Decisão proferida em 06/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 180, sobre o processo 31639/1994, a respeito de RECURSO FISCAL; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: AUTO DE INFRAÇÃO
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Recurso Fiscal. Conhecimento do Recurso, tornando sem efeito o Auto de Infração que considerou o contribuinte devedor junto ao Fisco Estadual por não haver apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS referente ao mês de maio de 1990. Ocorre que a autuada impetrou Mandado de Segurança para que o ICMS fosse recolhido em cruzados novos, efetuando o depósito judicial da quantia devida, isentando-se, assim, de apresentar a GIA-ICMS. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, acordam em conhecer o presente recurso "ex officio" do Sr. Secretário de Estado da Fazenda para, tornar sem efeito o Auto de Infração nº 3703631-1.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995.
QUIÉLSE CROSÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência