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Quando o ato de concessão ou ampliação do incen-
tivo ou benefício de natureza tributária decorrer de
medidas de compensação por meio de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição, implantar o be-
nefício somente depois de implementadas as medi-
das de compensação (Art. 14, §2°);
Quando o ato de concessão ou ampliação do in-
centivo ou benefício de natureza tributária decor-
rer de medidas de compensação por meio de ele-
vação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição,
implantar o benefício somente depois de imple-
mentadas as medidas de compensação (Art. 14,
§2°);
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da des-
pesa deverão estar acompanhados de estimativa de
impacto orçamentário e declaração do ordenador da
despesa nos termos da Lei (Arts. 16 e 17, § 1º);
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoa-
mento de ação governamental que acarrete au-
mento da despesa deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário e declara-
ção do ordenador da despesa nos termos da Lei
(Arts. 16 e 17, § 1º);
Quanto às empresas controladas, incluir nos balan-
ços trimestrais informações sobre: fornecimento de
bens e serviços ao controlador, comparando-os com
os praticados no mercado; recursos recebidos do
controlador especificando valor, fonte e destinação;
venda de bens, prestação de serviços ou concessão
de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições divergentes dos vigentes no
mercado (Art. 47, § único);
Quanto às empresas controladas, incluir nos balan-
ços trimestrais informações sobre: fornecimento
de bens e serviços ao controlador, comparando-
-os com os praticados no mercado; recursos rece-
bidos do controlador especificando valor, fonte e
destinação; venda de bens, prestação de serviços
ou concessão de empréstimos e financiamentos
com preços, taxas, prazos ou condições divergen-
tes dos vigentes no mercado (Art. 47, § único);
Incentivar a participação popular e realizar audiências
públicas durante os processos de elaboração e de
discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orça-
mentárias e Lei Orçamentária Anual (Art. 48, § único);
Incentivar a participação popular e realizar audiên-
cias públicas durante os processos de elaboração
e de discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretri-
zes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (Art.
48, § único);
Dar ampla divulgação aos resultados da apreciação
das contas, julgadas ou tomadas (Art. 56, §3°);
Dar ampla divulgação aos resultados da aprecia-
ção das contas, julgadas ou tomadas (Art. 56, §3°);
Evidenciar na prestação de contas o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as
providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recupe-
ração de créditos nas instâncias administrativa e judi-
cial, bem como as demais medidas para incremento
das receitas tributárias e de contribuições (Art. 58).
Evidenciar na prestação de contas o desempenho
da arrecadação em relação à previsão, destacan-
do as providências adotadas no âmbito da fisca-
lização das receitas e combate à sonegação, as
ações de recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais me-
didas para incremento das receitas tributárias e de
contribuições (Art. 58).
Não houve informações acerca do cumprimento dessas
pendências.
9.4.14.Quadro de pessoal
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Cumprir o disposto no artigo 37, V, da Constituição
Federal quanto a cargos e funções de chefia, direção
e assessoramento:
Cumprir o disposto no artigo 37, V, da Constituição
Federal quanto a cargos e funções de chefia, dire-
ção e assessoramento:
a. Previsão e atendimento dos devidos casos, condi-
ções e percentuais mínimos de servidores efetivos
para o exercício de cargos em comissão;
a. Previsão e atendimento dos devidos casos, con-
dições e percentuais mínimos de servidores efeti-
vos para o exercício de cargos em comissão;