Page 7 - 18 controle interno

Basic HTML Version

7
3.3. Gestão de Pessoas
a) promova, dentro do prazo de 180 dias, o encaminhamento ao Poder Legislativo de projeto de
lei, regulamentando a criação e número de cargos em comissão no Estado do Paraná;
b) promova, até o final de 2012, a implantação de plano estratégico, evitando a perda de qualidade
no serviço público, diante do significativo número de aposentadorias a ocorrer nos próximos
02 anos.
Cumprido.
A SEPL informou a existência de projeto para normatização dos cargos
de provimento em comissão e novas contratações.
3.4. Relatório de Gestão Fiscal
a) Que o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, publique o
Relatório de Gestão Fiscal com dados definitivos, em atendimento ao disposto no art. 55,
§ 2º, da LRF, uma vez que têm publicado dados preliminares sujeitos à correção posterior,
provocando insegurança jurídica quanto à sua utilização.
Cumprido.
Os relatórios de gestão fiscal de 2012 foram publicados com valores
definitivos.
3.5. Gestão dos fundos especiais
Que o Governo do Estado:
a) realize, dentro de 90 dias, de estudo de viabilidade técnico-jurídica sobre a manutenção ou
não dos fundos inoperantes ou de ínfima execução orçamentária, adequando-os às reais
necessidades do Estado;
b) reavalie, dentro de 90 dias, da real necessidade orçamentária dos fundos, haja vista que a
execução orçamentária média dos últimos 5 anos não tem passado de 50% em relação ao
orçamento aprovado;
c) que, enquanto as determinações contidas em ‘a’ e ‘b’ supra não forem implementadas, repasse
integralmente os recursos pertencentes aos fundos e registrados nas contas vinculadas;
d) promova a reavaliação da Lei nº 13.387/2001 e normas complementares, dentro de 180 dias,
que permitem a realização de despesas de custeio por meio dos fundos (70%), haja vista que
os objetivos dos fundos sempre foram o de propiciar investimentos e não assumir obrigações
e despesas da unidade principal a que estão vinculados;
e) enquanto a determinação anterior não for implementada, a readequação imediata das despesas
de custeio ao limite máximo de 70% para despesas de custeio no art. 3º da Lei nº 13.387/2001;
f) efetue o repasse imediato e integral dos recursos previstos na Lei nº 12.020/1998 ao Fundo
Paraná, dado o risco de atraso tecnológico a que está submetido o Paraná com aplicações
inferiores ao mínimo previsto legalmente.