
Período: julho 2023
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Este número apresenta uma seleção exclusiva de conteúdo de acesso livre, não havendo indicação de acesso restrito. Navegue pelos seguintes temas:
Convênios, Consórcios & PPPS
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Lei n. 21.555, de 7 de julho de 2023. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.455, p. 3-26, 7 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299997&indice=1&totalRegistros=207&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: O COSUD tem como objetivo buscar políticas de integração para aprimorar a qualidade do serviço público prestado à população das regiões Sul e Sudeste. A participação do Estado do Paraná é de suma importância na medida em que os sete estados que compõem o consórcio estão atuando conjuntamente em temas prioritários de interesse público, o que permite maior planejamento, com a imposição de metas para avanços em políticas públicas com intuito de garantir competitividade e economicidade ao governo, com respeito A democracia e compromisso de desenvolvimento econômico ambiental e socialmente sustentável. O quadro de pessoal do Consórcio será composto pelos empregos públicos. Ressalta-se que apenas o contrato de rateio entre os participes, instrumento posterior a celebração do contrato de consórcio público, permitirá o repasse de recursos ao COSUD, conforme art. 8° da Lei Federal n° 11.107, de 2005. (Fonte: Projeto de Lei n. 514/2023 - ALEP-PR
Acesso Livre
Licitações & Contratos
Doutrina & Legislação
AMORIM, Victor. A fase recursal na Lei nº 14.133/21: considerações objetivas. Observatório da Nova Lei de Licitações - ONLL, [Belo Horizonte]: Fórum, jun. 2023. (Coluna do Coordenador). Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2023/06/13/a-fase-recursal-na-lei-no-14-133-2021-consideracoes-objetivas/. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos sofrem os efeitos da preclusão lógica, temporal ou consumativa? Blog Zênite, Curitiba, 12 jul. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/pedidos-de-reequilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-sofrem-os-efeitos-da-preclusao-logica-temporal-ou-consumativa/Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Reequilíbrio econômico-financeiro e as preclusões previstas na NLLC. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-08/aldem-johnston-reequilibrio-economico-financeiro-preclusao2. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
AS CONSEQUÊNCIAS da ausência de exame jurídico prévio nas licitações pautadas na lei 14.133/2021. Blog JML, Pinhais, PR, 22 jun. 2023. Grupo JML. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/as-consequencias-da-ausencia-de-exame-juridico-previo-nas-licitacoes-pautadas-na-lei-14-133-2021/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Advocacia-Geral da União; Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Instrumento de padronização dos procedimentos de contratação. Brasília, 2023. 98 p. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna/guia-de-padronizacao-dos-procedimentos-de-contratacao.pdf. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O guia destina-se a orientar gestores públicos em procedimentos de contratação. O documento faz um apanhado completo e didático de todos os passos necessários para que a Administração Pública - seja ela federal, estadual, distrital ou municipal - adquira produtos ou contrate serviços e obras de engenharia com base na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Trata-se de um manual, cujo objetivo central é facilitar e, ao mesmo tempo, dar maior segurança à atuação dos administradores públicos, de modo a prevenir eventuais riscos e conferir economia de tempo e de recursos nos processos licitatórios e nas contratações diretas. O instrumento detalha os seguintes parâmetros baseados na nova Lei de Licitações: fase de planejamento da contratação; documento de formalização da demanda; portaria de designação da equipe de planejamento; estudo técnico preliminar; gerenciamento de riscos; pesquisa de preços e planilha com os preços pesquisado; relatório da pesquisa de preços; declarações de disponibilidade e de adequação orçamentária; cópia do ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; termo de referência; minuta de edital; minuta de contrato; adoção do sistema de registro de preços e minuta de ata (se for o caso); autorização para a contratação; lista de verificação de documentos da advocacia-geral da união (checklist). (Fonte: Observatório da Nova Lei de Licitações - ONLL)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.628, de 20 de julho de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138, p. 1-2, 21 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14628.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: A nova lei prevê que pelo menos 30% das compras públicas de alimentos sejam adquiridas via agricultura familiar, tendo como destino projetos de combate à fome.![]()
As compras governamentais terão, como destino, programas governamentais de segurança alimentar e rede pública de ensino. Criado em 2003, o PAA foi substituído pelo Alimenta Brasil. Agora, com a nova lei, o programa retomará o nome e o formato iniciais. Entre as novidades do novo PAA está o aumento no valor individual que pode ser comercializado pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, de R$ 12 mil para R$ 15 mil, nas modalidades Doação Simultânea, Formação de Estoques e Compra Direta. O novo PAA também retoma a participação da sociedade civil na gestão, por meio do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) e do Comitê de Assessoramento do GGPAA, e institui a participação mínima de 50% de mulheres na execução do programa no conjunto de suas modalidades. Antes, o percentual era de 40%. Também cria o Programa Cozinha Solidária, associado ao PAA, que fornecerá alimentação gratuita a pessoas em situação de rua e com insegurança alimentar. Além de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, o Cozinha Solidária terá, entre suas finalidades, promover a educação alimentar e nutricional; incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental; e disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos. (Fonte: Agência Brasil).
Acesso Livre
CABRAL, Flávio Garcia. Não prorrogação contratual e contratação de remanescente pela administração. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-19/flavio-cabral-nao-prorrogacao-contratual-contratacao-remanescente. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
CHAVE, Luiz Claudio de Azevedo. Apresentação de cotação na fase interna da licitação e a não vinculação da proposta. Blog Zênite, Curitiba, 14 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/apresentacao-de-cotacao-na-fase-interna-da-licitacao-e-a-nao-vinculacao-da-proposta/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
COMO funciona a licitação por tomada de preços? [por Regiane]. Blog Compras BR: Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 21 jun. 2023. Redação Compras BR. Disponível em: Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-funciona-a-licitacao-por-tomada-de-precos/. Acesso em 14 jul. 2023.
Acesso Livre
CREDENCIAMENTO: cadastro permanente de interessados - TJ/DF. Blog Zênite, Curitiba, 20 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/credenciamento-cadastro-permanente-de-interessados-tj-df/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
DOURADO, Talita Ferreira de Souza; MENEZES, Eduardo Victor de Assis. Há resistência das administrações públicas municipais ao pregão eletrônico? Grau de adesão à forma eletrônica e critérios para escolha de plataforma no estado de Pernambuco. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 399-434, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/833. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este estudo consiste em um levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) com o intuito de identificar o estágio de evolução das prefeituras dos municípios do estado quanto à adoção do pregão eletrônico, além de aferir o grau de legitimidade das justificativas por elas apresentadas para sua não utilização. O método empregado foi uma pesquisa aplicada do tipo descritiva, com abordagem quali-quantitativa e análise bibliográfica e documental. Concluiu-se que a baixa adesão ao pregão eletrônico não está relacionada à inviabilidade técnica de sua utilização, mas a uma resistência cultural; e que, além de atualmente o método de seleção da plataforma de compras eletrônicas a ser utilizado não estar baseado em critérios racionais e objetivos, ele não pode ser considerado ato administrativo puramente discricionário, por envolver aspectos relacionados à concretização dos princípios da competitividade, da economicidade e da eficiência.
Acesso Livre
DURÃO, Pedro; PEREIRA, Stephane Gonçalves Loureiro. O compliance na nova lei de licitações e as regras de direito internacional aplicáveis: do pacto global à licitação verde. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 393-412, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6235. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: A implementação de programas de integridade no âmbito empresarial, especialmente quando há expressiva interação entre a iniciativa privada e poder público por meio dos processos licitatórios, tem representado importante avanço no combate à malversação do erário, obstando a reiteração de atos de improbidade por agentes públicos e sociedade em geral. Em virtude do contexto pandêmico deflagrado mundialmente em meados de 2020, foi necessário conferir maior celeridade e dinamismo aos processos de contratações estatais, de modo que o Poder Legislativo editou a chamada Nova Lei de Licitações, com o intuito de retificar contradições normativas, modernizar o processo licitatório e fomentar a prática do compliance corporativo. No entanto, longe de ser uma iniciativa exclusivamente nacional, a chamada Era da Integridade apresenta diversos instrumentos jurídicos presentes em diversos tratados internacionais, também vigentes e ratificados aqui no Brasil. Assim, na presente análise, fazendo uso do método dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, far-se-á uma perquirição das relevantes inovações legais atinentes ao novo diplomado normativo à luz de importantes princípios de matriz constitucional, traçando-se um paralelo entre acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
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É POSSÍVEL alterar contrato ainda que não haja fato superveniente? Blog Zênite, Curitiba, 4 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-alterar-contrato-ainda-que-nao-haja-fato-superveniente/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta. Dispensa na Lei nº 14.133/2021: o que são objetos de mesma natureza? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/forni-maciel-dispensa-licitacao-razao-valor2. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. Serviços comuns de engenharia na Lei 14.133/2021: pregão ou concorrência? Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-15/opiniao-servicos-comuns-engenharia-lei-14133. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
HERCE, José I. Cláusulas sociales en los contratos públicos y la protección de los derechos fundamentales de la persona: especial referencia a las condiciones especiales de ejecución. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5ebbd0d811a0263df29a01471d76abc3. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: La contratación pública tal y como se entiende en estos tiempos es un instrumento fundamental para promover objetivos de interés general en materia social, medioambiental y de innovación. Ha quedado superada la visión que la considera un instrumento del poder público para obtener bienes, obras o servicios que necesita. En el presente trabajo se realizará un estudio que relaciona la compra pública con la promoción de los derechos fundamentales de la persona desde la perspectiva que ofrecen en su inclusión como condiciones especiales de ejecución.
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HILDINGER, Felix; HALL, Rosemar. Lei nº 14.133/2021 e a utilização do cartão de pagamentos para dispensa de licitação. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 23, n. 1, jun. 2023. 20 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/207. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a operacionalização da compra via cartão de pagamento, como forma de atender à Lei nº 14.133/2021. As licitações, no Brasil, foram regidas exclusivamente, de 1993 a 2021, pela Lei nº 8.666/93. Em 2021, uma nova lei surgiu, que é o objeto deste estudo, a Lei nº 14.133, que entrou em vigência dia 1º de abril. Uma das previsões da lei 14.133/2021, a respeito da Dispensa de Licitação, é que essas contratações devem, preferencialmente, ser pagas utilizando o cartão de pagamento. A adoção desse instrumento tende a tornar a contratação mais célere. A pesquisa utilizou questionários semiestruturados com a finalidade buscar em todos Institutos Federais sobre o que está sendo feito em relação aos pagamentos nas dispensas de licitação. Concluiu-se que o cartão de pagamento deve desburocratizar as aquisições, resultando em benefícios para todos. Não obstante, a sua implementação, conforme os dados obtidos pela presente pesquisa, vem sendo negligenciada.
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MATTOS, Luan Campagnholo de. Sobre a utilização de UST para contratação de serviços de TIC e a portaria SGD/MGI nº 750/2023: reflexões a partir de precedentes do TCU. Blog Zênite, Curitiba, 5 jul. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/sobre-a-utilizacao-de-ust-para-contratacao-de-servicos-de-tic-e-a-portaria-sgd-mgi-no-750-2023/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
MORENO MOLINA, José Antonio. Hacia una contratación pública social, ambiental y responsable. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=14e60ab8410e54f2710bf81686e0fe12. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: Apresenta el nuevo derecho de la Unión Europea y español sobre contratación pública y sus objetivos principales; el valor y alcance aplicativo e interpretativo de los principios generales de los contratos públicos; inclusión del principio de integridade; el decisivo impulso de la contratación pública estratégica y sostenible y las políticas de protección de las personas con discapacidad y compra pública socialmente responsable.
Acesso Livre
NOVA lei: capacidade técnica profissional e operacional. Blog Zênite, Curitiba, 13 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-capacidade-tecnica-profissional-e-operacional/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 2.792, de 13 de julho de 2023. Altera o Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, que define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 5, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300824&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Revoga autorizações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência para celebração dos contratos: de locação ou arrendamento mercantil de veículos; prestação de serviços de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, operados em regime de concessão; serviço de energia, prestado por concessionária de serviço público; serviços de telecomunicações; serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, continuados ou não; de seguro relativo a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual; facultativo coletivo de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da administração direta e da indireta do poder executivo, precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON.
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RODRIGUES, Barbara Campos; REIS, Paulo Ricardo da Costa. Partes interessadas internas e desempenho em contratações públicas na perspectiva das teorias dos stakeholders e dos custos de transação. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 23 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88342. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo analisou o desempenho dos contratos administrativos de prestação de serviços à luz das teorias dos stakeholders e dos custos de transação. Para tanto, a pesquisa identificou a percepção dos stakeholders internos acerca dos múltiplos objetivos presentes nas contratações públicas e a forma como essas partes interessadas percebem a influência da racionalidade limitada, oportunismo, incerteza e frequência das transações no desempenho dos contratos de serviços terceirizados por uma organização da administração pública federal. A aplicação das proposições das teorias dos stakeholders demonstrou que, além do já reconhecido oportunismo contratante × contratado, existem potenciais conflitos de interesse no próprio órgão contratante, com base na priorização de diferentes dimensões de desempenho. Como contribuição principal, percebe-se que a integração entre teorias dos stakeholders e teoria dos custos de transação pode colaborar para melhor compreensão da dinâmica e dos resultados observados nas contratações públicas, especialmente em dimensões que estejam além da redução dos preços contratados.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Regime de adiantamento na nova lei de licitações. Blog Zênite, Curitiba, 28 jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/regime-de-adiantamento-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 20 jun. 2023.
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SANTOS, Laércio José Loureiro dos. NLLC: marca e necessidade de alteração da súmula 270 do TCU. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/laercio-loureiro-nllc-sumula-270-tcu. Acesso em: 17 jul. 2023.
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SANTOS, Ricardo Carvalho Lubarino dos. O comitê de resolução de disputas e os contratos públicos, uma proposta de regulamentação. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 31 p. (Working Paper n. 123). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7315. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo de analisar as propostas de regulamentação do uso dos Comitês de Resolução de Disputas nos contratos públicos a partir do PLS 206/2018. A transição da administração pública burocrática para a nova gestão pública, impôs o paradigma de mercado, que é caracterizado por falhas estruturais que demandam coordenação por meio de instituições e arranjos institucionais de natureza ex post. O legislador brasileiro compreendeu que os meios extrajudiciais de regulação de conflitos são arranjos adequados para esse propósito e introduziu o uso dos meios de soluções extrajudiciais a partir da Lei de Arbitragem e outras. A aplicação dos meios extrajudiciais de regulação de conflitos nos contratos públicos fundamenta-se no entendimento jurisprudencial e doutrinário, sendo uma das exigências a previsão em lei. Dentre os meios extrajudiciais de regulação de conflitos disponíveis os Comitês de Resolução de Disputas revelam-se como os mais adequados nos contratos estratégicos, complexos. A pesquisa propõe uma abordagem qualitativa, com a coleta de dados bibliográficos e interação entre o objeto de estudo, permitindo um processo interpretativo a partir dos dados e informações coletadas. O problema a ser avaliado é o impacto da regulação proposta no uso eficiente dos instrumentos, concluindo-se que a regulamentação nos termos do PLS 206/2018, viola o princípio federativo e colide com o modelo da nova gestão pública, prejudicando a eficiência e em uma última camada, com o interesse público.
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SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Do impacto da LGPD no regimento interno e na padronização das minutas das estatais. Blog JML, Pinhais, PR, 30 jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/do-impacto-da-lgpd-no-regimento-interno-e-na-padronizacao-das-minutas-das-estatais/. Acesso em: 26 jul. 2023. NOVA lei: capacidade técnica profissional e operacional. Blog Zênite, Curitiba, 13 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-capacidade-tecnica-profissional-e-operacional/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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SILVA, Sandro Pereira; VALADARES, Alexandre Arbex; ALVES, Fabio; BASTIAN, Lilian. Fatores intervenientes na aquisição municipal de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 22 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/85275. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O tema da alimentação escolar, estruturado em torno do Programa Nacional de Alimentação Escolar, presente em todos os municípios, defronta-se amplamente com uma série de desafios de implementação. Este estudo propôs-se a levantar diferentes respostas administrativas, políticas e institucionais adotadas, no âmbito da aplicação local dos recursos federais transferidos para promover a compra de alimentos advindos da agricultura familiar, por efeito da Lei nº 11.947/2009. Para tanto, foram escolhidos dois municípios do estado de Minas Gerais que, embora possuam características geográficas similares, registram desempenhos discrepantes no atendimento dessa nova regra. Os casos analisados expressam um conjunto de métodos orientados à compreensão das dinâmicas que cercam o Estado em ação, demonstrando aspectos concretos sobre desafios e potenciais associados à inserção desse público em mercados institucionais.
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TCU: decisões sobre estatais. Blog Zênite, Curitiba, 25 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tcu-decisoes-sobre-estatais/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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VIANA, Ismar dos Santos; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta de. O papel dos tribunais de contas no controle das contratações públicas: dos aspectos estruturais aos procedimentais. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 112-145, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/853. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O artigo tem como objeto de estudo a análise do sentido e alcance do novo parâmetro de controle das contratações inaugurado pela Lei nº 14.133, de 2021, sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, destacadamente a teoria que versa sobre a independência do sistema de controle externo, e seus fundamentos e limites constitucionais e legais, inspirados na teoria do devido processo legal. A abordagem foca numa leitura sistematizada do próprio texto normativo, buscando evidenciar a preocupação do legislador com a correta estruturação do ambiente de licitações e contratações públicas como passagem para a superação dos obstáculos à plena efetividade do novo marco legal.
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VILLA, Teresa. ESG, governança e contratações públicas: o que esperar e como agir a partir do acórdão 1205/2023 Plenário do Tribunal de Contas da União? Observatório da Nova Lei de Licitações - ONLL, [Belo Horizonte]: Fórum, jul. 2023. (Opinião do especialista). Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2023/07/10/esg-governanca-e-contratacoes-publicas-acordao-1205-2023/. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
ZILIOTTO, Mirela Miró; CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Reflexos da nova lei de licitações aos regulamentos das estatais. Blog Zênite, Curitiba, 26 jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/reflexos-da-nova-lei-de-licitacoes-aos-regulamentos-das-estatais/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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Obras Públicas & Serviços de Engenharia
Doutrina & Legislação
A RES. CGPAR nº 45/2022 tem caráter obrigatório para as estatais federais? Blog Zênite, Curitiba, 6 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-res-cgpar-no-45-2022-tem-carater-obrigatorio-para-as-estatais-federais/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
MIRANDA, Valéria Diniz de; DINIZ, Gleison Mendonça. Análise de risco para seleção de contratos de obras públicas: estudo de caso para o município de Fortaleza. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 63-94, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/805/607. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: As matrizes de risco têm-se apresentado como uma importante ferramenta na seleção de objetos para ações de controle na área de fiscalização de obras públicas. No presente artigo, apresenta-se uma proposta de metodologia de análise de risco para seleção de contratos de obras e serviços de engenharia, por meio de um estudo de caso feito no município de Fortaleza, em uma amostra com 37 contratos de obras públicas. Dentre os resultados verificados, observou-se que quatro contratos foram classificados como de alto risco, 13 apresentaram risco médio e 20 obtiveram classificação baixa. É possível concluir que a metodologia proposta tem um elevado potencial para trazer elementos técnicos ao adequado direcionamento de atuações fiscalizatórias no âmbito, não só, do município de Fortaleza, mas como para todos os municípios cearenses, podendo, inclusive, ser replicada para outros municípios brasileiros, embora seja indispensável uma etapa posterior de validação e calibração da metodologia. Trata-se, portanto, de um estudo com importantes contribuições para a área de auditoria de obras públicas.
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O QUE é ART, acervo técnico profissional, acervo operacional, CAT e CAO? Blog Zênite, Curitiba, 18 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-que-e-art-acervo-tecnico-profissional-acervo-operacional-cat-e-cao/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
REGISTRO DE PREÇOS
Doutrina & Legislação
ATA de SRP decorrente de inexigibilidade e a possibilidade de adesão. Blog Zênite, Curitiba, 11 jul. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/ata-de-srp-decorrente-de-inexigibilidade-e-a-possibilidade-de-adesao/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
BOAVENTURA ; Carmen Iêda Carneiro; TORRES, Ronny Charles L. de. Pontos relevantes do regulamento federal sobre o sistema de registro de preços. Blog JML, Pinhais, PR, 27 jun. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/pontos-relevantes-do-regulamento-federal-sobre-o-sistema-de-registro-de-precos/. Acesso em: 26 jul. 2023.
Acesso Livre
Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
ANDRADE NETTO, Francisco de Souza. Os tribunais de contas e o ensino público. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-tribunais-de-contas-e-o-ensino-publico/. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
ARAÚJO, Davi Jônatas Cunha; CÂMARA, Renata Paes de Barros; ARAÚJO, Sheila Alice Gajadhar. Percepção da sustentabilidade corporativa a partir de práticas divulgadas pela governança de estatais. Revista Brasileira de Contabilidade e Gestão, Ibirama, SC, v. 12, n. 22, p. 66-91, jun. 2023. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/reavi/article/view/23023. Acesso em 14 jul. 2023.
Resumo: Investiga a percepção acerca da sustentabilidade corporativa por meio de práticas divulgadas pela governança de estatais federais de controle direto da União. A pesquisa de natureza exploratória, com abordagem qualitativa, analisou conteúdo por meio do levantamento do compliance entre os relatórios de gestão das estatais ao framework da Global Reporting Initiative, via atendimento das diretrizes econômicas, ambientais e sociais recomendadas pelo órgão normativo. A sustentabilidade corporativa é percebida como execução de normas e práticas de redução de custos pela governança. A governança das empresas públicas e das sociedades de economia mista não apresentaram percepção adequada acerca da sustentabilidade corporativa como práticas voluntárias, pois apenas atenderam às exigências decorrentes de eventuais fiscalizações. Para a governança das estatais, apresentar que as diretrizes do pilar econômico, ambiental e social estavam sendo cumpridas foi uma forma de se apresentarem mais eficientes. As diretrizes ambientais foram as menos cumpridas, apesar de muitas das estatais desempenharem o uso racional da água, consumo eficiente da energia, gerenciamento de resíduos e a coleta seletiva solidária. As governanças das estatais também não se apresentaram socialmente responsáveis, apesar de seus índices sociais apresentarem melhores desempenhos do que os ambientais. As estatais resumiram o pilar social ao oferecimento de treinamentos para seus funcionários, e divulgaram o atendimento de diretrizes recomendadas nos pilares econômico, ambiental e social como respostas a isomorfismo e como ferramenta de legitimidade.
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BRASIL. Lei n. 14.621, de 13 de julho de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 133-B, p. 1-3, 14 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14621.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: Profissionais formados no exterior não precisarão fazer a revalidação do diploma para participar do Mais Médicos. Mas após o prazo básico de quatro anos, a eventual prorrogação da participação desses profissionais no programa, por igual período, só será possível com a apresentação do diploma revalidado. A nova norma determina que o exame Revalida, uma das etapas para obtenção do registro para o exercício da medicina no Brasil pelos graduados no exterior, terá periodicidade quadrimestral (antes era semestral). O processo de revalidação deverá ainda contemplar exame teórico e prova de habilidades clínicas. Com a lei sancionada, serão criados também incentivos para a capacitação de médicos em atenção primária à saúde. Um dos objetivos dessa medida é diminuir a carência de profissionais de atenção primária em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em localidades de difícil acesso. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BUGARIN, Paulo Soares. Compliance e busca de integridade na gestão pública: breves notas sobre a atuação do TCU. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/compliance-e-busca-de-integridade-na-gestao-publica-breves-notas-sobre-a-atuacao-do-tcu-2/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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CAMPOS, Ricardo; BADARÓ, Rodrigo. Considerações sobre o uso de IAs generativas no setor público. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-21/campos-badaro-uso-ias-generativas-setor-publico. Acesso em: 14 jul. 2023.
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COSTA, Cristiano Cunha. Importância da gestão de projetos para os órgãos de segurança pública. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 12-22, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6181. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O objetivo deste trabalho foi apresentar a importância do gerenciamento do escritório de projetos em uma instituição como a Polícia Militar de Sergipe como estratégia de apontar as melhores práticas para o gerenciamento de projetos para a segurança pública e, consequentemente, sobre o impacto positivo nas ações operacionais da PMSE com a implantação de um escritório de projetos. Teve-se como ponto de partida a problemática que envolve o gerenciamento de projetos dentro da Corporação, e como uma estruturação e operacionalização de um escritório de projetos pode vir a otimizar a captação de recursos para serem investidos em projetos de melhoria para a PMSE e, consequentemente, na melhoria da prestação de serviço à sociedade. Para melhor gerenciamento dos projetos dentro da Corporação, sugere-se a publicação de Normas Gerais para Gerenciamento de Projetos e Captação de Recursos, especificando os projetos em: Projetos Estratégicos, que são aqueles ligados a alcançar os objetivos do planejamento estratégico da PMSE; Projetos Setoriais, que são os projetos desenvolvidos pelas diretorias, chefias, assessorias e grandes comandos da corporação; e, Projetos operacionais, que são desenvolvidos pelos Batalhões, Companhias e Unidades Especializadas. Conclui-se que a gestão por projetos desponta como uma nova forma de angariar mais recursos para financiar os diversos projetos da Polícia Militar, reproduzindo, consequentemente, em uma melhor prestação de serviço à sociedade, torna-se necessário a criação de um escritório de projetos dentro da Corporação.
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GUIMARÃES, Flávia Alves; SOUZA, Letícia Godinho de; COSTA, Bruno Lazzarotti Diniz. A atuação da burocracia de médio escalão na pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 16 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88138. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo explora os efeitos da pandemia de Covid-19 na atuação da burocracia de médio escalão. Trata-se de uma pesquisa exploratória e de cunho qualitativo que adotou como estratégia de pesquisa o estudo de caso da burocracia responsável pela política de assistência social do município de Belo Horizonte (MG), no ano de 2020. A investigação foi conduzida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, além de entrevistas semiestruturadas e aplicação de questionários. Captou-se a percepção do setor da burocracia estudado sobre as mudanças impressas nas dimensões intraorganizacionais da administração pública pela crise pandêmica. Foi possível notar que a crise afetou o regime de trabalho, os processos de tomada de decisão, as interações com outros atores e as habilidades demandadas para o desempenho das funções desses atores governamentais. A pesquisa evidenciou que a forma como a burocracia de médio escalão atuou ajuda a compreender o funcionamento do serviço e a resiliência da política pública no contexto de crise.
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JOAQUIM, Antonio. Ouvidoria: sinônimo de participação. Atricon, Brasília, DF, 26 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ouvidoria-sinonimo-participacao/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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LUI, Lizandro; SEGATTO, Catarina Segatto; ALBERT, Carla; MARQUES, Rodrigo. Capacidades estatais e políticas municipais de educação durante a pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 20 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/86049. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O desenvolvimento de atividades pedagógicas por meio do ensino remoto se tornou comum ao longo da pandemia. Em uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios, identificou-se um conjunto de heterogeneidades no que tange às ações adotadas na área da educação no Brasil. O objetivo deste estudo foi avançar na compreensão, com base no conceito de capacidades estatais, dos fatores que contribuíram para que municípios tivessem maior capacidade de resposta diante da crise. Para tal, realizou-se uma regressão mediante um conjunto de variáveis ligadas às características dos entes. Identificou-se que variáveis relacionadas às capacidades técnico-administrativas e às político-relacionais mais ligadas à existência de canais participativos foram fundamentais nesse processo.
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MAGALHÃES, Bruno Dias. O ensino de administração pública: Elementos preliminares de uma história intelectual interdisciplinar. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 21 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/87961. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: A afirmação de que o estudo da administração pública é multidisciplinar se tornou consenso nas análises de especialistas brasileiros. Se por um lado tal característica é ponto de partida fundamental para construir uma scholarship transdisciplinar, por outro é preciso ir além do diagnóstico inicial e compreender mais detalhadamente as tradições intelectuais que se interpenetram nesse emaranhado de conhecimento e prática profissional que constitui o Campo de Públicas. O presente trabalho parte dessa premissa e visa contribuir para duas dimensões problemáticas do campo: a ausência de um mapa conceitual consolidado e o raso enraizamento histórico de sua genealogia intelectual. Nosso foco de estudo é o ensino da administração pública conduzido no âmbito dos cursos de graduação e de mestrado da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João
Pinheiro, em Minas Gerais. Por meio da análise das monografias e dissertações produzidas em um período de 22 anos, o trabalho busca compreender as distintas tradições intelectuais da escola de governo. De maneira geral, encontra-se uma ênfase científica (wissenschaftliche) que incorpora focos mais específicos de conhecimento e experiência prática, notadamente nas áreas de políticas
públicas, administração pública e gestão pública. Ainda que limitado a uma escola, espera-se que o trabalho apresente elementos preliminares para uma agenda mais ampla, cuja tarefa é escrever a história intelectual do Campo de Públicas no Brasil, assumindo que sua interdisciplinaridade passa pelo (re)conhecimento da identidade de suas áreas disciplinares.
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MEDEIROS, Tatiane Rosa de. As fragilidades da administração pública que impactam a arrecadação tributária municipal, com base na transparência fiscal: estudo de caso. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 88-105, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/577. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo pesquisar as fragilidades da Administração Pública que impactam diretamente a arrecadação tributária dos municípios, em vista da transparência fiscal. A pesquisa trata especificamente dos municípios da Microrregião de São Sebastião do Paraíso, localizada na Mesorregião Sul/Sudoeste do Estado de Minas Gerais, a fim de identificar a relação da arrecadação tributária municipal com a arrecadação total desses municípios e os motivos que impedem a independência financeira. O presente artigo é resultado de uma pesquisa aplicada, com objetivos exploratórios, abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica. Utiliza artigos, livros, documentos legais, como leis e decretos, análises de questionários, estudos de caso e levantamentos em sítios especializados - como o Portal Receitas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). Busca identificar tais fragilidades e encontrar soluções para que tal arrecadação melhore significativamente a ponto de proporcionar a independência financeira dos municípios.
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MORAIS, Wallace Gomes de; CRUZ, Felipe Lopes da. Inserção de sistemas de TIC em processos administrativos no âmbito do exército: avaliação da qualidade do sistema de licença especial (SISLE), sob a percepção dos usuários. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 32 p. (Working Paper n. 121). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7313. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo avaliar um sistema de TIC (chamado Sistema de Licença Especial) inserido em um processo do Exército com o seguinte problema de pesquisa: "Como o Sistema de Licença Especial, utilizado no processo de conversão de licenças especiais em pecúnia no âmbito do Exército, é percebido pelos seus usuários?" Para a avaliação do sistema, foi criado um Modelo Multicritério de Avaliação de Qualidade de Software, tomando como requisitos as Normas ISO/IEC 25010:2011 e ABNT NBR 2530:2008, e utilizando a MCDA-C como ferramenta de intervenção e apoio à tomada de decisão. Assim, foi gerado um modelo de avaliação composto por cinco Pontos de Vista Fundamentais desdobrados em vinte Pontos de Vista Essenciais, que foi aplicado em formato de questionário aos usuários do sistema. Para levantar novas evidências após a aplicação do questionário, foi aplicada uma entrevista do tipo semiestruturada não dirigia a três usuários, escolhidos aleatoriamente. Foi também levantada a seguinte hipótese para a pesquisa: "O Sistema de Licença Especial atende aos objetivos propostos pela DCIPAS". Concluiu-se ao término do estudo que a hipótese da pesquisa foi confirmada e que, dentro de uma escala de menções, que vai de INSUFICIENTE a EXCELENTE, os usuários do processo têm uma percepção "BOA" do sistema. Por fim, concluiu-se que a pesquisa trouxe contribuições para a literatura que investiga a gestão de TIC em órgãos públicos e privados e, haja vista que todos os gestores de uma maneira geral buscam uma melhor alocação de recursos públicos, os achados encontrados são importantes para a sociedade em geral.
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PALOTTII, Pedro Lucas de Moura; MARRA, Carolina Alves; CAMÕES, Marizaura Reis de Souza; SOUZA, Pedro Masson Sesconetto. A pesquisa aplicada pautando o processo decisório em políticas públicas: a experiência da Escola Nacional de Administração Pública. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 19 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88074. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo compreender o processo de aplicação de estratégias de evidence-based policymaking no ensino da administração pública no Brasil. O estudo centra-se no papel exercido pelas escolas de governo como instituições de ensino e pesquisa aplicados. A partir do estudo de caso da trajetória recente da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), observa-se que a produção de evidências para as políticas públicas e a ponte entre ensino e serviço público são elementos centrais da atuação de escolas de governo, contribuindo para que os programas de aprendizagem permaneçam relevantes e atualizados com as tendências sociais e econômicas, bem como políticas emergentes e prioridades do governo.
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PARANÁ. Decreto n. 2.844, de 19 de julho de 2023. Dispõe sobre o expediente a ser cumprido nas repartições públicas estaduais, no âmbito do Poder Executivo, nas datas dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA Feminina 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.463, p. 3, 19 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=301405&indice=1&totalRegistros=188&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 2.789, de 12 de julho de 2023. Altera dispositivos do Decreto n° 11.868, de 03 de dezembro de 2018, que regulamenta as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.458, p. 19, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300753&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.576, de 14 de julho de 2023. Autoriza a filiação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná às instituições que especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 6, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=301018&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: As instituições em questão são sociedades civis sem fins lucrativos, que têm os seguintes objetivos e finalidades: Unale: divulgar as ações legislativas, buscar parcerias para seu aperfeiçoamento e qualificação junto a órgãos e entidades representativas nacionais e internacionais, difundir a importância do legislativo estadual no sistema democrático e promover o debate permanente de grandes temas de interesse do país; Abel: promover o aperfeiçoamento das atividades legislativas por meio de eventos educativos de formação, capacitação e qualificação de servidores da administração pública; Astral: representar o interesse das atividades de comunicação das casas legislativas junto a Poderes, órgãos e associações públicas e estabelecer o intercâmbio técnico e a troca de experiências entre os veículos e demais instâncias de comunicação das casas legislativas. A filiação às instituições descritas visa regulamentar a parceria com a Assembleia e a realização de atividades em conjunto, com o fim de promover o Legislativo estadual e qualificar servidores e parlamentares, conforme as finalidades das instituições. (Fonte: Projeto de Lei n. 550/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.575, de 14 de julho de 2023. Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 6, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298979&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: A burocracia documental com fluxo e regulamentação pré-definida é um sistema que dificulta o acesso das pessoas aos seus direitos. Para as pessoas com deficiência e seus familiares estas dificuldades são ainda mais críticas, tanto pelo acesso à informação, a acompanhamento médico ou de saúde e aos seus direitos mais básicos, muitas vezes devido aos custos, quanto pelas filas de espera no atendimento público e privado em especialidades, demora na obtenção do laudo que comprove essa condição, aliado a uma série de outros documentos que precisam ser apresentados para a concessão de um direito. Em vista do caráter permanente não se justifica a exigência de laudos atualizados, em um mundo globalizado e conectado, onde os registros podem ser armazenados de maneira eficaz e perene. No que tange aos aspectos jurídico-constitucionais, deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência ou diagnóstico. Nos termos da Constituição da República - no inciso II do art. 23 (que trata das competências materiais) tem o município competência comum a União, Estados e Distrito Federal cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, e também no inciso III do art. 1º do mesmo diploma legal (em prol da consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito) visa à garantia ao acesso à saúde, à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa. A concessão de um prazo permanente para laudos, desde que atendidos aos demais requisitos legais, e sem comprovações científicas de novos tratamentos, confere maior estabilidade aos benefícios a que essas pessoas têm direito e, por outro lado, poupa o beneficiário de passar por inúmeros exames e reavaliações para comprovar a sua condição. A informação da possibilidade de inclusão no documento oficial de Registro de Identificação - RG facilita a vida das pessoas e o caráter permanente das deficiências torna totalmente injustificável e desnecessária a exigência burocrática de validação de laudos médicos. (Fonte: Projeto de Lei n. 340/2021 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.554, de 6 de julho de 2023. Dispõe sobre as Cooperativas-Escola. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.454, p. 3, 6 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299814&indice=1&totalRegistros=207&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: Visa regulamentar o funcionamento das Cooperativas-Escolas nos colégios agrícolas e florestais da rede estadual de ensino do Paraná. Nessas instituições, os estudantes realizam atividades práticas relacionadas com a agricultura, pecuária e florestas nas unidades didático-produtivas conhecidas como Fazenda Escola. Contudo, essas especificidades demandam recursos e autonomia para a tomada de decisões no tocante a periodicidade de plantio, variedades de cultivo, formulação de rações, aquisição de defensivos e outros aspectos concernentes a rotina agrícola. De tal modo, os colégios agrícolas e florestais da rede estadual de ensino do Paraná têm enfrentado diversos entraves que dificultam a gestão escolar e a administração dos recursos gerados com a produção, entre elas a morosidade dos processos licitatórios, que se contrapõe ao tempo dos ciclos das culturas vegetais e à cronologia fisiológica dos animais, desfavorecendo ou, até mesmo, impedindo o trabalho planejado. Há, também, a dificuldade de obtenção do Cadastro de Produtor Rural CAD/PRO, documentação necessária na aquisição de insumos para o desempenho das atividades práticas. Ressalta-se que o funcionamento das Cooperativas-Escolas era restrito realização de projetos e ações promocionais, educacionais e comunitárias, direcionadas à execução de atividades técnico-produtivas com objetivos educacionais para vivência de práticas de produção, gestão, comercialização e cooperativismo. Portanto, almeja-se, por meio da presente proposta legislativa, conferir maior eficiência e agilidade as demandas dos colégios agrícolas e florestais, possibilitando a comercialização formal de produtos e gerando recursos que serão utilizados na própria instituição, além de proporcionar o contato dos estudantes com novas tecnologias utilizadas no campo por meio de parcerias no ramo do agronegócio, promovendo a utilização eficiente das áreas destinadas as unidade escolares. (Fonte: Projeto de Lei n. 375/2023 - ALEP-PR)
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PONTES, Edilberto. A agenda de modernização da administração pública. Atricon, Brasília, DF, 3 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/a-agenda-de-modernizacao-da-administracao-publica/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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RODRIGUES, Ravena Moura; LIMA, Alexandre Oliveira; SANTOS, Ruan Carlos dos; FERREIRA, Iarlla Silva; SOUSA, Antônia Márcia Rodrigues. Análise da implantação do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS AB no município de Horizonte - CE. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 231-274, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/834. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo analisar o processo de implementação e as contribuições do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS AB para a melhoria nos serviços de saúde de Horizonte-CE. Metodologicamente é uma pesquisa com abordagem qualitativa de natureza descritiva e documental. Os dados foram obtidos por meio de questionário respondido por 98 profissionais de saúde que atuam com o PEC. Em complemento, realizou-se pesquisa com a coordenadora da AB do município. Os dados apontaram que o sistema necessita de atualizações e que a capacitação ofertada aos servidores da saúde foi insuficiente e não abordou todas as funcionalidades do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). No entanto, ao longo do tempo e de sua utilização, os profissionais afirmaram que o PEC demonstrou ser uma ferramenta de alta relevância para gestão do cuidado ao paciente e que, por meio dele, é possível promover uma saúde pública de qualidade no município.
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SENDÍN GARCÍA, Miguel Ángel. Régimen de la infracción continuada en la ley N° 40/2015, de 1 de octubre, de régimen jurídico del sector público y la ley n° 39/2015, de 1 de octubre, del procedimiento administrativo común de las administraciones públicas. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ebe1cab5ebfb0d162af9eae6d1da9d9a. Acesso em: 18 jul. 2023.
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SILVA, Caroline Rodrigues da. ESG na administração pública: por onde começar? Blog JML, Pinhais, PR, 6 jul. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/esg-na-administracao-publica-por-onde-comecar/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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SOUSA, Francisco Arlem de Queiroz. Alterações à lei de improbidade administrativa, lei nº 8.429/92, e sua ressignificação. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 275-309, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/851. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei nº. 14.230/2021 promoveu mudanças significativas na Lei nº 8.429/92, a ponto de alguns defenderem que não houve meras alterações, mas a própria reconfiguração acerca de quase tudo que se conhecia sobre improbidade administrativa. Uma questão central que logo chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo a Lei nº 14.230/2021 foi a possível colisão entre a segurança jurídica e a retroatividade das leis no tempo. Esse estudo tem por finalidade analisar criticamente a decisão proferida pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989/PR, no qual esse Tribunal julgou se as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/21, aplicar-se-iam ou não, retroativamente, tendo em vista o que dispõe o inciso XXXVI da Constituição Federal/88. Com amparo em pesquisa bibliográfica realizada na doutrina brasileira e estrangeira, bem como em pesquisa documental promovida na legislação pátria e jurisprudências nacional e internacional, em especial nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), analisou-se se essa decisão do STF está em consonância com o entendimento que a Corte IDH adota na interpretação do art. 9º da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH). Finalmente, conclui-se que a tese fixada pelo STF acerca da irretroatividade da norma mais favorável em matéria de Direito Administrativo sancionador não afronta a jurisprudência da Corte IDH. A contribuição desse estudo para o debate jurídico reside na constatação de que a Lei nº 14.230/21 não fere o controle de convencionalidade.
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SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, Andre. A regulação e o controle de contas. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 17 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/85225. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo pretende identificar as principais tendências dos argumentos e atitudes do Tribunal de Contas da União (TCU) até o ano de 2020 em relação às agências reguladoras federais e avaliar se suas eventuais incursões no mérito da regulação se concentram em assuntos regulatórios específicos. Para tanto, faz um panorama das características institucionais das agências, uma síntese sobre o regime constitucional e legal do controle de contas e uma radiografia dos discursos e decisões do TCU em matéria regulatória.
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Bens Públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.604, de 18 de julho de 2023. Altera o Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 136, p. 3, 19 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11604.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.599, de 12 de julho de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 132, p. 3-5, 13 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11599.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.598, de 12 de julho de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 132, p. 1-3, 13 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11598.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 129, de 5 de julho de 2023. Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 127, p. 1, 6 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc129.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: A PEC concede prazo de vigência adicional a contratos atuais de todos os agentes lotéricos com a Caixa Econômica Federal. Mais de 70 mil lotéricos devem ser beneficiados, garantindo a continuidade da prestação de serviços bancários em todo o país. As redes lotéricas, por alcançarem municípios de pequeno porte, são fundamentais para a manutenção das políticas públicas, com forte atuação como agente pagador de programas sociais do governo federal, tais como o Bolsa Família. Chegam também à população que não possui conta em banco, oferecendo serviços de pagamento de contas e crédito financeiro. A insegurança jurídica se explica pela Lei 8.987, de 1995, que trata de regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na Constituição e determinou a extinção das outorgas de lotéricas feitas sem licitação. Mas a Lei 13.177, de 2015, conferiu validade de 20 anos, contados a partir de 2013, aos contratos de serviços lotéricos outorgados por tempo indeterminado. No entanto, a medida vinha sendo questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto beneficia indistintamente tanto os agentes lotéricos que atuam sob o regime de permissão (que venceram licitações organizadas pela Caixa Econômica Federal) quanto os que foram apenas credenciados. O grupo dos credenciados abrange 6.310 lotéricos com contratos anteriores à Constituição de 1988, que não passaram por processo licitatório. São pessoas físicas ou jurídicas que receberam apenas credenciamento para atuar como revendedoras dos bilhetes de loterias, prática permitida na época. (Fonte: Agência Senado)
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Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
BARCELLOS, Claudia Valani; NASCIMENTO, Roberto Sergio; VIOTTO, Ricardo. Processo eleitoral em municípios cearenses e ocorrência de ciclos políticos orçamentários. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 3, p. 524-540, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2934. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo visa avaliar se o processo eleitoral em Municípios Cearenses é capaz de exercer influência sobre a execução da despesa pública orçamentária. O uso de regressão linear com a utilização de diversas variáveis (variável dependente: reeleição; variáveis independentes: despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntarias, resultado orçamentário, geração de caixa. IDEB, IDHM e alinhamento político federal) para aferir a existência de ciclos político-orçamentários. Testa outras variáveis que podem estar associadas à Teoria do Ciclos Político-Orçamentários. As variáveis independentes (despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntárias, resultado orçamentário, geração de caixa, IDEB, IDHM e alinhamento político federal) foram confrontadas, individualmente, com a variável dependente reeleição, tendo sido consideradas significativas somente as de saldo de restos a pagar processados, operações de crédito e despesas com investimento. Destaca que qualquer variável do tipo socioeconômica é capaz de auxiliar na permanência dos políticos no poder, face sua manipulação. Na prática, assinala-se que determinadas variáveis são mais susceptíveis que outras.
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BRAND, Filipe. Debêntures incentivadas e apropriação de benefícios fiscais. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 34 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/190. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este trabalho buscou analisar a eventual disparidade na apropriação dos benefícios fiscais concedidos às debêntures incentivadas (na forma da Lei nº 12.431/2011) via mecanismo de preços. Segundo a teoria econômica, mercados em condições normais de funcionamento não apresentam espaço para arbitragem, e ativos dotados das mesmas condições de risco não deveriam apresentar valores incompatíveis. Portanto, esperar-se-ia que o spread exibido pelas debêntures incentivadas, no mercado secundário, fosse de grau equivalente ao das debêntures comuns quando ajustadas pelos respectivos fatores tributário e de risco. Assim, propôs-se metodologia para avaliação dos parâmetros potencialmente definidores da remuneração das debêntures, a fim de isolar o efeito deste incentivo fiscal para averiguar seu impacto sobre a formação de preços. Os resultados apontaram para a irrelevância estatística deste parâmetro, asseverando conformação do mercado à teoria da não arbitragem e impedindo a rejeição da hipótese de efetiva apropriação do benefício fiscal pelo emissor da debênture.
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BRASIL. Lei n. 14.615, de 7 de julho de 2023. Altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para estabelecer novo prazo para o credenciamento de Entidade Executora do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 129, p. 1, 10 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14615.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: Com a norma, as entidades legalmente constituídas há um ano poderão se credenciar no programa. Antes o tempo de constituição legal necessário era de cinco anos. O texto determina que, para as empresas com menos de cinco anos de existência, o regulamento estabelecerá um número máximo de famílias a serem atendidas anualmente pelo Pronater, a ser determinado de acordo com o tempo de constituição da entidade. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 133, p. 1-7, 14 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O programa atenderá famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, em áreas urbanas, e de até R$ 96 mil ao ano, na zona rural. É permitido o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos de iluminação pública, saneamento básico, vias públicas e drenagem de águas pluviais. Pelo menos 5% dos recursos do programa deverão ser aplicados no financiamento para a retomada de obras paradas, na reforma ou requalificação de imóveis inutilizados e na construção de habitações em cidades de até 50 mil habitantes. Outra mudança é o desconto de 50% na conta de energia de quem for inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A lei acaba com a exclusividade da Caixa Econômica Federal como operadora do Minha Casa, Minha Vida. Com a mudança, bancos privados, digitais e cooperativas de crédito poderão operar no programa, desde que forneçam informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades, com identificação do destinatário do crédito, e comprovem que têm pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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CASTRO, Eduardo Caetano. Despesas com pessoal e responsabilidade fiscal nos municípios mineradores de Minas Gerais. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 29 p. (Working Paper n. 124). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7316. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a despesa total com pessoal (DTP) nos municípios mineradores de Minas Gerais tomando como referência a Lei Complementar nº 101/2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal" ou "LRF"). Consideram-se municípios mineradores aqueles que tiveram arrecadação significativa com a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) em relação à receita corrente líquida (RCL) no período de 2014 a 2019. Os dados referentes à DTP, à RCL e à CFEM são coletados para os 853 municípios mineiros no período analisado. A metodologia empregada envolveu i) a comparação direta das DTP nos municípios mineradores e não mineradores; ii) regressões lineares; e iii) a comparação direta das despesas com pessoal efetivo e comissionado nos municípios mineradores e não-mineradores. Demonstra-se que, apesar das restrições impostas pela LRF e pela regulamentação da CFEM, a DTP é positivamente afetada por esses recursos nos municípios mineradores. Com base nos resultados obtidos, recomenda-se a adoção de limites específicos para as despesas com pessoal na presença de receitas decorrentes da extração de minérios em função de sua finitude e de sua reduzida previsibilidade.
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DANTAS, Bruno; AFONSO, José Roberto. O que conta para as contas públicas. Atricon, Brasília, DF, 5 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-que-conta-para-as-contas-publicas/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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DIAS, Helano Borges; PEREIRA, Luís Felipe Vital Nunes; LEITÃO NETO, Paulo de Oliveira. Atuações extraordinárias no mercado de títulos públicos: a experiência do Tesouro Nacional do Brasil. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 30 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/189. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo analisa as atuações extraordinárias no mercado de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional brasileiro. A caracterização do diagnóstico destes momentos é complexa, envolve intenso acompanhamento das condições econômico-financeiras e o uso de instrumentos adequados. Dessa forma, analisou-se o arcabouço de gerenciamento da dívida, a elevação das incertezas ao longo da última década, a política oficial de crédito e o arranjo institucional das autoridades monetária e fiscal. Buscou-se compreender os principais elementos, ferramentas, contextos e fatores subjacentes que estiveram no período. Utilizando um modelo probit e análise de componentes principais verificou-se que o Tesouro Nacional realiza atuações extraordinárias com base em importantes indicadores do mercado financeiro e procura minimizar este tipo de ação, privilegiando ajustes de mercado.
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LANDIM, Lucas Felipe Silveira. Responsabilidade fiscal e finanças públicas: uma análise sobre os limites de gastos do estado frente à ocorrência de despesas extraordinárias ocasionadas por calamidade pública. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 23, n. 1, jun. 2023. 72 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/207. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo possui como escopo a análise das regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal a fim procurar entender se elas podem ser uma barreira ao Estado para o aumento dos gastos públicos urgentes, nos períodos de calamidade pública e de sua consequente crise econômica. Para entender essa dinâmica, é necessário fazer uma digressão histórica para entender que o problema dos gastos públicos faz parte de um grande dilema dos pensamentos econômicos ao longo da história. No primeiro capítulo foram colacionados dados históricos dos primeiros pensamentos econômicos que influenciaram o Estado até os pensamentos que dominaram essa influência no período da grande depressão e segunda guerra mundial. A abordagem dos pensamentos econômicos de Adam Smith e Keynes foram necessários para o objetivo geral da monografia tendo em vista que, o dilema teórico sobre a necessidade do endividamento público ocorrido em 2020 é em todo semelhante à contribuição teórica e histórica das escolas influenciadas por esses economistas, em especial a Keynesiana. No segundo capítulo, abordou-se como ocorre essa participação do Direito Financeiro na consecução das finalidades do Estado, sobretudo quando se trata do Estado de Direito, onde o poder estatal deve promover a maioria das necessidades da população e o Estado do Bem-Estar Social. Por isso, procurou-se mostrar como ocorre a atividade financeira do Estado, que passa pelas normas de Direito Financeiro para atingir o seu fim. Por fim, no terceiro capítulo, é analisada propriamente a necessidade do endividamento público para a realização dos gastos com a pandemia. Observou-se que houve uma volta do mesmo dilema ocorrido em 1930, quando Keynes propôs que, para salvar o país de uma crise ou de uma depressão, deveria haver, necessariamente, o aumento dos gastos públicos por meio do endividamento do Estado. Vários autores contemporâneos do Direito Financeiro citam esse dilema e pontuam que não haveria outra saída para resolver o problema da crise sanitária e econômica senão pelo endividamento público.
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MESSENBERG; Roberto Pires; LINHARES, Paulo de Tarso Frazão Soares; PALOTTI, Pedro Lucas de Moura. Conflito e coordenação federativa nos investimentos federais executados por municípios. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 31 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/195. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este texto trata de consequências econômicas da formatação institucional do Estado federativo brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no âmbito da coordenação vertical dos investimentos em infraestrutura urbana pelos municípios, com financiamento de recursos federais. Estudos anteriores demonstraram que, entre 2013 e 2015, os ganhos obtidos em termos de eficiência econômica desse tipo de investimento - viabilizado pela intermediação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) - estavam associados a características institucionais dependentes do estado da coordenação federativa, com reflexos diretos sobre as escalas das capacidades municipais e os níveis avançados de contrapartida de recursos próprios. A partir de novas evidências, o texto examina o estado da execução municipal dos projetos de investimentos federais em termos da eficiência econômica, no período entre 2015 e 2019. Para essa análise, foram utilizados dados reunidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o status das obras financiadas pelo governo federal. Avalia-se então o desempenho mais recente destes projetos vis-à-vis a performance dos investimentos federais como um todo - e, em particular, daqueles constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Desse modo, infere-se no período o alcance do efeito da alternância do estado da coordenação federativa sobre os determinantes da eficiência observada na execução municipal dos investimentos federais. Conclui-se que dificuldades técnicas e restrições orçamentárias impactaram fortemente (de forma abrangente, mas diferenciada) o desempenho dos investimentos executados com recursos federais, como reflexo da alternância no estado da coordenação federativa. Por fim, recomenda-se a regularização (caso a caso) do financiamento de obras recuperáveis e a busca de aperfeiçoamentos na coordenação vertical para a execução bem-sucedida dos projetos financiados com recursos federais.
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MORETTINI, Roberta Nobili Menzio Ramos. A atual busca pela qualidade dos gastos públicos relacionados às despesas primárias discricionárias. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 30 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/191. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo propõe-se a tratar da qualidade dos gastos públicos relacionados às despesas primárias discricionárias da União com a abordagem de tópicos que precisam de atenção e melhoria. O estudo considera, inicialmente, que o orçamento por resultados conjugado à atual técnica do orçamento-programa reflete em melhores gastos públicos. Em seguida, a flexibilidade na execução do orçamento público é reconhecida como necessária, porém investigada como de uso indiscriminado pelos administradores públicos que, ao se afastarem do que fora aprovado nas leis de orçamento por meio de certas alterações, podem gerar gastos dissociados do interesse público. O último tópico analisa as melhorias que se pode obter nos gastos por meio de uma execução orçamentária e financeira bem planejada e controlada, em todos os estágios da despesa pública, evitando-se restos a pagar desnecessários e bem cumprindo o atual orçamento impositivo, com o auxílio de um modelo de balanço orçamentário e financeiro sugerido.
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NUNES, Ricardo. Análise das causas do crescimento da despesa com ensino fundamental no período de 2009 a 2017. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 23, n. 1, jun. 2023. 20 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/213. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo analisa as atuações extraordinárias no mercado de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional brasileiro. A caracterização do diagnóstico destes momentos é complexa, envolve intenso acompanhamento das condições econômico-financeiras e o uso de instrumentos adequados. Dessa forma, analisou-se o arcabouço de gerenciamento da dívida, a elevação das incertezas ao longo da última década, a política oficial de crédito e o arranjo institucional das autoridades monetária e fiscal. Buscou-se compreender os principais elementos, ferramentas, contextos e fatores subjacentes que estiveram no período. Utilizando um modelo probit e análise de componentes principais verificou-se que o Tesouro Nacional realiza atuações extraordinárias com base em importantes indicadores do mercado financeiro e procura minimizar este tipo de ação, privilegiando ajustes de mercado.
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OLIVEIRA, Silvério Izanam de. A dependência financeira dos pequenos Municípios do Alto Jequitinhonha e os desafios da proposta de emenda constitucional n. 188/2019. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 31-46, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/575. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo busca demonstrar a dependência financeira dos pequenos municípios mineiros do Alto Jequitinhonha para com os outros entes, estado e União, e sua relação com a advinda Proposta de Emenda Constitucional (PEC n. 188/2019), que objetiva nova formatação ao modelo federalista de Estado, com a previsão de extinção dos pequenos municípios com insuficiência financeira. Busca, ainda, citar as legislações constituídas ao longo do tempo que permitiram a criação dos municípios, bem como a sua competência tributária e a distribuição financeira na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88). Em seguida, são retratados os dois principais aspectos propostos na referida emenda: população inferior a cinco mil habitantes e sustentabilidade financeira, confrontando os números históricos dos municípios em estudo durante o período de 2017 a 2020. E conclui com a avaliação do diagnóstico atual, focada no sistema tributário dos municípios, indicando a implementação de ações para melhoria da arrecadação municipal, e consequentemente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na citada PEC. Tal análise utiliza pesquisas qualitativa e exploratória, bem como análise geral do sistema tributário daqueles municípios, considerando as informações constantes no Portal Receitas do TCEMG e revisão bibliográfica de casos semelhantes com sucesso no aumento da arrecadação municipal.
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PARANÁ. Decreto n. 2.886, de 21 de julho de 2023. Altera dispositivos do Decreto nº 11.754, de 20 de julho de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.465, p. 21, 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=301676&indice=1&totalRegistros=221&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 25 jul. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 2.845, de 19 de julho de 2023. Atualiza valores fixados nos arts. 80 e 83 da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.463, p. 3, 19 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=301409&indice=1&totalRegistros=188&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Atualiza os valores que os membros e o Chefe do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais fazem jus à remuneração pelo exercício da função.
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PARANÁ. Decreto n. 2.814, de 14 de julho de 2023. Revoga o Decreto nº 1.715, de 24 de junho de 2015. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 165, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300979&codItemAto=1905420#1905420. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Revoga o Decreto nº 1.715, de 24 de junho de 2015 que dispõe sobre a aplicação de recursos de incentivos fiscais por Empresas Públicas e Sociedades e Economia Mista.
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PARANÁ. Lei n. 21.587, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 55-154, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300643&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.586, de 14 de julho de 2023. Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 52-55, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300005&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa implementar, para o ano de 2023, reajuste aos quadros do Poder Executivo, com objetivo de recompor a remuneração dos servidores estaduais, além de reestruturar a carreira da Polícia Militar, do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal de Educação Básica - QUP, por meio da majoração do piso do magistério. Ressalta-se que a proposição alcança todos os servidores do Poder Executivo, efetivos e comissionados, bem como gratificações e demais verbas previstas na legislação proposta. Ainda, define quais os servidores, carreiras e gratificações serão alcançados pelo referido reajuste, fixa o Quadro Próprio do Magistério, o Quadro Único de Pessoal e a Tabela de Subsídio dos Militares, autoriza o pagamento de parcela retroativa e transitória aos contratados em regime especial pela Secretaria de Estado da Educação que perceberam remuneração inferior ao piso nacional, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizando reajustes de 5,79% a 13,251% e revoga o dispositivo que instituiu o dia primeiro de maio de cada ano como data-base de revisão geral anual. É excetuada a incidência para determinadas carreiras que serão regulamentadas ou reestruturadas por lei específica no presente exercício. (Fonte: Projeto de Lei n. 532/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.560, de 13 de julho de 2023. Autoriza, na forma que especifica, o Ministério Público do Estado do Paraná a manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superávit mensal do Fundo Financeiro e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 4, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300543&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná para manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superavit mensal resultante das contribuições, funcional e patronal, e do valor bruto da folha de pagamento, relativos ao Fundo Financeiro, ficando sua utilização adstrita, exclusivamente, ao pagamento de quaisquer benefícios de natureza previdenciária em favor de membros e servidores do Ministério Público e de pensionistas a estes vinculados, inclusive de verbas atrasadas, contribuição patronal do regime próprio de previdência e contribuição do patrocinador do regime de previdência complementar. Visa a proposição dar adequada solução às ressalvas do Tribunal de Contas na prestação de contas anual do Ministério Público, relativa ao exercício do ano de 2020, no que diz respeito ao superavit do Fundo Financeiro. Para facilitar a compreensão da matéria cabe sobre ela tecer breves e objetivas considerações. Inicialmente deve se ter em mente que, na origem da reforma estrutural da Previdência estadual, tida como indispensável para assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o reequilíbrio das contas públicas e da própria economia, a concepção do novo regime de previdência dos servidores públicos estaduais, do qual resultou o atual Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná, como o da maioria dos estados, o escopo principal era o da instituição de um regime autossustentável. Daí ter se optado pelo regime de capitalização, baseado numa reserva constituída basicamente pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e pela contribuição patronal (e, eventualmente, por bens, direitos e ativos de qualquer natureza), durante determinado período contributivo, que operam o pré-financiamento dos futuros benefícios. Todavia, não se poderia desconhecer uma realidade: a existência de servidores já aposentados, prestes a se aposentar e de pensionistas, cuja situação naturalmente não se coadunava (como não se coaduna) com o regime de capitalização, que pressupõe longo tempo para a formação de uma poupança individual ou coletiva (o dito pré-financiamento dos benefícios). A solução foi, então, a adoção do critério da segregação de massas, por idade, tempo de serviço público e data de admissão, reconhecido sob o ponto de vista econômico e financeiro como o mais conveniente para a sua sustentabilidade, com grupos de benefícios a conceder e grupos de benefícios concedidos, que dependem, respectiva e basicamente, da instituição de dois regimes distintos de financiamento, a saber: (1) o regime de capitalização, então já eleito e (2) o regime de repartição simples, voltado ao atendimento da realidade atual, ambos compostos pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e pela contribuição patronal (e, também, eventualmente, por bens, direitos e ativos de qualquer natureza). E, para a convivência sustentável desses regimes foram criados, respectivamente, o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro (art. 27 da Lei n212.398/1998 - atual art. 32 da Lei n. 217.435/2012, com as alterações posteriores, combinado com o art. 42 da mesma lei), sendo que no segundo (Fundo Financeiro), ao contrário do primeiro (Fundo de Previdência), o número de servidores financiadores do sistema é bem menor que o dos servidores que usufruem de benefícios. Como o Fundo Financeiro, também conhecido por sistema de caixa ou regime orçamentário, caracteriza-se pela inexistência de reservas financeiras constituídas por uma poupança individual ou coletiva (pela inviabilidade do pré-financiamento dos benefícios), nele se orçam as despesas que o regime previdenciário terá de suportar, funcionando mediante um fluxo de entradas (arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e da contribuição patronal) e saídas diferentes (pela variação de fatores diversos, como o crescimento demográfico, a mudança de status do segurado, o aumento da longevidade etc.), por isso sendo necessário e comuns os aportes financeiros. Daí porque no Estado do Paraná, em relação ao Fundo Financeiro, em que os benefícios concedidos correspondem ao conceito técnico de serviço passado que é segregado do custo previdenciário, é prevista a responsabilidade dos Poderes e órgãos autônomos que possuem recursos próprios pela respectiva insuficiência financeira em relação ao pagamento dos seus beneficiários vinculados àquele Fundo (art.92, § 2° eart.21, § 12, da Lei n217.435/2012, com as alterações posteriores, combinado com o § 42, do mesmo artigo e art. 23, parágrafo único). Nesse cenário o Ministério Público veio alternando, durante vários exercícios, insuficiência financeira com superavit mensal, quando sobreveio a ressalva do Tribunal de Contas na prestação de contas anual, relativa ao exercício do ano de 2020, no que diz respeito especificamente ao superavit do Fundo Financeiro, tendo sido recomendado o repasse mensal dos saldos à Paranaprevidência. Ocorre que esta solução, além de demasiadamente gravosa para o Ministério Público, viola frontalmente o princípio constitucional da razoabilidade. Ora, se quando há insuficiência financeira o Ministério Público legalmente é obrigado a promover o aporte equivalente, utilizando recursos do seu próprio orçamento, razoável é que quando se verificar superavit financeiro o respectivo montante seja mantido em conta especial vinculada, com gestão compartilhada com a Paranaprevidência, permanecendo sua utilização adstrita, exclusivamente, ao pagamento de quaisquer encargos de natureza previdenciária, vinculados ao Fundo Financeiro, de responsabilidade do Ministério Público. Convém relembrar, nesse passo, que o princípio da razoabilidade, aplicável à Administração Pública, impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, de ato administrativo ou de decisão administrativa ou jurisdicional, gera vicio de legalidade, uma vez que o Direito é concebido por seres e para seres racionais, a fim de ser aplicado em determinada situação e em determinada época. O Ministério Público detém a prerrogativa de "requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência". Isto significa que, em relação aos segurados e beneficiários do Fundo Financeiro, pode e deve o Ministério Público gerir os recursos necessários ao pagamento dos respectivos benefícios, inclusive o seu eventual superavit, mormente porque "cabe aos Poderes e Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dividas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais". Em suma, a presente lei, com esperada agilidade e praticidade, mas sem se descurar da observância dos princípios previdenciários, adequa a singular e sui generis situação decorrente da questão previdenciária exclusiva do orçamento do Ministério Público, em face do superavit provisório de receita do Fundo Financeiro, possibilitando a ampliação de sua destinação, de forma temporária e transitória, enquanto persistir, exclusivamente para o cumprimento das obrigações previdenciárias do Ministério Público perante o Regime Próprio de Previdência Social, gerido pela Paranaprevidência. (Fonte: Projeto de Lei n. 553/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 167, de 24 de julho de 2023. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) nos termos do disposto no Art. 172, III e XII do Regimento Interno, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3027, 24 jul. 2023, p. 79-80. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-167-de-24-de-julho-de-2023/349293/area/249. Acesso em: 28 jul. 2023.
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PASCOAL, Valdecir. O direito financeiro e as matrioskas. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-direito-financeiro-e-as-matrioskas/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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SANTOS, Maria Elenice de Aguiar; RODRIGUES JÚNIOR Manuel Salgueiro. Análise das despesas com pessoal dos municípios da Serra da Ibiapaba. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 173-205, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/846. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma das principais fontes de normatização das finanças públicas no Brasil, direcionada à responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo limites para os gastos públicos, em especial os dispêndios com pessoal. Tendo em vista que a despesa com pessoal compromete boa parte da Receita Corrente Líquida (RCL), é relevante para o governo ter conhecimento do comportamento dos gastos com pessoal ao longo dos anos, pois auxilia no planejamento de ações que melhor atendam aos interesses da sociedade. Além disso, este estudo possibilitará aos cidadãos maior entendimento sobre a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do cumprimento dos limites nela estipulados, visto que sua observância contribui para uma gestão mais eficaz, responsável e transparente. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar o comportamento das despesas com pessoal dos Poderes Executivos dos municípios da Serra da Ibiapaba no período de 2013 a 2021. Para isso, foi realizada uma pesquisa descritiva, analisando as despesas com pessoal e verificando o cumprimento ou não dos limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os resultados indicaram que todos os municípios superaram algum dos limites definidos na referida lei, porém os municípios de Ipu, São Benedito e Viçosa do Ceará não atingiram o limite máximo, em nenhum dos exercícios analisados. Ademais, também se observou maiores gastos com pessoal em períodos eleitorais, corroborando com a teoria dos ciclos políticos.
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SILVA, Alexandre de Faria. Dependência econômico-financeira e Fundo de Participação dos Municípios: uma análise para os municípios da região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 47-87, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/576. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados, Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados.
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SOUSA, Vinicius Ladeira Marques de. Estudo acerca da utilização do método AHP no processo de tomada de decisão nas instituições do sistema S do transporte. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 371-398, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/789. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) são instituições focadas no bem-estar e no desenvolvimento dos trabalhadores do setor de transporte. Como a sua atuação promove benefícios na esfera nacional, é fundamental realizar sua gestão orçamentária de modo racional e eficiente. Nesse contexto, definir os componentes do orçamento é uma tarefa desafiadora, pois vários fatores precisam ser ponderados sob diferentes perspectivas. Com essa visão, o objetivo deste trabalho foi propor um modelo multicritério baseado no Processo de Hierarquia Analítica para orientar a tomada de decisão de seleção de projetos e serviços. Para o desenvolvimento e a avaliação do modelo, a partir do arcabouço teórico do método AHP, foram coletadas as opiniões de membros da alta administração selecionados os critérios, elaborada uma escala de mensuração absoluta das alternativas em relação aos critérios e realizado um estudo de caso sobre a decisão de hierarquizar alternativas em dois cenários, sem e com o uso do modelo, a fim de verificar sua relevância e utilidade. Como resultado, foi criado um modelo bem avaliado pelos membros da alta administração, que expressaram preferência por utilizar a tomada de decisão. Assim, constatou-se que as iniciativas ofertadas podem ser selecionadas mais adequadamente em comparação ao processo decisório atual, e que o AHP traz ganhos para a tomada de decisão no contexto estudado, ilustrando que este método é proveitoso para apoiar a gestão orçamentária.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Lei n. 21.580, de 14 de julho de 2023. Autoriza o Estado do Paraná a pagar o valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos) à CAP S/A - Arena dos Paranaenses, a título de indenização, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná nos processos 484.473/21 e 253.394/22, com vistas à quitação de obrigações decorrentes do Convênio Tripartite nº 19.275. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 7, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=301023&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: O Convênio Tripartite n° 19.275 foi celebrado entre o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e o Club Athletico Paranaense com o objetivo de viabilizar as obras necessárias para a realização dos eventos esportivos organizados pela Federação Internacional de Futebol - FIFA nos anos de 2013 e 2014. Ocorre que as obras tiveram valor superior ao previsto inicialmente, o que foi reconhecido pelo ICE por meio dos processos 484.473/21 e 253.394/22, que determinou que o Estado do Paraná realizasse o pagamento de seu terço. Portanto, a presente lei visa dar cumprimento à determinação da Corte de Contas do Paraná, permitindo, então, que o Estado do Paraná efetue pagamento ao CAP S/A, que será, posteriormente, destinado à amortização parcial da dívida contraída pelo Athletico junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em razão dos Contratos de Financiamentos concedidos com base na Lei n° 16.733, de 27 de dezembro de 2010. Não obstante, cumpre ressaltar que a medida acarreta aumento de despesa, a título de indenização, no valor de R$ 73.496.053,42 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos), e é compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigentes, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2000. Importante salientar que a indenização ora pretendida decorre do Convênio Tripartite nº 19.275, celebrado entre o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e o Club Athletico Paranaense, sobre o qual o Tribunal de Contas do Estado do Paraná decidiu ser devido ao referido Club a indenização em virtude dos valores superiores ao inicialmente previsto para realização das obras necessárias para que fossem sediados os eventos esportivos organizados pela Federação Internacional de Futebol - FIFA nos anos de 2013 e 2014. Nos termos do artigo 2º da lei, o valor pago destina-se "à amortização parcial de dívida contraída por CAP S/A - Arena dos Paranaenses junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE em razão de financiamentos concedidos com base na Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010." Portanto, a indenização que se pretende pagar tem origem - Convênio Tripartite nº 19.275 - e foi objeto de controle externo, por meio de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (processos 484.473/21 e 253.394/22), comprovando a regularidade do pagamento previsto. Há, ainda, previsão - art. 3º - da destinação dos valores que ingressarão no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE em decorrência do pagamento que se autoriza nesta Lei. Ainda, o projeto em análise cumpre o disposto na Lei de responsabilidade, tendo em vista a estrita observância aos regramentos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 568/2023 - ALEP-PR).
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ALVES, Francisco Sérgio Maia. O novo marco jurídico para a aplicação de sanções pelo TCU a partir da lei nº 13.655/2018. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 310-345, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/830. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei nº 13.655/2018 acrescentou uma série de disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) visando disciplinar a aplicação de sanções administrativas aos agentes públicos por violação de normas sobre gestão pública. Os novos dispositivos instituíram parâmetros para o exame da antijuridicidade e da culpabilidade da conduta e estabeleceram um novo standard para a aplicação da sanção: a existência de dolo ou erro grosseiro. O objetivo do artigo é interpretar esse novo conjunto de regras a partir do conceito analítico de infração administrativa e verificar em que medida as disposições afetam o marco jurídico aplicável ao exercício do poder sancionatório pelo Tribunal de Contas da União. Para a consecução do trabalho foi utilizado o método de abordagem dedutivo e a pesquisa documental e bibliográfica. Ao final da pesquisa, constatou-se que as recentes mudanças na LINDB impuseram critérios mais rígidos de responsabilização e um maior ônus argumentativo ao julgador de contas.
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ANDRADE NETTO, Francisco de Souza. Os tribunais de contas e o ensino público. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-tribunais-de-contas-e-o-ensino-publico/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. O NDB e a expertise dos TCs. Atricon, Brasília, DF, 17 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/o-ndb-e-a-expertise-dos-tcs/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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BAPTISTA, Raizza Cristina de Oliveira; COSTA, Abimael de Jesus Barros. Ações dos tribunais de contas brasileiros no enfrentamento à pandemia de Covid-19: estudo no âmbito da União. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 146-172, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/822. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este artigo teve como objetivo verificar as ações dos Tribunais de Contas da União e da região Centro-Oeste no enfrentamento à pandemia de Covid-19. Foi realizada uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, por meio de análise das orientações e normas emitidas pelos TCs, para avaliação das ações tomadas por eles do início da pandemia até o final do mês de setembro de 2021. Entre as ações internas e pedagógicas, a inclusão ou reforço do teletrabalho foi fundamental para o andamento dos TCs, as medidas de segurança foram intensificadas com o passar da pandemia, ajudando na flexibilização do home office. As ações processuais, a suspensão dos prazos, adoção de sessão virtual ou por videoconferência de apreciação e julgamento de processos administrativos em ambiente eletrônico foram as mais evidenciadas. Ressalta-se as ações de orientação e monitoramento, considerando o aumento das contratações emergenciais de enfrentamento à pandemia de Covid-19, bem como a necessidade de os Tribunais trabalharem com ações de transparência e a fiscalização dos volumes de recursos empregados no combate ao Covid-19. Assim, as medidas implementadas contribuíram para o destaque dos TCs ao implementarem ações de controle preventivo e concomitante dos gastos públicos com as ações de enfrentamento à Covid-19.
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BUGARIN, Paulo Soares. Compliance e busca de integridade na gestão pública: breves notas sobre a atuação do TCU. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/compliance-e-busca-de-integridade-na-gestao-publica-breves-notas-sobre-a-atuacao-do-tcu-2/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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CASTRO, Sebastião Helvecio Ramos de; CASTRO, Renata Ramos de. Aroma do Controle. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 13-27, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/848. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo foi escrito a quatro mãos, coroando uma reflexão conjunta realizada no alvorecer do ano de 2023. Propõe-se a apresentar, através da revisão normativa e da literatura, as características do controle externo brasileiro e as tendências do futuro deste. Reforça-se, contudo, a necessidade de o desenvolvimento das atividades de controle ser consciente, assim, recorre-se ao trabalho do filósofo sul-coreano, Byung Chul Ham, para trazer à baila uma nova visão sobre os rumos que o controle externo tem tomado. Apresenta, dentre suas conclusões, a necessidade dessas atividades serem realizadas com fundamento em procedimentos, estrutura e metodologia. Espera-se garantir que o leitor, ao final da sua leitura, sinta que sua compreensão do controle externo e das normas de auditoria foi incrementada e, de forma ambiciosa, a suscitar outras reflexões dialéticas.
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DISSEI, Domingos. Ambiente digital seguro ao ensino: uma tarefa dos tribunais de contas. Atricon, Brasília, DF, 25 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ambiente-digital-seguro-ao-ensino-uma-tarefa-dos-tribunais-de-contas/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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FONSECA, Flávio Ribeiro e. Capacitação do auditor-fiscal da receita do Distrito Federal em análise de dados fiscais eletrônicos. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 140 p. (Working Paper n. 122). Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/4185. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Apresenta os dados coletados de uma parcela dos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal - AFRDF que desempenham as atividades de análise de dados fiscais eletrônicos nos processos de monitoramento e auditoria fiscais na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF. Estes dados foram devidamente analisados em consonância com a literatura acadêmica que trata de diversos temas, em especial os relacionados à Gestão de Capacitação por Competência e Treinamento, Desenvolvimento e Educação - TD&E, consequentemente, conduziu a novas descobertas. Neste trabalho, objetiva-se verificar se existem lacunas de competência em análise de dados fiscais eletrônicos, especialmente no uso de ferramentas eletrônicas e de conhecimento em linguagem de programação, que demandem a necessidade de capacitação dos referidos AFRDF que executam os processos de auditoria e/ou monitoramento fiscais da COFIT/SUREC/SEF/SEEC/DF. A hipótese básica é de que existem essas lacunas de competências. Foram adotadas neste trabalho a metodologia quantitativa e as técnicas bibliográfica, observação e aplicação de questionário com 54 perguntas. Os principais resultados deste estudo foram possibilitar identificar o seguinte: a) a existência de lacunas de competências no uso de determinados programas de computador e de domínio de linguagem de programação; b) um baixo percentual de AFRDF se submetem a exames para fins de obtenção de certificação técnica em determinadas ferramentas eletrônicas; c) um baixo nível de utilização de determinadas ferramentas eletrônicas na vida profissional anterior ao ingresso no cargo de AFRDF, que posteriormente são de uso frequente nos processos de trabalho de monitoramento e/ou auditorias fiscais; d) muitos respondentes ao questionário declararam desconhecer os conceitos de trilha de aprendizagem e/ou grade de treinamento; e) um grande percentual de respondentes ao questionário declararam desconhecer a existência de trilha de aprendizagem para análise de dados fiscais eletrônicos para capacitá-los; f) uma grande quantidade de respondentes manifestou não estar disposta a arcar com custos dos cursos de capacitação em análise de dados que participarem; e g) uma grande quantidade de respondentes ao questionário manifestaram interesse em se capacitarem nesses cursos.
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LEAL, Débora Cristina Cordeiro Campos. A evasão na EAD um estudo de caso no curso de especialização lato sensu em finanças públicas da Escola de Contas do TCEMG. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 120-150, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/579. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: As tecnologias digitais, que já estavam sendo incorporadas às rotinas dos indivíduos em diversas esferas da sociedade, agora são uma realidade sem volta. Após o surgimento da covid-19, nos anos de 2020 e 2021 ficaram dependentes das tecnologias instituições, órgãos, empresas e, principalmente, escolas, quando as aulas presenciais foram suspensas, dando lugar ao ensino remoto. Contudo, cabe ressaltar que o uso da tecnologia, por si só, não é garantia de ensino eficiente, é apenas meio, instrumento para o processo de ensino e aprendizagem. Existem diversos fatores que podem contribuir para a evasão em cursos a distância, e o objetivo deste trabalho é verificar quais foram aqueles que contribuíram para isso, tendo a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo (ECCPPA) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) como locus da pesquisa. As pesquisas sobre a evasão na Educação a Distância (EaD) vêm, nos últimos anos, revelam-se fundamentais no mapeamento das causas e na busca por estratégias que auxiliem o aluno a concluir os estudos. A evasão sempre foi um desafio encontrado nos cursos a distância e, com o atual cenário, cresce a importância de se estudarem as causas e propor soluções em busca da excelência.
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LEÃO, Paulo Alcântara Saraiva. Controle externo da administração pública: proposta de aplicação de mineração de textos para subsidiar a auditoria de conformidade em contratos. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 346-370, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/831. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O controle externo da administração pública, uma das etapas do ciclo da política pública, desempenha um papel relevante sendo um instrumento de acompanhamento da legalidade e desempenho da gestão pública. O controle orientado por dados pode contribuir para uma melhor gestão pública, exercida de forma legal e produtiva, e com políticas públicas efetivas e inovadoras, que proporcionem melhor qualidade de vida para a população. Os dados que são produzidos no desempenho de atividades públicas e privadas podem ser utilizados pelo controle da administração pública para aperfeiçoar sua missão e a qualidade das fiscalizações. A ciência de dados pode contribuir para o aperfeiçoamento do controle da administração pública. Os benefícios do seu uso no controle são significativos e permitem melhor identificação de fraudes e outras irregularidades ou riscos no uso dos recursos públicos, por meio da detecção de padrões e da revelação de insights nos dados, bem como a previsão de situações futuras indesejáveis. O objetivo deste trabalho é apresentar uma proposta de aplicação de mineração de textos, para subsidiar a auditoria de conformidade em contratos celebrados pela administração pública. A metodologia utilizada na pesquisa foi bibliográfica com o emprego do método indutivo para estudar aplicações e possibilidades de utilização da ciência de dados, em especial da mineração de textos, no escopo do controle.
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MACHADO, Gabriel Santana; PERES, Ursula Dias. A atuação dos tribunais de contas estaduais na definição dos gastos educacionais: Entre a mudança institucional e a produção de desigualdades regulatórias. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 16 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/86179. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: As previsões federais de vinculação de recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na Constituição Federal e a sua tipificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) levaram à redução das desigualdades educacionais entre os entes federativos, contudo, os Tribunais de Contas podem produzir posicionamentos sobre as despesas com MDE que alteram normas federais. Os objetivos deste artigo são identificar o posicionamento dos tribunais acerca da definição dessas despesas, verificar se estas alteram as previsões da norma federal e identificar a natureza da mudança institucional que realizam, assim como as implicações para as desigualdades na regulamentação do financiamento da educação. Para isso, foram analisados os instrumentos normativos dos tribunais. Os resultados demonstram que os tribunais podem criar tipificações das normas federais sem suprimi-las, produzindo mudanças institucionais do tipo layering. Essas mudanças ampliam as desigualdades regulatórias do financiamento da educação, na medida em que cada governo estadual passa a dispor de novos parâmetros de gastos com MDE.
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OLIVEIRA, Leonel Gois Lima; VIANA, Victor Mateus da Silva; CAMPÊLO, Maiara Rodrigues Bezerra. Análise da autoavaliação do controle interno das instituições do sistema de justiça estadual do Ceará. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 206-230, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/827. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O modelo do COSO Enterprise Risk Management (COSO-ERM) é tido como ferramenta de fortalecimento e promoção do sistema de controle interno, sendo relevante para a evolução da gestão de risco nas organizações. O objetivo foi analisar as informações de autoavaliação dos controles internos das instituições que compõem o sistema de justiça estadual do Ceará. Baseou-se no questionário encaminhado pelos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), abordando as dimensões do COSO-ERM. Realizou-se uma análise comparativa das notas atribuídas apenas para os anos de 2016 até 2020. Foram buscadas similaridades e distinções nas respostas em relação às variáveis investigadas com a estrutura do sistema de controle interno a partir de uma abordagem descritiva. A coleta de dados foi realizada pelo TCE-CE durante a prestação de contas anual. Utilizou-se de estatística descritiva, análise horizontal e vertical dos dados coletados. Deste modo, os jurisdicionados do TCE-CE, que compõem o sistema de justiça do estado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPGE) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) demonstraram uma uniformidade ao analisar a média de avaliação das dimensões. Observou-se que todas as organizações tiveram avaliação satisfatória em todos os anos de análise, exceto a PGE que no ano de 2017 apresentou uma avaliação de nível razoável. A contribuição gerencial possibilita monitorar uma evolução dos sistemas de controle interno de forma temporal e detectar quais elementos ou dimensões do COSO-ERM necessitam de maior atenção.
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PARANÁ. Ministério Público de Contas. Cartilha comemorativa dos 61 anos do MPC-PR: avanços e conquistas. Curitiba, 2023. 20 p. Disponível em: https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/cartilha-comemorativa-61-anos-do-mpc-pr/. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Ao longo dos seus 61 anos de história, foram muitos os avanços e conquistas do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), os quais são resultado da qualidade e eficiência dos trabalhos desenvolvidos por todos os Membros e servidores. A fim de marcar a celebração dessa data tão importante, foi lançada uma Cartilha Comemorativa de Aniversário, que compila informações sobre os mais recentes avanços institucionais. Especialmente nas duas últimas décadas, a instituição tem fortalecido cada vez mais seu papel, como resultado das atualizações constantes na sua forma de intervenção, as quais foram possíveis por meio do desenvolvimento de diferentes frentes de trabalho, que modificaram de maneira significativa sua atuação no controle externo da Administração Pública e propiciaram o alcance de sua estrutura atual. O foco da gestão do MPC-PR em promover cada vez mais sua institucionalização trouxe como consequência a reorganização de funções e redivisão de responsabilidades, tanto para Membros quanto para servidores, o que serviu para o fortalecimento das equipes que desempenham um papel fundamental para o alcance das finalidades do órgão ministerial. Dentre as modificações mais recentes, destacam-se: a consolidação da Revista do MPC-PR, o desenvolvimento de núcleos especializados, a institucionalização de canais de recebimento de denúncia e novos meios de comunicação. Essas frentes de atuação fortalece a transparência da instituição e amplia as possibilidades de estreitamento de laços com a sociedade, uma parceria essencial para que a missão constitucional do MPC-PR seja alcançada de maneira plena. (Fonte: MPC-PR)
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PASCOAL, Valdecir. Fim dos lixões em Pernambuco: o papel do TCE. Atricon, Brasília, DF, 2 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/fim-dos-lixoes-em-pernambuco-o-papel-do-tce/. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
PASCOAL, Valdecir. Tribunais de contas vistos pelo ChatGPT. Atricon, Brasília, DF, 2 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tribunais-de-contas-vistos-pelo-chatgpt/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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PASCOAL, Valdecir. Tribunais de contas: o futuro do presente. Atricon, Brasília, DF, 26 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tribunais-de-contas-o-futuro-do-presente/. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
REIS JUNIOR, Luis Daniel Lavareda. Considerações acerca da prescrição nos Tribunais de Contas quanto ao alcance da repercussão geral proferida pelo STF. Atricon, Brasília, DF, 20 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consideracoes-acerca-da-prescricao-nos-tribunais-de-contas-quanto-ao-alcance-da-repercussao-geral-proferida-pelo-stf/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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SAPORITO, Antonio; HENRIQUE, Marcelo Rabelo; DIAS, Jennifer Amaro. Materialidade aplicada ao trabalho do auditor: os impactos nas demonstrações financeiras de fundos de investimentos. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 138-162, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6198. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Esta pesquisa foi elaborada com intuito de expandir o aperfeiçoamento e o conhecimento acadêmico, pesquisando um tema que contribuísse, de alguma maneira, para o enriquecimento da área em questão. Também teve a intenção de contribuir na análise da materialidade aplicada pelo trabalho do auditor independente nos trabalhos de auditoria contábil dos Fundos de Investimento. Assim, em acordo com os objetivos propostos por este estudo demonstrou-se, além de um embasamento teórico mais aprofundado, a obrigatoriedade da auditoria externa e a avaliação e impacto da materialidade determinada nos trabalhos de auditoria contábil dos Fundos de Investimento. Para alcançar tais objetivos, procurou-se caracterizar os Fundos de Investimento, evidenciando suas características e regulamentações, a auditoria externa, abordando as normas que as regem, descrever seus procedimentos e seus programas e, por último, destacar o impacto da materialidade aplicada pelos auditores independentes no trabalho voltado a área dos Fundos de Investimentos. Após ter aplicado os conceitos iniciais, buscou-se enfocar na forma de cálculo da materialidade e premissas que são adotadas pelo auditor independente por meio de uma pesquisa qualitativa exploratória utilizando dados públicos de 4 fundos de investimentos e como isso impacta em seu relatório final sobre as demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento, sugerindo ainda para estudos futuros, um aprofundamento na quantificação monetária e da extensão dos trabalhos de auditoria que tais impactos causados pelo cálculo da materialidade podem ocasionar, com o propósito de alertar a aplicação de esforços humanos e custos desnecessários e análise da obtenção de evidências de auditoria suficientes.
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SUNDFELD, Carlos Ari; ROSILHO, Andre. A regulação e o controle de contas. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 17 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/85225. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo pretende identificar as principais tendências dos argumentos e atitudes do Tribunal de Contas da União (TCU) até o ano de 2020 em relação às agências reguladoras federais e avaliar se suas eventuais incursões no mérito da regulação se concentram em assuntos regulatórios específicos. Para tanto, faz um panorama das características institucionais das agências, uma síntese sobre o regime constitucional e legal do controle de contas e uma radiografia dos discursos e decisões do TCU em matéria regulatória.
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VIANA, Ismar dos Santos; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta de. O papel dos tribunais de contas no controle das contratações públicas: dos aspectos estruturais aos procedimentais. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 112-145, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/853. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O artigo tem como objeto de estudo a análise do sentido e alcance do novo parâmetro de controle das contratações inaugurado pela Lei nº 14.133, de 2021, sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, destacadamente a teoria que versa sobre a independência do sistema de controle externo, e seus fundamentos e limites constitucionais e legais, inspirados na teoria do devido processo legal. A abordagem foca numa leitura sistematizada do próprio texto normativo, buscando evidenciar a preocupação do legislador com a correta estruturação do ambiente de licitações e contratações públicas como passagem para a superação dos obstáculos à plena efetividade do novo marco legal.
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Direito Administrativo
Doutrina & Legislação
ALENZA GARCÍA, José F. Revisión, revocación y rectificación de actos administrativos en el derecho español. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ee4c5a0c3828a383f0612638a65fcf7e. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: Se estudia la regulación que la Ley N° 39/2015 hace de las distintas modalidades revisoras consistentes en la revisión de oficio, la revocación y la rectificación de errores. Las escasas novedades que introdujo la Ley en el régimen de la revisión de oficio no han resuelto los problemas que su incompleta o inadecuada regulación ha venido planteando. Por ello, el análisis de las disposiciones legales se completa con el estudio de la jurisprudencia. Todo ello se estudia desde la perspectiva de los derechos de los ciudadanos, poniendo especial énfasis en las garantías que debe respetar la Administración y prestando una especial atención a las solicitudes de los interesados para la revisión, revocación y rectificación de actos, proponiendo la corrección de algunas prácticas administrativas y judiciales perniciosas que distorsionan el fundamento de dichas acciones.
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ALVES, Francisco Sérgio Maia. O novo marco jurídico para a aplicação de sanções pelo TCU a partir da lei nº 13.655/2018. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 310-345, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/830. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei nº 13.655/2018 acrescentou uma série de disposições na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) visando disciplinar a aplicação de sanções administrativas aos agentes públicos por violação de normas sobre gestão pública. Os novos dispositivos instituíram parâmetros para o exame da antijuridicidade e da culpabilidade da conduta e estabeleceram um novo standard para a aplicação da sanção: a existência de dolo ou erro grosseiro. O objetivo do artigo é interpretar esse novo conjunto de regras a partir do conceito analítico de infração administrativa e verificar em que medida as disposições afetam o marco jurídico aplicável ao exercício do poder sancionatório pelo Tribunal de Contas da União. Para a consecução do trabalho foi utilizado o método de abordagem dedutivo e a pesquisa documental e bibliográfica. Ao final da pesquisa, constatou-se que as recentes mudanças na LINDB impuseram critérios mais rígidos de responsabilização e um maior ônus argumentativo ao julgador de contas.
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BRASIL, Felipe Morador. Da constitucionalidade do artigo 21, § 4º da Lei 8.429, introduzido pela lei 14.230. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/felipe-brasil-duvidoso-artigo-21-lei-8429. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MEDEIROS, Alice Silveira de. Improbidade administrativa, matéria penal e os tribunais superiores. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/coutinhoe-medeiros-improbidade-materia-penal-tribunais. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
FERNANDEZ-ESPINAR LOPEZ, Luis Carlos. El principio de transparencia de los poderes públicos en el procedimiento administrativo. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=9839c7704ab16d185b14f0d6ffd0a95a. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: Apresenta (i) la transparencia como principio esencial de la actuación de los poderes públicos; (ii) el principio de transparencia, la interdicción de la arbitrariedad y la responsabilidad de los poderes públicos en el estado garante y regulador y (iii) el principio de transparencia en el derecho administrativo español: algunas cuestiones prácticas de procedimiento administrativo.
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GIAMUNDO, Camillo; CUNDARI, Leonardo Muradian. Ação de improbidade como pressuposto para pretensão de ressarcimento ao erário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/giamundo-cundari-acao-improbidade-pressuposto-obrigatorio. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
GUIMARÃES, Bernardo Strobel; SOUZA, Caio Augusto Nazário de; MADALENA, Luis Henrique Braga. Os perigos da nova tese do STJ sobre a retroatividade da nova lei de improbidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/opiniao-perigos-tese-retroatividade-lia. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
MIOLA, Cezar. Uma frente em nome da transparência pública. Atricon, Brasília, DF, 28 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/uma-frente-em-nome-da-transparencia-publica/. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
RODRÍGUEZ-ARANA MUÑOZ, Jaime. La globalización del derecho administrativo en tiempos de pandemia. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=036d30b887d68d21aeca2c3da82feb36. Acesso em: 18 jul. 2023.
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SARMIENTO ACOSTA, Manuel J. Algunas consideraciones controvertidas sobre el procedimiento de revisión de oficio de los actos administrativos nulos. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5be93048714b24b743126571bb2403ee. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: La potestad de revisión de oficio de actos y reglamentos nulos está regulada de forma deficiente en el ordenamiento español. Hay diversas cuestiones controvertidas que no tienen una respuesta precisa y eficaz, por ello sería recomendable mejorar las normas sobre esta potestad en orden a procurar más certeza en su aplicación.
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SENDÍN GARCÍA, Miguel Ángel. Régimen de la infracción continuada en la ley N° 40/2015, de 1 de octubre, de régimen jurídico del sector público y la ley n° 39/2015, de 1 de octubre, del procedimiento administrativo común de las administraciones públicas. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ebe1cab5ebfb0d162af9eae6d1da9d9a. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
SOARES, João Luiz Martins Teixeira. Considerações sobre a coisa julgada no Direito Administrativo brasileiro. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/joao-soares-consideracoes-coisa-julgada-administrativa. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
VIEIRA, Raphael Diógenes Serafim. Órgão de assessoramento jurídico corresponde à advocacia pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/raphael-serafim-orgao-assessoramento-advocacia-publica. Acesso em: 17 jul. 2023.
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Fundos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 145, p. 1-2, 1º ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14640.htm. Acesso em: 2 ago. 2023.
Resumo: Esta lei pretende fomentar a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. Conforme a lei sancionada, o programa, a ser coordenado pelo Ministério da Educação, deverá contar com cerca de R$ 4 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. Pela norma, será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no ensino médio em tempo integral articulado à educação técnica. A meta inicial é viabilizar 1 milhão de novas matrículas no País e assegurar na educação integral, pelo menos, 25% do total de alunos. Foram vetados três dispositivos: um deles previa que os valores da Bolsa-Formação Estudante (Lei 12.513/11) balizariam a indução de matrículas em tempo integral em iniciativas para a educação profissional técnica. Para a Presidência da República, a adoção do parâmetro afetaria o programa, voltado à rede pública de ensino em geral. Outros dois trechos vetados tratavam de repasses de recursos da União aos entes federativos e da eventual reprogramação deles para ano subsequente. Segundo a Presidência da República, esse tipo de operação poderia gerar um aumento de despesa em desacordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a definir. Para que um veto presidencial seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório. PEC 45 e contribuições destinadas a fundos estaduais: retrocesso inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/paulo-honorio-pec-45-contribuicoes-aos-fundos-estaduais. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MACHADO, Gabriel Santana; PERES, Ursula Dias. A atuação dos tribunais de contas estaduais na definição dos gastos educacionais: Entre a mudança institucional e a produção de desigualdades regulatórias. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 16 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/86179. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: As previsões federais de vinculação de recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) na Constituição Federal e a sua tipificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) levaram à redução das desigualdades educacionais entre os entes federativos, contudo, os Tribunais de Contas podem produzir posicionamentos sobre as despesas com MDE que alteram normas federais. Os objetivos deste artigo são identificar o posicionamento dos tribunais acerca da definição dessas despesas, verificar se estas alteram as previsões da norma federal e identificar a natureza da mudança institucional que realizam, assim como as implicações para as desigualdades na regulamentação do financiamento da educação. Para isso, foram analisados os instrumentos normativos dos tribunais. Os resultados demonstram que os tribunais podem criar tipificações das normas federais sem suprimi-las, produzindo mudanças institucionais do tipo layering. Essas mudanças ampliam as desigualdades regulatórias do financiamento da educação, na medida em que cada governo estadual passa a dispor de novos parâmetros de gastos com MDE.
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PARANÁ. Lei n. 21.582, de 14 de julho de 2023. Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 8-10, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300154&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa à recomposição remuneratória do subsídio dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, à transformação da remuneração dos integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, e à implantação de auxílios aos Procuradores do Estado. Esta Lei é instrumento fundamental para a harmonização do ordenamento jurídico vigente, compatibilizando a atuação da advocacia pública estadual, função essencial à justiça, aos ditames constitucionais e legais. Não obstante, cumpre ressaltar que as despesas previstas com a medida estão aprovadas na Lei nº 21.347, de 23 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual, em consonância com a Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019 - Plano Plurianual 2020/2023, e com o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 529/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.558, de 13 de julho de 2023. Altera o art. 8º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que cria o FUNREJUS; o § 1º do art. 5º da Lei nº 15.337, de 22 de dezembro de 2006, que cria o Fundo Judiciário; o art. 10 da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, que cria o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e o art. 8º da Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 3, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300517&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.557, de 13 de julho de 2023. Altera o art. 4º da lei nº 15.942 de 3 de setembro de 2008, que criou o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 3, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300515&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: A finalidade precípua do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná é dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do Foro Judicial, por força do art. 31 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e do art.1°, § 5°, da Lei Estadual n° 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná). A limitação atualmente constante do artigo 4° da Lei Estadual n° 15.942/2008 poderá gerar futuros entraves burocráticos ou até mesmo financeiros para atendimento ao Plano de Estatização, uma vez que o Fundo da Justiça necessitará de recursos financeiros suficientes para fazer frente ao incremento de suas despesas de pessoal até a consolidação da arrecadação das novas unidades. Outro ponto a ser considerado é a necessidade de modernização da gestão dos recursos do Poder Judiciário, retirando barreiras burocráticas e deixando a cargo do gestor, dentro dos seus limites de discricionariedade, a escolha dos critérios de conveniência, oportunidade e justiça no direcionamento dos recursos a este ou aquele Fundo Especial, com a devida anuência dos respectivos Conselhos Diretores ou até mesmo do Colendo Órgão Especial. (Fonte: Projeto de Lei n. 414/2022 - ALEP-PR).
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RODRIGUES, Flavio Martins; BOSCO, Larissa Vieira. Grupo que analisa normas de fundos de pensão é oportunidade para rever leis. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-20/rodriguese-bosco-fundos-pensao-oportunidadepara-rever-leis-ordinarias. Acesso em: 14 jul. 2023.
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SAPORITO, Antonio; HENRIQUE, Marcelo Rabelo; DIAS, Jennifer Amaro. Materialidade aplicada ao trabalho do auditor: os impactos nas demonstrações financeiras de fundos de investimentos. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 138-162, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6198. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Esta pesquisa foi elaborada com intuito de expandir o aperfeiçoamento e o conhecimento acadêmico, pesquisando um tema que contribuísse, de alguma maneira, para o enriquecimento da área em questão. Também teve a intenção de contribuir na análise da materialidade aplicada pelo trabalho do auditor independente nos trabalhos de auditoria contábil dos Fundos de Investimento. Assim, em acordo com os objetivos propostos por este estudo demonstrou-se, além de um embasamento teórico mais aprofundado, a obrigatoriedade da auditoria externa e a avaliação e impacto da materialidade determinada nos trabalhos de auditoria contábil dos Fundos de Investimento. Para alcançar tais objetivos, procurou-se caracterizar os Fundos de Investimento, evidenciando suas características e regulamentações, a auditoria externa, abordando as normas que as regem, descrever seus procedimentos e seus programas e, por último, destacar o impacto da materialidade aplicada pelos auditores independentes no trabalho voltado a área dos Fundos de Investimentos. Após ter aplicado os conceitos iniciais, buscou-se enfocar na forma de cálculo da materialidade e premissas que são adotadas pelo auditor independente por meio de uma pesquisa qualitativa exploratória utilizando dados públicos de 4 fundos de investimentos e como isso impacta em seu relatório final sobre as demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento, sugerindo ainda para estudos futuros, um aprofundamento na quantificação monetária e da extensão dos trabalhos de auditoria que tais impactos causados pelo cálculo da materialidade podem ocasionar, com o propósito de alertar a aplicação de esforços humanos e custos desnecessários e análise da obtenção de evidências de auditoria suficientes.
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SILVA, Alexandre de Faria. Dependência econômico-financeira e Fundo de Participação dos Municípios: uma análise para os municípios da região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 47-87, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/576. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados, Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados.
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SILVA, Sandro Pereira; VALADARES, Alexandre Arbex; ALVES, Fabio; BASTIAN, Lilian. Fatores intervenientes na aquisição municipal de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 22 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/85275. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O tema da alimentação escolar, estruturado em torno do Programa Nacional de Alimentação Escolar, presente em todos os municípios, defronta-se amplamente com uma série de desafios de implementação. Este estudo propôs-se a levantar diferentes respostas administrativas, políticas e institucionais adotadas, no âmbito da aplicação local dos recursos federais transferidos para promover a compra de alimentos advindos da agricultura familiar, por efeito da Lei nº 11.947/2009. Para tanto, foram escolhidos dois municípios do estado de Minas Gerais que, embora possuam características geográficas similares, registram desempenhos discrepantes no atendimento dessa nova regra. Os casos analisados expressam um conjunto de métodos orientados à compreensão das dinâmicas que cercam o Estado em ação, demonstrando aspectos concretos sobre desafios e potenciais associados à inserção desse público em mercados institucionais.
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Municípios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138-B, p. 1-8, 21 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11615.htm. Acesso em: 25 jul. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.611, de 19 de julho de 2023. Revoga o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138, p. 3, 21 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11611.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.604, de 18 de julho de 2023. Altera o Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, que institui o Serviço Social Autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 136, p. 3, 19 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11604.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.599, de 12 de julho de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 132, p. 3-5, 13 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11599.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.598, de 12 de julho de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 132, p. 1-3, 13 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11598.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 145, p. 1-2, 1º ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14640.htm. Acesso em: 2 ago. 2023.
Resumo: Esta lei pretende fomentar a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. Conforme a lei sancionada, o programa, a ser coordenado pelo Ministério da Educação, deverá contar com cerca de R$ 4 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. Pela norma, será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no ensino médio em tempo integral articulado à educação técnica. A meta inicial é viabilizar 1 milhão de novas matrículas no País e assegurar na educação integral, pelo menos, 25% do total de alunos. Foram vetados três dispositivos: um deles previa que os valores da Bolsa-Formação Estudante (Lei 12.513/11) balizariam a indução de matrículas em tempo integral em iniciativas para a educação profissional técnica. Para a Presidência da República, a adoção do parâmetro afetaria o programa, voltado à rede pública de ensino em geral. Outros dois trechos vetados tratavam de repasses de recursos da União aos entes federativos e da eventual reprogramação deles para ano subsequente. Segundo a Presidência da República, esse tipo de operação poderia gerar um aumento de despesa em desacordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a definir. Para que um veto presidencial seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.637, de 25 de julho de 2023. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 141, p. 14, 26 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14637.htm. Acesso em: 28 jul. 2023. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Lei n. 14.617, de 10 de julho de 2023. Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 130, p. 1, 11 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14617.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: O mês de agosto passa, a partir de agora, a ser dedicado às ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade. Em 2021, o Brasil registrou cerca de 2,6 milhões de nascimentos, segundo o IBGE. São crianças que se somaram às nascidas em anos anteriores e que completam as pouco mais de 20,6 milhões que estavam na primeira infância naquele ano, segundo o DataSUS. É para essa parcela da população que as ações no mês de agosto serão dedicadas, com iniciativas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da sociedade civil organizada. São ações como oferta de atendimento integral e multiprofissional, promoção dos vínculos afetivos, da nutrição, imunização, direito de brincar e prevenção de acidentes e doenças. A nova lei também prevê um esforço das casas legislativas em votar e priorizar debates sobre matérias voltadas às crianças na primeira infância. Essa importância e as especificidades dessa fase da vida também deverão ter ampla divulgação em todos os setores da sociedade, em especial nos órgãos públicos, meios de comunicação, setores empresárias e acadêmicos, define a nova lei. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.179, de 7 de julho de 2023. Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 128-A, p. 1, 7 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1179.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: Esta MP, com prazo final até outubro, amplia o prazo para que cidades estruturem os planos de mobilidade urbana (PMUs), que ganharam mais tempo para fazer o planejamento. O prazo passa a ser até abril de 2024 para cidades com mais de 250 mil habitantes, e abril de 2025 para cidades com até 250 mil habitantes. (Fonte: Agência Senado).
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CASTRO, Eduardo Caetano. Despesas com pessoal e responsabilidade fiscal nos municípios mineradores de Minas Gerais. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 29 p. (Working Paper n. 124). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7316. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a despesa total com pessoal (DTP) nos municípios mineradores de Minas Gerais tomando como referência a Lei Complementar nº 101/2000 ("Lei de Responsabilidade Fiscal" ou "LRF"). Consideram-se municípios mineradores aqueles que tiveram arrecadação significativa com a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) em relação à receita corrente líquida (RCL) no período de 2014 a 2019. Os dados referentes à DTP, à RCL e à CFEM são coletados para os 853 municípios mineiros no período analisado. A metodologia empregada envolveu i) a comparação direta das DTP nos municípios mineradores e não mineradores; ii) regressões lineares; e iii) a comparação direta das despesas com pessoal efetivo e comissionado nos municípios mineradores e não-mineradores. Demonstra-se que, apesar das restrições impostas pela LRF e pela regulamentação da CFEM, a DTP é positivamente afetada por esses recursos nos municípios mineradores. Com base nos resultados obtidos, recomenda-se a adoção de limites específicos para as despesas com pessoal na presença de receitas decorrentes da extração de minérios em função de sua finitude e de sua reduzida previsibilidade.
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GUIMARÃES, Flávia Alves; SOUZA, Letícia Godinho de; COSTA, Bruno Lazzarotti Diniz. A atuação da burocracia de médio escalão na pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 16 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88138. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo explora os efeitos da pandemia de Covid-19 na atuação da burocracia de médio escalão. Trata-se de uma pesquisa exploratória e de cunho qualitativo que adotou como estratégia de pesquisa o estudo de caso da burocracia responsável pela política de assistência social do município de Belo Horizonte (MG), no ano de 2020. A investigação foi conduzida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, além de entrevistas semiestruturadas e aplicação de questionários. Captou-se a percepção do setor da burocracia estudado sobre as mudanças impressas nas dimensões intraorganizacionais da administração pública pela crise pandêmica. Foi possível notar que a crise afetou o regime de trabalho, os processos de tomada de decisão, as interações com outros atores e as habilidades demandadas para o desempenho das funções desses atores governamentais. A pesquisa evidenciou que a forma como a burocracia de médio escalão atuou ajuda a compreender o funcionamento do serviço e a resiliência da política pública no contexto de crise.
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LUI, Lizandro; SEGATTO, Catarina Segatto; ALBERT, Carla; MARQUES, Rodrigo. Capacidades estatais e políticas municipais de educação durante a pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 20 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/86049. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O desenvolvimento de atividades pedagógicas por meio do ensino remoto se tornou comum ao longo da pandemia. Em uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios, identificou-se um conjunto de heterogeneidades no que tange às ações adotadas na área da educação no Brasil. O objetivo deste estudo foi avançar na compreensão, com base no conceito de capacidades estatais, dos fatores que contribuíram para que municípios tivessem maior capacidade de resposta diante da crise. Para tal, realizou-se uma regressão mediante um conjunto de variáveis ligadas às características dos entes. Identificou-se que variáveis relacionadas às capacidades técnico-administrativas e às político-relacionais mais ligadas à existência de canais participativos foram fundamentais nesse processo.
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MEDEIROS, Tatiane Rosa de. As fragilidades da administração pública que impactam a arrecadação tributária municipal, com base na transparência fiscal: estudo de caso. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 88-105, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/577. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo pesquisar as fragilidades da Administração Pública que impactam diretamente a arrecadação tributária dos municípios, em vista da transparência fiscal. A pesquisa trata especificamente dos municípios da Microrregião de São Sebastião do Paraíso, localizada na Mesorregião Sul/Sudoeste do Estado de Minas Gerais, a fim de identificar a relação da arrecadação tributária municipal com a arrecadação total desses municípios e os motivos que impedem a independência financeira. O presente artigo é resultado de uma pesquisa aplicada, com objetivos exploratórios, abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica. Utiliza artigos, livros, documentos legais, como leis e decretos, análises de questionários, estudos de caso e levantamentos em sítios especializados - como o Portal Receitas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). Busca identificar tais fragilidades e encontrar soluções para que tal arrecadação melhore significativamente a ponto de proporcionar a independência financeira dos municípios.
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MESSENBERG; Roberto Pires; LINHARES, Paulo de Tarso Frazão Soares; PALOTTI, Pedro Lucas de Moura. Conflito e coordenação federativa nos investimentos federais executados por municípios. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 31 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/195. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este texto trata de consequências econômicas da formatação institucional do Estado federativo brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no âmbito da coordenação vertical dos investimentos em infraestrutura urbana pelos municípios, com financiamento de recursos federais. Estudos anteriores demonstraram que, entre 2013 e 2015, os ganhos obtidos em termos de eficiência econômica desse tipo de investimento - viabilizado pela intermediação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) - estavam associados a características institucionais dependentes do estado da coordenação federativa, com reflexos diretos sobre as escalas das capacidades municipais e os níveis avançados de contrapartida de recursos próprios. A partir de novas evidências, o texto examina o estado da execução municipal dos projetos de investimentos federais em termos da eficiência econômica, no período entre 2015 e 2019. Para essa análise, foram utilizados dados reunidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o status das obras financiadas pelo governo federal. Avalia-se então o desempenho mais recente destes projetos vis-à-vis a performance dos investimentos federais como um todo - e, em particular, daqueles constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Desse modo, infere-se no período o alcance do efeito da alternância do estado da coordenação federativa sobre os determinantes da eficiência observada na execução municipal dos investimentos federais. Conclui-se que dificuldades técnicas e restrições orçamentárias impactaram fortemente (de forma abrangente, mas diferenciada) o desempenho dos investimentos executados com recursos federais, como reflexo da alternância no estado da coordenação federativa. Por fim, recomenda-se a regularização (caso a caso) do financiamento de obras recuperáveis e a busca de aperfeiçoamentos na coordenação vertical para a execução bem-sucedida dos projetos financiados com recursos federais.
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NUNES, Ricardo. Análise das causas do crescimento da despesa com ensino fundamental no período de 2009 a 2017. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 23, n. 1, jun. 2023. 20 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/213. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo analisa as atuações extraordinárias no mercado de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional brasileiro. A caracterização do diagnóstico destes momentos é complexa, envolve intenso acompanhamento das condições econômico-financeiras e o uso de instrumentos adequados. Dessa forma, analisou-se o arcabouço de gerenciamento da dívida, a elevação das incertezas ao longo da última década, a política oficial de crédito e o arranjo institucional das autoridades monetária e fiscal. Buscou-se compreender os principais elementos, ferramentas, contextos e fatores subjacentes que estiveram no período. Utilizando um modelo probit e análise de componentes principais verificou-se que o Tesouro Nacional realiza atuações extraordinárias com base em importantes indicadores do mercado financeiro e procura minimizar este tipo de ação, privilegiando ajustes de mercado.
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OLIVEIRA, Silvério Izanam de. A dependência financeira dos pequenos Municípios do Alto Jequitinhonha e os desafios da proposta de emenda constitucional n. 188/2019. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 31-46, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/575. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo busca demonstrar a dependência financeira dos pequenos municípios mineiros do Alto Jequitinhonha para com os outros entes, estado e União, e sua relação com a advinda Proposta de Emenda Constitucional (PEC n. 188/2019), que objetiva nova formatação ao modelo federalista de Estado, com a previsão de extinção dos pequenos municípios com insuficiência financeira. Busca, ainda, citar as legislações constituídas ao longo do tempo que permitiram a criação dos municípios, bem como a sua competência tributária e a distribuição financeira na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88). Em seguida, são retratados os dois principais aspectos propostos na referida emenda: população inferior a cinco mil habitantes e sustentabilidade financeira, confrontando os números históricos dos municípios em estudo durante o período de 2017 a 2020. E conclui com a avaliação do diagnóstico atual, focada no sistema tributário dos municípios, indicando a implementação de ações para melhoria da arrecadação municipal, e consequentemente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na citada PEC. Tal análise utiliza pesquisas qualitativa e exploratória, bem como análise geral do sistema tributário daqueles municípios, considerando as informações constantes no Portal Receitas do TCEMG e revisão bibliográfica de casos semelhantes com sucesso no aumento da arrecadação municipal.
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PARANÁ. Lei n. 21.555, de 7 de julho de 2023. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.455, p. 3-26, 7 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299997&indice=1&totalRegistros=207&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: O COSUD tem como objetivo buscar políticas de integração para aprimorar a qualidade do serviço público prestado à população das regiões Sul e Sudeste. A participação do Estado do Paraná é de suma importância na medida em que os sete estados que compõem o consórcio estão atuando conjuntamente em temas prioritários de interesse público, o que permite maior planejamento, com a imposição de metas para avanços em políticas públicas com intuito de garantir competitividade e economicidade ao governo, com respeito A democracia e compromisso de desenvolvimento econômico ambiental e socialmente sustentável. O quadro de pessoal do Consórcio será composto pelos empregos públicos. Ressalta-se que apenas o contrato de rateio entre os participes, instrumento posterior a celebração do contrato de consórcio público, permitirá o repasse de recursos ao COSUD, conforme art. 8° da Lei Federal n° 11.107, de 2005. (Fonte: Projeto de Lei n. 514/2023 - ALEP-PR)
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SANO, Hironobu SANO, CALAZANS, Dinara Leslye Macedo e Silva; COELHO, Fernando de Souza; MEDEIROS, Alex Sandro Dantas de. Gestão estratégica no Município de Caicó: elaboração do mapa estratégico municipal. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 364-392, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6234. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O presente trabalho teve como objetivo formular um Mapa Estratégico do município de Caicó - RN, a partir da percepção dos gestores públicos da alta Administração, buscando influenciar a governabilidade na execução de políticas, diminuindo, o "déficit de implementação". Para tanto, inicialmente, foi realizado um aprofundamento do diagnóstico da gestão estratégica no município por meio da concepção dos entrevistados. Os desafios identificados para implementar uma gestão estratégica municipal tem como parâmetros: (I) o que se entende por gestão estratégica?; (II) participação social na elaboração da gestão estratégica; (III) gestão da transparência e do acesso às informações; (IV) atores envolvidos no processo de elaboração do orçamento municipal; (V) criar ferramenta eletrônica para monitoramento da gestão estratégica - Sistema Integrado de Gestão; (VI) adequar efetiva o levantamento das prioridades orçamentárias; (VII) necessidade de discutir os objetivos, metas e indicadores do Plano Plurianual; (VIII) necessidade de implementação de ferramenta de estratégica no município; (IX) articulador do mapa estratégico. O estudo conclui que a adoção de um monitoramento da gestão estratégica municipal e a implantação estratégica municipal contribuirão para melhorar os resultados propostos nas peças orçamentárias, para tanto, necessita de criação de mecanismos que fortaleçam a cultura organizacional de monitorar a gestão estratégica, aliada à criação e capacitação de grupos responsáveis por essa questão na esfera municipal, sem esquecer da implementação de recursos tecnológicos, a exemplo de um sistema integrado de gestão que contribuirá para um maior monitoramento e controle das ações, metas, objetivos e indicadores da gestão municipal.
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SANTOS, Maria Elenice de Aguiar; RODRIGUES JÚNIOR Manuel Salgueiro. Análise das despesas com pessoal dos municípios da Serra da Ibiapaba. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 173-205, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/846. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal é uma das principais fontes de normatização das finanças públicas no Brasil, direcionada à responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo limites para os gastos públicos, em especial os dispêndios com pessoal. Tendo em vista que a despesa com pessoal compromete boa parte da Receita Corrente Líquida (RCL), é relevante para o governo ter conhecimento do comportamento dos gastos com pessoal ao longo dos anos, pois auxilia no planejamento de ações que melhor atendam aos interesses da sociedade. Além disso, este estudo possibilitará aos cidadãos maior entendimento sobre a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do cumprimento dos limites nela estipulados, visto que sua observância contribui para uma gestão mais eficaz, responsável e transparente. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar o comportamento das despesas com pessoal dos Poderes Executivos dos municípios da Serra da Ibiapaba no período de 2013 a 2021. Para isso, foi realizada uma pesquisa descritiva, analisando as despesas com pessoal e verificando o cumprimento ou não dos limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os resultados indicaram que todos os municípios superaram algum dos limites definidos na referida lei, porém os municípios de Ipu, São Benedito e Viçosa do Ceará não atingiram o limite máximo, em nenhum dos exercícios analisados. Ademais, também se observou maiores gastos com pessoal em períodos eleitorais, corroborando com a teoria dos ciclos políticos.
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SILVA, Alexandre de Faria. Dependência econômico-financeira e Fundo de Participação dos Municípios: uma análise para os municípios da região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 47-87, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/576. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados, Este artigo propõe investigar a situação econômico-financeira dos municípios que integram a região de planejamento Centro-Oeste de Minas, Estado de Minas Gerais, no período de 2017 a 2020, buscando analisar e verificar o nível de dependência desses municípios em relação aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mensurado por meio da divisão entre a receita do Fundo e a receita corrente líquida municipal. A metodologia utilizada foi adaptada do modelo proposto por Massardi e Abrantes em 2015. Os resultados demonstraram a dependência dos municípios analisados.
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SILVA, Sandro Pereira; VALADARES, Alexandre Arbex; ALVES, Fabio; BASTIAN, Lilian. Fatores intervenientes na aquisição municipal de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 22 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/85275. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O tema da alimentação escolar, estruturado em torno do Programa Nacional de Alimentação Escolar, presente em todos os municípios, defronta-se amplamente com uma série de desafios de implementação. Este estudo propôs-se a levantar diferentes respostas administrativas, políticas e institucionais adotadas, no âmbito da aplicação local dos recursos federais transferidos para promover a compra de alimentos advindos da agricultura familiar, por efeito da Lei nº 11.947/2009. Para tanto, foram escolhidos dois municípios do estado de Minas Gerais que, embora possuam características geográficas similares, registram desempenhos discrepantes no atendimento dessa nova regra. Os casos analisados expressam um conjunto de métodos orientados à compreensão das dinâmicas que cercam o Estado em ação, demonstrando aspectos concretos sobre desafios e potenciais associados à inserção desse público em mercados institucionais.
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TUMA, Eduardo Tuma; MATHIAS JUNIOR, Alexandre Ferreira; PENHA, Thaluana Alves da. Acessibilidade e mobilidade do deficiente visual: contribuições no âmbito das cidades inteligentes: o caso da Vila Clementino. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 28-62, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/835. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Pretende-se analisar neste artigo um projeto de bairro inteligente, para atender às necessidades de mobilidade e acessibilidade de deficientes visuais, independentemente da idade, por meio da utilização de bengalas eletrônicas, de forma que o espaço urbano incorpore a Tecnologia Assistiva (TA), baseada em uma infraestrutura de sensores. Nesse sentido, propõe-se que a administração municipal adote uma política pública para Smart Cities (cidades inteligentes), na medida em que tramita na Câmara Municipal da cidade de São Paulo o Projeto de Lei nº 830/2017, que dispõe sobre regras pertinentes a essa matéria. Por esse motivo, há necessidade de que a proposta do Departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, beneficiada por emenda parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, ganhe escala e possa atender de forma satisfatória a todos que necessitam da implantação da tecnologia em análise. Concluiu-se, entre outros apontamentos, que as reformas na legislação são essenciais para as cidades inteligentes se desenvolverem de forma mais eficiente e organizada, além da importância de criar dotação orçamentária específica e regionalizada para transformar a cidade em amiga do deficiente. Como procedimentos metodológicos, utilizou-se de investigação baseada no método observacional, mediante estudo de natureza qualitativa de caráter descritivo-exploratório.
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VALADARES, Josiel Lopes; EMMENDOERFER, Magnus Luiz; SILVA JUNIOR Alessandro Carlos da. Empreendedorismo no setor público (esp): esboçando sentidos e (des) construindo o conceito para a gestão municipal. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 82-112, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6194. Acesso em: 14 jul. 2023.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
BERTAZZA, Humberto J. Las modificaciones legales en la clausura y la ley penal más benigna. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f2b0ad671ee9ee35eee47506d9020342. Acesso em 17 jul. 2023.
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BERTONI, Lucas Zapater. Lei 14.592: ICMS é custo de aquisição para creditamento do PIS e da Cofins. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/lucas-bertoni-lei-14592-inconstitucional. Acesso em: 14 jul. 2023.
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BRAND, Filipe. Debêntures incentivadas e apropriação de benefícios fiscais. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 22, n. 3, abr. 2022. 34 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/190. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este trabalho buscou analisar a eventual disparidade na apropriação dos benefícios fiscais concedidos às debêntures incentivadas (na forma da Lei nº 12.431/2011) via mecanismo de preços. Segundo a teoria econômica, mercados em condições normais de funcionamento não apresentam espaço para arbitragem, e ativos dotados das mesmas condições de risco não deveriam apresentar valores incompatíveis. Portanto, esperar-se-ia que o spread exibido pelas debêntures incentivadas, no mercado secundário, fosse de grau equivalente ao das debêntures comuns quando ajustadas pelos respectivos fatores tributário e de risco. Assim, propôs-se metodologia para avaliação dos parâmetros potencialmente definidores da remuneração das debêntures, a fim de isolar o efeito deste incentivo fiscal para averiguar seu impacto sobre a formação de preços. Os resultados apontaram para a irrelevância estatística deste parâmetro, asseverando conformação do mercado à teoria da não arbitragem e impedindo a rejeição da hipótese de efetiva apropriação do benefício fiscal pelo emissor da debênture.
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BRASIL. Lei n. 14.637, de 25 de julho de 2023. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 141, p. 14, 26 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14637.htm. Acesso em: 28 jul. 2023. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 133, p. 1-7, 14 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O programa atenderá famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, em áreas urbanas, e de até R$ 96 mil ao ano, na zona rural. É permitido o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos de iluminação pública, saneamento básico, vias públicas e drenagem de águas pluviais. Pelo menos 5% dos recursos do programa deverão ser aplicados no financiamento para a retomada de obras paradas, na reforma ou requalificação de imóveis inutilizados e na construção de habitações em cidades de até 50 mil habitantes. Outra mudança é o desconto de 50% na conta de energia de quem for inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A lei acaba com a exclusividade da Caixa Econômica Federal como operadora do Minha Casa, Minha Vida. Com a mudança, bancos privados, digitais e cooperativas de crédito poderão operar no programa, desde que forneçam informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades, com identificação do destinatário do crédito, e comprovem que têm pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.182, de 24 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 140, p. 1-2, 25 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1182.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O texto traz regras para evitar manipulação dos jogos e destina parte da arrecadação para áreas sociais. A MP altera a Lei 13.756/18, que regulamenta a exploração de loterias. Esta medida provisória busca formalizar uma área de interesse público, abrindo uma nova fonte de receita para o Estado, e garantir segurança aos apostadores. A MP estabelece que do valor da arrecadação com os jogos serão descontados o prêmio e o imposto de renda incidente sobre a premiação. O restante será distribuído para as empresas de apostas (82%) e para: contribuição da seguridade social (10%); educação básica (0,82%); Fundo Nacional de Segurança Pública (2,55%); Ministério do Esporte (3%); e clubes e atletas associados às apostas (1,63%). A regulamentação da atividade será feita pelo Ministério da Fazenda, que também vai autorizar o funcionamento das bets, em meio físico ou virtual (apostas por meio de sites e apps), e fixar o valor da autorização (outorga). Poderão solicitar autorização pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras estabelecidas no território nacional. O texto prevê suspensão e multas para as empresas que funcionarem sem autorização ou descumprirem normas regulatórias. As multas poderão variar entre 0,1% e 20% sobre a arrecadação da empresa, com limite de R$ 2 bilhões, por infração. Esta MP proíbe determinadas pessoas de participar de apostas esportivas, como menores de 18 anos, dirigentes das empresas de aposta e agentes públicos responsáveis pela regulação ou fiscalização da atividade. Também não poderão fazer apostas pessoas que tenham qualquer influência no resultado do evento, como dirigente esportivo, atleta e árbitro, e inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito. Em alguns casos, a proibição se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau. Além disso, as empresas terão que informar ao Ministério da Fazenda eventos suspeitos de manipulação de resultados. Estabelece ainda que as empresas de apostas deverão promover ações informativas e preventivas de conscientização de apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico. Prêmios que não forem retirados em até 90 dias serão revertidos para o Financiamento Estudantil (Fies), até 2028. Após essa data, os recursos irão para o Tesouro Nacional. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório. PEC 45 e contribuições destinadas a fundos estaduais: retrocesso inconstitucional. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 9 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/paulo-honorio-pec-45-contribuicoes-aos-fundos-estaduais. Acesso em: 14 jul. 2023.
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GARCIA VIZCAÍNO, Catalina. Últimas novidades tributarias. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6e3683f83126d8020ea06c079cd91b98. Acesso em 17 jul. 2023.
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IMIRIZALDU, Juan J. Responsable substituto: compensación. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0bb0aae91ec0ca3502129139cbd1c850. Acesso em 17 jul. 2023.
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LEITE, Gustavo. Incompetência do Senai para lançar crédito tributário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/gustavo-leite-senai-lancamento-credito-tributario2. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MANOELLAS, Graciela Nora. Comentarios al proyecto de ley del régimen de exteriorización del ahorro argentino: la incorporación de la figura del colaborador. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5ec7ca4b2c71741f024cad91cbd029b9. Acesso em 17 jul. 2023.
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MARTINS, Elizete Lelis. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atos notariais e de registro. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 16-30, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/574. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo geral examinar se houve aumento na arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços dos cartórios do Município de Salinas (MG) no período de 2018 a 2020, em comparação, e dando continuidade ao levantamento realizado no período de 2014 a 2017 e, ainda, sua base de cálculo. Para isso, foi necessário analisar a receita arrecadada sobre o serviço de atos notariais e de registro nos anos de 2014 a 2020, corte temporal da pesquisa. Trata-se de um estudo de caso cuja estratégia metodológica consistiu em visitar e entrevistar um profissional do setor de Administração Fazendária. Foram consultados os demonstrativos de receita do município que estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), portal Fiscalizando com o TCE, relativos ao período pesquisado. A análise dos dados evidenciou que o município normatizou a arrecadação do ISSQN referente aos cartórios, e alcançou êxito nas receitas obtidas.
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MEDEIROS, Tatiane Rosa de. As fragilidades da administração pública que impactam a arrecadação tributária municipal, com base na transparência fiscal: estudo de caso. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 88-105, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/577. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo pesquisar as fragilidades da Administração Pública que impactam diretamente a arrecadação tributária dos municípios, em vista da transparência fiscal. A pesquisa trata especificamente dos municípios da Microrregião de São Sebastião do Paraíso, localizada na Mesorregião Sul/Sudoeste do Estado de Minas Gerais, a fim de identificar a relação da arrecadação tributária municipal com a arrecadação total desses municípios e os motivos que impedem a independência financeira. O presente artigo é resultado de uma pesquisa aplicada, com objetivos exploratórios, abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica. Utiliza artigos, livros, documentos legais, como leis e decretos, análises de questionários, estudos de caso e levantamentos em sítios especializados - como o Portal Receitas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). Busca identificar tais fragilidades e encontrar soluções para que tal arrecadação melhore significativamente a ponto de proporcionar a independência financeira dos municípios.
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MONTANHANI, Pedro Alvaro. Trabalho, tributação previdenciária e inteligência artificial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/pedro-montanhani-trabalho-tributacao-previdenciaria-ia. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MURAYAMA, Janssen; VALENÇA, Mariana. Substituto tributário que responde por tributo não retido e não pago no período. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/murayamae-valenca-ilegitimidade-passiva-substituto-tributario. Acesso em: 14 jul. 2023.
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POCH, Guilhermo J.; TELIAS, Sara D. Aspectos conceptuales y probatorios referidos a la prueba de la confiscatoriedad en un contexto de inflación: nota al fallo de la CSJN Telefónica de Argentina SA, del 25/10/22. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=4bb602ae666395f835fdcef889e8f9ef. Acesso em 17 jul. 2023. Resumen: Analisa el valor del fallo; el reclamo en sede administrativa; el proceso en la primera instancia y en segunda instancia.
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SANTOS, Ramon Rodrigues dos, SANTOS, Josete Florencio dos. Life cycle of brazilian credit unions: a study based on financial variables. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 259-283, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6225. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Este trabalho busca contribuir para o debate sobre a utilização de variáveis financeiras como preditoras para a classificação de cooperativas de crédito em estágios do ciclo de vida. Para o propósito, analisa-se a relação entre os estágios propostos por meio dos sinais dos fluxos de caixa e indicadores financeiros baseados na literatura, quais sejam a eficiência operacional, receitas de intermediação financeira, patrimônio líquido ajustado, variação do capital social e carteira de operações de crédito vencidas, por meio de uma regressão logística multinomial em cooperativas de crédito brasileiras no período entre 2015 e 2019. Os resultados deste estudo indicam que a relação entre os estágios do ciclo de vida de cooperativas de crédito brasileiras por meio de variáveis financeiras é significativa, com destaque para aquelas propostas no estágio de turbulência. Entende-se, a partir dos resultados encontrados, que o conhecimento e o uso dessa matriz por administradores de cooperativas e por cooperados pode se provar um método promissor para a identificação do estágio do ciclo de vida da cooperativa em que se aplica.
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Programas de Integridade (Compliance)
Doutrina & Legislação
ANDRADE NETTO, Francisco de Souza. Os tribunais de contas e o ensino público. Atricon, Brasília, DF, 15 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/os-tribunais-de-contas-e-o-ensino-publico/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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BUGARIN, Paulo Soares. Compliance e busca de integridade na gestão pública: breves notas sobre a atuação do TCU. Atricon, Brasília, DF, 2 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/compliance-e-busca-de-integridade-na-gestao-publica-breves-notas-sobre-a-atuacao-do-tcu/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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DURÃO, Pedro; PEREIRA, Stephane Gonçalves Loureiro. O compliance na nova lei de licitações e as regras de direito internacional aplicáveis: do pacto global à licitação verde. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 393-412, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6235. Acesso em: 14 jul. 2023.
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POETA, Débora; AZAMBUJA, MARIO. Superexposição midiática e o direito de correção de dados tratados por terceiros. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-06/poeta-azambuja-superexposicao-direito-correcao. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: A implementação de programas de integridade no âmbito empresarial, especialmente quando há expressiva interação entre a iniciativa privada e poder público por meio dos processos licitatórios, tem representado importante avanço no combate à malversação do erário, obstando a reiteração de atos de improbidade por agentes públicos e sociedade em geral. Em virtude do contexto pandêmico deflagrado mundialmente em meados de 2020, foi necessário conferir maior celeridade e dinamismo aos processos de contratações estatais, de modo que o Poder Legislativo editou a chamada Nova Lei de Licitações, com o intuito de retificar contradições normativas, modernizar o processo licitatório e fomentar a prática do compliance corporativo. No entanto, longe de ser uma iniciativa exclusivamente nacional, a chamada Era da Integridade apresenta diversos instrumentos jurídicos presentes em diversos tratados internacionais, também vigentes e ratificados aqui no Brasil. Assim, na presente análise, fazendo uso do método dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, far-se-á uma perquirição das relevantes inovações legais atinentes ao novo diplomado normativo à luz de importantes princípios de matriz constitucional, traçando-se um paralelo entre acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
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Gestão de Cargos
Doutrina & Legislação
FONSECA, Flávio Ribeiro e. Capacitação do auditor-fiscal da receita do Distrito Federal em análise de dados fiscais eletrônicos. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 140 p. (Working Paper n. 122). Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/handle/123456789/4185. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Apresenta os dados coletados de uma parcela dos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal - AFRDF que desempenham as atividades de análise de dados fiscais eletrônicos nos processos de monitoramento e auditoria fiscais na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF. Estes dados foram devidamente analisados em consonância com a literatura acadêmica que trata de diversos temas, em especial os relacionados à Gestão de Capacitação por Competência e Treinamento, Desenvolvimento e Educação - TD&E, consequentemente, conduziu a novas descobertas. Neste trabalho, objetiva-se verificar se existem lacunas de competência em análise de dados fiscais eletrônicos, especialmente no uso de ferramentas eletrônicas e de conhecimento em linguagem de programação, que demandem a necessidade de capacitação dos referidos AFRDF que executam os processos de auditoria e/ou monitoramento fiscais da COFIT/SUREC/SEF/SEEC/DF. A hipótese básica é de que existem essas lacunas de competências. Foram adotadas neste trabalho a metodologia quantitativa e as técnicas bibliográfica, observação e aplicação de questionário com 54 perguntas. Os principais resultados deste estudo foram possibilitar identificar o seguinte: a) a existência de lacunas de competências no uso de determinados programas de computador e de domínio de linguagem de programação; b) um baixo percentual de AFRDF se submetem a exames para fins de obtenção de certificação técnica em determinadas ferramentas eletrônicas; c) um baixo nível de utilização de determinadas ferramentas eletrônicas na vida profissional anterior ao ingresso no cargo de AFRDF, que posteriormente são de uso frequente nos processos de trabalho de monitoramento e/ou auditorias fiscais; d) muitos respondentes ao questionário declararam desconhecer os conceitos de trilha de aprendizagem e/ou grade de treinamento; e) um grande percentual de respondentes ao questionário declararam desconhecer a existência de trilha de aprendizagem para análise de dados fiscais eletrônicos para capacitá-los; f) uma grande quantidade de respondentes manifestou não estar disposta a arcar com custos dos cursos de capacitação em análise de dados que participarem; e g) uma grande quantidade de respondentes ao questionário manifestaram interesse em se capacitarem nesses cursos.
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MORAIS, Wallace Gomes de; CRUZ, Felipe Lopes da. Inserção de sistemas de TIC em processos administrativos no âmbito do exército: avaliação da qualidade do sistema de licença especial (SISLE), sob a percepção dos usuários. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 32 p. (Working Paper n. 121). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7313. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo avaliar um sistema de TIC (chamado Sistema de Licença Especial) inserido em um processo do Exército com o seguinte problema de pesquisa: "Como o Sistema de Licença Especial, utilizado no processo de conversão de licenças especiais em pecúnia no âmbito do Exército, é percebido pelos seus usuários?" Para a avaliação do sistema, foi criado um Modelo Multicritério de Avaliação de Qualidade de Software, tomando como requisitos as Normas ISO/IEC 25010:2011 e ABNT NBR 2530:2008, e utilizando a MCDA-C como ferramenta de intervenção e apoio à tomada de decisão. Assim, foi gerado um modelo de avaliação composto por cinco Pontos de Vista Fundamentais desdobrados em vinte Pontos de Vista Essenciais, que foi aplicado em formato de questionário aos usuários do sistema. Para levantar novas evidências após a aplicação do questionário, foi aplicada uma entrevista do tipo semiestruturada não dirigia a três usuários, escolhidos aleatoriamente. Foi também levantada a seguinte hipótese para a pesquisa: "O Sistema de Licença Especial atende aos objetivos propostos pela DCIPAS". Concluiu-se ao término do estudo que a hipótese da pesquisa foi confirmada e que, dentro de uma escala de menções, que vai de INSUFICIENTE a EXCELENTE, os usuários do processo têm uma percepção "BOA" do sistema. Por fim, concluiu-se que a pesquisa trouxe contribuições para a literatura que investiga a gestão de TIC em órgãos públicos e privados e, haja vista que todos os gestores de uma maneira geral buscam uma melhor alocação de recursos públicos, os achados encontrados são importantes para a sociedade em geral.
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PARANÁ. Decreto n. 2.759, de 12 de julho de 2023. Dispõe sobre a autorização do porte de arma de fogo aos Policiais Penais, institui a cédula de identidade funcional da Polícia Penal e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.458, p. 3, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300533&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 259, de 21 de julho de 2023. Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.465, p. 3-18, 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300584&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa trazer novas regras estruturais, remuneratórias e de desenvolvimento para o Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná-QPPC, objetivando a modernização das carreiras e a adequação à realidade atual, especialmente no que tange à política salarial, organização da estrutura, gestão de pessoas e desenvolvimento do corpo funcional, tornando as carreiras mais motivadoras, isonômicas, eficientes, aprimorando a qualidade dos serviços públicos prestados. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 5/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 258, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 157-165, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300295&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar as carreiras de Perito Oficial e Técnico de Perícia Oficial que compõem o QPPO, integrantes da Polícia Científica do Paraná, instituição responsável pelas perícias oficiais de natureza criminal no Estado do Paraná. Revoga integralmente a Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, trazendo uma visão mais ampla do QPPO, promovendo alterações na estrutura, desenvolvimento, vencimentos, política de capacitação e regras de enquadramento da carreira, a fim de incentivar o constante aperfeiçoamento dos servidores com regras mais adequadas às modernas recomendações administrativas. Esse modelo de estrutura está alinhado à recente padronização de carreiras que vem sendo adotada no Estado do Paraná, com as especificidades inerentes à atividade policial. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 4/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 257, de 14 de julho de 2023. Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 155-156, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300281&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar as carreiras dos servidores efetivos da AGEPAR, compostas pelo Auxiliar de Regulação e pelo Especialista em Regulação, tendo em vista que a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, ampliou o rol de serviços públicos regulados pela Agência, trazendo novas responsabilidades e atividades aos profissionais. A reestruturação tem como um dos seus escopos proporcionar a valorização dos referidos técnicos especialistas em regulação. (Fonte: Projeto de lei Complementar n. 3/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 256, de 13 de julho de 2023. Altera, na forma que especifica, o art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 3, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300676&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Possibilita a substituição das vantagens pecuniárias previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e XIII, do inciso II, do § 12, do artigo 141, que preveem, respectivamente, a gratificação de direção, a gratificação de assessoramento superior, a gratificação pelo desempenho cumulativo de funções institucionais, a gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas e a gratificação por acumulação de acervo processual, por concessão de "licença compensatória", limitada a 10 (dez) dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas. (Fonte: Projeto de Lei n. 6/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei n. 21.586, de 14 de julho de 2023. Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 52-55, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300005&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa implementar, para o ano de 2023, reajuste aos quadros do Poder Executivo, com objetivo de recompor a remuneração dos servidores estaduais, além de reestruturar a carreira da Polícia Militar, do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal de Educação Básica - QUP, por meio da majoração do piso do magistério. Ressalta-se que a proposição alcança todos os servidores do Poder Executivo, efetivos e comissionados, bem como gratificações e demais verbas previstas na legislação proposta. Ainda, define quais os servidores, carreiras e gratificações serão alcançados pelo referido reajuste, fixa o Quadro Próprio do Magistério, o Quadro Único de Pessoal e a Tabela de Subsídio dos Militares, autoriza o pagamento de parcela retroativa e transitória aos contratados em regime especial pela Secretaria de Estado da Educação que perceberam remuneração inferior ao piso nacional, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizando reajustes de 5,79% a 13,251% e revoga o dispositivo que instituiu o dia primeiro de maio de cada ano como data-base de revisão geral anual. É excetuada a incidência para determinadas carreiras que serão regulamentadas ou reestruturadas por lei específica no presente exercício. (Fonte: Projeto de Lei n. 532/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.585, de 14 de julho de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 49-52, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300029&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa alterar os dispositivos que regulamentam o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Saúde - QPSS, possibilitando o aperfeiçoamento da prestação do serviço público, para fins de garantir saúde de qualidade a todos os cidadãos paranaenses e, assim, resultar em impactos positivos à sociedade. Em razão da relevância dos servidores da referida carreira, e como forma de enaltecer sua atuação direcionada à área da saúde, sobretudo no período de eclosão da pandemia da COVID-19, pretende-se atualizar a legislação referente ao QPSS, especialmente no que tange ao plano de desenvolvimento funcional e à tabela salarial. (Fonte: Projeto de Lei n. 531/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.584, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 42-48, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299708&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa promover melhorias na estrutura da carreira de Agente Fazendário, instituída por meio da Lei nº 13.803, de 2002, trazendo novas regras estruturais, remuneratórias e de desenvolvimento. Traz uma nova tabela remuneratória, regras de enquadramento, altera sua lotação da Secretaria de Estado de Administração e Previdência para a Secretaria de Estado da Fazenda, extingue o instituto da progressão, reestabelece o prazo para instituição de um Plano de Capacitação (a ser utilizado para concessão de promoções) e estabelece que os vencimentos de tais servidores somente serão objeto de revisão geral anual a partir do ano de 2024. Destaca-se que os Agentes Fazendários desenvolvem atividades econômico-financeira, orçamentária e contábil, atuando na gestão financeira do Estado e propiciando o equilíbrio das contas públicas para fazer frente às despesas de custeio e aos investimentos necessários ao Plano de Governo Estadual. (Fonte: Projeto de Lei n. 533/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.583, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 10-42, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300050&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar a Carreira Técnica Universitária das IEES, valorizando mais de 6.000 servidores ativos nas diversas funções que a compõe. Desta feita, os Agentes Universitários passarão a contar com nova estrutura, novas modalidades de promoção e novos valores de vencimentos. Neste sentido, a lei propõe uma redução significativa do número de referências do quadro, o que propiciará uma estrutura mais enxuta e com regras de desenvolvimento mais simplificadas, como também a ampliação do auxílio-alimentação aos Agentes Universitários, com o objetivo de alinhar as carreiras existentes no Executivo. (Fonte: Projeto de Lei n. 530/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.582, de 14 de julho de 2023. Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 8-10, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300154&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa à recomposição remuneratória do subsídio dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, à transformação da remuneração dos integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, e à implantação de auxílios aos Procuradores do Estado. Esta Lei é instrumento fundamental para a harmonização do ordenamento jurídico vigente, compatibilizando a atuação da advocacia pública estadual, função essencial à justiça, aos ditames constitucionais e legais. Não obstante, cumpre ressaltar que as despesas previstas com a medida estão aprovadas na Lei nº 21.347, de 23 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual, em consonância com a Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019 - Plano Plurianual 2020/2023, e com o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 529/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.581, de 14 de julho de 2023. Altera a tabela de subsídio da carreira de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 - Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 7-8, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300150&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Reestrutura a carreira de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, bem como altera a regra do Estatuto dos Servidores e Servidoras da instituição (Lei 20.857, de 2021) relacionada ao direito redução da jornada de trabalho para familiares de pessoas com deficiência congênita ou adquirida A lei prevê que não haverá revisão geral até o exercício de 2026, permitindo um melhor planejamento das despesas de pessoal, otimizando e agregando eficiência à gestão dos recursos públicos, visto que permite a programação das despesas de pessoal para os próximos três exercícios. Visa adequar e trazer maior segurança jurídica à estrutura remuneratória da carreira de defensor público, no sentido de substituir o pagamento de gratificação por acumulação de funções que vige, desde 2013, como parte integrante da estrutura remunerat6ria da carreira. O reajuste real implementado, em comparação à atual remuneração de subsídio mais gratificação, corresponde a aproximadamente 2,2% (dois vírgula dois por cento) para o ano corrente, sendo significativamente inferior, portanto, ao índice oficial que serve como referência para recomposição dos valores decorrentes das perdas inflacionárias, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República e do art. 27, X, da Constituição do Estado do Paraná. Aproximadamente 43% do impacto orçamentário estimado corresponde à elevação da contribuição previdenciária, retornando aos cofres públicos. A lei veda, ainda, a redução da prestação de assistência jurídica aos necessitados e determina a preservação da mesma cobertura de atendimento vigente na data de entrada em vigor da lei, sendo este o sentido da expressão "mantidos os órgãos de atuação atendidos", cabendo ao Conselho Superior da instituição definir a forma mais adequada para cada situação, inclusive, se necessário e pertinente, aglutinando órgãos de atuação. Em segundo lugar, a lei reestrutura da tabela de vencimentos das servidoras e servidores da Defensoria Pública do Paraná e visa corrigir defasagem histórica em relação à tabela de vencimentos do QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo). Embora esta tenha sido a referência utilizada como parâmetro por ocasião da elaboração da Lei Complementar 136, de 2011, que criou a Defensoria no Estado, ao longo da última década não foram aplicados os mesmos índices de reajuste e reposição inflacionária, chegando hoje a uma diferença de quase 100% nos vencimentos iniciais de carreiras com requisitos similares de formação. Por fim, em homenagem e reconhecimento aos direitos das pessoas com deficiência, esta lei visa alterar o art. 60, § 3°, da Lei Estadual 20.857, de 2021 — Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Paraná, para excluir o mínimo de 30 (trinta) horas da hipótese de jornada de trabalho reduzida quando o servidor é "pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade". Com efeito, a restrição da redução da jornada à manutenção de 30 (trinta) horas semanais esvazia a autorização legal, sendo mais adequado que o Conselho Superior da instituição proceda à sua regulamentação sem tal limitação e nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal formalizada, em dezembro de 2022, no seguinte enunciado: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" (STF, RExt 1.237.867). (Fonte: Projeto de Lei n. 528/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.573, de 14 de julho de 2023. Institui o Dia do Assessor Parlamentar a ser comemorado anualmente em 25 de junho. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 5, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300492&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Institui a data comemorativa para destacar a importância do trabalho dos assessores parlamentares. O dia 25 de junho é a data em que o Congresso Nacional brasileiro foi fundado pela Constituição de 1824. Este é um bom momento para comemorar o papel dos assessores parlamentares, que desempenham uma função vital do funcionamento das Casas Legislativas, auxiliando os parlamentares em suas funções legislativas, administrativas e de representação. Este dia é particularmente significativo para os assessores parlamentares porque representa o início da estrutura em que eles trabalham. Assessores parlamentares são pessoas importantes que ajudam os parlamentares a fazer políticas, fazer pesquisas, comunicar com o público e avaliar novas leis. Portanto, a comemoração do Dia do Assessor Parlamentar é uma forma de lembrar o papel importante que desempenham na legislação paranaense. Além disso, oferece uma ocasião para pensar sobre o quão importante é a democracia e o papel crucial que as instituições legislativas e seus funcionários desempenham na manutenção de um governo representativo. (Fonte: Projeto de Lei n. 465/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.559, de 13 de julho de 2023. Acresce o § 4° ao art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 4, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=300541&indice=1&totalRegistros=1&dt=28.6.2023.18.9.44.458. Acesso em: 25 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.533, de 3 de julho de 2023. Institui o Dia do Secretário de Segurança Pública a ser realizado anualmente em 21 de fevereiro. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 3, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298432&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
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SOUSA, Vinicius Ladeira Marques de. Estudo acerca da utilização do método AHP no processo de tomada de decisão nas instituições do sistema S do transporte. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 371-398, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/789. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) são instituições focadas no bem-estar e no desenvolvimento dos trabalhadores do setor de transporte. Como a sua atuação promove benefícios na esfera nacional, é fundamental realizar sua gestão orçamentária de modo racional e eficiente. Nesse contexto, definir os componentes do orçamento é uma tarefa desafiadora, pois vários fatores precisam ser ponderados sob diferentes perspectivas. Com essa visão, o objetivo deste trabalho foi propor um modelo multicritério baseado no Processo de Hierarquia Analítica para orientar a tomada de decisão de seleção de projetos e serviços. Para o desenvolvimento e a avaliação do modelo, a partir do arcabouço teórico do método AHP, foram coletadas as opiniões de membros da alta administração selecionados os critérios, elaborada uma escala de mensuração absoluta das alternativas em relação aos critérios e realizado um estudo de caso sobre a decisão de hierarquizar alternativas em dois cenários, sem e com o uso do modelo, a fim de verificar sua relevância e utilidade. Como resultado, foi criado um modelo bem avaliado pelos membros da alta administração, que expressaram preferência por utilizar a tomada de decisão. Assim, constatou-se que as iniciativas ofertadas podem ser selecionadas mais adequadamente em comparação ao processo decisório atual, e que o AHP traz ganhos para a tomada de decisão no contexto estudado, ilustrando que este método é proveitoso para apoiar a gestão orçamentária.
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VASCONCELOS, Kátia Cyrlene de Araujo; MELLO, Andreza Sampaio de; SILVA JUNIOR, Annor da; LUCHI, Raissa. A articulação de políticas e práticas de gestão de pessoas no contexto da pandemia de Covid-19. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 335-363, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6233. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi compreender como as políticas e práticas de Gestão de Pessoas (GP) estão sendo articuladas no contexto da pandemia de Covid-19 em empresas capixabas de diferentes setores. Os dados foram coletados por meio de entrevistas semiestruturadas com gestores de GP e analisados a partir da análise textual interpretativa. Os resultados indicam que o contexto atual expôs a necessidade de as organizações tomarem decisões sobre negócios considerando a preservação da vida humana. Para isso, a função GP precisou romper com a visão técnica e processual predominante na área, criando uma agenda de trabalho tendo o elemento humano no centro das decisões e equilibrando ações estratégicas, táticas e operacionais. Ademais, o contexto exigiu mudanças nas políticas e práticas das empresas pesquisadas e, para esse processo de revisão, a tecnologia foi uma grande aliada, moldando as formas de trabalho e acelerando a transformação digital.
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Processo Administrativo Disciplinar
Doutrina & Legislação
AVELAR, Daniel Martins e. Consenso, procedimento e ponderação: por uma aplicação racional do regime jurídico disciplinar dos servidores públicos. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 106-118, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/578. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo analisa os possíveis modelos de ação administrativa para aplicação do Regime Jurídico Disciplinar dos Servidores Públicos. O objetivo é estabelecer um modelo racional a partir das noções de consenso, procedimento e ponderação. Sustenta, incialmente, que os procedimentos de natureza disciplinar admitem concertação substitutiva e terminativa e que o consenso é modelo de ação administrativa normal e não excepcional no ordenamento jurídico, inclusive em âmbito disciplinar. Em seguida, aborda o conceito amplo de procedimento administrativo disciplinar, sob a ótica do princípio do devido procedimento equitativo, em contraposição ao conceito clássico e mais restrito de processo administrativo disciplinar, em contraditório. Sustenta que a ponderação de critérios e interesses é o método adequado para a construção racional e motivada da solução administrativa para o caso concreto, afastando, assim, o dogma de que a punição do servidor público, estritamente vinculada à dosimetria prévia e abstratamente determinada pelo legislador, seria a única forma de se atingir a satisfação dos interesses públicos. Conclui que o modelo consensual (concertação substitutiva ou terminativa), procedimental (devido procedimento equitativo) e de ponderação (de interesses e critérios) é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e adequado para a busca da solução racional para o caso concreto. O estudo adotou a vertente dogmática-jurídica e o tipo metodológico jurídico-interpretativo, apresentando um trabalho de cunho teórico.
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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões
Doutrina & Legislação
BOTO, Pamela de. Por qué las moratorias previsionales generan una brecha en nuestra sociedad? Es una solución para el largo plazo? Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Aregentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d54e3b095b3fee21f94955e296c13c42. Acesso em: 18 jul. 2023.
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.181, de 18 de julho de 2023. Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 135-B, p. 1-5, 18 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1181.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: Cria um programa para reduzir as filas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o pagamento de bônus para os servidores que se empenharem nessa atividade. A MP também reorganiza cargos de órgãos federais e concede reajuste a policiais e bombeiros do Distrito Federal e dos ex-territórios (Amapá, Rondônia e Roraima). (Fonte: Agência Senado).
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COTUREL, Cintia. Extranjeros: la inconstitucionalidad de las Circulares de ANSES que obstaculizan su trámite de jubilación. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Aregentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c2c6f1f05131b7a07e33b64f49a528f1. Acesso em: 18 jul. 2023.
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DI NICCO, Jorge Antonio. El clero de la Iglesia Católica y la previsión social. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 13, mayo 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2bb0c6d6101c656fc4cca25c1f6eab72. Acesso em 18 jul. 2023.
Acesso Livre
FICARRA, Giselle. Problemáticas actuales de los adultos mayores. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 13, mayo 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6d82fea8373d5abfa984f7fedb70c104. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
LOPES, André Beschizza. Quais são os CIDs que dão direito a aposentadoria por invalidez. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 23 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-23/andre-beschizza-cids-aposentadoria-invalidez. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
LÓPEZ, Erica R. Cobertura previsional: Pensión Universal para el Adulto Mayor: PUAM. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Aregentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f16e0a9432261898e10bb3ed372a6728. Acesso em: 18 jul. 2023.
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OLIVEIRA, Pedro Diniz da Silva. STJ deve amadurecer decisões de competência de foro para previdência privada. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 8 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-08/pedro-diniz-competencia-foro-previdencia-privada. Acesso em: 14 jul. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.560, de 13 de julho de 2023. Autoriza, na forma que especifica, o Ministério Público do Estado do Paraná a manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superávit mensal do Fundo Financeiro e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 4, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300543&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná para manter em depósito em conta bancária especial, vinculada à Paranaprevidência e com gestão compartilhada, eventual superavit mensal resultante das contribuições, funcional e patronal, e do valor bruto da folha de pagamento, relativos ao Fundo Financeiro, ficando sua utilização adstrita, exclusivamente, ao pagamento de quaisquer benefícios de natureza previdenciária em favor de membros e servidores do Ministério Público e de pensionistas a estes vinculados, inclusive de verbas atrasadas, contribuição patronal do regime próprio de previdência e contribuição do patrocinador do regime de previdência complementar. Visa a proposição dar adequada solução às ressalvas do Tribunal de Contas na prestação de contas anual do Ministério Público, relativa ao exercício do ano de 2020, no que diz respeito ao superavit do Fundo Financeiro. Para facilitar a compreensão da matéria cabe sobre ela tecer breves e objetivas considerações. Inicialmente deve se ter em mente que, na origem da reforma estrutural da Previdência estadual, tida como indispensável para assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o reequilíbrio das contas públicas e da própria economia, a concepção do novo regime de previdência dos servidores públicos estaduais, do qual resultou o atual Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná, como o da maioria dos estados, o escopo principal era o da instituição de um regime autossustentável. Daí ter se optado pelo regime de capitalização, baseado numa reserva constituída basicamente pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e pela contribuição patronal (e, eventualmente, por bens, direitos e ativos de qualquer natureza), durante determinado período contributivo, que operam o pré-financiamento dos futuros benefícios. Todavia, não se poderia desconhecer uma realidade: a existência de servidores já aposentados, prestes a se aposentar e de pensionistas, cuja situação naturalmente não se coadunava (como não se coaduna) com o regime de capitalização, que pressupõe longo tempo para a formação de uma poupança individual ou coletiva (o dito pré-financiamento dos benefícios). A solução foi, então, a adoção do critério da segregação de massas, por idade, tempo de serviço público e data de admissão, reconhecido sob o ponto de vista econômico e financeiro como o mais conveniente para a sua sustentabilidade, com grupos de benefícios a conceder e grupos de benefícios concedidos, que dependem, respectiva e basicamente, da instituição de dois regimes distintos de financiamento, a saber: (1) o regime de capitalização, então já eleito e (2) o regime de repartição simples, voltado ao atendimento da realidade atual, ambos compostos pelas contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e pela contribuição patronal (e, também, eventualmente, por bens, direitos e ativos de qualquer natureza). E, para a convivência sustentável desses regimes foram criados, respectivamente, o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro (art. 27 da Lei n212.398/1998 - atual art. 32 da Lei n. 217.435/2012, com as alterações posteriores, combinado com o art. 42 da mesma lei), sendo que no segundo (Fundo Financeiro), ao contrário do primeiro (Fundo de Previdência), o número de servidores financiadores do sistema é bem menor que o dos servidores que usufruem de benefícios. Como o Fundo Financeiro, também conhecido por sistema de caixa ou regime orçamentário, caracteriza-se pela inexistência de reservas financeiras constituídas por uma poupança individual ou coletiva (pela inviabilidade do pré-financiamento dos benefícios), nele se orçam as despesas que o regime previdenciário terá de suportar, funcionando mediante um fluxo de entradas (arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas e da contribuição patronal) e saídas diferentes (pela variação de fatores diversos, como o crescimento demográfico, a mudança de status do segurado, o aumento da longevidade etc.), por isso sendo necessário e comuns os aportes financeiros. Daí porque no Estado do Paraná, em relação ao Fundo Financeiro, em que os benefícios concedidos correspondem ao conceito técnico de serviço passado que é segregado do custo previdenciário, é prevista a responsabilidade dos Poderes e órgãos autônomos que possuem recursos próprios pela respectiva insuficiência financeira em relação ao pagamento dos seus beneficiários vinculados àquele Fundo (art.92, § 2° eart.21, § 12, da Lei n217.435/2012, com as alterações posteriores, combinado com o § 42, do mesmo artigo e art. 23, parágrafo único). Nesse cenário o Ministério Público veio alternando, durante vários exercícios, insuficiência financeira com superavit mensal, quando sobreveio a ressalva do Tribunal de Contas na prestação de contas anual, relativa ao exercício do ano de 2020, no que diz respeito especificamente ao superavit do Fundo Financeiro, tendo sido recomendado o repasse mensal dos saldos à Paranaprevidência. Ocorre que esta solução, além de demasiadamente gravosa para o Ministério Público, viola frontalmente o princípio constitucional da razoabilidade. Ora, se quando há insuficiência financeira o Ministério Público legalmente é obrigado a promover o aporte equivalente, utilizando recursos do seu próprio orçamento, razoável é que quando se verificar superavit financeiro o respectivo montante seja mantido em conta especial vinculada, com gestão compartilhada com a Paranaprevidência, permanecendo sua utilização adstrita, exclusivamente, ao pagamento de quaisquer encargos de natureza previdenciária, vinculados ao Fundo Financeiro, de responsabilidade do Ministério Público. Convém relembrar, nesse passo, que o princípio da razoabilidade, aplicável à Administração Pública, impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, de ato administrativo ou de decisão administrativa ou jurisdicional, gera vicio de legalidade, uma vez que o Direito é concebido por seres e para seres racionais, a fim de ser aplicado em determinada situação e em determinada época. O Ministério Público detém a prerrogativa de "requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência". Isto significa que, em relação aos segurados e beneficiários do Fundo Financeiro, pode e deve o Ministério Público gerir os recursos necessários ao pagamento dos respectivos benefícios, inclusive o seu eventual superavit, mormente porque "cabe aos Poderes e Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dividas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais". Em suma, a presente lei, com esperada agilidade e praticidade, mas sem se descurar da observância dos princípios previdenciários, adequa a singular e sui generis situação decorrente da questão previdenciária exclusiva do orçamento do Ministério Público, em face do superavit provisório de receita do Fundo Financeiro, possibilitando a ampliação de sua destinação, de forma temporária e transitória, enquanto persistir, exclusivamente para o cumprimento das obrigações previdenciárias do Ministério Público perante o Regime Próprio de Previdência Social, gerido pela Paranaprevidência. (Fonte: Projeto de Lei n. 553/2023 - ALEP-PR).
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PAZ, Anibal. El cuestionado requisito del cese definitivo en el régimen de magistrados y funcionarios del poder judicial. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ff6dba704cb0c6d5803f18405bca8118. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
PAZ, Anibal. Las polémicas moratórias provisionales. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=4021da9ac4d442ca1fc20ba46be90c98. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
PENNA, Bautista. Apuntes para una posible reforma al sistema procesal previsional argentino: el caso particular de los reclamos de reajuste y revisión de haberes. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 14, oct. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=1498f6dbecacd8ae45063a9ac32e6abd. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
SARQUIS, Alexandre. As ciências atuariais em Passárgada. Atricon, Brasília, DF, 9 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/as-ciencias-atuariais-em-passargada/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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SOTO, Antonella. El Instituto de previsión social y la "Pensión Social Distinguida" para los soldados conscriptos combatientes de Malvinas y civiles que participaron en la guerra: ley n. 14.486. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 13, mayo 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7d6b8fc29b363fad05f03b7fa41f8243. Acesso em: 18 jul. 2023.
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TEMPERONI, Juan F. La aplicación de los baremos de la ley sobre riesgos del trabajo. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 13, mayo 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=8c7f7f3c7cddc3fe5b99917a137daec6#indice_2. Acesso em: 18 jul. 2023. Resumen: Conceitua baremo; apresenta breve descripción del marco legal de responsabilidad por infortunios laborales y la cuestión abordada en el marco de la acción fundada en el derecho civil.
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TORTI CERQUETTI, Patricio J. Tope por acumulación de benefícios: constitucionalidade, confiscatoriedad. Revista Argentina de Derecho de la Seguridade Social, Caba, Argentina, n. 13, mayo 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2046afcd61dca880e457cceeb43ef546. Acesso em: 18 jul. 2023. Resumen: Aplicación de topes; fundamentación y constitucionalidad; limite y la confiscatoriedad.
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VIEIRA, Fabiola Sulpino; NATALINO, Marco Antônio Carvalho. A seguridade social na produção legislativa brasileira do pós-1988: formalismo fiscal-orçamentário e ausência de integração das políticas setoriais. Brasília, DF: IPEA, 2023, 54 p. (Texto para Discussão, n. 2887). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12140. Acesso em 14 jul. 2023.
Resumo: Este texto tem por objetivo contribuir para o debate sobre a seguridade social no Brasil por meio de um estudo focado na atuação normativa do Estado sobre o assunto. Realizou-se uma análise de conteúdo da produção legislativa em âmbito federal, considerando o grande tema seguridade social como universo de análise, os textos de normas federais (emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos presidenciais e decretos legislativos) como unidades de análise e o período compreendido entre outubro de 1988 e setembro de 2022 como recorte temporal. O software Iramuteq foi utilizado no suporte à análise textual, incluindo estatísticas descritivas de expressões mais frequentes, análise de similitude, aná¬lise fatorial de correspondência e classificação hierárquica descendente (método Reinert). Verificou-se que o assunto mais frequentemente tratado nessa produção legislativa foi a execução do orçamento da seguridade social (OSS), seguido pelo seu financiamento e/ ou tributação. Definimos essa proeminência como formalismo fiscal-orçamentário e dis¬cutimos algumas de suas consequências. Nenhum destaque foi dado às áreas de política que constituem a seguridade social (saúde, assistência social e previdência social) nessas publicações. Quando elas aparecem, são quase sempre tratadas de forma estanque, não sendo objeto de uma ação legislativa conjunta que as trate de forma integrada como política pública. Assim, a conclusão deste trabalho é de que a seguridade social não foi reconhecida como um tema de política pública na ação legislativa federal no período analisado.
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Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.614, de 3 de julho de 2023. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a` maternidade e aos direitos que as protegem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 125, p. 2-3, 4 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14614.htm. Acesso em: 5 jul. 2023.
Resumo: Amplia direitos e garantias de atletas gestantes e mães de recém-nascidos. O texto assegura o pagamento das parcelas da Bolsa Atleta durante o período da gestação, mais seis meses após o nascimento da criança. Pela regra anterior, o benefício era concedido por um ano sem exceções para gestantes ou puérperas. A Lei 14.614 dispensa a comprovação de plena atividade esportiva durante o período de gestação ou puerpério. Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional em decorrência de afastamento determinado pela gravidez ou maternidade recente, a renovação do benefício deve levar em conta o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério. De acordo com o texto, atletas gestantes ou puérperas têm prioridade para a renovação da Bolsa Atleta, juntamente com os atletas que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos e com aqueles da categoria Atleta Pódio. A nova regra também vale para os casos de adoção. Mas, em todas as situações, o pagamento das parcelas depende de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.(Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.611, de 3 de julho de 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 125, p. 1-2, 4 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O texto prevê que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto. A norma modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar, em caso de descumprimento da equiparação remuneratória, o pagamento de multa que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Antes, a multa era igual a um salário mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência. A nova lei também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas (pessoas jurídicas de direito privado) com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial. Os relatórios conterão dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. A lei também prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial: o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens. O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, além de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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PARANÁ. Lei Complementar n. 259, de 21 de julho de 2023. Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.465, p. 3-18, 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300584&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa trazer novas regras estruturais, remuneratórias e de desenvolvimento para o Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná-QPPC, objetivando a modernização das carreiras e a adequação à realidade atual, especialmente no que tange à política salarial, organização da estrutura, gestão de pessoas e desenvolvimento do corpo funcional, tornando as carreiras mais motivadoras, isonômicas, eficientes, aprimorando a qualidade dos serviços públicos prestados. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 5/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 258, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 157-165, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300295&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar as carreiras de Perito Oficial e Técnico de Perícia Oficial que compõem o QPPO, integrantes da Polícia Científica do Paraná, instituição responsável pelas perícias oficiais de natureza criminal no Estado do Paraná. Revoga integralmente a Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, trazendo uma visão mais ampla do QPPO, promovendo alterações na estrutura, desenvolvimento, vencimentos, política de capacitação e regras de enquadramento da carreira, a fim de incentivar o constante aperfeiçoamento dos servidores com regras mais adequadas às modernas recomendações administrativas. Esse modelo de estrutura está alinhado à recente padronização de carreiras que vem sendo adotada no Estado do Paraná, com as especificidades inerentes à atividade policial. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 4/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 257, de 14 de julho de 2023. Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 155-156, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300281&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar as carreiras dos servidores efetivos da AGEPAR, compostas pelo Auxiliar de Regulação e pelo Especialista em Regulação, tendo em vista que a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, ampliou o rol de serviços públicos regulados pela Agência, trazendo novas responsabilidades e atividades aos profissionais. A reestruturação tem como um dos seus escopos proporcionar a valorização dos referidos técnicos especialistas em regulação. (Fonte: Projeto de lei Complementar n. 3/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 256, de 13 de julho de 2023. Altera, na forma que especifica, o art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 3, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300676&indice=1&totalRegistros=9&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Possibilita a substituição das vantagens pecuniárias previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e XIII, do inciso II, do § 12, do artigo 141, que preveem, respectivamente, a gratificação de direção, a gratificação de assessoramento superior, a gratificação pelo desempenho cumulativo de funções institucionais, a gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas e a gratificação por acumulação de acervo processual, por concessão de "licença compensatória", limitada a 10 (dez) dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas. (Fonte: Projeto de Lei n. 6/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei n. 21.586, de 14 de julho de 2023. Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 52-55, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300005&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa implementar, para o ano de 2023, reajuste aos quadros do Poder Executivo, com objetivo de recompor a remuneração dos servidores estaduais, além de reestruturar a carreira da Polícia Militar, do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal de Educação Básica - QUP, por meio da majoração do piso do magistério. Ressalta-se que a proposição alcança todos os servidores do Poder Executivo, efetivos e comissionados, bem como gratificações e demais verbas previstas na legislação proposta. Ainda, define quais os servidores, carreiras e gratificações serão alcançados pelo referido reajuste, fixa o Quadro Próprio do Magistério, o Quadro Único de Pessoal e a Tabela de Subsídio dos Militares, autoriza o pagamento de parcela retroativa e transitória aos contratados em regime especial pela Secretaria de Estado da Educação que perceberam remuneração inferior ao piso nacional, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizando reajustes de 5,79% a 13,251% e revoga o dispositivo que instituiu o dia primeiro de maio de cada ano como data-base de revisão geral anual. É excetuada a incidência para determinadas carreiras que serão regulamentadas ou reestruturadas por lei específica no presente exercício. (Fonte: Projeto de Lei n. 532/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.585, de 14 de julho de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 49-52, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300029&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa alterar os dispositivos que regulamentam o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Saúde - QPSS, possibilitando o aperfeiçoamento da prestação do serviço público, para fins de garantir saúde de qualidade a todos os cidadãos paranaenses e, assim, resultar em impactos positivos à sociedade. Em razão da relevância dos servidores da referida carreira, e como forma de enaltecer sua atuação direcionada à área da saúde, sobretudo no período de eclosão da pandemia da COVID-19, pretende-se atualizar a legislação referente ao QPSS, especialmente no que tange ao plano de desenvolvimento funcional e à tabela salarial. (Fonte: Projeto de Lei n. 531/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.584, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a carreira de Agente Fazendário Estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 42-48, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299708&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa promover melhorias na estrutura da carreira de Agente Fazendário, instituída por meio da Lei nº 13.803, de 2002, trazendo novas regras estruturais, remuneratórias e de desenvolvimento. Traz uma nova tabela remuneratória, regras de enquadramento, altera sua lotação da Secretaria de Estado de Administração e Previdência para a Secretaria de Estado da Fazenda, extingue o instituto da progressão, reestabelece o prazo para instituição de um Plano de Capacitação (a ser utilizado para concessão de promoções) e estabelece que os vencimentos de tais servidores somente serão objeto de revisão geral anual a partir do ano de 2024. Destaca-se que os Agentes Fazendários desenvolvem atividades econômico-financeira, orçamentária e contábil, atuando na gestão financeira do Estado e propiciando o equilíbrio das contas públicas para fazer frente às despesas de custeio e aos investimentos necessários ao Plano de Governo Estadual. (Fonte: Projeto de Lei n. 533/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.583, de 14 de julho de 2023. Dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 10-42, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300050&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa reestruturar a Carreira Técnica Universitária das IEES, valorizando mais de 6.000 servidores ativos nas diversas funções que a compõe. Desta feita, os Agentes Universitários passarão a contar com nova estrutura, novas modalidades de promoção e novos valores de vencimentos. Neste sentido, a lei propõe uma redução significativa do número de referências do quadro, o que propiciará uma estrutura mais enxuta e com regras de desenvolvimento mais simplificadas, como também a ampliação do auxílio-alimentação aos Agentes Universitários, com o objetivo de alinhar as carreiras existentes no Executivo. (Fonte: Projeto de Lei n. 530/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.582, de 14 de julho de 2023. Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 8-10, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300154&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa à recomposição remuneratória do subsídio dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, à transformação da remuneração dos integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, e à implantação de auxílios aos Procuradores do Estado. Esta Lei é instrumento fundamental para a harmonização do ordenamento jurídico vigente, compatibilizando a atuação da advocacia pública estadual, função essencial à justiça, aos ditames constitucionais e legais. Não obstante, cumpre ressaltar que as despesas previstas com a medida estão aprovadas na Lei nº 21.347, de 23 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual, em consonância com a Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019 - Plano Plurianual 2020/2023, e com o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 529/2023 - ALEP-PR).
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.581, de 14 de julho de 2023. Altera a tabela de subsídio da carreira de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 - Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 7-8, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300150&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Reestrutura a carreira de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, bem como altera a regra do Estatuto dos Servidores e Servidoras da instituição (Lei 20.857, de 2021) relacionada ao direito redução da jornada de trabalho para familiares de pessoas com deficiência congênita ou adquirida A lei prevê que não haverá revisão geral até o exercício de 2026, permitindo um melhor planejamento das despesas de pessoal, otimizando e agregando eficiência à gestão dos recursos públicos, visto que permite a programação das despesas de pessoal para os próximos três exercícios. Visa adequar e trazer maior segurança jurídica à estrutura remuneratória da carreira de defensor público, no sentido de substituir o pagamento de gratificação por acumulação de funções que vige, desde 2013, como parte integrante da estrutura remunerat6ria da carreira. O reajuste real implementado, em comparação à atual remuneração de subsídio mais gratificação, corresponde a aproximadamente 2,2% (dois vírgula dois por cento) para o ano corrente, sendo significativamente inferior, portanto, ao índice oficial que serve como referência para recomposição dos valores decorrentes das perdas inflacionárias, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República e do art. 27, X, da Constituição do Estado do Paraná. Aproximadamente 43% do impacto orçamentário estimado corresponde à elevação da contribuição previdenciária, retornando aos cofres públicos. A lei veda, ainda, a redução da prestação de assistência jurídica aos necessitados e determina a preservação da mesma cobertura de atendimento vigente na data de entrada em vigor da lei, sendo este o sentido da expressão "mantidos os órgãos de atuação atendidos", cabendo ao Conselho Superior da instituição definir a forma mais adequada para cada situação, inclusive, se necessário e pertinente, aglutinando órgãos de atuação. Em segundo lugar, a lei reestrutura da tabela de vencimentos das servidoras e servidores da Defensoria Pública do Paraná e visa corrigir defasagem histórica em relação à tabela de vencimentos do QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo). Embora esta tenha sido a referência utilizada como parâmetro por ocasião da elaboração da Lei Complementar 136, de 2011, que criou a Defensoria no Estado, ao longo da última década não foram aplicados os mesmos índices de reajuste e reposição inflacionária, chegando hoje a uma diferença de quase 100% nos vencimentos iniciais de carreiras com requisitos similares de formação. Por fim, em homenagem e reconhecimento aos direitos das pessoas com deficiência, esta lei visa alterar o art. 60, § 3°, da Lei Estadual 20.857, de 2021 — Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Paraná, para excluir o mínimo de 30 (trinta) horas da hipótese de jornada de trabalho reduzida quando o servidor é "pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade". Com efeito, a restrição da redução da jornada à manutenção de 30 (trinta) horas semanais esvazia a autorização legal, sendo mais adequado que o Conselho Superior da instituição proceda à sua regulamentação sem tal limitação e nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal formalizada, em dezembro de 2022, no seguinte enunciado: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" (STF, RExt 1.237.867). (Fonte: Projeto de Lei n. 528/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.561, de 13 de julho de 2023. Altera, na forma que especifica, a Lei n° 17.243, de 17 de julho de 2012, que institui o auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 4, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300560&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: O auxílio-alimentação instituído aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná é omisso quanto à extensão do benefício aos policiais civis e militares e demais servidores â disposição, cedidos ou designados para atuar junto à Instituição. Por isso, salientando-se a natureza ressarcitória do benefício, esta lei visa assegurar tratamento isonômico a todos os servidores que, indistintamente, prestam serviço ao Ministério Público. Solução diversa, além de desrespeitar princípio constitucional, significaria tratar desigualmente servidores que igualmente, em circunstâncias semelhantes, prestam serviço na mesma unidade e, muitas vezes, lado a lado, o que é inadmissível. (Fonte: Projeto de Lei n. 552/2023 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.556, de 13 de julho de 2023. Altera a Lei nº 20.539, de 20 de abril de 2021, que cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para prever a concessão de diárias no âmbito da Escola Judicial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.459, p. 3, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300507&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Esta lei supre a ausência de previsão legal autorizativa do pagamento de diárias aos profissionais de ensino que não possuem vinculo funcional com o Tribunal de Justiça, quando das ações de treinamento junto à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná — EJUD-PR. O art. 3° da Lei Estadual n° 20.539/2021, que criou a EJUD-PR dispõe que o corpo docente da Escola Judicial pode ser composto por profissionais externos aos quadros funcionais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Portanto, é permitido à Escola Judicial se valer de profissionais de ensino sem vínculo funcional com o Tribunal de Justiça, até mesmo com a Administração Pública, para ministrar cursos, palestras, seminários ou outros eventos de interesse da instituição. Tratando-se de instrutor com vínculo funcional com o Tribunal de Justiça, o recebimento de diárias pelos magistrados tem previsão no inciso IV do art. 65 da Lei Complementar n° 35/79 (LOMAN), e pelos servidores do Poder judiciário do Paraná, com fundamento no inciso II do art. 71 da Lei Estadual n° 16.024/2008. Contudo, em relação aos instrutores externos, sem vínculo funcional com o Tribunal de Justiça, não há disposição legal expressa que autorize o pagamento de diária aos referidos profissionais para a indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana no caso de ministrarem cursos, palestras e demais eventos de interesse institucional do Poder Judiciário. Vale destacar que no âmbito do Poder judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça autorizam o pagamento de diárias ao colaborador eventual aplicando-se em relação aos outros órgãos federais, também, o art. 40 da Lei n° 8.162/1991, que autoriza o pagamento de diárias aos referidos profissionais, que não possuem vinculo funcional com a Administração Pública. A alteração na lei assegura a adequada contraprestação pelas atividades desses colaboradores eventuais nas ações de treinamento de magistrados e servidores em cursos e eventos oficiais da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Fonte: Projeto de Lei n. 410/2023 - ALEP-PR)
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SISTEMA S: licitação de vale-refeição e desempate por votação dos empregados. Blog Zênite, Curitiba, 29 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/sistema-s-licitacao-de-vale-refeicao-e-desempate-por-votacao-dos-empregados/. Acesso em: 20 jun. 2023.
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STRENGER, Guilherme Gonçalves. Da justa remuneração dos magistrados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/guilherme-strenger-justa-remuneracao-magistrados. Acesso em: 14 jul. 2023.
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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia
Doutrina & Legislação
BAPTISTA, Raizza Cristina de Oliveira; COSTA, Abimael de Jesus Barros. Ações dos tribunais de contas brasileiros no enfrentamento à pandemia de Covid-19: estudo no âmbito da União. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 146-172, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/822. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Este artigo teve como objetivo verificar as ações dos Tribunais de Contas da União e da região Centro-Oeste no enfrentamento à pandemia de Covid-19. Foi realizada uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, por meio de análise das orientações e normas emitidas pelos TCs, para avaliação das ações tomadas por eles do início da pandemia até o final do mês de setembro de 2021. Entre as ações internas e pedagógicas, a inclusão ou reforço do teletrabalho foi fundamental para o andamento dos TCs, as medidas de segurança foram intensificadas com o passar da pandemia, ajudando na flexibilização do home office. As ações processuais, a suspensão dos prazos, adoção de sessão virtual ou por videoconferência de apreciação e julgamento de processos administrativos em ambiente eletrônico foram as mais evidenciadas. Ressalta-se as ações de orientação e monitoramento, considerando o aumento das contratações emergenciais de enfrentamento à pandemia de Covid-19, bem como a necessidade de os Tribunais trabalharem com ações de transparência e a fiscalização dos volumes de recursos empregados no combate ao Covid-19. Assim, as medidas implementadas contribuíram para o destaque dos TCs ao implementarem ações de controle preventivo e concomitante dos gastos públicos com as ações de enfrentamento à Covid-19.
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GUIMARÃES, Flávia Alves; SOUZA, Letícia Godinho de; COSTA, Bruno Lazzarotti Diniz. A atuação da burocracia de médio escalão na pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 16 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88138. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: Este artigo explora os efeitos da pandemia de Covid-19 na atuação da burocracia de médio escalão. Trata-se de uma pesquisa exploratória e de cunho qualitativo que adotou como estratégia de pesquisa o estudo de caso da burocracia responsável pela política de assistência social do município de Belo Horizonte (MG), no ano de 2020. A investigação foi conduzida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, além de entrevistas semiestruturadas e aplicação de questionários. Captou-se a percepção do setor da burocracia estudado sobre as mudanças impressas nas dimensões intraorganizacionais da administração pública pela crise pandêmica. Foi possível notar que a crise afetou o regime de trabalho, os processos de tomada de decisão, as interações com outros atores e as habilidades demandadas para o desempenho das funções desses atores governamentais. A pesquisa evidenciou que a forma como a burocracia de médio escalão atuou ajuda a compreender o funcionamento do serviço e a resiliência da política pública no contexto de crise.
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LANDIM, Lucas Felipe Silveira. Responsabilidade fiscal e finanças públicas: uma análise sobre os limites de gastos do estado frente à ocorrência de despesas extraordinárias ocasionadas por calamidade pública. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, DF, v. 23, n. 1, jun. 2023. 72 p. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/207. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo possui como escopo a análise das regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal a fim procurar entender se elas podem ser uma barreira ao Estado para o aumento dos gastos públicos urgentes, nos períodos de calamidade pública e de sua consequente crise econômica. Para entender essa dinâmica, é necessário fazer uma digressão histórica para entender que o problema dos gastos públicos faz parte de um grande dilema dos pensamentos econômicos ao longo da história. No primeiro capítulo foram colacionados dados históricos dos primeiros pensamentos econômicos que influenciaram o Estado até os pensamentos que dominaram essa influência no período da grande depressão e segunda guerra mundial. A abordagem dos pensamentos econômicos de Adam Smith e Keynes foram necessários para o objetivo geral da monografia tendo em vista que, o dilema teórico sobre a necessidade do endividamento público ocorrido em 2020 é em todo semelhante à contribuição teórica e histórica das escolas influenciadas por esses economistas, em especial a Keynesiana. No segundo capítulo, abordou-se como ocorre essa participação do Direito Financeiro na consecução das finalidades do Estado, sobretudo quando se trata do Estado de Direito, onde o poder estatal deve promover a maioria das necessidades da população e o Estado do Bem-Estar Social. Por isso, procurou-se mostrar como ocorre a atividade financeira do Estado, que passa pelas normas de Direito Financeiro para atingir o seu fim. Por fim, no terceiro capítulo, é analisada propriamente a necessidade do endividamento público para a realização dos gastos com a pandemia. Observou-se que houve uma volta do mesmo dilema ocorrido em 1930, quando Keynes propôs que, para salvar o país de uma crise ou de uma depressão, deveria haver, necessariamente, o aumento dos gastos públicos por meio do endividamento do Estado. Vários autores contemporâneos do Direito Financeiro citam esse dilema e pontuam que não haveria outra saída para resolver o problema da crise sanitária e econômica senão pelo endividamento público.
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LUI, Lizandro; SEGATTO, Catarina Segatto; ALBERT, Carla; MARQUES, Rodrigo. Capacidades estatais e políticas municipais de educação durante a pandemia de Covid-19. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 20 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/86049. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O desenvolvimento de atividades pedagógicas por meio do ensino remoto se tornou comum ao longo da pandemia. Em uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios, identificou-se um conjunto de heterogeneidades no que tange às ações adotadas na área da educação no Brasil. O objetivo deste estudo foi avançar na compreensão, com base no conceito de capacidades estatais, dos fatores que contribuíram para que municípios tivessem maior capacidade de resposta diante da crise. Para tal, realizou-se uma regressão mediante um conjunto de variáveis ligadas às características dos entes. Identificou-se que variáveis relacionadas às capacidades técnico-administrativas e às político-relacionais mais ligadas à existência de canais participativos foram fundamentais nesse processo.
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PARANÁ. Lei n. 21.585, de 14 de julho de 2023. Altera dispositivos da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 49-52, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300029&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: Visa alterar os dispositivos que regulamentam o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Saúde - QPSS, possibilitando o aperfeiçoamento da prestação do serviço público, para fins de garantir saúde de qualidade a todos os cidadãos paranaenses e, assim, resultar em impactos positivos à sociedade. Em razão da relevância dos servidores da referida carreira, e como forma de enaltecer sua atuação direcionada à área da saúde, sobretudo no período de eclosão da pandemia da COVID-19, pretende-se atualizar a legislação referente ao QPSS, especialmente no que tange ao plano de desenvolvimento funcional e à tabela salarial. (Fonte: Projeto de Lei n. 531/2023 - ALEP-PR).
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Direito & Processo
Doutrina & Legislação
AGUDO GONZÁLEZ, Jorge. Las funciones de los órganos judiciales a debate. Cuando circunstancias extraordinarias la pandemia de la covid-19 amenazan lo permanente la separación de poderes. Revista Española de Derecho Constitucional, Madrid, 126, p. 49-88, sep./dic. 2022. Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-espanola-de-derecho-constitucional/numero-126-septiembrediciembre-2022/las-funciones-de-los-organos-judiciales-debate-cuando-circunstancias-extraordinarias-la-pandemia-de. Acesso em 14 jul. 2023.
Resumo: Este trabajo analiza las funciones que los órganos judiciales pueden asumir más allá de la que es su función por antonomasia: juzgar y hacer ejecutar lo juzgado. Se aborda esta cuestión en el marco de las modificaciones habidas en la LJCA para abordar el control de las medidas aprobadas frente a la pandemia de la covid-19. A tal efecto se realiza un análisis constitucional de las funciones que pueden ser atribuidas a los órganos judiciales con base en el art. 117.4 CE desde la sistemática de los arts. 24, 103, 106, 117 y 123 CE a la luz de la STC 70/2022.
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ALVES, Rodrigo da Costa. Requisição de IP e porta lógica aos provedores de aplicação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/rodrigo-costa-requisicao-ip-porta-logica-provedores. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
BALAZEIRO, Alberto Bastos; BASTOS, Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto. Profissões qualificadas e inteligência artificial: um debate necessário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/balazeiro-bastos-profissoes-qualificadas-ia. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
BARBOSA, Jandeson da Costa. ChatGPT: Dorian Gray, direito e administração pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/jandeson-barbosa-dorian-gray-direito-administracao-publica. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
BASSIN, Carol. Impacto da tecnologia na proteção de privacidade e do direito da personalidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/carol-bassin-impacto-tecnologia-protecao-privacidade. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
BASSIN, Carol. Impacto da tecnologia na proteção de privacidade e do direito da personalidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/carol-bassin-impacto-tecnologia-protecao-privacidade. Acesso em: 17 jul. 2023.
Acesso Livre
BECERRA, Eduardo de Carvalho; FRANZOSO, Cynthia Barbosa; MELLO, Maria Alice de. A discussão da concursalidade dos honorários advocatícios. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/opiniao-concursalidade-honorarios-advocaticios. Acesso em: 14 jul. 2023.
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BERTONI, Lucas Zapater. Lei 14.592: ICMS é custo de aquisição para creditamento do PIS e da Cofins. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/lucas-bertoni-lei-14592-inconstitucional. Acesso em: 14 jul. 2023.
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BORGES, Elaine Nóbrega. Incentivo à conciliação judicial: a evolução da meta nacional do poder judiciário n. 3 na Justiça Federal. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 27 p. (Working Paper n. 118). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7310. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: O presente trabalho visa apresentar a evolução do uso da conciliação a partir da vigência do novo código visando analisar se o instituto pode ser considerado um instrumento efetivo dentro do contexto da Justiça Federal de forma mais rápida para o cidadão e com menor custo para o orçamento público. Para tanto, buscou-se apresentar uma breve pesquisa conceitual e, em seguida, exploratória de dados da aplicação do modelo da conciliação na prática da Justiça Federal comparando em termos de custo e prazo como o instrumento tem se demonstrado e como pode ser incrementado em sua eficiência. Desta forma, apresenta-se comparativos entre a justiça comum e a conciliação e suas variações de custo, recorribilidade, tempo médio, congestionamento e volume processual.
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BOUSSO, Alan. Decisão do STJ envolvendo pensão paga por avós chama os pais à responsabilidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/alan-bousso-pensao-paga-avos-chama-pais-responsabilidade. Acesso em: 14 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.612, de 3 de julho de 2023. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 125, p. 2, 4 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14612.htm. Acesso em: 5 jul. 2023.
Resumo: Inclui no Estatuto da Advocacia assédio moral, assédio sexual e discriminação na lista de infrações ético-disciplinares previstas na conduta dos profissionais e sujeitas a penalidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela nova lei, as condutas passam a ser disciplinadas com a suspensão do infrator, que fica interditado do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a um ano. A legislação classifica como assédio moral comportamentos que exponham estagiários ou profissionais na prestação de serviço a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física. O assédio sexual inclui conduta de conotação sexual que seja proposta, ou imposta, à pessoa contra sua vontade e que cause constrangimento e viole liberdade sexual. Ao classificar a discriminação, a lei disciplina tanto a conduta ativa, quanto a omissiva, em relação aos atos constrangedores ou humilhantes que afetem alguém por causa de deficiência, raça, cor, sexo, nacionalidade ou regionalidade, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária e religião. (Fonte: Agência Brasil).
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COELHO, Igor. Quando o passageiro tem direito à indenização e os prazos de solicitação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/igor-coelho-atraso-voo-overbooking-extravio-bagagem. Acesso em: 17 jul. 2023.
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CORRÊA, Danielle. Como funciona o pagamento de alimentos avoengos. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/danielle-correa-pagamento-alimentos-avoengos. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
DAMOUS, Wadih. A licitude probatória do acervo spoofing em defesa das garantias fundamentais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/wadih-damous-licitude-probatoria-acervo-spoofing. Acesso em: 14 jul. 2023.
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FRIEDE, Reis. A expressão fontes do direito. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/reis-friede-fontes-direito. Acesso em: 14 jul. 2023.
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GREGIO, Isadora Tannous Guimarães. Análise da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.849.994. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/isadora-tannous-responsabilidade-civil-objetiva-notario. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Aborda a responsabilidade civil objetiva do notário.
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HAVRENNE, Michel François Drizul. Impossibilidade de fixação de marco temporal para regularizar terras indígenas. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-16/michel-havrenne-impossibilidade-fixacao-marco-temporal. Acesso em: 14 jul. 2023.
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HOLLANDA, Pedro Ivan Vasconcelos. ChatGPT na advocacia: cautela e regulamentação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/pedro-hollanda-chatgpt-advocacia-cautela-regulamentacao. Acesso em: 14 jul. 2023.
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LEAL, Martha; PASSOS, Matheus. A transferência internacional de dados pessoais e as recentes decisões na EU. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/leal-passos-transferencia-internacional-dados-pessoais. Acesso em: 17 jul. 2023.
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MACHADO, Laura de Almeida. Peritos devem seguir o dever de revelação na arbitragem. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-13/laura-machado-arbitragem-peritos-seguir-dever-revelacao. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MONTANHANI, Pedro Alvaro. Trabalho, tributação previdenciária e inteligência artificial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/pedro-montanhani-trabalho-tributacao-previdenciaria-ia. Acesso em: 14 jul. 2023.
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OLIVEIRA, Leonel Gois Lima; VIANA, Victor Mateus da Silva; CAMPÊLO, Maiara Rodrigues Bezerra. Análise da autoavaliação do controle interno das instituições do sistema de justiça estadual do Ceará. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 206-230, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/827. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O modelo do COSO Enterprise Risk Management (COSO-ERM) é tido como ferramenta de fortalecimento e promoção do sistema de controle interno, sendo relevante para a evolução da gestão de risco nas organizações. O objetivo foi analisar as informações de autoavaliação dos controles internos das instituições que compõem o sistema de justiça estadual do Ceará. Baseou-se no questionário encaminhado pelos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), abordando as dimensões do COSO-ERM. Realizou-se uma análise comparativa das notas atribuídas apenas para os anos de 2016 até 2020. Foram buscadas similaridades e distinções nas respostas em relação às variáveis investigadas com a estrutura do sistema de controle interno a partir de uma abordagem descritiva. A coleta de dados foi realizada pelo TCE-CE durante a prestação de contas anual. Utilizou-se de estatística descritiva, análise horizontal e vertical dos dados coletados. Deste modo, os jurisdicionados do TCE-CE, que compõem o sistema de justiça do estado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPGE) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) demonstraram uma uniformidade ao analisar a média de avaliação das dimensões. Observou-se que todas as organizações tiveram avaliação satisfatória em todos os anos de análise, exceto a PGE que no ano de 2017 apresentou uma avaliação de nível razoável. A contribuição gerencial possibilita monitorar uma evolução dos sistemas de controle interno de forma temporal e detectar quais elementos ou dimensões do COSO-ERM necessitam de maior atenção.
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PARANÁ. Lei n. 21.575, de 14 de julho de 2023. Regulamenta a emissão e a utilização do laudo médico pericial que atesta deficiências de caráter permanente. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 6, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298979&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Resumo: A burocracia documental com fluxo e regulamentação pré-definida é um sistema que dificulta o acesso das pessoas aos seus direitos. Para as pessoas com deficiência e seus familiares estas dificuldades são ainda mais críticas, tanto pelo acesso à informação, a acompanhamento médico ou de saúde e aos seus direitos mais básicos, muitas vezes devido aos custos, quanto pelas filas de espera no atendimento público e privado em especialidades, demora na obtenção do laudo que comprove essa condição, aliado a uma série de outros documentos que precisam ser apresentados para a concessão de um direito. Em vista do caráter permanente não se justifica a exigência de laudos atualizados, em um mundo globalizado e conectado, onde os registros podem ser armazenados de maneira eficaz e perene. No que tange aos aspectos jurídico-constitucionais, deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência ou diagnóstico. Nos termos da Constituição da República - no inciso II do art. 23 (que trata das competências materiais) tem o município competência comum a União, Estados e Distrito Federal cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, e também no inciso III do art. 1º do mesmo diploma legal (em prol da consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito) visa à garantia ao acesso à saúde, à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa. A concessão de um prazo permanente para laudos, desde que atendidos aos demais requisitos legais, e sem comprovações científicas de novos tratamentos, confere maior estabilidade aos benefícios a que essas pessoas têm direito e, por outro lado, poupa o beneficiário de passar por inúmeros exames e reavaliações para comprovar a sua condição. A informação da possibilidade de inclusão no documento oficial de Registro de Identificação - RG facilita a vida das pessoas e o caráter permanente das deficiências torna totalmente injustificável e desnecessária a exigência burocrática de validação de laudos médicos. (Fonte: Projeto de Lei n. 340/2021 - ALEP-PR).
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PARANÁ. Lei n. 21.574, de 14 de julho de 2023. Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 5-6, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298977&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
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PEREIRA, Carlos Gustavo Baptista. STJ e a taxa de juros para empréstimos no julgamento do REsp 2.015.514/PR. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/baptista-pereira-stj-taxa-remuneratoria-acima-12. Acesso em: 14 jul. 2023.
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PINHO, Carlos Américo Freitas. Foco no imediato tem inibido a contratação de aprendizes. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/freitas-pinho-foco-imediato-inibe-contratacao-aprendizes. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
POETA, Débora; AZAMBUJA, MARIO. Superexposição midiática e o direito de correção de dados tratados por terceiros. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-06/poeta-azambuja-superexposicao-direito-correcao. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
REIS JUNIOR, Luis Daniel Lavareda. Considerações acerca da prescrição nos Tribunais de Contas quanto ao alcance da repercussão geral proferida pelo STF. Atricon, Brasília, DF, 20 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/consideracoes-acerca-da-prescricao-nos-tribunais-de-contas-quanto-ao-alcance-da-repercussao-geral-proferida-pelo-stf/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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RODRIGUES, Flavio Martins; BOSCO, Larissa Vieira. Grupo que analisa normas de fundos de pensão é oportunidade para rever leis. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-20/rodriguese-bosco-fundos-pensao-oportunidadepara-rever-leis-ordinarias. Acesso em: 14 jul. 2023.
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SALOMÃO, Luis Felipe. Os 18 anos do Conselho Nacional de Justiça. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/luis-felipe-salomao-18-anos-conselho-nacional-justica. Acesso em: 14 jul. 2023.
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SANTOS, Ricardo Carvalho Lubarino dos. O comitê de resolução de disputas e os contratos públicos, uma proposta de regulamentação. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 31 p. (Working Paper n. 123). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7315. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo de analisar as propostas de regulamentação do uso dos Comitês de Resolução de Disputas nos contratos públicos a partir do PLS 206/2018. A transição da administração pública burocrática para a nova gestão pública, impôs o paradigma de mercado, que é caracterizado por falhas estruturais que demandam coordenação por meio de instituições e arranjos institucionais de natureza ex post. O legislador brasileiro compreendeu que os meios extrajudiciais de regulação de conflitos são arranjos adequados para esse propósito e introduziu o uso dos meios de soluções extrajudiciais a partir da Lei de Arbitragem e outras. A aplicação dos meios extrajudiciais de regulação de conflitos nos contratos públicos fundamenta-se no entendimento jurisprudencial e doutrinário, sendo uma das exigências a previsão em lei. Dentre os meios extrajudiciais de regulação de conflitos disponíveis os Comitês de Resolução de Disputas revelam-se como os mais adequados nos contratos estratégicos, complexos. A pesquisa propõe uma abordagem qualitativa, com a coleta de dados bibliográficos e interação entre o objeto de estudo, permitindo um processo interpretativo a partir dos dados e informações coletadas. O problema a ser avaliado é o impacto da regulação proposta no uso eficiente dos instrumentos, concluindo-se que a regulamentação nos termos do PLS 206/2018, viola o princípio federativo e colide com o modelo da nova gestão pública, prejudicando a eficiência e em uma última camada, com o interesse público.
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SENDÍN GARCÍA, Miguel Ángel. Régimen de la infracción continuada en la ley N° 40/2015, de 1 de octubre, de régimen jurídico del sector público y la ley n° 39/2015, de 1 de octubre, del procedimiento administrativo común de las administraciones públicas. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ebe1cab5ebfb0d162af9eae6d1da9d9a. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
SILVA, Adriana Manta da; RODRIGUES, Joana Rêgo. A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-12/silva-rodrigues-isonomia-salarial-interseccionalidades. Acesso em: 14 jul. 2023.
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SILVA, Flávio Jacinto da; SANTOS, Manuela Vidal e Silva Oliveira. Definição da volta ao presencial pelo CNJ e a proibição de retrocesso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/silvae-santos-audiencia-virtual-direito-advogado#author. Acesso em: 17 jul. 2023.
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SISTEMA S pode, em razão do princípio da insignificância, não exigir ressarcimento de débitos? Blog Zênite, Curitiba, 27 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/sistema-s-pode-em-razao-do-principio-da-insignificancia-nao-exigir-ressarcimento-de-debitos/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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SOUSA, Francisco Arlem de Queiroz. Alterações à lei de improbidade administrativa, lei nº 8.429/92, e sua ressignificação. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 275-309, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/851. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: A Lei nº. 14.230/2021 promoveu mudanças significativas na Lei nº 8.429/92, a ponto de alguns defenderem que não houve meras alterações, mas a própria reconfiguração acerca de quase tudo que se conhecia sobre improbidade administrativa. Uma questão central que logo chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo a Lei nº 14.230/2021 foi a possível colisão entre a segurança jurídica e a retroatividade das leis no tempo. Esse estudo tem por finalidade analisar criticamente a decisão proferida pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989/PR, no qual esse Tribunal julgou se as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/21, aplicar-se-iam ou não, retroativamente, tendo em vista o que dispõe o inciso XXXVI da Constituição Federal/88. Com amparo em pesquisa bibliográfica realizada na doutrina brasileira e estrangeira, bem como em pesquisa documental promovida na legislação pátria e jurisprudências nacional e internacional, em especial nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), analisou-se se essa decisão do STF está em consonância com o entendimento que a Corte IDH adota na interpretação do art. 9º da Convenção Americana de Direito Humanos (CADH). Finalmente, conclui-se que a tese fixada pelo STF acerca da irretroatividade da norma mais favorável em matéria de Direito Administrativo sancionador não afronta a jurisprudência da Corte IDH. A contribuição desse estudo para o debate jurídico reside na constatação de que a Lei nº 14.230/21 não fere o controle de convencionalidade.
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STRENGER, Guilherme Gonçalves. Da justa remuneração dos magistrados. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/guilherme-strenger-justa-remuneracao-magistrados. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
VIEIRA, Anderson; ALMEIDA, Lívia Oliveira; FARIAS, Talden. Regularização fundiária urbana e a necessidade da sua ressignificação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/opiniao-regularizacao-fundiaria-urbana-ressignificacao. Acesso em: 14 jul. 2023.
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ZAKKA, Renata Nunes Gouveia. Idas e vindas no processo de decretação de falência da Livraria Cultura. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 30 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/renata-zakka-falencia-livraria-cultura. Acesso em: 14 jul. 2023.
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Eleições
Doutrina & Legislação
BARCELLOS, Claudia Valani; NASCIMENTO, Roberto Sergio; VIOTTO, Ricardo. Processo eleitoral em municípios cearenses e ocorrência de ciclos políticos orçamentários. Revista Contabilidade, Gestão e Governança: CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 3, p. 524-540, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2934. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo visa avaliar se o processo eleitoral em Municípios Cearenses é capaz de exercer influência sobre a execução da despesa pública orçamentária. O uso de regressão linear com a utilização de diversas variáveis (variável dependente: reeleição; variáveis independentes: despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntarias, resultado orçamentário, geração de caixa. IDEB, IDHM e alinhamento político federal) para aferir a existência de ciclos político-orçamentários. Testa outras variáveis que podem estar associadas à Teoria do Ciclos Político-Orçamentários. As variáveis independentes (despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntárias, resultado orçamentário, geração de caixa, IDEB, IDHM e alinhamento político federal) foram confrontadas, individualmente, com a variável dependente reeleição, tendo sido consideradas significativas somente as de saldo de restos a pagar processados, operações de crédito e despesas com investimento. Destaca que qualquer variável do tipo socioeconômica é capaz de auxiliar na permanência dos políticos no poder, face sua manipulação. Na prática, assinala-se que determinadas variáveis são mais susceptíveis que outras.
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NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. A justiça eleitoral no Brasil e a garantia da democracia. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 95-111, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/847. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo pretende examinar a Justiça Eleitoral no Brasil, abordando sua organização, composição, funções e competências, conforme os parâmetros estabelecidos na Constituição de 1988 e no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Para tanto, faz-se, inicialmente, um breve relato histórico sobre a criação e a evolução da instituição no Brasil. Adiante, discutem-se os órgãos que a compõem e as respectivas competências. Abordam-se ainda as funções peculiares da Justiça Eleitoral e sua importância para o processo eleitoral. Ao final, ressalta-se a importância da atuação da Justiça Eleitoral ao longo desses 90 anos de existência como garantidora da democracia no Brasil.
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Inovação & Tecnologia
Doutrina & Legislação
ALVES, Rodrigo da Costa. Requisição de IP e porta lógica aos provedores de aplicação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/rodrigo-costa-requisicao-ip-porta-logica-provedores. Acesso em: 17 jul. 2023.
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BALAZEIRO, Alberto Bastos; BASTOS, Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto. Profissões qualificadas e inteligência artificial: um debate necessário. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/balazeiro-bastos-profissoes-qualificadas-ia. Acesso em: 14 jul. 2023.
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BARBOSA, Jandeson da Costa. ChatGPT: Dorian Gray, direito e administração pública. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 26 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/jandeson-barbosa-dorian-gray-direito-administracao-publica. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
BASSIN, Carol. Impacto da tecnologia na proteção de privacidade e do direito da personalidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/carol-bassin-impacto-tecnologia-protecao-privacidade. Acesso em: 14 jul. 2023.
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CAMPOS, Ricardo; BADARÓ, Rodrigo. Considerações sobre o uso de IAs generativas no setor público. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 21 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-21/campos-badaro-uso-ias-generativas-setor-publico. Acesso em: 14 jul. 2023.
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DISSEI, Domingos. Ambiente digital seguro ao ensino: uma tarefa dos tribunais de contas. Atricon, Brasília, DF, 25 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/ambiente-digital-seguro-ao-ensino-uma-tarefa-dos-tribunais-de-contas/. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
FALCÃO, Roberto; SOUZA, Álvaro Moreira Barros de. O valor do big data para competitividade com VBR e capacidades dinâmicas: uma discussão teórica. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 51-81, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6193. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: Esse artigo discute teoricamente o valor do Big Data para aquisição de vantagens competitivas em contrapartida com a Visão Baseada em Recursos e a Teoria das Capacidades Dinâmicas. A conclusão da dialética apresentada nesta discussão propõe que apenas os recursos e as capacidades de Big Data não são suficientes para obtenção de vantagens competitivas ou ganhos de desempenhos. Sendo assim, outras capacidades e recursos são necessários para ativação do valor do Big Data.
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HOLLANDA, Pedro Ivan Vasconcelos. ChatGPT na advocacia: cautela e regulamentação. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 10 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/pedro-hollanda-chatgpt-advocacia-cautela-regulamentacao. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MATTOS, Luan Campagnholo de. Sobre a utilização de UST para contratação de serviços de TIC e a portaria SGD/MGI nº 750/2023: reflexões a partir de precedentes do TCU. Blog Zênite, Curitiba, 5 jul. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/sobre-a-utilizacao-de-ust-para-contratacao-de-servicos-de-tic-e-a-portaria-sgd-mgi-no-750-2023/. Acesso em: 26 jul. 2023.
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MONTANHANI, Pedro Alvaro. Trabalho, tributação previdenciária e inteligência artificial. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/pedro-montanhani-trabalho-tributacao-previdenciaria-ia. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MORAIS, Wallace Gomes de; CRUZ, Felipe Lopes da. Inserção de sistemas de TIC em processos administrativos no âmbito do exército: avaliação da qualidade do sistema de licença especial (SISLE), sob a percepção dos usuários. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 32 p. (Working Paper n. 121). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7313. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Este estudo tem como objetivo avaliar um sistema de TIC (chamado Sistema de Licença Especial) inserido em um processo do Exército com o seguinte problema de pesquisa: "Como o Sistema de Licença Especial, utilizado no processo de conversão de licenças especiais em pecúnia no âmbito do Exército, é percebido pelos seus usuários?" Para a avaliação do sistema, foi criado um Modelo Multicritério de Avaliação de Qualidade de Software, tomando como requisitos as Normas ISO/IEC 25010:2011 e ABNT NBR 2530:2008, e utilizando a MCDA-C como ferramenta de intervenção e apoio à tomada de decisão. Assim, foi gerado um modelo de avaliação composto por cinco Pontos de Vista Fundamentais desdobrados em vinte Pontos de Vista Essenciais, que foi aplicado em formato de questionário aos usuários do sistema. Para levantar novas evidências após a aplicação do questionário, foi aplicada uma entrevista do tipo semiestruturada não dirigia a três usuários, escolhidos aleatoriamente. Foi também levantada a seguinte hipótese para a pesquisa: "O Sistema de Licença Especial atende aos objetivos propostos pela DCIPAS". Concluiu-se ao término do estudo que a hipótese da pesquisa foi confirmada e que, dentro de uma escala de menções, que vai de INSUFICIENTE a EXCELENTE, os usuários do processo têm uma percepção "BOA" do sistema. Por fim, concluiu-se que a pesquisa trouxe contribuições para a literatura que investiga a gestão de TIC em órgãos públicos e privados e, haja vista que todos os gestores de uma maneira geral buscam uma melhor alocação de recursos públicos, os achados encontrados são importantes para a sociedade em geral.
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PASCOAL, Valdecir. Tribunais de contas vistos pelo ChatGPT. Atricon, Brasília, DF, 2 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/tribunais-de-contas-vistos-pelo-chatgpt/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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PONTES, Edilberto. Keynes e a inteligência artificial. Atricon, Brasília, DF, 26 jun. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/keynes-e-a-inteligencia-artificial/. Acesso em: 17 jul. 2023.
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RODRIGUES, Ravena Moura; LIMA, Alexandre Oliveira; SANTOS, Ruan Carlos dos; FERREIRA, Iarlla Silva; SOUSA, Antônia Márcia Rodrigues. Análise da implantação do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS AB no município de Horizonte - CE. Revista Controle: doutrina e artigos. Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 231-274, jul./dez. 2023. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/834. Acesso em: 17 jul. 2023.
Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo analisar o processo de implementação e as contribuições do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS AB para a melhoria nos serviços de saúde de Horizonte-CE. Metodologicamente é uma pesquisa com abordagem qualitativa de natureza descritiva e documental. Os dados foram obtidos por meio de questionário respondido por 98 profissionais de saúde que atuam com o PEC. Em complemento, realizou-se pesquisa com a coordenadora da AB do município. Os dados apontaram que o sistema necessita de atualizações e que a capacitação ofertada aos servidores da saúde foi insuficiente e não abordou todas as funcionalidades do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). No entanto, ao longo do tempo e de sua utilização, os profissionais afirmaram que o PEC demonstrou ser uma ferramenta de alta relevância para gestão do cuidado ao paciente e que, por meio dele, é possível promover uma saúde pública de qualidade no município.
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SILVA, Flávio Jacinto da; SANTOS, Manuela Vidal e Silva Oliveira. Definição da volta ao presencial pelo CNJ e a proibição de retrocesso. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/silvae-santos-audiencia-virtual-direito-advogado#author. Acesso em: 17 jul. 2023.
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LGPD & Proteção de Dados
Doutrina & Legislação
BASSIN, Carol. Impacto da tecnologia na proteção de privacidade e do direito da personalidade. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 22 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/carol-bassin-impacto-tecnologia-protecao-privacidade. Acesso em: 14 jul. 2023.
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COELHO, Alexander. Tratamento de dados nas farmácias. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-20/alexander-coelho-falta-transparencia-tratamento-dados-pessoais-farmacias. Acesso em: 14 jul. 2023.
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FURTADO, Tiago Neves; PEDROSA, Helena Rodrigues Vaz. Conformidade de fornecedor quando se pensa em proteção de dados pessoais. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/furtadoe-pedrosa-protecao-dados-conformidade-fornecedor. Acesso em: 14 jul. 2023.
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GONÇALVES, Mariana Sbaite. A prática dos contratos analisados pela ótica da LGPD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-16/mariana-sbaite-pratica-contratos-analisados-otica-lgpd. Acesso em: 14 jul. 2023.
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LINHARES, Catarina. O que os tribunais brasileiros estão decidindo sobre a aplicação da LGPD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/catarina-linhares-tribunais-decidido-lgpd. Acesso em: 14 jul. 2023.
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MORI, Jeniffer Mayumi; REZENDE, Laura Wihby. Dados pessoais de falecidos: privacidade diante da inaplicabilidade da LGPD. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 27 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/morie-rezende-dados-pessoais-pessoas-falecidas. Acesso em: 17 jul. 2023.
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POETA, Débora; AZAMBUJA, MARIO. Superexposição midiática e o direito de correção de dados tratados por terceiros. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 6 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-06/poeta-azambuja-superexposicao-direito-correcao. Acesso em: 14 jul. 2023.
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Meio Ambiente & Sustentabilidade
Doutrina & Legislação
DURÃO, Pedro; PEREIRA, Stephane Gonçalves Loureiro. O compliance na nova lei de licitações e as regras de direito internacional aplicáveis: do pacto global à licitação verde. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, PR, v. 3, n. 33, p. 393-412, jul./set. 2023. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/6235. Acesso em: 14 jul. 2023.
Resumo: A implementação de programas de integridade no âmbito empresarial, especialmente quando há expressiva interação entre a iniciativa privada e poder público por meio dos processos licitatórios, tem representado importante avanço no combate à malversação do erário, obstando a reiteração de atos de improbidade por agentes públicos e sociedade em geral. Em virtude do contexto pandêmico deflagrado mundialmente em meados de 2020, foi necessário conferir maior celeridade e dinamismo aos processos de contratações estatais, de modo que o Poder Legislativo editou a chamada Nova Lei de Licitações, com o intuito de retificar contradições normativas, modernizar o processo licitatório e fomentar a prática do compliance corporativo. No entanto, longe de ser uma iniciativa exclusivamente nacional, a chamada Era da Integridade apresenta diversos instrumentos jurídicos presentes em diversos tratados internacionais, também vigentes e ratificados aqui no Brasil. Assim, na presente análise, fazendo uso do método dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, far-se-á uma perquirição das relevantes inovações legais atinentes ao novo diplomado normativo à luz de importantes princípios de matriz constitucional, traçando-se um paralelo entre acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Acesso Livre
PASCOAL, Valdecir. Fim dos lixões em Pernambuco: o papel do TCE. Atricon, Brasília, DF, 2 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/fim-dos-lixoes-em-pernambuco-o-papel-do-tce/. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
SILVA, Caroline Rodrigues da. ESG na administração pública: por onde começar? Blog JML, Pinhais, PR, 6 jul. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/esg-na-administracao-publica-por-onde-comecar/
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Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138-B, p. 1-8, 21 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11615.htm. Acesso em: 25 jul. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.611, de 19 de julho de 2023. Revoga o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138, p. 3, 21 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11611.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 145, p. 1-2, 1º ago. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14640.htm. Acesso em: 2 ago. 2023.
Resumo: Esta lei pretende fomentar a abertura de novas matrículas na educação básica com essa carga horária. Conforme a lei sancionada, o programa, a ser coordenado pelo Ministério da Educação, deverá contar com cerca de R$ 4 bilhões em assistência financeira para 2023 e 2024. Pela norma, será admitido ainda o uso dos recursos para fomentar as matrículas no ensino médio em tempo integral articulado à educação técnica. A meta inicial é viabilizar 1 milhão de novas matrículas no País e assegurar na educação integral, pelo menos, 25% do total de alunos. Foram vetados três dispositivos: um deles previa que os valores da Bolsa-Formação Estudante (Lei 12.513/11) balizariam a indução de matrículas em tempo integral em iniciativas para a educação profissional técnica. Para a Presidência da República, a adoção do parâmetro afetaria o programa, voltado à rede pública de ensino em geral. Outros dois trechos vetados tratavam de repasses de recursos da União aos entes federativos e da eventual reprogramação deles para ano subsequente. Segundo a Presidência da República, esse tipo de operação poderia gerar um aumento de despesa em desacordo com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a definir. Para que um veto presidencial seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.637, de 25 de julho de 2023. Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 141, p. 14, 26 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14637.htm. Acesso em: 28 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.628, de 20 de julho de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 138, p. 1-2, 21 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14628.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: A nova lei prevê que pelo menos 30% das compras públicas de alimentos sejam adquiridas via agricultura familiar, tendo como destino projetos de combate à fome.![]()
As compras governamentais terão, como destino, programas governamentais de segurança alimentar e rede pública de ensino. Criado em 2003, o PAA foi substituído pelo Alimenta Brasil. Agora, com a nova lei, o programa retomará o nome e o formato iniciais. Entre as novidades do novo PAA está o aumento no valor individual que pode ser comercializado pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, de R$ 12 mil para R$ 15 mil, nas modalidades Doação Simultânea, Formação de Estoques e Compra Direta. O novo PAA também retoma a participação da sociedade civil na gestão, por meio do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) e do Comitê de Assessoramento do GGPAA, e institui a participação mínima de 50% de mulheres na execução do programa no conjunto de suas modalidades. Antes, o percentual era de 40%. Também cria o Programa Cozinha Solidária, associado ao PAA, que fornecerá alimentação gratuita a pessoas em situação de rua e com insegurança alimentar. Além de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, o Cozinha Solidária terá, entre suas finalidades, promover a educação alimentar e nutricional; incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental; e disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Lei n. 14.627, de 19 de julho de 2023. Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 137, p. 1, 20 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14627.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.626, de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 137, p. 1, 20 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14626.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.621, de 13 de julho de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 133-B, p. 1-3, 14 jul. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14621.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: Profissionais formados no exterior não precisarão fazer a revalidação do diploma para participar do Mais Médicos. Mas após o prazo básico de quatro anos, a eventual prorrogação da participação desses profissionais no programa, por igual período, só será possível com a apresentação do diploma revalidado. A nova norma determina que o exame Revalida, uma das etapas para obtenção do registro para o exercício da medicina no Brasil pelos graduados no exterior, terá periodicidade quadrimestral (antes era semestral). O processo de revalidação deverá ainda contemplar exame teórico e prova de habilidades clínicas. Com a lei sancionada, serão criados também incentivos para a capacitação de médicos em atenção primária à saúde. Um dos objetivos dessa medida é diminuir a carência de profissionais de atenção primária em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em localidades de difícil acesso. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Lei n. 14.620, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 133, p. 1-7, 14 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14620.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O programa atenderá famílias com renda mensal de até R$ 8 mil, em áreas urbanas, e de até R$ 96 mil ao ano, na zona rural. É permitido o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos de iluminação pública, saneamento básico, vias públicas e drenagem de águas pluviais. Pelo menos 5% dos recursos do programa deverão ser aplicados no financiamento para a retomada de obras paradas, na reforma ou requalificação de imóveis inutilizados e na construção de habitações em cidades de até 50 mil habitantes. Outra mudança é o desconto de 50% na conta de energia de quem for inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). A lei acaba com a exclusividade da Caixa Econômica Federal como operadora do Minha Casa, Minha Vida. Com a mudança, bancos privados, digitais e cooperativas de crédito poderão operar no programa, desde que forneçam informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades, com identificação do destinatário do crédito, e comprovem que têm pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.617, de 10 de julho de 2023. Institui o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 130, p. 1, 11 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14617.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: O mês de agosto passa, a partir de agora, a ser dedicado às ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 anos de idade. Em 2021, o Brasil registrou cerca de 2,6 milhões de nascimentos, segundo o IBGE. São crianças que se somaram às nascidas em anos anteriores e que completam as pouco mais de 20,6 milhões que estavam na primeira infância naquele ano, segundo o DataSUS. É para essa parcela da população que as ações no mês de agosto serão dedicadas, com iniciativas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da sociedade civil organizada. São ações como oferta de atendimento integral e multiprofissional, promoção dos vínculos afetivos, da nutrição, imunização, direito de brincar e prevenção de acidentes e doenças. A nova lei também prevê um esforço das casas legislativas em votar e priorizar debates sobre matérias voltadas às crianças na primeira infância. Essa importância e as especificidades dessa fase da vida também deverão ter ampla divulgação em todos os setores da sociedade, em especial nos órgãos públicos, meios de comunicação, setores empresárias e acadêmicos, define a nova lei. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Lei n. 14.615, de 7 de julho de 2023. Altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para estabelecer novo prazo para o credenciamento de Entidade Executora do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 129, p. 1, 10 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14615.htm. Acesso em: 11 jul. 2023.
Resumo: Com a norma, as entidades legalmente constituídas há um ano poderão se credenciar no programa. Antes o tempo de constituição legal necessário era de cinco anos. O texto determina que, para as empresas com menos de cinco anos de existência, o regulamento estabelecerá um número máximo de famílias a serem atendidas anualmente pelo Pronater, a ser determinado de acordo com o tempo de constituição da entidade. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Lei n. 14.614, de 3 de julho de 2023. Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a` maternidade e aos direitos que as protegem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 125, p. 2-3, 4 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14614.htm. Acesso em: 5 jul. 2023.
Resumo: Amplia direitos e garantias de atletas gestantes e mães de recém-nascidos. O texto assegura o pagamento das parcelas da Bolsa Atleta durante o período da gestação, mais seis meses após o nascimento da criança. Pela regra anterior, o benefício era concedido por um ano sem exceções para gestantes ou puérperas. A Lei 14.614 dispensa a comprovação de plena atividade esportiva durante o período de gestação ou puerpério. Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional em decorrência de afastamento determinado pela gravidez ou maternidade recente, a renovação do benefício deve levar em conta o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério. De acordo com o texto, atletas gestantes ou puérperas têm prioridade para a renovação da Bolsa Atleta, juntamente com os atletas que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos e com aqueles da categoria Atleta Pódio. A nova regra também vale para os casos de adoção. Mas, em todas as situações, o pagamento das parcelas depende de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.(Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.613, de 3 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 125, p. 2, 4 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14613.htm. Acesso em: 5 jul. 2023.
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.182, de 24 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 140, p. 1-2, 25 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1182.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Resumo: O texto traz regras para evitar manipulação dos jogos e destina parte da arrecadação para áreas sociais. A MP altera a Lei 13.756/18, que regulamenta a exploração de loterias. Esta medida provisória busca formalizar uma área de interesse público, abrindo uma nova fonte de receita para o Estado, e garantir segurança aos apostadores. A MP estabelece que do valor da arrecadação com os jogos serão descontados o prêmio e o imposto de renda incidente sobre a premiação. O restante será distribuído para as empresas de apostas (82%) e para: contribuição da seguridade social (10%); educação básica (0,82%); Fundo Nacional de Segurança Pública (2,55%); Ministério do Esporte (3%); e clubes e atletas associados às apostas (1,63%). A regulamentação da atividade será feita pelo Ministério da Fazenda, que também vai autorizar o funcionamento das bets, em meio físico ou virtual (apostas por meio de sites e apps), e fixar o valor da autorização (outorga). Poderão solicitar autorização pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras estabelecidas no território nacional. O texto prevê suspensão e multas para as empresas que funcionarem sem autorização ou descumprirem normas regulatórias. As multas poderão variar entre 0,1% e 20% sobre a arrecadação da empresa, com limite de R$ 2 bilhões, por infração. Esta MP proíbe determinadas pessoas de participar de apostas esportivas, como menores de 18 anos, dirigentes das empresas de aposta e agentes públicos responsáveis pela regulação ou fiscalização da atividade. Também não poderão fazer apostas pessoas que tenham qualquer influência no resultado do evento, como dirigente esportivo, atleta e árbitro, e inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito. Em alguns casos, a proibição se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau. Além disso, as empresas terão que informar ao Ministério da Fazenda eventos suspeitos de manipulação de resultados. Estabelece ainda que as empresas de apostas deverão promover ações informativas e preventivas de conscientização de apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico. Prêmios que não forem retirados em até 90 dias serão revertidos para o Financiamento Estudantil (Fies), até 2028. Após essa data, os recursos irão para o Tesouro Nacional. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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HERCE, José I. Cláusulas sociales en los contratos públicos y la protección de los derechos fundamentales de la persona: especial referencia a las condiciones especiales de ejecución. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5ebbd0d811a0263df29a01471d76abc3. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: La contratación pública tal y como se entiende en estos tiempos es un instrumento fundamental para promover objetivos de interés general en materia social, medioambiental y de innovación. Ha quedado superada la visión que la considera un instrumento del poder público para obtener bienes, obras o servicios que necesita. En el presente trabajo se realizará un estudio que relaciona la compra pública con la promoción de los derechos fundamentales de la persona desde la perspectiva que ofrecen en su inclusión como condiciones especiales de ejecución.
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MIOLA, Cezar. Descobrir a infraestrutura escolar. Atricon, Brasília, DF, 19 abr. 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/descobrir-a-infraestrutura-escolar/. Acesso em: 18 jul. 2023.
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MIOLA, Cezar; GONTIJO, Ivan; BRESOLIN, Antonio. Retrato da formação e seleção do diretor escolar no Brasil. Atricon, Brasília, DF, 10 maio 2023. (Artigos). Disponível em: https://atricon.org.br/retrato-da-formacao-e-selecao-do-diretor-escolar-no-brasil/. Acesso em: 18 jul. 2023.
Acesso Livre
MORENO MOLINA, José Antonio. Hacia una contratación pública social, ambiental y responsable. Revista Española de Derecho Administrativo Iberoamericano: REDAI, Caba, Argentina, n. 2, sep. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=14e60ab8410e54f2710bf81686e0fe12. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumen: Apresenta el nuevo derecho de la Unión Europea y español sobre contratación pública y sus objetivos principales; el valor y alcance aplicativo e interpretativo de los principios generales de los contratos públicos; inclusión del principio de integridade; el decisivo impulso de la contratación pública estratégica y sostenible y las políticas de protección de las personas con discapacidad y compra pública socialmente responsable.
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OLIVEIRA, Reuvan Sodré de. Gestão escolar no ensino fundamental II em Salvador, BA: uma análise de variáveis intervenientes. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 29 p. (Working Paper n. 1119). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7311. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: Este artigo busca responder à questão: em que medida o nível de gestão interfere nos resultados da escola? O objetivo geral é situar as configurações da gestão escolar e seu impacto na educação a partir da análise das seguintes variáveis intervenientes em três escolas públicas estaduais de Salvador - BA: formação gestora e docente; equipe pedagógica; número de alunos por sala de aula; rede física; recursos estaduais e federais. Partimos da seguinte hipótese: há uma correlação entre as variáveis intervenientes e o desempenho dos alunos. A pesquisa proposta é descritiva, abrangendo um estudo de caso e documental, seguindo uma abordagem quali-quantitativa. Como instrumento de pesquisa, foi aplicado um questionário com três diretores de escolas públicas de Salvador - BA que contemplam o Ensino Fundamental II, vinculados à rede estadual de educação. Também foi feito um levantamento de dados junto às escolas e à Secretaria de Educação da Bahia, realizado no segundo trimestre de 2022. Os dados encontrados sobre as variáveis intervenientes mostraram que o desempenho escolar das escolas pode estar sendo afetado pelos problemas encontrados em relação à equipe pedagógica, ao número de alunos por sala de aula, à rede física e aos recursos estaduais e federais.
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PALOTTII, Pedro Lucas de Moura; MARRA, Carolina Alves; CAMÕES, Marizaura Reis de Souza; SOUZA, Pedro Masson Sesconetto. A pesquisa aplicada pautando o processo decisório em políticas públicas: a experiência da Escola Nacional de Administração Pública. Cadernos Gestão Pública e Cidadania: CGPC, São Paulo, SP, v. 28, 2023. 19 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/88074. Acesso em: 26 jul. 2023.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo compreender o processo de aplicação de estratégias de evidence-based policymaking no ensino da administração pública no Brasil. O estudo centra-se no papel exercido pelas escolas de governo como instituições de ensino e pesquisa aplicados. A partir do estudo de caso da trajetória recente da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), observa-se que a produção de evidências para as políticas públicas e a ponte entre ensino e serviço público são elementos centrais da atuação de escolas de governo, contribuindo para que os programas de aprendizagem permaneçam relevantes e atualizados com as tendências sociais e econômicas, bem como políticas emergentes e prioridades do governo.
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PARANÁ. Decreto n. 2.759, de 12 de julho de 2023. Dispõe sobre a autorização do porte de arma de fogo aos Policiais Penais, institui a cédula de identidade funcional da Polícia Penal e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.458, p. 3, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300533&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 2.780, de 12 de julho de 2023. Convoca a I Conferência Estadual de Povos Indígenas, a ser realizada no segundo semestre de 2023, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.458, p. 16, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300715&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 2.781, de 12 de julho de 2023. Convoca a I Conferência Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Paraná, a ser realizada no segundo semestre de 2023, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.458, p. 16, 12 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300722&indice=2&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 2.817, de 14 de julho de 2023. Altera dispositivos do Decreto nº 11.900, de 16 de agosto de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 167, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300985&indice=1&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.574, de 14 de julho de 2023. Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 5-6, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298977&indice=1&totalRegistros=239&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.551, de 3 de julho de 2023. Cria a campanha O Humor Transforma no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 6, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299563&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
Resumo: Cria a campanha O Humor o Desenvolvimento e Reconhecimento do Humor como instrumento na utilização de políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas de cultura, saúde, educação capacitação profissional, emprego, renda e assistência social. A possibilidade do reconhecimento e do desenvolvimento de atividades que envolvam o humor pode reforçar, através dessa legislação, os dados científicos sobre como os seus efeitos são capazes auxiliar e melhorar a saúde mental, como também transformar vidas. Ante ao avanço, as mudanças e o desenvolvimento social, pode-se perceber a possiblidade de utilização e o potencial de trabalho do humor como uma ferramenta de atuação em diversas áreas, se utilizado como política pública para promoção e garantia dos direitos humanos, como, por exemplo, a melhora na qualidade de vida pessoal e coletiva nas questões de saúde pública quando trabalhado em hospitais e clínicas como um ponto de escape de toda situação de tensão enfrentada pelas pessoas e profissionais dessa área; ser utilizado como ferramenta no combate de doenças psíquicas como a depressão; e para o desenvolvimento social, empregabilidade e renda através do incentivo e capacitação profissional para oportunizar a criação de novas fontes de renda a partir da ferramenta "promoção do humor", além de atividades que envolvam convivência e fortalecimento de vínculos e tantos outros institutos que não estão limitados apenas à promoção da cultura, mas que podem ser trabalhados de forma multidisciplinar para o desenvolvimento humano e da sociedade em geral. Visam atender e dar suporte aos avanços e novos desdobramentos provocados pela globalização através da internet e das plataformas digitais, que se atentam a possibilidade de obtenção de novos recursos e fonte de renda que garantem os direitos básicos e sociais dos cidadãos. Oportuniza o incentivo e descoberta de novos talentos, capacitando-os para que possam fazer o devido gerenciamento de seus conteúdos na internet e em suas apresentações, visando sobretudo o seu próprio desenvolvimento. Agrega à valorização dos humoristas, uma classe que muitas vezes não recebe o devido valor e respeito no exercício da sua profissão. Sabe-se que no âmbito profissional não existe conquista maior do que o reconhecimento da importância e da utilidade pública dos serviços prestados por um indivíduo, ainda que de forma voluntária. Além disso, dentro do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, existe o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFC, que é um serviço da Proteção Social Básica ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI). O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) realiza atendimentos em grupo. São atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares, em que o humor poderá ser incluído como ferramenta que agrega valor as atividades já realizadas com a população em situação de risco e vulnerabilidade social. Sendo assim, para os atos da administração pública, visa trazer uma previsão legal e expressa do reconhecimento do humor como uma atividade e ferramenta que pode ser empregada de forma plena e eficiente na construção e no desenvolvimento de políticas públicas para melhor atender os serviços prestados para a população. Sem tal reconhecimento, dificilmente atividades que envolvam o humor poderão ser trabalhadas e oferecidas pela administração pública fora do ambiente cultural. Dessa forma, o reconhecimento do humor como uma política pública intersetorial é capaz de produzir avanços nas diversas áreas do desenvolvimento humano e social, sendo primordial para que a legislação do país esteja, de fato, alinhada com a evolução da sociedade, com as novas necessidades públicas e com os anseios da população. (Fonte: Projeto de lei n. 290/2023 - ALEP-PR)
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.541, de 3 de julho de 2023. Institui o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoa com deficiência oculta no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 4, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298974&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
Resumo: O Cordão de Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas em grandes estabelecimentos, tais como aeroportos, estações de trem e supermercados. Esse cordão é composto por uma faixa verde estreita estampada com figuras de girassóis que sinaliza a preferência de atendimento e suporte diferenciado para indivíduos com deficiências como autismo, TDAH, demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa e fobias relacionadas a voos. Essas deficiências são principalmente relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais. Quando uma pessoa com o Cordão de Girassol é identificada, as equipes de atendimento de estabelecimentos que trabalham com grandes públicos priorizam a assistência a esse cliente e seus acompanhantes, evitando ou amenizando situações de alto estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Além do uso do cordão como um sinal de alerta, alguns aeroportos pelo mundo já contam com salas especiais para pessoas com algum tipo de deficiência oculta. Ao optar por usar o Cordão de Girassol, a pessoa com deficiência oculta e seus familiares podem ser auxiliados em algumas situações, tais como ajuda para ler placas de sinalização, auxílio na locomoção, isenção dos processos rotineiros de segurança, exclusão da necessidade de permanecer em filas, recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos estabelecimentos, disponibilidade de salas sensoriais, mais tempo de preparo para check-in em aeroportos, dentre outros. Embora o Cordão de Girassol seja uma iniciativa já utilizada em alguns países, como no aeroporto Gatwick em Londres desde 2016, ele ainda é uma novidade na maior parte do Brasil. Por isso, é importante promover sua utilização em diversos lugares para que mais pessoas com deficiências ocultas possam se beneficiar dessa iniciativa. (Fonte: Projeto de lei n. 57/2023 - ALEP-PR)
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PARANÁ. Lei n. 21.536, de 3 de julho de 2023. Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 3-4, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=299503&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.532, de 3 de julho de 2023. Institui a Semana Estadual de Incentivo à Reabilitação Visual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 3, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298425&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.531, de 3 de julho de 2023. Institui a Semana de Conscientização sobre os Cuidados Paliativos a ser celebrada anualmente na segunda semana do mês de outubro. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.451, p. 3, 3 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298433&indice=1&totalRegistros=205&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 7 jul. 2023.
Acesso Livre
Transportes & Veículos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.626, de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 137, p. 1, 20 jul. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14626.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
Acesso Livre
CURI NETO, Bady. A legalidade das associações de proteção veicular. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-14/bady-curi-neto-legalidade-associacoes-protecao-veicular. Acesso em: 14 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 2.819, de 14 de julho de 2023. Regulamenta o enquadramento e utilização da frota oficial no âmbito do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 168-169, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300987&indice=1&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 2.818, de 14 de julho de 2023. Altera o Anexo do Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que aprovou o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.460, p. 167-168, 14 jul. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=300986&indice=1&totalRegistros=178&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=7&isPaginado=true. Acesso em: 20 jul. 2023.
Acesso Livre
ROCHA, Alandnir Cabral da. As mudanças no exame toxicológico com a Lei 14.599/2023. Revista Consultor Jurídico: CONJUR, São Paulo, 11 jul. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-11/cabral-rocha-novas-regras-exame-toxicologico. Acesso em: 14 jul. 2023.
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SILVA, Antonio Jose e. A regulação responsiva nas atividades de fiscalização do transporte aéreo de passageiros no Brasil. Revista Debates em Administração Pública: REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 1, jul. 2023. 31 p. (Working Paper n. 120). Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7312. Acesso em: 18 jul. 2023.
Resumo: A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma autarquia especial com atribuição legal para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária brasileira. Neste artigo, interessa-nos refletir sobre a temática da regulação responsiva no âmbito das atividades de transporte aéreo, mais especificamente do transporte aéreo de passageiros, de modo a contribuir para o aprofundamento do debate existente acerca dos modelos regulatórios praticáveis. A partir da análise das reivindicações e perspectivas dos próprios sujeitos atuantes neste setor, buscou-se desenvolver considerações potencialmente aptas a fomentar o diálogo e, consequentemente, fundamentar a tomada de decisões regulatórias neste campo, partindo da hipótese de que regular por incentivos (normas de indução) e não por imposição (normas de comando e controle) propicia melhores resultados não só aos regulados, mas ao ente público e à sociedade civil como um todo.
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Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. Presidente: Fernando Augusto Mello Guimarães Diretor-Geral: Davi Gemael de Alencar Lima Diretora Escola Gestão Pública: Vivian Feldens Cetenareski Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações e edição: Alice Soria Garcia e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br


