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5. Lei de Diretrizes Orçamentárias
A segunda peça deste planejamento orçamentário é a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias – LDO, que deve ser encaminhada ao Poder Legislativo para aprecia-
ção, até oito meses e meio antes do enceramento do exercício financeiro, ou seja,
15 de abril. (art. 22, inciso II, da Constituição de Estado do Paraná de 1988).
A LDO dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e das normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas orça-
mentários; estabelece regras gerais, metas e prioridades para elaboração da Lei
Orçamentária; inclui as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte; e
dispõem sobre as alterações na legislação tributária e a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento, se for o caso.
Dentre outras funções elencadas na CF/88, prioriza as ações a serem reali-
zadas no exercício seguinte, compreendendo as metas e incluindo as despesas de
capital, a serem executadas pela Lei Orçamentária Anual.
As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 foram instituídas pela
Lei n° 16.889, de 02 de agosto de 2011. Estabeleceu que os Orçamentos Fiscal
e Próprio da Administração Indireta foram estipulados no valor aproximado de
R$ 23,5 bilhões, a preços de julho de 2010. Quando da elaboração da Lei Orçamen-
tária este valor foi fixado em R$ 27,2 bilhões.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, que foram con-
templadas na LDO para 2012, convergem com as estabelecidas no Plano Plurianual
relativo ao período de 2012 a 2015.
Em atendimento ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO esta-
beleceu Metas Fiscais a serem cumpridas e Riscos Fiscais a serem considerados.