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Bombeiros, Diretor do Instituto de Criminalística, Diretor do Instituto de Identifica-
ção, Diretor do IML, Procurador-Geral do Estado, um representante da SEPL e um
da SEFA.
4.2. Transferências voluntárias concedidas
a) Que o Governo do Estado mantenha a regularidade nas transferências aos Municípios e realize
uma avaliação qualitativa desses investimentos e transferências, por meio da comparação
entre o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ou IRI – Índice de Riqueza Inclusiva,
antes e após a transferência, dado o impacto positivo que esses recursos proporcionam aos
municípios.
Descumprido.
Embora o art. 30 da Lei Estadual n.
o
16.889/11 determine que os recursos
destinados a programa sociais sejamprioritários paraMunicípios commenor IDH (índice
de Desenvolvimento Humano), tal terefa seria inexequível, haja vista a falta de atualiza-
ções constantes desse índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
5. 4 – PENDÊNCIAS CONTIDAS EM ANÁLISES
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E MANTIDAS
NO ACÓRDÃO N.
O
290/12
5.1. Precatórios
Ressalvas (Acórdão n.º 2.305/10-TP)
Ressalvas (Acórdão n.º 176/11-TP)
Os juros relativos aos precatórios não estão
sendo registrados na contabilidade do Estado.
O saldo real da dívida é desconhecido.
Ausência de registro dos juros relativos aos pre-
catórios na contabilidade do Estado impedindo
o conhecimento do saldo real da dívida de pre-
catórios.
Ausência do repasse legal da verba destinada a
precatórios.
Divergência entre o saldo devedor de precató-
rios registrado no Balanço Geral do Estado e o
constante do Sistema Gerencial.