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Recomendações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Recomendações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Es-
tado da Ciência e Tecnologia – Incluir no sítio da Uni-
dade Gestora do Fundo, informações sobre as redes
de pesquisa e inovação e tópicos relativos à avaliação
dos resultados obtidos, a fim de ofertar maior trans-
parência.
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de
Estado da Ciência e Tecnologia – Incluir no sítio da
Unidade Gestora do Fundo, informações sobre as
redes de pesquisa e inovação e tópicos relativos à
avaliação dos resultados obtidos, a fim de ofertar
maior transparência.
Não houve informações acerca do cumprimento dessas
pendências.
9.4.13.Obrigações Fiscais
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução da
contribuição patronal para o Regime Próprio de Pre-
vidência dos Servidores (RPPS), código 3190.1304 –
Contribuição Comp. Prev. Soc., no cálculo da Receita
Corrente Liquida (RCL), uma vez que não compõe a
Receita Corrente Bruta do Estado.
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução
da contribuição patronal para o Regime Próprio
de Previdência dos Servidores (RPPS), código
3190.1304 – Contribuição Comp. Prev. Soc., no
cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL), uma
vez que não compõe a Receita Corrente Bruta do
Estado.
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao disposto
nos artigos não atendidos da LC nº101/00, quais se-
jam:
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao dispos-
to nos artigos não atendidos da LC nº101/00, quais
sejam:
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo
da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas fiscais (Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstra-
tivo da compatibilidade da programação dos or-
çamentos com os objetivos e metas fiscais (Art.
5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo
do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
renúncia fiscal, bem como das medidas de compen-
sação a renúncias de receita e ao aumento de despe-
sas obrigatórias de caráter continuado (Art. 5°, II);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstra-
tivo do efeito sobre as receitas e despesas decor-
rentes de renúncia fiscal, bem como das medidas
de compensação a renúncias de receita e ao au-
mento de despesas obrigatórias de caráter conti-
nuado (Art. 5°, II);
Não consignar na lei orçamentária crédito com finali-
dade imprecisa ou com dotação ilimitada (Artigo 5°,
§4);
Não consignar na lei orçamentária crédito com fi-
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (Ar-
tigo 5°, §4);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pú-
blica (Art. 9°, §4°);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública (Art. 9°, §4°);
Identificar na execução orçamentária e financeira os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração
financeira, para fins de observância da ordem crono-
lógica (Art. 10);
Identificar na execução orçamentária e financei-
ra os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica (Art. 10);
Incluir na realização da renúncia de receita a estima-
tiva do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
assim como atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das condições es-
tabelecidas na lei (Art. 14);
Incluir na realização da renúncia de receita a es-
timativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, assim como atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das condições estabelecidas na lei (Art. 14);