Page 283 - relatorio

Basic HTML Version

283
9.4.8. Controle Interno
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ausência de atendimento ao disposto no parágrafo
único, do artigo 54, da LC 101/00, que determina a
identificação e a assinatura do responsável pelo Con-
trole Interno nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Ausência de atendimento ao disposto no parágra-
fo único, do artigo 54, da LC 101/00, que determina
a identificação e a assinatura do responsável pelo
Controle Interno nos Relatórios de Gestão Fiscal.
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Implantar o sistema de con-
trole interno, consoante dispõe a Lei 15.524/2007 e o
Decreto 955/2007.
Ao Governo do Estado – Implantar o sistema
de controle interno, consoante dispõe a Lei
15.524/2007 e o Decreto 955/2007.
Houve a efetiva implementação da Secretaria de Controle Inter-
no no Estado, assim como o respectivo secretário tomou conhe-
cimento de cada contrato de gestão firmado pelo Estado.
9.4.9. Audiências Públicas e Processo Orçamentário
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Realizar medidas de incen-
tivo à participação popular e de audiências públicas
durante a fase de elaboração dos Planos e Leis Orça-
mentárias, conforme prescrito no parágrafo único, do
artigo 48, da LC 101/2000.
Ao Governo do Estado – Realizar medidas de in-
centivo à participação popular e de audiências
públicas durante a fase de elaboração dos Planos
e Leis Orçamentárias, conforme prescrito no pará-
grafo único, do artigo 48, da LC 101/2000.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no artigo
45 da LC 101/2000, relativamente ao envio de relató-
rios ao Poder Legislativo junto ao projeto de Lei Orça-
mentária e ao de créditos adicionais, quanto ao aten-
dimento dos projetos em andamento e das despesas
com conservação do patrimônio público, nos termos
da LDO, inclusive com ampla divulgação.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no
artigo 45 da LC 101/2000, relativamente ao envio
de relatórios ao Poder Legislativo junto ao projeto
de Lei Orçamentária e ao de créditos adicionais,
quanto ao atendimento dos projetos em anda-
mento e das despesas com conservação do patri-
mônio público, nos termos da LDO, inclusive com
ampla divulgação.
Demonstrar e avaliar as metas fiscais por intermédio
de audiências públicas quadrimestrais, em consonân-
cia com o §4º do artigo 9º, da LC 101/2000.
Demonstrar e avaliar as metas fiscais por inter-
médio de audiências públicas quadrimestrais,
em consonância com o §4º do artigo 9º, da LC
101/2000.
Houve somente a realização de audiências públicas quadrimestrais
(Art. 9
o
, §4º , LC n.
o
101/2000), conforme atas juntadas à peça n.
o
14
dos autos.