Decisão proferida em 28/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 11083/1995, a respeito de LICITAÇÃO - DISPENSA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Departamento de Imprensa Oficial do Estado; Relator: Conselheiro João Féder.
Diversos. Dispensa de licitação para aquisição de assinaturas de Diário Oficial do Estado, do município de Curitiba e da Justiça do Paraná. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Acordam em dispensar o procedimento licitatório para a aquisição de 21 (vinte e uma) assinaturas do Diário Oficial do Município de Curitiba e 05 (cinco) assinaturas do Diário de Justiça do Paraná de acordo com o Parecer nº 4.656/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Determinam à administração deste Tribunal, as providências cabíveis.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 28 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente