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Os atos para a criação, expansão ou aperfei-
çoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa deverão estar acompa-
nhados de estimativa de impacto orçamentário
e declaração do ordenador da despesa nos ter-
mos da Lei (Arts. 16 e 17, § 1º);
Os atos para a criação, expansão ou aperfei-
çoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa deverão estar acompa-
nhados de estimativa de impacto orçamentário
e declaração do ordenador da despesa nos ter-
mos da Lei (Arts. 16 e 17, § 1º);
Quanto às empresas controladas, incluir nos
balanços trimestrais informações sobre: for-
necimento de bens e serviços ao controlador,
comparando-os com os praticados no merca-
do; recursos recebidos do controlador especifi-
cando valor, fonte e destinação; venda de bens,
prestação de serviços ou concessão de emprés-
timos e financiamentos com preços, taxas, pra-
zos ou condições divergentes dos vigentes no
mercado (Art. 47, § único);
Quanto às empresas controladas, incluir nos
balanços trimestrais informações sobre: for-
necimento de bens e serviços ao controlador,
comparando-os com os praticados no merca-
do; recursos recebidos do controlador especifi-
cando valor, fonte e destinação; venda de bens,
prestação de serviços ou concessão de emprés-
timos e financiamentos com preços, taxas, pra-
zos ou condições divergentes dos vigentes no
mercado (Art. 47, § único);
Incentivar a participação popular e realizar au-
diências públicas durante os processos de ela-
boração e de discussão do Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual (Art. 48, § único);
Incentivar a participação popular e realizar au-
diências públicas durante os processos de ela-
boração e de discussão do Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual (Art. 48, § único);
Dar ampla divulgação aos resultados da apre-
ciação das contas, julgadas ou tomadas (Art. 56,
§3°);
Dar ampla divulgação aos resultados da apre-
ciação das contas, julgadas ou tomadas (Art. 56,
§3°);
Evidenciar na prestação de contas o desempe-
nho da arrecadação em relação à previsão, des-
tacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonega-
ção, as ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como
as demais medidas para incremento das recei-
tas tributárias e de contribuições (Art. 58).
Evidenciar na prestação de contas o desempe-
nho da arrecadação em relação à previsão, des-
tacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonega-
ção, as ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como
as demais medidas para incremento das recei-
tas tributárias e de contribuições (Art. 58).
Descumprido.
Não houve informações acerca do cumprimento dessas pendên-
cias.
5.14. Quadro de pessoal
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Cumprir o disposto no artigo 37, V, da Constitui-
ção Federal quanto a cargos e funções de che-
fia, direção e assessoramento:
Cumprir o disposto no artigo 37, V, da Constitui-
ção Federal quanto a cargos e funções de che-
fia, direção e assessoramento:
a. Previsão e atendimento dos devidos casos,
condições e percentuais mínimos de servidores
efetivos para o exercício de cargos em comis-
são;
a. Previsão e atendimento dos devidos casos,
condições e percentuais mínimos de servidores
efetivos para o exercício de cargos em comis-
são;
b. Exercício das funções de confiança exclusiva-
mente por servidores efetivos.
b. Exercício das funções de confiança exclusiva-
mente por servidores efetivos.