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4. aumento do prazo para encaminhamento das certidões de dívida
ativa para ajuizamento, buscando um maior período de tempo para a
realização da cobrança administrativa, uma vez demonstrado que a re-
cuperação de créditos tributários vencidos recentemente é mais eficaz
administrativamente, tanto pela não incidência de custas e honorários
quanto pela possibilidade maior de encontrar a empresa em atividade;
5. proposição de legislação dispensando a apresentação de garantia no
caso de parcelamentos em prazo reduzido (até 12 meses), visando elimi-
nar uma das dificuldades do devedor para aderir ao parcelamento nos
casos de dívidas ativas já ajuizadas;
6. integração da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Es-
tado no parcelamento eletrônico, de modo a automatizar a informação
quanto ao pagamento de custas judiciais e honorários;
7. início de ações para classificação das dívidas ativas de acordo com o
seu potencial de recebimento;
8. projeto “Alerta Fiscal” com módulo específico de cobrança, realizado
nas regionais de Curitiba, Região Metropolitana e Umuarama, acarre-
tando em um aumento do número de parcelamentos concedidos.
6.3
Precatórios
Precatório é o instrumento que representa uma requisição judicial de pa-
gamento contra a Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados ou Municípios).
O procedimento deste tipo de execução, por sua vez, encontra-se regulado nos
artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Como regra geral, o pagamento dos precatórios deve ser realizado confor-
me disciplina o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos far-se-ão exclusi-
vamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, na maioria das