RECURSO FISCAL 1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - 2. ICMS - 3. DEPÓSITO JUDICIAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 31639/94-TC. Origem : Secretaria de Estado da Fazenda Interessado : Secretário de Estado Sessão : 06/07/95 Decisão : Acórdão 2354/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso Fiscal. Conhecimento do Recurso, tornando sem efeito o Auto de Infração que considerou o contribuinte devedor junto ao Fisco Estadual por não haver apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS referente ao mês de maio de 1990. Ocorre que a autuada impetrou Mandado de Segurança para que o ICMS fosse recolhido em cruzados novos, efetuando o depósito judicial da quantia devida, isentando-se, assim, de apresentar a GIA-ICMS. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, acordam em conhecer o presente recurso "ex officio" do Sr. Secretário de Estado da Fazenda para, tornar sem efeito o Auto de Infração nº 3703631-1. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CROSÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência