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Diretor do Instituto de Criminalística, Diretor do Instituto de Identificação, Diretor do
IML, Procurador-Geral do Estado, um representante da SEPL e um da SEFA.
9.3.2. Transferências voluntárias concedidas
a) Que o Governo do Estado mantenha a regularidade nas transferências aos Municípios e realize
uma avaliação qualitativa desses investimentos e transferências, por meio da comparação entre
o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ou IRI – Índice de Riqueza Inclusiva, antes e após a
transferência, dado o impacto positivo que esses recursos proporcionam aos municípios.
Embora o art. 30 da Lei Estadual n.
o
16.889/11 determine que os
recursos destinados a programa sociais sejam prioritários para
Municípios com menor IDH (índice de Desenvolvimento Huma-
no), tal terefa seria inexequível, haja vista a falta de atualizações
constantes desse índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
9.4. PENDÊNCIAS CONTIDAS EM ANÁLISES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES E MANTIDAS NO ACÓRDÃO N.
O
290/12
9.4.1. Precatórios
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Os juros relativos aos precatórios não estão sen-
do registrados na contabilidade do Estado. O sal-
do real da dívida é desconhecido.
Ausência de registro dos juros relativos aos
precatórios na contabilidade do Estado impe-
dindo o conhecimento do saldo real da dívida
de precatórios.
Ausência do repasse legal da verba destinada
a precatórios.
Divergência entre o saldo devedor de preca-
tórios registrado no Balanço Geral do Estado
e o constante do Sistema Gerencial.