Page 249 - relatorio

Basic HTML Version

249
própria de cada um dos Poderes, sendo que anteriormente à Lei as pen-
sões eram todas a cargo do Poder Executivo;
• Os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar passam a ser Fundos Pú-
blicos, com CNPJ próprios, com autonomia jurídica e contábil, cuja gestão
cabe à PARANAPREVIDÊNCIA, conforme art. 3º da Lei nº 17.435/12;
• Novas datas de corte de ingresso no serviço público para composição da
massa de segurados dos Fundos de Previdência e Financeiro que passou
de 31/12/1988 para 31/12/2003, conforme os arts. 12 e 13 da Lei nº 17.435/12;
• A contribuição patronal é inicialmente igual a do servidor da ativa e pro-
gressiva até atingir o dobro em um período de 10 anos (art. 19 da Lei nº
17.435/12);
• Não há mais solidariedade entre o Estado e a PARANAPREVIDÊNCIA, uma
vez que o Estado é o representante direto pelo implemento das execuções
decorrentes de ações judiciais em andamento e futuras, nos termos do art.
100 da CF.