Page 16 - relatorio

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das contas em tela, uma vez que esta constatou a inobservância de limites esta-
belecidos pela legislação financeira, bem como uma série de desconformidades.
Assim, em razão da potencialidade de sanções jurídicas ao gestor das contas, o
d. Ministério Público atuante junto a este Tribunal entendeu pela necessidade da
citação do Chefe do Poder Executivo Estadual, a fim de que este pudesse exer-
cer os predicados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a
preservar o devido processo legal. Do contrário, alertou o Parquet, esta nulidade
procedimental verificada em sede administrativa teria o condão de comprometer
irremediavelmente o processo de julgamento das contas perante o Legislativo.
O Conselheiro relator deste feito acatou a manifestação da Procuradoria e,
por meio do ofício 035/2013, abriu prazo para o exercício do contraditório por parte
do Governador do Estado.
O Chefe do Poder Executivo Estadual, então, manifestou-se por meio dos
documentos 36 a 42.
Retornando os autos à Diretoria de Contas Estaduais (DCE) desta Corte, a
unidade técnica, por meio da instrução 160/13 (documento 45), retificou a supra-
mencionada instrução 69/13 (documento 31), retirando as ressalvas dos itens 6, 11,
14, 15 e 21, porém permanecendo ressalvados os seguintes achados:
(I)
O processo foi formalizado com o atendimento integral da documentação exigida no
artigo 3º da Instrução Normativa 79/2012-TC, que define a documentação mínima que
deve compor o processo de Prestação de Contas do Governo Estadual. No entanto, a
totalidade de envio das informações do processo deu-se com atraso.
(II) Os créditos adicionais promoveram relevantes mudanças em relação ao orçamento
inicialmente aprovado, representando 29,07% do orçamento inicial e os cancelamentos
representaram 23,90%, embora amparados por lei;
(III) Dos benefícios fiscais que acarretam renúncias de receitas, não há evidenciação do im-
pacto orçamentário-financeiro e ações para compensação das perdas, não atendendo
o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;