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Fundo dos Serventuários da Justiça: formado pelas contribuições mensais
vertidas pelos serventuários sem remuneração dos cofres públicos para formação
de reservas específicas que ainda carecem de definição atuarial e regulamentação
de um plano de custeio; estas receitas ocorrem através do regime de caixa e são
aplicadas em investimentos específicos e controladas através de um fundo próprio;
Fundo Pecúlio: formado por contribuições mensais dos participantes da PA-
RANAPREVIDÊNCIA, que o administra, e é utilizado exclusivamente para o pagamento
de auxílio funeral, mantendo as condições anteriormente asseguradas, desde a exis-
tência da autarquia IPE; as contribuições são registradas pelo regime de caixa e são
aplicados em investimentos específicos e controlados através de um fundo próprio.
2.2.   Alterações Importantes
A Lei nº 17.435/12 trouxe outras alterações importantes que visam o ree-
quilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná,
cabendo salientar:
• As contribuições ao Fundo de Previdência dos segurados, que no regime da Lei
nº 12.398/98 eram de 10% até o limite de proventos de R$ 1.200,00 e 14% no
que excedesse este valor (o que nem sempre era aplicado devido à inúmeras
ações judiciais), passaram para 11%, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº
10.887/2004 e art.149 da Constituição Federal;
• O Estado deve fazer um aporte adicional na Folha de Pagamentos do Fundo de
Previdência para compensar a ausência das contribuições dos inativos e pen-
sionistas que deixaram de recolher para o Fundo, conforme dispõe o art. 18, §
1º da Lei nº 17.435/12;
• As pensões concedidas a partir da publicação da Lei nº 17.435/12, conforme pa-
rágrafo único do art. 23, correrão a cargo de dotação orçamentária própria de
cada um dos Poderes, sendo que anteriormente à Lei as pensões eram todas a
cargo do Poder Executivo;