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b. Reavaliar a necessidade da manutenção de deter-
minados Fundos, promovendo a extinção daqueles
julgados desnecessários ou tornando-os operacio-
nais;
b. Reavaliar a necessidade da manutenção de de-
terminados Fundos, promovendo a extinção da-
queles julgados desnecessários ou tornando-os
operacionais;
c. Repassar as receitas vinculadas, centralizadas no
Tesouro Estadual, aos respectivos Fundos Especiais.
c. Repassar as receitas vinculadas, centralizadas
no Tesouro Estadual, aos respectivos Fundos Es-
peciais.
Ao Governo do Estado – cumprir a Instrução Norma-
tiva RFB n° 1.005/2010 relativamente à inscrição no
CNPJ dos fundos contábeis.
Ao Governo do Estado – cumprir a Instrução Nor-
mativa RFB n° 1.005/2010 relativamente à inscrição
no CNPJ dos fundos contábeis.
Recomendações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Recomendações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Reavaliar a aplicação da Lei
nº 13.387/2001, em face do repasse parcial de recur-
sos arrecadados da fonte vinculada.
Ao Governo do Estado – Reavaliar a aplicação da
Lei nº 13.387/2001, em face do repasse parcial de
recursos arrecadados da fonte vinculada.
A Secretaria de Estado da Fazenda manteve a política de não
repassar integralmente aos Fundos Especiais que possuem
fontes vinculadas de recursos, os valores que ingressaram no
caixa do Tesouro Estadual, contrariando o que dispõe a legislação
que os instituíram e as determinações deste Tribunal. Por outro lado, a partir da Lei
nº 17.481 de 10/01/2013, houve a extinção de cinco Fundos Especiais inoperantes.
9.4.7. Limite constitucional para aplicação na área de saúde
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ausência de medidas necessárias à realização de gas-
tos com ações e serviços de saúde equivalentes a no
mínimo 12% da Receita de Impostos, observados os
vetores e espécies de gastos previstos no Plano Esta-
dual de Saúde.
Ausência de medidas necessárias à realização de
gastos com ações e serviços de saúde equivalen-
tes a no mínimo 12% da Receita de Impostos, ob-
servados os vetores e espécies de gastos previs-
tos no Plano Estadual de Saúde.
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Adotar as medidas necessá-
rias à realização e adequação de gastos com ações e
serviços de saúde equivalentes a no mínimo 12% da
Receita de Impostos, aos vetores e espécies de gas-
tos previstos no Plano Estadual de Saúde.
Ao Governo do Estado – Adotar as medidas ne-
cessárias à realização e adequação de gastos com
ações e serviços de saúde equivalentes a no mí-
nimo 12% da Receita de Impostos, aos vetores e
espécies de gastos previstos no Plano Estadual de
Saúde.
O limite de 12% das receitas do Estado, determinado pelo Art.
77, II da ADCT, não foi cumprido pois houve a aplicação de so-
mente R$ 1,6 bilhão, representando 9,05% da base de cálculo.
Este índice foi obtido utilizando-se da metodologia definida na
LC 141/12.