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Inobstante a previsão legal, reforçada pelo teor do Acórdão nº 2305/10 –
Pleno TCE-PR, inexiste conta vinculada ao Fundo Paraná.
Além disso, a disponibilização em duodécimos, conforme prevê a C.E., não
é obedecida.
Ambas as circunstâncias podem ser consideradas graves, porquanto con-
figuradoras de violação legal e constitucional, além de dificultarem a aplicação dos
recursos, vez que não estão disponíveis a tempo.
Embora já tenham sido objeto de apontamentos em análise de contas de
exercícios anteriores, inclusive catalogadas como Determinação, tais inconformi-
dades permanecem e devem ser corrigidas.
5. O LIMITE CONSITUCIONAL ANTE A RECEITA
TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
Cumpre aferir se o índice constitucional foi observado pelo Governo do Es-
tado do Paraná no exercício de 2012, admitindo-se como base de cálculo a “Receita
Tributária Líquida”.
Consta do “Relatório do Balanço Geral do Estado – exercício 2012”, p. 103, a
demonstração da base de cálculo sobre a qual deve incidir a parcela mínima de 2%
(dois por cento) destinada ao “fomento da pesquisa científica e tecnológica”, nos
moldes do art. 205 da Constituição Estadual, conforme tabela a seguir transcrita: