Decisão proferida em 06/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 5570/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: José Carlos Silveira Ziegler; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADICIONAL - INSALUBRIDADE
APOSENTADORIA
REGIME JURÍDICO ÚNICO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Aposentadoria. Conversão de tempo de serviço prestado em atividade considerada insalubre, tendo o município adotado o regime jurídico estatutário. Possibilidade, de acordo com o art. 138, § 2º da Lei nº 6.174/70. Legalidade do ato aposentatório e conseqüente registro. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder em considerar legal a Resolução nº 15/95 - D.O.N. nº 4.427 de 13/01/95, na parte referente ao interessado, determinando seu registro.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente