Decisão proferida em 28/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 39037/1995, a respeito de APOSENTADORIA - PROFESSOR; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Geraldo Alberini; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - APOSENTADORIA - PROPORCIONAL
- PROFESSOR
- TEMPO DE SERVIÇO - ARREDONDAMENTO.
Aposentadoria. Arredondamento de tempo de serviço de professor, para que desta forma, atinja o tempo suficiente à inativação proporcional. Legalidade. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 3.117/95-SEAD, publicada no D.O.E. nº 4.606, de 03/10/1995, na parte referente ao interessado, determinando o seu registro.
Acompanharam o voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela negativa de registro, nos termos do Parecer nº 6.480/96 do Procurador-Geral junto a esta Corte (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 28 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente