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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00) distribui
entre os Poderes e órgãos da Administração Pública os limites de gastos com pes-
soal determinados pelo art. 169, da Constituição Federal. Os destaques e métodos
de avaliação estão dispostos a seguir:
a) LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
(LC n.º 101/00, Art. 19, II): 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida (LRF, Art. 2º, IV).
b) REPARTIÇÃO DOS LIMITES
impostos no Art. 19, II, da LRF (LRF, Art. 20,
II): 3% do valor para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% do
valor para o Judiciário; 49% para o Executivo; 2% para o Ministério Público Estadual.
Por fim, a Lei estadual de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 16.889/11) estabeleceu
os seguintes critérios de execução orçamentária:
a) DIVISÃO DE RECEITAS
(Lei estadual n.º 16.889/11, Arts. 7º e 8º):
a
partir da receita geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa,
depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios,
as operações de crédito
, incluídas as transferências relativas à Cota-Parte do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal: a) 5% (cinco por cento) ao Poder
Legislativo, sendo 1,90% (um vírgula noventa por cento) ao Tribunal de Contas; b)
9,50% (nove e meio por cento) ao Poder Judiciário; c) 3,90% (três vírgula noventa
por cento) ao Ministério Público.
60%
3%
6%
49%
2%
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
EXECUTIVO
MP
LIMITE DE GASTOS
COMPESSOAL