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Acórdão 386/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 151, sobre o processo 31638/1994, a respeito de RECURSO FISCAL; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: ICMS - RECOLHIMENTO SEFA.

Recurso Fiscal. Saída de mercadorias sem emissão dos respectivos documentos fiscais regulamentares. Procedência do recurso, com a reforma da decisão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da SEFA, restabelecendo-se a exigência fiscal. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acordam em conhecer o presente Recurso Fiscal, e, quanto ao mérito, reformar a decisão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, consubstanciada no Acórdão nº 124/93, restabelecendo-se a exigência fiscal contida no auto de infração nº 3624245-6, de folhas 2 do protocolado nº 31.638/94-TC, de acordo com a Informação nº 71/94 da Diretoria de Tomada de Contas e o Parecer nº 25.250/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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