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6. Lei Orçamentária Anual
A terceira peça do planejamento orçamentário é a Lei Orçamentária Anual
- LOA, que deve ser encaminhada ao Poder Legislativo para apreciação, até três
meses antes do enceramento do exercício financeiro, ou seja, 30 de setembro. (art.
22, inciso III, da Constituição de Estado do Paraná de 1988).
Compete à LOA, a previsão das receitas que serão arrecadadas no exercí-
cio financeiro, sendo classificadas em receitas correntes e receitas de capital. As
principais receitas correntes são as receitas tributárias, sendo representadas pelos
impostos, taxas e contribuições. As receitas de capital são representadas pelas
operações de crédito (empréstimos tomados), receita de alienação de bens (venda
de bens do estado), receitas de amortização de empréstimos (recebimento de em-
préstimos concedidos) e transferências de capital (recursos recebidos de outros
entes da federação, para execução de despesas de capital).
Também compete à LOA, a fixação das despesas, ou seja, do montante de
recursos financeiros a serem aplicados na aquisição de meios, bens ou serviços,
para a manutenção do estado.
Assim como as receitas, as despesas também são classificadas em cate-
gorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital. As despesas cor-
rentes representam, em sua maioria, as despesas necessárias para manutenção
da máquina administrativa, bem como para aquisição de insumos necessários ao
atendimento das demandas populacionais. As despesas de capital representam
os investimentos que o estado faz para aquisição de bens, construção de obras e
pagamento da dívida pública.
O Orçamento Anual para a Administração Direta e Entidades da Adminis-
tração Indireta do Estado do Paraná, no exercício de 2012, foi previsto através da
Lei nº 17.012, de 14 de dezembro de 2011, compreendendo: