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vimento da pesquisa), a padronização de conceitos e metodologias para avaliação
dos projetos de pesquisa, a aplicabilidade do produto das pesquisas. Até mesmo a
quantidade de patentes (potenciais, requeridas, deferidas) não é mensurada.
Parte considerável dos recursos é vertida para pagamento de pessoal,
especialmente a gratificação denominada DE – Dedicação Exclusiva
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. A título de
exemplo, todo o volume de recursos recebidos pelo IAPAR foi destinado a pa-
gamento de pessoal. Ainda, é a única verba que, em quase sua totalidade, teve a
despesa empenhada, liquidada e paga no exercício.
Inexiste controle acerca destes agentes públicos que recebem tais verbas,
em caráter pessoal, que deveriam coincidir com os pesquisadores. Isto é, impossí-
vel afirmar que os recursos referentes ao art. 205 da C.E. aplicados em pagamento
de pessoal sejam destinados integralmente a pesquisador, com projeto relaciona-
do ao tema Ciência e Tecnologia.
Também não há acompanhamento dos projetos e avaliação dos produtos
dos projetos, ainda que com a finalidade básica de verificar se o recurso foi efeti-
vamente aplicado, sua aplicabilidade e potencialidade de interferir no desenvolvi-
mento sócio-econômico.
4. CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO PARANÁ
O art.3º, I, ‘a’, da Lei Paranaense nº 12.020/1998 estabelece:
Art. 3º. Constituirão recursos do FUNDO PARANÁ:
I - 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anu-
almente, a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:
a) 1% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARA-
NÁ;
(...)
(sem destaque no original)
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4530.4115 - Fonte: 132 – UEL – R$ 34.392.790,00; 4531.4118 - Fonte: 132 – UEPG – R$ 9.693.669,06;
4532.4121 - Fonte: 132 – UEM – R$ 28.650.202,00; 4570.4152 - Fonte: 132 – TECPAR – R$ 41.817.920,00; 6530.4263
- Fonte: 132 – IAPAR – R$
27.016.877,73.