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3. aprovação da Lei n. 17.082/2012, que, no art. 31:
3.1 determinou novo valor mínimo para ajuizamento de dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD e créditos
não tributários. No caso do ICMS o valor passou a ser de 80 UPFs e nos demais 30 UPFs. Tal
medida visa executar apenas créditos tributários cujas custas judiciais não sejam superiores
aos valores cobrados;
3.2 dispensou créditos tributários de ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31/12/2010,
fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00. A aplicação desta legislação resultou na dispensa de
R$ 51,6 milhões, ou 0,3% do estoque da dívida ativa em janeiro de 2012, e 34,5 mil créditos,
ou 10% da quantidade de créditos pendentes inscritos em dívida ativa. A maior parte destas
dispensas referia-se a pendências de devedores em situação inativa e, por tal motivo, com
baixíssima probabilidade de serem recuperadas.
4. aumento do prazo para encaminhamento das certidões de dívida ativa para ajuizamento, bus-
cando um maior período de tempo para a realização da cobrança administrativa, uma vez
demonstrado que a recuperação de créditos tributários vencidos recentemente é mais eficaz
administrativamente, tanto pela não incidência de custas e honorários quanto pela possibili-
dade maior de encontrar a empresa em atividade;
5. proposição de legislação dispensando a apresentação de garantia no caso de parcelamentos
em prazo reduzido (até 12 meses), visando eliminar uma das dificuldades do devedor para
aderir ao parcelamento nos casos de dívidas ativas já ajuizadas;
6. integração da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado no parcelamento ele-
trônico, de modo a automatizar a informação quanto ao pagamento de custas judiciais e ho-
norários;
7. início de ações para classificação das dívidas ativas de acordo com o seu potencial de recebimento;
8. projeto “Alerta Fiscal” com módulo específico de cobrança, realizado nas regionais de Curiti-
ba, Região Metropolitana e Umuarama, acarretando em um aumento do número de parcela-
mentos concedidos.
9.4.4. Transferências voluntárias recebidas
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalva (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ausência de eficiente controle sobre a execução de
programas descentralizados, objeto de transferências
voluntárias recebidas da União Federal e de transpa-
rência das respectivas informações.
Ausência de eficiente controle sobre a execução
de programas descentralizados, objeto de trans-
ferências voluntárias recebidas da União Federal
e de transparência das respectivas informações.
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Estabelecer modelo centra-
lizado de gestão, acompanhamento e controle das
transferências voluntárias recebidas da União, com
definição de indicadores para a mensuração dos re-
sultados, bem como disponibilização à sociedade das
informações, em atenção ao Princípio da Publicidade
e Transparência.
Ao Governo do Estado – Estabelecer modelo cen-
tralizado de gestão, acompanhamento e controle
das transferências voluntárias recebidas da União,
com definição de indicadores para a mensuração
dos resultados, bem como disponibilização à so-
ciedade das informações, em atenção ao Princípio
da Publicidade e Transparência.
Não houve informações acerca do cumprimento dessas
pendências.