Page 86 - relatorio

Basic HTML Version

86
A Constituição Estadual também estabelece percentuais mínimos de apli-
cação, conforme formato disposto a seguir:
a) EDUCAÇÃO
(CE, Art. 185): mínimo de
trinta por cento
da receita re-
sultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manuten-
ção e desenvolvimento do ensino público.
b) CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(CE, Art. 205
): anualmente, uma parcela de
sua receita tributária
(CE, Art. 132 c/c CF, Art. 157)
, não inferior a
dois por cento
,
para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodé-
cimos, mensalmente.
2%
30%
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
EDUCAÇÃO
12%
25%
SAÚDE
EDUCAÇÃO