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pela legislação e aplicação de recursos em projetos-atividades não pertinentes à
atividade do servidor, desvirtuando os objetivos do FUNDEB.
5.2.2. Recursos Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde
A Lei Complementar n.º 141/12 (Art. 3º) definiu quais as despesas que se-
rão consideradas como ações e serviços públicos de saúde.
I- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II- atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assis-
tência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III- capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV- desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por institui-
ções do SUS;
V- produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI- saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado
pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com
as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII- saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades rema-
nescentes de quilombos;
VIII-manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX- investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, refor-
ma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X- remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI- ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescin-
díveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII- gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços pú-
blicos de saúde.
Por outro lado, o art. 4º da mesma lei enumera quais atividades não cons-
tituirão despesas para fins de apuração do percentual mínimo:
I- pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;