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Acórdão 3295/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/08/1994, sobre o processo 18627/1994; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Secretário de Estado da Fazenda; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ICM NOTA FISCAL - OBRIGATORIEDADE RECURSO FISCAL.

Recurso Fiscal. Empresa autuada por ter deixado de recolher ICM referente à saída de mercadorias efetuadas através de contas correntes, mediante pagamento em prestações mensais; entendendo o fisco que não houve emissão de notas fiscais. Posterior decisão da SEFA retificando o auto de infração, anulando-o portanto. Recebimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão da SEFA, contribuinte, por considerar que restou comprovado que houve a compra e venda e que não houve o recolhimento do ICMS das mercadorias. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, em receber o presente para, no mérito, dar provimento ao recurso, no sentido de reformar a decisão da SEFA nº 04/94, mantendo a decisão de 1ª Instância Administrativa e, por conseqüência, o Auto de Infração nº 3499161-5, de fls. 02-CCRF. Determina o encaminhamento do processo à Secretaria de Estado da Fazenda, para os fins previstos no artigo 7º do Provimento 03/89 deste Tribunal.

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