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XII. gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras
de serviços públicos de saúde.
Por outro lado, o art. 4º da mesma lei enumera quais atividades não cons-
tituirão despesas para fins de apuração do percentual mínimo:
I. pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da
saúde;
II. pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida
área;
III. assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV. merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que exe-
cutados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II
do art. 3
o
;
V. saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e manti-
das com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos
instituídos para essa finalidade;
VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos
de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não go-
vernamentais;
VIII.ações de assistência social;
IX. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X. ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos
dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complemen-
tar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Dessa forma, verificou-se que o Estado aplicou em Ações e Serviços Públi-
cos de Saúde R$ 1,6 bilhão, representando 9,05% da base de cálculo, não cumprin-
do a metodologia estipulada na Lei Complementar nº 141/12, conforme demons-
trado a seguir.