SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA 1. CONVERSÃO DE TEMPO - ATIVIDADE INSALUBRE - 2. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - 3. LE 6.174/70 - ART. 138, § 2º. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 5570/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : José Carlos Silveira Ziegler Sessão : 06/04/95 Decisão : Acórdão 820/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Aposentadoria. Conversão de tempo de serviço prestado em atividade considerada insalubre, tendo o município adotado o regime jurídico estatutário. Possibilidade, de acordo com o art. 138, § 2º da Lei nº 6.174/70. Legalidade do ato aposentatório e conseqüente registro. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder em considerar legal a Resolução nº 15/95 - D.O.N. nº 4.427 de 13/01/95, na parte referente ao interessado, determinando seu registro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 06 de abril de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente