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Ao Governo do Estado e Gestor do Fundo Pre-
videnciário – Promover as devidas adequações
ao contido no Cálculo Atuarial, Plano de Cus-
teio, e reavaliações anuais, conforme disposto
no artigo 40, da Constituição Federal, e às de-
mais normas constitucionais, com as altera-
ções introduzidas pelas Emendas Constitucio-
nais n° 41/2003 e n° 47/2005, bem como à Lei
9.717/1997 e demais normas previdenciárias,
buscando a diminuição sistemática do déficit
técnico atuarial.
Ao Governo do Estado e Gestor do Fundo Pre-
videnciário – Promover as devidas adequações
ao contido no Cálculo Atuarial, Plano de Cus-
teio, e reavaliações anuais, conforme disposto
no artigo 40, da Constituição Federal, e às de-
mais normas constitucionais, com as altera-
ções introduzidas pelas Emendas Constitucio-
nais n° 41/2003 e n° 47/2005, bem como à Lei
9.717/1997 e demais normas previdenciárias,
buscando a diminuição sistemática do déficit
técnico atuarial.
Ao Governo do Estado – Elaborar e encaminhar
ao Poder Legislativo projeto de lei para adequar
a Lei 12.398/1998 às disposições constitucionais
e legais vigentes.
Ao Governo do Estado – Elaborar e encaminhar
ao Poder Legislativo projeto de lei para adequar
a Lei 12.398/1998 às disposições constitucionais
e legais vigentes.
Cumprido
. Verificou-se a edição da Lei Estadual n.º 17.435/2012, que implantou
novo plano de custeio e trouxe medidas para o equilíbrio atuarial da PARANAPRE-
VIDENCIA. Além disso, houve a liquidação do Plano de Custeio antigo, que com a
nova composição de repasses para o Fundo e extingui o déficit atuarial do Fundo
de Previdência passando a apresentar um Superávit Técnico de R$ 126,3 milhões.
5.3. Dívida Ativa
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Falta de efetividade dos programas de combate
à sonegação e incentivo ao pagamento de tribu-
tos em face do inexpressivo recebimento de re-
cuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Falta de efetividade dos programas de combate
à sonegação e incentivo ao pagamento de tribu-
tos em face do inexpressivo recebimento de re-
cuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Ineficácia do controle sobre a dívida ativa tribu-
tária e sua cobrança judicial e/ou administrativa.
Ineficácia do controle sobre a dívida ativa tribu-
tária e sua cobrança judicial e/ou administrativa.
Necessidade de motivação e justificação dos
cancelamentos de créditos inscritos em dívida
ativa, sobretudo se considerado o montante en-
volvido em cada exercício financeiro.
Necessidade de motivação e justificação dos
cancelamentos de créditos inscritos em dívida
ativa, sobretudo se considerado o montante en-
volvido em cada exercício financeiro.
Não reconhecimento como receita das baixas
de Dívida Ativa oriundas da adjudicação de
bens e liquidação com créditos acumulados.
Não reconhecimento como receita das baixas
de Dívida Ativa oriundas da adjudicação de
bens e liquidação com créditos acumulados.
Dificuldade de aferir a movimentação da dívida
ativa através das inscrições, atualizações e bai-
xas, tendo em vista divergências entre o Siste-
ma da Dívida e a Contabilidade do Estado.
Dificuldade de aferir a movimentação da dívida
ativa através das inscrições, atualizações e bai-
xas, tendo em vista divergências entre o Siste-
ma da Dívida e a Contabilidade do Estado.