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Indevida a execução de despesa FGTS (Regime Celetista), no montante
de R$ 307.898,08 (trezentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais
e oito centavos), o que representa 0,01% dos recursos totais do fundo,
dentro da Remuneração do Magistério (Mínimo 60%), visto que não há
comprovação de existência de professores com regime jurídico que inci-
da tal recolhimento. Esta despesa deveria ter sido apropriada na fonte da
receita “Máximo 40%”.
3.2 Recursos Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde
A Lei Complementar n.º 141/12 (Art. 3º) definiu quais as despesas que se-
rão consideradas como ações e serviços públicos de saúde.
I. vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II. atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricio-
nais;
III. capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV. desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovi-
dos por instituições do SUS;
V. produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços
de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI. saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde
que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financia-
dor da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determina-
ções previstas nesta Lei Complementar;
VII. saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comu-
nidades remanescentes de quilombos;
VIII.manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doen-
ças;
IX. investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos pú-
blicos de saúde;
X. remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI. ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do
SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saú-
de; e