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22.Não cumprimento da meta definida na LDO de Resultado Primário de R$
981,5 milhões, tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões;
23.As recomendações, ressalvas e determinações dos exercícios anteriores
necessitam ser implementadas pela Administração Estadual.
Deste modo, com fulcro nos achados supramencionados, a DCE opinou pela
regularidade
das contas prestadas pelo Governo Estadual relativas ao exercício fi-
nanceiro de 2012, observados os aspectos técnico-contábeis e de gestão, conside-
rados o conjunto dos elementos que regem a administração estadual, e ainda, com
base nas ressalvas, recomendações e determinações exaradas por este Tribunal nas
Contas nas Prestações de Contas Estaduais dos últimos três exercícios. A unidade
técnica ressalvou, todavia, os pontos, 6 a 23 supraelencados, os quais em sua maio-
ria são fatos reincidentes e ensejam derradeiras medidas saneadoras.
Ademais, especificamente considerando o não cumprimento do percentu-
al mínimo para aplicação dos recursos com gastos com ações e serviços públicos
de saúde e ciência e tecnologia, utilizando-se, por analogia, o acórdão 800/0926
(autos 17983-2/09) das contas de 2008, assim como o acórdão 290/1227 (autos
29637-2/12) das contas do exercício de 2011, a DCE firmou entendimento de que
deveria ser realizada a determinação de aplicação complementar da insuficiência
no exercício de 2013.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Diretoria Jurídica desta Corte
que, por meio do parecer 8063/13, considerando o conjunto dos elementos que
regem a administração estadual, amparando-se nas decisões exaradas por este
Tribunal nas Contas relativas aos últimos exercícios e corroborando a instrução
69/13 emitida pela Diretoria de Contas Estaduais, manifestou-se pela
regularidade
das Contas do Poder Executivo Estadual do exercício financeiro de 2012, com as
ressalvas contidas na referida instrução da DCE.
Remetidos os autos ao Parquet, a d. Procuradoria observou que o exame
da Diretoria de Contas Estaduais poderia, ao menos em tese, ensejar a reprovação