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O sistema de controle e limitação de despesas orçamentárias reflete o
cumprimento do princípio da eficiência previsto no Art. 37,
caput
, da Constituição
Federal. De forma didática, as despesas efetuadas pelo Governo do Estado do
Paraná estão dispostas de acordo com as previsões orçamentárias determinadas
pela: a) Constituição Federal; b) Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n.º 101/00); c) Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 16.889/11).
5.1. Bases de cálculo para verificação dos índices
A Constituição Federal estabelece valores mínimos a serem aplicados em
alguns setores da Administração, cujas bases de cálculo estão dispostas a seguir:
a) EDUCAÇÃO
(CF, Art. 212):
vinte e cinco por cento
, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) SAÚDE
(CF, art. 77, II da ADCT):
doze por cento
do produto da arreca-
dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios. Em atendimento ao Art. 198, § 2º e § 3º da Constitui-
ção Federal, a partir de 16/01/2012, o Art. 6º da Lei Complementar n.º 141/12 repetiu
a mesma regra e estabeleceu que o limite fosse de 12% (doze por cento) da arreca-
dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art.
157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios,
exigível a partir do exercício de 2013 (Art 27, Decreto Federal n.o 7827/2012) Deve
ser lembrado, por fim, que as parcelas referentes ao FUNDEB (Fundo de Desen-
volvimento da Educação Básica) deverão ser incluídas na base de cálculo (LC n.º
141/12, Art. 29) do percentual.