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Não repasse do valor integral relativo ao percentual
de 1,5% para cobertura de despesas administrativas,
nos termos do artigo 30 da Lei nº 12398/1998, geran-
do uma dívida para o Estado de R$ 84 milhões.
Não repasse do valor integral relativo ao per-
centual de 1,5% para cobertura de despesas ad-
ministrativas, nos termos do artigo 30 da Lei nº
12398/1998, gerando uma dívida para o Estado de
R$ 94.2 milhões.
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Efetivar o Plano de Custeio, com o restabelecimento
do equilíbrio atuarial e regularização da dívida do Es-
tado junto ao Fundo Previdenciário;
Efetivar o Plano de Custeio, com o restabeleci-
mento do equilíbrio atuarial e regularização da dí-
vida do Estado junto ao Fundo Previdenciário;
Instituição e efetiva arrecadação das contribuições
previdenciárias com os percentuais mínimos previs-
tos em legislação federal;
Instituição e efetiva arrecadação das contribui-
ções previdenciárias com os percentuais mínimos
previstos em legislação federal;
Instituir e efetivar a arrecadação das contribuições
previdenciárias observando os percentuais mínimos
previstos na Constituição Federal, na Lei n° 9.717/1998
e demais normas federais;
Instituir e efetivar a arrecadação das contribuições
previdenciárias observando os percentuais míni-
mos previstos na Constituição Federal, na Lei n°
9.717/1998 e demais normas federais;
Instituir e efetivar a arrecadação das contribuições
previdenciárias dos inativos e pensionistas, segundo
comando da Constituição Federal;
Instituir e efetivar a arrecadação das contribuições
previdenciárias dos inativos e pensionistas, se-
gundo comando da Constituição Federal;
Adotar medidas saneadoras com vistas ao cum-
primento dos dispositivos estabelecidos na Lei n°
9.717/1998, visando o equilíbrio financeiro e atuarial,
buscando a diminuição sistemática do déficit atuarial;
Adotar medidas saneadoras com vistas ao cum-
primento dos dispositivos estabelecidos na Lei n°
9.717/1998, visando o equilíbrio financeiro e atua-
rial, buscando a diminuição sistemática do déficit
atuarial;
Elaborar e enviar a este Tribunal, por ocasião da pres-
tação de contas anual, demonstrativo evidenciando
mensalmente os valores devidos e repassados pelo
Estado ao Fundo de Previdência, segregando a parte
relativa aos servidores da patronal;
Elaborar e enviar a este Tribunal, por ocasião da
prestação de contas anual, demonstrativo evi-
denciando mensalmente os valores devidos e re-
passados pelo Estado ao Fundo de Previdência,
segregando a parte relativa aos servidores da pa-
tronal;
Demonstrar pormenorizadamente a dívida do Estado
em favor da Paranaprevidência, por exercício (desde
a constituição do Fundo), indicando os artigos da Lei
12.398/1998 aos quais se referem tais créditos previ-
denciários, devidamente acompanhados de Plano de
Pagamento, bem como promoção da compatibiliza-
ção entre os saldos constantes dos balanços do Esta-
do e da entidade previdenciária.
Demonstrar pormenorizadamente a dívida do Es-
tado em favor da Paranaprevidência, por exercí-
cio (desde a constituição do Fundo), indicando os
artigos da Lei 12.398/1998 aos quais se referem
tais créditos previdenciários, devidamente acom-
panhados de Plano de Pagamento, bem como
promoção da compatibilização entre os saldos
constantes dos balanços do Estado e da entidade
previdenciária.
Recomendações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Recomendações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado e Gestor do Fundo Previden-
ciário – Promover as devidas adequações ao contido
no Cálculo Atuarial, Plano de Custeio, e reavaliações
anuais, conforme disposto no artigo 40, da Consti-
tuição Federal, e às demais normas constitucionais,
com as alterações introduzidas pelas Emendas Cons-
titucionais n° 41/2003 e n° 47/2005, bem como à Lei
9.717/1997 e demais normas previdenciárias, buscan-
do a diminuição sistemática do déficit técnico atuarial.
Ao Governo do Estado e Gestor do Fundo Previ-
denciário – Promover as devidas adequações ao
contido no Cálculo Atuarial, Plano de Custeio, e
reavaliações anuais, conforme disposto no artigo
40, da Constituição Federal, e às demais normas
constitucionais, com as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n°
47/2005, bem como à Lei 9.717/1997 e demais nor-
mas previdenciárias, buscando a diminuição siste-
mática do déficit técnico atuarial.