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Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Este número apresenta uma seleção exclusiva de conteúdo de acesso livre, não havendo indicação de acesso restrito. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Concursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

BRASIL. Decreto n. 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 3-5, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11467.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Visa garantir as condições necessárias para a universalização dos serviços até 2033. Decreta o fim do limite de 25% de participação privada na contratação por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) pelos estados. Com isso, busca-se ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. Outro importante ajuste está relacionado à prestação de serviços regionalizada. A Lei exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025 (pela Lei n. 14.026/20, essa comprovação deveria ter sido realizada até 31/3/2022). O atual decreto desobriga a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas municipais e do Distrito Federal para o atendimento das metas legais. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.350, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 15-26, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290356&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Visa estimular a cultura empreendedora por meio da colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, contemplando empresas e instituições de ensino superior. O intuito da nova legislação é estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, promover a transferência de conhecimento acadêmico para o meio corporativo e reduzir obstáculos burocráticos ao empreendedorismo e à inovação no Paraná. A Lei 20.541/21 integra o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Paraná, abrangendo um conjunto de instrumentos legais para a formalização de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Idealizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), o marco tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos setores produtivo, acadêmico e empresarial. Para elaborar o texto do regulamento, a Seti recebeu contribuições de diversos segmentos da sociedade e setores produtivos, o que envolveu a participação de mais de 190 pessoas de 36 municípios paranaenses, incluindo autoridades públicas, reitores, professores, empreendedores e empresários ligados ao tema. A iniciativa contou com o apoio das secretarias estaduais da Inovação, Modernização e Transformação Digital (Seimt) e da Fazenda (Sefa), além do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR). O novo regramento permite que as universidades estaduais atuem de forma mais direta nas necessidades da população. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

Acesso Livre

 

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Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Fiscalização contratual na lei 14.133/2021: governança e resultado na execução de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 27 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1814. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: A Lei 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos. A partir da aplicação de novos princípios, deixa mais claras as responsabilidades do fiscal de contratos e confirma a centralidade de sua ação para a boa execução contratual. Entre outros aspectos, insere a fiscalização já no planejamento das aquisições, institui a obrigatoriedade da capacitação do fiscal de contratos e promove mudanças relativas à aplicação de sanções. Em seu conjunto, confirma a fiscalização como o "Calcanhar de Aquiles" da execução dos contratos administrativos.

Acesso Livre

 

AMORIM, Simone. Os agentes do decreto 11.246/2022: sobre a ótica da União. Jusbrasil, [s.l.], 24 nov. 2022. Disponível em: https://simoneaca.jusbrasil.com.br/artigos/1694972605/os-agentes-do-decreto-11246-2022-sobre-a-otica-da-uniao. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O federalismo centrífugo de compras públicas na regulamentação da nova lei de licitações. Jusbrasil, [s.l.], 26 mar. 2023. Disponível em: https://aldemjohnston.jusbrasil.com.br/artigos/1795390240/o-federalismo-centrifugo-de-compras-publicas-na-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O que podemos esperar da regulamentação da nova lei de licitações? Jusbrasil, [s.l.], 23 fev. 2023. Disponível em: https://aldemjohnston.jusbrasil.com.br/artigos/1765998987/o-que-podemos-esperar-da-regulamentacao-da-nova-lei-de-licitacoes. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Danielle Regina Wobeto de. Procedimento de manifestação de interesse: novidades da lei 14.133/21. Blog JML, Pinhais, PR, 17 fev. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=cf9328142c228cce6043935ec34ae340. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BISPO, Geovane Santiago; MARACAJÁ, José Rosenilton de Araújo. Aplicabilidade do robô Alice no âmbito do TCE/RN. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 87-91, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O ALICE, criado em 2015 pela CGU, surgiu na perspectiva de promover melhorias na Administração Pública mediante o uso de tecnologias. No âmbito estadual, o TCE/RN foi um dos pioneiros no estabelecimento desse sistema. Têm-se como objetivo descrever sua implementação no órgão; e oportunizar a ferramenta, mostrando sua aplicabilidade. Trata-se de estudo quantitativo, realizado na Inspetoria de Controle Externo (ICE), unidade técnica do TCE/RN, entre os meses de Abril/2021 e Abril/2022 em 248 licitações que foram receptados pelo sistema ALICE. Foi possível destacar que o algoritmo promove o aumento da produtividade dos servidores, permitindo maior controle dos certames, reduzindo erros e promovendo diminuição de danos ao erário. O robô mostra-se como uma solução diante da necessidade de melhorias no Serviço Público.

Acesso Livre

 

BORGES, Gabriela Lira. Dispensa de licitação e mesmo ramo de atividade: a IN Seges nº 8/23. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 7 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/gabriela-borges-dispensa-licitacao-mesmo-ramo-atividade. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 3-5, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11467.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Visa garantir as condições necessárias para a universalização dos serviços até 2033. Decreta o fim do limite de 25% de participação privada na contratação por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) pelos estados. Com isso, busca-se ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. Outro importante ajuste está relacionado à prestação de serviços regionalizada. A Lei exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025 (pela Lei n. 14.026/20, essa comprovação deveria ter sido realizada até 31/3/2022). O atual decreto desobriga a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas municipais e do Distrito Federal para o atendimento das metas legais. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.466, de 5 de abril de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 1-3, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11466.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Busca ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. O decreto também realiza ajustes relacionas à prestação de serviços regionalizada. A Lei 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025.

Acesso Livre

 

BUCCOLO, Márcia. O pregão eletrônico e o pregoeiro à luz da nova lei de licitações e contratos. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 20 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-20/marcia-buccolo-pregao-eletronico-pregoeiro-nllc. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CANUTO, Francisco Ebison Souto; CAVALCANTE, Marcos André Damasceno. Quantificação da mão de obra terceirizada por meio da utilização da análise multivariada de dados: uma proposta para administração pública. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 18 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1815. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O Governo Federal brasileiro vem inovando com metodologias e critérios para determinação do quantitativo e dos valores a pagar com mão de obra terceirizada contratada pelos órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Uma das inovações implementadas foi a elaboração do caderno técnico de logística para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, cujo principal objetivo foi apresentar, tanto para os órgãos que compõem o Governo Federal (tomadores de serviços) quanto para aqueles que os prestam (empresas ligadas ao setor de limpeza e conservação), os aspectos metodológicos e mercadológicos para mensuração dessa força de trabalho e os valores-limites para contratação. Entretanto, não observamos metodologia semelhante para contratação de serviço terceirizado de vigilância patrimonial orgânica, existindo, apenas, o caderno técnico de logística que determina os valores-limites para essa contratação. Diante desse contexto, este artigo tem como objetivo propor uma metodologia para quantificar e padronizar a distribuição da mão de obra terceirizada de vigilância patrimonial orgânica, por meio da utilização de critérios técnico-científicos mensuráveis, com o uso das técnicas estatísticas de análise de correlação de variáveis e regressão multivariada, tendo sido o estudo desenvolvido no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Os resultados deste estudo revelam ser possível a utilização da análise multivariada de dados como metodologia para definição dos postos de vigilância patrimonial orgânica do IFCE, sendo possível a sua replicação nos demais órgãos do governo brasileiro, possibilitando maximizar a eficiência dos processos de gestão e a efetividade na utilização de recursos públicos.

Acesso Livre

 

CARVALHAES, Eduardo; UENO, Natássia. Impactos da nova lei de licitações e desafios de adequação para novo regime. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/granjae-ueno-impactos-nllc-desafios-adequacao. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. A lista de processos sancionatórios da ANPD: um recado à administração pública. Blog Zênite, Curitiba, 24 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-lista-de-processos-sancionatorios-da-anpd-um-recado-a-administracao-publica/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo; FONSECA, Andréa Poggio Contardo da. Virada de chave para a nova lei de licitações. Zênite Fácil, Curitiba, 16 mar. 2023. 12 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/virada-de-chave-para-a-nova-lei-de-licitacoes/.https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/07/recomposicaoequilibrioeconomicofinanceiro-nll-joseanacletoabduchsantos.pdf Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo; FONSECA, Andréa Poggio Contardo da. Virada de chave para a nova lei de licitações: o fantasma do dia 31/03/2023. Blog JML, Pinhais, PR, 9 mar. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=4892d6925d8825c35b732747d827c85c. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CONTRATO: aditamento para inclusão de condições do termo de referência. Blog Zênite, Curitiba, 28 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-aditamento-para-inclusao-de-condicoes-do-termo-de-referencia/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CONTRATO: rescisão unilateral. Blog Zênite, Curitiba, 30 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-rescisao-unilateral/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CORDEIRO FILHO, Josafá. O novel agente de contratação frente às licitações realizadas pelas organizações militares do Exército Brasileiro. Jusbrasil, [s.l.], 3 dez. 2022. Disponível em: https://joni-cf67424896.jusbrasil.com.br/artigos/1715444408/o-novel-agente-de-contratacao-frente-as-licitacoes-realizadas-pelas-organizacoes-militares-do-exercito-brasileiro. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O advento da Nova Lei de licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21 exige que os órgãos Públicos se adéquem a novos paradigmas e novas rotinas de contratação. As Forças armadas conforme preceituado no Art. 142, da Constituição Federal destinam-se a Defesa da Pátria, à Garantia dos Poderes Constitucionais e a Garantia da Lei e da Ordem, possuindo assim peculiaridades concernentes à sua atividade finalística. Devido a esta especificidade o seu material humano, quais sejam, os militares, possuem uma variedade de qualificações e atribuições para atingirem este fim. Diante do anteriormente exposto, analisaremos a figura do agente de contratação no âmbito militar e os possíveis entraves de uma substituição sem a adequada qualificação.

Acesso Livre

 

CUNHA, Isaías Lopes da. Nova lei de licitações e contratos administrativos e as três linhas de defesa. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/isaias-cunha-lei-licitacoes-linhas-defesa. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

DANTAS, Milena. Lei de licitações. Jusbrasil, [s.l.], 26 out. 2022. Disponível em: https://milenadantas24247217.jusbrasil.com.br/artigos/1671045774/lei-de-licitacoes. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Licitação é definida como procedimento administrativo, por meio do qual o Poder Público procura a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade. Assim, oficializando contratos para que possa adquirir produtos e serviços, sendo necessária a existência de condição justa e transparente. A Administração indica os interessados pela forma de convocação prevista na lei, no ato convocatório é compreendida as condições existentes para participar do processo licitatório as normas a serão analisadas e observadas no contrato que se tem em vista celebrar. O edital é a lei da licitação e, em consequência disso, a lei do contrato, contudo, assim como a Administração não tem o poder de alterar as explicitas condições, o particular não pode propor propostas ou documentação em desacordo do que foi exigido no ato de convocação, com efeito de pena de inabilitação ou de desclassificação. A nova Lei de licitação reformulou vários aspectos, fazendo alterações e revogando leis antigas, com o objetivo de garantir mais agilidade ao processo, assim, estabelecendo também, que os processos sejam realizados via eletrônico.

Acesso Livre

 

DIAS, Maria Tereza Fonseca. As normas de finanças públicas nas licitações e contratos administrativos: continuidades e mudanças das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 78-100, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: Normas sobre finanças públicas sempre estiveram presentes na legislação de licitações e contratos administrativos. Com o advento da Lei nº 14.133/2020, este estudo analisou as regras de Direito Financeiro presentes na nova lei de licitações e contratos administrativos, visando avaliar se houve continuidade ou mudança em relação às legislações anteriores. O trabalho foi desenvolvido sob a vertente descritiva da pesquisa jurídica, com caráter eminentemente diagnóstico e comparativo. O estudo demonstrou que a nova lei reproduziu diversos dispositivos da legislação pretérita. Contudo, houve o recrudescimento das normas de finanças públicas tanto por meio da inclusão de regras quanto do aprimoramento de redação das normas anteriores. Essas normas têm o condão de melhorar o processo de planejamento da contratação pública visando evitar os mais indesejáveis problemas do sistema: obras paradas, interrupção de políticas públicas, irresponsabilidade fiscal e ruptura contratual, notadamente por falta de previsões orçamentárias.

Acesso Livre

 

DIAS, Pedro. Por uma nova visão estratégica patrimonial à luz da nova lei de licitações: permutas de imóveis públicos por áreas construídas via licitação slot. Jusbrasil, [s.l.], 27 dez. 2022. Disponível em: https://pedrodiasadv.jusbrasil.com.br/artigos/1730156644/por-uma-nova-visao-estrategica-patrimonial-a-luz-da-nova-lei-de-licitacoes-permutas-de-imoveis-publicos-por-areas-construidas-via-licitacao-slot. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo científico visa estabelecer parâmetros jurídicos para a modalidade de permuta de imóvel por área construída dentro dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade e de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21).

Acesso Livre

 

DUARTE, Alexandre Tavares. Procedimentos de auditoria pública de controle interno em planilha de custos. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 169-229. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

FARIA, Roseclene Oliveira de; SOUSA, Carlos Lino de. Processo de escolha na licitação. Jusbrasil, [s.l.], 8 mar. 2023. Disponível em: https://roseoliveiratj6180.jusbrasil.com.br/artigos/1676216186/processo-de-escolha-na-licitacao. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Em suma, a proposta deste artigo é demonstrar a Evolução Tecnológica e o Direito, como seus dilemas enfrentados na escolha do processo de licitação, pela utilização dos meios eletrônicos agregar as entidades públicas como toda renovação e inovação passa por períodos de rejeição e resistência, fator plenamente aceitável, é o medo do novo. Demonstrar ainda, os empecilhos à utilização dos meios eletrônicos nos processos licitatórios, em especial, em todas as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira, e as vantagens decorrentes do seu aproveitamento, tais como a redução de custos dos processos de aquisição de produtos e serviços, e perpassa pelo calibre jurídico, da administração e da economia. NOVA lei de licitações e a importância do saneamento. Blog Zênite, Curitiba, 4 abr. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-e-a-importancia-do-saneamento/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

FERREIRA JÚNIOR, Ednaldo Silva. Diretrizes para a promoção de políticas públicas através das compras públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 289-308, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7695. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Os contratos públicos, cada vez mais, são percebidos como um instrumento útil à promoção de políticas públicas, dos mais variados tipos. Porém, tal possibilidade gera o questionamento: mas então como se utilizar dos contratos para efetivar políticas públicas? O presente artigo busca responder a esta pergunta tanto sob uma ótica individual, examinando as diferentes formas através das quais um determinado procedimento licitatório ou contrato podem ser instrumentalizados em prol de políticas públicas, quanto sob uma ótica global, enumerando diretrizes úteis à uma instrumentalização sistemática das compras públicas. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica da literatura nacional e estrangeira com o fim de sintetizar os principais instrumentos identificados pela doutrina para a instrumentalização dos contratos, bem como eventuais críticas à sua aplicação, buscando verificar o estado da arte da matéria nacional e internacionalmente.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Leonardo Jorge Victor Nascente. Procedimentos de auditoria pública de controle interno em licitações e contratos administrativos: com estudos de multicasos práticos. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 135-169. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

FRANÇA, Flávia. A lei nº 14.133/2021 e a medida provisória nº 1.167 de 31 de março de 2023. Jusbrasil, [s.l.], 6 abr. 2023. Disponível em: https://flaviagelfuso.jusbrasil.com.br/artigos/1802183381/a-lei-n-14133-2021-e-a-medida-provisoria-n-1167-de-31-de-marco-de-2023. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Apresenta panorama geral da nova lei de licitações e contratos administrativos e a prorrogação do prazo com a medida provisória.

Acesso Livre

 

FRANKLIN, Danielle Silva Oliveira. A importância do planejamento de compras na lei. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 12-35, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/560. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo propõe analisar a relevância do planejamento de compras para a otimização de processos, informações e tomada de decisões, visando à eficácia na execução dos recursos, utilizando a pesquisa descritiva, baseada em bibliografias, documentos acadêmicos e artigos; e comprovar os benefícios do planejamento e as vantagens da vinculação entre as áreas de compras e orçamento, concluindo que a participação de todas as unidades da instituição permite detalhar e consolidar o planejamento de compras, promovendo eficiência na execução orçamentária e maior qualidade no dispêndio de recursos públicos, além de atingir objetivos estratégicos e políticas públicas, alcançar resultados positivos e, consequentemente, satisfazer os interesses da comunidade.

Acesso Livre

 

GOUVEIA, Matheus. Regimes licitatórios: o marco temporal para aplicação das leis 8.666/93, 10.520/22 e 12.462/2011. Jusbrasil, [s.l.], 28 mar. 2023. Disponível em: https://telinoebarrosadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1797189784/regimes-licitatorios-o-marco-temporal-para-aplicacao-das-leis-8666-93-10520-22-e-12462-2011. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

GUIMARÃES, Daniel de Carvalho. O direito intertemporal e a lei nº 14.039/2020 sobre a singularidade dos serviços profissionais jurídicos e contábeis. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 16-20, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: O objetivo do texto é contribuir para a definição do marco de eficácia da Lei nº 14.039/20201, que estabeleceu presunção legal de singularidade dos serviços profissionais prestados por advogados e contadores, se as disposições legais criadas se aplicam ou não a fatos ocorridos antes de sua vigência. O tema é importante para saber se o controle posterior feito pelos tribunais de contas ou pelo Poder Judiciário deve considerar a nova lei na construção do juízo sobre as condutas que se relacionem a contratações públicas feitas por inexigibilidade que tenham como objeto a prestação de serviços profissionais por advogados ou contadores, ocorridas antes da vigência da nova lei. O artigo não abordará o tema da inexigibilidade para a contratação de serviços de advogado e contador, apenas a possibilidade ou não de aplicação retroativa da nova lei.

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GUSMÃO, André Simoni e; NOBRE, Emily. Programas de integridade na nova lei de licitações e contratos. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 5 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/gusmao-nobre-programas-integridade-lei-licitacoes. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Jonas. Contratos governamentais e os prejuízos do atraso no pagamento. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 7 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-07/contratos-governamentais-prejuizos-atraso-pagamento. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

LOPES, Julieta Mendes. Implementação da nova lei de licitações. Blog Café com Compliance: Direito Público & Compliance, Pinhais, PR, 6 abr. 2023. Disponível em: https://cafe.jmlgrupo.com.br/implementacao-da-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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MACIEL, Francismary Souza Pimenta; BARBOSA, Jandeson da Costa; KHOURY, Nicola Espinheira da Costa; CHIOATO, e Tânia Lopes Pimenta. É preciso avançar: considerações sobre a nova lei de licitações e a MP 1.167/2023. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/opiniao-consideracoes-nllca-mp-11672023. Acesso em 26 abr. 2023.

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MAFISSONI, Viviane. O que você sabe sobre os crimes licitatórios? Blog JML, Pinhais, PR, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=3317b8b0e2eac7c1dba441b2e93e997c. Acesso em: 10 abr. 2023.

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MARTINHO, Victor Bassetti; ADAMS, Cristina. A agenda de concessão de serviços em áreas protegidas no estado de São Paulo. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 109-132, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/80510. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Na última década, a discussão sobre o uso das parcerias público privadas no âmbito da gestão das áreas protegidas tem ganhado força no Brasil. Neste contexto, foi publicada no estado de São Paulo a Lei n° 16.260/16, autorizando a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços e o uso de áreas em 25 unidades de conservação estaduais, que abrigam importantes remanescentes florestais e inúmeras comunidades tradicionais. Seu processo de aprovação foi conturbado desde sua primeira redação como o Projeto de Lei nº 249/13, tendo sido levantados inúmeros questionamentos por parte de vários setores da sociedade. Este estudo analisou o processo de formação da agenda de concessão de serviços em unidades de conservação no estado de São Paulo que culminou na publicação da Lei nº 16.260/16. O referencial teórico utilizado foi o Modelo de Fluxos Múltiplos de Kingdon (2003) e os dados foram obtidos através de pesquisa documental, levantamento bibliográfico e entrevistas semiestruturadas com os principais atores envolvidos no processo. Os resultados mostram que o processo de formação da agenda foi motivado por uma crise na gestão das áreas protegidas, mas a escolha da concessão de serviços como solução para esse problema teve influência dos atores e do ambiente político favorável.

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MATTE, Ana Paula. A nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo. Jusbrasil, [s.l.], 8 mar. 2023. Disponível em: https://anamatte.jusbrasil.com.br/artigos/1777959801/a-nova-modalidade-de-licitacao-o-dialogo-competitivo. Acesso em: 10 abr. 2023.

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MP nº 1.167/2023: 7 conclusões importantes. Blog Zênite, Curitiba, 4 abr. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/mp-no-1-167-2023-7-conclusoes-importantes/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NA análise dos documentos de habilitação, havendo procuração com prazo de validade vencido, a administração deve afastar o licitante da competição? Blog JML, Pinhais, PR, 27 fev. 2023. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=950724e8b003d52622d96a2f8eb69333. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NASCIMENTO, Elaine Valéria do; PARENTE, Cláudia da Mota Darós. O papel dos dirigentes municipais de educação do Estado de São Paulo na gestão de recursos financeiros. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 36-47, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo analisa o papel dos Dirigentes Municipais de Educação (DME) na gestão dos recursos financeiros em municípios paulistas. A pesquisa de levantamento de opinião mostrou que 70% dos DME tinham bom conhecimento de financiamento educacional, mas, em apenas 50% dos municípios, a função de ordenador de despesas era exercida pelos DME juntamente com outros agentes do Executivo. É imprescindível investir na formação dos DME em exercício, de modo que estejam a serviço da qualidade da educação.

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NOVA lei de licitações e TCE/MG: dispensa para manutenção de veículos. Blog Zênite, Curitiba, 23 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-tce-mg-dispensa-para-manutencao-de-veiculos/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NOVA lei de licitações: é possível deixar de exigir amostra de produto conhecido pela administração? Blog Zênite, Curitiba, 20 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-e-possivel-deixar-de-exigir-amostra-de-produto-conhecido-pela-administracao/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NOVA lei de licitações: marco temporal redefinido pelo TCU. Blog Zênite, Curitiba, 23 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-marco-temporal-redefinido-pelo-tcu/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NOVA lei de licitações: o que considerar para suspender ou anular o contrato? Blog Zênite, Curitiba, 6 abr. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-o-que-considerar-para-suspender-ou-anular-o-contrato/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. (In)viabilidade da carona interfederativa em ata municipal na lei de licitações. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/rafael-oliveira-carona-interfederativa-ata-municipal-nllc. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Thiago de. Nova lei de licitações e a reabilitação do agente econômico infrator. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 2 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-02/thiago-oliveira-nllc-reabilitacao-agente-infrator. Acesso em 26 abr. 2023.

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PINHO, Thiago Carvalho de. Contabilização dos contratos de terceirização a partir do julgamento da ADI 5.598. RODAS, Sérgio. TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 21 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/thiago-pinho-contabilizacao-contratos-terceirizacao. Acesso em 26 abr. 2023.

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REIS, Cavalcante. A nova lei de licitações e o princípio do planejamento da administração pública. Jusbrasil, [s.l.], 30 ago. 2022. Disponível em: https://marketing1120.jusbrasil.com.br/artigos/1625397480/a-nova-lei-de-licitacoes-e-o-principio-do-planejamento-da-administracao-publica. Acesso em: 10 abr. 2023.

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Alienação de bens em estados e municípios. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 48-53, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Trata-se de mostrar como as normas relativas à alienação de bens públicos evoluíram, desde a edição de lei do Estado de São Paulo que versou sobre o tema. Examina-se a legislação específica, assim como a que regulamentou as licitações. Aborda-se também o fato de os Estados terem tido o poder de expedir a Lei Orgânica dos Municípios, onde a alienação encontrava regras para sua realização. Encerra-se com comentários sobre a interferência da legislação federal na autonomia municipal, bem como sobre o Município montar as regras para seu uso.

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SACRAMENTO, Francis Cláudia. Falta pouco para o deadline da aplicação da lei nº 8.666/93 nos processos licitatórios. Jusbrasil, [s.l.], 9 nov. 2022. Disponível em: https://framclau.jusbrasil.com.br/artigos/1682188528/falta-pouco-para-o-deadline-da-aplicacao-da-lei-n-8666-93-nos-processos-licitatorios. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Falta pouco para o Deadline da aplicação da Lei nº 8.666/93 nos processos licitatórios, quais são as dúvidas e os desafios ainda enfrentados para a aplicação da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021?

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SALLES, José Anderson Souza de. A (im)possibilidade de inclusão de documento novo durante o certame licitatório: a difícil decisão entre a contratação mais vantajosa e a obediência à legalidade estrita. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 100-102, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro; ARAÚJO, Thiago Cardoso. Possibilidade de adoção do menor valor presente líquido de receita nas concessões de rodovias brasileiras. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 11-34, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p11. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo dedica-se a investigar se as licitações do tipo MVPR são compatíveis com o Direito Público brasileiro, em vista das previsões legais que aludem à vedação da celebração de contratos administrativos por prazo indeterminado. Argumenta-se que o estabelecimento de prazo flexível pode ser medida adequada à atração de investimentos para o setor de rodovias. Além de análise legislativa e doutrinária, o artigo apresenta como critério comparativo o modelo do Chile, cuja escolha se justifica por ter sido ele um país da América do Sul onde houve alguns casos de concessões rodoviárias com adoção do MVPR, já apresentando resultados que permitem lançar luzes no estudo do tema da perspectiva nacional. Após destacar os benefícios e pontos de atenção que as licitações do tipo MVPR propiciam, o artigo conclui pela compatibilidade desse critério de julgamento de licitações com o ordenamento jurídico brasileiro.

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SANTOS, Alessandra Correa. Marco temporal: webinar SEGES/MGI. Blog Zênite, Curitiba, 21 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/marco-temporal-webinar-seges-mgi/?doing_wp_cron=1681137470.6977059841156005859375. Acesso em: 10 abr. 2023.

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SANTOS, Gustavo Silva Gusmão dos. NLLC: ultratividade em nome do princípio do planejamento segundo acórdão do TCU. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 2 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-02/gustavo-silva-regime-transicao-lei-licitacoes2. Acesso em 26 abr. 2023.

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SANTOS, Petronílio; SILVA, Marina dos Santos; SANTOS, Celivaldo Filho Rodrigues dos. Principais alterações entre a Lei 8.666/1993 e a nova lei de licitações 14.133/2021. Jusbrasil, [s.l.], 10 out. 2022. Disponível em: https://petronilio-santos5036.jusbrasil.com.br/artigos/1660140577/principais-alteracoes-entre-a-lei-8666-1993-e-a-nova-lei-de-licitacoes-14133-2021. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo sobre as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações (14.133/2021), em relação à Antiga Lei de Licitações (8.666/1993), buscando explanar sobre: sua aplicação; modalidades; fases; critérios para julgamento; dispensa de Licitações por baixo valor; dispensa de Licitações por emergência; novos casos de inexigibilidade; dispensa de licitação fracassada e deserta; alienação de bens; preços manifestamente inexequíveis; definição no âmbito de aplicação; objetivos e finalidades; publicidade; grande vulto e os agentes de contratação. O procedimento utilizado foi pesquisas bibliográficas, utilizando livros, artigos e a legislação para o aprofundar o trabalho, buscando a constatação sobre as mudanças trazidas pela nova lei de Licitações em relação à antiga, sendo de extrema relevância analisar os conceitos doutrinários, previsões legais e jurisprudências no mesmo sentido.

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SCHRICKTE, Luciano Osinaga; HEY, Lucinete Aparecida Nava. Nova lei de licitações: implementação no âmbito da gestão estadual e nos municípios que representam as dez maiores economias do Paraná. Jusbrasil, [s.l.], 23 nov. 2022. Disponível em: https://luciano-schrickte484608.jusbrasil.com.br/artigos/1697291799/nova-lei-de-licitacoes-implementacao-no-ambito-da-gestao-estadual-e-nos-municipios-que-representam-as-dez-maiores-economias-do-parana. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Com a publicação da Lei n. 14133/2021 - Nova Lei de licitações, em 1º de abril de 2021, faz-se necessária a regulamentação pelos gestores da administração pública, o que deve ocorrer até 01/04/2023, data limite para início de sua vigência. Nesse artigo buscamos mensurar, por meio de pesquisa realizada no período de 01/08/2022 a 10/09/2022, junto ao Estado do Paraná e aos 10 municípios que representam 57% do seu PIB, a evolução do planejamento para a regulamentação, e consequente implementação da Nova Lei de Licitações no prazo estabelecido. A pesquisa mostrou que, em que pese a maioria dos municípios estar capacitando seu quadro de servidores para melhor atuação prática nas contratações públicas, ou estar em fase de regulamentação, os municípios estudados não publicaram os Decretos Municipais para implementação da nova legislação de licitações. A exceção ocorreu com o município de Matinhos que, embora não fosse alvo da pesquisa, foi o primeiro município do Estado do Paraná a regulamentar a Nova Lei de Licitações, com a publicação do Decreto 1.333/2022 no Diário Oficial do Município, em 21 de junho de 2022.

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SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. 256 p. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A coletânea trata de abordagens atuais de auditoria e trazem reflexões sobre o papel e a importância das atividades dos agentes de controles internos, em benefício da Administração Pública e da sociedade. Os estudos foram elaborados tendo como base normativa a atual redação da Lei nº 8.666/1993 - legislação sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública.

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SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Diferença entre garantia contratual e garantia de participação à luz da lei 13.303/2016. Blog Zênite, Curitiba, 30 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/diferenca-entre-garantia-contratual-e-garantia-de-participacao-a-luz-da-lei-13-303-2016/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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SOARES, Daniel Santana. A importância do planejamento das compras públicas: uma abordagem com base na nova lei de licitações e contratos. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 55-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho consiste na análise da importância do planejamento nas compras públicas e na apresentação de metodologias de planejamento que se amoldam às diretrizes legais, com enfoque na Nova Lei de Licitações e Contratos. Os objetivos específicos passam pela revisão do conceito de planejamento, sua importância e principais metodologias, analisar a importância do planejamento para a administração pública de forma geral, estudar os instrumentos de planejamento instituídos pela Lei nº 14.133/2021, explicar como esses instrumentos de planejamento podem ser utilizados em cada uma das etapas dos processos licitatórios e analisar os benefícios do planejamento para os processos de compras públicas. A metodologia deste estudo, no que se refere à abordagem, será qualitativa. Em relação à natureza, a pesquisa a ser adotada será a básica. Quanto aos objetivos, a presente pesquisa será exploratória. Em relação aos procedimentos técnicos, será realizada pesquisa bibliográfica. A primeira seção do trabalho é destinada à introdução do tema. Na segunda seção será abordado o conceito de planejamento, além dos princípios, filosofia e dos principais tipos de planejamento. Na terceira seção, será discutida a importância do planejamento para a Administração Pública brasileira. Na seção final, será apresentado o planejamento nas compras públicas, com base na Lei nº 14.133/2021. Como resultado do trabalho, foi reafirmada a importância do planejamento para as compras públicas, com potencial de gerar economicidade, eficiência, eficácia e segurança jurídica, garantindo o fornecimento de bens e a prestação de serviços necessários para que as políticas públicas atinjam os seus fins e atendam aos anseios da sociedade.

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TARTAGLIA, Emanuelle Fortunato; OLIVEIRA, Douglas Luis. impossibilidade de dispensa de licitação para contratação de escritório de advocacia. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 115-128. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo trará uma rica análise sobre a impossibilidade de se contratar, pelo menos como via de regra, um escritório de advocacia sem a realização de licitação. Assim, mostrará os casos em que não se permite contratar sem realizar o presente procedimento, bem como os casos em que se aceita a inexigibilidade do procedimento licitatório, pois observa-se que muitos municípios dispensam tal procedimento para agilizar as tratativas de sua administração, no entanto, acabam por tornar o procedimento repleto de vícios que poderão prejudicar a Administração Pública. Através de preceitos doutrinários específicos sobre a matéria que ora se debruça, bem como pela interpretação das leis que regem a matéria, partindo-se de métodos interpretativos especialmente voltadas à historicidade, taxatividade, reserva constitucional e sistematicidade das normas legislativas, chegaremos à conclusão que o fato de a Administração Pública adotar, como regra, a dispensa de licitação para contratação de profissionais da advocacia fere o texto constitucional. A tese ora em desate é reforçada, sobretudo, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacíficas ao balizar tal tema de forma a atender os preceitos do poder constituinte originário como também do legislador ordinário. Importante se pontuar que este trabalho se inicia por contextualizar o procedimento licitatório no ponto de vista constitucional e infraconstitucional, sendo dispensada especial atenção aos princípios fundantes que o regem. Posteriormente, passa-se a uma análise breve sobre os institutos da dispensa e da inexigibilidade de licitar, pelo Poder Público, diferenciando-os, e ressaltando quais são seus respectivos requisitos, tanto do ponto de vista da Lei 8.666/93 quanto da novel Lei 14.133/21, sendo tal destaque relevantíssimo para o desate do ponto central desta epístola. Por fim, a questão da contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público é colocada sobre enfoque, ao balizar essa espécie de contratação pública dentro dos parâmetros legais e constitucionais, destacando o posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema, e fechando com exemplos práticos frequentemente percebidos no dia a dia. Portanto, o presente conteúdo irá possibilitar a reflexão sobre o tema e auxiliar na grande controvérsia que o assunto provoca.

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WILLEMAN, Marianna Montebello; FARIAS, Sara Jane Leite de. Os direitos patrimoniais disponíveis como pressuposto de aplicação da consensualidade na NLCC. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 29-41, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual de conflitos." Essa regra contida no artigo 3º, § 2º, do atual Código de Processo Civil alcança os processos em âmbito judicial, administrativo e em sede de controle. Diante da pluralidade de eixos temáticos decorrentes da normatividade da consensualidade, este estudo busca tratar da gestão de conflitos na seara contratual, a partir da interpretação do conteúdo do artigo 151 na Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei n. 14.333/2021, segundo o qual a aplicação dos instrumentos aptos a esse fim deve estar atrelada às controvérsias relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, expressão que constitui um conceito jurídico indeterminado, demandando, assim, uma delimitação de seu alcance sob a ótica da racionalidade jurídica e também econômica, que devem nortear os contratos administrativos.

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

É POSSÍVEL a contratação de obras padronizadas por intermédio do pregão? Qual a disciplina da lei 14.133/2021? Blog JML, Pinhais, PR, 16 mar. 2023. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=6353773e568550f554409f01aff66f8e. Acesso em: 10 abr. 2023.

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REGISTRO DE PREÇOS

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Da impossibilidade de aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal. Blog Zênite, Curitiba, 23 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/da-impossibilidade-de-aderir-a-ata-de-registro-de-precos-de-orgao-ou-entidade-gerenciadora-municipal/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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ARAÚJO, Danielle Regina Wobeto de. Contrato administrativo. Procedimentos. Compras compartilhadas. Adesão à ata de sistema de registro de preços. Impossibilidade. Considerações. Blog JML, Pinhais, PR, 27 mar. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=8bed30dbe97cbf420d7ae20eaa059e80. Acesso em: 10 abr. 2023.

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Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

FERREIRA, Oliveira Gomes; SERRANO, André Luis Marques. A contribuição do efeito flypaper ao papel do controle externo. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 52-63, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O objetivo desta pesquisa é analisar se o efeito flypaper contribui para a atuação do controle externo nos entes brasileiros. O efeito flypaper é um fenômeno que acontece quando uma transferência incondicional e sem contrapartida para um ente governamental (estado ou município) aumenta os gastos em uma proporção maior do que um aumento equivalente na renda local. Há várias transferências no Brasil que equivalem a esse tipo de transferência, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As pesquisas anteriores evidenciam a existência desse fenômeno nos entes federativos brasileiros, que são 26 estados, o Distrito Federal e 5.568 municípios. Os resultados indicam potenciais atuações por parte do controle externo, seja federal, estadual ou municipal, como a exigência de informações financeiras relevantes e fidedignas. As bases de dados com as informações financeiras são descontínuas e possuem distorções, que o enforcement do controle externo pode auxiliar. Outro resultado se refere à intensificação de atuação em entes com evidências representativas de efeito flypaper, pois esse fenômeno originalmente econômico pode indicar diversas outras anomalias também econômicas ou de outros ramos, como administrativo, financeiro e de contratações públicas, os quais são objeto específico do controle externo.

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Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

BETETOS AGRELO, Noelia. La extensión de la figura del indefinido no fijo a las sociedades mercantiles de capital público. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=feaec7ff12f1231d953347809aa43ae3. Acesso em: 24 abr. 2023.

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BOMBAROLO, Felix. Um mundo sem corpos: participação social, desenvolvimento urbano e projeto coletivo na era digital. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 11-25, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este artigo trata da emergência, potencialidades e limitações das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nos processos participativos voltados ao planejamento do desenvolvimento urbano. Foi escrito com colaborações vindas de vários países da América Latina, em pleno exercício intensivo de afirmação do uso de dispositivos e ferramentas digitais que, mesmo combinadas com formatos presenciais, marcaram a tentativa de interação humana sem a presença física dos interessados durante a fase aguda da pandemia

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BRASIL. Decreto n. 11.464, de 3 de abril de 2023. Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 64-A, p. 1, 3 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11464.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Promove a articulação e formula medidas que fortaleçam a produção e a inovação na área da Saúde. O Geceis sucede o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde, extinto em 2019. O segmento da Saúde é um setor estratégico para o crescimento do complexo industrial do Brasil. É uma indústria de alta intensidade tecnológica - quase o triplo da média da indústria brasileira. No entanto, embora responda por 10% do PIB, a saúde possui déficit comercial crescente e atingiu recorde de US$ 20 bilhões em importações. Essa fragilidade ficou ainda mais evidente durante a pandemia de Covid-19. A maior autonomia do Brasil é fundamental para dar segurança ao Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir o acesso à saúde a todos os brasileiros. A criação do Geceis é parte de um amplo programa de investimentos voltados à inovação, tecnologia e desenvolvimento regional no sentido de viabilizar a expansão da produção nacional. A principal diretriz da nova política é aliar o crescimento econômico às demandas da saúde pública e questões sociais do país. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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BRASIL. Decreto n. 11.478, de 6 de abril de 2023. Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 9, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11478.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Determina a retirada de 10 empresas públicas federais de programas de privatização, tais como as dos Correios, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). As estatais foram retiradas definitivamente do Programa Nacional de Desestatização (PND) e também do Programa de Parcerias e Investimentos (PPI) do governo, este último uma etapa prévia que qualifica a modelagem de privatização de empresas públicas. Empresas públicas excluídas do PND: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec). Revogação de qualificação pelo PPI: Armazéns e imóveis da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA), Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras). (Fonte: Agência Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 11.479, de 6 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 9-10, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11479.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Revisa as regras sobre aprendizagem profissional. Entre diversas mudanças, o novo decreto retorna os limites de idade do jovem contratado na condição de aprendiz para a faixa etária entre 14 e 24 anos; restabelece o prazo máximo do contrato de aprendizagem para 2 anos; extingue a possibilidade de ampliação da jornada do jovem aprendiz com ensino médio completo de 6 para 8 horas; altera as formas de cálculo da cota de aprendizagem e da contabilização de aprendizes contratados para ampliar a oferta de vagas para jovens nessa forma de contratação, e fortalece a atuação da auditoria fiscal do trabalho. As mudanças reforçam o papel da aprendizagem profissional como política combinada de formação profissional e acesso qualificado ao mercado de trabalho para jovens, ao mesmo tempo que protegem os direitos dos trabalhadores. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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BRASIL. Decreto n. 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 75, p. 1-2, 19 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11495.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Reforçando o pacto federativo, representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal vão decidir em conjunto sobre políticas que visem o desenvolvimento econômico sustentável e a redução das desigualdades. Pretende aumentar a participação e o protagonismo de estados e municípios na definição de políticas públicas. O grupo, que terá duas reuniões por ano, podendo ter encontros extraordinários sempre que necessário, vai trabalhar com a finalidade de subsidiar e promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais. O Conselho será um instrumento de pactuação federativa, que atua estritamente no âmbito das atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos. Entre as principais atribuições do grupo estão as missões de construir agenda de políticas públicas e reformas prioritárias a serem tratadas pelo Conselho da Federação; ajudar a criar e melhorar políticas nacionais implementadas com a participação dos diversos níveis de governo, e melhorar ferramentas de cooperação que ajudem a fortalecer a relação entre os diferentes níveis de governo do país, ao exemplo de consórcios entre entes federados, regiões metropolitanas e sistemas descentralizados. A parceria entre os três entes federativos já existe em algumas políticas setoriais, como nas áreas de saúde e educação. O Conselho da Federação é um avanço na perspectiva de que a existência de uma instância ligada à Secretaria de Relações Institucionais, e presidida pelo Presidente da República, permitirá que dificuldades e oportunidades de maximização da atuação dos entes federados sejam consideradas em seu conjunto. O colegiado formado por 18 integrantes, seis de cada esfera executiva, vai articular a cooperação entre as partes. No âmbito federal, farão parte do Conselho o Presidente da República, que o presidirá, o Vice-Presidente da República, os ministros da Casa Civil e da Secretaria de Relações Institucionais e mais dois ministros escolhidos pelo presidente da República. A composição do grupo de representantes dos estados será feita com um govenador, indicado pelo Fórum dos Governadores, cinco governadores indicados pelos consórcios de cada região (Consórcio Amazônia Legal, Consórcio Nordeste, Consórcio Brasil Central, Consórcio de Integração Sul e Sudeste). Pelos municípios, participarão dois representantes de cada entidade municipalista (Associação Brasileira de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Confederação Nacional de Municípios). (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Decreto n. 11.496, de 19 de abril de 2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 76, p. 1-4, 20 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11496.htm. Acesso em: 25 abr. 2023. Resumo: (Fonte: Agência Senado)

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BUENO, Arnaldo José; MARGRAF, Alencar Frederico. Parcerias entre startups e a administração pública: a construção do espaço urbano, humano e inteligente. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 37-54, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/4Artigo-2-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Esse trabalho apresenta brevemente as primeiras adaptações promovidas nas cidades brasileiras, como um marco da preocupação em reajustar o espaço urbano-coletivo. O marco estabelecido nesse período da história nacional, tem o significado de "dar início" algumas alterações na geografia e na paisagem dos centros urbanos e não ocupando o sentido de que foi algo revolucionário para a construção desses novos espaços. Figura-se dessa forma, pois quanto ao realizado, não havia a apreensão de moldar uma cidade que servisse a todos, que trouxesse um ambiente prazeroso de conviver dado às condições possíveis da época. Muitos foram deixados de lado, importava o embelezamento voltado simplesmente a uma aparência melhor, pura e simples, mesmo que certos moradores fossem removidos de onde viviam, sem a menor preocupação com eles e o seu futuro. Discute-se nesse texto, os primeiros instrumentos voltados à política urbana, o quadro antes e pós Constituição da República de 1988 e alguns ordenamentos jurídicos específicos e norteadores para o aprimoramento da gestão das cidades, no seu espaço físico. Traz também o conceito de cidades inteligentes, como as informações obtidas através de sua população pode traçar diretrizes eficientes para a administração pública. O marco legal das startups - a Lei nº 182/2021 e a parceria com estas na construção de modelos de desenvolvimento e participação no ambiente público-privado.

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CAMPOS, Luciana Ribeiro; SALES, Polyana Emelin. Ética e a vocação do poder público. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 134-136, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023. Resumo: O presente ensaio visa proporcionar reflexões acerca da ética envolvida nas opções financeiras realizadas no âmbito de contratações públicas e da vocação do Poder Público no enriquecimento de particulares a pretexto de prestação de serviços públicos. A essência ética funda-se nos valores da verdade, do bem e do amor, que orientam o ordenamento jurídico e, por conseguinte, determinam seu escopo legal e as condutas dos agentes públicos, os quais somente se tornam legítimos à medida que preservam os pilares fundantes da ética.

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CANUTO, Francisco Ebison Souto; CAVALCANTE, Marcos André Damasceno. Quantificação da mão de obra terceirizada por meio da utilização da análise multivariada de dados: uma proposta para administração pública. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 18 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1815. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O Governo Federal brasileiro vem inovando com metodologias e critérios para determinação do quantitativo e dos valores a pagar com mão de obra terceirizada contratada pelos órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Uma das inovações implementadas foi a elaboração do caderno técnico de logística para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, cujo principal objetivo foi apresentar, tanto para os órgãos que compõem o Governo Federal (tomadores de serviços) quanto para aqueles que os prestam (empresas ligadas ao setor de limpeza e conservação), os aspectos metodológicos e mercadológicos para mensuração dessa força de trabalho e os valores-limites para contratação. Entretanto, não observamos metodologia semelhante para contratação de serviço terceirizado de vigilância patrimonial orgânica, existindo, apenas, o caderno técnico de logística que determina os valores-limites para essa contratação. Diante desse contexto, este artigo tem como objetivo propor uma metodologia para quantificar e padronizar a distribuição da mão de obra terceirizada de vigilância patrimonial orgânica, por meio da utilização de critérios técnico-científicos mensuráveis, com o uso das técnicas estatísticas de análise de correlação de variáveis e regressão multivariada, tendo sido o estudo desenvolvido no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Os resultados deste estudo revelam ser possível a utilização da análise multivariada de dados como metodologia para definição dos postos de vigilância patrimonial orgânica do IFCE, sendo possível a sua replicação nos demais órgãos do governo brasileiro, possibilitando maximizar a eficiência dos processos de gestão e a efetividade na utilização de recursos públicos.

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DUARTE, Sara Meinberg Schmidt de Andrade; MELO, Andrade Diego Felipe Mendes Abreu de. Res publica e o dever de prestar contas. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 37-40, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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HAIGERT, Cleise Gindri; POSSATI JUNIOR, Gilmar Rodrigues. Administração da tesouraria e do ativo disponível. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 60-67. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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HAIGERT, Cleise Gindri; POSSATI JUNIOR, Gilmar Rodrigues. Demonstrações contábeis. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 68-90. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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LOPES, Alberto. O território de volta ao governo ou o governo de volta do território. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 5-10, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Um novo mandato de governo se inicia no Brasil para o período 2023-2026. A pauta de políticas públicas já anunciadas vem carregada de incidências profundas no (e do) território. A expressão territorial do desenvolvimento tem apelo em todos os países e em todos os tempos. No Brasil, ficou associada aos períodos ditatoriais, com dificuldades de se impor nos períodos democráticos. Os ensaios de planejamento com base no território já feitos no país geraram um aprendizado a ser recuperado. A economia, a produção, a logística, o meio ambiente, as pautas sociais, a forma de construir cidades e a busca por sustentabilidade e resiliência têm, uma vez mais, a oportunidade de ganhar dimensão territorial qualificada no Brasil. A cooperação federativa e o sistema orçamentário do país podem ser grandes aliados.

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MACEDO, Suélem Viana; VALADARES, Josiel Lopes; MENDES, Wanderson de Almeida; MIRANDA, Marconi Silva. Percepções sobre o acesso à informação e a corrupção na gestão pública municipal: os dois lados da mesma moeda. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 58-81, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7901. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este estudo buscou compreender as percepções de servidores públicos municipais e de integrantes das organizações da sociedade civil sobre o acesso à informação e a corrupção, estabelecendo as possíveis relações entre estas duas temáticas. Para tanto a pesquisa teve como objeto de estudo entidades da sociedade civil organizada e os poderes executivos e legislativos das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte, ambas situadas no Estado de Minas Gerais. Em termos metodológicos trata-se de um estudo de cunho qualitativo baseado na análise de conteúdo das entrevistas realizadas. Os resultados da pesquisa indicaram que o acesso à informação não é um objetivo final, mas sim um fio condutor para a criação de espaços democráticos, contribuindo para a possibilidade de participação dos cidadãos nas decisões públicas que podem afetar o contexto onde vivem. Em virtude disso, os mecanismos de acesso à informação adotados pelos governos locais analisados têm contribuído de forma mais incisiva para o exercício do controle social pela sociedade civil organizada, e este, de forma indireta, auxilia no combate à corrupção.

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MELLO, Marcílio Barenco Corrêa de. Revisitando a simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 27-32, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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MIRANDA, Maurício Fernando Oliveira de. A controladoria como instrumento democrático na administração pública municipal para o apoio ao cidadão no controle social. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 37-64, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/561. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A corrupção e a má aplicação dos recursos públicos por "gestores" inescrupulosos têm assolado o Brasil. O desvio e a utilização de forma equivocada de tão preciosos recursos impedem o país de se desenvolver em áreas como educação, saúde, tecnologia e outras de suma importância para o seu crescimento. Vários órgãos de controle (interno e externo) criados ao longo dos anos tentam coibir e resguardar a administração pública desses feitos. Entre os tipos de controle, o controle social, ou "controle do povo", talvez seja o mais importante por ser direito do cidadão fiscalizar e apontar as falhas de seus representantes; o cidadão pode, até, ser doador de informação aos órgãos de fiscalização. Assim, ganha destaque a Lei n. 2.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), cuja prioridade é dar transparência e levar o máximo de informação sobre a aplicação de qualquer recurso público (em todas as esferas) ao cidadão. Mas será ele capaz de ler e compreender as informações técnicas ali presentes? Neste ínterim, é possível que o órgão de controle interno municipal sirva de elo e capacite a todos para que possam aprender a matéria e fiscalizar de modo eficaz, efetivando o verdadeiro controle social.

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MOURA, Elke Andrade Soares de. Efetividade de direitos fundamentais à luz do novo paradigma de controle da gestão pública. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 21-26, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

 

MURUÁIS, Carla. El Tribunal Supremo establece doctrina en relación con el derecho de acceso a la información de los empleados públicos por sus órganos de representación. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a1ea40ecec5d41fb79228b09ee078f60. Acesso em: 24 abr. 2023.

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NEUTZLING JUNIOR, João. Instrumentos de planejamento. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 53-59. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O objetivo da publicação é contribuir para a análise e discussão de temas contemporâneos e os desafios na atuação do Ministério Público, além de disseminar o conhecimento e a prática das novas tecnologias no campo do Direito, com ênfase na atuação do MP brasileiro como instituição permanente, essencial à função do Estado e comprometido com a defesa e a garantia dos direitos fundamentais. (Fonte: MPPA)

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PARANÁ. Decreto n. 1.212, de 4 de abril de 2023. Promove alterações nos Decretos nºs Decreto n° 2.834, de 22 de abril de 2004, Decreto nº 8.743, de 12 de novembro de 2010, Decreto nº º 4.646, de 21 de maio de 2012, Decreto nº 11.679, de 12 de novembro de 2018 e Decreto nº 9.712, de 6 de dezembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.393, p. 19, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289560&indice=1&totalRegistros=102&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Altera o Decreto 2834/2004 que cria as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISPs, para o Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná e para a Polícia Militar do Estado do Paraná; o decreto 8.743/2010 que cria o 5º Comando Regional de Policia Militar (5º CRPM), escalão intermediário de comando sediado em Cascavel, Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP; o Decreto nº 4.646/2012 que cria o 22º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Colombo - SESP; o Decreto nº 11.679/2018 que cria o 28º Batalhão de Polícia Militar e ativa vagas na PMPR.

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PARANÁ. Decreto n. 1.398, de 12 de abril de 2023. Institui o Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 22, 12 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290399&indice=2&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023. Resumo: Entre as atribuições do Comitê, estão a análise de situações de risco, desenvolvimento de mecanismos de combate à violência, elaboração de estudos em conjunto com as forças de segurança pública, reforço ao trabalho educativo e preventivo e criação de um canal direto de denúncias. O comitê é formado por representantes da Casa Civil, que presidirá o grupo, das secretarias estaduais da Comunicação, Segurança Pública, Educação, Justiça e Cidadania e Desenvolvimento Social e Família, além da Polícia Militar do Paraná (PMPR) e da Polícia Civil do Paraná (PCPR). O decreto prevê ainda que outras instituições públicas e privadas poderão ser incluídas no comitê. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Decreto n. 1.417, de 14 de abril de 2023. Promove alterações no Decreto nº 2.432, de 15 de agosto de 2019, que cria o Comitê Permanente de Desburocratização, vinculado à Casa Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.399, p. 9, 14 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290675&indice=2&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Inclui na composição do Comitê os órgãos: a) Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços; b) Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.

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PARANÁ. Decreto n. 1.621, de 26 de abril de 2023. Altera a vigência do Decreto 7.986, de 28 de junho de 2021, que institui Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de minuta de Decreto que regulamentará a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em atenção à Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.406, p. 3, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291798&indice=1&totalRegistros=504&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 28 abr. 2023

Resumo: Vigência alterada de 31 de dezembro de 2022 para 31 de dezembro de 2026.

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PARANÁ. Decreto n. 1.622, de 26 de abril de 2023. Determina a assunção da representação judicial da Adapar - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.406, p. 3, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291811&indice=1&totalRegistros=504&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 28 abr. 2023

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PARANÁ. Lei Complementar n. 253, de 17 de abril de 2023. Altera as redações do § 1º do art. 81 e do § 1º do art. 160, ambos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.400, p. 3, 17 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288684&indice=1&totalRegistros=6&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.388, de 5 de abril de 2023. Altera as leis que especifica e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.394, p. 3-10, 5 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289596&indice=1&totalRegistros=40&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 12 abr. 2023.

Resumo: Visa o ajuste legislativo e readequação da personalidade jurídica de diversas entidades da Administração, autárquicas e de Serviços Autônomos à administração. O feito necessário justifica-se com a publicação da Lei 21.352/2023. Trata-se de mera readequação de natureza jurídica de entidades da administração e a desburocratização e modernização de procedimentos administrativos, conferindo maior segurança jurídica às diversas entidades citadas na Lei. Limita-se, à regulamentação dos cargos e funções já existentes e, tal se faz sob a égide da competência de iniciativa e, sobretudo, não impõe aumento de despesa. (Fonte: Projeto de Lei n. 96/2023)

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PARANÁ. Lei n. 21.404, de 13 de abril de 2023. Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.398, p. 3, 13 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290344&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A criação do Conselho está prevista na Constituição Estadual do Paraná. A lei tramitou em regime de urgência, em função da data das próximas promoções funcionais da categoria, que devem ocorrer em junho. O Conselho irá tratar de questões importantes para a classe, como controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira. O objetivo, segundo o texto, é aprimorar a administração da instituição, por meio da democratização das decisões pelos atores envolvidos nas demandas da Policia Penal, prevendo que suas atribuições e composição estejam em simetria aos demais conselhos relacionados às forças de segurança pública do Paraná, em especial da Policia Civil e da Policia Cientifica. (Fonte: ALEP/Notícias)

Acesso Livre

 

PASSARELI, Telmo de Moura; SANTOS, Pedro Américo Beneciuti dos. Da responsabilização do agente e a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos tribunais de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 79-53, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/563. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas da União (TCU) foi originalmente estabelecido com a missão de zelar pelas contas públicas e pela lisura administrativa nacional, responsabilizando e penalizando aqueles que derem causa a prejuízo ao erário, sendo tal atribuição reforçada e expandida pela Constituição da República de 1988, que atualmente estabelece a missão institucional dos tribunais de contas. No entanto, diante da crescente complexidade das relações entre a administração pública e a esfera privada, a individualização das condutas e a responsabilização dos agentes se tornou, consequentemente, cada vez mais complexa, especialmente em se tratando da relação do poder público com as pessoas jurídicas de direito privado, que podem, dada a autonomia patrimonial entre empresário e empresa, servir como escudo legitimador para práticas ilícitas daqueles que a administram. Ocorre que, via de regra, não se faz necessário que se desconsidere a personalidade jurídica para que haja a responsabilização pessoal dos agentes que efetivamente concorreram para o prejuízo ao erário, posto que a responsabilidade se imputa de maneira direta, subjetiva e personalizada no âmbito das cortes de contas. Inobstante, por ser instituto aplicável em qualquer seara do direito nacional, a desconsideração da personalidade jurídica é, desde que observada a excepcionalidade e o contraditório pleno, instrumento plenamente compatível com a atuação dos tribunais de contas, apesar da ausência de previsão legal ampla e genérica para o instituto no âmbito do controle externo. Isso se dá porque, na esteira do que estabelece a Teoria dos Poderes Implícitos, é medida que, vez ou outra, se faz necessária para a garantia da eficácia das decisões administrativas emanadas das cortes de contas. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica trata de importante ferramenta para a garantia da segurança administrativa nacional.

Acesso Livre

 

PAULO, Rodolfo Fares; GABRIEL, Adriano do Carmo. A aplicação da lei geral de proteção de dados no âmbito da administração pública. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cbc4f7e96002217eaea9f97a37a22027. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente estudo abaliza as diretrizes da Lei n.º 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A rede mundial de computadores é a interligação do grande conjunto de dados que podem ser acessados pela internet em qualquer lugar do mundo, tendendo cada vez mais a se incorporar em diversos aspectos do cotidiano humano. Contudo, ao passo em que tais avanços podem ser utilizados para o benefício, podem ser empregados para o malefício também. Práticas que utilizam dados pessoais, tornam-se cada vez mais invasivas e discriminatórias, fortalecendo assim o debate quanto à necessidade de regulamentação de práticas envolvendo o uso de dados pessoais. Para tanto, utilizou-se a metodologia hipotético-dedutiva, baseada na pesquisa bibliográfica através da coleta sistemática da literatura disponível em livros e artigos científicos, assim como na legislação brasileira e jurisprudência. Dentre as propostas do trabalho está a busca pela comprovação de que a LGPD se concebe como um marco na autodeterminação informativa, como embasamento da correta utilização de dados e dos direitos fundamentais dos titulares atingindo desta maneira milhões de instituições, em especial a administração pública.

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REIS, Cavalcante. A nova lei de licitações e o princípio do planejamento da administração pública. Jusbrasil, [s.l.], 30 ago. 2022. Disponível em: https://marketing1120.jusbrasil.com.br/artigos/1625397480/a-nova-lei-de-licitacoes-e-o-principio-do-planejamento-da-administracao-publica. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SÁ, Acácia Regina Soares de. Relação entre a corrupção e o direito público no Brasil: parte 1. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 27 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-27/acacia-sa-relacao-entre-corrupcao-direito-publico. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SÁ, Acácia Regina Soares de. A relação entre a corrupção e o direito público: parte 2. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/acacia-sa-corrupcao-direito-publico-parte. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SOUSA, Thanderson Pereira de; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Constitucionalismo e administração pública digitais: inovação tecnológica e políticas públicas para o desenvolvimento no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 177-196, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7830. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: No cenário da revolução tecnológica e de constantes inovações, a investigação tem na condição de objetivo o delineamento da noção de constitucionalismo digital, Administração Pública digital e incentivos normativos de inovação, bem como, igualmente, aborda os desafios da digitalização para políticas públicas de desenvolvimento democrático e sustentável. Constitui problema de pesquisa a necessidade de uma noção consentânea do constitucionalismo digital, seus impactos na Administração Pública federal e as empreitadas que surgem de políticas específicas para transformação dos direitos sociais e serviços públicos no Brasil. Metodologicamente, emprega-se abordagem dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o constitucionalismo digital é corrente a tratar da aplicação de normas constitucionais tuteladoras de direitos fundamentais, inclusive acerca da garantia e acesso de direitos por mediação digital. Consequentemente, o constitucionalismo digital reverbera na Administração Pública federal, havendo incentivos de inovação pela eficiência, boa administração e adequação. Há, também, no plano infraconstitucional, inúmeros incentivos que afetam a atuação administrativa. Por último, configura-se como desafio da Administração federal a conformação do Governo Digital, que demanda políticas públicas e diálogo adequado para promoção do acesso à internet e dispositivos tecnológicos universais, inclusivos e igualitários - evitando a distinção entre cidadãos que estejam ou não conectados/digitalizados e garantindo àqueles que têm o maior acesso aos serviços públicos.

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TIMÓTEO, Marcela de Oliveira. Estratégias de diversidade, inclusão e equidade de gênero e raça em órgãos da administração pública federal. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 23 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1841. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: Dados demográficos apontam que a desigualdade de gênero e raça presente na sociedade brasileira reflete-se de forma categórica no mundo do trabalho, tanto em organizações públicas como privadas. As organizações devem, portanto, ser parte nas ações de enfrentamento às desigualdades instaladas. Esse esforço estaria refletido nas estratégias de Diversidade, Inclusão e Equidade (DIE) promovidas pelas empresas. A adoção dessa agenda pelo setor público é mais recente, mas vem ganhando espaço nos debates. O artigo tem como objetivo geral fundamentar a importância da implantação de políticas de DIE, com foco em gênero e raça, na administração pública federal. Complementarmente, possui os seguintes objetivos específicos: conceituar diversidade, inclusão e equidade; explicitar os principais procedimentos necessários à implementação de programas de diversidade, inclusão e equidade; e descrever estratégias selecionadas de diversidade, inclusão e equidade implementadas na Administração Pública Federal nos últimos anos, destacando os avanços e limitações encontrados. Em relação à metodologia, a pesquisa utiliza a abordagem qualitativa, de natureza aplicada, utilizando tanto procedimentos bibliográficos, como de caso. Conclui-se que as estratégias de DIE são aplicáveis e essenciais para uma configuração mais democrática e plural do quadro de servidores federais. Verificou-se que já há iniciativas nesse sentido e que é necessário um processo de consolidação e ampliação e de tais estratégias. Para continuidade do debate acadêmico na temática recomenda-se o aprofundamento na hipótese de que iniciativas de DIE podem ser tratadas como parte dos sistemas de governança e compliance das organizações.

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VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em: 24 abr. 2023.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.466, de 5 de abril de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 1-3, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11466.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Busca ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. O decreto também realiza ajustes relacionas à prestação de serviços regionalizada. A Lei 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025.

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BRASIL. Decreto n. 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 3-5, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11467.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Visa garantir as condições necessárias para a universalização dos serviços até 2033. Decreta o fim do limite de 25% de participação privada na contratação por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) pelos estados. Com isso, busca-se ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. Outro importante ajuste está relacionado à prestação de serviços regionalizada. A Lei exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025 (pela Lei n. 14.026/20, essa comprovação deveria ter sido realizada até 31/3/2022). O atual decreto desobriga a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas municipais e do Distrito Federal para o atendimento das metas legais. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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DIAS, Pedro. Por uma nova visão estratégica patrimonial à luz da nova lei de licitações: permutas de imóveis públicos por áreas construídas via licitação slot. Jusbrasil, [s.l.], 27 dez. 2022. Disponível em: https://pedrodiasadv.jusbrasil.com.br/artigos/1730156644/por-uma-nova-visao-estrategica-patrimonial-a-luz-da-nova-lei-de-licitacoes-permutas-de-imoveis-publicos-por-areas-construidas-via-licitacao-slot. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo científico visa estabelecer parâmetros jurídicos para a modalidade de permuta de imóvel por área construída dentro dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade e de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21).

Acesso Livre

 

MARTINHO, Victor Bassetti; ADAMS, Cristina. A agenda de concessão de serviços em áreas protegidas no estado de São Paulo. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 109-132, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/80510. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Na última década, a discussão sobre o uso das parcerias público privadas no âmbito da gestão das áreas protegidas tem ganhado força no Brasil. Neste contexto, foi publicada no estado de São Paulo a Lei n° 16.260/16, autorizando a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços e o uso de áreas em 25 unidades de conservação estaduais, que abrigam importantes remanescentes florestais e inúmeras comunidades tradicionais. Seu processo de aprovação foi conturbado desde sua primeira redação como o Projeto de Lei nº 249/13, tendo sido levantados inúmeros questionamentos por parte de vários setores da sociedade. Este estudo analisou o processo de formação da agenda de concessão de serviços em unidades de conservação no estado de São Paulo que culminou na publicação da Lei nº 16.260/16. O referencial teórico utilizado foi o Modelo de Fluxos Múltiplos de Kingdon (2003) e os dados foram obtidos através de pesquisa documental, levantamento bibliográfico e entrevistas semiestruturadas com os principais atores envolvidos no processo. Os resultados mostram que o processo de formação da agenda foi motivado por uma crise na gestão das áreas protegidas, mas a escolha da concessão de serviços como solução para esse problema teve influência dos atores e do ambiente político favorável.

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MESQUITA, Alessandra Oliveira Rodrigues; ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. Implementação do programa de concessão de serviços no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses: desafios sob a perspectiva da comunidade local. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 459-480, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/75997. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho apresenta os resultados de um estudo que relaciona a percepção da população sobre o processo de concessão à iniciativa privada dos serviços de estruturação do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PNLM), decorrente da implementação do programa Parques do Brasil: Estratégias de Implementação da Visitação. O método utilizado foi análise qualitativa, com estudo de caso, adotando como fontes de dados observação direta em campo, entrevistas semiestruturadas voltados aos gestores e à população local, além de documentos públicos. O caso do PNLM foi escolhido por estar entre as sete concessões anunciadas pelo governo no âmbito do programa, pela presença de população tradicional tanto no entorno como no interior do parque e por situar-se no Estado com a menor renda per capita do Brasil. Além disso, o território analisado situa-se na faixa de baixo Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM entre 0,500 e 0,599). Pelos resultados obtidos na pesquisa, conclui-se que a percepção da população local entrevistada é de preocupação em relação à concessão de serviços à iniciativa privada, sobretudo pela falta de conhecimento quanto ao andamento do programa e pela assimetria nas informações. Os resultados convergem com a premissa assumida quanto à ausência de reconhecimento da população local como beneficiária final da economia do turismo. Ficou evidenciada, também, a falta de informação no tocante à situação das pessoas que vivem dentro da área do PLNM, o que vem gerando preocupação por parte dos moradores. Os resultados indicam que, embora o programa tenha previsão de estímulo à contratação de mão de obra e produtos locais, estes incentivos tendem a não se mostrar suficientes para contribuir com a inserção da população mais vulnerável, tendo em vista a baixa capacidade que ela tem em auferir vantagem frente às oportunidades que a implementação do programa possa gerar.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.398, de 10 de abril de 2023. Altera o art. 3º da Lei nº 20.107, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a estadualizar a rodovia que liga a PR-364 ao Município de Rebouças e a Rodovia Jacó Schutz, que liga a PR-218 à BR-376, no Município de Paranavaí. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.395, p. 3, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289893&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Dilata do prazo para que o Município de Rebouças proceda à transferência, ao Estado do Paraná, das áreas que compõe a faixa de domínio da rodovia estadualizada pelo Decreto nº 4.758, de 28 de maio de 2020. Esta alteração justifica-se em razão da exigência de autorização legislativa para a disposição de bens imóveis de propriedade do Estado, conforme o art. 10 da Constituição Estadual do Paraná. (Fonte: Projeto de Lei n. 519/2022)

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Alienação de bens em estados e municípios. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 48-53, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Trata-se de mostrar como as normas relativas à alienação de bens públicos evoluíram, desde a edição de lei do Estado de São Paulo que versou sobre o tema. Examina-se a legislação específica, assim como a que regulamentou as licitações. Aborda-se também o fato de os Estados terem tido o poder de expedir a Lei Orgânica dos Municípios, onde a alienação encontrava regras para sua realização. Encerra-se com comentários sobre a interferência da legislação federal na autonomia municipal, bem como sobre o Município montar as regras para seu uso.

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ROBERTO, Otavio de Lima. O impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no município de divisa nova. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 66-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/562. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho buscará realizar uma análise do impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no Município de Divisa Nova, tendo por base as pesquisas documentais que serão feitas pela prefeitura municipal para a colheita de dados, bem como a pesquisa bibliográfica que propiciará o desenvolvimento de métodos e conceitos teóricos. Para tanto, a pesquisa contará com breve contextualização sobre tributos, com enfoque em taxas. Posteriormente, tratará da competência tributária dos municípios como forma de ambientar o tema proposto. Por conseguinte, será incluída análise a respeito dos recolhimentos de taxas nas prestações de serviços públicos rurais e dos gastos com manutenção de máquinas utilizadas nos referidos serviços. Tudo com o objetivo de se verificar a melhor forma de gerir corretamente o erário, seja na fase da arrecadação, seja na fase da despesa.

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SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro; ARAÚJO, Thiago Cardoso. Possibilidade de adoção do menor valor presente líquido de receita nas concessões de rodovias brasileiras. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 11-34, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p11. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo dedica-se a investigar se as licitações do tipo MVPR são compatíveis com o Direito Público brasileiro, em vista das previsões legais que aludem à vedação da celebração de contratos administrativos por prazo indeterminado. Argumenta-se que o estabelecimento de prazo flexível pode ser medida adequada à atração de investimentos para o setor de rodovias. Além de análise legislativa e doutrinária, o artigo apresenta como critério comparativo o modelo do Chile, cuja escolha se justifica por ter sido ele um país da América do Sul onde houve alguns casos de concessões rodoviárias com adoção do MVPR, já apresentando resultados que permitem lançar luzes no estudo do tema da perspectiva nacional. Após destacar os benefícios e pontos de atenção que as licitações do tipo MVPR propiciam, o artigo conclui pela compatibilidade desse critério de julgamento de licitações com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

SION, Alexandre Oheb. Decretos recentes e retrocesso no novo marco do saneamento básico. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/alexandre-sion-decretos-retrocesso-marco-saneamento. Acesso em 26 abr. 2023.

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VIEIRA, Patrícia Albuquerque; MONT'ALVERNE, Tarin Cristino Frota. A remuneração dos serviços de abastecimento de água na França: exemplo para o Brasil? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 418-435, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7900. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: As constituições e os tratados internacionais têm consagrado o acesso à água potável e ao saneamento básico como direitos fundamentais imprescindíveis à dignidade humana. Objetiva-se chamar atenção para a escassez de água potável e de esgotamento sanitário no Brasil, que, aliados à reformulação normativa do saneamento básico, em 2020, sobremaneira no que atine à ampliação da atuação da iniciativa privada no setor, pode culminar em um agravamento da situação. Para que os riscos sejam visualizados empiricamente, optou-se por analisar o modelo francês, que garante o acesso universal a esses direitos, além de possuir uma longa história de privatização e remunicipalização da água. Com isso em vista, questiona-se se Lei nº 14.026/2020 é capaz de promover o alcance universal à água potável e ao saneamento básico no Brasil até 2033, ano proposto pela própria norma. O método empregado é o dedutivo e o procedimento é o monográfico, sendo utilizada a modalidade de pesquisa bibliográfica. O resultado aponta para uma possível regressão dos direitos humanos provocada essencialmente e em decorrência da privatização dos serviços, com efeitos na ineficiência, no controle da qualidade, na abrangência e na redução da participação popular.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

AGUIAR, Julio Cesar de. Orçamento unificado nacional: uma proposta de superação da divisão entre União como emissora e entes subnacionais como usuários da moeda estatal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 107-130, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7906. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo proceder à crítica à divisão apregoada pelos adeptos da teoria monetária moderna entre ente federado central como emissor e entes federados subnacionais como usuários da moeda estatal. O método adotado é o crítico-argumentativo, objetivando, a partir dos próprios pressupostos teóricos da teoria monetária moderna, bem como de uma análise dos dispositivos constitucionais pertinentes à criação de moeda, demonstrar a inconsistência dessa divisão e a necessidade teórica e possibilidade prática de superá-lo. Após demonstrar a falta de sustentação teórica e os inconvenientes práticos da visão criticada - particularmente no tocante à assimetria de poder criada no seio do Estado federal e à inerente desarmonia do sistema tributário nacional -, o artigo propõe, então, uma alternativa, compatível com os ensinamentos da teoria monetária moderna, para o atual estado de coisas, nomeadamente a instituição de um orçamento unificado nacional. O trabalho se compõe de três partes: a primeira faz uma rápida exposição da teoria monetária moderna, destacando a natureza estatal da moeda e a divisão entre emissor e usuários da moeda estatal; a segunda faz a crítica à tese da divisão entre ente federado central emissor e entes subnacionais usuários da moeda estatal; e a terceira apresenta a proposta de orçamento unificado nacional.

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BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; BELLI, Reinaldo. Critérios para um juízo sobre a juridicidade das emendas parlamentares ao orçamento federal: democracia representativa, república e transparência. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 119-144, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: Este artigo trata de critérios jurídicos para a aferição de validade de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual (LOA) da União. Inicialmente é exposto o rito do processo legislativo orçamentário, indicando as espécies de emendas ao orçamento: individuais, de comissão, de bancada e de relator geral. Na sequência, aponta-se a existência de um regulamento constitucional substantivo das emendas, a partir de parâmetros constitucionais vinculantes como república, transparência e democracia. Analisam-se os quatro tipos de emendas sob as óticas do momento de criação do Direito (aprovação legislativa da LOA) e de aplicação do Direito (gestão orçamentária e execução da LOA). Conclui-se ao final por condenar por completo as emendas individuais e qualquer tipo de substituição da autoridade do Poder Executivo na gestão do orçamento, bem como apontam-se critérios que poderiam enriquecer o controle de legalidade das emendas de relator geral.

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BIFANO, Elidei. Afinal, onde está o equilíbrio entre os gastos públicos e o que se arrecada? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-26/consultor-tributario-onde-equilibrio-entre-gastos-publicos-arrecada. Acesso em 27 abr. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.476, de 6 de abril de 2023. Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 2-3, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11476.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O novo formato do PPA prioriza o fomento da produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e a juventude rural. Além disso, o programa aumentou o valor individual que pode ser comercializado pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, de R$ 12 mil para R$ 15 mil, nas modalidades Doação Simultânea, Formação de Estoques e Compra Direta. A iniciativa voltada para a segurança alimentar e nutricional foi criada em 2003 (Lei nº 10.696), no contexto do Programa Fome Zero. Em 2021, a gestão passada substituiu o PAA pelo Programa Alimenta Brasil. Também dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA (GGPAA) e do Comitê de Assessoramento do GGPAA. O objetivo é retomar a participação da sociedade civil na gestão. Fica instituída ainda a participação mínima de 50% de mulheres na execução do programa no conjunto de suas modalidades (antes era de 40%). O Programa de Aquisição de Alimentos consiste na compra pública de produtos da agricultura familiar, com dispensa de licitação, para distribuir a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, a entidades da rede socioassistencial, a equipamentos públicos de alimentação e nutrição, bem como restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos, e à rede pública e filantrópica de saúde, educação e justiça. A ação do Governo Federal para a Inclusão Produtiva Rural das famílias mais pobres pode ser executada pelos estados e municípios com recursos do MDS ou pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) com recursos disponibilizados pelo MDS e MDA. Os produtos são adquiridos a preços compatíveis com os praticados nos mercados regionais. São cinco modalidades ofertadas: Compra com Doação Simultânea, PAA-Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques. Desde a criação em 2003, o PAA registra um investimento de mais de R$ 8 bilhões na compra de alimentos e a participação de mais de 500 mil agricultores familiares. Além disso, são atendidas, em média, 15 mil entidades por ano com o fornecimento de alimentos. Mais de 50% dos recursos são destinados a municípios que têm de 10 mil a 50 mil habitantes. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Assessoria de Comunicação)

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BRASIL. Decreto n. 11.498, de 25 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 79, p. 1, 26 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11498.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.547, de 13 de abril de 2023. Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. Conversão da Medida Provisória nº 1.148, de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 72, p. 1, 14 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14547.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: Prorroga por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil. A MP foi editada com o argumento de que a alíquota nominal da tributação sobre o lucro das empresas no Brasil, ao qual o lucro das subsidiárias no exterior é somado para cálculo do imposto, é maior que a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), hoje em 23,3%, e dos países do G-20, atualmente em 26,9%. A continuidade do crédito presumido poderá tornar competitiva a manutenção de recursos para reinvestimento no exterior em relação a outros países, já que o desconto de 9% reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%. A lei estende também de 2022 para 2024 o prazo final de permissão para a empresa pagar esses tributos somente no fim do ano-calendário se o lucro vier de controladas que não estiverem situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações para fins tributários ou em país ou dependência com tributação favorecida, por exemplo. A estimativa de renúncia de receita para 2023 deverá atingir R$ 4,2 bilhões e já está prevista na lei orçamentária. Na exposição de motivos da MP, o governo Bolsonaro projetou ainda uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão para 2024. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.554, de 20 de abril de 2023. Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 14.115, de 29 de dezembro de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 4, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14554.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Aumenta de 4 para 6 anos o prazo de pagamento dos empréstimos do Pronampe-Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs). A nova lei também estabelece uma carência de 12 meses para o início destes pagamentos das MPEs. O dinheiro dos empréstimos no âmbito do Pronampe pode ser usado para investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, o pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso dos empréstimos visando a distribuição de lucros. A nova regulamentação do Pronampe é fruto da MP 1.139/2022. A lei pretende preservar empregos; priorizar o auxílio das empresas afetadas pelas medidas de combate à covid-19; reduz a demanda de amparo por trabalhadores desempregados; e, ainda, corrigir distorções nos critérios de distribuição dos recursos e no socorro às empresas endividadas no âmbito do Pronampe. As micros e pequenas empresas são hoje 99% das 20 milhões de empresas do país, segundo o Mapa das Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que é atualizado quadrimestralmente. Elas são responsáveis por 62% da mão-de-obra empregada e 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Foi mantido o limite máximo das taxas de juros aplicadas atualmente, de taxa Selic mais 6% ao ano para os contratos firmados a partir de 2021. Mas a taxa máxima aplicável será fixada por ato do secretário de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, órgão que é subordinado ao Ministério do Desenvolvimento. Será estendido de 5 para 6 anos o prazo de pagamento nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo governo com o Selo Emprega + Mulher. Um dos objetivos do Pronampe é a preservação dos postos de trabalho em número igual ou superior ao que existia no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito. Os empregos devem ser mantidos entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. A Lei 14.554 determina que as empresas deverão manter por igual prazo o quantitativo de empregados registrados no último dia do ano anterior ao da prorrogação. A Lei 14.554 também torna permanente o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito na modalidade garantia (Peac-FGI), cuja vigência acabaria em 31 de dezembro de 2023. Ainda pelo Peac-FGI, o prazo de pagamento dos empréstimos passa de 5 para 6 anos. Já a carência máxima passa de 12 para 18 meses. A nova lei também reabre, por mais um ano, o prazo para as empresas pedirem a renegociação de empréstimos no âmbito dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO). A Lei 14.554 também trata da taxa de remuneração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A lei estabelece a volta da Taxa Referencial (TR) na remuneração dos recursos do fundo usados pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). A TR, que acumulou 1,78% nos últimos 12 meses, será usada para remunerar tanto os empréstimos reembolsáveis quanto os não-reembolsáveis tocados pela Finep. Até então era usada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que está em 7,37% ao ano. Na prática, o FNDCT estava inviável com a TJLP. Era melhor ir ao banco comum e pedir empréstimo e isso muda significativamente com a nova lei. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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CABIDO, Douglas Augusto Oliveira; SILVA, Frederico Amaral e. A nova lei de liberdade econômica e seus efeitos em Minas Gerais: o case Minas Livre para Crescer. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 64-73, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A melhoria do ambiente de negócios do Brasil e de Minas Gerais é tema central deste artigo. Há muito tempo a economia brasileira vem perdendo competitividade e amargurando péssimas posições em indicadores que tratam do ambiente de negócios. Neste contexto, em 2019, foi aprovada a inovadora Lei de Liberdade Econômica que visa garantir um ambiente econômico mais fácil, dinâmico e simplificado aos empreendedores. O Governo de Minas Gerais foi pioneiro na aplicação dessa nova legislação no Estado e em seus municípios. Para isso lançou o Programa Estadual de Desburocratização - Minas Livre para Crescer, que foi indicado como referência pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), acerca de boas práticas de aplicação de políticas regulatórias com foco na desburocratização. O objetivo do artigo é apresentar como a experiência de Minas Gerais na aplicação de políticas liberais no desenvolvimento econômico trouxe importantes resultados na melhoria do ambiente de negócios e mais pujança econômica, com destaque para a geração de emprego, atração de novos investimentos e abertura de novas empresas. O presente artigo se caracteriza como descritivo documental, pois se ampara em registro e análise de dados de fontes primárias.

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CRUZ, Uniran Lemos da; OLIVEIRA, Fernanda Pinheiro de. A importância da auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar na mitigação de riscos contábeis. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 28, p. 334-357, abr./jun. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/5597. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: Diante de um cenário de mercado competitivo e com muitas informações, se faz necessário a confiabilidade dos dados transmitidos para os usuários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e devido a isso, obrigatoriamente, essas organizações precisam submeter suas demonstrações financeiras consolidadas ao trabalho de auditoria independente. Neste presente trabalho, é ressaltado a importância da Auditoria Independente para trazer a credibilidade e também para mitigação dos riscos contábeis inerentes às EFPCs. Para a elaboração desta pesquisa, foram utilizados artigos de referência, livros de especialistas, normas contábeis e revistas que englobam o assunto.

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DAMASCENO, Alexandre Luiz Galvão. Um estudo sobre o Balanced Scorecard (BSC): ferramenta aplicada na gestão estratégica do TCE-RN. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 105-110, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O planejamento estratégico produz um resultado articulado, na forma de um sistema integrado de decisões, alinhando as ações de uma instituição ao resultado esperado destas. O Balanced Scorecard alinha missão, visão e valores, por meio de indicadores que são agrupados em quatro perspectivas que, segundo [Niven2002], na administração pública, são os valores entregues aos cidadãos, processos internos, aprendizagem e crescimento e orçamento/financeiro. Este trabalho tem por objetivo apresentar de forma sucinta os conceitos relacionados ao Balanced Scorecard (BSC), metodologia de planejamento e gestão aplicada hoje no Tribunal de Contas do Estado do RN, e suas vantagens, detalhando o processo usado em sua elaboração esclarecendo os seus benefícios. Esta pesquisa tem natureza descritiva, com foco na explicação dos processos do BSC e a sua adaptação ao TCE-RN [YIN2015]. Este estudo apresenta como o Balanced Scorecard pode ser aplicável ao setor público e permite a consolidação das metas estabelecidas no Plano Diretor, Plano Plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, aumentando o controle e a transparência das informações, melhorando o alinhamento com a visão e a missão do TCE-RN, correspondendo aos preceitos modernos de gestão pública.

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DIAS, Maria Tereza Fonseca. As normas de finanças públicas nas licitações e contratos administrativos: continuidades e mudanças das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 78-100, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: Normas sobre finanças públicas sempre estiveram presentes na legislação de licitações e contratos administrativos. Com o advento da Lei nº 14.133/2020, este estudo analisou as regras de Direito Financeiro presentes na nova lei de licitações e contratos administrativos, visando avaliar se houve continuidade ou mudança em relação às legislações anteriores. O trabalho foi desenvolvido sob a vertente descritiva da pesquisa jurídica, com caráter eminentemente diagnóstico e comparativo. O estudo demonstrou que a nova lei reproduziu diversos dispositivos da legislação pretérita. Contudo, houve o recrudescimento das normas de finanças públicas tanto por meio da inclusão de regras quanto do aprimoramento de redação das normas anteriores. Essas normas têm o condão de melhorar o processo de planejamento da contratação pública visando evitar os mais indesejáveis problemas do sistema: obras paradas, interrupção de políticas públicas, irresponsabilidade fiscal e ruptura contratual, notadamente por falta de previsões orçamentárias.

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FERIGOLO, Alex Mateus; NOGUEIRA, Fernanda Colvero; BILESK, Tiago da Costa. Receitas municipais. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 91-134. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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FERRADAES, Augusto Gonçalves. Retorno e sustentabilidade econômico-financeira de políticas públicas: o caso do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de covid-19. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 29 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1802. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O artigo apresenta um trabalho com o objetivo geral de explorar uma proposta de avaliação econômico-financeira de políticas públicas e o objetivo específico de avaliar o retorno financeiro do pagamento do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de Covid-19. O estudo foi realizado em um momento de intensos debates acerca da necessidade de o governo atuar para auxiliar parcela da sociedade em situação de vulnerabilidade, acentuada pela pandemia, em confronto com questões relativas ao equilíbrio fiscal, à reversão da queda na produção e ainda à importância da eficiência das políticas públicas. Foi avaliado o valor presente líquido (VPL) da política pública, mediante a soma de custos e benefícios em termos financeiros, capitalizados para um momento inicial. Os custos são os pagamentos mensais realizados no programa, enquanto os benefícios foram obtidos mediante a correlação estatística entre a arrecadação tributária federal e esses pagamentos. No auxílio emergencial, obteve-se um VPL negativo, o qual embora tenha resultado em um custo referente ao aumento da dívida pública de cerca de R$ 62,5 bilhões, produziu uma retomada da economia, via aumento da demanda, e, por conseguinte, um aumento da arrecadação tributária.

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FRANKLIN, Danielle Silva Oliveira. A importância do planejamento de compras na lei. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 12-35, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/560. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo propõe analisar a relevância do planejamento de compras para a otimização de processos, informações e tomada de decisões, visando à eficácia na execução dos recursos, utilizando a pesquisa descritiva, baseada em bibliografias, documentos acadêmicos e artigos; e comprovar os benefícios do planejamento e as vantagens da vinculação entre as áreas de compras e orçamento, concluindo que a participação de todas as unidades da instituição permite detalhar e consolidar o planejamento de compras, promovendo eficiência na execução orçamentária e maior qualidade no dispêndio de recursos públicos, além de atingir objetivos estratégicos e políticas públicas, alcançar resultados positivos e, consequentemente, satisfazer os interesses da comunidade.

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HAIGERT, Cleise Gindri; POSSATI JUNIOR, Gilmar Rodrigues. Administração da tesouraria e do ativo disponível. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 60-67. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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HAIGERT, Cleise Gindri; POSSATI JUNIOR, Gilmar Rodrigues. Demonstrações contábeis. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 68-90. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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MACHADO, Murillo Victor Umbelino. A necessária repactuação dos limites de despesa com pessoal entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 92-99, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF possui uma seção específica para tratar das despesas com pessoal, abordando as definições e os limites de forma analítica, de forma que estabelece a repartição dos limites globais para todos os poderes e órgãos constitucionais. E, na esfera estadual, define no artigo 20, inciso II, que 3% da Receita Corrente Líquida - RCL dos estados devem ser repartidos entre as Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas. Define-se ainda que essa repartição deveria ocorrer de forma proporcional à média das despesas com pessoal verificadas nos três exercícios anteriores ao da publicação da LRF, ou seja, pela média das despesas contabilizadas nos exercícios de 1997 a 1999. Entretanto, no Estado do Rio Grande do Norte, esse cálculo foi realizado com graves equívocos, tanto em razão do superdimensionamento da despesa da ALRN, quanto em razão da diminuição dos gastos do TCE/ RN, o que reflete na maior desproporção desse limite global de 3% da RCL em todo Brasil, por isso, propõe-se a repactuação do limite global para assegurar recursos para o exercício pleno das competências do controle externo da administração pública, em consonância com entendimento já firmado pelo STF, e ainda pelas razões fáticas e jurídicas que viabilizam um plano de repactuação no prazo de 10 anos, conforme previsão da Lei Complementar nº. 178/2021.

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MAUÉS, Pietro Ceccatto Esper. Uma análise dos precatórios sob a ótica do direito comparado. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/pietro-maues-precatorios-otica-direito-comparado. Acesso em 26 abr. 2023.

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MELO, Cristina Andrade Melo. Restos a pagar no último ano de mandato. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 11-15, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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NASCIMENTO, Leandro Maciel do. O Tesouro Nacional como cliente bancário: definição, justificativa e fundamentos jurídicos do regime de conta única. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 73-98, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p73. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O trabalho aborda um dos aspectos mais importantes do Direito Financeiro brasileiro: a Conta Única do Tesouro Nacional. Trata-se de instrumento de gestão de caixa, por meio do qual as receitas e despesas do Governo Federal são geridas de modo centralizado e sob custódia do Banco Central. É tema relacionado à eficiência na gestão do orçamento público, à redução dos custos do financiamento, ao controle inflacionário, à transparência e à responsabilidade. Na primeira parte, são apresentados conceitos, características e abrangência do regime de conta única. Na segunda parte, aborda-se o caso brasileiro. São expostos os fundamentos jurídicos e sua evolução normativa. Em seguida, é apontado o regramento jurídico dos fluxos de recebimentos e pagamentos. Embora a conta seja única, há segregação de recursos em subcontas. São apresentados os saldos e os valores da remuneração das disponibilidades da União nos últimos anos, bem como a natureza desvinculada de tais receitas.

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NASCIMENTO, Leandro Maciel do. O Tesouro Nacional como cliente bancário: definição, justificativa e fundamentos jurídicos do regime de conta única. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 73-98, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p73. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O trabalho aborda um dos aspectos mais importantes do Direito Financeiro brasileiro: a Conta Única do Tesouro Nacional. Trata-se de instrumento de gestão de caixa, por meio do qual as receitas e despesas do Governo Federal são geridas de modo centralizado e sob custódia do Banco Central. É tema relacionado à eficiência na gestão do orçamento público, à redução dos custos do financiamento, ao controle inflacionário, à transparência e à responsabilidade. Na primeira parte, são apresentados conceitos, características e abrangência do regime de conta única. Na segunda parte, aborda-se o caso brasileiro. São expostos os fundamentos jurídicos e sua evolução normativa. Em seguida, é apontado o regramento jurídico dos fluxos de recebimentos e pagamentos. Embora a conta seja única, há segregação de recursos em subcontas. São apresentados os saldos e os valores da remuneração das disponibilidades da União nos últimos anos, bem como a natureza desvinculada de tais receitas.

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NEUTZLING JUNIOR, João. Instrumentos de planejamento. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 53-59. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.343, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 12-13, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290151&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: O decreto estadual que regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná (FIME/PR), instituído pela Lei 19.480 de 2018, se baseou no Estatuto da Microempresa. Ele prevê tratamento diferenciado às empresas desse porte e será usado para subvencionar a taxa de juros em linhas de crédito da Fomento Paraná para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O decreto valoriza as micro e pequenas empresas, financiando, a juro zero, empréstimos subsidiados pelo Governo do Estado para desenvolvimento e inovação. Entre os objetivos do FIME/PR está o apoio a programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e o estímulo à transferência de conhecimento de instituições científicas e tecnológicas aos pequenos empreendedores para a melhoria dos seus produtos, processos e serviços. O FIME/PR será constituído principalmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e de receitas do programa Paraná Competitivo. Para início das atividades do fundo, foram reservados R$ 3,6 milhões em recursos do FDE, valor que permite equalizar os juros de até R$ 10 milhões em operações de crédito. O acesso às linhas de crédito pode ser solicitado na plataforma online da Fomento Paraná ou por meio de um dos correspondentes do órgão nos municípios. Eles são capacitados para orientar os empresários, encaminhar a documentação e acompanhar o andamento das propostas. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Decreto n. 1.350, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 15-26, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290356&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Visa estimular a cultura empreendedora por meio da colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, contemplando empresas e instituições de ensino superior. O intuito da nova legislação é estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, promover a transferência de conhecimento acadêmico para o meio corporativo e reduzir obstáculos burocráticos ao empreendedorismo e à inovação no Paraná. A Lei 20.541/21 integra o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Paraná, abrangendo um conjunto de instrumentos legais para a formalização de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Idealizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), o marco tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos setores produtivo, acadêmico e empresarial. Para elaborar o texto do regulamento, a Seti recebeu contribuições de diversos segmentos da sociedade e setores produtivos, o que envolveu a participação de mais de 190 pessoas de 36 municípios paranaenses, incluindo autoridades públicas, reitores, professores, empreendedores e empresários ligados ao tema. A iniciativa contou com o apoio das secretarias estaduais da Inovação, Modernização e Transformação Digital (Seimt) e da Fazenda (Sefa), além do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR). O novo regramento permite que as universidades estaduais atuem de forma mais direta nas necessidades da população. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Decreto n. 1.621, de 26 de abril de 2023. Altera a vigência do Decreto 7.986, de 28 de junho de 2021, que institui Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de minuta de Decreto que regulamentará a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em atenção à Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.406, p. 3, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291798&indice=1&totalRegistros=504&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 28 abr. 2023

Resumo: Vigência alterada de 31 de dezembro de 2022 para 31 de dezembro de 2026.

Acesso Livre

 

PINHO, Thiago Carvalho de. Contabilização dos contratos de terceirização a partir do julgamento da ADI 5.598. RODAS, Sérgio. TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 21 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/thiago-pinho-contabilizacao-contratos-terceirizacao. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ROBERTO, Otavio de Lima. O impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no município de divisa nova. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 66-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/562. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho buscará realizar uma análise do impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no Município de Divisa Nova, tendo por base as pesquisas documentais que serão feitas pela prefeitura municipal para a colheita de dados, bem como a pesquisa bibliográfica que propiciará o desenvolvimento de métodos e conceitos teóricos. Para tanto, a pesquisa contará com breve contextualização sobre tributos, com enfoque em taxas. Posteriormente, tratará da competência tributária dos municípios como forma de ambientar o tema proposto. Por conseguinte, será incluída análise a respeito dos recolhimentos de taxas nas prestações de serviços públicos rurais e dos gastos com manutenção de máquinas utilizadas nos referidos serviços. Tudo com o objetivo de se verificar a melhor forma de gerir corretamente o erário, seja na fase da arrecadação, seja na fase da despesa.

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SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro; ARAÚJO, Thiago Cardoso. Possibilidade de adoção do menor valor presente líquido de receita nas concessões de rodovias brasileiras. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 11-34, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p11. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo dedica-se a investigar se as licitações do tipo MVPR são compatíveis com o Direito Público brasileiro, em vista das previsões legais que aludem à vedação da celebração de contratos administrativos por prazo indeterminado. Argumenta-se que o estabelecimento de prazo flexível pode ser medida adequada à atração de investimentos para o setor de rodovias. Além de análise legislativa e doutrinária, o artigo apresenta como critério comparativo o modelo do Chile, cuja escolha se justifica por ter sido ele um país da América do Sul onde houve alguns casos de concessões rodoviárias com adoção do MVPR, já apresentando resultados que permitem lançar luzes no estudo do tema da perspectiva nacional. Após destacar os benefícios e pontos de atenção que as licitações do tipo MVPR propiciam, o artigo conclui pela compatibilidade desse critério de julgamento de licitações com o ordenamento jurídico brasileiro.

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SILVA, Valéria Aparecida da. Impactos da covid-19 nas finanças públicas: análise do gasto mínimo em educação feito por municípios da região metropolitana de Belo Horizonte. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 94-109, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/564. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo identificar a influência da pandemia provocada pelo coronavírus nas finanças dos municípios para cumprimento do gasto mínimo em educação. Para isso, o estudo pesquisou a literatura sobre o tema e a análise de dados das finanças extraídos dos portais de consulta de uma amostra de municípios de Minas Gerais. Verificou que, apesar de não ter interferido nas receitas-base para a educação, a pandemia influenciou o tipo de despesa executada e gerou questionamentos sobre possível flexibilização na aplicação da legislação que trata do tema, proposta que recebeu críticas sobre sua legitimidade e consequências futuras.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

ALENCAR, Ana Lúcia Arraes de. Liderança feminina nos tribunais de contas do Brasil. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 48-50, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Carlos Wellington Leite de. Fiscalização contratual na lei 14.133/2021: governança e resultado na execução de contratos administrativos. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 27 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1814. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: A Lei 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos. A partir da aplicação de novos princípios, deixa mais claras as responsabilidades do fiscal de contratos e confirma a centralidade de sua ação para a boa execução contratual. Entre outros aspectos, insere a fiscalização já no planejamento das aquisições, institui a obrigatoriedade da capacitação do fiscal de contratos e promove mudanças relativas à aplicação de sanções. Em seu conjunto, confirma a fiscalização como o "Calcanhar de Aquiles" da execução dos contratos administrativos.

Acesso Livre

 

ALVES, Victor Rafael Fernandes. Acordo de não persecução civil: repercussões procedimentais nas cortes de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 70-75, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O advento da inclusão do art. 17-B na Lei de Improbidade desenhou o instrumento do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e incutiu a exigência de que para perfectibilização da apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados. Essa nova competência das Cortes de Contas, dado seu caráter recente, é objeto ainda de várias controvérsias. De todo modo, vários tribunais buscaram regulamentar o referido instituto, visando desenhar o fluxo procedimental dessa nova demanda. O presente artigo busca justamente realizar um cotejo comparativo das peculiaridades das regulamentações engendradas por alguns Tribunais de Contas e seus reflexos práticos.

Acesso Livre

 

ANDRIOLO, Leonardo José; SCHWARTZ Eda Regina Doederlein; BATISTELLA, Gerson Luís. Sistema de controle interno. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 14-52. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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BELO, Alcindo Antonio Amorim B. Legislativo julga as contas do executivo e os desafios dos tribunais de contas. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 22 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-22/alcindo-belo-legislativo-julga-contas-executivo-desafios-tcs. Acesso em 27 abr. 2023.

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BOREGES, Maria Cecília. Legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por TCE a agente público municipal: apontamentos acerca do tema 642 de repercussão geral do STF. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 33-36, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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DAMASCENO, Alexandre Luiz Galvão. Um estudo sobre o Balanced Scorecard (BSC): ferramenta aplicada na gestão estratégica do TCE-RN. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 105-110, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O planejamento estratégico produz um resultado articulado, na forma de um sistema integrado de decisões, alinhando as ações de uma instituição ao resultado esperado destas. O Balanced Scorecard alinha missão, visão e valores, por meio de indicadores que são agrupados em quatro perspectivas que, segundo [Niven2002], na administração pública, são os valores entregues aos cidadãos, processos internos, aprendizagem e crescimento e orçamento/financeiro. Este trabalho tem por objetivo apresentar de forma sucinta os conceitos relacionados ao Balanced Scorecard (BSC), metodologia de planejamento e gestão aplicada hoje no Tribunal de Contas do Estado do RN, e suas vantagens, detalhando o processo usado em sua elaboração esclarecendo os seus benefícios. Esta pesquisa tem natureza descritiva, com foco na explicação dos processos do BSC e a sua adaptação ao TCE-RN [YIN2015]. Este estudo apresenta como o Balanced Scorecard pode ser aplicável ao setor público e permite a consolidação das metas estabelecidas no Plano Diretor, Plano Plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, aumentando o controle e a transparência das informações, melhorando o alinhamento com a visão e a missão do TCE-RN, correspondendo aos preceitos modernos de gestão pública.

Acesso Livre

 

DUARTE, Alexandre Tavares. Procedimentos de auditoria pública de controle interno em planilha de custos. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 169-229. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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DUARTE, Sara Meinberg Schmidt de Andrade; MELO, Andrade Diego Felipe Mendes Abreu de. Res publica e o dever de prestar contas. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 37-40, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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FARIAS, Alexandre. Funções, legalidade e eficácia das decisões do tribunal de contas. Jusbrasil, [s.l.], 26 dez. 2022. Disponível em: https://xandyfarias6272384.jusbrasil.com.br/artigos/1729995186/funcoes-legalidade-e-eficacia-das-decisoes-do-tribunal-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023. Resumo: Uma maior valorização das capacidades destas organizações através da atribuição de um caráter mais coercitivo às suas funções, bem como a legitimidade destes fiscais para cumprirem as sentenças que impõem dívida ou multa, promovendo a eficácia das suas decisões.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Leonardo Jorge Victor Nascente. Procedimentos de auditoria pública de controle interno em licitações e contratos administrativos: com estudos de multicasos práticos. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 135-169. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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FERREIRA, Lucas Oliveira Gomes; ARAGÃO, Priscila da Costa Mesquita. Aderência das auditorias financeiras das instituições superiores de controle: um estudo comparativo das metodologias entre Brasil, Estados Unidos, Reino Unido e Austrália. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 26 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1889. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O controle externo é um instrumento essencial para garantir um funcionamento eficiente e transparente na Administração Pública. Lima (2011) afirma que o mérito do controle externo se deve ao fato de esse ser exercido de forma independente por outro poder, diferente daquele responsável pela execução das atividades administrativas suscetíveis ao controle. O presente estudo tem por objetivo verificar a aderência das auditorias financeiras realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) aos padrões e requisitos internacionais. A construção do conhecimento com foco no alcance desse objetivo é desenvolvida nas seguintes etapas: apresentação geral das características dos membros da Organização das Instituições Superiores de Controle (Intosai); comparação entre a auditoria financeira do TCU, a do General Accounting Office (GAO), a do National Audit Office (NAO) e a do Australian National Audit Office (ANAO); e avaliação quanto à aderência das auditorias financeiras do TCU desempenhadas em conformidade com a própria estratégia de fortalecimento aos padrões internacionais, estabelecida no Acórdão 3.608/2014-TCU-Plenário.O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica e documental de cunho exploratório, por meio de pesquisas consultadas, principalmente, em artigos científicos e nos portais eletrônicos das instituições superiores de controle (ISC) no período de 2015 a 2020. Os resultados mostram que os membros da Intosai, em sua maioria, não fazem as três auditorias principais estabelecidas nas normas internacionais. Na comparação com as outras ISC, o TCU ainda se encontra aquém do esperado quanto às auditorias financeiras já finalizadas. Além disso, as auditorias financeiras realizadas pelo TCU ainda não são totalmente aderentes aos padrões internacionais, apesar dos esforços com a estratégia de fortalecimento desde 2014.

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GÓIS, Breno Vinícius de Comentários à Resolução 18/2022 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e novos desafios para a administração pública municipal. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 125-127, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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GONÇALVES, André Luiz de Matos; SILVA FILHO. João Antonio da. Visão global do poder judiciário: excelente providência para os tribunais de contas. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/opiniao-visao-global-poder-judiciario-tribunais-contas. Acesso em 27 abr. 2023.

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JALES, Antônio Gilberto de Oliveira; DIÓGENES, Teresa Cristina Dias; RODRIGUES, Andréa da Silveira Lima. Importância da atuação do comitê técnico de corregedorias, ouvidorias e controle social do Instituto Rui Barbosa para o controle social, a boa governança institucional e a efetividade de políticas públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 111-113, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Diego Antônio Diniz Lima. Tribunal de contas, contraditório e ampla defesa: a assistência aos revéis como forma de materializar o devido processo. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 103-104, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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MACHADO, Betieli da Rosa Sauzem; HERMANY, Ricardo. A governança multinível e o controle externo em políticas públicas de saúde no âmbito local: a possibilidade indutora dos pareceres do tribunal de contas. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 388-414, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/8009. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é examinar o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) e a gestão das políticas públicas de saúde em âmbito local pelo viés da governança multinível. O problema da pesquisa parte do seguinte questionamento: no âmbito de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é possível afirmar que este tem indicado diretrizes aos municípios para a gestão do sistema de saúde pública, alicerçado na governança, quando realiza o controle da prestação do serviço, e quais são as potencialidades da fiscalização positiva para concretização da eficiência administrativa? Visando responder tal problemática, utiliza-se o método de abordagem indutivo e de procedimento hermenêutico, e a técnica de pesquisa bibliográfica. Assim, divide-se a investigação em três momentos: primeiro, aborda-se o federalismo cooperativo, alicerçado na governança multinível, e as competências federativas; segundo, verifica-se o Sistema Único de Saúde, as competências federativas e o município na gestão da saúde. No terceiro, conceitua-se o controle desenvolvido pelos Tribunal de Contas nos municípios e analisa-se relatórios do TCE-RS referentes às políticas públicas de saúde, tendo como base a governança multinível. Por fim, conclui-se que o órgão de contas por meio das auditorias e da nova forma de avaliação de políticas públicas tende a induzir novas práticas para gestão nos municípios auditados.

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MACHADO, Murillo Victor Umbelino. A necessária repactuação dos limites de despesa com pessoal entre o Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 92-99, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF possui uma seção específica para tratar das despesas com pessoal, abordando as definições e os limites de forma analítica, de forma que estabelece a repartição dos limites globais para todos os poderes e órgãos constitucionais. E, na esfera estadual, define no artigo 20, inciso II, que 3% da Receita Corrente Líquida - RCL dos estados devem ser repartidos entre as Assembleias Legislativas e os Tribunais de Contas. Define-se ainda que essa repartição deveria ocorrer de forma proporcional à média das despesas com pessoal verificadas nos três exercícios anteriores ao da publicação da LRF, ou seja, pela média das despesas contabilizadas nos exercícios de 1997 a 1999. Entretanto, no Estado do Rio Grande do Norte, esse cálculo foi realizado com graves equívocos, tanto em razão do superdimensionamento da despesa da ALRN, quanto em razão da diminuição dos gastos do TCE/ RN, o que reflete na maior desproporção desse limite global de 3% da RCL em todo Brasil, por isso, propõe-se a repactuação do limite global para assegurar recursos para o exercício pleno das competências do controle externo da administração pública, em consonância com entendimento já firmado pelo STF, e ainda pelas razões fáticas e jurídicas que viabilizam um plano de repactuação no prazo de 10 anos, conforme previsão da Lei Complementar nº. 178/2021.

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MARCOLIN JUNIOR, Agemir. Responsabilização de agentes perante o tribunal de contas. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. 127 p. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/RESPONSABILIZACAO-AGENTES.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A publicação foi desenvolvida para um curso sobre o tema, que foi ministrado para os auditores do TCE-RS. Por sua relevância, o material foi organizado para ser acessado por outros órgãos de controle, entes fiscalizados pelo Tribunal de Contas e demais interessados. Dividido em quatro capítulos (contextualização teórica, matriz de responsabilização, casos de responsabilização aplicada e aspectos complementares), o livro tem o objetivo de qualificação da responsabilização nas auditorias e nas tomadas de contas especiais promovidas pelos controles internos.

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MELLO, Marcílio Barenco Corrêa de. Revisitando a simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 27-32, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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MIRANDA, Maurício Fernando Oliveira de. A controladoria como instrumento democrático na administração pública municipal para o apoio ao cidadão no controle social. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 37-64, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/561. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A corrupção e a má aplicação dos recursos públicos por "gestores" inescrupulosos têm assolado o Brasil. O desvio e a utilização de forma equivocada de tão preciosos recursos impedem o país de se desenvolver em áreas como educação, saúde, tecnologia e outras de suma importância para o seu crescimento. Vários órgãos de controle (interno e externo) criados ao longo dos anos tentam coibir e resguardar a administração pública desses feitos. Entre os tipos de controle, o controle social, ou "controle do povo", talvez seja o mais importante por ser direito do cidadão fiscalizar e apontar as falhas de seus representantes; o cidadão pode, até, ser doador de informação aos órgãos de fiscalização. Assim, ganha destaque a Lei n. 2.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), cuja prioridade é dar transparência e levar o máximo de informação sobre a aplicação de qualquer recurso público (em todas as esferas) ao cidadão. Mas será ele capaz de ler e compreender as informações técnicas ali presentes? Neste ínterim, é possível que o órgão de controle interno municipal sirva de elo e capacite a todos para que possam aprender a matéria e fiscalizar de modo eficaz, efetivando o verdadeiro controle social.

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MOCHEL, Raul Cancian. [Entrevista]. Queremos ser referência nacional em transparência. TCE em Pauta: Informativo Semestral do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, v. 16, n. 28, p. 3-6, dez. 2022. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1HgwFMNgEyvC7CjvrFuoxfw0STA0OzHPD/view. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: Servidor de carreira do TCE-MA, Raul Cancián Mochel coloca sua experiência no controle externo a serviço da cultura da transparência. Confira aqui a visão e os planos do secretário que destaca a Auditoria Geral do Estado, Corregedoria, Ouvidoria e a Secretaria Adjunta de Transparência.

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MODESTO, Paulo. Rui Barbosa e a certidão de batismo baiana dos tribunais de contas. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 16 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-16/interesse-publico-rui-barbosa-certidao-batismo-baiana-tribunais-contas. Acesso em 27 abr. 2023.

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MOREIRA, Pedro Antônio. Transparência pública e regimes próprios de previdência social - RPPS. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 112-134, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/565. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Entre as competências dos tribunais de contas está a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs). A transparência, mediante divulgação das informações nos websites oficiais dos RPPSs e dos municípios, é instrumento facilitador para o exercício dessa competência. Se as informações são disponibilizadas para a legislação espontaneamente, há a transparência ativa. Esta pesquisa objetivou verificar o nível de transparência ativa dos RPPSs mineiros à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI). Assim, foi construído um Índice de Transparência Ativa dos RPPSs Mineiros (ITAR-M), a partir de 60 perguntas, em checklist, classificadas de alta (peso 3), média (peso 2) ou baixa relevância (peso 1), numa variável dummy, para aferir a divulgação ou não das informações contábeis e financeiras. A amostra continha 207 RPPSs, mapeados em 12 mesorregiões de Minas Gerais. A variável teve pontuação de 0 a 1 - quanto mais perto de 1, melhor. A coleta dos dados ocorreu no período de 29/9/2020 a 21/10/2020. Os resultados mostraram que os institutos previdenciários mineiros possuem nível de transparência ativa das informações contábeis e financeiras extremamente baixo, tanto na análise do ITAR-M para cada RPPS, como na análise das mesorregiões. O ITAR-M médio atingiu apenas 0,12 pontos.

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MOURA, Elke Andrade Soares de. Efetividade de direitos fundamentais à luz do novo paradigma de controle da gestão pública. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 21-26, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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NÚNEZ NOVO, Benigno. A função consultiva dos tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], mar. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1768508040/a-funcao-consultiva-dos-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NÚNEZ NOVO, Benigno. A função informativa dos tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], mar. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1768936402/a-funcao-informativa-dos-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

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NÚNEZ NOVO, Benigno. Accountability e os tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], fev. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1765347365/accountability-e-os-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

NÚNEZ NOVO, Benigno. Algumas considerações sobre os tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], dez. 2022. Disponível em: https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1685962378/algumas-consideracoes-sobre-o-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

NÚNEZ NOVO, Benigno. As funções e competências dos tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], mar. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1770162646/as-funcoes-competencias-dos-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

NÚNEZ NOVO, Benigno. Entendendo os tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], mar. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1771086148/entendendo-os-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

NÚNEZ NOVO, Benigno. O que fazem os tribunais de contas. Jusbrasil, [s.l.], fev. 2023. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1759172911/o-que-fazem-os-tribunais-de-contas. Acesso em: 10 abr. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Andrei Herberth Rodrigues de. Limites ao afastamento de normas inconstitucionais pelos tribunais de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 118-120, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Igor Pereira. O compartilhamento de dados e informações protegidos por sigilo fiscal com os tribunais de contas: uma estratégia para fortalecer a cultura de combate à corrupção no Brasil. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 42-51, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A corrupção no Brasil, destacada por organizações internacionais como a Transparência Internacional e a Organização Internacional para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), exige a adoção de estratégias eficazes para o fortalecimento da integridade nacional. Neste contexto, evidencia-se a relevância do compartilhamento pela administração tributária (Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais da Fazenda) de dados e informações protegidos por sigilo fiscal com os Tribunais de Contas. Utiliza-se o método dedutivo, partindo de uma visão ampla sobre a previsão legal e a orientação jurisprudencial favoráveis ao intercâmbio de informações, para a evidenciação de casos práticos de utilidade das notas fiscais.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Igor Pereira; LIMA, Bruno Martinello. Agências reguladoras federais sob o controle de segunda ordem: evolução da qualidade das deliberações do TCU nos setores de transportes aquaviário e terrestre. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 27 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1819. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: As atividades finalísticas das agências reguladoras federais têm sido fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que é comumente denominado de controle de segunda ordem. Alguns trabalhos acadêmicos e parte da imprensa especializada afirmam que o controle externo tem atuado como "regulador de segunda ordem", em substituição às atribuições dos reguladores federais, o que, por sua vez, exigiria uma autocontenção do Tribunal. Restringindo-se aos setores de infraestrutura de transportes aquaviário e terrestre, ou seja, à atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), investiga-se, pelo método indutivo, a importância da atuação da Entidade Fiscalizadora Superior (EFS) brasileira em mais de uma dezena de casos complexos e os possíveis efeitos benéficos de sua recente Resolução Normativa nº 315/2020. Trata-se de um olhar técnico amplo para o fomento à boa governança pública, o aumento da construção participativa das deliberações do Tribunal e as contribuições para o controle social, sem perder de vista que discricionariedade não significa arbitrariedade.

Acesso Livre

 

PASSARELI, Telmo de Moura; SANTOS, Pedro Américo Beneciuti dos. Da responsabilização do agente e a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos tribunais de contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 79-53, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/563. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O Tribunal de Contas da União (TCU) foi originalmente estabelecido com a missão de zelar pelas contas públicas e pela lisura administrativa nacional, responsabilizando e penalizando aqueles que derem causa a prejuízo ao erário, sendo tal atribuição reforçada e expandida pela Constituição da República de 1988, que atualmente estabelece a missão institucional dos tribunais de contas. No entanto, diante da crescente complexidade das relações entre a administração pública e a esfera privada, a individualização das condutas e a responsabilização dos agentes se tornou, consequentemente, cada vez mais complexa, especialmente em se tratando da relação do poder público com as pessoas jurídicas de direito privado, que podem, dada a autonomia patrimonial entre empresário e empresa, servir como escudo legitimador para práticas ilícitas daqueles que a administram. Ocorre que, via de regra, não se faz necessário que se desconsidere a personalidade jurídica para que haja a responsabilização pessoal dos agentes que efetivamente concorreram para o prejuízo ao erário, posto que a responsabilidade se imputa de maneira direta, subjetiva e personalizada no âmbito das cortes de contas. Inobstante, por ser instituto aplicável em qualquer seara do direito nacional, a desconsideração da personalidade jurídica é, desde que observada a excepcionalidade e o contraditório pleno, instrumento plenamente compatível com a atuação dos tribunais de contas, apesar da ausência de previsão legal ampla e genérica para o instituto no âmbito do controle externo. Isso se dá porque, na esteira do que estabelece a Teoria dos Poderes Implícitos, é medida que, vez ou outra, se faz necessária para a garantia da eficácia das decisões administrativas emanadas das cortes de contas. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica trata de importante ferramenta para a garantia da segurança administrativa nacional.

Acesso Livre

 

PIRES, Fernanda Gabrieli Moura. Homenagem: Rui Barbosa, o Águia de Haia. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 147-150, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Jurista e patrono dos Tribunais de Contas, a história de Rui Barbosa será resgatada nas homenagens alusivas ao centenário de sua morte, em março de 2023.

Acesso Livre

 

PUCCIONI, Felipe. A Constituição de 1988 trouxe grandes avanços no sentido do fortalecimento do controle das ações governamentais pelos cidadãos. [Entrevista cedida a Revista do TCE-RJ]. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 100-111, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Nesta entrevista o Conselheiro do TCM-RJ, Felipe Puccioni, aborda o fortalecimento dos Tribunais de Contas e o desenvolvimento de accountability no Brasil, fala sobre sua formação acadêmica multifacetada e conta como tem sido a experiência de cursar PhD na mesma universidade por onde passaram 124 vencedores de Prêmios Nobel. O conselheiro também discorre sobre um estudo empírico que realizou com dados de todos os Tribunais de Contas do Brasil e evidenciou uma associação positiva entre um percentual maior de servidores concursados e maior produtividade e independência das Cortes.

Acesso Livre

 

RECH FILHO, Arby Ilgo. Decisão do TCU incentiva a inovação no Brasil. Blog Zênite, Curitiba, 31 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/decisao-do-tcu-incentiva-a-inovacao-no-brasil/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Acórdão pode servir de referência para futuros processos de soluções inovadoras que envolvam recursos públicos federais.

Acesso Livre

 

RODRIGUES, Ricardo Schneider. O STF e o controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas: o fim da Súmula nº 347? Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 48-53, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SANTANA, Antonio Ed Souza. Do limão à limonada: comentários às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico aplicável à Magistratura de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 76-86, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O advento da inclusão do art. 17-B na Lei de Improbidade desenhou o instrumento do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e incutiu a exigência de que para perfectibilização da apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados. Essa nova competência das Cortes de Contas, dado seu caráter recente, é objeto ainda de várias controvérsias. De todo modo, vários tribunais buscaram regulamentar o referido instituto, visando desenhar o fluxo procedimental dessa nova demanda. O presente artigo busca justamente realizar um cotejo comparativo das peculiaridades das regulamentações engendradas por alguns Tribunais de Contas e seus reflexos práticos.

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SANTOS, Duília Dalyana Ribeiro dos. Possibilidades e óbices da atuação das Instituições Superiores de Controle na América Latina: uma análise dos modelos do Chile e do Brasil. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 29 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1801. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: As Instituições Superiores de Controle (ISC), órgãos integrantes do controle externo, são indispensáveis ao processo de accountability horizontal, termo cunhado por O'Donnell (1998) para se referir ao controle exercido pelas instituições que, corroboram o combate às irregularidades e práticas corruptas na administração pública. Ainda de acordo com este autor, as novas democracias latino-americanas possuem débeis mecanismos de controle institucional, fragilizando a rede de responsabilização, à qual os governantes devem se submeter frequentemente. Com base nessa literatura, buscou-se analisar os modelos das ISC na América Latina, comparando a performance do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da República do Chile. Na tentativa de compreender a atuação desses órgãos de controle, foi realizado um estudo bibliográfico e documental e, com vistas a analisar estatisticamente o empenho engendrado na implementação da supervisão por estas instituições, utilizou-se a estatística descritiva. Alguns resultados demonstram que estas instituições precisam, antes de tudo, integrar uma rede de responsabilização que as conectem a outros órgãos de controle para que haja a devida efetividade de suas ações.

Acesso Livre

 

SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. 256 p. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A coletânea trata de abordagens atuais de auditoria e trazem reflexões sobre o papel e a importância das atividades dos agentes de controles internos, em benefício da Administração Pública e da sociedade. Os estudos foram elaborados tendo como base normativa a atual redação da Lei nº 8.666/1993 - legislação sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública.

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SILVA, Eros Frederico da. Renúncia tributária sob a ótica dos tribunais de contas no Brasil. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 12 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-12/eros-frederico-renuncia-tributaria-otica-tribunais-contas. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SILVA, Flávia Valéria Nava. Tecnologia blockchain: possibilidades e desafios para o Ministério Público. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 67-85. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: Este capítulo investiga a inovação causada pelo uso da tecnologia blockchain que, como um livro de registro distribuído, não se restringe aos criptoativos. O uso e desenvolvimento dessa tecnologia possibilita sua aplicação em diversas áreas, inclusive no setor público, o que exige do Ministério Público o conhecimento do seu funcionamento e suas múltiplas possibilidades, desde a aplicação dentro da instituição até os possíveis impactos sociais em diversos ramos do direito. A tecnologia blockchain permitiu, ainda, o desenvolvimento e utilização dos smarts contracts, NFT´s e tokens, no movimento chamado tokenização de diversos produtos, como imóveis, impactando os registros públicos. Por sua vez, o TCU (Tribunal de Contas da União) vem conduzindo os estudos no setor público culminando com a criação, em 30 de maio de 2022, da RBB (Rede Blockchain Brasil), além de catalogar as diversas experiências no setor público brasileiro da utilização da tecnologia blockchain e DLT, auxiliando a transformação digital do setor público brasileiro. O Ministério Público precisa estar atento para toda essa transformação digital causada pela tecnologia blockchain.

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SILVA, Magno Silva. O controle social da gestão pública por intermédio da denúncia. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 32 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1887. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O controle social por intermédio da denúncia, além de expressar um exercício de ampla cidadania, é fundamental para se expandir o alcance do controle institucional sobre a gestão pública, coibindo possíveis erros, fraudes, corrupção ou malversação dos escassos recursos públicos. O presente texto analisa, de forma agregada, o controle social por intermédio da denúncia à luz dos incentivos institucionais, da transparência, da taxa de analfabetismo e do índice de desenvolvimento humano.

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SILVA, Ronaldo Quintanilha da; DE ANGELI, Bruno Rosado. Accountability horizontal: exercício da fiscalização parlamentar pela comissão Covid-19 do Congresso Nacional. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 24 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1803. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo examina o exercício da fiscalização parlamentar por intermédio da atuação da Comissão Mista do Congresso Nacional no acompanhamento das ações do Poder Executivo no enfrentamento à pandemia da Covid-19. A pesquisa é descritiva e emprega os métodos comparativo e observacional, com procedimentos de análise documental e qualitativa para mapear o funcionamento do colegiado. A análise demonstra a variedade dos temas abordados e a capacidade de integrar os diversos agentes políticos e instituições envolvidos nas ações, como a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. Além disso, identifica-se que o auxílio emergencial, principal medida do Governo Federal, centraliza os esforços da comissão. Assim, o accountability horizontal exercido pelo Poder Legislativo apresenta-se como instrumento capaz de fortalecer a democracia, em especial por meio de audiências públicas.

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SOARES, Cirleia Carla Sarmento Santos; PIANA, Bruno Botelho. Inteligência analítica de controle externo: tratamento de dados e avanços no combate à fraude e corrupção. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 86-99, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Este estudo pretende provocar um processo reflexivo, ao propor o uso da tecnologia para promover avanços no combate à fraude e corrupção na aplicação de recursos públicos, dotando os Tribunais de Contas de elementos suficientes à execução da chamada inteligência de controle externo. Utilizando base documental bibliográfica, a pesquisa realizada, do tipo exploratória, busca contribuir trazendo solução ao seguinte questionamento: é possível extrair dos bancos de dados e sistemas atualmente disponíveis aos Tribunais de Contas, agregando registros existentes em fontes externas, na perspectiva de inteligência, informações para construir padrões que viabilizem e direcionem atuação mais moderna aos órgãos de controle no combate à fraude e corrupção? A resposta revela que os Tribunais de Contas podem avançar em sua atuação estratégica ao monitorar de forma contínua e preventiva seus jurisdicionados, tendo em mira a quantidade expressiva de dados que aportam diariamente em suas bases, decorrente de exigências normativas. Conclui-se que é possível moldar a rotina dos órgãos de controle aos novos desafios propostos à Administração Pública, viabilizando a tão almejada celeridade e efetividade em suas ações, em uma governança voltada à produção dos melhores resultados para a sociedade.

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SOUSA FILHO, Daniel Domingues de. Prescrição nos tribunais de contas e o julgamento das contas anual pelas câmaras municipais. TCE em Pauta: Informativo Semestral do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, v. 16, n. 28, p. 14-16, dez. 2022. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1HgwFMNgEyvC7CjvrFuoxfw0STA0OzHPD/view. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: A prescrição no processo administrativo de controle externo que tramita nos tribunais de contas, sempre foi um assunto espinhoso, muito debatido e extremamente controverso.

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VIANA, Ismar; MELO, Luciano de. A competência sancionadora dos tribunais de contas e o princípio da reserva legal. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 10 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/viana-melo-competencia-sancionadora-tribunais-contas. Acesso em 27 abr. 2023.

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Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 14.554, de 20 de abril de 2023. Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 14.115, de 29 de dezembro de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 4, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14554.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Aumenta de 4 para 6 anos o prazo de pagamento dos empréstimos do Pronampe-Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs). A nova lei também estabelece uma carência de 12 meses para o início destes pagamentos das MPEs. O dinheiro dos empréstimos no âmbito do Pronampe pode ser usado para investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, o pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso dos empréstimos visando a distribuição de lucros. A nova regulamentação do Pronampe é fruto da MP 1.139/2022. A lei pretende preservar empregos; priorizar o auxílio das empresas afetadas pelas medidas de combate à covid-19; reduz a demanda de amparo por trabalhadores desempregados; e, ainda, corrigir distorções nos critérios de distribuição dos recursos e no socorro às empresas endividadas no âmbito do Pronampe. As micros e pequenas empresas são hoje 99% das 20 milhões de empresas do país, segundo o Mapa das Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que é atualizado quadrimestralmente. Elas são responsáveis por 62% da mão-de-obra empregada e 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Foi mantido o limite máximo das taxas de juros aplicadas atualmente, de taxa Selic mais 6% ao ano para os contratos firmados a partir de 2021. Mas a taxa máxima aplicável será fixada por ato do secretário de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, órgão que é subordinado ao Ministério do Desenvolvimento. Será estendido de 5 para 6 anos o prazo de pagamento nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo governo com o Selo Emprega + Mulher. Um dos objetivos do Pronampe é a preservação dos postos de trabalho em número igual ou superior ao que existia no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito. Os empregos devem ser mantidos entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. A Lei 14.554 determina que as empresas deverão manter por igual prazo o quantitativo de empregados registrados no último dia do ano anterior ao da prorrogação. A Lei 14.554 também torna permanente o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito na modalidade garantia (Peac-FGI), cuja vigência acabaria em 31 de dezembro de 2023. Ainda pelo Peac-FGI, o prazo de pagamento dos empréstimos passa de 5 para 6 anos. Já a carência máxima passa de 12 para 18 meses. A nova lei também reabre, por mais um ano, o prazo para as empresas pedirem a renegociação de empréstimos no âmbito dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO). A Lei 14.554 também trata da taxa de remuneração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A lei estabelece a volta da Taxa Referencial (TR) na remuneração dos recursos do fundo usados pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). A TR, que acumulou 1,78% nos últimos 12 meses, será usada para remunerar tanto os empréstimos reembolsáveis quanto os não-reembolsáveis tocados pela Finep. Até então era usada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que está em 7,37% ao ano. Na prática, o FNDCT estava inviável com a TJLP. Era melhor ir ao banco comum e pedir empréstimo e isso muda significativamente com a nova lei. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.560, de 26 de abril de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 80, p. 1, 27 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14560.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: O projeto amplia a lista de atividades curriculares consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino. Com isso, passam a ser financiadas pelos 25% da receita resultante de impostos de estados e municípios. Entre elas, estão feiras de ciência, matemática e literatura, apresentações teatrais, além de atividades de formação continuada para profissionais de ensino. Elenca as atividades que podem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino. Pela Constituição, deverão ser aplicados todo ano neste tipo de ação pelo menos 25 por cento da receita resultante de impostos de estados e municípios, inclusive o dinheiro de transferências. A mudança foi fundamental, uma vez que órgãos de controle externo vêm questionando esse tipo de gastos nas escolas. Para dar mais segurança jurídica, é preciso que as atividades estejam explicitamente listadas na LDB, que hoje só considera como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas para alcançar objetivos básicos das instituições educacionais. Entre elas está o pagamento dos professores e a compra de materiais necessários para o ensino. Desta maneira, vai contribuir para ampliar a oferta do ensino em tempo integral para os alunos da educação pública básica. Também inclui entre as despesas de manutenção do ensino a verba utilizada para financiar a formação continuada dos profissionais da educação. (Fonte: Rádio Senado)

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PARANÁ. Decreto n. 1.343, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 12-13, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290151&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: O decreto estadual que regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná (FIME/PR), instituído pela Lei 19.480 de 2018, se baseou no Estatuto da Microempresa. Ele prevê tratamento diferenciado às empresas desse porte e será usado para subvencionar a taxa de juros em linhas de crédito da Fomento Paraná para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O decreto valoriza as micro e pequenas empresas, financiando, a juro zero, empréstimos subsidiados pelo Governo do Estado para desenvolvimento e inovação. Entre os objetivos do FIME/PR está o apoio a programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e o estímulo à transferência de conhecimento de instituições científicas e tecnológicas aos pequenos empreendedores para a melhoria dos seus produtos, processos e serviços. O FIME/PR será constituído principalmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e de receitas do programa Paraná Competitivo. Para início das atividades do fundo, foram reservados R$ 3,6 milhões em recursos do FDE, valor que permite equalizar os juros de até R$ 10 milhões em operações de crédito. O acesso às linhas de crédito pode ser solicitado na plataforma online da Fomento Paraná ou por meio de um dos correspondentes do órgão nos municípios. Eles são capacitados para orientar os empresários, encaminhar a documentação e acompanhar o andamento das propostas. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.350, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 15-26, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290356&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Visa estimular a cultura empreendedora por meio da colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, contemplando empresas e instituições de ensino superior. O intuito da nova legislação é estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, promover a transferência de conhecimento acadêmico para o meio corporativo e reduzir obstáculos burocráticos ao empreendedorismo e à inovação no Paraná. A Lei 20.541/21 integra o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Paraná, abrangendo um conjunto de instrumentos legais para a formalização de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Idealizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), o marco tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos setores produtivo, acadêmico e empresarial. Para elaborar o texto do regulamento, a Seti recebeu contribuições de diversos segmentos da sociedade e setores produtivos, o que envolveu a participação de mais de 190 pessoas de 36 municípios paranaenses, incluindo autoridades públicas, reitores, professores, empreendedores e empresários ligados ao tema. A iniciativa contou com o apoio das secretarias estaduais da Inovação, Modernização e Transformação Digital (Seimt) e da Fazenda (Sefa), além do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR). O novo regramento permite que as universidades estaduais atuem de forma mais direta nas necessidades da população. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Lei n. 21.405, de 14 de abril de 2023. Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.399, p. 3-8, 14 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290888&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei busca aperfeiçoar o Sistema Esportivo Estadual, a instituição do Fundo Estadual do Esporte, a integração do PROESPORTE ao sistema estadual e a integração da Justiça Esportiva ao sistema. A lei propõe ajustes das políticas estaduais de esporte para adequação ao Sistema Esportivo Nacional que ficou organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano. (Fonte: ALEP/Notícias)

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Da impossibilidade de aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal. Blog Zênite, Curitiba, 23 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/da-impossibilidade-de-aderir-a-ata-de-registro-de-precos-de-orgao-ou-entidade-gerenciadora-municipal/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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BOMBAROLO, Felix. Um mundo sem corpos: participação social, desenvolvimento urbano e projeto coletivo na era digital. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 11-25, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023. Resumo: Este artigo trata da emergência, potencialidades e limitações das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nos processos participativos voltados ao planejamento do desenvolvimento urbano. Foi escrito com colaborações vindas de vários países da América Latina, em pleno exercício intensivo de afirmação do uso de dispositivos e ferramentas digitais que, mesmo combinadas com formatos presenciais, marcaram a tentativa de interação humana sem a presença física dos interessados durante a fase aguda da pandemia.

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BRASIL. Decreto n. 11.466, de 5 de abril de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 1-3, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11466.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Busca ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. O decreto também realiza ajustes relacionas à prestação de serviços regionalizada. A Lei 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025.

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BRASIL. Decreto n. 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 3-5, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11467.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Visa garantir as condições necessárias para a universalização dos serviços até 2033. Decreta o fim do limite de 25% de participação privada na contratação por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP) pelos estados. Com isso, busca-se ampliar a participação da iniciativa privada e atrair novos investimentos para o setor. Outro importante ajuste está relacionado à prestação de serviços regionalizada. A Lei exige que, para ter acesso a verbas federais, os serviços devem ser prestados de forma regionalizada, atendendo a mais de um município. As novas regras prorrogam o prazo para a regionalização até 31 de dezembro de 2025 (pela Lei n. 14.026/20, essa comprovação deveria ter sido realizada até 31/3/2022). O atual decreto desobriga a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas municipais e do Distrito Federal para o atendimento das metas legais. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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BRASIL. Decreto n. 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 75, p. 1-2, 19 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11495.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Reforçando o pacto federativo, representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal vão decidir em conjunto sobre políticas que visem o desenvolvimento econômico sustentável e a redução das desigualdades. Pretende aumentar a participação e o protagonismo de estados e municípios na definição de políticas públicas. O grupo, que terá duas reuniões por ano, podendo ter encontros extraordinários sempre que necessário, vai trabalhar com a finalidade de subsidiar e promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais. O Conselho será um instrumento de pactuação federativa, que atua estritamente no âmbito das atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos. Entre as principais atribuições do grupo estão as missões de construir agenda de políticas públicas e reformas prioritárias a serem tratadas pelo Conselho da Federação; ajudar a criar e melhorar políticas nacionais implementadas com a participação dos diversos níveis de governo, e melhorar ferramentas de cooperação que ajudem a fortalecer a relação entre os diferentes níveis de governo do país, ao exemplo de consórcios entre entes federados, regiões metropolitanas e sistemas descentralizados. A parceria entre os três entes federativos já existe em algumas políticas setoriais, como nas áreas de saúde e educação. O Conselho da Federação é um avanço na perspectiva de que a existência de uma instância ligada à Secretaria de Relações Institucionais, e presidida pelo Presidente da República, permitirá que dificuldades e oportunidades de maximização da atuação dos entes federados sejam consideradas em seu conjunto. O colegiado formado por 18 integrantes, seis de cada esfera executiva, vai articular a cooperação entre as partes. No âmbito federal, farão parte do Conselho o Presidente da República, que o presidirá, o Vice-Presidente da República, os ministros da Casa Civil e da Secretaria de Relações Institucionais e mais dois ministros escolhidos pelo presidente da República. A composição do grupo de representantes dos estados será feita com um govenador, indicado pelo Fórum dos Governadores, cinco governadores indicados pelos consórcios de cada região (Consórcio Amazônia Legal, Consórcio Nordeste, Consórcio Brasil Central, Consórcio de Integração Sul e Sudeste). Pelos municípios, participarão dois representantes de cada entidade municipalista (Associação Brasileira de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Confederação Nacional de Municípios). (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Lei n. 14.551, de 20 de abril de 2023. Confere ao Município de Cruz Machado, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Erva-Mate Sombreada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 3, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14551.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: A homenagem decorre do Município de Cruz Machado, fundado em 1951, ser conhecido como maior produtor de erva-mate sombreada do Brasil. A produção média é estimada em 89 mil toneladas de folhas verdes. A cidade também realiza anualmente a Festa da Erva-Mate. A erva-mate sombreada, usada no chimarrão, é cultivada entre outros tipos de vegetação, inclusive em mata nativa. Outras plantas fazem com que raios de sol não incidam diretamente sobre a erva-mate, por isso é chamada de sombreada. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.560, de 26 de abril de 2023. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 80, p. 1, 27 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14560.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: O projeto amplia a lista de atividades curriculares consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino. Com isso, passam a ser financiadas pelos 25% da receita resultante de impostos de estados e municípios. Entre elas, estão feiras de ciência, matemática e literatura, apresentações teatrais, além de atividades de formação continuada para profissionais de ensino. Elenca as atividades que podem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino. Pela Constituição, deverão ser aplicados todo ano neste tipo de ação pelo menos 25 por cento da receita resultante de impostos de estados e municípios, inclusive o dinheiro de transferências. A mudança foi fundamental, uma vez que órgãos de controle externo vêm questionando esse tipo de gastos nas escolas. Para dar mais segurança jurídica, é preciso que as atividades estejam explicitamente listadas na LDB, que hoje só considera como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas para alcançar objetivos básicos das instituições educacionais. Entre elas está o pagamento dos professores e a compra de materiais necessários para o ensino. Desta maneira, vai contribuir para ampliar a oferta do ensino em tempo integral para os alunos da educação pública básica. Também inclui entre as despesas de manutenção do ensino a verba utilizada para financiar a formação continuada dos profissionais da educação. (Fonte: Rádio Senado)

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BUENO, Arnaldo José; MARGRAF, Alencar Frederico. Parcerias entre startups e a administração pública: a construção do espaço urbano, humano e inteligente. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 37-54, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/4Artigo-2-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Esse trabalho apresenta brevemente as primeiras adaptações promovidas nas cidades brasileiras, como um marco da preocupação em reajustar o espaço urbano-coletivo. O marco estabelecido nesse período da história nacional, tem o significado de "dar início" algumas alterações na geografia e na paisagem dos centros urbanos e não ocupando o sentido de que foi algo revolucionário para a construção desses novos espaços. Figura-se dessa forma, pois quanto ao realizado, não havia a apreensão de moldar uma cidade que servisse a todos, que trouxesse um ambiente prazeroso de conviver dado às condições possíveis da época. Muitos foram deixados de lado, importava o embelezamento voltado simplesmente a uma aparência melhor, pura e simples, mesmo que certos moradores fossem removidos de onde viviam, sem a menor preocupação com eles e o seu futuro. Discute-se nesse texto, os primeiros instrumentos voltados à política urbana, o quadro antes e pós Constituição da República de 1988 e alguns ordenamentos jurídicos específicos e norteadores para o aprimoramento da gestão das cidades, no seu espaço físico. Traz também o conceito de cidades inteligentes, como as informações obtidas através de sua população pode traçar diretrizes eficientes para a administração pública. O marco legal das startups - a Lei nº 182/2021 e a parceria com estas na construção de modelos de desenvolvimento e participação no ambiente público-privado.

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CAPEZ, Fernando. A presidência das Assembleias Legislativas nas Constituições estaduais. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 9 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-09/controversias-juridicas-presidencia-assembleias-constituicoes-estaduais. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

FERIGOLO, Alex Mateus; NOGUEIRA, Fernanda Colvero; BILESK, Tiago da Costa. Receitas municipais. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 91-134. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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GÓIS, Breno Vinícius de Comentários à Resolução 18/2022 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e novos desafios para a administração pública municipal. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 125-127, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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LOPES, Alberto. O território de volta ao governo ou o governo de volta do território. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 5-10, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Um novo mandato de governo se inicia no Brasil para o período 2023-2026. A pauta de políticas públicas já anunciadas vem carregada de incidências profundas no (e do) território. A expressão territorial do desenvolvimento tem apelo em todos os países e em todos os tempos. No Brasil, ficou associada aos períodos ditatoriais, com dificuldades de se impor nos períodos democráticos. Os ensaios de planejamento com base no território já feitos no país geraram um aprendizado a ser recuperado. A economia, a produção, a logística, o meio ambiente, as pautas sociais, a forma de construir cidades e a busca por sustentabilidade e resiliência têm, uma vez mais, a oportunidade de ganhar dimensão territorial qualificada no Brasil. A cooperação federativa e o sistema orçamentário do país podem ser grandes aliados.

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MACEDO, Suélem Viana; VALADARES, Josiel Lopes; MENDES, Wanderson de Almeida; MIRANDA, Marconi Silva. Percepções sobre o acesso à informação e a corrupção na gestão pública municipal: os dois lados da mesma moeda. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 58-81, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7901. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este estudo buscou compreender as percepções de servidores públicos municipais e de integrantes das organizações da sociedade civil sobre o acesso à informação e a corrupção, estabelecendo as possíveis relações entre estas duas temáticas. Para tanto a pesquisa teve como objeto de estudo entidades da sociedade civil organizada e os poderes executivos e legislativos das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte, ambas situadas no Estado de Minas Gerais. Em termos metodológicos trata-se de um estudo de cunho qualitativo baseado na análise de conteúdo das entrevistas realizadas. Os resultados da pesquisa indicaram que o acesso à informação não é um objetivo final, mas sim um fio condutor para a criação de espaços democráticos, contribuindo para a possibilidade de participação dos cidadãos nas decisões públicas que podem afetar o contexto onde vivem. Em virtude disso, os mecanismos de acesso à informação adotados pelos governos locais analisados têm contribuído de forma mais incisiva para o exercício do controle social pela sociedade civil organizada, e este, de forma indireta, auxilia no combate à corrupção.

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MEDEIROS, Isaac Kofi. Imunidade de vereadores no Twitter: um caso de mutação constitucional? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/direito-eleitoral-imunidade-vereadores-twitter-mutacao-constitucional. Acesso em 27 abr. 2023.

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MIRANDA, Maurício Fernando Oliveira de. A controladoria como instrumento democrático na administração pública municipal para o apoio ao cidadão no controle social. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 37-64, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/561. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A corrupção e a má aplicação dos recursos públicos por "gestores" inescrupulosos têm assolado o Brasil. O desvio e a utilização de forma equivocada de tão preciosos recursos impedem o país de se desenvolver em áreas como educação, saúde, tecnologia e outras de suma importância para o seu crescimento. Vários órgãos de controle (interno e externo) criados ao longo dos anos tentam coibir e resguardar a administração pública desses feitos. Entre os tipos de controle, o controle social, ou "controle do povo", talvez seja o mais importante por ser direito do cidadão fiscalizar e apontar as falhas de seus representantes; o cidadão pode, até, ser doador de informação aos órgãos de fiscalização. Assim, ganha destaque a Lei n. 2.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), cuja prioridade é dar transparência e levar o máximo de informação sobre a aplicação de qualquer recurso público (em todas as esferas) ao cidadão. Mas será ele capaz de ler e compreender as informações técnicas ali presentes? Neste ínterim, é possível que o órgão de controle interno municipal sirva de elo e capacite a todos para que possam aprender a matéria e fiscalizar de modo eficaz, efetivando o verdadeiro controle social.

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NASCIMENTO, Elaine Valéria do; PARENTE, Cláudia da Mota Darós. O papel dos dirigentes municipais de educação do Estado de São Paulo na gestão de recursos financeiros. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 36-47, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo analisa o papel dos Dirigentes Municipais de Educação (DME) na gestão dos recursos financeiros em municípios paulistas. A pesquisa de levantamento de opinião mostrou que 70% dos DME tinham bom conhecimento de financiamento educacional, mas, em apenas 50% dos municípios, a função de ordenador de despesas era exercida pelos DME juntamente com outros agentes do Executivo. É imprescindível investir na formação dos DME em exercício, de modo que estejam a serviço da qualidade da educação.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. (In)viabilidade da carona interfederativa em ata municipal na lei de licitações. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/rafael-oliveira-carona-interfederativa-ata-municipal-nllc. Acesso em 26 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.343, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 12-13, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290151&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: O decreto estadual que regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná (FIME/PR), instituído pela Lei 19.480 de 2018, se baseou no Estatuto da Microempresa. Ele prevê tratamento diferenciado às empresas desse porte e será usado para subvencionar a taxa de juros em linhas de crédito da Fomento Paraná para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O decreto valoriza as micro e pequenas empresas, financiando, a juro zero, empréstimos subsidiados pelo Governo do Estado para desenvolvimento e inovação. Entre os objetivos do FIME/PR está o apoio a programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e o estímulo à transferência de conhecimento de instituições científicas e tecnológicas aos pequenos empreendedores para a melhoria dos seus produtos, processos e serviços. O FIME/PR será constituído principalmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e de receitas do programa Paraná Competitivo. Para início das atividades do fundo, foram reservados R$ 3,6 milhões em recursos do FDE, valor que permite equalizar os juros de até R$ 10 milhões em operações de crédito. O acesso às linhas de crédito pode ser solicitado na plataforma online da Fomento Paraná ou por meio de um dos correspondentes do órgão nos municípios. Eles são capacitados para orientar os empresários, encaminhar a documentação e acompanhar o andamento das propostas. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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ROBERTO, Otavio de Lima. O impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no município de divisa nova. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 66-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/562. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho buscará realizar uma análise do impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no Município de Divisa Nova, tendo por base as pesquisas documentais que serão feitas pela prefeitura municipal para a colheita de dados, bem como a pesquisa bibliográfica que propiciará o desenvolvimento de métodos e conceitos teóricos. Para tanto, a pesquisa contará com breve contextualização sobre tributos, com enfoque em taxas. Posteriormente, tratará da competência tributária dos municípios como forma de ambientar o tema proposto. Por conseguinte, será incluída análise a respeito dos recolhimentos de taxas nas prestações de serviços públicos rurais e dos gastos com manutenção de máquinas utilizadas nos referidos serviços. Tudo com o objetivo de se verificar a melhor forma de gerir corretamente o erário, seja na fase da arrecadação, seja na fase da despesa.

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SANTOS, Ângela Moulin S. Penalva. O município e a política urbana: o federalismo simétrico em xeque. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 466-487, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/8005. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é iluminar limites do federalismo simétrico no Brasil, onde o Município tornou-se responsável pela execução de políticas sociais descentralizadas, além de sua competência pela política urbana, para a qual poderia contar com o uso fiscal e extrafiscal do seu principal tributo imobiliário, o IPTU. Após a introdução, o artigo discute a política urbana e a competência municipal, situando o Município no federalismo simétrico e o papel do IPTU como instrumento para financiar e ordenar a política urbana. Em seguida, apresenta-se um estudo sobre o desempenho deste tributo no contexto das finanças dos municípios brasileiros divididos entre 4 categorias ao longo da década 2010-2019, buscando avaliar sua possível associação com os investimentos, além de comparação entre as despesas com as funções de desenvolvimento urbano e as de saúde e educação. Encontrou-se evidência de menor comprometimento do orçamento municipal com desenvolvimento urbano, mesmo diante da elevação da receita do IPTU, o que também implica considerar sua ineficácia quanto ao uso extrafiscal para fins de política urbana. Apesar de generalizado, esse resultado pode ser visto da perspectiva dos diferentes grupos de municípios, o que permitiu iluminar de que maneira as desigualdades entre os municípios brasileiros produziriam tensões ao federalismo brasileiro simétrico. Nesse caso a retomada do protagonismo dos estados como articuladores seria um dos caminhos possíveis para, dentro desse modelo federativo, minimizar as desigualdades, a fim de oferecer melhores respostas às atribuições constitucionais dos municípios, bem como às expectativas de cidadania.

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SCHRICKTE, Luciano Osinaga; HEY, Lucinete Aparecida Nava. Nova lei de licitações: implementação no âmbito da gestão estadual e nos municípios que representam as dez maiores economias do Paraná. Jusbrasil, [s.l.], 23 nov. 2022. Disponível em: https://luciano-schrickte484608.jusbrasil.com.br/artigos/1697291799/nova-lei-de-licitacoes-implementacao-no-ambito-da-gestao-estadual-e-nos-municipios-que-representam-as-dez-maiores-economias-do-parana. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Com a publicação da Lei n. 14133/2021 - Nova Lei de licitações, em 1º de abril de 2021, faz-se necessária a regulamentação pelos gestores da administração pública, o que deve ocorrer até 01/04/2023, data limite para início de sua vigência. Nesse artigo buscamos mensurar, por meio de pesquisa realizada no período de 01/08/2022 a 10/09/2022, junto ao Estado do Paraná e aos 10 municípios que representam 57% do seu PIB, a evolução do planejamento para a regulamentação, e consequente implementação da Nova Lei de Licitações no prazo estabelecido. A pesquisa mostrou que, em que pese a maioria dos municípios estar capacitando seu quadro de servidores para melhor atuação prática nas contratações públicas, ou estar em fase de regulamentação, os municípios estudados não publicaram os Decretos Municipais para implementação da nova legislação de licitações. A exceção ocorreu com o município de Matinhos que, embora não fosse alvo da pesquisa, foi o primeiro município do Estado do Paraná a regulamentar a Nova Lei de Licitações, com a publicação do Decreto 1.333/2022 no Diário Oficial do Município, em 21 de junho de 2022.

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SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. 256 p. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A coletânea trata de abordagens atuais de auditoria e trazem reflexões sobre o papel e a importância das atividades dos agentes de controles internos, em benefício da Administração Pública e da sociedade. Os estudos foram elaborados tendo como base normativa a atual redação da Lei nº 8.666/1993 - legislação sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública.

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SILVA, Valéria Aparecida da. Impactos da covid-19 nas finanças públicas: análise do gasto mínimo em educação feito por municípios da região metropolitana de Belo Horizonte. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 94-109, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/564. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo identificar a influência da pandemia provocada pelo coronavírus nas finanças dos municípios para cumprimento do gasto mínimo em educação. Para isso, o estudo pesquisou a literatura sobre o tema e a análise de dados das finanças extraídos dos portais de consulta de uma amostra de municípios de Minas Gerais. Verificou que, apesar de não ter interferido nas receitas-base para a educação, a pandemia influenciou o tipo de despesa executada e gerou questionamentos sobre possível flexibilização na aplicação da legislação que trata do tema, proposta que recebeu críticas sobre sua legitimidade e consequências futuras.

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SOUSA FILHO, Daniel Domingues de. Prescrição nos tribunais de contas e o julgamento das contas anual pelas câmaras municipais. TCE em Pauta: Informativo Semestral do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, v. 16, n. 28, p. 14-16, dez. 2022. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1HgwFMNgEyvC7CjvrFuoxfw0STA0OzHPD/view. Acesso em 11 abr. 2023.

Resumo: A prescrição no processo administrativo de controle externo que tramita nos tribunais de contas, sempre foi um assunto espinhoso, muito debatido e extremamente controverso.

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VIEIRA, Patrícia Albuquerque; MONT'ALVERNE, Tarin Cristino Frota. A remuneração dos serviços de abastecimento de água na França: exemplo para o Brasil? Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 418-435, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7900. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: As constituições e os tratados internacionais têm consagrado o acesso à água potável e ao saneamento básico como direitos fundamentais imprescindíveis à dignidade humana. Objetiva-se chamar atenção para a escassez de água potável e de esgotamento sanitário no Brasil, que, aliados à reformulação normativa do saneamento básico, em 2020, sobremaneira no que atine à ampliação da atuação da iniciativa privada no setor, pode culminar em um agravamento da situação. Para que os riscos sejam visualizados empiricamente, optou-se por analisar o modelo francês, que garante o acesso universal a esses direitos, além de possuir uma longa história de privatização e remunicipalização da água. Com isso em vista, questiona-se se Lei nº 14.026/2020 é capaz de promover o alcance universal à água potável e ao saneamento básico no Brasil até 2033, ano proposto pela própria norma. O método empregado é o dedutivo e o procedimento é o monográfico, sendo utilizada a modalidade de pesquisa bibliográfica. O resultado aponta para uma possível regressão dos direitos humanos provocada essencialmente e em decorrência da privatização dos serviços, com efeitos na ineficiência, no controle da qualidade, na abrangência e na redução da participação popular.

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Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

ALTOÉ, Leandra; OLIVEIRA FILHO, Delly; COSTA, José Márcio; CARLO, Joyce Correna; REY MARTINEZ, Francisco Javier; NAVAS GRACIA, ROSA FERNANDES Luis Manuel. Proposição de critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para as leis de ICMS Ecológico no Brasil. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 374-392, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/77324. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi formular um critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para compor as leis de ICMS Ecológico no Brasil. A proposição foi realizada observando-se os potenciais energéticos existentes no país e os métodos de cálculo de distribuição de recursos empregados nas leis de ICMS Ecológico vigentes. Foi formulado um critério energético composto por dez subcritérios: pequenas centrais hidrelétricas; energia solar fotovoltaica; energia eólica; termelétricas à biomassa; etanol combustível; energia solar térmica; cogeração qualificada; certificação de eficiência energética de edifícios; código de obras com diretrizes de eficiência energética; e política municipal de conservação de energia. Entre os potenciais impactos econômicos e socioambientais desta iniciativa pode-se citar: aumento da independência e diversificação da matriz energética nacional; criação de emprego e renda advindos do segmento de geração distribuída; e redução das emissões de gases causadores do efeito estufa provenientes do setor energético brasileiro.

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BERTAZZA, Humberto J. Las modificaciones legales en la clausura y la ley penal más benigna. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f2b0ad671ee9ee35eee47506d9020342. Acesso em 24 abr. 2023.

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BIFANO, Elidei. Afinal, onde está o equilíbrio entre os gastos públicos e o que se arrecada?. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-26/consultor-tributario-onde-equilibrio-entre-gastos-publicos-arrecada. Acesso em 27 abr. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.498, de 25 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 79, p. 1, 26 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11498.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.547, de 13 de abril de 2023. Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. Conversão da Medida Provisória nº 1.148, de 2022. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 72, p. 1, 14 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14547.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: Prorroga por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil. A MP foi editada com o argumento de que a alíquota nominal da tributação sobre o lucro das empresas no Brasil, ao qual o lucro das subsidiárias no exterior é somado para cálculo do imposto, é maior que a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), hoje em 23,3%, e dos países do G-20, atualmente em 26,9%. A continuidade do crédito presumido poderá tornar competitiva a manutenção de recursos para reinvestimento no exterior em relação a outros países, já que o desconto de 9% reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%. A lei estende também de 2022 para 2024 o prazo final de permissão para a empresa pagar esses tributos somente no fim do ano-calendário se o lucro vier de controladas que não estiverem situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações para fins tributários ou em país ou dependência com tributação favorecida, por exemplo. A estimativa de renúncia de receita para 2023 deverá atingir R$ 4,2 bilhões e já está prevista na lei orçamentária. Na exposição de motivos da MP, o governo Bolsonaro projetou ainda uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão para 2024. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.554, de 20 de abril de 2023. Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 14.115, de 29 de dezembro de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 4, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14554.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Aumenta de 4 para 6 anos o prazo de pagamento dos empréstimos do Pronampe-Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs). A nova lei também estabelece uma carência de 12 meses para o início destes pagamentos das MPEs. O dinheiro dos empréstimos no âmbito do Pronampe pode ser usado para investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, o pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso dos empréstimos visando a distribuição de lucros. A nova regulamentação do Pronampe é fruto da MP 1.139/2022. A lei pretende preservar empregos; priorizar o auxílio das empresas afetadas pelas medidas de combate à covid-19; reduz a demanda de amparo por trabalhadores desempregados; e, ainda, corrigir distorções nos critérios de distribuição dos recursos e no socorro às empresas endividadas no âmbito do Pronampe. As micros e pequenas empresas são hoje 99% das 20 milhões de empresas do país, segundo o Mapa das Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que é atualizado quadrimestralmente. Elas são responsáveis por 62% da mão-de-obra empregada e 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Foi mantido o limite máximo das taxas de juros aplicadas atualmente, de taxa Selic mais 6% ao ano para os contratos firmados a partir de 2021. Mas a taxa máxima aplicável será fixada por ato do secretário de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, órgão que é subordinado ao Ministério do Desenvolvimento. Será estendido de 5 para 6 anos o prazo de pagamento nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo governo com o Selo Emprega + Mulher. Um dos objetivos do Pronampe é a preservação dos postos de trabalho em número igual ou superior ao que existia no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito. Os empregos devem ser mantidos entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. A Lei 14.554 determina que as empresas deverão manter por igual prazo o quantitativo de empregados registrados no último dia do ano anterior ao da prorrogação. A Lei 14.554 também torna permanente o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito na modalidade garantia (Peac-FGI), cuja vigência acabaria em 31 de dezembro de 2023. Ainda pelo Peac-FGI, o prazo de pagamento dos empréstimos passa de 5 para 6 anos. Já a carência máxima passa de 12 para 18 meses. A nova lei também reabre, por mais um ano, o prazo para as empresas pedirem a renegociação de empréstimos no âmbito dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO). A Lei 14.554 também trata da taxa de remuneração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A lei estabelece a volta da Taxa Referencial (TR) na remuneração dos recursos do fundo usados pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). A TR, que acumulou 1,78% nos últimos 12 meses, será usada para remunerar tanto os empréstimos reembolsáveis quanto os não-reembolsáveis tocados pela Finep. Até então era usada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que está em 7,37% ao ano. Na prática, o FNDCT estava inviável com a TJLP. Era melhor ir ao banco comum e pedir empréstimo e isso muda significativamente com a nova lei. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Medida Provisória n. 1.171, de 30 de abril de 2023. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 81-G, p. 1-2, 30 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm. Acesso em: 3 maio 2023.

 

GARCÍA VIZCAÍNO, Catalina. El GATT y suas implicancias. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=8b2fe4f18a403a627e022bdd13eb4d4f. Acesso em 24 abr. 2023.

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GARCÍA VIZCAÍNO, Catalina. Últimas novedades tributarias. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=6e3683f83126d8020ea06c079cd91b98. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: En este trabajo solo referiré a algunas de las novedades de mayor importancia de fines de 2022 y principios de 2023, sin considerar los proyectos en examen al momento de escribir estas líneas.

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IMIRIZALDU, Juan José. La ley nº 27.701: novedades tributarias. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0e64608ac9cfac2a2421bb9a2dc7bfd9. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: La reciente sanción de la Ley No. 27.701 de Presupuesto General de la Administración Nacional para el Ejercicio 2023 (pendiente de publicación en el Boletín Oficial a la fecha del presente) cuenta con una serie de artículos que introducen numerosas novedades en materia tributaria. El objetivo de este trabajo es reseñar cada una de ellas.

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MANONELLAS, Graciela Nora. Comentarios al proyecto de ley del régimen de exteriorización del ahorro argentino: la incorporación de la figura del colaborador. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5ec7ca4b2c71741f024cad91cbd029b9. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Con fecha 5/1/23 el Ministerio de Economía envió al Congreso el proyecto de ley "Régimen de exteriorización del Ahorro Argentino". El Presidente de la Nación, Alberto Fernández, reitera lo ya aplicado por anteriores Presidentes, es decir la figura del blanqueo, pero también en este proyecto, se incorpora como novedad, la figura del "agente colaborador" (arts. 25 al 34). Esta figura no es nueva, ya la teníamos en la conocida Ley del Arrepentido Nº 27.403. Así el TÍTULO II del Proyecto agrega como Título VI del Régimen Penal Tributario de la Ley Nº 27.430 y sus modificaciones, el denominado "Acuerdo de Colaboración". Mediante este acuerdo la AFIP puede obtener información de cualquier sujeto residente o no en el país, que brinde información de personas, sociedades cuyos bienes no habían sido declarados -tanto del país como del exterior-, como así también cualquier tipo de maniobras tipificadas como delitos en la Ley Penal Tributaria.

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MANONELLAS, Graciela Nora. La cosa juzgada em materia penal. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=02019cfc415dc1c3f2d5feebd6503a59. Acesso em 24 abr. 2023.

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MIRIZALDU, Juan José. Responsable sustituto: compensacion. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0bb0aae91ec0ca3502129139cbd1c850. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: En este trabajo solo referiré a algunas de las novedades de mayor importancia de fines de 2022 y principios de 2023, sin considerar los proyectos en examen al momento de escribir estas líneas.

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OLIVEIRA, Igor Pereira. O compartilhamento de dados e informações protegidos por sigilo fiscal com os tribunais de contas: uma estratégia para fortalecer a cultura de combate à corrupção no Brasil. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 42-51, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A corrupção no Brasil, destacada por organizações internacionais como a Transparência Internacional e a Organização Internacional para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), exige a adoção de estratégias eficazes para o fortalecimento da integridade nacional. Neste contexto, evidencia-se a relevância do compartilhamento pela administração tributária (Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais da Fazenda) de dados e informações protegidos por sigilo fiscal com os Tribunais de Contas. Utiliza-se o método dedutivo, partindo de uma visão ampla sobre a previsão legal e a orientação jurisprudencial favoráveis ao intercâmbio de informações, para a evidenciação de casos práticos de utilidade das notas fiscais.

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PARANÁ. Decreto n. 1.343, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FIME/PR, instituído pela Lei n° 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 12-13, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290151&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: O decreto estadual que regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná (FIME/PR), instituído pela Lei 19.480 de 2018, se baseou no Estatuto da Microempresa. Ele prevê tratamento diferenciado às empresas desse porte e será usado para subvencionar a taxa de juros em linhas de crédito da Fomento Paraná para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O decreto valoriza as micro e pequenas empresas, financiando, a juro zero, empréstimos subsidiados pelo Governo do Estado para desenvolvimento e inovação. Entre os objetivos do FIME/PR está o apoio a programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e o estímulo à transferência de conhecimento de instituições científicas e tecnológicas aos pequenos empreendedores para a melhoria dos seus produtos, processos e serviços. O FIME/PR será constituído principalmente com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) e de receitas do programa Paraná Competitivo. Para início das atividades do fundo, foram reservados R$ 3,6 milhões em recursos do FDE, valor que permite equalizar os juros de até R$ 10 milhões em operações de crédito. O acesso às linhas de crédito pode ser solicitado na plataforma online da Fomento Paraná ou por meio de um dos correspondentes do órgão nos municípios. Eles são capacitados para orientar os empresários, encaminhar a documentação e acompanhar o andamento das propostas. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PENNA, Bautista; LUCCHESI VAN BRUSSEL, Ivan. El principio de la capacidad contributiva en el marco del régimen tributario ambiental argentino. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0bd5db6b75318f5f4c80a853d635ee55. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Los desafíos climáticos y ambientales del siglo XXI requieren aunar los esfuerzos de todos los actores de la sociedad para lograr mitigar de la mejor manera posible los efectos nocivos del cambio climático. La participación de otras disciplinas urge de forma imprescindible para construir un escenario bajo en carbono, así como resiliente de los impactos inequívocos causados por las actividades antrópicas que desestabilizan el normal equilibrio entre la naturaleza y la humanidad. Así, cobra vital relevancia el carácter interdisciplinario del estudio de la materia y, concretamente, el transdisciplinario dentro del mundo jurídico, para adoptar modelos que tengan un aporte positivo. En dicho sentido, el Derecho Tributario, como rama autónoma de nuestro sistema jurídico, no puede quedar exento de esta ola reformadora, la cual exige una fuerte presencia del Estado en aras de asegurar políticas ambientales sustentables y autosuficientes. El camino no es fácil y no está exento de dificultades. Siguiendo las palabras del tributarista Alberto Tarsitano, "la relación entre el medio ambiente y los tributos es compleja y controvertida. Compleja, en tanto las dos dimensiones (el medio ambiente y los tributos) poseen elementos que se vinculan jurídicamente de muy diferentes maneras. Controvertida, pues, asumida la necesidad de proteger el ambiente, como propósito extrafiscal, surge el tema de la eficacia de los instrumentos (...)" Así es que la capacidad contributiva del contribuyente adquiere una dimensión especial y particular en el caso de los tributos ambientales, en donde la finalidad extrafiscal del tributo se puede mezclar con el hecho imponible, pudiendo gravar casos en donde no hay capacidad contributiva o es casi inexistente. Creemos que los tributos ambientales deben tener, por un lado, como fin principal el desaliento de conductas y/o bienes antiecológicos y, por otro lado, de forma secundaria, un objeto económico. En este camino, consideramos que, a pesar de que no existe un fin estrictamente recaudatorio, esto no es óbice para que se prescinda de aquellos principios que hacen a la esencia del tributo, pues hay bases que conforman el cuerpo mismo del gravamen. A modo de ejemplo, entendemos que principios rectores del Derecho Tributario como los siguientes: capacidad contributiva, justicia, generalidad, igualdad, progresividad, equitativa distribución de la carga tributaria y no confiscatoriedad, deben estar presentes —a pesar de la fuerte presencia de fines extrafiscales— en los tributos ambientales que consideramos pertinentes y eficaces en un Estado de Derecho. Partiendo de la premisa de que la Corte Suprema —en adelante, CSJN— tempranamente admitió los fines extrafiscales de los tributos, es objeto y fin de este trabajo estudiar —con el mayor detenimiento permitido— el panorama singular que adquiere la capacidad contributiva en relación con los tributos ambientales en el sistema tributario argentino, sin desconocer que existe parte de la doctrina que considera que este tipo de gravámenes constituye una excepción a la regla del principio de capacidad contributiva. Congruentemente con la línea esbozada, debemos soslayar que no existe un derecho tributario en sentido progresivo ambiental sin que confluyan sus propios principios con los principios generales del derecho ambiental, donde este último adquiere la categoría de "derecho invasor". Un derecho ambiental que, desde su génesis colectivista y contestataria, busca inmiscuirse en las decisiones gubernamentales tributarias y, lejos de tener un carácter recaudatorio, asume una connotación preventiva y reparadora. Teniendo en cuenta lo expresado, comenzaremos haciendo referencia a las características propias del sistema tributario argentino, el que, al encontrarse inmerso dentro de un Estado Federal, presenta algunos elementos particulares. Luego de ello, nos centraremos en el principio de capacidad contributiva, focalizándonos en las definiciones esbozadas por doctrinarios especialistas en la materia y lo dicho por la CSJN. Pasaremos, posteriormente, a explayarnos sobre las particularidades que presentan los tributos ambientales, sus fines extrafiscales y cómo vinculamos esta cuestión con el principio de la capacidad contributiva, todo dentro del marco del régimen tributario ambiental argentino. Finalmente, nos referiremos a algunas conclusiones a las que hemos podido arribar.

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POCH, Guillermo J. Aspectos conceptuales y probatorios referidos a la prueba de la confiscatoriedad en un contexto de inflación: nota al fallo de la CSJN Telefónica de Argentina SA, del 25/10/22. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=4bb602ae666395f835fdcef889e8f9ef. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Comenzaremos señalando que "la complejidad de la cuestión debatida" fue reconocida por la CSJN al imponer las costas por su orden. Parte de esa complejidad surge de los pasos procesales que debió recorrer la AFIP para llegar a la Corte Suprema de Justicia, dado que cuando apeló ante la Cámara la sentencia de primera instancia que hizo lugar a la demanda de repetición que había iniciado Telefónica de Argentina SA (en adelante, TASA), la Cámara declaró desierto el recurso [2] en lo relativo a la acreditación de la confiscatoriedad. AFIP interpuso recurso extraordinario federal[3], el que también fue rechazado por la Cámara, por lo que debió recurrir en queja ante la Corte. La Corte, remitiéndose al dictamen de la Procuración que interpretó que estaba involucrada una cuestión federal, hizo lugar a la queja pero confirmó lo resuelto por la Cámara. Hemos elegido una descripción de cada uno de los pasos procesales para mejor ilustrar las distintas cuestiones argumentativas y de prueba que surgen de la causa. Por su parte, el valor del fallo radica en los siguientes puntos: el valor del fallo; y el reclamo em sede administrativa.

 

ROBERTO, Otavio de Lima. O impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no município de divisa nova. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 66-77, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/562. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho buscará realizar uma análise do impacto financeiro do recolhimento de taxas decorrentes de prestações de serviços públicos rurais no Município de Divisa Nova, tendo por base as pesquisas documentais que serão feitas pela prefeitura municipal para a colheita de dados, bem como a pesquisa bibliográfica que propiciará o desenvolvimento de métodos e conceitos teóricos. Para tanto, a pesquisa contará com breve contextualização sobre tributos, com enfoque em taxas. Posteriormente, tratará da competência tributária dos municípios como forma de ambientar o tema proposto. Por conseguinte, será incluída análise a respeito dos recolhimentos de taxas nas prestações de serviços públicos rurais e dos gastos com manutenção de máquinas utilizadas nos referidos serviços. Tudo com o objetivo de se verificar a melhor forma de gerir corretamente o erário, seja na fase da arrecadação, seja na fase da despesa.

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SANTOS, Ângela Moulin S. Penalva. O município e a política urbana: o federalismo simétrico em xeque. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 466-487, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/8005. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é iluminar limites do federalismo simétrico no Brasil, onde o Município tornou-se responsável pela execução de políticas sociais descentralizadas, além de sua competência pela política urbana, para a qual poderia contar com o uso fiscal e extrafiscal do seu principal tributo imobiliário, o IPTU. Após a introdução, o artigo discute a política urbana e a competência municipal, situando o Município no federalismo simétrico e o papel do IPTU como instrumento para financiar e ordenar a política urbana. Em seguida, apresenta-se um estudo sobre o desempenho deste tributo no contexto das finanças dos municípios brasileiros divididos entre 4 categorias ao longo da década 2010-2019, buscando avaliar sua possível associação com os investimentos, além de comparação entre as despesas com as funções de desenvolvimento urbano e as de saúde e educação. Encontrou-se evidência de menor comprometimento do orçamento municipal com desenvolvimento urbano, mesmo diante da elevação da receita do IPTU, o que também implica considerar sua ineficácia quanto ao uso extrafiscal para fins de política urbana. Apesar de generalizado, esse resultado pode ser visto da perspectiva dos diferentes grupos de municípios, o que permitiu iluminar de que maneira as desigualdades entre os municípios brasileiros produziriam tensões ao federalismo brasileiro simétrico. Nesse caso a retomada do protagonismo dos estados como articuladores seria um dos caminhos possíveis para, dentro desse modelo federativo, minimizar as desigualdades, a fim de oferecer melhores respostas às atribuições constitucionais dos municípios, bem como às expectativas de cidadania.

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SCHURIG, Harry. Actos administrativos aduaneros automáticos y el régimen de la RG AFIP 5271/2022 - S.I.R.A. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c4272152c8b1ddd9974588211583b1c0. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: La tecnología ha impactado en todos los aspectos de las relaciones humanas, y la administración pública no fue la excepción, la cual logró sobreponerse a las dificultades y limitaciones que existen en nuestro país en materia de disponibilidad de fondos para la provisión y actualización de equipamiento tecnológico. El efecto de las tecnologías en el funcionamiento de la administración pública se puede observar desde tres puntos de vista: a) La tramitación de expedientes y aspectos procesales: abarca la confección de documentos digitales, comunicaciones y domicilios electrónicos o portales web que facilitan el acceso a la normativa vigente y actualizada e información en general (tal como ocurre con Infoleg a nivel nacional), aunque diversas provincias aún carecen de un sistema que brinde textos normativos unificados y actualizados; b) la formación y manifestación de la voluntad administrativa: referido al acto administrativo automático aduanero; y c) la combinación de ambos aspectos: cuando para la generación de un acto administrativo el sistema electrónico establece una serie de etapas a cumplir o requisitos previos, cuya exigencia (por el modo en que se disponen) afectan derechos constitucionales.

Acesso Livre

 

SILVA, Eros Frederico da. Renúncia tributária sob a ótica dos tribunais de contas no Brasil. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 12 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-12/eros-frederico-renuncia-tributaria-otica-tribunais-contas. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

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Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

GUSMÃO, André Simoni e; NOBRE, Emily. Programas de integridade na nova lei de licitações e contratos. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 5 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/gusmao-nobre-programas-integridade-lei-licitacoes. Acesso em 26 abr. 2023

Acesso Livre

 

MAFISSONI, Viviane. O que você sabe sobre os crimes licitatórios? Blog JML, Pinhais, PR, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=3317b8b0e2eac7c1dba441b2e93e997c. Acesso em: 10 abr. 2023.

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Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Lei n. 21.401, de 11 de abril de 2023. Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288089&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, sob a condição de que o inscrito comprove que realizou duas doações de sangue ou de medula óssea dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. Se o texto da lei é aplicável no caso dos doadores de sangue, ele é virtualmente impossível de cumprir no caso dos doadores de medula óssea. Doar medula uma vez na vida já é uma atividade rara. Estima-se que a chance de se encontrar um doador compatível seja de 1 em 100 de doadores aparentados e 1 em 100 mil não aparentados. Doar medula óssea duas vezes em um período de 12 meses, então, é quase impossível. A propósito, não se recomenda doar novamente medula antes de 6 meses, e é preciso utilizar método de coleta distinto. A Lei nº 19.293/2017 envolve medida inteligente capaz de incentivar a doação de sangue e medula óssea no Estado, mas, para que a norma não reste como letra morta no caso dos doadores de medula óssea, a lei retira a exigência da comprovação de duas doações de medula óssea dentro do período de doze meses anterior ao concurso. Por fim, que a lei não gera impacto financeiro aos cofres públicos, pois a estimativa dos custos das inscrições em concurso, sempre episódica, é feita pelo Estado ou por entidade contratada por ele no momento do certame e leva em conta a quantidade de não pagantes para calcular o valor a ser cobrado dos pagantes. (Fonte: Projeto de Lei n. 606/2021)

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PUCCIONI, Felipe. A Constituição de 1988 trouxe grandes avanços no sentido do fortalecimento do controle das ações governamentais pelos cidadãos. [Entrevista cedida a Revista do TCE-RJ]. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 100-111, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Nesta entrevista o Conselheiro do TCM-RJ, Felipe Puccioni, aborda o fortalecimento dos Tribunais de Contas e o desenvolvimento de accountability no Brasil, fala sobre sua formação acadêmica multifacetada e conta como tem sido a experiência de cursar PhD na mesma universidade por onde passaram 124 vencedores de Prêmios Nobel. O conselheiro também discorre sobre um estudo empírico que realizou com dados de todos os Tribunais de Contas do Brasil e evidenciou uma associação positiva entre um percentual maior de servidores concursados e maior produtividade e independência das Cortes.

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XAVIER, Renan. Estados não podem incorporar trabalhador de empresa privatizada sem concurso. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 14 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/estados-nao-podem-incorporar-trabalhador-empresa-privatizada. Acesso em 26 abr. 2023.

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

BETETOS AGRELO, Noelia. La extensión de la figura del indefinido no fijo a las sociedades mercantiles de capital público. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=feaec7ff12f1231d953347809aa43ae3. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.170, de 28 de abril de 2023. Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 81-B, p. 1-136, 28 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1170.htm. Acesso em: 3 maio 2023.

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CAMPOS, Luciana Ribeiro; SALES, Polyana Emelin; FEITOSA, Laís Studart de Meneses. E a intimidade do servidor público, onde fica com a LGPD? Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 129-133, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Este artigo traz reflexões acerca do dever republicano de publicidade, transparência e sinceridade das informações por parte da Administração Pública e a proteção dos dados pessoais sensíveis e personalíssimos dos servidores públicos conferida pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Tal diploma normativo busca mediar as intervenções, naturais ou compulsórias, nas liberdades, com vistas a proteger a exposição dos dados pessoais a partir de uma série de normas de fundo-base constitucional, salvaguardando a privacidade e a intimidade, inclusive dos titulares de cargos, empregos e funções públicas. Em se tratando de dados pessoais relativos à saúde ou a finanças, denominados como sensíveis, destaca-se a necessidade de especial atenção quando em sua veiculação, uma vez que despontam como os maiores potenciais causadores de danos irreparáveis à intimidade e uma vez expostos, frequentemente servem de munição para veiculações maliciosas, ainda que dissociados de qualquer atividade ilícita ou imoral, ferindo de maneira irretratável a dignidade de servidores públicos dotados de boa-fé e no exercício legítimo de suas funções. Com as disposições trazidas pela LGPD, o amparo aos dados sensíveis dos servidores públicos adquire uma proteção qualificada, que deve ser assegurada pelo Poder Público em relação a seus agentes.

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CARRILLO ARTILES, Carlos Luis. Aspectos controversiales de las sanciones y medidas interdictivas impuestas por órganos administrativos a servidores públicos ocupantes de cargos de elección popular. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f80ffbcae7d1cd097f5e68b3223386ee. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CASANUEVA MURUÁIS, Carla. El Tribunal Supremo establece doctrina en relación con el derecho de acceso a la información de los empleados públicos por sus órganos de representación. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a1ea40ecec5d41fb79228b09ee078f60. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CHANG CHUYES, Guillermo Andrés. El conflicto de intereses entre los funcionarios públicos y los consultores respecto del estado: entre la ética y el derecho. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=fd9247590f7aeff89bed7e15c8d585c7. Acesso em: 24 abr. 2023.

Resumo: Este trabajo analiza el conflicto de intereses con el Estado tomando como punto de partida la realidad del actual nihilismo en que vive la sociedad, describe el fenómeno de expansión del derecho a la moral. Con base en ello, establece lo que debe ser el conflicto de intereses y cómo la regulación peruana ha reaccionado frente a él en dos supuestos: en el caso del funcionario público y del prestador de servicios al Estado. Finalmente, y con esa visión general, plantea una propuesta para corregir la actual regulación de esta institución.

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FOSSATTI, Emanuele Canali; MOZZATO, Anelise Rebelato. Transferência do conhecimento de trabalhadores em processo de aposentadoria em uma instituição de ensino superior. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, 15 p., abr. 2022. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/88530. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Buscou-se, neste trabalho, compreender a importância e a contribuição da transferência do conhecimento (TC) de trabalhadores em processo de aposentadoria em uma instituição de ensino superior (IES). Tal pesquisa se justifica em razão de a TC, no contexto da aposentadoria, ser abordada por diferentes áreas, porém, ter pouca ênfase nas ciências administrativas. Realizou-se um estudo de caso qualitativo, embasado no marco teórico da criação e na TC, do qual participaram trabalhadores em processo de aposentadoria, gestores e trabalhadores jovens. Foram realizados entrevistas semiestruturadas e grupos focais, com a participação de 32 pessoas, bem como observação não participante com cerca de 260 trabalhadores. Os dados foram organizados com o apoio do software NVivo®11, triangulados e analisados por meio da análise de conteúdo. Afirma-se que a TC traz contribuições para os trabalhadores no sentido de melhorar as relações de trabalho e aproximar as pessoas, promover maior grau de autonomia e reconhecimento, perceber oportunidades de crescimento profissional e pessoal, bem como contribuir para a IES, uma vez que o histórico institucional é valorizado, processos são aprimorados, custos organizacionais são reduzidos e o clima organizacional é otimizado. Assim, concluímos que os diferentes conhecimentos são importantes para a IES, bem como para as pessoas que dela fazem parte, e ressaltamos a necessidade da implementação de ações para que o conhecimento não seja perdido quando o trabalhador se afastar do trabalho.

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FREITAS, Vladimir Passos de. O pertencimento nas carreiras públicas, local, funções e felicidade. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 23 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-23/segunda-leitura-pertencimento-carreiras-publicas-local-funcoes-felicidade. Acesso em 26 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.212, de 4 de abril de 2023. Promove alterações nos Decretos nºs Decreto n° 2.834, de 22 de abril de 2004, Decreto nº 8.743, de 12 de novembro de 2010, Decreto nº º 4.646, de 21 de maio de 2012, Decreto nº 11.679, de 12 de novembro de 2018 e Decreto nº 9.712, de 6 de dezembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.393, p. 19, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289560&indice=1&totalRegistros=102&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Altera o Decreto 2834/2004 que cria as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISPs, para o Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná e para a Polícia Militar do Estado do Paraná; o decreto 8.743/2010 que cria o 5º Comando Regional de Policia Militar (5º CRPM), escalão intermediário de comando sediado em Cascavel, Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP; o Decreto nº 4.646/2012 que cria o 22º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Colombo - SESP; o Decreto nº 11.679/2018 que cria o 28º Batalhão de Polícia Militar e ativa vagas na PMPR.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.412, de 13 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais, concedida a ocupantes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal, dos órgãos do Poder Executivo. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.398, p. 5, 12 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290568&indice=2&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 255, de 17 de abril de 2023. Altera, na forma que especifica, a redação do § 1º do art. 105, do parágrafo único do art. 111, do § 2º do art. 115 e do inciso IX e do § 4º do art. 134, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.400, p. 3, 17 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291615&indice=1&totalRegistros=6&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: As alterações, dentre outras, consistem na redução do prazo de dez para cinco dias destinados à apresentação de requerimento dos interessados à promoção (§ 1º do art. 105) e remoção (parágrafo único do art. 111 e do § 2º do art. 115), por antiguidade e por merecimento. Ampara-se tal redução na atual disponibilidade de meios tecnológicos para a comunicação e publicação de atos oficiais, que lhe propiciam maior celeridade e eficiência. A par disso, a pretendida modificação reduz, por igual, o tempo em que o cargo a ser provido, com a promoção ou remoção, continue vago, portanto atendendo ao interesse público. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 1/2023)

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PARANÁ. Lei n. 21.404, de 13 de abril de 2023. Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.398, p. 3, 13 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290344&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A criação do Conselho está prevista na Constituição Estadual do Paraná. A lei tramitou em regime de urgência, em função da data das próximas promoções funcionais da categoria, que devem ocorrer em junho. O Conselho irá tratar de questões importantes para a classe, como controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira. O objetivo, segundo o texto, é aprimorar a administração da instituição, por meio da democratização das decisões pelos atores envolvidos nas demandas da Policia Penal, prevendo que suas atribuições e composição estejam em simetria aos demais conselhos relacionados às forças de segurança pública do Paraná, em especial da Policia Civil e da Policia Cientifica. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.419, de 17 de abril de 2023. Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.400, p. 8, 17 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=289592&indice=1&totalRegistros=1&dt=3.4.2023.10.25.10.34. Acesso em: 3 maio 2023.

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RINCÓN CÓRDOBA, Jorge Iván. El derecho administrativo sancionatorio en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e73b06ceda759ae2d40eb179f73061ef#indice_0. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

RODAS, Sérgio. TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/rio-regular-remuneracao-superior-trabalho-noturno-servidor. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SILVA CARRILLO, Kevin-André. Delitos contra la administración pública, corrupción estatal y contextos de emergencia: ¿es legítimo agravar el castigo penal? Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f57dd574824075584b0777233d39df61. Acesso em: 24 abr. 2023.

Resumo: En el presente trabajo el autor analiza los fundamentos dogmáticos de los delitos contra la Administración pública; en especial los delitos de corrupción estatal, y ofrece una propuesta para su castigo penal en contextos de emergencia.

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STF afasta necessidade de lei nacional para fixar percentual de comissionados. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 22 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-22/stf-afasta-exigencia-lei-nacional-regular-cargos-comissao. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em: 24 abr. 2023.

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Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BETETOS AGRELO, Noelia. La extensión de la figura del indefinido no fijo a las sociedades mercantiles de capital público. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=feaec7ff12f1231d953347809aa43ae3. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CASANUEVA MURUÁIS, Carla. El Tribunal Supremo establece doctrina en relación con el derecho de acceso a la información de los empleados públicos por sus órganos de representación. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=a1ea40ecec5d41fb79228b09ee078f60. Acesso em: 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

TAVARES, Marcelo Leonardo; WALDRICH, Rafael Schmidt. O contributo da análise econômica do direito para o processo administrativo previdenciário. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 217-236, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p217. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo do presente artigo é aplicar critérios da Análise Econômica do Direito para verificar a eficiência na obtenção de decisão final no procedimento administrativo previdenciário, em prazo razoável e respeitando o devido processo legal. Defende a utilização de parâmetros de natureza econômica empenhados em colaborar para a gestão do processo previdenciário sob o trinômio despesa pública-tempo-decisão.

Acesso Livre

 

VELÁSQUEZ, Raffo. Prescripción y caducidad en los procedimientos disciplinarios contra los jueces. Anuario de la Funcion Publica, Caba, AR, n. 6, 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=225a21216c0e0c7c836ec8e113203f10. Acesso em: 24 abr. 2023.

 

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Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

 

CRUZ, Uniran Lemos da; OLIVEIRA, Fernanda Pinheiro de. A importância da auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar na mitigação de riscos contábeis. Administração de Empresas em Revista, Curitiba, v. 2, n. 28, p. 334-357, abr./jun. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/5597. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: Diante de um cenário de mercado competitivo e com muitas informações, se faz necessário a confiabilidade dos dados transmitidos para os usuários das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e devido a isso, obrigatoriamente, essas organizações precisam submeter suas demonstrações financeiras consolidadas ao trabalho de auditoria independente. Neste presente trabalho, é ressaltado a importância da Auditoria Independente para trazer a credibilidade e também para mitigação dos riscos contábeis inerentes às EFPCs. Para a elaboração desta pesquisa, foram utilizados artigos de referência, livros de especialistas, normas contábeis e revistas que englobam o assunto.

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GIOVANINI, Adilson; CONCEIÇÃO, João Pedro Simas Rodrigues; ALMEIDA, Helberte João França. Regimes próprios de previdência social: uma análise com base no índice de situação previdenciária. Revista de Economia, Curitiba, PR, v. 43, n. 81, p. 472-498, 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/economia/article/view/78496.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 inovou ao possibilitar que os municípios criassem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Entretanto, muitos RPPSs municipais apresentam problemas de equilíbrio, desempenho e transparência. O presente estudo visa contribuir com a literatura ao classificar e agrupar os RPPSs com base nos indicadores de conformidade, equilíbrio e transparência. Para tanto, utiliza-se a metodologia de análise fatorial e de análise de cluster. Os resultados obtidos para a análise de cluster mostram que parte dos RPPSs municipais, 26,81%, possui baixos indicadores de performance, equilíbrio e transparência e quase metade dos RPPSs municipais exibem problemas de equilíbrio atuarial, apesar de registrarem resultados de performance e transparência satisfatórios. Ademais, as evidências encontradas são favoráveis ao argumento de que as dificuldades enfrentadas pelos RPPSs são provenientes principalmente da presença de problemas de solvência atuarial e somente em menor grau de problemas de gestão dos RPPSs.

Acesso Livre

 

GOUVEIA, André Luiz Lemos Andrade; MELO, Douglas Apolônio Marques de; ALVES, Fábio Porcher; OLIVEIRA, Filipi Assunção; RODRIGUES, Hanielle Guedes; SOUSA, Lorena Oliveira de; SILVA, Maria Júlia Ferreira e. Provisões matemáticas dos regimes próprios de previdência dos municípios do estado de Minas Gerais: um estudo descritivo da qualidade da informação contábil. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 74-85, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: A presente pesquisa teve como principal objetivo fornecer um panorama geral das informações contábeis sobre provisões matemáticas previdenciárias que são disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) pelos municípios que possuem RPPS. Para tanto, foi utilizada uma pesquisa descritiva com abordagem quantitativa, a partir dos dados disponíveis na plataforma SICOM para o exercício findo em 31 de dezembro de 2020. Os resultados observados apontaram para a existência de deficiências na gestão contábil dos saldos previdenciários, as quais comprometem, em última instância, a transparência da real situação dos planos de benefícios mantidos pelos municípios mineiros. Essas deficiências referem-se basicamente a: (i) ausência de tempestividade no registro contábil das provisões matemáticas (passivos atuariais); (ii) utilização de técnicas de mensuração do passivo atuarial em discordância com normas contábeis; (iii) registro contábil de provisões em discordância com as informações apresentadas no RAA; (iv) registro contábil de planos de amortização sem o devido fundamento legal; (v) subavaliação da provisão matemática nas demonstrações contábeis consolidadas dos municípios; e (vi) insuficiência e irregularidade de notas explicativas.

Acesso Livre

 

LOPES, João Victor Antunes; CAPITANI, Daniel Henrique Dario. Déficit previdenciário e tradeoffs entre sistemas de arrecadação. Revista Brasileira de Previdência, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 177-200, jan./dez. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/previdencia/article/view/5790. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: O sistema previdenciário brasileiro tem apresentado um déficit crescente entre arrecadação e despesa nos últimos anos. Desde a estabilização monetária, o debate sobre a reforma da previdência esteve presente nas pautas de governo, por se tratar de um tema de alta relevância para a sociedade. Portanto, de forma a contribuir com o debate corrente sob a consideração dos princípios econômicos elementares da gestão fiscal e de políticas sociais e de bem-estar, objetivou-se versar sobre as principais reformas do regime previdenciário, buscando entender a magnitude dos déficits, suas razões e as dificuldades a serem enfrentadas. Ademais, buscou-se explorar a temática ente os sistemas de repartição e capitalização, de forma a contribuir com a discussão. A pesquisa foi conduzida a partir de análise bibliográfica exploratória e documental de artigos e textos constitucionais, e uma abordagem quantitativa por meio da análise sistemática de dados da previdência social. Em geral, entende-se que as reformas realizadas nos âmbitos dos governos democráticos não foram capazes de produzir, efetivamente, uma redução no déficit que onerasse menos os cofres União em longo prazo, postergando tal necessidade a encargo dos governos futuro.

Acesso Livre

 

MOREIRA, Pedro Antônio. Transparência pública e regimes próprios de previdência social - RPPS. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 112-134, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/565. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Entre as competências dos tribunais de contas está a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs). A transparência, mediante divulgação das informações nos websites oficiais dos RPPSs e dos municípios, é instrumento facilitador para o exercício dessa competência. Se as informações são disponibilizadas para a legislação espontaneamente, há a transparência ativa. Esta pesquisa objetivou verificar o nível de transparência ativa dos RPPSs mineiros à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI). Assim, foi construído um Índice de Transparência Ativa dos RPPSs Mineiros (ITAR-M), a partir de 60 perguntas, em checklist, classificadas de alta (peso 3), média (peso 2) ou baixa relevância (peso 1), numa variável dummy, para aferir a divulgação ou não das informações contábeis e financeiras. A amostra continha 207 RPPSs, mapeados em 12 mesorregiões de Minas Gerais. A variável teve pontuação de 0 a 1 - quanto mais perto de 1, melhor. A coleta dos dados ocorreu no período de 29/9/2020 a 21/10/2020. Os resultados mostraram que os institutos previdenciários mineiros possuem nível de transparência ativa das informações contábeis e financeiras extremamente baixo, tanto na análise do ITAR-M para cada RPPS, como na análise das mesorregiões. O ITAR-M médio atingiu apenas 0,12 pontos.

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PEREIRA, Aline Michele Buss; SANTOS, Andréia de Oliveira dos; CONCEIÇÃO, Carolina da; CARROZZINO, Gustavo Adolfo. Regime próprio de previdência social. In: SCHWARTZ, Eda Regina Doederlein (org.). Controle interno municipal: estudos e casos práticos. 2. ed. Porto Alegre, RS: TCE-RS, 2021. p. 230-254. Disponível em: https://tcers.tc.br/repo/orientacoes_gestores/CONTROLE-INTERNO_2ed.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Acesso Livre

 

PIERDONÁ, Zélia Luiza. A evolução da previdência social no Brasil como pressuposto para a implementação do sistema de seguridade social. Revista Brasileira de Previdência, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 177-200, jan./dez. 2022. Disponível em:http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/previdencia/article/view/5778. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: A previdência social tem por objetivo proteger os trabalhadores e seus dependentes, concedendo-lhes prestações que substituem os rendimentos do trabalho, quando diante de incapacidade laboral real ou presumida do trabalhador, mediante contribuição prévia. Desde a Constituição de 1988, a proteção previdenciária passou a integrar o sistema de seguridade social. O presente trabalho, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, bem como da revisão bibliográfica e da análise do ordenamento jurídico, como técnicas de pesquisa, apresentará a evolução da previdência social e demonstrará como a citada evolução contribuiu para a criação do sistema de seguridade social em 1988.

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RABELO VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida. É possível acumular duas aposentadorias? Uma análise da possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria em cargo público federal e iniciativa privada. Revista Brasileira de Previdência, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 177-200, jan./dez. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/previdencia/article/view/6263. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo busca analisar a possibilidade de acumulação de duas aposentadorias, sendo uma proveniente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outra do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Nesse contexto, por meio de técnica bibliográfica e jurisprudencial, pretende-se analisar a evolução da seguridade social no Brasil, bem como esmiuçar as reformas da previdência impostas pelo Estado ao longo do tempo, para, ao fim, demonstrar que a acumulação de benefícios decorrentes do exercício de regimes diferentes é possível, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 103/2019.

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RIBEIRO, Juliana Xavier. As alterações nas regras de concessão de pensão por morte: conflito com os princípios inerentes à previdência e seguridade social. Revista Brasileira de Previdência, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 177-200, jan./dez. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/previdencia/article/view/5788. Acesso em: 28 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo versa sobre as alterações na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como "Reforma da Previdência". Trata-se de um tema de suma importância, tendo em vista a proteção aos direitos fundamentais. A presente pesquisa se justifica por ser um assunto relevante, no que tange às mudanças nas regras de concessão do benefício. Importante destacar que a seguridade social é regida por princípios próprios, e o legislador não se preocupou com a defesa dos princípios da solidariedade e da universalidade e cobertura do atendimento com a edição da emenda; tampouco observou os princípios constitucionais da proibição à vedação ao retrocesso e vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Todavia, o que se almeja é um modelo adequado de previdência social que possa proteger os cidadãos de todas as contingências sociais, do nascimento até o evento morte para que todos sejam alcançados pela Justiça Social.

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TAVARES, Marcelo Leonardo; WALDRICH, Rafael Schmidt. O contributo da análise econômica do direito para o processo administrativo previdenciário. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 217-236, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p217. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo do presente artigo é aplicar critérios da Análise Econômica do Direito para verificar a eficiência na obtenção de decisão final no procedimento administrativo previdenciário, em prazo razoável e respeitando o devido processo legal. Defende a utilização de parâmetros de natureza econômica empenhados em colaborar para a gestão do processo previdenciário sob o trinômio despesa pública-tempo-decisão.

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Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

BRASIL. Medida Provisória n. 1.170, de 28 de abril de 2023. Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 81-B, p. 1-136, 28 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1170.htm. Acesso em: 3 maio 2023.

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PINHO, Thiago Carvalho de. Contabilização dos contratos de terceirização a partir do julgamento da ADI 5.598. RODAS, Sérgio. TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 21 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/thiago-pinho-contabilizacao-contratos-terceirizacao. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

RODAS, Sérgio. TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/rio-regular-remuneracao-superior-trabalho-noturno-servidor. Acesso em 26 abr. 2023.

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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Alan Ripoll; SILVA, Ana Flávia; FRANCO, Daiane Emanuele; SELZLER, Heloisa Sbrissia; MADEIRA, Julia de Paula; YAMAOKA, Juliana Greco; MARTINS, Larissa de Lima Cabral; MORATELLI, Luísa Pussieldi; SILVA, Luiza das Mercês; MELLO, Marcela Negri de Mello; STEIL, Mariana de França; SANTOS, Matheus Henrique Pereira dos. Povos originários do Paraná e Covid-19: panorama de 2020. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 4-25, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/79999. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: A eclosão da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, gerou uma crise global sem precedentes. Desde o cenário econômico, passando pela forma com que a sociedade tipicamente capitalista se mostrava organizada, até o modo de vida dos povos originários se tornaram sujeitos a um profundo rearranjo. Na condição de invisibilizados históricos, os indígenas do estado do Paraná foram socialmente isolados e talvez sujeitos a condições de desigualdade incomparáveis em meio às estatísticas distorcidas e limitado apoio por parte dos órgãos competentes. Este estudo objetivou analisar as principais vulnerabilidades e manifestações de resiliência demonstradas pelos indígenas no Paraná, bem como discutir a subnotificação e os contrastes de dados acerca da sua contaminação e mortalidade por Covid-19 nesse contexto, tendo como referência as instituições de saúde estaduais e nacionais. A pesquisa apresentou natureza analítica, descritiva e quali-quantitativa, estando alicerçada na coleta de dados sob modo remoto, conduzida ao longo de dez meses, em que foram: (i) obtidas informações das duas instituições de saúde governamentais no monitoramento da Covid-19 entre indígenas no estado e das duas indígenas; (ii) aliadas concepções emitidas por indígenas em entrevistas e manifestações por eles registradas através de organizações indígenas. Chegou-se a alguns resultados não conclusivos: (a) os números de indígenas contaminados e mortos em decorrência da Covid-19 no Paraná se mostram discrepantes entre as instituições consideradas; (b) os indígenas do estado provavelmente se encontram com limitado acesso a serviços de saúde, incluindo a falta de testagem para a Covid-19, o que estaria contribuindo para uma possível subnotificação dos casos; e (c) a transparência das metodologias de coleta e da divulgação de dados não se mostra satisfatória entre as instituições de saúde oficiais analisadas.

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FERRADAES, Augusto Gonçalves. Retorno e sustentabilidade econômico-financeira de políticas públicas: o caso do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de covid-19. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 29 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1802. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O artigo apresenta um trabalho com o objetivo geral de explorar uma proposta de avaliação econômico-financeira de políticas públicas e o objetivo específico de avaliar o retorno financeiro do pagamento do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de Covid-19. O estudo foi realizado em um momento de intensos debates acerca da necessidade de o governo atuar para auxiliar parcela da sociedade em situação de vulnerabilidade, acentuada pela pandemia, em confronto com questões relativas ao equilíbrio fiscal, à reversão da queda na produção e ainda à importância da eficiência das políticas públicas. Foi avaliado o valor presente líquido (VPL) da política pública, mediante a soma de custos e benefícios em termos financeiros, capitalizados para um momento inicial. Os custos são os pagamentos mensais realizados no programa, enquanto os benefícios foram obtidos mediante a correlação estatística entre a arrecadação tributária federal e esses pagamentos. No auxílio emergencial, obteve-se um VPL negativo, o qual embora tenha resultado em um custo referente ao aumento da dívida pública de cerca de R$ 62,5 bilhões, produziu uma retomada da economia, via aumento da demanda, e, por conseguinte, um aumento da arrecadação tributária.

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SANTOS, Solange Laurentino dos; AUGUSTO, Lia Giraldo da Silva; MEDEIROS, Marcilio Sandro de; COSTA, André Monteiro; MERTENS. Frédéric. Pandemia da COVID-19: revelando interfaces entre saúde, ambiente e desenvolvimento. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 43-57, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/78863. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O ensaio analisou a situação da pandemia da COVID-19, apresentando as interfaces existentes entre o ambiente, o modelo de desenvolvimento econômico e a saúde pública. Como ponto de partida, considerou a compreensão da pandemia da COVID-19 como um problema complexo e propôs uma modelagem explicativa, aqui denominada ecossistêmica, para auxiliar as necessárias ações integradas em seu enfrentamento. Com base no conceito de reprodução social, foram analisados em sua determinação os condicionantes nos níveis de macro e micro contexto que estão em interação nos distintos planos "biocomunal", da "autoconsciência e da conduta", "tecno-econômica" e "ecológico-política". A identificação deste conjunto de condicionantes interdependentes permitiu caracterizar as vulnerabilidades socioambientais que devem ser consideradas na tomada de decisões no âmbito das políticas públicas.

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SILVA, Ronaldo Quintanilha da; DE ANGELI, Bruno Rosado. Accountability horizontal: exercício da fiscalização parlamentar pela comissão Covid-19 do Congresso Nacional. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 24 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1803. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo examina o exercício da fiscalização parlamentar por intermédio da atuação da Comissão Mista do Congresso Nacional no acompanhamento das ações do Poder Executivo no enfrentamento à pandemia da Covid-19. A pesquisa é descritiva e emprega os métodos comparativo e observacional, com procedimentos de análise documental e qualitativa para mapear o funcionamento do colegiado. A análise demonstra a variedade dos temas abordados e a capacidade de integrar os diversos agentes políticos e instituições envolvidos nas ações, como a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. Além disso, identifica-se que o auxílio emergencial, principal medida do Governo Federal, centraliza os esforços da comissão. Assim, o accountability horizontal exercido pelo Poder Legislativo apresenta-se como instrumento capaz de fortalecer a democracia, em especial por meio de audiências públicas.

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SILVA, Valéria Aparecida da. Impactos da covid-19 nas finanças públicas: análise do gasto mínimo em educação feito por municípios da região metropolitana de Belo Horizonte. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 94-109, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/564. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo identificar a influência da pandemia provocada pelo coronavírus nas finanças dos municípios para cumprimento do gasto mínimo em educação. Para isso, o estudo pesquisou a literatura sobre o tema e a análise de dados das finanças extraídos dos portais de consulta de uma amostra de municípios de Minas Gerais. Verificou que, apesar de não ter interferido nas receitas-base para a educação, a pandemia influenciou o tipo de despesa executada e gerou questionamentos sobre possível flexibilização na aplicação da legislação que trata do tema, proposta que recebeu críticas sobre sua legitimidade e consequências futuras.

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SOUZA, Carla Juscélia de Oliveira; OLIVEIRA, Janete Regina de; PEREIRA, Alícia de Oliveira Moreira. Escola pública, educação geográfica e vulnerabilidade socioambiental ampliada em tempos de pandemia de COVID-19. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 711-735, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/85160. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O texto discute a vulnerabilidade de estudantes e professores de geografia da educação básica mediante as condições de trabalho e à falta de acesso ao estudo sobre riscos de desastres socioambientais, elementos esses ausentes no livro didático. As reflexões apoiam-se em resultados de pesquisa e ensino realizados por pesquisadoras de universidades federais de Minas Gerais, da área de Ensino de Geografia, nos anos de 2020 e 2021. As pesquisas foram realizadas durante o Estágio Supervisionado Curricular e as disciplinas de Práticas de Ensino, ambos no formato online. Nesse contexto, foram aplicados questionários a 46 professores de Geografia, de diversos municípios da porção Sul e Sudeste de Minas Gerais. A discussão dos resultados e as reflexões aqui apresentadas se fundamentam na concepção de conhecimento poderoso, na ideia de professor intelectual, na discussão de corpos culturais e na noção de riscos socioambientais. Os resultados mostram que as condições de ensino e aprendizagem, de conteúdo escolar e de acesso à internet em tempo de pandemia de Covid-19 contribuíram para a vulnerabilidade ampliada dos estudantes frente aos riscos socioambientais, devido à falta de acesso ao conhecimento sobre o assunto e à própria realidade socioeconômica dos estudantes.

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Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

ABBOUD, Georges, FREITAS, Elísio; SIMÕES, Luiz Felipe. Mais previsibilidade e menos subjetividade ao conceito de erro grosseiro. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/opiniao-subjetividade-conceito-erro-grosseiro. Acesso em 26 abr. 2023.

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ALBUQUERQUE, Fernando. Sistema de precedentes obrigatórios, decisionismo judicial e honorários. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/fernando-albuquerque-decisionismo-judicial-honorarios-sucumbenciais. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; CARSTENS, Lucas Afonso Bompeixe. Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7c6953f1d93d7724723a66add717554b. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: No Brasil, a Constituição Federal veda prática cruéis contra os animais, marcando o nascimento do Direito Animal, enquanto novo ramo jurídico, que reconhece os animais como seres sencientes e dotados de dignidade, rumo a adoção de uma perspectiva biocêntrica do direito. Nessa perspectiva, sustenta-se que os animais não humanos não são coisas, mas sim sujeitos de direito. Assim sendo, surge uma nova forma de judicialização, em que animais, por meio de seus representantes processuais, adentram no processo como autores de ações judiciais quando da violação de seus direitos, exigindo a reparação dos danos causados. O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão pioneira, reconheceu a capacidade de ser parte de dois cães, em ação indenizatória movida contra seus ex-representantes legais. Nesse panorama, a partir de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial sobre a temática, o presente artigo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro oferece base para a judicialização do direito animal.

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BARBOSA, Andeirson da Matta. In dubio pro societate: uma interpretação arbitrária do conceito de crime. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/andeirson-barbosa-principio-in-dubio-pro-societate. Acesso em 26 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BERTAZZA, Humberto J. Las modificaciones legales en la clausura y la ley penal más benigna. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=f2b0ad671ee9ee35eee47506d9020342. Acesso em 24 abr. 2023.

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BRASIL. Decreto n. 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 71, p. 1-6, 13 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11491.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: A Convenção de Budapeste visa facilitar a cooperação internacional para o combate ao crime na internet. O documento lista os principais crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores. Elaborado pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas, foi o primeiro tratado internacional sobre os chamados "cibercrimes". A Convenção já foi assinada por 66 países e é usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. A Convenção foi elaborada pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas. Foi o primeiro tratado internacional sobre os chamados cibercrimes. Até junho de 2021 tinha sido assinada por 66 países, além de usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. Criminalização de condutas, normas para investigação e produção de provas eletrônicas, e meios de cooperação internacional são questões tratadas no acordo. Ele aborda o acesso indevido e não autorizado a um sistema de computador, fraudes, material de abuso sexual infantil, violações de direito autoral e violações de segurança de redes. O Brasil foi convidado a aderir à Convenção em dezembro de 2019. O governo federal considera que, embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) tenha criado importante estrutura legislativa para o combate aos crimes cibernéticos, os meios digitais não respeitam fronteiras. Por isso é necessário constante aprimoramento da cooperação e coordenação entre os países. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.541, de 3 de abril de 2023. Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 65, p. 6, 4 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14541.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A lei determina que nas cidades em que não houver ainda uma delegacia especializada, o atendimento deverá ocorrer por meio de plantões em outras unidades policiais. O atendimento deverá ser feito, preferencialmente, em sala reservada e por policiais do sexo feminino. Os policiais encarregados pelo atendimento também deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária. Além das funções de atendimento policial especializado e de polícia judiciária, as Deam deverão prestar assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes. Ainda segundo a lei, as Deam deverão disponibilizar número de telefone ou de mensagem eletrônica destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher. Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos estados poderão ser utilizados para a criação de Deam nos municípios. As Deam têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.544, de 4 de abril de 2023. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade; e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66, p. 1, 5 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14544.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Criado em 1974, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) indeniza vítimas de acidentes de trânsito. O fundo é abastecido com o pagamento anual de prêmios obrigatórios por parte dos proprietários de veículos, mas há três anos (2021 a 2023) a cobrança foi suspensa. No ano passado, a Caixa substituiu a Seguradora Líder na função, por meio de um contrato com a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), órgão que fiscaliza os mercados de seguro e previdência complementar no Brasil. A contratação, sem licitação, é alvo de questionamento na Justiça Federal. A nova norma legaliza a atuação do banco na gestão do fundo e dos seguros. Segundo o governo, a escolha da Caixa decorre do seu porte, capilaridade e experiência em operações de pagamentos de maior complexidade. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.548, de 13 de abril de 2023. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 72, p. 1, 14 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14548.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: Atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para fazer referência ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127/09. A nova norma (Lei 14.548/23) estabelece ainda que a linha de ação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será executada também em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e com outros cadastros nacionais, estaduais ou municipais. O teor da lei inclui referências ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e aos demais bancos de dados do País, sejam nacionais, estaduais ou municipais. O ECA é de 1990, e o texto original do estatuto apenas considerava como uma das linhas de ação a oferta de um serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Posteriormente, a Lei 11.259/05 definiu que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes seria realizada imediatamente após a notificação aos órgãos competentes, fornecendo os dados necessários para identificação da pessoa desaparecida. A redação aprovada pela Câmara em 2019 determina que a notificação será dirigida para o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidas. Já a versão do Senado, de 2022, exige a notificação também ao cadastro nacional de pessoas desaparecidas. Ambos os cadastros, pela lei, deverão ser atualizados a cada nova informação. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 76, p. 1, 20 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir de denúncia de violência apresentada à autoridade policial ou a partir de alegações escritas. Altera a Lei Maria da Penha e as regras da nova lei devem ser aplicadas a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou da motivação desses atos ou da condição do ofensor ou da ofendida. As medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes. As medidas protetivas podem ser indeferidas no caso de avaliação, pela autoridade, de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.562, de 26 de abril de 2023. Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 80, p. 1, 27 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14562.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

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BROCHADO, Mariah. Direito fraterno entre cosmopolitismo e arquitetura do bem-estar. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 115-140, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p115. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: A referência à fraternidade ou à solidariedade como valor jurídico nos remete a uma discussão tradicional na Filosofia do Direito: o limite entre impositividade moral e jurídica, haja vista o forte apelo da noção de fraternidade às práticas filantrópicas, meras liberalidades morais sem exigibilidade jurídica. A noção de cosmopolitismo em Kant impõe-nos a solidariedade como valor jurídico universal a ser compartilhado no globus terraqueus, o que aponta para a relação entre direito fraterno e ius cosmopoliticum para densificar juridicamente a fraternidade como direito exigível. Dentre as versões de fraternidade cosmopolita, apontamos a arquitetura do bem-estar, expressão de um paternalismo libertário, aqui apresentada como forma de efetivação de direitos de fraternidade como nudging. Este é aqui referido como possibilidade de exercício do direito à felicidade na forma de bem-estar social, particularmente dos grupos mais vulneráveis, carentes de solidariedade como direito, cuja positividade exemplar no constitucionalismo fraternal brasileiro hoje se revela como assistência social.

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BUENO, Bruna Peresini; OLIVEIRA, Vinícius Mello de. A era digital e a legislação brasileira: consequências jurídicas da exposição não autorizada de conteúdo íntimo. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e9a83d1d4d3d6710bd37086b8e7d6255. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende discutir os crimes virtuais que emergem nas sociedades contemporâneas, principalmente os crimes que visam a exposição de conteúdos íntimos nas redes sociais sem consentimento da vítima. A pornografia da vingança, circunscrita nos crimes de exposição e vazamento de fotos e vídeos íntimos, intitula-se atual e recorrente no Brasil, trazendo diversas consequências para as vítimas deste crime. Desse modo, a pesquisa visa delimitar os aspectos históricos que explicam a recorrência dessa prática nos meios de comunicação em massa, especificar efeitos nas esferas do direito, mais especificamente do Direito Civil e Direito Penal e, por fim, analisar as possíveis formas de atenuar a ocorrência desses crimes e incidir menores efeitos nas vidas das vítimas.

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CAMPOS, Wilson Knoner. Cybercrimes e responsabilização criminal da pessoa jurídica no Brasil. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/wilson-knoner-cybercrimes-responsabilizacao-pj2. Acesso em 26 abr. 2023.

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CARVALHO, Ana Laura Calegari; ANDREASSA, João Victor Nardo. Um panorama da teoria de Ronald Dworkin na resolução de conflitos de princípios. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=9dec5b38fcb317fa1d55453cce12d4a9. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar como se amolda a teoria do direito do jusfilósofo americano Ronald Dworkin na construção de uma decisão proferida pelo magistrado em casos em que haja ausência de regras, ou seja, os chamados "casos difíceis" pelo jurista, em um dos seus principais aspectos, a discussão acerca da figura do juiz como pacificador de direitos, mais especificamente no contexto de conflito entre direitos fundamentais. Para isso, a pesquisa se utilizará das bases teóricas dos juristas Herbert Hart e Robert Alexy. Na primeira, Dworkin procurou rebater os limites do poder discricionário dos juízes, na segunda, Alexy, que é um crítico contumaz de seu trabalho, insurge contra a existência de uma "única resposta correta" nos conflitos de princípios. Portanto, buscar-se-á o procedimento utilizado por Dworkin para chegar até a resolução única de um caso complexo. A metodologia utilizada neste trabalho é o método dedutivo, apoderando-se da técnica de pesquisa de referencial de bibliografia direta e indireta.

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CASTRO, Carla Frade de Paula. Responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por infrações de terceiros a direitos autorais: uma proposta para o Brasil. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 141-171, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p141. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este trabalho sugere o modelo de responsabilidade civil que o Brasil deve adotar para provedores de aplicações de internet por infrações de terceiros a direitos autorais. Com base nas experiências legislativas dos EUA (notice and takedown), da União Europeia (notice and stay down) e do Canadá (notice and notice), concluímos que aos provedores se deve impor a obrigação de dar tratamento às notificações das vítimas, da seguinte forma: (i) instituir mecanismo para receber notificações de violações a direitos autorais, em que os conteúdos só são removidos depois de ouvido o usuário, ou à sua revelia; (ii) garantir a titulares com maior potencial de prejuízo a remoção imediata dos conteúdos questionados e o bloqueio de novos uploads idênticos no período de 24 horas; e (iii) informar ao notificante os dados do usuário acusado. Embora imperfeita, entendemos que essa proposta é a que melhor conjuga os interesses de titulares, usuários, provedores e sociedade.

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CASTRO, Cláudio Henrique de; KOSEL, Otto Cesar. Histórico recente das criptomoedas e suas repercussões no direito. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 10-36, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/3Artigo-1-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: É importante ser esclarecido que o advento da tecnologia transformou consubstancialmente a relação entre os membros da sociedade, sendo possível que, atualmente, as pessoas façam compras em lojas, nos mercados, bem como paguem contas sem sair de casa. Essa comodidade igualmente possibilita que as pessoas se mantenham conectadas em tempo real com amigos e familiares que estejam do outro lado do globo. Uma questão que até no momento derradeiro do século passado não seria possível imaginar, mas que se possibilitou em decorrência dos avanços tecnológicos, consiste nas moedas digitais, ora conhecidas como criptomoedas. Nesse passo, muito embora se esteja diante de um recurso financeiro relativamente novo, é possível averiguar, dentro do cenário das criptomoedas, uma contrapartida que advém dos benefícios alavancados pela tecnologia, tendo em vista que este instrumento vem sendo comumente utilizado para fins de lavagem de dinheiro, especialmente mediante a fraude de pirâmides, conforme será demonstrado no decorrer desta pesquisa.

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CONTRATO: rescisão unilateral. Blog Zênite, Curitiba, 30 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-rescisao-unilateral/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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CUNHA, Amanda Guimarães da. Afinal, o que é o direito sancionador [parte 1]. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 23 jul. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-23/amanda-cunha-afinal-direito-sancionador. Acesso em 27 abr. 2023.

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CUNHA, Amanda Guimarães da. O que é o direito sancionador: parte 2. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/amanda-cunha-direito-sancionador. Acesso em 26 abr. 2023.

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DUARTE, Sara Meinberg Schmidt de Andrade; MELO, Andrade Diego Felipe Mendes Abreu de. Res publica e o dever de prestar contas. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 37-40, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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FERRADAES, Augusto Gonçalves. Retorno e sustentabilidade econômico-financeira de políticas públicas: o caso do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de covid-19. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 29 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1802. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O artigo apresenta um trabalho com o objetivo geral de explorar uma proposta de avaliação econômico-financeira de políticas públicas e o objetivo específico de avaliar o retorno financeiro do pagamento do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de Covid-19. O estudo foi realizado em um momento de intensos debates acerca da necessidade de o governo atuar para auxiliar parcela da sociedade em situação de vulnerabilidade, acentuada pela pandemia, em confronto com questões relativas ao equilíbrio fiscal, à reversão da queda na produção e ainda à importância da eficiência das políticas públicas. Foi avaliado o valor presente líquido (VPL) da política pública, mediante a soma de custos e benefícios em termos financeiros, capitalizados para um momento inicial. Os custos são os pagamentos mensais realizados no programa, enquanto os benefícios foram obtidos mediante a correlação estatística entre a arrecadação tributária federal e esses pagamentos. No auxílio emergencial, obteve-se um VPL negativo, o qual embora tenha resultado em um custo referente ao aumento da dívida pública de cerca de R$ 62,5 bilhões, produziu uma retomada da economia, via aumento da demanda, e, por conseguinte, um aumento da arrecadação tributária.

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GAVIÃO, Esdras Neemias Freitas; ARLÉ, Danielle de Guimarães Germano. A importância do Ministério Público na desmistificação da justiça restaurativa. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 105-114. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo busca trazer a proposta da Justiça Restaurativa enquanto paradigma de teoria de justiça e apresentar a importância do Ministério Público enquanto órgão constitucionalmente instituído para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como agente necessário para a propagação da Justiça Restaurativa, chancelando e participando de processos e programas restaurativos para reforçar a legitimidade da proposta restaurativa e a sua congruência aos intentos ministeriais. O artigo também tem o objetivo de sustentar o papel do Ministério Público na superação dos mitos da Justiça Restaurativa como prática religiosa, lúdica ou meramente garantista pró-réu.

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GONÇALES, Juliana Callado. Discriminação algorítmica e o sequestro do livre arbítrio humano. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3e59c2ce2cb310dbfa128a4e1646f7e5. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Tecnologia, Big Data, aplicativos, internet, softwares, algoritmos são cada vez mais comuns no nosso cotidiano, ao ponto de ser impossível, ou muito difícil, passar um único dia desconectado, seja para exercer a nossa atividade laboral, seja para rotinas básicas da nossa vida pessoal. Os benefícios da tecnologia são inúmeros. O ponto de reflexão que se propõe não é barrar o desenvolvimento tecnológico, mas sim desenvolver o seu uso consciente, com respeito aos direitos fundamentais conquistados com tanto esforço ao longo dos tempos.

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GONZÁLEZ, Ramiro; COMPARATO, Fernando. Apuntes sobre Ministerio Público Fiscal y proceso penal electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=19e57ed4333146f51b3f526818c51606. Acesso em 24 abr. 2023.

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IKEDA, Joyce Cardoso Olímpio. O Ministério Público como instituição de transformação social: expresso direitos humanos e a questão da Amazônia. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 145-164. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo trata da atuação do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) no campo de novas tecnologias sociais para a garantia dos Direitos Fundamentais. Tem como objeto de análise o Projeto Expresso Direitos Humanos (EXPRESSO DH) e seus desdobramentos nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH) do MPPA. Os argumentos buscam evidenciar os avanços no âmbito do Planejamento Estratégico Institucional do MPPA, bem como, as perspectivas de inovação social trazidas pelo Expresso DH para superar os desafios que envolvem a atuação institucional para o cumprimento das demandas constitucionais no contexto socioeconômico específico da Amazônia. A premissa defendida é a de que o desenvolvimento econômico somente poderá ser considerado sustentável se estiver comprometido com a sustentabilidade social - que inclui a promoção da dignidade humana, a igualdade no acesso à justiça, o respeito ao regime democrático, a participação e o controle social no processo de elaboração, execução e avaliação das Políticas Públicas. Concluindo que a transformação social é por definição a construção do bem comum. Transformação que somente poderá ser alcançada pela/na garantia dos direitos humanos.

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KIST, Dario José. As ciências penais na era digital: há um direito digital penal e processual penal? In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 7-27. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O texto trata dos impactos da era digital e das modernas tecnologias de informação e comunicação no âmbito jurídico, com enfoque no Direito Penal e no Processo Penal. Após identificar o ciberespaço, aborda as realidades por ele criadas e sua influência no campo da cibercriminalidade, da definição do lugar do crime e da prova digital, e trata da necessidade de instituição de regulamentação jurídico-legal para esses novos fenômenos.

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MAFRA, Marcelo Azevedo. Tecnologia e participação social contra o tráfico de bens culturais: conheça a sentinela virtual do MPMG. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 87-104. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa apresentar uma importante ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para auxiliar no combate ao tráfico de bens culturais. A partir da identificação dos motivos pelos quais as obras de arte e antiguidades tornaram-se tão atrativas para as organizações criminosas, o artigo traz uma análise sobre a natureza dos bens culturais, seus atributos e aspectos negociais, além da regulamentação jurídica específica. A pesquisa faz um exame sobre as atuais circunstâncias relacionadas ao comércio ilegal de bens culturais, para, ao final, compartilhar a experiência do MPMG com o aplicativo de resgate de objetos desaparecidos.

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MANONELLAS, Graciela Nora. Comentarios al proyecto de ley del régimen de exteriorización del ahorro argentino: la incorporación de la figura del colaborador. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 32, abr. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=5ec7ca4b2c71741f024cad91cbd029b9. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Con fecha 5/1/23 el Ministerio de Economía envió al Congreso el proyecto de ley "Régimen de exteriorización del Ahorro Argentino". El Presidente de la Nación, Alberto Fernández, reitera lo ya aplicado por anteriores Presidentes, es decir la figura del blanqueo, pero también en este proyecto, se incorpora como novedad, la figura del "agente colaborador" (arts. 25 al 34). Esta figura no es nueva, ya la teníamos en la conocida Ley del Arrepentido Nº 27.403. Así el TÍTULO II del Proyecto agrega como Título VI del Régimen Penal Tributario de la Ley Nº 27.430 y sus modificaciones, el denominado "Acuerdo de Colaboración". Mediante este acuerdo la AFIP puede obtener información de cualquier sujeto residente o no en el país, que brinde información de personas, sociedades cuyos bienes no habían sido declarados -tanto del país como del exterior-, como así también cualquier tipo de maniobras tipificadas como delitos en la Ley Penal Tributaria.

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MANONELLAS, Graciela Nora. La cosa juzgada em materia penal. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=02019cfc415dc1c3f2d5feebd6503a59. Acesso em 24 abr. 2023.

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MAUÉS, Pietro Ceccatto Esper. Uma análise dos precatórios sob a ótica do direito comparado. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-19/pietro-maues-precatorios-otica-direito-comparado. Acesso em 26 abr. 2023.

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MELLO, Marcílio Barenco Corrêa de. Revisitando a simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 27-32, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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MELO JÚNIOR, José Eustáquio de; OLIVEIRA, Gustavo Paschoal Teixeira de Castro. Contributos da legística para a elaboração do marco legal da inteligência artificial no Brasil. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 99-114, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p99. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O trabalho avalia os contributos que a Legística pode proporcionar na elaboração da legislação sobre a inteligência artificial no Brasil. Para isso, apresenta a noção de Legística, distinguindo-a da dogmática. Descreve a carência na regulação da inteligência artificial no contexto de "crise da lei". Analisa os contributos da Legística para a regulação da inteligência artificial. Metodologicamente, emprega a análise documental e a revisão de literatura e conclui que a Legística pode contribuir para a elaboração da legislação relativa à inteligência artificial, não no espaço de conformação legislativa, mas precisamente sobre como elaborar melhor a lei.

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MICHELI EMIE, Francisco Toda. Incompatibilidade do sistema democrático com a não regulamentação do ciberespaço. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d20abd54e289c04cf78595a1fe719f1e. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Com os avanços tecnológicos que surgem a partir do século XX e continuam a se atualizar a cada dia, a evolução das Tecnologias de Informação e Comunicação entra em cena como uma forma de otimizar serviços e gerenciamento de dados, sendo de inegável importância para as novas dinâmicas sociais. Com as novas dinâmicas, porém, surgem novas questões nos estudos da Teoria Constitucional, que, a partir do contexto do ciberespaço, passam a se entrelaçar ao conceito de constitucionalismo digital. Análise de casos de discriminação em meio virtual demonstram como o uso de algoritmos, sem a devida regulamentação, corrobora com a continuidade de intolerância, o que representa uma ameaça as bases dos sistemas democráticos. Essa pesquisa, portanto, diante de recentes expressões de intolerância que ameaçam a democracia, tem como escopo a breve reflexão sobre o constitucionalismo digital e a necessidade de regulamentação do ciberespaço.

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NASCIMENTO, Roberta Simões. Por que estudar as razões que os legisladores dão para as leis que aprovam? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/fabrica-leis-estudar-razoes-legislador-lei. Acesso em 27 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.622, de 26 de abril de 2023. Determina a assunção da representação judicial da Adapar - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.406, p. 3, 26 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291811&indice=1&totalRegistros=504&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 28 abr. 2023

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PARANÁ. Lei Complementar n. 254, de 17 de abril de 2023. Altera a redação do § 5º do art. 115 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.400, p. 3, 17 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289591&indice=1&totalRegistros=6&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Decorre a modificação da necessidade de compatibilizar a norma local, na parte que prevê o "direito de opção dos titulares de outras Promotorias de Justiça da mesma comarca pela que houver vagado", mediante a respectiva supressão, bem como de seu complemento "ou de ato declaratório da vacância por morte do titular" (cuja subsistência no texto restaria sem sentido) com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.328-GOIÁS, relator Ministro Alexandre de Moraes, em 16 de agosto de 2022, por unanimidade que, tendo por objeto dispositivo similar da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (referente à "remoção interna") considerou-o inconstitucional por criar modalidade de provimento derivado de cargo em desconformidade com normas gerais da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (arts. 62 e 63) que, ademais, não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para a concorrência ao provimento de cargo vago, dando-lhe ainda precedência e, com isso, preterindo membros mais antigos na carreira e na entrância. (Fonte: Projeto de Lei Complementar n. 9/2022)

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PAVAN, Vitor Ottoboni; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Racionalidade econômica na interpretação dos negócios jurídicos contratuais. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 173-195, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p173. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo indicar um significado conforme a boa-fé para o cânone hermenêutico previsto no inciso V do § 1º do art. 113 do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica. Utiliza o método dedutivo e a análise bibliográfica. Compreende que a Economia pode interagir com o Direito como um ferramental útil no processo de interpretação dos negócios jurídicos contratuais, desde que filtrada pela linguagem jurídica e conformada axiologicamente. Conclui que o cânone hermenêutico estudado orienta à verificação em concreto de um sentido que direcione as partes de modo cooperativo à realização da finalidade do negócio e tutele a confiança reciprocamente depositada por elas, observando as razões econômico-sociais do contrato.

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RODRIGUES, Ricardo Schneider. O STF e o controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas: o fim da Súmula nº 347? Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 48-53, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

Acesso Livre

 

ROMERO TREJO, Ethel Shantal. Comentarios a la Sentencia 119/2022 del Tribunal Constitucional Peruano: a propósito del derecho al olvido. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=84c109ad64a2a253e20d657f0902e8ee. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Los nuevos desafíos del derecho es involucrarse cada vez con las nuevas tecnologías, las modificaciones legislativas no deben ser ajenas a esta nueva realidad, por ello es necesario abrir espacios de diálogo con la finalidad de involucrar diferentes agentes interesados en promover y proteger los derechos de las personas en el espacio digital. Por ello, vamos identificando nuevas formas de proteger los derechos, así como las limitaciones que se tiene en cuanto al uso de la tecnología, implica, entonces, que se van creando nuevos escenarios problemáticos en cuanto a la vulneración de derechos, como el derecho a la privacidad y/o libertad de expresión, estos derechos en los espacios digitales pueden ser vulnerados fácilmente. En los últimos años, el crecimiento nuestra sociedad se desenvolvió como una sociedad plasmada y conectada a la tecnología, donde la sociedad civil, entidades públicas y privadas fueron adaptándose e involucrándose al uso de las nuevas tecnologías. Sin embargo, este uso masivo de las nuevas tecnologías trajo consigo preocupaciones sobre los derechos de las personas en el entorno digital. El presente comentario a la sentencia del Tribunal Constitucional está clasificado como cualitativa, asimismo será trabajada utilizando el método hipotético-deductivo. En relación a los procedimientos técnicos, este breve comentario podría ser clasificada como bibliográfica y documental. Ello implica que será trabajada identificando las fuentes bibliográficas y documentales sobre el Derecho al Olvido. Internet, es una plataforma mundial donde puede los datos de una persona puede ser guardado, los rastros de una persona que utilizó internet pueden ubicarse, en caso no haya tomado las medidas necesarias. Datos como: información tanto personal, fotografías, un video u otro tipo de información, y también aquellas de interés público, no obstante, podríamos decir que el internet se ha convertido en una nueva forma de comunicación, es por ello que este crecimiento tan exponencial que ha tenido esta plataforma ha dado lugar a nuevas circunstancias sociales. En ese sentido, en el presente comentario realizamos un breve análisis sobre el derecho al olvido desde la óptica del Tribunal Constitucional Peruano, por ello, en el primer separado analizamos los hechos de la demanda y en el segundo separado analizamos el derecho al olvido.

Acesso Livre

 

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito à vida e direito à integridade. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 197-215, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p197. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este estudo descritivo visa precisar o conteúdo normativo dos direitos fundamentais à vida e à integridade, bem como suscitar questões relativas à autonomia do sujeito, como o auto sacrifício, a eutanásia, a automutilação e a vacinação compulsória. Os direitos à vida e à integridade definem-se negativamente em relação à não agressão e positivamente à promoção de condições adequadas. Eles devem ser compreendidos sob a perspectiva tanto do próprio sujeito quanto do objetivo, da qual decorrem deveres de proteção pelo Estado e pela sociedade, além de um alto grau de indisponibilidade. É importante definir o início e o fim da proteção jurídica à vida e à integridade. A pena de morte é admitida excepcionalmente, ao passo que a vedação à tortura é absoluta. Realizou-se uma abordagem dedutiva baseada em pesquisa bibliográfica de legislação e jurisprudência.

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SANTANA, Antonio Ed Souza. Do limão à limonada: comentários às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico aplicável à Magistratura de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 76-86, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O advento da inclusão do art. 17-B na Lei de Improbidade desenhou o instrumento do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e incutiu a exigência de que para perfectibilização da apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados. Essa nova competência das Cortes de Contas, dado seu caráter recente, é objeto ainda de várias controvérsias. De todo modo, vários tribunais buscaram regulamentar o referido instituto, visando desenhar o fluxo procedimental dessa nova demanda. O presente artigo busca justamente realizar um cotejo comparativo das peculiaridades das regulamentações engendradas por alguns Tribunais de Contas e seus reflexos práticos.

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SANTOS, Erico Sanches Ferreira dos; UENO, Gisele. O uso de legal design no poder judiciário. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b3432cda1ca84990a89acf4793218f29. Acesso em 24 abr. 2023.

Acesso Livre

 

SARLET, Ingo Wolfgang; MADALENA, Luis Henrique Braga; GUIMARÃES, Bernardo Strobel; MEDEIROS, Lucas Sipioni Furtado de. O STF decide pela irretroatividade parcial da reforma na lei de improbidade. Controle em foco: Revista do MPC-MG, Belo Horizonte, v. 2, n. 4, p. 43-47, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.mpc.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/Controle-em-Foco-4a-edi%C3%A7%C3%A3o-ultima.pdf. Acesso em 11 abr. 2023.

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SILVA, Flávia Valéria Nava. Tecnologia blockchain: possibilidades e desafios para o Ministério Público. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 67-85. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: Este capítulo investiga a inovação causada pelo uso da tecnologia blockchain que, como um livro de registro distribuído, não se restringe aos criptoativos. O uso e desenvolvimento dessa tecnologia possibilita sua aplicação em diversas áreas, inclusive no setor público, o que exige do Ministério Público o conhecimento do seu funcionamento e suas múltiplas possibilidades, desde a aplicação dentro da instituição até os possíveis impactos sociais em diversos ramos do direito. A tecnologia blockchain permitiu, ainda, o desenvolvimento e utilização dos smarts contracts, NFT´s e tokens, no movimento chamado tokenização de diversos produtos, como imóveis, impactando os registros públicos. Por sua vez, o TCU (Tribunal de Contas da União) vem conduzindo os estudos no setor público culminando com a criação, em 30 de maio de 2022, da RBB (Rede Blockchain Brasil), além de catalogar as diversas experiências no setor público brasileiro da utilização da tecnologia blockchain e DLT, auxiliando a transformação digital do setor público brasileiro. O Ministério Público precisa estar atento para toda essa transformação digital causada pela tecnologia blockchain.

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SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Diferença entre garantia contratual e garantia de participação à luz da lei 13.303/2016. Blog Zênite, Curitiba, 30 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/diferenca-entre-garantia-contratual-e-garantia-de-participacao-a-luz-da-lei-13-303-2016/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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SOUSA, Devilson da Rocha; BULZICO, Bianca Amorim. O princípio da publicidade dos atos processuais e as novas regras de privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 144-160, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7825. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: A Constituição de 1988 trouxe em seu arcabouço a publicidade dos atos processuais como regra básica para a rotina judiciária dos atos processuais no Brasil, relegando a confidencialidade e o segredo de justiça a situações especificas e restritas. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que veio conferir significativa proteção aos dados pessoais dos cidadãos e impor um novo arcabouço de proteção ao direito constitucional à liberdade e a intimidade, inúmeras demandas surgiram no sentido buscar limitar a publicização de atos processuais, sob o argumento de que o acesso irrestrito aos dados presentes nas demandas judiciais infringiria as diretrizes da nova Lei. Diante deste cenário, e do intenso debate que tem surgido acerca das supostas novas limitações à publicidade dos atos processuais, o presente artigo buscará responder ao seguinte questionamento: O princípio da publicidade dos atos processuais pode, em alguma medida, sofrer limitações ou passar por uma nova interpretação a partir das novas regras de privacidade e proteção de dados vigentes no Brasil? Para responder ao questionamento elegido no presente trabalho, se fará uso do método de abordagem dedutiva, com procedimento monográfico e técnicas de pesquisa em consulta a bibliografia tradicional. Como conclusão, pode-se constatar que o princípio da publicidade dos atos processuais em nada se contrapõe as novas regras de privacidade e proteção de dados, contudo, a LGPD tem o condão de ressignificar esta premissa, sem que isso signifique o seu abandono ou superação.

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VERBICARO, Dennis; HOMCI, Janaina Vieira. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 45-66. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo demonstrar a vulnerabilidade algorítmica do consumidor inserido no ciclo mercadológico de processamento de dados e da publicidade direcionada. Primeiro, faz-se a caracterização do novo ciclo mercadológico dos dados pessoais, para, em seguida, apresentar os atores envolvidos nesse modelo de negócio. Ademais, analisa-se como o processamento de dados contribui para o agravamento da vulnerabilidade do consumidor, dando-se ênfase à vulnerabilidade informacional, comportamental e situacional. Por fim, avalia-se a proteção desse consumidor digital, considerando a Lei n.º 13.709/2018 e as demais leis. Foi utilizado o método hipotético-dedutivo e um referencial nacional e estrangeiro para a elaboração da presente pesquisa.

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WILLEMAN, Marianna Montebello; FARIAS, Sara Jane Leite de. Os direitos patrimoniais disponíveis como pressuposto de aplicação da consensualidade na NLCC. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 29-41, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual de conflitos." Essa regra contida no artigo 3º, § 2º, do atual Código de Processo Civil alcança os processos em âmbito judicial, administrativo e em sede de controle. Diante da pluralidade de eixos temáticos decorrentes da normatividade da consensualidade, este estudo busca tratar da gestão de conflitos na seara contratual, a partir da interpretação do conteúdo do artigo 151 na Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei n. 14.333/2021, segundo o qual a aplicação dos instrumentos aptos a esse fim deve estar atrelada às controvérsias relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, expressão que constitui um conceito jurídico indeterminado, demandando, assim, uma delimitação de seu alcance sob a ótica da racionalidade jurídica e também econômica, que devem nortear os contratos administrativos.

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Eleições

Doutrina & Legislação

 

ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Projeto de nova lei de impeachment: cautelas contra retrocessos e omissões. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-28/luiz-henrique-alochio-cautelas-lei-impeachment. Acesso em 27 abr. 2023.

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BARCELOS, Guilherme. Às voltas com a federação e a fidelidade partidária: a consulta do PDT ao TSE. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-10/guilherme-barcelos-federacao-fidelidade-partidaria. Acesso em 27 abr. 2023.

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BITTENCOURT, João Victor. A lei da ficha limpa e a higidez do processo eleitoral. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 15 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-15/joao-bittencourt-lei-ficha-limpa-eleicoes-brasil. Acesso em 27 abr. 2023.

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BLANDO, Oscar. La boleta única de papel en Santa Fe: balance a más de diez años de su primera implementación. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=93bc0d5c4f12cd573028c4eb9cce7dce. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: La provincia de Santa Fe ha sido territorio de innovaciones electorales pese a que no ha reformado su Constitución que data de 1962. Este trabajo analiza las principales reformas electorales introducidas y realiza un balance sobre la implementación de la boleta única de papel que rige en la provincia desde hace casi doce años: fue utilizada en tres elecciones provinciales generales (2011, 2015 y 2019) y entre tres elecciones intermedias (2013, 2017 y 2021) y en estos últimos casos, en comicios que se desarrollaron simultáneamente con la Nación, incorporando una novedad: la realización de una misma elección con dos instrumentos de votación diferentes. Finalmente, proponemos desarrollar alguno de los debates actuales en torno a la boleta única de papel.

Acesso Livre

 

CAPEZ, Fernando. A presidência das Assembleias Legislativas nas Constituições estaduais. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 9 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-09/controversias-juridicas-presidencia-assembleias-constituicoes-estaduais. Acesso em 27 abr. 2023.

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CHAMBÔ, Pedro Luis. Das vantagens da adoção do sistema de governo semipresidencialista. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/pedro-luis-chambo-vantagens-sistema-semipresidencialista. Acesso em 27 abr. 2023.

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DANTAS, Gabriela Dias de Medeiros; JEWUR, Shárada Soares. Reflexos das regras de final de mandato na admissão de pessoal. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 121-124, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Em ano eleitoral, acirram-se os debates acerca das regras que restringem a edição de atos que provoquem incrementos na despesa com pessoal. A motivação por trás dessas discussões é de ordem política e jurídica, considerando-se que essas regras buscam, simultaneamente, o equilíbrio do pleito, assim como a estabilidade orçamentário-financeira dos entes políticos. Nesse sentido, as admissões de pessoal no final dos mandatos dos agentes políticos na circunscrição do pleito e para o titular do Poder ou Órgão. Ocorre que, a jurisprudência do TSE tem admitido, em determinadas circunstâncias, a ampliação da restrição aos entes políticos e autoridades que não estejam envolvidos diretamente no pleito, desde que comprovada a conexão dos atos admissórios com o processo eleitoral. Do entendimento jurisprudencial extrai-se, portanto, a possibilidade de se aplicarem as restrições de final de mandato aos Prefeitos Municipais no âmbito das eleições do ano de 2022, desde que a atuação do gestor relacione-se à captação de sufrágio.

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FRAQUELLI, Ileana. Faltas y delitos electorales. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 7, nov. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2de1203fc72ad2d3f0fda76f10bf61f9. Acesso em 24 abr. 2023.

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GIROTTI, María Cristina. Boleta única: a qué nos enfrenta? Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 7, nov. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=eefce89343f4d7c1feb168fcc5681422. Acesso em 24 abr. 2023.

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GONZÁLEZ, Ramiro; COMPARATO, Fernando. Apuntes sobre Ministerio Público Fiscal y proceso penal electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=19e57ed4333146f51b3f526818c51606. Acesso em 24 abr. 2023.

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KENICKE, Pedro Gallotti. Restrições a nomeações para estatais: e o advogado da campanha eleitoral? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-21/pedro-kenicke-restricoes-nomeacoes-direcao-estatais2. Acesso em 27 abr. 2023.

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LÁZZARO, Alejandra. Elecciones 2023, a 40 años de la recuperación de la democracia en la Argentina: panorama electoral, debates y cuestiones pendientes. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e4af52904557b39eea8ee7a643c61a3c. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Al conmemorarse 40 años de la recuperación de la democracia, la ciudadanía argentina participará de una intensa agenda electoral. Tanto a nivel nacional como subnacional y municipal se elegirán durante este 2023 cargos ejecutivos y legislativos. Por lo que la intención de este artículo es nada más que trazar un panorama de las elecciones que se realizarán, como así también resaltar y recordar temas que fueron debatidos y algunas cuestiones pendientes.

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MANILI, Pablo L. Las precursoras de los derechos de las mujeres y su derecho al voto. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=928eb5a642f294e6cbda037c71dd5ac4. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: El objeto de estas líneas es recordar y homenajear a las mujeres que abrieron el camino hacia el reconocimiento de los derechos plenos para ese colectivo humano, que venía siendo postergado desde los comienzos del constitucionalismo, especialmente en cuanto al voto. No pretendemos aquí innovar en la materia, que ha sido suficientemente tratada por la doctrina, sino solamente homenajear a las pioneras en esta lucha, que frecuentemente son olvidadas o eclipsadas por figuras más populares que actuaron posteriormente a ellas. La primera constitución escrita, que fue la de los Estados Unidos de América en 1787 no contemplaba ningún derecho, ni para hombre ni para mujeres, sino que sólo organizaba los poderes. Tampoco se incluyeron en las primeras diez enmiendas a esa constitución (1789), ni en la Declaración de Derechos del Hombre y del Ciudadano francesa (también de 1789). El único intento de protección de los derechos de las mujeres en el período fundacional del derecho constitucional fue un proyecto que presentó Olympe de Gouges en 1791 a la Asamblea francesa, como protesta por la exclusión de las mujeres de la declaración ya mencionada. Se titulaba "Declaración de Derechos de la Mujer y de la Ciudadana", pero nunca fue aprobada. Habría que esperar a los albores del siglo XX para que comenzaran las primeras normas constitucionales referidas directamente a los derechos de las mujeres, lo cual ocurrió con la corriente denominada constitucionalismo social. Revisaremos a continuación los rasgos más salientes de las biografías de estas pioneras, haciendo hincapié en sus luchas por los derechos de la mujer, siguiendo el orden cronológico de sus fechas de nacimiento.

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MEDEIROS, Isaac Kofi. Imunidade de vereadores no Twitter: um caso de mutação constitucional? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/direito-eleitoral-imunidade-vereadores-twitter-mutacao-constitucional. Acesso em 27 abr. 2023.

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MIDON MARIO, A.R. La reelección indefinida: centro de gravedad de las trampas electorales. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2aa358279804218eeff421f19b61c4fb. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Bajo la denominación de trampas electorales y por las razones que damos más adelante, incluimos en estas líneas a tres instituciones electorales cuya inconstitucionalidad deviene manifiesta por diversas razones. Ella son la reelección indefinida, el sistema de lemas y las candidaturas testimoniales. Respecto de la Reelección Indefinida de algunos gobernadores provinciales, desde su nacimiento esa mácula se mantiene inalterable en nuestro derecho. Hasta hoy, creemos, por la sencilla razón de que aún la Corte Suprema de Justicia de la Nación no ha tenido oportunidad de pronunciarse en relación a la existencia de semejante infracción. En cambio, cuando se trata de la irregular modalidad del sistema de Lemas existente en algunos estados de nuestra federación, el supuesto es distinto. La ilicitud de tal práctica está asociada a que dicho modelo se halla cubierto de un manto de aparente legitimidad, a resultas de que ha sido validada por el alto tribunal, en dos ocasiones como mínimo. Hechos que no amenguan, en nuestra opinión, la tacha de inconstitucional que respecto de tal sistema predicamos. La siguiente figura de contornos anómalos es la de las Candidaturas testimoniales, práctica nacida viciosamente en 2009 y así mantenida hasta la fecha. Pero con la particularidad de que permanece abierta al uso partidario en toda la geografía política de la Nación, como consecuencia de haber sido autenticada por la jurisdicción. Seguidamente, en el contexto presentado, vamos a ocuparnos de la Reelección indefinida, como centro de gravedad de las trampas electorales urdidas en nuestro país desde la recuperación de la democracia.

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NUNES, Allan Titonelli. Consequências do processo de prestação de contas eleitorais. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 6 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-06/direito-eleitoral-consequencias-processo-prestacao-contas-eleitorais. Acesso em 27 abr. 2023.

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PAGE, María. Balance de una década con primarias obligatorias. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=2aa358279804218eeff421f19b61c4fb. Acesso em 24 abr. 2023.

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PÉREZ, Adrián. Un cambio sustancial en el escrutinio provisorio. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 7, nov. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3047b475f48db6e3721a28c4c13ebb67. Acesso em 24 abr. 2023.

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PINTO, Leonan Roberto de França. A nova proposta do TSE para execução e cumprimento de sentença. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 10 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-10/leonan-roberto-execucao-sentenca-justica-eleitoral. Acesso em 27 abr. 2023.

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QUERIDO, Leandro. El rol de las fuerzas de seguridad en las elecciones de América Latina. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c2712b6ab5082fde94fa709131dbdc67. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Aborda crisis de las relaciones cívico-militares: consecuencias sobre el ámbito político-electoral e las emocracias en los que las fuerzas de seguridad tienen prohibido votar.

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REIS, Rodrigo Casimiro; AMARAL, Alberto Carvalho. A Defensoria Pública Eleitoral no papel de instrumento do regime democrático. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 12 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-12/reis-amaral-defensoria-publica-eleitoral-regime-democratico. Acesso em 27 abr. 2023.

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RIBAS FRÍAS, Marta. El quiste del sistema electoral en España. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c30237f001426a62df0dca4e45841773. Acesso em 24 abr. 2023.

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ROMERA BELIS, Cristian. ¿Perspectiva de género: desencuentros conceptuales en la regulación electoral sobre la problemática de la inclusión y el reconocimiento. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 7, nov. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c293476e52ce5b10b53b8a00a9418277. Acesso em 24 abr. 2023.

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ROSA, Andressa Kathleen de Morais. Lei complementar nº 135/2010: lei da ficha limpa: apontamentos sobre sua aplicabilidade e mudanças. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 114-117, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo central compreender como a Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como "Lei da Ficha Limpa", haja vista a ocorrência de inúmeros escândalos relacionados a indivíduos que compõem o sistema legislativo e a atos de corrupção - passiva e ativa -, a referida normativa busca reprimir as ações criminosas, evitando que pessoas que estão sob investigação por crimes de improbidade administrativa/crimes do "colarinho branco" candidatem-se por um período de até oito anos. A LC apresenta-se como uma das com melhor eficácia e aceitação da sociedade, promovendo significativas mudanças, especialmente na hora de votar, pois os eleitores têm maior segurança e consciência, bem como na candidatura, já que somente indivíduos idôneos podem se candidatar.

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SILVA CHICAIZA, Emma Roxana. El sinuoso camino hacia la paridad en el Ecuador: reflexión crítica. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 8, mar. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=379c62ae013e930d1ced1c57692110d4. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: El artículo refiere una breve reseña del paso de la cuota hacia la paridad en el Ecuador siendo un camino ondulante hacia la paridad que visibiliza, pese a las reformas, el nulo cumplimiento del principio de paridad de género contemplado en la normativa internacional como nacional, evidenciando que aún no se cumple ni la participación ni la representación política femenina, evidenciando las elecciones de 2023, la necesidad de caminar hacia una paridad de llegada.

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SIQUEIRA, Cláudio Drewes José de. A importância na contenção do abuso de poder econômico nas eleições. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 28 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-28/claudio-drewes-abuso-poder-economico-eleicoes. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

VALLADARES MOYANO, Carmen G. El proceso constituyente chileno: una mirada desde el derecho electoral. Revista Argentina de Derecho Electoral, Buenos Aires, n. 7, nov. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=39f1f44d0b661ba5d8d49eacb44570c4#indice_0. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Este artículo aborda la experiencia del proceso constituyente chileno, a partir de los fundamentos de la teoría política y la práctica de las instituciones durante el proceso electoral. De esta forma, se razona respecto al vínculo inexorable entre la institucionalidad electoral y la democracia.

Acesso Livre

 

VITAL, Danilo. Cobrança de multa eleitoral não se submete a recuperação judicial, diz TSE. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-21/cobranca-multa-eleitoral-nao-submete-recuperacao-judicial. Acesso em 27 abr. 2023.

Acesso Livre

 

VITAL, Danilo. Compra de votos pode gerar absolvição cível e condenação criminal, decide TSE. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-29/compra-votos-gerar-absolvicao-civel-condenacao-criminal. Acesso em 27 abr. 2023.

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VITAL, Danilo. Partido político pode usar título de capitalização, desde que sem prejuízo. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/partido-usar-titulo-capitalizacao-prejuizo. Acesso em 27 abr. 2023.

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Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

BOMBAROLO, Felix. Um mundo sem corpos: participação social, desenvolvimento urbano e projeto coletivo na era digital. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 11-25, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Este artigo trata da emergência, potencialidades e limitações das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nos processos participativos voltados ao planejamento do desenvolvimento urbano. Foi escrito com colaborações vindas de vários países da América Latina, em pleno exercício intensivo de afirmação do uso de dispositivos e ferramentas digitais que, mesmo combinadas com formatos presenciais, marcaram a tentativa de interação humana sem a presença física dos interessados durante a fase aguda da pandemia.

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BRASIL. Decreto n. 11.474, de 6 de abril de 2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 3-4, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11474.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Amplia a participação de representantes do governo e da sociedade civil e marca a reativação do Pleno do Conselho. O CCT trabalha pela reindustrialização do país tendo a ciência, tecnologia e inovação como um dos eixos estruturantes do desenvolvimento nacional. Para tanto, tem como uma de suas principais atribuições a formulação e a implementação da política nacional de C, T & I. O presidente da República também preside o CCT, enquanto o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) exerce a Secretaria-Executiva do CCT. O decreto estabelece que o CCT será composto por 34 membros e contará, além do presidente da República, com a participação de 16 ministros de Estado, 8 membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia e 9 representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia. O CCT contará com diversas comissões temáticas setoriais, que passarão a ser criadas segundo suas necessidades e por resoluções internas do próprio conselho. Dessas comissões participam não apenas os conselheiros, mas também especialistas, empresários e dirigentes públicos especialmente convidados. O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, mas poderá realizar reuniões extraordinárias. A primeira reunião ordinária, de sua instalação, já começou a ser programada entre o MCTI e a Presidência da República. O CCT terá como uma de suas prioridades para este ano a aprovação das diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência e Tecnologia 2023-2030. Outras atividades importantes serão a apreciação da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PNCTI) e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). A reformulação do conselho está alinhada à política de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para promover a inclusão social e o avanço econômico com sustentabilidade ambiental e climática. O decreto estabelece que compete ao CCT: propor a política de ciência e tecnologia do país, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; elaborar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. A reestruturação do CCT é uma das ações dos primeiros 100 dias de governo.

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BRASIL. Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 11-12, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11482.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Com o objetivo de retomar a discussão e o aprimoramento das políticas industriais no país, o decreto reestrutura o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI. Visa refletir as alterações na estrutura ministerial e viabilizar a proposição de políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País. O resultado esperado é o aperfeiçoamento da governança quanto aos processos de formulação das políticas nacionais de desenvolvimento industrial. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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BRASIL. Decreto n. 11.484, de 6 de abril de 2023. Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 13, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11484.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T (TV 3.0), também chamado de TV do Futuro, agora ganha caráter oficial. O decreto apresenta uma série de diretrizes para promover e guiar a evolução da Televisão Digital brasileira. A TV 3.0 vai trazer mais interatividade e inovação para melhorar a experiência do telespectador. A imagem, por exemplo, é uma das características em que a qualidade irá saltar, já que vai passar de Full HD para 4k ou até 8k. Isso significa que a imagem terá, no mínimo, quatro vezes mais pixels, trazendo mais informações por espaço, melhorando a cor e a nitidez. O avanço tecnológico permite o início de uma nova geração de TV digital, com muitas outras inovações, tais como a interatividade, o ajuste de áudio personalizado e a transmissão de imagens mais realistas, em Ultra High Definition (UHD). Espera-se, também, integração total entre a programação televisiva e a internet, bem como o surgimento de novas aplicações correlatas. Nos últimos meses, o Ministério da Comunicação promoveu conversas sobre a normatização e matrizes tecnológicas que irão nortear a política pública para implementação da nova geração de imagens televisionadas no país. O ministério coordena, com o Fórum do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD), o estudo desenvolvido por universidades brasileiras e parceiros da indústria e do setor de radiodifusão sobre tecnologias que serão integradas aos televisores que passarão a ser fabricados a partir de 2025. As tecnologias candidatas para a TV 3.0 foram propostas por mais de 20 organizações internacionais diferentes. Em fevereiro de 2022, o projeto entrou na terceira e última fase, que consiste em teste complementares, pesquisa e desenvolvimento, além de padronização e demonstrações. Ao longo de 2022, foi feita a elaboração das especificações técnicas para codificação de vídeo, áudio e legendas, além do planejamento de todos os detalhes dos testes complementares e atividades que serão feitos em 2023 e 2024.

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BRASIL. Decreto n. 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 71, p. 1-6, 13 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11491.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: A Convenção de Budapeste visa facilitar a cooperação internacional para o combate ao crime na internet. O documento lista os principais crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores. Elaborado pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas, foi o primeiro tratado internacional sobre os chamados "cibercrimes". A Convenção já foi assinada por 66 países e é usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. A Convenção foi elaborada pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas. Foi o primeiro tratado internacional sobre os chamados cibercrimes. Até junho de 2021 tinha sido assinada por 66 países, além de usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. Criminalização de condutas, normas para investigação e produção de provas eletrônicas, e meios de cooperação internacional são questões tratadas no acordo. Ele aborda o acesso indevido e não autorizado a um sistema de computador, fraudes, material de abuso sexual infantil, violações de direito autoral e violações de segurança de redes. O Brasil foi convidado a aderir à Convenção em dezembro de 2019. O governo federal considera que, embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) tenha criado importante estrutura legislativa para o combate aos crimes cibernéticos, os meios digitais não respeitam fronteiras. Por isso é necessário constante aprimoramento da cooperação e coordenação entre os países. (Fonte: Agência Senado)

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BUENO, Arnaldo José; MARGRAF, Alencar Frederico. Parcerias entre startups e a administração pública: a construção do espaço urbano, humano e inteligente. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 37-54, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/4Artigo-2-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Esse trabalho apresenta brevemente as primeiras adaptações promovidas nas cidades brasileiras, como um marco da preocupação em reajustar o espaço urbano-coletivo. O marco estabelecido nesse período da história nacional, tem o significado de "dar início" algumas alterações na geografia e na paisagem dos centros urbanos e não ocupando o sentido de que foi algo revolucionário para a construção desses novos espaços. Figura-se dessa forma, pois quanto ao realizado, não havia a apreensão de moldar uma cidade que servisse a todos, que trouxesse um ambiente prazeroso de conviver dado às condições possíveis da época. Muitos foram deixados de lado, importava o embelezamento voltado simplesmente a uma aparência melhor, pura e simples, mesmo que certos moradores fossem removidos de onde viviam, sem a menor preocupação com eles e o seu futuro. Discute-se nesse texto, os primeiros instrumentos voltados à política urbana, o quadro antes e pós Constituição da República de 1988 e alguns ordenamentos jurídicos específicos e norteadores para o aprimoramento da gestão das cidades, no seu espaço físico. Traz também o conceito de cidades inteligentes, como as informações obtidas através de sua população pode traçar diretrizes eficientes para a administração pública. O marco legal das startups - a Lei nº 182/2021 e a parceria com estas na construção de modelos de desenvolvimento e participação no ambiente público-privado.

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BUENO, Bruna Peresini; OLIVEIRA, Vinícius Mello de. A era digital e a legislação brasileira: consequências jurídicas da exposição não autorizada de conteúdo íntimo. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=e9a83d1d4d3d6710bd37086b8e7d6255. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo pretende discutir os crimes virtuais que emergem nas sociedades contemporâneas, principalmente os crimes que visam a exposição de conteúdos íntimos nas redes sociais sem consentimento da vítima. A pornografia da vingança, circunscrita nos crimes de exposição e vazamento de fotos e vídeos íntimos, intitula-se atual e recorrente no Brasil, trazendo diversas consequências para as vítimas deste crime. Desse modo, a pesquisa visa delimitar os aspectos históricos que explicam a recorrência dessa prática nos meios de comunicação em massa, especificar efeitos nas esferas do direito, mais especificamente do Direito Civil e Direito Penal e, por fim, analisar as possíveis formas de atenuar a ocorrência desses crimes e incidir menores efeitos nas vidas das vítimas.

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BUENO, Thiago Augusto. Reconhecimento facial para utilização em propaganda: uma análise do caso do metrô de São Paulo à luz dos conceitos de machinic enslavement e social subjection de Deleuze e Guattari. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 29-44. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo analisa o caso da condenação de uma companhia do metrô da cidade de São Paulo que estava vendendo serviços de personalização de anúncios publicitários em suas estações a partir do uso da tecnologia de reconhecimento facial dos usuários de seus serviços. Na situação em tela, foi determinado judicialmente o banimento do uso da ferramenta, por falta do consentimento dos usuários. O trabalho se volta a estudar a situação narrada à luz dos conceitos de machinic enslavement e social subjection, desenvolvidos por Giles Deleuze e Félix Guattari, como maneiras de indução do comportamento social. Para tanto, são discutidos os principais aspectos envolvendo inteligência artificial e as características operacionais dos algoritmos, especialmente aquelas relacionadas a reconhecimento facial. A discussão se desenvolve a partir de artigos e obras produzidas por estudiosos(as) que se dedicam a estudar os impactos das novas tecnologias na nossa sociedade, especialmente os trabalhos que envolvem a análise da falta de transparência de como as aplicações de machine learning, utilizadas em reconhecimento facial, trabalham. Ao final, são trazidas considerações quanto ao alcance do consentimento em situações de utilização de dados em ferramentas de big data, além de se indicar a necessidade de análise mais atenta das especificidades dos serviços de classificação de dados.

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CAMPOS, Wilson Knoner. Cybercrimes e responsabilização criminal da pessoa jurídica no Brasil. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-24/wilson-knoner-cybercrimes-responsabilizacao-pj2. Acesso em 26 abr. 2023.

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CASTRO, Cláudio Henrique de; KOSEL, Otto Cesar. Histórico recente das criptomoedas e suas repercussões no direito. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 10-36, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/3Artigo-1-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: É importante ser esclarecido que o advento da tecnologia transformou consubstancialmente a relação entre os membros da sociedade, sendo possível que, atualmente, as pessoas façam compras em lojas, nos mercados, bem como paguem contas sem sair de casa. Essa comodidade igualmente possibilita que as pessoas se mantenham conectadas em tempo real com amigos e familiares que estejam do outro lado do globo. Uma questão que até no momento derradeiro do século passado não seria possível imaginar, mas que se possibilitou em decorrência dos avanços tecnológicos, consiste nas moedas digitais, ora conhecidas como criptomoedas. Nesse passo, muito embora se esteja diante de um recurso financeiro relativamente novo, é possível averiguar, dentro do cenário das criptomoedas, uma contrapartida que advém dos benefícios alavancados pela tecnologia, tendo em vista que este instrumento vem sendo comumente utilizado para fins de lavagem de dinheiro, especialmente mediante a fraude de pirâmides, conforme será demonstrado no decorrer desta pesquisa.

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FARIA, Roseclene Oliveira de; SOUSA, Carlos Lino de. Processo de escolha na licitação. Jusbrasil, [s.l.], 8 mar. 2023. Disponível em: https://roseoliveiratj6180.jusbrasil.com.br/artigos/1676216186/processo-de-escolha-na-licitacao. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Em suma, a proposta deste artigo é demonstrar a Evolução Tecnológica e o Direito, como seus dilemas enfrentados na escolha do processo de licitação, pela utilização dos meios eletrônicos agregar as entidades públicas como toda renovação e inovação passa por períodos de rejeição e resistência, fator plenamente aceitável, é o medo do novo. Demonstrar ainda, os empecilhos à utilização dos meios eletrônicos nos processos licitatórios, em especial, em todas as modalidades de licitação previstas na legislação brasileira, e as vantagens decorrentes do seu aproveitamento, tais como a redução de custos dos processos de aquisição de produtos e serviços, e perpassa pelo calibre jurídico, da administração e da economia. NOVA lei de licitações e a importância do saneamento. Blog Zênite, Curitiba, 4 abr. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-e-a-importancia-do-saneamento/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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GONÇALES, Juliana Callado. Discriminação algorítmica e o sequestro do livre arbítrio humano. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=3e59c2ce2cb310dbfa128a4e1646f7e5. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Tecnologia, Big Data, aplicativos, internet, softwares, algoritmos são cada vez mais comuns no nosso cotidiano, ao ponto de ser impossível, ou muito difícil, passar um único dia desconectado, seja para exercer a nossa atividade laboral, seja para rotinas básicas da nossa vida pessoal. Os benefícios da tecnologia são inúmeros. O ponto de reflexão que se propõe não é barrar o desenvolvimento tecnológico, mas sim desenvolver o seu uso consciente, com respeito aos direitos fundamentais conquistados com tanto esforço ao longo dos tempos.

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IKEDA, Joyce Cardoso Olímpio. O Ministério Público como instituição de transformação social: expresso direitos humanos e a questão da Amazônia. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 145-164. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo trata da atuação do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) no campo de novas tecnologias sociais para a garantia dos Direitos Fundamentais. Tem como objeto de análise o Projeto Expresso Direitos Humanos (EXPRESSO DH) e seus desdobramentos nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH) do MPPA. Os argumentos buscam evidenciar os avanços no âmbito do Planejamento Estratégico Institucional do MPPA, bem como, as perspectivas de inovação social trazidas pelo Expresso DH para superar os desafios que envolvem a atuação institucional para o cumprimento das demandas constitucionais no contexto socioeconômico específico da Amazônia. A premissa defendida é a de que o desenvolvimento econômico somente poderá ser considerado sustentável se estiver comprometido com a sustentabilidade social - que inclui a promoção da dignidade humana, a igualdade no acesso à justiça, o respeito ao regime democrático, a participação e o controle social no processo de elaboração, execução e avaliação das Políticas Públicas. Concluindo que a transformação social é por definição a construção do bem comum. Transformação que somente poderá ser alcançada pela/na garantia dos direitos humanos.

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KIST, Dario José. As ciências penais na era digital: há um direito digital penal e processual penal? In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 7-27. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O texto trata dos impactos da era digital e das modernas tecnologias de informação e comunicação no âmbito jurídico, com enfoque no Direito Penal e no Processo Penal. Após identificar o ciberespaço, aborda as realidades por ele criadas e sua influência no campo da cibercriminalidade, da definição do lugar do crime e da prova digital, e trata da necessidade de instituição de regulamentação jurídico-legal para esses novos fenômenos.

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MAFRA, Marcelo Azevedo. Tecnologia e participação social contra o tráfico de bens culturais: conheça a sentinela virtual do MPMG. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 87-104. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa apresentar uma importante ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para auxiliar no combate ao tráfico de bens culturais. A partir da identificação dos motivos pelos quais as obras de arte e antiguidades tornaram-se tão atrativas para as organizações criminosas, o artigo traz uma análise sobre a natureza dos bens culturais, seus atributos e aspectos negociais, além da regulamentação jurídica específica. A pesquisa faz um exame sobre as atuais circunstâncias relacionadas ao comércio ilegal de bens culturais, para, ao final, compartilhar a experiência do MPMG com o aplicativo de resgate de objetos desaparecidos.

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MELO JÚNIOR, José Eustáquio de; OLIVEIRA, Gustavo Paschoal Teixeira de Castro. Contributos da legística para a elaboração do marco legal da inteligência artificial no Brasil. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 99-114, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p99. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O trabalho avalia os contributos que a Legística pode proporcionar na elaboração da legislação sobre a inteligência artificial no Brasil. Para isso, apresenta a noção de Legística, distinguindo-a da dogmática. Descreve a carência na regulação da inteligência artificial no contexto de "crise da lei". Analisa os contributos da Legística para a regulação da inteligência artificial. Metodologicamente, emprega a análise documental e a revisão de literatura e conclui que a Legística pode contribuir para a elaboração da legislação relativa à inteligência artificial, não no espaço de conformação legislativa, mas precisamente sobre como elaborar melhor a lei.

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MICHELI EMIE, Francisco Toda. Incompatibilidade do sistema democrático com a não regulamentação do ciberespaço. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=d20abd54e289c04cf78595a1fe719f1e. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Com os avanços tecnológicos que surgem a partir do século XX e continuam a se atualizar a cada dia, a evolução das Tecnologias de Informação e Comunicação entra em cena como uma forma de otimizar serviços e gerenciamento de dados, sendo de inegável importância para as novas dinâmicas sociais. Com as novas dinâmicas, porém, surgem novas questões nos estudos da Teoria Constitucional, que, a partir do contexto do ciberespaço, passam a se entrelaçar ao conceito de constitucionalismo digital. Análise de casos de discriminação em meio virtual demonstram como o uso de algoritmos, sem a devida regulamentação, corrobora com a continuidade de intolerância, o que representa uma ameaça as bases dos sistemas democráticos. Essa pesquisa, portanto, diante de recentes expressões de intolerância que ameaçam a democracia, tem como escopo a breve reflexão sobre o constitucionalismo digital e a necessidade de regulamentação do ciberespaço.

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PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O objetivo da publicação é contribuir para a análise e discussão de temas contemporâneos e os desafios na atuação do Ministério Público, além de disseminar o conhecimento e a prática das novas tecnologias no campo do Direito, com ênfase na atuação do MP brasileiro como instituição permanente, essencial à função do Estado e comprometido com a defesa e a garantia dos direitos fundamentais. (Fonte: MPPA)

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PARANÁ. Decreto n. 1.140, de 3 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.128, de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o Sistema de Telecomunicações do Paraná - STP. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.392, p. 4, 3 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289312&indice=2&totalRegistros=102&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 11 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.350, de 11 de abril de 2023. Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 15-26, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290356&indice=3&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Visa estimular a cultura empreendedora por meio da colaboração entre o poder público e a iniciativa privada, contemplando empresas e instituições de ensino superior. O intuito da nova legislação é estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, promover a transferência de conhecimento acadêmico para o meio corporativo e reduzir obstáculos burocráticos ao empreendedorismo e à inovação no Paraná. A Lei 20.541/21 integra o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Paraná, abrangendo um conjunto de instrumentos legais para a formalização de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Idealizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), o marco tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica nos setores produtivo, acadêmico e empresarial. Para elaborar o texto do regulamento, a Seti recebeu contribuições de diversos segmentos da sociedade e setores produtivos, o que envolveu a participação de mais de 190 pessoas de 36 municípios paranaenses, incluindo autoridades públicas, reitores, professores, empreendedores e empresários ligados ao tema. A iniciativa contou com o apoio das secretarias estaduais da Inovação, Modernização e Transformação Digital (Seimt) e da Fazenda (Sefa), além do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae/PR). O novo regramento permite que as universidades estaduais atuem de forma mais direta nas necessidades da população. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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RECH FILHO, Arby Ilgo. Decisão do TCU incentiva a inovação no Brasil. Blog Zênite, Curitiba, 31 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/decisao-do-tcu-incentiva-a-inovacao-no-brasil/. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Acórdão pode servir de referência para futuros processos de soluções inovadoras que envolvam recursos públicos federais.

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ROMERO TREJO, Ethel Shantal. Comentarios a la Sentencia 119/2022 del Tribunal Constitucional Peruano: a propósito del derecho al olvido. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=84c109ad64a2a253e20d657f0902e8ee. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Los nuevos desafíos del derecho es involucrarse cada vez con las nuevas tecnologías, las modificaciones legislativas no deben ser ajenas a esta nueva realidad, por ello es necesario abrir espacios de diálogo con la finalidad de involucrar diferentes agentes interesados en promover y proteger los derechos de las personas en el espacio digital. Por ello, vamos identificando nuevas formas de proteger los derechos, así como las limitaciones que se tiene en cuanto al uso de la tecnología, implica, entonces, que se van creando nuevos escenarios problemáticos en cuanto a la vulneración de derechos, como el derecho a la privacidad y/o libertad de expresión, estos derechos en los espacios digitales pueden ser vulnerados fácilmente. En los últimos años, el crecimiento nuestra sociedad se desenvolvió como una sociedad plasmada y conectada a la tecnología, donde la sociedad civil, entidades públicas y privadas fueron adaptándose e involucrándose al uso de las nuevas tecnologías. Sin embargo, este uso masivo de las nuevas tecnologías trajo consigo preocupaciones sobre los derechos de las personas en el entorno digital. El presente comentario a la sentencia del Tribunal Constitucional está clasificado como cualitativa, asimismo será trabajada utilizando el método hipotético-deductivo. En relación a los procedimientos técnicos, este breve comentario podría ser clasificada como bibliográfica y documental. Ello implica que será trabajada identificando las fuentes bibliográficas y documentales sobre el Derecho al Olvido. Internet, es una plataforma mundial donde puede los datos de una persona puede ser guardado, los rastros de una persona que utilizó internet pueden ubicarse, en caso no haya tomado las medidas necesarias. Datos como: información tanto personal, fotografías, un video u otro tipo de información, y también aquellas de interés público, no obstante, podríamos decir que el internet se ha convertido en una nueva forma de comunicación, es por ello que este crecimiento tan exponencial que ha tenido esta plataforma ha dado lugar a nuevas circunstancias sociales. En ese sentido, en el presente comentario realizamos un breve análisis sobre el derecho al olvido desde la óptica del Tribunal Constitucional Peruano, por ello, en el primer separado analizamos los hechos de la demanda y en el segundo separado analizamos el derecho al olvido.

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SANTOS, Erico Sanches Ferreira dos; UENO, Gisele. O uso de legal design no poder judiciário. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=b3432cda1ca84990a89acf4793218f29. Acesso em 24 abr. 2023.

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SANTOS, Hericson dos; BARRETO, Jorge André Domingues; ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. A estreita relação entre cibercrimes, dark web e criptoativos: um estudo de caso. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c1bf77123f64a34a65660ee2a55efa5e. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por escopo científico a análise dos aspectos da investigação policial em face dos crimes cibernéticos, com foco nos materiais de abuso sexual infantil (CSAM) e criptoativos, especialmente no que tange às características da delinquência contemporânea. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental. Inicia-se com a explanação conceitual sobre as divisões doutrinárias da Internet: Surface Web, Deep Web, Dark Web, cibercrimes e criptotransações. A relevância da utilização de softwares policiais de monitoramento sobre as redes tipicamente Deep Web, tendo por recorte metodológico as ocorrências de cibercrimes, com foco no tráfico de drogas e na distribuição de efetivo de material de abuso sexual infantil, este último com um estudo de caso tendo como meio de financiamento e perpetração do crime através de transações com criptoativos.

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SCHURIG, Harry. Actos administrativos aduaneros automáticos y el régimen de la RG AFIP 5271/2022 - S.I.R.A. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=c4272152c8b1ddd9974588211583b1c0. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: La tecnología ha impactado en todos los aspectos de las relaciones humanas, y la administración pública no fue la excepción, la cual logró sobreponerse a las dificultades y limitaciones que existen en nuestro país en materia de disponibilidad de fondos para la provisión y actualización de equipamiento tecnológico. El efecto de las tecnologías en el funcionamiento de la administración pública se puede observar desde tres puntos de vista: a) La tramitación de expedientes y aspectos procesales: abarca la confección de documentos digitales, comunicaciones y domicilios electrónicos o portales web que facilitan el acceso a la normativa vigente y actualizada e información en general (tal como ocurre con Infoleg a nivel nacional), aunque diversas provincias aún carecen de un sistema que brinde textos normativos unificados y actualizados; b) la formación y manifestación de la voluntad administrativa: referido al acto administrativo automático aduanero; y c) la combinación de ambos aspectos: cuando para la generación de un acto administrativo el sistema electrónico establece una serie de etapas a cumplir o requisitos previos, cuya exigencia (por el modo en que se disponen) afectan derechos constitucionales.

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SILVA, Flávia Valéria Nava. Tecnologia blockchain: possibilidades e desafios para o Ministério Público. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 67-85. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: Este capítulo investiga a inovação causada pelo uso da tecnologia blockchain que, como um livro de registro distribuído, não se restringe aos criptoativos. O uso e desenvolvimento dessa tecnologia possibilita sua aplicação em diversas áreas, inclusive no setor público, o que exige do Ministério Público o conhecimento do seu funcionamento e suas múltiplas possibilidades, desde a aplicação dentro da instituição até os possíveis impactos sociais em diversos ramos do direito. A tecnologia blockchain permitiu, ainda, o desenvolvimento e utilização dos smarts contracts, NFT´s e tokens, no movimento chamado tokenização de diversos produtos, como imóveis, impactando os registros públicos. Por sua vez, o TCU (Tribunal de Contas da União) vem conduzindo os estudos no setor público culminando com a criação, em 30 de maio de 2022, da RBB (Rede Blockchain Brasil), além de catalogar as diversas experiências no setor público brasileiro da utilização da tecnologia blockchain e DLT, auxiliando a transformação digital do setor público brasileiro. O Ministério Público precisa estar atento para toda essa transformação digital causada pela tecnologia blockchain.

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SOARES, Cirleia Carla Sarmento Santos; PIANA, Bruno Botelho. Inteligência analítica de controle externo: tratamento de dados e avanços no combate à fraude e corrupção. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 86-99, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Este estudo pretende provocar um processo reflexivo, ao propor o uso da tecnologia para promover avanços no combate à fraude e corrupção na aplicação de recursos públicos, dotando os Tribunais de Contas de elementos suficientes à execução da chamada inteligência de controle externo. Utilizando base documental bibliográfica, a pesquisa realizada, do tipo exploratória, busca contribuir trazendo solução ao seguinte questionamento: é possível extrair dos bancos de dados e sistemas atualmente disponíveis aos Tribunais de Contas, agregando registros existentes em fontes externas, na perspectiva de inteligência, informações para construir padrões que viabilizem e direcionem atuação mais moderna aos órgãos de controle no combate à fraude e corrupção? A resposta revela que os Tribunais de Contas podem avançar em sua atuação estratégica ao monitorar de forma contínua e preventiva seus jurisdicionados, tendo em mira a quantidade expressiva de dados que aportam diariamente em suas bases, decorrente de exigências normativas. Conclui-se que é possível moldar a rotina dos órgãos de controle aos novos desafios propostos à Administração Pública, viabilizando a tão almejada celeridade e efetividade em suas ações, em uma governança voltada à produção dos melhores resultados para a sociedade.

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SOUSA, Thanderson Pereira de; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Constitucionalismo e administração pública digitais: inovação tecnológica e políticas públicas para o desenvolvimento no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 177-196, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7830. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: No cenário da revolução tecnológica e de constantes inovações, a investigação tem na condição de objetivo o delineamento da noção de constitucionalismo digital, Administração Pública digital e incentivos normativos de inovação, bem como, igualmente, aborda os desafios da digitalização para políticas públicas de desenvolvimento democrático e sustentável. Constitui problema de pesquisa a necessidade de uma noção consentânea do constitucionalismo digital, seus impactos na Administração Pública federal e as empreitadas que surgem de políticas específicas para transformação dos direitos sociais e serviços públicos no Brasil. Metodologicamente, emprega-se abordagem dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o constitucionalismo digital é corrente a tratar da aplicação de normas constitucionais tuteladoras de direitos fundamentais, inclusive acerca da garantia e acesso de direitos por mediação digital. Consequentemente, o constitucionalismo digital reverbera na Administração Pública federal, havendo incentivos de inovação pela eficiência, boa administração e adequação. Há, também, no plano infraconstitucional, inúmeros incentivos que afetam a atuação administrativa. Por último, configura-se como desafio da Administração federal a conformação do Governo Digital, que demanda políticas públicas e diálogo adequado para promoção do acesso à internet e dispositivos tecnológicos universais, inclusivos e igualitários - evitando a distinção entre cidadãos que estejam ou não conectados/digitalizados e garantindo àqueles que têm o maior acesso aos serviços públicos.

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TORRES MANRIQUE, Jorge Isaac. Bitcoins, Deep Web y su influencia en la realización de los derechos fundamentales. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=24ba7f77e5dbe8e2eb719726c71b5358. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Las nuevas tecnologías nos aggiornan en estos nuevos tiempos y nos sintonizan con los que están por venir. Pero, no todo puede ser beneficioso o perjudicial. Así: ¿Hasta qué punto son positivos y negativos los Bitcoins y Deep Web en la realización de los derechos fundamentales? ¿Cuáles son los derechos fundamentales involucrados en ambos casos? ¿Qué debemos hacer al respecto? En la presente entrega el autor aborda y desentraña dicha temática.

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VERBICARO, Dennis; HOMCI, Janaina Vieira. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 45-66. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo demonstrar a vulnerabilidade algorítmica do consumidor inserido no ciclo mercadológico de processamento de dados e da publicidade direcionada. Primeiro, faz-se a caracterização do novo ciclo mercadológico dos dados pessoais, para, em seguida, apresentar os atores envolvidos nesse modelo de negócio. Ademais, analisa-se como o processamento de dados contribui para o agravamento da vulnerabilidade do consumidor, dando-se ênfase à vulnerabilidade informacional, comportamental e situacional. Por fim, avalia-se a proteção desse consumidor digital, considerando a Lei n.º 13.709/2018 e as demais leis. Foi utilizado o método hipotético-dedutivo e um referencial nacional e estrangeiro para a elaboração da presente pesquisa.

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WENDT, Emerson. FONSECA, Cibele Andréa de Godoy; SILVEIRA, Ismar Frango. Los delitos cibernéticos y su predicción utilizando algoritmos de aprendizaje de máquina y datos heterogéneos: un mapeo sistemático de las técnicas de análisis y predictibilidad del delito. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=ef1eb66dcc780c46713b3b702567693b. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Debido al avance de las tecnologías y al crecimiento del uso de internet, especialmente en el período de la pandemia mundial que comenzó en 2020, es posible observar el avance del delito cibernético en Brasil y en el mundo. Una de las razones es que los delincuentes creen en el anonimato, que sus acciones no son monitoreadas y que existen fallas en el enjuiciamiento criminal en la esfera cibernética. También se ven explícitamente otros avances como la cantidad de datos que se encuentran disponibles en medios digitales, el avance de la computación en la nube brindando mayor poder de cómputo con la GPU (Unidad de Procesamiento de Gráficos), el uso de algoritmos y la inteligencia artificial. El incremento en la cantidad de delitos cibernéticos y la sensación de impunidad de los delincuentes, generan en la población un sentimiento de inseguridad. Así, se refuerza la importancia y la necesidad de analizar y predecir la ocurrencia de delitos cibernéticos para ayudar a la policía brasileña a planificar y ejecutar acciones preventivas, con el fin de traer más (sensación) de seguridad a la sociedad. En Brasil, el sistema de seguridad pública no ha optimizado, estandarizado y estandarizado sus procesos a la misma velocidad con la que avanza la tecnología, ni con la misma velocidad con la que se registran los ciberdelitos. Por ello, los datos cuali-cuantitativos contenidos en los informes policiales relacionados con los ciberdelitos no están organizados a disposición de los ciudadanos e investigadores, lo que no permite la manipulación de estos datos mediante el uso de inteligencia artificial, en concreto el aprendizaje de máquina. En esta investigación, hay una falta de datos sobre delitos cibernéticos en Brasil y, en consecuencia, cuánto esto imposibilita el análisis y la posible prevención de estos delitos. Así, se realizó un mapeo sistemático que muestra lo que se está haciendo en relación al análisis y predicción de otro tipo de delitos alrededor del mundo, además de los cibernéticos, cuyos datos heterogéneos son abiertos, es decir, están disponibles, así como su análisis y predicciones mediante el uso de aprendizaje de máquina.

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LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 71, p. 1-6, 13 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11491.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: A Convenção de Budapeste visa facilitar a cooperação internacional para o combate ao crime na internet. O documento lista os principais crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores. Elaborado pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas, foi o primeiro tratado internacional sobre os chamados "cibercrimes". A Convenção já foi assinada por 66 países e é usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. A Convenção foi elaborada pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais, com o apoio de uma comissão de especialistas. Até junho de 2021 tinha sido assinada por 66 países, além de usada por outros 158 como orientação para suas legislações nacionais. Criminalização de condutas, normas para investigação e produção de provas eletrônicas, e meios de cooperação internacional são questões tratadas no acordo. Ele aborda o acesso indevido e não autorizado a um sistema de computador, fraudes, material de abuso sexual infantil, violações de direito autoral e violações de segurança de redes. O Brasil foi convidado a aderir à Convenção em dezembro de 2019. O governo federal considera que, embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) tenha criado importante estrutura legislativa para o combate aos crimes cibernéticos, os meios digitais não respeitam fronteiras. Por isso é necessário constante aprimoramento da cooperação e coordenação entre os países. (Fonte: Agência Senado)

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CAMPOS, Luciana Ribeiro; SALES, Polyana Emelin; FEITOSA, Laís Studart de Meneses. E a intimidade do servidor público, onde fica com a LGPD? Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 129-133, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: Este artigo traz reflexões acerca do dever republicano de publicidade, transparência e sinceridade das informações por parte da Administração Pública e a proteção dos dados pessoais sensíveis e personalíssimos dos servidores públicos conferida pela Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Tal diploma normativo busca mediar as intervenções, naturais ou compulsórias, nas liberdades, com vistas a proteger a exposição dos dados pessoais a partir de uma série de normas de fundo-base constitucional, salvaguardando a privacidade e a intimidade, inclusive dos titulares de cargos, empregos e funções públicas. Em se tratando de dados pessoais relativos à saúde ou a finanças, denominados como sensíveis, destaca-se a necessidade de especial atenção quando em sua veiculação, uma vez que despontam como os maiores potenciais causadores de danos irreparáveis à intimidade e uma vez expostos, frequentemente servem de munição para veiculações maliciosas, ainda que dissociados de qualquer atividade ilícita ou imoral, ferindo de maneira irretratável a dignidade de servidores públicos dotados de boa-fé e no exercício legítimo de suas funções. Com as disposições trazidas pela LGPD, o amparo aos dados sensíveis dos servidores públicos adquire uma proteção qualificada, que deve ser assegurada pelo Poder Público em relação a seus agentes.

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CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. A lista de processos sancionatórios da ANPD: um recado à administração pública. Blog Zênite, Curitiba, 24 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-lista-de-processos-sancionatorios-da-anpd-um-recado-a-administracao-publica/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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CONTRERAS, Pablo. ¿Una segunda oportunidad? protección de datos personales y autodeterminación informativa en una nueva constitución chilena. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 127-151, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7917. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: El texto examina los problemas y desafíos en el reconocimiento de autodeterminación informativa en una nueva Constitución. El derecho a la protección de los datos personales fue consagrado en el año 2018 en la Constitución. Sin embargo, existe una práctica judicial que desconoce los rasgos centrales del derecho. Además, nuestro ordenamiento jurídico estructura un deficiente ecosistema de protección de datos. Este trabajo examina la jurisprudencia posterior a la reforma constitucional de 2018 para aportar insumos en la discusión constituyente sobre el reconocimiento de la autodeterminación informativa en una nueva Constitución. En base a esto, se explican los problemas de relativos al contenido y titularidad del derecho, por un lado, y de la garantía jurisdiccional y no jurisdiccional, por el otro. El texto concluye con propuestas de factores a considerar en la redacción de un enunciado que establezca el derecho a la protección de datos personales, en una nueva Constitución, con el fin de precaver o evitar los problemas estudiados.

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PAULO, Rodolfo Fares; GABRIEL, Adriano do Carmo. A aplicação da lei geral de proteção de dados no âmbito da administração pública. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=cbc4f7e96002217eaea9f97a37a22027. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: O presente estudo abaliza as diretrizes da Lei n.º 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A rede mundial de computadores é a interligação do grande conjunto de dados que podem ser acessados pela internet em qualquer lugar do mundo, tendendo cada vez mais a se incorporar em diversos aspectos do cotidiano humano. Contudo, ao passo em que tais avanços podem ser utilizados para o benefício, podem ser empregados para o malefício também. Práticas que utilizam dados pessoais, tornam-se cada vez mais invasivas e discriminatórias, fortalecendo assim o debate quanto à necessidade de regulamentação de práticas envolvendo o uso de dados pessoais. Para tanto, utilizou-se a metodologia hipotético-dedutiva, baseada na pesquisa bibliográfica através da coleta sistemática da literatura disponível em livros e artigos científicos, assim como na legislação brasileira e jurisprudência. Dentre as propostas do trabalho está a busca pela comprovação de que a LGPD se concebe como um marco na autodeterminação informativa, como embasamento da correta utilização de dados e dos direitos fundamentais dos titulares atingindo desta maneira milhões de instituições, em especial a administração pública.

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SOUSA, Devilson da Rocha; BULZICO, Bianca Amorim. O princípio da publicidade dos atos processuais e as novas regras de privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 144-160, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7825. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: A Constituição de 1988 trouxe em seu arcabouço a publicidade dos atos processuais como regra básica para a rotina judiciária dos atos processuais no Brasil, relegando a confidencialidade e o segredo de justiça a situações especificas e restritas. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que veio conferir significativa proteção aos dados pessoais dos cidadãos e impor um novo arcabouço de proteção ao direito constitucional à liberdade e a intimidade, inúmeras demandas surgiram no sentido buscar limitar a publicização de atos processuais, sob o argumento de que o acesso irrestrito aos dados presentes nas demandas judiciais infringiria as diretrizes da nova Lei. Diante deste cenário, e do intenso debate que tem surgido acerca das supostas novas limitações à publicidade dos atos processuais, o presente artigo buscará responder ao seguinte questionamento: O princípio da publicidade dos atos processuais pode, em alguma medida, sofrer limitações ou passar por uma nova interpretação a partir das novas regras de privacidade e proteção de dados vigentes no Brasil? Para responder ao questionamento elegido no presente trabalho, se fará uso do método de abordagem dedutiva, com procedimento monográfico e técnicas de pesquisa em consulta a bibliografia tradicional. Como conclusão, pode-se constatar que o princípio da publicidade dos atos processuais em nada se contrapõe as novas regras de privacidade e proteção de dados, contudo, a LGPD tem o condão de ressignificar esta premissa, sem que isso signifique o seu abandono ou superação.

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VERBICARO, Dennis; HOMCI, Janaina Vieira. A nova dimensão da proteção do consumidor digital diante do acesso a dados pessoais no ciberespaço. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 45-66. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: O artigo tem por objetivo demonstrar a vulnerabilidade algorítmica do consumidor inserido no ciclo mercadológico de processamento de dados e da publicidade direcionada. Primeiro, faz-se a caracterização do novo ciclo mercadológico dos dados pessoais, para, em seguida, apresentar os atores envolvidos nesse modelo de negócio. Ademais, analisa-se como o processamento de dados contribui para o agravamento da vulnerabilidade do consumidor, dando-se ênfase à vulnerabilidade informacional, comportamental e situacional. Por fim, avalia-se a proteção desse consumidor digital, considerando a Lei n.º 13.709/2018 e as demais leis. Foi utilizado o método hipotético-dedutivo e um referencial nacional e estrangeiro para a elaboração da presente pesquisa.

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Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

ALTOÉ, Leandra; OLIVEIRA FILHO, Delly; COSTA, José Márcio; CARLO, Joyce Correna; REY MARTINEZ, Francisco Javier; NAVAS GRACIA, ROSA FERNANDES Luis Manuel. Proposição de critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para as leis de ICMS Ecológico no Brasil. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 374-392, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/77324. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi formular um critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para compor as leis de ICMS Ecológico no Brasil. A proposição foi realizada observando-se os potenciais energéticos existentes no país e os métodos de cálculo de distribuição de recursos empregados nas leis de ICMS Ecológico vigentes. Foi formulado um critério energético composto por dez subcritérios: pequenas centrais hidrelétricas; energia solar fotovoltaica; energia eólica; termelétricas à biomassa; etanol combustível; energia solar térmica; cogeração qualificada; certificação de eficiência energética de edifícios; código de obras com diretrizes de eficiência energética; e política municipal de conservação de energia. Entre os potenciais impactos econômicos e socioambientais desta iniciativa pode-se citar: aumento da independência e diversificação da matriz energética nacional; criação de emprego e renda advindos do segmento de geração distribuída; e redução das emissões de gases causadores do efeito estufa provenientes do setor energético brasileiro.

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ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; CARSTENS, Lucas Afonso Bompeixe. Novos sujeitos, novos demandantes: a defesa dos direitos animais em juízo no Brasil. Ius Tech: Revista de Derecho y Tecnologia, Caba, AR, n. 3, feb. 2023. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=7c6953f1d93d7724723a66add717554b. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: No Brasil, a Constituição Federal veda prática cruéis contra os animais, marcando o nascimento do Direito Animal, enquanto novo ramo jurídico, que reconhece os animais como seres sencientes e dotados de dignidade, rumo a adoção de uma perspectiva biocêntrica do direito. Nessa perspectiva, sustenta-se que os animais não humanos não são coisas, mas sim sujeitos de direito. Assim sendo, surge uma nova forma de judicialização, em que animais, por meio de seus representantes processuais, adentram no processo como autores de ações judiciais quando da violação de seus direitos, exigindo a reparação dos danos causados. O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão pioneira, reconheceu a capacidade de ser parte de dois cães, em ação indenizatória movida contra seus ex-representantes legais. Nesse panorama, a partir de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial sobre a temática, o presente artigo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro oferece base para a judicialização do direito animal.

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BRASIL. Decreto n. 11.499, de 25 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 79, p. 1, 26 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11499.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Retoma a Política Nacional dos Biocombustíveis - o RenovaBio através da reestruturação do Comitê RenovaBio, adequando-o à nova composição do Governo Federal, com todos os ministérios que têm interface com a Política Nacional de Biocombustíveis A meta do programa para 2023 é evitar as emissões de 37 milhões de toneladas de carbono na atmosfera. O RenovaBio promove a maior utilização de biocombustíveis (etanol, biodiesel, biometano e diesel verde) que são usados para substituir combustíveis fósseis, permitindo ao Brasil cumprir as metas de redução da intensidade de carbono da matriz de combustíveis. Na gestão do Comitê RenovaBio serão incluídas ias pastas que ficaram de fora da composição inicial, mas cuja participação é fundamental em função do caráter transversal dessa política. Será restabelecido o prazo de 12 meses para a comprovação do cumprimento das metas anuais pelas partes obrigadas a partir da meta de 2024 com a alteração do Decreto 11.141/2022. Com o novo texto, mantém-se, excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 até 30 de setembro de 2023. E mantém-se o prazo até 31 de março de 2024 para a meta de 2023. A comprovação para os anos seguintes voltará a ser até o dia 31 de dezembro de cada ano, e não mais 31 de março. A alteração a partir de 2024 concede previsibilidade aos distribuidores que são a parte obrigada do Programa RenovaBio e respeita a segurança jurídica. Com essa alteração, o mercado dos Créditos de Descarbonização - CBIOs - ficará novamente sincronizado em termos de emissão, oferta e cumprimento da meta dentro do mesmo ano civil, conferindo a previsibilidade e fortalecendo a estabilidade de regras ao fixar os prazos originais para comprovação das metas da política. (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Lei n. 14.546, de 4 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reuso não potável das águas cinzas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66, p. 1, 5 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14546.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Obriga o governo federal a estimular o uso de água das chuvas e o reaproveitamento não potável das águas cinzas em novas edificações e em atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais. As águas cinzas são as já utilizadas em chuveiros, pias, tanques e máquinas de lavar. Incluída na política federal de saneamento básico, a medida estabelece que as redes hidráulicas e os reservatórios de águas cinzas e de águas da chuva não devem se comunicar com a rede hidráulica de água potável. Estabelece ainda que águas cinzas e de chuva devem passar por tratamento prévio antes do uso nas edificações. A nova lei também obriga empresas responsáveis pelo serviço público de água e esgoto a corrigir falhas para evitar vazamentos e perdas e a fiscalizar a rede para coibir ligações irregulares. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.549, de 13 de abril de 2023. Institui a Semana Nacional do Uso Consciente da Água. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 72, p. 1, 14 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14549.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: De acordo com a lei, ao longo da Semana Nacional do Uso Consciente da Água, o poder público deverá promover palestras, debates e seminários para esclarecer a população sobre o consumo racional do recurso hídrico. Dentre outras medidas, determina que, durante os eventos da semana, deverá ser dada especial atenção à criação e à divulgação de políticas públicas que busquem promover o uso racional da água. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Acesso Livre

 

FERREIRA JÚNIOR, Ednaldo Silva. Diretrizes para a promoção de políticas públicas através das compras públicas. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 289-308, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7695. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Os contratos públicos, cada vez mais, são percebidos como um instrumento útil à promoção de políticas públicas, dos mais variados tipos. Porém, tal possibilidade gera o questionamento: mas então como se utilizar dos contratos para efetivar políticas públicas? O presente artigo busca responder a esta pergunta tanto sob uma ótica individual, examinando as diferentes formas através das quais um determinado procedimento licitatório ou contrato podem ser instrumentalizados em prol de políticas públicas, quanto sob uma ótica global, enumerando diretrizes úteis à uma instrumentalização sistemática das compras públicas. Para tanto, foi realizada uma revisão bibliográfica da literatura nacional e estrangeira com o fim de sintetizar os principais instrumentos identificados pela doutrina para a instrumentalização dos contratos, bem como eventuais críticas à sua aplicação, buscando verificar o estado da arte da matéria nacional e internacionalmente.

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MARTINHO, Victor Bassetti; ADAMS, Cristina. A agenda de concessão de serviços em áreas protegidas no estado de São Paulo. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 109-132, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/80510. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Na última década, a discussão sobre o uso das parcerias público privadas no âmbito da gestão das áreas protegidas tem ganhado força no Brasil. Neste contexto, foi publicada no estado de São Paulo a Lei n° 16.260/16, autorizando a Fazenda do Estado a conceder a exploração de serviços e o uso de áreas em 25 unidades de conservação estaduais, que abrigam importantes remanescentes florestais e inúmeras comunidades tradicionais. Seu processo de aprovação foi conturbado desde sua primeira redação como o Projeto de Lei nº 249/13, tendo sido levantados inúmeros questionamentos por parte de vários setores da sociedade. Este estudo analisou o processo de formação da agenda de concessão de serviços em unidades de conservação no estado de São Paulo que culminou na publicação da Lei nº 16.260/16. O referencial teórico utilizado foi o Modelo de Fluxos Múltiplos de Kingdon (2003) e os dados foram obtidos através de pesquisa documental, levantamento bibliográfico e entrevistas semiestruturadas com os principais atores envolvidos no processo. Os resultados mostram que o processo de formação da agenda foi motivado por uma crise na gestão das áreas protegidas, mas a escolha da concessão de serviços como solução para esse problema teve influência dos atores e do ambiente político favorável.

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OLIVA, Jaqueline Martinez de; SILVA, Elizangela Tavares da. Destinação do óleo de cozinha utilizado nos restaurantes do Município de Dois Vizinhos. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 67-79, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/6Artigo-4-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: O descarte inadequado do óleo de cozinha contamina o meio ambiente, poluindo águas e solos. Considerando este cenário, o objetivo geral foi analisar o volume e a destinação final do óleo de cozinha utilizado nos restaurantes do município de Dois Vizinhos - Paraná. A contaminação em larga escala deve ser evitada, bem como serem desenvolvidas ações por parte da gestão municipal, seja para efetuar a coleta ou a conscientização da população em geral. Além dos restaurantes foram entrevistadas a Sanepar e a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município. Ficou evidenciado a falta de iniciativa do poder público diante da importância do tema, como também a falta de apoio a Cooperativa de Catadores de Dois Vizinhos para que coletem e reciclem o óleo auxiliando na geração de renda dos associados que na sua maioria são famílias de baixa renda.

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OTTONI, Adacto Benecdito. A necessidade do saneamento sustentável e integrado para o Estado do Rio de Janeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 100-111, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O saneamento básico é formado pelos sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos e drenagem. Como o próprio nome diz, ele é básico, e tem de estar garantido para a população. No Estado do Rio de Janeiro ele é deficiente sob vários aspectos. O presente artigo visa apresentar a problemática, abordando, dentro do conceito das soluções sustentáveis e integradas para o saneamento, o tema da crise hídrica (enchentes e secas), solução para a melhoria emergencial do manancial do rio Guandu (que abastece toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro), e a urgência na gestão sustentável e integrada para o saneamento. O trabalho apresenta conceitos de soluções e recomendações a serem agregadas nas políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro levando em conta o reaproveitamento dos resíduos e intervenções integradas de saneamento, visando à preservação dos ecossistemas naturais e à saúde da população fluminense.

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PENNA, Bautista; LUCCHESI VAN BRUSSEL, Ivan. El principio de la capacidad contributiva en el marco del régimen tributario ambiental argentino. Revista de Derecho Tributario, Caba, AR n. 31, dec. 2022. Disponível em: https://ar.ijeditores.com/pop.php?option=articulo&Hash=0bd5db6b75318f5f4c80a853d635ee55. Acesso em 24 abr. 2023.

Resumo: Los desafíos climáticos y ambientales del siglo XXI requieren aunar los esfuerzos de todos los actores de la sociedad para lograr mitigar de la mejor manera posible los efectos nocivos del cambio climático. La participación de otras disciplinas urge de forma imprescindible para construir un escenario bajo en carbono, así como resiliente de los impactos inequívocos causados por las actividades antrópicas que desestabilizan el normal equilibrio entre la naturaleza y la humanidad. Así, cobra vital relevancia el carácter interdisciplinario del estudio de la materia y, concretamente, el transdisciplinario dentro del mundo jurídico, para adoptar modelos que tengan un aporte positivo. En dicho sentido, el Derecho Tributario, como rama autónoma de nuestro sistema jurídico, no puede quedar exento de esta ola reformadora, la cual exige una fuerte presencia del Estado en aras de asegurar políticas ambientales sustentables y autosuficientes. El camino no es fácil y no está exento de dificultades. Siguiendo las palabras del tributarista Alberto Tarsitano, "la relación entre el medio ambiente y los tributos es compleja y controvertida. Compleja, en tanto las dos dimensiones (el medio ambiente y los tributos) poseen elementos que se vinculan jurídicamente de muy diferentes maneras. Controvertida, pues, asumida la necesidad de proteger el ambiente, como propósito extrafiscal, surge el tema de la eficacia de los instrumentos (...)" Así es que la capacidad contributiva del contribuyente adquiere una dimensión especial y particular en el caso de los tributos ambientales, en donde la finalidad extrafiscal del tributo se puede mezclar con el hecho imponible, pudiendo gravar casos en donde no hay capacidad contributiva o es casi inexistente. Creemos que los tributos ambientales deben tener, por un lado, como fin principal el desaliento de conductas y/o bienes antiecológicos y, por otro lado, de forma secundaria, un objeto económico. En este camino, consideramos que, a pesar de que no existe un fin estrictamente recaudatorio, esto no es óbice para que se prescinda de aquellos principios que hacen a la esencia del tributo, pues hay bases que conforman el cuerpo mismo del gravamen. A modo de ejemplo, entendemos que principios rectores del Derecho Tributario como los siguientes: capacidad contributiva, justicia, generalidad, igualdad, progresividad, equitativa distribución de la carga tributaria y no confiscatoriedad, deben estar presentes —a pesar de la fuerte presencia de fines extrafiscales— en los tributos ambientales que consideramos pertinentes y eficaces en un Estado de Derecho. Partiendo de la premisa de que la Corte Suprema —en adelante, CSJN— tempranamente admitió los fines extrafiscales de los tributos, es objeto y fin de este trabajo estudiar —con el mayor detenimiento permitido— el panorama singular que adquiere la capacidad contributiva en relación con los tributos ambientales en el sistema tributario argentino, sin desconocer que existe parte de la doctrina que considera que este tipo de gravámenes constituye una excepción a la regla del principio de capacidad contributiva. Congruentemente con la línea esbozada, debemos soslayar que no existe un derecho tributario en sentido progresivo ambiental sin que confluyan sus propios principios con los principios generales del derecho ambiental, donde este último adquiere la categoría de "derecho invasor". Un derecho ambiental que, desde su génesis colectivista y contestataria, busca inmiscuirse en las decisiones gubernamentales tributarias y, lejos de tener un carácter recaudatorio, asume una connotación preventiva y reparadora. Teniendo en cuenta lo expresado, comenzaremos haciendo referencia a las características propias del sistema tributario argentino, el que, al encontrarse inmerso dentro de un Estado Federal, presenta algunos elementos particulares. Luego de ello, nos centraremos en el principio de capacidad contributiva, focalizándonos en las definiciones esbozadas por doctrinarios especialistas en la materia y lo dicho por la CSJN. Pasaremos, posteriormente, a explayarnos sobre las particularidades que presentan los tributos ambientales, sus fines extrafiscales y cómo vinculamos esta cuestión con el principio de la capacidad contributiva, todo dentro del marco del régimen tributario ambiental argentino. Finalmente, nos referiremos a algunas conclusiones a las que hemos podido arribar.

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SANTOS, Solange Laurentino dos; AUGUSTO, Lia Giraldo da Silva; MEDEIROS, Marcilio Sandro de; COSTA, André Monteiro; MERTENS. Frédéric. Pandemia da COVID-19: revelando interfaces entre saúde, ambiente e desenvolvimento. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 43-57, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/78863. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O ensaio analisou a situação da pandemia da COVID-19, apresentando as interfaces existentes entre o ambiente, o modelo de desenvolvimento econômico e a saúde pública. Como ponto de partida, considerou a compreensão da pandemia da COVID-19 como um problema complexo e propôs uma modelagem explicativa, aqui denominada ecossistêmica, para auxiliar as necessárias ações integradas em seu enfrentamento. Com base no conceito de reprodução social, foram analisados em sua determinação os condicionantes nos níveis de macro e micro contexto que estão em interação nos distintos planos "biocomunal", da "autoconsciência e da conduta", "tecno-econômica" e "ecológico-política". A identificação deste conjunto de condicionantes interdependentes permitiu caracterizar as vulnerabilidades socioambientais que devem ser consideradas na tomada de decisões no âmbito das políticas públicas.

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SOUSA, Thanderson Pereira de; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Constitucionalismo e administração pública digitais: inovação tecnológica e políticas públicas para o desenvolvimento no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 177-196, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7830. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: No cenário da revolução tecnológica e de constantes inovações, a investigação tem na condição de objetivo o delineamento da noção de constitucionalismo digital, Administração Pública digital e incentivos normativos de inovação, bem como, igualmente, aborda os desafios da digitalização para políticas públicas de desenvolvimento democrático e sustentável. Constitui problema de pesquisa a necessidade de uma noção consentânea do constitucionalismo digital, seus impactos na Administração Pública federal e as empreitadas que surgem de políticas específicas para transformação dos direitos sociais e serviços públicos no Brasil. Metodologicamente, emprega-se abordagem dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o constitucionalismo digital é corrente a tratar da aplicação de normas constitucionais tuteladoras de direitos fundamentais, inclusive acerca da garantia e acesso de direitos por mediação digital. Consequentemente, o constitucionalismo digital reverbera na Administração Pública federal, havendo incentivos de inovação pela eficiência, boa administração e adequação. Há, também, no plano infraconstitucional, inúmeros incentivos que afetam a atuação administrativa. Por último, configura-se como desafio da Administração federal a conformação do Governo Digital, que demanda políticas públicas e diálogo adequado para promoção do acesso à internet e dispositivos tecnológicos universais, inclusivos e igualitários - evitando a distinção entre cidadãos que estejam ou não conectados/digitalizados e garantindo àqueles que têm o maior acesso aos serviços públicos.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALTOÉ, Leandra; OLIVEIRA FILHO, Delly; COSTA, José Márcio; CARLO, Joyce Correna; REY MARTINEZ, Francisco Javier; NAVAS GRACIA, ROSA FERNANDES Luis Manuel. Proposição de critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para as leis de ICMS Ecológico no Brasil. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 374-392, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/77324. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste trabalho foi formular um critério de incentivo à energia renovável e eficiência energética para compor as leis de ICMS Ecológico no Brasil. A proposição foi realizada observando-se os potenciais energéticos existentes no país e os métodos de cálculo de distribuição de recursos empregados nas leis de ICMS Ecológico vigentes. Foi formulado um critério energético composto por dez subcritérios: pequenas centrais hidrelétricas; energia solar fotovoltaica; energia eólica; termelétricas à biomassa; etanol combustível; energia solar térmica; cogeração qualificada; certificação de eficiência energética de edifícios; código de obras com diretrizes de eficiência energética; e política municipal de conservação de energia. Entre os potenciais impactos econômicos e socioambientais desta iniciativa pode-se citar: aumento da independência e diversificação da matriz energética nacional; criação de emprego e renda advindos do segmento de geração distribuída; e redução das emissões de gases causadores do efeito estufa provenientes do setor energético brasileiro.

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ARAÚJO, Juliana Maria de; FERREIRA, Marco Aurélio Marques; ROCHA, Tiago da. Capacidades institucionais para a universalização do acesso ao saneamento básico. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 438-462, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7919. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Tendo em vista a importância do saneamento básico para a saúde coletiva, qualidade de vida e minimização das vulnerabilidades sociais, o Estado tem papel fundamental no provimento de políticas e ações articuladas para ampliação do acesso da população a este serviço. Diante disso, compreender a influência da capacidade institucional sobre os indicadores de acesso ao saneamento, objetivo deste estudo, é de fundamental importância teórica e empírica para o campo Gestão de Políticas Públicas. Para a execução deste estudo, foram utilizados dados de cunho financeiro, técnico, político e operacional, submetidos aos procedimentos de análise exploratória, análise fatorial e regressão linear múltipla com correção robusta. Os resultados evidenciam que a capacidade institucional exerce influência significativa sobre os indicadores de acesso ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos. Além disso, foram encontradas evidências de dificuldades de planejamento e gestão dos serviços, principalmente em municípios menores, que já tendem a possuir capacidades institucionais mais frágeis e maior carência de recursos. Tal fato compromete o atingimento das metas por partes destes e coloca em xeque o alcance da tão almejada universalização dos serviços de saneamento.

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BRASIL. Decreto n. 11.469, de 5 de abril de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66-A, p. 12, 5 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11469.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O Decreto destaca o apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares no âmbito das políticas estaduais e guardas municipais. A coordenação e a secretaria executiva ficarão a cargo do Ministério da Educação. Participarão do grupo representantes (e respectivos suplentes) dos ministérios das Comunicações, da Saúde, Cultura, do Esporte, dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Justiça e Segurança Pública, além da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. As reuniões ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo coordenador. Os encontros serão no Distrito Federal, podendo ser presenciais ou por videoconferência. De acordo com o decreto, o relatório final será enviado aos ministros titulares dos órgãos integrantes do grupo interministerial no prazo de 180 dias, contados da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do ministro de Estado da Educação. (Fonte: Agência Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 11.476, de 6 de abril de 2023. Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 2-3, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11476.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O novo formato do PPA prioriza o fomento da produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e a juventude rural. Além disso, o programa aumentou o valor individual que pode ser comercializado pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, de R$ 12 mil para R$ 15 mil, nas modalidades Doação Simultânea, Formação de Estoques e Compra Direta. A iniciativa voltada para a segurança alimentar e nutricional foi criada em 2003 (Lei nº 10.696), no contexto do Programa Fome Zero. Em 2021, a gestão passada substituiu o PAA pelo Programa Alimenta Brasil. Também dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA (GGPAA) e do Comitê de Assessoramento do GGPAA. O objetivo é retomar a participação da sociedade civil na gestão. Fica instituída ainda a participação mínima de 50% de mulheres na execução do programa no conjunto de suas modalidades (antes era de 40%). O Programa de Aquisição de Alimentos consiste na compra pública de produtos da agricultura familiar, com dispensa de licitação, para distribuir a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, a entidades da rede socioassistencial, a equipamentos públicos de alimentação e nutrição, bem como restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos, e à rede pública e filantrópica de saúde, educação e justiça. A ação do Governo Federal para a Inclusão Produtiva Rural das famílias mais pobres pode ser executada pelos estados e municípios com recursos do MDS ou pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) com recursos disponibilizados pelo MDS e MDA. Os produtos são adquiridos a preços compatíveis com os praticados nos mercados regionais. São cinco modalidades ofertadas: Compra com Doação Simultânea, PAA-Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques. Desde a criação em 2003, o PAA registra um investimento de mais de R$ 8 bilhões na compra de alimentos e a participação de mais de 500 mil agricultores familiares. Além disso, são atendidas, em média, 15 mil entidades por ano com o fornecimento de alimentos. Mais de 50% dos recursos são destinados a municípios que têm de 10 mil a 50 mil habitantes. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Assessoria de Comunicação)

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BRASIL. Decreto n. 11.480, de 6 de abril de 2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 10-11, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11480.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Restabelece a participação social no Conad e determinou a composição paritária entre representantes do Executivo Federal e da sociedade civil. Por meio de edital, o Ministério da Justiça e Segurança Pública vai selecionar, por meio de edital público, os novos membros da sociedade civil no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad). O edital público deve ser lançado nos próximos 60 dias. Em decreto anterior, o número de membros do Conad diminuiu de 31 para 14. Com o novo decreto, sociedade civil terá 15 assentos no conselho, com direito a voto, do total de 31. A presidência do Conad é ocupada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública. Já a secretaria executiva é exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Além, deles, no âmbito do governo federal, o Conad será composto por representantes dos ministérios da Defesa; Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Direitos Humanos e Cidadania; Educação; Igualdade Racial; Mulheres; Povos Indígenas; Relações Exteriores; e Saúde. Terá, ainda, representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e da Polícia Federal. Em nível estadual, está garantido um assento para representação dos conselhos estaduais ou distrital sobre drogas. O representante será escolhido por meio de eleição entre todos esses conselhos, para mandato de dois anos. O Conad contará, ainda, com representantes dos conselhos federais de Assistência Social, de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil e de Psicologia, além da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Além dele, mais dez representantes de organizações da sociedade civil serão selecionados pelo edital público. Todos eles também terão mandatos de dois anos. Poderão participar das reuniões do Conad, a convite, representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e nos grupos de trabalho, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas. Nesses casos, a participação é sem direito a voto. O novo decreto prevê, ainda, o alinhamento das políticas sobre drogas à promoção dos direitos humanos e ao combate ao racismo e outras formas de discriminação. Criado em 2006, o Conad é o órgão responsável por coordenar o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), atuando na formulação, avaliação e proposição de políticas nacionais sobre drogas. Entre as competências do conselho, destacam-se a discussão e aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, o acompanhamento das diretrizes nacionais das políticas sobre drogas, de ações de cooperação internacional, difusão de boas práticas, articulação com conselhos estaduais e municipais e o acompanhamento de propostas legislativas sobre o tema. (Fonte: Agência Brasil)

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BRASIL. Decreto n. 11.483, de 6 de abril de 2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 67-B, p. 12-13, 6 abr. 2023. Edição extra. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11483.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O decreto confere maior eficiência e participação do Conselho no apoio à elaboração da Política Nacional da Pessoa Idosa, observando as diretrizes já estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.471, de 1º de outubro de 2003). Em sua nova formação, o Conselho irá contar com ampla participação da sociedade civil e atuará em cooperação com Estados e Municípios na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Debaterá ações voltadas ao aprimoramento de políticas públicas e programas que visem garantir o envelhecimento saudável, livre de violações de direitos humanos e no exercício pleno da cidadania. Em decreto anterior, o CNDPI teve sua composição reduzida de 28 para 6 membros da sociedade civil, além de ter sofrido alterações em suas atribuições. O novo Decreto prevê alternância entre governo e sociedade civil na Presidência do CNDPI, amplia a participação social e garante a interseccionalidade e a transversalidade da agenda da pessoa idosa. Foram revogados os Decretos n.ºs 9.893/2019, 10.643/2021 e 11.067/2022, que desconfiguraram a atuação do Conselho na gestão anterior. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

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BRASIL. Decreto n. 11.494, de 17 de abril de 2023. Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 74, p. 14, 18 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11494.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: O CIEDS nasce com o objetivo de promover ações que contribuam para eliminar a tuberculose até 2030. Caberá ao comitê, entre outras competências, discutir, avaliar e propor critérios, ações conjuntas e medidas visando a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente. O CIEDS se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação. O CIEDS reúne representantes dos seguintes ministérios: Saúde, responsável pela coordenação das ações; Ciência, Tecnologia e Inovação; Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Direitos Humanos e Cidadania; Educação; Igualdade Racial; Integração e Desenvolvimento Regional; Justiça e Segurança Pública; e Povos Indígenas. Segundo dados apresentados em março pelo Ministério da Saúde no lançamento da Campanha Nacional de Combate à Tuberculose, o Brasil registrou, em 2021, o recorde de mortes em função da doença, com cinco mil óbitos. Em 2022, cerca de 78 mil pessoas adoeceram por tuberculose no Brasil. O número representa um aumento de 4,9% em relação à 2021, segundo informações da edição especial do Boletim Epidemiológico. A meta do Ministério da Saúde é proteger as populações prioritárias e mais vulneráveis, como pessoas em situação de rua, pessoas privadas de liberdade, pessoas vivendo com HIV/AIDS, imigrantes e comunidades indígenas. A doença tem cura quando o tratamento é feito de forma adequada e até o final. Uma das principais formas de proteção contra casos graves da tuberculose é a vacina BCG, recomendada pelo Calendário Nacional de Vacinação logo após o nascimento. Nos últimos anos, houve uma redução importante da cobertura vacinal. Até 2018, o índice de vacinação se mantinha acima de 95%. A partir de 2019, a cobertura não ultrapassou os 88%. Essa queda representa aumento do risco de transmissão da doença. Retomar a alta cobertura vacinal é fundamental para a eliminação da tuberculose no Brasil. Por isso, incentivar a imunização das crianças passou a ser a prioridade do Movimento Nacional pela Vacinação, lançado em fevereiro pelo Ministério da Saúde. Poucos dias depois do lançamento da Campanha Nacional de Combate à Tuberculose, aconteceu na Índia, da 36ª Reunião do Conselho de Parceria da Stop TB. Na ocasião, foi assinada a Coalizão de Líderes - Brasil, Índia e Indonésia - para elevar a tuberculose para prioridade na Agenda Global do G20. A doença leva mais de um milhão de pessoas a óbito anualmente e acomete cerca de 10 milhões de pessoas no mundo. (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Decreto n. 11.495, de 18 de abril de 2023. Institui o Conselho da Federação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 75, p. 1-2, 19 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11495.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Reforçando o pacto federativo, representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal vão decidir em conjunto sobre políticas que visem o desenvolvimento econômico sustentável e a redução das desigualdades. Pretende aumentar a participação e o protagonismo de estados e municípios na definição de políticas públicas. O grupo, que terá duas reuniões por ano, podendo ter encontros extraordinários sempre que necessário, vai trabalhar com a finalidade de subsidiar e promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais. O Conselho será um instrumento de pactuação federativa, que atua estritamente no âmbito das atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos. Entre as principais atribuições do grupo estão as missões de construir agenda de políticas públicas e reformas prioritárias a serem tratadas pelo Conselho da Federação; ajudar a criar e melhorar políticas nacionais implementadas com a participação dos diversos níveis de governo, e melhorar ferramentas de cooperação que ajudem a fortalecer a relação entre os diferentes níveis de governo do país, ao exemplo de consórcios entre entes federados, regiões metropolitanas e sistemas descentralizados. A parceria entre os três entes federativos já existe em algumas políticas setoriais, como nas áreas de saúde e educação. O Conselho da Federação é um avanço na perspectiva de que a existência de uma instância ligada à Secretaria de Relações Institucionais, e presidida pelo Presidente da República, permitirá que dificuldades e oportunidades de maximização da atuação dos entes federados sejam consideradas em seu conjunto. O colegiado formado por 18 integrantes, seis de cada esfera executiva, vai articular a cooperação entre as partes. No âmbito federal, farão parte do Conselho o Presidente da República, que o presidirá, o Vice-Presidente da República, os ministros da Casa Civil e da Secretaria de Relações Institucionais e mais dois ministros escolhidos pelo presidente da República. A composição do grupo de representantes dos estados será feita com um govenador, indicado pelo Fórum dos Governadores, cinco governadores indicados pelos consórcios de cada região (Consórcio Amazônia Legal, Consórcio Nordeste, Consórcio Brasil Central, Consórcio de Integração Sul e Sudeste). Pelos municípios, participarão dois representantes de cada entidade municipalista (Associação Brasileira de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Confederação Nacional de Municípios). (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Decreto n. 11.509, de 28 de abril de 2023. Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 81-D, p. 6, 28 abr. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11509.htm. Acesso em: 3 maio 2023.

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BRASIL. Lei n. 14.540, de 3 de abril de 2023. Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 65, p. 6, 4 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14540.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Pela lei, todos os órgãos e entidades envolvidos deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual. Entre os eixos de atuação, estará a capacitação dos profissionais, inclusive professores e funcionários das escolas, para que identifiquem casos de abuso. Também farão parte do programa campanhas educativas sobre as condutas criminosas e a divulgação de canais acessíveis para receber e encaminhar denúncias. No ambiente escolar, nas duas primeiras etapas — educação infantil e ensino fundamental — o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação. O Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa, para subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos seus objetivos e suas diretrizes. Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de 5 anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados. A lei também prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações. A aplicação do programa pelas instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização, ou delegação deverá ser regulamentada. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.541, de 3 de abril de 2023. Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 65, p. 6, 4 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14541.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: A lei determina que nas cidades em que não houver ainda uma delegacia especializada, o atendimento deverá ocorrer por meio de plantões em outras unidades policiais. O atendimento deverá ser feito, preferencialmente, em sala reservada e por policiais do sexo feminino. Os policiais encarregados pelo atendimento também deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária. Além das funções de atendimento policial especializado e de polícia judiciária, as Deam deverão prestar assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes. Ainda segundo a lei, as Deam deverão disponibilizar número de telefone ou de mensagem eletrônica destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher. Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos estados poderão ser utilizados para a criação de Deam nos municípios. As Deam têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.542, de 3 de abril de 2023. Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 65, p. 6, 4 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14542.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Determina que seja prestada assistência a mulheres envolvidas em ciclo de violência. Estabelece uma reserva de 10% das vagas do Sine, serviço público e gratuito que ajuda na organização do mercado de trabalho, para as mulheres que se encontram em situação de violência. Quando não houver o preenchimento das vagas por mulheres vítimas de violência, as remanescentes poderão ser preenchidas por outras mulheres e, não havendo, pelo público em geral. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.543, de 3 de abril de 2023. Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 10 de outubro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 65, p. 7, 4 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14543.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Tem por objetivo promover perante a comunidade debates, palestras e eventos abrangendo todos os aspectos da doença; estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença; divulgar os avanços obtidos em diagnóstico e tratamento da doença; e divulgar as formas de acesso à atenção à saúde mental. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.545, de 4 de abril de 2023. Institui o Dia Nacional da Mulher Empresária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66, p. 1, 5 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14545.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: O texto da lei considera mulher empresária aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O objetivo é sensibilizar a população para o tema e eliminar barreiras que limitam a trajetória empreendedora das mulheres. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.548, de 13 de abril de 2023. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 72, p. 1, 14 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14548.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.

Resumo: Atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para fazer referência ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127/09. A nova norma (Lei 14.548/23) estabelece ainda que a linha de ação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será executada também em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e com outros cadastros nacionais, estaduais ou municipais. O teor da lei inclui referências ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e aos demais bancos de dados do País, sejam nacionais, estaduais ou municipais. O ECA é de 1990, e o texto original do estatuto apenas considerava como uma das linhas de ação a oferta de um serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Posteriormente, a Lei 11.259/05 definiu que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes seria realizada imediatamente após a notificação aos órgãos competentes, fornecendo os dados necessários para identificação da pessoa desaparecida. A redação aprovada pela Câmara em 2019 determina que a notificação será dirigida para o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidas. Já a versão do Senado, de 2022, exige a notificação também ao cadastro nacional de pessoas desaparecidas. Ambos os cadastros, pela lei, deverão ser atualizados a cada nova informação. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 76, p. 1, 20 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14550.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir de denúncia de violência apresentada à autoridade policial ou a partir de alegações escritas. Altera a Lei Maria da Penha e as regras da nova lei devem ser aplicadas a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou da motivação desses atos ou da condição do ofensor ou da ofendida. As medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes. As medidas protetivas podem ser indeferidas no caso de avaliação, pela autoridade, de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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BRASIL. Lei n. 14.552, de 20 de abril de 2023. Inscreve o nome de Zilda Arns Neumann no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 3, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14552.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: O valor simbólico e o reconhecimento oficial da relevância do papel histórico de Zilda Arns, se deve ao fato que a pediatra e sanitarista mudou o retrato da desnutrição infantil no Brasil, praticamente reinventando o trabalho voluntário no Brasil. Ao longo de 25 anos, Zilda Arns expandiu o alcance da iniciativa para 72% do território nacional, além de 20 países na América Latina, Ásia e África. Participou de eventos, fez palestras, acompanhou comitivas da pastoral, um trabalho que mudou o destino de milhões de crianças. Em janeiro de 2010, Zilda Arns viajou ao Haiti em missão de paz, onde faria uma palestra sobre seu trabalho na Pastoral para um grupo de religiosos haitianos. Faleceu sob os escombros o prédio onde estava, após um forte terremoto. (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.553, de 20 de abril de 2023. Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 77, p. 3, 24 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14553.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

Resumo: Determina a inclusão de informações sobre raça em registros de trabalhadores. De acordo com o texto, os dados sobre pertencimento a segmento étnico-racial valem para registros administrativos nos setores público e privado. As informações devem ser usadas para subsidiar políticas públicas. A nova lei altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho. O texto determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público. As informações devem ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra. Segundo esta lei, os empregadores do setor público e privado devem incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem. O trabalhador deve indicar sua raça nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). (Fonte: Agência Senado)

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BRASIL. Lei n. 14.556, de 25 de abril de 2023. Institui a campanha Janeiro Branco, dedicada à promoção da saúde mental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 79, p. 1, 26 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14556.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

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FERRADAES, Augusto Gonçalves. Retorno e sustentabilidade econômico-financeira de políticas públicas: o caso do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de covid-19. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 29 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1802. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: O artigo apresenta um trabalho com o objetivo geral de explorar uma proposta de avaliação econômico-financeira de políticas públicas e o objetivo específico de avaliar o retorno financeiro do pagamento do auxílio emergencial no âmbito da pandemia de Covid-19. O estudo foi realizado em um momento de intensos debates acerca da necessidade de o governo atuar para auxiliar parcela da sociedade em situação de vulnerabilidade, acentuada pela pandemia, em confronto com questões relativas ao equilíbrio fiscal, à reversão da queda na produção e ainda à importância da eficiência das políticas públicas. Foi avaliado o valor presente líquido (VPL) da política pública, mediante a soma de custos e benefícios em termos financeiros, capitalizados para um momento inicial. Os custos são os pagamentos mensais realizados no programa, enquanto os benefícios foram obtidos mediante a correlação estatística entre a arrecadação tributária federal e esses pagamentos. No auxílio emergencial, obteve-se um VPL negativo, o qual embora tenha resultado em um custo referente ao aumento da dívida pública de cerca de R$ 62,5 bilhões, produziu uma retomada da economia, via aumento da demanda, e, por conseguinte, um aumento da arrecadação tributária.

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GALVÃO, Carlos Fernando; ROCHA, Luis Felipe Gomes de Oliveira. Música e educação: narrativas de amor à vida. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 313, p. 26-35, mar. 2023. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/313.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: Viver em harmonia? Todos querem? Porém, o que significa? Evidentemente, para cada sociedade, para cada grupo social, mesmo para cada indivíduo, as respostas irão diferir, Contudo, há coisas que, genericamente, falando, talvez sejam comuns. Por exemplo, viver em harmonia é estar em paz consigo mesmo e ter uma boa relação com as outras pessoas. Será isso mesmo? Na música, uma harmonia pode ser entendida como a combinação de vários sons simultâneos, também conhecidos por acordes, e que são agradáveis aos ouvidos humanos. Harmonia é algo essencial para a composição de uma música, popular, clássica, tanto faz. Como obter qualidade na educação pública, tendo a Educação Musical como base ou, ao menos, como estudo de caso? É disto que trata este artigo: de educação e política pública.

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GUIMARÃES, Karina Silva; PANCERA, Aline de Queiroz Assis Andreotti. Mulheres e o mercado financeiro: compreendendo a mão de obra feminina e o mercado de trabalho nas atividades financeiras. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 55-66, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/5Artigo-3-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Estudar o papel da mulher no mercado de trabalho é realizar um estudo diacrônico do seu percurso na história. O presente artigo se propõe a estudar e descrever a presença das mulheres no mercado de trabalho, a evolução da mão de obra feminina e entender as formas de preconceito e desvalorização que ocorrem na sociedade. Avaliar a evolução do papel feminino é desprender-se de ser apenas a cuidadora dos componentes familiares e passar a se integrar como mão de obra produtiva no mercado de trabalho. No processo de evolução, a mulher encontra-se em uma posição de desvalorização em seus afazeres, sendo vista como inferior ao homem. O presente estudo foi escrito a partir de uma análise quantitativa sobre os dados dos empregos por gênero no mercado financeiro e foi evidenciado durante a pesquisa se ainda há indícios de desigualdades salariais entre os sexos. Observou-se por meio dos resultados que está discrepância ainda se faz presente, mesmo com os profissionais de mesmo nível de formação. Os resultados apresentam a diferença salarial entre os profissionais, principalmente quando os níveis de especialização são maiores. Concluiu-se que, mesmo ocorrendo crescimento no mercado de trabalho e ocupando espaços antes atribuídos apenas aos homens, a mulher, embora em posições hierárquicas diversas, obtém ganhos inferiores em relação às mesmas funções ocupadas pelo homem, em tratamento desigual a que as mulheres estão sujeitas.

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JALES, Antônio Gilberto de Oliveira; DIÓGENES, Teresa Cristina Dias; RODRIGUES, Andréa da Silveira Lima. Importância da atuação do comitê técnico de corregedorias, ouvidorias e controle social do Instituto Rui Barbosa para o controle social, a boa governança institucional e a efetividade de políticas públicas. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - Revista do TCE, Natal, RN, v. 24, n. 1, p. 111-113, dez. 2022. Disponível em: http://www.tce.rn.gov.br/as/Publicacoes/revistas/revista_tce_2022_site.pdf. Acesso em: 17 abr. 2023.

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MACHADO, Betieli da Rosa Sauzem; HERMANY, Ricardo. A governança multinível e o controle externo em políticas públicas de saúde no âmbito local: a possibilidade indutora dos pareceres do tribunal de contas. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 3, p. 388-414, dez. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/8009. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é examinar o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) e a gestão das políticas públicas de saúde em âmbito local pelo viés da governança multinível. O problema da pesquisa parte do seguinte questionamento: no âmbito de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul é possível afirmar que este tem indicado diretrizes aos municípios para a gestão do sistema de saúde pública, alicerçado na governança, quando realiza o controle da prestação do serviço, e quais são as potencialidades da fiscalização positiva para concretização da eficiência administrativa? Visando responder tal problemática, utiliza-se o método de abordagem indutivo e de procedimento hermenêutico, e a técnica de pesquisa bibliográfica. Assim, divide-se a investigação em três momentos: primeiro, aborda-se o federalismo cooperativo, alicerçado na governança multinível, e as competências federativas; segundo, verifica-se o Sistema Único de Saúde, as competências federativas e o município na gestão da saúde. No terceiro, conceitua-se o controle desenvolvido pelos Tribunal de Contas nos municípios e analisa-se relatórios do TCE-RS referentes às políticas públicas de saúde, tendo como base a governança multinível. Por fim, conclui-se que o órgão de contas por meio das auditorias e da nova forma de avaliação de políticas públicas tende a induzir novas práticas para gestão nos municípios auditados.

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OLIVA, Jaqueline Martinez de; SILVA, Elizangela Tavares da. Destinação do óleo de cozinha utilizado nos restaurantes do Município de Dois Vizinhos. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 11, n. 39, p. 67-79, jan./mar. 2023. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/6Artigo-4-n39-2023.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: O descarte inadequado do óleo de cozinha contamina o meio ambiente, poluindo águas e solos. Considerando este cenário, o objetivo geral foi analisar o volume e a destinação final do óleo de cozinha utilizado nos restaurantes do município de Dois Vizinhos - Paraná. A contaminação em larga escala deve ser evitada, bem como serem desenvolvidas ações por parte da gestão municipal, seja para efetuar a coleta ou a conscientização da população em geral. Além dos restaurantes foram entrevistadas a Sanepar e a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do município. Ficou evidenciado a falta de iniciativa do poder público diante da importância do tema, como também a falta de apoio a Cooperativa de Catadores de Dois Vizinhos para que coletem e reciclem o óleo auxiliando na geração de renda dos associados que na sua maioria são famílias de baixa renda.

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OTTONI, Adacto Benecdito. A necessidade do saneamento sustentável e integrado para o Estado do Rio de Janeiro. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Revista do TCE-RJ, Rio de Janeiro, RJ, v. 3, n. 2, p. 100-111, jul./dez. 2021. Disponível em: https://portal-br.tcerj.tc.br/web/ecg/revista-do-tce-rj/edicao-atual. Acesso em: 17 abr. 2023.

Resumo: O saneamento básico é formado pelos sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos e drenagem. Como o próprio nome diz, ele é básico, e tem de estar garantido para a população. No Estado do Rio de Janeiro ele é deficiente sob vários aspectos. O presente artigo visa apresentar a problemática, abordando, dentro do conceito das soluções sustentáveis e integradas para o saneamento, o tema da crise hídrica (enchentes e secas), solução para a melhoria emergencial do manancial do rio Guandu (que abastece toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro), e a urgência na gestão sustentável e integrada para o saneamento. O trabalho apresenta conceitos de soluções e recomendações a serem agregadas nas políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro levando em conta o reaproveitamento dos resíduos e intervenções integradas de saneamento, visando à preservação dos ecossistemas naturais e à saúde da população fluminense.

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PARANÁ. Decreto n. 1.398, de 12 de abril de 2023. Institui o Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 22, 12 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290399&indice=2&totalRegistros=350&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Entre as atribuições do Comitê, estão a análise de situações de risco, desenvolvimento de mecanismos de combate à violência, elaboração de estudos em conjunto com as forças de segurança pública, reforço ao trabalho educativo e preventivo e criação de um canal direto de denúncias. O comitê é formado por representantes da Casa Civil, que presidirá o grupo, das secretarias estaduais da Comunicação, Segurança Pública, Educação, Justiça e Cidadania e Desenvolvimento Social e Família, além da Polícia Militar do Paraná (PMPR) e da Polícia Civil do Paraná (PCPR). O decreto prevê ainda que outras instituições públicas e privadas poderão ser incluídas no comitê. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias).

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PARANÁ. Decreto n. 1.598, de 24 de abril de 2023. Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.404, p. 6-7, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291552&indice=1&totalRegistros=470&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 26 abr. 2023.

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PARANÁ. Decreto n. 1.599, de 24 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 2.569, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho de Ação Solidária - CAS. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.404, p. 7, 24 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291592&indice=1&totalRegistros=470&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 26 abr. 2023.

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PARANÁ. Lei n. 21.393, de 10 de abril de 2023. Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.395, p. 5, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289900&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Reforça a importância da defesa da liberdade de imprensa para manutenção da democracia brasileira. A data fixada é uma alusão ao Dia do Jornalista, celebrado no dia 7 de abril. A lei defende a promoção de campanhas de informação e conscientização da população sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais. O texto também visa debater o tema promovendo seminários, palestras e rodas de conversas pretende e combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais. De acordo com dados divulgados pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) em seu relatório anual sobre a violência em geral e a violência de gênero contra jornalistas, os ataques contra jornalistas cresceram 23% em 2022. Só no ano passado, foram 557 episódios. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.399, de 11 de abril de 2023. Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288107&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, a medida pretende combater qualquer tipo de violência, protegendo a vida e a integridade dos passageiros no interior, no embarque e desembarque dos veículos. Outro objetivo da campanha é coibir a violência contra a mulher, promovendo campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima. Por fim, visa garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual. A proposta não vale para o serviço de transporte coletivo metropolitano. Para a efetividade da campanha, o texto determina que as empresas que atuam no setor deverão fixar adesivos dentro de suas dependências e no interior dos veículos com informações sobre o crime de importunação sexual e os números dos órgãos para denúncia. Também deverão informar a todos os passageiros que os casos de assédio ou importunação sexual poderão ser imediatamente relatados aos motoristas. As empresas poderão adotar medidas, em parceria com o setor público, privado e organizações da sociedade civil, para ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados sobre o tema. As autoridades competentes poderão solicitar imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, caso existam, para colaborar com as investigações. A lei diz ainda não é necessário que a vítima seja obrigada a registrar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.400, de 11 de abril de 2023. Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288459&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei visa oferecer mais segurança, conforto e cuidado com os pets. Com a nova lei, que tem 45 dias para entrar em vigor, os tutores poderão transportar seus animais de estimação em ônibus intermunicipais. O limite será de dois animais por veículo, o peso corpóreo de cada um não pode ultrapassar 12 quilos e é necessário que eles estejam devidamente acondicionados em caixas de transporte ou bolsas especiais apropriadas, isentas de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz. Isso garantirá a segurança dos demais passageiros e também o responsável pelo pet, que viajará confortavelmente e sem estresse. A proposta moderniza uma lei que já existia (19.241/2017) e acaba também com o limite de horário para o transporte dos pets nos ônibus intermunicipais. A iniciativa é um importante passo para garantir a proteção de animais e tornar as cidades mais amigáveis para pets e seus tutores. Além disso, é uma forma de conscientização para que as pessoas compreendam que os animais merecem cuidado e respeito durante seus deslocamentos. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.401, de 11 de abril de 2023. Altera o § 1º do art. 1º da Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288089&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, sob a condição de que o inscrito comprove que realizou duas doações de sangue ou de medula óssea dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. Se o texto da lei é aplicável no caso dos doadores de sangue, ele é virtualmente impossível de cumprir no caso dos doadores de medula óssea. Doar medula uma vez na vida já é uma atividade rara. Estima-se que a chance de se encontrar um doador compatível seja de 1 em 100 de doadores aparentados e 1 em 100 mil não aparentados. Doar medula óssea duas vezes em um período de 12 meses, então, é quase impossível. A propósito, não se recomenda doar novamente medula antes de 6 meses, e é preciso utilizar método de coleta distinto. A Lei nº 19.293/2017 envolve medida inteligente capaz de incentivar a doação de sangue e medula óssea no Estado, mas, para que a norma não reste como letra morta no caso dos doadores de medula óssea, a lei retira a exigência da comprovação de duas doações de medula óssea dentro do período de doze meses anterior ao concurso. Por fim, que a lei não gera impacto financeiro aos cofres públicos, pois a estimativa dos custos das inscrições em concurso, sempre episódica, é feita pelo Estado ou por entidade contratada por ele no momento do certame e leva em conta a quantidade de não pagantes para calcular o valor a ser cobrado dos pagantes. (Fonte: Projeto de Lei n. 606/2021)

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PARANÁ. Lei n. 21.402, de 11 de abril de 2023. Dispõe sobre a campanha Morte Zero no Trânsito no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3-4, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288245&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.403, de 12 de abril de 2023. Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.397, p. 3, 12 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288462&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Tem o intuito de complementar a lei que combate à violência obstétrica. Uma vez que a legislação não contemplou as hipóteses de morte fetal e a ocorrência de partos de natimortos, visando a preservação da intimidade da mulher. Cerca de 20% das gestações são acometidas por aborto espontâneo, gerando frustração e traumas a mãe fragilizada. Muitas mulheres desenvolvem transtorno pós-traumático e depressão. Neste sentido, urge a necessidade de um acompanhamento mais humano e com cuidados específicos a serem elaborados por equipes treinadas e capacitadas a lidar com este momento de luto. Bem como a garantia de um espaço em separado juntamente com a pessoa acompanhante pela mãe indicado. Fonte: (Projeto de Lei n. 1/2023).

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PARANÁ. Lei n. 21.405, de 14 de abril de 2023. Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.399, p. 3-8, 14 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290888&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei busca aperfeiçoar o Sistema Esportivo Estadual, a instituição do Fundo Estadual do Esporte, a integração do PROESPORTE ao sistema estadual e a integração da Justiça Esportiva ao sistema. A lei propõe ajustes das políticas estaduais de esporte para adequação ao Sistema Esportivo Nacional que ficou organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.430, de 19 de abril de 2023. Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.402, p. 3-5, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291623&indice=1&totalRegistros=89&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.432, de 19 de abril de 2023. Institui a semana estadual de incentivo ao cuidado da saúde mental e prevenção do suicídio da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e familiares - Lei Amy Lee, a ser realizada na semana que compreender o dia 3 de janeiro. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.402, p. 5-6, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=290610&indice=1&totalRegistros=89&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.433, de 19 de abril de 2023. Institui o Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.402, p. 6, 19 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291621&indice=1&totalRegistros=89&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.434, de 25 de abril de 2023. Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.405, p. 3, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291737&indice=1&totalRegistros=89&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.435, de 25 de abril de 2023. Institui a Semana de Conscientização sobre a Osteopatia a ser realizada anualmente na quarta semana do mês de junho. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.405, p. 3, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=291735&indice=1&totalRegistros=89&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 27 abr. 2023. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PEREIRA, Mariana Farias Cavaleiro de Macedo. A responsabilidade política do estado pela violência de gênero contra a mulher no Brasil. In: PARÁ. Ministério Público. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Ministério Público e novas tecnologias: avanço, desafios e perspectivas. Belém: MPPA; CEAF, 2023. p. 129-144. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/16221-ministerio-publico-e-novas-tecnologias. Acesso em 17 abr. 2023.

Resumo: Este artigo visa identificar a origem da violência de gênero contra a mulher no Brasil, com o objetivo de propor uma reflexão sobre a melhor forma de alterar o cenário futuro do País, mediante uma mudança cultural provocada pela consolidação de ações afirmativas. Trata-se de um texto teórico, que aponta o histórico-cultural brasileiro, as relações de desigualdade, as violências sofridas pelas mulheres nos dias atuais e a necessidade de uma revolução cultural por meio da política. Os fundamentos usados na pesquisa têm como base os referenciais que abrangem estudos da história do Brasil, relações de gênero, políticas públicas e inclusão social. O texto divide-se em três partes: a consolidação da cultura patriarcal no Brasil, o estudo sobre o gênero e a responsabilidade do Estado de consolidar a igualdade material entre os sexos por meio de ações afirmativas. Por fim, conclui-se que a política pública sobre a inclusão da mulher no âmbito social, econômico e político somente.

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SANTOS, Solange Laurentino dos; AUGUSTO, Lia Giraldo da Silva; MEDEIROS, Marcilio Sandro de; COSTA, André Monteiro; MERTENS. Frédéric. Pandemia da COVID-19: revelando interfaces entre saúde, ambiente e desenvolvimento. Desenvolvimento e Meio Ambiente - DMA, Curitiba, PR, v. 60, p. 43-57, jan./jun. 2023. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/made/article/view/78863. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O ensaio analisou a situação da pandemia da COVID-19, apresentando as interfaces existentes entre o ambiente, o modelo de desenvolvimento econômico e a saúde pública. Como ponto de partida, considerou a compreensão da pandemia da COVID-19 como um problema complexo e propôs uma modelagem explicativa, aqui denominada ecossistêmica, para auxiliar as necessárias ações integradas em seu enfrentamento. Com base no conceito de reprodução social, foram analisados em sua determinação os condicionantes nos níveis de macro e micro contexto que estão em interação nos distintos planos "biocomunal", da "autoconsciência e da conduta", "tecno-econômica" e "ecológico-política". A identificação deste conjunto de condicionantes interdependentes permitiu caracterizar as vulnerabilidades socioambientais que devem ser consideradas na tomada de decisões no âmbito das políticas públicas.

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SION, Alexandre Oheb. Decretos recentes e retrocesso no novo marco do saneamento básico. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 18 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/alexandre-sion-decretos-retrocesso-marco-saneamento. Acesso em 26 abr. 2023.

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SOUSA, Thanderson Pereira de; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva; MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Constitucionalismo e administração pública digitais: inovação tecnológica e políticas públicas para o desenvolvimento no Brasil. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 12, n. 2, p. 177-196, ago. 2022. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/7830. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: No cenário da revolução tecnológica e de constantes inovações, a investigação tem na condição de objetivo o delineamento da noção de constitucionalismo digital, Administração Pública digital e incentivos normativos de inovação, bem como, igualmente, aborda os desafios da digitalização para políticas públicas de desenvolvimento democrático e sustentável. Constitui problema de pesquisa a necessidade de uma noção consentânea do constitucionalismo digital, seus impactos na Administração Pública federal e as empreitadas que surgem de políticas específicas para transformação dos direitos sociais e serviços públicos no Brasil. Metodologicamente, emprega-se abordagem dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o constitucionalismo digital é corrente a tratar da aplicação de normas constitucionais tuteladoras de direitos fundamentais, inclusive acerca da garantia e acesso de direitos por mediação digital. Consequentemente, o constitucionalismo digital reverbera na Administração Pública federal, havendo incentivos de inovação pela eficiência, boa administração e adequação. Há, também, no plano infraconstitucional, inúmeros incentivos que afetam a atuação administrativa. Por último, configura-se como desafio da Administração federal a conformação do Governo Digital, que demanda políticas públicas e diálogo adequado para promoção do acesso à internet e dispositivos tecnológicos universais, inclusivos e igualitários - evitando a distinção entre cidadãos que estejam ou não conectados/digitalizados e garantindo àqueles que têm o maior acesso aos serviços públicos.

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TIMÓTEO, Marcela de Oliveira. Estratégias de diversidade, inclusão e equidade de gênero e raça em órgãos da administração pública federal. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 23 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1841. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: Dados demográficos apontam que a desigualdade de gênero e raça presente na sociedade brasileira reflete-se de forma categórica no mundo do trabalho, tanto em organizações públicas como privadas. As organizações devem, portanto, ser parte nas ações de enfrentamento às desigualdades instaladas. Esse esforço estaria refletido nas estratégias de Diversidade, Inclusão e Equidade (DIE) promovidas pelas empresas. A adoção dessa agenda pelo setor público é mais recente, mas vem ganhando espaço nos debates. O artigo tem como objetivo geral fundamentar a importância da implantação de políticas de DIE, com foco em gênero e raça, na administração pública federal. Complementarmente, possui os seguintes objetivos específicos: conceituar diversidade, inclusão e equidade; explicitar os principais procedimentos necessários à implementação de programas de diversidade, inclusão e equidade; e descrever estratégias selecionadas de diversidade, inclusão e equidade implementadas na Administração Pública Federal nos últimos anos, destacando os avanços e limitações encontrados. Em relação à metodologia, a pesquisa utiliza a abordagem qualitativa, de natureza aplicada, utilizando tanto procedimentos bibliográficos, como de caso. Conclui-se que as estratégias de DIE são aplicáveis e essenciais para uma configuração mais democrática e plural do quadro de servidores federais. Verificou-se que já há iniciativas nesse sentido e que é necessário um processo de consolidação e ampliação e de tais estratégias. Para continuidade do debate acadêmico na temática recomenda-se o aprofundamento na hipótese de que iniciativas de DIE podem ser tratadas como parte dos sistemas de governança e compliance das organizações.

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TOALDO NETO, Aurelio. O acolhimento humanitário e a interiorização dos migrantes venezuelanos em Roraima. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 18 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1816. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: Esta pesquisa tem como objeto analisar os resultados de abrigamento e interiorização da Operação Acolhida, no período de 2018 a 2021, em que se pese o volume de recursos direcionados à política pública do governo federal ante ao agravamento da crise migratória no estado de Roraima. Assim sendo, desenvolvendo-se o estudo em uma metodologia predominantemente bibliográfica, com o levantamento de dados públicos e estudos acerca do processo migratório, suas causas e impactos na sociedade brasileira, buscou-se examinar os resultados do programa, tendo em vista as etapas de triagem, abrigamento e, por fim, interiorização. Destaca-se, ainda, que, para os fins dessa análise, interpreta-se a interiorização como um dos objetivos da política pública, a fim de desafogar a máquina estatal e inserir essa população na sociedade, de modo que a organização da medida, o deslocamento de recursos humanos e os riscos inerentes ao desenvolvimento da Operação Acolhida evidenciam um possível colapso ante a ineficácia e a possível descontinuidade do serviço.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.499, de 25 de abril de 2023. Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 79, p. 1, 26 abr. 2023. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11499.htm. Acesso em: 27 abr. 2023.

Resumo: Retoma a Política Nacional dos Biocombustíveis - o RenovaBio através da reestruturação do Comitê RenovaBio, adequando-o à nova composição do Governo Federal, com todos os ministérios que têm interface com a Política Nacional de Biocombustíveis A meta do programa para 2023 é evitar as emissões de 37 milhões de toneladas de carbono na atmosfera. O RenovaBio promove a maior utilização de biocombustíveis (etanol, biodiesel, biometano e diesel verde) que são usados para substituir combustíveis fósseis, permitindo ao Brasil cumprir as metas de redução da intensidade de carbono da matriz de combustíveis. Na gestão do Comitê RenovaBio serão incluídas ias pastas que ficaram de fora da composição inicial, mas cuja participação é fundamental em função do caráter transversal dessa política. Será restabelecido o prazo de 12 meses para a comprovação do cumprimento das metas anuais pelas partes obrigadas a partir da meta de 2024 com a alteração do Decreto 11.141/2022. Com o novo texto, mantém-se, excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 até 30 de setembro de 2023. E mantém-se o prazo até 31 de março de 2024 para a meta de 2023. A comprovação para os anos seguintes voltará a ser até o dia 31 de dezembro de cada ano, e não mais 31 de março. A alteração a partir de 2024 concede previsibilidade aos distribuidores que são a parte obrigada do Programa RenovaBio e respeita a segurança jurídica. Com essa alteração, o mercado dos Créditos de Descarbonização - CBIOs - ficará novamente sincronizado em termos de emissão, oferta e cumprimento da meta dentro do mesmo ano civil, conferindo a previsibilidade e fortalecendo a estabilidade de regras ao fixar os prazos originais para comprovação das metas da política. (Fonte: Planalto)

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BRASIL. Lei n. 14.544, de 4 de abril de 2023. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade; e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 66, p. 1, 5 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14544.htm. Acesso em: 11 abr. 2023.

Resumo: Criado em 1974, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) indeniza vítimas de acidentes de trânsito. O fundo é abastecido com o pagamento anual de prêmios obrigatórios por parte dos proprietários de veículos, mas há três anos (2021 a 2023) a cobrança foi suspensa. No ano passado, a Caixa substituiu a Seguradora Líder na função, por meio de um contrato com a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), órgão que fiscaliza os mercados de seguro e previdência complementar no Brasil. A contratação, sem licitação, é alvo de questionamento na Justiça Federal. A nova norma legaliza a atuação do banco na gestão do fundo e dos seguros. Segundo o governo, a escolha da Caixa decorre do seu porte, capilaridade e experiência em operações de pagamentos de maior complexidade. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

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FORTINI, Cristiana; CAVALCANTI, Caio Mário Lana. STF e a concessão de serviço de transporte rodoviário mediante autorização. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 6 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-06/interesse-publico-concessao-servicos-transporte-rodoviario-autorizacao. Acesso em 26 abr. 2023.

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NOVA lei de licitações e TCE/MG: dispensa para manutenção de veículos. Blog Zênite, Curitiba, 23 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-tce-mg-dispensa-para-manutencao-de-veiculos/. Acesso em: 10 abr. 2023.

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OLIVEIRA, Igor Pereira; LIMA, Bruno Martinello. Agências reguladoras federais sob o controle de segunda ordem: evolução da qualidade das deliberações do TCU nos setores de transportes aquaviário e terrestre. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 52, n. 150, 27 p., jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1819. Acesso em 18 abr. 2023.

Resumo: As atividades finalísticas das agências reguladoras federais têm sido fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que é comumente denominado de controle de segunda ordem. Alguns trabalhos acadêmicos e parte da imprensa especializada afirmam que o controle externo tem atuado como "regulador de segunda ordem", em substituição às atribuições dos reguladores federais, o que, por sua vez, exigiria uma autocontenção do Tribunal. Restringindo-se aos setores de infraestrutura de transportes aquaviário e terrestre, ou seja, à atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), investiga-se, pelo método indutivo, a importância da atuação da Entidade Fiscalizadora Superior (EFS) brasileira em mais de uma dezena de casos complexos e os possíveis efeitos benéficos de sua recente Resolução Normativa nº 315/2020. Trata-se de um olhar técnico amplo para o fomento à boa governança pública, o aumento da construção participativa das deliberações do Tribunal e as contribuições para o controle social, sem perder de vista que discricionariedade não significa arbitrariedade.

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PARANÁ. Lei n. 21.398, de 10 de abril de 2023. Altera o art. 3º da Lei nº 20.107, de 19 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a estadualizar a rodovia que liga a PR-364 ao Município de Rebouças e a Rodovia Jacó Schutz, que liga a PR-218 à BR-376, no Município de Paranavaí. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.395, p. 3, 10 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=289893&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Dilata do prazo para que o Município de Rebouças proceda à transferência, ao Estado do Paraná, das áreas que compõe a faixa de domínio da rodovia estadualizada pelo Decreto nº 4.758, de 28 de maio de 2020. Esta alteração justifica-se em razão da exigência de autorização legislativa para a disposição de bens imóveis de propriedade do Estado, conforme o art. 10 da Constituição Estadual do Paraná. (Fonte: Projeto de Lei n. 519/2022)

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PARANÁ. Lei n. 21.399, de 11 de abril de 2023. Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288107&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: Por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, a medida pretende combater qualquer tipo de violência, protegendo a vida e a integridade dos passageiros no interior, no embarque e desembarque dos veículos. Outro objetivo da campanha é coibir a violência contra a mulher, promovendo campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima. Por fim, visa garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual. A proposta não vale para o serviço de transporte coletivo metropolitano. Para a efetividade da campanha, o texto determina que as empresas que atuam no setor deverão fixar adesivos dentro de suas dependências e no interior dos veículos com informações sobre o crime de importunação sexual e os números dos órgãos para denúncia. Também deverão informar a todos os passageiros que os casos de assédio ou importunação sexual poderão ser imediatamente relatados aos motoristas. As empresas poderão adotar medidas, em parceria com o setor público, privado e organizações da sociedade civil, para ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados sobre o tema. As autoridades competentes poderão solicitar imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, caso existam, para colaborar com as investigações. A lei diz ainda não é necessário que a vítima seja obrigada a registrar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.400, de 11 de abril de 2023. Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288459&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

Resumo: A lei visa oferecer mais segurança, conforto e cuidado com os pets. Com a nova lei, que tem 45 dias para entrar em vigor, os tutores poderão transportar seus animais de estimação em ônibus intermunicipais. O limite será de dois animais por veículo, o peso corpóreo de cada um não pode ultrapassar 12 quilos e é necessário que eles estejam devidamente acondicionados em caixas de transporte ou bolsas especiais apropriadas, isentas de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz. Isso garantirá a segurança dos demais passageiros e também o responsável pelo pet, que viajará confortavelmente e sem estresse. A proposta moderniza uma lei que já existia (19.241/2017) e acaba também com o limite de horário para o transporte dos pets nos ônibus intermunicipais. A iniciativa é um importante passo para garantir a proteção de animais e tornar as cidades mais amigáveis para pets e seus tutores. Além disso, é uma forma de conscientização para que as pessoas compreendam que os animais merecem cuidado e respeito durante seus deslocamentos. (Fonte: ALEP/Notícias)

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PARANÁ. Lei n. 21.402, de 11 de abril de 2023. Dispõe sobre a campanha Morte Zero no Trânsito no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.396, p. 3-4, 11 abr. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288245&indice=1&totalRegistros=57&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 20 abr. 2023.

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SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro; ARAÚJO, Thiago Cardoso. Possibilidade de adoção do menor valor presente líquido de receita nas concessões de rodovias brasileiras. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 60, n. 237, p. 11-34, jan./mar. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/237/ril_v60_n237_p11. Acesso em: 10 abr. 2023.

Resumo: O artigo dedica-se a investigar se as licitações do tipo MVPR são compatíveis com o Direito Público brasileiro, em vista das previsões legais que aludem à vedação da celebração de contratos administrativos por prazo indeterminado. Argumenta-se que o estabelecimento de prazo flexível pode ser medida adequada à atração de investimentos para o setor de rodovias. Além de análise legislativa e doutrinária, o artigo apresenta como critério comparativo o modelo do Chile, cuja escolha se justifica por ter sido ele um país da América do Sul onde houve alguns casos de concessões rodoviárias com adoção do MVPR, já apresentando resultados que permitem lançar luzes no estudo do tema da perspectiva nacional. Após destacar os benefícios e pontos de atenção que as licitações do tipo MVPR propiciam, o artigo conclui pela compatibilidade desse critério de julgamento de licitações com o ordenamento jurídico brasileiro.

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TRAJANO, Bruna. A nova lei de licitações e contratos no STF. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 5 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/bruna-trajano-lei-licitacoes-stf. Acesso em 26 abr. 2023.

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