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Período: 1º a 30 junho 2023

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Este número apresenta uma seleção exclusiva de conteúdo de acesso livre, não havendo indicação de acesso restrito. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

 

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Concursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo Disciplinar

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

AQUISIÇÃO de bens por preços superiores ao do plano do convênio é superfaturamento? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 31-32, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

COBRANÇA de taxa pelo município pode impedir o recebimento de recursos de convênios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 30-31, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

NOVO decreto: convênios e contratos de repasse de recursos da União. Blog Zênite, Curitiba, 18 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/novo-decreto-convenios-e-contratos-de-repasse-de-recursos-da-uniao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO de despesa pública fora da vigência do convênio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 28-29, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO de despesas do convênio com recursos próprios do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 49-50, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PRESTAÇÃO de contas de convênio que abrange dois mandatos distintos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 27-28, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

A DISPENSA por valor e a análise pela assessoria jurídica. Blog Zênite, Curitiba, 24 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-dispensa-por-valor-e-a-analise-pela-assessoria-juridica/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este artigo responde ao questionamento: em processos de dispensa de licitação em razão do valor com entrega total e imediata, fundada na nova Lei de Licitações, é facultativa a análise pela assessoria jurídica?

Acesso Livre

 

A EXIGÊNCIA de certidão negativa de falência para fins de habilitação, e a presença de feitos de natureza diversa à falimentar constantes na certidão. Blog JML, Pinhais, PR, 26 abr. 2023. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/a-exigencia-de-certidao-negativa-de-falencia-para-fins-de-habilitacao-e-a-presenca-de-feitos-de-natureza-diversa-a-falimentar-constantes-na-certidao/. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

AÇÕES de equidade entre homens e mulheres como critério de desempate na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 28-29, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Aplicações práticas da inteligência artificial e da automação de processos nas contratações públicas. Blog Zênite, Curitiba, 31 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/aplicacoes-praticas-da-inteligencia-artificial-e-da-automacao-de-processos/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Parâmetros e cuidados para a alocação de riscos em contratos administrativos. Blog Zênite, Curitiba, 14 jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/parametros-e-cuidados-para-a-alocacao-de-riscos-em-contratos-administrativos/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Aborda os graves problemas que podem surgir em razão de uma alocação de riscos inadequada e, em seguida, os parâmetros que podem ser utilizados para uma alocação de riscos justa.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Danielle Regina Wobeto de. Sistema S: impedimento de participação em licitações e contratações de empresa com proprietário e administrador que é ex-presidente e atual conselheiro. Exegese do art. 39 do regulamento à luz das leis 8.666/93 e 14.133/21. Blog JML, Pinhais, PR, 2 maio. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/sistema-s-impedimento-de-participacao-em-licitacoes-e-contratacoes-de-empresa-com-proprietario-e-administrador-que-e-ex-presidente-e-atual-conselheiro-exegese-do-art-39-do-regulamento-a-luz-das-lei/. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Mário Augusto Silva. Governança orçamentária em contratos de infraestrutura. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 4 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/mario-araujo-governanca-contratos-infraestrutura. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BECKMAN, Gilsimar. Superfaturamento na nova lei de licitação. Jusbrasil, [s.l.], 18 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/superfaturamento-na-nova-lei-de-licitacao/1838340695. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BOAVENTURA, Carme Iêda Carneiro. A nova lei de licitações e contratos e o regime jurídico das sanções administrativas e penais. Blog JML, Pinhais, PR, 30 maio 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/a-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-e-o-regime-juridico-das-sancoes-administrativas-e-penais/. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Elaboração do orçamento estimado de contratações públicas de bens e serviços de TI: nota técnica AudTI/TCU 8/2023. Brasília, DF: TCU: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia de Informação, 2023. 472 p. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/elaboracao-do-orcamento-estimado-de-contratacoes-publicas-de-bens-e-servicos-de-ti-nota-tecnica-audti-tcu-8-2023.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: O procedimento de elaborar o orçamento estimado faz parte do planejamento das contratações públicas de bens e serviços de TI e da gestão dos contratos decorrentes. Com isso, podem-se definir as quantidades a contratar e calcular os preços de referência, de modo que outras atividades da cadeia de processos de trabalho das contratações possam utilizar o orçamento estimado como insumo.

Acesso Livre

 

CONTRATOS de terceirização e o limite de despesas com pessoal do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 38-40, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ELABORAÇÃO do termo de referência: parte 1. Blog Zênite, Curitiba, 13 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/elaboracao-do-termo-de-referencia-parte-1/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ELABORAÇÃO do termo de referência: parte 2. Blog Zênite, Curitiba, 15 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/elaboracao-do-termo-de-referencia-parte-2/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ESTATAIS: já é possível realizar pregão conforme o regime da lei nº 14.133/2021? Blog Zênite, Curitiba, 14 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatais-ja-e-possivel-realizar-pregao-conforme-o-regime-da-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ESTUDO técnico preliminar: uma abordagem prática de seu desenvolvimento. Blog Zênite, Curitiba, 12 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/estudo-tecnico-preliminar-uma-abordagem-pratica-de-seu-desenvolvimento/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Os atos de planejar e de licitar são atividades indissociáveis da atuação do Estado, e se fazem presentes em nosso ordenamento jurídico bem antes da edição de nossa Carta Magna de 1988. No contexto das contratações públicas, a peça documental de planejamento está personificada nos Estudos Técnicos Preliminares, que figuraram em normas licitatórias apenas na Lei nº 8.666/1993, de forma tímida e sem norma procedimental. Apenas com a IN-SLTI nº 04/2014, e em maior grau pela IN-SGD nº 05/2017, é que se evidenciaram maiores contornos deste documento. Os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) habitam a fase interna ou preparatória, cujo ponto de ignição é o Documento de Formalização da Demanda (DFD). A partir desta peça inaugural, se impulsionará o fomento da primeira etapa do planejamento de uma contratação, o Estudo Técnico Preliminar, cujo conteúdo restou delimitado no corpo do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 9º da Instrução Normativa-SEGES/ME nº 58/2022 Com efeito, resta imperativo a construção e desenvolvimento do ETP, devidamente fundamentado e instruído sobre o mercado, o produto, seu custo-benefício e ciclo de vida, e tantos outros aspectos a serem considerados, visando o cumprimento dos objetivos das contratações públicas.

Acesso Livre

 

EXCLUSÃO da responsabilidade do prefeito em sobrepreço de difícil identificação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 47-48, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

EXIGÊNCIA de contratação de mulher vítima de violência doméstica na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 26-27, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

EXIGÊNCIA de declaração de participação do pessoal técnico nos serviços da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 20-22, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

FIGUEIREDO, Marcelo. Direito da administração pública de contratar serviços técnicos jurídicos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 9 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/marcelo-figueiredo-administracao-publica-assistencia-juridica. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

GARCÍA-ANDRADE GÓMEZ, Jorge. A vueltas con los intereses legítimos: formación y sentido actual. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 147-180, enero/abr. 2023. (Sección Estudos). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/vueltas-con-los-intereses-legitimos-formacion-y-sentido-actual. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La figura del interés legítimo ha sido cuestionada en los últimos años, habiéndose roto el aparente consenso que existía sobre su definición. Este trabajo ofrece un concepto de interés legítimo basado en el derecho histórico, que se aleja de su contraposición con la figura del derecho subjetivo, para centrarse en la operativa diferenciada del interés legítimo respecto de los derechos preexistentes de los ciudadanos afectados por la actuación administrativa.

Acesso Livre

 

GAVAZZA, Lucas. Pandemia de covid-19 e reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos de serviços de engenharia: proposta metodológica a partir da revisão do entendimento dos tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pandemia-de-covid-19-e-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos-de-servicos-de-engenharia/1864318083. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

GOMES, Gabriella da Silva; CHAIN, Caio; SOBRAL, Eryka. Efeitos do histórico de desempenho na contratação de fornecedores da administração pública federal brasileira. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 272-290, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2842. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Analisa a influência que o desempenho passado dos fornecedores possui na capacidade atual de obter novos contratos na esfera pública brasileira. Adotou-se uma abordagem inovadora na literatura ao analisar a persistência do desempenho dos fornecedores por meio de modelos dinâmicos multivariados. Para a realização das análises quantitativas, utilizou-se a estimação com a distribuição Binomial Negativa e o modelo clássico de regressão por Mínimos Quadrados Ordinários. Constatou-se que, quanto maior a quantidade de contratos passados ganhos, melhor o desempenho do fornecedor em contratações públicas. Além disso, observou-se que essa influência varia de acordo com a complexidade do mercado e da modalidade do processo de compra. O estudo inova ao apontar indícios de que a utilização da avaliação de desempenho passado dos licitantes possui potencial para ser adaptada para o setor público, o que pode influenciar no aumento qualidade do serviço prestado ou material adquirido pelo governo. O estudo corrobora com o pressuposto pela Teoria dos Contratos ao apontar que fornecedores com melhor desempenho tendem a ser reutilizados, minimizando os riscos de quebras contratuais, mas deve-se buscar aprimorar os mecanismos para que o impacto do desempenho passado seja maior em contratos que são mais complexos e que demandam relacionamentos de longo prazo. O desenvolvimento de indicadores de desempenho que possam ser aplicados aos processos de seleção de fornecedores pode estimular a criação de novas políticas públicas para aprimorar a gestão dos contratos públicos.

Acesso Livre

 

GURGEL, Sergio Ricardo do Amaral. O instituto da abolitio criminis na nova lei de licitações e contratos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 28 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/amaral-gurgel-instituto-abolitio-criminis-nllc2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

HUPSEL, Edite. As licitações internacionais e a nova lei de licitações: reescrevendo. Blog Zênite, Curitiba, 13 jun. 2023. Disponível em https://zenite.blog.br/as-licitacoes-internacionais-e-a-nova-lei-de-licitacoes-reescrevendo/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este artigo reitera ser imprescindível a alteração da definição de licitação internacional na Lei 14.133, de 2021, com vistas a traçar um divisor de águas para o tema, separando certames dessa natureza daqueles nacionais nos quais, por diversas razões, permite-se a participação de sociedades ou empresas estrangeiras sem autorização para funcionamento no país.

Acesso Livre

 

INFORMAÇÕES que devem constar da pesquisa de preços da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 37-39, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO. O embate para empresas recuperandas participarem de procedimentos licitatórios pode ser efetivo? Jusbrasil, [s.l.], 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-embate-para-empresas-recuperandas-participarem-de-procedimentos-licitatorios-pode-ser-efetivo/1807531822. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

KAISER, Paula Tavares Fernandes. Dispensa de licitação: novos limites, novos desafios. Jusbrasil, [s.l.], 28 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dispensa-de-licitacao-novos-limites-novos-desafios/1815442991. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LEÃO, Járlei Batista. Microempreendedor Individual: uma descaracterização do emprego formal ou não? Jusbrasil, [s.l.], 2 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/micro-empreendedor-individual-uma-descaracterizacao-do-emprego-formal-ou-nao/1823170940. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LICITAÇÃO de serviço de vale-refeição ou alimentação com taxa de administração negativa ou deságio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 14-16, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Edcarlos Alves. Planejamento! Planejamento! Planejamento! A viga mestra para a aplicação da nova lei de licitações. Blog JML, Pinhais, PR, 13 jun. 2023. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/planejamento-planejamento-planejamento-a-viga-mestra-para-a-aplicacao-da-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, João André Ferreira. O enfoque ambiental nas compras públicas sustentáveis: da evolução normativa à prática contemporânea. Blog Zênite, Curitiba, 26 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-enfoque-ambiental-nas-compras-publicas-sustentaveis/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LIMITE de dispensa de licitação por unidade gestora na nova lei de licitações. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 23-26, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MAFISSONI, Viviane. O direito administrativo sancionador de licitantes e contratados: uma abordagem teórico-prática a partir das regras previstas na lei nº 14.133/2021. Blog Zênite, Curitiba, 15 jun. 2023. E-book. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-direito-administrativo-sancionador-de-licitantes-e-contratados/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A autora, em seus 13 anos como servidora efetiva na Administração Pública, atuou na centralização de compras, 11 deles na Central de Compras do Estado do Rio Grande do Sul, e 2 na centralização de compras da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/MEC). Nesse período, teve diversas experiências de atuação no processo sancionador de licitantes e contratados: 2 anos como coordenadora da primeira equipe de penalidades no RS e mais de 3 anos como diretora responsável pela chancela dos relatórios de aplicação de sanção. Portanto, a autora esteve mais de 5 anos à frente de regulamentações, orientações e definição de modelos de documentos de instrução processual. Já na atuação junto ao Governo Federal, acompanhou as mais diversas dificuldades, que vão desde a identificação das infrações nas licitações e nos contratos, passando pela desarmonia da instrução processual, até a falta de rito procedimental e definição de autoridade competente para instaurar processos e aplicar sanções. Atualmente, atua como coordenadora de grupo de trabalho para regulamentação do procedimento sancionador de licitantes e contratados na EBSERH. Em razão dos fatos destacados, a autora cada vez mais dedicou-se ao estudo do tema e compilou conteúdos que se transformaram neste ebook. O presente material, portanto, é fruto de vasta experiência profissional no serviço público com o procedimento de aplicação de sanção, bem como fruto de anos de estudos, agora embalados pela vigência da Lei nº 14.133/2021, que tanto inovou em suas normas gerais sobre tal rito. Ainda que se tenha na nova norma nove artigos tratando do regime sancionador, importante se faz a particularização das regras, por meio do agrupamento da teoria, da prática e da jurisprudência, tratadas ponto a ponto. Entre os temas abordados, temos as regras gerais do procedimento sancionador, a vinculação da sanção aplicável à infração, facilitando a dosimetria da pena, a discussão sobre a abrangência das sanções, a definição de autoridade competente para aplicação destas, as regras de prescrição, a desconsideração da personalidade jurídica, o procedimento de publicidade da sanção em cadastros restritivos, as condições para reabilitação do sancionado, entre outros.

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MEDEIROS, Marta Macedo. Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021: principais alterações a nova modalidade de licitação diálogo competitivo. Jusbrasil, [s.l.], 19 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-n-14133-de-1-de-abril-de-2021-principais-alteracoes-a-nova-modalidade-de-licitacao-dialogo-competitivo/1839868307. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este trabalho tem como tema a nova modalidade de licitação Diálogo Competitivo trazida pela Nova Lei de Licitação e Contratos - NLLC - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Através de uma abordagem científica com realização de pesquisa pelo método de revisão bibliográfica critica, este trabalho teve como objetivo geral levantar dados e informações que apontem no sentido de provar a constitucionalidade da Lei nº 14.133 de 2021. Como objetivos específicos buscou-se: 1) apresentar as definições básicas, o conceito, e a natureza jurídica do procedimento licitatório; 2) abordar as principais modificações da Nova Lei para com a antiga lei utilizada, a Lei nº 8.666/1993; e, por fim; 3) apresentar como os Tribunais de Contas estão lidando com a questão da nova modalidade de licitação Diálogo Competitivo. Esta pesquisa é justificada na medida em que se percebe que o assunto e o tema são inovadores. Por esta pesquisa é possível que se conclua que: 1) A Nova Lei de Licitações está de acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e portanto o seu conteúdo é totalmente constitucional, de maneira que se trata de uma norma basilar para o ordenamento jurídico brasileiro; 2) o objetivo da modalidade é a satisfação da necessidade pública; e, por fim, 3) ainda é incerto afirmar que os Tribunais de Contas hão de operar um controle prévio sobre essa modalidade e, por consequência, é incerto determinar se existe pessoal preparado para isso. Finalmente, sugere-se a elaboração de estudos voltados para estipular a capacidade colaborativa dos Tribunais de Contas e a relação de quantitativo colaborativo e procedimentos deste tipo de modalidade estudada.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobianco Soares de. Exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) concedido pela ANVISA nas licitações. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 16-18, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobiango Soares de. Atestados de capacidade técnica para serviços contínuos sob a ótica da NLLC. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 27 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-27/cid-capobiango-atestados-capacidade-tecnica-servicos-continuos. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Yuri Alexander Nogueira Gomes. Desafios da sustentabilidade em licitação: novos desafios para um velho tema. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/yuri-alexander-desafios-sustentabilidade-licitacoes2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

NEVES, Tiago; GASPARETTO, Valdirene. Mecanismos de controle em relações de terceirização de serviços no setor público. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 291-307, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2871. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Analisou-se o papel dos mecanismos de controle gerencial em relações de terceirização de serviços no setor público, considerando os desafios de cooperação e de coordenação de atividades. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, a partir de entrevistas, questionário e triangulação desses dados com documentos, apoiada na realização de estudo de caso em uma unidade descentralizada do Ministério Público do Trabalho, com análise de contratos terceirizados de serviços de limpeza e conservação. Os serviços analisados não utilizam ativos específicos, operam em ambiente de incerteza moderada, possuem tarefas fáceis de mensurar e pouco complexas, além de haver interdependência moderada entre a organização contratante e as organizações contratadas. Observou-se uso de instrumentos de controle formais e informais. Os resultados também sugerem que o ambiente burocrático dessas contratações pode influenciar a configuração dos mecanismos de controle gerencial, com pouca flexibilidade para que as atividades ou o relacionamento se desenvolvam além das previsões contratuais. Os resultados podem auxiliar as organizações do setor público a compreender os aspectos que influenciam a configuração do sistema de controle de seus contratos de serviços terceirizados, além de fomentar as discussões sobre os desafios dessas contratações.

Acesso Livre

 

NOVA lei de licitações: dispensa por emergência. Blog Zênite, Curitiba, 7 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-dispensa-por-emergencia/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

NOVO decreto: convênios e contratos de repasse de recursos da União. Blog Zênite, Curitiba, 18 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/novo-decreto-convenios-e-contratos-de-repasse-de-recursos-da-uniao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

O APOSTILAMENTO do contrato precisa de parecer jurídico e de publicação oficial? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 14-16, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

O ESTUDO técnico preliminar (ETP) é obrigatório em todas as licitações? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 19-22, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Rodrigo Corrêa da Costa. A nova lei de licitações e inovações jurisprudenciais. São Paulo: Tribunal de Contas, 9 maio 2023. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-nova-lei-licitacoes-e-inovacoes-jurisprudenciais. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO de despesa pública sem cobertura contratual. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 40-43, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

POSSIBILIDADE de contratação de entidade do Sistema S pela administração, com fundamento em dispensa de licitação (inciso XIII do art. 24 da lei 8.666/1993 ou inciso XV do art. 75 da lei 14.133/2021). Blog JML, Pinhais, PR, 22 maio 2023. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://blog.jmlgrupo.com.br/possibilidade-de-contratacao-de-entidade-do-sistema-s-pela-administracao-com-fundamento-em-dispensa-de-licitacao-inciso-xiii-do-art-24-da-lei-8-666-1993-ou-inciso-xv-do-art-75-da-lei-14-133-2021/. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PREGOEIRO deve negociar com o licitante vencedor para equiparar melhor proposta de empresa desclassificada. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 34-35, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PREVISÃO no edital da licitação de produtos de 1ª linha ou de alta qualidade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 28-29, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PRORROGADA opção de uso da Lei nº 8.666/1993: licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 12, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

RABELO, Tiago Carneiro. Intimação eletrônica ou via Diário de Justiça eletrônico: eis a questão! Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 26 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/tiago-rabelo-intimacao-eletronica-ou-via-dje-eis-questao. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

REJEIÇÃO sumária da intenção de recurso na licitação pregão. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 24-26, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

RESPONSABILIDADE do parecerista pela minuta do edital da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 43-45, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

REVISÃO de cláusula de edital mesmo após o não conhecimento da impugnação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 41-43, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ROCHA, Lorena. A empresa em recuperação judicial e o processo licitatório. Jusbrasil, [s.l.], 31 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-empresa-em-recuperacao-judicial-e-o-processo-licitatorio/1850214407. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este artigo busca trazer, de forma clara e objetiva, a pertinência e importância da participação de empresas em recuperação judicial em licitações, elucidando como a função social da empresa se compatibiliza com os princípios que regem a elaboração de um Plano de Recuperação com grandes chances de sucesso. A abordagem do tema se dá através da análise da legislação falimentar, bem como da legislação licitatória, na iminência de completa transição. Por fim, o trabalho aborda a visão jurisprudencial do assunto, a fim de mitigar quaisquer lacunas legislativas que possibilitem insegurança jurídica ou econômica às partes.

Acesso Livre

 

ROSSI, Sérgio Ciquera. O indispensável planejamento. São Paulo: Tribunal de Contas, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-indispensavel-planejamento-sergio-ciquera-rossi. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Garantia em contratos administrativos: fiança fidejussória não equivale a fiança bancária. Blog Zênite, Curitiba, 15 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/garantia-em-contratos-administrativos-fianca-fidejussoria-nao-equivale-a-fianca-bancaria/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SANTOS, Jaelson Graciliano dos; NOSSA, Valcemiro; NOSSA, Silvania Neris; MOREIRA, Nádia Cardoso. A influência dos contratos, de fornecimento de bens e serviços para o governo federal, no custo de capital das empresas listadas na B3. Revista de Contabilidade e Controladoria: RC & C, Curitiba, v. 15, n. 1, p. 149-172, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/86283. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo foi investigar se há influência no custo de capital das companhias listadas no Brasil, Bolsa, Balcão (B3), devido ao fato de empresas do mesmo segmento de atividade possuírem, ou não, contratos de fornecimento de bens e serviços com o Governo Federal. Esta é uma pesquisa empírica e quantitativa, que utilizou dados de empresas litadas na B3 correspondente ao período de 2010 a 2019. O teste de hipóteses ocorreu por meio de análise de regressão. Os resultados encontrados sugerem que os segmentos corporativos mais estáveis e regulados experimentam redução no custo de capital, enquanto segmentos mais susceptíveis às interferências políticas apresentam aumento no custo de capital. Tal resultado evidencia o custo político/jurídico pago pelas empresas, que é frequentemente referenciado como Custo Brasil. O estudo contribui para a teoria ao ampliar o conhecimento sobre o assunto estudado, visto que não há evidências nesse sentido no mercado brasileiro. Em termos práticos, os stakeholders (bancos, investidores, governo, etc.) podem tomar decisões com base nas evidências empíricas aqui apresentadas sobre o comportamento do custo de capital por segmento.

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SANTOS, José Anacleto Abduch. Dever de pagamento e ordem cronológica na nova lei de licitações. Blog Zênite, Curitiba, 30 maio 2023. Disponível em https://zenite.blog.br/dever-de-pagamento-e-ordem-cronologica-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SANTOS, José Anacleto Abduch. Virada de chave para a nova lei nos municípios: dever de capacitação. Blog Zênite, Curitiba, 1º jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/virada-de-chave-para-a-nova-lei-nos-municipios-dever-de-capacitacao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SANTOS, Laércio José Loureiro dos. Nova lei de licitações: vigência do PCA e fracionamento de planificação. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 8 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/laercio-loureiro-nllc-fracionamento-planificacao. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

TCU e estatais: credenciamento de serviços para fornecimento de vales alimentação e refeição. Blog Zênite, Curitiba, 22 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tcu-estatais-credenciamento-de-servicos-para-fornecimento-de-vales-alimentacao-e-refeicao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso livre

 

TERCEIRIZAÇÃO: documento coletivo da planilha da administração. Blog Zênite, Curitiba, 20 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/terceirizacao-documento-coletivo-da-planilha-da-administracao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

É POSSÍVEL dispensar o ETP em contratações diretas? Blog Zênite, Curitiba, 5 jun. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-dispensar-o-etp-em-contratacoes-diretas/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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REGISTRO DE PREÇOS

Doutrina & Legislação

 

DEVE constar no edital para registro de preços a quantidade mínima a ser contratada? Blog Zênite, Curitiba, 16 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/deve-constar-no-edital-para-registro-de-precos-a-quantidade-minima-a-ser-contratada/?doing_wp_cron=1687296464.0055510997772216796875. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

FONTES da pesquisa de mercado para adesão à ata de registro de preços. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 17-18, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LEANDRO, Raphael Gabriel. Estudo técnico preliminar: uma abordagem prática de seu desenvolvimento. Blog Zênite, Curitiba, 12 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/estudo-tecnico-preliminar-uma-abordagem-pratica-de-seu-desenvolvimento/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Os atos de planejar e de licitar são atividades indissociáveis da atuação do Estado, e se fazem presentes em nosso ordenamento jurídico bem antes da edição de nossa Carta Magna de 1988.

Acesso Livre

 

PÉRCIO, Gabriela. Lei 14.133/21: um olhar pragmático sobre os procedimentos auxiliares. GVP Parcerias Governamentais, Joinville, 4 jul. 2022. Disponível em: https://www.parceriasgovernamentais.com.br/lei-14-133-21-um-olhar-pragmatico-sobre-os-procedimentos-auxiliares/. Acesso em 12 jul. 2023.

Resumo: Traz uma análise pragmática e operacional do credenciamento, do registro cadastral, da pré-qualificação, do sistema de registro de preços e do procedimento de manifestação de interesse a partir das disposições da Lei 14.133/21, porém não de forma exaustiva, senão apenas destacando aspectos relevantes a aplicabilidade prática.

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SILVA JUNIOR, Andryu Antônio Lemos; FERNANDES, Thiago Albuquerque. Atas de registro de preços gerenciadas por municípios: possibilidade de adesões por órgãos não participantes e a desconstrução do federalismo da desconfiança fixado no art. 86, § 3º. Jusbrasil, [s.l.], 23 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/atas-de-registro-de-precos-gerenciadas-por-municipios/1842344775. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Trata-se de artigo que tem o objetivo de possibilitar ao leitor uma interpretação crítica acerca do parágrafo terceiro do art. 86 da Lei Federal 14.133/21, bem como sua máxima aproximação da conformidade com a Constituição Federal.

Acesso Livre

 

SRP: quadro comparativo do novo decreto. Blog Zênite, Curitiba, 22 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/srp-quadro-comparativo-do-novo-decreto/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

ATRICON. Acesso à informação na prática: orientações para cidadãos, gestores públicos e tribunais de contas. Atricon: Brasília, 2023, 167 p. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Acesso-a-informacao-na-pratica-Ciclo-2023.pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: O Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) apresenta a cartilha "Acesso à Informação na Prática: orientações para cidadãos, gestores públicos e Tribunais de Contas". O documento visa facilitar o entendimento sobre as diretrizes, critérios, metodologia e cronograma do Programa, desde o conceito até a premiação com o Selo de Qualidade de Transparência Pública. Esta é a 2ª edição da cartilha, que foi reformulada, está mais didática e completa, incorporando diretrizes sobre as competências dos partícipes e os procedimentos para o levantamento, além de maior nível de detalhamento dos critérios de transparência, da metodologia de pontuação e da sistemática de certificação de unidades gestoras avaliadas. A Cartilha tem como objetivos: * (i) divulgar o Programa Nacional de Transparência PúblicaRadar da Transparência Pública; (ii) oferecer para os Poderes e órgãos públicos um modelo mais completo de Portal Transparência, alinhado não apenas com a legislação específica, mas também com os critérios utilizados em processos de fiscalização de outros órgãos, facilitando a vida do gestor; (iii) disponibilizar referencial para que os Tribunais de Contas, de modo uniforme em todo o país, aprimorem a sua transparência e fiscalizem o cumprimento dessas regras pelos entes jurisdicionados; e (iv) oferecer subsídios para que a sociedade amplie a sua percepção sobre as regras e critérios de transparência e estimular a sua participação e controle social. O Programa Nacional de Transparência Pública envolve a União, os Estados e Municípios: são 32 Tribunais de Contas participantes. O PNTP via padronizar, orientar, estimular e induzir a transparência pública, além de fomentar o acesso à informações públicas e à participação social. Ao final da avaliação, será concedido o Selo de Qualidade em Transparência Pública para os Poderes e órgãos que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa. A cartilha é uma produção da Atricon, elaborada a partir dos manuais e orientações do TCE Rio Grande do Sul, TCE do Paraná e TCU. (Fonte: TCE/CE)

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BENEVIDES, Rodrigo Pucci de Sá e; FUNCIA, Francisco. Desafios para melhorar a qualidade dos gastos do SUS. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 282-315. Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12130. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Este capítulo tem como objetivo discutir o financiamento do SUS, sob a perspectiva dos princípios e diretrizes constitucionais e legais do sistema, considerando a descentralização com comando único em cada esfera de governo, a legislação das finanças públicas e as regras do financiamento do SUS, tanto as que se referem à vinculação constitucional de recursos como as que dizem respeito à alocação condicionada de recursos federais para os entes subnacionais, e a organização dos municípios em regiões de saúde na prestação de serviços de média e alta complexidade.

Acesso Livre

 

BILHIM, João Abreu de Faria; AZEVEDO, Ricardo Rocha de; SANTOS, Paula Gomes dos. Santos. Reformas do setor público e mudanças na contabilidade pública. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 388-397, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3012. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.609, de 20 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional do Plantio Direto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14609.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.608, de 20 de junho de 2023. Confere ao Município de Cerro Azul, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Ponkan. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14608.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 115, p. 7-13, 20 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14600.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

CASTRO, Mariana Camilla Coelho Silva; BARBOSA NETO, João Estevão; CUNHA, Jacqueline Veneroso Alves da. Governança pública: uma revisão sistemática de sua aplicação a entes públicos. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 2, p. 215-235, maio/ago. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2695. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Caracteriza o estado da arte sobre a aplicação da governança a entes do setor público. Foi realizada uma análise da produção científica nacional e internacional, levantada a partir de uma revisão sistemática da literatura, por meio da plataforma Web of Science com o descritor de busca "public governance". Não foram estabelecidas limitações de ano e idioma da publicação. Foram selecionados e analisados sistematicamente quatorze artigos. Entende-se que o levantamento da literatura sobre a governança aplicada a entes públicos de forma sistemática é tema pouco explorado, e é importante conhecer os resultados das pesquisas científicas, bem como as possibilidades de pesquisa na área. Com base nos resultados levantados dos artigos selecionados a partir da revisão sistemática, pôde-se perceber que, de forma geral, os entes públicos estão preocupados com o atendimento de aspectos legais e, a estes, falta conhecimento acerca dos conceitos de governança pública. As pesquisas demonstraram, também, que a implementação de princípios de governança é um dos principais determinantes do crescimento econômico sustentável e pode trazer resultados que vão além da gestão das instituições públicas, podendo melhorar a qualidade dos serviços públicos. A pesquisa gera contribuição tanto teórica quanto prática, uma vez que auxilia tanto pesquisadores, no levantamento de pontos a serem explorados em futuras pesquisas, quanto profissionais, fornecendo uma visão geral sobre a realidade dos entes públicos.

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DOMÉNECH PASCUAL, Gabriel. De nuevo sobre la responsabilidad patrimonial de la Administración por actos ilegales: a favor de la doctrina del margen de tolerância. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 59-106, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/de-nuevo-sobre-la-responsabilidad-patrimonial-de-la-administracion-por-actos-ilegales-favor-de-la. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: De acuerdo con la llamada doctrina jurisprudencial del margen de tolerancia, la Administración no responde patrimonialmente de los daños causados por sus actos contrarios a derecho cuando estos son el resultado de una aplicación razonable y razonada del ordenamiento jurídico. El presente trabajo analiza los argumentos que a favor o en contra de esta doctrina cabe esgrimir, considera especialmente las severas críticas que se le han dirigido durante los últimos años y concluye que sólidas razones la justifican, con algunos matices.

Acesso Livre

 

DOWBOR, Ladislau. Saúde: um contexto em transformação. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 18- 40. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12029. Acesso em: 22 jun. 2023.

Acesso Livre

 

IGLESIAS SEVILLANO, Héctor. Acto administrativo y derecho global: aspectos problemáticos. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 137-164, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/acto-administrativo-y-derecho-global-aspectos-problematicos. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La teoría del derecho administrativo global no ha sido todavía examinada con detenimiento en uno de sus aspectos, el de la doctrina del acto administrativo. Esta carencia puede resultar llamativa, si se tiene en cuenta que, en la disciplina hermana del derecho público transnacional, hay una profusa y elaborada teoría del acto administrativo transnacional. Pues bien, a lo largo del presente trabajo aspiramos a proponer un modelo que permita explicar esta relación. Para ello, adoptamos dos puntos de vista. En el primero, mediante un análisis ascendente, someteremos a crítica la posibilidad de extrapolar la teoría del acto administrativo al ámbito jurídico global. En la segunda, examinaremos los efectos del derecho administrativo global sobre el contenido del acto administrativo nacional. Desde ambas perspectivas convergemos en una sola conclusión: las aportaciones del acto administrativo sobre la dogmática del derecho administrativo global son, siendo generosos, limitadas.

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INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO. Zelo com as procuradorias e cuidar da coisa pública. Jusbrasil, [s.l.], 5 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/zelo-com-as-procuradorias-e-cuidar-da-coisa-publica/1828935639. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Raquel Luz de; LIMA, Diana Vaz de; VARELA, Patrícia Siqueira; CRUZ, Claudia Ferreira da. Aprendendo com as experiências internacionais: normas contábeis diferenciadas para entidades do setor público. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 352-369, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2902. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Descreve as principais características das experiências de países que realizaram a diferenciação das normas contábeis para entidades do setor público. Foi utilizada pesquisa documental das experiências internacionais de diferenciação de normas contábeis para entidades do setor público. Não há muitos estudos abordando a diferenciação de normas contábeis no setor público e a adoção integral das IPSAS é frequentemente apontada como um processo dispendioso para as entidades. Portanto, entende-se que ao trazer essa discussão para o âmbito acadêmico e normatizador há a possibilidade de redução dos custos da reforma no setor público, com a adoção de normas de maneira mais uniforme, especialmente nas entidades de pequeno porte, contribuindo para a efetiva harmonização das normas internacionais de contabilidade pública. Evidenciou-se que o desenvolvimento de normas contábeis diferenciadas no setor público é um tema que carece de aprofundamento, pois é necessário que as normas assegurem exigências proporcionais à capacidade administrativa e risco das entidades. Essa diferenciação pode ser operacionalizada de diferentes maneiras e ser realizada em itens de mensuração, reconhecimento e divulgação. Identificação de países que já adotam normas diferenciadas no setor público, dos tratamentos diferenciados previstos, de critérios utilizados para fins de aplicabilidade dessas normas e de possíveis formas de operacionalização do reporte diferenciado. Espera-se contribuir para as discussões relacionadas ao processo de adoção das IPSAS, tendo em vista que o reporte diferenciado (IPSAS Lite) foi incluído como um dos projetos prioritários pelo IPSASB em 2022.

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MARINHO, Alexandre. A operacionalização da avaliação de eficiência econômica: as propriedades das medidas e os principais métodos de cálculo. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 178-196. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12128. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Este capítulo faz uma breve incursão aos indicadores, métodos e modelos mais conhecidos e frequentes de avaliação de eficiência econômica. São muitas as opções e as dificuldades para a avaliação de eficiência econômica em saúde. Fundamentalmente, para fazer boas escolhas, é preciso que o avaliador tenha clareza dos objetivos da avaliação, da natureza das instituições que serão avaliadas e do grau de conhecimento que dispõe sobre os diferentes métodos. Indicadores e métodos mal escolhidos, ou mal aplicados, ou mal apresentados, podem esconder mais do que revelar. A busca de atalhos, que podem gerar resultados rapidamente ou de fácil exposição, pode levar a erros crassos com consequências graves sobre políticas, instituições, pessoas e vidas. As coisas certas têm de ser feitas do modo certo.

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MARINHO, Alexandre. Entendendo os conceitos de eficiência em saúde. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 60-82. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12116. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Apresenta uma visão geral dos problemas da avaliação de eficiência no setor saúde.

Acesso Livre

 

MARINHO, Alexandre; SANTOS, Maria Angelica Borges dos; CARDOSO, Simone Souza; BENEVIDES, Rodrigo Pucci de Sá e. Eficiência nas macrorregiões de saúde no Sistema Único de Saúde: uma abordagem comparativa: 2008-2017. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 197-281. Disponível em https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12129. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Este capítulo tem por objetivo principal aplicar os conceitos de eficiência discutidos nos capítulos precedentes aos dados das macrorregiões de saúde do SUS disponíveis em bases de dados públicas. Eficiência, como já explicitado em detalhes neste livro, será uma relação matemática entre valores observados e valores ótimos de produção de resultados a partir do consumo de insumos. Os valores ótimos são calculados a partir dos dados observados na amostra, o que faz da eficiência uma medida relativa, gerada a partir da comparação de desempenhos das unidades comparáveis em sua produção e estrutura produtiva.

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NEVES, Tiago; GASPARETTO, Valdirene. Mecanismos de controle em relações de terceirização de serviços no setor público. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 291-307, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2871. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Analisou-se o papel dos mecanismos de controle gerencial em relações de terceirização de serviços no setor público, considerando os desafios de cooperação e de coordenação de atividades. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, a partir de entrevistas, questionário e triangulação desses dados com documentos, apoiada na realização de estudo de caso em uma unidade descentralizada do Ministério Público do Trabalho, com análise de contratos terceirizados de serviços de limpeza e conservação. Os serviços analisados não utilizam ativos específicos, operam em ambiente de incerteza moderada, possuem tarefas fáceis de mensurar e pouco complexas, além de haver interdependência moderada entre a organização contratante e as organizações contratadas. Observou-se uso de instrumentos de controle formais e informais. Os resultados também sugerem que o ambiente burocrático dessas contratações pode influenciar a configuração dos mecanismos de controle gerencial, com pouca flexibilidade para que as atividades ou o relacionamento se desenvolvam além das previsões contratuais. Os resultados podem auxiliar as organizações do setor público a compreender os aspectos que influenciam a configuração do sistema de controle de seus contratos de serviços terceirizados, além de fomentar as discussões sobre os desafios dessas contratações.

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OLIVIERA, Josenildo. Orçamento público e administração financeira orçamentária: entre operações e execuções, orçamento público é dinheiro. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/orcamento-publico-e-administracao-financeira-orcamentaria/1865360305. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 2.433, de 7 de junho de 2023. Regulamenta o Conselho Superior de Assistência Hospitalar dos Hospitais Universitários do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.435, p. 4-5, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297588&indice=1&totalRegistros=187&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 2.434, de 7 de junho de 2023. Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.435, p. 5-7, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297602&indice=1&totalRegistros=187&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: Regulamenta as apostas de modalidade de quota fixa, conhecidas como "bets", da Loteria do Estado do Paraná (Lottopar). Este decreto é mais é mais um passo para a implementação do serviço público de loterias no Estado, que será coordenado pela autarquia criada em 2021. A Lottopar passa a ter a responsabilidade de credenciar, homologar, supervisionar e fiscalizar as empresas que irão explorar a modalidade de apostas no Estado. Além disso, a entidade, vinculada à Secretaria da Administração e da Previdência, também poderá aplicar sanções e penalidades às empresas que não seguirem as normas legais. As apostas de quota fixa em eventos esportivos são um tipo de aposta em que o apostador tenta prever o resultado de um evento específico. O decreto do Paraná estabelece que os apostadores saibam, no momento da aposta, quais são as cotações para o jogo, ou seja, quanto podem ganhar com a aposta. Às empresas cadastradas caberá disponibilizar todas as informações necessárias para compreensão do sistema do jogo, exigir preenchimento de cadastro confiável, cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados, proibir a transferência de saldo entre apostadores para evitar evasão de divisas, entre várias outras obrigações descritas no decreto. Nas apostas credenciadas, as empresas deverão se comprometer a pagar os prêmios para os apostadores e recolher os valores que deverão ser repassados a título dessa exploração para a Lottopar. São 5% de contribuições sociais e mais este 1% sobre a receita bruta do operador do mês anterior, um total de 6% do lucro bruto dos operadores. Os recursos vão viabilizar ações sociais do Estado, principalmente em habitação e segurança pública, conforme a lei que cria o programa. O edital para o credenciamento de operadores lotéricos para a exploração das apostas esportivas está aberto - quem não se cadastrar, estará operando no Paraná de maneira ilegal. Os operadores deverão estar conectados integralmente à plataforma de gestão e meios de pagamento instituídos pela Lottopar, o que garantirá segurança e transparência ao processo. De acordo com o edital, é permitido participação de empresas e consórcios que cumpram os requisitos técnicos mínimos estabelecidos. O documento também exige que as empresas possuam capital social integralizado ou de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões, o que inibe "aventureiros", e invistam uma outorga fixa inicial de R$ 5 milhões para exploração de cinco anos, revertida ao Governo do Estado. Na prática, o que o Estado do Paraná está concretizando com essa modalidade é o cadastramento oficial de empresas do segmento para operação com regras mais bem estabelecidas e possibilidade de que os recursos oriundos dessa atividade sejam investidos em políticas públicas. Além disso, com o intuito de coibir qualquer prática ilegal, o decreto prevê uma série de medidas que proíbem, por exemplo, apostas de pessoas ligadas às empresas de operação lotérica, servidores e pessoas com acesso aos sistemas de apostas fixas, atletas, dirigentes esportivos, árbitros, empresários do esporte ou responsáveis por competições esportivas. A Lottopar também vai estabelecer parcerias com entidades esportivas para conscientizar atletas e dirigentes esportivos sobre a importância de se manterem afastados dos jogos. Serão criados canais de denúncia, materiais informativos e campanhas publicitárias para orientar a população sobre as regras. Entre os pressupostos estão de que as apostas não devem ser encaradas como fonte de renda. Será exigido que os operadores lotéricos, em conjunto com a Lottopar, promovam ações informativas e preventivas para coibir irregularidades e disseminar as boas práticas dos jogos. As empresas também terão que fornecer dados de apostadores com atitudes suspeitas e fraudulentas. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a exclusividade da União sob o serviço público de loterias era inconstitucional, e o Paraná iniciou o movimento para criação do serviço público estadual de loterias. No ano seguinte, a Lei 20.945/21 criou oficialmente a Loteria do Estado do Paraná. Segundo a legislação, parte dos recursos arrecadados com as apostas será destinado para a manutenção de programas sociais e o desenvolvimento de ações e serviços relacionados à segurança pública, habitação popular e promoção de direitos dos idosos, tendo também recursos revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP. No Paraná, serão algumas modalidades. Além da aposta de quota fixa, haverá exploração lotérica mais tradicional, com as demais modalidades previstas em lei. Prognóstico numérico (acertar os números apostados), prognóstico específico (semelhante ao modelo Time Mania), apostas instantâneas (raspadinha) e passivas (no qual o apostador compra um bilhete já numerado). (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

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PARANÁ. Decreto n. 2.556, de 20 de junho de 2023. Altera dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016 - Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.442, p. 3-4, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298350&indice=1&totalRegistros=273&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

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PARANÁ. Lei n. 21.530, de 30 de junho de 2023. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 17.044, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização e Serviço da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná.. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.431, p. 4-9, 1º jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296590&indice=1&totalRegistros=158&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 12 jun. 2023.

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PEREIRA, Dimmitre Morant Vieira Gonçalves; RODRIGUES, Jomar Miranda; MATIAS-PEREIRA, José. Reformas contábeis do setor público à luz do modelo de contingência de inovações contábeis governamentais. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 370-387, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2909. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Realizou-se uma discussão teórica sobre os resultados da literatura internacional relacionada as reformas contábeis do setor público à luz do Modelo de Contingência de Inovações Contábeis Governamentais de Lüder (MCICG). Trata-se de um ensaio teórico amparado pelas técnicas de revisão da literatura e por um modelo clássico de estudos comparativos de contabilidade governamental. Diferente dos trabalhos de revisão de literatura e sistemáticas realizadas sobre o tema, inovou-se ao adotar o MCICG como base teórica de sistematização e reflexão dos achados da literatura internacional. O ensaio defendeu que a implementação do regime accrual-basis é um processo de inovação contábil governamental. Identifica as principais lacunas teóricas e sistematiza e discute os principais achados da literatura internacional em quatro categorias principais: estímulos, expectativa dos usuários, prontidão dos produtores da informação e barreiras de implementação. O trabalho propõe uma nova abordagem para análise do fenômeno implementação das reformas contábeis governamentais com base em normas internacionais baseadas no regime de accruals, amplia a visão sobre os fatores causadores e barreiras do processo, além de identificar lacunas da literatura relevantes que podem originar novos estudos.

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PESSOA, Maria do Socorro da Conceição Moura; CALLADO, Antônio André Cunha. Custos ocultos comportamentais no setor público: uma abordagem a partir do capital intelectual. Revista de Contabilidade e Controladoria: RC & C, Curitiba, v. 15, n. 1, p. 77-96, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/84956. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo foi analisar a significância das relações entre características dos servidores e fatores que geram custos ocultos comportamentais, decorrentes da má gestão do capital intelectual no setor público. Para atingir o objetivo proposto, foi operacionalizada uma pesquisa exploratória e descritiva com abordagem quantitativa no âmbito de uma Autarquia Estadual. Foram coletados dados referentes às características dos servidores e elementos de custos ocultos associados ao capital humano, organização interna, relações externas, qualidade e transparência. Os dados foram coletados através de formulário eletrônico GoogleDocs, estruturado a partir do elenco das variáveis consideradas em escalas ordinais, enviado por e-mail a todos os servidores lotados na Autarquia investigada. Foram obtidos 20 questionários respondidos. A técnica estatística usada foi o Coeficiente de Postos de Spearman. Os resultados obtidos evidenciam a presença de relações estatisticamente significativas entre características dos servidores e alguns dos elementos que geram custos ocultos associados ao capital intelectual.

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PIERROBOM, Renata Neves. Direito penal tributário: corrupção no âmbito da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-penal-tributario/1866581018. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A corrupção é um tema de preocupação estatal e internacional. O crescimento de escândalos corruptos, tanto no âmbito público quanto no âmbito privado, cada vez mais noticiados vem chamando a atenção de estudiosos, governos, organizações internacionais e organizações não governamentais. Seguramente, a erradicação da corrupção é um dos grandes desafios a ser cumprido em nossa época. O presente trabalho tem por objetivo mostrar o que é a corrupção e como ela acontece na Secretaria da Fazenda, quais suas penalidades e órgãos controladores.

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PIOLA, Sérgio Francisco; VIEIRA, Fabiola Sulpino; SERVO, Luciana Mendes Santos; SÁ, Edvaldo Batista de; BENEVIDES, Rodrigo Pucci de Sá e. Prioriza SUS: consórcio intergovernamental público como instrumento de reforço da coordenação federativa do Sistema Único de Saúde. Brasília, DF: IPEA, 2023, 24 p. (Policy Brief em Questão, n. 24). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12090. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Como previsto na legislação básica do SUS (Constituição Federal de 1988 - CF/1988 e Leis nos 8.080/1990 e 8.142/1990), as competências das três esferas de governo são, na sua quase totalidade, comuns ou compartilhadas. Isso acontece, principalmente, no tocante à administração da assistência à saúde, ainda que, conforme explicitado no art. 30, inciso VII da CF/1988, ao município seja delegada, de forma mais direta e inequívoca, a responsabilidade pela prestação de serviços de assistência à saúde. Dessa forma, a diretriz de descentralização e a força do movimento municipalista das décadas de 1980 e 1990 fez com que a ênfase na implantação do novo sistema se desse com foco no município. Nesse processo, a expansão dos serviços básicos para todos os municípios brasileiros começou a evidenciar a necessidade de melhorar a coordenação federativa com o objetivo de propiciar um atendimento mais integral das necessidades de saúde da população, uma vez que os municípios, em sua grande maioria, não apresentam condições de serem completamente autônomos nessa missão. Iniciativas diversas, com maior ou menor adesão de estados e municípios, foram desenvolvidas no sentido de fortalecer uma organização mais coordenada e descentralizada dos serviços de saúde. Contudo, ainda persistem dificuldades de acesso a bens e serviços de saúde em várias localidades no país. Considerando esse problema público, procurou-se analisar suas causas e consequências, a fim de identificar problemas estruturais do SUS que comprometem o seu desempenho e, consequentemente, contribuem para a dificuldade de acesso aos serviços. Entre os problemas identificados, priorizou-se a análise da coordenação federativa insuficiente. Neste documento, apresenta-se o diagnóstico e encomendam-se ações com o objetivo de mitigar o problema público mencionado.

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PONS CÀNOVAS, Ferran. El nuevo régimen de la prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo-terrestre. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 107-136, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/el-nuevo-regimen-de-la-prorroga-extraordinaria-de-las-concesiones-de-dominio-publico-maritimo. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo- terrestre otorgadas antes de la Ley de Costas de 1988, introducida por la Ley 2/2013 y desarrollada por el Reglamento General de Costas de 2014, constituyó el antídoto a la extinción generalizada de dichas concesiones prevista para julio del año 2018. Pero su regulación entraba en contradicción con el espíritu y la letra de la Ley de Costas, lo que ha condicionado su aplicación y ha generado fallos judiciales contradictorios. La ineludible reforma normativa de esta prórroga se ha llevado a cabo a través del art. 20 de la Ley 7/2021, de 20 de mayo, de Cambio Climático y Transición Energética y del Real Decreto 668/2022, de 1 de agosto, de modificación del Reglamento General de Costas. El presente artículo tiene por objeto explicar y analizar esta reforma normativa, así como varias sentencias dictadas recientemente sobre la materia.

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PORTAL de transparência deve possibilitar pesquisa do conteúdo dos arquivos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 40-41, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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RODRÍGUEZ PORTUGUÉS, Manuel. Presupuestos y garantías de la expropiación forzosa en el Iusnaturalismo moderno. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 117-146, enero/abr. 2023. (Sección Estudos). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/presupuestos-y-garantias-de-la-expropiacion-forzosa-en-el-iusnaturalismo-moderno. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Se estudia el tratamiento doctrinal de los presupuestos y garantías de la expropiación forzosa realizado por los juristas del derecho natural moderno. Se examina una gran cantidad de fuentes directas y se concluye que, frente a la nitidez con que fueron establecidas por uno de sus primeros representantes (Vázquez de Menchaca), dichos presupuestos y garantías no se configuraron con la firmeza que cabría esperar por parte de los iusnaturalistas posteriores. Más bien parece que la primera disciplina constitucional de la materia trató de reaccionar contra ciertas malas prácticas, en parte respaldadas por algunas de esas propuestas.

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SANTOS, Bruna dos; RODRIGUES, Leandro Menezes; SCHERER, Luciano Marcio; BARROS, Claudio Marcelo Edwards. Relação entre divulgação contábil e características socioeconômicas de municípios paranaenses. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 331-351, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2894. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Tem como objetivo verificar quais características socioeconômicas e políticas são associadas com o nível de evidenciação das informações contábeis, tendo por base as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP. Utilizou-se a análise de regressão múltipla para abordagem quantitativa do problema, a partir de uma amostra composta por 164 municípios paranaenses, com base nos dados divulgados no exercício de 2016, foi apurado um Índice de Divulgação (ID) das informações contábeis para cada município obtidas nos portais eletrônicos e analisou-se sua relação com as variáveis representativas das características socioeconômicas e políticas. Adotou-se uma abordagem para o ID, baseado nas premissas estabelecidas pelas NBC TSP e MCASP, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas dos municípios paranaenses. Evidenciou-se que nenhum dos municípios atendeu em sua totalidade as determinações das NBC TSP e MCASP, com o maior ID de 85% atingido por três municípios. O PIB per capita tem impacto positivo no ID, enquanto a reeleição e a mesorregião Centro Ocidental do estado têm impacto negativo. Amplia-se a discussão sobre a transparência trazendo uma abordagem para o ID a partir da contabilidade da entidade, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas, sendo estes fatores que podem influenciar na velocidade e direção das reformas.

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SANTOS, Maria Angelica Borges dos. Eficiência e ineficiência nos sistemas de saúde: a perspectiva internacional do debate. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 83-108. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12125. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Eficiência e produtividade são conceitos centrais na economia, sendo paradigmáticos para a discussão da escassez de recursos abordada nessa disciplina. O desenvolvimento de teorias e métodos para estudar eficiência e produtividade ganhou corpo no período após a Segunda Guerra Mundial. Esses anos difíceis testemunharam um enorme interesse nas teorias que discutiam as relações entre ingresso de capital e de trabalho (fatores de produção), eficiência e produtividade do trabalho. As discussões, à época, foram muito influenciadas pelos trabalhos de Robert Solow, que desenvolveu modelos simples para representar o crescimento econômico de longo prazo, baseados nessas relações. Criaram-se, assim, as bases para estudos sobre medidas de produtividade e eficiência.

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SANTOS, Maria Angelica Borges dos. Explorando novos paradigmas para agregar valor ao SUS. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 109-145. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12126. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Propõe-se a explorar três campos paulatinamente incorporados à discussão da eficiência: o conceito de valor em saúde; as recomendações para uso de evidências na elaboração de propostas para a saúde; e abordagens práticas para combate ao desperdício.

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TASCA, Renato; BENEVIDES, Rodrigo Pucci de Sá e. SUS: desafios para tornar eficiente um sistema universal e subfinanciado. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 41-59. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12115. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: A universalização representa o objetivo central dos sistemas de saúde. Essa afirmação está baseada em vários acordos internacionais. Em 2014, na ocasião do 53º Conselho Diretor da OPAS, todos os países das Américas e do Caribe se comprometeram a alcançar o objetivo comum de acesso e cobertura universal. No ano de 2015, a Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável consolidou o compromisso com a cobertura universal, que constitui uma das metas do Objetivo 3 - Saúde e Bem-Estar. Mais recentemente, em 2019, a Declaração Política das Nações Unidas sobre Cobertura Universal reiterou o compromisso da saúde para todos, entendida como o direito de todas as pessoas terem acesso a serviços integrais de atenção à saúde, com qualidade e proteção financeira. Para alcançar esse objetivo, cada país organiza seu sistema de saúde de acordo com o próprio contexto e dentro dos marcos legais vigentes, construindo sistemas de saúde singulares, complexos e que tendem a evoluir de acordo com as prioridades e políticas dos governos que se sucedem. Como resultado, não existem modelos, ou seja, não é possível dizer qual o melhor sistema; e, mesmo que fosse possível, seria impossível reproduzi-lo em um contexto histórico diferente do que o gerou.

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TCU e estatais: credenciamento de serviços para fornecimento de vales alimentação e refeição. Blog Zênite, Curitiba, 22 maio 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tcu-estatais-credenciamento-de-servicos-para-fornecimento-de-vales-alimentacao-e-refeicao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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VIANNA SOBRINHO, Luiz. Eficiência e valor em saúde: ensaio crítico. In: OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. p. 146-177. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12127. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Discute a emergência da eficiência como imperativo para os sistemas de saúde nesse contexto mercantilizado e as metamorfoses do modelo médico e do conceito de valor, tão pregnante nas discussões atuais. As transformações de um mercado setorial de produtos e serviços, cada vez mais dinâmico e lucrativo, resvalam em mudanças na prática médica ensejadas pelo avanço da tecnologia médica. O novo modelo da indústria da saúde assenta-se sobre o tripé autonomia do paciente (patient-centeredness), medicina baseada em evidência e valor como finalidade. A transformação do conceito de valor e o contraponto com os princípios estruturantes do SUS embutidos nas novas definições são ressaltados nas soluções do mercado para paulatinamente estabelecer um novo modelo de exercício profissional nessa área.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

PONS CÀNOVAS, Ferran. El nuevo régimen de la prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo-terrestre. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 107-136, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/el-nuevo-regimen-de-la-prorroga-extraordinaria-de-las-concesiones-de-dominio-publico-maritimo. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo- terrestre otorgadas antes de la Ley de Costas de 1988, introducida por la Ley 2/2013 y desarrollada por el Reglamento General de Costas de 2014, constituyó el antídoto a la extinción generalizada de dichas concesiones prevista para julio del año 2018. Pero su regulación entraba en contradicción con el espíritu y la letra de la Ley de Costas, lo que ha condicionado su aplicación y ha generado fallos judiciales contradictorios. La ineludible reforma normativa de esta prórroga se ha llevado a cabo a través del art. 20 de la Ley 7/2021, de 20 de mayo, de Cambio Climático y Transición Energética y del Real Decreto 668/2022, de 1 de agosto, de modificación del Reglamento General de Costas. El presente artículo tiene por objeto explicar y analizar esta reforma normativa, así como varias sentencias dictadas recientemente sobre la materia.

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VIEIRA, LUIS Gustavo Hernandes. A importância do desfazimento de bens públicos móveis para a otimização de recursos na União. Jusbrasil, [s.l.], 13 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-do-desfazimento-de-bens-publicos-moveis-para-a-otimizacao-de-recursos-na-uniao/1809903616. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar o desfazimento de bens permanentes na União, destacando os procedimentos administrativos necessários para a sua realização, os principais desafios enfrentados pelos órgãos públicos e as boas práticas adotadas para o desfazimento como ferramenta para otimização de recursos. A pesquisa foi desenvolvida a partir da revisão bibliográfica e análise de dados disponibilizados pelos órgãos federais. Verificou-se que o desfazimento de bens públicos é um processo complexo que envolve diversas etapas, desde a avaliação do bem até a sua destinação final. Dentre os principais desafios enfrentados pelos órgãos públicos destacam-se a falta de capacitação dos servidores responsáveis pelo processo, a dificuldade em avaliar o valor dos bens e a falta de um sistema integrado para o gerenciamento dos bens públicos. Por outro lado, a adoção de boas práticas pode trazer benefícios significativos para a gestão patrimonial da União, tais como a otimização dos recursos públicos, a redução de custos com armazenamento e a modernização da administração pública.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ABERTURA de crédito extraordinário para financiar despesas primárias essenciais. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 19-21, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Mário Augusto Silva. Governança orçamentária em contratos de infraestrutura. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 4 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/mario-araujo-governanca-contratos-infraestrutura. Acesso em 12 jun. 2023.

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AUMENTO do salário do servidor público depende de prévia dotação orçamentária. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 18-19, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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BARCELLOS, Claudia Valani; NASCIMENTO, Roberto Sergio do; VIOTTO, Ricardo. Processo eleitoral em municípios cearenses e ocorrência de ciclos políticos orçamentários. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 3, p. 524-540, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2934. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O presente artigo visa avaliar se o processo eleitoral em Municípios Cearenses é capaz de exercer influência sobre a execução da despesa. Utilizou-se o método de regressão linear com a utilização de diversas variáveis (variável dependente: reeleição; variáveis independentes: despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntarias, resultado orçamentário, geração de caixa. IDEB, IDHM e alinhamento político federal) para aferir a existência de ciclos político-orçamentários. Confrontaram-se, individualmente, as variáveis independentes (despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntárias, resultado orçamentário, geração de caixa, IDEB, IDHM e alinhamento político federal) com a variável dependente reeleição, tendo sido consideradas significativas somente as de saldo de restos a pagar processados, operações de crédito e despesas com investimento. O estudo testa a teoria com outras variáveis socioeconômicas ainda não exploradas em estudos anteriores, o que contribui para novas vertentes em futuras pesquisas. Destaca que qualquer variável do tipo socioeconômica é capaz de auxiliar na permanência dos políticos no poder, face sua manipulação. Na prática, assinala-se que determinadas variáveis são mais susceptíveis que outras.

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BASSI, Camilo de Moraes. Reserva de contingência por meio de receita vinculada: uma discussão sobre seus potenciais conflitos legais e impactos para as políticas públicas. Brasília, DF: IPEA, 2023, 11 p. (Nota Técnica, n. 109). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=a38818f6-8ad6-48b8-9ebb-f1f6e52cc471. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta Nota Técnica aponta uma inconsistência de ordem normativa na constituição da RES, ao verificar a relação desarmônica estabelecida entre as leis que disciplinam esse instrumento orçamentário; especificamente, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O trabalho consiste de cinco seções, incluindo a introdução. Na segunda seção, apresenta-se a origem da RES, sua função e sua atual situação (perfil) orçamentário. Na terceira seção, debate-se o papel das receitas vinculadas, evidenciando a razão e a importância de sua existência. Em seguida, na quarta seção, discutem-se os potenciais conflitos legais associados à constituição de RES por meio de receitas vinculadas, apoiando-se na trinca normativa sobredita. A quinta seção apresenta as considerações finais do trabalho.

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BORDAS, Francis Campos. A injusta incidência do calote de precatórios para servidores federais. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 8 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/campos-bordas-incidencia-calote-precatorios-aos-servidores. Acesso em 12 jun. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.586, de 28 de junho de 2023. Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 122, p. 6-7, 29 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11586.htm. Acesso em: 29 jun. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.544, de 1º de junho de 2023. Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 105, p. 2-3, 2 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11544.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Tem por objetivo aperfeiçoar a produção e divulgação de estatística de comércio exterior. A existência de base legal para o tema amplia a segurança jurídica, aumenta a previsibilidade do processo e confere mais transparência aos dados de comércio exterior brasileiro. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

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BRASIL. Lei n. 14.595, de 2 de junho de 2023. Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 6, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14595.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Aumenta o prazo para proprietários rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A lei sancionada, que já está em vigor, estipula o prazo do pedido para regularizar a terra para um ano após a notificação do órgão competente. A inclusão no PAR ocorre com o requerimento de adesão feito pelo proprietário, que é obrigado a ter inscrição prévia no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes de notificar o proprietário, o órgão responsável realizará a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais. Os prazos para esse registro no CAR também foram adiados pela lei. A inscrição deve ocorrer até o último dia deste ano nos casos de áreas com mais de quatro módulos fiscais (medida em hectares feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra). Se a terra for menor que essa medida ou se o proprietário for agricultor ou empreendedor familiar rural, ele terá até o último dia de 2025 para realizar a registro. A lei sancionada se originou da Medida Provisória (MP) 1.150/2022. A medida buscava possibilitar que donos de terras rurais continuassem a pleitear a sua regularização, pois o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) estipulava que tais pedidos só valeriam para inscrições feitas no CAR até 31 de dezembro de 2020. Até então, estima-se que apenas 0,5% do total de cadastros tiveram a análise concluída. Após a inscrição, o proprietário teria até dois anos para aderir ao programa de regularização. Desta forma, segundo o código, não seria mais possível haver terrenos rurais legalizados após 31 de dezembro de 2022. Os donos de terras teriam 180 dias a partir da convocação do órgão responsável por fazer a análise para inscrição no CAR para requerer sua adesão ao PAR. Ou seja, o prazo não estava mais atrelado a uma data específica. Na Câmara dos Deputados, a medida provisória recebeu diversas emendas que não só alteravam o Código Florestal, mas também a Lei da Mata Atlântica. As inclusões permitiam o desmatamento em caso de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica ou gasoduto, por exemplo, sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Outra emenda dispensava zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação quando estas estivessem situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal. Os deputados também tinham aprovado a dispensa de consulta a conselhos estaduais e municipais de meio ambiente para a definição do uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico. No Senado, as mudanças na Lei da Mata Atlântica foram impugnadas, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob argumento de não tratarem do mesmo tema da medida provisória. Como os senadores também propuseram outras mudanças, o texto voltou para análise na Câmara, que rejeitou as impugnações do Senado e enviou à sanção presidencial mantendo as emendas dos deputados. Essas mudanças na Lei da Mata Atlântica foram vetadas, uma vez que o texto havia sido acordado entre diversos atores, inclusive o governo. O Senado incluiu emendas, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.176, de 5 de junho de 2023. Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 8-10, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1176.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Primeira das três etapas de execução do programa, a publicação desta MP nº 1.176 produz efeitos jurídicos imediatos. A sua plena efetivação, no entanto, dependerá de aprovação do Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados e o Senado têm até 120 dias para apreciar o texto e votar a admissibilidade da conversão da MP em lei. Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é combater a inadimplência no país e ajudar os brasileiros endividados a pagar suas dívidas. O texto da MP estabelece que o Desenrola Brasil busca "incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito". Os credores interessados em participar do programa deverão renegociar as condições de pagamento de dívidas, oferecendo descontos aos devedores e se comprometendo a excluir dos cadastros de inadimplentes os créditos de pequeno valor a que têm direito, bem como as dívidas renegociadas no âmbito do programa. Já os interessados em saldar uma dívida poderão aderir ao programa e contratar uma nova operação de crédito com um agente financeiro previamente habilitado a participar do Desenrola Brasil. Os agentes deverão financiar as dívidas incluídas no programa com seus próprios recursos financeiros, mas poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, respeitando os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. A expectativa do governo federal é que, como quem tem dívidas poderá escolher a instituição habilitada com a qual prefere financiar seu passivo, os agentes financeiros concorram entre si, oferecendo maiores descontos e taxas de juros mais baixas. O programa contempla duas faixas de benefícios. A primeira beneficia pessoas que recebem até dois salários mínimos ou que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Nestes casos, serão renegociadas dívidas negativadas até 31 de dezembro de 2022. Além disso, os agentes financeiros habilitados poderão exigir garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), a fim de financiar a quitação de dívidas bancárias e não bancárias que não ultrapassem R$ 5 mil por devedor. Ao oferecer garantia para os novos financiamentos, o governo federal garante maiores descontos nas dívidas e taxas de juros mais baixas. Caso o devedor deixe de pagar as parcelas da dívida renegociada, o banco iniciará o processo de cobrança, e poderá fazer nova negativação. A dívida repactuada poderá ser paga à vista ou por financiamento bancário em até 60 meses, sem entrada, com 1,99% de juros ao mês e primeira parcela após 30 dias. No caso de parcelamento, o pagamento pode ser realizado em débito em conta, boleto bancário e pix. O pagamento à vista será feito via Plataforma e o valor será repassado ao credor. Já a Faixa II será destinada somente a pessoas físicas com dívidas com bancos que poderão oferecer a seus clientes a possibilidade de renegociação de forma direta. Essas operações não terão a garantia do FGO. Nesse caso, o governo federal oferecerá às instituições financeiras - em troca de descontos nas dívidas - um incentivo regulatório para que aumentem a oferta de crédito. Nas duas faixas, caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento dos critérios do programa Desenrola Brasil, acompanhando, avaliando e divulgando mensalmente os resultados alcançados.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Elaboração do orçamento estimado de contratações públicas de bens e serviços de TI: nota técnica AudTI/TCU 8/2023. Brasília, DF: TCU: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia de Informação, 2023. 472 p. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/elaboracao-do-orcamento-estimado-de-contratacoes-publicas-de-bens-e-servicos-de-ti-nota-tecnica-audti-tcu-8-2023.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: O procedimento de elaborar o orçamento estimado faz parte do planejamento das contratações públicas de bens e serviços de TI e da gestão dos contratos decorrentes. Com isso, podem-se definir as quantidades a contratar e calcular os preços de referência, de modo que outras atividades da cadeia de processos de trabalho das contratações possam utilizar o orçamento estimado como insumo.

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COMPROVAÇÃO da despesa pública através do atesto da nota fiscal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 13-15, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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CORRÊA, Clara Toledo. Impacto do registro de software no desenvolvimento econômico: propriedade intelectual e industrial. Jusbrasil, [s.l.], 23 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/consulta-processual/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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DE NEGRI, Fernanda. Gastos tributários para P&D no Brasil: uma análise do caso da Lei nº 4.506/1964. Brasília, DF: IPEA,, 2023, 10 p. (Nota Técnica). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=fbdcf824-7b8a-4d7a-b41b-e243da2ae6a6. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumo: Analisa o desenho dessa suposta política de incentivo aos investimentos em P&D. Suposta porque um dos argumentos principais dessa nota é que, pela natureza dessa despesa, sua declaração como despesa operacional no IR não representa um incentivo fiscal, pois não foge do padrão tributário de referência e, portanto, não deveria ser caracterizada como gasto tributário pela Receita Federal. A nota começa descrevendo os tipos de incentivos fiscais para P&D existentes no mundo. A seguir é discutido o conceito de gasto tributário e o tratamento contábil que se dá, ao redor do mundo, aos investimentos em P&D, a fim de argumentar que despesas com P&D são, pela sua própria natureza, despesas operacionais e, portanto, seu reconhecimento como tal não foge ao padrão de referência

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DECLARAÇÃO de terceiros comprova a despesa pública? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 14-15, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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MISSÃO de empenho ordinário e geral para despesa com folha de pagamento do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 32-34, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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FLEXIBILIZAÇÃO do art. 42 da lei de responsabilidade fiscal na pandemia (COVID-19). Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 39-41, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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GERMANO, José Luiz; NALINI, José Renato Nalini; GONÇALVES, Thomas Nosch. Obrigatoriedade da escritura pública na cessão de precatórios. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/opiniao-obrigatoriedade-escritura-cessao-precatorios. Acesso em 12 jun. 2023.

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GUEDES, Erivelton Pires; SOUSA, Luzenildo Almeida de. Proposta de nova forma de financiamento dos benefícios tarifários nos transportes terrestres e aquaviário interestadual de passageiros. Brasília, DF: IPEA, 2023, 32 p. (Nota Técnica, n. 1012). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=3ac5aa0d-3180-4e7e-839c-b06bfe203980. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta nota técnica aponta que o atual modelo de funcionamento do sistema de gratuidades vem se deteriorando e onerando os demais passageiros. Ocorre, de fato, o "subsídio cruzado" onde, em função da baixa renda da maioria dos passageiros, "o pobre acaba pagando pelo pobre". Além disso, os critérios de acesso aos benefícios para cada grupo são escritos de forma diferente, em várias leis e resoluções. Os critérios são - aparentemente - semelhantes, mas sua operacionalização é diversa para cada grupo. Além disso, parte dessa operação recai sobre o operador, numa função estranha ao seu negócio. Não há dúvidas de que os benefícios tarifários nos serviços de transportes são conquistas sociais importantes. No entanto, a forma de operacionalizar tais benefícios vem crescendo em tamanho quanto complexidade, tanto para os operadores quanto para os potenciais beneficiários. Isso onera o sistema como um todo, e esse custo adicional recai sobre parcela frágil da população. Além disso, a sistemática atual de custeio desses benefícios constitui limitador para a extensão e maior alcance em termos quantitativos e qualitativos do atendimento. Exemplo disso são as inúmeras ações judiciais instauradas a partir de reclamações dos usuários beneficiários. Este trabalho, portanto, apresentou propostas de novas formas de financiamento desses benefícios. O valor anual estimado encontra-se em torno de R$ 500 milhões por ano - um valor expressivo para tempos de aperto fiscal, mas é também um valor possível de ser acolhido num orçamento anual da União.

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LIMA, Raquel Luz de; LIMA, Diana Vaz de; VARELA, Patrícia Siqueira; CRUZ, Claudia Ferreira da. Aprendendo com as experiências internacionais: normas contábeis diferenciadas para entidades do setor público. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 352-369, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2902. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Descreve as principais características das experiências de países que realizaram a diferenciação das normas contábeis para entidades do setor público. Foi utilizada pesquisa documental das experiências internacionais de diferenciação de normas contábeis para entidades do setor público. Não há muitos estudos abordando a diferenciação de normas contábeis no setor público e a adoção integral das IPSAS é frequentemente apontada como um processo dispendioso para as entidades. Portanto, entende-se que ao trazer essa discussão para o âmbito acadêmico e normatizador há a possibilidade de redução dos custos da reforma no setor público, com a adoção de normas de maneira mais uniforme, especialmente nas entidades de pequeno porte, contribuindo para a efetiva harmonização das normas internacionais de contabilidade pública. Evidenciou-se que o desenvolvimento de normas contábeis diferenciadas no setor público é um tema que carece de aprofundamento, pois é necessário que as normas assegurem exigências proporcionais à capacidade administrativa e risco das entidades. Essa diferenciação pode ser operacionalizada de diferentes maneiras e ser realizada em itens de mensuração, reconhecimento e divulgação. Identificação de países que já adotam normas diferenciadas no setor público, dos tratamentos diferenciados previstos, de critérios utilizados para fins de aplicabilidade dessas normas e de possíveis formas de operacionalização do reporte diferenciado. Espera-se contribuir para as discussões relacionadas ao processo de adoção das IPSAS, tendo em vista que o reporte diferenciado (IPSAS Lite) foi incluído como um dos projetos prioritários pelo IPSASB em 2022.

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MENDONÇA, Mario Jorge Cardoso de; NASCIMENTO, Igor Ferreira do; MEDRANO, Luis Alberto. Um modelo para projeção de arrecadação tributária dos entes subnacionais. Brasília, DF: IPEA, 2022, 52 p. (Texto para Discussão, n. 2782). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=2d44bb02-80b0-408c-9c05-2e0df6d018cf. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumo: A previsão de receitas governamentais é de extrema relevância para uma adequada execução orçamentária, pois uma boa acurácia na estimação permite que seja estipulado um nível de despesa que atenda as demandas da população. Utilizando-se os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), este estudo tem por objetivo geral realizar projeções mensais da arrecadação tributária estadual desagregada com o uso do modelo fatorial dinâmico. Essas projeções são condicionadas aos cenários macroeconômicos oficiais de médio prazo relacionados a preços e atividade econômica. Os resultados obtidos foram razoáveis, ficando o erro percentual acumulado para seis meses em torno de 10% - considerando-se amostra composta de mais de quatrocentas séries contendo padrões de tendência e sazonalidade bastante dispares, além de problema de quebra estrutural, erro de medida, dados faltantes etc. Este estudo apresenta uma proposta de projeções de arrecadação tributária estadual que beneficiará os gestores públicos no planejamento fiscal.

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VALOR do duodécimo da câmara deve se basear em dados da contabilidade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 26-27, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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OLIVIERA, Josenildo. Orçamento público e administração financeira orçamentária: entre operações e execuções, orçamento público é dinheiro. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/orcamento-publico-e-administracao-financeira-orcamentaria/1865360305. Acesso em: 20 jun. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 2.557, de 20 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.442, p. 4-5, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298356&indice=1&totalRegistros=273&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 2.488, de 14 de junho de 2023. Introduz alterações ao Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e disciplina os procedimentos para enquadramento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.438, p. 5, 14 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297969&indice=2&totalRegistros=261&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 21 jun. 2023.

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PEREIRA, Dimmitre Morant Vieira Gonçalves; RODRIGUES, Jomar Miranda; MATIAS-PEREIRA, José. Reformas contábeis do setor público à luz do modelo de contingência de inovações contábeis governamentais. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 370-387, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2909. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Realizou-se uma discussão teórica sobre os resultados da literatura internacional relacionada as reformas contábeis do setor público à luz do Modelo de Contingência de Inovações Contábeis Governamentais de Lüder (MCICG). Trata-se de um ensaio teórico amparado pelas técnicas de revisão da literatura e por um modelo clássico de estudos comparativos de contabilidade governamental. Diferente dos trabalhos de revisão de literatura e sistemáticas realizadas sobre o tema, inovou-se ao adotar o MCICG como base teórica de sistematização e reflexão dos achados da literatura internacional. O ensaio defendeu que a implementação do regime accrual-basis é um processo de inovação contábil governamental. Identifica as principais lacunas teóricas e sistematiza e discute os principais achados da literatura internacional em quatro categorias principais: estímulos, expectativa dos usuários, prontidão dos produtores da informação e barreiras de implementação. O trabalho propõe uma nova abordagem para análise do fenômeno implementação das reformas contábeis governamentais com base em normas internacionais baseadas no regime de accruals, amplia a visão sobre os fatores causadores e barreiras do processo, além de identificar lacunas da literatura relevantes que podem originar novos estudos.

Acesso Livre

 

SANTOS, Bruna dos; RODRIGUES, Leandro Menezes; SCHERER, Luciano Marcio; BARROS, Claudio Marcelo Edwards. Relação entre divulgação contábil e características socioeconômicas de municípios paranaenses. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 331-351, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2894. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Tem como objetivo verificar quais características socioeconômicas e políticas são associadas com o nível de evidenciação das informações contábeis, tendo por base as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP. Utilizou-se a análise de regressão múltipla para abordagem quantitativa do problema, a partir de uma amostra composta por 164 municípios paranaenses, com base nos dados divulgados no exercício de 2016, foi apurado um Índice de Divulgação (ID) das informações contábeis para cada município obtidas nos portais eletrônicos e analisou-se sua relação com as variáveis representativas das características socioeconômicas e políticas. Adotou-se uma abordagem para o ID, baseado nas premissas estabelecidas pelas NBC TSP e MCASP, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas dos municípios paranaenses. Evidenciou-se que nenhum dos municípios atendeu em sua totalidade as determinações das NBC TSP e MCASP, com o maior ID de 85% atingido por três municípios. O PIB per capita tem impacto positivo no ID, enquanto a reeleição e a mesorregião Centro Ocidental do estado têm impacto negativo. Amplia-se a discussão sobre a transparência trazendo uma abordagem para o ID a partir da contabilidade da entidade, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas, sendo estes fatores que podem influenciar na velocidade e direção das reformas.

Acesso Livre

 

GOBBI, Sergio. A desoneração da folha de pagamento: uma política acertada. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 12 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/sergio-sgobbi-desoneracao-folha-pagamento. Acesso em 12 jun. 2023.

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STF: despesas com terceirização na saúde entra no limite de gastos com pessoal da lei de responsabilidade fiscal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 53-56, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

TCE/MG: pagamento antecipado de bandas sem algumas providências é irregular. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 43-44, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

VILLARROEL, Ivette Susana Esis; ACHTSCHIN, Leonardo Vieira Arruda. A regulação sanitária nos tratados de investimentos brasileiros. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 101-131, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2889. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: A pandemia de Covid-19 tem imposto aos Estados desafios regulatórios em termos de saúde pública, ressoando no direito dos investimentos com o questionamento do tradicional foco na proteção do investidor. A problemática do artigo questiona se o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos possui instrumentos normativos garantidores do direito de regular em saúde pública. Para isso, a investigação analisa o trinômio "legitimação-reforço-concretização". Primeiramente, investiga-se a exceção de saúde pública como legitimação do direito de regular estatal. Depois, investiga-se a responsabilidade social corporativa como reforço desse direito de regular. Por fim, analisa-se o sistema de governança institucional como mecanismo de garantia concreta do direito de regular estatal. O método utilizado é o qualitativo-teórico, a partir de fontes primárias e secundárias. Conclui-se, ao final, que o modelo brasileiro se reveste de potencialidade para promover uma conciliação entre os interesses do investidor e a necessidade do Estado de regular a saúde pública.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ATRICON. Acesso à informação na prática: orientações para cidadãos, gestores públicos e tribunais de contas. Atricon: Brasília, 2023, 167 p. Disponível em: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Acesso-a-informacao-na-pratica-Ciclo-2023.pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: O Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) apresenta a cartilha "Acesso à Informação na Prática: orientações para cidadãos, gestores públicos e Tribunais de Contas". O documento visa facilitar o entendimento sobre as diretrizes, critérios, metodologia e cronograma do Programa, desde o conceito até a premiação com o Selo de Qualidade de Transparência Pública. Esta é a 2ª edição da cartilha, que foi reformulada, está mais didática e completa, incorporando diretrizes sobre as competências dos partícipes e os procedimentos para o levantamento, além de maior nível de detalhamento dos critérios de transparência, da metodologia de pontuação e da sistemática de certificação de unidades gestoras avaliadas. A Cartilha tem como objetivos: * (i) divulgar o Programa Nacional de Transparência PúblicaRadar da Transparência Pública; (ii) oferecer para os Poderes e órgãos públicos um modelo mais completo de Portal Transparência, alinhado não apenas com a legislação específica, mas também com os critérios utilizados em processos de fiscalização de outros órgãos, facilitando a vida do gestor; (iii) disponibilizar referencial para que os Tribunais de Contas, de modo uniforme em todo o país, aprimorem a sua transparência e fiscalizem o cumprimento dessas regras pelos entes jurisdicionados; e (iv) oferecer subsídios para que a sociedade amplie a sua percepção sobre as regras e critérios de transparência e estimular a sua participação e controle social. O Programa Nacional de Transparência Pública envolve a União, os Estados e Municípios: são 32 Tribunais de Contas participantes. O PNTP via padronizar, orientar, estimular e induzir a transparência pública, além de fomentar o acesso à informações públicas e à participação social. Ao final da avaliação, será concedido o Selo de Qualidade em Transparência Pública para os Poderes e órgãos que atenderem os requisitos mínimos definidos no Programa. A cartilha é uma produção da Atricon, elaborada a partir dos manuais e orientações do TCE Rio Grande do Sul, TCE do Paraná e TCU. (Fonte: TCE/CE)

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GAVAZZA, Lucas. Pandemia de covid-19 e reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos de serviços de engenharia: proposta metodológica a partir da revisão do entendimento dos tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pandemia-de-covid-19-e-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos-de-servicos-de-engenharia/1864318083. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MARCO inicial da prescrição intercorrente nos tribunais de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 26-27, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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MEDEIROS, Marta Macedo. Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021: principais alterações a nova modalidade de licitação diálogo competitivo. Jusbrasil, [s.l.], 19 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-n-14133-de-1-de-abril-de-2021-principais-alteracoes-a-nova-modalidade-de-licitacao-dialogo-competitivo/1839868307. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este trabalho tem como tema a nova modalidade de licitação Diálogo Competitivo trazida pela Nova Lei de Licitação e Contratos - NLLC - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Através de uma abordagem científica com realização de pesquisa pelo método de revisão bibliográfica critica, este trabalho teve como objetivo geral levantar dados e informações que apontem no sentido de provar a constitucionalidade da Lei nº 14.133 de 2021. Como objetivos específicos buscou-se: 1) apresentar as definições básicas, o conceito, e a natureza jurídica do procedimento licitatório; 2) abordar as principais modificações da Nova Lei para com a antiga lei utilizada, a Lei nº 8.666/1993; e, por fim; 3) apresentar como os Tribunais de Contas estão lidando com a questão da nova modalidade de licitação Diálogo Competitivo. Esta pesquisa é justificada na medida em que se percebe que o assunto e o tema são inovadores. Por esta pesquisa é possível que se conclua que: 1) A Nova Lei de Licitações está de acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e portanto o seu conteúdo é totalmente constitucional, de maneira que se trata de uma norma basilar para o ordenamento jurídico brasileiro; 2) o objetivo da modalidade é a satisfação da necessidade pública; e, por fim, 3) ainda é incerto afirmar que os Tribunais de Contas hão de operar um controle prévio sobre essa modalidade e, por consequência, é incerto determinar se existe pessoal preparado para isso. Finalmente, sugere-se a elaboração de estudos voltados para estipular a capacidade colaborativa dos Tribunais de Contas e a relação de quantitativo colaborativo e procedimentos deste tipo de modalidade estudada.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 165, de 7 de junho de 2023. Dispõe sobre a delegação às Unidades Administrativas deste Tribunal, dos despachos iniciais de citação ou de intimação para o exercício do primeiro contraditório e de diligências, e dá outras providências. (Gabinete Auditor José Maurício de Andrade Neto). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2.998, 13 jun. 2023, p. 41. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-165-de-7-de-junho-de-2023/348320/area/10. Acesso em: 15 jun. 2023.

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PIERROBOM, Renata Neves. Direito penal tributário: corrupção no âmbito da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-penal-tributario/1866581018. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A corrupção é um tema de preocupação estatal e internacional. O crescimento de escândalos corruptos, tanto no âmbito público quanto no âmbito privado, cada vez mais noticiados vem chamando a atenção de estudiosos, governos, organizações internacionais e organizações não governamentais. Seguramente, a erradicação da corrupção é um dos grandes desafios a ser cumprido em nossa época. O presente trabalho tem por objetivo mostrar o que é a corrupção e como ela acontece na Secretaria da Fazenda, quais suas penalidades e órgãos controladores.

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TRIBUNAL de contas não revisa informação classificada como sigilosa. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 18-19, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

APLICAÇÃO ao município do prazo decadencial da lei federal nº 9.784/99. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 15-16, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

DELGADO BARRIO, Javier. Los principios generales del derecho en la práctica jurisdicional. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 11-20, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/los-principios-generales-del-derecho-en-la-practica-jurisdiccional. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez se incorporaron al Tribunal Supremo los tres jueces que Trump propuso, por primera vez en décadas hay una sólida mayoría conservadora en el tribunal, que los liberales perciben como una potencial amenaza para algunos precedentes en asuntos como el aborto o el matrimonio entre personas del mismo sexo. Se han alzado voces defendiendo aumentar el número de jueces e introducir límites en su mandato. El presidente Biden expidió una orden ejecutiva creando una Comisión integrada por miembros de ambos partidos al objeto de analizar una reforma del Tribunal Supremo. La Comisión hizo público su informe final en diciembre de 2021. El presente trabajo trata los principales temas que abordó dicho informe. También analiza la frustrada iniciativa de Franklin Roosevelt para incrementar el número de jueces del Tribunal Supremo.

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DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 13-33, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://recyt.fecyt.es/index.php/RAP/article/view/99500. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen:Este texto recoge una de las ponencias del seminario anual entre la Revista de Administración Pública y la Sala de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo. Refleja la visión personal del autor sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa en España, poniendo el acento en su evolución histórica. Trata, en especial, sobre la regulación de planta judicial y la competencia. Aborda, asimismo, el debate actual sobre la ampliación de la doble instancia y las posibles opciones.

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DOMÉNECH PASCUAL, Gabriel. De nuevo sobre la responsabilidad patrimonial de la Administración por actos ilegales: a favor de la doctrina del margen de tolerância. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 59-106, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/de-nuevo-sobre-la-responsabilidad-patrimonial-de-la-administracion-por-actos-ilegales-favor-de-la. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: De acuerdo con la llamada doctrina jurisprudencial del margen de tolerancia, la Administración no responde patrimonialmente de los daños causados por sus actos contrarios a derecho cuando estos son el resultado de una aplicación razonable y razonada del ordenamiento jurídico. El presente trabajo analiza los argumentos que a favor o en contra de esta doctrina cabe esgrimir, considera especialmente las severas críticas que se le han dirigido durante los últimos años y concluye que sólidas razones la justifican, con algunos matices.

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FERREIRA, João Gomes. Entre o civil e o penal, às duas luzes: as sanções de improbidade administrativa em face da lei 14.230/21 e do tema 1.199 do STF. Jusbrasil, [s.l.], 17 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/superfaturamento-na-nova-lei-de-licitacao/1838340695. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: O presente artigo intenta analisar a relação entre o Direito Administrativo Sancionador (DAS) e a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no Brasil. Por meio do exame do Tema 1.199 do STF, que decidiu contra a revogação retroativa da modalidade culposa da LIA em casos já transitados em julgado. O contraste com o acórdão do TJ-RS (AC nº 70085213007), ressalta a importância do debate acerca dos aspectos que constituem o jus puniendi estatal. Para isto, o texto explora a evolução histórica do DAS, sua relação com o Direito Penal e a relevância da autonomia do DAS para a tutela adequada da improbidade administrativa, regulamentada pela Lei nº 14.230 de 2021.

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FLEXIBILIZAÇÃO do art. 42 da lei de responsabilidade fiscal na pandemia (COVID-19). Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 39-41, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

GARCÍA-ANDRADE GÓMEZ, Jorge. A vueltas con los intereses legítimos: formación y sentido actual. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 147-180, enero/abr. 2023. (Sección Estudos). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/vueltas-con-los-intereses-legitimos-formacion-y-sentido-actual. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La figura del interés legítimo ha sido cuestionada en los últimos años, habiéndose roto el aparente consenso que existía sobre su definición. Este trabajo ofrece un concepto de interés legítimo basado en el derecho histórico, que se aleja de su contraposición con la figura del derecho subjetivo, para centrarse en la operativa diferenciada del interés legítimo respecto de los derechos preexistentes de los ciudadanos afectados por la actuación administrativa.

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IGLESIAS SEVILLANO, Héctor. Acto administrativo y derecho global: aspectos problemáticos. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 137-164, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/acto-administrativo-y-derecho-global-aspectos-problematicos. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La teoría del derecho administrativo global no ha sido todavía examinada con detenimiento en uno de sus aspectos, el de la doctrina del acto administrativo. Esta carencia puede resultar llamativa, si se tiene en cuenta que, en la disciplina hermana del derecho público transnacional, hay una profusa y elaborada teoría del acto administrativo transnacional. Pues bien, a lo largo del presente trabajo aspiramos a proponer un modelo que permita explicar esta relación. Para ello, adoptamos dos puntos de vista. En el primero, mediante un análisis ascendente, someteremos a crítica la posibilidad de extrapolar la teoría del acto administrativo al ámbito jurídico global. En la segunda, examinaremos los efectos del derecho administrativo global sobre el contenido del acto administrativo nacional. Desde ambas perspectivas convergemos en una sola conclusión: las aportaciones del acto administrativo sobre la dogmática del derecho administrativo global son, siendo generosos, limitadas.

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MAFISSONI, Viviane. O direito administrativo sancionador de licitantes e contratados: uma abordagem teórico-prática a partir das regras previstas na lei nº 14.133/2021. Blog Zênite, Curitiba, 15 jun. 2023. E-book. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-direito-administrativo-sancionador-de-licitantes-e-contratados/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A autora, em seus 13 anos como servidora efetiva na Administração Pública, atuou na centralização de compras, 11 deles na Central de Compras do Estado do Rio Grande do Sul, e 2 na centralização de compras da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/MEC). Nesse período, teve diversas experiências de atuação no processo sancionador de licitantes e contratados: 2 anos como coordenadora da primeira equipe de penalidades no RS e mais de 3 anos como diretora responsável pela chancela dos relatórios de aplicação de sanção. Portanto, a autora esteve mais de 5 anos à frente de regulamentações, orientações e definição de modelos de documentos de instrução processual. Já na atuação junto ao Governo Federal, acompanhou as mais diversas dificuldades, que vão desde a identificação das infrações nas licitações e nos contratos, passando pela desarmonia da instrução processual, até a falta de rito procedimental e definição de autoridade competente para instaurar processos e aplicar sanções. Atualmente, atua como coordenadora de grupo de trabalho para regulamentação do procedimento sancionador de licitantes e contratados na EBSERH. Em razão dos fatos destacados, a autora cada vez mais dedicou-se ao estudo do tema e compilou conteúdos que se transformaram neste ebook. O presente material, portanto, é fruto de vasta experiência profissional no serviço público com o procedimento de aplicação de sanção, bem como fruto de anos de estudos, agora embalados pela vigência da Lei nº 14.133/2021, que tanto inovou em suas normas gerais sobre tal rito. Ainda que se tenha na nova norma nove artigos tratando do regime sancionador, importante se faz a particularização das regras, por meio do agrupamento da teoria, da prática e da jurisprudência, tratadas ponto a ponto. Entre os temas abordados, temos as regras gerais do procedimento sancionador, a vinculação da sanção aplicável à infração, facilitando a dosimetria da pena, a discussão sobre a abrangência das sanções, a definição de autoridade competente para aplicação destas, as regras de prescrição, a desconsideração da personalidade jurídica, o procedimento de publicidade da sanção em cadastros restritivos, as condições para reabilitação do sancionado, entre outros.

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MEDINA ALCOZ, Luis. La escuela de caminos en los orígenes de la ciencia española del derecho administrativo: las lecciones de derecho público y administrativo de Tomás María Vizmanos: 1839/1840. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 35-72, enero/abr. 2023. (Sección Estudos). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/la-escuela-de-caminos-en-los-origenes-de-la-ciencia-espanola-del-derecho-administrativo-las. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Un manuscrito catalogado como anónimo y sin fechar en la Biblioteca Nacional de España resulta ser el curso de Derecho Administrativo español más antiguo conocido hasta el momento. Se trata de las Lecciones de Derecho público y administrativo impartidas en 1839/1840 por Tomás María Vizmanos Quintela, primer catedrático de la disciplina en la Escuela especial de caminos. Escritas en primera persona por un jurista comprometido con su tiempo, las Lecciones permiten tomar el pulso a un periodo apasionante en el que el régimen representativo y el proyecto de Estado administrativo estaban afianzándose. Además de arrojar luz sobre algunos debates historiográficos, evidencian cómo las obras públicas están en los orígenes de la Administración, el Derecho Administrativo y la ciencia del Derecho Administrativo. Divididas en dos partes, la primera aborda el Derecho Político prestando atención al dato jurídico-positivo, alejada, por tanto, del tono especulativo y abstracto por entonces característico de los estudios de este tipo. La segunda se dedica al Derecho Administrativo, entendido ya como Derecho especial esencialmente distinto del Derecho Civil. Por todo esto, más allá de su carácter pionero, las Lecciones revisten mucho interés. Tras explicar brevemente cómo se ha realizado el hallazgo, este artículo presenta, contextualiza y comenta las Lecciones. A estos efectos abordará su marco político y científico, así como la cátedra en la que fueron dictadas; la biografía y obra del autor; y, en fin, su estructura y contenido.

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PONS CÀNOVAS, Ferran. El nuevo régimen de la prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo-terrestre. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 107-136, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/el-nuevo-regimen-de-la-prorroga-extraordinaria-de-las-concesiones-de-dominio-publico-maritimo. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La prórroga extraordinaria de las concesiones de dominio público marítimo- terrestre otorgadas antes de la Ley de Costas de 1988, introducida por la Ley 2/2013 y desarrollada por el Reglamento General de Costas de 2014, constituyó el antídoto a la extinción generalizada de dichas concesiones prevista para julio del año 2018. Pero su regulación entraba en contradicción con el espíritu y la letra de la Ley de Costas, lo que ha condicionado su aplicación y ha generado fallos judiciales contradictorios. La ineludible reforma normativa de esta prórroga se ha llevado a cabo a través del art. 20 de la Ley 7/2021, de 20 de mayo, de Cambio Climático y Transición Energética y del Real Decreto 668/2022, de 1 de agosto, de modificación del Reglamento General de Costas. El presente artículo tiene por objeto explicar y analizar esta reforma normativa, así como varias sentencias dictadas recientemente sobre la materia.

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RAMÓN FERNÁNDEZ, Tomás. Un acuerdo básico sobre la necesidad de reformar la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 73-79, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/un-acuerdo-basico-sobre-la-necesidad-de-reformar-la-estructura-de-la-jurisdiccion-contencioso. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Esta ponencia de seminario pretende resumir los principales problemas que la jurisdicción contencioso-administrativa española ofrece en nuestros días, vistos desde la perspectiva de sus usuarios. Estos problemas se refieren a la estructura orgánica del conjunto de órganos jurisdiccionales, a las circunstancias físicas que condicionan y dificultan el trabajo de sus miembros (la carga de trabajo, las sedes, los apoyos, la formación y la retribución) y al diseño del proceso que gestionan, con especial atención a la congestión de asuntos, las dificultades de acceso a la jurisdicción y el régimen del vigente recurso de casación.

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RIVERO ORTEGA, Ricardo. ¿Existe un arquetipo universal del derecho administrativo? El ejemplo de Japón. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 273-294, sept./dic. 2023. (Sección Crónica administrativa extranjera). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/existe-un-arquetipo-universal-del-derecho-administrativo-el-ejemplo-de-japon. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: El desarrollo comparado del derecho administrativo en el mundo demuestra la existencia de un arquetipo universal que responde a una necesidad humana común más allá de las culturas: el control del poder. Japón es un buen ejemplo porque ha sumado a su orden constitucional las técnicas más apropiadas del derecho administrativo (control judicial, procedimiento, burocracia profesionalizada, descentralización, responsabilidad patrimonial). Así, ha logrado realizar un Estado de derecho que explica los excelentes niveles de calidad de vida y progreso económico del país.

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RUFFO, Leonardo Dantas da Nóbrega. Juntada integral do procedimento administrativo tributário na ação penal. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/leonardo-ruffo-procedimento-administrativo-tributario-acao-penal2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

RUIZ CENICEROS, Mauricio. La cita previa y el derecho al plazo. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 231-250, sept./dic. 2023. (Sección Crónica administrativa española y de la Unión Europea). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/la-cita-previa-y-el-derecho-al-plazo. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez superadas las fases críticas de la pandemia de COVID-19, han decaído la mayoría de las medidas de contención adoptadas, salvo aquellas que suponen mejoras en la organización del trabajo. Es el caso de la obligación de concertar cita previa para acudir personalmente a cualquier dependencia administrativa, con el fin de evitar la excesiva congregación de personas. Sin embargo, aunque este trámite afecta a las relaciones de los ciudadanos con las instituciones públicas y a aspectos esenciales en el ejercicio de derechos fundamentales, carece de una regulación específica que resuelva su inserción en el curso del procedimiento administrativo. En el presente artículo se expone la problemática suscitada por este vacío normativo y la evolución de la jurisprudencia en la materia.

Acesso Livre

 

SANTAMARÍA PASTOR, Juan Alfonso. Problemas de estructura y funcionamiento de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 35-72, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/problemas-de-estructura-y-funcionamiento-de-la-jurisdiccion-contencioso-administrativa. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Esta ponencia de seminario pretende resumir los principales problemas que la jurisdicción contencioso-administrativa española ofrece en nuestros días, vistos desde la perspectiva de sus usuarios. Estos problemas se refieren a la estructura orgánica del conjunto de órganos jurisdiccionales, a las circunstancias físicas que condicionan y dificultan el trabajo de sus miembros (la carga de trabajo, las sedes, los apoyos, la formación y la retribución) y al diseño del proceso que gestionan, con especial atención a la congestión de asuntos, las dificultades de acceso a la jurisdicción y el régimen del vigente recurso de casación.

 

SILVA CARRILLO, Kevin-André. Delitos contra la administración pública, corrupción estatal y contextos de emergência: ¿es legítimo agravar el castigo penal? Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f57dd574824075584b0777233d39df61. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen: En el presente trabajo el autor analiza los fundamentos dogmáticos de los delitos contra la Administración pública; en especial los delitos de corrupción estatal, y ofrece una propuesta para su castigo penal en contextos de emergência.

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SILVA, André Santos. Legislador barrou exageros na caracterização de atos de improbidade. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-02/andre-santos-silva-exageros-caracterizacao-improbidade2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em 12 jun. 2023

Resumen: El objetivo de estas líneas es analizar, desde el punto de vista constitucional y administrativo, el sentido de los plazos de prescripción y caducidad en los procedimientos sancionadores. Adianta-se que el análisis comprobará que la gran mayoría de procesos disciplinarios contra los jueces deben ser declarados inválidos por motivos de prescripción o caducidad. Sin embargo, nuevamente la causa de ese problema no está en la demora de legislación, sino en que los poderes ejecutivo y legislativo diseñan y aprueban un escasísimo presupuesto para atender los miles de casos judiciales y administrativos que deben manejar esas entidades. Lo más curioso es que, después, el presidente, sus ministros o los congresistas cuestionan o critican las demoras del Poder Judicial y olvidan que son los principales causantes del problema.

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Fundos

Doutrina & Legislação

 

BASSI, Camilo de Moraes. O salário-educação e os novos critérios de partição. Brasília, DF: IPEA, 2023, 13 p. (Nota Técnica, n. 110). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11866. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta Nota Técnica identifica as mudanças financeiras associadas a esse novo critério de distribuição de recursos do FNDE. Antecipa que as maiores beneficiárias serão as UFs menos abastadas, além de ofertantes de um grande número de matrículas, posicionando, assim, o SE como um mecanismo suplementar à mitigação das disparidades de gastos nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação (MDE).

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.585, de 28 de junho de 2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 122, p. 4-6, 29 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11585.htm. Acesso em: 29 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.564, de 13 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 111, p. 9, 14 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11564.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.549, de 5 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 12, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11549.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei Complementar n. 198, de 28 de junho de 2023. Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 121-C, p. 1, 28 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp198.htm. Acesso em: 29 jun. 2023.

Acesso Livre

 

DESPESA             com       óculos   para alunos não é considerada manutenção do ensino (MDE). Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 21-22, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO de recursos de fundos financiados com duodécimos após a vigência da EC 109/2021. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 29-30, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

FUNDO criado para gerir honorários sucumbenciais tem natureza pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 28-29, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MOTTA, Fabrício; PINTO, Élida Graziane. Gastos com segurança pública não podem ser custeados com recursos da educação. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 20 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-20/interesse-publico-seguranca-publica-nao-custeada-recursos-educacao. Acesso em: 16 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO de passivos trabalhistas com precatórios do FUNDEB. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 22-24, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.505, de 1º de junho de 2023. Altera as Leis nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e nº 21.430, de 19 de abril de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.431, p. 4-9, 1º jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296590&indice=1&totalRegistros=158&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Altera as leis que tratam do (Lei n. 17.504/2013); da Organização Administrativa básica do Poder Executivo Estadual (Lei n. 21.352/2023) e do Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná (Lei nº 21.430/2023). Visa alterar a denominação da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI para Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. Pretende enaltecer a política governamental de proteção pessoa idosa, com o intuito de coordenar e propor medidas de promoção, defesa e enfrentamento a violações dos seus direitos, através de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com diversas áreas afetas a referida temática, proporcionando um alcance mais efetivo, abrangente e, como consequência, o aperfeiçoamento e o fortalecimento das medidas públicas em prol do idoso. A transferência das atribuições afetas à pessoa idosa para a Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial já foi aprovada Casa de Leis, cabendo, o mero ajuste na nomenclatura da Pasta, com o objetivo de ressaltar as suas políticas públicas. Sobre os fundos vinculados a conselhos gestores de políticas públicas já são largamente utilizados pelos entes da federação. Dão segurança jurídica e fiscal ao funcionamento de tais importantes mecanismos de democratização. Esta lei tem por objetivo adequar à realidade o fundo estadual dos Direitos da Mulher. Por ora não se pede vinculação de receita alguma ao fundo, havendo previsão de outras formas de custeio que não a criação de despesa vinculada, de modo que o fundo não impactará às contas do Estado. Portanto, não se vislumbra diminuição de receita ou assemelhado, o que impõe a possibilidade de aprovação do presente projeto por esta comissão. Ademais, existe declaração do ordenador de despesa atestando que não haverá impacto financeiro, de modo que se exclui a necessidade de adoção das medidas descritas nos art. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000. Pugna-se, portanto, pela aprovação do presente projeto. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 228/2023).

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BARCELLOS, Claudia Valani; NASCIMENTO, Roberto Sergio do; VIOTTO, Ricardo. Processo eleitoral em municípios cearenses e ocorrência de ciclos políticos orçamentários. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 3, p. 524-540, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2934. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O presente artigo visa avaliar se o processo eleitoral em Municípios Cearenses é capaz de exercer influência sobre a execução da despesa. Utilizou-se o método de regressão linear com a utilização de diversas variáveis (variável dependente: reeleição; variáveis independentes: despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntarias, resultado orçamentário, geração de caixa. IDEB, IDHM e alinhamento político federal) para aferir a existência de ciclos político-orçamentários. Confrontaram-se, individualmente, as variáveis independentes (despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntárias, resultado orçamentário, geração de caixa, IDEB, IDHM e alinhamento político federal) com a variável dependente reeleição, tendo sido consideradas significativas somente as de saldo de restos a pagar processados, operações de crédito e despesas com investimento. O estudo testa a teoria com outras variáveis socioeconômicas ainda não exploradas em estudos anteriores, o que contribui para novas vertentes em futuras pesquisas. Destaca que qualquer variável do tipo socioeconômica é capaz de auxiliar na permanência dos políticos no poder, face sua manipulação. Na prática, assinala-se que determinadas variáveis são mais susceptíveis que outras.

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BASSI, Camilo de Moraes. O salário-educação e os novos critérios de partição. Brasília, DF: IPEA, 2023, 13 p. (Nota Técnica, n. 110). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11866. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta Nota Técnica identifica as mudanças financeiras associadas a esse novo critério de distribuição de recursos do FNDE. Antecipa que as maiores beneficiárias serão as UFs menos abastadas, além de ofertantes de um grande número de matrículas, posicionando, assim, o SE como um mecanismo suplementar à mitigação das disparidades de gastos nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação (MDE).

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BRASIL. Decreto n. 11.556, de 12 de junho de 2023. Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 110, p. 1-4, 13 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11556.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: A nova política de alfabetização do Ministério da Educação (MEC) terá um investimento de cerca de 1 bilhão, em 2023, e mais R$ 2 bilhões durante os próximos três anos. A expectativa é beneficiar 4 milhões de estudantes de 4 e 5 anos de idade, em 80 mil escolas públicas que ofertam pré-escola; 4,5 milhões de 6 e 7 anos de idade, em 98 mil escolas públicas de anos iniciais; e 7,3 milhões de 8 a 10 anos de idade, em 98 mil escolas públicas de anos iniciais. Este decreto traz todas as diretrizes do Compromisso e revoga o Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019. Por meio da conjugação dos esforços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nova política de alfabetização tem como finalidade garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Compete ao MEC a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso. A nova Política tem como princípios a colaboração entre os entes federativos; o fortalecimento das formas de cooperação; a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade; a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional; o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental. A implementação do Compromisso seguirá algumas diretrizes, como o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do MEC na realização das políticas públicas de educação básica; o reconhecimento do protagonismo dos municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização; a assistência técnica e financeira da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; o fortalecimento do regime de colaboração dos estados com os municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território; o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais. O objetivo é implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental. De acordo com o Decreto, a adesão do estado, Distrito Federal ou município ao Compromisso será voluntária, por meio da assinatura do termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante. A adesão implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência. A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais. O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto. Para a destinação do apoio, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do MEC, a União adotará como critérios a proporção de crianças não alfabetizadas; as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva. A adesão deve ocorrer por meio da plataforma Simec. O Compromisso será implementado pelo MEC, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica. Nesse sentido, serão adotadas as seguintes estratégias: (i) fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso; (ii) articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; (iii) assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar. As estratégias de implementação serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas em cinco eixos estruturantes: governança e gestão da política de alfabetização; formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos; sistemas de avaliação; e reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao MEC e às suas entidades vinculadas, de acordo com a área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá, ainda, as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996: educação de jovens e adultos; educação especial; educação bilíngue de surdos; educação do campo; educação escolar indígena; e educação escolar quilombola. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações contemplarão a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação; a disponibilização de materiais didáticos; e a realização de avaliações educacionais. (Fonte: Governo Federal. Ministério da Educação)

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BRASIL. Decreto n. 11.555, de 7 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 108-A, p. 1, 7 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11555.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

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CONTRATOS de terceirização e o limite de despesas com pessoal do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 38-40, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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DESPESA             com       óculos   para alunos não é considerada manutenção do ensino (MDE). Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 21-22, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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EMISSÃO de empenho ordinário e geral para despesa com folha de pagamento do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 32-34, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

EXCLUSÃO da responsabilidade do prefeito em sobrepreço de difícil identificação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 47-48, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

FARIAS, Talden; STRUCHEL, Andrea; MARCONDES, Marcelo. ADI 4.757, LC 140 e a competência dos municípios em matéria ambiental. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/ambiente-juridico-adi-4757-lc-140-competencia-municipios-materia-ambiental. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

IMPACTO das emendas do relator nos municípios após julgamento do STF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 20-22, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO. Zelo com as procuradorias e cuidar da coisa pública. Jusbrasil, [s.l.], 5 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/zelo-com-as-procuradorias-e-cuidar-da-coisa-publica/1828935639. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO tem obrigação de controlar o consumo de combustível da frota. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 37-40, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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O TEMPO da pandemia (2020 e 2021) conta para fins de progressão funcional do servidor municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 22-26, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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O VEREADOR pode solicitar informações à prefeitura?  Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 16-18, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PAGAMENTO de despesas do convênio com recursos próprios do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 49-50, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PAGAMENTO de passivos trabalhistas com precatórios do FUNDEB. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 22-24, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 2.435, de 7 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 - Programa Educa Juntos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.435, p. 7-11, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297641&indice=1&totalRegistros=187&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.527, de 19 de junho de 2023. Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 4-5, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298002&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Um dos principais motivos para a dificuldade no aprendizado e a consequente evasão escolar decorre de problemas de visão dos alunos. Exames relativamente simples podem diagnosticar esses problemas e proporcionar tratamento precoce e melhor qualidade de aprendizagem aos alunos do ensino fundamental e médio da nossa rede pública. A lei levou em consideração vários distúrbios visuais como: miopia é uma doença do olho caracterizada por má visão à distância; astigmatismo é uma deficiência visual, causada pelo formato irregular da córnea ou do cristalino; hipermetropia é o nome dado ao erro de focalização da imagem no olho; daltonismo é a incapacidade de diferenciar todas ou algumas cores; ceratocone é uma doença da córnea que acomete o adolescente ou adulto jovem e se caracteriza por um afinamento e deformação progressiva da córnea. Os profissionais médicos capacitados para realização dos exames necessários aos diagnósticos das precitadas patologias oculares já compõem o quadro de serviço médico público dos municípios do Estado do Paraná, o que facilita sobremaneira a execução da lei. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 16/2017).

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.520, de 19 de junho de 2023. Altera a Lei nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que estabelece normas para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 3, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297477&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Visa estabelecer normas para a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, incluindo cachimbo do tipo narguilé, um hábito muito comum entre jovens e adolescentes. Esta lei encontra justificativa na grande quantidade de adultos e jovens que utilizam o narguilé sem ao menos conhecerem seus malefícios, sendo utilizado como um modismo, desconhecendo os dados apontados pela OMS de que em uma roda de consumo de narguilé representa consumo de 100 cigarros, e a sua utilização vai de encontro com as campanhas antitabagismo. A restrição desta modalidade de produto fumígeno em ambientes coletivos já é adotada em diversos municípios do Paraná e a ampliação em nível estadual tem sentido devido aos comprovados malefícios em razão do uso indiscriminado, sobretudo em ambientes fechados. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 56/2020).

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PARANÁ. Lei n. 21.519, de 19 de junho de 2023. Dispõe sobre o reconhecimento das Batalhas Culturais de Rima enquanto patrimônio cultural imaterial no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 3, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296286&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: O Estado do Paraná dispõe de ampla legislação instituindo o Hip-Hop no calendário estadual, nos termos das Leis nº 18.949, de 22 de dezembro de 2016; nº 17.801, de 5 de dezembro de 2013, e nº 16.601, de 16 de dezembro de 2010, mas carece de reconhecimento específico das Batalhas Culturais de Rima. A história desta manifestação cultural está intimamente vinculada à cultura paranaense, iniciando-se no final dos anos 90, quando aconteciam eventos de HIP HOP e disputas de rimas entre os grupos "Batalhão de Rimas" e "Academia Brasileira de Rimas". Durante o início dos anos 2000 as batalhas de rimas se popularizaram: um exemplo é o "Liquid'fique Circuito Curitibatalhas de Rima", que aconteceu em 2009. Em 2007 era realizado o "Programa Flip" na rádio 107.5 onde os Mc's enviavam rimas ao vivo, via telefone. As Batalhas Culturais de Rima acontecem em todo o Estado do Paraná e movimentam milhares de pessoas. Um mapeamento aprofundado das batalhas que ocorrem no Estado permite concluir que ao menos cinquenta mil pessoas possuem contato direto com as batalhas, via rede social ou por meio de participação direta. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 241/2023).

Acesso Livre

 

SANTOS, Bruna dos; RODRIGUES, Leandro Menezes; SCHERER, Luciano Marcio; BARROS, Claudio Marcelo Edwards. Relação entre divulgação contábil e características socioeconômicas de municípios paranaenses. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 331-351, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2894. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Tem como objetivo verificar quais características socioeconômicas e políticas são associadas com o nível de evidenciação das informações contábeis, tendo por base as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP. Utilizou-se a análise de regressão múltipla para abordagem quantitativa do problema, a partir de uma amostra composta por 164 municípios paranaenses, com base nos dados divulgados no exercício de 2016, foi apurado um Índice de Divulgação (ID) das informações contábeis para cada município obtidas nos portais eletrônicos e analisou-se sua relação com as variáveis representativas das características socioeconômicas e políticas. Adotou-se uma abordagem para o ID, baseado nas premissas estabelecidas pelas NBC TSP e MCASP, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas dos municípios paranaenses. Evidenciou-se que nenhum dos municípios atendeu em sua totalidade as determinações das NBC TSP e MCASP, com o maior ID de 85% atingido por três municípios. O PIB per capita tem impacto positivo no ID, enquanto a reeleição e a mesorregião Centro Ocidental do estado têm impacto negativo. Amplia-se a discussão sobre a transparência trazendo uma abordagem para o ID a partir da contabilidade da entidade, relacionando a divulgação de informações contábeis com as características sociais, políticas e econômicas, sendo estes fatores que podem influenciar na velocidade e direção das reformas.

Acesso Livre

 

SANTOS, José Anacleto Abduch. Virada de chave para a nova lei nos municípios: dever de capacitação. Blog Zênite, Curitiba, 1º jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/virada-de-chave-para-a-nova-lei-nos-municipios-dever-de-capacitacao/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR municipal responsável por pessoa com deficiência tem direito à jornada reduzida. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 12-13, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SILVA JUNIOR, Andryu Antônio Lemos; FERNANDES, Thiago Albuquerque. Atas de registro de preços gerenciadas por municípios: possibilidade de adesões por órgãos não participantes e a desconstrução do federalismo da desconfiança fixado no art. 86, § 3º. Jusbrasil, [s.l.], 23 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/atas-de-registro-de-precos-gerenciadas-por-municipios/1842344775. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Trata-se de artigo que tem o objetivo de possibilitar ao leitor uma interpretação crítica acerca do parágrafo terceiro do art. 86 da Lei Federal 14.133/21, bem como sua máxima aproximação da conformidade com a Constituição Federal.

Acesso Livre

 

TCE/MG: vereador pode receber plano de saúde da câmara municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 34-36, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

TEMPO no cargo de Secretário da Educação conta para a aposentadoria especial de professor? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 31-33, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

THOMAZINI, Beatriz Rangon. Conflito de competência nos casos de fornecimento de medicamentos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/beatriz-thomazini-conflito-competencia-fornecimento-remedios#author. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

ABERTURA de crédito extraordinário para financiar despesas primárias essenciais. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 19-21, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

AZEVEDO, Camila Marques de. Restituição do indébito via precatório decorrente de mandado de segurança. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 maio 2023. em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-25/camila-azevedo-repeticao-indebito-tributario-via-precatorio2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BASSI, Camilo de Moraes. O salário-educação e os novos critérios de partição. Brasília, DF: IPEA, 2023, 13 p. (Nota Técnica, n. 110). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11866. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta Nota Técnica identifica as mudanças financeiras associadas a esse novo critério de distribuição de recursos do FNDE. Antecipa que as maiores beneficiárias serão as UFs menos abastadas, além de ofertantes de um grande número de matrículas, posicionando, assim, o SE como um mecanismo suplementar à mitigação das disparidades de gastos nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação (MDE).

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.564, de 13 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 111, p. 9, 14 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11564.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.545, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106-A, p. 1, jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11545.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo:  Regulamenta o bônus de eficiência para agentes da Receita Federal do Brasil, fazendo valer Lei n. 13.464/2017. Trata-se de uma ferramenta moderna de gestão possibilitando que os esforços dos auditores-fiscais e analistas-tributários, na efetiva arrecadação de recursos públicos, sejam remunerados. Em hipótese alguma, o pagamento de bônus será calculado sobre valores de multas. Essa ferramenta será administrada pelo Comitê Gestor, composto pela Receita Federal, Casa Civil e Ministérios da Fazenda e da Gestão e Inovação e o início de cálculo neste ano, com impacto a partir do orçamento de 2024. O bônus será compatível com o orçamento. (Fonte: Receita Federal)

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BRASIL. Lei n. 14.596, de 14 de junho de 2023. Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 112, p. 1-6, 15 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14596.htm. Acesso em: 15 jun. 2023. Resumo:. (Fonte: Ministério dos Transportes)

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.175, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 6-8, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1175.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Estabelece um mecanismo de desconto nos preços, patrocinado pelo governo, para facilitar a compra de veículos mais sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas. O programa prevê a redução do preço de automóveis, caminhões, ônibus e vans como incentivo à renovação da frota. No total, o governo destinará R$ 1,5 bilhão em créditos tributários - R$ 500 milhões para estímulo à troca por carros menos poluentes, R$ 700 milhões para caminhões e R$ 300 milhões para ônibus e vans. Para viabilizar a redução nos preços dos veículos, as montadoras receberão do governo créditos tributários para oferecer um desconto patrocinado, abatido diretamente do valor final, entre R$ 2 mil a R$ 8 mil nos carros; de R$ 33,6 mil a R$ 80,3 mil nos caminhões; e de R$ 38 mil a R$ 99,4 mil nos ônibus e vans. Os critérios para definição do desconto patrocinado levarão em conta a eficiência energética do veículo, o preço do bem e o conteúdo nacional dos componentes. No caso de caminhões e ônibus, o comprador precisará se desfazer de um veículo licenciado com mais de 20 anos de fabricação e ainda enviá-lo para reciclagem. O programa é temporário e deve durar quatro meses. Nos primeiros 15 dias após a publicação da MP, as vendas de automóveis com desconto serão exclusivas para pessoas físicas, mas esse prazo poderá ser estendido por até 60 dias em razão da demanda. Só depois disso é que as pessoas jurídicas poderão adquirir carros. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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DE NEGRI, Fernanda. Gastos tributários para P&D no Brasil: uma análise do caso da Lei nº 4.506/1964. Brasília, DF: IPEA,, 2023, 10 p. (Nota Técnica). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=fbdcf824-7b8a-4d7a-b41b-e243da2ae6a6. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumo: Analisa o desenho dessa suposta política de incentivo aos investimentos em P&D. Suposta porque um dos argumentos principais dessa nota é que, pela natureza dessa despesa, sua declaração como despesa operacional no IR não representa um incentivo fiscal, pois não foge do padrão tributário de referência e, portanto, não deveria ser caracterizada como gasto tributário pela Receita Federal. A nota começa descrevendo os tipos de incentivos fiscais para P&D existentes no mundo. A seguir é discutido o conceito de gasto tributário e o tratamento contábil que se dá, ao redor do mundo, aos investimentos em P&D, a fim de argumentar que despesas com P&D são, pela sua própria natureza, despesas operacionais e, portanto, seu reconhecimento como tal não foge ao padrão de referência.

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INSFRAN, Alexandre Ponce de Almeida. Tributação do terço constitucional de férias: linha do tempo e uma reflexão. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/alexandre-insfran-tributacao-terco-constitucional-ferias2. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MARTINS, Rogério Gandra; DUTRA, Roberta de Amorim. A ADC 49 e as transferências de créditos entre os mesmos estabelecimentos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 11 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-11/martinse-dutra-adc-49-transferencias-creditos. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MENDONÇA, Mario Jorge Cardoso de; NASCIMENTO, Igor Ferreira do; MEDRANO, Luis Alberto. Um modelo para projeção de arrecadação tributária dos entes subnacionais. Brasília, DF: IPEA, 2022, 52 p. (Texto para Discussão, n. 2782). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=2d44bb02-80b0-408c-9c05-2e0df6d018cf. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumo: A previsão de receitas governamentais é de extrema relevância para uma adequada execução orçamentária, pois uma boa acurácia na estimação permite que seja estipulado um nível de despesa que atenda as demandas da população. Utilizando-se os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), este estudo tem por objetivo geral realizar projeções mensais da arrecadação tributária estadual desagregada com o uso do modelo fatorial dinâmico. Essas projeções são condicionadas aos cenários macroeconômicos oficiais de médio prazo relacionados a preços e atividade econômica. Os resultados obtidos foram razoáveis, ficando o erro percentual acumulado para seis meses em torno de 10% - considerando-se amostra composta de mais de quatrocentas séries contendo padrões de tendência e sazonalidade bastante dispares, além de problema de quebra estrutural, erro de medida, dados faltantes etc. Este estudo apresenta uma proposta de projeções de arrecadação tributária estadual que beneficiará os gestores públicos no planejamento fiscal.

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PARANÁ. Decreto n. 2.488, de 14 de junho de 2023. Introduz alterações ao Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e disciplina os procedimentos para enquadramento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.438, p. 5, 14 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297969&indice=2&totalRegistros=261&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 2.517, de 15 de junho de 2023. Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.439, p. 8, 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298104&indice=1&totalRegistros=261&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 21 jun. 2023.

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RUFFO, Leonardo Dantas da Nóbrega. Juntada integral do procedimento administrativo tributário na ação penal. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/leonardo-ruffo-procedimento-administrativo-tributario-acao-penal2. Acesso em 12 jun. 2023.

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

PIRONTI, Rodrigo; FERNANDES, Luiz Henrique Zarur. ChatGPT e o compliance by design. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/pironti-zarur-chatgpt-compliance-by-design2. Acesso em 12 jun. 2023.

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SCHULZ, Arthur. Compliance e crimes de colarinho branco. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/compliance-e-crimes-de-colarinho-branco/1866755211. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo geral entender se as políticas de compliance empresarial implementadas em empresas e organizações, são eficazes no evitamento de conflitos como uma forma de resolução alternativa, através do impedimento da materialização das disputas, especialmente nos casos de crimes do colarinho branco. Nesse sentido, considera-se como parte do objetivo específico, identificar se a partir dessa efetividade das regras de compliance, em qual medida estes mecanismos são importantes no evitamento de conflitos e consequentemente na diminuição processual. Ademais, tem-se por objetivo específico conhecer como se dá a relação de implementação do compliance e os seus desdobramentos na incidência de crimes contra os sistemas financeiros nacionais, definidos pela Lei 7.492/86. Para tanto, é necessário analisar quais são as políticas de compliance com aplicação recorrente nas empresas, seus objetivos, bem como, exemplos de sua aplicação. Por fim, com o intuito de solucionar o problema, será necessário observar os crimes de colarinho branco recorrentes e de que forma seria possível preveni-los a partir da aplicação do compliance como resolução de conflitos. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica em livros, artigos e periódicos com a finalidade de obter informações atualizadas sobre o tema em diferentes fontes e para responder se o compliance empresarial possui as ferramentas necessárias para evitar os crimes de colarinho branco.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

NOMEAÇÃO de candidato aprovado fora das vagas do concurso após a criação superveniente de cargos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 45-47, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 632, de 13 de junho de 2023. Constitui Comissão de Concurso Público visando ao provimento do cargo de Auditor de Controle Externo para o quadro de pessoal deste Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.001, 16 jun. 2023, p. 59. Disponível em:  Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.001, 16 jun. 2023, p. 59. Acesso em: 29 jun. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) está planejando a realização de concurso público para o cargo de auditor de controle externo com formação universitária nas áreas administrativa, contábil, econômica, de engenharia, jurídica e de tecnologia da informação. Está prevista a abertura de uma vaga em cada uma dessas áreas, além da formação de cadastro de reserva. Atualmente o TCE-PR possui 84 cargos vagos, que poderão ser preenchidos durante o prazo de validade do concurso - além de outros que eventualmente fiquem vagos nesse período - se houver disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com as necessidades do Tribunal. A previsão é que o edital seja publicado até o final do ano. Atualmente está sendo definida a banca organizadora do concurso. A remuneração atual do cargo de auditor de controle externo é de R$ 22.460,20 (incluindo vencimento básico e verba de representação). Os servidores efetivos recebem os benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-creche, pago a quem tem filhos até seis anos matriculados em creche ou pré-escola. (Fonte: TCEPR - Comunicação Social)

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REINTEGRAÇÃO de servidor exonerado após anulação de concurso público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 51-52, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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RODRÍGUEZ VILLANUEVA, Javier. El periodo de prueba de las relaciones laborales en la administración pública. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 251-272, sept./dic. 2023. (Sección Crónica administrativa española y de la Unión Europea). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/el-periodo-de-prueba-de-las-relaciones-laborales-en-la-administracion-publica. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Admitido que las Administraciones públicas puedan acudir al ordenamiento jurídico laboral y celebrar contratos con el personal a su servicio, la doctrina se ha cuestionado si, igualmente, pueden pactar con sus trabajadores un periodo de prueba, al encontrarse su actuación en la selección del empleado y la ejecución contractual vinculada por principios constitucionales y legales que podrían resultar incompatibles con la libertad de resolución contractual que dicho acuerdo posibilita. El objetivo del presente trabajo es analizar la posibilidad de existencia de un periodo de prueba en las relaciones laborales donde el empresario es la Administración y si, de admitirse, dicho pacto demandaría especialidades por la cualidad de poder público del contratante.

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

AGENTE comunitário de saúde pode acumular cargo público? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 35-37, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BORDAS, Francis Campos. A injusta incidência do calote de precatórios para servidores federais. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 8 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/campos-bordas-incidencia-calote-precatorios-aos-servidores. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.545, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106-A, p. 1, jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11545.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Regulamenta o bônus de eficiência para agentes da Receita Federal do Brasil, fazendo valer Lei n. 13.464/2017. Trata-se de uma ferramenta moderna de gestão possibilitando que os esforços dos auditores-fiscais e analistas-tributários, na efetiva arrecadação de recursos públicos, sejam remunerados. Em hipótese alguma, o pagamento de bônus será calculado sobre valores de multas. Essa ferramenta será administrada pelo Comitê Gestor, composto pela Receita Federal, Casa Civil e Ministérios da Fazenda e da Gestão e Inovação e o início de cálculo neste ano, com impacto a partir do orçamento de 2024. O bônus será compatível com o orçamento. (Fonte: Receita Federal)

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BRASIL. Lei n. 14.602, de 20 de junho de 2023. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 9, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14602.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.594, de 2 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional dos Agentes de Trânsito. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106, p. 1, 5 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14594.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Essenciais para assegurar a segurança nas pistas de todo o país, os agentes de trânsito agora têm um dia de valorização e reconhecimento: o 11 de maio. Trata-se de um merecido reconhecimento a uma categoria essencial à preservação da vida e ao cumprimento das leis de trânsito em todas as vias do país, de forma eficiente e segura. Os agentes são os executores da política nacional de trânsito. Com a celebração anual, a Lei nº 14.594/2022 prevê ainda o desenvolvimento de atividades e programas de prevenção de acidentes. Tais ações estão alinhadas com o movimento Maio Amarelo, que busca sensibilizar a sociedade da importância do trânsito responsável. (Fonte: Ministério dos Transportes)

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CHANG CHUYES, Guillermo Andrés. El conflicto de intereses entre los funcionarios públicos y los consultores respecto del estado: entre la ética y el derecho. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=fd9247590f7aeff89bed7e15c8d585c7. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen: Este trabajo analiza el conflicto de intereses con el Estado tomando como punto de partida la realidad del actual nihilismo en que vive la sociedad, describe el fenómeno de expansión del derecho a la moral. Con base en ello, establece lo que debe ser el conflicto de intereses y cómo la regulación peruana ha reaccionado frente a él en dos supuestos: en el caso del funcionario público y del prestador de servicios al Estado. Finalmente, y con esa visión general, plantea una propuesta para corregir la actual regulación de esta institución.

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COMPETÊNCIA para revisão geral anual do servidor municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 35-37, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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CONTRATAÇÃO temporária de agente penitenciário é inconstitucional. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 37-38, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

CONTRATAÇÃO temporária para substituir servidor público readaptado. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 45-46, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

DEMISSÃO do servidor público por conduta escandalosa. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 19-20, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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FERREIRA, André Luís Palmarante; CAVALHEIRO, Clara. Prêmios no contrato de trabalho: quem é desafiado, a empresa ou o colaborador? Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 2 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-02/andreferreira-premios-contrato-trabalho2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO. Zelo com as procuradorias e cuidar da coisa pública. Jusbrasil, [s.l.], 5 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/zelo-com-as-procuradorias-e-cuidar-da-coisa-publica/1828935639. Acesso em: 20 jun. 2023.

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MUNICÍPIO pode fixar percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 33-34, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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NÃO cumprimento de resultados do servidor em teletrabalho. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 32-33, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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O TEMPO da pandemia (2020 e 2021) conta para fins de progressão funcional do servidor municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 22-26, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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O VALOR do duodécimo da câmara deve se basear em dados da contabilidade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 26-27, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 103, de 31 de maio de 2023. Institui o Código de Ética, em anexo, relativo aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2.994, 5 jun. 2023, p. 25-27. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-103-de-31-de-maio-de-2023/348143/area/249. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O Código de Ética dos Servidores do TCE-PR foi criado considerando a possibilidade de transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional. Além disso, em atenção à política de gestão de riscos, para estabelecer, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados, reduzindo-se a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotadas no Tribunal. (Fonte: Comunicação Social - TCEPR)

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PÉREZ ALONSO, Jorge. Entre Roosevelt y Biden: ¿aumentar el número de jueces del Tribunal Supremo y limitar su tiempo de servicio activo? Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 295-320, enero/abr. 2023. (Sección Crónica administrativa extranjera). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/entre-roosevelt-y-biden-aumentar-el-numero-de-jueces-del-tribunal-supremo-y-limitar-su-tiempo-de. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez se incorporaron al Tribunal Supremo los tres jueces que Trump propuso, por primera vez en décadas hay una sólida mayoría conservadora en el tribunal, que los liberales perciben como una potencial amenaza para algunos precedentes en asuntos como el aborto o el matrimonio entre personas del mismo sexo. Se han alzado voces defendiendo aumentar el número de jueces e introducir límites en su mandato. El presidente Biden expidió una orden ejecutiva creando una Comisión integrada por miembros de ambos partidos al objeto de analizar una reforma del Tribunal Supremo. La Comisión hizo público su informe final en diciembre de 2021. El presente trabajo trata los principales temas que abordó dicho informe. También analiza la frustrada iniciativa de Franklin Roosevelt para incrementar el número de jueces del Tribunal Supremo.

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PESSOA, Maria do Socorro da Conceição Moura; CALLADO, Antônio André Cunha. Custos ocultos comportamentais no setor público: uma abordagem a partir do capital intelectual. Revista de Contabilidade e Controladoria: RC & C, Curitiba, v. 15, n. 1, p. 77-96, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/84956. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo foi analisar a significância das relações entre características dos servidores e fatores que geram custos ocultos comportamentais, decorrentes da má gestão do capital intelectual no setor público. Para atingir o objetivo proposto, foi operacionalizada uma pesquisa exploratória e descritiva com abordagem quantitativa no âmbito de uma Autarquia Estadual. Foram coletados dados referentes às características dos servidores e elementos de custos ocultos associados ao capital humano, organização interna, relações externas, qualidade e transparência. Os dados foram coletados através de formulário eletrônico GoogleDocs, estruturado a partir do elenco das variáveis consideradas em escalas ordinais, enviado por e-mail a todos os servidores lotados na Autarquia investigada. Foram obtidos 20 questionários respondidos. A técnica estatística usada foi o Coeficiente de Postos de Spearman. Os resultados obtidos evidenciam a presença de relações estatisticamente significativas entre características dos servidores e alguns dos elementos que geram custos ocultos associados ao capital intelectual.

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REMOÇÃO de servidor por motivo de saúde precisa de autorização de junta médica. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 16-17, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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SERVIDOR municipal responsável por pessoa com deficiência tem direito à jornada reduzida. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 12-13, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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SERVIDOR público com dedicação exclusiva pode ser sócio de empresa. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 34-35, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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SERVIDOR público não tem direito adquirido ao regime de teletrabalho. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 29-31, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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Processo Administrativo Disciplinar

Doutrina & Legislação

 

CARRILLO ARTILES, Carlos. Aspectos controversiales de las sanciones y medidas interdictivas impuestas por órganos administrativos a servidores públicos ocupantes de cargos de elección popular. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f80ffbcae7d1cd097f5e68b3223386ee. Acesso em 12 jun. 2023.

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FRANÇA, Guilherme Gomes. Condução de PAD por leigos é uma grave ofensa ao direito. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/guilherme-franca-conducao-pad-leigo-ofensa-direito. Acesso em: 12 jun. 2023.

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PROCESSO Administrativo Disciplinar (PAD) com provas ilícitas emprestadas do judiciário. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 12-13, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em 12 jun. 2023. Resumen: El objetivo de estas líneas es analizar, desde el punto de vista constitucional y administrativo, el sentido de los plazos de prescripción y caducidad en los procedimientos sancionadores. Adianta-se que el análisis comprobará que la gran mayoría de procesos disciplinarios contra los jueces deben ser declarados inválidos por motivos de prescripción o caducidad. Sin embargo, nuevamente la causa de ese problema no está en la demora de legislación, sino en que los poderes ejecutivo y legislativo diseñan y aprueban un escasísimo presupuesto para atender los miles de casos judiciales y administrativos que deben manejar esas entidades. Lo más curioso es que, después, el presidente, sus ministros o los congresistas cuestionan o critican las demoras del Poder Judicial y olvidan que son los principales causantes del problema. 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.543, de 1º de junho de 2023. Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 105, p. 2, 2 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11543.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Segundo o texto, o objetivo é apresentar propostas para a melhoria da categoria. Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social)

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FIM do fato gerador da pensão temporária deve ser comunicado à administração pública. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 13-14, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PERMANÊNCIA da paridade da pensão com base no art. 3º da EC 47/2005. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 41-43, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PERMANÊNCIA da paridade na pensão após a emenda constitucional 103/2019. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 36-37, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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POSSIBILIDADE de acumulação de aposentadorias em cargos com regime de dedicação exclusiva. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 18-19, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR não efetivo pode ser aposentar pelo regime próprio de previdência? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 29-32, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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SILVA FILHO, Geraldo Andrade da; ANSILIERO, Graziela; RANGEL, Leonardo Alves; VAZ, Fabio Monteiro. Previdência social. Brasília, DF: IPEA, 2023, 21 p. (Boletim Políticas Sociais - BPS). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=0e3a2533-8eed-4ccb-84db-3462eecd7f0d. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Apresenta uma proposta de agenda futura para a política previdenciária brasileira. Tal proposta baseia-se na busca pela elevação da inclusão previdenciária com justiça social, sem perder o foco no preceito constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, princípios norteadores da ação no campo das políticas previdenciárias. Em relação a iniciativas que buscaram elevar a cobertura previdenciária, o texto defendeu a necessidade de, sob a ótica da melhora do aspecto distributivo do sistema previdenciário como um todo, limitar o acesso a planos subfinanciados a quem realmente não possui capacidade de contribuir pelos planos atuarialmente equilibrados. Para evitar repetir experiências do passado que violaram o princípio da justiça distributiva, é desejável aprimorar e fortalecer o sistema de monitoramento e avaliação para estudar os efeitos, sob as óticas da equidade e da sustentabilidade, das reformas trabalhistas e previdenciária recentes, bem como das interações entre as políticas previdenciárias e as novas formas de inserção no mundo do trabalho. Tais estudos permitirão agregar conhecimentos imprescindíveis para o processo de definição das medidas necessárias para a promoção e/ou a revisão de ações de inclusão previdenciária.

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TEMPO no cargo de Secretário da Educação conta para a aposentadoria especial de professor? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 31-33, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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TETO remuneratório na acumulação de pensão com 02 (dois) cargos públicos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 30-32, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

AUMENTO do salário do servidor público depende de prévia dotação orçamentária. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 18-19, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.566, de 16 de junho de 2023. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 113-C, p. 1-2, 16 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11566.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.545, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106-A, p. 1, jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11545.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Regulamenta o bônus de eficiência para agentes da Receita Federal do Brasil, fazendo valer Lei n. 13.464/2017. Trata-se de uma ferramenta moderna de gestão possibilitando que os esforços dos auditores-fiscais e analistas-tributários, na efetiva arrecadação de recursos públicos, sejam remunerados. Em hipótese alguma, o pagamento de bônus será calculado sobre valores de multas. Essa ferramenta será administrada pelo Comitê Gestor, composto pela Receita Federal, Casa Civil e Ministérios da Fazenda e da Gestão e Inovação e o início de cálculo neste ano, com impacto a partir do orçamento de 2024. O bônus será compatível com o orçamento. (Fonte: Receita Federal)

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BRASIL. Decreto n. 11.541, de 1º de junho de 2023. Altera o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 105-A, p. 1-3, 2 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11541.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Garante o pagamento de adicional de 50% no auxílio gás até o fim do ano.

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BRASIL. Lei n. 14.601, de 19 de junho de 2023. Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 115, p. 13-16, 20 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14601.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Resumo: Segundo a lei, a família beneficiada recebe R$ 142 para cada integrante pelo Benefício de Renda e Cidadania. Se mesmo assim a soma dos benefícios na família for inferior a R$ 600, ela recebe um benefício complementar para garantir que a renda chegue a esse valor mensal. Além disso, família com menores de sete anos de idade tem direito a R$ 150 para cada criança. O programa também dá R$ 50 para cada familiar que tenha entre 7 e 18 anos incompletos ou que seja gestante ou lactante. Essas complementações são chamadas de Benefício Primeira Infância e Benefício Variável Familiar. Os beneficiários possuem direito ao programa as famílias cuja renda per capita seja igual ou inferior a R$ 218 mensais e que estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Caso a família aumente sua renda de modo que não mais se enquadre no programa, ainda receberá metade do valor, desde que a renda per capita da casa não seja maior que meio salário mínimo, o equivalente hoje a R$ 660. Para calcular essa renda média não são levados em conta os benefícios de caráter eventual, temporário ou sazonal recebidos dos governos federal, estadual ou municipal. Também não entram no cálculo as indenizações por danos morais ou materiais e os valores de outros programas de transferência de renda de natureza assistencial. Entretanto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entra como renda familiar. A lei mantém o crédito consignado para quem recebe o BPC, que continua a poder autorizar o desconto de empréstimos diretamente na folha de pagamento do INSS, com máximo de 35% de desconto. A lei também assegura o complemento aos beneficiários do programa Auxílio Gás. O benefício equivale à metade do valor médio do botijão de gás. O auxílio normal é de igual valor. O complemento será depositado a cada dois meses. Ao todo, a família irá receber o valor equivalente à média de um botijão de 13 quilos. Para poderem receber e continuar com direito à Bolsa Família, devem ser cumpridas condicionalidades relativas a: realização de pré-natal; cumprimento do calendário nacional de vacinação; acompanhamento do estado nutricional para crianças com até sete anos incompletos; frequência escolar mínima de 65% para crianças de 4 a 6 anos incompletos; e frequência escolar mínima de 75% para beneficiários com idade de 6 a 18 anos incompletos que não tenham concluído a educação básica. A rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social ([Suas) pode atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades a fim de ajudá-las a superar gradativamente suas vulnerabilidades. A nova versão do Bolsa Família substitui o programa Auxílio Brasil. Com a extinção dos benefícios do Auxílio Brasil, três parcelas específicas continuam a ser pagas para quem já recebia até que se complete o total de 12 parcelas mensais. Esse é o caso do Auxílio Esporte Escolar e da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, pensada para estudantes que se destacam, respectivamente, em competições oficiais dos jogos escolares ou em competições acadêmicas e científicas de abrangência nacional voltadas a temas da educação básica. Também continua a ser pago o Auxílio Inclusão Produtiva Rural, no valor de R$ 200 mensais por família, a agricultores familiares que doem alimentos em valor equivalente a 10% desse valor. O controle social do programa Bolsa Família cabe ao conselho de assistência social no âmbito local, em conjunto com a Rede Federal de Fiscalização do programa e do CadÚnico. A rede é coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O pagamento dos benefícios é feito ao responsável familiar constante no CadÚnico e preferencialmente à mulher. O processamento dos pagamentos continua a cargo da Caixa Econômica Federal, que pode subcontratar, com anuência do ministério, bancos públicos ou privados para apoiar a execução do pagamento. Se o subcontratado for banco público, é dispensada a licitação; e, entre as instituições privadas, incluem-se as instituições de pagamento. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Acesso Livre

 

DESCONTO do salário do servidor que não cumprir meta do teletrabalho. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 13-14, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

INSFRAN, Alexandre Ponce de Almeida. Tributação do terço constitucional de férias: linha do tempo e uma reflexão. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/alexandre-insfran-tributacao-terco-constitucional-ferias2. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

LICITAÇÃO de serviço de vale-refeição ou alimentação com taxa de administração negativa ou deságio. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 14-16, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

MINISTÉRIO Público da União cria licença compensatória por cumulação de acervo. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 20 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-20/mpu-cria-licenca-compensatoria-cumulacao-acervo. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO de passivos trabalhistas com precatórios do FUNDEB. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 22-24, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR ocupante de cargo em comissão pode receber hora extra? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 24-26, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR público pode receber salário esposa? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 22-23, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

SGOBBI, Sergio. A desoneração da folha de pagamento: uma política acertada. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 12 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/sergio-sgobbi-desoneracao-folha-pagamento. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

TCE/MG: vereador pode receber plano de saúde da câmara municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 34-36, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

FLACCO, Rocco Junior; GARBACCIO, Grace Ladeira; MATOS, Francisco Tojal Dantas. Compulsory humanized judicial listening and violence against women before and during the COVID-19 pandemic. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 240-263, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2504. Acesso em: 12 jun. 2023.

O presente trabalho analisa os efeitos da implementação da escuta judicial humanizada obrigatória, no âmbito judicial de requerimentos de medidas protetivas de urgência, na compreensão da multidimensionalidade da violência doméstica. Será apresentado um recorte da pesquisa na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Cabo de Santo Agostinho/PE, entre 2016 a 2020 - pré e durante a pandemia de Covid-19, os efeitos da identificação das vulnerabilidades individuais na ativação adequada da rede de enfrentamento à violência doméstica e na reavaliação das medidas protetivas de urgência. Utilizar-se-á o método de investigação qualitativo, baseado em dados oficiais da referida unidade jurisdicional. Além disso, será também realizada investigação das bibliografias disponíveis e especializadas sobre o tema. Dentre as conclusões, infere-se que a escuta judicial é uma ferramenta à disposição do juízo, propiciando ampliação da proteção efetiva dos direitos humanos das mulheres, podendo compor política judiciária individualizada no combate à violência doméstica e familiar e proporcionar um julgamento com perspectiva de gênero.

Acesso Livre

 

FLEXIBILIZAÇÃO do art. 42 da lei de responsabilidade fiscal na pandemia (COVID-19). Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 64, p. 39-41, abr. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_c2c77a03953444c0a1837fcfe45cddd8.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

O TEMPO da pandemia (2020 e 2021) conta para fins de progressão funcional do servidor municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 22-26, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. 315 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12029. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: O debate sobre a eficiência é de relevância pública e pode auxiliar a formulação, execução e avaliação das políticas de saúde. A eficiência em algumas instâncias no SUS é prejudicada pelo desfinanciamento, de modo que eventuais ineficiências devem ser avaliadas, aferidas e superadas. Foi com esse espírito teórico e prático que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS) resolveram elaborar este livro, intitulado "SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde", esperando dialogar com a opinião pública acerca da importância decisiva do aumento de recursos para melhorar a gestão do SUS nessa conjuntura pós-pandemia.

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SOARES, Thiago Vitor Ferreira Soares; GONÇALVES, Helenice Souza. Aspectos político-eleitorais e a resiliência financeira dos governos locais brasileiros: perspectivas durante a crise pandêmica. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 255-271, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2783. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Examinou-se se a capacidade de resiliência financeira dos governos locais brasileiros foi afetada por aspectos político-eleitorais durante a pandemia do COVID-19. Recorreu-se a uma comparação de médias, com uso de dados secundários sobre as finanças e informações do campo político de 621 governos locais brasileiros, dos anos de 2017 e 2020. Este é o primeiro estudo a examinar a influência de aspectos político-eleitorais na capacidade de resiliência financeira em governos locais. Os achados indicam que o alinhamento partidário e o posicionamento ideológico entre prefeitos e o presidente da república, e o mandato eleitoral, são as principais razões que favorecem ou reduzem a capacidade desses governos locais em lidar com choques e crises.

Acesso Livre

 

VILLARROEL, Ivette Susana Esis; ACHTSCHIN, Leonardo Vieira Arruda. A regulação sanitária nos tratados de investimentos brasileiros. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 101-131, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2889. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: A pandemia de Covid-19 tem imposto aos Estados desafios regulatórios em termos de saúde pública, ressoando no direito dos investimentos com o questionamento do tradicional foco na proteção do investidor. A problemática do artigo questiona se o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos possui instrumentos normativos garantidores do direito de regular em saúde pública. Para isso, a investigação analisa o trinômio "legitimação-reforço-concretização". Primeiramente, investiga-se a exceção de saúde pública como legitimação do direito de regular estatal. Depois, investiga-se a responsabilidade social corporativa como reforço desse direito de regular. Por fim, analisa-se o sistema de governança institucional como mecanismo de garantia concreta do direito de regular estatal. O método utilizado é o qualitativo-teórico, a partir de fontes primárias e secundárias. Conclui-se, ao final, que o modelo brasileiro se reveste de potencialidade para promover uma conciliação entre os interesses do investidor e a necessidade do Estado de regular a saúde pública.

Acesso Livre

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Eleandro Alves. Oficiais de justiça: elo na relação entre o judiciário e o cidadão. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/eleandro-almeida-oficial-justica-relacao-judiciariocidadao. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ALOUCHE, Luiz Fernando; GARCIA, Talita Sabatini; SILVEIRA, Lucas Tosetti. As criações intelectuais no âmbito do contrato de trabalho. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/opiniao-criacoes-intelectuais-ambito-contrato-trabalho. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

APLICAÇÃO ao município do prazo decadencial da lei federal nº 9.784/99. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 61, p. 15-16, jan. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_349588b4345944be8775824ba19c0e78.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

ATOJI, Marina Iemini; MORASSUTTI, Bruno Schimitt; CUNHA, Brenda. 11 anos da lei de acesso à informação: quem poderá defender a LAI? Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 28 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/atoji-morassuttie-cunha-quem-defender-lai. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito comparado e novos desafios. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 20-48, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/3015. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: A liberdade de expressão é uma conquista obtida lenta e paulatinamente no curso da história. No Brasil, esse direito só começa a se afirmar, efetivamente, a partir da Constituição de 1988, em verdadeira reação ao passado e compromisso com o futuro. Este artigo busca apresentar um panorama das principais questões controvertidas relacionadas à liberdade de expressão, passando pelo tratamento destinado na Constituição de 1988, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e por breves notas sobre o direito comparado, em especial Estados Unidos e Alemanha. Na parte final, identifico as complexidades despertadas pela Revolução Tecnológica ou Digital, com a popularização da internet e o surgimento das mídias sociais e aplicativos de mensagem. As novas tecnologias, apesar de democratizarem o acesso à informação, abriram caminho para o ódio, a mentira deliberada, a desinformação, a destruição de reputações e as teorias conspiratórias, trazendo novos desafios regulatórios.

Acesso Livre

 

BENVENUTI, Vitor Fantaguci. Portaria RFB nº 319 e a divulgação de informações sobre benefícios fiscais. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 5 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/vitor-benvenuti-divulgacao-dados-beneficios-fiscais2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

BRASIL. Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 115, p. 17-18, 20 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11567.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.602, de 20 de junho de 2023. Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 9, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14602.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.176, de 5 de junho de 2023. Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 8-10, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1176.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Primeira das três etapas de execução do programa, a publicação desta MP nº 1.176 produz efeitos jurídicos imediatos. A sua plena efetivação, no entanto, dependerá de aprovação do Congresso Nacional. A Câmara dos Deputados e o Senado têm até 120 dias para apreciar o texto e votar a admissibilidade da conversão da MP em lei. Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo da medida é combater a inadimplência no país e ajudar os brasileiros endividados a pagar suas dívidas. O texto da MP estabelece que o Desenrola Brasil busca "incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito". Os credores interessados em participar do programa deverão renegociar as condições de pagamento de dívidas, oferecendo descontos aos devedores e se comprometendo a excluir dos cadastros de inadimplentes os créditos de pequeno valor a que têm direito, bem como as dívidas renegociadas no âmbito do programa. Já os interessados em saldar uma dívida poderão aderir ao programa e contratar uma nova operação de crédito com um agente financeiro previamente habilitado a participar do Desenrola Brasil. Os agentes deverão financiar as dívidas incluídas no programa com seus próprios recursos financeiros, mas poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, respeitando os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. A expectativa do governo federal é que, como quem tem dívidas poderá escolher a instituição habilitada com a qual prefere financiar seu passivo, os agentes financeiros concorram entre si, oferecendo maiores descontos e taxas de juros mais baixas. O programa contempla duas faixas de benefícios. A primeira beneficia pessoas que recebem até dois salários mínimos ou que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Nestes casos, serão renegociadas dívidas negativadas até 31 de dezembro de 2022. Além disso, os agentes financeiros habilitados poderão exigir garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), a fim de financiar a quitação de dívidas bancárias e não bancárias que não ultrapassem R$ 5 mil por devedor. Ao oferecer garantia para os novos financiamentos, o governo federal garante maiores descontos nas dívidas e taxas de juros mais baixas. Caso o devedor deixe de pagar as parcelas da dívida renegociada, o banco iniciará o processo de cobrança, e poderá fazer nova negativação. A dívida repactuada poderá ser paga à vista ou por financiamento bancário em até 60 meses, sem entrada, com 1,99% de juros ao mês e primeira parcela após 30 dias. No caso de parcelamento, o pagamento pode ser realizado em débito em conta, boleto bancário e pix. O pagamento à vista será feito via Plataforma e o valor será repassado ao credor. Já a Faixa II será destinada somente a pessoas físicas com dívidas com bancos que poderão oferecer a seus clientes a possibilidade de renegociação de forma direta. Essas operações não terão a garantia do FGO. Nesse caso, o governo federal oferecerá às instituições financeiras - em troca de descontos nas dívidas - um incentivo regulatório para que aumentem a oferta de crédito. Nas duas faixas, caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento dos critérios do programa Desenrola Brasil, acompanhando, avaliando e divulgando mensalmente os resultados alcançados.

Acesso Livre

 

CARBALHO, Guilherme. Órgão de assessoramento jurídico e advocacia pública. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 9 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/licitacoes-contratos-orgao-assessoramento-juridico-advocacia-publica. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

CHANG CHUYES, Guillermo Andrés. El conflicto de intereses entre los funcionarios públicos y los consultores respecto del estado: entre la ética y el derecho. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=fd9247590f7aeff89bed7e15c8d585c7. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen: Este trabajo analiza el conflicto de intereses con el Estado tomando como punto de partida la realidad del actual nihilismo en que vive la sociedad, describe el fenómeno de expansión del derecho a la moral. Con base en ello, establece lo que debe ser el conflicto de intereses y cómo la regulación peruana ha reaccionado frente a él en dos supuestos: en el caso del funcionario público y del prestador de servicios al Estado. Finalmente, y con esa visión general, plantea una propuesta para corregir la actual regulación de esta institución.

Acesso Livre

 

COBREROS MENDAZONA, Edorta. La responsabilidad patrimonial del estado legislador por su incumplimiento del derecho de la Unión Europea tras la intervención del tribunal de justicia. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 11-20, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/la-responsabilidad-patrimonial-del-estado-legislador-por-su-incumplimiento-del-derecho-de-la-union. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Las dudas que han venido acompañando al sistema de responsabilidad patrimonial del Estado por su incumplimiento del derecho de la Unión continúan, de alguna manera, tras la sentencia de 28 de junio de 2022, del Tribunal de Justicia de Luxemburgo, que declara el incumplimiento de España por su legislación en materia de responsabilidad patrimonial del legislador por los daños causados por leyes contrarias al ordenamiento de la Unión Europea. Esta sentencia adquiere una gran importancia porque obliga a modificar el régimen establecido en 2015 y, mientras tanto, a adoptar diversas medidas (interpretación conforme, inaplicación por la primacía del ordenamiento de la Unión…) que no son fáciles de implementar.

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CONTRATOS built to suit: aplicações e legislação regulamentadora. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 23 maio 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-empresarial/contratos-built-to-suit-aplicacoes-e-legislacao-regulamentadora/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

CORRÊA, Clara Toledo. Impacto do registro de software no desenvolvimento econômico: propriedade intelectual e industrial. Jusbrasil, [s.l.], 23 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/consulta-processual/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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DELGADO BARRIO, Javier. Los principios generales del derecho en la práctica jurisdicional. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 11-20, sept./dic. 2023. (Sección Estudios). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/los-principios-generales-del-derecho-en-la-practica-jurisdiccional. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez se incorporaron al Tribunal Supremo los tres jueces que Trump propuso, por primera vez en décadas hay una sólida mayoría conservadora en el tribunal, que los liberales perciben como una potencial amenaza para algunos precedentes en asuntos como el aborto o el matrimonio entre personas del mismo sexo. Se han alzado voces defendiendo aumentar el número de jueces e introducir límites en su mandato. El presidente Biden expidió una orden ejecutiva creando una Comisión integrada por miembros de ambos partidos al objeto de analizar una reforma del Tribunal Supremo. La Comisión hizo público su informe final en diciembre de 2021. El presente trabajo trata los principales temas que abordó dicho informe. También analiza la frustrada iniciativa de Franklin Roosevelt para incrementar el número de jueces del Tribunal Supremo.

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DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 13-33, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://recyt.fecyt.es/index.php/RAP/article/view/99500. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen:Este texto recoge una de las ponencias del seminario anual entre la Revista de Administración Pública y la Sala de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo. Refleja la visión personal del autor sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa en España, poniendo el acento en su evolución histórica. Trata, en especial, sobre la regulación de planta judicial y la competencia. Aborda, asimismo, el debate actual sobre la ampliación de la doble instancia y las posibles opciones.

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DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 13-33, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://recyt.fecyt.es/index.php/RAP/article/view/99500. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen:Este texto recoge una de las ponencias del seminario anual entre la Revista de Administración Pública y la Sala de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo. Refleja la visión personal del autor sobre la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa en España, poniendo el acento en su evolución histórica. Trata, en especial, sobre la regulación de planta judicial y la competencia. Aborda, asimismo, el debate actual sobre la ampliación de la doble instancia y las posibles opciones.

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ENDRISSI, Fernanda Rodrigues; CURIONI, Gabriel. Qual legislação aplicável ao Airbnb? Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/endrissie-curioni-qual-legislacao-aplicavel-airbnb. Acesso em 12 jun. 2023.

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FERRAZ, Taís Schilling. A litigiosidade como fenômeno complexo: quanto mais se empurra, mais o sistema empurra de volta. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 163-191, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2847. Acesso em: 12 jun. 2023.

O artigo tem por objetivos investigar o fenômeno da litigiosidade e avaliar se está sendo retroalimentado e intensificado pelo modelo linear pelo qual o Judiciário dá tratamento aos conflitos. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, a partir de revisão de literatura e coleta de dados secundários. O trabalho inicia com a avaliação, em série histórica, dos índices de judicialização e de recorribilidade, colhidos dos relatórios produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, à luz da pesquisa bibliográfica, confrontam-se os dados sobre litigiosidade com os pressupostos teórico-metodológicos do pensamento sistêmico, para identificar possíveis efeitos tautológicos e amplificadores sobre a litigiosidade, decorrentes da maneira reativa pela qual o Judiciário opera diante de novos casos e recursos. Ao final, o artigo propõe a intensificação no uso de estratégias específicas, com maior potencial de alavancagem na prevenção e no tratamento do fenômeno.

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FIGUEIREDO, Marcelo. Direito da administração pública de contratar serviços técnicos jurídicos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 9 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/marcelo-figueiredo-administracao-publica-assistencia-juridica. Acesso em 12 jun. 2023.

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FLACCO, Rocco Junior; GARBACCIO, Grace Ladeira; MATOS, Francisco Tojal Dantas. Compulsory humanized judicial listening and violence against women before and during the COVID-19 pandemic. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 240-263, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2504. Acesso em: 12 jun. 2023.

O presente trabalho analisa os efeitos da implementação da escuta judicial humanizada obrigatória, no âmbito judicial de requerimentos de medidas protetivas de urgência, na compreensão da multidimensionalidade da violência doméstica. Será apresentado um recorte da pesquisa na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Cabo de Santo Agostinho/PE, entre 2016 a 2020 - pré e durante a pandemia de Covid-19, os efeitos da identificação das vulnerabilidades individuais na ativação adequada da rede de enfrentamento à violência doméstica e na reavaliação das medidas protetivas de urgência. Utilizar-se-á o método de investigação qualitativo, baseado em dados oficiais da referida unidade jurisdicional. Além disso, será também realizada investigação das bibliografias disponíveis e especializadas sobre o tema. Dentre as conclusões, infere-se que a escuta judicial é uma ferramenta à disposição do juízo, propiciando ampliação da proteção efetiva dos direitos humanos das mulheres, podendo compor política judiciária individualizada no combate à violência doméstica e familiar e proporcionar um julgamento com perspectiva de gênero.

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FRIEDE, Reis. A queda de braço entre o estado fraco e o indivíduo forte. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/reis-friede-disputa-entre-estado-fraco-individuo-forte. Acesso em 12 jun. 2023.

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FULLER, Greice Patrícia. The boundaries of legality in criminal prosecution against hacking in the information society. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 51-71, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2830. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O artigo examina a possibilidade do uso de equipamentos informáticos legalmente autorizados para o fim de investigação criminal em delitos digitais e para o cumprimento deste desiderato, faz-se uma aproximação analítica entre o Direito e a Arte, objetivando a digressão a respeito de possíveis instrumentos de hacking em face da legislação pátria e estrangeira ante os direitos da privacidade e intimidade. Adota a vertente metodológica jurídico-constitucional e processual penal que procura examinar o direito não apenas como fenômeno ligado à realidade social adjacente, mas como ciência que deve ser dinâmica ante os novos paradigmas tecnológicos. O trabalho é desenvolvido utilizando o método dedutivo, com uma pesquisa baseada em revisão bibliográfica realizada sob o crivo reflexivo-crítico. Conclui-se que há a possibilidade da vigilância legalizada ao modelo de persecução penal frente à sociedade da informação.

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GERMANO, José Luiz; NALINI, José Renato Nalini; GONÇALVES, Thomas Nosch. Obrigatoriedade da escritura pública na cessão de precatórios. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/opiniao-obrigatoriedade-escritura-cessao-precatorios. Acesso em 12 jun. 2023.

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GREGORI, Maria Stella. Código de defesa do consumidor aplica-se aos planos de saúde. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/garantias-consumo-codigo-defesa-consumidor-aplica-aos-planos-saude. Acesso em 12 jun. 2023.

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INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO. O embate para empresas recuperandas participarem de procedimentos licitatórios pode ser efetivo? Jusbrasil, [s.l.], 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-embate-para-empresas-recuperandas-participarem-de-procedimentos-licitatorios-pode-ser-efetivo/1807531822. Acesso em: 20 jun. 2023.

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KAISER, Paula Tavares Fernandes. Dispensa de licitação: novos limites, novos desafios. Jusbrasil, [s.l.], 28 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dispensa-de-licitacao-novos-limites-novos-desafios/1815442991. Acesso em: 20 jun. 2023.

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LEÃO, Járlei Batista. Microempreendedor Individual: uma descaracterização do emprego formal ou não? Jusbrasil, [s.l.], 2 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/micro-empreendedor-individual-uma-descaracterizacao-do-emprego-formal-ou-nao/1823170940. Acesso em: 20 jun. 2023.

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LÉDA, Samara. Assistência jurídica voluntária por estagiário. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 12 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-12/samara-leda-assistencia-juridica-voluntaria-estagiarios. Acesso em 12 jun. 2023.

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OSNA, Gustavo. Falência da sustentação oral no processo civil brasileiro. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/gustavo-osna-falencia-sustentacao-oral-processo-civil. Acesso em 12 jun. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 2.434, de 7 de junho de 2023. Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.435, p. 5-7, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297602&indice=1&totalRegistros=187&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: Regulamenta as apostas de modalidade de quota fixa, conhecidas como "bets", da Loteria do Estado do Paraná (Lottopar). Este decreto é mais é mais um passo para a implementação do serviço público de loterias no Estado, que será coordenado pela autarquia criada em 2021. A Lottopar passa a ter a responsabilidade de credenciar, homologar, supervisionar e fiscalizar as empresas que irão explorar a modalidade de apostas no Estado. Além disso, a entidade, vinculada à Secretaria da Administração e da Previdência, também poderá aplicar sanções e penalidades às empresas que não seguirem as normas legais. As apostas de quota fixa em eventos esportivos são um tipo de aposta em que o apostador tenta prever o resultado de um evento específico. O decreto do Paraná estabelece que os apostadores saibam, no momento da aposta, quais são as cotações para o jogo, ou seja, quanto podem ganhar com a aposta. Às empresas cadastradas caberá disponibilizar todas as informações necessárias para compreensão do sistema do jogo, exigir preenchimento de cadastro confiável, cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados, proibir a transferência de saldo entre apostadores para evitar evasão de divisas, entre várias outras obrigações descritas no decreto. Nas apostas credenciadas, as empresas deverão se comprometer a pagar os prêmios para os apostadores e recolher os valores que deverão ser repassados a título dessa exploração para a Lottopar. São 5% de contribuições sociais e mais este 1% sobre a receita bruta do operador do mês anterior, um total de 6% do lucro bruto dos operadores. Os recursos vão viabilizar ações sociais do Estado, principalmente em habitação e segurança pública, conforme a lei que cria o programa. O edital para o credenciamento de operadores lotéricos para a exploração das apostas esportivas está aberto - quem não se cadastrar, estará operando no Paraná de maneira ilegal. Os operadores deverão estar conectados integralmente à plataforma de gestão e meios de pagamento instituídos pela Lottopar, o que garantirá segurança e transparência ao processo. De acordo com o edital, é permitido participação de empresas e consórcios que cumpram os requisitos técnicos mínimos estabelecidos. O documento também exige que as empresas possuam capital social integralizado ou de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões, o que inibe "aventureiros", e invistam uma outorga fixa inicial de R$ 5 milhões para exploração de cinco anos, revertida ao Governo do Estado. Na prática, o que o Estado do Paraná está concretizando com essa modalidade é o cadastramento oficial de empresas do segmento para operação com regras mais bem estabelecidas e possibilidade de que os recursos oriundos dessa atividade sejam investidos em políticas públicas. Além disso, com o intuito de coibir qualquer prática ilegal, o decreto prevê uma série de medidas que proíbem, por exemplo, apostas de pessoas ligadas às empresas de operação lotérica, servidores e pessoas com acesso aos sistemas de apostas fixas, atletas, dirigentes esportivos, árbitros, empresários do esporte ou responsáveis por competições esportivas. A Lottopar também vai estabelecer parcerias com entidades esportivas para conscientizar atletas e dirigentes esportivos sobre a importância de se manterem afastados dos jogos. Serão criados canais de denúncia, materiais informativos e campanhas publicitárias para orientar a população sobre as regras. Entre os pressupostos estão de que as apostas não devem ser encaradas como fonte de renda. Será exigido que os operadores lotéricos, em conjunto com a Lottopar, promovam ações informativas e preventivas para coibir irregularidades e disseminar as boas práticas dos jogos. As empresas também terão que fornecer dados de apostadores com atitudes suspeitas e fraudulentas. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a exclusividade da União sob o serviço público de loterias era inconstitucional, e o Paraná iniciou o movimento para criação do serviço público estadual de loterias. No ano seguinte, a Lei 20.945/21 criou oficialmente a Loteria do Estado do Paraná. Segundo a legislação, parte dos recursos arrecadados com as apostas será destinado para a manutenção de programas sociais e o desenvolvimento de ações e serviços relacionados à segurança pública, habitação popular e promoção de direitos dos idosos, tendo também recursos revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP. No Paraná, serão algumas modalidades. Além da aposta de quota fixa, haverá exploração lotérica mais tradicional, com as demais modalidades previstas em lei. Prognóstico numérico (acertar os números apostados), prognóstico específico (semelhante ao modelo Time Mania), apostas instantâneas (raspadinha) e passivas (no qual o apostador compra um bilhete já numerado). (Fonte: Agência Estadual de Notícias)

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 166, de 27 de junho de 2023. Dispõe sobre a delegação de competência para elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o § 1º do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal. (Gabinete Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca).  Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 3.008, 27 jun. 2023, p. 25. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-166-de-27-de-junho-de-2023/348590/area/10. Acesso em: 27 jun. 2023.

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PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de serviço n. 165, de 7 de junho de 2023. Dispõe sobre a delegação às Unidades Administrativas deste Tribunal, dos despachos iniciais de citação ou de intimação para o exercício do primeiro contraditório e de diligências, e dá outras providências. (Gabinete Auditor José Maurício de Andrade Neto). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2.998, 13 jun. 2023, p. 41. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-165-de-7-de-junho-de-2023/348320/area/10. Acesso em: 15 jun. 2023.

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PÉREZ ALONSO, Jorge. Entre Roosevelt y Biden: ¿aumentar el número de jueces del Tribunal Supremo y limitar su tiempo de servicio activo? Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 295-320, enero/abr. 2023. (Sección Crónica administrativa extranjera). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/entre-roosevelt-y-biden-aumentar-el-numero-de-jueces-del-tribunal-supremo-y-limitar-su-tiempo-de. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez se incorporaron al Tribunal Supremo los tres jueces que Trump propuso, por primera vez en décadas hay una sólida mayoría conservadora en el tribunal, que los liberales perciben como una potencial amenaza para algunos precedentes en asuntos como el aborto o el matrimonio entre personas del mismo sexo. Se han alzado voces defendiendo aumentar el número de jueces e introducir límites en su mandato. El presidente Biden expidió una orden ejecutiva creando una Comisión integrada por miembros de ambos partidos al objeto de analizar una reforma del Tribunal Supremo. La Comisión hizo público su informe final en diciembre de 2021. El presente trabajo trata los principales temas que abordó dicho informe. También analiza la frustrada iniciativa de Franklin Roosevelt para incrementar el número de jueces del Tribunal Supremo.

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PLUCHINO, Flávia de Faria Horta. Extensão de competência: arbitragem e produção autônoma de provas. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/flavia-pluchino-possibilidade-extensao-competencia-judiciario. Acesso em: 12 jun. 2023.

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PROCESSO Administrativo Disciplinar (PAD) com provas ilícitas emprestadas do judiciário. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 62, p. 12-13, fev. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_606702095f7f47ee8ae81d708e74693c.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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PROCESSO tecnológico: algumas considerações. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 maio 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/home-bloco2/processo-tecnologico-algumas-consideracoes/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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PROVAS digitais. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 18 maio 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/provas-digitais/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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QUEIROZ, Leonis de Oliveira. Recurso interposto contra certidão? Onde é que já se viu isso: no STJ! Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 6 jun. 2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/leonis-queiroz-recurso-certidao-onde-viu. Acesso em 12 jun. 2023.

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RAMÓN FERNÁNDEZ, Tomás. Un acuerdo básico sobre la necesidad de reformar la estructura de la jurisdicción contencioso-administrativa. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 73-79, enero/abr. 2023. (Sección Debates). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/un-acuerdo-basico-sobre-la-necesidad-de-reformar-la-estructura-de-la-jurisdiccion-contencioso. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Esta ponencia de seminario pretende resumir los principales problemas que la jurisdicción contencioso-administrativa española ofrece en nuestros días, vistos desde la perspectiva de sus usuarios. Estos problemas se refieren a la estructura orgánica del conjunto de órganos jurisdiccionales, a las circunstancias físicas que condicionan y dificultan el trabajo de sus miembros (la carga de trabajo, las sedes, los apoyos, la formación y la retribución) y al diseño del proceso que gestionan, con especial atención a la congestión de asuntos, las dificultades de acceso a la jurisdicción y el régimen del vigente recurso de casación.

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ROCHA, Lorena. A empresa em recuperação judicial e o processo licitatório. Jusbrasil, [s.l.], 31 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-empresa-em-recuperacao-judicial-e-o-processo-licitatorio/1850214407. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Este artigo busca trazer, de forma clara e objetiva, a pertinência e importância da participação de empresas em recuperação judicial em licitações, elucidando como a função social da empresa se compatibiliza com os princípios que regem a elaboração de um Plano de Recuperação com grandes chances de sucesso. A abordagem do tema se dá através da análise da legislação falimentar, bem como da legislação licitatória, na iminência de completa transição. Por fim, o trabalho aborda a visão jurisprudencial do assunto, a fim de mitigar quaisquer lacunas legislativas que possibilitem insegurança jurídica ou econômica às partes.

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RODRIGUES, Caio César. STJ e LGPD: dano moral por vazamento de dados deve ser comprovado. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/caio-cesar-dano-moral-vazamento-dados-comprovado. Acesso em 12 jun. 2023.

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RODRÍGUEZ PORTUGUÉS, Manuel. Presupuestos y garantías de la expropiación forzosa en el Iusnaturalismo moderno. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 117-146, enero/abr. 2023. (Sección Estudos). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/presupuestos-y-garantias-de-la-expropiacion-forzosa-en-el-iusnaturalismo-moderno. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Se estudia el tratamiento doctrinal de los presupuestos y garantías de la expropiación forzosa realizado por los juristas del derecho natural moderno. Se examina una gran cantidad de fuentes directas y se concluye que, frente a la nitidez con que fueron establecidas por uno de sus primeros representantes (Vázquez de Menchaca), dichos presupuestos y garantías no se configuraron con la firmeza que cabría esperar por parte de los iusnaturalistas posteriores. Más bien parece que la primera disciplina constitucional de la materia trató de reaccionar contra ciertas malas prácticas, en parte respaldadas por algunas de esas propuestas.

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RUFFO, Leonardo Dantas da Nóbrega. Juntada integral do procedimento administrativo tributário na ação penal. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/leonardo-ruffo-procedimento-administrativo-tributario-acao-penal2. Acesso em 12 jun. 2023.

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RUIZ CENICEROS, Mauricio. La cita previa y el derecho al plazo. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 219, p. 231-250, sept./dic. 2023. (Sección Crónica administrativa española y de la Unión Europea). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-219-septiembrediciembre-2022/la-cita-previa-y-el-derecho-al-plazo. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: Una vez superadas las fases críticas de la pandemia de COVID-19, han decaído la mayoría de las medidas de contención adoptadas, salvo aquellas que suponen mejoras en la organización del trabajo. Es el caso de la obligación de concertar cita previa para acudir personalmente a cualquier dependencia administrativa, con el fin de evitar la excesiva congregación de personas. Sin embargo, aunque este trámite afecta a las relaciones de los ciudadanos con las instituciones públicas y a aspectos esenciales en el ejercicio de derechos fundamentales, carece de una regulación específica que resuelva su inserción en el curso del procedimiento administrativo. En el presente artículo se expone la problemática suscitada por este vacío normativo y la evolución de la jurisprudencia en la materia.

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SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Garantia em contratos administrativos: fiança fidejussória não equivale a fiança bancária. Blog Zênite, Curitiba, 15 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/garantia-em-contratos-administrativos-fianca-fidejussoria-nao-equivale-a-fianca-bancaria/. Acesso em: 20 jun. 2023.

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SCAFF, Fernando Facury. Pensões eternas para filhas solteiras e a jurisprudência do TCU. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 6 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/contas-vista-pensoes-eternas-filhas-solteiras-jurisprudencia-tcu. Acesso em 12 jun. 2023.

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SCHULZ, Arthur. Compliance e crimes de colarinho branco. Jusbrasil, [s.l.], 16 jun. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/compliance-e-crimes-de-colarinho-branco/1866755211. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Esta pesquisa tem como objetivo geral entender se as políticas de compliance empresarial implementadas em empresas e organizações, são eficazes no evitamento de conflitos como uma forma de resolução alternativa, através do impedimento da materialização das disputas, especialmente nos casos de crimes do colarinho branco. Nesse sentido, considera-se como parte do objetivo específico, identificar se a partir dessa efetividade das regras de compliance, em qual medida estes mecanismos são importantes no evitamento de conflitos e consequentemente na diminuição processual. Ademais, tem-se por objetivo específico conhecer como se dá a relação de implementação do compliance e os seus desdobramentos na incidência de crimes contra os sistemas financeiros nacionais, definidos pela Lei 7.492/86. Para tanto, é necessário analisar quais são as políticas de compliance com aplicação recorrente nas empresas, seus objetivos, bem como, exemplos de sua aplicação. Por fim, com o intuito de solucionar o problema, será necessário observar os crimes de colarinho branco recorrentes e de que forma seria possível preveni-los a partir da aplicação do compliance como resolução de conflitos. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica em livros, artigos e periódicos com a finalidade de obter informações atualizadas sobre o tema em diferentes fontes e para responder se o compliance empresarial possui as ferramentas necessárias para evitar os crimes de colarinho branco.

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SILVA CARRILLO, Kevin-André. Delitos contra la administración pública, corrupción estatal y contextos de emergência: ¿es legítimo agravar el castigo penal? Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f57dd574824075584b0777233d39df61. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen: En el presente trabajo el autor analiza los fundamentos dogmáticos de los delitos contra la Administración pública; en especial los delitos de corrupción estatal, y ofrece una propuesta para su castigo penal en contextos de emergencia.

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SOSA WAGNER, Francisco. La independencia del juez en el congreso de los juristas alemanes. Revista de Administración Pública, Madrid, n. 220, p. 259-269, enero/abr. 2023. (Sección Crónica administrativa española y de la Unión Europea). Disponível em: https://www.cepc.gob.es/publicaciones/revistas/revista-de-administracion-publica/numero-220-eneroabril-2023/la-independencia-del-juez-en-el-congreso-de-los-juristas-alemanes. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumen: La figura del interés legítimo ha sido cuestionada en los últimos años, habiéndose roto el aparente consenso que existía sobre su definición. Este trabajo ofrece un concepto de interés legítimo basado en el derecho histórico, que se aleja de su contraposición con la figura del derecho subjetivo, para centrarse en la operativa diferenciada del interés legítimo respecto de los derechos preexistentes de los ciudadanos afectados por la actuación administrativa.

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SOUZA, Alvaro Augusto Orione; TONISSI, Helena Gobe. Estelionatários desequilibram a política de reembolsos dos planos de saúde. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/souzae-tonissi-fraudes-reembolsos-planos-saude2. Acesso em 12 jun. 2023.

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SUGIMOTO, Erick. O que acontece com os contratos firmados pelo falido? Jusbrasil, [s.l.], 30 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-acontece-com-os-contratos-firmados-pelo-falido/1848924429. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: Com a decretação da quebra, o juiz nomeará o administrador judicial. Este, por sua vez, pode ser interpelado pela outra parte para se manifestar pela continuação ou resolução do contrato. Esses e outros pontos serão o enfoque deste artigo cuja função é explicar, resumidamente, a influência do administrador judicial em contratos bilaterais e unilaterais firmados antes da quebra, bem como o fato gerador que faz com que a cláusula penal seja aplicada devidamente em cada caso.

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THOMAZINI, Beatriz Rangon. Conflito de competência nos casos de fornecimento de medicamentos. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/beatriz-thomazini-conflito-competencia-fornecimento-remedios#author. Acesso em 12 jun. 2023.

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VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em 12 jun. 2023.

Resumen: El objetivo de estas líneas es analizar, desde el punto de vista constitucional y administrativo, el sentido de los plazos de prescripción y caducidad en los procedimientos sancionadores. Adianta-se que el análisis comprobará que la gran mayoría de procesos disciplinarios contra los jueces deben ser declarados inválidos por motivos de prescripción o caducidad. Sin embargo, nuevamente la causa de ese problema no está en la demora de legislación, sino en que los poderes ejecutivo y legislativo diseñan y aprueban un escasísimo presupuesto para atender los miles de casos judiciales y administrativos que deben manejar esas entidades. Lo más curioso es que, después, el presidente, sus ministros o los congresistas cuestionan o critican las demoras del Poder Judicial y olvidan que son los principales causantes del problema.

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VICENTIM, Marcelo. Limites legais da tecnologia. Jusbrasil, [s.l.], 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/limites-legais-da-tecnologia/1815472216. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A partir dos exposto aqui, fica delimitado a visão ou previsão dos pressupostos ou indícios de toda e qualquer tipo de violação dentre as diretrizes natural da evolução tecnológica, observando artigos de Leis, estudos e pensamentos atuais sobre a evolução descontroladas e sem limites da tecnologia, reforçando o termo "Limites Legais da Tecnologia" trazendo o embate sobre os impactos dessa evolução com a vida humana, diante de benefícios e malefícios possibilitados por essa expansão sem a devida regulamentação, presando pela não interferência da livre evolução e sim proporcionando um avanço tecnológico seguro e eficiente.

Acesso Livre

 

ZABALETA, Richelle. Encerramento do contrato de trabalho de empregado aposentado por invalidez. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 31 maio 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/richelle-zabaleta-contrato-trabalho-aposentado-invalidez2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

BARCELLOS, Claudia Valani; NASCIMENTO, Roberto Sergio do; VIOTTO, Ricardo. Processo eleitoral em municípios cearenses e ocorrência de ciclos políticos orçamentários. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, n. 3, p. 524-540, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2934. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O presente artigo visa avaliar se o processo eleitoral em Municípios Cearenses é capaz de exercer influência sobre a execução da despesa. Utilizou-se o método de regressão linear com a utilização de diversas variáveis (variável dependente: reeleição; variáveis independentes: despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntarias, resultado orçamentário, geração de caixa. IDEB, IDHM e alinhamento político federal) para aferir a existência de ciclos político-orçamentários. Confrontaram-se, individualmente, as variáveis independentes (despesa com investimento, operações de crédito, restos a pagar, transferências voluntárias, resultado orçamentário, geração de caixa, IDEB, IDHM e alinhamento político federal) com a variável dependente reeleição, tendo sido consideradas significativas somente as de saldo de restos a pagar processados, operações de crédito e despesas com investimento. O estudo testa a teoria com outras variáveis socioeconômicas ainda não exploradas em estudos anteriores, o que contribui para novas vertentes em futuras pesquisas. Destaca que qualquer variável do tipo socioeconômica é capaz de auxiliar na permanência dos políticos no poder, face sua manipulação. Na prática, assinala-se que determinadas variáveis são mais susceptíveis que outras.

Acesso Livre 

 

CARRILLO ARTILES, Carlos. Aspectos controversiales de las sanciones y medidas interdictivas impuestas por órganos administrativos a servidores públicos ocupantes de cargos de elección popular. Anuario de La Funcion Pública. Piura, Peru, n. 6, dez. 2022. Disponível em: https://pe.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f80ffbcae7d1cd097f5e68b3223386ee. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre 

 

PINTURA de prédios públicos com cores da campanha ou do partido político. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 12-13, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre 

 

SOARES, Thiago Vitor Ferreira Soares; GONÇALVES, Helenice Souza. Aspectos político-eleitorais e a resiliência financeira dos governos locais brasileiros: perspectivas durante a crise pandêmica. Revista Contabilidade, Gestão e Governança - CGC, Brasília, DF, v. 25, p. 255-271, out. 2022. Edição especial. (Seção Editorial). Disponível em: https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/2783. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Examinou-se se a capacidade de resiliência financeira dos governos locais brasileiros foi afetada por aspectos político-eleitorais durante a pandemia do COVID-19. Recorreu-se a uma comparação de médias, com uso de dados secundários sobre as finanças e informações do campo político de 621 governos locais brasileiros, dos anos de 2017 e 2020. Este é o primeiro estudo a examinar a influência de aspectos político-eleitorais na capacidade de resiliência financeira em governos locais. Os achados indicam que o alinhamento partidário e o posicionamento ideológico entre prefeitos e o presidente da república, e o mandato eleitoral, são as principais razões que favorecem ou reduzem a capacidade desses governos locais em lidar com choques e crises.

Acesso Livre 

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Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

ALBUQUERQUE, Caio Felipe Caminha de. Aplicações práticas da inteligência artificial e da automação de processos nas contratações públicas. Blog Zênite, Curitiba, 31 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/aplicacoes-praticas-da-inteligencia-artificial-e-da-automacao-de-processos/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 111, p. 9, 14 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11563.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Elaboração do orçamento estimado de contratações públicas de bens e serviços de TI: nota técnica AudTI/TCU 8/2023. Brasília, DF: TCU: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia de Informação, 2023. 472 p. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/elaboracao-do-orcamento-estimado-de-contratacoes-publicas-de-bens-e-servicos-de-ti-nota-tecnica-audti-tcu-8-2023.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: O procedimento de elaborar o orçamento estimado faz parte do planejamento das contratações públicas de bens e serviços de TI e da gestão dos contratos decorrentes. Com isso, podem-se definir as quantidades a contratar e calcular os preços de referência, de modo que outras atividades da cadeia de processos de trabalho das contratações possam utilizar o orçamento estimado como insumo.

Acesso Livre

 

FULLER, Greice Patrícia. The boundaries of legality in criminal prosecution against hacking in the information society. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 51-71, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2830. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: O artigo examina a possibilidade do uso de equipamentos informáticos legalmente autorizados para o fim de investigação criminal em delitos digitais e para o cumprimento deste desiderato, faz-se uma aproximação analítica entre o Direito e a Arte, objetivando a digressão a respeito de possíveis instrumentos de hacking em face da legislação pátria e estrangeira ante os direitos da privacidade e intimidade. Adota a vertente metodológica jurídico-constitucional e processual penal que procura examinar o direito não apenas como fenômeno ligado à realidade social adjacente, mas como ciência que deve ser dinâmica ante os novos paradigmas tecnológicos. O trabalho é desenvolvido utilizando o método dedutivo, com uma pesquisa baseada em revisão bibliográfica realizada sob o crivo reflexivo-crítico. Conclui-se que há a possibilidade da vigilância legalizada ao modelo de persecução penal frente à sociedade da informação.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.526, de 19 de junho de 2023. Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 4, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297761&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Uma cena que se torna cada vez mais comum em shoppings centers, restaurantes e outros espaços públicos é a de um adulto colocando vídeos cheios de estímulos sonoros e visuais na frente de um bebê. A ideia é que a criança fique entretida enquanto os pais ou os tutores fazem uma determinada atividade, como almoçar ou comprar algo, por exemplo. Os especialistas alertam que exagerar nessa exposição às telas, ainda mais numa idade tão precoce, pode prejudicar o desenvolvimento do recém-nascido, pois quando os pais fornecem à criança um vídeo no celular ou no tablet, isso ativa as vias de processamento cerebral que são predominantemente passivas. E esse tipo de atividade passiva ocupa um tempo em que o bebê poderia ser estimulado com atividades mais ativas, que aperfeiçoam a capacidade de coordenação motora e outras habilidades importantes nessa faixa etária. Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 20% das crianças em idade escolar apresenta algum problema de visão, salientando que as crianças são mais suscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem em fase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimento até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa a ter equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem uma influência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parte externa do olho, e a interna que é o cristalino. No portal Bebê Mamãe há uma matéria que enfatiza que os bebês e as crianças não são uma espécie de adultos pequenos, lembrando que eles têm um corpo pequenino e a mente em desenvolvimento, fazendo com que eles sejam mais vulneráveis ao ambiente ao seu redor e isto inclui a radiação emitida pelo celular e similares. Já a Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebês não devem ser expostos às telas dos celulares, tablets e computadores e até mesmo televisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas não contribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com as experiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e a visão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagem com pessoas e objetos reais. Importante lembrar ainda que celulares não são brinquedos, e os bebês não devem interagir com eles e muito menos leva-los à boca. Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luz azul que dificulta a produção de melatonina - hormônio responsável pelo sono, inclusive. Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos e atentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina e inibir o sono. Especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas está associada à miopia nos países asiáticos. Na população oriental está muito bem definido isso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%. Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de crianças que usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dez apresentam miopia. Os especialistas recomendam que a prevenção é o melhor caminho. Uma delas é limitar o uso das telas, o que vale para todos os públicos, independentemente da idade, uma vez que as atividades em espaços abertos favorecem o desenvolvimento de outras áreas, não somente a visual; se precisar passar um tempo maior na tela, por conta de um trabalho escolar ou algo do tipo, a cada uma hora que ficar em frente a tela, tenha 10 a 20 minutos de descanso, relaxando o músculo ciliar, que é o músculo que nos faz enxergar para perto. Cabe citar aqui alguns dos principais problemas causados nos olhos das pessoas que exageram no uso de telas, quais sejam: pontos secos; ardência, lacrimejamento, vermelhidão e miopia. Segundo matéria publicada na Folha de Londrina, atualmente 70% das crianças e jovens fazem uso da internet ao menos uma vez ao dia; 20% das crianças em idade escolar apresentam algum problema de visão e 50 milhões de brasileiros apresentam distúrbios de visão. Assim sendo, é bastante importante a realização de campanhas de prevenção que incentivem as crianças a realizarem atividades em ambientes externos diariamente; não aproximar demais os olhos dos celulares, tablets e computadores; a cada 1 hora tirar o olhar das telas e focalizar objetos distantes; que o uso desses equipamentos, por crianças de 2 a 5 anos, não ultrapasse uma hora por dia, etc. Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei que visa instituir a "Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças", a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 117/2023).

Acesso Livre

 

PIRONTI, Rodrigo; FERNANDES, Luiz Henrique Zarur. ChatGPT e o compliance by design. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/pironti-zarur-chatgpt-compliance-by-design2. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PROCESSO tecnológico: algumas considerações. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 25 maio 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/home-bloco2/processo-tecnologico-algumas-consideracoes/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

VICENTIM, Marcelo. Limites legais da tecnologia. Jusbrasil, [s.l.], 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/limites-legais-da-tecnologia/1815472216. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: A partir dos exposto aqui, fica delimitado a visão ou previsão dos pressupostos ou indícios de toda e qualquer tipo de violação dentre as diretrizes natural da evolução tecnológica, observando artigos de Leis, estudos e pensamentos atuais sobre a evolução descontroladas e sem limites da tecnologia, reforçando o termo "Limites Legais da Tecnologia" trazendo o embate sobre os impactos dessa evolução com a vida humana, diante de benefícios e malefícios possibilitados por essa expansão sem a devida regulamentação, presando pela não interferência da livre evolução e sim proporcionando um avanço tecnológico seguro e eficiente.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Rodrigo da Costa. LGPD nos condomínios residenciais. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 5 jun. 2023. (Seção Opinião). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/rodrigo-costa-alves-aplicabilidade-lgpd-aos-condominios-residenciais. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRAMILI, Gustavo de Avelar. Seus dados pessoais precisam de proteção. Conaci, Belo Horizonte, 7 jul. 2023. Disponível em: https://conaci.org.br/noticias/seus-dados-pessoais-precisam-de-protecao/. Acesso em 12 jul. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.574, de 20 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 11, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11574.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Ana Paula. Aplicação da LGPD nos serviços de buffet. Jusbrasil, [s.l.], 12 maio 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aplicacao-da-lgpd-nos-servicos-de-buffet/1834694045. Acesso em: 20 jun. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a previsão legal da Proteção de dados, previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), aplicada ao setor de festas, conhecido como serviços de "Buffet". A sigla LGPD são as iniciais para definir a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece regras de coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais de todos os cidadãos, online ou offline com o objetivo de maior proteção à privacidade. Ao longo desse trabalho, perceberemos a importância do setor de Buffet se adequar a LGPD, portanto vamos explanar o conceito da lei e as principais mudanças necessárias dentro desse setor de forma prática.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Caio César. STJ e LGPD: dano moral por vazamento de dados deve ser comprovado. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/caio-cesar-dano-moral-vazamento-dados-comprovado. Acesso em 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.549, de 5 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 12, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11549.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.609, de 20 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional do Plantio Direto. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14609.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.608, de 20 de junho de 2023. Confere ao Município de Cerro Azul, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Ponkan. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14608.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.595, de 2 de junho de 2023. Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 6, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14595.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Aumenta o prazo para proprietários rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A lei sancionada, que já está em vigor, estipula o prazo do pedido para regularizar a terra para um ano após a notificação do órgão competente. A inclusão no PAR ocorre com o requerimento de adesão feito pelo proprietário, que é obrigado a ter inscrição prévia no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes de notificar o proprietário, o órgão responsável realizará a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais. Os prazos para esse registro no CAR também foram adiados pela lei. A inscrição deve ocorrer até o último dia deste ano nos casos de áreas com mais de quatro módulos fiscais (medida em hectares feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra). Se a terra for menor que essa medida ou se o proprietário for agricultor ou empreendedor familiar rural, ele terá até o último dia de 2025 para realizar a registro. A lei sancionada se originou da Medida Provisória (MP) 1.150/2022. A medida buscava possibilitar que donos de terras rurais continuassem a pleitear a sua regularização, pois o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) estipulava que tais pedidos só valeriam para inscrições feitas no CAR até 31 de dezembro de 2020. Até então, estima-se que apenas 0,5% do total de cadastros tiveram a análise concluída. Após a inscrição, o proprietário teria até dois anos para aderir ao programa de regularização. Desta forma, segundo o código, não seria mais possível haver terrenos rurais legalizados após 31 de dezembro de 2022. Os donos de terras teriam 180 dias a partir da convocação do órgão responsável por fazer a análise para inscrição no CAR para requerer sua adesão ao PAR. Ou seja, o prazo não estava mais atrelado a uma data específica. Na Câmara dos Deputados, a medida provisória recebeu diversas emendas que não só alteravam o Código Florestal, mas também a Lei da Mata Atlântica. As inclusões permitiam o desmatamento em caso de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica ou gasoduto, por exemplo, sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Outra emenda dispensava zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação quando estas estivessem situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal. Os deputados também tinham aprovado a dispensa de consulta a conselhos estaduais e municipais de meio ambiente para a definição do uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico. No Senado, as mudanças na Lei da Mata Atlântica foram impugnadas, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob argumento de não tratarem do mesmo tema da medida provisória. Como os senadores também propuseram outras mudanças, o texto voltou para análise na Câmara, que rejeitou as impugnações do Senado e enviou à sanção presidencial mantendo as emendas dos deputados. Essas mudanças na Lei da Mata Atlântica foram vetadas, uma vez que o texto havia sido acordado entre diversos atores, inclusive o governo. O Senado incluiu emendas, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.175, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 6-8, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1175.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Estabelece um mecanismo de desconto nos preços, patrocinado pelo governo, para facilitar a compra de veículos mais sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas. O programa prevê a redução do preço de automóveis, caminhões, ônibus e vans como incentivo à renovação da frota. No total, o governo destinará R$ 1,5 bilhão em créditos tributários - R$ 500 milhões para estímulo à troca por carros menos poluentes, R$ 700 milhões para caminhões e R$ 300 milhões para ônibus e vans. Para viabilizar a redução nos preços dos veículos, as montadoras receberão do governo créditos tributários para oferecer um desconto patrocinado, abatido diretamente do valor final, entre R$ 2 mil a R$ 8 mil nos carros; de R$ 33,6 mil a R$ 80,3 mil nos caminhões; e de R$ 38 mil a R$ 99,4 mil nos ônibus e vans. Os critérios para definição do desconto patrocinado levarão em conta a eficiência energética do veículo, o preço do bem e o conteúdo nacional dos componentes. No caso de caminhões e ônibus, o comprador precisará se desfazer de um veículo licenciado com mais de 20 anos de fabricação e ainda enviá-lo para reciclagem. O programa é temporário e deve durar quatro meses. Nos primeiros 15 dias após a publicação da MP, as vendas de automóveis com desconto serão exclusivas para pessoas físicas, mas esse prazo poderá ser estendido por até 60 dias em razão da demanda. Só depois disso é que as pessoas jurídicas poderão adquirir carros. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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FARIAS, Talden; STRUCHEL, Andrea; MARCONDES, Marcelo. ADI 4.757, LC 140 e a competência dos municípios em matéria ambiental. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 março 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/ambiente-juridico-adi-4757-lc-140-competencia-municipios-materia-ambiental. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

KOKKE, Marcelo. Responsabilidade civil e risco ambiental em áreas contaminadas e em áreas degradadas órfãs. Revista jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 25, n. 135, p. 132-162, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2819. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Este artigo analisa o regime jurídico das áreas contaminadas e sua repercussão na definição dos padrões de responsabilidade ambiental. A abordagem compara a matriz definidora de contaminantes no Brasil e nos Estados Unidos e vincula a configuração jurídica da área contaminada a partir dos níveis de substâncias tóxicas existentes e dos usos a que se destinam os recursos naturais. O método de pesquisa utilizado é dedutivo, acompanhado de análises comparativas. Propõe-se análise da relação entre poluição do solo e da água e a identificação de parâmetros para atribuição de responsabilidade na reparação de danos. Conclui-se que a determinação de uma área contaminada não é feita de forma isolada na avaliação de seus níveis de substâncias de risco para a saúde humana e para o meio ambiente: deve-se avaliar a localização e a destinação de uso da área, pois irá repercutir na fixação do dever de reparação de danos ambientais.

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LIMA, João André Ferreira. O enfoque ambiental nas compras públicas sustentáveis: da evolução normativa à prática contemporânea. Blog Zênite, Curitiba, 26 maio 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-enfoque-ambiental-nas-compras-publicas-sustentaveis/. Acesso em: 20 jun. 2023.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Yuri Alexander Nogueira Gomes. Desafios da sustentabilidade em licitação: novos desafios para um velho tema. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 jun. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/yuri-alexander-desafios-sustentabilidade-licitacoes2. Acesso em 12 jun. 2023.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

AÇÕES de equidade entre homens e mulheres como critério de desempate na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 28-29, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.584, de 28 de junho de 2023. Institui o Programa Mais Alimentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 122, p. 3-4, 29 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11584.htm. Acesso em: 29 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.566, de 16 de junho de 2023. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a administração de seus pagamentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 113-C, p. 1-2, 16 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11566.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.555, de 7 de junho de 2023. Altera o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 108-A, p. 1, 7 jun. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11555.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.556, de 12 de junho de 2023. Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 110, p. 1-4, 13 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11556.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo:plataforma Simec.governança e gestão da política de alfabetizaçãoformação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolarmelhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicossistemas de avaliaçãoreconhecimento e compartilhamento de boas práticas

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.607, de 20 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional da Doença de Huntington. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14607.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.606, de 20 de junho de 2023. Institui o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson e estabelece como seu símbolo a tulipa vermelha. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14606.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.605, de 20 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 116, p. 9-10, 21 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14605.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.598, de 14 de junho de 2023. Dispõe sobre a realização de exames em gestantes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 112, p. 17, 15 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14598.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 112, p. 6-17, 15 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14597.htm. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: (Fonte: Governo Federal - Planalto)

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BRASIL. Lei n. 14.594, de 2 de junho de 2023. Institui o Dia Nacional dos Agentes de Trânsito. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106, p. 1, 5 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14594.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Essenciais para assegurar a segurança nas pistas de todo o país, os agentes de trânsito agora têm um dia de valorização e reconhecimento: o 11 de maio. Trata-se de um merecido reconhecimento a uma categoria essencial à preservação da vida e ao cumprimento das leis de trânsito em todas as vias do país, de forma eficiente e segura. Os agentes são os executores da política nacional de trânsito. Com a celebração anual, a Lei nº 14.594/2022 prevê ainda o desenvolvimento de atividades e programas de prevenção de acidentes. Tais ações estão alinhadas com o movimento Maio Amarelo, que busca sensibilizar a sociedade da importância do trânsito responsável. (Fonte: Ministério dos Transportes)

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BRASIL. Lei n. 14.593, de 2 de junho de 2023. Altera a Lei nº 13.693, de 10 de julho de 2018, para instituir a Semana Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e alterar a denominação do Dia Nacional de Doenças Raras. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 106, p. 1, 5 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14593.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Altera a Lei 13.693, de 2018, para instituir o nome da data como Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e instituir essa semana nacional como a última de cada mês de fevereiro — justamente a semana que engloba o dia nacional.Segundo a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), é rara a doença que afeta 65 em cada 100 mil habitantes. Em geral, são doenças crônicas, progressivas, degenerativas, incapacitantes e/ou fatais. A grande maioria delas é de origem genética (80%), mas também podem ser causadas por doenças degenerativas, autoimunes, infecciosas e oncológicas. Entre as doenças raras mais conhecidas estão: esclerose múltipla, hemofilia, autismo, tireoidite autoimune, hipopituitarismo, demência vascular, encefalite, fibrose cística, hiperidrose, osteogênese imperfeita, hipotireoidismo congênito e hiperplasia adrenal congênita. As sequelas causadas pelas doenças raras são responsáveis pelo surgimento de cerca de 30% das deficiências (que podem ser físicas, auditivas, visuais, cognitivas, comportamentais ou múltiplas, a depender de cada patologia). As doenças raras são a segunda maior causa de mortalidade infantil no Brasil. Estima-se que cerca de 13 milhões de brasileiros possuem alguma doença rara. ()

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EXIGÊNCIA de contratação de mulher vítima de violência doméstica na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 26-27, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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OCKÉ-REIS, Carlos Octávio (org.). SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde. Brasília: IPEA, 2022. 315 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/12029. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: O debate sobre a eficiência é de relevância pública e pode auxiliar a formulação, execução e avaliação das políticas de saúde. A eficiência em algumas instâncias no SUS é prejudicada pelo desfinanciamento, de modo que eventuais ineficiências devem ser avaliadas, aferidas e superadas. Foi com esse espírito teórico e prático que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS) resolveram elaborar este livro, intitulado "SUS: avaliação da eficiência do gasto público em saúde", esperando dialogar com a opinião pública acerca da importância decisiva do aumento de recursos para melhorar a gestão do SUS nessa conjuntura pós-pandemia.

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PARANÁ. Decreto n. 2.557, de 20 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.442, p. 4-5, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298356&indice=1&totalRegistros=273&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 2.435, de 7 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 - Programa Educa Juntos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.435, p. 7-11, 7 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297641&indice=1&totalRegistros=187&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=6&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.527, de 19 de junho de 2023. Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 4-5, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=298002&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Um dos principais motivos para a dificuldade no aprendizado e a consequente evasão escolar decorre de problemas de visão dos alunos. Exames relativamente simples podem diagnosticar esses problemas e proporcionar tratamento precoce e melhor qualidade de aprendizagem aos alunos do ensino fundamental e médio da nossa rede pública. A lei levou em consideração vários distúrbios visuais como: miopia é uma doença do olho caracterizada por má visão à distância; astigmatismo é uma deficiência visual, causada pelo formato irregular da córnea ou do cristalino; hipermetropia é o nome dado ao erro de focalização da imagem no olho; daltonismo é a incapacidade de diferenciar todas ou algumas cores; ceratocone é uma doença da córnea que acomete o adolescente ou adulto jovem e se caracteriza por um afinamento e deformação progressiva da córnea. Os profissionais médicos capacitados para realização dos exames necessários aos diagnósticos das precitadas patologias oculares já compõem o quadro de serviço médico público dos municípios do Estado do Paraná, o que facilita sobremaneira a execução da lei. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 16/2017).

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PARANÁ. Lei n. 21.526, de 19 de junho de 2023. Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 4, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297761&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Uma cena que se torna cada vez mais comum em shoppings centers, restaurantes e outros espaços públicos é a de um adulto colocando vídeos cheios de estímulos sonoros e visuais na frente de um bebê. A ideia é que a criança fique entretida enquanto os pais ou os tutores fazem uma determinada atividade, como almoçar ou comprar algo, por exemplo. Os especialistas alertam que exagerar nessa exposição às telas, ainda mais numa idade tão precoce, pode prejudicar o desenvolvimento do recém-nascido, pois quando os pais fornecem à criança um vídeo no celular ou no tablet, isso ativa as vias de processamento cerebral que são predominantemente passivas. E esse tipo de atividade passiva ocupa um tempo em que o bebê poderia ser estimulado com atividades mais ativas, que aperfeiçoam a capacidade de coordenação motora e outras habilidades importantes nessa faixa etária. Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 20% das crianças em idade escolar apresenta algum problema de visão, salientando que as crianças são mais suscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem em fase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimento até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa a ter equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem uma influência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parte externa do olho, e a interna que é o cristalino. No portal Bebê Mamãe há uma matéria que enfatiza que os bebês e as crianças não são uma espécie de adultos pequenos, lembrando que eles têm um corpo pequenino e a mente em desenvolvimento, fazendo com que eles sejam mais vulneráveis ao ambiente ao seu redor e isto inclui a radiação emitida pelo celular e similares. Já a Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebês não devem ser expostos às telas dos celulares, tablets e computadores e até mesmo televisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas não contribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com as experiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e a visão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagem com pessoas e objetos reais. Importante lembrar ainda que celulares não são brinquedos, e os bebês não devem interagir com eles e muito menos leva-los à boca. Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luz azul que dificulta a produção de melatonina - hormônio responsável pelo sono, inclusive. Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos e atentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina e inibir o sono. Especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas está associada à miopia nos países asiáticos. Na população oriental está muito bem definido isso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%. Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de crianças que usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dez apresentam miopia. Os especialistas recomendam que a prevenção é o melhor caminho. Uma delas é limitar o uso das telas, o que vale para todos os públicos, independentemente da idade, uma vez que as atividades em espaços abertos favorecem o desenvolvimento de outras áreas, não somente a visual; se precisar passar um tempo maior na tela, por conta de um trabalho escolar ou algo do tipo, a cada uma hora que ficar em frente a tela, tenha 10 a 20 minutos de descanso, relaxando o músculo ciliar, que é o músculo que nos faz enxergar para perto. Cabe citar aqui alguns dos principais problemas causados nos olhos das pessoas que exageram no uso de telas, quais sejam: pontos secos; ardência, lacrimejamento, vermelhidão e miopia. Segundo matéria publicada na Folha de Londrina, atualmente 70% das crianças e jovens fazem uso da internet ao menos uma vez ao dia; 20% das crianças em idade escolar apresentam algum problema de visão e 50 milhões de brasileiros apresentam distúrbios de visão. Assim sendo, é bastante importante a realização de campanhas de prevenção que incentivem as crianças a realizarem atividades em ambientes externos diariamente; não aproximar demais os olhos dos celulares, tablets e computadores; a cada 1 hora tirar o olhar das telas e focalizar objetos distantes; que o uso desses equipamentos, por crianças de 2 a 5 anos, não ultrapasse uma hora por dia, etc. Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei que visa instituir a "Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por bebês e crianças", a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 117/2023).

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PARANÁ. Lei n. 21.520, de 19 de junho de 2023. Altera a Lei nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que estabelece normas para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 3, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=297477&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: Visa estabelecer normas para a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, incluindo cachimbo do tipo narguilé, um hábito muito comum entre jovens e adolescentes. Esta lei encontra justificativa na grande quantidade de adultos e jovens que utilizam o narguilé sem ao menos conhecerem seus malefícios, sendo utilizado como um modismo, desconhecendo os dados apontados pela OMS de que em uma roda de consumo de narguilé representa consumo de 100 cigarros, e a sua utilização vai de encontro com as campanhas antitabagismo. A restrição desta modalidade de produto fumígeno em ambientes coletivos já é adotada em diversos municípios do Paraná e a ampliação em nível estadual tem sentido devido aos comprovados malefícios em razão do uso indiscriminado, sobretudo em ambientes fechados. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 56/2020).

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PARANÁ. Lei n. 21.519, de 19 de junho de 2023. Dispõe sobre o reconhecimento das Batalhas Culturais de Rima enquanto patrimônio cultural imaterial no Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.441, p. 3, 19 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296286&indice=1&totalRegistros=180&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 22 jun. 2023.

Resumo: O Estado do Paraná dispõe de ampla legislação instituindo o Hip-Hop no calendário estadual, nos termos das Leis nº 18.949, de 22 de dezembro de 2016; nº 17.801, de 5 de dezembro de 2013, e nº 16.601, de 16 de dezembro de 2010, mas carece de reconhecimento específico das Batalhas Culturais de Rima. A história desta manifestação cultural está intimamente vinculada à cultura paranaense, iniciando-se no final dos anos 90, quando aconteciam eventos de HIP HOP e disputas de rimas entre os grupos "Batalhão de Rimas" e "Academia Brasileira de Rimas". Durante o início dos anos 2000 as batalhas de rimas se popularizaram: um exemplo é o "Liquid'fique Circuito Curitibatalhas de Rima", que aconteceu em 2009. Em 2007 era realizado o "Programa Flip" na rádio 107.5 onde os Mc's enviavam rimas ao vivo, via telefone. As Batalhas Culturais de Rima acontecem em todo o Estado do Paraná e movimentam milhares de pessoas. Um mapeamento aprofundado das batalhas que ocorrem no Estado permite concluir que ao menos cinquenta mil pessoas possuem contato direto com as batalhas, via rede social ou por meio de participação direta. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 241/2023).

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PARANÁ. Lei n. 21.507, de 13 de junho de 2023. Institui o mês de Conscientização, Valorização e Defesa das Pessoas com Nanismo, a ser celebrado anualmente no mês de outubro. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.437, p. 3, 13 jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296280&indice=1&totalRegistros=170&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 15 jun. 2023.

Resumo: Visa instituir o mês de Conscientização, Valorização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo - Outubro Verde - a ser celebrado anualmente no mês de outubro, bem como incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. O objetivo é promover ações para conscientizar à sociedade sobre os direitos relativos às pessoas com nanismo, valorizando o respeito às diferenças, enfrentando estigmas e preconceitos. No mês de outubro, especificamente no dia 25, também é comemorado o Dia Internacional da Pessoa com Nanismo. No Brasil, a Lei nº 13.472, 31 de julho de 2017, institui o Dia Nacional de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo. O Nanismo é uma mutação do DNA que faz com que a pessoa tenha uma estatura mais baixa do que a média nacional. Existem mais de quatrocentos tipos de nanismo e cada um se diferencia por singelas características. Importante também é a luta pela acessibilidade como condição fundamental para a democratização dos espações físicos e dos direitos fundamentais das pessoas, adaptando os ambientes para a livre utilização e acesso de todos. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 468/2022).

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PARANÁ. Lei n. 21.505, de 1º de junho de 2023. Altera as Leis nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e nº 21.430, de 19 de abril de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.431, p. 4-9, 1º jun. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296590&indice=1&totalRegistros=158&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Altera as leis que tratam do (Lei n. 17.504/2013); da Organização Administrativa básica do Poder Executivo Estadual (Lei n. 21.352/2023) e do Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná (Lei nº 21.430/2023). Visa alterar a denominação da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI para Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI. Pretende enaltecer a política governamental de proteção pessoa idosa, com o intuito de coordenar e propor medidas de promoção, defesa e enfrentamento a violações dos seus direitos, através de parcerias e ações mediante cooperação, integração e interlocução com diversas áreas afetas á referida temática, proporcionando um alcance mais efetivo, abrangente e, como consequência, o aperfeiçoamento e o fortalecimento das medidas públicas em prol do idoso. A transferência das atribuições afetas à pessoa idosa para a Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial já foi aprovada Casa de Leis, cabendo, o mero ajuste na nomenclatura da Pasta, com o objetivo de ressaltar as suas políticas públicas. Sobre os fundos vinculados a conselhos gestores de políticas públicas já são largamente utilizados pelos entes da federação. Dão segurança jurídica e fiscal ao funcionamento de tais importantes mecanismos de democratização. Esta lei tem por objetivo adequar à realidade o fundo estadual dos Direitos da Mulher. Por ora não se pede vinculação de receita alguma ao fundo, havendo previsão de outras formas de custeio que não a criação de despesa vinculada, de modo que o fundo não impactará às contas do Estado. Portanto, não se vislumbra diminuição de receita ou assemelhado, o que impõe a possibilidade de aprovação do presente projeto por esta comissão. Ademais, existe declaração do ordenador de despesa atestando que não haverá impacto financeiro, de modo que se exclui a necessidade de adoção das medidas descritas nos art. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000. Pugna-se, portanto, pela aprovação do presente projeto. (Fonte: ALEP - Projeto de Lei n. 228/2023).

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023. Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 115, p. 4-7, 20 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14599.htm. Acesso em: 21 jun. 2023.

Resumo: A lei inicia nova contagem de prazo para obrigatoriedade de exame toxicológico - a cada 2 anos e 6 meses - a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E. Regras entram em vigor em 1º de julho de 2023 como início da exigência, que na lei anterior seria contada a partir de 12 de abril de 2021.A mudança no artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito, que estabelece a obrigatoriedade do exame para motoristas nessas categorias e com idade inferior a setenta anos, foi feita ainda em 13 de outubro 2022, mas, em razão da pandemia de covid-19, passaria a vigorar posteriormente. Uma nova proposta de lei reviu o prazo, que não foi considerado suficiente. (Fonte: Agência Brasil)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.175, de 5 de junho de 2023. Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 107, p. 6-8, 6 jun. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1175.htm. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Estabelece um mecanismo de desconto nos preços, patrocinado pelo governo, para facilitar a compra de veículos mais sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas. O programa prevê a redução do preço de automóveis, caminhões, ônibus e vans como incentivo à renovação da frota. No total, o governo destinará R$ 1,5 bilhão em créditos tributários - R$ 500 milhões para estímulo à troca por carros menos poluentes, R$ 700 milhões para caminhões e R$ 300 milhões para ônibus e vans. Para viabilizar a redução nos preços dos veículos, as montadoras receberão do governo créditos tributários para oferecer um desconto patrocinado, abatido diretamente do valor final, entre R$ 2 mil a R$ 8 mil nos carros; de R$ 33,6 mil a R$ 80,3 mil nos caminhões; e de R$ 38 mil a R$ 99,4 mil nos ônibus e vans. Os critérios para definição do desconto patrocinado levarão em conta a eficiência energética do veículo, o preço do bem e o conteúdo nacional dos componentes. No caso de caminhões e ônibus, o comprador precisará se desfazer de um veículo licenciado com mais de 20 anos de fabricação e ainda enviá-lo para reciclagem. O programa é temporário e deve durar quatro meses. Nos primeiros 15 dias após a publicação da MP, as vendas de automóveis com desconto serão exclusivas para pessoas físicas, mas esse prazo poderá ser estendido por até 60 dias em razão da demanda. Só depois disso é que as pessoas jurídicas poderão adquirir carros. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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GUEDES, Erivelton Pires; SOUSA, Luzenildo Almeida de. Proposta de nova forma de financiamento dos benefícios tarifários nos transportes terrestres e aquaviário interestadual de passageiros. Brasília, DF: IPEA, 2023, 32 p. (Nota Técnica, n. 1012). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=3ac5aa0d-3180-4e7e-839c-b06bfe203980. Acesso em: 12 jun. 2023.

Resumo: Esta nota técnica aponta que o atual modelo de funcionamento do sistema de gratuidades vem se deteriorando e onerando os demais passageiros. Ocorre, de fato, o "subsídio cruzado" onde, em função da baixa renda da maioria dos passageiros, "o pobre acaba pagando pelo pobre". Além disso, os critérios de acesso aos benefícios para cada grupo são escritos de forma diferente, em várias leis e resoluções. Os critérios são - aparentemente - semelhantes, mas sua operacionalização é diversa para cada grupo. Além disso, parte dessa operação recai sobre o operador, numa função estranha ao seu negócio. Não há dúvidas de que os benefícios tarifários nos serviços de transportes são conquistas sociais importantes. No entanto, a forma de operacionalizar tais benefícios vem crescendo em tamanho quanto complexidade, tanto para os operadores quanto para os potenciais beneficiários. Isso onera o sistema como um todo, e esse custo adicional recai sobre parcela frágil da população. Além disso, a sistemática atual de custeio desses benefícios constitui limitador para a extensão e maior alcance em termos quantitativos e qualitativos do atendimento. Exemplo disso são as inúmeras ações judiciais instauradas a partir de reclamações dos usuários beneficiários. Este trabalho, portanto, apresentou propostas de novas formas de financiamento desses benefícios. O valor anual estimado encontra-se em torno de R$ 500 milhões por ano - um valor expressivo para tempos de aperto fiscal, mas é também um valor possível de ser acolhido num orçamento anual da União.

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MUNICÍPIO tem obrigação de controlar o consumo de combustível da frota. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 7, n. 63, p. 37-40, mar. 2023. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_81c2c7a3aeec42a3a46401c461888f9f.pdf. Acesso em 14 jun. 2023.

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