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5.13. Obrigações Fiscais
Determinações (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Determinações (Acórdão n.º 176/11-TP)
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução
da contribuição patronal para o Regime Próprio
de Previdência dos Servidores (RPPS), código
3190.1304 – Contribuição Comp. Prev. Soc., no
cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL), uma
vez que não compõe a Receita Corrente Bruta
do Estado.
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução
da contribuição patronal para o Regime Próprio
de Previdência dos Servidores (RPPS), código
3190.1304 – Contribuição Comp. Prev. Soc., no
cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL), uma
vez que não compõe a Receita Corrente Bruta
do Estado.
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao dis-
posto nos artigos
não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao dis-
posto nos artigos
não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
No projeto de lei orçamentária, incluir demons-
trativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas fiscais
(Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demons-
trativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas fiscais
(Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demons-
trativo do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de renúncia fiscal, bem como das
medidas de compensação a renúncias de recei-
ta e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado (Art. 5°, II);
No projeto de lei orçamentária, incluir demons-
trativo do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de renúncia fiscal, bem como das
medidas de compensação a renúncias de recei-
ta e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado (Art. 5°, II);
Não consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
(Artigo 5°, §4);
Não consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
(Artigo 5°, §4);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em au-
diência pública (Art. 9°, §4°);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em au-
diência pública (Art. 9°, §4°);
Identificar na execução orçamentária e financei-
ra os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de obser-
vância da ordem cronológica (Art. 10);
Identificar na execução orçamentária e financei-
ra os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de obser-
vância da ordem cronológica (Art. 10);
Incluir na realização da renúncia de receita a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, assim como atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das condições estabelecidas
na lei (Art. 14);
Incluir na realização da renúncia de receita a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, assim como atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das condições estabelecidas
na lei (Art. 14);
Quando o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de natureza tributária de-
correr de medidas de compensação por meio
de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou con-
tribuição, implantar o benefício somente depois
de implementadas as medidas de compensa-
ção (Art. 14, §2°);
Quando o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de natureza tributária de-
correr de medidas de compensação por meio
de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou con-
tribuição, implantar o benefício somente depois
de implementadas as medidas de compensa-
ção (Art. 14, §2°);