APOSENTADORIA - PROFESSOR 1. PROPORCIONAL - 2. TEMPO DE SERVIÇO - ARREDONDAMENTO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 39037/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Geraldo Alberini Sessão : 28/03/96 Decisão : Acórdão 684/96-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Aposentadoria. Arredondamento de tempo de serviço de professor, para que desta forma, atinja o tempo suficiente à inativação proporcional. Legalidade. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 3.117/95-SEAD, publicada no D.O.E. nº 4.606, de 03/10/1995, na parte referente ao interessado, determinando o seu registro. Acompanharam o voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES (voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela negativa de registro, nos termos do Parecer nº 6.480/96 do Procurador-Geral junto a esta Corte (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de março de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente