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foi decretada a nulidade do Contrato de Gestão firmado em 14/04/2000 com o Es-
tado do Paraná.
9.2.7. Fundo de Previdência
Ao Governo do Estado
1. a aplicação na integra do art. 83, da Lei 12.398/98, pois o Estado ignorou o contido nos §2º, §3º
e §4º, já que repassou o valor em espécie de 70%, das contribuições devidas, de janeiro a abril
de 2011 e, de maio a dezembro de 2011, o valor de 75%, não ocorrendo nenhuma dação em
pagamento à Paranaprevidência, a não ser os resgates mensais dos Certificados Financeiros
do Tesouro – CFTs, que são insuficientes para fazer frente à integralização de 100% dos repas-
ses e que, pelo §3º, caso não haja dação, a diferença deverá ser paga em espécie, o que não
vem ocorrendo, conforme descrito nos item 2.1.1, letras ‘a’, ‘b’, ’c’ e ‘d’; e item 2.3, quadro 13;
2. o saneamento urgente da falta de pagamento referente à CONTRIBUIÇÃO COM FINANCIA-
MENTO, situação criada pela aplicação de uma Nota Atuarial que modificou a aplicação da Lei
nº 12.398/98, conforme descrito no item 2.1.1, letra ‘d’;
3. a revisão da Lei nº 12.398/98, que instituiu a seguridade do Estado e criou a Paranaprevidên-
cia, adequando-a as normas, conforme disposto no art. 40, da Constituição da República, e às
demais normas constitucionais, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucio-
nais nº 41/03 e nº 47/05, bem como à Lei nº 9.717/98 e demais normas previdenciárias, com
relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, buscando a diminuição sistemática do
déficit técnico atuarial;
4. a implementação de novo Plano de Custeio, que deverá prever contribuições, normais, de no
mínimo 11%, tanto para a entidade patronal quanto para o servidor, considerando, no novo
Plano de Custeio, o desconto e o repasse da contribuição dos inativos e pensionistas, confor-
me preconiza a legislação que trata do assunto, desonerando a entidade patronal deste custo
adicional, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade
da exação, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/03;
5. registrar os valores devidos ao Fundo de Previdência como Dívida Fundada (passivo), e não
como atualmente registra (em contas do Passivo Compensado), pois a forma atual não atende
aos princípios fundamentais de contabilidade e não refletem a real situação patrimonial do
Estado em seu Balanço Patrimonial;
6. constituir, dentro do prazo de 12 meses, um Plano de Pagamento demonstrando a compati-
bilização dos valores registrados na contabilidade do Estado com os registros da Paranapre-
vidência para equacionar o déficit técnico acumulado do Fundo de Previdência, que em 2011
chegou ao valor de R$ 7,3 bilhões;
7. detalhar em contas contábeis específicas, os valores dos descontos e repasses previdenciá-
rios dos servidores, em ativos, militares, inativos e pensionistas, destacando-se a que fundo
estão vinculados;
8. a abertura e repasse à Paranaprevidência das informações referentes às bases de cálculo da
folha de pagamentos dos servidores estaduais à Paranaprevidência, conforme explicitado no
item 2.2.1 para que os cálculos sejam transparentes e realizados sobre uma base de dados/
informações confiáveis;
9. a aplicação do § 5º do art. 83 da Lei 12.398/98, para que as contribuições previdenciárias men-
sais do Estado ocorram, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Execu-