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9.4.10.Relatório de Gestão Fiscal
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Publicar os Relatórios de
Gestão Fiscal, em cumprimento ao § 2°, do artigo 55
da LC 101/2000, com dados definitivos e nos prazos
estabelecidos.
Ao Governo do Estado – Publicar os Relatórios de
Gestão Fiscal, em cumprimento ao § 2°, do artigo
55 da LC 101/2000, com dados definitivos e nos
prazos estabelecidos.
Os relatórios referentes ao exercício de 2012 foram publicados
nos prazos determinados e com dados definitivos.
9.4.11. Metas físicas
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Apresentar na prestação de
contas, relatórios gerenciais de acompanhamento
das metas físicas, sincronizados com o estabelecido
no PPA, e justificativas quanto ao não cumprimento
de ações ou metas estabelecidas na LOA.
Ao Governo do Estado – Apresentar na prestação
de contas, relatórios gerenciais de acompanha-
mento das metas físicas, sincronizados com o es-
tabelecido no PPA, e justificativas quanto ao não
cumprimento de ações ou metas estabelecidas na
LOA.
Os relatórios requeridos foram juntados aos autos por meio das
peças n.
o
18-19.
9.4.12.Limite Constitucional em Ciência e Tecnologia
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Es-
tado da Ciência e Tecnologia – Instituir mecanismos
de acompanhamento e avaliação dos resultados dos
projetos e programas efetivamente executados e
apropriados no exercício, inclusive os firmados pela
Fundação Araucária, destinados ao atendimento do
artigo 205, da Constituição Estadual.
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de
Estado da Ciência e Tecnologia – Instituir meca-
nismos de acompanhamento e avaliação dos re-
sultados dos projetos e programas efetivamente
executados e apropriados no exercício, inclusive
os firmados pela Fundação Araucária, destinados
ao atendimento do artigo 205, da Constituição Es-
tadual.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no artigo
3° da Lei 12.020/1998, com alterações trazidas pela Lei
15.123/2006, a fim de que seja implementada a conta
vinculada específica para transferência de 1% desti-
nado ao Fundo Paraná.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no ar-
tigo 3° da Lei 12.020/1998, com alterações trazidas
pela Lei 15.123/2006, a fim de que seja implemen-
tada a conta vinculada específica para transferên-
cia de 1% destinado ao Fundo Paraná.