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Acórdão 3019/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 24/09/1992, sobre o processo 434/1992; Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: APOSENTADORIA - INTEGRAL LE 6.174/70 - ART. 132, § 2º LE 6.174/70 - ART. 138 SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA.

Aposentadoria. Servidor Público. Legalidade do Decreto Judiciário nº 1.101, de 16 de dezembro de 1991. Concessão dos proventos integrais, face ao disposto no artigo 138, da Lei 6.174/70, observando o parágrafo 2º do artigo 132 da mesma Lei. Os Conselheiros do Tribunal de Contas acordam, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, em julgar legal o Decreto Judiciário nº 1.101, de 16 de dezembro de 1991, publicado no Diário da Justiça nº 3.557, de 23 de dezembro de 1991, determinando o seu registro. O Conselheiro João Féder votou por nova diligência à origem, a fim de que fossem cumpridas as decisões deste Tribunal - Resoluções 3.722/92 e 9.861/92 - em virtude da inconstitucionalidade da Lei 7.050/78.

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