgamento de casos envolvendo a contratação de artistas para execução de shows, não admitam a conduta atentatória praticada pelo Ministério do Turismo.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Nota Técnica n. 22, de 4 de setembro de 2023. Dispõe sobre as regras de aplicação da Resolução nº 101/2023 relativamente aos processos de concessões comuns de serviço público e de Parcerias Público-Privadas (PPPs) da Administração Pública estadual e municipal iniciados antes da vigência dessa Resolução. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 18, n. 3.061, p. 57, 12 set. 2023. Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-22-de-12-de-setembro-de-2023-cgf/350488/area/249. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

RECURSOS do convênio podem cobrir despesas já realizadas com dinheiro do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 50-52, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTOS, Júlio César Torquato dos. A solução extrajudicial de conflitos nas PPP. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 69-91, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105505. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: São os princípios do Direito Administrativo que permitem ao Judiciário e à Administração equilibrar os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração, unificando e sistematizando a disciplina. Ainda há controvérsia sobre a possibilidade de adoção de meios alternativos de solução de conflito no seio da Administração Pública especialmente com lastro nos princípios da legalidade e do interesse público. Por sua vez, as parcerias público-privadas são contratos por meio dos quais a Administração Pública acorda para que um privado preste serviços de médio e longo prazos. A Lei nº 11.079/2004 é um dos diplomas que permitem a solução extrajudicial de controvérsias no país, sendo, assim, necessário analisar essa realidade no artigo.

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Juliana Dalchiavon. O credenciamento como instrumento de segurança jurídica na nova lei de licitações e contratos administrativos: lei nº 14.133/2021. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 149-165, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107236. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O credenciamento traduz-se na contratação de todos os agentes econômicos interessados, o que afasta a disputa, que é critério indispensável ao procedimento licitatório. Introduzido na legislação infraconstitucional com o advento da Lei nº 14.133/21, o instituto jurídico do credenciamento era usualmente aplicado e discutido nos tribunais de contas, especialmente da União, tendo tido menção ainda na vigência da Lei nº 8.666/91 na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Através de uma análise da doutrina, legislação e jurisprudência vigentes, o presente trabalho buscou examinar o instituto jurídico do credenciamento sob a perspectiva da sua previsão na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, desde a viabilidade e aplicabilidade das contratações diretas na Administração Pública, examinando os conceitos de dispensa e inexigibilidade de licitação a fim de diferenciá-los dos procedimentos auxiliares das licitações, finalizando com um breve estudo do procedimento do credenciamento - das hipóteses de contratação e aplicabilidade (em contratações paralelas e não excludentes, com seleção a critério de terceiros, e em mercados fluidos) -, assim como suas regras de utilização.

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APURAÇÃO de superfaturamento com base em proposta de preços indevidamente desclassificada da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 45-46, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

AVALIAÇÃO dos bens inservíveis no leilão municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 35-37, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

BACURAU, Lucas Josijuan Abreu. A arquitetura das escolhas no decreto nº 10.024/2019: uma análise à luz da economia comportamental. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 30 p. (Working Paper n. 128). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7357. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: A economia comportamental é um ramo do conhecimento que enfatiza o estudo dos desvios do modelo do agente racional no processo decisório, em especial em decisões econômicas. Esse aspecto de análise pode ser muito útil para que a Administração Pública seja capaz de maximizar resultados de suas políticas públicas por meio da correção e/ou ajustes dos desvios de escolha. Uma das ações estatais que pode se beneficiar dos conceitos da economia comportamental é a das licitações públicas, pois envolvem e demandam parcela considerável do orçamento público. O presente trabalho visa analisar as inovações relacionadas à fase de lances e demais ações relacionadas à arquitetura das escolhas que possam ser extraídos do Decreto nº 10.024/2019, com ênfase na relação dessas inovações com elementos e conceitos relacionados à economia comportamental. Neste sentido, como metodologia de pesquisa buscou-se averiguar por meio de análise qualitativa e comparativa os pregões realizados pela Central de Compras e pelo Ministério da Infraestrutura para observar se a mudança legislativa obteve resultados positivos na redução dos preços das contratações no âmbito da Administração Pública. Os resultados avaliados na amostragem mostraram indícios de que as licitações com modalidade de disputa do tipo aberta parecem ser mais econômicas do que as disputas realizadas pelo regulamento anterior. Por outro lado, os demais cenários avaliados apresentaram cenários inconclusivos sobre a efetiva economia em licitações poderem ser influenciadas por mudanças na arquitetura das escolhas. Além disso, é importante ressaltar que os resultados ora avaliados também são influenciados por outros aspectos, que não puderam ser isolados na análise dos dados.

Acesso livre

 

BERLANDI, David Luiz Pereira. Responsabilidade da comissão e do agente de contratação diante de irregularidade no procedimento licitatório. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 75-94, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105847. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A responsabilidade da comissão de contratação e do agente de contratação é um tema não enfrentado de forma direta pela doutrina. Vale ressaltar que, na maioria das vezes, os integrantes da comissão são responsabilizados, sem, contudo, demonstrar-se o marco inicial dessas responsabilidades. O presente estudo se propôs à análise dos §§1º e 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021. A partir daí, foi estudada a responsabilidade da comissão e do agente de contratação com a finalidade de demonstrar que os atos praticados por esses agentes, em tese, não se comunicam com os demais atos praticados nas fases anteriores do procedimento licitatório. Na sequência, foram objetos de estudo os atos praticados na sessão pública do procedimento licitatório. Por fim, enfrentou-se a responsabilidade da comissão e do agente de contratação.

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BITTENCOURT, Sidney. A nova lei de licitações e a possibilidade de alterações dos preços registrados. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 93-103, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105508. Acesso em: 25 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Lei n. 14.682, de 20 de setembro de 2023. Cria o selo Empresa Amiga da Mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14682.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: Esta lei estabelece que as corporações que adotarem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão receber o selo de Empresa Amiga da Mulher, que poderá servir como desempate em licitações públicas. A norma determina que o selo Empresa Amiga da Mulher será válido por dois anos e poderá servir como fator de desempate em licitações públicas. Terão direito à comenda as empresas que atenderem a no mínimo dois dos quatro requisitos a seguir: reservem percentual mínimo de 2% do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição; possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade; adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BURITE, Alexsandro Souza; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury. possíveis implicações da aplicação combinada da blockchain, smart contract e inteligência artificial nas contratações e no orçamento público. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/534. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O estudo teve por objetivo analisar possíveis implicações decorrentes da aplicação combinada de três tecnologias digitais - blockchain, smart contract e inteligência artificial - aos processos de contratação e orçamento efetuados pela Administração Pública. Trata-se de estudo bibliográfico e documental, com abordagem qualitativa. Foi possível constatar a possibilidade de aplicação combinada dessas três tecnologias no âmbito das contratações e do orçamento público a partir da identificação de alguns casos, ainda que em fase inicial de aplicação. Ademais, identificou-se que a blockchain e o smart contract são tecnologias naturalmente interconectadas, assim, ao usar uma concomitantemente a outra é usada. Quanto a IA, embora não haja essa interconexão natural, por ela ser uma tecnologia independente, é possível fazer a integração à blockchain e ao smart contract, basta que haja uma decisão de gestão com a finalidade de integralizar as três e assim, consequetemente, aumentar suas potencialidades de usos nas contratações públicas e no orçamento público. Sob o ponto de vista legal, o estudo permitiu verificar a existência de normativos que dão suporte ao uso dessas tecnologias no âmbito das contratações públicas: a Lei do Governo Digital, a Nova Lei de Licitações e Contratos e a Lei Geral de Proteção de Dados. A criação de uma estrutura de governança em rede viabilizado pelo uso convergente das tecnologias blockchainsmarts contracts e IA pode ser um caminho promissor à mitigação de muitos dos problemas relacionados às contratações e assim possibilitar a construção de uma gestão pública efetivamente alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acesso livre

 

CAETANO, Filipa. Cinco anos de gestor do contrato: algumas perguntas e respostas sobre essa importante figura. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 103-137, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107234. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo é dedicado ao gestor do contrato. Passados cinco anos da implementação dessa figura no Código dos Contratos Públicos português, pretende-se fazer uma reflexão sobre o seu regime jurídico, elencando, para o efeito, algumas perguntas que surgem quando pensamos nessa figura, tentando, por sua vez, dar resposta às mesmas.

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CARVALHO, Guilherme. A interface entre a economia circular e a lei nº 14.133/2021. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-04/licitacoes-contratos-interface-entre-economia-circular-lei-1413321. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

CARVALHO, Guilherme. Lei 14.133/21 e normas suntuárias: dos bens de luxo à vantajosidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/licitacoes-contratos-lei-141332021-eas-normas-suntuarias-bens-luxo-vantajosidade. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

CARVALHO, Guilherme. Licitação e a margem de preferência pelos demais entes federados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1º set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-01/licitacoes-contratos-licitacao-margem-preferencia-pelos-demais-entes-federados. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. Apresentação de cotação na fase interna da licitação e a não vinculação da proposta para fins de participação no certame. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 27-41, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107217. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Muitos órgãos da Administração Pública, incluindo estatais e também as entidades do chamado Sistema S, encampam entendimento no sentido de que a licitante que for consultada para oferecer cotação de preços durante a fase preparatória da licitação estaria impedida de praticar preços mais elevados do que aquele preço informado, quando de sua participação na licitação. Este trabalho visa demonstrar que essa é uma ideia totalmente equivocada e que, em última instância, pode conduzir ao desincentivo às empresas em formular cotações de preços, o que, em muitos casos, é a única fonte possível de obtenção de dados de precificação.

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CITTADINO, Raphael Sodré. Contratação direta de escritório de advocacia pela administração pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/raphael-cittadino-contratacao-direta-escritorio-advocacia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

COIMBRA, Ana Sirage. O imperativo da transparência na contratação pública: argumentos para a divulgação do nome do gestor do contrato. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 65-86, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107232. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Analisando o enquadramento legal do direito de acesso à informação administrativa no ordenamento jurídico português, o presente artigo visa demonstrar que, na contratação pública, o imperativo da transparência e publicidade não colide com a proteção de dados pessoais do gestor do contrato.

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COPOLA, Gina. A contratação direta de advogado na nova lei de licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 21-28, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105503. Acesso em: 25 set. 2023.

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DECISÃO sobre inabilitação de licitante não necessita de parecer jurídico. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 31-33, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

DIJIGOW, Natália Cordeiro Barbosa. É possível a prorrogação de contrato administrativo de pequeno valor? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-12/natalia-dijigow-contrato-administrativo-pequeno-valor2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

EXAME de uma irregularidade específica pelo tribunal de contas não interrompe a prescrição quanto às demais falhas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 12-13, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FIANÇA fidejussória é válida como garantia na licitação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 18-20, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FORTINI, Cristiana; AVELAR, Mariana; BRAGAGNOLI, Renila. A repercussão da lei nº 14.133/2021 na governança das licitações regidas pela lei nº 13.303/2016. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 155-170, out./dez. 2022. Disponível em Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106180. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O artigo proposto visa investigar a aplicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)às licitações regidas pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), identificando o principal vetor que entrelaça ambas as legislações, qual seja, a governança. Identificam-se dois grandes blocos de influência (direta e indireta), sendo que o principal deles ocorre no âmbito da indução (ou mesmo da imposição) de implementação de programas de integridade por parte dos licitantes.

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FURTADO, Madeline Rocha. A lei anticorrupção, o compliance e a nova lei de licitações e contratos: breves comentários. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 43-47, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107216. Acesso em: 25 set. 2023.

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GARCIA, Adalberto Vieira. Improbidade administrativa na NLLC. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/adalberto-garcia-improbidade-lei-licitacoes. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

GÓIS, Lúcio Mário Mendonça de; MENDONÇA, Cláudio Márcio Campos de. Compras públicas centralizadas: vantagens e fatores críticos para o sucesso. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 103-131, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107306. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo apresentar os trabalhos mais relevantes produzidos no Brasil e no Exterior, baseado no critério do maior número de citações, bem como identificar as produções mais recentes acerca das contratações públicas centralizadas. Do ponto de vista prático, o presente trabalho tem como finalidade apresentar subsídios para a operacionalização do art. 19, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, através da exposição de elementos que facilitem a tomada de decisão quanto à adoção ou não do modelo centralizado. A coleta de dados foi realizada com a utilização do processo denominado Proknow-C (Knowledge Development Process - Constructivist) e a análise de resultados se deu com a realização do estudo bibliométrico do portifólio encontrado, complementado com uma análise de conteúdo de natureza descritiva, através da leitura e interpretação de todos os 27 artigos com relevância comprovada. A pesquisa demonstrou um maior interesse da academia internacional sobre as contratações públicas centralizadas do que a brasileira, bem como um crescente número de artigos publicados nos últimos dois anos. A Lei de Lotka e a Lei de Bradford não foram confirmadas, mas a Lei de Zipf foi validada. A palavra-chave mais utilizada foi public procurement e a análise de cocitações trouxe 4 artigos que corroboraram as constatações da pesquisa. A análise de conteúdo demonstrou as vantagens da adoção das compras centralizadas e os fatores críticos para o sucesso do processo.

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HOLLANDA, Alan Rocha. Dolo no tipo penal de frustação ou fraude do caráter competitivo de licitações. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-09/alan-rocha-dolo-frustacao-carater-competitivo-licitacao. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

LEARDINI, Leandro Moraes. Reflexões acerca do acordo de leniência em decorrência de infrações em licitações e contratos administrativos previsto no art. 17 da lei 12.846/2013: lei anticorrupção. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 161-181, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106916. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo abordará o acordo de leniência previsto no art. 17 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que tem por fundamento o ajuste quando da ocorrência de infrações Licitatórias dispostas na Lei 8.666/93. Iniciaremos com o histórico do instituto e seu transplante para o ordenamento jurídico brasileiro, apresentando as principais características e os diferentes acordos de leniência previstos na legislação brasileira, evoluindo, ao longo do trabalho, para uma análise pormenorizada e específica do acordo de leniência na matéria em questão, pontuando as divergências doutrinárias a respeito do tema, bem como registraremos especial atenção às infrações e consequentes sanções previstas na Lei 8.666/93 e sua compatibilidade com a celebração do ajuste. O contributo que se busca com o presente trabalho é o aclaramento da aplicação do acordo de leniência em infrações em licitações e contratos administrativos, tendo em vista a economia do legislador ao tratar do tema na Lei Anticorrupção.

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LIMA, Jonas. Contratos de entes públicos do Brasil com empresas estrangeiras. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/licitacoes-contratos-contratos-entes-publicos-brasil-empresas-estrangeiras. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Jonas. Lei nº 14.133/21: licitações e contratações interdependentes. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-08/licitacoes-contratos-lei-1413321-licitacoes-contratacoes-interdependentes. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

LIMA, Luiz Henrique. Violência doméstica e contratações públicas. Atricon, Brasília, DF, 2 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/violencia-domestica-e-contratacoes-publicas/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

MARRARA, Thiago. Comitê de resolução de disputas na nova lei de licitações e contratos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-23/thiago-marrara-dispute-boards-lei-licitacoes-contratos. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

MEIRELES, Isabela Santana. O diálogo competitivo sob a égide da lei nº 14.133/21. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 47-74, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107308. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: A Lei nº 14.133/2021 - Licitações e Contratos Administrativos trouxe uma nova modalidade de licitação - o diálogo competitivo -, que impulsionou significativo debate envolvendo questões sobre seus desafios, críticas e benefícios ao arcabouço do ordenamento jurídico. Do exposto dessa temática, procurou-se investigar a suposta consequência desse modelo de seleção licitatório por intermédio de pesquisa bibliográfica com o objetivo geral de esboçar os dois lados desta dicotomia crítica. Além disso, os instrumentos mais utilizados para compor esta monografia foram doutrinas, legislação e artigos pertinentes à problemática para que assim tornem-se perceptíveis as diferenças de opiniões quanto o diálogo competitivo. Destarte, para uma melhor compreensão, a presente monografia delineará pontos iniciais da eclosão dessa modalidade, bem como seu desenvolvimento tímido e sua futura utilização nos contratos firmados com a Administração Pública, com ênfase nos aspectos centrais do recente instrumento licitatório, suas respectivas fases e apontamentos inerentes à temática. Nessa toada, cabe verificar as divergências desse assunto, bem como analisar dados relativos às contratações para evidenciar os possíveis reflexos no território nacional.

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MOURA, Cid Capobiango Soares de. Os atestados de capacidade técnica para serviços contínuos sob a ótica da nova lei de licitações. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 38-40, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

NASSIF, Murilo Meneghetti. Instituições de controle e corrupção na nova lei de licitações e contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 71-92, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107214. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por intenção fomentar o debate acerca da crença sancionatória e de gestão de comando e controle, no âmbito da gestão dos contratos administrativos frente à temática da corrupção. A partir do direito administrativo sancionador, este trabalho aponta como a gestão de contratos administrativos se encaixa na novel norma brasileira de licitações e contratos administrativos. Do recorte estudado, com uma visão holística sobre o tema, propõe-se a partir da nova lei licitatória e de contratação administrativa a quebra de paradigmas e a mudança cultural institucional na gestão das contratações públicas oriundas desta norma. Fomenta-se, aqui, tanto a temática do desenvolvimento nacional quanto a da mitigação dos casos de corrupção.

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OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Meios extrajudiciais em contrato administrativo firmado por município. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/murillo-oliveira-meios-extrajudiciais-contrato-municipal. Acesso em 18 set. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 3.522, de 27 de setembro de 2023. Altera o § 3º do art. 36 do Decreto nº 2.663, de 30 de Junho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Comunicação. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.511, p. 3, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306369&indice=1&totalRegistros=211&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: As comissões de licitação para contratação de serviços de publicidade e comunicação serão compostas por três membros, sendo dois integrantes da SECOM e um integrante do órgão ou entidade contratante. As subcomissões técnicas serão compostas por três membros, sendo um integrante da SECOM, um integrante do órgão ou entidade contratante e um integrante sem vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

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PESQUISA de preços feita apenas junto a potenciais fornecedores é erro grosseiro. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 28-30, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PROENÇA, Carlos C. Limiares de minimis e interesse transfronteiriço certo no direito da União Europeia e no direito português da contratação pública. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 4, p. 19-49, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2022_04/rtc-2022-04__estudo-01.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Se é verdade que as diretivas europeias sobre contratação pública - bem assim a norma nacional que as transpôs para a ordem jurídica do Estado português (o Código dos Contratos Públicos, doravante CCP) - encontram a sua aplicação obrigatória condicionada, entre outros aspetos, pelos valores dos contratos públicos a celebrar, os quais, em princípio e em razão do respetivo objeto, deverão, portanto, atingir ou ultrapassar os respetivos limiares de minimis naquelas previstos, assim revelando dimensão transfronteiriça, não é menos verdade que, mesmo ficando aquém desses limiares, tais contratos estarão inevitavelmente sujeitos ao direito da União Europeia (adiante UE), designadamente às regras relativas às liberdades fundamentais de circulação de mercadorias, serviços e estabelecimentos, bem como aos princípios, como os da igualdade e não discriminação, bem assim ao princípio da concorrência, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da UE (doravante TFUE), ficando inclusivamente submetidos às aludidas diretivas se revestirem interesse transfronteiriço certo, conceito de origem jurisprudencial, entretanto consagrado nas mencionadas diretivas e, mais tarde, no CCP.

Acesso livre

 

RAMALHO, Dimas. Ainda é possível aplicar a lei nº 8.666/93, a lei do pregão e o RDC? Atricon, Brasília, DF, 21 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ainda-e-possivel-aplicar-a-lei-no-8-666-93-a-lei-do-pregao-e-o-rdc/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

REISDORFER, Guilherme F. Dias. Diálogo competitivo da lei 14.133/21: 4 providências de estruturação e governança. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/guilherme-reisdorfer-dialogo-competitivo-lei-14133. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Advogado e contador: natureza singular do seu serviço. Vencida uma importante batalha. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 29-36, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105504. Acesso em: 25 set. 2023.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Algumas vantagens da nova lei de licitações. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 13-25, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107218. Acesso em: 25 set. 2023.

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ROSA, Margarida Matos. Benefícios da concorrência para a contratação pública. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 4, p. 7-23, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2022_04/rtc-2022-04__estudo-01.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: A promoção e a proteção da concorrência na contratação pública assumem particular relevância em contextos de recuperação económica e de inflação para maximização dos benefícios decorrentes da despesa pública. A AdC definiu e tem implementado uma estratégia de defesa e promoção da concorrência no âmbito dos contratos públicos. O plano estratégico de ação compreende, por um lado, o combate ao conluio na contratação pública e, por outro lado, a promoção da eficiência dos procedimentos. A atuação da AdC no que respeita à promoção da concorrência traduz-se em iniciativas de sensibilização das entidades adjudicantes, bem como em recomendações que visam promover a concorrência na contratação pública. Com igual importância, na vertente da defesa da concorrência, a AdC tem atuado de forma ativa contra práticas anticoncorrenciais, como os cartéis, que têm um impacto negativo no erário público e no bem-estar dos cidadãos. Neste âmbito, salienta-se também a importância da colaboração interinstitucional para promoção de uma contratação pública que oferece mais e melhor aos cidadãos.

Acesso livre

 

SANTOS, Laércio José Loureiro dos. Antecipação de pagamento ao fornecedor. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-16/laercio-loureiro-nllc-antecipacao-pagamento-fornecedor#author. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Matheus Fernandes da; LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. A lei geral de licitações e contratos e a exigência de adequação à lei geral de proteção de dados pessoais pelos licitantes. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 93-121, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107213. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O artigo investiga as implicações do advento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) para a atuação da Administração Pública, especialmente no âmbito das licitações públicas. Assim, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos - LGLC), discute-se o papel da Administração Pública para assegurar a efetividade da proteção de dados pessoais, pois ela, em maior escala, lida com tratamento de dados pessoais no processo de contratação pública, logo, possui o dever de incentivar e adotar boas práticas em segurança da informação. Nada obstante, a proteção de dados na LGLC ainda é um problema sem resposta uniforme. Discute-se, então, a problemática a partir da óptica do princípio da supremacia do interesse público e da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O artigo adota o método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica. Por fim, conclui-se que a adequação à LGPD pode ser exigida dos licitantes, mesmo na habilitação, pois o tratamento de dados é procedimento intrínseco aos vínculos contratuais.

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SOUSA, Adriana Edileuza de; TORRES, Ronny Charles L. de. Contratos públicos e o reequilíbrio econômico em virtude de custos decorrentes de improdutividade e ociosidade. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 123-141, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107210. Acesso em: 25 set. 2023.

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SOUZA, Jackson Junior de; COLARES, José Carlos de Souza. Inovações e avanços da nova lei de licitações. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 57-72, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106392. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi de fazer uma análise das inovações e avanços da nova lei de licitações. Para tanto foi feito um artigo de revisão, com metodologia qualitativa e descritiva, de natureza básica, com objetivo exploratório e procedimento técnico bibliográfico. Os resultados mostraram que a Nova Lei de Licitações trouxe inovações para tornar os processos licitatórios mais céleres e transparentes, notadamente no que se refere à unificação das modalidades licitatórias, ao incremento dos princípios administrativos e ao estímulo ao uso da tecnologia da informação nos processos licitatórios. Ademais, destacam-se a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, a mudança dos requisitos para definição da modalidade a ser usada na licitação e a criação de novas e inovadoras modalidade licitatórias, entre as quais se o diálogo competitivo. Outras inovações que merecem destaque são: as alterações nos critérios de julgamento e nos modos de disputa; a instituição de procedimentos auxiliares; a instituição do agente de contratação, a alteração dos prazos mínimos para a apresentação das propostas; as alterações nos valores dos casos de dispensa de licitação; a mudança dos critérios de exequibilidade das propostas e, por fim, a unificação da modalidade de alienação dos bens (unicamente leilão). Os desafios ficam por conta da necessidade de capacitação dos servidores para aplicação da nova lei, bem como da necessária estruturação do setor público, para que a lei seja aplicada com eficiência e efetividade.

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TAFFAREL, Nathalia Rodrigues Friedmann. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na lei nº 14.133/2021. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 213-234, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107239. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) positiva o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no regime jurídico das licitações e contratações públicas, até então assegurado em ambiente administrativo-sancionatório apenas pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Ao analisar o artigo 160 da Nova Lei de Licitações, verifica-se que este reproduz a redação do artigo 14 da Lei Anticorrupção, ampliando seu escopo para abranger pessoas jurídicas sucessoras e empresas do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle com a empresa sancionada. O presente artigo científico objetiva examinar as mudanças introduzidas pelo novo dispositivo, os efeitos práticos e eventuais ilegalidades decorrentes de sua aplicação. Para responder o problema de pesquisa proposto, foram adotados o método de procedimento dedutivo, a técnica de pesquisa bibliográfica e o método de abordagem qualitativo. Através da análise comparativa entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Anticorrupção, constatou-se que a nova legislação amplia o rol de pessoas atingidas pelos efeitos sancionatórios restritivos de direitos, mas deixa de prever regras procedimentais que garantam a ampla defesa e o contraditório na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em ambiente administrativo-sancionatório, o que pode gerar grave insegurança jurídica.

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TAVARES, Gonçalo Guerra. Suprimento de irregularidades de candidaturas e de propostas. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 139-149, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107235. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objeto o regime de suprimento de irregularidades das candidaturas e das propostas no âmbito dos procedimentos de contratação pública, tendo em conta a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/2022 no n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos. Partindo da análise da evolução legislativa deste regime, procura-se recolher pistas para melhor compreender a teleologia que lhe subjaz e, assim, contribuir para uma melhor percepção das dúvidas e dificuldades de aplicação que se colocam, quer para os operadores económicos que apresentam candidaturas e propostas em procedimentos de contratação pública, quer para as entidades adjudicantes e para os júris dos procedimentos.

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VIEIRA, Marcelo Palladino Machado. Aplicação da lei nº 14.133/2021 às empresas estatais: possibilidades e parâmetros. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 49-70, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107215. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O artigo pretende verificar a possibilidade de aplicação dos princípios e dos institutos previstos na Lei nº 14.133 às empresas estatais. Para isso, enfrentar-se-á a previsão expressa de "não abrangência" da Lei nº 14.133 às empresas estatais. O artigo ocupar-se-á em argumentar que ambos os normativos devem ser interpretados de modo compatível, em busca do cumprimento, pela estatal, de sua função primordial, que remete às justificativas de sua criação, a partir de critérios extraídos do princípio da eficiência, embora a simbiose legislativa encontre limites, que são as próprias disposições específicas da Lei nº 13.303.

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

EXIGÊNCIA na licitação de inscrição no CREA do local da execução do objeto. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 43-45, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

LICITAÇÃO de obras deve ter custo baseado no SINAPI e SICRO. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 22-26, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

NESTER, Alexandre Wagner; SAVARIS, Mariana Randon; WONTROBA, Arthur Gressler. O estudo técnico preliminar no planejamento adequado das contratações públicas. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 9-37, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107230. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), primeiro documento oficial produzido na fase preparatória da contratação pública. Partindo da premissa geral da imprescindibilidade da realização de uma fase preparatória adequada e focada na eficiência administrativa, o estudo divide-se em dois cenários jurídicos distintos: o anterior e o posterior à Lei nº 14.133/21. Por fim, são elencadas e analisadas as principais percepções do Tribunal de Contas da União (TCU) em matéria de ETP e planejamento contratual. Da análise realizada, conclui-se que: o ETP ganhou especial relevância na Lei nº 14.133/21 como instrumento indispensável para garantir a eficiência administrativa; a elaboração substancial do documento tem sido tutelada pelo TCU sob diferentes abordagens; e sua adequada execução está diretamente relacionada com o atendimento bem-sucedido da necessidade pública envolvida na contratação.

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

COURY, Carlos alberto. Análise das condições de coordenação das transferências voluntárias da união sob a responsabilidade dos órgãos da administração pública federal direta. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 31 p. (Working Paper n. 129). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7358. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem o objetivo de analisar a estrutura organizacional dos Ministérios que tratam de Transferências Voluntárias do Governo Federal, com o propósito de identificar o desenho, o contexto e a coordenação em que elas estão inseridas. A justificativa para essa iniciativa é a relevância que as estruturas organizacionais relacionadas às Transferências Voluntárias exercem nos procedimentos que acompanham e monitoram a descentralização desses recursos e pelo fato de terem sido pouco analisadas. A metodologia consta da elaboração de diagnóstico para compreender a situação em que se encontram as áreas de Transferências Voluntárias da Administração Pública Federal Direta. Nessa perspectiva, realizou-se o mapeamento das diversas formas e a complexidade que envolvem as estruturas organizacionais que utilizam os instrumentos de Transferências Voluntárias. Além disso, levantou-se a quantidade e o volume de recursos descentralizados, as modalidades e a situação desses instrumentos, no período de 2011 a 2021. Essas informações estão disponibilizadas nos bancos de dados da plataforma +Brasil do Ministério da Economia. Os resultados obtidos pela pesquisa apontam que nos últimos anos mudanças relevantes vêm acontecendo nas normas, rotinas e procedimentos que acompanham e monitoram a descentralização dos recursos por meio das Transferências Voluntárias, assim como a integração de sistemas tem possibilitado maior transparência, monitoramento e controle. A principal conclusão com base no diagnóstico levantado é que a implementação do Sistema Estruturador de Transferências Voluntárias seria uma ferramenta importante para avançar nessa agenda de coordenação.

Acesso livre

 

LOEFF, Gabriel Arthur. As transferências voluntárias aos municípios consideradas transferências especiais na perspectiva da oportunidade e conveniência do estado: uma análise disruptiva a partir da eficiência e da administração gerencial pelo poder executivo municipal. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 37-56, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106391. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O estudo tem como tema a aplicabilidade prática do art. 123, §3º, da Constituição do estado de Santa Catarina de 1989 perante a exigência de uma administração pública gerencial, a partir de uma perspectiva da eficiência das políticas públicas municipais frente às transferências especiais. O problema de pesquisa reflete sobre eficiência das políticas públicas pelo ente municipal com o advento do novo regramento da transferência especial, diante da dispensa da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres. A justificativa para estudar o tema em questão deve ser atribuída à sua relevância na desburocratização do repasse de recursos pelo Estado diretamente ao ente municipal, a fim de melhor quantificar e qualificar as políticas públicas de acordo com a realidade enfrentada por cada município, a permitir, assim, a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. A hipótese levantada foi confirmada, no sentido de que as transferências especiais aos municípios contribuem positivamente para o avanço, em curto espaço de tempo, de mecanismos totalmente disruptivos no repasse de recursos entre Estado e município, permitindo ao gestor local maior controle e resultado da política pública a ser implementada/aperfeiçoada. O estudo é dividido em três partes. Inicialmente, dispõe sobre o princípio da eficiência no âmbito da administração pública. A seguir, são analisadas as definições e requisitos das modalidades de transferência voluntária e especial. Enfim, a pesquisa analisa a efetividade do serviço público municipal com as transferências especiais. É utilizada, como método, a abordagem, e como procedimento, o dedutivo. O trabalho se encerra com a conclusão.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 25. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 285-298, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105494. Acesso em: 25 set. 2023.

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ANDRADE, Antonio Augusto Braico. Participação da sociedade em hackathons anticorrupção no Brasil: resultados sob a ótica das instituições. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-222, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/523. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Este estudo teve como objetivo verificar a opinião de promotores de maratonas de programação anticorrupção acerca dos resultados de eventos do gênero realizados no Brasil desde o ano 2000. Em 18 ações do tipo ocorridas no período, 58 projetos foram premiados, mas apenas dois estavam efetivamente disponíveis ao público e apresentavam dados atualizados em 2020. Assim, questionou-se aqui o que leva os organizadores dessas hackathons a continuar a realizá-las. Para tanto, foram realizadas duas frentes de pesquisa neste estudo. Com os dados obtidos, observou-se que os resultados tangíveis são sempre buscados pelos organizadores, ao contrário dos intangíveis. Contraditoriamente, são estes últimos os que mais têm trazido aprendizagem e crescimento (utilizando os eventos como estratégia de inovação, a partir da participação da sociedade nesse processo) para as instituições promotoras dos eventos em análise (sobretudo as públicas), ao passo que o combate à corrupção parece ficar em segundo plano, aparecendo como decorrência indireta da realização das maratonas de programação.

Acesso livre

 

ANDRADE, Flávio da Silva. A taxa Selic e as condenações da fazenda pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-09/flavio-andrade-taxa-selic-condenacoes-fazenda-publica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

ARAUJO, Renata Mendes de; PERES, Sarajane Marques; FANTINATO, Marcelo; UNGER, Adriana Jacoto; NEUBAUER, Thais Rodrigues. Mineração de processos como ferramenta para promoção da transparência: oportunidades e desafios. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-218, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/567. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: A transparência pública possibilita o exercício da democracia tanto pela orientação a melhores práticas de gestão por parte das instituições públicas como pela promoção da participação ativa dos cidadãos na gestão pública. A transparência é uma conduta essencial em um contexto democrático e sua prática deve ser continuamente incentivada e aperfeiçoada, principalmente considerando as possibilidades que emergem de novas tecnologias, incluindo as tecnologias relacionadas à gestão da informação. Neste ensaio, exploramos o potencial da mineração de processos como um agente tecnológico de apoio à transparência pública. A capacidade da mineração de processos em possibilitar a análise visual e analítica dos dados relacionados aos registros de execução de processos no âmbito da administração pública, bem como sua capacidade de permitir modelagem preditiva e prescritiva, traz oportunidades para o entendimento do funcionamento da máquina pública, para monitoramento e análise de seu desempenho, incluindo a proposição de ações para otimização do processo e para verificação de conformidade com normativas, por parte tanto de órgãos de controle como também dos cidadãos. Nós discutimos oportunidades de uso da mineração de processos para promoção da transparência pública a partir de estudos exploratórios anteriores em dois contextos: na área da saúde (considerando o processo de gestão de produtos de saúde da agência de vigilância sanitária nacional) e na área jurídica (considerando a tramitação de processos jurídicos no maior tribunal do Brasil). Reconhecendo, ainda, que tecnologias são ferramentas paradoxais que trazem tanto facilidades como incongruências, discutimos alguns potenciais desafios para a adoção da mineração de processos para a transparência na administração pública observados a partir dos estudos.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.693, de 6 de setembro de 2023. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 171-A, p. 1-2, 6 set. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11693.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Moderniza estrutura do setor e permite mais transparência e eficiência na prestação de serviços ao país. Esta nova estrutura congrega capacidades e órgãos federais, reduz vulnerabilidades contra instituições e pessoas, valoriza a ciência e respeita as leis, os fatos e os direitos humanos. O decreto revisa também o Conselho Consultivo Sistema Brasileiro de Inteligência. Ele passa a funcionar como colegiado de ministros com participação do diretor-geral da ABIN. A Casa Civil terá funções de monitoramento e formulação de políticas públicas no conselho e atuará em parceria com órgãos responsáveis pela defesa externa (Ministério da Defesa), segurança interna (Ministério da Justiça e Segurança Pública) e relações exteriores (Ministério das Relações Exteriores). A estrutura do Sisbin passa a contar com a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e quatro categorias de órgãos (permanentes, dedicados, associados ou federados), de acordo com os níveis de acesso que cada um terá às informações consideradas mais estratégicas. O novo formato pretende dar ao país um sistema de inteligência que potencialize o enfrentamento de ações contrárias ao Estado Democrático de Direito, que amplie os níveis de eficiência do assessoramento dos órgãos de inteligência à Presidência da República e, ao mesmo tempo, aprimore o papel da ABIN como órgão central do Sistema. Além de prever articulação coordenada, respeito à autonomia de cada órgão, o texto estabelece, dentro de um novo paradigma civil, o intercâmbio de dados e conhecimentos entre si, e de concessão de acessos recíprocos aos bancos de dados, obedecidas as diretrizes do órgão central do Sisbin e a legislação específica. A entrada de novos órgãos no sistema passa a observar critérios como diagnóstico de necessidades, abrangência de atuação e objetivos. A ABIN passará a emitir um relatório anual de gestão do sistema, com o objetivo de dar transparência às atividades. (Fonte: Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.719, de 28 de setembro de 2023. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 187, p. 6, 29 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11719.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.671, de 11 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para dispor sobre a celebração de termo de compromisso com a finalidade de promover correções e ajustes às exigências da legislação sanitária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 174, p. 9, 12 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14671.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.685, de 20 de setembro de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14685.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

CALDEIRA, Daniel Matos; REZENDE, Solange Oliveira; PEREIRA, Alex Lopes; MARCACINI, Ricardo. Ciência de dados na administração pública: desafios e oportunidades. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 9-13, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/665. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Em março de 2022 quando divulgamos o edital da chamada de trabalhos para o Dossiê Especial "Ciência de Dados na Administração Pública: Desafios e Oportunidades" tínhamos uma expectativa otimista em relação à sua recepção no campo, sobretudo pela interdisciplinaridade da temática, mas especialmente pela sua urgência e incontornabilidade. A recepção foi muito além do cenário mais confiante esperado e batemos o recorde de submissões para uma chamada de dossiê especial da Revista da CGU. A Edição Complementar Ciência de Dados na Administração Pública, que ora apresentamos, é fruto desse exitoso resultado e nesse sentido trazemos um novo conjunto de valorosos trabalhos que apresentam discussões de fronteira dialogada com esse contexto de mudança da administração pública à partir do olhar da ciência como seu porto seguro. Se na edição lançada em dezembro de 2022 trouxemos uma capa que emoldurava a discussão da ciência de dados à luz do contraste da necessidade de melhor prestação de serviços públicos para superação das desigualdades sociais, nessa edição, apresentamos uma capa que foi elaborada por plataformas de Inteligência Artificial (IA).

Acesso livre

 

CARVALHO, André Carlos Ponce de Leon Ferreira de. [Entrevista]. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-205, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/653. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FERRAZ, Luciano. Responsabilidade de administradores nas empresas estatais e business judgment rule. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 125-134, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105109. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O artigo trata da responsabilidade dos administradores de empresas estatais no contexto do direito brasileiro após a edição da Lei nº 13.303/16. O autor sustenta a necessidade de segmentação da responsabilidade pública e privada dos dirigentes, propondo que, para as decisões de caráter empresarial (que são as principais a serem adotadas nessas empresas), sejam aplicados os pressupostos da business judgment rule.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

JOAQUIM, Antonio. Transparência, sua finalidade e utilidade. Atricon, Brasília, DF, 21 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/transparencia-sua-finalidade-e-utilidade/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

LOPES, Laís de Figueirêdo; STORTO, Paula Raccanello; SOUZA, Rebeca de Oliveira. Instituição de conselhos estaduais de fomento e Colaboração: caso Confoco-BA. [Parecer]. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 153-165, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105111. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Aborda qual seria o ato normativo adequado para instituição do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração do Estado da Bahia (Confoco-BA), em vistas de dar mais segurança jurídica e perenidade a essa instância participativa. Qual via traz mais benefícios: se o decreto, emanado pelo Poder Executivo, ou se a lei ordinária estadual, apresentada e aprovada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MARTINS, Matheus Felipe. Terceirização no âmbito da administração pública direta e indireta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-16/matheus-martins-terceirizacao-administracao-publica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.544, de 29 de setembro de 2023. Altera o caput do art. 1º do Decreto nº 3.764, de 25 de outubro de 2004, que institui, no âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, a Escola de Gestão. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.513, p. 4, 29 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306651&indice=1&totalRegistros=215&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 3 out. 2023.

Resumo: Institui, no âmbito de ação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a Escola de Governo do Paraná, com atuação na Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob a forma de Sistema Integrado de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e qualificada como estabelecimento de ensino para a formação e o aperfeiçoamento de servidores públicos.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.439, de 15 de setembro de 2023. Institui novo brasão de uso exclusivo da Polícia Penal do Estado do Paraná, unidade da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a ser utilizado em todos os atos oficiais, documentos e bens patrimoniais móveis e imóveis da Polícia Penal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 4, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305840&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.446, de 15 de setembro de 2023. Atribui competência à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 7, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305860&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.448, de 15 de setembro de 2023. Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de combate ao Racismo no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 21-22, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305876&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PUSCHEL, André Felipe Silva; RODRIGUES, Roberto Tessis; VALLE, Vivian Cristina Lima López. O dilema ético da decisão algorítmica na administração pública. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 171-205, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106182. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: A utilização da inteligência artificial como suporte à tomada de decisão é realidade no cenário atual. Discussões sobre processamento de dados - sejam estas por meio de aprendizagem supervisionada, sejam por aprendizagem não supervisionada (deep learning) - ganham relevância no âmbito do direito. Ao mesmo tempo em que ganham relevância, porém, surgem os desafios sobre as resultantes que se apresentam em razão do processamento de dados (output), na medida em que estes podem estar enviesados em função do conjunto de dados (dataset) provenientes do mundo físico, das concepções e das relações humanas. Por conta desses desafios, o presente artigo tem por finalidade pontuar tais aspectos no contexto contemporâneo e propor medidas que possam ser adotadas como possíveis soluções. A análise acerca da existência de um antídoto como contraposição ao enviesamento faz-se necessária no intuito de qualificar o uso contínuo e irrefreável dessas tecnologias. Tratar as dificuldades do tema no âmbito constitucional e à luz da legislação brasileira, por sua vez, justifica a importância do assunto e permite uma proposição para tais desafios, que se apresentam em razão do uso da inteligência artificial. Diante disso, o presente artigo utiliza-se da pesquisa bibliográfica sobre o assunto e de interpretação sistêmica entre a Constituição Federal e as legislações que abordam aspectos legais sobre a administração pública.

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RAMALHO, Dimas. As joias, as leis e a ética republicana. Atricon, Brasília, DF, 6 set. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-joias-as-leis-e-a-etica-republicana/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTOS, Caio Victor Ribeiro dos. Controle externo de desestatizações: circunstâncias materiais que influenciam o exame de mérito do TCU e convalidação do sistema de controle prévio pela lei nº 13.448/2017. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 165-183, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105851. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O artigo demonstra quais circunstâncias costumam estar presentes nas desestatizações em que o TCU avança sobre questões que, em tese, se inserem na esfera de discricionariedade do regulador, bem como quais razões justificaram a construção do modelo prévio de controle das desestatizações. Em relação ao último ponto, o trabalho aponta que o modelo de controle ex ante das desestatizações não teria sido construído top-down pelo TCU, mas, sim, bottom-up, e que a Lei nº 13.448/2017 autoriza a conclusão de que consulta pública e remessa da documentação ao TCU constituem dois atos de um mesmo momento processual, tendo convalidado em lei formal o sistema de controle prévio das desestatizações, pelo menos em relação aos contratos e setores a que se refere a lei.

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SILVA, Matheus Fernandes da; LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. A lei geral de licitações e contratos e a exigência de adequação à lei geral de proteção de dados pessoais pelos licitantes. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 93-121, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107213. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O artigo investiga as implicações do advento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) para a atuação da Administração Pública, especialmente no âmbito das licitações públicas. Assim, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos - LGLC), discute-se o papel da Administração Pública para assegurar a efetividade da proteção de dados pessoais, pois ela, em maior escala, lida com tratamento de dados pessoais no processo de contratação pública, logo, possui o dever de incentivar e adotar boas práticas em segurança da informação. Nada obstante, a proteção de dados na LGLC ainda é um problema sem resposta uniforme. Discute-se, então, a problemática a partir da óptica do princípio da supremacia do interesse público e da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O artigo adota o método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica. Por fim, conclui-se que a adequação à LGPD pode ser exigida dos licitantes, mesmo na habilitação, pois o tratamento de dados é procedimento intrínseco aos vínculos contratuais.

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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda de Oliveira. Acompanhamento e monitoramento da política pública pelo processo eletrônico administrativo: gestão de dados para procuradorias urbano-ambientais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 9-21, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106389. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata de inovação em gestão de dados para ganho de eficiência e governança em demandas relativas ao patrimônio público municipal. O objetivo é analisar a temática, dando maior enfoque à gestão de dados e controle da política pública de controle do patrimônio público. O trabalho aborda as etapas de construção de uma metodologia utilizada na procuradoria municipal de Novo Hamburgo que pretende aprimorar a gestão dos processos judiciais e as decisões administrativas para a avaliação, controle e monitoramento das áreas públicas que são objeto de demanda judicial. O problema enfrentado na procuradoria foi o descontrole das demandas envolvendo ocupações irregulares e degradação em áreas públicas, a necessidade de retomada de imóveis e avaliação técnica quanto a possibilidade de instauração do processo de REURB, com as melhorias ambientais, urbanísticas e sociais. A primeira parte do artigo aborda as etapas e estruturação da metodologia, o fichamento dos processos e a utilização dos sistema de informação e comunicação como instrumento de controle da política pública. O propósito é demonstrar que a cultura organizacional na procuradoria pode gerar transparência e eficiência para a administração pública. O método de abordagem é o dedutivo, por meio da técnica de pesquisa exploratória, documental, legislativa e doutrinária sobre o tema e de outros documentos que se mostraram importantes ao desenvolvimento do trabalho.

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XAVIER, Flávia Lemos Sampaio; SCHEICHER, Ricardo Brigato; SINOARA, Roberta Akemi. Classificação semântica de pedidos de acesso à informação. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/537. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Desde o início da implementação da Lei de Acesso à Informação no Brasil até 2020, existiu uma demanda crescente de pedidos de acesso à informação no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) e de todo Poder Executivo federal. A busca por um modelo de automação de processos utilizando Inteligência Artificial visa levar à redução de custos para a administração pública e à melhoria das condições de trabalho, bem como auxilia na eficiência das respostas à sociedade. Neste trabalho, foi realizada a aplicação do método de classificação semanticamente enriquecida por expressões do domínio com uma análise comparativa dos resultados de classificação dos pedidos de acesso à informação usando como base algoritmos com diferentes níveis de explicabilidade e transparência para o processo. A melhor acurácia foi obtida pelo modelo do algoritmo Support Vector Machine, com valor de 91,1% e Medida-F1 Weighted de 91,7%, enriquecido pela representação de textos gBoED. Outros destaques também podem ser observados para algoritmos que oferecem maior explicabilidade. Os resultados apresentaram grande potencial quanto ao uso deste modelo para classificação dos pedidos de acesso à informação não apenas na CGU, mas em todo o setor público.

Acesso livre

 

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

AVALIAÇÃO dos bens inservíveis no leilão municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 35-37, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

BORDA, Daniel. Regime de precatório e o desincentivo para cumprimento do contrato de concessão: o exemplo do transporte público. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 67-101, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107233. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa agregar novos elementos sobre a hipótese de que o regime de precatório, quando incide nos contratos de concessão, revela-se como um incentivo ao gestor público para descumprir suas obrigações em prol de maximizar outros resultados (egoísticos ou não). Tal hipótese é reforçada pelas constatações que se extraem da teoria da escolha pública. Pretende-se explicar, brevemente, a finalidade da previsão constitucional do regime precatório e de que forma ela gera insegurança para o cumprimento de obrigações contratuais (valendo-se do exemplo de casos envolvendo o transporte público). Ao final, o artigo arrisca uma resposta confirmatória da hipótese aventada, intentando fomentar, ainda mais, o debate sobre o tema.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FERREIRA, Wagner; DELGADO, Marco Antônio; PORANGABA, Maria Madalena Gonçalves. As prorrogações das concessões das distribuidoras de energia, sob a Lei 9.074. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/opiniao-prorrogacao-concessoes-distribuidoras-energia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

HOHMANN, Ana Carolina C. Considerações sobre a possibilidade de alteração do objeto de contrato de concessão: análise a partir de uma hipótese. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 39-64, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107231. Acesso em: 25 set. 2023.

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MARCOS, Haneron Victor. Quatro decretos de saneamento e a prestação direta segue respondendo à CF/88. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/haneron-marcos-decretos-saneamento-prestacao-direta. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

NOVAKOVSKI, Leonardo Dalla Costa. Arbitragem enquanto vetor de investimentos no setor de infraestrutura. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 183-211, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107238. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Incontáveis obras de infraestrutura do Brasil são realizadas pelo setor privado, especialmente através de concessões e parcerias público-privadas. No setor de infraestrutura, é necessário contratos de elevados valores em razão da complexidade, magnitude dos projetos e do estabelecimento de vínculos obrigacionais de longo prazo. Tais contratos são um grande atrativo ao capital nacional e estrangeiro em razão de sua rentabilidade, porém, coexistem com enorme risco institucional brasileiro decorrente da insegurança jurídica. Outros fatores de desincentivo, como a claudicância do Judiciário e a instabilidade de suas decisões, são óbices à atração de investimentos, afastando interessados e implicando contratações menos vantajosas à Administração. Como forma de conferir segurança jurídica - imprescindível ao estabelecimento de vínculos obrigacionais de longo prazo -, a arbitragem possibilita decisões mais céleres e adequadas ao caso concreto, pois proferidas por especialistas na área do conflito e em razão da transnacionalidade da eficácia da sentença. A arbitragem é vetor de investimentos no setor de infraestrutura, contribuindo para a melhor prestação do serviço público e imprimindo maior confiança e segurança aos investidores ao celebrarem grandes contratos com a Administração Pública. A experiência internacional corrobora a tese, a despeito dos entraves à maior utilização da arbitragem no setor.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Nota Técnica n. 22, de 4 de setembro de 2023. Dispõe sobre as regras de aplicação da Resolução nº 101/2023 relativamente aos processos de concessões comuns de serviço público e de Parcerias Público-Privadas (PPPs) da Administração Pública estadual e municipal iniciados antes da vigência dessa Resolução. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, ano 18, n. 3.061, p. 57, 12 set. 2023. Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/nota-tecnica-n-22-de-12-de-setembro-de-2023-cgf/350488/area/249. Acesso em: 18 ago. 2023.

Acesso livre

 

PRADO, Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida; BINENBOJM, Gustavo. STF dá passo para viabilizar gestão de contratos públicos ao julgar ADI nº 7.048. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-04/coimbra-binenbojm-prorrogacoes-antecipadas-concessoes#author. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

RIBEIRO, Leonardo Coelho; BIANCHI, Bruno Guimarães; FERNANDES, Paulo Vinicius Liebl. Os limites e as possibilidades de cobrança de remuneração pela utilização de faixa de domínio de rodovia sob a gestão de concessionário privado. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 167-181, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107237. Acesso em: 25 set. 2023.

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SANTOS, Júlio César Torquato dos. A solução extrajudicial de conflitos nas PPP. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 69-91, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105505. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: São os princípios do Direito Administrativo que permitem ao Judiciário e à Administração equilibrar os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração, unificando e sistematizando a disciplina. Ainda há controvérsia sobre a possibilidade de adoção de meios alternativos de solução de conflito no seio da Administração Pública especialmente com lastro nos princípios da legalidade e do interesse público. Por sua vez, as parcerias público-privadas são contratos por meio dos quais a Administração Pública acorda para que um privado preste serviços de médio e longo prazos. A Lei nº 11.079/2004 é um dos diplomas que permitem a solução extrajudicial de controvérsias no país, sendo, assim, necessário analisar essa realidade no artigo.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

AFONSO, José Roberto; CASTILHOS; Núbia. Normatização das finanças públicas no Brasil: da proliferação à (in)coerência. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-15/afonso-castilhos-normatizacao-financas-publicas-brasil. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; LOPES, Anna Vitoria Hyczy. A cláusula material adverse effect em contratos de fusões e aquisições face à pandemia de Covid-19. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 99-117, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105581. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa as intercorrências da pandemia de Covid-19 em contratos de fusões e aquisições empresariais, esclarecendo a alternativa de aplicação da cláusula material adverse effect. Neste sentido, apresenta-se a cláusula material adverse effect, com suas definições e implicâncias, assim como a diferença entre riscos sistemáticos, riscos indicativos e riscos da transação, esclarecendo a exigência de que o efeito ou mudança deverá possuir impacto em longo prazo na empresa, objeto do contrato, para caracterização da hipótese material adverse effect e, assim, o término das tratativas. Ademais, analisa-se a adequação da cláusula material adverse effect ao sistema jurídico brasileiro, ressaltando a Lei De Liberdade Econômica como grande defensora das disposições contratuais e os parâmetros para interpretação da cláusula no Brasil. Por fim, tem-se a possibilidade de renegociação do contrato de alienação de participação societária, à luz da criação de valor nas relações jurídicas em situações adversas, além da demonstração de casos em que houve a efetiva renegociação e seus termos, quando não confidenciais. Desta forma, conclui-se que, perante o cenário de pandemia e a presença da cláusula material adverse effect, deverão as partes analisar novamente as condições da sociedade-alvo para identificar a ocorrência do material adverse effect na transação, possuindo assim as opções de renegociação, com manutenção da transação, ou terminação do contrato mediante material adverse effect.

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ALVES, Ana Geórgia Santos Donato; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe; LIMA, Renata Albuquerque. Análise econômica do direito e a função social do contrato em um ambiente de mercado. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 11-24, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105576. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O objetivo do estudo foi demonstrar que a análise econômica do direito deve ser empregada pelos aplicadores do direito, pois a maioria de suas decisões no sentido de manter ou modificar o contrato tem como fundamento o conceito vago de função social do contrato. Em um ambiente de mercado, isso ocasiona prejuízo para toda uma coletividade, com o aumento dos custos de transação e com o descrédito no Brasil, onde investidores não se sentem seguros para investir seu capital, devido à inconstância e discrepância de decisões judiciais, que mantêm ou modificam as cláusulas contratuais sem levar em consideração as premissas da análise econômica do direito. O direito é, por excelência, um indutor de condutas, em que a interseção entre os fenômenos econômicos e jurídicos deve buscar o mesmo objetivo das outras áreas de conhecimento: promover a justiça e a equidade do sistema social, sem esquecer da necessidade de eficácia e eficiência da norma jurídica. Para que esse fim seja atingido, deve-se discutir a relação do direito com as disciplinas clássicas das ciências humanas, e uma delas é a economia, pois, a partir do estudo dessa ciência, busca-se um estudo mais aprofundado e específico do direito: pesquisa econômica sobre a norma. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, através da leitura de estudiosos do direito e da economia, tendo como conclusão a relevância de estudo e de conhecimento da análise econômica do direito para o aplicador do direito como maneira de conferir maior segurança e estabilidade ao ordenamento jurídico.

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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Uma merecida moção para Ailton Aquino. Atricon, Brasília, DF, 26 jul. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/uma-merecida-mocao-para-ailton-aquino/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

BORDA, Daniel. Regime de precatório e o desincentivo para cumprimento do contrato de concessão: o exemplo do transporte público. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 67-101, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107233. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa agregar novos elementos sobre a hipótese de que o regime de precatório, quando incide nos contratos de concessão, revela-se como um incentivo ao gestor público para descumprir suas obrigações em prol de maximizar outros resultados (egoísticos ou não). Tal hipótese é reforçada pelas constatações que se extraem da teoria da escolha pública. Pretende-se explicar, brevemente, a finalidade da previsão constitucional do regime precatório e de que forma ela gera insegurança para o cumprimento de obrigações contratuais (valendo-se do exemplo de casos envolvendo o transporte público). Ao final, o artigo arrisca uma resposta confirmatória da hipótese aventada, intentando fomentar, ainda mais, o debate sobre o tema.

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BRAGANÇA, Gabriel José de Orleans e; DANTAS, Rodrigo D'Orio. O princípio da paridade e as classes de credores na recuperação judicial. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 135-153, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105583. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Trata-se de trabalho realizado com objetivo de avaliar o cabimento e a ponderação do princípio da paridade no processo de recuperação judicial, o chamado par conditio creditorum, que, embora não previsto expressamente na Lei nº 11.101, de 9.2.2005, permeia todos os procedimentos relacionados ao concurso de credores objeto de tal legislação específica. Além disso, a par dessa conceituação, pretendem-se explorar o atual regime de classes de credores e excepcional hipótese de subclasse, seus requisitos e a análise da jurimetria pertinente.

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BRASIL. Decreto n. 11.699, de 11 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, para dispor sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 174, p. 14, 12 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11699.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.706, de 18 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 179, p. 7, 19 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11706.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.708, de 18 de setembro de 2023. Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 179, p. 7-8, 19 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11708.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.712, de 20 de setembro de 2023. Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 10, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11712.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.666, de 4 de setembro de 2023. Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 170, p. 1-2, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14666.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Tem objetivo de estimular o empreendedorismo rural entre jovens de 15 a 29 anos por meio de acesso a crédito, difusão de novas tecnologias, educação empreendedora e capacitação técnica. Pelo texto, a política voltada ao jovem do campo deverá estimular, através de regulamentação a ser feita no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a criação de linhas de crédito específicas para jovens do campo. Para isso, serão instrumentalizados os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural. A PNEEJC também deverá estimular a adesão dos jovens a cooperativas agropecuárias específicas. A norma prevê a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de jovens empreendedores para influenciar as políticas públicas voltadas aos jovens do campo, através de parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas e serviços sociais. A nova política também incentiva investimentos em tecnologias apropriadas à agricultura familiar e na difusão de resultados por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA). Outros focos são incentivos financeiros temporários a projetos que tratem de tecnologias de convivência com o semiárido; o estímulo à inclusão digital entre jovens do campo; e o incentivo à formação continuada de agentes de Ater (assistência técnica e extensão rural) com foco na difusão de tecnologias. O texto também prevê o ensino de empreendedorismo em escolas rurais, técnicas e universidades, visando a formação de jovens empreendedores para o agronegócio. Assim como determina o apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que usem a pedagogia da alternância, método promove a interação entre o estudante que vive no campo e sua realidade cotidiana, incentivando a troca de experiências no ambiente escolar e no de trabalho. Outro ponto previsto na lei é a oferta de cursos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) e no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Nos casos do Pronatec e do Projovem, a política nacional de empreendedorismo ao jovem do campo estimula a conclusão da educação básica dentro das diretrizes das Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). A nova política também foca na oferta de cursos de manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, Informática e instalação e manutenção de infraestrutura rural. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) também é considerado uma "política norteadora" no âmbito da nova lei. Ainda de acordo com o texto, a capacitação técnica deve ser plural, visando proporcionar ao jovem o conhecimento prático para a condução da produção, comercialização e gestão econômico-financeira do empreendimento rural. Devem ser priorizados os conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural, como as noções de funcionamento do mercado, com foco em custos, agregação de valor, cadeias produtivas e sistemas de integração; noções de economia, visando a viabilidade do empreendimento; planejamento da empresa agropecuária, com foco na sua viabilidade econômica; noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos; sustentabilidade ambiental; e fundamentos estéticos, científicos e sociais. A capacitação técnica também deve focar em atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e de agroturismo, pesca e aquicultura. O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater). (Fonte: Agência Senado).

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BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 8-9, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14689.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A lei determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O conselho é um órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em sessões compostas por igual número de representantes dos contribuintes e do governo. Segundo a lei, quando houver empate nesses julgamentos o voto decisivo (voto de qualidade) será dos presidentes da sessão, posição ocupada por representantes do governo. A lei permite ao contribuinte que perder um julgamento no Carf, pelo voto de qualidade, quitar a dívida sem juros e em 12 parcelas. Para isso terá manifestar interesse em pagá-la no prazo de 90 dias. A lei permite ainda que os débitos que forem inscritos em dívida ativa da União após derrota pelo voto de qualidade sejam objeto de transação. Ou seja, o contribuinte poderá negociar o pagamento da dívida se fizer algumas concessões. Outro ponto importante garantido na lei prevê que os contribuintes com capacidade de pagamento (como grandes empresas) não precisarão apresentar garantia para entrar com ação na Justiça quando o Carf tiver dado ganho de causa à União por meio do voto de desempate. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.187, de 13 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 175-A, p. 11, 13 set. 2023. Edição extra. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1187.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O novo Ministério cuidará das políticas, programas e ações de apoio a esses temas. Entre as competências do novo ministério também estão o apoio ao artesanato; incentivo e promoção de arranjos produtivos locais; ações de qualificação e extensão empresarial; promoção da competitividade e da inovação; articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras; políticas de microcrédito; fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e registro público de empresas mercantis e atividades afins. As secretarias que serão incluídas na nova pasta, o remanejamento de orçamento e a ocupação de cargos ainda serão definidas. (Fonte: EBC - Agência Brasil).

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BURITE, Alexsandro Souza; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury. possíveis implicações da aplicação combinada da blockchain, smart contract e inteligência artificial nas contratações e no orçamento público. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/534. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O estudo teve por objetivo analisar possíveis implicações decorrentes da aplicação combinada de três tecnologias digitais - blockchain, smart contract e inteligência artificial - aos processos de contratação e orçamento efetuados pela Administração Pública. Trata-se de estudo bibliográfico e documental, com abordagem qualitativa. Foi possível constatar a possibilidade de aplicação combinada dessas três tecnologias no âmbito das contratações e do orçamento público a partir da identificação de alguns casos, ainda que em fase inicial de aplicação. Ademais, identificou-se que a blockchain e o smart contract são tecnologias naturalmente interconectadas, assim, ao usar uma concomitantemente a outra é usada. Quanto a IA, embora não haja essa interconexão natural, por ela ser uma tecnologia independente, é possível fazer a integração à blockchain e ao smart contract, basta que haja uma decisão de gestão com a finalidade de integralizar as três e assim, consequetemente, aumentar suas potencialidades de usos nas contratações públicas e no orçamento público. Sob o ponto de vista legal, o estudo permitiu verificar a existência de normativos que dão suporte ao uso dessas tecnologias no âmbito das contratações públicas: a Lei do Governo Digital, a Nova Lei de Licitações e Contratos e a Lei Geral de Proteção de Dados. A criação de uma estrutura de governança em rede viabilizado pelo uso convergente das tecnologias blockchainsmarts contracts e IA pode ser um caminho promissor à mitigação de muitos dos problemas relacionados às contratações e assim possibilitar a construção de uma gestão pública efetivamente alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acesso livre

 

CARVALHO, Guilherme. A interface entre a economia circular e a lei nº 14.133/2021. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 4 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-04/licitacoes-contratos-interface-entre-economia-circular-lei-1413321. Acesso em 18 set. 2023.

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DESPESAS com atividades curriculares complementares entra na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 12-13, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

LEAL, Ana Paula Souza; ALMEIDA, Bruno de Souza; MELO, Jéssica da Paixão; SOUZA, Leonardo Sato de; SALDANHA, Mateus Santos; SCARAVATTI, Paula; NASCIMENTO, Vanessa Alves do. Análise do grau de conformidade legal dos dados de execução orçamentária nos portais de transparência municipais. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-227, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/574. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O objetivo do artigo é analisar as plataformas de transparência das capitais brasileiras municipais no âmbito Executivo com o intuito de verificar o grau de conformidade legal dos dados orçamentários desses portais, verificado se os dados obrigatórios e recomendados dispostos em legislação estão disponíveis. Para a análise, elaborou-se template de conformidade, verificando dados técnicos do site, itens de detalhamento de despesas e receitas, procedimentos licitatórios e informações financeiras publicadas, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Balanços entre outros. Por fim, conforme análise desenvolvida, observou-se que a conformidade legal seguida pelos municípios para disponibilização de dados orçamentários é baixa, comprometendo o acesso da população às informações previstas em lei.

Acesso livre

 

LORENCINI, Bruno César; ZANELLA, Everton Luiz; CARVALHO, Diógenes Fariade. Crise econômica brasileira e riscos à democracia. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 155-169, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105584. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: A relação entre a condição econômica de um Estado e a consolidação de sua democracia é objeto tradicional de estudos da ciência política. Alternam-se, basicamente, leituras endógenas, que vislumbram relação de causa e efeito entre desenvolvimento econômico e democracia, e exógenas, que sustentam a independência teórica entre os fenômenos, sem negar, contudo, seus campos de interação. O enfoque deste artigo será analisar qualitativamente a aplicabilidade dos argumentos endógeno e exógeno em três momentos distintos da história político-econômica brasileira, demonstrando, ao final, que as teses não são auto excludentes e sua adequação depende da conjuntura considerada.

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MONTEIRO, Hugo Leite Meirelles. O enquadramento do fundo de resolução português no orçamento do estado. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 5, p. 9-37, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2023_05/rtc-2023-05__estudo-01.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho é o de investigar qual é o devido enquadramento e regime de controlo orçamental da atividade financeira do Fundo de Resolução à luz da problemática em torno da sua natureza e forma jurídica, tendo como plano de fundo o seu contínuo enquadramento pelo Governo no regime simplificado das Entidades Públicas Reclassificadas.

Acesso livre

 

OLIVEIRA JÚNIOR, Antônio Mota de. A injustiça legal, uma visão pela ótica do orçamento público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 13-16, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.422, de 13 de setembro de 2023. Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia - Copel. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.501, p. 8, 13 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305651&indice=1&totalRegistros=94&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.424, de 14 de setembro de 2023. Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar e consolidar as informações referentes à execução financeira e física dos projetos que integram o plano de investimentos do Poder Executivo viabilizado pela alienação da participação acionária do Estado na Companhia Paranaense de Energia - Copel. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.501, p. 8, 13 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305651&indice=1&totalRegistros=94&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.437, de 15 de setembro de 2023. Promove alterações nos Decretos nºs 11.460 e 11.462, de 21 de outubro de 2018, que dispõem sobre recursos destinados ao Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 3-4, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305756&indice=2&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.446, de 15 de setembro de 2023. Atribui competência à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 7, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305860&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.619, de 5 de setembro de 2023. Dispõe sobre o incentivo à economia circular. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.497, p. 3, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=304475&indice=1&totalRegistros=288&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lei conceitua a expressão "Economia Circular", estabelece os princípios, objetivos e instrumentos da Política Estadual de Economia Circular e institui o Selo Produto Economicamente Circular. Economia Circular não é uma nova moda ou uma terminologia ambiental recentemente criada para atrair consumidores amigos do meio ambiente, mas uma mudança de paradigma já em curso. Ela se opõe à lógica unilinear do modo tradicional de produção, na qual a produção de determinado bem segue a ordem "extração de matéria-prima; fabricação; uso dos produtos e descarte". Ao contrário, a partir da Economia Circular procura-se mimetizar a lógica cíclica da natureza, segundo a qual o que em determinada etapa é considerado resíduo torna-se insumo em outra. Em si, a ideia da Economia Circular não é nova; está associada a conceitos como o gerenciamento do ciclo de vida; ecologia industrial; "design regenerativo"; e biomimética. Diferente das estratégias que focam a eficiência dos processos, como a "produção mais limpa", a Economia Circular tem como principal objeto o projeto (design) dos produtos, de modo a utilizar os materiais de forma repetida em ciclos que mantém seu valor intrínseco, além de rever padrões de consumo, com possibilidades como consumir menos e consumir produtos de melhor qualidade, mais duráveis e passíveis de reforma, conserto e remanufatura. Além disso, a Economia Circular propõe a substituição de "fatores de produção" escassos (recursos materiais e energéticos), por outros ilimitados (como trabalho) - proposta que traz evidentes benefícios econômicos à sociedade, principalmente num contexto de alto desemprego. Os ganhos com essa estratégia podem ser consideráveis. Segundo avaliação da Comissão Europeia, a adoção de estratégias de aumento da eficiência no uso dos recursos pode trazer substanciais ganhos ao continente, tais como: redução de custos na indústria na ordem de € 630 bilhões/ano; impulso no crescimento econômico com aumento de 3,9% no PIB, criando mercados e agregando valor aos materiais; e uma redução no consumo de recursos naturais entre 17 e 24% até 2030. Outra estimativa, realizada pelo parlamento britânico, estima que o Reino Unido poderia obter substanciais ganhos econômicos na adoção da Economia Circular, tais como: aumento do PIB em £ 3 bilhões/ano e retornos financeiros da ordem de £ 23 bilhões. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, deu grande impulso à Economia Circular. Entre seus objetivos, contam-se a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Ademais, de acordo com a PNRS, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a hierarquia de manejo acima destacada. Mas é preciso avançar mais. Sobretudo porque os principais entraves à Economia Circular não se limitam à questão dos resíduos sólidos. Esta iniciativa de uma Política Estadual de Economia Circular abarca esse tema de modo abrangente com princípios, objetivos e instrumentos, entre os quais o Selo Produto Economicamente Circular, a ser conferido àqueles produtos que atinjam as qualificações estabelecidas. Importa também a previsão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, mas cabe à legislação pertinente, a partir de debates mais aprofundados com a sociedade civil e setores econômicos, estabelecer a cadeia produtiva e os produtos específicos a receberem esses benefícios. Num contexto de restrições fiscais e orçamentárias, de grave desequilíbrio financeiro, cabe, por ora, apenas franquear o instrumento. Defini-lo, com precisão, será tarefa para um momento futuro, num contexto socioeconômico mais favorável e oportuno. Segundo dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), de 2019, 76% das empresas nacionais já desenvolvem alguma iniciativa de Economia Circular. Já no Estado do Paraná, por mais que não ajam dados tabulados, a Federação da Indústria publica roadmaps e estratégias setoriais para que a indústria paranaense se desenvolva em alinhamento as premissas da economia circular. (Fonte: ALEP/PR - Projeto de lei n. 278/2022).

Acesso livre

 

PASCOAL, Valdecir. Borgen, orçamento e Pix. Atricon, Brasília, DF, 24 jul. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/borgen-orcamento-e-pix/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

PIRES, Jorge da Silva. O Programa Amapá Jovem: avaliação pela perspectiva de empregabilidade de beneficiários em Macapá-Ap. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 28 p. (Working Paper n. 131). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7360. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: O Governo do Estado do Amapá implantou a política pública chamada Amapá Jovem, com o objetivo de promover os meios que possibilitem aos jovens amapaenses conquistarem o primeiro emprego. Nesse sentido, foi realizada uma avaliação desta política pública, na busca de saber se os objetivos pré-definidos foram alcançados, sob a visão dos beneficiários da capital Macapá, e assim, identificar possíveis deficiências no desenho do programa que possam ser reelaboradas para trazerem a esperada efetividade para a juventude, mudando de forma estrutural, a perspectiva de vida deste relevante segmento da sociedade. O resultado mostrou que as hipóteses iniciais se confirmaram, quais sejam: o valor da bolsa não atende o auxílio mínimo esperado, a qualificação profissional não alcança a todos os beneficiários e o tempo de permanência no programa é insuficiente para atingir os seus objetivos. Com uma metodologia mista, quantitativa e qualitativa, a pesquisa apresenta dados estatísticos do programa, resultados de questionários e entrevistas com os beneficiários de Macapá, submetidos a técnica da análise de conteúdo de Bardin (2022). Ao final, conclui-se que o programa Amapá Jovem necessita de correção de rumos, como a vinculação de participação no programa atrelado à presença obrigatória na escola, uma qualificação profissional sistematizada e um tempo mínimo de dois anos em todo o processo para que o jovem obtenha as condições necessárias para ingressar no mercado de trabalho.

Acesso livre

 

PONTONE, Estevão Grill; RIBEIRO, Adriano da Silva. O conflito de interesses em sociedades empresariais familiares. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 119-133, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105582. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Com base no método hipotético-dedutivo e tendo como referencial teórico o direito empresarial, esta pesquisa busca analisar o seguinte tema-problema: é possível a aplicação integral da regra de conflito de interesses em sociedades familiares? O presente artigo pretende trazer reflexões e questionamentos acerca da aplicação integral da regra de conflito de interesses em sociedades limitadas e anônimas formadas por um ou mais sócios com ligações pessoais, trazendo exemplos práticos e teóricos acerca da sua aplicação, buscando formas de mitigar riscos e proteger o voto do sócio/acionista e bem-estar da sociedade. Observa-se que muitas empresas familiares sufragam diariamente pela ausência de planejamento e assessoria jurídica adequada. Constatou-se que, mesmo com os esforços legais para vedar o conflito de interesses em empresas familiares, tal vedação não seria necessária se o próprio mercado regulasse estas empresas. Até porque, se um parente decide contratar outro parente que é ineficiente, é o próprio mercado que punirá sua ineficiência, em detrimento do concorrente mais eficiente.

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RAMALHO, Dimas. O que legitima a renúncia fiscal? Atricon, Brasília, DF, 18 jul. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-que-legitima-a-renuncia-fiscal/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

RAMALHO, Renato. Quando considerar terceirizações na administração como despesa com pessoal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-18/renato-ramalho-despesas-terceirizacao-poder-publico. Acesso em 18 set. 2023

Acesso livre

 

RAMOS, José Maria; GONÇALVES, Oksandro. Eficiência e poder de mercado: controle de concentração econômica no agronegócio em contratos de integração. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 171-194, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105585. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: A concentração econômica das atividades em torno do agronegócio representa um desafio aos sistemas agroalimentares dos países e as instituições de defesa da concorrência, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico. O objetivo do artigo é analisar o processo de concentração, no dilema entre a eficiência econômica e o aumento do poder de compra, no agronegócio regido por contratos de integração. Com uma abordagem metodológica qualitativa de natureza descritiva, a concentração econômica é analisada a partir das estratégias de coordenação de mercado com objetivos de redução de custos de transação e do papel da política de defesa da concorrência, que associada a outras políticas públicas pode exercer funções para além da concorrência a fim de alcançar a alocação eficiente de recursos e maximizar o bem-estar social. Mas como as estratégias empresariais nem sempre são convergentes com os interesses da defesa da concorrência, são necessárias medidas de controle, pois maior concentração não é sinônimo de eficiência, como também arranjos de coordenação de mercados eficientes não significam maior concorrência e menor poder de compra.

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RECURSOS do convênio podem cobrir despesas já realizadas com dinheiro do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 50-52, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

REQUISITOS para empresa estatal seguir o regime de precatório. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 22-24, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SCAFF, Fernando Facury. Tema 1.262: repetição de indébito não deve seguir o rito dos precatórios. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/justica-tributaria-repeticao-indebito-nao-seguir-rito-precatorios. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O princípio do equilíbrio na análise econômica do direito e sua aplicação (urgente) nas relações de capital e trabalho no Brasil. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 83-98, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105580. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O ano de 2020 fechou 40 anos de crescimento econômico próximo de zero no Brasil. Num mundo economicamente globalizado, isso é fruto de um descompasso entre nossa política econômica interna e o que se pratica em nível externo. Esse processo gera reflexos no campo trabalhista, cuja margem para ganhos dos trabalhadores fica praticamente nula. A partir dos estudos econômicos feitos pelo Banco Mundial, é possível melhorar essa relação trabalhista com base no princípio do equilíbrio da análise econômica do direito. O propósito maior é fazer com que os trabalhadores e empregadores, em condições de razoável equilíbrio de forças, possam negociar livremente suas condições de trabalho, melhorando a eficiência alocativa em toda a escala econômica até chegar ao consumidor final.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SILVESTRE FILHO, Irajá: CAMBRAIA, Alexander. Efeitos da impositividade das emendas parlamentares no orçamento geral da união. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 22 p. (Working Paper n. 125). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7355. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: As emendas parlamentares individuais são o principal instrumento de intervenção do Legislativo no Orçamento Federal, constituindo-se elemento fundamental de negociação no presidencialismo de coalizão brasileiro. Essa prerrogativa foi um dos principais ganhos trazidos pela Constituição Federal de 1988,pela possibilidade de destinar recursos da União para os municípios e bases políticas dos parlamentares. Entretanto, apesar desse avanço, o que se observou após 1988 é que o Executivo deteve um grande poder de discricionariedade na execução das emendas parlamentares. Como forma de reação, o Parlamento aprovou importantes matérias constitucionais que, em tese, ampliaram o poder dos parlamentares de destinarem recursos para atender suas localidades. Essa pesquisa constatou que as alterações nas regras do processo de definição e destinação de recursos do orçamento deram ao Legislativo mais poder de decisão e mais autonomia aos municípios para decidir onde aplicar os recursos de acordo com suas necessidades mais urgentes, principalmente após a aprovação da Emenda Constitucional n° 86/2015.

Acesso livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Orçamento municipal 2024: as inovações constitucionais e legais e as restrições de último ano de mandato. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 35-46, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107309. Acesso em: 25 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

VINCULAÇÃO da receita de iluminação pública do Município: COSIP. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 47-50, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO; ALdem Johnston Barbosa; QUINTINO, Amanda Moreira. Os tribunais de contas e a tutela do meio ambiente. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-27/araujo-quintino-tcs-tutela-meio-ambiente2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BEDONI, Marcelo; FARIAS, Talden. Atuação do TCU em matéria climática. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-02/bedoni-farias-atuacao-tcu-materia-climatica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BELLEGARDE, Marina Tanganelli; ARAÚJO, Júlia Sapucaia de. Tribunal de contas pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/bellegardee-araujo-tc-declarar-inconstitucionalidade. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

CARVALHO, Guilherme. Lei 14.133/21 e regulamentação pelos tribunais de contas: ausência de atribuição. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-15/licitacoes-contratos-lei-1413321-regulamentacao-pelos-tribunais-contas. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

CAVALLARI, Odilon. As novas soluções consensuais no Tribunal de Contas da União. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-22/odilon-cavallari-novas-solucoes-consensuais-tcu. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

COSTA, José Valdeci. Administração pública municipal: controle interno como determinante de governança sob a ótica dos gestores. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 75-101, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107307. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo foi identificar a importância do controle interno dentro da prefeitura de Nova Mamoré-RO sob a ótica dos gestores municipais. A abordagem metodológica desta pesquisa é definida como qualitativa de caráter exploratório-explicativo. A coleta de dados de campo foi realizada por meio de entrevistas em profundidade orientadas por roteiro semiestruturado de pesquisa baseado na literatura. Para o tratamento dos dados seguiu-se o percurso metodológico segundo Bardin (2010) para análise de conteúdo. A delimitação do estudo se concentra no objeto de pesquisa que é a Controladoria Interna da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO. Os resultados indicam que as premissas do Controle Interno perpassam a exigência legal como órgão fiscalizador, cuja existência se justifica principalmente no ato de promover a otimização na gestão dos recursos públicos, geralmente escassos, tornando-se uma determinante na promoção da defesa do patrimônio público que auxilia os gestores na eficiência e eficácia da Administração Pública. A pesquisa buscou identificar a importância dos conceitos relativos ao Controle Interno, os quais se fundamentam como instrumento disciplinador para a gestão de recursos administrativos para a preservação da legalidade e da moralidade dos atos administrativos no intuito da manutenção da integridade da entidade pública. Nesse sentido, a contribuição que esta pesquisa busca pode ser considerada de caráter prático e gerencial a partir da inferência de que o serviço público precisa estar gerenciado a partir dos conceitos de governança e orientados às bases legais que regem a Administração Pública.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

DESPACHO declaratório de impedimento do Relator não interrompe a prescrição. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 39-40, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

DESPESAS com atividades curriculares complementares entra na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 12-13, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

EXAME de uma irregularidade específica pelo tribunal de contas não interrompe a prescrição quanto às demais falhas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 12-13, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; BRITO, Thiago Groszewicz. O controle dos órgãos de controle: a qual órgão os tribunais de contas prestam suas contas? Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 258, p. 95-110, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52209/105482. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: Em que pese ser uma das instituições mais antigas do Brasil, é corriqueira a dúvida a respeito de qual órgão é o responsável por analisar as contas dos tribunais de contas no Brasil. O presente artigo tem por objetivo dar um panorama geral do cenário, dando destaque à natureza jurídica desse órgão de controle e como a temática vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se também os possíveis efeitos caso o entendimento adotado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.238 e 2.324 venha a ser alterado pela Suprema Corte.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Pedro. As secções regionais do tribunal de contas como lugar de encontro entre o princípio da autonomia regional e o princípio da tutela da legalidade financeira no ordenamento jurídico. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 5, p. 57-68, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2023_05/rtc-2023-05__estudo-03.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Aborda regulamentos de disposições comuns; regulamentos da União Europeia; programas operacionais; níveis de governação; aspetos controvertidos dos modelos de governação; garantias administrativas: curador do beneficiário; recurso administrativo; curador do beneficiário, recurso administrativo e direito de queixa; estruturas de missão.

Acesso livre

 

GILSON, Dalton Henrique Mota Ibere; BRAMILI, Gustavo de Avellar. Inteligência artificial no combate à fraude e corrupção: a experiência da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-217, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/531. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O combate aos atos de corrupção e improbidade na administração pública brasileira é uma questão de grande importância e complexidade. Este artigo descreve o projeto de Inteligência Artificial que está sendo desenvolvido pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro para contribuir no combate à corrupção. Este projeto utiliza dados de contratos municipais e da execução orçamentária em conjunto com fatores de risco definidos a priori para estimar algoritmos de Machine Learning, com o objetivo de detectar sinais indicando alto risco de corrupção nas secretarias municipais e nas empresas da administração indireta. No artigo são apresentadas as etapas do projeto que está sendo implementado, os desafios e as limitações encontradas até o seu atual estágio de desenvolvimento. A partir dos resultados preliminares das tipologias já estimadas, avaliamos que as expectativas sobre o desempenho da ferramenta são promissoras.

Acesso livre

 

HOLDEFER, Dionata. Luis. De olho na privacidade: um comparativo do grau de aderência dos tribunais de contas à lei geral de proteção de dados pessoais. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 31 p. (Working Paper n. 127). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7356. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2020, tornou-se crucial que os órgãos públicos se adaptem às novas regras e garantam a segurança e privacidade das informações pessoais de cidadãos. Nesse contexto, este artigo tem como objetivo analisar o grau de aderência dos Tribunais de Contas à LGPD. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica (referencial teórico) e documental, coletando informações em sites oficiais das 33 (trinta e três) Cortes de Contas brasileiras. Os resultados revelam que, apesar de alguns Tribunais de Contas estarem em conformidade quase integral com a LGPD, muitos ainda carecem de medidas efetivas de proteção de dados pessoais, demonstrando a necessidade de aprimoramento das políticas de proteção de dados nos órgãos públicos. Os achados deste estudo podem ser úteis para gestores públicos e tomadores de decisão no sentido de aprimorar as políticas de proteção de dados pessoais, garantindo maior segurança e transparência no uso de informações pessoais por essas instituições. A pesquisa tem abordagem qualitativa e foram empregados os métodos descritivo e analítico.

Acesso livre

 

JORDÃO, Eduardo; PALMA, Juliana. O Tribunal de Contas da União brasileiro: uma instituição muito peculiar. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 5, p. 69-83, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2023_05/rtc-2023-05__estudo-04.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Criado em 1890, o Tribunal de Contas da União (TCU) se mostra hoje em dia uma das instituições de maior relevância no Estado brasileiro. Este artigo tem como objetivo explicar como o TCU se converteu em uma instituição tão peculiar, desde suas origens históricas até sua atual configuração marcada pelo acúmulo de poderes, distante de seu modelo tradicional. Ao fim, apresenta-se uma síntese dos debates atuais sobre o modelo institucional do TCU no Brasil.

Acesso livre

 

MIOLA, Cezar. Controle público X privado: das dicotomias que ainda persistem. Atricon, Brasília, DF, 31 jul. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/controles-publico-x-privado-das-dicotomias-que-ainda-persistem/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

MIRANDA, Maurício Fernando Oliveira de. Desafios do controle interno municipal como instrumento democrático para o apoio ao cidadão no controle social. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 73-98, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105635. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: A corrupção e a má aplicação dos recursos públicos por "gestores" inescrupulosos têm assolado o Brasil. O desvio e a utilização de forma equivocada de tão preciosos recursos têm feito com que o país não se desenvolva em áreas como educação, saúde, tecnologia e tantas outras de suma importância para o crescimento da nação. Existem no Brasil vários órgãos de Controle (Interno e Externo) que foram criados ao longo dos anos para tentar coibir e resguardara Administração Pública desses feitos. De todos os controles, destaca-se o Controle Social, ou que chamamos de Controle do Povo. Este pode ser destacado como o mais importante dos controles, haja vista que é um direito do cidadão fiscalizar e apontar as falhas cometidas por seus representantes, podendo, inclusive, ser doador de informação aos órgãos de fiscalização. Nesta seara, ganha destaque a Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Esta lei tem por prioridade dar transparência e levar o máximo de informação da aplicação de qualquer recurso público (em todos os âmbitos e esferas) ao cidadão. Mas o cidadão é capaz de fazer a leitura e compreender todas as informações técnicas ali presentes? Entretanto, é possível que o órgão de Controle Interno Municipal possa servir de elo e capacitar todo cidadão para que ele possa aprender sobre a matéria e fiscalizar de forma eficaz, efetivando o verdadeiro Controle Social.

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MONTEIRO, Hugo Leite Meirelles. O enquadramento do fundo de resolução português no orçamento do estado. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 5, p. 9-37, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2023_05/rtc-2023-05__estudo-01.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho é o de investigar qual é o devido enquadramento e regime de controlo orçamental da atividade financeira do Fundo de Resolução à luz da problemática em torno da sua natureza e forma jurídica, tendo como plano de fundo o seu contínuo enquadramento pelo Governo no regime simplificado das Entidades Públicas Reclassificadas.

Acesso livre

 

MOTTA, Fabrício. Entre livros, interesses e decisões. Atricon, Brasília, DF, 21 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/entre-livros-interesses-e-decisoes/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

MOTTA, Fabrício; KOVTUNIN, Lara Cristina de Olival. Articulação entre controle interno e externo: a experiência do programa de compliance público municipal. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 55-69, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107185. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: Em tempos de constantes transformações, a parceria dos órgãos de controle coma gestão pública municipal se mostra como relevante possibilidade para o atendimento à população, garantindo um serviço público de qualidade, eficaz e eficiente. O presente artigo tratados programas de integridade e de sua relevância para a gestão pública, com enfoque especial na atuação dos sistemas de controle externo e interno. Após análise sistemática dos sistemas de controle na Constituição, a complementariedade da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas e pelo controle interno é sustentada com o exemplo das competências relativas à gestão da integridade. O Programa de Compliance Público Municipal, realizado pela Controladoria-Geraldo Estado de Goiás e pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás é analisado e apontado como exemplo de atuação articulada com foco no incremento da capacitação institucional municipal.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno; BRITO, Maria do Socorro Freitas de. Do dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 13-33, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107310. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo fazer uma análise sobre o dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal. A Prestação de Contas é um dever estabelecido na Constituição Federal de 1988 que obriga os administradores de órgãos e entidades do setor público (arts. 70 e 71 da Constituição Federal) a prestar contas dos resultados alcançados na gestão dos recursos confiados à sua responsabilidade, em face dos objetivos de interesse coletivo estabelecidos pelo poder público (accountability). Essa prestação de contas toma a forma de uma autoavaliação.

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O QUE é contradição para fins de embargos de declaração contra decisão do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 13-14, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

O QUE é omissão para fins de embargos de declaração contra decisão do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 26-27, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A impossibilidade de condenação do gestor público por ter executado convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos termos pactuados. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 53-68, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105506. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Conforme demonstrado no presente estudo, entre os anos 2007 a 2012, o Ministério do Turismo liberou vultosas quantias Brasil afora, para concretização da cultura e fomento do turismo, notadamente nos pequenos municípios brasileiros. Acontece que, no momento da prestação das contas dos convênios junto ao Ministério do Turismo, vários documentos apresentados pelos convenentes foram declarados inválidos, e os cachês dos artistas, considerados superfaturados pela unidade técnica do MTur. Todavia, previamente à celebração dos convênios, os valores dos cachês dos artistas, bem como toda a documentação exigida para a assinatura do termo de ajuste, foram conferidos e aceitos pelo Ministério do Turismo. Não é razoável a condenação do gestor público por ter executado o convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos moldes pactuado entre as partes signatárias, tendo em vista que não é admitido que, após a celebração de convênios, ou qualquer outro ato administrativo, a Administração Pública, ao seu alvedrio, altere as regras do jogo para declarar que os documentos e preços anteriormente aprovados e declarados aptos, a um passo de mágica, passem a ser considerados irregulares, demonstrando um comportamento contraditório e atentatório aos princípios administrativos. Espera-se que o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, quando do julgamento de casos envolvendo a contratação de artistas para execução de shows, não admitam a conduta atentatória praticada pelo Ministério do Turismo.

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OLIVEIRA, Rosilene Cândido de; OLIVEIRA, Elton Parente de. Uma análise sobre o repasse e utilização do recurso do FITHA na manutenção das estradas vicinais no município de Porto Velho. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 89-109, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52341/107192. Acesso em 15 set. 2023.

Resumo: É muito importante que a sociedade esteja atenta para o devido uso das verbas destinadas à realização dos serviços e manutenção das estradas, no sentido de que esses sejam utilizados para o objetivo ao qual se propõem, que é alcançar as metas estabelecidas quando da montagem dos projetos. Sendo assim, este artigo traz como objeto de estudo o Fundo de Infraestrutura de Transportes e Habitação (FITHA), que é um fundo criado pelo governo do estado de Rondônia, para financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense. Assim, se demonstrou quanto foi destinado de recurso do FITHA à prefeitura de Porto Velho, e como foi aplicado esse recurso no fomento das estradas vicinais localizadas no município de Porto Velho; elaborar breve relato sobre a importância das estradas vicinais no Brasil. A metodologia aplicada nesta pesquisa foi a pesquisa documental, além da pesquisa bibliográfica. Os resultados foram compilados a partir dos dados levantados na pesquisa, e demonstraram que os repasses foram efetivados, porém, a utilização dos mesmos ainda não consta na prestação de contas dos sites eletrônicos vinculados à prefeitura de Porto Velho; ainda os resultados da pesquisa demonstram que o levantamento dos repasses descritos nesta pesquisa esclarecem, parcialmente sobre o uso do dinheiro repassado pelo FITHA ao governo municipal de Porto Velho, relativos aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. A conclusão é que precisa haver mais clareza e transparência referentes a essa prestação de contas.

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PARANÁ. Lei n. 21.644, de 25 de setembro de 2023. Altera o art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.509, p. 7, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306231&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: A alteração pretendida objetiva adequar os diplomas legais ao sistema de prestação de contas adotado no âmbito federal, a fim de que a prestação de contas das transferências automáticas de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS para os Fundos Municipais passe a ocorrer anualmente, e não mais semestralmente, conforme já acontece com os recursos que são repassados do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS para os Fundos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal. Ressalta-se que a atual previsão do art. 2° da Lei n° 17.544, de 2013, resulta em sobrecarga à gestão estadual, diante do grande número de prestações de contas a serem analisadas semestralmente, dificultando a operacionalização do FEAS, além de contrariar o formato já adotado pelo Governo Federal, promovendo descompasso entre as três esferas federativas no que tange ao repasse de recursos de assistência social. Ou seja, a presente Lei modifica tão somente a necessidade de prestar duas contas anuais, passando a ser necessária somente uma prestação de conta anual àqueles Conselhos Municipais que recebem repasses do Conselho Estadual de Assistência Social. Tal necessidade de prestar contas anualmente se compatibiliza com as boas práticas já adotadas pelos estados perante a União, em repasses de formato similar. De mesma forma, reitera-se, o planejamento fiscal e orçamentário dos conselhos estaduais e municipais são anuais, de forma que não se há necessidade objetiva de mais de uma prestação de contas global ao ano. (Fonte: ALEP. Projeto de Lei n. 64/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 170, de 15 de setembro de 2023. Dispõe sobre a constituição e gestão de projetos e programas no âmbito deste Tribunal de Contas. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.066, p. 40-43, 19 set. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-170-15-de-setembro-de-2023/350578/area/249. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 880, de 25 de setembro de 2023. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para retenção de tributos no pagamento aos fornecedores de IRRF, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e 2.145 de 26 de junho de 2023, para fins de retenção de IRRF nas contratações de fornecimento de bens e na prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.073, p. 42, 28 set. 2023. Disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/portaria-n-880-de-25-de-setembro-de-2023/350771/area/249. Acesso em: 2 out. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 887, de 26 de setembro de 2023. Resolve, em razão da instabilidade detectada na infraestrutura tecnológica deste Tribunal, suspender os prazos processuais e o peticionamento geral no período entre 25 a 29 de setembro de 2023, inclusive, excetuada a tramitação prevista em ato normativo específico. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.072, p. 15, 27 set. 2023. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/portaria-n-887-de-26-de-stembro-de-2023/350739/area/249. Acesso em: 2 out. 2023.

Acesso livre

 

PASCOAL, André. Accountability e oportunismo legislativo. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 37-55, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105106. Acesso em: 20 set. 2023.

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PASCOAL, Valdecir. As fábulas e os tribunais de contas. Atricon, Brasília, DF, 7 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-fabulas-e-os-tribunais-de-contas/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

RAMALHO, Dimas. Tribunais de contas e o controle dos ajustes com o 3º setor. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/dimas-ramalho-tribunais-contas-setor. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

REGISTRO de aposentadoria do servidor no TCE não garante igual tratamento para a pensão decorrente. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 30-31, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

RETIRADA de processo de pauta interrompe o prazo da prescrição intercorrente? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 29-30, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Fundações fiscalizáveis por tribunais de contas. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 71-79, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106911. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Trata-se de análise referente à legitimidade de fiscalização pelas Cortes de Contas sobre as atividades de entidades privadas sem fins lucrativos. Aborda a distinção entre fundações públicas e privadas, a materialidade da forma empregada e a figura do Ministério Público quanto à função de tutela das finalidades sociais.

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ROQUETE, Felipe. A difícil relação entre concorrência, regulação e controle na controvérsia em torno da THC2. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 71-92, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107185. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a antiga Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (Seae/ME) - por intermédio da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc) - a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) e o Tribunal de Contas da União (TCU) posicionaram-se institucionalmente em torno da cobrança da Terminal Handling Charge 2. O artigo busca analisar se a Fiarc exerceu seu papel de advocacy com o objetivo de atuar como indutor da coordenação das ações de defesa da concorrência, de regulação e de controle. Para tanto, foi realizada a análise de conteúdo de documentos públicos, normas regulamentadoras e decisões administrativas e judiciais. Conclui-se que, ainda que tenha criado espaços para interlocução e participação de interessados, o avanço proporcionado pela Fiarc não possibilitou o desenvolvimento de estratégias efetivas de coordenação entre os órgãos envolvidos na controvérsia.

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SANTOS, Caio Victor Ribeiro dos. Controle externo de desestatizações: circunstâncias materiais que influenciam o exame de mérito do TCU e convalidação do sistema de controle prévio pela lei nº 13.448/2017. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 165-183, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105851. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O artigo demonstra quais circunstâncias costumam estar presentes nas desestatizações em que o TCU avança sobre questões que, em tese, se inserem na esfera de discricionariedade do regulador, bem como quais razões justificaram a construção do modelo prévio de controle das desestatizações. Em relação ao último ponto, o trabalho aponta que o modelo de controle ex ante das desestatizações não teria sido construído top-down pelo TCU, mas, sim, bottom-up, e que a Lei nº 13.448/2017 autoriza a conclusão de que consulta pública e remessa da documentação ao TCU constituem dois atos de um mesmo momento processual, tendo convalidado em lei formal o sistema de controle prévio das desestatizações, pelo menos em relação aos contratos e setores a que se refere a lei.

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TRIBUNAL de contas deve registrar nomeação de servidor em razão de sentença judicial. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 15-16, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

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TRIBUNAL de contas pode conceder registro a ato de aposentadoria com proventos irregulares? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 26-28, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

VEIGA, José Francisco Bigotte da. O princípio da legalidade financeira e o problema da justiciabilidade em contexto de inteligência artificial. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 4, p. 51-69, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2022_04/rtc-2022-04__estudo-03.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Aborda: função de controle, princípio da legalidade financeira; desenvolvimentos provocados pela Inteligência Artificial no mundo jurídico e o núcleo humano essencial: a tomada de decisão, sua fundamentação e explicabilidade.

Acesso livre

 

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

CESCO, Carolina Stella. A extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-16/carolina-cesco-extincao-modo-culposo-improbidade. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

COPOLA, Gina. A promoção pessoal na nova lei de improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 55-61, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105633. Acesso em: 21 set. 2023.

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COSTA JUNIOR, Carlos Roberto. Direito administrativo pandêmico: a gestão do medo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 258, p. 27-93, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52209/105481. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata do sentimento de medo que permeia o agente público diante de suas ações para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. O exercício pelos órgãos de fiscalização e controle, conforme interpretação de normas, como a Lei de Improbidade Administrativa e a desconsideração da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, bem como a necessidade de aquisição e contratação de insumos para enfrentamento à COVID-19 com instrumentos jurídicos inseguros e deficientes, torna a atuação dos agentes públicos tormentosa e, principalmente, carregada de medo.

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FURTADO, Madeline Rocha. A lei anticorrupção, o compliance e a nova lei de licitações e contratos: breves comentários. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 43-47, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107216. Acesso em: 25 set. 2023.

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GARCIA, Adalberto Vieira. Improbidade administrativa na NLLC. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/adalberto-garcia-improbidade-lei-licitacoes. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

GONÇALVES, Cláudio Cairo; ARGOLO, Vitória Mustafá; SANTANA, Camila Leão. Algumas anotações sobre as alterações da lei de improbidade e o tema 1.199 julgado no STF. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 95-111, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105848. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente estudo traz a análise de alguns aspectos das alterações da Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e do Tema 1.199 julgado no STF, considerando que está envolta em uma série de complexidades interpretativas e polêmicas na sua aplicação. Foi destacada a alteração da Lei federal nº 13.964/2019 no sentido de que as ações de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, assim como também algumas alterações introduzidas pela Lei federal nº14.230/2021, especialmente a extinção da modalidade culposa de improbidade. Em seguida, têm-se algumas anotações sobre o Tema1.199 apreciado no STF (ARE nº 843.989/PR) a respeito dos efeitos da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei federal nº 14.230/2021, bem como dos efeitos do novo regime prescricional e as consequências sob o ponto de vista jurisprudencial, para colmatação das lacunas e inconsistências do trabalho legislativo ou mesmo das próprias idiossincrasias das alterações legislativas introduzidas, com o objetivo de não deixar vergar o princípio da segurança jurídica, de índole constitucional.

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NASSIF, Murilo Meneghetti. Instituições de controle e corrupção na nova lei de licitações e contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 71-92, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107214. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por intenção fomentar o debate acerca da crença sancionatória e de gestão de comando e controle, no âmbito da gestão dos contratos administrativos frente à temática da corrupção. A partir do direito administrativo sancionador, este trabalho aponta como a gestão de contratos administrativos se encaixa na novel norma brasileira de licitações e contratos administrativos. Do recorte estudado, com uma visão holística sobre o tema, propõe-se a partir da nova lei licitatória e de contratação administrativa a quebra de paradigmas e a mudança cultural institucional na gestão das contratações públicas oriundas desta norma. Fomenta-se, aqui, tanto a temática do desenvolvimento nacional quanto a da mitigação dos casos de corrupção.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A impossibilidade de condenação do gestor público por ter executado convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos termos pactuados. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 53-68, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105506. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Conforme demonstrado no presente estudo, entre os anos 2007 a 2012, o Ministério do Turismo liberou vultosas quantias Brasil afora, para concretização da cultura e fomento do turismo, notadamente nos pequenos municípios brasileiros. Acontece que, no momento da prestação das contas dos convênios junto ao Ministério do Turismo, vários documentos apresentados pelos convenentes foram declarados inválidos, e os cachês dos artistas, considerados superfaturados pela unidade técnica do MTur. Todavia, previamente à celebração dos convênios, os valores dos cachês dos artistas, bem como toda a documentação exigida para a assinatura do termo de ajuste, foram conferidos e aceitos pelo Ministério do Turismo. Não é razoável a condenação do gestor público por ter executado o convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos moldes pactuado entre as partes signatárias, tendo em vista que não é admitido que, após a celebração de convênios, ou qualquer outro ato administrativo, a Administração Pública, ao seu alvedrio, altere as regras do jogo para declarar que os documentos e preços anteriormente aprovados e declarados aptos, a um passo de mágica, passem a ser considerados irregulares, demonstrando um comportamento contraditório e atentatório aos princípios administrativos. Espera-se que o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, quando do julgamento de casos envolvendo a contratação de artistas para execução de shows, não admitam a conduta atentatória praticada pelo Ministério do Turismo.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Meios extrajudiciais em contrato administrativo firmado por município. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/murillo-oliveira-meios-extrajudiciais-contrato-municipal. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PISCITELLI, Rui Magalhães. A implementação do direito fundamental à política pública de educação no Brasil sob o viés do direito administrativo constitucionalizado. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 149-170, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107304. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa a apresentar a política pública como objeto do Direito Administrativo constitucionalizado, e, assim, demonstrar a necessidade de que o jurista se conscientize deque sua formação jurídica deve evoluir com a inter-relação com outras Ciências, a fim de maximizar a efetivação dos direitos sociais, em especial aqui tratado, à Educação, como imperativo para que as classes trabalhadoras possam ter a perspectiva de mobilidade social.

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RAMALHO, Dimas. As joias, as leis e a ética republicana. Atricon, Brasília, DF, 6 set. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-joias-as-leis-e-a-etica-republicana/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

REIMÃO, Clóvis. O erro no direito administrativo: uma visão panorâmica. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 71-98, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107243. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O erro administrativo é um tema pouco estudado pela doutrina brasileira. O presente trabalho visa preencher essa lacuna e traçar uma visão geral do instituto. O que é o erro administrativo? Quais os seus tipos? Quais as principais consequências jurídicas? Através de uma análise do direito comparado, essa pesquisa delimita os principais pontos sobre o erro administrativo e destaca a importância do seu estudo para o Direito Administrativo brasileiro e para o Estado Democrático de Direito.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Advogado e contador: natureza singular do seu serviço. Vencida uma importante batalha. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 29-36, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105504. Acesso em: 25 set. 2023.

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RODRIGUES JÚNIOR , José Gutembergue de Sousa; ARAÚJO, Clara Skarlleth Lopes de. Da deferência ao ato administrativo e das capacidades institucionais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/rodrigues-jr-araujo-deferencia-ato-administrativo. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTOS, Júlio César Torquato dos. A solução extrajudicial de conflitos nas PPP. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 69-91, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105505. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: São os princípios do Direito Administrativo que permitem ao Judiciário e à Administração equilibrar os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração, unificando e sistematizando a disciplina. Ainda há controvérsia sobre a possibilidade de adoção de meios alternativos de solução de conflito no seio da Administração Pública especialmente com lastro nos princípios da legalidade e do interesse público. Por sua vez, as parcerias público-privadas são contratos por meio dos quais a Administração Pública acorda para que um privado preste serviços de médio e longo prazos. A Lei nº 11.079/2004 é um dos diplomas que permitem a solução extrajudicial de controvérsias no país, sendo, assim, necessário analisar essa realidade no artigo.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; DAMAS, Deborah Alessandra de Oliveira. Consensualidade administrativa e princípio da proteção da confiança: novos paradigmas para o termo de ajustamento de conduta. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 39-70, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107242. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Apesar de previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 1990, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui meio de solução extrajudicial de conflito pouco utilizado. A antiga visão sobre a indisponibilidade do interesse público, pluralidade de legitimados, imposição de cláusulas pelo órgão público são alguns dos elementos que ocasionam a insegurança jurídica e geram desestímulo à celebração do TAC. Através de revisão doutrinária e jurisprudencial, este artigo se propõe a analisar o ajustamento de conduta com base nos novos princípios que regem o Direito Administrativo contemporâneo.

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SILVA, Valdecir Balbino da. Consequências jurídicas da negativa de desocupação do imóvel locado pela Administração Pública, após findo o seu prazo de duração: da transmudação da relação ex locato em apossamento administrativo. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 111-121, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107193. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Aborda a transmudação do contrato de locação firmado entre o particular e a Administração Pública, findo e sem prorrogação expressa, em apossamento administrativo, quando o ente público continua na utilização do imóvel, sem a contraprestação pecuniária respectiva, e a repercussão de tal ato no mundo jurídico, bem como as possíveis soluções judiciais para os conflitos decorrentes dessa chamada desapropriação indireta.

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SIMON, Pedro Fülber. Os efeitos da sentença penal absolutória na ação de improbidade administrativa: uma proposta de interpretação ao novo artigo 21, §4º, da lei nº 8.429/92. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 113-131, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105849. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade a realização de estudo acerca do §4º do art. 21 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), introduzido pela Lei nº 14.230/2021. O trabalho divide-se em dois blocos: no primeiro, aborda-se a compreensão sobre a independência das instâncias penal e da improbidade administrativa no Direito brasileiro; no segundo, a alteração promovida pelo dispositivo em exame, propondo-se o modo constitucionalmente orientado de sua interpretação. Ao fim, conclui-se que o art. 21, §4º, da LIA demanda a interpretação conforme a Constituição da República, ajustando-o aos anseios do art. 37, §4º, a fim de manter a independência entre as esferas criminal e da improbidade imposta pelo constituinte.

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BORGES, Gabriel de Souza Ramos Borges. Reforma da lei do processo administrativo e o PL 2.481/2022. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 1º set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-01/gabriel-borges-reforma-lei-processo-administrativo. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 8-9, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14689.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A lei determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O conselho é um órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em sessões compostas por igual número de representantes dos contribuintes e do governo. Segundo a lei, quando houver empate nesses julgamentos o voto decisivo (voto de qualidade) será dos presidentes da sessão, posição ocupada por representantes do governo. A lei permite ao contribuinte que perder um julgamento no Carf, pelo voto de qualidade, quitar a dívida sem juros e em 12 parcelas. Para isso terá manifestar interesse em pagá-la no prazo de 90 dias. A lei permite ainda que os débitos que forem inscritos em dívida ativa da União após derrota pelo voto de qualidade sejam objeto de transação. Ou seja, o contribuinte poderá negociar o pagamento da dívida se fizer algumas concessões. Outro ponto importante garantido na lei prevê que os contribuintes com capacidade de pagamento (como grandes empresas) não precisarão apresentar garantia para entrar com ação na Justiça quando o Carf tiver dado ganho de causa à União por meio do voto de desempate. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

MONTEIRO, Gustavo Tavares; OLIVEIRA, Assis da Costa. Perspectiva de uma administração pública consensual a partir da lei nº 8.972/2020 do Estado do Pará. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 43-58, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105846. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a Lei nº 8.972/2020 do Estado do Pará, que institui, no âmbito da Administração Pública estadual, normas básicas de processo administrativo. O exame se dá por meio da ideia de Administração Pública Consensual e a aplicação dos métodos de pesquisa documental e bibliográfica. Inicialmente, o artigo trata do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo e da decorrente crise dos seus paradigmas tradicionais. Em seguida, é apresentado o conceito de Administração Pública Consensual, suas características e as técnicas de democratização da decisão administrativa. A análise do diploma, propriamente dita, é feita por meio de exames geral, topográfico e das normas específicas que tratam de princípios, direitos e deveres do administrado, dever de decidir e das técnicas de consensualidade. Ao final, é feito um balanço dos avanços e desafios da legislação.

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MOTTA, Fabrício. Entre livros, interesses e decisões. Atricon, Brasília, DF, 21 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/entre-livros-interesses-e-decisoes/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

ROCHA, Bruna Souza da. Acordo no processo administrativo sancionador da ANPD. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 35-53, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107186. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda os principais aspectos da LGPD e como a possibilidade de celebração de acordos no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela ANPD, que já possui previsão legal e regulamentar, pode servir como potente ferramenta no aculturamento da proteção de dados no Brasil, para além da simples aplicação de sanção.

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Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.713, de 26 de setembro de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 2-3, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11713.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), coordenada pelo Ministério da Comunicação e Ministério da Educação, vai reunir todas as políticas públicas em andamento com o objetivo de universalizar a conectividade nas instituições de educação até 2026. Visa a conectividade de escolas de ensino da rede pública da educação básica via satélite ou por fibra óptica, e o uso de rede sem fio no ambiente escolar, composto por salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas de professores, áreas comuns e áreas administrativas. As escolas que não contam com energia elétrica passarão a contar com esse serviço, inclusive com a instalação de tecnologias de energias renováveis. A estratégia contemplará conexão em velocidade que permita a realização de atividades pedagógicas e administrativas online, o uso de recursos educacionais e de gestão e o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming. Também deverá tornar disponíveis ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação. A Estratégia Nacional será gerida por um Comitê Executivo coordenado pelo ministério da Educação. De acordo com o Decreto, a Telebras representará o ministério das Comunicações (MCom), e indicará um representante e respectivo suplente para compor o Comitê Executivo. A Casa Civil da Presidência da República também terá representantes no Comitê, assim como os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Minas e Energia, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP). A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas vai articular diversas políticas de conectividade de escolas, como o Fust, Programa Aprender Conectado, Lei de Conectividade (Lei 14.172/2021), Wi-Fi Brasil, Programas Norte e Nordeste Conectados, Política de Inovação Educação Conectada (PIEC), Programa Banda Larga nas Escolas Públicas Urbanas (PBLE) e Programa de Atendimento de Escolas Rurais. Serão investidos R$ 8,8 bilhões para as ações relacionadas às Escolas Conectadas. Desse total, R$ 6,5 bilhões são do eixo "Inclusão Digital e Conectividade" do Novo PAC, que serão destinados para a implantação de conexão à internet e rede interna nas escolas. Os recursos são provenientes de quatros fontes: Leilão do 5G, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC) e Lei 14.172 de 2021. Os R$ 2,3 bilhões adicionais serão usados para viabilizar os demais eixos da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Os recursos são provenientes de três fontes: Lei 14.172/2021 - R$ 1,7 bilhão; Política de Inovação Educação Conectada (PIEC) - R$ 350 milhões; e Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - R$ 250 milhões. (Fonte: Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.719, de 28 de setembro de 2023. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 187, p. 6, 29 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11719.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

DESPESAS com atividades curriculares complementares entra na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino: MDE. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 12-13, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

HUMBERT, Georges Louis Hage. Definição de área urbana e rural no âmbito da SPU. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 13-18, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107188. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA JÚNIOR, Antônio Mota de. Fundo especial: desconcentração, delegação de poder, culpa in vigilando e responsabilidade solidária. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 20-22, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.463, de 19 de setembro de 2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.505, p. 3-7, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305924&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.464, de 19 de setembro de 2023. Regulamenta o Fundo Estadual dos Diretos da Mulher, instituído pela Lei nº 21.370, de 21 de março de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.505, p. 7-9, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305928&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.637, de 16 de setembro de 2023. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.504, p. 3, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305854&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 18 set. 2023.

Resumo: Visa instituir o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD em cumprimento ao art. 269 da Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015 - Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa de direitos e/ou reparação de danos causados à pessoa com deficiência. 0 Fundo será gerenciado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Familia - SEDEF, a qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em ações voltadas à pessoa com deficiência. (Fonte: ALEP. Projeto de Lei n. 699/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.644, de 25 de setembro de 2023. Altera o art. 2º da Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.509, p. 7, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306231&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: A alteração pretendida objetiva adequar os diplomas legais ao sistema de prestação de contas adotado no âmbito federal, a fim de que a prestação de contas das transferências automáticas de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS para os Fundos Municipais passe a ocorrer anualmente, e não mais semestralmente, conforme já acontece com os recursos que são repassados do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS para os Fundos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal. Ressalta-se que a atual previsão do art. 2° da Lei n° 17.544, de 2013, resulta em sobrecarga à gestão estadual, diante do grande número de prestações de contas a serem analisadas semestralmente, dificultando a operacionalização do FEAS, além de contrariar o formato já adotado pelo Governo Federal, promovendo descompasso entre as três esferas federativas no que tange ao repasse de recursos de assistência social. Ou seja, a presente Lei modifica tão somente a necessidade de prestar duas contas anuais, passando a ser necessária somente uma prestação de conta anual àqueles Conselhos Municipais que recebem repasses do Conselho Estadual de Assistência Social. Tal necessidade de prestar contas anualmente se compatibiliza com as boas práticas já adotadas pelos estados perante a União, em repasses de formato similar. De mesma forma, reitera-se, o planejamento fiscal e orçamentário dos conselhos estaduais e municipais são anuais, de forma que não se há necessidade objetiva de mais de uma prestação de contas global ao ano. (Fonte: ALEP. Projeto de Lei n. 64/2023).

Acesso livre

 

PEDRO, Ricardo. Modelos de governação dos fundos europeus. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 5, p. 39-56, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2023_05/rtc-2023-05__estudo-02.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Aborda: regulamentos de disposições comuns; regulamentos da União Europeia; programas operacionais; níveis de governação; aspetos controvertidos dos modelos de governação; garantias administrativas: curador do beneficiário; recurso administrativo; curador do beneficiário, recurso administrativo e direito de queixa; estruturas de missão.

Acesso livre

 

PRÉTOLA, Gabriel. O fundo de universalização dos serviços de telecomunicações: desafios para o custeio de políticas públicas de telecomunicações. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 187-212, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105852. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo analisar a evolução da estrutura jurídica do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998/2000 com a finalidade de custear parcela das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações prestados no regime público por concessionárias, finalidade para a qual parcela mínima dos recursos do Fust foi destinada ao longo dos mais de 20 anos de sua existência, tendo sido utilizados para outras despesas, em sua maioria não relacionadas com as telecomunicações. A partir de alterações legislativas promovidas em 2020 e 2021, o regime jurídico aplicável ao Fust passou a estabelecer como finalidade do Fust o estímulo à expansão, ao uso e à melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações prestados tanto no regime público e quanto no regime privado. A análise da evolução da estrutura jurídica, associada à análise de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), mostra-se necessária para compreender se as mudanças legislativas foram suficientes para que os recursos do Fust pudessem ser efetivamente aplicados estritamente de acordo com suas finalidades legais. Como conclusão, o artigo identificou que, a despeito dos esforços na nova legislação no fortalecimento da gestão e da governança dos recursos do Fust, é necessário que as políticas públicas de telecomunicações a serem custeadas pelo Fust sejam consideradas prioritárias no orçamento público federal pelos Poderes Executivo e Legislativo, para que os recursos estejam menos suscetíveis a desvinculações e aplicação em despesas diversas não relacionadas às telecomunicações.

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PROFESSOR pode ter progressão quando o município usar 100% dos recursos do FUNDEB? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 32-34, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SCAFF, Fernando Facury. O uso do FPM: Fundo de Participação dos Municípios como garantia de empréstimos bancários. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 211-234, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107248. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este texto analisa da possibilidade de os Municípios concederem recursos próprios, transferidos pela União e pelos Estados, através do FPM e de quotas-parte do ICMS, como garantia de empréstimos perante instituições financeiras. Analisa os arts. 167,IV e 160, CF e questões relativas à autonomia federativa municipal.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Não cumprimento do gasto mínimo no ensino. As controvérsias e dificuldades da emenda constitucional nº 119/2022. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 13-19, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105502. Acesso em: 25 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

ACUMULAÇÃO de cargo efetivo de advogado do poder executivo com mandato de vereador. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 34-35, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

APROVEITAMENTO de empregado público no quadro estatutário do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 20-21, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

AVALIAÇÃO dos bens inservíveis no leilão municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 35-37, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

BRAGA JUNIOR, Sérgio Alexandre de Moraes; DANTAS, Joelma Rayane. Políticas públicas e sustentabilidade urbana: desafios metropolitanos e ambientais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 61-76, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52312/106791. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A consolidação das cidades é percebida através da organização social e econômica, entre outros aspectos que determinam as características de uma determinada população. Essa percepção é determinante no desenvolvimento das cidades como espaços metropolitanos aptos a oferecer serviços e gerar oportunidades, no cenário nacional. Nesse ínterim, como produzir espaços metropolitanos condizentes com as mais variadas necessidades sociais, sem se olvidar dos objetivos do desenvolvimento sustentável? Objetiva-se analisar o fenômeno das políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional e os desafios existentes em sua concretização, investigando a interface entre a Lei nº 13.089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, e outros instrumentos normativos que se relacionam à questão metropolitana, inclusive no que concerne ao aspecto ambiental. Verifica-se que a morosidade existente na efetivação prática do Estatuto da Metrópole é, também, consequência do imbróglio envolvendo o planejamento e a adoção de medidas para o desenvolvimento metropolitano, sobretudo da infraestrutura urbana, além da ausência de políticas públicas eficientes e preocupadas com a integração sustentável dos setores de recursos hídricos, urbano e de saneamento, sendo os instrumentos urbanístico-ambientais potencialmente úteis à alteração dessa realidade. A pesquisa de natureza aplicada será desenvolvida mediante o método de abordagem dedutivo aliado ao tipo teórico-científico de procedimento bibliográfico e documental.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Decreto n. 11.719, de 28 de setembro de 2023. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 187, p. 6, 29 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11719.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

CARDOSO, Lougan Henrique. Vereador pode legislar gerando despesas ao Executivo? Derrubando velhos mitos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/lougan-cardoso-lei-municipal-geracao-despesas-executivo. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

COSTA, José Valdeci. Administração pública municipal: controle interno como determinante de governança sob a ótica dos gestores. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 75-101, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107307. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo foi identificar a importância do controle interno dentro da prefeitura de Nova Mamoré-RO sob a ótica dos gestores municipais. A abordagem metodológica desta pesquisa é definida como qualitativa de caráter exploratório-explicativo. A coleta de dados de campo foi realizada por meio de entrevistas em profundidade orientadas por roteiro semiestruturado de pesquisa baseado na literatura. Para o tratamento dos dados seguiu-se o percurso metodológico segundo Bardin (2010) para análise de conteúdo. A delimitação do estudo se concentra no objeto de pesquisa que é a Controladoria Interna da Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO. Os resultados indicam que as premissas do Controle Interno perpassam a exigência legal como órgão fiscalizador, cuja existência se justifica principalmente no ato de promover a otimização na gestão dos recursos públicos, geralmente escassos, tornando-se uma determinante na promoção da defesa do patrimônio público que auxilia os gestores na eficiência e eficácia da Administração Pública. A pesquisa buscou identificar a importância dos conceitos relativos ao Controle Interno, os quais se fundamentam como instrumento disciplinador para a gestão de recursos administrativos para a preservação da legalidade e da moralidade dos atos administrativos no intuito da manutenção da integridade da entidade pública. Nesse sentido, a contribuição que esta pesquisa busca pode ser considerada de caráter prático e gerencial a partir da inferência de que o serviço público precisa estar gerenciado a partir dos conceitos de governança e orientados às bases legais que regem a Administração Pública.

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EXTINÇÃO de cargos vagos por decreto do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 24, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FRANÇA, Leonardo Cruz da. A imunidade recíproca dos entes municipais na condição de locatário de imóveis particulares. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 73-92, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106393. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: No âmbito da Fundação de Assistência Social e Cidadania de Porto Alegre (FASC), é possível verificar que nos contratos de locação de imóveis celebrados é atribuída à Fundação a obrigação do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Assim, a Fundação Pública Municipal repassa de seus orçamentos parte do recurso para o município de Porto Alegre por meio do IPTU, o que em uma análise inicial poderia parecer ferir a imunidade do ente municipal e interferir na estrutura financeira da Fundação. Este artigo tem o com objetivo de aprofundamento no tema da imunidade recíproca dos entes e da atribuição de responsabilidade tributária por meio dos contratos particulares, buscando verificar a repercussão econômica e jurídica dos contratos de locação de imóveis que atribuem responsabilidade à administração pública o pagamento do IPTU. Pretende-se repensar o tema e o analisar de acordo com as diretrizes constitucionais-tributárias, inclusive utilizando como referência a inovação no texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 116 de 2022. O método de pesquisa levará em consideração os debates já enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do Imposto Municipal sobre a propriedade pública e particular.

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FUENTES I GASÓ, Josep Ramon. El régimen competencial de las policías locales en el estado español: e caso de Catalunya. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 11-34, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106174. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumen: El artículo 149.1.29 CE configura la seguridad pública como una competencia exclusiva a favor del Estado. Esta delimitación competencial no ha impedido que los Ayuntamientos desplieguen competencias en este ámbito. La razón de dicho despliegue responde a la interpretación que se hace de la propia Constitución y de las normas que la desarrollan en el Estado español. Atendiendo y reconociendo la competencia de los municipios en el ámbito de la seguridad pública, el examen de dicha competencia es clave para que las Administraciones locales puedan transformar una asignación competencial en una política pública a favor de la ciudadanía. La comprensión del alcance de esta competencia facilita al lector cuales son las oportunidades y límites municipales en este campo competencial. En este capítulo se analizará el concepto de seguridad pública y su régimen jurídico atendiendo al impacto del mismo em la política local municipal.

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GILSON, Dalton Henrique Mota Ibere; BRAMILI, Gustavo de Avellar. Inteligência artificial no combate à fraude e corrupção: a experiência da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-217, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/531. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O combate aos atos de corrupção e improbidade na administração pública brasileira é uma questão de grande importância e complexidade. Este artigo descreve o projeto de Inteligência Artificial que está sendo desenvolvido pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro para contribuir no combate à corrupção. Este projeto utiliza dados de contratos municipais e da execução orçamentária em conjunto com fatores de risco definidos a priori para estimar algoritmos de Machine Learning, com o objetivo de detectar sinais indicando alto risco de corrupção nas secretarias municipais e nas empresas da administração indireta. No artigo são apresentadas as etapas do projeto que está sendo implementado, os desafios e as limitações encontradas até o seu atual estágio de desenvolvimento. A partir dos resultados preliminares das tipologias já estimadas, avaliamos que as expectativas sobre o desempenho da ferramenta são promissoras.

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HUMBERT, Georges Louis Hage. Definição de área urbana e rural no âmbito da SPU. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 13-18, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107188. Acesso em: 15 set. 2023.

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KENICKE, Pedro Gallotti. Requalificação de edificações: existe legislação do retrofit em Curitiba? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 25 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/pedro-kenicke-existe-legislacao-retrofit-curitiba. Acesso em 18 set. 2023.

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LEAL, Ana Paula Souza; ALMEIDA, Bruno de Souza; MELO, Jéssica da Paixão; SOUZA, Leonardo Sato de; SALDANHA, Mateus Santos; SCARAVATTI, Paula; NASCIMENTO, Vanessa Alves do. Análise do grau de conformidade legal dos dados de execução orçamentária nos portais de transparência municipais. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-227, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/574. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O objetivo do artigo é analisar as plataformas de transparência das capitais brasileiras municipais no âmbito Executivo com o intuito de verificar o grau de conformidade legal dos dados orçamentários desses portais, verificado se os dados obrigatórios e recomendados dispostos em legislação estão disponíveis. Para a análise, elaborou-se template de conformidade, verificando dados técnicos do site, itens de detalhamento de despesas e receitas, procedimentos licitatórios e informações financeiras publicadas, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Balanços entre outros. Por fim, conforme análise desenvolvida, observou-se que a conformidade legal seguida pelos municípios para disponibilização de dados orçamentários é baixa, comprometendo o acesso da população às informações previstas em lei.

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LEVIN, Alexandre. Plano diretor estratégico como instrumento indutor do mercado imobiliário: a busca pela distribuição racional da população pelo território municipal. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 13-27, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52312/106788. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O Plano Diretor, principal instrumento jurídico de organização do espaço urbano (CF, art. 182), elenca os objetivos da política urbana municipal, todos eles voltados à busca pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Esses objetivos são alcançáveis por meio de instrumentos urbanísticos, cuja aplicação, por sua vez, visa à distribuição racional da população pelo território da urbe. O PDE funciona, assim, como um indutor do mercado de produção de imóveis: por meio da previsão de coeficientes de aproveitamento mínimos e máximos, a lei estimula a construção em áreas da cidade dotadas de melhor infraestrutura de transporte e desestimula a edificação em regiões destinadas à proteção ambiental. Nas linhas que seguem, pretende-se abordar como se dá esse processo de indução do mercado imobiliário, tomando-se por base o Plano Diretor estratégico do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/2014) e as ferramentas nele previstas, destinadas ao alcance das finalidades traçadas pelo legislador.

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LOCATELLI, Paulo Antonio. O poder legiferante municipal em relação às áreas de preservação permanente de margem de curso de água urbanos: perspectivas para evitar o efeito cama de Procusto. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 93-115, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106394. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa analisar os efeitos decorrentes da Lei nº 14.285/21, que concede aos municípios o poder de legislar sobre a metragem das margens de cursos de água urbanos em áreas consolidadas, sem a obrigatoriedade de obedecer aos limites mínimos fixados pelo art. 4º da Lei nº 12.651/12. A nova lei flexibiliza sobremaneira a norma até então em vigor, mas impõe requisitos objetivos a serem cumpridos para estabelecer os recuos protetivos relacionados às áreas demarcadas e identificadas como urbanas consolidadas. Executar e cumprir com os diagnósticos socioambientais é obrigação do poder legislativo e executivo, assim como ouvir determinados conselhos e estar em conformidade com diversas leis municipais, caracterizando um verdadeiro diálogo das fontes legislativas como regra basilar para a lei municipal estar apta a cumprir sua função. O não cumprimento das regras objetivas e o desrespeito à realidade dos municípios no que concerne aos seus recursos naturais, áreas de risco, mananciais, hidrografia e geografia, consistirá, além de ameaça aos ocupantes, em responsabilidades aos agentes públicos.

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LOEFF, Gabriel Arthur. As transferências voluntárias aos municípios consideradas transferências especiais na perspectiva da oportunidade e conveniência do estado: uma análise disruptiva a partir da eficiência e da administração gerencial pelo poder executivo municipal. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 37-56, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106391. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O estudo tem como tema a aplicabilidade prática do art. 123, §3º, da Constituição do estado de Santa Catarina de 1989 perante a exigência de uma administração pública gerencial, a partir de uma perspectiva da eficiência das políticas públicas municipais frente às transferências especiais. O problema de pesquisa reflete sobre eficiência das políticas públicas pelo ente municipal com o advento do novo regramento da transferência especial, diante da dispensa da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres. A justificativa para estudar o tema em questão deve ser atribuída à sua relevância na desburocratização do repasse de recursos pelo Estado diretamente ao ente municipal, a fim de melhor quantificar e qualificar as políticas públicas de acordo com a realidade enfrentada por cada município, a permitir, assim, a aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. A hipótese levantada foi confirmada, no sentido de que as transferências especiais aos municípios contribuem positivamente para o avanço, em curto espaço de tempo, de mecanismos totalmente disruptivos no repasse de recursos entre Estado e município, permitindo ao gestor local maior controle e resultado da política pública a ser implementada/aperfeiçoada. O estudo é dividido em três partes. Inicialmente, dispõe sobre o princípio da eficiência no âmbito da administração pública. A seguir, são analisadas as definições e requisitos das modalidades de transferência voluntária e especial. Enfim, a pesquisa analisa a efetividade do serviço público municipal com as transferências especiais. É utilizada, como método, a abordagem, e como procedimento, o dedutivo. O trabalho se encerra com a conclusão.

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MIRANDA, Maurício Fernando Oliveira de. Desafios do controle interno municipal como instrumento democrático para o apoio ao cidadão no controle social. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 73-98, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105635. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: A corrupção e a má aplicação dos recursos públicos por "gestores" inescrupulosos têm assolado o Brasil. O desvio e a utilização de forma equivocada de tão preciosos recursos têm feito com que o país não se desenvolva em áreas como educação, saúde, tecnologia e tantas outras de suma importância para o crescimento da nação. Existem no Brasil vários órgãos de Controle (Interno e Externo) que foram criados ao longo dos anos para tentar coibir e resguardara Administração Pública desses feitos. De todos os controles, destaca-se o Controle Social, ou que chamamos de Controle do Povo. Este pode ser destacado como o mais importante dos controles, haja vista que é um direito do cidadão fiscalizar e apontar as falhas cometidas por seus representantes, podendo, inclusive, ser doador de informação aos órgãos de fiscalização. Nesta seara, ganha destaque a Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Esta lei tem por prioridade dar transparência e levar o máximo de informação da aplicação de qualquer recurso público (em todos os âmbitos e esferas) ao cidadão. Mas o cidadão é capaz de fazer a leitura e compreender todas as informações técnicas ali presentes? Entretanto, é possível que o órgão de Controle Interno Municipal possa servir de elo e capacitar todo cidadão para que ele possa aprender sobre a matéria e fiscalizar de forma eficaz, efetivando o verdadeiro Controle Social.

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NERY, Cristiane da Costa. Gestão das cidades: a importância de políticas públicas permanentes como garantia da concretização de direitos fundamentais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 23-36, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106390. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende abordar o papel das políticas públicas enquanto garantidoras e concretizadoras de direitos fundamentais quando permanentes, pois a manterem a continuidade administrativa independentemente de governos. O estabelecimento de políticas públicas permanentes permite a aferição de sua efetividade, com dados estatísticos e qualitativos quanto à sua validade e adequação na sociedade, possibilitando a sua descontinuidade ou melhorias para que atinjam a concretização de direitos sociais e fundamentais a possibilitar dignidade humana e efetivação da Constituição da República e do Estado Democrático de Direito, nela previsto.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A impossibilidade de condenação do gestor público por ter executado convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos termos pactuados. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 53-68, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105506. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Conforme demonstrado no presente estudo, entre os anos 2007 a 2012, o Ministério do Turismo liberou vultosas quantias Brasil afora, para concretização da cultura e fomento do turismo, notadamente nos pequenos municípios brasileiros. Acontece que, no momento da prestação das contas dos convênios junto ao Ministério do Turismo, vários documentos apresentados pelos convenentes foram declarados inválidos, e os cachês dos artistas, considerados superfaturados pela unidade técnica do MTur. Todavia, previamente à celebração dos convênios, os valores dos cachês dos artistas, bem como toda a documentação exigida para a assinatura do termo de ajuste, foram conferidos e aceitos pelo Ministério do Turismo. Não é razoável a condenação do gestor público por ter executado o convênio celebrado com o Ministério do Turismo nos moldes pactuado entre as partes signatárias, tendo em vista que não é admitido que, após a celebração de convênios, ou qualquer outro ato administrativo, a Administração Pública, ao seu alvedrio, altere as regras do jogo para declarar que os documentos e preços anteriormente aprovados e declarados aptos, a um passo de mágica, passem a ser considerados irregulares, demonstrando um comportamento contraditório e atentatório aos princípios administrativos. Espera-se que o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, quando do julgamento de casos envolvendo a contratação de artistas para execução de shows, não admitam a conduta atentatória praticada pelo Ministério do Turismo.

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OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Meios extrajudiciais em contrato administrativo firmado por município. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/murillo-oliveira-meios-extrajudiciais-contrato-municipal. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Rosilene Cândido de; OLIVEIRA, Elton Parente de. Uma análise sobre o repasse e utilização do recurso do FITHA na manutenção das estradas vicinais no município de Porto Velho. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 89-109, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52341/107192. Acesso em 15 set. 2023.

Resumo: É muito importante que a sociedade esteja atenta para o devido uso das verbas destinadas à realização dos serviços e manutenção das estradas, no sentido de que esses sejam utilizados para o objetivo ao qual se propõem, que é alcançar as metas estabelecidas quando da montagem dos projetos. Sendo assim, este artigo traz como objeto de estudo o Fundo de Infraestrutura de Transportes e Habitação (FITHA), que é um fundo criado pelo governo do estado de Rondônia, para financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense. Assim, se demonstrou quanto foi destinado de recurso do FITHA à prefeitura de Porto Velho, e como foi aplicado esse recurso no fomento das estradas vicinais localizadas no município de Porto Velho; elaborar breve relato sobre a importância das estradas vicinais no Brasil. A metodologia aplicada nesta pesquisa foi a pesquisa documental, além da pesquisa bibliográfica. Os resultados foram compilados a partir dos dados levantados na pesquisa, e demonstraram que os repasses foram efetivados, porém, a utilização dos mesmos ainda não consta na prestação de contas dos sites eletrônicos vinculados à prefeitura de Porto Velho; ainda os resultados da pesquisa demonstram que o levantamento dos repasses descritos nesta pesquisa esclarecem, parcialmente sobre o uso do dinheiro repassado pelo FITHA ao governo municipal de Porto Velho, relativos aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. A conclusão é que precisa haver mais clareza e transparência referentes a essa prestação de contas.

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PERES, César. As regras para as eleições municipais do ano que vem. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-11/cesar-peres-eleicoes-2024. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PISO salarial de agente comunitário de saúde do município é constitucional. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 16-17, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PROFESSOR pode ter progressão quando o município usar 100% dos recursos do FUNDEB? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 32-34, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

REAJUSTE dos subsídios dos vereadores após aumento da população do Município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 42-43, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

RECURSOS do convênio podem cobrir despesas já realizadas com dinheiro do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 50-52, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

REQUISITOS para empresa estatal seguir o regime de precatório. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 22-24, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

ROCHA, Mayra Pacheco da; ALMEIDA, Nathália Guimarães Fernandes de. O direito à cidade sustentável: retrospecto e importância da política urbana. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 67-88, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107191. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como foco central analisar a cidade sustentável, seu retrospecto e o papel da política urbana para sua viabilização. Para tanto, é abordado o histórico de construção da sustentabilidade no contexto internacional e sua inserção na temática urbana, sendo esta última com foco na realidade brasileira, através da apresentação da visão consagrada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01. Ao final, em razão da operacionalização da política urbana prevista na normativa nacional, é destacado o papel do planejamento urbano e como ele funciona como uma janela de oportunidade para construção das cidades sustentáveis.

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SANTANA, Everson. Invalidade do ISS no município do tomador de serviços de plano de saúde e financeiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/everson-santana-invalidade-iss-municipio-tomador-servicos. Acesso em 18 set. 2023.

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SCAFF, Fernando Facury. O uso do FPM: Fundo de Participação dos Municípios como garantia de empréstimos bancários. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 211-234, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107248. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este texto analisa da possibilidade de os Municípios concederem recursos próprios, transferidos pela União e pelos Estados, através do FPM e de quotas-parte do ICMS, como garantia de empréstimos perante instituições financeiras. Analisa os arts. 167,IV e 160, CF e questões relativas à autonomia federativa municipal.

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SOUZA, Jackson Junior de; COLARES, José Carlos de Souza. Inovações e avanços da nova lei de licitações. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 57-72, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106392. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi de fazer uma análise das inovações e avanços da nova lei de licitações. Para tanto foi feito um artigo de revisão, com metodologia qualitativa e descritiva, de natureza básica, com objetivo exploratório e procedimento técnico bibliográfico. Os resultados mostraram que a Nova Lei de Licitações trouxe inovações para tornar os processos licitatórios mais céleres e transparentes, notadamente no que se refere à unificação das modalidades licitatórias, ao incremento dos princípios administrativos e ao estímulo ao uso da tecnologia da informação nos processos licitatórios. Ademais, destacam-se a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, a mudança dos requisitos para definição da modalidade a ser usada na licitação e a criação de novas e inovadoras modalidade licitatórias, entre as quais se o diálogo competitivo. Outras inovações que merecem destaque são: as alterações nos critérios de julgamento e nos modos de disputa; a instituição de procedimentos auxiliares; a instituição do agente de contratação, a alteração dos prazos mínimos para a apresentação das propostas; as alterações nos valores dos casos de dispensa de licitação; a mudança dos critérios de exequibilidade das propostas e, por fim, a unificação da modalidade de alienação dos bens (unicamente leilão). Os desafios ficam por conta da necessidade de capacitação dos servidores para aplicação da nova lei, bem como da necessária estruturação do setor público, para que a lei seja aplicada com eficiência e efetividade.

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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Não cumprimento do gasto mínimo no ensino. As controvérsias e dificuldades da emenda constitucional nº 119/2022. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 13-19, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105502. Acesso em: 25 set. 2023.

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TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Orçamento municipal 2024: as inovações constitucionais e legais e as restrições de último ano de mandato. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 35-46, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107309. Acesso em: 25 set. 2023.

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TORMENA, Celso Bruno. Teto de procurador legislativo municipal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/celso-tormena-teto-procuradores-legislativos-municipais. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

TRANSFERÊNCIAS de recursos para promover o equilíbrio atuarial do RPPS não entra no limite de despesas com pessoal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 30-31, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda de Oliveira. Acompanhamento e monitoramento da política pública pelo processo eletrônico administrativo: gestão de dados para procuradorias urbano-ambientais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 9-21, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106389. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata de inovação em gestão de dados para ganho de eficiência e governança em demandas relativas ao patrimônio público municipal. O objetivo é analisar a temática, dando maior enfoque à gestão de dados e controle da política pública de controle do patrimônio público. O trabalho aborda as etapas de construção de uma metodologia utilizada na procuradoria municipal de Novo Hamburgo que pretende aprimorar a gestão dos processos judiciais e as decisões administrativas para a avaliação, controle e monitoramento das áreas públicas que são objeto de demanda judicial. O problema enfrentado na procuradoria foi o descontrole das demandas envolvendo ocupações irregulares e degradação em áreas públicas, a necessidade de retomada de imóveis e avaliação técnica quanto a possibilidade de instauração do processo de REURB, com as melhorias ambientais, urbanísticas e sociais. A primeira parte do artigo aborda as etapas e estruturação da metodologia, o fichamento dos processos e a utilização dos sistema de informação e comunicação como instrumento de controle da política pública. O propósito é demonstrar que a cultura organizacional na procuradoria pode gerar transparência e eficiência para a administração pública. O método de abordagem é o dedutivo, por meio da técnica de pesquisa exploratória, documental, legislativa e doutrinária sobre o tema e de outros documentos que se mostraram importantes ao desenvolvimento do trabalho.

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VINCULAÇÃO da receita de iluminação pública do Município: COSIP. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 47-50, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

BARBOSA, Ana Carolina da Silva. A evolução da pauta ESG (environmental, social, governance) como potencial fator de diminuição de litigiosidade em virtude da adoção de critérios éticos na estratégia tributária das empresas. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 145-162, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106726. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A agenda ESG e a construção de um novo modelo econômico, que tenha por objetivo o desenvolvimento sustentável estão direcionando o comportamento dos investidores e das empresas. Estudos com dados de empresas que adotam diretrizes ESG mostram uma tendência de moralização da estratégia tributária. Este trabalho defende que o Brasil adote critérios de elaboração de relatórios que tragam informações sobre a estratégia tributária das empresas, no intuito de dar transparência às empresas que adotam estratégia tributária agressiva. O fortalecimento da agenda ESG aumenta a conformidade fiscal e pode diminuir.

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BRASIL. Decreto n. 11.715, de 26 de setembro de 2023. Institui a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 4, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11715.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: Até 2026, a previsão é de R$ 42 bilhões em investimentos públicos e privados no setor industrial. Com seis programas estruturantes, o objetivo da estratégia é expandir a produção nacional de itens prioritários para o Sistema Único de Saúde (SUS) e reduzir a dependência do Brasil de insumos, medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde estrangeiros. Ao todo, 11 ministérios estão envolvidos na ação, que é coordenada pelas pastas da Saúde e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, além de nove órgãos e instituições públicas. Uma das prioridades da estratégia é o reforço na produção de insumos que auxiliem na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças determinadas socialmente, como tuberculose, doença de Chagas, hepatites virais, HIV. A iniciativa conta também com investimento no enfrentamento de agravos relevantes para a saúde pública, como doenças crônicas (câncer, cardiovasculares, diabetes e imunológicas), dengue, emergências sanitárias e traumas ortopédicos. Há recursos previstos para unidades de produção e pesquisa dos laboratórios públicos, como a Empresa Brasileira e Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Também estão previstos programas para desenvolvimento nacional de vacinas, soros, além de modernização e inovação na assistência prestada por entidades filantrópicas. Dos investimentos totais previstos até 2026, serão R$ 9 bilhões por meio do Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deve participar com R$ 6 bilhões e a Financiadora de Estudos e Projetfos (Finep), com R$ 4 bilhões. A iniciativa privada deve aportar cerca de R$ 23 bilhões, em especial por meio do programa de transferência de tecnologia com entidades de pesquisa. Para atrair investimentos privados, o governo também quer acelerar o registro de patente, com o fortalecimento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). No mesmo sentido, o governo trabalha para a isonomia tributária, para a redução de tributos sobre a produção nacional, pois existem casos em que o importado paga menos imposto que o nacional. Ao todo serão disponibilizados para investimentos em pesquisa e desenvolvimento R$ 66 bilhões, que incluem recursos da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do BNDES. Desse montante, R$ 16 bilhões serão distribuídos por editais e não precisarão ser devolvidos. Para os valores concedidos como financiamento, o prazo de pagamento é de 16 anos, com possibilidade de até quatro anos de carência. São seis os programas estruturantes da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde: 1) Programa de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo; 2) Programa de Desenvolvimento e Inovação Local; 3) Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados; 4) Programa para Populações e Doenças Negligenciadas; 5) Programa de Modernização e Inovação na Assistência; 6) Programa para Ampliação e Modernização da Infraestrutura do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. (Fonte: Agência Brasil).

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BRASIL. Lei n. 14.666, de 4 de setembro de 2023. Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 170, p. 1-2, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14666.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Tem objetivo de estimular o empreendedorismo rural entre jovens de 15 a 29 anos por meio de acesso a crédito, difusão de novas tecnologias, educação empreendedora e capacitação técnica. Pelo texto, a política voltada ao jovem do campo deverá estimular, através de regulamentação a ser feita no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a criação de linhas de crédito específicas para jovens do campo. Para isso, serão instrumentalizados os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural. A PNEEJC também deverá estimular a adesão dos jovens a cooperativas agropecuárias específicas. A norma prevê a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de jovens empreendedores para influenciar as políticas públicas voltadas aos jovens do campo, através de parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas e serviços sociais. A nova política também incentiva investimentos em tecnologias apropriadas à agricultura familiar e na difusão de resultados por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA). Outros focos são incentivos financeiros temporários a projetos que tratem de tecnologias de convivência com o semiárido; o estímulo à inclusão digital entre jovens do campo; e o incentivo à formação continuada de agentes de Ater (assistência técnica e extensão rural) com foco na difusão de tecnologias. O texto também prevê o ensino de empreendedorismo em escolas rurais, técnicas e universidades, visando a formação de jovens empreendedores para o agronegócio. Assim como determina o apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que usem a pedagogia da alternância, método promove a interação entre o estudante que vive no campo e sua realidade cotidiana, incentivando a troca de experiências no ambiente escolar e no de trabalho. Outro ponto previsto na lei é a oferta de cursos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) e no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Nos casos do Pronatec e do Projovem, a política nacional de empreendedorismo ao jovem do campo estimula a conclusão da educação básica dentro das diretrizes das Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). A nova política também foca na oferta de cursos de manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, Informática e instalação e manutenção de infraestrutura rural. O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) também é considerado uma "política norteadora" no âmbito da nova lei. Ainda de acordo com o texto, a capacitação técnica deve ser plural, visando proporcionar ao jovem o conhecimento prático para a condução da produção, comercialização e gestão econômico-financeira do empreendimento rural. Devem ser priorizados os conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural, como as noções de funcionamento do mercado, com foco em custos, agregação de valor, cadeias produtivas e sistemas de integração; noções de economia, visando a viabilidade do empreendimento; planejamento da empresa agropecuária, com foco na sua viabilidade econômica; noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos; sustentabilidade ambiental; e fundamentos estéticos, científicos e sociais. A capacitação técnica também deve focar em atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e de agroturismo, pesca e aquicultura. O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater). (Fonte: Agência Senado).

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DEL COL, Alessandro. A cisão empresarial e a responsabilidade por tributos e sanções pecuniárias tributárias. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 63-90, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106723. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objeto analisar o instituto da cisão empresarial, como forma de reorganização empresarial no exercício da liberdade privada, as suas modalidades e as características dos modelos previstos nas leis civis e tributárias, buscando o seu alcance, os seus efeitos perante terceiros. Ingressando no aprofundamento desta pesquisa científica, pretende-se identificar e dirimira aplicabilidade da responsabilidade por sucessão empresarial em caso de cisão, nos tributos e nas sanções pecuniárias diante destas operações empresariais celebradas entre particulares, e descobrir os fundamentos jurídicos e legais aplicáveis em sua extensão e profundidade.

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FRANÇA, Leonardo Cruz da. A imunidade recíproca dos entes municipais na condição de locatário de imóveis particulares. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 73-92, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106393. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: No âmbito da Fundação de Assistência Social e Cidadania de Porto Alegre (FASC), é possível verificar que nos contratos de locação de imóveis celebrados é atribuída à Fundação a obrigação do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Assim, a Fundação Pública Municipal repassa de seus orçamentos parte do recurso para o município de Porto Alegre por meio do IPTU, o que em uma análise inicial poderia parecer ferir a imunidade do ente municipal e interferir na estrutura financeira da Fundação. Este artigo tem o com objetivo de aprofundamento no tema da imunidade recíproca dos entes e da atribuição de responsabilidade tributária por meio dos contratos particulares, buscando verificar a repercussão econômica e jurídica dos contratos de locação de imóveis que atribuem responsabilidade à administração pública o pagamento do IPTU. Pretende-se repensar o tema e o analisar de acordo com as diretrizes constitucionais-tributárias, inclusive utilizando como referência a inovação no texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 116 de 2022. O método de pesquisa levará em consideração os debates já enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do Imposto Municipal sobre a propriedade pública e particular.

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MIGUEL, Luciano Costa. As medidas tributárias federais adotadas como instrumento da política nacional sobre a mudança do clima. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 91-116, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106724. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Ante a relevância do equilíbrio do clima para o gozo dos direitos à saúde e ao meio ambiente, o presente trabalho visa realizar uma análise das eventuais medidas tributárias em âmbito federal implementadas com vistas a concretizar os objetivos e diretrizes previstas na Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Objetiva-se verificar se as políticas públicas tributárias para a prevenção e mitigação das mudanças climáticas estão sendo, de fato, adotadas pela União, conforme disposto no art. 6º, VI, da Lei nº 12.187/2009 e no art. 2º do Protocolo de Kyoto, que encontram seu fundamento nos direitos, garantias e deveres ambientais previstos na Constituição. Para se investigar o tema, foi adotada uma pesquisa documental das leis pertinentes aos tributos federais estudados, além de bibliográfica e dos noticiários sobre as mudanças climáticas. Por meio do método hipotético-dedutivo, fez-se uma abordagem quantitativa e qualitativa do tema para se concluir que a política pública tributária federal é omissa em sua dimensão climático-ambiental, pouco contribuindo para os índices de redução de emissão e remoção de gases de efeito estufa.

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MINEIRO, Pedro Henrique Alves. Tributação sobre o consumo nos marketplaces digitais: estudo do caso Uber Eats sob a perspectiva do ICMS e do ISSQN. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 15-37, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106721. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo visa analisar a tributação sobre o consumo nos marketplaces digitais, com foco no ICMS e no ISSQN, por meio de estudo do caso Uber Eats, que foi escolhido por ser um exemplo completo de marketplace de produtos e serviços. Com amparo na doutrina especializada acerca da Teoria da Norma Tributária, será construída a regra-matriz de incidência tributária do ICMS-mercadoria e do ISSQN, que servirá como referencial teórico para o estudo de caso proposto. Ao final do trabalho, será possível verificar a tributação das atividades de intermediação realizadas pelo Uber Eats.

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MORAD, Marcio Abbondanza; FREIRE FILHO, Ailson Santana. MP nº 1.185/23: mais um capítulo na intricada história das subvenções. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-14/morade-freire-capitulo-historia-subvencoes. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

MOURA, Cid Capobiango Soares de. IPTU verde: breves comentários. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 16-18, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

NOBRE, Simone Cruz; TUPIASSU, Lise. A incompatibilidade entre a desoneração das operações com minérios destinadas ao comércio exterior e a redução da desigualdade regional. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 209-230, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p209. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: O estudo pontua que a outorga de competência tributária representa a autorização para obtenção do recurso essencial e indispensável à plena finalidade do ente federado: a concretude de direitos fundamentais. No entanto, nas operações destinadas à exportação essa competência foi retirada gradativamente dos estados-membros, sob o fundamento de liberdade do comércio exterior. Tomando como exemplo as operações com minérios no estado do Pará e utilizando o método documental e bibliográfico, o ensaio busca avaliar se o discurso da não tributação, com fundamento em efetivar uma maior competitividade no mercado internacional, amolda-se aos objetivos fundamentais da redução da desigualdade regional. Conclui-se que a supressão da base tributária afeta a capacidade fiscal do estado-membro e, ainda que ele exerça o mesmo esforço fiscal de outro ente federado, a medida contribui para aumentar a desigualdade regional.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 37: lei complementar nº 101/ 2000. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 93-121, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107197. Acesso em: 25 set. 2023.

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OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações à lei de responsabilidade fiscal: art. 38: lei complementar nº 101/ 2000. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 329-332, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107295. Acesso em: 25 set. 2023.

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OLIVEIRA, Hélen Cristiany Pimenta de; GOMES, Magno Federici. Estado de exceção e responsabilidade tributária corporativa em tempo de pandemia de Covid-19. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 189-202, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107097. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Atualmente, a sociedade vive um momento de anormalidade causado pela crise do coronavírus. Em razão disso, tornou-se necessário conhecer e dimensionar as consequências multissetoriais desta pandemia e como o ordenamento jurídico poderá contribuir para amenizar os eventuais problemas. Na seara tributária e empresarial, houve um desarranjo no recolhimento dos tributos e, em cadeia, no planejamento tributário de várias empresas. Em contrapartida, o Estado sofreu forte impacto fiscal com o grande déficit arrecadatório. Assim, o presente artigo pretende analisar, com respaldo nos postulados da boa governança, como ficará a responsabilidade tributária das empresas neste momento atípico. A questão gravita em compreender se a compliance seria uma forma de manter a segurança jurídica e a proteção da confiança para os sujeitos envolvidos na relação tributária obrigacional. A análise revela que o cumprimento da legislação tributária perpassa pela garantia de incentivos públicos, ou seja, há de existir uma correspondente conformidade estatal. Metodologicamente, o trabalho seguirá o método dedutivo a partir de fontes bibliográficas.

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PARANÁ. Lei n. 21.656, de 25 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.509, p. 3, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306313&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Acesso livre

 

PEREIRA, Ricardo Oliveira; MINHOTO, Vinicius Marinho. A incapacidade contributiva em casos de inadimplemento definitivo: uma análise do RE nº 586.482/RS. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 201-223, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106918. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A capacidade contributiva é fator indeterminável na realidade de cada contribuinte, de modo que a sua existência deve ser presumida na própria norma instituidora da obrigação tributária. Isto é, a capacidade contributiva é um signo presuntivo de riqueza. Destaca-se, assim, que o objetivo do presente artigo consiste em investigar se, em casos determináveis, tais como o cancelamento da venda e o inadimplemento definitivo (equiparáveis no presente estudo), o indébito tributário resta caracterizado em razão da ausência de capacidade contributiva. Para que isso seja possível, o presente estudo delimita o conceito de renda, estabelece as diretrizes da capacidade contributiva e analisa, por fim, o RE nº 586.482/RS.

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REIS, Talita Ferreira de Brito dos; ALVIM, Leonardo de Andrade Rezende; MAIA, Pedro Eliezer. A (im)possibilidade da aplicação das imunidades tributárias ao contribuinte de facto. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 39-62, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106722. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar a impossibilidade de se estender a aplicação da limitação constitucional ao poder de tributar concernente às imunidades tributárias aos contribuintes de fato, sob a alegação de que este suportaria o ônus da repercussão econômica do tributo, que seria um evento típico de impostos indiretos, tal como o ICMS. Quanto à metodologia (técnica), utilizou-se da vertente jurídico-sociológica, do tipo jurídico-prospectivo, na classificação de Gustin (2010), e técnica de pesquisa teórica.

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ROCHA, Pedro Felipe de Oliveira. Definitividade do fato presumido e norma da restituição na substituição tributária progressiva. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 135-161, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105850. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O trabalho tem por fim identificar a norma que incide para definir direito de restituição do tributo recolhido no caso de substituição tributária progressiva quando há divergência entre base de cálculo presumida e aquela identificada na operação efetiva do substituído. Foram analisadas as interpretações do STF nos julgamentos da ADI nº 1.851 e do RE nº 593.849 para o art. 150, §7º, da CF/88, cotejando os entendimentos. Verificou-se que em ambos os julgamentos não houve uma análise normativa, mantendo-se excessivo foco sobre o fato presumido. O trabalho propõe uma teoria da norma de restituição, identificando sua carga semântica e buscando entender as consequências sobre a norma da substituição tributária. Concluiu-se que é possível firmar a definitividade do fato presumido e compatibilizá-la com restituição do tributo antecipado no caso em questão, vez que é a norma de restituição que incide para viabilizar o equilíbrio da capacidade contributiva, garantindo segurança jurídica e justiça fiscal.

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ROESLER, Leonardo. Arcabouço fiscal: uma análise sobre impactos da nova regra. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-09/leonardo-roesler-analise-impactos-arcabouco-fiscal. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTANA, Everson. Invalidade do ISS no município do tomador de serviços de plano de saúde e financeiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/everson-santana-invalidade-iss-municipio-tomador-servicos. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SCAFF, Fernando Facury. O uso do FPM: Fundo de Participação dos Municípios como garantia de empréstimos bancários. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 211-234, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107248. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este texto analisa da possibilidade de os Municípios concederem recursos próprios, transferidos pela União e pelos Estados, através do FPM e de quotas-parte do ICMS, como garantia de empréstimos perante instituições financeiras. Analisa os arts. 167,IV e 160, CF e questões relativas à autonomia federativa municipal.

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SCAFF, Fernando Facury. Tema 1.262: repetição de indébito não deve seguir o rito dos precatórios. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/justica-tributaria-repeticao-indebito-nao-seguir-rito-precatorios. Acesso em 18 set. 2023.

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VIEIRA, Lillie Lima. Drama em cadeia: breve análise da construção jurisprudencial do direito tributário nos Tribunais Superiores brasileiros à luz da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 119-144, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106725. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O aumento da litigiosidade tributária ganha novos contornos no Brasil a partir da inserção do sistema de precedentes. Assim, a análise da construção jurisprudencial da matéria tributária pelos Tribunais Superiores se revela imperiosa para formular propostas de solução desse problema. À luz disso, busca-se na teoria do direito como integridade, do jusfilósofo Ronald Dworkin, uma ferramenta analítica para avaliar se a atuação dos órgãos jurisdicionais brasileiros em matéria tributária tem contribuído para a redução dos litígios entre fisco e contribuintes. Verifica-se que o desrespeito aos precedentes colabora para a insegurança jurídica, tornando-se um dos fatores para a litigiosidade.

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VINCULAÇÃO da receita de iluminação pública do Município: COSIP. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 47-50, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

WANDERLEY, Lucas Simões. Controvérsias da medida provisória 1.185. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-13/lucas-wanderley-consideracoes-mp-11852023. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

ZACCARIOTTO, Caio Augusto Santos. A dosimetria das sanções tributárias: fundamentos e instrumentos disponíveis no direito brasileiro. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 258, p. 13-26, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52209/105480. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente artigo busca investigar os fundamentos jurídicos da dosimetria das sanções tributárias, isto é, os princípios de direito a justificar sua aplicação nessa seara, bem como visa verificar a disponibilidade de instrumental para tanto, ou seja, os critérios elencados por normas específicas e pela jurisprudência para a fixação de sanção. Nesse sentido, utilizando-se de metodologia comparativa com ramos jurídicos de abordagem semelhante, acabou por verificara necessidade de dosimetria nas sanções dessa natureza, uma vez que estão subordinadas ao direito sancionador, e reconheceu a possibilidade de aplicação de diversos mecanismos à melhor aferição de medida sancionatória proporcional à infração cometida.

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

FURTADO, Madeline Rocha. A lei anticorrupção, o compliance e a nova lei de licitações e contratos: breves comentários. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 43-47, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107216. Acesso em: 25 set. 2023.

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GALIL, João Victor Tavares; ALMEIDA, Pedro Luiz Ferreira de. O compliance no terceiro setor. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 47-69, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106910. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho se destina a uma abordagem crítica a respeito do compliance no âmbito das parcerias com o Terceiro Setor, à luz da juridicidade dos conceitos e do ordenamento constitucional, como forma de trazer balizas para o desempenho válido das parcerias em conformidade com o controle exercido pelos Tribunais de Contas. Para tal, analisa o conceito de compliance e o de terceiro setor sob a Ciência do Direito e verifica-se a sua importância para as fases de apresentação da proposta, celebração do convênio e sua execução.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MOTTA, Fabrício; KOVTUNIN, Lara Cristina de Olival. Articulação entre controle interno e externo: a experiência do programa de compliance público municipal. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 55-69, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107185. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: Em tempos de constantes transformações, a parceria dos órgãos de controle coma gestão pública municipal se mostra como relevante possibilidade para o atendimento à população, garantindo um serviço público de qualidade, eficaz e eficiente. O presente artigo tratados programas de integridade e de sua relevância para a gestão pública, com enfoque especial na atuação dos sistemas de controle externo e interno. Após análise sistemática dos sistemas de controle na Constituição, a complementariedade da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas e pelo controle interno é sustentada com o exemplo das competências relativas à gestão da integridade. O Programa de Compliance Público Municipal, realizado pela Controladoria-Geraldo Estado de Goiás e pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás é analisado e apontado como exemplo de atuação articulada com foco no incremento da capacitação institucional municipal.

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PIMENTEL, Luzi. Viabilidade das regras de compliance nos partidos políticos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-05/luzi-pimentel-regras-compliance-partidos. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

ROQUETE, Felipe. A difícil relação entre concorrência, regulação e controle na controvérsia em torno da THC2. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 71-92, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107185. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a antiga Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (Seae/ME) - por intermédio da Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc) - a Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) e o Tribunal de Contas da União (TCU) posicionaram-se institucionalmente em torno da cobrança da Terminal Handling Charge 2. O artigo busca analisar se a Fiarc exerceu seu papel de advocacy com o objetivo de atuar como indutor da coordenação das ações de defesa da concorrência, de regulação e de controle. Para tanto, foi realizada a análise de conteúdo de documentos públicos, normas regulamentadoras e decisões administrativas e judiciais. Conclui-se que, ainda que tenha criado espaços para interlocução e participação de interessados, o avanço proporcionado pela Fiarc não possibilitou o desenvolvimento de estratégias efetivas de coordenação entre os órgãos envolvidos na controvérsia.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.722, de 28 de setembro de 2023. Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 187, p. 7, 29 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11722.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: O Concurso Público Nacional Unificado vai preencher 6.590 vagas em 20 órgãos e entidades públicas que fizeram a adesão ao processo seletivo. A publicação do edital do Concurso Nacional Unificado está prevista para até o dia 20 de dezembro, e a prova deve ocorrer entre o final de fevereiro e meados de março.Inicialmente, foi anunciada a disponibilidade de 7.826 vagas, mas nem todos os órgãos públicos aderiram ao concurso unificado. O Concurso Nacional Unificado será organizado a partir da realização de um mesmo certame em aproximadamente 180 cidades, de forma concomitante. A pedido da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), foi incluída a cidade de São Miguel da Cachoeira, no Amazonas, onde há uma grande população indígena. A ideia é que o concurso unificado se torne a principal a principal forma de fazer seleção de servidores públicos federais, e que ele seja repetido anualmente ou a cada dois anos. A primeira etapa do concurso unificado será realizada em um único dia, dividida em dois momentos: primeiro haverá uma prova objetiva, com conteúdo comum a todos os candidatos. Depois, no mesmo dia, serão aplicadas provas dissertativas e com conteúdos específicos e de acordo com cada bloco temático. No momento da inscrição no concurso, os candidatos deverão optar por um dos blocos das áreas de atuação governamental disponíveis. Depois dessa escolha, eles deverão indicar o cargo por ordem de preferência entre as vagas disponíveis no bloco de sua escolha.Os temas cobrados nas provas serão divulgados no edital, mas não haverá muita diferença em relação aos cobrados nos concursos atuais. São as seuintes instituições que aderiram ao Concurso, com o respectivo número de vagas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) - 502; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) - 742; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 520; Ministério da Gestão e Inovação e transversais - 1480; Ministério da Saúde - 220; Ministério do Trabalho e Emprego - 900; Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) - 30; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - 50; Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) - 40; Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) - 40; Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 35; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - 895; Ministério da Justiça e Segurança Pública - 100; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - 296; Ministério da Cultura - 50; Advocacia-Geral da União (AGU) - 400; Ministério da Educação - 70; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - 40; Ministério dos Povos Indígenas - 30; Ministério do Planejamento e Orçamento - 60. (Fonte: Agência Brasil).

Acesso livre

 

CONCURSO público com o mesmo teste físico, inclusive para candidatos deficientes. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 33-35, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

FORMAS de admissão de servidores para o Programa Saúde da Família - PSF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 40-42, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

NÚÑEZ NOVO, Benigno; BRITO, Maria do Socorro Freitas de. Do dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 13-33, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107310. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo fazer uma análise sobre o dever de prestar contas dos atos de admissão de pessoal. A Prestação de Contas é um dever estabelecido na Constituição Federal de 1988 que obriga os administradores de órgãos e entidades do setor público (arts. 70 e 71 da Constituição Federal) a prestar contas dos resultados alcançados na gestão dos recursos confiados à sua responsabilidade, em face dos objetivos de interesse coletivo estabelecidos pelo poder público (accountability). Essa prestação de contas toma a forma de uma autoavaliação.

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TRIBUNAL de contas deve registrar nomeação de servidor em razão de sentença judicial. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 15-16, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

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Gestão de cargos

Doutrina & Legislação

 

ACUMULAÇÃO de cargo efetivo de advogado do poder executivo com mandato de vereador. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 34-35, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

BORGES, Bruna Marques. Centro de serviços compartilhados: um estudo sobre a adoção e implementação desse modelo de negócio na Organização Panamericana de Saúde: OPAS. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 34 p. (Working Paper n. 132). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7361. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Este artigo apresenta um estudo sobre a implementação do Centro de Serviços Compartilhados (CSC) pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). O CSC busca padronizar e agilizar os processos administrativos da OPAS, permitindo uma melhor eficiência na troca de informações. A pesquisa tem natureza exploratória, com análise de dados da OPAS e entrevistas com administradores e assistentes administrativos dos países participantes. Os resultados mostraram a importância da comunicação e trabalho em equipe para o sucesso do CSC, além de identificar as principais dificuldades e desafios enfrentados pelos profissionais envolvidos. A pesquisa busca identificar as melhores práticas de incorporação dos processos no CSC e avaliar os impactos administrativos desse novo modelo de negócio na OPAS. A coleta de dados foi realizada por meio de entrevistas enviadas por e-mail, ligações e mensagens de texto. O resultado foi esclarecedor e mostrou que a implementação do CSC permitiu uma maior eficiência nos processos administrativos da OPAS. O modelo de pesquisa é exploratório e utiliza análise de dados e entrevistas para obter informações sobre o tema.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.681, de 18 de setembro de 2023. Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 179, p. 6, 19 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14681.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A lei norteará a elaboração de planos obrigatórios para o sistema público, mas optativos para as instituições privadas. Os documentos devem prever ações de atenção à saúde integral e de prevenção de doenças no ambiente educacional, além de estimular práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura. União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm prazo de um ano a partir da publicação da lei para elaborar os planos, em colaboração. A partir daí, os documentos devem ser atualizados e publicados no prazo de até seis meses após a posse do chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação. A lei também estabelece os objetivos dos planos. Entre eles, reduzir as faltas ao trabalho e melhorar o desempenho dos profissionais. A formação continuada, a inovação, a valorização do trabalhador, a promoção da saúde, a autonomia e a participação ativa também são metas da política pública. Para medir os resultados e os impactos no clima organizacional, os planos devem conter indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas. As avaliações serão publicadas anualmente e ao final da gestão do respectivo chefe do Poder Executivo. Também é obrigatório o acompanhamento dos dados relativos a faltas, readaptação funcional e acidentes de trabalho, entre outros indicativos. Entre as diretrizes previstas na lei, estão: estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados; engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas; e implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação. As diretrizes da política deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

COPOLA, Gina. A promoção pessoal na nova lei de improbidade administrativa. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 55-61, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105633. Acesso em: 21 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

EXTINÇÃO de cargos vagos por decreto do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 24, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

MARIANO, Jonathan de Mello Rodrigues. É possível a limitação do direito à filiação partidária de servidores públicos civis? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-17/jonathan-mariano-limitacao-direito-filiacao-partidaria-servidores#author. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

MARTINS, Matheus Felipe. Terceirização no âmbito da administração pública direta e indireta. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-16/matheus-martins-terceirizacao-administracao-publica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.424, de 14 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.502, p. 3, 14 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305756&indice=2&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.438, de 15 de setembro de 2023. Revoga o art. 1º do Decreto nº 2.704, de 27 de outubro de 1972. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 4, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305837&indice=2&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: O decreto 2.704/1972, revogado por esta norma, regulava que em todos os atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que fosse sua relação jurídica com o Estado, seria obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.447, de 15 de setembro de 2023. Institui o Código de Conduta Ética Funcional dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná e aprova o Manual de Conduta Ética Funcional, conforme previsto no §1º do art. 3º da Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.503, p. 7-21, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305863&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.640, de 25 de setembro de 2023. Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.509, p. 3-7, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305900&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: A lei visa estabelecer normatização especifica acerca dos princípios que regem os servidores integrantes da Policia Cientifica do Paraná, disciplinando os valores éticos da organização e orientando os padrões de conduta esperados de seus servidores no exercício de suas funções institucionais ou contratuais. Ressalta-se que as funções exercidas pela Policia Cientifica são fundamentais para preservação da coesão social, considerando a sua missão institucional na promoção da justiça, na medida em que contribui para elucidação de crimes por meio da realização de perícias de criminalistica e médico-legal, exigindo de seus membros elevados padrões de conduta e comportamento ético. Irregularidades cometidas no exercício das atividades periciais podem resultar na falta de punição para responsáveis por atos criminais ou, ainda pior, na punição de inocentes. Sendo assim, é vital que os agentes públicos envolvidos executem suas atividades conforme padrões éticos elevados, não sendo tolerados eventuais desvios. (Fonte: ALEP. Projeto de Lei n. 489/2023).

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.648, de 25 de setembro de 2023. Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.509, p. 8-10, 25 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306281&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: Visa estabelecer requisitos e procedimentos mais elaborados que os atuais para a seleção e designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica, a fim de aprimorar o método de escolha daqueles que desempenharão importante função na construção de uma educação de qualidade. Por meio dos processos de credenciamento e seleção, aliados à consulta à comunidade escolar, aperfeiçoar a gestão educacional e funcional das instituições de ensino da rede pública, gerando, consequentemente, maior comprometimento e eficiência à formação e aprendizagem dos alunos. (Fonte: ALEP. Projeto de Lei n. 672/2023).

Acesso livre

 

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Processo Administrativo Disciplinar

Doutrina & Legislação

 

FARIA, Carolina Lemos de. Comentários e anotações ao estatuto dos servidores públicos civis da União: art. 147. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 258, p. 255-256, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52209/105491. Acesso em: 21 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FRANÇA, Guilherme Gomes; BRUNELLI, Henrique Inácio Paz. A decisão do STF na ADI nº 6.591 e suas (in)consequências. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-16/francae-brunelli-decisao-adi-6591-consequencias. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: Trata da (im)possibilidade de o servidor público exonerar-se a pedido ou aposentar-se voluntariamente durante a tramitação de processo administrativo disciplinar (PAD).

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações ao estatuto dos servidores públicos civis da União: art. 159. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 219-221, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107171. Acesso em: 21 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Comentários e anotações ao estatuto dos servidores públicos civis da União: art. 148. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 233-234, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105645. Acesso em: 21 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

TOLEDO, Fernanda de Almeida. A continuidade delitiva aplicada ao processo administrativo e a visão do STJ. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 7 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-07/fernanda-toledo-continuidade-delitiva-aplicada-processo-administrativo. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

ACUMULAÇÃO de 02 (dois) cargos públicos civis com 01 (uma) pensão militar. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 17-19, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

COPOLA, Gina. É inconstitucional a aposentadoria compulsória de servidor celetista. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 93-105, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107183. Acesso em: 21 set. 2023.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

INCORPORAÇÃO de verbas que incidiu contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 35-38, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.523, de 27 de setembro de 2023. Altera o art. 6º do Decreto nº 6.558, de 29 de março de 2017. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.511, p. 4, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306385&indice=1&totalRegistros=211&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria. o servidor público deve encaminhar o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de sessenta dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.
Cumprida a diligência, o prazo de sessenta dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.

Acesso livre

 

PESSOA, Rodrigo Monteiro; CARDOSO, Jair Aparecido; CASTRO, Rogério Alessandre de Oliveira. Retrocesso social na reforma da aposentadoria especial operada pela EC nº 109/2019: uma análise crítica. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 79-105, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p79. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: Há algum tempo, na América Latina têm-se realizado reformas previdenciárias para cumprir determinações de viés neoliberal que pretendem a redução dos gastos públicos, a disciplina fiscal, a desregulamentação dos direitos sociais e a privatização, isentando o Estado moderno da garantia de direitos fundamentais, em especial os de segunda dimensão. No caso brasileiro, desde 1998 as reformas paramétricas dificultam a materialização dos direitos previdenciários com a mudança de critérios de acesso e regras que diminuem o valor dos benefícios. Com a EC nº 103/2019, a aposentadoria especial foi consideravelmente afetada. O presente estudo parte da hipótese de que a reforma representa retrocesso social no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Para colocar essa hipótese à prova, utilizar-se-á o método hipotético- -dedutivo. Os resultados apontam que as modificações paramétricas nas regras de transição e na nova aposentadoria especial representam retrocesso social conforme a classificação do DIDH.

Acesso livre

 

PROFESSOR readaptado pode ter aposentadoria especial? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 40-42, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

REGISTRO de aposentadoria do servidor no TCE não garante igual tratamento para a pensão decorrente. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 30-31, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTOS, Gabriel Percegona. Previdências privadas entre o exercício da autonomia privada e a fraude à partilha. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 41-58, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107110. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Analisando-se a contratação de previdências privadas e seus impactos nas relações conjugais, verifica-se em que medida tal negócio jurídico efetivamente se revela como instrumento para exercício da autonomia privada. Questiona-se o entendimento apriorístico acerca da incomunicabilidade das previdências fechadas, a partir de hipóteses de fraude no momento de partilha de bens, defendendo-se que, se presentes indícios de comportamento fraudulento, seria possível a partilha desses valores. Diante disso, a partir de decisões nacionais, indicam-se parâmetros distintivos entre o exercício da autonomia privada e a conduta fraudulenta: o momento da constituição da previdência ou do levantamento dos valores; a origem dos recursos aportados; a frequência dos aportes; o comportamento previdente (ou não) do contratante; e o valor dos aportes.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SCHUSTER, Diego Henrique. Prova pericial no processo previdenciário: sistema cobra critérios. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-29/diego-schuster-prova-pericial-processo-previdenciario. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Túlio Macedo Rosa e; MARINHO, Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques; SALES, Marília Gurgel Rocha de Paiva e. O direito humano à seguridade social e o controle de convencionalidade: análise da reforma da previdência à luz das diretrizes de Maastricht e princípios de Limburgo. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 205-226, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106703. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este trabalho analisa o novo regime previdenciário pelo prisma das normas internacionais de proteção aos direitos humanos e daquelas que preconizam o controle de convencionalidade. O objetivo geral da pesquisa é examinar pontos da reforma da previdência seguindo as diretrizes de Maastricht e princípios de Limburgo, para aferir se houve violação ao direito humano à seguridade social a motivar o controle de convencionalidade respectivo. Os objetivos específicos são: analisar o controle de convencionalidade e sua aplicação cogente na gestão das normas internas; traçar breves noções acerca da distinção entre bloco de constitucionalidade e de convencionalidade; demonstrar as modalidades de controle de convencionalidade, a solução de antinomias e aplicação do diálogo das fontes; e, por fim, examinar as implicações da reforma previdenciária quanto ao direito humano à seguridade social. A importância do tema se revela pelas consequências de um decréscimo na cobertura da previdência social na esfera jurídica dos direitos humanos da população brasileira. Com método de pesquisa descritivo-dedutivo e técnica normativa, jurisprudencial e bibliográfica, aprofunda-se a matéria pela menção a julgados da Corte Interamericana, incluindo o caso Muelle Flores vs. Peru, leading case no pronunciamento do direito à seguridade social, enquanto direito autônomo derivado do artigo 26 da Convenção Americana.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

TRANSFERÊNCIAS de recursos para promover o equilíbrio atuarial do RPPS não entra no limite de despesas com pessoal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 30-31, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

TRIBUNAL de contas pode conceder registro a ato de aposentadoria com proventos irregulares? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 26-28, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

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Pagamento & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

ACUMULAÇÃO de 02 (dois) cargos públicos civis com 01 (uma) pensão militar. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 17-19, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.688, de 5 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, e sobre a destinação de terras públicas da União em consonância com os art. 188, art. 225 e art. 231 da Constituição, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 171, p. 5-6, 6 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11688.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.674, de 14 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 177, p. 76, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14674.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lei visa fornecer auxílio-aluguel às mulheres que são vítimas de violência doméstica. O texto altera a Lei Maria da Penha, que passa a conceder o benefício para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica por um período de até seis meses. Na proposta, o valor será concedido por meio de um juiz de acordo com a renda per capita de até um terço do salário mínimo vigente, tendo um valor fixo. A iniciativa reforça a proteção já prevista pela Lei Maria da Penha às vítimas, possibilitando que elas encontrem moradia e guarida adequadas quando se depararem com situações de ameaça, hostilidade e violência que tornem necessária a saída de seus lares. Do ponto de vista econômico, a proposição permite que o auxílio-aluguel seja graduado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da vítima. Assim, o benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e integral. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.684, de 20 de setembro de 2023. Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14684.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452, de 1943) para acrescentar às hipóteses de atividades laborais perigosas as que exponham de forma permanente o trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais de agentes das autoridades de trânsito. A lei considera que trabalhar em vias públicas exige uma atenção redobrada e, além do perigo natural dos fluxos veiculares e das velocidades, há uma possibilidade nada remota de assaltos e de sequestros. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

MOREIRA, Oscar de Souza. O limite da liberdade de contratar pelas organizações da sociedade civil com recursos públicos. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 135-150, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105110. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O advento da Lei nº 13.019/2014 no ordenamento jurídico brasileiro resultou em inovações relevantes para as parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil. Dentre as inovações legislativas, destaque-se a possibilidade de remunerar os colaboradores das entidades do terceiro setor. Propõe-se neste artigo analisar a possibilidade de os servidores públicos receber em remuneração por sua atuação junto às organizações da sociedade civil. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas e estudo de jurisprudência que analisou o tema dentro de um caso concreto. Debateu-se no presente artigo a possibilidade de recebimento indireto por parte dos servidores públicos empregados em entidades do terceiro setor que possuem parcerias com os entes públicos, o que pode ser entendido como uma redução da liberdade de autogestão reconhecida pela Constituição às entidades privadas sem fins lucrativos. Concluiu-se que a Lei nº 13.019/2014 instrumentalizou a liberdade de gestão dos recursos humanos pelas organizações da sociedade civil em alinhamento à Constituição.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PISO salarial de agente comunitário de saúde do município é constitucional. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 16-17, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

PROFESSOR pode ter progressão quando o município usar 100% dos recursos do FUNDEB? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 32-34, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

REAJUSTE dos subsídios dos vereadores após aumento da população do Município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 42-43, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SERVIDOR público pode acumular auxílio alimentação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 37-38, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SERVIDOR que acumula gratificação por participação em comissões pode receber hora extra. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 27-28, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

SYLVESTRE, André Zech; OLIVEIRA, Lucas Soares de; BICALHO, WolkerVolanin. A lei complementar nº 173/2020 e o caso da suspensão das promoções dos procuradores federais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 13-33, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105631. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: Trata-se de artigo que visa discutir a existência de vedação à promoção de servidores públicos na Lei Complementar nº 173/2020, tomando como base o amplamente noticiado caso da suspensão da promoção de mais de seiscentos procuradores federais.

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TORMENA, Celso Bruno. Teto de procurador legislativo municipal. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/celso-tormena-teto-procuradores-legislativos-municipais. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; LOPES, Anna Vitoria Hyczy. A cláusula material adverse effect em contratos de fusões e aquisições face à pandemia de Covid-19. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 99-117, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105581. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa as intercorrências da pandemia de Covid-19 em contratos de fusões e aquisições empresariais, esclarecendo a alternativa de aplicação da cláusula material adverse effect. Neste sentido, apresenta-se a cláusula material adverse effect, com suas definições e implicâncias, assim como a diferença entre riscos sistemáticos, riscos indicativos e riscos da transação, esclarecendo a exigência de que o efeito ou mudança deverá possuir impacto em longo prazo na empresa, objeto do contrato, para caracterização da hipótese material adverse effect e, assim, o término das tratativas. Ademais, analisa-se a adequação da cláusula material adverse effect ao sistema jurídico brasileiro, ressaltando a Lei De Liberdade Econômica como grande defensora das disposições contratuais e os parâmetros para interpretação da cláusula no Brasil. Por fim, tem-se a possibilidade de renegociação do contrato de alienação de participação societária, à luz da criação de valor nas relações jurídicas em situações adversas, além da demonstração de casos em que houve a efetiva renegociação e seus termos, quando não confidenciais. Desta forma, conclui-se que, perante o cenário de pandemia e a presença da cláusula material adverse effect, deverão as partes analisar novamente as condições da sociedade-alvo para identificar a ocorrência do material adverse effect na transação, possuindo assim as opções de renegociação, com manutenção da transação, ou terminação do contrato mediante material adverse effect.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

ARAÚJO, João Priolli de. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição na ADPF nº 828/2021. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 225-247, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106919. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O estudo realizado propõe analisar as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/2021, MC-DF, dentro, sobretudo, da teoria do professor alemão Peter Haberle, a "Sociedade aberta dos intérpretes da constituição". Para esta análise, realizaremos apontamentos do histórico das decisões liminares concedidas nos autos do controle concentrado realizado e, ainda, de como a organização social em torno de tais pautas enriqueceu sobremaneira a instrução e exegese realizadas por nossa Corte Constitucional, fundando as sucessivas liminares concedidas e, ainda, introduzindo ao debate dos conflitos fundiários temas que, até então, eram pouco tratados. Serão utilizados os métodos dedutivos e histórico-evolutivos lastreados, respectivamente, no silogismo aristotélico e na análise da dogmática legislativa e jurisprudencial sobre o tema, baseados em influxos da hermenêutica constitucional e de pensamentos filosóficos pós-positivistas. Compreendida não apenas como uma decisão necessária à manutenção da garantia do direito à moradia digna para a população vulnerável em tempos de pandemia da Covid-19, a experiência de contribuição dos amigos da corte e de inúmeros outros intérpretes "não oficiais" foi essencial para o controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal e, como preconizou a "Campanha Despejo Zero", efetivamente salvou vidas em um contesto de crise sanitária mundial.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BRASIL. Lei n. 14.675, de 14 de setembro de 2023. Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 177, p. 76-77, 15 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14675.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lei cria os direitos dos usuários de serviços privados de vacinação e traz regras para seu funcionamento — ofertados, por exemplo, por clínicas e laboratórios — atualmente, definidas em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto aperfeiçoa as regras para a vacinação em espaços privados, uma vez que as vacinas ficaram em evidência com a pandemia da covid-19. As pessoas vacinadas passam a ter o direito de acompanhar a retirada da vacina do seu local de armazenamento. Também poderão exigir informações relativas às contraindicações do material a ser aplicado e orientações de conduta em caso de reações adversas após a vacinação. Além disso, caso os usuários desejem, os estabelecimentos devem esclarecer sobre os procedimentos realizados durante a vacinação e permitir a conferência do nome e validade do produto antes de sua aplicação. A sanção transforma em lei regras de funcionamento já previstas na Resolução 197, de 2017, da Anvisa, com algumas modificações. Por exemplo, a lei especifica que o responsável técnico nos locais de vacinação deve ter formação médica, farmacêutica ou de enfermagem. Também abrange para toda a refrigeração de uma forma geral a necessidade de adoção de procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas, e não apenas durante o transporte, como previa a resolução. A lei também repete outras regras da Anvisa, como a necessidade de capacitação periódica dos profissionais, que deve ser registrada. Os estabelecimentos devem possuir instalações físicas, equipamentos e insumos adequados para a vacinação, afixar calendário de vacinação do SUS e notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação. A lei destaca que inclusive erros de vacinação devem ser comunicados. Os cartões de vacinação dos usuários e o sistema do SUS devem ser alimentados com a identificação do vacinador, do estabelecimento e da pessoa vacinada, além de outras informações como a data da vacinação e da próxima dose. O descumprimento das normas é infração sanitária sujeita à lei 6.437 de 1977, que prevê penalidades administrativas como multa, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento, entre outras. A transformação da resolução da Anvisa em lei traz mais segurança às farmácias, que só puderam praticar a vacinação após a resolução do órgão sanitário em 2017. Segundo o Conselho Federal de Farmácias, apesar da vacinação nesses locais já serem previstas desde 2014 na legislação (Lei 13.021, de 2014, que trata da atividade farmacêutica), dependia de regras de funcionamento mais detalhadas. (Fonte: Agência Senado).

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CANDEIAS, Leandro Frigi das; NEVES, Rodrigo Santos. Liberdade de circulação e o direito emergencial: limites impostos pela pandemia da Covid-19. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 139-159, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106915. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo possui como tema as limitações à liberdade de circulação impostas pelo combate à pandemia da Covid-19. Foram estabelecidos como objetivos investigar a possibilidade de restrição a direitos fundamentais, diagnosticar a abrangência do direito fundamental à saúde pública e analisar a possibilidade de restringir o direito de locomoção por ato administrativo. Foi realizada pesquisa bibliográfica, assim como análise qualitativa dos dados, a partir do método dedutivo. Como resultado é visto que é possível a restrição a direitos fundamentais tendo em vista o real interesse coletivo, especialmente em tempos de pandemia; tais direitos podem ser restringidos, mas nunca extintos. É grande a importância da saúde pública como direito fundamental, e é necessária a sua priorização sobre direitos individuais, por estar diretamente ligada ao direito à vida, sendo direito de todos e dever do Estado e da sociedade. O poder de polícia possui fundamental importância na atuação estatal em garantir a lei e a ordem, diante da situação de pandemia, ao viabilizar e garantir direitos fundamentais.

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CASTELLAN, Felipe Amorim; BUSSINGUER, Elda Coelho Azevedo; PEDRA, Adriano Sant'Ana. Direito à privacidade versus compartilhamento de dados para a produção estatística na pandemia de covid-19. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 17-38, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107241. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Mutável por essência, o direito à privacidade acompanha a realidade da vida em sociedade da antiguidade até a atualidade, sendo conformado pelo estado da arte da tecnologia de cada tempo. Com o advento da revolução 4.0, ou revolução da internet, não foi diferente. A partir da verificação de que a privacidade enquanto direito de estar só (livre de interferências alheias), de matriz individualista, já não oferece tutela suficiente a todas as contingências da sociedade da informação, emerge a privacidade do século XXI, enfocada no controle do indivíduo sobre os seus dados pessoais, sendo necessário averiguar se a Medida Provisória nº 954/2020 respeitou ou não essa vertente. Nesse contexto, num primeiro momento, foram delineados alguns marcos da evolução do conceito de privacidade, bem como os contributos e a adequação constitucional de sua especificação como direito ao controle sobre dados pessoais(autodeterminação informativa). Com o histórico julgamento acercada (in)constitucionalidade da Lei do Censo pelo Tribunal Constitucional Alemão e o exame pelo Supremo Tribunal Federal (ADInº 6837) da constitucionalidade da Medida Provisória nº 954/2020como pano de funda, conclui-se a MP violou o direito fundamental à autodeterminação ao veicular intervenção desproporcional.

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COSTA JUNIOR, Carlos Roberto. Direito administrativo pandêmico: a gestão do medo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 258, p. 27-93, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52209/105481. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata do sentimento de medo que permeia o agente público diante de suas ações para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. O exercício pelos órgãos de fiscalização e controle, conforme interpretação de normas, como a Lei de Improbidade Administrativa e a desconsideração da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, bem como a necessidade de aquisição e contratação de insumos para enfrentamento à COVID-19 com instrumentos jurídicos inseguros e deficientes, torna a atuação dos agentes públicos tormentosa e, principalmente, carregada de medo.

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COUTINHO, Aldacy Rachid; ARAUJO, Luiz Alberto David. Pandemia, direito constitucional à saúde e o meio ambiente do trabalho. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 227-238, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106704. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O artigo analisa a adequação jurídica dos termos da Portaria 620/2021 sob o crivo do direito constitucional à saúde e ao meio ambiente do trabalho saudável e protegido, no que se refere à vacinação, e o direito do empregador de aplicar penalidades em decorrência do poder diretivo que lhe é assegurado. Partindo da constatação de que o sujeito da individualidade, ao sair da sua esfera privada da intimidade e da vida privada, passa a conviver em sociedade e se relaciona no espaço público e coletivo da empresa com os demais, o exercício da sua liberdade de escolha não pode ser protegido e garantido pela ordem jurídica vigente em face dos demais cidadãos, inclusive trabalhadores que compartilham do meio ambiente de trabalho. A opção pela não vacinação coloca em risco a própria vida e a saúde de outras pessoas, violando normas constitucionais, razão pela qual o ato normativo é inconstitucional.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. A importância do regulamento sanitário internacional e as pandemias. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 19-27, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106907. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo, de forma sucinta, fazer uma análise da importância do regulamento sanitário internacional e das principais pandemias que acometeram o mundo.

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OLIVEIRA, Hélen Cristiany Pimenta de; GOMES, Magno Federici. Estado de exceção e responsabilidade tributária corporativa em tempo de pandemia de Covid-19. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 189-202, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107097. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Atualmente, a sociedade vive um momento de anormalidade causado pela crise do coronavírus. Em razão disso, tornou-se necessário conhecer e dimensionar as consequências multissetoriais desta pandemia e como o ordenamento jurídico poderá contribuir para amenizar os eventuais problemas. Na seara tributária e empresarial, houve um desarranjo no recolhimento dos tributos e, em cadeia, no planejamento tributário de várias empresas. Em contrapartida, o Estado sofreu forte impacto fiscal com o grande déficit arrecadatório. Assim, o presente artigo pretende analisar, com respaldo nos postulados da boa governança, como ficará a responsabilidade tributária das empresas neste momento atípico. A questão gravita em compreender se a compliance seria uma forma de manter a segurança jurídica e a proteção da confiança para os sujeitos envolvidos na relação tributária obrigacional. A análise revela que o cumprimento da legislação tributária perpassa pela garantia de incentivos públicos, ou seja, há de existir uma correspondente conformidade estatal. Metodologicamente, o trabalho seguirá o método dedutivo a partir de fontes bibliográficas.

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ROSA, Luiz Carlos Goiabeira; SILVA, Milla Christi Pereira da; FREITAS, Thaís Onofre Caixeta de. A solidariedade como fator de reequilíbrio contratual nas relações de consumo atingidas pela pandemia da Covid-19. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 189-207, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p189. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: A discussão sobre os direitos fundamentais de proteção ao consumidor e à livre iniciativa ganha destaque no cenário decorrente da pandemia da Covid-19, desastre biológico com graves efeitos econômicos colaterais. Este trabalho analisa a necessidade de adaptação do discurso normativo-interpretativo aplicado às relações de consumo à luz do princípio da solidariedade e seus corolários. Nesse cenário, busca-se restabelecer o equilíbrio entre os direitos fundamentais do consumidor e as limitações e prejuízos impostos ao fornecedor pela pandemia. Utiliza-se o método dedutivo e, partindo da efetividade dos direitos fundamentais, aborda-se o princípio da solidariedade como norteador da flexibilização do diálogo, no caso de colisão entre os direitos fundamentais e a necessária proteção ao consumidor e à livre iniciativa.

Acesso livre

 

SYLVESTRE, André Zech; OLIVEIRA, Lucas Soares de; BICALHO, WolkerVolanin. A lei complementar nº 173/2020 e o caso da suspensão das promoções dos procuradores federais. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 13-33, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105631. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: Trata-se de artigo que visa discutir a existência de vedação à promoção de servidores públicos na Lei Complementar nº 173/2020, tomando como base o amplamente noticiado caso da suspensão da promoção de mais de seiscentos procuradores federais.

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

AGUIAR, Julio Cesar de; MEDEIROS, Mário A. Argumentação jurídica: o modelo de Douglas Walton. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 71-96, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106698. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é apresentar um modelo de análise da argumentação bastante abrangente e útil para o estudo do direito, construído a partir da década de 1980 pelo professor canadense Douglas nº Walton, o qual inclui, de forma integrada e sistemática, lógica, dialética e retórica. A lógica que interessa ao modelo é a informal, baseada no estudo dos argumentos tal como aparecem na linguagem cotidiana. A dimensão dialética reside em considerar os argumentos como componentes de um diálogo. O elemento retórico habita os esquemas de argumentação, que também são ferramentas lógicas e dialéticas. A completude e versatilidade do modelo tornam-no uma opção muito interessante para a compreensão de diversos fenômenos jurídicos. Também pode ser de interesse prático para as partes em uma disputa judicial.

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AGUSTINHO, Eduardo Oliveira; LOPES, Anna Vitoria Hyczy. A cláusula material adverse effect em contratos de fusões e aquisições face à pandemia de Covid-19. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 99-117, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105581. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa as intercorrências da pandemia de Covid-19 em contratos de fusões e aquisições empresariais, esclarecendo a alternativa de aplicação da cláusula material adverse effect. Neste sentido, apresenta-se a cláusula material adverse effect, com suas definições e implicâncias, assim como a diferença entre riscos sistemáticos, riscos indicativos e riscos da transação, esclarecendo a exigência de que o efeito ou mudança deverá possuir impacto em longo prazo na empresa, objeto do contrato, para caracterização da hipótese material adverse effect e, assim, o término das tratativas. Ademais, analisa-se a adequação da cláusula material adverse effect ao sistema jurídico brasileiro, ressaltando a Lei De Liberdade Econômica como grande defensora das disposições contratuais e os parâmetros para interpretação da cláusula no Brasil. Por fim, tem-se a possibilidade de renegociação do contrato de alienação de participação societária, à luz da criação de valor nas relações jurídicas em situações adversas, além da demonstração de casos em que houve a efetiva renegociação e seus termos, quando não confidenciais. Desta forma, conclui-se que, perante o cenário de pandemia e a presença da cláusula material adverse effect, deverão as partes analisar novamente as condições da sociedade-alvo para identificar a ocorrência do material adverse effect na transação, possuindo assim as opções de renegociação, com manutenção da transação, ou terminação do contrato mediante material adverse effect.

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ALVES, Ana Geórgia Santos Donato; MAGALHÃES, Átila de Alencar Araripe; LIMA, Renata Albuquerque. Análise econômica do direito e a função social do contrato em um ambiente de mercado. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 11-24, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105576. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O objetivo do estudo foi demonstrar que a análise econômica do direito deve ser empregada pelos aplicadores do direito, pois a maioria de suas decisões no sentido de manter ou modificar o contrato tem como fundamento o conceito vago de função social do contrato. Em um ambiente de mercado, isso ocasiona prejuízo para toda uma coletividade, com o aumento dos custos de transação e com o descrédito no Brasil, onde investidores não se sentem seguros para investir seu capital, devido à inconstância e discrepância de decisões judiciais, que mantêm ou modificam as cláusulas contratuais sem levar em consideração as premissas da análise econômica do direito. O direito é, por excelência, um indutor de condutas, em que a interseção entre os fenômenos econômicos e jurídicos deve buscar o mesmo objetivo das outras áreas de conhecimento: promover a justiça e a equidade do sistema social, sem esquecer da necessidade de eficácia e eficiência da norma jurídica. Para que esse fim seja atingido, deve-se discutir a relação do direito com as disciplinas clássicas das ciências humanas, e uma delas é a economia, pois, a partir do estudo dessa ciência, busca-se um estudo mais aprofundado e específico do direito: pesquisa econômica sobre a norma. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, através da leitura de estudiosos do direito e da economia, tendo como conclusão a relevância de estudo e de conhecimento da análise econômica do direito para o aplicador do direito como maneira de conferir maior segurança e estabilidade ao ordenamento jurídico.

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ANDRADE, Flávio da Silva. A taxa Selic e as condenações da fazenda pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-09/flavio-andrade-taxa-selic-condenacoes-fazenda-publica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

ARAÚJO, João Priolli de. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição na ADPF nº 828/2021. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 225-247, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106919. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O estudo realizado propõe analisar as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/2021, MC-DF, dentro, sobretudo, da teoria do professor alemão Peter Haberle, a "Sociedade aberta dos intérpretes da constituição". Para esta análise, realizaremos apontamentos do histórico das decisões liminares concedidas nos autos do controle concentrado realizado e, ainda, de como a organização social em torno de tais pautas enriqueceu sobremaneira a instrução e exegese realizadas por nossa Corte Constitucional, fundando as sucessivas liminares concedidas e, ainda, introduzindo ao debate dos conflitos fundiários temas que, até então, eram pouco tratados. Serão utilizados os métodos dedutivos e histórico-evolutivos lastreados, respectivamente, no silogismo aristotélico e na análise da dogmática legislativa e jurisprudencial sobre o tema, baseados em influxos da hermenêutica constitucional e de pensamentos filosóficos pós-positivistas. Compreendida não apenas como uma decisão necessária à manutenção da garantia do direito à moradia digna para a população vulnerável em tempos de pandemia da Covid-19, a experiência de contribuição dos amigos da corte e de inúmeros outros intérpretes "não oficiais" foi essencial para o controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal e, como preconizou a "Campanha Despejo Zero", efetivamente salvou vidas em um contesto de crise sanitária mundial.

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ARENAS MENDOZA, Hugo Andrés. El caso de Gustavo Petro vs. Colombia: un estudio de convencionalidad y constitucionalidad. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 35-61, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106175. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumen: El caso Petro Urrego vs Colombia decidido por la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el 2022, a favor del demandante, demostró que las sanciones disciplinarias interpuestas por órganos de control de naturaleza administrativa son opuestas tanto al derecho constitucional como al convencional, porque pueden vulnerar derechos tanto del candidato como de sus electores,por ejemplo, el debido proceso, el buen nombre, el derecho de elegir y ser elegido y facilita poneren riesgo las mismas instituciones democráticas y, en consecuencia, es necesario, acondicionar el ordenamiento jurídico colombiano a estas directrices. Así mismo, comprobó que los jueces son losencargados de imponer las sanciones con mayores efectos adversos para los ciudadanos, después de un debido proceso y en sus providencias deben seguir los lineamientos de la Convención Americanasobre Derechos Humanos, incluyendo las decisiones de la Corte Interamericana de Derechos Humanoso sus sentencias pueden ser dejadas sin efectos, por el incumplimiento de dichos preceptos.

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BADR, Eid; BRITO, Annie Mara Arruda de Sá e. O controle jurisdicional de convencionalidade em matéria ambiental e sua aplicação na solução de litígios. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 27-54, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105738. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo objetiva analisar se o controle jurisdicional de convencionalidade é medida efetiva e possível de ser aplicada na solução de litígios em matéria ambiental no ordenamento brasileiro, de acordo com o entendimento vigente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Assim, discorreu sobre a relevância de se ter normas internas cuja validade (e eficácia) também seja compatível no plano internacional, cujo exame se faz por meio do controle de convencionalidade, cabendo a responsabilidade primária aos juízes e tribunais brasileiros por força da competência atribuída pelas diversas fontes normativas internas e de acordo com a interpretação última da Corte Interamericana no Parecer Consultivo OC-23/17. Conclui-se que a realidade mundial contemporânea clama por normas que acompanhem o avanço científico e tecnológico sem descuidar da proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos. Portanto, o controle jurisdicional de convencionalidade ambiental é medida possível e necessária a ser aplicada na solução de litígios, visando, para além de evitar um retrocesso em matéria ambiental, permitir que se avance rumo ao desenvolvimento sustentável. A metodologia empregada, quanto aos meios, utilizou-se do método dedutivo e descritivo, mediante análise doutrinária, jurisprudencial e bibliográfica, visando alcançar os objetivos da pesquisa. Quanto aos fins, a abordagem da pesquisa foi qualitativa.

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BARCELOS, Marília Barbosa de. Fortalecimento da atividade de ouvidoria: um estudo sobre o amadurecimento das ouvidorias do judiciário estadual. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 35 p. (Working Paper n. 130). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7359. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: A presente pesquisa estruturou-se com objetivo de compreender a importância da ouvidoria no papel de conexão entre a Justiça e os jurisdicionados e da consequente curiosidade em saber como esses papéis vêm sendo desempenhados pelas ouvidorias da Justiça Estadual. Para tanto, a pesquisa foi modelada com foco na avaliação de cada página institucional e, também, empregou técnicas de grupo focal para elaborar questionário que foi aplicado nessas unidades, possibilitando, assim, construir um panorama de atuação das ouvidorias da Justiça Estadual. O resultado levou à elaboração de três dimensões que qualificam os estágios de desenvolvimento: dimensão funcional, gerencial e política. A primeira está relacionada ao exercício das atividades básicas e essenciais; a segunda, à função de gestão e a terceira, às estratégias que amplificam sua voz perante a sociedade e a Alta gestão. Os dados coletados evidenciaram que o conjunto de ouvidorias está mais maduro no primeiro nível, o que leva à conclusão de que ainda há um longo caminho a ser percorrido.

Acesso livre

 

BASTOS, Antonio Adonias A.; GOMES, Tadeu Alves Sena. A reforma legal da supervisão judicial da lei de recuperação judicial. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 39-58, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105578. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.112 de 2020 na figura da supervisão judicial da recuperação judicial.

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BECK, Felipe Quintella Machado de Carvalho Hansen; ROSA, Henrique de Oliveira Freitas. Na contramão do STJ: uma crítica ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigação de resultado como regra para as cirurgias puramente estéticas. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 229-241, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107116. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O entendimento majoritário atualmente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, com reflexo em todos os Tribunais estaduais do país, trata como regra a obrigação de resultado nos casos de cirurgias plásticas puramente estéticas. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o presente artigo visa explorar a origem do pensamento do STJ, através da análise dos dois acórdãos paradigmas mais citados, bem como demonstrar os riscos de considerar a obrigação de resultado como regra nesses casos.

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BEDIN, Gilmar Antonio; MARCHT, Laura Mallmann; LEVES, Aline Michele Pedron. O constitucionalismo global e o projeto da constituinte da terra: uma análise das formulações teóricas mais recentes de Luigi Ferrajoli. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 95-116, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107092. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A transformação da sociedade internacional contemporânea das últimas décadas reforçou os vínculos entre as diversas regiões do planeta e criou as condições necessárias para o estabelecimento do debate acerca das possibilidades de configuração de um constitucionalismo de alcance global. Este processo foi fortalecido recentemente pela difusão do novo coronavírus e pelas dificuldades encontradas para a adoção de ações coordenadas entre os diversos Estados no enfrentamento da respectiva pandemia. Foi neste contexto que o jurista italiano Luigi Ferrajoli formulou o chamado Projeto da Constituinte da Terra. Desse modo, o presente artigo analisa a referida proposta e suas possibilidades de realização. A conclusão da pesquisa é que, muito embora a formação de um verdadeiro constitucionalismo global seja ainda improvável, a efetivação de uma Carta da Terra é fundamental para a ampliação da cooperação internacional, para a resolução pacífica de conflitos e para a proteção dos bens comuns da humanidade. Na persecução do estudo, foi utilizado o método científico hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental.

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BELLEGARDE, Marina Tanganelli; ARAÚJO, Júlia Sapucaia de. Tribunal de contas pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/bellegardee-araujo-tc-declarar-inconstitucionalidade. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BENTO, Fernando Maurilio; ROSA, Alexandre Morais da; TEIVE, Raimundo Celeste Ghizoni. Classificação de pronunciamentos judiciais utilizando processamento de linguagem natural. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 13-25, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106695. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Processamento de Linguagem Natural (PLN) tem sido aplicado à área jurídica como uma forma de otimizar recursos, utilizando a Inteligência Artificial para executar tarefas que até pouco tempo eram feitas apenas por humanos. Na área jurídica, composta basicamente por textos não estruturados, a classificação pode ser um aliado na organização e na gestão desses documentos. Neste trabalho, foram classificados pronunciamentos judiciais nas classes previstas no artigo 203 do Código de Processo Civil: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A principal contribuição deste artigo reside na demonstração de que o desempenho do classificador está diretamente relacionado com a seleção prévia de palavras e o balanceamento de classes utilizadas. Resultados preliminares apontam aumento em mais de 20% da acurácia, quando é considerada a representatividade de cada palavra no Corpus e a frequência da palavra em cada classe, alcançando resultados superiores a 80%.

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BRAGANÇA, Gabriel José de Orleans e; DANTAS, Rodrigo D'Orio. O princípio da paridade e as classes de credores na recuperação judicial. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 135-153, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105583. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Trata-se de trabalho realizado com objetivo de avaliar o cabimento e a ponderação do princípio da paridade no processo de recuperação judicial, o chamado par conditio creditorum, que, embora não previsto expressamente na Lei nº 11.101, de 9.2.2005, permeia todos os procedimentos relacionados ao concurso de credores objeto de tal legislação específica. Além disso, a par dessa conceituação, pretendem-se explorar o atual regime de classes de credores e excepcional hipótese de subclasse, seus requisitos e a análise da jurimetria pertinente.

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BRANCO, Andressa da Silva Freitas; MOREIRA, Nelson Camatta. O direito fundamental à cidadania e imigração: uma aproximação hermenêutica entre direito e literatura a partir da obra O fundamentalista relutante, de Mohsin Hamid. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 167-186, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105743. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Nos últimos dez anos, a Organização das Nações Unidas identificou um aumento na imigração no mundo, tendo o número de deslocados quase dobrado. Isso é consequência de fatores como globalização, guerras, crises humanitárias, desastres ambientais e fome. Todavia, há imigrantes que são considerados mais qualificados. Mesmo assim, esse imigrante não consegue gozar de direitos conferidos a ele a partir do exercício de cidadania em sentido amplo. Há diversas razões para isso: desde uma parca aculturação até a ocorrência de fatos excepcionais, como atentados terroristas. Nesse cenário, a obra O fundamentalista relutante, de Mohsin Hamid, retrata a história de um imigrante qualificado, residente dos Estados Unidos, que passa a sofrer com os efeitos do atentado de 11 de setembro. Além de preconceitos e acusações, a narrativa destaca também como a aculturação é peça fundamental no acolhimento do imigrante, evidenciando que este, conforme ensinamentos de Walter Benjamin, compõe o grupo de "oprimidos da história" e, como consequência, torna-se vulnerável, submetendo-se a um estado de exceção permanente. Este trabalho teórico bibliográfico objetiva analisar, a partir da obra citada, os contornos da cidadania do imigrante, seu papel na história e sua possível submissão a um estado de exceção permanente.

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BRASIL. Decreto n. 11.688, de 5 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, e sobre a destinação de terras públicas da União em consonância com os art. 188, art. 225 e art. 231 da Constituição, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 171, p. 5-6, 6 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11688.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.716, de 26 de setembro de 2023. Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 4-5, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11716.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: O grupo de estudo será vinculado à Escola Superior da AGU e terá eixos temáticos sobre temas como democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas, separação dos Poderes e desafios das democracias contemporâneas para garantir o direito à informação e a liberdade de expressão. O observatório será composto por advogados públicos, representantes da sociedade civil e especialistas e será presidido pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. O grupo não terá atividade judicial e vai produzir estudos, debates e publicações acadêmicas sobre o fortalecimento da democracia.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.674, de 14 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 177, p. 76, 15 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14674.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lei visa fornecer auxílio-aluguel às mulheres que são vítimas de violência doméstica. O texto altera a Lei Maria da Penha, que passa a conceder o benefício para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica por um período de até seis meses. Na proposta, o valor será concedido por meio de um juiz de acordo com a renda per capita de até um terço do salário mínimo vigente, tendo um valor fixo. A iniciativa reforça a proteção já prevista pela Lei Maria da Penha às vítimas, possibilitando que elas encontrem moradia e guarida adequadas quando se depararem com situações de ameaça, hostilidade e violência que tornem necessária a saída de seus lares. Do ponto de vista econômico, a proposição permite que o auxílio-aluguel seja graduado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da vítima. Assim, o benefício admite ajustes e focalizações capazes de garantir que, em cada caso concreto, a proteção conferida à vítima seja, de fato, eficaz e integral. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.688, de 20 de setembro de 2023. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 5-8, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14688.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A lei compatibiliza o CPM com as reformas no Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos. A lei endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, enquanto anteriormente era de 5 anos. Além disso, o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá agora ser punido com reclusão de até 4 anos. A lei também torna qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, ou pertencente a instituição militar. Isso significa que a pena (4 a 15 anos de reclusão) pode aumentar de um terço até a metade. Diversos tipos penais do CPM passam por adequação legal para serem listados como crimes hediondos: homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte e envenenamento com perigo extensivo com morte. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Acesso livre

 

BRASILEIRO, Luciana; CAON, Felipe Varela. Famílias poliafetivas e simultâneas como entidades familiares. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 89-127, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107112. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo científico busca, a partir do conceito de biopolítica idealizado por Foucault, abordar a questão do controle dos corpos, pelo direito, quando este instrumento de exercício de poder impede, através do não reconhecimento de juridicidade, a formação de famílias poliafetivas e simultâneas. Procura, também, demonstrar que o formato de relacionamento que o direito considerou para elaboração das normas atinentes às famílias mudou, e que, por isso, há uma discrepância entre as relações afetivas que vêm sendo envolvidas no contexto social e aquelas espelhadas nas normas jurídicas que buscam regulamentá-las.

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CAIRO JR., José; PEREIRA, Maria Gabriella Alves. A aplicação da LGPD nas relações de trabalho: prazo de armazenamento dos dados após o término contratual. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 51-74, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106934. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Trata-se de estudo acerca da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)nas relações de trabalho, tendo em vista que o vínculo jurídico é formado e permeado por dados pessoais, cujo tratamento não se encerra, necessariamente, com o término do contrato de trabalho. Visa identificar o prazo necessário para o armazenamento dos dados do ex-obreiro para o empregador-controlador garantir o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos do art. 16, I, da LGPD. Utiliza-se de pesquisa qualitativa e explicativa, na modalidade exploratória, por meio de revisão bibliográfica, para demonstrar que deverá ser considerado o prazo prescricional das pretensões associadas. Considerando as controvérsias da prescrição trabalhista, conclui-se pela conservação dos dados por prazo indeterminado por intermédio da técnica de anonimização ou de pseudononimização dos dados.

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CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes; PUGLIESI, Marcio; SCAFF, Fabio Henrique. Dignidade do poder legislativo versus protagonismo judicial: um estudo de caso de resguardo ao direito fundamental à saúde. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 155-179, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107246. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O estudo exalta o papel do Poder Legislativo como instituição natural e competente para a criação normativa, o que se tem lastreado na doutrina do jurista Jeremy Waldron e por meio de análise empírica a demonstrar que o ativismo judicial constitucional pode ser mitigado na medida em que o Parlamento (in casu, o Congresso Nacional) se una (mediante um consenso produtivo), assumindo seu papel de efetivo legislador e evitando, no mais das vezes, o dissenso "democrático" por intermédio da provocação do Poder Judiciário. No desenvolvimento do estudo, é posta em evidência a criação da Lei nº 14.454/2022, que, após período de omissão legislativa (escorada em decisões judiciais), trouxe pacificação social e atendeu aos anseios dos interessados, assegurando-lhes mais amplamente o direito fundamental à saúde. O método utilizado foi o indutivo, com o emprego da técnica de abordagem documental e bibliográfica em um estudo de caso enfocando a criação da lei nº 14.454/2022 em resguardo ao direito fundamental à saúde, conforme uma metodologia própria para se verificar a possibilidade de o Poder Legislativo, na figura do Congresso Nacional, ser o protagonista do exercício das funções legiferantes, hoje claramente divididas com o Poder Judiciário, mormente personificado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma análise de evidente interdisciplinaridade que envolve Filosofia Jurídica, Direito Constitucional e Direito Processual, entre outras ciências afins, como a Sociologia Jurídica e a Psicologia Social.

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CANDEIAS, Leandro Frigi das; NEVES, Rodrigo Santos. Liberdade de circulação e o direito emergencial: limites impostos pela pandemia da Covid-19. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 139-159, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106915. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo possui como tema as limitações à liberdade de circulação impostas pelo combate à pandemia da Covid-19. Foram estabelecidos como objetivos investigar a possibilidade de restrição a direitos fundamentais, diagnosticar a abrangência do direito fundamental à saúde pública e analisar a possibilidade de restringir o direito de locomoção por ato administrativo. Foi realizada pesquisa bibliográfica, assim como análise qualitativa dos dados, a partir do método dedutivo. Como resultado é visto que é possível a restrição a direitos fundamentais tendo em vista o real interesse coletivo, especialmente em tempos de pandemia; tais direitos podem ser restringidos, mas nunca extintos. É grande a importância da saúde pública como direito fundamental, e é necessária a sua priorização sobre direitos individuais, por estar diretamente ligada ao direito à vida, sendo direito de todos e dever do Estado e da sociedade. O poder de polícia possui fundamental importância na atuação estatal em garantir a lei e a ordem, diante da situação de pandemia, ao viabilizar e garantir direitos fundamentais.

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CARVALHO, Valter Rodrigues de. Constituição, Constituinte exclusiva e reforma do sistema representativo: procedimentos, veto players e mudanças constitucionais. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 33-57, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p33. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: O artigo analisa a proposta de uma Assembleia Constituinte exclusiva como meio de realizar a reforma da representação política no Brasil. Conclui-se que reforma por essa via é questionável tanto quanto à constitucionalidade quanto à possibilidade de êxito em forjar instituições dotadas de conteúdo qualitativamente superior às criadas pelo constituinte reformador. É equivocado supor que contexto e regras eleitorais que elegeriam uma Constituinte exclusiva levariam ao poder representantes virtuosos, magnânimos e de racionalidade desinteressada, se comparadas ao contexto e às regras que elegem legisladores ordinários. Conclui-se também que as propostas de reformas apresentam dois modelos alternativos: a representação proporcional de lista fechada e a representação distrital mista. Os dois modelos gerariam maiores incentivos à responsabilização dos representantes e à construção de coalizão, mas a primeira teria maior probabilidade de êxito por ser uma reforma incremental.

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CORRÊA, Daniel Marinho; ESTEVES, João Luiz Martins. Vinculação hermenêutica: da mutação constitucional ao garantismo. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 87-109, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105740. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A fim de analisar a integração entre direito e economia e a divergência que surge dessa relação - a existência de tempos evolutivos diferentes entre eles - parte-se de um caso concreto julgado pelo STF (limitação constitucional dos juros, artigo 192, §3º, da Constituição Brasileira) que evidencia como a adoção de teorias jurídicas de interpretação e aplicação do direito é influenciada por concepções ideológicas e econômicas. A partir desses pressupostos, a pesquisa analisa a constatação de Ferdinand Lassalle sobre a disparidade entre a realidade social e o direito, chegando até as teorias integrativas da Constituição, que trazem para si o descompasso social, aceitando, por conseguinte, uma mutabilidade constante que se torna política, influenciada, como no caso analisado, pelo poder econômico. A partir do método dedutivo, identificamos a inadmissibilidade disso em face da vinculação hermenêutica imposta ao intérprete diante de um comando político-jurídico posto no ordenamento nacional, razão pela qual apontamos no garantismo de Luigi Ferrajoli um caminho, a priori, mais adequado ao intérprete brasileiro. O trabalho foi desenvolvido por intermédio de pesquisa bibliográfica direta e jurisprudencial.

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COURA, Alexandre de Castro; LORENZONI, Lara Ferreira. Dworkin em três lições: discricionariedade judicial, direito como integridade e jurisdição constitucional no Brasil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 117-144, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107093. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Ronald Dworkin foi um fervoroso crítico ao positivismo jurídico e ao pragmatismo norte-americano. Para se opor a tais correntes que frequentemente culminam em arbitrariedades, desenvolveu a concepção do direito como integridade, tema do presente trabalho. Nesse modelo, o aplicador da norma, em face dos chamados casos difíceis, pode chegar a uma resposta correta e sua apreensão se dá pela análise sistemática dos princípios. Nessa perspectiva, o objetivo geral aqui traçado é comparar a proposta de jurisdição constitucional em Dworkin ao atual estado da arte quanto a eventuais convencionalismos e pragmatismos nas cortes superiores brasileiras. Elencam-se como objetivos específicos: (i) definir o que é discricionariedade judicial; (ii) traçar qual tipo de discricionariedade judicial é plausível num Estado Constitucional; (iii) explicar o conceito de direito como integridade, em conjunto com o de romance em cadeia; (iv) projetar essas categorias dworkinianas para a realidade brasileira com vistas à jurisdição constitucional. Utilizou-se pesquisa bibliográfica para análise dos conhecimentos primários, a partir da aplicação do método dedutivo, na direção de premissas, maior e menor, até a conclusão. Ao fim, constatou-se a incompatibilidade entre o praticado pelos tribunais sob exame e a visão do direito como integridade para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

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COURA, Alexandre de Castro; MARX, Gabriel Antonio Nassif; SILVA, Thiago Viola Pereira da. Ornitorrinco alexyano: reflexões sobre a importação da teoria dos princípios de Robert Alexy pelo Supremo Tribunal Federal no caso Ellwanger. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 129-154, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106700. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: o presente artigo busca analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal no paradigmático Caso Ellwanger. Inicialmente, é examinada a evolução histórica do positivismo e seu debate contemporâneo, bem como de qual modo a matéria foi recepcionada no Brasil. Em seguida, realiza-se breve apresentação da Teoria dos Princípios de Robert Alexy, com o objetivo de compreender as particularidades de sua aplicação, para, finalmente, debater eventuais equívocos no julgamento do Habeas Corpus de nº 82.424-2. Nesse sentido, o artigo parte da seguinte indagação: Qual(is) foi(ram) o(s) equívoco(s) praticado(s) pelo STF na recepção da Teoria dos Princípios de Robert Alexy no notório Caso Ellwanger? A metodologia aplicada para enfrentar o questionamento consiste, substancialmente, na aplicação dedutiva das teorias estudadas em pesquisas bibliográficas, ao analisar o julgado supramencionado. Conclui-se que os votos antagônicos estudados, apesar de utilizarem os aportes teóricos de Alexy, recepcionaram e esquematizaram a teoria de forma equivocada, agravando o problema da excessiva discricionariedade das decisões judiciais no ordenamento jurídico brasileiro.

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COUTINHO, Aldacy Rachid; ARAUJO, Luiz Alberto David. Pandemia, direito constitucional à saúde e o meio ambiente do trabalho. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 227-238, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106704. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O artigo analisa a adequação jurídica dos termos da Portaria 620/2021 sob o crivo do direito constitucional à saúde e ao meio ambiente do trabalho saudável e protegido, no que se refere à vacinação, e o direito do empregador de aplicar penalidades em decorrência do poder diretivo que lhe é assegurado. Partindo da constatação de que o sujeito da individualidade, ao sair da sua esfera privada da intimidade e da vida privada, passa a conviver em sociedade e se relaciona no espaço público e coletivo da empresa com os demais, o exercício da sua liberdade de escolha não pode ser protegido e garantido pela ordem jurídica vigente em face dos demais cidadãos, inclusive trabalhadores que compartilham do meio ambiente de trabalho. A opção pela não vacinação coloca em risco a própria vida e a saúde de outras pessoas, violando normas constitucionais, razão pela qual o ato normativo é inconstitucional.

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CRUZ, Marcelo Andrade. Uma proposta de regulamentação aplicada ao trabalho remoto no Brasil: case Bradesco e Contraf. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 35-49, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106933. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo trata sobre o trabalho remoto e a viabilidade jurídica de sua adoção, tanto no serviço público quanto no âmbito privado. As organizações e o próprio trabalho estão sujeitos às transformações globais que acontecem com notável velocidade, dados os avanços da ciência e da tecnologia, bem como requerem análise sobre a necessidade de implementação da modalidade em questão sempre que possível e compatível com a natureza das atividades exercidas. A adoção do trabalho remoto evidencia benefícios aos trabalhadores, bem como às organizações empregadoras, haja vista a economia de tempo e de recursos. A pandemia de COVID-19 oportunizou a implantação emergencial da atividade laboral fora das dependências da sede empregadora, mesmo sem lei específica, tendo sido constatadas funcionalidade e produtividade satisfatórias. A análise do problema aqui apresentado, sob a luz dos princípios constitucionais e do direito do trabalho, permite a discussão sobre a imperatividade do aproveitamento dos recursos sociais obtidos com a implementação da modalidade de trabalho remoto. Aborda-se a segurança jurídica da implantação do trabalho remoto com proposição de solução normativo-regulamentadora em uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio. Apresenta estudo de caso relativo à solução normativa adotada para o teletrabalho promovida pelo Banco Bradesco S.A.

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DEL COL, Alessandro. A cisão empresarial e a responsabilidade por tributos e sanções pecuniárias tributárias. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 63-90, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106723. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objeto analisar o instituto da cisão empresarial, como forma de reorganização empresarial no exercício da liberdade privada, as suas modalidades e as características dos modelos previstos nas leis civis e tributárias, buscando o seu alcance, os seus efeitos perante terceiros. Ingressando no aprofundamento desta pesquisa científica, pretende-se identificar e dirimira aplicabilidade da responsabilidade por sucessão empresarial em caso de cisão, nos tributos e nas sanções pecuniárias diante destas operações empresariais celebradas entre particulares, e descobrir os fundamentos jurídicos e legais aplicáveis em sua extensão e profundidade.

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DESPACHO declaratório de impedimento do Relator não interrompe a prescrição. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 39-40, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

DIAS, Gleidson Renato Martins. Da impropriedade do(s) termo(s) condição análoga à de escravo e trabalho escravo. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 99-126, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107244. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Recentes acontecimentos envolvendo vinícolas no Estado do Rio Grande do Sul trouxeram à tona, novamente, notícias sobre o uso de mão de obra em condições inconstitucionais e degradantes. Os termos utilizados encontrados na legislação brasileira são: "trabalho escravo"; "condição análoga à de escravo"; "escravidão moderna". Além disso, circularam várias imagens criadas para ligar o vivenciado pelos trabalhadores resgatados com o que acontecia no período de modo de produção racista-escravagista, que perdurou de forma oficial no país até o dia 13 de maio de 1888. Diante desses fatos este artigo irá pesquisar se existe, ou não, impropriedade terminológica dos termos "condição análoga à de escravo", "escravização moderna", "trabalho escravo" à luz de uma hermenêutica jurídica antirracista. Para tais propósitos serão analisadas as Convenções nº 29 e 105 da OIT - Organização Internacional do Trabalho; a construção argumentativa e até mesmo as justificativas para a inclusão do termo "condição análoga à de escravo" contido no artigo 149 do Código Penal de 1940, bem como no Código atual. Serão ainda pesquisados os Planos Nacionais para Erradicação do Trabalho Escravo de 2003 e de 2008. Por fim, serão apresentadas as conclusões sobre a existência ou não de impropriedade terminológica nos termos utilizados, em que medida e por quais motivos existira ou não essas impropriedades.

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ESTEVES, Fábio Porto. Ônus da prova no processo do trabalho: a teoria da distribuição dinâmica e sua aplicação prática. Critérios e casuística. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 19-34, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106932. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objeto a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova no direito processual do trabalho e sua aplicação prática. Analisa, inicialmente, o conceito da prova e sua finalidade e importância para o desenrolar da ação judicial e sua dinâmica probatória. Examina também o texto os aspectos gerais acerca do ônus da prova no processo do trabalho referentes às regras contidas no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a aplicação subsidiária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Investiga os aspectos gerais da teoria da distribuição do ônus da prova para estabelecer os conceitos e distinções entre a distribuição estática e a distribuição dinâmica do ônus da prova. A importância e atualidade do tema foram fundamentais para a escolha do autor, posto que prova é a soma dos meios produtores de certeza e, através dela, as demandas são ganhas ou perdidas, definindo o destino do processo.

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FANIS JÚNIOR, José Tadeu. A batalha entre os Poderes no Estado constitucional contemporâneo: crise da democracia e o paradigma da separação dos Poderes. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 59-77, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p59. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: As instituições políticas são catalisadoras cruciais do processo de consolidação da democracia constitucional, atuando como instrumentos para a resolução de conflitos capazes de afetar a ordem pública. Consequentemente, a democracia funciona bem quando esses conflitos são processados no âmbito institucional. Ocorre que estamos atravessando um período de descrença e contestação das instituições políticas com reflexos sobre a democracia constitucional. Desde 2013, cada vez mais frequentemente têm-se registrado no Brasil turbulências e confrontos entre os Poderes. Uma nova realidade, centrada no desejo de protagonismo no exercício do poder político, tem gerado embates e até mesmo abusos nas prerrogativas constitucionais dos Poderes e submetido a democracia brasileira a tensões. O objetivo deste artigo é analisar o impacto desses enfrentamentos na estabilidade política. Com base no trabalho realizado, infere-se que a democracia brasileira está em crise devido ao enfraquecimento do paradigma constitucional da separação dos Poderes e dos freios e contrapesos.

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FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues; VIEIRA, Ana Elisa Silva Fernandes. A proteção dos direitos da personalidade e dignidade humana de crianças e adolescentes envolvidas em conflito familiar por meio das oficinas de parentalidade. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 59-88, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107111. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar as oficinas de parentalidade realizadas pelo Poder Judiciário como instrumento protetor dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes envolvidos no conflito familiar. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, com revisão bibliográfica em artigos científicos e livros na temática em análise. Como resultado, verifica-se que as oficinas de parentalidade realizadas nos Cejuscs são um instrumento eficaz para a assegurar o exercício dos direitos fundamentais e de personalidade das crianças e adolescentes em situação de conflito familiar, pois conscientizam os pais dos direitos e deveres na família.

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FERRAZ, Luciano. Responsabilidade de administradores nas empresas estatais e business judgment rule. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 125-134, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105109. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O artigo trata da responsabilidade dos administradores de empresas estatais no contexto do direito brasileiro após a edição da Lei nº 13.303/16. O autor sustenta a necessidade de segmentação da responsabilidade pública e privada dos dirigentes, propondo que, para as decisões de caráter empresarial (que são as principais a serem adotadas nessas empresas), sejam aplicados os pressupostos da business judgment rule.

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FIANÇA fidejussória é válida como garantia na licitação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 18-20, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

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FUJITA, Jorge Shiguemitsu; CANOVAS, Sabrina da Silva Graciano. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 263-280, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107122. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Com o avanço tecnológico e o aumento da utilização de plataformas de mídias sociais, o cenário do mercado de marketing e vendas mudou expressivamente, especialmente no que tange à popularização da atividade de influenciador digital. Nesse sentido, o presente artigo tem por objetivo examinar a figura dos influenciadores digitais, bem como a relação jurídica criada entre eles e o público. Na sequência, será realizado o estudo sobre a conceituação da responsabilidade civil, adentrando na esfera da responsabilidade objetiva e subjetiva. Posteriormente, discute-se a responsabilidade civil soba ótica consumerista. Após, serão ponderados os aspectos da responsabilidade civil dos influenciadores digitais e da possibilidade de ação de regresso destes influenciadores em face das empresas que os contratam. Por fim, uma conclusão sobre o tema será devidamente apresentada.

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FULLER, Lon Luvois; PERDUE JR., William R. O interesse negativo na responsabilidade civil contratual. Tradução de Pedro Machado Bezerra e Michel Glatt. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 181-226, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107115. Acesso em: 14 set. 2023.

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GONÇALVES, Cláudio Cairo; ARGOLO, Vitória Mustafá; SANTANA, Camila Leão. Algumas anotações sobre as alterações da lei de improbidade e o tema 1.199 julgado no STF. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 95-111, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105848. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente estudo traz a análise de alguns aspectos das alterações da Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e do Tema 1.199 julgado no STF, considerando que está envolta em uma série de complexidades interpretativas e polêmicas na sua aplicação. Foi destacada a alteração da Lei federal nº 13.964/2019 no sentido de que as ações de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, assim como também algumas alterações introduzidas pela Lei federal nº14.230/2021, especialmente a extinção da modalidade culposa de improbidade. Em seguida, têm-se algumas anotações sobre o Tema1.199 apreciado no STF (ARE nº 843.989/PR) a respeito dos efeitos da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei federal nº 14.230/2021, bem como dos efeitos do novo regime prescricional e as consequências sob o ponto de vista jurisprudencial, para colmatação das lacunas e inconsistências do trabalho legislativo ou mesmo das próprias idiossincrasias das alterações legislativas introduzidas, com o objetivo de não deixar vergar o princípio da segurança jurídica, de índole constitucional.

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GUZELLA, Matheus Mascarenhas. A proteção da tolerância no pluralismo constitucional brasileiro: entre Locke, Voltaire e a contemporaneidade. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 99-111, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106913. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo visa ao estudo da tolerância como elemento constitutivo do pluralismo político no Brasil. As provocações aqui dispostas partem da compreensão da tolerância em Locke, Voltaire e da concepção contemporânea, na intenção de se estabelecer uma forma interpretativa que seja condizente com o que se passa a denominar pluralismo constitucional brasileiro. Sendo assim, sem qualquer intenção ou pretensão de esgotamento do tema, a ideia é trazer ao debate o entendimento atual da tolerância e sua vinculação aos direitos sociais e à redução de desigualdades, bem como no objetivo de discutir as limitações aos aspectos semânticos da tolerância.

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HILSENRATH, Amanda Navajas. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária: uma perspectiva jurídica: das origens aos problemas jurídicos atuais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 183-200, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106917. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A desapropriação é uma figura jurídica longeva em nosso ordenamento jurídico, que remonta à Constituição Imperial de 1824. Ao longo da história constitucional brasileira, ela foi se subdividindo em tipos e modalidades diferentes, criando matizes e regramentos legais distintos. Como ver-se-á no decorrer deste artigo, a pluralidade de diplomas legais nem sempre tem o poder de auxiliar o intérprete na aplicação do Direito. Bem na verdade, o que parece ocorrer é exatamente o oposto, pois a inflação legislativa tende a acarretar o fenômeno atual da fragmentação no Direito Administrativo brasileiro. Ademais, no que tange à reforma agrária, o artigo visa a pugnar por uma sistematização dos diplomas legais esparsos sobre o tema, dando-lhe não só interpretação conforme à Constituição de 1988, mas também, com isso, ilustrar a necessidade de uma reforma legislativa que discipline o tema de maneira mais coesa e coerente à luz do Direito Administrativo contemporâneo. Com essa proposta, visa-se evitar que as lacunas ou obscuridades deixadas por essas leis levem os tribunais, quando da aplicação do Direito, a terem interpretações tão dissonantes tal como se verá a seguir.

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HOFFMAM, Fernando; OBALDIA, Bruna Andrade. A jurisdição constitucional brasileira entre direito e política: judicializando a política na busca por uma moral corretiva. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 55-86, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105739. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O artigo pretende investigar em que medida as decisões judiciais inseridas na esfera da jurisdição constitucional brasileira se comunicam com a política, principalmente com vistas ao fenômeno da judicialização da política na busca por uma moral corretiva. Assim, o ensaio inicia-se pela investigação acerca da relação entre direito e política, perpassando pelo estudo do ativismo judicial - notadamente à necessidade de uma moral corretiva do/no direito - e, por fim, chega na investigação da jurisdição constitucional brasileira inserida no cenário abordado pelos capítulos anteriores, demonstrando voto sem decisões recentes no STF que corroboram as ideias levantadas ao longo da pesquisa. Ao final, foi possível compreender que a postura judicial ativista pode ser entendida como uma ação absolutamente arbitrária do intérprete, ligada à política - por estar pautada em uma ideia de moral corretiva -, fazendo com que as decisões judiciais constitucionais fiquem estreitamente ligadas às pautas políticas, que acabam por desfigurar o direito.

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HOLLANDA, Alan Rocha. Dolo no tipo penal de frustação ou fraude do caráter competitivo de licitações. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-09/alan-rocha-dolo-frustacao-carater-competitivo-licitacao. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

KALLÁS FILHO, Elias; LIMA, Ricardo Alves de. Função social do seguro de responsabilidade civil: fundamentos para o pagamento da indenização diretamente à vítima. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 25-37, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105577. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo discute o princípio da função social como fundamento de direito material para a evolução do contrato de seguro de responsabilidade civil, antes concebido como um seguro de reembolso, reparador do dano do segurado, para um seguro preventivo de tal dano, com pagamento da indenização diretamente ao terceiro ofendido. A discussão se faz a partir do surgimento do contrato de seguro de responsabilidade civil e da superação da teoria do reembolso, com análise da legislação brasileira e breves visões do direito comparado.

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KARNOPP, Laerte Radtke; GONÇALVES, Jael Sânera Sigales. Aportes da crítica hermenêutica do direito para uma leitura não solipsista do direito estrangeiro em uma perspectiva culturalista. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 33-57, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107089. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O artigo apresenta a teoria culturalista de Legrand (2017; 2018) para a leitura do direito estrangeiro, filiada a uma teoria crítica do direito comparado, que se opõe à corrente ortodoxo-positivista, de metodologia funcionalista, defensora de uma leitura objetivista e da identificação de similaridades entre os ordenamentos. Demonstra que, ao mesmo tempo, a teoria culturalista se preocupa, também, com uma leitura não subjetivista, razão pela qual sustenta a importância de uma interpretação hermenêutica, onde converge com a Crítica Hermenêutica do Direito. O problema enfrentado diz respeito às contribuições dessa teoria, com a corrente culturalista, para uma leitura não objetivista/subjetivista de seu objeto, a partir da hipótese de que, ao buscar a superação do esquema sujeito-objeto, oferece aportes para uma leitura não solipsista do direito estrangeiro. Emprega metodologia teórico-descritiva e conclui que a Crítica Hermenêutica do Direito contribui com conceitos e "método" para a teoria comparatista culturalista.

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KAUFMANN, Roberta Fragoso. Análise crítica da liberdade de expressão no direito comparado: Brasil, EUA e Alemanha: os 20 anos do Caso Elwanger: HC nº 82.424. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 127-154, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107245. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Está-se diante de um confronto  intenso, na medida em que a atuação da Corte Constitucional brasileira hoje representa não somente o adequado condicionamento das condutas internas e da forma como os operadores do Direito deverão se portar perante os inúmeros conflitos de possibilidades jurídicas válidas, mas, sobretudo, o agir constitucional significa para além o ponto de contato entre o direito nacional e o direito estrangeiro. Se, por um lado, referida atuação da Corte máxima pode ser esclarecedora, auxiliar na autocompreensão das normas e dos procedimentos a serem seguidos, por outro lado, respirar o Direito estrangeiro para tão somente replicá-lo internamente pode significar também instrumento de acomodação, de invasão cultural, de metafísica vazia de conteúdo.Com isso, muitas vezes a resposta proferida não é a mais adequada aos nossos anseios. Prova disso foi o julgamento do Caso Ellwanger, quando o Supremo condenou o réu pela prática do crime de racismo quando, na verdade, as suas obras não tinham conteúdo odioso ou violento. A obra publicada pelo autor objetivava ser revisionista, e ninguém pode ser condenado por ter determinada ideologia. Faltou Voltaire: posso discordar de tudo o que você fala, mas defenderei até a morte o seu direito de dizer.

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LANA, Henrique Avelino Rodrigues de Paula; PIMENTA, Eduardo Goulart. A nova lei de recuperação e falência: comparativo com a lei nº 11.101/05 e eventual redução da assimetria de informações. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 59-82, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105579. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O problema levantado neste artigo é refletir, via análise econômica do direito, se houve ou não avanços na redação originária da Lei nº 11.101/05, em relação à atual Lei nº 14.112/20, sobretudo em relação à minoração de assimetrias de informações, de modo que haja maior eficiência. Como hipótese de resposta, tem-se que merecem ser analisados os dispositivos da lei para se averiguar se há meio procedimental adequado para completa informação e cognição dos credores, se há relatório detalhado de crise, se há regras próprias para verificação do verdadeiro grau e estado de atividades negociais de quem está em crise, se há regras próprias para verificação do verdadeiro grau e estado da atividade, bem como se há necessidade de se relacionar quais seriam os créditos não submetidos à recuperação. A metodologia a ser utilizada é a dedutiva, mediante abordagem explicativa e descritiva, com análise de bibliografia e legislação, nacional e estrangeira, toda ela especializada no cerne do tema.

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LEARDINI, Leandro Moraes. Reflexões acerca do acordo de leniência em decorrência de infrações em licitações e contratos administrativos previsto no art. 17 da lei 12.846/2013: lei anticorrupção. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 161-181, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106916. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo abordará o acordo de leniência previsto no art. 17 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que tem por fundamento o ajuste quando da ocorrência de infrações Licitatórias dispostas na Lei 8.666/93. Iniciaremos com o histórico do instituto e seu transplante para o ordenamento jurídico brasileiro, apresentando as principais características e os diferentes acordos de leniência previstos na legislação brasileira, evoluindo, ao longo do trabalho, para uma análise pormenorizada e específica do acordo de leniência na matéria em questão, pontuando as divergências doutrinárias a respeito do tema, bem como registraremos especial atenção às infrações e consequentes sanções previstas na Lei 8.666/93 e sua compatibilidade com a celebração do ajuste. O contributo que se busca com o presente trabalho é o aclaramento da aplicação do acordo de leniência em infrações em licitações e contratos administrativos, tendo em vista a economia do legislador ao tratar do tema na Lei Anticorrupção.

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LOPES, Ziel Ferreira. A dimensão ética da hermenêutica jurídica: repensando o interpretativismo de Ronald Dworkin a partir de Hans-Georg Gadamer. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 27-50, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106696. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O chamado giro interpretativo na teoria do direito possui uma dimensão ética? A partir dessa pergunta norteadora, o presente ensaio objetiva refletir sobre as conexões entre normatividade e interpretação. Para tanto, procede da seguinte maneira: primeiro, reconstrói brevemente o "Hermeneutic Turn" na Teoria do Direito contemporânea, pontuando o interpretativismo de Ronald Dworkin; segundo, expõe os recentes desenvolvimentos éticos da obra de Gadamer; terceiro, explora as consequências que uma "ética hermenêutica" pode ter para o pensamento jurídico; revisita as comparações que Jürgen Habermas havia feito entre hermenêutica jurídica de matriz gadameriana e o interpretativismo dworkiniano no capítulo 5 de Direito e Democracia.

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MACEDO, Sílvia Mugnatto. O espaço deliberativo nas audiências públicas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 165-188, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p165. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: Trabalho sobre as funções das audiências públicas da Câmara dos Deputados fundado numa discussão entre a teoria deliberativa e a teoria do novo institucionalismo. Elaborou-se um banco de dados com informações sobre todas as audiências das comissões permanentes realizadas em três anos selecionados. Entre os convidados preponderam autoridades do Poder Executivo. A motivação principal para as audiências é justamente a fiscalização desse Poder. Apenas 20% dos temas discutidos em audiências são relativos a projetos em tramitação, mas outras características deliberativas dessas discussões públicas são ressaltadas.

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MACHADO, André Luiz Sienkievicz; DIAS, Eduardo Rocha. A polifonia narrativa do direito como critério hermenêutico. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 111-137, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105741. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Inserido na interseção do direito e literatura com a hermenêutica jurídica, o artigo assumiu, como objetivo principal, o exame da possibilidade de caracterizar a polifonia narrativa como critério hermenêutico integrado na cadeia comunicativa de produção e interpretação-aplicação do direito. Como objetivo particular, a pesquisa centrou-se na formulação e estruturação de parâmetros de identificação e operação das narrativas jurídicas polifônicas para possibilitar o futuro desenvolvimento de pesquisas fundadas na aplicação desses elementos. Adotou-se como matriz teórica principal a teoria estruturante do direito na perspectiva da metódica concretista formulada por Friedrich Müller. Apoiado em recursos do direito como literatura, o itinerário metodológico incluiu, primeiramente, a descrição do conceito de polifonia como categoria linguística e literária e, por indução, a análise dele no ambiente das narrativas jurídicas; em seguida, a aproximação entre as narrativas polifônicas e o processo hermenêutico, com análise das possibilidades de identificação das narrativas polifônicas nos discursos de elaboração e de interpretação-aplicação do direito, acompanhada do desenvolvimento de parâmetros de aplicação do conceito de polifonia narrativa no processo hermenêutico. Concluiu-se que o conceito de polifonia narrativa em sentido estrito pode ingressar no processo hermenêutico e atuar como critério. Os parâmetros apresentados no artigo possibilitam a realização de pesquisas aplicativas diversas.

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MAIA, Roberta Mauro Medina. Posse e propriedade na era do metaverso. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 301-327, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107128. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Ao contrário do disposto no Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 atrela a posse e a propriedade a coisas (bens tangíveis). No entanto, tal opção é inapropriada não apenas em razão de sua incongruência com a legislação de propriedade intelectual que antecedeu o advento do Código atual, mas também por não abranger os bens digitais, inexistindo regulação apta a tutelar a propriedade adquirida virtualmente. Com a evolução do metaverso, o presente estudo destina-se à avaliação dos efeitos das compras feitas em plataformas digitais, bem como às funções desempenhadas pela posse e pela propriedade diante dessa nova realidade.

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MALHEIRO, Emerson Penha; SILVA, Luís Delcides Rodrigues da. Agenciamentos, significados e multiplicidades na sociedade da informação: a comunicabilidade jurídica de Viehveg e Perelman. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 169-187, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107095. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo trata acerca dos agenciamentos e como estes trabalham através da linguagem escrita, falada e, consequentemente, formam coletivos de linguagens, documentos e regramentos. O objetivo desta pesquisa é compreender como esses grupos se compõem e provocam uma aproximação mecânica das ações e estas tornam em multiplicidades ao colecionar unidades, produzir misturas linguísticas ao ponto de formalizar a ideia da tópica e retórica e a sua proficuidade no discurso jurídico. O método escolhido é o dedutivo, por meio da pesquisa qualitativo-bibliográfica através da leitura e fichamento de artigos, livros e doutrinas concernentes à temática proposta. Há uma transmissão de palavras de ordem, e esta transita de um enunciado a outro, seja no interior de cada um onde ao realizar um ato este se realiza dentro da proposição? O estudo conclui sobre o ato de escrita e a produção de linguagem traz à luz o agenciamento do inconsciente na convocação de grupos para a produção de linguagem ao extrair algo dominado por si mesmo.

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MÂNICA, Fernando. Direito do terceiro setor. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 57-109, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105107. Acesso em: 20 set. 2023.

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MARTINELLI, Milena; ROCHA, Pedro Felipe de Oliveira. Ensaio sobre lógica como instrumento de análise das normas tributárias. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 183-207, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107247. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lógica, abstraindo a carga semântica, lida com a estrutura formal das proposições. No contato com o direito positivo, objeto constituído por linguagem prescritiva, a aproximação operada pelo cientista, na construção do conhecimento, pode ser intermediada pela lógica (deôntica, no caso), servindo esta como instrumento metodológico. Este ensaio, nesse contexto, tem por fim demonstrar como a lógica atua na aproximação do jurista com o direito positivo, especificamente no trato com as normas tributárias. Para tanto foi empregado, como método, uma mescla entre o Constructivismo Lógico-Semântico, de base filosófica hermenêutico-analítica, e o método demonstrativo. Concluiu-se, comprovando a tese defendida, que a lógica serve como instrumento poderoso, eficiente e extremamente útil a garantir, ao cientista do direito, o acesso às estruturas da linguagem jurídica. O acesso formal às normas tributárias propicia, decerto, significativo rendimento teórico-científico.

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MELLO, Breno Cesar de Souza; CAMACHO, Luísa Sarraf. Registro de patentes e proteção de direitos autorais no contexto da IA generativa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mello-camacho-patentes-direitos-autorais-contexto-ia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

MONTEIRO, António Pinto. A tutela da confiança. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 163-177, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107114. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Numa aproximação ao princípio da confiança, temos entendido que, em certos casos, deve relevar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem, quando este tiver contribuído para fundar essa confiança e ela se justifique igualmente em face das circunstâncias do caso concreto. Daí que procuremos neste texto identificar os meios através dos quais se protege o confiante e, por último, analisar os pressupostos de que depende essa tutela.

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MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira. A importância do voto vencido na análise do reenquadramento jurídico dos fatos no recurso de revista. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 9-17, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106931. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa analisar a possibilidade de utilização dos fatos estampados no voto vencido para análise do correto enquadramento jurídico dos fatos analisados pelo regional para fins de conhecimento do recurso de revista.

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MOTA, Carlos Gabriel Ramaglia. Comparative hate speech laws: a study between the Ellwanger case of Brazil and the Skokie case of the United States considering international human rights treaties. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 113-137, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106914. Acesso em: 14 set. 2023.

Abstract: The present contribution analyzes in a functionalist comparative method the criteria utilized by the Brazilian and American jurisdiction to limit free speech. By focusing on the issue of ‘hate speech', the author examines two landmark cases in each jurisdiction. After individually assessing each domestic constitutional doctrine, the findings are evaluated by the interpretation of the Inter-American System of Human Rights and the Committee on Elimination of Racial Discrimination, ruling bodies of the American Declaration of the Rights and Duties of Men and of the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination. The normative assessment concludes with the identification of the Brazilian jurisdiction as containing the most accepted interpretation on the limitation of free speech in hate speech cases.

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MUSARRA, Raíssa Moreira Lima Mendes; GOMES, Erik Chiconelli. Cenários para observação e acompanhamento de dinâmicas sociais relacionadas ao trabalho em plataformas digitais: pontos para uma agenda atenta aos direitos coletivos e sociais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 9-18, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106906. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo visa identificar objetos de pesquisa em potencial para os novos cenários de trabalho em plataformas digitais com base nas observações do desenvolvimento de lógicas de trabalho precarizado, dados do mercado de trabalho brasileiro, normativa nacional e diretrizes internacionais para a questão. Utiliza-se o método indutivo com técnicas de pesquisa teórica e documental. Os resultados apontam para a necessidade de estudos sociojurídicos em tópicos emergentes relativos aos direitos coletivos e sociais emergentes na seara do trabalho em plataformas digitais.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. O direito internacional constitucional. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 37-46, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106909. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo a discussão do direito internacional constitucional, é um campo do direito em formação, cujo conteúdo encontra-se em expansão, sendo alimentado por dois processos paralelos: a internacionalização do direito constitucional e a constitucionalização do direito internacional. A principal consequência da configuração de um direito internacional constitucional é a convergência da comunidade internacional. Em síntese, os processos supramencionados, se permeados por um diálogo intercultural que envolva a identificação de um "mínimo denominador comum" entre todas as culturas e o respeito mútuo às diferenças, contribuirão para a conformação de um mecanismo de gerenciamento conjunto dos problemas globais. O Direito Internacional e o Direito Constitucional são revistos, abrindo caminho para o Direito Internacional Constitucional se firmar como ramo de estudo do direito.

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NÚÑEZ NOVO, Benigno. Organização dos Estados Americanos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 29-35, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106908. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir a Organização dos Estados Americanos. A Organização dos Estados Americanos tem como princípio básico o respeito à soberania e à independência dos países do continente. Os impasses internacionais envolvendo dois ou mais Estados americanos deverão ser solucionados de forma pacífica, sendo que a agressão a uma nação americana constitui uma agressão a todos os demais países da organização. Essa organização tem desenvolvido projetos para garantir a paz e a segurança continental, solucionar problemas políticos e econômicos, discutir ações para promover o desenvolvimento econômico e social, organizar ajuda humanitária em caso de catástrofes entre outras ações. Para assegurar esses objetivos e princípios, a OEA trabalha abordando aspectos da democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento.

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O QUE é contradição para fins de embargos de declaração contra decisão do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 13-14, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

O QUE é omissão para fins de embargos de declaração contra decisão do tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 26-27, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, André Anderson Gonçalves de; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. Os 20 anos do código civil e a personalidade jurídica: o caso das organizações religiosas. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 25-36, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/130/52182/105105. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo apresentar uma reflexão sobre os vinte anos do Código Civil e sua evolução ou involução legislativa, em especial, considerando a regulamentação da pessoa jurídica. O recorte metodológico realizado na legislação paira sobre o artigo 44, inciso IV, do Código Civil brasileiro, que insere as organizações religiosas como pessoa jurídica de direito privado, mas não regula sua implementação. Ao buscar o tratamento concedido pela jurisprudência sobre esse tipo de pessoa jurídica, é perceptível a confusão conceitual existente entre uma organização religiosa e uma associação privada, o que pode apresentar diversos impactos negativos ao ente coletivo de vertente religiosa. O artigo apresenta a problemática, bem como diferencia as organizações religiosas das associações privadas, discussão doutrinária que ocorre desde o Código Civil de 1916 (sociedades religiosas versus associações privadas).

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OLIVEIRA, Caio Coêlho de; DIAS, Micheline Flôres Porto. Hermenêutica jurídica: caminhos para resolução de casos complexos no direito ambiental. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 13-25, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105737. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: As presentes reflexões estudam as origens e concepções da hermenêutica jurídica contemporânea, sobretudo sua compreensão e aplicação nas últimas décadas, bem como sua aplicabilidade no sistema jurídico. O artigo tem como pano de fundo a aplicação da hermenêutica filosófica no âmbito do direito ambiental e está baseado na seguinte hipótese: com a complexidade dos problemas emergentes da sociedade de risco e o crescente número de fontes do direito circundadas de temáticas ambientais, a hermenêutica jurídica está diante da necessidade de diálogo com outras áreas do conhecimento, sendo fundamentais o aprimoramento do seu potencial interpretativo e a ampliação do horizonte de sentido, a fim de trabalhar com temáticas cujos conceitos emergem de outros campos científicos. A análise é organizada em três partes coordenadas: a) trata da compreensão das correntes hermenêuticas emergentes; b) reflete o porquê da necessidade de uma hermenêutica jurídica que contemple o direito ambiental; e c) propõe a necessidade desse diálogo interdisciplinar. Apresenta-se um alerta a fim de nortear aqueles que se preocupam com a defesa da efetividade das normas jurídicas ambientais, bem como apresenta um caminho para os conflitos emergentes. O artigo é resultado de pesquisa bibliográfica, a partir da revisão de literaturas atinentes às temáticas abordadas, utilizando-se, para tanto, o método dialético.

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OLIVEIRA, Murillo Preve Cardoso de. Meios extrajudiciais em contrato administrativo firmado por município. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 28 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-28/murillo-oliveira-meios-extrajudiciais-contrato-municipal. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PAES, Alberto de Moraes Papaléo. Velando e desvelando o senso comum na teoria da interpretação jurídica de Kelsen. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 51-69, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106697. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O que Kelsen vela e, ao mesmo tempo, desvela quando apresenta sua teoria interpretativa? Ou, numa sentença exposta de modo mais refinado: ao fornecer um duplo diagnóstico para interpretação jurídica (interno e externo à Ciência do Direito), persiste a tese de reconhecimento da influência do Senso Comum na produção de Juízos jurídicos? No presente trabalho, pretende-se compreender a dimensão e importância dessas perguntas dentro da obra do teórico do direito mais influente no século XX. Trata-se de pesquisa bibliográfica com metodologia exploratória que se socorre da análise dos Textos: a) Teoria Pura do Direito de Kelsen; b) Verdade e Método de Gadamer; c) A Prudência em Aristóteles de Pierre Aubenque. Conclui-se que há possibilidade de compreender que a interpretação jurídica de Kelsen, apesar de objetivista, consente com a historicidade do Direito em sua aplicação.

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PAGLIARINI, Alexandre Coutinho; NIEWEGLOWSKI, Maria Luísa Altoé. A hermenêutica da indignidade da situação dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência: a solução pelo Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas: FUNGET. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 189-202, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107096. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este estudo aborda a proposta de criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas no Brasil, o FUNGET, proposto pela Emenda Constitucional nº 45/2004, já que são reconhecidas pelo constituinte derivado as dificuldades enfrentadas nas execuções trabalhistas, incluindo-se as situações dos trabalhadores em que há decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial. O paper embasou-se em dados jurimétricos específicos sobre o tema. Utilizou-se das pesquisas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre os custos para a criação e implementação do FUNGET. As conclusões foram duas: a criação do FUNGET é obrigatória por imposição constitucional; não há dinheiro para criar o FUNGET, apesar da imposição constitucional.

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PEREIRA, Gabriel Desterro e Silva. Ainda sobre os limites do acesso policial aos dados armazenados em celulares. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-05/gabriel-desterro-limites-acesso-policial-aos-dados-celular#author. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PEREIRA, Gustavo Mosso. A culpa da vítima nos golpes aplicados pela internet por meio do Pix. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-16/gustavo-pereira-culpa-vitima-golpes-pix. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PESSOA, Robertonio Santos; SANTOS, Helannha Francisca Nunes dos. Democracia em transformação: apontamentos sobre a reconfiguração dos elementos da democracia ante os influxos dos modelos participativos. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 87-106, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106177. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda inicialmente as principais concepções de democracia, com o alerta de que não existe um conceito unânime e definitivo para esse regime de governo. Na sequência, traça um panorama evolutivo da democracia a partir dos elementos que lhe foram agregados nos últimos séculos, como a representação política, as eleições e os partidos políticos. Faz-se, então, um escorço da prática democrática nos séculos XX e XXI, com destaque para dados coligidos por organismos internacionais a respeito dos índices de democracia no mundo durante esse período. As teorias sobre a democracia desenvolvidas especialmente a partir da segunda metade do século XX são tratadas a seguir. Na parte final, o destaque recai sobre os modelos de democracia participativa que foram concebidos como uma resposta à insuficiência da democracia representativa, no intuito de incrementá-la com a introdução de mecanismos aptos a promoverem um diálogo dos cidadãos com o governo, tornando as decisões destes mais responsivas às demandas dos primeiros, com um substancial ganho de legitimidade, aceitação e eficácia social.

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PONTES, Edilberto. A atualidade de George Orwell. Atricon, Brasília, DF, 24 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-atualidade-de-george-orwell/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

PONTONE, Estevão Grill; RIBEIRO, Adriano da Silva. O conflito de interesses em sociedades empresariais familiares. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 119-133, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105582. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Com base no método hipotético-dedutivo e tendo como referencial teórico o direito empresarial, esta pesquisa busca analisar o seguinte tema-problema: é possível a aplicação integral da regra de conflito de interesses em sociedades familiares? O presente artigo pretende trazer reflexões e questionamentos acerca da aplicação integral da regra de conflito de interesses em sociedades limitadas e anônimas formadas por um ou mais sócios com ligações pessoais, trazendo exemplos práticos e teóricos acerca da sua aplicação, buscando formas de mitigar riscos e proteger o voto do sócio/acionista e bem-estar da sociedade. Observa-se que muitas empresas familiares sufragam diariamente pela ausência de planejamento e assessoria jurídica adequada. Constatou-se que, mesmo com os esforços legais para vedar o conflito de interesses em empresas familiares, tal vedação não seria necessária se o próprio mercado regulasse estas empresas. Até porque, se um parente decide contratar outro parente que é ineficiente, é o próprio mercado que punirá sua ineficiência, em detrimento do concorrente mais eficiente.

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QUINAUD, Flávio Pedron; LEMOS JÚNIOR, Antônio Souza. A discricionariedade judicial na visão do constitucionalismo garantista de Luigi Ferrajoli. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 73-93, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107091. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A discricionariedade judicial é um tema de grande importância acadêmica para a Teoria do Direito. Por outro lado, trata-se de um conceito indiscutivelmente plurissignificativo, o que justifica a necessidade de delimitação teórica. O presente trabalho pretende expor o entendimento de Luigi Ferrajoli sobre o tema, inclusive demonstrando a existência dos espaços insuprimíveis de discricionariedade judicial, sob a perceptiva do constitucionalismo garantista. Para tanto, especifica as dimensões do poder judicial, a saber: o poder de indicação, de interpretação ou verificação jurídica; o poder de comprovação jurídica ou de verificação fática; o poder de conotação ou de compreensão equitativa e o poder de disposição ou de valoração ético-política.

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RAMOS, André Luiz Arnt. Servidão de passagem e direito de passagem forçada de tubulações: análise de questões pertinentes à luz da orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 245-259, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107118. Acesso em: 14 set. 2023.

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REBELO, Nikolai Sosa. Emoji e formação de contratos a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/nikolai-rebelo-emoji-formacao-contratos-distancia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

RETIRADA de processo de pauta interrompe o prazo da prescrição intercorrente? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 65, p. 29-30, maio 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_85ea8b1d13634bfa8ed6cc59c7236e0e.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

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RIBEIRO, Emmanuel Pedro. Democracia, direitos humanos e cultura política de esquerda no Brasil: um diálogo com Luciano OliveiraRevista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 123-146, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p123. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: O presente artigo estabelece um diálogo com a obra de Luciano Oliveira, pondo em evidência o instante em que o pensamento político de esquerda no Brasil se abriu aos valores democráticos e passou a falar a linguagem dos direitos humanos. Inicialmente são fixados os procedimentos metodológicos e, em seguida, explicitadas as condições históricas que possibilitaram a emergência de uma nova cultura política de esquerda no Brasil. Na terceira e quarta seções, discute-se a mudança de sensibilidade e de mentalidade que constituiu a "nova esquerda". Na quinta seção, aborda-se a proibição da tortura como um dos traços fundamentais nas sociedades modernas e, na sexta, a democracia e os direitos humanos como elementos constitutivos dessa nova sensibilidade. Por fim, discute-se o conceito de trauma e propõe-se uma caracterização do contemporâneo na obra de Luciano Oliveira.

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RIBEIRO, Raphael Rego Borges. A invisibilidade das famílias não tradicionais nas regras de sucessão intestada do código civil de 2002. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 129-160, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107113. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Neste artigo, observamos que a ordem de vocação hereditária intestada no Código Civil de 2002 é insuficiente para a adequada tutela sucessória das famílias não tradicionais. Usamos o método dedutivo, tomando o direito civil-constitucional e a teoria crítica do direito civil como marcos teóricos. Observamos que a atual sucessão ab intestato se baseia em um modelo específico de família, fundado na biologia e no casamento, que também atende satisfatoriamente a modelos análogos, como a união estável. Percebemos que famílias estruturalmente distintas, e.g., as anaparentais, não recebem tutela sucessória suficiente, apesar de pacificamente reconhecidas em doutrina e jurisprudência. Identificamos ainda que a sucessão intestada é embasada em uma definição restrita e heteronormativa de família, que indevidamente exclui outros vínculos íntimos de afeto e solidariedade (cuidado e sustento/dependência). Concluímos que é necessária uma reforma legislativa, em especial em razão da função expressiva do direito das sucessões, bem como da insuficiência da sucessão testamentária para corrigir as distorções da sucessão legítima.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Presunção de inocência, princípio indispensável: narrativa não é direito. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 63-71, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/105634. Acesso em: 21 set. 2023.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Súmulas STJ 633, 634 e 635: a) decadência de prazo revisional; b) prescrição de improbidade para particular; c) início do prazo na lei nº 8.112/90. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 107-114, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107182. Acesso em: 21 set. 2023.

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RODRIGUES, João Paulo Souza; OMMATI, José Emílio Medauar. Racionalidade e integridade do direito: proselitismo jurisdicional e a ADPF 701. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 107-121, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p107. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar os aspectos processuais da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 701/MG, que proibiu liminarmente que estados, municípios e o Distrito Federal impusessem restrições à realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados ao combate à pandemia da Covid-19. Com base na Teoria do Direito como Integridade, de Ronald Dworkin, e em abordagem dedutiva, analisam-se os contornos processuais da decisão proferida naquela ADPF. Os resultados obtidos apontam que: (i) a Associação Nacional de Juristas Evangélicos não tem legitimidade para deflagrar a ação no processo objetivo, porque não é entidade de classe, conforme já havia sido decidido anteriormente pelo próprio Supremo Tribunal Federal; e (ii) a decisão que deferiu a medida liminar violou a literalidade da legislação federal, ao ferir a regra de excepcionalidade das liminares monocráticas em ADPF, já que não se tratava de caso de extrema urgência, tampouco de perigo de lesão grave.

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ROSA, Luiz Carlos Goiabeira; SILVA, Milla Christi Pereira da; FREITAS, Thaís Onofre Caixeta de. A solidariedade como fator de reequilíbrio contratual nas relações de consumo atingidas pela pandemia da Covid-19. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 189-207, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p189. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: A discussão sobre os direitos fundamentais de proteção ao consumidor e à livre iniciativa ganha destaque no cenário decorrente da pandemia da Covid-19, desastre biológico com graves efeitos econômicos colaterais. Este trabalho analisa a necessidade de adaptação do discurso normativo-interpretativo aplicado às relações de consumo à luz do princípio da solidariedade e seus corolários. Nesse cenário, busca-se restabelecer o equilíbrio entre os direitos fundamentais do consumidor e as limitações e prejuízos impostos ao fornecedor pela pandemia. Utiliza-se o método dedutivo e, partindo da efetividade dos direitos fundamentais, aborda-se o princípio da solidariedade como norteador da flexibilização do diálogo, no caso de colisão entre os direitos fundamentais e a necessária proteção ao consumidor e à livre iniciativa.

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SALDANHA, Jânia Maria Lopes; WITSCHORECK, Pedro Victor dos Santos. O software julgador da inteligência artificial: a crítica hermenêutica da discricionariedade em tempos de idolatria à técnica. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 145-167, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107094. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A pesquisa abordou a ideia de software julgador, em substituição ao juiz humano, pelo viés da crítica hermenêutica. Para tanto, tratou de questões envolvendo a discricionariedade diante da sociedade em rede e a influência da técnica. O problema investigado diz respeito às possibilidades da hermenêutica jurídica em torno da validade de uma decisão tomada pelo software julgador, mediado pela inteligência artificial (IA) e considerando a forma que a técnica se dá na sociedade em rede. Para o desenvolvimento, investigou-se o juiz na sociedade hiperconectada e os atravessamentos da técnica sobre ele, considerando as Tecnologias de Informação e Comunicação. Estudou a inteligência artificial e a relação da discricionariedade com a técnica na construção do software julgador através de um olhar hermenêutico-jurídico. A pesquisa usou a abordagem hermenêutica-fenomenológica, que investigou a IA e a facticidade do mundo da vida diante da sociedade em rede. Com isso, formulou compreensões para a validade jurídica das decisões do software julgador. Assim, realizou-se uma relação com a discricionariedade, emanada do paradigma da filosofia da consciência, e a influência da técnica. Concluiu-se que a validade da decisão se dá a partir da impossibilidade do julgador atuar de forma discricionária, afastado do romance em cadeia que consiste no direito. Assim, a decisão proferida pelo software julgador é desprovida de validade, pois a resposta correta não está pré-estabelecida.

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SALDANHA, Jânia. A margem de apreciação entre o internacional e o nacional: os descaminhos hermenêuticos do sistema europeu de direitos humanos. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 97-127, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106699. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este estudo analisa a figura da margem nacional de apreciação no que diz respeito à sua origem, ao trabalho teórico e jurisprudencial de elaboração de seu conceito e a sua contribuição para a efetiva proteção dos direitos humanos no espaço normativo do Conselho da Europa. Ele também enuncia o trabalho de estruturação do instituto quanto a aplicação, testes e práticas. Destaque é dado às incongruências e incoerências da margem nacional de apreciação que derivam do trabalho hermenêutico da Corte Europeia de Direitos Humanos. O princípio da subsidiariedade é analisado tanto como aquele que acolhe a margem nacional de apreciação quanto como aquele do qual ela é parte.

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SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna; SOUSA, Francisco Arlem de Queiroz. Consequencialismo, garantismo e a lei de introdução às normas do direito brasileiro: uma interpretação conciliatória. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 107-131, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106178. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Com o pós-positivismo, abrem-se as veredas para a criação e ampliação do direito por parte dos juízes. Na atividade criativa judicial, na qual pode se vislumbrar o ativismo, é pertinente o debate entre a doutrina garantista, cujo maior expoente é Luigi Ferrajoli, e a doutrina consequencialista, que tem em Richard Posner seu referencial máximo. O garantismo se baseia na rígida subordinação à lei, impondo limites e vínculos a todos os poderes visando à máxima efetividade dos direitos fundamentais. O consequencialismo enfatiza que a decisão judicial deve primar pela produção dos melhores efeitos para a sociedade, ainda que, eventualmente, a lei seja inobservada. Em que pesem as divergências, garantistas e consequencialistas dão as mãos para combater o pamprincipiologismo, que representa a invenção e o uso abusivo dos princípios pelo Judiciário para justificar qualquer decisão solipsista. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro abre as portas para o consequencialismo no ordenamento jurídico nacional visando impor limites ao ativismo judicial, objetivo almejado também pelos garantistas.

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SANTOS, André Leonardo Copetti; LUCAS, Doglas Cesar. The approach to difference as a critical category of modern equality in Eduardo Galeano's literature. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 139-166, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105742. Acesso em: 14 set. 2023.

Abstract: This paper studies the literature of Eduardo Galeano, aiming to identify critical-political elements of the idea of equality through the presence of the conceptual category of difference. From the phenomenological methodology, the objective is to unveil the epistemological potential of Galeano's literary work, allowing a critical analysis of the proper categories of law, such as equality. The results of the research indicate that in Galeano's work there are clear elements of what is currently called the epistemologies of the global political south, which have very close links with critiques of the formal equality of modernity, especially by considering difference as a central category to understanding of the complexity of the contemporary world.

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SANTOS, Gabriel Percegona. Previdências privadas entre o exercício da autonomia privada e a fraude à partilha. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 41-58, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107110. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Analisando-se a contratação de previdências privadas e seus impactos nas relações conjugais, verifica-se em que medida tal negócio jurídico efetivamente se revela como instrumento para exercício da autonomia privada. Questiona-se o entendimento apriorístico acerca da incomunicabilidade das previdências fechadas, a partir de hipóteses de fraude no momento de partilha de bens, defendendo-se que, se presentes indícios de comportamento fraudulento, seria possível a partilha desses valores. Diante disso, a partir de decisões nacionais, indicam-se parâmetros distintivos entre o exercício da autonomia privada e a conduta fraudulenta: o momento da constituição da previdência ou do levantamento dos valores; a origem dos recursos aportados; a frequência dos aportes; o comportamento previdente (ou não) do contratante; e o valor dos aportes.

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SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; DAMAS, Deborah Alessandra de Oliveira. Consensualidade administrativa e princípio da proteção da confiança: novos paradigmas para o termo de ajustamento de conduta. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 39-70, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107242. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Apesar de previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 1990, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui meio de solução extrajudicial de conflito pouco utilizado. A antiga visão sobre a indisponibilidade do interesse público, pluralidade de legitimados, imposição de cláusulas pelo órgão público são alguns dos elementos que ocasionam a insegurança jurídica e geram desestímulo à celebração do TAC. Através de revisão doutrinária e jurisprudencial, este artigo se propõe a analisar o ajustamento de conduta com base nos novos princípios que regem o Direito Administrativo contemporâneo.

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SERRANO, Pablo Jiménez; DIAS, Luciana Gonçalves. Chrônicas de hermenêutica jurídica: um olhar crítico sobre o recrudescimento de neovelhos positivismos no Brasil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 187-201, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105744. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho apresenta um estudo transdisciplinar sobre paradigmas e parâmetros hermenêuticos, pretendendo lançar um olhar crítico acerca do recrudescimento de fenômenos modernos - aqui chamados de neovelhos positivismos - envolvendo debates inseridos na temática da interpretação/aplicação do direito como suposta (re)ação a movimentos autointitulados como emancipatórios e achados na rua. A análise tangencia críticas sociais à (não) separação de poderes e ao ativismo judicial, hodiernamente em destaque no cenário pátrio com a ampla publicização de decisões - presumidamente progressistas e (anti)democráticas - do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Conclui-se que é possível conciliar a hermenêutica contemporânea com decisões racionais, fundamentadas para além da própria consciência da figura metamórfica do "Intérprete Criança" - proposto com base no livro Assim falou Zaratustra, de Friedrich Wilhelm Nietzsche. A metodologia eleita foi o método analítico-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e normativa, tendo como marcos teóricos relevantes obras literárias - como a crônica machadiana - e científicas que buscam definir a correlação entre conhecimento e linguagem a partir de referências filosóficas, linguísticas e aplicadas ao direito.

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SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da; HUMBERT, Georges Louis Hage. Liberdade econômica e seus reflexos sobre a administração ordenadora ambiental. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 111-124, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105108. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Aborda a garantia fundamental à liberdade econômica, inclusive em matéria ambiental: seus pressupostos e consequências; analisa as inovações e delimitações jurídicas da lei de liberdade econômica para a administração pública ordenadora ambiental.

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SILVA, Franco Rangel de Abreu e. Quem vai herdar sua conta no Instagram? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/franco-rangel-quem-herdar-conta-instagram2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SILVA, Jaqueline Bezerra da; PANUTTO, Peter; SANTOS, Thiago Rodovalho dos. Conceito jurídico indeterminado: análise da utilização do critério do melhor interesse da criança no recurso extraordinário nº 888.815/RS. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 155-178, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106701. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa a compreender, a partir da ideia de conceito jurídico indeterminado da classe normativo-objetivo, no pensamento do professor alemão Karl Engisch, o chamado Melhor Interesse da Criança como critério norteador das decisões judiciais que tratam de direitos e interesses de crianças e adolescentes. Como estudo de caso, foi objeto de análise o acórdão do Recurso Extraordinário888.815/RS, que tratou da possibilidade de ensino domiciliar no Brasil. Como método tem-se a análise qualitativa, utilizando-se da pesquisa documental, bibliográfica e análise de caso. Da análise do julgado, foi verificado que apesar da temática tratar de direitos da criança e do adolescente, sendo, portanto, imperiosa a observação do Melhor Interesse da Criança, apenas dois ministros explicitaram o termo em suas fundamentações. Apenas um deles, em seu exercício interpretativo, procedeu ao preenchimento valorativo conforme o entendimento de conceito normativo-objetivo. A singularidade e a importância da pesquisa estão na ausência de estudo similar, contribuindo para o campo do Direito.

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SILVA, Rodrigo da Guia. Contratos de apostas esportivas on-line: questões atuais sobre a inexigibilidade das dívidas de jogo ou aposta. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 281-299, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107125. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O atual cenário de ampla disseminação das plataformas de apostas esportivas suscita alguns relevantes questionamentos, tais como os ora enunciados: como devem ser qualificados os contratos celebrados com casas de apostas esportivas on-line - trata-se de apostas proibidas, toleradas ou permitidas? As dívidas oriundas de apostas esportivas on-line constituem meras obrigações naturais (portanto, juridicamente inexigíveis)? Após fazer aposta sobre o resultado de determinado jogod e futebol e vir a acertá-lo, o apostador poderá socorrer-se do Poder Judiciário para compelir a casa de apostas ao pagamento do prêmio prometido caso ela não o faça voluntariamente? Ao enfrentamento de tais questões se dedica este breve ensaio, motivado essencialmente pelo propósito de, a partir de ponderações iniciais sobre o tema, indicar diretrizes potencialmente úteis para o enfrentamento do problema à luz do direito brasileiro, com destaque para a modalidade lotérica de apostas de quota fixa criada pela Lei nº 13.756/2018.

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SILVA, Valdecir Balbino da. Consequências jurídicas da negativa de desocupação do imóvel locado pela Administração Pública, após findo o seu prazo de duração: da transmudação da relação ex locato em apossamento administrativo. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 111-121, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107193. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Aborda a transmudação do contrato de locação firmado entre o particular e a Administração Pública, findo e sem prorrogação expressa, em apossamento administrativo, quando o ente público continua na utilização do imóvel, sem a contraprestação pecuniária respectiva, e a repercussão de tal ato no mundo jurídico, bem como as possíveis soluções judiciais para os conflitos decorrentes dessa chamada desapropriação indireta.

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SILVEIRA NETO, Otacílio dos Santos. O princípio do equilíbrio na análise econômica do direito e sua aplicação (urgente) nas relações de capital e trabalho no Brasil. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 83-98, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P132/E52216/105580. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O ano de 2020 fechou 40 anos de crescimento econômico próximo de zero no Brasil. Num mundo economicamente globalizado, isso é fruto de um descompasso entre nossa política econômica interna e o que se pratica em nível externo. Esse processo gera reflexos no campo trabalhista, cuja margem para ganhos dos trabalhadores fica praticamente nula. A partir dos estudos econômicos feitos pelo Banco Mundial, é possível melhorar essa relação trabalhista com base no princípio do equilíbrio da análise econômica do direito. O propósito maior é fazer com que os trabalhadores e empregadores, em condições de razoável equilíbrio de forças, possam negociar livremente suas condições de trabalho, melhorando a eficiência alocativa em toda a escala econômica até chegar ao consumidor final.

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SILVEIRA, Ricardo dos Reis; MONTES NETTO, Carlos Eduardo; NUNES, Danilo Henrique. Armazenamento de perfis genéticos no Brasil: proteção ou ameaça aos direitos fundamentais? Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 233-252, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105745. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objeto analisar a utilização de perfis genéticos para fins de investigação criminal, considerando a possibilidade de lesão a direitos fundamentais com a aplicação da legislação vigente, utilizando-se como técnica para construção do trabalho o método hipotético-dedutivo. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o material genético do indivíduo poderá ser extraído para o fim de identificá-lo criminalmente na fase investigatória ou na execução da pena, sendo visível que o ato atinge, consequentemente, tanto o investigado quanto os condenados, podendo ser utilizado, dependendo da situação processual, como prova para um caso concreto e útil para casos futuros, nos quais a autoria seja desconhecida. No entanto, a identificação por meio de perfil genético, apesar da sua inegável importância para a elucidação de crimes graves, deve observar os direitos e garantias fundamentais, especialmente sob a ótica da proporcionalidade.

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SIQUEIRA, Dirceu Pereira; NUNES, Danilo Henrique; MOREIRA, Mayume Caires. Inclusion rider e a função social do contrato de entretenimento: a perspectiva dos direitos da personalidade. Revista de Direito Empresarial: RDEmp, Belo Horizonte, v. 19, n. 2, p. 195-208, maio/ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/52216/105586. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Ao receber o prêmio de melhor atriz no Óscar de 2018, Frances McDormand ganhou destaque pela utilização do termo inclusion rider, que se trata de uma espécie de "cláusula de inclusão" (equityclause), que prevê, na assinatura de um contrato, que o indivíduo pode especificar os seus anseios particulares, promovendo a igualdade de condições profissionais. O estudo aprofunda o conceito de inclusion rider e da dimensão da função social nos contratos de entretenimento, ampliando as perspectivas da inclusão, cidadania e democratização de acesso no âmbito das produções culturais e da participação de minorias. Sob o método hipotético-dedutivo, a pesquisa debruçou-se sobre o conceito de inclusion rider, idealizado por Stacy Smith em uma palestra da série TED Talks em 2016, que tem despertado o interesse quanto às suas particularidades e aplicação prática.

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SOUZA, Ana Carolina dos Santos; ALVARENGA, Carolina Cotta Barbosa de Sá; OLIVEIRA, Leônidas Meireles Mansur Muniz de. A revolução associativa e as organizações religiosas no direito brasileiro. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 11-23, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/130/52182/105104. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: As organizações religiosas possuem atuação milenar e sempre estiveram presentes na história das mais diversas sociedades. Com os movimentos da secularização e a laicização do Estado, a igreja passou a ser compreendida como uma entidade de atuação única e exclusivamente na esfera privada. Contudo, o próprio Estado que se separou da igreja passou a reconhecer que necessitava dela para o desenvolvimento de atividades de alcance social que fugiam à capacidade de atuação estatal. Previstas no Código Civil no artigo 44, inciso IV, as organizações religiosas, apesar de negligenciadas legalmente pelo Estado brasileiro, promovem uma verdadeira revolução associativa no país. É exatamente neste ponto que pousa o objetivo deste artigo: demonstrar a importância desse tipo de pessoa jurídica, suas funções e a ausência de regulamentação pelo Estado.

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TAFFAREL, Nathalia Rodrigues Friedmann. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na lei nº 14.133/2021. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 213-234, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107239. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) positiva o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no regime jurídico das licitações e contratações públicas, até então assegurado em ambiente administrativo-sancionatório apenas pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Ao analisar o artigo 160 da Nova Lei de Licitações, verifica-se que este reproduz a redação do artigo 14 da Lei Anticorrupção, ampliando seu escopo para abranger pessoas jurídicas sucessoras e empresas do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle com a empresa sancionada. O presente artigo científico objetiva examinar as mudanças introduzidas pelo novo dispositivo, os efeitos práticos e eventuais ilegalidades decorrentes de sua aplicação. Para responder o problema de pesquisa proposto, foram adotados o método de procedimento dedutivo, a técnica de pesquisa bibliográfica e o método de abordagem qualitativo. Através da análise comparativa entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei Anticorrupção, constatou-se que a nova legislação amplia o rol de pessoas atingidas pelos efeitos sancionatórios restritivos de direitos, mas deixa de prever regras procedimentais que garantam a ampla defesa e o contraditório na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em ambiente administrativo-sancionatório, o que pode gerar grave insegurança jurídica.

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TASSIGNY, Mônica Mota; XEREZ, Hugo Vasconcelos. O paradigma epistemológico da hermenêutica filosófica de Gadamer: contribuições para uma interpretação adequada das normas jurídicas. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 233-252, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105746. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente ensaio aborda as ideias e o legado de Hans-Georg Gadamer para a hermenêutica contemporânea. A partir de uma análise dos antecedentes históricos e intelectuais do pensamento do filósofo, especialmente as teorias de Schleiermacher e Dilthey, dentro das quais o paradigma lógico-dedutivo, típico do pensamento iluminista, já encontrava os primeiros sinais de desgaste acadêmico, e também a influência do raciocínio de Heidegger, a quem Gadamer deve a inspiração de muitas de suas categorias epistemológicas, dentre elas a noção de facticidade e Dasein, o estudo revela a associação e os fundamentos teóricos das principais categorias do pensamento gadameriano, como os conceitos de facticidade, fusão de horizontes, princípio da história efeitual, tradição, pré-conceitos, círculo hermenêutico e linguagem. Este artigo reafirma, assim, a relevância das ideias do filósofo para a suprema realização das técnicas hermenêuticas na compreensão de sentido das normas jurídicas.

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TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. O caos como conceito jurídico-constitucional em um contexto de crises multissetoriais e sistêmicas. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 59-71, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107090. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Partindo da necessidade de superação do dualismo normalidade e exceção, neste artigo será discutida a possibilidade de desenvolvimento do caos como conceito jurídico-constitucional, sobretudo em contextos de crises multissetoriais e crises sistêmicas. Inicialmente, será realizada uma reconstrução histórica das origens de categorias conceituais como nomos, normalidade, exceção e caos. Em seguida, os conceitos de crise e de sindemia serão objeto de uma breve análise acerca. Por fim, o conceito de caos será enquadrado no plano jurídico-constitucional como ente ontologicamente oposto à normalidade constitucional.

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TEIXEIRA, Bruno Barreto de Azevedo. Transferência de risco nos contratos de compra e venda. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 17-40, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107109. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo analisa a transferência de riscos da propriedade e do pagamento nos contratos de compra e venda. A criação de uma relação eficiente entre partes em um contrato depende, em grande parte, de regras objetivas e claras acerca da alocação de riscos, principalmente no direito civil brasileiro, que prevê um potencial interregno entre a celebração do contrato e a efetiva transferência de propriedade. Busca-se, aqui, dar especial foco no art. 492 do Código Civil, bem como no art. 69 da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, com o específico fim de compreender os riscos assumidos pelas partes antes e após a transferência de propriedade, e as consequências da perda do bem vendido ou do pagamento nas diversas fases contratuais.

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TOLENTINO, Ana Amélia Maestracci de. Art. 20 da lei de introdução das normas de direito brasileiro, o valor jurídico abstrato e a devida fundamentação da escolha da decisão. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 13-33, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107187. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: A Lei nº 13.655/2018 incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público ao Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB). Os novos artigos tratam, especialmente, sobre as decisões nas esferas administrativas, judiciais e controladoras, como forma de trazer segurança jurídica e melhorar as decisões dos agentes estatais. Por outro lado, trouxe termos vagos, como o de valores jurídicos abstratos, que se liga às decisões com fundamento neles, havendo a necessidade de o agente estatal considerar as consequências práticas da decisão, por meio da devida motivação nos autos. Assim, busca-se aqui analisar o art. 20 da LINDB, desvendar as abstrações contidas nele, bem como realizar reflexão sobre a correta aplicação desse artigo, em busca de decisões melhores, em especial no âmbito administrativo.

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TRINDADE, André Karam. Processo em narrativa: ensaio sobre a verdade e outras ficções jurídicas. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 13-31, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107088. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este ensaio (até então inédito) é uma versão (atualizada) da conferência apresentada na XXIX Jornadas de la Asociación Argentina de Filosofía del Derecho: Verdad, Justicia y Derecho, ocorrida de 1 a 3 de outubro de 2015, em Ushuaia, conhecida como Tierra del Fuego, na Patagônia, Argentina, que contou com a participação de Michele Taruffo, Jordi Ferrer Beltrán, Carlos Cárcova, Alicia Ruiz, Jorge Douglas Price, Eugenio Bulygin, Rodolfo Vigo, entre outros. Com base nos pressupostos e aportes teóricos que caracterizam a intersecção estrutural dos estudos em Direito e Literatura, o trabalho está divido em quatro partes: após uma rápida apresentação da proposta (Seção I), desenvolvem-se algumas considerações a respeito da relação entre Direito e Literatura, mais especificamente sobre as narrativas processuais e a questão da verdade (Seção II); em seguida, para ilustrar como a literatura pode ensinar os juristas, recorre-se ao romance Alvo noturno, de Ricardo Piglia, que serve tanto para problematizar o tema da ficção jurídica com toda singularidade que lhe é inerente (Seção III) quanto para formular a conclusão do ensaio (Seção IV).

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TRINDADE, Jonas Faviero; BITENCOURT, Caroline Müller. O debate acerca do controle de constitucionalidade incidental nos tribunais de contas: uma análise crítica dos argumentos do Mandado de Segurança 35.410 para a defesa da integridade do direito. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 179-204, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106702. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Discute-se o controle de constitucionalidade incidental, nos tribunais de contas, a partir da análise dos argumentos presentes no Mandado de Segurança nº 35.410, com trâmite no Supremo Tribunal Federal. O problema a responder é: Os tribunais de contas brasileiros estão limitados aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade incidental, ou sequer teriam aqueles tribunais tal prerrogativa de controle, a partir da análise crítica dos argumentos suscitados nos votos no Mandado de Segurança nº 35.410? A hipótese é a de que há uma visão restritiva, refletida nos argumentos extraídos dos votos do referido Mandado de Segurança, quanto ao próprio significado de controle de constitucionalidade e quanto à competência, ainda que incidental, do exercício desse controle pelos tribunais de contas. Para confirmar a hipótese, é apresentado o caso selecionado e, posteriormente, são examinadas as três linhas argumentativas que lá constam. Em sede conclusiva, para além da refutação dos argumentos constantes no Mandado de Segurança, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal acabou por negar aos tribunais de contas o compartilhamento do paradigma constitucional. O método utilizado foi o hipotético dedutivo, com estudo de caso, partindo-se da concepção de Direito como Integridade, de Ronald Dworkin.

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TRIVISONNO, Alexandre Travessoni Gomes; OLIVEIRA, Júlio Aguiar de. As condições e a estrutura da ponderação de princípios na teoria discursiva do direito: o STF realmente pondera? Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 238, p. 11-31, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/238/ril_v60_n238_p11. Acesso em 18 set. 2023.

Resumo: O artigo reconstrói a estrutura e as condições da ponderação conforme a Teoria Discursiva do Direito concebida por Robert Alexy, especialmente em sua Teoria dos Princípios, e verifica se essas condições estão presentes na prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao fim dessa investigação, conclui que a Teoria dos Princípios de Alexy não é de fato aplicada no STF, razão pela qual não pode ser responsabilizada por decisões arbitrárias ou decisões com déficit de fundamentação exaradas por ele.

Acesso livre

 

VEIGA, José Francisco Bigotte da. O princípio da legalidade financeira e o problema da justiciabilidade em contexto de inteligência artificial. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 4, p. 51-69, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2022_04/rtc-2022-04__estudo-03.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Aborda: função de controle, princípio da legalidade financeira; desenvolvimentos provocados pela Inteligência Artificial no mundo jurídico e o núcleo humano essencial: a tomada de decisão, sua fundamentação e explicabilidade.

Acesso livre

 

VIDAL, Nayanna de Lucena; SILVA, Emily Gabrielle Oliveira da. Impactos da reforma trabalhista brasileira sobre o trabalho das mulheres. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 75-82, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106935. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Historicamente, no mercado de trabalho, as mulheres são relegadas às funções menos importantes, com dificuldades para alcançar cargos de chefia, situação agravada pelo fato de serem submetidas a cargas de trabalho excessivas, com cuidados da casa e da família, funções não remuneradas às quais os homens não estão submetidos. Essas questões foram agravadas pela Reforma Trabalhista de 2017, e o presente trabalho tem por objetivo discutir as mudanças provocadas por essa reforma e os impactos gerados na vida das mulheres. A pesquisa foi realizada através de levantamento bibliográfico e análise. O principal resultado encontrado foi que a reforma trabalhista diminuiu a proteção às mulheres no mercado de trabalho, aumentando a vulnerabilidade a que estão expostas e precarizando ainda mais o trabalho feminino.

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Mediação

Doutrina & Legislação

 

ABRAHAM, Shanti. Introduction to Mediation in Malaysia. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 103-119, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106955. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: Mediation has been in Malaysia as a modern problem-solving mechanism for over Twenty years. Mediation has found its way into many industries in Malaysia. Institutions have been established to train mediators and to also facilitate the registration of cases for mediation and appointment of mediators. Malaysia is one of the first in the region to have a Mediation Act and features interesting clauses including immunity for trained mediators. Apart from court-annexed mediation which often is carried out in the absence of lawyers, private ad hoc or institutional mediation is also part of the Malaysian mediation landscape and lawyers generally have a larger and more important role in first designing a mediation overture and then supporting their client to conclusion.

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ANDRYIASHKA, Maryna V.; KHALETSKAYA, Tatsiana. GORBATOVA, Marina. Mediation application areas in the Republic of Belarus and essentials of family mediation legal regulation. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 205-227, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106962. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: The introduction of the institution of mediation into the Belarusian legislation took place in 2013, and since that time there has been an expansion of the scope of its practical application. Using the analysis method in the study three groups of mediation application areas in the Republic of Belarus were identified: the most popular mediation application areas (family mediation; comercial mediation; mediation in criminal proceedings); potentially demand mediation spheres (school mediation; environmental mediation; labor mediation); not applicable (guardianship; adoption; domestic violence). A legal description of the institution of family mediation in the Republic of Belarus has been developed and proposals to improve legislation in the field of family mediation have been formulated.

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CHOI, Joonhak; KIM, Sae Youn. Mediation in South Korea. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 145-152, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106957. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: In Korea, there is a common notion that mediation is conducted mostly by the court, and many civil disputes are in fact handled by court-annexed mediations. Court-annexed mediations are commenced either by the parties' application or when the court hearing a litigation case decides to refer it to mediation. Mediation cases are handled by a designated mediation judge in each court, but the judge may appoint a standing mediation member or a three-member mediation committee to mediate the case instead. When a court hearing a litigation case decides to refer the case to mediation, it may also determine to conduct mediation by itself instead of sending the case to a designated mediation judge. A successfully concluded mediation will be recorded as a "record of voluntary mediation", and such record is granted the same effect as a final and conclusive judgment. Meanwhile, private mediations that are conducted outside the court as well as international mediations are prevalent in Korea as yet, but interest in those fields is recently growing among legal practitioners.

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FERREIRA, Daniel Brantes; GROMOVA, Elizaveta A.; FARIAS, Bianca O. de. Dispute board manual: a guide to best practices and procedures. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 229-234, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106963. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: This is a book review of the Dispute Board Manual: A Guide to best practices and procedures. The book, written in 2019, is a Manual by The Dispute Resolution Board Foundation (DRBF) and brings all the dispute board essentials in a practical and accessible way. It is a free download document available in English, Spanish and Portuguese. The manual is a must-read piece by all dispute resolution professionals, legal professionals and, mainly, construction professionals.

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GERUNGAN, Alexandra; ADRE, Claudio Shallaby; SHAHAB, Fahmi; LEE, Raymond. Mediation Ecosystem in Indonesia. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 73-92, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106953. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: Mediation is a method of dispute resolution involving a neutral third party who tries to helpthe disputing parties reach a mutually agreeable solution. In Indonesia, mediation is divided into court annexed mediation and out of court mediation. Court annexed mediation is regulated in SCR 1/2016. Meanwhile, the legal basis for out of court mediation is scattered across industrial sectors. The trend in Indonesia, of both court-annexed mediation and out of court mediation, has been increasing over years. Based on the available data, it can be concluded that out of court mediation has a higher success rate than court-annexed mediation. The SCM is an international convention or agreement regarding the recognition of settlement agreements resulting from mediation. Right now, Indonesia has not signed and ratified the SCM. To sign and ratify the SCM, Indonesia must prepare the regulatory basis to implement the SCM, namely by amending or updating the current legislation, Law 30/199 and SCR 1/2016, to cover the legal basis for implementing SCM.

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LAGIEWSKA, Magdalena. Arbitration with chinese characteristics and its long pathway towards international standards. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 191-204, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106961. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: The Chinese Arbitration Law (aka "CAL") was adopted in 1994 and further amended in 2017. Currently, this law is considered a cornerstone in the development of arbitration legislation in China. It is worth adding, however, that CAL does not go along with the UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration (adopted in 1985 and amended in 2006 respectively). There are numerous discrepancies between the UNCITRAL Model Law and the CAL. Nonetheless, the Draft amendments, which are currently under public consultation, seem to be a cornerstone in bringing Chinese arbitration closer to international standards worldwide. In addition, it should be stressed that the proposed Draft still includes many solutions that differ from the UNCITRAL Model Law and still underpin the arbitration with Chinese characteristics. It is too early to assess whether all these amendments will pass and change the Chinese landscape of international commercial arbitration, but it is certainly worth watching.

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LIM, Carina; JHA, Siddharth. Evolution of Mediation in Singapore. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 121-143, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106956. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: Mediation is a dispute resolution method in which the parties attempt to reach an agrément with the help of a neutral third party who does not have adjudicatory powers. A successful mediation results in a mediated settlement agreement that contractually binds the parties. While mediation is ancient, its roots are unknown. Some believe it began in 1800 B.C. in modern-day Syria, where the Mari monarchy utilised it to settle disputes with other kingdoms. Others trace it back to Phoenician commerce, ancient Greece, and the Roman civilisation. However, thankfully mediation's enduring impact is certain. Mediation usage has grown exponentially over the centuries and is gaining popularity in commercial disputes as it allows parties to retain direct control over the outcome and by reason of its confidential, inexpensive, efficient, and compelling nature. This too is the case for Singapore, where mediation has emerged as a pivotal alternative dispute resolution mechanism and has helped in transforming the overall landscape of conflict resolution and facilitate an efficient and cost-effective solutions. This phenomenon has gained pace after the adoption of the United Nations Commission on International Trade Law ("UNCITRAL") Convention on International Settlement Agreements Resulting from Mediation ("Singapore Convention on Mediation").

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QUANG, Chau Huy; DUY, Cao Dang. An assessment of commercial mediation activities in Vietnam: advantages and challenges. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 179-190, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106960. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: Since Vietnam became a member of the World Trade Organization (WTO) on January 11, 2007, its economy has maintained impressive growth within the region and the world. Its average GDP growth rate from 2012 to 2022 was 6.02%. Despite the Covid-19 pandemic, its GDP grew by 8.02%1 in 2022. The country's flourishing investment development, however, has posed significant challenges to the handling of the investment and commercial disputes. To alleviate the burden on the local court system, Vietnam has made efforts to explore alternative dispute resolution mechanisms in recente years. Commercial mediation has gained popularity within the business community.

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SOK, Leang. Mediation in Cambodia: current status, development and prospects. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 23-35, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106950. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: This article explores the current status, development and prospects of mediation in Cambodia. Various alternative dispute resolution (ADR) mechanisms such as mediation, arbitration, conciliation and negotiation are still in the process of finding their proper places in the dispute resolution eco-system. Principle-based mediation in particular, is in its infancy, including its concepts, the role of mediators as compared to that of conciliators or arbitrators and the incorporation of mediation by lawyers and arbitrators in their respective practices. Various stakeholders including government, local and international private sector and community organizations are at different stages in their exploration of mediation as well. Institutions providing labour and commercial arbitration are seeking opportunities to provide mediation services, while different laws have incorporated sections dealing specifically with mediation. These have created potential opportunities for mediation to develop and grow in the current context of Cambodia, including deliberations on the ratification of the Singapore Convention on Mediation.

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TAKATORI, Yoshihiro; CLAXTON, James. Mediation in Japan. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 93-101, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106954. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: The preference for amicable dispute resolution is deeply rooted in Japanese culture, and there is a long history in Japan of using mediation to manage conflicts. Mediation was used to resolve disputes between merchants and samurai warriors in the 17th century and to resolve claims between private actors and utility companies arising from the Fukushima nuclear disaster in the more recente past. While court mediation is common in contemporary Japan, private mediation is comparatively rare despite legislative changes in 2007 meant to promote growth. Mediation in Japan tends to be evaluative, and private sessions with parties are common. These standards derive, in part, from procedures used in court mediation. However, norms are being revisited in the case of commercial disputes. In 2018, the Japan International Mediation Center opened in Kyoto, prompting greater attention to alternative models of mediation and international commercial mediation standards. Meanwhile, recent international mediation trainings and events have paid more attention to aspects of mediation that are uncommon in court mediation in Japan including joint sessions and non-evaluative facilitation. A recent high-profile international commercial mediation highlighted the potential of co-mediation to manage linguistic and cultural differences. These movements have not resulted in a sea change in mediation culture, but They may in time lead to greater diversification of procedures and perceptions about mediation.

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TO, Christopher. How court or legislation mandated mediations are conductedin Hong Kong. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 37-51, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P267/E52324/106951. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: The Judiciary of Hong Kong has long been a supporter of mediation. To facilitate the use of mediation by disputants, it has implemented various practice directions and pilot schemes. This article discusses the practice of mediation within civil cases and makes references to Case Settlement Conference, Financial Dispute Resolution, Children's Dispute Resolution, the proposed duty mediator scheme for family cases, and the recent development of mediator-assisted proceedings.

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WEI, Sun. Mediation in China: past, present and future. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 53-71, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106952. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: Mediation, as an alternative dispute resolution method, is becoming increasingly popular across many jurisdictions. Asia is no exception. After its signing of the Singapore Convention, mediation in China has taken another step forward. This article will start from the concept of mediation in China, going through the proceedings and enforcement mechanism. It will also investigate the current development as well as the aspects that need to be further improved. Additionally, this article will spend a few lines on the prevalence of international mediation, the foreseeable developments in mediation in future China when introducing China's level of receptivity to the Singapore Convention and the existing hurdles to its ratification.

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WIJAYATILAKE, Dhara. Mediation in Sri Lanka. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 153-165, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106958. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: This article discusses the use of the non-adversarial dispute resolution practice in Sri Lanka in its early periods and the subsequent introduction of mediation in its current more sophisticated form in more recent years, as a response to the need to provide a more accessible, cost effective, Speedy and non-adversarial alternative to litigation, and the attempt to introduce mediation in more recente times to the commercial dispute resolution regime. Also discussed is Sri Lanka's commitment to the principles of the Singapore Convention and the prospects for the growth of mediation in the country.

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WONGSAWANGSIRI, Warathorn. Mediation in Thailand. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution: RBADR, Belo Horizonte, v. 5, n. 9, p. 167-178, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/267/52324/106959. Acesso em: 15 set. 2023.

Abstract: As mediation has been gaining popularity in recent years, this paper outlines the general perception and requirements of mediation, including international mediation, in Thailand. Considering the supportive measures stipulated in the laws of Thailand and the high likelihood of Thailand's accession to and ratification of the Singapore Convention on Mediation, although there are certain procedural complications in the horizon, mediation is likely to have a glittering future in the legal landscape of Thailand.

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

MARIANO, Jonathan de Mello Rodrigues. É possível a limitação do direito à filiação partidária de servidores públicos civis? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-17/jonathan-mariano-limitacao-direito-filiacao-partidaria-servidores#author. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PERES, César. As regras para as eleições municipais do ano que vem. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-11/cesar-peres-eleicoes-2024. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PIMENTEL, Luzi. Viabilidade das regras de compliance nos partidos políticos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 5 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-05/luzi-pimentel-regras-compliance-partidos. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SAAD, Amauri. Concessão de radiodifusão a partido político. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-16/amauri-saad-concessao-radiodifusao-partido-politico. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa de. Orçamento municipal 2024: as inovações constitucionais e legais e as restrições de último ano de mandato. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 35-46, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107309. Acesso em: 25 set. 2023.

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Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.713, de 26 de setembro de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 2-3, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11713.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), coordenada pelo Ministério da Comunicação e Ministério da Educação, vai reunir todas as políticas públicas em andamento com o objetivo de universalizar a conectividade nas instituições de educação até 2026. Visa a conectividade de escolas de ensino da rede pública da educação básica via satélite ou por fibra óptica, e o uso de rede sem fio no ambiente escolar, composto por salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas de professores, áreas comuns e áreas administrativas. As escolas que não contam com energia elétrica passarão a contar com esse serviço, inclusive com a instalação de tecnologias de energias renováveis. A estratégia contemplará conexão em velocidade que permita a realização de atividades pedagógicas e administrativas online, o uso de recursos educacionais e de gestão e o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming. Também deverá tornar disponíveis ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação. A Estratégia Nacional será gerida por um Comitê Executivo coordenado pelo ministério da Educação. De acordo com o Decreto, a Telebras representará o ministério das Comunicações (MCom), e indicará um representante e respectivo suplente para compor o Comitê Executivo. A Casa Civil da Presidência da República também terá representantes no Comitê, assim como os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Minas e Energia, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP). A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas vai articular diversas políticas de conectividade de escolas, como o Fust, Programa Aprender Conectado, Lei de Conectividade (Lei 14.172/2021), Wi-Fi Brasil, Programas Norte e Nordeste Conectados, Política de Inovação Educação Conectada (PIEC), Programa Banda Larga nas Escolas Públicas Urbanas (PBLE) e Programa de Atendimento de Escolas Rurais. Serão investidos R$ 8,8 bilhões para as ações relacionadas às Escolas Conectadas. Desse total, R$ 6,5 bilhões são do eixo "Inclusão Digital e Conectividade" do Novo PAC, que serão destinados para a implantação de conexão à internet e rede interna nas escolas. Os recursos são provenientes de quatros fontes: Leilão do 5G, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC) e Lei 14.172 de 2021. Os R$ 2,3 bilhões adicionais serão usados para viabilizar os demais eixos da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Os recursos são provenientes de três fontes: Lei 14.172/2021 - R$ 1,7 bilhão; Política de Inovação Educação Conectada (PIEC) - R$ 350 milhões; e Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - R$ 250 milhões. (Fonte: Agência Brasil).

Acesso livre

 

CRUZ, Marcelo Andrade. Uma proposta de regulamentação aplicada ao trabalho remoto no Brasil: case Bradesco e Contraf . Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 35-49, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106933. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo trata sobre o trabalho remoto e a viabilidade jurídica de sua adoção, tanto no serviço público quanto no âmbito privado. As organizações e o próprio trabalho estão sujeitos às transformações globais que acontecem com notável velocidade, dados os avanços da ciência e da tecnologia, bem como requerem análise sobre a necessidade de implementação da modalidade em questão sempre que possível e compatível com a natureza das atividades exercidas. A adoção do trabalho remoto evidencia benefícios aos trabalhadores, bem como às organizações empregadoras, haja vista a economia de tempo e de recursos. A pandemia de COVID-19 oportunizou a implantação emergencial da atividade laboral fora das dependências da sede empregadora, mesmo sem lei específica, tendo sido constatadas funcionalidade e produtividade satisfatórias. A análise do problema aqui apresentado, sob a luz dos princípios constitucionais e do direito do trabalho, permite a discussão sobre a imperatividade do aproveitamento dos recursos sociais obtidos com a implementação da modalidade de trabalho remoto. Aborda-se a segurança jurídica da implantação do trabalho remoto com proposição de solução normativo-regulamentadora em uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio. Apresenta estudo de caso relativo à solução normativa adotada para o teletrabalho promovida pelo Banco Bradesco S.A.

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FUJITA, Jorge Shiguemitsu; CANOVAS, Sabrina da Silva Graciano. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 263-280, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107122. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Com o avanço tecnológico e o aumento da utilização de plataformas de mídias sociais, o cenário do mercado de marketing e vendas mudou expressivamente, especialmente no que tange à popularização da atividade de influenciador digital. Nesse sentido, o presente artigo tem por objetivo examinar a figura dos influenciadores digitais, bem como a relação jurídica criada entre eles e o público. Na sequência, será realizado o estudo sobre a conceituação da responsabilidade civil, adentrando na esfera da responsabilidade objetiva e subjetiva. Posteriormente, discute-se a responsabilidade civil soba ótica consumerista. Após, serão ponderados os aspectos da responsabilidade civil dos influenciadores digitais e da possibilidade de ação de regresso destes influenciadores em face das empresas que os contratam. Por fim, uma conclusão sobre o tema será devidamente apresentada.

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LIMA, Luiz Henrique. Patrimônio cultural e inovação. Atricon, Brasília, DF, 24 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/patrimonio-cultural-e-inovacao/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

MAIA, Roberta Mauro Medina. Posse e propriedade na era do metaverso. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCivil, Belo Horizonte, v. 32, n. 2, p. 301-327, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/52335/107128. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Ao contrário do disposto no Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 atrela a posse e a propriedade a coisas (bens tangíveis). No entanto, tal opção é inapropriada não apenas em razão de sua incongruência com a legislação de propriedade intelectual que antecedeu o advento do Código atual, mas também por não abranger os bens digitais, inexistindo regulação apta a tutelar a propriedade adquirida virtualmente. Com a evolução do metaverso, o presente estudo destina-se à avaliação dos efeitos das compras feitas em plataformas digitais, bem como às funções desempenhadas pela posse e pela propriedade diante dessa nova realidade.

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MINEIRO, Pedro Henrique Alves. Tributação sobre o consumo nos marketplaces digitais: estudo do caso Uber Eats sob a perspectiva do ICMS e do ISSQN. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 15-37, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106721. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo visa analisar a tributação sobre o consumo nos marketplaces digitais, com foco no ICMS e no ISSQN, por meio de estudo do caso Uber Eats, que foi escolhido por ser um exemplo completo de marketplace de produtos e serviços. Com amparo na doutrina especializada acerca da Teoria da Norma Tributária, será construída a regra-matriz de incidência tributária do ICMS-mercadoria e do ISSQN, que servirá como referencial teórico para o estudo de caso proposto. Ao final do trabalho, será possível verificar a tributação das atividades de intermediação realizadas pelo Uber Eats.

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MUSARRA, Raíssa Moreira Lima Mendes; GOMES, Erik Chiconelli. Cenários para observação e acompanhamento de dinâmicas sociais relacionadas ao trabalho em plataformas digitais: pontos para uma agenda atenta aos direitos coletivos e sociais. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 9-18, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106906. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo visa identificar objetos de pesquisa em potencial para os novos cenários de trabalho em plataformas digitais com base nas observações do desenvolvimento de lógicas de trabalho precarizado, dados do mercado de trabalho brasileiro, normativa nacional e diretrizes internacionais para a questão. Utiliza-se o método indutivo com técnicas de pesquisa teórica e documental. Os resultados apontam para a necessidade de estudos sociojurídicos em tópicos emergentes relativos aos direitos coletivos e sociais emergentes na seara do trabalho em plataformas digitais.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Estado consensual e os desafios da inovação: sandbox regulatório como instrumento de experimentalismo controlado. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 21, n. 248, p. 69-91, ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52210/105507. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende abordar o sandbox regulatório à luz dos novos desafios impostos ao Estado Regulador, decorrentes sobretudo do contexto das transformações ocorridas no desempenho da atividade econômica, nas relações sociais e hábitos de consumo na pós- modernidade. A finalidade do presente estudo perpassa pela avaliação da consensualidade estatal na perspectiva de colaboração e estímulo ao experimentalismo controlado, reduzindo amarras do arcabouço regulatório para permitir maior competitividade nos mercados, uso de tecnologias inovadoras e ganhos de qualidade para a sociedade. De forma que os efeitos práticos do sandbox regulatório sejam compreendidos, serão utilizadas como recorte de investigação as recentes iniciativas do Estado Regulador em torno do mercado brasileiro de capitais, financeiro e de seguros.

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REBELO, Nikolai Sosa. Emoji e formação de contratos a distância. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/nikolai-rebelo-emoji-formacao-contratos-distancia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SANTOS, Bruno Rabelo dos; CRUZ, Fabricio Bittencourt da. Desigualdade digital e o direito fundamental à internet. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 22, n. 259, p. 35-53, set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52221/106658. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo discutir o acesso à internet como direito fundamental, a partir do contexto de desigualdade digital no Brasil. O artigo é de cunho qualitativo e adota a perspectiva translacional. Realizou-se a revisão bibliográfica dos tópicos pertinentes, de modo que o trajeto teórico inicia nos direitos fundamentais, sua origem e concepções contemporâneas e encaminha a reflexão para os dispositivos constitucionais que tratam dos direitos fundamentais; na sequência, dedica-se à apresentação quantitativa e discussão qualitativa dos dados de acesso à internet no Brasil e às implicações que a desigualdade digital provoca no acesso à Justiça, assim como em outros serviços públicos. Contribuindo com outros trabalhos que discutem o tema (SANTO; POMIM, 2021 e CRUZ et al., 2021) e a mobilização expressa pela PEC 8/2020 e outras iniciativas legislativas, considera-se que há respaldo acadêmico e legal para a compreensão do acesso à internet como um direito fundamental.

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SILVA, Franco Rangel de Abreu e. Quem vai herdar sua conta no Instagram? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 24 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/franco-rangel-quem-herdar-conta-instagram2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

SILVEIRA, Ricardo dos Reis; MONTES NETTO, Carlos Eduardo; NUNES, Danilo Henrique. Armazenamento de perfis genéticos no Brasil: proteção ou ameaça aos direitos fundamentais? Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 233-252, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105745. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objeto analisar a utilização de perfis genéticos para fins de investigação criminal, considerando a possibilidade de lesão a direitos fundamentais com a aplicação da legislação vigente, utilizando-se como técnica para construção do trabalho o método hipotético-dedutivo. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o material genético do indivíduo poderá ser extraído para o fim de identificá-lo criminalmente na fase investigatória ou na execução da pena, sendo visível que o ato atinge, consequentemente, tanto o investigado quanto os condenados, podendo ser utilizado, dependendo da situação processual, como prova para um caso concreto e útil para casos futuros, nos quais a autoria seja desconhecida. No entanto, a identificação por meio de perfil genético, apesar da sua inegável importância para a elucidação de crimes graves, deve observar os direitos e garantias fundamentais, especialmente sob a ótica da proporcionalidade.

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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda de Oliveira. Acompanhamento e monitoramento da política pública pelo processo eletrônico administrativo: gestão de dados para procuradorias urbano-ambientais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 9-21, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106389. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata de inovação em gestão de dados para ganho de eficiência e governança em demandas relativas ao patrimônio público municipal. O objetivo é analisar a temática, dando maior enfoque à gestão de dados e controle da política pública de controle do patrimônio público. O trabalho aborda as etapas de construção de uma metodologia utilizada na procuradoria municipal de Novo Hamburgo que pretende aprimorar a gestão dos processos judiciais e as decisões administrativas para a avaliação, controle e monitoramento das áreas públicas que são objeto de demanda judicial. O problema enfrentado na procuradoria foi o descontrole das demandas envolvendo ocupações irregulares e degradação em áreas públicas, a necessidade de retomada de imóveis e avaliação técnica quanto a possibilidade de instauração do processo de REURB, com as melhorias ambientais, urbanísticas e sociais. A primeira parte do artigo aborda as etapas e estruturação da metodologia, o fichamento dos processos e a utilização dos sistema de informação e comunicação como instrumento de controle da política pública. O propósito é demonstrar que a cultura organizacional na procuradoria pode gerar transparência e eficiência para a administração pública. O método de abordagem é o dedutivo, por meio da técnica de pesquisa exploratória, documental, legislativa e doutrinária sobre o tema e de outros documentos que se mostraram importantes ao desenvolvimento do trabalho.

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Inteligência artificial

Doutrina & Legislação

 

BENTO, Fernando Maurilio; ROSA, Alexandre Morais da; TEIVE, Raimundo Celeste Ghizoni. Classificação de pronunciamentos judiciais utilizando processamento de linguagem natural. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 32, p. 13-25, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52304/106695. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Processamento de Linguagem Natural (PLN) tem sido aplicado à área jurídica como uma forma de otimizar recursos, utilizando a Inteligência Artificial para executar tarefas que até pouco tempo eram feitas apenas por humanos. Na área jurídica, composta basicamente por textos não estruturados, a classificação pode ser um aliado na organização e na gestão desses documentos. Neste trabalho, foram classificados pronunciamentos judiciais nas classes previstas no artigo 203 do Código de Processo Civil: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A principal contribuição deste artigo reside na demonstração de que o desempenho do classificador está diretamente relacionado com a seleção prévia de palavras e o balanceamento de classes utilizadas. Resultados preliminares apontam aumento em mais de 20% da acurácia, quando é considerada a representatividade de cada palavra no Corpus e a frequência da palavra em cada classe, alcançando resultados superiores a 80%.

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BURITE, Alexsandro Souza; SACRAMENTO, Ana Rita Silva; RAUPP, Fabiano Maury. possíveis implicações da aplicação combinada da blockchain, smart contract e inteligência artificial nas contratações e no orçamento público. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/534. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O estudo teve por objetivo analisar possíveis implicações decorrentes da aplicação combinada de três tecnologias digitais - blockchain, smart contract e inteligência artificial - aos processos de contratação e orçamento efetuados pela Administração Pública. Trata-se de estudo bibliográfico e documental, com abordagem qualitativa. Foi possível constatar a possibilidade de aplicação combinada dessas três tecnologias no âmbito das contratações e do orçamento público a partir da identificação de alguns casos, ainda que em fase inicial de aplicação. Ademais, identificou-se que a blockchain e o smart contract são tecnologias naturalmente interconectadas, assim, ao usar uma concomitantemente a outra é usada. Quanto a IA, embora não haja essa interconexão natural, por ela ser uma tecnologia independente, é possível fazer a integração à blockchain e ao smart contract, basta que haja uma decisão de gestão com a finalidade de integralizar as três e assim, consequetemente, aumentar suas potencialidades de usos nas contratações públicas e no orçamento público. Sob o ponto de vista legal, o estudo permitiu verificar a existência de normativos que dão suporte ao uso dessas tecnologias no âmbito das contratações públicas: a Lei do Governo Digital, a Nova Lei de Licitações e Contratos e a Lei Geral de Proteção de Dados. A criação de uma estrutura de governança em rede viabilizado pelo uso convergente das tecnologias blockchainsmarts contracts e IA pode ser um caminho promissor à mitigação de muitos dos problemas relacionados às contratações e assim possibilitar a construção de uma gestão pública efetivamente alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acesso livre

 

CALDEIRA, Daniel Matos; REZENDE, Solange Oliveira; PEREIRA, Alex Lopes; MARCACINI, Ricardo. Ciência de dados na administração pública: desafios e oportunidades. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 9-13, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/665. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Em março de 2022 quando divulgamos o edital da chamada de trabalhos para o Dossiê Especial "Ciência de Dados na Administração Pública: Desafios e Oportunidades" tínhamos uma expectativa otimista em relação à sua recepção no campo, sobretudo pela interdisciplinaridade da temática, mas especialmente pela sua urgência e incontornabilidade. A recepção foi muito além do cenário mais confiante esperado e batemos o recorde de submissões para uma chamada de dossiê especial da Revista da CGU. A Edição Complementar Ciência de Dados na Administração Pública, que ora apresentamos, é fruto desse exitoso resultado e nesse sentido trazemos um novo conjunto de valorosos trabalhos que apresentam discussões de fronteira dialogada com esse contexto de mudança da administração pública à partir do olhar da ciência como seu porto seguro. Se na edição lançada em dezembro de 2022 trouxemos uma capa que emoldurava a discussão da ciência de dados à luz do contraste da necessidade de melhor prestação de serviços públicos para superação das desigualdades sociais, nessa edição, apresentamos uma capa que foi elaborada por plataformas de Inteligência Artificial (IA).

Acesso livre

 

CARVALHO, André Carlos Ponce de Leon Ferreira de. [Entrevista]. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-205, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/653. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

GILSON, Dalton Henrique Mota Ibere; BRAMILI, Gustavo de Avellar. Inteligência artificial no combate à fraude e corrupção: a experiência da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-217, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/531. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: O combate aos atos de corrupção e improbidade na administração pública brasileira é uma questão de grande importância e complexidade. Este artigo descreve o projeto de Inteligência Artificial que está sendo desenvolvido pela Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro para contribuir no combate à corrupção. Este projeto utiliza dados de contratos municipais e da execução orçamentária em conjunto com fatores de risco definidos a priori para estimar algoritmos de Machine Learning, com o objetivo de detectar sinais indicando alto risco de corrupção nas secretarias municipais e nas empresas da administração indireta. No artigo são apresentadas as etapas do projeto que está sendo implementado, os desafios e as limitações encontradas até o seu atual estágio de desenvolvimento. A partir dos resultados preliminares das tipologias já estimadas, avaliamos que as expectativas sobre o desempenho da ferramenta são promissoras.

Acesso livre

 

MELLO, Breno Cesar de Souza; CAMACHO, Luísa Sarraf. Registro de patentes e proteção de direitos autorais no contexto da IA generativa. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 31 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mello-camacho-patentes-direitos-autorais-contexto-ia. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

PUSCHEL, André Felipe Silva; RODRIGUES, Roberto Tessis; VALLE, Vivian Cristina Lima López. O dilema ético da decisão algorítmica na administração pública. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 171-205, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106182. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: A utilização da inteligência artificial como suporte à tomada de decisão é realidade no cenário atual. Discussões sobre processamento de dados - sejam estas por meio de aprendizagem supervisionada, sejam por aprendizagem não supervisionada (deep learning) - ganham relevância no âmbito do direito. Ao mesmo tempo em que ganham relevância, porém, surgem os desafios sobre as resultantes que se apresentam em razão do processamento de dados (output), na medida em que estes podem estar enviesados em função do conjunto de dados (dataset) provenientes do mundo físico, das concepções e das relações humanas. Por conta desses desafios, o presente artigo tem por finalidade pontuar tais aspectos no contexto contemporâneo e propor medidas que possam ser adotadas como possíveis soluções. A análise acerca da existência de um antídoto como contraposição ao enviesamento faz-se necessária no intuito de qualificar o uso contínuo e irrefreável dessas tecnologias. Tratar as dificuldades do tema no âmbito constitucional e à luz da legislação brasileira, por sua vez, justifica a importância do assunto e permite uma proposição para tais desafios, que se apresentam em razão do uso da inteligência artificial. Diante disso, o presente artigo utiliza-se da pesquisa bibliográfica sobre o assunto e de interpretação sistêmica entre a Constituição Federal e as legislações que abordam aspectos legais sobre a administração pública.

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SALDANHA, Jânia Maria Lopes; WITSCHORECK, Pedro Victor dos Santos. O software julgador da inteligência artificial: a crítica hermenêutica da discricionariedade em tempos de idolatria à técnica. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 21, n. 33, p. 145-167, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52333/107094. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A pesquisa abordou a ideia de software julgador, em substituição ao juiz humano, pelo viés da crítica hermenêutica. Para tanto, tratou de questões envolvendo a discricionariedade diante da sociedade em rede e a influência da técnica. O problema investigado diz respeito às possibilidades da hermenêutica jurídica em torno da validade de uma decisão tomada pelo software julgador, mediado pela inteligência artificial (IA) e considerando a forma que a técnica se dá na sociedade em rede. Para o desenvolvimento, investigou-se o juiz na sociedade hiperconectada e os atravessamentos da técnica sobre ele, considerando as Tecnologias de Informação e Comunicação. Estudou a inteligência artificial e a relação da discricionariedade com a técnica na construção do software julgador através de um olhar hermenêutico-jurídico. A pesquisa usou a abordagem hermenêutica-fenomenológica, que investigou a IA e a facticidade do mundo da vida diante da sociedade em rede. Com isso, formulou compreensões para a validade jurídica das decisões do software julgador. Assim, realizou-se uma relação com a discricionariedade, emanada do paradigma da filosofia da consciência, e a influência da técnica. Concluiu-se que a validade da decisão se dá a partir da impossibilidade do julgador atuar de forma discricionária, afastado do romance em cadeia que consiste no direito. Assim, a decisão proferida pelo software julgador é desprovida de validade, pois a resposta correta não está pré-estabelecida.

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VEIGA, José Francisco Bigotte da. O princípio da legalidade financeira e o problema da justiciabilidade em contexto de inteligência artificial. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 4, p. 51-69, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/rtc_2022_04/rtc-2022-04__estudo-03.pdf. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Aborda função de controle, princípio da legalidade financeira; desenvolvimentos provocados pela Inteligência Artificial no mundo jurídico e o núcleo humano essencial: a tomada de decisão, sua fundamentação e explicabilidade.

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XAVIER, Flávia Lemos Sampaio; SCHEICHER, Ricardo Brigato; SINOARA, Roberta Akemi. Classificação semântica de pedidos de acesso à informação. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/537. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Desde o início da implementação da Lei de Acesso à Informação no Brasil até 2020, existiu uma demanda crescente de pedidos de acesso à informação no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) e de todo Poder Executivo federal. A busca por um modelo de automação de processos utilizando Inteligência Artificial visa levar à redução de custos para a administração pública e à melhoria das condições de trabalho, bem como auxilia na eficiência das respostas à sociedade. Neste trabalho, foi realizada a aplicação do método de classificação semanticamente enriquecida por expressões do domínio com uma análise comparativa dos resultados de classificação dos pedidos de acesso à informação usando como base algoritmos com diferentes níveis de explicabilidade e transparência para o processo. A melhor acurácia foi obtida pelo modelo do algoritmo Support Vector Machine, com valor de 91,1% e Medida-F1 Weighted de 91,7%, enriquecido pela representação de textos gBoED. Outros destaques também podem ser observados para algoritmos que oferecem maior explicabilidade. Os resultados apresentaram grande potencial quanto ao uso deste modelo para classificação dos pedidos de acesso à informação não apenas na CGU, mas em todo o setor público.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

CAIRO JR., José; PEREIRA, Maria Gabriella Alves. A aplicação da LGPD nas relações de trabalho: prazo de armazenamento dos dados após o término contratual. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 12, n. 48, p. 51-74, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/52322/106934. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Trata-se de estudo acerca da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)nas relações de trabalho, tendo em vista que o vínculo jurídico é formado e permeado por dados pessoais, cujo tratamento não se encerra, necessariamente, com o término do contrato de trabalho. Visa identificar o prazo necessário para o armazenamento dos dados do ex-obreiro para o empregador-controlador garantir o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos do art. 16, I, da LGPD. Utiliza-se de pesquisa qualitativa e explicativa, na modalidade exploratória, por meio de revisão bibliográfica, para demonstrar que deverá ser considerado o prazo prescricional das pretensões associadas. Considerando as controvérsias da prescrição trabalhista, conclui-se pela conservação dos dados por prazo indeterminado por intermédio da técnica de anonimização ou de pseudononimização dos dados.

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CASTELLAN, Felipe Amorim; BUSSINGUER, Elda Coelho Azevedo; PEDRA, Adriano Sant'Ana. Direito à privacidade versus compartilhamento de dados para a produção estatística na pandemia de covid-19. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 25, n. 140, p. 17-38, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52345/107241. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Mutável por essência, o direito à privacidade acompanha a realidade da vida em sociedade da antiguidade até a atualidade, sendo conformado pelo estado da arte da tecnologia de cada tempo. Com o advento da revolução 4.0, ou revolução da internet, não foi diferente. A partir da verificação de que a privacidade enquanto direito de estar só (livre de interferências alheias), de matriz individualista, já não oferece tutela suficiente a todas as contingências da sociedade da informação, emerge a privacidade do século XXI, enfocada no controle do indivíduo sobre os seus dados pessoais, sendo necessário averiguar se a Medida Provisória nº 954/2020 respeitou ou não essa vertente. Nesse contexto, num primeiro momento, foram delineados alguns marcos da evolução do conceito de privacidade, bem como os contributos e a adequação constitucional de sua especificação como direito ao controle sobre dados pessoais(autodeterminação informativa). Com o histórico julgamento acercada (in)constitucionalidade da Lei do Censo pelo Tribunal Constitucional Alemão e o exame pelo Supremo Tribunal Federal (ADInº 6837) da constitucionalidade da Medida Provisória nº 954/2020como pano de funda, conclui-se a MP violou o direito fundamental à autodeterminação ao veicular intervenção desproporcional.

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COIMBRA, Ana Sirage. O imperativo da transparência na contratação pública: argumentos para a divulgação do nome do gestor do contrato. Revista de Contratos Públicos: RCP, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 65-86, mar./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/139/52344/107232. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: Analisando o enquadramento legal do direito de acesso à informação administrativa no ordenamento jurídico português, o presente artigo visa demonstrar que, na contratação pública, o imperativo da transparência e publicidade não colide com a proteção de dados pessoais do gestor do contrato.

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COSTA, Eduardo José de Oliveira; HEIDRICH, Daniel; MORAIS, Julio. Vazamento de dados e a necessidade de nexo causal direto e imediato. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-18/opiniao-vazamento-dados-nexo-causal-direto-imediato. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

GUSMÃO, Leonardo Carvalho. A ponderação na resolução do conflito entre os direitos de acesso à informação ambiental e à confidencialidade das informações comerciais e industriais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 19-47, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107189. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este artigo trata sobre o direito de acesso à informação ambiental e o objetivo principal é analisar como se soluciona a colisão entre os direitos fundamentais ao acesso à informação ambiental e à confidencialidade de informações comerciais e industriais. Procede-se com o método normativo-descritivo através do exame da doutrina, das legislações internacional e europeia e do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Seção), de 23 de novembro de 2016, no processo C-442/14. O texto aborda o acesso à informação ambiental e o sistema de confidencialidade para, por fim, perscrutar, em um caso concreto, a resolução de um conflito de normas-princípios através da ponderação e da proporcionalidade. Conclui-se que a colisão entre direitos fundamentais é resolvida a partir de uma ponderação entre os pesos e os valores em causa, sem olvidar da reserva de lei, ao passo que se garante a divulgação das informações ambientais, respeitando a confidencialidade de informações comerciais e industriais, exceto sobre emissões poluentes para o ambiente.

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HOLDEFER, Dionata. Luis. De olho na privacidade: um comparativo do grau de aderência dos tribunais de contas à lei geral de proteção de dados pessoais. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 31 p. (Working Paper n. 127). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7356. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2020, tornou-se crucial que os órgãos públicos se adaptem às novas regras e garantam a segurança e privacidade das informações pessoais de cidadãos. Nesse contexto, este artigo tem como objetivo analisar o grau de aderência dos Tribunais de Contas à LGPD. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica (referencial teórico) e documental, coletando informações em sites oficiais das 33 (trinta e três) Cortes de Contas brasileiras. Os resultados revelam que, apesar de alguns Tribunais de Contas estarem em conformidade quase integral com a LGPD, muitos ainda carecem de medidas efetivas de proteção de dados pessoais, demonstrando a necessidade de aprimoramento das políticas de proteção de dados nos órgãos públicos. Os achados deste estudo podem ser úteis para gestores públicos e tomadores de decisão no sentido de aprimorar as políticas de proteção de dados pessoais, garantindo maior segurança e transparência no uso de informações pessoais por essas instituições. A pesquisa tem abordagem qualitativa e foram empregados os métodos descritivo e analítico.

Acesso livre

 

LEAL, Martha; REIS, Rafael Almeida Oliveira. Considerações acerca da primeira decisão sancionatória da ANPD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 17 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-17/leale-reis-primeira-decisao-sancionatoria-anpd2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

MORAES, Helio Ferreira. O que nos diz a 1ª multa da ANPD sobre as vendas de base de dados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-18/helio-moraes-multa-anpd-vendas-base-dados. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

ROCHA, Bruna Souza da. Acordo no processo administrativo sancionador da ANPD. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 270, p. 35-53, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52340/107186. Acesso em: 21 set. 2023.

Resumo: O presente artigo aborda os principais aspectos da LGPD e como a possibilidade de celebração de acordos no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela ANPD, que já possui previsão legal e regulamentar, pode servir como potente ferramenta no aculturamento da proteção de dados no Brasil, para além da simples aplicação de sanção.

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RUARO, Regina Linden; PIÑEIRO RODRIGUEZ, Daniel. Personal data protection and state surveillance: the risks of digital discrimination and the Federal Supreme Court's vision. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 63-85, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106176. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: O presente artigo propõe um exame das transformações ocorridas na organização da sociedade frente ao avanço de novos mecanismos de monitoramento e vigilância estatal, tendo como objetivo a identificação dos perigos deles decorrentes e os riscos que uma nova discriminação digital acarreta aos direitos fundamentais. A partir de uma análise dialética, passa-se ao estudo das necessárias transformações do consentimento, revisitando o clássico instituto de direito civil, agora no bojo da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Ato contínuo, passa- se ao estudo do impacto trazido pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.389/DF, que julgou inconstitucionais as disposições contidas na Medida Provisória nº 954/2020 e reconheceu a existência, em nosso ordenamento jurídico pátrio, do direito fundamental à autodeterminação informativa que, com a aprovação da EC nº 115/22, foi inserido no art. 5º, inciso LXXIX, como direito fundamental à proteção de dados pessoais. Por fim, conclui-se pela necessária estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista no artigo 55-A da LGPD, representando a sua criação um instrumento concretizador da dimensão objetiva desse direito fundamental.

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SILVA, Matheus Fernandes da; LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. A lei geral de licitações e contratos e a exigência de adequação à lei geral de proteção de dados pessoais pelos licitantes. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 260, p. 93-121, ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52342/107213. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O artigo investiga as implicações do advento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) para a atuação da Administração Pública, especialmente no âmbito das licitações públicas. Assim, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos - LGLC), discute-se o papel da Administração Pública para assegurar a efetividade da proteção de dados pessoais, pois ela, em maior escala, lida com tratamento de dados pessoais no processo de contratação pública, logo, possui o dever de incentivar e adotar boas práticas em segurança da informação. Nada obstante, a proteção de dados na LGLC ainda é um problema sem resposta uniforme. Discute-se, então, a problemática a partir da óptica do princípio da supremacia do interesse público e da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O artigo adota o método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica. Por fim, conclui-se que a adequação à LGPD pode ser exigida dos licitantes, mesmo na habilitação, pois o tratamento de dados é procedimento intrínseco aos vínculos contratuais.

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XAVIER, Flávia Lemos Sampaio; SCHEICHER, Ricardo Brigato; SINOARA, Roberta Akemi. Classificação semântica de pedidos de acesso à informação. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 15, n. 27, p. 203-221, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/537. Acesso em: 19 set. 2023.

Resumo: Desde o início da implementação da Lei de Acesso à Informação no Brasil até 2020, existiu uma demanda crescente de pedidos de acesso à informação no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU) e de todo Poder Executivo federal. A busca por um modelo de automação de processos utilizando Inteligência Artificial visa levar à redução de custos para a administração pública e à melhoria das condições de trabalho, bem como auxilia na eficiência das respostas à sociedade. Neste trabalho, foi realizada a aplicação do método de classificação semanticamente enriquecida por expressões do domínio com uma análise comparativa dos resultados de classificação dos pedidos de acesso à informação usando como base algoritmos com diferentes níveis de explicabilidade e transparência para o processo. A melhor acurácia foi obtida pelo modelo do algoritmo Support Vector Machine, com valor de 91,1% e Medida-F1 Weighted de 91,7%, enriquecido pela representação de textos gBoED. Outros destaques também podem ser observados para algoritmos que oferecem maior explicabilidade. Os resultados apresentaram grande potencial quanto ao uso deste modelo para classificação dos pedidos de acesso à informação não apenas na CGU, mas em todo o setor público.

Acesso livre

 

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

AMBROSIO, Felipe Augusto Rodrigues; MOROSKI, Erich Leandro. Função socioambiental das APPs urbanas e sua importância na prevenção a desastres naturais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 29-47, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52312/106789. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Há uma estreita ligação entre os danos causados ao meio ambiente, especificamente a supressão de Áreas de Preservação Permanente, e a ocorrência de desastres naturais, sendo as APPs essenciais à manutenção da vida e do equilíbrio ecológico, especialmente nos tecidos urbanos. Para demonstrar essa correlação, a pesquisa se ancora no método histórico-tipológico, com uma abordagem dedutiva, enquanto a técnica de pesquisa é a de documentação bibliográfica e legislativa. Nesse sentido, o trabalho aborda conceito e importância das APPs, mencionado sua ligação com a função socioambiental da propriedade e as previsões legislativas na história, analisa a figura dos desastres naturais, máxime os desastres hidrológicos, enquanto eventos mais comuns no Brasil; e ao final, conclui pela essencial necessidade de proteção dessas áreas e pela urgência na implementação de políticas públicas junto às populações vulneráveis.

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ARAÚJO; ALdem Johnston Barbosa; QUINTINO, Amanda Moreira. Os tribunais de contas e a tutela do meio ambiente. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-27/araujo-quintino-tcs-tutela-meio-ambiente2. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BADR, Eid; BRITO, Annie Mara Arruda de Sá e. O controle jurisdicional de convencionalidade em matéria ambiental e sua aplicação na solução de litígios. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 27-54, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105738. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Este artigo objetiva analisar se o controle jurisdicional de convencionalidade é medida efetiva e possível de ser aplicada na solução de litígios em matéria ambiental no ordenamento brasileiro, de acordo com o entendimento vigente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Assim, discorreu sobre a relevância de se ter normas internas cuja validade (e eficácia) também seja compatível no plano internacional, cujo exame se faz por meio do controle de convencionalidade, cabendo a responsabilidade primária aos juízes e tribunais brasileiros por força da competência atribuída pelas diversas fontes normativas internas e de acordo com a interpretação última da Corte Interamericana no Parecer Consultivo OC-23/17. Conclui-se que a realidade mundial contemporânea clama por normas que acompanhem o avanço científico e tecnológico sem descuidar da proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos. Portanto, o controle jurisdicional de convencionalidade ambiental é medida possível e necessária a ser aplicada na solução de litígios, visando, para além de evitar um retrocesso em matéria ambiental, permitir que se avance rumo ao desenvolvimento sustentável. A metodologia empregada, quanto aos meios, utilizou-se do método dedutivo e descritivo, mediante análise doutrinária, jurisprudencial e bibliográfica, visando alcançar os objetivos da pesquisa. Quanto aos fins, a abordagem da pesquisa foi qualitativa.

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BARBOSA, Ana Carolina da Silva. A evolução da pauta ESG (environmental, social, governance) como potencial fator de diminuição de litigiosidade em virtude da adoção de critérios éticos na estratégia tributária das empresas. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 145-162, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106726. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A agenda ESG e a construção de um novo modelo econômico, que tenha por objetivo o desenvolvimento sustentável estão direcionando o comportamento dos investidores e das empresas. Estudos com dados de empresas que adotam diretrizes ESG mostram uma tendência de moralização da estratégia tributária. Este trabalho defende que o Brasil adote critérios de elaboração de relatórios que tragam informações sobre a estratégia tributária das empresas, no intuito de dar transparência às empresas que adotam estratégia tributária agressiva. O fortalecimento da agenda ESG aumenta a conformidade fiscal e pode diminuir.

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BEDONI, Marcelo; FARIAS, Talden. Atuação do TCU em matéria climática. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 2 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-02/bedoni-farias-atuacao-tcu-materia-climatica. Acesso em 18 set. 2023.

Acesso livre

 

BRAGA JUNIOR, Sérgio Alexandre de Moraes; DANTAS, Joelma Rayane. Políticas públicas e sustentabilidade urbana: desafios metropolitanos e ambientais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 61-76, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52312/106791. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A consolidação das cidades é percebida através da organização social e econômica, entre outros aspectos que determinam as características de uma determinada população. Essa percepção é determinante no desenvolvimento das cidades como espaços metropolitanos aptos a oferecer serviços e gerar oportunidades, no cenário nacional. Nesse ínterim, como produzir espaços metropolitanos condizentes com as mais variadas necessidades sociais, sem se olvidar dos objetivos do desenvolvimento sustentável? Objetiva-se analisar o fenômeno das políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional e os desafios existentes em sua concretização, investigando a interface entre a Lei nº 13.089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, e outros instrumentos normativos que se relacionam à questão metropolitana, inclusive no que concerne ao aspecto ambiental. Verifica-se que a morosidade existente na efetivação prática do Estatuto da Metrópole é, também, consequência do imbróglio envolvendo o planejamento e a adoção de medidas para o desenvolvimento metropolitano, sobretudo da infraestrutura urbana, além da ausência de políticas públicas eficientes e preocupadas com a integração sustentável dos setores de recursos hídricos, urbano e de saneamento, sendo os instrumentos urbanístico-ambientais potencialmente úteis à alteração dessa realidade. A pesquisa de natureza aplicada será desenvolvida mediante o método de abordagem dedutivo aliado ao tipo teórico-científico de procedimento bibliográfico e documental.

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GUSMÃO, Leonardo Carvalho. A ponderação na resolução do conflito entre os direitos de acesso à informação ambiental e à confidencialidade das informações comerciais e industriais. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 19-47, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107189. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Este artigo trata sobre o direito de acesso à informação ambiental e o objetivo principal é analisar como se soluciona a colisão entre os direitos fundamentais ao acesso à informação ambiental e à confidencialidade de informações comerciais e industriais. Procede-se com o método normativo-descritivo através do exame da doutrina, das legislações internacional e europeia e do Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Seção), de 23 de novembro de 2016, no processo C-442/14. O texto aborda o acesso à informação ambiental e o sistema de confidencialidade para, por fim, perscrutar, em um caso concreto, a resolução de um conflito de normas-princípios através da ponderação e da proporcionalidade. Conclui-se que a colisão entre direitos fundamentais é resolvida a partir de uma ponderação entre os pesos e os valores em causa, sem olvidar da reserva de lei, ao passo que se garante a divulgação das informações ambientais, respeitando a confidencialidade de informações comerciais e industriais, exceto sobre emissões poluentes para o ambiente.

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HUMBERT, Georges Louis Hage. Definição de área urbana e rural no âmbito da SPU. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 13-18, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107188. Acesso em: 15 set. 2023.

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HUMBERT, Georges Louis Hage. Demarcação de terras de comunidades tradicionais: devido processo, proporcionalidade, razoabilidade e função social, econômica e ambiental da propriedade. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 129, p. 49-60, maio/jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52312/106790. Acesso em: 15 set. 2023.

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LOCATELLI, Paulo Antonio. O poder legiferante municipal em relação às áreas de preservação permanente de margem de curso de água urbanos: perspectivas para evitar o efeito cama de Procusto. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 93-115, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106394. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa analisar os efeitos decorrentes da Lei nº 14.285/21, que concede aos municípios o poder de legislar sobre a metragem das margens de cursos de água urbanos em áreas consolidadas, sem a obrigatoriedade de obedecer aos limites mínimos fixados pelo art. 4º da Lei nº 12.651/12. A nova lei flexibiliza sobremaneira a norma até então em vigor, mas impõe requisitos objetivos a serem cumpridos para estabelecer os recuos protetivos relacionados às áreas demarcadas e identificadas como urbanas consolidadas. Executar e cumprir com os diagnósticos socioambientais é obrigação do poder legislativo e executivo, assim como ouvir determinados conselhos e estar em conformidade com diversas leis municipais, caracterizando um verdadeiro diálogo das fontes legislativas como regra basilar para a lei municipal estar apta a cumprir sua função. O não cumprimento das regras objetivas e o desrespeito à realidade dos municípios no que concerne aos seus recursos naturais, áreas de risco, mananciais, hidrografia e geografia, consistirá, além de ameaça aos ocupantes, em responsabilidades aos agentes públicos.

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MIGUEL, Luciano Costa. As medidas tributárias federais adotadas como instrumento da política nacional sobre a mudança do clima. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 91-116, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52306/106724. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: Ante a relevância do equilíbrio do clima para o gozo dos direitos à saúde e ao meio ambiente, o presente trabalho visa realizar uma análise das eventuais medidas tributárias em âmbito federal implementadas com vistas a concretizar os objetivos e diretrizes previstas na Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Objetiva-se verificar se as políticas públicas tributárias para a prevenção e mitigação das mudanças climáticas estão sendo, de fato, adotadas pela União, conforme disposto no art. 6º, VI, da Lei nº 12.187/2009 e no art. 2º do Protocolo de Kyoto, que encontram seu fundamento nos direitos, garantias e deveres ambientais previstos na Constituição. Para se investigar o tema, foi adotada uma pesquisa documental das leis pertinentes aos tributos federais estudados, além de bibliográfica e dos noticiários sobre as mudanças climáticas. Por meio do método hipotético-dedutivo, fez-se uma abordagem quantitativa e qualitativa do tema para se concluir que a política pública tributária federal é omissa em sua dimensão climático-ambiental, pouco contribuindo para os índices de redução de emissão e remoção de gases de efeito estufa.

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MOURA, Cid Capobiango Soares de. IPTU verde: breves comentários. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 66, p. 16-18, jun. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c4f72b25940e4a36835b54246327225f.pdf. Acesso em: 19 set. 2023.

Acesso livre

 

NEVES, Rodrigo Santos; SOUZA, Suéllen Cristina dos Santos de. Fiscalização ambiental como dever de todos. Revista Internacional de Direito Público: RIDP, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 81-97, jan./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/168/52320/106912. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: A Constituição da República de 1988 prevê direitos e deveres que são indispensáveis à garantia da dignidade humana. Nesse sentido, a doutrina majoritária aponta para a existência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com fulcro no art. 225 da carta constitucional brasileira. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo investigar se a fiscalização ambiental se caracteriza como um dever fundamental dos indivíduos, como forma de assegurar o direito de todos a um meio ambiente sadio. Este estudo se deu por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo. Chegou-se à conclusão de que a CR/88 é clara ao estabelecer um dever fundamental de defesa e preservação ambiental e que dele se depreende o dever fundamental do cidadão de atuar como fiscal do meio ambiente.

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OLIVEIRA, Caio Coêlho de; DIAS, Micheline Flôres Porto. Hermenêutica jurídica: caminhos para resolução de casos complexos no direito ambiental. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 20, n. 31, p. 13-25, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/137/52230/105737. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: As presentes reflexões estudam as origens e concepções da hermenêutica jurídica contemporânea, sobretudo sua compreensão e aplicação nas últimas décadas, bem como sua aplicabilidade no sistema jurídico. O artigo tem como pano de fundo a aplicação da hermenêutica filosófica no âmbito do direito ambiental e está baseado na seguinte hipótese: com a complexidade dos problemas emergentes da sociedade de risco e o crescente número de fontes do direito circundadas de temáticas ambientais, a hermenêutica jurídica está diante da necessidade de diálogo com outras áreas do conhecimento, sendo fundamentais o aprimoramento do seu potencial interpretativo e a ampliação do horizonte de sentido, a fim de trabalhar com temáticas cujos conceitos emergem de outros campos científicos. A análise é organizada em três partes coordenadas: a) trata da compreensão das correntes hermenêuticas emergentes; b) reflete o porquê da necessidade de uma hermenêutica jurídica que contemple o direito ambiental; e c) propõe a necessidade desse diálogo interdisciplinar. Apresenta-se um alerta a fim de nortear aqueles que se preocupam com a defesa da efetividade das normas jurídicas ambientais, bem como apresenta um caminho para os conflitos emergentes. O artigo é resultado de pesquisa bibliográfica, a partir da revisão de literaturas atinentes às temáticas abordadas, utilizando-se, para tanto, o método dialético.

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ROCHA, Mayra Pacheco da; ALMEIDA, Nathália Guimarães Fernandes de. O direito à cidade sustentável: retrospecto e importância da política urbana. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 67-88, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107191. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como foco central analisar a cidade sustentável, seu retrospecto e o papel da política urbana para sua viabilização. Para tanto, é abordado o histórico de construção da sustentabilidade no contexto internacional e sua inserção na temática urbana, sendo esta última com foco na realidade brasileira, através da apresentação da visão consagrada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01. Ao final, em razão da operacionalização da política urbana prevista na normativa nacional, é destacado o papel do planejamento urbano e como ele funciona como uma janela de oportunidade para construção das cidades sustentáveis.

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SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da; HUMBERT, Georges Louis Hage. Liberdade econômica e seus reflexos sobre a administração ordenadora ambiental. Revista de Direito do Terceiro Setor: RDTS, Belo Horizonte, v. 15, n. 30, p. 111-124, jul./dez. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P130/E52182/105108. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Aborda a garantia fundamental à liberdade econômica, inclusive em matéria ambiental: seus pressupostos e consequências; analisa as inovações e delimitações jurídicas da lei de liberdade econômica para a administração pública ordenadora ambiental.

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VILA, Cinara de Araújo; SOUZA, Fernanda de Oliveira. Acompanhamento e monitoramento da política pública pelo processo eletrônico administrativo: gestão de dados para procuradorias urbano-ambientais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 9-21, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106389. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente artigo trata de inovação em gestão de dados para ganho de eficiência e governança em demandas relativas ao patrimônio público municipal. O objetivo é analisar a temática, dando maior enfoque à gestão de dados e controle da política pública de controle do patrimônio público. O trabalho aborda as etapas de construção de uma metodologia utilizada na procuradoria municipal de Novo Hamburgo que pretende aprimorar a gestão dos processos judiciais e as decisões administrativas para a avaliação, controle e monitoramento das áreas públicas que são objeto de demanda judicial. O problema enfrentado na procuradoria foi o descontrole das demandas envolvendo ocupações irregulares e degradação em áreas públicas, a necessidade de retomada de imóveis e avaliação técnica quanto a possibilidade de instauração do processo de REURB, com as melhorias ambientais, urbanísticas e sociais. A primeira parte do artigo aborda as etapas e estruturação da metodologia, o fichamento dos processos e a utilização dos sistema de informação e comunicação como instrumento de controle da política pública. O propósito é demonstrar que a cultura organizacional na procuradoria pode gerar transparência e eficiência para a administração pública. O método de abordagem é o dedutivo, por meio da técnica de pesquisa exploratória, documental, legislativa e doutrinária sobre o tema e de outros documentos que se mostraram importantes ao desenvolvimento do trabalho.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.706, de 18 de setembro de 2023. Altera o Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 179, p. 7, 19 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11706.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.713, de 26 de setembro de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 2-3, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11713.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), coordenada pelo Ministério da Comunicação e Ministério da Educação, vai reunir todas as políticas públicas em andamento com o objetivo de universalizar a conectividade nas instituições de educação até 2026. Visa a conectividade de escolas de ensino da rede pública da educação básica via satélite ou por fibra óptica, e o uso de rede sem fio no ambiente escolar, composto por salas de aula, bibliotecas, laboratórios, salas de professores, áreas comuns e áreas administrativas. As escolas que não contam com energia elétrica passarão a contar com esse serviço, inclusive com a instalação de tecnologias de energias renováveis. A estratégia contemplará conexão em velocidade que permita a realização de atividades pedagógicas e administrativas online, o uso de recursos educacionais e de gestão e o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming. Também deverá tornar disponíveis ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação. A Estratégia Nacional será gerida por um Comitê Executivo coordenado pelo ministério da Educação. De acordo com o Decreto, a Telebras representará o ministério das Comunicações (MCom), e indicará um representante e respectivo suplente para compor o Comitê Executivo. A Casa Civil da Presidência da República também terá representantes no Comitê, assim como os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Minas e Energia, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP). A Estratégia Nacional de Escolas Conectadas vai articular diversas políticas de conectividade de escolas, como o Fust, Programa Aprender Conectado, Lei de Conectividade (Lei 14.172/2021), Wi-Fi Brasil, Programas Norte e Nordeste Conectados, Política de Inovação Educação Conectada (PIEC), Programa Banda Larga nas Escolas Públicas Urbanas (PBLE) e Programa de Atendimento de Escolas Rurais. Serão investidos R$ 8,8 bilhões para as ações relacionadas às Escolas Conectadas. Desse total, R$ 6,5 bilhões são do eixo "Inclusão Digital e Conectividade" do Novo PAC, que serão destinados para a implantação de conexão à internet e rede interna nas escolas. Os recursos são provenientes de quatros fontes: Leilão do 5G, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), Programa de Inovação Educação Conectada (PIEC) e Lei 14.172 de 2021. Os R$ 2,3 bilhões adicionais serão usados para viabilizar os demais eixos da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Os recursos são provenientes de três fontes: Lei 14.172/2021 - R$ 1,7 bilhão; Política de Inovação Educação Conectada (PIEC) - R$ 350 milhões; e Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - R$ 250 milhões. (Fonte: Agência Brasil).

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.716, de 26 de setembro de 2023. Institui o Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 185, p. 4-5, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11716.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: O grupo de estudo será vinculado à Escola Superior da AGU e terá eixos temáticos sobre temas como democracia participativa e fortalecimento das instituições democráticas, separação dos Poderes e desafios das democracias contemporâneas para garantir o direito à informação e a liberdade de expressão. O observatório será composto por advogados públicos, representantes da sociedade civil e especialistas e será presidido pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. O grupo não terá atividade judicial e vai produzir estudos, debates e publicações acadêmicas sobre o fortalecimento da democracia.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.675, de 14 de setembro de 2023. Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 177, p. 76-77, 15 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14675.htm. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A lei cria os direitos dos usuários de serviços privados de vacinação e traz regras para seu funcionamento — ofertados, por exemplo, por clínicas e laboratórios — atualmente, definidas em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto aperfeiçoa as regras para a vacinação em espaços privados, uma vez que as vacinas ficaram em evidência com a pandemia da covid-19. As pessoas vacinadas passam a ter o direito de acompanhar a retirada da vacina do seu local de armazenamento. Também poderão exigir informações relativas às contraindicações do material a ser aplicado e orientações de conduta em caso de reações adversas após a vacinação. Além disso, caso os usuários desejem, os estabelecimentos devem esclarecer sobre os procedimentos realizados durante a vacinação e permitir a conferência do nome e validade do produto antes de sua aplicação. A sanção transforma em lei regras de funcionamento já previstas na Resolução 197, de 2017, da Anvisa, com algumas modificações. Por exemplo, a lei especifica que o responsável técnico nos locais de vacinação deve ter formação médica, farmacêutica ou de enfermagem. Também abrange para toda a refrigeração de uma forma geral a necessidade de adoção de procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas, e não apenas durante o transporte, como previa a resolução. A lei também repete outras regras da Anvisa, como a necessidade de capacitação periódica dos profissionais, que deve ser registrada. Os estabelecimentos devem possuir instalações físicas, equipamentos e insumos adequados para a vacinação, afixar calendário de vacinação do SUS e notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação. A lei destaca que inclusive erros de vacinação devem ser comunicados. Os cartões de vacinação dos usuários e o sistema do SUS devem ser alimentados com a identificação do vacinador, do estabelecimento e da pessoa vacinada, além de outras informações como a data da vacinação e da próxima dose. O descumprimento das normas é infração sanitária sujeita à lei 6.437 de 1977, que prevê penalidades administrativas como multa, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento, entre outras. A transformação da resolução da Anvisa em lei traz mais segurança às farmácias, que só puderam praticar a vacinação após a resolução do órgão sanitário em 2017. Segundo o Conselho Federal de Farmácias, apesar da vacinação nesses locais já serem previstas desde 2014 na legislação (Lei 13.021, de 2014, que trata da atividade farmacêutica), dependia de regras de funcionamento mais detalhadas. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.679, de 18 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 179, p. 6, 19 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14679.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.682, de 20 de setembro de 2023. Cria o selo Empresa Amiga da Mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14682.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: Esta lei estabelece que as corporações que adotarem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão receber o selo de Empresa Amiga da Mulher, que poderá servir como desempate em licitações públicas. A norma determina que o selo Empresa Amiga da Mulher será válido por dois anos e poderá servir como fator de desempate em licitações públicas. Terão direito à comenda as empresas que atenderem a no mínimo dois dos quatro requisitos a seguir: reservem percentual mínimo de 2% do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição; possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade; adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.683, de 20 de setembro de 2023. Institui o selo Empresa Amiga da Amamentação, para estimular o desenvolvimento de ações de incentivo ao aleitamento materno. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14683.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Resumo: O selo poderá ser usado em embalagens, anúncios e outras peças de publicidade e será concedido pelo Poder Executivo às empresas que cumprirem com os requisitos necessários. Para receber o selo de Amiga da Amamentação, a empresa precisará cumprir os seguintes requisitos: atendimento às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em instrumentos de negociação coletiva que tratem dos direitos da empregada lactante; manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno; execução de campanhas internas para conscientização da importância do aleitamento materno, para estímulo à doação aos bancos de leite humano e sobre os malefícios do fumo, do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, além do combate à automedicação; Iluminação ou decoração de seus espaços externos com a dor dourada no mês de agosto para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno. A lei estabelece que o selo terá validade de um ano e será reavaliado periodicamente, podendo ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista. De acordo com a norma, o selo não poderá ser concedido a empresas condenadas ou punidas por trabalho infantil. (Fonte: Agência Senado).

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 14.685, de 20 de setembro de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, ano 161, n. 181, p. 4, 21 set. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14685.htm. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

GONZALEZ, Marcelo Sasso. Os problemas de moradia e propriedade no Brasil: por uma agenda pública nacional. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 22, n. 130, p. 49-66, jul./ago. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/52341/107190. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O presente trabalho busca analisar os problemas de moradia e propriedade no Brasil. Esses problemas afetam significativamente a qualidade de vida de milhões de brasileiros, gerando consequências socioeconômicas. O alto déficit habitacional existente, aliado às diversas externalidades negativas de acesso à terra e à ausência de políticas públicas efetivas, ressalta a necessidade de uma agenda pública abrangente para enfrentar esses problemas. Essa agenda deve ser voltada para os problemas contemplando diversas frentes de atuação. Somente por meio de ações coordenadas entre o Estado, a sociedade civil e o setor privado será possível superar esses desafios, garantindo a melhoria das condições de vida da população brasileira. Investir nessa agenda é investir no desenvolvimento socioeconômico e em um país mais justo e inclusivo.

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JOAQUIM, Antonio. Juntos pela primeira infância. Atricon, Brasília, DF, 1º ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/juntos-pela-primeira-infancia/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

MIRANDA, Agélio Novaes de; PEREIRA, Fabiana Augusta de Araújo. Entre custos financeiros e direitos: a remuneração dos serviços públicos de água e esgoto no novo marco legal do saneamento básico. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 133-153, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106179. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: Aborda-se o novo Marco Legal do Saneamento Básico com foco nos serviços de água e esgoto, sob a perspectiva dos custos dos direitos frente aos desafios de universalização da política pública. Fazem-se considerações sobre as formas e os meios de remuneração dos serviços dispostos na legislação setorial. Procura-se então apresentar distinções entre taxa, tarifa e preço público para indicar o meio de contraprestação mais adequado diante da maior abertura do setor à participação privada. Discorre-se, por fim, sobre a atividade de fomento, que reúne subvenções e subsídios como auxílios eventualmente necessários à sustentabilidade econômica e à prestação eficiente dos serviços.

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NERY, Cristiane da Costa. Gestão das cidades: a importância de políticas públicas permanentes como garantia da concretização de direitos fundamentais. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte, v. 24, n. 87, p. 23-36, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/52279/106390. Acesso em: 14 set. 2023.

Resumo: O presente estudo pretende abordar o papel das políticas públicas enquanto garantidoras e concretizadoras de direitos fundamentais quando permanentes, pois a manterem a continuidade administrativa independentemente de governos. O estabelecimento de políticas públicas permanentes permite a aferição de sua efetividade, com dados estatísticos e qualitativos quanto à sua validade e adequação na sociedade, possibilitando a sua descontinuidade ou melhorias para que atinjam a concretização de direitos sociais e fundamentais a possibilitar dignidade humana e efetivação da Constituição da República e do Estado Democrático de Direito, nela previsto.

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PARANÁ. Decreto n. 3.462, de 18 de setembro de 2023. Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.504, p. 7, 18 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305920&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.463, de 19 de setembro de 2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.505, p. 3-7, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305924&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.464, de 19 de setembro de 2023. Regulamenta o Fundo Estadual dos Diretos da Mulher, instituído pela Lei nº 21.370, de 21 de março de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.505, p. 7-9, 19 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305928&indice=1&totalRegistros=159&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=9&isPaginado=true. Acesso em: 22 set. 2023.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.625, de 13 de setembro de 2023. Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia contra maus-tratos aos animais - SOS Animal - no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.501, p. 3, 13 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=305278&indice=1&totalRegistros=288&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: Obriga os estabelecimentos que exploram atividades ligadas a animais domésticos a divulgar os canais de denúncia contra maus-tratos, dando publicidade aos canais dos órgãos públicos que atuam no setor. (Fonte: ALEP/PR - Projeto de lei n. 504/2022).

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PARANÁ. Lei n. 21.658, de 27 de setembro de 2023. Institui o Programa Paraná Integral. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.511, p. 3, 27 set. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=306455&indice=1&totalRegistros=310&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 set. 2023.

Resumo: Visa melhorar a oferta e a qualidade da educação básica por meio da implementação de políticas públicas voltadas à educação em tempo integral nas instituições de ensino da rede pública estadual. Apresenta a finalidades do Programa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, estabelece que as suas diretrizes e metas serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo e define que a Secretaria de Estado da Educação fica responsável por determinar os critérios para seleção das instituições participantes, a carga horária da matriz curricular e poderá editar normas complementares à aplicação da Lei. A educação em tempo integral vem sendo implantada desde 2017 (com alterações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação) com a adesão a Portaria n° 1.145, de 10 de outubro de 2016, que institui o Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, e com fulcro no que preconiza o art. 13 da Lei Federal n°13.415, de 16 de fevereiro de 2017. O Ministério da Educação exige Lei específica para a participação e permanência do Estado no referido programa. O Programa prevê assistência técnica e financeira para a criação das matrículas em tempo integral - igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais - considerando propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, na ampliação da jornada de tempo na perspectiva da educação integral e a priorização das escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. (Fonte: ALEP -Projeto de Lei n. 416/2023).

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PASCOAL, Valdecir. Assim falou a primeira infância. Atricon, Brasília, DF, 21 ago. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/assim-falou-a-primeira-infancia/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

PASCOAL, Valdecir. O grande desfile. Atricon, Brasília, DF, 6 set. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-grande-desfile/. Acesso em: 16 set. 2023.

Acesso livre

 

PIRES, Jorge da Silva. O Programa Amapá Jovem: avaliação pela perspectiva de empregabilidade de beneficiários em Macapá-Ap. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, ago. 2023. 28 p. (Working Paper n. 131). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7360. Acesso em: 16 set. 2023.

Resumo: O Governo do Estado do Amapá implantou a política pública chamada Amapá Jovem, com o objetivo de promover os meios que possibilitem aos jovens amapaenses conquistarem o primeiro emprego. Nesse sentido, foi realizada uma avaliação desta política pública, na busca de saber se os objetivos pré-definidos foram alcançados, sob a visão dos beneficiários da capital Macapá, e assim, identificar possíveis deficiências no desenho do programa que possam ser reelaboradas para trazerem a esperada efetividade para a juventude, mudando de forma estrutural, a perspectiva de vida deste relevante segmento da sociedade. O resultado mostrou que as hipóteses iniciais se confirmaram, quais sejam: o valor da bolsa não atende o auxílio mínimo esperado, a qualificação profissional não alcança a todos os beneficiários e o tempo de permanência no programa é insuficiente para atingir os seus objetivos. Com uma metodologia mista, quantitativa e qualitativa, a pesquisa apresenta dados estatísticos do programa, resultados de questionários e entrevistas com os beneficiários de Macapá, submetidos a técnica da análise de conteúdo de Bardin (2022). Ao final, conclui-se que o programa Amapá Jovem necessita de correção de rumos, como a vinculação de participação no programa atrelado à presença obrigatória na escola, uma qualificação profissional sistematizada e um tempo mínimo de dois anos em todo o processo para que o jovem obtenha as condições necessárias para ingressar no mercado de trabalho.

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PISCITELLI, Rui Magalhães. A implementação do direito fundamental à política pública de educação no Brasil sob o viés do direito administrativo constitucionalizado. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 149-170, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107304. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O presente artigo visa a apresentar a política pública como objeto do Direito Administrativo constitucionalizado, e, assim, demonstrar a necessidade de que o jurista se conscientize deque sua formação jurídica deve evoluir com a inter-relação com outras Ciências, a fim de maximizar a efetivação dos direitos sociais, em especial aqui tratado, à Educação, como imperativo para que as classes trabalhadoras possam ter a perspectiva de mobilidade social.

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PRÉTOLA, Gabriel. O fundo de universalização dos serviços de telecomunicações: desafios para o custeio de políticas públicas de telecomunicações. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 187-212, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105852. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo analisar a evolução da estrutura jurídica do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998/2000 com a finalidade de custear parcela das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações prestados no regime público por concessionárias, finalidade para a qual parcela mínima dos recursos do Fust foi destinada ao longo dos mais de 20 anos de sua existência, tendo sido utilizados para outras despesas, em sua maioria não relacionadas com as telecomunicações. A partir de alterações legislativas promovidas em 2020 e 2021, o regime jurídico aplicável ao Fust passou a estabelecer como finalidade do Fust o estímulo à expansão, ao uso e à melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações prestados tanto no regime público e quanto no regime privado. A análise da evolução da estrutura jurídica, associada à análise de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), mostra-se necessária para compreender se as mudanças legislativas foram suficientes para que os recursos do Fust pudessem ser efetivamente aplicados estritamente de acordo com suas finalidades legais. Como conclusão, o artigo identificou que, a despeito dos esforços na nova legislação no fortalecimento da gestão e da governança dos recursos do Fust, é necessário que as políticas públicas de telecomunicações a serem custeadas pelo Fust sejam consideradas prioritárias no orçamento público federal pelos Poderes Executivo e Legislativo, para que os recursos estejam menos suscetíveis a desvinculações e aplicação em despesas diversas não relacionadas às telecomunicações.

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RECK, Janriê Rodrigues; BRUCH, Tiago Bruno. A política pública de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) enquanto objetivo do estado social. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 135, p. 17-42, set./out. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52238/105845. Acesso em: 15 set. 2023.

Resumo: A segurança de moradia atende a múltiplas funções, dentre as quais a dignidade humana, o estímulo de trocas econômicas e melhor organização e planejamento do ambiente urbano. O artigo tem por objeto analisar a política de regularização fundiária no Brasil, notadamente a política Reurb-S. O problema é investigar se, no Brasil, existe de forma definida uma política pública de regularização fundiária, quais são seus contornos em termos de modelos decisórios e organizacionais, e principalmente se seus objetivos atendem aos interesses sociais. Como hipótese, tem-se que, sim, existe uma tentativa (recente) de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S). Para isso, o presente artigo contextualiza o processo histórico das políticas públicas e da estrutura fundiária para, ao final, analisar a denominada Reurb. Ao fim, conclui-se que a propriedade é importante na sociedade, mas, ao mesmo tempo, a implementação de políticas públicas de distribuição de terras e reconhecimento de direitos é igualmente fundamental, sendo primordial a manutenção e o aprimoramento da Reurb-S. Trata-se de pesquisa qualitativa realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico.

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TAVARES, André Afonso; BITENCOURT, Caroline Müller. Avaliação de políticas públicas no contexto do federalismo cooperativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 22, n. 90, p. 171-205, out./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/123/52264/106181. Acesso em: 20 set. 2023.

Resumo: A presente pesquisa busca analisar os desafios do processo de avaliação de políticas públicas no âmbito do federalismo cooperativo brasileiro. Para tanto, o problema de pesquisa foi delimitado da seguinte forma: quais os obstáculos à avaliação de políticas públicas a partir do modelo de federalismo cooperativo brasileiro? O objetivo geral foi analisar, a partir do federalismo cooperativo brasileiro, os principais obstáculos à avaliação das políticas públicas descentralizadas para, uma vez mapeados os desafios, avançar no âmbito de uma melhor articulação entre os entes para futuras avaliações de políticas públicas. O método utilizado foi o dedutivo e, como procedimento, utilizou-se da revisão bibliográfica e análise de documentação indireta. O trabalho se dividiu em dois grandes blocos: no primeiro, analisa-se o modelo de federalismo cooperativo à luz da Constituição Brasileira de 1988, em especial, a repartição de competências federativas nas matérias que foram articuladas políticas públicas a partir de um agir cooperativo dos entes governamentais; já no segundo, pretende-se estudar o processo de avaliação de políticas públicas, com análise de seus elementos, tipologias e critérios, para então verificar as dificuldades à avaliação de políticas públicas a partir da consideração das complexidades inerentes ao federalismo cooperativo brasileiro. Como conclusão principal, demonstrou-se a necessidade de adoção de critérios à avaliação de políticas que considerem a divisão de responsabilidades no planejamento e na implementação, além das capacidades diferenciadas de financiamento dos entes públicos quando das competências federativas cooperativas.

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VILAFORTE, Rejane Alves de Souza; REIS, Gustavo Costa. Planejamento estratégico na gestão educacional. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 22, n. 261, p. 133-147, set. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/52350/107305. Acesso em: 25 set. 2023.

Resumo: O artigo apresenta como tema de pesquisa a importância do Planejamento Estratégico na Gestão Educacional, e tem por objetivo um dos essenciais requisitos para que as organizações privadas e públicas consigam atingir a eficácia e efetividade. A estratégia é sobretudo relevante nas organizações voltadas por valores, porque é preciso que haja trabalho em equipe para que toda gestão consiga alcançar o seu propósito. Um quadro educacional é formado por várias pessoas com propósitos, ideias e aspirações diversas que necessitam ser integradas para que a organização avance. O planejamento estratégico é um processo de construção de consenso entre todos os membros da gestão escolar. Em decorrência da diversidade dos interessados, o planejamento deve disponibilizar um meio de atender a todos na direção futura que melhor seja conveniente para que a organização possa atingir suas metas. Para tanto, é imprescindível aceitação ampla e ilimitada para que o plano estratégico possa ser desenvolvido para compreender a dinâmica das decisões e ações que definem e direcionam onde a organização pública ou privada pretende chegar. Buscou responder a seguinte questão: qual a importância do Planejamento Estratégico na Gestão Educacional? A fim de responder ao problema e analisar as contribuições do Planejamento Estratégico na Gestão Escolar.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

COHEN, Isadora; CADEDO, Matheus. O quão benéficas são as Clearing Houses para o desenvolvimento de concessões e parcerias no setor de transportes? Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 21, n. 82, p. 183-201, abr./jun. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52311/106784. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: Este artigo avalia como as Clearing Houses auxiliam a estruturação e implementação de bons projetos de concessões e parcerias público-privadas no setor de transporte de passageiros. Nesse sentido, é explicitado uso das clearings como um importante instrumento de integração tarifária em grandes centros metropolitanos. Além disso, também há a demonstração do uso das Clearings Houses em estruturas de garantias de pagamentos alternativas, diminuindo os custos da contratação de fianças bancárias e outros meios por parte dos governos, titulares dos projetos. Por fim, haverá um estudo prático das Clearing Houses estruturadas no Estado de São Paulo e a análise da viabilidade jurídica dos arranjos apresentados.

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DISPENSA por valor: manutenção de veículos e fornecimento de peças. Blog Zênite, Curitiba, 17 ago. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-por-valor-manutencao-de-veiculos-e-fornecimento-de-pecas/. Acesso em: 22 ago. 2023.

Acesso livre

 

GIOVANINI, Adilson; BERTOLINI, Ligia Baechtold; SALM, Vanessa Marie; BITTENCOURT, Pablo Felipe. Estrutura de monitoramento e controle como base para a inovação em governança: o caso TáxiGov. Trabalho decente no contexto das plataformas digitais: uma pesquisa-ação do Projeto Fairwork no Brasil. Revista do Serviço Público: RSP, Brasília, DF, v. 74, n. 2, p. 390-409, abr./jun. 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7816. Acesso em 11 ago. 2023.

Resumo: O estudo analisa como se encontra organizada a Estrutura de Monitoramento e Controle (EMC) do TáxiGov. Os princípios de design propostos por Ostrom (1990) são revisitados com base nas novas evidências fornecidas pela literatura de plataformas digitais, mediante a aplicação de um questionário e uma pesquisa documental. Os resultados mostram que quatro dos oito princípios de design são aplicados, sendo a EMC descentralizada para os órgãos públicos locais, o que confere autonomia para os gestores locais que complementam e customizam as regras. Assim, o principal avanço do artigo é demonstrar que os princípios de design, identificados pela literatura de bens sociais, somados à flexibilidade das plataformas digitais, possibilitam a construção de EMCs mais dinâmicas, adaptáveis e inovadoras, capazes de contribuir para a construção de regimes de utilização mais adequados aos serviços públicos. Resultado aderente ao caráter contingente e dinâmico associado à classificação dos bens.

Acesso livre

 

GUTIERREZ, Miguel Delgado; DELGADO, Carlos Henrique Crosara. O uso das chamadas empresas-veículo e a amortização fiscal do ágio: uma avaliação crítica do atual cenário jurisprudencial administrativo. Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário: RAFDT, Belo Horizonte, v. 6, n. 11, p. 77-116, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/200/52233/105774. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre a dedutibilidade do ágio na apuração do lucro tributável por rentabilidade futura no contexto da empresa-veículo, estratégia empresarial recorrente aplicada pelos contribuintes para transferir a terceiros o aproveitamento desse direito, porém bastante questionada pelas autoridades fiscais, ao argumento de que se trataria de um expediente ilegítimo. Para melhor exame da matéria, serão apresentadas considerações propedêuticas iniciais, conceituando o instituto na sua origem, sob as óticas contábil e de direito tributário. Posteriormente, será averiguada a legislação tributária que regulamenta o ágio, em particular os requisitos exigidos para a sua dedutibilidade. Na sequência, o artigo trará os julgados recentes mais emblemáticos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre a matéria, pró e contra os contribuintes, esmiuçando os seus principais fundamentos. Por fim, de posse de todo esse material, será apresentada uma avaliação crítica desse repositório jurisprudencial e as conclusões pertinentes, a partir das premissas erigidas.

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MASCARENHAS, Fábio Sampaio. O planejamento dos transportes nas Constituições brasileiras. Revista da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 63-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/257/52275/106339. Acesso em: 25 ago. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objeto a análise do planejamento dos transportes nas Constituições do Brasil. Para isso, verifica-se de que modo as Constituições brasileiras pós-1930, até 1988, inserem a atuação do Estado no setor dos transportes, tendo em vista que é a partir desse momento, marcado pela internalização dos centros de decisão econômica, em que se viu presente a constitucionalização do planejamento dos transportes. Concluiu-se por meio da pesquisa que a inserção do planejamento do setor, a partir de 1934, se dá de maneira articulada à inserção da ordem econômica e social no texto constitucional, o que faz refletir o modo pelo qual os transportes são inseridos na Constituição Federal de 1988, especialmente com o Sistema Nacional de Viação.

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PARANÁ. Decreto n. 2.998, de 3 de agosto de 2023. Aprova o Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E do ano de 2022 elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.474, p. 5-239, 3 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302710&indice=2&totalRegistros=97&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: O Sistema Rodoviário Estadual é um documento que lista toda a malha rodoviária sob a jurisdição do Estado do Paraná, o que inclui rodovias estaduais, rodovias estaduais coincidentes e acessos. O sistema também traz informações sobre a malha rodoviária federal existente no território paranaense.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.590, de 7 de agosto de 2023. Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identificação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.477, p. 3, 8 ago. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=302970&indice=1&totalRegistros=242&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 ago. 2023.

Resumo: O presente projeto de Lei tem por objetivo preservar continuidade do serviço autorizado de Despachante de Trânsito. O serviço é de suma importância, considerando que os despachantes, histórica e tradicionalmente, auxiliam a população no registro e processos de documentação de veículos, intermediando o acesso do cidadão a alguns serviços do Departamento de Trânsito e contribuindo, também, para a arrecadação de tributos em favor da Fazenda Pública estadual. Nesse sentido, observa-se que o despachante de trânsito atua pode ser considerado como "longa manus" da Administração Pública. Esta lei estatui com clareza os deveres e as proibições para prestação de serviço de despachante de trânsito, colocando-o sob supervisão permanente do Detran/PR, em fiel observância ao princípio da legalidade estrita, razões pelas quais solicitamos o apoio dos nobres pares. Visa regulamentar a tramitação processual, a vistoria de identificação veicular, o emplacamento de veículos e serviços congêneres vinculados ao DETRAN/PR, autorizando a atuação de despachantes e assegurando a eles alguns direitos e atribuições. Trata-se da garantia de atuação do despachante de trânsito, seja na representação e acompanhamento de processos de registro, transferência, licenciamento e vistoria de veículos, pagamento de impostos, taxas, multas e outros emolumentos, emplacamento, vistoria, registro ou retirada de documentos, digitalização e revisão de processos e emissão de documentos, trazendo segurança jurídica na relação entre o DETRAN, o despachante e a população. (Fonte: Projeto de Lei n. 567/2023 - ALEP -PR).

Acesso livre

 

QUIRINO, Carina de Castro; CUNHA, Marcella Brandão Flores da; SANTOS, Raphael dos. Is it possible to dilute the occupation of public transportation by staggering activities? Evidence from the experience of Rio de Janeiro's city during the Sars-COVID-19 pandemic. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 23-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107031. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: This paper evaluates the policy of staggering working hours implemented by the city ofRio de Janeiro, identifying whether it was able to promote a greater dispersion of public transportusers in different time bands of its operation. In order to do this, at first, we conducted a literaturereview on staggering working hours. Then, we explained the policy, displaying its objectives, theway in which it was implemented, and the data obtained. From the information we collected, itwas possible to conduct a quantitative analysis of the occupancy rates in certain types of modalsof public transport in the city, which are comprised of trains, subways, trams and ferries. Suchinformation and databases generated insights into the benefits and difficulties related to theadoption of such strategy, documented in the conclusion. This article represents the first effort toquantify the effects of staggering policies in the Brazilian context. Even so, it is necessary to deepenstudies on the subject, since its potential benefits go beyond the context of the pandemic, spillingover to the literature on traffic reduction and commuting time spent in cities. Furthermore, it isnecessary to document evidence of the effects of these policies in a non-pandemic scenario withconditions of usual displacement to expand knowledge on the subject.

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QUIRINO, Carina de Castro; CUNHA, Marcella Brandão Flores da; SANTOS, Raphael dos. Is it possible to dilute the occupation of public transportation by staggering activities? Evidence from the experience of Rio de Janeiro's city during the Sars-COVID-19 pandemic. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 23, n. 269, p. 23-40, jul. 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/52329/107031. Acesso em: 17 ago. 2023.

Abstract: This paper evaluates the policy of staggering working hours implemented by the city ofRio de Janeiro, identifying whether it was able to promote a greater dispersion of public transportusers in different time bands of its operation. In order to do this, at first, we conducted a literaturereview on staggering working hours. Then, we explained the policy, displaying its objectives, theway in which it was implemented, and the data obtained. From the information we collected, itwas possible to conduct a quantitative analysis of the occupancy rates in certain types of modalsof public transport in the city, which are comprised of trains, subways, trams and ferries. Suchinformation and databases generated insights into the benefits and difficulties related to theadoption of such strategy, documented in the conclusion. This article represents the first effort toquantify the effects of staggering policies in the Brazilian context. Even so, it is necessary to deepenstudies on the subject, since its potential benefits go beyond the context of the pandemic, spillingover to the literature on traffic reduction and commuting time spent in cities. Furthermore, it isnecessary to document evidence of the effects of these policies in a non-pandemic scenario withconditions of usual displacement to expand knowledge on the subject.

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QUIRINO, Carina de Castro; PAULOMINAS, Lucas Moreira; MARTINS, Pilar Wagner. Serviço de fretamento colaborativo ou transporte coletivo irregular de passageiros? O tratamento regulatório da Buser no Brasil e contornos da jurisprudência. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 24, n. 134, p. 213-234, jul./ago. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/52213/105536. Acesso em: 18 ago. 2023.

Resumo: Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que seja possível diagnosticar os entraves jurídicos que envolvem a atividade da plataforma. Esclareceremos, assim, o seu estado de arte regulatório e apresentaremos a discussão judicial que circunda o caso, oriunda dos seus impactos perante as companhias rodoviárias tradicionais. Em razão da ausência de regulação expressa da atividade de intermediação de serviços realizada por aplicativos como a Buser, a atuação fiscalizatória realizada pelo Poder Público se restringe à adequação do seu exercício aos ditames legais preestabelecidos para execução do serviço intermediado. Constatou-se que o serviço praticado pela Buser por vezes se encontra no limiar entre as modalidades comerciais analisadas; o que fundamenta a insegurança jurídica suscitada e induz a reflexão do papel do agente regulador diante de um ambiente de negócios inovador.

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SCHIRATO, Vitor Rhein. Novas tecnologias e concorrência no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros. Revista de Direito Público da Economia: RDPE, Belo Horizonte, v. 20, n. 79, p. 159-191, jul./set. 2022. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/140/52224/105666. Acesso em: 22 ago. 2023.

Resumo: O objeto deste estudo é analisar a possibilidade jurídica de implantação de concorrência entre os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros sujeitos a títulos habilitantes públicos e soluções privadas de prestação desses serviços, inclusive que empreguem novas tecnologias.

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Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. PresidenteFernando Augusto Mello Guimarães Diretor-GeralDavi Gemael de Alencar Lima Diretora Escola Gestão Pública: Vivian Feldens Cetenareski Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações e edição: Alice Soria Garcia e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br