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II- pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III- assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV- merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades
do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3
o
;
V- saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos pro-
venientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI- limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII- preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos
entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII-ações de assistência social;
IX- obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X- ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados
na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos
distintos daqueles da saúde.
Dessa forma, verificou-se que o Estado aplicou em Ações e Serviços Pú-
blicos de Saúde R$ 1,6 bilhão, representando 9,05% da base de cálculo, não cum-
prindo a metodologia estipulada na Lei Complementar n.o 141/12, conforme de-
monstrado a seguir.
1,6 BI
SAÚDE
9,05%
LIMITE
CONSTITUCIONAL
REALIZADO
12%